Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 418172 - PE (2003.83.00.018849-0) APTE : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRÍNCIPE DE ANDORRA ADV/PROC : FERNANDO ANTONIO MUNIZ DA CUNHA E OUTRO APTE : CONSTRUTORA MARANHAO LTDA ADV/PROC : CARLOS EDUARDO DE VASCONCELOS APDO : ODETTE PEREIRA CARNEIRO ADV/PROC : SERGIO NEJAIM GALVÃO APDO : UNIÃO LIT ATIV : MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE ADV/PROC : ALDEMAR SILVA DOS SANTOS E OUTROS ORIGEM : 7ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (ESPECIALIZADA EM QUESTÕES AGRÁRIAS) RELATOR : DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA EMENTA CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. INVASÃO. OBSTRUÇÃO DE ARTÉRIA PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. 1. Proposta a ação contra a construtora de edifício, a alienação posterior dos apartamentos não altera a legitimidade das partes. Os adquirentes, quando muito, podem participar da relação jurídica processual na condição de assistentes; 2. Impossível falar-se em litisconsórcio do condomínio visto que este foi constituído apenas em 2001, quando a ação já se encontrava proposta desde 1996. Preliminares de nulidades que não se acolhe; 3. Prejudicada a alegação de cerceamento de defesa dos litisconsortes, dado que não há litisconsortes no caso; 4. A validade do processo não reclama despacho específico definindo os pontos controvertidos do litígio, máxime porque o processo foi corretamente saneado e organizada a instrução; 5. Correta a sentença que determinou a demolição de muro edificado em terreno de marinha, fora dos limites da propriedade do edificante, em área de uso comum do povo, em prejuízo do acesso da autora a seu próprio imóvel; 6. Apelações improvidas. PROL/S Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 418172 - PE (2003.83.00.018849-0) ACÓRDÃO Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 27 de março de 2008. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator PROL/S 2 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 418172 - PE (2003.83.00.018849-0) RELATÓRIO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelações manifestadas pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRÍNCIPE DE ANDORRA e por CONSTRUTORA MARANHÃO LTDA., irresignados com a sentença que acolheu a pretensão manifestada por ODETTE PEREIRA CARNEIRO, assistida pela UNIÃO e pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, objetivando determinar a demolição de muro e a desocupação de área de terreno de marinha, contígua ao edifício Princípio de Andorra. Na inicial, a autora sustenta que a segunda apelante, ao construir o edifício mencionado, teria edificado muro fora da área que lhe pertencia, invadindo terreno de propriedade da União, de uso comum do povo, e inibindo, entre outras coisas, o livre acesso da autora a seu próprio imóvel, principalmente se utilizado veículos de carga e de grande porte. Nos recursos, antes da análise do mérito, os recorrentes sustentam várias preliminares de nulidade do processo, fundados em pretensos defeitos na composição da relação jurídica processual, entendendo haver litisconsórcio passivo necessário dos condôminos, do próprio condomínio, cerceamento da defesa deste, defeito na instrução por não ter o juízo fixado previamente os pontos controvertidos da lide e ofensa à coisa julgada. É o relatório. PROL/S 3 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 418172 - PE (2003.83.00.018849-0) VOTO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): A matéria é de fácil desate. Observe-se, por primeiro, que o grande número de preliminares suscitadas no decorrer do processo pelos réus, algumas inauguradas na apelação, todas fragilíssimas, de irrecusável improcedência, já é indicativo da falta de confiança do apelante em suas razões de apelo, no concernente ao mérito. A ação foi manejada pela autora, em face da construtora responsável pela incorporação do edifício Príncipe de Andorra. Na época do ajuizamento da ação a construtora era proprietária integral da obra e do terreno, daí porque única legitimada passiva para a demanda. A venda dos apartamentos no curso da lide, seja através de mero compromisso de compra-e-venda, seja através de escritura definitiva não tem o condão de mudar a legitimação para a causa. O assunto é disciplinado em regra expressa do código de processo que estabelece a desinfluência da alienação da coisa litigiosa na composição subjetiva dos litígios. Aos adquirentes, salvo os casos de sucessão a título universal, somente se admite a participação a título de assistência, não acarretando mudança no pólo do processo. Assim, não se há falar em litisconsórcio, e muito menos na sua modalidade “necessário” a prejudicar a higidez do feito. Quanto à pretensão de ter o condomínio como litisconsorte, o equívoco da apelante é ainda maior. É que a ação foi ajuizada em 12 de dezembro de 1996 e o condomínio somente foi constituído em 10 de setembro de 2001 (escritura de fls. 778). Logo, a ação não poderia mesmo haver sido ajuizada contra pessoa inexistente. O Condomínio, tal como os compradores das unidades do prédio, somente poderia ingressar no feito como assistente da ré apelante, daí a inexistência das nulidades apregoadas. Estabelecida a inexistência de litisconsórcio necessário, resta prejudicada a alegada nulidade decorrente de cerceamento de defesa dos (???) litisconsortes!!! A ausência de despacho específico de definição dos pontos controvertidos da demanda não implica qualquer vício na condução do processo. A uma, porque não se trata de formalidade essencial. Aliás, o processo moderno não contém fórmulas essenciais. Segundo, porque no caso PROL/S 4 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 418172 - PE (2003.83.00.018849-0) o juiz corretamente editou despacho saneador, disciplinando a instrução e elegendo a prova pericial como suficiente e necessária ao esclarecimento dos fatos que interessam ao desate da lide. Terceiro, porque da pretensa ausência (ainda que se entenda que o saneamento não teve a eficácia do despacho desejado) não resultou qualquer prejuízo. Enfim, o processo se desenvolveu com absoluta regularidade. Por último, quanto às preliminares, impõe-se rejeitar a alegada ofensa à coisa julgada. A autora jamais propôs anteriormente ação contra a ré/recorrente e muito menos outro feito tratou da demolição de muro, aliás, edificado mais de uma década depois do julgamento do processo apontado pela recorrente como idêntico ao presente. A alegação não tem qualquer seriedade. O único ponto ligeiramente aproximado entre o primeiro processo (entre partes diversas) e o de agora é o fato de ambos se referirem ao acesso ao imóvel pertencente à autora/apelada. De toda a forma, o acesso que então se disputava não era o mesmo que se disputa agora. No que tange ao mérito praticamente nada há de importante a discutir. A segunda apelante – a construtora – edificou o muro fora de seus domínios, invadindo área de marinha, e o que é mais grave, de uso comum do povo. Além de edificar o muro para além dos limites de sua propriedade, a apelante ocupou o espaço artificial que criou entre o antigo limite (o correto) e o novo muro edificado. Com este agir dificultou, quando não impediu, o acesso das pessoas à praia, as manobras dos carros que por ali trafegam e, em especial, o tráfico da autora, lindeira da área invadida. Não a inibiu (refiro-me à ré) o fato da Administração Federal haver indeferido sua pretensão à ocupação da área. É o bastante para o acolhimento da pretensão. Os fatos, diga-se de passagem, são claros e se acham robustamente provados pela perícia, pelos documentos, pelas plantas e pelas fotografias. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. É como voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal PROL/S 5