Prof. Hermes Arrais Alencar
Prof. Hermes Arrais Alencar
Mestre Direito Previdenciário PUC – SP
Procurador Federal
autor das obras:
Direito Previdenciário para Concursos Públicos, Ed. Atlas, 2ª ed. 2012;
Benefícios Previdenciários, 4ªed, Leud, 2009;
Cálculo de Benefícios Previdenciários – Teses Revisionais, Ed. Atlas, 6ª ed,
2014;
Desaposentação e o Instituto da Transformação de benefícios, Editora
Conceito, 2ªed., 2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO PARA
CONCURSOS PÚBLICOS – 2ª ed.
Editora Atlas
5
Art. 201 CF
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e
urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos em lei. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
Lei 8.213/91.
Art. 98. Quando a soma dos tempos de
serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do
sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos,
se do sexo masculino, o excesso não
será considerado para qualquer efeito.
APOSENTADORIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL/ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA.
EXCESSO DE TEMPO. APROVEITAMENTO NO
CÁLCULO. ART. 98 DA LEI Nº 8.213 /91.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Eventual excesso de tempo que restar após contagem
recíproca para a concessão de aposentadoria no regime
estatutário pode ser considerado, como na hipótese,
para efeito de aposentadoria por tempo de serviço no
Regime Geral de Previdência Social.
2. Recurso especial provido em parte.
(REsp 674708/RS , Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA
TURMA, julgado em 18.10.2007, DJ 17.12.2007 p. 353)
Lei 5.890/73. Art 12. O segurado aposentado por tempo de
serviço, que retornar à atividade será novamente filiado
e terá suspensa sua aposentadoria, passando a
perceber um abono, por todo o novo período de
atividade, calculado na base de 50% (cinqüenta por
cento) da aposentadoria em cujo gozo se
encontrar.
(Revogado pela Lei nº 6.210, de 1975)
§ 1º Ao se desligar, definitivamente, da atividade, o
segurado fará jus ao restabelecimento da sua
aposentadoria suspensa, devidamente reajustada e
majorada de 5% (cinco por cento) do seu valor, por ano
completo de nova atividade, até o limite de 10 (dez)
anos.
Lei 8.213/91.
Art. 95. Observada a carência de 36 (trinta e
seis) contribuições mensais, o segurado
poderá contar, para fins de obtenção dos
benefícios
do
Regime
Geral
de
Previdência Social, o tempo de serviço
prestado à administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.18713, de 2001)
5. STF. Contagem recíproca de tempo de serviço
O relator afirmou que a questão de ordem por ele levantada seria para a análise da repercussão geral do
tema e eventual reafirmação da jurisprudência da Corte, com vistas à incidência dos efeitos do art. 543-B,
§ 3º, do CPC. Apontou que a discussão referir-se-ia à imposição de restrição à contagem recíproca do
tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada para fins de concessão de
aposentadoria, com a devida compensação entre os regimes. Consignou que, antes da edição da EC
20/98, o ordenamento constitucional exigiria, para aquela proporcional, que o servidor possuísse 30 anos
de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher, e assegurava a contagem recíproca do tempo de serviço na
Administração Pública e na atividade privada, compensando-se financeiramente os diversos sistemas de
previdência, o que depois fora alterado com a emenda indicada. Reiterou o entendimento do STF
segundo o qual o art. 202, § 2º, da CF, na redação anterior à EC 20/98, é autoaplicável, a
reconhecer a ilegitimidade de qualquer
restrição, por legislação local, à contagem
recíproca,
como
exigir
mínimo
de
contribuições ao sistema previdenciário
responsável pelos proventos do servidor.
Mencionou que, nesse contexto, em várias ocasiões, o Tribunal declarara, em controle difuso, a
inconstitucionalidade, ou não recepção, de norma local que impusesse esse tipo de limitação.
Complementou que a Lei municipal 1.109/81 condicionaria a contagem recíproca ao exercício de 10 anos
de efetiva atividade pública. Concluiu que a norma impugnada não fora recebida pela Constituição, haja
vista que violaria o art. 202, § 2º, da CF, com redação anterior à EC 20/98. Asseverou, por outro lado, que
os argumentos expendidos pelo recorrente para afastar a incidência da Lei federal 8.647/93 seriam
irrelevantes, porquanto o diploma legal não fora utilizado na situação dos autos. Rememorou que o
Colegiado firmara orientação de que as matérias sucessivamente enfrentadas poderiam ser trazidas em
questão de ordem, com o intuito de que se consignasse de forma objetiva, e para cada uma, a
aplicabilidade do regime de repercussão geral, sempre que presente a relevância sob os aspectos legais
(RE 580108 QO/SP, DJe de 19.12.2008). Por fim, solucionou a questão de ordem no sentido de reconhecer
a repercussão geral da matéria analisada, ratificar o posicionamento do STF e dar parcial provimento ao
recurso extraordinário para determinar à municipalidade que examine o pedido de aposentadoria do
recorrente, considerando a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na
atividade privada com o fim de sua concessão. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
•RE 650851 QO/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.12.2011. (RE-650851) INFORMATIVO Nº 652
INI 45 INSS/Pres
Art. 445. A revisão para inclusão de novos
períodos ou para fracionamento de
períodos de trabalho não utilizados no
órgão de destino da CTC poderá ser
processada, a qualquer tempo, não se
aplicando o prazo decadencial de que
trata o art. 441.
STJ PETIÇÃO Nº 9.156 - RJ (2012⁄0066253-0)
RELATOR:MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
REQUERENTE:UNIÃO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DO
ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. TERMO INICIAL. INCIDENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato
de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito
após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão
e oajuizamento da ação. Inteligência do art. 1º do Decreto
20.910⁄32. Precedentes.
2.
A existência
de
norma
específica
que
regula
a
prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de
cunho administrativo – tais como aquelas que envolvem a
Administração Pública e os seus servidores –, afasta a adoção do
prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213⁄91, que
dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
• 4. Incidente de uniformização conhecido e provido.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
Conforme relatado, a TNU afastou a prescrição do fundo de direito, ao julgar cabível
nesta ação revisional de aposentadoria de servidor público o prazo decadencial
previsto no caput do art. 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213⁄91),
com a redação dada pela Lei 9. 528⁄97.
Neste feito, o requerido, servidor público federal aposentado, busca a revisão
de sua aposentadoria proporcional para integral mediante o
acréscimo diferenciado do período em que exerceu a atividade médica
pelo regime celetista (2⁄1⁄70 a 11⁄12⁄90).
Dos autos, verifico que o servidor foi aposentado em 22⁄9⁄97, percebendo proventos
proporcionais ao tempo de serviço prestado. Porém, em 11⁄1⁄05 ajuizou a
presente demanda postulando a revisão do ato de concessão de
sua aposentadoria, requerendo fosse computado o tempo em que laborou
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social em condições especiais.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, com a declaração da prescrição
quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da lide. A sentença foi mantida
pela Turma Recursal e pelo colegiado da TNU sob o fundamento de que, em razão
do § 12 do art. 40 da Constituição Federal – que determina a "aplicação subsidiária
dos requisitos e critérios fixados para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS
aos servidores vinculados a regime próprio –, deve ser adotado o prazo decadencial
decenal previsto na legislação previdenciária.
Primeira Seção
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO.
INAPLICABILIDADE
DO
PRAZO
DECADENCIAL DE REVISÃO DE BENEFÍCIO AO CASO DE
DESAPOSENTAÇÃO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).Não é
possível aplicar o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da
Lei 8.213/1991 aos casos de desaposentação.
Com efeito, o referido dispositivo legal dispõe ser de dez anos o prazo para a
revisão de ato de concessão ou de indeferimento de benefício, não sendo
aplicável ao caso de desaposentação, que indica o exercício do direito de
renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original
e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as
contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento. Nesse
contexto, vale lembrar que a instituição desse prazo decadencial no direito
previdenciário foi uma inovação que limitou a revisão dos critérios adotados
para o cálculo da renda mensal inicial, que, até então, poderia acontecer a
qualquer tempo. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 deve ser restritiva, haja vista que as
hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional,
inexistentes para a hipótese ora tratada.
REsp 1.348.301-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
27/11/2013.
C F/88
Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de
cargos
públicos,
exceto,
quando
houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer
caso o disposto no inciso XI:
a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos
Prof. Hermes Arrais Alencar
• Aposentadoria voluntária RPSP
RGPS e RPSP
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
– antes EC 20/98
Aposentadoria Integral :
Requisitos:
Homem:
Mulher:
Professor:
Professora:
35 anos
30 anos
30 anos
25 anos
RPSP
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
– APÓS EC 20/98
Aposentadoria Integral :
Requisitos:
Homem:
35 anos TC + 60 Idade
Mulher:
30 anos TC + 55 idade
Professor: 30 anos TC + 55 idade
Professora: 25 anos TC + 50 idade
a) 10 anos efetivo exercício no serviço público
b) 5 anos no cargo no cargo efetivo
INTEGRALIDADE
CF/88 Art. 40 § 3º Para o cálculo
dos proventos de aposentadoria,
por ocasião da sua concessão,
serão
consideradas
as
remunerações utilizadas como
base para as contribuições do
servidor
aos
regimes
de
previdência de que tratam este
artigo e o art. 201, na forma da lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003)
PARIDADE
CF/88 Art. 40
§
8º
É
assegurado
o
reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos
em lei.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003)
RPSP – REGRA ATUAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
– APÓS EC 41/2003 (não integral e sem paridade)
Aposentadoria TC (Lei 10.887/2004) :
Requisitos:
Homem:
35 anos TC + 60 Idade
Mulher:
30 anos TC + 55 idade
Professor: 30 anos TC + 55 idade
Professora: 25 anos TC + 50 idade
a) 10 anos efetivo exercício no serviço público
b) 5 anos no cargo no cargo efetivo
Regra Transição – EC 41/04
(integralidade e paridade)
Art. 6º que tenha ingressado no serviço
público até a data de publicação EC
41/2003
I - 60 id + 35 TC , se homem;
II – 55 id + 30 TC, se mulher;
III - 20 anos de serviço público; e
IV - 10 anos de carreira e
V - 5 anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria
RPSP - Regra Transição EC 47/2005
(proventos integrais e paridade)
Art. 3º que tenha ingressado no serviço público
até EC 20/98
I) 35 anos TC , se homem, e 30 anos TC , se mulher;
II) 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira
e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III)
idade
mínima
resultante
da
redução,
relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de
idade para cada ano de contribuição que
exceder a condição prevista no inciso I do caput
deste artigo.
Homem - TC
Idade mínima
Soma
35
60
95
36
59
95
37
58
95
38
57
95
...
...
95
Mulher - TC
Idade
mínima
Soma
30
55
85
31
54
85
32
53
85
33
52
85
...
...
85
RPSP - APOSENTADORIA
PROPORCIONAL – após EC 20/98
Aposentadoria PROPORCIONAL idade
Homem:
65 idade
Mulher:
60 idade
a) 10 anos efetivo exercício no serviço público
b) 5 anos no cargo no cargo efetivo
RPSP - REGRA TRANSIÇÃO – EC 20/98
APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Extinta pela EC 20/98
Regra Transição Requisitos:
Homem:
30 anos TC + 53id
Mulher:
25 anos TC + 48id
+ Pedágio 40%
a) 5 anos no cargo no cargo efetivo
vigeu até o surgimento da EC nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, que, por seu art. 10, revogou
o art. 8º da EC nº 20
RPSP - REGRA TRANSIÇÃO – ART. 8º EC 20/98
(ingresso até 16 de dezembro de 1998)
Aposentadoria Integral:
Requisitos:
Homem:
35 anos TC + 53 Idade
Mulher:
30 anos TC + 48 idade
+ Pedágio 20%
a)5 anos no cargo no cargo efetivo
Obs. Esta regra vigeu até EC 41/03
RPSP - REGRA TRANSIÇÃO - EC 20/98 após EC 41/03
(FIM INTEGRALIDADE – PARIDADE)
Art. 2º EC 41/03. § 1 º O servidor de que trata este artigo que
cumprir as exigências para aposentadoria na forma do
caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para
cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da
Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – (...)
II – 5%, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro
de 2006.
IDADE HOMEM/
MULHER
% A REDUZIR
(5,0% a.a.)
% A RECEBER
53/48
35%
65%
54/49
30%
70%
55/50
25%
75%
56/51
20%
80%
57/52
15%
85%
58/53
10%
90%
59/54
5%
95%
Lei 9.717 - Norma geral
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos
Estados e do Distrito Federal não poderão conceder
benefícios distintos dos previstos no Regime Geral
de Previdência Social, de que trata a Lei 8.213/91,
salvo disposição em contrário da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de
aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40
da Constituição Federal, até que lei complementar
federal discipline a matéria. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001)
45
Aposentadoria Especial EC 47/05
Art. 201. § 1º É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de
previdência social, ressalvados os
casos de atividades exercidas sob
condições
especiais
que
prejudiquem a saúde ou a
integridade física e quando se
tratar de segurados portadores de
deficiência, nos termos definidos em
lei complementar.
Art. 40, §4º: É vedada ...de
aposentadoria aos abrangidos
pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados, nos termos
definidos
em
leis
complementares, os casos de
servidores: I – portadores de
deficiência; II – que exerçam
atividades de risco; III – cujas
atividades sejam exercidas
sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
Obs.1: MI 721/2007
Obs.2: LC 51/85 (ADI 3817 / DF)
Art. 40.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de
previdência de que trata este artigo serão
aposentados,
calculados
os
seus
proventos a partir dos valores fixados na
forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da lei; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE
MARÇO DE 2012
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no
serviço público até a data de publicação desta
Emenda Constitucional e que tenha se aposentado
ou venha a se aposentar por invalidez permanente,
com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da
Constituição Federal, tem direito a proventos de
aposentadoria
calculados
com
base
na
remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis
as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art.
40 da Constituição Federal.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE
2012
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no
art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual
critério de revisão às pensões derivadas dos proventos
desses servidores."
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
assim como as respectivas autarquias e fundações,
procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das
aposentadorias, e das pensões delas decorrentes,
concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na
redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta
Emenda Constitucional.
Art. 40 CF/88
§ 19. O servidor de que trata este artigo que
tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no §
1º, III, a, e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória
contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
•
LEI 10.887, 18 DE JUNHO DE 2004.
(Conversão da MPv nº 167, de 2004)
•
Lei nº 12.618, de 2012
Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo
de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas
autarquias e fundações, para a manutenção do
respectivo regime próprio de previdência social, será
de 11% (onze por cento), incidentes sobre:
(Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)
I - a totalidade da base de contribuição, em se
tratando de servidor que tiver ingressado no serviço
público até a data da publicação do ato de instituição
do regime de previdência complementar para os
servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e
não tiver optado por aderir a ele;
(Incluído pela Lei
nº 12.618, de 2012)
Art. 4o
II - a parcela da base de contribuição que não
exceder ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social, em
se tratando de servidor: (Incluído pela Lei nº 12.618,
de 2012)
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a
que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao
regime de previdência complementar ali referido; ou
(Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da
data a que se refere o inciso I, independentemente de
adesão ao regime de previdência complementar ali
referido. (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
Art. 40. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de
pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do
óbito.
CF/88 Art 40. § 18. Incidirá contribuição
sobre os proventos de aposentadorias e
pensões concedidas pelo regime de que
trata este artigo que superem o limite
máximo
estabelecido
para
os
benefícios
do
regime
geral
de
previdência social de que trata o art. 201,
com percentual igual ao estabelecido para
os servidores titulares de cargos efetivos.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003)
CF/88 Art 40. § 21. A contribuição prevista
no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre
as
parcelas
de
proventos
de
aposentadoria e de pensão que superem
o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201
desta Constituição, quando o beneficiário,
na forma da lei, for portador de doença
incapacitante. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
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