Fls. ____
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
APELAÇÃO CÍVEL Nº 418172 - PE (2003.83.00.018849-0)
APTE
: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRÍNCIPE DE ANDORRA
ADV/PROC : FERNANDO ANTONIO MUNIZ DA CUNHA E OUTRO
APTE
: CONSTRUTORA MARANHAO LTDA
ADV/PROC : CARLOS EDUARDO DE VASCONCELOS
APDO
: ODETTE PEREIRA CARNEIRO
ADV/PROC : SERGIO NEJAIM GALVÃO
APDO
: UNIÃO
LIT ATIV
: MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE
ADV/PROC : ALDEMAR SILVA DOS SANTOS E OUTROS
ORIGEM
: 7ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (ESPECIALIZADA EM
QUESTÕES AGRÁRIAS)
RELATOR : DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
EMENTA
CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. INVASÃO.
OBSTRUÇÃO DE ARTÉRIA PÚBLICA. PROCESSO CIVIL.
LITISCONSÓRCIO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA.
1. Proposta a ação contra a construtora de edifício, a alienação
posterior dos apartamentos não altera a legitimidade das partes. Os
adquirentes, quando muito, podem participar da relação jurídica
processual na condição de assistentes;
2. Impossível falar-se em litisconsórcio do condomínio visto que este
foi constituído apenas em 2001, quando a ação já se encontrava
proposta desde 1996. Preliminares de nulidades que não se acolhe;
3. Prejudicada a alegação de cerceamento de defesa dos
litisconsortes, dado que não há litisconsortes no caso;
4. A validade do processo não reclama despacho específico definindo
os pontos controvertidos do litígio, máxime porque o processo foi
corretamente saneado e organizada a instrução;
5. Correta a sentença que determinou a demolição de muro edificado
em terreno de marinha, fora dos limites da propriedade do edificante,
em área de uso comum do povo, em prejuízo do acesso da autora a
seu próprio imóvel;
6. Apelações improvidas.
PROL/S
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ACÓRDÃO
Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram
como partes as acima indicadas.
DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto
do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 27 de março de 2008.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal Relator
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RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA (RELATOR):
Trata-se de apelações manifestadas pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
PRÍNCIPE DE ANDORRA e por CONSTRUTORA MARANHÃO LTDA.,
irresignados com a sentença que acolheu a pretensão manifestada por
ODETTE PEREIRA CARNEIRO, assistida pela UNIÃO e pelo MUNICÍPIO DE
JABOATÃO DOS GUARARAPES, objetivando determinar a demolição de muro
e a desocupação de área de terreno de marinha, contígua ao edifício Princípio
de Andorra.
Na inicial, a autora sustenta que a segunda apelante, ao construir o
edifício mencionado, teria edificado muro fora da área que lhe pertencia,
invadindo terreno de propriedade da União, de uso comum do povo, e inibindo,
entre outras coisas, o livre acesso da autora a seu próprio imóvel,
principalmente se utilizado veículos de carga e de grande porte.
Nos recursos, antes da análise do mérito, os recorrentes sustentam
várias preliminares de nulidade do processo, fundados em pretensos defeitos
na composição da relação jurídica processual, entendendo haver litisconsórcio
passivo necessário dos condôminos, do próprio condomínio, cerceamento da
defesa deste, defeito na instrução por não ter o juízo fixado previamente os
pontos controvertidos da lide e ofensa à coisa julgada.
É o relatório.
PROL/S
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VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA (RELATOR):
A matéria é de fácil desate.
Observe-se, por primeiro, que o grande número de preliminares
suscitadas no decorrer do processo pelos réus, algumas inauguradas na
apelação, todas fragilíssimas, de irrecusável improcedência, já é indicativo da
falta de confiança do apelante em suas razões de apelo, no concernente ao
mérito.
A ação foi manejada pela autora, em face da construtora responsável
pela incorporação do edifício Príncipe de Andorra. Na época do ajuizamento da
ação a construtora era proprietária integral da obra e do terreno, daí porque
única legitimada passiva para a demanda.
A venda dos apartamentos no curso da lide, seja através de mero
compromisso de compra-e-venda, seja através de escritura definitiva não tem o
condão de mudar a legitimação para a causa. O assunto é disciplinado em
regra expressa do código de processo que estabelece a desinfluência da
alienação da coisa litigiosa na composição subjetiva dos litígios. Aos
adquirentes, salvo os casos de sucessão a título universal, somente se admite
a participação a título de assistência, não acarretando mudança no pólo do
processo. Assim, não se há falar em litisconsórcio, e muito menos na sua
modalidade “necessário” a prejudicar a higidez do feito.
Quanto à pretensão de ter o condomínio como litisconsorte, o equívoco
da apelante é ainda maior. É que a ação foi ajuizada em 12 de dezembro de
1996 e o condomínio somente foi constituído em 10 de setembro de 2001
(escritura de fls. 778). Logo, a ação não poderia mesmo haver sido ajuizada
contra pessoa inexistente. O Condomínio, tal como os compradores das
unidades do prédio, somente poderia ingressar no feito como assistente da ré
apelante, daí a inexistência das nulidades apregoadas.
Estabelecida a inexistência de litisconsórcio necessário, resta
prejudicada a alegada nulidade decorrente de cerceamento de defesa dos
(???) litisconsortes!!!
A ausência de despacho específico de definição dos pontos
controvertidos da demanda não implica qualquer vício na condução do
processo. A uma, porque não se trata de formalidade essencial. Aliás, o
processo moderno não contém fórmulas essenciais. Segundo, porque no caso
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o juiz corretamente editou despacho saneador, disciplinando a instrução e
elegendo a prova pericial como suficiente e necessária ao esclarecimento dos
fatos que interessam ao desate da lide. Terceiro, porque da pretensa ausência
(ainda que se entenda que o saneamento não teve a eficácia do despacho
desejado) não resultou qualquer prejuízo. Enfim, o processo se desenvolveu
com absoluta regularidade.
Por último, quanto às preliminares, impõe-se rejeitar a alegada ofensa
à coisa julgada. A autora jamais propôs anteriormente ação contra a
ré/recorrente e muito menos outro feito tratou da demolição de muro, aliás,
edificado mais de uma década depois do julgamento do processo apontado
pela recorrente como idêntico ao presente. A alegação não tem qualquer
seriedade. O único ponto ligeiramente aproximado entre o primeiro processo
(entre partes diversas) e o de agora é o fato de ambos se referirem ao acesso
ao imóvel pertencente à autora/apelada. De toda a forma, o acesso que então
se disputava não era o mesmo que se disputa agora.
No que tange ao mérito praticamente nada há de importante a discutir.
A segunda apelante – a construtora – edificou o muro fora de seus domínios,
invadindo área de marinha, e o que é mais grave, de uso comum do povo.
Além de edificar o muro para além dos limites de sua propriedade, a apelante
ocupou o espaço artificial que criou entre o antigo limite (o correto) e o novo
muro edificado. Com este agir dificultou, quando não impediu, o acesso das
pessoas à praia, as manobras dos carros que por ali trafegam e, em especial, o
tráfico da autora, lindeira da área invadida. Não a inibiu (refiro-me à ré) o fato
da Administração Federal haver indeferido sua pretensão à ocupação da área.
É o bastante para o acolhimento da pretensão.
Os fatos, diga-se de passagem, são claros e se acham robustamente
provados pela perícia, pelos documentos, pelas plantas e pelas fotografias.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
É como voto.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal
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