APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2005.70.11.001586-1/PR RELATOR : DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : ADELMO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO : PAULO ANTÔNIO COSTA DE ANDRADE APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, CP. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. Não se evidenciando durante a instrução criminal que o réu empregou fraude para motivação do deferimento do auxílio doença, inexistindo prova concreta da ocorrência de infração, é aplicável ao caso o princípio in dubio pro reo. Sendo o Ministério Público o dono da ação penal por disposição constitucional, e havendo o reconhecimento do agente ministerial, como custos legis, da atipicidade da conduta do réu, o provimento do recurso da defesa é imperioso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da defesa, a fim de absolver Adelmo Alexandre da Silva, com fundamento no art. 386, inc. III do CPP, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado. Porto Alegre, 10 de março de 2010. Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado Relator Documento eletrônico assinado digitalmente por Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3152218v14 e, se solicitado, do código CRC B078131F. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Nº de Série Certificado: Data e Hora: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO:42 do 4435F95C 12/03/2010 11:31:52 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2005.70.11.001586-1/PR RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : ADELMO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO : Paulo Antônio Costa de Andrade APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Adelmo Alexandre da Silva, como incurso nas sanções do art. 171, § 3º, do Código Penal, porque teria, em tese, Silva pleiteado auxílio-doença perante o INSS, em razão de ter sido submetido a cirurgia cardíaca, informando à Autarquia Previdenciária que exercia o cargo de vereador na Câmara Municipal de Jardim Olinda/PR, sendo que, mesmo após receber o benefício, continuou a exercer a vereança naquela municipalidade. A denúncia foi recebida em 13-07-2006 (fls. 6-7). Instruído o processo, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão para condenar Adelmo Alexandre da Silva pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º do CP, às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, acrescidos de 39 dias-multa, no valor unitário de um vigésimo do salário mínimo vigente à época do fato (12003). A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 4 salários mínimos (fls. 165-180). A sentença foi publicada em 11-5-2009. Inconformado, o réu apela, pretendendo a absolvição, sob o argumento de que a incapacitação foi auferida pelo INSS, em procedimento administrativo com perícia realizada pelos próprios médicos da autarquia, de modo que não houve fraude na obtenção do benefício. Sustenta a ausência de dolo, bem como que as únicas provas em desfavor de sua tese foram colhidas na fase administrativa, pois as testemunhas indicadas pela acusação não confirmaram em juízo a tese exposta na denúncia. Requer a reforma da sentença, em face da atipicidade da conduta, bem como pela insuficiência de prova para condenação, prequestionando os dispositivos incidentes na espécie (fls. 192-207). Com as contrarrazões (fls. 209-214v.), vieram os autos a esta Corte, com parecer ministerial pelo provimento do apelo (fls. 223-225). É o relatório. À revisão. Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado Relator Documento eletrônico assinado digitalmente por Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3152216v16 e, se solicitado, do código CRC FD9037A9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Nº de Série Certificado: Data e Hora: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO:42 do 4435F95C 12/03/2010 11:31:45 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2005.70.11.001586-1/PR RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : ADELMO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO : Paulo Antônio Costa de Andrade APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VOTO Narra a inicial que o réu teria praticado o seguinte fato delituoso (fls. 3-5): (...) Em 21 de janeiro de 2003, de forma livre e consciente, o denunciado Adelmo Alexandre da Silva pleiteou o auxílio-doença perante a Agência do INSS na cidade de Colorado/PR, em razão de ter sido submetido a cirurgia cardíaca em 02 de dezembro de 2002, informando à Autarquia Previdenciária que exercia o cargo de vereador na Câmara Municipal de Jardim Olinda/PR. O requerimento autuado sob nº 125.917.510-0, foi instruído com demonstrativos de pagamento de salário dos meses de outubro, novembro e dezembro, todos do ano de 2002, bem como cópia de ata de posse, documentos nos quais expressamente consta que o denunciado então exercia a vereança na Câmara Municipal de Jardim Olinda/PR (fls. 51, 55-v, 56 e 57 do Apenso I). Não obstante ter sido deferido o benefício em 12 de fevereiro de 2003, em razão do qual o denunciado Adelmo Alexandre da Silva percebeu os valores indicados a fls. 161, 167 e 168 do Apenso I, relativamente ao período de 22/01/2003 a 30/11/2003, por meio de saques com cartão magnético em agência dos Correios na cidade de Jardim Olinda/PR, o denunciado continuou a exercer a vereança naquela municipalidade, como resta demonstrado nos excertos das atas e nos recibos de pagamentos de salários acostados a 13/17 e 35/41 do Apenso I. Dessa forma, ao total arrepio do comando normativo inserto no artigo 60 do Plano de Benefícios da Previdência Social, o denunciado manteve em erro a Autarquia Previdenciária e percebeu indevidamente, no período de 22 de janeiro a 30 de novembro de 2003, o montante nominal de R$ 8.802,00 (...), segundo informou o INSS a fls. 10 deste caderno investigatório. Constatada a irregularidade do benefício previdenciário recebido pelo denunciado, o seu pagamento foi suspenso pelo INSS (fls. 10 e 85 do Apenso I) (...) A sentença, a seu turno, fundamentou que, "em todas as oportunidades em que foi ouvido, o réu confirma que requereu e recebeu o auxílio-doença, embora tenha continuado a exercer a atividade de vereador e perceber os vencimentos correspondentes" (fl. 169). Afirma, também que a prova testemunhal da defesa confirma o fato (testemunha Juraci Paes da Silva à fl. 121), e conclui (fl. 172): (...) A prova dos autos evidencia que o réu vinculava-se à Previdência Social exclusivamente na condição de servidor público, não havendo registro de sua alegada condição de segurado especial em regime de economia familiar. O requerimento administrativo feito junto ao INSS (fl. 51 do anexo do IP) registra a filiação do réu ao RGPS como empregado, no ramo de atividade 'serviço público', referindo, ademais, a inexistência de outra atividade afora a declarada como principal. A juntada de certidão de casamento referindo sua condição de lavrador, datada de 1972, não sustenta a conclusão de que o réu julgava ter requerido o benefício em razão da incapacidade para o exercício desta atividade, mormente porque as informações fornecidas pelo próprio réu no requerimento administrativo (subscrito pelo réu - fl. 51 do anexo ao IP) indicam de forma precisa que sua filiação ao RGPS tinha natureza diversa. (...) Como já restou consignado, as circunstâncias do crime evidenciam que o réu não apenas poderia ter, mas efetivamente tinha ciência da ilicitude de sua conduta, na medida em que dolosamente requereu o benefício de auxílio-doença na condição de vereador, e não de segurado especial. Sabia receber benefício destinado aos incapazes, a despeito de estar apto e continuar desenvolvendo sua atividade precípua e declarada ao INSS, qual seja a de vereador. (...) Não obstante isso, peço vênia para transcrever o bem lançado parecer ministerial, ao qual, a fim de evitar tautologia, adiro como fundamento de decidir (fls. 224225): (...) De início refere-se que o denunciado não se amolda à figura criminosa insculpida no art. 171, §3º, do Código Penal, em vista de os valores auferidos, referentes ao auxílio-doença, não serem objeto de vantagem ilícita, bem como não ter restado configurado o uso ou emprego de fraude na obtenção do benefício. O que se pode falar, especificamente nos termos em que o caso em tela se apresenta, é em existência de irregularidade no pagamento cumulativo do auxílio doença e salário de vereador, o que por si só não acarreta a incidência no tipo ilícito, capaz de causar consequências na esfera penal. Observa-se que a situação narrada na inicial é atípica. De acordo com as provas colacionadas, tanto o salário de vereador quanto o valor correspondente ao auxílio previdenciário eram devidos, se considerados isoladamente. Explica-se: os vencimentos pagos ao denunciado a título de atuação como vereador (fls. 13/17 - Inquérito Policial) são legítimos, tendo que o mesmo exerceu sua função perante a Câmara de Vereadores no Município de Jardim Olinda/Paraná, estando presente nas sessões realizadas no período de fevereiro a novembro de 2003 (fls. 18/24 - Inquérito Policial). De outra banda, constata-se que o réu vinha comparecendo nas perícias médicas agendadas pela Previdência Social (fl. 31 - Inquérito Policial), fato que atesta a necessidade de licença médica, ou seja, a impossibilidade para o labor, circunstância que autoriza a concessão do auxílio doença. Consta nos autos a seguinte informação prestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, Agência da Previdência Social em Colorado/Paraná (fl. 27 Inquérito Policial): Em atenção ao ofício nº 057/03, que trata do benefício de auxílio doença de ADELMO ALEXANDRE DA SILVA, informamos que o segurado em referência requereu em 21/01/2003 um benefício de auxílio doença, numerado sob NB: 125.917.510-0. Que na data do requerimento apresentou toda a documentação solicitada, inclusive demonstrativo de pagamento de salários com desconto do INSS, comprovando ainda com cópia da data de posse no cargo de vereador deste Município. Informamos também que desde então o segurado vem recebendo normalmente o benefício, realizando perícias médicas e recebendo do médico documento específico para apresentar no local de serviço para comprovar sua incapacidade temporária para o exercício de suas funções. (...) Vê-se, deste modo, que não se está diante da figura de estelionato. Cabe referir que: 1º - a documentação exibida é toda autêntica, ou seja, as informações ali reveladas condizem com a realidade; 2º - para a concessão de auxílio doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da própria Previdência Social, o que ocorreu no caso em tela; 3º - sendo correto o procedimento adotado pelo INSS, aliado à informação de inaptidão do denunciado para o exercício das suas atividades habituais, é possível observar que o Sr. Adelmo praticou ato prejudicial somente à sua saúde. Em virtude de todo o discorrido, a absolvição é merecida posto que não se evidenciou durante a instrução criminal que o réu empregou fraude para motivação do deferimento do auxílio doença (...) Assim, inexistindo prova concreta da ocorrência de infração, é aplicável ao caso o princípio 'in dubio pro reo'. (...) Cumpre salientar que o montante recebido pelo réu como remuneração pelo exercício da vereança é, de fato, indevido, porquanto o réu percebeu auxílio-doença pela incapacidade de exercer aquela atividade. Não obstante isso, o ilícito praticado foi contra o município, e não contra a autarquia previdenciária, pois o réu não se valeu de fraude para a obtenção do benefício. E mais: o recebimento indevido da verba municipal pode caracterizar mero ilícito administrativo, sem, contudo, configurar um ilícito penal. Nesse contexto, sendo o Ministério Público o dono da ação penal por disposição constitucional, e tendo o agente ministerial, como custos legis, reconhecido a falta de tipicidade na conduta do réu, não vejo como não acolher o recurso da defesa. Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da defesa, a fim de absolver Adelmo Alexandre da Silva, com fundamento no art. 386, inc. III do CPP. Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado Relator Documento eletrônico assinado digitalmente por Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3152217v20 e, se solicitado, do código CRC 49CE3570. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Nº de Série Certificado: Data e Hora: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO:42 do 4435F95C 12/03/2010 11:31:48 EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2010 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2005.70.11.001586-1/PR ORIGEM: PR 200570110015861 RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO PRESIDENTE : Luiz Fernando Wowk Penteado PROCURADOR : Dr. Maurício Gotardo Gerum REVISOR APELANTE : Juiza Federal ELOY BERNST JUSTO : ADELMO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO : Paulo Antônio Costa de Andrade APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2010, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 23/02/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a DEFENSORIA PÚBLICA. Certifico, também, que os autos foram encaminhados ao revisor em 11/12/2009. Certifico que o(a) 8ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA, A FIM DE ABSOLVER ADELMO ALEXANDRE DA SILVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE RATIFICOU O RELATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. O DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS RATIFICOU A REVISÃO. RELATOR ACÓRDÃO : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO VOTANTE(S) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ Lisélia Perrot Czarnobay Diretora de Secretaria Documento eletrônico assinado digitalmente por Lisélia Perrot Czarnobay, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3347160v1 e, se solicitado, do código CRC 8E76096E. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Nº de Série Certificado: Data e Hora: LISELIA PERROT CZARNOBAY:10720 do 44354B0E 10/03/2010 18:52:33