Seminário
Substituição Tributária e NF
NF--e:
desafios e caminhos para o setor
de Tecnologia
Dr. Luis Carlos Massoco - Presidente
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O Estado de São Paulo incluiu em sua lista de mercadorias sujeitas à substituição
tributária do ICMS os produtos eletroeletrônicos, por meio do Decreto nº
54.338/2009,, iniciando-se em 01 de Junho de 2009.
Com isso, o Estado de São Paulo limita sua fiscalização e o recebimento do
ICMS
nas
empresas
eleitas
como
substituto
tributário
(fabricantes
(fabricantes,
importadores, distribuidores ou varejistas que adquirem mercadorias de
fabricantes e importadores estabelecidos em outro Estado na qual não possui
convênio ou protocolo com o Estado de São Paulo).
Paulo)
Dr. Luis Carlos Massoco
MARGEM VALOR AGREGADO
Nos termos da Portaria CAT nº 95/2009), a Margem de Valor Agregado para os
produtos eletroeletrônicos, em sua maior parte, foi fixada em 38,58%, no período
de 1º de jjunho de 2009 a 30 de setembro de 2009.
No caso do produto eletroeletrônico não constar na lista da Portaria CAT nº
95/2009 o MVA aplicado é de 89,77%,
95/2009,
89 77% conforme dispõe a Portaria CAT n
nº
101/2009
Dr. Luis Carlos Massoco
AQUISIÇÃO INTERESTADUAL
A regra geral nas operações de mercadorias que envolva aquisição interestadual
é o recolhimento do ICMS - ST na entrada da mercadoria no território de São Paulo
quando o substituto encontrar-se em São Paulo e a operação interestadual não
sofrer
f a retenção
t
ã antecipada
t i d do
d ICMS - ST,
ST  § 4º do
d artigo
ti 426-A
426 A do
d RICMS.
RICMS
Na hipótese da mercadoria ser originária de outro Estado ou decorrente de
operação interna e vir com o ICMS - ST já retido, o substituído (estabelecimento
paulista) lançará o imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no
quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Subst. Tributária
sobre parcelas do frete, seguro ou outro encargo", no período em que a mercadoria
entrar no seu estabelecimento, sendo vedado o crédito desse imposto.
Dr. Luis Carlos Massoco
MERCADORIA EM TRANSFERÊNCIA
O estabelecimento paulista que receber a mercadoria em
transferência deverá recolher o ICMS - Substituição Tributária
apenas na saída
íd da
d mercadoria
d i do
d seu estabelecimento,
t b l i
t sendo
d
que o prazo para recolhimento está previsto no artigo 1º do
Decreto nº 54.351/2009), qual seja, fica prorrogado para o último
dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da
apuração.
Dr. Luis Carlos Massoco
VENDA PARA OUTROS ESTADOS
O estabelecimento paulista que vender a contribuinte de outro Estado,
deverá observar nesse outro Estado se há a sistemática da
substituição tributária. Se houver, deverá apurar o ICMS ST sobre o
preço de venda, acrescentar a MVA, aplicar a alíquota interna do
Estado de destino e deduzir a alíquota interestadual.
Dr. Luis Carlos Massoco
RESSARCIMENTO DIRETO
Hipótese de ICMS - ST recolhido para São Paulo, já que em um
primeiro momento a operação subseqüente seria realizada dentro
do Estado, mas não ocorreu em razão da venda a contribuinte
em outro Estado, deverá o estabelecimento paulista, que apura
seu imposto na sistemática do Regime Periódico de Apuração, se
creditar do ICMS - ST na sua conta gráfica, ressarcindo-se sem
qualquer pedido de autorização à Secretaria da Fazenda,
conforme
f
prevê
ê a Portaria
P t i CAT nºº 17/99
Dr. Luis Carlos Massoco
RESSARCIMENTO
Informa-se ainda que na hipótese do contribuinte substituído
realizar a venda da mercadoria ao consumidor final, por
exemplo,
l adotando
d t d preço superior
i ou inferior
i f i à Margem
M
d Valor
do
V l
Agregado
fixada
pelo
Estado
de
São
Paulo,
segundo
entendimento do Fisco Paulista, não poderá ser ressarcido do
imposto pago a maior ao adotar preço menor, nem deverá efetuar
o complemento do imposto no caso de venda por preço maior,
prescreve o disposto
p
na Lei nº 13.291/2008,, q
que alterou
conforme p
o § 3º do artigo 66-B da Lei nº 6.374/89)
Dr. Luis Carlos Massoco
ESTOQUE
A legislação previu ainda o recolhimento do ICMS sobre o estoque
pelo estabelecimento paulista, com exceção do fabricante ou
importador com estabelecimento em São Paulo, nos termos do
D
Decreto
t nºº 54.352/2009)
54 352/2009)
O imposto apurado pelo estabelecimento paulista sobre o estoque
poderá ser recolhido em até 10 parcelas mensais, iguais e
sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo
que a primeira deveria ter sido ser recolhida até 31 de julho de 2009,
conforme prescreve o disposto no § 3º do artigo 1º do Decreto nº
54.352/2009.
Dr. Luis Carlos Massoco
ESTOQUE
Para a apuração do valor do estoque, além da contagem das
mercadorias,
d i
d
deverá
á o estabelecimento
t b l i
t paulista
li t elaborar
l b
relação
l ã
indicando o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo
para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente
das mercadorias, a alíquota interna, o valor do imposto devido e o
código NBM/SH dos produtos.
Cumpre ressaltar ainda que nas operações em que o estabelecimento
paulista tenha que recolher o ICMS na sistemática da substituição
tributária, poderá se creditar do ICMS da operação anterior, nas
hipóteses interestaduais, mas no mesmo momento deverá debitar o
ICMS, de forma que não permaneça com crédito do imposto em sua
gráfica, anulando o credito anterior.
conta g
Dr. Luis Carlos Massoco
REGIME ESPECIAL
Há que ressaltar ainda que a legislação tributária do Estado
(artigos 426-A e 489 do RICMS) prevê a possibilidade de
emissão de regime especial pela Secretaria da Fazenda quanto
aos procedimentos e prazos de recolhimento do imposto, para
corrigir eventuais problemas que as empresas venham a sofrer
com essa sistemática de recolhimento.
Dr. Luis Carlos Massoco
LIMINAR
Considerando que alguns fabricantes obtiveram recentemente
medidas liminares suspendendo o recolhimento do ICMS na
sistemática da substituição tributária, as empresas distribuidoras
deverão adotar, no período de vigência da liminar, para esses
produtos que forem comercializados por essas empresas, a
sistemática regular de crédito e débito, conforme prescreve o
artigo 267 do RICMS/SP), não se tornando substituto tributário
nessas operações.
õ
Dr. Luis Carlos Massoco
FORMAS DE CÁLCULO DO ICMS - ST
(Ver anexo word “Tabela de cálculo”)
Dr. Luis Carlos Massoco
ATENÇÃO : para os produtos que ingressaram na ST, em São Paulo, a
partir de fev/2008, e que não tem convênio ou protocolo interestadual,
quando adquiridos de outro Estado, deverá ser feito, pelo adquirente,
pagamento
p
g
antecipado
p
por g
p
guia especial
p
de recolhimentos ((art. 426-A))
ICMS ANTECIPADO IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC IA = Imposto a
ser recolhido por antecipação VA = Valor constante no documento fiscal
relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte
IVA-ST = Índice de valor adicionado (MVA) ALQ = Alíquota interna
aplicável IC = Imposto cobrado na operação anterior
Dr. Luis Carlos Massoco
EXEMPLO
IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC
IA = 1.000,00
1 000 00 x (1+ 40%) x 18% - 120,00
120 00
IA = 1.000,00 x 1,40 x 18% - 120,00
IA = 1.400,00 x 18% - 120,00
IA = 252,00 – 120,00
IA = R$ 132,00
Dr. Luis Carlos Massoco
OBRIGAÇÃO DE REGISTRO DE DOCUMENTO
FISCAL
O governo do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT 74
e 106, ambas de 2009, obrigou todas as empresas com Inscrição
Estadual ao Registro Eletrônico do Documento Fiscal (REDF).
Com esta alteração, toda a empresa Inscrita junto ao Estado de
São Paulo, após emissão dos seus documentos fiscais, deverá
registrá-los no prazo regulamentar.
Dr. Luis Carlos Massoco
OBRIGAÇÃO DE REGISTRO DE DOCUMENTO
FISCAL
PERGUNTAS FREQUENTES
1 – Quem está obrigado ao Registro do Documento Fiscal?
R.: Todas as empresas que tenham emitido nota fiscal modelo 1 ou 1-A, modelo 2
(venda ao consumidor) e ECF.
2 – Quem está dispensado do Registro Eletrônico do Documento Fiscal
(REDF)?
R.: Todas as empresas que utilizam a Nota Fiscal Eletrônica Modelo 55 (NF-e),
ou, as operações
õ registradas
i t d através
t é da
d NF-e,
NF
estão
tã dispensadas
di
d do
d REDF,
REDF pois
i
quando da emissão da NF-e, a informação já fica gravada no sistema da
secretaria.
3 – Preciso
P i
registrar
i t
o documento
d
t emitido
itid que não
ã consta
t CPF do
d
adquirente? Por quê?
R.: Sim. Pois o fisco determina que devem ser registrados todos os documentos
fiscais emitidos.
Dr. Luis Carlos Massoco
OBRIGAÇÃO DE REGISTRO DE DOCUMENTO
FISCAL
PERGUNTAS FREQUENTES
4 – A empresa obrigada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica pode fazer
uso apenas do Registro Eletrônico do Documento Fiscal, ou seja,
atender apenas aos procedimentos da Nota Fiscal Paulista?
R.: Não. A empresa obrigada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica deve
atender a determinação legal, sob pena de ser autuada.
5 – A empresa que emite Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, obrigada aos
procedimentos da Nota Fiscal Paulista, em razão do número de
documentos fiscais emitidos pode adotar a Nota Fiscal Eletrônica
voluntariamente?
R.: Sim. Não há nenhum impedimento. Aliás, este procedimento contribuirá no
futuro na diminuição de custo.
Dr. Luis Carlos Massoco
OBRIGAÇÃO DE REGISTRO DE DOCUMENTO
FISCAL
PERGUNTAS FREQUENTES
6 – Qual é o novo cronograma para os novos setores registrarem seus
documentos fiscais?
R.: Julho/2009 – comércio atacadista
S t b /2009 – fabricantes,
Setembro/2009
f bi
t
prestadores
t d
d serviços
de
i
com Inscrição
I
i ã
Estadual e todas as demais atividades com CNAE não relacionados. Ou seja,
todas as empresas cuja atividade não constar da relação prevista
Portaria CAT 162/2009, deverão atender aos procedimentos da Nota Fiscal
Paulista sob pena de ser autuada.
Paulista,
autuada
7 – O emitente que registrar o documento fora do prazo regulamentar ou
deixar de registrar terá alguma penalidade?
R.: Sim, o estabelecimento estará sujeito à multa de 100 UFESPs, que em
2009 representa R$ 1585,00 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais), por
documento não registrado ou registrado com irregularidade (fora do prazo,
faltando informação), conforme disposto no Decreto 53.085/2008.
Dr. Luis Carlos Massoco
Obrigado!
g
Dr. Luis Carlos de O. Massoco
Comissão de Direito na Sociedade da Informação (CDSI) da OAB-SP
Presidente
E-mail: [email protected]
Massoco e Massoco Advogados Associados
Tel. 11-2063-1136 / [email protected]
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