DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
segunda-feira, 15 de junho de 2015
nº 930 - ano V
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES,
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA
E OUTROS
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
Administração Pública Municipal
Pág. 3
PROCESSO: 2237/2015/TCE-RO
UNIDADE: Coordenadoria Geral de Apoio a Governadoria - CGAG
ASSUNTO: Parcelamento de Débito - Acórdão nº 143/2014-Pleno
REQUERENTE: Maria Dionéia Nogueira da Silva Oliveira - ex-Gerente
Administrativo Financeiro da CGAG.
CPF nº 183.302.492-53
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
DM-GCFCS-TC 00154/15
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Portarias
Pág. 5
ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
>>Portarias
Pág. 6
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares,
Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta
e Outros
Administração Pública Estadual
EMENTA: Pedido de Parcelamento de Débito. Coordenadoria Geral de
Apoio a Governadoria. Resolução nº 64/TCE-RO-2010. Requisitos não
preenchidos. Pedido de cancelamento. Arquivamento.
Trata-se do Pedido de Parcelamento protocolizado pela Senhora Maria
Dióneia Nogueira da Silva Oliveira, ex-Gerente Administrativo Financeiro
da Coordenadoria Geral de Apoio a Governadoria - CGAG, pertinente ao
débito consignado no item II e às multas registradas nos itens III, V e VI do
Acórdão nº 143/2014-Pleno, prolatado no Processo no 3964/2010/TCERO.
2. A Requerente formulou seu pedido nos seguintes termos:
“MARIA DIONÉIA NOGUEIRA DA SILVA OLIVEIRA, JÁ QUALIFICADA
NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 03964/10, vem mui respeitosa mente a
Vossa Senhoria requerer o parcelamento do débito imposto no Acórdão nº
143/2014-Pleno, em no mínimo 100 (cem) parcelas, informando o
endereço Vasco da Gama, 1496, Conjunto Jamari, Bairro Três Marias,
para envio das comunicações devido as dificuldades de acesso ao site do
Tribunal de Contas do Estado”. (destaquei)
3. Em seguida, a Requerente protocolizou pedido de “cancelamento do
Requerimento protocolado nesse egrégio Tribunal de Contas sob o nº
05807/2015, [...] em virtude de solicitação de Recurso de Revisão”.
4. Quanto ao Ministério Público de Contas, em decorrência do Provimento
nº 03/2013/MPC-RO, não se manifestou nos autos.
São os fatos.
5. Consiste a pretensão da Interessada no parcelamento do débito e das
multas que lhes foram imputados nos autos nº 3964/2010/TCE-RO,
quando da prolação do Acórdão nº 143/2014-Pleno (itens II, III, V e VI), em
100 (cem) parcelas, no mínimo.
6. Dos autos, observa-se que a Requerente não apresentou a
documentação estabelecida pelo art. 2º da Resolução nº 64/TCE -RO-2010
, bem como não apresentou provas que atestem o comprometimento de
sua subsistência , condição autorizadora à concessão de parcelamento
acima do número máximo de cotas permitido pelo art. 1º da referida
Resolução.
7. A falta de tais documentos seria o bastante para indeferir o pedido da
Senhora Maria Dióneia Nogueira da Silva Oliveira, contudo, em 27.5.2015,
a Requerente solicitou que o seu pedido fosse cancelado, conforme
requerimento acostado à fl. 4.
Poder Executivo
DECISÃO MONOCRÁTICA
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www.tce.ro.gov.br
8. Posto isso, considerando a derradeira solicitação da Interessada, é que
DECIDO:
FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB
e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Dados: 2015.06.15 11:42:26 -04'00'
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 930 ano V
I. Arquivar, por perda de objeto, o presente pedido de parcelamento
formulado pela Senhora Maria Dióneia Nogueira da Silva Oliveira, ex Gerente Administrativo Financeiro da Coordenadoria Geral de Apoio a
Governadoria - CGAG, CPF nº 183.302.492-53, referente ao débito
assinalado no item II e às multas aplicadas nos itens III, V e VI do Acórdão
nº 143/2014-Pleno, prolatado no Processo no 3964/2010/TCE -RO, em
razão da solicitação feita pel a Interessada, protocolizada sob o nº
05862/2015, juntada aos presentes autos;
II. Dar ciência à interessada via Diário Oficial Eletrônico do TCE -RO;
III. Deixar de apensar o presente parcelamento aos autos nº
3964/2010/TCE-RO, vez que vez que a adoção de tal medida não trará
efeitos àquele processo, dada a perda de objeto dos presentes autos;
IV. Determinar ao Assistente de Gabinete que encaminhe os autos ao
Departamento do Pleno, para que, após a adoção das medidas de praxe,
promova o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO No: 2.257/2009.
INTERESSADO: Ester Borges e Silva – CPF no 143.000.871-72.
ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária (Proventos Integrais).
ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual da Administração e
Recursos Humanos – SEARH.
ÓRGÃO GESTOR: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia – IPERON.
NATUREZA: Registro de Concessão de Aposentadoria.
RELATOR: Erivan Oliveira da Silva.
Conselheiro-Substituto
DECISÃO Nº 22/2015 - GCSEOS
EMENTA: Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição. Proventos
Integrais e com Paridade. Necessidade de retificação da fundamentação
legal. Necessidade de ato conjunto. Impossibilidade de análise.
Sobrestamento. Determinação de saneamento.
RELATÓRIO
1. Tratam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade do
Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de
Contribuição, com Proventos Integrais e com Paridade, à senhora Ester
Borges e Silva, ocupante do cargo de Técnico Administrativo –Educacional
N1, Referência “13”, matrícula nº 300003686, pertencente ao quadro
permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia.
2. O ato administrativo que transferiu a servidora à inatividade se
consubstanciou por meio do Decreto de 6 de novembro de 2008, publicado
no Diário Oficial do Estado no 1.127, de 20 de novembro de 2008 (fl. 60),
com fundamento no art. 40, inciso III, “a”, da Carta Magna.
3. Por força da Instrução Normativa nº 40/2014/TCE/RO, que modificou a
redação do art. 37-A da Instrução Normativa nº 13/2004/TCE/RO, este
Gabinete efetivou a verificação dos requisitos necessários à análise
sumária do feito, proferindo-se a Decisão Preliminar nº 31/2014 – GABEOS
(fls. 62/63) com as seguintes determinações:
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I – Fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias à Superintendente Estadual
de Administração e Recursos Humanos para que:
a) Encaminhe a esta Corte de Contas a Certidão original de Tempo de
Contribuição/Serviço expedida pela Secretária de Educação de Fátima do
Sul/MS, ou cópia legível autenticada, relativamente ao período contributivo
indicado na referida certidão, nos termos do art. 50 da Instrução Normativa
nº 13/TCER-2004.
4. Em resposta, a Superintendência Estadual de Administração e Recursos
Humanos – SEARH, através do Ofício nº 580/GAB/SEARH, enviou a
Certidão original de Tempo de Serviço/Contribuição referente ao período
contributivo do município de Fátima do Sul/MS, em atendimento ao
determinado na alínea “a”, item I, da Decisão Preliminar nº 31/2014 –
GABEOS (fls. 62/63).
5. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DCAP), em posterior análise
(fls. 91/94), asseverou que a servidora faz jus à concessão da
aposentadoria em comento. Todavia, consignou que havia eq uívocos na
fundamentação legal do Ato, razão pela qual propôs:
I. À Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia – IPERON:
a) Retifique a fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria
voluntária da servidora Ester Borges e Silva, para que conste como tal a
seguinte redação: art. 6º, incisos I, II, III, IV, da EC nº 41/2003, c/c art. 2º
da Emenda Constitucional nº 47/2005:
b) Proceda à análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior
expedição conjunta do ato de inativação, por parte do IPERON e do Chefe
do Poder Executivo, em cumprimento ao art. 56 da Lei Complementar
Estadual nº 432/08;
c) Encaminhe a esta Egrégia Cortes de Contas cópia do ato retificador,
juntamente com o comprovante da sua publicação na imprensa oficial, para
fins do disposto no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988.
II. À Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos –
SEARH:
a) Apresente justificativas quanto ao pagamento dos proventos em valor
superior à remuneração do cargo da servidora na ativa, em desobediência
ao comando disposto no art. 40, §2º da CF/88.
6. O Ministério Público junto ao TCE (MPC) não se manifestou nesta fase
procedimental em razão da regra disposta no art. 1º, alínea “b”, do
Provimento nº 001/ 2011-MPC/TCE-RO, que possibilita a emissão de
parecer verbal nos atos de revisão de aposentadoria cujo valor do
benefício não exceda a dois salários mínimos.
É o Relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Da fundamentação legal.
7. A Instrução Normativa no 13/TCER-2004, em seu art. 29, VI, exige que o
Ato Concessório contenha a fundamentação legal de forma a permitir o
efetivo controle concernente à legalidade. Ademais, integra a formalização
do ato administrativo a exposição dos motivos e os disposi tivos normativos
em que este é enunciado.
8. Em análise perfunctória dos documentos que instruem os autos,
observa-se que a servidora foi aposentada pelo Estado de Rondônia com
fundamento no art. 40, III, “a”, da Carta Magna (fl. 42), ocasião em que os
proventos deveriam ser calculados de acordo com a média aritmética
simples e sem paridade.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 930 ano V
9. Contudo, o Corpo Técnico, ao lançar as informações contidas nos autos
no programa SICAP (Sistema para Cálculo de Aposentadorias e Pensões),
desenvolvido pela INFOPREVI (fls. 82/90), constatou que a inativa
preencheu os requisitos para ser aposentada na mesma data (28.9.2007)
também pelo disposto no art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC nº 41/03 c/c o
art. 2º da EC nº 47/05, garantindo proventos com base na última
remuneração (integralidade), paridade e extensão de vantagens.
10. Ademais, a planilha acostada à fl. 44 demonstra que a base de cálculo
dos proventos levou em consideração a remuneração do cargo em
atividade. Portanto, é necessária a retificação do Ato Con cessório com o
intuito de adequar o pagamento do benefício à legislação que fundamenta
a concessão.
11. Isto posto, convirjo com a posição da Unidade Técnica deste Tribunal
no sentido de que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia – IPERON retifique o Ato Concessório de
Aposentadoria da senhora Ester Borges e Silva a fim de que passe a
constar o art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC nº 41/03 c/c o art. 2º da EC nº
47/05.
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20. Em face do exposto, decido acolher a proposição do Corpo Técnico a
fim de determinar à Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que, no prazo de 30
(trinta) dias, contados do recebimento desta Decisão, adote as seguintes
medidas:
I - Retifique a fundamentação do Ato Concessório de Aposentadoria
Voluntária concedida à Senhora Ester Borges e Silva, fundamentando -o no
art. 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o art.
2º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
II - Submeta o Ato Concessório à apreciação conjunta da Presidente do
IPERON e do Chefe do Poder ao qual a servidora está vinculada, na forma
do art. 56 da Lei Complementar nº 432/08 .
III - Encaminhe a esta Corte de Contas a cópia do Ato Concessório
retificado, bem como do comprovante da publicação em Diário Oficial.
Da necessidade de ato conjunto.
21. Determina-se, ainda, à Superintendente Estadual de Administração e
Recursos Humanos – SEARH para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados do recebimento desta Decisão, adote a seguinte medida:
12. Quanto à legislação infraconstitucional, a aposentadoria em comento é
regida pela Lei Complementar nº 432/2008 que, em seu art. 56 , determina
a necessidade de ato conjunto para a expedição do Ato Concessório.
I - Apresente justificativas quanto à concessão dos proventos em valor
superior à remuneração do cargo efetivo da servidora na ativa, em
desacordo com o disposto no art. 40, §2º, da CF/88.
13. O ato inativador, in casu, foi assinado pelo Chefe do Pode r ao qual está
subordinada a servidora (no caso, o Governador) e pelo Secretário de
Estado de Administração, conforme cópia da publicação do ato no Diário
Oficial do Estado nº 1.127, publicado em 20.11.2008 (fl. 60).
22. Cumprir os prazos previstos nos itens anteriores, sob pena de, não o
fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no art. 55, IV, da Lei
Complementar Estadual nº 154/96.
14. Contudo, a Unidade Técnica sugeriu a expedição do ato corrigido,
conforme dicção do art. 56 da Lei Complementar nº 432/2008, sendo
necessária a presença tanto do Chefe do Poder ao qual está vinculada a
servidora, como da Presidente do Instituto de Previdência dos servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.
15. Assim, adiro a sugestão do Corpo Técnico, para que seja editado o ato
conjunto na concessão da aposentadoria em comento, visto que atenderá
os parâmetros da legislação estadual e resguardará direitos da interessada
e atenderá ao interesse público.
23. Determinar à Chefe de Gabinete deste setor que providencie a
publicação desta Decisão, sobrestando os presentes autos no Gabinete
para fins de acompanhamento e posterior análise conclusiva do feito.
Porto Velho, 11 de junho de 2015.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto
Relator
Administração Pública Municipal
Dos Proventos.
16. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, §2 , assevera que os
proventos de aposentadoria não podem exceder a remuneração recebida
pela servidora no cargo efetivo em atividade.
17. Em análise minuciosa dos documentos coligidos, constata-se que no
contracheque do último mês na ativa (fl. 43) a remuneração da servidora
era de R$ 806,50 (oitocentos e seis reais e cinquenta centavos), ao passo
que na Planilha de Proventos (fl. 44) a Superintendência Estadual de
Administração e Recursos Humanos – SEARH indicou o valor de R$
847,95 (oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Município de Buritis
ACÓRDÃO
19. Em face do exposto, merece acolhida a sugestão do Corpo Técnico,
determinando-se à Superintendência Estadual da Administração e
Recursos Humanos – SEARH que apresente justificativas acerca da
infração ao comando insculpido no art. 40, §2º da CF/88.
PROCESSO Nº: 3289/2008
INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
ASSUNTO: AUDITORIA DE GESTÃO – PERÍODO DE JANEIRO A
AGOSTO DE 2008 – CONVERTIDA EM TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL – DECISÃO N. 159/10- 2ª CÂMARA
RESPONSÁVEIS: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA
CPF N. 312.360.492-68
VEREADOR PRESIDENTE
JOSMAR SOARES DE ALMEIDA
CPF N. 634.861.642-87
DIRETOR DE FINANÇAS
MARIA JOSÉ DA COSTA BARROS
CPF N. 319.285.442-15
TÉCNICA DE CONTABILIDADE
MARCELO DA SILVA PINTO
CPF N. 100.848.727-99
CONTROLADOR INTERNO
RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM
SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO)
DISPOSITIVO
ACÓRDÃO Nº 64/2015 – 2ª CÂMARA
18. O Corpo Técnico, em seu Relatório (fls. 91/94), apontou que a SEARH
infringiu o comando do art. 40, §2º, da Constituição Federal de 1988, visto
que o valor dos vencimentos utilizados na Planilha de Proventos excede a
remuneração percebida pela servidora em atividade. Por fim, a Unidade
Técnica sugeriu a este Relator que determine à SEARH a apresentação de
justificativas quanto ao aludido apontamento.
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DOeTCE-RO – nº 930 ano V
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Câmara Municipal de Buritis.
Período de janeiro a agosto de 2008. Concessão de diárias nos valores
integrais, sendo que o valor correto seria o correspondente a 70% dessas
diárias, uma vez que os servidores não pernoitaram fora da sede. Parecer
do Controle Interno em desacordo com as normas. Ausência d e prestação
de contas de diárias. Descontrole patrimonial. Dano ao erário. Julgamento
Irregular da presente Tomada de Contas Especial. Imputação de débito.
Cominação de multa. Determinações. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, q ue tratam da Tomada
de Contas Especial, instalada em razão de irregularidades danosas ao
erário, detectadas em Auditoria realizada na Câmara Municipal de Buritis,
no período de janeiro a agosto de 2008, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao
Conselheiro PAULO CURI NETO), por UNANIMIDADE de votos, em:
I - Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, em relação aos Senhores
José Carlos Teixeira de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de
Buritis, Marcelo da Silva Pinto, Controlador Interno, e Josmar Soares de
Almeida, Diretor de Finanças, com supedâneo no art. 16, III, “b” e “c”, da
Lei Complementar nº 154/1996, em razão das seguintes irregularidades:
1. De Responsabilidade do Sr. José Carlos Teixeira de Oliveira – Vereador
Presidente
a) Concessão de diárias nos valores integrais, sendo que o valor correto
seria o correspondente a 70% dessas diárias, uma vez que os servidores
não pernoitaram fora da sede, atingindo um prejuízo de R$ 5.783,70; e
b) Ausência de prestação de contas de diárias, resultando num dano ao
erário na cifra de R$ 2.164,80.
2. De Responsabilidade do Sr. José Carlos Teixeira de Oliveira – Vereador
Presidente, solidariamente com o Sr. Marcelo da Silva Pinto – Controlador
Interno
a) Concessão de diárias nos valores integrais, sendo que o valor correto
seria o correspondente a 70% dessas diárias, uma vez que os servidores
não pernoitaram fora da sede, atingindo um prejuízo de R$ 7.807,84,
sendo que estas despesas irregulares contaram com a anuência do
Controlador Interno.
3. De Responsabilidade do Sr. José Carlos Teixeira de Oliveira – Vereador
Presidente, solidariamente com o Sr. Josmar Soares de Almeida – Diretor
Financeiro, Contabilidade, Recursos Humanos e Patrimônio
a) Inexistência de boa guarda e proteção dos bens patrimoniais, tais como:
i) ausência de classificação dos bens materiais;
ii) desatualização dos registros dos bens patrimoniais, por unidade
administrativa;
iii) incompletude das fichas de tombamento de bens permanentes;
iv) inexistência de transferência de termos de responsabilidades dos bens
em decorrência de mudança de servidores;
v) ausência de controle de saída e entrada de veículos;
vi) inexistência de controle de requisição para uso de veículos em serviço;
e
vii) descontrole no conserto (peças e serviços) dos veículos.
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II – Imputar, com fulcro no §3º do artigo 71 da CF e no artigo 19 d a Lei
Complementar nº 154, de 1996, os seguintes débitos:
a) No valor histórico de R$ 5.783,70, que ao ser atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de janeiro de 2009
até abril de 2015, perfez a quantia de R$ 14.779,47, de responsa bilidade
do Sr. José Carlos Teixeira de Oliveira, Vereador Presidente, pela
concessão de diárias nos valores integrais, sendo que o valor correto seria
o correspondente a 70% dessas diárias, uma vez que os servidores não
pernoitaram fora da sede;
b) No valor histórico de R$ 2.164,80, que ao ser atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de janeiro de 2009
até abril de 2015, perfez a quantia de R$ 5.531,86, de responsabilidade do
Sr. José Carlos Teixeira de Oliveira, Vereador Presidente, pela ausência
de prestação de contas de diárias; e
c) No valor histórico de R$ 7.807,84, que ao ser atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de janeiro de 2009
até abril de 2015, perfez a quantia de R$ 19.951,88, solidariamente ao Sr.
José Carlos Teixeira de Oliveira, Vereador Presidente, e ao Sr. Marcelo da
Silva Pinto, Controlador Interno, pela concessão de diárias nos valores
integrais, sendo que o valor correto seria o correspondente a 70% dessas
diárias, uma vez que os servi dores não pernoitaram fora da sede, sendo
que estas despesas irregulares contaram com a anuência do Controlador
Interno.
III – Aplicar multa individual, com fulcro no art. 54 da Lei Complementar nº
154/96, da seguinte maneira:
a) No percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito
cominado, sem a incidência dos juros de mora (R$ 23.007,55), perfazendo
R$ 4.601,51, ao Sr. José Carlos Teixeira de Oliveira, Vereador Presidente,
pela concessão de diárias nos valores integrais, sendo que o valor correto
seria o correspondente a 70% dessas diárias, uma vez que os servidores
não pernoitaram fora da sede, bem como pela ausência de prestação de
contas de diárias; e
b) No percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito
cominado, sem a incidência dos juros de mora (R$ 11.401,08), perfazendo
R$ 2.280,22, ao Sr. Marcelo da Silva Pinto, Controlador Interno, por emitir
Parecer em desacordo com as normas em processos de diárias com
valores integrais, sendo que o valor correto seria o correspondente a 70%
dessas diárias, uma vez que os servidores não pernoitaram fora da sede.
IV – Aplicar multa individual, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar
nº 154/96, c/c os artigos 25, II, e 103, II, do Regimento Interno desta Corte,
atualizados pela Resolução nº 100/TCE-RO/2012 e pela Portaria nº
1.162/2012, ao Sr. José Carlos Teixeira de Oliveira, Vereador Presidente, e
ao Sr. Josmar Soares de Almeida, Diretor de Finanças, no valor de R$
1.250,00, em razão da inexistência da boa guarda e proteçã o dos bens
patrimoniais, quais sejam, ausência de classificação dos bens materiais;
desatualização dos registros dos bens patrimoniais, por unidade
administrativa; incompletude das fichas de tombamento de bens
permanentes; inexistência de transferência de termos de responsabilidades
dos bens em decorrência de mudança de servidores; ausência de controle
de saída e entrada de veículos; inexistência de controle de requisição para
uso de veículos em serviço; e descontrole no conserto (peças e serviços)
dos veículos;
V – Advertir que os débitos (subitens “II.a” a “II.c”) deverão ser recolhidos à
conta única do tesouro municipal de Buritis, e as multas (subitens “III.a” e
“III.b” e item IV) ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de
Contas – Banco do Brasil, agência nº 2757-X, conta corrente nº 8358-5;
VI – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos débitos e
das multas cominadas, contando da notificação dos responsáveis, com
fulcro no art. 31, III, “a”, do Regimento Interno;
VII – Autorizar, acaso não ocorrido o recolhimento dos débitos e das
multas mencionados acima, a emissão dos respectivos Títulos Executivos
e as consequentes cobranças judiciais, em conformidade com o art. 27, II,
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
5
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DOeTCE-RO – nº 930 ano V
da Lei Complementar nº 154/96 c/c o art. 36, II, do Regimento Interno,
sendo que nos débitos incidirão a correção monetária e os juros de mora
(art. 19 da Lei Complementar nº 154/96) a partir do fato ilícito (janeiro de
2009), na multa, apenas a correção monetária (art. 56 da Lei
Complementar nº 154/96);
VIII – Dar ciência deste Acórdão, via Diário Oficial, aos responsáveis
identificados no cabeçalho, ficando registrado que o seu inteiro teor está
disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
IX – Arquivar os presentes autos, depois de atestado o cumprimento
integral desta decisão, pelo Departamento da Segunda Câmara.
Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA
SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do
Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2015.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro-Substituto Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do Ministério Público de Contas
Município de Pimenteiras do Oeste
DECISÃO MONOCRÁTICA
segunda-feira, 15 de junho de 2015
3. Pois bem. De acordo com o caput do artigo 8º da Resolução nº
173/2014/TCE-RO o processo de acompanhamento da gestão fiscal
reveste-se de natureza não contenciosa, tendo dentre outros objetivos
subsidiar a apreciação ou julgamento das contas anuais.
3.1. Contudo, em razão do Plano Anual de Análise de Contas - PAAC ter
classificado a Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste na Classe II, a
Prestação de Contas do Poder Legislativo de 2014 recebeu exame
sumário, nos termos do § 2º do artigo 4º da Resolução nº 139/2013/TCE RO, não tendo ocorrido uma análise propriamente dita, mas, tão somente,
verificado se houve atendimento pelo jurisdicionado, da remessa dos
documentos exigidos pela Instrução Normativa nº 13/TCER-2004.
3.2. Neste caso, o tratamento a ser dado aos presentes autos deverá ser o
mesmo adotado para a Prestação de Contas, ou seja, a verificação do
atendimento aos requisitos listados na Instrução Normativa nº
039/2013/TCE-RO. Posto isso, não havendo o porquê da análise
pormenorizada da Gestão Fiscal, entendo exauridos os presentes auto s.
4. Por fim, cabe ressaltar que, havendo a ocorrência de irregularidades no
processo de Acompanhamento da Gestão Fiscal, decorrentes de infrações
definidas nos incisos I a IV do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000, e de
descumprimentos à norma legal de natureza financeira prevista na Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e seus
regulamentos, a instrução ocorrerá em processo de Fiscalização de Atos
da Gestão Fiscal, consoante disposto no inciso II do artigo 2º da Resolução
nº 173/2014/TCE-RO.
5. Posto isso, e em observância ao § 3º do artigo 4º da Resolução nº
173/2014/TCE-RO, decido por:
I - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que proceda ao
apensamento deste processo aos autos de Prestação de Contas do Poder
Legislativo do Município de Pimenteiras do Oeste, exercício de 2014.
PROCESSO: 00189/2014
ASSUNTO: Acompanhamento da Gestão Fiscal – Exercício de 2014
UNIDADE: Poder Legislativo do Município de Pimenteiras do Oeste
RESPONSÁVEL: Antônio Marcos Pires - Vereador Presidente
CPF 326.936.302-82
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Publique-se.
DM-GCFCS-TC 00155/15
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
EMENTA: Gestão Fiscal. Legislativo Municipal de Pimenteiras do Oeste.
Exercício Financeiro de 2014. Observância ao § 3º do artigo 4º da
Resolução nº 173/2013/TCE-RO. Apensamento à Prestação de Contas
Anual.
Versam os presentes autos sobre o Acompanhamento da Gestão Fiscal do
Poder Legislativo do Município de Pimenteiras do Oeste, exercício de
2014, de responsabilidade do Senhor Antônio Marcos Pires, na qualidade
de Vereador Presidente, cujos dados foram enviados por meio eletrônico,
via SIGAP – Módulo de Gestão Fiscal, em atendimento à Instrução
Normativa nº 039/2013/TCE-RO.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de junho de 2015.
Atos da Presidência
Portarias
PORTARIA
Portaria n. 475, 12 de junho de 2015.
2. A Secretaria Regional de Controle Externo de Vilhena, após análise dos
dados consolidados dos semestres de 2014, produziu relatório técnico de
fls. 17/18, manifestando-se nos termos a seguir:
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso
VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Memorando n. 0254/SGCE, de 10.6.2015,
Em face do exposto o corpo técnico desta Corte de Contas manifesta -se:
Resolve:
a. pelo atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000, sobre às
contas de Gestão Fiscal do Poder Legislativo Municipal de Pimenteiras do
Oeste, no exercício de 2014, de responsabilidade do Excelentíssimo
Senhor Antônio Marcos Pires – Vereador Presidente.
Art. 1º Designar o servidor HERMES MURILO CÂMARA AZZI MELO,
Auditor de Controle Externo, cadastro n. 531, como membro da Equipe de
Análise das Contas do Governo do Estado, exercício 2014, instituída
mediante Portaria n. 327, de 22.4.2015, publicada no DOeTCE -RO n. 896 ano V, de 23.4.2015.
b. por considerar a presente manifestação nas Contas Anuais do exercício
de 2014 da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º.6.2015.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
6
DOeTCE-RO – nº 930 ano V
Porto Velho - RO
segunda-feira, 15 de junho de 2015
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO PRESIDENTE
Atos da Secretaria-Geral de Administração e
Planejamento
Portarias
SUPRIMENTO DE FUNDOS
Portaria nº. 44 de 09 de junho de 2015.
Concede Suprimento de Fundos.
O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº.
130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012,
e considerando o que consta do Processo nº. 00080/15 resolve:
Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao
servidor DJALMA LIMOEIRO RIBEIRO, FG 3 - MOTORISTA, cadastro nº
162, na quantia de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CÓDIGO PROGRAMÁTICO
NATUREZA DE
VALOR (R$)
DESPESA
01.122.1265.2981.0000
3.3.90.30
1.000,00
01.122.1265.2981.0000
3.3.90.39
1.000,00
Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de
09/06/2015 a 18/06/2015, o qual será empregado para cobrir despesas
com abastecimento (se necessário) e manutenção do veiculo L200
Triton/NDP-4807 que será utilizado para conduzir o Conselheiro Substituto
David Dantas da Silva, o palestrante Moisés Rodrigues Lopes, e a
servidora Alana Cristina Alves da Silva, aos municípios de Cacoal e
Vilhena/RO.(Curso destinado à Capacitação de Membos, Conselhos de
Saúde dos Municípios), com apresentação da prestação de contas dentro
dos 5(cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação.
Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de
Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da
responsabilidade do agente e as conferências da documentação
comprobatória da aplicação.
Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 09/06/2015.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário Geral de Administração e Planejamento
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOe/0930/TCE-RO - Data: 15/06/2015