INFORMATIVO MENSAL
Apresentamos a seguir as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de
Maio de 2013.
I - FEDERAL
EFFD/IRPJ - INSTITUI A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DO IMPOSTO SOBRE A
RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO DA PESSOA
JURÍDICA
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013, publicado em
02.05.2013, foi instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
A entrega da EFD-IRPJ será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do
Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e
também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
De acordo com a IN em comento na EFD-IRPJ deverão ser informadas todas as operações
que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base
de cálculo e o valor devido dos tributos, especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas
obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da
EFD-IRPJ;
II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando
aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de
contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de
Ato Declaratório Executivo;
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IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante
tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e
exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em
exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de
preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da
CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração
comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)
até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira,
sendo que o prazo será encerrado às 23h59min59s.
Ressalte-se que no caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades
em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para
cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.
A EFD-IRPJ será obrigatória a partir do ano-calendário 2014.
As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos
fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do
Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ).
Por fim, foi revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.
A norma comentada entrou em vigor na data de sua publicação (02/05/2013).
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ALTERA DISPOSIÇÕES SOBRE O PROGRAMA
VALIDADOR E ASSINADOR DA ENTRADA DE DADOS PARA O CONTROLE FISCAL
CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO (FCONT)
Por meio da Norma Instrução Normativa RFB nº 1.354, de 30 de abril de 2013, publicada no
D.O.U. de 02/05/2013, foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de
2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle
Fiscal Contábil de Transição (Fcont), restando determinado que nos casos de extinção,
cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da
entrega do Fcont para situações normais, o prazo de entrega da aludida obrigação será até
o último dia útil do mês de junho do referido ano.
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Ademais, as multas aplicáveis nos casos de não apresentação no prazo ou sua
apresentação com incorreções ou omissões são as prevista no art. 57 da Medida Provisória
nº 2.158-35/2001.
A norma analisada entrou em vigor na data de sua publicação (02/05/2013).
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - TRATA SOBRE O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO
LEIAUTE DO SPED CONTÁBIL (EDC)
Por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 33/2013, publicado no DOU de
10.05.2013, foi aprovado o Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil (ECD)
constante do anexo único, disponível na internet no portal do Sistema Público de
Escrituração Digital no endereço http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-contabil.htm.
Ademais, foram revogados o Ato Declaratório Cofis nº 36, de 18 de dezembro de 2007, o
Ato Declaratório Cofis nº 20, de 28 de maio de 2009 e o Ato Declaratório Cofis nº 29, de 9
de junho de 2010.
A norma comentada entrou em vigor na data de sua publicação (10/05/2013).
CONFAZ - ALTERA AS TABELAS QUE DISPÕEM SOBRE O REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
Por meio do Ato Cotepe/MVA nº 6/2013, publicado no DOU 1 de 24.05.2013, o Secretário
Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) alterou as Tabelas I, II e
III anexas ao Ato Cotepe/ICMS nº 21/2008.
O Ato Cotepe/ICMS nº 21/2008, divulga as margens de valor agregado a que se refere a
cláusula 8º do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e
com outros produtos.
Este ato entrou em vigor na data de sua publicação.
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II - ESTADUAL
ICMS/AC - SEFAZ FIXA OS VALORES PARA COBRANÇA DO ICMS NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS
Por meio da Portaria SEFAZ nº 314/2013, publicada no DOE/AC em 22.05.2013, a
Secretaria da Fazenda do Acre, editou norma para estabelecer que para fins de cálculo do
ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e
interestadual de cargas, o valor da prestação será obtido pela multiplicação do peso total da
carga pelo preço do frete/kg em função da distância a ser percorrida, de acordo com o
Anexo Único desta.
Ressalte-se que prevalecerá o valor declarado pelo transportador ou aquele constante do
documento fiscal, sempre que superior ao valor da prestação obtido na forma anteriormente
referida.
Esta Portaria entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação e revoga a Portaria
nº 590/2008.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 314, DE 21 DE MAIO DE 2013
PAUTA DE PREÇOS MÍNIMOS INCIDENTE SOBRE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
CÓD.
DISTÂNCIA
EM KM
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
0001 a 0050
0051 a 0100
0101 a 0150
0151 a 0200
0201 a 0250
0251 a 0300
0301 a 0350
0351 a 0400
0401 a 0450
0451 a 0500
0501 a 0550
0551 a 0600
0601 a 0650
0651 a 0700
0701 a 0750
0751 a 0800
0801 a 0850
0851 a 0900
0901 a 0950
0951 a 1000
1001 a 1100
1101 a 1200
1201 a 1300
1301 a 1400
1401 a 1500
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CARGA
SECA
Frete/kg
0,0149
0,0234
0,0320
0,0405
0,0491
0,0576
0,0662
0,0747
0,0832
0,0918
0,1003
0,1089
0,1174
0,1260
0,1345
0,1430
0,1516
0,1601
0,1687
0,1772
0,1858
0,1943
0,2028
0,2114
0,2199
CARGA
FRIGORÍFICA
Frete/kg
0,0170
0,0268
0,0366
0,0463
0,0561
0,0659
0,0757
0,0854
0,0952
0,1050
0,1147
0,1245
0,1343
0,1440
0,1538
0,1636
0,1733
0,1831
0,1929
0,2026
0,2124
0,2222
0,2319
0,2417
0,2515
DISTÂNCIA
EM KM
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
1501 a 1600
1601 a 1700
1701 a 1800
1801 a 1900
1901 a 2000
2001 a 2200
2201 a 2400
2401 a 2600
2601 a 2800
2801 a 3000
3001 a 3200
3201 a 3400
3401 a 3600
3601 a 3800
3801 a 4000
4001 a 4200
4201 a 4400
4401 a 4600
4601 a 4800
4801 a 5000
5001 a 5200
5201 a 5400
5401 a 5600
5601 a 5800
5801 a 6000
CARGA
SECA
Frete/kg
0,2285
0,2370
0,2456
0,2541
0,2626
0,2712
0,2797
0,2883
0,2968
0,3054
0,3139
0,3224
0,3310
0,3395
0,3481
0,3566
0,3652
0,3737
0,3822
0,3908
0,3993
0,4079
0,4164
0,4250
0,4335
CARGA
FRIGORÍFICA
Frete/kg
0,2612
0,2710
0,2808
0,2906
0,3003
0,3101
0,3199
0,3296
0,3394
0,3492
0,3589
0,3687
0,3785
0,3882
0,3980
0,4078
0,4175
0,4273
0,4371
0,4468
0,4566
0,4664
0,4761
0,4859
0,4957
Obs: Ao final do cálculo deve-se arredondar o valor obtido a fim de eliminar os centavos, considerando-se o
próximo inteiro na fração igual ou superior a R$ 0,50 (cinquenta centavos) e o inteiro obtido, quando inferior a
tal valor.
ICMS/AL - COMUNICA O INÍCIO DAS OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
COM MATERIAL DE LIMPEZA E COLCHOARIA PARA 1º.06.2013
Por meio do Comunicado SRE nº 10/2013, publicado no DOE/AL de 02.05.2013, o Fisco de
Alagoas, adiou para o dia 1º.06.2013 o início das operações com material de limpeza e
colchoaria sujeitos ao regime de substituição tributária, previstos nos Protocolos ICMS nºs
139 e 131/2012, respectivamente.
ICMS/AL - DISPONIBILIZA NOVAS DISPOSIÇÕES NO RICMS-AL/1991 RELATIVAS À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM COLCHOARIA
O Fisco estadual alterou, em 21.05.2013, com efeitos a partir de 1º.06.2013, por intermédio
do Decreto nº 26.415/2013, publicado no DOE AL de 21.05.2013, a Tabela Única do Anexo
XXVIII do RICMS-AL/1991, relativa às margens de valor agregado (MVA) a ser aplicadas no
cálculo da substituição tributária nas operações com colchoaria, conforme segue:
“Tabela Única do Anexo XXVIII
(Operações destinadas ao Estado de Alagoas)
MVA-ST
original(%)
ITEM
1
2
3
DESCRIÇÃO
Suportes
elásticos para
cama
Colchões,
inclusive Box
Travesseiros e
pillow
NCM/SH
Operações
internas (17%)
MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 17%
Operação
interestadual a 7%
(MVA ST Ajustada)
Operação
interestadual a 12%
(MVA ST Ajustada)
9404.10.00
159,34
190,59
174,96
9404.2
88,72
111,46
100,09
9404.90.00
95,84
119,44
107,64
ICMS/AL - COMUNICA AS MARGENS DE VALOR AGREGADO (MVA) PARA O
CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DOS LUBRIFICANTES QUE PASSARAM
A VIGORAR DESDE 16.05.2013
Por intermédio do Comunicado SRE nº 12, de 24.05.2013, publicado na imprensa oficial em
27.05.2013, o Fisco estadual alterou, em 27.05.2013, com efeitos desde 16.05.2013, a
margem de valor agregado (MVA) para o cálculo do ICMS-Substituição Tributária dos
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lubrificantes que especifica, como referido no art. 9º do Anexo XXV do RICMS-AL/1991, de
acordo com o descrito a seguir:
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
Lubrificante Derivado de Petróleo
Internas
Interestaduais
61,31%
94,35%
Lubrificante Não derivado de Petróleo
Interestaduais
Internas
Alíquota
Alíquota
Originado de
7%
12%
Importação 4%
61,31%
80,74%
71,03%
86,58%
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
Lubrificante Derivado de Petróleo
Internas
Interestaduais
61,31%
94,35%
Lubrificante Não derivado de Petróleo
Interestaduais
Internas
Alíquota
Alíquota
Originado de
7%
12%
Importação 4%
61,31%
80,74%
71,03%
86,58%
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
Lubrificante Derivado de Petróleo
Internas
Interestaduais
61,31%
94,35%
Lubrificante Não derivado de Petróleo
Originado de
Internas
Importação 4%
61,31%
86,58%
ICMS/AM - ESTADO DO AMAZONAS INTRODUZ, ALTERA E REVOGA VÁRIOS
DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO IMPOSTO E DE NORMAS ESPARSAS
Através do Decreto nº 33.558/2013, publicado em 22.05.2013, o Estado do Amazonas
alterou e introduziu dispositivos do ICMS no respectivo Regulamento e mudou, também,
outras normas relacionadas ao imposto no Estado do Amazonas. Assim, em relação ao
Regulamento do imposto, os seguintes assuntos foram impactados:
a) o arbitramento do valor da base de cálculo das operações ou prestações deixa de ser
sempre precedido de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias de forma que
tal levantamento passa a ser facultativo a critério da autoridade fiscal;
b) os contribuintes e equiparados que não tinham prazo específico estabelecido para
comunicar à repartição fazendária sobre as alterações contratuais ou estatutárias, e demais
informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro, passam a ter 10 dias para fazê-lo;
c) no caso das operações com farinha de trigo era exigida a aplicação da substituição
tributária se o destinatário fosse estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo
do ICMS ou outro benefício fiscal estadual, mas a nova redação dá essa tratativa apenas
para o industrial incentivado com crédito-estímulo, retirando os outros benefícios fiscais do
texto;
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d) a mercadoria denominada “lubrificantes, derivados ou não de petróleo” foi retirada do
item 12 do Anexo II ao RICMS-AM/1999, que trata das mercadorias sujeitas à substituição
tributária, sendo que a mesma mercadoria começou a figurar como o item 59 da mesma
lista;
e) a data de saída expressa na nota fiscal não poderá ultrapassar 60 dias da sua emissão e
a efetiva saída da mercadoria só poderá ocorrer até o 1º dia útil subsequente à data da
saída preenchida no documento;
f) a data de saída só poderá ser preenchida eletronicamente, sendo vedado o seu
preenchimento mecânico no Danfe;
g) o prazo de saída da mercadoria preenchido na NF-e poderá ocorrer até o 7º dia
subsequente à sua data de emissão enquanto o Estado não implementar o registro
referente à saída, de acordo com o Ajuste Sinief nº 7/2005;
h) a aplicação dos selos fiscais passa a ser feita na Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2;
i) deixa de existir a regra que não exigia a aplicação da margem de valor agregado
referente ao lubrificante se o destinatário fosse estabelecimento industrial;
j) estão revogados do RICMS o prazo para saída da mercadoria que era de 60 dias
contados da data da emissão do documento fiscal, na hipótese de operação ou prestação
intermunicipal ou interestadual e o prazo para saída que era até o 1º dia útil subsequente à
data de emissão da nota fiscal, na hipótese de operação intramunicipal;
k) fica retirada a exigibilidade de aposição de selos fiscais na Nota Fiscal Avulsa.
No caso do Decreto nº 29.348/2009, este, entre outros assuntos, dispõe que os
procedimentos para concessão e fiscalização referentes à isenção do ICMS nas operações
com mercadorias e bens destinados a construção, ampliação, reforma ou modernização de
estádios em Manaus, a serem utilizados na Copa do Mundo Fifa de 2014, serão
estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, além de subtrair o poder da
concessão e manter apenas a atribuição da fiscalização ao secretário estadual.
O Decreto nº 32.128/2012, que trata do desembaraço fiscal eletrônico, também foi
modificado. A alteração está relacionada à entrega da Declaração de Ingresso no
Amazonas (DIA), que era transmitida até o até o 15º dia útil do mês subsequente ao da
entrada do bem ou mercadoria no Estado, passando a ser entregue até o 15º dia corrido do
mês posterior à entrada.
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ICMS/CE - DISPÕE SOBRE A FÓRMULA DE CÁLCULO DA MVA AJUSTADA PARA
EFEITO DE COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Por meio da Instrução Normativa Sefaz nº 23/2013, Publicada no DOE-CE em 10.05.2013,
a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, editou ato para esclarecer aos contribuintes
do ICMS quanto à fórmula de cálculo da Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA
Ajustada) utilizada na formação da base de cálculo do ICMS em regimes de substituição
tributária disciplinados por convênios e protocolos e pela legislação tributária estadual,
especialmente o RICMS-CE/1997.
A medida tem a finalidade de orientar o contribuinte a calcular o ICMS devido por
substituição tributária, notadamente no que concerne às operações interestaduais de
entrada de mercadorias sujeitas à alíquota de 4%, conforme determinou a Resolução nº
13/2012 do Senado Federal.
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
ICMS/CE - TRATA SOBRE O DIFERENECIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO POR INDÚSTRIA
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Por meio da Instrução Normativa Sefaz nº 22/2013, Publicada no DOE/CE em 26.04.2013 e
republicada em 10.05.2013, o Secretário da Fazenda, resolveu aplicar o diferimento do
diferencial de alíquotas previsto no RICMS-CE/1997, artigo 13-B, às empresas industriais
optantes pelo Simples Nacional, em operações interestaduais de aquisição de bens
destinados ao ativo imobilizado.
O Fisco cearense estabeleceu, ainda, que não será tributada no regime do Simples
Nacional a desincorporação de bens do ativo imobilizado por meio de venda, por se
caracterizar como receita decorrente de transação não incluída na atividade principal ou
secundária que constitua objeto da empresa.
O contribuinte optante pelo Simples Nacional que ultrapassar o sublimite estadual terá
alterado seu regime de tributação de ofício ou a pedido, para o Regime Normal de
recolhimento.
As alterações cadastrais e a inscrição do Microempreendedor Individual (MEI), quando não
cadastradas automaticamente, após a recepção de arquivos eletrônicos enviados pela
Receita Federal, deverão ser incluídas no Sistema Cadastro de forma manual pela Cexat
do domicílio fiscal do MEI.
Os contribuintes que efetuarem sua opção pelo Simples Nacional na condição de empresa
antiga ou nova e tiverem sua solicitação indeferida pela Sefaz, terão o prazo de 90 dias
para entrar com recurso.
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A norma em comento alterou, ainda, a Instrução Normativa nº 24/2010, para esclarecer que
o Microempreendedor Individual fica isento do pagamento do ICMS até o limite de R$
60.000,00 de faturamento anual do estabelecimento, a partir de 1º.01.2012, exceto em
relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas, antecipado ou substituição
tributária.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto os dispostos
sobre o RICMS-CE/1997, art. 13-B e sobre a alteração de Regime para o contribuinte
optante pelo Simples Nacional que ultrapassar o sublimite estadual, cujos efeitos se
produziram a partir da vigência dos respectivos dispositivos da legislação estadual.
ICMS/CE - O ESTADO DO CEARÁ RETIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA ESTADUAL DIVERSOS CONVÊNIOS, AJUSTES E PROTOCOLOS
Por meio do Decreto nº 31.207/2013, Publicado no DOE CE de 16.05.2013, o Governador
do Estado do Ceará ratificou e incorporou à legislação tributária estadual os convênios,
ajustes e protocolos abaixo:
Ajuste Sinief nº 01/2012 - instituído Regime Especial para a emissão de NF-e para as
empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos Códigos das
CNAEs indicadas, relativamente às operações com jornais e produtos agregados com
imunidade tributária. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas
remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária
destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos,
uma única NF-e englobando suas futuras remessas. As novas disposições produzem
efeitos no período entre 1º.07.2012 a 31.12.2013.
Ajuste Sinief nº 03/2012 - instituído o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), a ser emitido
pelos contribuintes do ICMS e disposições relativas à sua emissão por meio de ECF. As
novas disposições produzem efeitos a partir de 1º.06.2012.
Ajuste Sinief nº 04/2012 - alterou o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que institui a NF-e e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, para ajustar sua redação na referência ao
Manual e Integração do Contribuinte.
Ajuste Sinief nº 05/2012 - alterou o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que institui a NF-e e o
Documento Auxiliar da NF-e, para tratar das informações que podem ser exigidas do
destinatário, bem como o "Evento da NF-e", correspondente à ocorrência relacionada com
uma NF-e superveniente a sua respectiva autorização. As novas disposições produzem
efeitos a partir de 1º.09.2012.
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Convênio ICMS nº 02/2012 - permitido ao Estado do Amapá, até 31.02.2012, a não
exigência de cópia da autorização expedida pela RFB relativa à concessão de isenção do
IPI, para fins de concessão de isenção do ICMS nas operações com automóveis de
passageiros para utilização como táxi, na hipótese em que o adquirente exerça atividade há
menos de um ano como condutor autônomo, nos casos da primeira aquisição de veículo
em decorrência da ampliação do número de vagas de taxistas.
Convênio ICMS nº 04/2012 - o Estado do Amazonas foi excluído do Convênio ICMS nº
5/1998, que autoriza Estados a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento
médico-hospitalar. A exclusão produzirá efeitos a partir de 1º.03.2012.
Convênio ICMS nº 07/2012 - foi alterado, com efeitos a partir de 1º.7.2012, o Anexo Único
do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão,
escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos
em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes
prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, para tratar
sobre: a) os dados técnicos da geração dos arquivos; b) as informações que constarão no
arquivo tipo mestre de documento fiscal; e c) a composição do arquivo tipo dados
cadastrais do destinatário do documento fiscal.
Convênio ICMS nº 08/2012 - foram alteradas disposições do Convênio ICMS nº 74/1994,
que trata sobre o regime de substituição tributária nas operações tintas, vernizes e outras
mercadorias da indústria química, de forma a modificar a redação dos produtos sujeitos ao
regime.
As alterações foram relativas a produtos para brilho, limpeza, polimento ou conservação,
bem como produtos para aplicação em tintas, cimentos, concretos argamassa e outros,
com efeitos a partir de 1º.07.2012.
Convênio ICMS nº 10/2012 - foram estabelecidas disposições acerca do regime de
substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica,
decorrente de operação interestadual praticada no território da Unidade Federada onde se
localize o destinatário que a tiver adquirido em ambiente de contratação regulada, na
hipótese em que a energia elétrica não for objeto de nova comercialização ou
industrialização da qual decorra a sua saída subsequente. As novas disposições produzem
efeitos a partir de 1º.06.2012, exceto para os Estados de Bahia e Goiás, que produz efeitos
a partir de 1º.09.2012.
Convênio ICMS nº 12/2012 - foi alterado o Convênio ICMS nº 75/1991, que dispõe sobre a
concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças,
acessórios e outras mercadorias, para dispor sobre a aplicação do benefício na importação
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de partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação
de aeronaves, bem como aplicação dos benefícios às empresas nacionais da indústria
aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as
oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material
aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. As
novas disposições produzem efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da sua ratificação.
Convênio ICMS nº 13/2012 - por meio do Convênio ICMS nº 13/2012 o Estado do Ceará
foi autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção
nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros
materiais relacionados com a instalação e operação da refinaria de petróleo no Estado com
capacidade de produção inferior a cento e cinquenta mil barris de petróleo por dia. O
benefício será aplicado na importação de produtos sem similar produzidos no país,
condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que
se refere a cláusula primeira na forma e nas condições estabelecidas pelo Estado.
Convênio ICMS nº 14/2012 - foi alterado o Convênio ICMS nº 15/2008, que dispõe sobre
normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)
destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), para dispor sobre: a) a análise funcional e a versão da Especificação de Requisitos
do PAF-ECF (ER-PAF-ECF); b) a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAFECF, com vigência mínima de três meses, para requerer o cadastramento, credenciamento
ou registro do PAF-ECF; c) a possibilidade do órgão técnico credenciado há mais de um
ano requerer a extensão do credenciamento a suas filiais; d) a impossibilidade da Unidade
Federada exigir requisitos não previstos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ERPAF-ECF) para cadastro, credenciamento ou registro; e) o novo modelo de Laudo de
Análise Funcional de PAF-ECF.
As novas disposições produzem efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao de sua ratificação.
Convênio ICMS nº 15/2012 - foi alterado o Convênio ICMS 74/07, que autoriza as
Unidades Federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no
Convênio ICMS 100/1997, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos
agropecuários, para determinar a aplicabilidade, além dos Estado de Goiás, Rio Grande do
Sul e Santa Catarina, também aos Estados da Bahia, Mato Grosso, Rondônia, Sergipe e ao
Distrito Federal.
Mencionadas UF's poderão exigir o estorno do crédito, em decorrência dos benefícios
relativos às saídas de insumos agropecuários previstos no Convênio ICMS nº 100/97. As
novas disposições produzem efeitos a partir de 1º.06.2012.
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Convênio ICMS nº 17/2012 - foram alteradas disposições do Convênio ICMS nº 38/2001,
que concede isenção do imposto nas operações com automóveis de passageiros para
utilização como táxi, de forma a estabelecer: a) a fruição do benefício nas saídas
destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI); b) a necessidade de
apresentação de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor
Individual (MEI) do interessado. As novas disposições produzirão efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação.
Convênio ICMS nº 18/2012 - por meio do Convênio ICMS nº 18/2012, o Estado do Ceará
foi autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção
nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros
materiais relacionados com a instalação e operação da CSP - Companhia Siderúrgica do
Pecém, no Estado do Ceará.
Convênio ICMS nº 19/2012 - foi alterado o Convênio ICMS 99/98, que autoriza Estados a
conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em
Zona de Processamento de Exportação - ZPE, de forma a estender a autorização da fruição
do benefício ao Estado de Goiás e ao Distrito Federal. As novas disposições produzirão
efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação.
Convênio ICMS nº 21/2012 - foram alteradas e revogadas disposições do Convênio ICMS
nº 09/2009 que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF, de forma a determinar sobre a possibilidade de
intervenção técnica em ECF com MFB pelo fabricante interventor e sobre a inviolabilidade
do equipamento. As novas disposições produzem efeitos a partir de 1º.06.2012.
Convênio ICMS nº 22/2012 - Foram alteradas disposições do Convênio ICMS 162/94, que
autoriza a concessão do benefício de isenção nas operações internas com medicamentos
destinados ao tratamento de câncer, de forma a alterar a lista dos produtos amparados pelo
benefício. As novas disposições produzirão efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao de sua ratificação.
Convênio ICMS nº 25/2012 - foram alteradas disposições do Convênio ICMS nº 38/2009,
que autoriza Estados a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de
comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas
no âmbito do Programa Internet Popular.
As alterações foram relativas: a) aos Estados autorizados à concessão do benefício; b) às
condições para sua fruição, relativamente ao domicílio do tomador e da empresa prestadora
do serviço; c) à dispensa de estorno do respectivo crédito fiscal. As novas disposições
produzirão efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua
ratificação.
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Convênio ICMS nº 27/2012 - foi alterado item da relação de máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais constante do Convênio ICMS nº 52/1991, que concede redução
da base de cálculo nas respectivas operações, relativamente à descrição correspondente a
fornos industriais. As novas disposições produzirão efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao de sua ratificação.
Convênio ICMS nº 28/2012 - foram alterados itens da relação de medicamentos
amparados pelo benefício da isenção na hipótese em que destinados a órgãos da
administração pública, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao
de sua ratificação.
Convênio ICMS nº 30/2012 - foi alterado o Convênio ICMS 126/2010, que concede isenção
do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas, para
acrescentar na relação de mercadorias implantes cocleares.
Convênio ICMS nº 31/2012 - foi alterado o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as
operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para
o consumidor. As alterações referem-se aos percentuais a serem utilizados para obtenção
da base de cálculo. Mencionado ato trouxe disposições que vigorarão até 15.04.2012, bem
como aquelas que produzirão efeitos a partir de 16.04.2012.
Convênio ICMS nº 32/2012 - por meio do Convênio ICMS nº 32/2012, o Estado do Rio
Grande do Sul e a Secretaria da Receita Federal do Brasil se comprometeram a
disponibilizar para as unidades da Federação interessadas o serviço do sistema SEFAZ
VIRTUAL integrante do Projeto Nacional da Nota Fiscal Eletrônica. Mencionado ato dispôs
sobre: a) os serviços compreendidos; b) a utilização dos serviços pelas unidades da
Federação interessadas mediante disponibilização da Companhia de Processamento de
Dados do Estado ou do Serviço Federal de Processamento de Dados; c) as obrigações dos
Estados, inclusive, de normatizar em suas respectivas legislações a interrupção ou
suspensão da utilização da SEFAZ VIRTUAL com antecedência mínima de noventa dias.
As novas disposições produzem efeitos a partir do dia 1º.06.2012, ficando revogado o
Protocolo ICMS nº 55/2007, que tratava sobre disponibilização dos serviços do sistema
"Sefaz Virtual", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais
eletrônicos.
Convênio ICMS nº 33/2012 - foi alterado o Convênio ICMS nº 142/2011, que dispõe sobre
isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à realização da
Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, para dispor sobre: a)
a isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
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e de comunicação; b) as condições para aplicação dos benefícios. As novas disposições
entrarão em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Convênio ICMS nº 35/2012 - altera Convênio ICMS 05/93, que autoriza os Estados da
Bahia e Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de
alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC, nas condições que indica.
Convênio ICMS nº 37/2012 - foram alteradas disposições de Convênios ICMS que tratam
das obrigações principal e acessória relativas às operações com energia elétrica, de forma
a prorrogar o início da vigência dos seguintes atos, para 1º de setembro de 2012: a) apenas
em relação ao Estado de Goiás,do Convênio ICMS 87/11, que trata sobre o regime de
substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à
comercialização ou à industrialização; b) relativamente aos Estados da Bahia e de Goiás,
do Convênio ICMS 99/11, que trata sobre o cumprimento de obrigações tributárias em
operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no
âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; c) no que se refere aos
Estados da Bahia e de Goiás, do Convênio ICMS 100/11, que autorizou Estados a
determinar a aplicação da substituição tributária nas operações com energia elétrica; d) em
relação aos Estados da Bahia e de Goiás, do Convênio ICMS 101/11, que dispõe sobre o
cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia
elétrica no ambiente da rede básica; e) também relativamente aos Estados da Bahia e de
Goiás, do Convênio ICMS 77/11, que autorizou Estados a determinar a aplicação da
substituição tributária nas operações com energia elétrica.
Convênio ICMS nº 38/2012 - por meio do Convênio ICMS nº 38/2012, foi concedida
isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência
física, visual, mental ou autista, devendo o benefício ser transferido ao adquirente do
veículo mediante redução no seu preço. As novas disposições, que trataram das condições
e requisitos para a aplicabilidade do benefício, bem como da forma de recolhimento do
imposto em caso de o veículo vir a ser empregado em destinação diversa, também
revogaram o Convênio ICMS nº 3/2007, que dispunha sobre o mesmo assunto.
Convênio ICMS nº 41/2012 - o Convênio ICMS nº 41/2012 foi republicado no DOU de
20.04.2012. Na publicação original o texto tratava da autorização da Secretaria da Receita
Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do
Regime de Tributação Unificada - RTU e concedia redução da base de cálculo do ICMS nas
operações de importação alcançadas por esse Regime.
A republicação do Convênio ICMS nº 41/2012 autorizou o Estado da Bahia a conceder
isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com
máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados
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com a instalação e operação da Ferrobahia Siderúrgica Ltda., no Estado da Bahia. Essas
disposições entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Convênio ICMS nº 47/2012 - foi republicado no DOU de 20.04.2012 o Convênio ICMS nº
47/2012, porém sem alteração em seu conteúdo. Mencionado ato alterou o Convênio ICMS
81/2011, que autoriza unidades da Federação a não exigirem os créditos tributários
relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviço de comunicação, de
forma a incluir o Estado do Maranhão.
Convênio ECF nº 01/2012 - foi determinada a inclusão do Estado de Pernambuco nas
disposições do Convênio ECF nº 01/98, que trata sobre a obrigatoriedade de uso de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a
varejo e por prestador de serviço, de forma a autorizar aquele Estado a alterar o limite de
receita bruta anual definido para fins de utilização do equipamento.
Convênio ECF nº 02/2012 - por meio do Convênio ECF nº 2/2012, foram estabelecidas
disposições relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelas
concessionárias operadoras de rodovias.
Convênio ECF nº 03/2012 - foi determinada a inclusão do Estado de Mato Grosso do Sul
nas disposições do Convênio ECF nº 01/98, que trata sobre a obrigatoriedade de uso de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a
varejo e por prestador de serviço, de forma a autorizar aquele Estado a alterar o limite de
receita bruta anual definido para fins de utilização do equipamento, com efeitos a partir de
1º.06.2012.
Protocolo ECF nº 01/2012 - o Protocolo ECF nº 01/2012 foi retificado no DOU de
17.12.2012, por ter sido publicado com incorreções.
Referido ato alterou o Anexo Único do Protocolo ECF nº 04/2001, que dispõe sobre o
fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de
débito, referente às operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS,
para acrescentar dispositivos que tratam sobre o preenchimento do Registro Tipo 65 , que
trata do "Registro das Operações Realizadas". As novas disposições produzem efeitos a
partir de 1º.06.2012.
Protocolo ECF nº 02/2012 - foi alterado o Protocolo ECF nº 04/2001, que dispõe sobre o
fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de
débito, referente às operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS,
para revogar dispositivo que determinava a inaplicabilidade das disposições ao Estado do
Paraná.
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Protocolo ICMS nº 23/2012 - por meio do Protocolo ICMS nº 23/2012, o Estado de
Roraima foi incluído nas disposições do Protocolo ICMS 93/2010, que instituiu o Sistema de
Circularização de Documentos Fiscais Eletrônicos - SCD-e, e o intercâmbio de informações
entre as unidades da Federação.
Protocolo ICMS nº 25/2012 - foi alterado o Protocolo ICMS nº 3/2011, que fixa o prazo
para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD, para estabelecer a
obrigatoriedade a todos os estabelecimentos dos contribuintes situados no Estado do Acre
a partir de 1º.1.2014, bem como para determinar que a dispensa da EFD não se aplica às
Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº
123/2006, estabelecidas no mesmo Estado.
Protocolo ICMS nº 43/2012 - por meio do Protocolo ICMS nº 43/2012, o Estado do Paraná
foi incluído nas disposições do Protocolo ICMS 86/2008, que dispõe sobre a Comissão de
Gestão Fazendária - COGEF.
O Decreto nº 31.207/13 entrou em vigor na data de sua publicação.
ICMS/DF - TRATA SOBRE ALTERAÇÕES NO RICMS-DF/1997 RELATIVAS À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Por intermédio do Decreto nº 34.328/2013, publicado no DODF de 02.05.2013, o Distrito
Federal alterou o Caderno I do Anexo IV do Regulamento do ICMS de forma a:
a) acrescentar o item 41, que trata da substituição tributária com materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno, discriminando os produtos sujeitos ao regime, bem
como a margem de valor agregado (MVA), as Unidades da Federação de origem, a base
legal e sua eficácia;
b) alterar os itens 33 (materiais elétricos), 38 (cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador), 39 (material de limpeza) e 40 (produtos alimentícios, sucos e
bebidas, laticínios e matinais, molhos, temperos e condimentos).
O art. 5º do Decreto nº 34.174/2013 foi ajustado de forma a especificar melhor a revogação
do Capítulo VII-A, do Título IV, do Livro I, do RICMS-DF/1997 (Da Prestação de Serviço não
Medido de Televisão por Assinatura Via Satélite).
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ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes - Operações
Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
.....
.....
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo,
com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito
Federal, oriundas das unidades federadas signatárias dos referidos
protocolos:
Item
NCM/SH
Descrição das
MVA
UF de
mercadorias
(%)
Origem
Original
1
3816.00.1
Argamassas
37
AC, AP,
3824.50.00
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
2
39.16
Revestimentos
de
44
AC, AP,
PVC
e
outros
GO,
plásticos;
forro,
MA,
sancas e afins de
MG,
PVC
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE,
SP
3
39.17
Tubos,
e
seus
33
AC, AP,
acessórios
(por
GO,
exemplo,
juntas,
MA,
cotovelos,
flanges,
MG,
uniões), de plásticos
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE,
SP
4
39.18
Revestimento
de
38
AC, AP,
pavimento de PVC e
GO,
outros plásticos
MA,
MG,
MS,
MT,
41
889828v1 - 181 - 9999
BASE
EFICÁCIA
LEGAL
.....
.....
Protocolos: A partir de
ICMS
01.01.2013
25/2011
ICMS
85/2011
ICMS
71/2012
ICMS
221/2012
889828v1 - 181 - 9999
5
39.19
Chapas, folhas, tiras,
fitas,
películas
e
outras formas planas,
auto-adesivas,
de
plásticos, mesmo em
rolos
39
6
39.19 39.20
39.21
Veda
rosca,
lona
plástica, fitas isolantes
e afins
28
7
39.21
Chapas,
laminados
plásticos em bobina
42
8
39.22
Banheiras, boxes para
chuveiros,
pias,
lavatórios,
bidês,
sanitários
e
seus
assentos e tampas,
caixas de descarga e
artigos semelhantes
para usos sanitários
ou
higiênicos,
de
plásticos.
41
9
39.24
Artefatos
higiene/toucador
plástico
52
de
de
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE,
SP
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE,
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE,
SP
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
889828v1 - 181 - 9999
10
3925.20.00
Portas,
janelas
afins, de plástico
e
37
11
3925.30.00
Postigos,
estores
(incluídas
as
venezianas)
e
artefatos semelhantes
e suas partes
48
12
3926.90
Outras
plástico
36
13
4005.91.90
Fitas emborrachadas
27
14
40.09
Tubos de borracha
vulcanizada
não
endurecida,
mesmo
providos
dos
respectivos
acessórios
(por
exemplo,
juntas,
cotovelos,
flanges,
43
obras
de
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
uniões)
889828v1 - 181 - 9999
15
4016.91.00
Revestimentos para
pavimentos (pisos) e
capachos de borracha
vulcanizada
não
endurecida
69,43
16
4016.93.00
Juntas, gaxetas e
semelhantes,
de
borracha vulcanizada
não endurecida, para
uso não automotivo
47
17
44.08
69,43
18
44.09
Folhas para folheados
(incluídas as obtidas
por corte de madeira
estratificada), folhas
para
compensados
(contraplacados)
ou
para outras madeiras
estratificadas
semelhantes e outras
madeiras,
serradas
longitudinalmente,
cortadas em folhas ou
desenroladas, mesmo
aplainadas, polidas,
unidas pelas bordas
ou
pelas
extremidades,
de
espessura
não
superior a 6mm
Pisos de madeira
19
4410.11.21
Painéis de partículas,
painéis denominados
38
36
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
889828v1 - 181 - 9999
“oriented
strand
board”
(OSB)
e
painéis semelhantes
(por
exemplo,
“waferboard”),
de
madeira ou de outras
matérias
lenhosas,
recobertos
na
superfície com papel
impregnado
de
melamina,
mesmo
aglomeradas
com
resinas ou com outros
aglutinantes
orgânicos, em ambas
as faces, com película
protetora
na
face
superior e trabalho de
encaixe nas quatro
laterais, dos tipos
utilizados
para
pavimentos
Pisos laminados com
base
de
MDF
(Médium
Density
Fiberboard)
e/ou
madeira
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
20
44.11
37
21
44.18
Obras de marcenaria
ou de carpintaria,
incluídos os painéis
celulares, os painéis
montados
para
revestimento
de
pavimentos (pisos) e
as
fasquias
para
telhados “shingles e
shakes”, de madeira
38
22
48.14
Papel de parede e
revestimentos
de
parede semelhantes;
papel para vitrais.
51
23
57.03
Tapetes
e
outros
revestimentos
para
pavimentos
(pisos),
49
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
de matérias têxteis,
tufados,
mesmo
confeccionados
889828v1 - 181 - 9999
24
57.04
Tapetes
e
outros
revestimentos
para
pavimentos
(pisos),
de feltro, exceto os
tufados e os flocados,
mesmo
confeccionados
44
25
59.04
Linóleos,
mesmo
recortados,
revestimentos
para
pavimentos
(pisos)
constituídos por um
induto
ou
recobrimento aplicado
sobre suporte têxtil,
mesmo recortados
63
26
63.03
Persianas
materiais têxteis
de
47
27
68.02
44
28
68.05
Ladrilhos
de
mármores, travertinos,
lajotas,
quadrotes,
alabastro,
ônix
e
outras
rochas
carbonáticas,
e
ladrilhos de granito,
cianito,
charnokito,
diorito,
basalto
e
outras
rochas
silicáticas, com área
de até 2m2
Abrasivos naturais ou
artificiais, em pó ou
em grãos, aplicados
sobre
matérias
41
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
têxteis, papel, cartão
ou outras matérias,
mesmo
recortados,
costurados
ou
reunidos de outro
modo.
889828v1 - 181 - 9999
29
6808.00.00
Painéis,
chapas,
ladrilhos, blocos e
semelhantes,
de
fibras vegetais, de
palha ou de aparas,
partículas, serragem
(serradura) ou de
outros
desperdícios
de
madeira,
aglomerados
com
cimento, gesso ou
outros
aglutinantes
minerais
Obras de gesso ou de
composições à base
de gesso
69,43
30
68.09
31
68.10
Obras de cimento, de
concreto ou de pedra
artificial,
mesmo
armadas,
exceto
poste acima de 3 m
de altura e tubos, laje,
pré laje e mourões
33
32
69.07 69.08
Ladrilhos e placas de
cerâmica,
exclusivamente para
pavimentação
ou
revestimento
39
33
69.10
Pias,
lavatórios,
colunas
para
lavatórios, banheiras,
bidês,
sanitários,
40
30
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
caixas de descarga,
mictórios e aparelhos
fixos
semelhantes
para usos sanitários,
de cerâmica
889828v1 - 181 - 9999
34
6912.00.00
Artefatos
higiene/toucador
cerâmica
de
de
54
35
70.03
Vidro
vazado
ou
laminado, em chapas,
folhas
ou
perfis,
mesmo com camada
absorvente, refletora
ou não, mas sem
qualquer
outro
trabalho
39
36
70.04
Vidro
estirado
ou
soprado, em folhas,
mesmo com camada
absorvente, refletora
ou não, mas sem
qualquer
outro
trabalho
69,43
37
70.05
Vidro flotado e vidro
desbastado ou polido
em uma ou em ambas
as faces, em chapas
ou em folhas, mesmo
com
camada
absorvente, refletora
ou não, mas sem
qualquer
outro
trabalho
39
38
7007.19.00
Vidros temperados
36
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE,
SP
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
889828v1 - 181 - 9999
39
7007.29.00
Vidros laminados
39
40
7008.00.00
Vidros isolantes
paredes múltiplas
de
50
41
70.09
Espelhos de vidro,
mesmo emoldurados,
excluídos os de uso
automotivo
37
42
70.16
Blocos, placas, tijolos,
ladrilhos, telhas e
outros artefatos, de
vidro prensado ou
moldado,
mesmo
armado;
cubos,
pastilhas e outros
artigos semelhantes
61,20
43
70.19 90.19
Banheira
hidromassagem
de
34
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
889828v1 - 181 - 9999
44
72.13
7214.20.00
7308.90.10
Vergalhões
33
45
7214.20.00,
7308.90.10
Barras próprias para
construções, exceto
os vergalhões.
40
46
7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço
não
ligados,
não
revestidos,
mesmo
polidos,
cordas,
cabos,
tranças
(entrançados), lingas
e
artefatos
semelhantes, de ferro
ou aço, não isolados
para usos elétricos.
42
47
7217.20.90
Outros fios de ferro ou
aço,
não
ligados,
galvanizados.
40
48
73.07
Acessórios para tubos
(inclusive
uniões,
cotovelos, luvas ou
mangas), de ferro
33
PR,
RN,
RO,
RS, SE,
SP
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE,
SP
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE,
SP
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE,
SP
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE,
SP
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
fundido, ferro ou aço.
889828v1 - 181 - 9999
49
7308.30.00
Portas e janelas, e
seus
caixilhos,
alizares e soleiras de
ferro fundido, ferro ou
aço
34
50
7308.40.00
7308.90
39
51
73.10
Material
para
andaimes,
para
armações (cofragens)
e para escoramentos,
(inclusive
armações
prontas,
para
estruturas de concreto
armado ou argamassa
armada), eletrocalhas
e perfilados de ferro
fundido, ferro ou aço,
próprios
para
construção civil
Caixas diversas (tais
como
caixa
de
correio, de entrada de
água, de energia, de
instalação) de ferro ou
aço próprias para
construção civil; de
ferro fundido, ferro ou
aço
52
7313.00.00
Arame farpado, de
ferro ou aço arames
ou tiras, retorcidos,
mesmo farpados, de
ferro ou aço, dos tipos
utilizados em cercas
42
53
73.14
Telas
33
metálicas,
59
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE,
SP
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE,
SP
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE,
SP
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE,
SP
AC, AP,
grades e redes, de
fios de ferro ou aço
889828v1 - 181 - 9999
54
7315.11.00
Correntes de rolos, de
ferro fundido, ferro ou
aço
69,43
55
7315.12.90
Outras correntes de
elos articulados, de
ferro fundido, ferro ou
aço
69,43
56
7315.82.00
Correntes de elos
soldados, de ferro
fundido, de ferro ou
aço
42
57
7317.00
Tachas,
pregos,
percevejos,
escápulas, grampos
ondulados
ou
biselados e artefatos
semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço,
mesmo com a cabeça
de
outra
matéria,
exceto cobre
41
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE,
SP
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE,
SP
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE,
SP
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE,
SP
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE,
889828v1 - 181 - 9999
58
73.18
Parafusos, pinos ou
pernos,
roscados,
porcas,
tira-fundos,
ganchos
roscados,
rebites,
chavetas,
cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as
de
pressão)
e
artefatos
semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço
46
59
7323
69,13
60
73.24
Esponjas, esfregões,
luvas
e
artefatos
semelhantes
para
limpeza, polimento e
usos semelhantes, de
ferro ou aço, exceto
as esponjas de lã de
aço ou ferro para
limpeza
doméstica,
classificadas
na
posição
7323.10.00
da NCM/SH
Artefatos de higiene
ou de toucador, e
suas partes; pias,
banheiras, lavatórios,
cubas,
mictórios,
tanques e afins de
ferro fundido, ferro ou
aço
61
73.25
Outras
obras
moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço
57
57
SP
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE,
SP
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE,
SP
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
889828v1 - 181 - 9999
62
73.26
Abraçadeiras
52
63
74.07
Barra de cobre
38
64
7411.10.10
Tubos de cobre e
suas
ligas,
para
instalações de água
quente e gás
32
65
74.12
Acessórios para tubos
(por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou
mangas) de cobre e
suas ligas
31
66
74.15
Tachas,
pregos,
percevejos, escápulas
e
artefatos
semelhantes,
de
cobre, ou de ferro ou
aço com cabeça de
cobre,
parafusos,
pinos
ou
pernos,
roscados,
porcas,
ganchos
roscados,
rebites,
chavetas,
cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as
de
pressão),
e
37
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
889828v1 - 181 - 9999
artefatos
semelhantes,
cobre
Artefatos
higiene/toucador
cobre
67
7418.20.00
68
7607.19.90
Manta
subcobertura
aluminizada
69
de
de
de
44
de
34
7609.00.00
Acessórios para tubos
(por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou
mangas), de alumínio
40
70
76.10
32
71
7615.20.00
Construções e suas
partes
(inclusive
pontes e elementos
de pontes, torres,
pórticos,
pilares,
colunas,
armações,
estruturas
para
telhados, portas e
janelas,
e
seus
caixilhos, alizares e
soleiras, balaustradas,
e estruturas de box),
de alumínio, exceto as
construções,
préfabricadas da posição
94.06; chapas, barras,
perfis,
tubos
e
semelhantes,
de
alumínio,
próprios
para construção civil
Artefatos
de
46
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
higiene/toucador
alumínio
889828v1 - 181 - 9999
de
72
76.16
Outras
obras
de
alumínio,
próprias
para construção civil,
incluídas as persianas
37
73
8302.4
76.16
Outras
guarnições,
ferragens e artigos
semelhantes
de
metais comuns, para
construção
civil,
inclusive puxadores,
exceto persianas de
alumínio constantes
do item 76.
36
74
83.01
41
75
8302.10.00
Cadeados,
fechaduras e ferrolhos
(de chave, de segredo
ou
elétricos),
de
metais
comuns,
incluídas as suas
partes
fechos
e
armações com fecho,
com fechadura, de
metais
comuns
chaves para estes
artigos, de metais
comuns, excluídos os
de uso automotivo
Dobradiças de metais
comuns, de qualquer
tipo.
46
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
889828v1 - 181 - 9999
76
8302.50.00
Pateras,
portachapéus, cabides, e
artigos semelhantes
de metais comuns
50
77
83.07
Tubos flexíveis de
metais
comuns,
mesmo
com
acessórios
37
78
83.11
41
79
8419.1
Fios, varetas, tubos,
chapas, eletrodos e
artefatos
semelhantes,
de
metais comuns ou de
carbonetos metálicos,
revestidos exterior ou
interiormente
de
decapantes ou de
fundentes,
para
soldagem (soldadura)
ou depósito de metal
ou de carbonetos
metálicos
fios
e
varetas de pós de
metais
comuns
aglomerados,
para
metalização
por
projeção
Aquecedores de água
não
elétricos,
de
aquecimento
instantâneo ou de
acumulação
80
84.81
Torneiras,
válvulas
(incluídas
as
redutoras de pressão
e as termostáticas) e
dispositivos
semelhantes,
para
34
33
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
canalizações,
caldeiras,
reservatórios, cubas e
outros recipientes
81
41.1
41.2
41.3
41.4
41.5
889828v1 - 181 - 9999
8515.90.00
8515.1
8515.2
Partes de máquinas e
aparelhos
para
soldadura forte ou
fraca e de máquinas e
aparelhos para soldar
metais por resistência
39
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
AC, AP,
GO,
MA,
MG,
MS,
MT,
PB, PE,
PR,
RN,
RO,
RS, SE
O disposto neste item:
I - aplica-se às operações internas com as mercadorias nele
referidas;
II - aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na
hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou
consumo ou ativo permanente.
O regime de que trata este item não se aplica às:
I - transferências promovidas pelo industrial para outro
estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito
Federal, industrial, importador e atacadista, que tenha assumido a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover,
observado o disposto no inciso II do subitem 41.1.
Na hipótese do subitem 41.2, a sujeição passiva por substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares”
do respectivo documento fiscal.
Contribuintes Substitutos:
I - nas operações interestaduais, os remetentes das mercadorias
para o Distrito Federal, situados nos estados mencionados na
coluna UF de Origem;
II - nas operações internas:
a) estabelecimento industrial ou importador;
b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo
Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.
O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por
substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem
41.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria
de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação dos
contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações
internas.
41.6
41.7
41.8
41.9
41.10
41.11
41.12
41.13
889828v1 - 181 - 9999
Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária será o preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ
intra) ] -1", onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na
legislação do Distrito Federal para suas operações internas com
produto mencionado no caput deste item.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à
alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito
Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no
caput deste item.
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro
encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado calculados na forma do subitem 41.6
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a
base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o
imposto devido pela operação própria do remetente, desde que
corretamente destacado no documento fiscal.
Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário
diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de
operação própria observará o disposto na regulamentação do
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do
Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída
das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte
inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como
substituto tributário, mediante Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993,
de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação
estabelecido pela Administração Tributária.
O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de
Monitoramento do ICMS - NICMS (SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio
Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones:
(61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail:
[email protected]) até o dia 15 (quinze) de cada mês, o
montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no
mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Em relação às operações internas com as mercadorias listadas
neste item, deverão ser observadas as mesmas regras de definição
de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado
previstas no referido item.
O imposto devido por substituição em razão do levantamento do
estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do
regime será calculado com percentual de margem de valor
agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento).
ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes - Operações
Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
.....
33
.....
.....
.....
38
.....
38.17
39
39.13
BASE
LEGAL
.....
Protocolos:
ICMS
20/2012
ICMS
85/2012
ICMS
84/2011
.....
.....
O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia
imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de
valor agregado fixo de 40,69% (quarenta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento).
Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva .....
classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,
oriundas dos Estados de São Paulo - SP, do Rio Grande do Sul - RS e de Minas Gerais - MG e
destinados ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 216/2012, 16/2013 e 32/2013:
(NR)
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST Interna (%)
MVA-ST Interestadual
UF DE
(%)
ORIGE
M
Indústria/
Atacadistas (12%)
(7%)
(4%)
Importador
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
7323.10.00 Esponjas e
35,00
25,01
43,13 51,27 56,14
MG
palhas de lã
de aço ou
ferro
para
limpeza
doméstica
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia
imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de
valor agregado fixo de 45,92% (quarenta e cinco inteiros e noventa e dois centésimos por
cento).
EFICÁCIA
.....
.....
.....
.....
.....
40
40.14
.....
.....
.....
O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia
imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de
valor agregado fixo de 29,36% (vinte e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento).
.....
.....
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e, ainda, revoga os seguintes itens
do RICMS-DF/1997:
a) o item 7 do Caderno III do Anexo IV (substituição tributária de bebidas mistas
classificadas nos códigos 2009.80.00 e 2009.90.00 da NCM/SH);
889828v1 - 181 - 9999
.....
.....
b) o item 114 do Caderno I do Anexo I (isenção na importação de peças, partes e
equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada
pelas Forças Armadas para utilização em suas atividades institucionais);
c) os itens 29 e 36 do Caderno I do Anexo IV (substituição tributária de materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno - agora disciplinada no item 41).]
ICMS/ES - DIVULGA NOVA LEI DO ITCMD COM EFEITOS A PARTIR DE 1º DE ABRIL
DE 2014
Através da Lei nº 10.011/2013, publicada no DOE ES de 21.05.2013, o estado do Espírito
Santo disponibilizou a nova Lei do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), que dispõe sobre os seguintes assuntos:
a) da incidência;
b) da não incidência;
c) do fato gerador;
d) das isenções;
e) da sujeição passiva;
f) do cálculo do pagamento do imposto;
g) da base de cálculo;
h) da alíquota;
i) da administração do imposto;
j) das penalidades;
k) da fiscalização;
l) do processo administrativo fiscal;
m) da consulta;
n) da dívida ativa;
o) do parcelamento.
889828v1 - 181 - 9999
Essa Lei entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos somente a partir de
1º.01.2014.
ICMS/GO - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO VENCIDO
Por meio da Instrução Normativa GSF nº 1.156/2013, publicado no DOE/GO de 02.05.2013,
o Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, alterou a redação da Instrução
Normativa nº 1118/12-GSF-, que dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário vencido.
A nova redação informa que o ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos
de apuração compreendidos nos últimos 3 meses anteriores ao do mês do pedido de
parcelamento, salvo o crédito tributário decorrente de ação fiscal, cujo período de apuração
abranja também outros períodos anteriores, desde que lançados no mesmo auto de
infração ou notificação de lançamento, poderão ser parcelados.
A norma dispõe, ainda, sobre a classificação do parcelamento como ativo ou inativo:
I.
o parcelamento é classificado em ativo, podendo estar, inadimplente, enquanto
estiver em atraso o pagamento de qualquer parcela vencida, limitado a 2 parcelas,
sucessivas ou não; e
II.
o parcelamento é classificado em inativo, podendo estar denunciado, ausência de
pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 dias
contados da data final do contrato de parcelamento.
Os créditos relativamente ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos
de apuração que abranjam os últimos 12 meses e outros períodos anteriores ao pedido de
parcelamento, desde que o crédito tributário tenha sido lançado em um mesmo auto de
infração ou notificação de lançamento, poderão ter o número máximo de 60 parcelas para
pagamento.
Esta instrução entrou em vigor na data de sua publicação.
ICMS/GO - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO VENCIDO
Por meio da Instrução Normativa GSF nº 1.157/2013, publicado no DOE/GO de
21.05.2013.o Secretário de Fazenda do Estado de Goiás alterou a Instrução Normativa
GSF nº 1.118/2012, que dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário vencido.
O crédito tributário relativo a cada auto de infração pode ser objeto de no máximo quatro
acordos de parcelamento, devendo o remanescente ser apurado na data da renegociação,
na hipótese de o parcelamento estar ativo, preserva-se a mesma condição do inciso II do
artigo 16, quando da celebração de novo acordo de parcelamento.
889828v1 - 181 - 9999
O artigo 16, inciso II, estabelece que o sujeito passivo pode quitar o remanescente do
parcelamento ativo preservando o mesmo percentual de redução da multa, de acordo com
o artigo 171 do CTE, a que teve direito no momento da formalização do parcelamento, ou
aplicando a multa moratória prevista no parágrafo 4º do artigo 169 também do CTE,
conforme for o caso.
A norma em comento alterou ainda, a redação do Anexo I da Instrução Normativa GSF nº
1.118/2012, que passa a vigorar com a redação que segue:
ANEXO I
COEFICIENTE PARA CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS, A PARTIR DA SEGUNDA, EM FUNÇÃO DO
NÚMERO DE PARCELAS
COEFICIENTE (TABELA PRICE) =
NÚMERO DE PARCELAS
(n)
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
889828v1 - 181 - 9999
COEFICIENTE
1,00830000
0,50623358
0,33888191
0,25520894
0,20500744
0,17154168
0,14763920
0,12971377
0,11577304
0,10462159
0,09549872
0,08789728
0,08146618
0,07595461
0,07117869
0,06700047
0,06331447
0,06003866
0,05710828
0,05447150
0,05208639
0,04991863
0,04793986
0,04612647
0,04445860
0,04291947
0,04149476
0,04017223
0,03894130
0,03779281
NÚMERO DE PARCELAS
(n)
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
COEFICIENTE
0,03671879
0,03571224
0,03476705
0,03387778
0,03303966
0,03224841
0,03150024
0,03079174
0,03011987
0,02948188
0,02887528
0,02829784
0,02774751
0,02722246
0,02672100
0,02624158
0,02578280
0,02534338
0,02492212
0,02451793
0,02412982
0,02375685
0,02339816
0,02305297
0,02272053
0,02240017
0,02209124
0,02179316
0,02150538
ANEXO II
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INTEGRAL
Nº ______
IDENTIFICACAO DO SUJEITO PASSIVO DIRETO:
NOME.....:
ENDERECO.:
INSCRICAO:
CNPJ/CPF:
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO:
NOME.....:
ENDERECO.:
DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA
NOME.....:
ENDERECO.:
E-MAIL:
Aos ____ dias do mês de _______________ de _______, compareceu a este órgão o representante legal do
sujeito passivo acima identificado e que ao final subscreve, doravante denominado simplesmente SIGNATÁRIO,
para firmar o presente Acordo de Parcelamento que será regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA. O objeto do presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário é o
débito oriundo do(s) seguinte(s) processo(s) administrativo(s):_____________________________________.
CLÁUSULA SEGUNDA. O valor devido a título de honorário advocatício, tratando-se de crédito inscrito em
dívida ativa e ajuizado, cujo pagamento é condição de validade deste instrumento, conforme disciplinado pelo
art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 58/2006, integra o presente acordo de parcelamento, se ainda não
tiver sido pago.
§ 1º Não se incluem neste acordo de parcelamento os honorários advocatícios decorrentes de embargos e
demais incidentes da ação judicial de execução fiscal.
§ 2º O valor do honorário advocatício recebe o mesmo tratamento conferido à dívida parcelada, nos termos da
Portaria Conjunta nº 001/2007-PGE/SEFAZ, de 22 de novembro de 2007.
CLÁUSULA TERCEIRA. O SIGNATÁRIO se compromete a quitar o crédito tributário objeto de parcelamento em
____ parcelas mensais e sucessivas, conforme planilha anexa elaborada pela Secretaria de Estado da
Fazenda, que constitui parte integrante deste acordo de parcelamento.
CLÁUSULA QUARTA. A primeira parcela deve ser paga dentro do prazo de validade do cálculo constante do
documento de arrecadação.
CLÁUSULA QUINTA. Sobre a diferença apurada entre o valor total a ser parcelado e o valor da primeira parcela
incidem juros pré-fixados de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês e atualização monetária pré-fixada
estimada de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao mês, para parcelas pagas até a data do vencimento.
889828v1 - 181 - 9999
CLÁUSULA SEXTA. Caso a parcela não seja paga na data de seu vencimento, o seu valor é acrescido de multa
moratória de 2% (dois por cento) ao mês, limitado a 6% (seis por cento), e de juros de mora de 0,5% (cinco
décimos por cento) ao mês, calculados pro rata dia. O pagamento de parcela deve seguir a ordem cronológica
de vencimento, não sendo permitida a emissão de qualquer parcela quando houver parcela anterior na condição
de vencida, não quitada, exceto se contemplada no mesmo documento de arrecadação.
CLÁUSULA SÉTIMA. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
CLÁUSULA OITAVA. Fica ciente o SIGNATÁRIO que a parcela somente poderá ser paga através de DARE 2.1
emitido pelo sistema informatizado da SEFAZ ou emitido pela Internet em qualquer situação, desde que o
parcelamento esteja na condição de ATIVO, sendo que este documento de arrecadação somente poderá ser
pago nos seguintes bancos autorizados: BANCO DO BRASIL, BRADESCO, ITAÚ, SICOOB, CAIXA
ECONOMICA FEDERAL, SICREDI.
CLÁUSULA NONA. O SIGNATÁRIO concorda que os pagamentos efetuados em razão deste parcelamento
sejam utilizados para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada processo administrativo a ele
inerente.
CLÁUSULA DÉCIMA. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das
parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento, acarretará a denúncia do
Acordo de Parcelamento e, na hipótese de débito ajuizado, implicará no imediato prosseguimento da ação de
execução fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário entra em
vigor na data de sua assinatura, surtindo efeitos, porém, a partir da data de pagamento da primeira parcela,
sendo expedido em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação:
I - SIGNATÁRIO;
II - Processo.
NOTA - Não será enviado boleto ou qualquer outro documento para pagamento das parcelas, devendo o sujeito
passivo emitir o DARE 2.1 via Internet, no site www.sefaz.go.gov.br, na opção Serviços mais Procurados o item
Pagamento de Tributos - em seguida optar por Parcelamento de Débitos no subitem Documento de
Arrecadação Estadual (DARE/GNRE) ou procurar uma unidade de atendimento da SEFAZ.
Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes e pelas testemunhas a seguir
discriminadas.
__________________________________
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Matrícula base:
______________________
____
Assinatura do SIGNATÁRIO
CPF
______________________
____
Assinatura do SIGNATÁRIO
CPF
TESTEMUNHAS:
1ª _______________________________
889828v1 - 181 - 9999
2ª _______________________________”
Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
10.10.2012, quanto às modificações efetuadas sobre o crédito tributário e Anexo I da
Instrução Normativa GSF nº 1118/2012.
ICMS/MA - GOVERNO INCORPORA AO RICMS-PE/2003 DISPOSIÇÕES REFERENTES
À NFC-e
Por intermédio da Resolução Administrativa Gabin nº 18/2013 , publicada no DOE MA de
08.05.2013, o Governo estadual editou norma para incorporar ao RICMS-MA/2003
disposições do Ajuste Sinief nº 1/2013, que, alterando o Ajuste Sinief nº 7/2005, instituiu a
Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final (NFC-e), modelo 65, e o respectivo Documento
Auxiliar (Danfe NFC-e).
Ressalte-se que a NFC-e somente poderá ser utilizada nas vendas presenciais no varejo a
consumidor final, exceto nos casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória.
Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2
de maio de 2013, e estabelece, portanto, que ficam revogadas as disposições em contrário.
ICMS/MT - ATERA A LEGISTAÇÃO DO ESTADO PARA DISPOR SOBRE AS
CONDIÇÕES, REGRAS E PROCEDIMENTOS QUANTO À NF-e E O DANFE
Por meio da Portaria Sefaz nº 126/2013, publicada no DOE MT de 08.05.2013, o Fisco
estadual alterou a Portaria Sefaz nº 163/2007, a qual dispõe sobre as condições, as regras
e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe). Dentre as alterações, destacamos:
a) nas operações internas, a varejo, destinadas a consumidor final, em alternativa à NF-e,
poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e), modelo 65, em
substituição aos documentos fiscais arrolados nos incisos II e VII do § 1º-A do art. 2º do ato
em fundamento, observado o disposto em portaria específica, editada no âmbito desta
secretaria adjunta;
b) nas hipóteses do art. 15, II e III, da Portaria Sefaz nº 163/2007, imediatamente após a
cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da
autorização da NF-e e até o prazo de 168 horas, contado a partir da emissão da NF-e em
contingência, o emitente deverá transmitir à Sefaz/MT as NF-e geradas em contingência;
c) é obrigatório o registro de eventos pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação
do Contribuinte, das situações de que trata o art. 21-B, III, da Portaria Sefaz nº 163/2007,
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para todas as NF-e em que seja exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento
Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
c.1) estabelecimentos distribuidores, desde 1º.03.2013;
c.2) postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas, a partir de
1º.07.2013.
ICMS/MS - ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL DETERMINA A CASSAÇÃO DO
CADASTRO DOS CONTRIBUINTES LIGADOS À EXPLORAÇÃO DE TRABALHO
ESCRAVO
Através da Lei nº 4.344/2013, publicada no DOE/MS de 14.05.2013, O Estado do Mato
Grosso do Sul, tratou sobre a cassação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado dos contribuintes que utilizarem, direta ou indiretamente, mão de obra escrava ou
análoga. Além da cassação da inscrição, implicará aos sócios, às pessoas físicas ou
jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado, pelo prazo de 10
anos contados da data de cassação:
a) o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em
estabelecimento distinto daquele;
b) a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de
atividade.
Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação.
ICMS/MG - DIVULGOU O VALOR DO CRÉDITO ACUMULADO PASSÍVEL DE
TRANSFERÊNCIA EM MAIO
Através da Resolução SEF nº 4.538/2013, publicada no DOE/MG de 04.05.2013, o Fisco
mineiro autorizará a transferência ou utilização de crédito acumulado do ICMS pelos
contribuintes no valor total de R$ 20.000.000,00 no mês de maio/2013.
O Estado de Minas Gerais divulga mensalmente o montante global máximo de crédito
acumulado do ICMS passível de transferência ou utilização no mês. Trata-se do limite
máximo de crédito a ser utilizado no mês, ou seja, do limite total das autorizações, e não do
valor-limite por contribuinte estadual.
Com base nesse limite global, somatório dos pedidos de todos os contribuintes, o Estado
autoriza ou não a utilização desse valor. Os pedidos obedecem à ordem crescente de data
do protocolo.
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Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
ICMS/PA - ESTADO ALTERA REGRAS PARA A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS-COMÉRCIO EXTERIOR
Por meio da Instrução Normativa Sefaz - confirmar nº 5/2013, publicada na imprensa oficial
em 15.05.2013, a norma em referência revogou e alterou regras sobre a apresentação da
Declaração de Informações Econômico-Fiscais (Dief) - Comércio Exterior.
Assim, as alterações abordam a apresentação da Dief referente às importações, a instrução
do requerimento de uso, a alteração ou cessação do programa Dief, bem como a
destinação das 2 vias do pedido, a protocolização da solicitação de restituição de indébito,
o cancelamento nos casos em que não ocorra o desembaraço aduaneiro das mercadorias,
entre outras disposições.
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado.
ICMS/PB - ESTADO DA PARAÍBA ALTERA DISPOSIÇÕES RELATIVA
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) PARA CONTRIBUINTES DO IMPOSTO
À
Através do Decreto nº 33.902/2013, publicado no DOE/PB de 08.05.2013, foi alterado o
Decreto nº 30.478/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para
contribuintes do ICMS.
Assim, passa a vigorar com nova redação o § 7º do art. 3º, que dispõe que a
obrigatoriedade de entrega da EFD para o contribuinte que tenha alterado seu regime de
pagamento, no decurso do ano civil corrente, poderá ser postergada a critério da Secretaria
de Estado da Receita.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ICMS/PE - GOVERNO PRORROGA PRAZOS DE TRANSMISSÃO DE ARQUIVOS eDOC
DE SETEMBRO/2012 A ABRIL/2013 PARA 15 DE JUNHO DE 2013
Por intermédio da Portaria SF nº 97/2013, publicada no DOE/PE de 14.05.2013, o Governo
pernambucano editou norma para prorrogar os prazos de transmissão dos arquivos eDoc
relativamente aos períodos fiscais de setembro/2012 a abril/2013, ficando prorrogados para
15.06.2013. A norma em fundamento também prorrogou os prazos de transmissão do
Registro de Inventário realizados em 31.12.2012 e janeiro e fevereiro/2013 para
28.07.2013.
889828v1 - 181 - 9999
Ressalte-se que a entrega ou substituição dos arquivos eDoc deve ser feita por transmissão
eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software
oficial disponibilizado pela Sefaz.
Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
ICMS/PI - ALTERA DIVEROS DISPOSITIVOS DO RICMS-PI RELATIVOS
PARCELAMENTO DE CRÉDITO, ISENÇÃO DO IMPOSTO E SUBSTITUIÇÃO
A
Por meio do Decreto nº 15.198/2013, publicado em DOE/PI de 29.05.2013, Estado do Piauí
alterou diversos dispositivos do RICMS-PI/2008, do Decreto nº 15.084/2013 e do Decreto nº
15.112/2013, relativos a parcelamento de créditos, isenção do imposto, NF-e, AEHC,
bebidas quentes, substituição tributária, entre outros. Dentre as alterações, destacamos
que:
a) foram acrescentados, no RICMS, os §§ 3º, 5º e 6º ao art. 133, o § 7º ao art. 138, o § 3º
ao art. 141, o § 9º ao art. 256-A, os §§ 11 e 12 ao art. 1.148, o § 7º ao art. 1.332, os §§ 4º e
5º ao art. 1.471-V;
b) foram acrescentados ainda ao RICMS os Anexos CCXVIII, CCXCIX e CLII e os
municípios ao Anexo CCLXXXIX, relativos ao termo de parcelamento, declaração de débito
por confissão espontânea e termos de compromisso;
c) foram alterados a alínea “c” do inciso III do § 16 do art. 47, o caput do art. 133, o § 1º do
art. 135, o § 1º do art. 137, o caput e o § 6º do art. 138, o § 2º do art. 141, o item 3 da alínea
“a” do inciso I do art. 150, a alínea “b” do inciso IV do art. 186, o § 4º do art. 203, os incisos
III a VII do § 5º do art. 376-A, o inciso IV do § 1º e o § 8º do art. 583, dentre outras
alterações;
d) ficaram revogados os §§ 1º, 3º a 5º do art. 138, o § 3º do art. 1.332 e os Anexos XXXIV e
XXXV.
Destacamos, ainda, que, no Decreto nº 15.084/2013, onde se lê "Anexo CXCIII", leia-se
"Anexo CCXCIII" e onde se lê "Anexo CCXXXII", leia-se "Anexo CCXCVI" e, no Decreto nº
15.112/2013, onde se lê "Anexo CCXCI", leia-se "Anexo CCXCVII".
ICMS/RJ - FIXA ENTENDIMENTO QUANTO À COMPETÊNCIA PARA APOR O VISTO
NA GLME NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÕES AMPARADAS PELO REPETRO.
O Superintendente de Tributação aprovou o Parecer Normativo ST nº 3/2013, publicado no
DOE RJ de 02.05.2013, para fixar a competência para aposição de visto na Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME)
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nas importações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de
Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de
Petróleo e de Gás Natural (REPETRO).
Assim, nas operações de importação abrangidas pelo REPETRO, disciplinada pelo
Convênio ICMS nº 130/2007, a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro
somente será competente para sobrepor visto na GLME no caso de a utilização econômica
do bem se realizar em território fluminense.
Portanto, verifica-se que, excetuadas as regras que são uniformes para todas as unidades
da Federação:
I.
redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 7,5%, caso o importador opte pelo regime não cumulativo (cláusula primeira);
II.
redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 3%, caso o importador opte pelo regime cumulativo (cláusula primeira);
A aplicação das relacionadas abaixo, depende de regulamentação, por meio de legislação
tributária do ente onde ocorre a utilização econômica das mercadorias.
I.
isenção nas operações de importação de mercadorias relacionadas no Anexo Único
do referido Convênio, a critério da unidade federada (cláusula segunda); e,
II.
redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 1,5%, nas operações de importação de mercadorias relacionadas no Anexo
Único do referido Convênio a critério da unidade Federada (cláusulas segunda e sexta).
Neste ponto, cabe ressaltar que o importador deve comprovar seu enquadramento no
citado benefício fiscal, por meio da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme disposto na cláusula 3ª do
Convênio ICMS 85/2009.
ICMS/RJ - DIVULGA PMPF DE GASOLINA C, DIESEL, GÁS LIQUEFEITO DE
PETRÓLEO (GLP), QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV), ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO
COMBUSTÍVEL (AEHC) E GÁS NATURAL
Por meio da Portaria ST nº 901/2013, Publicada no DOE/RJ de 02.05.2013, o
Superintendente de Tributação, divulgou o preço médio ponderado a consumidor final
(PMPF) de gasolina C, diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação
(QAV), álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural.
Diante das alterações, os preços a que se refere o art. 10 do Livro IV do RICMS/2000, para
vigorar a partir de 01º.05.2013, são os seguintes:
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I - gasolina automotiva: R$ 3,0356 por litro (entende-se por gasolina automotiva aquela
obtida após a mistura com álcool etílico anidro carburante (AEAC), no percentual
determinado pela autoridade federal competente);
II - diesel: R$ 2,3186 por litro;
III - gás liquefeito de petróleo (GLP): R$ 3,1538 por quilograma;
IV - querosene de aviação (QAV): R$ 1,5960 por litro;
V - álcool etílico hidratado combustível (AEHC): R$ 2,3359 por litro;
VI - gás natural veicular (GNV): R$ 1,7822 por m³.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ICMS/RN - PRORROGOU O PRAZO PARA ENVIO DO INFORMATIVO FISCAL E GUIA
DE INFORMAÇÕES DAS OPERAÇÕS E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
Por meio do Decreto nº 23.448/2013, publicada no DOE/RN de 18.05.2013, a Governadora
do Estado do Rio Grande do Norte, prorrogou para 31.05.2013 o envio do Informativo Fiscal
e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais vencido em 15.05.2013.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15.05
2013.
ICMS/RN - ESTADO PRORROGOU O PRAZO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS
DEVIDOS POR CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS DO PROADI.
Por meio do Decreto nº 23.449/2013, publicado no DOE/RN de 18.05.2013, a Governadora
do Estado do Rio Grande do Norte, prorrogou para 20.06.2013 o prazo para a quitação de
débitos tributários referentes ao ICMS, sujeitos ao recolhimento segundo o Código de
Receitas Estaduais 1210 - "ICMS Regime Mensal De Apuração", devidos por contribuintes
beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte
(PROADI).
Essa prorrogação se aplica somente aos contribuintes que estejam adimplentes quanto ao
pagamento da parcela do ICMS, de acordo com o contrato de mútuo firmado para participar
do PROADI.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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ICMS/RS - DISPÕE SOBRE O CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES RELATVAS AO ICMS
NA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA E ACRESCENTOU SIGLAS À
TABELA DE EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS
Por meio da Instrução Normativa nº 43/2013, publicada no DOE/RS de 22.05.2013, o
Subsecretário da Receita Estadual alterou a Instrução Normativa nº 45/1998 para dispor
sobre o controle das obrigações relativas ao ICMS na liberação de mercadoria estrangeira e
acrescentar siglas à tabela de expressões abreviadas e siglas.
A norma em questão disciplina a comprovação da observância das obrigações tributárias
pertinentes ao ICMS para a liberação da mercadoria ou bem importado do exterior, e
estabelece que a liberação ficará condicionada à prévia anuência do Fisco do Estado do
Rio Grande do Sul. O disposto aplica-se:
a)
a todas as importações em que o despacho aduaneiro ocorrer neste Estado,
independente da unidade da Federação de destino das mercadorias ou bens respectivos,
incluindo aquelas em que o imposto não é devido ao Estado do Rio Grande do Sul;
b)
a todas as importações em que o despacho aduaneiro ocorrer em outro Estado,
sempre que o importador ou o adquirente da mercadoria ou bem, estiver estabelecido ou
residir no Estado do Rio Grande do Sul;
c)
às aquisições, em licitação pública, de mercadoria ou bem importado do exterior e
apreendido ou abandonado.
A comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato do despacho aduaneiro, em
relação às importações processadas por Declaração de Importação (DI), consistirá em
informação prestada no "site" da Secretaria da Fazenda pelo Fisco do Estado do Rio
Grande do Sul, mediante informações exatas, correspondendo apenas ao valor do ICMS,
sem acréscimos moratórios.
Para comprovação da inexigibilidade do pagamento do imposto, integral ou parcial, por
ocasião da liberação de mercadoria ou bem importado do exterior, em decorrência de
isenção, não incidência, diferimento, compensação com saldo credor, concessão de
sistema especial de pagamento, decisão judicial ou por qualquer outro motivo, será utilizada
a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do
ICMS (GLME).
Por fim, a norma acrescentou as siglas abaixo, na Tabela de Expressões Abreviadas e
Siglas:
DI
Declaração de Importação
DSI
Declaração Simplificada de Importação
GLME Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do
ICMS
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Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ICMS/RO - GOVERNO
NORMATIVO Nº 1/2013
ESTADUAL
SUSPENDE
A
EFICÁCIA
DO
PARECER
Através da Portaria Sefin nº 144/2013, publicada no DOE/RO de 20.05.2013, o Secretário
de Estado de Finanças suspendeu, em 20.05.2013, a eficácia do Parecer Normativo
CRE/Sefin nº 1/2013, que trata da interpretação da legislação tributária quanto às
disposições do Convênio ICMS nº 123/2012 (que dispõe sobre a não aplicação de
benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados
submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012).
A suspensão vigorará até a data em que as normas resultantes do Projeto de Resolução do
Senado nº 1/2013, do Projeto de Lei Complementar nº 238/2013 e do Projeto de Lei do
Senado nº 124/2013 vierem a efetivamente produzir seus efeitos jurídicos.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ICMS/SP - DISCIPLINA A EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DÉBITOS INSCRITOS NA
DÍVIDA ATIVA
Por meio da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2013, publicada no DOE/SP de 10.05.2013,
o Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, disciplinaram a emissão de
certidão de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo.
A norma em comento estabelece que a Certidão Negativa será emitida por meio da
Internet, no site www.dividaativa.pge.sp.gov.br. Na impossibilidade de emissão pela
Internet, a certidão será emitida pela Secretaria da Fazenda.
A certidão de existência de débitos inscritos será requerida junto à Secretaria da Fazenda e
por ela emitida.
A autenticidade da Certidão Negativa poderá ser verificada mediante acesso ao site
www.dividaativa.pge.sp.gov.br (e-crda\>\>\>autenticar e-crda).
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução
Conjunta SF/PGE 03/2010.
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ICMS/SP - TRATA SOBRE NORMAS RELATIVAS À CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA
INSCRIAÇÃO ESTADUAL
Por meio do Decreto nº 59.170/2013, Publicado no DOE/SP de 14.05.2013, o Governador
do Estado de São Paulo, alterou as normas relativas à cassação de ofício da eficácia da
inscrição estadual, previstas no art. 31-A do RICMS-SP/2000.
O procedimento administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual somente será
iniciado após ter sido proferida contra o contribuinte decisão judicial condenatória,
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, relativa ao ilícito, exceto em casos
específicos autorizados por lei, hipótese em que o procedimento poderá ser iniciado a partir
de decisão administrativa sancionatória, contra a qual não caiba mais recurso proferida por
autoridade competente para fiscalizar e apurar o ilícito, em procedimento no qual tenham
sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Tratando-se de ilícito que configure, em tese, crime ou contravenção penal, também poderá
ser iniciado o procedimento administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual,
desde que tenha havido decisão judicial condenatória, transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado, e esteja comprovada a responsabilidade do contribuinte em
decorrência de sua vinculação com a conduta.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ICMS/SP - ESTADO ESTABELECE A BASE DE CÁLCULO NA SAÍDA DE PAPEL, A
QUE SE REFERE O ARTIGO 313-V DO RICMS.
Por meio da Portaria CAT nº 46/2013, publicada no DOE SP de 14.05.2013, foram
divulgados os novos Índices de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, a serem utilizados no
período de 1º.07.2013 a 31.03.2015, para efeito da base de cálculo do imposto devido por
substituição tributária na saída de papel, a qual se refere o artigo 313-V do Regulamento do
ICMS.
As novas disposições trataram, também, do IVA-ST a ser utilizado a partir de 1º.04.2015,
que será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I.
a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda
levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de
mercado de reputação idônea, observando o seguinte cronograma:
a) até 30 de junho de 2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento
de preços;
b) até 31 de dezembro de 2014, a entrega do levantamento de preços;
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II.
deverá ser editada a legislação correspondente.
Essa Portaria entra em vigor em 1º.07.2013, quando então revoga a Portaria CAT nº
106/2012.
ICMS/SP - ALTERA A PORTARIA CAT Nº 102/2007 QUE DISCIPLINA O
PROCEDIMENTO DO REGISTRO ELETRÔNICO DE NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A
Por meio da Portaria CAT nº 44/2013, publicada no DOE SP de 14.05.2013, foram
alteradas as informações constantes no leiaute do arquivo digital relativo ao registro
eletrônico na Secretaria da Fazenda, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para adaptação dos
novos Códigos de Situação Tributária (CST) introduzidos pelo Ajuste Sinief nº 20/2013.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
ICMS/SP - ESTADO DE SÃO PAULO ALTERA DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM VALORES RELATIVOS A RESSARCIMENTO
DE IMPOSTO RETIDO
Por meio da Portaria CAT nº 50/2013, publicada no DOE/SP de 14.05.2013, o Coordenador
da Administração Tributária, dispôs sobre a liquidação de débito fiscal com valores relativos
ao ressarcimento de imposto retido.
A norma em comento introduziu alterações na Portaria CAT nº 17/1999, que disciplina tais
liquidações de débitos, logo, o pedido de liquidação deverá ser instruído também com o
arquivo magnético de controle do estoque.
O Chefe do Posto Fiscal verificará a conformidade do arquivo entregue, portanto, poderá
exigir outros elementos ou comprovações para aferir a correção dos procedimentos, a
legitimidade do ressarcimento e a exatidão do valor a ser ressarcido e utilizado, podendo,
ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
A norma estabelece, ainda, que poderá ser autorizada a liquidação de débito fiscal, em
momento anterior à realização da verificação fiscal, mediante regime especial e
oferecimento de garantia em montante não inferior a uma vez e meia o valor do débito a ser
liquidado e por período não inferior a 24 meses, prorrogáveis por mais 12 meses.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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ICMS/SP - PRORROGOU PARA 1º.01.2014 A EMISSÃO OBRIGATÓRIA DA NOTA
FISCAL ELETRÔNICA PARA ALGUNS CONTRIBUINTES
Por meio da Portaria CAT 51/2013, publicada no DOE/SP de 14.05.2013, o Coordenador da
Administração Tributária prorrogou para 1º.01.2014, a data para emissão obrigatória da
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os contribuintes das atividades a seguir relacionadas:
CNAE
4618403
4618499
4647802
Descrição CNAE
Representantes comerciais e agentes do comércio de
jornais, revistas e outras publicações
Outros representantes comerciais e agentes do comércio
especializado em produtos não especificados
anteriormente
Comércio atacadista de livros, jornais e outras
publicações
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde
1º.07.2012.
ICMS/SP - DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO RELATIVA AO FATURAMENTO DE
VEÍCULO
DIRETO
AO
CONSUMIDOR
E
COMPUTADORES
PORTÁTEIS
EDUCACIONAIS
Por meio do Decreto nº 59.211/2013, publicado no DOE/SP de 18.05.2013, o Governador
do Estado de São Paulo introduziu alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), para dispor sobre o
faturamento de veículo direto a consumidor e computadores portáteis educacionais.
Dentre as alterações, destacamos o disposto sobre a base de cálculo do ICMS,
estabelecendo que a base relativa à operação da montadora ou do importador que remeter
o veículo a concessionária localizada em outro Estado, encarregada da entrega ao
adquirente, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no Convênio ICMS51/2000, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor, com efeitos desde 04.10.2012,
além, de convalidar os procedimentos adotados no período de 21.05.2012 a 3.10.2012,
pelas montadoras e importadoras de veículos automotores, relativamente às operações
com veículos novos por elas realizadas nos termos do Convênio ICMS 98/2012.
A norma em comento trata, ainda, sobre a isenção do imposto nas operações com
microcomputadores portáteis adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na
Educação (ProInfo), do Programa Um Computador por Aluno (Prouca) e do Regime
Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (Recompe), aplica-se,
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desde 1º.12.2012, ao Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional
(Reicomp).
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos
que produzem efeitos desde 2012.
ICMS/SP - ALTERA O DECRETO Nº 51.624/2007 QUE INSTITUIU O REGIME ESPECIAL
DE TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PARA CONTRIBUINTES DA INDÚSTRIA DE
INFORMÁTICA E O RICMS/SP
Por meio do Decreto nº 58.876/2013, publicado no DOE SP de 06.02.2013 e republicado no
DOE SP 22.05.2013, o Governador do Estado de São Paulo alterou o Decreto nº
51.524/2007, que instituiu o regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes da
indústria de informática e revogou o artigo 396-B do Regulamento do ICMS/SP.
O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante
relacionados, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo
crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% sobre o valor de sua operação de
saída interestadual, e, quando se tratar de saída interna, pelo crédito de importância
equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação.
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para
computador
monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para
computador
telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual
CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL
terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL
terminal digital de processamento, com acesso WEB
unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade
de disco óptico - CD-Rom)
unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios
ópticos (unidade de disco óptico – CDR R/W)
unidade de processamento digital de pequena capacidade
unidade de processamento digital de média capacidade
distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que
efetuam outras operações bancárias
quiosque microprocessado integrado de autoatendimento
computador de mão
microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela
de LCD integrados
impressoras fiscais
leitoras de códigos de barras
teclado operador destinado a automação comercial
mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para
diferentes tamanhos de mão
HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido 8471.70.12.
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8471.60.72
8471.60.74
8525.20.22
8525.20.23
8471.50.10
8471.70.21
8471.70.29
8471.50.10
8471.50.20
8472.90.10
8471.60.80
8471.41.10
8471.30.12 e
8471.30.19
8471.60.14
8471.90.12
8471.41.90
8471.60.53
8471.70.12
Por fim, a revogação do artigo 396-B do RICMS/SP de que trata este Decreto, dispunha
sobre o diferimento do imposto na saída interna de produtos da indústria de processamento
eletrônico de dados, que estivessem abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei
Federal nº 8.248/1991.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde
30.10.2012.
ICMS/SP - DISCIPLINA A ATRIBUIÇÃO POR REGIME ESPECIAL DA CONDIÇÃO DE
SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES
Por meio da Portaria CAT nº 53/2013, publicada no DOE/SP de 25.05.2013, o Coordenador
da Administração Tributária disciplinou a atribuição, por regime especial, da condição de
sujeito passivo por substituição tributária, e o cumprimento das obrigações principal e
acessórias.
Para tanto, o Capítulo I que trata sobre o Regime Especial, estabelece que para fins de
atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos do inciso VI
do artigo 264 do RICMS, o contribuinte interessado deverá solicitar regime especial à
Secretaria da Fazenda, observando, no que couber, o disposto na Portaria CAT-43/2007.
Importante lembrar que o Regime Especial concedido a pedido do contribuinte ou instituído
de ofício poderá ser alterado, revogado ou cassado, a qualquer tempo, a critério da
Secretaria da Fazenda.
Quando ocorrer a revogação ou cassação do regime especial, o contribuinte deixará de ter
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária a partir do 1º dia do mês
subsequente ao da revogação ou cassação; e, portanto, deverá efetuar a contagem das
mercadorias sujeitas à substituição tributária existentes em estoque no final do último dia do
mês em que tiver ocorrido a revogação ou cassação.
Quanto ao crédito das mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente
anterior à data de início de vigência do regime especial que atribuir a condição de sujeito
passivo por substituição tributária e que tenham sido recebidas com o imposto retido, o
contribuinte deverá, relacionar o estoque de mercadorias com base no registro permanente
de estoque ou no Controle de Estoque, previsto na Portaria CAT-17/1999, para cada um
dos estabelecimentos que forem adotar o regime.
A relação do estoque de mercadorias com base no registro permanente de estoque ou no
Controle de Estoque, devem conter:
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a)
a descrição da mercadoria, o correspondente código de classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e o respectivo código padrão GTIN-13 ou o
código à ele atribuído;
b)
a quantidade da mercadoria, a identificação da unidade de comercialização e, se for
o caso, o fator de conversão entre a menor unidade de comercialização e a unidade
adotada pelo contribuinte;
c)
o valor da mercadoria, considerando-se o seu custo médio de aquisição, acrescido
dos tributos recuperáveis calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação
própria do remetente da mercadoria;
d)
a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação própria do remetente;
e)
a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária;
f)
a alíquota interna aplicável;
g)
o valor do ICMS relativo à operação própria do remetente; e
h)
o valor do ICMS retido por substituição tributária;
Por fim, quanto ao controle das operações pelo fisco, o contribuinte detentor do regime
especial deverá elaborar inventário mensal em arquivo digital.
Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ICMS/SP - ALTERA DIVERSOS DISPOSITIVOS DO RICMS
Por meio do Decreto nº 59.241/2013, publicado no DOE SP de 29.05.2013, o Governador
do Estado de São Paulo introduziu alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
Dentre as alterações destacamos, as quais tratam sobre:
i.
a emissão mensal da Nota Fiscal de Serviço de Transporte que tenha por fim
acobertar a prestação por modal dutoviário, com efeitos desde 12.04. 2013;
ii.
a indicação do valor da dedução do preço dos medicamentos, do valor
correspondente ao benefício previsto para as operações destinadas a órgão público;
iii.
os percentuais de redução de base de cálculo prevista para as operações com
medicamentos e cosméticos, com pneus e câmaras-de-ar e com veículos, com efeitos
desde 30.04.2013, em virtude da alíquota interestadual de 4%.
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Este decreto entrou em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos
que produzem efeitos desde abril/2013(itens i e iii), e ao (item ii) que produz efeitos a partir
de junho/2013.
ICMS/TO - PRORROGA PRAZOS PARA ADESÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
DE CRÉDITOS FISCAIS (REFIS)
Através da Lei nº 2.714/2013, publicada em 16.05.2013, o Fisco estadual alterou a Lei nº
2.648/2012, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (Refis),
prorrogando o prazo de requerimento no programa para até 30.05.2013.
Para beneficiar-se dos incentivos do programa o sujeito passivo deve até o dia 30.06.2013:
a) efetuar o pagamento da 1ª parcela em quantia igual ou superior a 15% do valor total do
débito a ser parcelado; e
b) assinar o Termo de Acordo de Parcelamento.
Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista, sobre o valor, haverá redução da multa
moratória ou fiscal, exceto a multa formal, e dos juros de mora em 95% e de 50% da multa
formal atualizada para o crédito tributário, se pago até 30.06.2013.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2013.
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III – MUNICIPAL
ISS/IPTU/MACAPÁ - MACAPÁ PRORROGA PRAZO DE RECOLHIMENTO DE COTA
ÚNICA DOS TRIBUTOS COM DESCONTO
Por intermédio do Decreto nº 2.407/2013, publicado no DOM/Macapá de 11.04.2013, o
Prefeito do Município de Macapá prorrogou para 06.05.2013 o prazo para pagamento da
cota única com os descontos previstos no Decreto/PMM nº 1.274/2013, relativo:
a) ao ISS de profissional autônomo e sociedade profissional - para pagamento feito em cota
única, o contribuinte terá o desconto de 10% até a data do vencimento prorrogado;
b) à Taxa de Poder de Polícia - Alvará de Funcionamento - para pagamento feito em cota
única, o contribuinte terá o desconto de 20% até a data do vencimento prorrogado e, para
pagamento em cota única até o vencimento, o contribuinte que apresentar o comprovante
de pagamento de débitos de exercícios anteriores, até o limite de 5, terá o desconto extra
de 2% por exercício/pagamento comprovado, mediante requerimento junto à Central de
Atendimento ao Contribuinte (CAC/Detri);
c) ao IPTU - para pagamento feito em cota única, o contribuinte terá o desconto de 20% até
a data do vencimento prorrogado e, para pagamento em cota única até o vencimento, o
contribuinte que apresentar o comprovante de pagamento de débitos de exercícios
anteriores, até o limite de 5, terá o desconto extra de 2% por exercício/pagamento
comprovado, mediante requerimento junto à CAC/Detri.
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ISS/SÃO LUIZ - SEMFAZ - verificar EDITA NORMA PARA ESTABELECER PRAZOS
PARA CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DAS NFS-e
Através da Portaria Semfaz nº 178/2013, publicada no DOM São Luís de 25.04.2013, a
Secretaria Municipal de Fazenda (Semfaz) editou norma para estabelecer prazos para que
as empresas se credenciem no Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e),
instituída pelo Decreto nº 40.053/2010. Essas empresas, se constituídas entre abril/2011
até 30.04.2013, deverão se credenciar até 30.06.2013, enquanto as que se constituíram a
partir de maio/2013 deverão se credenciar até 30 dias após a efetivação da inscrição
municipal.
Ressalte-se que o não cumprimento dos prazos estabelecidos na norma em fundamento
acarretará a aplicação da multa de 20 Ufir, prevista no art. 113, II, da Consolidação das Leis
Tributárias do Município de São Luís.
TRIBUTOS MUNICPAIS/BELO HORIZONTE - SUSPENDE O ATENDIMENTO AO
CONTRIBUINTE NO PERÍODO DE 21.05 a 03.06.2013
Por meio da Portaria SMF nº 10/2013, publicada no DOM Belo Horizonte de 15.05.2013, o
Fisco municipal de Belo Horizonte divulgou a suspensão no atendimento relacionado aos
tributos mobiliários (ISSQN, TFLF, TFEP, Taxa de Manutenção de Cemitérios Municipais) e
ao Cadastro de Engenhos de Publicidade (Cadep) no período das 12h do dia 21.05 às 8h
do dia 03.06.2013.
Assim, também serão paralisados, interrompidos ou suspensos:
a) o processamento do Cadastro Sincronizado pela Prefeitura de Belo Horizonte, das 6h do
dia 21.05 às 8h do dia 22.05.2013;
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b) a Consulta de Viabilidade de Belo Horizonte no Portal da JUCEMG e a Consulta Prévia
no sítio eletrônico da Prefeitura de Belo Horizonte, das 18h do dia 21.05 às 8h do dia
22.05.2013 e das 8h do dia 27.05 às 8h do dia 30.05.2013;
c) a emissão de Alvará de Localização e Funcionamento, das 18h do dia 21.05 às 8h do dia
22.05.2013 e das 8h do dia 27.05 às 8h do dia 30.05.2013;
d) o atendimento presencial e por e-mail do Cadastro Sincronizado pela Prefeitura de Belo
Horizonte, das 12h do dia 21.05.2013 às 8h do dia 03.06.2013;
e) o atendimento relacionado ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ao Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) e à dívida ativa,
inclusive a emissão de Certidão Negativa de Débitos e a emissão de guias, das 18h do dia
21.05 às 8h do dia 22.05.2013 e das 18h do dia 27.05 às 8h do dia 03.06.2013.
Ressalta-se que não serão paralisados os serviços críticos relacionados ao ISSQN Pessoa
Jurídica, disponibilizados no BHISS Digital, tais como emissão de guias de recolhimento,
credenciamento de emissores de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), recepção da
Declaração Eletrônica de Serviços (DES), emissão online da NFS-e, dentre outros.
Cumpre observar que as pessoas jurídicas que forem cadastradas, bem como as que
tiverem seu cadastro alterado a partir das 6h do dia 21.05.2013 somente poderão emitir o
respectivo Alvará de Localização e Funcionamento a partir do dia 05.06.2013.
Os
contribuintes
que
necessitem
[email protected].
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de
informações
poderão
fazê-lo
pelo
e-mail
IPTU/CURITIBA
-
CONCEDE
DESCONTO
E
PARCELAMENTO
DE
DÉBITOS
CONDICIONADA À REGULARIZAÇÃO DE OBRAS
Por meio da Lei Complementar nº 88/2013, publicada no DOM Curitiba de 02.05.2013, a
partir de 1º.01.2014, em relação ao débito fiscal do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), a autoridade administrativa, após processo administrativo e não
atendimento da solicitação de regularização de escoamento às águas pluviais e de
infiltração, de vedação e limpeza de terrenos no alinhamento dos logradouros públicos, de
calçadas e de vedação do terreno pelo sujeito passivo, poderá cancelar a concessão de
desconto de até 20%, bem como o parcelamento em até 10 cotas iguais.
IPTU/CURITIBA - DISCIPLINA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS
EM DÍVIDA ATIVA
Através da Portaria PGM nº 41/2013, publicada no DOM Curitiba de 08.05.2013, foram
estabelecidas disposições para disciplinar o parcelamento de débitos fiscais inscritos em
dívida ativa.
Destacamos que:
a) o parcelamento para débitos ajuizados e não ajuizados será realizado nos seguintes
limites:
a.1) débitos até R$ 500,00, em até 12 parcelas;
a.2) de R$ 501,00 a R$ 1.000,00, em até 24 parcelas;
a.3) de R$ 1.001,00 a R$ 10.000,00, em até 36 parcelas;
a.4) de R$ 10.001,00 a R$ 50.000,00, em até 48 parcelas;
a.5) de R$ 50.001,00 a R$ 20.000,00, em até 60 parcelas;
a.6) débitos acima de R$ 200.001,00, em até 90 parcelas;
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b) para o reparcelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS) já executados, acima
de R$ 100.000,00, será exigida a penhora de bens para garantia do parcelamento, sendo
esta liberada para parcelamentos em até 12 vezes;
c) o valor das parcelas para débitos de IPTU não poderá ser inferior a R$ 30,00 para o 1º
parcelamento e a R$ 50,00 nos casos de reparcelamento. O valor da parcela para os
débitos de ISS não poderá ser inferior a R$ 50,00 para o 1º parcelamento e a R$ 100,00
nos casos de reparcelamento. Na hipótese de reparcelamento de débitos, será considerado
o número máximo de parcelas, o da faixa imediatamente anterior ao do último parcelamento
realizado, de acordo com o disposto na letra “a”.
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Informe Tributário