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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Brasília, 09 de julho de 2014.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
Login: 78896703204 - LIDIANE MARTHA COUTINHO MENEZES
Serviços do Governo RDC
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RDC - Ambiente Produção
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
UASG: 393009 - SUP. REG. DO DNIT NOS ESTADOS DO AM E RR
Licitação nº: 39/2014
Modo de Disputa: Aberto
Número do Item: 2
Nome do Item: Supervisão / Gerenciamento / Fiscalização - Projeto Constru-ção / Obras Civis
Tratamento Diferenciado: Sem benefícios
Sessões Públicas: Atual
Recursos do Item - Sessão Pública 1 (Atual)
06.267.018/0001-30 - HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
17.579.459/0001-94 - DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
34.271.379/0001-96 - PACS PLANEJAMENTO ASSESS CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA
Intenção de Recurso
Data/Hora: 20/05/2014 17:45
Julgamento de Proposta: Declaro que desejo entrar com intenção de recurso na fase de julgamento de
proposta
Habilitação de Fornecedor:
Recurso
Data/Hora: 17/06/2014 12:20
Motivo do Recurso / Justificativa da Desistência: ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO
DE LICITAÇÕES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT –
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DNIT NOS ESTADOS DO AMAZONAS E RORAIMA. Edital de
Concorrência Pública nº RDC ELETRÔNICO nº 039 /2014-01 Processo Administrativo nº
50600.081061/2013-00 PACS – PLANEJAMENTO, ASSESSORIA, CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA., pessoa
jurídica devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.271.379/0001-96, com sede na Rua Alcindo
Guanabara nº 15, 4º e 13º andar, Rio de Janeiro/RJ, neste ato representada por seu Procurador, Senhor
Luiz Eduardo Lisboa Basílio, engenheiro civil, portador da identidade CREA/RJ n.º 1982100376 e CPF n.º
449.760.207-97, vem, respeitosamente, perante V. Senhoria, apresentar o presente RECURSO
ADMINISTRATIVO (Stricto Sensu) em face do resultado do julgamento que julgou recusada a proposta
desta Empresa por não cumprir, em tese, exigências editalícias, cuja divulgação do resultado se deu no
dia 19/05/2014 através do Portal de Compras do Governo Federal – “COMPRASNET”, tudo com fulcro no
art. 45, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 12.462/11 e subitem 11.7.2. Requer-se, assim, seja o presente recurso
administrativo recebido por V. Sª. para, considerando-o, ser o Julgamento da Proposta ofertada por esta
Empresa reconsiderada pelos fatos e fundamentos que seguirão abaixo. Com a retificação da decisão,
requer-se seja todo o procedimento encaminhado para a Ilustríssima Autoridade Superior desse DNITAM/RR, Sr. José Fábio Porto Galvão – conforme preleciona o subitem 11.13 do Edital nº 039 /2014-01 e §
6º do art. 45 da Lei nº 12.462/11 – para, então, proceder com a retificação da respectiva decisão de recusa
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à proposta, modificando a original e, posteriormente, encaminhando para o regular andamento do
procedimento com as suas respectivas fases. Pede e espera, Pelo deferimento. Rio de Janeiro, 21 de maio
de 2014. ________________________________________________________ PACS - Planejamento, Assessoria,
Consultoria e Sistemas Ltda. Luiz Eduardo Lisboa Basílio Procurador CREA/RJ n.º 1982100376 CPF n.º
449.760.207-97 ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DO DNIT NOS ESTADOS DO AMAZONAS E RORAIMA – JOSÉ FÁBIO
PORTO GALVÃO. Edital de Concorrência Pública nº RDC ELETRÔNICO nº 039 /2014-01 Processo
Administrativo nº 50600.081061/2013-00 PACS – PLANEJAMENTO, ASSESSORIA, CONSULTORIA E
SISTEMAS LTDA., pessoa jurídica devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.271.379/0001-96, com
sede na Rua Alcindo Guanabara nº 15, 4º e 13º andar, Rio de Janeiro/RJ, neste ato representada por seu
Procurador, Senhor Luiz Eduardo Lisboa Basílio, engenheiro civil, portador da identidade CREA/RJ n.º
1982100376 e CPF n.º 449.760.207-97, vem, respeitosamente, perante V. Senhoria, apresentar o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO (Stricto Sensu) em face do resultado do julgamento da proposta desta
Empresa, tendo sido recusada por não cumprir, em tese, exigências editalícias, cuja divulgação do
resultado se deu no dia 19/05/2014 através do Portal de Compras do Governo Federal – “COMPRASNET”,
tudo com fulcro no art. 45, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 12.462/11 e subitem 11.7.2. 1. DA
TEMPESTIVIDADE: Primeiramente, cumpre esclarecer que o presente Recurso Administrativo stricto
sensu é apresentado tempestivamente, estando, pois, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da
lavratura da ata da decisão de recusa à proposta da Empresa PACS e da posterior abertura para contagem
de prazo, de acordo com o que preleciona o artigo 45, II, da Lei nº 12.462/11, vencendo, portanto, tão
somente no dia 18/06/2014. 2. BREVE INTRODUÇÃO DOS FATOS: Ab Initio, o presente recurso visa exibir
as razões de fato e de direito que importarão na modificação do resultado do julgamento da proposta
dessa Empresa que acabou sendo recusada do certame, garantindo, assim, por esta via de recurso, o
verdadeiro direito ao duplo grau assegurado pela Carta Magna aos litigantes, conforme preleciona o art.
5º, inciso LV; Como pode ser observado, essa Douta Comissão de Licitação recusou a proposta desta
Empresa tendo em vista que (i) “no detalhamento dos encargos sociais a mesma teria deixado de cotar
as alíquotas correspondentes para os itens ‘aviso prévio’ (Grupo B) e ‘reincidência FGTS sobre aviso
prévio’ (Grupo D), contrariando, assim, os itens 5.3.2 e 5.3.4 do anexo II do Edital”, além da (ii) alteração
da equipe técnica. 3. DOS FATOS E FUNDAMENTOS DE DIREITO QUE PERMITEM O RETORNO DA
LICITANTE AO PROCEDIMENTO: Passemos a análise meritória da questão. A presente licitação tem
como objetivo a contratação de empresa especializada para execução dos serviços de supervisão da obra
de restauração e melhoramentos na Rodovia BR-319/AM, por meio de Regime Diferenciado de
Contratação – RDC, na forma eletrônica, modo de disputa “aberto”, onde há a apresentação de
propostas por meio de lances públicos, sucessivos e decrescentes, sendo classificadas para as etapas
subsequentes as propostas que atenderem aos itens do Edital, conforme preleciona o subitem 4.1.
Conforme depreende-se da Sessão de Divulgação da recusa à proposta desta Empresa no Portal de
Compras do Governo Federal – “COMPRASNET”, a mesma não teria, em tese, respeitado alguns dos itens
do Edital – vide item 2 (dois) da presente defesa – mas forçoso se faz o esclarecimento de alguns pontos
que, com cristalina certeza, demudarão o entendimento dessa Comissão, permitindo que a Empresa
PACS volte a participar do procedimento licitatório em comento. Ademais, é certo que o instrumento
convocatório deve ser cumprido. No entanto, a questão da vinculação do julgamento da Comissão de
Licitação ao ato convocatório, ou seja, a obrigação de pleno atendimento a todas as exigências
editalícias, prima facie, induz a errônea conclusão de que o desatendimento aos requisitos estabelecidos
no Edital implicaria, também, indubitavelmente, na malfadada desclassificação de empresas por conta
de pequenas falhas nas propostas. É nesse espeque de ideias, juntamente com outros elementos
importantes, que o caso em testilha deve ser analisado, sob pena de desconsideração do vasto
entendimento dos (i) D. administrativistas que lecionam e ensinam sobre a matéria, (ii) das
jurisprudências dos tribunais pátrios e, por fim, (iii) dos Acórdãos da Egrégia Corte de Contas. Vale trazer
à baila o que nos ensina o grande Mestre Marçal Justen Filho, ao apontar que: “É imperioso destacar que
o formalismo não é uma garantia em favor da Administração e contra os Administrados. A
procedimentalização não é instrumento de exclusão (...) Sua função é precisamente oposta: restringe-se
o poder estatal e dificulta-se a adoção de atos arbitrários...”. 3.1 DESCUMPRIMENTO DOS ITENS 5.3.2 –
“APRESENTAÇÃO DAS PLANILHAS CONSTANTES DO ANEXO III DO PROJETO BÁSICO DEVIDAMENTE
PREENCHIDAS” E 5.3.4 – “DEVIDO PREENCHIMENTO DO QUADRO DE QUANTIDADES E VALORES COM
AS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA O LANÇAMENTO DOS ITENS NO SÍTIO DO COMPRASNET”: Sendo
certo que a proposta deve compreender a descrição dos serviços que serão executados e o seu valor
total, carecendo, portanto, estar compatível com as especificações constantes do Projeto Básico, bem
como atender a determinadas exigências realizadas no Edital, esta Empresa foi desclassificada do
certame por não ter acolhido na íntegra o item “5.3”, em especial, os itens “5.3.2” e “5.3.4” – o que não
deve prosperar, como será visto. Isso porque a tabela apresentada por esta Empresa tratou de utilizar o
que é de sua competência, qual seja, A UTILIZAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE ENCARGOS SOCIAIS
CORRETOS! Todavia, por lapso, esta licitante apenas se valeu da utilização de tabela diversa da própria
Autarquia Federal (tabela antiga), cuja distribuição/repartição/arranjo dos percentuais se deu de forma
distinta da tabela mais recente do DNIT, mas não alterando o percentual final, que é de 84,04%! A fim de
sanar tal equívoco, esta Empresa licitante encaminha a tabela atualizada em anexo ao presente recurso,
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onde as exigências são pormenorizadamente apresentadas e sanadas abaixo: • GRUPO B: • GRUPO D: No
que pese o não acolhimento do item “5.3.4” – “Quadro de Quantidades e Valores – O quadro seguir
deverá ser preenchido com as informações essenciais para o lançamento dos itens no sítio do
COMPRASNET”, conforme quadro abaixo, há que se dizer o que segue. Malgrado tenha existido a
desclassificação por conta desse item, impende salientar que esta Empresa está, no presente recurso,
sanando tal falha igualmente, eis que encaminha em anexo o quadro correto, com a apresentação dos 02
(dois) profissionais operadores de computador – e não apenas 01 (um) como equivocadamente foi feito
– mantendo-se, obviamente, o mesmo lance (preço) ofertado dia 25/03/2014, às 11h, no montante de R$
6.329.271,87 (seis milhões, trezentos e vinte e nove mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e sete
centavos)! 3.2 DA PERMISSÃO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS:
Importante destacar que a permissão dessa Conspícua Comissão em receber as correções das “falhas”
acima elencadas, que acabaram por desclassificar esta Empresa no certamente, deve ser admissível e não
se equivalem, jamais, (i) a correções relacionadas à falta de apresentação de documentos ou
informações assentadas de forma expressa no Edital nº 039/2014-01, mas sim, (ii) por meio deste Recurso
Administrativo Stricto Sensu, equivalem no aclaramento, correção ou complementação de documentos
e/ou informações JÁ CONSTANTES NA PRÓPRIA PROPOSTA que, por lapso, foi conduzida de forma
incompleta ou imprecisa. Resta fulgente que as Comissões de Licitação em todo o país devem sempre
delimitar o alcance da realização de “diligências” no âmbito dos procedimentos licitatórios realizados por
meio do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, buscando, assim, a mais ampla
legalidade nas suas ações procedimentais. No entanto, é muito comum que no transcorrer destes
procedimentos estas mesmas Comissões encontrem dificuldades que, de certa forma, embaraçam a
continuidade célere dos atos procedimentais, tal qual se exige o RDC Eletrônico, sinônimo claro de
“questões incidentais”, “obscuridades” ou “falhas na apresentação de documentos nas propostas das
licitantes”. Por conta disso é que a legislação que rege a matéria previu a possibilidade da realização de
“diligências”, conforme preleciona a Lei Maior de Licitações, em especial, art. 43, § 3º , que versa sobre
uma autorização legislativa para tal realização. Ademais, insta salientar que não existe uma competência
discricionária para as Comissões de Licitações em todo o país escolherem realizar ou não determinada e
específica atividade/diligência no procedimento licitatório. Por óbvio, caso os documentos apresentados
pelos particulares ou até mesmo as informações neles contidas porventura envolverem pontos eivados
de obscuridade – que poderão ser apurados de ofício pela Comissão ou mesmo provocados por terceiros
– a realização de diligências deverá ser cogente, forçosa, para não dizer “obrigatória”! Trata-se
basicamente de um procedimento formal de elucidação de pontos ocorridos no Edital – e frise-se – QUE
NÃO DEMUDAM A PROPOSTA APRESENTADA PELA EMPRESA, conforme demonstrado no Item 3.2 da
presente. Serve tão só para sanar pequenas falhas, mínimas omissões e correções de erros, inclusive,
através da apresentação de novos documentos, se por óbvio se restringirem a confirmar ou esclarecer
determinado dado constante de forma equivocada na proposta. O que não pode ocorrer é a permissão
da utilização de tais diligências para viabilizar a inclusão de novos documentos que modifiquem, alterem
e TRANSFORMEM A PROPOSTA INICIAL, o que não é o caso apresentado em testilha! Outrossim, o art.
24 da Lei nº 12.462/11 estabelece que somente poderão ser desclassificadas as propostas comerciais que
(i) contenham vícios insanáveis; (ii) não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no
instrumento convocatório; (iii) apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima
do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6o desta Lei; (iv) não
tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração pública ou, por fim, (v)
apresentem desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que
insanáveis, além de apontar que (vi) a verificação da conformidade das propostas poderá ser feita
exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada, (vii) a administração pública poderá
realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja
demonstrada, na forma do inciso IV do caput deste artigo e (viii) no caso de obras e serviços de
engenharia, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço
global, os quantitativos e os preços unitários considerados relevantes, conforme dispuser o regulamento.
Ora, há que se perceber que a Lei de RDC não mencionou a possibilidade de realização de diligências do
mesmo modo que fez a Lei nº 8.666/93 e o § 2º do art. 1 da Lei nº 12.462/11 aponta que “A opção pelo
RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das
normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta
Lei”. A despeito de a Lei de RDC não mencionar sobre a realização de “diligências” como fez a Lei Geral
de Licitações, o Decreto nº 7.581/11, § 1º e § 2º do art. 7 (sete) permite tal possibilidade em qualquer fase
da licitação, e naquilo que a Lei de RDC não trata, deve-se utilizar de forma subsidiária a Lei Geral de
Licitações. Logo, sendo o caso em comentário enquadrado neste dispositivo legal, qual seja, de
“diligências”, não há o porquê em se manter a desclassificação desta licitante se tais modificações e
argumentos apresentados em nada alteram a substância da proposta, mas tão somente se destinam a
corrigir pequenas impropriedades na documentação e, assim, complementar a instrução processual! Há,
inclusive, autores que lecionam sobre a matéria, dentre eles, Sidney Bittencourt, que aponta: “(...) o § 2º é
extremamente esclarecedor, pois, ATENDENDO AO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO MAJORITÁRIO,
informa que, além da adoção de medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, a
comissão de licitação poderá munir-se desse expediente para corrigir impropriedades na documentação
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de habilitação e/ou complementar a instrução do processo, desde que, evidentemente, não se altere a
substancia das propostas (...) O dispositivo é extremamente bem vindo, porquanto (...) a diligência tem
por objetivo oferecer meios para que a comissão de licitação possa promover inquirições, vistorias,
exames pertinentes a questões que eventualmente surjam e mesmo autorizar a juntada de documentos,
permitindo à comissão julgar corretamente o certame, graças aos esclarecimentos que a diligencia lhe
propiciou, mas sem perder de vista os princípios constitucionais e legais que norteiam o procedimento
licitatório”. Deste modo, a Comissão não deve dar azo a rigorismos exacerbados na condução de um
procedimento licitatório correto e eivado da maior legalidade possível, como tem sido feito por essa
Autarquia Federal, onde a nomenclatura “substância da proposta” deve ser entendida e interpretada
como aquela que preserva o objeto licitado e o seu respectivo valor, tal como está sendo feito no
presente caso! Por fim, a realização de diligências para a correção dos vícios sanáveis apresentados estão
claramente de acordo com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Pensar contrário a isso, é
sinônimo de vedar a participação desta Empresa, quando o suprimento das questões que levaram a
desclassificação certamente não acarretarão prejuízos aos demais licitantes e nem mesmo ao processo!
Pelo exposto acima, vale destacar os comentários do grande mestre Marçal Justen Filho sobre o tema, ao
aduzir, de forma nobre, que “a fixação de requisitos de habilitação produz efeitos diretos sobre resultados
obtidos numa licitação, o que impõe à Administração o dever de evitar soluções defeituosas por
EXCESSO ou por CARÊNCIA”. Impende salientar que ao falarmos em “formalismo exacerbado”, tal não
deve ser confundido com “formalidade” – no caso das licitações elegeu-se, por lei, a forma escrita. Certo
é que esta licitação destina-se a garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Autarquia Federal, e
não apenas selecionar a licitante que MELHOR CUMPRE O EDITAL EM SEUS FORMALISMOS! E vale
repisar: as alterações que estão sendo feitas por meio deste recurso não alteram a substância da
proposta!!! A Corte de Contas – TCU já se manifestou dizendo que: “Observe o dever de diligência
contido no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, de forma a flexibilizar formalismos que podem redundar na
frustração ao CARÁTER COMPETITIVO QUE DEVE REGER AS LICITAÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.” (Acórdão 616/2010 Segunda Câmara). O DNIT sabe que não é incomum a inclusão de
redações no Edital no sentido de que o descumprimento de quaisquer exigências formais conduzirá a
nulidade da melhor proposta. É por conta dessa premissa, que essa D. Comissão deve julgar as fases do
procedimento levando-se em conta os princípios Constitucionais, em especial, o Princípio da
Razoabilidade como dito. De forma genérica, podemos conceituar tal princípio como aquele em que a
pessoa é capaz de agir com bom senso, prudência, moderação, tomar medidas apropriadas e coerentes,
levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios e fins (meios empregados e a
finalidade alcançada), e é claro, as circunstâncias! Esta Empresa não tem dúvidas de que a sua
participação no certame seria a medida mais adequada, correta, justa e proporcional a ser tomada. A
infausta questão deve ser atentamente ponderada, sob pena de, talvez, eliminar-se a proposta mais
vantajosa para o Departamento. O grande Mestre Administrativista Marçal Justen Filho mais uma vez diz
que: “O precedente tem grande utilidade por balizar a atividade de julgamento das propostas pelo
princípio da proporcionalidade. NÃO BASTA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE DEFEITO. É IMPERIOSO
VERIFICAR SE A GRAVIDADE DO VÍCIO É SUFICIENTEMENTE SÉRIA, especialmente em face da dimensão
do interesse público. Admite-se, afinal, a aplicação do princípio de que o rigor extremo na interpretação
da lei e do edital pode conduzir à extrema injustiça ou ao comprometimento da satisfação do interesse
público”. 3.3 DAS INÚMERAS “DILIGÊNCIAS” CONSENTIDAS À EMPRESA SISTEMA PRI ENGENHARIA
LTDA. EM DETRIMENTO DAS OUTRAS EMPRESAS PARTICIPANTES E A DESCONSIDERAÇÃO, EM TESE,
DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E ISONOMIA: Na esteira do item precedente, compulsando os
andamentos do procedimento licitatório no Portal de Compras do Governo Federal – “COMPRASNET”,
podemos verificar determinadas informações que, em tese, desconsideram um dos princípios basilares
que regem as licitações públicas, que é o Princípio da Igualdade ou Isonomia. Isso porque foi consentido
a algumas das Empresas participantes , aos quais esta Empresa PACS – PLANEJAMENTO, ASSESSORIA,
CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA. se insere , a oportunidade da apresentação de documentações/anexos
referentes à proposta, conforme depreende-se dos andamentos que podem ser vistos no site. Todavia,
percebe-se que algumas destas Empresas foram desclassificadas por não terem apresentado em tempo
hábil a solicitada documentação/anexos por essa Comissão, quando ocorria, posteriormente, a
solicitação das propostas de outras empresas, e assim por diante . Ocorre que, diferentemente das
demais empresas concorrentes, foi permitida à Empresa SISTEMA PRI ENGENHARIA LTDA. inúmeras
juntadas de documentos/anexos, em datas e prazos diferenciados das demais concorrentes, assim como,
até mesmo, ofertado por parte dessa Comissão, a prática de diligências, ou seja, tolerou essa Comissão
que a Empresa mencionada “reparasse” a sua proposta, conforme consta do Portal de Compras , sendo
que essa oportunidade não foi abonada às demais empresas participantes, ferindo, assim, o Principio
licitatório da Igualdade ou Isonomia que deve permear as licitações em todo o país. É fundamental ter
em vista que a edição de regras editalícias pelo administrador não pode comportar qualquer
desconsideração, bem assim como os princípios devem ser vinculantes ao longo do procedimento
licitatório. Ou seja, não pode simplesmente a Comissão desconsiderar tais regras e princípios, mesmo
por lapso. Há que se observar sempre os Princípios da Isonomia, Legalidade e Vinculação ao Instrumento
Convocatório, dentre tantos outros, para que o procedimento ocorra da forma que exigem as leis sobre a
matéria, doutrinas e jurisprudências. Por lógico, a preservação da isonomia em procedimentos
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licitatórios é condição essencial para a consecução daquilo que pretende a Lei de Licitações e demais
normas que devem ser consideradas ao presente caso, em especial, a Carta Magna. Assim, observamos
que a melhor escolha para a Administração é aquela IGUALMENTE competitiva no que tange ao preço e
eficientemente selecionada perante os demais concorrentes, DEIXANDO DE LADO EXIGÊNCIAS INÚTEIS
OU DESNECESSÁRIAS E AFASTANDO-SE DE CRITÉRIOS PURAMENTE FORMALISTAS, BEM COMO
TRATAMENTO DÍSPARES. Por lógico, as regras devem ser ofertadas de forma igualitária! Por conta disso,
vem esta Empresa PACS – PLANEJAMENTO, ASSESSORIA, CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA. solicitar que
seja ofertado tratamento isonômico a todas as licitantes do procedimento em epígrafe, permitindo,
assim, que diligências complementares sejam perpetradas a fim de permitir a juntada de documentos
que comportem o assentimento das propostas das mesmas, tal qual ocorreu com a Empresa SISTEMA
PRI ENGENHARIA LTDA., mesmo tendo essa Comissão afirmado que a documentação/anexo juntada
por esta última CONTRARIAVA O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, conforme manifestação do
Presidente da Comissão no dia 19/05/2014, no horário das 17:16h, e no entanto, permitiiu posteriores
requerimentos (diligências) em datas diferenciadas, como se percebe em todos os andamentos do dia
20/05/2014, 21/05/2014, 09/05/2014 e 13/06/2014, o que deve ser outorgado igualmente as demais
empresas! 4. DAS JURISPRUDÊNCIAS SOBRE O TEMA – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEDE EM BRASÍLIA: COMPREENDE AS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA,
DISTRITO FEDERAL, GOIÁS, MARANHÃO, MINAS GERAIS, MATO GROSSO, PARÁ, PIAUÍ, RONDÔNIA,
RORAIMA E TOCANTINS, E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ: “ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO DE LICITANTE POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. EXCESSO DE
FORMALISMO. ILEGALIDADE. 1. O excesso de formalismo não deve frustrar a participação da empresa
impetrante no procedimento licitatório - à vista da sua própria finalidade - que é selecionar a proposta
mais vantajosa para a Administração Pública. 2. Caso em que a inabilitação da licitante do procedimento
licitatório decorreu da apresentação de proposta contendo valor mensal e omitindo o valor global,
referente a um ano, o qual poderia ter sido apurado mediante simples operação aritmética, ainda mais
quando o licitante já havia encaminhado planilha de custo por formulário eletrônico, contendo o preço
mensal e anual, para se credenciar no certame. 3. Nega-se provimento ao recurso de apelação e à
remessa oficial.” (AMS 200334000374877, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª
TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:30/05/2012 PAGINA:405.) ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO –
FORMALIDADES: CONSEQUÊNCIAS. 1. Repudia-se o formalismo quando é inteiramente desimportante
para a configuração do ato. 2. Falta de assinatura nas planilhas de proposta da licitação não invalida o
certame, porque rubricadas devidamente. 3. Contrato já celebrado e cumprido por outra empresa
concorrente, impossibilitando o desfazimento da licitação, sendo de efeito declaratório o mandado de
segurança. 4. Recurso provido. (ROMS 200201383930, ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA, DJ
DATA:01/12/2003 PG: 00294. DTPB. Esta Empresa tem a confiança que após a exposição dos
fundamentos de fato e de direita acima carreados, bem como pelas jurisprudências, não restarão dúvidas
a essa Comissão no sentido de dar continuidade ao procedimento licitatório com a participação justa e
correta da Empresa PACS PLANEJAMENTO, ASSESSORIA, CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA. 5. DO
PEDIDO: Por tudo o que foi dito, a Empresa PACS – PLANEJAMENTO, ASSESSORIA, CONSULTORIA E
SISTEMAS LTDA., vem requer a V. Senhoria que: I. Seja recebido este Recurso Administrativo no seu
efeito suspensivo, sobrestando, assim, o procedimento licitatório até o seu julgamento; II. Sejam
considerados os fatos e fundamentos de direito presentes neste recurso, que se estribou nas normas
constantes da Lei Geral de Licitações, na Lei nº 12.462/11, para, assim, ser desconsiderado o motivo da
recusa desta Empresa em participar do procedimento licitatório, tendo em vista o saneamento das
questões no presente recurso administrativo, que não tem o condão de modificar a substância das
propostas, ou seja, não se destina a viabilizar a inclusão de novos documentos que modifiquem, alterem
e transformem a proposta inicial; III. Seja este recurso encaminhado para a autoridade hierarquicamente
superior competente para julgá-lo; IV. Sejam os demais licitantes chamados para tomar conhecimento
do presente recurso no prazo legal. Pede e espera, Pelo deferimento. Rio de Janeiro, 21 de maio de 2014.
________________________________________________________ PACS - Planejamento, Assessoria, Consultoria e
Sistemas Ltda. Luiz Eduardo Lisboa Basílio Procurador CREA/RJ n.º 1982100376 CPF n.º 449.760.207-97
Contrarrazão
50.861.616/0001-25 - SISTEMA PRI ENGENHARIA LTDA
Decisão do Recurso
Decisão do Presidente da Comissão de Licitação: Procede
CPF do Presidente: 78896703204
Data/Hora: 09/07/2014 09:51
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Fundamentação do Presidente da Comissão de Licitação: Devido ao custo espaço disponível no portal
comprasnet , o Julgamento do Recurso Administrativo será publicado , na íntegra, no Portal do DNIT
(www.dnit.gov.br).
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https://www4.comprasnet.gov.br/rdc-eletronico/private/operar/acompanharRecursosUasg.jsf
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