O CRÉDITO FÁCIL E O RISCO DO SUPERENDIVIDAMENTO
Marcos Donald Gonçalves Villegas
O crédito fácil e o risco do superendividamento do consumidor
Marcos Donald Gonçalves Villegas (FDCL)
No mundo globalizado e capitalista que vivemos, é essencial que exista o acesso ao crédito,
como mecanismo para o desenvolvimento das economias modernas.
No tocante ao acesso ao crédito da pessoa física, notamos que as empresas ofertantes destes
produtos e serviços financeiros, têm usado táticas extremamente agressivas e massivas para
promover a venda dos seus produtos e serviços, com intuito de captar cada vez mais novos
clientes, ofertando mais crédito para quem já tem uma boa parte dos seus rendimentos
comprometidos, chegando ao absurdo, aonde algumas empresas, oferecem crédito para o
inadimplente, ou seja, aquele consumidor que tem seu nome já incluso nos bancos de dados
dos serviços de proteção ao crédito.
Por sua vez, esse acesso ao crédito, trouxe a baila vários pontos que merecem um estudo mais
profundo, em tese essa facilidade de acesso ao crédito para o consumidor, deveria trazer
benefícios, tais como, melhoria na qualidade de vida, produtos e serviços que trouxessem
comodidade e conforto ao seu dia a dia, porém o que percebemos com maior evidência é o
malefício, pois a oferta de crédito estimula o consumo de bens e serviços, que por sua vez
acarreta no “consumismo”.
Ao analisar o consumismo mais a fundo, identificaremos que o acesso ao crédito e essa
inclusão ao mercado de consumo, acaba muitas vezes promovendo o inverso do desejado, ou
seja, a sua exclusão social, ferindo a sua dignidade, a dívida desse consumidor passa de ser
um problema pessoal e acaba como um problema social, que vai atingir também à sua família,
esse fenômeno recebe o nome “Superendividamento”.
Segundo Cláudia de Lima Marques, no caderno de investigações científicas da Escola
Nacional da Defesa do Consumidor, sua definição de superendividamento é: “O
superendividamento pode ser definido como impossibilidade global do devedor- pessoa física,
consumidor, leigo e de boa fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo
(excluídas as dívidas com o Fisco, as oriundas de delitos e de alimentos) em um tempo
razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio”.
CADERNOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DA FDCL
vol. 1, n. 1, jan.-jul. 2014 / www.fdcl.com.br/iniciacaocientifica
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Quando o consumidor atinge esse estágio, geralmente, no desejo de tentar sair dessa situação,
acaba se submetendo a contratos extremamente onerosos, duvidosos, e quase sempre
impagáveis.
Nas economias mais desenvolvidas, além de uma cultura de crédito responsável, possuem
também legislações específicas sobre o assunto, podemos citar o exemplo, dos 27 países da
união européia onde existem leis que cuidam do crédito ao consumidor e da concessão
responsável do crédito a pessoas físicas, já o Brasil trata do assunto somente no Código de
Defesa do Consumidor, que no art. 52, faz uma breve referência ao assunto, carecendo então,
de uma legislação que realmente trate o assunto com a devida importância que se faz
necessária.
Cabe ressaltar que tramita no Senado, projeto de lei de alteração ao CDC, onde o tema está
incluso, restando agora aos nossos legisladores, decidir ou não proteger o consumidor desse
mal.
Palavras-chave: Crédito; Consumidor; Superendividamento.
Referência:
MARQUES, Claudia Lima: LIMA, Clarissa Costa; BERTONCELLO, Káren. Prevenção e tratamento
do superendividamento. Brasília: Departamento de Defesa e Proteção do Consumidor/ Secretaria de
Direito Econômico, 2010
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