HIPÓTESES DE
SUSPENSÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(arts. 151 a 153 CTN)

Uma vez efetuado o lançamento e notificado o
sujeito passivo, sem que se dê o pagamento, cabe
à Fazenda Pública exigir judicialmente o seu
crédito.

O CTN disciplina uma outra alternativa,
contemplando as hipóteses em que a Fazenda
Pública não poderá propor a execução judicial
em razão da suspensão da exigibilidade do
crédito:
Suspendem o crédito:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Moratória (art. 152 a 155, CTN)

Consiste na concessão, por parte do Poder
Público, de um prazo maior do que a lei
normalmente prevê, para que o sujeito
passivo efetue o pagamento do crédito
tributário, de modo que a dívida vencida ou
vincenda possa ter outra data de vencimento.

A moratória tributária para ser concedida
depende de lei.
Moratória (art. 152 a 155, CTN)

Poderá ser concedida em caráter individual
ou geral (quando ocorre calamidade pública
em determinado lugar, sendo concedida a
prorrogação nos prazos de pagamento dos
tributos dos contribuintes da região afetada).
Moratória (art. 152 a 155, CTN)
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para
instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando
simultaneamente concedida quanto aos tributos de
competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade
administrativa, desde que autorizada por lei nas condições
do inciso anterior.
Discussão:

Alguns autores defendem a idéia de que a alínea “b”do inciso
I do art. 150 CTN contradiz a repartição da competência
tributária constitucional, sendo derrogado ante a nova redação
do § 6o.
Do art. 150 da CF, dada pela EC 3/93.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante
lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente
tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º,
XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Moratória (art. 152 a 155, CTN)
Parágrafo único. A lei concessiva de
moratória pode circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade à
determinada região do território da pessoa
jurídica de direito público que a expedir, ou
a determinada classe ou categoria de
sujeitos passivos.
Moratória (art. 152 a 155, CTN)

O art. 153 CTN, diz que a lei que concede a
moratória, deve conter os seguintes requisitos:





prazo de duração do favor;
condições da concessão do favor em caráter
individual;
os tributos a que se aplica;
número de prestações, vencimentos;
garantias a serem fornecidas.
Moratória (art. 152 a 155, CTN)
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize
sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de
outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a
que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de
outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão
em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no
caso de concessão em caráter individual.
Art. 154 CTN

Salvo disposição de lei em contrário, a
moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já
tenha sido iniciado àquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.

A moratória não aproveita aos casos de dolo,
fraude ou simulação do sujeito passivo ou do
terceiro em benefício daquele.
Art. 155 CTN

A concessão da moratória em caráter individual
não gera direito adquirido e será revogado de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão do favor, cobrando-se o crédito
acrescido de juros de mora:

com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo
ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em
benefício daquele;

sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Art. 155 CTN

No caso do inciso I deste artigo (com
imposição da penalidade cabível, nos casos
de dolo ou simulação do beneficiado, ou de
terceiro em benefício daquele), o tempo
decorrido entre a concessão da moratória e
sua revogação não se computa para efeito
da prescrição do direito à cobrança do
crédito;
Art. 155 CTN

No caso do inciso II deste artigo (sem
imposição de penalidade, nos demais
casos), a revogação só pode ocorrer antes
de prescrito o referido direito;

A moratória afasta a possibilidade da
cobrança de multa, juros de mora e
inclusive de correção monetária.
Observação:

Não se confunde moratória e parcelamento
de débito fiscal:

Moratória = embora a figura jurídica da
moratória importe na concessão da
prorrogação do prazo para o pagamento do
crédito tributário, este deve ser pago
integralmente e não em parcelas;
Observação:

Não se confunde moratória e parcelamento de
débito fiscal:

Parcelamento = aplica-se a tributos já vencidos e
cujo débito já está acrescido de multa, juros e
correção monetária. O pagamento das parcelas é
atualizado monetariamente.
Por fim….
Depósito do seu montante integral
(art. 151,II, CTN)

Caracteriza-se pela faculdade que tem o
contribuinte ou responsável de efetuar um
depósito para depois poder discutir
judicialmente a validade do crédito tributário,
visando com isso evitar a correção monetária do
débito, provocada pela inflação, bem como a
fluência de juros de mora.

Caso o sujeito passivo ganhe a questão, o
depósito será devolvido, do contrário, convertese em renda a favor da Fazenda Pública.
Depósito do seu montante integral
(art. 151,II, CTN)

Enquanto o contribuinte contesta
judicialmente a validade do crédito
tributário, o Poder Público está
impedido de exigi-lo;
Depósito do seu montante integral
(art. 151,II, CTN)

O depósito é feito à ordem do juízo
onde se discute o crédito tributário;

Este depósito pode ser feito em ações
cautelares ou em ação de consignação
em pagamento.
Depósito do seu montante integral
(art. 151,II, CTN)
A Súmula 112 do STJ:
“o depósito somente suspende a exigibilidade
do crédito se for integral e em dinheiro”.
Reclamações e os recursos , nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo
(art. 151,III, CTN)

De acordo com a lei reguladora do processo
administrativo relativo a cada tributo, o
sujeito passivo tem todo o direito de
contestar lançamento que julgue irregular ou
abusivo, bem como contestar a decisão
desfavorável da autoridade lançadora no
julgamento administrativo de processo fiscal,
interpondo recurso à instância administrativa
superior.
Reclamações e os recursos , nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo
(art. 151,III, CTN)

A discussão é feita perante a autoridade
administrativa competente para arrecadar e
fiscalizar o tributo;

Existem duas modalidades:
Reclamações e os recursos , nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo
(art. 151,III, CTN)
a)
A consulta = é cabível quando não há
qualquer procedimento por parte da
administração pública no sentido de cobrar o
tributo, porém o contribuinte não tem certeza
se está sujeito ou não a seu pagamento, ou
ainda tem dúvidas sobre a forma de aplicação
da lei (quanto aos cálculos que deve ser
efetuado, por exemplo);
Reclamações e os recursos , nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo
(art. 151,III, CTN)
b) Recurso administrativo = o recurso é
utilizado pelo contribuinte que tenha sido
notificado da existência de um crédito
tributário lançada pela administração pública
ou que tenha sofrido uma fiscalização por
parte da autoridade administrativa, buscando
a revisão do ato.
Reclamações e os recursos , nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo (art. 151,III, CTN)

A exigibilidade do crédito tributário fica
suspensa até que seja emitida decisão relativa
à reclamação ou recursos.

Ex.: um fiscal que lavra um auto de infração, na
realidade está realizando um lançamento, e este
poderá ser impugnado por meio da reclamação
ou defesa que é apresentada à autoridade
competente, por escrito e dentro do prazo
previsto.
Concessão de medida liminar em mandado de
segurança (art. 151,IV, CTN)

Diz o art. 5º, LXIX da CF/88:


Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por "habeascorpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
Mandado de Segurança é uma medida judicial
especial, utilizada para proteger direito
líquido e certo, lesado ou na iminência,
por ato de autoridade.
Concessão de medida liminar em mandado de
segurança (art. 151,IV, CTN)

É mais rápido o seu processamento e, quando
houver uma lesão de direito líquido e certo, que
não reparado já e agora, e que por ocasião da
sentença se tornará inócuo ou ineficiente,
concede-se a liminar;

É preciso ter fumus boni iúris e o periculum in
mora.
Concessão de medida liminar em mandado de
segurança (art. 151,IV, CTN)

O efeito suspensivo somente será desencadeado
se o juiz, cautelarmente, diante da lesividade
do ato ou sua iminência, conceder medida
liminar que afaste do plano o ato abusivo de
autoridade para evitar a irreparabilidade do
dano com a demora da sentença.
Concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial
(art. 151,V, CTN)

Qualquer tutela (proteção) antecipada ou
medida liminar concedida em qualquer ação
judicial tem a intenção, exatamente como no
caso do mandado de segurança, de evitar o
ônus tributário para o sujeito passivo antes
que seja analisado o mérito da lide judicial.
Concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial
(art. 151,V, CTN)

Nesta ação, se o sujeito passivo demonstrar
a ilegalidade do ato praticado pelo ofensor,
poderá obter a liminar;

É cabível na hipótese da autoridade pública,
ou agente de pessoa jurídica no exercício de
funções públicas, agir com ilegalidade ou
abuso de direito, desrespeitando direito
líquido e certo de pessoa física ou jurídica.
Parcelamento (art. 151,VI, CTN)

Ato de dividir em parcelas o débito;

Será concedido na forma e condição
estabelecidas em lei específica;
Parcelamento (art. 151,VI, CTN)
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na
forma e condição estabelecidas em lei
específica.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o
parcelamento do crédito tributário não
exclui a incidência de juros e multas.
Parcelamento (art. 151,VI, CTN)

O parcelamento suspende o crédito
tributário até o pagamento da última
prestação.

Não sendo cumprido, total ou
parcialmente, o parcelamento cessa a
suspensão do crédito tributário que será
cobrado judicialmente em execução.
Parcelamento (art. 151,VI, CTN)

OBSERVAÇÃO:
Enquanto o depósito do montante integral
e as reclamações e recursos suspendem
imediatamente a exigibilidade do CT, no
caso do mandado de segurança ou outras
ações judiciais só haverá suspensão se for
concedida a liminar ou tutela antecipada.
Efeitos da suspensão:



bloqueia o ajuizamento da execução fiscal;
suspende a contagem do prazo
prescricional para o ajuizamento da ação
fiscal se ela já tiver tido início (efeito
suspensivo), ou impede a iniciação da
contagem (efeito impeditivo);
não dispensa o cumprimento da obrigação
acessória.
Download

hipóteses de suspensão do crédito tributário