AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
ANATEL
ATA DA 407ª REUNIÃO DO CONSELHO DIRETOR
Aos trinta dias do mês de agosto de dois mil e seis, às nove horas, em sua Sede no Setor de Autarquias
Sul, Quadra 06, Bloco H, Ed. Ministro Sérgio Motta, Brasília-DF, realizou-se a quadringentésima
sétima reunião do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, sob a
Presidência do Conselheiro Plínio de Aguiar Júnior e com o comparecimento dos Conselheiros Luiz
Alberto da Silva e Pedro Jaime Ziller de Araújo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro José Leite
Pereiora Filho.Registradas as presenças do Superintendente-Executivo Nilberto Diniz Miranda, do
Procurador Antônio Domingos Teixeira Bedran e do Ouvidor Aristóteles dos Santos. Durante a Reunião
foram tomadas as seguintes decisões: 1 - Conselheiro Plínio de Aguiar Júnior. Não houve matéria
relatada; 2 - Conselheiro José Leite Pereira Filho. Não houve matéria relatada; 3 - Conselheiro
Pedro Jaime Ziller de Araújo. 3.1 - Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): MAY NET
TELECOMUNICAÇÕES E INFORMATICAS LTDA ME; Processo(s) n. 53500.017255/2006: o
Conselho acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º
131/2006-GCPJ, de 18/08/2006, deliberando expedir autorização à empresa MAY NET
TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICAS LTDA.-ME, para exploração do Serviço de Comunicação
Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e
internacional, tendo como área de prestação do serviço o território nacional; 3.2 - Procedimento para
Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado(s): EPSILON INFORMÁTICA E
TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; Processo(s) n. 53500.012298/2006: o Conselho, examinando o
Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações instaurado contra a empresa
EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, referente ao processo referenciado,
acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 132/2009CGPJ, de 18/08/2006, deliberando aplicar os termos da conclusão da referida Análise; 3.3 Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado(s): CREDICARD S.A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO; Processo(s) n. 53500.016588/2005: o Conselho,
examinando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações instaurado contra a
empresa CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, referente ao processo
referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º
133/2009-CGPJ, de 22/08/2006, deliberando aplicar os termos da conclusão da referida Análise; 3.4 Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado(s): ONE WORLD
COMMUNICATIONS DO BRASIL; Processo(s) n. 53500.033052/2005: o Conselho, examinando o
Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações instaurado contra a empresa ONE
WORLD COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA., referente ao processo referenciado, acompanhou a
fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 092/2009-CGPJ, de
21/08/2006, deliberando aplicar os termos ca conclusão da referida Análise; 3.5 - Termo de
Ajustamento de Conduta; Interessado(s): 614 TVC INTERIOR S/A; Processo(s) n. 53500.005401/1999:
o Conselho, examinando o pedido de formalização de Termo de Ajustamento de Conduta entre o
Ministério Público Federal, a Anatel e a empresa TV a Cabo 614 TVC Interior S/A, acompanhou a
fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 135/2006-CGPJ, de
23/08/2006, deliberando determinar à Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa
providenciar, junto ao Ministério Público Federal, a elaboração e competente assinatura do Termo de
Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público Federal, a Anatel e a 614 TVC Interior S/A, para
que a concessionária, no prazo de 210 dias, contados a partir do dia 22/05/2006, atenda as metas de
expanção do serviço constantes do processo n.º 53500.005401/1999; 3.6 - Recurso Administrativo;
Interessado(s): UNICEL DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; Processo(s) n.
53500.027175/2005: o Conselho, examinando o Recurso Administrativo interposto pela empresa
UNICEL DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., contra ato do Presidente da Comissão Especial
de Licitação da Anatel, presentes nos autos do processo referenciado, acompanhou a fundamentação e
o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 136/2009-CGPJ, de 23/08/2006, deliberando
receber o "recurso" por direito de petição previsto na Constitutição Federal, negando a ele provimento
e ratificar a decisão da Comissão Especial de Licitação que declarou deserta a Licitação 002/2005SPV-Anatel; 3.7 - Proposta de Alteração do Regulamento do Preço Público relativo à Administração
dos Recursos de Numeração; Processo(s) n. 53500.024034/2005: o Conselheiro Relator solicitou a
retirada da matéria da pauta da reunião, tendo o Conselho manifestado sua anuência; 3.8 - Serviço de
Radiotáxi Especializado; Interessado(s): F.G.F. LOCAÇÃO TAXI LTDA-ME; Processo(s) n.
53500.005513/2003: o Conselho acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator,
contidos na ANÁLISE n.º 139/2006-GCPJ, de 23/08/2006, deliberando expedir autorização à empresa
F.G.F. LOCAÇÃO DE TÁXI LTDA., para exploração do Serviço Limitado Especializado,
submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, de interesse coletivo, por prazo indeterminado, sem
caráter de exclusividade, tendo como área de prestação do serviço a Região Metropolitana de Maceió
(AL); 3.9 - Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): FLORIANONET LTDA.; Processo(s)
n. 53566.000759/2006: o Conselho acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator,
contidos na ANÁLISE n.º 140/2006-GCPJ, de 23/08/2006, deliberando expedir autorização à empresa
FLORIANONET LTDA., para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional, tendo como área de
prestação do serviço o território nacional; 3.10 - Consulta Pública sobre Regulamento Geral de
Portabilidade; Processo(s) n. 53500.020293/2006: o Conselho acompanhou a fundamentação e o voto
do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 141/2006-GCPJ, de 24/08/2006, deliberando
submeter a comentários e sugestões do público em geral, por meio de Consulta Pública, a proposta de
Regulamento de Resolução de Conflitos; 3.11 - Pedidos de Reconsideração e Impugnações do Edital da
Licitação n.º 002/2006/SPV-Anatel; Processo(s) n. 53500.004516/2003: o Conselho, examinando as
impugnações do Edital de Licitação n.º 002/2006/SPV-Anatel apresentadas pelas empresas BRASIL
TELECOM S/A, SERCOMTEL S/A, ABRAFIX e CTBC TELECOM S/A e os Pedidos de Reconsideração
interpostos pelas empresas BRASIL TELECOM S/A, CTBC TELECOM S/A, CTBC DATA NET
TELECOMUNICAÇÕES S/A, CTBC MULTIMÍDIA LTDA e TELEMAR NORTE LESTE S/A,
acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 143/2006GCPJ, de 25/08/2006, deliberando conhecer das impugnações e dos pedidos de reconsideração e, no
mérito, negar a eles provimentos, pelas razões justificativas constantes a referida Análise; 4 Conselheiro Luiz Alberto da Silva. 4.1 - Anuência Prévia; Interessado(s): TECH CABLE DO
BRASIL SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; Processo(s) n. 53500.007244/2000: o
Conselho acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º
123/2006-GCLA, de 21/08/2006, deliberando anuir previamente com a transferência da concessão do
Serviço de TV a Cabo, na área de Votorantim (SP), da empresa TECH CABLE DO BRASIL SISTEMAS
DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., para a empresa SUPER MÍDIA TV A CABO LTDA.; 4.2 - Recurso
Administrativo; Interessado(s): DIMON DO BRASIL TABACOS LTDA.; Processo(s) n.
53528.000621/2000: o Conselho, examinando o Recurso Administrativo interposto pela empresa
DIMON DO BRASIL TABACOS LTDA., contra decisão do Superintendente de Radiofreqüência e
Fiscalização, presente nos autos do processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do
Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 125/2009-CGLA, de 22/08/2006, deliberando conhecer
Recurso Administrativo e, no mérito, negar a ele provimento, pelas razões e justificativas constantes na
referida Análise; 4.3 - Adaptação de Serviços de Telecomunicações; Interessado(s): VIDEOMAR
REDE NORDESTE S/A; Processo(s) n. 53560.001028/2000: o Conselho acompanhou a
fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 124/2009-CGLA, de
23/08/2006, deliberando autorizar a adaptação das autorizações para exploração do Serviço Limitado
Especializado, nas submodalidades de Serviço de Rede Especializado e Serviço de Circuito
Especializado, para o Serviço de Comunicação Multimídia, conforme solicitado pela empresa
VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A; 4.4 - Recurso Administrativo; Interessado(s): RADIO RP
NOTÍCIAS FM 90,9 MHz; Processo(s) n. 53508.006303/2005: o Conselho, examinando o Recurso
Administrativo interposto pela empresa RÁDIO RP NOTÍCIAS FM 90,9 MHz., contra decisão do
Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização, presente nos autos do processo referenciado,
acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 126/2009CGLA, de 23/08/2006, deliberando conhecer do Recurso Administrativo e, no mérito, negar a ele
provimento, pelas razões e justivicativas constantes na referida Análise, como também, dar ciência, da
presente decisão, ao Ministério Público e ao Ministério das Comunicações; 4.5 - Serviço de Radiotáxi
Especializado; Interessado(s): DARCY NOBRE TEIXEIRA; Processo(s) n. 53500.017715/2005: o
Conselho acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º
119/2006-GCLA, de 18/08/2006, deliberando expedir autorização à empresa DARCY NOBRE
TEIXEIRA, para exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi
Especializado, de interesse coletivo, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, tendo
como área de prestação do serviço o município de Pelotas (RS); 4.6 - Extinção de Outorga;
Interessado(s): SISTEMA VIP DE RADIOCHAMADA LTDA; Processo(s) n. 29740.000092/1992: o
Conselho acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º
128/2006-GCLA, de 24/08/2006, deliberando declarar extinta, por renúncia, a permissão outorgada à
empresa SISTEMA VIP DE RADIOCHAMADA LTDA., para exploração do Serviço Especial de
Radiochamada, das cidades limítrofes de União da Vitória (PR) e Porto União (SC), e como
conseqüência, o direito de uso da radiofreqüência associada; 5 - Assuntos Administrativos. 5.1 Proposta de Convênio a ser celebrado entre a Anatel e a Comissão de Valores Mobiliários: o Conselho
aprovou a proposta de convênio a ser celebrado entre a Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, visando ao intercâmbio de informações de
atividades voltadas à regulação e fiscalização econômico-financeiras em empresas concessionárias e
autorizatárias de serviços de telecomunicações, nos termos do documento Matéria para Apreciação do
Conselho Diretor n.º 217/2006-PBCPA/PBCP/SPB, sw 18/08/2006; 5.2 - Remoção de servidor por
interesse da Administração: o documento Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 890/2006ADTO/SAD, de 24/08/2006, referente à remoção do servidor CLAUS ROMO VON JABER
GLASSENAPP, foi retirada da pauta da reunião para ajustes pela Superintendência de Administração
Geral; 5.3 - Estabelecimento de Metas de Desempenho Institucional para Atendimento ao Decreto
5.827/2006 - GDAR/GDATR: o Conselho aprovou as metas de avaliação institucional e sua
quantificação referentes ao período avaliativo de 1.º a 30 de setembro de 2006, para fins de concessão
da Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR e da Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, nos termos do documento Matéria para
Apreciação do Conselho Diretor n.º 81/2006-ADTO/SAD, de 29/08/2006; Nada mais havendo a tratar, o
Senhor Presidente deu por encerrada a reunião, da qual, para constar, eu, Marilda Moreira, lavrei a
presente Ata, que, lida e aprovada, vai por todos assinada.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente
PEDRO JAIME ZILLER DE ARAÚJO
LUIZ ALBERTO DA SILVA
Conselheiro
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