DECLARAÇÃO UNIVERSAL
DOS DIREITO HUMANOS
Resolução 1314 da Assembléia Geral da ONU, de 10/12/1948
Chaiane Dal Mago
Líllian Rodrigues
Guilherme Doin
As idéias dos Direito Humanitário são
frutos do pensamento positivista e
liberal (Hobbes, Spinozza e Locke).
Muito embora a D.U.D.H. tenha sido apenas
assinada em 1948, a própria Carta de São
Francisco de 1945, já menciona a proteção de
direitos fundamentais individuais como um dos
objetivos da ONU.
A Conferência de Yalta – URSS
e EUA – 1945: que resultou na
Carta de São Francisco –
Tratado de Constituição da
ONU.
Tem sua inspiração na
Declaração de Cícero (antiga
Pérsia), e especialmente na
Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão da
Revolução Francesa (1789).
Escrita sob o impacto das atrocidades
cometidas durante a Segunda Guerra
Mundial, a declaração foi adotada de forma
unânime pelos 48 membros
das Nações Unidas à época, porém com
abstenção de voto de alguns países
comunistas, como União Soviética e
Polônia, que discordavam de alguns
posicionamentos da iniciativa. Em 1993, 171
países reforçaram o apoio ao documento
por meio da Declaração de Viena, durante
a Conferência
Mundial das Nações Unidas sobre Direitos
Humanos, realizada na capital austríaca. Os
documentos derivados da Declaração
Universal dos Direitos Humanos são
igualmente importantes, como a
Declaração dos Direitos da Criança (1959)
e a Declaração sobre a Eliminação da
Violência contra a Mulher (1993).
Carta das Nações
Unidas - Preâmbulo
“[...]a fé nos direitos humanos, na dignidade, e
nos valores humanos das pessoas" e convocou a
todos seus estados-membros a promover
"respeito universal, e observância do direitos
humanos e liberdades fundamentais para todos
sem distinção de raça, sexo, língua, ou
religião".
“Fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo”
• Liberdade, Igualdade e Fraternidade! – objetivo ou falácia?
• Paz no Mundo – mesmas nações que participam de OI’s militares,
tais como a OTAN;
“Consciência da Humanidade” e “os
seres humanos sejam livres de falar e de
crer, libertos do terror e da miséria”
Liberdade do Terror e da
Miséria: como conciliar
estes objetivos com a
Globalização e choque de
culturas e uma economia
capitalista?
Regime de direito
- Visão positivista :
“Ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer
senão em virtude de lei”.
- Quem faz a lei?
-
O imperativo
Kantiano.
categórico
Países Desenvolvidos
tem respeitados a
dignidade da pessoa
humana e
autodeterminação dos
povos?
Visão machista
implícita na
Declaração.
Período pós 2ª
Guerra
Mundial.
A DIGNIDADE E NO
VALOR DA PESSOA
HUMANA, NA
IGUALDADE DE
DIREITOS DOS
HOMENS E DAS
MULHERES
Contexto
político.
O Exemplo
de Ruanda!!
A DECLARAÇÃO
A Assembléia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos
como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas
as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da
sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce,
através do ensino e da educação, por promover o respeito a
esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas
progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o
seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos,
tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto
entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São
dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras
com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de
raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza,
origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra
condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico
de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel,
desumano ou degradante.
A Consequência jurídica da D.U.D.H.
- Igual a ZERO – ela não é “juridicamente
oposável a nenhum Estado”
- É considerada como “Costume Internacional”
- Serviu de base para inúmeras Convenções
Internacionais, especialmente em 1966:
- Tratado Direitos Civis e Políticos;
- Tratado Direitos Econômicos, Sociais e
Cultuais.
Nível Regional do
Direito Humanitário
A DUDH surtiu efeitos a nível Regional com a
formação de Cortes Regionais de Controle da
aplicação dos Direitos Humanitários, Conselho
Europeu
na
Europa,
e
CORTE
INTERAMERICANA DOS DIREITOS
HUMANOS – Pacto de São José da Costa
Rica 1969 – que recentemente proibiu a prisão
civil no Brasil (depositário infiel).
ATUALMENTE
Atualmente, um dos grandes desafios é a tradução
dos princípios da declaração para o ambiente das
empresas, que freqüentemente acatam a observância
dos direitos sociais e econômicos, mas têm mais
dificuldade para assimilar direitos civis e políticos.
“Trata -se, a Declaração, assim, e em resumo, de uma Carta
de Valores, ou, como preferem renomados autores, um
verdadeiro "sistema de valores" . Valores que passaram a ser
gradativamente inscritos nas diversas normativas das
Nações, como fez o Brasil pela Constituição Federal de 1988,
Carta Magna em que se inscreveu a dignidade da pessoa
humana dentre os fundamentos constitutivos do Estado
Democrático de Direito. Já então não mais uma carta de
valores, mas uma carta de direitos fundamentais, pelo
reconhecimento e pela desejada proteção de determinadas
necessidades dos humanos cuja satisfação é condição mínima
para um estado pessoal de dignidade”.
Os valores anunciados pela Declaração Universal, nesse contexto e em face da
realidade brasileira, já não carecem tão-somente de fundamentação. O que nos
desafia, enquanto Nação que elegeu a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das
desigualdades e a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação como objetivos
fundamentais, é o cumprimento de tais valores. O que nos desafia, portanto,
como nacionalidade organizada em Estado Democrático que se funda em
Direitos Humanos, não é tanto a justificação dos direitos e deveres de uns em
relação aos outros, mas a efetiva proteção desses enunciados, um problema que
"não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político" .
Direitos Humanos, Justiça e
Desenvolvimento Social, portanto, estão
intimamente imbricados. Não só pela
fraternidade das justificativas, mas
notadamente pela questão política
subjacente a um Estado que se anuncia,
como razão mesmo de se ter instituído,
como um Estado Democrático de Direito,
um Estado, em resumo, de
responsabilidade. Assim, nunca como antes
faz a Declaração Universal sentido no tempo
atual. Porque dentre nós o desejo declarado,
o da universalidade de fato de todos os
sujeitos como sujeitos de
Direitos Humanos, ainda é carente de
realizações.
Afonso Armando Konzen
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