LEI MARIA DA PENHA E VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Benedito Calheiros Bomfim*
As mulheres brasileiras têm amplos direitos e garantias assegurados
na Constituição, em leis, Tratados e Convenções internacionais
assinados pelo nosso governo. Gozam, formalmente, nos códigos, de
uma das mais modernas legislações de proteção do mundo.
Não obstante, os índices de agressões e violências no âmbito
doméstico e familiar ainda são dos mais altos nas Américas e na
Europa.
Pressionado pela comoção e repercussão causada pelo atentado a
uma mulher que, espancada e alvejada a tiros pelo marido, ficou para
paraplégica, o Presidente da República enviou ao Congresso um
Projeto que, convertido na Lei 11.240, de 2006, passou a ser
chamada Lei Maria da Penha, nome da vítima do brutal atentado.
Essa lei cria mecanismos para impedir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, institui Juizados para esse fim, altera o
processo penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal, com o
objetivo de tornar crime as agressões e lesões contra a mulher. Outra
Lei
(12.413,
de
12/5/2011)
permite
a
decretação
de
prisão
preventiva do agressor “se o crime envolver violência doméstica
contra mulher, criança, adolescente, idoso enfermo, ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de
urgência”.
A
Lei
Maria
da
Penha
assegura
à
mulher
todos os direitos
fundamentais da pessoa humana, garantindo-lhe as oportunidades e
facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física,
mental e aperfeiçoar-se moral, intelectual e socialmente. Declara que
o Poder Público porá em prática medidas na esfera domiciliar e
familiar a fim de resguardá-la de toda forma de negligência,
discriminação,
exploração,
crueldade
e
opressão.
Para
tanto,
considera violência contra a mulher qualquer ação que lhe cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico. Autoriza o juiz
a ordenar a
saída de casa do marido, namorado ou companheiro
agressor, bem como, no caso de a vítima ter emprego, o pagamento
do salário, se determinado o afastamento da mulher da pessoa do
agressor,
hipótese que pode implicar suspensão do contrato de
trabalho.
Não obstante
todas essas numerosas garantias legais, as
mulheres ainda continuam discriminadas: recebem salário inferior ao
do
homem pelo mesmo trabalho; são preteridas em postos
executivos e cargos de chefia; são vítimas de agressões e abusos
sexuais também fora do âmbito doméstica; são alvo de violências,
estupros e assassinatos passionais; suportam maiores encargos no
lar, ainda que trabalhem fora; sofrem preconceito; sua relação social
no casamento é vista de forma diferente da do marido. E isso, apesar
de, no Brasil, a população feminina já ser maior do que a masculina,
e verem elas reduzida a discriminação e competirem com os homens
no mercado de trabalho.
As mulheres, no Brasil, obtiveram importantes avanços, como
mostra a
histórica eleição - até então impensável -, da primeira
Presidenta do país, o que é motivo de orgulho para todos e todas que
viveram
para
testemunhar
esse
acontecimento.
Mesmo
assim
permanecem parte do preconceito e da discriminação, produtos de
uma tradicional e obscurantista cultura, de uma herança machista e
patriarcal.
Veja-se, por exemplo,
o casamento que, conquanto tenha
sofrido
grande transformação e no qual a mulher não é mais tratada como
propriedade
do
marido,
objeto
de
cama
e
mesa,
destinada
unicamente à procriação, educação dos filhos e aos afazeres
domésticos,
e
que
hoje,
quando
se
formalizado,
dada
a
independência e a emancipação econômica da mulher, dispensa o
consentimento dos pais.
O matrimônio, contudo, continua mais vantajoso para o
homem, que por mais que compartilhe as tarefas caseiras e
familiares, não o faz em pé de igualdade com a companheira.
O
homem, por natureza, parece ter o sexo no seu DNA. Na relação
amorosa, em sua maioria, depois dos primeiros anos da união
conjugal, passa a ter caso com
outra mulher, nem sempre mais
bonita e melhor que a sua. A infidelidade masculina é socialmente
tolerada, às vezes até pela própria esposa, enquanto a desta, mais
rara,
é
considerada
traição
imperdoável,
causadora
-
como
frequentemente mostram jornais e televisão -, de assassinato, ou
tentativa
de
morte
da
esposa
adúltera, os chamados crimes
passionais. Isso ocorre, também, entre namorados, companheiros e
companheiras, nas uniões sem casamento formal.
É comum e até natural que, com o passar do tempo, a relação
amorosa que levou a mulher e o homem a se casar, o companheiro e
a companheira a se unir, o interesse sexual, o deseja de um pelo
outro diminua ou desapareça, com a rotina diária. Nesse caso e como
hoje é o amor que faz duas pessoas de sexo diferente se unirem, e
não mais, como antigamente, época em que o pai escolhia o marido
da filha e esta não tinha emprego, independência econômica, e, por
não existir ainda a pílula anticoncepcional, a relação sexual gerava
gravidez, a solução, sempre vez que o amor acaba, é a separação do
casal, tão facilitada pelos meios legais. Existindo filhos, devem os exconjuges, marido e mulher já separados, se esforçarem para manter
uma relação de amizade, a fim de compartilharem da guarda e da
educação das crianças. E depois tentarem outra relação amorosa,
constituírem nova família.
Com as oportunidades proporcionadas pela internet, o uso
disseminado das redes sociais, milhares de mulheres cometem
traição, infidelidade virtual. A maioria delas se entrega a aventuras
extraconjugais irrealizáveis, ao desejo sexual não transformado em
realidade. Não são poucas, contudo, aquelas que passam da traição
online para sua materialização, para o plano real.
Nos dias atuais, dada a liberdade de costumes, a emancipação
econômica e social da mulher, a ascensão cultural desta, o número
de uniões sem casamento é muito maior do que o de casados
formalmente, e tudo visto com naturalidade, inclusive por familiares.
Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, foi
presidente
do
Instituto
dos
Advogados
Brasileiros
Conselheiro da OAB/Nacional.
* O texto publicado não reflete necessariamente o
posicionamento do IAB
e
Download

LEI MARIA DA PENHA E VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER2