VENDA E REPRODUÇÃO (PARCIAL OU TOTAL) EXPRESSAMENTE
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O QUE MUDA NO SRP COM O NOVO DECRETO FEDERAL Nº
8.250, DE 23 DE MAIO DE 2014
Por:
Flavia Daniel Vianna
Advogada especialista e instrutora na área das licitações e contratos
administrativos. Pós-graduada em Direito Administrativo pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Coordenadora Técnica e
consultora jurídica da Vianna & Consultores Associados Ltda. Autora das
seguintes obras: ● Livro: “Ferramenta contra o Fracionamento Ilegal de
Despesa – A União do Sistema de Registro de Preços e a Modalidade
Pregão” – Ed. Scortecci – 2009 –SP; ● Livro “Manual do Sistema de Registro
de Preços (SRP)” – Ed. Vianna – 2012 – SP; ● “Coletânea de
Jurisprudências referentes à matéria das Licitações e Contratações
Administrativas” –Ed. Vianna – 2004 – SP (Esgotada). Co-autora da obra
“Subsídios para Contratação Administrativa” – Editora INGEP – 2011 – SP.
Autora de diversos artigos sobre Licitações, Sistema de Registro de Preços,
Carona e Pregão.
Artigo publicado no Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo
Horizonte, ano 13, n. 150, jun. 2014.
Acaba de ser editado o Decreto Federal nº 8.250, de 23
de maio de 2014, alterando o Regulamento Federal sobre
Registro de Preços, Decreto 7.892, de 23 de janeiro de
2013. Este artigo irá abordar quais são as atualizações e
modificações que
deverão ser
observadas, nas licitações
processadas por registro de preços, no âmbito federal.
1. Atores da licitação por registro de preços
O novo regulamento, ao alterar o inc. IV do art. 2º do
Decreto
7892/13,
apenas
retirou
da
definição
do
órgão
participante a palavra “federal”, que antes era definido
como “órgão ou entidade da administração pública federal
que
participa
dos
procedimentos
iniciais
do
Sistema
de
Registro de Preços e integra a ata de registro de preços”.
Obviamente
essa
questão
foi
corrigida,
uma
vez
que
é
permitido que órgãos ou entidades integrantes dos Estados,
DF e Municípios, participem de atas de registro de preços
promovidas pela esfera federal. O novo texto deixa clara
tal possibilidade, de que os órgãos que integrarem as atas
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da
Administração
Pública
Federal,
como
órgãos
participantes, possam ser de qualquer esfera governamental.
Vale lembrar que, consoante as normas federais, é possível
tanto
que
órgãos
participantes
quanto
órgãos
não
participantes de atas geridas pela Administração Pública
Federal, sejam órgãos federais, estaduais ou municipais; o
que o regulamento não autoriza são os órgãos federais a
aderirem às atas geridas por municípios ou estados.
2.Compra Nacional e Órgãos Participantes
Foi inserido o conceito de “compra nacional” pelo novo
Decreto, como sendo a “compra ou contratação de bens e
serviços,
em
que
o
órgão
gerenciador
conduz
os
procedimentos para registro de preços destinado à execução
descentralizada de programa ou projeto federal, mediante
prévia
indicação
da
demanda
pelos
entes
federados
beneficiados”.
A
compra
ou
contratação
nacional,
está
ligada
a
projetos ou programas nacionais desenvolvidos pelo governo
federal,
através
de
convênios
com
os
entes
federados
(Estados e Munícipios) que recebem assistência financeira
para implementação do objetivo do projeto. Assim, os órgãos
e entidades beneficiados pelo projeto de todas as esferas
governamentais (União, Estados, DF e Municípios), através
do
registro
de
preços,
participarão
da
mesma
ata
de
registro implantada pelo órgão gerenciador, que levará em
conta a indicação da demanda de cada participante para
estipular os quantitativos máximos estimados. O inc. VII do
art.
2º
prevê,
participantes
ainda,
contemplados
que
pelo
neste
caso,
projeto
ou
os
órgãos
programa
do
governo federal, poderá ser integrante da ata como órgão
participante
sem
a
necessidade
de
manifestação
devendo, contudo, indicar previamente suas demandas.
formal,
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Ainda, a nova redação do inc. IV do art. 5º, incluiu a
competência do órgão gerenciador na realização de pesquisa
de
mercado
e
na
consolidação
das
pesquisas
de
mercado
efetuada e enviadas pelos órgãos participantes (quando
o
gerenciador solicita o auxílio técnico dos participantes
para tal tarefa), também, nos casos da compra/contratação
nacional.
Por fim, no art. 6º do Decreto 7.892/13, os §§2º a 4º
estabelecem que o órgão gerenciador deve divulgar a ação da
compra nacional, a pesquisa de mercado e a consolidação da
demanda dos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta
facultado
da
União,
ao
Estados,
DF
órgão/entidade
e
Municípios,
participante
do
ficando
projeto
(beneficiados) a utilização da ata de registro de preços,
desde que comprovada a vantajosidade em sua utilização,
podendo, ainda utilizar nas compras os recursos oriundos de
transferências
obrigatórias
ou
voluntárias
da
União,
transferidos em prol do projeto/programa de governo ou, a
utilização de recursos próprios.
Essa inclusão, de início, não me parece, a princípio,
estar
vinculada
procedimento
este
às
já
chamadas
“compras
existente
desde
compartilhadas”,
2008
no
governo
federal e, em vista dos benefícios gerados, houve a criação
da Central de Compras e Contratações no âmbito do executivo
federal, para implantação das
compras compartilhadas de
alguns bens e serviços comuns por órgãos da Administração
Direta do Poder Executivo, sendo facultada a participação
de entidades da Administração Indireta do Poder Executivo
Federal, conforme previsão nos §§1º e 2º do art. 13 do
Decreto
8189/14.
O
âmbito
de
utilização
das
compras
compartilhadas é muito mais restrito do que o previsto para
as compras nacionais, acima visto. Nada impede, todavia,
que as compras compartilhadas que alude o Decreto 8189/14,
também utilizem licitações por registro de preços, apesar
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dos dois institutos não se confundirem de forma alguma, uma
vez que as compras compartilhadas visam aquisições certas e
específicas, enquanto o registro de preços é utilizado para
futuras e eventuais contratações. A esse respeito:
O SRP se destina a atender necessidades futuras e potenciais, ao passo
que as licitações conjuntas objetivam atender às necessidades concretas,
bem delineadas. (...)
As licitações conjuntas compreendem, como o próprio termo sugere, a fase
externa do procedimento. Assim, caberá a cada um dos órgãos ou
entidades envolvidos realizar o planejamento de sua contratação.1
Todavia, nada impede que as compras compartilhadas
utilizem
o
registro
de
licitações.
Apenas,
não
compras
nacionais
às
preços
devem
quais
para
formatação
ser
confundidas
alude
o
Decreto
de
suas
com
as
federal
do
registro de preços com a nova redação incluída pelo Decreto
8.250/14.
3.Utilização IRP
O § 1º do art. 4º do Decreto 7.892/13, teve seu texto
alterado.
Antes,
era
previsto
que
a
utilização
do
IRP
apenas poderia ser dispensado se existisse justificativa da
inviabilidade
de
sua
adoção.
Pelo
novo
dispositivo,
é
permitida a dispensa do IRP se houver justificativa pelo
órgão gerenciador. A mudança parece ter flexibilizado um
pouco a justificativa para o não-uso do IRP. Contudo, não
podemos perder de vista que a leitura dos parágrafos de um
artigo, somente pode ser efetuado em consonância com o
“caput”, através de uma análise sistêmica do texto. E, no
que tange ao “caput” do art. 4º, ainda é obrigatória a
utilização do IRP pelos órgãos e entidades integrantes do
sistema de serviços gerais – SISG ou seja, órgãos/entidades
1
BORGES, Gabriela Lira. Licitações conjuntas, dever de licitar e eficiência na contratação pública –
Gabriela Lira Borges, in ILC Zênite nº 242 , abril de 2014.
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da
administração
pública
federal
direta,
autárquica
e
fundacional. Portanto, a não divulgação do futuro registro
de
preços
existente
pelo
no
IRP
–
Intenção
Comprasnet,
só
de
Registro
poderá
ser
de
Preços,
afastada
se
existente justificativa pelo órgão gerenciador.
Além disso, os demais parágrafos do mesmo artigo 4º
estabelecem novas previsões a respeito do IRP:
a) Possibilidade
de
limitar
nº
de
órgãos
participantes: Primeiramente, é possível ao órgão
gerenciador
que
divulga
a
licitação
pelo
IRP,
estabelecer qual será o número máximo de órgãos
participantes da futura ata, levando em conta a
capacidade de gerenciamento do órgão gerenciador,
que é também o gestor da Ata de Registro de Preços.
Esta limitação é excelente pois elimina o problema
que estávamos vivenciando, na prática, quando uma
IRP era divulgada, e apareciam duzentos ou mais
órgãos participantes para aquele registro. Muitos
órgãos obrigados a utilizar o IRP estavam, apenas
por isso, deixando de adotar licitação por registro
de preços.
b) Aceite ou recusa de quantitativos ínfimos ou novos
itens:
no
participante,
caso
de
responder
um
órgão
ao
IRP
aspirante
com
a
quantitativo
estimado ínfimo, o gerenciador poderá recusar-se a
aceitar que este órgão integre a ARP e, ainda, no
caso do órgão participante responder à IRP com um
item do mesmo gênero mas, com modificações em suas
especificações, o que resultaria em um novo item à
parte
unicamente
para
este
participante,
o
gerenciador também poderá recusar-se a aceitar que
este órgão integre a ARP. O aceite ou a recusa,
deverão
ser
justificados
pelo
Gerenciador
e
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resolvidos antes da elaboração do edital e seus
anexos.
c) Quando o gerenciador utiliza a IRP para divulgação
do futuro registro de preços, existe um prazo para
que
os
caso
participantes
do
respondam,
participante
perder
via
este
sistema.
prazo,
No
fica
a
critério do gerenciador a decisão por aceitá-lo ou
não. Obviamente que a decisão será levada em conta
antes
da
divulgação
do
edital
pois,
uma
vez
divulgado, não há que se falar no aceite de novos
órgãos participantes àquela licitação (nesta fase,
poderia
cogitar-se
de
futuros
caronas,
mas
não
participantes). Neste aspecto, o regulamento prevê
que
a
deliberação
deverá
ocorrer
antes
da
elaboração do edital e seus anexos.
Para que os órgãos tomem ciência das IRPs abertas, é
necessário
módulo
cadastrarem-se
IRP,
adicionando
pelo
os
site
produtos
do
e
Comprasnet,
serviços
de
no
seu
interesse.
Por fim, o regulamento prevê que, os órgãos/entidades
integrantes do SISG, antes de implantar nova licitação de
registro de preços, poderá consultar as IRPs em andamento e
analisar se será mais conveniente participar de uma IRP já
aberta (desde que o objeto atenda suas necessidades) ou
criar sua própria.
4. Competências do gerenciador e participantes
Além da ampliação da competência do órgão gerenciador, na
confecção das pesquisas de mercado e na consolidação das
pesquisas
de
mercado
efetuadas
e
enviadas
pelos
órgãos
participantes, também para as compras nacionais, o novo
inc.
XI
do
art.
5º
incluiu
a
possibilidade
do
órgão
gerenciador prorrogar o prazo de 90 (noventa) dias que o
carona possui para concretizar a compra ou contração após
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aprovada sua adesão na ata de registro de preços. Essa
prorrogação
autorizada
deve
ser
solicitada
unicamente
pelo
pelo
carona
gerenciador,
e
será
devendo
ser
excepcional e justificada e desde que ainda vigente o prazo
de validade da ARP.
No caso do órgão gerenciador aceitar a inclusão de novo
item específico para determinado órgão participante, este
deverá elaborar a especificação do objeto (projeto básico
ou termo de referência) e a respectiva pesquisa de mercado
(art. 6º, §5º).
A inclusão de novo item também poderá ser feita em função
de
localidade
executado
o
diversa
serviço
a
(item
ser
entregue
por
o
região),
material
ou
possibilitando
formulação de propostas com valores de frete e entrega
diferenciados
regulamento
por
prevê
região.
Sendo
expressamente
esta
a
a
hipótese,
atribuição
do
o
órgão
participante em elaborar a pesquisa de mercado contemplando
a variação de custos locais ou regionais (art. 6º, §6º),
exceto se esta compra for nacional.
5. Utilização do tipo técnica e preço
O Registro de Preços, pode ser utilizado somente em
conjunto
com
as
modalidades
de
licitação
Pregão
ou
Concorrência. No que concerne ao tipo de licitação, quando
utilizado o Pregão, o único tipo de licitação cabível será
o de menor preço (art. 4º, X, Lei 10.520/02). Portanto, o
Decreto 7892/13,
quando previu
em
seu art. 7º,
§1º, a
possibilidade do julgamento por técnica e preço, apesar de
não orientar, expressamente, que nesta hipótese a única
modalidade possível seria a Concorrência, tal fato já era
inequívoco.
Entretanto,
pelo
novo
texto
incluído
pelo
Decreto 8.250/14, o dispositivo tornou de clareza solar que
a possibilidade de adoção do tipo técnica e preço, em SRP,
somente poderá ser feito através de concorrência, além de
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repetir a previsão que já constava do Decreto 7892/13 de
que esta hipótese será excepcional, a critério do órgão
gerenciador, e mediante despacho fundamentado da autoridade
máxima do órgão/entidade.
6. Exame e aprovação do edital e minuta contratual
Desde a égide do Decreto 3931/01, já proferíamos o
entendimento em nossos cursos e escritos, de que o edital
da licitação por registro de preços, bem como a minuta
contratual anexo obrigatório do edital, devem passar pelo
exame e aprovação da assessoria jurídica (conforme art. 38,
parágrafo
único
da
Lei
8.666),
unicamente
do
órgão
gerenciador do certame. Para não existir dúvidas a respeito
desta matéria, o Decreto 8250/14 incluiu o §4º no art. 9º
do Decreto 7892/13 prevendo, expressamente, que apenas a
assessoria jurídica do órgão gerenciador fará esta análise
e aprovação (exclusivamente), não necessitando passar pela
assessoria jurídica de nenhum órgão participante, o que
atrasaria absurdamente o procedimento.
7. Cadastro reserva
O Decreto 8250/14 corrigiu alguns problemas práticos
enfrentados na constituição do cadastro-reserva. A primeira
alteração,
consiste
em
a
nova
redação
regulamentar
ter
previsto que, será registrado na ata de registro de preços,
o
licitante
vencedor
do
certame
(melhor
classificado
e
habilitado) sendo que, os componentes do cadastro reserva
(isto é, aqueles outros licitantes que aceitarem fornecer
ao preço do vencedor)serão incluídos na ata da sessão do
pregão ou concorrência, como forma de anexo. Essa alteração
pode
ter
sido
efetuada
em
vista
das
dificuldades
encontradas pelo gerenciador, quando da confecção da Ata de
Registro de Preços, tinha que convocar para assinatura da
ata tanto o fornecedor vencedor, quanto todos os demais
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licitantes que aceitavam compor o cadastro reserva, o que
acabava gerando atrasos para a publicação da ARP, em vista
da requisição de assinatura de todos esses fornecedores. Da
forma
atualmente
registro
de
somente,
tendo
estipulada,
preços
seu
é
fica
assinada
extrato
claro
pelo
publicado
que
a
licitante
e
ata
de
vencedor
início
de
seus
efeitos. Isto fica ainda mais evidente, pela nova redação
do art. 13, caput, que previu que apenas o fornecedor mais
bem
classificado
será
convocado
para
assinar
a
ata
de
registro de preços (e não “os fornecedores classificados,
observado o disposto no art 11”, que remetia ao cadastroreserva, como era a redação anterior, o que fez nascer a
tese
de
que
todos
deveriam
assinar
a
ARP,
fornecedor
vencedor e integrantes do cadastro-reserva) e, também, no
inc. I do art. 11, que ressalta que será registrado na Ata
de
Registro
de
Preços,
o
licitante
melhor
classificado
(vencedor). Portanto, apenas o vencedor assina a ata de
registro de preços.
A
previsão
percentual
levou
referente
em
à
consideração
margem
de
a
exclusão
preferência
quando
do
o
objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da
Lei 8666.
Outra novidade é a previsão, no §3º do art. 11, de que
a habilitação dos licitantes que integrarem o cadastroreserva, apenas na hipótese prevista no parágrafo único do
art. 13, ou seja, no caso do vencedor beneficiário da ata
não comparecer para assinatura da ata de registro de preços
ou nas hipóteses preconizadas nos arts. 20 e 21, que tratam
dos casos de cancelamento do registro com o fornecedor
vencedor. Tal previsão deixa claro que a habilitação dos
componentes do cadastro-reserva não deve ser efetuada no
momento
efetiva
da
licitação,
utilização
do
mas,
tão
somente,
cadastro-reserva
no
e
momento
somente
da
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fornecedor subsequente (seguindo a ordem de classificação
do cadastro).
8. Requisitos do carona
Por fim, o novo Decreto 8250/14, revogou o §5º do art.
22 do Decreto 7892/13, que previa que o órgão gerenciador
somente poderia autorizar adesões à ata de registro de
preços, no caso de já ter efetivamente existindo alguma
compra ou contratação feita pelo próprio gerenciador ou por
algum órgão participante, daquele item de interesse pelo
carona. Com a revogação, tal requisito deixa de existir.
Volta,
portanto,
a
situação
anterior,
na
qual
não
é
necessário que o item ou o lote tenham sido objeto de
efetiva compra ou contratação pelo órgão gerenciador ou
pelos
participantes,
podendo
atendidos os demais requisitos.
ser
autorizada
a
adesão
Download

O QUE MUDA NO SRP COM O NOVO DECRETO FEDERAL Nº