Paranaíba 2015 vOL. 3 -núm.01 Revista Jurídica das Fipar Vol. Hermenêutica Constitucional Solidária • O mito jurídico-político da separação de poderes no Brasil: uma análise do poder judiciário • Cidadania negra no Brasil: aspectos dos problemas na esfera legal e no cotidiano (1823-2010) • A luta pelo direito das pessoas com deficiência • Formação da cidadania e o direito da educação inclusiva das pessoas com deficiência • O “princípio esperança”, direitos humanos e o direito de estar ambientado dignamente • Análise de eventuais omissões legislativas na regulamentação da manipulação genética humana no Brasil • A violação dos direitos humanos no cumprimento da execução penal no Brasil • É possível o fim da prisão? • Tráfico de drogas privilegiado: a discussão constitucional 3 Núm. 01 JAN-JUN 2015 e o tráfico de que escravos proibidos em todase ascontra suas qualquer formas.Ninguém seráa submetido à tortura,Toda nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa temefetivo o direito ser, os lugares, reconhecida como que pessoa perantereconhecidos a lei. Todospela sãoconstituição iguais perante a lei lei. e têmNinguém direito, será sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.Toda Todos têm tem direito a igualem proteção cont discriminação viole serão a presente discriminação. tem ou direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio para deos sujeito atos em quea todos violem os direitos lhe ou pela preso, detido exilado. pessoa direito, iguald audiência Toda justa epessoa pública parte Declaração de um tribunal independente e incitamento imparcial, paratal decidir seus inclui direitosapessoa e deveres do fundamento de ou qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém interferências suafundamentais vidapelo privada, na suasejam família, no seu lar ououna sua correspondência, nemoua emataques à arbitrariamente sua honra e reputação. Toda àoupessoa tem de direito à proteção da leieste contraplena tais inclui inter ataques. tempor direito de receber pensamento, consciência e religião; este de direito liberdade de mudar de religião crença Toda e a liberdade de manifestar religiãoserá ou crença, ensino, social pelana prática, cultopelo e pela observância, coletivamente, em público Toda epessoa temdedireito liberdade opinião e expressão; de, sem interferência, ter opiniões eà deliberdade procurar, e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. pessoa, como membro daessasociedade, tem direito pelo à segurança e à realização, esforço nacional, isolada pela cooperação internacional e de acordo comparticular. a organização recursos cada Estado, dos direitos econômicos, sociais edireito culturais in àpode sua ser dignidade e ao livre personalidade. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa temaquidireito a uma ordem social e internacional em que osdadireitos e liberdades na presente Declaração ser direitos plenamente realizados. Nenhuma disposição da da liberdade presente interpretada comodesenvolvimento o reconhecimentodaasua qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades estabelecidos.Considerando que o reconhecimento dignidade inerente aestabelecidos todos os membros da família humanapossam e de seus iguais e inalienáveis é o fundamento equedaospazdireitos no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Consideran humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e pessoa humana que e nauma igualdade de direitos homens e dase mulheres, decidiram promover opara progresso e melhoresdesse condições de vida A em presente uma liberdade mais ampla, Considerando os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, cooperação as Nações universal aos edireitos humanos e liberdades fundamentais a observância desses direitos Considerando compreensão comumdosdesses direitos liberdades eé que da mis alta importância o plenosocial cumprimento compromisso. Declaração Universal dos DiretosqueHumanos como o ideal comum a ser atingido por todos osempovos e todas com as nações, com Unidas, o objetivoo derespeito que cada indivíduo cada órgão da sociedade, tendo sempre em emente esta Declaração, se esfoe do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e iguais em direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qua condição. pessoalei tem direito à vida, àqualquer liberdadedistinção, e à segurança Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, escravidão e o tráfico de serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém serátalsubmetido à tortura, a tratamento oua castigo cruel,tributos desumano ou degradante. Todaremédio pessoaefetivo tem o para direitoos deatosser,queemviolem todos ososlugares, reconhecida como perante a são iguais Toda perante e têm direito, sem adetido igualpessoal. daToda lei. Todos têm a em igual proteção contraaaqualquer discriminação queescravos violepora parte presente Declaração e contra qualquer incitamento discriminação. Todae nem pessoa tem direito receber nacionais competentes fundamentais que pessoa lhe sejam recon constituição ou pelaa lei. será arbitrariamente preso, Toda ouproteção exilado. tem direito direito, plena uma audiência justa epessoa pública um tribunal independente e imparcial, para adecidir dedireito seus direitos deveres ou domudar fundamento de dos qualquer criminal ele. Ninguém seráousujeito a interferências nadireitos sua vida privada, no se sua correspondência, nemNinguém a ataques à sua honra reputação. tem direito àpessoa proteção da lei contra tais igualdade, interferências ou ataques. tem direito àdeliberdade de pensamento, consciência e religião; este a liberdade de religião crençaacusação e a Toda liberdade de contra manifestar essa dareligião crença, pelo ensino, pela prática, cultonae sua pelafamília, observância coletivamente, em público em particular. 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Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada o reconhecimento qualquer Estado, ou tem pessoa, do direito de exercer qualquer ou praticar à férias destruição de quaisquer dos direitos epessoa liberdades aqui estabelecidos. ISSN 2238-5142 v.3 -núm.01 Jan-jun 2015 Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos h resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta a do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram pro progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a obse desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser ating todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nasce e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de q espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em esc ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como perante a lei. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Toda tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Toda pessoa tem direito, e igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liber mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direit a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço n pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inc limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Nenhuma dispos presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.Considerand reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistos as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progress e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observânci direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido p os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas prog de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e ig dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou s a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa peran Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Toda pessoa tem a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Toda pessoa tem direito, em plena igu a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de m que ode reconhecimento dignidade inerente os membros religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direitoConsiderando à liberdade opinião edaexpressão; estea todos direito incluida afamli liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da nece de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direitorelações à segurança e Considerando à realização, esforço nacionr amistosas entresocial as nações, que os pelo povos das Nações Unidas comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito unive cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.a serToda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a li atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indiví razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam realizados. Nenhumaquanto disposição da d efetivos,ser tantoplenamente entre os povos dos próprios Estados-Membros, entre os povos espécie,e seja de raça, cor, aqui sexo, língua, religião, opinião política ou de o Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer detortura, dosqualquer direitos liberdades estabelecidos. Considerand nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo o desrespeito direitos Toda pessoae tem direito a receber pelos dos tributos nacionaishumanos competentes resultaram remédio efetivo p direitosfoie deveres ou do fundamento acusaçãoaspiração criminal contra Ningué bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade proclamado como dea qualquer mais alta do ele.homem inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa rel Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerandoquaisquer essencial o desenvolvimento relações amistos meios promover e independentemente de fronteiras. Toda de pessoa, como membro da so repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódic as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progress direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanosem atos e liberdades fundamentais e ada observânci humanos resultaram bárbaros que ultrajaram a consciência Humanidade e não sejaHumanos compelido, comocomo últimoorecurso, rebelião contra e a opressã direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaração Universal doshomem Diretos ideal à comum a sertirania atingido p decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a mis esses liberdades, e, pela de medidas prog alta direitos importância epara o pleno cumprimento desseadoção compromisso. A presente Declar pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional enascem internacional, por asseg de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territóriose,outras sob sua jurisdição. Todas as pessoas livres e ig com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nestaemDeclaração, sema distinção qualquer será mantido escravidão ou servidão, escravidão e o de tráfico de escravosespécie, serão pro Todos têmpessoal. direito a igual proteção contra discriminação que viole a presente raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança Ninguém seráqualquer mantido em escravidão ou s pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito deà ser, como peran proteçãoemda todos lei contraostaislugares, interferênciasreconhecida ou ataques. Toda pessoapessoa tem direito à libe e expressão; incitamento este direito inclui aa liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de tem proc Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer tal discriminação. Toda pessoa econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolviment a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente preso,Nenhuma detidodisposição ou exilado. Toda pessoapodetem direito, em igu da presente Declaração ser interpretada como plena o reconhecim é o fundamentona da sua liberdade, da privada, justiça e da paz nosua mundo, Considerand a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeitoinalienáveis a interferências vida na família, no aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam pr ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; estee nodireito incluihumana a liberdade humanos fundamentais, na dignidade valor da pessoa e na igualdadedede m di aà observância desses direitos e liberdades, Considerando quedireito uma compreensão comu religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direitoemente liberdade de opinião e expressão; este inclui a l esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o re de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direitonascem à segurança e eà direitos. realização, pelo esforço nacione livres e iguais emsocial dignidade São dotadas de razão e consciência ou qualquertem outradireito condição.aToda pessoa tem direito à vida, à liberdade cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.nascimento, Toda pessoa repouso e lazer, inclusive a le como pessoa perante a lei. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam Nenhuma da que lhe ser sejam plenamente reconhecidos pelarealizados. constituição ou pela lei. Ninguémdisposição será arbitrariament sua família, no seue lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e re Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer napela dos direitos liberdades aqui estabelecidos.Considerand observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recurs e internacional em que os direitos na presentedo Declaração bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado comoe liberdades a mais estabelecidos alta aspiração homempo que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerandodeessencial promover o desenvolvimento relações amistos crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e dade necessidade foi proclamado as nações, Considerando que os povos Nações Unidaspromover reafirmaram,o naprogress Carta, su as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e quedasdecidiram em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e lib e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos fundamentais e a órgão observânci povos e todas as nações, ecomliberdades o objetivo de que cada indivíduo e cada da socieda próprios Estados-Membros, quantooentre os povos dos territórios sob sua jurisdiç direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaração Universal dosdos Diretos Humanos como ideal comum a ser atingido p de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem na os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a ouesses e liberdades, pelapessoa adoção de medidas castigodireitos cruel, desumano ou degradante.e,Toda tem o direito de ser, em prog todos receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo nascem para os atoslivres que violem de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territóriosafundamento sob sua jurisdição. Todas as pessoas e ig de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferê dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, distinção de qualquer de religião ou crença e a liberdade desem manifestar essa religião ou crença, peloespécie, ensino, p de fronteiras. Toda pessoa, como membro sociedade, tem à segurançaousocia raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será damantido em direito escravidão s razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem dir a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito depraticar ser, qualquer em todos os lugares, reconhecida pessoa peranaq ato destinado à destruição de quaisquer como dos direitos e liberdades ultrajaram a incitamento consciência da Humanidade e que o advento de umToda mundo pessoa em que os home Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer a tal discriminação. tem à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvim a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente preso,condições detidode ou Todamaispessoa tem direito, plena igu vida exilado. em uma liberdade ampla, Considerando que osem Estados-Membr A presente Declaração Universal dos Diretos como o ideal a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeitocompromisso. a interferências na sua vida privada, na Humanos sua família, no nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância unive ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; direitoestabelecidos inclui anesta liberdade capacidade para gozar os direitos eeste as liberdades Declaração,desemm oà tráfico de escravos serão proibidos em todas as suaseste formas.Ninguém será submet religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direitoediscriminação liberdade de opinião e expressão; direito inclui a li que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal dis de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direitoaudiência à segurança realização, pelo eesforço justa e públicasocial por partee deà um tribunal independente imparcial, nacion para deci Toda pessoa tem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.ataques. Toda pessoa direito a repouso e lazer, inclusive a li de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e id razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da suaNenhuma personalidade. disposição Toda pessoa temda dire interpretada o reconhecimento qualquer Estado, grupo ou pessoa, do d Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer pode dos serdireitos e como liberdades aqui a estabelecidos. Considerand e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos human reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o humanos desrespeito pelos pelo direitos resultaram que os direitos sejam protegidos Estado dehumanos Direito, para que o homem pessoafoi humana e na igualdadecomo de direitos dos homens das mulheres, edoque homem decidiram bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade proclamado a mais altae aspiração Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta i Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerandodoessencial promover o desenvolvimento relações amistos ensino e da educação, por promover o respeito a esses de direitos e liberdades, e, pela direitos.eSão dotadas de razão ee consciência e devem agir em relação oumas às outra as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens das mulheres, que decidiram promover progress condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos fundamentais a proteção observânci são iguais perante a lei eetêmliberdades direito, sem qualquer distinção, a eigual da lei. pela lei. Ninguém será oarbitrariamente preso, adetido exilado. Toda direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaração Universal dosconstituição Diretosou Humanos como ideal comum ser ouatingido p sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a coletivamente, esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas em público ou em particular. Toda pessoa tem direito à liberdadeprog de o internacional e de acordo com a as organização e recursos de cada Estado, de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórioscooperação sob sua jurisdição. Todas pessoas nascem livres e igdo que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenam dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta daDeclaração, distinção qualquer reconhecimento dignidade inerentesem a todos os membros de da família humanaespécie, e de seus e da liberdade de viverem a salvo do temoreme daescravidão necessidade foiouproclamado com raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança crença pessoal. Ninguém será mantido servidão nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua Paranaíba-MS em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e lib povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da socieda dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdiç de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem na ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferê de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, p de fronteiras. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança socia razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem dir praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aq ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os home à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvim condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membr compromisso. A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância unive capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submet discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal dis audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para deci ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e id à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Toda pessoa tem dire pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do FACULDADES INTEGRADAS DE PARANAÍBA Centro Educacional Visconde de Taunay Direção Profª. Me. Edna Mendes de Medeiros Bel. Ana Paula Mendes de Medeiros Direitos Humanos e Cidadania Revista Jurídica das FIPAR Editor Washington Cesar Shoiti Nozu Conselho Editorial Alcimar Silva de Queiroz (UFGD) Alessandro Martins Prado (UEMS) Alexandre de Castro (UEMS) Ana Cláudia dos Santos Rocha (UFMS) Ângela Aparecida da Cruz Duran (UEMS) Antonia Dalla Pria Bankoff (UNICAMP) Antonio Aparecido Moro Junior (FIPAR) Antônio Zeferino da Silva Junior (UFGD) Carina V. Kaplan (UBA - Argentina) Cláudio Ribeiro Lopes (UFMS) Cledione Jacinto de Freitas (FIPAR) Edna Mendes de Medeiros (FIPAR) Eladio Sebastián Heredero (UAH - Espanha) Gabriel Luis Bonora Vidrih Ferreira (UEMS) Gisele Silva Lira de Resende (FACISA) Giuseppe Tosi (UFPB) Isael José Santana (UEMS) Lisandra Moreira Martins (UEMS) Lizziane Souza Q. F de Oliveira (UFERSA) Léia Comar Riva (UEMS) Lucas Krotsch (UNLa - Argentina) Luciana R. Rondina Stefanoni (FIPAR) Marcelo Pereira Longo (UFMS) Marianny Alves (FIPAR) Mário Lúcio Garcez Calil (UEMS) Michel Ernesto Flumian (UFMS) Paulo César R. Martins (UNILESTE/MG) Pedro Pulzatto Peruzzo (UNIRADIAL) Plínio Antonio Britto Gentil (PUC/SP) Rafael Lamera Cabral (UFERSA) Renato Duro Dias (FURG) Rodrigo de Almeida Leite (UFERSA) Sara Asseis de Brito (AEMS) Sérgio Castrequini Fante (FAECA) Sílvia Leiko Nomizo (FIPAR) Tânia S. Antonelli Marcelino Brabo (UNESP) Projeto Gráfico Tiago Luiz Aguiar de Souza Ficha catalográfica elaborada pela Bibliotecária Ana Paula Mendes de Medeiros CRB1/ 1969 DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA/ Faculdades Integradas de Paranaíba. Volume 3, Número 1 (Jan.-Jun. 2015). Paranaíba, MS: Editora FIPAR, 2015. Semestral ISSN 2238-5142 1 Direito, 2 Periódicos, 1 Título CDD 340.05 Política editorial e normas para submissão de trabalhos: ao final da revista As colaborações devem ser enviadas para o e-mail: [email protected] Endereço para contato: Faculdades Integradas de Paranaíba R. Macrino Queiroz, 270 – Jardim Redentora Paranaíba/MS CEP: 79500-000 Fone/Fax: (0XX67) 3668-1945 Direitos Humanos e Cidadania – Revista Jurídica das FIPAR é uma publicação semestral do Curso de Graduação em Direito das Faculdades Integradas de Paranaíba. Destina-se à divulgação de pesquisas e estudos na área jurídica, com foco nos direitos humanos. O aceite dos artigos está condicionado à observância das normas editoriais da revistas. Copyright © 2015 Editora FIPAR V.3- NúM.01 JAN - JUN 2015 002 SUMÁRIO Editorial 018 032 Hermenêutica Constitucional Solidária O mito jurídico-político da separação de poderes no Brasil: uma análise do poder judiciário Hermeneutics Constitutional Solidarity The myth of political-legal separation of powers in Brazil: an analysis of the judiciary Cidadania negra no Brasil: aspectos dos problemas na esfera legal e no cotidiano (1823-2010) Black citizenship in Brazil: aspects of problems in legal and ball in daily life (1823-2010) 001 Alenilton da Silva CARDOSO 080 Adriana Duarte de Souza CARVALHO; Rafael Lamera CABRAL 096 O “princípio esperança”, direitos humanos e o direito de estar ambientado dignamente Análise de eventuais omissões legislativas na regulamentação da manipulação genética humana no Brasil The “principle hope”, human rights Analysis of any legislative omissions in the handling of and the right to be worthily set regulatory human genetics in Brazil Ana Claudia dos Santos ROCHA; Sara Asseis de BRITO Fábio RODRIGUES Alexandre de CASTRO 114 046 064 A luta pelo direito das pessoas com deficiência Formação da cidadania e o direito da educação inclusiva das pessoas com deficiência The fight for the right of persons with disabilities Citizenship education and the education law inclusive of persons with disabilities Washington Cesar Shoiti NOZU 126 Leiliane Rodrigues da Silva EMOTO; Rodrigo Diniz CABRAL 138 A violação dos direitos humanos no cumprimento da execução penal no Brasil É possível o fim da prisão? Tráfico de drogas privilegiado: a discussão constitucional A human rights violations in fulfillment of criminal enforcement in Brazil Can the end of prison ? Drug trafficking privileged: a discussion constitutional Manoel Gustavo Silva SANTANA NETO; Lisandra Moreira MARTINS Cledione Jacinto de FREITAS Mayara Ruiz de ALMEIDA ; Fábio Ianni GOLDFINGER ue o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam proteg a que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação ito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela ad caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra al, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que ntra qualquer incitamento a tal discriminação. Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, ncia, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéi entemente de fronteiras. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente De ealizados. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos f alor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaração Universal dos D mum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dot vem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido à tortura, nem a trata ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. a igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa re prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dig da sua personalidade. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos. Con da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de D a compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações U reitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progre acional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou ualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Dec ento a tal discriminação. Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e in Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenam sição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e ue os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no aldade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comu os e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem EDITORIAL É com grande prazer que apresentamos à comunidade acadêmica mais uma edição da Direitos Humanos & Cidadania - Revista Jurídica das FIPAR (Faculdades Integradas de Paranaíba), visando contribuir com a socialização do conhecimento e a formação do pensamento crítico no campo jurídico. Os leitores encontrarão aqui 10 artigos de pesquisadores de diversas regiões do Brasil, todos eles preocupados com questões que trazem à baila a temática dos direitos humanos. O primeiro artigo, de Alenilton Cardoso, trata da hermenêutica constitucional solidária, configurando-se num ensaio sobre justiça, aplicação do direito e dignidade humana. Na sequência, Adriana Carvalho e Rafael Cabral discutem o fortalecimento do Poder Judiciário na Constituição Federal de 1988, enfatizando o fenômeno da judicialização da política através da análise da Subcomissão do Poder Judiciário nos Anais da Assembleia Nacional Constituinte (1987-1988). Os três próximos artigos versam sobre os direitos e a cidadania das chamadas “minorias sociais”. Em seu trabalho, Alexandre de Castro aponta aspectos das esferas legal e do cotidiano da luta pela cidadania negra no Brasil entre 1823 e 2010. Em seguida, Washington Nozu apresenta a construção dos direitos da pessoa com deficiência, considerando os três principais paradigmas que nortearam a relação entre a pessoa com deficiência e a sociedade ocidental. Por sua vez, Leiliane Emoto e Rodrigo Cabral destacam o direito à educação inclusiva de pessoas com deficiência como um direito fundamental social e instrumento de cidadania que garante ao indivíduo deficiente uma qualificação ensejadora de sua participação na sociedade. O advogado Fábio Rodrigues reflete acerca das questões advindas do avanço da biotecnologia, especificamente no que diz respeito às pesquisas com células-tronco embrionárias e seus reflexos nos direitos humanos, mormente no direito à vida. O sexto artigo, de Ana Cláudia Rocha e Sara de Brito, trata da proteção e defesa do ambiente dignificado, considerado pelas autoras como imprescindível para a realização da dignidade da pessoa humana. Desejamos a todos uma excelente leitura e aguardamos ansiosos contribuições e reflexões para os próximos números do periódico. Os dois próximos artigos articulam os direitos humanos è esfera penal. Manoel Santana Neto e Lisandra Martins discutem, a partir da doutrina, como a aplicação da Lei de Execução Penal pode ser mais efetiva. Cledione de Freitas, com base na perspectiva hipercrítica de Michel Foucault, problematiz ao fim da prisão enquanto pena. Por fim, Mayara de Almeida e Fábio Goldfinger abordam o instituto do Tráfico de Drogas Privilegiado e discutem a sua constitucionalidade. Paranaíba, 15 de junho de 2015. Washington Cesar Shoiti Nozu Editor da Direitos Humanos & Cidadania 002 003 HERMENEUTICS CONSTITUTIONAL SOLIDARITY HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL SOLIDÁRIA ABSTRACT: Based on the set of ethical assumptions established by the Brazilian Federal Constitution of 1988, this article is an essay on justice , law enforcement and human dignity. It is inserted in the line of research on the principle of solidarity and their implementation by law. RESUMO: Baseado no conjunto de premissas éticas estabelecidas pela Constituição de 1988, o presente artigo é um ensaio sobre justiça, aplicação do direito e dignidade humana. Está inserido na linha de pesquisa sobre o princípio da solidariedade e sua operacionalização pelo Direito. KEYWORDS: Hermeneutics . Solidarity. Paradigm. Justice. Equity PALAVRAS-CHAVE: Hermenêutica. Solidariedade. Paradigma. Justiça. Equidade. Alenilton da Silva CARDOSO Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Mestre em Direito pela FADISP, Especialista em Direito Processual Civil e em Direito Tributário, Procurador do Município de São Bernardo do Campo e Professor do curso de Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e na Universidade de Mogi das Cruzes. Hermenêutica Constitucional Solidária Alenilton da Silva CARDOSO Introdução necessários ao homem e à sociedade (COMPARATO, 2006, p. 322). Não há mais dúvida: a realidade jurídica brasileira está diante de uma nova ordem paradigmática em que a busca pelo bem-comum, na perspectiva da dignidade humana, impõe à nova hermenêutica a obrigação de participar do projeto de revolução ética estabelecido pela Constituição de 1988. A finalidade primordial da norma, afirma Maria Helena Diniz (2004, p. 399), é implantar uma ordem justa na vida social, pois como bem ressalta John Rawls (apud PERELMAN, 1996, p. 171), a justiça é uma virtude específica que, aplicada a uma instituição ou a uma prática, exige a eliminação das distinções arbitrárias e o estabelecimento, em suas estruturas, de um equilíbrio apropriado entre as pretensões opostas. Quando a Carta Magna, em seu art. 3º, inciso I, estabelece a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, como um dos objetivos da República, não o faz no sentido de criar uma regra meramente formal, mas sim, de fixar metas para se chegar a um ponto em que todas as pessoas, sem exceção, tenham a garantidos e realizados os seus direitos individuais e sociais. Representando a chave para a implementação dos princípios éticos fixados pela Lei Maior, aperfeiçoando, além disso, os paradigmas da liberdade e da igualdade estabelecidos na égide dos direitos fundamentais de primeira e segunda dimensão; a nova hermenêutica solidária tem por característica a insurgência contra a indiferença e o egoísmo instalados na sociedade pós-moderna, dizendo respeito, pois, à consciência individual necessária para a convivência social harmônica. A atual ordem paradigmática confere ao intérprete da norma jurídica a necessidade de compreender que, antes de ser força, o direito é uma técnica de ordenação social, fixada a partir da noção de justiça, e por isso mesmo a interpretação do sistema de normas deve ser vinculada aos problemas sociais da humanidade, comportando, inclusive, a função de conduzir os comportamentos individuais a um fim desejado. Isso é que será abordado no presente artigo. Partindo da premissa que o direito é antes de tudo um instrumento ético voltado à realização da dignidade da pessoa humana, essa exposição procurará demonstrar que o sentido que se procura dar à hermenêutica jurídica de hoje está totalmente canalizado para uma inovadora ordem paradigmática em que a valorização do ser, ao invés do ter, conduz a aplicação do direito à perspectiva da cooperação, da responsabilidade social, da igualdade substancial e da justiça como um bem de todos. Num sentido formal, a justiça tem sido entendida como uma virtude particularmente racional, coercitiva e praticável. Num sentido substantivo, ela é uma virtude que protege os indivíduos contra a violência ou a desonestidade por parte de outras pessoas, ou contra exigências da sociedade para que a vida, a liberdade ou a propriedade do indivíduo não sejam sacrificadas arbitrariamente (FLEISCHACKER, 2006, p. 9-10). A justiça não é outra coisa senão um critério de avaliação ou, como sucintamente se diz, um valor ideológico que calibra o sistema normativo determinando o tipo de efetividade que ele deve possuir para que suas normas constituam cadeias válidas e o tipo de autoridade nela imputadas seja reconhecidamente legitima. (DINIZ, 2004, 181). A teoria da justiça, portanto, corresponde à racionalidade aplicada à questão do direito, equivalendo a uma razão válida ou justificada. Como salienta Kolm (2000, p. 04-05), é uma questão central a toda vida em sociedade, e por tal motivo ela é social, fundamental, para que a dignidade humana se materialize entre os homens. Segundo Montoro (1985, p. 162), o vocábulo justiça apresenta duas significações fundamentais: uma objetiva, quando indica uma qualidade da ordem social; outra subjetiva, quando designa uma qualidade da pessoa, como virtude ou perfeição subjetiva. Mas, em sentido próprio, justiça é a virtude da convivência humana, isto é, de dar a cada um o que lhe é devido, segundo uma igualdade simples ou proporcional, exigindo, destarte, uma atitude de respeito para com os outros, dando-lhes aquilo a que tenham o direito de ter ou de fazer. Cediço que a justiça confere ao direito um significado no sentido de razão de existir, o valor de uma norma jurídica indica a sua respectiva qualidade, pois se trata de uma forma para realização de valores, visando a consecução de fins Consequentemente, três são as notas essenciais da justiça em sentido estrito: a alteridade, o devido e a igualdade simples ou proporcional (MONTORO, 1985, p. 162). Cada época da história tem a sua ideia de justiça, que depende da escala de valores dominante no corpo social. A justiça seria, então, a realização da ordem social justa, oriunda de exigências transpessoais, imanentes ao processo do viver 004 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 2-17, Jan-Jun, 2015 Compreendendo a noção de Justiça Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 2-17, Jan-Jun, 2015 005 Hermenêutica Constitucional Solidária Alenilton da Silva CARDOSO coletivo, frisando-se sempre que o elemento nuclear da justiça é a igualdade, sendo isso um critério de valor (REALE, 2002, p. 371-372). O que caracteriza a nossa civilização, desde o século XVIII, é a insistência com que, cada vez mais, a igualdade é apresentada como um substitutivo da justiça. Assim é que surge um problema de justiça, pois não se tem certeza, em cada caso, quais são as situações essencialmente semelhantes e as diferenças irrelevantes (PERELMAN, 1996, p. 227). Com efeito, o principio da igualdade afirma tão-somente que o igual deve ser tratado de forma igual e o diferente de modo proporcionalmente diferente, nada dizendo a respeito do que é igual ou diferente nem como se deverá tratar o que é igual ou diferente, conquanto existe apenas uma referência ou um termo de comparação, mais ou menos semelhante ou dessemelhante, não havendo uma fronteira lógica entre igualdade e semelhança (KALfmann, 2004, p. 230). Na concepção moderna, o principio da dignidade da pessoa humana explica porque pode ser “apropriado” aos pobres que eles recebam habitação, assistência à saúde, educação e assim por diante (FLEISCHACKER, 2006, p. 9-10), pois quanto maior for a desigualdade fática entre os homens, mais intensa será a proteção ao direito em jogo (SARMENTO, 2004, p. 303). Ao inverso, numa situação de tendencial igualdade entre as partes, a autonomia individual vai receber uma proteção mais intensa, abrindo espaço para restrições mais profundas ao direito fundamental com ela em conflito (SARMENTO, 2004, p. 303). Em todo esse contexto, a justiça apresenta uma dupla feição: (a) particular, cujo objeto é o bem do nas relações privadas; (b) e social, geral ou legal, cujo objeto é o bem comum (MONTORO, 1985, p. 176-178). A justiça particular é dividida em duas sub-espécies. A primeira, justiça comutativa, é típica do direito privado, tendo por finalidade corrigir as transações privadas tornando-as mais paritárias. E, a segunda, justiça distributiva, é típica do direito público, posto que exercida na distribuição de honra, riqueza e os demais ativos divisíveis da comunidade. De todo modo, a justiça representa uma preocupação com a igualdade, o que pressupõe a correta aplicação das regras de direito, evitando-se o arbítrio; com a proporcionalidade, vale dizer, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, mas na proporção de sua desigualdade e de acordo com seus méritos; e com a solidariedade, para que todos se responsabilizem quanto à questão de bem-estar social, consistindo, afinal, em dar a “outrem” o que lhe é “devido” (AMARAL, 2000, p. 16). O ponto nevrálgico da nova hermenêutica, logo, é desvendar qual valor devemos atribuir à igualdade, já que a mesma exige da sociedade um consenso mínimo a respeito dos direitos e garantias não apenas individuais, mas, sobretudo, sociais, sempre frisando que o conceito de justiça envolve problemas de distribuição, conformidade e equivalência na partilha das vantagens e encargos públicos (AMARAL, 2000, p. 16). A justiça, assim, pode ser visualizada em três formas: uma geral, que é a conformidade do comportamento da pessoa com a lei moral; uma particular, que se manifesta nas relações da pessoa com os demais membros da sociedade; e uma social, vinculada à complexidade do mundo econômico e social, a exigir um direito eficaz, no sentido de harmonizar os interesses dos indivíduos e da coletividade (AMARAL, 2000, p. 16). O princípio da solidariedade como uma nova ordem paradigmática O que seria o novo se não existisse o velho? Essa é a pergunta que devemos nos fazer para avaliar quando estamos, de fato, perante o novo paradigma. Sobre tal circunstância, Thomas Kuhn (2000, p. 78) assinala que o novo modelo, considerado mais apropriado que o modelo que lhe precede, exsurge a partir da descoberta da consciência da anomalia, ou seja, com o reconhecimento de que, de alguma maneira, o estado das coisas violou as expectativas paradigmáticas que governam a ciência normal, advindo daí a necessidade de mudança para um estado melhor. Nessa perspectiva, a justiça torna-se uma forma de intermediação entre o ideal moral e sua racionalização, e o fato de sua acepção mudar conforme a maneira pela qual se vislumbra a alteridade não faz com que as acepções anteriores se extingam, pois a dinâmica faz parte da própria racionalidade da justiça, justificando-a. É exatamente isso: às voltas com a ética e com a constatação de que o mundo só tende a piorar caso os seres humanos não se importem uns com os outros, a nova hermenêutica, baseada no valor da solidariedade, traz a ref lexão acerca da função social do direito, do Estado, mas, sobretudo, dos particulares, conquanto estes também são responsáveis pela desigualdade instituída na civilização humana, haja vista o egoísmo, a indiferença e o 006 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 2-17, Jan-Jun, 2015 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 2-17, Jan-Jun, 2015 007 Hermenêutica Constitucional Solidária Alenilton da Silva CARDOSO excesso de individualidade enraigados em nosso meio. À toda evidência, a sociedade contemporânea passa por um estado doentio. A moral passa por uma crise terrível. Mudanças profundas produziram-se, e em pouquíssimo tempo, na estrutura de nossas sociedades; elas se emanciparam do tipo segmentário com uma rapidez e em proporções de que não encontramos outro exemplo na história. Em conseqüência, a moral que corresponde a esse tipo social regrediu, sem que a outra se desenvolvesse depressa o bastante para ocupar o terreno que a primeira deixava vazio em nossas consciências. As funções que se dissociaram no curso da tormenta não tiveram tempo de se ajustar uma às outras, e a vida se tornou artificial e aparente (DURKHEIM, 2008, p. 431-432). É terrível constatar que nos dias de hoje, o sofrimento do outro nada representa para a consciência da grande maioria dos seres humanos. Reduzida a um mero incômodo visual, a miséria se banalizou ao ponto de afastar o ser humano de ser humano, tirando-lhe a consciência social que nos primórdios motivou a criação da sociedade. A civilização humana chegou num estágio em que seu elemento central perdeu o significado. Como diz Tércio Sampaio Ferraz Júnior (2003, p. 259-261), o sentido primeiro da vida, que é a existência, expirou sua essência a partir da insignificância do homem para com o homem, na adoção do comportamento individual. Tal fato espanca de morte a própria razão da sociedade. Nota-se, na conjuntura social dos nossos tempos, que um circulo vicioso está estabelecido, e por isso mesmo, todos, absolutamente todos os membros da sociedade, sofrem pela insegurança e pela falta de paz de espírito. Sendo assim, é somente a partir do reconhecimento dos direitos do próximo que o ser humano poderá fazer da sociedade um ambiente propício à justiça e à segurança, e para tanto, o comportamento de solidariedade é o caminho mais adequado. Embora a percepção solidária não seja nova, pois na Grécia já se cogitava a respeito da mesma como amálgama para a formação da sociedade, na Revolução Francesa a fraternidade constituiu um dos seus ideais, e após a Segunda Grande Guerra Mundial, a Declaração Universal dos Direitos Humanos colocou o homem e seus direitos como membro da sociedade no eixo de sua acepção, no caso do Brasil, somente a partir da Constituição de 1988 houve uma preocupação direta em adotar tal valor como premissa maior de toda a ordem jurídica e social, fulcrada na afirmação da dignidade da pessoa humana como valor-fonte de todo o sistema (REALE, 1990, p. 31-40). 008 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 2-17, Jan-Jun, 2015 O paradigma da solidariedade, pois, leva a maioria da sociedade a acreditar que existe uma ordem de verdade, na qual cada ser humano assume a sua responsabilidade social, considerando, a par disso, a existência e a dignidade do outro, para ao final equilibrar direitos individuais, coletivos e difusos num novo sistema de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Considerando-se que a fórmula do Estado Democrático de Direito destinase, justamente, a instrumentalizar o direito como um campo privilegiado na concretização dos direitos do ser humano como membro da sociedade, existe, pois, uma imensa dívida social a ser resgatada (STRECK, 2003, p. 231-232). Salientando as palavras de Ricardo Lorenzetti (1998, p. 126), conquanto a tendência perceptível no mundo contemporâneo seja a construção de um piso mínimo de direitos básicos, fundamentais, de que é titular todo o indivíduo, a nova hermenêutica requer que seus instrumentos, pensados para neutralizar os avanços do Estado, se redimensionem para atender às novas necessidades. A partir do respeito a estas condições básicas da sociedade civil, que são corolários dos direitos de terceira dimensão, é que se pode pensar em uma relação legítima entre cidadão-Estado, indivíduo-grupo, maiorias-minorias. A razão de tal moralidade, é bom que se diga, representa ainda uma insurgência contra a estrutura fechada do sistema liberal, neutro e indiferente aos fatos e às tensões sociais, e com ela, procura-se estabelecer um conjunto principiológico de respeito à condição humana e social, redirecionando, enfim, a razão do próprio direito privado (FENSTERSEIFER, 2009). Thomas Kuhn (2000, p. 89-91), mais uma vez, demonstrou que essa espécie de transição entre paradigmas, via de regra, pode encontrar forte resistência, mas nem por isso o paradigma inovador é anulado pelo dominante, pois o novo deixaria de sê-lo se não tivesse que se afirmar contra alguma coisa, triunfando, pois, sobre a tradição inautêntica, forjada no velho modelo que malogrou o insucesso (STRECK, 2003, p. 297-298). O que importa, neste passo, é a verificação de que a justiça de uma causa nutre o entusiasmo e o desprendimento e conduz os grupos sociais a empreender ações, e diante do paradigma da solidariedade, a hermenêutica solidária contemporânea corresponde a um instrumento de mudança social, cuja finalidade é trazer valores éticos para dentro do horizonte do jurídico (STRECK, 2003, p. p. 59, 132 e 289). A faculdade inerente ao direito de obrigar o indivíduo a praticar ou não certas Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 2-17, Jan-Jun, 2015 009 Hermenêutica Constitucional Solidária Alenilton da Silva CARDOSO ações deriva, destarte, de uma coexistência que se explica do seguinte modo: porque os indivíduos, como entes morais, só têm existência no todo, assim as partes do todo estão obrigadas àquelas prestações que tornam possível o todo, ao mesmo tempo em que estão proibidas as ações que perturbam as determinações individuais existentes na integralidade do todo (BROCHADO, 2006, p. 51). O sentido hermenêutico da solidariedade, portanto, não pode continuar estático. Por constituir o novo paradigma, ele chega para romper com o velho, melhorando o Estado, a sociedade e a qualidade de vida dos indivíduos como cidadãos (STRECK, 2003, p. 297). Essa forma de pensar recoloca o direito em sua função social, reconstruindo, afinal, a ideia de sociedade como ambiente propicio ao desenvolvimento humano em toda sua extensão. A aplicação do direito mediante o critério da eqüidade Há certos casos, afirma Miguel Reale (1997, p. 124-126), em que a aplicação rigorosa do Direito redundaria em ato profundamente injusto. Por isso mesmo, é na atividade judiciária, especialmente na aplicação, na interpretação e no controle dos atos entre particulares que envolvem direitos fundamentais, que todas as dificuldades e peculiaridades da justiça e do direito se revelam com clareza e profundidade (SILVA, 2008, p. 44). É que a questão da justiça não se reduz apenas em subsunção do fato à norma, pois, também, tem por função avaliar o aspecto valorativo e as circunstâncias do caso concreto, para, afinal, aplicar-se corretamente uma norma e realizar-se o direito (ROSS, p. 326). Justiça, não se confunde com arbitrariedade, ainda que esta resulte do sistema jurídico positivado. Aliás, é exatamente por isso que a justiça constitui valor transcendental ao direito, jamais se coadunando com desigualdades injustas. No estágio em que a sociedade se encontra, o pensamento de Montesquieu, para quem a decisão do juiz deve ser uma reprodução fiel da lei, não se lhe permitindo qualquer liberdade para modificá-las com base em critérios equitativos ou outros, pois disso se violaria o principio da separação dos poderes pela presença de dois legisladores (apud BOBBIO, 1995, p. 40), mostra-se totalmente inadequado. a estática dos textos não condiciona a estática dos conceitos normativos. A afirmação de Vilanova se torna ainda mais forte, se atentarmos para o fato de que na base de todo o ordenamento positivo pátrio, existe uma Constituição compromissada com valores imanentes à condição do ser como pessoa, tais como: o princípio da dignidade humana (art. 1º, III); a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, capaz de erradicar a pobreza e a marginalização (art. 3º, I e III); a segurança, para todos, de uma existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170), dentre vários outros dispositivos voltados para a funcionalização social dos institutos concebidos em nossa sociedade. Ponderando, mais uma vez, com Miguel Reale (2002, p. 124-126), chegamos à conclusão de que direito é apreciação estimativa ou axiológica da conduta, e não apenas sistema lógico-formal. Se o direito inclui a designação compreensiva das leis, também a excede (KAUFFMAN, 2004, p. 16). Por isso mesmo é que a equidade está consagrada como elemento de adaptação da norma ao caso concreto, apresentando-se como a capacidade que a norma tem de atenuar o seu rigor, adaptando-se ao caso sub judice. É, de acordo Maria Helena Diniz (2004, p. 472), como se fosse uma válvula de segurança que possibilita aliviar a tensão e a antinomia entre a norma e a realidade, a revolta dos fatos contra os códigos. Não há justiça como “coisa”, há o fazer justiça, ações segundo a medida, longe de todo o excesso. Em que pese uma das formas de fazer justiça seja cumprir a lei, para esta ser justa deve reconhecer a justiça e a dinâmica da igualdade onde ela ainda não existe (LOPES, 2006, p. 53). Pela equidade, os resultados práticos que a aplicação de uma norma é capaz de produzir numa situação real são ponderados, compreendidos e estimados. Se o resultado prático compatibiliza-se com os valores inspiradores da norma, esta deverá ser aplicada. Pelo contrário, se a norma aplicável ao um caso fático produzir efeitos que viriam a contradizer com aqueles mesmos valores, conforme as quais se modela a ordem jurídica, então, tal norma deve deixar de ser aplicada (DINIZ, 2004, p. 472). A mutação da circunstância histórica, consigna Lourival Vilanova (1997, p. 322), determina mutação dos sentidos objetivos nas normas de ordenamento, pois queira o legislador ou não, fará inevitavelmente, o poder judicial, mesmo porque, Três regras, segundo Vicente Ráo (2004, p. 87-89), devem ser seguidas para a aplicação da equidade: (i) por igual modo devem ser tratadas as coisas iguais e desigualmente os desiguais; (ii) todos os elementos que concorrerem para constituir a relação sub júdice, coisa ou pessoa, ou que, no tocante a estas 010 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 2-17, Jan-Jun, 2015 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 2-17, Jan-Jun, 2015 011 Hermenêutica Constitucional Solidária Alenilton da Silva CARDOSO tenham importância, ou sobre elas exerçam influência, devem ser devidamente considerados; e (iii) entre várias soluções possíveis deve-se preferir a mais humana, por ser a que melhor atende à justiça. apresentar uma teoria “distributiva” legitimada por todos, em que a justiça só pode ser defendida se, ao mesmo tempo, for moralmente equitativa e economicamente eficiente. Nota-se, destarte, que para a justiça ser aplicada com equidade, qualquer uma das suas espécies pode ser utilizada, ficando claro, então, que nenhuma das justiças estudadas tem o condão de derrogar as demais, havendo a possibilidade de se acomodarem entre si. A variação se dará por conta da situação envolvida, notadamente, em razão dos direitos que estiverem em discussão, sendo a realização da igualdade, em suas mutáveis perspectivas – reciprocidade, proporcionalidade e solidariedade – a vertente fundamental da análise. Para desenvolver sua tese, Rawls (apud FARIAS, 1998, p. 65) apela para uma releitura e ampliação da teoria Kantiana, em virtude da qual o “principio da justiça como equidade” garante os princípios da liberdade e da diferença. Isso implicaria em acabar com o corte desigualdades sociais e desigualdades naturais, tratando-se, para o autor, de proceder a uma distribuição dos bens primários, entre os quais, os direitos, as liberdades, as obrigações, as rendas, as riquezas, os poderes e as chances. Não é certo, portanto, dizer que a equidade é a “justiça do caso concreto”, porquanto toda norma tem de generalizar. Assevera Arthur Kaufmann (2004, p. 2004), que uma norma individualizante, uma norma especificamente para este, aquele ou aquele outro caso é uma auto-contradição, e não é uma norma. O problema que se coloca para Rawls, entretanto, é saber como pensar a questão da igualdade social sem abrir mão da sociedade de mercado, das liberdades individuais, pois sua teoria não busca redistribuir de maneira permanente e generalizada os bens primários, mas de dotar equitativamente cada indivíduo desde o começo. Propõe, Rawls, então, um alargamento e ao mesmo tempo uma definição estrita do “princípio da igualdade de chances”, o que o autor considera a possibilidade de uma certa correção das desigualdades desde o começo (apud FARIAS, 1998, p. 65). Como afirma Eros Grau (2007, p. 321-322), o juiz não é somente a boca que pronuncia as palavras da lei. Ele, também, está vinculado ao exercício de uma função que consiste tanto na criação quanto na renovação do direito, não se pretendendo, com isso, atribuir ao Judiciário o desempenho de funções que são próprias do Legislativo ou mesmo do Executivo, mas tão apenas salientar que cabe ao Judiciário assegurar a legitima e eficaz exequibilidade do direito. Na concepção de Dworkin (2007, p. 4-11), o juiz deve decidir não simplesmente quem vai ter o quê, mas quem agiu bem, quem cumpriu com suas responsabilidades de cidadão, e quem, de propósito, por cobiça ou insensibilidade, ignorou suas próprias responsabilidades para com os outros, ou exagerou as responsabilidades dos outros para consigo mesmo. O bom, conclui o autor, prefere a justiça à lei. Mas isso não implicaria em abalo à segurança jurídica? Para, Kaufmann (2004, p. 281), por exemplo, não. Segundo ele, a segurança jurídica pode significar duas coisas: segurança através do direito e segurança do próprio direito. A Equidade, está inserida, assim, não apenas em uma, mas em ambas, pois apenas existe segurança através do direito, quando o direito é seguro. Rawls, ao final, parte da premissa de que na cultura publica democrática a sociedade é um sistema equitativo de cooperação entre pessoas livres e iguais, desempenhando a noção de “cooperação social” um papel de aceitação publica para reger a estrutura da sociedade, porquanto esta está marcada por profundas divisões entre os valores morais (FARIAS, 1998, p. 65). Em todo caso, ele não foge da idéias de que a eqüidade consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. Por ela, aproxima-se o direito positivado à noção de igualdade e equilíbrio, realizando o espírito de justiça contido na norma, pois em certos casos, mister é que a justiça se ajuste à vida. Saindo dessa concepção, cabe mencionar, outrossim, a teoria de John Rawls (apud FARIAS, 1998, p. 65), para quem a justiça é puramente procedural, já que tem por objeto os procedimentos e não os resultados. A idéia de Rawls é É aí que entra o Direito. Tendo por função social, além de outras coisas, padronizar a conduta humana em favor da harmonia e da paz social, o direito, na acepção de justo, deve atuar no sentido de transformar a realidade existente, não legitimando, pois, comportamentos egoísticos, mirando sua atuação ao bem comum. A equidade, em suma, é a justiça bem aplicada, algo mais fácil de acontecer quando não compreendemos a justiça como uma coisa: mas como uma obrigação de fazer (REALE, 1990, p. 125). 012 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 2-17, Jan-Jun, 2015 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 2-17, Jan-Jun, 2015 013 Hermenêutica Constitucional Solidária Alenilton da Silva CARDOSO Consequentemente, o valor da solidariedade conduz a hermenêutica a uma prática de justiça, e aos poucos as instituições jurídicas vão se transformando para atender esse objetivo. A partir da perspectiva de que a dignidade humana constitui o “valor-fonte” de todo o direito, este coloca o homem diante dos seus próprios horizontes (REALE, 1997, p. 14-19). O direito e o comportamento de solidariedade, enfim, contrapõem-se à indiferença, responsabilizando o indivíduo para com seu semelhante, colocando-o numa perspectiva de responsabilidade com os hipossuficientes, os cidadãos de outros países e até mesmo os que nascerão nas futuras gerações. Considerações finais Potencializando um todo harmônico – corolário da igualdade como direito de segunda dimensão – e ao mesmo tempo de relações sociais livres, apesar de interdependentes – corolário da liberdade como direito de primeira dimensão –, o direito contemporâneo estabelece um ambiente onde seus membros se condicionam reciprocamente, assumindo o individual importância fundamental para o interesse geral, mas onde o interesse geral condiciona o interesse individual, e em sendo assim, o direito, como fator de concretização de um programa ético definido pela comunidade política em sua Lei Fundamental só pode se realizar se a atitude daqueles a quem se deve o papel de realizar a norma for uma atitude de análise da totalidade do ordenamento jurídico emanado da carta política como meta a ser efetivada. É nesse ponto que a solidariedade se cristaliza no sistema, reconhecendo a importância em se respeitar os interesses difusos, até para tornar viável o direito das futuras gerações, isto porque a reivindicação por uma sociedade onde todos os seres humanos têm direito de se desenvolver como pessoas, revela o processo de mutação pelo qual passaram os direitos fundamentais nas ultimas décadas, hoje focados na necessidade em se estabelecer meios para o desenvolvimento econômico-sustentável, aperfeiçoando a justiça distributiva e implementando a justiça social. O princípio da solidariedade, antes de ser princípio, orienta a hermenêutica num sentido de valor, revela que o reconhecimento da dignidade é uma forma de preservação da vida e da liberdade com igualdade, e se assim é, preceitos como justiça, ética e valor da pessoa humana constituem a base fundamental para que o direito se transforme, de fato, em fator de transformação social. 014 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 2-17, Jan-Jun, 2015 O direito que, primeiramente, se estabeleceu para preservar a vida, depois procurou viabilizar uma vida livre, e hoje se aproxima do ideal de igualdade e qualidade de vida em sentido difuso, tende cada vez mais a se tornar um sistema eqüitativo de cooperação social, advindo daí a formação da solidariedade como critério constitucional hermenêutico. Tal constatação leva à conclusão lógica de que mais do que outrora, a hermenêutica jurídica contemporânea está fundado no plano da ética social, sendo ponto de partida para a promoção de uma moral objetiva, manifestada a partir da consciência de que todos os seres humanos são originariamente iguais, sobretudo, em dignidade. Referências AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. São Paulo: Malheiros, 2006. BAUMAN, Zygmunt. Identidade: Entrevista a Benedetto Vecchi. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. 2005. BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. São Paulo: Ícone, 1995. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 11.ed. São Paulo: Malheiros, 2000. BROCHADO, Mariá. Direito e Ética: A Eticidade do Fenômeno Jurídico. São Paulo: Landy Editora, 2006. CARDOSO, Alenilton da Silva. Princípio da Solidariedade: o paradigma ético do Direito Contemporâneo. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2010. 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São Paulo: Malheiros, 2002. 016 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 2-17, Jan-Jun, 2015 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 2-17, Jan-Jun, 2015 017 018 019 THE MYTH OF POLITICAL-LEGAL SEPARATION OF POWERS IN BRAZIL: AN ANALYSIS OF THE JUDICIARY O MITO JURÍDICO-POLÍTICO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NO BRASIL: UMA ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO ABSTRACT: The purpose of this research is to understand the strengthening of the judiciary in the Constitution of 1988. The main objective is to investigate the phenomenon known as the legalization of politics by analyzing the Subcommittee of the Judiciary in the Proceedings of the National Congress - ANC of 1987-88, in search of collating the justifications given by the constituent political actors to break the separation classic between the three powers, strengthening the judiciary, to give it powers - apparently - legal. The methodology used is the analysis of documentary annals of ANC’s own 1988 Constitution of binding precedents and jurisprudence of the Supreme Court. This research will point, first that, in Brazil, the separation of powers was smoothed into a paradigm of legal-political myth, since we live on the supremacy of a coalition presidentialism. Secondly we show that the utopia of harmony of the three branches can be broken as it enhances the ability of the judiciary to legislate. RESUMO: A proposta dessa pesquisa é compreender o fortalecimento do Poder Judiciário na Constituição de 1988. O objetivo principal é averiguar o fenômeno conhecido como a judicialização da política através da análise da Subcomissão do Poder Judiciário nos Anais da Assembleia Nacional Constituinte – ANC de 1987-88, na busca de cotejar as justificativas dadas pelos atores políticos constituintes para romper com a separação clássica entre os três poderes, fortalecendo o Poder Judiciário, ao atribuir a ele poderes – aparentemente – legislativos. A metodologia utilizada será a análise documental dos anais da ANC, da própria Constituição de 1988, de súmulas vinculantes e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Essa pesquisa apontará, em primeiro lugar que, no Brasil, a separação de poderes foi suavizada em um paradigma de mito jurídico-político, já que vivemos sobre a supremacia de um presidencialismo de coalizão. Em segundo lugar mostraremos que a utopia da harmonia dos três poderes pode ser rompida à medida que se aumenta a capacidade de legislar do Poder Judiciário. KEYWORDS: Legalization of Justice. Judiciary. Separation of Powers. PALAVRAS-CHAVE: Judicialização. Poder Judiciário. Separação dos Poderes. Adriana Duarte de Souza CARVALHO Doutoranda em Ciência Política pela Universidade Federal de São Carlos – UFSCar e mestre em Sociologia pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP. Rafael Lamera CABRAL Doutorando em Direito pela Universidade de Brasília – UnB e mestre em Ciência Política pela Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Docente da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA). O mito jurídico-político da separação de poderes no Brasil: uma análise do poder judiciário Introdução Segundo Pessanha (2003, p.141): “A doutrina da separação de Poderes, na sua forma mais pura, apresenta-se como um tipo ideal”. Retomando a teoria weberiana dos tipos ideais, a afirmação de Pessanha (2003) implica, necessariamente, que a separação de poderes é uma abstração, um recurso metodológico e não se confunde com o processo histórico (WEBER, 2009). Embora essa constatação se choque com todo o liberalismo clássico de Locke e Montesquieu, ela será a premissa básica dessa pesquisa, em torno da qual se configurará nossa hipótese. O objetivo dessa pesquisa, por sua vez, será explicar porque, no Brasil, a separação dos poderes se constitui em um tipo ideal. Nosso recorte cronológico será o Estado Democrático de Direito fundado pela Constituição de 1988, embora não neguemos que essa mesma problemática esteve presentes nas demais constituições brasileiras. Justificamos as afirmações feitas acima a partir de dois argumentos: o primeiro é que se constituiu, no Brasil, um presidencialismo de coalizão (SANTOS, 2003) e, portanto, parte dos processos de tomadas de decisão ultrapassam a lógica da separação dos poderes e ocorre através das negociações entre Executivo e partidos políticos, gerando, assim, o fortalecimento do Poder Executivo como principal agente de formulação de políticas (PESSANHA, 2003) e inibindo essa faculdade típica do Legislativo. O segundo argumento, que justificará a afirmação de que, no Brasil, a separação de poderes é uma mera formulação mítica, é a ampliação do controle normativo do Poder Judiciário (CITTADINO, 2003), denominado pela literatura como judicialização da política. Essa temática diz respeito ao protagonismo recente dos tribunais em criar normas públicas e que acaba com a questão da neutralidade política do Poder Judiciário, especialmente no que diz respeito à criação de garantias que façam prevalecer os direitos de cidadania, mesmo que o Judiciário não tenha acesso ao orçamento da União. Resumidamente, Eisenberg (2003) afirma que o processo de judicialização da política é composto por dois momentos: a) o primeiro aponta a expansão dos poderes em legislar e executar leis, transferindo o Poder Executivo e o Poder Legislativo para os juízes e tribunais e b) o segundo momento presente na disseminação de formas de tomada de decisões típicas do Judiciário para outros poderes. Essa pesquisa se desenvolverá metodologicamente por uma revisão bibliográfica da temática do “presidencialismo de coalizão” e da judicialização da política. A seguir, por meio da metodologia de análise documental, faremos uma leitura sistemática da Subcomissão do Poder Judiciário nos Anais da Constituinte de 1987-88 e da própria Constituição de 1988. 020 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 18-31, Jan-Jun, 2015 Adriana Duarte de Souza CARVALHO; Rafael Lamera CABRAL A partir dessas análises, pretendemos encontrar os principais argumentos que reforçam a hipótese de que a separação harmônica dos poderes no Brasil constituise em um mito político-jurídico e, portanto, exerce uma função meramente simbólica e semântica. A judicialização da política O principal marco teórico da propagada discussão sobre a judicialização da política e seus efeitos no contexto brasileiro decorrem do grandioso processo de transição política experimentado pelo país na década de 1980, gerando a Constituição de 1988. Essa transição era marcada por um contexto ideológico multifacetado – progressistas e conservadores (PILATTI, 2008) que potencializava as disputas políticas em prol da reconstrução do Estado pós-ditadura militar. Essas tensões apontavam para soluções institucionais diversas, dentro de um arranjo político, econômico e social inovador. Diante de um esquadro geral, as discussões na ANC de 87-88 buscavam uma orientação para a problemática da transição política e dos desenhos institucionais a serem estabelecidos. Assim, a escolha por um modelo de Constituição e de República tornam-se chaves explicativas para compreender o período. É nesse sentido que as análises Maciel e Koerner (2002), Arantes (2002) e Vianna (2002) caminham: enquanto na abordagem de Arantes o modelo de uma República Constitucional (Constituição liberal) é marcada com a separação de poderes, cujo equilíbrio ocorre na seara da representação política, o modelo de República Constitucional para Vianna é estabelecida na base da cooperação e complementariedade entre os poderes na produção de decisões políticas. Nesse caso, a representação apenas eleitoral seria insuficiente, tornando-se necessário o modelo de representação funcional (Poder Judiciário e Ministério Público) para um maior equilíbrio. Originalmente, segundo Maciel e Koerner (2002), o termo “judicialização da política” foi utilizado em 1995 no projeto de Tate e Vallinder, em que foram formuladas de linhas de análise comuns para a pesquisa empírica comparada do Poder Judiciário em diferentes países. Desde então, o termo é objeto de críticas por não haver um consenso sobre seus usos e sentidos. Entretanto, “de um modo geral, a expressão é utilizada em sentido normativo, tanto em relação ao papel atual dos agentes do sistema judicial, assim como em relação a propostas sobre a extensão adequada do seu papel na democracia brasileira”, destaca Maciel e Koerner (2002, p. 115). Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 18-31, Jan-Jun, 2015 021 O mito jurídico-político da separação de poderes no Brasil: uma análise do poder judiciário Com este cenário controverso, nossas análises se basearão no plano constitucional, onde “a judicialização refere-se ao novo estatuto dos direitos fundamentais e à superação do modelo da separação dos poderes do Estado, que levaria à ampliação dos poderes de intervenção dos tribunais na política” (MACIEL; KOERNER, 2002, p. 117). A Constituição de 1988 publiciza a escolha do constituinte pela construção de um Estado Democrático de Direito que assegure o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, plural e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. A compreensão desta análise semântica apresentada pelo constituinte – por meio do preâmbulo constitucional demonstra de maneira efetiva a percepção de um modelo de Constituição que rompe com o predomínio de uma carta liberal (especificamente, em relação aos direitos individuais e não necessariamente, no campo econômico e político). Como aponta Vianna (2008, p. 98), “o constituinte recusa o caminho de uma Carta limitada a instituir procedimentos para a formação da vontade coletiva e as garantias de autonomia dos indivíduos”. Isto significa dizer que, ao estabelecer os princípios fundamentais do Estado brasileiro, a prevalência da soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político passam a fundamentar institucionalmente a vivência nacional. O marco é significativo, pois rompe com uma experiência histórica observada nas demais Constituições brasileiras. Os direitos são utilizados – na expressão de Vianna – como a principal referência ético-pedagógica dentro da perspectiva constitucional. Adriana Duarte de Souza CARVALHO; Rafael Lamera CABRAL por serem expressão da vontade geral, a sua concretização passaria a ser possível por parte da cidadania pela via do direito, suas instituições e procedimentos (VIANNA, 2008). Na subcomissão do Poder Judiciário na ANC foi possível constatar que com os novos (outros não) instrumentos constitucionais – Ação Civil Pública, Ação Popular, Mandado de Injunção, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, entre outras – contemplados na nova dinâmica do Poder Judiciário, essa instituição passa a compor como membro efetivo na comunidade de intérpretes da Constituição 1, ao lado dos poderes legislativo e executivo. Não alegamos e ou ignoramos que o Judiciário não exercia essa função antes de 1988; contudo, sob essa formatação institucional, há um rompimento com a estrutura clássica da separação dos poderes. Quando essa teoria foi estabelecida no século XIX, os argumentos filosóficos que a embasaram (Hobbes, Locke, Montesquieu e outros) revelam que a separação de poderes, distinta da antiga doutrina do governo misto, “constituiu uma proposta de construção institucional destinada a viabilizar na prática o desiderato de submeter a política à perspectiva da razão, isto é, à perspectiva da inteligibilidade teórica (cristianizada), conferindo-lhe assim um fundamento ético”, como aponta Castro (2005, p. 179). A política era predominante no Poder Legislativo, aceitável no Poder Executivo, mas neutralizada no Poder Judiciário, porque [...] a solução institucional da separação dos poderes, em essência, traduz a ideia mais radical da necessidade de que os governos expressem e preservem a vontade autônoma dos indivíduos divinamente inspirada, que é considerada como meio de aquisição da consciência do bem comum, de caráter ético (CASTRO, 2005, p. 166). O primeiro efeito desta inovação consiste numa inversão complexa: a sociedade não está vinculada ao Estado como nas demais Constituições brasileiras. Como exemplo, citamos a Constituição de 1934 – analisada por Cabral (2011) – em que o Estado era o ator protagonista no estabelecimento de direitos. No exato momento em que essas inflexões aconteceram, o desenvolvimento das relações sociais dentro das sociedades passou a ser interpretado por outra chave, qual seja, a dos direitos fundamentais declarados na Constituição. O elemento volitivo correspondente a sentença informada acima é a confiança, isenta da coerção social e política (defendida por Hobbes e contraposta por Locke). Como aponta Castro (2005, p. 167), é em Locke que a formação da doutrina da separação dos poderes “adota a orientação que as instituições devem favorecer, por meios não coercitivos, a formação da consciência do bem comum, de caráter ético absoluto, e a sua expressão nas leis”. O referencial ético que se vincula ao requisito da divisão do poder surge, deste modo, em dois tipos de autoridade: “abre-se uma instância política (o A efetivação desses direitos – para os constituintes de 1987-88 – não deveria ficar vinculada essencialmente ao poder central do Estado; mas 1 De fato, nos Anais da Assembléia Constituinte, lemos: “[...] o papel do Supremo Tribunal Federal, como guardião da 022 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 18-31, Jan-Jun, 2015 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 18-31, Jan-Jun, 2015 Constituição [...]” (BRASIL , 1987, p. 115). 023 O mito jurídico-político da separação de poderes no Brasil: uma análise do poder judiciário poder de legislar) que é separado do uso da força, permanecendo esta reservada ao poder de executar. Ao mesmo tempo, a possibilidade de prevalência do referencial ético é tornada dependente da psicologia da confiança”. De certa maneira, o modelo instaurado na Constituição de 1988 rompe com essa teoria clássica no ponto específico de clara divisão estanque de poderes; no entanto, isto não foi uma inovação da constituinte nacional, mas também pode demonstrar uma perda do elemento confiança na construção do poder de legislar. Essa tendência já era observável em vários países do mundo, especialmente, naqueles que previam a revisão judicial. Sob essas circunstâncias, o sistema de Justiça passou a cumprir novas funções sociais dentro da própria estrutura do Estado, possibilitando aos cidadãos o acesso a direitos inéditos por outro caminho, que não o político, mas sim, judicial. Isto denota uma complexa modificação na estrutura institucional, pois o Judiciário, tipicamente vinculado prolatação de decisões contramajoritárias, passa a exercer representatividade de demandas políticas, econômicas e sociais da comunidade política nacional. Outro aspecto relevante desse fenômeno ocorre pelo critério da governabilidade do Estado, onde as políticas públicas a serem seguidas foram reguladas dentro do marco constitucional. A inf luência do Poder Judiciário em relação às políticas públicas não resulta, necessariamente, do ativismo judicial, mas, preponderantemente, de uma escolha constituinte: a de resguardar ao Poder Judiciário (representado pela instituição do Supremo Tribunal Federal) o título de guardião da Constituição. Como responsável principal pela interpretação e aplicação da Constituição, muitas ações judiciais – a serem apreciadas pelo novo ator da política brasileira – acabam invadindo o campo das decisões políticas, gerando, desta feita, críticas de toda sorte. É inegável que o Poder Judiciário padece de representação democrática para o exercício de funções legislativas, posto que não possuem funções típicas neste sentido. No entanto, dentro da chave constitucional de que o exercício dos três poderes deve ser estabelecido em função de complementariedade e colaboração institucional – o que evidentemente, tem se visto na práxis judicial – esta nova configuração aponta uma transfiguração na teoria clássica, um mito jurídico-político na concepção prática da separação de poderes. 024 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 18-31, Jan-Jun, 2015 Adriana Duarte de Souza CARVALHO; Rafael Lamera CABRAL A construção do poder judiciário na Assembleia Constituinte de 1987-1988 Por meio da análise dos Anais da Assembleia Constituinte de 1987-88 será possível compreender como os atores políticos constituintes refletiram a engenharia institucional que daria forma ao Poder Judiciário. De fato, houve um consenso na constituinte de que o Judiciário tinha um papel social e normativo, uma vez que não havia garantias processuais de exigibilidade de muitos direitos sociais. Para isso, havia uma defesa, na constituinte, da necessidade de se aperfeiçoar o papel do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ele fosse capaz de garantir a eficácia dos direitos constitucionalmente garantidos. Nesse sentido, o constituinte Luiz Pinto Ferreira afirmava que, [...] uma Suprema Corte aperfeiçoada e aprimorada passa a ser uma rota a ser seguida pelo legislador Constituinte, inclusive ampliando o papel de Corte Constitucional, um dos papéis da suprema corte. O segundo seria justamente o de criar duas entidades fundamentais – uma Corte Constitucional e o Supremo Tribunal Federal – dando à Corte Constitucional a função de ajuizar sobre a inconstitucionalidade das leis e ao Supremo Tribunal Federal a missão de ajuizar e de se orientar para afirmar a unidade da lei federal e a unidade da jurisprudência (BRASIL, 1987, p. 102). O aperfeiçoamento supramencionado do Poder Judiciário passava, na constituinte, pela necessidade de se transformar o Judiciário em um poder político, capaz de colocar limites aos abusos dos demais poderes. Assim, segundo o presidente da Subcomissão do Poder Judiciário, podemos perceber essa construção no discurso de Paes Landim: Tem de haver um ramo da função jurisdicional que tenha esse papel elevado de ser órgão com poder político, de pôr limites aos abusos dos demais poderes. E a estruturação desse ramo da função jurisdicional é diversa e precisa ser constitucionalizada. Então, na verdade, a Constituição terá prestado um grande serviço ao povo brasileiro se institucionalizar a função jurisdicional e poder, nessa circunstância, deixar em aberto a organização da Justiça [...]. (BRASIL, 1987, p. 123). Outra importante menção ao papel político do Poder Judiciário é feita na constituinte por José Joaquim Calmon Passos, que afirmava ser: [...] profundamente convicto em que é preciso deixar em aberto a função dos mediadores de conf lito na sociedade, é o grande papel do juiz. E mera ilusão pensar que a função do juiz é técnico-jurídica, tem alicerce dogmático e assenta suas raízes nas Faculdades de Direito. (BRASIL, 1987, p. 136). A temática da construção de instituições democráticas era, como já mencionado, fundamental na Constituinte, em sua necessidade de superar as instituições políticas autoritárias. Assim, toda a discussão do Poder Judiciário Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 18-31, Jan-Jun, 2015 025 O mito jurídico-político da separação de poderes no Brasil: uma análise do poder judiciário passa pela temática da democracia e quando os constituintes mencionam o aperfeiçoamento e aparelhamento dessa instituição, bem como de seu poder político, há, embasando toda essa discussão, uma preocupação com a elaboração de instituições democráticas. É justamente o que podemos ver, mais uma vez, na fala do constituinte Paes Landim (BRASIL 1987, p. 155) para quem entende ser : “[...] um dever nosso, de quem luta pela estabilidade democrática do nosso País, tentar cada vez mais aumentar o seu poder e criar condições cada vez mais do seu papel proeminente na defesa das instituições democráticas do Brasil”. A Constituinte – em tom consensual – vislumbrava que a democracia só poderia ser estabelecida na medida em que o Poder Judiciário tivesse, portanto, uma feição política. É o que argumenta Milton Santos Martins na Constituinte: Afasta-se o Judiciário, mas uma seqüela grave se instalou de não mais se decidir questões políticas. A doutrina, a jurisprudência fez um longo caminho que até hoje não conseguimos modificar por inteiro, isto é, de que o Judiciário está afastado das questões políticas e não pode interferir nos grandes temas da nacionalidade. Se o Estado é de Direito, e se repousa nas leis a partir da Constituição não se pode, parece evidente, afastar nenhum tema, porque o Direito deve estar expresso em uma lei e ele tem de ser examinado por um órgão, no caso, o Judiciário (BRASIL, 1987, p. 158). A mesma observação da necessidade do se conceder poder político ao Poder Judiciário, para a garantia do Estado Democrático de Direito, pode ser visto na fala do constituinte Jairo Carneiro: O Judiciário não pode decidir matéria obrigando o Estado a dar essa prestação, porque é matéria de ordem executiva e não jurisdicional. Há muitas situações que o Judiciário gostaria de atender e preservar direitos fundamentais não reconhecidos, que o cidadão realmente não tem. Os direitos personalísticos o Judiciário tem que dar. Há, todavia, uma mentalidade patrimonialista a dominar a doutrina jurisprudencial do País, graças a certas leis, como havia a lei – excluindo o Judiciário das questões políticas – [...]. (BRASIL, 1987, p. 50). Os processos constituintes são, antes de qualquer coisa, momentos de tomada de decisão política. Fica clara, através da análise dos discursos constituintes, que a judicialização da política era uma mudança institucional requerida na Assembleia. Adriana Duarte de Souza CARVALHO; Rafael Lamera CABRAL atualmente, determina as relações entre Executivo e Legislativo no Brasil. O presidencialismo de coalizão se institucionaliza da seguinte forma: Dada a separação de poderes e o pluralismo partidário no Congresso, o presidente articula sua base de apoio graças à distribuição de cargos ministeriais e de recursos orçamentários entre os grandes partidos, cujos membros garantem os votos necessários à implementação do programa de governo (SANTOS, 2003, p. 17). De acordo com a definição de Santos (2003), notamos que a separação clássica entre os três poderes no Brasil não é apenas um mito no que diz respeito ao Judiciário, mas ela também passa, embora de forma diversa, pelo Executivo e Legislativo. Uma vez que as negociações se passa entre Executivo e partidos políticos, o Legislativo tem diminuída sua prerrogativa fundamental nas tomadas de decisão políticas. Há um deslocamento de funções que nos faz questionar a eficácia da lógica clássica da separação de poderes. Segundo Santos (2003, p. 59): [...] mudanças na capacidade de este intervir no processo legislativo produziram impactos significativos no comportamento dos partidos e dos deputados tomados individualmente. Impactos, importante notar, no sentido de ampliar o potencial de apoio legislativo ao Poder Executivo. Santos (2003) afirma que o Legislativo brasileiro tem limitada capacidade de competir com o Executivo, devido ao escasso investimento de atores políticos no próprio Congresso Nacional. Assim, o Legislativo se encontra em um processo de encarceramento, devido à sua dificuldade de institucionalizar-se. O desequilíbrio decorrente se acentua porque o Executivo torna-se o lócus privilegiado para a tomada de decisão. O autor enfatiza que o Legislativo não consegue se tornar autônomo e, em contraposição, o Poder Executivo ganha enorme supremacia, ferindo a ideia clássica da autonomia entre os três poderes. Considerações finais Mostramos acima que uma das mais importantes indicações de que separação dos poderes não é mais que um mito jurídico-político é a nova configuração do Poder Judiciário na Constituição de 1988. Outro importante elemento que justifica nossa hipótese é o chamado presidencialismo de coalizão (SANTOS, 2002), que, Mostramos, nesta pesquisa, que a configuração institucional dos três poderes no Brasil foge do modelo clássico liberal. A engenharia institucional, bem como as prerrogativas atribuídas aos três poderes na Constituição de 1988, fizeram emergir um Executivo fortalecido, um Legislativo dependente e um Judiciário dotado de poderes políticos, principalmente no que diz respeito à execução de políticas públicas. Este artigo apontou, portanto, que no novo formato do presidencialismo brasileiro, a separação autônoma e harmônica entre os poderes é, de fato, uma ficção político-jurídica, que, embora tenha uma vantagem metodológica, não se institucionalizou nas relações políticas reais. 026 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 18-31, Jan-Jun, 2015 Presidencialismo de coalizão Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 18-31, Jan-Jun, 2015 027 O mito jurídico-político da separação de poderes no Brasil: uma análise do poder judiciário Apontamos ainda que o que justifica a adesão à judicialização é o novo papel dado as instituições jurídicas pela Constituição de 1988. No entanto, um novo problema institucional é criado e se relaciona, diretamente, com o exercício quotidiano do poder e seu controle, este como elemento fundamental para uma democracia. Decorrente desta transformação substancial na relação entre Estado e sociedade com o Poder Judiciário, resta saber quem mais se favorece neste novo cenário. Em relação à sociedade, considerando que o marco constitucional passa a ser reconfigurado neste desenho institucional pela tutela dos direitos humanos e garantias fundamentais, há um ganho substancial, pois o exercício de direitos constitucionalmente consagrados tendem a ser promovidos com a intervenção do Poder Judiciário, principalmente, com o amplo acesso à Justiça, mediante ONG e em um processo mais acelerado com as implantações das Defensorias Públicas nos Estados. No entanto, o ativismo judicial praticado pelo Poder Judiciário estabelece – especialmente, em relação às políticas públicas – uma inversão na pauta política, podendo gerar um crise de legitimidade, afetando, de maneira “indevida” a governabilidade. Em linhas gerais, crises de governabilidade tendem a prejudicar todos, inclusive, a própria sociedade civil. Bernardo Sorj (2001) nos apresenta observações relevantes para compreendermos o processo de jurisdiscização da sociedade e judicialização das relações sociais no Brasil. O primeiro termo se refere a perspectiva habermasiana de organização da vida social por normas burocráticas, que se apresenta no Brasil ainda como um caso de “substitucionismo”. Ou seja, que a atuação contra alguns problemas sociais enraizados tenha como ponto de partida as instâncias judiciais. Já judicialização, que para o autor engloba um conjunto de condicionantes 2 , significa a constante transferência do conflito social para o Judiciário, fato este, realidade no processo de redemocratização do Brasil. Todavia, o fato de que no país exista muita regulamentação, porém baixa reivindicação pode fazer com que essa atuação do judiciário como “vanguarda da sociedade democrática” tenha um curto prazo. “Isso porque pode gerar tanto uma reação dos grupos dominantes como uma frustração dos grupos dominados ante a limitada eficácia que o Judiciário pode ter na sociedade” (SORJ, 2001, p.118). A década de 1980 foi produto de uma singularidade especial e que, devido 2 Autor destaca alguns fatores como Constituição de 88, Ação Civil Pública, pressões de instituições externas, dentre outros pontos. Ver SORJ (2001), p.114 -119. 028 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 18-31, Jan-Jun, 2015 Adriana Duarte de Souza CARVALHO; Rafael Lamera CABRAL seu contexto político-social, a judicialização das relações sociais surgiu com o fenômeno da invasão do direito na organização social. Nesse ponto, assiste razão a Vianna (2002), que observa que o Judiciário entra em um contexto onde há crise de paradigmas, ou seja, ausência do Estado e várias outras instituições, como família, religião, assim como, crise de ideologia e crise do sistema de representação. Destarte, a sociedade visualiza no direito e nas suas instituições a possibilidade da concretização das promessas democráticas que ainda não foram realizadas pela modernidade, isto é, uma possível tradução de seus interesses em direitos. Conforme Vianna (2002), isso pode ser observado em grupos minoritários, até então excluídos de um processo mais amplo dos direitos humanos em defesa dos homossexuais, do movimento sem terra, dos negros, das mulheres. Nesse processo, o autor destaca a criação dos Juizados Especiais Civis e Criminais como o “divisor de águas”, pois é fruto de resultados da crescente demanda por justiça de setores submersos e sem representação. Discursivamente, o contexto social promove uma abertura ao Poder Judiciário, possibilitando à sociedade o acesso a Justiça de maneira integral. Como pano de fundo ao problema posto pela judicialização, concluímos que um outro embate deve surgir: trata-se de um novo paradigma para o sistema jurídico brasileiro, cuja influência vem do modelo romano-germânico do direito escrito. Em países cujo modelo é de common law o direito alternativo tem maior êxito em alterar práticas judiciais, uma vez que são baseadas em costumes. Já em países de civil law, como no Brasil, o direito alternativo encontra maior resistência, pois, sendo as leis escritas, esbarra na unanimidade jurídica. Para Vianna (2002) esse contexto de tentativa de propagação do direito alternativo e seu confronto com a estrutura jurídica rígida brasileira conduz a uma aproximação do modelo jurídico civil law aos institutos do common law, em resposta a crescente complexividade da vida social e a jurisdiscização das relações sociais no Brasil. Há esse embate porque o sistema jurídico common law está mais próximo das necessidades institucionais das modernas democracias e dos ideais igualitários nelas emergentes. Assim, há uma tendência do modelo de civil law e de common law se convergirem, posto que há valorização dos institutos desse último, contrapondo a teoria de separação dos poderes e aproximando ao modelo checkes and balances dos federalistas americanos, onde se tem a origem da figura do “juiz herói” em contraposição ao “juiz funcionário” da civil law. Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 18-31, Jan-Jun, 2015 029 O mito jurídico-político da separação de poderes no Brasil: uma análise do poder judiciário Nesse sentido, a Justiça não seria dependente da política como ocorre no Estado Liberal, pois o “constitucionalismo democrático” proporciona cada vez mais a intervenção do judiciário sobre as decisões dos outros poderes. De tal modo, a desneutralização do judiciário, o ativismo e a judicialização da política são fenômenos que abarcam tanto o civil law quanto o common law. Portanto, dois processos resultam da judicialização da política, segundo Vianna: no campo jurídico – convergência do sistema do common law e civil law; e no campo político institucional – esvaziamento da concepção doutrinária de separação dos poderes, no qual se altera as relações entre as instituições e os poderes. Adriana Duarte de Souza CARVALHO; Rafael Lamera CABRAL e Separação de Poderes. In. VIANNA, Luiz Werneck. A Democracia e os Três Poderes no Brasil. Belo Horizonte: UFMG, 2003. CASTRO, Marcus Faro de Castro. Violência, medo e confiança: do governo misto à separação dos poderes. Revista Forense. Rio de Janeiro, v. 382, 2005, p. 157-180. EISENBERG, José. Pragmatismo, Direito Reflexivo e Judicialização da Política. In. LOCKE, John. Dois Tratados sobre o Governo. São Paulo: Martins Fontes, 2001. ENGELMANN, Fabiano. Sociologia do campo jurídico: juristas e usos do direito. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 2006. MACIEL, Débora Alves; KOERNER, Andrei. Os sentidos da judicialização da política: duas análises. Lua Nova, n. 57, 2002. Assim sendo, o movimento do direito alternativo, como nos demonstra Engelmann (2006), tomou maior repercussão no Brasil quando houve a aliança entre acadêmicos e associações, com o propósito de contrapor o direito tradicional. Segundo o autor, o movimento busca distinção em relação à tradição jurídica “conservadora”, por intermédio de uma série de imissões nas “teorias críticas do direito”, congregadas nas decisões judiciais, produção e publicação de artigos e participação em vários eventos e congressos. MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996. Não temos a pretensão de responder a problemática, mas tão somente, dado o espaço limitado deste artigo, apontar diretrizes para um debate que tem se tornado, a cada dia, fundamental para a vivência da política nacional brasileira. A judicialização da política, portanto, está intimamente interligada à democracia. Uma vez que a separação dos poderes é compreendida como um mito jurídicopolítico, como governar? E, principalmente, como garantir a democracia? SANTOS, Fabiano. O Poder Legislativo no Presidencialismo de Coalizão. Belo Horizonte: UFMG, 2003. Referências ARANTES, Rogério Bastos. 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Judicialização da Política, Constitucionalismo Democrático 030 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 18-31, Jan-Jun, 2015 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 18-31, Jan-Jun, 2015 031 032 033 BLACK CITIZENSHIP IN BRAZIL: ASPECTS OF PROBLEMS IN LEGAL AND BALL IN DAILY LIFE (1823-2010) CIDADANIA NEGRA NO BRASIL: ASPECTOS DOS PROBLEMAS NA ESFERA LEGAL E NO COTIDIANO (1823-2010) ABSTRACT: This article aims to discuss aspects of spheres legal and quotidian of the black citizenship struggle in Brazil between 1823 and 2010. The preparation of this formulation became possible considering that with the enactment of the Racial Equality Statute, on 20 July 2010, facing the guarantees of rights to the black population, closes, according to our understanding, a cycle historical struggles initiated by the National Constituent Assembly of 1823. However, we hypothesized that the significant factor to reverse the lack of black citizenship in Brazilian society would be directly connected to dismantling the discourse of black inferiority built during the historical period corresponding to the time frame here designed primarily with scientific theories in the late nineteenth century. It is, in our view, a discourse composed of aspects of at least two distinct spheres: the law and the everyday, the object of our investigation. Hence the adoption of a theoretical and methodological framework focused mainly on human activity in the process research methodological of survey documentary and bibliographic. RESUMO: Este artigo tem como objetivo discutir aspectos das esferas legal e do cotidiano da luta pela cidadania negra no Brasil entre 1823 e 2010. A elaboração dessa formulação tornou-se possível considerando-se que, com a promulgação do Estatuto da Igualdade Racial, em 20 de julho de 2010, voltado para as garantias de direitos à população negra, fecha-se, segundo o nosso entendimento, um ciclo histórico de lutas e reivindicações, iniciado com a Assembleia Nacional Constituinte de 1823. No entanto, temos como hipótese que o fator considerável para reverter o quadro da falta de cidadania negra na sociedade brasileira estaria diretamente ligado ao desmonte do discurso de inferioridade do negro construído durante o período histórico correspondente ao recorte temporal aqui projetado, principalmente com as teorias científicas no final do século XIX. Trata-se, a nosso ver, de um discurso constituído por aspectos de, pelo menos, duas esferas distintas: a da legislação e a do cotidiano, objeto da nossa investigação. Daí a adoção de um quadro teórico-metodológico centrado, sobretudo na ação do homem na produção do cotidiano e de procedimentos metodológicos da pesquisa documental e bibliográfica. KEYWORDS: Black Citizenship in Brazil. Discourse of Black Inferiority. Statute of Racial Equality. PALAVRAS-CHAVE: Cidadania Negra no Brasil. Discurso da Inferioridade do Negro. Estatuto da Igualdade Racial. Alexandre de CASTRO Bacharel em Ciências Sociais pela Universidade Estadual Paulista/UNESP-Câmpus de Marília/SP, Bacharel e Mestre em Direito pelo Centro Universitário “Eurípides” de Marília/UNIVEM-Marília/SP. Professor de Ciência Política na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - Unidade Universitária de Paranaíba-MS. Cidadania negra no Brasil: aspectos dos problemas na esfera legal e no cotidiano (1823-2010) Introdução O presente artigo teve sua gênese durante o período no qual ministrávamos uma disciplina de natureza optativa, no Curso de Direito do Centro Universitário Católico Auxilum de Araçatuba/SP, denominada Direito e Cidadania, no período letivo compreendido entre agosto de 2007 a dezembro de 2008. Dividida em três blocos distintos, o objetivo consistia numa abordagem de natureza geral a respeito da temática da cidadania para estudantes de Direito. Num primeiro momento introduzíamos a diferença entre uma abordagem jurídica do termo cidadania e sua concepção “sociológica” e, posteriormente, o desenvolvimento dessa ideia no Brasil; em seguida delimitávamos a concepção de cidadania para etnia negra, ressaltando o papel da cor no contexto social e seus meandros (DEGLER, 1976) e a solução adotada neste contexto social (HOFBAUER, 2006) para o ”problema” da cor; a terceira e última etapa da disciplina era dedicada ao estudo da cidadania feminina no Brasil. É nesse momento em que as discussões a respeito dos direitos da etnia negra ganha maior notoriedade na mídia nacional. O debate se dá, dentre outras temáticas, em torno do Projeto de Lei de n° 6264, que fora apresentado em 25 de novembro de 2005, pelo Senador do Rio Grande do Sul, Paulo Paim, contemplando uma série de prescrições legais nas mais diversas áreas como: saude, educação, lazer, cultura, terras quilombolas, mercado de trabalho etc, e, o que viria a gerar maior discussão, o conteúdo da matéria do Artigo 70 deste projeto, relacionado à reserva de cotas nos cursos superiores de graduação nas Universidades Estaduais e Federais brasileiras para afrodescendentes. Tal temática tem estado presente num campo de preocupações e, portanto, de investigações de outros pesquisadores. Martins (2008) busca, nos debates e discursos da Assembleia Nacional Constituinte de 1823, compreender quem são, na acepção dos deputados, os futuros cidadãos do Brasil. Acaba dedicando, em seu segundo capítulo, uma discussão mais específica a respeito da etnia negra, em subtítulo Cidadania para os negros, analisando os debates a respeito da concessão de cidadania aos escravos alforriados, prerrogativa que constava do projeto de constituição apresentada à Assembleia. A discussão da cidadania negra, pelas mãos de sujeitos históricos a respeito da educação, entre fins do século XIX e início do século XX, também foi fruto 034 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 32-45, Jan-Jun, 2015 Alexandre de CASTRO de preocupações de Reis (2005) ao discutir os projetos nacionais com relação à escolarização dos escravos, ex-escravos e forros, sem esquecer iniciativas autônomas dos próprios negros em busca da realização de sua cidadania em colaboração com setores da Igreja, Maçonaria e o movimento da abolição. Ainda no campo da educação, Pereira (2001) destaca a história de uma instituição de ensino na cidade de Campinas/SP envolvida durante quarenta anos na promoção da cidadania negra, patrocinando educação, não só os negros, bem como aos seus filhos. No plano legal, Fullin (1999) destaca a demanda por uma legislação que combata atos e práticas discriminatórias na década de 1940, mas será na década de 1950 o primeiro passo neste sentido, com a promulgação da Lei Afonso Arinos. A decepção do movimento negro com este diploma legal foi sua falta de eficácia e brandura das penas levando a completa ausência de condenação pelo crime ali tipificado. Diante do quadro, Fullin (1999) retoma os problemas do funcionamento da justiça, quando está em jogo a questão do negro e sua discriminação argumentando a dificuldade em traduzir a letra da lei em exercício do direito, sustentando a exclusão da etnia negra no exercício e gozo da cidadania. Ainda na esteira do âmbito legislativo, Olsen (2008) aborda a opressão que acabou por construir uma identidade distorcida do negro com a consequente atribuição negativa de sua imagem, ressaltando sua inferioridade. As reivindicações de natureza legislativa pelo Movimento Negro estão no cerne da questão do resgate de sua visibilidade social para uma cidadania negra igualitária. A aquisição da liberdade por intermédio de trabalho (negros ao ganho) foi durante muito tempo uma das portas pelas quais o negro “ingressava” na sociedade brasileira ao comprar sua alforria. O estudo de natureza linguística de Silveira (2000), no entanto, debruçando-se sobre os termos da língua portuguesa da época, explicita os mecanismos institucionais utilizados pelos encarregados da concessão da alforria em não deixar muito claro a pretensão do escravo em tornar-se cidadão (liberto), ofuscando desta forma sua pretensão cidadã. Na emergência da luta organizada dos negros contra o racismo em 1978, Santos (1992) pesquisa quais são os programas e ações dos partidos políticos, entre as décadas de 1970 e 1980, e os limites e avanços do exercício da cidadania diante dos fatos como: o voto racial, os discursos e práticas dos partidos políticos no trato com as desigualdades sócio raciais, ações legislativas na ampliação dos direitos dos negros etc. Retomando a discussão entre liberdade e escravidão, contidos no projeto político Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 32-45, Jan-Jun, 2015 035 Cidadania negra no Brasil: aspectos dos problemas na esfera legal e no cotidiano (1823-2010) da construção do Estado Nacional, Fontoura (2006) estabelece uma atualização das temáticas explicando políticas de natureza pública de discriminação positiva como inclusão do negro na sociedade brasileira, justificando a necessidade da criação do regime de cotas nas Universidades públicas. Assim, considerando o momento histórico do cenário nacional de acirramento das discussões a respeito dos direitos da etnia negra, e, portanto, da necessidade de apresentar aos aluno(a)s da disciplina Direito e Cidadania, a qual mencionamos no início deste texto, as discussões que tem sido objeto de estudo dos pesquisadores a respeito da temática em questão, vimo-nos diante da necessidade de incluir para debate nessa disciplina Direito e Cidadania, conteúdos do papel do negro na sociedade brasileira, centralmente sobre a implementação das cotas raciais pelas Universidades públicas em seu modo de acesso aos cursos superiores no Brasil. Foi então que nos pareceu lacunar o campo das investigações sobre a temática, no que se refere a trajetória da luta pela cidadania negra no Brasil, do que decorreu a problemática de recuperar, analisar e interpretar aspectos dessa trajetória, a fim de oferecer subsídios para a análise e interpretação do processo que se encontra em marcha, pelo viés legal, no sentido da integração da etnia negra na sociedade brasileira. Problema histórico no reconhecimento do negro como cidadão. Da revisão da literatura realizada, outra face do problema envolvendo a questão da cidadania da etnia negra, ainda em sua forma embrionária, foi apresentada em forma de comunicação no X ENPEX-Ensino, Pesquisa e Extensão, no Centro Universitário UniToledo, na cidade de Araçatuba-SP, em 2010. Tal comunicação resultou das ref lexões realizadas no início de 2009, quando era intenso e acirrado o debate, não só na sociedade como um todo, (MAGNOLI, 2009), mas, sobretudo, na comunidade negra em particular, desembocando no questionamento da constitucionalidade do referido projeto de lei perante o Supremo Tribunal Federal, mobilizando prós (Manifesto em defesa da justiça e constitucionalidade das cotas, 2008) e contras (Cidadãos anti-racistas contra as leis raciais, 2008). Frente a esse efervescente panorama social, buscamos possíveis aspectos que teriam contribuído para o acirramento das discussões a respeito dos direitos e deveres para com a etnia negra no Brasil. 036 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 32-45, Jan-Jun, 2015 Alexandre de CASTRO O pedido judicial da impugnação das cotas adotadas em grande parte das Universidades brasileiras foi improcedente no entendimento do Supremo Tribunal Federal e, o Projeto de Lei do Estatuto da Igualdade Racial, agora sem o “tormentoso” artigo 70, foi promulgado1. A publicação desse Estatuto, Lei n° 12.288, que se deu em 20 de julho de 2010, transformou-se num fato de natureza impositiva para o desenvolvimento da análise da cidadania negra no Brasil. A partir de então, consideramos importante as condições sobre essa temática, pois o fato jurídico desencadeou outro fator de natureza histórica. Com a promulgação do Estatuto de Igualdade Racial há suposto marco de reivindicações de direitos, iniciado com a Assembleia Constituinte de 1823. Daí o nosso recorte temporal para o desenvolvimento desse artigo compreendido entre a Assembleia Constituinte de 1823 e a Promulgação do Estatuto de Igualdade Racial de 2010. Tal recorte temporal, por nós sustentado e sistematizado (CASTRO, 2011), seria constituído por três etapas distintas na luta pelos direitos da etnia negra. A primeira etapa teria iniciado com o debate, na Assembleia Constituinte de 1823, do projeto de Constituição, em seu Título II, Capítulo I, Artigo 5° a respeito da condição do escravo alforriado adquirir o status de brasileiro. Os debates parlamentares demonstram o firme propósito da negação de uma cidadania negra, pela preservação da propriedade e da inferioridade dos cativos, frente algumas vozes destoantes, carregadas de humanismo. Etapa na qual a cidadania negra enfrentou a condição de “coisa” e a busca pela liberdade. 1 CAPÍTULO VIII - DO SISTEMA DE COTAS: Art. 70. O Poder Público adotará, na forma de legislação específica e seus regulamentos, medidas destinadas à implementação de ações afirmativas, voltadas a assegurar o preenchimento por afro-brasileiros de cotas mínimas das vagas relativas: I – aos cursos de graduação em todas as instit uições públicas federais de educação superior do território nacional; II – aos contratos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). § 1º Na inscrição, o candidato declara enquadrar-se nas regras asseguradas na presente lei. § 2º A implementação de ações afirmativas nos estabelecimentos públicos federais de ensino superior poder-se-á fazer mediante a reserva de percentual de vagas destinadas a alunos egressos do ensino público de nível médio na proporção mínima de autodeclarados afro-brasileiros da unidade da Federação onde estiver instalada a instituição. § 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências legislativas, normas para a adoção de políticas afirmativas referentes ao preenchimento de cargos e empregos públicos, ao acesso às instituições públicas estaduais, distritais e municipais, de educação superior, quando houver, e ao financiamento ao estudante do ensino superior. § 4º A União poderá levar em consideração, dentre outros critérios, para fins da avaliação de que trata o art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a existência de programas de ações afirmativas para ingresso e permanência de afrobrasileiros nas instituições de ensino superior públicas ou privadas. § 5º Nas cotas de que trata o caput, fica assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários, ressalvados os casos em que tal proporcionalidade não se aplique. Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 32-45, Jan-Jun, 2015 037 Cidadania negra no Brasil: aspectos dos problemas na esfera legal e no cotidiano (1823-2010) Uma segunda etapa tem início em 1891, com a promulgação da Constituição da República, quando há modificação do panorama jurídico, atribuindo-se status de cidadão a todos. Contudo, nesta segunda etapa, a ideia de inferioridade do negro, que já estava presente nas discussões parlamentares, ganharia ares científicos. A condição de inferioridade do negro, baseada em teorias científicas, teve seus desdobramentos no âmbito jurídico e, principalmente, social. Nina Rodrigues, médico de formação, contribuiu para que uma discussão na diferença de tratamento perante a lei fosse dispensado aos negros, seja no âmbito civil, seja no âmbito penal (RODRIGUES, 1957). Uma terceira etapa de uma luta pela cidadania negra pode ser destacada com o incremento do movimento negro, por sua identidade e luta pela aprovação de leis que patrocinam o acesso aos direitos da etnia negra. Nas pesquisas do IBGE, o censo aponta, numa comparação entre 2000 e 2010, um aumento da população negra no Brasil de 1,39% (SOARES; MATOS, 2011), aumento este relacionado ao “orgulho” de ser negro, fruto do movimento iniciado nos anos 1970 (GUIMARÃES, 2002). Tal etapa é marcada pela busca de igualdade de direitos, o que culminou na promulgação do Estatuto da Igualdade Racial, Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010. Embora pareça-nos muito cedo para avaliar os frutos do Estatuto da Igualdade Racial, um artigo veiculado em jornal de grande circulação chama atenção pelo seu teor. A então Ministra da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR, criada em 21 de março de 2003), Luiza Bairros, no mês de março de 2011, conclama a sociedade como um todo ao combate, por intermédio de ações concretas, contra a pobreza e o racismo fazendo valer, assim, “[...] a igualdade racial para além de um direito formal.” (BAIRROS, 2011, p. A3, grifo nosso). Diante do panorama histórico brevemente apresentado e da manifestação, acima mencionada, por parte da pessoa responsável pelo órgão governamental encarregado de patrocinar uma parcela importante da cidadania negra no Brasil, temos como hipótese que a concretização de uma cidadania negra no Brasil, assim como as demais normatizações legais, não encontra sua principal realização na confecção e promulgação de leis. Ou seja, o fator considerável para reverter o quadro da falta de cidadania negra na sociedade brasileira estaria diretamente ligado ao desmonte do discurso de inferioridade do negro construído durante o período histórico correspondente ao recorte temporal desse artigo, período esse em que tal discurso de inferioridade teria adquirido maior potência com as teorias científicas no final do século XIX. 038 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 32-45, Jan-Jun, 2015 Alexandre de CASTRO Trata-se, a nosso ver, de um discurso constituído por aspectos de, pelo menos, duas esferas distintas: a da legislação e a do cotidiano. Daí nossa investigação, no qual acreditamos ser, também hipoteticamente, um fio condutor a perpassar as três etapas por nós sistematizadas. Acreditamos, ainda hoje, que esse discurso se encontra presente no meio social brasileiro, estabelecendo, segundo Elias (2000, p. 24), a estratégia de “Afixar o rótulo de ‘valor humano inferior’ a outro grupo [como] uma das armas usadas pelos grupos superiores nas disputas de poder, como meio de manter sua superioridade social.” É possível afirmarmos que a lei está na aparência da luta pela cidadania negra no Brasil. Tivemos a igualdade de todos inscrita na Constituição de 1891; publicação da Lei n° 1.390, de 03 de julho de 1951, conhecida como Lei Afonso Arinos (aprovada em virtude de um fato envolvendo caso de discriminação de uma atriz de renome internacional em um Hotel na cidade de São Paulo); a condição de crime inafiançável e imprescritível para casos de racismo na Constituição Federal de 1988. A produção legislativa relacionada à temática do negro parece trazer em si sua ineficácia auto impedindo como instrumento de luta. Contudo, o estigma da inferioridade da etnia negra, presente no transcorrer histórico aqui abordado, permanece em sua essência, só se revelando nos momentos em que o poder político dos grupos hierarquicamente superiores é colocado em xeque, ou ainda, quando o “agressor”, diante de situações específicas, externaliza, verbaliza na forma de preconceito. A inferioridade do negro no cotidiano Num discurso proferido no Senado Federal, em 14 de maio de 2008, o parlamentar Paulo Paim, senador pelo Rio Grande do Sul, defendendo políticas de ações afirmativas para afrodescendentes, acusava o Estado brasileiro de construir ações que inviabilizam a “[...] comunidade negra [a sair] dos porões dessa sociedade.” (PAIM, 2008, p. 1). Segundo esse parlamentar “[...] negros que a partir do século XIX foram conseguindo comprar sua alforria não conseguiam espaço na sociedade [...]” (PAIM, 2008, p.1). Compartilhamos da crença do parlamentar acima mencionado quando ele destaca as leis e proibições que compuseram tais “ações”, e, a propósito, afirmamos que o que está na essência dessas ações, ou até mesmo, o que justificou e ainda tem justificado tais “ações” é a concepção de inferioridade construída desde os debates Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 32-45, Jan-Jun, 2015 039 Cidadania negra no Brasil: aspectos dos problemas na esfera legal e no cotidiano (1823-2010) que antecederam a formação do quadro legislativo nacional. A temática da cidadania negra no Brasil parece-nos “[...] ser uma constante universal em qualquer figuração de estabelecidos-outsiders: o grupo estabelecido atribuía a seus membros características humanas superiores; excluía todos os membros do outro grupo do contato social [...]” (ELIAS; SCOTSON, 2000, p. 20). Para Elias e Scotson (2000, p. 23) fatos como esse ocorrem quando [...] um grupo consegue lançar um estigma sobre outro – a sociodinâmica da estigmatização [...]” Em termos de Brasil, parece-nos que a reiterada afirmação da inferioridade do negro encontra explicação no discurso da vida cotidiana da sociedade brasileira, cotidiano esse que esboçará sinais de mudanças a partir de 1808, com a chegada da família Real ao Brasil. Até então, tínhamos um ambiente que por muito tempo permaneceu com os traços de sua fundação, permeado pelas condições “sociodinâmicas da estigmatização” típicas: uma nação de analfabetos, predominantemente rural, exclusivamente católica e modelo econômico baseado na monocultura e na exploração na mão de obra escrava. O panorama político começa a mudar, e com ele a vida cotidiana, de forma mais intensa com a Revolução do Porto, em outubro de 1820, obrigando o retorno de D. João a Portugal. Nesse período da história do Brasil se dá uma atividade política mais intensa: a Proclamação da Independência, a convocação de uma Assembleia Constituinte, a criação do sistema representativo, o embate entre os partidos políticos, a inovação do Poder Moderador na divisão de funções do poder, marcando o início da ocupação dos espaços políticos pela elite brasileira (PAIM, 1998). Essa mesma elite dá início ao fenômeno aqui discutido: o patrocínio da ideia de inferioridade do negro, mais tarde transformado em preconceito, o que, segundo Heller (2000, p. 43), “[...] é a categoria do pensamento e do comportamento cotidianos.” De acordo com Heller (2000), a sociedade no qual estão mergulhados os indivíduos é marcada por atividades de natureza repetitiva, motivadas pela busca de resultados passageiros e nesta atividade com vistas à realização de nossas mais diversas tarefas, empreendemos comportamento que fomos levados a acreditar como corretos, sem contestações ou críticas. Para Heller (2000, p. 44), a vida cotidiana seria inviável se “[...] nos empenhássemos em fazer com que nossa atividade dependesse de conceitos fundados cientificamente.” 040 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 32-45, Jan-Jun, 2015 Alexandre de CASTRO Também compartilhamos dessa crença de que as atividades do cotidiano não obedecem a critérios científicos, sendo dirigidas por ações baseadas em generalizações, “ultrageneralizações”, ou seja, generalizações em excesso, juntando ”[...] coisas, fatos, pessoas [...] numa só idéia ou numa única opinião coisas, pessoas e fato julgados semelhantes, sem indagar se a semelhança não seria aparente [...]” (CHAUÍ, 1996/1997). Segundo Heller (2000, p. 44) os homens extraem destas generalizações os conceitos com os quais se orientam no complexo social; extraem “[...] uma regra provisória de comportamento: provisória porque se antecipa à atividade possível [...]” Acreditamos na ideia colocada por Heller (2000) de que o preconceito é um tipo do “juízo provisório” que está ligado ao homem pela afirmação segura de um fato (“fé”). Retomando o período histórico no qual o Brasil inicia sua vida própria na política por intermédio da criação de sua elite, os discursos na Assembleia Constituinte de 1823 foram marcados, dentre outros temas, pelo debate da inferioridade do negro, perceptível na fala de um Deputado à Constituinte quando da discussão a respeito da atribuição da cidadania aos negros foros, defendendo a não atribuição deste status ao escravo africano “[...] que chegou a liberdade, mas que não tem adquirido os nossos costumes, e não tem alcançado grau de civilização [...]” (BRASIL, 2003, p. 112, grifo nosso). A generalização da ideia do negro como inferior ganha o cotidiano e potencialidade a partir da difusão das teorias científicas no final do século XIX, sobretudo com a “Escola Nina Rodrigues” que defendiam a idéia da “[...] miscigenação [como] impedimento para o desenvolvimento do país.” (DIWAN, 2007, p. 91). Embora seja uma concepção superada do ponto de vista da ciência, sobretudo após as publicações dos resultados das pesquisas com genoma, o discurso da inferioridade do negro emerge com força no interior da sociedade brasileira quando a temática envolve a possibilidade de acesso, não só da etnia negra, mas dos estratos inferiores da sociedade, aos canais de ascensão ao status social e econômico, tradicionalmente reservado aos brancos no Brasil. Fica demonstrado que o assunto é latente e os vários diplomas legais falharam na tentativa de superar ou promover uma igualdade de condições entre negros e brancos no Brasil. Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 32-45, Jan-Jun, 2015 041 Cidadania negra no Brasil: aspectos dos problemas na esfera legal e no cotidiano (1823-2010) Alexandre de CASTRO Considerações finais Referências A manifestação pela procedência da implementação das Cotas Raciais nas Universidades Públicas brasileiras, pelo Supremo Tribunal Federal, é mais uma solução de continuidade para um problema que se arrasta por decênios no seio da sociedade brasileira. BAIRROS, Luiza. Um convite à ação. Folha de S. Paulo, São Paulo, 21 mar. 2011. Opinião. Tendências/ Debates, p. A3. Um problema que já foi e está sendo analisado e discutido pelos mais diversos ângulos: pela ótica da educação; a publicação de Institutos legais e sua tentativa de implementação no universo jurídico; pelo viés da cor, bem como da classe social; artifícios lingüísticos da negação da cidadania à etnia negra etc. Contudo, acreditamos que a maior dificuldade na obtenção ou promoção de uma verdadeira cidadania negra encontra seu maior obstáculo no discurso da inferioridade do negro, discurso esse construído durante o período colonial, mas com grande ênfase e penetração no tecido social, com a divulgação, com ares científicos, ocorrido nos anos 20 e 30 do século passado, da incapacidade dos negros em desenvolverem moralmente em virtude de sua deficiência genética. Não negamos a importância de outras áreas do conhecimento e suas contribuições aos esclarecimentos e debates a respeito da temática. Contudo, se faz necessário pensar uma resposta mais incisiva no sentido da desconstrução do mito da inferioridade do negro, mito esse que a simples promulgação de leis já demonstrou ser incapaz de combater. O que se desenha nesse sentido é a possibilidade da uma considerável parcela da etnia negra garantir acesso às Universidades, ao ensino de boa qualidade, na intenção de uma melhor colocação no mercado de trabalho favorecendo sua imagem como cidadão capaz. A adoção das Cotas Raciais pela maioria das Universidades Públicas no Brasil se apresenta como uma relevante estratégia social como possível enfrentamento de combate ao discurso negativo que há muito vem servindo de justificativa de perpetuação da manutenção do status quo da etnia negra. Porém, só a garantia de acesso à Universidade não implicará na superação dessa divisão dissimulada de cores, necessário se faz pensar um modo eficaz de desmontar um discurso, social e solidamente construído, persistente desde nosso descobrimento. 042 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 32-45, Jan-Jun, 2015 BRASIL. Assembléa Constituinte (1823). Annaes do Parlamento Brazileiro. Rio de Janeiro, Typographia de Hypólito José Pinto, 6 tomos, 1876. _______. Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/ Lei/L12288.htm>. Acesso em 13 fev. 2012 15:25 hs. _______. Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951. Inclui entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceitos de raça ou de cor. Câmara dos Deputados. 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It is noteworthy that the purpose of this article is not to list and discuss positivized rights in each paradigm, but reflecting on the emergency conditions that were being built for the formation of people with disabilities in rights subject. It is a documentary and bibliographical study of an exploratory nature. Thus, primary sources (statements, policy documents, legislation) and secondary sources (articles in journals, books, doctrines) were articulated in order to enable the historical construction of the rights of persons with disabilities. The results showed that in the context of each paradigm (institutionalization, integration and inclusion), procedurally, the disabled person was earning the right to life, participation and citizenship. Thus, it is concluded that the history of the person with disabilities in the course of mankind is a history of struggle. Struggles to get out of an invisibility condition of submission and welfare, in order to achieve a state of social visibility, seeking to ensure the exercise of their citizenship and the recognition of their dignity as a human person, holder of rights and duties for social coexistence. RESUMO: O presente texto trata da trajetória histórica de luta pelo direito das pessoas com deficiência. Mais precisamente, o trabalho objetiva apresentar a construção dos direitos da pessoa com deficiência, considerando os três principais paradigmas que nortearam a relação entre a pessoa com deficiência e a sociedade ocidental, a saber: a institucionalização, a integração e a inclusão. Destaca-se que o intuito deste artigo não é enumerar e discutir exaustivamente direitos positivados em cada paradigma, mas refletir acerca das condições de emergência que foram sendo construídas para a constituição da pessoa com deficiência em sujeito de direitos. Trata-se de um estudo documental e bibliográfico de cunho exploratório. Assim, fontes primárias (declarações, documentos políticos, legislações) e fontes secundárias (artigos em periódicos, livros, doutrinas) foram articuladas com vistas a possibilitar a construção histórica dos direitos das pessoas com deficiência. Os resultados evidenciaram que, no contexto de cada paradigma (institucionalização, integração e inclusão), processualmente, a pessoa com deficiência foi conquistando o direito à vida, à participação e à cidadania. Dessa forma, conclui-se que a história da pessoa com deficiência no decurso da humanidade é uma história de lutas. Lutas travadas para sair de uma condição de invisibilidade, de submissão e de assistencialismo, com vistas a alcançar um estado de visibilidade social, na busca de garantir o exercício da sua cidadania e o reconhecimento da sua dignidade enquanto pessoa humana, detentora de direitos e deveres para a coexistência social. KEYWORDS: Person with Disabilities. Institutionalization. Integration. Inclusion. Human Rights. PALAVRAS-CHAVE: Pessoa com Deficiência. Institucionalização. Integração. Inclusão. Direitos Humanos. Washington Cesar Shoiti NOZU Doutorando e Mestre em Educação pela Universidade Federal da Grande Dourados. Especialista em Educação, Licenciado em Pedagogia e Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. A luta pelo direito das pessoas com deficiência Washington Cesar Shoiti NOZU Introdução O presente estudo focalizará, de forma ampla, os movimentos históricos da relação entre a pessoa com deficiência e a sociedade ocidental. Delimitando a temática, o trabalho abordará os paradigmas que nortearam a relação pessoa com deficiência e sociedade, de modo a salientar a construção histórica, fruto de lutas e resistências, dos direitos das pessoas com deficiência. O direito é histórico, dinâmico e social. Em outras palavras, o direito só pode ser compreendido enquanto fenômeno social, situado no tempo e no espaço, que influencia e é influenciado pelas transformações políticas, econômicas, sociais e culturais. Nesse sentido, considerando que este texto busca uma compreensão histórica dos direitos das pessoas com deficiência, o problema de pesquisa pode ser apresentado na questão: como se deu a construção histórica dos direitos das pessoas com deficiência nas sociedades ocidentais? Conforme Mazzotta (2005), a defesa da cidadania das pessoas com deficiência é atitude muito recente em nossa sociedade. Até poucas décadas atrás, as ações destinadas às pessoas com deficiência tendiam à sua “invisibilização”, com práticas excludentes que as marginalizavam da dinâmica da vida social. Com a publicação, pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 1948, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, os grupos de defesa das chamadas “minorias sociais” passaram a galgar espaço na busca de igualdade de direitos e de voz política. Entretanto, somente a partir da década de 1970 que os movimentos das e para as pessoas com deficiência fortaleceram-se internacionalmente e nacionalmente, sendo, inclusive, o ano de 1981 declarado pela ONU como o Ano Internacional das Pessoas Deficientes. Ademais, entende-se que a temática dos direitos humanos das pessoas com deficiência é um tema atual e relevante, quer pela ratificação pelo Estado brasileiro, com status de emenda constitucional, da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, promulgada pela ONU, em 2006, quer pelos dados estatísticos apontados pelo Censo Demográfico Brasileiro de 2010, segundo os quais 23,9% da população brasileira considera-se em situação de deficiência (auditiva, visual, motora ou intelectual) (IBGE, 2010). 048 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 46-63, Jan-Jun, 2015 Por fim, discutir as concepções acerca da deficiência, os preconceitos e as discriminações contra as pessoas com deficiência, bem como os direitos conquistados pelas pessoas com deficiência é uma tentativa, ao menos no plano teórico, de dar visibilidade a este segmento populacional historicamente marginalizado e estigmatizado. Diante desse cenário, o presente artigo tem por objetivo geral apresentar a construção histórica dos direitos da pessoa com deficiência, considerando os três principais paradigmas que nortearam a relação entre a pessoa com deficiência e a sociedade ocidental, a saber: a institucionalização, a integração e a inclusão. Destaca-se que o intuito aqui não é enumerar e discutir direitos positivados em cada paradigma, mas refletir acerca das condições de emergência que foram sendo construídas para a constituição da pessoa com deficiência em sujeito de direitos. Para viabilizar o alcance do objetivo geral, elencam-se, enquanto estratégias particulares, os seguintes objetivos específicos: apresentar brevemente as concepções sobre a deficiência que, historicamente, acabaram por direcionar determinadas práticas sociais; compreender a conquista dos direitos das pessoas com deficiência como resultado de lutas e resistências, forjadas na busca de igualdade e participação plena dessa população na dinâmica da vida social; articular os direitos conquistados pelas pessoas com deficiência no contexto do paradigma da institucionalização, da integração e da inclusão. Trata-se de uma pesquisa documental e bibliográfica de cunho exploratório. Assim, fontes primárias (declarações, documentos políticos, legislações) e fontes secundárias (artigos em periódicos, livros, doutrinas) foram articuladas com vistas a possibilitar a construção histórica dos direitos das pessoas com deficiência. Para sustentar teoricamente o trabalho, dois grupos referenciais foram eleitos: o primeiro, ancorado em Foucault (2010a, 2010b) e em Ihering (2003), sustenta a ideia de que o direito é fruto de lutas e resistências, de jogos de poder; o segundo, baseado principalmente em Aranha (2001) e Sassaki (2005), contextualiza, historicamente, os paradigmas da institucionalização, integração e inclusão da pessoa com deficiência. Desta feita, conforme Foucault (2010a), pode-se dizer que existem [...] três tipos de lutas: contra as formas de dominação (étnica, social e religiosa); contra as formas de exploração, que separam os indivíduos daquilo que produzem; ou contra aquilo que liga o indivíduo a si mesmo e o submete, desse modo, aos outros (lutas contra a sujeição, contra as formas de subjetivação e submissão) [...] Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 46-63, Jan-Jun, 2015 049 A luta pelo direito das pessoas com deficiência Washington Cesar Shoiti NOZU Essas lutas manifestam-se enquanto formas de resistência às formas de dominação, exploração ou assujeitamento dos indivíduos. Isso porque, para Foucault (2010b, p. 241), onde “há uma relação de poder, há uma possibilidade de resistência. Jamais somos aprisionados pelo poder: podemos sempre modificar sua dominação em condições determinadas e segundo uma estratégia precisa”. Por sua vez, Ihering (2003, p. 53) defende que “[...] todo direito que existe no mundo foi alcançado através de lutas”. Ou seja, a luta é requisito para aquisição e manutenção de direitos, já que a “[...] vida do direito é a luta” (IHERING, 2003, p. 53). Nesse sentido, entende-se que as conquistas jurídicas das pessoas com deficiência resultam de movimentos contínuos de lutas e resistências para retirá-las das margens e direcioná-las, no momento atual, ao centro da vida pública e política. Contudo, este processo de saída das margens em direção ao centro, ao menos no campo teórico, político e jurídico, desenvolveu-se paulatinamente e historicamente a partir de determinadas concepções acerca da deficiência. Dito isto, oportunamente, apresenta-se a estruturação do texto deste artigo, que será dividido em quatro tópicos, a saber: Concepções acerca da Deficiência; Paradigma da Institucionalização; Paradigma da Integração; e Paradigma da Inclusão. Concepções acerca da deficiência Historicamente, a condição de deficiência tem gerado estranhamento, recusa, impedimento, eliminação, exclusão, silenciamento e invisibilidade social. Conforme Nozu (2014, p. 43-44), [...] a deficiência foi estabelecida em relação a não-deficiência. Em outras palavras, os sujeitos com deficiência eram/são identificados por aquilo que não possuem em relação à pessoa sem deficiência: a visão, a audição, o intelecto, a mobilidade, etc. Assim, os sujeitos com deficiência, estigmatizados pelo déficit e pela incapacidade, são dispostos à margem da faixa arbitrária da normalidade. Portanto, aqueles que se enquadram na norma arbitrariamente estabelecida são considerados normais, ao passo que aqueles que não conseguem atender ao modelo são considerados anormais. As reflexões do filósofo francês contribuem para questionar a naturalização da ideia de deficiência, de modo a situá-la na arena das relações de poder e das tensões estabelecidas entre a sociedade e as pessoas com deficiência. Percorrendo superficialmente a história ocidental, é possível encontrar diversas concepções sobre a deficiência. O intuito dessa breve retomada é meramente ilustrativo e não visa maior aprofundamento. Ainda, adverte-se que estas formas de conceber a deficiência trouxeram implicações práticas distintas ao longo da história e, com o intuito de não cometer anacronismos, devem ser sempre contextualizadas no tempo e no espaço. Na Idade Antiga, a despeito dos valores estético-corporais da Grécia e de Roma, tudo o que extrapolava o padrão de normalidade estabelecido naquele contexto sócio-político-econômico era eliminado. São corriqueiros os registros de recém-nascidos com deficiência abandonados nos esgotos de Roma e atirados do monte Taigeto, na Grécia. Conforme Aranha (2001), nesse cenário, tais práticas não representavam um problema de natureza moral, constituindo-se num exercício de poder legítimo da família, já que frustravam as expectativas e necessidades da comunidade. Durante a Idade Média, a Igreja, enquanto lugar privilegiado de produção da verdade, estabeleceu, sob os auspícios espirituais, a condição metafísica dada à deficiência: ora tais pessoas eram consideradas como fruto de possessão demoníaca, ora como escolha divina para expurgação dos pecados humanos. Aranha (2001) enfatiza os traços caritativos desse período. Por sua vez, Piovesan (2010) destaca que a doutrina cristã contribuiu para a disseminação de valores de amor ao próximo, com a descrição bíblica de milagres e curas de pessoas com deficiência. Acerca da normalidade, Michel Foucault (2001) interroga a constituição de seus critérios no bojo das relações de poder. Para Foucault (2001, p. 62), a norma é portadora de uma pretensão de poder, “[...] é um elemento a partir do qual certo exercício do poder se acha fundado e legitimado [...], a norma traz consigo ao mesmo tempo um princípio de qualificação e um princípio de correção”. Com o advento da Modernidade, a fuga ao padrão considerado normal passa a ser discutida para além da ótica religiosa, a partir das condições de possibilidade do discurso da verdade a partir da Ciência. Assim, novos avanços foram construídos na área da incipiente Medicina, conhecimentos estes que fortaleceram a tese da organicidade e que ampliou a compreensão da deficiência como um processo natural, biológico, contrapondo-se às noções místicas que a concebiam como um fenômeno metafísico, de origens transcendentais e ocultas (ARANHA, 2001). 050 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 46-63, Jan-Jun, 2015 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 46-63, Jan-Jun, 2015 051 A luta pelo direito das pessoas com deficiência Washington Cesar Shoiti NOZU Nesse sentido, situada no campo das causas orgânicas, a deficiência passa a ser abordada no âmbito médico, sendo associada a uma doença crônica. Assim, o modelo médico concebe a deficiência numa dimensão unicausal, como fruto tão somente de uma disfunção biológica, ou seja, a partir de elementos intrínsecos, adstritos ao indivíduo que a possui. Conforme Martins et al (2012, p. 47), “O facto de a deficiência ter sido definida como objeto médico, respeitante ao corpo individual, foi um fator decisivo para que se tivessem privilegiado respostas resolutamente centradas no indivíduo no seio de uma ‘abordagem reabilitacional’”. Portanto, “[...] o foco de transformação é a própria pessoa com deficiência, que deve adequar-se às estruturas sociais” (NOZU, 2014, p. 56). Formulando críticas ao modelo médico, ainda hegemônico nas práticas sociais, um grupo de pesquisadores do Reino Unido, a partir da década de 1960, propuseram uma nova concepção de deficiência, de modo a ressignificá-la na interação com as barreiras existentes na sociedade. Assim, é proposto o modelo social, que compreende a deficiência sob uma dimensão multicausal, que destaca, para além dos elementos intrínsecos, as causas extrínsecas à pessoa com deficiência (sociais, políticos, econômicos, culturais). Portanto, “[...] o modelo social da deficiência vem propor uma reconceptualização da deficiência (disability) como uma forma de opressão social [...]” (MARTINS ET AL, 2012, p. 48). Desta feita, “[...] o foco de mudança requerida é a própria estrutura social, que necessita ser transformada de modo a possibilitar o acesso e a participação de todas pessoas, com ou sem deficiências” (NOZU, 2014, p. 56-57). Para Madruga (2013, p. 61, grifos do autor), Dessa maneira, a deficiência, do ponto de vista social, implica admitir que o “problema” não está no indivíduo e sim no próprio comportamento estigmatizante em relação àqueles taxados de “diferentes”, e, por esse motivo, inferiorizados e discriminados. Significa que o “problema” tem raízes sociais, econômicas, culturais e históricas, e sua resolução passa por uma sociedade acessível a todos os seus membros, sem distinção. Significa dizer que a deficiência é uma questão de direitos humanos. Ancorada no modelo social, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em 13 de dezembro de 2006 pela Organização das Nações Unidas, conforme a Resolução 61/106 da Assembleia Geral, foi ratificada no Brasil com status de Emenda Constitucional pelos Decretos n. 186/2008 e n. 6.949/2009. Do preâmbulo da Convenção destaca-se a concepção da deficiência como “um conceito em evolução”, o que denota que a compreensão da deficiência quanto aos seus limites e possibilidades ainda é uma incógnita, está em evolução, em processo de conhecimento e desenvolvimento. 052 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 46-63, Jan-Jun, 2015 Ademais, o Artigo 1 da referida Convenção define que Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas (ONU, 2006, grifos nossos). Como se apreende da leitura do artigo supra, a deficiência é compreendida não somente em seus aspectos biológicos (tal como enfatiza o modelo médico), mas como resultado dos obstáculos que se interpõem por meio preconceito, ignorância, discriminação, da falta de acessibilidade, recursos e serviços. Desta forma, notadamente, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ao conceberem a deficiência a partir do modelo social, destaca a transformação das estruturas sociais, políticas, econômicas, jurídicas e culturais para promover a dignidade e o exercício dos direitos humanos das pessoas com deficiência. Os modelos médico e social de compreensão da deficiência foram o pano de fundo dos principais paradigmas que nortearam, a partir da Modernidade, a relação das pessoas com deficiência e as sociedades ocidentais. A seguir, serão abordados os paradigmas da institucionalização, da integração e da inclusão, de modo a enfatizar os direitos conquistados pelas pessoas com deficiência em cada um desses contextos. Paradigma da institucionalização Conforme Aranha (2001), o primeiro paradigma formal adotado na caracterização da relação sociedade-deficiência foi o paradigma da institucionalização, que teve origem no século XVI, com a atuação de médicos no tratamento e treinamento de sujeitos tidos como desviantes em instituições segregadas de cuidado e assistência. O paradigma da institucionalização tem como pano de fundo o modelo médico da deficiência, considerando a deficiência como um “problema”, um fardo do indivíduo. Assim, este paradigma ancora-se na justificativa de que a pessoa com deficiência será melhor cuidada e protegida num ambiente segregado com pessoas em condições intelectuais, físicas ou sensoriais similares - justificativa que, ao mesmo tempo, protege os “normais” do convívio com os “anormais”. Conventos, hospitais psiquiátricos, santas casas, asilos, manicômios constituíram-se em instituições para tratamento de pessoas com deficiência. De acordo com Aranha (2001, p. 6), “tais instituições eram pouco mais do que prisões”. As críticas à institucionalização começaram a ganhar força após a Segunda Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 46-63, Jan-Jun, 2015 053 A luta pelo direito das pessoas com deficiência Washington Cesar Shoiti NOZU Guerra Mundial, considerando que este conflito deixou milhares de pessoas mutiladas, cegas, surdas, muitas das quais ex-combatentes de guerra que, elucidando as posturas de defesa à pátria e seus direitos de cidadania, passaram a defender a inserção social da pessoa com deficiência (ARANHA, 2001; SANTANA; NOZU, 2011). Some-se a isso a efervescência da proposta de universalização dos direitos humanos, tendo como parâmetro a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, propagando os ideais de dignidade e igualdade de todos os seres humanos. Ainda, Aranha (2001) indica os interesses do sistema econômico em diminuir os gastos com as instituições e tornar ativa qualquer mão de obra possível. Goffman (1974, p. 11) analisou criticamente as instituições totais, definindoas como “[...] um local de residência e de trabalho, onde um grande número de pessoas, excluído da sociedade mais ampla, por um longo período de tempo, leva uma vida enclausurada e formalmente administrada”. De acordo com Goffman (apud ARANHA, 2001, p. 8), “[...] estar institucionalizado é uma experiência que afasta significativamente o indivíduo da sociedade, bem como o liga à vida institucional, constituindo um estilo de vida difícil de ser revertido”. Obviamente, as críticas atuais construídas em torno do descaso e da segregação das pessoas com deficiência em instituições totais, isoladas do convívio social, são plausíveis e justificáveis. Entretanto, considerando, com base em Ihering (2003, p. 53), que “[...] o direito não é uma simples ideia, é uma força viva” que se conquista nos arraiais da injustiça, é necessário reconhecer o tímido avanço que o paradigma de institucionalização representou, dentro do contexto histórico no qual emergiu, na trajetória da luta pelos direitos das pessoas com deficiência. Ainda que de forma precária, a institucionalização passou a defender, com ares de caridade e assistencialismo, a humanidade das pessoas com deficiência. Desta feita, o cerne do direito à vida, à existência da pessoa com deficiência passou a ser configurado, já que, antes deste paradigma, a eliminação desta população era prática costumeira e não afetava moralmente a sociedade. Paradigma da integração A busca pela desinstitucionalização e normalização das condições de vida da pessoa com deficiência, aliada aos movimentos de luta pelos direitos das “minorias” e aos interesses econômicos do sistema capitalista, possibilitou a configuração de um novo paradigma na relação sociedade-deficiência que passou a sustentar que “[...] 054 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 46-63, Jan-Jun, 2015 o deficiente pode se integrar na sociedade” (GLAT; BLANCO, 2007, p. 21). No avanço das lutas pelos direitos da pessoa com deficiência, o paradigma da integração, com inúmeras limitações, trouxe conquistas com “[...] seu forte apelo contra a exclusão e a segregação de pessoas com deficiência” (SASSAKI, 2005, p. 22). Desta feita, considerando que os direitos são históricos, forjados em certas circunstâncias e a partir de disputas de interesses, o modelo da integração representou o gérmen do direito de participação da pessoa com deficiência na vida em sociedade. Acerca da emergência do paradigma da integração, Brasil (2004, p. 12) afirma que Nos anos 60 e 70, grande parte dos países, tendo como horizonte a Declaração Universal dos Direitos Humanos, passou a buscar um novo modelo, no trato da deficiência. A propósito do princípio da normalização contribuiu com a ideia de que as pessoas diferentes podiam ser normalizadas, ou seja, capacitadas para a vida no espaço comum da sociedade. Este modelo caracterizou-se, gradativamente, pela desinstitucionalização dessas pessoas e pela oferta de serviços de avaliação e de reabilitação globalizada, em instituições não residenciais, embora ainda segregadoras. Da segregação total, passou-se a buscar a integração das pessoas com deficiência, após capacitadas, habilitadas ou reabilitadas. Todavia, alicerçada no modelo médico da deficiência, esta proposta ainda focalizava o indivíduo, responsabilizando-o pela sua integração. Assim, a pessoa com deficiência somente seria inserida socialmente quando ela pudesse transformar-se, adaptar-se e moldar-se às estruturas sociais ditas “normais”. A proposta da integração da pessoa com deficiência baseava-se num “sistema de cascatas”, prevendo, sempre que possível1, a saída de um espaço segregador (instituição total), passando por meio intermediário de adaptação até alcançar um ambiente chamado integrador (NOZU, 2014). Com propriedade, Aranha (2001, p. 16-17) ilustra a organização dessas três etapas para a integração da pessoa com deficiência: [...] a primeira, de avaliação, onde uma equipe de profissionais identifica o que, em sua opinião, necessita ser modificado no sujeito ou em sua vida, de forma a torná-lo o mais “normal” possível. A fase seguinte, conseqüência desta e a ela conseqüente, chamada de intervenção (ensino, treinamento, capacitação, etc..), onde profissionais passam a oferecer atendimento formal e sistematizado ao sujeito em questão, norteados pelos resultados e decisões tomados na fase anterior. À medida que os objetivos vão sendo alcançados e a equipe considera que a pessoa se encontra pronta para a vida independente 1 Vale salientar que a proposta da integração, ao sustentar-se no modelo médico da deficiência, criou uma “hierarquia de possibilidades”, de modo a responsabilizar o sujeito pelo seu sucesso ou fracasso. Assim, a pessoa com deficiência somente iria avançar no “sistema de cascatas” quando ela se modificasse ou se adaptasse ao modelo de vida considerado “normal”. Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 46-63, Jan-Jun, 2015 055 A luta pelo direito das pessoas com deficiência Washington Cesar Shoiti NOZU na comunidade, efetiva-se a última fase, constituída do encaminhamento ou re-encaminhamento desta para a vida na comunidade. tempo reprimida, de as pessoas com deficiência serem protagonistas na condução das próprias vidas. Acrescenta Sassaki (2005) que a integração das pessoas com deficiência pode darse de três formas: pelo mérito pessoal da pessoa com deficiência que, sem nenhuma modificação por parte da sociedade (escola comum, empresa comum etc), consegue inserir-se nos espaços físicos e sociais; por meio de pequenas adaptações no espaço comum, afim de possibilitar a convivência com pessoas sem deficiência; pela inserção de pessoas com deficiência em ambientes separados dentro dos sistemas gerais (por exemplo, classe especial numa escola comum). Contudo, salienta Sassaki (2005) que nenhuma dessas formas de integração satisfaz plenamente os direitos das pessoas com deficiência, pois, ao responsabilizar o indivíduo pela sua integração, pouco exige da sociedade em termos de transformação de atitudes, de espaços, de materiais e de práticas sociais. Assim, o paradigma da integração passou a enfrentar severas críticas, parte delas advindas da dificuldade e complexidade encontradas no processo de normalização das pessoas com deficiência, baseado na tentativa de suprimir as diferenças – ao invés de administrá-las dentro das relações sociais (ARANHA, 2001). Assim, o paradigma da integração prevê a inserção social das pessoas com deficiência que forem capazes de: Desse modo, um novo clima social – entendido como “[...] o conjunto de crenças, valores, ideias, conhecimentos, meios materiais e políticos de uma sociedade em um dado momento histórico” (MAZZOTTA, 2005, p. 16) – tangenciou a ultrapassagem dos ideais de normalização e possibilitou o questionamento acerca da inserção parcial das pessoas com deficiência nos mais diversos espaços públicos. Sendo pessoa humana, e, portanto, detentora de direitos fundamentais inalienáveis, à pessoa com deficiência não deveria ser assegurado o acesso e a participação regular nos espaços comuns da vida em sociedade? [...] acompanhar os procedimentos tradicionais (de trabalho, escolarização, convivência social etc); contornar os obstáculos existentes no meio físico (espaço urbano, edifícios, transportes etc); lidar com as atitudes discriminatórias da sociedade, resultantes de estereótipos, preconceitos e estigmas; desempenhar papéis sociais individuais (aluno, trabalhador,usuário, pai, mãe, consumidor etc.) com autonomia mas, não necessariamente, com independência (SASSAKI, 2005, p. 21). Desta forma, verifica-se que a integração sustenta a proposta de uma inserção parcial das pessoas com deficiência: somente daqueles que podem adaptar-se às estruturas “normais”. Diante deste cenário, a partir da década de 1970 2 , o movimento internacional dos direitos da pessoa com deficiência ganha força e reivindica “plena participação e igualdade”, no sentido de garantir às pessoas com deficiência condições para que usufruam dos mesmos direitos de todos os outros cidadãos, em igualdade de oportunidades. Conforme Lanna Júnior (2010, p. 35), O eixo principal das novas formas de organização e ações das pessoas com deficiência, surgidas no final da década de 1970 e início da década de 1980, era politicamente contrário ao caráter de caridade que marcou historicamente as ações voltadas para esse público. Estava em jogo a necessidade, por muito 2 São proclamadas na década de 1970: a Declaração dos Direitos das Pessoas com Retardo Mental (1971), Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes (1975 e a Resolução da Assembleia Geral da ONU n. 31/123, em 1976, declarando o ano de 1981 como o Ano Internacional das Pessoas Deficientes. 056 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 46-63, Jan-Jun, 2015 Nesse contexto incipiente de reconhecimento das diferenças, a diversidade começou a ser evidenciada enquanto característica constituinte de uma sociedade complexa, rica e pluralista. Afirma Brasil (2004, p. 12) que, “na década de 90, ainda à luz da defesa dos direitos humanos, pôde-se constatar que a diversidade enriquece e humaniza a sociedade, quando reconhecida, respeitada e atendida em suas peculiaridades”. Nessa perspectiva, começou a ser delineado um novo paradigma, fundado nos direitos humanos, salientando a necessidade de construção de espaços sociais inclusivos, ou seja, espaços sociais organizados para atender ao conjunto de características e necessidades de todos os cidadãos, inclusive daqueles que apresentam alguma deficiência. Paradigma da inclusão Partindo do pressuposto de que a pessoa com deficiência tem direito à convivência social integral, não segregada em espaços paralelos aos comuns, e ao acesso e permanência aos recursos disponíveis aos demais cidadãos, um novo conjunto de ideias e ações, impulsionado por diversos segmentos sociais (academia, políticos, organizações não-governamentais, educadores, familiares, entre outros), principalmente a partir da década de 1980, criou possibilidades para a configuração de um novo modelo de relacionamento entre as pessoas com deficiência e a sociedade, denominado paradigma da inclusão (ARANHA, 2001). Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 46-63, Jan-Jun, 2015 057 A luta pelo direito das pessoas com deficiência Washington Cesar Shoiti NOZU Mendes (2010, p. 22) aponta que O movimento pela inclusão social está atrelado à construção de uma sociedade democrática, na qual todos deverão conquistar sua cidadania, na qual a diversidade será respeitada e haverá aceitação e o reconhecimento político das diferenças. Trata-se em suma de um movimento de resistência contra a exclusão social que historicamente vem afetando grupos minoritários e que é caracterizado por movimentos sociais que visam à conquista do exercício do direito ao acesso a recursos e serviços da sociedade. Salienta-se que a ideia de inclusão assemelha-se à de integração, já que ambas perquirem a inserção da pessoa com deficiência nos setores da vida comum. Entretanto, diferem substancialmente no que cerne aos procedimentos adotados para a objetivação dos pressupostos filosóficos: no paradigma da integração (inserção parcial), a mudança principal tem que ocorrer na pessoa com deficiência, de modo que esta adapte-se às estruturas “normais” da sociedade; no paradigma de inclusão (inserção integral), a principais transformações devem ocorrer na sociedade, de modo a tornar-se um ambiente acessível a todas as pessoas, com ou sem deficiências. Conforme Sassaki (2005, p. 21), A inclusão consiste em adequar os sistemas sociais gerais da sociedade de tal modo que sejam eliminados os fatores que excluíam certas pessoas do seu seio e mantinham afastadas aquelas que foram excluídas. A eliminação de tais fatores deve ser um processo contínuo e concomitante com o esforço que a sociedade deve empreender no sentido de acolher todas as pessoas, independentemente de suas diferenças individuais e da suas origens na diversidade humana. Pois, para incluir todas as pessoas, a sociedade deve ser modificada a partir do entendimento de que ela é que precisa ser capaz de atender às necessidades de seus membros. Ao contrário dos paradigmas da institucionalização e da integração, que desenvolveram-se com base no modelo médico da deficiência, o paradigma da inclusão ancora-se no modelo social da deficiência, prevendo a eliminação de barreiras que impedem ou obstruem o gozo de todos os direitos humanos (civis, políticos, sociais, econômicos e culturais) das pessoas com deficiência. Conforme Lanna Junior (2010, p. 14) O modelo social defendido pelo Movimento das Pessoas com Deficiência é o grande avanço das últimas décadas. Nele, a interação entre a deficiência e o modo como a sociedade está organizada é que condiciona a funcionalidade, as dificuldades, as limitações e a exclusão das pessoas. A sociedade cria barreiras com relação a atitudes (medo, desconhecimento, falta de expectativas, estigma, preconceito), ao meio ambiente (inacessibilidade física) e institucionais (discriminações de caráter legal) que impedem a plena participação das pessoas. O fundamental, em termos paradigmático e estratégico, é registrar que foi deslocada a luta pelos direitos das pessoas com deficiência do campo da assistência social para o campo dos Direitos 058 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 46-63, Jan-Jun, 2015 Humanos. Essa mudança de concepção da política do estado Brasileiro aconteceu nos últimos trinta anos. O movimento logrou êxito ao situar suas demandas no campo dos Direitos Humanos e incluí-las nos direitos de todos, sem distinção. Reiterando a concepção de Ihering (2003) de que os direitos são conquistados mediante lutas, entende-se que o paradigma da inclusão, articulado à concepção dos direitos humanos, possibilitou a constituição, de fato, da pessoa com deficiência como sujeito de direito, fortalecendo o seu direito à cidadania e promovendo a construção simultânea do direito à diferença e do direito à igualdade. Nesse sentido, para Pozzoli (2006), a construção da cidadania da pessoa com deficiência deve enfrentar três atitudes: a da indiferença, a da caridade e a paternalista. A atitude da indiferença torna invisível a pessoa com deficiência, excluindo-a do convívio social, que “[...] significa negar à pessoa o substractum básico da cidadania que é o ‘direito a ter direito’. Quem não tem sequer o direito de ter direitos, não é cidadão!” (POZZOLI, 2006, p. 192). Por sua vez, a atitude da caridade, imbuída de na busca religiosa do caridoso de redimir-se dos pecados, acaba por tornar a pessoa com deficiência em um objeto, que “[...] não se enquadra no conceito jurídico de ‘pessoa’, isto é, a pessoa portadora (sic) de deficiência não é sequer sujeito de direitos” (POZZOLI, 2006, p. 192). Por fim, a atitude paternalista assume a responsabilidade na condução das questões da pessoa com deficiência, que, “[...] apesar de ter direitos, não está capacitada para exercê-los e portanto precisa de um tutor, isto é, a pessoa portadora (sic) de deficiência é absolutamente incapaz” (POZZOLI, 2006, p. 192). Para Pozzoli (2006, p. 193), a pessoa com deficiência “[...] não quer ser segregada, não deseja esmolas e muito menos paternalismo”, mas “[...] exige direitos, a começar pelos contemplados na Constituição de 1988, devendo exercitar sua cidadania”. Neste momento, é oportuno salientar os avanços que a Convenção sobre os Direitos Humanos da Pessoa com Deficiência (ONU, 2006) tem possibilitado para a promoção da dignidade e dos direitos humanos das pessoas com deficiência. Os princípios gerais da convenção, expressos no Artigo 3, sintetizam e balizam os direitos conquistados pelas pessoas com deficiência: a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; b) A não-discriminação; c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) A igualdade de oportunidades; Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 46-63, Jan-Jun, 2015 059 A luta pelo direito das pessoas com deficiência Washington Cesar Shoiti NOZU f) A acessibilidade; g) A igualdade entre o homem e a mulher; h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. No Brasil, o efeitos da Convenção da ONU de 2006 repercutiram na elaboração do Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Decreto n. 7.612 de 17 de novembro de 2011 - Plano Viver sem Limite. Referido Plano reforça a luta pela garantia dos direitos da pessoa com deficiência, atuando em quatro eixos: acesso à educação; atenção à saúde; inclusão social; acessibilidade (BRASIL, 2011). Ademais, o grande desafio que desponta nesse cenário é garantir o direito à igualdade e o direito à diferença da pessoa com deficiência. Boaventura de Sousa Santos (2003, p. 56), com propriedade, elucida que [...] temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades. Nessa perspectiva, esclarece Candau (2015) que a igualdade não se opõe à diferença, mas à desigualdade. Da mesma forma, a diferença não é oposta à igualdade, mas à padronização, à homogeneização. Dessa maneira, essa proposta não busca afirmar a igualdade em detrimento da diferença ou vice-versa, mas sim articular dialeticamente a relação igualdade e diferença na efetivação dos direitos da pessoa com deficiência. Portanto, o desafio que se apresenta às novas lutas das pessoas com deficiência é a construção de um direito à igualdade e à diferença em detrimento de um direito à igualdade ou um direito à diferença. Considerações finais O texto ora exposto, longe de pretender ser conclusivo e esgotar a temática, buscou compreender a construção histórica dos direitos das pessoas com deficiência a partir de três paradigmas que nortearam a relação sociedade-deficiência: a institucionalização, a integração e a inclusão. Inicialmente, algumas concepções acerca da deficiência foram apresentadas de modo a ilustrar que tais representações acabam por engendrar distintas práticas sociais em relação à pessoa com deficiência. Destacou-se o modelo médico e o modelo social da deficiência. O primeiro focaliza a modificação do sujeito com 060 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 46-63, Jan-Jun, 2015 deficiência, responsabilizando-o por sua inserção social. O segundo enfatiza a transformação da sociedade, que deve eliminar as barreiras que impedem a plena participação das pessoa com deficiência. Na sequência, foram descritos os paradigmas da relação deficiência-sociedade. O paradigma da institucionalização, baseado no modelo médico, previa a segregação das pessoas com deficiência em instituições, isolando-as do convívio social. O paradigma da integração, também sustentado pelo modelo médico, indicava a inserção parcial das pessoas com deficiência, desde que elas pudessem se adequar às estruturas ditas “normais” da sociedade. O paradigma da inclusão, ao contrário dos outros dois, está ancorado no modelo social da deficiência e articulado à perspectiva dos direitos humanos, defendendo a construção de uma sociedade inclusiva e a plena participação das pessoas com deficiência. É no ínterim desses contextos que, reiteradamente, salientou-se que a história da pessoa com deficiência no decurso da humanidade é uma história de lutas e resistências. Lutas travadas para sair de uma condição de invisibilidade, de submissão e de assistencialismo, com vistas a alcançar um estado de visibilidade social, na busca de garantir o exercício da sua cidadania e o reconhecimento da sua dignidade enquanto pessoa humana, detentora de direitos e deveres para a coexistência social. Resistências aos padrões de normalidade impostos arbitrariamente com o intuito de homogeneização dos indivíduos, de estigmatização da diferença. Assim, considerando que a luta é a força motriz do direito, sem a qual este não se sustenta - luta se obter o direito, luta para efetivar o direito, luta para a manutenção do direito, luta para a ampliação do direito. Considerando, ainda, que os direitos não nascem todos de uma vez e de uma vez por todas, ou seja, são constructos sócio-históricos, o presente trabalho caminhou no sentido de evidenciar que: a) o paradigma da institucionalização, mesmo pautado em práticas segregadas e no modelo médico da deficiência, possibilitou o fortalecimento do direito à vida, à existência da pessoa com deficiência já que, antes deste paradigma, a eliminação desta população era prática costumeira; b) o paradigma da integração, mesmo de forma ainda tímida, possibilitou a configuração do direito de participação da pessoa com deficiência na vida em sociedade; c) o paradigma da inclusão, pautado nos direitos humanos, possibilitou a constituição, de fato, da pessoa com deficiência como sujeito de direito, promovendo o seu direito à cidadania e o desafio da construção simultânea do direito à diferença e do direito à igualdade. Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 46-63, Jan-Jun, 2015 061 A luta pelo direito das pessoas com deficiência Washington Cesar Shoiti NOZU Referências ARANHA, Maria Salete Fábio. Paradigmas da relação da sociedade com as pessoas com deficiência. Revista do Ministério Público do Trabalho, São Paulo, ano XI, n. 21, março, p. 160-173, 2001. BRASIL. Educação inclusiva: a fundamentação filosófica. Brasília, DF: MEC/ SEESP, 2004. ______. Decreto n. 7.612 de 17 de novembro de 2011. Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite. Brasília, DF: Presidência da República, 2011. CANDAU, Vera Maria. Multiculturalismo e direitos humanos. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/veracandau/multicutaralismo. html>. Acesso em 27/04/2015. FOUCAULT, Michel. Os anormais. São Paulo: Martins Fontes, 2001. ______. O sujeito e o poder. In: DREYFUS, Hubert L.; RABINOW, Paul. 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Histórico do movimento pela inclusão escolar. 062 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 46-63, Jan-Jun, 2015 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 46-63, Jan-Jun, 2015 063 064 065 CITIZENSHIP EDUCATION AND THE EDUCATION LAW INCLUSIVE OF PERSONS WITH DISABILITIES FORMAÇÃO DA CIDADANIA E O DIREITO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ABSTRACT: This work, by means of literature emphasizes that citizenship goes beyond the exercise of ownership rights when built by a political process inclusive education. Therefore, the right ä inclusive education for people with disabilities is presented as a fundamental right and an instrument of social citizenship that guarantees the disabled individual qualification occasioning their participation in society. With these parameters, the State submits to the will of the people freely and consciously in the mold of a democratic regime. RESUMO: O presente trabalho, por meio de pesquisa bibliográfica, ressalta que a cidadania ultrapassa o exercício da titularidade de direitos políticos quando construída por um processo educacional inclusivo. Para tanto, o direito à educação inclusiva de pessoas com deficiência é apresentado como direito fundamental social e instrumento de uma cidadania que garante ao indivíduo deficiente uma qualificação ensejadora de sua participação na sociedade. Com estes parâmetros, o Estado submete-se à vontade popular livre e consciente nos moldes de um regime democrático. KEYWORDS: Citizenship. Inclusion. Disabilities. PALAVRAS-CHAVE: Cidadania. Inclusão. Deficiência. Leiliane Rodrigues da Silva EMOTO Mestre em Direito pela Instituição Toledo de Ensino. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e Especialista em Docência para o Ensino Superior pela Estadual de Mato Grosso do Sul. Rodrigo Diniz CABRAL Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ. Advogado no Estado da Paraíba e São Paulo, com experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, Trabalhista, Tributário e Empresarial. Especialista em Direito Civil e Processo civil pela Universidade Católica Dom Bosco. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pelo Instituto Toledo de Ensino. Formação da cidadania e o direito da educação inclusiva das pessoas com deficiência Introdução Educação, direito de todos e instrumento de aprimoramento das habilidades humanas. De fato, o artigo 205, da Constituição Federal, aponta como objetivos da educação o pleno desenvolvimento da pessoa, a preparação para o exercício da cidadania, bem como a qualificação para o trabalho. Sendo de todos, o direito à educação também abarca aqueles que, em decorrência de deficiência, clamam por amparos por parte do Estado. Neste caminhar, a educação, eivada do princípio da inclusão, enseja a formação plena da pessoa com deficiência e, principalmente, de uma sociedade inclusiva em detrimento de uma sociedade integrativa. Nota-se o despreparo e o preconceito para com as pessoas com deficiência na sociedade brasileira que, de maneira neblinada, apresenta sentimentos de piedade como forma de amparo as pessoas com deficiência. Esse contexto gera o estereótipo de incapaz para o deficiente e este, por sua vez, tendo os próprios direitos de cidadão resistidos, recorre à efetividade da legislação protetiva para garanti-los. Pessoas com deficiência têm o direito de se desenvolver em uma ordem social garantidora de direitos e liberdades de maneira plena. Logo, a cidadania é a viga mestra para a consolidação de uma vida digna, comtemplada pelos valores necessários para a vivência em sociedade. De acordo com os objetivos da República, insculpidos no artigo 3 da Constituição Federal, o direito à educação é requisito de integração da cidadania a dignidade da pessoa humana. Neste contexto, analisar-se-á o papel desempenhado pela educação inclusiva na formação da cidadania da pessoa com deficiência e a superação dos obstáculos na construção de uma sociedade inclusiva e na eliminação das desigualdades sociais. Educação: direito fundamental e social Leiliane Rodrigues da Silva EMOTO; Rodrigo Diniz CABRAL visa o pleno desenvolvimento da pessoa preparando o cidadão para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Vejamos : Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Vê-se que a educação engloba a criatividade, o desenvolvimento humano, o crescimento intelectual, físico e moral, pressupostos indeclináveis para o indivíduo social (BRANDÃO, 2007). Inata ao homem, a educação está emaranhada com o processo de humanização, no sentido de que, por meio dela, o indivíduo é capaz de viver civilizadamente e em produtividade, gerando um código comportamental que norteará toda sua vida (MOTTA, 1997). A Constituição de 88 elenca o direito ä educação como um dos direitos sociais no artigo 6º. Nota-se, então, a fundamentalidade do direito à educação e pertinência aos direitos sociais. Para Vidal Serrano Nunes Júnior, os direitos sociais são um subsistema dos direitos fundamentais, direitos instrumentais garantidores dos benefícios de uma vida em sociedade (NUNES, 2009). Nesse mesmo sentido a Constituição cidadão no art. 206 asseverou que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais Esse princípios que regem a educação são regras de obediência obrigatória a qualquer gestor e devem balizar o uso da maquina estatal para assegurar a educação de qualidade a todos as crianças. A Constituição Federal de 1988 no Constituição Federal de 1988 estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração de toda a sociedade. A educação Além dos benefícios já apresentados, o investimento em educação é instrumento de prevenção de vários problemas sociais. Como raciocínio, pense no movimento cíclico que a falta de educação gera, a saber: pessoas menos preparadas tomam decisões que comprometem o bem comum, demandam maior atenção estatal em temáticas como convivência e saúde. A produtividade reduz e a empregabilidade e reinserção no mercado de trabalho em situações de instabilidade econômica torna-se inviável. 066 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 64-79, Jan-Jun, 2015 Etimologicamente, educação é um termo latino, educere, que significa: “1. ato ou efeito de educar(-se). 2. Processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral do ser humano. 3. Civilidade, polidez” (FERREIRA, 2001). Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 64-79, Jan-Jun, 2015 067 Formação da cidadania e o direito da educação inclusiva das pessoas com deficiência O constituinte destaca a importância do direito ä educação por meio preocupação com a efetividade de tal. Veja: a uma, apresenta a educação como dever do Estado (art. 205, CF); a dois, aponta a forma de o Estado se desincumbir desse dever (art. 208, CF); a três, a educação é direito subjetivo de todos; a quatro, há garantia institucional pela vinculação de verbas orçamentárias, visando a manutenção e o desenvolvimento do ensino (art. 202, CF) (NUNES, 2009). A educação pregada pelo Estado brasileiro objetiva o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. O “pleno desenvolvimento da pessoa” engloba o preparo para a cidadania e a qualificação para o trabalho, uma vez que são indissociáveis. Contudo, o constituinte explicitamente os consignou. O processo educativo cria uma cidadania que vai além do exercício dos direitos políticos. Há, também, a garantia ao indivíduo de uma qualificação que lhe permita participar do progresso Estatal, como pessoa detentora de direitos e deveres na sociedade a que pertence. Em contrapartida, simboliza a submissão do Estado à vontade popular livre e consciente, em conformidade com as metas de um regime democrático (SILVA, 2006). A cidadania depende de uma escolarização que contribua para a formação de pessoas cônscias das próprias necessidades e das carências do próximo, sendo atuantes na vida social. Logo, o que se depreende é que e a cidadania está interligada a garantia do direito à educação. E, sendo instrumento de formação do cidadão, o direito ä educação não pode ser ferramenta de exclusão. Neste aspecto, o presente trabalho faz um recorte no desenvolvimento da cidadania das pessoas com deficiência por meio do direito fundamental social da educação inclusiva. Cretella comentando Direito à Educação enquanto o primeiro dos Direitos Sociais, afirma: [...] todo cidadão brasileiro tem o subjetivo público de exigir do Estado o cumprimento da prestação educacional, independentemente de vaga, sem seleção, porque a regra jurídica constitucional o investiu nesse status, colocando o Estado, ao lado da família, no poder-dever de abrir a todos as portas das escolas públicas e, se não houver vagas, nestas, das escolas privadas, pagando as bolsas aos estudantes (Cretella, 1991, p. 881-2). Entendemos que, com a Constituição Federal de 1988 houve a declaração expressa do direito como direito social e podemos afirmar que a educação 068 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 64-79, Jan-Jun, 2015 Leiliane Rodrigues da Silva EMOTO; Rodrigo Diniz CABRAL que abrange todos demais direito direitos. Chauí (1989, p. 26) afirma que: [...] cada direito, uma vez proclamado, abre campo para a declaração de novos direitos e que essa ampliação das declarações de direitos entra em contradição com a ordem estabelecida. Podemos, então, dizer que as declarações de direitos ‘afirmam mais’ do que a ordem estabelecida permite e ‘afirmam menos’ do que os direitos exigem, e essa discrepância abre uma brecha para pensarmos a dimensão democrática dos direitos. Podemos entender que a educação possui função de desenvolvimento da sociedade como um todo e essencial para o cidadania. A ideia de educação para a cidadania deve ser entendido e a aplicado para todos indiscriminadamente, visto que a concepção de educação para o desenvolvimento econômico pode ser para todos ou não, dependendo da funcionalidade que venha a ter em vista dos requisitos de mão-de-obra determinados pelo mercado de trabalho. O fundamental é que a educação forneça, ao mercado, mão-de-obra adequadamente qualificada a todas as pessoas, inclusive as pessoas com deficiência. A pessoa com deficiência A deficiência consiste em uma alteração de um ou mais segmentos do corpo humano que vem a acarretar o comprometimento desses segmentos, quer em sua função psicológica, fisiológica ou anatômica. Esta alteração, que pode ser completa ou parcial, gera uma limitação física ou mental que nem sempre irá atingir os limites da incapacidade jurídica, sendo que a grande maioria das pessoas com deficiência é apta e quer expressar sua vontade e exercer seus direitos (ARAUJO, 2002). A proteçao da pessoa com deficiência o acesso a educação é uma preocupação mundial e vem sendo tratada há anos, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948 estabeleceu o direito à educação em seu enunciado no art. 26, sendo a educação também referida no preâmbulo. Note-se que o direito à instrução gratuita e também que a instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito e ainda, a instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e que os Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 64-79, Jan-Jun, 2015 069 Formação da cidadania e o direito da educação inclusiva das pessoas com deficiência Leiliane Rodrigues da Silva EMOTO; Rodrigo Diniz CABRAL pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. Convenção sobre a Luta contra a Discriminação no Domínio do Ensino criada em 1960 foi adotada pela Unesco e está vigor desde 1962 tendo sido instituída a comissão para a busca de solução dos problemas que implicam discriminação no âmbito do ensino. Convenção sobre o Ensino Técnico e Profissional de 1989 também é adotada pela Unesco e trata a educação como parte do “direito universal convencional específico”, ou seja, o ensino é um direito . Também a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 estabeleceu o direito a educação da pessoa com deficiência no plano dos direitos universais sendo esta convenção a mais avançada que trata sobre em matéria de direito à educação. No Brasil, o Decreto nº 5.296/04 (art. 5º, par. 1º, I) que, em conformidade com a nomenclatura constitucional, define “pessoa portadora de deficiência” como aquela que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de suas atividades. Em seguida, o Decreto estabelece critérios de enquadramento: a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho; e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; Na 070 popularidade, termos como “pessoas especiais” ou com Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 64-79, Jan-Jun, 2015 “necessidades especiais” são formas de negar a realidade, colocando um véu na deficiência. Tais nomenclaturas não devem ser englobadas na conceituação de pessoas com deficiência. Ao contrário da terminologia constitucional, a adotada é a expressão “pessoas com deficiência”, de acordo com a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de 30 de março de 2007, em Nova Iorque, adotada no Brasil pelo Decreto nº 6.949 de 2009. O artigo 1 da Convenção estipula que pessoas com deficiência “são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”. Uma conceituação coerente com a realidade é importante devido a dois motivos. Primeiramente, a forma como o deficiente é simbolizado na sociedade e, também, a área de proteção jurídica e estimulação de políticas públicas que objetivem a inclusão das pessoas com deficiência pelas mãos do Poder Público. O fundamento de tais política se encontra nas estatísticas do IBGE/2000 onde cerca de 14,5% da população apresenta algum tipo de deficiência. De acordo com nossa atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n. 9.394/96, art. 21, a educação escolar compõe-se de “I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; e II educação superior.” No Brasil o direito à educação contempla o direito de acesso à escola, com a oferta dos níveis de ensino acima citados e nenhuma outra modalidade de ensino supre o direito à educação escolar. Segundo a doutrina a educação também foi adotada como um direito misto, pois é um direito de todos os homens e dever do Estado e é também obrigatória em seus anos elementares. O citado o art. 208, inc. I, da Constituição estabeleceu que o ensino fundamental é obrigatório. Em seus ensinamentos, Platão afirmava que a educação não só um direito, mas uma obrigação e que a educação escolar seria uma obrigação também para quem tem deficiência. Entendemos que negar a educação a pessoa com deficiência é o mesmo que a negação da cidadania, visto que esta pressupõe direitos e deveres. Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 64-79, Jan-Jun, 2015 071 Formação da cidadania e o direito da educação inclusiva das pessoas com deficiência As pessoas acometidas de doenças contagiosas por mera convivência social e que necessitam de internação hospitalar estão dispensadas dessa obrigatoriedade, mas nem em relação a elas o Poder Público está desobrigado, uma vez que deve aparelharas chamadas “classes hospitalares”,quando necessário. A escola especial necessita ter a mesma aplicação, sendo necessário o atendimento as pessoas com deficiência sob pena de estarmos excluindo e ofendendo os direitos fundamentais na medida em que não há motivo para impedir a convivência de pessoas portadoras de deficiência com outras sem tais limitações. Ao contrário, há razões de sobra para lhes proporcionar essa convivência, embora difícil num primeiro momento, mas imprescindível para a superação dos desafios que todos enfrentarmos em uma vida em sociedade. É importante ressaltar que o atendimento educacional especializado aos que dele necessitem oferecido em escolas especiais é necessário, mas a escolarização da pessoa com deficiência na rede de escolas comuns deve ocorre conforme à Constituição e à LDBEN. Em nível fundamental, portanto, o direito de acesso à educação escolar é um direito indisponível, o que, mais uma vez, revela a necessidade, muito pouco lembrada, de toda escola habilitar-se para receber todos as pessoas. Nossa Constituição garante a educação como direito humano, fundamental e indisponível, baseando-se nos princípios da igualdade, da não-discriminação, no direito de acesso de todos aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística e na obrigatoriedade do ensino fundamental. A cidadania como pilar de uma vida digna Cidadania, a palavra, de origem latina – “civitas”, significa cidade e foi usada no período da antiguidade para referir – se a situação política de certa pessoa e os direitos que possuía ou podia exercer (DALLARI, 2004). Na Roma Antiga, o direito de voto definia quem era ou não cidadão. Nem todos habitantes das cidades antigas eram cidadãos e apenas parte destes podiam ocupar cargos políticos. De acordo com Comparato (2007), em Atenas, a supremacia da lei escrita era o sustentáculo da sociedade política. Desse modo, todos deviam submissão äs leis. 072 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 64-79, Jan-Jun, 2015 Leiliane Rodrigues da Silva EMOTO; Rodrigo Diniz CABRAL Com o liberalismo, cidadão é quem participa da formação do Estado, em contraste com o súdito do período absolutista. Para Rousseau, na obra “O Contrato Social”, os homens estavam em estado primitivo, inviabilizando a vida humana em caso de permanência deste estado. Como solução, foi pactuado um contrato social que regulamentava a união de forças de todos com a finalidade de formar uma associação de bens e interesses comuns. Era o Estado nascendo da conjugação da vontade geral, conceituando a ideia de cidadania. Hobbes pregava a formação do Leviatã, o Estado, que conferiria aos indivíduos, antes agentes dos próprios objetivos, o status de cidadãos. Os pensamentos apresentados, juntamente com o momento histórico da Europa durante os séculos XVII e XVIII, a queda do absolutismo, colaboraram para que, na Revolução Francesa, surgisse a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789. Grande marco este ordenamento deixou para a humanidade de maneira universal, assegurando a liberdade e a igualdade como direitos, elencando demais direitos considerados fundamentais (DALLARI, 2004). A Declaração, conforme se lê na epígrafe, também consagra os direitos do cidadão. Os direitos do cidadão lhes conferem poderes, sendo considerados como a expressão moderna da “liberdade dos antigos” (FERREIRO, 2009). Os direitos do cidadão consubstanciam direitos-deveres ao mesmo tempo. Tal afirmativa se justifica por meio da natureza associativa do homem e da solidariedade natural que lhe é inerente, ensejando a participação coletiva nas atividades sociais (DALLARI, 2004). Corroborando com a participação do indivíduo na coletividade, Bittar (2004) afirma que a cidadania não significa delegar ao Estado a administração das políticas públicas ou investimentos apropriados em justiça social. Isso dá o entendimento de que a cidadania não é uma atitude passiva. Ao contrário, é a atuação dos cidadãos para efetivação de seus direitos, sendo inviável diante da inércia das pessoas. Sendo assim, “a cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo” (DALLARI, 2004). O conceito de cidadania abrange, portanto, mais do que a capacidade de votar e ser votado. Neste sentido, há três características principais da cidadania: primeira: identidade, pois todos são livres e autônomos; segunda: Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 64-79, Jan-Jun, 2015 073 Formação da cidadania e o direito da educação inclusiva das pessoas com deficiência integração social, o ser humano deve ter consciência de sua importância como membro da sociedade; terceira: superação, traduzida no anseio de buscar algo mais, de superar dificuldades (BARBIÉRI, 2008). A falta de cidadania marginaliza e exclui o indivíduo da vida social (DALLARI, 2004). Esta é a situação que abrange as pessoas com deficiência que não gozam do direito ä educação, uma vez que este é um instrumento de garantia da cidadania. O conceito clássico de cidadania é excepcional, a que nem todos tem acesso, pois as pessoas com deficiência como exemplo, na maioria das vezes, sequer alcançaram a condição elementar de vida digna (BITTAR, 2004). Com os conceitos acima expostos, é perceptível que pessoas com deficiência, em condições de vulnerabilidade, com pouco ou nenhum acesso a informação, a uma educação de qualidade, não se enquadram nos requisitos supracitados. Embora considerados cidadãos, conforme a abstratividade dos preceitos legais, não o são, se analisada a realidade social. Pleiteia-se a correspondência entre o texto legal – a Constituição – e a realidade social. [...] mesmo aquilo que for incluído na Constituição com o sentido de definição de objetivos ou de aspirações deve ter coerência com a realidade para que seja viável, pois caso contrário os dispositivos constitucionais terão o significado de simples afirmações teóricas, soltas no espaço, o que irá contribuir para que a própria Constituição se desmoralize. (DALLARI, 1984). Para haver a plena tutela dos direitos, a pessoa com deficiência deve tomar consciência e informar-se a respeito dos mesmos. Ocorre que, como tomar conhecimento dos próprios direitos se não lhes for garantida a educação inclusiva como meio de formação cidadã. A inclusão escolar e a formação da cidadania A inclusão escolar defende que não se pode deixar ninguém fora da escolarização do ensino regular. Isso exige que as escolas criem um sistema educacional que abarque as necessidades de todos os alunos. Nesta esteira, não só os alunos com deficiência são atingidos, por óbvio (MANTOAN, 2007). Leiliane Rodrigues da Silva EMOTO; Rodrigo Diniz CABRAL (Ensinos Infantil, Fundamental e Médio). A escola é responsável pela concretização da sociedade inclusiva (WERNECK, 2000). A educação inclusiva é enriquecida pela heterogeneidade do grupo e respeito às diferenças. Não envolve apenas a aceitação, mas também respeito pelas diferenças que se efetua em um brotar dos valores culturais que fortalecerão a identidade individual e coletiva (BONETI, 1997). Sendo a educação como instrumento de preparo para a cidadania, impossível é a existência de ramos da educação escolar em regular e especial, em agrupamentos de “deficientes” e “não-deficientes”, respectivamente. Como a escola é um ambiente formativo, é importante que reflita com fidelidade a vida social externa. Concluise que, se na escola é ensinada a separação dos diferentes, a sociedade reprisa o aprendizado em seu contexto. (MAZZOTA, 2003). A educação deve objetivar, de acordo com a Constituição, o progresso individual de cada um, conforme as particularidades e coadunando com o contexto social, ou seja, a inclusão da pessoa com deficiência em um contexto de cidadania. O processo educativo deve pautar-se nas necessidades do deficiente, sendo ministrado na mesma classe das pessoas sem deficiência, onde o trabalho inclusivo reflita a tarefa de agregar democraticamente todos os setores fora da escolarização (ARAUJO, 2006). Longe do fundamento de ser um obstáculo à formação dos alunos com e sem deficiência, a inclusão escolar efetiva o princípio da igualdade, requerendo da escola e de seus funcionários habilidades para proporcionar a todos meios de aprendizagem (ARAUJO, 2006). A preocupação de que a pessoa com deficiência não receberá toda a atenção de que necessite na educação inclusiva não deve prosperar, pois o atendimento especializado não significa defesa à frequência em ambiente comum. Conjuntamente ao ensino regular, auxílios devem ser disponibilizados para que os alunos com deficiência possam aprender os conteúdos específicos de cada disciplina (FÁVERO, 2004). De grande importância é a inclusão escolar, uma vez que a escola participa nas fases mais importantes da formação do indivíduo. Sendo assim, a Emenda Constitucional nº 59/2009 alterou o inciso I do artigo 208 da Constituição Federal, garantindo a gratuidade do ensino obrigatório a Educação Básica Argumentos como o prejuízo dos discentes sem deficiência devem da mesma maneira ser rejeitados. A alteridade é o conhecimento maior neste viés. Neste sentido, Chalita (2001) afirma: “O pleno desenvolvimento da pessoa humana significa o desenvolvimento em todas as suas dimensões, não apenas no aspecto cognitivo ou da mera instrução, mas do ser humano de forma integral”. 074 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 64-79, Jan-Jun, 2015 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 64-79, Jan-Jun, 2015 075 Da legitimidade ativa do particular para o pedido de suspensão de segurança na ação popular Werneck (2000) explica que, quando educandos “normais” são privados de conviver com colegas com deficiência, ambos sofrem exclusão da construção da cidadania. A interação de experiências pequenas do cotidiano gera oportunidades de aprendizado. Não se trata de favor ou dever, mas, na verdade, de troca onde todos ganham. Logo, a educação que visa a convivência pacífica, harmônica e feliz com trocas de experiências é a base da construção da cidadania (CHALITA, 2001). Nas palavras de Marcos José da Silveira Mazzotta (2003), “a verdadeira inclusão escolar e social implica, essencialmente, a vivência de sentimentos e atitudes de respeito ao outro como cidadão”. Instrumentos viabilizadores do Direito à Educação O Direito à Educação foi contemplado pelas nossas Constituições e leis esparsas desde os tempos remotos, onde a declaração desse direito era garantida de forma gratuita e constava ate na Constituição Imperial. A constituição para garantir a aplicação e efetivação desse direito criou instrumentos para viabilizar o Direito à Educação, sendo eles, o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção e a ação civil pública. O mandado de segurança é estabelecido no artigo 5º, LXIX, LXX. Comparato (1989, p. 96) afirmava que, Pelo mandado de segurança, podem ser defendidos os chamados direitos líquidos e certos, distintos da liberdade de locomoção, contra atos ou omissões abusivas do Poder Público. São considerados líquidos e certos os direitos cujo reconhecimento independe de uma instrução probatória no processo (testemunhas ou vistorias, por exemplo). Nesse mesmo sentido, Ferreira Filho (1973, p. 295) entende que “O mandado de segurança é remédio específico contra a violação pelo poder público de direito, líquido e certo, outro que o de locomoção. O seu campo de ação é definido por exclusão: onde não cabe o habeas corpus, cabe o mandado de segurança.” Outro instrumento em nosso ordenamento jurídico seria o mandado de injunção é previsto no artigo 5º, LXXI, que segundo José Afonso da Silva (1989, p. 51-2): Mário Lúcio Garcez CALIL; Gláucia Aparecida da Silva Faria LAMBLÉM decisão judicial de equidade, a imediata e concreta aplicação de direito, liberdade ou prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania popular ou à cidadania, quando a falta de norma reguladora torne inviável o seu regular exercício. Volney Zamenhof de Oliveira Silva (1993, p. 104) analisando o mandado de injunção para garantir o direito a educação afirma que esse instrumento é aplicado para regular as diretrizes constitucionais, vejamos: [...] mandado de injunção é um instituto que tem por fim antecipar a regulamentação de determinadas diretrizes esparsamente consagradas pela norma constitucional, solicitadas judicialmente por necessidade concreta desde que seja indispensável ao pleno exercício de direitos e liberdades previstas na Lei Maior, especialmente aqueles atinentes às prerrogativas imanentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Outra possibilidade ainda mais abrangente, seria a ação Civil Pública, prevista no artigo 129, III, ao estabelecer as funções do Ministério Público: “São funções institucionais do Ministério Público: [...] III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.” Este detalhamento legal permite, do ponto de vista jurídico, amplo apoio a ações, até mesmo, por parte de associações da sociedade civil, visando garantir o Direito à Educação. Considerações finais Fundamento da República Federativa do Brasil (Constituição Federal, art. 1º, I), a cidadania encontra sentido além da titularidade de direitos políticos, por reconhecer no indivíduo uma pessoa integrada na sociedade. Está ligada a soberania popular, aos direitos políticos, bem como a dignidade da pessoa humana, sendo base e meta do regime democrático (SILVA, 2006). A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no em seu artigo 24, consigna o princípio democrático por fixar como objetivo de um sistema educacional inclusivo a participação efetiva das pessoas com deficiência. O mandado de injunção é [...] um instituto processual civil, outorgado ao legítimo interessado como remédio constitucional para a obtenção, mediante Há, contudo, o desafio da concretude da lei. Sociedade livre é sinônima de condições de igualdade de oportunidades a todos. Por isso, a escola, o primeiro ambiente coletivo, fora o familiar, é considerada meio de formação da cidadania. Local em que o indivíduo tem a oportunidade de participar de decisões que irão influenciar o ambiente escolar. Na escola o valor de expor opiniões e de se entende 076 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 68-85, Jul-Dez, 2011 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 68-85, Jul-Dez, 2011 077 Da legitimidade ativa do particular para o pedido de suspensão de segurança na ação popular a posição do outrem em uma sociedade livre é transmitido (FÁVERO, 2007). Depreende-se do apresentado que a escola é um espaço onde se vivencia o sentido de cidadania. A sociedade democrática inclusiva que é almejada não pode esquecer o significado ideológico da palavra cidadania, qual seja: a exigência de direitos e a garantia de uma participação efetiva na coletividade. O direito ä participação é de todos, independentemente de qualquer grupo. Ser cidadão envolve a participação nos assuntos comunitários e na efetivação de direitos ligados ao respeito à dignidade da pessoa humana. Com a que a educação representa para o ser humano, é inegável que o acesso aos direitos e garantias tem caminha obrigatório pelo direito à educação. Na efetividade do direito encontra aparato constitucional e meios necessários para que a educação encontra-se o pleno desenvolvimento da pessoa, as portas para o exercício da cidadania são destrancadas e a dignidade da pessoa humana é elevada a condição de real. Referências ARAUJO, Luiz Alberto David. A Proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 3. ed. Brasília, Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa portadora de Deficiência, 2002. ______. Pessoa portadora de deficiência: o enquadramento constitucional dos fenilcetonúricos. In: ARAUJO, Luiz Alberto David Araujo; RAGAZZI, José Luiz. A proteção da pessoa portadora de deficiência. Um instrumento de cidadania. Bauru: EDITE, 2006. ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 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Rio de Janeiro: WVA, 2000.\ Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 68-85, Jul-Dez, 2011 079 080 081 THE “PRINCIPLE HOPE”, HUMAN RIGHTS AND THE RIGHT TO BE WORTHILY SET ABSTRACT: The object of our work is to demonstrate the paradox installed when human dignity, greater axiom of law, does not relate to the same degree that the environment must also be measured in the same dignified. We used the dialectical method to the analysis of the doctrinal language of the law, the literature search. The specific objective is to contribute to raising awareness about the legal protection and environmental protection, dignified, indispensable for the realization of human dignity that goes beyond the discussion of sustainability in relation to the depletion of natural resources. It involves a paradigm shift in the relationship between man and nature, the revision of the concept of work and labor, and especially in downsizing of our anticipatory action and our moral attitude. KEYWORDS: Human Dignity. Utopia. Environmental. O “PRINCÍPIO ESPERANÇA”, DIREITOS HUMANOS E O DIREITO DE ESTAR AMBIENTADO DIGNAMENTE “O Tejo é mais belo que o rio que corre pela minha aldeia... E por isso porque pertence a menos gente, É mais livre e maior o rio da minha aldeia.” (Alberto Caeiro) RESUMO: O objeto de nosso trabalho é demonstrar o paradoxo instalado quando a dignidade humana, axioma maior do Direito, não incide com a mesma intensidade no ambiente que deve na mesma medida ser também dignificado. Para tanto, utilizamos o método dialético, com a análise da linguagem doutrinária do Direito, da pesquisa bibliográfica. O objetivo específico é contribuir para o aumento da consciência jurídica acerca da proteção e defesa do ambiente, dignificado, imprescindível para a realização da dignidade da pessoa humana, que vai além da discussão de sustentabilidade no que tange ao esgotamento dos recursos naturais. Envolve a mudança de paradigma na relação do homem com a natureza, na revisão do conceito de trabalho e de labor e, sobretudo, no redimensionamento de nossa ação antecipatória e de nossa atitude moral. PALAVRAS-CHAVE: Dignidade Humana. Utopia. Ambiente. Ana Claudia dos Santos ROCHA Mestre em Direito Difusos. Especialista em Direito e Gestão Empresarial. Docente do Curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS. Sara Asseis de BRITO Mestre em Direito Difusos. Docente das Faculdades Integradas de Três Lagoas – AEMS. Especialista em Direito Processual e em Direito Constitucional. Advogada. O direito ao atendimento educacional especializado e a questão da igualdade e da diferença Paula Lemos de PAULA; Washington Cesar Shoiti NOZU Introdução estarmos num ambiente dignificado. Ao escolhermos esta área e tema de trabalho, “Direitos Humanos e Meio Ambiente”, ocorreram-nos duas grandes questões filosóficas: o suicídio 1; a liberdade. Em seguida, veio a mente aquele trecho do poema, em epígrafe acima, de Fernando Pessoa, que virou música do maestro Tom Jobim. Percebemos uma conexão perfeita entre elas, o trecho do poema e o tema que iremos desenvolver e explicaremos por quê. Situação. Estamos o tempo todo situados, vale dizer, num local, tempo, história, política, cultura, uns com os outros interagindo, coexistindo, estamos em “condomínio” permanente. Planetariamente implicados com o meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho. O mundo age em nós, nós agimos no mundo. O processo de hominização, em nossa condição humana, nos fez homo faber - fabricamos obras e fazemos isso de modo violento. Violentamos a matéria da natureza pelo modo como dominamos a natureza na construção de um mundo de objetos - cultura. Hannah Arendt chamou este proceder de “reificação” que se inserirá na questão do totalitarismo. Substituímos o que era trabalho para o que hoje chamamos labor. Enquanto seres culturais somos também seres morais. Do ponto de vista de nossa natureza humana somos gregários, animais que vivem em sociedade. (Antropologia física: vertebrado, pertencente à classe dos mamíferos, subclasse dos placentários, ordem dos primatas, família dos hominídeos, gênero Homo, que se encontra representado na atualidade por uma única espécie, o Homo Sapiens Lin). Temos o direito de acirrar ilimitadamente esta reificação em defesa do totalitarismo do capitalismo? Sem muito esforço podemos chegar àquelas duas questões referidas inicialmente. Será o suicídio legítimo? É moral. É Ético? Nossa vida exclusivamente nos pertence? Ser livre é agir inteiramente sem se sujeitar a outrem. Liberdade em sentido filosófico é absoluta senão, já não é. Então, existe liberdade? Somos natureza e cultura, há um só tempo. É possível negar os imperativos biológicos em nós? Do mesmo modo em relação ao resultado da cultura em nós, é possível negar? Afirmamos que não é possível negar nossa humanidade, ainda que optemos pelo suicídio; ou pelo individualismo patológico da liberdade absoluta no campo da ação, a negação de nossa humanidade é não humanidade, por óbvio! Bem, estamos introduzindo os argumentos da necessidade ou utilidade de 1 Suicídio é um ato de coragem ou extrema covardia? Temos o direito de nos matar, pois a conduta é lícita, mas é moral? 082 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 86-97, Jul-Dez, 2011 Tais considerações e questionamentos permearão o trabalho: primeiro, de que estamos situados, ou seja, ligados uns com os outros e ambientados em implicação recíproca. Segundo, de que somos seres simultaneamente natural/cultural, portanto, portadores de uma natureza humana e de uma condição humana. Na dimensão natural somos animais gregários, sociais, coexistimos. Na dimensão cultural, seres morais e políticos para coexistir. A partir disto podemos questionar nossa destinação ética, no âmbito da sobrevivência da espécie e no âmbito do desenvolvimento humano direcionado à construção da Pessoa. Nossa destinação ética seja por uma ou outra razão nos conduz uma ação invariavelmente à nossa alocação temporal: passado-presente e o futuro. O futuro é incerto, isso angustia e reagimos a isto com medo ou com esperança. A esperança observada aqui está conforme Ernst Bloch é “ensinável” e não se confunde com a resignação, nem é contemplativa, ao contrário, transpõe, é ativa, ao invés de obstinada é a esperança o caminho de lucidez. Estes são o viés estruturante de nossa reflexão sobre o direito de estarmos ambientados dignamente, uma vez que a cultura produziu a dignidade humana como um estado do humano, como algo imanente, próprio da condição humana, um reconhecimento universal, como direito humano, é o patamar ético para toda ação humana e condição mínima da existência de todos e que não se aparta jamais do ambiente, porque o homem concreto não se aparta nunca do meio, só é possível este desligamento em sentido abstrato, no campo das ideias. A concepção da dignidade humana em sua concreção se torna incompatível com a postura de apropriação ilimitada da natureza, do projeto ilimitado de domínio da natureza que é da ordem do poder mais que a ordem do saber. 1. Algumas premissas... e o princípio esperança A dignidade da pessoa humana está concebida como o axioma maior dos direitos humanos. Decorre então, a obrigação dos Estados na ordem internacional do cumprimento do mesmo para a legitimação do Estado Democrático de Direito, isto Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 86-97, Jul-Dez, 2011 083 O direito ao atendimento educacional especializado e a questão da igualdade e da diferença é pacifico, ao menos formalmente no âmbito da ciência jurídica. Mas os direitos humanos, em especial a dignidade, está para além das declarações e instituições de direito, é um produto histórico, uma concepção da cultura, o reconhecimento universal de que o homem tem direitos intangíveis, que lhe conferem identidade própria de Pessoa - em sentido mais amplo que substancia individual de natureza racional (BOÉCIO apud SARLET, 2012), como essência subjetiva, espiritual e moral da personalidade humana, impondo um valor e um limite ético para a ação humana da qual não se prescinde. Porém, a dignidade humana, com sua carga de abstração e resquícios do processo sociológico de universalização secularista dos direitos humanos, necessita ser preenchida de significação, sair do contexto retórico e alcançar concreção considerando as culturas, sim, no plural - culturas. Nisto pede a reflexibilidade criteriosa para que não seja imposta, pelos centros de decisão e poder unilaterais, instituições de direitos e Estados, convertendo-a a um modelo totalitarista, capitalista, em modelo absoluto. Observamos que em nome dos direitos humanos, direitos humanos são desrespeitados, na inversão perversa da lógica protetiva dos direitos humanos, protetiva dos indivíduos, do homem real. Assim, a redução de Hinkelammert (apud CARBONARI, 2009, p. 84), evidencia que: “ninguém pode viver se o outro não puder viver” (grifo nosso). Aí está a motivação de nossa destinação ética! Seja devido a nossa natureza gregária de animais sociais, seja pela condição humana da cultura que nos concebeu dignos, não podemos viver se o outro não puder também. Voltamos à questão filosófica. Nossa vida não nos pertence exclusivamente, somos indivíduos de um corpo social, comunal, estamos inseridos, situados, contextualizados, dependentes uns dos outros, em interação planetária, implicados reciprocamente. Isto posto, que estejamos em harmonia com nosso páthos originário que deseja, é empático e quer viver. Vale dizer, a pulsão para a vida, escapa ao sentido do direito ao suicídio. Nossa natureza e condição nos fez vivos dependentes de vínculos afetivos, vínculos socioculturais e biológicos para sobreviver... E assim, porque pertencemos a outros, menos livres somos... O poema de Pessoa nos diz. O caminho de nossa humanidade é o caminho do estabelecimento moral do afastamento da morte, esta, adiada tanto quanto possível por estarmos comprometidos com a sobrevivência da espécie que depende do corpo social. Sim, o caminho moral é o do proceder de fato com regras que beneficiem a todos, que permita a coexistência, considera a pulsão para a vida, potencia para a vida, neste 084 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 86-97, Jul-Dez, 2011 Paula Lemos de PAULA; Washington Cesar Shoiti NOZU sentido, é a liberdade sempre relativa nunca absoluta, isto seria a negação da moral e conseguintemente de nossa dimensão humana cultural. Os direitos humanos e a dignidade expressada na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, em seu artigo I, conforme segue: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.” Também na Constituição de 1988, no seu artigo 1°, inciso III, faz da dignidade da pessoa humana o verdadeiro princípio que se impõe, para quaisquer que sejam as opções políticas em cotejo. Necessariamente deve se observar a preservação do pluralismo político, a diversidade no enfoque cultural e a biodiversidade. O princípio se converte no limite de nossa autonomia moral e no limite material da ação jurídica que legitima o Estado como Democrático e de Direito. Ora, se moralmente é criticável o suicídio - “abandono o barco, sigam sem mim” - mas e o que dizer então do risco genocida massificado? Risco oriundo das decisões unilaterais dos centros de poder em relação às novas tecnologias que nos coloca, indistintamente, sob perigo globalizado e imprevisível, não mensurável que Ulrich Beck ao definir a nossa civilização como a “sociedade do risco” (apud LEITE; AYALA, 2004, p. 12) afirma nossa existência temerária onde o medo se sobrepõem à esperança. Percebemos que nossas ações, determinantes da crise ambiental que se arrasta, atentam contra a ética, contra o direito de estarmos ambientados dignamente, são atitudes contemplativas diante do futuro que se antecipa em um modelo absoluto de desenvolvimento econômico em detrimento de outros. Submetendo-nos ao risco de um colapso e extermínio da comunidade humana por desconhecimento ou não previsibilidade no uso sem precaução do avanço científico que experimentamos por meros fins econômicos. Ou na melhor das hipóteses, que direito temos de alterar profunda e artificialmente a biosfera? De transformar o ambiente num meio inóspito para tantas espécies e seres, as raias da letalidade. Para quê? Devem existir vários “para quê”, mas destacamos um que nos parece preponderante toda vez que concretamente escolhas são feitas pelas agencias internacionais e pelas soberanias com voz alta e clara e sacrificam o meio ambiente. Procrastinam a utilização de energias limpas. Este é o para quê se realize o “sonho diurno” pequeno burguês que nos vem em catálogos fantasiados de vida digna para todos. Bem, conhecemos os argumentos da inversão da lógica dos direitos humanos, na seguinte falácia: “precisamos sacrificar alguma coisa (a biodiversidade) para levar o desenvolvimento econômico a todos os povos para a realização Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 86-97, Jul-Dez, 2011 085 O direito ao atendimento educacional especializado e a questão da igualdade e da diferença da dignidade” “para garantir acessos iguais aos bens da vida a todos” “para matar a fome dos miseráveis”. Quando sabemos que se trata de concentrar riqueza ainda mais para alguns poucos em detrimento da miséria de muitos, sacrificando o projeto moral humano para o qual deveríamos estar destinados, que é a justificativa de nossa humanidade na realização de Pessoa, não por uma questão de bem ou mal, mas saída ética coerente com a dignidade, com o páthos originário que nos religa à Natureza. De modo que a aberração culmina com a proposta implícita de isolar o homem do meio. A dignidade humana, em retórica, é pacífica. Quanto ao meio nem sequer em retórica é pacífica! Significa considerar o homem sem situação. Homem - ser isolado do meio. Uma abstração absurda que só é possível no plano das ideias, de significação falsa. O homem em sua natureza humana está associado ao meio ambiente, em sua elaboração cultural, por sua condição humana, o homem é em meio! Resume a formulação: se é digno e não se dissocia do meio, logo não deve habitar indignamente. Habitar no sentido de ambientado, o homem onde quer que esteja, está ambientado e a qualidade do ambiente é intrínseca a ele, o ambiente deveria demonstrar corroborar com a expressão de sua dignidade. E o cerrado brasileiro acaba-se... O pantanal assoreado. A Amazônia desertifica-se... E o que falar da indústria do petróleo e automobilística... E temos aí a bancada ruralista em defesa da dignidade humana dos que comercializam picanha e soja, este é o mérito da questão que ostentam... Sofismas que usam a dignidade humana. Trata-se de um paradoxo: o homem digno num ambiente não dignificado, quer dizer, sem ou de pouca qualidade ambiental. Um vício do “ofício” considerar o homem “principal” e o meio “acessório”. O homem real e o meio compõem um todo indivisível porque são elementos de um grande e intrincado sistema biológico de vida, em uma interdependência dinâmica, que é pressuposto da vida planetária. Paula Lemos de PAULA; Washington Cesar Shoiti NOZU de muitos dos socialistas do passado com seus discursos vermelhos, após a queda do muro de Berlim, integram as correntes do discurso ambientalista, tingidos de verde na pós-modernidade, trata-se de esperança. 1.1. A filosofia da utopia O sentido de utopia e isto é algo que deve, desde logo, ficar claro, é o não-ilusório. Não representa sonho e pré-aparência de nosso anseio pela felicidade. Nas filosofias precedentes à materialista marxista, a utopia foi compreendida fruto do idealismo e do platonismo. Na filosofia de Ernst Bloch, nos três volumes da obra “Princípio Esperança”, ele compreende a utopia de modo racionado, em situação fática, numa transformação socialista do mundo, porque se abre para o novo. Marx foi aquele que saiu do modelo de experimentar sempre de um modo novo o mesmo que é sempre almejado, interrompendo o real. Na visão idealista o projeto do mundo já está decidido e acabado e ao interromper a realidade neste “processo em curso do mundo, já passa por decidido [...] ao abandonar o conceito fechado e imóvel do ser” (BLOCH, 2005, p. 27), neste patamar, a esperança foi sempre uma recordação do almejado. Marx entende que os processos de ascensão se desenvolvem tanto no conceito como na práxis. Por isso, o socialismo criativo, a partir de novas premissas dos tipos subjetivo e objetivo, para Bloch, continua a ser o caminho da utopia concreta, pois, percebe a latência do mundo na linha de frente do agora se abrindo verdadeiramente para o novo, pois o mundo está repleto de disposições para algo. A vontade utópica autentica não é de forma alguma um almejar infinito, ao contrario: ela quer o meramente imediato e, dessa forma, o conteúdo não possuído no encontrar-se e do estar-aí [Dasein] finalmente mediato, aclarado e preenchido de modo adequado à felicidade. (BLOCH, 2005, p. 26) O futuro que segundo Ernst Bloch (2005) encontra esperança em Karl Marx porque considerou um por vir ativo em sua “utopia de transformação socialista do mundo.” Pedimos licença para metaforizar - não por acaso, talvez, a migração O homem deseja e seu desejo o leva aos sonhos diurnos de felicidade, mas este já não pode mais ser em detrimento da exploração do outro, nem podemos mais comprar a liberdade sacrificando a de outrem. Não cabe mais a esperança ideal burguesa na perspectiva do colapso de nossa civilização e genocídio dos últimos autóctones, especialmente para nós brasileiros, de nossas minguadas populações indígenas na dependência de terras verdes e nascentes preservadas, respeitadas suas culturas. A utopia concreta que buscamos na filosofia de Bloch é a saída que nos aponta para algo novo, não experimentado ainda, pois “no lugar da imaginada alegria vigarista na guerra econômica, a imaginada vitória na luta de classes proletária.” (BLOCH, 2005, p. 42) Uma esperança solidária e pacífica, a grande utopia ética está na consciência moral de que qualquer outro ser humano vale tanto 086 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 86-97, Jul-Dez, 2011 O adiamento da questão ambiental é o adiamento de nossa dignidade extensiva a todos os seres de modo efetivo e com a não aplicação de ecoeconomia, com a manutenção do mesmo paradigma em relação ao homo faber e ao modo de produção capitalista, atentam contra tudo que se concebeu até aqui sobre a dignidade humana e estabelece a falência do projeto ético pós-moderno. A causa que apontamos é o nosso comportamento contemplativo e platônico diante do por vir, o futuro. Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 86-97, Jul-Dez, 2011 087 O direito ao atendimento educacional especializado e a questão da igualdade e da diferença quanto “eu” e compartilhamos uma grande casa planetária que não é propriedade nossa, amorosamente aqui estamos e responsavelmente devemos cuidar, desfrutar priorizando a solidariedade e o direito dos seres à vida. Então aquele rio de que nos fala Pessoa quando era poesia escrita era o sonhar platônico, quando musicado por Tom Jobim, o rio correu, ganhou vida porque virou musica e move, o que era somente letra agora se soma as notas musicais e já outra coisa torna... É a metáfora poética que escolhemos para dizer da esperança de Ernst Bloch, ativa, que traspõem paradigmas porque ousa transformar, porque sonha ser o que nunca foi. 2. Qual o lugar da ciência e da tecnologia? Até quando vão tomar o lugar da terra e do trabalho? 2.1. Os processos de alienação e coisificação do homem Na busca por novos horizontes é imprescindível distinguir o labor e o trabalho e a ação, como enfocado por Hannah Arendt: Na expressão vita activa, deve-se designar três atividades humanas relevantes: labor, trabalho e ação. Trata-se de atividades fundamentais porque a cada uma delas corresponde uma das condições primordiais nas quais a vida foi dada ao homem na Terra. (ARENDT, 2004, p. 15) Assim, o labor assegura a sobrevivência não só do indivíduo, mas de toda espécie humana, entendendo o labor como: [...] a atividade que corresponde ao processo biológico do corpo humano, cujo crescimento espontâneo, metabolismo e eventual declínio têm a ver com as necessidades vitais produzidas e introduzidas pelo labor no processo da vida. A condição humana do labor é a própria vida. (ARENDT, 2004, p. 15) Por sua vez o trabalho e seu produto, “emprestam certa permanência e durabilidade à futilidade da vida mortal e ao caráter efêmero do tempo humano” (ARENDT, 2004, p. 16), assim discorrendo sobre o trabalho: [...] é a atividade que corresponde ao artificialismo da existência humana, existência esta não necessariamente contida no eterno ciclo vital da espécie, e cuja mortalidade não é compensada por este último. O trabalho produz um mundo ‘artificial’ de coisas, nitidamente diferente de qualquer ambiente natural. Dentro de suas fronteiras habita cada vida individual, embora esse mundo se destine a sobreviver e a transcender todas as vidas individuais. A condição humana do trabalho é a mundanidade. (ARENDT, 2004, p. 15) Por derradeiro, a ação cria a condição para a lembrança, para a história, 088 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 86-97, Jul-Dez, 2011 Paula Lemos de PAULA; Washington Cesar Shoiti NOZU sendo disposta como: [...] única atividade que se exerce diretamente entre os homens sem a mediação das coisas ou da matéria, corresponde à condição humana da pluralidade, ao fato de que homens, e não Homem, vivem na Terra e habitam o mundo. Todos os aspectos da condição humana têm alguma relação com a política; mas esta pluralidade é especificamente a condição – não apenas a conditio sine qua non, mas a conditio per quam – de toda a vida política. [...]. A ação seria um luxo desnecessário, uma caprichosa interferência com as leis gerais de comportamento, se os homens não passassem de repetições interminavelmente reproduzíveis do mesmo modelo, todas dotadas da mesma natureza e essência, tão previsíveis quanto a natureza e a essência de qualquer outra coisa. A pluralidade é a condição da ação humana pelo fato de sermos todos os mesmos, isto é, humanos, sem que ninguém seja exatamente igual a qualquer pessoa que tenha existido, exista ou venha a existir. (ARENDT, 2004, p. 16). Arendt aponta que tanto em Marx quanto em Locke há um esforço em dar um enfoque naturalista, naquele, ao processo voluntário de enriquecimento da sociedade cuja apropriação privada seria obstáculo, neste, o que justifica a apropriação por meio do trabalho imprimindo à propriedade seu quinhão natural. Estoicamente a dor seria a maior experiência de apartamento do homem com o mundo, depois dela a completa experiência de apartamento do mundo seria o labor. A radical privatividade seria alcançada pela completa separação do “comum”, que se verificaria com o rompimento do elo entre os homens e a Natureza, que se dá pela apropriação que é o resultado, o produto da atividade do corpo, que de forma acirrada se experimenta na escravidão ou na dor extrema, por isso, “nada expele o indivíduo mais radicalmente para fora do mundo que a concentração exclusiva na vida corporal.” (ARENDT, 2004, p. 124). Aonde nos levará o projeto da pós-modernidade? Resultará qual preço e risco o rompimento e dualismo entre corpo e alma, nosso desligamento da Natureza? Conseguiremos transpor o animal labornas, pela socialização como predisse Marx ou por uma nova consciência ambiental? 2.2 A esperança pela ética ecológica Nesse debate, na perspectiva de buscar caminhos nunca antes percorridos, devemos refletir se após a concepção dos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana abrangendo os seres e o meio ambiente, se faz sentido continuar a dispor das coisas e da natureza como se “proprietários” do universo fossemos? Será que o processo de coisificação pode sem limites transformar “tudo” com o artifício Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 86-97, Jul-Dez, 2011 089 O direito ao atendimento educacional especializado e a questão da igualdade e da diferença humano para o atendimento do mercado, em nome dos desejos também artificiais da “dessimbolização que produz a troca monetária...”? (OST, 1995, p. 101). “Não teria o projecto moderno de domínio tecnológico triunfado bem demais? Esta é a primeira questão colocada pela crise ecológica. Não terá a supranatureza transformado a sua congênere em «natureza morta»?” (OST, 1995, p. 11). É assim que testemunhamos toda a natureza à mercê do comércio. Entendemos fora de contexto a consideração civilista (ainda) da propriedade como sendo de sua essência, a disposição da coisa apropriada, verdadeiro domínio. A apropriação das coisas comuns que mesmo Locke teve o “cuidado de limitar” deve estar em função “da necessidade e pelo trabalho” ser justificada. Portanto, deixa de ser legítima quando excede a necessidade utilitária que não significa a necessidade satisfatória do individualismo egóico ou quando já não é mais fruto do esforço pessoal! Ao longo da história humana que nos contam, segundo e sob o enfoque das teorias marxistas, temos encontrado a sujeição das pessoas e dos recursos naturais à vontade de poucos detentores do poder, numa interdependência intricada entre a Natureza, a exploração do trabalho humano e a produção de bens. Dessa forma o acúmulo de capital e riqueza é direcionado a formação das classes e das elites de poder, para o enriquecimento de uns em detrimento do empobrecimento sistemático de muitos. Em paralelo, as ideologias de viés religioso, mítico, econômico ou científico, justificam o proceder capitalista. Certos disto, o ponto que nos interessa é o grau e intensidade com que a nossa realidade foi alterada e pode ainda ser alterada por tal paradigma capitalista da reificação e demonstrar que, em que pese este modus operandi ter se mostrado o que prevaleceu planetariamente, é demasiado inadequado associar sua prevalência e totalitarismo à sua eficiência para geração do almejado Bem Comum de toda comunidade humana, para o alcance de seus fins éticos. Este modo de operar a econômica capitalista que se evidenciou vitorioso à base de cinco séculos do uso extremo de ações predatórias humanas, de comunidades indígenas, aborígenes e dos recursos naturais, agindo criminosamente contra o ambiente (falamos de genocídio, escravidão, trabalho indigno, extinção artificial de espécies e modificação danosa e artificial de culturas e biomas), na pósmodernidade, com a sociedade de consumo e do capitalismo financeirizado, atingiu novos patamares exploratórios, novas mercadorias, “novas Índias” de consumismo, com os “super” recursos da tecnologia e ciência, pouco neutra ou submetida ao modelo totalitário, com a comunidade jurídica a favor da “tecnonorma”, atingiu 090 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 86-97, Jul-Dez, 2011 Paula Lemos de PAULA; Washington Cesar Shoiti NOZU formas não imaginadas de dominação e globalismo. Importa, também, rever o papel do Estado, uma vez que ele se tornou comprometido com o crescimento econômico e o mercado global ao se tornar industrial, agricultor, transportador, banqueiro... Entrou para o negócio. Por isso não resta outro compromisso à comunidade científica – geradora de conhecimento e tecnologia - senão o papel de desenvolver as saídas éticas para tal paradigma, para resgate do espírito humano compatível com o desenvolvimento de Pessoa. A discussão recai sobre a ética na Ciência que deve ser uma ética ecológica (desculpem a redundância, mas é preciso enfatizar). E no campo da ciência jurídica, é bem vinda à reflexão filosófica conceitual sobre a natureza da “lei”, sobre a relação entre os sistemas normativos legais e o sistema normativo ético. Defendemos que o compromisso com os direitos humanos trata-se de um mesmo compromisso ético ecológico, com a dignificação do ambiente de modo concreto para que possamos compreender o homem no seu patamar de dignidade. Esta deve ser a pré-disposição de espírito para a hermenêutica do jurista e não a comum pré-disposição econômica desenvolvimentista, aquele em que o Estado e o Direito têm historicamente reunido seus esforços em assegurar. Porque estamos em meio a um paradigma totalitário capitalista, necessitamos urgentemente validar assim, a práxis jurídica com que venham obstar a coisificação do trabalho e do homem e a apropriação ilimitada da natureza. Urge conclamar os aplicadores da lei, para ousarem e estabelecerem os modelos jurisprudenciais para criação de futuros embasados na dignidade ambiental dirigido ao desenvolvimento humano e a preservação da biodiversidade, ambos, uma mesma questão. O que questionamos é algo de fundo moral que remete à ruptura dos sistemas de direito hodiernos. Ao fazermos a pergunta: se podemos reduzir o mundo ao padrão cultural prevalecente da pós-modernidade até as últimas consequências da supranatureza criada pela artificialidade humana, pela completa dominação da natureza, dispor dos demais seres vivos e do patrimônio genético universal, em detrimento de outras culturas autóctones e imporem-lhes um modelo exógeno totalitário? “O homem é a medida de todas as coisas” (PROTÁGORAS apud BITTAR; ALMEIDA, 2010, p. 90). Na hipótese da resposta ser “sim”, como dar este “sim” e manter a coerência com a dignidade da pessoa humana sem violar direitos humanos, sem corroer a estrutura dos Estados Democráticos de Direito? Este é o ponto jurídico irresoluto que estamos a demonstrar com nossos argumentos. Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 86-97, Jul-Dez, 2011 091 O “princípio esperança”, direitos humanos e o direito de estar ambientado dignamente Não há como acomodar a questão numa lógica linear, do tipo “tudo ou nada”, uma parte “vence” e a outra é “vencida” por ser complexa demais. Entretanto, é intolerável que na órbita internacional os Estados continuem a sustentar o discurso desconectado das ações e ao arrepio das Declarações de Direitos e que continuemos a adiar ou negligenciar as ações que venham dignificar de fato os homens, em igualdade de direitos (com diversidade cultural) e dignificar o ambiente com o reconhecimento de casa comum planetária a todos os seres (com biodiversidade). O sinal latente da mudança está em nós, nossos sonhos diurnos de uma vida melhor reside no ideal de felicidade que a Cultura produziu como direitos humanos. Feuerbach ensina que “o mero contemplar não concebe a sensibilidade como uma atividade prática, humano-sensível” (apud BLOCH, 2005, p. 252), entretanto o materialismo de Marx se distinguirá, porque compreende a atividade sensível ou sensibilidade como cognição e já não é contemplação inativa, por isso está apontada como utopia concreta, a esperança que nos ensina Bloch. A utopia esperançosa que nos inspira Bloch, este filosofo da utopia, no caso é a de começar a transformação da realidade desta civilização individualista para o desenvolvimento de outra comunitarista. Parece-nos o encaminhamento lógico pela construção ética a partir da consciência ambiental de que nos fala a dignidade humana incluindo o meio ambiente ecologicamente equilibrado. É o que se extrai dos direitos humanos. Daí a compreensão da necessidade de um modelo jurisprudencial que se comporte ecologicamente de acordo para transformação efetiva da realidade. É desagradável ser incomodado. Porém, é estranha a facilidade com que nos deixamos interromper pelo novo, pelo inesperado. Como se não houvesse recanto da vida tão bom que não pudesse ser abandonado a qualquer momento. O desejo de ser diferente arrebata, mas muitas vezes engana. Contudo, de qualquer modo ele força a sair do habitual. (OST, 1995, p. 47) “Mas era Merleau-Ponty quem tinha razão, não há boa dialéctica sem síntese.” (apud OST, 1995, p. 389) Pois que entendamos a esperança, a utopia concreta de Bloch: não concluir. Abrir-se para as possibilidades do agora, inverter o curso das coisas, circularidade aberta proposta em espiral, como o movimento da própria vida (como a música que toca, o rio que corre), sem que precisemos concluir. Decidir, articulando à contingência do presente, imprescindivelmente, sob o crivo da ética ecológica, de alteridade, amorosamente o compartilhamento responsável planetário. 092 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 80-95, Jan-Jun, 2015 Ana Claudia dos Santos ROCHA; Sara Asseis de BRITO Considerações finais Primeiro - o homem real e o meio compõem um todo indivisível porque são elementos de um grande e intrincado sistema biológico de vida, em uma interdependência dinâmica, que é pressuposto da vida planetária. A dignidade da pessoa humana está concebida como o axioma maior dos direitos humanos. Decorre então, a obrigação dos Estados na ordem internacional do cumprimento do mesmo para a legitimação do Estado Democrático de Direito. Portanto a dignidade humana se perfaz com o homem real inserido no ambiente, assim, ambiente dignificado; Segundo - o caminho moral é o do proceder de fato com regras que beneficiem a todos, que permita a coexistência, considera a pulsão para a vida, potencia para a vida, neste sentido, é a liberdade sempre relativa nunca absoluta, isto seria a negação da moral e conseguintemente de nossa dimensão humana cultural; Terceiro - trata-se de um paradoxo: o homem digno num ambiente não dignificado, assim, o adiamento da questão ambiental é o adiamento de nossa dignidade extensiva a todos os seres de modo efetivo e a não aplicação de ecoeconomia, com a manutenção do mesmo paradigma posto pela reificação e produção capitalista atenta contra tudo que se concebeu até aqui sobre a dignidade humana e estabelece a falência do projeto ético pós-moderno; Quarto - o sentido de utopia e isto é algo que deve, desde logo, ficar claro, é o não-ilusório. Não representa sonho e pré-aparência de nosso anseio pela felicidade. Ernst Bloch compreende a utopia de modo racionado, em situação fática, numa transformação socialista do mundo, porque se abre para o novo. Marx foi aquele que saiu do modelo de experimentar sempre de um modo novo o mesmo que é sempre almejado, interrompendo o real; Quinto - a apropriação das coisas comuns que mesmo Locke teve o “cuidado de limitar” deve estar em função “da necessidade e pelo trabalho” ser justificada. Portanto, deixa de ser legítima quando excede a necessidade utilitária que não significa a necessidade satisfatória do individualismo egóico ou quando já não é mais fruto do esforço pessoal; Sexto -. necessitamos urgentemente validar assim, a práxis jurídica com que venham obstar a coisificação do trabalho e do homem e a apropriação ilimitada da natureza. Urge conclamar os aplicadores da lei, para ousarem e estabelecerem os modelos jurisprudenciais para criação de futuros embasados na dignidade Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 80-95, Jan-Jun, 2015 093 O “princípio esperança”, direitos humanos e o direito de estar ambientado dignamente Ana Claudia dos Santos ROCHA; Sara Asseis de BRITO ambiental dirigido ao desenvolvimento humano e a preservação da biodiversidade, ambos, uma mesma questão; Sétimo - defendemos que o compromisso com os direitos humanos trata-se de um mesmo compromisso ético ecológico, com a dignificação do ambiente de modo concreto para que possamos compreender o homem no seu patamar de dignidade. Referências ARENDT, Hannah. A condição humana. Trad. Roberto Raposo. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 8. ed. rev. aum. São Paulo: Atlas, 2010. BLOCH, Ernst. O princípio esperança. Trad. Nélio Schneider. Rio de Janeiro: EDUERJ; Contraponto, 2005. Vol. I CARBONARI, Paulo César (org.). Sentido filosófico dos direitos humanos: leituras do pensamento contemporâneo 2. Passo Fundo/RS: IFIBE, 2009. LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. 2. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2004. OST, François. A natureza à margem da lei: a ecologia a prova do direito. Trad. Joana Chaves. Lisboa: Instituto Piaget, 1995. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 9. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. 094 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 80-95, Jan-Jun, 2015 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 80-95, Jan-Jun, 2015 095 096 097 ANALYSIS OF ANY LEGISLATIVE OMISSIONS IN THE HANDLING OF REGULATORY HUMAN GENETICS IN BRAZIL ANÁLISE DE EVENTUAIS OMISSÕES LEGISLATIVAS NA REGULAMENTAÇÃO DA MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA NO BRASIL ABSTRACT: In recent years the subject stem cells has been the subject of debate, and is often exposed in the media object. There is no doubt that the potential is huge, and you can expect a new type of medicine from the evolution of this research. Indeed, what we have today is a series of perspective and the results obtained are not sufficient to justify their use in humans excessive. Therefore, begins the study presented the issues arising from advances in biotechnology, from the Law 11.105 / 2005 Biosafety Act, specifically the respect of embryonic stem cells, and its impact on human rights , especially regarding the right to life. Finally, comes the new reflexes to the legal rules relating to the use of embryonic material, with the limits and control possibilities on ethical and legal concepts. RESUMO:Nos últimos anos o assunto células-tronco tem sido alvo de debates, e é objeto frequentemente exposto na mídia. Não há dúvidas de que as potencialidades são enormes, e pode-se esperar um novo tipo de medicina a partir da evolução dessas pesquisas. Na verdade, o que se tem hoje é uma série de perspectivas e os resultados obtidos não são suficientes para legitimar sua utilização desmedida em seres humanos. Para tanto, inicia-se o estudo apresentando as questões advindas a partir dos avanços da biotecnologia, a partir da lei de 11.105/2005, Lei de Biosseguranca, mais especificamente ao respeito das pesquisas com células-tronco embrionárias e seus reflexos nos direitos humanos, principalmente em relação ao direito à vida. Por fim, procede a novos reflexos às normas jurídicas pertinentes à utilização de material embrionário, apresentando os limites e possibilidades do controle, sobre conceitos éticos e jurídicos. KEYWORDS: Stem cells. Clash Legal. Regulatory. PALAVRAS-CHAVE:Células-tronco. Embate Jurídico. Regulamentação. Fábio RODRIGUES A dvogado com Pós - Graduação em Direi t o E mpresar ial - Damásio de Jesus . A t ualmen te é Pós - Graduando em Direi t o Processual Ci v il – Damásio de Jesus . Análise de eventuais omissões legislativas na regulamentação da manipulação genética humana no Brasil Introdução O progresso científico do mundo contemporâneo, principalmente na segunda metade deste século, revela grandes revoluções, no campo da medicina, especificamente no tratamento de doenças e na pesquisa clínica. Experiências com uso de células-tronco embrionárias para os fins de pesquisa e terapia pode ser a solução de inúmeros problemas que ceifam milhares de vida todos os anos. Diante da descoberta desta gama de informações o ser humano, o indivíduo e a sociedade temem abusos, clamando por uma regulamentação legal efetiva, com sanções administrativas, civis e penais contra os infratores. Diante do exposto, objetiva-se levantar os principais problemas envolvendo células-tronco; identificar as principais omissões legislativas frente ao assunto e por fim analisar os fenômenos jurídicos, pautada, sobretudo nos avanços tecnológicos, e em suas repercussões na esfera médica. Para isso fora consultada bibliografia diversa, principalmente visitas a sites de organização não governamentais, também pesquisas em agências de notícias e sites contendo a opinião de diversos autores. Pelos estudos referentes ao assunto, percebeu-se que através da medicina regenerativa que pretende reparar e restaurar a função de órgãos e tecidos lesados pelas mais diversas doenças, muitas das quais a medicina atual não dispõe hoje de alternativas terapêuticas adequadas. Para induzir o reparo de tecidos lesados estão sendo utilizadas célulastronco, que possuem a capacidade de se diferenciar em diversos tipos de células que poderão exercer as funções características dos vários órgãos, promovendo uma recuperação funcional dos mesmos. Porém, toda essa inovação é de fato preocupante pela análise realizada no sistema normativo envolvendo a matéria estudada. Nota-se que a lacunas, que se não supridas podem trazer sérios riscos à saúde humana, e logo a “quebra” de diversos princípios, entre eles o direito à vida. Fábio RODRIGUES entre dezembro de 2003 a junho de 2004. O Projeto já constando a previsão das pesquisas com células-tronco, foi aprovado por 53 votos a 2. Em seguida foi reenviado à Câmara dos Deputados, submetido à nova deliberação e finalmente aprovado em 4 de março de 2004. Em 14 de outubro de 2004 o Projeto de Lei foi sancionado pelo Presidente da República, convertendo-se na Lei 11.105/2005. A Lei de Biossegurança tem como finalidade a regulamentação dos organismos geneticamente modificados, sendo centro de críticas pelos cientistas, pois trata de dois assuntos polêmicos e buscam regulamenta-los, primeiramente a produção e comercialização de organismos geneticamente modificados e a pesquisa com células-tronco. Os transgênicos são aqueles produtos acrescidos de um novo gene ou fragmento de DNA para que desenvolva uma característica em particular, como mudanças do valor nutricional ou resistência a pragas. A polêmica em torno do plantio e da comercialização dos transgênicos passa pelos campos econômico, social e ambiental (SOUZA, 2014). A outra polêmica refere-se às pesquisas científicas com células-tronco. Essas células são como “curingas”, ou seja, células neutras que ainda não possuem características que as diferenciem como uma célula da pele ou do músculo, por exemplo, e que podem ser usadas para gerar outro órgão. As pesquisas anteriores à lei restringiam-se especificamente às células da medula óssea e do cordão umbilical, porém essas células originam apenas alguns tecidos do corpo. Como o advento da lei, há previsão, de utilização, para pesquisa em células-tronco de embriões obtidos por fertilização in vitro e congelados há mais de três anos. Atualmente, esses embriões, ao completarem quatro anos de congelamento, são descartados, estas células ao contrário das provenientes da medula e do cordão umbilical, se mostram mais eficazes para formar qualquer tecido do corpo, conforme explicado adiante. Histórico legislativo da Lei de Biossegurança O Projeto de Lei que fez resultar na Lei nº 11.105/2005 foi de iniciativa do Presidente da República. As pesquisas com células-tronco estavam contempladas no texto original e recebeu parecer favorável do Relator da Comissão Especial, Deputado Aldo Rebelo. Entretanto no texto que veio a ser aprovada no Plenário e enviada ao Senado, a pesquisa com células-tronco não foi contemplada. Posteriormente o texto foi recomposto na Câmara após amplo e exaustivo debate, havendo tramitado por várias comissões e tendo sido submetido a inúmeras audiências públicas realizadas 098 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 96-113, Jan-Jun, 2015 Diretrizes para uso de embriões humanos Como já demonstrado, a Constituição Federal (BRASIL, 1988﴿ traz alguns dispositivos que tutela à pesquisa científica quanto à proteção à vida humana, conforme já mencionado no artigo 5°, caput, da Constituição Federal, é assegurado em território brasileiro, o direito à vida. Os artigos 218 e seguintes da Magna Carta trazem a previsão específica Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 96-113, Jan-Jun, 2015 099 Ascensão e queda da democracia grega como exemplo para o sistema vigente de direitos acerca da liberdade científica, onde prevê, o dever do estado em incentivar a pesquisa científica e tecnológica, sempre como uma obrigação, como um dever, nunca como uma faculdade. Entretanto, para garantir o desenvolvimento da “ciência e da tecnologia” caberá ao Estado apoiar a formação de recursos humanos, bem como conceder aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho, conforme § 3º do art. 218 da Magna Carta. Da leitura dos dispositivos citados, denota-se a preocupação do legislador ordinário em garantir que o Estado possa atender à Constituição Federal, inclusive com condições de trabalho dignas e recursos humanos para atender no desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas. Antonio Aparecido MORO JUNIOR; Silvia Araújo DETTMER exemplo, e que podem ser usadas para gerar outro órgão. As pesquisas anteriores à lei restringiam-se especificamente às células da medula óssea e do cordão umbilical, porém essas células originam apenas alguns tecidos do corpo. Como o advento da lei, há previsão, de utilização, para pesquisa em células-tronco de embriões obtidos por fertilização in vitro e congelados há mais de três anos. Atualmente, esses embriões, ao completarem quatro anos de congelamento, são descartados, estas células ao contrário das provenientes da medula e do cordão umbilical, se mostram mais eficazes para formar qualquer tecido do corpo, conforme explicado adiante. Células-tronco A Constituição Federal, ao prestigiar o direito à vida, bem como o desenvolvimento social, demonstra a preocupação com as garantias fundamentais, sem desprestigiar a importância necessária de evolução da sociedade. As células-tronco não tem uma função específica, tem capacidade de multiplicação, porém podendo manter indiferenciadas por longos períodos, mas que através de estímulos podem diferenciar-se em células maduras e funcionais dos tecidos. Neste contexto, o Código Civil brasileiro (BRASIL, 2002﴿, seguindo as diretrizes constitucionais seguiu os mesmos passos, a garantir a proteção à pessoa e aos direitos de personalidade. De fato os fenômenos da bioética têm sido abordados de maneira setorial, assim, as soluções jurídicas que envolvem a biotecnologia têm sido encaminhadas na busca de objetivo comum, atento aos valores de preservação da dignidade da pessoa humana. As células-tronco têm a propriedade fundamental de divisão assimétrica, ou seja, ao mesmo tempo em que originam células precursoras com capacidade de diferenciação restrita a um determinado tecido, produzem células indiferenciadas que repõem a população de células-tronco (ZAGO, 2006, p. 19﴿, o que difere as células-tronco das demais células do organismo é que são células indiferenciadas e não especializadas, com capacidade de se multiplicar por longos períodos mantendo-se indiferenciadas, e são também capazes de se diferenciar em células especializadas de um tecido particular. A Lei de Biossegurança tem como finalidade a regulamentação dos organismos geneticamente modificados, sendo centro de críticas pelos cientistas. Tem-se aqui o objetivo específico demonstrar as principais polêmicas em torno da possibilidade da lei, em face da utilização de embriões para a realização de pesquisas científicas. A Lei de Biosseguranca trata de dois assuntos polêmicos e buscam regulamentalos, primeiramente a produção e comercialização de organismos geneticamente modificados e a pesquisa com células-tronco. Os transgênicos são aqueles produtos acrescidos de um novo gene ou fragmento de DNA para que desenvolva uma característica em particular, como mudanças do valor nutricional ou resistência a pragas. A polêmica em torno do plantio e da comercialização dos transgênicos passa pelos campos econômico, social e ambiental. A outra polêmica refere-se às pesquisas científicas com células-tronco. Essas células são como “curingas”, ou seja, células neutras que ainda não possuem características que as diferenciem como uma célula da pele ou do músculo, por 100 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 98-113, Jul-Dez, 2011 Existem vários tipos de células (MELETTI, 2011﴿: a) as tronctotipotentes podem produzir todas as células embrionárias e extraembrionárias, é o óvulo fertilizado ou zigoto, capaz de gerar um organismo inteiro, inclusive a placenta e anexos embrionários; b) as pluripotentes podem produzir todos os tipos celulares do embrião, conseguem se diferenciar em todos os tecidos do corpo humano, como as células-tronco embrionárias; c) as multipotentes podem produzir células de várias linhagens; c) as oligopotentes podem produzir células dentro de uma única linhagem d) as unipotentes produzem somente um único tipo celular maduro. As células-tronco embrionárias são consideradas pluripotentes porque uma célula pode contribuir para formação de todas as células e tecidos no organismo. As células-tronco totipotentes são encontradas somente nos embriões. São aqueles presentes nas primeiras fases da divisão, quando o embrião tem até 16-32 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 98-113, Jul-Dez, 2011 101 Análise de eventuais omissões legislativas na regulamentação da manipulação genética humana no Brasil células (até três ou quatro dias de vida). As pluripotentes surgem quando o embrião atinge a fase de blastocisto (a partir de 32-64 células, aproximadamente, a partir do 5º dia de vida). As células internas do blastocisto são pluripotentes, enquanto as células da membrana externa do blastocisto destinam-se a produzir a placenta e as membranas embrionárias. Supõe-se que algumas células pluripotentes permanecem nos tecidos até a fase adulta, com a função de regenerá-los. As células-tronco multipotentes são aquelas encontradas nos tecidos adultos (medula óssea, cérebro, fígado, coração, etc) ou no sangue do cordão umbilical. As células-tronco pluripotentes se diferenciam em células multipotentes, isto é, células de um tecido ou órgão especializado dão origem a todas as células deste tecido e a nenhuma célula de outro tecido. Por exemplo, as células multipotentes do sangue dão origem a células de glóbulos vermelhos, plaquetas e glóbulos brancos. As células-tronco embrionárias As células-tronco embrionárias são derivadas de uma classe especial de célulastronco no estágio de blastocisto nesse estágio, células da massa celular interna, que vão dar origem a todos os tecidos do indivíduo adulto, ainda não se diferenciaram e podem ser colocadas em cultura de forma a estabelecer uma linhagem celular pluripotente uma linhagem de células-tronco embrionárias. A capacidade dessas células de se multiplicar perder a pluripotência, bem como a possibilidade de induzir sua diferenciação em tipos celulares específicos, além de uma poderosa ferramenta de pesquisa e uma promissora fonte de tecidos para transplante. A diferença entre células-tronco embrionárias e células-tronco adultas é que as células-tronco embrionárias são células primitivas indiferenciadas de embrião que têm potencial para se tornarem uma variedade de tipos celulares especializados de qualquer órgão ou tecido do organismo. Já as células-tronco adultas são células indiferenciadas encontradas em um tecido diferenciado, que podem renovarse, e com certa limitação, diferenciar-se para produzirem os tipos de células especializadas dos tecidos dos quais se origina, como tecidos da medula óssea, fígado, polpa de dente e do cordão umbilical. As células-tronco adultas mais facilmente disponíveis e comumente utilizadas nas clínicas de fertilização são as células-tronco hematopoiéticas, 102 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 96-113, Jan-Jun, 2015 Fábio RODRIGUES cujas principais fontes são a medula óssea e o sangue de cordão umbilical. As células-tronco embrionárias são definidas por sua origem, e são derivadas do estágio do blastocisto do embrião. A célula-tronco embrionária é normalmente utilizada, em alguns países, a partir dos blastocistos gerados em clínicas de fertilização, onde o casal doa, para a pesquisa com fins terapêuticos, os blastocistos não utilizados na fertilização in vitro. As novas pesquisas com células-tronco têm despertado um grande debate. Segundo a opinião de Ricardo Ribeiro dos Santos (SANTOS, 2012, [n.p.]﴿, o “futuro as células-tronco” auxiliará na cura de diversas doenças como, por exemplo, mal de Alzheimer, leucemia, mal de Parkinson e até mesmo diabetes. O mal de Parkinson e o diabetes melito juvenil são resultados da morte e disfunção de um ou alguns tipos celulares. A reposição dessas células por tecidos produzidos a partir das células-tronco embrionárias humanas. Com o patamar que se encontra hoje as pesquisas, no futuro não muito obstante será possível à reconstituição de tecido dos músculos, nervos e até mesmo órgãos poderão, ser reconstituídos com a aplicação deste tipo de tratamento. As células-tronco embrionárias humanas já foram diferenciadas in vitro em uma variedade de tipos celulares derivados Células-tronco embrionárias humanas em cultura podem formar neurônios e pele; sangue, músculo, cartilagem, células endoteliais e cardíaca entre outras. Assim, as células-tronco embrionárias humanas apresentam um “grande potencial em medicina regenerativa” (MELETTI, 2011﴿. Porém, para que seja cumprida toda a promessa terapêutica das células-tronco embrionárias, alguns obstáculos importantes devem ser superados. Um deles diz respeito ao risco das células derivadas das células-tronco embrionárias virem a formar tumores in vivo. De fato, quando injetadas em camundongos imunossuprimidos, as células-tronco embrionárias indiferenciadas formam “teratomas” (ESPOLADOR, 2010, p. 171﴿. No entanto, os experimentos direcionados à utilização dessas células como fonte de tecidos para terapia utilizam sempre para transplante células diferenciadas in vitro. Apesar de sempre haver o risco de algumas células não diferenciadas restarem na população diferenciada, nos diversos estudos já publicados não foi detectada a formação de tumores a partir das células embrionárias diferenciadas. Mesmo assim, deve-se sempre levar em conta esse risco, devendo ser desenvolvido protocolos seguros de diferenciação de células tronco embrionárias antes de terapias com essas células serem experimentadas em seres humanos. Questões que precisam ser resolvidas antes de utilizarmos as células embrionárias Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 96-113, Jan-Jun, 2015 103 Ascensão e queda da democracia grega como exemplo para o sistema vigente de direitos em humanos dizem respeito às instabilidades cromossômicas observadas nestas células após longo tempo de cultura. E necessário o desenvolvimento de um modelo animal mais próximo ao ser humano, para avaliação quanto à eficácia e segurança das terapias baseadas em células tronco embrionárias. Dicotomias entre as pesquisas envolvendo células embrionárias e as pesquisas envolvendo células adultas Nunca se discutiu tanto como atualmente a possibilidade de pesquisas envolvendo as denominadas células-tronco adultas que podem ser conceituadas como a peculiar capacidade de se multiplicar, formando novas partículas semelhantes a que a originou. Além disso, essas células podem se transformar em outros tecidos. Isso significa que as células-tronco podem regenerar partes do corpo. A célulatronco deve obrigatoriamente ter duas características: a auto renovação, que é a capacidade de se multiplicar e ser manter existente ao longo do tempo. A segunda característica é de conseguir se transformar e ser capaz de gerar células maduras de um tipo de tecido, diferente do qual ele foi tirado. As células-tronco embrionárias, são aquelas “retiradas de embriões derivados de procedimento de fertilização in vitro” (ESPOLADOR, 2010 p. 168﴿. Quando há junção entre o óvulo e o espermatozoide, surge a figura do zigoto, após, ocorrem diversas divisões celulares, sendo que estes grupos que vão sendo formados tem a capacidade de originar qualquer parte do organismo de um ser humano, nota-se que estas células são capazes de produzir todas as células e aparatos necessários para o desenvolvimento de uma pessoa. No quarto e no quinto dia de gestação as células iniciam a formação de uma estrutura denominada blastocisto, em suma, significa o agrupamento de cerca de 250 células. A parte externa do blastocisto forma a placenta e a interna, o embrião. É na parte interna que se encontram as células denominadas pluripotentes, ou seja, capazes de gerar todas as células do organismo humano. Se forem removidas do blastocisto, tais células, neste período, podem ser cultivadas em laboratório: dá à formação das células tronco embrionárias. São duas fontes de células-tronco embrionárias: transitória, podem ser conceituados como sendo os embriões crio preservados há três anos ou mais na data da publicação da lei ou que venham a completar dito prazo após a publicação da Lei. E as fontes permanentes são os embriões gerados por fertilização in vitro e considerados legalmente inviáveis. 104 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 98-113, Jul-Dez, 2011 Antonio Aparecido MORO JUNIOR; Silvia Araújo DETTMER No momento pesquisas relativas às células-tronco, pela possibilidade delas terem capacidade regenerativa estão em grau mais avançado, pois alguns ferimentos, deficiências, partes danificadas do corpo, podem ser recuperadas com o uso dessas células. Dois dos tipos de células-tronco podem ser aproveitados: a adulta e as embrionárias (ESPOLADOR, 2010﴿. A célula-tronco adulta é mais facilmente retirada e, por ser retirada de um organismo para serem aplicadas, geralmente, no mesmo corpo, essas células são facilmente aceitas no organismo. Os problemas relativos à rejeição desse tipo de células são mínimos. As adultas, no entanto, têm uma capacidade de transformação em outros tipos de tecido bem menor do que as embrionárias, por isso o interesse de se aprofundar nas pesquisas relativas às células embrionárias. Apesar do resultado positivo é necessária cautela, pois, ainda é preciso pesquisas para a aplicação, em alguns casos, em seres humanos sem que haja riscos. Além de mais ainda há a discussão com a questão moral delas, como algumas célulastronco são retiradas do embrião recém-fecundado, uma parte da população considera esse embrião como uma forma de vida: portanto, não deve ser usada em experiências, pesquisas ou qualquer ação que viole o direito à vida, fato é que as células-tronco têm um grande potencial medicinal com sua capacidade de se multiplicar e se “transformar” em outro tipo de tecido ou célula (DESSEM, 2014, [n.p.]﴿, as células-tronco são apontadas como a possível solução para uma série de problemas. As células-tronco junto a um tecido que está comprometido, este tecido tende a “crescer” de novo, a partir da ação dessas células. Talvez a principal expectativa do uso das células-tronco seja a chamada “medicina regenerativa”, (DESSEM, 2014, [n.p.]﴿, que consiste no que seria um novo ramo medicinal. Essa área, a partir das células-tronco, possibilitaria que tecidos, órgãos e sistemas que estivessem defeituosos ou comprometidos pudessem ser regenerados. A própria expectativa de vida mudaria com essa nova tecnologia. No entanto, as pesquisas ainda não possibilitaram uma resposta concreta no que diz respeito à medicina regenerativa. Por enquanto, esses benefícios são, por enquanto, só especulação. Perspectiva frente à ausência de regulação e fiscalização das pesquisas envolvendo as células-tronco Vive-se uma nova era, a da medicina regenerativa. Através desta, visa-se reparar e restaurar a função de órgãos e tecidos lesados pelas mais diversas doenças, muitas das quais a medicina atual não dispõe hoje de alternativas terapêuticas adequadas. Para induzir o reparo de tecidos lesados estão sendo utilizadas célulastronco, que possuem a capacidade de se diferenciar em diversos tipos de células Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 98-113, Jul-Dez, 2011 105 Ascensão e queda da democracia grega como exemplo para o sistema vigente de direitos que poderão exercer as funções características dos vários órgãos, promovendo uma recuperação funcional dos mesmos. Embora estejamos apenas no início desta nova modalidade terapêutica, já pudemos observar que, em consequência deste processo de regeneração tecidual induzido por terapias com células-tronco, tem sido observada uma melhora na qualidade de vida dos pacientes e um aumento de sobrevida para pacientes portadores de doenças graves e fatais. Porém, toda essa inovação é de fato preocupante pela análise realizada no sistema normativo envolvendo a matéria estudada, nota-se que a lacunas, que se não supridas podem trazer sérios riscos à saúde humana, e logo a “quebra” do princípio do direito à vida. Nos itens anteriores já fora demonstrado posição contraria do relator que defende a desnecessidade de fiscalização em torno do tema, diante toda “ausência de controle” ao desenvolvimento de pesquisas na área genética, “é necessária uma proteção especial do estado como forma de evitar o abuso em determinadas práticas que possam vir a sacrificar vidas humanas” (ESPOLADOR, 2010, p. 199﴿. O que se pretende não é criar mecanismo que obsta a ciência e sim prever criação de normas segundo a qual ciência e o sistema normativo convivam, evitando violações a vida e também a dignidade. Propostas de criação de um órgão regulamentador Nesta dicotomia entre o embate na utilização de embriões para pesquisa, deve ser propor a criação de um órgão que possa regular a conduta dos profissionais que utilizam “determinadas práticas” (ESPOLADOR, 2010, p. 203﴿. Antes é importante analisar a finalidade da comissão técnica Nacional de Biossegurança (CTNbio), entre elas encontra-se: a) apoio técnico consultivo e assessoramento ao governo federal na formulação, atualização e implementação da política nacional de biossegurança relativa a organismo geneticamente modificado, e também no estabelecimento de normas técnicas de segurança) pareceres técnicos referentes à proteção da saúde humana, dos organismos vivos e do meio ambiente, para as atividades que envolva, a construção, experimentação, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descartes de organismo geneticamente modificado e derivados Através destas finalidades nota-se que a comissão técnica nacional de biossegurança exerce apenas papel “consultivo e de assessoramento” (ESPOLADOR, 2010, p. 204﴿. Entretanto, esta comissão, não especifica as questões referentes ao uso do embrião humano. Assim, embora existam órgãos de fiscalização no Brasil, a sua 106 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 98-113, Jul-Dez, 2011 Antonio Aparecido MORO JUNIOR; Silvia Araújo DETTMER função é limitada. Logo há necessidade da criação de um órgão que destina à fiscalização bem como o controle e sanção de práticas experimentais envolvendo seres humanos de modo específico. A “criação de um órgão” (ESPOLADOR, 2010, p. 207﴿ é essencial, de modo que este seria responsável por delimitar: a) as práticas proibidas por parte dos pesquisadores; b) necessidade de informação e submissão prévia à realização de novos experimentos; c) garantir o cumprimento das diretrizes pré-estabelecidas pelas Comissões Técnica Nacional de Biossegurança, criando limites diante a atuação dos profissionais que utilizam material com fim de pesquisa; d) necessidade de fiscalização efetiva das clínicas de reprodução humana no Brasil, por meio de encaminhamento de documentos comprobatórios das pesquisas que vem sendo realizadas; e) realizar o controle quanto à submissão de tais pesquisas ao comitê nacional de ética em pesquisas; f) responsabilizar em caso de violação dos limites impostos que inclui multas diante à gravidade do dano, suspensão das atividades das clinicas e laboratórios envolvidos; g) discriminar a utilização das células-tronco, devendo previamente justificar os fundamentos plausíveis para uso do material pautado no direito e na ética. Delimitar o “início da vida é uma discussão desnecessária” (ESPOLADOR, 2010, p. 204﴿, pois indicar o momento exato que inicia a vida poderia significar que antes do início da vida, poderia retirar as células e após eliminar o embrião de forma indiscriminada e conforme conclui é necessário “respeitar o ser humano também em situações confusas e ambíguas”. Também necessário se faz repensar em critérios para reformulação nos tipos penais, encontradas na Lei de Biossegurança, traçando limites para manipulação genética de pessoas e animais. Limitar as técnicas de reprodução artificial, bem como a quantidade de embriões produzidos. Estabelecer um conceito preciso para utilização de embriões crio preservados sendo certo da não potencialidade para tornarem vidas. Criação de novos tipos incriminadores bem como outras sanções que pune manipulações a eugenia; também necessário se faz criação de uma equipe multidisciplinar com fim de fiscalização das clínicas e laboratórios de engenharia genética. Devem-se elaborar leis específicas com a finalidade de minimizar os conflitos existentes, reunindo regras já consolidadas com mecanismos para estabelecer limites jurídicos à manipulação do genoma humano. Conclui-se que à criação de um órgão de controle que prevê limites para Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 98-113, Jul-Dez, 2011 107 Ascensão e queda da democracia grega como exemplo para o sistema vigente de direitos manipulações de pesquisas é de extrema necessidade. Um exemplo que pode-se seguir é Agência de biomedicina, localizado na França, órgão da administração pública, sendo de sua área de abrangência: transplantes, reprodução, embriologia e genética, que passa ser responsável pela autorização das pesquisas envolvendo embriões humanos, também são responsáveis pela análise e aprovação de importação e exportação de células tronco e embrionárias humanas, o CECOS (Centre d’Etude ET Conservation Du Sperme Humain). A agência francesa assegura a identificação e rastreabilidade dos embriões utilizados para investigação e linhas de célula-tronco embrionárias criadas a partir de embriões, ou importado do exterior. Os pesquisadores deve fornecer a agência um relatório anual sobre seu trabalho, e como atribuições agência realiza inspeções, podendo suspender ou interromper o trabalho se necessário. Ainda a agência de biomedicina francesa, analisa os pedidos de pesquisas, que são enviadas ao diretor-geral da agência de Biomedicina, que conta com peritos científicos na área para emissão de autorização. Uma relação desses cientistas é enviada ao conselho de orientação da agência, que emite outro parecer, após este o diretor-geral toma uma decisão, e após esta, o ministro da saúde e da investigação é comunicado, ou seja, caso a caso é analisado. Em determinados casos os ministros podem proibir ou suspender a execução do presente protocolo, quando o seu mérito científico não é determinado ou há “quebra” dos princípios éticos (ESPOLADOR, 2010, p. 216﴿. O modo de conservação também está sob controle da agência, investigando as atividades sujeita à pesquisa com o referido material genético. Sendo assim, ao longo da autorização, a agência de biomedicina poderá verificar as condições de armazenamento de forma a garantir qualidade e segurança. Seguindo modelo acima, entende-se a favor na criação de um órgão, e efetivala no sentindo de criar uma “lei específica sobre manipulações de embriões” (ESPOLADOR, 2010, p. 217﴿. É vital reconhecer a importância das pesquisas para o futuro da sociedade, logo é mister uma regulamentação hábil a delimitar o âmbito de atuação dos responsáveis que manipulam preciosos materiais genético. De modo que é urgente à produção de normas regulamentadoras, com fim proteger autonomia embrionária, pois, “os direitos do embrião humano não dependem nem dos indivíduos, nem do Estado, eles pertencem à natureza humana e são inerentes à pessoa” (LEITE, 1997, p. 33﴿. Logo se deve necessariamente afastar todos os riscos 108 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 98-113, Jul-Dez, 2011 Antonio Aparecido MORO JUNIOR; Silvia Araújo DETTMER que consisti em ofensa à dignidade da pessoa humana. Considerações Finais Pelos avanços da ciência é necessário repensar sobre a legislação vigente frente à realidade atual, pelo exposto no trabalho a vida é um bem que deve ser resguardado. Portanto, especificar o momento inicial da vida é um falso problema, pois, não há como prever cientificamente o exato momento que inicia a vida humana, fato este que reforça a necessidade da tutela embrionária. O que se faz importante relatar é o fato que importa para homem o resguardo ao seu direito à vida digna e plena, logo o desenvolvimento quanto às manipulações envolvendo células-tronco só revestirá de importância se seu objetivo estiver harmonia com a vida humana e consequentemente atender aos ideais éticos preconizados em favor da pessoa humana. Outrossim, o direito deve ocupar espaços, visando delimitar as condutas do homem nas pesquisas referentes aos materiais genéticos. O sistema jurídico tem se demonstrado falho frente todas às evoluções tecnocientíficas. Perante a falha observada, o direito deve ser restruturado, impondo limites nas pesquisas envolvendo material genético. Propõe-se no presente artigo a necessidade de controlar clínicas de reprodução assistida, não impedir o uso de células-tronco embrionárias, mas delimita-lo, sempre em respeito à dignidade da pessoa humana. Partindo do pressuposto, foi sugerida no trabalho: a) a criação de um órgão que possa regular a conduta dos profissionais; b) a implantação de uma lei, na tentativa de sanar os problemas, c) limitar nas técnicas de reprodução artificial a quantidade de embriões produzidos, visando diminuir a quantidade de embriões excedentes; d) estruturação de uma equipe técnica que fiscalize clínicas e laboratórios de engenharia genética, e também outras instituições, públicas ou privadas; e) a criação de um estatuto próprio do nascituro para embrião nos moldes da legislação francesa, pois há necessidade de tratamento ao tema no direito pátrio. Há também a necessidade de harmonização que deve ter entre os avanços genéticos, a moral e o direito, em favor da própria humanidade. Pois, com as pesquisas realizadas em todo globo, pacientes terão oportunidade de restituir suas vidas e diminuir as filas intermináveis de transplante de órgão por todo o mundo. Mesmo que tenha sido proposto determinados limites para a forma de utilização do embrião, sabemos que os instrumentos jurídicos em construção é Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 98-113, Jul-Dez, 2011 109 Ascensão e queda da democracia grega como exemplo para o sistema vigente de direitos uma alternativa eficiente a fim de delimita-las, bem como fiscalizar determinadas condutas em relação à utilização e manipulação do material genético, evitando abusos, excessos, respeitando a vida, e ser humano e sua origem. Referências BARBOSA, Heloísa Helena. Princípios da bioética e biodireito. Disponível em: <http://www.nhu.ufms.br/Bioetica/Textos/Princ%C3%ADpios/ BIODIREITO%20PRINCIPIO.pdf> Acesso em: 23 jan. 2015. BECCARI, Daniela Cristina Dias. Bioética e Biodireito: respeitando a direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Paraíba: CRM-PB, 2005. 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Governed in their international relations ensuring the prevalence of human rights, ensuring many fundamental rights. Among these rights is evident the need to ensure the company the right to public safety, developing ways to combat the factor that most threatens the crime. To do so is touted greater rigor in the application of criminal law, such as the criminal enforcement. Thus, the challenge is to employ remedies that contribute to the reduction of crime rates and at the same time, respect the physical and moral integrity of what is submitted to jus puniendi state. Then comes the need for criminal enforcement able to enter the reeducation back to social life, seeking the enforcement of various rights already guaranteed. Thus, this study aims to determine how the application of PET may be more effective, with a reflection on the conflict that still exists between theory and practice, demonstrating what is the position regarding the doctrine. At the end, it was found that there be directed attention to the subject in order that this journey toward greater public safety is guaranteed maximum protection to the rights of the individual who suffers the penalty, especially with respect to Human Rights provided for in both the Penal Execution Law as the Constitution of 1988. RESUMO:O Brasil é um Estado Democrático de Direito e possui como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana. Rege-se nas suas relações internacionais garantindo a prevalência dos direitos humanos, assegurando diversos direitos fundamentais. Dentre esses direitos, é notória a necessidade de garantir à sociedade o direito à segurança pública, desenvolvendo meios que combatam o fator que mais o ameaça, a criminalidade. Para tanto é apregoado um maior rigorismo na aplicação da legislação penal, tal como da execução penal. Desta forma, o grande desafio é empregar meios processuais que contribuem para a redução dos índices de crimes e, ao mesmo tempo, respeitem a integridade física e moral daquele que é submetido ao jus puniendi do Estado. Surge, então, a necessidade de uma execução penal capaz de inserir o reeducando novamente ao convívio social, buscando a efetivação de diversos direitos já garantidos. Assim, o presente trabalho tem como objetivo verificar de que forma a aplicação da LEP pode ser mais efetiva, apresentando uma reflexão sobre o conflito que ainda existe entre a teoria e prática, demonstrando qual é o posicionamento da doutrina a respeito. Ao final, verificou-se que há de ser dirigida a atenção para a temática a fim de que, nesse percurso em busca de maior segurança pública, seja garantida a máxima proteção aos direitos do indivíduo que sofre a sanção penal, sobretudo, com respeito aos Direitos Humanos previstos tanto na Lei de Execução Penal quanto na Constituição Federal de 1988. KEYWORDS: Criminal Enforcement. Public Safety. Human Rights. PALAVRAS-CHAVE:Execução Penal. Segurança Pública. Direitos Humanos. Manoel Gustavo Silva SANTANA NETO Pós-graduado em Direitos Humanos pela Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul (UEMS). Graduado em Direito pela UEMS. Advogado. Lisandra Moreira MARTINS Doutoranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (SP). Mestre em Direito pelo Centro Universitário Toledo (Araçatuba-SP). Docente do curso de Direito (Graduação e Pós-Graduação) da UEMS. Advogada. A violação dos direitos humanos no cumprimento da execução penal no Brasil Introdução As críticas cada dia mais incisivas em relação à forma de aplicação da sanção penal no Brasil, em especial ao cumprimento da pena privativa de liberdade, incitam a reflexão sobre a Lei de Execução Penal (LEP) no presente trabalho. Uma análise desta lei, da evolução do conjunto penal pátrio é de suma importância para se entender o “caos” instaurado nesta seara do país. A atual realidade das prisões brasileiras não deixa dúvidas de que há a necessidade de mudanças do sistema penitenciário, buscando alternativas para diversos problemas, tais como: superlotação, criminalidade interna, ausência de condições dignas para o cumprimento da pena, falta de projetos que proporcionem a ressocialização. Sabe-se que o Estado ao exercer o jus puniendi, afirmando seu poder de coação sobre os indivíduos, deve assim proceder respeitando os direitos fundamentais destes e cumprindo as disposições da Lei de Execução Penal. Contudo, deve ser analisado se o Estado vem atuando desta forma, alcançando sua finalidade de proteção à sociedade e melhorando a relação existente entre o Estado e os apenados. É neste contexto que se traz à baila a presenciada violação à Lei de Execução Penal, principalmente, o tratamento degradante dado aos detentos de todo o país com o constante desrespeito aos tratados de Direitos Humanos. Para tanto, no primeiro tópico serão expostos os aspectos gerais sobre a função da pena, traçando de forma sucinta as teorias sobre a pena, com foco a pena de privativa de liberdade. Na sequência, será abordada a humanização no processo punitivo para, ao final, tratar das falhas na aplicação da execução penal trazendo os apontamentos sugestivos para melhor desenvolvimento desta. Manoel Gustavo Silva SANTANA NETO; Lisandra Moreira MARTINS Contudo, ainda que exposta a ideia inicial da finalidade da pena, impera mencionar que algumas teorias foram desenvolvidas no decorrer histórico com o objetivo de delinear qual é a verdadeira função desta. A primeira teoria é da retribuição com o entendimento de que a pena retribui ao delinquente o mal que este causou à sociedade. Esta considera que a pena se esgota na ideia de pura retribuição, tendo como finalidade principal a reação punitiva. A segunda é a teoria da prevenção com a explicação de que a pena, pelo seu temor, pela intimidação que ela impõe, inibe a prática de novos atos criminosos, ou seja, tem a pena com a capacidade de evitar que no futuro se cometam delitos. E, a terceira, teoria mista ou conciliatória, que decorre da junção das duas primeiras acrescendo um terceiro elemento, defende que a pena tem o condão de retribuir, prevenir e ainda reeducar o agente, prevendo sua volta à sociedade. Esta última representa o caminho seguido no Brasil (BITENCOURT, 2009). De qualquer modo, como firma MIR PUIG: “Entende–se que a retribuição, a prevenção geral e a prevenção especial são distintos aspectos de um mesmo complexo fenômeno que é a pena” (PUIG, 1994, p. 56). As penas, contudo, não podem ser aleatórias, pois devem estar previstas em lei, sob pena de serem arbitrárias e desmedidas. No Brasil, a Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo I, no artigo 5º, inciso XLVI, classifica as penas a serem adotadas são as seguintes: “I – privação ou restrição de liberdade; II – perda de bens; III – multa; IV – prestação social alternativa; V – suspensão ou interdição de direitos”. Adotou-se o método dedutivo, com o emprego de pesquisa bibliográfica, pautada essencialmente no levantamento literário dos referenciais teóricos e legislação pertinente ao presente estudo, não havendo a pretensão de esgotar o conteúdo, mas sim de promover a reflexão em torno da temática. Dessas, importa ao estudo a pena privativa de liberdade, a qual pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto, ou aberto. Por prisão, entende-se, nas lições de Smanio que “(...) é a privação da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito” (SMANIO, 2000, p. 55). Aspectos gerais sobre a função da pena A respeito da pena privativa de liberdade e ao questionamento se esta vem trazendo o resultado esperado, merece destaque os ensinamentos de Bitencourt sobre o atual cenário: A partir da criação do Estado e do então denominado “pacto social”, há a delegação a esse do poder de punir. O Estado, com a função de proteger a sociedade, deve aplicar sanções àqueles que infringem determinadas normas legais, ou seja, aos que cometem algum crime (Rousseau, 2007). 116 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 114-125, Jan-Jun, 2015 A crítica tem sido tão persistente que se pode afirmar, sem exagero, que a prisão está em crise. Essa crise abrange também o objetivo ressocializador da pena Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 114-125, Jan-Jun, 2015 117 A violação dos direitos humanos no cumprimento da execução penal no Brasil privativa de liberdade, visto que grande parte das críticas e questionamentos que se faz á prisão refere-se á impossibilidade-absoluta ou relativa-de obter algum efeito positivo sobre o apenado (BITENCOURT, 2001, p. 154). Com o intuito de desenvolver a melhor aplicação da pena, destacando a privativa de liberdade, grande evolução do Direito Penal no Brasil foi a elaboração da Lei 7.210 , de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). Mencionada lei específica foi criada para regular a execução das penas e das medidas de segurança, tendo como principal objetivo a humanização da pena e a ressocialização através da assistência ao preso (MIRABETE, 2004). Passa-se, pois, a expor sobre referido processo de humanização da pena. A humanização do processo punitivo: pena privativa de liberdade e Lei de Execução Penal A ideia de ressocialização tem como intuito a valorização do preso como pessoa humana, dignificando-o, para que ele se recupere de suas condutas delituosas. O grande desafio do Estado é sociabilizar aquele que a sociedade considera irrecuperável, procurando adaptar o delinquente ao convívio social. A respeito desse obstáculo Mirabete preleciona que: A tendência moderna é a de que a execução da pena deve estar programada de molde a corresponder a idéia de humanizar, além de punir. Deve afastar-se da pretensão de reduzir o cumprimento da pena a um processo de transformação científica do criminoso em não criminoso. (MIRABETE, 2004, p. 26). O que se denota é que, ainda que se fomente a humanização no ato de punir pela pena, em especial a privativa de liberdade, tem-se que a prisão não tem cumprido seu papel fundamental, a recuperação do delinquente. Além do mais, o sistema de penas privativas de liberdade e seu fim constituem verdadeira contradição, tornando praticamente impossível a ressocialização do homem que se encontra preso, pois os valores vividos no cárcere são totalmente distintos daqueles a que, em liberdade, deverá obedecer. A falta de assistência de profissionais especializados, a superpopulação, os atentados sexuais, dentre outros fatores, acabam por tornar ineficaz esse sistema (BITENCOURT, 2001). Pensando no círculo vicioso que é gerado com a prisão, é que a aplicação de penas alternativas é uma proposta de excelência, pois como reafirma Paulo Lúcio Nogueira: 118 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 114-125, Jan-Jun, 2015 Manoel Gustavo Silva SANTANA NETO; Lisandra Moreira MARTINS A prisão para os primários e para os condenados a penas de curta duração não tem nenhuma recomendação e deve ser substituída pelas penas de prestação de serviços a comunidade ou penas restritivas de direito, como opção válida, eficaz, econômica e capaz de contribuir para o aperfeiçoamento do regime punitivo, desde que sua aplicação seja correta e sua execução devidamente fiscalizada. (NOGUEIRA, 1996, p. 168). Diante da caótica situação prisional no país, deve-se evitar o máximo possível o confinamento dos condenados a penas de curta duração, aplicando penas alternativas, quando for o caso e a lei assim o permitir. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos deve atender requisitos específicos, tais como: não reincidência, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime favoráveis – a pena aplicada não for superior a quatro anos. Caso seja o crime culposo, haverá a substituição, qualquer que se seja a pena aplicada. Portanto, para que se torne viável o caráter social da pena, as autoridades competentes devem aperfeiçoar a pena de prisão, aplicando-a quando necessária e a substituindo quando aconselhável nas diversas formas de sanção criminal, tendo por escopo a reabilitação do infrator, para que o criminoso e a sociedade ordeira possam viver harmoniosamente. (BITENCOURT, 2011). A prisão apresenta inúmeros aspectos negativos, tanto do ponto de vista educativo quanto ressocializador, porém, mesmo partindo do pressuposto da humanização, ela ainda continua a ser o único recurso aplicável para os delinquentes de alta periculosidade, quer como instrumento de repressão, quer como defesa social, devendo servir como recolhimento inicial dos condenados que não tenham condições de serem tratados em liberdade. (BITENCOURT, 2011). Para tanto, deve-se ponderar que a Lei n. 7.210 em seu artigo 1º vislumbra a integração social do detento ao prever que: “Art. 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. A Lei de Execução Penal prevê um conjunto de regras inerentes à boa convivência, e que de acordo com o item 64 da exposição de motivos, atendam ao interesse do condenado, cuja conduta passa a ser regulada mediante regras disciplinares claramente previstas. Além das obrigações legais inerentes a seu estado, cumpre submeter-se às normas de execução da pena (art. 38 da LEP) e da disciplina que consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes no desenvolvimento do trabalho (artigos 44 e ss. da LEP). No artigo 41, incisos I a XVI, determina os direitos garantidos ao detento enquanto ocorrer sua execução penal. Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 114-125, Jan-Jun, 2015 119 A violação dos direitos humanos no cumprimento da execução penal no Brasil Manoel Gustavo Silva SANTANA NETO; Lisandra Moreira MARTINS Acrescendo as disposições da LEP, diversos direitos dos detentos são previstos, desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, Resolução da ONU que prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso e Constituição Federal, que em seu artigo 5º destinou 32 incisos tratando das garantias fundamentais do cidadão, procurando dar ênfase à proteção do preso. socialmente o detento, o sistema prisional brasileiro normalmente acaba piorando o seu comportamento. Colabora com este ideal acerca das prisões, afirma Edílson Mougenot Bonfim: “E é nesse sentido que os criminalistas falam das prisões, e combate–se as em nome de um ser humano como gênero e espécie” (BONFIM, 1998, p. 247). Baseado no princípio da humanidade e da legalidade, a LEP é encarada como uma das mais avançadas e democráticas leis existentes para a ideia de execução da pena privativa de liberdade, procurando focalizar a recuperação e dignidade do detento enquanto ser humano, buscando a harmonia deste com a sociedade, estruturada sob a égide da educação, ética e respeito ao próximo (MIRABETE, 2004). No que se refere ao sistema penitenciário verifica–se a inércia gritante do Poder Executivo, a exemplo do não cumprimento do que prescreve o artigo 10 da LEP: “Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” (MIRABETE, 2004, p. 62). Contudo, muitas são as falhas apontadas durante a execução da pena, o que prejudica o próprio processo humanitário que vem se buscando há anos quando da aplicação da sanção penal. Desta forma, o estudo destas falhas é imperioso a fim de chegar a conclusão do presente trabalho. As constantes falhas durante a aplicação da Lei nº 7.210/84 A Lei de Execução Penal é reconhecida como um instrumento legal moderno e de excelente qualidade, contudo, diariamente é verificada a deficiência do sistema carcerário no Brasil, fato este que se estende desde a falta de vagas nos presídios, passando pelo estado precário das prisões já existentes, até a superlotação e ociosidade dos estabelecimentos prisionais que inviabilizam a ressocialização dos detentos (BITENCOURT, 2001). Cumpre dizer que a preocupação do Estado com a situação da superpopulação é duvidosa, aludindo à marginalização dos que cumpre pena. É a política nacional que, durante anos, vem omitindo seu dever de eficiência quanto aos presídios nacionais, revelando na história do Brasil a falta de senso humanitário no trato dos apenados (GRECO,2011). A falta de recursos financeiros e o alto custo para a criação e a manutenção dos estabelecimentos carcerários determinam o descaso do Governo pela questão. Porém, diversas são as soluções possíveis, contudo a falta de vontade política de alguns gestores indica o desânimo para determinar o fim do problema (BITENCOURT, 2001). Especialistas da área jurídica, afirmam que em vez de recuperar 120 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 114-125, Jan-Jun, 2015 A falência da pena privativa de liberdade e a absoluta ineficácia do sistema carcerário acabam contribuindo com o fracasso da finalidade principal da pena, que é a ressocialização do infrator. O sistema carcerário vigente, em consonância com a atual realidade apresentada, demonstra a incidência de crimes relacionados com a falta de estrutura dos presídios nacionais. Celso Delmanto explica que “quando há diferentes espécies de penas, previstas, alternativamente, para a figura penal violada, deve–se, inicialmente, fazer a opção entre suas espécies” (DELMANTO, 1991, p. 860). Logo, tendo em vista a atual situação carcerária do Brasil a escolha deve recair, sobre detenção ou multa e, na excepcionalidade, reclusão ou detenção. Com um contingente prisional muito além da capacidade dos estabelecimentos existentes, juntando-se a isso, a precariedade absoluta dos cárceres no Brasil, as prisões não oferecem as mínimas condições necessárias para a recuperação do delinquente. Esta tarefa parece distante da realidade, devido às deficiências do sistema penitenciário brasileiro (BITENCOURT, 2001). O condenado é detentor de direitos, os quais devem ser invioláveis, destacandose que o legislador constituinte, na elaboração da Constituição Federal de 1988, estabeleceu norma, prevista no Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, repudiando o tratamento desumano e degradante. Desta forma, a própria Constituição Federal/88 estabeleceu a exclusão de todo e qualquer tipo de tratamento desumano e degradante, porém não é isso o que a realidade carcerária do Brasil nos aponta. A Lei de Execução Penal demonstrou um grande avanço nas normas de Direito Penal, em total compatibilidade com os Direitos Humanos, garantindo aos detentos saúde, alfabetização, oportunidades de trabalho, recreação, assistência psicológica Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 114-125, Jan-Jun, 2015 121 A violação dos direitos humanos no cumprimento da execução penal no Brasil e social, religiosa e jurídica. Porém esse dever do Estado não é cumprido na íntegra, tornando a execução penal forma de segregação e discriminação. Essa problemática traz outra visão da pena, a focalizando apenas como forma de marginalização àquele que delinquiu, excluindo assim a sua principal função que é a defesa social, intimidando, frente à certeza da punição, preservando a harmonia social. O Estado deve verificar sempre o bem estar da coletividade, propiciando aos seus cidadãos maneiras de interação com seus pares. O objetivo principal da pena privativa de liberdade é reprimir o delinquente, aplicando-lhe uma sanção penal, buscando corrigi-lo para o convívio social (FOUCAULT, 2009). Com um sistema prisional totalmente deficiente, a incompatibilidade com a Lei de Execuções Penais é evidenciada na crise instalada na execução penal, pois esta se reflete também na segurança pública, diferenciando o que está prescrito na referida lei e a cruel realidade instalada nos presídios nacionais. Todas as penitenciárias deveriam possuir espaços para instalação de fábricas e oficinas que podem ser exploradas pela iniciativa privada, facilitando indubitavelmente o árduo processo de reintegração do criminoso ao seio social, através do trabalho dentro do estabelecimento e, ainda, pelo incentivo à produção individual do encarcerado como fomentadora da retomada de sua autoestima, abalada pelos efeitos negativos da prisão. Na forma como vem sendo exercido não há ressocialização, a lei mais possui que um caráter simbólico, não trazendo as benesses previstas. Interessante mencionar as lições de Bitencourt: O conceito de ressocialização deve ser submetido necessariamente a novos debates e a novas definições. É preciso reconhecer que a pena privativa de liberdade é um instrumento, talvez dos mais graves, com que conta o Estado para preservar a vida social de um grupo determinado. Este tipo de pena, contudo, não resolveu o problema da ressocialização do delinqüente: a prisão não ressocializa. As tentativas para eliminar as penas privativas de liberdade continuam. A pretendida ressocialização deve sofrer profunda revisão (Bitencourt apud Greco, 2011, p. 448). É visível a qualidade da LEP brasileira, o que se busca é a sua correta aplicação e, em conformidade com os Direitos Humanos. Diante dessa realidade e considerando as dificuldades encontradas para a realização desta tarefa, é possível a compreensão de que o sistema penitenciário brasileiro necessita de uma reestruturação voltada imediatamente para a humanização. O sistema prisional brasileiro deveria ser utilizado para regenerar aqueles 122 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 114-125, Jan-Jun, 2015 Manoel Gustavo Silva SANTANA NETO; Lisandra Moreira MARTINS que infringiram as leis, mas, esse não é o reflexo visto nos cárceres, pois este não recupera nem reintegra boa parte de seus internos. O desinteresse político, somado ao custo das prisões para a sociedade brasileira demonstra o quanto é necessário uma reflexão sobre o caso. O que deve ser feito é exigir por parte de profissionais da área jurídica, uma atitude direcionada no sentido da cobrança de ações efetivas para que Estado e comunidade possam, efetivamente, unir forças para aprender a enxergar o preso novamente como um ser humano, colaborando, assim para o fim da maior violência: o preconceito a que os chamados reeducandos são expostos ao deixarem o cárcere. Considerações finais Diante da realidade apontada e considerando as dificuldades encontradas na execução penal, há de se concluir que o sistema penitenciário brasileiro carece de uma reestruturação voltada imediatamente para a humanização. Ao mesmo tempo em que exerce o jus puniendi, o Estado tem a obrigação de respeitar as normas inseridas tanto nos documentos internacionais quanto nacionais voltados a proteção do indivíduo e a eficiência da execução penal. A cruel e desumana condição dos cárceres auxiliará na verificação do descumprimento das principais normas constitucionais, no tocante aos Direitos e Garantias Fundamentais. Ao que parece, o Estado não se preocupa com seus detentos, transmitindo a percepção de que afinal são criminosos, transgredindo normas penais, sendo-lhes excluída a própria dignidade humana. O fracasso da administração nas penitenciárias nacionais pode e deve ser combatido através de políticas públicas voltadas ao cumprimento de pena mais humanizado, com vistas à reinserção social do reeducando. Deve-se instalar um programa de humanização, levando em consideração as garantias constitucionais e caminhos que podem proporcionar a melhor aplicação da lei penal, aliados ao compromisso com o nosso semelhante e com a sociedade. Em um país de latente desigualdade, palco da reprodução de um sistema de forças que promove a desordem e instiga a violência, há anseios e reivindicações 4 Associação Portuguesa de Apoio à Vítima. Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 114-125, Jan-Jun, 2015 123 A violação dos direitos humanos no cumprimento da execução penal no Brasil legítimas e justas, porém a tarefa de trazer a melhor execução da pena está apenas no início. Neste contexto, a sociedade exerce um papel fundamental na execução penal, contribuindo de forma eficaz na ressocialização do condenado, evitando preconceitos, e cobrando dos administradores públicos a solução para um problema que aflige não só o delinquente, mas toda a população. Conclui–se que deve haver urgência na reestruturação do sistema penitenciário brasileiro, para que se possa atingir a harmonia social. Manoel Gustavo Silva SANTANA NETO; Lisandra Moreira MARTINS NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à Lei de Execução Penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. ROUSSEAU, Jean Jacques. O Contrato Social. Coleção: obra prima de cada autor. São Paulo: Editora Martin Claret, 2007. SMANIO, Gianpaolo Poggio. Processo Penal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2000. Por fim, apenas com o combate direto e indireto das falhas na aplicação da LEP é que será possível erradicação um dos piores males sociais, a criminalidade, pois que apenas com a humanização do sistema carcerário é que poderá haver a prevenção efetiva de novos delitos, ou seja, é necessária a punição com a ressocialização do detento. Referências BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Bauru: Editora Revista dos Tribunais, 1997. BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão, Causas e Alternativas. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. _____. Tratado de Direito Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, v.1, 2011. BONFIM, Edílson Mongenout. Direito Penal da Sociedade. 2.ed. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998. BRASIL. Código Penal. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2012a. _____. Constituição (1988). Constituição Federal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012b. _____. Lei de Execução Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012c. DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Renovar, 2002. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. 29. ed. Petrópolis: Vozes, 2004. GRECO, Rogério. Direitos Humanos, sistema prisional e alternativa à privação de liberdade. São Paulo: Saraiva, 2011. _____. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2004. MIR PUIG, Santiago. El Derecho Penal en el Estado Social y Democrático. Santiago: Editora ARIEL, 1994. 124 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 114-125, Jan-Jun, 2015 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 114-125, Jan-Jun, 2015 125 126 127 CAN THE END OF PRISON ? É POSSÍVEL O FIM DA PRISÃO? ABSTRACT: This study aims to examine in a preliminary way the problem of prison in a Foucauldian perspective, relating it to other texts of authors who discuss the arrest, in order to address the completudes and differences between these authors. Covering topics relevant for the purpose of prison, the social function of the prison; relativization of sentence; prison and crime, in order to question the role of the prison and security in our society; was used for both in books and literature review sites and search for understanding and discussion of the theme, while considering the prison sentence as a product essentially modern and yet undefined outcomes with respect to theories, with both the defense as the abolition of maintenance arrest, search with this article discuss about the possibility of the end of the prison sentence while. RESUMO:O presente trabalho visa analisar de maneira preliminar a problemática da prisão em uma perspectiva foucaultiana, relacionando-a com textos de outros autores que discutem a prisão, com o intuito de tratar das completudes e diferenças entre esses autores. Abordando temas relevantes com o fim da prisão; a função social da prisão; a relativização da pena; a prisão e delinquência, com o objetivo de questionar o papel da prisão e da segurança em nossa sociedade; para tanto foi utilizada revisão bibliográfica em livros e sites de busca para compreensão e discussão da temática e, considerando a prisão enquanto pena como um produto essencialmente moderno e com desfechos ainda indefinidos no que concerne a teorizações, com defesa tanto da manutenção quanto da abolição da prisão, busca-se com esse artigo problematizar a respeito da possibilidade do fim da prisão enquanto pena. KEYWORDS: Prison. Delinquency. Penalty. Social Function of Prison. PALAVRAS-CHAVE:Prisão. Delinquência. Pena. Função Social da Prisão. Cledione Jacinto de FREITAS Psicólogo especialista em Direitos Humanos. Membro do Grupo de Pesquisa em Criminologia pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. Mestre em Psicologia pela Universidade Estadual Paulista – Faculdade de Ciência e Letras de Assis. É possível o fim da prisão? Cledione Jacinto de FREITAS Introdução A prisão como pena é recente na história da humanidade, tendo seu início efetivo no século XVIII, sofrendo mutações, modificações e aprimoramentos em sua estrutura física e nas técnicas de vigilância, disciplina e controle no decorrer dos tempos, tornando-se o local por excelência para a aplicação da pena e como mecanismo de “correção” dos criminosos. No que concerne à nomenclatura empregada há um forte viés religioso e reformista associando a prisão à ideia de expiação das faltas cometidas, tais como: pena, penitenciária, cela, casa de correção, reformatório entre outros, que remete ao ideário de penitência a ser cumprida para sua correção e consequente pagamento de sua dívida. A prisão não é meramente um aparato desconectado da realidade e da sociedade e, nos dizeres de Foucault (2010) tem uma função política, cumpre seu papel por meio de uma maquinaria que une coação, coerção, disciplina, controle e exame sistemático sobre o corpo e a subjetividade por meio do esquadrinhamento do espaço e do tempo que atravessa o sujeito quando este permanece recluso e, que também o afeta mesmo quando não está mais na prisão, é como se saísse da prisão, mas a prisão não saísse dele. O fenômeno é denominado interiorização , quando o sujeito passa a compor o panorama do espaço físico e social, e assim, como na cultura, ele “carrega” em si uma composição do espaço carcerário, sendo difícil sua desvinculação. Existe uma complexa e intricada relação entre prisão e sociedade num jogo constante de inclusão- exclusão, produzindo uma sistemática de crime-prisãodelinquência-reincidência (FOUCAULT, 2010), apoiada por uma visão ainda dicotômica entre bem e mal, legitimando cada vez mais a prisão como método e espaço de controle e separação dos sujeitos indesejados. Cabe ainda ressaltar que a pena de encarceramento não ocorre somente no âmbito da prisão, ela extrapola esse campo, atingindo outras instituições que se apropriam de sua “tecnologia punitiva” para atingir seus fins e, está sustentada por um processo histórico voltado a analisar, individualizar, examinar, disciplinar os corpos e as mentes, agindo na subjetividade com o fim de produzir corpos dóceis e produtivos numa maquinaria que utiliza da coerção, coação, enquadramento e separação dos corpos sustentados por um saber-poder produzido também pelas ciências humanas e biológicas para a legitimação das práticas punitivas. 128 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 126-137, Jan-Jun, 2015 Cumpre ressaltar que o presente artigo visa problematizar sobre o fim das prisões como forma de aplicação da pena, visto que desde seu surgimento não cumpriu seu papel no que diz respeito da “recuperação” e reinserção dos sujeitos na sociedade e, como correlato a redução da reincidência e concomitante redução da criminalidade rompendo com o ideário de transformação das pessoas por meio da prisão; em contrapartida se analisar a prisão como mecanismo de reprodução de padrões sociais, de vingança e de sofrimento, expiação e violação dos corpos e mentes ela cumpre seu objetivo de maneira eficaz que consiste em punir aqueles que caem em suas malhas, capturando-os, para depois devolvêlos e em grande medida recapturá-los. A função social da prisão Uma prisão que não é tratada como parte intrínseca da sociedade corre o risco de ser vista de maneira fragmentada, dissociada da realidade, propiciando uma leitura desconexa e uma intervenção reprodutivista e não comprometida com a mudança. Essa relação sociedade-prisão traz a noção de prisão como lócus de relações próximas às produzidas pela sociedade, mas não exclusivas como aponta Goifman (1999, p. 73) “[...] a prisão aparece com o lócus muitas vezes privilegiado de apreensão de aspectos sociais peculiares, mas não exclusivos.” Esses aspectos sociais trazem a problemática de discussão entre questões sociais que por vezes se maximizam na prisão que Goifman pontua como “[...] um local particular para a compreensão das interfaces cada vez mais presentes na discussão sobre a vigilância e as noções de público e privado.” (1999, p.73) A noção de uma sociedade justa e segura passa pela manutenção da prisão, criando uma ideologia de aumento da penalização e das instituições repressoras como solução para resolver a problemática da criminalidade, como assegura Santana, Martins e Calil (2010, p. 119) que: A utopia de que a segurança ou a possibilidade de uma sociedade mais justa viria pela segregação da pessoa infratora leva à criação de penas e ao agravamento da já existente, como se tais medidas pudessem assegurar uma mudança no quadro de insegurança existente, o que não é o caso. Essa utopia de que trata Santana, Martins e Calil é confirmada quando se tem como parâmetro a função social da prisão que inverte essa lógica ao postular uma prisão-depósito e segregadora como demonstra alguns autores que abordam essa temática. Baratta (2012, p. 01) assevera que a “[...] função a prisão sempre Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 126-137, Jan-Jun, 2015 129 É possível o fim da prisão? Cledione Jacinto de FREITAS teve e continua tendo: a de depósito de indivíduos isolados do resto da sociedade, neutralizados em sua capacidade de ‘causar mal’ a ela.” que faz os delinquentes levarem [...] fabrica também delinquentes impondo aos detentos limitações violentas.” Sequeira (2004, p. 65) continua na mesma linha de pensamento e acrescenta outras questões que afetam as pessoas presas como o enunciado a seguir: O modo de existência na prisão também contribui decisivamente para a formação e manutenção dos processos que levam o sujeito a delinquir. Um dos modos de produção se revela por meio de uma forma de vigilância: a caguetagem, como explicita Goifman (1999, p. 68), “Além da vigilância recíproca entre presos e guardas, há outra forma de controle, velada mas reconhecida, no cárcere. É a ‘cagüetagem’ interpresos – uma situação em que ‘todos se vigiam’”, e esse “terror” continuo na prisão é visível na fala do preso que Goifman entrevistou como se segue: “[...] o vigiar também é o vizinho, ‘o irmão no qual não se pode confiar’” (1999, p. 68). Prisão vira depósito humano, lixeira. Ela provoca estrategicamente rupturas com o trabalho, com uma identidade social, com pessoas afetivamente significativas – enfim, com tudo que tinha valor antes da prisão. Então, após o aprisionamento, temos um novo homem, desenraizado, sem trabalho, sem família. Augusto (2010, p. 267) baseado em Foucault trabalha a relação prisãopolítica reafirmando a lógica de depósito, além de sua relação com a delinquência ao pontuar que: [...] a prisão não é apenas um prédio ou uma instituição destinada a castigar e corrigir desviados, mas uma política. Uma política de defesa da sociedade contra o que ela não suporta. Por paradoxal possa parecer, essa política visa eliminar e retirar de circulação o lixo da sociedade e opera por uma lógica de reinserção desses sujeitos edificados como anormais por meio da construção do delinquente para operacionalização do regime dos ilegalismos que retroalimenta a prisão e o exercício legal de punir, corrigir e cuidar. Foucault (2010, p. 217) em seu livro Vigiar e Punir também discute a função da prisão como mecanismo político de exercício da disciplina e controle para a manutenção de uma sociedade normativa postulando que: [...] os processos para repartir os indivíduos, fixá-los e distribuí-los espacialmente, classificá-los, tirar deles o máximo de tempo e o máximo de forças, treinar seus corpos, codificar seu comportamento contínuo, mantê-los numa visibilidade sem lacuna, formar em torno deles um aparelho completo de observação, registro e anotações, construir sobre eles um saber que se acumula e se centraliza. A função social da prisão está inserida em uma relação intrínseca entre sociedade- crime-prisão, que por mais debatida, combatida ela foi, é e ainda será por um bom tempo o aparelho preferencial para a aplicação e “correção” dos criminosos, mesmo esta não conseguindo realizar o que se propõe: fazer com que os que entram cumpram sua pena e saiam arrependidos e/ou mudados, corrigidos; a prisão cumpre seu papel: excluir para incluir, delinquir para segregar. Delinquência e prisão Tratar da relação entre prisão e delinquência é tarefa árdua, mas necessária pela importância e magnitude que a problemática envolve, sendo apenas tratada de forma breve nesse trabalho. Foucault (2010, p. 252) diz que “a prisão não pode deixar de produzir delinquentes. Fabrica-os pelo tipo de existência 130 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 126-137, Jan-Jun, 2015 Essa dinâmica psicossocial individual do delinquente não é mais o foco de atenção, mas sim todos aqueles que são ou poderão ser uma ameaça, como pontua Augusto (2010, p. 268), “[...] não mais uma inclusão diferencial, segundo a construção biopsicossocial do delinquente, mas uma convocação à participação que anuncia a inclusão de todos e mais um pouco, até mesmo dos que ainda não tenham sido transformados em perigo para sociedade.” Ainda no que se refere a questão biopsicossocial, especificamente no que tange à personalidade do criminoso, Sequeira (2004, p. 71) traz uma visão diferente de Augusto, no que concerne ao movimento entre o individual e o social como no exposto a seguir. “[...] as explicações criminológicas tendem a falar de um tipo de personalidade, um fracasso individual do criminoso e isentar o social de sua responsabilidade, como se o indivíduo fosse fruto de si mesmo e não estivesse inserido na cultura, não fosse produto dela.” Seguindo a discussão sobre a delinquência uma alternativa para mudança desse quadro é a socialização dos presos. Como pontua Araujo Junior (1991, p. 70) apud Duarte (2006, [n.p.]): “[...] a socialização dos condenados passa necessariamente pela colocação, à disposição do condenado, do maior número possível de condições que permitam a este, voluntariamente, não voltar a delinquir.” Baratta (2012, p. 01) dá sua contribuição à temática da socialização, que ele trata de reintegração, que pode ser considerada mais apropriada para dar conta da problemática, trazendo uma visão diferente ao criticar o encarceramento como forma de reintegração do delinquente à sociedade como se segue: [...] a pena carcerária para o delinqüente não significa em absoluto uma oportunidade de reintegração à sociedade, mas um sofrimento imposto como Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 126-137, Jan-Jun, 2015 131 É possível o fim da prisão? Cledione Jacinto de FREITAS castigo, se materializa em um argumento para a teoria de que a pena deve neutralizar o delinqüente e/ou representar o castigo justo para o delito cometido. A problemática da delinquência e suas implicações pode ser considerada uma das maiores discussões entre teóricos na contemporaneidade, principalmente no que concerne a reincidência, ou melhor, as formas de produção de tipos (estereótipos) de sujeitos normalizados ou anormais, criando categorias de enquadramento desses sujeitos, embasados na maioria das vezes em saberes científicos legitimando as ações sobre esse público. A relativização da pena Antes de iniciar o texto acredita-se ser justo uma pausa para explicitar a escolha do tema “relativização da pena” em um contexto global, mas para efeito desse trabalho, restringe-se à pena de prisão, por acreditar que ocorra uma categorização de um determinado grupo mais suscetível a sofrer a penalização tais como os chamados de população de risco e os grupos minoritários entre outros, em contraposição a outro grupo que sinteticamente pode ser categorizado como grupo dominante. Continuando nessa perspectiva, pode-se ainda observar na dinâmica sociedadecrime-prisão uma política de diferenciação, de mudança de estatuto, onde leva-se em consideração, para cada pessoa envolvida o nível socioeconômico, status social, cor, raça, sexo, sexualidade, renda, cargo/emprego, profissão, escolaridade, idade, entre outros, ocorrendo quase que invariavelmente um rigor maior na investigação e aplicação da pena àqueles que menos conseguem ter mecanismos para sua defesa, ocorrendo algo contraditório, discursamos pela tutela das garantias de todos mas culpabilizamos/penalizamos duplamente as chamadas minorias. Intrinsecamente a essa temática está inserida a questão da segurança, que é tratada com todo cuidado pelos setores governamentais e a sociedade civil e fonte de discussões constantes, onde Santana, Martins e Calil (2010, p.119) contribuem de maneira significativa para essa discussão ao pontuar que “é uma análise de uma ilusão de segurança, que perpassa pelo fato de que a segurança não pode advir de métodos falhos e imprecisos, que possuem somente a capacidade de trancafiar os desvalidos do sistema econômico.” Ainda nesse viés, Sequeira (2004, p. 62) aborda a relação entre segurança e insegurança onde trata da diminuição da segurança através “[...] de uma penalização mais rígida, construção de mais presídios, policiamento ostensivo nas ruas e a favor da pena de morte”, e continua fazendo um alerta pontuando que “[...] 132 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 126-137, Jan-Jun, 2015 É preciso compreender como o clima de insegurança se instaura, sua relação com diversos fatores, e não apenas ter como parâmetro os índices de criminalidade.” (SEQUEIRA, 2004, p. 64) Essa sensação de insegurança parece indicar um crescimento de procedimentos ditos de aumento de segurança, mas que na realidade indica um movimento oposto como carros blindados, mais trancas, olhos mágicos, cercas elétricas e muros mais altos na casa, câmeras de segurança entre outros, tudo para garantir conforto e o isolamento em relação à população dita “perigosa”, não se importando tanto com o aumento sistemático dos gastos em segurança, movimento que Sequeira (2004, p. 66) ataca ao dizer mesmo “[...] com o aumento do aprisionamento não tivemos declínio da violência urbana.” Nessa perspectiva Bauman (1998) traz o conceito de criação e anulação de estranhos para tratar das relações contemporâneas em que as pessoas constroem mecanismos para se isolar dos vizinhos, criando espaços restritos e vigiados, controlando a entrada e saída dos moradores, e o mais interessante o movimento de anulação daqueles que são considerados estranhos, criando assim uma categoria para aqueles que são considerados perigosos. Ainda há dois pontos interessantes para a discussão a se considerar que são respectivamente o “gueto” e a “periferia como campo de concentração”, que são outras formas de aprisionamento praticadas principalmente contra os ditos vulneráveis, com técnicas de controle e disciplina que fazem com que essa população se aproprie dos modos de vida e “aceitem” sua condição. No que concerne ao Gueto, este é relacionado ao modo de segregação de um grupo étnico-racial como assevera Augusto (2010, p. 267) ao dizer que “[...] gueto designa áreas de segregação etno-racial imposta, que funcionam para ‘confinar e controlar’, ao mesmo tempo em que se tornam, para seus habitantes, ‘um instrumento de integração e proteção.” Já quando se fala em periferia como campo de concentração a céu aberto, este se diferencia do anterior por não ser fechado e apartado, mas sim como assegura Passetti (2006) apud Augusto (2010, p. 270) que: [...] o camp o de concentração a céu aberto diz respeito a uma tecnologia de controle que opera não mais em lugares de confinamento fechados e/ou apartados de um fora, nem mesmo por uma delimitação territorial em relação ao cent ro, mas por uma administração do território por seus próprios habitantes. É um dispositivo inclusivo que amplifica as modalidades de enc arceramentos e se faz, também, nas relações estabelecidas entre as pessoas que convivem sob Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 126-137, Jan-Jun, 2015 133 É possível o fim da prisão? Cledione Jacinto de FREITAS uma governamentalidade (governo das condutas), respeitando-a e produzindo prátic as de subjetivação que as imobilizam, não por uma imposição externa, mas por um desejo profundo e voluntário em se manter na condição de assujeitados por apreciarem os espaços de confinamentos a céu aberto que habitam e aprenderam a amar. O que se percebe é uma predileção em criminalizar as condutas das populações consideradas minoritárias, tais como negros e pobres, em situação de vulnerabilidade ou risco social. O que leva a uma retomada na discussão dos motivos, objetivos e função dessa predileção, com isso considera-se importante a necessidade rever essas práticas na busca de transformação das condutas sociais em relação à superação relativização da pena. Urge ainda problematizar, para não se paralisar o pensamento, não abrindo espaço para novas discussões e questionamentos, maneiras de se tornar possível uma utopia: que é o fim das prisões e, enquanto esta não se torna possível há que se lutar para que as condições e os modos de existência sejam os mais propícios possíveis e não a mínima possível, mas para que ocorra é necessário um posicionamento concordante com Baratta (2012, p. 09) “porque o lugar da solução do problema do carcerário é – e diz respeito a – toda a sociedade. Considerações finais A prisão é a melhor solução? Augusto (2010, p. 264) no início de seu trabalho traz um questionamento salutar para se pensar respostas para uma problemática crônica ao postular “[...] como a prisão ainda persiste, mesmo sendo possível o seu fim”, questionamento que ganha mais corpo ao se acrescentar que ela é uma “maquina de moer carne humana.” (ARAUJO, 2010, p. 264) Para mudar essa realidade, Baratta (2012) propõe algumas mudanças na forma de enfrentar o problema, não mais com medidas pontuais que apenas reproduzem as velhas formas de segregação existentes, mas sim um rearranjo de medidas efetivas que visam melhorar desde as condições de prisão, a diminuição destas, uma reintegração efetiva do condenado para que os muros da prisão sejam eliminados ideologicamente, onde possa haver uma integração entre sociedade e prisão e, que as profissões psi, médicas e humanas busquem a qualidade de vida e a defesa de direitos. Sequeira (2004, p. 69) também faz alguns apontamentos acerca das possibilidades de enfrentamento do problema ao postular que “[...] seu combate, antes de ser policialesco, deveria ser essencialmente comunitário” e, continua a discussão enfatizando que “[...] o controle da violência não se faz com força, mas com cidadania.” (SEQUEIRA, 2004, p. 70) A autora citada acima ainda faz mais um questionamento a respeito da utilidade da prisão ao tratar a questão do tempo que os presos passam na prisão ao postular que “[...] a prisão é uma forma radical de confinamento espacial e temporal, se considerarmos que o tempo não passa na prisão” (SEQUEIRA, 2004, p. 65), essa radicalidade está justamente na suspensão do tempo para 134 o preso que acaba por não contabilizar e considerar esse tempo como parte integrante da mudança de comportamento. Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 126-137, Jan-Jun, 2015 Ao se problematizar sobre o fim da prisão com forma de pena, é entrar em um terreno tortuoso, com poucas certezas e carregado de valores caros a se modificar, como a segurança (ou o sentimento/sensação de segurança) e o conforto, que são cada vez mais buscados e aclamados. Para se justificar tal opção é necessário expor alguns motivos que embasam a decisão tais como: desde sua criação a prisão não conseguiu cumprir seu objetivo no que tange ao ideário de pena como forma de modificação do preso e reinserção na sociedade e nem reduzir os índices de criminalidade, mesmo com o aumento significativo do seu número e formas; que as condições de vida e existência do encarcerado não tiveram melhoras, onde a população que faz parte dela, em sua imensa maioria, é daqueles tidos como “vulneráveis”, sendo que a reincidência e a delinquência são condições produzidas também pela prisão e, ainda auxilia de maneira decisiva para os processos exclusórios daqueles que estão lá ou daqueles que são egressos, além de perpetuar a “síndrome da eternização da pena” caracterizada como a transposição da pena do indivíduo para a família como também a categoria presidiário ainda persiste na pessoa mesmo após sua saída da prisão. A dinâmica sociedade-crime-prisão traz em seu bojo a marca da culpabilidade e da eternização da pena, onde aqueles que são punidos acabam por receber uma marca que o diferencia dos outros, seja nas ações de catalogar os criminosos, atribuir-lhe uma periculosidade, a não empregabilidade, ou por meio dos discursos que sustentam essas ações, ou em discursos que criam uma polaridade como exemplo: a dicotomia entre cidadão de bem/criminoso. Nesse sentido é licito o questionamento: qual o sentido da prisão se ainda Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 126-137, Jan-Jun, 2015 135 É possível o fim da prisão? Cledione Jacinto de FREITAS não estamos preparados para problematizá-las e/ou modificá-las, sendo que a sociedade ainda não esta disposta a encarar o problema se escondendo atrás de discursos que mantém o status quo num misto de vingança e segregação por meio de exigências para garantir a liberdade dos “cidadãos de bem” e aprisionamento eterno dos criminosos e/ou delinquentes, não se queixando até dos tributos destinados a garantir o funcionamento do aparelho prisional desde que em troca seja garantida a sua segurança ou sensação de segurança e de seus bens. Ladeia. ARAUJO, Doracina Aparecida de Castro (Org.). Birigui: Boreal, 2010. SEQUEIRA, Vania Conselheiro. Por que o carcereiro não deixa as portas da prisão abertas? Interações. vol. IX, n. 18, p. 61-74, jul/dez 2004. Diante do exposto, mesmo que não se concorde com as afirmativas e/ou com o fim da prisão, há que se discutir amplamente a temática, procurar métodos eficazes de resolução do problema. Abrir-se para a discussão, para o enfrentamento e para a solução é um caminho possível a ser seguido quando se trata de vidas. Esse artigo se propôs a uma breve e sucinta discussão de alguns pontos importantes no que se refere à temática da prisão e seus desdobramentos, esperamos que o debate floresça e que chegamos a um entendimento. Referências AUGUSTO, Acácio. Para além da prisão-prédio: as periferias como campos de concentração a céu aberto. Cad. Metrop., São Paulo, v. 12, n. 23, pp. 263-276, jan/jun 2010. BAUMAN, Zygmunt. O Mal Estar da Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1998. BARATTA, Alessandro. Ressocialização ou controle social: Uma abordagem crítica da “reintegração social” do sentenciado. Disponível em: <http://www. egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/13248-13249-1-PB.pdf>. Acesso em: 06 de set. de 2012. DUARTE, Maria Carolina de Almeida. Política criminal, criminologia e vitimologia: caminhos para um direito penal humanista. 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The present study aims to conduct a boarding on the new institute Drug Trafficking Privileged established in Law 11.343/2006 in his art. 33, paragraph 4, and discuss its constitutionality. That paragraph 4 provides different treatment for primary dealers that are bearers of good report, that not engaging in criminal activity nor integrate criminal organization, may have their sentences reduced by one-sixth to two-thirds. It is a bibliographic and documentary on the subject. The research showed that there are several clashes doctrinal and jurisprudential about the constitutionality of this seal in relation to cases of trafficking privileged. This paper aims to crave changes in legislation, demonstrate that a more effective control of constitutionality can prevent decisions contrary to the provisions in the Constitution are applied. RESUMO: As benesses legais concedidas a traficantes agravam cada vez mais a situação do tráfico de drogas, pois os traficantes poderão responder ao crime que cometeram em liberdade. O presente estudo tem como objetivo realizar uma abordagem sobre o novo instituto do Tráfico de Drogas Privilegiado instituído na Lei 11.343/2006 em seu art. 33, parágrafo 4º, e discutir a sua constitucionalidade. O referido parágrafo 4º estabelece um tratamento diferenciado para traficantes que sejam primários, portadores de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa, podendo ter suas penas reduzidas de um sexto a dois terços. Trata-se de um estudo bibliográfico e documental sobre o assunto. A realização da pesquisa permitiu verificar que há diversos embates doutrinários e jurisprudenciais acerca da constitucionalidade dessa vedação no que concerne aos casos de tráfico privilegiado. O presente trabalho tem o intuito de almejar mudanças na legislação vigente, demonstrar que um controle de constitucionalidade mais eficaz pode impedir que decisões contrárias ao estabelecido pela Constituição sejam aplicadas. KEYWORDS: Drug Trafficking Privileged. Constitutional. Law. PALAVRAS-CHAVE: Tráfico de Drogas Privilegiado. Lei. Constitucionalidade. O tex to ora exposto é um recor te do Trabalho de Conclusão de Curso da autora, apresentado em 12 /0 6/2011 como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas de Paranaíba (FIPAR), sob orientação do Prof. Esp. Fábio Ianni Goldfinger. Mayara Ruiz de ALMEIDA Graduada em Direito (FIPAR /2011). Pós-Graduada lato senso em Direito Processual (FIPAR). Advogada no município de Paranaíba/ MS e cidades adjacentes. Professora do Curso de Direito, Administração e Ciências Contábeis das Faculdades Integradas de Paranaíba (FIPAR). Fábio Ianni GOLDFINGER Graduado em Direito pela UNIP (Ribeirão Preto/SP). Pós-Graduado no Curso de Investigação Criminal, Constituição e Direito de Defesa da Rede de Ensino LFG. Promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Tráfico de drogas privilegiado: a discussão constitucional Introdução A temática deste estudo enfatiza a constitucionalidade a respeito do tráfico de drogas privilegiado, as benesses legais e a punição aos pequenos traficantes. A Constituição Federal traça uma repressão maior ao tráfico de drogas, que recebe tratamento diferenciado dos demais delitos, sendo equiparado por sua gravidade aos crimes hediondos. Com a publicação da Lei nº. 11.343/06 que visa combater o tráfico de entorpecentes, sua entrega ou exposição ao consumo e sua utilização, surgiram muitas discussões, principalmente ao que diz respeito ao tráfico de drogas privilegiado. Diante desse contexto indaga-se: O tráfico de drogas privilegiado inserido pelo legislador na Lei 11.343 de 23 de agosto de 2.006 é revestido de constitucionalidade? Conceder privilégios como a redução de pena a traficantes, prejudicam no combate ao crime de tráfico de entorpecentes, e a punição e repressão dos traficantes, mesmo que sejam dos pequenos traficantes. As lacunas da lei acabam deixando traficantes livres, para realizar seu comércio, e as prerrogativas encontradas nas entrelinhas da legislação acabam incentivando o tráfico e não o reprimindo, colocando toda a sociedade em risco, pois o tráfico de substâncias entorpecentes visa ao dano coletivo, e não apenas o individual. O presente trabalho, realizado por meio de pesquisa bibliográfica e documental, tem por objetivo, sem a pretensão de esgotar o tema, a apresentação de um breve estudo acerca da constitucionalidade do Tráfico de Drogas Privilegiado, com o intuito de almejar mudanças na legislação vigente e indicar uma forma de controle de constitucionalidade impedindo assim que decisões contrárias ao estabelecido pela Constituição sejam aplicadas. Mayara Ruiz de ALMEIDA ;Fábio Ianni GOLDFINGER penal e processual penal, e legislação sobre o uso de entorpecentes no Brasil, com os respectivos fichamentos e resumos, que foram ordenados de forma lógica a possibilitar a visão do conjunto dos estudos. Constituição Federal frente à problemática das drogas A problemática das drogas sempre foi palco para insuperáveis discussões e controvérsias. O problema deixou de ser difuso e passou a afetar diretamente a todos. Esta questão nas últimas décadas vem recebendo cada vez mais a atenção não só dos especialistas, mas também da população em geral. A questão das drogas pode ser considerada no mundo todo, como um dos principais conflitos das sociedades contemporâneas. (MENDONÇA; CARVALHO, 2006). Diante de algumas questões relacionadas ao uso e comércio de drogas, que vão desde a ausência de eficácia da punição estatal ao usuário, à necessidade de repressão mais efetiva ao tráfico, passando pelos estudos de criação e adoção de micros sistemas jurídico-penais, ou seja, novas regras de aplicação com conteúdo próprio voltado especificamente à questão das drogas, o legislador movimentou-se no sentido de fazer refletir no ordenamento jurídico essas discussões. (MENDONÇA; CARVALHO, 2006). A Carta Magna de 1988 equipara o crime de tráfico ilícito de entorpecentes a crime hediondo, sendo aquele inafiançável, não cabendo graça, anistia, além das demais restrições imposta pela lei 8.072/90. A própria Constituição prevê, ainda, a possibilidade do brasileiro naturalizado ser extraditado pelo tráfico de drogas, mesmo após a naturalização (GOMES, 2007). Destaca-se, também a realização de uma considerável mudança legislativa, onde o Congresso Nacional, mediante um projeto de lei, excluiria o tráfico privilegiado do ordenamento jurídico penal, vez que tal figura apenas fomenta a prática de crime de tráfico, não inibe o crescimento do crime, e insere no contexto criminoso pessoas que não são afeitas a condutas deste tipo, ou seja, ao final concluiremos que a mudança legislativa é que pode concertar a situação. A nova lei de drogas propiciou a individualização das várias espécies de traficantes, inclusive prevendo causa de diminuição na hipótese do tráfico privilegiado, dito pequeno traficante, ao tempo em que passou a punir com rigor a associação, o financiamento e o incentivo ao tráfico. Por sua gravidade e pelos diversos males que as drogas causam a saúde pública, a Constituição tratou o trafico de drogas de uma maneira mais severa, ao ponto de inserir o referido crime em seu capitulo que trata sobre “Segurança Pública” (GOMES, 2007). As técnicas e procedimentos utilizados para a elaboração do trabalho pautaram-se na leitura das obras pertinentes, materiais encontrados na doutrina, jurisprudência, legislação nacional, notadamente, Constituição Federal, Legislação A Constituição Federal determina, em seu artigo 5º, XLIII, que o trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins “são crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia”. (MENDONÇA; CARVALHO, 2006, p. 195). 140 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 138-151, Jan-Jun, 2015 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 138-151, Jan-Jun, 2015 141 Tráfico de drogas privilegiado: a discussão constitucional Não contrariando a Constituição Federal, e conferindo a estes crimes tratamento mais severo, a nova Lei de Drogas determinou em seu artigo 44 que “Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”. (MENDONÇA; CARVALHO, 2006, p. 196). A nova Lei de Drogas, visando evitar referida discussão, determinou serem enquadráveis no conceito de tráfico de drogas as infrações previstas nos artigos 33 caput e § 1.º, e 34 a 37 da nova Lei de Drogas, conferindo-lhes tratamento mais severo (MENDONÇA; CARVALHO, 2006, p. 196). O Poder Constituinte Originário determinou tratamento mais rigoroso aos crimes hediondos e equiparados, sendo o tráfico de drogas um crime equiparado a hediondo. Assim seria inviável conceder aos traficantes benefícios, concedidos aos infratores de crimes de menor potencial ofensivo. Restrições legais ao tráfico de drogas Seguindo o estabelecido pela Constituição Federal, a nova Lei de Drogas proibiu aos crimes de tráfico de drogas diversos benefícios, como a proibição da fiança. Essa proibição decorre do texto constitucional, que determina a “inafiançabilidade dos delitos hediondos e equiparados”. Está disposição já estava prevista no artigo 2.º, II, da Lei 8.072/1990, a Lei dos Crimes Hediondos. (MENDONÇA; CARVALHO, 2006, p. 197). A inafiançabilidade é a impossibilidade legal de se estabelecer o beneficio da liberdade provisória, com fixação de fiança. A fiança é uma garantia real em dinheiro ou outro valor, que será entregue ao Estado para assegurar que o acusado comparecerá em juízo quando for chamado, caso não compareça perderá o montante dado com fiança (NUCCI, 2006, p. 800). Outros benefícios negados por Lei ao tráfico de drogas são a concessão do sursis, graça, indulto ou anistia. O sursis é a suspensão condicional da pena imposta ao agente. O objetivo de sua concessão é permitir que o condenado não se sujeite à execução de pena privativa de liberdade. A Lei 11.343/06 inovou ao proibir a suspensão condicional da pena para os crimes de tráfico. Este benefício está regulado nos artigos 77 e seguintes do Código Penal, sendo aplicável para aquelas condenações, em regra, não superiores há dois anos (MENDONÇA; CARVALHO, 2006). 142 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 138-151, Jan-Jun, 2015 Mayara Ruiz de ALMEIDA ;Fábio Ianni GOLDFINGER A graça, o indulto e a anistia são espécies de clemência soberana, de “indulgencia do príncipe”, que significa de ordem individual, pois só alcança determinada pessoa, em que o Estado renuncia ao seu direito de Punir, estabelecido no artigo 107, II, do Código Penal, por questões de política criminal. A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República, por meio de decreto, mas se diferenciam nos seguintes aspectos: “graça é o indulto individual, e alcança somente a determinado condenado. Indulto é o perdão coletivo, a sentenciados indeterminados, quando preencherem determinadas condições”. Já a anistia é o perdão, por meio do esquecimento de fatos, concedido pelo Congresso Nacional, por lei, fundado em critérios de política criminal (GOMES, 2007, p. 251). Há também a vedação à concessão de liberdade provisória, onde o agente, em regra, fica vinculado ao processo, devendo observar determinadas condições, sob pena de ser revogada a liberdade concedida. A liberdade provisória é instituto que visa substituir a prisão em flagrante, a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível e a prisão decorrente de pronuncia, quando estas não se mostrarem mais necessárias (MENDONÇA; CARVALHO, 2006). Com a edição da Lei 11.464, de 28 de março de 2007, que entrou em vigor no dia seguinte, alterou-se o artigo 2.º da Lei 8.072/1990, acabando-se com a vedação da concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados (MENDONÇA; CARVALHO, 2006). A primariedade e os bons antecedentes podem ser demonstrados por certidões, então são de fácil acesso, mas no caso de não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, é difícil de provar, pois não há documentos que comprovem esses fatos, apenas a conduta do indivíduo que já cometeu o delito. Seria assim quase que impossível de se preencher todos os requisitos, sendo assim esta inovação legislativa inconstitucional. Com o objetivo de tratar o crime de tráfico ilícito de drogas de uma maneira mais severa, e reprimir a sua prática com maior intensidade, o art. 44 da Lei nº 11.343/2006 prevê, nesses delitos, não ser possível a conversão de penas privativas de liberdade em penas restritivas de direito, também chamadas de “penas alternativas”. (MENDONÇA; CARVALHO, 2006). O tráfico privilegiado A lei de drogas não dispõe sobre uma definição jurídica penal para o tráfico, logo é possível se valer do conceito de que tráfico é a circulação, negócio não Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 138-151, Jan-Jun, 2015 143 Tráfico de drogas privilegiado: a discussão constitucional necessariamente ilícito. Esse é o sentido técnico, embora no senso comum a palavra esteja ligada a operações ilícitas. A lei 11.343/2006 é um exemplo de norma penal em branco, na medida em que se vale da portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), bem como da Convenção de Viena de 1971 sobre substâncias psicotrópicas para criminalizar a conduta. A mercancia ou a circulação gratuita de substancias ou produtos elencadas em tais disposições caracteriza o tráfico ilícito de entorpecentes (MENDES, 2011). A doutrina e jurisprudência têm convencionado em denominar a hipótese do artigo 33, § 4°, da Lei nº 11.343/06 de tráfico privilegiado, em verdade se trata de uma causa especial de diminuição de pena. O privilégio se caracteriza por circunstância de natureza objetiva ou subjetiva, anterior ou posterior ao delito que, agregado ao tipo fundamental, faz surgir um tipo derivado redefinindo para menos os limites da cominação da pena em abstrato. Já a hipótese em estudo consiste em minorante a ser analisada na terceira fase do sistema trifásico, reduzindo o quantum tipificado, não se tratando de tipo subsidiário (MENDONÇA; CARVALHO, 2006). Com a elevação da pena-base de três para cinco anos, em observância à individualização da pena, o legislador previu a possibilidade de causa de redução, visando beneficiar o pequeno traficante. A lei elenca quatro requisitos cumulativos para que o réu faça jus à redução (MENDES, 2011). Inicialmente, o artigo 33, §4°, dispõe sobre a necessidade de o réu ser primário e ter bons antecedentes. A primariedade do agente se verifica pela não reincidência. A diferença entre reincidência e antecedentes é incontroversa na doutrina, haja vista que a lei dá o conceito daquela. O terceiro requisito para que seja possível a redução de pena será o agente não se dedicar a atividade criminosa. Aqui cabe frisar que o entendimento não se restringe que a atividade seja o tráfico em si, mas qualquer atividade desde que definida como crime. Corroborando com essa sistemática, o quarto e último requisito impõem ao agente a obrigação de não integrar organização criminosa. Nesse diapasão, ressalta-se que o direito nacional não traz a definição do que seja crime organizado, de modo que o conceito de organização criminosa é absolutamente vago e impreciso. (MENDES, 2011). Mayara Ruiz de ALMEIDA ;Fábio Ianni GOLDFINGER De qualquer forma, essa ressalva não implica em maiores repercussões para o tema do presente estudo, haja vista que o próprio artigo 33, §4°, dispõe expressamente que para o tráfico privilegiado, muito embora não aplicada às demais restrições, seja vedada a conversão de penas privativa de liberdade em restritiva de direitos. Atrelado ao fato de que, como já foi posto, a lei de crimes hediondos não obsta a conversão em penas alternativas. A discussão constitucional acerca do “tráfico de drogas privilegiado” A nova Lei de Drogas em seu artigo 33, § 4º, instituiu uma norma inédita, para o ordenamento jurídico, doutrina e jurisprudência. Trata-se de um benefício que recebeu a denominação de “Tráfico Privilegiado”, que pode ser concedido para traficantes que sejam primários, de bons antecedentes e que não se dediquem a atividades criminosas e nem integrem organizações deste tipo (NUCCI, 2006). O § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, prevê uma causa especial de diminuição de pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) para os delitos definidos no “caput” e no § 1º deste artigo, desde que o agente preencha os requisitos mencionados acima, proibindo-se ainda a conversão em penas restritivas de direitos (NUCCI, 2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ao mesmo tempo em que a nova Lei aumentou a pena base do delito previsto no art. 33, caput e § 1º que antes era de três anos e agora passou a ser de cinco anos, previu uma causa de diminuição de pena para estes crimes (MENDONÇA; CARVALHO, 2006). Na prática, o tráfico privilegiado, inserido pela nova legislação de drogas, trouxe a possibilidade de se reduzir a pena dos chamados “mulas”, ou “aviãozinho”, que nada mais é do que o dependente químico que, a fim de financiar o seu vício, é utilizado pelos grandes traficantes, já que da maneira que o tráfico está engendrado é peculiar a possibilidade do traficante não está envolvido em uma rede criminosa (GOMES, 2007, p. 257). Como aumentou a pena base do delito, poderia ser fonte de iniqüidades aplicarem a todo traficante, no mínimo a pena de cinco anos de reclusão, principalmente para o traficante eventual. Assim, surgiu a nova causa de diminuição de pena visando evitar uma padronização severa e com o intuito de diferenciar o grande do pequeno traficante. 144 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 138-151, Jan-Jun, 2015 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 138-151, Jan-Jun, 2015 145 Tráfico de drogas privilegiado: a discussão constitucional Divergências doutrinárias Há uma grande divergência na doutrina, e, sobretudo nas jurisprudências, em relação à constitucionalidade ou não do tráfico de drogas privilegiado, instituído no § 4º do referido artigo. Como era previsível, este é um dos pontos da lei de Drogas que mais tem gerado polêmica nos Tribunais, com decisões em todos os sentidos, conforme veremos a seguir (MENDONÇA; CARVALHO, 2006). Existem duas correntes predominantes, porém divergentes que tratam a respeito do assunto. A primeira corrente defende a sua inconstitucionalidade em face da lei de crimes hediondos, sendo vedada integralmente aos crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins, já para a segunda corrente, seria perfeitamente constitucional, tendo por base a regra geral do Código de Processo Penal. Para a primeira corrente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes não deixa de ser, na essência, um delito hediondo (repugnante, sórdido). Ocorre que, na Constituição Federal, ao redigir o art. 5º, XLIII, o legislador constituinte pretendeu atingir um tratamento mais rigoroso a certas infrações penais, considerando muito graves. Assim, para Nucci (2006, p. 771) “proibindo a liberdade provisória com fiança, bem como a graça e a anistia, já tinha em mente determinados crimes, que enumerou: tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, e drogas afins e terrorismo”. Portanto, esta corrente defende a inconstitucionalidade do dispositivo (NUCCI, 2006). A causa de diminuição de pena cuida-se de uma norma inédita, visando à redução da punição do traficante de primeira viagem. Portanto, aquele que cometer o delito previsto no art. 33, caput ou § 1º, se for primário e tiver bons antecedentes, não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa, pode valer-se de pena mais branda. (NUCCI, 2006). O princípio da insignificância no contexto do tráfico ilícito de entorpecentes não deve ser aceito. Pois aquele que preenche os tipos penais dos artigos 33 ou 34, ainda que seja pequena a quantidade de droga apreendida, não pode valerse do denominado crime de bagatela, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde publica, e o traficante raramente se contenta em materializar o crime uma só vez (NUCCI, 2006). Sem a punição devida, uma vez detectada a infração penal, a reiteração é 146 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 138-151, Jan-Jun, 2015 Mayara Ruiz de ALMEIDA ;Fábio Ianni GOLDFINGER quase certa, além do que as quantidades de entorpecentes tendem a crescer cada vez mais. Por outro lado, é possível que o agente tenha sido surpreendido com pouca quantia por mera eventualidade. Em suma, constituindo crime de perigo abstrato e estando em jogo a saúde pública, não vale a excludente de tipicidade. Mesmo sendo pequena a quantidade de droga, o agente não deixou de praticar uma conduta ilegal e prejudicial à sociedade (NUCCI, 2006). De acordo, com a inconstitucionalidade do referido parágrafo 4º, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que: O crime de tráfico de drogas (caput e §1º do art. 33 da Lei n. 11343/2006), por expressa disposição constitucional (art. 5º, XLIII da CF/1988), é figura equiparada, sem ressalvas, aos crimes hediondos tal como definidos em lei (Lei n.8.0723/1990), daí se sujeitar ao tratamento dispensado a esses crimes. Assim, não se justifica afastar essa equiparação pelo só motivo de que incidente a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois tal incidência não implica desconsiderar as razões que levaram o próprio texto constitucional a prever tratamento rigoroso ao tráfico. A aplicação da referida causa de diminuição da pena do tráfico interfere na quantidade da pena, não na qualificação ou natureza do malsinado crime. Sendo assim na hipótese em questão, é descabida a pretensão de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como fixar o regime inicial aberto Precedentes citados STF: liminar no HC 102.881-SC, DJe 11/03/2010; do STJ: HC143.361-SP, DJe 08/03/2001. HC 149.942-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado 06/04/2010. Para os adeptos a esta corrente, o estado de necessidade não é motivo para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, pois os bens jurídicos são desproporcionais. Aquele que alega estar em dificuldade financeira para cometer os delitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei 11.343/2006 termina por colocar em risco a saúde pública, de interesse da sociedade (NUCCI, 2006). Com esta diminuição de penas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) ao traficante de drogas que seja primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, a Lei de Drogas estará agindo na contramão do que pretendia o Poder Constituinte, o qual determinou tratamento mais rigoroso aos crimes hediondos e equiparados. Com este novo instituto a Lei conferiu um “prêmio” aos traficantes de drogas, o qual é desproporcional em relação a outros delitos (GOMES, 2010). Para os doutrinadores que estão de acordo com esta corrente, como Guilherme de Souza Nucci e Fernando Capez, a qual nos parece perfeitamente correta, por defender que o tráfico de drogas merece um tratamento mais repressivo e não benéfico por conta das conseqüências negativas que podem causar a sociedade, a nova disposição em comento é inconstitucional. Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 138-151, Jan-Jun, 2015 147 Tráfico de drogas privilegiado: a discussão constitucional A segunda corrente defende que, se estiver presente os quatro requisitos cumulativos, agente primário, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, e não integração de organização criminosa, o réu fará jus à diminuição de pena, e contará com o benefício instituído pelo § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas. Mas ressalta que para obter a causa de diminuição de pena, os requisitos devem estar todos preenchidos cumulativamente, faltando um deles inviável será a benesse legal (MENDONÇA; CARVALHO, 2006). O legislador, ao estabelecer quais seriam os crimes hediondos e assemelhados a hediondo na Lei 8072/90 não previu a figura do tráfico privilegiado. Assim tanto a doutrina quanto a jurisprudência adeptas a esta corrente, quase unânime, o tráfico privilegiado não é crime hediondo, justamente porque a Lei 8.072/90 não se refere à figura mesclada, isto é, não se pode estender a lei para fazer hediondo um crime que ali não fora expressamente previsto (MENDONÇA; CARVALHO, 2006). Questão importante também é o quantum a diminuir dentro do parâmetro fixado pelo legislador de 1/6 a 2/3. O intérprete deve se valer de outros elementos do caso concreto como a natureza e a quantidade de droga para avaliar o quantum da causa de diminuição. Do contrário, sempre que tivesse direito ao benefício, a causa de diminuição seria inexoravelmente aplicada no máximo (2/3) (MENDONÇA; CARVALHO, 2006). Com a redução da pena privativa de liberdade ao primário e de bons antecedentes, preenchidos estariam todos os requisitos (objetivos e subjetivos) permissivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contudo, o mesmo § 4º, logo vedou essa possibilidade, impedindo a “conversão”, proibição essa repetida no art. 44 da nova Lei de Drogas. Para considerável parcela da doutrina inclusive para Luiz Flávio Gomes, “apesar de não haver proibição expressa, o regime integralmente fechado tornava inviável a concessão do benefício” (GOMES, 2007). Os defensores desta corrente alegam que o princípio da proporcionalidade não foi desenvolvido com a finalidade de elevar as penas, para eles o legislador apenas previu constitucionalmente, mais uma causa de diminuição de pena, e por fim alegam que o legislador optou por tratar de forma diferente pessoas diferentes, seguindo esta linha para eles o § 4º do art. 33, da Lei 11.343/2006 é absolutamente constitucional (GOMES, 2007). Mayara Ruiz de ALMEIDA ;Fábio Ianni GOLDFINGER segunda corrente é perfeitamente constitucional, e o tráfico de drogas privilegiado não pode ser tratado nem considerado como um crime hediondo. Considerações finais A Lei 11.343/2006 em seu artigo 44 estabelece que o crime de tráfico de drogas é inafiançável, e insuscetível de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada ainda a conversão de suas penas em restritivas de direitos, porém alguns doutrinadores afirmam que o Congresso Nacional pode impor sanções penais que julgar necessárias para enfrentar problemas que afetam o país, desde que observem os limites legais e constitucionais, levando em consideração os interesses da sociedade, que neste caso é punir o traficante com severidade, e não conceder benesses para que o mesmo fique em liberdade, afinal a norma instituída deve ser sempre compatível com a Constituição Federal. Independente da quantidade de droga que se está traficando, seja ela grande ou pequena, a intensidade dos danos e as conseqüências que elas causam aos usuários e a sociedade em geral são as mesmas, assim tanto o traficante de grande quantidade como o pequeno devem ser punidos com severidade e na mesma proporção, não podendo haver benesses para estes casos. Se as benesses legais forem oferecidas poderá haver assim um efeito negativo, pois a probabilidade de o individuo praticar o crime novamente é muito grande, pois a punição não é severa e ele poderá responder em liberdade, assim não há uma repressão eficaz. O constituinte, desde logo, assegurou no art. 5.º, XLIII, da Constituição Federal, que o tráfico de drogas é merecedor de tratamento penal mais severo. Assim o parágrafo 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006 além de ofender o princípio da proporcionalidade das penas, pois o dispositivo não guarda relação de proporcionalidade entre a gravidade da ofensa ao bem jurídico tutelado e a respectiva sanção penal estabelecida pela Constituição Federal, acarreta grave instabilidade à ordem social e à segurança da coletividade, pois a defesa do bem jurídico que se pretende proteger com a incriminação do tráfico de drogas foi menosprezada pelo legislador. Desta forma, essa previsão legal é inconstitucional. Portanto, para os adeptos a esta corrente como os doutrinadores Mendonça e Carvalho, Luiz Flávio Gomes e Guilherme de Souza Nucci, entre outros, esta Esta inovação legislativa, tratada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, pode representar um grande risco a sociedade, pois ela vai dar argumento à impunidade de vários casos relacionados ao tráfico de drogas, deixando de reprimi-lo por completo. Neste caso, os crimes indiretos que decorrem do tráfico de drogas, como assaltos, roubos, furtos e ate homicídios, praticados pelos usuários 148 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 138-151, Jan-Jun, 2015 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 138-151, Jan-Jun, 2015 149 Tráfico de drogas privilegiado: a discussão constitucional de drogas, teriam seus números elevados, pois os traficantes logo estariam soltos e não teriam uma punição severa e adequada. O tráfico praticado pelas “mulas”, que são os indivíduos que transportam drogas em seu corpo para entregar em um destino certo, estaria impune, pois os traficantes contarão com a benesse oferecida e assim poderão alegar que são usuários de drogas, ou que a droga apreendida em eventual flagrante era referente ao tráfico da modalidade privilegiada, contido na Lei 11.343/2006, ou ainda que se processado for é primário e poderá apelar em liberdade, assim terão mais recursos para não serem punidos e continuarão a praticar o delito, sem medo de represálias. Deve haver um controle de constitucionalidade mais rigoroso, para impedir a instituição de disposições que contrarie o estabelecido pela Constituição Federal. A força normativa da Constituição não pode ser esvaziada por qualquer lei ordinária, por isso deve haver um controle de constitucionalidade para que o texto constitucional não seja contrariado. A benesse legislativa transforma o crime equiparado a hediondo em um delito equiparado a crimes de menor gravidade em que se autoriza o cumprimento da pena, desde o início, em liberdade; equipara, analisando por outro enfoque, o tráfico de entorpecentes com crimes que autorizam a reinserção direta do apenado em liberdade. E isso é absolutamente incompatível com a determinação constitucional e com os tratados internacionais firmado para o controle e repressão do crime de tráfico de entorpecentes. Se o legislador desejar conceder favores legais, deve fazer sem violar a Constituição Federal e os tratados internacionais firmado pelo Brasil. Diante o exposto deve se declarar a inconstitucionalidade do aludido parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por ferir o estabelecido pela Constituição Federal e violar princípios de extrema importância como o da proporcionalidade e igualdade, além dos fundamentos acima expostos. A mudança legislativa é fundamental, e a revogação do referido dispositivo seria a solução mais plausível para que o estabelecido pela Constituição Federal seja respeitado e praticado. Mayara Ruiz de ALMEIDA ;Fábio Ianni GOLDFINGER decreto-78992-76>. Acesso em: 02 mar. 2011. ______. Congresso Nacional. Nova Lei Antidrogas. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 de ago. 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em: 15 out. 2010. ______. Congresso Nacional. Lei dos Crimes Hediondos. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 de jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/L8072.htm>. Acesso em: 05 nov. 2010. ______. Constituição (1988). Constituição da república federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada: lei n. 11.343/2006. São Paulo: Saraiva, 2007. GOMES, Luiz Flávio et al. Lei de drogas comentada artigo por artigo: lei 11.343, de 23.08.2006. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. GOMES, Luiz Flávio. Penas substitutivas no tráfico de drogas e o populismo penal midiático. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2631, 14 set. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17399>. Acesso em: 01 maio 2011. MENDES, Israel Ventura. Tráfico privilegiado e penas alternativas: é possível a conversão? Publicado em 11 de dezembro de 2011. Disponível em: <http://www. ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_ id=11641>. Acesso 10 de dezembro de 2012. MENDONÇA, Andrey Borges de; CARVALHO, Paulo Roberto Galvão de. Lei de drogas comentada. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2008. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional: atualizada até a EC nº 53/06. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007. Referências BRASIL. Decreto nº 78.992, de 21 de dezembro de 1976. Regulamenta a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 dez. 1976. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111040/ NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 150 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 138-151, Jan-Jun, 2015 Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 138-151, Jan-Jun, 2015 ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 151 POLÍTICA EDITORIAL 1} Direitos Humanos e Cidadania – Revista 2} O(s) autor(es) deverão encaminhar, além 5} Os artigos aceitos para publicação poderão sofrer do artigo, uma autorização com assinatura alterações não substanciais (reparagrafações, digitalizada para a publicação dos artigos correções gramaticais e adequações estilísticas) na Direitos Humanos e Cidadania – Revista na etapa de editoração do texto. Jurídica das FIPAR 6} Não há remuneração ao(s) autor(es) em virtude Jurídica das FIPAR publica artigos científicos da área jurídica com ênfase nos direitos 3} Os artigos serão examinados por meio do “blind review” (avaliação da publicação do artigo. Serão fornecidos ao humanos, possibilitando a interface com sistema cega) autor de cada artigo 02 (dois) exemplares do outras áreas do conhecimento para uma por membros do Conselho Editorial ou por número da Direitos Humanos e Cidadania – discussão holística e crítica do direito pareceristas ad hoc. Serão publicados somente Revista Jurídica das FIPAR que seu trabalho foi contemporâneo. Constitui-se num periódico os trabalhos aprovados. publicado. No caso de artigo assinado por mais de um autor, serão entregues 05 (cinco) exemplares de publicação semestral, sendo que o recebimento dos artigos se dá em fluxo 4} São critérios para avaliação dos artigos: contínuo por meio do correio eletrônico no adequação ao foco do periódico; relevância endereço: [email protected]. científica para a área educacional; originalidade; cumprimento das normas da presente Revista e da ABNT. da revista. Os trabalhos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores. NORMAS PARA SUBMISSÃO DE ARTIGOS 1} Os artigos devem ser apresentados em 6} Na sequência, deve-se apresentar, português, atender as normas da ABNT e respectivamente: o resumo do artigo, de ter passado por revisão textual. cunho informativo, contendo de 100 a 250 palavras, seguido de três a cinco palavras- 2} As colaborações podem ser apresentadas como teóricos Os relatos ou relatos de pesquisa, revisão pesquisa chave; Abstract (resumo em inglês) e Keywords (palavras-chave em inglês). literatura. ser 7} As citações no texto deverão obedecer às Método, normas da ABNT e seguir o critério autor/ Resultados, Discussões e Conclusões. Os data/página (para as citações literais) e ensaios teóricos ou revisão de literatura autor/data (para as citações indiretas/ devem ser organizados em: Introdução, paráfrases). organizados de de ensaios em: Desenvolvimento devem Introdução, (podendo receber subdivisões) e Conclusão. 8} As referências devem obedecer às normas da ABNT e ser inseridas após as conclusões/ 3} Os artigos devem ter até 20 laudas, incluídas considerações finais. notas de rodapé e as referenciais. 9} As notas de rodapé devem ser utilizadas a 4} Formatação: Programa Word for Windows; papel A4; margem superior e esquerda título de explicação. Não inserir Referências completas nas notas! 3,0 cm; margem inferior e direita, 2,0 cm; espaçamento entre linhas 1,5; margem 10} As ilustrações (gráficos, tabelas, desenhos, dos parágrafos 1,25 cm; fonte Times New mapas e fotografias) devem ser indicadas e Roman; tamanho da fonte 12; alinhamento incluídas ao longo do texto. do texto justificado. 5} O texto deve ser precedido pelo título (em português e em inglês), centralizado, em negrito e em letras maiúsculas. Em seguida, com alinhamento à direita, deve constar a identificação do(s) autor(es), indicando, em nota de rodapé, a titulação e a instituição. Correio eletrônico para submissão de artigos: [email protected]. Endereço para contato: Faculdades Integradas de Paranaíba R. Macrino Queiroz, 270 – Jardim Redentora Paranaíba/MS CEP: 79500-000 Fone/Fax: (0XX67) 3668-1945 Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discrim a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente exilado. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberda essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir info por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelec Declaração possam ser plenamente realizados. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aq Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros q consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos d fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em co Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaraçã Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discrim a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente exilado. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberda essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir info por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelec Declaração possam ser plenamente realizados. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aq Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros q consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos d fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em co Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaraçã Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discrim a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente exilado. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberda essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir info por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelec Declaração possam ser plenamente realizados. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aq Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros q consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos d fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em co Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaraçã Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discrim a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente exilado. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberda essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir info por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelec Declaração possam ser plenamente realizados. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aq Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros q consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos d fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em co Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaraçã Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discrim a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente exilado. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberda essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir info por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelec Declaração possam ser plenamente realizados. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aq Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros q consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos d fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em co Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaraçã Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discrim a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente exilado. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberda essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir info por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelec Declaração possam ser plenamente realizados. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aq Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros q consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos d fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em co Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaraçã Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discrim a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente exilado. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberda essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir info por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelec Declaração possam ser plenamente realizados. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aq Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros q consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos d fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em co Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaraçã Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discrim a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente exilado. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberda essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir info por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelec Declaração possam ser plenamente realizados. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aq Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros q consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos d fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em co Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaraçã Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discrim