DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO segunda-feira, 15 de junho de 2015 nº 930 - ano V DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 Administração Pública Municipal Pág. 3 PROCESSO: 2237/2015/TCE-RO UNIDADE: Coordenadoria Geral de Apoio a Governadoria - CGAG ASSUNTO: Parcelamento de Débito - Acórdão nº 143/2014-Pleno REQUERENTE: Maria Dionéia Nogueira da Silva Oliveira - ex-Gerente Administrativo Financeiro da CGAG. CPF nº 183.302.492-53 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva DM-GCFCS-TC 00154/15 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 5 ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO >>Portarias Pág. 6 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual EMENTA: Pedido de Parcelamento de Débito. Coordenadoria Geral de Apoio a Governadoria. Resolução nº 64/TCE-RO-2010. Requisitos não preenchidos. Pedido de cancelamento. Arquivamento. Trata-se do Pedido de Parcelamento protocolizado pela Senhora Maria Dióneia Nogueira da Silva Oliveira, ex-Gerente Administrativo Financeiro da Coordenadoria Geral de Apoio a Governadoria - CGAG, pertinente ao débito consignado no item II e às multas registradas nos itens III, V e VI do Acórdão nº 143/2014-Pleno, prolatado no Processo no 3964/2010/TCERO. 2. A Requerente formulou seu pedido nos seguintes termos: “MARIA DIONÉIA NOGUEIRA DA SILVA OLIVEIRA, JÁ QUALIFICADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 03964/10, vem mui respeitosa mente a Vossa Senhoria requerer o parcelamento do débito imposto no Acórdão nº 143/2014-Pleno, em no mínimo 100 (cem) parcelas, informando o endereço Vasco da Gama, 1496, Conjunto Jamari, Bairro Três Marias, para envio das comunicações devido as dificuldades de acesso ao site do Tribunal de Contas do Estado”. (destaquei) 3. Em seguida, a Requerente protocolizou pedido de “cancelamento do Requerimento protocolado nesse egrégio Tribunal de Contas sob o nº 05807/2015, [...] em virtude de solicitação de Recurso de Revisão”. 4. Quanto ao Ministério Público de Contas, em decorrência do Provimento nº 03/2013/MPC-RO, não se manifestou nos autos. São os fatos. 5. Consiste a pretensão da Interessada no parcelamento do débito e das multas que lhes foram imputados nos autos nº 3964/2010/TCE-RO, quando da prolação do Acórdão nº 143/2014-Pleno (itens II, III, V e VI), em 100 (cem) parcelas, no mínimo. 6. Dos autos, observa-se que a Requerente não apresentou a documentação estabelecida pelo art. 2º da Resolução nº 64/TCE -RO-2010 , bem como não apresentou provas que atestem o comprometimento de sua subsistência , condição autorizadora à concessão de parcelamento acima do número máximo de cotas permitido pelo art. 1º da referida Resolução. 7. A falta de tais documentos seria o bastante para indeferir o pedido da Senhora Maria Dióneia Nogueira da Silva Oliveira, contudo, em 27.5.2015, a Requerente solicitou que o seu pedido fosse cancelado, conforme requerimento acostado à fl. 4. Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 8. Posto isso, considerando a derradeira solicitação da Interessada, é que DECIDO: FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Dados: 2015.06.15 11:42:26 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 930 ano V I. Arquivar, por perda de objeto, o presente pedido de parcelamento formulado pela Senhora Maria Dióneia Nogueira da Silva Oliveira, ex Gerente Administrativo Financeiro da Coordenadoria Geral de Apoio a Governadoria - CGAG, CPF nº 183.302.492-53, referente ao débito assinalado no item II e às multas aplicadas nos itens III, V e VI do Acórdão nº 143/2014-Pleno, prolatado no Processo no 3964/2010/TCE -RO, em razão da solicitação feita pel a Interessada, protocolizada sob o nº 05862/2015, juntada aos presentes autos; II. Dar ciência à interessada via Diário Oficial Eletrônico do TCE -RO; III. Deixar de apensar o presente parcelamento aos autos nº 3964/2010/TCE-RO, vez que vez que a adoção de tal medida não trará efeitos àquele processo, dada a perda de objeto dos presentes autos; IV. Determinar ao Assistente de Gabinete que encaminhe os autos ao Departamento do Pleno, para que, após a adoção das medidas de praxe, promova o arquivamento dos autos. Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO No: 2.257/2009. INTERESSADO: Ester Borges e Silva – CPF no 143.000.871-72. ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária (Proventos Integrais). ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual da Administração e Recursos Humanos – SEARH. ÓRGÃO GESTOR: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. NATUREZA: Registro de Concessão de Aposentadoria. RELATOR: Erivan Oliveira da Silva. Conselheiro-Substituto DECISÃO Nº 22/2015 - GCSEOS EMENTA: Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição. Proventos Integrais e com Paridade. Necessidade de retificação da fundamentação legal. Necessidade de ato conjunto. Impossibilidade de análise. Sobrestamento. Determinação de saneamento. RELATÓRIO 1. Tratam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade do Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com Proventos Integrais e com Paridade, à senhora Ester Borges e Silva, ocupante do cargo de Técnico Administrativo –Educacional N1, Referência “13”, matrícula nº 300003686, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia. 2. O ato administrativo que transferiu a servidora à inatividade se consubstanciou por meio do Decreto de 6 de novembro de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado no 1.127, de 20 de novembro de 2008 (fl. 60), com fundamento no art. 40, inciso III, “a”, da Carta Magna. 3. Por força da Instrução Normativa nº 40/2014/TCE/RO, que modificou a redação do art. 37-A da Instrução Normativa nº 13/2004/TCE/RO, este Gabinete efetivou a verificação dos requisitos necessários à análise sumária do feito, proferindo-se a Decisão Preliminar nº 31/2014 – GABEOS (fls. 62/63) com as seguintes determinações: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 15 de junho de 2015 I – Fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias à Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos para que: a) Encaminhe a esta Corte de Contas a Certidão original de Tempo de Contribuição/Serviço expedida pela Secretária de Educação de Fátima do Sul/MS, ou cópia legível autenticada, relativamente ao período contributivo indicado na referida certidão, nos termos do art. 50 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004. 4. Em resposta, a Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH, através do Ofício nº 580/GAB/SEARH, enviou a Certidão original de Tempo de Serviço/Contribuição referente ao período contributivo do município de Fátima do Sul/MS, em atendimento ao determinado na alínea “a”, item I, da Decisão Preliminar nº 31/2014 – GABEOS (fls. 62/63). 5. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DCAP), em posterior análise (fls. 91/94), asseverou que a servidora faz jus à concessão da aposentadoria em comento. Todavia, consignou que havia eq uívocos na fundamentação legal do Ato, razão pela qual propôs: I. À Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON: a) Retifique a fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria voluntária da servidora Ester Borges e Silva, para que conste como tal a seguinte redação: art. 6º, incisos I, II, III, IV, da EC nº 41/2003, c/c art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005: b) Proceda à análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior expedição conjunta do ato de inativação, por parte do IPERON e do Chefe do Poder Executivo, em cumprimento ao art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 432/08; c) Encaminhe a esta Egrégia Cortes de Contas cópia do ato retificador, juntamente com o comprovante da sua publicação na imprensa oficial, para fins do disposto no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988. II. À Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH: a) Apresente justificativas quanto ao pagamento dos proventos em valor superior à remuneração do cargo da servidora na ativa, em desobediência ao comando disposto no art. 40, §2º da CF/88. 6. O Ministério Público junto ao TCE (MPC) não se manifestou nesta fase procedimental em razão da regra disposta no art. 1º, alínea “b”, do Provimento nº 001/ 2011-MPC/TCE-RO, que possibilita a emissão de parecer verbal nos atos de revisão de aposentadoria cujo valor do benefício não exceda a dois salários mínimos. É o Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Da fundamentação legal. 7. A Instrução Normativa no 13/TCER-2004, em seu art. 29, VI, exige que o Ato Concessório contenha a fundamentação legal de forma a permitir o efetivo controle concernente à legalidade. Ademais, integra a formalização do ato administrativo a exposição dos motivos e os disposi tivos normativos em que este é enunciado. 8. Em análise perfunctória dos documentos que instruem os autos, observa-se que a servidora foi aposentada pelo Estado de Rondônia com fundamento no art. 40, III, “a”, da Carta Magna (fl. 42), ocasião em que os proventos deveriam ser calculados de acordo com a média aritmética simples e sem paridade. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 930 ano V 9. Contudo, o Corpo Técnico, ao lançar as informações contidas nos autos no programa SICAP (Sistema para Cálculo de Aposentadorias e Pensões), desenvolvido pela INFOPREVI (fls. 82/90), constatou que a inativa preencheu os requisitos para ser aposentada na mesma data (28.9.2007) também pelo disposto no art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC nº 41/03 c/c o art. 2º da EC nº 47/05, garantindo proventos com base na última remuneração (integralidade), paridade e extensão de vantagens. 10. Ademais, a planilha acostada à fl. 44 demonstra que a base de cálculo dos proventos levou em consideração a remuneração do cargo em atividade. Portanto, é necessária a retificação do Ato Con cessório com o intuito de adequar o pagamento do benefício à legislação que fundamenta a concessão. 11. Isto posto, convirjo com a posição da Unidade Técnica deste Tribunal no sentido de que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON retifique o Ato Concessório de Aposentadoria da senhora Ester Borges e Silva a fim de que passe a constar o art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC nº 41/03 c/c o art. 2º da EC nº 47/05. segunda-feira, 15 de junho de 2015 20. Em face do exposto, decido acolher a proposição do Corpo Técnico a fim de determinar à Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta Decisão, adote as seguintes medidas: I - Retifique a fundamentação do Ato Concessório de Aposentadoria Voluntária concedida à Senhora Ester Borges e Silva, fundamentando -o no art. 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005. II - Submeta o Ato Concessório à apreciação conjunta da Presidente do IPERON e do Chefe do Poder ao qual a servidora está vinculada, na forma do art. 56 da Lei Complementar nº 432/08 . III - Encaminhe a esta Corte de Contas a cópia do Ato Concessório retificado, bem como do comprovante da publicação em Diário Oficial. Da necessidade de ato conjunto. 21. Determina-se, ainda, à Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta Decisão, adote a seguinte medida: 12. Quanto à legislação infraconstitucional, a aposentadoria em comento é regida pela Lei Complementar nº 432/2008 que, em seu art. 56 , determina a necessidade de ato conjunto para a expedição do Ato Concessório. I - Apresente justificativas quanto à concessão dos proventos em valor superior à remuneração do cargo efetivo da servidora na ativa, em desacordo com o disposto no art. 40, §2º, da CF/88. 13. O ato inativador, in casu, foi assinado pelo Chefe do Pode r ao qual está subordinada a servidora (no caso, o Governador) e pelo Secretário de Estado de Administração, conforme cópia da publicação do ato no Diário Oficial do Estado nº 1.127, publicado em 20.11.2008 (fl. 60). 22. Cumprir os prazos previstos nos itens anteriores, sob pena de, não o fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual nº 154/96. 14. Contudo, a Unidade Técnica sugeriu a expedição do ato corrigido, conforme dicção do art. 56 da Lei Complementar nº 432/2008, sendo necessária a presença tanto do Chefe do Poder ao qual está vinculada a servidora, como da Presidente do Instituto de Previdência dos servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON. 15. Assim, adiro a sugestão do Corpo Técnico, para que seja editado o ato conjunto na concessão da aposentadoria em comento, visto que atenderá os parâmetros da legislação estadual e resguardará direitos da interessada e atenderá ao interesse público. 23. Determinar à Chefe de Gabinete deste setor que providencie a publicação desta Decisão, sobrestando os presentes autos no Gabinete para fins de acompanhamento e posterior análise conclusiva do feito. Porto Velho, 11 de junho de 2015. ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator Administração Pública Municipal Dos Proventos. 16. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, §2 , assevera que os proventos de aposentadoria não podem exceder a remuneração recebida pela servidora no cargo efetivo em atividade. 17. Em análise minuciosa dos documentos coligidos, constata-se que no contracheque do último mês na ativa (fl. 43) a remuneração da servidora era de R$ 806,50 (oitocentos e seis reais e cinquenta centavos), ao passo que na Planilha de Proventos (fl. 44) a Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH indicou o valor de R$ 847,95 (oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos). Município de Buritis ACÓRDÃO 19. Em face do exposto, merece acolhida a sugestão do Corpo Técnico, determinando-se à Superintendência Estadual da Administração e Recursos Humanos – SEARH que apresente justificativas acerca da infração ao comando insculpido no art. 40, §2º da CF/88. PROCESSO Nº: 3289/2008 INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS ASSUNTO: AUDITORIA DE GESTÃO – PERÍODO DE JANEIRO A AGOSTO DE 2008 – CONVERTIDA EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – DECISÃO N. 159/10- 2ª CÂMARA RESPONSÁVEIS: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA CPF N. 312.360.492-68 VEREADOR PRESIDENTE JOSMAR SOARES DE ALMEIDA CPF N. 634.861.642-87 DIRETOR DE FINANÇAS MARIA JOSÉ DA COSTA BARROS CPF N. 319.285.442-15 TÉCNICA DE CONTABILIDADE MARCELO DA SILVA PINTO CPF N. 100.848.727-99 CONTROLADOR INTERNO RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO) DISPOSITIVO ACÓRDÃO Nº 64/2015 – 2ª CÂMARA 18. O Corpo Técnico, em seu Relatório (fls. 91/94), apontou que a SEARH infringiu o comando do art. 40, §2º, da Constituição Federal de 1988, visto que o valor dos vencimentos utilizados na Planilha de Proventos excede a remuneração percebida pela servidora em atividade. Por fim, a Unidade Técnica sugeriu a este Relator que determine à SEARH a apresentação de justificativas quanto ao aludido apontamento. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 930 ano V EMENTA: Tomada de Contas Especial. Câmara Municipal de Buritis. Período de janeiro a agosto de 2008. Concessão de diárias nos valores integrais, sendo que o valor correto seria o correspondente a 70% dessas diárias, uma vez que os servidores não pernoitaram fora da sede. Parecer do Controle Interno em desacordo com as normas. Ausência d e prestação de contas de diárias. Descontrole patrimonial. Dano ao erário. Julgamento Irregular da presente Tomada de Contas Especial. Imputação de débito. Cominação de multa. Determinações. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, q ue tratam da Tomada de Contas Especial, instalada em razão de irregularidades danosas ao erário, detectadas em Auditoria realizada na Câmara Municipal de Buritis, no período de janeiro a agosto de 2008, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO), por UNANIMIDADE de votos, em: I - Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, em relação aos Senhores José Carlos Teixeira de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Buritis, Marcelo da Silva Pinto, Controlador Interno, e Josmar Soares de Almeida, Diretor de Finanças, com supedâneo no art. 16, III, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 154/1996, em razão das seguintes irregularidades: 1. De Responsabilidade do Sr. José Carlos Teixeira de Oliveira – Vereador Presidente a) Concessão de diárias nos valores integrais, sendo que o valor correto seria o correspondente a 70% dessas diárias, uma vez que os servidores não pernoitaram fora da sede, atingindo um prejuízo de R$ 5.783,70; e b) Ausência de prestação de contas de diárias, resultando num dano ao erário na cifra de R$ 2.164,80. 2. De Responsabilidade do Sr. José Carlos Teixeira de Oliveira – Vereador Presidente, solidariamente com o Sr. Marcelo da Silva Pinto – Controlador Interno a) Concessão de diárias nos valores integrais, sendo que o valor correto seria o correspondente a 70% dessas diárias, uma vez que os servidores não pernoitaram fora da sede, atingindo um prejuízo de R$ 7.807,84, sendo que estas despesas irregulares contaram com a anuência do Controlador Interno. 3. De Responsabilidade do Sr. José Carlos Teixeira de Oliveira – Vereador Presidente, solidariamente com o Sr. Josmar Soares de Almeida – Diretor Financeiro, Contabilidade, Recursos Humanos e Patrimônio a) Inexistência de boa guarda e proteção dos bens patrimoniais, tais como: i) ausência de classificação dos bens materiais; ii) desatualização dos registros dos bens patrimoniais, por unidade administrativa; iii) incompletude das fichas de tombamento de bens permanentes; iv) inexistência de transferência de termos de responsabilidades dos bens em decorrência de mudança de servidores; v) ausência de controle de saída e entrada de veículos; vi) inexistência de controle de requisição para uso de veículos em serviço; e vii) descontrole no conserto (peças e serviços) dos veículos. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 15 de junho de 2015 II – Imputar, com fulcro no §3º do artigo 71 da CF e no artigo 19 d a Lei Complementar nº 154, de 1996, os seguintes débitos: a) No valor histórico de R$ 5.783,70, que ao ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de janeiro de 2009 até abril de 2015, perfez a quantia de R$ 14.779,47, de responsa bilidade do Sr. José Carlos Teixeira de Oliveira, Vereador Presidente, pela concessão de diárias nos valores integrais, sendo que o valor correto seria o correspondente a 70% dessas diárias, uma vez que os servidores não pernoitaram fora da sede; b) No valor histórico de R$ 2.164,80, que ao ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de janeiro de 2009 até abril de 2015, perfez a quantia de R$ 5.531,86, de responsabilidade do Sr. José Carlos Teixeira de Oliveira, Vereador Presidente, pela ausência de prestação de contas de diárias; e c) No valor histórico de R$ 7.807,84, que ao ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de janeiro de 2009 até abril de 2015, perfez a quantia de R$ 19.951,88, solidariamente ao Sr. José Carlos Teixeira de Oliveira, Vereador Presidente, e ao Sr. Marcelo da Silva Pinto, Controlador Interno, pela concessão de diárias nos valores integrais, sendo que o valor correto seria o correspondente a 70% dessas diárias, uma vez que os servi dores não pernoitaram fora da sede, sendo que estas despesas irregulares contaram com a anuência do Controlador Interno. III – Aplicar multa individual, com fulcro no art. 54 da Lei Complementar nº 154/96, da seguinte maneira: a) No percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito cominado, sem a incidência dos juros de mora (R$ 23.007,55), perfazendo R$ 4.601,51, ao Sr. José Carlos Teixeira de Oliveira, Vereador Presidente, pela concessão de diárias nos valores integrais, sendo que o valor correto seria o correspondente a 70% dessas diárias, uma vez que os servidores não pernoitaram fora da sede, bem como pela ausência de prestação de contas de diárias; e b) No percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito cominado, sem a incidência dos juros de mora (R$ 11.401,08), perfazendo R$ 2.280,22, ao Sr. Marcelo da Silva Pinto, Controlador Interno, por emitir Parecer em desacordo com as normas em processos de diárias com valores integrais, sendo que o valor correto seria o correspondente a 70% dessas diárias, uma vez que os servidores não pernoitaram fora da sede. IV – Aplicar multa individual, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, c/c os artigos 25, II, e 103, II, do Regimento Interno desta Corte, atualizados pela Resolução nº 100/TCE-RO/2012 e pela Portaria nº 1.162/2012, ao Sr. José Carlos Teixeira de Oliveira, Vereador Presidente, e ao Sr. Josmar Soares de Almeida, Diretor de Finanças, no valor de R$ 1.250,00, em razão da inexistência da boa guarda e proteçã o dos bens patrimoniais, quais sejam, ausência de classificação dos bens materiais; desatualização dos registros dos bens patrimoniais, por unidade administrativa; incompletude das fichas de tombamento de bens permanentes; inexistência de transferência de termos de responsabilidades dos bens em decorrência de mudança de servidores; ausência de controle de saída e entrada de veículos; inexistência de controle de requisição para uso de veículos em serviço; e descontrole no conserto (peças e serviços) dos veículos; V – Advertir que os débitos (subitens “II.a” a “II.c”) deverão ser recolhidos à conta única do tesouro municipal de Buritis, e as multas (subitens “III.a” e “III.b” e item IV) ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – Banco do Brasil, agência nº 2757-X, conta corrente nº 8358-5; VI – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos débitos e das multas cominadas, contando da notificação dos responsáveis, com fulcro no art. 31, III, “a”, do Regimento Interno; VII – Autorizar, acaso não ocorrido o recolhimento dos débitos e das multas mencionados acima, a emissão dos respectivos Títulos Executivos e as consequentes cobranças judiciais, em conformidade com o art. 27, II, Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 930 ano V da Lei Complementar nº 154/96 c/c o art. 36, II, do Regimento Interno, sendo que nos débitos incidirão a correção monetária e os juros de mora (art. 19 da Lei Complementar nº 154/96) a partir do fato ilícito (janeiro de 2009), na multa, apenas a correção monetária (art. 56 da Lei Complementar nº 154/96); VIII – Dar ciência deste Acórdão, via Diário Oficial, aos responsáveis identificados no cabeçalho, ficando registrado que o seu inteiro teor está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e IX – Arquivar os presentes autos, depois de atestado o cumprimento integral desta decisão, pelo Departamento da Segunda Câmara. Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o ConselheiroSubstituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 20 de maio de 2015. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas Município de Pimenteiras do Oeste DECISÃO MONOCRÁTICA segunda-feira, 15 de junho de 2015 3. Pois bem. De acordo com o caput do artigo 8º da Resolução nº 173/2014/TCE-RO o processo de acompanhamento da gestão fiscal reveste-se de natureza não contenciosa, tendo dentre outros objetivos subsidiar a apreciação ou julgamento das contas anuais. 3.1. Contudo, em razão do Plano Anual de Análise de Contas - PAAC ter classificado a Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste na Classe II, a Prestação de Contas do Poder Legislativo de 2014 recebeu exame sumário, nos termos do § 2º do artigo 4º da Resolução nº 139/2013/TCE RO, não tendo ocorrido uma análise propriamente dita, mas, tão somente, verificado se houve atendimento pelo jurisdicionado, da remessa dos documentos exigidos pela Instrução Normativa nº 13/TCER-2004. 3.2. Neste caso, o tratamento a ser dado aos presentes autos deverá ser o mesmo adotado para a Prestação de Contas, ou seja, a verificação do atendimento aos requisitos listados na Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO. Posto isso, não havendo o porquê da análise pormenorizada da Gestão Fiscal, entendo exauridos os presentes auto s. 4. Por fim, cabe ressaltar que, havendo a ocorrência de irregularidades no processo de Acompanhamento da Gestão Fiscal, decorrentes de infrações definidas nos incisos I a IV do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000, e de descumprimentos à norma legal de natureza financeira prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e seus regulamentos, a instrução ocorrerá em processo de Fiscalização de Atos da Gestão Fiscal, consoante disposto no inciso II do artigo 2º da Resolução nº 173/2014/TCE-RO. 5. Posto isso, e em observância ao § 3º do artigo 4º da Resolução nº 173/2014/TCE-RO, decido por: I - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que proceda ao apensamento deste processo aos autos de Prestação de Contas do Poder Legislativo do Município de Pimenteiras do Oeste, exercício de 2014. PROCESSO: 00189/2014 ASSUNTO: Acompanhamento da Gestão Fiscal – Exercício de 2014 UNIDADE: Poder Legislativo do Município de Pimenteiras do Oeste RESPONSÁVEL: Antônio Marcos Pires - Vereador Presidente CPF 326.936.302-82 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva Publique-se. DM-GCFCS-TC 00155/15 FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator EMENTA: Gestão Fiscal. Legislativo Municipal de Pimenteiras do Oeste. Exercício Financeiro de 2014. Observância ao § 3º do artigo 4º da Resolução nº 173/2013/TCE-RO. Apensamento à Prestação de Contas Anual. Versam os presentes autos sobre o Acompanhamento da Gestão Fiscal do Poder Legislativo do Município de Pimenteiras do Oeste, exercício de 2014, de responsabilidade do Senhor Antônio Marcos Pires, na qualidade de Vereador Presidente, cujos dados foram enviados por meio eletrônico, via SIGAP – Módulo de Gestão Fiscal, em atendimento à Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de junho de 2015. Atos da Presidência Portarias PORTARIA Portaria n. 475, 12 de junho de 2015. 2. A Secretaria Regional de Controle Externo de Vilhena, após análise dos dados consolidados dos semestres de 2014, produziu relatório técnico de fls. 17/18, manifestando-se nos termos a seguir: O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 0254/SGCE, de 10.6.2015, Em face do exposto o corpo técnico desta Corte de Contas manifesta -se: Resolve: a. pelo atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000, sobre às contas de Gestão Fiscal do Poder Legislativo Municipal de Pimenteiras do Oeste, no exercício de 2014, de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Antônio Marcos Pires – Vereador Presidente. Art. 1º Designar o servidor HERMES MURILO CÂMARA AZZI MELO, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 531, como membro da Equipe de Análise das Contas do Governo do Estado, exercício 2014, instituída mediante Portaria n. 327, de 22.4.2015, publicada no DOeTCE -RO n. 896 ano V, de 23.4.2015. b. por considerar a presente manifestação nas Contas Anuais do exercício de 2014 da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.6.2015. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 DOeTCE-RO – nº 930 ano V Porto Velho - RO segunda-feira, 15 de junho de 2015 JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE Atos da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento Portarias SUPRIMENTO DE FUNDOS Portaria nº. 44 de 09 de junho de 2015. Concede Suprimento de Fundos. O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Processo nº. 00080/15 resolve: Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor DJALMA LIMOEIRO RIBEIRO, FG 3 - MOTORISTA, cadastro nº 162, na quantia de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais). CÓDIGO PROGRAMÁTICO NATUREZA DE VALOR (R$) DESPESA 01.122.1265.2981.0000 3.3.90.30 1.000,00 01.122.1265.2981.0000 3.3.90.39 1.000,00 Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 09/06/2015 a 18/06/2015, o qual será empregado para cobrir despesas com abastecimento (se necessário) e manutenção do veiculo L200 Triton/NDP-4807 que será utilizado para conduzir o Conselheiro Substituto David Dantas da Silva, o palestrante Moisés Rodrigues Lopes, e a servidora Alana Cristina Alves da Silva, aos municípios de Cacoal e Vilhena/RO.(Curso destinado à Capacitação de Membos, Conselhos de Saúde dos Municípios), com apresentação da prestação de contas dentro dos 5(cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação. Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação. Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 09/06/2015. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário Geral de Administração e Planejamento Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.