MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
12.1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
12.1.1. INTRODUÇÃO
Além dos empregados, os empregadores/empresas contribuem anualmente para o sindicato representativo da
respectiva categoria econômica. Apesar de a Constituição Federal estabelecer que a associação sindical é de livre
arbítrio, a contribuição anual continua sendo obrigatória e regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
12.1.2. CONCEITO
Denomina-se Contribuição Sindical Patronal o encargo devido pelas empresas, agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, empregadores rurais, entidades ou
instituições, ao Sindicato representativo da categoria econômica.
12.1.3. BASE DE CÁLCULO
A Contribuição Sindical dos Empregadores consiste numa importância proporcional ao capital social da firma ou
empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou Órgãos equivalentes, mediante aplicação de alíquota,
conforme a seguinte tabela progressiva:
Alíquota
(%)
0,8
0,2
0,1
0,02
Classe de Capital
1. até 150 vezes o Maior Valor de Referência
2. acima de 150 até 1.500 vezes o Maior Valor de Referência
3. acima de 1.500 até 150.000 vezes o Maior Valor de Referência
4. acima de 150.000 até 800.000 vezes o Maior Valor de Referência
12.1.3.1. CONTRIBUIÇÕES MÍNIMA E MÁXIMA
Para efeito de determinação da Contribuição Sindical Patronal, é fixado em 60% do Maior Valor de
Referência o valor da contribuição mínima, independentemente do capital social, ficando, do mesmo
modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 vezes o Maior Valor de Referência, para efeito de
determinação da contribuição máxima.
O Governo Federal, através da Lei 8.178, de 1-3-91, com o intuito de desindexar a economia,
determinou que os valores constantes da legislação em vigor, vinculados ao Maior Valor de Referência,
devem ser convertidos pelo valor de Cr$ 2.266,17, permanecendo este valor inalterado.
12.1.3.2. TABELA PRÁTICA DE CÁLCULO
Até que fosse alterada a legislação que vinculou a Contribuição Sindical Patronal ao Maior Valor de
Referência, as empresas deveriam calcular a contribuição com base no referido valor. Entretanto, com o
advento da Lei 8.383/91, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), para atualização monetária
de tributos e valores expressos em cruzeiros, na legislação tributária federal, determinou-se, também,
que esse referencial se aplicaria às contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
Assim, diversos sindicatos representantes de categorias econômicas estão aplicando, ao valor do MVR
congelado, atualização pela UFIR, para fins de cálculo da contribuição sindical patronal devida.
A partir de 27-10-2000 foi extinta a Unidade de Referência Fiscal (UFIR), mantendo as atualizações
efetuadas para o ano de 2000.
Com a extinção da UFIR, os valores constantes da tabela de contribuição sindical ficam mantidos com
base na UFIR de R$ 1,0641, que vigorou até 26-10-2000.
Em princípio, a partir de 27-10-2000, a tabela de contribuição sindical fica fixada em Real, sem
alterações, salvo se a legislação for novamente modificada.
Como o Ministério do Trabalho e Emprego não divulga a Tabela Progressiva, para fins de cálculo da
contribuição, elaboramos, a seguir, a referida tabela, com base na legislação, que determina a divisão
do Maior Valor de Referência fixado em Cr$ 2.266,17 por Cr$ 126,8621, achando-se a quantidade de
UFIR a ser multiplicada pela última UFIR que vigorou até 26-10-2000. Assim, a presente tabela foi
elaborada com base na última UFIR, referente ao exercício de 2000, que foi de R$ 1,0641.
Para determinação do valor a ser recolhido no mês de janeiro/2001, a empresa deve utilizar a seguinte
Tabela Prática:
LINHA
1
2
3
4
5
6
FASCÍCULO 12.1
CLASSE DE CAPITAL
SOCIAL
(R$)
até 1.425,63
até 2.851,26
até 28.512,60
até 2.851.260,34
até 15.206.721,82
mais de 15.206.721,82
ALÍQUOTA
Contrib. única de
0,8%
0,2%
0,1%
0,02%
Contrib. única de
COAD
PARCELA A
ADICIONAR
(R$)
11,41
–
17,11
45,62
2.326,63
5.367,97
3
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