Embargos de terceiros: panorama geral - Conteúdo Jurídico
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Sábado, 10 de Julho de 2010 01h45
LAURA GALLI DUTRA: Bacharelanda em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
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UNIDERP/IBDP/LFG; Graduado em Direito pela Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul; professor colaborador de
Direito Processual Civil da UFMS campus de Três Lagoas.
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RESUMO: O presente Artigo objetiva apresentar uma análise ligeiramente sucinta
do Procedimento Especial: Embargo de Terceiros, regulado pelo Capítulo X,
Artigos 1.046 ao 1.054 do Código Processual Civil. Pretende, ponderando acerca
da finalidade dos Procedimentos Especiais, introduzir o leitor à seara dos
procedimentos, para, então, iniciar a exposição da pesquisa realizada acerca do
real conteúdo em análise; comentando a natureza do embargo de terceiros, a
legitimidade para oposição, competência, prazo, procedimento e, ao final, a
sentença, seus efeitos e recursos admissíveis. Pincelando, por vezes, no decorrer
do trabalho, algumas falhas jurisprudenciais e possíveis divergências
doutrinárias quando à interpretação da Lei n° 5.869 de 11 de janeiro de 1973.
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PALAVRAS-CHAVE: Direito, Procedimento Especial, Embargo de Terceiros.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS; 3.
NATUREZA JURÍDICA; 4. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE; 5. LEGITIMIDADE;
5.1 LEGITIMIDADE ATIVA; 5.2 LEGITIMIDADE PASSIVA; 6. PRAZO; 7.
COMPETÊCIA; 8. PROCEDIMENTO; 9. SENTENÇA; 10. CONCLUSÃO; 11.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
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Embargos de terceiros: panorama geral - Conteúdo Jurídico
1.
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INTRODUÇÃO
O processo consiste numa relação de ligação entre autor, réu e Estado-Juiz. Seus
efeitos devem ser sentidos pelas pessoas que compõem essa relação, não beneficiando
nem prejudicando terceiros. Res inter iudicata tertio neque noct neque prodest. Artigo
472, CPC.
Ocorre, porém, de forma frequente, que pessoas fora dessa relação sintam suas
consequências, sejam elas diretas ou indiretas, por se encontrarem, de alguma forma,
dependentes do assunto discutido no processo.
Nas palavras de Marcus Vinícius Rios Gonçalves:
Em geral não é possível que a constrição judicial recaia sobre
bens de quem não é parte do processo. Os embargos de terceiro
são a ação atribuída àquele que não é parte, para fazer cessar a
constrição judicial que indevidamente recaiu sobre um bem do qual é
proprietário ou possuidor.[1]
Seguindo essa mesma linha de raciocínio quanto ao conceito do embargo de
terceiros, posiciona-se Nelson Nery Júnior:
Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de
procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou
direito de posse o propriedade de terceiro da constrição judicial que
lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O
embargante pretende, ou obter a liberação (manutenção ou
reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito
indevidamente constrito ou ameaçado de o ser.[2]
Visando a resolução de litígios dessa natureza, o ordenamento jurídico cria
“permissões” para que um terceiro, mesmo não sendo parte da relação jurídica, possa
intervir. “Permissões”, essas, que não se confundem com o objeto de estudo deste
artigo. O embargo de terceiros não ocorre em ações possessórias, nem se confunde
com ações interventivas ou ações reivindicatórias, e, apesar de assemelhar-se a elas
em alguns casos, possui natureza distinta.
Para Umberto Theodoro Júnior, o embargo de terceiros:
É o remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não
sendo parte do processo, sofre turbação ou esbulho na posse de
seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de
penhora, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação,
arrolamento, inventário, partilha, etc.[3]
Em outras palavras, o embargo de terceiros procura, de forma direta, reaver
direitos que lhe foram ilegalmente atingidos. Visa “não o direito das partes em litígio,
mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem
quem não era parte do processo.”[4]
2.
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Todo mecanismo procedimental jurídico visa a eliminação de litígios. Observada
essa propensão, surgem os Procedimentos Especiais, criados para, “especialmente” se
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adequarem ao caso concreto e harmonizar a relação entre os trâmites
processuais e o direito material, simplificando, e, ao explicitar seus requisitos materiais
e processuais, tornando o procedimento mais eficaz.
Na busca de adequar a forma ao objetivo da pretensão material
do litigante, a lei na realidade impõe ao autor a satisfação de dois
níveis de requisitos para o uso regular e eficaz do procedimento, a
saber: a) requisitos materiais: a pretensão tem de se situar no plano
de direito material a que corresponde o rito. b) requisitos
processuais: o dados formais do procedimento especial costumam
ser ligados a requisitos que condicionam a forma e o
desenvolvimento válidos do processo até o julgamento do mérito.
A falta desses requisitos conduz à ineficácia da relação
processual e à sua extinção prematura.[5]
3.
NATUREZA JURÍDICA
Os embargos representam um processo incidental e autônomo.
Encontra-se na singular posição de terceiro, no que tange ao processo executivo,
quem, cumulativamente: a) não estiver indicado no título executivo; b) não se sujeitar
aos efeitos do título; e c) não integrar a relação processual.
Possui legitimidade para alvitrá-lo quem não figura como parte do processo e
sofre, por ato judicial, esbulho ou turbação de seus bens.
Reza o Art. 1.046 § 1º do CPC, que o embargo pode ser proposto por terceiro
senhor e possuidor, ou apenas possuidor. Não fazendo o citado artigo menção ao
proprietário. Porém, defende Marcus Vinícius Rios Gonçalves que “é inegável que o
proprietário, ainda que sem a posse da coisa tem interesse em preserva-la.”[6]
Tanto Araken de Assis como Clóvis do Couto e Silva discordam desse
posicionamento. Este sustentando “que se o proprietário não for ao mesmo tempo
possuidor não pode opor embargos de terceiro.”[7] E aquele, “que o proprietário
despojado de posse a eles não se legitima ativamente.”[8]
4.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O que diferencia o embargo de terceiros das demais ações são dois
pressupostos: a) que haja uma constrição judicial em curso e b) que recaia sobre um
terceiro.
Não cabe, porém, ao embargante, apenas provar que não faz parte da relação.
Existe a obrigação do mesmo provar que seus bens também não se encontram ao
alcance da atividade executiva em curso.
5.
LEGITIMIDADE
5.1.
LEGITIMIDADE ATIVA
Além do senhor e possuidor ou possuidor, o Artigo 1.046 do CPC, nos parágrafos
2º e 3º, classifica como terceiro a parte que defende bens que não podem ser
apreendidos judicialmente e o cônjuge quando defende a posse de bens dotais.
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Possui legitimidade ativa para opor a ação o terceiro que não participa ou não
participou da relação processual. Há terceiros que participam do processo sem perder
essa qualidade. Compete, porém, ao terceiro, ostentar a posse da coisa atacada.
Sendo assim, a posse é a qualidade que viabiliza o embargo.
O Artigo 1.047 relaciona mais dois casos de legitimação para o embargo de
terceiros. O primeiro inciso apresenta, de forma expressa, a defesa da posse nas ações
de divisão ou demarcação; e, subsequentemente, o segundo inciso defende a garantia
real ameaçada por execução de outro credor ou devedor.
5.2.
LEGITIMIDADE PASSIVA
Em regra, “possui legitimidade passiva o exeqüente, por ser o beneficiado do
enlace judicial e ter interesse na sua manutenção.”[9]
A legitimidade passiva é, em princípio, do autor da ação em que
foi determinada a constrição judicial, porque ele é o beneficiário do
ato. Mas, se, de alguma forma o réu da ação principal tiver
concorrido para a constrição, será incluído no pólo passivo, como
litisconsorte necessário.[10]
Cada caso, portanto, possuirá um interessado na medida atacada, encontrado
esse interessado, ter-se-á o pólo passivo dos embargos. Não sendo raro a ocorrência
de litisconsórcio passivo entre todos os sujeitos do processo.
6.
PRAZO
Estabelece o Artigo 1.048 do CPC que os embargos podem ser opostos no
processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença. O citado
trânsito em julgado apontado pelo Artigo 1.048 “trata-se, apenas, de um marco
temporal. Assim, mesmo depois de ultrapassado o dies ad quem assinalado na lei, ao
terceiro sempre estará facultado o uso das vias ordinárias para reivindicar o bem
constrito judicialmente.”[11]
O processo de execução, citado na segunda parte do Artigo, alude, de forma
expressa, que os embargos podem ser opostos, na execução por quantia certa, até
cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remissão, e nunca após a assinatura
da respectiva carta.
Cabe a oposição, também, nas execuções de obrigação de dar. Neste caso, irá
até cinco dias do ato final da entrega do bem ao credor.
7.
COMPETÊNCIA
Constituem os embargos de terceiro uma nova ação e uma nova
relação processual. Não trata-se de simples interferência do terceiro
prejudicado no processo pendente. Há, porém, vínculo de
acessoriedade entre os embargos e feito onde ocorreu o esbulho
judicial sobre bens do estranho ao processo.[12]
O Artigo 1.049 dispõe que o juiz que ordenou a apreensão é o possuidor da
competência para julgar o embargo. “Em se tratando de causas derivadas, quer a lei
que o ato judicial impugnado seja revisto pelo próprio juiz que o determinou.”[13]
Ocorre uma dificuldade de aplicação do Artigo 1.049, quanto à competência,
quando se fala em carta precatória. O caso deve, nessa circunstância, ser resolvido
observando-se o caso concreto.
Em todos os casos, porém: se os autos da precatória retornaram ao juízo
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deprecante com a diligência cumprida, sem que o terceiro tivesse manifestado
seus embargos, a competência, então, se firma no juízo da causa, posto que o juízo
deprecado já exauriu sua função no processo.
8.
PROCEDIMENTO
O procedimento a ser adotado no embargo de terceiros é semelhante às demais
ações. A petição inicial deve estar em conformidade com o exigido no Artigo 282 do
CPC. O valor da ação deve ser o dos bens pelos quais disputa o embargante, quando
móvel; quando imóvel, aplica-se, por analogia, o disposto no Artigo 259, VII, CPC.
A ação de embargo de terceiros admite medida liminar de manutenção ou
reintegração de posse em favor do embargante, que, no entanto, se subordina à
prestação de caução, para assegurar a devolução dos bens com os respectivos
rendimentos, na hipótese de final improcedência do pedido do terceiro. Artigo 1.051,
CPC.
Se os embargos atingem todos os bens ligados ao processo principal, o curso
deste ficará suspenso enquanto não se julgar o pedido do terceiro. Sendo apenas
parciais, o processo originário poderá prosseguir, mas limitado aos bens não alcançados
pelos embargos de terceiro. Artigo 1.053, CPC.
9.
SENTENÇA
A sentença que acolhe os embargos é de eficácia executiva imediata. Se houver
medida liminar, transformar-se-á em definitiva, liberando-se a caução em favor do autor.
Se não houver, expedir-se-á a ordem para imediata cassação da medida constritiva e
liberação dos bens indevidamente apreendidos.
Em se tratando de ação sumária que acomete apenas o ato de turbação ou
esbulho contido na medida judicial impugnada, não há coisa julgada em torno do
domínio disputado pelo embargante.
O recurso cabível é a apelação, que não tem efeito suspensivo quando os
embargos opostos pelo terceiro à execução são julgados improcedentes.
10. CONCLUSÃO
Partindo da premissa que todo mecanismo procedimental jurídico visa a
eliminação de litígios, a jurisprudência formula procedimentos para tal. O embargo de
terceiros é um desses procedimentos, que pode ser oposto por terceiro senhor e
possuidor, ou apenas possuidor, e cujos efeitos devem ser sentidos pelas pessoas que
compõem essa relação, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Sendo
competente para o julgamento o juiz que ordenou a apreensão.
Concernente ao procedimento, a petição inicial deve estar em conformidade com
o exigido no Artigo 282 do CPC. A sentença que acolhe os embargos é de eficácia
executiva imediata. O recurso cabível é a apelação, que não tem efeito suspensivo
quando os embargos opostos pelo terceiro à execução são julgados improcedentes.
11.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COUTO E SILVA, Clóvis. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1982.
DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Embargos de terceiro. 1ª Edição. Rio de Janeiro:
http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=.27539
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AIDE, 1992.
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil –
Volume II. 4ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil e
Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume III.
27ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.
Notas:
[1] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, vol.
2, p. 386.
[2] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil e
Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, p. 1348.
[3] THEODORO JÚNIOR, Umberto. Curso de Direito Processual Civil, vol 3, p. 277.
[4] THEODORO JÚNIOR, Umberto. Curso de Direito Processual Civil, vol 3, p. 278.
[5] THEODORO JÚNIOR, Umberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, p. 07.
[6] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, vol.
2, p. 390.
[7] ASSIS, Araken. Processo de execução, p. 445.
[8] ASSIS, Araken. Processo de execução, p. 1050 e 1051.
[9] DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Embargos de terceiro, p. 92.
[10] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil,
vol. 2, p. 391.
[11] THEODORO JÚNIOR, Umberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, p.
289.
[12] THEODORO JÚNIOR, Umberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, p.
290.
[13] THEODORO JÚNIOR, Umberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, p.
290.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico
eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DUTRA, Laura Galli. Embargos de terceiros: panorama geral. Conteudo Juridico,
Brasilia-DF: 10 jul. 2010. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=.27539>. Acesso em: 30 jul. 2011.
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