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7 MINISTÉRIO DA FAZENDA CSRF­T2 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 38
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CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS IA
13830.000338/2001­20 P
Processo nº O
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Especial do Contribuinte Acórdão nº 9202­003.534 – 2ª Turma Sessão de 27 de janeiro de 2015 Matéria Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF C
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Recurso nº -C
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FAZENDA NACIONAL PG
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DOASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF Recorrente Interessado A
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UNIMED DE OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Ano­calendário: 2000 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. FALTA DE RETENÇÃO. LANÇAMENTO APÓS 31 DE DEZEMBRO DO ANO­
CALENDÁRIO, PORÉM ANTES DA DATA FINAL PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. Findo o ano­calendário em que se deu o pagamento sem que tenha havido a retenção, até a data final para apresentação da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física, há de ser mantida a responsabilidade atribuída à fonte pagadora pelo tributo não retido. Isto porque o cumprimento da obrigação pela fonte pagadora deve permanecer até o momento em que essa obrigação passa a ser exigida da pessoa física beneficiária do rendimento. Recurso especial negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Gustavo Lian Haddad (Relator), Alexandre Naoki Nishioka, Manoel Coelho Arruda Junior, Eduardo de Souza Leão (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votaram por dar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001
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12/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 20/02/2015 por LUIZ EDUARDO
DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD
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(Assinado digitalmente) IA
Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente C
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(Assinado digitalmente) Gustavo Lian Haddad – Relator (Assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Redator­Designado EDITADO EM: 02/02/2015 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Eduardo de Souza Leão (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (suplente convocada). Relatório
Em face de Unimed de Ourinhos Cooperativa de Trabalho Médico foi lavrado o auto de infração de fls. 03/11 para a exigência de débitos de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, referente ao ano­calendário de 2000, acrescidos de multa de ofício e de juros de mora. O lançamento decorre da falta de retenção e recolhimento do IRRF sobre pagamentos efetuados pela contribuinte para prestadores de serviços. A Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, ao apreciar o recurso voluntário interposto pelo contribuinte exarou o acórdão 2201­01.383, que se encontra às fls. 399/405 e cuja ementa é a seguinte: “Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF Ano­calendário: 2000 Ementa: IRRF. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. PAGAMENTOS AOS ASSOCIADOS. Incide imposto de renda na fonte sobre os valores pagos por cooperativas de trabalho médico a seus associados. Recurso negado” A anotação do resultado do julgamento indica que a Turma, por unanimidade Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001
de votos, negou provimento ao recurso voluntário do contribuinte. Autenticado digitalmente em 05/02/2015 por WAGNER LUIS DE OLIVEIRA ARAUJO, Assinado digitalmente em
12/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 20/02/2015 por LUIZ EDUARDO
DE OLIVEIRA
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Processo nº 13830.000338/2001­20 Acórdão n.º 9202­003.534 CSRF­T2 Fl. 9 Intimado do acórdão em 12/03/2012 (fls. 1138/1139), o contribuinte interpôs recurso especial (fls. 1140/1148), em que sustenta divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão nº CSRF/01­05.026, no tocante a data limite para formalização da exigência perante a fonte pagadora de imposto não retido e não recolhido incidente sobre rendimentos do trabalho. P
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Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme Despacho nº s/n, de 06/02/2013 (fls. 1213/1214). C
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Intimada sobre a admissão do recurso especial interposto, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões (fls. 1216/1218). Voto Vencido
É o Relatório. Conselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator Passo à análise da admissibilidade do recurso especial interposto pelo contribuinte. O recurso foi admitido em razão da divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma nº CSRF/01­05.026, assim ementado: “IMPOSTO DE RENDA NA FONTE ­ ANTECIPAÇÃO ­ FALTA DE RETENÇÃO ­ LANÇAMENTO APÓS 31 DE DEZEMBRO DO ANO­CALENDÁRIO ­ EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO ­ Se a previsão da tributação na fonte se dá por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de rendimentos, e se a ação fiscal ocorrer após 31 de dezembro do ano do fato gerador, incabível a constituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte, pessoa jurídica pagadora dos rendimentos.” No presente caso, a autuação foi formalizada após o encerramento do ano­
calendário em que se deu o pagamento, tendo o acórdão recorrido consignado que a fonte pagadora é responsável pelo imposto que deixou de ser retido, perdurando tal responsabilidade até que o beneficiário ofereça os rendimentos à tributação em sua declaração de ajuste anual. O paradigma colacionado, no entanto, decidiu que em relação ao imposto retido como antecipação do devido o lançamento somente pode ser formalizado em face da fonte pagadora se a autuação fiscal ocorrer até 31 de dezembro do ano­calendário em que se deu o pagamento. Entendo, portanto, comprovada a divergência. No mérito, portanto, a questão a ser enfrentada no recurso especial é a data limite para formalização da exigência, perante a fonte pagadora, do imposto não retido e não recolhido, incidente sobre rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, pagos aos seus Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001
cooperados. Autenticado digitalmente em 05/02/2015 por WAGNER LUIS DE OLIVEIRA ARAUJO, Assinado digitalmente em
12/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 20/02/2015 por LUIZ EDUARDO
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O acórdão recorrido entendeu ser possível a formalização da exigência do tributo perante a fonte pagadora até a data limite para apresentação pela pessoa física beneficiária do rendimento de sua respectiva declaração de ajuste anual. Em seu recurso especial a contribuinte sustenta que a data limite é o último dia do ano­calendário em que ocorreu o fato gerador do IRRF. IA
A meu ver a razão está com a contribuinte. C
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Conforme decidido pelo acórdão recorrido os valores pagos pela Recorrente, cooperativa de serviços médicos, estavam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte a título de antecipação do tributo devido pelos beneficiários (os cooperados). Pela sistemática legal em vigor a fonte pagadora dos rendimentos foi eleita como sujeito passivo do dever de reter o imposto, cabendo ao beneficiário, posteriormente, submeter os rendimentos a tributação em sua declaração de ajuste anual. Destaque­se que a responsabilidade imputada à fonte pagadora (de reter o imposto a título de antecipação) não afasta a obrigação do beneficiário de oferecer esses rendimentos à tributação em sua declaração de ajuste anual, apurando eventual tributo devido. Em outras palavras, ocorrendo ou não a retenção, é obrigação do beneficiário tributar esses rendimentos e informá­los em sua declaração de ajuste anual. Tanto assim que o enunciado de súmula 12 prevê a exigência de imposto devido pelo beneficiário do rendimento mesmo em caso de não retenção dos valores a título de antecipação pela fonte pagadora. Assim, tratando­se de eventual imposto a ser recolhido a título de antecipação do devido a fonte pagadora somente pode ser responsabilizada pelo tributo caso a autoridade fiscal efetue o lançamento dentro do próprio ano­calendário em que deveria ter ocorrido a retenção. Uma vez encerrado o ano­calendário passa a ser obrigação do beneficiário dos rendimentos apurar o eventual imposto devido partindo dos rendimentos recebidos e abatendo eventuais despesas/ajustes admitidos em lei. A contrário senso, com o encerramento do ano­calendário em que ocorreu (ou deveria ter ocorrido) a retenção, não se pode exigir da fonte pagadora eventual antecipação de tributo posto que não há mais o que se antecipar já que o compete ao beneficiário dos rendimentos apurar o tributo efetivamente devido. A meu ver a utilização da data da apresentação da declaração de ajuste pelo beneficiário como restou consignado no acórdão recorrido não é um critério seguro e tampouco sistemático, não havendo razão para diferenciar a situação do beneficiário pessoa física daquela aplicável ao beneficiário pessoa jurídica como fez o Parecer Normativo n. 1 de 2002. Já há tempos o lançamento do IRPF é por homologação, e não por declaração. O beneficiário do rendimento é obrigado tributar os valores recebidos independentemente de ação pela autoridade fiscal, sendo a declaração de ajuste instrumento para informar ao fisco os cálculos efetuados. Aguardar 30 de abril para passar a responsabilizar o beneficiário e não a fonte pagadora não faz sentido, eis que desde o encerramento do ano­
calendário já se deslocou para a pessoa física a obrigação de tributar os valores correspondentes. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001
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12/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 20/02/2015 por LUIZ EDUARDO
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Processo nº 13830.000338/2001­20 Acórdão n.º 9202­003.534 CSRF­T2 Fl. 10 Elemento indiciário desta conclusão é a própria sistemática de regulação das obrigações acessórias. A fonte pagadora tem até o final de fevereiro para apresentar a DIRF e entregar informes de rendimentos, mas segundo o critério utilizado pela fiscalização teria até 30 de abril para efetuar a retenção. C
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De fato, em casos como o presente não há como a fonte pagadora identificar o momento em que os beneficiários apresentaram suas respectivas declarações de ajuste anual e se incluíram ou não tais rendimentos no ajuste anual, além de logicamente não haver mais o que antecipar se já existe a obrigação do beneficiário em tributar tais rendimentos. Essa, inclusive, foi a posição adotada por este E. Colegiado por ocasião do acórdão nº 9202­002.858, de 10/9/2013, assim ementado: “IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. FALTA DE RETENÇÃO. LANÇAMENTO APÓS 31 DE DEZEMBRO DO ANO CALENDÁRIO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. No caso de imposto de renda retido na fonte como antecipação do devido na declaração, sendo o beneficiário obrigado a oferecer os rendimentos à tributação quando do ajuste anual, de há muito vem sendo discutido até onde vai a responsabilidade da fonte pagadora, nos casos de não retenção. Isto é, até quando se pode exigir da fonte pagadora o imposto que deixou de ser retido. Findo o ano calendário em que se deu o pagamento e, mais ainda, transcorrido o prazo para entrega da declaração de rendimentos do beneficiário, não há que perdurar a responsabilidade atribuída à fonte pagadora. Isto porque se trata de situação em que o cumprimento da obrigação pela fonte pagadora fica afastada, ou seja, o encerramento do ano calendário afasta a responsabilidade da fonte pagadora, passando a surgir a obrigação do legítimo sujeito passivo contribuinte — o beneficiário do rendimento.” Examinando o relatório do acórdão transcrito acima verifico que situação fática enfrentada era semelhante à ora examinada, conforme transcrição abaixo: Relatório “Entende a PGFN que o aresto recorrido diverge dos paradigmas que apresenta: (...) Explica que o Colegiado a quo deu provimento ao recurso da empresa contribuinte para excluir a sua responsabilidade pelo recolhimento do imposto, mesmo tendo a ciência do auto de infração ocorrido em 20/03/2003, ou seja, antes do término do prazo para entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física (30/04/2003) (Parecer Normativo Cosit n.º 01/2002).” Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001
Voto Autenticado digitalmente em 05/02/2015 por WAGNER LUIS DE OLIVEIRA ARAUJO, Assinado digitalmente em
12/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 20/02/2015 por LUIZ EDUARDO
DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD
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“O fato de a fonte pagadora não efetuar a retenção do imposto na fonte a título de antecipação, por mero equívoco ou mesmo omissão, não significa que o beneficiário do rendimento esteja desobrigado de incluir esses rendimentos entre aqueles sujeitos à tabela progressiva na declaração, pois, efetivamente, é ele o contribuinte. C
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A lei, conforme previsto no art. 128 do CTN, atribuiu a terceiro (no caso a fonte pagadora) tão somente a responsabilidade pela retenção do imposto a título de antecipação do devido na declaração. No entanto, há de se observar que esta responsabilidade não persiste "ad eternum". Portanto, findo o ano calendário em que se deu o pagamento e, mais ainda, transcorrido o prazo para entrega da declaração de rendimentos do beneficiário, não há que perdurar a responsabilidade atribuída à fonte pagadora. Isto porque se trata de situação em que o cumprimento da obrigação pela fonte pagadora fica afastada, ou seja, o encerramento do ano calendário afasta a responsabilidade da fonte pagadora, passando a surgir a obrigação do legítimo sujeito passivo contribuinte — o beneficiário do rendimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial da Fazenda Nacional.” No presente caso o auto de infração relativo ao IRRF que deixou de ser recolhido no ano­calendário de 2000 foi lavrado em 26/03/2001 (fls. 03), com ciência em 02/04/2001 (fls. 121), e, portanto, após o encerramento do ano­calendário em que se deu o pagamento mas antes da data final prevista para a entrega da DIRPF. Assim, seguindo a jurisprudência deste E. Colegiado entendo que o lançamento deve ser cancelado posto que a responsabilidade da fonte pagadora somente poderia perdurar até o encerramento do ano­calendário. Destarte, conheço do recurso especial interposto pela contribuinte para, no mérito, DAR LHE PROVIMENTO. (Assinado digitalmente) Gustavo Lian Haddad Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001
Autenticado digitalmente em 05/02/2015 por WAGNER LUIS DE OLIVEIRA ARAUJO, Assinado digitalmente em
12/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 20/02/2015 por LUIZ EDUARDO
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Processo nº 13830.000338/2001­20 Acórdão n.º 9202­003.534 CSRF­T2 Fl. 11 Voto Vencedor
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Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Designado C
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Em que pesem a clareza e objetividade do voto do ilustre Conselheiro Relator, peço venia para discordar de suas conclusões. Com efeito, no caso dos autos, discute­se a sujeição passiva da fonte pagadora, relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte que deixou de ser recolhido no ano­
calendário de 2000, com o respectivo crédito tributário constituído mediante auto de infração de 02/04/2001, portanto posterior ao encerramento do ano­calendário, mas anterior à data final para entrega da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física. O Conselheiro Relator afasta a aplicação do critério proposto no Parecer Normativo SRF n° 01, de 2002, que prevê: (a) lançamento do tributo contra a fonte pagadora até a data final para entrega da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física e (b) lançamento do tributo contra o beneficiário, após essa data. Cumpre referir que, de acordo com esse mesmo parecer, para beneficiário pessoa jurídica, o momento em que se passa a exigir o tributo do beneficiário é o final do período de apuração do tributo, em detrimento da data final para entrega de declaração de ajuste. Em sua fundamentação, o Conselheiro Relator argumenta que não haveria razão relevante para tratamento diferenciado, quanto ao momento de alteração do sujeito passivo objeto de lançamento, entre o caso do beneficiário pessoa jurídica e do beneficiário pessoa física. Entretanto, entendo com há diferenças importantes que ensejam o tratamento diferenciado, vejamos: (1) no caso da pessoa jurídica existe a obrigação de emissão de documentos fiscais e manutenção da contabilidade, com o registro de todas as receitas de cada mês, que integram a base de cálculo de vários tributos, inclusive das antecipações mensais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, para o caso de optantes pela sistemática do lucro real anual. Isso permite verificar se a receita está oferecida à tributação antes da data final para apresentação da declaração de ajuste. Adicionalmente, e de forma coerente, os juros relativos ao saldo apurado no ajuste de final de período já começam a correr a partir do início do ano seguinte. (2) no caso de pessoa física não há obrigatoriedade de manutenção da contabilidade, o que impede o fisco de verificar se o rendimento está oferecido à tributação antes da data final para apresentação da declaração de ajuste. Adicionalmente, os juros relativos ao saldo apurado no ajuste de final do período somente começam a correr a partir da data final para apresentação da declaração de ajuste. Com essas diferenças, concluo que há razões suficientes para aplicação, ao caso, do tratamento previsto no Parecer Normativo SRF n° 01, de 2002. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001
Autenticado digitalmente em 05/02/2015 por WAGNER LUIS DE OLIVEIRA ARAUJO, Assinado digitalmente em
12/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 20/02/2015 por LUIZ EDUARDO
DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD
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Pelos motivos acima expostos, voto por negar provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte. IA
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Luiz Eduardo de Oliveira Santos C
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001
Autenticado digitalmente em 05/02/2015 por WAGNER LUIS DE OLIVEIRA ARAUJO, Assinado digitalmente em
12/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 20/02/2015 por LUIZ EDUARDO
DE OLIVEIRA
SANTOS, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por GUSTAVO LIAN HADDAD
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