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SUPERVISÃO DE MERCADOS
Processo Administrativo OrdináriO no 66/2012
Acusado: Luiz Fernando Prudente de Mello
PARECER DA GERÊNCIA JURÍDICA- GJUR- BSM
PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO N° 66/2012
I~
ACUSADO: LUIZ FERNANDO PRUDENTE DE MELLO
I.
OBJETO.
1.
O presente processo administrativo foi instaurado para apuração da conduta do acusado, o Sr.
Luiz Fernando Prudente de Mello, (o "Acusado", qualificado às fls. 1 e 28), no contexto dos eventos
referidos no Parecer de Acompanhamento de Mercado n° 06/2010 (fls. 11120) (o "Parecer da GAM"),
elaborado pela Gerência de Acompanhamento de Mercado da BSM ("GAM").
2.
Diante dos elementos de autoria e materialidade existentes, a BSM instaurou o presente
processo administrativo, descrevendo as infrações e acusações no Termo de Acusação (fls. 119)
datado de 28 de dezembro de 2012, que foi enviado ao Acusado.
3.
O Acusado recebeu o Termo de Acusação em 10 de janeiro de 2013 (fls. 22), sendo concedido
prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa. Em 14 de março de 2013, o Acusado
apresentou correspondência afirmando ter recebido a intimação apenas em 4 de março de 2013, por
conta de inconsistência no endereço constante de cadastros (fls. 23/24). Na mesma correspondência,
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Acusado: Luiz Fernando Prudente de Mello
solicitou 30 dias adicionais para apresentação de sua defesa, a contar do recebimento do eventual
deferimento de tal pedido, o que foi concedido (fls. 26). A defesa foi apresentada tempestivamente,
em 12 de abril de 2013 (fls. 28/31).
4.
O Acusado não apresentou proposta de termo de compromisso.
I~
11.
MÉRITO.
11.1. Parecer GAM n• 06/2010.
5.
Passa-se a analisar os fatos narrados no Parecer GAM n• 06/2010 e no Termo de Acusação.
6.
Referido parecer trata de um conjunto de operações no mercado de opções intermediadas pelo
Acusado, preposto da Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio ("Corretora"), ocorridas nos dias
16 de março, 5, 6 e 13 de junho de 2009, que têm como elemento comum a reespecificação de
operações do Acusado para o investidor Marcos Yassuo Nanami ("Marcos") e que geraram um
prejuízo global de R$ 49.703,00 (quarenta e nove mil, setecentos e três reais) para o referido
investidor 1 •
7.
No pregão de 16 de março de 2009, 5 negócios de compra, envolvendo 10.000 (dez mil) opções
PETRD30, foram originados de ofertas inseridas no sistema Mega Bolsa sob o código da conta de
titularidade do Acusado para, posteriormente, serem reespecificadas para o código da conta de
Marcos. Tais operações foram executadas pelo terminal do então operador vinculado à Corretora, Sr.
Marcelino José Rodrigues2 , representaram volume de R$ 7.185,00 (sete mil, cento e oitenta e cinco
reais) e compuseram parte de day-trade que acarretou prejuízo de R$ 115,00 (cento e quinze reais) a
Marcos 3
1
Conforme apresentado no Parecer GAM 6/2010, fls. 13/14.
Conforme explicado no Parecer GAM 6/2010, fls. 12.
3
Conforme dados constantes do Parecer GAM 6/2010, especiflcarnente nas tabelas I e 2 (fls. 13/14).
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Acusado; Lutz Fernando Prudente de Mello
8.
No pregão de 5 de maio de 2009, 1 negócio de compra e 1 negócio de venda, envolvendo
30.000 (trinta mil) opções VALEE34, foram originados de ofertas inseridas no sistema Mega Bolsa
sob o código da conta de titularidade do Acusado para, posteriormente, serem reespecificadas para o
código da conta de Marcos. Tais operações foram executadas pelo terminal do próprio Acusado, à
época operador vinculado à Corretora, representaram volume de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e
setecentos reais) e compuseram integralmente day-trade que acarretou prejuízo de R$ 4.200,00
(quatro mil e duzentos reais) a Marcos4 •
I~
9.
No pregão de 6 de maio de 2009, 106 negócios de compra e 98 negócios de venda, envolvendo
1.404.400 (um milhão, quatrocentos e quatro mil e quatrocentas) opções PETRE32, foram originados
de ofertas inseridas no sistema Mega Bolsa sob o código da conta de titularidade do Acusado para,
posteriormente, serem reespecificadas para o código da conta de Marcos. Tais operações foram
executadas pelo terminal do Acusado, representaram volume de R$ 2.211.253,00 (dois milhões,
duzentos e onze mil, duzentos e cinquenta e três reais) e compuseram integralmente day-trade que
acarretou prejuízo de R$ 25.013,00 (vinte e cinco mil e treze reais) a Marcos 5 •
r
10. No pregão de 13 de maio de 2009, 62 negócios de compra e 42 negócios de venda, envolvendo
454.000 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil) opções PETRE30, foram originados de ofertas
inseridas no sistema Mega Bolsa sob o código da conta de titularidade do Acusado para,
posteriormente, serem reespecificadas para o código da conta de Marcos. Tais operações foram
executadas pelo terminal do próprio Acusado, representaram volume de R$ 936.970,00 (novecentos e
trinta e seis mil, novecentos e setenta reais) e compuseram integralmente day-trade que acarretou
prejuízo de R$ 20.490,00 (vinte mil, quatrocentos e noventa reais) a Marcos 6 •
11. A BSM concluiu que "os day-trades realizados nos pregões de 5, 6 e 13/05/2009 destacaram-se
das demais operações de Marcos, tanto em quantidade de opções, volume financeiro e prejuízo" 7,
4
Conforme dados constantes do Parecer GAM 6/2010, especificamente nas tabelas I e 2 (fls. 13/14).
Conforme dados constantes do Parecer GAM 6/2010, especificamente nas tabelas I e 2 (fls. 13/14).
6
Conforme dados constantes do Parecer GAM 6/2010, especificamente nas tabelas I e 2 (fls. 13/14).
7
Fls. 16.
5
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Acusado: Luiz Fernando Prudente de Mello
confonne evidenciado no gráfico incluído no Tenno de Acusação (fls. 7) e representaram "92,4% do
prejuízo total do cliente" 8, considerando o período entre 12 de março e 23 de ourubro de 2009.
12.
Considerando o mesmo intervalo, 12 de março de 2009 a 23 de ourubro do mesmo ano, foram
executadas pelo tenninal Mega Bolsa sob responsabilidade do Acusado 2.464 (duas mil, quatrocentas
e sessenta e quatro) operações, das quais 361 (trezentas e sessenta e uma) foram objeto de
reespecificação. Assim, além dos 31 O negócios reespecificados para que passassem do patrimônio do
1
Acusado para Marcos, outros 51 negócios, envolvendo terceiros, também tiveram a conta de seu
I
titular alterada, totalizando 14,7% do total das operações.
13.
Ainda antes da conclusão do Parecer, a BSM questionou a Corretora sobre as operações e
seguidas reespecificações, e recebeu como resposta que (i) todas as operações foram compatíveis
com o perfil de Marcos; (ii) considerando todo o período no qual foi cliente da Corretora (deixou de
sê-lo em 8 de abril de 2010), em apenas três dias sua conta corrente ficou devedora; (iii) Marcos foi
atendido pelo Acusado (agente autônomo de investimento e assessor) durante todo o período em que
manteve investimentos com a Prosper; (iv) Marcos operou em 54 pregões, tendo realizado day-trades
em 25 deles, com resultado bruto positivo em 9, negativo em 12 e zerado em 4; (v) em 4 dos 25
pregões em que Marcos realizou day-trades, o Acusado "alterou ordens entre sua própria conta e a de
Marcos"; (vi) à época dos fatos, o Acusado foi advertido pela Corretora, em razão da conduta
identificada pela BSM e argumentou que suas ações decorreram de erros de indicação de comitente;
(vii) posterionnente, em razão das falhas apontadas pela BSM e também de outras cometidas, a
I
Corretora decidiu desvinculá-lo e descredenciá-lo; (viii) o limite operacional de Marcos, calculado
em função do valor líquido de posição internada na Prosper, não foi extrapolado em nenhum
momento; e (ix) não existiu a administração da carteira de Marcos, ou mesmo participação na decisão
de investimento de tal cliente, pela Prosper ou por qualquer pessoa a ela vinculada. Enviou-se cópia
dos registros de ordens gerados pelo sistema da Corretora após as reespecificações, extrato de contacorrente, notas de corretagem e ficha cadastral do cliente, contendo indicação de que "São
consideradas válidas somente as ordens transmitidas verbalmente".
8
Fls. 13.
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14. A BSM verificou que apenas em 1 dos 3 pregões em que operações foram reespecificadas da
conta do Acusado para a conta de seu cliente Marcos, o Acusado manteve parte das operações de
day-trade em seu próprio nome, sem transferir o prejuízo para Marcos de forma integral. O prejuízo
total experimentado pelo Acusado com operações com os valores mobiliários já referidos em 5, 6 e
13 de junho de 2009 teria sido de R$ 59.404,00 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e quatro reais),
porém toda a perda, exceto R$ 9.701,00 (nove mil, setecentos e um reais), teria sido transferida para
Marcos, por meio de reespecificações das operações9
I
I
15. A respeito das ordens, em momento algum a Corretora ou o Acusado apresentou as gravações
da transmissão de quaisquer ordens, registradas como do tipo administrada 10•
11.11. Infrações imputadas ao Acusado.
16. A respeito dos fatos narrados no Parecer GAM n° 6/201 O, o presente processo administrativo
foi instaurado para apurar se o Acusado infringiu 11 os itens I e JI, "d" da Instrução CVM n° 8, de 8 de
outubro de 1979 12, combinado com o item 5.10.3, alínea "e" do Regulamento de Operações do
Segmento Bovespa, editado pela BM&FBOVESPA em 16 de dezembro de 2008 13 , por "intermediar
ofertas as quais eram reespecificadas para o código do cliente, colocando-o em indevida posição de
desequilíbrio em face dos demais participantes da operação".
f
9
Conforme explicado nos itens 17 e 18 do Parecer GAM (fls. 15/16).
O item 12.2.1 do Regulamento de Operações- Segmento Bovespa, editado pela BM&FBOVESPA explica que "ordem
administrada- é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos Ativos ou direitos a serem comprados
ou vendidos, ficando a execução a critério da Sociedade Corretora".
11
Fls. 8/9.
12
"I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do
mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a
manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.
II -Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: ( ... ) d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários,
aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialidade, um tratamento para qualquer das partes, em
negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face
dos demais participantes da operação."
13
"É vedado ao Operador de Pregão: ( ... ) e) executar ordem ou realizar qualquer negócio que contribua, direta ou
indiretamente, para: a criação de condições artificiais de demanda, oferta e ou preço; manipulação de preço; a realização
de operações fraudulentas e à prática não eqüitativa".
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Acusado: Luiz Fernando Prudente de Mello
11.111. Defesa do Acusado.
17.
A defesa do Acusado é iniciada com narrativa do histórico de sua atuação no mercado
financeiro e de valores mobiliários fazendo, inclusive, referência aos cursos e certificações obtidos
em sua carreira e à inexistência de acusações em processos administrativos ou judiciais, em relação à
sua atuação no mercado 14 •
I~
18.
Segue informando que deixou de atuar no mercado de valores mobiliários em 20 I O, e que a
sociedade de agente autônomo da qual participa não tem vínculo com quaisquer instituições.
19.
O próximo trecho da defesa cuida da síntese do termo de acusação, sendo tratada, em seguida,
da imputação ao Acusado para, entre as fls. 31 e 34, aduzir suas razões de defesa, conforme resumido
abaixo:
(i) afirma que Marcos era investidor experiente, tinha patrimônio compatível com
os negócios realizados e operava day-trades com regularidade, "embora os
volumes movimentados tenham sido maiores nos dias 05, 06 e 13 de maio de
2009";
(ii) pondera que as operações realizadas envolviam riscos, conhecidos do cliente, e
que "nos pregões dos dias 05, 06 e 13 de maio de 2009, ocorreram de fato
maiores prejuízos, em razão da oscilação do mercado à época, devido à sorte
de variáveis que está sujeito";
(iii) afirma ter a necessidade de reespecificação ocorrido em razão de erro de
digitação do comitente de cada operação, pelo Acusado, e não por quaisquer
irregularidades ou infrações;
(iv) "erros fazem parte da rotina de um operador, considerando a necessidade de
alta concentração e rapidez em sua atuação";
14
Fls. 29.
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Acusado Luiz Fernando Prudente de MeJlo
(v) argumenta que todas as operações executadas foram originadas em ordens
emitidas "pelos clientes", em conformidade com as determinações vigentes
(vi) apresenta carta de Marcos (fls. 35), pela qual o investidor confirmaria que
"emitiu todas as ordens das operações envolvendo ações e opções de ações
executadas" e, ainda, que "está satisfeito com a execução das operações
citadas, não tendo quaisquer reclamações contra o Sr. Luiz Fernando Prudente
de Mello ou contra a Prosper Corretora"; e
(vii) registra a ausência de qualquer queixa de Marcos em relação à atuação do
Acusado, e afirma que Marcos liquidou normalmente todas as operações.
II.IV. Análise da Defesa e caracterização das infracões imputadas.
20.
A reespecificação "é, a rigor, meio de correção de falhas operacionais. E por isso seu uso é
restrito a umas poucas situações, aquelas em que se comete erro na especificação originária, como no
caso da atribuição de uma operação a um cliente que não a teria comandado" 15
21.
Com efeito, nota-se que a vigente Instrução CVM n° 505, de 27 de setembro de 2011 (posterior
aos fatos ora apurados, portanto) veda expressamente a reespecificação de operações por
intermediários residentes, exceto no caso de erros operacionais, os quais devem ser documentados e
justificados16 • Em período anterior, no qual incluída a época dos fatos tratados no Parecer GAM e no
f'
presente processo administrativo, a Instrução CVM no 387, de 28 de abril de 2003 ("ICVM
I
387/2003"), então vigente, conferia às bolsas o dever de estabelecer regras de conduta aplicáveis aos
participantes do mercado com seus clientes (artigo 3°), o que legitimou o Regulamento de Operações
a estabelecer em seu item 5.10.3, alínea "e" a vedação, aos operadores de pregão, entre os quais se
inclui o Acusado, a qualquer contribuição ao "uso de práticas não equitativas; e a realização de
operações fraudulentas".
15
Voto do Diretor Otavio Yazbek, no julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 05/2008, em 13 de
dezembro de 2012.
16
Artigo 23, §3°.
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22. Assim, a utilização dos meios para reespecificação de operações (assim como de quaisquer
mecanismos e ferramentas disponíveis para a atuação dos intermediários) deve ser pautada, de
maneira estrita, pela observância dos deveres comportamentais relacionados no Regulamento
referido, especificamente em seu item 23.3.2. A utilização indevida de um expediente
adequadamente previsto e regrado pelo ordenamento aplicável não pode ser resguardada pelo
mercado ou quem a qualquer título supervisione tal mercado 17 • É pacífico que "[i]nterpretar a
possibilidade da reespecificação extraordinária e justificada, como uma carta branca para proceder à
reespecificação de forma generalizada, seria um ataque frontal à integridade do mercado" 18 •
23.
Aparentemente, no caso, foi adotado expediente recorrente, já descrito inclusive pela doutrina:
"Nesses casos, são realizadas operações de compra ou venda de contratos no
mercado futuro, por exemplo, (... ) sem que sejam especificados os comitentes
ou com a especificação posteriormente alterada. Caso o comportamento do
mercado posteriormente à operação inicial seja favorável, isto é, alta do preço
após a compra ou baixa do preço após a venda, é fechado um day-trade, e as
duas operações, que em conjunto formam o day-trade, são especificadas para o
agente da fraude ou para seus partícipes. Por outro lado, caso a evolução dos
preços seja desfavorável em relação às operações realizadas, estas são
especificadas para as vítimas da operação( ... )."19
r
24. A prática empreendida pelo Acusado resultou em um tratamento de desequilíbrio para o cliente,
em negociações de valores mobiliários: a ele foram atribuídas operações resultantes de ofertas as
quais não ordenara, colocando-o em desvantagem e desigualdade no mercado, especialmente perante
o próprio Acusado.
17
Especificamente sobre o abuso da possibilidade de reespecificação, o Diretor Otavio Yazbek observou que '"Não se
pode, assim, presumir que, por ser um determinado mecanismo regulamentado, seu uso seja sempre regular." (Voto no
julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 05/2008, em 13 de dezembro de 20 12)
18
Voto da Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, relatora no julgamento do Processo Administrativo
Sancionador CVM n° 05/2008, em 13 de dezembro de 2012.
19
Cf. Santos, A. P., Osório, F. M. e Wellisch, J. S. M., Mercado de Capitais. São Paulo, Saraiva, 2012, pp. 124-125.
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25. Analisando-se os dados referentes às operações sob suspeita, é possível perceber que, a
despeito de Marcos ter operado em 54 (cinquenta e quatro) pregões, tendo realizado day-trades em
25 (vinte e cinco) deles, conforme indicado pela defesa, 92,4% do prejuízo sofrido ocorreu
exatamente nas datas em que a reespecificação de operações oriundas inicialmente da conta do
Acusado foi realizada20 •
26. Com efeito, nas datas em que Marcos foi responsável pelas próprias operações, sem qualquer
reespecificação de operações, houve lucro ou, existindo prejuízos, foram consideravelmente
inferiores21 • Também é possível perceber que as operações decorrentes de ordens formuladas por
Marcos, sem especificações, envolveram menor número de negócios, quantidade de opções e volume
fmanceiro operado.
27. Quanto à argumentação do Acusado a respeito da ausência de reclamações de Marcos à própria
Corretora ou ao MRP e a alegada relação de confiança entre o cliente e o Acusado, parece útil
analisá-la em conjunto com a informação prestada pela Corretora, que informou que o Acusado foi
advertido pelo setor de compliance da Prosper e, posteriormente, desvinculado de tal Corretora"2 •
r
28. Tal análise leva à conclusão de que a inexistência de reclamações de Marcos, que inclusive
pode não ter consciência do expediente de reespecificações adotado nas operações indicadas no
Parecer GAM, não é capaz de desqualificar a infração existente. Observa-se que, apenas após ser
acionada pela BSM, e ainda independentemente de qualquer queixa do investidor, a própria Corretora
informou que advertiu o Acusado pela conduta adotada.
29. Fosse a reclamação de Marcos essencial para a caracterização das práticas infracionais, não
seria adotada qualquer medida pela Prosper (tardiamente) ou pela BSM.
30. Também o descredenciamento do Acusado, após a interpelação da BSM em 2010, é mais uma
evidência do reconhecimento, inclusive pela Corretora, de que as reespecificações operadas não
20
21
Fls. 58.
Conforme identificado nas operações retratadas às fls. 14, excetuando-se aquelas apontadas como objeto de
reespecificação.
22
Fls. 15.
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Acusado. Luiz Fernando Prudente de Mello
estavam em linha com o comportamento esperado e deveriam ter sido objeto de medida impeditiva,
ainda que não tivesse sido registrada qualquer manifestação de Marcos.
31. A mesma conclusão é aplicável em relação à declaração apresentada por Marcos ao Acusado:
ainda que ele não tenha "quaisquer reclamações contra o Sr. Luiz Fernando Prudente de Mello ou
contra a Prosper Corretora", não é possível eliminar a existência das infrações à vedação estipulada
pela CVM 8/7923 • Inclusive porque a declaração do investidor é genérica e sem qualquer referência
específica aos negócios objeto da reespecificação, não demonstra que ele tivesse conhecimento
integral da estratégia implementada, feita à sua revelia e que lhe teria causado prejuízo, em beneficio
exclusivo do Acusado, o que impede qualquer conclusão no sentido de repelir a acusação formulada.
32. Mesmo que inexistisse prejuízo ao cliente, a mera realocação de operações entre clientes da
4
corretora de maneira planejada antecipadamente ou sistemática constitui prática irregula~ .De
qualquer forma, Marcos sofreu preJmzo decorrente exclusivamente do expediente de
reespecificações, equivalente a R$ 49.703,00 (quarenta e nove mil, setecentos e três reais).
33. A explicação apresentada, de que as reespecificações foram motivadas por erros sistemáticos
do Acusado não deve ser suficiente para descaracterizar a irregularidade imputada à Corretora.
25
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'
'
34. Assim como o pretexto de acúmulo de ordens, rejeitado em precedente da CVM , a
justificativa de "erros de digitação"26 , em aproximadamente 15% das operações, não pode ser
considerada plausível para legitimar as reespecificações efetuadas pelo Acusado no presente caso.
Inclusive porque, em dois dos três pregões questionados, o Acusado supostamente não estaria
operando tais valores mobiliários em nome próprio: ao final dos dias 6 e 13 de maio de 2009, a
totalidade das operações concluídas com aquelas opções foi transferida para o cliente. Por sua vez, no
23
E no Regulamento de Operações do segmento BOVESPA, bem como no Oficio Circular Bovespa n. 58/2006-SG, que
tratam da mesma infração: vedação a práticas não equitativas e fraudulentas, organizadas por falhas na especificação dos
comitentes pelo intermediário.
24
"O uso de tal instrumento para a realocação sistemática de operações originadas de ordens registradas em nome de
terceiros já é, sem prejuízo da relevante questão dos danos causados, irregular. Havendo intenção, aquele instrumento
torna-se ainda o que permite a realização deilícitos." (Voto do Diretor Otavio Yazbek, no julgamento do Processo
Administrativo Sancionador CVM n' 05/2008, em 13 de dezembro de 2012.)
25
Processo Administrativo Sancionador CVM n° 05/2008, julgado em 13 de dezembro de 2012.
26
Fls. 33.
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Processo Administrativo Ordinário n° 66/2012
Acusado: Luiz Fernando Prudente de Mello
dia 6 de maio de 2009, o Acusado sequer executou operações em nome próprio (excluindo as
operações reespecificadas)27 • Resta pouco verossímil que o Acusado pudesse cometer o mesmo
"erro"28 tantas vezes se sequer desejasse operar aqueles valores mobiliários em nome , em tais dias,
ou, mais improvável ainda, se sequer desejasse operar qualquer valor mobiliário, como supostamente
apresentado em relação ao dia 6 de maio de 2009.
35.
Conclusivamente, "reespecificações devem ser vistas como exceções e não como uma prática
generalizada para certos comitentes"29 • No caso, as reespecificações ocorreram de forma sistemática
e significativa, envolvendo day-trades completos, caracterizando a prática vedada na ICVM 8/79,
itens I e li "d", e no Regulamento de Operações do Segmento Bovespa, conforme indicado na
acusação, o que não se deve tolerar.
36.
É possível concluir, considerando as informações dos autos, que o Acusado, operador
vinculados à Corretora à época dos fatos, adotou conduta diametralmente oposta à esperada. Devendo
resguardar a observância da ICVM 8/79, e também seguir o "Comportamento Exigido do Operador",
descrito no item 5.10 do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa, editado pela
BM&FBOVESPA em 16 de dezembro de 2008, o Acusado incorreu em práticas não equitativas, se
beneficiando em detrimento do cliente da Corretora por ele atendido.
I~
111.
CONCLUSÃO.
37.
Ante o exposto, e considerando as infrações verificadas, sugerimos ao Conselho de Supervisão
a aplicação de penalidade ao Acusado, conforme disposto no artigo 36, §2° da Instrução CVM n°
461/07 e no artigo 30 do Estatuto Social da BSM.
38.
Ressalte-se que a infração à ICVM 8/79 é, nos termos do item III de tal normativo, grave nos
termos da Lei n. 6.385/76. Anote-se também que, em consulta à base de dados CVM, confirmou-se
27
28
29
Conforme explicado no Parecer GAM n° 6/2010, fls. 60.
Item 26 da defesa, fls. 33.
Voto da Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, relatora do Processo Administrativo Sancionador CVM
05/2008, julgado em 13 de dezembro de 2012.
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0°
BSM/
BM&FBO\IaPA
SUPEIIVISÃDDEMERCADOS
Processo Administrativo Ordinário n° 66/2012
Acusado Luiz Fernando Prudente de Mello
inexistência de registro de contrato entre o Acusado e a sociedade da qual participa não com qualquer
Corretora.
39.
Submetemos nosso parecer à consideração superior.
São Paulo, 16 de janeiro de 2014.
L~~e~ó
Gerente Jurídico
í~/' ~~
vlní;~~ Krüger Chalub Fadanelli
Advogado
De acordo com o parecer acima. Ao Conselho de Supervisão.
Marcos José Rodrigues Torres
Diretor de Autorregulação
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PAD 66.2012 - Parecer Jurídico