Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS
RELATORA
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Nº 145.312 - SE (2009/0162721-4)
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
LUCIANA ALMEIDA ARAÚJO
JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO POR CORRÉUS.
EXTENSÃO A PACIENTE E OUTRO CORRÉU. PRONÚNCIA NÃO
PRECLUSA. PROJEÇÃO DE DECISÃO NÃO FAVORÁVEL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO.
1. O pedido de desaforamento só é cabível quando preclusa a pronúncia. In
casu, a paciente recorreu da referida interlocutória mista, sendo
inadmissível, portanto, na pendência do recurso em sentido estrito, a
extensão de desaforamento, formulado por corréus, a respeito dos quais
havia se extinguido o sumário de culpa. Ademais, não é de se invocar o art.
580 do CPP, quando a extensão deferida não for favorável ao acusado.
2. Ordem concedida para anular, em parte, o julgamento do desaforamento,
apenas em relação à extensão conferida à paciente e ao corréu José Elioenai
de Menezes Carvalho (nos moldes do art. 580 do CPP), determinando-se o
envio dos autos da ação penal para a Comarca de Aruá/SE, onde deverá ser
efetivado o seu julgamento perante o Tribunal do Júri, ou, representado pelo
seu desaforamento, se for o caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por
unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 18 de maio de 2010(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
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RELATORA
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
LUCIANA ALMEIDA ARAÚJO
JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Cuida-se de habeas corpus , com pedido liminar, em favor de LUCIANA
ALMEIDA ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
de Sergipe (Conflito de Competência n.º 0010/2009).
Narra a impetração que a paciente, juntamente com outros corréus, foi
pronunciada como incursa no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, perante a
Comarca de Arauá. Contra essa decisão, ela e outro corréu interpuseram recurso em
sentido estrito, julgado improcedente em 29/4/2003. Insatisfeita, a defesa interpôs recurso
especial perante esta Corte.
Os demais acusados não recorreram daquela decisão, mas, em seu favor, a
Defensoria Pública, 27/06/2003, requereu o desaforamento do feito para a Comarca de
Aracaju/SE. Tramitaram, concomitantemente, o recurso em sentido estrito e o pleito de
modificação de competência, este último pedido foi acolhido em 24/3/2004 e estendida a
decisão à paciente e outro co-réu, antes do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
Os autos foram encaminhados para o Juízo da 8ª Vara Criminal de Aracaju
para julgamento dos réus pelo Júri. A MM. Juíza, entretanto, submeteu a julgamento
apenas os co-réus patrocinados pela Defensoria Pública, em favor dos quais foi requerido o
desaforamento, remetendo os demais ao Juízo de Direito da Comarca de Arauá.
Este declinou da competência para processar e julgar a paciente e o co-réu
José Elionai, alegando que a decisão proferida no desaforamento lhes foi estendida.
Remetidos os autos para a 8ª Vara Criminal de Aracaju, o magistrado
suscitou conflito de competência, ao argumento de que aqueles réus possuíam advogado
constituído nos autos e não requereram o desaforamento, concluindo ter havido erro
material no acórdão estadual, ao incluí-los na decisão, sem observar o enunciado sumular
n.º 712 do Supremo Tribunal Federal.
O tribunal de origem não conheceu do conflito sob o fundamento de que o
Tribunal Pleno, ao julgar o pedido de desaforamento, já se pronunciara pela competência
do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Aracaju.
Sustenta o impetrante, inicialmente, que a acusada tinha advogado
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constituído, quando do requerimento formulado pela Defensoria Pública, e não requereu o
desaforamento; ao contrário, recorreu da decisão de pronúncia, impedindo seu trânsito em
julgado, condição sine qua non para eventual postulação de desaforamento.
Aduz que a defesa técnica da acusada, instada pelo juízo suscitante a se
manifestar a respeito do desaforamento, manifestou-se no sentido de que o julgamento
deveria ocorrer na comarca de origem.
Argumenta, ainda, que não é legalmente possível a extensão, de ofício, de
decisão concessiva de desaforamento a outros co-réus.
Afirma, ao final, que a "dúvida sobre a imparcialidade do júri" e a
"segurança pessoal do acusado" são, a priori , motivos de caráter não-pessoal.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo criminal n.º 200721800046,
em trâmite perante a 8ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE, por tratar-se de juízo
absolutamente incompetente e diante da Sessão do Júri designada para o mês de
novembro. No mérito, pretende seja cassada a decisão impugnada, determinando-se o
envio dos autos à comarca de origem, onde a paciente deverá ser julgada.
A liminar foi indeferida às fls. 82-83.
As informações foram prestadas às fls. 90-101.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, fls. 103-108, da lavra da
Subprocuradora-Geral da República Maria Eliane M. de Farias, opinando pela concessão
da ordem.
Por meio da petição de fl. 110, foi comunicada a substituição do impetrante
por outro causídico, em razão do falecimento do primeiro. Já por meio do petitório de fl.
112, comunicou-se o atual andamento do feito criminal, dando conta que foi designado
para 31/08/2010 a sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
É o relatório.
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EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO POR CORRÉUS.
EXTENSÃO A PACIENTE E OUTRO CORRÉU. PRONÚNCIA NÃO
PRECLUSA. PROJEÇÃO DE DECISÃO NÃO FAVORÁVEL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO.
1. O pedido de desaforamento só é cabível quando preclusa a pronúncia. In
casu, a paciente recorreu da referida interlocutória mista, sendo
inadmissível, portanto, na pendência do recurso em sentido estrito, a
extensão de desaforamento, formulado por corréus, a respeito dos quais
havia se extinguido o sumário de culpa. Ademais, não é de se invocar o art.
580 do CPP, quando a extensão deferida não for favorável ao acusado.
2. Ordem concedida para anular, em parte, o julgamento do desaforamento,
apenas em relação à extensão conferida à paciente e ao corréu José Elioenai
de Menezes Carvalho (nos moldes do art. 580 do CPP), determinando-se o
envio dos autos da ação penal para a Comarca de Aruá/SE, onde deverá ser
efetivado o seu julgamento perante o Tribunal do Júri, ou, representado pelo
seu desaforamento, se for o caso.
VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
O objeto da impetração diz com a impossibilidade de se determinar o
desaforamento em relação à paciente, que tinha, pendente de apreciação, recurso em
sentido estrito contra a decisão de pronúncia.
Note-se como o Tribunal de origem se manifestou acerca do tema da
possibilidade de extensão de ofício a corréus que não teriam comparecido na dialética
processual do incidente do desaforamento, verbis :
(...)
Por sua vez, o Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Aracaju suscitou o
presente conflito, aduzindo que, à época do pedido de desaforamento, os
réus Luciana Almeida Araújo e José Elionai de Menezes Carvalho possuíam
advogado constituído nos autos, não tendo postulado o deslocamento de
competência, razão pela qual teria havido erro material no acórdão emitido
pela Corte de Justiça Sergipana ao incluí-lo na decisão sem observar o
disposto na Súmula nº 712 do STF.
(...)
Analisando o conteúdo da aludida decisão colegida, chega-se a uma
única conclusão, qual seja, de que o Tribunal Pleno, ao apreciar a questão
entendeu que, embora o pleito tenha sido formulado por alguns dos réus que
figuravam no processo, todos os denunciados se encontravam na mesma
conjuntura fático-processual, de modo a estender os efeitos do referido
acórdão a todos os acusados. (fls. 63-64).
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De saída, é imperioso salientar que não é possível determinar a excepcional
providência do desaforamento sem a preclusão da pronúncia. A propósito, confira-se a
compreensão de ADRIANO MARREY, ALBERTO SILVA FRANCO E RUI STOCO:
Observa-se também que o pedido de desaforamento somente torna-se
oportuno após haver ocorrido preclusão no tocante à pronúncia , isto é,
quando já não caiba em relação a ela nenhum recurso. (Teoria e prática do
júri. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo, Ed. RT, p. 82).
Assim, tem-se que o aresto guerreado padeceu de nulidade ao determinar o
desaforamento em relação a acusada, acerca da qual o sumário de culpa ainda não havia se
encerrado.
Veja-se que, com a Reforma do Código de Processo Penal, tornou-se
expressa a impossibilidade de se requerer o desaforamento, enquanto não se tornar
definitiva a pronúncia:
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida
sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o
Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante
ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá
determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma
região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
(...)
§ 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou
quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de
desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido
durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei
nº 11.689, de 2008, destaquei)
A respeito, elucida GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ:
O novo § 4.º do art. 427 não tem correspondente no regime anterior. (...)
Se estiver pendendo recurso contra a decisão de pronúncia, não caberá
desaforamento. Diversamente, se não houve recurso contra tal decisão, ou
mesmo após o julgamento do recurso, e, por óbvio, tendo sido mantida a
pronúncia, poderá ser requerido o desaforamento. (Tribunal do júri. In: As
reformas no processo penal. As novas leis de 2008 e os projetos de reforma.
Coord. Maria Thereza Rocha de Assis Moura. São Paulo: Ed. RT, 2008, p.
117).
De mais a mais, é de se ter em linha de consideração que a providência do
art. 580 do Código de Processo Penal, aplicada pelo Tribunal a quo, somente é cabível
quando a extensão lhe é favorável. In casu, há manifestação expressa no sentido contrário
à alteração da competência - fl. 66-72.
Por mais que a Corte a quo, na decisão do conflito de competência, tenha
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apontado que todos os réus se encontravam na mesma situação (fl. 64), tem-se que o
desaforamento não poderia ser tido, tout court, como favorável aos demais; ainda mais
porque a paciente não se insurgiu contra a competência da Vara de Arauá/SE.
Logo, como o pedido de desaforamento incoou sem a preclusão da
pronúncia da paciente, é de se tê-la como insubsistente em relação a ela. Portanto, devem
os autos ser encaminhados para a Comarca de Aruá/SE, na qual deverá ser ela julgada.
É de se ter presente que nada impede que o juiz da Vara de Arauá/SE, se
assim o entender cabível, poderá representar pelo desaforamento, apontando as razões
pertinentes, nos moldes do art. 427 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela
Lei 11.689/2008.
Aqui sim, diante da similutude de situações, é de se estender a concessão da
ordem em relação ao corréu José Elioenai de Menezes Carvalho, para que não seja ele
submetido a julgamento junto à Comarca de Aracaju/SE, seguindo o mesmo destino da
paciente.
Ante o exposto, concedo a ordem para anular, em parte, o julgamento do
desaforamento, apenas em relação à extensão conferida à paciente e ao corréu José
Elioenai de Menezes Carvalho, determinando-se o envio dos autos da ação penal para a
Comarca de Aruá/SE, onde deverá ser efetivado o seu julgamento perante o Tribunal do
Júri, ou, se o caso, representado pelo seu desaforamento.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2009/0162721-4
HC
145312 / SE
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 102009 1122001 200189110112 200521800030 200721800046 2009102207
EM MESA
JULGADO: 18/05/2010
Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
LUCIANA ALMEIDA ARAÚJO
JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 18 de maio de 2010
ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário
Documento: 973583 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/06/2010
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