ATA DA REUNIÃO – GRUPO DE ESTUDOS MANHÃ
DATA: 19/08/08
Continuação da discussão sobre o novo Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008
que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente,
estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e
dá outras providências. O presente decreto veio substituir o Decreto 3.179/99
que anteriormente tratava das Infrações Administrativas Ambientais.
Foi discutido neste encontro as disposições dos artigos 43 a 71, valendo
ressaltar as seguintes observações:
• Houve aumento das punições de forma geral.
• Art. 46 – Esclarecimento do termo “madeira de lei”. O Novo Decreto
trata de qualquer madeira (desde que seja nativa) no caso da infração
administrativa causada por transformar madeira oriunda de floresta ou
demais formas de vegetação nativa em carvão, sem licença ou em
desacordo com as determinações legais.
• Art. 49, parágrafo único – Proteção dos diferentes estágios da
vegetação do bioma Mata Atlântica. Preocupação especial com o
estágio inicial de recuperação.
• Art. 51 – O presente artigo nos dá a idéia da área de reserva legal e
podemos observar um grande aumento na multa de quem destrói,
desmata, danifica ou explora floresta ou qualquer tipo de vegetação
nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou
servidão florestal, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia
do órgão competente ou em desacordo com a autorização obtida.
• Art. 52 – O artigo deixa claro que só pode desmatar a corte raso,
florestas ou demais formações nativas, mediante autorização do órgão
competente, inclusive em áreas fora da reserva legal.
• Art. 53 – Mesmo que exista área de reserva legal averbada, não é
permitida a exploração da área fora da reserva legal.
• Art. 55 – Punição para aquele que deixar de averbar área de reserva
legal. Foi incluído neste Decreto. Ex. 80% para Amazônia, 35% no
Cerrado. Toda área rural precisa averbar área de reserva legal,
obrigatoriamente.
• Art. 57 – Esse dispositivo demonstra que o simples porte de moto-serra
sem licença, já é passível de punição.
• Art. 59 – A fabricação, venda, transporte ou o ato de soltar balões é
passível de punição uma vez que trabalha-se com o risco de se causar
dano ambiental e não com o dano propriamente dito no Direito
Ambiental Brasileiro.
• Art. 61 – Deixa a dúvida quanto a interpretação correta dos termos
“mortandade” e “destruição significativa”. Quantos animais precisariam
ser mortos para que se constate a mortandade? Ou o que caracterizaria
a destruição significativa da biodiversidade? Ainda resta, neste
dispositivo, espaço para esses questionamentos.
• Art. 62, VI – Novidade no Decreto: Destinação de resíduos como
pilhas, baterias e pneus (Responsabilidade Pós-Consumo).
• Art. 62, VIII – Caracterização de Crime de Poluição (o que ficava vago
no Decreto anterior) ao provocar emissão de efluentes ou carreamento
de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.
• Art. 64 – Trata também da Responsabilidade Pós-Consumo de resíduos
como pilhas, baterias etc.
• Art. 65 – É uma novidade no Decreto: Deixar o fabricante de veículos
ou motores, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos
limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído,
durante os prazos e quilometragens previstos na legislação.
OBS. Foram discutidas neste grupo de estudos as seguintes seções do
presente Decreto:
- Seção III – Das Infrações Cometidas Contra o Meio-Ambiente
- Subseção II – Das Infrações Contra a Flora
- Subseção III – Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações
Ambientais.
Próximo Grupo de Estudos: Iniciar em Das Infrações contra o Ordenamento
Urbano e o Patrimônio Cultural.
Download

ATA DA REUNIÃO – GRUPO DE ESTUDOS MANHÃ DATA