NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM
Direito Administrativo
Professor Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt
www.marcusbittencourt.com.br
Introdução à Administração Pública
1.Administração Pública. 1.1 Administração Pública em sentido subjetivo, formal ou orgânico: designa os
entes que exercem a atividade administrativa (pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos). Compreende a
Administração Direta e Indireta. No âmbito federal (art. 4º do Decreto-lei 200/67). 1.2 Administração Pública
em sentido objetivo, material ou funcional: designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes
(função administrativa). Abrange o fomento, poder de polícia, serviço público e a intervenção.
2.Descentralização e desconcentração 2.1 Descentralização: distribuição de competências de uma para outra
pessoa, física ou jurídica. Supõe a existência de, pelo menos, duas pessoas. 2.2 Desconcentração: distribuição
interna de competências, ou seja, distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica. Liga-se à
hierarquia. 2.3 Descentralização política: ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do
ente central. Autonomia. Ex.Estados-membros e municípios. 2.4. Descentralização administrativa: atribuições do
ente descentralizado decorrem do ente central. Auto-administração. Decreto-lei 200/67. 2.5. Tipos de
descentralização administrativa: a) descentralização territorial (entidade geograficamente delimitada, dotada
de personalidade jurídica de direito público, com capacidade administrativa genérica. Ex: territórios federais); b)
descentralização por serviços, funcional ou técnica (poder público cria uma pessoa jurídica de direito público
ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. Ex: autarquia, fundações,
EP e SEM); c) descentralização por colaboração (quando por contrato ou ato administrativo unilateral, se
transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente,
conservando o poder público a titularidade do serviço. Ex: concessão e permissão).
3.Órgãos Públicos. 3.1 Teorias: Teoria do mandato, Teoria da representação, Teoria do órgão: pessoa jurídica
manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a
sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse. Idéia de imputação. Elaborada por Otto Gierke na Alemanha.
3.2 Conceito legal: art. 1º, § 2º, I da Lei 9784/99 – “unidade de atuação integrante da estrutura da Administração
direta e da estrutura da Administração indireta”. Órgão não tem personalidade jurídica, uma vez que integra a
estrutura da Administração.
Administração Pública Indireta
1.Descentralização administrativa por serviços, funcional ou técnica: Poder Público cria uma pessoa jurídica
de direito público ou privado e a ela transfere a titularidade e a execução de determinada competência pública,
por meio de lei específica. Ex: autarquia, fundações, empresa pública e sociedade de economia mista. 1.1 Arts.
4º e 5º do Decreto-lei 200/67.
2.Autarquia 2.1 Conceito: pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de atividade típica do Estado. 2.2 Características: a) criação por lei (art. 37,
XIX, da CF); b) personalidade jurídica de direito público (mesmas prerrogativas e restrições da Administração
Direta); c) capacidade de auto-administração; d) especialização dos fins ou atividades; e) sujeição a controle ou
tutela.
3.Fundações 3.1 Conceito: pessoa jurídica da Administração Indireta, definida por lei, com capacidade de autoadministração, para desempenho de atividade atribuída ao Estado no âmbito social. 3.2 Natureza Jurídica:
divergências doutrinárias – 1ª corrente: pessoa jurídica de direito privado; 2ª corrente: pessoa jurídica de direito
público ou privado; 3ª corrente: pessoa jurídica de direito público, após a CF de 1988. 3.3 Desempenho de
atividade atribuída ao Estado no âmbito social (saúde, educação, cultura).
4.Sociedades de economia mista e Empresas públicas. 4.1 Características em comum: criação autorizada por
lei (art. 37, XIX, da CF), pessoa jurídica de direito privado, sujeição ao controle estatal, vinculação aos fins
definidos na lei instituidora (princípio da especialização), desempenho de atividade de natureza econômica como
intervenção do Estado no domínio econômico (art. 173 da CF) ou como serviço público (art. 175 da CF). 4.2
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Principais distinções: a) forma de organização: SEM – sempre sociedade anônima (art. 5º do DL 200) e EP –
qualquer das formas admitidas em direito. b) composição do capital: SEM - capital público e privado e EP –
exclusivamente capital público.
5.Agência Executiva. 5.1 Conceito: título jurídico conferido à autarquia ou fundação que celebre contrato de
gestão com órgão da Administração Direta, visando alcançar maior eficiência. 5.2 Legislação: Lei 9.649/98,
Decreto 2.487/98 e 2.488/98. 5.3 Busca melhorar a eficiência das entidades. Atuam no setor de atividades
exclusivas do Estado, ou seja, aquele onde predominam atividades que por sua natureza não podem ser
delegadas a instituições não estatais (fiscalização, exercício do poder de polícia, regulação, fomento, segurança
interna, tributação etc). 5.4 Requisitos (Art. 51 da Lei 9.649/98 e Art. 1º, § 1º do Decreto 2.487/98): a) ter um
projeto estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento ou já encerrado; b) ter
celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor.
6.Agência Reguladora. 6.1 Conceito: entidade da Administração indireta (autarquia em regime especial) com
função de regular matérias que lhe estão afetas. 6.2 Função: regulamentar e fiscalizar setores de serviço público
ou não. 6.3 Leis esparsas: Lei 9.427/96 (ANEEL), Lei 9.472/97 (ANATEL), Lei 9.478/97 (ANP). Apenas a
ANATEL e a ANP têm fundamento constitucional (arts. 21, XI e 177, §2º, III). 6.4 Criadas como autarquias de
regime especial. Mesmas normas constitucionais que estão submetidas as autarquias e mais o regime especial
definido nas respectivas leis instituidoras. Em regra, maior autonomia em relação à Administração Direta,
estabilidade de seus dirigentes, garantida pelo exercício de mandato fixo; caráter final de suas decisões, que não
são passíveis de análise por outros órgãos ou entidades da Administração.
Referências: BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. 3ª edição, Belo Horizonte: Editora Fórum,
2008.
“Vive quem ousadamente vive.”
Goethe
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