Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0944-54/99-P
Identidade do documento:
Decisão 944/1999 - Plenário
Ementa:
Tomada de Contas. Escritório de Representação do Ministério da Saúde no
Estado do Amapá. Exercício de 1997. Processo já apreciado. Inexatidão
material. Retificação com fundamento na Súmula 145 do TCU.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE IV - Plenário
Processo:
775.050/1998-9
Natureza:
Tomada de Contas Anual - Exercício de 1997
Entidade:
Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado
do Amapá
Interessados:
RESPONSÁVEIS: Maria Raimunda Madureira dos Santos e Maria das Graças
Silva de Souza Coelho
Dados materiais:
DOU de 10/01/2000
Sumário:
Tomada de Contas Anual do Escritório de Representação do Ministério da
Saúde no Estado do Amapá. Exercício de 1997. Matéria examinada em
Sessão de 18.08.1999, mediante a Decisão 540/99-Plenário. Inexatidão no
montante do débito imputado aos responsáveis. Aplicação do Enunciado de
Súmula nº 145.
Relatório:
Adoto, como relatório, a instrução de fls. 192/195, elaborada pelo
Senhor Diretor de Divisão Técnica da SECEX/AP:
"Trata-se da Tomada de Contas Anual do então Escritório de
Representação do Ministério da Saúde no Amapá, atual Núcleo Estadual do
Ministério da Saúde no Estado do Amapá, referente ao exercício de 1997,
apresentada sob a forma simplificada conforme preceituava a Decisão
Normativa/TCU n.º 17/97.
2.Foram lavradas, nos autos, as instruções de fls. 95/97 e 130/131,
onde constam, respectivamente, as propostas de audiência das Senhoras
Maria Raimunda Madureira dos Santos e Maria das Graças Silva de Souza
Coelho, ex-titulares da unidade (arroladas às fls. 02/03).
3.Procedidas as análises das justificativas apresentadas à luz da
instrução de fls. 166/176, com as emendas do Parecer Ministerial de fl.
177, foi adotada a Decisão n. 540/99-Plenário (fl. 186), cujos
Relatório e Voto encontram-se acostados às fls. 178/185, onde, conforme
os subitens 8.1.1 e 8.1.2, foi determinada, dentre outras medidas, a
citação da Senhora Maria Raimunda Madureira dos Santos para proceder o
recolhimento ao Tesouro Nacional, ou apresentar alegações de defesa,
quanto às importâncias abaixo indicadas:
3.1'... omissis...solidariamente com a empresa Norsergel Vigilância e
Transportes de Valores Ltda.,... omissis... R$ 4.532,28 ... omissis...
paga acima do limite estabelecido pela Portaria/MARE n.º 3.194/96,
durante o exercício de 1997, em decorrência do reajustamento de preços
do contrato administrativo n.º 08/95. Esse valor deverá ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da legislação
vigente, a contar das datas em que ocorreram os respectivos fatos
geradores;'
3.2.'... omissis... solidariamente com a empresa Alvo Comércio e
Serviços Ltda., ... omissis... R$ 3.509,87 ... omissis... paga acima do
limite estabelecido pela Portaria/MARE n.º 3.256/96, durante o
exercício de 1997, em decorrência do reajustamento de preços do
contrato administrativo n.º 07/95. Esse valor deverá ser corrigido
monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da legislação
vigente, a contar das datas em que ocorreram os respectivos fatos
geradores;...'
4.Ocorre que, após detida análise dos valores apresentados a título de
pagamento a maior dos serviços contratados, a teor dos elementos de
fls. 25 e 26, aqueles não lograram possuir suporte em qualquer
informação inserida em documento expedido pela unidade gestora ou
constante de sistema informatizado de uso da Administração Pública.
Ainda, que os totais de R$ 4.532,28 e R$ 3.509,87, em nosso sentir,
estariam eivados de inexatidão material, visto que, com os dados
extraídos do SIAFI, representariam, respectivamente, os montantes de R$
4.525,17 e R$ 3.648,29, conforme será observado mais adiante.
5.Isto posto, em nosso entendimento, bem como na ausência de planilhas
que demonstrassem, ponto a ponto, os valores informados,
apresentaremos, detalhadamente, a par de informações obtidas no SIAFI,
por meio das transações CONOB e CONDARF (fls. 188/191), as quantias
cujos valores entendemos corretos, as quais, data venia, deveriam
servir de base para o pertinente recolhimento:
5.1.Em relação à responsabilidade solidária da empresa Norsergel,
teremos:
Data de pagamentoCompetênciaValor contratado (1) R$) Limite
(R$)Diferença a maior (R$)
07.02.97Janeiro/974.737,174.360,00377,17
20.03.97Fevereiro/974.737,174.360,00377,17
23.04.97Março/974.737,174.360,00377,17
07.05.97Abril/974.737,174.360,00377,17
02.06.97Maio/974.737,174.360,00377,17
09.07.97Junho/974.737,174.360,00377,17
13.08.97Julho/974.737,174.360,00377,17
16.09.97Agosto/974.737,174.360,00377,17
05.11.97Setembro/974.737,174.360,00377,17
31.12.97Outubro, novembro e dezembro/9714.210,6413.080,001.130,64
---TOTAL4.525,17
(1)Resultado do somatório entre a ordem bancária sacada (fl. 188) e o
valor da retenção de tributos de fl. 190 (IN/SRF/STN/SFC n. 4/97).
5.2.No mesmo sentido, em relação à responsabilidade solidária da
empresa Alvo, teremos:
Data de pagamentoCompetênciaValor contratado (1) (R$)Limite
(R$)Diferença a maior (R$)
07.02.97Janeiro/971.419,841.199,00235,05
26.03.97Fevereiro/971.419,841.199,00235,05
16.04.97Março/971.419,841.199,00235,05
07.05.97Abril/971.419,841.199,00235,05
02.06.97Maio/971.419,841.199,00235,05
09.07.97Junho/971.419,841.199,00235,05
07.08.97julho/971.419,841.199,00235,05
23.09.97agosto/971.569,631.199,00370,63
31.12.97setembro/971.719,421.199,00520,42
31.12.97outubro, novembro e dezembro/974.708,893.597,001.111,89
---TOTAL3.648,29
(1) Resultado do somatório entre as ordens bancárias sacadas (fl. 189)
e o valor da retenção de tributos de fl. 191 (IN/SRF//STN/SFC n. 4/97).
Pelo exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo, na
forma do Enunciado de Súmula n. 145, o apostilamento dos subitens 8.1.1
e 8.1.2 da Decisão n. 540/99 ¿ Plenário, com prévia oitiva do Parquet
junto a esta Corte, em face da inexatidão material no montante dos
débitos, cujas parcelas constituintes não encontram fundamento
documental, dando-se aos dispositivos invocados a seguinte redação:
"8.1.1. Sra. Maria Raimunda Madureira dos Santos, solidariamente com a
empresa Norsergel Vigilância e Transporte de Valores Ltda., para, no
prazo de quinze dias, apresentar defesa ou recolher aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde a importância paga acima do limite estabelecido pela
Portaria/MARE nº 3.194/96, durante o exercício de 1997, em decorrência
do reajustamento de preços do contrato administrativo nº 08/95, cujo
valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a
contar da data de pagamento, conforme detalhado a seguir:
Data de pagamento Diferença a maior (R$)
07.02.97
377,17
20.03.97
377,17
23.04.97
377,17
07.05.97
377,17
02.06.97
377,17
09.07.97
377,17
13.08.97
377,17
16.09.97
377,17
05.11.97
377,17
31.12.97
1.130,64
8.1.2. Sra. Maria Raimunda Madureira dos Santos, solidariamente com a
empresa Alvo Comércio e Serviços Ltda., para, no prazo de quinze dias,
apresentar defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde a
importância paga acima do limite estabelecido pela Portaria/MARE nº
3.256/96, durante o exercício de 1997, em decorrência do reajustamento
de preços do contrato administrativo nº 07/95, cujo valor será
corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da data
de pagamento, conforme detalhado a seguir:
Data de pagamento Diferença a maior (R$)
07.02.97
235,05
26.03.97
235,05
16.04.97
07.05.97
02.06.97
09.07.97
07.08.97
23.09.97
31.12.97
31.12.97
235,05
235,05
235,05
235,05
235,05
370,63
520,42
1.111,89
O Senhor Secretário de Controle Externo e o Ministério Público anuíram
essas proposições.
É o Relatório.
Voto:
Tendo em vista a inexatidão verificada na Decisão nº 540/99, proferida
por este Plenário em Sessão de 18.08.1999, consistente nos valores
incorretos dos débitos imputados à Senhora Maria Raimunda Madureira dos
Santos, solidariamente com as empresa Norsegel Vigilância e Transportes
de Valores Ltda e Alvo Comércio e Serviços Ltda, cuja citação foi
autorizada por este Colegiado nos itens 8.1.1 e 8.1.2 da referida
Decisão, acolho os pareceres, e Voto no sentido de que o Tribunal adote
a Decisão que submeto ao descortino deste Pleno.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15
de dezembro de 1999.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Assunto:
IV - Tomada de Contas - Exercício de 1997
Relator:
HUMBERTO SOUTO
Representante do Ministério Público:
LUCAS ROCHA FURTADO
Unidade técnica:
SECEX-AP
Quórum:
Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Humberto
Guimarães Souto (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson
Motta e Guilherme Palmeira.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 15 de dezembro de 1999
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. com fundamento no Enunciado da Súmula de Jurisprudência/TCU nº
145, retificar os itens 8.1.1. e 8.1.2. da Decisão Plenária nº 540/99,
proferida em Sessão de 18.08.1999, em face da inexatidão material no
montante dos débitos imputados à Senhora Maria Raimunda Madureira dos
Santos, solidariamente com empresas de vigilância e transporte de
valores, passando os referidos itens a figurarem com a seguinte
redação:
8.1.1. Sra. Maria Raimunda Madureira dos Santos, solidariamente com a
empresa Norsergel Vigilância e Transportes de Valores Ltda., para, no
prazo de quinze dias, apresentar defesa ou recolher aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde a importância paga acima do limite estabelecido pela
Portaria/MARE nº 3.194/96, durante o exercício de 1997, em decorrência
do reajustamento de preços do contrato administrativo nº 08/95, cujo
valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a
contar da data de pagamento, conforme detalhado a seguir:
Data de pagamento Diferença a maior (R$)
07.02.97
377,17
20.03.97
377,17
23.04.97
377,17
07.05.97
377,17
02.06.97
377,17
09.07.97
377,17
13.08.97
377,17
16.09.97
377,17
05.11.97
377,17
31.12.97
1.130,64
8.1.2. Sra. Maria Raimunda Madureira dos Santos, solidariamente com a
empresa Alvo Comércio e Serviços Ltda., para, no prazo de quinze dias,
apresentar defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde a
importância paga acima do limite estabelecido pela Portaria/MARE nº
3.256/96, durante o exercício de 1997, em decorrência do reajustamento
de preços do contrato administrativo nº 07/95, cujo valor será
corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da data
de pagamento, conforme detalhado a seguir:
Data de pagamento Diferença a maior (R$)
07.02.97
235,05
26.03.97
235,05
16.04.97
235,05
07.05.97
235,05
02.06.97
235,05
09.07.97
235,05
07.08.97
235,05
23.09.97
370,63
31.12.97
520,42
31.12.97
1.111,89
8.2. manter os demais termos da referida Decisão nº 540/99 - Plenário.
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