JUSTIFICATIVA
É da Carta Maior que compete ao Poder Público a
escolaridade de menores de 14 anos, neste mesmo sentido a
Lei Organica Municipal.
É sabido também que tal mister vem sendo realizado em caráter supletivo por entidades particulares, que
via de regra encontram bices a implantação de suas unida
des em decorrencia da proibitividade da Lei de Zoneamento,
que em muito aspectos desatende a atualidade de uma cidade como e São Paulo.
Evidentemente que o Poder Público, deve dar aos
seus municipes, oportunidades das mais diversas de obter
estudo e às unidades educacionais e de implantar para a
promoção desta atividade em locais onde ao ser criada a
Lei de Zoneamento, inexistiam tais condiçOes.
A variação da malha viria desde a implantação
da Lei de Zoneamento e a própria vida comercial da cidade, sofreram diversas alteraçOes e o Uso e Ocupação do So
lo, tem por força de legislaçOes esparsas, motivadas pela
pronta interferencia desta Casa, melhorando a vida dos ci
dadãos paulistanos.
Assim, entendemos que a alteração ora proposta,
não implicará em nenhum prejuízo aos lindeiros, aonde venham a se instalar estabelecimentos destinados a escolari
dade 1 2 e 2 2 Grau, ou seja de ensino básico.
Cód. 0561
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