Novos Desafios
da Regulação
Direito da
Economia
2011/12
1
2
 Ambiente
 Consumo,
segurança alimentar
 Informação
Novos territórios: estado, União Europeia;
organizações universais (OMC; FAO;
ITU…)
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A regulação do ambiente
O
ambiente como questão política
 Anos 60-70: limites do crescimento;
esgotamento dos recursos; acidentes.
 Movimentos sociais; associativismo ambiental;
politização e partidarização da questão
ambiental.
 As políticas e o direito do ambiente
A regulação do ambiente:
do paradigma jurídico ao regulatório
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Do paradigma jurídico...
- tutela subjectiva e objectiva do
ambiente


O direito do ambiente como direito do Homem > tutela
jurídica subjectiva (indivíduos e associações) (art. 66º CRP)
 Enquanto direito material (regime dos dir., lib., gar. vinculando
entidades públicas e privadas).
 Enquanto direito de intervenção no processo político e no
procedimento administrativo (acesso à informação; consulta e
participação dos indivíduos e das organizações não
governamentais de ambiente; acesso à justiça: o direito de
acção popular).
A protecção do ambiente como responsabilidade colectiva e
do Estado > tutela do ambiente como bem jurídico > deveres de
actuação e de abstenção da autoridade (artº 9º CRP – tarefa
fundamental do Estado “defender a natureza e o ambiente,
preservar os recursos naturais...”; art. 81º CRP –a propósito da
política de energia e da política da água).
5
A europeização da política e do
direito do ambiente

Do Tratado de Roma ao
Tratado de Maastricht



Da regulação dos produtos ->
necessidade de prevenir que
normas técnicas nacionais
levantassem barreiras à livre
circulação das mercadorias ...
à regulação dos processos
industriais (emissões
atmosféricas; resíduos),
gestão dos recursos naturais
(habitats) -> proteger o
ambiente em si.
e dos procedimentos políticos
e administrativos – AIA;
acesso à informação e
participação em matéria de
ambiente (Convenção de
Aarhus).



O princípio da subsidiariedade
(art.º 5º TUE) – orientação de
natureza política.
No caso de um EM entender
necessário aplicar disposições
nacionais justificadas por
exigências importantes relativas
à protecção do ambiente, deve
notificá-las à Comissão, que tem
competência para as confirmar, o
que pressupõe que verifique se
constituem um meio de
discriminação arbitrária ou
restrição dissimulada ao
comércio (art. 95º, n. 3 e 4).
Métodos de europeização:
 A força vinculativa das
directivas; o“policy learning”.
6
... ao paradigma regulatório:
a “sociedade de risco” e a “modernidade
reflexiva”






Erosão da fé na tecnologia e na ciência
Percepção pública dos riscos de base tecnológicoindustrial (ambientais, saúde, consumo,
alimentação)
Resistência social a novas tecnologias (eg. OGM)
Evolução das atitudes face à ciência
(reconhecimento das incertezas) e à autoridade (a
questão da “confiança”)
Politização do debate sobre a tecnologia
(importância das controvérsias públicas) e
reclamação de formas novas de participação dos
cidadãos na regulação do risco
A omnipresença do risco ou o risco como fenómeno
transversal à sociedade actual (Luhmann).
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O discurso institucional
 “Recent
history – from BSE to GMO – has
shown that difficult policy decisions must
sometimes be made on contentious issues
in the face of significant uncertainty… the
EC might be confronted with a panoply of
conflicting expert opinions…”(EC, 2002)
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 “Se
se pretende que os cidadãos e a
sociedade civil se tornem parceiros
plenos da ciência, tecnologia e inovação
na Europa, não basta mantê-los
informados. Deve ser-lhes dada a
oportunidade de exprimirem as suas
opiniões nos órgãos apropriados.”
9
A regulação do risco:
novos princípios e procedimentos




 A organização da
Os princípios do
desenvolvimento sustentável; regulação do risco em 3
etapas:
do aproveitamento racional
dos recursos naturais.
 avaliação e gestão
(preocupação de separar
O princípio da precaução: a
ciência e política); a
falta de prova (incerteza)
comunicação do risco.
sobre o risco não deve
 O reconhecimento da
bloquear a acção.
necessidade de maior
Proliferação de obrigações de
rigor científico na
avaliação do risco.
construção do risco
aceitável -> o novo
Normas em matéria de
estatuto da perícia
rotulagem e rastreabilidade.
científica (Proc. T-13/99,
Acórdão de 11.09.02–
Pfizer)
10
Da prevenção à precaução
 Na
iminência de uma actuação humana
que comprovadamente lesará grave e
irreversivelmente bens ambientais
(perigo), essa intervenção deverá ser
travada (AIA).
 O ambiente deve ter o benefício da dúvida
em caso de incerteza, por falta de provas
concludentes, sobre o risco de ocorrência
de dano grave e irreversível resultante de
determinada actividade ou projecto sobre
o ambiente. (art. 174º do TCE).
11
Reformas legislativas na UE,
aplicando o princípio da
precaução
Directiva 2001/18/CE;

Directiva 2001/95, 3.12.2001,
sobre a segurança geral dos
produtos
 Os produtores só podem
colocar no mercado
produtos “seguros”.
 As autoridades internas
podem tomar medidas de
emergência na
eventualidade de
problemas graves de
segurança exigindo
intervenção rápida - no
caso de “produtos
susceptíveis de ser
perigosos” ou de
“apresentar riscos em
certas condições”.

Regulamentos 1829/2003 e
1930/2003 – Libertação deliberada
de OGMs; Produtos alimentares
contendo OGM




Reforço das exigências em
matéria de identificação e
avaliação do risco
Revisão das autorizações
em caso de informações
novas
Obrigação de assegurar a
«rastreabilidade» dos
produtos, da produção à
comercialização.
Regras de rotulagem dos
produtos OGM e dos que
contenham OGMs
fortuitamente.
12
A jurisprudência do TJUE
 O caso BSE
O TJCE invocou pela primeira
vez o pp no quadro de recursos
contra a decisão da CE de
27.3.96 relativa a medidas
urgentes de luta contra a BSE – e
impondo um embargo às
exportações do Reino Unido. As
decisões apoiaram-se no
argumento da incerteza
científica constatada pelo
Comité científico veterinário
que admitia não poder excluirse o risco da BSE para o
homem.(Proc. T-76-1996 R;
Proc. C-180/96).
O
TJCE deu prevalência
à protecção da saúde
pública sobre o
interesse da economia
do Reino Unido.
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A jurisprudência do TJUE (cont.)


“quando as incertezas subsistem
quanto à existência e âmbito dos
riscos para a saúde das pessoas, as
instituições devem tomar medidas
de protecção sem ter de esperar
que a realidade e a gravidade sejam
plenamente demonstradas.”
(protecção da saúde como um
objectivo da protecção do
ambiente).
“necessidade de aprofundar no
plano científico o alcance de novas
informações e medidas a tomar e
em consequência a necessidade de
rever a medida... .” (Proc. C-15/96,
National Farmer’s Union).


Obrigação de informação
imediata sobre novos elementos
de informação relativa a riscos do notificante e da autoridade
competente.
Faculdade de qualquer EM de
limitar ou proibir a título
provisório a utilização ou venda
de um produto sobre o qual tem
razões para crer que apresenta
risco, mesmo que tenha dado
anteriormente parecer favorável
e a CE tenha adoptado decisão
favorável. (Proc. C-6/99, Assoc.
Greenpeace France)
14
A jurisprudência do TJUE (cont.)

O caso Bergaderm


Esta sociedade de laboratórios
farmacêuticos pediu reparação
dos prejuízos causados pela
aplicação de um texto de
adaptação ao progresso técnico da
directiva 76/768/CEE relativa a
produtos cosméticos fixando um
limite de concentração de uma
substância supostamente
cancerígena em cremes solares.
O TJCE aplicou o pp considerando
não ser necessário “esperar pela
demonstração da realidade ou
gravidade dos riscos.” (Proc. C352/98).

O caso Pfizer

O TPICE confirmou a legalidade
de regulamento do Conselho que,
em aplicação do pp, proíbe a
comercialização de um aditivo
utilizado na alimentação animal.
Esta proibição fundou-se na
presunção de uma relação entre a
utilização deste aditivo como
factor de crescimento dos
animais e a resistência do
homem a certos antibióticos. O
risco foi considerado
“suficientemente documentado
pelos dados científicos
disponíveis.” (Proc. T-13/99,
Acórdão de 11.09.02– Pfizer)
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UE: entre decisões “boas” e
“democráticas”
É
na ciência (e na
tecnologia) que os
reguladores
continuam a apoiarse como fontes de
soluções.

Obstáculos legais à
fundamentação das
decisões em
factores que não
cabem na análise
científica e técnica:


Directivas sobre AIA
AESA: a separação
da avaliação, gestão
e comunicação do
risco
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 Um
instrumento legal em matéria de
participação pública?

“Such an over legalistic approach would
be incompatible with the need for timely
delivery of policy and with the expectations
of the citizens that the European institutions
should deliver on substance rather than
concentrating on procedures” (EC,
Minimum standards on consultation, COM
(2002) 174) .
17

Mas…
… até que ponto uma estratégia
centrada na perícia científica e
na comunicação do risco
oferece a oportunidade para um
envolvimento efectivo dos
cidadãos no escrutínio das
aplicações tecnológicas e para a
reconquista da necessária
confiança do público na ciência
e na política?
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Regulação do risco: algumas
questões
 Regulação:
a que se deve a voga deste conceito?
 Do direito do ambiente à regulação do risco: que
mudanças nos princípios e nos instrumentos da acção
pública?
 A regulação do risco em 3 etapas: avaliação; gestão;
comunicação. Aspectos críticos.
 O indivíduo e a regulação do risco: um lugar
desvalorizado?
 Novos modos de regulação e participação dos cidadãos:
da concepção passiva à concepção activa do
“administrado”?
 Regulação e os “novos desafios”: oportunidade de um
novo modelo de direito, pluralista, descentrado e
instrumental?
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Novos Desafios da Regulação: Informação, Ambiente e Consumo