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ISSN 1677-7042
543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC e 7º, VII, a e b, e 15, §§ 1º a 3º,
da Resolução 22/08 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem
ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização.
Determino, pois, a restituição dos autos à origem.
Intimem-se.
Brasília, 14 de marçode 2014.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Turma
PROCESSO: 0509484-92.2010.4.05.8200
ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
REQUERENTE: ADRIANO HENRIQUE DA SILVA
PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVAOAB: CE20417-A
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de
uniformização nacional suscitado pela parte autora, pretendendo a
reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba.
Decido.
O STJ, por sua Terceira Seção, assentou que a limitação do valor da
renda per capita familiar não deve ser considerada como a única
forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois
é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja,
presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a
renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, a matéria
em debate merece melhor exame pelo órgão julgador.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, d, do RITNU, dou
provimento ao agravo. Em consequência, determino a distribuição do
feito.
Intimem-se.
Brasília, 14 de marçode 2014.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Turma
PROCESSO: 0502654-07.2010.4.05.8202
ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
REQUERENTE: JOÃO FRANCISCO DA SILVA NETO
PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVAOAB: CE20417-A
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de
uniformização nacional suscitado pela parte autora, pretendendo a
reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a matéria em debate
merece melhor exame pelo órgão julgador.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, d, do RITNU, dou
provimento ao agravo. Em consequência, determino a distribuição do
feito.
Intimem-se.
Brasília, 14 de marçode 2014.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Turma
PROCESSO: 0504345-28.2011.4.05.8200
ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
REQUERENTE(A): MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA
PROC./ADV.: MARCOS ANTÔNIO INACIO DA SILVAOAB: CE20417-A
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de
uniformização nacional suscitado pela parte autora, pretendendo a
reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba.
Decido.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, a matéria em debate merece melhor exame pelo órgão julgador.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, d, do RITNU, dou
provimento ao agravo. Em consequência, determino a distribuição do
feito.
Intimem-se.
Brasília, 19 de marçode 2014.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Turma
PROCESSO: 0502028-79.2010.4.05.8107
ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
REQUERENTE: INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO(A): ANTONIA PEREIRA ALMEIDA
PROC./ADV.: FRANCISCO FLORENTINO TEIXEIRA OAB: CE2984
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DECISÃO
Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de
uniformização nacional suscitado pela parte autora, pretendendo a
reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba.
Decido.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, a matéria em debate merece melhor exame pelo órgão julgador.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, d, do RITNU, dou
provimento ao agravo. Em consequência, determino a distribuição do
feito.
Intimem-se.
Brasília, 19 de marçode 2014.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Turma
PROCESSO: 0505731-59.2012.4.05.8200
ORIGEM: PB - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
REQUERENTE: ANTONIA LUZINETE FERREIRA DE BRITO
MENDONÇA
PROC./ADV.: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA OAB: CE
- 20.417-A
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de
uniformização nacional suscitado pela parte autora, pretendendo a
reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a matéria em debate
merece melhor exame pelo órgão julgador.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, d, do RITNU, dou
provimento ao agravo. Em consequência, determino a distribuição do
feito.
Intimem-se.
Brasília, 18 de marçode 2014.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Turma
PROCESSO: 5004018-45.2011.4.04.7113
ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO
SUL
REQUERENTE: ROSELI DETOGNI MASSIGNAN
PROC./ADV.: HERMES BUFFON OAB: RS - 29.996
PROC./ADV.: IVANI PETERLEOAB: RS - 50.366
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de
uniformização nacional suscitado pela parte autora, pretendendo a
reforma de decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a matéria em debate
merece melhor exame pelo órgão julgador.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, d, do RITNU, dou
provimento ao agravo. Em consequência, determino a distribuição do
feito.
Intimem-se.
Brasília, 18 de marçode 2014.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Turma
PROCESSO: 0507236-13.2011.4.05.8300
ORIGEM: PE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO
REQUERENTE: DILSON MARQUES DO NASCIMENTO
PROC./ADV.: ROBERTO JOSÉ AMORIM CAMPOS OAB: PE
22.366
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de
uniformização nacional suscitado pela parte autora, pretendendo a
reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco que, modificando a sentença, rejeitou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição,
sob o fundamento de que os requisitos legais para a sua concessão
não foram preenchidos.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a matéria em debate
merece melhor exame pelo órgão julgador.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, d, do RITNU, dou
provimento ao agravo para admitir o incidente de uniformização. Em
consequência, determino a distribuição do feito.
Intimem-se.
Brasília, 20 de marçode 2014.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014040400232
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Turma
Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2014
PROCESSO: 0516219-23.2010.4.05.8013
ORIGEM: AL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CASSIANO ALVES
PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
REQUERIDO (A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROC./ADV.: ADVOGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de
uniformização nacional suscitado pela parte autora, pretendendo a
reforma do acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Alagoas.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a matéria em debate
merece melhor exame pelo órgão julgador.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, d, do RITNU, dou
provimento ao agravo para admitir o incidente de uniformização. Em
consequência, determino a distribuição do feito.
Intimem-se.
Brasília, 20 de marçode 2014.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Turma
PROCESSO: 0502695-37.2011.4.05.8105
ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
REQUERENTE: MARIA DIVA BARBOSA CASTRO
PROC./ADV.: MOISÉS CASTELO DE MENDONÇAOAB: CE9340
PROC./ADV.: MARIA ITLANEIDE PIRES MENDONÇAOAB: CE20530
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto de decisão que não admitiu o incidente
de uniformização nacional suscitado pela parte autora, pretendendo a
reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Ceará.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a matéria em debate
merece melhor exame pelo órgão julgador.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, d, do RITNU, dou
provimento ao agravo para admitir o incidente de uniformização. Em
consequência, determino a distribuição do feito.
Intimem-se.
Brasília, 25 de marçode 2014.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Turma
PROCESSO: 5009455-14.2013.4.04.7108
ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO
SUL
REQUERENTE: ANTONIO ADAIR DA SILVA
PROC./ADV.: IMILIA DE SOUZA OAB: RS 36.024
PROC./ADV.: VILMAR LOURENÇO OAB: RS 33.559
REQUERIDO (A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de
uniformização nacional suscitado pela parte autora, pretendendo a
reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que,
modificando a sentença, julgou improcedente o pedido de revisão de
benefício previdenciário, sob o fundamento de que a parte autora não
preencheu os requisitos legais.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a matéria em debate
merece melhor exame pelo órgão julgador.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, d, do RITNU, dou
provimento ao agravo para admitir o incidente de uniformização. Em
consequência, determino a distribuição do feito.
Intimem-se.
Brasília, 20 de marçode 2014.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Turma
PROCESSO: 0503119-85.2011.4.05.8103
ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
REQUERENTE: CLAUDIO JOSÉ LOURENÇO VIEIRA
PROC./ADV.: MANOEL EDUARDO HONORATO DE OLIVEIRA
OAB: CE-8342
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o incidente de
uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma
de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Ceará.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a matéria em debate
merece melhor exame pelo órgão julgador.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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processo: 0516219-23.2010.4.05.8013