Seminário Substituição Tributária e NF NF--e: desafios e caminhos para o setor de Tecnologia Dr. Luis Carlos Massoco - Presidente SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O Estado de São Paulo incluiu em sua lista de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS os produtos eletroeletrônicos, por meio do Decreto nº 54.338/2009,, iniciando-se em 01 de Junho de 2009. Com isso, o Estado de São Paulo limita sua fiscalização e o recebimento do ICMS nas empresas eleitas como substituto tributário (fabricantes (fabricantes, importadores, distribuidores ou varejistas que adquirem mercadorias de fabricantes e importadores estabelecidos em outro Estado na qual não possui convênio ou protocolo com o Estado de São Paulo). Paulo) Dr. Luis Carlos Massoco MARGEM VALOR AGREGADO Nos termos da Portaria CAT nº 95/2009), a Margem de Valor Agregado para os produtos eletroeletrônicos, em sua maior parte, foi fixada em 38,58%, no período de 1º de jjunho de 2009 a 30 de setembro de 2009. No caso do produto eletroeletrônico não constar na lista da Portaria CAT nº 95/2009 o MVA aplicado é de 89,77%, 95/2009, 89 77% conforme dispõe a Portaria CAT n nº 101/2009 Dr. Luis Carlos Massoco AQUISIÇÃO INTERESTADUAL A regra geral nas operações de mercadorias que envolva aquisição interestadual é o recolhimento do ICMS - ST na entrada da mercadoria no território de São Paulo quando o substituto encontrar-se em São Paulo e a operação interestadual não sofrer f a retenção t ã antecipada t i d do d ICMS - ST, ST § 4º do d artigo ti 426-A 426 A do d RICMS. RICMS Na hipótese da mercadoria ser originária de outro Estado ou decorrente de operação interna e vir com o ICMS - ST já retido, o substituído (estabelecimento paulista) lançará o imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Subst. Tributária sobre parcelas do frete, seguro ou outro encargo", no período em que a mercadoria entrar no seu estabelecimento, sendo vedado o crédito desse imposto. Dr. Luis Carlos Massoco MERCADORIA EM TRANSFERÊNCIA O estabelecimento paulista que receber a mercadoria em transferência deverá recolher o ICMS - Substituição Tributária apenas na saída íd da d mercadoria d i do d seu estabelecimento, t b l i t sendo d que o prazo para recolhimento está previsto no artigo 1º do Decreto nº 54.351/2009), qual seja, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração. Dr. Luis Carlos Massoco VENDA PARA OUTROS ESTADOS O estabelecimento paulista que vender a contribuinte de outro Estado, deverá observar nesse outro Estado se há a sistemática da substituição tributária. Se houver, deverá apurar o ICMS ST sobre o preço de venda, acrescentar a MVA, aplicar a alíquota interna do Estado de destino e deduzir a alíquota interestadual. Dr. Luis Carlos Massoco RESSARCIMENTO DIRETO Hipótese de ICMS - ST recolhido para São Paulo, já que em um primeiro momento a operação subseqüente seria realizada dentro do Estado, mas não ocorreu em razão da venda a contribuinte em outro Estado, deverá o estabelecimento paulista, que apura seu imposto na sistemática do Regime Periódico de Apuração, se creditar do ICMS - ST na sua conta gráfica, ressarcindo-se sem qualquer pedido de autorização à Secretaria da Fazenda, conforme f prevê ê a Portaria P t i CAT nºº 17/99 Dr. Luis Carlos Massoco RESSARCIMENTO Informa-se ainda que na hipótese do contribuinte substituído realizar a venda da mercadoria ao consumidor final, por exemplo, l adotando d t d preço superior i ou inferior i f i à Margem M d Valor do V l Agregado fixada pelo Estado de São Paulo, segundo entendimento do Fisco Paulista, não poderá ser ressarcido do imposto pago a maior ao adotar preço menor, nem deverá efetuar o complemento do imposto no caso de venda por preço maior, prescreve o disposto p na Lei nº 13.291/2008,, q que alterou conforme p o § 3º do artigo 66-B da Lei nº 6.374/89) Dr. Luis Carlos Massoco ESTOQUE A legislação previu ainda o recolhimento do ICMS sobre o estoque pelo estabelecimento paulista, com exceção do fabricante ou importador com estabelecimento em São Paulo, nos termos do D Decreto t nºº 54.352/2009) 54 352/2009) O imposto apurado pelo estabelecimento paulista sobre o estoque poderá ser recolhido em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira deveria ter sido ser recolhida até 31 de julho de 2009, conforme prescreve o disposto no § 3º do artigo 1º do Decreto nº 54.352/2009. Dr. Luis Carlos Massoco ESTOQUE Para a apuração do valor do estoque, além da contagem das mercadorias, d i d deverá á o estabelecimento t b l i t paulista li t elaborar l b relação l ã indicando o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente das mercadorias, a alíquota interna, o valor do imposto devido e o código NBM/SH dos produtos. Cumpre ressaltar ainda que nas operações em que o estabelecimento paulista tenha que recolher o ICMS na sistemática da substituição tributária, poderá se creditar do ICMS da operação anterior, nas hipóteses interestaduais, mas no mesmo momento deverá debitar o ICMS, de forma que não permaneça com crédito do imposto em sua gráfica, anulando o credito anterior. conta g Dr. Luis Carlos Massoco REGIME ESPECIAL Há que ressaltar ainda que a legislação tributária do Estado (artigos 426-A e 489 do RICMS) prevê a possibilidade de emissão de regime especial pela Secretaria da Fazenda quanto aos procedimentos e prazos de recolhimento do imposto, para corrigir eventuais problemas que as empresas venham a sofrer com essa sistemática de recolhimento. Dr. Luis Carlos Massoco LIMINAR Considerando que alguns fabricantes obtiveram recentemente medidas liminares suspendendo o recolhimento do ICMS na sistemática da substituição tributária, as empresas distribuidoras deverão adotar, no período de vigência da liminar, para esses produtos que forem comercializados por essas empresas, a sistemática regular de crédito e débito, conforme prescreve o artigo 267 do RICMS/SP), não se tornando substituto tributário nessas operações. õ Dr. Luis Carlos Massoco FORMAS DE CÁLCULO DO ICMS - ST (Ver anexo word “Tabela de cálculo”) Dr. Luis Carlos Massoco ATENÇÃO : para os produtos que ingressaram na ST, em São Paulo, a partir de fev/2008, e que não tem convênio ou protocolo interestadual, quando adquiridos de outro Estado, deverá ser feito, pelo adquirente, pagamento p g antecipado p por g p guia especial p de recolhimentos ((art. 426-A)) ICMS ANTECIPADO IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC IA = Imposto a ser recolhido por antecipação VA = Valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte IVA-ST = Índice de valor adicionado (MVA) ALQ = Alíquota interna aplicável IC = Imposto cobrado na operação anterior Dr. Luis Carlos Massoco EXEMPLO IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC IA = 1.000,00 1 000 00 x (1+ 40%) x 18% - 120,00 120 00 IA = 1.000,00 x 1,40 x 18% - 120,00 IA = 1.400,00 x 18% - 120,00 IA = 252,00 – 120,00 IA = R$ 132,00 Dr. Luis Carlos Massoco OBRIGAÇÃO DE REGISTRO DE DOCUMENTO FISCAL O governo do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT 74 e 106, ambas de 2009, obrigou todas as empresas com Inscrição Estadual ao Registro Eletrônico do Documento Fiscal (REDF). Com esta alteração, toda a empresa Inscrita junto ao Estado de São Paulo, após emissão dos seus documentos fiscais, deverá registrá-los no prazo regulamentar. Dr. Luis Carlos Massoco OBRIGAÇÃO DE REGISTRO DE DOCUMENTO FISCAL PERGUNTAS FREQUENTES 1 – Quem está obrigado ao Registro do Documento Fiscal? R.: Todas as empresas que tenham emitido nota fiscal modelo 1 ou 1-A, modelo 2 (venda ao consumidor) e ECF. 2 – Quem está dispensado do Registro Eletrônico do Documento Fiscal (REDF)? R.: Todas as empresas que utilizam a Nota Fiscal Eletrônica Modelo 55 (NF-e), ou, as operações õ registradas i t d através t é da d NF-e, NF estão tã dispensadas di d do d REDF, REDF pois i quando da emissão da NF-e, a informação já fica gravada no sistema da secretaria. 3 – Preciso P i registrar i t o documento d t emitido itid que não ã consta t CPF do d adquirente? Por quê? R.: Sim. Pois o fisco determina que devem ser registrados todos os documentos fiscais emitidos. Dr. Luis Carlos Massoco OBRIGAÇÃO DE REGISTRO DE DOCUMENTO FISCAL PERGUNTAS FREQUENTES 4 – A empresa obrigada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica pode fazer uso apenas do Registro Eletrônico do Documento Fiscal, ou seja, atender apenas aos procedimentos da Nota Fiscal Paulista? R.: Não. A empresa obrigada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica deve atender a determinação legal, sob pena de ser autuada. 5 – A empresa que emite Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, obrigada aos procedimentos da Nota Fiscal Paulista, em razão do número de documentos fiscais emitidos pode adotar a Nota Fiscal Eletrônica voluntariamente? R.: Sim. Não há nenhum impedimento. Aliás, este procedimento contribuirá no futuro na diminuição de custo. Dr. Luis Carlos Massoco OBRIGAÇÃO DE REGISTRO DE DOCUMENTO FISCAL PERGUNTAS FREQUENTES 6 – Qual é o novo cronograma para os novos setores registrarem seus documentos fiscais? R.: Julho/2009 – comércio atacadista S t b /2009 – fabricantes, Setembro/2009 f bi t prestadores t d d serviços de i com Inscrição I i ã Estadual e todas as demais atividades com CNAE não relacionados. Ou seja, todas as empresas cuja atividade não constar da relação prevista Portaria CAT 162/2009, deverão atender aos procedimentos da Nota Fiscal Paulista sob pena de ser autuada. Paulista, autuada 7 – O emitente que registrar o documento fora do prazo regulamentar ou deixar de registrar terá alguma penalidade? R.: Sim, o estabelecimento estará sujeito à multa de 100 UFESPs, que em 2009 representa R$ 1585,00 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais), por documento não registrado ou registrado com irregularidade (fora do prazo, faltando informação), conforme disposto no Decreto 53.085/2008. Dr. Luis Carlos Massoco Obrigado! g Dr. Luis Carlos de O. Massoco Comissão de Direito na Sociedade da Informação (CDSI) da OAB-SP Presidente E-mail: [email protected] Massoco e Massoco Advogados Associados Tel. 11-2063-1136 / [email protected]