REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA
CONVENÇÃO DA MARCA VALTRA
Em cumprimento ao disposto na cláusula 8.4. da Convenção Parcial da Marca Valtra, sobre
o regime de penalidades gradativas nas invasões de áreas, assinada em 23 de julho de
1991, as convenentes Valtra do Brasil Ltda. e ASSOREVAL – Associação Brasileira dos
Distribuidores Autorizados Valtra, registrada na forma da lei, perante ao Cartório do 1º
Ofício de Registro Civil, Casamento, Títulos e Documentos do Distrito Federal – Brasília –
DF, sob o nº 137428 e publicado o seu extrato no Diário Oficial da União, à página 17071,
em 20 de agosto de 1991, estabelecem o seguinte Regimento:
CAPÍTULO I
DA TERMINOLOGIA E COMPETÊNCIA
Artigo 1º - Neste Regimento, será utilizada a seguinte terminologia:
VALTRA – Valtra do Brasil Ltda.
ASSOREVAL – Associação Brasileira dos Distribuidores Autorizados Valtra
CONCESSIONÁRIO/CONCESSIONÁRIOS – os estabelecimentos comerciais que no contrato de
concessão e/ou carta de nomeação têm o direito e a obrigação de comercializar produtos
novos e prestar assistência técnica do fabricante dentro das respectivas áreas delimitadas.
CONVENÇÃO – convenção da marca Valtra que trata sobre penalidades gradativas na
invasão de área.
REGIMENTO – regimento interno da Comissão de Ética sobre regime de penalidades
gradativas na invasão de área.
COMISSÃO DE ÉTICA – órgão composto por membros indicados pela ASSOREVAL e VALTRA,
competente para processar e julgar os processos administrativos oriundos de invasão de
área.
C A P Í T U L O II
DA CONSTITUIÇÃO E SEDE DO ÓRGÃO JULGADOR
Artigo 2º - A comissão de Ética será constituída por três (3) membros titulares e três (3)
membros suplentes, indicados pela ASSOREVAL e por três (3) membros titulares e três (3)
suplentes indicados pela VALTRA.
Parágrafo 1º - Os membros da Comissão escolherão entre si o Presidente e o VicePresidente com mandato de um (1) ano;
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Parágrafo 2º - A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão deverão necessariamente
alternarem os mandatos entre os indicados pela ASSOREVAL e VALTRA.
Artigo 3º - A comissão de ética será instalada na sede da ASSOREVAL, local onde tramitarão
os processos.
Artigo 4º - Os membros da Comissão de Ética poderão delegar as seguintes funções de
secretaria:
a) o registro de processos, após análise da peça inicial da denúncia;
b) a juntada das informações contidas nos arquivos da ASSOREVAL sobre os antecedentes
do denunciado;
c) A expedição de notificação ao denunciado, que deverá conter todos os elementos para
possibilitar a defesa;
d) A verificação, após cumpridos os prazos regulamentares, da regularidade do processo
para encaminhamento à sessão de julgamento;
e) A definição da data da reunião de julgamento;
f)
A organização da pauta da reunião de julgamento;
g) A convocação de todos os membros da ASSOREVAL e da VALTRA, enviando-lhes a pauta
de julgamento anteriormente elaborada;
h) O cálculo do valor da indenização, conforme prevista na CONVENÇÃO;
i)
Envio da decisão do julgamento e cálculo do valor indenizatório à VALTRA, que o
executará nos moldes da cláusula VII da Convenção.
Artigo 5º - A Comissão de Ética informará, às partes interessadas o cumprimento das
providências que lhes incumbem, nos termos do artigo supra mencionado.
C A P Í T U L O III
DOS IMPEDIMENTOS
Artigo 6º - Na Comissão de Ética, quando em julgamento, fica expressamente vedada a
participação dos membros vinculados aos concessionários envolvidos.
C A P Í T U L O IV
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DO PROCESSO DE JULGAMENTO
Artigo 7º - A Comissão de Ética dirigirá os processos conforme disposições da
CONVENÇÃO e deste REGIMENTO, competindo-lhes:
a) assegurar às partes igualdade de tratamento;
b) Solucionar os litígios nos prazos estabelecidos;
c) Decidir sobre todas as questões ou denúncias apresentadas;
d) Assegurar ao Concessionário denunciado o direito de ampla defesa;
e) Preservar o sigilo da documentação relativa aos processos em andamento, excetuandose as partes envolvidas.
Artigo 8º - Os processos serão iniciados em virtude de denúncia fundamentada e assinada
pelo Concessionário, excetuando-se as denúncias efetuadas através de Fac-Simile (fax) e
E-Mail (Internet).
Parágrafo 1º - A denúncia fundamentada e assinada será a peça inicial do processo,
entendendo-se por denúncia fundamentada, além da identificação da máquina, aquela que
esteja acompanhada dos documentos previstos na cláusula V da Convenção, ou seja,
domicílio do comprador, em original ou em cópia reprográfica autenticada, que configurem
indícios de infração punível;
Parágrafo 2º - Quando forem denunciados dois ou mais fatos, deverá ser apresentada uma
denúncia para cada qual, nos termos dos parágrafos anteriores;
Parágrafo 3º - Em todos os processos, inclusive nas reuniões de julgamento, a
representação das partes, denunciante e denunciado, dar-se-á somente expressamente;
Parágrafo 4º - A Comissão de Ética poderá de plano, considerar ineptas as denúncias que, a
ela apresentada, não preencham os requisitos contidos neste artigo.
Artigo 9º - Os processos serão registrados em livro próprio imediatamente após os
conhecimento da peça inicial, em registro mantido pela Comissão de Ética.
Parágrafo 1º - Os documentos originais que compõem este registro não poderão ser
retirados da sede da ASSOREVAL;
Parágrafo 2º - O registro será efetuado em séries anuais, com numeração seqüencial.
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Artigo 10º - Recebida a denúncia, deve a Comissão de Ética, dentro de quinze (15) dias
úteis, expedir notificação ao denunciado, com Aviso de Recebimento (AR):
Parágrafo 1º - Na mencionada notificação, válida para todos os termos do processo,
constará:
a) As violações à Convenção imputadas ao Concessionário;
b) Advertência de que todas as circunstâncias relacionadas com a transação inquinada de
irregular serão examinadas para efeito de verificar-se a eventual ocorrência de outras
infrações além da (s) referida (s) na denúncia;
c) A identificação de operações de que demonstrem irregularidades;
d) O pedido de apresentação de documentos e/ou esclarecimentos e/ou defesa;
e) A fixação de prazo para atendimento das solicitações, que será contado da data do
recebimento da notificação pelo acusado, conforme anotado no Aviso de Recebimento
(AR), ou seja, quinze (15) dias;
Parágrafo 2º - Em havendo greve envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
os prazos serão prorrogados.
Artigo 11º - O denunciado, dentro do prazo de quinze (15) dias contados da data do
recebimento da notificação, apresentará defesa escrita e os demais documentos
comprobatórios solicitados pela Comissão de Ética na referida notificação, na sua forma
original ou em cópia reprográfica autenticada, podendo ser enviadas também, eventuais
provas que o denunciado deseja apresentar.
Parágrafo 1º - O envio da defesa, diligência ou qualquer outra correspondência envolvendo
a Comissão de Ética, será encaminhada à ASSOREVAL, com a especial atenção da Comissão
e deverá ser postada com Aviso de Recebimento “AR” ou por protocolo diretamente na
secretaria da Entidade, na sede social;
Parágrafo 2º - Em casos estritamente especiais, por questões geográficas ou de força
maior, poderá ser prorrogado o prazo mencionado neste artigo, desde que exposto
expressamente o motivo à Comissão de Ética, a qual se manifestará sobre a concordância
e/ou recusa do pedido.
Artigo 12º - Decorrido o prazo da defesa, sem que haja manifestação do denunciado,
apesar de regularmente citado, o processo será julgado à vista dos fatos e das provas
produzidas pelo denunciante.
CAPÍTULO V
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DAS REUNIÕES DE JULGAMENTO
Artigo 13º - A reunião de julgamento será desenvolvida em duas sessões:
I – Apresentação do caso, provas e alegações das partes;
II – Debate e decisão.
Artigo 14º - Instalada a reunião e anunciado o caso em pauta, o Relator exporá
detalhadamente a ocorrência, referindo-se aos termos da denúncia, defesa e apuração.
Artigo 15º - Caso a Comissão de Ética entenda ser necessária a realização de qualquer ou
todas as provas pelas quais as partes protestaram, o julgamento será convertido em
diligência, com prazo de quinze (15) dias contados da data do recebimento da
correspondência da Comissão para apresentação das mesmas, medidas que serão
cumpridas por quem a Comissão de Ética indicar.
Parágrafo 1º - O não atendimento do denunciado, às solicitações feitas pela Comissão de
Ética, implicará em circunstâncias agravantes quando do julgamento;
Parágrafo 2º - O não atendimento do denunciante, às solicitações feitas pela Comissão de
Ética, implicará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com o conseqüente
arquivamento do feito;
Parágrafo 3º - Após o término do prazo para a realização de diligência, será marcada nova
reunião de julgamento, nos moldes do artigo 14 deste regimento.
Artigo 16º - Superadas as questões prejudiciais e não havendo transação, a Comissão de
Ética apreciará o processo pelo seu mérito, julgando procedente ou improcedente a
denúncia, sendo intimadas da decisão as partes envolvidas.
Artigo 17º - O não julgamento de qualquer denúncia, desde que regularmente instruída,
conferirá às partes o direito de reiterar sua pretensão.
Artigo 18º - A decisão de mérito será considerada nula quando se verificar a ocorrência de
alegações ardilosas e/ou documentos probantes
eivados
de vícios
ou nulidades
apresentados pelas partes na tramitação do processo.
Parágrafo Único – Em sendo constatada as irregularidades contidas neste artigo, todos os
atos praticados até então, tornam-se nulos. Proporcionando um reexame dos autos pela
Comissão de Ética, com circunstâncias agravantes à parte causadora.
C A P Í T U L O VI
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19º - O concessionário denunciante pagará uma taxa, para cobrir os custos para
propositura da denúncia, cujo valor será determinado pela ASSOREVAL.
Parágrafo 1º - O mencionado valor, representado por cheque, deverá obrigatoriamente vir
acompanhando a denúncia;
Parágrafo 2º - Para os efeitos do artigo 10 deste Regimento, somente será processada a
denúncia a partir do recebimento do cheque das custas para propositura da denúncia.
Artigo 20º - Este Regimento entra em vigor em 15 de julho de 2005, ficando revogado o
Regimento Interno anterior.
Parágrafo Único – Este Regimento poderá ser revisto por solicitação do Conselho da
ASSOREVAL e pela Valtra.
Artigo 21º - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre a ASSOREVAL e a
VALTRA.
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