22/9/2014
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Número Interno do Documento:
AC-1795-26/12-P
Colegiado:
Plenário
Relator:
ANA ARRAES
Processo:
024.114/2006-6
Sumário:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DELIBERAÇÃO QUE NÃO DEU PROVIMENTO A RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IRREGULARES CONTAS. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO DE ALGUNS EMBARGANTES POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS
EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO
Assunto:
Embargos de Declaração
Número do acórdão:
1795
Ano do acórdão:
2012
Número da ata:
26/2012
Dados materiais:
Dados Materiais:Apenso: TC 016.529/2010-3
Relatório:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Srs. Assis Gurgacz, Assis Marcos Gurgacz, Augusto Piran,
Bernardete Lambrecht, Dely do Nascimento Porto, Eduardo Miguel Prata Madureira, Elaine Aparecida Wilges,
Jaqueline Aparecida Gurgacz Ferreira, Jorcy Francisco de França Aguiar, José Jesus de Brito Bastos, João
Alberto Viezzer e Valdir Ferrari e pelas sociedades Comercial Destro Ltda., Cooperativa de Trabalhos Múltiplos
em Saneamento Básico e Meio Ambiente - Coperserv, Fundação Assis Gurgacz - FAG e Via Pax Informática Ltda.
contra o acórdão 730/2012 - Plenário.
2. Por meio da referida deliberação, o Tribunal decidiu, em essência:
a) conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Fundação Assis Gurgacz - FAG e pelos Srs. Assis
Gurgacz, Assis Marcos Gurgacz e Jaqueline Aparecida Gurgacz Ferreira contra o acórdão 2.456/2009 - Plenário
(retificado pelo acórdão 96/2010 - Plenário), que julgou irregulares as presentes contas especiais em
decorrência de problemas na aplicação dos recursos federais oriundos do Programa Inclusão Digital (convênio
147/2004-MC), e no mérito, negar-lhe provimento;
b) indeferir o requerimento dos recorrentes de reabertura de prazo para oposição de embargos de declaração,
por falta de amparo legal; e
c) considerar prejudicados os pedidos incidentais efetuados pelos Srs. Jorcy Francisco de França Aguiar, José
Jesus de Brito Bastos, Dely do Nascimento Porto, Assis Marcos Gurgacz, Jaqueline Aparecida Gurgacz Ferreira,
João Alberto Viezzer, Elaine Aparecida Wilges Krombauer, Bernadete Guareski, Valdir Ferrari, Eduardo Miguel
Prata Madureira e Augusto Piran, pela Cooperativa de Trabalhos Múltiplos em Saneamento Básico e Meio
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Ambiente - Coperserv, pela Fundação Assis Gurgacz - FAG e pelas empresas Comercial Destro Ltda. e Via Pax
Informática Ltda. de exclusão da indisponibilidade de bens decretada pelo acórdão recorrido, uma vez que o
prazo de 1 (um) ano fixado pela deliberação já havia se exaurido.
3. Nos embargos de declaração, após historiar os fatos, foram aduzidas as alegações transcritas a seguir:
"Cumpre destacar que os embargantes quando da apresentação de suas defesas pugnaram pela produção de
prova pericial ou uma nova vistoria nos computadores que foram adquiridos, uma vez que um empregado da
fundação indicou o local errado para a averiguação.
Sucede que esse pedido não foi deferido e o acórdão ora embargado confirmou esse indeferimento. É sabido
que o processo busca a VERDADE MATERIAL, dessa maneira é justo, razoável e legal que se verifique a
veracidade dos fatos, mormente as conclusões acerca da vistoria realizada nos equipamentos de informática,
portanto, em decorrência do princípio da busca da verdade material é permitido renovar o pedido de
realização de uma nova vistoria.
Sendo assim, como as regras processuais do Tribunal de Contas da União não autorizam a produção de prova
pericial e tampouco aceitam declarações de terceiros, então, o órgão responsável ou o TCU deveria realizar a
vistoria no local indicado pelos embargantes. No tocante à alegação de que os recursos públicos não devem ser
gastos com essas despesas de diligência, então os embargantes, para não serem prejudicados, se
comprometem a ressarcir previamente as despesas efetuadas pelo erário.
Observe-se que a realização da mencionada vistoria é condicão sine qua non para que os embargantes possam
provar a correta aplicação dos recursos públicos. Sendo assim, é inegável o direito da realização de uma nova
vistoria, desta vez nos locais corretos. O processo tem como finalidade a busca da verdade real, que só é
obtida se for assegurado o amplo direito de defesa.
Portanto, é imperioso, sob pena de se violar o princípio constitucional de ampla defesa, artigo 50, inciso LV,
que se realize uma nova vistoria, eis que o acórdão ora embargado é contraditório quando nega o pedido de
nova vistoria e condena os embargados, quando o justo e razoável é primeiro averiguar a verdade dos fatos e
depois julgar."
4. Diante disso, os embargantes requereram o que se segue:
"afastar a contradição do acórdão e decretar a sua anulação e, por conseguinte, determinar a realização de
nova diligência com a finalidade de ser efetuada uma vistoria nos computadores adquiridos pela Fundação Assis
Gurgacz - FAG com recursos do Convênio n. 147/2004, no sentido de averiguar se estes são iguais aos
constantes na Nota Fiscal de compra, respeitando, dessa forma, o princípio sagrado e constitucional da ampla
defesa, artigo 50, inciso LV, da Carta Política, tudo com a finalidade de se demonstrar que os recursos públicos
recebidos pelos embargantes foram aplicados em prol do interesse público."
5. Em 27/6/2012, a Fundação Assis Gurgacz requereu, para fins de defesa de direitos, a expedição de certidão
a respeito da suspensão da deliberação recorrida em relação a todos os responsáveis deste processo, tendo em
vista a interposição dos presentes embargos.
É o relatório
Voto:
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Srs. Assis Gurgacz, Assis Marcos Gurgacz, Augusto Piran,
Bernardete Lambrecht, Dely do Nascimento Porto, Eduardo Miguel Prata Madureira, Elaine Aparecida Wilges,
Jaqueline Aparecida Gurgacz Ferreira, Jorcy Francisco de França Aguiar, José Jesus de Brito Bastos, João
Alberto Viezzer e Valdir Ferrari, pela Cooperativa de Trabalhos Múltiplos em Saneamento Básico e Meio
Ambiente - Coperserv, pela Fundação Assis Gurgacz e pelas empresas Comercial Destro Ltda. e Via Pax
Informática Ltda. contra o acórdão 730/2012 - Plenário.
2. Considerando que os Srs. Augusto Piran, Bernardete Lambrecht, Dely do Nascimento Porto, Eduardo Miguel
Prata Madureira, Elaine Aparecida Wilges, Jorcy Francisco de França Aguiar, José Jesus de Brito Bastos, João
Alberto Viezzer e Valdir Ferrari, a Cooperativa de Trabalhos Múltiplos em Saneamento Básico e Meio Ambiente
- Coperserv e as empresas Comercial Destro Ltda. e Via Pax Informática Ltda. não figuraram como recorrentes
no recurso de reconsideração apreciado por meio daquela deliberação, não há como conhecer dos embargos de
declaração por eles opostos para discutir a questão da vistoria solicitada, por falta de interesse recursal, nos
termos do art. 282 do Regimento Interno.
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3. O acórdão 730/2012 - Plenário também apreciou pedido incidental, formulado pelos ora embargantes,
relativo à exclusão da indisponibilidade de bens decretada pelo acórdão 2.456/2009 - Plenário (retificado pelo
acórdão 96/2010 - Plenário), mas o assunto objeto dos presentes embargos não tem pertinência com o referido
pleito.
4. Quanto à Fundação Assis Gurgacz - FAG e aos Srs. Assis Gurgacz, Assis Marcos Gurgacz e Jaqueline Aparecida
Gurgacz Ferreira, tendo em vista que os embargos opostos atendem aos requisitos gerais de admissibilidade
(singularidade, tempestividade, adequação, legitimidade e interesse do recorrente), bem como os específicos
aplicáveis (art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992), manifesto-me pelo seu conhecimento.
5. Vale dizer que o entendimento deste Tribunal tem sido no sentido de que o juízo de admissibilidade de
embargos de declaração exclui o exame, ainda que superficial, da existência efetiva de omissão, obscuridade
ou contradição na deliberação recorrida, cuja verificação deve ser feita quando da análise de mérito.
6. A esse respeito, os embargantes alegaram, invocando os princípios da verdade material e da ampla defesa, a
existência de contradição na deliberação recorrida "quando nega o pedido de nova vistoria e condena os
embargados, quando o justo e razoável é primeiro averiguar a verdade dos fatos e depois julgar".
7. Pelo que se vê, não há qualquer contradição no acórdão embargado, mas inconformismo dos recorrentes em
relação ao indeferimento anterior do pedido de realização de vistoria em equipamentos de informática.
8. Para melhor compreensão, transcrevo os trechos da instrução da Secretaria de Recursos - Serur referentes a
esse ponto:
"Argumentos (in verbis)
31. Cumpre destacar que os recorrentes, quando da apresentação de suas defesas, pugnaram pela produção de
prova pericial ou uma nova vistoria nos computadores que foram adquiridos, uma vez que um empregado da
fundação indicou o local errado para a averiguação.
32. Como esse pedido não foi deferido, está evidente o cerceamento do direito de ampla defesa dos
recorrentes. Ora, se as regras processuais do Tribunal de Contas da União não autorizam a produção de prova
pericial e nem aceitam declarações de terceiros, então, o órgão responsável ou o TCU deveria realizar a
vistoria no local indicado pelos recorrentes. No tocante à alegação de que os recursos públicos não devem ser
gastos com essas despesas de diligência, então os recorrentes, para não serem prejudicados, se comprometem
a ressarcir previamente as despesas efetuadas pelo erário.
33. Observe-se que a realização da mencionada vistoria é condição sine qua non para que os recorrentes
possam provar a correta aplicação dos recursos públicos. Sendo assim, é inegável o direito da realização de
uma nova vistoria, desta vez nos locais corretos. O processo tem como finalidade a busca da verdade real, que
só é obtida se for assegurado o amplo direito de defesa. Os recorrentes reiteram todos os argumentos
apresentados nas alegações de defesa.
Análise
34. Os argumentos não merecem acolhida. Em primeiro lugar, os recorrentes não comprovaram o alegado
equívoco de um empregado da fundação, que teria indicado o local errado para a vistoria dos computadores.
Pelo contrário, restou demonstrado nos autos que não houve erro na visitação nos laboratórios pela equipe do
TCU, consoante se verifica na análise da Secex/PR (fls. 344/346, v. 3).
35. Destaca-se dessa análise que foram apresentados os mesmos equipamentos de informática, tanto aos
auditores do TCU, quanto à equipe da Controladoria Regional da União no Estado do Paraná (CGU/PR).
Ademais, as informações acerca da localização dos equipamentos foram fornecidas à CGU/PR por pessoas
responsáveis pelo Programa Inclusão Digital.
36. Cabe ainda salientar que a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que não cabe a este Tribunal
realizar inspeções para produzir provas a favor de responsáveis por valores públicos. Isso porque incide sobre o
gestor o ônus de provar a aplicação regular dos recursos públicos repassados.
37. Por força do que dispõe o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, bem assim o art. 93 do
Decreto-Lei 200/1967 c/c o art. 66 do Decreto 93.872/1986, compete ao gestor comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos públicos, isto é, cabe ao gestor o ônus da prova. O Tribunal firmou jurisprudência nesse
sentido, conforme se verifica nos Acórdãos 903/2007 - 1ª Câmara, 1.445/2007 - 2ª Câmara e 1.656/2006 Plenário.
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38. Tal entendimento é confirmado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão proferida em sede de Mandado
de Segurança (MS 20.335/DF, Relator Ministro Moreira Alves), cuja ementa da deliberação vem transcrita a
seguir.
"MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES.
APLICACÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 53 DO DECRETO-LEI 199/67. A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 53 DO
DECRETO-LEI 199/67 NÃO TEM NATUREZA DE SANÇÃO DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RELATIVAS
A CERCEAMENTO DE DEFESA. EM DIREITO FINANCEIRO, CABE AO ORDENADOR DE DESPESAS PROVAR QUE NÃO É
RESPONSÁVEL PELAS INFRAÇÕES, QUE LHE SÃO IMPUTADAS, DAS LEIS E REGULAMENTOS NA APLICAÇÃO DO
DINHEIRO PÚBLICO. COINCIDÊNCIA, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI ALEGADO, ENTRE A ACUSAÇÃO E A
CONDENAÇÃO, NO TOCANTE À IRREGULARIDADE DA LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO" (grifos
acrescidos).
39. Ante o exposto, não há como acolher as razões apresentadas."
9. No voto condutor da deliberação embargada, registrei minha concordância com a análise efetuada, pela
pertinência dos fundamentos utilizados, acolhendo-a como razões de decidir. Sobre o assunto, acrescentei que
"o pedido de nova inspeção nos equipamentos de informática e salas/laboratório do projeto já havia sido
apreciado pelo relator original do feito, ministro Valmir Campelo, e sido indeferido, com base em fundamentos
sólidos expostos no despacho de fl. 368".
10. Tal despacho conteve o seguinte teor:
"Ao examinar a preliminar suscitada pelos responsáveis da Fundação Assis Gurgacz (fls. 292/293) de nova
inspeção "nos equipamentos de informática e salas/laboratórios do projeto Inclusão Digital", destaco dos autos,
como razões de decidir, o que se segue.
Tanto à equipe do Tribunal de Contas da União (Secex/PR) quanto à da Controladoria Regional da União no
Estado do Paraná (CGU/PR) foram apresentados os mesmos equipamentos de informática por ocasião dos
trabalhos de campo, os quais estavam em desacordo com as especificações previstas no Plano de Trabalho.
As informações acerca da localização dos equipamentos adquiridos nas licitações foram fornecidas à CGU/PR
por pessoas responsáveis pelo Programa Inclusão Digital, o Sr. Antonio Ranalli Neto e a Professora Tânia Lúcia
Monteiro.
A equipe da Secex/PR juntou documento (fls. 102/111 e 130 do anexo 1) atestando que os equipamentos
vistoriados foram adquiridos com recursos do Convênio n. 147/2004, pactuado com o Ministério das
Comunicações.
A jurisprudência no TCU é pacífica no sentido de que nos processos de controle externo o ônus da prova é
daquele beneficiado com recursos públicos, "não cabendo ao TCU usar o dinheiro público que lhe é reservado
orçamentariamente em fiscalizações para a produção de provas que objetivam sanar imperfeições nas
prestações de contas e, em última análise, atender a interesses pessoais de responsáveis (Acórdão n.
691/2007-TCU-1ª Câmara)".
Com base nessas razões, com fundamento no § 2º do art. 244 do Regimento Interno e considerando os novos
documentos acostados aos autos:
a) indefiro o pleito dos responsáveis da Fundação Assis Gurgacz (fls. 292/293) no sentido de que o Tribunal
realize nova inspeção "nos equipamentos de informática e salas/laboratórios do projeto Inclusão Digital";
b) determino a restituição do processo à Secex/PR para que prossiga a instrução."
11. Destarte, levando em conta que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da matéria,
já exaustivamente examinada, e que não há contradição a ser sanada, o recurso deve ser rejeitado.
12. No que se refere ao pedido de certidão formulado (item 5 do relatório precedente), cabe, previamente à
comunicação do acórdão a ser proferido, remeter os autos à Serur para atendimento do pleito, observando-se
o ora deliberado.
Nesses termos, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove a minuta de acórdão que submeto a este colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 11 de julho de 2012.
ANA ARRAES
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Relatora
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o acórdão 730/2012 Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões
expostas pela relatora e com fundamento nos artigos 32, inciso II, e art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287
do Regimento Interno, em:
9.1. não conhecer dos embargos de declaração relativamente aos Srs. Augusto Piran, Bernardete Lambrecht,
Dely do Nascimento Porto, Eduardo Miguel Prata Madureira, Elaine Aparecida Wilges, Jorcy Francisco de França
Aguiar, José Jesus de Brito Bastos, João Alberto Viezzer e Valdir Ferrari, à Coperserv - Cooperativa de
Trabalhos Múltiplos em Saneamento Básico e Meio Ambiente e às empresas Comercial Destro Ltda. e Via Pax
Informática Ltda., por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 282 do Regimento Interno;
9.2. conhecer dos embargos de declaração da Fundação Assis Gurgacz - FAG e dos Srs. Assis Gurgacz, Assis
Marcos Gurgacz e Jaqueline Aparecida Gurgacz Ferreira e rejeitá-los;
9.3. encaminhar os autos à Secretaria de Recursos, para expedição da certidão requerida pela Fundação Assis
Gurgacz - FAG, observando-se os termos da presente deliberação; e
9.4. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, aos embargantes
Entidade:
Entidade: Fundação Assis Gurgacz - FAG
Interessado:
Embargantes: Assis Gurgacz (CPF 005.858.319-04), Assis Marcos Gurgacz (CPF 787.523.379-87), Augusto Piran
(CPF 097.518.669-87), Bernardete Lambrecht (CPF 286.729.170-49), Dely do Nascimento Porto (CPF
109.553.561-72), Eduardo Miguel Prata Madureira (CPF 016.152.199-19), Elaine Aparecida Wilges (CPF
016.592.719-40), Jaqueline Aparecida Gurgacz Ferreira (CPF 603.093.859-20), Jorcy Francisco de França Aguiar
(CPF 063.647.721-53), José Jesus de Brito Bastos (CPF 139.011.501-10), João Alberto Viezzer (CPF 119.352.78991), Valdir Ferrari (CPF 688.405.279-15), Comercial Destro Ltda. (CNPJ 76.062.488/0001-43), Coperserv Cooperativa de Trabalhos Múltiplos em Saneamento Básico e Meio Ambiente (CNPJ 01.916.591/0001-04),
Fundação Assis Gurgacz (CNPJ 02.203.539/0001-73) e Via Pax Informática Ltda. (CNPJ 03.599.738/0001-05)
Representante do MP:
não atuou
Unidade técnica:
não atuou
Advogado:
Wagner de Souza Soares (OAB/DF 17.163) e outros
Quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho
Relator da deliberação recorrida:
ANA ARRAES
Data da sessão:
11/07/2012
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