INFORMATIVO MENSAL Apresentamos a seguir as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de Maio de 2013. I - FEDERAL EFFD/IRPJ - INSTITUI A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO DA PESSOA JURÍDICA Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013, publicado em 02.05.2013, foi instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ). A entrega da EFD-IRPJ será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas. De acordo com a IN em comento na EFD-IRPJ deverão ser informadas todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos, especialmente quanto: I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ; II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável; III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo; 889828v1 - 181 - 9999 IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo; V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo; VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração. A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, sendo que o prazo será encerrado às 23h59min59s. Ressalte-se que no caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva. A EFD-IRPJ será obrigatória a partir do ano-calendário 2014. As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Por fim, foi revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009. A norma comentada entrou em vigor na data de sua publicação (02/05/2013). RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ALTERA DISPOSIÇÕES SOBRE O PROGRAMA VALIDADOR E ASSINADOR DA ENTRADA DE DADOS PARA O CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO (FCONT) Por meio da Norma Instrução Normativa RFB nº 1.354, de 30 de abril de 2013, publicada no D.O.U. de 02/05/2013, foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont), restando determinado que nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega do Fcont para situações normais, o prazo de entrega da aludida obrigação será até o último dia útil do mês de junho do referido ano. 889828v1 - 181 - 9999 Ademais, as multas aplicáveis nos casos de não apresentação no prazo ou sua apresentação com incorreções ou omissões são as prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. A norma analisada entrou em vigor na data de sua publicação (02/05/2013). RECEITA FEDERAL DO BRASIL - TRATA SOBRE O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DO SPED CONTÁBIL (EDC) Por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 33/2013, publicado no DOU de 10.05.2013, foi aprovado o Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil (ECD) constante do anexo único, disponível na internet no portal do Sistema Público de Escrituração Digital no endereço http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-contabil.htm. Ademais, foram revogados o Ato Declaratório Cofis nº 36, de 18 de dezembro de 2007, o Ato Declaratório Cofis nº 20, de 28 de maio de 2009 e o Ato Declaratório Cofis nº 29, de 9 de junho de 2010. A norma comentada entrou em vigor na data de sua publicação (10/05/2013). CONFAZ - ALTERA AS TABELAS QUE DISPÕEM SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO Por meio do Ato Cotepe/MVA nº 6/2013, publicado no DOU 1 de 24.05.2013, o Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) alterou as Tabelas I, II e III anexas ao Ato Cotepe/ICMS nº 21/2008. O Ato Cotepe/ICMS nº 21/2008, divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula 8º do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos. Este ato entrou em vigor na data de sua publicação. 889828v1 - 181 - 9999 II - ESTADUAL ICMS/AC - SEFAZ FIXA OS VALORES PARA COBRANÇA DO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS Por meio da Portaria SEFAZ nº 314/2013, publicada no DOE/AC em 22.05.2013, a Secretaria da Fazenda do Acre, editou norma para estabelecer que para fins de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cargas, o valor da prestação será obtido pela multiplicação do peso total da carga pelo preço do frete/kg em função da distância a ser percorrida, de acordo com o Anexo Único desta. Ressalte-se que prevalecerá o valor declarado pelo transportador ou aquele constante do documento fiscal, sempre que superior ao valor da prestação obtido na forma anteriormente referida. Esta Portaria entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação e revoga a Portaria nº 590/2008. ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 314, DE 21 DE MAIO DE 2013 PAUTA DE PREÇOS MÍNIMOS INCIDENTE SOBRE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA CÓD. DISTÂNCIA EM KM 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 0001 a 0050 0051 a 0100 0101 a 0150 0151 a 0200 0201 a 0250 0251 a 0300 0301 a 0350 0351 a 0400 0401 a 0450 0451 a 0500 0501 a 0550 0551 a 0600 0601 a 0650 0651 a 0700 0701 a 0750 0751 a 0800 0801 a 0850 0851 a 0900 0901 a 0950 0951 a 1000 1001 a 1100 1101 a 1200 1201 a 1300 1301 a 1400 1401 a 1500 889828v1 - 181 - 9999 CARGA SECA Frete/kg 0,0149 0,0234 0,0320 0,0405 0,0491 0,0576 0,0662 0,0747 0,0832 0,0918 0,1003 0,1089 0,1174 0,1260 0,1345 0,1430 0,1516 0,1601 0,1687 0,1772 0,1858 0,1943 0,2028 0,2114 0,2199 CARGA FRIGORÍFICA Frete/kg 0,0170 0,0268 0,0366 0,0463 0,0561 0,0659 0,0757 0,0854 0,0952 0,1050 0,1147 0,1245 0,1343 0,1440 0,1538 0,1636 0,1733 0,1831 0,1929 0,2026 0,2124 0,2222 0,2319 0,2417 0,2515 DISTÂNCIA EM KM 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 1501 a 1600 1601 a 1700 1701 a 1800 1801 a 1900 1901 a 2000 2001 a 2200 2201 a 2400 2401 a 2600 2601 a 2800 2801 a 3000 3001 a 3200 3201 a 3400 3401 a 3600 3601 a 3800 3801 a 4000 4001 a 4200 4201 a 4400 4401 a 4600 4601 a 4800 4801 a 5000 5001 a 5200 5201 a 5400 5401 a 5600 5601 a 5800 5801 a 6000 CARGA SECA Frete/kg 0,2285 0,2370 0,2456 0,2541 0,2626 0,2712 0,2797 0,2883 0,2968 0,3054 0,3139 0,3224 0,3310 0,3395 0,3481 0,3566 0,3652 0,3737 0,3822 0,3908 0,3993 0,4079 0,4164 0,4250 0,4335 CARGA FRIGORÍFICA Frete/kg 0,2612 0,2710 0,2808 0,2906 0,3003 0,3101 0,3199 0,3296 0,3394 0,3492 0,3589 0,3687 0,3785 0,3882 0,3980 0,4078 0,4175 0,4273 0,4371 0,4468 0,4566 0,4664 0,4761 0,4859 0,4957 Obs: Ao final do cálculo deve-se arredondar o valor obtido a fim de eliminar os centavos, considerando-se o próximo inteiro na fração igual ou superior a R$ 0,50 (cinquenta centavos) e o inteiro obtido, quando inferior a tal valor. ICMS/AL - COMUNICA O INÍCIO DAS OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM MATERIAL DE LIMPEZA E COLCHOARIA PARA 1º.06.2013 Por meio do Comunicado SRE nº 10/2013, publicado no DOE/AL de 02.05.2013, o Fisco de Alagoas, adiou para o dia 1º.06.2013 o início das operações com material de limpeza e colchoaria sujeitos ao regime de substituição tributária, previstos nos Protocolos ICMS nºs 139 e 131/2012, respectivamente. ICMS/AL - DISPONIBILIZA NOVAS DISPOSIÇÕES NO RICMS-AL/1991 RELATIVAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM COLCHOARIA O Fisco estadual alterou, em 21.05.2013, com efeitos a partir de 1º.06.2013, por intermédio do Decreto nº 26.415/2013, publicado no DOE AL de 21.05.2013, a Tabela Única do Anexo XXVIII do RICMS-AL/1991, relativa às margens de valor agregado (MVA) a ser aplicadas no cálculo da substituição tributária nas operações com colchoaria, conforme segue: “Tabela Única do Anexo XXVIII (Operações destinadas ao Estado de Alagoas) MVA-ST original(%) ITEM 1 2 3 DESCRIÇÃO Suportes elásticos para cama Colchões, inclusive Box Travesseiros e pillow NCM/SH Operações internas (17%) MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 17% Operação interestadual a 7% (MVA ST Ajustada) Operação interestadual a 12% (MVA ST Ajustada) 9404.10.00 159,34 190,59 174,96 9404.2 88,72 111,46 100,09 9404.90.00 95,84 119,44 107,64 ICMS/AL - COMUNICA AS MARGENS DE VALOR AGREGADO (MVA) PARA O CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DOS LUBRIFICANTES QUE PASSARAM A VIGORAR DESDE 16.05.2013 Por intermédio do Comunicado SRE nº 12, de 24.05.2013, publicado na imprensa oficial em 27.05.2013, o Fisco estadual alterou, em 27.05.2013, com efeitos desde 16.05.2013, a margem de valor agregado (MVA) para o cálculo do ICMS-Substituição Tributária dos 889828v1 - 181 - 9999 lubrificantes que especifica, como referido no art. 9º do Anexo XXV do RICMS-AL/1991, de acordo com o descrito a seguir: OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS Lubrificante Derivado de Petróleo Internas Interestaduais 61,31% 94,35% Lubrificante Não derivado de Petróleo Interestaduais Internas Alíquota Alíquota Originado de 7% 12% Importação 4% 61,31% 80,74% 71,03% 86,58% OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES Lubrificante Derivado de Petróleo Internas Interestaduais 61,31% 94,35% Lubrificante Não derivado de Petróleo Interestaduais Internas Alíquota Alíquota Originado de 7% 12% Importação 4% 61,31% 80,74% 71,03% 86,58% OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES Lubrificante Derivado de Petróleo Internas Interestaduais 61,31% 94,35% Lubrificante Não derivado de Petróleo Originado de Internas Importação 4% 61,31% 86,58% ICMS/AM - ESTADO DO AMAZONAS INTRODUZ, ALTERA E REVOGA VÁRIOS DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO IMPOSTO E DE NORMAS ESPARSAS Através do Decreto nº 33.558/2013, publicado em 22.05.2013, o Estado do Amazonas alterou e introduziu dispositivos do ICMS no respectivo Regulamento e mudou, também, outras normas relacionadas ao imposto no Estado do Amazonas. Assim, em relação ao Regulamento do imposto, os seguintes assuntos foram impactados: a) o arbitramento do valor da base de cálculo das operações ou prestações deixa de ser sempre precedido de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias de forma que tal levantamento passa a ser facultativo a critério da autoridade fiscal; b) os contribuintes e equiparados que não tinham prazo específico estabelecido para comunicar à repartição fazendária sobre as alterações contratuais ou estatutárias, e demais informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro, passam a ter 10 dias para fazê-lo; c) no caso das operações com farinha de trigo era exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário fosse estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS ou outro benefício fiscal estadual, mas a nova redação dá essa tratativa apenas para o industrial incentivado com crédito-estímulo, retirando os outros benefícios fiscais do texto; 889828v1 - 181 - 9999 d) a mercadoria denominada “lubrificantes, derivados ou não de petróleo” foi retirada do item 12 do Anexo II ao RICMS-AM/1999, que trata das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo que a mesma mercadoria começou a figurar como o item 59 da mesma lista; e) a data de saída expressa na nota fiscal não poderá ultrapassar 60 dias da sua emissão e a efetiva saída da mercadoria só poderá ocorrer até o 1º dia útil subsequente à data da saída preenchida no documento; f) a data de saída só poderá ser preenchida eletronicamente, sendo vedado o seu preenchimento mecânico no Danfe; g) o prazo de saída da mercadoria preenchido na NF-e poderá ocorrer até o 7º dia subsequente à sua data de emissão enquanto o Estado não implementar o registro referente à saída, de acordo com o Ajuste Sinief nº 7/2005; h) a aplicação dos selos fiscais passa a ser feita na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; i) deixa de existir a regra que não exigia a aplicação da margem de valor agregado referente ao lubrificante se o destinatário fosse estabelecimento industrial; j) estão revogados do RICMS o prazo para saída da mercadoria que era de 60 dias contados da data da emissão do documento fiscal, na hipótese de operação ou prestação intermunicipal ou interestadual e o prazo para saída que era até o 1º dia útil subsequente à data de emissão da nota fiscal, na hipótese de operação intramunicipal; k) fica retirada a exigibilidade de aposição de selos fiscais na Nota Fiscal Avulsa. No caso do Decreto nº 29.348/2009, este, entre outros assuntos, dispõe que os procedimentos para concessão e fiscalização referentes à isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios em Manaus, a serem utilizados na Copa do Mundo Fifa de 2014, serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, além de subtrair o poder da concessão e manter apenas a atribuição da fiscalização ao secretário estadual. O Decreto nº 32.128/2012, que trata do desembaraço fiscal eletrônico, também foi modificado. A alteração está relacionada à entrega da Declaração de Ingresso no Amazonas (DIA), que era transmitida até o até o 15º dia útil do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria no Estado, passando a ser entregue até o 15º dia corrido do mês posterior à entrada. 889828v1 - 181 - 9999 ICMS/CE - DISPÕE SOBRE A FÓRMULA DE CÁLCULO DA MVA AJUSTADA PARA EFEITO DE COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS Por meio da Instrução Normativa Sefaz nº 23/2013, Publicada no DOE-CE em 10.05.2013, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, editou ato para esclarecer aos contribuintes do ICMS quanto à fórmula de cálculo da Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA Ajustada) utilizada na formação da base de cálculo do ICMS em regimes de substituição tributária disciplinados por convênios e protocolos e pela legislação tributária estadual, especialmente o RICMS-CE/1997. A medida tem a finalidade de orientar o contribuinte a calcular o ICMS devido por substituição tributária, notadamente no que concerne às operações interestaduais de entrada de mercadorias sujeitas à alíquota de 4%, conforme determinou a Resolução nº 13/2012 do Senado Federal. Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação. ICMS/CE - TRATA SOBRE O DIFERENECIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO POR INDÚSTRIA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL Por meio da Instrução Normativa Sefaz nº 22/2013, Publicada no DOE/CE em 26.04.2013 e republicada em 10.05.2013, o Secretário da Fazenda, resolveu aplicar o diferimento do diferencial de alíquotas previsto no RICMS-CE/1997, artigo 13-B, às empresas industriais optantes pelo Simples Nacional, em operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado. O Fisco cearense estabeleceu, ainda, que não será tributada no regime do Simples Nacional a desincorporação de bens do ativo imobilizado por meio de venda, por se caracterizar como receita decorrente de transação não incluída na atividade principal ou secundária que constitua objeto da empresa. O contribuinte optante pelo Simples Nacional que ultrapassar o sublimite estadual terá alterado seu regime de tributação de ofício ou a pedido, para o Regime Normal de recolhimento. As alterações cadastrais e a inscrição do Microempreendedor Individual (MEI), quando não cadastradas automaticamente, após a recepção de arquivos eletrônicos enviados pela Receita Federal, deverão ser incluídas no Sistema Cadastro de forma manual pela Cexat do domicílio fiscal do MEI. Os contribuintes que efetuarem sua opção pelo Simples Nacional na condição de empresa antiga ou nova e tiverem sua solicitação indeferida pela Sefaz, terão o prazo de 90 dias para entrar com recurso. 889828v1 - 181 - 9999 A norma em comento alterou, ainda, a Instrução Normativa nº 24/2010, para esclarecer que o Microempreendedor Individual fica isento do pagamento do ICMS até o limite de R$ 60.000,00 de faturamento anual do estabelecimento, a partir de 1º.01.2012, exceto em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas, antecipado ou substituição tributária. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto os dispostos sobre o RICMS-CE/1997, art. 13-B e sobre a alteração de Regime para o contribuinte optante pelo Simples Nacional que ultrapassar o sublimite estadual, cujos efeitos se produziram a partir da vigência dos respectivos dispositivos da legislação estadual. ICMS/CE - O ESTADO DO CEARÁ RETIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DIVERSOS CONVÊNIOS, AJUSTES E PROTOCOLOS Por meio do Decreto nº 31.207/2013, Publicado no DOE CE de 16.05.2013, o Governador do Estado do Ceará ratificou e incorporou à legislação tributária estadual os convênios, ajustes e protocolos abaixo: Ajuste Sinief nº 01/2012 - instituído Regime Especial para a emissão de NF-e para as empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos Códigos das CNAEs indicadas, relativamente às operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas. As novas disposições produzem efeitos no período entre 1º.07.2012 a 31.12.2013. Ajuste Sinief nº 03/2012 - instituído o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), a ser emitido pelos contribuintes do ICMS e disposições relativas à sua emissão por meio de ECF. As novas disposições produzem efeitos a partir de 1º.06.2012. Ajuste Sinief nº 04/2012 - alterou o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que institui a NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, para ajustar sua redação na referência ao Manual e Integração do Contribuinte. Ajuste Sinief nº 05/2012 - alterou o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que institui a NF-e e o Documento Auxiliar da NF-e, para tratar das informações que podem ser exigidas do destinatário, bem como o "Evento da NF-e", correspondente à ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente a sua respectiva autorização. As novas disposições produzem efeitos a partir de 1º.09.2012. 889828v1 - 181 - 9999 Convênio ICMS nº 02/2012 - permitido ao Estado do Amapá, até 31.02.2012, a não exigência de cópia da autorização expedida pela RFB relativa à concessão de isenção do IPI, para fins de concessão de isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi, na hipótese em que o adquirente exerça atividade há menos de um ano como condutor autônomo, nos casos da primeira aquisição de veículo em decorrência da ampliação do número de vagas de taxistas. Convênio ICMS nº 04/2012 - o Estado do Amazonas foi excluído do Convênio ICMS nº 5/1998, que autoriza Estados a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar. A exclusão produzirá efeitos a partir de 1º.03.2012. Convênio ICMS nº 07/2012 - foi alterado, com efeitos a partir de 1º.7.2012, o Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, para tratar sobre: a) os dados técnicos da geração dos arquivos; b) as informações que constarão no arquivo tipo mestre de documento fiscal; e c) a composição do arquivo tipo dados cadastrais do destinatário do documento fiscal. Convênio ICMS nº 08/2012 - foram alteradas disposições do Convênio ICMS nº 74/1994, que trata sobre o regime de substituição tributária nas operações tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, de forma a modificar a redação dos produtos sujeitos ao regime. As alterações foram relativas a produtos para brilho, limpeza, polimento ou conservação, bem como produtos para aplicação em tintas, cimentos, concretos argamassa e outros, com efeitos a partir de 1º.07.2012. Convênio ICMS nº 10/2012 - foram estabelecidas disposições acerca do regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica, decorrente de operação interestadual praticada no território da Unidade Federada onde se localize o destinatário que a tiver adquirido em ambiente de contratação regulada, na hipótese em que a energia elétrica não for objeto de nova comercialização ou industrialização da qual decorra a sua saída subsequente. As novas disposições produzem efeitos a partir de 1º.06.2012, exceto para os Estados de Bahia e Goiás, que produz efeitos a partir de 1º.09.2012. Convênio ICMS nº 12/2012 - foi alterado o Convênio ICMS nº 75/1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias, para dispor sobre a aplicação do benefício na importação 889828v1 - 181 - 9999 de partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação de aeronaves, bem como aplicação dos benefícios às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. As novas disposições produzem efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação. Convênio ICMS nº 13/2012 - por meio do Convênio ICMS nº 13/2012 o Estado do Ceará foi autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da refinaria de petróleo no Estado com capacidade de produção inferior a cento e cinquenta mil barris de petróleo por dia. O benefício será aplicado na importação de produtos sem similar produzidos no país, condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira na forma e nas condições estabelecidas pelo Estado. Convênio ICMS nº 14/2012 - foi alterado o Convênio ICMS nº 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), para dispor sobre: a) a análise funcional e a versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF); b) a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAFECF, com vigência mínima de três meses, para requerer o cadastramento, credenciamento ou registro do PAF-ECF; c) a possibilidade do órgão técnico credenciado há mais de um ano requerer a extensão do credenciamento a suas filiais; d) a impossibilidade da Unidade Federada exigir requisitos não previstos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ERPAF-ECF) para cadastro, credenciamento ou registro; e) o novo modelo de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF. As novas disposições produzem efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação. Convênio ICMS nº 15/2012 - foi alterado o Convênio ICMS 74/07, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários, para determinar a aplicabilidade, além dos Estado de Goiás, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, também aos Estados da Bahia, Mato Grosso, Rondônia, Sergipe e ao Distrito Federal. Mencionadas UF's poderão exigir o estorno do crédito, em decorrência dos benefícios relativos às saídas de insumos agropecuários previstos no Convênio ICMS nº 100/97. As novas disposições produzem efeitos a partir de 1º.06.2012. 889828v1 - 181 - 9999 Convênio ICMS nº 17/2012 - foram alteradas disposições do Convênio ICMS nº 38/2001, que concede isenção do imposto nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi, de forma a estabelecer: a) a fruição do benefício nas saídas destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI); b) a necessidade de apresentação de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado. As novas disposições produzirão efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação. Convênio ICMS nº 18/2012 - por meio do Convênio ICMS nº 18/2012, o Estado do Ceará foi autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSP - Companhia Siderúrgica do Pecém, no Estado do Ceará. Convênio ICMS nº 19/2012 - foi alterado o Convênio ICMS 99/98, que autoriza Estados a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, de forma a estender a autorização da fruição do benefício ao Estado de Goiás e ao Distrito Federal. As novas disposições produzirão efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação. Convênio ICMS nº 21/2012 - foram alteradas e revogadas disposições do Convênio ICMS nº 09/2009 que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF, de forma a determinar sobre a possibilidade de intervenção técnica em ECF com MFB pelo fabricante interventor e sobre a inviolabilidade do equipamento. As novas disposições produzem efeitos a partir de 1º.06.2012. Convênio ICMS nº 22/2012 - Foram alteradas disposições do Convênio ICMS 162/94, que autoriza a concessão do benefício de isenção nas operações internas com medicamentos destinados ao tratamento de câncer, de forma a alterar a lista dos produtos amparados pelo benefício. As novas disposições produzirão efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação. Convênio ICMS nº 25/2012 - foram alteradas disposições do Convênio ICMS nº 38/2009, que autoriza Estados a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular. As alterações foram relativas: a) aos Estados autorizados à concessão do benefício; b) às condições para sua fruição, relativamente ao domicílio do tomador e da empresa prestadora do serviço; c) à dispensa de estorno do respectivo crédito fiscal. As novas disposições produzirão efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação. 889828v1 - 181 - 9999 Convênio ICMS nº 27/2012 - foi alterado item da relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constante do Convênio ICMS nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas respectivas operações, relativamente à descrição correspondente a fornos industriais. As novas disposições produzirão efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação. Convênio ICMS nº 28/2012 - foram alterados itens da relação de medicamentos amparados pelo benefício da isenção na hipótese em que destinados a órgãos da administração pública, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação. Convênio ICMS nº 30/2012 - foi alterado o Convênio ICMS 126/2010, que concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas, para acrescentar na relação de mercadorias implantes cocleares. Convênio ICMS nº 31/2012 - foi alterado o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor. As alterações referem-se aos percentuais a serem utilizados para obtenção da base de cálculo. Mencionado ato trouxe disposições que vigorarão até 15.04.2012, bem como aquelas que produzirão efeitos a partir de 16.04.2012. Convênio ICMS nº 32/2012 - por meio do Convênio ICMS nº 32/2012, o Estado do Rio Grande do Sul e a Secretaria da Receita Federal do Brasil se comprometeram a disponibilizar para as unidades da Federação interessadas o serviço do sistema SEFAZ VIRTUAL integrante do Projeto Nacional da Nota Fiscal Eletrônica. Mencionado ato dispôs sobre: a) os serviços compreendidos; b) a utilização dos serviços pelas unidades da Federação interessadas mediante disponibilização da Companhia de Processamento de Dados do Estado ou do Serviço Federal de Processamento de Dados; c) as obrigações dos Estados, inclusive, de normatizar em suas respectivas legislações a interrupção ou suspensão da utilização da SEFAZ VIRTUAL com antecedência mínima de noventa dias. As novas disposições produzem efeitos a partir do dia 1º.06.2012, ficando revogado o Protocolo ICMS nº 55/2007, que tratava sobre disponibilização dos serviços do sistema "Sefaz Virtual", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos. Convênio ICMS nº 33/2012 - foi alterado o Convênio ICMS nº 142/2011, que dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, para dispor sobre: a) a isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal 889828v1 - 181 - 9999 e de comunicação; b) as condições para aplicação dos benefícios. As novas disposições entrarão em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional. Convênio ICMS nº 35/2012 - altera Convênio ICMS 05/93, que autoriza os Estados da Bahia e Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC, nas condições que indica. Convênio ICMS nº 37/2012 - foram alteradas disposições de Convênios ICMS que tratam das obrigações principal e acessória relativas às operações com energia elétrica, de forma a prorrogar o início da vigência dos seguintes atos, para 1º de setembro de 2012: a) apenas em relação ao Estado de Goiás,do Convênio ICMS 87/11, que trata sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização; b) relativamente aos Estados da Bahia e de Goiás, do Convênio ICMS 99/11, que trata sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; c) no que se refere aos Estados da Bahia e de Goiás, do Convênio ICMS 100/11, que autorizou Estados a determinar a aplicação da substituição tributária nas operações com energia elétrica; d) em relação aos Estados da Bahia e de Goiás, do Convênio ICMS 101/11, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica; e) também relativamente aos Estados da Bahia e de Goiás, do Convênio ICMS 77/11, que autorizou Estados a determinar a aplicação da substituição tributária nas operações com energia elétrica. Convênio ICMS nº 38/2012 - por meio do Convênio ICMS nº 38/2012, foi concedida isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, devendo o benefício ser transferido ao adquirente do veículo mediante redução no seu preço. As novas disposições, que trataram das condições e requisitos para a aplicabilidade do benefício, bem como da forma de recolhimento do imposto em caso de o veículo vir a ser empregado em destinação diversa, também revogaram o Convênio ICMS nº 3/2007, que dispunha sobre o mesmo assunto. Convênio ICMS nº 41/2012 - o Convênio ICMS nº 41/2012 foi republicado no DOU de 20.04.2012. Na publicação original o texto tratava da autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU e concedia redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime. A republicação do Convênio ICMS nº 41/2012 autorizou o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados 889828v1 - 181 - 9999 com a instalação e operação da Ferrobahia Siderúrgica Ltda., no Estado da Bahia. Essas disposições entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Convênio ICMS nº 47/2012 - foi republicado no DOU de 20.04.2012 o Convênio ICMS nº 47/2012, porém sem alteração em seu conteúdo. Mencionado ato alterou o Convênio ICMS 81/2011, que autoriza unidades da Federação a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviço de comunicação, de forma a incluir o Estado do Maranhão. Convênio ECF nº 01/2012 - foi determinada a inclusão do Estado de Pernambuco nas disposições do Convênio ECF nº 01/98, que trata sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e por prestador de serviço, de forma a autorizar aquele Estado a alterar o limite de receita bruta anual definido para fins de utilização do equipamento. Convênio ECF nº 02/2012 - por meio do Convênio ECF nº 2/2012, foram estabelecidas disposições relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelas concessionárias operadoras de rodovias. Convênio ECF nº 03/2012 - foi determinada a inclusão do Estado de Mato Grosso do Sul nas disposições do Convênio ECF nº 01/98, que trata sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e por prestador de serviço, de forma a autorizar aquele Estado a alterar o limite de receita bruta anual definido para fins de utilização do equipamento, com efeitos a partir de 1º.06.2012. Protocolo ECF nº 01/2012 - o Protocolo ECF nº 01/2012 foi retificado no DOU de 17.12.2012, por ter sido publicado com incorreções. Referido ato alterou o Anexo Único do Protocolo ECF nº 04/2001, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, referente às operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, para acrescentar dispositivos que tratam sobre o preenchimento do Registro Tipo 65 , que trata do "Registro das Operações Realizadas". As novas disposições produzem efeitos a partir de 1º.06.2012. Protocolo ECF nº 02/2012 - foi alterado o Protocolo ECF nº 04/2001, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, referente às operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, para revogar dispositivo que determinava a inaplicabilidade das disposições ao Estado do Paraná. 889828v1 - 181 - 9999 Protocolo ICMS nº 23/2012 - por meio do Protocolo ICMS nº 23/2012, o Estado de Roraima foi incluído nas disposições do Protocolo ICMS 93/2010, que instituiu o Sistema de Circularização de Documentos Fiscais Eletrônicos - SCD-e, e o intercâmbio de informações entre as unidades da Federação. Protocolo ICMS nº 25/2012 - foi alterado o Protocolo ICMS nº 3/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD, para estabelecer a obrigatoriedade a todos os estabelecimentos dos contribuintes situados no Estado do Acre a partir de 1º.1.2014, bem como para determinar que a dispensa da EFD não se aplica às Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/2006, estabelecidas no mesmo Estado. Protocolo ICMS nº 43/2012 - por meio do Protocolo ICMS nº 43/2012, o Estado do Paraná foi incluído nas disposições do Protocolo ICMS 86/2008, que dispõe sobre a Comissão de Gestão Fazendária - COGEF. O Decreto nº 31.207/13 entrou em vigor na data de sua publicação. ICMS/DF - TRATA SOBRE ALTERAÇÕES NO RICMS-DF/1997 RELATIVAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Por intermédio do Decreto nº 34.328/2013, publicado no DODF de 02.05.2013, o Distrito Federal alterou o Caderno I do Anexo IV do Regulamento do ICMS de forma a: a) acrescentar o item 41, que trata da substituição tributária com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, discriminando os produtos sujeitos ao regime, bem como a margem de valor agregado (MVA), as Unidades da Federação de origem, a base legal e sua eficácia; b) alterar os itens 33 (materiais elétricos), 38 (cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador), 39 (material de limpeza) e 40 (produtos alimentícios, sucos e bebidas, laticínios e matinais, molhos, temperos e condimentos). O art. 5º do Decreto nº 34.174/2013 foi ajustado de forma a especificar melhor a revogação do Capítulo VII-A, do Título IV, do Livro I, do RICMS-DF/1997 (Da Prestação de Serviço não Medido de Televisão por Assinatura Via Satélite). 889828v1 - 181 - 9999 ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO I Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes - Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO ..... ..... Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas das unidades federadas signatárias dos referidos protocolos: Item NCM/SH Descrição das MVA UF de mercadorias (%) Origem Original 1 3816.00.1 Argamassas 37 AC, AP, 3824.50.00 GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE 2 39.16 Revestimentos de 44 AC, AP, PVC e outros GO, plásticos; forro, MA, sancas e afins de MG, PVC MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, SP 3 39.17 Tubos, e seus 33 AC, AP, acessórios (por GO, exemplo, juntas, MA, cotovelos, flanges, MG, uniões), de plásticos MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, SP 4 39.18 Revestimento de 38 AC, AP, pavimento de PVC e GO, outros plásticos MA, MG, MS, MT, 41 889828v1 - 181 - 9999 BASE EFICÁCIA LEGAL ..... ..... Protocolos: A partir de ICMS 01.01.2013 25/2011 ICMS 85/2011 ICMS 71/2012 ICMS 221/2012 889828v1 - 181 - 9999 5 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos 39 6 39.19 39.20 39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28 7 39.21 Chapas, laminados plásticos em bobina 42 8 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 41 9 39.24 Artefatos higiene/toucador plástico 52 de de PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, SP AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, SP AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, 889828v1 - 181 - 9999 10 3925.20.00 Portas, janelas afins, de plástico e 37 11 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48 12 3926.90 Outras plástico 36 13 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27 14 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, 43 obras de PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, uniões) 889828v1 - 181 - 9999 15 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 69,43 16 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47 17 44.08 69,43 18 44.09 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm Pisos de madeira 19 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados 38 36 RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, 889828v1 - 181 - 9999 “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE 20 44.11 37 21 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira 38 22 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 51 23 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), 49 AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 889828v1 - 181 - 9999 24 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 44 25 59.04 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 63 26 63.03 Persianas materiais têxteis de 47 27 68.02 44 28 68.05 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias 41 MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. 889828v1 - 181 - 9999 29 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais Obras de gesso ou de composições à base de gesso 69,43 30 68.09 31 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 33 32 69.07 69.08 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39 33 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, 40 30 MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 889828v1 - 181 - 9999 34 6912.00.00 Artefatos higiene/toucador cerâmica de de 54 35 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39 36 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43 37 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39 38 7007.19.00 Vidros temperados 36 MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, SP AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, 889828v1 - 181 - 9999 39 7007.29.00 Vidros laminados 39 40 7008.00.00 Vidros isolantes paredes múltiplas de 50 41 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 37 42 70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20 43 70.19 90.19 Banheira hidromassagem de 34 MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, 889828v1 - 181 - 9999 44 72.13 7214.20.00 7308.90.10 Vergalhões 33 45 7214.20.00, 7308.90.10 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões. 40 46 7217.10.90 73.12 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. 42 47 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados. 40 48 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro 33 PR, RN, RO, RS, SE, SP AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, SP AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, SP AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, SP AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, SP AC, AP, GO, MA, MG, fundido, ferro ou aço. 889828v1 - 181 - 9999 49 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34 50 7308.40.00 7308.90 39 51 73.10 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço 52 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42 53 73.14 Telas 33 metálicas, 59 MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, SP AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, SP AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, SP AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, SP AC, AP, grades e redes, de fios de ferro ou aço 889828v1 - 181 - 9999 54 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 55 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 56 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42 57 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41 GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, SP AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, SP AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, SP AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, SP AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, 889828v1 - 181 - 9999 58 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46 59 7323 69,13 60 73.24 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 61 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 57 57 SP AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, SP AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, SP AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE 889828v1 - 181 - 9999 62 73.26 Abraçadeiras 52 63 74.07 Barra de cobre 38 64 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás 32 65 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas 31 66 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e 37 AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE 889828v1 - 181 - 9999 artefatos semelhantes, cobre Artefatos higiene/toucador cobre 67 7418.20.00 68 7607.19.90 Manta subcobertura aluminizada 69 de de de 44 de 34 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio 40 70 76.10 32 71 7615.20.00 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil Artefatos de 46 AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, higiene/toucador alumínio 889828v1 - 181 - 9999 de 72 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas 37 73 8302.4 76.16 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. 36 74 83.01 41 75 8302.10.00 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46 GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE 889828v1 - 181 - 9999 76 8302.50.00 Pateras, portachapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 50 77 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios 37 78 83.11 41 79 8419.1 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 80 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para 34 33 AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 81 41.1 41.2 41.3 41.4 41.5 889828v1 - 181 - 9999 8515.90.00 8515.1 8515.2 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39 PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE O disposto neste item: I - aplica-se às operações internas com as mercadorias nele referidas; II - aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. O regime de que trata este item não se aplica às: I - transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; II - operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; IV - operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial, importador e atacadista, que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso II do subitem 41.1. Na hipótese do subitem 41.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. Contribuintes Substitutos: I - nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias para o Distrito Federal, situados nos estados mencionados na coluna UF de Origem; II - nas operações internas: a) estabelecimento industrial ou importador; b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012. O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 41.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. 41.6 41.7 41.8 41.9 41.10 41.11 41.12 41.13 889828v1 - 181 - 9999 Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item. II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado calculados na forma do subitem 41.6 O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tributário, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária. O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de Monitoramento do ICMS - NICMS (SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: [email protected]) até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. Em relação às operações internas com as mercadorias listadas neste item, deverão ser observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas no referido item. O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento). ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO I Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes - Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO ..... 33 ..... ..... ..... 38 ..... 38.17 39 39.13 BASE LEGAL ..... Protocolos: ICMS 20/2012 ICMS 85/2012 ICMS 84/2011 ..... ..... O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 40,69% (quarenta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento). Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva ..... classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos Estados de São Paulo - SP, do Rio Grande do Sul - RS e de Minas Gerais - MG e destinados ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 216/2012, 16/2013 e 32/2013: (NR) NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST Interna (%) MVA-ST Interestadual UF DE (%) ORIGE M Indústria/ Atacadistas (12%) (7%) (4%) Importador ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... 7323.10.00 Esponjas e 35,00 25,01 43,13 51,27 56,14 MG palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 45,92% (quarenta e cinco inteiros e noventa e dois centésimos por cento). EFICÁCIA ..... ..... ..... ..... ..... 40 40.14 ..... ..... ..... O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 29,36% (vinte e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento). ..... ..... Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e, ainda, revoga os seguintes itens do RICMS-DF/1997: a) o item 7 do Caderno III do Anexo IV (substituição tributária de bebidas mistas classificadas nos códigos 2009.80.00 e 2009.90.00 da NCM/SH); 889828v1 - 181 - 9999 ..... ..... b) o item 114 do Caderno I do Anexo I (isenção na importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas Forças Armadas para utilização em suas atividades institucionais); c) os itens 29 e 36 do Caderno I do Anexo IV (substituição tributária de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno - agora disciplinada no item 41).] ICMS/ES - DIVULGA NOVA LEI DO ITCMD COM EFEITOS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2014 Através da Lei nº 10.011/2013, publicada no DOE ES de 21.05.2013, o estado do Espírito Santo disponibilizou a nova Lei do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), que dispõe sobre os seguintes assuntos: a) da incidência; b) da não incidência; c) do fato gerador; d) das isenções; e) da sujeição passiva; f) do cálculo do pagamento do imposto; g) da base de cálculo; h) da alíquota; i) da administração do imposto; j) das penalidades; k) da fiscalização; l) do processo administrativo fiscal; m) da consulta; n) da dívida ativa; o) do parcelamento. 889828v1 - 181 - 9999 Essa Lei entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos somente a partir de 1º.01.2014. ICMS/GO - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO VENCIDO Por meio da Instrução Normativa GSF nº 1.156/2013, publicado no DOE/GO de 02.05.2013, o Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, alterou a redação da Instrução Normativa nº 1118/12-GSF-, que dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário vencido. A nova redação informa que o ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração compreendidos nos últimos 3 meses anteriores ao do mês do pedido de parcelamento, salvo o crédito tributário decorrente de ação fiscal, cujo período de apuração abranja também outros períodos anteriores, desde que lançados no mesmo auto de infração ou notificação de lançamento, poderão ser parcelados. A norma dispõe, ainda, sobre a classificação do parcelamento como ativo ou inativo: I. o parcelamento é classificado em ativo, podendo estar, inadimplente, enquanto estiver em atraso o pagamento de qualquer parcela vencida, limitado a 2 parcelas, sucessivas ou não; e II. o parcelamento é classificado em inativo, podendo estar denunciado, ausência de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 dias contados da data final do contrato de parcelamento. Os créditos relativamente ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração que abranjam os últimos 12 meses e outros períodos anteriores ao pedido de parcelamento, desde que o crédito tributário tenha sido lançado em um mesmo auto de infração ou notificação de lançamento, poderão ter o número máximo de 60 parcelas para pagamento. Esta instrução entrou em vigor na data de sua publicação. ICMS/GO - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO VENCIDO Por meio da Instrução Normativa GSF nº 1.157/2013, publicado no DOE/GO de 21.05.2013.o Secretário de Fazenda do Estado de Goiás alterou a Instrução Normativa GSF nº 1.118/2012, que dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário vencido. O crédito tributário relativo a cada auto de infração pode ser objeto de no máximo quatro acordos de parcelamento, devendo o remanescente ser apurado na data da renegociação, na hipótese de o parcelamento estar ativo, preserva-se a mesma condição do inciso II do artigo 16, quando da celebração de novo acordo de parcelamento. 889828v1 - 181 - 9999 O artigo 16, inciso II, estabelece que o sujeito passivo pode quitar o remanescente do parcelamento ativo preservando o mesmo percentual de redução da multa, de acordo com o artigo 171 do CTE, a que teve direito no momento da formalização do parcelamento, ou aplicando a multa moratória prevista no parágrafo 4º do artigo 169 também do CTE, conforme for o caso. A norma em comento alterou ainda, a redação do Anexo I da Instrução Normativa GSF nº 1.118/2012, que passa a vigorar com a redação que segue: ANEXO I COEFICIENTE PARA CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS, A PARTIR DA SEGUNDA, EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS COEFICIENTE (TABELA PRICE) = NÚMERO DE PARCELAS (n) 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 889828v1 - 181 - 9999 COEFICIENTE 1,00830000 0,50623358 0,33888191 0,25520894 0,20500744 0,17154168 0,14763920 0,12971377 0,11577304 0,10462159 0,09549872 0,08789728 0,08146618 0,07595461 0,07117869 0,06700047 0,06331447 0,06003866 0,05710828 0,05447150 0,05208639 0,04991863 0,04793986 0,04612647 0,04445860 0,04291947 0,04149476 0,04017223 0,03894130 0,03779281 NÚMERO DE PARCELAS (n) 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 COEFICIENTE 0,03671879 0,03571224 0,03476705 0,03387778 0,03303966 0,03224841 0,03150024 0,03079174 0,03011987 0,02948188 0,02887528 0,02829784 0,02774751 0,02722246 0,02672100 0,02624158 0,02578280 0,02534338 0,02492212 0,02451793 0,02412982 0,02375685 0,02339816 0,02305297 0,02272053 0,02240017 0,02209124 0,02179316 0,02150538 ANEXO II TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INTEGRAL Nº ______ IDENTIFICACAO DO SUJEITO PASSIVO DIRETO: NOME.....: ENDERECO.: INSCRICAO: CNPJ/CPF: IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO: NOME.....: ENDERECO.: DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA NOME.....: ENDERECO.: E-MAIL: Aos ____ dias do mês de _______________ de _______, compareceu a este órgão o representante legal do sujeito passivo acima identificado e que ao final subscreve, doravante denominado simplesmente SIGNATÁRIO, para firmar o presente Acordo de Parcelamento que será regido pelas seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA. O objeto do presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário é o débito oriundo do(s) seguinte(s) processo(s) administrativo(s):_____________________________________. CLÁUSULA SEGUNDA. O valor devido a título de honorário advocatício, tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa e ajuizado, cujo pagamento é condição de validade deste instrumento, conforme disciplinado pelo art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 58/2006, integra o presente acordo de parcelamento, se ainda não tiver sido pago. § 1º Não se incluem neste acordo de parcelamento os honorários advocatícios decorrentes de embargos e demais incidentes da ação judicial de execução fiscal. § 2º O valor do honorário advocatício recebe o mesmo tratamento conferido à dívida parcelada, nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2007-PGE/SEFAZ, de 22 de novembro de 2007. CLÁUSULA TERCEIRA. O SIGNATÁRIO se compromete a quitar o crédito tributário objeto de parcelamento em ____ parcelas mensais e sucessivas, conforme planilha anexa elaborada pela Secretaria de Estado da Fazenda, que constitui parte integrante deste acordo de parcelamento. CLÁUSULA QUARTA. A primeira parcela deve ser paga dentro do prazo de validade do cálculo constante do documento de arrecadação. CLÁUSULA QUINTA. Sobre a diferença apurada entre o valor total a ser parcelado e o valor da primeira parcela incidem juros pré-fixados de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês e atualização monetária pré-fixada estimada de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao mês, para parcelas pagas até a data do vencimento. 889828v1 - 181 - 9999 CLÁUSULA SEXTA. Caso a parcela não seja paga na data de seu vencimento, o seu valor é acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês, limitado a 6% (seis por cento), e de juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados pro rata dia. O pagamento de parcela deve seguir a ordem cronológica de vencimento, não sendo permitida a emissão de qualquer parcela quando houver parcela anterior na condição de vencida, não quitada, exceto se contemplada no mesmo documento de arrecadação. CLÁUSULA SÉTIMA. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. CLÁUSULA OITAVA. Fica ciente o SIGNATÁRIO que a parcela somente poderá ser paga através de DARE 2.1 emitido pelo sistema informatizado da SEFAZ ou emitido pela Internet em qualquer situação, desde que o parcelamento esteja na condição de ATIVO, sendo que este documento de arrecadação somente poderá ser pago nos seguintes bancos autorizados: BANCO DO BRASIL, BRADESCO, ITAÚ, SICOOB, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SICREDI. CLÁUSULA NONA. O SIGNATÁRIO concorda que os pagamentos efetuados em razão deste parcelamento sejam utilizados para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada processo administrativo a ele inerente. CLÁUSULA DÉCIMA. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento, acarretará a denúncia do Acordo de Parcelamento e, na hipótese de débito ajuizado, implicará no imediato prosseguimento da ação de execução fiscal. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário entra em vigor na data de sua assinatura, surtindo efeitos, porém, a partir da data de pagamento da primeira parcela, sendo expedido em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação: I - SIGNATÁRIO; II - Processo. NOTA - Não será enviado boleto ou qualquer outro documento para pagamento das parcelas, devendo o sujeito passivo emitir o DARE 2.1 via Internet, no site www.sefaz.go.gov.br, na opção Serviços mais Procurados o item Pagamento de Tributos - em seguida optar por Parcelamento de Débitos no subitem Documento de Arrecadação Estadual (DARE/GNRE) ou procurar uma unidade de atendimento da SEFAZ. Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes e pelas testemunhas a seguir discriminadas. __________________________________ SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Matrícula base: ______________________ ____ Assinatura do SIGNATÁRIO CPF ______________________ ____ Assinatura do SIGNATÁRIO CPF TESTEMUNHAS: 1ª _______________________________ 889828v1 - 181 - 9999 2ª _______________________________” Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10.10.2012, quanto às modificações efetuadas sobre o crédito tributário e Anexo I da Instrução Normativa GSF nº 1118/2012. ICMS/MA - GOVERNO INCORPORA AO RICMS-PE/2003 DISPOSIÇÕES REFERENTES À NFC-e Por intermédio da Resolução Administrativa Gabin nº 18/2013 , publicada no DOE MA de 08.05.2013, o Governo estadual editou norma para incorporar ao RICMS-MA/2003 disposições do Ajuste Sinief nº 1/2013, que, alterando o Ajuste Sinief nº 7/2005, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final (NFC-e), modelo 65, e o respectivo Documento Auxiliar (Danfe NFC-e). Ressalte-se que a NFC-e somente poderá ser utilizada nas vendas presenciais no varejo a consumidor final, exceto nos casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória. Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2013, e estabelece, portanto, que ficam revogadas as disposições em contrário. ICMS/MT - ATERA A LEGISTAÇÃO DO ESTADO PARA DISPOR SOBRE AS CONDIÇÕES, REGRAS E PROCEDIMENTOS QUANTO À NF-e E O DANFE Por meio da Portaria Sefaz nº 126/2013, publicada no DOE MT de 08.05.2013, o Fisco estadual alterou a Portaria Sefaz nº 163/2007, a qual dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe). Dentre as alterações, destacamos: a) nas operações internas, a varejo, destinadas a consumidor final, em alternativa à NF-e, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e), modelo 65, em substituição aos documentos fiscais arrolados nos incisos II e VII do § 1º-A do art. 2º do ato em fundamento, observado o disposto em portaria específica, editada no âmbito desta secretaria adjunta; b) nas hipóteses do art. 15, II e III, da Portaria Sefaz nº 163/2007, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e e até o prazo de 168 horas, contado a partir da emissão da NF-e em contingência, o emitente deverá transmitir à Sefaz/MT as NF-e geradas em contingência; c) é obrigatório o registro de eventos pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o art. 21-B, III, da Portaria Sefaz nº 163/2007, 889828v1 - 181 - 9999 para todas as NF-e em que seja exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a: c.1) estabelecimentos distribuidores, desde 1º.03.2013; c.2) postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º.07.2013. ICMS/MS - ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL DETERMINA A CASSAÇÃO DO CADASTRO DOS CONTRIBUINTES LIGADOS À EXPLORAÇÃO DE TRABALHO ESCRAVO Através da Lei nº 4.344/2013, publicada no DOE/MS de 14.05.2013, O Estado do Mato Grosso do Sul, tratou sobre a cassação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado dos contribuintes que utilizarem, direta ou indiretamente, mão de obra escrava ou análoga. Além da cassação da inscrição, implicará aos sócios, às pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado, pelo prazo de 10 anos contados da data de cassação: a) o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele; b) a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade. Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação. ICMS/MG - DIVULGOU O VALOR DO CRÉDITO ACUMULADO PASSÍVEL DE TRANSFERÊNCIA EM MAIO Através da Resolução SEF nº 4.538/2013, publicada no DOE/MG de 04.05.2013, o Fisco mineiro autorizará a transferência ou utilização de crédito acumulado do ICMS pelos contribuintes no valor total de R$ 20.000.000,00 no mês de maio/2013. O Estado de Minas Gerais divulga mensalmente o montante global máximo de crédito acumulado do ICMS passível de transferência ou utilização no mês. Trata-se do limite máximo de crédito a ser utilizado no mês, ou seja, do limite total das autorizações, e não do valor-limite por contribuinte estadual. Com base nesse limite global, somatório dos pedidos de todos os contribuintes, o Estado autoriza ou não a utilização desse valor. Os pedidos obedecem à ordem crescente de data do protocolo. 889828v1 - 181 - 9999 Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação. ICMS/PA - ESTADO ALTERA REGRAS PARA A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS-COMÉRCIO EXTERIOR Por meio da Instrução Normativa Sefaz - confirmar nº 5/2013, publicada na imprensa oficial em 15.05.2013, a norma em referência revogou e alterou regras sobre a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (Dief) - Comércio Exterior. Assim, as alterações abordam a apresentação da Dief referente às importações, a instrução do requerimento de uso, a alteração ou cessação do programa Dief, bem como a destinação das 2 vias do pedido, a protocolização da solicitação de restituição de indébito, o cancelamento nos casos em que não ocorra o desembaraço aduaneiro das mercadorias, entre outras disposições. Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. ICMS/PB - ESTADO DA PARAÍBA ALTERA DISPOSIÇÕES RELATIVA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) PARA CONTRIBUINTES DO IMPOSTO À Através do Decreto nº 33.902/2013, publicado no DOE/PB de 08.05.2013, foi alterado o Decreto nº 30.478/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para contribuintes do ICMS. Assim, passa a vigorar com nova redação o § 7º do art. 3º, que dispõe que a obrigatoriedade de entrega da EFD para o contribuinte que tenha alterado seu regime de pagamento, no decurso do ano civil corrente, poderá ser postergada a critério da Secretaria de Estado da Receita. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. ICMS/PE - GOVERNO PRORROGA PRAZOS DE TRANSMISSÃO DE ARQUIVOS eDOC DE SETEMBRO/2012 A ABRIL/2013 PARA 15 DE JUNHO DE 2013 Por intermédio da Portaria SF nº 97/2013, publicada no DOE/PE de 14.05.2013, o Governo pernambucano editou norma para prorrogar os prazos de transmissão dos arquivos eDoc relativamente aos períodos fiscais de setembro/2012 a abril/2013, ficando prorrogados para 15.06.2013. A norma em fundamento também prorrogou os prazos de transmissão do Registro de Inventário realizados em 31.12.2012 e janeiro e fevereiro/2013 para 28.07.2013. 889828v1 - 181 - 9999 Ressalte-se que a entrega ou substituição dos arquivos eDoc deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software oficial disponibilizado pela Sefaz. Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação. ICMS/PI - ALTERA DIVEROS DISPOSITIVOS DO RICMS-PI RELATIVOS PARCELAMENTO DE CRÉDITO, ISENÇÃO DO IMPOSTO E SUBSTITUIÇÃO A Por meio do Decreto nº 15.198/2013, publicado em DOE/PI de 29.05.2013, Estado do Piauí alterou diversos dispositivos do RICMS-PI/2008, do Decreto nº 15.084/2013 e do Decreto nº 15.112/2013, relativos a parcelamento de créditos, isenção do imposto, NF-e, AEHC, bebidas quentes, substituição tributária, entre outros. Dentre as alterações, destacamos que: a) foram acrescentados, no RICMS, os §§ 3º, 5º e 6º ao art. 133, o § 7º ao art. 138, o § 3º ao art. 141, o § 9º ao art. 256-A, os §§ 11 e 12 ao art. 1.148, o § 7º ao art. 1.332, os §§ 4º e 5º ao art. 1.471-V; b) foram acrescentados ainda ao RICMS os Anexos CCXVIII, CCXCIX e CLII e os municípios ao Anexo CCLXXXIX, relativos ao termo de parcelamento, declaração de débito por confissão espontânea e termos de compromisso; c) foram alterados a alínea “c” do inciso III do § 16 do art. 47, o caput do art. 133, o § 1º do art. 135, o § 1º do art. 137, o caput e o § 6º do art. 138, o § 2º do art. 141, o item 3 da alínea “a” do inciso I do art. 150, a alínea “b” do inciso IV do art. 186, o § 4º do art. 203, os incisos III a VII do § 5º do art. 376-A, o inciso IV do § 1º e o § 8º do art. 583, dentre outras alterações; d) ficaram revogados os §§ 1º, 3º a 5º do art. 138, o § 3º do art. 1.332 e os Anexos XXXIV e XXXV. Destacamos, ainda, que, no Decreto nº 15.084/2013, onde se lê "Anexo CXCIII", leia-se "Anexo CCXCIII" e onde se lê "Anexo CCXXXII", leia-se "Anexo CCXCVI" e, no Decreto nº 15.112/2013, onde se lê "Anexo CCXCI", leia-se "Anexo CCXCVII". ICMS/RJ - FIXA ENTENDIMENTO QUANTO À COMPETÊNCIA PARA APOR O VISTO NA GLME NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÕES AMPARADAS PELO REPETRO. O Superintendente de Tributação aprovou o Parecer Normativo ST nº 3/2013, publicado no DOE RJ de 02.05.2013, para fixar a competência para aposição de visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) 889828v1 - 181 - 9999 nas importações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO). Assim, nas operações de importação abrangidas pelo REPETRO, disciplinada pelo Convênio ICMS nº 130/2007, a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro somente será competente para sobrepor visto na GLME no caso de a utilização econômica do bem se realizar em território fluminense. Portanto, verifica-se que, excetuadas as regras que são uniformes para todas as unidades da Federação: I. redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5%, caso o importador opte pelo regime não cumulativo (cláusula primeira); II. redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3%, caso o importador opte pelo regime cumulativo (cláusula primeira); A aplicação das relacionadas abaixo, depende de regulamentação, por meio de legislação tributária do ente onde ocorre a utilização econômica das mercadorias. I. isenção nas operações de importação de mercadorias relacionadas no Anexo Único do referido Convênio, a critério da unidade federada (cláusula segunda); e, II. redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5%, nas operações de importação de mercadorias relacionadas no Anexo Único do referido Convênio a critério da unidade Federada (cláusulas segunda e sexta). Neste ponto, cabe ressaltar que o importador deve comprovar seu enquadramento no citado benefício fiscal, por meio da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme disposto na cláusula 3ª do Convênio ICMS 85/2009. ICMS/RJ - DIVULGA PMPF DE GASOLINA C, DIESEL, GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV), ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC) E GÁS NATURAL Por meio da Portaria ST nº 901/2013, Publicada no DOE/RJ de 02.05.2013, o Superintendente de Tributação, divulgou o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de gasolina C, diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação (QAV), álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural. Diante das alterações, os preços a que se refere o art. 10 do Livro IV do RICMS/2000, para vigorar a partir de 01º.05.2013, são os seguintes: 889828v1 - 181 - 9999 I - gasolina automotiva: R$ 3,0356 por litro (entende-se por gasolina automotiva aquela obtida após a mistura com álcool etílico anidro carburante (AEAC), no percentual determinado pela autoridade federal competente); II - diesel: R$ 2,3186 por litro; III - gás liquefeito de petróleo (GLP): R$ 3,1538 por quilograma; IV - querosene de aviação (QAV): R$ 1,5960 por litro; V - álcool etílico hidratado combustível (AEHC): R$ 2,3359 por litro; VI - gás natural veicular (GNV): R$ 1,7822 por m³. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ICMS/RN - PRORROGOU O PRAZO PARA ENVIO DO INFORMATIVO FISCAL E GUIA DE INFORMAÇÕES DAS OPERAÇÕS E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS Por meio do Decreto nº 23.448/2013, publicada no DOE/RN de 18.05.2013, a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, prorrogou para 31.05.2013 o envio do Informativo Fiscal e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais vencido em 15.05.2013. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15.05 2013. ICMS/RN - ESTADO PRORROGOU O PRAZO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DEVIDOS POR CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS DO PROADI. Por meio do Decreto nº 23.449/2013, publicado no DOE/RN de 18.05.2013, a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, prorrogou para 20.06.2013 o prazo para a quitação de débitos tributários referentes ao ICMS, sujeitos ao recolhimento segundo o Código de Receitas Estaduais 1210 - "ICMS Regime Mensal De Apuração", devidos por contribuintes beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI). Essa prorrogação se aplica somente aos contribuintes que estejam adimplentes quanto ao pagamento da parcela do ICMS, de acordo com o contrato de mútuo firmado para participar do PROADI. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 889828v1 - 181 - 9999 ICMS/RS - DISPÕE SOBRE O CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES RELATVAS AO ICMS NA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA E ACRESCENTOU SIGLAS À TABELA DE EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS Por meio da Instrução Normativa nº 43/2013, publicada no DOE/RS de 22.05.2013, o Subsecretário da Receita Estadual alterou a Instrução Normativa nº 45/1998 para dispor sobre o controle das obrigações relativas ao ICMS na liberação de mercadoria estrangeira e acrescentar siglas à tabela de expressões abreviadas e siglas. A norma em questão disciplina a comprovação da observância das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS para a liberação da mercadoria ou bem importado do exterior, e estabelece que a liberação ficará condicionada à prévia anuência do Fisco do Estado do Rio Grande do Sul. O disposto aplica-se: a) a todas as importações em que o despacho aduaneiro ocorrer neste Estado, independente da unidade da Federação de destino das mercadorias ou bens respectivos, incluindo aquelas em que o imposto não é devido ao Estado do Rio Grande do Sul; b) a todas as importações em que o despacho aduaneiro ocorrer em outro Estado, sempre que o importador ou o adquirente da mercadoria ou bem, estiver estabelecido ou residir no Estado do Rio Grande do Sul; c) às aquisições, em licitação pública, de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido ou abandonado. A comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato do despacho aduaneiro, em relação às importações processadas por Declaração de Importação (DI), consistirá em informação prestada no "site" da Secretaria da Fazenda pelo Fisco do Estado do Rio Grande do Sul, mediante informações exatas, correspondendo apenas ao valor do ICMS, sem acréscimos moratórios. Para comprovação da inexigibilidade do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de mercadoria ou bem importado do exterior, em decorrência de isenção, não incidência, diferimento, compensação com saldo credor, concessão de sistema especial de pagamento, decisão judicial ou por qualquer outro motivo, será utilizada a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME). Por fim, a norma acrescentou as siglas abaixo, na Tabela de Expressões Abreviadas e Siglas: DI Declaração de Importação DSI Declaração Simplificada de Importação GLME Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS 889828v1 - 181 - 9999 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ICMS/RO - GOVERNO NORMATIVO Nº 1/2013 ESTADUAL SUSPENDE A EFICÁCIA DO PARECER Através da Portaria Sefin nº 144/2013, publicada no DOE/RO de 20.05.2013, o Secretário de Estado de Finanças suspendeu, em 20.05.2013, a eficácia do Parecer Normativo CRE/Sefin nº 1/2013, que trata da interpretação da legislação tributária quanto às disposições do Convênio ICMS nº 123/2012 (que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012). A suspensão vigorará até a data em que as normas resultantes do Projeto de Resolução do Senado nº 1/2013, do Projeto de Lei Complementar nº 238/2013 e do Projeto de Lei do Senado nº 124/2013 vierem a efetivamente produzir seus efeitos jurídicos. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ICMS/SP - DISCIPLINA A EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA Por meio da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2013, publicada no DOE/SP de 10.05.2013, o Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, disciplinaram a emissão de certidão de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo. A norma em comento estabelece que a Certidão Negativa será emitida por meio da Internet, no site www.dividaativa.pge.sp.gov.br. Na impossibilidade de emissão pela Internet, a certidão será emitida pela Secretaria da Fazenda. A certidão de existência de débitos inscritos será requerida junto à Secretaria da Fazenda e por ela emitida. A autenticidade da Certidão Negativa poderá ser verificada mediante acesso ao site www.dividaativa.pge.sp.gov.br (e-crda\>\>\>autenticar e-crda). Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Conjunta SF/PGE 03/2010. 889828v1 - 181 - 9999 ICMS/SP - TRATA SOBRE NORMAS RELATIVAS À CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIAÇÃO ESTADUAL Por meio do Decreto nº 59.170/2013, Publicado no DOE/SP de 14.05.2013, o Governador do Estado de São Paulo, alterou as normas relativas à cassação de ofício da eficácia da inscrição estadual, previstas no art. 31-A do RICMS-SP/2000. O procedimento administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual somente será iniciado após ter sido proferida contra o contribuinte decisão judicial condenatória, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, relativa ao ilícito, exceto em casos específicos autorizados por lei, hipótese em que o procedimento poderá ser iniciado a partir de decisão administrativa sancionatória, contra a qual não caiba mais recurso proferida por autoridade competente para fiscalizar e apurar o ilícito, em procedimento no qual tenham sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Tratando-se de ilícito que configure, em tese, crime ou contravenção penal, também poderá ser iniciado o procedimento administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual, desde que tenha havido decisão judicial condenatória, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, e esteja comprovada a responsabilidade do contribuinte em decorrência de sua vinculação com a conduta. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. ICMS/SP - ESTADO ESTABELECE A BASE DE CÁLCULO NA SAÍDA DE PAPEL, A QUE SE REFERE O ARTIGO 313-V DO RICMS. Por meio da Portaria CAT nº 46/2013, publicada no DOE SP de 14.05.2013, foram divulgados os novos Índices de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, a serem utilizados no período de 1º.07.2013 a 31.03.2015, para efeito da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de papel, a qual se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS. As novas disposições trataram, também, do IVA-ST a ser utilizado a partir de 1º.04.2015, que será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: I. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, observando o seguinte cronograma: a) até 30 de junho de 2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 31 de dezembro de 2014, a entrega do levantamento de preços; 889828v1 - 181 - 9999 II. deverá ser editada a legislação correspondente. Essa Portaria entra em vigor em 1º.07.2013, quando então revoga a Portaria CAT nº 106/2012. ICMS/SP - ALTERA A PORTARIA CAT Nº 102/2007 QUE DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DO REGISTRO ELETRÔNICO DE NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A Por meio da Portaria CAT nº 44/2013, publicada no DOE SP de 14.05.2013, foram alteradas as informações constantes no leiaute do arquivo digital relativo ao registro eletrônico na Secretaria da Fazenda, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para adaptação dos novos Códigos de Situação Tributária (CST) introduzidos pelo Ajuste Sinief nº 20/2013. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ICMS/SP - ESTADO DE SÃO PAULO ALTERA DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM VALORES RELATIVOS A RESSARCIMENTO DE IMPOSTO RETIDO Por meio da Portaria CAT nº 50/2013, publicada no DOE/SP de 14.05.2013, o Coordenador da Administração Tributária, dispôs sobre a liquidação de débito fiscal com valores relativos ao ressarcimento de imposto retido. A norma em comento introduziu alterações na Portaria CAT nº 17/1999, que disciplina tais liquidações de débitos, logo, o pedido de liquidação deverá ser instruído também com o arquivo magnético de controle do estoque. O Chefe do Posto Fiscal verificará a conformidade do arquivo entregue, portanto, poderá exigir outros elementos ou comprovações para aferir a correção dos procedimentos, a legitimidade do ressarcimento e a exatidão do valor a ser ressarcido e utilizado, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. A norma estabelece, ainda, que poderá ser autorizada a liquidação de débito fiscal, em momento anterior à realização da verificação fiscal, mediante regime especial e oferecimento de garantia em montante não inferior a uma vez e meia o valor do débito a ser liquidado e por período não inferior a 24 meses, prorrogáveis por mais 12 meses. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 889828v1 - 181 - 9999 ICMS/SP - PRORROGOU PARA 1º.01.2014 A EMISSÃO OBRIGATÓRIA DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA ALGUNS CONTRIBUINTES Por meio da Portaria CAT 51/2013, publicada no DOE/SP de 14.05.2013, o Coordenador da Administração Tributária prorrogou para 1º.01.2014, a data para emissão obrigatória da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os contribuintes das atividades a seguir relacionadas: CNAE 4618403 4618499 4647802 Descrição CNAE Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º.07.2012. ICMS/SP - DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO RELATIVA AO FATURAMENTO DE VEÍCULO DIRETO AO CONSUMIDOR E COMPUTADORES PORTÁTEIS EDUCACIONAIS Por meio do Decreto nº 59.211/2013, publicado no DOE/SP de 18.05.2013, o Governador do Estado de São Paulo introduziu alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), para dispor sobre o faturamento de veículo direto a consumidor e computadores portáteis educacionais. Dentre as alterações, destacamos o disposto sobre a base de cálculo do ICMS, estabelecendo que a base relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outro Estado, encarregada da entrega ao adquirente, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no Convênio ICMS51/2000, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor, com efeitos desde 04.10.2012, além, de convalidar os procedimentos adotados no período de 21.05.2012 a 3.10.2012, pelas montadoras e importadoras de veículos automotores, relativamente às operações com veículos novos por elas realizadas nos termos do Convênio ICMS 98/2012. A norma em comento trata, ainda, sobre a isenção do imposto nas operações com microcomputadores portáteis adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo), do Programa Um Computador por Aluno (Prouca) e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (Recompe), aplica-se, 889828v1 - 181 - 9999 desde 1º.12.2012, ao Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (Reicomp). Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos que produzem efeitos desde 2012. ICMS/SP - ALTERA O DECRETO Nº 51.624/2007 QUE INSTITUIU O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PARA CONTRIBUINTES DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E O RICMS/SP Por meio do Decreto nº 58.876/2013, publicado no DOE SP de 06.02.2013 e republicado no DOE SP 22.05.2013, o Governador do Estado de São Paulo alterou o Decreto nº 51.524/2007, que instituiu o regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes da indústria de informática e revogou o artigo 396-B do Regulamento do ICMS/SP. O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% sobre o valor de sua operação de saída interestadual, e, quando se tratar de saída interna, pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação. I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL terminal digital de processamento, com acesso WEB unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico – CDR R/W) unidade de processamento digital de pequena capacidade unidade de processamento digital de média capacidade distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias quiosque microprocessado integrado de autoatendimento computador de mão microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados impressoras fiscais leitoras de códigos de barras teclado operador destinado a automação comercial mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido 8471.70.12. 889828v1 - 181 - 9999 8471.60.72 8471.60.74 8525.20.22 8525.20.23 8471.50.10 8471.70.21 8471.70.29 8471.50.10 8471.50.20 8472.90.10 8471.60.80 8471.41.10 8471.30.12 e 8471.30.19 8471.60.14 8471.90.12 8471.41.90 8471.60.53 8471.70.12 Por fim, a revogação do artigo 396-B do RICMS/SP de que trata este Decreto, dispunha sobre o diferimento do imposto na saída interna de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, que estivessem abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30.10.2012. ICMS/SP - DISCIPLINA A ATRIBUIÇÃO POR REGIME ESPECIAL DA CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES Por meio da Portaria CAT nº 53/2013, publicada no DOE/SP de 25.05.2013, o Coordenador da Administração Tributária disciplinou a atribuição, por regime especial, da condição de sujeito passivo por substituição tributária, e o cumprimento das obrigações principal e acessórias. Para tanto, o Capítulo I que trata sobre o Regime Especial, estabelece que para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS, o contribuinte interessado deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda, observando, no que couber, o disposto na Portaria CAT-43/2007. Importante lembrar que o Regime Especial concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício poderá ser alterado, revogado ou cassado, a qualquer tempo, a critério da Secretaria da Fazenda. Quando ocorrer a revogação ou cassação do regime especial, o contribuinte deixará de ter atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária a partir do 1º dia do mês subsequente ao da revogação ou cassação; e, portanto, deverá efetuar a contagem das mercadorias sujeitas à substituição tributária existentes em estoque no final do último dia do mês em que tiver ocorrido a revogação ou cassação. Quanto ao crédito das mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data de início de vigência do regime especial que atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária e que tenham sido recebidas com o imposto retido, o contribuinte deverá, relacionar o estoque de mercadorias com base no registro permanente de estoque ou no Controle de Estoque, previsto na Portaria CAT-17/1999, para cada um dos estabelecimentos que forem adotar o regime. A relação do estoque de mercadorias com base no registro permanente de estoque ou no Controle de Estoque, devem conter: 889828v1 - 181 - 9999 a) a descrição da mercadoria, o correspondente código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e o respectivo código padrão GTIN-13 ou o código à ele atribuído; b) a quantidade da mercadoria, a identificação da unidade de comercialização e, se for o caso, o fator de conversão entre a menor unidade de comercialização e a unidade adotada pelo contribuinte; c) o valor da mercadoria, considerando-se o seu custo médio de aquisição, acrescido dos tributos recuperáveis calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remetente da mercadoria; d) a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação própria do remetente; e) a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária; f) a alíquota interna aplicável; g) o valor do ICMS relativo à operação própria do remetente; e h) o valor do ICMS retido por substituição tributária; Por fim, quanto ao controle das operações pelo fisco, o contribuinte detentor do regime especial deverá elaborar inventário mensal em arquivo digital. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ICMS/SP - ALTERA DIVERSOS DISPOSITIVOS DO RICMS Por meio do Decreto nº 59.241/2013, publicado no DOE SP de 29.05.2013, o Governador do Estado de São Paulo introduziu alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Dentre as alterações destacamos, as quais tratam sobre: i. a emissão mensal da Nota Fiscal de Serviço de Transporte que tenha por fim acobertar a prestação por modal dutoviário, com efeitos desde 12.04. 2013; ii. a indicação do valor da dedução do preço dos medicamentos, do valor correspondente ao benefício previsto para as operações destinadas a órgão público; iii. os percentuais de redução de base de cálculo prevista para as operações com medicamentos e cosméticos, com pneus e câmaras-de-ar e com veículos, com efeitos desde 30.04.2013, em virtude da alíquota interestadual de 4%. 889828v1 - 181 - 9999 Este decreto entrou em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos que produzem efeitos desde abril/2013(itens i e iii), e ao (item ii) que produz efeitos a partir de junho/2013. ICMS/TO - PRORROGA PRAZOS PARA ADESÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS (REFIS) Através da Lei nº 2.714/2013, publicada em 16.05.2013, o Fisco estadual alterou a Lei nº 2.648/2012, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (Refis), prorrogando o prazo de requerimento no programa para até 30.05.2013. Para beneficiar-se dos incentivos do programa o sujeito passivo deve até o dia 30.06.2013: a) efetuar o pagamento da 1ª parcela em quantia igual ou superior a 15% do valor total do débito a ser parcelado; e b) assinar o Termo de Acordo de Parcelamento. Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista, sobre o valor, haverá redução da multa moratória ou fiscal, exceto a multa formal, e dos juros de mora em 95% e de 50% da multa formal atualizada para o crédito tributário, se pago até 30.06.2013. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. 889828v1 - 181 - 9999 III – MUNICIPAL ISS/IPTU/MACAPÁ - MACAPÁ PRORROGA PRAZO DE RECOLHIMENTO DE COTA ÚNICA DOS TRIBUTOS COM DESCONTO Por intermédio do Decreto nº 2.407/2013, publicado no DOM/Macapá de 11.04.2013, o Prefeito do Município de Macapá prorrogou para 06.05.2013 o prazo para pagamento da cota única com os descontos previstos no Decreto/PMM nº 1.274/2013, relativo: a) ao ISS de profissional autônomo e sociedade profissional - para pagamento feito em cota única, o contribuinte terá o desconto de 10% até a data do vencimento prorrogado; b) à Taxa de Poder de Polícia - Alvará de Funcionamento - para pagamento feito em cota única, o contribuinte terá o desconto de 20% até a data do vencimento prorrogado e, para pagamento em cota única até o vencimento, o contribuinte que apresentar o comprovante de pagamento de débitos de exercícios anteriores, até o limite de 5, terá o desconto extra de 2% por exercício/pagamento comprovado, mediante requerimento junto à Central de Atendimento ao Contribuinte (CAC/Detri); c) ao IPTU - para pagamento feito em cota única, o contribuinte terá o desconto de 20% até a data do vencimento prorrogado e, para pagamento em cota única até o vencimento, o contribuinte que apresentar o comprovante de pagamento de débitos de exercícios anteriores, até o limite de 5, terá o desconto extra de 2% por exercício/pagamento comprovado, mediante requerimento junto à CAC/Detri. 889828v1 - 181 - 9999 ISS/SÃO LUIZ - SEMFAZ - verificar EDITA NORMA PARA ESTABELECER PRAZOS PARA CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DAS NFS-e Através da Portaria Semfaz nº 178/2013, publicada no DOM São Luís de 25.04.2013, a Secretaria Municipal de Fazenda (Semfaz) editou norma para estabelecer prazos para que as empresas se credenciem no Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), instituída pelo Decreto nº 40.053/2010. Essas empresas, se constituídas entre abril/2011 até 30.04.2013, deverão se credenciar até 30.06.2013, enquanto as que se constituíram a partir de maio/2013 deverão se credenciar até 30 dias após a efetivação da inscrição municipal. Ressalte-se que o não cumprimento dos prazos estabelecidos na norma em fundamento acarretará a aplicação da multa de 20 Ufir, prevista no art. 113, II, da Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luís. TRIBUTOS MUNICPAIS/BELO HORIZONTE - SUSPENDE O ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE NO PERÍODO DE 21.05 a 03.06.2013 Por meio da Portaria SMF nº 10/2013, publicada no DOM Belo Horizonte de 15.05.2013, o Fisco municipal de Belo Horizonte divulgou a suspensão no atendimento relacionado aos tributos mobiliários (ISSQN, TFLF, TFEP, Taxa de Manutenção de Cemitérios Municipais) e ao Cadastro de Engenhos de Publicidade (Cadep) no período das 12h do dia 21.05 às 8h do dia 03.06.2013. Assim, também serão paralisados, interrompidos ou suspensos: a) o processamento do Cadastro Sincronizado pela Prefeitura de Belo Horizonte, das 6h do dia 21.05 às 8h do dia 22.05.2013; 889828v1 - 181 - 9999 b) a Consulta de Viabilidade de Belo Horizonte no Portal da JUCEMG e a Consulta Prévia no sítio eletrônico da Prefeitura de Belo Horizonte, das 18h do dia 21.05 às 8h do dia 22.05.2013 e das 8h do dia 27.05 às 8h do dia 30.05.2013; c) a emissão de Alvará de Localização e Funcionamento, das 18h do dia 21.05 às 8h do dia 22.05.2013 e das 8h do dia 27.05 às 8h do dia 30.05.2013; d) o atendimento presencial e por e-mail do Cadastro Sincronizado pela Prefeitura de Belo Horizonte, das 12h do dia 21.05.2013 às 8h do dia 03.06.2013; e) o atendimento relacionado ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) e à dívida ativa, inclusive a emissão de Certidão Negativa de Débitos e a emissão de guias, das 18h do dia 21.05 às 8h do dia 22.05.2013 e das 18h do dia 27.05 às 8h do dia 03.06.2013. Ressalta-se que não serão paralisados os serviços críticos relacionados ao ISSQN Pessoa Jurídica, disponibilizados no BHISS Digital, tais como emissão de guias de recolhimento, credenciamento de emissores de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), recepção da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), emissão online da NFS-e, dentre outros. Cumpre observar que as pessoas jurídicas que forem cadastradas, bem como as que tiverem seu cadastro alterado a partir das 6h do dia 21.05.2013 somente poderão emitir o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento a partir do dia 05.06.2013. Os contribuintes que necessitem [email protected]. 889828v1 - 181 - 9999 de informações poderão fazê-lo pelo e-mail IPTU/CURITIBA - CONCEDE DESCONTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS CONDICIONADA À REGULARIZAÇÃO DE OBRAS Por meio da Lei Complementar nº 88/2013, publicada no DOM Curitiba de 02.05.2013, a partir de 1º.01.2014, em relação ao débito fiscal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a autoridade administrativa, após processo administrativo e não atendimento da solicitação de regularização de escoamento às águas pluviais e de infiltração, de vedação e limpeza de terrenos no alinhamento dos logradouros públicos, de calçadas e de vedação do terreno pelo sujeito passivo, poderá cancelar a concessão de desconto de até 20%, bem como o parcelamento em até 10 cotas iguais. IPTU/CURITIBA - DISCIPLINA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA Através da Portaria PGM nº 41/2013, publicada no DOM Curitiba de 08.05.2013, foram estabelecidas disposições para disciplinar o parcelamento de débitos fiscais inscritos em dívida ativa. Destacamos que: a) o parcelamento para débitos ajuizados e não ajuizados será realizado nos seguintes limites: a.1) débitos até R$ 500,00, em até 12 parcelas; a.2) de R$ 501,00 a R$ 1.000,00, em até 24 parcelas; a.3) de R$ 1.001,00 a R$ 10.000,00, em até 36 parcelas; a.4) de R$ 10.001,00 a R$ 50.000,00, em até 48 parcelas; a.5) de R$ 50.001,00 a R$ 20.000,00, em até 60 parcelas; a.6) débitos acima de R$ 200.001,00, em até 90 parcelas; 889828v1 - 181 - 9999 b) para o reparcelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS) já executados, acima de R$ 100.000,00, será exigida a penhora de bens para garantia do parcelamento, sendo esta liberada para parcelamentos em até 12 vezes; c) o valor das parcelas para débitos de IPTU não poderá ser inferior a R$ 30,00 para o 1º parcelamento e a R$ 50,00 nos casos de reparcelamento. O valor da parcela para os débitos de ISS não poderá ser inferior a R$ 50,00 para o 1º parcelamento e a R$ 100,00 nos casos de reparcelamento. Na hipótese de reparcelamento de débitos, será considerado o número máximo de parcelas, o da faixa imediatamente anterior ao do último parcelamento realizado, de acordo com o disposto na letra “a”. 889828v1 - 181 - 9999