Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS RELATORA IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE ADVOGADO : : : : : Nº 145.312 - SE (2009/0162721-4) MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE LUCIANA ALMEIDA ARAÚJO JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO POR CORRÉUS. EXTENSÃO A PACIENTE E OUTRO CORRÉU. PRONÚNCIA NÃO PRECLUSA. PROJEÇÃO DE DECISÃO NÃO FAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. 1. O pedido de desaforamento só é cabível quando preclusa a pronúncia. In casu, a paciente recorreu da referida interlocutória mista, sendo inadmissível, portanto, na pendência do recurso em sentido estrito, a extensão de desaforamento, formulado por corréus, a respeito dos quais havia se extinguido o sumário de culpa. Ademais, não é de se invocar o art. 580 do CPP, quando a extensão deferida não for favorável ao acusado. 2. Ordem concedida para anular, em parte, o julgamento do desaforamento, apenas em relação à extensão conferida à paciente e ao corréu José Elioenai de Menezes Carvalho (nos moldes do art. 580 do CPP), determinando-se o envio dos autos da ação penal para a Comarca de Aruá/SE, onde deverá ser efetivado o seu julgamento perante o Tribunal do Júri, ou, representado pelo seu desaforamento, se for o caso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília, 18 de maio de 2010(Data do Julgamento) Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora Documento: 973583 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/06/2010 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 145.312 - SE (2009/0162721-4) RELATORA IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE ADVOGADO : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE LUCIANA ALMEIDA ARAÚJO JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora): Cuida-se de habeas corpus , com pedido liminar, em favor de LUCIANA ALMEIDA ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Conflito de Competência n.º 0010/2009). Narra a impetração que a paciente, juntamente com outros corréus, foi pronunciada como incursa no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, perante a Comarca de Arauá. Contra essa decisão, ela e outro corréu interpuseram recurso em sentido estrito, julgado improcedente em 29/4/2003. Insatisfeita, a defesa interpôs recurso especial perante esta Corte. Os demais acusados não recorreram daquela decisão, mas, em seu favor, a Defensoria Pública, 27/06/2003, requereu o desaforamento do feito para a Comarca de Aracaju/SE. Tramitaram, concomitantemente, o recurso em sentido estrito e o pleito de modificação de competência, este último pedido foi acolhido em 24/3/2004 e estendida a decisão à paciente e outro co-réu, antes do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Os autos foram encaminhados para o Juízo da 8ª Vara Criminal de Aracaju para julgamento dos réus pelo Júri. A MM. Juíza, entretanto, submeteu a julgamento apenas os co-réus patrocinados pela Defensoria Pública, em favor dos quais foi requerido o desaforamento, remetendo os demais ao Juízo de Direito da Comarca de Arauá. Este declinou da competência para processar e julgar a paciente e o co-réu José Elionai, alegando que a decisão proferida no desaforamento lhes foi estendida. Remetidos os autos para a 8ª Vara Criminal de Aracaju, o magistrado suscitou conflito de competência, ao argumento de que aqueles réus possuíam advogado constituído nos autos e não requereram o desaforamento, concluindo ter havido erro material no acórdão estadual, ao incluí-los na decisão, sem observar o enunciado sumular n.º 712 do Supremo Tribunal Federal. O tribunal de origem não conheceu do conflito sob o fundamento de que o Tribunal Pleno, ao julgar o pedido de desaforamento, já se pronunciara pela competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Aracaju. Sustenta o impetrante, inicialmente, que a acusada tinha advogado Documento: 973583 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/06/2010 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça constituído, quando do requerimento formulado pela Defensoria Pública, e não requereu o desaforamento; ao contrário, recorreu da decisão de pronúncia, impedindo seu trânsito em julgado, condição sine qua non para eventual postulação de desaforamento. Aduz que a defesa técnica da acusada, instada pelo juízo suscitante a se manifestar a respeito do desaforamento, manifestou-se no sentido de que o julgamento deveria ocorrer na comarca de origem. Argumenta, ainda, que não é legalmente possível a extensão, de ofício, de decisão concessiva de desaforamento a outros co-réus. Afirma, ao final, que a "dúvida sobre a imparcialidade do júri" e a "segurança pessoal do acusado" são, a priori , motivos de caráter não-pessoal. Requer, liminarmente, a suspensão do processo criminal n.º 200721800046, em trâmite perante a 8ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE, por tratar-se de juízo absolutamente incompetente e diante da Sessão do Júri designada para o mês de novembro. No mérito, pretende seja cassada a decisão impugnada, determinando-se o envio dos autos à comarca de origem, onde a paciente deverá ser julgada. A liminar foi indeferida às fls. 82-83. As informações foram prestadas às fls. 90-101. O Ministério Público Federal apresentou parecer, fls. 103-108, da lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria Eliane M. de Farias, opinando pela concessão da ordem. Por meio da petição de fl. 110, foi comunicada a substituição do impetrante por outro causídico, em razão do falecimento do primeiro. Já por meio do petitório de fl. 112, comunicou-se o atual andamento do feito criminal, dando conta que foi designado para 31/08/2010 a sessão de julgamento do Tribunal do Júri. É o relatório. Documento: 973583 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/06/2010 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 145.312 - SE (2009/0162721-4) EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO POR CORRÉUS. EXTENSÃO A PACIENTE E OUTRO CORRÉU. PRONÚNCIA NÃO PRECLUSA. PROJEÇÃO DE DECISÃO NÃO FAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. 1. O pedido de desaforamento só é cabível quando preclusa a pronúncia. In casu, a paciente recorreu da referida interlocutória mista, sendo inadmissível, portanto, na pendência do recurso em sentido estrito, a extensão de desaforamento, formulado por corréus, a respeito dos quais havia se extinguido o sumário de culpa. Ademais, não é de se invocar o art. 580 do CPP, quando a extensão deferida não for favorável ao acusado. 2. Ordem concedida para anular, em parte, o julgamento do desaforamento, apenas em relação à extensão conferida à paciente e ao corréu José Elioenai de Menezes Carvalho (nos moldes do art. 580 do CPP), determinando-se o envio dos autos da ação penal para a Comarca de Aruá/SE, onde deverá ser efetivado o seu julgamento perante o Tribunal do Júri, ou, representado pelo seu desaforamento, se for o caso. VOTO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora): O objeto da impetração diz com a impossibilidade de se determinar o desaforamento em relação à paciente, que tinha, pendente de apreciação, recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. Note-se como o Tribunal de origem se manifestou acerca do tema da possibilidade de extensão de ofício a corréus que não teriam comparecido na dialética processual do incidente do desaforamento, verbis : (...) Por sua vez, o Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Aracaju suscitou o presente conflito, aduzindo que, à época do pedido de desaforamento, os réus Luciana Almeida Araújo e José Elionai de Menezes Carvalho possuíam advogado constituído nos autos, não tendo postulado o deslocamento de competência, razão pela qual teria havido erro material no acórdão emitido pela Corte de Justiça Sergipana ao incluí-lo na decisão sem observar o disposto na Súmula nº 712 do STF. (...) Analisando o conteúdo da aludida decisão colegida, chega-se a uma única conclusão, qual seja, de que o Tribunal Pleno, ao apreciar a questão entendeu que, embora o pleito tenha sido formulado por alguns dos réus que figuravam no processo, todos os denunciados se encontravam na mesma conjuntura fático-processual, de modo a estender os efeitos do referido acórdão a todos os acusados. (fls. 63-64). Documento: 973583 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/06/2010 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça De saída, é imperioso salientar que não é possível determinar a excepcional providência do desaforamento sem a preclusão da pronúncia. A propósito, confira-se a compreensão de ADRIANO MARREY, ALBERTO SILVA FRANCO E RUI STOCO: Observa-se também que o pedido de desaforamento somente torna-se oportuno após haver ocorrido preclusão no tocante à pronúncia , isto é, quando já não caiba em relação a ela nenhum recurso. (Teoria e prática do júri. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo, Ed. RT, p. 82). Assim, tem-se que o aresto guerreado padeceu de nulidade ao determinar o desaforamento em relação a acusada, acerca da qual o sumário de culpa ainda não havia se encerrado. Veja-se que, com a Reforma do Código de Processo Penal, tornou-se expressa a impossibilidade de se requerer o desaforamento, enquanto não se tornar definitiva a pronúncia: Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (...) § 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008, destaquei) A respeito, elucida GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ: O novo § 4.º do art. 427 não tem correspondente no regime anterior. (...) Se estiver pendendo recurso contra a decisão de pronúncia, não caberá desaforamento. Diversamente, se não houve recurso contra tal decisão, ou mesmo após o julgamento do recurso, e, por óbvio, tendo sido mantida a pronúncia, poderá ser requerido o desaforamento. (Tribunal do júri. In: As reformas no processo penal. As novas leis de 2008 e os projetos de reforma. Coord. Maria Thereza Rocha de Assis Moura. São Paulo: Ed. RT, 2008, p. 117). De mais a mais, é de se ter em linha de consideração que a providência do art. 580 do Código de Processo Penal, aplicada pelo Tribunal a quo, somente é cabível quando a extensão lhe é favorável. In casu, há manifestação expressa no sentido contrário à alteração da competência - fl. 66-72. Por mais que a Corte a quo, na decisão do conflito de competência, tenha Documento: 973583 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/06/2010 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça apontado que todos os réus se encontravam na mesma situação (fl. 64), tem-se que o desaforamento não poderia ser tido, tout court, como favorável aos demais; ainda mais porque a paciente não se insurgiu contra a competência da Vara de Arauá/SE. Logo, como o pedido de desaforamento incoou sem a preclusão da pronúncia da paciente, é de se tê-la como insubsistente em relação a ela. Portanto, devem os autos ser encaminhados para a Comarca de Aruá/SE, na qual deverá ser ela julgada. É de se ter presente que nada impede que o juiz da Vara de Arauá/SE, se assim o entender cabível, poderá representar pelo desaforamento, apontando as razões pertinentes, nos moldes do art. 427 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/2008. Aqui sim, diante da similutude de situações, é de se estender a concessão da ordem em relação ao corréu José Elioenai de Menezes Carvalho, para que não seja ele submetido a julgamento junto à Comarca de Aracaju/SE, seguindo o mesmo destino da paciente. Ante o exposto, concedo a ordem para anular, em parte, o julgamento do desaforamento, apenas em relação à extensão conferida à paciente e ao corréu José Elioenai de Menezes Carvalho, determinando-se o envio dos autos da ação penal para a Comarca de Aruá/SE, onde deverá ser efetivado o seu julgamento perante o Tribunal do Júri, ou, se o caso, representado pelo seu desaforamento. É como voto. Documento: 973583 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/06/2010 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA Número Registro: 2009/0162721-4 HC 145312 / SE MATÉRIA CRIMINAL Números Origem: 102009 1122001 200189110112 200521800030 200721800046 2009102207 EM MESA JULGADO: 18/05/2010 Relatora Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidenta da Sessão Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS Secretário Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE ADVOGADO : : : : JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE LUCIANA ALMEIDA ARAÚJO JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília, 18 de maio de 2010 ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA Secretário Documento: 973583 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 07/06/2010 Página 7 de 7