216 ISSN 1677-7042 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC e 7º, VII, a e b, e 15, §§ 1º a 3º, da Resolução 22/08 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Determino, pois, a restituição dos autos à origem. Intimem-se. Brasília, 14 de marçode 2014. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 0509484-92.2010.4.05.8200 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: ADRIANO HENRIQUE DA SILVA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVAOAB: CE20417-A REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba. Decido. O STJ, por sua Terceira Seção, assentou que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada como a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, a matéria em debate merece melhor exame pelo órgão julgador. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, d, do RITNU, dou provimento ao agravo. Em consequência, determino a distribuição do feito. Intimem-se. Brasília, 14 de marçode 2014. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 0502654-07.2010.4.05.8202 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: JOÃO FRANCISCO DA SILVA NETO PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVAOAB: CE20417-A REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a matéria em debate merece melhor exame pelo órgão julgador. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, d, do RITNU, dou provimento ao agravo. Em consequência, determino a distribuição do feito. Intimem-se. Brasília, 14 de marçode 2014. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 0504345-28.2011.4.05.8200 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE(A): MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVAOAB: CE20417-A REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, a matéria em debate merece melhor exame pelo órgão julgador. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, d, do RITNU, dou provimento ao agravo. Em consequência, determino a distribuição do feito. Intimem-se. Brasília, 19 de marçode 2014. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 0502028-79.2010.4.05.8107 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): ANTONIA PEREIRA ALMEIDA PROC./ADV.: FRANCISCO FLORENTINO TEIXEIRA OAB: CE2984 1 DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, a matéria em debate merece melhor exame pelo órgão julgador. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, d, do RITNU, dou provimento ao agravo. Em consequência, determino a distribuição do feito. Intimem-se. Brasília, 19 de marçode 2014. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 0505731-59.2012.4.05.8200 ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA REQUERENTE: ANTONIA LUZINETE FERREIRA DE BRITO MENDONÇA PROC./ADV.: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA OAB: CE - 20.417-A REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a matéria em debate merece melhor exame pelo órgão julgador. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, d, do RITNU, dou provimento ao agravo. Em consequência, determino a distribuição do feito. Intimem-se. Brasília, 18 de marçode 2014. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 5004018-45.2011.4.04.7113 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: ROSELI DETOGNI MASSIGNAN PROC./ADV.: HERMES BUFFON OAB: RS - 29.996 PROC./ADV.: IVANI PETERLEOAB: RS - 50.366 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a matéria em debate merece melhor exame pelo órgão julgador. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, d, do RITNU, dou provimento ao agravo. Em consequência, determino a distribuição do feito. Intimem-se. Brasília, 18 de marçode 2014. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 0507236-13.2011.4.05.8300 ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO REQUERENTE: DILSON MARQUES DO NASCIMENTO PROC./ADV.: ROBERTO JOSÉ AMORIM CAMPOS OAB: PE 22.366 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco que, modificando a sentença, rejeitou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que os requisitos legais para a sua concessão não foram preenchidos. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a matéria em debate merece melhor exame pelo órgão julgador. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, d, do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidente de uniformização. Em consequência, determino a distribuição do feito. Intimem-se. Brasília, 20 de marçode 2014. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014040400232 Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2014 PROCESSO: 0516219-23.2010.4.05.8013 ORIGEM: AL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CASSIANO ALVES PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU REQUERIDO (A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROC./ADV.: ADVOGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Alagoas. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a matéria em debate merece melhor exame pelo órgão julgador. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, d, do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidente de uniformização. Em consequência, determino a distribuição do feito. Intimem-se. Brasília, 20 de marçode 2014. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 0502695-37.2011.4.05.8105 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: MARIA DIVA BARBOSA CASTRO PROC./ADV.: MOISÉS CASTELO DE MENDONÇAOAB: CE9340 PROC./ADV.: MARIA ITLANEIDE PIRES MENDONÇAOAB: CE20530 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que não admitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Ceará. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a matéria em debate merece melhor exame pelo órgão julgador. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, d, do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidente de uniformização. Em consequência, determino a distribuição do feito. Intimem-se. Brasília, 25 de marçode 2014. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 5009455-14.2013.4.04.7108 ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERENTE: ANTONIO ADAIR DA SILVA PROC./ADV.: IMILIA DE SOUZA OAB: RS 36.024 PROC./ADV.: VILMAR LOURENÇO OAB: RS 33.559 REQUERIDO (A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, modificando a sentença, julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, sob o fundamento de que a parte autora não preencheu os requisitos legais. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a matéria em debate merece melhor exame pelo órgão julgador. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, d, do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidente de uniformização. Em consequência, determino a distribuição do feito. Intimem-se. Brasília, 20 de marçode 2014. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Turma PROCESSO: 0503119-85.2011.4.05.8103 ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ REQUERENTE: CLAUDIO JOSÉ LOURENÇO VIEIRA PROC./ADV.: MANOEL EDUARDO HONORATO DE OLIVEIRA OAB: CE-8342 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Ceará. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a matéria em debate merece melhor exame pelo órgão julgador. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.