OFÍCIO PR/RJ/APLO/Nº 569/2010
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2010
REF. PROCEDIMENTO MPF/PR/RJ Nº 1.30.012.000238/2008-77
Ilmº. Senhor Presidente,
Cumprimentando V. Sª., acuso o recebimento do ofício
INEA/PRES nº 1513/10, datado de 12 de agosto do corrente, contendo informação
de que a LO FE008757, concedida à empresa AREAL NOVA UNIÃO DE
SEROPÉDICA LTDA não havia sido renovada haja vista a mesma ter exercido
atividade de extração mineral fora dos limites da poligonal definida pelo DNPM, na
localidade da Reta dos Quinhentos, lote nº 595, em Piracema, Município de
Seropédica, neste Estado.
Assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas
atribuições constitucionalmente definidas no artigo 129, inciso III da Constituição da
República, e com fundamento no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75,
de 20 de maio de 1993, e,
Considerando que é atribuição do Ministério Público zelar pela proteção do
meio ambiente ecologicamente equilibrado e do patrimônio público e social,
constitucionalmente tutelados pelo art. 225 e art. 37 e seus incisos, dentre outros,
da Constituição Federal;
Ao Ilustríssimo Senhor
Presidente do Instituto Estadual do Ambiente – INEA
Dr. Luiz Firminio Martins Pereira
Av. Venezuela, nº 110 – 5º andar
Saúde – Rio de Janeiro
CEP 20081-312
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129,
inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que é dever do Estado e da coletividade defender e
preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, nos termos do art.
225, da Constituição Federal;
Considerando que é preciso conscientizar a coletividade de que existe um
dever consistente na prática de atos positivos, seja para impedir o dano ambiental,
seja para reparar o dano ocorrido;
Considerando que são bens da União Federal os recursos minerais,
inclusive os do subsolo, conforme determina o art. 20, inciso IX, da Constituição
Federal;
Considerando que ao Poder Público incumbe exigir, na forma da lei, para
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
Considerando que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, individual ou
solidariamente, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados, sendo que aquele que explorar recursos
minerais ficará obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei;
Considerando que a Administração Pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
conforme dispõe o art. 37, da Constituição Federal;
Considerando que na defesa do patrimônio público, a noção de
responsabilidade supõe análise da moralidade administrativa, que é princípio
informador da administração pública, sendo que o ato imoral em seus fins viola o
princípio da legalidade;
Considerando que os atos de improbidade são aqueles que ferem direta ou
indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública,
independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo
material ao erário público;
Considerando que os atos de improbidade administrativa importarão em
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na Lei nº 8.429/92,
sem prejuízo da ação penal cabível;
Considerando a existência do procedimento administrativo em epígrafe no
âmbito da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, instaurado com
o objetivo de acompanhar o exercício de atividade de extração mineral de areia e
apurar a possível existência de danos ambientais provocados pela atividade na
localidade de Piranema, Município de Seropédica, neste Estado,
por parte da
empresa AREAL NOVA UNIÃO DE SEROPÉDICA LTDA;
Considerando que a Licença de Operação nº FE008757 (proc. E07/201243/2005) para atividade de extração de areia da empresa citada encontrase com seu prazo de validade expirado desde 08/08/2008, tendo a empresa
requerido suas renovação junto Instituto Estadual do Ambiente, sem o mesmo ter
apreciado o pedido de renovação até o momento;
considerando que a empresa realizou extração mineral fora da poligonal
autorizada pelo DNPM;
Considerando que a Resolução CONAMA nº 237/97, em seu art. 18,
estabelece que a licença de operação não pode ter prazo superior a 10 anos,
devendo ser renovada após nova vistoria do órgão ambiental na qual se constate
que as exigências anteriormente impostas foram cumpridas;
Considerando que a Lei nº 6.938/81, ao prever a revisão do licenciamento
ambiental (art. 9º, inciso IV), de forma indireta, indicou que a licença ambiental é por
prazo determinado, a fim de evitar o aumento da degradação ambiental e controlar
a qualidade ambiental da atividade licenciada;
Considerando o disposto nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que impõe
o dever da Administração emitir decisão nos processos administrativos e sobre
solicitações em matéria de sua competências, num prazo de 30 dias, a partir do
encerramento da instrução, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada;
Considerando o disposto no art. 24, da Lei nº 11.457, de 2007, que
estabelece ser “OBRIGATÓRIO que seja proferida decisão administrativa no prazo
máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições,
defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”;
Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, alterado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, introduziu, como garantia fundamental,
a razoável duração dos processos, tanto na esfera judicial quanto administrativa, ao
estabelecer que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.”;
Considerando que as atividades desenvolvidas pela empresa extratora de
areia são passíveis de causar significativos e irreversíveis impactos ao meio
ambiente, nos termos da Resolução CONAMA nº 01/86;
Considerando que a prática de atividade de extração mineral – areia sem a
devida autorização ou concessão do poder concedente e do órgão ambiental
constitui crime ambiental descrito no art. 55 da Lei nº 9.605/98;
Considerando que o art. 67, da Lei nº 9.605/98, estabelece como crime
“conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão e desacordo com
as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização
depende de ato autorizativo do Poder Público.”, sendo dever do servidor público
promover a apuração da infração administrativa ambiental (art. 70, da Lei nº
9.605/98);
Considerando a existência de um grande passivo ambiental decorrente da
extração mineral na área de Piranema e a manifesta intenção do Instituto Estadual
do Ambiente do Rio de Janeiro de licenciar a construção de um “Parque Temático”,
de domínio público, a ser implantado nas áreas das jazidas, gradualmente, a partir
de seu esgotamento em cada bloco de mineração;
Considerando o iminente risco de ocorrência de degradação ambiental
diante da manutenção da atividade minerária na localidade de Piranema, Município
de Seropédica, sem a competente apreciação do pedido de renovação da licença
ambiental da empresa envolvida,
Vem por meio deste RECOMENDAR ao sr. Luiz Firminio Martins
Pereira, Presidente do Instituto Estadual do Ambiente – INEA que emita decisão
final no processo administrativo nº E-07/201243/2005,
referentes ao pedido de
renovação da Licença de Operação nº FE008757.
Por fim, com fundamento no art. 8º, inciso II, da Lei
Complementar nº 75/93, este Parquet Federal
REQUISITA
a V. Sª. Informar, num prazo
de 30 (trinta) dias úteis, quais medidas foram adotadas por esse Instituto diante da
extração mineral fora da poligonal definida pelo DNPM.
Para o cumprimento desta recomendação, fixa-se o
PRAZO DE
180 (CENTO E OITENTA) DIAS, sob penas da adoção das medidas judiciais cabíveis.
Atenciosamente,
ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA
PROCURADORA DA REPÚBLICA
OBS: FAVOR FAZER REFERÊNCIA AO NÚMERO DO PROCEDIMENTO NA RESPOSTA ENVIADA.
OFFEEMA
INEA
AREAL
NOVA UNIÃO RECOMENDA
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