APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2005.70.11.001586-1/PR
RELATOR
: DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
: ADELMO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO
: PAULO ANTÔNIO COSTA DE ANDRADE
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, CP. ATIPICIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
Não se evidenciando durante a instrução criminal que o réu empregou fraude para
motivação do deferimento do auxílio doença, inexistindo prova concreta da
ocorrência de infração, é aplicável ao caso o princípio in dubio pro reo.
Sendo o Ministério Público o dono da ação penal por disposição constitucional, e
havendo o reconhecimento do agente ministerial, como custos legis, da atipicidade
da conduta do réu, o provimento do recurso da defesa é imperioso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo da defesa, a fim de absolver Adelmo Alexandre da Silva, com
fundamento no art. 386, inc. III do CPP, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2010.
Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente por Desembargador Federal Luiz
Fernando Wowk Penteado, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de
24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2005.70.11.001586-1/PR
RELATOR
: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
: ADELMO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO
: Paulo Antônio Costa de Andrade
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Adelmo Alexandre da Silva,
como incurso nas sanções do art. 171, § 3º, do Código Penal, porque teria, em
tese, Silva pleiteado auxílio-doença perante o INSS, em razão de ter sido
submetido a cirurgia cardíaca, informando à Autarquia Previdenciária que exercia o
cargo de vereador na Câmara Municipal de Jardim Olinda/PR, sendo que, mesmo
após receber o benefício, continuou a exercer a vereança naquela municipalidade.
A denúncia foi recebida em 13-07-2006 (fls. 6-7).
Instruído o processo, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão para
condenar Adelmo Alexandre da Silva pela prática do crime tipificado no art. 171, §
3º do CP, às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, acrescidos de 39 dias-multa,
no valor unitário de um vigésimo do salário mínimo vigente à época do fato (12003). A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos,
consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária
de 4 salários mínimos (fls. 165-180).
A sentença foi publicada em 11-5-2009.
Inconformado, o réu apela, pretendendo a absolvição, sob o argumento de que a
incapacitação foi auferida pelo INSS, em procedimento administrativo com perícia
realizada pelos próprios médicos da autarquia, de modo que não houve fraude na
obtenção do benefício. Sustenta a ausência de dolo, bem como que as únicas
provas em desfavor de sua tese foram colhidas na fase administrativa, pois as
testemunhas indicadas pela acusação não confirmaram em juízo a tese exposta na
denúncia. Requer a reforma da sentença, em face da atipicidade da conduta, bem
como pela insuficiência de prova para condenação, prequestionando os dispositivos
incidentes na espécie (fls. 192-207).
Com as contrarrazões (fls. 209-214v.), vieram os autos a esta Corte, com parecer
ministerial pelo provimento do apelo (fls. 223-225).
É o relatório.
À revisão.
Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2005.70.11.001586-1/PR
RELATOR
: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
: ADELMO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO
: Paulo Antônio Costa de Andrade
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Narra a inicial que o réu teria praticado o seguinte fato delituoso (fls. 3-5):
(...)
Em 21 de janeiro de 2003, de forma livre e consciente, o denunciado
Adelmo Alexandre da Silva pleiteou o auxílio-doença perante a Agência do
INSS na cidade de Colorado/PR, em razão de ter sido submetido a cirurgia
cardíaca em 02 de dezembro de 2002, informando à Autarquia
Previdenciária que exercia o cargo de vereador na Câmara Municipal de
Jardim Olinda/PR. O requerimento autuado sob nº 125.917.510-0, foi
instruído com demonstrativos de pagamento de salário dos meses de
outubro, novembro e dezembro, todos do ano de 2002, bem como cópia de
ata de posse, documentos nos quais expressamente consta que o
denunciado então exercia a vereança na Câmara Municipal de Jardim
Olinda/PR (fls. 51, 55-v, 56 e 57 do Apenso I).
Não obstante ter sido deferido o benefício em 12 de fevereiro de 2003, em
razão do qual o denunciado Adelmo Alexandre da Silva percebeu os valores
indicados a fls. 161, 167 e 168 do Apenso I, relativamente ao período de
22/01/2003 a 30/11/2003, por meio de saques com cartão magnético em
agência dos Correios na cidade de Jardim Olinda/PR, o denunciado continuou
a exercer a vereança naquela municipalidade, como resta demonstrado nos
excertos das atas e nos recibos de pagamentos de salários acostados a
13/17 e 35/41 do Apenso I.
Dessa forma, ao total arrepio do comando normativo inserto no artigo 60 do
Plano de Benefícios da Previdência Social, o denunciado manteve em erro a
Autarquia Previdenciária e percebeu indevidamente, no período de 22 de
janeiro a 30 de novembro de 2003, o montante nominal de R$ 8.802,00
(...), segundo informou o INSS a fls. 10 deste caderno investigatório.
Constatada a irregularidade do benefício previdenciário recebido pelo denunciado, o
seu pagamento foi suspenso pelo INSS (fls. 10 e 85 do Apenso I)
(...)
A sentença, a seu turno, fundamentou que, "em todas as oportunidades em que foi
ouvido, o réu confirma que requereu e recebeu o auxílio-doença, embora tenha
continuado a exercer a atividade de vereador e perceber os vencimentos
correspondentes" (fl. 169). Afirma, também que a prova testemunhal da defesa
confirma o fato (testemunha Juraci Paes da Silva à fl. 121), e conclui (fl. 172):
(...)
A prova dos autos evidencia que o réu vinculava-se à Previdência Social
exclusivamente na condição de servidor público, não havendo registro de sua
alegada condição de segurado especial em regime de economia familiar. O
requerimento administrativo feito junto ao INSS (fl. 51 do anexo do IP) registra a
filiação do réu ao RGPS como empregado, no ramo de atividade 'serviço público',
referindo, ademais, a inexistência de outra atividade afora a declarada como
principal. A juntada de certidão de casamento referindo sua condição de lavrador,
datada de 1972, não sustenta a conclusão de que o réu julgava ter requerido o
benefício em razão da incapacidade para o exercício desta atividade, mormente
porque as informações fornecidas pelo próprio réu no requerimento administrativo
(subscrito pelo réu - fl. 51 do anexo ao IP) indicam de forma precisa que sua
filiação ao RGPS tinha natureza diversa.
(...)
Como já restou consignado, as circunstâncias do crime evidenciam que o réu não
apenas poderia ter, mas efetivamente tinha ciência da ilicitude de sua conduta, na
medida em que dolosamente requereu o benefício de auxílio-doença na condição de
vereador, e não de segurado especial. Sabia receber benefício destinado aos
incapazes, a despeito de estar apto e continuar desenvolvendo sua atividade
precípua e declarada ao INSS, qual seja a de vereador.
(...)
Não obstante isso, peço vênia para transcrever o bem lançado parecer ministerial,
ao qual, a fim de evitar tautologia, adiro como fundamento de decidir (fls. 224225):
(...)
De início refere-se que o denunciado não se amolda à figura criminosa
insculpida no art. 171, §3º, do Código Penal, em vista de os valores
auferidos, referentes ao auxílio-doença, não serem objeto de vantagem
ilícita, bem como não ter restado configurado o uso ou emprego de fraude
na obtenção do benefício. O que se pode falar, especificamente nos termos
em que o caso em tela se apresenta, é em existência de irregularidade no
pagamento cumulativo do auxílio doença e salário de vereador, o que por si
só não acarreta a incidência no tipo ilícito, capaz de causar consequências
na esfera penal.
Observa-se que a situação narrada na inicial é atípica. De acordo com as
provas colacionadas, tanto o salário de vereador quanto o valor
correspondente ao auxílio previdenciário eram devidos, se considerados
isoladamente. Explica-se: os vencimentos pagos ao denunciado a título de
atuação como vereador (fls. 13/17 - Inquérito Policial) são legítimos, tendo
que o mesmo exerceu sua função perante a Câmara de Vereadores no
Município de Jardim Olinda/Paraná, estando presente nas sessões realizadas
no período de fevereiro a novembro de 2003 (fls. 18/24 - Inquérito Policial).
De outra banda, constata-se que o réu vinha comparecendo nas perícias
médicas agendadas pela Previdência Social (fl. 31 - Inquérito Policial), fato
que atesta a necessidade de licença médica, ou seja, a impossibilidade para
o labor, circunstância que autoriza a concessão do auxílio doença.
Consta nos autos a seguinte informação prestada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, Agência da Previdência Social em Colorado/Paraná (fl. 27 Inquérito Policial):
Em atenção ao ofício nº 057/03, que trata do benefício de auxílio doença de
ADELMO ALEXANDRE DA SILVA, informamos que o segurado em referência
requereu em 21/01/2003 um benefício de auxílio doença, numerado sob NB:
125.917.510-0.
Que na data do requerimento apresentou toda a documentação solicitada, inclusive
demonstrativo de pagamento de salários com desconto do INSS, comprovando
ainda com cópia da data de posse no cargo de vereador deste Município.
Informamos também que desde então o segurado vem recebendo normalmente o
benefício, realizando perícias médicas e recebendo do médico documento específico
para apresentar no local de serviço para comprovar sua incapacidade temporária
para o exercício de suas funções. (...)
Vê-se, deste modo, que não se está diante da figura de estelionato. Cabe referir
que: 1º - a documentação exibida é toda autêntica, ou seja, as informações ali
reveladas condizem com a realidade; 2º - para a concessão de auxílio doença é
necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica
da própria Previdência Social, o que ocorreu no caso em tela; 3º - sendo correto o
procedimento adotado pelo INSS, aliado à informação de inaptidão do denunciado
para o exercício das suas atividades habituais, é possível observar que o Sr.
Adelmo praticou ato prejudicial somente à sua saúde.
Em virtude de todo o discorrido, a absolvição é merecida posto que não se
evidenciou durante a instrução criminal que o réu empregou fraude para motivação
do deferimento do auxílio doença (...) Assim, inexistindo prova concreta da
ocorrência de infração, é aplicável ao caso o princípio 'in dubio pro reo'.
(...)
Cumpre salientar que o montante recebido pelo réu como remuneração pelo
exercício da vereança é, de fato, indevido, porquanto o réu percebeu auxílio-doença
pela incapacidade de exercer aquela atividade. Não obstante isso, o ilícito praticado
foi contra o município, e não contra a autarquia previdenciária, pois o réu não se
valeu de fraude para a obtenção do benefício. E mais: o recebimento indevido da
verba municipal pode caracterizar mero ilícito administrativo, sem, contudo,
configurar um ilícito penal.
Nesse contexto, sendo o Ministério Público o dono da ação penal por disposição
constitucional, e tendo o agente ministerial, como custos legis, reconhecido a falta
de tipicidade na conduta do réu, não vejo como não acolher o recurso da defesa.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da defesa, a fim de absolver
Adelmo Alexandre da Silva, com fundamento no art. 386, inc. III do CPP.
Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2010
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2005.70.11.001586-1/PR
ORIGEM: PR 200570110015861
RELATOR
: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
: Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR : Dr. Maurício Gotardo Gerum
REVISOR
APELANTE
: Juiza Federal ELOY BERNST JUSTO
: ADELMO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO : Paulo Antônio Costa de Andrade
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2010, na seqüência
20, disponibilizada no DE de 23/02/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL e a DEFENSORIA PÚBLICA. Certifico, também, que os autos
foram encaminhados ao revisor em 11/12/2009.
Certifico que o(a) 8ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA,
A FIM DE ABSOLVER ADELMO ALEXANDRE DA SILVA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, QUE RATIFICOU O RELATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. O
DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS RATIFICOU A
REVISÃO.
RELATOR
ACÓRDÃO
: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lisélia Perrot Czarnobay
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado digitalmente por Lisélia Perrot Czarnobay,
Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
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LISELIA PERROT CZARNOBAY:10720
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