UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
Luiz Fernando Knoll Junior
O PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CURITIBA
2010
O PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CURITIBA
2010
LUIZ FERNANDO KNOLL JUNIOR
O PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Trabalho de conclusão de curso
apresentado ao Curso de Direito da
Faculdade de Ciências Jurídicas da
Universidade Tuiuti do Paraná, como
requisito parcial para a obtenção do
grau de Bacharel de Direito.
Orientador: Prof° Roberto Luiz Santos
Negrão
CURITIBA
2010
DEDICATÓRIA
Dedico esse trabalho a memória de minha
mãe, Eliane, por todo o incentivo e pelo
exemplo
de
perseverança,
jamais
esmorecendo
diante
das
dificuldades
apresentadas, e por ter nos oportunizado uma
criação calcada nas bases sólidas da
educação e do trabalho.
“Tu não temerás os terrores noturnos, nem a
flecha que voa à luz do dia, nem a peste que
se propaga nas trevas, nem o mal que grassa
ao meio-dia. Caiam mil homens à tua
esquerda e dez mil à tua direita, tu não serás
atingido.” (Salmo 90)
AGRADECIMENTOS
Agradeço minha família pelo respaldo absoluto em todas as fases desta
caminhada, pelo apoio incondicional, pelos momentos de carinho e dedicação
e pela influência positiva na consecução dos meus objetivos.
Ao ilustre Professor Roberto Luiz Santos Negrão, por ter aceitado o
convite para ser meu orientador, pela disposição ao me auxiliar na feitura deste
trabalho, pelos conhecimentos repassados ao longo desta jornada acadêmica,
pela excelente didática utilizada ao ministrar suas aulas e por cativar, ainda
mais, o meu interesse pela matéria.
RESUMO
Este trabalho tem como objetivo discutir aspectos atinentes às investigações
criminais pré-processuais conduzidas pelos membros do Ministério Público.
Promover o debate, trazendo à baila os mais diversos argumentos, favoráveis e
contrários, em relação à possibilidade acima aventada, evidenciando os
posicionamentos da doutrina, da jurisprudência, dos promotores de justiça,
delegados, juizes e estudiosos do Direito, em consonância com as disposições
constitucionais e infraconstitucionais. Explanar como o assunto é disciplinado
nas mais diversas legislações alienígenas, através do Direito Comparado.
Serão utilizadas pesquisas bibliográficas, análise dos textos legais e o exame
dos entendimentos jurisprudenciais como fontes a nortear o andamento do
presente estudo.
Palavras-chave: Constituição da República Ministério Público, Polícia
Judiciária, investigações criminais pré-processuais, inquérito policial,
legitimidade, leis ordinárias.
TERMO DE APROVAÇÃO
Luiz Fernando Knoll Junior
O PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de bacharel
em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, _____ de ________________ de 2010.
_______________________________
Professor, Dr. Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografias.
Orientador
_________________________
Professor Roberto Luiz Santos Negrão.
_______________________________
Professor (a)
Membro da Banca Examinadora.
_______________________________
Professor (a)
Membro da Banca Examinadora.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO...................................................................................................
01
2 OBJETIVOS............................................................................................................05
2.1 OBJETIVO GERAL.............................................................................................. 05
2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS............................................................................... 05
3 EMBASAMENTO TEÓRICO...................................................................................06
3.1 MINISTÉRIO PÚBLICO........................................................................................06
3.2 POLÍCIA JUDICIÁRIA E O INQUÉRITO POLICIAL.............................................11
4 PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO......................................16
4.1 POSICIONAMENTOS CONTRÁRIOS A POSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DE
DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO..........................16
4.2 POSICIONAMENTOS FAVORÁVEIS AO PODER INVESTIGATÓRIO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO..............................................................................................31
5 LEIS ORGÂNICAS E RESOLUÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO......................46
6 DIREITO COMPARADO.........................................................................................49
7 TRIBUNAIS SUPERIORES....................................................................................54
7.1 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA..................................................................54
7.2 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.......................................................................57
8 CONCLUSÃO.........................................................................................................62
9 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.......................................................................65
1
1 INTRODUÇÃO
O Estado é um centro de imputação de normas e tem como escopo a
realização do bem comum, regulamentando a conduta dos cidadãos para
possibilitar a vida em sociedade. A convivência entre as pessoas e as relações
destas com o Estado é alcançada mediante a instituição de normas objetivas:
“Esse conjunto de normas, denominado direito objetivo,
exterioriza a vontade do Estado quanto à regulamentação das
relações sociais, entre indivíduos, entre organismos do Estado ou
entre uns e outros” (MIRABETE apud RUBIANES, 2007).
O direito subjetivo, por sua vez, possibilita ao particular exercer
qualquer ato que não seja vedado ou que esteja autorizado pelas normas
jurídicas.
O poder-dever de punir do Estado é exercitado sempre que haja a
inobservância do imperativo das normas jurídicas. O ius puniendi, que tem
como titular exclusivo o Estado, único ente dotado de poder soberano, deve se
dirigir de forma genérica e impessoal, devendo ser exercido em consonância
com as disposições constitucionais, não se permitindo qualquer ato ilegal ou
arbitrário. Reza nossa Lei Maior, em seu artigo 5º, inciso XXXIX, que “não há
crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal”.
O direito de punir, ou ius puniendi, do Estado se consubstancia através
do processo penal, que, nas palavras de Mirabete (2007)
“É o conjunto de atos cronologicamente concatenados
(procedimentos), submetido a princípios e regras jurídicas destinadas
a compor as lides de caráter penal. Sua finalidade é, assim, a
aplicação do direito penal objetivo”(MIRABETE, 2007, p. 9).
Para tanto, o Estado conta com a atuação de alguns órgãos públicos
responsáveis por auxiliá-lo na consecução do seu desiderato:
2
“O Estado e o Direito estabelecem assim um sistema de
órgãos públicos, perfeitamente diferenciados em sua atividade, como
a Polícia, o Ministério Público, os Juízes e Tribunais penais, com a
finalidade comum de prevenção e repressão das infrações penais. A
Polícia tem como função primordial impedir a prática de ilícitos penais
e descobrir a ocorrência desses ilícitos e a autoria deles. O Ministério
Público representa o interesse do Estado na imposição da sanção
aos delinqüentes, procurando assegurar a imparcialidade do órgão
jurisdicional. A imposição da pena e sua posterior execução exige a
imparcialidade daquele que vai exercer a função decisória, ou seja,
se o acusado é culpado ou inocente; é a atividade do
juiz.”(MIRABETE, 2007, p.8).
Para que o Estado possa deduzir sua pretensão punitiva no processo,
propondo a ação penal, faz-se mister a realização de diligências investigatórias
com o intuito de se obter um lastro probatório mínimo a nortear a formação da
opinião delitiva do Ministério Público, o que ocorre, na maioria das vezes,
através das informações fornecidas pelo inquérito policial.
A presidência do inquérito policial é assegurada constitucionalmente
aos Delegados de Polícia, contemplando o que já dispunha o Código de
Processo Penal de 1941, em seu artigo 4º, cabendo ao Ministério Público
requisitar a instauração deste procedimento quando julgar conveniente para a
propositura da ação penal.
É correto afirmar que presenciamos na realidade hodierna uma
atuação cada vez mais expressiva do Parquet no tocante ao combate à
criminalidade. Uma demonstração clara desta participação ativa do Ministério
Público no Estado do Paraná é observada no trabalho desempenhado pelo
GAECO (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado).
Desta forma, a pergunta que se faz tem como objetivo esclarecer se
existe previsão constitucional para o órgão em tela realizar, por si só,
diligências investigatórias nesta fase da persecução penal. Permitiria o
3
ordenamento jurídico brasileiro a figura do promotor-investigador?
Teria o
Parquet referida legitimidade?
De acordo com Luiz Flávio Gomes, não há duvidas acerca da
legitimidade das investigações do Ministério Público em relação aos próprios
membros, porém o que se deve discutir é se esta possibilidade se estende aos
mais diversos crimes; se há legitimidade do órgão em questão para promover a
investigação de qualquer delito. Ressalta, ainda, que referida prerrogativa
nunca foi aceita pela maioria dos policiais e advogados, traçando um panorama
da discussão em torno das diligências investigatórias pré-processuais
conduzidas pelo Parquet (GOMES, 2009).
O tema em questão, não obstante esteja pacificado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, conforme reza a súmula n°234, vem, de forma
reiterada, sendo discutido na esfera do Supremo Tribunal Federal, de onde se
extrai os mais variados posicionamentos acerca da matéria.
Vale frisar que a altercação instaurada não se limita aos eminentes
Ministros de nossa Corte Constitucional, uma vez que a celeuma é nítida entre
a melhor doutrina.
Quando analisamos o tema sobre o viés da Polícia Judiciária, órgão a
quem a Carta Régia incumbiu a responsabilidade pela apuração das infrações
penais, nota-se que o debate ganha força e prescinde a discussão jurídica,
uma vez que se evidencia um conflito institucional.
Os fatores acima elencados denotam a importância do tema e foram
determinantes para a sua escolha.
O presente trabalho tem como objetivo precípuo explicitar os mais
variados argumentos acerca da matéria, trazendo à baila os posicionamentos
4
da doutrina e jurisprudência, demonstrando, ainda, o modelo adotado em
outros países no que se refere à investigação perpetrada pelo Ministério
Público na esfera penal.
A metodologia a ser aplicada para a confecção do presente trabalho
será baseada em pesquisas bibliográficas, procurando-se, desta forma,
explicitar os mais diversos posicionamentos da doutrina em relação ao tema.
Outro aspecto fundamental será a observância dos textos legais,
incluindo as disposições insertas em nossa Carta Magna bem como as
legislações infraconstitucionais, não se limitando a legislação pátria, uma vez
que será mencionada a atuação do Ministério Público no campo das
investigações
pré-processuais
em
outros
países,
através
do
Direito
Comparado.
E, por fim, o trabalho apreciará o exame das decisões proferidas em
nossos tribunais, sendo tal objetivo alcançado mediante a análise dos
entendimentos jurisprudenciais, ressaltando as posições do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5
2 OBJETIVOS
2.1 GERAL
Traçar considerações acerca do poder investigatório do Ministério
Público.
2. 2 ESPECÍFICOS
• Analisar as disposições constitucionais e infraconstitucionais no que se
refere às atribuições do Ministério Público e da Polícia Judiciária.
• Demonstrar o posicionamento da doutrina e dos tribunais superiores a
respeito da possibilidade de condução das investigações criminais préprocessuais pelos membros do Ministério Público.
• Dividir o trabalho de forma a possibilitar a análise dos argumentos
contrários e favoráveis à atuação do Ministério Público na fase
preliminar do processo
• Observar como o assunto é tratado nas legislações alienígenas através
do Direito Comparado.
6
3 EMBASAMENTO TEÓRICO
A princípio, faz-se imperioso a análise dos aspectos fundamentais
atinentes aos institutos relacionados ao tema, para que se possa, com efeito,
discutir a questão proposta.
3.1 MINISTÉRIO PÚBLICO
Muitas são as hipóteses que definem o surgimento do órgão ministerial.
Contudo, prevalece na doutrina o entendimento de que referida instituição
apareceu pela primeira vez na França:
“Em sua origem mais remota, o Ministério público não tinha
exatamente essa função: foi numa ordonnance francesa do início do
século XIV que pela primeira vez se fez menção a ele, porém na
qualidade de mero encarregado da defesa judicial dos interesses do
soberano (gens du roi). (CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO, 2003,
p.211).
No Brasil, o Ministério Público se destacou com a edição do Código de
Processo Penal, em 1941. Referido diploma legal estabeleceu a titularidade do
Parquet no tocante à promoção da ação penal pública, incumbiu-lhe a função
de fiscal da lei e garantiu, entre outras coisas, a prerrogativa de requisição,
tanto de diligências investigatórias quanto de instauração do inquérito policial.
Contudo, foi com o advento da Constituição Federal de 1988 que o
Ministério Público foi erigido a categoria de verdadeiro defensor do regime
democrático. Ganhou capítulo especial em nossa Carta Régia, separado dos
demais Poderes do Estado, onde se evidencia a preocupação em lhe
consagrar total autonomia, estabelecendo de forma bem definida suas funções,
garantias e princípios.
7
O Ministério Público é instituição permanente e essencial à função
jurisdicional do Estado, cabendo-lhe a defesa do regime democrático, da ordem
jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme conceitua
nossa Lei Maior, em seu artigo 127.
O constitucionalista Alexandre de Moraes descreve a importância do
Ministério Público no contexto hodierno, em consonância com que estabelece
nossa Carta Magna:
Dessa forma, o legislador constituinte criou, dentro do
respeito à teoria dos “freios e contrapesos” (cheks and balances), um
órgão autônomo e independente deslocado da estrutura de qualquer
dos Poderes do Estado, um verdadeiro fiscal da perpetuidade da
federação, da Separação de Poderes, da legalidade e moralidade
pública, do regime democrático e dos direitos e garantias individuais:
o Ministério Público (MORAES, 2004, p.534).
O Ministério Público é dividido em Ministério Público da União, que
compreende o Ministério Público Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito
Federal e Territórios, e o Ministério Público dos Estados, conforme reza a
Constituição Federal, em seu artigo 128.
A Lei nº. 8.625/93 estabelece normas gerais para a organização do
Ministério Público dos Estados, enquanto a Lei Complementar nº. 75/93 se
refere às normas relativas ao Ministério Público da União.
O artigo 127 da nossa Lei Maior situa, no seu parágrafo primeiro, os
princípios institucionais do Ministério Público, a saber: princípio da unidade, da
indivisibilidade e da independência ou autonomia funcional.
Pelo princípio da unidade, os membros do MP integram um só órgão
com direção única de somente um Procurador Geral; o princípio da
8
indivisibilidade, ao seu turno, estabelece um órgão onde seus membros não se
vinculam aos processos nos quais atuam, podendo existir, entre estes,
substituição de acordo com as normas legais. Já no tocante ao princípio da
independência, também denominado de princípio da autonomia funcional, o
Ministério Público detém a qualidade de órgão independente no exercício de
suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja, gozando
de plena autonomia, devendo, tão-somente, prestar contas de seus atos à lei,
às disposições constitucionais e à sua própria consciência. (MORAES, 2004).
Deve-se salientar, todavia, o princípio do promotor natural, consignado
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, que
possibilita
ao
membro
do
Ministério
Público
uma
atuação
plena
e
independente, sendo proibida a figura do acusador de exceção.
Neste sentido, assevera Moraes:
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência do presente princípio por maioria de votos, no sentindo de
proibirem-se designações casuísticas efetuadas pela chefia da
Instituição, que criaram a figura do promotor de exceção, em
incompatibilidade com a Constituição Federal, que determina que
somente o promotor natural é que deve atuar no processo, pois ele
intervém de acordo com seu entendimento pelo zelo do interesse
público, garantia essa destinada a proteger, principalmente, a
imparcialidade da atuação do órgão do Ministério Público, tanto em
sua defesa quanto essencialmente em defesa da sociedade, que verá
a Instituição atuando técnica e juridicamente” (2004, p.519).
A Carta Magna estabelece algumas garantias tanto ao Ministério
Público, na qualidade de instituição, quanto aos seus membros; garantias estas
que representam, antes de tudo, a certeza de que a sociedade terá a proteção
efetiva de um órgão que tem como missão constitucional zelar pela defesa dos
direitos fundamentais.
9
“Todas estas garantias e funções dos membros do
Ministério Público, assim como as imunidades e prerrogativas
parlamentares do chefe do Executivo e dos órgãos do Poder
Judiciário são garantias institucionais fixadas pelo legislador
constituinte para a defesa da sociedade e dos direitos constitucionais
fundamentais (...) (MORAES, 2004, p. 534).
No tocante às garantias da instituição, a Constituição Federal prevê
autonomia funcional, administrativa e financeira do órgão em tela. No caso da
autonomia funcional, os membros do Ministério Público se submetem,
unicamente, aos limites previstos em lei no exercício de suas funções, não
havendo qualquer tipo de subordinação em relação aos Poderes do Estado.
No que concerne às autonomias administrativa e financeira, estas
permitem ao Ministério Público praticar atos próprios de gestão, como, por
exemplo, os tendentes a decidir sobre a situação funcional e administrativa do
pessoal, ativo e inativo, elaborar suas folhas de pagamentos, adquirir bens e
contratar serviços, propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus
cargos, assim como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros,
entre outros, tudo em consonância com as disposições constitucionais e com
observância do que é especificado na Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público (MORAES, 2004).
O artigo 128, parágrafo quinto, da CF/88, ilustra as garantias
concedidas aos membros do Ministério Público, importantes para assegurar
independência e efetividade no exercício de seu mister constitucional. São
elas: a garantia da vitaliciedade, adquirida após dois anos de efetivo serviço na
carreira, a qual estabelece que o membro do Parquet só poderá ser destituído
do seu cargo mediante decisão judicial transitada em julgado; a garantia da
irredutibilidade de vencimentos, fixados na forma do artigo 39, parágrafo
10
quarto, CF/88, que possibilita uma remuneração justa em face da importante
função desempenhada pelo membro do Parquet; e, por fim, a garantia da
inamovibilidade, pois o membro do MP, uma vez titular do seu cargo, só poderá
ser removido por iniciativa própria, havendo somente a exceção da remoção
por interesse público, mediante decisão do órgão colegiado, por voto de dois
terços de seus membros e com a garantia da ampla defesa.
O artigo em comento estabelece, ainda, as vedações impostas aos
membros do Ministério Público, sendo-lhes proibido receber, a qualquer título e
sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
exercer a advocacia; participar de sociedade comercial, na forma da lei;
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo
uma de magistério; exercer atividade político-partidária, e; receber, a qualquer
título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
A Constituição Federal enumera, em seu artigo 129, as funções
institucionais do Ministério Público, trazendo, entretanto, um rol meramente
exemplificativo, uma vez que o inciso X do artigo em análise, possibilita ao
parquet exercer qualquer outra função compatível com sua finalidade
constitucional, conforme se depreende, por exemplo, das disposições contidas
na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº. 8.625/93).
Em relação às funções desempenhadas pelo Ministério Público, afirma
Alexandre de Moraes que:
A Constituição Federal de 1988 ampliou sobremaneira as
funções do Ministério Público, transformando em um verdadeiro
defensor da sociedade, tanto no campo penal com a titularidade
11
exclusiva da ação penal pública (cf. comentário sobre art. 5º, LIX)
quanto no campo cível como fiscal dos demais Poderes Públicos e
defensor da legalidade e moralidade administrativa, inclusive com a
titularidade do inquérito civil e da ação civil pública (MORAES, 2004,
Pág. 520).
Após a Constituição da República de 1988, a atuação do Ministério
Público se desenvolveu de forma significativa, notadamente no que tange à
defesa das crianças e dos adolescentes, dos idosos, do consumidor, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em consonância com o
que dispõe os mais variados estatutos.
3.2 A POLÍCIA JUDICIÁRIA E O INQUÉRITO POLICIAL
A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 144, que a segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, deve ser
exercida com o objetivo de preservar a ordem pública e a incolumidade das
pessoas e do patrimônio, bem como elenca os órgãos incumbidos por fazer
valer tal fundamento.
A origem da palavra polícia vem do grego, politeia, que significa
“administração da cidade” (Polis). É uma instituição de direito público, com a
finalidade de manter, de acordo com os recursos a disposição, a paz pública e
a segurança individual (MIRABETE, 2007).
Existem vários critérios para classificar a instituição policial, porém para
o presente estudo é importante ressaltar a classificação que divide a polícia
quanto a sua função ou seu objeto:
“Segundo o ordenamento jurídico do País, à Polícia cabem
duas funções: a administrativa (ou de segurança) e a judiciária. Com
12
a primeira, de caráter preventivo, ela garante a ordem pública e
impede a prática de fatos que possam lesar ou pôr em perigo os bens
individuais e coletivos; com a segunda, de caráter repressivo, após a
prática de uma infração penal recolhe elementos que o elucidem para
que possa ser instaurada a competente ação penal contra os autores
do fato”. (MIRABETE, 2007, p.57).
Cabe às Polícias Militares, forças auxiliares do Exército, a forma do
policiamento preventivo, dotado de ostensividade, conforme apregoa a
Constituição Federal, em seu artigo144, parágrafo 5º.
No caso da Polícia Judiciária, esta será exercida pela Polícia Federal,
no âmbito da União, e pela Polícia Civil, no campo de atuação dos Estados, e
terá, entre outras funções, a responsabilidade concernente à apuração das
infrações penais.
Ao estudar a polícia judiciária, visualizamos a investigação criminal,
procedimento este de natureza administrativa e anterior ao processo, tendente
a embasar a opinio delicti do órgão de acusação, o Ministério Público.
O inquérito policial é atividade específica da Polícia Judiciária,
ressalvada certas exceções como, por exemplo, a apuração das infrações
militares.
“É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária
para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que
o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4º). Tratase de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado
pela autoridade policial” (CAPEZ, 2002, p.70).
O inquérito policial tem o fito de fornecer a chamada justa causa, ou
seja, o lastro probatório mínimo inclinado a embasar a opinião delitiva do
13
Ministério Público. É, pois, procedimento adotado nas mais diversas culturas,
conforme veremos, a seguir:
“O inquérito criminal existe nas mais diversas culturas,
adequando-se aos interesses da comunidade local, com
denominações variadas: inquérito policial no Brasil; inquérito
preliminar em Portugal; sumário, ou diligências prévias, ou diligências
complementarias na Espanha; enquête preliminarie e instruction
préparatoiré
na
França;
indagine
preliminari
na
Itália;
ermittilungsverfahren e vorverfahen (procedimento preparatório ou
fase de averiguação) na Alemanha; prossecution e preliminary inquiry
na Inglaterra, cujo titular é a polícia judiciária, o ministério público, ou
ambos, o juiz de instrução. (SANTOS, 2004, on line).
O artigo 4º do Código de Processo Penal confere às autoridades
policiais, no território de suas respectivas circunscrições, a apuração das
infrações penais bem como de sua autoria.
Já o artigo subseqüente define como será iniciado o inquérito policial
nos crimes de ação penal pública, podendo, assim, ser realizado, de ofício,
pelo Delegado de Polícia, mediante requisição do Juiz ou do Ministério Público
ou por requerimento do ofendido.
O Ministério Público, titular da ação penal pública, é o destinatário
imediato do inquérito policial, assim como o ofendido, nos casos em que a ação
penal for privada. O Juiz é o destinatário mediato do referido procedimento
administrativo, devendo utilizar-se dos elementos informativos que ali
constarem.
O artigo 10 do CPP preceitua que o inquérito policial deverá ser
encerrado no prazo de dez dias, caso o indiciado esteja preso em flagrante
delito ou preventivamente, e em trinta dias, caso esteja solto. O aludido prazo,
porém, comporta exceções como no caso da Lei n.º11.343/06, relativa aos
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crimes de entorpecentes, que prevê prazo diferenciado para o encerramento do
inquérito.
Uma vez encerradas as investigações, os autos de inquérito deverão
ser remetidos ao Ministério Público, que poderá oferecer denúncia, devolve-lo à
autoridade policial para que realize novas diligências ou pedir pelo seu
arquivamento, seja por entender inexistente o crime, seja por entender que não
haja elementos probatórios suficientes a embasar o oferecimento da denúncia.
O inquérito policial é procedimento escrito devendo, pois, todas as
declarações serem reduzidas a termo; é sigiloso, uma vez que as investigações
restariam prejudicadas caso o procedimento não detivesse tal característica;
deve ser realizado por órgãos oficiais e, no caso dos crimes de ação pública
incondicionada, sua abertura é obrigatória. Não se aplica ao inquérito policial
os princípios do contraditório e da ampla defesa por tratar-se de procedimento
inquisitivo, o que não significa que os direitos fundamentais do indiciado sejam
lesados.
Caso o Parquet disponha de elementos de convicção, poderá
dispensar o inquérito policial como, por exemplo, na situação descrita pelo
artigo 27 do nosso diploma processual penal, em que as informações são
fornecidas por qualquer pessoa do povo. O artigo 12 do CPP dispõe que o
inquérito acompanhará a denúncia ou a queixa, sempre que servir de base a
uma ou outra, o que evidencia a dispensabilidade do procedimento em tela,
enquanto o artigo 39, parágrafo 5º, estabelece prazo de quinze dias para que o
órgão ministerial ofereça denúncia caso não utilize a referida peça
administrativa.
15
Não obstante, tal procedimento é amplamente utilizado para fornecer
elementos informativos, objetivando formar a justa causa para a instauração da
ação penal, reiterando a sua importância na fase inicial da persecutio criminis:
“Entretanto, nele se realizam certas provas periciais que,
embora praticadas sem a participação do indiciado, contêm em si
maior dose de veracidade, visto que nelas preponderam fatores de
ordem técnica que, além de mais difíceis de serem deturpados,
oferecem campo para uma apreciação objetiva e segura de suas
conclusões. Nessas circunstâncias têm elas valor idêntico ao das
provas colhidas em juízo” (MIRABETE, 2007, p. 63.).
Francisco Campos, na Exposição de Motivos do Código de Processo
Penal, em 1941, ressalta a importância em se manter o inquérito policial como
procedimento preliminar ao processo:
“Por que, então, abolir-se o inquérito preliminar ou instrução
provisória, expondo-se a justiça criminal aos azares do detetivismo,
às marchas e contramarchas de uma instrução imediata e única?
Pode ser mais expedito o sistema de unidade de instrução, mas o
nosso sistema tradicional, com o inquérito preparatório, assegura
uma justiça menos aleatória, mais prudente e serena”. (BRASIL,Vade
Mecum . Saraiva, 2008, p.620).
Neste diapasão:
“A investigação preliminar nunca vai acabar, pois sem ela
será inexeqüível a persecução penal por intermédio da ação penal, o
Estado não disporá da justa causa para imputar a prática de infração
penal ao cidadão infrator, o caos estaria instalado, o delinqüente não
seria perseguido, ou, o cidadão estaria sujeito a acusações
infundadas e as conseqüências daí advindas” (SANTOS, 2004).
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4 PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Feita as devidas ponderações atinentes aos institutos relacionados ao
tema em epígrafe, passaremos agora a demonstrar os principais argumentos
daqueles que defendem as investigações criminais efetuadas pelo Ministério
Público bem como evidenciar o parecer dos que se opõem a esta possibilidade.
A guisa de proporcionar uma análise didática dos mais importantes
argumentos encontrados na doutrina pátria, os posicionamentos acerca da
matéria serão separados em dois tópicos, um deles trazendo à colação as
exposições favoráveis e outro com os argumentos contrários, possibilitando um
estudo detido das mais variadas opiniões que permeiam o tema.
4.1
POSICIONAMENTOS
CONTRÁRIOS
À
POSSIBILIDADE
DA
CONDUÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Os partidários desta corrente partem do pressuposto de que o inquérito
policial e o trabalho de investigação são atribuições constitucionais da Polícia
Judiciária, ou seja, cabem à Polícia Federal e Civil, conforme seja o processo
submetido à Justiça Comum ou no âmbito Federal, a presidência do inquérito
bem como a condução das investigações preliminares.
Desta feita, invocam o que estabelece o Artigo 144 da nossa Carta
Magna, defendendo, pois, uma interpretação literal do texto da lei.
Tal posicionamento é compartilhado pelo então Ministro de nossa Corte
Constitucional e, hoje, Ministro da Defesa, Nelson Jobim, relator do RHC
17
81.326. O Habeas Corpus, neste caso, foi impetrado por um Delegado de
Polícia do Distrito Federal contra decisão do STJ, que validou atos
investigatórios promovidos pelo Ministério Público.
O conspícuo Ministro aponta, além dos argumentos assentados no
artigo 144 da nossa Carta Maior, fatores históricos que denotam a titularidade
da Polícia Judiciária na direção das investigações criminais, citando um caso
datado de 1936, oportunidade na qual o então Ministro da Justiça, Vicente Rao,
tentou introduzir os Juizados de Instrução no sistema processual brasileiro,
sem sucesso, conforme se infere na Exposição de Motivos do Código de
Processo Penal, que rechaçou tal alternativa, mantendo em nosso sistema o
inquérito policial.
Sérgio Marcos Moraes Pitombo também acredita que a função de
investigar ilícitos criminais na fase pré-processual é exclusividade da Polícia
Judiciária, assertiva esta que, segundo o autor, se reveste do imperativo
constitucional:
Pitombo assevera que a Carta Magna não pode ser contrariada,
inventando-se atribuições e competências e que o Ministério Público, portanto,
não deve desempenhar o papel da polícia, devendo cada qual desempenhar
sua função específica no processo penal, em conformidade com o Poder
Judiciário (PITOMBO, 2003, on line).
Em sintonia com o que foi demonstrado, Luís Roberto Barroso, em
parecer para o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH),
se pronunciou contrariamente às investigações preliminares ao processo
18
conduzidas pelo Ministério Público, dizendo que jamais houve qualquer
deliberação constituinte ou legislativa a amparar tal possibilidade, não sendo
possível inovar neste assunto por meio de uma interpretação extensiva
(BARROSO, 2004, on line).
Fernando da Costa Tourinho Filho também se posiciona de forma a
contrariar a possibilidade das investigações realizadas pelo Ministério Público.
Nesse sentido, afirma que:
“Está sendo grande o movimento proporcionado pelo M.P.
no sentido de que se lhe reconheça o direito de proceder a
investigações. Ele não pretende assumir a presidência do inquérito;
apenas investigar. Que diferença faz investigar ou presidir? A vingar
a tese, o M.P. investiga, colhe as provas e oferta a denúncia ou as
encaminha à Autoridade Policial, que as recebe... E se a Autoridade
Policial entender que a investigação precisa ser completada? Das
duas uma: ou complementa ou requer ao M.P.que o faça. Não nos
parece correta esta postura para a nossa estrutura constitucional. A
Constituição confere ao M.P., dentre outras funções, a de promover
a ação penal e, inclusive, requisitar diligências investigatórias e a
instauração de i.p., indicando os fundamentos jurídicos de suas
manifestações processuais (art.129, I e VIII). A função de investigar
foi reservada à Polícia (art.144) (...) Ademais, sabemos que os
nossos Delegados de Polícia têm a mesma formação universitária
dos membros do M.P. São bacharéis em Direito. Por que, então,
diminuir as atividades da Polícia e aumentar as do M.P.?
(TOURINHO FILHO, 2009, p.291).
Compartilha desta corrente Guilherme de Souza Nucci:
"Embora seja tema polêmico, comportando várias visões a
respeito, cremos inviável que o promotor de justiça, titular da ação
penal, assuma a postura de órgão investigatório, substituindo a
polícia judiciária e produzindo inquéritos visando á apuração de
infrações penais e de sua autoria. A Constituição Federal foi clara ao
estabelecer as funções da polícia – federal e civil – para investigar e
servir de órgão auxiliar do Poder Judiciário – daí o nome polícia
judiciária – na atribuição de apurar a ocorrência e a autoria de crime e
contravenções penais (art. 144). (...) Note-se, ainda, que o art.129, III,
da Constituição Federal, prevê a possibilidade do promotor elaborar
inquérito civil, mas jamais inquérito policial” (NUCCI, 2006, p. 81).
Ao comentar o artigo 4.º do CPP, traz o mesmo autor:
"Ao Ministério Público cabe, tomando ciência da prática de
um delito, requisitar a instauração de investigação pela polícia
19
judiciária, controlar todo o desenvolvimento da persecução
investigatória, requisitar diligências e, ao final, formar sua opinião,
optando por denunciar ou não eventual pessoa apontada como
autora.O que não lhe é constitucionalmente assegurado é produzir,
sozinho, a investigação, denunciando a seguir quem considerar autor
da infração penal, excluindo, integralmente, a polícia judiciária e,
consequentemente, a fiscalização salutar do juiz. O sistema
processual penal foi elaborado para apresentar-se equilibrado e
harmônico, não devendo existir qualquer instituição superpoderosa"
(NUCCI, 2006, p.81)
O Relator do Recurso Extraordinário N.º.205.473-9, o Ministro do STF
Carlos Veloso, defendeu a titularidade das investigações pela Polícia Judiciária.
‘‘(...) inocorrência de ofensa ao art. 129, VIII, da
Constituição Federal, no fato de a autoridade administrativa deixar de
atender requisição de membro do Ministério Público no sentido de
realização de investigações tendentes à apuração de infrações
penais, mesmo porque não cabe ao membro do Ministério Público
realizar, diretamente, tais investigações, mas requisitá-las à
autoridade policial, competente para tal (CF, art. 144, §§ 1º e 4º).
Ademais, a hipótese envolvia fatos que estavam sendo investigados
em instância superior. ’’ (RE 205.473-9, rel. Min. Carlos Velloso, DJU,
19 mar. 1999)
O Ministro Marco Antônio de Mello, quando do julgamento do Inquérito
n°.1968, que apurava ilícitos praticados pelo Deputado federal Remi Trinta,
demonstrou entendimento contrários às investigações conduzidas pelo
Ministério Público:
“Não podemos retirar atribuição que o MP nunca teve. A
Carta de 88 deu ao MP uma envergadura maior, mas em bom
vernáculo se distinguiu inquérito civil do inquérito de persecução
penal (...) Compete ao MP requisitar inquérito investigatório para ele
mesmo? (...) Não sei por que o MP busca esse poder que aparenta a
pretensão de colocar uma estrela no peito e revólver na cinta”.
(SOUZA, apud MELLO 2004, on line).
A Subprocuradora-Geral da República, Delza Curvello Rocha entende
que a instauração do procedimento investigatório pré-processual pela Polícia
Judiciária representa a cautela do constituinte originário em face dos mais
variados abusos cometidos na época dos regimes de exceção, onde não se
tinha a certeza de que órgão seria responsável por realizar as investigações,
20
tendo, com isso, o cuidado de centralizar, em apenas um órgão estatal, referido
mister:
“A cautela do Constituinte de 88 tem raízes históricas, e
relaciona-se a experiências colhidas de episódios ocorridos em
período de regime de exceção — quando procedimentos
investigatórios sobre a conduta dos cidadãos podiam, e eram,
instaurados nos diversos órgãos ligados ao sistema estatal —,
especialmente pelas conhecidas comissões gerais de inquérito,
investigações essas que, muitas vezes, deram origem a ações
truculentas — prisões de cidadãos, que ficavam detidos pelos órgãos
de segurança, restando aos seus familiares e amigos a procura
incessante, para saber onde e por que se encontrava o desaparecido,
detido. Angustiante sensação revivida, ainda hoje, por todos nós, na
leitura, junto à mídia nacional, de fatos pretéritos, ligados a essa fase
da história nacional. Diante desse quadro bastante conhecido pelo
Constituinte, convocado a editar — como editou — Constituição que
assegurasse ao cidadão todas as garantias do Estado Democrático
de Direito, foi concebido o texto constitucional para enfrentar essa
realidade, de sorte que o cidadão tivesse a garantia de ser
investigado apenas por um determinado órgão estatal, definido
constitucionalmente” (ROCHA, 1999, on line).
A teoria dos poderes implícitos é utilizada pela corrente favorável às
investigações dirigidas pelo Ministério Público, conforme veremos em capítulo
oportuno. Porém, devemos ressaltar a opinião do Magistrado Marcelo Semer
que rechaça referida possibilidade. Ao defender sua tese, o Magistrado
observa que a realização das investigações criminais preliminares ao processo
não encontram respaldo nas funções institucionais do Ministério Público, uma
vez que a titularidade da ação penal não se confunde com a realização de
diligências pré-processuais. Ressalva, pois, que nossa Carta Magna impôs a
repartição de competências, distinguindo a titularidade das investigações e da
ação penal em dois órgãos distintos. Disse, ainda, e agora no que se refere à
aplicação da teoria dos poderes implícitos, que tal regra simplesmente não se
aplica ao caso em tela, pois são competências distintas, que o legislador
constituinte optou por manter em diferentes órgãos, objetivando manter o
equilíbrio no processo penal, além de que representa uma afronta ao princípio
21
da legalidade, não sendo razoável fundamentar que haja legalidade na
condução das investigações criminais pelo Ministério Público somente na
existência de poderes implícitos, devendo, pois, existir previsão legal
(TAVARES Apud SEMMER 2008, on line)
Tal idéia se coaduna com o magistério de Dílio Procópio Drummond de
Alvarenga, que formulou alguns argumentos em desfavor da aplicação da
teoria dos poderes implícitos no que concerne ao poder investigatório do
Ministério Público. Segundo Alvarenga, o fundamento mais simples a rechaçar
a aplicação da teoria em comento diz respeito à ação penal privada, onde o
titular é o próprio ofendido, que teria, com a aplicação da teoria dos poderes
implícitos, poderes semelhantes de investigação aos do Ministério Público, o
que não é possível em nosso ordenamento jurídico. Num segundo momento, o
autor apregoa que não se pode conceder poderes implícitos em favor de
determinado órgão quando a própria Constituição da República, de forma
explícita, as determina a outra categoria funcional (ALVARENGA, 2004, on
line).
Outro argumento utilizado por esta corrente doutrinária diz respeito ao princípio
da paridade das armas. Quem sustenta este posicionamento afirma que haverá
uma disparidade evidente entre o Ministério Público e a parte indiciada uma
vez que o órgão em tela é eminentemente acusador, não podendo, desta
maneira, acumular a função de investigar e acusar, configurando tal ato uma
afronta ao princípio do devido processo legal:
Segundo Luís Guilherme Vieira, a igualdade entre as partes se esvairá
se o Parquet usurpar a atividade investigatória, havendo o risco iminente de
22
existir parcialidade na condução do procedimento pelo órgão investigador,
representando uma afronta ao princípio do devido processo legal, o que teria
resultados danosos caso de tais diligências fossem promovidas por um
promotor-inquisidor (VIEIRA, 2008, on line).
Compartilha desta posição o delegado de polícia Raymundo Cortizo
Sobrinho, que afirma que o Ministério Público figura como parte interessada, o
que tornaria incompatível a atuação deste órgão no tocante à realização de
investigações criminais, representando uma afronta ao princípio da paridade
das armas e promovendo um desequilíbrio entre o órgão acusatório e o
investigado (SOBRINHO, 2006, ON LINE)
Em consonância com o que foi exposto, vale registrar o pensamento de
Tourinho Filho ao apontar que:
“Por outro lado, sempre que o MP procede a investigações
(e a crônica judiciária tem registrado certos casos) ele procura,
apenas, as provas que lhe interessam e os casos que tem
repercussão. Note-se que, mesmo quando denunciam, os
Promotores arrolam as testemunhas que interessam à Acusação...
embora devessem agir com absoluta imparcialidade, mesmo porque,
sendo o Estado o titular do direito de punir, repugna-lhe uma
condenação iníqua. Se é assim quando denunciam, é fácil imaginar
qual seria sua postura se devessem investigar...(...). Seria uma
Inquisição tupiniquim... Somos de opinião que, a prevalecer o
entendimento ministerial, deverá o MP não apenas proceder a certas
investigações que fazem a mídia agitar e delirar, mas também
investigar todas as infrações: furtos, estelionatos,lesões corporais,
estupros, tráfico, etc. Mas... aí seria demais... para tais investigações
existe a Polícia. Para os fatos mais importantes da vida nacional e
envolvendo pessoas de projeção, afasta-se a Polícia e passa a atuar
Sua Excelência o membro do MP. Além da presunção de
“intocabilidade”,“intangibilidade”, surgiria uma inerradável capitis
diminutio para aquelas autoridade que diuturnamente, cara a cara,
com risco de vida, enfrentam o crime, qualquer tipo de crime. È muito
cômodo, do gabinete, proceder às requisições... O difícil mesmo é ir
ao locus delicti , procurar saber quem foi o autor do crime. Enfrentar
o crime organizado, os roubos de carga, os homicídios, o
narcotráfico, os furtos, estupros, contrabando, estelionatos,
pequenos peculatos será tarefa da Polícia. Mas, se o envolvido for
pessoa abastada, integrando os grupos socioeconômicos mais
elevados e, na política, o das pessoas mais representativas, então a
tarefa de investigar será entregue aos torquemadescos da vida...”
(TOURINHO FILHO, pág. 291 e 292, 2009)
23
Sérgio Marcos de Moraes Pitombo também entende que a investigação
levada a cabo pelo Ministério Público é destituída de imparcialidade, uma vez
que a este órgão é incumbida a função de acusar:
“Procuradores da República e Promotores de Justiça
necessitam dos serviços das autoridades policiais, para levar avante
o pretenso procedimento preparatório, que venham a iniciar. Polícia
Judiciária, havida por inconfiável, os secundando, não obstante
fiscalizada e corrigida, de maneira externa, pelo Ministério Público.
Mas, ainda, a dúvida de quem faria o controle interno, do
mencionado
procedimento
administrativo
ministerial,
operacionalizado pela polícia judiciária, a mando e comando dos
Procuradores da República e Promotores de Justiça. (...) Dirigir a
investigação e a instrução preparatória, no sistema vigorante, pode
comprometer a imparcialidade. Desponta o risco da procura
orientada de prova, para alicerçar certo propósito, antes
estabelecido; com abandono, até, do que interessa ao envolvido.
Imparcialidade viciada desatende à Justiça.” (NUCCI Apud
PITOMBO, 2006, pág.82 e 83).
Evaristo de Morais Filho também considera ilegais as investigações
levadas a cabo pelo Ministério Público, uma vez que a faculdade do órgão em
questão de produzir pessoalmente e de forma direta as peças de informação
que lhe servirão para o oferecimento da denúncia, representaria um arbítrio
sem precedentes, arranhando o princípio da paridade das armas (PACHECO e
PIRES apud MORAIS FILHO, on line).
O receio de que haja excessos por parte de alguns promotores ao
realizar as investigações criminais é vislumbrada na decisão exarada pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 15a Câmara Criminal, que julgou
o Habeas Corpus nº 993.08.042790-9, impetrado pelo advogado José Luiz
Toloza Oliveira, tendo como paciente José Gaino, ex-diretor de obras da
prefeitura de São Caetano do Sul, no Estado de São Paulo. Na ocasião, o
Ministério Público realizou as investigações através do GAERCO (Grupo de
Atuação Especial Regional de Prevenção e Repressão ao Crime Organizado),
sendo que apenas o Promotor de Justiça Roberto Wider Filho foi o responsável
24
por realizar as diligências investigatórias, colher as provas e oferecer a
denúncia, mesmo estando em curso inquérito policial instaurado na Delegacia
Seccional de São Bernardo do Campo, investigando exatamente os mesmos
fatos.
Nesta toada, assim se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça do
estado de São Paulo:
“In casu, havia inquérito. Porém, houve por bem a esforçada
Promotoria de Justiça repudiá-lo e servir-se de procedimento próprio
no qual interrogou os imputados em seu próprio gabinete de trabalho,
pouco importando se estes se fizessem acompanhar por advogados,
sendo-lhes indicado o direito de permanecer em silêncio. A
Constituição Federal sói desrespeitada. Aliás, aqui cabe um
parêntese: todo o inquérito está atrelado a um magistrado que exerce
as funções da corregedoria de polícia, incumbido de, afora zelar pelo
cumprimento das diligências e seus prazos, conforme requerimentos
ministeriais lançados nos autos pelo promotor e autoridade policial,
coibir igualmente desatinos, encerrando-o de pronto por ordem
constitucional de ofício. Se a apuração é realizada intramuros, coíbese o exercício do poder correicional do juiz, como também veda a
qualquer cidadão o conhecimento da investigação que se procede e
da mesma forma servir-se do remédio legal para fulminá-lo.” (Habeas
Corpus nº 993.08.042790-9. Relator: Desembargador Ribeiro dos
Santos.19/12/08).
O Ministro Marco Aurélio de Mello, em entrevista concedida à revista
eletrônica Terra Magazine, chamou a atenção para o perigo da concentração
de poderes pelos membros do Parquet:
“Agora, não se pode investigar e ser parte. O Ministério
Público é titular da ação penal pública, e, portanto, ele age como
Estado acusador. Está certo que ele busca, pelo menos é o que está
formalmente na ordem jurídica, a verdade real. Mas claro que ele é
integrado de homens e homens tendem a sucumbir a paixões. Qual é
a tendência se ele investigar? É de afastar do cenário tudo que não
sirva à acusação. E a polícia não. Ela colhe elementos probatórios,
colhe dados, de forma eqüidistante, porque ela não é parte do
processo na ação penal. Agora, o Ministério Público tem, pela
Constituição Federal, um papel muito relevante junto à sociedade, ao
Estado Democrático de Direito. E a concentração de poderes é
sempre perniciosa. Daqui a pouco, talvez eles queiram até mesmo
julgar.” (MELLO, 2007, on line ).
25
Neste sentido, se pronunciou o presidente da OAB paulista, Luiz Flávio
Borges D´Urso:
"Sempre defendi que o inquérito policial fosse conduzido
pela autoridade policial (...)a polícia tem a devida imparcialidade para
realizar a apuração dos fatos, podendo colher provar favoráveis ou
desfavoráveis ao investigado (...).O MP, sendo parte do processo,
certamente, tende a procurar provas que sirvam à acusação. Quem
acusa, não pode comandar a investigação, porque isso compromete
a ótica da isenção".(D´URSO, 2004, on line).
O Conselho Federal da OAB decidiu, através de oitenta e um
conselheiros federais que se reuniram em Brasília, em data de 17 de agosto de
2004, que não há legitimidade constitucional para que o parquet realize
investigações criminais preliminares.
Cezar Roberto Bitencourt, conselheiro federal da OAB pelo Rio Grande
do Sul, na ocasião do seu voto, negou que haja legitimidade no poder
investigatório do Ministério Público:
“Indiscutivelmente a realização de investigação criminal
diretamente pelo Ministério Público compromete a apuração dos
fatos, dado que nessa esfera, o Parquet é parte, pensa como parte e
age como parte. Haverá nítida tendência a selecionar aqueles
elementos probatórios que o favoreçam na acusação, especialmente
considerando-se que é atribuição do Ministério Público promover,
com exclusividade, a ação penal pública. Não é por outra razão, que,
invariavelmente, em todas as investigações procedidas pelo
Ministério Público invoca-se o famigerado "sigilo", com notória
violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido
processo legal. Na verdade, além do arbitrário e ilegal desequilíbrio
entre as partes, violando o devido processo legal, há outro
fundamento para não permitir ao Ministério Público proceder
investigações criminais: quem investiga adota, de plano, um
determinado ponto de vista, uma hipótese provisória, uma premissa
maior, sem a qual nenhuma conclusão advirá. Tal hipótese seduz o
investigador, de tal forma, que torne indiferente a qualquer outra
possibilidade, o que é extremamente danoso quando ocorre com um
Ministério Público inquisidor” (BITTENCOURT, 2009, on line).
Edson Pereira Belo da Silva, em parecer requerido pela 57.ª
Subsecção de Guarulhos da OAB, Seccional SP, assevera que o Ministério
Público não detém legitimidade constitucional nem infraconstitucional para
atuar nas investigações criminais preliminares ao processo. Em sua conclusão,
26
Edson disse que referida atuação não se coaduna com os princípios da
paridade das armas e da isonomia, o que afrontaria o devido processo legal. O
autor faz uma crítica aos defensores da tese de que a crise na qual se encontra
a segurança pública atualmente seria amenizada caso o Ministério Público
promovesse diligências criminais pré-processuais. Diz, também, que referido
órgão não foi concebido para investigar e não possui estrutura para tanto, fato
este confirmado pela Constituição Federal, que não atribuiu ao Parquet tal
função. Ressaltou, pois, que não haveria controle externo das atividades
investigatórias do Parquet, além de indagar de que forma seria realizada esta
atividade:
“Sob a nossa ótica, dotar o Ministério Público com poderes
investigatórios no âmbito criminal é dar azas ao arbítrio, posto que,
como concebido pela atual Lei Maior, o órgão ministerial em
referência já ultrapassa os seus limites, a ponto de o ministro da
Corte Suprema, Marco Aurélio, se voltar contra o que chamou de
denuncismo inescrupuloso do Parquet. Em outros termos, quis o
ministro dizer que o MP estava denunciando sem o cuidado de
apresentar as mínimas provas indiciárias. Em várias oportunidades,
a atuação dos procuradores ou promotores mostrou-se mais do que
excessiva (para não dizermos autoritárias ou ditatoriais) chegando
ao ponto de esconder em seus gabinetes os inquéritos policiais para
o indiciado ou seu advogado não ter acesso, promover a busca e
apreensão em escritórios de advogados, etc.” (SILVA, 2004, on line).
Outro ponto que merece destaque diz respeito à ineficácia das
investigações conduzidas pelo parquet que, segundo Edson, não obtém um
resultado satisfatório. Desta feita, faz uma análise da atuação do Ministério
Público nos idos da ditadura militar, desempenho este considerado medíocre
pelo autor, além de censurar os procedimentos administrativos conduzidos pelo
Ministério Público ao investigar seus pares (SILVA, 2004, on line)
Apesar de não restar dúvidas acerca da legitimidade da atuação do
órgão ministerial na fase preliminar do processo no âmbito do Superior Tribunal
27
de Justiça, verificamos que este nem sempre foi o entendimento do colendo
Tribunal, conforme se infere do julgado em destaque:
"Ministério Público e magistratura não podem estar
comprometidos com o caso sub judice. Daí a possibilidade de
argüição de impedimento, ou suspeição dos respectivos membros. Se
um ou outro atua na coleta de prova que, por sua vez, mais tarde,
será a base do recebimento da denúncia, ou do sustentáculo da
sentença, ambos perdem a imparcialidade, no sentido jurídico do
termo. (...) Além disso, é tradicional, não se confundem três agentes:
investigador do fato (materialidade e autoria), órgão da imputação e
agente do julgamento" (RHC 4.769-PR, Relator Min. Luiz Vicente
Cernicchiaro, 6ª Turma, v.u., 07.11.1995).
Segundo Nucci, a investigação conduzida pelo parquet afrontaria o
conceito de investigação harmônica e garantista do processo penal. O autor
explicita que, embora o inquérito policial seja sigiloso, não há que se vedar o
acesso do advogado ao referido procedimento administrativo. Este fato,
entretanto, mudaria caso as investigações estivessem sob o controle do
Ministério Público, o que, segundo o autor, inviabilizaria o acesso do advogado
aos autos do inquérito. (NUCCI, 2006).
José Antônio Dias Toffoli, atualmente Ministro do Supremo Tribunal
Federal, em parecer a Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pela
Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) em face das leis que
estabelecem as atribuições do Ministério Público, em âmbito estadual e federal,
se posicionou contrário à possibilidade investigativa do Parquet.
Tal parecer foi confeccionado quando Toffoli ainda era Advogado Geral
da União, em 2009. Entre outros argumentos, Toffoli apregoa que o Ministério
Público tem legitimidade apenas para realizar o Inquérito Civil,
Ressalva, ainda, que a Teoria dos Poderes Implícitos não teria
aplicação no caso do Ministério Público, porquanto a função investigatória foi
28
explicitamente outorgada a outros órgãos, não sendo aplicável a máxima de
quem pode o mais, pode o menos (TOFFOLI, pág. 12 e 13, 2009).
Nesta ótica, interessante o argumento utilizado por Luiz Guilherme
Vieira e trazido a baila pelo então Advogado Geral da União:
“Não é pelo fato de o Ministério Público poder o mais
(controle externo das atividades da polícia judiciária e legitimidade
ativa para promover os processos de natureza penal pública) que o
legislador, implicitamente (‘teoria dos poderes implícitos’), lhes
conferiu poder o menos (investigar crimes), em virtude de limitações
legais (explícita limitação àqueles argumentos sofistas). São singelas
regras, demarcadas por claras linhas divisórias, que hão de ser
respeitadas em uma República que se pretende oxigenada. Nos
países democráticos, cada cidadão exerce sua missão na sociedade,
com independência funcional, mas dentro dos hígidos parâmetros
constitucionais e legais, não se permitindo que um invada as funções
do outro”. (TOFFOLI Apud VIEIRA, 2009, pág.13).
Maurício Zanóide de Moraes, também citado pro Toffoli em seu
parecer, afasta, veementemente, a possibilidade de se aplicar a Teoria dos
Poderes Implícitos da maneira como professam os defensores da investigação
preliminar conduzida pelo Ministério Público:
“Nesse passo deve ser ponderado que a teoria dos poderes
implícitos não se aplica em temas nos quais a Constituição foi clara
ao dividir atribuições. E o caso da leitura do seu artigo 144, no qual
está explícita a atribuição da investigação preliminar dos crimes à
Polícia Judiciária (Federal e Estadual). Querer utilizar regra
hermenêutica apenas aplicável nas hipóteses de silêncio legislativo
em casos em que a Lei Magna é clara , representa tergiversar de
modo inconstitucional. A impropriedade do uso da teoria dos poderes
implícitos nesse ponto ganha mais ênfase se verificarmos que a
premissa do argumento, nesse tema (poderes investigatórios
criminais do Ministério Público), é falsa, pois toma a atividade
investigativa e a acusação judicial como atos da mesma natureza
jurídica, para daí estender que poderão ser feitos pelo mesmo órgão.
Os atos não tem a mesma natureza jurídica e não estão postos em
forma hierárquica pelo qual a investigação seria o menos e a ação
penal seria o mais. Não se pode confundir anterioridade com
prevalência ou com intensidade. A investigação é anterior, não
inferior a ação penal” (TOFFOLI Apud MORAES, 2009, pág.13).
Outro ponto atacado por Toffoli diz respeito à Proposta de Emenda a
Constituição n°.197/03, de autoria do Deputado Antônio Carlos Biscaia, que
29
teve como objeto a alteração do artigo 129, VIII, que objetivava inserir no texto
constitucional referente às atribuições do Ministério Público, o poder de realizar
diligências investigatórias, fato este que, segundo Toffoli, revela que a
conformação constitucional atual não permite o exercício dessa competência
pelo Órgão Ministerial (TOFFOLI, 2009).
Em outro argumento, Toffoli destaca que, não obstante tenha o
Ministério Público o controle e a fiscalização da atividade policial, não lhe é
legítimo substituí-la, ficando livre de qualquer tipo de fiscalização, em
descompasso com a estrutura do Estado Democrático de Direito. Afirma, pois,
que a Constituição da República dotou a polícia do poder da atividade
investigatória, sempre sob o controle do Ministério Público (TOFFOLI, 2009)
Outro ponto questionado no parecer do então Advogado Geral da
União diz respeito ao princípio do devido processo legal, maculado pelas
investigações conduzidas pelo Parquet:
Em matéria publicada no jornal Gazeta do Povo, o presidente da
Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL), Carlos Eduardo
Benito Jorge, se pronunciou sobre o assunto. Ao ser questionado se a polícia
se sente ameaçada pela atuação do Ministério Público, o delegado respondeu:
“A Adepol está apenas se baseando na Constituição
Federal, que não dá ao MP o poder de presidir inquéritos. O
Ministério Público poderá requisitar abertura de inquéritos, solicitar
novas diligências, mas não tem competência para comandar
investigações. Isto é um desserviço à população. (...) Querer apurar
o inquérito e depois fazer a denúncia é um contrassenso.” (JORGE,
2009, pág.13).
O delegado foi indagado sobre a atuação positiva do Ministério Público
e se não há algum viés político no pedido da Adepol. Ao responder tal
30
questionamento, observou que o pedido da referida associação não é político,
mas, sim, técnico, porquanto o Órgão Ministerial está extrapolando suas
funções, agindo em contrariedade com a legislação, comandando inquéritos
com maior repercussão na mídia (JORGE, pág.13).
Um dos argumentos utilizados por alguns adeptos da possibilidade do
poder investigatório do Ministério Público, traz a tona os abusos cometidos pela
polícia ao desempenhar sua tarefa de combate à criminalidade.
Por óbvio, tal argumento não subsiste por si só, uma vez que é
desprovido de embasamento jurídico.
Entretanto, os partidários da doutrina contrária a figura do promotorinvestigador se manifestaram a respeito do assunto. Assim, vale ressaltar as
reflexões de Luís Roberto Barroso sobre o tema:
“Sem a pretensão de uma elaboração sociológica mais
sofisticada, e muito menos de empreender qualquer juízo moral,
impõe-se aqui uma reflexão relevante. No sistema brasileiro, é a
Polícia que atua na linha de fronteira entre a sociedade organizada e
a criminalidade, precisamente em razão de sua função de investigar
e instaurar inquéritos criminais. Por estar à frente das operações
dessa natureza, são os seus agentes os mais sujeitos a
protagonizarem situações de violência e a sofrerem o contágio do
crime, pela cooptação ou pela corrupção. O registro é feito aqui,
porque necessário, sem incidir, todavia, no equívoco grave da
generalização ou da atribuição abstrata de culpas coletivas (...) Pois
bem: não se deve ter a ilusão de que o desempenho, pelo Ministério
Público, do papel que hoje cabe à Polícia, manteria o Parquet imune
aos mesmos riscos de arbitrariedades, abusos, violência e contágio.
A visão crítica que os militantes dos direitos humanos devem
conservar em relação ao modelo atual – e, conseqüentemente, o
compromisso com a sua transformação –, não nos exonera da
obrigação de encarar com realismo as fórmulas alternativas, para
que se façam escolhas conscientes” (BARROSO, 2004, pág. 18 e
19) )
Outro ponto a ser discutido faz referência ao inquérito civil público.
Professa esta vertente que ao Ministério Público cabe, tão somente, a
legitimidade para propor esta espécie de inquérito, não lhe sendo legitimado,
31
nem pela Constituição da República, nem pelas leis infraconstitucionais, a
realização de diligências na esfera criminal.
Deste modo, Luís Guilherme Vieira estabelece que o poder do
Ministério Público de expedir notificações e requisitar documentos para instruir
procedimentos de sua competência, conforme disposição contida no artigo 129,
VI, de nossa Carta Régia se aplica apenas ao inquérito civil e à promoção da
ação penal e civil pública, não sendo possível a aplicação de tal regra no que
se refere às investigações criminais (VIEIRA, 2008).
Em relação ao assunto, expõe Barroso:
“O escopo do inciso VI do art. 129 da CF/88 (que atribui ao
Ministério Público poderes para expedir notificações nos
procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los) está restrito aos
inquéritos civis públicos e outros também de natureza administrativa,
como os preparatórios de ação de inconstitucionalidade ou de
representação por intervenção. O inquérito criminal é disciplinado em
inciso diverso (VIII) e quanto a ele a atuação do Parquet se limita à
requisição de instauração do próprio inquérito e de diligências
investigatórias” (Barroso, 2004, pág. 11).
4.2
POSICIONAMENTOS
FAVORÁVEIS
AO
PODER
INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Não obstante os mais variados argumentos utilizados pelos adeptos da
corrente desfavorável ao poder investigatório do Ministério Púbico, muitos são
os que defendem a possibilidade do órgão em foco atuar preliminarmente ao
processo na condução de diligências criminais.
32
Assim, torna-se imperioso demonstramos os argumentos trazidos à
baila por esta corrente, que considera legítima a possibilidade acima
referenciada.
Os seguidores desta linha de pensamento consideram ultrapassada a
análise histórica dos dispositivos da lei, conforme defendido pelo Ministro do
STF Nelson Jobim ao negar a possibilidade de investigação criminal por parte
do Ministério Publico, no julgamento do Recurso de Habeas Corpus n°. 81.326.
Defendem, pois, que nos dias atuais, com a evolução que o Órgão
Ministerial experimenta, seria um retrocesso embasar qualquer decisão apenas
em fatores históricos. Defendem, ainda, que as investigações criminais préprocessuais conduzidas pelo Ministério Público já eram possíveis antes do
advento da Constituição de 1988, conforme se vislumbra no famoso caso
Fleury.
“Segundo conta Paulo Rangel (2003, p. 144/145), durante o
regime militar, o Delegado de Polícia Sérgio Fernando Paranhos
Fleury, homem forte no sistema de segurança pública do Estado de
São Paulo, liderava um chamado "Esquadrão da Morte", grupo
armado ligado ao tráfico de drogas e dado a execuções sumárias.
Naqueles tempos, o Ministério Público era um órgão sem
independência funcional, sujeito a toda sorte de pressões. Além
disso, Fleury era figura influente. A inatividade estatal apenas foi
encerrada pela insistência do Procurador de Justiça Hélio Bicudo e
pelo escândalo internacional gerado pelos crimes do Esquadrão da
Morte. Designado para realizar, pessoal e diretamente, as
investigações criminais sobre as atividades do grupo, o Dr. Hélio
Bicudo instaurou vários processos contra Fleury. Nesta época,
entretanto, o Delegado estava fortalecido pela proximidade com o
Presidente Médici, havendo formado com este uma aliança para o
combate à "subversão". Assim, o Procurador foi afastado das
investigações e foi aprovada a Lei 5941/73, que ficou conhecida
como Lei Fleury e foi encomendada para garantir a liberdade
provisória do Delegado caso o processo tivesse seguimento. Este
caso, à propósito do tema, permite várias observações interessantes.
Em primeiro lugar, o Ministério Público realizou investigação criminal
direta em 1973, durante o regime militar e quando ainda não possuía
a maioria de suas modernas atribuições. Depois, a inexistência das
garantias constitucionais do Ministério Público, notadamente a
inamovibilidade, facilitava o "abafamento" das investigações
criminais, tudo conforme os interesses do governo. Por fim, o
33
Delegado Fleury, que possuía farta influência política, demonstrou
um poder de pressão capaz de exterminar a investigação criminal”
(PONTES Apud RANGEL, 2006, pág. 1, on line).
Ademais, defendem que a análise dos artigos de lei deve ser realizada
de forma sistemática, em consonância com as disposições constitucionais. O
Código de Processo Penal, datado de 1941, deve se adequar ao texto
constitucional, embora não haja, na concepção dos afiliados a corrente em
comento, nenhuma regra explícita na referida lei que impeça que o Ministério
Público não deva proceder às investigações, como não há, ainda, nenhum
imperativo legal que estabeleça que as investigações na fase pré-processual
sejam atividades exclusivas da Autoridade Policial.
O argumento da teoria dos poderes implícitos ganhou eco entre os
defensores do poder investigatório do Ministério Público.
Referida teoria traz à baila a velha máxima de “quem pode o mais,
pode o menos”. Segundo entendimento dos afiliados a teoria, se o Ministério
Público pode o mais, que é oferecer a ação penal, pode o menos, que é
proceder nas investigações criminais de forma a embasar a sua opinião
delitiva.
Em outras palavras, se determinado órgão é incumbido de uma
atribuição determinada, necessário se faz que, a este mesmo órgão, sejam lhe
fornecidos os meios para a consecução do seu desiderato, ainda que
implicitamente.
Nesse sentido:
“No Direito norte-americano, a teoria dos poderes implícitos
propugnava pela ampliação dos poderes do Executivo, ao
34
entendimento de que a Constituição, em relação àquele Poder, não
era exaustiva, daí decorrendo a possibilidade de se atribuir uma
leitura mais ampla que as tarefas enunciadas na Carta Política
(Myers v. United States). Embora sob outro viés, a aludida doutrina
não deixa de caminhar na mesma direção: tratando-se de finalidades
(tarefas) atribuídas a determinado Poder Público, há de se lhe
possibilitar o seu cumprimento efetivo”. (OLIVEIRA, 2009, Pág.71).
Em referencia a teoria acima descrita, Alexandre de Moraes entende
que não se pode afastar o poder investigatório das competências implícitas do
Ministério Público nos casos que for necessária a atuação de seus membros,
principalmente no que tange ao combate do crime organizado e da corrupção,
não sendo viável o engessamento do referido órgão para atuar de acordo com
suas funções constitucionais expressas (MORAES, 2007).
Conforme ilustrado no transcorrer deste trabalho, observamos que o
Órgão Ministerial detém certas prerrogativas e garantias que lhe são
fundamentais para o exercício de seu mister constitucional.
Desta maneira, os defensores do poder investigatório do Ministério
Público defendem que a instituição não é subserviente à vontade da Autoridade
Policial, devendo, pois, realizar o trabalho de investigação sempre que for
necessário à formação da sua opinio delicti.
Destarte,
tal
assertiva
torna-se
tangível
quando
visualizamos
investigações criminais que não são elaboradas com o rigor e a seriedade
devida, notadamente nos casos em que o indiciado se revela pessoa influente
no meio social, seja política ou financeiramente.
Tal assertiva torna-se factível ao analisarmos o notório caso da prisão
de Duda Mendonça, pessoa atuante no meio político.
35
Na ocasião, Duda Mendonça foi preso por promover e participar de
uma rinha de galos. Dois agentes da Polícia Federal que participaram da prisão
sofreram ameaça de transferência enquanto o delegado responsável pela ação
foi afastado de sua chefia. O Delegado Federal Antônio Rayol, responsável
pelo auto de prisão em flagrante delito foi indiciado pela Polícia Federal. A
acusação: “concorrer para escândalo público” e “arranhar publicamente a
reputação da Polícia Federal” (PONTES, 2006).
Carlos Frederico Coelho Nogueira e Luiza Nagib Eluf apregoam que
existe um receio em permitir que o Ministério Público continue investigando
uma vez que, com a Constituição da República de 1988, houve um
fortalecimento da instituição, o que ocasionou uma “democratização” do Direito
Penal, exatamente como no exemplo supra mencionado, onde pessoas
anteriormente imunes a atuação do Direito Penal, passaram a figurar no pólo
passivo de muitos processos criminais:
“Nos últimos tempos, o questionamento da possibilidade de
investigação pelo MP se deve a apenas uma razão: mudou a
qualidade dos réus. A instituição, vendo-se fortalecida pela
Constituição Federal de 1988, passou a fiscalizar as atividades de
políticos, empresários, banqueiros e administradores públicos, fato
que causou violenta e imediata reação contrária dos investigados.
Exatamente por essa razão, é preciso manter o poder investigatório
daqueles que tiveram a coragem de democratizar o Direito Penal,
fazendo com que todos sejam realmente iguais perante a lei. (...) Se
o MP for proibido de investigar, o Brasil retrocederá décadas no
combate à criminalidade, transformando-se no paraíso da
impunidade e se igualando a países subdesenvolvidos onde o crime
campeia a vontade. Já Alemanha, França, Portugal, Itália, EUA
permitem que o MP investigue por conta própria, sem prejuízo das
investigações policiais. Num momento delicado como este que
vivemos, com o crime violento e organizado se alastrando pelo
território nacional, não devemos cercear ou restringir as atividades
investigatórias, mas, ao contrário, incentivá-las” (NUCCI apud
NOGUEIRA e ELUF, 2006, pág 85)
36
Compartilha dessa opinião o Procurador Geral de Justiça do Estado do
Paraná, Olympio Sotto Maior, que frisou que a atuação do Ministério Público
tendente à investigação criminal deve ser realizada apenas:
“Em casos excepcionais, relacionados a crimes cometidos
por agentes políticos corruptos, por funcionário públicos peculatários,
por grandes fraudadores do Fisco e pelas próprias autoridades
policiais. Em nenhum momento a Constituição veta a atuação do MP
nos inquéritos policiais. As investigações relacionadas a crimes de
alçada pública interessam à comunidade e, portanto, são da
titularidade do MP. A quem interessa impedir que possamos
investigar crimes de colarinho branco, por exemplo? (...)Vejo uma
discussão corporativa. Mas essa disputa é equivocada. Enquanto a
criminalidade se organiza, a resposta mais adequada do Estado
também deveria ser se organizar. A questão concreta é identificar os
motivos que levariam alguém a querer alterar uma situação
exatamente no momento em que o MP consegue produzir resultados
positivos no combate à criminalidade, especialmente contra aqueles
que sempre estiveram imunes à ação do Direito Penal”. (SOTTO
MAIOR, pág.13, 2009. Matéria publicada do jornal Gazeta do Povo)
O Ministro do STF, Joaquim Barbosa, defende a possibilidade do poder
investigatório do Ministério Público, ressaltando a importância do Parquet no
combate à criminalidade, conforme se observou no julgamento do inquérito
n°.1968, que versava sobre crimes cometidos pelo então deputado federal
Remi Trinta, em face do Sistema Único de Saúde (SUS), no qual uma clínica
particular era beneficiada com a utilização destes recursos públicos. Com o fim
do mandato do deputado, o tema foi retirado da alçada do STF. Na ocasião,
assim se manifestou o insigne Ministro:
“Estamos diante de uma situação que cabe a esta Corte
estabelecer o equilíbrio e extirpar da cena pública o crime
organizado (...) a proteção do inocente tem arcabouço jurídico que
nos coloca entre as nações mais democráticas do planeta. Compelir
o Ministério Público a uma posição contemplativa seria instituir um
sistema de fachada”. (SOUZA. Apud BARBOSA, 2004. On line).
Outro caso de grande repercussão diz respeito ao assassinato do
então prefeito de Santo André, Celso Daniel.
37
Pelas investigações da polícia, os autores do crime confundiram o
prefeito com um empresário da região. Existem, entretanto, fortes indícios de
que o crime teve motivação política. Foram identificadas algumas contradições
no depoimento de Sérgio Gomes da Silva, vulgo “Sombra”, motorista do veículo
no qual estava o prefeito no momento em que foi seqüestrado.
Neste sentido, se manifestou Luiz Fernando Cabeda:
“O móvel do crime foi apontado como tentativa de
acobertamento de irregularidades na Prefeitura de Santo André,
incluindo cobrança de propinas de concessionários dos serviços
públicos e desvio de verbas, até mesmo para fins partidários. A
Procuradoria concluiu que o prefeito havia rompido com o esquema
e o tinha documentado em um dossiê, sendo a recuperação deste o
alvo do crime. O trabalho da polícia não respondia inteiramente à
relação de causa e efeito, deixando sem nexo detalhes importantes:
por que a camionete blindada (dirigida por "Sombra") havia parado e
suas portas desbloqueadas, se a perícia revelou que não
apresentava nenhum defeito? Por que a vítima teria sido maltratada
se nenhum resgate fora pedido? Por que foram assassinadas
algumas pessoas, entre elas um acusado, na cadeia, um policial que
atuou no caso, o garçom que serviu à vítima sua última refeição e o
agente funerário que primeiro reconheceu o corpo? Por que
familiares de Celso Daniel foram intensamente ameaçados, o que
levou um irmão a obter asilo político na França? O "Sombra" (que o
bom Direito não releve esse cognome) sustentou que não podia ser
indiciado e denunciado fora do inquérito policial, pois o Ministério
Público não está autorizado a investigar (em causa penal) e
substituir-se como Delegado de Polícia. Esta é a suma do caso
judicial mais conhecido que trata da matéria da competência
investigatória do Ministério Público”(CABEDA, 2009, on line).
Inúmeros casos denotam a importância da atuação do Ministério
Público na fase processual, conforme veremos, a seguir:
“Rumoroso caso em Minas Gerais, ocorrido há tempos, pode
dar uma idéia da complexidade deste tema. Instaurado inquérito
policial para a apuração da morte de um modelo fotográfico,
concluiu-se (no relatório do IP) pelo suicídio da vítima. Não
concordando o ministério Público com essa versão, diversas
diligências foram realizadas, inclusive provas periciais, delas
resultando a formulação de denúncia contra determinada pessoa
que, na época do crime, teria se encontrado com a vítima no local de
sua morte” (Oliveira, 2009).
Embora digam os opositores do poder investigatório do Ministério
Público que não há previsão constitucional e infraconstitucional que faça valer
38
tal prerrogativa, a corrente favorável afasta tal argumento, invocando, para
tanto, a Constituição Federal e legislações infraconstitucionais, as quais
deferem ao órgão em tela, a possibilidade de realizar diligências criminais préprocessuais.
O artigo 129 da Lei Maior, ao estabelecer as funções institucionais do
Ministério Público, assevera que o parquet pode exercer qualquer atividade que
lhe seja conferida, desde que compatível com a sua finalidade.
Ademais, o inciso VII do artigo acima referenciado, determina que ao
Órgão Ministerial caberá exercer o controle externo da atividade policial.
Neste aspecto, a corrente em questão enxerga que não há como
realizar esse controle se ao Parquet não lhe for legitimado o poder
investigatório, notadamente nos casos em que o investigado for um policial.
Neste caso, tal diligência poderia restar comprometida, diante de um
possível corporativismo existente no seio das instituições policiais, conforme
professa tal corrente.
Combatem, ainda, a idéia disseminada pelos opositores do poder
investigatório do Ministério Público de que o artigo 144 da Carta Magna
estabelece o monopólio das investigações criminais na fase pré-processual
pela Autoridade Policial.
Entendem os adeptos da corrente favorável às investigações
conduzidas pelo parquet que o artigo supracitado expressa, tão-somente, a
diferença no que concerne às atribuições da Polícia Federal e da Polícia Civil.
39
A Polícia Federal é responsável por apurar as infrações e exercer, com
exclusividade, as funções de polícia judiciária da União, enquanto que a Polícia
Civil tem sua atuação limitada à circunscrição do Estado ao qual está inserida.
Segundo Manoel Sabino Pontes, a Constituição da República, quando
se refere à exclusividade da Polícia Federal para exercer funções de polícia
judiciária da União, apenas delimita as atribuições entre as diversas polícias
(federal, rodoviária, ferroviária, civil e militar) (PONTES, 2006).
Compartilha desta opinião, Eugênio Pacelli de Oliveira:
“Ora, mesmo no campo da hermenêutica puramente
gramatical, veríamos que a exclusividade ali contida diria respeito
unicamente à polícia federal, em relação, portanto, às investigações
da Justiça Federal. Relembre-se: há também a Polícia Rodoviária
Federal! Daí, a distinção. Então, o máximo que se poderia alegar é
que somente a Polícia Federal-e não a estadual-teria privatividade
na investigação, já que em relação à Polícia Estadual (polícias civis)
nada se afirma no âmbito de qualquer exclusividade (art. 144,
parágrafo 4°., CF). Por isso, a contrario sensu- é no campo da
hermenêutica clássica que estamos operando-, não haveria
impedimento às investigações ao Ministério Público dos
Estados”(OLIVEIRA, 2009, pág.69 e 70).
Não estabelece tal artigo o monopólio da polícia no que tange às
investigações criminais. Aliás, os defensores do poder investigatório do Parquet
citam a existência de diversos órgãos fiscalizadores que, assim como a polícia,
detém poder investigatório tais como o Coaf (Conselho de Controle de
Atividades Financeiras, do ministério da Fazenda), a CVM (Comissão de
Valores Mobiliários, também do ministério da Fazenda), entre outros.
Sobre o assunto, deu seu parecer Fernando Capez:
“O art. 4° parágrafo único, do Código de Processo Penal
deixa claro que o inquérito realizado pela polícia judiciária não é a
única forma de investigação criminal. Há outras, como, por exemplo,
o inquérito realizado pelas autoridades militares para a apuração de
infrações de competência da justiça militar (IPM); o inquérito judicial,
40
presidido pelo juiz de direito da vara em que tramita o processo de
falência, visando à apuração de infrações falimentares; as
investigações efetuadas pelas Comissões Parlamentares de
Inquérito (CPI), as quais terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das
respectivas Casas, e serão criadas pelas Câmeras dos Deputados e
pelo Senado Federal(...); o inquérito civil público, instaurado pelo
Ministério Público para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF,
art.129, III), e que, eventualmente, poderá apurar também a
existência de crime conexo ao objeto da investigação(...)” (CAPEZ,
2002, pág.73).
Não devemos esquecer, aliás, que o inquérito policial é dispensável
para a propositura da ação penal, não sendo, portanto, a única fonte
legitimadora a formar a convicção do Ministério Público, conforme assentado
em nosso Código de Processo Penal, em seu artigo 27, caput, e 39, parágrafo
5°.
O Código de Processo Penal não veda, em nenhum momento, a
atividade investigatória do Ministério Público. Além disso, não há obrigação
para que o Órgão Ministerial promova a ação penal, única e exclusivamente,
nas informações colhidas pelo inquérito policial, podendo, até mesmo,
dispensá-lo, caso consiga nortear sua opinião em outros elementos
probatórios.
Segundo Eugênio Pacelli de Oliveira, há de se reservar os meios para
que o Ministério Público possa formar seu convencimento, principalmente
quando este for contrário ao defendido pela Autoridade Policial. Se o réu
estiver preso, não há que se falar em investigação paralela empreendida pelo
Parquet. Porém, nos casos em que o réu estiver solto, caso se encerre o
procedimento investigatório sem a apuração dos fatos, não há óbice para que o
Órgão Ministerial conduza diligências criminais preliminares ao processo
(OLIVEIRA, 2009).
41
Ainda, na concepção daqueles que defendem a legitimidade das
investigações criminais pelo Ministério Público, nosso ordenamento jurídico
permite, em várias passagens, a realização de diligências investigatórias
conduzidas pelo Órgão Ministerial.
Referidos diplomas legais, como o Estatuto do Idoso e o Estatuto da
Criança e Adolescente, são exemplos de legislações que trazem preceitos
legitimadores à atuação do Parquet na condução das investigações criminais.
No caso do Estatuto da Criança e do Adolescente, tal regra fica
explícita na análise de dois artigos.
O art. 179 do referido diploma legal dispõe que, uma vez apresentado o
adolescente, deverá o representante do Ministério Público, no mesmo dia em
que estiver diante do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório
policial, procede de forma imediata à oitiva deste adolescente. Caso haja
possibilidade, deverá o membro do Parquet fazer a oitiva dos pais ou
responsáveis, das testemunhas e da vítima. Em caso de não apresentação, o
parágrafo único do artigo em tela estabelece que o representante do Ministério
Público devera notificar os pais ou responsáveis para a apresentação do
adolescente, podendo, até mesmo, requisitar o auxílio das polícias civil e militar
a fim de cumprir tal determinação (BRASIL, 2008, Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Já o artigo 201 do Estatuto em apreço, estabelece que o membro do
Órgão Ministerial promoverá e acompanhará os procedimentos atinentes às
infrações cometidas
por adolescentes bem como instaurar procedimentos
42
administrativos, sendo que, para instruí-los, poderá expedir notificações a fim
de colher depoimentos ou esclarecimentos, requisitando condução coercitiva
em caso de não acolhimento, requisitar informações, exames, perícias e
documentos às autoridades em âmbito federal, estadual e municipal, assim
como promover inspeções e diligências investigatórias (Grifo nosso) e, até
mesmo, requisitar informações e documentos a particulares e/ou instituições
privadas (BRASIL, 2008, Estatuto da Criança e do Adolescente).
O Estatuto do Idoso traz regra idêntica a acima referenciada, conforme
se vislumbra na análise do artigo 74, onde está previsto a requisição de
informações, a colheita de depoimentos, exames, perícias, documentos, tanto
de órgãos públicos como de particulares e a realização de inspeções e
diligências investigatórias (grifo nosso) ((BRASIL, 2008, Estatuto do Idoso).
Outro argumento combatido pelos defensores do poder investigatório
do Ministério Público e utilizado pelos adeptos da corrente desfavorável, diz
respeito ao princípio de paridade das armas.
Os opositores a possibilidade investigatória pelos membros do Parquet
sustentam que não deve existir uma desproporção entre o órgão acusador e a
parte indiciada, o que se tornaria evidente caso o Ministério Público
acumulasse as funções de acusar, que lhe são inerentes, com as de investigar,
que não lhe são comuns, mormente porque esta função estaria designada
constitucionalmente à Polícia Judiciária.
43
Novamente, os adeptos da corrente favorável às investigações
conduzidas pelo Ministério Público rebatem a teoria proposta pelos seus
opositores, conforme veremos.
Contestam, pois, a idéia de que o Ministério Público seja parte no
sentido de proteger interesse próprio. Pelo contrário, o Ministério Público, na
acepção daqueles que julgam conveniente a atuação do órgão em tela para
atuar na fase pré-processual, age na qualidade de substituto processual da
sociedade.
“Não se trata, pois, de uma parte propriamente dita, mas de
uma parte imparcial, objetiva, técnica. Parte propriamente dita
defende um interesse próprio, enquanto que o Ministério Público age
como substituto processual da sociedade, desejando unicamente
que seja feita a Justiça. E Justiça, no campo do Processo Penal, é
condenar o culpado e absolver o inocente. A visão do Ministério
Público como mero órgão acusador não condiz com a moderna
feição da instituição dada pela Constituição Cidadã. É visão
ultrapassada” (PONTES, 2006, pág. 1, on line).
O fato de ser o Ministério Público um órgão eminentemente acusador
não o impede de, pendendo dúvidas acerca da culpa de um acusado, pleitear
pela absolvição deste.
Assim, a desproporção que reside no fato do órgão responsável pela
investigação ser o mesmo que acusa, é balanceada pelo princípio
constitucional do “in dúbio pro réu”
Nesta esteira, Eugênio Pacelli de Oliveira assim se pronunciou:
“Por fim, acrescente-se, ainda, que também não colhe o
argumento da possível violação da imparcialidade do Ministério
Público, que seria responsável pela função de acusação. Em
primeiro lugar, porque, ainda que se admitisse a contaminação,
bastaria o afastamento do membro do parquet que dirigiu a
investigação, isto é, bastaria distinguir, no âmbito da própria
instituição, as funções de investigação e acusação. Em segundo
lugar, porque a violação da imparcialidade está ligada à existência
44
de fatos e/ou circunstâncias que possam revelar comprometimento
prévio do órgão, seja em relação à causa, seja em relação às
pessoas. É dizer, fatos e/ou circunstâncias que possam influenciar,
para além das pré-compreensões presentes em todo o ser humano,
o agir do Ministério Público nas fases subseqüentes. De se notar,
então, que a investigação empreendida pelo parquet não lhe impões,
previamente, determinada convicção. Ou seja, uma vez encerrada a
investigação, tanto pode o MP requerer o arquivamento, quanto o
oferecimento da denúncia. Nada há que lhe condicione o agir, desta
ou daquela maneira. Neste sentido, se parcial fosse, tanto seria para
o juízo negativo, quanto para o juízo positivo de acusação, o que
parece suficiente a demonstrar a inexistência de parcialidade
(OLIVEIRA, 2009, pág. 73)
Em relação aos argumentos que versam sobre o abuso cometido por
alguns Promotores de Justiça ao conduzirem investigações criminais, Mario
Fonseca Andrade lembra que é da natureza do processo penal este
desequilíbrio de forças entre o investigado e o agente que efetua a
investigação. No que diz respeito à não observância pelo Ministério Público dos
direitos e garantias inerentes ao indiciado, revela o autor que tal fato é passível
de ocorrer em qualquer tipo de procedimento investigatório, existindo
instrumentos legais criados para superar esta desconfiança (MOREIRA apud
ANDRADE, 2009).
O Procurador Geral de Justiça do Estado do Paraná, Olympio Sotto
Maior foi questionado acerca do posicionamento da ADEPOL que, conforme
ilustrado, interpôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do poder
investigatório do Ministério Público:
Sotto Maior assevera que o Ministério Público não tem interesse em
assumir a presidência de todos os inquéritos, mas, sim, apenas trabalhar em
conjunto com a autoridade policial, devendo, pois, existir mútua cooperação
entre o MP e a polícia. (SOTTO MAIOR, 2009).
45
A discussão é cingida apenas à legitimidade, ou não, do Órgão
Ministerial realizar diligências criminais anteriores ao processo, não existindo
celeuma acerca da legitimidade para presidir referida peça administrativa.
É o que professa Eugênio Pacceli de Oliveira
“Evidentemente, não cometeríamos o desatino de sustentar
que o Ministério Público poderia presidir o inquérito policial. Por certo
que não. O que estamos afirmando é que a Constituição da
República reconhece ao MP a titularidade para o exercício das
investigações preliminares (antes do processo), acerca da matéria
incluída entre as suas atribuições.” (OLIVEIRA, 2009, PÁG.70).
46
5 LEIS ORGÂNICAS E RESOLUÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A resolução nº 77, de 14 de setembro de 2004, editada pelo Conselho
Superior do Ministério Público Federal, disciplina o procedimento investigatório
criminal no âmbito da União, trazendo sua definição já no seu artigo 1°.
O artigo 8° da resolução em tela estabelece que, na condução das
investigações, o órgão do Ministério Público Federal, poderá, entre outras
ações, notificar testemunhas, requisitar informações, exames, perícias e
documentos, expedir notificações e intimações e realizar inspeções e
diligências investigatórias.
Mesma regra é contemplada pela Lei Complementar n°75, de 20 de
maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do
Ministério Público da União, que dispõe, em seu artigo 8°, sobre a possibilidade
do Órgão Ministerial realizar investigações criminais.
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei n°. 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993, que versa sobre as normas gerais para organização do
Ministério Público dos Estados, não foge daquilo que vislumbramos nas leis
supracitadas, haja vista o disposto no artigo 26, que aponta a possibilidade do
órgão em comento realizar diligências investigatórias.
Cabe ressaltar que, em relação às investigações conduzidas pelo
Ministério Público no que se refere à prática de crime pelos próprios membros,
a questão é pacífica, restando, porém, a controvérsia no tocante às
investigações dos demais delitos:
“No Brasil, a Lei Orgânica Nacional da Magistratura, Lei
Complementar n. 35/79, em seu art. 33, II e parágrafo, a Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados, Lei n.
8.625/93, em seu art. 41, II e parágrafo, e a Lei Orgânica do
Ministério Público da União, Lei Complementar n. 75/93, em seu art.
47
17, II, d e f, e parágrafo, garantem às respectivas instituições e ao
Poder Judiciário a presidência das investigações envolvendo os seus
membros. Nas demais hipóteses, ou seja, nas infrações penais não
cometidas por promotores e juízes, a questão é polêmica. A Lei
Federal n. 8.625/93 (dos Ministérios Públicos estaduais), em seu art.
26, prevê a possibilidade de o Parquet requisitar informações,
exames periciais e documentos, promover inspeções e diligências
investigatórias e notificar pessoas para prestar depoimentos,
podendo determinar a sua condução coercitiva. A Lei Complementar
Federal n. 75/93 (do Ministério Público da União), em seu art. 8º,
assegura expressamente o poder de realizar diretamente diligências
investigatórias” (CAPEZ, 2005, on line).
Embora haja opinião antagônica, os defensores do poder investigatório
do Ministério Público afirmam que tais legislações surgiram para reiterar o
posicionamento assente em nossa Constituição Federal.
A Resolução n°.13 de 2006, editada pelo Conselho Federal do
Ministério Público foi editada com o objetivo de regulamentar o artigo 8º da Lei
Complementar 75/93 e o artigo 26 da Lei n.º.8625/93, disciplinando a
instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal levado a
termo pelo Parquet.
Referida resolução dispõe, já no seu artigo 1°, a definição e finalidade
do procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público.
Ressalta, pois, que o procedimento investigatório criminal, instrumento
da natureza administrativa e inquisitorial, deve ser presidido e instaurado pelo
membro do Parquet com atribuição criminal, devendo servir para apurar a
ocorrência de infrações penais de natureza pública e tendente a formar a
convicção do Órgão Ministerial para eventual propositura da ação penal.
Em relação às críticas daqueles que se posicionam contrariamente às
diligências efetuadas pelo Ministério Público quanto ao tempo de duração das
investigações conduzidas pelo órgão, a resolução n°. 13, datada de 2006, em
seu artigo 12, se manifestou a respeito do prazo de conclusão do procedimento
administrativo, estabelecendo que deverá ser concluído o procedimento
48
investigatório
criminal
sucessivas, por igual
em
até
período,
noventa
dias,
permitindo
desde que haja, por
prorrogações
óbvio, decisão
fundamentada para permitir essa dilação de prazo.
O § 1º do artigo supracitado assevera que deverá existir controle
atualizado das investigações, de preferência por meio eletrônico, para
conhecimento dos órgãos superiores da instituição.
Ao comentar a Resolução em epígrafe, o Promotor de Justiça João
Paulo Santos Schoucair traçou as seguintes considerações:
“Como é cediço, o Conselho Nacional do Ministério Público,
organismo recentemente criado pela Emenda Constitucional
n°.45/04, de composição plural, a refletir os mais variados setores
sociais, exarou a Resolução n°.13, de 02 de outubro de 2006, tendo
por fim disciplinar, no âmbito do Ministério Público, a instauração e
tramitação do procedimento investigatório criminal. Nesta toada, a
resolução em comento define e apresenta as finalidades do poder
investigatório. Não se afigurando como condição de procedibilidade
ou pressuposto processual, a investigação criminal ministerial
convive, de maneira concorrente, com os demais procedimentos
investigatórios criminais (...). Assim sendo, a resolução em exame
não se limita apenas a conferir poderes ao membro do Ministério
Público. Traz limite a atuação ministerial, no campo investigatório,
que deve se operar, de forma fundamentada e em prazo certo,
podendo sofrer o crivo do Poder Judiciário a todo momento”
(SCHOUCAIR, 2009, on line).
49
6 DIREITO COMPARADO
Vale frisar o entendimento referente à investigação pré-processual
realizada pelo Ministério Público em outros países. Para tanto, valho-me de
estudos realizados por alguns autores, guardando, evidentemente, as devidas
proporções no que concerne aos sistemas processuais vigentes nesses países
em relação ao que é praticado no ordenamento jurídico pátrio, deixando
explícito que não há intenção em tratar o tema com a visão focada para o que
acontece alhures, mas, sim, trazer tais peculiaridades ao debate como forma
de complementar o presente trabalho.
Manuel Sabino Pontes, em excelente trabalho, demonstrou o sistema
de atuação do Ministério Público em diversos países. Relata, ainda, a divisão
de funções existente nos países que adotaram o juizado de instrução:
“Existe um magistrado incumbido de gerenciar a coleta de
provas, decidindo as questões legais surgidas na fase investigatória,
bem como de decidir pela existência de lastro probatório mínimo
para o início da ação penal. O magistrado, neste caso, não procede
diretamente a coleta de provas, apenas fiscaliza a investigação.
Recebida a denúncia, o processo é encaminhado para outro
magistrado, que julgará o caso” (PONTES, 2006, pág. 1, on line).
O autor em comento delineou algumas características da atuação do
Parquet em vários países.
Na Espanha, o Ministério Público é denominado Ministério Fiscal e tem
a sua atuação voltada na defesa da legalidade, tanto na qualidade de promotor
da ação penal como na de custus legis, tendo como função primordial a defesa
das garantias processuais do imputado bem como tutela o direito das vítimas e
daqueles que sofreram conseqüências nocivas advindas da prática delituosa. A
investigação criminal é desempenhada pela polícia, sendo este órgão auxiliar
50
do Ministério Fiscal e do Poder Judiciário, devendo, pois, seguir suas
orientações. Vem ganhando eco, entretanto, posicionamento contrário a
investigação direta pelo Ministério Público do país (PONTES, 2006, on line).
Continua o autor a detalhar a atuação do Órgão Ministerial em outros
países europeus.
Na Itália, as investigações preliminares ao processo são conduzidas
pela polícia em conjunto com o Ministério Público. Nesta fase, há o controle
direto das investigações por um juiz específico. A notitia criminis é oferecida
pela polícia ao Ministério Público em até 48 horas, sendo que, nesete
momento, a investigação passa a ser gerida pelo Ministério Público> Já na
França, o Parquet, além de titular da ação penal pública e o fiscal da lei , não
tendo a prerrogativa, entretanto, da estabilidade deferida aos magistrados e
estão hierarquicamente subordinados ao Ministro da Justiça. A polícia judiciária
se subordina ao Ministério Público, que acompanha a investigação e, em casos
excepcionais, a conduz. Em Portugal a denominação para os membros do
Ministério Público é “magistrado do Ministério Público” e deve praticar todos os
atos tendentes à comprovação da existência do crime, assegurando todos os
meios de prova. Todas as decisões concernentes à investigação passam pelo
crivo de um juiz de instrução, com função tipicamente garantista, devendo a
Polícia Judiciária realizar todas e quaisquer diligências requisitadas pelo
Ministério Público. Os membros do Parquet em Portugal podem, dentro dos
limites da lei, em casos específicos, realizar diligências criminais. Na
Alemanha, a investigação criminal fica sob a competência do Ministério
51
Público, em determinados casos, regra idêntica a de Portugal (PONTES, 2006,
on line).
Na Bélgica, as investigações são deferidas tanto a polícia quanto ao
Ministério Público:
“A atividade de investigar cumpre a autoridade policial e ao
parquet. A atividade de investigação compete, na essência, ao juiz
de instrução. De outro lado, a ação penal é atividade desempenhada
pelo parquet. A atividade de julgar é de incumbência dos órgãos
jurisdicionais, com exceção do júri, e o órgão que julga difere do juiz
instrutor”. (RODRIGUES, 2008, pág.64).
Interessante trazer à apreciação, o modelo de investigação criminal
adotado em alguns países da América. Nos Estados Unidos da América, por
exemplo, visualizamos um Órgão Ministerial com amplos poderes. É da
competência do Ministério Pùblico norte-americano, denominado District
Attorney, por exemplo, negociar com os acusados, celebrar acordos e manter o
nome
de
testemunhas
em
sigilo,
demonstrando
ampla
competência
investigatória (PONTES, 2006, on line).
As legislações argentinas e mexicanas também trazem diferenças em
relação ao sistema adotado no Brasil. No México, a polícia é subordinada ao
Ministério Público, procedendo às investigações conforme dispuser a
Procuradoria. Adota, pois, um modelo de processo com juizado de instrução.
Já na Argentina, o Código de Processo Nacional estabelece que o juizado de
instrução será conduzido por um magistrado instrutor, sendo possível que
transfira a função de investigar ao Ministério Público. Vale ressaltar que
algumas modificações foram observadas em províncias argentinas, mediante
reformas no processo penal, no que tange ao tema. Em Buenos Aires, por
52
exemplo, o Ministério Público teve um aumento na extensão de suas atividades
(RODRIGUES, 2008).
Sobre o assunto, vale registrar as considerações de Eugênio Pacelli de
Oliveira:
“Observe-se, mais, que a função investigativa do Ministério
Público nem sequer é objeto de indagações em inúmeras
legislações, por exemplo, na alemã, na chilena, na francesa e na
italiana, o que indica que o problema parece não se situar no maior
ou menor padrão de civilidade alcançado pela comunidade jurídica
interessada na persecução penal. E não se cuida aqui de apontar as
diferenças de sistemas de investigação entre as citadas ordens
jurídicas. Seja perante juizados de instrução (França), seja em
ordenamentos em que o Ministério Público não detém a chefia direta
da investigação, nem superioridade hierárquica sobre a Polícia
(EUA), reconhece-se que o parquet, porque destinatário da
investigação, pode nela participar ou mesmo conduzi-la, com o
auxílio da polícia” (OLIVEIRA, 2009, pág. 71).
Célio Jacinto dos Santos, Delegado de Polícia Federal, lembrou que
em alguns países existe a preocupação com os poderes investigatórios do
Ministério Público. Na Inglaterra, segundo o autor, a polícia investiga e acusa,
sendo recente a figura do Ministério Público. Ademais, dispõe o autor que em
países como Portugal e Itália, há uma mudança de rumo acerca dos poderes
investigatórios do Ministério Público, fato este corroborado pelos inúmeros
abusos e desvios cometidos pela Instituição a frente das investigações
criminais, bem como se procura um sistema equilibrado, com paridade entre
defesa e acusação (SANTOS, 2004, on line).
Luiz Guilherme Vieira ressaltou que, embora inquisidor no continente
europeu, a atividade investigatória do Ministério Público deve passar pelo crivo
do Judiciário, fazendo uma dura crítica a atuação do Ministério Público nacional
no que concerne às investigações criminais realizadas pelos seus membros:
53
“Como se vê, ainda que inquisidor, no Velho Mundo não
resta o pubblico ministero, senhor absoluto do procedimento; as
provas que colhe na sua atividade investigatória são submetidas a
juiz e se estabelece contraditório antes mesmo da instauração da
ação penal, ao contrário do que se vem fazendo aqui, onde a
promotoria instaura procedimento, decide que diligências e
inquirições realizar (e as realiza ao seu talante), mantém a defesa ao
largo da investigação e, ao fim, oferece denúncia com base
unicamente nesse inquérito secreto, temperado à moda de ditadura
militar nacional, do qual, durante o andamento, a ninguém dá
satisfações. Registra, investiga e denuncia, quando, não raro,
antecipa, de jeito midiático, "sentença penal irrecorrível" proferida em
desfavor de quem há de ter respeitada a presunção de inocência.”
(VIEIRA. Luiz Guilherme. Ministério Público investigador: uma
inconstitucionalidade. Publicado no sítio eletrônico Paraná Online,
em 06/12/03 e atualizado em 19/07/08)
54
7 TRIBUNAIS SUPERIORES.
7.1 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Não encontramos ânimos tão acirrados quando tratamos o tema sob o
enfoque do STJ, uma vez que existe súmula editada no tocante às
investigações criminais conduzidas pelo Ministério Público. Reza a súmula 234
do STJ que a participação do membro do Parquet na fase de investigações
criminais não ocasiona seu impedimento ou suspeição para que ofereça
eventual denúncia.
Tal entendimento foi demonstrado no julgamento do habeas corpus nº.
30.683 - MT (2003/0171967-2), impetrado em face da Procuradoria da
República em Mato Grosso, conforme veremos na ementa a seguir:
“Habeas corpus. Intimação para depor em procedimento
administrativo. Inexistência de coação ou ameaça à liberdade de ir e
vir. Não há ilegalidade na mera intimação feita pelo Ministério
Público para a ouvida de testemunha em procedimento
administrativo com o objetivo de esclarecer fatos que, em tese,
configuram ilícito penal. Habeas corpus denegado”. (Habeas corpus
nº. 30.683 - MT 2003/0171967-2. Relator Ministro Antônio de Pádua
Ribeiro. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL Publicação: DJ
08.03.2004 p. 160 RMP vol. 23 p. 375 RSTJ vol. 179 p. 44).
Entendimento semelhante foi demonstrado pelo Ministro Gilson Dipp:
“CRIMINAL.
RHC.
ABUSO
DE
AUTORIDADE.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. COLHEITA DE ELEMENTOS
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO-CONFIGURADO.
LIMINAR
CASSADA.
RECURSO
DESPROVIDO. Tem-se como válidos os atos investigatórios
realizados pelo Ministério Público, que pode requisitar
esclarecimentos ou diligenciar diretamente, visando à instrução de
seus procedimentos administrativos, para fins de oferecimento da
peça acusatória. A simples participação na fase investigatória,
coletando elementos para o oferecimento da denúncia, não
incompatibiliza o Representante do Parquet para a proposição da
ação penal. A atuação do Órgão Ministerial não é vinculada à
existência do procedimento investigatório policial – o qual pode ser
eventualmente dispensado para a proposição da acusação." (RHC
55
8106/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 04.06.2001
Processo penal cautelar e polícia judiciária).
Não há controvérsia principalmente quando as investigações servirem
para apurar a prática de crimes cometidos por autoridades policias, uma vez
que estão submetidos ao controle externo do parquet:
“PROCESSUAL
PENAL.
INQUÉRITO
POLICIAL.
DISPENSABILIDADE. PROPOSIÇÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA.
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL.
POSSIBILIDADE. DENÚNCIA. DESPACHO DE RECEBIMENTO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA.
INEXISTÊNCIA.
CRIME
EM
TESE.
AÇÃO
PENAL.
TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Esta Corte tem
entendimento pacificado no sentido da dispensabilidade do inquérito
policial para propositura de ação penal pública, podendo o Parquet
realizar atos investigatórios para fins de eventual oferecimento de
denúncia, principalmente quando os envolvidos são autoridades
policiais, submetidos ao controle externo do órgão ministerial. 2 - O
despacho que recebe a denúncia não contém carga decisória,
examinando apenas as condições da ação e a caracterização, em
tese, de infração penal, prescindindo, por isso mesmo, de
fundamentação, assim entendida aquela preconizada pelo art. 93, IX,
da Constituição Federal. 3 - Revestida a denúncia dos requisitos do
art. 41, do CPP, tendo sido suficientemente descritos os fatos
delituosos, ensejando ao paciente possa, amplamente, exercer o seu
direito de defesa, fica afastada qualquer alegação de sua inépcia. 4 Recurso improvido” (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS
CORPUS: RHC 11670 RS 2001/0094038-0. Relator(a): Ministro
FERNANDO GONÇALVES. Julgamento: 12/11/2001 Órgão
Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicação: DJ 04.02.2002 p. 551
RJTJRS vol. 215 p. 29 RSTJ vol. 158 p. 563).
Em outro julgamento nesta Corte, o Ministro Félix Fischer ressaltou
existir legitimidade constitucional e infraconstitucional para a atuação do
parquet nesta fase preliminar ao processo:
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N.º 201/67,
ARTS. 288 E 312 DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. PODER
INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA
PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CONTRA EX-PREFEITO,
EM RAZÃO DE SUPOSTOS ATOS ADMINISTRATIVOS ILÍCITOS
PRATICADOS QUANDO INVESTIDO NO MANDATO. ART. 84, § 1º,
DO CPP. LEI N.º 10.617/2002. I - Na esteira de precedentes desta
Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito
policial propriamente dito, não lhe é vedado, como titular da ação
penal, proceder investigações. A ordem jurídica, aliás, confere
explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art.
129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV,
e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. (Precedentes). II - Por outro
56
lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é
pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa
ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti
de seu titular. Se até o particular pode juntar peças, obter
declarações, etc., é evidente que o Parquet também pode. Além do
mais, até mesmo uma investigação administrativa pode,
eventualmente, supedanear uma denúncia. III - Tendo em vista que
a ADI 2797, onde se questiona a constitucionalidade da Lei n.º
10.617/2002, que alterou o art. 84 do CPP, encontra-se pendente de
julgamento, sendo indeferida a providência cautelar que buscava a
suspensão de sua eficácia, deve tal lei ser tida por constitucional.
(Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Recurso parcialmente
provido” (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS:
RHC 15469 PR 2003/0226806-7. Ministro Félix Fischer, Quinta
Turma).
E, por fim, para demonstrarmos que resta consolidado posição
majoritária do STJ em relação ao poder investigatório do Ministério Público,
segue a ementa do RHC 13.728-SP, tendo como relator, o Ministro Hamilton
Carvalhido, que assevera não existir um monopólio de investigação por parte
da polícia:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. 1. O respeito aos bens
jurídicos protegidos pela norma penal é, primariamente, interesse de
toda a coletividade, sendo manifesta a legitimidade do Poder do
Estado para a imposição da resposta penal, cuja efetividade atende
a uma necessidade social. 2. Daí por que a ação penal é pública e
atribuída ao Ministério Público, como uma de suas causas de
existência. Deve a autoridade policial agir de ofício. Qualquer do
povo pode prender em flagrante. É dever de toda e qualquer
autoridade comunicar o crime de que tenha ciência no exercício de
suas funções. Dispõe significativamente o artigo 144 da Constituição
da República que 'A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio' 3. Não é,
portanto, da índole do direito penal a feudalização da investigação
criminal na Polícia e a sua exclusão do Ministério Público. Tal poder
investigatório, independentemente de regra expressa específica, é
manifestação da própria natureza do direito penal, da qual não se
pode dissociar a da instituição do Ministério Público, titular da ação
penal pública, a quem foi instrumentalmente ordenada a Polícia na
apuração das infrações penais, ambos sob o controle externo do
Poder Judiciário, em obséquio do interesse social e da proteção dos
direitos da pessoa humana. 4. Diversamente do que se tem
procurado sustentar, como resulta da letra do seu artigo 144, a
Constituição da República não fez da investigação criminal uma
função exclusiva da Polícia, restringindo-se, como se restringiu, tãosomente a fazer exclusivo, sim, da Polícia Federal o exercício da
função de polícia judiciária da União (parágrafo 1º, inciso IV). Essa
função de polícia judiciária -qual seja, a de auxiliar do Poder
Judiciário -, não se identifica com a função investigatória, isto é, a de
57
apurar infrações penais, bem distinguidas no verbo constitucional,
como exsurge, entre outras disposições, do preceituado no parágrafo
4º do artigo 144 da Constituição Federal, verbis: '§ 4º às polícias
civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária
e a apuração de infrações penais, exceto as militares.' Tal norma
constitucional, por fim, define, é certo, as funções das polícias civis,
mas sem estabelecer qualquer cláusula de exclusividade. 5. O poder
investigatório que, pelo exposto, se deve reconhecer, por igual,
próprio do Ministério Público é, à luz da disciplina constitucional,
certamente, da espécie excepcional, fundada na exigência absoluta
de demonstrado interesse público ou social. O exercício desse poder
investigatório do Ministério Público não é, por óbvio, estranho ao
Direito, subordinando-se, à falta de norma legal particular, no que
couber, analogicamente, ao Código de Processo Penal, sobretudo
na perspectiva da proteção dos direitos fundamentais e da satisfação
do interesse social, que, primeiro, impede a reprodução simultânea
de investigações; segundo, determina o ajuizamento tempestivo dos
feitos inquisitoriais e, por último, faz obrigatória oitiva do indiciado
autor do crime e a observância das normas legais relativas ao
impedimento, à suspeição, e à prova e sua produção. 6. De qualquer
modo, não há confundir investigação criminal com os atos
investigatório-inquisitoriais complementares de que trata o artigo 47
do Código de Processo Penal. 7. 'A participação de membro do
Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu
impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.'
(Súmula do STJ, Enunciado nº 234)." (HC 24.493/MG, da minha
Relatoria, in DJ 17/11/2003). 2. Recurso improvido (STJ - RECURSO
ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 13728 SP 2002/01613500. Relator(a): Ministro HAMILTON CARVALHIDO Julgamento:
14/04/2004. Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA. Publicação: DJ
21.06.2004 p. 255. RT vol. 829 p. 518).
7.2 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Quando analisamos o mote sob a perspectiva de nossa Corte
Constitucional, fica explícita a controvérsia quanto ao poder investigatório do
Ministério Público.
O debate ganhou notoriedade com o Inquérito n°.1.968, onde se
apurava a prática de crime pelo então deputado federal Remi Trinta, do PL/MA
contra o Sistema Único de Saúde (SUS). Remi alegou que as investigações
eram ilegais, uma vez que foram conduzidas pelo Ministério Público, que,
58
segundo o deputado, não teria legitimidade constitucional para realizar
diligências investigatórias.
Entretanto, é fácil notar que esta não foi a única oportunidade em que o
tema esteve em evidência no âmbito de nossa Corte Constitucional.
Em 1997, o Ministro Octávio Gallotti, da Primeira Turma do STF, relator
do HC n°.75.769/MG, rejeitou o pedido de um delegado e de um detetive de
polícia que pleiteavam o impedimento do Promotor de Justiça que atuou no
caso, uma vez que realizou investigações criminais a fim de apurar a prática
delituosa.
Os policiais foram acusados pelo crime de ameaça, crime este
cometido contra uma pessoa que testemunharia em desfavor de um outro
policial.
Nesta oportunidade, o Ministro indeferiu o pedido, alegando que:
“A prática de atos de investigação não impede o Promotor de
Justiça de promover a ação penal, por tratar-se o seu ato de uma
proposta de demonstração, que pode ser contrariada pelo acusado,
inexistindo qualquer restrição de direito (...) Tampouco se evidencia
irregularidade na participação do Ministério Público em fase
investigatória , e a remessa, que lhe fez o magistrado, das
declarações da vítima (fls. 5/8), plenamente obedece ao disposto no
art. 39 do Código de Processo Penal” (STF - Habeas Corpus: HC
75769 MG. Parte: Agostinho Soares Duarte. Parte: Rogério Lúcio
Coelho dos Santos. Parte: Carlos Fernando de Andrade.
ParteTribunal de Alçada do estado de Minas Gerais. Relator(a):
Octávio Gallotti Julgamento: 29/09/1997. Órgão Julgador: Primeira
Turma. Publicação: DJ 28-11-1997 PP-62220 EMENT VOL-0189303 PP-00480).
Em 1998, o Ministro Nelson Jobim indeferiu o pedido de Habeas
Corpus em face de duas pessoas acusadas pela prática de homicídio
qualificado.
59
Os réus contestaram, entre outros fatos, a prova testemunhal, colhida
diretamente pelo Ministério Público.
Não obstante seja o Ministro em questão partidário da corrente que
professa a impossibilidade do Parquet no tocante à realização de diligências
investigatórias, nesta ocasião, posicionou-se favoravelmente à aceitação da
prova colhida pelo Ministério Público:
“Quanto à aceitação, como prova, de depoimento
testemunhal colhido pelo Ministério Público, não assiste razão ao
paciente, por dois motivos: a) não é prova isolada, há todo um
contexto probatório em que inserida; e b) a Lei Orgânica do
Ministério Público faculta a seus membros a prática de atos
administrativos de caráter preparatório tendentes a embasar a
denúncia”. (STF - Habeas Corpus: HC 77371 SP. Parte: Edevaldo de
Oliveira. Parte: Tarcisio Germano de Lemos. Parte: Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Relator(a): Nelson Jobim.
Julgamento: 31/08/1998. Órgão Julgador: Segunda Turma.
Publicação: DJ 23-10-1998 PP-00004 EMENT VOL-01928-02 PP00309).
A controvérsia surgiu no julgamento do Recurso Extraordinário
205.473-9/AL, que teve como relator o Ministro Carlos Mário Velloso:
“Inocorrência de ofensa ao art. 129, VIII, CF, no fato de a
autoridade administrativa deixar de atender requisição de membro do
Ministério Público no sentido da realização de investigações
tendentes à apuração de infrações penais, mesmo porque não cabe
ao membro do Ministério Público realizar, diretamente, tais
investigações, mas requisitá-las à autoridade policial competente
para tal (CF, art. 144, §§ 1° e 4°). Ademais, a hipótese envolvia fatos
que estavam sendo investigados em instância superior.”(STF Recurso Extraordinário 205.473-9/AL. Relator Ministro Carlos Mário
Velloso, 2°.Turma do STF. 1998)
Em 2003, novamente o Ministro Nelson Jobim deixou claro seu
posicionamento a respeito do tema. O Ministro foi relator do Recurso Ordinário
em Habeas Corpus n°.81.326-7-DF:
“A Constituição Federal dotou o Ministério Público do poder
de requisitar diligências investigativas e a instauração de inquérito
policial (CF, art. 129, III). A norma constitucional não contemplou a
possibilidade do parquet realizar e presidir inquérito policial. Não
cabe, portanto, aos membros do parquet inquirir diretamente
pessoas suspeitas de autoria de crime". (RHC 81326 / DF – Distrito
60
Federal. Recurso em Habeas Corpus Relator(a): Min. Nelson Jobim.
Julgamento: 06/05/2003. Órgão Julgador: Segunda Turma/STF)
Em 2009, para citar dois casos mais recentes, no julgamento do
Habeas Corpus n°.91.661, a Segunda Turma do STF votou, de forma unânime,
acerca da admissibilidade das investigações pré-processuais conduzidas pelo
Ministério Público.
A Ministra Ellen Gracie, relatora do Habeas Corpus, assim se
manifestou:
“A denúncia pode ser fundamentada em peças de
informação obtidas pelo órgão do MPF sem a necessidade do prévio
inquérito policial, como já previa o Código de Processo Penal. Não
há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou
diligencie diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu
convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a
persecução penal. É perfeitamente possível que o órgão do
Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de
prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de
determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia
Judiciária às atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas
harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a
compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular
apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a
formação da opinio delicti (...) O art. 129, inciso I, da Constituição
Federal, atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação
penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penal estabelece
que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público
pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem
justa causa para a denúncia. Ora, é princípio basilar da
hermenêutica constitucional o dos “poderes implícitos”, segundo o
qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios.
Se a atividade fim – promoção da ação penal pública – foi outorgada
ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe
oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que
“peças de informação” embasem a denúncia. Assim, reconheço a
possibilidade de, em algumas hipóteses, ser reconhecida a
legitimidade da promoção de atos de investigação por parte do
Ministério Público. Cabe ressaltar, que, no presente caso, os delitos
descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que,
também, justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo
Ministério Público. Ademais, pelo que consta dos autos, a denúncia
também foi lastreada em documentos (termos circunstanciados) e
em depoimentos prestados por ocasião das audiências preliminares
realizadas no 1º Juizado Especial Criminal de Recife. Por fim, não há
óbice legal para que o mesmo membro do Ministério Público que
tenha tomado conhecimento de fatos em tese delituosos – ainda que
por meio de oitiva de testemunhas – ofereça a denúncia em relação
a estes fatos.” (HC 91.661 / PE. Segunda Turma do STF. Relatora;
Ministra Ellen Gracie. 10/03/2009)
61
Neste mesmo ano, o Ministro Celso de Mello ressaltou a legitimidade
das investigações atribuídas aos Promotores de Justiça, mediante julgamento
do Habeas Corpus n°. 89.837-DF. Dentre várias considerações acerca do
tema, o Ministro ressalvou que ao Ministério Público não cabe a presidência
dos inquéritos policiais, porém não há óbice para que conduza investigações
criminais. Ademais, asseverou que a polícia judiciária não detém para si o
monopólio das investigações criminais:
“É plena a legitimidade constitucional do poder de investigar
do Ministério Público, pois os organismos policiais (embora
detentores da função de polícia judiciária) não têm, no sistema
jurídico brasileiro, o monopólio da competência penal investigatória
(...) Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela
Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer
instaurar, validamente, a pertinente ‘persecutio criminis in judicio’,
desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de
informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a
deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal.” (HC
n°.89.837- DF. Ministro Celso de Mello. 20/10/09).
62
8. CONCLUSÃO
Destarte, além dos aspectos doutrinários, institucionais e políticos que
permeiam o tema, não podemos conceber que tal divergência persista sob
pena de privilegiarmos uma situação de verdadeira instabilidade jurídica.
Não há a pretensão em esgotar o assunto, mas, sim, ampliar
sobremaneira o debate diante da polêmica propagada no campo jurídico.
O Supremo Tribunal Federal está inclinado, atualmente, a decidir
favoravelmente pela possibilidade das investigações realizadas pelo Ministério
Público, conforme demonstrado no Habeas Corpus 91.661, em julgamento
realizado na data de 10/03/2009, e Habeas Corpus n°89.837/09-DF, julgado
em data de 20/10/09, onde foi reconhecida a legitimidade do órgão em tela.
Entretanto, existe uma significativa parcela de estudiosos do Direito
que não consideram existir previsão constitucional e infraconstitucional a
permitir que o Ministério Público realize investigações pré-processuais.
O
próprio
Supremo
Tribunal
Federal
já
apresentou
vários
posicionamentos atinentes à matéria, ora revelando posicionamento contrário
às investigações criminais conduzidas pelo parquet, ora acreditando serem
possíveis tais diligências.
A doutrina também enfrenta o mote com ares de controvérsia. Autores
da mais alta estirpe não chegam a um consenso em relação ao debate.
Ao longo do estudo, tratamos os mais variados posicionamentos a
respeito do tema, dividindo os argumentos em duas correntes, visando facilitar
o entendimento de ambas.
63
A corrente contrária às investigações levadas a cabo pelo Ministério
Público trouxe à baila diversos fatores que julgam determinantes para que haja
a vedação das referidas diligências pré-processuais.
Ao contrário, os defensores do poder investigatório do Ministério
Público
ponderam
que
existe
previsão
de
ordem
constitucional
e
infraconstitucional a permitir que o parquet possa realizar investigação criminal,
posicionamento este referendado pelais leis orgânicas do Ministério Público.
O que se pretendeu, pois, foi trazer à colação os mais diversos
argumentos a respeito do assunto, permitindo uma análise apurada do
pensamento jurídico hodierno em relação ao poder investigatório do Ministério
Público.
Nossa Suprema Corte, através de seu Órgão Pleno, está para decidir
essa questão, trazendo respostas definitivas acerca do poder investigatório do
Ministério Público.
A decisão a ser exarada por nossa Suprema Corte deverá definir as
regras a serem obedecidas, bem como traçar o rumo das investigações em
âmbito criminal, pondo termo a um assunto que, conforme ilustrado, tem
gerado os mais acalorados debates no meio jurídico e ocasionado uma
contenda institucional entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária.
Tal decisão não só trará fim à discussão instaurada como será
favorável à sociedade, que não pode ficar a mercê das inconstâncias jurídicas,
ao infortúnio de uma situação indefinida, porquanto é para esta sociedade que
as normas jurídicas se dirigem.
64
Outro fator, inclusive avultado pelas considerações do insigne Ministro
Marco Aurélio de Mello, traz a tona o descaso com as políticas públicas de
segurança em nosso país. Não se pode exigir um resultado satisfatório de
nossas corporações policiais no que tange à realização das diligências
investigatórias se estas instituições continuarem entregues ao mais completo
descalabro, apresentando problemas estruturais como a falta de efetivo,
convivendo com delegacias abarrotadas de presos, fator muitas vezes
determinante para que policiais sejam retirados do trabalho nas ruas além da
baixa remuneração que percebem e das escalas de serviço desumanas, isso
só para citar algumas das condições enfrentadas pelo profissional de
segurança pública. Não se pode defender determinados argumentos sem
analisar tais circunstâncias.
Se pode ou não o Ministério Público investigar, cabe ao Supremo
Tribunal Federal decidir. Caso nossa Suprema Corte entenda, de maneira
definitiva, que o Órgão Ministerial tenha o condão de atuar de forma
investigativa na seara criminal, que estabeleça, pois, de forma cristalina, como
se dará referida atividade, delineando parâmetros tendentes a instituir uma
relação harmoniosa entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária.
65
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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Luiz Fernando - TCC On-line