AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
ANATEL
ATA DA 504ª REUNIÃO DO CONSELHO DIRETOR
Aos vinte e sete dias do mês de novembro de dois mil e oito, às nove horas horas, em sua Sede no Setor
de Autarquias Sul, Quadra 06, Bloco H, Brasília-DF, realizou-se a qüingentésima quarta reunião do
Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, sob a Presidência do Conselheiro
Ronaldo Mota Sardenberg e com o comparecimento dos Conselheiros Plínio de Aguiar Júnior, Antonio
Domingos Teixeira Bedran e Emília Maria Silva Ribeiro Curi. Registradas as presenças da ProcuradoraGeral Ana Luiza Vieira Valadares Ribeiro, do Ouvidor Nilberto Diniz Miranda, da Assessora do
Presidente Ângela Beatriz Cardoso de Oliveira Catarcione e da Secretária do Conselho Diretor Marilda
Moreira. Durante a Reunião, foram tomadas as seguintes decisões:1 - Conselheiro Ronaldo Mota
Sardenberg. Não houve matéria relatada; 2 - Conselheiro Plínio de Aguiar Júnior. 2.1 - Direito de
Exploração de Satélite Estrangeiro; Interessado(s): PANAMSAT LICENSEE CORPORATION;
Processo(s) n. 53500.000180/2001: o Conselho acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro
Relator contidos na ANÁLISE n.° 502/2008-GCPA, de 17/11/08, deliberando aprovar a solicitação da
PANAMSAT DO BRASIL LTDA. e alterar as subfaixas de radiofreqüências autorizadas pelo Ato n.º
62.667, de 11/12/06, associadas ao direito de exploração do satélite IS-1R, nos termos propostos pela
Superintendência de Serviços Privados; 2.2 - Procedimento para Apuração de Descumprimento de
Obrigações; Interessado(s): ENTIDADES DO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO; Processo(s) n.
53508.007157/2008: o Conselho, examinando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de
Obrigações instaurado contra ENTIDADES DO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO, acompanhou a
fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 503/2008-GCPA, de
18/11/08, deliberando: a) afastar a sanção de caducidade das autorizações para prestar o Serviço
Limitado Privado para as entidades que quitaram seus débitos relativos ao Fistel; b) aplicar a sanção
de caducidade das autorizações para prestar o Serviço Limitado Privado às entidades que, após
regularmente notificadas, não regularizaram seus débitos relativos ao Fistel, e c) recomendar à
Superintendência de Serviços Privados que adote providências no sentido de efetuar a cobrança dos
valores devidos pelas entidades, dado que a extinção da autorização não as exime de suas obrigações
para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas ou a cobrança de
valores devidos à Anatel; 2.3 - Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro; Interessado(s):
EUTELSAT S/A; Processo(s) n. 53500.005379/2002: o Conselho acompanhou a fundamentação e o
voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.º 504/2008-GCPA, de 18/11/2008, deliberando
aprovar a solicitação da EUTELSAT DO BRASIL LTDA. e alterar as subfaixas de radiofreqüências
autorizadas pelo Ato n.º 62.671, de 11/12/2006, associadas ao direito de exploração do satélite Atlantic
Bird 3, nos termos propostos pela Superintendência de Serviços Privados; 2.4 - Pedido de
Reconsideração; Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A; Processo(s) n. 53560.002025/2003: o
Conselho, examinando o Pedido de Reconsideração apresentado pela empresa TELEMAR NORTE
LESTE S/A - CE, CNPJ/MF nº 33.000.118/0015-74, contra decisão do Conselho Diretor proferida por
meio do Despacho nº 2.907/2008-CD, de 28/8/08, presente nos autos do processo referenciado,
acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 508/2008GCPA, de 19/11/08, deliberando conhecer do Pedido e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo
integralmente os termos da decisão exarada; 2.5 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s):
TELEMAR NORTE LESTE S/A; Processo(s) n. 53500.026158/2005: o Conselho, examinando o
Pedido de Reconsideração apresentado pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A - CE, CNPJ/MF
nº 33.000.118/0015-74, contra decisão do Conselho Diretor proferida por meio do Despacho n.º
3.033/2008-CD, de 3/9/08, presente nos autos do processo referenciado, acompanhou a fundamentação
e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 509/2008-GCPA, de 19/11/08, deliberando
conhecer do Pedido e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo integralmente os termos da decisão
exarada; 2.6 - Resolução de Conflitos: Oferta de Linhas Dedicadas na Modalidade de Exploração
Industrial (EILD); Interessado(s): BCP S/A, AMERICEL S/A e BRASIL TELECOM S/A; Processo(s)
n. 53500.005123/2007: o Conselho, examinando o Pedido de Resolução de Conflito com medida
cautelar apresentado pelas empresas BCP S/A, CNPJ/MF n.º 40.432.544/0001-47, e AMERICEL S/A,
CNPJ/MF n.º 01.685.903/0001-16, em desfavor da BRASIL TELECOM S/A, CNPJ/MF
nº76.535.764/0001-43, presente nos autos do processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o
voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 510/2008-GCPA, de 19/11/08, deliberando: a)
determinar que a BRASIL TELECOM S/A pratique os valores de referência de Exploração Industrial de
Linha Dedicada (EILD) para Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo (PMS) na oferta de
EILD Padrão, estabelecidos no Ato n.º 50.065/2005, de 28 de abril de 2005, a partir de 9 de fevereiro
de 2007, no fornecimento à BCP S/A e à AMERICEL S/A dos circuitos de EILD objeto da Resolução de
Conflito n.º 53500.005123/2007, listados às suas fls. 148/174, salvo melhor acordo entre as partes; b)
determinar que a Superintendência de Serviços Privados (SPV) apure se, efetivamente, o Contrato de
EILD firmado em 7/12/04 foi adequado às novas disposições constantes do Regulamento de EILD,
aprovado pela Resolução n.º 402/2005, da Anatel, e, configurado o indício de descumprimento,
providencie, nos termos regimentais, a instauração de Procedimento para Apuração de
Descumprimento de Obrigações contra a BRASIL TELECOM S/A e BCP S/A e à AMERICEL S/A; c)
determinar que, caso não tenha sido efetuada a adequação contratual referida na alínea “b”, as
prestadoras envolvidas sejam notificadas a, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, adaptar o
Contrato em questão às novas disposições regulamentares, registrando-se que o não-cumprimento
implicará reincidência de conduta infrativa, sancionável nos termos regulamentares, e d) determinar
que a SPV apresente ao Conselho Diretor proposta de revisão dos Valores de Referência de EILD,
objeto do Ato n.º 50.065/2005, da Anatel, e sobre demais aspectos entendidos como pertinentes, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias; 2.7 - Pedido de Renúncia; Interessado(s): VIVAX S/A; Processo(s) n.
53500.001035/1998: o Conselho, examinando o pedido formulado nos autos do processo mencionado,
acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 511/2008GCPA, de 20/11/08, deliberando: a) extinguir, por renúncia, a partir de 6/6/07, a concessão para
prestar o Serviço de TV a Cabo na área de prestação de Santos, no estado de São Paulo, outorgada à
empresa VIVAX LTDA, CNPJ/MF nº 01.402.946/0001-47, por meio do Ato nº 56.190, de 2006, e b)
determinar à Superintendente Executiva que crie um grupo de trabalho, nos moldes e com os propósitos
citados no item IV.10 das Considerações do Relator da Análise mencionada; 2.8 - Recurso
Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A - AM; Processo(s) n. 53578.002642/2004: o Conselho,
examinando o Recurso Administrativo interposto pela empresa TELEMAR S/A - AM, CNPJ/MF nº
33.000.118/0007-64, contra decisão da Superintendente de Universalização proferida por meio do
Despacho nº 062/UNACO/UNAC/SUN, de 5/12/06, presente nos autos do processo referenciado,
acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 505/2008GCPA, de 18/11/08, deliberando não conhecer do recurso, ante a ausência de pressuposto objetivo
para a admissibilidade, a tempestividade; 2.9 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): TELESP
S/A; Processo(s) n. 53500.019773/2004: o Conselho acompanhou a solicitação do Conselheiro relator
de retirar a matéria de pauta; 2.10 - Proposta de Resolução: Regulamento sobre Canalização e
Condições de Uso de Radiofreqüências da Faixa de 148 MHz a 174 MHz e Substituição da Portaria MC
n.º 989, de 30/08/1974 (tratam da faixa de 138 MHz a 174 MHz); Processo(s) n. 53500.010585/2007: o
Conselho acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.°
513/2008-GCPA, de 21/11/08, deliberando expedir Resolução que trata da faixa de radiofreqüências de
138 MHz a 174 MHz e aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de
Radiofreqüências da Faixa de 148 MHz a 174 MHz, com a conseqüente substituição da Portaria MC nº
989, de 30/8/74, publicada no DOU de 11/9/74, e b) determinar que a Superintendência de
Radiofreqüência e Fiscalização adote as providências pertinentes para atendimento das
recomendações constantes do item V da Análise mencionada; 2.11 - Pedido de Reconsideração;
Interessado(s): ENTIDADES DO SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO; Processo(s) n.
53578.001921/2006: o Conselho, examinando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de
Obrigações instaurado contra ENTIDADES DO SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO, acompanhou a
fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 515/2008-GCPA, de
21/11/08, deliberando: a) reconsiderar a decisão e afastar a sanção de caducidade das autorizações
para prestar o Serviço Rádio do Cidadão para as entidades que quitaram seus débitos relativos ao
Fistel; b) manter a aplicação da sanção de caducidade das autorizações para prestar o Serviço Rádio
do Cidadão às entidades que, após regularmente notificadas, não regularizaram seus débitos relativos
ao Fistel; c) propor a publicação do Ato nº 2.994, de 12/6/08 (fls. 156-158) e a expedição de
publicação de Despacho do Conselho Diretor, consubstanciando a decisão constante da alínea “a”
anterior, e d) recomendar à Superintendência de Serviços Privados que adote providências no sentido
de efetuar a cobrança dos valores devidos pelas entidades, dado que a extinção da autorização não as
exime de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações
cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel; 2.12 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s):
ENTIDADES DO SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO; Processo n. 53554.003772/2007: o Conselho,
examinando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações instaurado contra
ENTIDADES DO SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO, acompanhou a fundamentação e o voto do
Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 516/2008-GCPA, de 21/11/08, deliberando: a)
reconsiderar a decisão e afastar a sanção de caducidade das autorizações para prestar o Serviço
Móvel Marítimo para as entidades que quitaram seus débitos relativos ao Fistel; b) manter a aplicação
da sanção de caducidade das autorizações para prestar o Serviço Móvel Marítimo às entidades que,
após regularmente notificadas, não regularizaram seus débitos relativos ao Fistel; c) propor a
publicação do Ato n.º 5.089, de 1/9/08 (fls. 67-68) e a expedição de publicação de Despacho do
Conselho Diretor, consubstanciando a decisão constante da alínea “a” anterior, e d) recomendar à
Superintendência de Serviços Privados que adote providências no sentido de efetuar a cobrança dos
valores devidos pelas entidades, dado que a extinção da autorização não as exime de suas obrigações
para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas ou a cobrança de
valores devidos à Anatel; 3 - Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi. 3.1 - Pedido de
Reconsideração; Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A - CE; Processo(s) n.
53560.000529/2005: o Conselho acompanhou a fundamentação e o voto da Conselheira Emília Maria
Silva Ribeiro Curi contidos na ANÁLISE n.° 074/2008-GCER, de 21/11/08, deliberando prorrogar por
15 (quinze) dias o prazo do pedido de vista formulado na Reunião do Conselho Diretor nº 503,
realizada em 20/11/08, nos termos do disposto no § 2º do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel,
aprovado pela Resolução nº 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução nº 489, de 5/12/07; 3.2 - Recurso
Administrativo; Interessado(s): CELULAR CRT S/A; Processo(s) n. 53528.000927/2000: o Conselho,
examinando o Recurso Administrativo, o Pedido de Desistência do Recurso e as Alegações Finais
apresentadas pela empresa CELULAR CRT S/A, incorporada pela VIVO S/A, CNPJ/MF nº
02.449.992/0001-64, contra decisão do Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização proferida
por meio do Despacho s/nº (fls. 52), de 19/11/04, presente nos autos do processo referenciado,
acompanhou a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora contidos na ANÁLISE n.° 057/2008GCER, de 13/11/08, deliberando: a) conhecer e acolher o pedido de Desistência do Recurso, contudo,
dando prosseguimento ao feito, nos termos do § 2º do art. 51 da Lei n.º 9.784/99, e em consonância
com os princípios da legalidade, da oficialidade, da autotutela e o poder hierárquico; b) conhecer e, no
mérito, negar provimento aos requerimentos formulados nas Alegações Finais da prestadora, e c)
modificar, com fundamento no disposto no art. 64 da Lei n.º 9.784/99, a sanção de Advertência
aplicada por meio do Despacho citado, para sanção de Multa, no valor proposto pela Superintendência
de Radiofreqüência e Fiscalização, por ter sido constatada a Ausência de Licença de Funcionamento
de Estação Radioenlace associada Serviço Móvel Celular (SMC), caracterizando infração ao disposto
no artigo 162 da Lei n.º 9.472/97, de natureza grave, ante os termos dos artigos 173 e 176 do referido
diploma legal; ; 4 - Conselheiro Antonio Domingos Teixeira Bedran. 4.1 - Pedido de
Reconsideração; Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A - PI; Processo(s) n.
53566.001222/2005, 53566.001221/2005 e 53566.001202/2005: o Conselho, examinando o Pedido de
Reconsideração apresentado pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A - PI, CNPJ/MF n.º
33.000.118/0010-60, contra decisão do Conselho Diretor proferida por meio do Despacho n.º
3.090/2008-CD, de 4/9/08, presente nos autos do processo referenciado, acompanhou a fundamentação
e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 495/2008-GCAB, de 30/10/08, deliberando
conhecer do Pedido e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo integralmente a decisão exarada;
4.2 - Reestruturação Societária; Interessado(s): GRUPO VIVO; Processo(s) n. 53500.020495/2007: o
Conselho, examinando o pedido formulado nos autos do processo mencionado, acompanhou a
fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 543/2008-GCAB, de
18/11/08, deliberando: a) acolher o entendimento da Superintendência de Serviços Privados (SPV), de
que inexistem óbices à operação de reestruturação societária a ser realizada dentro do Grupo VIVO,
pela qual a empresa TCO IP S/A, CNPJ/MF n.º 04.225.487/0001-61, controladora direta da empresa
TELEMIG CELULAR S/A, CNPJ/MF n.º 02.320.739/0001-06, prestadora do Serviço Móvel Pessoal
(SMP), seja incorporada pela empresa VIVO PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ/MF n.º 02.558.074/000173; b) registrar o conhecimento da operação pela Anatel, dispensando-se a anuência prévia, vez que
dela não advirão quaisquer situações que caracterizem transferência, parcial ou total, de controle
societário da empresa TELEMIG CELULAR S/A, uma vez que a empresa VIVO PARTICIPAÇÕES S/A
estará incorporando a empresa TCO IP S/A, sua subsidiária total e controladora direta da empresa
TELEMIG CELULAR S/A; e, c) registrar que a apresentação desta operação para a Anatel não exime
os interessados do cumprimento das demais obrigações legais e regulamentares junto a outros órgãos
ou entidades; 4.3 - Recurso Administrativo; Interessado(s): BRASIL TELECOM S/A - RS; Processo(s)
n. 53528.000767/2004: o Conselho, examinando o Recurso Administrativo interposto pela empresa
BRASIL TELECOM S/A - RS, CNPJ/MF n.º 76.535.764/0002-24, contra decisão da Superintendente de
Universalização proferida por meio do Despacho n.º 036/UNACO/UNAC/SUN, de 13/10/06, presente
nos autos do processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator
contidos na ANÁLISE n.° 544/2008-GCAB, de 19/11/08, deliberando conhecer do recurso e, no mérito,
negar a ele provimento; 4.4 - Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações;
Interessado(s): ENTIDADES DO SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO; Processo(s) n.
53528.002961/2007: o Conselho, examinando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de
Obrigações instaurado contra ENTIDADES DO SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO, acompanhou a
fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 546/2008-GCAB, de
19/11/08, deliberando: a) afastar a sanção de caducidade das autorizações para prestar o Serviço
Móvel Marítimo para as entidades que quitaram seus débitos relativos ao Fistel; b) aplicar a sanção de
caducidade das autorizações para prestar o Serviço Móvel Marítimo às entidades que, após
regularmente notificadas, não regularizaram seus débitos relativos ao Fistel; c) determinar que a
Superintendência de Serviços Privados especifique no Ato de caducidade correspondente, a infração
das entidades ao § 2º do art. 8º da Lei n.º 5.070, de 1966, alterado pelo art. 51 da Lei n.º 9.472, de
1997; e, d) recomendar à Superintendência de Serviços Privados que adote providências no sentido de
efetuar a cobrança dos valores devidos pelas entidades, dado que a extinção da autorização não as
exime de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações
cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel; 4.5 - Recurso Administrativo; Interessado(s):
AMAZONIA CELULAR S/A; Processo(s) n. 53500.019912/2008: o Conselho, examinando o Recurso
Administrativo interposto pela empresa AMAZÔNIA CELULAR S/A, CNPJ/MF n.º 02.340.278/0001-33,
contra decisão do Superintendente de Serviços Privados proferida por meio do Ato n.º 730, de 8/2/08,
presente nos autos do processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro
Relator contidos na ANÁLISE n.° 545/2008-GCAB, de 19/11/08, deliberando não conhecer do recurso,
ante a ausência de pressuposto objetivo para a admissibilidade, a tempestividade; 4.6 - Recurso
Administrativo; Interessado(s): TRACKER DO BRASIL LTDA.; Processo(s) n. 53500.001642/1998: o
Conselho, examinando o Recurso Administrativo interposto pela empresa TRACKER DO BRASIL
LTDA., CNPJ/MF n.º 02.756.315/0001-99, contra decisão do Superintendente de Serviços Privados
proferida por meio do Despacho n.º 85, de 30/11/05, presente nos autos do processo referenciado,
acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 547/2008GCAB, de 19/11/08, deliberando: a) conhecer do recurso e, no mérito, negar a ele provimento,
mantendo integralmente a decisão recorrida, e b) avocar a competência da Superintendência de
Serviços Privados (SPV), com base no art. 15 da Lei n.º 9.784, de 29/1/99, e nos princípios da
economia processual e da duração razoável do processo, para conhecer as impugnações da entidade
referentes às Taxas de Fiscalização e Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, para,
no mérito, negar a elas provimento; 4.7 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): TELESP S/A;
Processo(s) n. 53500.005934/2006: O Conselheiro Relator solicitou a retirada da matéria da pauta da
reunião, tendo o Conselho manifestado sua anuência; 4.8 - Anuência Prévia: Transferência de Controle
Societário; Interessado(s): ITSA - INTERCONTINENTAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. E
OUTRAS; Processo n. 53500.007848/2008: O Conselho acolheu o pedido de vista formulado pelo
Conselheiro Plínio de Aguiar Júnior, nos termos do art. 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado
pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 4.9 - Anuência Prévia:
Alteração da Composição Societária; Interessado(s): GLOBALNOVA COMUNICAÇÕES LTDA.;
Processo(s) n. 53500.023359/2008: o Conselho, examinando o pedido formulado nos autos do processo
mencionado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.°
555/2008-GCAB, de 21/11/08, deliberando: a) anuir previamente com a alteração do Contrato Social
da GLOBALNOVA COMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF n.º 02.519.780/0003-78, prestadora do
Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), referente à alteração
da composição societária prestadora e de suas controladora direta, a NOVAFONE
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., e que consiste na transferência de uma quota do
capital social de cada empresa para o senhor FABRÍCIO NEDEL SCALZILLI, CPF n.º 782.743.03091, na alteração do endereço da sede social das duas empresas, na incorporação da empresa
TELEHUMANA COMUNICAÇÕES S/A, empresa atualmente controlada pela GLOBALNOVA
COMUNICAÇÕES LTDA., sem aumento do capital social da incorporadora, e na ampliação do objeto
social da prestadora em decorrência da operação de incorporação; e, b) registrar que a anuência da
Anatel não exime os interessados do cumprimento das demais obrigações legais e regulamentares junto
a outros órgãos ou entidades; 4.10 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): SECRETARIA DE
ESTADO DA CULTURA TURISMO E DESPORTO; Processo(s) n. 53578.001927/2006: o Conselho,
examinando o Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações, acompanhou a
fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 556/2008-GCAB, de
21/11/08, deliberando reconsiderar a decisão constante do Ato n.º 5.063/2008-CD, de 29/8/08, para
afastar a sanção de caducidade aplicada à SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA TURISMO E
DESPORTO, CNPJ/MF n.º 01.801.623/0001-26, que quitou os seus débitos relativos ao Fistel; 4.11 Pedido de Reconsideração; Interessado(s): VIVO S/A; Processo(s) n. 53700.000664/1998.
53700.000665/1998 e 53700.000666/1998: o Conselho, examinando o Pedido de Reconsideração
apresentado pela empresa VIVO S/A, CNPJ/MF n.º 02.449.992/0001-64, contra decisão do Conselho
Diretor proferida por meio do Despacho n.º 769/2008-CD, de 4/3/08, presente nos autos do processo
referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.°
557/2008-GCAB, de 21/11/08, deliberando conhecer do Pedido e, no mérito, negar a ele provimento,
mantendo integralmente a decisão exarada; 4.12 - Procedimento para Apuração de Descumprimento de
Obrigações; Interessado(s): TV FILME SISTEMAS LTDA.; Processo(s) n. 53500.012930/2008: O
Conselho acolheu o pedido de vista formulado pelo Conselheiro Plínio de Aguiar Júnior, nos termos do
art. 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela
Resolução n.º 489, de 5/12/07; 4.13 - Recurso Administrativo e Alegações Finais; Interessado(s):
TELERJ CELULAR S/A; Processo(s) n. 53508.000852/2001: o Conselho, examinando o Recurso
Administrativo e as Alegações Finais apresentadas pela empresa TELERJ CELULAR S/A, incorporada
pela VIVO S/A, CNPJ/MF nº 02.449.992/0001-64, presente nos autos do processo referenciado,
acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Antônio Domingos Teixeira Bedran contidos na
ANÁLISE n.° 560/2008-GCAB, de 21/11/08, deliberando: a) acompanhar o Voto contido na ANÁLISE
nº 417/2007–GCPJ, de 19/12/07, ressaltando, no entanto, que o cálculo do quantum da sanção de
multa deve ser revisto para afastar a incidência da má-fé; b) restituir os autos à Superintendência de
Radiofreqüência e Fiscalização para recalcular o montante da sanção pecuniária, inclusive,
observando a sua gradação, nos termos do Regulamento de Sanções, aplicar a sanção e notificar a
interessada, e c) julgar prejudicada a análise do Recurso Administrativo interposto (fls. 84 a 105 dos
autos), em razão da possibilidade de recorrida, tendo em vista o óbice à fiscalização; 5 - Assuntos
Administrativos. 5.1 - Exoneração e Nomeação: 5.1.A - o Conselho deliberou nos termos do
documento Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 108/2008/ADTO/SAD, de 25/11/08: a)
exonerar, a pedido, AMÉLIA REGINA ALVES, do Cargo Comissionado Técnico, código CCT IV, da
Gerência Operacional de Estudos Técnicos (PVSSR2), da Gerência de Regulamentação (PVSSR), da
Gerência-Geral de Satélites e Serviços Globais da Superintendência de Serviços Privados (SPV), a
partir de 30 de outubro de 2008; b) nomear MARCOS VINICIUS RAMOS DA CRUZ para o Cargo
Comissionado Técnico, código CCT IV, na Gerência Operacional de Estudos Técnicos (PVSSR2), da
Gerência de Regulamentação (PVSSR), da Gerência-Geral de Satélites e Serviços Globais da
Superintendência de Serviços Privados (SPV); 5.2 - Conveniência e Oportunidade de Contratar
Empresa Especializada na Prestação de Serviços Continuados de Apoio Administrativo às Atividades
Institucionais da Anatel: o Conselho deliberou nos termos do documento Matéria para Apreciação do
Conselho Diretor n.º 105/2008/SAD, de 13/11/08, pela conveniência e oportunidade de contratar
empresa especializada na prestação de serviços continuados de apoio administrativo na sede da Anatel,
por um período de 12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais períodos até o limite de 36 (trinta e seis)
meses, com base no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, no valor estimado anual de R$
4.913.474,22 (quatro milhões, novecentos e treze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e
dois centavos); 5.1.B - o Conselho deliberou nos termos do documento Matéria para Apreciação do
Conselho Diretor n.º 109/2008/ADTOD/SAD, de 26/11/08: a) transformar o Cargo Comissionado de
Assessoria, código CA II, do Gabinete do Conselheiro Ronaldo Mota Sardenberg em 3 (três) cargos
Comissionados de Assessoria, código CA III; b) nomear LETÍCIA SEABRA MELO FERNANDES para
o Cargo Comissionado de Assessoria, código CA III, do Gabinete do Conselheiro Ronaldo Mota
Sardenberg; c) nomear JULIANA CUNHA DE PÁDUA para o Cargo Comissionado de Assessoria,
código CA III, do Gabinete do Conselheiro Ronaldo Mota Sardenberg, e d) nomear RAPHAEL
GARCIA DE SOUZA para o Cargo Comissionado de Assessoria, código CA III, do Gabinete do
Conselheiro Ronaldo Mota Sardenberg, ficando exonerado do Cargo Comissionado Técnico, código
CCT IV, que atualmente ocupa na Assessoria Internacional (AIN); 5.3 - Contrato ARU nº 046/2003,
com a Embratel - prorrogação com acréscimo: o Conselho deliberou nos termos do documento Matéria
para Apreciação do Conselho Diretor n.º 003/2008/ARU, de 27/11/08, prorrogar o Contrato ARU nº
046/2003, com a Embratel S/A, pelo período de 60 (sessenta) dias, nas mesmas bases e condições
atuais, podendo ser rescindido quando da implementação dos serviços pela nova contratada; 5.4 Contrato ARU nº 048/2003, com a Brasil Telecom - prorrogação com acréscimo: o Conselho deliberou
nos termos do documento Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 003/2008/ARU, de
27/11/08, prorrogar o Contrato ARU nº 048/2003, com a Brasil Telecom S/A, pelo período de 60
(sessenta) dias, nas mesmas bases e condições atuais, podendo ser rescindido quando da
implementação dos serviços pela nova contratada; 5.5 - Impugnação ao Edital de Pregão Amplo nº
32/2008: o Conselho deliberou nos termos do documento Matéria para Apreciação do Conselho
Diretor n.º 107/2008/ADADM/ADAD/SAD, de 24/11/08, conhecer da impugnação ao Edital de Pregão
Amplo nº 32/2008, apresentada pelo Escritório de Advocacia Tojal, Teixeira Ferreira, Serrano &
Renault Advogados Associados, em nome da Brasil Telecom S/A e, no mérito negar a ela provimento
parcial com relação ao item “Do Período de Reparos”, pelas razões e nos termos do subitem 5.4.2.2 do
Informe nº 205/2008-ADADM2/DADM/ADAD, fls. 250 a 255 dos autos do processo correspondente.
Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrada a reunião, da qual, para constar, eu,
Marilda Moreira, lavrei a presente Ata, que, lida e aprovada, vai por todos assinada.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
EMÍLIA MARIA SILVA RIBEIRO CURI
Conselheiro
Conselheira
ANTONIO DOMINGOS TEIXEIRA BEDRAN
Conselheiro
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Ata da 504ª reunião do Conselho Diretor, de 27/11/2008