Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 171/96 - Segunda Câmara - Ata 20/96
Processo nº TC 020.871/94-5.
Interessadas: Rosa Lima Dias, Raimunda Nonata de Carvalho e Maria
de Lourdes Carvalho Oliveira.
Órgão: Ministério da Fazenda.
Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI.
Representante do Ministério Público: Dr Jatir Batista da Cunha.
Unidade Técnica: SECEX-2.
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Fernando Gonçalves (Presidente), Adhemar
Paladini Ghisi (Relator), Paulo Affonso Martins de Oliveira e Iram
Saraiva.
Assunto:
Pensão Civil.
Ementa:
Pensão Civil. Manutenção e integralização da pensão paga pela
Previdência Social até 11.12.90 à filha pensionista. Habilitação
tardia da filha viúva e da companheira, sendo já falecida a viúva
do instituidor. Legalidade. Efeitos financeiros a partir da
vigência da Lei 8.112/90.
Data DOU:
02/07/1996
Página DOU:
12066
Data da Sessão:
13/06/1996
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II - Classe V - Segunda Câmara
TC 020.871/94-5
Natureza: PENSÃO CIVIL
Interessadas: Rosa Lima Dias, Raimunda Nonata de Carvalho e Maria
de Lourdes Carvalho Oliveira
Ementa: Pensão civil. Manutenção e integralização da pensão paga
pela previdência social até 11.12.90, em cumprimento ao disposto no
art. 248 da Lei nº 8.112/90 à filha pensionista. Habilitação tardia
da filha viúva e da companheira, sendo já falecida a viúva do
instituidor. Legal. Efeitos financeiros a partir da vigência da Lei
nº 8.112/90.
O presente processo vem à apreciação deste Tribunal para exame
da legalidade da integralização da pensão estatutária da Lei nº
3.373/58, conforme disposto no art. 248 da Lei nº 8.112/90, ante
Decisão nº 552/93 do Plenário deste Tribunal, em favor de Raimunda
Nonata de Carvalho, e em primeira e tardia habilitação à filha
viúva Maria de Lourdes Carvalho Oliveira e à Rosa Lima Dias, esta
última ingressando nos autos na condição de companheira, mediante
Justificação Judicial, partindo a vigência das concessões,
respectivamente, de janeiro de 1992, 16 de dezembro de 1993 e 1º de
março de 1994.
O Ministério da Fazenda incluiu a pensionista Raimunda Nonata
em folha de pagamento, uma vez que a mesma já era habilitada no
INSS, condicionando o pagamento das cotas-partes das demais
habilitandas à aprovação deste Tribunal.
A unidade técnica, analisando as concessões, propõe a
legalidade dos respectivos atos, com a determinação de que
posteriormente seja revista a vigência das concessões para que
tenha início em 01.01.91, data de que partem os efeitos financeiros
da Lei nº 8.112/90.
O Ministério Público, por seu turno, discorda, em parte, da
unidade técnica, manifestando seu entendimento da seguinte forma:
"Inobstante as declarações das testemunhas constantes às fls.
83/86, entende o Ministério Público que o benefício em favor da
companheira, D. Rosa Lima Dias, não merece prosperar.
De sua união com o instituidor nasceu o filho Hélio, em 1942.
Entretanto, o de cujus teve com D. Maria da Natividade Santos
Carvalho os filhos Arthur, Hitler, Maria de Lourdes, Maria da
Glória, Aldo e Raimunda, nascidos respectivamente em 1932, 1934,
1936, 1945, 1948 e 1960, com quem se casou em 14.10.69, pouco mais
de um mês antes de seu falecimento, ocorrido em 29.11.69.
Infere-se, portanto, que não tinha intenção de amparar D.
Rosa, que detinha a condição de solteira. Efetivamente conviveu até
o seu falecimento com a viúva.
Dessa forma, em consonância com a Decisão nº 015/93 - 2ª
Câmara, TC 577.203/86-0, Ata 3/93, Sessão de 04.02.93, o Ministério
Público opina pela ilegalidade da concessão e recusa do registro do
ato em favor de D. Rosa Lima Dias, devendo o benefício ser rateado
somente entre as duas filhas do instituidor, em condições de
receber a pensão (Mª de Lourdes e Raimunda).
No tocante à concessão em favor da filha Raimunda Nonata de
Carvalho, manifesta-se por diligência para ser apresentada a
procuração que deu poderes especiais ao Sr. José Bonifácio para
assinar o documento de fls. 77/78 em nome da interessada, além do
que seria cautelar saber das razões por que a própria interessada
não subscreveu pessoalmente o requerimento". É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Verifica-se que a divergência de mérito consignada nos autos
refere-se a concessão de pensão a companheira Rosa Lima Dias, que
não obteve o amparo do instituidor, Sabino Jose de Carvalho, uma
vez que este, um mês antes de sua morte, em 29.11.69, legalizou
pelo casamento sua união com Maria da Natividade Santos Carvalho,
com quem também gerou filhos.
A documentacumentação existente nos autos nos permite inferir
que o instituidor manteve convivência com Rosa Lima Dias como
entidade familiar ao mesmo tempo em que o fez com Maria da
Natividade.
O instituidor, ocupante do cargo de Fiscal Auxiliar de
Impostos Internos, atualmente Auditor Fiscal do Tesouro Nacional,
era lotado na Delegacia da Receita Federal do Maranhão sediada em
São Luis, tendo se aposentado em 26.01.68. Nessa Capital, Sabino
alugava um imóvel, onde residia na companhia de Rosa Lima Dias e
seu filho Helio, conforme declaração do proprietário do imóvel.
Segundo a declaração citada, o Sr. Sabino alugou o imóvel no
período de maio de 1963 a julho de 1969, e o seu pagamento era
feito mediante consignação em folha de pagamento. Teve com Rosa o
filho Helio, em 1942, tendo havido, segundo relato de testemunha, o
nascimento de outro filho que entretanto faleceu enquanto criança.
Maria da Natividade, de quem o instituidor também era companheiro e
com quem veio a se casar, morava em Rosário, município distante de
São Luis aproximadamente 150 km. Com Maria de Natividade teve seis
filhos, no período de 1932 a 1960. O Sr. Sabino faleceu em um
hospital situado em São Luis, tendo sido declarante do óbito seu
filho Helio, havido com Rosa, sendo enterrado nessa Capital. Maria
da Natividade faleceu e foi enterrada em Rosário, em 1974, a cidade
onde mantinha residência.
As informações relatadas acima me levaram ao convencimento de
que o instituidor, embora casando-se com Maria da Natividade, com
quem gerou prole mais numerosa, não rompeu de fato a união mantida
com Rosa até vir a falecer. O fato, por si só, de ter o instituidor
continuado a convivência com Rosa, a despeito de seu casamento com
Maria da Natividade, nos inclina a adotar a orientação traçada na
decisão nº 56/96 desta Camara (Ata 8/96-2ª Câmara), por se tratar
de caso semelhante, valendo, inclusive, observar que a citada
decisão considerou legal a divisão da pensão entre a viúva,
companheira e filhos. No presente caso, a viúva é falecida e a
pensão deverá ser distribuída entre a companheira e duas filhas do
instituidor.
Diante do exposto, Voto por que esta Câmara adote a decisão
que ora submeto a sua deliberação.
Decisão:
A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE
considerar legal a concessão em favor das interessadas para fins de
registro, determinando ao órgão de origem o que se segue:
1. retificar a vigência do ato para 01.01.91, data de que
partem os efeitos financeiros da Lei nº 8.112/90;
2. condicionar o pagamento da cota-parte referente à Raimunda
Nonata de Carvalho à apresentação de procuração em nome de Jose
Bonifácio, com poderes especiais para assinar os documentos de fls.
77/78 em nome da pensionista.
Indexação:
Pensão Civil; Justificação Judicial; Comprovação; Companheira;
Vida em Comum; Filha; Filha Viúva; Viúva; Habilitação Tardia;
Integralização de Pensão;
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