JAM - JURÍDICA
Ano XVI, n. 1, janeiro, 2011
saúde, não exigindo que esse laudo direcione a
localidade onde o dependente precisa ser tratado. (...)
AC 200438000518214/MG, Rel. Des. Federal José Amilcar Machado, DJ 04.09.2006.”
d) TRF, da 1ª Região:
“MANDADO
DE
SEGURANÇA
2005.01.00058526-5/BA (....)
A servidora da Justiça Federal trabalhava em
seção judiciária pertencente à 1ª Região e solicitou sua remoção, por motivo de saúde, para
uma subseção pertencente à 4ª Região. Apresentou laudos médicos atentando problemas
graves de fundo psicológico. A junta médica
confirmou os laudos e a conveniência de a
servidora juntar-se aos familiares para sua recuperação. (....)
O magistrado mencionou jurisprudência e legislação favoráveis ao deslocamento de servidor quando ancorado em motivo de saúde, não
sendo obrigatório estar condicionado a interesse
da administração. Assim, conforme lembrou o
desembargador, o caso encontra respaldo “nos
termos do art. 36, inciso III, “b”, da Lei nº
8.112/90, o servidor público tem direito à remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por
motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do
companheiro ou de dependente que viva às
suas expensas, condicionado à comprovação
por junta médica oficial.”
e) TRF, da 1ª Região:
“APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.38.00.0518214-MG (....)
Como se percebe, exige a lei, para ser concedida a remoção, tão-somente dois requisitos, são
eles: que se dê em razão de motivo de saúde
do próprio servidor, de cônjuge ou dependente que viva às suas expensas; e que haja comprovação por junta médica oficial.
Assim, diante desse quadro, impõe-se avaliar
os documentos produzidos pela requerente, de
modo a aferir a plausibilidade jurídica de seu
pedido.
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No tocante ao primeiro requisito, está ele devidamente configurado, visto que o pleito de remoção tem como fundamento motivo de saúde da própria requerente.
No que diz respeito ao segundo requisito, o
“motivo de saúde”, está configurado, haja vista o documento de fls. 32, emitido por junta
médica oficial do Departamento de Polícia Federal do Estado de Minas Gerais. (....)
A lei, no presente caso, apenas exige que junta
médica oficial comprove o motivo de saúde,
não exigindo que esse laudo direcione a localidade onde o requerente precisa ser tratado. Tal
exigência ofende ao preceito legal, visto que
impõe uma condição não prevista.”
f) TRF, da 1ª Região:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2007.01.00.000027-4/DF (....)
4. Na hipótese dos autos, o juiz de primeiro
grau fundamentou sua decisão no art. 36, parágrafo único, inc. III, letra “b”, da Lei 8.112/
90 que preceitua que a remoção do servidor
poderá acontecer, a pedido, independentemente
do interesse da Administração, por motivo de
saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente que viva às suas expensas e conste
do seu assento funcional, condicionada à comprovação por junta médica. (....)
6. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO.
DOENÇA DE CÔNJUGE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, B, DA LEI 8.112/90.
COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA
OFICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
1. Para a remoção de servidor público, estabelece a Lei n. 8.112/90: Art. 36 – Remoção é o
deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem
mudança de sede. Parágrafo único. Para fins
do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção. III - a pedido, para outra
localidade, independentemente do interesse da
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