A Criação do Ódio na Alienação parental e a importância da
Avaliação Psicológica
Maria Clara Mapurunga
A Constituição da República ápice do sistema normativo pátrio, colocou a família na posição
de base da sociedade e, portanto, merecedora de especial proteção do Estado.
Ocorre, contudo, que a mesma carta magna, obedecendo a evolução natural da sociedade e
de seus princípios jurídicos, inovou quanto suas disposições acerca do direito de Família e passou a
abranger e abrigar novas formas de entidade familiar, deixando de reconhecer apenas o casamento
tradicional e passando a aceitar a união estável e a comunidade formada por qualquer um dos pais e
seus descendentes.
Tal mudança tornou imperativa maiores atenções e exigências do legislador e do sistema
judiciário, além de uma abordagem multidisciplinar para a resolução de questões que permeiam as
relações familiares,.
Assim, para coibir determinadas determinadas condutas familiares, embasado no princípio
da prevalência do interesse público sobre o particular, o Estado, por meio do Poder Legislativo,
pode atuar como interventor e vir legislar acerca da vida pessoal e familiar do cidadão, com o
objetivo precípuo de preservar a dignidade da pessoa humana.
Neste azo, visando a proteção de todos os membros de uma família desfeita, especialmente
da criança e do adolescente, foi aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, em 07.07.2010, o
Projeto de Lei da Câmara n°. 20 de 2010 que dispõe acerca da alienação parental.
O projeto estabelece em seu corpo, além da definição legal de alienação parental, exemplos
de manifestação da alienação, como: apresentar falsa denúncia contra o outro genitor, visando
dificultar ou impossibilitar seu contato com os filho, dificultar o contato da criança com os
genitores, não permitir as visitas regulamentadas; omitir informações sobre a criança, etc. Além
disso, define sanções para o genitor alienante que vão de advertência e multa, ampliação da
convivência com o genitor alienado, determinação de acompanhamento psicológico, até a inversão
de guarda da criança e a perda do poder familiar.
Ademais, o projeto também prevê modificações no art. 236 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, a Lei 8.069 de 1990, que passaria a vigorar com redação que introduz novo tipo
criminal relacionado a ato de alienação parental ao inseri-lo dentre os crimes dispostos no ECA,
penalizando-o com pena de até 2 anos.
A alienação parental foi definida pela primeira vez em 1985 e, nos termos do Projeto de Lei
em tela, ocorre quando um dos genitores, avós, ou aquele que tenha a criança ou adolescente sob
sua autoridade, interfere em sua formação induzindo-o a repudiar o outro genitor, de forma a
causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Ou seja, quando o
guardião do menor passa a vilipendiar e afastar um de seus genitores de forma a desfazer a imagem
que tinha de seu outro genitor.
Este comportamento se dá porque algumas famílias não sambem lidar com suas
separações,tornando este momento um campo de batalha onde os filhos passam a ser armas para
atingir o outro.
A situação é de tal importância para nossa sociedade que Tribunais de Justiça pátrios já
colecionam mais de 30 decisões relacionadas ao tema em análise. Além disso, estudos indicam 80%
dos filhos de pais divorciados ou em processo de separação já sofreram algum tipo de alienação
parental.
É imperioso ressaltar que o Brasil possui, proporcionalmente, o maior número de “órfãos de
pais vivos do mundo”, todos frutos dos atos de mães, que, pouco a pouco, apagam a figura do pai da
vida e do imaginário da criança, comportamento que além de acarretar aos menores vítimas graves
distúrbios psicológicos, é prejudicial também para genitor alienado, posto que perder o contanto
com um filho dessa forma pode ser mais doloroso que a morte daquele, já que os filhos da alienação
parental, embora vivos, além de não terem contato com o genitor alienado, passa a dirigir ódio e
repúdio ao genitor alienado. É um fim sem esperanças, carregado de sentimentos de impotência,
injustiça e, acima de tudo, dor.
Diante da gravidade das sanções e penas, que podem culminar até em pena privativa de
liberdade e perda do poder familiar, o que poderia fazer com que a criança perdesse, também o
contato com o genitor alienante, configura-se a real importância da abordagem multidisciplinar no
moderno Direito de Família, reconhecendo, desta forma, sua complexidade no trato de temas
conflituosos, e a interdisciplinariedade dos ramos de ciência para o estudo e solução dos casos,
postos ao julgamento judicial, embasam a intervenção psicossocial dos processos judiciais de
família. A prática tem revelado o quão significativo apresenta-se o desfecho de uma base de dados
judiciais sob a moldura da intervenção do psicólogo jurídico, o qual enriquece o processo com a
avaliação técnica do caso, que é de extrema importância e de intervenção do Magistrado.
A atribuição do Psicólogo, na lei 4.112, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre a
profissão, configura-se, dentre outras, em: “Realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria de
psicologia”. (Art. 4º, 6). Por sua vez, o Código de Ética Profissional estabelece, em seus artigos 18,
20-22, os limites que norteiam a relação do psicólogo com a Justiça. Portanto, esta é uma área de
atuação legítima do psicólogo, tendo este profissional a função de auxiliar e nortear a atuação de
advogados, promotores, juízes, através da constatação dos indicadores da situação familiar,
reconhecendo a necessidade de uma ação em conjunto com os demais profissionais na construção
de um saber que auxilie a expressão da Justiça; permitindo ao juiz aplicar a Lei, dentro dos fins
sociais, visando a uma relação democrática, justa e igualitária. Cabe o psicólogo desenvolver o
estudo da personalidade, a dinâmica familiar dos litigantes e dos demais envolvidos nos litígios
judiciais.
Daí a importância de um profissional da psicologia que tenha um amplo conhecimento de
infância, de família e de avaliação psicológica para realizar um trabalho de observação em relação à
guarda dos filhos, já que existem atualmente casos constantes de alienação parental. Esta é uma
forma de abuso emocional, que pode causar distúrbios psicológicos à criança pelo resto de sua vida,
ou seja, é a criação de uma relação entre a criança e um progenitor, com objetivo de um banir o
outro, promovido pela ruptura da vida conjugal, que gera em um genitor a não adequada elaboração
do luto da separação, e o filho é utilizado como instrumento de um processo vingativo. O psicólogo
deve ser ótimo observador para verificar qual é o ambiente favorável e sadio para o
desenvolvimento psicossocial da criança em disputa.
A avaliação psicológica, na psicologia jurídica, é um importante procedimento para
investigação e coleta de informações sobre a pessoa que permite auxiliar o magistrado a estabelecer
condutas, aplicar e decidir uma questão pertinente como a guarda de filhos. Implica, portanto, a
utilização de estratégias, técnicas e habilidades para se conhecer e avaliar características e aspectos
psicológicos de uma pessoa envolvida em uma questão jurídica.
A Avaliação Psicológica é o conjunto de informações obtidas pelo psicólogo com ou sem a
utilização de testes junto ao paciente e/ou familiares para esclarecimento e compreensão mais
completa e profunda possível das condições do paciente. Ela é realizada para identificação de
distúrbios emocionais, problemas de conduta, condições intelectuais e emocionais de crianças,
adolescentes e adultos. Desta forma, a avaliação psicológica, incluindo a aplicação de testes, foi
uma das primeiras tarefas do psicólogo e, até hoje, é uma atividade de uso restrito desse
profissional.
Os testes psicológicos têm sido entendidos como instrumentos auxiliares na coleta de dados
que, juntamente com as entrevistas, sessão lúdicas e observações com demais informações
organizadas pelo psicólogo, auxiliam na compreensão do problema estudado, de forma a facilitar a
tomada de decisões.
O objetivo da avaliação psicológica pode cobrir diferentes aspectos do
comportamento, tais como interesses, atitudes, aptidões, desenvolvimento e maturidade, condições
emocionais e de conduta e personalidade em geral, bem como reações diante de determinados
estímulos ou situações, espontâneas ou previamente planejadas.
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