UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
Marco Antonio Gasparin
A OBRIGATORIEDADE DE CRITÉRIOS AMBIENTAIS NAS COMPRAS
PÚBLICAS
CURITIBA
2012
Marco Antonio Gasparin
A OBRIGATORIEDADE DE CRITÉRIOS AMBIENTAIS NAS COMPRAS
PÚBLICAS
Monografia apresentada ao Curso de Direito da
Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade
Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a
obtenção do grau de bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Vitório Sorotiuk
CURITIBA
2012
TERMO DE APROVAÇÃO
Marco Antonio Gasparin
A OBRIGATORIEDADE DE CRITÉRIOS AMBIENTAIS NAS COMPRAS
PÚBLICAS
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau de bacharel em
Direito, no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, 15 de setembro de 2012.
__________________________________________________
Eduardo de Oliveira Leite
Curso de Direito
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador: Prof. Vitório Sorotiuk
Membro da Banca
Membro da Banca
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO....................................................................................... 6
2
MEIO AMBIENTE - DIREITO FUNDAMENTAL............................................ 8
3
POLÍTICAS PÚBLICAS...............................................................................12
3.1
POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL.......................13
3.2
POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO..............14
3.2.1
Consumo......................................................................................................15
3.2.2
Produção......................................................................................................15
3.3
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE..........................16
3.4
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE............................................. 18
3.5
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS................................. 22
3.5.1
Objetivos.............................................................................................. 22
3.5.2
Principios.…......................................................................................... 22
3.5.3
Ferramentas......................................................................................... 23
3.5.4
Planos de Residuos Sólidos........................................................................ 23
3.5.5
Responsabilidades…................................................................................... 24
3.5.6
Logística Reversa e Responsabilidade Compartilhada......................... 24
3.5.6.1 Logística Reversa................................................................................. 24
3.5.6.2 Responsabilidade Compartilhada......................................................... 25
4
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL..................................................... 26
5
O PODER DE CONTRATAR DO ESTADO................................................ 28
6
A SUPREMACIA DO INTERESSE PÙBLICO............................................ 29
7
A OBRIGATORIEDADE DE CRITÉRIOS AMBIENTAIS NAS COMPRAS
PÚBLICAS.................................................................................................. 30
7.1
CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS............................................... 36
7.2
AQUISIÇÃO DE BENS DE CONSUMO...................................................... 38
8
CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................. 43
9
REFERÊNCIAS........................................................................................... 44
RESUMO
O presente estudo visa enfocar critérios ambientais nos processos de licitação
pública, regulamentados pela Lei Federal Nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, sob
a ótica da Constituição Federal do Brasil e legislação pertinente, em especial Lei
12.305/10 – Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Decreto 7.746/12. É
imposto ao Poder Público o dever de proteger, defender e preservar o Meio
Ambiente para estas e as futuras gerações, visando o equilíbrio ecológico
essencial à sadia qualidade de vida, tendo o agente público à obrigação
explícita, nas contratações feitas pela administração, de observar a inclusão de
critérios ambientais. A fonte bibliográfica foi a fonte básica para a elaboração do
presente trabalho.
Palavras chave: Licitação, meio ambiente, compras públicas.
6
1
INTRODUÇÃO
Atualmente é notória a influência da degradação ambiental na sadia
qualidade de vida. Basta olhar em volta, para se ver os efeitos da poluição sobre
os diversos ecossistemas existentes. Isto, sem levar em conta aqueles que já se
extinguiram pela voracidade de consumo da sociedade nas últimas décadas,
gerando mais detritos do que a natureza é capaz de processar, entre outros.
Diariamente depara-se com notícias, estatísticas e previsões alarmantes em
relação aos efeitos presentes e futuros gerados pela degradação ambiental.
Diversas entidades e organizações internacionais atuaram no passado e
continuam agindo no sentido de conscientizar a população mundial sobre esta
questão, seja através de movimentos pacíficos, ou ações radicais, ou ainda,
realizando formas de pressão aos legisladores e entidades, quer estatais, quer
particulares, as quais, muitas vezes caminham em busca do lucro acerbado e
fabricam produtos cada vez mais descartáveis, forçando os seus usuários a
trocá-los em períodos cada vez menores, gerando um acúmulo de carcaças
inúteis e de difícil destinação final.
No Brasil estes movimentos se intensificaram nas últimas décadas,
culminando com o surgimento da Lei nº. 6.938/81, que procurou regulamentar o
uso dos recursos ambientais, sendo considerado o marco inicial da proteção
ambiental no país.
A Constituição Federal de 1988 incluiu em seu bojo um capítulo
específico para o meio ambiente, consolidando a proteção ambiental, como um
direito fundamental da pessoa humana, visando a sadia qualidade de vida, não
só para a presente, como também, para as futuras gerações, impondo ao poder
público e à coletividade o dever de sua preservação.
O artigo 225 do referido diploma legal incumbe ao Poder Público o dever
primordial de zelar pela qualidade ambiental, tendo a obrigação de, em seus atos
administrativos, não prejudicar o equilíbrio ecológico. O agente público, através
da interpretação da lei e na sua aplicação, consoante aos princípios
constitucionais e administrativos que envolvem seus atos, dentro do possível,
7
tem o dever da proteção ambiental, principalmente na aquisição de bens de
consumo ao definir o objeto contratual.
A Politica Nacional de Resíduos Sólidos, sancionada pela Lei 12.305/12,
impõe medidas radicais para gerenciamento dos resíduos sólidos, especificando
a clara responsabilidade de todos, fabricantes, comerciantes, consumidores e o
poder público, sobre a correta destinação dos resíduos.
O decreto 7.746/12, estabelece critérios ambientais nas aquisições feitas
pela
Administração
Pública,
visando
regulamentar
o
princípio
do
Desenvolvimento Nacional Sustentável, incluído pela lei 12.349/91.
Sendo o direito ambiental reconhecido constitucionalmente como um
direito humano fundamental, o Estado, necessita de uma reorganização, em
análise da Administração Pública em função da nova legislação e das políticas
públicas, para que em seus próprios atos, utilize critérios ambientais
assegurando a todos os cidadãos o direito à um ambiente ecologicamente
equilibrado, para esta e futuras gerações, e de tal forma, induzir os diversos
segmentos
sociais,
buscando
promover
o
desenvolvimento
de
forma
sustentável, visando a preservação do meio ambiente e todos os seus
ecossistemas.
8
2
MEIO AMBIENTE - DIREITO FUNDAMENTAL
Os direitos humanos fundamentais segundo Alexandre de Moraes são:
“(...) o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano
que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de
sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de
condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade
humana.” (2000, p.39)
Medeiros (2004, p. 68), explica que para alguns autores o período de
desenvolvimento desses direitos é denominado como “dimensões” e para outros
como “gerações”. Ambos são aceitos. A palavra “gerações” alude a fatos e
situações, que cronologicamente se sobrepuseram, já a palavra “dimensões” é
atribuída a desenvolvimento e expansão.
Desde que foram reconhecidos como direitos constitucionais, os direitos
fundamentais passaram por diversas alterações, que ocorreram tanto no seu
conteúdo como na titularidade, eficiência e efetividade. A estas transformações a
doutrina internacional distingue como Direitos Fundamentais de primeira,
segunda e terceira gerações sendo defendido por alguns autores uma quarta
geração destes direitos.(MEDEIROS, 2004, p. 69-70)
Os Direitos Fundamentais de primeira geração são aqueles conquistados
na Revolução Francesa 1, estampados na Declaração Universal dos Direitos
Humanos.
São
considerados
como
aqueles
reconhecidos
perante
as
constituições, para a proteção do indivíduo, com a função de protegê-lo da
arbitrariedade do Estado.(MOURA, 2011)
São os direitos individuais assegurados a toda pessoa humana frente ao
Estado, garantindo-lhe em plenitude o direito à liberdade, definidos por Medeiros
da seguinte forma:
“Os direitos fundamentais de primeira dimensão podem ser considerados
como aqueles que marcaram o seu reconhecimento perante as
constituições, recebendo o status constitucional formal e material. Dessa
Revolução Francesa foi um movimento popular com identidade própria, manifestada na tomada do
poder pela burguesia, na participação de camponeses e artesãos, visando superar as instituições
feudais do Antigo Regime e preparar a França para caminhar rumo ao capitalismo industrial
(HOBSBAWM, 2001).
1
9
forma, trazemos Sarlet para afirmar serem os direitos fundamentais de 1º
dimensão produtos do pensamento liberal-burguês do século XVIII, com
caráter eminentemente de cunho individualista, manifestando-se como o
direito que detinha a função de proteger o indivíduo do poder do Estado,
podendo, então, ser denominados direitos de resistência perante o Poder
constituído.” (2004, p.70, apud SARLET, p. 48).
A segunda geração dos Direitos Fundamentais referem-se àqueles que
surgem com a Revolução Industrial 2, por meio da intervenção do Estado para
assegurar direitos referentes à proteção do trabalho, à educação, direito à saúde
e a cultura.(MOURA, 2011)
Esta segunda geração de direitos atribui ao Estado um comportamento
ativo na realização da justiça social, são os chamados direitos positivos, referemse aos direitos sociais, econômicos e culturais, assim como os direitos coletivos
ou de coletividade. Enfatizam as novas conquistas do homem, confirmando o
indivíduo como pessoa cultural, socialmente operante e economicamente ativa.
Ou seja,
“São direitos objetivos, pois conduzem os indivíduos sem condições de
ascender aos conteúdos dos direitos através de mecanismos e da
intervenção do Esatdo. Pedem a igualdade material, através da intervenção
positiva do Estado, para sua concretização. Vinculam-se às chamadas
“liberdades positivas”, exigindo uma conduta positiva do Estado, pela busca
do bem-estar social.” (SILVA, 2011).
Entende-se que são direitos sociais, pois, contemplam os sujeitos de
direito já inseridos em seu contexto social, diante de situações concretas,
conduzindo-os a direitos políticos e sociais, sob a proteção e intervenção direta
do Estado.
Quanto aos direitos humanos de terceira geração, Ferreira Filho comenta
que:
“Os Direitos Humanos de terceira geração são os direitos de
solidariedade, a proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental,
com a intenção de repreender os danos ambientais, e assegurar uma
vida digna, para as gerações presentes e futuras. São os direitos
difusos.” (2002, p. 53 ).
Revolução Industrial foi o conjunto das transformações tecnológicas, econômicas e sociais ocorridas
na Europa, particularmente na Inglaterra, nos séculos XVIII e XIX, e que tiveram como resultado a
instalação do sistema fabril e na difusão do modo de produção capitalista.
2
10
A terceira geração dos direitos fundamentais, para Sarlet (2006, p.56),
envolve os direitos da coletividade como o meio ambiente equilibrado, a
qualidade de vida dos indivíduos, e vem “dotada de um alto teor de humanismo e
universalidade, pois não se destinam somente à proteção dos interesses dos
indivíduos, de um grupo ou de um momento,” mas, refletem a preocupação com
a sociedade, sua sobrevivência, sua comunicação e o patrimônio comum da
humanidade.
Esta geração de direitos envolve os direitos trans-indivíduais ou coletivos
e difusos, os quais compreendem os direitos do consumidor inclusive sob o
aspecto do meio ambiente comum a todos.
Segundo Sarlet, os direitos humanos da terceira geração também,
(...) trazem como marca distintiva o fato de se desprenderem, em
princípio, da figura do homem-indivíduo como seu titular, destinando-se
à proteção de grupos humanos (família, povo, nação), e caracterizandose consequentemente, como direitos de titularidade coletiva ou difusa.
(2006, p. 56)
São valores que ampliam o seu espaço, saindo da exclusividade do
indivíduo em si mesmo, e contemplando-o diante da sociedade e das conquistas
sociais.
Salienta
o
conceito
humanitário,
os
valores
consagrados
pela
experiência humana, vendo-as sob a ótica de nova dinâmica social, cultural e
econômica, e seus efeitos no desenvolvimento da sociedade como um todo.
Porém, a evolução do tempo e do conhecimento trouxe novos
entendimentos e o reconhecimento com maior profundidade dos direitos, dentro
de sua ordem didática, segundo o que pontua Sarlet:
“O reconhecimento dos direitos sociais não pôs termo à ampliação do
campo dos direitos fundamentais. Na verdade, a consciência de novos
desafios, não mais à vida e à liberdade, mas especialmente à qualidade
de vida e à solidariedade entre os seres humanos de todas as raças ou
nações redundou no surgimento de uma nova geração dos direitos
fundamentais.” (2006, p. 57-58).
Os direitos fundamentais de quarta geração resultam da preocupação
política quanto aos avanços tecnológicos e seus efeitos no meio social. Eles
refletem o posicionamento do universo global, diante da ação política do homem,
11
sem fronteiras, sem limitações geográficas, conduzindo o direito a repensar seus
preceitos, também sob a ótica globalizada.
Para Moura:
“A quarta geração de direitos humanos e que desponta no cenário
internacional, sendo alvo de discussões em razão dos efeitos da
revolução da biotecnologia na vida humana, como a biociência,
alimentos transgênicos, clonagem, inseminação artificial e outros.”
( 2009).
Descreve Colombo (2011), que em regra, o meio ambiente é considerado
um direito fundamental de terceira geração por ser relativamente novo no
ordenamento jurídico, mas, poderia muito bem ser considerado um direito de
primeira ou segunda geração, uma vez que visa a proteção da vida.
O caput do artigo 225 da Constituição Federal dispõe:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações.” (CF/88)
Ao tratar do tema, Milaré pontua que:
“O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se,
na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da
própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao
aspecto da dignidade dessa existência – a qualidade de vida – que faz
com que valha a pena viver.” (2009, p. 818)
Assim, pode-se, sem sombra de dúvida, afirmar que o "meio ambiente
ecologicamente equilibrado" é uma garantia fundamental da própria vida,
portanto um direito humano fundamental por excelência.
12
3
POLÍTICAS PÚBLICAS
As políticas públicas hoje, como relata Bucci (2002, p. 241), são
representadas por instrumentos de ação dos governos, tendo por fundamento a
presença do Estado de direito voltado para o social, o qual tem a obrigação de
implementar os direitos fundamentais positivos e gerirem o Estado por meio do
Poder Público, em ações positivas voltados para seus cidadãos.
Vale
mencionar
que
políticas
públicas
são
programas
de
ação
governamental, segundo descreve Comparato (1997, p.18), formando "um
conjunto organizado de normas e atos tendentes à realização de um objetivo
determinando," as metas a serem alcançadas, para a melhoria das condições
econômicas, políticas ou sociais da comunidade.
. Sua finalidade é oferecer uma unidade para as ações governamentais, por meio
de padrões de conduta voltados para alcançar a melhoria das condições
econômicas, políticas ou sociais da comunidade.
Conforme conceitua Teixeira, políticas públicas,
“(...) são diretrizes, princípios norteadores de ação do poder público;
regras e procedimentos para as relações entre poder público e
sociedade, mediações entre atores da sociedade e do Estado. São,
nesse caso, políticas explicitadas, sistematizadas ou formuladas em
documentos (leis, programas, linhas de financiamentos) que orientam
ações que normalmente envolvem aplicações de recursos públicos.”
(2002, p. 2)
As políticas públicas são ações que atingem a todos os indivíduos, em
todos os níveis, como por exemplo os educacionais, sociais, econômicos,
independentemente do seu sexo, religião ou raça. Seus resultados, em geral
positivos ou às vezes negativos para determinado setor, refletem muitas vezes
em fatores que impedem ou apóiam a expansão dos negócios, a instrumentação
técnica que possa conduzir ao aperfeiçoamento de fatores distintos, relacionados
ao empreendedorismo.
Portanto, políticas públicas podem ser definidas como sendo o conjunto
de ações desencadeadas pelo Estado brasileiro, em seus diferentes níveis
federal, estadual e municipal, com vistas a atender ao bem coletivo. Estas
13
políticas podem ser implementadas pelos próprios órgãos públicos, ou também
em parcerias com organizações não governamentais e com a iniciativa privada.
3.1 POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
O Estado está presente na sociedade contemporânea sob as mais
diversas modalidades e modos de intervenção, uma delas é para melhorar a
qualidade de vida de seus administrados através de políticas públicas para
melhor distribuição das riquezas disponíveis no país.
Desta forma, de acordo com Inojosa:
“Entendendo-se por desenvolvimento social a ampliação das condições de
qualidade de vida e do exercício da cidadania de uma dada população, com
o objetivo de promover o compartilhamento da riqueza material e imaterial
disponível em um grupo social, em determinado momento histórico.” (2011)
A proteção social no Brasil, nasceu no início dos anos 30 pela vinculação
com o trabalho, e se estruturou em função da vinculação as contribuições
previdenciárias. No entanto, o Estado não logrou universalizar o fenômeno do
assalariamento formal, como nas experiências dos países europeus ocidentais. Além
de nunca ter sido possível levar o sistema de proteção social à maioria da população
brasileira com carteira de trabalho assinada, deixou desprotegido o trabalhador rural
de subsistência, tanto quanto aqueles envolvidos em atividades informais. Até os
anos de 1980, a regra para a inserção das pessoas no mundo da proteção social era
pela via do trabalho. Entretanto a partir dos anos 80 houve uma proliferação das
atividades informais nos centros urbanos. (IPEA, p. 8)
Nesse contexto, a Constituição de 1988 surgiu como um marco na história da
política social brasileira, ao ampliar legalmente a proteção social para além da
vinculação com o emprego formal. Trata-se de uma mudança qualitativa, pois inseriu
no marco jurídico da cidadania os princípios da seguridade social e da garantia de
direitos mínimos e vitais à reprodução social. (IPEA, p. 9)
Segundo Alexandre de Moraes:
“A seguridade social foi constitucionalmente subdividida em normas sobre a
saúde, previdência social e assistência social, regendo-se pelos princípios
14
da universalidade da cobertura e do atendimento, da igualdade ou
equivalência dos benefícios, da unidade de organização pelo Poder Público
e pela solidariedade financeira, uma vez que é financiada por toda a
sociedade.” (2000, p. 631)
Desta forma constata-se primeiramente que as novas regras constitucionais
romperam com a necessidade do vínculo empregatício-contributivo na estruturação
e concessão de benefícios previdenciários aos trabalhadores oriundos do mundo
rural. Em segundo lugar, transformaram o conjunto de ações assistencialistas do
passado em um embrião para a construção de uma política de assistência social
amplamente inclusiva. Tais regras também estabeleceram o marco institucional
inicial para a construção de uma estratégia de universalização no que se refere às
políticas de saúde, educação, previdência social e assistência social. (IPEA, p.10)
No entanto, tal política de universalização dos benefícios sociais, incentiva a
economia informal, pois para garantir este estado de bem estar social a carga
tributária é aumentada para aqueles que trabalham na formalidade, dando origem ao
crescente comércio ilegal de produtos. O comércio ilegal movimenta dezenas de
bilhões de reais por ano e tem na sonegação fiscal, no contrabando e na falsificação
os seus fundamentos econômicos.
Com isso, apresentam conseqüências negativas
do ponto de vista social, econômico e ambiental, fazendo com que sejam
introduzidos no mercado produtos produzidos sem tecnologias limpas, com
procedência ambiental incerta, gerando efeitos deletérios sobre a competitividade
nos mercados interno e externo.
E esse ciclo vicioso impede que o comércio de bens e serviços, elo
essencial na cadeia produtiva que une a produção ao consumo, explore toda a
sua capacidade de contribuir para o desenvolvimento econômico e para a
diminuição das desigualdades sociais, sem a possibilidade do acompanhamento
das etapas produtivas do produto.
Como conseqüências da concorrência desleal, temos:
Redução do número de
empregos formais; Baixa utilização do parque industrial nacional, com alto
percentual de capacidade ociosa; Queda na arrecadação dos governos; Evasão
fiscal, com injeção de recursos no financiamento do crime organizado, criando
estruturas empresariais com logística sofisticada.
15
3.2 POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Defende Milaré, que é papel fundamental do Estado criar políticas
públicas de desenvolvimento sócioeconômico, para o crescimento da economia e
consequentemente a melhoria da qualidade de vida de seus administrados.
São ações estabelecidas através de políticas públicas que criam diretrizes
gerais, planos nacionais ou regionais para se atingir o desenvolvimento econômico e
social, intervindo em diversos setores produtivos da economia, tais como
agropecuário, industrial e o de serviços.
“O nivel de vida digno e satisfatório que se deseja estender a toda a
população supõe aumento de consumo e ampliação de mercado
(notadamente o mercado interno), para que se possa atender a
demanda de bens e serviços necessários ao desenvolvimento humano.”
(MILARÉ, 2009, p. 80)
As políticas de desenvolvimento econômico buscam promover o aumento da
renda (poder de compra) das famílias e também melhorar a prestação de serviços
básicos à população, como o acesso à educação e a saúde. Com melhorias nestas
áreas, tem-se uma população mais saudável e com maior nível de instrução
ajudando no desenvolvimento do país. Esses são os principais pontos de uma
política de desenvolvimento econômico, pois com estas medidas percebe-se que
poderá haver significativa melhoria na qualidade de vida da população.
O desenvolvimento econômico depende do aprimoramento da produção e
do incentivo ao consumo, Milaré (2009, p. 80) explica que “Um dos escopos do
desenvolvimento
socioeconômico
(e,
mais
ainda,
do
mero
crescimento
econômico) é a produção de bens e serviços a procura de um mercado
consumidor”.
3.2.1 Consumo
O consumo é essencial à sobrevivência humana. É necessário extrair da
natureza a matéria prima para suprir nossas necessidades básicas de
16
alimentação, e habitação, entre outras. Para Milaré (2009, p. 78) , “o consumo é
a apropriação e uso de bens, produtos e serviços naturais, manufaturados ou
industrializados necessários para satisfazer às necessidades essenciais a vida
humana”.
Porém, quando o uso ou apropriação destes bens, produtos ou serviços
naturais são distorcidos para aumentar a demanda produtiva, extraindo-se da
natureza a matéria prima, sem se importar com a sua capacidade de
recomposição, passando da necessidade para o uso indiscriminado, tem-se o
consumismo. Este ciclo econômico acaba por gerar um desgaste irreparável nos
recursos naturais, pois os meios de produção voltam-se para o consumo
desenfreado.
Milaré (2009, p. 81) define que na prática, o consumismo é uma distorção
das necessidades básicas, “que obedecem a um comando externo, e isso agrava
a dificuldade de equacionar as relações produção-consumo-produção, dentro
dos limites do planeta terra”.
3.2.2 Produção
O termo produção indica a realização de um processo ou forma de
atuação do ser humano na natureza, que em geral agrega valores, praticados
com o objetivo de atender suas necessidades, por meio de produtos e serviços
realizados. Ou seja, conforme dispõe Milaré:
“vem a ser processo de extrai do mundo natural, através de técnicas e
métodos adequados, bens de consumo direto (por exemplo, alimentos)
e matéria-prima a ser elaborada ou transformada com vistas a
fabricação de outros bens, por procedimentos quer artesanais, quer
industriais. A produção de bens acrescente-se produção ou a oferta de
serviços que, quase sempre, demanda o concurso de energia e outros
recursos naturais.” (2009, p. 83)
Em geral o sistema produtivo está depositado nas mãos de pessoas e
empresas privadas, que não obedecem a uma política de extração dos recursos
naturais de modo sustentável, buscando somente a expansão econômica através
17
do aumento desenfreado da produção. De acordo com o Ministério da Educação
e Cultura:
“As relações político-econômicas que permitem a continuidade dessa
formação econômica e sua expansão resultam na exploração
desenfreada de recursos naturais, especialmente pelas populações
carentes de países subdesenvolvidos como o Brasil. É o caso, por
exemplo, das populações que comercializam madeira da Amazônia,
nem sempre de forma legal, ou dos indígenas do sul da Bahia que
queimam suas matas para vender carvão vegetal.” (BRASIL.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, p. 173)
3.3 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE
A busca de riquezas, de aumento e melhoria de bens, tanto consumidos
quanto produzidos, não somente ao nível interno, mas também externo, acaba
por gerar uma aceleração da produção para o atendimento da demanda, porém,
a produção desenfreada vem causando danos cada vez maiores ao ambiente.
Neste sentido Brown descreve que:
“A tecnologia em rápido desenvolvimento está acelerando a história,
dificultando seu manejo eficiente por parte das instituições sociais. Isso
também ocorre com o crescimento populacional mundial sem precedentes,
o crescimento econômico ainda maior e os choques cada vez mais
freqüentes entre a economia em expansão e os limites dos sistemas
naturais do Planeta. O ritmo atual de mudança não tem precedente.
Até pouco tempo atrás, o crescimento populacional era tão lento que pouca
atenção despertava. Mas, a partir de 1950, acrescentamos mais pessoas à
população mundial do que durante os 4 milhões de anos desde que nossos
ancestrais se firmaram em duas pernas. A expansão econômica nas épocas
antigas também foi lenta. Como ilustração, o crescimento da economia
mundial durante o ano 2000 ultrapassou o crescimento de todo o Século
XIX.” (2003, p. 20)
Como
em
um
círculo
vicioso
e
contínuo,
verifica-se
que
o
desenvolvimento econômico das nações gera um maior consumo, e este exige o
aumento cada vez maior da produção de bens. O processo do desenvolvimento
se realiza por meio do uso de recursos naturais e nem sempre de forma a
garantir que a natureza tenha tempo suficiente para repô-los. Assim, o
desenvolvimento é responsável pela degradação do patrimônio ambiental,
principalmente nos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento.
18
De acordo com Milaré (2009, p. 72), “vivemos e protagonizamos um modelo
de desenvolvimento autofágico que, ao devorar os recusrso finitos do ecosistema
planetário, acaba por devorar-se a si mesmo.”
O desequilíbrio das funções ambientais naturais, aliado ao uso
inadequado de reservas e deterioração do meio ambiente vem despertando
grandes preocupações da sociedade e das autoridades mundiais, levando as
nações a requerer disciplina maior para a preservação dos bens ainda não
atingidos (como áreas de florestas e aqüíferos), assim como a manutenção
daquilo que já foi alterado pela presença do homem e seu consumismo.
Milaré (2009, p. 78) enfatiza que “o consumo é essencial à vida humana,
o problema são os seus padrões e efeitos sobre o meio ambiente.” Para que se
possa atender a contento a ampla demanda de bens e serviços indispensáveis
ao desenvolvimento humano, é necessário se estar atento ao fato que:
“(...) o uso intensivo e extensivo da natureza, entendida como um ser
existente bruto, infinita em sua generosa oferta de energia e materiasprimas, além de espaços para escoadouross centenas de milhares de
toneladas/ano de lixo químico, hospitalar, industrial e orgânico;”
(MILARÉ, 2009, p. 76 apud Nelson Mello e Souza, p.85-86)
Porém, à medida que novos produtos, criados por meio de tecnologias
limpas, com menos consumo de energia e matéria, com menor produção de
resíduos e maior capacidade de reaproveitamento, gerando menor volume para
sua disposição final, chegam ao mercado e acabam por influenciar positivamente
a mudança de valores de uma determinada sociedade.
Cabe, pois, quando a expansão econômica colide diretamente com a
proteção ambiental, buscar alcançar o desenvolvimento ideal por meio do
consenso entre desenvolvimento e proteção ambiental, para se ter um equilíbrio
satisfatório, considerando a importância de cada uma dessas forças no cenário
atual.
Entende-se que o principal predador do meio ambiente é o homem. O
caos em que se encontra a natureza nos dias atuais tem levado nações a se
preocuparem com a proteção do meio ambiente, criando normas, associações
nacionais e internacionais, com iniciativas pública e privada, visando corrigir os
erros e reduzir os seus efeitos, de maneira global.
19
Ao final, concorda-se que é fundamental para a própria sobrevivência da
sociedade, que sejam impostas regras através de políticas públicas para o
crescimento da economia e da melhor distribuição de renda, implantando e
regulamentando o uso de inovações tecnológicas de produção de bens e
serviços necessários para suprir o mercado consumidor.
3.4 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
A Assembleia Geral das Nações Unidas reunida em Estocolmo, em 1972,
buscou atender à necessidade dos países em estabelecer uma visão global e criar
princípios comuns, voltados a orientar a preservação e melhoria do ambiente
humano.
Constatou-se
que
a
noção
de
desenvolvimento
sustentável,
seria
incompatível com os padrões de consumo e de produção de bens, utilizados no
mundo moderno, em função da degradação ambiental que esses padrões impõe a
natureza.
No Brasil, a referida assembleia acabou por influenciar o governo à elaborar
a Política Nacional do Meio Ambiente com a criação da SEMA – Secretaria Especial
do Meio Ambiente.
A Política Nacional do Meio Ambiente, sancionada por meio da Lei nº
6.938 em 31 de outubro de 1981, visa assegurar condições para se alcançar um
desenvolvimento socioeconômico no país, de maneira compatibilizada com a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.
Seus objetivos maiores buscam proporcionar uma utilização racional do
meio ambiente nacional como um todo, conforme discrimina o art. 2º da
mencionada Lei, e relata Assis Oliveira:
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos
interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida
humana determinando a "ação governamental na manutenção do
equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio
público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o
uso coletivo," pela "racionalização do uso do solo, do subsolo, da água
e do ar" mediante o "planejamento e fiscalização do uso dos recursos
20
ambientais"; inclusive através do "controle e zoneamento das atividades
potencial ou efetivamente poluidoras" garantindo a "proteção dos
ecossistemas, com a preservação de áreas representativas e a
recuperação das áreas degradadas" através do "acompanhamento do
estado da qualidade ambiental" e da "proteção de áreas ameaçadas de
degradação" incentivando o "estudo e a pesquisa de tecnologias
orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais" e
promovendo "a educação ambiental. (2005, p. 46)
Os princípios fundamentais que atuam dentro da Política Nacional do
Meio Ambiente, fundamentados na Lei nº. 6938/81, podem ser assim resumidos:
I
Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo em visa o uso
coletivo;
II
Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III
Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV
Proteção
dos
ecossistemas,
com
a
preservação
de
áreas
representativas;
V
Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras;
VI
Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o
uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII
Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII
Recuperação das áreas degradadas;
IX
Proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X
Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a
educação da comunidade, objetivando capacita-la para participação
ativa na defesa do meio ambiente.
Cabe ao SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente -, órgão que
aglutina diversos órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal e
também do Distrito Federal, gerir as ações voltadas para a preservação e defesa
do meio ambiente, e conta com a seguinte composição:
-
21
Conselho de Governo - o órgão superior do SISNAMA, responsável
por assessorar o Presidente da República na formulação de
diretrizes para a Política Nacional de Meio Ambiente.
-
CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente, órgão consultivo
e deliberativo do SISNAMA que detem a tarefa de estabelecer os
parâmetros federais - normas, resoluções e padrões, que deverão
ser obedecidos pelos Estados.
-
MMA - Ministério do Meio Ambiente - ministério responsável para
realizar o planejamento, a coordenação, o controle e a supervisão
da Política Nacional de Meio Ambiente.
-
IBAMA -
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - órgão executor, que tem a responsabilidade
de formular, coordenar, fiscalizar, executar e conduzir a execução
da Política Nacional de Meio Ambiente sob a égide do MMA.
-
Órgãos Seccionais - que atuam nos Estados e na Federação os
quais são responsáveis pela execução de programas e projetos de
controle
e
fiscalização
das
atividades
consideradas
como
potencialmente poluidoras.
-
Órgãos locais municipais, que atuam diretamente no controle e
fiscalização das atividades potencialmente poluidoras.(FOLHA DO
MEIO AMBIENTE, 1999)
A Política Nacional segundo as normas estabelecidas, define o meio
ambiente como sendo um patrimônio público que deve ser protegido e justifica a
racionalização do uso do solo, subsolo, água e ar. Além de planejamento e
fiscalização dos recursos naturais, proteção dos ecossistemas, controle e
zoneamento das atividades poluidoras, incentivo às pesquisas com este intuito,
recuperação de áreas degradadas e educação ambiental em todos os níveis de
ensino.
Para tanto, a Lei n.º 6.938/81, instituí alguns instrumentos para garantir
que seus objetivos sejam alcançados, tais como: o estabelecimento de padrões
de qualidade ambiental, a delimitação do zoneamento ambiental, a AIA -
22
Avaliação de Impactos Ambientais, a liberação dos licenciamentos e a
fiscalização relacionadas às questões ambientais, os incentivos às produção por
meio do uso de tecnologias limpas, a criação de unidades de conservação e de
um sistema nacional de informações ambientais de amplo alcance, baseado em
um cadastro técnico federal de atividades e dos instrumentos de defesa.
Cabe também aos órgãos responsáveis, estabelecer as penalidades
disciplinares ou compensatórias e apresentar rotineiramente um relatório de
qualidade do meio ambiente.(FARIA, 2011)
3.5 POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
A lei da Politica Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305 de 2010) trouxe
princípios, instrumentos, objetivos e diretrizes relativas à gestão integrada e ao
gerenciamento dos resíduos sólidos, especificando a clara responsabilidade de
todos, quer seja setor público, iniciativa privada, pessoa física ou jurídica, uma
vez que todos dependem do meio ambiente para sobreviver, diminuindo a carga
de responsabilidade sobre o Estado, através da cooperação de toda a
sociedade. Também estabelece os instrumentos econômicos aplicáveis, como,
Incentivos Fiscais, Financeiros e de crédito.
3.5.1 Objetivos
Seus principais objetivos consistem na proteção da saúde pública e da qualidade
ambiental, através e nessa ordem de prioridade, da não geração, redução,
reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos, tornando-o um bem
gerador de trabalho e renda, inclusão social e promotor da cidadania.
3.5.2 Principios
Entre os princípios destaca-se:
econômico,
23
O princípio da ecoeficiência, termo novo, que diz respeito a produzir produtos de
qualidade, que satisfaçam as necessidades humanas, respeitando o meio ambiente,
através da redução do consumo e dos recursos naturais, com preços competitivos,
buscando a sustentabilidade;
O principio da cooperação entre as diferentes esferas do poder público, do setor
empresarial e demais segmentos da sociedade;
O principio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos,
abarcando a responsabilidade do fabricante, do comerciante, do consumidor e do
poder público, a respeito do clico de vida de um produto. A responsabilidade de
quem produziu determinado produto, não se retringe a sua venda, mas também,
durante sua utilização, e sua destinação final;
O principio do protetor-recebedor, aquele que protege o meio ambiente deverá
receber estímulos, de modo que caberá ao Poder Público, pelos incentivos fiscais
adequados, incentivar este tipo de conduta, inclusive como medida de educação.
Ambiental.
3.5.3 Ferramentas
 adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de
minimizar impactos ambientais
 redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos
 gestão integrada de resíduos sólidos
 tratamento e disposição final de resíduos sólidos
 incentivo à indústria da reciclagem
3.5.4 Planos de Resíduos Sólidos
À União, cabe a elaborar o o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, através do
Ministério do Meio Ambiente, e aos Estados os Planos Estaduais, ambos são por
tempo indeterminado, com horizonte de 20 anos, renovaveis a cada 4 anos, tendo
como conteúdo mínimo a propositura de metas para o aproveitamento energético,
metas para a eliminação e recuperação de lixões, metas que incentivem a logistíca
24
reversa, normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União,
normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos.
Aos municípios, cabe elaborar um Plano de Gestão Integrada de Resíduos,
que consiste na criação de um plano de varrição, de coleta seletiva, diagnóstico de
produção de resíduos e outros serviços de limpeza pública, que será condição
obrigatória para que recebam verbas da União para investimentos no setor.
O Gerenciamento de resíduos sólidos, diz respeito às ações exercidas, direta
ou indiretamente nas etapas percorridas pelos resíduos, desde a sua coleta, até a
reclicagem, outras formas de reaproveitamento. Os rejeitos, resíduos que não
podem ser reutilizados ou reciclados, devem ter uma destinação final adequada,
afim de não causar dano ao meio ambiente ou a saúde humana. Esse processo de
tratamento a que é submetido o resíduo, engloba vários setores, desde a sua coleta,
ate a destinação final, consequentemente, gerando emprego, renda e cidadania
para a população.
3.5.5 Responsabilidades
A Lei responsabiliza diretamente: as pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado;
os responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de
resíduos sólidos; e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou
ao gerenciamento de resíduos sólidos.
3.5.6 Logística Reversa e Responsabilidade Compartilhada
A lei 12.305/10, instituí dois instrumentos extremamente importantes no que
tange a preservação do meio ambiente, através do Instituto da Logística Reversa e o
da Responsabilidade Compartilhada.
3.5.6.1 Logística Reversa
É o conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta
dos resíduos sólidos, para o seu reaproveitamento, no próprio ciclo ou em outros, e
25
a destinação final conforme a legislação ambiental. Fabricantes, importadores,
comerciantes e distribuidores de produtos como pneus, pilhas, baterias, óleos
lubrificantes, agrotóxicos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e
luz mistas, produtos eletrônicos e seus componentes, são obrigados a estruturar e
implementar os sistemas de Logistíca Reversa, após o uso dos produtos pelos
consumidores, de forma independente dos serviços de limpeza urbana público e de
manejo de resíduos sólidos.
No art. 15 do Decreto Nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, são descritos os
instrumentos de operacionalização e implementação:
I- Acordos Setoriais - São atos de natureza contratual, firmados entre o Poder
Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a
implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
II- Regulamentos Expedidos Pelo Setor Publico - São instrumentos que propiciam a
implantação da logística reversa, através de decretos editados pelo Poder Executivo;
III- Termos de Compromisso - Celebrados entre o Poder Público e fabricantes,
importadores, distribuidores ou comerciantes, visando o estabelecimento de sistema
de Logística Reversa, quando não houver, em uma mesma área de abrangência,
acordo setorial ou regulamento específico, consoante estabelecido pelo Decreto.
Terão eficácia a partir de sua homologação pelo órgão ambiental competente do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), conforme sua abrangência
territorial.
3.5.6.2 Responsabilidade Compartilhada
Segundo a legislação é o conjunto de atribuições individualizadas e
encadeadas
dos
fabricantes,
importadores,
distribuidores,
comerciantes,
consumidores e titulares de serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados,
bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade
ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos. São obrigados a estruturar e
implantar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso
pelo consumidor, de forma independente dos serviços públicos, os Fabricantes,
26
Importadores, Distribuidores e Comerciantes dos setores de Pneus, Eletroeletrônicos, Lâmpadas, Óleos Lubrificantes, Agrotóxicos, Pilhas e Baterias.
27
4
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Em 1987, através do Relatório Brundtland3, também conhecido como Nosso
Futuro Comum, que foi preparado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento da Organização das Nações Unidas (ONU), definiu-se o
desenvolvimento
sustentável
como
“o
desenvolvimento
que
satisfaz
as
necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de
suprir suas próprias necessidades.”.
Desta forma foi proposto um conjunto de medidas voltadas para o
desenvolvimento sustentável, tendo em conta a preservação do meio ambiente e a
utilização criteriosa de recursos naturais.
Posteriormente, como resultado da conferência Eco-92 ou Rio-92, ocorrida no
Rio de Janeiro em 1992, criou-se um documento que estabeleceu a importância de
cada país de se comprometer a refletir, global e localmente, sobre a forma pela qual
governos, e a sociedade em geral poderiam cooperar no estudo de soluções para
os problemas socioambientais.
A Agenda
21,
documento
que
consolida
um
amplo
programa
de
sustentabilidade ambiental, reafirma e amplia as recomendações do Relatório
Brundtland, visando promover um novo padrão de desenvolvimento que leve em
conta, além dos indicadores de eficiência econômica, a necessidade, indispensável,
de preservação da sustentabilidade ambiental.
O capítulo 8 da citada Agenda aborda a integração entre meio ambiente e
desenvolvimento na tomada de decisões, tratando da utilização eficaz de
instrumentos econômicos e de incentivos ao mercado.
Na legislação brasileira, os artigos 23, inciso IV; 170, inciso VI;
225,
caput da Carta Magna, bem como a Lei 6.938/1981, em seu Art. 3°, I:
relacionam o princípio da defesa do meio ambiente com a ordem econômica, o
que fundamenta ideia de desenvolvimento sustentável.
A intersecção entre desenvolvimento econômico, desenvolvimento social
e meio ambiente nos traz a ideia do que deveria ser aperfeiçoado pela
3
O título Relatório Brundtland deve-se ao fato de que, durante a elaboração desse documento, a
presidência da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento foi exercida pela médica
norueguesa Gro Harlem Brundtland, que foi Ministra do Meio Ambiente da Noruega.
28
sociedade. Eles são a base que formam os pilares do desenvolvimento
sustentável, ou seja, o processo de crescimento econômico, deve se pautar em
novas tecnologias, e meios de produção, de tal forma aperfeiçoados, que
preservem as características físicas, químicas e biológicas que abrigam a vida
em todas as suas formas propiciando a coletividade mais conforto com uma
melhor qualidade de vida.
Segundo Bessa Antunes:
“A fruição de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado
foi erigida em direito fundamental pela ordem jurídica vigente. Este fato,
sem duvida pode se revelar um notável campo para a construção de um
sistema de garantias da qualidade de vida dos cidadãos.” (2002, p. 52)
O poder público através de políticas públicas e a sociedade como u m
todo, devem cuidar para que o uso de bens naturais pelos seres humanos seja
conservativo, isto é, que gere o menor impacto possível ao ambiente e respeite
as condições de sustentabilidade e de máxima renovabilidade dos recursos
disponibilizados pela natureza.
29
5
O PODER DE CONTRATAR DO ESTADO
Os órgãos que compõem a administração pública, tanto na esfera
Federal, Estadual e Municipal, dos Poderes da União adquirem no mercado
interno uma variedade enorme de produtos, tornando-se um dos maiores
consumidores do mercado.
Dados informativos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
informam que:
“O governo brasileiro consome 15% do Produto Interno Bruto (PIB)
anual em produtos e serviços, algo em torno de R$ 600 bilhões. Com
esse volume de consumo, a Administração Pública vem percebendo
que, ao adotar critérios de sustentabilidade em suas contratações,
indiretamente acaba induzindo mudanças no padrão de produção e
consumo.” (MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO, 2011)
Este enorme poder de compra, tem grande capacidade de induzir os
diversos segmentos do mercado a buscar formas alternativas de produção, e
também de influenciar os demais consumidores deste mercado a incorporarem
as novas tendências.
No entanto, a atuação do Poder Público neste sentido, ainda é bastante
tímida, merecendo uma atenção maior o mais rapidamente possível, a fim de que
sejam cumpridos os princípios constitucionais e as normas legais que regem os atos
da Administração Pública, quando da aquisição de bens e serviços.
O procedimento administrativo a ser adotado para a escolha do
contratado é a licitação, que deverá ser processada e julgada com estrita
observância aos princípios constitucionais e as normas legais nele indicados e
todos os demais dispositivos que lhes sejam correlatos, para atender ao
interesse público.
30
6
A SUPREMACIA DO INTERESSE PÙBLICO
As ações da Administração estão vinculadas aos princípios constitucionais e
na lei, visando sempre atingir o interesse público. O princípio da Supremacia do
Interesse Público vincula todas as ações da Administração ao interesse público.
Trata-se de um comando para nortear as ações da Administração no interesse da
coletividade.(DI PIETRO, 2012, p. 70)
Conforme Celso Antonio Bandeira de Mello:
“Trata-se de verdadeiro axioma reconhecível no moderno Direito Público.
Proclama a superioridade do interesse da coletividade firmando a
prevalência dele sobre o do particular, como condição, até mesmo, da
sobrevivência e asseguramento deste último.” (1999, p. 29).
O Estado é o tutor do interesse público, possuindo, para tanto,
prerrogativas em detrimento do particular. No entanto, suas ações devem ser
pautadas nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal (DI
PIETRO, 2012, p.70) . Desta forma não apenas o contratado, mas também os
contratantes estão vinculados a aplicação da lei, pois os interesses coletivos “não
estão a livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis”, conforme Di
Pietro citando Celso Antonio Bandeira de Mello (1995, pgs. 31-33):
“significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade
– internos ao setor público – não se encontram à livre disposição de quem
quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os
representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe
incumbe apenas curá-los – o que é também um dever – na estrita
conformidade do que dispuser a intentio legis”. (DI PIETRO, 2012, p. 67,
apud CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO 1995, pgs. 31-33)
7
31
A OBRIGATORIEDADE DE CRITÉRIOS AMBIENTAIS NAS COMPRAS
PÚBLICAS
Conforme Bessa Antunes (2002, p. 60), o Art. 225 da Constituição de 1988,
incumbe ao Poder Público o dever da proteção ambiental, como gestor e
administrador dos bens ambientais, que constituem um patrimônio que deve ser
resguardado não só para às presentes, mas, também, às futuras gerações. No § 1º,
incisos I, V, VI e VII, é determinado ao Poder Público assegurar a efetividade a
esse direito através: da preservação e da restauração dos processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; o controle da
produção, da comercialização e do emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; a
promoção da educação ambiental e a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente; a proteção da fauna e da flora e vedar, na forma da lei, práticas
que levem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
“A contituição Federal, com o objetivo de tornar efetivo o exercício do
direito ao meio ambiente sadio, estabeleceu uma gama de
incumbências para o poder publico, arroladas nos incisos I/VII do § 1º
do artigo referido que se constituem em direitos públicos subjetivos,
exigiveis pelo cidadão a qualquer momento.” (BESSA ANTUNES, 2002,
pg 60)
O direito ambiental é interdisciplinar, envolve diversas áreas do conhecimento.
Muitas situações se apresentam na fronteira da investigação científica, não havendo
uma certeza das medidas que devem ser tomadas pelo direito, para se evitar uma
ou outra consequência danosa ao meio ambiente. Aquilo que hoje é inócuo, amanhã
poderá ser extremamente perigoso e vice-cersa. Diante da incerteza cientifica, o
principio da precaução determina que não se produzam intervenções no meio
ambiente sem ter a certeza de que estas não tragam perigo de dano grave ou
irreversível ao meio ambiente. (BESSA ANTUNES, 2002, p. 34-35)
Para Sorotiuk, amparado em Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2004) o art.
225 da Constituição Federal, traz também em seu arcabouço principiológico o da
prevenção, pois decorre o dever imposto ao Poder Público e à coletividade para
proteger e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as
32
presentes e futuras gerações. Relata ainda, que “o princípio da prevenção tem
por objetivo agir antecipadamente para evitar os danos ao meio ambiente adotandose medidas preventivas.” (SOROTIUK, 2004, p. 22)
“a grande diferença com o princípio da precaução é que na prevenção há
que se formar antes o conhecimento da natureza para se evitar a
degradação.” [E,] “...para que haja ação é preciso que se forme o
conhecimento do que prevenir.”. (2004, p. 23)
Para Bessa Antunes (2002, p.36), o “principio da prevenção aplica-se a
impactos ambientais já conhecidos e que tenham uma história de informações sobre
eles.”.
No artigo 170 do nosso sistema constitucional positivo está determinado que
a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa e tem como finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social,
impondo uma ordem econômica, inclusive perante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de
seus processos de elaboração e prestação (inciso VI), como por exemplo, o
incentivo à tecnologias limpas e produtos com certificação ambiental, entre outros.
(CF/88)
Segundo Bessa Antunes,
“As atuações desenvolvidas pelo Estado podem necessitar da criação de
instrumentos de intervenção que poderão revestir-se das mais variadas
formas jurídicas, indo desde recomendações e diretivas até a fundação de
empresas e o deferimento de incentivos ou sanções fiscais as mais
diferentes possíveis, objetivando a prática ou a abstenção de determinadas
condutas economicamente relevantes.” (2002, p.11).
Assim sendo, através de mecanismos institucionais propiciados pelo direito
econômico, o Estado pode e deve criar ações e condutas para a prevenção
ambiental através da intervenção na ordem econômica, cuja finalidade seja de que o
particular haja em determinado sentido, quer econômico ou social, para se atingir
uma determinada finalidade pública. (BESSA ANTUNES, p. 13)
A constituição no art. 23, inciso IV, atribui que é competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, à proteção ao meio
ambiente e o combate a poluição em qualquer de suas formas. (CF/88)
33
Esta política descentralizada de defesa ambiental é uma tarefa extremamente
complexa. Realidades diferentes entre os diversos estados e municípios brasileiros,
implicam em vários fatores que concorrem para que tal politica não seja
efetivamente adotada. Entre eles, como exemplo, a disparidade econômica que
ocorre entre os diversos entes federativos se torna um complicador para a adoção
do que estabelece a lei. nos artigos 23 e 24 da Constituição Federal, que cabe à
União estabelecer as normas gerais para proteção ambiental e aos Estados detalhar
os aspectos da proteção ambiental em concreto e é de responsabilidade dos
municípios a competência administrativa para defender o meio ambiente e combater
a poluição.(BESSA ANTUNES, 2002, p. 75)
Para ele, ainda,
“A repartição de competências legislativas, feita com o claro intuito de
descentralizar a proteção ambiental, implica a existência de um sistema
legislativo complexo e que, nem sempre, funciona de modo integrado,
como seria de se esperar. Tal fato é devido a toda uma gama de
circunstância que variam desde interessses locais e particularizados
até conflitos interburocráticos e, sem dúvida, chegam até as
dificuldades inerentes ao próprio sistema federativo tripartite.“ (2002 p.
75).
Neste contexto a lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305
de 2010), estabelece os instrumentos e as diretrizes relativas à gestão integrada
e ao gerenciamento de resíduos sólidos, através da cooperação entre as
diferentes esferas do Poder Público. Cria responsabilidades para o setor
empresarial, para geradores, para o Poder Público, e ainda, obrigações a Estados e
Municípios. Estabelece, ainda, como seus objetivos: o estímulo à adoção de
padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; a utilização e
buscar o desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas, para
minimizar impactos ambientais; o incentivo à indústria da reciclagem, tendo em
vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais
recicláveis e reciclados.
Como citado anteriormente, somando-se o Poder Executivo e o Poder
Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, e mais o judiciário, chega-se
a um valor significativo de recursos públicos gastos em contratações de bens,
serviços e obras. Para tanto, o art. 37 da Constituição Federal, após prever os
34
princípios que regem os atos da Administração pública, estabelece no inciso XXI,
que a forma de contratação pela administração publica será através de processo
de licitação pública, assegurando igualdade de condições a todos os participantes,
vedadas exigências que venham comprometer o seu caráter isonômico.
“Art.37.
(...)
XXI ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
(CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).
A regulamentação básica dos procedimentos administrativos, para a
contratação por parte da administração pública, no mercado comum, é prevista
na Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações. Esta lei
estabelece as normas gerais para as licitações e contratos da Administração
Pública, regulamentando o artigo 37 da Constituição Federal.
Alexandre de Moraes ao comentar da necessidade da licitação coloca que
“Em decorrência dos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade
administrativa, os contratos que envolvem responsabilidade do erário
público necessitam adotar a licitação, sob pena de inválidade, ou seja,
devem obedecê-la com rigorosa formalística como precedente necessário a
todos os contratos da administração, visando proporcionar-lhe a proposta
mais vantajosa e dar oportunidade a todos de oferecerem seus serviços ou
mercadorias aos órgãos estatais, assegurando, assim, sua licitude. A
participação da Administração Pública no pacto contratual compromete a
res pública, devendo, portanto, sua conduta pautar-se pelos imperativos
constitucionais e legais, bem como pela mais absoluta e cristalina
transparência.” (2000, p. 323).
Até alguns anos, a licitação visava, em regra, atender dois objetivos
principais. O primeiro era garantir isonomia entre os participantes e o segundo a
escolha da proposta economicamente mais vantajosa para administração.(BESSA
ANTUNES, 2002, p. 310)
Atualmente, pautada no melhor interesse da coletividade, buscando
privilegiar o bem comum, através da garantia dos direitos difusos e coletivos, a lei
35
passa a exigir do Poder Público, critérios de seleção que vão além dos critérios
meramente econômicos. Para tanto,
a lei 8.666/93, com diversos dispositivos
alterados pela lei 12.349 de 2010, em seu art. 3º, consolidou a licitação como um
procedimento que além da proposta mais atrativa do ponto de vista econômico,
deve levar em conta, também outros aspectos. Nesse sentido, além de garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia, a proposta mais vantajosa para
a administração deve também se pautar na promoção do desenvolvimento nacional
sustentável.(DI PIETRO, 2012, p. 384)
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.” (Lei 8.666 de 1993, GRIFO NOSSO)
Assim o procedimento licitatório passou a ter um novo objetivo: o do
Desenvolvimento Nacional Sustentável, buscando incluir prioritariamente critérios de
sustentabilidade para aquisições e contratações, voltados a “incentivar a
preservação do meio ambiente”, conforme relata DI Pietro ao tratar do principio da
licitação sustentável:
“Por sua vez, a lei 8.666/93, que já previa, desde a redação original, o
impacto ambiental entre os requisitos a serem observados na elaboração
dos projetos básicos e executivos de obras e serviços (art. 12,VII), teve seu
artigo 3º alterado pela Lei 12.349, de 21-12-10 para inserir entre os
objetivos da licitação a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.”
(...)
“A lei nº 12.305, de 2-8-10, que instituiu Política Nacional de Resíduos
Sólidos, no artigo 7º, XI, incluiu, entre os objetivos da Política Nacional
de Resíduos Sólidos, a “prioridade, nas aquisições e contratações
governamentais, para: (a) produtos reciclados e recicláveis; (b) bens,
serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de
consumo social e ambientamente sustentáveis” (2012, p. 384)
O recente publicado, Decreto 7.746, de 05 de junho 2012, regulamenta a
aplicação do referido objetivo, tirando do âmbito da discricionariedade administrativa
do gestor público a inclusão de critérios ambientais nas licitações, passando a ser
uma imposição legal.
36
Este decreto regulamenta o art. 3º da Lei no 8.666/93, estabelecendo,
critérios, práticas e diretrizes para o desenvolvimento nacional sustentável nas
contratações realizadas pela administração pública.
No artigo 4º, define as diretrizes de sustentabilidade que devem ser adotadas
nas licitações, desde que observado o § 1º, do art. 3º, da Lei 8666/93, que veda
aos agentes públicos nos atos de convocação, admitir, prever, incluir ou tolerar,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo.
“Art. 4o São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:
I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e
água;
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem
local;
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e
VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos
bens, serviços e obras.” (DECRETO 7.746 de 2012)
A Administração tem o dever de pautar sua atuação não somente na norma
específica e nos mandamentos constitucionais, mas no ordenamento jurídico como
um todo, numa interpretação sistêmica, relacionando a norma com outras
pertinentes, bem como aos princípios orientadores da matéria e outros elementos
que fortaleçam a interpretação de forma integrada, no atualmente denominado,
princípio da juridicidade administrativa, conforme Binenbojme destaca no trecho a
seguir:
“(…) com efeito, a vinculação da atividade administrativa ao direito não
obedece a um esquema único, nem se reduz a um tipo específico de
norma jurídica – lei formal - . Essa vinculação, ao revés, dá-se em relação
ao ordenamento jurídico, uma unidade (Constituição, leis, regulamentos
gerais, regulamentos setoriais), expressando-se em diferentes graus e
distintos tipos de normas, conforme a disciplina estabelecida na matriz
constitucional.
A vinculação da Administração não se circunscreve, portanto, à lei formal,
mas a esse bloco de legalidade (o ordenamento jurídico como um todo
sistêmico), a que aludia Hariou, que encontra melhor enunciação, para os
dias de hoje, no que Merkl chamou de princípio da juridicidade
administrativa...” (2006, p. 143).
37
Ao poder público, é determinado de forma expressa, nas contratações da
administração pública, decorrentes de licitação ou efetivadas de forma direta,
mediante dispensa ou de sua inexigibilidade, que seja observado não somente a
aplicação das normas e princípios constitucionais
mas também de todos os
mandamentos legais para o atendimento ao princípio da Legalidade.
Conforme DI Pietro (2012, p. 379), a Lei 8666/93, previu a participação
popular no controle da legalidade do procedimento em matéria de licitação (arts. 4º,
41,§ 1º, 101 e 113, § 1º). Desta forma, ampliou as formas de controle interno e
externo dos procedimentos e definiu como crime, vários tipos de comportamentos e
atividades (arts. 89 a 99).
Para efetivar às normas constitucionais e legais a que se encontra submetida
a Administração Pública, passa a ter o dever e não apenas uma faculdade de adotar
critérios ambientais e sociais, nas contratações para aquisição de bens, serviços ou
obras, cumprindo o papel prestacional dos direitos fundamentais.
7.1 CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
A Constituição Federal (1988) determinou em seu art. 225, § 1º, IV, que
incumbe ao Poder Público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade” (inciso V). (DI
PIETRO, 2012, p. 384)
A Lei n. 6.938/81 (art. 9º, III), estabeleceu a Avaliação de Impacto
Ambiental (AIA)
como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente.
Posteriormente através da Resolução nº 1/86, o controle preventivo de danos
ambientais, para obras ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente passou a ser feito através do Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) e dos Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA). (BESSA
ANTUNES, 2002, p. 255).
Consoante aos mandamentos constitucionais, e a política nacional do meio
ambiente, a lei 8666/93, regulamenta expressamente no artigo 12, inciso VII, a
obrigatoriedade de se levar em conta o impacto ambiental na elaboração dos
38
projetos básico e executivo, sendo requisito, o emprego de mão-de-obra, materiais,
tecnologia e matérias-primas locais, quando possível, conforme o inciso IV, do
referido artigo. (LEI 8.666/93)
O decreto 7.746/12, muito pouco modifica os procedimentos até então
adotados para contratação de obras e serviços de engenharia.
“Art. 6º As especificações e demais exigências do projeto básico ou
executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser
elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, de modo a
proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação
e a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias,
práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.” (DECRETO
7.746/12)
O Estudo do Impacto Ambiental e seu relatório são instrumentos de
realização dos princípios da prevenção e da precaução e não têm por finalidade
impedir, mas aliar o desenvolvimento econômico e social com à preservação do
meio ambiente e da própria espécie humana. Como alerta Machado,
“a prática dos princípios da informação ampla e da participação
ininterrupta das pessoas e organizações sociais no processo das decisões
dos aparelhos burocráticos é que alicerça e torna possível viabilizar a
implementação da prevenção e da precaução para a defesa do ser
humano e do meio ambiente.” (2005, p. 80).
Desta forma, se devidamente motivadas, a lei admite que se façam
distinções para a contratação de serviços e obras, visando a melhor opção que
atenda o interesse público.
7.2 AQUISIÇÃO DE BENS DE CONSUMO
Quanto às compras, a Administração Pública, subordinada as normas
contidas na Lei de Licitações (8666/93) e aos princípios da impessoalidade e da
economicidade procura adquirir o produto que ofereça o menor preço, sem se
importar, em regra, com o impacto ambiental que este pode causar, tanto na fase
de fabricação, de utilização ou de destinação final.
O respeito ao meio ambiente impõe à Administração Pública não somente
a observância dos princípios descritos no artigo 37 da Constituição Federal, mas
também à aquilo que
determina o
39
art. 3º da lei 8666/93, objetivando
desenvolvimento nacional sustentável, para o pleno atendimento do interesse
público.
O § 1º, do art. 3º da referida lei, veda circunstâncias impertinentes ou
irrelevantes nos atos de convocação para participação em licitações, não sendo
admitido no edital, cláusulas ou condições que comprometam ou restrinjam o
caráter competitivo desta, ou ainda, que estabeleçam preferências ou distinções
em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes, ou de qualquer
outra para o específico objeto do contrato.
Uma vez resguardadas as questões relevantes e pertinentes de ordem
ambiental e social, de acordo com o interesse público a ser alcançado, o
julgamento do certame deverá se dar, pelo menor preço ofertado.
Incluído pela Lei nº 11.196/2005, o inciso IV, do § 2º, estabelece como
critério de desempate na licitação, a preferência sucessivamente para bens e
serviços que sejam produzidos no país, produzidos ou prestados por empresas
brasileiras, que sejam manufaturados por empresas que invistam em pesquisa e
no desenvolvimento de tecnologia no país.
A produção de novos produtos, com novas tecnologias voltadas à
preservação do meio ambiente é da maior relevância para o país, enquadrandose não somente no dispositivo acima, mas também no art. 8º da Lei 12.305/2010
(Politica Nacional de Resíduos Sólidos).
“Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos,
entre outros:
(...)
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado
para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos,
processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento
de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VII - a pesquisa científica e tecnológica;” (LEI 12.305 de 2010)
A nova regulamentação do art. 3º da Lei 8666/93 (Decreto 7.746/12),
impõe ao poder público adquirir bens considerando critérios ambientais e a
promoção do desenvolvimento sustentável, desde que definidos de forma
objetiva no instrumento convocatório.
40
Deve-se então buscar um equilíbrio entre os objetivos e princípios
norteadores do procedimento licitatório. Assim, todos esses elementos passam a
figurar como critérios para a seleção nas licitações, quando da definição do objeto
contratual. Os artigos 5 e 7 também criam importante mecanismos para que a
licitação tenha uma utilização que ultrapasse os limites da simples vantagem
econômica:
“Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as
empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório
para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material
reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de
sustentabilidade.
(...)
Art. 7o O instrumento convocatório poderá prever que o contratado
adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços
contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens.”
(DECRETO 7.746 de 2012)
Nos termos do art. 40, Inciso I, da Lei 8.666/93, cabe à administração indicar
o objeto a ser contratado, definindo-o de forma clara e objetiva com todas as
características necessárias ao atendimento do seu interesse. Assim é imprescindível
um estudo prévio do objeto a ser adquirido, levando-se em conta o impacto
ambiental, da geração até seu descarte final, conforme é previsto no artigo 14:
“Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de
seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento
sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado
causa.” (LEI 8.666 de 1993)
Para tanto o referido decreto, institue a Comissão Interministerial de
Sustentabilidade na Administração Pública (CISAP), vinculada à Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação da Presidência (SLTI). Em linhas gerais,
cabe a referida comissão propor: as normas para implementar a Logística
Sustentável; Planos de Gestão de Logística Sustentável, atualização do inventário de
bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto
ambiental para substituição; práticas de sustentabilidade e de racionalização do
uso de materiais e serviços; responsabilidades, metodologia de implementação e
avaliação do plano e; ações de divulgação, conscientização e capacitação.
Ainda, na legislação
infraconstitucional
a Lei nº
41
6.938/81, após
estabelecer os objetivos gerais da Política Nacional do Meio Ambiente, e definir
os princípios norteadores das ações governamentais na manutenção do
equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um bem público e que
deve ser protegido, tendo em vista o uso coletivo, é indicado no inciso I do artigo
4º, como um dos objetivos a serem atingidos a
compatibilização do
desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico. Assim, subordinada a Lei, a imposição de
critérios ambientais e sociais, para este tipo de contratação, é imprescindível.
Conforme a exposição feita no Parecer CJ/SMA nº 683/2006, pela então
Procuradora do Estado de São Paulo, Silvia Helena Nogueira Nascimento sobre
possibilidade jurídica de se adotar critérios ambientais na lista de produtos que
integram o Cadastro de Materiais do Estado de São Paulo (CADMAT),
46. No tocante às compras, a licitação do tipo menor preço não significa, em
absoluto, o menor custo para a Administração Pública, ou seja, a menor
quantia em dinheiro que deverá sair dos cofres públicos em determinado
momento, levando-se em conta todos os bens disponíveis no mercado, de
modo a que sempre seja adquirido aquele de menor valor,
independentemente de suas especificações. Significa, sim, que a
Administração deve buscar o preço mais vantajoso para o bem cuja
especificação atenda ao interesse público.
47. Interpretação em contrário levaria ao mais completo desrespeito às
normas constitucionais e legais, uma vez que a observância dos princípios
da impessoalidade e da economicidade deve estar aliada
indissociavelmente do atendimento do interesse público, interesse este que
se apresenta muito mais amplo e não se limita ou confunde com o interesse
da própria Administração ou dos particulares, como já mencionado neste
parecer.
48. Veja-se que a Administração Pública sempre que especifica o bem a ser
adquirido restringe o objeto do certame àqueles bens que se apresentam
compatíveis com os requisitos impostos, excluindo-se, por conseqüência,
aqueles que não estão conformes às especificações dadas pelo instrumento
convocatório da licitação.
49. Não há como se especificar um bem, serviço ou obra, sem que se
façam restrições, uma vez que na especificação do objeto da licitação ou do
contrato, se celebrado de forma direta, a Administração Pública passa a
delimitar o universo do objeto pretendido.
50. Quando é indicada a velocidade mínima de um equipamento de
informática, ou a potência mínima do motor de um veículo, todos os demais
que não estiverem de acordo com o requisito imposto pela Administração
Pública terão sua participação vedada no certame, sob pena de
desclassificação da proposta que se apresentar em desacordo com as
condições impostas na licitação.
51. Trata-se, no caso, de restrições utilizadas de forma corriqueira pela
Administração Pública na definição do objeto a ser adquirido ou prestado,
uma vez que são consideradas pertinentes e oportunas para que o
42
interesse público possa ser alcançado com eficiência e agilidade. Assim
sendo, apresentam-se tais restrições amplamente aceitas pelos órgãos
incumbidos do controle interno e externo da Administração Pública, sendo
por estes também adotadas.
52. Se as especificações de ordem técnica voltadas à agilidade e
segurança na prestação do serviço público são utilizadas de modo pacífico,
com maior razão devem ser adotadas as especificações que visem à
preservação do meio ambiente, em face dos expressos comandos
constitucionais e legais neste sentido.
53. O Poder Público possui o dever e não apenas a faculdade de cumprir
o papel de consumidor responsável no tocante às questões ambientais e
sociais, conferindo, assim, efetividade às normas constitucionais e legais a
que se encontra submetido.
A administração pública na definição do objeto a ser adquirido ou
prestado, sempre se utiliza de restrições quando são consideradas pertinentes e
oportunas para que o interesse público possa ser alcançado com eficiência e
agilidade.
Se à agilidade e segurança na prestação do serviço público, justificam
restrições de ordem técnica na descrição do objeto da licitação, em se tratando
de obras e serviços, as especificações que visem à preservação do meio
ambiente, nas compras de bens, devem ser obrigatórias, em face dos expressos
comandos constitucionais e legais.
Por força de Lei a administração pública deve procurar incentivar novas
tecnologias, que agridam menos ao meio ambiente através de tratamento
diferenciado em razão do impacto ambiental dos produtos e serviços e seus
processos de elaboração e prestação. A administração pública, na prática, ao
especificar um bem, serviço ou obra a
busca delimitar o universo do objeto
pretendido, para melhor atender seu interesse imediato, que nem sempre é
compatível com o interesse público mediato.
Sendo assim, restrições são
necessárias para se especificar o objeto da licitação ou do contrato, para melhor
atender seu objetivo.
Isto pode ser exemplificado como na compra de um veículo automotor,
quando é indicada sua potência ou tipo de combustível, a velocidade mínima nos
equipamentos de informática ou sua capacidade de armazenamento de dados,
qualquer outro que não atenda o que foi requisitado pela Administração Pública, terá
sua proposta desclassificada, por estar em desacordo com as restrições impostas no
objeto da licitação.
43
Conforme demonstrado anteriormente, o meio ambiente é um direito
fundamental e sua preservação é essencial à sadia qualidade de vida da atual e das
futuras gerações. Portanto, é imposto à administração pública nas suas
contratações, diante do que determinam a Constituição Federal, a Política Nacional
do Meio Ambiente, a política de desenvolvimento socio-econômico e a própria Lei
de Licitações, serem voltadas ao consumo sustentável, para atender o interesse
público a ser alcançado de forma obrigatória.
44
8
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O poder público é responsável pela implantação de políticas públicas para
atender o desenvolvimento econômico e gerar bem estar social e deve promover
tais políticas com o máximo respeito ao meio ambiente, inclusive a partir de sua
própria atuação no mercado consumidor e das ações praticados por seus
gestores diante da sociedade.
A promoção do desenvolvimento social e econômico devem estar
associadas com as causas ambientais, para garantir uma sadia qualidade de
vida, para esta e as futuras gerações.
Tanto na Constituição Federal, como nas Leis Ordinárias, como nos
Decretos e Regulamentos, objetivamente estão traçadas as regras e princípios a
serem obedecidos pelo Poder Público, para assegurar a efetividade de tais
ações.
Considera-se que a interpretação dos instrumentos normativos a partir
do regramento jurídico como um todo seja fundamental para a proteção e a
preservação do meio ambiente e desta forma, prestar o melhor serviço ao
atendimento do interesse público.
As contratações feitas pela administração devem obedecer a critérios de
proteção ao meio ambiente, quando da elaboração do objeto contratual, sejam
nas obras, ou na aquisição de bens ou serviços.
É
imprescindível
que
o
administrador
público
reconheça
e
se
conscientize quanto ao grau de importância dos seus atos para a preservação do
meio ambiente, sob pena de responsabilização civil, penal, ambiental.
Mais do que nunca, a sociedade exige transparência e fiscalização
rigorosa para com os atos praticados pelos agentes públicos.
Aumenta a expectativa da coletividade na busca constante de
instituições responsáveis, no sentido de coibir danos ao meio ambiente de
quaisquer espécies, devendo ser objeto de fiscalização do ministério público e
do tribunal de contas, pois que o moderno Direito Público faz prevalecer a
superioridade do interesse público.
45
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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Marco Antonio - TCC On-line