Paranaíba 2015 vOL. 3 -núm.01
Revista Jurídica das Fipar
Vol.
Hermenêutica Constitucional Solidária • O mito
jurídico-político da separação de poderes no Brasil:
uma análise do poder judiciário • Cidadania negra
no Brasil: aspectos dos problemas na esfera legal
e no cotidiano (1823-2010) • A luta pelo direito das
pessoas com deficiência • Formação da cidadania
e o direito da educação inclusiva das pessoas
com deficiência • O “princípio esperança”, direitos
humanos e o direito de estar ambientado
dignamente • Análise de eventuais omissões
legislativas na regulamentação da manipulação
genética humana no Brasil • A violação dos direitos
humanos no cumprimento da execução penal no
Brasil • É possível o fim da prisão? • Tráfico de
drogas privilegiado: a discussão constitucional
3
Núm.
01
JAN-JUN
2015
e o tráfico de que
escravos
proibidos
em todase ascontra
suas qualquer
formas.Ninguém
seráa submetido
à tortura,Toda
nem a tratamento
ou castigo
cruel,
desumano
ou degradante.
Toda pessoa
temefetivo
o direito
ser,
os lugares,
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como que
pessoa
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a lei. Todospela
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direito, será
sem qualquer
distinção,
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proteção
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Todos
têm tem
direito
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tem ou
direito
a receber
dos
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competentes
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violem os direitos
lhe
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preso,
detido
exilado.
pessoa
direito,
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justa epessoa
pública
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de um tribunal
independente
e incitamento
imparcial,
paratal decidir
seus inclui
direitosapessoa
e deveres
do fundamento
de ou
qualquer
acusação
criminal
contra
ele. Ninguém
interferências
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privada,
na
suasejam
família, no seu
lar ououna
sua correspondência,
nemoua emataques
à arbitrariamente
sua honra
e reputação.
Toda àoupessoa
tem de
direito
à proteção
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tais inclui
inter
ataques.
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direito
de receber
pensamento,
consciência
e religião;
este de
direito
liberdade
de mudar
de religião
crença Toda
e a liberdade
de manifestar
religiãoserá
ou crença,
ensino, social
pelana prática,
cultopelo
e pela
observância,
coletivamente,
em público
Toda epessoa
temdedireito
liberdade
opinião
e expressão;
de, sem interferência,
ter
opiniões
eà deliberdade
procurar,
e transmitir
informações
e idéias
por quaisquer
meios
e independentemente
de fronteiras.
pessoa, como
membro daessasociedade,
tem
direito pelo
à segurança
e à realização,
esforço
nacional, isolada
pela cooperação
internacional
e de acordo
comparticular.
a organização
recursos
cada Estado,
dos direitos
econômicos,
sociais edireito
culturais
in
àpode
sua ser
dignidade
e ao livre
personalidade.
Toda pessoa
tem direito
a repouso
e lazer,
inclusive
a limitação
razoável
das horas
de trabalho
e férias periódicas
remuneradas.
Toda
pessoa temaquidireito
a uma ordem social e internacional
em que osdadireitos
e liberdades
na presente
Declaração
ser direitos
plenamente
realizados.
Nenhuma
disposição da
da liberdade
presente
interpretada
comodesenvolvimento
o reconhecimentodaasua
qualquer
Estado, grupo
ou pessoa,
do direito
de exercer
qualquer
atividade
ou praticar
qualquer
ato destinado
à destruição de quaisquer
dos direitos
e liberdades
estabelecidos.Considerando
que o reconhecimento
dignidade
inerente aestabelecidos
todos os membros
da família
humanapossam
e de seus
iguais
e inalienáveis
é o fundamento
equedaospazdireitos
no mundo,
Considerando
que
o
desprezo
e
o
desrespeito
pelos
direitos
humanos
resultaram
em
atos
bárbaros
que
ultrajaram
a
consciência
da
Humanidade
e
que
o
advento
de
um
mundo
em
que
os
homens
gozem
de
liberdade
de
palavra,
de
crença
e
da
liberdade
de
viverem
a
salvo
do
temor
e
da
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foi
proclamado
como
a
mais
alta
aspiração
do
homem
comum,
Consideran
humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e
pessoa
humana que
e nauma
igualdade
de direitos
homens
e dase mulheres,
decidiram
promover opara
progresso
e melhoresdesse
condições
de vida A
em presente
uma liberdade
mais ampla,
Considerando
os Estados-Membros
se comprometeram
a desenvolver,
cooperação
as Nações
universal
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humanos
e liberdades
fundamentais
a observância
desses direitos
Considerando
compreensão
comumdosdesses
direitos
liberdades eé que
da mis
alta importância
o plenosocial
cumprimento
compromisso.
Declaração
Universal
dos DiretosqueHumanos
como o ideal comum
a ser atingido
por todos osempovos
e todas com
as nações,
com Unidas,
o objetivoo derespeito
que cada
indivíduo
cada órgão
da sociedade,
tendo
sempre em emente
esta Declaração,
se esfoe
do
ensino
e
da
educação,
por
promover
o
respeito
a
esses
direitos
e
liberdades,
e,
pela
adoção
de
medidas
progressivas
de
caráter
nacional
e
internacional,
por
assegurar
o
seu
reconhecimento
e
a
sua
observância
universais
e
efetivos,
tanto
entre
os
povos
dos
próprios
Estados-Membros,
quanto
entre
os
povos
dos
territórios
sob
sua
jurisdição.
Todas
as
pessoas
nascem
livres
e
iguais
em
direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qua
condição.
pessoalei tem
direito
à vida,
àqualquer
liberdadedistinção,
e à segurança
Ninguém
será mantido
em escravidão
ou servidão,
escravidão
e o tráfico de
serão
proibidos
em todas
as suas
formas.Ninguém
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à tortura,
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oua castigo
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desumano
ou degradante.
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como
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têm
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Declaração
e contra
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pessoa
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direito
receber
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que pessoa
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constituição
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preso, Toda
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exilado.
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direito,
plena
uma
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justa epessoa
pública
um
tribunal
independente
e imparcial,
para adecidir
dedireito
seus direitos
deveres
ou domudar
fundamento
de dos
qualquer
criminal
ele. Ninguém
seráousujeito
a interferências
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sua
vida
privada,
no se
sua correspondência,
nemNinguém
a ataques
à sua
honra
reputação.
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àpessoa
proteção
da
lei contra
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interferências
ou ataques.
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direito àdeliberdade
de pensamento,
consciência
e religião;
este
a liberdade
de religião
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liberdade
de contra
manifestar
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crença,
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pela
prática,
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pelafamília,
observância
coletivamente,
em público
em
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Todae pessoa
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liberdade
de dos
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e expressão;
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direito
a liberdade
de, semà Toda
interferência,
ter
e de procurar,
e transmitir
informações
e idéias
por inclui
quaisquer
meios
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sociedade,
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social
e pelo
à realização,
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na
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internacional
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acordo
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e inclui
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indispensáveis
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dignidade
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livre como
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periódicas
remuneradas.
Toda
tem
direito
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e inter
que
os direitos
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possam
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plenamente
realizados.
Nenhuma
disposição
da presente
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pode
ser interpretada
o reconhecimento
qualquer Estado,
ou tem
pessoa,
do direito
de exercer
qualquer
ou praticar
à férias
destruição de quaisquer
dos direitos
epessoa
liberdades
aqui estabelecidos.
ISSN 2238-5142
v.3 -núm.01 Jan-jun 2015
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos h
resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta a
do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de
amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram pro
progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a obse
desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser ating
todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de
progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nasce
e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de q
espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em esc
ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como
perante a lei. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Toda
tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Toda pessoa tem direito, e
igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua
no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liber
mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direit
a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço n
pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inc
limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Nenhuma dispos
presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.Considerand
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram
bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistos
as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progress
e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observânci
direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido p
os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas prog
de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e ig
dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie,
raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou s
a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa peran
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Toda pessoa tem
a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Toda pessoa tem direito, em plena igu
a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no
ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de m
que ode
reconhecimento
dignidade inerente
os membros
religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direitoConsiderando
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liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da nece
de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direitorelações
à segurança
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à realização,
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que os pelo
povos das
Nações Unidas
comprometeram
a
desenvolver,
em
cooperação
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Nações
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cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.a serToda
pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive
a li
atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indiví
razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam
realizados.
Nenhumaquanto
disposição
da d
efetivos,ser
tantoplenamente
entre os povos dos
próprios Estados-Membros,
entre os povos
espécie,e seja
de raça, cor, aqui
sexo, língua,
religião, opinião
política ou de o
Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer detortura,
dosqualquer
direitos
liberdades
estabelecidos.
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nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo
o desrespeito
direitos
Toda pessoae tem
direito a receber pelos
dos tributos
nacionaishumanos
competentes resultaram
remédio efetivo p
direitosfoie deveres
ou do fundamento
acusaçãoaspiração
criminal contra
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bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade
proclamado
como dea qualquer
mais alta
do ele.homem
inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa rel
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerandoquaisquer
essencial
o desenvolvimento
relações
amistos
meios promover
e independentemente
de fronteiras. Toda de
pessoa,
como membro
da so
repouso
e
lazer,
inclusive
a
limitação
razoável
das
horas
de
trabalho
e
férias
periódic
as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens
e das mulheres, e que decidiram promover o progress
direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos
humanosem atos
e liberdades
fundamentais
e ada observânci
humanos resultaram
bárbaros que ultrajaram
a consciência
Humanidade e
não sejaHumanos
compelido, comocomo
últimoorecurso,
rebelião contra
e a opressã
direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaração Universal doshomem
Diretos
ideal à comum
a sertirania
atingido
p
decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade
os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a mis
esses
liberdades,
e, pela
de medidas
prog
alta direitos
importância epara
o pleno cumprimento
desseadoção
compromisso.
A presente Declar
pela adoção
de medidas progressivas
de caráter
nacional enascem
internacional,
por asseg
de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territóriose,outras
sob
sua
jurisdição.
Todas
as
pessoas
livres
e ig
com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos
dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos
nestaemDeclaração,
sema distinção
qualquer
será mantido
escravidão ou servidão,
escravidão e o de
tráfico
de escravosespécie,
serão pro
Todos têmpessoal.
direito a igual
proteção contra
discriminação
que viole a presente
raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança
Ninguém
seráqualquer
mantido
em escravidão
ou s
pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de
a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito deà ser,
como
peran
proteçãoemda todos
lei contraostaislugares,
interferênciasreconhecida
ou ataques. Toda
pessoapessoa
tem direito
à libe
e expressão; incitamento
este direito inclui aa liberdade
de, sem interferência,
ter opiniões
e de tem
proc
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer
tal
discriminação.
Toda
pessoa
econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolviment
a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente preso,Nenhuma
detidodisposição
ou exilado.
Toda
pessoapodetem
direito, em
igu
da presente
Declaração
ser interpretada
como plena
o reconhecim
é o fundamentona
da sua
liberdade,
da privada,
justiça e da paz
nosua
mundo,
Considerand
a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeitoinalienáveis
a
interferências
vida
na
família,
no
aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam pr
ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência
e religião;
estee nodireito
incluihumana
a liberdade
humanos fundamentais,
na dignidade
valor da pessoa
e na igualdadedede m
di
aà observância
desses
direitos
e liberdades,
Considerando
quedireito
uma compreensão
comu
religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direitoemente
liberdade
de
opinião
e
expressão;
este
inclui
a
l
esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o re
de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direitonascem
à segurança
e eà direitos.
realização,
pelo
esforço
nacione
livres e iguais emsocial
dignidade
São dotadas
de razão
e consciência
ou
qualquertem
outradireito
condição.aToda
pessoa tem
direito à vida,
à liberdade
cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.nascimento,
Toda
pessoa
repouso
e
lazer,
inclusive
a
le
como pessoa perante a lei. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer
razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam
Nenhuma
da
que lhe ser
sejam plenamente
reconhecidos pelarealizados.
constituição ou pela
lei. Ninguémdisposição
será arbitrariament
sua família,
no seue lar
ou na sua correspondência,
nem a ataques à sua honra e re
Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer napela
dos
direitos
liberdades
aqui
estabelecidos.Considerand
observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo
e o desrespeito
pelos direitos
humanos
resultaram
esforço nacional,
pela cooperação internacional
e de acordo
com a organização
e recurs
e internacional
em que os direitos
na presentedo
Declaração
bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade
foi proclamado
comoe liberdades
a mais estabelecidos
alta aspiração
homempo
que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerandodeessencial
promover
o desenvolvimento
relações
amistos
crença e da liberdade
de viverem
a salvo do temor e dade
necessidade
foi proclamado
as nações,
Considerando
que os povos
Nações Unidaspromover
reafirmaram,o naprogress
Carta, su
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e das
mulheres,
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em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e lib
e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos
humanos
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Diretos
Humanos
como
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os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a ouesses
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Todas
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pessoas
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de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferê
dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos
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pessoal.
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razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem dir
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a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente preso,condições
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como o ideal
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Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta i
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que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenam
dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos
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Paranaíba-MS
em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e lib
povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da socieda
dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdiç
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ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos
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compromisso. A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal
nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância unive
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e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submet
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audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para deci
ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião;
de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e id
à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Toda pessoa tem dire
pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do
FACULDADES INTEGRADAS DE PARANAÍBA
Centro Educacional Visconde de Taunay
Direção
Profª. Me. Edna Mendes de Medeiros
Bel. Ana Paula Mendes de Medeiros
Direitos Humanos e Cidadania
Revista Jurídica das FIPAR
Editor
Washington Cesar Shoiti Nozu
Conselho Editorial
Alcimar Silva de Queiroz (UFGD)
Alessandro Martins Prado (UEMS)
Alexandre de Castro (UEMS)
Ana Cláudia dos Santos Rocha (UFMS)
Ângela Aparecida da Cruz Duran (UEMS)
Antonia Dalla Pria Bankoff (UNICAMP)
Antonio Aparecido Moro Junior (FIPAR)
Antônio Zeferino da Silva Junior (UFGD)
Carina V. Kaplan (UBA - Argentina)
Cláudio Ribeiro Lopes (UFMS)
Cledione Jacinto de Freitas (FIPAR)
Edna Mendes de Medeiros (FIPAR)
Eladio Sebastián Heredero (UAH - Espanha)
Gabriel Luis Bonora Vidrih Ferreira (UEMS)
Gisele Silva Lira de Resende (FACISA)
Giuseppe Tosi (UFPB)
Isael José Santana (UEMS)
Lisandra Moreira Martins (UEMS)
Lizziane Souza Q. F de Oliveira (UFERSA)
Léia Comar Riva (UEMS)
Lucas Krotsch (UNLa - Argentina)
Luciana R. Rondina Stefanoni (FIPAR)
Marcelo Pereira Longo (UFMS)
Marianny Alves (FIPAR)
Mário Lúcio Garcez Calil (UEMS)
Michel Ernesto Flumian (UFMS)
Paulo César R. Martins (UNILESTE/MG)
Pedro Pulzatto Peruzzo (UNIRADIAL)
Plínio Antonio Britto Gentil (PUC/SP)
Rafael Lamera Cabral (UFERSA)
Renato Duro Dias (FURG)
Rodrigo de Almeida Leite (UFERSA)
Sara Asseis de Brito (AEMS)
Sérgio Castrequini Fante (FAECA)
Sílvia Leiko Nomizo (FIPAR)
Tânia S. Antonelli Marcelino Brabo (UNESP)
Projeto Gráfico
Tiago Luiz Aguiar de Souza
Ficha catalográfica
elaborada pela Bibliotecária
Ana Paula Mendes de Medeiros
CRB1/ 1969
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA/
Faculdades Integradas de Paranaíba.
Volume 3, Número 1 (Jan.-Jun. 2015).
Paranaíba, MS: Editora FIPAR, 2015.
Semestral
ISSN 2238-5142
1 Direito, 2 Periódicos, 1 Título
CDD 340.05
Política editorial e normas
para submissão de trabalhos:
ao final da revista
As colaborações devem
ser enviadas para o e-mail:
[email protected]
Endereço para contato:
Faculdades Integradas de Paranaíba
R. Macrino Queiroz, 270 – Jardim Redentora
Paranaíba/MS CEP: 79500-000
Fone/Fax: (0XX67) 3668-1945
Direitos Humanos e Cidadania – Revista Jurídica das FIPAR
é uma publicação semestral do Curso de Graduação em Direito das Faculdades Integradas de Paranaíba.
Destina-se à divulgação de pesquisas e estudos na área jurídica, com foco nos direitos humanos.
O aceite dos artigos está condicionado à observância das normas editoriais da revistas.
Copyright © 2015 Editora FIPAR
V.3- NúM.01
JAN - JUN
2015
002
SUMÁRIO
Editorial
018
032
Hermenêutica Constitucional
Solidária
O mito jurídico-político da
separação de poderes no Brasil:
uma análise do poder judiciário
Hermeneutics Constitutional
Solidarity
The myth of political-legal
separation of powers in Brazil:
an analysis of the judiciary
Cidadania negra no Brasil:
aspectos dos problemas na
esfera legal e no cotidiano
(1823-2010)
Black citizenship in Brazil:
aspects of problems in legal and
ball in daily life (1823-2010)
001
Alenilton da Silva CARDOSO
080
Adriana Duarte de Souza CARVALHO;
Rafael Lamera CABRAL
096
O “princípio esperança”,
direitos humanos e o direito de
estar ambientado dignamente
Análise de eventuais omissões
legislativas na regulamentação
da manipulação genética
humana no Brasil
The “principle hope”, human rights Analysis of any legislative
omissions in the handling of
and the right to be worthily set
regulatory human genetics in Brazil
Ana Claudia dos Santos ROCHA;
Sara Asseis de BRITO
Fábio RODRIGUES
Alexandre de CASTRO
114
046
064
A luta pelo direito das pessoas
com deficiência
Formação da cidadania e o
direito da educação inclusiva
das pessoas com deficiência
The fight for the right of persons
with disabilities
Citizenship education and the
education law inclusive of
persons with disabilities
Washington Cesar Shoiti NOZU
126
Leiliane Rodrigues da Silva EMOTO;
Rodrigo Diniz CABRAL
138
A violação dos direitos
humanos no cumprimento da
execução penal no Brasil
É possível o fim da prisão?
Tráfico de drogas privilegiado:
a discussão constitucional
A human rights violations
in fulfillment of criminal
enforcement in Brazil
Can the end of prison ?
Drug trafficking privileged: a
discussion constitutional
Manoel Gustavo Silva SANTANA NETO;
Lisandra Moreira MARTINS
Cledione Jacinto de FREITAS
Mayara Ruiz de ALMEIDA ;
Fábio Ianni GOLDFINGER
ue o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam proteg
a que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação
ito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela ad
caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra
al, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que
ntra qualquer incitamento a tal discriminação. Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família,
ncia, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéi
entemente de fronteiras. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente De
ealizados. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram
que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos f
alor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaração Universal dos D
mum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dot
vem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido à tortura, nem a trata
ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
a igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa re
prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dig
da sua personalidade. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos. Con
da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de D
a compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações U
reitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progre
acional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
ualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Dec
ento a tal discriminação. Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua
sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e in
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenam
sição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e
ue os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no
aldade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comu
os e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem
EDITORIAL
É com grande prazer que apresentamos à comunidade acadêmica
mais uma edição da Direitos Humanos & Cidadania - Revista Jurídica
das FIPAR (Faculdades Integradas de
Paranaíba), visando contribuir com
a socialização do conhecimento e a
formação do pensamento crítico no
campo jurídico.
Os leitores encontrarão aqui 10
artigos de pesquisadores de diversas
regiões do Brasil, todos eles preocupados com questões que trazem à baila a
temática dos direitos humanos.
O primeiro artigo, de Alenilton
Cardoso, trata da hermenêutica constitucional solidária, configurando-se
num ensaio sobre justiça, aplicação do
direito e dignidade humana. Na sequência, Adriana Carvalho e Rafael Cabral discutem o fortalecimento do Poder Judiciário na Constituição Federal
de 1988, enfatizando o fenômeno da
judicialização da política através da
análise da Subcomissão do Poder Judiciário nos Anais da Assembleia Nacional Constituinte (1987-1988).
Os três próximos artigos versam
sobre os direitos e a cidadania das
chamadas “minorias sociais”. Em
seu trabalho, Alexandre de Castro
aponta aspectos das esferas legal e
do cotidiano da luta pela cidadania
negra no Brasil entre 1823 e 2010. Em
seguida, Washington Nozu apresenta
a construção dos direitos da pessoa
com deficiência, considerando os três
principais paradigmas que nortearam
a relação entre a pessoa com
deficiência e a sociedade ocidental.
Por sua vez, Leiliane Emoto e Rodrigo
Cabral destacam o direito à educação
inclusiva de pessoas com deficiência
como um direito fundamental
social e instrumento de cidadania
que garante ao indivíduo deficiente
uma qualificação ensejadora de sua
participação na sociedade.
O advogado Fábio Rodrigues reflete acerca das questões advindas do
avanço da biotecnologia, especificamente no que diz respeito às pesquisas com células-tronco embrionárias
e seus reflexos nos direitos humanos,
mormente no direito à vida.
O sexto artigo, de Ana Cláudia
Rocha e Sara de Brito, trata da proteção
e defesa do ambiente dignificado,
considerado pelas autoras como
imprescindível para a realização da
dignidade da pessoa humana.
Desejamos a todos uma excelente
leitura e aguardamos ansiosos
contribuições e reflexões para os
próximos números do periódico.
Os
dois
próximos
artigos
articulam os direitos humanos è
esfera penal. Manoel Santana Neto e
Lisandra Martins discutem, a partir
da doutrina, como a aplicação da
Lei de Execução Penal pode ser mais
efetiva. Cledione de Freitas, com base
na perspectiva hipercrítica de Michel
Foucault, problematiz ao fim da prisão
enquanto pena.
Por fim, Mayara de Almeida e
Fábio Goldfinger abordam o instituto
do Tráfico de Drogas Privilegiado e
discutem a sua constitucionalidade.
Paranaíba, 15 de junho de 2015.
Washington Cesar Shoiti Nozu
Editor da Direitos Humanos & Cidadania
002 003
HERMENEUTICS
CONSTITUTIONAL SOLIDARITY
HERMENÊUTICA
CONSTITUCIONAL SOLIDÁRIA
ABSTRACT: Based on the set of ethical assumptions established by the Brazilian
Federal Constitution of 1988, this article is an essay on justice , law enforcement and
human dignity. It is inserted in the line of research on the principle of solidarity and their
implementation by law.
RESUMO: Baseado no conjunto de premissas éticas estabelecidas pela Constituição
de 1988, o presente artigo é um ensaio sobre justiça, aplicação do direito e dignidade
humana. Está inserido na linha de pesquisa sobre o princípio da solidariedade e sua
operacionalização pelo Direito.
KEYWORDS: Hermeneutics . Solidarity. Paradigm. Justice. Equity
PALAVRAS-CHAVE: Hermenêutica. Solidariedade. Paradigma. Justiça. Equidade.
Alenilton da Silva CARDOSO
Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Mestre em Direito pela FADISP, Especialista em Direito
Processual Civil e em Direito Tributário, Procurador do Município de São Bernardo do Campo e Professor do curso de Direito na
Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e na Universidade de Mogi das Cruzes.
Hermenêutica Constitucional Solidária
Alenilton da Silva CARDOSO
Introdução
necessários ao homem e à sociedade (COMPARATO, 2006, p. 322).
Não há mais dúvida: a realidade jurídica brasileira está diante de uma nova ordem
paradigmática em que a busca pelo bem-comum, na perspectiva da dignidade
humana, impõe à nova hermenêutica a obrigação de participar do projeto de
revolução ética estabelecido pela Constituição de 1988.
A finalidade primordial da norma, afirma Maria Helena Diniz (2004, p.
399), é implantar uma ordem justa na vida social, pois como bem ressalta John
Rawls (apud PERELMAN, 1996, p. 171), a justiça é uma virtude específica que,
aplicada a uma instituição ou a uma prática, exige a eliminação das distinções
arbitrárias e o estabelecimento, em suas estruturas, de um equilíbrio apropriado
entre as pretensões opostas.
Quando a Carta Magna, em seu art. 3º, inciso I, estabelece a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária, como um dos objetivos da República, não o faz
no sentido de criar uma regra meramente formal, mas sim, de fixar metas para se
chegar a um ponto em que todas as pessoas, sem exceção, tenham a garantidos e
realizados os seus direitos individuais e sociais.
Representando a chave para a implementação dos princípios éticos fixados pela
Lei Maior, aperfeiçoando, além disso, os paradigmas da liberdade e da igualdade
estabelecidos na égide dos direitos fundamentais de primeira e segunda dimensão;
a nova hermenêutica solidária tem por característica a insurgência contra a
indiferença e o egoísmo instalados na sociedade pós-moderna, dizendo respeito,
pois, à consciência individual necessária para a convivência social harmônica.
A atual ordem paradigmática confere ao intérprete da norma jurídica a
necessidade de compreender que, antes de ser força, o direito é uma técnica
de ordenação social, fixada a partir da noção de justiça, e por isso mesmo a
interpretação do sistema de normas deve ser vinculada aos problemas sociais da
humanidade, comportando, inclusive, a função de conduzir os comportamentos
individuais a um fim desejado.
Isso é que será abordado no presente artigo. Partindo da premissa que o direito
é antes de tudo um instrumento ético voltado à realização da dignidade da pessoa
humana, essa exposição procurará demonstrar que o sentido que se procura dar
à hermenêutica jurídica de hoje está totalmente canalizado para uma inovadora
ordem paradigmática em que a valorização do ser, ao invés do ter, conduz a
aplicação do direito à perspectiva da cooperação, da responsabilidade social, da
igualdade substancial e da justiça como um bem de todos.
Num sentido formal, a justiça tem sido entendida como uma virtude
particularmente racional, coercitiva e praticável. Num sentido substantivo, ela
é uma virtude que protege os indivíduos contra a violência ou a desonestidade
por parte de outras pessoas, ou contra exigências da sociedade para que a vida, a
liberdade ou a propriedade do indivíduo não sejam sacrificadas arbitrariamente
(FLEISCHACKER, 2006, p. 9-10).
A justiça não é outra coisa senão um critério de avaliação ou, como sucintamente se diz, um valor ideológico que calibra o sistema normativo determinando o tipo de efetividade que ele deve possuir para que suas normas constituam
cadeias válidas e o tipo de autoridade nela imputadas seja reconhecidamente
legitima. (DINIZ, 2004, 181).
A teoria da justiça, portanto, corresponde à racionalidade aplicada à questão do
direito, equivalendo a uma razão válida ou justificada. Como salienta Kolm (2000,
p. 04-05), é uma questão central a toda vida em sociedade, e por tal motivo ela é
social, fundamental, para que a dignidade humana se materialize entre os homens.
Segundo Montoro (1985, p. 162), o vocábulo justiça apresenta duas significações
fundamentais: uma objetiva, quando indica uma qualidade da ordem social; outra
subjetiva, quando designa uma qualidade da pessoa, como virtude ou perfeição
subjetiva. Mas, em sentido próprio, justiça é a virtude da convivência humana,
isto é, de dar a cada um o que lhe é devido, segundo uma igualdade simples ou
proporcional, exigindo, destarte, uma atitude de respeito para com os outros,
dando-lhes aquilo a que tenham o direito de ter ou de fazer.
Cediço que a justiça confere ao direito um significado no sentido de razão de
existir, o valor de uma norma jurídica indica a sua respectiva qualidade, pois
se trata de uma forma para realização de valores, visando a consecução de fins
Consequentemente, três são as notas essenciais da justiça em sentido estrito: a
alteridade, o devido e a igualdade simples ou proporcional (MONTORO, 1985, p.
162). Cada época da história tem a sua ideia de justiça, que depende da escala de
valores dominante no corpo social. A justiça seria, então, a realização da ordem
social justa, oriunda de exigências transpessoais, imanentes ao processo do viver
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Compreendendo a noção de Justiça
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Hermenêutica Constitucional Solidária
Alenilton da Silva CARDOSO
coletivo, frisando-se sempre que o elemento nuclear da justiça é a igualdade, sendo
isso um critério de valor (REALE, 2002, p. 371-372).
O que caracteriza a nossa civilização, desde o século XVIII, é a insistência com
que, cada vez mais, a igualdade é apresentada como um substitutivo da justiça.
Assim é que surge um problema de justiça, pois não se tem certeza, em cada caso,
quais são as situações essencialmente semelhantes e as diferenças irrelevantes
(PERELMAN, 1996, p. 227).
Com efeito, o principio da igualdade afirma tão-somente que o igual deve
ser tratado de forma igual e o diferente de modo proporcionalmente diferente,
nada dizendo a respeito do que é igual ou diferente nem como se deverá tratar
o que é igual ou diferente, conquanto existe apenas uma referência ou um termo
de comparação, mais ou menos semelhante ou dessemelhante, não havendo uma
fronteira lógica entre igualdade e semelhança (KALfmann, 2004, p. 230).
Na concepção moderna, o principio da dignidade da pessoa humana explica
porque pode ser “apropriado” aos pobres que eles recebam habitação, assistência à
saúde, educação e assim por diante (FLEISCHACKER, 2006, p. 9-10), pois quanto
maior for a desigualdade fática entre os homens, mais intensa será a proteção ao
direito em jogo (SARMENTO, 2004, p. 303).
Ao inverso, numa situação de tendencial igualdade entre as partes, a
autonomia individual vai receber uma proteção mais intensa, abrindo espaço
para restrições mais profundas ao direito fundamental com ela em conflito
(SARMENTO, 2004, p. 303).
Em todo esse contexto, a justiça apresenta uma dupla feição: (a) particular, cujo
objeto é o bem do nas relações privadas; (b) e social, geral ou legal, cujo objeto é o
bem comum (MONTORO, 1985, p. 176-178).
A justiça particular é dividida em duas sub-espécies. A primeira, justiça
comutativa, é típica do direito privado, tendo por finalidade corrigir as transações
privadas tornando-as mais paritárias. E, a segunda, justiça distributiva, é típica do
direito público, posto que exercida na distribuição de honra, riqueza e os demais
ativos divisíveis da comunidade.
De todo modo, a justiça representa uma preocupação com a igualdade, o que
pressupõe a correta aplicação das regras de direito, evitando-se o arbítrio; com
a proporcionalidade, vale dizer, tratar igualmente os iguais e desigualmente os
desiguais, mas na proporção de sua desigualdade e de acordo com seus méritos;
e com a solidariedade, para que todos se responsabilizem quanto à questão de
bem-estar social, consistindo, afinal, em dar a “outrem” o que lhe é “devido”
(AMARAL, 2000, p. 16).
O ponto nevrálgico da nova hermenêutica, logo, é desvendar qual valor devemos
atribuir à igualdade, já que a mesma exige da sociedade um consenso mínimo a
respeito dos direitos e garantias não apenas individuais, mas, sobretudo, sociais,
sempre frisando que o conceito de justiça envolve problemas de distribuição,
conformidade e equivalência na partilha das vantagens e encargos públicos
(AMARAL, 2000, p. 16).
A justiça, assim, pode ser visualizada em três formas: uma geral, que é a
conformidade do comportamento da pessoa com a lei moral; uma particular, que
se manifesta nas relações da pessoa com os demais membros da sociedade; e uma
social, vinculada à complexidade do mundo econômico e social, a exigir um direito
eficaz, no sentido de harmonizar os interesses dos indivíduos e da coletividade
(AMARAL, 2000, p. 16).
O princípio da solidariedade como uma nova ordem paradigmática
O que seria o novo se não existisse o velho? Essa é a pergunta que devemos nos
fazer para avaliar quando estamos, de fato, perante o novo paradigma.
Sobre tal circunstância, Thomas Kuhn (2000, p. 78) assinala que o novo
modelo, considerado mais apropriado que o modelo que lhe precede, exsurge a
partir da descoberta da consciência da anomalia, ou seja, com o reconhecimento
de que, de alguma maneira, o estado das coisas violou as expectativas
paradigmáticas que governam a ciência normal, advindo daí a necessidade de
mudança para um estado melhor.
Nessa perspectiva, a justiça torna-se uma forma de intermediação entre o ideal
moral e sua racionalização, e o fato de sua acepção mudar conforme a maneira pela
qual se vislumbra a alteridade não faz com que as acepções anteriores se extingam,
pois a dinâmica faz parte da própria racionalidade da justiça, justificando-a.
É exatamente isso: às voltas com a ética e com a constatação de que o
mundo só tende a piorar caso os seres humanos não se importem uns com
os outros, a nova hermenêutica, baseada no valor da solidariedade, traz a
ref lexão acerca da função social do direito, do Estado, mas, sobretudo, dos
particulares, conquanto estes também são responsáveis pela desigualdade
instituída na civilização humana, haja vista o egoísmo, a indiferença e o
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 2-17, Jan-Jun, 2015
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 2-17, Jan-Jun, 2015
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Hermenêutica Constitucional Solidária
Alenilton da Silva CARDOSO
excesso de individualidade enraigados em nosso meio.
À toda evidência, a sociedade contemporânea passa por um estado doentio.
A moral passa por uma crise terrível. Mudanças profundas produziram-se, e em
pouquíssimo tempo, na estrutura de nossas sociedades; elas se emanciparam do
tipo segmentário com uma rapidez e em proporções de que não encontramos
outro exemplo na história. Em conseqüência, a moral que corresponde a esse tipo
social regrediu, sem que a outra se desenvolvesse depressa o bastante para ocupar
o terreno que a primeira deixava vazio em nossas consciências. As funções que se
dissociaram no curso da tormenta não tiveram tempo de se ajustar uma às outras,
e a vida se tornou artificial e aparente (DURKHEIM, 2008, p. 431-432).
É terrível constatar que nos dias de hoje, o sofrimento do outro nada
representa para a consciência da grande maioria dos seres humanos. Reduzida
a um mero incômodo visual, a miséria se banalizou ao ponto de afastar o ser
humano de ser humano, tirando-lhe a consciência social que nos primórdios
motivou a criação da sociedade.
A civilização humana chegou num estágio em que seu elemento central perdeu
o significado. Como diz Tércio Sampaio Ferraz Júnior (2003, p. 259-261), o sentido
primeiro da vida, que é a existência, expirou sua essência a partir da insignificância
do homem para com o homem, na adoção do comportamento individual. Tal fato
espanca de morte a própria razão da sociedade.
Nota-se, na conjuntura social dos nossos tempos, que um circulo vicioso
está estabelecido, e por isso mesmo, todos, absolutamente todos os membros da
sociedade, sofrem pela insegurança e pela falta de paz de espírito. Sendo assim, é
somente a partir do reconhecimento dos direitos do próximo que o ser humano
poderá fazer da sociedade um ambiente propício à justiça e à segurança, e para
tanto, o comportamento de solidariedade é o caminho mais adequado.
Embora a percepção solidária não seja nova, pois na Grécia já se cogitava a
respeito da mesma como amálgama para a formação da sociedade, na Revolução
Francesa a fraternidade constituiu um dos seus ideais, e após a Segunda Grande
Guerra Mundial, a Declaração Universal dos Direitos Humanos colocou o
homem e seus direitos como membro da sociedade no eixo de sua acepção, no
caso do Brasil, somente a partir da Constituição de 1988 houve uma preocupação
direta em adotar tal valor como premissa maior de toda a ordem jurídica e social,
fulcrada na afirmação da dignidade da pessoa humana como valor-fonte de todo
o sistema (REALE, 1990, p. 31-40).
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 2-17, Jan-Jun, 2015
O paradigma da solidariedade, pois, leva a maioria da sociedade a acreditar
que existe uma ordem de verdade, na qual cada ser humano assume a sua
responsabilidade social, considerando, a par disso, a existência e a dignidade do
outro, para ao final equilibrar direitos individuais, coletivos e difusos num novo
sistema de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.
Considerando-se que a fórmula do Estado Democrático de Direito destinase, justamente, a instrumentalizar o direito como um campo privilegiado na
concretização dos direitos do ser humano como membro da sociedade, existe,
pois, uma imensa dívida social a ser resgatada (STRECK, 2003, p. 231-232).
Salientando as palavras de Ricardo Lorenzetti (1998, p. 126), conquanto a
tendência perceptível no mundo contemporâneo seja a construção de um piso
mínimo de direitos básicos, fundamentais, de que é titular todo o indivíduo, a
nova hermenêutica requer que seus instrumentos, pensados para neutralizar os
avanços do Estado, se redimensionem para atender às novas necessidades. A partir
do respeito a estas condições básicas da sociedade civil, que são corolários dos
direitos de terceira dimensão, é que se pode pensar em uma relação legítima entre
cidadão-Estado, indivíduo-grupo, maiorias-minorias.
A razão de tal moralidade, é bom que se diga, representa ainda uma insurgência
contra a estrutura fechada do sistema liberal, neutro e indiferente aos fatos e às
tensões sociais, e com ela, procura-se estabelecer um conjunto principiológico de
respeito à condição humana e social, redirecionando, enfim, a razão do próprio
direito privado (FENSTERSEIFER, 2009).
Thomas Kuhn (2000, p. 89-91), mais uma vez, demonstrou que essa espécie
de transição entre paradigmas, via de regra, pode encontrar forte resistência,
mas nem por isso o paradigma inovador é anulado pelo dominante, pois o novo
deixaria de sê-lo se não tivesse que se afirmar contra alguma coisa, triunfando,
pois, sobre a tradição inautêntica, forjada no velho modelo que malogrou o
insucesso (STRECK, 2003, p. 297-298).
O que importa, neste passo, é a verificação de que a justiça de uma causa nutre
o entusiasmo e o desprendimento e conduz os grupos sociais a empreender ações,
e diante do paradigma da solidariedade, a hermenêutica solidária contemporânea
corresponde a um instrumento de mudança social, cuja finalidade é trazer valores
éticos para dentro do horizonte do jurídico (STRECK, 2003, p. p. 59, 132 e 289).
A faculdade inerente ao direito de obrigar o indivíduo a praticar ou não certas
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 2-17, Jan-Jun, 2015
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Hermenêutica Constitucional Solidária
Alenilton da Silva CARDOSO
ações deriva, destarte, de uma coexistência que se explica do seguinte modo:
porque os indivíduos, como entes morais, só têm existência no todo, assim as
partes do todo estão obrigadas àquelas prestações que tornam possível o todo, ao
mesmo tempo em que estão proibidas as ações que perturbam as determinações
individuais existentes na integralidade do todo (BROCHADO, 2006, p. 51).
O sentido hermenêutico da solidariedade, portanto, não pode continuar
estático. Por constituir o novo paradigma, ele chega para romper com o velho,
melhorando o Estado, a sociedade e a qualidade de vida dos indivíduos como
cidadãos (STRECK, 2003, p. 297). Essa forma de pensar recoloca o direito em sua
função social, reconstruindo, afinal, a ideia de sociedade como ambiente propicio
ao desenvolvimento humano em toda sua extensão.
A aplicação do direito mediante o critério da eqüidade
Há certos casos, afirma Miguel Reale (1997, p. 124-126), em que a aplicação
rigorosa do Direito redundaria em ato profundamente injusto. Por isso mesmo,
é na atividade judiciária, especialmente na aplicação, na interpretação e no
controle dos atos entre particulares que envolvem direitos fundamentais, que
todas as dificuldades e peculiaridades da justiça e do direito se revelam com
clareza e profundidade (SILVA, 2008, p. 44).
É que a questão da justiça não se reduz apenas em subsunção do fato à norma,
pois, também, tem por função avaliar o aspecto valorativo e as circunstâncias
do caso concreto, para, afinal, aplicar-se corretamente uma norma e realizar-se
o direito (ROSS, p. 326).
Justiça, não se confunde com arbitrariedade, ainda que esta resulte do sistema
jurídico positivado. Aliás, é exatamente por isso que a justiça constitui valor
transcendental ao direito, jamais se coadunando com desigualdades injustas.
No estágio em que a sociedade se encontra, o pensamento de Montesquieu, para
quem a decisão do juiz deve ser uma reprodução fiel da lei, não se lhe permitindo
qualquer liberdade para modificá-las com base em critérios equitativos ou outros,
pois disso se violaria o principio da separação dos poderes pela presença de dois
legisladores (apud BOBBIO, 1995, p. 40), mostra-se totalmente inadequado.
a estática dos textos não condiciona a estática dos conceitos normativos.
A afirmação de Vilanova se torna ainda mais forte, se atentarmos para o fato
de que na base de todo o ordenamento positivo pátrio, existe uma Constituição
compromissada com valores imanentes à condição do ser como pessoa, tais como:
o princípio da dignidade humana (art. 1º, III); a construção de uma sociedade livre,
justa e solidária, capaz de erradicar a pobreza e a marginalização (art. 3º, I e III);
a segurança, para todos, de uma existência digna, conforme os ditames da justiça
social (art. 170), dentre vários outros dispositivos voltados para a funcionalização
social dos institutos concebidos em nossa sociedade.
Ponderando, mais uma vez, com Miguel Reale (2002, p. 124-126), chegamos à
conclusão de que direito é apreciação estimativa ou axiológica da conduta, e não
apenas sistema lógico-formal. Se o direito inclui a designação compreensiva das
leis, também a excede (KAUFFMAN, 2004, p. 16).
Por isso mesmo é que a equidade está consagrada como elemento de
adaptação da norma ao caso concreto, apresentando-se como a capacidade que a
norma tem de atenuar o seu rigor, adaptando-se ao caso sub judice. É, de acordo
Maria Helena Diniz (2004, p. 472), como se fosse uma válvula de segurança que
possibilita aliviar a tensão e a antinomia entre a norma e a realidade, a revolta
dos fatos contra os códigos.
Não há justiça como “coisa”, há o fazer justiça, ações segundo a medida, longe
de todo o excesso. Em que pese uma das formas de fazer justiça seja cumprir a lei,
para esta ser justa deve reconhecer a justiça e a dinâmica da igualdade onde ela
ainda não existe (LOPES, 2006, p. 53).
Pela equidade, os resultados práticos que a aplicação de uma norma é capaz
de produzir numa situação real são ponderados, compreendidos e estimados.
Se o resultado prático compatibiliza-se com os valores inspiradores da norma,
esta deverá ser aplicada. Pelo contrário, se a norma aplicável ao um caso
fático produzir efeitos que viriam a contradizer com aqueles mesmos valores,
conforme as quais se modela a ordem jurídica, então, tal norma deve deixar de
ser aplicada (DINIZ, 2004, p. 472).
A mutação da circunstância histórica, consigna Lourival Vilanova (1997, p.
322), determina mutação dos sentidos objetivos nas normas de ordenamento, pois
queira o legislador ou não, fará inevitavelmente, o poder judicial, mesmo porque,
Três regras, segundo Vicente Ráo (2004, p. 87-89), devem ser seguidas para
a aplicação da equidade: (i) por igual modo devem ser tratadas as coisas iguais
e desigualmente os desiguais; (ii) todos os elementos que concorrerem para
constituir a relação sub júdice, coisa ou pessoa, ou que, no tocante a estas
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 2-17, Jan-Jun, 2015
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 2-17, Jan-Jun, 2015
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Hermenêutica Constitucional Solidária
Alenilton da Silva CARDOSO
tenham importância, ou sobre elas exerçam influência, devem ser devidamente
considerados; e (iii) entre várias soluções possíveis deve-se preferir a mais humana,
por ser a que melhor atende à justiça.
apresentar uma teoria “distributiva” legitimada por todos, em que a justiça
só pode ser defendida se, ao mesmo tempo, for moralmente equitativa e
economicamente eficiente.
Nota-se, destarte, que para a justiça ser aplicada com equidade, qualquer
uma das suas espécies pode ser utilizada, ficando claro, então, que nenhuma das
justiças estudadas tem o condão de derrogar as demais, havendo a possibilidade
de se acomodarem entre si. A variação se dará por conta da situação envolvida,
notadamente, em razão dos direitos que estiverem em discussão, sendo a realização
da igualdade, em suas mutáveis perspectivas – reciprocidade, proporcionalidade e
solidariedade – a vertente fundamental da análise.
Para desenvolver sua tese, Rawls (apud FARIAS, 1998, p. 65) apela para
uma releitura e ampliação da teoria Kantiana, em virtude da qual o “principio
da justiça como equidade” garante os princípios da liberdade e da diferença.
Isso implicaria em acabar com o corte desigualdades sociais e desigualdades
naturais, tratando-se, para o autor, de proceder a uma distribuição dos bens
primários, entre os quais, os direitos, as liberdades, as obrigações, as rendas, as
riquezas, os poderes e as chances.
Não é certo, portanto, dizer que a equidade é a “justiça do caso concreto”,
porquanto toda norma tem de generalizar. Assevera Arthur Kaufmann (2004, p.
2004), que uma norma individualizante, uma norma especificamente para este,
aquele ou aquele outro caso é uma auto-contradição, e não é uma norma.
O problema que se coloca para Rawls, entretanto, é saber como pensar a
questão da igualdade social sem abrir mão da sociedade de mercado, das
liberdades individuais, pois sua teoria não busca redistribuir de maneira
permanente e generalizada os bens primários, mas de dotar equitativamente
cada indivíduo desde o começo. Propõe, Rawls, então, um alargamento e ao
mesmo tempo uma definição estrita do “princípio da igualdade de chances”, o
que o autor considera a possibilidade de uma certa correção das desigualdades
desde o começo (apud FARIAS, 1998, p. 65).
Como afirma Eros Grau (2007, p. 321-322), o juiz não é somente a boca que
pronuncia as palavras da lei. Ele, também, está vinculado ao exercício de uma
função que consiste tanto na criação quanto na renovação do direito, não se
pretendendo, com isso, atribuir ao Judiciário o desempenho de funções que são
próprias do Legislativo ou mesmo do Executivo, mas tão apenas salientar que cabe
ao Judiciário assegurar a legitima e eficaz exequibilidade do direito.
Na concepção de Dworkin (2007, p. 4-11), o juiz deve decidir não simplesmente
quem vai ter o quê, mas quem agiu bem, quem cumpriu com suas responsabilidades
de cidadão, e quem, de propósito, por cobiça ou insensibilidade, ignorou suas
próprias responsabilidades para com os outros, ou exagerou as responsabilidades
dos outros para consigo mesmo. O bom, conclui o autor, prefere a justiça à lei.
Mas isso não implicaria em abalo à segurança jurídica?
Para, Kaufmann (2004, p. 281), por exemplo, não. Segundo ele, a segurança jurídica
pode significar duas coisas: segurança através do direito e segurança do próprio
direito. A Equidade, está inserida, assim, não apenas em uma, mas em ambas, pois
apenas existe segurança através do direito, quando o direito é seguro.
Rawls, ao final, parte da premissa de que na cultura publica democrática a
sociedade é um sistema equitativo de cooperação entre pessoas livres e iguais,
desempenhando a noção de “cooperação social” um papel de aceitação publica
para reger a estrutura da sociedade, porquanto esta está marcada por profundas
divisões entre os valores morais (FARIAS, 1998, p. 65).
Em todo caso, ele não foge da idéias de que a eqüidade consiste na adaptação
da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e
igualdade. Por ela, aproxima-se o direito positivado à noção de igualdade e
equilíbrio, realizando o espírito de justiça contido na norma, pois em certos casos,
mister é que a justiça se ajuste à vida.
Saindo dessa concepção, cabe mencionar, outrossim, a teoria de John Rawls
(apud FARIAS, 1998, p. 65), para quem a justiça é puramente procedural, já
que tem por objeto os procedimentos e não os resultados. A idéia de Rawls é
É aí que entra o Direito. Tendo por função social, além de outras coisas,
padronizar a conduta humana em favor da harmonia e da paz social, o direito,
na acepção de justo, deve atuar no sentido de transformar a realidade existente,
não legitimando, pois, comportamentos egoísticos, mirando sua atuação ao
bem comum. A equidade, em suma, é a justiça bem aplicada, algo mais fácil de
acontecer quando não compreendemos a justiça como uma coisa: mas como uma
obrigação de fazer (REALE, 1990, p. 125).
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013
Hermenêutica Constitucional Solidária
Alenilton da Silva CARDOSO
Consequentemente, o valor da solidariedade conduz a hermenêutica a uma
prática de justiça, e aos poucos as instituições jurídicas vão se transformando
para atender esse objetivo. A partir da perspectiva de que a dignidade humana
constitui o “valor-fonte” de todo o direito, este coloca o homem diante dos seus
próprios horizontes (REALE, 1997, p. 14-19). O direito e o comportamento
de solidariedade, enfim, contrapõem-se à indiferença, responsabilizando
o indivíduo para com seu semelhante, colocando-o numa perspectiva de
responsabilidade com os hipossuficientes, os cidadãos de outros países e até
mesmo os que nascerão nas futuras gerações.
Considerações finais
Potencializando um todo harmônico – corolário da igualdade como direito
de segunda dimensão – e ao mesmo tempo de relações sociais livres, apesar
de interdependentes – corolário da liberdade como direito de primeira
dimensão –, o direito contemporâneo estabelece um ambiente onde seus
membros se condicionam reciprocamente, assumindo o individual importância
fundamental para o interesse geral, mas onde o interesse geral condiciona o
interesse individual, e em sendo assim, o direito, como fator de concretização de
um programa ético definido pela comunidade política em sua Lei Fundamental
só pode se realizar se a atitude daqueles a quem se deve o papel de realizar
a norma for uma atitude de análise da totalidade do ordenamento jurídico
emanado da carta política como meta a ser efetivada.
É nesse ponto que a solidariedade se cristaliza no sistema, reconhecendo
a importância em se respeitar os interesses difusos, até para tornar viável o
direito das futuras gerações, isto porque a reivindicação por uma sociedade
onde todos os seres humanos têm direito de se desenvolver como pessoas,
revela o processo de mutação pelo qual passaram os direitos fundamentais nas
ultimas décadas, hoje focados na necessidade em se estabelecer meios para o
desenvolvimento econômico-sustentável, aperfeiçoando a justiça distributiva
e implementando a justiça social.
O princípio da solidariedade, antes de ser princípio, orienta a hermenêutica
num sentido de valor, revela que o reconhecimento da dignidade é uma forma de
preservação da vida e da liberdade com igualdade, e se assim é, preceitos como
justiça, ética e valor da pessoa humana constituem a base fundamental para que o
direito se transforme, de fato, em fator de transformação social.
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O direito que, primeiramente, se estabeleceu para preservar a vida, depois
procurou viabilizar uma vida livre, e hoje se aproxima do ideal de igualdade e
qualidade de vida em sentido difuso, tende cada vez mais a se tornar um sistema
eqüitativo de cooperação social, advindo daí a formação da solidariedade como
critério constitucional hermenêutico.
Tal constatação leva à conclusão lógica de que mais do que outrora, a
hermenêutica jurídica contemporânea está fundado no plano da ética social,
sendo ponto de partida para a promoção de uma moral objetiva, manifestada
a partir da consciência de que todos os seres humanos são originariamente
iguais, sobretudo, em dignidade.
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THE MYTH OF POLITICAL-LEGAL SEPARATION OF POWERS IN
BRAZIL: AN ANALYSIS OF THE JUDICIARY
O MITO JURÍDICO-POLÍTICO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
NO BRASIL: UMA ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO
ABSTRACT: The purpose of this research is to understand the strengthening of the
judiciary in the Constitution of 1988. The main objective is to investigate the phenomenon
known as the legalization of politics by analyzing the Subcommittee of the Judiciary in
the Proceedings of the National Congress - ANC of 1987-88, in search of collating the
justifications given by the constituent political actors to break the separation classic
between the three powers, strengthening the judiciary, to give it powers - apparently
- legal. The methodology used is the analysis of documentary annals of ANC’s own
1988 Constitution of binding precedents and jurisprudence of the Supreme Court.
This research will point, first that, in Brazil, the separation of powers was smoothed
into a paradigm of legal-political myth, since we live on the supremacy of a coalition
presidentialism. Secondly we show that the utopia of harmony of the three branches can
be broken as it enhances the ability of the judiciary to legislate.
RESUMO: A proposta dessa pesquisa é compreender o fortalecimento do Poder
Judiciário na Constituição de 1988. O objetivo principal é averiguar o fenômeno
conhecido como a judicialização da política através da análise da Subcomissão do Poder
Judiciário nos Anais da Assembleia Nacional Constituinte – ANC de 1987-88, na busca
de cotejar as justificativas dadas pelos atores políticos constituintes para romper com
a separação clássica entre os três poderes, fortalecendo o Poder Judiciário, ao atribuir
a ele poderes – aparentemente – legislativos. A metodologia utilizada será a análise
documental dos anais da ANC, da própria Constituição de 1988, de súmulas vinculantes
e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Essa pesquisa apontará, em primeiro
lugar que, no Brasil, a separação de poderes foi suavizada em um paradigma de mito
jurídico-político, já que vivemos sobre a supremacia de um presidencialismo de coalizão.
Em segundo lugar mostraremos que a utopia da harmonia dos três poderes pode ser
rompida à medida que se aumenta a capacidade de legislar do Poder Judiciário.
KEYWORDS: Legalization of Justice. Judiciary. Separation of Powers.
PALAVRAS-CHAVE: Judicialização. Poder Judiciário. Separação dos Poderes.
Adriana Duarte de Souza CARVALHO
Doutoranda em Ciência Política pela Universidade Federal de São Carlos – UFSCar e mestre em Sociologia pela Universidade Estadual
Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP.
Rafael Lamera CABRAL
Doutorando em Direito pela Universidade de Brasília – UnB e mestre em Ciência Política pela Universidade Federal de São Carlos –
UFSCar. Docente da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA).
O mito jurídico-político da separação de poderes no Brasil: uma análise do poder judiciário
Introdução
Segundo Pessanha (2003, p.141): “A doutrina da separação de Poderes, na sua
forma mais pura, apresenta-se como um tipo ideal”. Retomando a teoria weberiana
dos tipos ideais, a afirmação de Pessanha (2003) implica, necessariamente, que a
separação de poderes é uma abstração, um recurso metodológico e não se confunde
com o processo histórico (WEBER, 2009). Embora essa constatação se choque
com todo o liberalismo clássico de Locke e Montesquieu, ela será a premissa básica
dessa pesquisa, em torno da qual se configurará nossa hipótese. O objetivo dessa
pesquisa, por sua vez, será explicar porque, no Brasil, a separação dos poderes se
constitui em um tipo ideal. Nosso recorte cronológico será o Estado Democrático
de Direito fundado pela Constituição de 1988, embora não neguemos que essa
mesma problemática esteve presentes nas demais constituições brasileiras.
Justificamos as afirmações feitas acima a partir de dois argumentos: o primeiro
é que se constituiu, no Brasil, um presidencialismo de coalizão (SANTOS, 2003)
e, portanto, parte dos processos de tomadas de decisão ultrapassam a lógica da
separação dos poderes e ocorre através das negociações entre Executivo e partidos
políticos, gerando, assim, o fortalecimento do Poder Executivo como principal
agente de formulação de políticas (PESSANHA, 2003) e inibindo essa faculdade
típica do Legislativo. O segundo argumento, que justificará a afirmação de que,
no Brasil, a separação de poderes é uma mera formulação mítica, é a ampliação
do controle normativo do Poder Judiciário (CITTADINO, 2003), denominado
pela literatura como judicialização da política. Essa temática diz respeito ao
protagonismo recente dos tribunais em criar normas públicas e que acaba com
a questão da neutralidade política do Poder Judiciário, especialmente no que diz
respeito à criação de garantias que façam prevalecer os direitos de cidadania,
mesmo que o Judiciário não tenha acesso ao orçamento da União. Resumidamente,
Eisenberg (2003) afirma que o processo de judicialização da política é composto
por dois momentos: a) o primeiro aponta a expansão dos poderes em legislar e
executar leis, transferindo o Poder Executivo e o Poder Legislativo para os juízes e
tribunais e b) o segundo momento presente na disseminação de formas de tomada
de decisões típicas do Judiciário para outros poderes.
Essa pesquisa se desenvolverá metodologicamente por uma revisão bibliográfica
da temática do “presidencialismo de coalizão” e da judicialização da política. A
seguir, por meio da metodologia de análise documental, faremos uma leitura
sistemática da Subcomissão do Poder Judiciário nos Anais da Constituinte de
1987-88 e da própria Constituição de 1988.
020
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 18-31, Jan-Jun, 2015
Adriana Duarte de Souza CARVALHO; Rafael Lamera CABRAL
A partir dessas análises, pretendemos encontrar os principais argumentos que
reforçam a hipótese de que a separação harmônica dos poderes no Brasil constituise em um mito político-jurídico e, portanto, exerce uma função meramente
simbólica e semântica.
A judicialização da política
O principal marco teórico da propagada discussão sobre a judicialização da política
e seus efeitos no contexto brasileiro decorrem do grandioso processo de transição
política experimentado pelo país na década de 1980, gerando a Constituição de
1988. Essa transição era marcada por um contexto ideológico multifacetado –
progressistas e conservadores (PILATTI, 2008) que potencializava as disputas
políticas em prol da reconstrução do Estado pós-ditadura militar. Essas tensões
apontavam para soluções institucionais diversas, dentro de um arranjo político,
econômico e social inovador.
Diante de um esquadro geral, as discussões na ANC de 87-88 buscavam uma
orientação para a problemática da transição política e dos desenhos institucionais a
serem estabelecidos. Assim, a escolha por um modelo de Constituição e de República
tornam-se chaves explicativas para compreender o período. É nesse sentido que
as análises Maciel e Koerner (2002), Arantes (2002) e Vianna (2002) caminham:
enquanto na abordagem de Arantes o modelo de uma República Constitucional
(Constituição liberal) é marcada com a separação de poderes, cujo equilíbrio
ocorre na seara da representação política, o modelo de República Constitucional
para Vianna é estabelecida na base da cooperação e complementariedade entre
os poderes na produção de decisões políticas. Nesse caso, a representação apenas
eleitoral seria insuficiente, tornando-se necessário o modelo de representação
funcional (Poder Judiciário e Ministério Público) para um maior equilíbrio.
Originalmente, segundo Maciel e Koerner (2002), o termo “judicialização
da política” foi utilizado em 1995 no projeto de Tate e Vallinder, em que foram
formuladas de linhas de análise comuns para a pesquisa empírica comparada do
Poder Judiciário em diferentes países. Desde então, o termo é objeto de críticas
por não haver um consenso sobre seus usos e sentidos. Entretanto, “de um modo
geral, a expressão é utilizada em sentido normativo, tanto em relação ao papel
atual dos agentes do sistema judicial, assim como em relação a propostas sobre
a extensão adequada do seu papel na democracia brasileira”, destaca Maciel e
Koerner (2002, p. 115).
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 18-31, Jan-Jun, 2015
021
O mito jurídico-político da separação de poderes no Brasil: uma análise do poder judiciário
Com este cenário controverso, nossas análises se basearão no plano
constitucional, onde “a judicialização refere-se ao novo estatuto dos direitos
fundamentais e à superação do modelo da separação dos poderes do Estado,
que levaria à ampliação dos poderes de intervenção dos tribunais na política”
(MACIEL; KOERNER, 2002, p. 117).
A Constituição de 1988 publiciza a escolha do constituinte pela construção
de um Estado Democrático de Direito que assegure o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento,
a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, plural
e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem
interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.
A compreensão desta análise semântica apresentada pelo constituinte
– por meio do preâmbulo constitucional demonstra de maneira efetiva a
percepção de um modelo de Constituição que rompe com o predomínio de
uma carta liberal (especificamente, em relação aos direitos individuais e não
necessariamente, no campo econômico e político).
Como aponta Vianna (2008, p. 98), “o constituinte recusa o caminho de
uma Carta limitada a instituir procedimentos para a formação da vontade
coletiva e as garantias de autonomia dos indivíduos”. Isto significa dizer que,
ao estabelecer os princípios fundamentais do Estado brasileiro, a prevalência
da soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político passam a fundamentar
institucionalmente a vivência nacional. O marco é significativo, pois rompe com
uma experiência histórica observada nas demais Constituições brasileiras. Os
direitos são utilizados – na expressão de Vianna – como a principal referência
ético-pedagógica dentro da perspectiva constitucional.
Adriana Duarte de Souza CARVALHO; Rafael Lamera CABRAL
por serem expressão da vontade geral, a sua concretização passaria a ser
possível por parte da cidadania pela via do direito, suas instituições e
procedimentos (VIANNA, 2008).
Na subcomissão do Poder Judiciário na ANC foi possível constatar que com
os novos (outros não) instrumentos constitucionais – Ação Civil Pública, Ação
Popular, Mandado de Injunção, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade,
entre outras – contemplados na nova dinâmica do Poder Judiciário, essa
instituição passa a compor como membro efetivo na comunidade de intérpretes
da Constituição 1, ao lado dos poderes legislativo e executivo. Não alegamos e
ou ignoramos que o Judiciário não exercia essa função antes de 1988; contudo,
sob essa formatação institucional, há um rompimento com a estrutura clássica
da separação dos poderes.
Quando essa teoria foi estabelecida no século XIX, os argumentos filosóficos
que a embasaram (Hobbes, Locke, Montesquieu e outros) revelam que a
separação de poderes, distinta da antiga doutrina do governo misto, “constituiu
uma proposta de construção institucional destinada a viabilizar na prática o
desiderato de submeter a política à perspectiva da razão, isto é, à perspectiva da
inteligibilidade teórica (cristianizada), conferindo-lhe assim um fundamento
ético”, como aponta Castro (2005, p. 179).
A política era predominante no Poder Legislativo, aceitável no Poder Executivo,
mas neutralizada no Poder Judiciário, porque
[...] a solução institucional da separação dos poderes, em essência, traduz a
ideia mais radical da necessidade de que os governos expressem e preservem
a vontade autônoma dos indivíduos divinamente inspirada, que é considerada
como meio de aquisição da consciência do bem comum, de caráter ético
(CASTRO, 2005, p. 166).
O primeiro efeito desta inovação consiste numa inversão complexa: a sociedade
não está vinculada ao Estado como nas demais Constituições brasileiras. Como
exemplo, citamos a Constituição de 1934 – analisada por Cabral (2011) – em
que o Estado era o ator protagonista no estabelecimento de direitos. No exato
momento em que essas inflexões aconteceram, o desenvolvimento das relações
sociais dentro das sociedades passou a ser interpretado por outra chave, qual
seja, a dos direitos fundamentais declarados na Constituição.
O elemento volitivo correspondente a sentença informada acima é a
confiança, isenta da coerção social e política (defendida por Hobbes e
contraposta por Locke). Como aponta Castro (2005, p. 167), é em Locke que
a formação da doutrina da separação dos poderes “adota a orientação que
as instituições devem favorecer, por meios não coercitivos, a formação da
consciência do bem comum, de caráter ético absoluto, e a sua expressão nas
leis”. O referencial ético que se vincula ao requisito da divisão do poder surge,
deste modo, em dois tipos de autoridade: “abre-se uma instância política (o
A efetivação desses direitos – para os constituintes de 1987-88 – não
deveria ficar vinculada essencialmente ao poder central do Estado; mas
1 De fato, nos Anais da Assembléia Constituinte, lemos: “[...] o papel do Supremo Tribunal Federal, como guardião da
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 18-31, Jan-Jun, 2015
Constituição [...]” (BRASIL , 1987, p. 115).
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O mito jurídico-político da separação de poderes no Brasil: uma análise do poder judiciário
poder de legislar) que é separado do uso da força, permanecendo esta reservada
ao poder de executar. Ao mesmo tempo, a possibilidade de prevalência do
referencial ético é tornada dependente da psicologia da confiança”.
De certa maneira, o modelo instaurado na Constituição de 1988 rompe com
essa teoria clássica no ponto específico de clara divisão estanque de poderes;
no entanto, isto não foi uma inovação da constituinte nacional, mas também
pode demonstrar uma perda do elemento confiança na construção do poder
de legislar. Essa tendência já era observável em vários países do mundo,
especialmente, naqueles que previam a revisão judicial.
Sob essas circunstâncias, o sistema de Justiça passou a cumprir novas funções
sociais dentro da própria estrutura do Estado, possibilitando aos cidadãos
o acesso a direitos inéditos por outro caminho, que não o político, mas sim,
judicial. Isto denota uma complexa modificação na estrutura institucional, pois
o Judiciário, tipicamente vinculado prolatação de decisões contramajoritárias,
passa a exercer representatividade de demandas políticas, econômicas e sociais
da comunidade política nacional. Outro aspecto relevante desse fenômeno
ocorre pelo critério da governabilidade do Estado, onde as políticas públicas a
serem seguidas foram reguladas dentro do marco constitucional.
A inf luência do Poder Judiciário em relação às políticas públicas não
resulta, necessariamente, do ativismo judicial, mas, preponderantemente,
de uma escolha constituinte: a de resguardar ao Poder Judiciário
(representado pela instituição do Supremo Tribunal Federal) o título de
guardião da Constituição.
Como responsável principal pela interpretação e aplicação da Constituição,
muitas ações judiciais – a serem apreciadas pelo novo ator da política brasileira
– acabam invadindo o campo das decisões políticas, gerando, desta feita,
críticas de toda sorte.
É inegável que o Poder Judiciário padece de representação democrática
para o exercício de funções legislativas, posto que não possuem funções típicas
neste sentido. No entanto, dentro da chave constitucional de que o exercício
dos três poderes deve ser estabelecido em função de complementariedade e
colaboração institucional – o que evidentemente, tem se visto na práxis judicial
– esta nova configuração aponta uma transfiguração na teoria clássica, um
mito jurídico-político na concepção prática da separação de poderes.
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Adriana Duarte de Souza CARVALHO; Rafael Lamera CABRAL
A construção do poder judiciário na Assembleia Constituinte de 1987-1988
Por meio da análise dos Anais da Assembleia Constituinte de 1987-88 será
possível compreender como os atores políticos constituintes refletiram a
engenharia institucional que daria forma ao Poder Judiciário. De fato, houve um
consenso na constituinte de que o Judiciário tinha um papel social e normativo,
uma vez que não havia garantias processuais de exigibilidade de muitos direitos
sociais. Para isso, havia uma defesa, na constituinte, da necessidade de se
aperfeiçoar o papel do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ele fosse
capaz de garantir a eficácia dos direitos constitucionalmente garantidos.
Nesse sentido, o constituinte Luiz Pinto Ferreira afirmava que,
[...] uma Suprema Corte aperfeiçoada e aprimorada passa a ser uma rota a ser
seguida pelo legislador Constituinte, inclusive ampliando o papel de Corte
Constitucional, um dos papéis da suprema corte. O segundo seria justamente o
de criar duas entidades fundamentais – uma Corte Constitucional e o Supremo
Tribunal Federal – dando à Corte Constitucional a função de ajuizar sobre a
inconstitucionalidade das leis e ao Supremo Tribunal Federal a missão de ajuizar
e de se orientar para afirmar a unidade da lei federal e a unidade da jurisprudência
(BRASIL, 1987, p. 102).
O aperfeiçoamento supramencionado do Poder Judiciário passava, na
constituinte, pela necessidade de se transformar o Judiciário em um poder
político, capaz de colocar limites aos abusos dos demais poderes. Assim, segundo
o presidente da Subcomissão do Poder Judiciário, podemos perceber essa
construção no discurso de Paes Landim:
Tem de haver um ramo da função jurisdicional que tenha esse papel elevado
de ser órgão com poder político, de pôr limites aos abusos dos demais poderes.
E a estruturação desse ramo da função jurisdicional é diversa e precisa ser
constitucionalizada. Então, na verdade, a Constituição terá prestado um
grande serviço ao povo brasileiro se institucionalizar a função jurisdicional
e poder, nessa circunstância, deixar em aberto a organização da Justiça [...].
(BRASIL, 1987, p. 123).
Outra importante menção ao papel político do Poder Judiciário é feita na
constituinte por José Joaquim Calmon Passos, que afirmava ser:
[...] profundamente convicto em que é preciso deixar em aberto a função
dos mediadores de conf lito na sociedade, é o grande papel do juiz. E mera
ilusão pensar que a função do juiz é técnico-jurídica, tem alicerce dogmático e
assenta suas raízes nas Faculdades de Direito. (BRASIL, 1987, p. 136).
A temática da construção de instituições democráticas era, como já
mencionado, fundamental na Constituinte, em sua necessidade de superar as
instituições políticas autoritárias. Assim, toda a discussão do Poder Judiciário
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O mito jurídico-político da separação de poderes no Brasil: uma análise do poder judiciário
passa pela temática da democracia e quando os constituintes mencionam o
aperfeiçoamento e aparelhamento dessa instituição, bem como de seu poder
político, há, embasando toda essa discussão, uma preocupação com a elaboração
de instituições democráticas. É justamente o que podemos ver, mais uma vez,
na fala do constituinte Paes Landim (BRASIL 1987, p. 155) para quem entende
ser : “[...] um dever nosso, de quem luta pela estabilidade democrática do nosso
País, tentar cada vez mais aumentar o seu poder e criar condições cada vez mais
do seu papel proeminente na defesa das instituições democráticas do Brasil”.
A Constituinte – em tom consensual – vislumbrava que a democracia só
poderia ser estabelecida na medida em que o Poder Judiciário tivesse, portanto,
uma feição política. É o que argumenta Milton Santos Martins na Constituinte:
Afasta-se o Judiciário, mas uma seqüela grave se instalou de não mais se decidir
questões políticas. A doutrina, a jurisprudência fez um longo caminho que
até hoje não conseguimos modificar por inteiro, isto é, de que o Judiciário
está afastado das questões políticas e não pode interferir nos grandes temas
da nacionalidade. Se o Estado é de Direito, e se repousa nas leis a partir da
Constituição não se pode, parece evidente, afastar nenhum tema, porque o
Direito deve estar expresso em uma lei e ele tem de ser examinado por um órgão,
no caso, o Judiciário (BRASIL, 1987, p. 158).
A mesma observação da necessidade do se conceder poder político ao Poder
Judiciário, para a garantia do Estado Democrático de Direito, pode ser visto na
fala do constituinte Jairo Carneiro:
O Judiciário não pode decidir matéria obrigando o Estado a dar essa prestação,
porque é matéria de ordem executiva e não jurisdicional. Há muitas situações
que o Judiciário gostaria de atender e preservar direitos fundamentais não
reconhecidos, que o cidadão realmente não tem. Os direitos personalísticos
o Judiciário tem que dar. Há, todavia, uma mentalidade patrimonialista a
dominar a doutrina jurisprudencial do País, graças a certas leis, como havia a
lei – excluindo o Judiciário das questões políticas – [...]. (BRASIL, 1987, p. 50).
Os processos constituintes são, antes de qualquer coisa, momentos de tomada
de decisão política. Fica clara, através da análise dos discursos constituintes, que a
judicialização da política era uma mudança institucional requerida na Assembleia.
Adriana Duarte de Souza CARVALHO; Rafael Lamera CABRAL
atualmente, determina as relações entre Executivo e Legislativo no Brasil. O
presidencialismo de coalizão se institucionaliza da seguinte forma:
Dada a separação de poderes e o pluralismo partidário no Congresso,
o presidente articula sua base de apoio graças à distribuição de cargos
ministeriais e de recursos orçamentários entre os grandes partidos, cujos
membros garantem os votos necessários à implementação do programa de
governo (SANTOS, 2003, p. 17).
De acordo com a definição de Santos (2003), notamos que a separação
clássica entre os três poderes no Brasil não é apenas um mito no que diz respeito
ao Judiciário, mas ela também passa, embora de forma diversa, pelo Executivo
e Legislativo. Uma vez que as negociações se passa entre Executivo e partidos
políticos, o Legislativo tem diminuída sua prerrogativa fundamental nas tomadas
de decisão políticas. Há um deslocamento de funções que nos faz questionar a
eficácia da lógica clássica da separação de poderes. Segundo Santos (2003, p. 59):
[...] mudanças na capacidade de este intervir no processo legislativo produziram
impactos significativos no comportamento dos partidos e dos deputados
tomados individualmente. Impactos, importante notar, no sentido de ampliar
o potencial de apoio legislativo ao Poder Executivo.
Santos (2003) afirma que o Legislativo brasileiro tem limitada capacidade de
competir com o Executivo, devido ao escasso investimento de atores políticos no
próprio Congresso Nacional. Assim, o Legislativo se encontra em um processo de
encarceramento, devido à sua dificuldade de institucionalizar-se. O desequilíbrio
decorrente se acentua porque o Executivo torna-se o lócus privilegiado para
a tomada de decisão. O autor enfatiza que o Legislativo não consegue se tornar
autônomo e, em contraposição, o Poder Executivo ganha enorme supremacia,
ferindo a ideia clássica da autonomia entre os três poderes.
Considerações finais
Mostramos acima que uma das mais importantes indicações de que separação
dos poderes não é mais que um mito jurídico-político é a nova configuração do
Poder Judiciário na Constituição de 1988. Outro importante elemento que justifica
nossa hipótese é o chamado presidencialismo de coalizão (SANTOS, 2002), que,
Mostramos, nesta pesquisa, que a configuração institucional dos três poderes no
Brasil foge do modelo clássico liberal. A engenharia institucional, bem como as
prerrogativas atribuídas aos três poderes na Constituição de 1988, fizeram emergir
um Executivo fortalecido, um Legislativo dependente e um Judiciário dotado de
poderes políticos, principalmente no que diz respeito à execução de políticas
públicas. Este artigo apontou, portanto, que no novo formato do presidencialismo
brasileiro, a separação autônoma e harmônica entre os poderes é, de fato, uma
ficção político-jurídica, que, embora tenha uma vantagem metodológica, não se
institucionalizou nas relações políticas reais.
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 18-31, Jan-Jun, 2015
Presidencialismo de coalizão
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 18-31, Jan-Jun, 2015
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O mito jurídico-político da separação de poderes no Brasil: uma análise do poder judiciário
Apontamos ainda que o que justifica a adesão à judicialização é o novo papel dado
as instituições jurídicas pela Constituição de 1988. No entanto, um novo problema
institucional é criado e se relaciona, diretamente, com o exercício quotidiano do
poder e seu controle, este como elemento fundamental para uma democracia.
Decorrente desta transformação substancial na relação entre Estado e
sociedade com o Poder Judiciário, resta saber quem mais se favorece neste novo
cenário. Em relação à sociedade, considerando que o marco constitucional
passa a ser reconfigurado neste desenho institucional pela tutela dos direitos
humanos e garantias fundamentais, há um ganho substancial, pois o exercício
de direitos constitucionalmente consagrados tendem a ser promovidos com a
intervenção do Poder Judiciário, principalmente, com o amplo acesso à Justiça,
mediante ONG e em um processo mais acelerado com as implantações das
Defensorias Públicas nos Estados.
No entanto, o ativismo judicial praticado pelo Poder Judiciário estabelece –
especialmente, em relação às políticas públicas – uma inversão na pauta política,
podendo gerar um crise de legitimidade, afetando, de maneira “indevida”
a governabilidade. Em linhas gerais, crises de governabilidade tendem a
prejudicar todos, inclusive, a própria sociedade civil.
Bernardo Sorj (2001) nos apresenta observações relevantes para
compreendermos o processo de jurisdiscização da sociedade e judicialização das
relações sociais no Brasil. O primeiro termo se refere a perspectiva habermasiana
de organização da vida social por normas burocráticas, que se apresenta no Brasil
ainda como um caso de “substitucionismo”. Ou seja, que a atuação contra alguns
problemas sociais enraizados tenha como ponto de partida as instâncias judiciais.
Já judicialização, que para o autor engloba um conjunto de condicionantes 2 ,
significa a constante transferência do conflito social para o Judiciário, fato este,
realidade no processo de redemocratização do Brasil.
Todavia, o fato de que no país exista muita regulamentação, porém baixa
reivindicação pode fazer com que essa atuação do judiciário como “vanguarda
da sociedade democrática” tenha um curto prazo. “Isso porque pode gerar tanto
uma reação dos grupos dominantes como uma frustração dos grupos dominados
ante a limitada eficácia que o Judiciário pode ter na sociedade” (SORJ, 2001, p.118).
A década de 1980 foi produto de uma singularidade especial e que, devido
2 Autor destaca alguns fatores como Constituição de 88, Ação Civil Pública, pressões de instituições externas, dentre outros
pontos. Ver SORJ (2001), p.114 -119.
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 18-31, Jan-Jun, 2015
Adriana Duarte de Souza CARVALHO; Rafael Lamera CABRAL
seu contexto político-social, a judicialização das relações sociais surgiu com o
fenômeno da invasão do direito na organização social. Nesse ponto, assiste razão
a Vianna (2002), que observa que o Judiciário entra em um contexto onde há crise
de paradigmas, ou seja, ausência do Estado e várias outras instituições, como
família, religião, assim como, crise de ideologia e crise do sistema de representação.
Destarte, a sociedade visualiza no direito e nas suas instituições a possibilidade
da concretização das promessas democráticas que ainda não foram realizadas
pela modernidade, isto é, uma possível tradução de seus interesses em direitos.
Conforme Vianna (2002), isso pode ser observado em grupos minoritários,
até então excluídos de um processo mais amplo dos direitos humanos em defesa
dos homossexuais, do movimento sem terra, dos negros, das mulheres. Nesse
processo, o autor destaca a criação dos Juizados Especiais Civis e Criminais
como o “divisor de águas”, pois é fruto de resultados da crescente demanda por
justiça de setores submersos e sem representação. Discursivamente, o contexto
social promove uma abertura ao Poder Judiciário, possibilitando à sociedade o
acesso a Justiça de maneira integral.
Como pano de fundo ao problema posto pela judicialização, concluímos que
um outro embate deve surgir: trata-se de um novo paradigma para o sistema
jurídico brasileiro, cuja influência vem do modelo romano-germânico do direito
escrito. Em países cujo modelo é de common law o direito alternativo tem maior
êxito em alterar práticas judiciais, uma vez que são baseadas em costumes. Já em
países de civil law, como no Brasil, o direito alternativo encontra maior resistência,
pois, sendo as leis escritas, esbarra na unanimidade jurídica.
Para Vianna (2002) esse contexto de tentativa de propagação do direito
alternativo e seu confronto com a estrutura jurídica rígida brasileira conduz a
uma aproximação do modelo jurídico civil law aos institutos do common law,
em resposta a crescente complexividade da vida social e a jurisdiscização das
relações sociais no Brasil.
Há esse embate porque o sistema jurídico common law está mais próximo
das necessidades institucionais das modernas democracias e dos ideais
igualitários nelas emergentes. Assim, há uma tendência do modelo de civil
law e de common law se convergirem, posto que há valorização dos institutos
desse último, contrapondo a teoria de separação dos poderes e aproximando ao
modelo checkes and balances dos federalistas americanos, onde se tem a origem
da figura do “juiz herói” em contraposição ao “juiz funcionário” da civil law.
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 18-31, Jan-Jun, 2015
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O mito jurídico-político da separação de poderes no Brasil: uma análise do poder judiciário
Nesse sentido, a Justiça não seria dependente da política como ocorre no
Estado Liberal, pois o “constitucionalismo democrático” proporciona cada vez
mais a intervenção do judiciário sobre as decisões dos outros poderes. De tal
modo, a desneutralização do judiciário, o ativismo e a judicialização da política
são fenômenos que abarcam tanto o civil law quanto o common law.
Portanto, dois processos resultam da judicialização da política, segundo
Vianna: no campo jurídico – convergência do sistema do common law e
civil law; e no campo político institucional – esvaziamento da concepção
doutrinária de separação dos poderes, no qual se altera as relações entre as
instituições e os poderes.
Adriana Duarte de Souza CARVALHO; Rafael Lamera CABRAL
e Separação de Poderes. In. VIANNA, Luiz Werneck. A Democracia e os Três
Poderes no Brasil. Belo Horizonte: UFMG, 2003.
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política: duas análises. Lua Nova, n. 57, 2002.
Assim sendo, o movimento do direito alternativo, como nos demonstra
Engelmann (2006), tomou maior repercussão no Brasil quando houve a
aliança entre acadêmicos e associações, com o propósito de contrapor o direito
tradicional. Segundo o autor, o movimento busca distinção em relação à tradição
jurídica “conservadora”, por intermédio de uma série de imissões nas “teorias
críticas do direito”, congregadas nas decisões judiciais, produção e publicação
de artigos e participação em vários eventos e congressos.
MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. São Paulo:
Martins Fontes, 1996.
Não temos a pretensão de responder a problemática, mas tão somente, dado
o espaço limitado deste artigo, apontar diretrizes para um debate que tem se
tornado, a cada dia, fundamental para a vivência da política nacional brasileira.
A judicialização da política, portanto, está intimamente interligada à democracia.
Uma vez que a separação dos poderes é compreendida como um mito jurídicopolítico, como governar? E, principalmente, como garantir a democracia?
SANTOS, Fabiano. O Poder Legislativo no Presidencialismo de Coalizão. Belo
Horizonte: UFMG, 2003.
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 18-31, Jan-Jun, 2015
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BLACK CITIZENSHIP IN BRAZIL: ASPECTS OF PROBLEMS
IN LEGAL AND BALL IN DAILY LIFE (1823-2010)
CIDADANIA NEGRA NO BRASIL: ASPECTOS DOS PROBLEMAS
NA ESFERA LEGAL E NO COTIDIANO (1823-2010)
ABSTRACT: This article aims to discuss aspects of spheres legal and quotidian of
the black citizenship struggle in Brazil between 1823 and 2010. The preparation
of this formulation became possible considering that with the enactment of the
Racial Equality Statute, on 20 July 2010, facing the guarantees of rights to the black
population, closes, according to our understanding, a cycle historical struggles
initiated by the National Constituent Assembly of 1823. However, we hypothesized
that the significant factor to reverse the lack of black citizenship in Brazilian society
would be directly connected to dismantling the discourse of black inferiority built
during the historical period corresponding to the time frame here designed primarily
with scientific theories in the late nineteenth century. It is, in our view, a discourse
composed of aspects of at least two distinct spheres: the law and the everyday, the
object of our investigation. Hence the adoption of a theoretical and methodological
framework focused mainly on human activity in the process research methodological
of survey documentary and bibliographic.
RESUMO: Este artigo tem como objetivo discutir aspectos das esferas legal e do
cotidiano da luta pela cidadania negra no Brasil entre 1823 e 2010. A elaboração dessa
formulação tornou-se possível considerando-se que, com a promulgação do Estatuto
da Igualdade Racial, em 20 de julho de 2010, voltado para as garantias de direitos à
população negra, fecha-se, segundo o nosso entendimento, um ciclo histórico de
lutas e reivindicações, iniciado com a Assembleia Nacional Constituinte de 1823.
No entanto, temos como hipótese que o fator considerável para reverter o quadro
da falta de cidadania negra na sociedade brasileira estaria diretamente ligado ao
desmonte do discurso de inferioridade do negro construído durante o período histórico
correspondente ao recorte temporal aqui projetado, principalmente com as teorias
científicas no final do século XIX. Trata-se, a nosso ver, de um discurso constituído
por aspectos de, pelo menos, duas esferas distintas: a da legislação e a do cotidiano,
objeto da nossa investigação. Daí a adoção de um quadro teórico-metodológico
centrado, sobretudo na ação do homem na produção do cotidiano e de procedimentos
metodológicos da pesquisa documental e bibliográfica.
KEYWORDS: Black Citizenship in Brazil. Discourse of Black Inferiority.
Statute of Racial Equality.
PALAVRAS-CHAVE: Cidadania Negra no Brasil. Discurso da Inferioridade do Negro.
Estatuto da Igualdade Racial.
Alexandre de CASTRO
Bacharel em Ciências Sociais pela Universidade Estadual Paulista/UNESP-Câmpus de Marília/SP, Bacharel e Mestre em Direito pelo
Centro Universitário “Eurípides” de Marília/UNIVEM-Marília/SP. Professor de Ciência Política na Universidade Estadual de Mato
Grosso do Sul - Unidade Universitária de Paranaíba-MS.
Cidadania negra no Brasil: aspectos dos problemas na esfera legal e no cotidiano (1823-2010)
Introdução
O presente artigo teve sua gênese durante o período no qual ministrávamos uma
disciplina de natureza optativa, no Curso de Direito do Centro Universitário
Católico Auxilum de Araçatuba/SP, denominada Direito e Cidadania, no período
letivo compreendido entre agosto de 2007 a dezembro de 2008. Dividida em três
blocos distintos, o objetivo consistia numa abordagem de natureza geral a respeito
da temática da cidadania para estudantes de Direito.
Num primeiro momento introduzíamos a diferença entre uma abordagem
jurídica do termo cidadania e sua concepção “sociológica” e, posteriormente, o
desenvolvimento dessa ideia no Brasil; em seguida delimitávamos a concepção de
cidadania para etnia negra, ressaltando o papel da cor no contexto social e seus
meandros (DEGLER, 1976) e a solução adotada neste contexto social (HOFBAUER,
2006) para o ”problema” da cor; a terceira e última etapa da disciplina era dedicada
ao estudo da cidadania feminina no Brasil.
É nesse momento em que as discussões a respeito dos direitos da etnia negra
ganha maior notoriedade na mídia nacional. O debate se dá, dentre outras
temáticas, em torno do Projeto de Lei de n° 6264, que fora apresentado em 25 de
novembro de 2005, pelo Senador do Rio Grande do Sul, Paulo Paim, contemplando
uma série de prescrições legais nas mais diversas áreas como: saude, educação,
lazer, cultura, terras quilombolas, mercado de trabalho etc, e, o que viria a gerar
maior discussão, o conteúdo da matéria do Artigo 70 deste projeto, relacionado à
reserva de cotas nos cursos superiores de graduação nas Universidades Estaduais
e Federais brasileiras para afrodescendentes.
Tal temática tem estado presente num campo de preocupações e, portanto, de
investigações de outros pesquisadores.
Martins (2008) busca, nos debates e discursos da Assembleia Nacional
Constituinte de 1823, compreender quem são, na acepção dos deputados, os
futuros cidadãos do Brasil. Acaba dedicando, em seu segundo capítulo, uma
discussão mais específica a respeito da etnia negra, em subtítulo Cidadania
para os negros, analisando os debates a respeito da concessão de cidadania
aos escravos alforriados, prerrogativa que constava do projeto de constituição
apresentada à Assembleia.
A discussão da cidadania negra, pelas mãos de sujeitos históricos a respeito
da educação, entre fins do século XIX e início do século XX, também foi fruto
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 32-45, Jan-Jun, 2015
Alexandre de CASTRO
de preocupações de Reis (2005) ao discutir os projetos nacionais com relação
à escolarização dos escravos, ex-escravos e forros, sem esquecer iniciativas
autônomas dos próprios negros em busca da realização de sua cidadania em
colaboração com setores da Igreja, Maçonaria e o movimento da abolição. Ainda
no campo da educação, Pereira (2001) destaca a história de uma instituição
de ensino na cidade de Campinas/SP envolvida durante quarenta anos na
promoção da cidadania negra, patrocinando educação, não só os negros, bem
como aos seus filhos.
No plano legal, Fullin (1999) destaca a demanda por uma legislação que
combata atos e práticas discriminatórias na década de 1940, mas será na década
de 1950 o primeiro passo neste sentido, com a promulgação da Lei Afonso
Arinos. A decepção do movimento negro com este diploma legal foi sua falta
de eficácia e brandura das penas levando a completa ausência de condenação
pelo crime ali tipificado. Diante do quadro, Fullin (1999) retoma os problemas
do funcionamento da justiça, quando está em jogo a questão do negro e sua
discriminação argumentando a dificuldade em traduzir a letra da lei em exercício
do direito, sustentando a exclusão da etnia negra no exercício e gozo da cidadania.
Ainda na esteira do âmbito legislativo, Olsen (2008) aborda a opressão que acabou
por construir uma identidade distorcida do negro com a consequente atribuição
negativa de sua imagem, ressaltando sua inferioridade. As reivindicações de
natureza legislativa pelo Movimento Negro estão no cerne da questão do resgate
de sua visibilidade social para uma cidadania negra igualitária.
A aquisição da liberdade por intermédio de trabalho (negros ao ganho) foi
durante muito tempo uma das portas pelas quais o negro “ingressava” na sociedade
brasileira ao comprar sua alforria. O estudo de natureza linguística de Silveira
(2000), no entanto, debruçando-se sobre os termos da língua portuguesa da época,
explicita os mecanismos institucionais utilizados pelos encarregados da concessão
da alforria em não deixar muito claro a pretensão do escravo em tornar-se cidadão
(liberto), ofuscando desta forma sua pretensão cidadã.
Na emergência da luta organizada dos negros contra o racismo em 1978,
Santos (1992) pesquisa quais são os programas e ações dos partidos políticos,
entre as décadas de 1970 e 1980, e os limites e avanços do exercício da cidadania
diante dos fatos como: o voto racial, os discursos e práticas dos partidos políticos
no trato com as desigualdades sócio raciais, ações legislativas na ampliação dos
direitos dos negros etc.
Retomando a discussão entre liberdade e escravidão, contidos no projeto político
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Cidadania negra no Brasil: aspectos dos problemas na esfera legal e no cotidiano (1823-2010)
da construção do Estado Nacional, Fontoura (2006) estabelece uma atualização
das temáticas explicando políticas de natureza pública de discriminação positiva
como inclusão do negro na sociedade brasileira, justificando a necessidade da
criação do regime de cotas nas Universidades públicas.
Assim, considerando o momento histórico do cenário nacional de acirramento
das discussões a respeito dos direitos da etnia negra, e, portanto, da necessidade de
apresentar aos aluno(a)s da disciplina Direito e Cidadania, a qual mencionamos no
início deste texto, as discussões que tem sido objeto de estudo dos pesquisadores
a respeito da temática em questão, vimo-nos diante da necessidade de incluir
para debate nessa disciplina Direito e Cidadania, conteúdos do papel do negro na
sociedade brasileira, centralmente sobre a implementação das cotas raciais pelas
Universidades públicas em seu modo de acesso aos cursos superiores no Brasil.
Foi então que nos pareceu lacunar o campo das investigações sobre a
temática, no que se refere a trajetória da luta pela cidadania negra no Brasil, do
que decorreu a problemática de recuperar, analisar e interpretar aspectos dessa
trajetória, a fim de oferecer subsídios para a análise e interpretação do processo
que se encontra em marcha, pelo viés legal, no sentido da integração da etnia
negra na sociedade brasileira.
Problema histórico no reconhecimento do negro como cidadão.
Da revisão da literatura realizada, outra face do problema envolvendo a questão
da cidadania da etnia negra, ainda em sua forma embrionária, foi apresentada
em forma de comunicação no X ENPEX-Ensino, Pesquisa e Extensão, no Centro
Universitário UniToledo, na cidade de Araçatuba-SP, em 2010.
Tal comunicação resultou das ref lexões realizadas no início de 2009,
quando era intenso e acirrado o debate, não só na sociedade como um todo,
(MAGNOLI, 2009), mas, sobretudo, na comunidade negra em particular,
desembocando no questionamento da constitucionalidade do referido projeto
de lei perante o Supremo Tribunal Federal, mobilizando prós (Manifesto em
defesa da justiça e constitucionalidade das cotas, 2008) e contras (Cidadãos
anti-racistas contra as leis raciais, 2008).
Frente a esse efervescente panorama social, buscamos possíveis aspectos que
teriam contribuído para o acirramento das discussões a respeito dos direitos e
deveres para com a etnia negra no Brasil.
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 32-45, Jan-Jun, 2015
Alexandre de CASTRO
O pedido judicial da impugnação das cotas adotadas em grande parte das
Universidades brasileiras foi improcedente no entendimento do Supremo
Tribunal Federal e, o Projeto de Lei do Estatuto da Igualdade Racial, agora sem
o “tormentoso” artigo 70, foi promulgado1. A publicação desse Estatuto, Lei n°
12.288, que se deu em 20 de julho de 2010, transformou-se num fato de natureza
impositiva para o desenvolvimento da análise da cidadania negra no Brasil.
A partir de então, consideramos importante as condições sobre essa temática,
pois o fato jurídico desencadeou outro fator de natureza histórica. Com a
promulgação do Estatuto de Igualdade Racial há suposto marco de reivindicações
de direitos, iniciado com a Assembleia Constituinte de 1823.
Daí o nosso recorte temporal para o desenvolvimento desse artigo
compreendido entre a Assembleia Constituinte de 1823 e a Promulgação do
Estatuto de Igualdade Racial de 2010.
Tal recorte temporal, por nós sustentado e sistematizado (CASTRO, 2011), seria
constituído por três etapas distintas na luta pelos direitos da etnia negra.
A primeira etapa teria iniciado com o debate, na Assembleia Constituinte de
1823, do projeto de Constituição, em seu Título II, Capítulo I, Artigo 5° a respeito
da condição do escravo alforriado adquirir o status de brasileiro. Os debates
parlamentares demonstram o firme propósito da negação de uma cidadania negra,
pela preservação da propriedade e da inferioridade dos cativos, frente algumas
vozes destoantes, carregadas de humanismo. Etapa na qual a cidadania negra
enfrentou a condição de “coisa” e a busca pela liberdade.
1 CAPÍTULO VIII - DO SISTEMA DE COTAS:
Art. 70. O Poder Público adotará, na forma de legislação específica e seus regulamentos, medidas destinadas à implementação
de ações afirmativas, voltadas a assegurar o preenchimento por afro-brasileiros de cotas mínimas das vagas relativas:
I – aos cursos de graduação em todas as instit uições públicas federais de educação superior do território nacional;
II – aos contratos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).
§ 1º Na inscrição, o candidato declara enquadrar-se nas regras asseguradas na presente lei.
§ 2º A implementação de ações afirmativas nos estabelecimentos públicos federais de ensino superior poder-se-á
fazer mediante a reserva de percentual de vagas destinadas a alunos egressos do ensino público de nível médio na proporção
mínima de autodeclarados afro-brasileiros da unidade da Federação onde estiver instalada a instituição.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências legislativas,
normas para a adoção de políticas afirmativas referentes ao preenchimento de cargos e empregos públicos, ao acesso às
instituições públicas estaduais, distritais e municipais, de educação superior, quando houver, e ao financiamento ao estudante
do ensino superior.
§ 4º A União poderá levar em consideração, dentre outros critérios, para fins da avaliação de que trata o art. 46 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a existência de programas de ações afirmativas para ingresso e permanência de afrobrasileiros nas instituições de ensino superior públicas ou privadas.
§ 5º Nas cotas de que trata o caput, fica assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários,
ressalvados os casos em que tal proporcionalidade não se aplique.
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Cidadania negra no Brasil: aspectos dos problemas na esfera legal e no cotidiano (1823-2010)
Uma segunda etapa tem início em 1891, com a promulgação da Constituição
da República, quando há modificação do panorama jurídico, atribuindo-se
status de cidadão a todos. Contudo, nesta segunda etapa, a ideia de inferioridade
do negro, que já estava presente nas discussões parlamentares, ganharia ares
científicos. A condição de inferioridade do negro, baseada em teorias científicas,
teve seus desdobramentos no âmbito jurídico e, principalmente, social. Nina
Rodrigues, médico de formação, contribuiu para que uma discussão na diferença
de tratamento perante a lei fosse dispensado aos negros, seja no âmbito civil, seja
no âmbito penal (RODRIGUES, 1957).
Uma terceira etapa de uma luta pela cidadania negra pode ser destacada com
o incremento do movimento negro, por sua identidade e luta pela aprovação
de leis que patrocinam o acesso aos direitos da etnia negra. Nas pesquisas do
IBGE, o censo aponta, numa comparação entre 2000 e 2010, um aumento da
população negra no Brasil de 1,39% (SOARES; MATOS, 2011), aumento este
relacionado ao “orgulho” de ser negro, fruto do movimento iniciado nos anos
1970 (GUIMARÃES, 2002). Tal etapa é marcada pela busca de igualdade de
direitos, o que culminou na promulgação do Estatuto da Igualdade Racial, Lei
n° 12.288, de 20 de julho de 2010.
Embora pareça-nos muito cedo para avaliar os frutos do Estatuto da Igualdade
Racial, um artigo veiculado em jornal de grande circulação chama atenção pelo
seu teor. A então Ministra da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial (SEPPIR, criada em 21 de março de 2003), Luiza Bairros, no mês de março
de 2011, conclama a sociedade como um todo ao combate, por intermédio de ações
concretas, contra a pobreza e o racismo fazendo valer, assim, “[...] a igualdade
racial para além de um direito formal.” (BAIRROS, 2011, p. A3, grifo nosso).
Diante do panorama histórico brevemente apresentado e da manifestação,
acima mencionada, por parte da pessoa responsável pelo órgão governamental
encarregado de patrocinar uma parcela importante da cidadania negra no
Brasil, temos como hipótese que a concretização de uma cidadania negra no
Brasil, assim como as demais normatizações legais, não encontra sua principal
realização na confecção e promulgação de leis. Ou seja, o fator considerável
para reverter o quadro da falta de cidadania negra na sociedade brasileira
estaria diretamente ligado ao desmonte do discurso de inferioridade do negro
construído durante o período histórico correspondente ao recorte temporal
desse artigo, período esse em que tal discurso de inferioridade teria adquirido
maior potência com as teorias científicas no final do século XIX.
038
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 32-45, Jan-Jun, 2015
Alexandre de CASTRO
Trata-se, a nosso ver, de um discurso constituído por aspectos de, pelo menos,
duas esferas distintas: a da legislação e a do cotidiano. Daí nossa investigação, no
qual acreditamos ser, também hipoteticamente, um fio condutor a perpassar as
três etapas por nós sistematizadas.
Acreditamos, ainda hoje, que esse discurso se encontra presente no meio
social brasileiro, estabelecendo, segundo Elias (2000, p. 24), a estratégia de
“Afixar o rótulo de ‘valor humano inferior’ a outro grupo [como] uma das armas
usadas pelos grupos superiores nas disputas de poder, como meio de manter sua
superioridade social.”
É possível afirmarmos que a lei está na aparência da luta pela cidadania
negra no Brasil. Tivemos a igualdade de todos inscrita na Constituição de 1891;
publicação da Lei n° 1.390, de 03 de julho de 1951, conhecida como Lei Afonso
Arinos (aprovada em virtude de um fato envolvendo caso de discriminação
de uma atriz de renome internacional em um Hotel na cidade de São Paulo);
a condição de crime inafiançável e imprescritível para casos de racismo na
Constituição Federal de 1988. A produção legislativa relacionada à temática do
negro parece trazer em si sua ineficácia auto impedindo como instrumento de
luta. Contudo, o estigma da inferioridade da etnia negra, presente no transcorrer
histórico aqui abordado, permanece em sua essência, só se revelando nos
momentos em que o poder político dos grupos hierarquicamente superiores
é colocado em xeque, ou ainda, quando o “agressor”, diante de situações
específicas, externaliza, verbaliza na forma de preconceito.
A inferioridade do negro no cotidiano
Num discurso proferido no Senado Federal, em 14 de maio de 2008, o parlamentar
Paulo Paim, senador pelo Rio Grande do Sul, defendendo políticas de ações
afirmativas para afrodescendentes, acusava o Estado brasileiro de construir ações
que inviabilizam a “[...] comunidade negra [a sair] dos porões dessa sociedade.”
(PAIM, 2008, p. 1). Segundo esse parlamentar “[...] negros que a partir do
século XIX foram conseguindo comprar sua alforria não conseguiam espaço na
sociedade [...]” (PAIM, 2008, p.1).
Compartilhamos da crença do parlamentar acima mencionado quando ele
destaca as leis e proibições que compuseram tais “ações”, e, a propósito, afirmamos
que o que está na essência dessas ações, ou até mesmo, o que justificou e ainda tem
justificado tais “ações” é a concepção de inferioridade construída desde os debates
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 32-45, Jan-Jun, 2015
039
Cidadania negra no Brasil: aspectos dos problemas na esfera legal e no cotidiano (1823-2010)
que antecederam a formação do quadro legislativo nacional.
A temática da cidadania negra no Brasil parece-nos “[...] ser uma constante
universal em qualquer figuração de estabelecidos-outsiders: o grupo estabelecido
atribuía a seus membros características humanas superiores; excluía todos os
membros do outro grupo do contato social [...]” (ELIAS; SCOTSON, 2000, p. 20).
Para Elias e Scotson (2000, p. 23) fatos como esse ocorrem quando [...] um grupo
consegue lançar um estigma sobre outro – a sociodinâmica da estigmatização [...]”
Em termos de Brasil, parece-nos que a reiterada afirmação da inferioridade
do negro encontra explicação no discurso da vida cotidiana da sociedade
brasileira, cotidiano esse que esboçará sinais de mudanças a partir de 1808,
com a chegada da família Real ao Brasil. Até então, tínhamos um ambiente que
por muito tempo permaneceu com os traços de sua fundação, permeado pelas
condições “sociodinâmicas da estigmatização” típicas: uma nação de analfabetos,
predominantemente rural, exclusivamente católica e modelo econômico baseado
na monocultura e na exploração na mão de obra escrava.
O panorama político começa a mudar, e com ele a vida cotidiana, de forma
mais intensa com a Revolução do Porto, em outubro de 1820, obrigando o
retorno de D. João a Portugal. Nesse período da história do Brasil se dá uma
atividade política mais intensa: a Proclamação da Independência, a convocação
de uma Assembleia Constituinte, a criação do sistema representativo, o
embate entre os partidos políticos, a inovação do Poder Moderador na divisão
de funções do poder, marcando o início da ocupação dos espaços políticos
pela elite brasileira (PAIM, 1998).
Essa mesma elite dá início ao fenômeno aqui discutido: o patrocínio da
ideia de inferioridade do negro, mais tarde transformado em preconceito,
o que, segundo Heller (2000, p. 43), “[...] é a categoria do pensamento e do
comportamento cotidianos.”
De acordo com Heller (2000), a sociedade no qual estão mergulhados os
indivíduos é marcada por atividades de natureza repetitiva, motivadas pela busca
de resultados passageiros e nesta atividade com vistas à realização de nossas mais
diversas tarefas, empreendemos comportamento que fomos levados a acreditar
como corretos, sem contestações ou críticas. Para Heller (2000, p. 44), a vida
cotidiana seria inviável se “[...] nos empenhássemos em fazer com que nossa
atividade dependesse de conceitos fundados cientificamente.”
040
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 32-45, Jan-Jun, 2015
Alexandre de CASTRO
Também compartilhamos dessa crença de que as atividades do cotidiano
não obedecem a critérios científicos, sendo dirigidas por ações baseadas em
generalizações, “ultrageneralizações”, ou seja, generalizações em excesso, juntando
”[...] coisas, fatos, pessoas [...] numa só idéia ou numa única opinião coisas, pessoas
e fato julgados semelhantes, sem indagar se a semelhança não seria aparente [...]”
(CHAUÍ, 1996/1997).
Segundo Heller (2000, p. 44) os homens extraem destas generalizações os conceitos
com os quais se orientam no complexo social; extraem “[...] uma regra provisória de
comportamento: provisória porque se antecipa à atividade possível [...]”
Acreditamos na ideia colocada por Heller (2000) de que o preconceito é um
tipo do “juízo provisório” que está ligado ao homem pela afirmação segura de
um fato (“fé”).
Retomando o período histórico no qual o Brasil inicia sua vida própria na
política por intermédio da criação de sua elite, os discursos na Assembleia
Constituinte de 1823 foram marcados, dentre outros temas, pelo debate da
inferioridade do negro, perceptível na fala de um Deputado à Constituinte quando
da discussão a respeito da atribuição da cidadania aos negros foros, defendendo a
não atribuição deste status ao escravo africano “[...] que chegou a liberdade, mas
que não tem adquirido os nossos costumes, e não tem alcançado grau de civilização
[...]” (BRASIL, 2003, p. 112, grifo nosso).
A generalização da ideia do negro como inferior ganha o cotidiano e
potencialidade a partir da difusão das teorias científicas no final do século
XIX, sobretudo com a “Escola Nina Rodrigues” que defendiam a idéia da
“[...] miscigenação [como] impedimento para o desenvolvimento do país.”
(DIWAN, 2007, p. 91).
Embora seja uma concepção superada do ponto de vista da ciência, sobretudo
após as publicações dos resultados das pesquisas com genoma, o discurso da
inferioridade do negro emerge com força no interior da sociedade brasileira
quando a temática envolve a possibilidade de acesso, não só da etnia negra, mas
dos estratos inferiores da sociedade, aos canais de ascensão ao status social e
econômico, tradicionalmente reservado aos brancos no Brasil.
Fica demonstrado que o assunto é latente e os vários diplomas legais falharam
na tentativa de superar ou promover uma igualdade de condições entre negros
e brancos no Brasil.
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 32-45, Jan-Jun, 2015
041
Cidadania negra no Brasil: aspectos dos problemas na esfera legal e no cotidiano (1823-2010)
Alexandre de CASTRO
Considerações finais
Referências
A manifestação pela procedência da implementação das Cotas Raciais nas
Universidades Públicas brasileiras, pelo Supremo Tribunal Federal, é mais uma
solução de continuidade para um problema que se arrasta por decênios no seio
da sociedade brasileira.
BAIRROS, Luiza. Um convite à ação. Folha de S. Paulo, São Paulo, 21 mar.
2011. Opinião. Tendências/ Debates, p. A3.
Um problema que já foi e está sendo analisado e discutido pelos mais diversos
ângulos: pela ótica da educação; a publicação de Institutos legais e sua tentativa
de implementação no universo jurídico; pelo viés da cor, bem como da classe
social; artifícios lingüísticos da negação da cidadania à etnia negra etc.
Contudo, acreditamos que a maior dificuldade na obtenção ou promoção
de uma verdadeira cidadania negra encontra seu maior obstáculo no
discurso da inferioridade do negro, discurso esse construído durante o
período colonial, mas com grande ênfase e penetração no tecido social,
com a divulgação, com ares científicos, ocorrido nos anos 20 e 30 do século
passado, da incapacidade dos negros em desenvolverem moralmente em
virtude de sua deficiência genética.
Não negamos a importância de outras áreas do conhecimento e suas
contribuições aos esclarecimentos e debates a respeito da temática. Contudo, se
faz necessário pensar uma resposta mais incisiva no sentido da desconstrução
do mito da inferioridade do negro, mito esse que a simples promulgação de leis
já demonstrou ser incapaz de combater.
O que se desenha nesse sentido é a possibilidade da uma considerável parcela
da etnia negra garantir acesso às Universidades, ao ensino de boa qualidade,
na intenção de uma melhor colocação no mercado de trabalho favorecendo sua
imagem como cidadão capaz.
A adoção das Cotas Raciais pela maioria das Universidades Públicas no Brasil
se apresenta como uma relevante estratégia social como possível enfrentamento
de combate ao discurso negativo que há muito vem servindo de justificativa de
perpetuação da manutenção do status quo da etnia negra.
Porém, só a garantia de acesso à Universidade não implicará na superação
dessa divisão dissimulada de cores, necessário se faz pensar um modo eficaz
de desmontar um discurso, social e solidamente construído, persistente desde
nosso descobrimento.
042
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 32-45, Jan-Jun, 2015
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 34-49, Jul-Dez, 2011
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046 047
THE FIGHT FOR THE RIGHT OF
PERSONS WITH DISABILITIES
A LUTA PELO DIREITO DAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
ABSTRACT: This paper deals with the historical path of struggle for the right of persons
with disabilities. More precisely, the study aims to present the construction rights of the
person with disabilities, considering the three main paradigms that guided the relationship
between the disabled person and Western society, namely the institutionalization,
integration and inclusion. It is noteworthy that the purpose of this article is not to
list and discuss positivized rights in each paradigm, but reflecting on the emergency
conditions that were being built for the formation of people with disabilities in rights
subject. It is a documentary and bibliographical study of an exploratory nature. Thus,
primary sources (statements, policy documents, legislation) and secondary sources
(articles in journals, books, doctrines) were articulated in order to enable the historical
construction of the rights of persons with disabilities. The results showed that in the
context of each paradigm (institutionalization, integration and inclusion), procedurally,
the disabled person was earning the right to life, participation and citizenship. Thus, it
is concluded that the history of the person with disabilities in the course of mankind is
a history of struggle. Struggles to get out of an invisibility condition of submission and
welfare, in order to achieve a state of social visibility, seeking to ensure the exercise of
their citizenship and the recognition of their dignity as a human person, holder of rights
and duties for social coexistence.
RESUMO: O presente texto trata da trajetória histórica de luta pelo direito das pessoas
com deficiência. Mais precisamente, o trabalho objetiva apresentar a construção dos
direitos da pessoa com deficiência, considerando os três principais paradigmas que
nortearam a relação entre a pessoa com deficiência e a sociedade ocidental, a saber:
a institucionalização, a integração e a inclusão. Destaca-se que o intuito deste artigo
não é enumerar e discutir exaustivamente direitos positivados em cada paradigma,
mas refletir acerca das condições de emergência que foram sendo construídas para a
constituição da pessoa com deficiência em sujeito de direitos. Trata-se de um estudo
documental e bibliográfico de cunho exploratório. Assim, fontes primárias (declarações,
documentos políticos, legislações) e fontes secundárias (artigos em periódicos, livros,
doutrinas) foram articuladas com vistas a possibilitar a construção histórica dos direitos
das pessoas com deficiência. Os resultados evidenciaram que, no contexto de cada
paradigma (institucionalização, integração e inclusão), processualmente, a pessoa
com deficiência foi conquistando o direito à vida, à participação e à cidadania. Dessa
forma, conclui-se que a história da pessoa com deficiência no decurso da humanidade
é uma história de lutas. Lutas travadas para sair de uma condição de invisibilidade, de
submissão e de assistencialismo, com vistas a alcançar um estado de visibilidade social,
na busca de garantir o exercício da sua cidadania e o reconhecimento da sua dignidade
enquanto pessoa humana, detentora de direitos e deveres para a coexistência social.
KEYWORDS: Person with Disabilities. Institutionalization. Integration. Inclusion.
Human Rights.
PALAVRAS-CHAVE: Pessoa com Deficiência. Institucionalização. Integração. Inclusão.
Direitos Humanos.
Washington Cesar Shoiti NOZU
Doutorando e Mestre em Educação pela Universidade Federal da Grande Dourados. Especialista em Educação, Licenciado em Pedagogia
e Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.
A luta pelo direito das pessoas com deficiência
Washington Cesar Shoiti NOZU
Introdução
O presente estudo focalizará, de forma ampla, os movimentos históricos da
relação entre a pessoa com deficiência e a sociedade ocidental. Delimitando a
temática, o trabalho abordará os paradigmas que nortearam a relação pessoa com
deficiência e sociedade, de modo a salientar a construção histórica, fruto de lutas
e resistências, dos direitos das pessoas com deficiência.
O direito é histórico, dinâmico e social. Em outras palavras, o direito só pode
ser compreendido enquanto fenômeno social, situado no tempo e no espaço,
que influencia e é influenciado pelas transformações políticas, econômicas,
sociais e culturais.
Nesse sentido, considerando que este texto busca uma compreensão histórica
dos direitos das pessoas com deficiência, o problema de pesquisa pode ser
apresentado na questão: como se deu a construção histórica dos direitos das
pessoas com deficiência nas sociedades ocidentais?
Conforme Mazzotta (2005), a defesa da cidadania das pessoas com deficiência
é atitude muito recente em nossa sociedade. Até poucas décadas atrás, as ações
destinadas às pessoas com deficiência tendiam à sua “invisibilização”, com práticas
excludentes que as marginalizavam da dinâmica da vida social.
Com a publicação, pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 1948,
da Declaração Universal dos Direitos Humanos, os grupos de defesa das
chamadas “minorias sociais” passaram a galgar espaço na busca de igualdade
de direitos e de voz política.
Entretanto, somente a partir da década de 1970 que os movimentos das e para
as pessoas com deficiência fortaleceram-se internacionalmente e nacionalmente,
sendo, inclusive, o ano de 1981 declarado pela ONU como o Ano Internacional
das Pessoas Deficientes.
Ademais, entende-se que a temática dos direitos humanos das pessoas com
deficiência é um tema atual e relevante, quer pela ratificação pelo Estado brasileiro,
com status de emenda constitucional, da Convenção sobre os Direitos da Pessoa
com Deficiência, promulgada pela ONU, em 2006, quer pelos dados estatísticos
apontados pelo Censo Demográfico Brasileiro de 2010, segundo os quais 23,9%
da população brasileira considera-se em situação de deficiência (auditiva, visual,
motora ou intelectual) (IBGE, 2010).
048
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 46-63, Jan-Jun, 2015
Por fim, discutir as concepções acerca da deficiência, os preconceitos e
as discriminações contra as pessoas com deficiência, bem como os direitos
conquistados pelas pessoas com deficiência é uma tentativa, ao menos no
plano teórico, de dar visibilidade a este segmento populacional historicamente
marginalizado e estigmatizado.
Diante desse cenário, o presente artigo tem por objetivo geral apresentar a
construção histórica dos direitos da pessoa com deficiência, considerando os três
principais paradigmas que nortearam a relação entre a pessoa com deficiência
e a sociedade ocidental, a saber: a institucionalização, a integração e a inclusão.
Destaca-se que o intuito aqui não é enumerar e discutir direitos positivados em
cada paradigma, mas refletir acerca das condições de emergência que foram sendo
construídas para a constituição da pessoa com deficiência em sujeito de direitos.
Para viabilizar o alcance do objetivo geral, elencam-se, enquanto estratégias
particulares, os seguintes objetivos específicos: apresentar brevemente as
concepções sobre a deficiência que, historicamente, acabaram por direcionar
determinadas práticas sociais; compreender a conquista dos direitos das
pessoas com deficiência como resultado de lutas e resistências, forjadas na
busca de igualdade e participação plena dessa população na dinâmica da vida
social; articular os direitos conquistados pelas pessoas com deficiência no
contexto do paradigma da institucionalização, da integração e da inclusão.
Trata-se de uma pesquisa documental e bibliográfica de cunho exploratório.
Assim, fontes primárias (declarações, documentos políticos, legislações) e fontes
secundárias (artigos em periódicos, livros, doutrinas) foram articuladas com
vistas a possibilitar a construção histórica dos direitos das pessoas com deficiência.
Para sustentar teoricamente o trabalho, dois grupos referenciais foram
eleitos: o primeiro, ancorado em Foucault (2010a, 2010b) e em Ihering (2003),
sustenta a ideia de que o direito é fruto de lutas e resistências, de jogos de
poder; o segundo, baseado principalmente em Aranha (2001) e Sassaki (2005),
contextualiza, historicamente, os paradigmas da institucionalização, integração
e inclusão da pessoa com deficiência.
Desta feita, conforme Foucault (2010a), pode-se dizer que existem
[...] três tipos de lutas: contra as formas de dominação (étnica, social e religiosa);
contra as formas de exploração, que separam os indivíduos daquilo que produzem;
ou contra aquilo que liga o indivíduo a si mesmo e o submete, desse modo, aos
outros (lutas contra a sujeição, contra as formas de subjetivação e submissão) [...]
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 46-63, Jan-Jun, 2015
049
A luta pelo direito das pessoas com deficiência
Washington Cesar Shoiti NOZU
Essas lutas manifestam-se enquanto formas de resistência às formas de
dominação, exploração ou assujeitamento dos indivíduos. Isso porque, para
Foucault (2010b, p. 241), onde “há uma relação de poder, há uma possibilidade
de resistência. Jamais somos aprisionados pelo poder: podemos sempre modificar
sua dominação em condições determinadas e segundo uma estratégia precisa”.
Por sua vez, Ihering (2003, p. 53) defende que “[...] todo direito que existe
no mundo foi alcançado através de lutas”. Ou seja, a luta é requisito para
aquisição e manutenção de direitos, já que a “[...] vida do direito é a luta”
(IHERING, 2003, p. 53).
Nesse sentido, entende-se que as conquistas jurídicas das pessoas com
deficiência resultam de movimentos contínuos de lutas e resistências para
retirá-las das margens e direcioná-las, no momento atual, ao centro da vida
pública e política.
Contudo, este processo de saída das margens em direção ao centro, ao menos no
campo teórico, político e jurídico, desenvolveu-se paulatinamente e historicamente
a partir de determinadas concepções acerca da deficiência.
Dito isto, oportunamente, apresenta-se a estruturação do texto deste
artigo, que será dividido em quatro tópicos, a saber: Concepções acerca da
Deficiência; Paradigma da Institucionalização; Paradigma da Integração; e
Paradigma da Inclusão.
Concepções acerca da deficiência
Historicamente, a condição de deficiência tem gerado estranhamento, recusa,
impedimento, eliminação, exclusão, silenciamento e invisibilidade social.
Conforme Nozu (2014, p. 43-44),
[...] a deficiência foi estabelecida em relação a não-deficiência. Em outras palavras,
os sujeitos com deficiência eram/são identificados por aquilo que não possuem em
relação à pessoa sem deficiência: a visão, a audição, o intelecto, a mobilidade, etc.
Assim, os sujeitos com deficiência, estigmatizados pelo déficit e pela incapacidade,
são dispostos à margem da faixa arbitrária da normalidade.
Portanto, aqueles que se enquadram na norma arbitrariamente estabelecida
são considerados normais, ao passo que aqueles que não conseguem atender ao
modelo são considerados anormais.
As reflexões do filósofo francês contribuem para questionar a naturalização da
ideia de deficiência, de modo a situá-la na arena das relações de poder e das tensões
estabelecidas entre a sociedade e as pessoas com deficiência.
Percorrendo superficialmente a história ocidental, é possível encontrar diversas
concepções sobre a deficiência. O intuito dessa breve retomada é meramente
ilustrativo e não visa maior aprofundamento. Ainda, adverte-se que estas formas
de conceber a deficiência trouxeram implicações práticas distintas ao longo
da história e, com o intuito de não cometer anacronismos, devem ser sempre
contextualizadas no tempo e no espaço.
Na Idade Antiga, a despeito dos valores estético-corporais da Grécia e de
Roma, tudo o que extrapolava o padrão de normalidade estabelecido naquele
contexto sócio-político-econômico era eliminado. São corriqueiros os registros
de recém-nascidos com deficiência abandonados nos esgotos de Roma e atirados
do monte Taigeto, na Grécia. Conforme Aranha (2001), nesse cenário, tais
práticas não representavam um problema de natureza moral, constituindo-se
num exercício de poder legítimo da família, já que frustravam as expectativas e
necessidades da comunidade.
Durante a Idade Média, a Igreja, enquanto lugar privilegiado de produção da
verdade, estabeleceu, sob os auspícios espirituais, a condição metafísica dada à
deficiência: ora tais pessoas eram consideradas como fruto de possessão demoníaca,
ora como escolha divina para expurgação dos pecados humanos. Aranha (2001)
enfatiza os traços caritativos desse período. Por sua vez, Piovesan (2010) destaca que
a doutrina cristã contribuiu para a disseminação de valores de amor ao próximo,
com a descrição bíblica de milagres e curas de pessoas com deficiência.
Acerca da normalidade, Michel Foucault (2001) interroga a constituição de
seus critérios no bojo das relações de poder. Para Foucault (2001, p. 62), a norma
é portadora de uma pretensão de poder, “[...] é um elemento a partir do qual
certo exercício do poder se acha fundado e legitimado [...], a norma traz consigo
ao mesmo tempo um princípio de qualificação e um princípio de correção”.
Com o advento da Modernidade, a fuga ao padrão considerado normal passa a
ser discutida para além da ótica religiosa, a partir das condições de possibilidade do
discurso da verdade a partir da Ciência. Assim, novos avanços foram construídos
na área da incipiente Medicina, conhecimentos estes que fortaleceram a tese da
organicidade e que ampliou a compreensão da deficiência como um processo
natural, biológico, contrapondo-se às noções místicas que a concebiam como um
fenômeno metafísico, de origens transcendentais e ocultas (ARANHA, 2001).
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A luta pelo direito das pessoas com deficiência
Washington Cesar Shoiti NOZU
Nesse sentido, situada no campo das causas orgânicas, a deficiência passa a
ser abordada no âmbito médico, sendo associada a uma doença crônica. Assim,
o modelo médico concebe a deficiência numa dimensão unicausal, como fruto tão
somente de uma disfunção biológica, ou seja, a partir de elementos intrínsecos,
adstritos ao indivíduo que a possui. Conforme Martins et al (2012, p. 47), “O
facto de a deficiência ter sido definida como objeto médico, respeitante ao corpo
individual, foi um fator decisivo para que se tivessem privilegiado respostas
resolutamente centradas no indivíduo no seio de uma ‘abordagem reabilitacional’”.
Portanto, “[...] o foco de transformação é a própria pessoa com deficiência, que
deve adequar-se às estruturas sociais” (NOZU, 2014, p. 56).
Formulando críticas ao modelo médico, ainda hegemônico nas práticas
sociais, um grupo de pesquisadores do Reino Unido, a partir da década de 1960,
propuseram uma nova concepção de deficiência, de modo a ressignificá-la na
interação com as barreiras existentes na sociedade. Assim, é proposto o modelo
social, que compreende a deficiência sob uma dimensão multicausal, que destaca,
para além dos elementos intrínsecos, as causas extrínsecas à pessoa com deficiência
(sociais, políticos, econômicos, culturais). Portanto, “[...] o modelo social da
deficiência vem propor uma reconceptualização da deficiência (disability) como
uma forma de opressão social [...]” (MARTINS ET AL, 2012, p. 48). Desta feita,
“[...] o foco de mudança requerida é a própria estrutura social, que necessita ser
transformada de modo a possibilitar o acesso e a participação de todas pessoas,
com ou sem deficiências” (NOZU, 2014, p. 56-57).
Para Madruga (2013, p. 61, grifos do autor),
Dessa maneira, a deficiência, do ponto de vista social, implica admitir que o
“problema” não está no indivíduo e sim no próprio comportamento estigmatizante
em relação àqueles taxados de “diferentes”, e, por esse motivo, inferiorizados
e discriminados. Significa que o “problema” tem raízes sociais, econômicas,
culturais e históricas, e sua resolução passa por uma sociedade acessível a todos
os seus membros, sem distinção. Significa dizer que a deficiência é uma questão
de direitos humanos.
Ancorada no modelo social, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, adotada em 13 de dezembro de 2006 pela Organização das Nações
Unidas, conforme a Resolução 61/106 da Assembleia Geral, foi ratificada no Brasil
com status de Emenda Constitucional pelos Decretos n. 186/2008 e n. 6.949/2009.
Do preâmbulo da Convenção destaca-se a concepção da deficiência como “um
conceito em evolução”, o que denota que a compreensão da deficiência quanto aos
seus limites e possibilidades ainda é uma incógnita, está em evolução, em processo
de conhecimento e desenvolvimento.
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Ademais, o Artigo 1 da referida Convenção define que
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdades de condições com as demais pessoas (ONU, 2006, grifos nossos).
Como se apreende da leitura do artigo supra, a deficiência é compreendida
não somente em seus aspectos biológicos (tal como enfatiza o modelo médico),
mas como resultado dos obstáculos que se interpõem por meio preconceito,
ignorância, discriminação, da falta de acessibilidade, recursos e serviços. Desta
forma, notadamente, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
ao conceberem a deficiência a partir do modelo social, destaca a transformação
das estruturas sociais, políticas, econômicas, jurídicas e culturais para promover a
dignidade e o exercício dos direitos humanos das pessoas com deficiência.
Os modelos médico e social de compreensão da deficiência foram o pano de
fundo dos principais paradigmas que nortearam, a partir da Modernidade, a
relação das pessoas com deficiência e as sociedades ocidentais. A seguir, serão
abordados os paradigmas da institucionalização, da integração e da inclusão,
de modo a enfatizar os direitos conquistados pelas pessoas com deficiência em
cada um desses contextos.
Paradigma da institucionalização
Conforme Aranha (2001), o primeiro paradigma formal adotado na caracterização
da relação sociedade-deficiência foi o paradigma da institucionalização, que teve
origem no século XVI, com a atuação de médicos no tratamento e treinamento de
sujeitos tidos como desviantes em instituições segregadas de cuidado e assistência.
O paradigma da institucionalização tem como pano de fundo o modelo médico
da deficiência, considerando a deficiência como um “problema”, um fardo do
indivíduo. Assim, este paradigma ancora-se na justificativa de que a pessoa com
deficiência será melhor cuidada e protegida num ambiente segregado com pessoas
em condições intelectuais, físicas ou sensoriais similares - justificativa que, ao
mesmo tempo, protege os “normais” do convívio com os “anormais”.
Conventos, hospitais psiquiátricos, santas casas, asilos, manicômios constituíram-se em instituições para tratamento de pessoas com deficiência. De acordo
com Aranha (2001, p. 6), “tais instituições eram pouco mais do que prisões”.
As críticas à institucionalização começaram a ganhar força após a Segunda
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A luta pelo direito das pessoas com deficiência
Washington Cesar Shoiti NOZU
Guerra Mundial, considerando que este conflito deixou milhares de pessoas
mutiladas, cegas, surdas, muitas das quais ex-combatentes de guerra que, elucidando
as posturas de defesa à pátria e seus direitos de cidadania, passaram a defender a
inserção social da pessoa com deficiência (ARANHA, 2001; SANTANA; NOZU,
2011). Some-se a isso a efervescência da proposta de universalização dos direitos
humanos, tendo como parâmetro a Declaração Universal dos Direitos Humanos
de 1948, propagando os ideais de dignidade e igualdade de todos os seres humanos.
Ainda, Aranha (2001) indica os interesses do sistema econômico em diminuir os
gastos com as instituições e tornar ativa qualquer mão de obra possível.
Goffman (1974, p. 11) analisou criticamente as instituições totais, definindoas como “[...] um local de residência e de trabalho, onde um grande número de
pessoas, excluído da sociedade mais ampla, por um longo período de tempo,
leva uma vida enclausurada e formalmente administrada”.
De acordo com Goffman (apud ARANHA, 2001, p. 8), “[...] estar
institucionalizado é uma experiência que afasta significativamente o indivíduo
da sociedade, bem como o liga à vida institucional, constituindo um estilo de
vida difícil de ser revertido”.
Obviamente, as críticas atuais construídas em torno do descaso e da segregação
das pessoas com deficiência em instituições totais, isoladas do convívio social,
são plausíveis e justificáveis. Entretanto, considerando, com base em Ihering
(2003, p. 53), que “[...] o direito não é uma simples ideia, é uma força viva” que
se conquista nos arraiais da injustiça, é necessário reconhecer o tímido avanço
que o paradigma de institucionalização representou, dentro do contexto histórico
no qual emergiu, na trajetória da luta pelos direitos das pessoas com deficiência.
Ainda que de forma precária, a institucionalização passou a defender, com ares
de caridade e assistencialismo, a humanidade das pessoas com deficiência. Desta
feita, o cerne do direito à vida, à existência da pessoa com deficiência passou a
ser configurado, já que, antes deste paradigma, a eliminação desta população era
prática costumeira e não afetava moralmente a sociedade.
Paradigma da integração
A busca pela desinstitucionalização e normalização das condições de vida da pessoa
com deficiência, aliada aos movimentos de luta pelos direitos das “minorias” e aos
interesses econômicos do sistema capitalista, possibilitou a configuração de um
novo paradigma na relação sociedade-deficiência que passou a sustentar que “[...]
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 46-63, Jan-Jun, 2015
o deficiente pode se integrar na sociedade” (GLAT; BLANCO, 2007, p. 21).
No avanço das lutas pelos direitos da pessoa com deficiência, o paradigma
da integração, com inúmeras limitações, trouxe conquistas com “[...] seu forte
apelo contra a exclusão e a segregação de pessoas com deficiência” (SASSAKI,
2005, p. 22). Desta feita, considerando que os direitos são históricos, forjados
em certas circunstâncias e a partir de disputas de interesses, o modelo da
integração representou o gérmen do direito de participação da pessoa com
deficiência na vida em sociedade.
Acerca da emergência do paradigma da integração, Brasil (2004, p. 12) afirma que
Nos anos 60 e 70, grande parte dos países, tendo como horizonte a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, passou a buscar um novo modelo, no trato da
deficiência. A propósito do princípio da normalização contribuiu com a ideia de
que as pessoas diferentes podiam ser normalizadas, ou seja, capacitadas para a vida
no espaço comum da sociedade. Este modelo caracterizou-se, gradativamente,
pela desinstitucionalização dessas pessoas e pela oferta de serviços de avaliação
e de reabilitação globalizada, em instituições não residenciais, embora ainda
segregadoras. Da segregação total, passou-se a buscar a integração das pessoas
com deficiência, após capacitadas, habilitadas ou reabilitadas.
Todavia, alicerçada no modelo médico da deficiência, esta proposta ainda
focalizava o indivíduo, responsabilizando-o pela sua integração. Assim, a
pessoa com deficiência somente seria inserida socialmente quando ela pudesse
transformar-se, adaptar-se e moldar-se às estruturas sociais ditas “normais”.
A proposta da integração da pessoa com deficiência baseava-se num “sistema
de cascatas”, prevendo, sempre que possível1, a saída de um espaço segregador
(instituição total), passando por meio intermediário de adaptação até alcançar um
ambiente chamado integrador (NOZU, 2014).
Com propriedade, Aranha (2001, p. 16-17) ilustra a organização dessas três
etapas para a integração da pessoa com deficiência:
[...] a primeira, de avaliação, onde uma equipe de profissionais identifica o
que, em sua opinião, necessita ser modificado no sujeito ou em sua vida, de
forma a torná-lo o mais “normal” possível. A fase seguinte, conseqüência
desta e a ela conseqüente, chamada de intervenção (ensino, treinamento,
capacitação, etc..), onde profissionais passam a oferecer atendimento formal
e sistematizado ao sujeito em questão, norteados pelos resultados e decisões
tomados na fase anterior. À medida que os objetivos vão sendo alcançados e
a equipe considera que a pessoa se encontra pronta para a vida independente
1 Vale salientar que a proposta da integração, ao sustentar-se no modelo médico da deficiência, criou uma “hierarquia de
possibilidades”, de modo a responsabilizar o sujeito pelo seu sucesso ou fracasso. Assim, a pessoa com deficiência somente iria
avançar no “sistema de cascatas” quando ela se modificasse ou se adaptasse ao modelo de vida considerado “normal”.
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A luta pelo direito das pessoas com deficiência
Washington Cesar Shoiti NOZU
na comunidade, efetiva-se a última fase, constituída do encaminhamento ou
re-encaminhamento desta para a vida na comunidade.
tempo reprimida, de as pessoas com deficiência serem protagonistas na
condução das próprias vidas.
Acrescenta Sassaki (2005) que a integração das pessoas com deficiência pode darse de três formas: pelo mérito pessoal da pessoa com deficiência que, sem nenhuma
modificação por parte da sociedade (escola comum, empresa comum etc), consegue
inserir-se nos espaços físicos e sociais; por meio de pequenas adaptações no espaço
comum, afim de possibilitar a convivência com pessoas sem deficiência; pela
inserção de pessoas com deficiência em ambientes separados dentro dos sistemas
gerais (por exemplo, classe especial numa escola comum). Contudo, salienta
Sassaki (2005) que nenhuma dessas formas de integração satisfaz plenamente os
direitos das pessoas com deficiência, pois, ao responsabilizar o indivíduo pela sua
integração, pouco exige da sociedade em termos de transformação de atitudes, de
espaços, de materiais e de práticas sociais.
Assim, o paradigma da integração passou a enfrentar severas críticas, parte delas
advindas da dificuldade e complexidade encontradas no processo de normalização
das pessoas com deficiência, baseado na tentativa de suprimir as diferenças – ao
invés de administrá-las dentro das relações sociais (ARANHA, 2001).
Assim, o paradigma da integração prevê a inserção social das pessoas com
deficiência que forem capazes de:
Desse modo, um novo clima social – entendido como “[...] o conjunto de crenças,
valores, ideias, conhecimentos, meios materiais e políticos de uma sociedade
em um dado momento histórico” (MAZZOTTA, 2005, p. 16) – tangenciou a
ultrapassagem dos ideais de normalização e possibilitou o questionamento
acerca da inserção parcial das pessoas com deficiência nos mais diversos espaços
públicos. Sendo pessoa humana, e, portanto, detentora de direitos fundamentais
inalienáveis, à pessoa com deficiência não deveria ser assegurado o acesso e a
participação regular nos espaços comuns da vida em sociedade?
[...] acompanhar os procedimentos tradicionais (de trabalho, escolarização,
convivência social etc); contornar os obstáculos existentes no meio
físico (espaço urbano, edifícios, transportes etc); lidar com as atitudes
discriminatórias da sociedade, resultantes de estereótipos, preconceitos e
estigmas; desempenhar papéis sociais individuais (aluno, trabalhador,usuário,
pai, mãe, consumidor etc.) com autonomia mas, não necessariamente, com
independência (SASSAKI, 2005, p. 21).
Desta forma, verifica-se que a integração sustenta a proposta de uma inserção
parcial das pessoas com deficiência: somente daqueles que podem adaptar-se às
estruturas “normais”.
Diante deste cenário, a partir da década de 1970 2 , o movimento internacional
dos direitos da pessoa com deficiência ganha força e reivindica “plena
participação e igualdade”, no sentido de garantir às pessoas com deficiência
condições para que usufruam dos mesmos direitos de todos os outros cidadãos,
em igualdade de oportunidades.
Conforme Lanna Júnior (2010, p. 35),
O eixo principal das novas formas de organização e ações das pessoas com
deficiência, surgidas no final da década de 1970 e início da década de 1980,
era politicamente contrário ao caráter de caridade que marcou historicamente
as ações voltadas para esse público. Estava em jogo a necessidade, por muito
2 São proclamadas na década de 1970: a Declaração dos Direitos das Pessoas com Retardo Mental (1971), Declaração dos
Direitos das Pessoas Deficientes (1975 e a Resolução da Assembleia Geral da ONU n. 31/123, em 1976, declarando o ano de
1981 como o Ano Internacional das Pessoas Deficientes.
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Nesse contexto incipiente de reconhecimento das diferenças, a diversidade
começou a ser evidenciada enquanto característica constituinte de uma sociedade
complexa, rica e pluralista. Afirma Brasil (2004, p. 12) que, “na década de 90,
ainda à luz da defesa dos direitos humanos, pôde-se constatar que a diversidade
enriquece e humaniza a sociedade, quando reconhecida, respeitada e atendida
em suas peculiaridades”.
Nessa perspectiva, começou a ser delineado um novo paradigma, fundado
nos direitos humanos, salientando a necessidade de construção de espaços
sociais inclusivos, ou seja, espaços sociais organizados para atender ao conjunto
de características e necessidades de todos os cidadãos, inclusive daqueles que
apresentam alguma deficiência.
Paradigma da inclusão
Partindo do pressuposto de que a pessoa com deficiência tem direito à convivência
social integral, não segregada em espaços paralelos aos comuns, e ao acesso e
permanência aos recursos disponíveis aos demais cidadãos, um novo conjunto
de ideias e ações, impulsionado por diversos segmentos sociais (academia,
políticos, organizações não-governamentais, educadores, familiares, entre
outros), principalmente a partir da década de 1980, criou possibilidades para
a configuração de um novo modelo de relacionamento entre as pessoas com
deficiência e a sociedade, denominado paradigma da inclusão (ARANHA, 2001).
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A luta pelo direito das pessoas com deficiência
Washington Cesar Shoiti NOZU
Mendes (2010, p. 22) aponta que
O movimento pela inclusão social está atrelado à construção de uma sociedade
democrática, na qual todos deverão conquistar sua cidadania, na qual a
diversidade será respeitada e haverá aceitação e o reconhecimento político das
diferenças. Trata-se em suma de um movimento de resistência contra a exclusão
social que historicamente vem afetando grupos minoritários e que é caracterizado
por movimentos sociais que visam à conquista do exercício do direito ao acesso a
recursos e serviços da sociedade.
Salienta-se que a ideia de inclusão assemelha-se à de integração, já que ambas
perquirem a inserção da pessoa com deficiência nos setores da vida comum.
Entretanto, diferem substancialmente no que cerne aos procedimentos adotados
para a objetivação dos pressupostos filosóficos: no paradigma da integração
(inserção parcial), a mudança principal tem que ocorrer na pessoa com
deficiência, de modo que esta adapte-se às estruturas “normais” da sociedade;
no paradigma de inclusão (inserção integral), a principais transformações
devem ocorrer na sociedade, de modo a tornar-se um ambiente acessível a todas
as pessoas, com ou sem deficiências.
Conforme Sassaki (2005, p. 21),
A inclusão consiste em adequar os sistemas sociais gerais da sociedade de tal
modo que sejam eliminados os fatores que excluíam certas pessoas do seu seio e
mantinham afastadas aquelas que foram excluídas. A eliminação de tais fatores
deve ser um processo contínuo e concomitante com o esforço que a sociedade
deve empreender no sentido de acolher todas as pessoas, independentemente de
suas diferenças individuais e da suas origens na diversidade humana. Pois, para
incluir todas as pessoas, a sociedade deve ser modificada a partir do entendimento
de que ela é que precisa ser capaz de atender às necessidades de seus membros.
Ao contrário dos paradigmas da institucionalização e da integração, que
desenvolveram-se com base no modelo médico da deficiência, o paradigma da
inclusão ancora-se no modelo social da deficiência, prevendo a eliminação de
barreiras que impedem ou obstruem o gozo de todos os direitos humanos (civis,
políticos, sociais, econômicos e culturais) das pessoas com deficiência.
Conforme Lanna Junior (2010, p. 14)
O modelo social defendido pelo Movimento das Pessoas com Deficiência é o grande
avanço das últimas décadas. Nele, a interação entre a deficiência e o modo como
a sociedade está organizada é que condiciona a funcionalidade, as dificuldades,
as limitações e a exclusão das pessoas. A sociedade cria barreiras com relação a
atitudes (medo, desconhecimento, falta de expectativas, estigma, preconceito), ao
meio ambiente (inacessibilidade física) e institucionais (discriminações de caráter
legal) que impedem a plena participação das pessoas. O fundamental, em termos
paradigmático e estratégico, é registrar que foi deslocada a luta pelos direitos das
pessoas com deficiência do campo da assistência social para o campo dos Direitos
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Humanos. Essa mudança de concepção da política do estado Brasileiro aconteceu
nos últimos trinta anos. O movimento logrou êxito ao situar suas demandas no
campo dos Direitos Humanos e incluí-las nos direitos de todos, sem distinção.
Reiterando a concepção de Ihering (2003) de que os direitos são conquistados
mediante lutas, entende-se que o paradigma da inclusão, articulado à concepção
dos direitos humanos, possibilitou a constituição, de fato, da pessoa com deficiência
como sujeito de direito, fortalecendo o seu direito à cidadania e promovendo a
construção simultânea do direito à diferença e do direito à igualdade.
Nesse sentido, para Pozzoli (2006), a construção da cidadania da pessoa
com deficiência deve enfrentar três atitudes: a da indiferença, a da caridade e a
paternalista. A atitude da indiferença torna invisível a pessoa com deficiência,
excluindo-a do convívio social, que “[...] significa negar à pessoa o substractum
básico da cidadania que é o ‘direito a ter direito’. Quem não tem sequer o direito
de ter direitos, não é cidadão!” (POZZOLI, 2006, p. 192). Por sua vez, a atitude da
caridade, imbuída de na busca religiosa do caridoso de redimir-se dos pecados,
acaba por tornar a pessoa com deficiência em um objeto, que “[...] não se enquadra
no conceito jurídico de ‘pessoa’, isto é, a pessoa portadora (sic) de deficiência não é
sequer sujeito de direitos” (POZZOLI, 2006, p. 192). Por fim, a atitude paternalista
assume a responsabilidade na condução das questões da pessoa com deficiência,
que, “[...] apesar de ter direitos, não está capacitada para exercê-los e portanto
precisa de um tutor, isto é, a pessoa portadora (sic) de deficiência é absolutamente
incapaz” (POZZOLI, 2006, p. 192).
Para Pozzoli (2006, p. 193), a pessoa com deficiência “[...] não quer ser segregada,
não deseja esmolas e muito menos paternalismo”, mas “[...] exige direitos, a começar
pelos contemplados na Constituição de 1988, devendo exercitar sua cidadania”.
Neste momento, é oportuno salientar os avanços que a Convenção sobre os
Direitos Humanos da Pessoa com Deficiência (ONU, 2006) tem possibilitado para
a promoção da dignidade e dos direitos humanos das pessoas com deficiência. Os
princípios gerais da convenção, expressos no Artigo 3, sintetizam e balizam os
direitos conquistados pelas pessoas com deficiência:
a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade
de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;
b) A não-discriminação;
c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como
parte da diversidade humana e da humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
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f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência
e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. No Brasil, o efeitos da Convenção da ONU de 2006 repercutiram na elaboração
do Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Decreto n. 7.612 de 17
de novembro de 2011 - Plano Viver sem Limite. Referido Plano reforça a luta pela
garantia dos direitos da pessoa com deficiência, atuando em quatro eixos: acesso à
educação; atenção à saúde; inclusão social; acessibilidade (BRASIL, 2011).
Ademais, o grande desafio que desponta nesse cenário é garantir o direito à
igualdade e o direito à diferença da pessoa com deficiência. Boaventura de Sousa
Santos (2003, p. 56), com propriedade, elucida que
[...] temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos
o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a
necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença
que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades.
Nessa perspectiva, esclarece Candau (2015) que a igualdade não se opõe à
diferença, mas à desigualdade. Da mesma forma, a diferença não é oposta à
igualdade, mas à padronização, à homogeneização.
Dessa maneira, essa proposta não busca afirmar a igualdade em detrimento
da diferença ou vice-versa, mas sim articular dialeticamente a relação igualdade
e diferença na efetivação dos direitos da pessoa com deficiência. Portanto,
o desafio que se apresenta às novas lutas das pessoas com deficiência é a
construção de um direito à igualdade e à diferença em detrimento de um direito
à igualdade ou um direito à diferença.
Considerações finais
O texto ora exposto, longe de pretender ser conclusivo e esgotar a temática, buscou
compreender a construção histórica dos direitos das pessoas com deficiência
a partir de três paradigmas que nortearam a relação sociedade-deficiência: a
institucionalização, a integração e a inclusão.
Inicialmente, algumas concepções acerca da deficiência foram apresentadas de
modo a ilustrar que tais representações acabam por engendrar distintas práticas
sociais em relação à pessoa com deficiência. Destacou-se o modelo médico e o
modelo social da deficiência. O primeiro focaliza a modificação do sujeito com
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deficiência, responsabilizando-o por sua inserção social. O segundo enfatiza a
transformação da sociedade, que deve eliminar as barreiras que impedem a plena
participação das pessoa com deficiência.
Na sequência, foram descritos os paradigmas da relação deficiência-sociedade.
O paradigma da institucionalização, baseado no modelo médico, previa a
segregação das pessoas com deficiência em instituições, isolando-as do convívio
social. O paradigma da integração, também sustentado pelo modelo médico,
indicava a inserção parcial das pessoas com deficiência, desde que elas pudessem
se adequar às estruturas ditas “normais” da sociedade. O paradigma da inclusão,
ao contrário dos outros dois, está ancorado no modelo social da deficiência e
articulado à perspectiva dos direitos humanos, defendendo a construção de uma
sociedade inclusiva e a plena participação das pessoas com deficiência.
É no ínterim desses contextos que, reiteradamente, salientou-se que a história
da pessoa com deficiência no decurso da humanidade é uma história de lutas
e resistências. Lutas travadas para sair de uma condição de invisibilidade, de
submissão e de assistencialismo, com vistas a alcançar um estado de visibilidade
social, na busca de garantir o exercício da sua cidadania e o reconhecimento
da sua dignidade enquanto pessoa humana, detentora de direitos e deveres
para a coexistência social. Resistências aos padrões de normalidade impostos
arbitrariamente com o intuito de homogeneização dos indivíduos, de
estigmatização da diferença.
Assim, considerando que a luta é a força motriz do direito, sem a qual
este não se sustenta - luta se obter o direito, luta para efetivar o direito, luta
para a manutenção do direito, luta para a ampliação do direito. Considerando,
ainda, que os direitos não nascem todos de uma vez e de uma vez por todas,
ou seja, são constructos sócio-históricos, o presente trabalho caminhou no
sentido de evidenciar que: a) o paradigma da institucionalização, mesmo pautado em práticas segregadas e no modelo médico da deficiência, possibilitou o
fortalecimento do direito à vida, à existência da pessoa com deficiência já que,
antes deste paradigma, a eliminação desta população era prática costumeira;
b) o paradigma da integração, mesmo de forma ainda tímida, possibilitou a
configuração do direito de participação da pessoa com deficiência na vida em
sociedade; c) o paradigma da inclusão, pautado nos direitos humanos, possibilitou a constituição, de fato, da pessoa com deficiência como sujeito de
direito, promovendo o seu direito à cidadania e o desafio da construção simultânea do direito à diferença e do direito à igualdade.
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 46-63, Jan-Jun, 2015
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 46-63, Jan-Jun, 2015
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CITIZENSHIP EDUCATION AND THE EDUCATION LAW
INCLUSIVE OF PERSONS WITH DISABILITIES
FORMAÇÃO DA CIDADANIA E O DIREITO DA EDUCAÇÃO
INCLUSIVA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
ABSTRACT: This work, by means of literature emphasizes that citizenship goes beyond
the exercise of ownership rights when built by a political process inclusive education.
Therefore, the right ä inclusive education for people with disabilities is presented
as a fundamental right and an instrument of social citizenship that guarantees the
disabled individual qualification occasioning their participation in society. With these
parameters, the State submits to the will of the people freely and consciously in the mold
of a democratic regime.
RESUMO: O presente trabalho, por meio de pesquisa bibliográfica, ressalta que a
cidadania ultrapassa o exercício da titularidade de direitos políticos quando construída
por um processo educacional inclusivo. Para tanto, o direito à educação inclusiva de
pessoas com deficiência é apresentado como direito fundamental social e instrumento
de uma cidadania que garante ao indivíduo deficiente uma qualificação ensejadora de
sua participação na sociedade. Com estes parâmetros, o Estado submete-se à vontade
popular livre e consciente nos moldes de um regime democrático.
KEYWORDS: Citizenship. Inclusion. Disabilities.
PALAVRAS-CHAVE: Cidadania. Inclusão. Deficiência.
Leiliane Rodrigues da Silva EMOTO
Mestre em Direito pela Instituição Toledo de Ensino. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e
Especialista em Docência para o Ensino Superior pela Estadual de Mato Grosso do Sul.
Rodrigo Diniz CABRAL
Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ. Advogado no Estado da Paraíba e São Paulo, com
experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, Trabalhista, Tributário e Empresarial. Especialista em Direito Civil e
Processo civil pela Universidade Católica Dom Bosco. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo. Mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pelo Instituto Toledo de Ensino.
Formação da cidadania e o direito da educação inclusiva das pessoas com deficiência
Introdução
Educação, direito de todos e instrumento de aprimoramento das habilidades
humanas. De fato, o artigo 205, da Constituição Federal, aponta como objetivos
da educação o pleno desenvolvimento da pessoa, a preparação para o exercício
da cidadania, bem como a qualificação para o trabalho.
Sendo de todos, o direito à educação também abarca aqueles que, em
decorrência de deficiência, clamam por amparos por parte do Estado. Neste
caminhar, a educação, eivada do princípio da inclusão, enseja a formação plena
da pessoa com deficiência e, principalmente, de uma sociedade inclusiva em
detrimento de uma sociedade integrativa.
Nota-se o despreparo e o preconceito para com as pessoas com deficiência
na sociedade brasileira que, de maneira neblinada, apresenta sentimentos de
piedade como forma de amparo as pessoas com deficiência. Esse contexto gera
o estereótipo de incapaz para o deficiente e este, por sua vez, tendo os próprios
direitos de cidadão resistidos, recorre à efetividade da legislação protetiva
para garanti-los.
Pessoas com deficiência têm o direito de se desenvolver em uma ordem
social garantidora de direitos e liberdades de maneira plena. Logo, a cidadania
é a viga mestra para a consolidação de uma vida digna, comtemplada pelos
valores necessários para a vivência em sociedade. De acordo com os objetivos da
República, insculpidos no artigo 3 da Constituição Federal, o direito à educação é
requisito de integração da cidadania a dignidade da pessoa humana.
Neste contexto, analisar-se-á o papel desempenhado pela educação
inclusiva na formação da cidadania da pessoa com deficiência e a superação
dos obstáculos na construção de uma sociedade inclusiva e na eliminação das
desigualdades sociais.
Educação: direito fundamental e social
Leiliane Rodrigues da Silva EMOTO; Rodrigo Diniz CABRAL
visa o pleno desenvolvimento da pessoa preparando o cidadão para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho. Vejamos :
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Vê-se que a educação engloba a criatividade, o desenvolvimento humano, o
crescimento intelectual, físico e moral, pressupostos indeclináveis para o indivíduo
social (BRANDÃO, 2007).
Inata ao homem, a educação está emaranhada com o processo de humanização,
no sentido de que, por meio dela, o indivíduo é capaz de viver civilizadamente
e em produtividade, gerando um código comportamental que norteará toda sua
vida (MOTTA, 1997).
A Constituição de 88 elenca o direito ä educação como um dos direitos sociais
no artigo 6º. Nota-se, então, a fundamentalidade do direito à educação e pertinência
aos direitos sociais. Para Vidal Serrano Nunes Júnior, os direitos sociais são um
subsistema dos direitos fundamentais, direitos instrumentais garantidores dos
benefícios de uma vida em sociedade (NUNES, 2009).
Nesse mesmo sentido a Constituição cidadão no art. 206 asseverou que o
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais
Esse princípios que regem a educação são regras de obediência obrigatória
a qualquer gestor e devem balizar o uso da maquina estatal para assegurar a
educação de qualidade a todos as crianças.
A Constituição Federal de 1988 no Constituição Federal de 1988 estabelece
que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser
promovida e incentivada com a colaboração de toda a sociedade. A educação
Além dos benefícios já apresentados, o investimento em educação é
instrumento de prevenção de vários problemas sociais. Como raciocínio, pense
no movimento cíclico que a falta de educação gera, a saber: pessoas menos
preparadas tomam decisões que comprometem o bem comum, demandam
maior atenção estatal em temáticas como convivência e saúde. A produtividade
reduz e a empregabilidade e reinserção no mercado de trabalho em situações de
instabilidade econômica torna-se inviável.
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 64-79, Jan-Jun, 2015
Etimologicamente, educação é um termo latino, educere, que significa: “1. ato
ou efeito de educar(-se). 2. Processo de desenvolvimento da capacidade física,
intelectual e moral do ser humano. 3. Civilidade, polidez” (FERREIRA, 2001).
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 64-79, Jan-Jun, 2015
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Formação da cidadania e o direito da educação inclusiva das pessoas com deficiência
O constituinte destaca a importância do direito ä educação por meio
preocupação com a efetividade de tal. Veja: a uma, apresenta a educação como
dever do Estado (art. 205, CF); a dois, aponta a forma de o Estado se desincumbir
desse dever (art. 208, CF); a três, a educação é direito subjetivo de todos; a quatro,
há garantia institucional pela vinculação de verbas orçamentárias, visando a
manutenção e o desenvolvimento do ensino (art. 202, CF) (NUNES, 2009).
A educação pregada pelo Estado brasileiro objetiva o “pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho”. O “pleno desenvolvimento da pessoa” engloba o preparo para a
cidadania e a qualificação para o trabalho, uma vez que são indissociáveis.
Contudo, o constituinte explicitamente os consignou.
O processo educativo cria uma cidadania que vai além do exercício dos
direitos políticos. Há, também, a garantia ao indivíduo de uma qualificação que
lhe permita participar do progresso Estatal, como pessoa detentora de direitos e
deveres na sociedade a que pertence. Em contrapartida, simboliza a submissão do
Estado à vontade popular livre e consciente, em conformidade com as metas de
um regime democrático (SILVA, 2006).
A cidadania depende de uma escolarização que contribua para a formação
de pessoas cônscias das próprias necessidades e das carências do próximo,
sendo atuantes na vida social. Logo, o que se depreende é que e a cidadania está
interligada a garantia do direito à educação. E, sendo instrumento de formação do
cidadão, o direito ä educação não pode ser ferramenta de exclusão.
Neste aspecto, o presente trabalho faz um recorte no desenvolvimento da
cidadania das pessoas com deficiência por meio do direito fundamental social da
educação inclusiva.
Cretella comentando Direito à Educação enquanto o primeiro dos
Direitos Sociais, afirma:
[...] todo cidadão brasileiro tem o subjetivo público de exigir do Estado o
cumprimento da prestação educacional, independentemente de vaga, sem seleção,
porque a regra jurídica constitucional o investiu nesse status, colocando o Estado,
ao lado da família, no poder-dever de abrir a todos as portas das escolas públicas e,
se não houver vagas, nestas, das escolas privadas, pagando as bolsas aos estudantes
(Cretella, 1991, p. 881-2).
Entendemos que, com a Constituição Federal de 1988 houve a declaração
expressa do direito como direito social e podemos afirmar que a educação
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 64-79, Jan-Jun, 2015
Leiliane Rodrigues da Silva EMOTO; Rodrigo Diniz CABRAL
que abrange todos demais direito direitos.
Chauí (1989, p. 26) afirma que:
[...] cada direito, uma vez proclamado, abre campo para a declaração de novos
direitos e que essa ampliação das declarações de direitos entra em contradição
com a ordem estabelecida. Podemos, então, dizer que as declarações de direitos
‘afirmam mais’ do que a ordem estabelecida permite e ‘afirmam menos’ do que os
direitos exigem, e essa discrepância abre uma brecha para pensarmos a dimensão
democrática dos direitos.
Podemos entender que a educação possui função de desenvolvimento da
sociedade como um todo e essencial para o cidadania.
A ideia de educação para a cidadania deve ser entendido e a aplicado
para todos indiscriminadamente, visto que a concepção de educação para
o desenvolvimento econômico pode ser para todos ou não, dependendo
da funcionalidade que venha a ter em vista dos requisitos de mão-de-obra
determinados pelo mercado de trabalho.
O fundamental é que a educação forneça, ao mercado, mão-de-obra
adequadamente qualificada a todas as pessoas, inclusive as pessoas com deficiência.
A pessoa com deficiência
A deficiência consiste em uma alteração de um ou mais segmentos do corpo
humano que vem a acarretar o comprometimento desses segmentos, quer em
sua função psicológica, fisiológica ou anatômica. Esta alteração, que pode ser
completa ou parcial, gera uma limitação física ou mental que nem sempre irá
atingir os limites da incapacidade jurídica, sendo que a grande maioria das
pessoas com deficiência é apta e quer expressar sua vontade e exercer seus
direitos (ARAUJO, 2002).
A proteçao da pessoa com deficiência o acesso a educação é uma preocupação
mundial e vem sendo tratada há anos, a Declaração Universal dos Direitos
do Homem, 1948 estabeleceu o direito à educação em seu enunciado no art.
26, sendo a educação também referida no preâmbulo. Note-se que o direito à
instrução gratuita e também que a instrução elementar será obrigatória.
A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução
superior, esta baseada no mérito e ainda, a instrução será orientada no sentido
do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do
respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e que os
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 64-79, Jan-Jun, 2015
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Formação da cidadania e o direito da educação inclusiva das pessoas com deficiência
Leiliane Rodrigues da Silva EMOTO; Rodrigo Diniz CABRAL
pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será
ministrada a seus filhos.
Convenção sobre a Luta contra a Discriminação no Domínio do Ensino criada
em 1960 foi adotada pela Unesco e está vigor desde 1962 tendo sido instituída a
comissão para a busca de solução dos problemas que implicam discriminação no
âmbito do ensino.
Convenção sobre o Ensino Técnico e Profissional de 1989 também é adotada
pela Unesco e trata a educação como parte do “direito universal convencional
específico”, ou seja, o ensino é um direito .
Também a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 estabeleceu o direito
a educação da pessoa com deficiência no plano dos direitos universais sendo esta
convenção a mais avançada que trata sobre em matéria de direito à educação.
No Brasil, o Decreto nº 5.296/04 (art. 5º, par. 1º, I) que, em conformidade com a
nomenclatura constitucional, define “pessoa portadora de deficiência” como aquela
que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de suas atividades. Em
seguida, o Decreto estabelece critérios de enquadramento:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho
de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz,
2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05
no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos
for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas
ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado
pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5.
saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;
Na
070
popularidade,
termos
como
“pessoas
especiais”
ou
com
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 64-79, Jan-Jun, 2015
“necessidades especiais” são formas de negar a realidade, colocando um
véu na deficiência. Tais nomenclaturas não devem ser englobadas na
conceituação de pessoas com deficiência.
Ao contrário da terminologia constitucional, a adotada é a expressão “pessoas
com deficiência”, de acordo com a Convenção Internacional dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, de 30 de março de 2007, em Nova Iorque, adotada no
Brasil pelo Decreto nº 6.949 de 2009.
O artigo 1 da Convenção estipula que pessoas com deficiência “são aquelas
que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade com as demais pessoas”.
Uma conceituação coerente com a realidade é importante devido a dois
motivos. Primeiramente, a forma como o deficiente é simbolizado na sociedade
e, também, a área de proteção jurídica e estimulação de políticas públicas que
objetivem a inclusão das pessoas com deficiência pelas mãos do Poder Público. O
fundamento de tais política se encontra nas estatísticas do IBGE/2000 onde cerca
de 14,5% da população apresenta algum tipo de deficiência.
De acordo com nossa atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
Lei n. 9.394/96, art. 21, a educação escolar compõe-se de “I - educação básica,
formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; e II educação superior.”
No Brasil o direito à educação contempla o direito de acesso à escola, com a
oferta dos níveis de ensino acima citados e nenhuma outra modalidade de ensino
supre o direito à educação escolar.
Segundo a doutrina a educação também foi adotada como um direito misto,
pois é um direito de todos os homens e dever do Estado e é também obrigatória
em seus anos elementares.
O citado o art. 208, inc. I, da Constituição estabeleceu que o ensino
fundamental é obrigatório.
Em seus ensinamentos, Platão afirmava que a educação não só um direito, mas
uma obrigação e que a educação escolar seria uma obrigação também para quem
tem deficiência. Entendemos que negar a educação a pessoa com deficiência é o
mesmo que a negação da cidadania, visto que esta pressupõe direitos e deveres.
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 64-79, Jan-Jun, 2015
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Formação da cidadania e o direito da educação inclusiva das pessoas com deficiência
As pessoas acometidas de doenças contagiosas por mera convivência social e
que necessitam de internação hospitalar estão dispensadas dessa obrigatoriedade,
mas nem em relação a elas o Poder Público está desobrigado, uma vez que deve
aparelharas chamadas “classes hospitalares”,quando necessário.
A escola especial necessita ter a mesma aplicação, sendo necessário o atendimento
as pessoas com deficiência sob pena de estarmos excluindo e ofendendo os direitos
fundamentais na medida em que não há motivo para impedir a convivência de
pessoas portadoras de deficiência com outras sem tais limitações.
Ao contrário, há razões de sobra para lhes proporcionar essa convivência,
embora difícil num primeiro momento, mas imprescindível para a superação dos
desafios que todos enfrentarmos em uma vida em sociedade.
É importante ressaltar que o atendimento educacional especializado aos que
dele necessitem oferecido em escolas especiais é necessário, mas a escolarização
da pessoa com deficiência na rede de escolas comuns deve ocorre conforme à
Constituição e à LDBEN.
Em nível fundamental, portanto, o direito de acesso à educação escolar é um
direito indisponível, o que, mais uma vez, revela a necessidade, muito pouco
lembrada, de toda escola habilitar-se para receber todos as pessoas.
Nossa Constituição garante a educação como direito humano, fundamental
e indisponível, baseando-se nos princípios da igualdade, da não-discriminação,
no direito de acesso de todos aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística e na obrigatoriedade do ensino fundamental.
A cidadania como pilar de uma vida digna
Cidadania, a palavra, de origem latina – “civitas”, significa cidade e foi usada no
período da antiguidade para referir – se a situação política de certa pessoa e os
direitos que possuía ou podia exercer (DALLARI, 2004).
Na Roma Antiga, o direito de voto definia quem era ou não cidadão. Nem
todos habitantes das cidades antigas eram cidadãos e apenas parte destes
podiam ocupar cargos políticos.
De acordo com Comparato (2007), em Atenas, a supremacia da lei escrita era o
sustentáculo da sociedade política. Desse modo, todos deviam submissão äs leis.
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 64-79, Jan-Jun, 2015
Leiliane Rodrigues da Silva EMOTO; Rodrigo Diniz CABRAL
Com o liberalismo, cidadão é quem participa da formação do Estado, em
contraste com o súdito do período absolutista.
Para Rousseau, na obra “O Contrato Social”, os homens estavam em estado
primitivo, inviabilizando a vida humana em caso de permanência deste estado.
Como solução, foi pactuado um contrato social que regulamentava a união de
forças de todos com a finalidade de formar uma associação de bens e interesses
comuns. Era o Estado nascendo da conjugação da vontade geral, conceituando
a ideia de cidadania.
Hobbes pregava a formação do Leviatã, o Estado, que conferiria aos indivíduos,
antes agentes dos próprios objetivos, o status de cidadãos.
Os pensamentos apresentados, juntamente com o momento histórico da
Europa durante os séculos XVII e XVIII, a queda do absolutismo, colaboraram
para que, na Revolução Francesa, surgisse a Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão, em 1789. Grande marco este ordenamento deixou para a humanidade
de maneira universal, assegurando a liberdade e a igualdade como direitos,
elencando demais direitos considerados fundamentais (DALLARI, 2004).
A Declaração, conforme se lê na epígrafe, também consagra os direitos do
cidadão. Os direitos do cidadão lhes conferem poderes, sendo considerados como
a expressão moderna da “liberdade dos antigos” (FERREIRO, 2009).
Os direitos do cidadão consubstanciam direitos-deveres ao mesmo tempo.
Tal afirmativa se justifica por meio da natureza associativa do homem e da
solidariedade natural que lhe é inerente, ensejando a participação coletiva nas
atividades sociais (DALLARI, 2004).
Corroborando com a participação do indivíduo na coletividade, Bittar
(2004) afirma que a cidadania não significa delegar ao Estado a administração
das políticas públicas ou investimentos apropriados em justiça social. Isso dá
o entendimento de que a cidadania não é uma atitude passiva. Ao contrário, é
a atuação dos cidadãos para efetivação de seus direitos, sendo inviável diante
da inércia das pessoas.
Sendo assim, “a cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa
a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo”
(DALLARI, 2004). O conceito de cidadania abrange, portanto, mais do que a
capacidade de votar e ser votado. Neste sentido, há três características principais
da cidadania: primeira: identidade, pois todos são livres e autônomos; segunda:
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 64-79, Jan-Jun, 2015
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Formação da cidadania e o direito da educação inclusiva das pessoas com deficiência
integração social, o ser humano deve ter consciência de sua importância como
membro da sociedade; terceira: superação, traduzida no anseio de buscar algo
mais, de superar dificuldades (BARBIÉRI, 2008).
A falta de cidadania marginaliza e exclui o indivíduo da vida social (DALLARI,
2004). Esta é a situação que abrange as pessoas com deficiência que não gozam do
direito ä educação, uma vez que este é um instrumento de garantia da cidadania.
O conceito clássico de cidadania é excepcional, a que nem todos tem acesso, pois as
pessoas com deficiência como exemplo, na maioria das vezes, sequer alcançaram a
condição elementar de vida digna (BITTAR, 2004).
Com os conceitos acima expostos, é perceptível que pessoas com deficiência,
em condições de vulnerabilidade, com pouco ou nenhum acesso a informação,
a uma educação de qualidade, não se enquadram nos requisitos supracitados.
Embora considerados cidadãos, conforme a abstratividade dos preceitos legais,
não o são, se analisada a realidade social.
Pleiteia-se a correspondência entre o texto legal – a Constituição – e a
realidade social.
[...] mesmo aquilo que for incluído na Constituição com o sentido de definição
de objetivos ou de aspirações deve ter coerência com a realidade para que seja
viável, pois caso contrário os dispositivos constitucionais terão o significado de
simples afirmações teóricas, soltas no espaço, o que irá contribuir para que a
própria Constituição se desmoralize. (DALLARI, 1984).
Para haver a plena tutela dos direitos, a pessoa com deficiência deve tomar
consciência e informar-se a respeito dos mesmos. Ocorre que, como tomar
conhecimento dos próprios direitos se não lhes for garantida a educação inclusiva
como meio de formação cidadã.
A inclusão escolar e a formação da cidadania
A inclusão escolar defende que não se pode deixar ninguém fora da escolarização
do ensino regular. Isso exige que as escolas criem um sistema educacional que
abarque as necessidades de todos os alunos. Nesta esteira, não só os alunos com
deficiência são atingidos, por óbvio (MANTOAN, 2007).
Leiliane Rodrigues da Silva EMOTO; Rodrigo Diniz CABRAL
(Ensinos Infantil, Fundamental e Médio).
A escola é responsável pela concretização da sociedade inclusiva (WERNECK,
2000). A educação inclusiva é enriquecida pela heterogeneidade do grupo e
respeito às diferenças. Não envolve apenas a aceitação, mas também respeito pelas
diferenças que se efetua em um brotar dos valores culturais que fortalecerão a
identidade individual e coletiva (BONETI, 1997).
Sendo a educação como instrumento de preparo para a cidadania, impossível é
a existência de ramos da educação escolar em regular e especial, em agrupamentos
de “deficientes” e “não-deficientes”, respectivamente. Como a escola é um ambiente
formativo, é importante que reflita com fidelidade a vida social externa. Concluise que, se na escola é ensinada a separação dos diferentes, a sociedade reprisa o
aprendizado em seu contexto. (MAZZOTA, 2003).
A educação deve objetivar, de acordo com a Constituição, o progresso
individual de cada um, conforme as particularidades e coadunando com o
contexto social, ou seja, a inclusão da pessoa com deficiência em um contexto de
cidadania. O processo educativo deve pautar-se nas necessidades do deficiente,
sendo ministrado na mesma classe das pessoas sem deficiência, onde o trabalho
inclusivo reflita a tarefa de agregar democraticamente todos os setores fora da
escolarização (ARAUJO, 2006).
Longe do fundamento de ser um obstáculo à formação dos alunos com e
sem deficiência, a inclusão escolar efetiva o princípio da igualdade, requerendo
da escola e de seus funcionários habilidades para proporcionar a todos meios de
aprendizagem (ARAUJO, 2006).
A preocupação de que a pessoa com deficiência não receberá toda a atenção
de que necessite na educação inclusiva não deve prosperar, pois o atendimento
especializado não significa defesa à frequência em ambiente comum.
Conjuntamente ao ensino regular, auxílios devem ser disponibilizados para que
os alunos com deficiência possam aprender os conteúdos específicos de cada
disciplina (FÁVERO, 2004).
De grande importância é a inclusão escolar, uma vez que a escola participa
nas fases mais importantes da formação do indivíduo. Sendo assim, a Emenda
Constitucional nº 59/2009 alterou o inciso I do artigo 208 da Constituição
Federal, garantindo a gratuidade do ensino obrigatório a Educação Básica
Argumentos como o prejuízo dos discentes sem deficiência devem da mesma
maneira ser rejeitados. A alteridade é o conhecimento maior neste viés. Neste
sentido, Chalita (2001) afirma: “O pleno desenvolvimento da pessoa humana
significa o desenvolvimento em todas as suas dimensões, não apenas no aspecto
cognitivo ou da mera instrução, mas do ser humano de forma integral”.
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 64-79, Jan-Jun, 2015
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Da legitimidade ativa do particular para o pedido de suspensão de segurança na ação popular
Werneck (2000) explica que, quando educandos “normais” são privados de
conviver com colegas com deficiência, ambos sofrem exclusão da construção
da cidadania. A interação de experiências pequenas do cotidiano gera
oportunidades de aprendizado. Não se trata de favor ou dever, mas, na verdade,
de troca onde todos ganham.
Logo, a educação que visa a convivência pacífica, harmônica e feliz com trocas
de experiências é a base da construção da cidadania (CHALITA, 2001). Nas
palavras de Marcos José da Silveira Mazzotta (2003), “a verdadeira inclusão escolar
e social implica, essencialmente, a vivência de sentimentos e atitudes de respeito
ao outro como cidadão”.
Instrumentos viabilizadores do Direito à Educação
O Direito à Educação foi contemplado pelas nossas Constituições e leis esparsas
desde os tempos remotos, onde a declaração desse direito era garantida de forma
gratuita e constava ate na Constituição Imperial.
A constituição para garantir a aplicação e efetivação desse direito criou
instrumentos para viabilizar o Direito à Educação, sendo eles, o mandado de
segurança coletivo, o mandado de injunção e a ação civil pública.
O mandado de segurança é estabelecido no artigo 5º, LXIX, LXX. Comparato
(1989, p. 96) afirmava que,
Pelo mandado de segurança, podem ser defendidos os chamados direitos
líquidos e certos, distintos da liberdade de locomoção, contra atos ou omissões
abusivas do Poder Público. São considerados líquidos e certos os direitos
cujo reconhecimento independe de uma instrução probatória no processo
(testemunhas ou vistorias, por exemplo).
Nesse mesmo sentido, Ferreira Filho (1973, p. 295) entende que “O mandado
de segurança é remédio específico contra a violação pelo poder público de direito,
líquido e certo, outro que o de locomoção. O seu campo de ação é definido por
exclusão: onde não cabe o habeas corpus, cabe o mandado de segurança.”
Outro instrumento em nosso ordenamento jurídico seria o mandado de
injunção é previsto no artigo 5º, LXXI, que segundo José Afonso da Silva
(1989, p. 51-2):
Mário Lúcio Garcez CALIL; Gláucia Aparecida da Silva Faria LAMBLÉM
decisão judicial de equidade, a imediata e concreta aplicação de direito, liberdade
ou prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania popular ou à cidadania,
quando a falta de norma reguladora torne inviável o seu regular exercício.
Volney Zamenhof de Oliveira Silva (1993, p. 104) analisando o mandado de
injunção para garantir o direito a educação afirma que esse instrumento é aplicado
para regular as diretrizes constitucionais, vejamos:
[...] mandado de injunção é um instituto que tem por fim antecipar a
regulamentação de determinadas diretrizes esparsamente consagradas pela
norma constitucional, solicitadas judicialmente por necessidade concreta desde
que seja indispensável ao pleno exercício de direitos e liberdades previstas
na Lei Maior, especialmente aqueles atinentes às prerrogativas imanentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Outra possibilidade ainda mais abrangente, seria a ação Civil Pública, prevista
no artigo 129, III, ao estabelecer as funções do Ministério Público: “São funções
institucionais do Ministério Público: [...] III - promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos.”
Este detalhamento legal permite, do ponto de vista jurídico, amplo apoio a
ações, até mesmo, por parte de associações da sociedade civil, visando garantir
o Direito à Educação.
Considerações finais
Fundamento da República Federativa do Brasil (Constituição Federal, art. 1º, I), a
cidadania encontra sentido além da titularidade de direitos políticos, por reconhecer
no indivíduo uma pessoa integrada na sociedade. Está ligada a soberania popular,
aos direitos políticos, bem como a dignidade da pessoa humana, sendo base e meta
do regime democrático (SILVA, 2006).
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no em seu artigo
24, consigna o princípio democrático por fixar como objetivo de um sistema
educacional inclusivo a participação efetiva das pessoas com deficiência.
O mandado de injunção é [...] um instituto processual civil, outorgado ao
legítimo interessado como remédio constitucional para a obtenção, mediante
Há, contudo, o desafio da concretude da lei. Sociedade livre é sinônima de
condições de igualdade de oportunidades a todos. Por isso, a escola, o primeiro
ambiente coletivo, fora o familiar, é considerada meio de formação da cidadania.
Local em que o indivíduo tem a oportunidade de participar de decisões que irão
influenciar o ambiente escolar. Na escola o valor de expor opiniões e de se entende
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 68-85, Jul-Dez, 2011
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Da legitimidade ativa do particular para o pedido de suspensão de segurança na ação popular
a posição do outrem em uma sociedade livre é transmitido (FÁVERO, 2007).
Depreende-se do apresentado que a escola é um espaço onde se vivencia
o sentido de cidadania. A sociedade democrática inclusiva que é almejada não
pode esquecer o significado ideológico da palavra cidadania, qual seja: a exigência
de direitos e a garantia de uma participação efetiva na coletividade. O direito ä
participação é de todos, independentemente de qualquer grupo.
Ser cidadão envolve a participação nos assuntos comunitários e na efetivação de
direitos ligados ao respeito à dignidade da pessoa humana. Com a que a educação
representa para o ser humano, é inegável que o acesso aos direitos e garantias tem
caminha obrigatório pelo direito à educação.
Na efetividade do direito encontra aparato constitucional e meios necessários
para que a educação encontra-se o pleno desenvolvimento da pessoa, as portas
para o exercício da cidadania são destrancadas e a dignidade da pessoa humana
é elevada a condição de real.
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080 081
THE “PRINCIPLE HOPE”, HUMAN RIGHTS
AND THE RIGHT TO BE WORTHILY SET
ABSTRACT: The object of our work is to demonstrate the paradox installed when
human dignity, greater axiom of law, does not relate to the same degree that the
environment must also be measured in the same dignified. We used the dialectical
method to the analysis of the doctrinal language of the law, the literature search. The
specific objective is to contribute to raising awareness about the legal protection
and environmental protection, dignified, indispensable for the realization of human
dignity that goes beyond the discussion of sustainability in relation to the depletion
of natural resources. It involves a paradigm shift in the relationship between man and
nature, the revision of the concept of work and labor, and especially in downsizing of
our anticipatory action and our moral attitude.
KEYWORDS: Human Dignity. Utopia. Environmental.
O “PRINCÍPIO ESPERANÇA”, DIREITOS HUMANOS E
O DIREITO DE ESTAR AMBIENTADO DIGNAMENTE
“O Tejo é mais belo que o rio que corre pela minha aldeia...
E por isso porque pertence a menos gente,
É mais livre e maior o rio da minha aldeia.”
(Alberto Caeiro)
RESUMO: O objeto de nosso trabalho é demonstrar o paradoxo instalado quando a
dignidade humana, axioma maior do Direito, não incide com a mesma intensidade no
ambiente que deve na mesma medida ser também dignificado. Para tanto, utilizamos
o método dialético, com a análise da linguagem doutrinária do Direito, da pesquisa
bibliográfica. O objetivo específico é contribuir para o aumento da consciência jurídica
acerca da proteção e defesa do ambiente, dignificado, imprescindível para a realização
da dignidade da pessoa humana, que vai além da discussão de sustentabilidade no
que tange ao esgotamento dos recursos naturais. Envolve a mudança de paradigma
na relação do homem com a natureza, na revisão do conceito de trabalho e de labor e,
sobretudo, no redimensionamento de nossa ação antecipatória e de nossa atitude moral.
PALAVRAS-CHAVE: Dignidade Humana. Utopia. Ambiente.
Ana Claudia dos Santos ROCHA
Mestre em Direito Difusos. Especialista em Direito e Gestão Empresarial. Docente do Curso de Direito da Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul - UFMS.
Sara Asseis de BRITO
Mestre em Direito Difusos. Docente das Faculdades Integradas de Três Lagoas – AEMS. Especialista em Direito Processual e em
Direito Constitucional. Advogada.
O direito ao atendimento educacional especializado e a questão da igualdade e da diferença
Paula Lemos de PAULA; Washington Cesar Shoiti NOZU
Introdução
estarmos num ambiente dignificado.
Ao escolhermos esta área e tema de trabalho, “Direitos Humanos e Meio
Ambiente”, ocorreram-nos duas grandes questões filosóficas: o suicídio 1; a
liberdade. Em seguida, veio a mente aquele trecho do poema, em epígrafe acima,
de Fernando Pessoa, que virou música do maestro Tom Jobim. Percebemos uma
conexão perfeita entre elas, o trecho do poema e o tema que iremos desenvolver
e explicaremos por quê.
Situação. Estamos o tempo todo situados, vale dizer, num local, tempo,
história, política, cultura, uns com os outros interagindo, coexistindo,
estamos em “condomínio” permanente. Planetariamente implicados com o
meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho. O mundo age em
nós, nós agimos no mundo.
O processo de hominização, em nossa condição humana, nos fez homo faber
- fabricamos obras e fazemos isso de modo violento. Violentamos a matéria da
natureza pelo modo como dominamos a natureza na construção de um mundo
de objetos - cultura. Hannah Arendt chamou este proceder de “reificação” que
se inserirá na questão do totalitarismo. Substituímos o que era trabalho para o
que hoje chamamos labor.
Enquanto seres culturais somos também seres morais. Do ponto de
vista de nossa natureza humana somos gregários, animais que vivem em
sociedade. (Antropologia física: vertebrado, pertencente à classe dos
mamíferos, subclasse dos placentários, ordem dos primatas, família dos
hominídeos, gênero Homo, que se encontra representado na atualidade por
uma única espécie, o Homo Sapiens Lin).
Temos o direito de acirrar ilimitadamente esta reificação em defesa do
totalitarismo do capitalismo? Sem muito esforço podemos chegar àquelas duas
questões referidas inicialmente. Será o suicídio legítimo? É moral. É Ético? Nossa
vida exclusivamente nos pertence?
Ser livre é agir inteiramente sem se sujeitar a outrem. Liberdade em sentido
filosófico é absoluta senão, já não é. Então, existe liberdade?
Somos natureza e cultura, há um só tempo. É possível negar os imperativos
biológicos em nós? Do mesmo modo em relação ao resultado da cultura em
nós, é possível negar?
Afirmamos que não é possível negar nossa humanidade, ainda que optemos
pelo suicídio; ou pelo individualismo patológico da liberdade absoluta no campo
da ação, a negação de nossa humanidade é não humanidade, por óbvio!
Bem, estamos introduzindo os argumentos da necessidade ou utilidade de
1 Suicídio é um ato de coragem ou extrema covardia? Temos o direito de nos matar, pois a conduta é lícita, mas é moral?
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 86-97, Jul-Dez, 2011
Tais considerações e questionamentos permearão o trabalho: primeiro, de que
estamos situados, ou seja, ligados uns com os outros e ambientados em implicação
recíproca. Segundo, de que somos seres simultaneamente natural/cultural,
portanto, portadores de uma natureza humana e de uma condição humana. Na
dimensão natural somos animais gregários, sociais, coexistimos. Na dimensão
cultural, seres morais e políticos para coexistir. A partir disto podemos questionar
nossa destinação ética, no âmbito da sobrevivência da espécie e no âmbito do
desenvolvimento humano direcionado à construção da Pessoa. Nossa destinação
ética seja por uma ou outra razão nos conduz uma ação invariavelmente à nossa
alocação temporal: passado-presente e o futuro.
O futuro é incerto, isso angustia e reagimos a isto com medo ou com esperança.
A esperança observada aqui está conforme Ernst Bloch é “ensinável” e não se
confunde com a resignação, nem é contemplativa, ao contrário, transpõe, é ativa,
ao invés de obstinada é a esperança o caminho de lucidez.
Estes são o viés estruturante de nossa reflexão sobre o direito de estarmos
ambientados dignamente, uma vez que a cultura produziu a dignidade humana
como um estado do humano, como algo imanente, próprio da condição humana,
um reconhecimento universal, como direito humano, é o patamar ético para
toda ação humana e condição mínima da existência de todos e que não se aparta
jamais do ambiente, porque o homem concreto não se aparta nunca do meio, só é
possível este desligamento em sentido abstrato, no campo das ideias. A concepção
da dignidade humana em sua concreção se torna incompatível com a postura de
apropriação ilimitada da natureza, do projeto ilimitado de domínio da natureza
que é da ordem do poder mais que a ordem do saber.
1. Algumas premissas... e o princípio esperança
A dignidade da pessoa humana está concebida como o axioma maior dos direitos
humanos. Decorre então, a obrigação dos Estados na ordem internacional do
cumprimento do mesmo para a legitimação do Estado Democrático de Direito, isto
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 86-97, Jul-Dez, 2011
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O direito ao atendimento educacional especializado e a questão da igualdade e da diferença
é pacifico, ao menos formalmente no âmbito da ciência jurídica. Mas os direitos
humanos, em especial a dignidade, está para além das declarações e instituições
de direito, é um produto histórico, uma concepção da cultura, o reconhecimento
universal de que o homem tem direitos intangíveis, que lhe conferem identidade
própria de Pessoa - em sentido mais amplo que substancia individual de natureza
racional (BOÉCIO apud SARLET, 2012), como essência subjetiva, espiritual e
moral da personalidade humana, impondo um valor e um limite ético para a ação
humana da qual não se prescinde.
Porém, a dignidade humana, com sua carga de abstração e resquícios do
processo sociológico de universalização secularista dos direitos humanos, necessita
ser preenchida de significação, sair do contexto retórico e alcançar concreção
considerando as culturas, sim, no plural - culturas. Nisto pede a reflexibilidade
criteriosa para que não seja imposta, pelos centros de decisão e poder unilaterais,
instituições de direitos e Estados, convertendo-a a um modelo totalitarista,
capitalista, em modelo absoluto.
Observamos que em nome dos direitos humanos, direitos humanos são
desrespeitados, na inversão perversa da lógica protetiva dos direitos humanos,
protetiva dos indivíduos, do homem real. Assim, a redução de Hinkelammert
(apud CARBONARI, 2009, p. 84), evidencia que: “ninguém pode viver se o
outro não puder viver” (grifo nosso). Aí está a motivação de nossa destinação
ética! Seja devido a nossa natureza gregária de animais sociais, seja pela
condição humana da cultura que nos concebeu dignos, não podemos viver se
o outro não puder também.
Voltamos à questão filosófica. Nossa vida não nos pertence exclusivamente,
somos indivíduos de um corpo social, comunal, estamos inseridos, situados,
contextualizados, dependentes uns dos outros, em interação planetária,
implicados reciprocamente. Isto posto, que estejamos em harmonia com nosso
páthos originário que deseja, é empático e quer viver. Vale dizer, a pulsão para a
vida, escapa ao sentido do direito ao suicídio. Nossa natureza e condição nos fez
vivos dependentes de vínculos afetivos, vínculos socioculturais e biológicos para
sobreviver... E assim, porque pertencemos a outros, menos livres somos... O poema
de Pessoa nos diz. O caminho de nossa humanidade é o caminho do estabelecimento
moral do afastamento da morte, esta, adiada tanto quanto possível por estarmos
comprometidos com a sobrevivência da espécie que depende do corpo social. Sim,
o caminho moral é o do proceder de fato com regras que beneficiem a todos, que
permita a coexistência, considera a pulsão para a vida, potencia para a vida, neste
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 86-97, Jul-Dez, 2011
Paula Lemos de PAULA; Washington Cesar Shoiti NOZU
sentido, é a liberdade sempre relativa nunca absoluta, isto seria a negação da moral
e conseguintemente de nossa dimensão humana cultural.
Os direitos humanos e a dignidade expressada na Declaração Universal dos
Direitos do Homem, de 1948, em seu artigo I, conforme segue: “Todos os homens
nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência
e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.” Também
na Constituição de 1988, no seu artigo 1°, inciso III, faz da dignidade da pessoa
humana o verdadeiro princípio que se impõe, para quaisquer que sejam as opções
políticas em cotejo. Necessariamente deve se observar a preservação do pluralismo
político, a diversidade no enfoque cultural e a biodiversidade. O princípio se
converte no limite de nossa autonomia moral e no limite material da ação jurídica
que legitima o Estado como Democrático e de Direito.
Ora, se moralmente é criticável o suicídio - “abandono o barco, sigam sem
mim” - mas e o que dizer então do risco genocida massificado? Risco oriundo
das decisões unilaterais dos centros de poder em relação às novas tecnologias
que nos coloca, indistintamente, sob perigo globalizado e imprevisível, não
mensurável que Ulrich Beck ao definir a nossa civilização como a “sociedade
do risco” (apud LEITE; AYALA, 2004, p. 12) afirma nossa existência temerária
onde o medo se sobrepõem à esperança.
Percebemos que nossas ações, determinantes da crise ambiental que se arrasta,
atentam contra a ética, contra o direito de estarmos ambientados dignamente, são
atitudes contemplativas diante do futuro que se antecipa em um modelo absoluto
de desenvolvimento econômico em detrimento de outros. Submetendo-nos ao risco
de um colapso e extermínio da comunidade humana por desconhecimento ou não
previsibilidade no uso sem precaução do avanço científico que experimentamos
por meros fins econômicos. Ou na melhor das hipóteses, que direito temos de
alterar profunda e artificialmente a biosfera? De transformar o ambiente num meio
inóspito para tantas espécies e seres, as raias da letalidade. Para quê? Devem existir
vários “para quê”, mas destacamos um que nos parece preponderante toda vez que
concretamente escolhas são feitas pelas agencias internacionais e pelas soberanias
com voz alta e clara e sacrificam o meio ambiente. Procrastinam a utilização de
energias limpas. Este é o para quê se realize o “sonho diurno” pequeno burguês
que nos vem em catálogos fantasiados de vida digna para todos.
Bem, conhecemos os argumentos da inversão da lógica dos direitos humanos,
na seguinte falácia: “precisamos sacrificar alguma coisa (a biodiversidade)
para levar o desenvolvimento econômico a todos os povos para a realização
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 86-97, Jul-Dez, 2011
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O direito ao atendimento educacional especializado e a questão da igualdade e da diferença
da dignidade” “para garantir acessos iguais aos bens da vida a todos” “para
matar a fome dos miseráveis”. Quando sabemos que se trata de concentrar
riqueza ainda mais para alguns poucos em detrimento da miséria de muitos,
sacrificando o projeto moral humano para o qual deveríamos estar destinados,
que é a justificativa de nossa humanidade na realização de Pessoa, não por uma
questão de bem ou mal, mas saída ética coerente com a dignidade, com o páthos
originário que nos religa à Natureza.
De modo que a aberração culmina com a proposta implícita de isolar o homem
do meio. A dignidade humana, em retórica, é pacífica. Quanto ao meio nem sequer
em retórica é pacífica! Significa considerar o homem sem situação. Homem - ser
isolado do meio. Uma abstração absurda que só é possível no plano das ideias,
de significação falsa. O homem em sua natureza humana está associado ao meio
ambiente, em sua elaboração cultural, por sua condição humana, o homem é em
meio! Resume a formulação: se é digno e não se dissocia do meio, logo não deve
habitar indignamente. Habitar no sentido de ambientado, o homem onde quer que
esteja, está ambientado e a qualidade do ambiente é intrínseca a ele, o ambiente
deveria demonstrar corroborar com a expressão de sua dignidade. E o cerrado
brasileiro acaba-se... O pantanal assoreado. A Amazônia desertifica-se... E o que
falar da indústria do petróleo e automobilística... E temos aí a bancada ruralista
em defesa da dignidade humana dos que comercializam picanha e soja, este é o
mérito da questão que ostentam... Sofismas que usam a dignidade humana.
Trata-se de um paradoxo: o homem digno num ambiente não dignificado, quer
dizer, sem ou de pouca qualidade ambiental. Um vício do “ofício” considerar o
homem “principal” e o meio “acessório”. O homem real e o meio compõem um
todo indivisível porque são elementos de um grande e intrincado sistema biológico
de vida, em uma interdependência dinâmica, que é pressuposto da vida planetária.
Paula Lemos de PAULA; Washington Cesar Shoiti NOZU
de muitos dos socialistas do passado com seus discursos vermelhos, após a queda
do muro de Berlim, integram as correntes do discurso ambientalista, tingidos de
verde na pós-modernidade, trata-se de esperança.
1.1. A filosofia da utopia
O sentido de utopia e isto é algo que deve, desde logo, ficar claro, é o não-ilusório.
Não representa sonho e pré-aparência de nosso anseio pela felicidade. Nas filosofias
precedentes à materialista marxista, a utopia foi compreendida fruto do idealismo
e do platonismo. Na filosofia de Ernst Bloch, nos três volumes da obra “Princípio
Esperança”, ele compreende a utopia de modo racionado, em situação fática, numa
transformação socialista do mundo, porque se abre para o novo.
Marx foi aquele que saiu do modelo de experimentar sempre de um modo
novo o mesmo que é sempre almejado, interrompendo o real. Na visão idealista
o projeto do mundo já está decidido e acabado e ao interromper a realidade neste
“processo em curso do mundo, já passa por decidido [...] ao abandonar o conceito
fechado e imóvel do ser” (BLOCH, 2005, p. 27), neste patamar, a esperança foi
sempre uma recordação do almejado. Marx entende que os processos de ascensão
se desenvolvem tanto no conceito como na práxis. Por isso, o socialismo criativo,
a partir de novas premissas dos tipos subjetivo e objetivo, para Bloch, continua
a ser o caminho da utopia concreta, pois, percebe a latência do mundo na linha
de frente do agora se abrindo verdadeiramente para o novo, pois o mundo está
repleto de disposições para algo.
A vontade utópica autentica não é de forma alguma um almejar infinito, ao
contrario: ela quer o meramente imediato e, dessa forma, o conteúdo não possuído
no encontrar-se e do estar-aí [Dasein] finalmente mediato, aclarado e preenchido
de modo adequado à felicidade. (BLOCH, 2005, p. 26)
O futuro que segundo Ernst Bloch (2005) encontra esperança em Karl Marx
porque considerou um por vir ativo em sua “utopia de transformação socialista
do mundo.” Pedimos licença para metaforizar - não por acaso, talvez, a migração
O homem deseja e seu desejo o leva aos sonhos diurnos de felicidade, mas este
já não pode mais ser em detrimento da exploração do outro, nem podemos mais
comprar a liberdade sacrificando a de outrem. Não cabe mais a esperança ideal
burguesa na perspectiva do colapso de nossa civilização e genocídio dos últimos
autóctones, especialmente para nós brasileiros, de nossas minguadas populações
indígenas na dependência de terras verdes e nascentes preservadas, respeitadas
suas culturas. A utopia concreta que buscamos na filosofia de Bloch é a saída que
nos aponta para algo novo, não experimentado ainda, pois “no lugar da imaginada
alegria vigarista na guerra econômica, a imaginada vitória na luta de classes
proletária.” (BLOCH, 2005, p. 42) Uma esperança solidária e pacífica, a grande
utopia ética está na consciência moral de que qualquer outro ser humano vale tanto
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 86-97, Jul-Dez, 2011
O adiamento da questão ambiental é o adiamento de nossa dignidade extensiva a todos os seres de modo efetivo e com a não aplicação de ecoeconomia,
com a manutenção do mesmo paradigma em relação ao homo faber e ao modo
de produção capitalista, atentam contra tudo que se concebeu até aqui sobre a
dignidade humana e estabelece a falência do projeto ético pós-moderno. A causa que apontamos é o nosso comportamento contemplativo e platônico diante
do por vir, o futuro.
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 86-97, Jul-Dez, 2011
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O direito ao atendimento educacional especializado e a questão da igualdade e da diferença
quanto “eu” e compartilhamos uma grande casa planetária que não é propriedade
nossa, amorosamente aqui estamos e responsavelmente devemos cuidar, desfrutar
priorizando a solidariedade e o direito dos seres à vida.
Então aquele rio de que nos fala Pessoa quando era poesia escrita era o sonhar
platônico, quando musicado por Tom Jobim, o rio correu, ganhou vida porque
virou musica e move, o que era somente letra agora se soma as notas musicais e já
outra coisa torna... É a metáfora poética que escolhemos para dizer da esperança
de Ernst Bloch, ativa, que traspõem paradigmas porque ousa transformar, porque
sonha ser o que nunca foi.
2. Qual o lugar da ciência e da tecnologia? Até quando vão tomar o lugar da
terra e do trabalho?
2.1. Os processos de alienação e coisificação do homem
Na busca por novos horizontes é imprescindível distinguir o labor e o trabalho e a
ação, como enfocado por Hannah Arendt:
Na expressão vita activa, deve-se designar três atividades humanas relevantes:
labor, trabalho e ação. Trata-se de atividades fundamentais porque a cada uma
delas corresponde uma das condições primordiais nas quais a vida foi dada ao
homem na Terra. (ARENDT, 2004, p. 15)
Assim, o labor assegura a sobrevivência não só do indivíduo, mas de toda
espécie humana, entendendo o labor como:
[...] a atividade que corresponde ao processo biológico do corpo humano, cujo
crescimento espontâneo, metabolismo e eventual declínio têm a ver com as
necessidades vitais produzidas e introduzidas pelo labor no processo da vida. A
condição humana do labor é a própria vida. (ARENDT, 2004, p. 15)
Por sua vez o trabalho e seu produto, “emprestam certa permanência e
durabilidade à futilidade da vida mortal e ao caráter efêmero do tempo humano”
(ARENDT, 2004, p. 16), assim discorrendo sobre o trabalho:
[...] é a atividade que corresponde ao artificialismo da existência humana,
existência esta não necessariamente contida no eterno ciclo vital da espécie, e cuja
mortalidade não é compensada por este último. O trabalho produz um mundo
‘artificial’ de coisas, nitidamente diferente de qualquer ambiente natural. Dentro
de suas fronteiras habita cada vida individual, embora esse mundo se destine a
sobreviver e a transcender todas as vidas individuais. A condição humana do
trabalho é a mundanidade. (ARENDT, 2004, p. 15)
Por derradeiro, a ação cria a condição para a lembrança, para a história,
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 86-97, Jul-Dez, 2011
Paula Lemos de PAULA; Washington Cesar Shoiti NOZU
sendo disposta como:
[...] única atividade que se exerce diretamente entre os homens sem a mediação
das coisas ou da matéria, corresponde à condição humana da pluralidade,
ao fato de que homens, e não Homem, vivem na Terra e habitam o mundo.
Todos os aspectos da condição humana têm alguma relação com a política;
mas esta pluralidade é especificamente a condição – não apenas a conditio
sine qua non, mas a conditio per quam – de toda a vida política. [...]. A ação
seria um luxo desnecessário, uma caprichosa interferência com as leis gerais de
comportamento, se os homens não passassem de repetições interminavelmente
reproduzíveis do mesmo modelo, todas dotadas da mesma natureza e essência,
tão previsíveis quanto a natureza e a essência de qualquer outra coisa. A
pluralidade é a condição da ação humana pelo fato de sermos todos os mesmos,
isto é, humanos, sem que ninguém seja exatamente igual a qualquer pessoa que
tenha existido, exista ou venha a existir. (ARENDT, 2004, p. 16).
Arendt aponta que tanto em Marx quanto em Locke há um esforço em dar
um enfoque naturalista, naquele, ao processo voluntário de enriquecimento
da sociedade cuja apropriação privada seria obstáculo, neste, o que justifica a
apropriação por meio do trabalho imprimindo à propriedade seu quinhão natural.
Estoicamente a dor seria a maior experiência de apartamento do homem
com o mundo, depois dela a completa experiência de apartamento do
mundo seria o labor.
A radical privatividade seria alcançada pela completa separação do “comum”,
que se verificaria com o rompimento do elo entre os homens e a Natureza, que se
dá pela apropriação que é o resultado, o produto da atividade do corpo, que de
forma acirrada se experimenta na escravidão ou na dor extrema, por isso, “nada
expele o indivíduo mais radicalmente para fora do mundo que a concentração
exclusiva na vida corporal.” (ARENDT, 2004, p. 124).
Aonde nos levará o projeto da pós-modernidade? Resultará qual preço e risco
o rompimento e dualismo entre corpo e alma, nosso desligamento da Natureza?
Conseguiremos transpor o animal labornas, pela socialização como predisse
Marx ou por uma nova consciência ambiental?
2.2 A esperança pela ética ecológica
Nesse debate, na perspectiva de buscar caminhos nunca antes percorridos,
devemos refletir se após a concepção dos direitos humanos e a dignidade da pessoa
humana abrangendo os seres e o meio ambiente, se faz sentido continuar a dispor
das coisas e da natureza como se “proprietários” do universo fossemos? Será que
o processo de coisificação pode sem limites transformar “tudo” com o artifício
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 86-97, Jul-Dez, 2011
089
O direito ao atendimento educacional especializado e a questão da igualdade e da diferença
humano para o atendimento do mercado, em nome dos desejos também artificiais
da “dessimbolização que produz a troca monetária...”? (OST, 1995, p. 101).
“Não teria o projecto moderno de domínio tecnológico triunfado bem demais?
Esta é a primeira questão colocada pela crise ecológica. Não terá a supranatureza
transformado a sua congênere em «natureza morta»?” (OST, 1995, p. 11).
É assim que testemunhamos toda a natureza à mercê do comércio. Entendemos
fora de contexto a consideração civilista (ainda) da propriedade como sendo de sua
essência, a disposição da coisa apropriada, verdadeiro domínio. A apropriação das
coisas comuns que mesmo Locke teve o “cuidado de limitar” deve estar em função
“da necessidade e pelo trabalho” ser justificada. Portanto, deixa de ser legítima
quando excede a necessidade utilitária que não significa a necessidade satisfatória
do individualismo egóico ou quando já não é mais fruto do esforço pessoal!
Ao longo da história humana que nos contam, segundo e sob o enfoque das
teorias marxistas, temos encontrado a sujeição das pessoas e dos recursos naturais
à vontade de poucos detentores do poder, numa interdependência intricada entre
a Natureza, a exploração do trabalho humano e a produção de bens. Dessa forma
o acúmulo de capital e riqueza é direcionado a formação das classes e das elites
de poder, para o enriquecimento de uns em detrimento do empobrecimento
sistemático de muitos. Em paralelo, as ideologias de viés religioso, mítico,
econômico ou científico, justificam o proceder capitalista.
Certos disto, o ponto que nos interessa é o grau e intensidade com que a nossa
realidade foi alterada e pode ainda ser alterada por tal paradigma capitalista da
reificação e demonstrar que, em que pese este modus operandi ter se mostrado o
que prevaleceu planetariamente, é demasiado inadequado associar sua prevalência
e totalitarismo à sua eficiência para geração do almejado Bem Comum de toda
comunidade humana, para o alcance de seus fins éticos.
Este modo de operar a econômica capitalista que se evidenciou vitorioso à base
de cinco séculos do uso extremo de ações predatórias humanas, de comunidades
indígenas, aborígenes e dos recursos naturais, agindo criminosamente contra o
ambiente (falamos de genocídio, escravidão, trabalho indigno, extinção artificial
de espécies e modificação danosa e artificial de culturas e biomas), na pósmodernidade, com a sociedade de consumo e do capitalismo financeirizado, atingiu
novos patamares exploratórios, novas mercadorias, “novas Índias” de consumismo,
com os “super” recursos da tecnologia e ciência, pouco neutra ou submetida ao
modelo totalitário, com a comunidade jurídica a favor da “tecnonorma”, atingiu
090
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 86-97, Jul-Dez, 2011
Paula Lemos de PAULA; Washington Cesar Shoiti NOZU
formas não imaginadas de dominação e globalismo. Importa, também, rever o
papel do Estado, uma vez que ele se tornou comprometido com o crescimento
econômico e o mercado global ao se tornar industrial, agricultor, transportador,
banqueiro... Entrou para o negócio.
Por isso não resta outro compromisso à comunidade científica – geradora
de conhecimento e tecnologia - senão o papel de desenvolver as saídas éticas
para tal paradigma, para resgate do espírito humano compatível com o
desenvolvimento de Pessoa. A discussão recai sobre a ética na Ciência que deve
ser uma ética ecológica (desculpem a redundância, mas é preciso enfatizar).
E no campo da ciência jurídica, é bem vinda à reflexão filosófica conceitual
sobre a natureza da “lei”, sobre a relação entre os sistemas normativos legais e o
sistema normativo ético.
Defendemos que o compromisso com os direitos humanos trata-se de um
mesmo compromisso ético ecológico, com a dignificação do ambiente de modo
concreto para que possamos compreender o homem no seu patamar de dignidade.
Esta deve ser a pré-disposição de espírito para a hermenêutica do jurista e não a
comum pré-disposição econômica desenvolvimentista, aquele em que o Estado e
o Direito têm historicamente reunido seus esforços em assegurar. Porque estamos
em meio a um paradigma totalitário capitalista, necessitamos urgentemente
validar assim, a práxis jurídica com que venham obstar a coisificação do trabalho
e do homem e a apropriação ilimitada da natureza. Urge conclamar os aplicadores
da lei, para ousarem e estabelecerem os modelos jurisprudenciais para criação de
futuros embasados na dignidade ambiental dirigido ao desenvolvimento humano
e a preservação da biodiversidade, ambos, uma mesma questão.
O que questionamos é algo de fundo moral que remete à ruptura dos sistemas
de direito hodiernos. Ao fazermos a pergunta: se podemos reduzir o mundo ao
padrão cultural prevalecente da pós-modernidade até as últimas consequências
da supranatureza criada pela artificialidade humana, pela completa dominação
da natureza, dispor dos demais seres vivos e do patrimônio genético universal,
em detrimento de outras culturas autóctones e imporem-lhes um modelo exógeno
totalitário? “O homem é a medida de todas as coisas” (PROTÁGORAS apud
BITTAR; ALMEIDA, 2010, p. 90). Na hipótese da resposta ser “sim”, como dar este
“sim” e manter a coerência com a dignidade da pessoa humana sem violar direitos
humanos, sem corroer a estrutura dos Estados Democráticos de Direito? Este é o
ponto jurídico irresoluto que estamos a demonstrar com nossos argumentos.
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 86-97, Jul-Dez, 2011
091
O “princípio esperança”, direitos humanos e o direito de estar ambientado dignamente
Não há como acomodar a questão numa lógica linear, do tipo “tudo ou nada”,
uma parte “vence” e a outra é “vencida” por ser complexa demais. Entretanto, é
intolerável que na órbita internacional os Estados continuem a sustentar o discurso
desconectado das ações e ao arrepio das Declarações de Direitos e que continuemos
a adiar ou negligenciar as ações que venham dignificar de fato os homens, em
igualdade de direitos (com diversidade cultural) e dignificar o ambiente com o
reconhecimento de casa comum planetária a todos os seres (com biodiversidade).
O sinal latente da mudança está em nós, nossos sonhos diurnos de uma
vida melhor reside no ideal de felicidade que a Cultura produziu como direitos
humanos. Feuerbach ensina que “o mero contemplar não concebe a sensibilidade
como uma atividade prática, humano-sensível” (apud BLOCH, 2005, p. 252),
entretanto o materialismo de Marx se distinguirá, porque compreende a atividade
sensível ou sensibilidade como cognição e já não é contemplação inativa, por isso
está apontada como utopia concreta, a esperança que nos ensina Bloch.
A utopia esperançosa que nos inspira Bloch, este filosofo da utopia, no caso é
a de começar a transformação da realidade desta civilização individualista para o
desenvolvimento de outra comunitarista.
Parece-nos o encaminhamento lógico pela construção ética a partir da
consciência ambiental de que nos fala a dignidade humana incluindo o meio
ambiente ecologicamente equilibrado. É o que se extrai dos direitos humanos. Daí
a compreensão da necessidade de um modelo jurisprudencial que se comporte
ecologicamente de acordo para transformação efetiva da realidade. É desagradável ser incomodado. Porém, é estranha a facilidade com que nos
deixamos interromper pelo novo, pelo inesperado. Como se não houvesse recanto
da vida tão bom que não pudesse ser abandonado a qualquer momento. O desejo
de ser diferente arrebata, mas muitas vezes engana. Contudo, de qualquer modo
ele força a sair do habitual. (OST, 1995, p. 47)
“Mas era Merleau-Ponty quem tinha razão, não há boa dialéctica sem síntese.”
(apud OST, 1995, p. 389) Pois que entendamos a esperança, a utopia concreta de
Bloch: não concluir. Abrir-se para as possibilidades do agora, inverter o curso
das coisas, circularidade aberta proposta em espiral, como o movimento da
própria vida (como a música que toca, o rio que corre), sem que precisemos
concluir. Decidir, articulando à contingência do presente, imprescindivelmente,
sob o crivo da ética ecológica, de alteridade, amorosamente o compartilhamento
responsável planetário.
092
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 80-95, Jan-Jun, 2015
Ana Claudia dos Santos ROCHA; Sara Asseis de BRITO
Considerações finais
Primeiro - o homem real e o meio compõem um todo indivisível porque
são elementos de um grande e intrincado sistema biológico de vida, em
uma interdependência dinâmica, que é pressuposto da vida planetária. A
dignidade da pessoa humana está concebida como o axioma maior dos direitos
humanos. Decorre então, a obrigação dos Estados na ordem internacional
do cumprimento do mesmo para a legitimação do Estado Democrático de
Direito. Portanto a dignidade humana se perfaz com o homem real inserido
no ambiente, assim, ambiente dignificado;
Segundo - o caminho moral é o do proceder de fato com regras que beneficiem
a todos, que permita a coexistência, considera a pulsão para a vida, potencia para
a vida, neste sentido, é a liberdade sempre relativa nunca absoluta, isto seria a
negação da moral e conseguintemente de nossa dimensão humana cultural;
Terceiro - trata-se de um paradoxo: o homem digno num ambiente não
dignificado, assim, o adiamento da questão ambiental é o adiamento de nossa
dignidade extensiva a todos os seres de modo efetivo e a não aplicação de
ecoeconomia, com a manutenção do mesmo paradigma posto pela reificação e
produção capitalista atenta contra tudo que se concebeu até aqui sobre a dignidade
humana e estabelece a falência do projeto ético pós-moderno;
Quarto - o sentido de utopia e isto é algo que deve, desde logo, ficar claro, é o
não-ilusório. Não representa sonho e pré-aparência de nosso anseio pela felicidade.
Ernst Bloch compreende a utopia de modo racionado, em situação fática, numa
transformação socialista do mundo, porque se abre para o novo. Marx foi aquele
que saiu do modelo de experimentar sempre de um modo novo o mesmo que é
sempre almejado, interrompendo o real;
Quinto - a apropriação das coisas comuns que mesmo Locke teve o “cuidado
de limitar” deve estar em função “da necessidade e pelo trabalho” ser justificada.
Portanto, deixa de ser legítima quando excede a necessidade utilitária que não
significa a necessidade satisfatória do individualismo egóico ou quando já não é
mais fruto do esforço pessoal;
Sexto -. necessitamos urgentemente validar assim, a práxis jurídica com que
venham obstar a coisificação do trabalho e do homem e a apropriação ilimitada
da natureza. Urge conclamar os aplicadores da lei, para ousarem e estabelecerem
os modelos jurisprudenciais para criação de futuros embasados na dignidade
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O “princípio esperança”, direitos humanos e o direito de estar ambientado dignamente
Ana Claudia dos Santos ROCHA; Sara Asseis de BRITO
ambiental dirigido ao desenvolvimento humano e a preservação da biodiversidade,
ambos, uma mesma questão;
Sétimo - defendemos que o compromisso com os direitos humanos trata-se de
um mesmo compromisso ético ecológico, com a dignificação do ambiente de modo
concreto para que possamos compreender o homem no seu patamar de dignidade.
Referências
ARENDT, Hannah. A condição humana. Trad. Roberto Raposo. 10. ed. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2004.
BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do
Direito. 8. ed. rev. aum. São Paulo: Atlas, 2010.
BLOCH, Ernst. O princípio esperança. Trad. Nélio Schneider. Rio de Janeiro:
EDUERJ; Contraponto, 2005. Vol. I
CARBONARI, Paulo César (org.). Sentido filosófico dos direitos humanos: leituras
do pensamento contemporâneo 2. Passo Fundo/RS: IFIBE, 2009.
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental na
Sociedade de Risco. 2. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
OST, François. A natureza à margem da lei: a ecologia a prova do direito. Trad.
Joana Chaves. Lisboa: Instituto Piaget, 1995.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais:
na Constituição Federal de 1988. 9. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2012.
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ANALYSIS OF ANY LEGISLATIVE
OMISSIONS IN THE HANDLING OF REGULATORY
HUMAN GENETICS IN BRAZIL
ANÁLISE DE EVENTUAIS OMISSÕES
LEGISLATIVAS NA REGULAMENTAÇÃO DA MANIPULAÇÃO
GENÉTICA HUMANA NO BRASIL
ABSTRACT: In recent years the subject stem cells has been the subject of debate, and is
often exposed in the media object. There is no doubt that the potential is huge, and you
can expect a new type of medicine from the evolution of this research. Indeed, what we
have today is a series of perspective and the results obtained are not sufficient to justify
their use in humans excessive. Therefore, begins the study presented the issues arising
from advances in biotechnology, from the Law 11.105 / 2005 Biosafety Act, specifically
the respect of embryonic stem cells, and its impact on human rights , especially regarding
the right to life. Finally, comes the new reflexes to the legal rules relating to the use of
embryonic material, with the limits and control possibilities on ethical and legal concepts.
RESUMO:Nos últimos anos o assunto células-tronco tem sido alvo de debates, e é
objeto frequentemente exposto na mídia. Não há dúvidas de que as potencialidades
são enormes, e pode-se esperar um novo tipo de medicina a partir da evolução dessas
pesquisas. Na verdade, o que se tem hoje é uma série de perspectivas e os resultados
obtidos não são suficientes para legitimar sua utilização desmedida em seres humanos.
Para tanto, inicia-se o estudo apresentando as questões advindas a partir dos avanços da
biotecnologia, a partir da lei de 11.105/2005, Lei de Biosseguranca, mais especificamente
ao respeito das pesquisas com células-tronco embrionárias e seus reflexos nos direitos
humanos, principalmente em relação ao direito à vida. Por fim, procede a novos reflexos
às normas jurídicas pertinentes à utilização de material embrionário, apresentando os
limites e possibilidades do controle, sobre conceitos éticos e jurídicos.
KEYWORDS: Stem cells. Clash Legal. Regulatory.
PALAVRAS-CHAVE:Células-tronco. Embate Jurídico. Regulamentação.
Fábio RODRIGUES
A dvogado com Pós - Graduação em Direi t o E mpresar ial - Damásio de Jesus . A t ualmen te é Pós - Graduando em Direi t o
Processual Ci v il – Damásio de Jesus .
Análise de eventuais omissões legislativas na regulamentação da manipulação genética humana no Brasil
Introdução
O progresso científico do mundo contemporâneo, principalmente na segunda
metade deste século, revela grandes revoluções, no campo da medicina,
especificamente no tratamento de doenças e na pesquisa clínica. Experiências com
uso de células-tronco embrionárias para os fins de pesquisa e terapia pode ser a
solução de inúmeros problemas que ceifam milhares de vida todos os anos.
Diante da descoberta desta gama de informações o ser humano, o indivíduo
e a sociedade temem abusos, clamando por uma regulamentação legal efetiva,
com sanções administrativas, civis e penais contra os infratores. Diante do
exposto, objetiva-se levantar os principais problemas envolvendo células-tronco;
identificar as principais omissões legislativas frente ao assunto e por fim analisar
os fenômenos jurídicos, pautada, sobretudo nos avanços tecnológicos, e em suas
repercussões na esfera médica.
Para isso fora consultada bibliografia diversa, principalmente visitas a sites de
organização não governamentais, também pesquisas em agências de notícias e
sites contendo a opinião de diversos autores. Pelos estudos referentes ao assunto,
percebeu-se que através da medicina regenerativa que pretende reparar e restaurar
a função de órgãos e tecidos lesados pelas mais diversas doenças, muitas das quais
a medicina atual não dispõe hoje de alternativas terapêuticas adequadas.
Para induzir o reparo de tecidos lesados estão sendo utilizadas célulastronco, que possuem a capacidade de se diferenciar em diversos tipos de células
que poderão exercer as funções características dos vários órgãos, promovendo
uma recuperação funcional dos mesmos. Porém, toda essa inovação é de fato
preocupante pela análise realizada no sistema normativo envolvendo a matéria
estudada. Nota-se que a lacunas, que se não supridas podem trazer sérios riscos à
saúde humana, e logo a “quebra” de diversos princípios, entre eles o direito à vida.
Fábio RODRIGUES
entre dezembro de 2003 a junho de 2004. O Projeto já constando a previsão das
pesquisas com células-tronco, foi aprovado por 53 votos a 2. Em seguida foi
reenviado à Câmara dos Deputados, submetido à nova deliberação e finalmente
aprovado em 4 de março de 2004. Em 14 de outubro de 2004 o Projeto de Lei foi
sancionado pelo Presidente da República, convertendo-se na Lei 11.105/2005.
A Lei de Biossegurança tem como finalidade a regulamentação dos
organismos geneticamente modificados, sendo centro de críticas pelos
cientistas, pois trata de dois assuntos polêmicos e buscam regulamenta-los,
primeiramente a produção e comercialização de organismos geneticamente
modificados e a pesquisa com células-tronco.
Os transgênicos são aqueles produtos acrescidos de um novo gene ou fragmento
de DNA para que desenvolva uma característica em particular, como mudanças
do valor nutricional ou resistência a pragas. A polêmica em torno do plantio e
da comercialização dos transgênicos passa pelos campos econômico, social e
ambiental (SOUZA, 2014).
A outra polêmica refere-se às pesquisas científicas com células-tronco. Essas
células são como “curingas”, ou seja, células neutras que ainda não possuem
características que as diferenciem como uma célula da pele ou do músculo, por
exemplo, e que podem ser usadas para gerar outro órgão.
As pesquisas anteriores à lei restringiam-se especificamente às células da
medula óssea e do cordão umbilical, porém essas células originam apenas alguns
tecidos do corpo. Como o advento da lei, há previsão, de utilização, para pesquisa
em células-tronco de embriões obtidos por fertilização in vitro e congelados há
mais de três anos. Atualmente, esses embriões, ao completarem quatro anos de
congelamento, são descartados, estas células ao contrário das provenientes da
medula e do cordão umbilical, se mostram mais eficazes para formar qualquer
tecido do corpo, conforme explicado adiante.
Histórico legislativo da Lei de Biossegurança
O Projeto de Lei que fez resultar na Lei nº 11.105/2005 foi de iniciativa do Presidente
da República. As pesquisas com células-tronco estavam contempladas no texto
original e recebeu parecer favorável do Relator da Comissão Especial, Deputado
Aldo Rebelo. Entretanto no texto que veio a ser aprovada no Plenário e enviada ao
Senado, a pesquisa com células-tronco não foi contemplada. Posteriormente o texto
foi recomposto na Câmara após amplo e exaustivo debate, havendo tramitado por
várias comissões e tendo sido submetido a inúmeras audiências públicas realizadas
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 96-113, Jan-Jun, 2015
Diretrizes para uso de embriões humanos
Como já demonstrado, a Constituição Federal (BRASIL, 1988﴿ traz alguns
dispositivos que tutela à pesquisa científica quanto à proteção à vida humana,
conforme já mencionado no artigo 5°, caput, da Constituição Federal, é assegurado
em território brasileiro, o direito à vida.
Os artigos 218 e seguintes da Magna Carta trazem a previsão específica
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 96-113, Jan-Jun, 2015
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Ascensão e queda da democracia grega como exemplo para o sistema vigente de direitos
acerca da liberdade científica, onde prevê, o dever do estado em incentivar a
pesquisa científica e tecnológica, sempre como uma obrigação, como um dever,
nunca como uma faculdade.
Entretanto, para garantir o desenvolvimento da “ciência e da tecnologia”
caberá ao Estado apoiar a formação de recursos humanos, bem como conceder
aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho, conforme § 3º
do art. 218 da Magna Carta.
Da leitura dos dispositivos citados, denota-se a preocupação do legislador
ordinário em garantir que o Estado possa atender à Constituição Federal,
inclusive com condições de trabalho dignas e recursos humanos para atender no
desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas.
Antonio Aparecido MORO JUNIOR; Silvia Araújo DETTMER
exemplo, e que podem ser usadas para gerar outro órgão.
As pesquisas anteriores à lei restringiam-se especificamente às células da
medula óssea e do cordão umbilical, porém essas células originam apenas alguns
tecidos do corpo. Como o advento da lei, há previsão, de utilização, para pesquisa
em células-tronco de embriões obtidos por fertilização in vitro e congelados há
mais de três anos. Atualmente, esses embriões, ao completarem quatro anos de
congelamento, são descartados, estas células ao contrário das provenientes da
medula e do cordão umbilical, se mostram mais eficazes para formar qualquer
tecido do corpo, conforme explicado adiante.
Células-tronco
A Constituição Federal, ao prestigiar o direito à vida, bem como o
desenvolvimento social, demonstra a preocupação com as garantias fundamentais,
sem desprestigiar a importância necessária de evolução da sociedade.
As células-tronco não tem uma função específica, tem capacidade de multiplicação,
porém podendo manter indiferenciadas por longos períodos, mas que através de
estímulos podem diferenciar-se em células maduras e funcionais dos tecidos.
Neste contexto, o Código Civil brasileiro (BRASIL, 2002﴿, seguindo as diretrizes
constitucionais seguiu os mesmos passos, a garantir a proteção à pessoa e aos
direitos de personalidade. De fato os fenômenos da bioética têm sido abordados
de maneira setorial, assim, as soluções jurídicas que envolvem a biotecnologia têm
sido encaminhadas na busca de objetivo comum, atento aos valores de preservação
da dignidade da pessoa humana.
As células-tronco têm a propriedade fundamental de divisão assimétrica, ou
seja, ao mesmo tempo em que originam células precursoras com capacidade de
diferenciação restrita a um determinado tecido, produzem células indiferenciadas
que repõem a população de células-tronco (ZAGO, 2006, p. 19﴿, o que difere as
células-tronco das demais células do organismo é que são células indiferenciadas
e não especializadas, com capacidade de se multiplicar por longos períodos
mantendo-se indiferenciadas, e são também capazes de se diferenciar em células
especializadas de um tecido particular.
A Lei de Biossegurança tem como finalidade a regulamentação dos organismos
geneticamente modificados, sendo centro de críticas pelos cientistas. Tem-se aqui
o objetivo específico demonstrar as principais polêmicas em torno da possibilidade
da lei, em face da utilização de embriões para a realização de pesquisas científicas.
A Lei de Biosseguranca trata de dois assuntos polêmicos e buscam regulamentalos, primeiramente a produção e comercialização de organismos geneticamente
modificados e a pesquisa com células-tronco. Os transgênicos são aqueles produtos
acrescidos de um novo gene ou fragmento de DNA para que desenvolva uma
característica em particular, como mudanças do valor nutricional ou resistência
a pragas. A polêmica em torno do plantio e da comercialização dos transgênicos
passa pelos campos econômico, social e ambiental.
A outra polêmica refere-se às pesquisas científicas com células-tronco. Essas
células são como “curingas”, ou seja, células neutras que ainda não possuem
características que as diferenciem como uma célula da pele ou do músculo, por
100
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 98-113, Jul-Dez, 2011
Existem vários tipos de células (MELETTI, 2011﴿: a) as tronctotipotentes
podem produzir todas as células embrionárias e extraembrionárias, é o óvulo
fertilizado ou zigoto, capaz de gerar um organismo inteiro, inclusive a placenta e
anexos embrionários; b) as pluripotentes podem produzir todos os tipos celulares
do embrião, conseguem se diferenciar em todos os tecidos do corpo humano, como
as células-tronco embrionárias; c) as multipotentes podem produzir células de
várias linhagens; c) as oligopotentes podem produzir células dentro de uma única
linhagem d) as unipotentes produzem somente um único tipo celular maduro.
As células-tronco embrionárias são consideradas pluripotentes porque uma
célula pode contribuir para formação de todas as células e tecidos no organismo.
As células-tronco totipotentes são encontradas somente nos embriões. São
aqueles presentes nas primeiras fases da divisão, quando o embrião tem até 16-32
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 98-113, Jul-Dez, 2011
101
Análise de eventuais omissões legislativas na regulamentação da manipulação genética humana no Brasil
células (até três ou quatro dias de vida).
As pluripotentes surgem quando o embrião atinge a fase de blastocisto (a partir
de 32-64 células, aproximadamente, a partir do 5º dia de vida). As células internas
do blastocisto são pluripotentes, enquanto as células da membrana externa do
blastocisto destinam-se a produzir a placenta e as membranas embrionárias.
Supõe-se que algumas células pluripotentes permanecem nos tecidos até a fase
adulta, com a função de regenerá-los.
As células-tronco multipotentes são aquelas encontradas nos tecidos adultos
(medula óssea, cérebro, fígado, coração, etc) ou no sangue do cordão umbilical.
As células-tronco pluripotentes se diferenciam em células multipotentes, isto
é, células de um tecido ou órgão especializado dão origem a todas as células deste
tecido e a nenhuma célula de outro tecido.
Por exemplo, as células multipotentes do sangue dão origem a células de
glóbulos vermelhos, plaquetas e glóbulos brancos.
As células-tronco embrionárias
As células-tronco embrionárias são derivadas de uma classe especial de célulastronco no estágio de blastocisto nesse estágio, células da massa celular interna, que
vão dar origem a todos os tecidos do indivíduo adulto, ainda não se diferenciaram
e podem ser colocadas em cultura de forma a estabelecer uma linhagem celular
pluripotente uma linhagem de células-tronco embrionárias. A capacidade dessas
células de se multiplicar perder a pluripotência, bem como a possibilidade de
induzir sua diferenciação em tipos celulares específicos, além de uma poderosa
ferramenta de pesquisa e uma promissora fonte de tecidos para transplante.
A diferença entre células-tronco embrionárias e células-tronco adultas é que as
células-tronco embrionárias são células primitivas indiferenciadas de embrião que
têm potencial para se tornarem uma variedade de tipos celulares especializados
de qualquer órgão ou tecido do organismo. Já as células-tronco adultas são células
indiferenciadas encontradas em um tecido diferenciado, que podem renovarse, e com certa limitação, diferenciar-se para produzirem os tipos de células
especializadas dos tecidos dos quais se origina, como tecidos da medula óssea,
fígado, polpa de dente e do cordão umbilical.
As células-tronco adultas mais facilmente disponíveis e comumente
utilizadas nas clínicas de fertilização são as células-tronco hematopoiéticas,
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 96-113, Jan-Jun, 2015
Fábio RODRIGUES
cujas principais fontes são a medula óssea e o sangue de cordão umbilical. As
células-tronco embrionárias são definidas por sua origem, e são derivadas do
estágio do blastocisto do embrião. A célula-tronco embrionária é normalmente
utilizada, em alguns países, a partir dos blastocistos gerados em clínicas de
fertilização, onde o casal doa, para a pesquisa com fins terapêuticos, os
blastocistos não utilizados na fertilização in vitro.
As novas pesquisas com células-tronco têm despertado um grande debate.
Segundo a opinião de Ricardo Ribeiro dos Santos (SANTOS, 2012, [n.p.]﴿,
o “futuro as células-tronco” auxiliará na cura de diversas doenças como, por
exemplo, mal de Alzheimer, leucemia, mal de Parkinson e até mesmo diabetes. O
mal de Parkinson e o diabetes melito juvenil são resultados da morte e disfunção
de um ou alguns tipos celulares. A reposição dessas células por tecidos produzidos
a partir das células-tronco embrionárias humanas. Com o patamar que se encontra
hoje as pesquisas, no futuro não muito obstante será possível à reconstituição de
tecido dos músculos, nervos e até mesmo órgãos poderão, ser reconstituídos com
a aplicação deste tipo de tratamento.
As células-tronco embrionárias humanas já foram diferenciadas in vitro em
uma variedade de tipos celulares derivados Células-tronco embrionárias humanas
em cultura podem formar neurônios e pele; sangue, músculo, cartilagem, células
endoteliais e cardíaca entre outras. Assim, as células-tronco embrionárias humanas
apresentam um “grande potencial em medicina regenerativa” (MELETTI, 2011﴿.
Porém, para que seja cumprida toda a promessa terapêutica das células-tronco
embrionárias, alguns obstáculos importantes devem ser superados.
Um deles diz respeito ao risco das células derivadas das células-tronco
embrionárias virem a formar tumores in vivo. De fato, quando injetadas em
camundongos imunossuprimidos, as células-tronco embrionárias indiferenciadas
formam “teratomas” (ESPOLADOR, 2010, p. 171﴿. No entanto, os experimentos
direcionados à utilização dessas células como fonte de tecidos para terapia
utilizam sempre para transplante células diferenciadas in vitro. Apesar de
sempre haver o risco de algumas células não diferenciadas restarem na população
diferenciada, nos diversos estudos já publicados não foi detectada a formação de
tumores a partir das células embrionárias diferenciadas. Mesmo assim, deve-se
sempre levar em conta esse risco, devendo ser desenvolvido protocolos seguros de
diferenciação de células tronco embrionárias antes de terapias com essas células
serem experimentadas em seres humanos.
Questões que precisam ser resolvidas antes de utilizarmos as células embrionárias
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 96-113, Jan-Jun, 2015
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Ascensão e queda da democracia grega como exemplo para o sistema vigente de direitos
em humanos dizem respeito às instabilidades cromossômicas observadas nestas
células após longo tempo de cultura. E necessário o desenvolvimento de um
modelo animal mais próximo ao ser humano, para avaliação quanto à eficácia e
segurança das terapias baseadas em células tronco embrionárias.
Dicotomias entre as pesquisas envolvendo células embrionárias e as pesquisas
envolvendo células adultas
Nunca se discutiu tanto como atualmente a possibilidade de pesquisas envolvendo
as denominadas células-tronco adultas que podem ser conceituadas como a
peculiar capacidade de se multiplicar, formando novas partículas semelhantes a
que a originou. Além disso, essas células podem se transformar em outros tecidos.
Isso significa que as células-tronco podem regenerar partes do corpo. A célulatronco deve obrigatoriamente ter duas características: a auto renovação, que é a
capacidade de se multiplicar e ser manter existente ao longo do tempo. A segunda
característica é de conseguir se transformar e ser capaz de gerar células maduras
de um tipo de tecido, diferente do qual ele foi tirado.
As células-tronco embrionárias, são aquelas “retiradas de embriões derivados
de procedimento de fertilização in vitro” (ESPOLADOR, 2010 p. 168﴿. Quando há
junção entre o óvulo e o espermatozoide, surge a figura do zigoto, após, ocorrem
diversas divisões celulares, sendo que estes grupos que vão sendo formados tem a
capacidade de originar qualquer parte do organismo de um ser humano, nota-se
que estas células são capazes de produzir todas as células e aparatos necessários
para o desenvolvimento de uma pessoa.
No quarto e no quinto dia de gestação as células iniciam a formação de uma
estrutura denominada blastocisto, em suma, significa o agrupamento de cerca de
250 células. A parte externa do blastocisto forma a placenta e a interna, o embrião.
É na parte interna que se encontram as células denominadas pluripotentes, ou
seja, capazes de gerar todas as células do organismo humano. Se forem removidas
do blastocisto, tais células, neste período, podem ser cultivadas em laboratório: dá
à formação das células tronco embrionárias.
São duas fontes de células-tronco embrionárias: transitória, podem ser
conceituados como sendo os embriões crio preservados há três anos ou mais
na data da publicação da lei ou que venham a completar dito prazo após
a publicação da Lei. E as fontes permanentes são os embriões gerados por
fertilização in vitro e considerados legalmente inviáveis.
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 1, n. 1, p 98-113, Jul-Dez, 2011
Antonio Aparecido MORO JUNIOR; Silvia Araújo DETTMER
No momento pesquisas relativas às células-tronco, pela possibilidade delas
terem capacidade regenerativa estão em grau mais avançado, pois alguns
ferimentos, deficiências, partes danificadas do corpo, podem ser recuperadas com
o uso dessas células. Dois dos tipos de células-tronco podem ser aproveitados:
a adulta e as embrionárias (ESPOLADOR, 2010﴿. A célula-tronco adulta é mais
facilmente retirada e, por ser retirada de um organismo para serem aplicadas,
geralmente, no mesmo corpo, essas células são facilmente aceitas no organismo.
Os problemas relativos à rejeição desse tipo de células são mínimos. As adultas,
no entanto, têm uma capacidade de transformação em outros tipos de tecido bem
menor do que as embrionárias, por isso o interesse de se aprofundar nas pesquisas
relativas às células embrionárias.
Apesar do resultado positivo é necessária cautela, pois, ainda é preciso pesquisas
para a aplicação, em alguns casos, em seres humanos sem que haja riscos. Além
de mais ainda há a discussão com a questão moral delas, como algumas célulastronco são retiradas do embrião recém-fecundado, uma parte da população
considera esse embrião como uma forma de vida: portanto, não deve ser usada
em experiências, pesquisas ou qualquer ação que viole o direito à vida, fato é que
as células-tronco têm um grande potencial medicinal com sua capacidade de se
multiplicar e se “transformar” em outro tipo de tecido ou célula (DESSEM, 2014,
[n.p.]﴿, as células-tronco são apontadas como a possível solução para uma série
de problemas. As células-tronco junto a um tecido que está comprometido, este
tecido tende a “crescer” de novo, a partir da ação dessas células. Talvez a principal
expectativa do uso das células-tronco seja a chamada “medicina regenerativa”,
(DESSEM, 2014, [n.p.]﴿, que consiste no que seria um novo ramo medicinal. Essa
área, a partir das células-tronco, possibilitaria que tecidos, órgãos e sistemas que
estivessem defeituosos ou comprometidos pudessem ser regenerados. A própria
expectativa de vida mudaria com essa nova tecnologia. No entanto, as pesquisas
ainda não possibilitaram uma resposta concreta no que diz respeito à medicina
regenerativa. Por enquanto, esses benefícios são, por enquanto, só especulação.
Perspectiva frente à ausência de regulação e fiscalização das pesquisas
envolvendo as células-tronco
Vive-se uma nova era, a da medicina regenerativa. Através desta, visa-se reparar
e restaurar a função de órgãos e tecidos lesados pelas mais diversas doenças,
muitas das quais a medicina atual não dispõe hoje de alternativas terapêuticas
adequadas. Para induzir o reparo de tecidos lesados estão sendo utilizadas célulastronco, que possuem a capacidade de se diferenciar em diversos tipos de células
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Ascensão e queda da democracia grega como exemplo para o sistema vigente de direitos
que poderão exercer as funções características dos vários órgãos, promovendo
uma recuperação funcional dos mesmos. Embora estejamos apenas no início desta
nova modalidade terapêutica, já pudemos observar que, em consequência deste
processo de regeneração tecidual induzido por terapias com células-tronco, tem
sido observada uma melhora na qualidade de vida dos pacientes e um aumento de
sobrevida para pacientes portadores de doenças graves e fatais.
Porém, toda essa inovação é de fato preocupante pela análise realizada no
sistema normativo envolvendo a matéria estudada, nota-se que a lacunas, que se
não supridas podem trazer sérios riscos à saúde humana, e logo a “quebra” do
princípio do direito à vida. Nos itens anteriores já fora demonstrado posição
contraria do relator que defende a desnecessidade de fiscalização em torno do
tema, diante toda “ausência de controle” ao desenvolvimento de pesquisas na área
genética, “é necessária uma proteção especial do estado como forma de evitar
o abuso em determinadas práticas que possam vir a sacrificar vidas humanas”
(ESPOLADOR, 2010, p. 199﴿. O que se pretende não é criar mecanismo que
obsta a ciência e sim prever criação de normas segundo a qual ciência e o sistema
normativo convivam, evitando violações a vida e também a dignidade.
Propostas de criação de um órgão regulamentador
Nesta dicotomia entre o embate na utilização de embriões para pesquisa, deve ser
propor a criação de um órgão que possa regular a conduta dos profissionais que
utilizam “determinadas práticas” (ESPOLADOR, 2010, p. 203﴿.
Antes é importante analisar a finalidade da comissão técnica Nacional de
Biossegurança (CTNbio), entre elas encontra-se: a) apoio técnico consultivo e
assessoramento ao governo federal na formulação, atualização e implementação
da política nacional de biossegurança relativa a organismo geneticamente
modificado, e também no estabelecimento de normas técnicas de segurança)
pareceres técnicos referentes à proteção da saúde humana, dos organismos vivos e
do meio ambiente, para as atividades que envolva, a construção, experimentação,
cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento,
liberação e descartes de organismo geneticamente modificado e derivados Através
destas finalidades nota-se que a comissão técnica nacional de biossegurança exerce
apenas papel “consultivo e de assessoramento” (ESPOLADOR, 2010, p. 204﴿.
Entretanto, esta comissão, não especifica as questões referentes ao uso do
embrião humano. Assim, embora existam órgãos de fiscalização no Brasil, a sua
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Antonio Aparecido MORO JUNIOR; Silvia Araújo DETTMER
função é limitada. Logo há necessidade da criação de um órgão que destina à
fiscalização bem como o controle e sanção de práticas experimentais envolvendo
seres humanos de modo específico.
A “criação de um órgão” (ESPOLADOR, 2010, p. 207﴿ é essencial, de modo
que este seria responsável por delimitar: a) as práticas proibidas por parte dos
pesquisadores; b) necessidade de informação e submissão prévia à realização de
novos experimentos; c) garantir o cumprimento das diretrizes pré-estabelecidas
pelas Comissões Técnica Nacional de Biossegurança, criando limites diante
a atuação dos profissionais que utilizam material com fim de pesquisa; d)
necessidade de fiscalização efetiva das clínicas de reprodução humana no Brasil,
por meio de encaminhamento de documentos comprobatórios das pesquisas que
vem sendo realizadas; e) realizar o controle quanto à submissão de tais pesquisas
ao comitê nacional de ética em pesquisas; f) responsabilizar em caso de violação
dos limites impostos que inclui multas diante à gravidade do dano, suspensão das
atividades das clinicas e laboratórios envolvidos; g) discriminar a utilização das
células-tronco, devendo previamente justificar os fundamentos plausíveis para
uso do material pautado no direito e na ética.
Delimitar o “início da vida é uma discussão desnecessária” (ESPOLADOR,
2010, p. 204﴿, pois indicar o momento exato que inicia a vida poderia significar
que antes do início da vida, poderia retirar as células e após eliminar o embrião
de forma indiscriminada e conforme conclui é necessário “respeitar o ser humano
também em situações confusas e ambíguas”.
Também necessário se faz repensar em critérios para reformulação nos
tipos penais, encontradas na Lei de Biossegurança, traçando limites para
manipulação genética de pessoas e animais. Limitar as técnicas de reprodução
artificial, bem como a quantidade de embriões produzidos. Estabelecer
um conceito preciso para utilização de embriões crio preservados sendo
certo da não potencialidade para tornarem vidas. Criação de novos tipos
incriminadores bem como outras sanções que pune manipulações a eugenia;
também necessário se faz criação de uma equipe multidisciplinar com fim de
fiscalização das clínicas e laboratórios de engenharia genética.
Devem-se elaborar leis específicas com a finalidade de minimizar os conflitos
existentes, reunindo regras já consolidadas com mecanismos para estabelecer
limites jurídicos à manipulação do genoma humano.
Conclui-se que à criação de um órgão de controle que prevê limites para
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Ascensão e queda da democracia grega como exemplo para o sistema vigente de direitos
manipulações de pesquisas é de extrema necessidade.
Um exemplo que pode-se seguir é Agência de biomedicina, localizado na França,
órgão da administração pública, sendo de sua área de abrangência: transplantes,
reprodução, embriologia e genética, que passa ser responsável pela autorização das
pesquisas envolvendo embriões humanos, também são responsáveis pela análise e
aprovação de importação e exportação de células tronco e embrionárias humanas,
o CECOS (Centre d’Etude ET Conservation Du Sperme Humain). A agência
francesa assegura a identificação e rastreabilidade dos embriões utilizados para
investigação e linhas de célula-tronco embrionárias criadas a partir de embriões,
ou importado do exterior. Os pesquisadores deve fornecer a agência um relatório
anual sobre seu trabalho, e como atribuições agência realiza inspeções, podendo
suspender ou interromper o trabalho se necessário.
Ainda a agência de biomedicina francesa, analisa os pedidos de pesquisas, que
são enviadas ao diretor-geral da agência de Biomedicina, que conta com peritos
científicos na área para emissão de autorização. Uma relação desses cientistas é
enviada ao conselho de orientação da agência, que emite outro parecer, após este o
diretor-geral toma uma decisão, e após esta, o ministro da saúde e da investigação
é comunicado, ou seja, caso a caso é analisado. Em determinados casos os
ministros podem proibir ou suspender a execução do presente protocolo, quando
o seu mérito científico não é determinado ou há “quebra” dos princípios éticos
(ESPOLADOR, 2010, p. 216﴿.
O modo de conservação também está sob controle da agência, investigando
as atividades sujeita à pesquisa com o referido material genético. Sendo assim, ao
longo da autorização, a agência de biomedicina poderá verificar as condições de
armazenamento de forma a garantir qualidade e segurança.
Seguindo modelo acima, entende-se a favor na criação de um órgão, e efetivala no sentindo de criar uma “lei específica sobre manipulações de embriões”
(ESPOLADOR, 2010, p. 217﴿.
É vital reconhecer a importância das pesquisas para o futuro da sociedade,
logo é mister uma regulamentação hábil a delimitar o âmbito de atuação dos
responsáveis que manipulam preciosos materiais genético. De modo que é
urgente à produção de normas regulamentadoras, com fim proteger autonomia
embrionária, pois, “os direitos do embrião humano não dependem nem dos
indivíduos, nem do Estado, eles pertencem à natureza humana e são inerentes à
pessoa” (LEITE, 1997, p. 33﴿. Logo se deve necessariamente afastar todos os riscos
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Antonio Aparecido MORO JUNIOR; Silvia Araújo DETTMER
que consisti em ofensa à dignidade da pessoa humana.
Considerações Finais
Pelos avanços da ciência é necessário repensar sobre a legislação vigente frente à
realidade atual, pelo exposto no trabalho a vida é um bem que deve ser resguardado.
Portanto, especificar o momento inicial da vida é um falso problema, pois, não há
como prever cientificamente o exato momento que inicia a vida humana, fato este
que reforça a necessidade da tutela embrionária.
O que se faz importante relatar é o fato que importa para homem o
resguardo ao seu direito à vida digna e plena, logo o desenvolvimento quanto
às manipulações envolvendo células-tronco só revestirá de importância se seu
objetivo estiver harmonia com a vida humana e consequentemente atender aos
ideais éticos preconizados em favor da pessoa humana. Outrossim, o direito
deve ocupar espaços, visando delimitar as condutas do homem nas pesquisas
referentes aos materiais genéticos.
O sistema jurídico tem se demonstrado falho frente todas às evoluções
tecnocientíficas. Perante a falha observada, o direito deve ser restruturado,
impondo limites nas pesquisas envolvendo material genético.
Propõe-se no presente artigo a necessidade de controlar clínicas de reprodução
assistida, não impedir o uso de células-tronco embrionárias, mas delimita-lo,
sempre em respeito à dignidade da pessoa humana. Partindo do pressuposto, foi
sugerida no trabalho: a) a criação de um órgão que possa regular a conduta dos
profissionais; b) a implantação de uma lei, na tentativa de sanar os problemas, c)
limitar nas técnicas de reprodução artificial a quantidade de embriões produzidos,
visando diminuir a quantidade de embriões excedentes; d) estruturação de
uma equipe técnica que fiscalize clínicas e laboratórios de engenharia genética,
e também outras instituições, públicas ou privadas; e) a criação de um estatuto
próprio do nascituro para embrião nos moldes da legislação francesa, pois há
necessidade de tratamento ao tema no direito pátrio.
Há também a necessidade de harmonização que deve ter entre os avanços
genéticos, a moral e o direito, em favor da própria humanidade. Pois, com as
pesquisas realizadas em todo globo, pacientes terão oportunidade de restituir
suas vidas e diminuir as filas intermináveis de transplante de órgão por todo o
mundo. Mesmo que tenha sido proposto determinados limites para a forma de
utilização do embrião, sabemos que os instrumentos jurídicos em construção é
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Ascensão e queda da democracia grega como exemplo para o sistema vigente de direitos
uma alternativa eficiente a fim de delimita-las, bem como fiscalizar determinadas
condutas em relação à utilização e manipulação do material genético, evitando
abusos, excessos, respeitando a vida, e ser humano e sua origem.
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 96-113, Jan-Jun, 2015
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A HUMAN RIGHTS VIOLATIONS IN FULFILLMENT
OF CRIMINAL ENFORCEMENT IN BRAZIL
A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO
CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO PENAL NO BRASIL
ABSTRACT: Brazil is a democratic state and has as a fundamental principle of human
dignity. Governed in their international relations ensuring the prevalence of human
rights, ensuring many fundamental rights. Among these rights is evident the need to
ensure the company the right to public safety, developing ways to combat the factor that
most threatens the crime. To do so is touted greater rigor in the application of criminal
law, such as the criminal enforcement. Thus, the challenge is to employ remedies that
contribute to the reduction of crime rates and at the same time, respect the physical
and moral integrity of what is submitted to jus puniendi state. Then comes the need
for criminal enforcement able to enter the reeducation back to social life, seeking the
enforcement of various rights already guaranteed. Thus, this study aims to determine
how the application of PET may be more effective, with a reflection on the conflict that
still exists between theory and practice, demonstrating what is the position regarding
the doctrine. At the end, it was found that there be directed attention to the subject in
order that this journey toward greater public safety is guaranteed maximum protection
to the rights of the individual who suffers the penalty, especially with respect to Human
Rights provided for in both the Penal Execution Law as the Constitution of 1988.
RESUMO:O Brasil é um Estado Democrático de Direito e possui como princípio
fundamental a dignidade da pessoa humana. Rege-se nas suas relações internacionais
garantindo a prevalência dos direitos humanos, assegurando diversos direitos
fundamentais. Dentre esses direitos, é notória a necessidade de garantir à sociedade
o direito à segurança pública, desenvolvendo meios que combatam o fator que mais o
ameaça, a criminalidade. Para tanto é apregoado um maior rigorismo na aplicação da
legislação penal, tal como da execução penal. Desta forma, o grande desafio é empregar
meios processuais que contribuem para a redução dos índices de crimes e, ao mesmo
tempo, respeitem a integridade física e moral daquele que é submetido ao jus puniendi do
Estado. Surge, então, a necessidade de uma execução penal capaz de inserir o reeducando
novamente ao convívio social, buscando a efetivação de diversos direitos já garantidos.
Assim, o presente trabalho tem como objetivo verificar de que forma a aplicação da LEP
pode ser mais efetiva, apresentando uma reflexão sobre o conflito que ainda existe entre
a teoria e prática, demonstrando qual é o posicionamento da doutrina a respeito. Ao final,
verificou-se que há de ser dirigida a atenção para a temática a fim de que, nesse percurso
em busca de maior segurança pública, seja garantida a máxima proteção aos direitos
do indivíduo que sofre a sanção penal, sobretudo, com respeito aos Direitos Humanos
previstos tanto na Lei de Execução Penal quanto na Constituição Federal de 1988.
KEYWORDS: Criminal Enforcement. Public Safety. Human Rights.
PALAVRAS-CHAVE:Execução Penal. Segurança Pública. Direitos Humanos.
Manoel Gustavo Silva SANTANA NETO
Pós-graduado em Direitos Humanos pela Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul (UEMS). Graduado em Direito pela UEMS. Advogado.
Lisandra Moreira MARTINS
Doutoranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (SP). Mestre em Direito pelo Centro Universitário Toledo
(Araçatuba-SP). Docente do curso de Direito (Graduação e Pós-Graduação) da UEMS. Advogada.
A violação dos direitos humanos no cumprimento da execução penal no Brasil
Introdução
As críticas cada dia mais incisivas em relação à forma de aplicação da sanção penal
no Brasil, em especial ao cumprimento da pena privativa de liberdade, incitam a
reflexão sobre a Lei de Execução Penal (LEP) no presente trabalho. Uma análise
desta lei, da evolução do conjunto penal pátrio é de suma importância para se
entender o “caos” instaurado nesta seara do país.
A atual realidade das prisões brasileiras não deixa dúvidas de que há a
necessidade de mudanças do sistema penitenciário, buscando alternativas para
diversos problemas, tais como: superlotação, criminalidade interna, ausência
de condições dignas para o cumprimento da pena, falta de projetos que
proporcionem a ressocialização.
Sabe-se que o Estado ao exercer o jus puniendi, afirmando seu poder de coação
sobre os indivíduos, deve assim proceder respeitando os direitos fundamentais
destes e cumprindo as disposições da Lei de Execução Penal. Contudo, deve ser
analisado se o Estado vem atuando desta forma, alcançando sua finalidade de
proteção à sociedade e melhorando a relação existente entre o Estado e os apenados.
É neste contexto que se traz à baila a presenciada violação à Lei de Execução
Penal, principalmente, o tratamento degradante dado aos detentos de todo o país
com o constante desrespeito aos tratados de Direitos Humanos.
Para tanto, no primeiro tópico serão expostos os aspectos gerais sobre a função
da pena, traçando de forma sucinta as teorias sobre a pena, com foco a pena de
privativa de liberdade. Na sequência, será abordada a humanização no processo
punitivo para, ao final, tratar das falhas na aplicação da execução penal trazendo
os apontamentos sugestivos para melhor desenvolvimento desta.
Manoel Gustavo Silva SANTANA NETO; Lisandra Moreira MARTINS
Contudo, ainda que exposta a ideia inicial da finalidade da pena, impera
mencionar que algumas teorias foram desenvolvidas no decorrer histórico
com o objetivo de delinear qual é a verdadeira função desta.
A primeira teoria é da retribuição com o entendimento de que a pena
retribui ao delinquente o mal que este causou à sociedade. Esta considera que
a pena se esgota na ideia de pura retribuição, tendo como finalidade principal
a reação punitiva.
A segunda é a teoria da prevenção com a explicação de que a pena, pelo seu
temor, pela intimidação que ela impõe, inibe a prática de novos atos criminosos,
ou seja, tem a pena com a capacidade de evitar que no futuro se cometam delitos.
E, a terceira, teoria mista ou conciliatória, que decorre da junção das duas
primeiras acrescendo um terceiro elemento, defende que a pena tem o condão de
retribuir, prevenir e ainda reeducar o agente, prevendo sua volta à sociedade. Esta
última representa o caminho seguido no Brasil (BITENCOURT, 2009).
De qualquer modo, como firma MIR PUIG: “Entende–se que a retribuição,
a prevenção geral e a prevenção especial são distintos aspectos de um mesmo
complexo fenômeno que é a pena” (PUIG, 1994, p. 56).
As penas, contudo, não podem ser aleatórias, pois devem estar previstas em lei,
sob pena de serem arbitrárias e desmedidas.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo I, no artigo 5º,
inciso XLVI, classifica as penas a serem adotadas são as seguintes: “I – privação
ou restrição de liberdade; II – perda de bens; III – multa; IV – prestação social
alternativa; V – suspensão ou interdição de direitos”.
Adotou-se o método dedutivo, com o emprego de pesquisa bibliográfica,
pautada essencialmente no levantamento literário dos referenciais teóricos e
legislação pertinente ao presente estudo, não havendo a pretensão de esgotar o
conteúdo, mas sim de promover a reflexão em torno da temática.
Dessas, importa ao estudo a pena privativa de liberdade, a qual pode ser
cumprida em regime fechado, semiaberto, ou aberto. Por prisão, entende-se, nas
lições de Smanio que “(...) é a privação da liberdade de locomoção, ou seja, do
direito de ir e vir, por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de
flagrante delito” (SMANIO, 2000, p. 55).
Aspectos gerais sobre a função da pena
A respeito da pena privativa de liberdade e ao questionamento se esta vem
trazendo o resultado esperado, merece destaque os ensinamentos de Bitencourt
sobre o atual cenário:
A partir da criação do Estado e do então denominado “pacto social”, há a delegação
a esse do poder de punir. O Estado, com a função de proteger a sociedade, deve
aplicar sanções àqueles que infringem determinadas normas legais, ou seja, aos
que cometem algum crime (Rousseau, 2007).
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 114-125, Jan-Jun, 2015
A crítica tem sido tão persistente que se pode afirmar, sem exagero, que a prisão
está em crise. Essa crise abrange também o objetivo ressocializador da pena
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 114-125, Jan-Jun, 2015
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A violação dos direitos humanos no cumprimento da execução penal no Brasil
privativa de liberdade, visto que grande parte das críticas e questionamentos que
se faz á prisão refere-se á impossibilidade-absoluta ou relativa-de obter algum
efeito positivo sobre o apenado (BITENCOURT, 2001, p. 154).
Com o intuito de desenvolver a melhor aplicação da pena, destacando a
privativa de liberdade, grande evolução do Direito Penal no Brasil foi a elaboração
da Lei 7.210 , de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
Mencionada lei específica foi criada para regular a execução das penas e das
medidas de segurança, tendo como principal objetivo a humanização da pena e a
ressocialização através da assistência ao preso (MIRABETE, 2004).
Passa-se, pois, a expor sobre referido processo de humanização da pena.
A humanização do processo punitivo: pena privativa de liberdade e Lei de
Execução Penal
A ideia de ressocialização tem como intuito a valorização do preso como pessoa
humana, dignificando-o, para que ele se recupere de suas condutas delituosas.
O grande desafio do Estado é sociabilizar aquele que a sociedade considera
irrecuperável, procurando adaptar o delinquente ao convívio social.
A respeito desse obstáculo Mirabete preleciona que:
A tendência moderna é a de que a execução da pena deve estar programada de
molde a corresponder a idéia de humanizar, além de punir. Deve afastar-se da
pretensão de reduzir o cumprimento da pena a um processo de transformação
científica do criminoso em não criminoso. (MIRABETE, 2004, p. 26).
O que se denota é que, ainda que se fomente a humanização no ato de punir pela
pena, em especial a privativa de liberdade, tem-se que a prisão não tem cumprido
seu papel fundamental, a recuperação do delinquente. Além do mais, o sistema
de penas privativas de liberdade e seu fim constituem verdadeira contradição,
tornando praticamente impossível a ressocialização do homem que se encontra
preso, pois os valores vividos no cárcere são totalmente distintos daqueles a que, em
liberdade, deverá obedecer. A falta de assistência de profissionais especializados,
a superpopulação, os atentados sexuais, dentre outros fatores, acabam por tornar
ineficaz esse sistema (BITENCOURT, 2001).
Pensando no círculo vicioso que é gerado com a prisão, é que a aplicação
de penas alternativas é uma proposta de excelência, pois como reafirma
Paulo Lúcio Nogueira:
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Manoel Gustavo Silva SANTANA NETO; Lisandra Moreira MARTINS
A prisão para os primários e para os condenados a penas de curta duração não
tem nenhuma recomendação e deve ser substituída pelas penas de prestação de
serviços a comunidade ou penas restritivas de direito, como opção válida, eficaz,
econômica e capaz de contribuir para o aperfeiçoamento do regime punitivo,
desde que sua aplicação seja correta e sua execução devidamente fiscalizada.
(NOGUEIRA, 1996, p. 168).
Diante da caótica situação prisional no país, deve-se evitar o máximo possível
o confinamento dos condenados a penas de curta duração, aplicando penas
alternativas, quando for o caso e a lei assim o permitir. A substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos deve atender requisitos específicos,
tais como: não reincidência, culpabilidade, antecedentes, conduta social,
personalidade, motivos e circunstâncias do crime favoráveis – a pena aplicada
não for superior a quatro anos. Caso seja o crime culposo, haverá a substituição,
qualquer que se seja a pena aplicada.
Portanto, para que se torne viável o caráter social da pena, as autoridades
competentes devem aperfeiçoar a pena de prisão, aplicando-a quando necessária e
a substituindo quando aconselhável nas diversas formas de sanção criminal, tendo
por escopo a reabilitação do infrator, para que o criminoso e a sociedade ordeira
possam viver harmoniosamente. (BITENCOURT, 2011).
A prisão apresenta inúmeros aspectos negativos, tanto do ponto de vista
educativo quanto ressocializador, porém, mesmo partindo do pressuposto
da humanização, ela ainda continua a ser o único recurso aplicável para os
delinquentes de alta periculosidade, quer como instrumento de repressão, quer
como defesa social, devendo servir como recolhimento inicial dos condenados que
não tenham condições de serem tratados em liberdade. (BITENCOURT, 2011).
Para tanto, deve-se ponderar que a Lei n. 7.210 em seu artigo 1º vislumbra a
integração social do detento ao prever que: “Art. 1º. A execução penal tem por
objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
A Lei de Execução Penal prevê um conjunto de regras inerentes à boa convivência,
e que de acordo com o item 64 da exposição de motivos, atendam ao interesse do condenado, cuja conduta passa a ser regulada mediante regras disciplinares claramente
previstas. Além das obrigações legais inerentes a seu estado, cumpre submeter-se às
normas de execução da pena (art. 38 da LEP) e da disciplina que consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes no
desenvolvimento do trabalho (artigos 44 e ss. da LEP). No artigo 41, incisos I a XVI,
determina os direitos garantidos ao detento enquanto ocorrer sua execução penal.
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 114-125, Jan-Jun, 2015
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A violação dos direitos humanos no cumprimento da execução penal no Brasil
Manoel Gustavo Silva SANTANA NETO; Lisandra Moreira MARTINS
Acrescendo as disposições da LEP, diversos direitos dos detentos são previstos,
desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, Resolução da ONU que
prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso e Constituição Federal,
que em seu artigo 5º destinou 32 incisos tratando das garantias fundamentais do
cidadão, procurando dar ênfase à proteção do preso.
socialmente o detento, o sistema prisional brasileiro normalmente acaba
piorando o seu comportamento. Colabora com este ideal acerca das prisões,
afirma Edílson Mougenot Bonfim: “E é nesse sentido que os criminalistas
falam das prisões, e combate–se as em nome de um ser humano como gênero
e espécie” (BONFIM, 1998, p. 247).
Baseado no princípio da humanidade e da legalidade, a LEP é encarada
como uma das mais avançadas e democráticas leis existentes para a ideia de
execução da pena privativa de liberdade, procurando focalizar a recuperação
e dignidade do detento enquanto ser humano, buscando a harmonia deste
com a sociedade, estruturada sob a égide da educação, ética e respeito ao
próximo (MIRABETE, 2004).
No que se refere ao sistema penitenciário verifica–se a inércia gritante do
Poder Executivo, a exemplo do não cumprimento do que prescreve o artigo
10 da LEP: “Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado,
objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”
(MIRABETE, 2004, p. 62).
Contudo, muitas são as falhas apontadas durante a execução da pena, o que
prejudica o próprio processo humanitário que vem se buscando há anos quando
da aplicação da sanção penal. Desta forma, o estudo destas falhas é imperioso a
fim de chegar a conclusão do presente trabalho.
As constantes falhas durante a aplicação da Lei nº 7.210/84
A Lei de Execução Penal é reconhecida como um instrumento legal moderno e
de excelente qualidade, contudo, diariamente é verificada a deficiência do sistema
carcerário no Brasil, fato este que se estende desde a falta de vagas nos presídios,
passando pelo estado precário das prisões já existentes, até a superlotação e
ociosidade dos estabelecimentos prisionais que inviabilizam a ressocialização dos
detentos (BITENCOURT, 2001).
Cumpre dizer que a preocupação do Estado com a situação da superpopulação
é duvidosa, aludindo à marginalização dos que cumpre pena. É a política nacional
que, durante anos, vem omitindo seu dever de eficiência quanto aos presídios
nacionais, revelando na história do Brasil a falta de senso humanitário no trato
dos apenados (GRECO,2011).
A falta de recursos financeiros e o alto custo para a criação e a manutenção
dos estabelecimentos carcerários determinam o descaso do Governo pela
questão. Porém, diversas são as soluções possíveis, contudo a falta de vontade
política de alguns gestores indica o desânimo para determinar o fim do
problema (BITENCOURT, 2001).
Especialistas da área jurídica, afirmam que em vez de recuperar
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 114-125, Jan-Jun, 2015
A falência da pena privativa de liberdade e a absoluta ineficácia do sistema
carcerário acabam contribuindo com o fracasso da finalidade principal da pena,
que é a ressocialização do infrator. O sistema carcerário vigente, em consonância
com a atual realidade apresentada, demonstra a incidência de crimes relacionados
com a falta de estrutura dos presídios nacionais. Celso Delmanto explica que
“quando há diferentes espécies de penas, previstas, alternativamente, para a
figura penal violada, deve–se, inicialmente, fazer a opção entre suas espécies”
(DELMANTO, 1991, p. 860).
Logo, tendo em vista a atual situação carcerária do Brasil a escolha deve recair,
sobre detenção ou multa e, na excepcionalidade, reclusão ou detenção. Com um
contingente prisional muito além da capacidade dos estabelecimentos existentes,
juntando-se a isso, a precariedade absoluta dos cárceres no Brasil, as prisões não
oferecem as mínimas condições necessárias para a recuperação do delinquente.
Esta tarefa parece distante da realidade, devido às deficiências do sistema
penitenciário brasileiro (BITENCOURT, 2001).
O condenado é detentor de direitos, os quais devem ser invioláveis, destacandose que o legislador constituinte, na elaboração da Constituição Federal de 1988,
estabeleceu norma, prevista no Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais,
Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, repudiando o
tratamento desumano e degradante. Desta forma, a própria Constituição
Federal/88 estabeleceu a exclusão de todo e qualquer tipo de tratamento desumano
e degradante, porém não é isso o que a realidade carcerária do Brasil nos aponta.
A Lei de Execução Penal demonstrou um grande avanço nas normas de Direito
Penal, em total compatibilidade com os Direitos Humanos, garantindo aos detentos
saúde, alfabetização, oportunidades de trabalho, recreação, assistência psicológica
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 114-125, Jan-Jun, 2015
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A violação dos direitos humanos no cumprimento da execução penal no Brasil
e social, religiosa e jurídica. Porém esse dever do Estado não é cumprido na íntegra,
tornando a execução penal forma de segregação e discriminação.
Essa problemática traz outra visão da pena, a focalizando apenas como forma
de marginalização àquele que delinquiu, excluindo assim a sua principal função
que é a defesa social, intimidando, frente à certeza da punição, preservando a
harmonia social. O Estado deve verificar sempre o bem estar da coletividade,
propiciando aos seus cidadãos maneiras de interação com seus pares. O objetivo
principal da pena privativa de liberdade é reprimir o delinquente, aplicando-lhe
uma sanção penal, buscando corrigi-lo para o convívio social (FOUCAULT, 2009).
Com um sistema prisional totalmente deficiente, a incompatibilidade com a
Lei de Execuções Penais é evidenciada na crise instalada na execução penal, pois
esta se reflete também na segurança pública, diferenciando o que está prescrito na
referida lei e a cruel realidade instalada nos presídios nacionais.
Todas as penitenciárias deveriam possuir espaços para instalação de
fábricas e oficinas que podem ser exploradas pela iniciativa privada, facilitando
indubitavelmente o árduo processo de reintegração do criminoso ao seio social,
através do trabalho dentro do estabelecimento e, ainda, pelo incentivo à produção
individual do encarcerado como fomentadora da retomada de sua autoestima,
abalada pelos efeitos negativos da prisão.
Na forma como vem sendo exercido não há ressocialização, a lei mais possui que
um caráter simbólico, não trazendo as benesses previstas. Interessante mencionar
as lições de Bitencourt:
O conceito de ressocialização deve ser submetido necessariamente a novos
debates e a novas definições. É preciso reconhecer que a pena privativa de
liberdade é um instrumento, talvez dos mais graves, com que conta o Estado
para preservar a vida social de um grupo determinado. Este tipo de pena,
contudo, não resolveu o problema da ressocialização do delinqüente: a prisão
não ressocializa. As tentativas para eliminar as penas privativas de liberdade
continuam. A pretendida ressocialização deve sofrer profunda revisão
(Bitencourt apud Greco, 2011, p. 448).
É visível a qualidade da LEP brasileira, o que se busca é a sua correta
aplicação e, em conformidade com os Direitos Humanos. Diante dessa realidade
e considerando as dificuldades encontradas para a realização desta tarefa, é
possível a compreensão de que o sistema penitenciário brasileiro necessita de uma
reestruturação voltada imediatamente para a humanização.
O sistema prisional brasileiro deveria ser utilizado para regenerar aqueles
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 114-125, Jan-Jun, 2015
Manoel Gustavo Silva SANTANA NETO; Lisandra Moreira MARTINS
que infringiram as leis, mas, esse não é o reflexo visto nos cárceres, pois este não
recupera nem reintegra boa parte de seus internos. O desinteresse político, somado
ao custo das prisões para a sociedade brasileira demonstra o quanto é necessário
uma reflexão sobre o caso.
O que deve ser feito é exigir por parte de profissionais da área jurídica, uma
atitude direcionada no sentido da cobrança de ações efetivas para que Estado
e comunidade possam, efetivamente, unir forças para aprender a enxergar o
preso novamente como um ser humano, colaborando, assim para o fim da
maior violência: o preconceito a que os chamados reeducandos são expostos
ao deixarem o cárcere.
Considerações finais
Diante da realidade apontada e considerando as dificuldades encontradas na
execução penal, há de se concluir que o sistema penitenciário brasileiro carece de
uma reestruturação voltada imediatamente para a humanização.
Ao mesmo tempo em que exerce o jus puniendi, o Estado tem a obrigação
de respeitar as normas inseridas tanto nos documentos internacionais quanto
nacionais voltados a proteção do indivíduo e a eficiência da execução penal.
A cruel e desumana condição dos cárceres auxiliará na verificação do
descumprimento das principais normas constitucionais, no tocante aos Direitos
e Garantias Fundamentais. Ao que parece, o Estado não se preocupa com seus
detentos, transmitindo a percepção de que afinal são criminosos, transgredindo
normas penais, sendo-lhes excluída a própria dignidade humana.
O fracasso da administração nas penitenciárias nacionais pode e deve ser
combatido através de políticas públicas voltadas ao cumprimento de pena mais
humanizado, com vistas à reinserção social do reeducando.
Deve-se instalar um programa de humanização, levando em consideração
as garantias constitucionais e caminhos que podem proporcionar a melhor
aplicação da lei penal, aliados ao compromisso com o nosso semelhante e
com a sociedade.
Em um país de latente desigualdade, palco da reprodução de um sistema de
forças que promove a desordem e instiga a violência, há anseios e reivindicações
4 Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.
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A violação dos direitos humanos no cumprimento da execução penal no Brasil
legítimas e justas, porém a tarefa de trazer a melhor execução da pena está
apenas no início.
Neste contexto, a sociedade exerce um papel fundamental na execução
penal, contribuindo de forma eficaz na ressocialização do condenado, evitando
preconceitos, e cobrando dos administradores públicos a solução para um
problema que aflige não só o delinquente, mas toda a população. Conclui–se que
deve haver urgência na reestruturação do sistema penitenciário brasileiro, para
que se possa atingir a harmonia social.
Manoel Gustavo Silva SANTANA NETO; Lisandra Moreira MARTINS
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Por fim, apenas com o combate direto e indireto das falhas na aplicação da
LEP é que será possível erradicação um dos piores males sociais, a criminalidade,
pois que apenas com a humanização do sistema carcerário é que poderá haver
a prevenção efetiva de novos delitos, ou seja, é necessária a punição com a
ressocialização do detento.
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Editora ARIEL, 1994.
124
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 114-125, Jan-Jun, 2015
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CAN THE END
OF PRISON ?
É POSSÍVEL O
FIM DA PRISÃO?
ABSTRACT: This study aims to examine in a preliminary way the problem of prison in
a Foucauldian perspective, relating it to other texts of authors who discuss the arrest,
in order to address the completudes and differences between these authors. Covering
topics relevant for the purpose of prison, the social function of the prison; relativization
of sentence; prison and crime, in order to question the role of the prison and security
in our society; was used for both in books and literature review sites and search for
understanding and discussion of the theme, while considering the prison sentence as a
product essentially modern and yet undefined outcomes with respect to theories, with
both the defense as the abolition of maintenance arrest, search with this article discuss
about the possibility of the end of the prison sentence while.
RESUMO:O presente trabalho visa analisar de maneira preliminar a problemática da
prisão em uma perspectiva foucaultiana, relacionando-a com textos de outros autores
que discutem a prisão, com o intuito de tratar das completudes e diferenças entre esses
autores. Abordando temas relevantes com o fim da prisão; a função social da prisão; a
relativização da pena; a prisão e delinquência, com o objetivo de questionar o papel da
prisão e da segurança em nossa sociedade; para tanto foi utilizada revisão bibliográfica
em livros e sites de busca para compreensão e discussão da temática e, considerando a
prisão enquanto pena como um produto essencialmente moderno e com desfechos ainda
indefinidos no que concerne a teorizações, com defesa tanto da manutenção quanto da
abolição da prisão, busca-se com esse artigo problematizar a respeito da possibilidade
do fim da prisão enquanto pena.
KEYWORDS: Prison. Delinquency. Penalty. Social Function of Prison.
PALAVRAS-CHAVE:Prisão. Delinquência. Pena. Função Social da Prisão.
Cledione Jacinto de FREITAS
Psicólogo especialista em Direitos Humanos. Membro do Grupo de Pesquisa em Criminologia pela Universidade Estadual de Mato
Grosso do Sul. Mestre em Psicologia pela Universidade Estadual Paulista – Faculdade de Ciência e Letras de Assis.
É possível o fim da prisão?
Cledione Jacinto de FREITAS
Introdução
A prisão como pena é recente na história da humanidade, tendo seu início efetivo
no século XVIII, sofrendo mutações, modificações e aprimoramentos em sua
estrutura física e nas técnicas de vigilância, disciplina e controle no decorrer
dos tempos, tornando-se o local por excelência para a aplicação da pena e como
mecanismo de “correção” dos criminosos.
No que concerne à nomenclatura empregada há um forte viés religioso e
reformista associando a prisão à ideia de expiação das faltas cometidas, tais
como: pena, penitenciária, cela, casa de correção, reformatório entre outros, que
remete ao ideário de penitência a ser cumprida para sua correção e consequente
pagamento de sua dívida.
A prisão não é meramente um aparato desconectado da realidade e da
sociedade e, nos dizeres de Foucault (2010) tem uma função política, cumpre seu
papel por meio de uma maquinaria que une coação, coerção, disciplina, controle e
exame sistemático sobre o corpo e a subjetividade por meio do esquadrinhamento
do espaço e do tempo que atravessa o sujeito quando este permanece recluso e,
que também o afeta mesmo quando não está mais na prisão, é como se saísse da
prisão, mas a prisão não saísse dele. O fenômeno é denominado interiorização ,
quando o sujeito passa a compor o panorama do espaço físico e social, e assim,
como na cultura, ele “carrega” em si uma composição do espaço carcerário, sendo
difícil sua desvinculação.
Existe uma complexa e intricada relação entre prisão e sociedade num jogo
constante de inclusão- exclusão, produzindo uma sistemática de crime-prisãodelinquência-reincidência (FOUCAULT, 2010), apoiada por uma visão ainda
dicotômica entre bem e mal, legitimando cada vez mais a prisão como método e
espaço de controle e separação dos sujeitos indesejados.
Cabe ainda ressaltar que a pena de encarceramento não ocorre somente no
âmbito da prisão, ela extrapola esse campo, atingindo outras instituições que se
apropriam de sua “tecnologia punitiva” para atingir seus fins e, está sustentada por
um processo histórico voltado a analisar, individualizar, examinar, disciplinar os
corpos e as mentes, agindo na subjetividade com o fim de produzir corpos dóceis
e produtivos numa maquinaria que utiliza da coerção, coação, enquadramento e
separação dos corpos sustentados por um saber-poder produzido também pelas
ciências humanas e biológicas para a legitimação das práticas punitivas.
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 126-137, Jan-Jun, 2015
Cumpre ressaltar que o presente artigo visa problematizar sobre o fim das
prisões como forma de aplicação da pena, visto que desde seu surgimento não
cumpriu seu papel no que diz respeito da “recuperação” e reinserção dos sujeitos
na sociedade e, como correlato a redução da reincidência e concomitante redução
da criminalidade rompendo com o ideário de transformação das pessoas por
meio da prisão; em contrapartida se analisar a prisão como mecanismo de
reprodução de padrões sociais, de vingança e de sofrimento, expiação e violação
dos corpos e mentes ela cumpre seu objetivo de maneira eficaz que consiste em
punir aqueles que caem em suas malhas, capturando-os, para depois devolvêlos e em grande medida recapturá-los.
A função social da prisão
Uma prisão que não é tratada como parte intrínseca da sociedade corre o risco
de ser vista de maneira fragmentada, dissociada da realidade, propiciando
uma leitura desconexa e uma intervenção reprodutivista e não comprometida
com a mudança.
Essa relação sociedade-prisão traz a noção de prisão como lócus de relações
próximas às produzidas pela sociedade, mas não exclusivas como aponta Goifman
(1999, p. 73) “[...] a prisão aparece com o lócus muitas vezes privilegiado de
apreensão de aspectos sociais peculiares, mas não exclusivos.” Esses aspectos
sociais trazem a problemática de discussão entre questões sociais que por vezes se
maximizam na prisão que Goifman pontua como “[...] um local particular para a
compreensão das interfaces cada vez mais presentes na discussão sobre a vigilância
e as noções de público e privado.” (1999, p.73)
A noção de uma sociedade justa e segura passa pela manutenção da prisão,
criando uma ideologia de aumento da penalização e das instituições repressoras
como solução para resolver a problemática da criminalidade, como assegura
Santana, Martins e Calil (2010, p. 119) que:
A utopia de que a segurança ou a possibilidade de uma sociedade mais justa viria
pela segregação da pessoa infratora leva à criação de penas e ao agravamento da já
existente, como se tais medidas pudessem assegurar uma mudança no quadro de
insegurança existente, o que não é o caso.
Essa utopia de que trata Santana, Martins e Calil é confirmada quando se tem
como parâmetro a função social da prisão que inverte essa lógica ao postular
uma prisão-depósito e segregadora como demonstra alguns autores que abordam
essa temática. Baratta (2012, p. 01) assevera que a “[...] função a prisão sempre
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É possível o fim da prisão?
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teve e continua tendo: a de depósito de indivíduos isolados do resto da sociedade,
neutralizados em sua capacidade de ‘causar mal’ a ela.”
que faz os delinquentes levarem [...] fabrica também delinquentes impondo
aos detentos limitações violentas.”
Sequeira (2004, p. 65) continua na mesma linha de pensamento e acrescenta
outras questões que afetam as pessoas presas como o enunciado a seguir:
O modo de existência na prisão também contribui decisivamente para a
formação e manutenção dos processos que levam o sujeito a delinquir. Um dos
modos de produção se revela por meio de uma forma de vigilância: a caguetagem,
como explicita Goifman (1999, p. 68), “Além da vigilância recíproca entre presos
e guardas, há outra forma de controle, velada mas reconhecida, no cárcere. É
a ‘cagüetagem’ interpresos – uma situação em que ‘todos se vigiam’”, e esse
“terror” continuo na prisão é visível na fala do preso que Goifman entrevistou
como se segue: “[...] o vigiar também é o vizinho, ‘o irmão no qual não se pode
confiar’” (1999, p. 68).
Prisão vira depósito humano, lixeira. Ela provoca estrategicamente rupturas com
o trabalho, com uma identidade social, com pessoas afetivamente significativas –
enfim, com tudo que tinha valor antes da prisão. Então, após o aprisionamento,
temos um novo homem, desenraizado, sem trabalho, sem família.
Augusto (2010, p. 267) baseado em Foucault trabalha a relação prisãopolítica reafirmando a lógica de depósito, além de sua relação com a
delinquência ao pontuar que:
[...] a prisão não é apenas um prédio ou uma insti­tuição destinada a castigar e
corrigir desvia­dos, mas uma política. Uma política de defesa da sociedade contra
o que ela não suporta. Por paradoxal possa parecer, essa política visa eliminar
e retirar de circulação o lixo da sociedade e opera por uma lógica de reinser­ção
desses sujeitos edificados como anormais por meio da construção do delinquente
para operacionalização do regime dos ilegalismos que retroalimenta a prisão e o
exercício legal de punir, corrigir e cuidar.
Foucault (2010, p. 217) em seu livro Vigiar e Punir também discute a função
da prisão como mecanismo político de exercício da disciplina e controle para a
manutenção de uma sociedade normativa postulando que:
[...] os processos para repartir os indivíduos, fixá-los e distribuí-los espacialmente,
classificá-los, tirar deles o máximo de tempo e o máximo de forças, treinar seus
corpos, codificar seu comportamento contínuo, mantê-los numa visibilidade sem
lacuna, formar em torno deles um aparelho completo de observação, registro e
anotações, construir sobre eles um saber que se acumula e se centraliza.
A função social da prisão está inserida em uma relação intrínseca entre
sociedade- crime-prisão, que por mais debatida, combatida ela foi, é e ainda será
por um bom tempo o aparelho preferencial para a aplicação e “correção” dos
criminosos, mesmo esta não conseguindo realizar o que se propõe: fazer com que
os que entram cumpram sua pena e saiam arrependidos e/ou mudados, corrigidos;
a prisão cumpre seu papel: excluir para incluir, delinquir para segregar.
Delinquência e prisão
Tratar da relação entre prisão e delinquência é tarefa árdua, mas necessária
pela importância e magnitude que a problemática envolve, sendo apenas
tratada de forma breve nesse trabalho. Foucault (2010, p. 252) diz que “a prisão
não pode deixar de produzir delinquentes. Fabrica-os pelo tipo de existência
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Essa dinâmica psicossocial individual do delinquente não é mais o foco
de atenção, mas sim todos aqueles que são ou poderão ser uma ameaça, como
pontua Augusto (2010, p. 268), “[...] não mais uma inclusão diferencial, segundo
a constru­ção biopsicossocial do delinquente, mas uma convocação à participação
que anuncia a in­clusão de todos e mais um pouco, até mesmo dos que ainda não
tenham sido transformados em perigo para sociedade.”
Ainda no que se refere a questão biopsicossocial, especificamente no que tange
à personalidade do criminoso, Sequeira (2004, p. 71) traz uma visão diferente de
Augusto, no que concerne ao movimento entre o individual e o social como no
exposto a seguir. “[...] as explicações criminológicas tendem a falar de um tipo
de personalidade, um fracasso individual do criminoso e isentar o social de sua
responsabilidade, como se o indivíduo fosse fruto de si mesmo e não estivesse
inserido na cultura, não fosse produto dela.”
Seguindo a discussão sobre a delinquência uma alternativa para mudança desse
quadro é a socialização dos presos. Como pontua Araujo Junior (1991, p. 70) apud
Duarte (2006, [n.p.]): “[...] a socialização dos condenados passa necessariamente
pela colocação, à disposição do condenado, do maior número possível de condições
que permitam a este, voluntariamente, não voltar a delinquir.”
Baratta (2012, p. 01) dá sua contribuição à temática da socialização, que ele
trata de reintegração, que pode ser considerada mais apropriada para dar
conta da problemática, trazendo uma visão diferente ao criticar o encarceramento
como forma de reintegração do delinquente à sociedade como se segue:
[...] a pena carcerária para o delinqüente não significa em absoluto uma
oportunidade de reintegração à sociedade, mas um sofrimento imposto como
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É possível o fim da prisão?
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castigo, se materializa em um argumento para a teoria de que a pena deve
neutralizar o delinqüente e/ou representar o castigo justo para o delito cometido.
A problemática da delinquência e suas implicações pode ser considerada uma das
maiores discussões entre teóricos na contemporaneidade, principalmente no que
concerne a reincidência, ou melhor, as formas de produção de tipos (estereótipos)
de sujeitos normalizados ou anormais, criando categorias de enquadramento
desses sujeitos, embasados na maioria das vezes em saberes científicos legitimando
as ações sobre esse público.
A relativização da pena
Antes de iniciar o texto acredita-se ser justo uma pausa para explicitar a escolha do
tema “relativização da pena” em um contexto global, mas para efeito desse trabalho,
restringe-se à pena de prisão, por acreditar que ocorra uma categorização de um
determinado grupo mais suscetível a sofrer a penalização tais como os chamados
de população de risco e os grupos minoritários entre outros, em contraposição a
outro grupo que sinteticamente pode ser categorizado como grupo dominante.
Continuando nessa perspectiva, pode-se ainda observar na dinâmica sociedadecrime-prisão uma política de diferenciação, de mudança de estatuto, onde leva-se
em consideração, para cada pessoa envolvida o nível socioeconômico, status social,
cor, raça, sexo, sexualidade, renda, cargo/emprego, profissão, escolaridade, idade,
entre outros, ocorrendo quase que invariavelmente um rigor maior na investigação
e aplicação da pena àqueles que menos conseguem ter mecanismos para sua defesa,
ocorrendo algo contraditório, discursamos pela tutela das garantias de todos mas
culpabilizamos/penalizamos duplamente as chamadas minorias.
Intrinsecamente a essa temática está inserida a questão da segurança, que é
tratada com todo cuidado pelos setores governamentais e a sociedade civil e fonte
de discussões constantes, onde Santana, Martins e Calil (2010, p.119) contribuem
de maneira significativa para essa discussão ao pontuar que “é uma análise de uma
ilusão de segurança, que perpassa pelo fato de que a segurança não pode advir de
métodos falhos e imprecisos, que possuem somente a capacidade de trancafiar os
desvalidos do sistema econômico.”
Ainda nesse viés, Sequeira (2004, p. 62) aborda a relação entre segurança
e insegurança onde trata da diminuição da segurança através “[...] de uma
penalização mais rígida, construção de mais presídios, policiamento ostensivo nas
ruas e a favor da pena de morte”, e continua fazendo um alerta pontuando que “[...]
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É preciso compreender como o clima de insegurança se instaura, sua relação com
diversos fatores, e não apenas ter como parâmetro os índices de criminalidade.”
(SEQUEIRA, 2004, p. 64)
Essa sensação de insegurança parece indicar um crescimento de procedimentos
ditos de aumento de segurança, mas que na realidade indica um movimento oposto
como carros blindados, mais trancas, olhos mágicos, cercas elétricas e muros mais
altos na casa, câmeras de segurança entre outros, tudo para garantir conforto e o
isolamento em relação à população dita “perigosa”, não se importando tanto com
o aumento sistemático dos gastos em segurança, movimento que Sequeira (2004,
p. 66) ataca ao dizer mesmo “[...] com o aumento do aprisionamento não tivemos
declínio da violência urbana.”
Nessa perspectiva Bauman (1998) traz o conceito de criação e anulação de
estranhos para tratar das relações contemporâneas em que as pessoas constroem
mecanismos para se isolar dos vizinhos, criando espaços restritos e vigiados,
controlando a entrada e saída dos moradores, e o mais interessante o movimento
de anulação daqueles que são considerados estranhos, criando assim uma categoria
para aqueles que são considerados perigosos.
Ainda há dois pontos interessantes para a discussão a se considerar que são
respectivamente o “gueto” e a “periferia como campo de concentração”, que
são outras formas de aprisionamento praticadas principalmente contra os ditos
vulneráveis, com técnicas de controle e disciplina que fazem com que essa
população se aproprie dos modos de vida e “aceitem” sua condição.
No que concerne ao Gueto, este é relacionado ao modo de segregação de um
grupo étnico-racial como assevera Augusto (2010, p. 267) ao dizer que “[...] gueto
designa áreas de se­gregação etno-racial imposta, que funcionam para ‘confinar
e controlar’, ao mesmo tempo em que se tornam, para seus habitantes, ‘um
instrumento de integração e proteção.”
Já quando se fala em periferia como campo de concentração a céu aberto, este
se diferencia do anterior por não ser fechado e apartado, mas sim como assegura
Passetti (2006) apud Augusto (2010, p. 270) que:
[...] o cam­p o de concentração a céu aberto diz respeito a uma tecnologia
de controle que opera não mais em lugares de confinamento fechados e/ou
apartados de um fora, nem mesmo por uma delimitação territorial em relação ao
cen­t ro, mas por uma administração do território por seus próprios habitantes.
É um dispositivo inclusivo que amplifica as modalidades de en­c arceramentos
e se faz, também, nas relações estabelecidas entre as pessoas que convivem sob
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É possível o fim da prisão?
Cledione Jacinto de FREITAS
uma governamentalidade (governo das condutas), respeitando-a e produzindo
práti­c as de subjetivação que as imobilizam, não por uma imposição externa,
mas por um desejo profundo e voluntário em se manter na condi­ção de
assujeitados por apreciarem os espaços de confinamentos a céu aberto que
habitam e aprenderam a amar.
O que se percebe é uma predileção em criminalizar as condutas das
populações consideradas minoritárias, tais como negros e pobres, em situação
de vulnerabilidade ou risco social. O que leva a uma retomada na discussão dos
motivos, objetivos e função dessa predileção, com isso considera-se importante a
necessidade rever essas práticas na busca de transformação das condutas sociais
em relação à superação relativização da pena.
Urge ainda problematizar, para não se paralisar o pensamento, não abrindo
espaço para novas discussões e questionamentos, maneiras de se tornar possível
uma utopia: que é o fim das prisões e, enquanto esta não se torna possível
há que se lutar para que as condições e os modos de existência sejam os mais
propícios possíveis e não a mínima possível, mas para que ocorra é necessário um
posicionamento concordante com Baratta (2012, p. 09) “porque o lugar da solução
do problema do carcerário é – e diz respeito a – toda a sociedade.
Considerações finais
A prisão é a melhor solução?
Augusto (2010, p. 264) no início de seu trabalho traz um questionamento salutar
para se pensar respostas para uma problemática crônica ao postular “[...] como a
prisão ainda persiste, mesmo sendo possível o seu fim”, questionamento que ganha
mais corpo ao se acrescentar que ela é uma “maquina de moer carne humana.”
(ARAUJO, 2010, p. 264)
Para mudar essa realidade, Baratta (2012) propõe algumas mudanças na
forma de enfrentar o problema, não mais com medidas pontuais que apenas
reproduzem as velhas formas de segregação existentes, mas sim um rearranjo
de medidas efetivas que visam melhorar desde as condições de prisão, a
diminuição destas, uma reintegração efetiva do condenado para que os muros
da prisão sejam eliminados ideologicamente, onde possa haver uma integração
entre sociedade e prisão e, que as profissões psi, médicas e humanas busquem a
qualidade de vida e a defesa de direitos.
Sequeira (2004, p. 69) também faz alguns apontamentos acerca das
possibilidades de enfrentamento do problema ao postular que “[...] seu combate,
antes de ser policialesco, deveria ser essencialmente comunitário” e, continua a
discussão enfatizando que “[...] o controle da violência não se faz com força, mas
com cidadania.” (SEQUEIRA, 2004, p. 70)
A autora citada acima ainda faz mais um questionamento a respeito da
utilidade da prisão ao tratar a questão do tempo que os presos passam na prisão
ao postular que “[...] a prisão é uma forma radical de confinamento espacial
e temporal, se considerarmos que o tempo não passa na prisão” (SEQUEIRA,
2004, p. 65), essa radicalidade está justamente na suspensão do tempo para
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o preso que acaba por não contabilizar e considerar esse tempo como parte
integrante da mudança de comportamento.
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 126-137, Jan-Jun, 2015
Ao se problematizar sobre o fim da prisão com forma de pena, é entrar em um
terreno tortuoso, com poucas certezas e carregado de valores caros a se modificar,
como a segurança (ou o sentimento/sensação de segurança) e o conforto, que são
cada vez mais buscados e aclamados.
Para se justificar tal opção é necessário expor alguns motivos que embasam
a decisão tais como: desde sua criação a prisão não conseguiu cumprir seu
objetivo no que tange ao ideário de pena como forma de modificação do preso e
reinserção na sociedade e nem reduzir os índices de criminalidade, mesmo com
o aumento significativo do seu número e formas; que as condições de vida e
existência do encarcerado não tiveram melhoras, onde a população que faz parte
dela, em sua imensa maioria, é daqueles tidos como “vulneráveis”, sendo que
a reincidência e a delinquência são condições produzidas também pela prisão
e, ainda auxilia de maneira decisiva para os processos exclusórios daqueles
que estão lá ou daqueles que são egressos, além de perpetuar a “síndrome da
eternização da pena” caracterizada como a transposição da pena do indivíduo
para a família como também a categoria presidiário ainda persiste na pessoa
mesmo após sua saída da prisão.
A dinâmica sociedade-crime-prisão traz em seu bojo a marca da culpabilidade
e da eternização da pena, onde aqueles que são punidos acabam por receber uma
marca que o diferencia dos outros, seja nas ações de catalogar os criminosos,
atribuir-lhe uma periculosidade, a não empregabilidade, ou por meio dos discursos
que sustentam essas ações, ou em discursos que criam uma polaridade como
exemplo: a dicotomia entre cidadão de bem/criminoso.
Nesse sentido é licito o questionamento: qual o sentido da prisão se ainda
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É possível o fim da prisão?
Cledione Jacinto de FREITAS
não estamos preparados para problematizá-las e/ou modificá-las, sendo que a
sociedade ainda não esta disposta a encarar o problema se escondendo atrás de
discursos que mantém o status quo num misto de vingança e segregação por meio
de exigências para garantir a liberdade dos “cidadãos de bem” e aprisionamento
eterno dos criminosos e/ou delinquentes, não se queixando até dos tributos
destinados a garantir o funcionamento do aparelho prisional desde que em troca
seja garantida a sua segurança ou sensação de segurança e de seus bens.
Ladeia. ARAUJO, Doracina Aparecida de Castro (Org.). Birigui: Boreal, 2010.
SEQUEIRA, Vania Conselheiro. Por que o carcereiro não deixa as portas da prisão
abertas? Interações. vol. IX, n. 18, p. 61-74, jul/dez 2004.
Diante do exposto, mesmo que não se concorde com as afirmativas e/ou com o
fim da prisão, há que se discutir amplamente a temática, procurar métodos eficazes
de resolução do problema. Abrir-se para a discussão, para o enfrentamento e para
a solução é um caminho possível a ser seguido quando se trata de vidas.
Esse artigo se propôs a uma breve e sucinta discussão de alguns pontos
importantes no que se refere à temática da prisão e seus desdobramentos,
esperamos que o debate floresça e que chegamos a um entendimento.
Referências
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concentração a céu aberto. Cad. Metrop., São Paulo, v. 12, n. 23, pp. 263-276,
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DRUG TRAFFICKING PRIVILEGED:
A DISCUSSION CONSTITUTIONAL
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO:
A DISCUSSÃO CONSTITUCIONAL
ABSTRACT: The legal largesse granted to traffickers increasingly aggravate the
situation of drug trafficking, because the traffickers will respond to the crime they
committed in freedom. The present study aims to conduct a boarding on the new institute
Drug Trafficking Privileged established in Law 11.343/2006 in his art. 33, paragraph 4,
and discuss its constitutionality. That paragraph 4 provides different treatment for
primary dealers that are bearers of good report, that not engaging in criminal activity
nor integrate criminal organization, may have their sentences reduced by one-sixth to
two-thirds. It is a bibliographic and documentary on the subject. The research showed
that there are several clashes doctrinal and jurisprudential about the constitutionality of
this seal in relation to cases of trafficking privileged. This paper aims to crave changes
in legislation, demonstrate that a more effective control of constitutionality can prevent
decisions contrary to the provisions in the Constitution are applied.
RESUMO: As benesses legais concedidas a traficantes agravam cada vez mais
a situação do tráfico de drogas, pois os traficantes poderão responder ao crime que
cometeram em liberdade. O presente estudo tem como objetivo realizar uma abordagem
sobre o novo instituto do Tráfico de Drogas Privilegiado instituído na Lei 11.343/2006
em seu art. 33, parágrafo 4º, e discutir a sua constitucionalidade. O referido parágrafo
4º estabelece um tratamento diferenciado para traficantes que sejam primários,
portadores de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e nem
integre organização criminosa, podendo ter suas penas reduzidas de um sexto a dois
terços. Trata-se de um estudo bibliográfico e documental sobre o assunto. A realização
da pesquisa permitiu verificar que há diversos embates doutrinários e jurisprudenciais
acerca da constitucionalidade dessa vedação no que concerne aos casos de tráfico
privilegiado. O presente trabalho tem o intuito de almejar mudanças na legislação
vigente, demonstrar que um controle de constitucionalidade mais eficaz pode impedir
que decisões contrárias ao estabelecido pela Constituição sejam aplicadas.
KEYWORDS: Drug Trafficking Privileged. Constitutional. Law.
PALAVRAS-CHAVE: Tráfico de Drogas Privilegiado. Lei. Constitucionalidade.
O tex to ora exposto é um recor te do Trabalho de Conclusão de Curso da autora, apresentado em 12 /0 6/2011 como requisito parcial
para obtenção do título de Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas de Paranaíba (FIPAR), sob orientação do Prof. Esp.
Fábio Ianni Goldfinger.
Mayara Ruiz de ALMEIDA
Graduada em Direito (FIPAR /2011). Pós-Graduada lato senso em Direito Processual (FIPAR). Advogada no município de Paranaíba/
MS e cidades adjacentes. Professora do Curso de Direito, Administração e Ciências Contábeis das Faculdades Integradas de
Paranaíba (FIPAR).
Fábio Ianni GOLDFINGER
Graduado em Direito pela UNIP (Ribeirão Preto/SP). Pós-Graduado no Curso de Investigação Criminal, Constituição e Direito de
Defesa da Rede de Ensino LFG. Promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Tráfico de drogas privilegiado: a discussão constitucional
Introdução
A temática deste estudo enfatiza a constitucionalidade a respeito do tráfico de
drogas privilegiado, as benesses legais e a punição aos pequenos traficantes.
A Constituição Federal traça uma repressão maior ao tráfico de drogas, que
recebe tratamento diferenciado dos demais delitos, sendo equiparado por sua
gravidade aos crimes hediondos.
Com a publicação da Lei nº. 11.343/06 que visa combater o tráfico de
entorpecentes, sua entrega ou exposição ao consumo e sua utilização,
surgiram muitas discussões, principalmente ao que diz respeito ao tráfico
de drogas privilegiado. Diante desse contexto indaga-se: O tráfico de drogas
privilegiado inserido pelo legislador na Lei 11.343 de 23 de agosto de 2.006 é
revestido de constitucionalidade?
Conceder privilégios como a redução de pena a traficantes, prejudicam
no combate ao crime de tráfico de entorpecentes, e a punição e repressão dos
traficantes, mesmo que sejam dos pequenos traficantes. As lacunas da lei acabam
deixando traficantes livres, para realizar seu comércio, e as prerrogativas
encontradas nas entrelinhas da legislação acabam incentivando o tráfico e não
o reprimindo, colocando toda a sociedade em risco, pois o tráfico de substâncias
entorpecentes visa ao dano coletivo, e não apenas o individual.
O presente trabalho, realizado por meio de pesquisa bibliográfica e
documental, tem por objetivo, sem a pretensão de esgotar o tema, a apresentação
de um breve estudo acerca da constitucionalidade do Tráfico de Drogas
Privilegiado, com o intuito de almejar mudanças na legislação vigente e indicar
uma forma de controle de constitucionalidade impedindo assim que decisões
contrárias ao estabelecido pela Constituição sejam aplicadas.
Mayara Ruiz de ALMEIDA ;Fábio Ianni GOLDFINGER
penal e processual penal, e legislação sobre o uso de entorpecentes no Brasil, com
os respectivos fichamentos e resumos, que foram ordenados de forma lógica a
possibilitar a visão do conjunto dos estudos.
Constituição Federal frente à problemática das drogas
A problemática das drogas sempre foi palco para insuperáveis discussões e
controvérsias. O problema deixou de ser difuso e passou a afetar diretamente a
todos. Esta questão nas últimas décadas vem recebendo cada vez mais a atenção
não só dos especialistas, mas também da população em geral. A questão das
drogas pode ser considerada no mundo todo, como um dos principais conflitos
das sociedades contemporâneas. (MENDONÇA; CARVALHO, 2006).
Diante de algumas questões relacionadas ao uso e comércio de drogas, que
vão desde a ausência de eficácia da punição estatal ao usuário, à necessidade de
repressão mais efetiva ao tráfico, passando pelos estudos de criação e adoção
de micros sistemas jurídico-penais, ou seja, novas regras de aplicação com
conteúdo próprio voltado especificamente à questão das drogas, o legislador
movimentou-se no sentido de fazer refletir no ordenamento jurídico essas
discussões. (MENDONÇA; CARVALHO, 2006).
A Carta Magna de 1988 equipara o crime de tráfico ilícito de entorpecentes
a crime hediondo, sendo aquele inafiançável, não cabendo graça, anistia, além
das demais restrições imposta pela lei 8.072/90. A própria Constituição prevê,
ainda, a possibilidade do brasileiro naturalizado ser extraditado pelo tráfico de
drogas, mesmo após a naturalização (GOMES, 2007).
Destaca-se, também a realização de uma considerável mudança legislativa, onde
o Congresso Nacional, mediante um projeto de lei, excluiria o tráfico privilegiado
do ordenamento jurídico penal, vez que tal figura apenas fomenta a prática de
crime de tráfico, não inibe o crescimento do crime, e insere no contexto criminoso
pessoas que não são afeitas a condutas deste tipo, ou seja, ao final concluiremos
que a mudança legislativa é que pode concertar a situação.
A nova lei de drogas propiciou a individualização das várias espécies de
traficantes, inclusive prevendo causa de diminuição na hipótese do tráfico
privilegiado, dito pequeno traficante, ao tempo em que passou a punir
com rigor a associação, o financiamento e o incentivo ao tráfico. Por sua
gravidade e pelos diversos males que as drogas causam a saúde pública, a
Constituição tratou o trafico de drogas de uma maneira mais severa, ao
ponto de inserir o referido crime em seu capitulo que trata sobre “Segurança
Pública” (GOMES, 2007).
As técnicas e procedimentos utilizados para a elaboração do trabalho
pautaram-se na leitura das obras pertinentes, materiais encontrados na doutrina,
jurisprudência, legislação nacional, notadamente, Constituição Federal, Legislação
A Constituição Federal determina, em seu artigo 5º, XLIII, que o trafico
ilícito de entorpecentes e drogas afins “são crimes inafiançáveis e insuscetíveis
de graça ou anistia”. (MENDONÇA; CARVALHO, 2006, p. 195).
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 138-151, Jan-Jun, 2015
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 138-151, Jan-Jun, 2015
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Tráfico de drogas privilegiado: a discussão constitucional
Não contrariando a Constituição Federal, e conferindo a estes crimes
tratamento mais severo, a nova Lei de Drogas determinou em seu artigo 44
que “Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são
inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade
provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”.
(MENDONÇA; CARVALHO, 2006, p. 196).
A nova Lei de Drogas, visando evitar referida discussão, determinou serem
enquadráveis no conceito de tráfico de drogas as infrações previstas nos artigos
33 caput e § 1.º, e 34 a 37 da nova Lei de Drogas, conferindo-lhes tratamento
mais severo (MENDONÇA; CARVALHO, 2006, p. 196).
O Poder Constituinte Originário determinou tratamento mais rigoroso aos
crimes hediondos e equiparados, sendo o tráfico de drogas um crime equiparado a
hediondo. Assim seria inviável conceder aos traficantes benefícios, concedidos aos
infratores de crimes de menor potencial ofensivo.
Restrições legais ao tráfico de drogas
Seguindo o estabelecido pela Constituição Federal, a nova Lei de Drogas
proibiu aos crimes de tráfico de drogas diversos benefícios, como a proibição
da fiança. Essa proibição decorre do texto constitucional, que determina a
“inafiançabilidade dos delitos hediondos e equiparados”. Está disposição já
estava prevista no artigo 2.º, II, da Lei 8.072/1990, a Lei dos Crimes Hediondos.
(MENDONÇA; CARVALHO, 2006, p. 197).
A inafiançabilidade é a impossibilidade legal de se estabelecer o beneficio
da liberdade provisória, com fixação de fiança. A fiança é uma garantia real
em dinheiro ou outro valor, que será entregue ao Estado para assegurar que o
acusado comparecerá em juízo quando for chamado, caso não compareça perderá
o montante dado com fiança (NUCCI, 2006, p. 800).
Outros benefícios negados por Lei ao tráfico de drogas são a concessão do
sursis, graça, indulto ou anistia. O sursis é a suspensão condicional da pena
imposta ao agente. O objetivo de sua concessão é permitir que o condenado
não se sujeite à execução de pena privativa de liberdade. A Lei 11.343/06
inovou ao proibir a suspensão condicional da pena para os crimes de tráfico.
Este benefício está regulado nos artigos 77 e seguintes do Código Penal, sendo
aplicável para aquelas condenações, em regra, não superiores há dois anos
(MENDONÇA; CARVALHO, 2006).
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 138-151, Jan-Jun, 2015
Mayara Ruiz de ALMEIDA ;Fábio Ianni GOLDFINGER
A graça, o indulto e a anistia são espécies de clemência soberana, de “indulgencia
do príncipe”, que significa de ordem individual, pois só alcança determinada
pessoa, em que o Estado renuncia ao seu direito de Punir, estabelecido no
artigo 107, II, do Código Penal, por questões de política criminal. A graça e o
indulto são concedidos pelo Presidente da República, por meio de decreto, mas
se diferenciam nos seguintes aspectos: “graça é o indulto individual, e alcança
somente a determinado condenado. Indulto é o perdão coletivo, a sentenciados
indeterminados, quando preencherem determinadas condições”. Já a anistia é o
perdão, por meio do esquecimento de fatos, concedido pelo Congresso Nacional,
por lei, fundado em critérios de política criminal (GOMES, 2007, p. 251).
Há também a vedação à concessão de liberdade provisória, onde o agente, em
regra, fica vinculado ao processo, devendo observar determinadas condições, sob
pena de ser revogada a liberdade concedida. A liberdade provisória é instituto que
visa substituir a prisão em flagrante, a prisão decorrente de sentença condenatória
recorrível e a prisão decorrente de pronuncia, quando estas não se mostrarem
mais necessárias (MENDONÇA; CARVALHO, 2006).
Com a edição da Lei 11.464, de 28 de março de 2007, que entrou em vigor
no dia seguinte, alterou-se o artigo 2.º da Lei 8.072/1990, acabando-se com a
vedação da concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados
(MENDONÇA; CARVALHO, 2006).
A primariedade e os bons antecedentes podem ser demonstrados por certidões,
então são de fácil acesso, mas no caso de não se dedicar a atividades criminosas e
nem integrar organização criminosa, é difícil de provar, pois não há documentos
que comprovem esses fatos, apenas a conduta do indivíduo que já cometeu o delito.
Seria assim quase que impossível de se preencher todos os requisitos, sendo assim
esta inovação legislativa inconstitucional.
Com o objetivo de tratar o crime de tráfico ilícito de drogas de uma maneira
mais severa, e reprimir a sua prática com maior intensidade, o art. 44 da Lei nº
11.343/2006 prevê, nesses delitos, não ser possível a conversão de penas privativas
de liberdade em penas restritivas de direito, também chamadas de “penas
alternativas”. (MENDONÇA; CARVALHO, 2006).
O tráfico privilegiado
A lei de drogas não dispõe sobre uma definição jurídica penal para o tráfico,
logo é possível se valer do conceito de que tráfico é a circulação, negócio não
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 138-151, Jan-Jun, 2015
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Tráfico de drogas privilegiado: a discussão constitucional
necessariamente ilícito. Esse é o sentido técnico, embora no senso comum a
palavra esteja ligada a operações ilícitas. A lei 11.343/2006 é um exemplo de norma
penal em branco, na medida em que se vale da portaria da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA), bem como da Convenção de Viena de 1971 sobre
substâncias psicotrópicas para criminalizar a conduta. A mercancia ou a circulação
gratuita de substancias ou produtos elencadas em tais disposições caracteriza o
tráfico ilícito de entorpecentes (MENDES, 2011).
A doutrina e jurisprudência têm convencionado em denominar a hipótese do
artigo 33, § 4°, da Lei nº 11.343/06 de tráfico privilegiado, em verdade se trata de uma
causa especial de diminuição de pena. O privilégio se caracteriza por circunstância
de natureza objetiva ou subjetiva, anterior ou posterior ao delito que, agregado ao
tipo fundamental, faz surgir um tipo derivado redefinindo para menos os limites
da cominação da pena em abstrato. Já a hipótese em estudo consiste em minorante a
ser analisada na terceira fase do sistema trifásico, reduzindo o quantum tipificado,
não se tratando de tipo subsidiário (MENDONÇA; CARVALHO, 2006).
Com a elevação da pena-base de três para cinco anos, em observância à
individualização da pena, o legislador previu a possibilidade de causa de redução,
visando beneficiar o pequeno traficante. A lei elenca quatro requisitos cumulativos
para que o réu faça jus à redução (MENDES, 2011).
Inicialmente, o artigo 33, §4°, dispõe sobre a necessidade de o réu ser primário e
ter bons antecedentes. A primariedade do agente se verifica pela não reincidência.
A diferença entre reincidência e antecedentes é incontroversa na doutrina, haja
vista que a lei dá o conceito daquela. O terceiro requisito para que seja possível
a redução de pena será o agente não se dedicar a atividade criminosa. Aqui cabe
frisar que o entendimento não se restringe que a atividade seja o tráfico em si,
mas qualquer atividade desde que definida como crime. Corroborando com essa
sistemática, o quarto e último requisito impõem ao agente a obrigação de não
integrar organização criminosa. Nesse diapasão, ressalta-se que o direito nacional
não traz a definição do que seja crime organizado, de modo que o conceito de
organização criminosa é absolutamente vago e impreciso. (MENDES, 2011).
Mayara Ruiz de ALMEIDA ;Fábio Ianni GOLDFINGER
De qualquer forma, essa ressalva não implica em maiores repercussões
para o tema do presente estudo, haja vista que o próprio artigo 33, §4°, dispõe
expressamente que para o tráfico privilegiado, muito embora não aplicada às
demais restrições, seja vedada a conversão de penas privativa de liberdade em
restritiva de direitos. Atrelado ao fato de que, como já foi posto, a lei de crimes
hediondos não obsta a conversão em penas alternativas.
A discussão constitucional acerca do “tráfico de drogas privilegiado”
A nova Lei de Drogas em seu artigo 33, § 4º, instituiu uma norma inédita, para o
ordenamento jurídico, doutrina e jurisprudência. Trata-se de um benefício que
recebeu a denominação de “Tráfico Privilegiado”, que pode ser concedido para
traficantes que sejam primários, de bons antecedentes e que não se dediquem a
atividades criminosas e nem integrem organizações deste tipo (NUCCI, 2006).
O § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, prevê uma causa especial de
diminuição de pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) para os delitos
definidos no “caput” e no § 1º deste artigo, desde que o agente preencha os
requisitos mencionados acima, proibindo-se ainda a conversão em penas
restritivas de direitos (NUCCI, 2006).
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser
reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas
de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se
dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Ao mesmo tempo em que a nova Lei aumentou a pena base do delito
previsto no art. 33, caput e § 1º que antes era de três anos e agora passou a
ser de cinco anos, previu uma causa de diminuição de pena para estes crimes
(MENDONÇA; CARVALHO, 2006).
Na prática, o tráfico privilegiado, inserido pela nova legislação de drogas, trouxe
a possibilidade de se reduzir a pena dos chamados “mulas”, ou “aviãozinho”, que
nada mais é do que o dependente químico que, a fim de financiar o seu vício, é
utilizado pelos grandes traficantes, já que da maneira que o tráfico está engendrado
é peculiar a possibilidade do traficante não está envolvido em uma rede criminosa
(GOMES, 2007, p. 257).
Como aumentou a pena base do delito, poderia ser fonte de iniqüidades
aplicarem a todo traficante, no mínimo a pena de cinco anos de reclusão,
principalmente para o traficante eventual. Assim, surgiu a nova causa de
diminuição de pena visando evitar uma padronização severa e com o intuito de
diferenciar o grande do pequeno traficante.
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Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 138-151, Jan-Jun, 2015
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Tráfico de drogas privilegiado: a discussão constitucional
Divergências doutrinárias
Há uma grande divergência na doutrina, e, sobretudo nas jurisprudências, em
relação à constitucionalidade ou não do tráfico de drogas privilegiado, instituído
no § 4º do referido artigo. Como era previsível, este é um dos pontos da lei de
Drogas que mais tem gerado polêmica nos Tribunais, com decisões em todos os
sentidos, conforme veremos a seguir (MENDONÇA; CARVALHO, 2006).
Existem duas correntes predominantes, porém divergentes que tratam a
respeito do assunto. A primeira corrente defende a sua inconstitucionalidade
em face da lei de crimes hediondos, sendo vedada integralmente aos crimes
de tráfico de entorpecentes e drogas afins, já para a segunda corrente, seria
perfeitamente constitucional, tendo por base a regra geral do Código de
Processo Penal.
Para a primeira corrente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes
não deixa de ser, na essência, um delito hediondo (repugnante, sórdido).
Ocorre que, na Constituição Federal, ao redigir o art. 5º, XLIII, o legislador
constituinte pretendeu atingir um tratamento mais rigoroso a certas infrações
penais, considerando muito graves. Assim, para Nucci (2006, p. 771) “proibindo
a liberdade provisória com fiança, bem como a graça e a anistia, já tinha
em mente determinados crimes, que enumerou: tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes, e drogas afins e terrorismo”. Portanto, esta corrente defende a
inconstitucionalidade do dispositivo (NUCCI, 2006).
A causa de diminuição de pena cuida-se de uma norma inédita, visando
à redução da punição do traficante de primeira viagem. Portanto, aquele
que cometer o delito previsto no art. 33, caput ou § 1º, se for primário e
tiver bons antecedentes, não se dedicando às atividades criminosas, nem
integrando organização criminosa, pode valer-se de pena mais branda.
(NUCCI, 2006).
O princípio da insignificância no contexto do tráfico ilícito de entorpecentes
não deve ser aceito. Pois aquele que preenche os tipos penais dos artigos 33 ou
34, ainda que seja pequena a quantidade de droga apreendida, não pode valerse do denominado crime de bagatela, uma vez que o bem jurídico tutelado é
a saúde publica, e o traficante raramente se contenta em materializar o crime
uma só vez (NUCCI, 2006).
Sem a punição devida, uma vez detectada a infração penal, a reiteração é
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Mayara Ruiz de ALMEIDA ;Fábio Ianni GOLDFINGER
quase certa, além do que as quantidades de entorpecentes tendem a crescer
cada vez mais. Por outro lado, é possível que o agente tenha sido surpreendido
com pouca quantia por mera eventualidade. Em suma, constituindo crime de
perigo abstrato e estando em jogo a saúde pública, não vale a excludente de
tipicidade. Mesmo sendo pequena a quantidade de droga, o agente não deixou
de praticar uma conduta ilegal e prejudicial à sociedade (NUCCI, 2006).
De acordo, com a inconstitucionalidade do referido parágrafo 4º, o Superior
Tribunal de Justiça estabelece que:
O crime de tráfico de drogas (caput e §1º do art. 33 da Lei n. 11343/2006), por
expressa disposição constitucional (art. 5º, XLIII da CF/1988), é figura equiparada,
sem ressalvas, aos crimes hediondos tal como definidos em lei (Lei n.8.0723/1990),
daí se sujeitar ao tratamento dispensado a esses crimes.
Assim, não se justifica afastar essa equiparação pelo só motivo de que incidente a
causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06,
pois tal incidência não implica desconsiderar as razões que levaram o próprio
texto constitucional a prever tratamento rigoroso ao tráfico. A aplicação da
referida causa de diminuição da pena do tráfico interfere na quantidade da pena,
não na qualificação ou natureza do malsinado crime. Sendo assim na hipótese
em questão, é descabida a pretensão de substituir a pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, bem como fixar o regime inicial aberto Precedentes
citados STF: liminar no HC 102.881-SC, DJe 11/03/2010; do STJ: HC143.361-SP,
DJe 08/03/2001. HC 149.942-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado 06/04/2010.
Para os adeptos a esta corrente, o estado de necessidade não é motivo
para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, pois os bens jurídicos são
desproporcionais. Aquele que alega estar em dificuldade financeira para cometer
os delitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei 11.343/2006 termina por colocar em
risco a saúde pública, de interesse da sociedade (NUCCI, 2006).
Com esta diminuição de penas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) ao traficante
de drogas que seja primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades
criminosas, nem integre organização criminosa, a Lei de Drogas estará agindo na
contramão do que pretendia o Poder Constituinte, o qual determinou tratamento
mais rigoroso aos crimes hediondos e equiparados. Com este novo instituto a
Lei conferiu um “prêmio” aos traficantes de drogas, o qual é desproporcional em
relação a outros delitos (GOMES, 2010).
Para os doutrinadores que estão de acordo com esta corrente, como Guilherme
de Souza Nucci e Fernando Capez, a qual nos parece perfeitamente correta, por
defender que o tráfico de drogas merece um tratamento mais repressivo e não
benéfico por conta das conseqüências negativas que podem causar a sociedade, a
nova disposição em comento é inconstitucional.
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Tráfico de drogas privilegiado: a discussão constitucional
A segunda corrente defende que, se estiver presente os quatro requisitos
cumulativos, agente primário, bons antecedentes, não dedicação a atividades
criminosas, e não integração de organização criminosa, o réu fará jus à diminuição
de pena, e contará com o benefício instituído pelo § 4º do art. 33 da nova Lei de
Drogas. Mas ressalta que para obter a causa de diminuição de pena, os requisitos
devem estar todos preenchidos cumulativamente, faltando um deles inviável será
a benesse legal (MENDONÇA; CARVALHO, 2006).
O legislador, ao estabelecer quais seriam os crimes hediondos e assemelhados a
hediondo na Lei 8072/90 não previu a figura do tráfico privilegiado. Assim tanto a
doutrina quanto a jurisprudência adeptas a esta corrente, quase unânime, o tráfico
privilegiado não é crime hediondo, justamente porque a Lei 8.072/90 não se refere
à figura mesclada, isto é, não se pode estender a lei para fazer hediondo um crime
que ali não fora expressamente previsto (MENDONÇA; CARVALHO, 2006).
Questão importante também é o quantum a diminuir dentro do parâmetro
fixado pelo legislador de 1/6 a 2/3. O intérprete deve se valer de outros elementos
do caso concreto como a natureza e a quantidade de droga para avaliar o
quantum da causa de diminuição. Do contrário, sempre que tivesse direito ao
benefício, a causa de diminuição seria inexoravelmente aplicada no máximo
(2/3) (MENDONÇA; CARVALHO, 2006).
Com a redução da pena privativa de liberdade ao primário e de bons
antecedentes, preenchidos estariam todos os requisitos (objetivos e subjetivos)
permissivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos. Contudo, o mesmo § 4º, logo vedou essa possibilidade, impedindo
a “conversão”, proibição essa repetida no art. 44 da nova Lei de Drogas. Para
considerável parcela da doutrina inclusive para Luiz Flávio Gomes, “apesar de
não haver proibição expressa, o regime integralmente fechado tornava inviável a
concessão do benefício” (GOMES, 2007).
Os defensores desta corrente alegam que o princípio da proporcionalidade não
foi desenvolvido com a finalidade de elevar as penas, para eles o legislador apenas
previu constitucionalmente, mais uma causa de diminuição de pena, e por fim
alegam que o legislador optou por tratar de forma diferente pessoas diferentes,
seguindo esta linha para eles o § 4º do art. 33, da Lei 11.343/2006 é absolutamente
constitucional (GOMES, 2007).
Mayara Ruiz de ALMEIDA ;Fábio Ianni GOLDFINGER
segunda corrente é perfeitamente constitucional, e o tráfico de drogas privilegiado
não pode ser tratado nem considerado como um crime hediondo.
Considerações finais
A Lei 11.343/2006 em seu artigo 44 estabelece que o crime de tráfico de drogas é
inafiançável, e insuscetível de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória,
vedada ainda a conversão de suas penas em restritivas de direitos, porém alguns
doutrinadores afirmam que o Congresso Nacional pode impor sanções penais
que julgar necessárias para enfrentar problemas que afetam o país, desde que
observem os limites legais e constitucionais, levando em consideração os interesses
da sociedade, que neste caso é punir o traficante com severidade, e não conceder
benesses para que o mesmo fique em liberdade, afinal a norma instituída deve ser
sempre compatível com a Constituição Federal.
Independente da quantidade de droga que se está traficando, seja ela grande
ou pequena, a intensidade dos danos e as conseqüências que elas causam aos
usuários e a sociedade em geral são as mesmas, assim tanto o traficante de grande
quantidade como o pequeno devem ser punidos com severidade e na mesma
proporção, não podendo haver benesses para estes casos. Se as benesses legais
forem oferecidas poderá haver assim um efeito negativo, pois a probabilidade de o
individuo praticar o crime novamente é muito grande, pois a punição não é severa
e ele poderá responder em liberdade, assim não há uma repressão eficaz.
O constituinte, desde logo, assegurou no art. 5.º, XLIII, da Constituição
Federal, que o tráfico de drogas é merecedor de tratamento penal mais severo.
Assim o parágrafo 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006 além de ofender o princípio
da proporcionalidade das penas, pois o dispositivo não guarda relação de
proporcionalidade entre a gravidade da ofensa ao bem jurídico tutelado e a
respectiva sanção penal estabelecida pela Constituição Federal, acarreta grave
instabilidade à ordem social e à segurança da coletividade, pois a defesa do bem
jurídico que se pretende proteger com a incriminação do tráfico de drogas foi
menosprezada pelo legislador. Desta forma, essa previsão legal é inconstitucional.
Portanto, para os adeptos a esta corrente como os doutrinadores Mendonça
e Carvalho, Luiz Flávio Gomes e Guilherme de Souza Nucci, entre outros, esta
Esta inovação legislativa, tratada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006,
pode representar um grande risco a sociedade, pois ela vai dar argumento à
impunidade de vários casos relacionados ao tráfico de drogas, deixando de
reprimi-lo por completo. Neste caso, os crimes indiretos que decorrem do tráfico
de drogas, como assaltos, roubos, furtos e ate homicídios, praticados pelos usuários
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Tráfico de drogas privilegiado: a discussão constitucional
de drogas, teriam seus números elevados, pois os traficantes logo estariam soltos e
não teriam uma punição severa e adequada.
O tráfico praticado pelas “mulas”, que são os indivíduos que transportam
drogas em seu corpo para entregar em um destino certo, estaria impune, pois
os traficantes contarão com a benesse oferecida e assim poderão alegar que são
usuários de drogas, ou que a droga apreendida em eventual flagrante era referente
ao tráfico da modalidade privilegiada, contido na Lei 11.343/2006, ou ainda que se
processado for é primário e poderá apelar em liberdade, assim terão mais recursos
para não serem punidos e continuarão a praticar o delito, sem medo de represálias.
Deve haver um controle de constitucionalidade mais rigoroso, para impedir a
instituição de disposições que contrarie o estabelecido pela Constituição Federal.
A força normativa da Constituição não pode ser esvaziada por qualquer lei
ordinária, por isso deve haver um controle de constitucionalidade para que o texto
constitucional não seja contrariado.
A benesse legislativa transforma o crime equiparado a hediondo em um delito
equiparado a crimes de menor gravidade em que se autoriza o cumprimento da
pena, desde o início, em liberdade; equipara, analisando por outro enfoque, o tráfico
de entorpecentes com crimes que autorizam a reinserção direta do apenado em
liberdade. E isso é absolutamente incompatível com a determinação constitucional
e com os tratados internacionais firmado para o controle e repressão do crime de
tráfico de entorpecentes. Se o legislador desejar conceder favores legais, deve fazer
sem violar a Constituição Federal e os tratados internacionais firmado pelo Brasil.
Diante o exposto deve se declarar a inconstitucionalidade do aludido parágrafo
4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por ferir o estabelecido pela Constituição
Federal e violar princípios de extrema importância como o da proporcionalidade
e igualdade, além dos fundamentos acima expostos. A mudança legislativa é
fundamental, e a revogação do referido dispositivo seria a solução mais plausível
para que o estabelecido pela Constituição Federal seja respeitado e praticado.
Mayara Ruiz de ALMEIDA ;Fábio Ianni GOLDFINGER
decreto-78992-76>. Acesso em: 02 mar. 2011.
______. Congresso Nacional. Nova Lei Antidrogas. Lei nº 11.343, de 23
de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção
e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas
para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define
crimes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 de
ago. 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em: 15 out. 2010.
______. Congresso Nacional. Lei dos Crimes Hediondos. Lei nº 8.072, de 25 de
julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso
XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 26 de jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/Leis/L8072.htm>. Acesso em: 05 nov. 2010.
______. Constituição (1988). Constituição da república federativa do Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de drogas anotada: lei n.
11.343/2006. São Paulo: Saraiva, 2007.
GOMES, Luiz Flávio et al. Lei de drogas comentada artigo por artigo: lei 11.343, de
23.08.2006. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
GOMES, Luiz Flávio. Penas substitutivas no tráfico de drogas e o populismo penal
midiático. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2631, 14 set. 2010. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/17399>. Acesso em: 01 maio 2011.
MENDES, Israel Ventura. Tráfico privilegiado e penas alternativas: é possível a
conversão? Publicado em 11 de dezembro de 2011. Disponível em: <http://www.
ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_
id=11641>. Acesso 10 de dezembro de 2012.
MENDONÇA, Andrey Borges de; CARVALHO, Paulo Roberto Galvão de. Lei de
drogas comentada. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2008.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional: atualizada até a EC nº 53/06.
22. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
Referências
BRASIL. Decreto nº 78.992, de 21 de dezembro de 1976. Regulamenta a Lei nº
6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e
repressão do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica. Diário Oficial da União, Brasília,
DF, 21 dez. 1976. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111040/
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
150
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 138-151, Jan-Jun, 2015
Direitos Humanos e Cidadania, Paranaíba, v. 3, n. 1, p 138-151, Jan-Jun, 2015
ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito
penal brasileiro. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
151
POLÍTICA EDITORIAL
1} Direitos Humanos e Cidadania – Revista
2} O(s) autor(es) deverão encaminhar, além
5} Os artigos aceitos para publicação poderão sofrer
do artigo, uma autorização com assinatura
alterações não substanciais (reparagrafações,
digitalizada para a publicação dos artigos
correções gramaticais e adequações estilísticas)
na Direitos Humanos e Cidadania – Revista
na etapa de editoração do texto.
Jurídica das FIPAR
6} Não há remuneração ao(s) autor(es) em virtude
Jurídica das FIPAR publica artigos científicos
da área jurídica com ênfase nos direitos
3} Os artigos serão examinados por meio do
“blind
review”
(avaliação
da publicação do artigo. Serão fornecidos ao
humanos, possibilitando a interface com
sistema
cega)
autor de cada artigo 02 (dois) exemplares do
outras áreas do conhecimento para uma
por membros do Conselho Editorial ou por
número da Direitos Humanos e Cidadania –
discussão holística e crítica do direito
pareceristas ad hoc. Serão publicados somente
Revista Jurídica das FIPAR que seu trabalho foi
contemporâneo. Constitui-se num periódico
os trabalhos aprovados.
publicado. No caso de artigo assinado por mais de
um autor, serão entregues 05 (cinco) exemplares
de publicação semestral, sendo que o
recebimento dos artigos se dá em fluxo
4} São critérios para avaliação dos artigos:
contínuo por meio do correio eletrônico no
adequação ao foco do periódico; relevância
endereço: [email protected].
científica para a área educacional; originalidade;
cumprimento das normas da presente Revista e
da ABNT.
da revista. Os trabalhos assinados são de inteira
responsabilidade de seus autores.
NORMAS PARA SUBMISSÃO DE ARTIGOS
1} Os artigos devem ser apresentados em
6}
Na
sequência,
deve-se
apresentar,
português, atender as normas da ABNT e
respectivamente: o resumo do artigo, de
ter passado por revisão textual.
cunho informativo, contendo de 100 a 250
palavras, seguido de três a cinco palavras-
2} As colaborações podem ser apresentadas
como
teóricos
Os
relatos
ou
relatos
de
pesquisa,
revisão
pesquisa
chave; Abstract (resumo em inglês) e
Keywords (palavras-chave em inglês).
literatura.
ser
7} As citações no texto deverão obedecer às
Método,
normas da ABNT e seguir o critério autor/
Resultados, Discussões e Conclusões. Os
data/página (para as citações literais) e
ensaios teóricos ou revisão de literatura
autor/data (para as citações indiretas/
devem ser organizados em: Introdução,
paráfrases).
organizados
de
de
ensaios
em:
Desenvolvimento
devem
Introdução,
(podendo
receber
subdivisões) e Conclusão.
8} As referências devem obedecer às normas da
ABNT e ser inseridas após as conclusões/
3} Os artigos devem ter até 20 laudas, incluídas
considerações finais.
notas de rodapé e as referenciais.
9} As notas de rodapé devem ser utilizadas a
4} Formatação: Programa Word for Windows;
papel A4; margem superior e esquerda
título de explicação. Não inserir Referências
completas nas notas!
3,0 cm; margem inferior e direita, 2,0 cm;
espaçamento entre linhas 1,5; margem
10} As ilustrações (gráficos, tabelas, desenhos,
dos parágrafos 1,25 cm; fonte Times New
mapas e fotografias) devem ser indicadas e
Roman; tamanho da fonte 12; alinhamento
incluídas ao longo do texto.
do texto justificado.
5} O texto deve ser precedido pelo título (em
português e em inglês), centralizado, em
negrito e em letras maiúsculas. Em seguida,
com alinhamento à direita, deve constar a
identificação do(s) autor(es), indicando, em
nota de rodapé, a titulação e a instituição.
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Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e
medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade
dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de
origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido
tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discrim
a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente
exilado. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na
seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberda
essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir info
por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelec
Declaração possam ser plenamente realizados. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aq
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros q
consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam
Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos d
fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em co
Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaraçã
Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e
medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade
dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de
origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido
tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discrim
a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente
exilado. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na
seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberda
essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir info
por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelec
Declaração possam ser plenamente realizados. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aq
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros q
consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam
Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos d
fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em co
Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaraçã
Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e
medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade
dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de
origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido
tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discrim
a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente
exilado. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na
seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberda
essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir info
por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelec
Declaração possam ser plenamente realizados. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aq
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros q
consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam
Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos d
fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em co
Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaraçã
Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e
medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade
dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de
origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido
tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discrim
a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente
exilado. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na
seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberda
essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir info
por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelec
Declaração possam ser plenamente realizados. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aq
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros q
consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam
Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos d
fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em co
Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaraçã
Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e
medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade
dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de
origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido
tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discrim
a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente
exilado. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na
seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberda
essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir info
por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelec
Declaração possam ser plenamente realizados. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aq
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros q
consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam
Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos d
fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em co
Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaraçã
Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e
medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade
dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de
origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido
tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discrim
a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente
exilado. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na
seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberda
essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir info
por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelec
Declaração possam ser plenamente realizados. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aq
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros q
consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam
Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos d
fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em co
Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaraçã
Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e
medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade
dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de
origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido
tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discrim
a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente
exilado. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na
seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberda
essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir info
por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelec
Declaração possam ser plenamente realizados. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aq
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros q
consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam
Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos d
fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em co
Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaraçã
Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e
medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade
dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de
origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido
tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discrim
a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Ninguém será arbitrariamente
exilado. Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na
seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberda
essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir info
por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelec
Declaração possam ser plenamente realizados. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aq
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros q
consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam
Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos d
fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em co
Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A presente Declaraçã
Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e
medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade
dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de
origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.Ninguém será submetido
tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discrim
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Revista Jurídica das FIPAR - V.3