PETIÇÃO INICIAL E
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR
DO PEDIDO
Principais Alterações Introduzidas
CPC-15 X CPC-73
Prof. Rafael Menezes
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Conceito e Contexto
Princípio da Inércia
“Instrumento Físico da Demanda” (Dinamarco)
“Projeto de Sentença” (Calmon de Passos)
Princípio da Congruência
Procedimento em Contraditório
Ato Solene
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Petição Inicial
(arts. 319-330)
Requisitos
Principal
Regulação
Pedido
Indeferimento
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REQUISITOS
ARTS. 319-321, DO CPC/15
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COMPARATIVO
CPC - 15
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
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COMPARATIVO
CPC - 15
Art. 319. caput
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na
petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a
que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no
inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou
excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação.
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VII - a opção do autor pela realização ou não
de audiência de conciliação ou de mediação
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de
improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de
mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu
com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
[..] Omissis
§
4o
A
audiência
não
será
realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição
consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição.
§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na
autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez)
dias
de
antecedência,
contados
da
data
da
audiência.
[…] Omissis
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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COMPARATIVO
CPC - 15
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos
arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a
emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição
inicial.
CPC - 73
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos
nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar
o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo
de 10 (dez) dias.
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REQUERIMENTO PARA
CITAÇÃO DO RÉU?
DEMANDAS COLETIVAS
PASSIVAS?
REQUERIMENTO DE PROVAS?
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OUTROS DISPOSITIVOS
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
 ADVOGAR EM CAUSA PRÓPRIA
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual
participa,
para
o
recebimento
de
intimações;
§ 1o Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se
supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu,
sob pena de indeferimento da petição.
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OUTROS DISPOSITIVOS
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. [Omissis]
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade
jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a
pessoa
jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspendera o processo, salvo na hipótese do § 2o.
 TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA DE FORMA ANTECEDENTE
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a
petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do
pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do
perigo
de dano
ou
do
risco
ao
resultado
útil
do
processo.
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OUTROS DISPOSITIVOS
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de
fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas,
salvo se:
[…]
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da
substância do ato;
 PROVA DO PAGAMENTO OU DEPÓSITO
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a
parte proponha de novo a ação.
[…] Omissis
§ 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do
depósito das custas e dos honorários de advogado.
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OUTROS DISPOSITIVOS
 INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM PRETENDIDO
Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a
tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela
quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou,
se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo
juiz.
 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a
citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 1o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais
exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade,
se existirem.
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OUTROS DISPOSITIVOS
 AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE
Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
[…] Omissis
§ 1o A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.
 EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu
domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
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OUTROS DISPOSITIVOS
 AÇÃO MONITÓRIA
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em
prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor
capaz:
[…] Omissis
§ 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
[…] Omissis
§ 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não
atendido o disposto no § 2o deste artigo
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OUTROS DISPOSITIVOS
 AÇÃO DE INTERDIÇÃO
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que
acompanhe a petição inicial.
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a
incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para
praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se
revelou.
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OUTROS DISPOSITIVOS
 EMBARGOS À EXECUÇÃO
ART. 917. […] Omissis
§ 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia
superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende
correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os
embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução
for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a
alegação de excesso de execução.
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PEDIDO
ARTS. 322-329, CPC/15
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Visão Geral
Pedido Certo e
Determinado
Pedidos Implícitos
Interpretação não
Restrita
Pedidos Genéricos e
Determinação do
Pedido
Pedido Alternativo e
Pedido Formulado
Alternativamente
Pedido Subsidiário
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COMPARATIVO
CPC-15
Art. 322. […] Omissis
§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o
princípio da boa-fé.
CPC-73
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se,
entretanto, no principal os juros legais.
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COMPARATIVO
CPC-15
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o
juiz
conheça
do
posterior,
quando
não
acolher
o
anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o
juiz acolha um deles.
CPC-73
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz
conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
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Cumulação de pedidos
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o
mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja
conexão.
[…] Omissis
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de
procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o
procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas
processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que
se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem
incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
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ESTABILIZAÇÃO
CPC-15
Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,
independentemente
de
consentimento
do
réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir,
com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de
manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de
prova suplementar.
CPC-73
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as
custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir,
sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições
permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em
nenhuma hipótese será permitida após o saneamento
do processo.
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INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL
Arts. 330-331, CPC/15
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Causas de Indeferimento
CPC - 15
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
CPC - 73
Art.
295.
A
petição
inicial
será
indeferida:
I
quando
for
inepta;
II
quando
a
parte
for
manifestamente
ilegítima;
III
quando
o
autor
carecer
de
interesse
processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da
causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo
de
procedimento
legal;
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e
284.
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Inépcia da Petição Inicial
CPC - 15
Art. 330. [Omissis]
§
1o
Considera-se
inepta
a
petição
inicial
quando:
I
–
lhe
faltar
pedido
ou
causa
de
pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido
genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
CPC - 73
Art. 295. [Omissis]
Parágrafo
único.
Considera-se
inepta
a
petição
inicial
quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III
o
pedido
for
juridicamente
impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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Procedimento de
Indeferimento
CPC - 15
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no
prazo
de
5
(cinco)
dias,
retratar-se.
§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a
correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
CPC - 73
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no
prazo
de
48
(quarenta
e
oito)
horas,
reformar
sua
decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente
encaminhados ao tribunal competente.
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VALOR DA CAUSA
ARTS. 291-293, DO CPC-15
28
Valor da Causa
CPC - 15
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico
imediatamente
aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos
juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura
da ação;
CPC - 73
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico
imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos
até a propositura da ação;
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Valor da Causa
CPC - 15
Art. 291. [Omissis]
II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a
modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de
sua
parte
controvertida;
III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo
autor;
IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da
área ou do bem objeto do pedido;
CPC - 73
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo
autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para
lançamento do imposto.
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Valor da Causa
CPC - 15
Art. 291. [Omissis]
V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos
valores
de
todos
eles;
VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
CPC - 73
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de
todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário,31o valor do pedido principal;
Valor da Causa
CPC - 15
Art. 291. [Omissis]
§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de
umas
e
outras.
§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a
obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por
tempo
inferior,
será
igual
à
soma
das
prestações.
§ 3o O juiz corrigira, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar
que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico
perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas
correspondentes.
CPC - 73
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em
consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a
uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo
superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior,
32 será igual à soma das prestações.
Valor da Causa
CPC - 15
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à
causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o
caso, a complementação das custas.
CPC - 73
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa
pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5
(cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando
necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da
causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa
na petição inicial.
33
IMPROCEDÊNCIA
LIMINAR DO PEDIDO
ART. 332, DO CPC-15
34
Redação Atual
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de
direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser
dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o
teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de
5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o
prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do
réu para responder ao recurso.
35
Improcedência Liminar do
Pedido no atual CPC (art. 285-A)
Controvérsia
a ser
instaurada
unicamente
“de direito”
Sentenças
anteriores do
órgão
julgador
36
Superior Tribunal de
Justiça
Fortalecimento (?) dos
Precedentes
Decisão paradigma de
acordo com a
jurisprudência dominante
dos Tribunais Superiores
Não precisa demonstrar
analiticamente
37
Improcedência Liminar no Novo CPC
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da
citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (art.
976,
CPC)
ou
de
assunção
de
competência
(art.
947,
CPC);
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
38
Art. 332 [Omissis]
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se
verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da
sentença,
nos
termos
do
art.
241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo,
com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu
para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
39
Improcedência Liminar do
Pedido no Projeto (art. 332)
Reunião das
causas que
dispensam
fase
instrutória
Fenômenos
Distintos
40
41
1
• Precedente de cima para baixo
• Argumento de Autoridade
2
• Interrupção da prescrição
3
• Intervenção do Ministério Público
4
• Abandono após a sentença
5
• Julgamentos parciais
42
OBRIGADO!
@RafaeldsMenezes
www.processoemdebate.com
[email protected]
43
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Petição Inicial e Improcedência Liminar do Pedido