MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
2ª Câmara de Coordenação e Revisão
VOTO Nº
/ 2012
PROCESSO MPF nº 1.00.000.003887/2012-84
(IPL Nº 0692/2010)
ORIGEM: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MARANHÃO
PROCURADOR OFICIANTE: JOSÉ MILTON NOGUEIRA JÚNIOR
RELATORA: ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
INQUÉRITO POLICIAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES.
EMISSÃO E USO DE ATPF's FALSIFICADAS PARA LASTREAR
TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL (ARTS. 297 e 304, AMBOS
DO CP e ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9605/98).
INDETERMINADO O LOCAL DE CONSUMAÇÃO DA FALSIFICAÇÃO
E CONHECIDO O LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO USO DAS ATPF's
FALSAS.
1. In casu, considerando que o local de consumação do delito de
falsificação das ATPF's encontra-se ainda indeterminado, ao passo que
o local de consumação do delito de uso de documento falso (art. 304 do
CP) e do delito tipificado no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98,
foi o Município de Açailândia/MA, a atribuição para oficiar no presente
feito é do Procurador da República com atribuições no Município de
Imperatriz/MA.
2. Voto pelo conhecimento do conflito negativo de atribuições, e, no
mérito, por sua procedência, deliberando-se que a atribuição para
prosseguir na persecução penal pertence ao Procurador da República
suscitado, na PRM de Imperatriz/MA.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar conduta
consistente na emissão e uso de ATPF's falsificadas para lastrear transporte
de carvão vegetal, o que pode configurar os crimes descritos nos artigos 297 e
304, ambos do Código Penal, bem como o crime do art. 46, parágrafo único,
da Lei nº 9.605/98, perpetrados pelos representantes legais das empresas L.
SILVA DE ARAÚJO e FERGUMAR – FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA.
Consta dos autos que a empresa FERGUMAR – FERRO GUSA
DO MARANHÃO LTDA, com sede em Açailândia/MA, adquiriu da empresa L.
SILVA DE ARAÚJO, com sede em Carutapera/MA, 1.745,000 metros cúbicos
de carvão vegetal nativo, fazendo uso de várias ATPF's falsificadas, conforme
laudo de exame documentoscópico (fls. 61/76), para lastrear a autorização do
transporte do produto em questão. A fiscalização deu-se no Município de
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo nº 1.00.000.003887/2012-84
-2-
Açailândia/MA (fl. 34), local em que as ATPF's falsificadas foram apresentadas
ao IBAMA.
O Procurador da República Flauberth Martins Alves, da PRM de
Imperatriz/MA, declinou de sua atribuição, remetendo os autos à Procuradoria
da República no Estado do Maranhão (PR/MA), sob o argumento de que o
local de consumação do delito de falsificação das ATPF's, à luz do art. 70 do
CPP, é o Município de Carutapera/MA, onde a pessoa jurídica vendedora
mantém sua sede (fls. 109/114).
Remetido o feito à PR/MA, os autos foram distribuídos ao
Procurador da República José Milton Nogueira Júnior, o qual, por sua vez,
suscitou o presente conflito negativo de atribuições sob o fundamento de que
as ATPF's falsificadas foram apresentadas à fiscalização do IBAMA no
Município de Açailândia/MA, local em que se consumou o crime de uso de
documento falso (art. 304 do CP) e que, em concurso material, ocorreu o crime
previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 que, por possuir
natureza permanente, também se consumou em Açailândia/MA. Destacou
ainda ser equivocado supor que a falsificação se deu em Carutapera/MA
somente em razão de as ATPF's apontarem este local como o de origem do
produto transportado (fls. 144/147).
É o relatório.
Os autos vieram a esta 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal, para o exercício de sua função revisional.
Preliminarmente, consigno que conheço da presente remessa
como conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal, cuja
solução incumbe a esta Câmara de Coordenação de Revisão, nos termos do
disposto no artigo 62, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/93. É de se
destacar ainda que, à luz dos arts. 1º e 2º da Resolução do Conselho de
Justiça Federal nº 063/2009, o magistrado não mais intervém no trâmite do
inquérito policial nas hipóteses em que os membros do Ministério Público
Federal entendem não ter atribuição para atuar no feito, como bem ponderou o
Procurador suscitado (fls. 109/114).
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo nº 1.00.000.003887/2012-84
-3-
Da análise atenta dos autos, observo que a fiscalização deu-se
no Município de Açailândia/MA (fl. 34), local em que as ATPF's falsificadas
foram apresentadas ao IBAMA pela empresa FERGUMAR FERRO GUSA DO
MARANHÃO LTDA e que, muito embora estas registrem o Município de
Carutapera/MA como origem do produto transportado (carvão), tal informação
não se mostra segura para fins de definição da competência, visto que a
mesma está contida em documentos que tiveram comprovada a sua falsidade.
Não existe nos autos qualquer dado que permita concluir com
segurança mínima que a falsificação das aludidas ATPF's se consumou em
Carutapera/MA. Assim como a falsificação pode ter ocorrido neste Município,
também pode ter ocorrido em Açailândia/MA ou em qualquer outro local, se
considerada a hipótese de as referidas ATPF's terem sido encomendadas de
um terceiro falsário que reside em outro local diverso dos Municípios aqui
citados.
Segurança há em afirmar que a consumação do crime de uso de
documento falso (art. 304 do CP) se deu no Município de Açailândia/MA, local
onde foi lavrado o auto de infração.
Assim, cumpre destacar que o art. 70 do Código de Processo
Penal dispõe que a competência, em regra, será determinada pelo lugar em
que se consuma o delito.
O precedente do STJ 1 empregado pelo Procurador suscitado para
sustentar sua tese de declínio de atribuição diz respeito a caso em que os
autos traziam elementos que apontavam o local de consumação da falsificação
de ATPF's, o que não se dá nestes autos, razão porque tal precedente não
tem aplicação ao caso sub examine.
Tenho que, no caso, razão assiste ao Procurador suscitante
quando sustenta que o delito tipificado no art. 46, parágrafo único, da Lei nº
9.605/98, que possui natureza permanente, foi consumado em Açailândia/MA,
onde ocorreu a lavratura do auto de infração.
1
CC 200900306254, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, 21/08/2009.
-4-
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo nº 1.00.000.003887/2012-84
Desse modo, considerando que o local de consumação do delito
de falsificação das ATPF's encontra-se ainda indeterminado, ao passo que o
local de consumação do delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) e
do delito tipificado no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, foi o
Município de Açailândia/MA, a atribuição para oficiar no presente feito é do
Procurador da República com atribuições no Município de Imperatriz/MA.
Assim,
voto
pelo
conhecimento
do
presente
conflito
de
atribuições, e, no mérito, por sua procedência, deliberando-se que a atribuição
para prosseguir na persecução penal pertence ao Procurador da República
suscitado, na PRM de Imperatriz/MA.
Encaminhem-se os autos ao Procurador da República Flauberth
Martins Alves, na PRM de Imperatriz/MA, cientificando-se ao Procurador da
República José Milton Nogueira Júnior (suscitante), na Procuradoria da
República do Estado do Maranhão.
Brasília-DF, 16 de abril de 2012.
Elizeta Maria de Paiva Ramos
Subprocuradora-Geral da República
Titular – 2ª CCR
AC
Download

ministério público federal - 2ª Câmara de Coordenação e Revisão