PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
TRIBUNAL PLENO
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA
IMPETRANTE
: VALDÍLIO SOUZA FALCÃO FILHO.
PACIENTES
: MAURO EXPEDITO REIS DE FREITAS TAPETY E
JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA.
COATOR
: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
RELATOR
: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA.
VOTO-VISTA
: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM
FILHO.
Voto-Vista
O Excelentíssimo Senhor Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES
LANDIM FILHO (voto-vista):
I. MÉRITO – ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS PELO
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
Conforme relatado, na oportunidade da apreciação das preliminares, em que
votei vencido, VALDÍLIO SOUZA FALCÃO FILHO impetrou Habeas Corpus, com pedido
de liminar, em favor de MAURO EXPEDITO REIS DE FREITAS TAPETY e de JOSÉ
RIBAMAR NOLETO DE SANTANA “por se encontrarem sofrendo constrangimento ilegal
em razão de ato praticado pelo Delegado de Polícia Federal, investido na função de
polícia judiciária do Estado do Piauí, Dr. JANDERLYER GOMES DE LIMA” (fls. 02 – vol.
I).
No que diz respeito ao mérito do presente Habeas Corpus, ou seja, à
ilegalidade ou abusividade do ato que, supostamente, ameaça a liberdade pessoal de ir,
vir, e permanecer, dos Pacientes deste writ, o Impetrante alega o seguinte: i) o Delegado
de Polícia Federal, ora apontado como coator, mesmo em face da suspensão do prazo
para a conclusão do Inquérito, e apesar de não dispor dos autos deste procedimento, que
se encontravam conclusos ao então Relator, continuou “a praticar, normalmente, atos
investigativos, os quais não são urgentes, pois relativos à oitiva de Investigados e de
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testemunhas (…)” (fls. 06 – vol. I); ii) o Paciente – o Sr. JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE
SANTANA – foi intimado para comparecer a interrogatório e apresentar dados que
pudessem “auxiliá-lo durante a oitiva” (fls. 06); iii) “os outros Investigados [com exceção
do Deputado Estadual MAURO EXPEDITO REIS DE FREITAS TAPETY, que não foi
intimado para qualquer ato do inquérito] também foram intimados para comparecerem à
Superintendência Regional da Polícia Federal, em dia e hora designados, unilateralmente,
pelo Delegado de Polícia, Autoridade Coatora, apesar de exercerem mandato eletivo de
Deputado Estadual, o que lhes confere o exercício da prerrogativa prevista no art. 221, do
CPP, cabendo-lhes, por isso, o direito de serem inquiridas 'em local, dia e hora
previamente ajustados', na qualidade de testemunhas ou de investigados.” (fls. 07 – vol.
I); iv) assim, “(...) a convocação do segundo Paciente [que é o Sr. JOSÉ RIBAMAR
NOLETO DE SANTANA], ou de qualquer dos Investigados, para interrogatório
policial não constitui ato urgente, impostergável (...)”, razão pela qual os atos
praticados pela Autoridade Coatora “configuram constrangimento ilegal dos
Pacientes” (fls. 07 – vol. I), já que, segundo o Impetrante, deveriam estar obstados,
seja pela “suspensão da investigação” determinada pelo Relator do Inquérito (que
na verdade suspendeu apenas o transcurso do prazo para conclusão do inquérito), seja
em face de uma série de agravos regimentais e outros incidentes, interpostos
contra outras decisões, daquela mesma relatoria, principalmente pelo fato de que os
autos do inquérito sequer se encontravam em poder do Delegado de Polícia
Federal, porquanto conclusos, naquela oportunidade, ao eminente Relator; v) ainda
consoante as alegações do Impetrante, a convocação do segundo Paciente – o Sr. JOSÉ
RIBAMAR NOLETO DE SANTANA – para interrogatório constitui constrangimento ilegal,
que ameaça a sua liberdade pessoal de ir, vir, ficar, permanecer, na medida em que o art.
260 do CPP prevê a possibilidade de condução coercitiva do investigado que não atender
à intimação para interrogatório; vi) os atos praticados pela Autoridade Coatora (Delegado
de Polícia Federal, como reconheceu, por maioria, este Eg. TJ-PI) – quais sejam,
intimações para interrogatório e prestação de depoimentos – não são urgentes, porque,
quanto a estes meios de prova, não há risco de perecimento das provas, nem de
comprometimento irreversível da investigação ou do processo penal; vii) ademais, a
prática urgente de tais atos, pela Autoridade Coatora, não se reveste de utilidade alguma,
já que a jurisprudência do STF já consagrou o direito ao silêncio a “qualquer pessoa que
sofre investigações penais, policiais ou parlamentares, ostentando, ou não, a condição
formal de indiciado (...)” (RTJ 141/512, Rel. Min. CELSO DE MELLO); viii) além disso, a
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produção antecipada de prova testemunhal apenas é admitida, por expressa previsão do
art. 225 do CPP, nas hipóteses em que o testemunho possa se tornar faticamente
inviável, por ausência, enfermidade ou velhice da testemunha, de modo que o STF “tem
concedido Habeas Corpus para anular o ato questionado (…)” (fls. 15 – vol. I); ix) a
norma do art. 225 do CPP “embora se referindo a processo judicial, (…) tem aplicação no
inquérito policial” (fls. 15 – vol. I), porque, como o ilustre Relator, em. Des. HAROLDO
OLIVEIRA REHEM, excepcionou “a prática dos atos reputados urgentes” (fls. 37 – vol. I),
“induvidoso que se devem adotar [para a espécie] as mesmas normas que regem a
matéria na fase judicial”; x) tanto a prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito,
em 90 (noventa) dias, como a posterior suspensão deste prazo, denotam a inexistência
de urgência na colheita de elementos de convicção e provas, antes do julgamento dos
incidentes provocados; xi) falece competência à Autoridade Coatora para a prática dos
atos de intimação dos Pacientes, a fim de que compareçam a interrogatório, pois as
supostas infrações penais investigadas não se enquadram em nenhuma das categorias
previstas no art. 144, § 1º, da CF/1988, que autorizam a atuação da Polícia Federal; xviii)
por isso mesmo o Relator do Inquérito no TRF-1, o em. Juiz TOURINHO NETO, acolhendo
parecer do MPF, determinou o envio de cópia dos autos a este Eg. TJ-PI, para
prosseguimento das investigações; xii) consequentemente, a apuração dos supostos
crimes deve ser efetivada pela Polícia Civil do Estado do Piauí, já que “sem previsão
normativa, a Polícia Federal não pode ser investida nas atribuições de Polícia Judiciária
Estadual, sob pena de quebra do princípio da autonomia dos Estados na organização do
serviço de segurança pública (art. 25, CF) […], o que também mostra o constrangimento
a que estão sendo submetidos os Pacientes, investigado(s) por quem não possui
atribuição para fazê-lo.” (fls. 19 – vol. I).
Com base nestas alegações a respeito do mérito do presente Habeas Corpus,
o Impetrante pediu, como tutela definitiva, “a confirmação da liminar e a suspensão de
todo e qualquer ato investigatório até o julgamento final de todos os incidentes
processuais instaurados no âmbito do mencionado inquérito policial” (fls. 29 – vol. I).
Por sua vez, o Ministério Público do Estado do Piauí, ao manifestar-se a
respeito do mérito deste processo, afirmou que inexiste qualquer constrangimento ilegal à
liberdade pessoal dos Pacientes de ir, vir, ficar, permanecer, porquanto “o próprio paciente
agendou com a autoridade policial o dia e hora de sua oitiva.” (fls. 651 – vol. II). Com
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base nisto, manifestou-se pela denegação do Habeas Corpus.
Já a autoridade apontada como coatora, o Delegado de Polícia Federal, ao
prestar informações, deu conta de que ao Paciente JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE
SANTANA, anteriormente à impetração do presente Habeas Corpus, havia sido
oportunizado o reagendamento de seu depoimento, na presença dos membros do MPE,
mas, apesar disso, na véspera da nova data, aquele Paciente impetrou o presente
Habeas Corpus, segundo o Delegado de Polícia Federal, “com a pretensão clara em não
prestar informações em sede policial.” (fls. 745 – vol. II). Ao final, juntou certidão,
subscrita por Escrivão de Polícia Federal, que atestam o acesso do Paciente JOSÉ
RIBAMAR NOLETO DE SANTANA aos autos, bem como o adiamento de seu
comparecimento, diante dos membros do MPE (fls. 748 – vol. II).
A par disso, informou o Delegado de Polícia Federal, apontado e admitido,
neste processo, como autoridade coatora, que o Deputado Estadual MAURO EXPEDITO
REIS DE FREITAS TAPETY “em momento algum foi intimado ou convocado a
comparecer em sede policial e(,) assim(,) prestar esclarecimento sobre os fatos”, razão
pela qual, conclui o Deputado de Polícia Federal, “insurgiu-se contra ato desta autoridade
que sequer foi realizado.” (fls. 745 – vol. II).
Como se vê, a alegação de ilegalidade ou abusividade do ato que
supostamente ameaça a liberdade pessoal dos Pacientes – Deputado Estadual MAURO
EXPEDITO REIS DE FREITAS TAPETY e JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA – é
fundamentada, pelo Impetrante, em dois argumentos.
De acordo com o primeiro dos argumentos desenvolvidos pelo Impetrante,
quanto à legalidade do ato atacado, a intimação policial para interrogatório deveria
observar a prerrogativa dos Deputados Estaduais de serem inquiridos “em local, dia e
hora previamente ajustados” entre ele e o juiz, por aplicação extensiva do art. 221 do
CPP, o qual, embora disponha sobre as testemunhas no processo jurisdicional penal,
deveria, segundo o Impetrante, ser aplicado também ao procedimento administrativo de
inquérito. No entanto, ainda segundo o Impetrante, o local, dia e hora do interrogatório
teriam sido impostos, unilateralmente, pelo Delegado de Polícia Federal.
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Já
o
segundo
argumento
deduzido
pelo
Impetrante,
afirma
falecer
competência à Autoridade Coatora para a prática do ato de intimação dos Pacientes, a fim
de que compareçam a interrogatório, pois as supostas infrações penais investigadas não
se enquadram em nenhuma das categorias previstas no art. 144, § 1º, da CF/1988, que
autorizam a atuação da Polícia Federal.
Em suma, segundo o Impetrante, o ato que supostamente ameaça a liberdade
pessoal dos Pacientes seria ilegal ou abusivo i) por desrespeitar uma prerrogativa
titularizada por autoridades com prerrogativa de foro, isto é, o ajuste prévio de local, dia e
hora para a prestação de depoimento; e ii) por haver sido praticado por autoridade
incompetente para a apuração dos crimes que são objeto do Inquérito Judicial Originário
nº 2010.0001.007594-7.
A análise do mérito do presente Habeas Corpus deve, compulsoriamente,
recair, pelo menos, sobre estas duas afirmações, que foram deduzidas pelo Impetrante
como fundamento da alegação de ilegalidade ou abusividade do ato ora atacado, pelo
qual o Delegado de Polícia Federal intimou o Paciente JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE
SANTANA para comparecer a interrogatório.
Apenas após a análise destes dois argumentos, pelo menos, é que este Eg.
TJ-PI poderá formular juízo de mérito no presente processo, ou seja, poderá pronunciarse sobre a pretensão do Impetrante de ver concedida ordem de habeas corpus em favor
dos Pacientes – o Deputado Estadual MAURO EXPEDITO REIS DE FREITAS TAPETY e
JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA.
Isto é assim, porque, no processo de habeas corpus, segundo ADA PELLEGRINI
GRINOVER, ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO
E
ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES, “(...) o
exame exauriente do mérito é dependente da clara demonstração da ilegalidade da
coação ou da ameaça.” (grifei), o que deve ser feito através de “prova cabal dos fatos
alegados”, ou de “outros elementos trazidos para os autos”, na falta dos quais o órgão
julgador “se verá na contingência de denegar a ordem, pela não comprovação da
existência do direito de liberdade postulado (…).”:

“Na ação de habeas corpus, a pretensão do impetrante está dirigida à
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obtenção de um provimento judicial que contenha uma ordem para a restauração
do direito de liberdade do paciente ou, em caso de ameaça, para que seja evitada
a consumação de uma restrição ilegal desse mesmo direito.
Diante disso, para concluir sobre a existência do constrangimento apontado –
seja ele efetivo ou meramente potencial – e, ainda, para se pronunciar a
respeito de sua legalidade ou ilegalidade, deve o magistrado considerar,
analisar, valorar as questões de fato e de direito alegadas pelos participantes
da relação processual, só após o que estará habilitado a decidir, concedendo
ou denegando a ordem solicitada.
(…)
Quanto à profundidade, o exame exauriente do mérito é dependente da clara
demonstração da ilegalidade da coação ou da ameaça. Sem uma prova cabal
dos fatos alegados, que deve companhar o pedido inicial, ou pode resultar de
eventual confirmação por parte do coator ou de outros elementos trazidos para os
autos (…), o juiz se verá na contingência de denegar a ordem, pela não
comprovação da existência do direito de liberdade postulado (…).” (ADA
PELLEGRINI GRINOVER, ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO E ANTÔNIO SCARANCE
FERNANDES, Recursos no Processo Penal, 2009, p. 300, nº 252).
E a necessidade de demonstração da ilegalidade da coação, através de
“prova cabal dos fatos alegados”, ou de “outros elementos trazidos para os autos”, é
imposta pelo próprio Código de Processo Penal, que, em seu art. 660, § 2º, ao
disciplinar o julgamento do processo de habeas corpus, preceitua que “se os
documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou
o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.”, verbis:
- “Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá,
fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
(…)
º
§ 2 Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade
da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o
constrangimento.”
E esta necessidade de demonstração da ilegalidade ou abusividade do ato que
viola ou ameaça o direito à liberdade pessoal dos Pacientes é realçada pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, nos seus mais recentes
precedentes assinala que “o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado
constrangimento ilegal suportado pelo paciente.”:
- “(...)
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEFENSORES DATIVOS
ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A INQUIRIÇÃO DAS
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
FALTA
DE DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA DA SUPOSTA MÁCULA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉHABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito
alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado
constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
(…)
3. Ordem parcialmente concedida, apenas para revogar o decreto de prisão
preventiva dos pacientes.”
(STJ, HC 147.853/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 09/08/2011, DJe 25/08/2011).
No mesmo sentido, embora utilizando-se de outros termos, o precedente da
relatoria do em. Min. CASTRO MEIRA, no qual ficou realçado que “o habeas corpus é ação
constitucional que deve ser instruída com todas as provas necessárias à constatação
de plano da ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, não se admitindo dilação
probatória.”:
- “HABEAS CORPUS. DECRETO DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRA.
CONDENAÇÃO ANTERIOR
POR TRÁFICO
DE
ENTORPECENTES.
NASCIMENTO DE PROLE NACIONAL.
MUDANÇA PARA O EXTERIOR ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DO VÍNCULO SÓCIOAFETIVO. ORDEM CONCEDIDA.
(…)
3. O habeas corpus é ação constitucional que deve ser instruída com todas
as provas necessárias à constatação de plano da ilegalidade praticada pela
autoridade impetrada, não se admitindo dilação probatória.
(…)
6. Ordem concedida.”
(STJ, HC 182.834/DF, Rel. MIN. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 27/04/2011, DJe 11/05/2011).
Em síntese, por força do art. 660, § 2º, do CPP, interpretado pela
jurisprudência do STJ, este Eg. Tribunal Pleno apenas poderá conceder a ordem de
habeas corpus, pleiteada por meio da presente impetração, se ficar demonstrada, de
plano, pelas provas pré-constituídas constantes dos autos, a inequívoca ilegalidade
do ato apontado como coator.
Daí ser imprescindível analisar as razões pelas quais, segundo o Impetrante,
seria ilegal ou abusivo o ato de intimação dos Pacientes JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE
SANTANA, pelo Delegado de Polícia Federal, para saber se a pretensão do Impetrante
procede, ou não, apreciando-se o mérito do presente remédio constitucional, que
consiste – repita-se – em saber se o ato atacado é ilegal ou abusivo, ou se há pelo menos
ameaça efetiva à liberdade pessoal dos Pacientes.
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Apesar da aparente obviedade, essas observações têm a utilidade de, após
extenuante debate, redirecionar a discussão e situar o julgador, em meio às novas
questões de mérito, que ora reclamam solução, quais sejam: i) a atribuição da Polícia
Federal para a apuração dos crimes que são objeto do Inquérito Judicial Originário
nº 2010.0001.007594-7; ii) a necessidade de observância da prerrogativa do art. 221
do CPP, no Inquérito Judicial Originário nº 2010.0001.007594-7; iii) a possibilidade
de suspensão do curso do inquérito; iv) a existência de ameaça efetiva ou fundado
de violação à liberdade pessoal dos Pacientes, a justificar a expedição de salvoconduto em seu favor.
E a delimitação destas questões se mostra mesmo imprescindível, porquanto o
voto-condutor, proferido pelo ilustre Relator Privativo deste Habeas Corpus, o eminente
Presidente deste Eg. TJ-PI, apesar do brilhantismo da exposição, com a devida vênia,
não deixou claro os fundamentos que o levaram a vislumbrar ilegalidade ou abuso no ato
do Delegado de Polícia Federal, posicionando-se pela concessão da ordem impetrada.
Na verdade, em seu voto-condutor, no tópico que anuncia a apreciação do
mérito deste processo, o eminente Relator Privativo do presente Habeas Corpus
identificou com propriedade as duas questões que compõe o mérito da presente
impetração, ao rememorar que “o Inquérito Policial nº 2010,0001,007594-7 tem tramitado
mesmo diante da pendência de medidas judiciais discutindo tanto a atribuição da Polícia
Federal para prosseguir nas investigações [primeira questão de mérito], quanto o
direito dos investigados membros da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí de
serem ouvidos segundo os termos do art. 221 do Código de Processo Penal
[segunda questão de mérito].”.
Mais do que isso, o eminente Relator Privativo do presente Habeas Corpus
reconheceu a relevância destas questões, tanto para a proteção dos direitos e garantias
fundamentais dos investigados, como para a tutela do interesse público, em preservar a
“validade das informações produzidas no âmbito do inquérito policial (…)”:

“Conforme sucessivamente noticiado nos presente autos, o Inquérito Policial
nº 2010,0001,007594-7 tem tramitado mesmo diante da pendência de medidas
judiciais discutindo tanto a atribuição da Polícia Federal para prosseguir nas
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investigações, quanto o direito dos investigados membros da Assembléia
Legislativa do Estado do Piauí de serem ouvidos segundo os termos do art.
221 do Código de Processo Penal.
“A definição prévia dessas questões é imprescindível para que seja resguardada
não só a incolumidade dos direitos fundamentais dos investigados, mas a validade
das informações produzidas no âmbito do inquérito policial(,) como elemento
instrutório de peça inicial de eventual ação penal a ser proposta.”.
Ao identificar, com tanta clarividência, as questões de mérito a serem
resolvidas no presente Habeas Corpus, e ao realçar a sua relevância, com espírito
público e sensibilidade aos bens constitucionalmente tutelados, o eminente Relator
Privativo do presente Habeas Corpus, Presidente deste Tribunal de Justiça, expôs, a este
Eg. Tribunal Pleno, todas as razões que obrigam o mais elevado Órgão de Justiça do
Estado a enfrentar essas questões, seja i) por constituírem o próprio mérito da presente
impetração – que não pode deixar de ser apreciado, porquanto superadas todas as
preliminares, após intensa discussão –; seja ii) pelo enorme destaque que assumem
perante a ordem pública, porquanto atinentes a direitos e garantias fundamentais e à
apuração de indícios de infrações penais, as quais supostamente teriam sido praticadas
no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí.
No entanto, apesar de ter identificado as questões que compõem o mérito
desta impetração, e de ter sublinhado sua crucialidade pública, o eminente Relator
Privativo deste processo preferiu postergar o enfrentamento destes pontos, sem deixar,
porém, de registrar, mais uma vez, que “ambas merecem ampla discussão por este
Plenário (…)”, como se lê em seu ilustrado voto-condutor:
- “Embora não seja oportuno adiantar posicionamento a respeito das duas
questões, a serem oportunamente (sic) debatidas nos incidentes que as suscitam,
registro que ambas merecem ampla discussão por este Plenário, à luz do
princípio federativo, da autonomia do Estado e das prerrogativas dos
membros do Poder.”.
Nada obstante, com a devida vênia, a apreciação destas questões não podem
ser postergadas, nem se pode dizer que este não é momento oportuno para se
estabelecer debate em torno delas, simplesmente porque tais questões integram o próprio
mérito do presente Habeas Corpus, e não se concebe a concessão da ordem sem a
resolução das questões de mérito da impetração, isto é, sem verificação da ilegalidade ou
abusividade do ato atacado.
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Isto, porque, como já realçado, de acordo com ADA PELLEGRINI GRINOVER,
ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO E ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES, “para concluir sobre a
existência do constrangimento apontado – seja ele efetivo ou meramente potencial –
e, ainda, para se pronunciar a respeito de sua legalidade ou ilegalidade, deve o
magistrado considerar, analisar, valorar as questões de fato e de direito alegadas pelos
participantes da relação processual, só após o que estará habilitado a decidir, concedendo
ou denegando a ordem solicitada.”.
Fica claro, então, que, na espécie, este Eg. Tribunal Pleno apenas estará
autorizado a conceder ou denegar a ordem pleiteada pela via deste remédio
constitucional, após a consideração, análise e valoração das questões de mérito,
deduzidas em juízo, cuja resolução indicará se o ato de intimação dos Pacientes, pelo
Delegado de Polícia Federal, reveste-se de ilegalidade ou abusividade, ou seja, se o ato
ora impugnado caracteriza constrangimento ilegal.
Caso contrário, na linha do voto-condutor, proferido pelo eminente
Presidente deste Eg. Tribunal de Justiça, a concessão da ordem, neste Habeas Corpus,
com a devida vênia, seria absolutamente nula, porquanto desprovida de fundamentação,
o que constitui vício insanável, por violação à garantia fundamental insculpida no art. 93,
inc. IX, da Constituição da República, segundo o qual “todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade (...)”.
Referida norma constitucional, além de ocupar posição hierárquica máxima no
ordenamento jurídico brasileiro, enquadra-se, do ponto de vista lógico-jurídico, na
categoria das regras, que, por veicularem mandamento de definição, “expressam
deveres e direitos definitivos (…)”, razão pela qual “deve se realizar exatamente aquilo
que ela [a regra] prescreve” (VIRGÍLIO AFONSO
DA
SILVA, Princípios e Regras: mitos e
equívocos acerca de uma distinção, em Revista Latino-Americana de Estudos
Constitucionais 1 (2003): 607-630, p. 611, nº 1.2).
Assim sendo, como esta regra da fundamentação das decisões deve ser
observada também no julgamento final de habeas corpus, tem-se que a concessão da
ordem pleiteada, nos termos do voto-condutor do eminente Relator deste processo, com a
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devida
vênia,
nasceria
maculada
pela
nulidade
absoluta
da
ausência
de
fundamentação.
Tudo porque o voto-condutor do eminente Presidente, no ponto em que deveria
enfrentar as questões de mérito, que identificou no presente Habeas Corpus, limitou-se a
evocar o dever da Presidência de “preservar a efetividades das decisões deste Tribunal”,
e a se referir às medidas liminares, concedidas por decisões monocráticas do em.
Desembargador Plantonista BRANDÃO
DE
CARVALHO, e do em. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO
MARTINS, que, embora tenha confirmado a decisão do Plantonista, era inclusive
incompetente para relatar este Habeas Corpus, como veio a reconhecer posteriormente.
É o que o se lê no voto-condutor proferido pelo em. Relator Privativo do presente Habeas
Corpus:

“Não se pode olvidar, ademais, que é dever desta Presidência preservar a
efetividade das decisões deste Tribunal, conforme expressamente dispõe o art. 87,
II, do Regimento Interno desta Casa.
“Dois desembargadores desta Egrégia Corte já se posicionaram pela suspensão
dos atos desprovidos de urgência da investigação em curso, até a resolução das
questões apontadas. Houve, ainda, decisão da lavra de Sua Excelência, o
Desembargador Joaquim Santana, nos autos do Mandado de Segurança nº
2010.0001.007594-7 [rectius: Mandado de Segurança nº 2011.0001.004116-4],
determinando a suspensão dos atos investigatórios até que sejam apreciados os
agravos regimentais interpostos. Todos os atos foram fundados na necessidade de
discussão(,) por esta Egrégia Corte, das controvérsias acima explicitadas.
Esta Presidência não poderia atuar em outro sentido que não aquele que assegure
a efetividade máxima das decisões desta Egrégia Corte, favorecendo o amplo
debate das questões constitucionais em pauta.
Ante o exposto, voto pela concessão do Habeas Corpus requerido, para o fim de
suspender todo e qualquer ato investigatório desprovido de urgência até o
julgamento final de todos os incidentes processuais instaurados no âmbito do
mencionado inquérito policial, de modo a que fique dirimida qualquer dúvida a
respeito da atribuição da Polícia Federal para atuar no presente caso(,) bem como
do direito dos membros da Assembléia Legislativa de serem ouvidos em inquérito
policial segundo os termos do art. 221 do CPP.
É como voto.” (Voto-condutor proferido pelo Relator Privativo do Habeas Corpus nº
2011.0001.003872-4, o em. Presidente do TJ-PI, na sessão ordinária de caráter
judicial de 1º de setembro de 2011).
Como se vê, o em. Relator Privativo do presente Habeas Corpus, Presidente
deste Eg. TJ-PI, votou pela concessão da ordem, mas, com a devida vênia, sem apreciar
as questões que integram o mérito da presente impetração, isto é, sem fundamentar o
seu voto. E esta afirmação, de que o voto-condutor do em. Presidente está desprovido de
qualquer fundamentação, quanto ao mérito da impetração, é confirmada por aquela
transcrição, a partir da qual pode-se verificar que o voto-condutor apenas se referiu i) à
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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competência da Presidência desta Corte para “promover o cumprimento imediato das
decisões do Tribunal” (art. 87, inc. II, do RITJPI); ii) às decisões que concederam medida
liminar, neste Habeas Corpus; iii) a outra decisão, proferida no MS nº 2011.0001.0041164, pela qual o Relator deste mandamus, o em. Des. JOAQUIM SANTANA, determinou a
“suspensão do curso do inquérito policial (sic)” (fls. 266, dos autos do MS nº
2011.0001.004116-4), a qual, entretanto, foi reconsiderada parcialmente pelo próprio
Relator, que a revogou “na parte em que suspende o curso do Inquérito Policial
(…)”, por entender que “a competência para suspender o curso do Inquérito Policial é do
Plenário deste Egrégio Tribunal (…)” (fls. 318, dos autos do MS nº 2011.0001.004116-4)
Ora, cada uma destas referências e evocações à competência da Presidência ,
lançadas no voto-condutor do em. Relator deste processo, é inapta a fundamentar a
concessão da ordem de habeas corpus, simplesmente porque nenhuma delas serve para
demonstrar a suposta ilegalidade ou abusividade do ato impugnado pela presente
impetração.
Ou, ainda, em outras palavras, o fato de a Presidência desta Corte ter
competência para “promover o cumprimento imediato das decisões do Tribunal”, somado
às decisões provisórias que concederam medida liminar neste Habeas Corpus não fazem
do ato de intimação dos Pacientes, pelo Delegado de Polícia Federal, um
constrangimento ilegal, razão pela qual aqueles fatos não são capazes de dar amparo
jurídico à concessão da ordem.
Na verdade, aquelas referências e evocações, insertas no voto do em. Relator
deste processo, não têm qualquer relevância para o julgamento final do mérito deste
Habeas Corpus.
Em primeiro lugar, porque, ao julgar definitivamente o mérito deste
processo, não se está a perquirir sobre o cumprimento ou descumprimento das
decisões que concederam medida liminar, anteriormente proferidas neste processo.
Afinal, após a adoção das medidas cabíveis pela Presidência deste Eg. TJ-PI, o
Impetrante não veio aos autos para relatar novo descumprimento das decisões por parte
da autoridade indicada como coatora. Além disso, de todo modo o julgamento final e
definitivo do mérito de qualquer habeas corpus tem por objeto as questões que digam
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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respeito à suposta ilegalidade ou abusividade do ato impugnado, e não se ocupa do
cumprimento ou descumprimento de decisões provisórias, as quais serão substituídas
pelo acórdão definitivo.
Enfim, o cumprimento de decisões provisórias, apesar de sua importância,
não tem nada a ver com o julgamento definitivo do mérito do presente Habeas Corpus,
do qual resultará um provimento definitivo, que pode ser pela denegação ou pela
concessão da ordem pleiteada, mas, em todo caso, substituirá todas as decisões
provisórias, caracterizadas pela sua precariedade.
Em segundo lugar, a falta de fundamentação para concessão da ordem, no
voto do em. Relator, está evidenciada, também, pela noção elementar de que as decisões
provisórias, concessivas de medida liminar, não vinculam o juízo definitivo acerca do
mérito da impetração.
Ora, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a medida liminar,
no processo penal de habeas corpus, tem o caráter de providência cautelar” (STF, HC
70.177 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em
06/04/1993, DJ 07-05-1993 PP-08331 EMENT VOL-01702-03 PP-00570), de modo que
sua concessão é resultado de mero juízo de cognição sumária, em que o conhecimento
das questões se dá de modo superficial, limitado em sua profundidade, como é próprio
das tutelas de urgência, que precisam ser apreciadas com celeridade.
Porém, ao contrário do que ocorre na apreciação do requerimento de medida
liminar, no julgamento final do processo de habeas corpus, o mérito da impetração deve
ser conhecido em toda a sua profundidade, por um exame exauriente das questões que o
compõem, indo além daquele precário juízo de cognição sumária, formulado quando da
apreciação do pedido de medida liminar, que tende à ser substituído por um juízo
exauriente e definitivo acerca do mérito da impetração.
Nesse contexto, fica nítido que as decisões concessivas de medida liminar, por
estarem baseadas em mero juízo de cognição sumária, cumprem, ainda nos termos da
jurisprudência do STF, apenas uma “função instrumental”, já que “destina(m)-se a garantir
(…) a eficácia da decisão a ser ulteriormente proferida quando do julgamento definitivo do
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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writ constitucional.” (STF, HC 70.177 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira
Turma, julgado em 06/04/1993, DJ 07-05-1993 PP-08331 EMENT VOL-01702-03 PP00570). Em outras palavras, as medidas liminares existem apenas em função do
provimento jurisdicional definitivo, o qual, por resultar de um juízo de cognição
exauriente, substitui todas as decisões que tenham concedido, precariamente, em juízo
de cognição sumária, quaisquer tutelas de urgência.
Sendo assim, ninguém nega que provimentos de urgência, resultantes de mero
juízo de cognição sumária (isto é, superficial), não limitam o exame do mérito, que deve
se dar por cognição exauriente, que supera e se sobrepõe a decisões precárias e
cautelares, as quais, por sua localização funcional dentro do sistema processual, só
produzem efeitos até a superveniência de uma decisão definitiva.
Em terceiro lugar, a falta de fundamentação para concessão da ordem, no
voto do em. Relator, está evidenciada, também, pelo simples fato de que, como já se
disse anteriormente, o Relator do MS nº 2011.0001.004116-4, o em. Des. JOAQUIM
SANTANA, após determinar a “suspensão do curso do inquérito policial (sic)”,
reconsiderou parcialmente esta decisão, para revogá-la “na parte em que suspende
o curso do Inquérito Policial (…)”, por entender que “a competência para suspender o
curso do Inquérito Policial é do Plenário deste Egrégio Tribunal (…)”.
Assim, demonstrado que os argumentos lançados no voto-condutor do em.
Relator deste processo não se prestam a fundamentar a concessão da ordem, porquanto
não dizem respeito às questões de mérito desta impetração, deve-se passar à apreciação
destes pontos, a partir do que se poderá verificar i) a atribuição da Polícia Federal para
a apuração dos crimes que são objeto do Inquérito Judicial Originário nº
2010.0001.007594-7; ii) a necessidade de observância da prerrogativa do art. 221 do
CPP, no Inquérito Judicial Originário nº 2010.0001.007594-7; iii) a possibilidade de
suspensão do curso do inquérito; iv) a existência de ameaça efetiva ou fundado de
violação à liberdade pessoal dos Pacientes, a justificar a expedição de salvoconduto em seu favor.
II. A NATUREZA ADMINISTRATIVA DO INQUÉRITO JUDICIAL ORIGINÁRIO E A
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO SEU RELATOR
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
14
Ao discorrer sobre a natureza jurídica do inquérito, a literatura jurídica é
unânime ao afirmar, categoricamente, que “o inquérito é um procedimento de índole
eminentemente administrativa”, e que, sem embargo de seu “caráter informativo,
preparatório da ação penal.”, “rege-se pelas regras do ato administrativo em geral.”
(NESTOR TÁVORA
E
ROSMAR RODRIGUES ALENCAR, Curso de Direito Processual Penal,
2011, p. 89, nº 3.1).
Com efeito, o inquérito “é, segundo Rogério Lauria Tucci, um procedimento de
investigação administrativa, em sentido estrito (…)” (MANOEL MESSIAS BARBOSA,
Inquérito Policial, 2009, p. 27, nº 3.1).
Assim, as afirmações de que “o inquérito policial não é processo, mas
simplesmente um procedimento administrativo”, como se lê em monografia sobre o
Procedimento Policial (ISMAR ESTULANO GARCIA, 1980, p. 21, nº 4), não pode ser
interpretada de modo a “minimizar-lhe a importância”, como adverte BISMAEL B. MORAES,
em dissertação de mestrado (Direito e Polícia: uma introdução à Polícia Judiciária,
1986, p. 134, nº 8.5).
Bem ao contrário, é imperativo sublinhar o caráter administrativo do
inquérito, para localizá-lo, com ROGÉRIO LAURIA TUCCI, no “âmbito
da regra da
administratividade (na qual se especifica a juridiciariedade)” (Prefácio, em BISMAEL B.
MORAES, Direito e Polícia: uma introdução à Polícia Judiciária, 1986, p. XIII, nº I).
E a mais nítida manifestação da natureza administrativa do inquérito se
percebe justamente por suas características, que, segundo a doutrina especializada, “o
diferenciam, em substância, do processo [jurisdicional]” (NESTOR TÁVORA
E
ROSMAR
RODRIGUES ALENCAR, Curso de Direito Processual Penal, 2011, p. 92, nº 5). Com efeito,
diferentemente do processo jurisdicional penal, o inquérito, dada a sua “índole
eminentemente administrativa” (Ob. cit., p. 89, nº 3.1), caracteriza-se pela
discricionariedade, oficiosidade, inquisitoriedade, dispensabilidade e indisponibilidade –
notas que o distinguem do processo jurisdicional, ao qual se contrapõe diametralmente.
Assim, por não se submeter ao regime jurídico do processo jurisdicional penal,
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
15
é que o inquérito é referido constantemente como “fase pré-processual”, como prefere
EUGÊNIO PACELLI
DE
OLIVEIRA (Curso de Processo Penal, 2009, p. 43, nº 4), expressão
que realça não apenas o fato de ser “realizada anteriormente à provocação da jurisdição
penal.” (Idem, ibidem), mas quer indicar, sobretudo, que o procedimento investigativo
não constitui um procedimento em contraditório – que é a definição jurídica de
processo –, mas um procedimento inquisitorial, segundo o qual se exerce não o poder
jurisdicional, mas um poder administrativo, que, marcado pela discricionariedade e
pela
oficiosidade,
está
indubitavelmente
submetido
ao
regime
de
direito
administrativo, que lhe impõe a indisponibilidade como atributo jurídico.
Portanto,
a
competência
administrativa
para
a
condução
desse
procedimento administrativo, que é o inquérito, é outorgada, por lei, a uma autoridade
administrativa, que, em regra, integra a polícia judiciária, como se depreende do art. 4º do
Código de Processo Penal. Contudo, essa regra é excepcionada pelo parágrafo único
daquele mesmo art. 4º do CPP, segundo o qual a competência geral da polícia judiciária
para a condução do procedimento administrativo investigatório “não excluirá a de
autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.” (art. 4º,
parágrafo único, do CPP).
Em decorrência deste dispositivo, a doutrina especializada chama atenção para
o fato de que “a titularidade das investigações não está concentrada somente nas mãos
da polícia civil”, uma vez que “compulsando o teor do art. 4º, parágrafo único do CPP,
vemos que este consagra a possibilidade de inquéritos não policiais (ou extrapoliciais)”, o
que conduz à conclusão de que “certamente não desejou o nosso legislador, nem mesmo
o constituinte, que as investigações criminais fossem exclusivas da polícia.”, o que é
denotado pelo fato de o ordenamento jurídico positivo possibilitar o “desenvolvimento de
procedimentos administrativos, fora da seara policial, destinados à apuração de infrações
penais e que podem perfeitamente viabilizar a propositura da ação criminal.” (NESTOR
TÁVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCAR, Curso de Direito Processual Penal, 2011, p. 89,
nº 4).
Este procedimento investigatório, a que se reconhece natureza administrativa,
e não jurisdicional, por desenvolver-se como fase prévia à ação penal, pode ser
conduzido pela própria Polícia Judiciária, sob a presidência de uma autoridade policial – o
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
16
delegado de polícia –, hipótese que caracterizará um inquérito policial, que é aquele
mais frequente. Tanto que “Tourinho Filho diz que o inquérito, de regra, é policial, isto é,
elaborado pela Polícia Judiciária.” (JOSÉ GERALDO
DA
SILVA, O Inquérito Policial e a
Polícia Judiciária – doutrina legislação e prática, 1996, p. 88, nº 3).
No entanto, o fato de o inquérito policial ser o mais comum não exclui a
existência de outras espécies de inquérito. Ao contrário disso, por ser o inquérito policial a
regra, como diz TOURINHO FILHO, fica patente a existência de inquéritos que podem ser
tidos como exceções, a que a doutrina especializada denomina “inquéritos extrapoliciais”,
sobre os quais discorre, exemplificativamente, JOSÉ GERALDO DA SILVA, em
monografia sobre o tema:
- “Tourinho Filho, (sic) diz que o inquérito, de regra, é policial, isto é, elaborado
pela Polícia Judiciária. Todavia, o parágrafo único do art. 4, CPP, estabelece que
'a competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas,
a quem por lei seja cometida a mesma função'.
Existem inquéritos extra-policiais, elaborados por outras autoridades, que
não as policiais, os quais têm a mesma finalidade dos inquéritos policiais.
A finalidade do inquérito é apurar a existência de uma infração punível e descobrir
os responsáveis por ela.
Assim, temos o Inquérito Administrativo, presidido por autoridade administrativa,
que tem o objetivo de apurar a responsabilidade de um funcionário;
Inquérito judicial, presidido por oficial da Polícia Militar, visando a apuração da
existência de crime da alçada da Justiça Militar, e suas respectivas autorias;
inquérito Civil, presidido pelo Ministério Público, cujo objetivo é colher elementos
para a propositura da ação civil pública de responsabilidade por danos causados
ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico; Comissão parlamentar de Inquérito, presidido por
parlamentar da União, Estado [ou Distrito Federal], ou Município, e que procede a
investigações de grande vulto.” (José Geraldo da Silva, O Inquérito Policial e a
Polícia Judiciária – doutrina legislação e prática, 1996, p. 88, nº 3).
No mesmo sentido, ao interpretar o art. 4º, parágrafo único, do CPP, “a nona
conclusão da Comissão Nacional da Escola Superior da Magistratura estabelece que 'a
expressão autoridade policial referida no art. 69 compreende todas as autoridades
reconhecidas por lei, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura do termo de
ocorrência e tomar as providências referidas no artigo'.” (FERNANDO
NETO
E
DA
COSTA TOURINHO
JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais,
2009, p. 798, nº 6.3).
Numa palavra, “outras investigações criminais (…) podem ser presididas,
conforme dispuser a lei, por outras autoridades.” (GUILHERME DE SOUSA NUCCI, Código de
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
17
Processo Penal Comentado, 2009, p. 78, nº 7).
Como exemplos destes procedimentos administrativos, conduzidos por
outras autoridades, que exercem a competência administrativa de presidir tais
inquéritos, NESTOR TÁVORA
E
ROSMAR RODRIGUES ALENCAR arrolam os seguintes: i) os
“inquéritos parlamentares, patrocinados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito
(CPI's)”; ii) os “inquéritos policiais militares”; iii) o “inquérito civil”, que é “presidido pelo
Ministério Público”, e, além de visar à reunião de “elementos para a propositura de ação
civil pública.”, “pode perfeitamente embasar ação de âmbito criminal.”, iv) “inquéritos por
crimes praticados por magistrados ou promotores, nos quais as investigações são
presididas pelos órgãos de cúpula de cada carreira, de acordo com o que dispõe(m) o art.
33, parágrafo único, da LOMAN, e art. 41, parágrafo único da LONMP.”; v) “investigações
envolvendo autoridades que gozam de foro por prerrogativa de função”, hipótese em que
se enquadra o Inquérito a que se refere o presente Habeas Corpus, no qual “o delegado
de polícia não poderá indiciá-las [as autoridades que ocupam cargo com foro por
prerrogativa de função,] nem instaurar inquérito para apuração de eventual infração, pois
as investigações vão tramitar perante o tribunal onde a referida autoridade desfruta do
foro privilegiado.” (NESTOR TÁVORA
E
ROSMAR RODRIGUES ALENCAR, Curso de Direito
Processual Penal, 2011, pp. 89 a 92, nº 4).
E aqueles mesmos doutrinadores exemplificam, didaticamente, com uma
situação hipotética ilustrativa: - “(...) Ex.: caso um senador venha a praticar infração penal,
as investigações vão se desenvolver sob a presidência de um Ministro do STF.”
(NESTOR TÁVORA
E
ROSMAR RODRIGUES ALENCAR, Curso de Direito Processual Penal,
2011, pp. 89 a 92, nº 4).
Como se vê, a doutrina já absorveu integralmente a ratio decidendi do
precedente-condutor do Supremo Tribunal Federal, em que se assentou a competência
dos Ministros e Desembargadores para a presidência de inquérito judicial originário,
que tenha por objetivo investigar infrações penais supostamente cometidas por ocupantes
de cargos detentores de prerrogativa de função.
É certo que, tendo em conta a necessidade de tutelar as prerrogativas
funcionais instituídas com o propósito de garantir a autonomia e a independência dos
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
18
Poderes da República – dentre as quais se encontra o foro especial por prerrogativa de
função –, o Supremo Tribunal Federal, a quem incumbe, precipuamente, a guarda e,
portanto, a interpretação aberta, plural e democrática da Constituição, consolidou o
entendimento de que “no exercício de competência penal originária do STF (…), a
atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda
a tramitação das investigações (isto é, desde a abertura dos procedimentos
investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo domimus litis).”
(STF, Pet 3825 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2007, DJe-060 DIVULG 0304-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-02 PP-00332 RTJ VOL-00204-01 PP00200):

“EMENTA: Questão de ordem em Petição. (…) Inquérito Policial remetido ao
Supremo Tribunal Federal (STF) em que se apuram supostas condutas ilícitas
relacionadas, ao menos em tese, a Senador da República. 2. Ocorrência de
indiciamento de Senador da República por ato de Delegado da Polícia Federal
pela suposta prática do crime do art. 350 da Lei nº 4.737/1965 (Falsidade
ideológica para fins eleitorais). 3. O Ministério Público Federal (MPF) suscitou a
absoluta ilegalidade do ato da autoridade policial que, por ocasião da abertura das
investigações policiais, instaurou o inquérito e, sem a prévia manifestação do
Parquet, procedeu ao indiciamento do Senador (…). Considerações doutrinárias e
jurisprudenciais acerca do tema da instauração de inquéritos em geral e dos
inquéritos originários de competência do STF: i) a jurisprudência do STF é pacífica
no sentido de que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a Tribunal
investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; ii) qualquer pessoa que, na
condição exclusiva de cidadão, apresente "notitia criminis", diretamente a este
Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação de pedido de
recebimento de denúncia para a apuração de crimes de ação penal pública
incondicionada. Precedentes: INQ nº 149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ
27.10.1983; INQ (AgR) nº 1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ
14.6.2002; PET - AgR - ED nº 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ
23.5.2003; PET nº 1.954/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, maioria, DJ
1º.8.2003; PET (AgR) nº 2.805/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ
27.2.2004; PET nº 3.248/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ
23.11.2004; INQ nº 2.285/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ
13.3.2006 e PET (AgR) nº 2.998/MG, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006; iii)
diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado no Código de
Processo Penal e o inquérito originário de competência do STF regido pelo
art. 102, I, b, da CF e pelo RI/STF. A prerrogativa de foro é uma garantia
voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes,
mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das
atividades funcionais por eles desempenhadas. Se a Constituição estabelece
que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF,
art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades
diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento
investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do
procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a
supervisão do Ministro-Relator do STF. 10. A Polícia Federal não está
autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de
parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do
STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b"
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
19
c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de
supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante
toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos
investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo
dominus litis. 11. Segunda Questão de Ordem resolvida no sentido de anular
o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do
parlamentar investigado. 12. Remessa ao Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária
do Estado do Mato Grosso para a regular tramitação do feito.”
(STF, Pet 3825 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/
Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2007,
DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-02 PP00332 RTJ VOL-00204-01 PP-00200).
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que,
expressamente, encampou a diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, em
precedente da Relatoria do em. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO:

“A partir da diplomação, o Deputado Estadual passa a ter foro privativo
no Tribunal de Justiça, inclusive para o controle dos procedimentos
investigatórios, desde o seu nascedouro até o eventual oferecimento da
denúncia (STF, INQ 2.411/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Informativo 483 do
STF).”
(STJ, HC 99773/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008).
Sendo assim, na linha da jurisprudência tanto do STF (a quem incumbe a
última palavra na matéria), como do STJ (que acolheu o entendimento do intérprete da
Constituição), e raciocinando segundo o princípio da simetria ou do paralelismo
constitucional, só se pode concluir que, no exercício de competência penal originária,
que a Constituição Estadual outorgou a este Eg. TJ-PI (CE-PI, art. 123, inc. III, alínea
“c”),
a
atividade
de
supervisão
judicial
deve
ser
constitucionalmente
desempenhada durante toda a tramitação das investigações – isto é, desde a
abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de
denúncia pelo Ministério Público, incluindo-se aí o controle jurisdicional sobre a
intimação de investigados para interrogatório, intimação de testemunhas para
prestarem depoimentos, ou outros atos congêneres.
E este posicionamento jurisprudencial da Corte Suprema foi firmado de
maneira tão conscienciosa, que veio a ser desenvolvido, poucos meses depois, em
precedente da Relatoria do saudoso Ministro MENEZES DIREITO, no qual o Pleno do
Supremo Tribunal Federal esclareceu que, “por estrito cumprimento à regra de
competência originária, prevista na Constituição”, a competência para a direção e
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
20
comando de inquéritos judiciais originários é de seu Relator (STF, HC 94278,
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-227
DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-02 PP-00276 RTJ VOL00208-02 PP-00605).
Neste precedente, o órgão a quem incumbe a função precípua de interpretar a
Constituição – o STF –, fez questão de deixar “bem claro” que “a competência para
dirigir o inquérito [judicial originário]” é do Relator do Tribunal competente para
eventual ação penal originária, de modo que “ao Juiz [isto é, ao Relator] compete
comandar
as
providências
necessárias
no
curso
do
inquérito”,
que,
consequentemente, “tramita (…) sob o comando” do Relator, “ao qual caberá dirigir o
processo sob a sua relatoria, devendo tomar todas as decisões necessárias ao bom
andamento das investigações” (STF, HC 94278, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO,
Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-112008 EMENT VOL-02343-02 PP-00276 RTJ VOL-00208-02 PP-00605).
E, durante as discussões que culminaram na formulação daquele precedente, o
em. Min. CEZAR PELUSO aplicou, para regência dos inquéritos judiciais (ou originários), a
Lei nº 8.038/1990 – que disciplina a ação penal originária, e, por isso mesmo, é aplicável
também aos inquéritos originários –, para, então, concluir que é do Relator do
inquérito judicial originário a competência para apreciar requerimentos em geral,
bem como “todos os incidentes suscetíveis de ocorrer no curso do Inquérito, que é
judicial, e não inquérito policial.”:

“Isto significa, portanto, que o Relator, ainda no curso do inquérito, é que
tem competência para deferir requerimentos do Ministério Público, eventuais
diligências, enfim, decidir todos os incidentes suscetíveis de ocorrer no
curso do Inquérito, que é judicial, e não inquérito policial.”
(STF, HC 94278, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado
em 25/09/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL02343-02 PP-00276 RTJ VOL-00208-02 PP-00605).
E, aprofundando-se na análise da competência que a Lei nº 8.038/1990
outorgou ao Relator do inquérito judicial originário, o em. Min. CEZAR PELUSO realçou
que aquele diploma, “além do mais, diz textualmente (…) que o relator será o juiz da
instrução. E essa instrução não é apenas a que constitui objeto do artigo 9º [da Lei nº
8.038/1990], que diz respeito à instrução da ação penal, mas abrange também a
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instrução, conquanto provisória e unilateral, do inquérito judicial.” (STF, HC 94278,
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-227
DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-02 PP-00276 RTJ VOL00208-02 PP-00605).
E dentro dessa ampla esfera de competências do Relator do inquérito
judicial originário, o em. Min. CEZAR PELUSO sublinhou, como aspecto “decisivo[.] (…)
que o Relator é que detém competência para dar prosseguimento ao inquérito”,
porque, nos termos do art. 3º, inc. I, da Lei nº 8.038/1990, apenas nos casos em que o
próprio Ministério Público requer o arquivamento do inquérito, é que o Relator “deve, não
sendo o caso de inexistência de indícios de crime, e a requerimento do Ministério Público,
submeter o caso ao Colegiado (…)”:

“Mais do que isso. O que me parece decisivo é que o Relator é que
detém competência para dar prosseguimento ao inquérito. Por quê? Porque,
quando se trate de arquivamento, hipótese oposta, é que ele deve, não sendo o
caso de inexistência de indícios de crime, e a requerimento do Ministério Público,
submeter o caso ao Colegiado, como prevê o artigo 3º, inciso I:
(…) 'o requerimento' – do Ministério Público – 'à decisão competente
do Tribunal;'”.
Isto é, o Tribunal é chamado a pronunciar-se apenas quando haja
requerimento do Ministério Público para arquivar o inquérito com base em
causa que gere coisa julgada material e impeça a reabertura das
investigações. Nos outros casos, o relator prossegue com o inquérito e, se
for o caso, ele próprio o arquiva, à falta de indícios de autoria ou de prova de
materialidade do fato.”
(STF, HC 94278, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado
em 25/09/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL02343-02 PP-00276 RTJ VOL-00208-02 PP-00605).
Em síntese, tem-se que, pela jurisprudência do STF, a Lei nº 8.038/1990,
que disciplina a ação penal originária, aplica-se também ao inquérito judicial originário,
já que este tem por fim a instauração de ação penal originária. E, consequentemente, ao
Relator do inquérito judicial (ou originário) compete: i) “(...) dirigir o processo (…),
devendo tomar todas as decisões necessárias ao bom andamento das investigações”; ii)
“comandar as providências necessárias no curso do inquérito”; iii) apreciar requerimentos
em geral, bem como “todos os incidentes suscetíveis de ocorrer no curso do Inquérito,
que é judicial, e não inquérito policial.”, inclusive a respeito iv) do prosseguimento do
inquérito, já que apenas nos casos em que o próprio Ministério Público requer o
arquivamento do inquérito, é que o Relator “deve (…) submeter o caso ao Colegiado (…)”.
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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É o que resulta do precedente do STF, da relatoria do eminente Ministro MENEZES
DIREITO, ementado como segue:
- “EMENTA Habeas corpus. Inquérito judicial. Superior Tribunal de Justiça.
Investigado com prerrogativa de foro naquela Corte. Interpretação do art. 33,
parágrafo único, da LOMAN. Trancamento. Ausência de constrangimento ilegal.
Precedentes. 1. A remessa dos autos do inquérito ao Superior Tribunal de Justiça
deu-se por estrito cumprimento à regra de competência originária, prevista na
Constituição Federal (art. 105, inc. I, alínea "a"), em virtude da suposta
participação do paciente, Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
nos fatos investigados, não sendo necessária a deliberação prévia da Corte
Especial daquele Superior Tribunal, cabendo ao Relator dirigir o inquérito. 2. Não
há intromissão indevida do Ministério Público Federal, porque como titular da ação
penal (art. 129, incisos I e VIII, da Constituição Federal) a investigação dos fatos
tidos como delituosos a ele é destinada, cabendo-lhe participar das investigações.
Com base nos indícios de autoria, e se comprovada a materialidade dos crimes,
cabe ao Ministério Público oferecer a denúncia ao órgão julgador. Por essa razão,
também não há falar em sigilo das investigações relativamente ao autor de
eventual ação penal. 3. Não se sustentam os argumentos da impetração, ao
afirmar que o inquérito transformou-se em procedimento da Polícia Federal,
porquanto esta apenas exerce a função de Polícia Judiciária, por delegação e
sob as ordens do Poder Judiciário. Os autos demonstram tratar-se de
inquérito que tramita no Superior Tribunal de Justiça, sob o comando de
Ministro daquela Corte Superior de Justiça, ao qual caberá dirigir o processo
sob a sua relatoria, devendo tomar todas as decisões necessárias ao bom
andamento
das
investigações.
4.
Habeas
corpus
denegado.”
(STF, HC 94278, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado
em 25/09/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL02343-02 PP-00276 RTJ VOL-00208-02 PP-00605).
Portanto, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – que, em matéria
constitucional, é incontrastável –, chega-se a duas conclusões: i) a competência para a
direção, condução, supervisão e presidência de inquérito judicial originário, que investigue
infrações supostamente cometidas por ocupantes de cargos com foro por prerrogativa de
função, é do Relator, sorteado entre os membros do Tribunal competente para eventual
ação originária; ii) esta competência se impõe “por estrito cumprimento à regra de
competência originária, prevista na Constituição”, que, na espécie, é aquela prevista no
art. 123, inc. III, alínea “c”, da Constituição do Estado do Piauí, segundo o qual
“Compete ao Tribunal de Justiça: (…) III - processar e julgar, originariamente: (…) c)
nos crimes comuns, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais e o Procurador-Geral
da Justiça;”.
A partir desta segunda conclusão, verifica-se que o inquérito judicial originário
busca fundamento diretamente na própria “regra de competência originária, prevista na
Constituição”, e é regida pela Lei nº 8.038/1990 – que disciplina a ação penal originária,
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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e, por isso mesmo, é aplicável também aos inquéritos originários –, tudo consoante a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, extenuantemente analisada.
Por isso, divirjo, com a máxima vênia, do voto-condutor do eminente Relator
deste processo, também no ponto em que alegou ser duvidosa a constitucionalidade do
inquérito judicial ou originário, em razão de supostamente não ter sido recepcionado, pela
Constituição Federal de 1988, o art. 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional (LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979), o qual, ao dispor sobre
as “prerrogativas do magistrado”, preceitua que “quando, no curso de investigação,
houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou
militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o
julgamento, a fim de que prossiga na investigação.”.
Antes de mais nada, e sempre com a mais respeitosa vênia, não cabe cogitar
da inconstitucionalidade do inquérito judicial ou originário, diante dos contundentes
precedentes anteriormente analisados, em que a matéria foi ampla e profundamente
debatida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, a quem compete, precipuamente, a
guarda da Constituição da República, inclusive por meio do controle concentrado de
constitucionalidade de atos normativos editados pela União, como é a
LOMAN (Lei
Orgânica da Magistratura Nacional – Lei Complementar nº 35/1979).
Não se pode deixar de acentuar, inclusive, que, por observância ao precedente
do Supremo Tribunal Federal, todas as Cortes de Justiça do país têm conduzido seus
respectivos inquéritos judiciais originários, razão pela qual o próprio Juiz Tourinho Neto,
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou o envio de cópia dos autos do
inquérito não para alguma autoridade policial no Estado do Piauí, mas diretamente para
este Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ora, esse ato, que, aparentemente, denota a simples tramitação burocrática de
um procedimento administrativo, decorre da necessidade de conferir-se efetividade às
prerrogativas funcionais, dentre as quais se encontra o foro por prerrogativa de função,
que a própria Constituição da República instituiu com vistas a garantir a independência e
autonomia dos Poderes da República.
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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Afinal, esta engenharia de controle das investigações das pessoas com
prerrogativa de foro está, nas palavras do em. Min. GILMAR MENDES, “destinada a evitar
o que poderia ser definido como uma tática de guerrilha – nada republicana, diga-se –
perante [ou entre, acrescento] os vários juízos de primeiro grau”. (STF, Pet 3825 QO,
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2007, DJe-060 DIVULG 03-04-2008
PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-02 PP-00332 RTJ VOL-00204-01 PP-00200).
Não é difícil imaginar toda a série de problemas que surgiriam caso se
deixassem as investigações contra ocupantes de foro por prerrogativa de função à
supervisão de órgãos jurisdicionais de primeira instância, o que certamente daria ensejo
não apenas ao que o em. Min. GILMAR MENDES definiu como “uma tática de guerrilha (…)
perante [ou entre] os vários juízos de primeiro grau”, mas também estaria em completo
descompasso com a finalidade que a Constituição tutela, ao estabelecer a competência
originária de órgãos jurisdicionais colegiados, para processar e julgar determinadas
causas envolvendo ocupantes de posições funcionais de relevo, dentro da estrutura dos
Poderes da República.
Realmente, e sempre com a devida vênia, a tese da inconstitucionalidade do
inquérito judicial originário não se dá conta de que, como acentua a jurisprudência do
STF, “tal prerrogativa funcional serve para que os dirigentes das principais instituições
públicas sejam julgados perante órgão colegiado – dotado de maior independência,
pluralidade de visões e de inequívoca seriedade.” (STF, Pet 3825 QO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 10/10/2007, DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008
EMENT VOL-02313-02 PP-00332 RTJ VOL-00204-01 PP-00200).
Enfim, a tese da inconstitucionalidade do inquérito judicial originário não
encontra amparo, sob nenhum ângulo, no sistema de princípios e regras consagrados
pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual jamais foi cogitada nos debates
travados nos Tribunais Superiores.
Nada obstante, além de tudo isso, a principal razão que impõe a refutação
dessa alegação de inconstitucionalidade do inquérito judicial originário reside no
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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entendimento jurisprudencial
do Supremo Tribunal
Federal,
assentado no
precedente retrocitado, da relatoria do Min. MENEZES DIREITO, segundo o qual “a
remessa dos autos do inquérito [judicial originário]” ao Tribunal competente para
eventual ação penal originária se dá “(…) por estrito cumprimento à regra de
competência originária, prevista na Constituição” (STF, HC 94278, Relator(a): Min.
MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-227 DIVULG 27-112008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-02 PP-00276 RTJ VOL-00208-02 PP00605).
Ou seja, a existência de inquéritos judiciais originários, como uma exigência de
efetividade das prerrogativas funcionais estabelecidas constitucionalmente, decorre do
“estrito cumprimento à regra de competência originária, prevista na Constituição”
(STF, HC 94278, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em
25/09/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-02
PP-00276 RTJ VOL-00208-02 PP-00605). Em outras palavras, os inquéritos judiciais
originários encontram base constitucional na mesma norma que prevê a
competência originária de cada Tribunal, instituindo o foro por prerrogativa de
função para determinadas autoridades.
E quem o afirma é o próprio Supremo Tribunal Federal, com o seguinte
raciocínio: “se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime
comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que
as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento
investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF.” (STF, Pet 3825 QO,
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2007, DJe-060 DIVULG 03-04-2008
PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-02 PP-00332 RTJ VOL-00204-01 PP-00200).
Ora, a Constituição do Estado do Piauí de 1989 estabelece, em seu art. 123,
inc. III, alínea “c”, que “Compete ao Tribunal de Justiça: (…) III - processar e julgar,
originariamente: (…) c) nos crimes comuns, o Vice-Governador, os Deputados
Estaduais e o Procurador-Geral da Justiça;”.
Sendo assim, na linha da jurisprudência do STF, e raciocinando segundo o
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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princípio da simetria ou do paralelismo constitucional, percebe-se que, como a
Constituição do Estado do Piauí estabelece que os agentes políticos respondam, por
crime comum, perante o Eg. TJ-PI (CE-PI, art. 123, inc. III, alínea “c”), não há razão
constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão
judicial dos respectivos inquéritos sejam retiradas do controle judicial desta alta Corte
Estadual de Justiça, sobretudo no tocante à abertura de procedimento investigatório,
intimação de investigados para interrogatório, intimação de testemunhas para
prestarem depoimentos, ou outros atos congêneres.
No caso dos autos, portanto, a base constitucional para o inquérito judicial
originário a que se reporta o presente Habeas Corpus é o art. 123, inc. III, alínea “c”, da
Constituição do Estado do Piauí, que institui a competência originária deste TJ-PI
para “processar e julgar, originariamente: (…) c) nos crimes comuns, (…) os
Deputados Estaduais (…)”.
Isto porque, ainda na linha da jurisprudência do STF, o inquérito judicial
originário se impõe, na hipótese de investigação de Deputados Estaduais, “(…) por estrito
cumprimento à regra de competência originária, prevista na Constituição” (STF, HC
94278, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008,
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-02 PP-00276 RTJ
VOL-00208-02 PP-00605), a qual, no caso dos autos, está insculpida no art. 123, inc. III,
alínea “c”, da Constituição do Estado do Piauí.
Desse modo, mesmo se o art. 33, parágrafo único, da LOMAN (Lei Orgânica
da Magistratura Nacional – Lei Complementar nº 35/1979) não tivesse sido recepcionado
pela Constituição Federal de 1988, como exemplificou, em seu voto, o em. Presidente
deste Eg. Tribunal, isto não implicaria a inconstitucionalidade do inquérito judicial
originário, porque o fundamento jurídico-positivo deste modelo de investigação criminal
prescinde daquele dispositivo da LOMAN (art. 33, parágrafo único), o qual, aliás, não
tem qualquer relação com o inquérito judicial originário instaurado para apurar infrações
penais supostamente cometidas por parlamentares, cujas prerrogativas não são, à toda
evidência, disciplinadas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que veicula, em
termos gerais, o estatuto dos magistrados, e não dos parlamentares.
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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Por isso, no particular, não importa, ainda que exemplificativamente, se o art.
33, parágrafo único, da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lei
Complementar nº 35/1979) foi, ou não, recepcionado pela Constituição Federal de 1988,
tanto porque aquele dispositivo não se refere mesmo a inquérito judicial originário em face
de parlamentar, como porque a base jurídico-positiva deste modelo de investigação
criminal se encontra no art. 123, inc. III, alínea “c”, da Constituição do Estado do
Piauí, que, ao instituir a competência originária do TJ-PI para processamento e
julgamento de Deputados Estaduais por crimes comuns, constitui o fundamento
constitucional de validade para o inquérito judicial originário em face destes
parlamentares, segundo a jurisprudência do STF, aplicada à espécie.
Ademais, além de o inquérito judicial originário estar, segundo o próprio STF,
assentado diretamente sobre norma constitucional estadual (CE-PI,
art. 123, inc. III,
alínea “c”), sendo completamente desnecessário, para a sua fundamentação, qualquer
evocação ao art. 33, parágrafo único, da LOMAN – que, na verdade, sequer incide
sobre o inquérito a que se refere o presente Habeas Corpus –, a tese de
inconstitucionalidade do inquérito originário peca também por se sustentar sobre a
afirmação de que aquele dispositivo da LOMAN não teria sido recepcionado pela
Constituição Federal de 1988, o que é justamente o contrário daquilo que afirma o
intérprete da Constituição.
Naquele mesmo precedente da relatoria do saudoso Min. MENEZES DIREITO,
nascido já na ordem constitucional vigente, porquanto o julgamento se deu em 2008, se
discutia caso concreto sobre o qual incidia o art. 33, parágrafo único, da LOMAN, razão
pela qual o em. Min. MARCO AURÉLIO MELLO, para afirmar que o inquérito judicial originário
em face de magistrado constitui “formalidade essencial”, reconheceu que o “o parágrafo
único do artigo 33 [da LOMAN] é imperativo”:
- “O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) – (…) Acompanho
também o relator. Trata-se, segundo a Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
já que o preceito do parágrafo único do artigo 33 é imperativo, de
formalidade essencial.” (STF, HC 94278, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO,
Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC
28-11-2008 EMENT VOL-02343-02 PP-00276 RTJ VOL-00208-02 PP-00605).
Nesta oportunidade, o Supremo Tribunal Federal realmente aplicou o art. 33,
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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parágrafo único, da LOMAN, por se tratar, naquele caso, de inquérito instaurado para
apuração
de
suposta
infração
penal
cometida
por
magistrado,
conferindo-lhe
interpretação segundo a qual “o que ali se contém é a indicação de que(,) havendo indício
de prática de crime por parte de Magistrado, desloca-se a competência ao Tribunal
competente para julgar a causa(,) a fim de que prossiga a investigação. É, portanto, regra
de competência.”.
Inelutavelmente, conferida esta interpretação, pelo próprio órgão a quem
incumbe, precipuamente, a última palavra sobre a ordem constitucional vigente, inclusive
sobre a recepção de preceitos inseridos no sistema anteriormente à promulgação da
Constituição de 1988, fica evidenciado que o art. 33, parágrafo único, da LOMAN foi,
sim, recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Nada verdade, o art. 33, parágrafo único, da LOMAN tanto foi recepcionado
que é considerado como importante elemento normativo em uma série de decisões do
intérprete da Constituição – o Supremo Tribunal Federal –, nas quais se decidiu a
respeito das mais variadas matérias, como se vê em longa série de precedentes, oriundos
de julgamentos ocorridos sob a ordem constitucional vigente:

“EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELOS
CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA MENOR
DE QUATORZE ANOS (NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009),
PECULATO, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E COAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33 DA
LOMAN. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES
DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REPRESENTAÇÃO QUANTO AO DELITO SEXUAL NA VIA DO HABEAS
CORPUS. QUESTÕES CONTROVERTIDAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I – Tendo a denúncia sido oferecida com
base em elementos colhidos em inquérito civil, que tinha como objetivo a
propositura de ação civil por ato de improbidade contra o paciente, e não em
inquérito penal conduzido pelo Ministério Público Estadual, não há falar em
violação à regra do art. 33 da LOMAN. (…) IV – Ordem denegada.
(STF, HC 103891, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/03/2011, DJe102 DIVULG 27-05-2011 PUBLIC 30-05-2011 EMENT VOL-02532-01 PP-00177)”.

“EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA,
INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGADA
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E INÉPCIA DA DENÚNCIA.
OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 33
DA LOMAN. ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER: NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM
DENEGADA. 1. (…) 3. A inicial acusatória está embasada nas peças informativas
diretamente fornecidas pela Superintendência Regional do Incra ao órgão
ministerial público. Não ocorrência de afronta ao parágrafo único do art. 33 da
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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Lei Orgânica da Magistratura Nacional. 4. (…) 7. Ordem denegada.
(STF, HC 98770, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em
02/03/2010, DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 EMENT VOL02396-01 PP-00245)”.

“MAGISTRADO - PROCESSO ADMINISTRATIVO VERSUS ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - ARTIGO 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LOMAN. O que
previsto no artigo 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional não obstaculiza a atuação interna e externa do Ministério Público.
Na primeira, mediante exame de dados que lhe tenham chegado às mãos e, na
segunda, formalizando denúncia junto ao Tribunal competente, visando à
persecução criminal. AÇÃO PENAL - TIPICIDADE - HABEAS CORPUS. O habeas
não é meio próprio para apreciar-se a denúncia formalizada pelo Ministério
Público. Óbice a esta última, via a impetração, pressupõe situação clara e precisa
a
afastar
a
persecução
criminal.”
(STF, HC 88280, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado
em 15/08/2006, DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-02 PP-00333).
- “EMENTA: I. Foro por prerrogativa de função: inquérito policial: exceção
atinente à magistratura (LOMAN, art. 33, parág. único): discussão que, no
caso, recebida a denúncia por decisão definitiva, é desnecessário aprofundar, pois
se irregularidades ocorreram no inquérito, não contaminaram a ação penal:
prejuízo concreto não demonstrado. (…) 3. Exceção atinente à magistratura
(LOMAN, art. 33, parág. único) que, no caso, não cabe aprofundar, dado que
não contaminam a ação penal eventuais irregularidades ocorridas no
inquérito se a denúncia foi recebida - por decisão definitiva, exaurindo-se,
assim, a função informativa dele; ademais, sequer se insinua que a
condenação fundou-se em qualquer elemento colhido exclusivamente no
inquérito, ou que, para ampará-la, não houvesse provas suficientes e
autônomas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, quando,
aí sim, se poderia falar em prejuízo concreto, exigido para o reconhecimento
de
qualquer
nulidade,
ainda
que
absoluta.
(…)”
(STF, RHC 84903, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 16/11/2004, DJ 04-02-2005 PP-00027 EMENT VOL-02178-02 PP00267 RT v. 94, n. 835, 2005, p. 502-507 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 465-476).
Portanto, o art. 33, parágrafo único, da LOMAN tem sido considerado como
elemento normativo de relevo para a solução de uma série de casos, pelo STF, o qual,
inclusive, já delimitou o conteúdo daquele dispositivo, ao afirmar que “o que ali se contém
é a indicação de que(,) havendo indício de prática de crime por parte de Magistrado,
desloca-se a competência ao Tribunal competente para julgar a causa(,) a fim de que
prossiga a investigação. É, portanto, regra de competência.” (STF, HC 94278, Relator(a):
Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-227 DIVULG 2711-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-02 PP-00276 RTJ VOL-00208-02 PP00605).
Desse modo, art. 33, parágrafo único, da LOMAN foi, sim, recepcionado
pela Constituição Federal de 1988, e, de qualquer modo, ainda que não fosse assim,
isto não implicaria a inconstitucionalidade do inquérito judicial originário, o qual, segundo o
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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STF, busca fundamento jurídico-positivo diretamente no mesmo preceito constitucional
que estabelece o foro por prerrogativa de função, isto é, a competência originária de
determinado Tribunal para processar e julgar determinada autoridade, que, no caso dos
autos, é o art. 123, inc. III, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988.
Daí poder-se afirmar, no caso destes autos, juntamente com o STF, que “a
competência para dirigir o inquérito [judicial originário]” é do Relator do Tribunal
competente para eventual ação penal originária, de modo que “ao Juiz [isto é, ao
Relator] compete comandar as providências necessárias no curso do inquérito”,
que, consequentemente, “tramita (…) sob o comando” do Relator, “ao qual caberá
dirigir o processo sob a sua relatoria, devendo tomar todas as decisões necessárias ao
bom andamento das investigações” (STF, HC 94278, Relator(a): Min. MENEZES
DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC
28-11-2008 EMENT VOL-02343-02 PP-00276 RTJ VOL-00208-02 PP-00605). Por isso,
para utilizar as palavras do em. Min. CEZAR PELUSO, “(...) o Relator é que detém
competência para dar prosseguimento ao inquérito”.
Este dado, de que “(...) o Relator é que detém competência para dar
prosseguimento ao inquérito [judicial originário]” somado ao fato de que “o inquérito
é um procedimento de índole eminentemente administrativa”, que “rege-se pelas
regras do ato administrativo em geral.” (NESTOR TÁVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCAR,
Curso de Direito Processual Penal, 2011, p. 89, nº 3.1), impõe que se conclua,
juntamente com o Supremo Tribunal Federal, que a autoridade policial, em inquérito
judicial originário, “apenas exerce a função de Polícia Judiciária, por delegação e sob
as ordens do Poder Judiciário” (STF, HC 94278, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO,
Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-112008 EMENT VOL-02343-02 PP-00276 RTJ VOL-00208-02 PP-00605).
III. A DELEGAÇÃO NO INQUÉRITO JUDICIAL ORIGINÁRIO
Quer dizer, como “o inquérito é um procedimento de índole eminentemente
administrativa”, que “rege-se pelas regras do ato administrativo em geral.” (NESTOR
TÁVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCAR, Curso de Direito Processual Penal, 2011, p. 89,
nº 3.1), comporta a prática do ato de delegação, instituto composto pelas “regras do ato
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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administrativo em geral”, e que a doutrina conceitua como sendo a “transferência
temporária de competência administrativa de seu titular a outro órgão ou agente público[,]
subordinado à autoridade delegante (delegação vertical)[,] ou fora da linha hierárquica
(delegação horizontal).” (ALEXANDRE MAZZA, Manual de Direito Administrativo, 2011, p.
248, nº 5.5.1 – destaques gráficos em negrito como no original).
Com efeito, como ensina MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO SOBRINHO, trata-se de um
“instrumento de descentralização administrativa”, que serve ao propósito “de assegurar
maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas
ou problemas a entender” (Da competência constitucional administrativa, 1995, p. 61,
nº 5). Em boa síntese, pode-se dizer, com REINALDO COUTO, que “a delegação consiste na
atribuição de competência própria a outro órgão ou agente público.” (REINALDO COUTO,
Curso de Direito Administrativo segundo a jurisprudência do STJ e do STF, 2011, p.
128, nº 16.3).
Assim, ciente de que o caráter eminentemente administrativo do inquérito
possibilita a prática do ato de delegação, no desenrolar do procedimento investigatório, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após assentar que “(...) o Relator é que
detém competência para dar prosseguimento ao inquérito [judicial originário]”,
esclareceu que esta competência do Relator pode ser delegada à autoridade policial,
a qual, consequentemente, segundo o STF, “apenas exerce a função de Polícia
Judiciária, por delegação e sob as ordens do Poder Judiciário” (STF, HC 94278,
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-227
DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-02 PP-00276 RTJ VOL00208-02 PP-00605). Daí falar-se que, nos casos de inquérito judicial originário, a polícia
age por delegação do Relator, que é quem, segundo o STF, “(...) detém competência
para dar prosseguimento ao inquérito [judicial originário]” e, por isso, preside o
inquérito no Tribunal.
Daí porque quaisquer precedentes sobre conflito de atribuições, em que
não se trate de inquérito judicial originário, não se aplicam ao caso, porque a ratio
decidendi de tais decisões não envolvem delegação de competência a órgão policiais,
mas se discute, como é óbvio, qual a polícia competente para presidir este ou aquele
inquérito, diverso do judicial originário. Em outras palavras, o fato de o inquérito dever ser
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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conduzido no Tribunal originariamente competente, por um Relator, atua como elemento
que diferencia o caso em julgamento de outros precedentes sobre conflito de atribuições,
os quais, por discutirem casos diversos, não se aplicam à espécie.
E isto é decisivo porque, afinal, na delegação administrativa, a relação se
estabelece entre o delegante e o delegado e os requisitos para sua constituição são
outros.
Sendo assim, a legalidade do ato de intimação dos Pacientes, praticado
pelo Delegado de Polícia Federal, que é impugnado pela via do presente Habeas Corpus,
deve ser aferida pela verificação do cumprimento dos requisitos de validade do ato
administrativo de delegação, os quais, diante da ausência de normatização específica
no âmbito estadual, devem ser construídos a partir da Lei nº 9.784/1999, que, ao regular
o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fornece, em seus
arts. 12, 13 e 14, todos os elementos necessários à integração da lacuna normativa:
- “Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos
a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação
legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver
impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares,
ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de
competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio
oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os
limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso
cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade
delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente
esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.”.
Na espécie, houve a prática do ato de delegação, no bojo do inquérito judicial
originário a que se refere o presente Habeas Corpus, pelo em. Desembargador-Relator,
que então era o ilustre Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, o qual delegou parcialmente à
Polícia Federal competência para a prática de atos investigativos, por meio de ato formal,
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33
que se encontra às fls. 306/308 – vol. I, dos autos do inquérito, cuja cópia repousa às fls.
277/279 – vol. I destes autos de Habeas Corpus. Sobre tal ato é que deve recair a
verificação da presença dos requisitos de validade do ato administrativo de delegação.
O primeiro destes requisitos legais exige que o próprio ato de delegação já
contenha sua delimitação material, finalística, temporal e de recorribilidade,
consoante o preceito do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, o qual determina que “o ato
de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do
delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter
ressalva de exercício da atribuição delegada”. Neste sentido, a doutrina de REINALDO
COUTO e de ALEXANDRE MAZZA:

“A delegação (…) deverá especificar as matérias e poderes transferidos, os
limites de atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso
cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.” (REINALDO
COUTO, Curso de Direito Administrativo segundo a jurisprudência do STJ e
do STF, 2011, pp. 128 e 129, nº 16.3).

“O ato de delegação obrigatoriamente especificará as matérias e poderes
transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da
delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição
delegada.” (ALEXANDRE MAZZA, Manual de Direito Administrativo, 2011, p. 248,
nº 5.5.1).
Este requisito foi observado pelo ato de delegação, pois este foi expresso ao
“manter as atribuições investigativas da Polícia Federal, (…) para a realização das
diligências que entender pertinentes” (fls. 277 e 279 – vol. I, destes autos de Habeas
Corpus), com o que se depreende com facilidade que o objeto da delegação é
constituído pelo poder para a prática da generalidade dos atos de investigação e
apuração de ilícitos penais e sua autoria, pelo que restaram delimitadas i) as matérias
transferidas, que são todas aquelas relativas aos indícios de infrações penais,
inicialmente identificados pelo COAF – Conselho de Atividades Financeiras do Ministério
da Fazenda, ii) os poderes e os limites de atuação do delegado, que correspondem ao
poder “para a realização das diligências que [o delegado, isto é, a Polícia Federal]
entender pertinentes” (fls. 279 – vol. I, destes autos de Habeas Corpus), limitados,
naturalmente, àqueles aptos a contribuir para a coleta de elementos de informação que
possam vir a ser reputados úteis à formação da opinio delicti, por parte do titular da ação
penal; iii) os objetivos da delegação, que, obviamente, são a apuração da ocorrência do
suposto delito e de sua autoria.
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
34
Ademais, consta também do ato de delegação, praticado pelo em.
Desembargador-Relator, no inquérito judicial originário a que se refere o presente Habeas
Corpus, a delimitação da duração da delegação, à qual foi estipulado um prazo de 40
(quarenta dias), nos termos seguintes:
- “Diante do exposto, defiro integralmente o pedido formulado pelo Ministério
Público Estadual (fls. 301/302), para manter as atribuições investigativas da
Polícia Federal, concedendo-lhe o prazo de 40 (quarenta) dias para a
realização das diligência que entender pertinentes.” (fls. 279 – vol. I, destes
autos de Habeas Corpus).
Além disto, como já relatado anteriormente, o transcurso deste prazo foi
suspenso pelo Desembargador-Relator, no exercício de sua autoridade delegante,
como se depreende do provimento jurisdicional de fls. 37 – vol. I, destes autos:

“Em razão da necessidade de análise do pedido incidental [trancamento do
inquérito quanto ao Deputado Estadual KLEBER DANTAS EULÁLIO], suspendo o
transcurso do prazo de 90 (noventa) dias concedido à Polícia Federal para
continuar a atividade investigativa, sem prejuízo dos atos reputados urgentes
e/ou necessários para a instrução do Inquérito.
“Cumpra-se.
“Teresina, 10 de junho de 2011.
“Des. Haroldo Oliveira Rehem
“Relator” (fls. 37 – vol. I).
Quanto à recorribilidade do ato de delegação, o em. DesembargadorRelator, na qualidade de delegante, também fixou, após farta e substanciosa motivação, a
impossibilidade de interposição de recurso contra os atos praticados em decorrência da
delegação, e contra o próprio ato de delegação em si, o que fez ao decidir pelo não
conhecimento de uma série de agravos regimentais que já haviam sido interpostos, como
se vê às fls. 1.208 dos autos do inquérito judicial originário a que se refere este Habeas
Corpus:
- “DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 38,
da Lei nº 8.038/90 e o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, este último
aplicado analógica e subsidiariamente, conforme art. 3º, do Digesto Processual
Penal, NÃO CONHEÇO dos 'Agravos Regimentais' interpostos pelas partes
investigadas (fls. 808/832 e 919/951), eis que manifestamente incabíveis, seja por
ausência de previsão legal ou regimental, seja pela impossibilidade de a parte
investigada, em sede de inquérito policial (fase pré-processual), interpor recurso.
No que tange aos pedidos de reconsideração dos despachos recorridos, julgo
prejudicado, pela superveniente perda do objeto, o formulado às fls. 808, e,
improcedente, o pedido de reconsideração formulado às fls. 919.” (fls. 1.208 dos
autos do Inquérito Judicial Originário nº 2010.0001.007594-7 – destaques gráficos
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
35
em negrito como no original).
Ademais, atento ao fato de que o ato de delegação pode “conter ressalva de
exercício da atribuição delegada” (Lei nº 9.784/1999, art. 14, § 1º, parte final), o em.
Desembargador-Relator deixou também expresso no ato de delegação a ressalva de que
“a manutenção das atribuições investigativas da Polícia Federal no caso em concreto, não
significa impedir o trabalho da Polícia Civil, uma vez que esta poderá, caso solicitado,
cooperar com a prática de atividades de sua competência, desde que sejam essenciais
para a formação do convencimento (opinio delicti) do responsável pela acusação.” (fls.
307 do Inquérito Judicial Originário nº 2010.0001.007594-7, com cópia às fls. 278 – vol. I,
destes autos de Habeas Corpus).
Outro requisito de validade do ato de delegação consiste em sua publicação
em órgão oficial, como se extrai do art. 14, caput, da Lei nº 9.784/1999, segundo o qual
“o ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.”. Diante
deste dispositivo, que não apresenta maiores dificuldades de interpretação, REINALDO
COUTO limita-se a observar que “a delegação (…) deverá ser publicada no meio oficial de
divulgação dos atos administrativos” (REINALDO COUTO, Curso de Direito Administrativo
segundo a jurisprudência do STJ e do STF, 2011, p. 128, nº 16.3).
Esta regra, que constitui especificação não apenas do princípio constitucional
da publicidade administrativa (art. 37, caput, CF), como também do direito fundamental à
informação (art. 5º, inc. XXIII, CF), à toda evidência, comporta exceção nas hipóteses em
que o sigilo for , nos termos da Constituição da República, “imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado;”, verbis:
- “
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”.
Na espécie, a tutela dos interesses públicos de preservação das atividades
investigatórias, e de proteção dos direitos à imagem, à honra e à intimidade dos
investigados impuseram que a regra de publicação do ato de delegação fosse
excepcionada, razão pela qual não há como se apontar o descumprimento deste requisito
de validade, que, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, foi
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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afastado pela incidência de uma exceção estatuída no art. 20 do Código de Processo
Penal, o qual, ao disciplinar o inquérito, preceitua que “a autoridade assegurará(,) no
inquérito(,) o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
sociedade.”.
No caso destes autos, ninguém nega que “os indiciados, os fatos apurados e a
conjuntura social”, que, nas palavras do Min. GILMAR MENDES, “são variantes
determinantes da sigilação necessária” (GILMAR FERREIRA MENDES, INOCÊNCIO MÁRTIRES
COELHO
E
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, Curso de Direito Constitucional, 2008, p.
503, nº 2.2.5), recomendam uma publicidade bastante limitada para o inquérito judicial
originário a que se refere este Habeas Corpus, não apenas para que as investigações
encontrem condições de se desenvolver, como também para que os investigados, que
ostentam condição de inocentes, não tenham sua imagem, honra e vida privada
devastadas por meras especulações.
Os demais requisitos de validade do ato de delegação constituem requisitos
negativos, que vedam a delegação de determinadas competências, e estão previstas no
art. 13 da Lei nº 9.784/1999, verbis:
- “Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”.
Estas hipóteses em que a delegação é vedada são comentadas pela doutrina
de Reinaldo Couto e de ALEXANDRE MAZZA:

“Três tipos de atos não podem ser objeto de delegação: (i) a edição de atos
de caráter normativo; (ii) a decisão de recursos administrativos; e (iii) as matérias
de competência exclusiva do órgão ou autoridade.” (REINALDO COUTO, Curso de
Direito Administrativo segundo a jurisprudência do STJ e do STF, 2011, pp.
128 e 129, nº 16.3).

“Por fim, cabe destacar que a regra é a delegabilidade da competência.
Porém, a própria legislação assevera que três competências administrativas são
indelegáveis:
a) a edição de ato de caráter normativo: isso porque os atos normativos inerentes
às funções de comando dos órgãos públicos baixam regras gerais válidas para
todo o quadro de agentes. Sua natureza é incompatível com a possibilidade de
delegação;
b) a decisão em recursos administrativos: a impossibilidade de delegação nessa
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
37
hipótese, é justificada para preservar a garantia do duplo grau, impedindo que a
mesma autoridade que praticou a decisão recorrida receba, por delegação, a
competência para analisar o recurso;
c) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade: são casos em
que a própria natureza da matéria recomenda o exercício da competência
somente pelo órgão habilitado diretamente pela legislação.” (ALEXANDRE MAZZA,
Manual de Direito Administrativo, 2011, p. 249, nº 5.5.1).
Na espécie, porém, o ato de delegação teve por objeto o poder para a prática
da generalidade dos atos de investigação e apuração de ilícitos penais e sua autoria,
razão pela qual não há nenhum impedimento à delegação, i) porque esta matéria não
está incluída no rol anteriormente referido; ii) porque, consoante a doutrina, “a regra é a
delegabilidade da competência” (ALEXANDRE MAZZA, Manual de Direito Administrativo,
2011, pp. 248 e 249, nº 5.5.1), o que decorre do disposto no art. 12 da Lei nº 9.784/1999,
pelo qual o “órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento
legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares”; iii) porque a
delegação em inquérito judicial originário é aceita pelo próprio Supremo Tribunal Federal,
como se pôde verificar nos precedentes anteriormente analisados (STF, HC 94278,
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-227
DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-02 PP-00276 RTJ VOL00208-02 PP-00605).
Por tudo isso, como o ato de delegação, praticado no caso dos autos, não se
enquadra em nenhuma vedação legal, como a regra é a delegabilidade, e como a
possibilidade de delegação em inquérito judicial originário já foi afirmada pelo STF, não
resta dúvida quanto à sua regularidade.
Existe ainda outra exigência legal, que não constitui propriamente um requisito
de validade do ato de delegação, mas, antes, um requisito de validade das “decisões
adotadas por delegação”, as quais, na linha do disposto no art. 14, § 3º, da Lei nº
9.784/1999, “devem mencionar explicitamente esta qualidade (…)”. Daí a doutrina de
ALEXANDRE MAZZA registrar que “os atos expedidos nessa condição [isto é, no exercício de
competência delegada] deverão indicar que foram praticados em decorrência de
delegação” (Manual de Direito Administrativo, 2011, p. 249, nº 5.5.1).
No caso dos autos, a autoridade delegada, ao adotar a decisão de interrogar os
investigados e colher depoimentos de testemunhas, mencionou explicitamente que tal
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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decisão decorria de delegação do em. Desembargador-Relator do respectivo inquérito
judicial originário, como consta do Ofício nº 3.345/2011, subscrito pelo Delegado de
Polícia Federal, que figura como autoridade coatora no presente Habeas Corpus:

“Ofício nº 3345/2011 – RE 0003/2011-4 – SR/DPF/ PI
(…)
Assunto: apresentação de servidores para prestar esclarecimentos no interesse de
investigação em curso – novo agendamento de oitivas de parlamentares – envio
de cópias de atos normativos da ALE/PI e outros documentos;
(…)
Considerando os argumentos apontados no ofício em referência, fica a
apresentação dos servidores responsáveis pela Diretoria de Pessoa(l) e
Financeira da ALE/PI reagendada para o próximo dia 20/06/2011, respectivamente
às 9h e 10h:30min. Esclareço que o diretor de pessoal deverá ser ouvido na
condição de testemunha.
Em relação a representação subscrita pelos nobres advogados Wilian Guimarães
e Raimundo de Araújo, protocolada nesta RS/DPF/PI em 15/06/2011, calha
registrar que, também no dia 15/06/2011, aportou nesta unidade a decisão da
lavra do excelentíssimo Desembargador Relator Haroldo Oliveira Rehem, através
da qual fica afastada a hipótese de constrangimento ilegal em relação ao
chamamento para prestação de esclarecimentos (decisão em anexo).” (fls. 42 –
vol. I, dos autos de Habeas Corpus).
A partir deste excerto, percebe-se que o Delegado de Polícia Federal, como
delegatário “e sob as ordens do Poder Judiciário” (STF, HC 94278, Relator(a): Min.
MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-227 DIVULG 27-112008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-02 PP-00276 RTJ VOL-00208-02 PP00605), reagendou a oitiva de investigados e testemunhas – dentre os quais se encontra
o Paciente JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, como Diretor Financeiro da ALEPI,
mas não se encontra o Deputado Estadual MAURO EXPEDITO REIS DE FREITAS
TAPETY – sem deixar de “mencionar explicitamente” que aquela decisão decorria de
delegação do em. Desembargador-Relator do respectivo inquérito judicial originário, como
exige o art. 14, § 3º, da Lei nº 9.784/1999.
Enfim, sob todos os ângulos, o ato pelo qual o em. Desembargador-Relator
delegou atos de investigação à Polícia Federal se encontra em perfeita consonância com
os critérios jurídico-administrativos que, embora não estejam expressos em legislação
estadual, a qual é omissa a respeito, derivam da Lei nº 9.784/1999, que, ao regular o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fornece, em seus
arts. 12, 13 e 14, todos os elementos necessários à integração da lacuna normativa.
Nada obstante, resta salientar que referido ato de delegação é caracterizado
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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como discricionário, porquanto o art. 12, caput, da Lei nº 9.784/1999, condiciona a
delegação a juízo de conveniência, a ser formulado a partir das “circunstâncias de
índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.”, verbis:

“Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver
impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando
for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social,
econômica, jurídica ou territorial.
Diante desta norma, percebe-se que, de um lado, mesmo se tratando a
delegação de ato discricionário, porquanto condicionado a juízo de conveniência, nos
termos do art. 12, caput, da Lei nº 9.784/1999, tal delegação não está inteiramente
afastada do controle jurisdicional.
Isto porque, segundo CELSO ANTÔNIO BANDEIRA
DE
MELLO, diante de ato
discricionário, “o juiz poderá (…) verificar, em exame de razoabilidade, se o
comportamento
administrativamente
adotado,
inobstante
contido
dentro
das
possibilidades em abstrato abertas pela lei, revelou-se, in concreto, respeitoso das
circunstâncias do caso e deferente para com a finalidade da norma aplicada.”, ao final do
que “(…) o judiciário poderá concluir, em despeito de estar em pauta providência tomada
com apoio em regra outorgadora de discrição, que, naquele caso específico submetido a
seu crivo, à toda evidência a providência tomada era incabível, dadas as circunstâncias
presentes e a finalidade que animava a lei invocada.” (Curso de Direito Administrativo,
2006, pp. 907 e 908).
Aí está o fundamento pelo qual, quanto à delegação, especificamente, SÉRGIO
FERRAZ E ADILSON ABREU DALLARI observam que “como matéria submissa aos ditames do
dever de melhor administrar, que é, a delegação (…) está sujeita a controles (inclusive
jurisdicionais [...])” (Processo Administrativo, 2001, p. 113, nº 11.1).
De outro lado, porém, também não se pode pretender negar a existência de
atos
a
serem
praticados
no
exercício
de
competência
ensejadora
de
certa
discricionariedade, pois há hipóteses em que nem mesmo as especificidades do caso
concreto podem iluminar a interpretação do enunciado normativo vago ou impreciso, a
ponto de eliminar a existência de múltiplas interpretações alternativas.
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
40
Assim, embora os atos discricionários não escapem ao controle jurisdicional de
razoabilidade e proporcionalidade, isto não significa a integral supressão do mérito
administrativo, que é conceituado pela abalizada doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE
MELLO como o “campo de liberdade suposto na lei e que, efetivamente, venha a
remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de
conveniência e oportunidade, se decida entre duas ou mais soluções admissíveis perante
ele, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, dada a impossibilidade de ser
objetivamente reconhecida qual delas seria a única adequada.” (Discricionariedade e
controle jurisdicional, 2010, p. 38).
Diante destas considerações, tem-se que, na espécie, a ato de delegação foi
praticado pelo em. Desembargador-Relator do inquérito judicial originário, em favor da
Polícia Federal, por ter aquela autoridade delegante verificado, diante das peculiaridades
do caso, a presença de uma série de circunstâncias de índole predominantemente técnica
e jurídica, a exigirem aquela delegação de atribuições investigativas, tudo consoante o
art. 12, caput, da Lei nº 9.784/1999.
Ora, este Eg. Tribunal Pleno foi provocado, através da presente impetração, a
se manifestar sobre a legalidade da intimação feita aos Pacientes. Como este ato,
impugnado pelo presente Habeas Corpus, decorreu de delegação, praticada pelo em.
Desembargador-Relator do inquérito, em favor da Polícia Federal, então caberá a esta
Eg. Corte de Justiça, relativamente a esta delegação, emitir tão somente juízo de
razoabilidade e proporcionalidade, sem pretender usurpar a competência para a
formulação de juízo de mérito, uma vez que a conveniência e oportunidade do ato de
delegação fica a cargo da autoridade competente para presidir o inquérito, que, segundo
a jurisprudência do STF e do STJ, é o em. Desembargador-Relator, como já se
demonstrou extenuantemente em várias passagens deste voto, e do anterior.
E, na espécie, o juízo de razoabilidade e proporcionalidade do ato de
delegação, praticado pelo em. Desembargador-Relator do inquérito, em favor da Polícia
Federal, não pode ser reprovativo.
Como já é cediço em doutrina, a regra da proporcionalidade impõe três
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exames, a serem levados a cabo segundo uma “ordem pré-definida”: i) adequação; ii)
necessidade; iii) proporcionalidade em sentido estrito (VIRGÍLIO AFONSO
DA
SILVA, O
proporcional e o razoável, em RT nº 798, p. 30).
Na espécie, para submeter o ato de delegação ao exame de adequação, é
preciso verificar se tal delegação constitui um meio apto a fomentar as finalidades que
tem por escopo. No caso dos autos, não há negar que a delegação de atribuições
investigativas à Polícia Federal constitui, sim, um meio apto a fomentar a finalidade que
tem em vista, a saber – a mais eficiente apuração quanto à ocorrência das supostas
infrações penais, e de sua autoria.
Mais do que isso, ao submeter-se o ato de delegação ao exame da
necessidade, verifica-se que se trata de ato necessário, porque a realização do seu
objetivo, que é a eficiente elucidação dos supostos crimes, não pode ser promovida, com
a mesma intensidade, por nenhum outro ato substitutivo.
E, finalmente, submetido o ato de delegação ao exame da proporcionalidade
em sentido estrito, percebe-se que, em um sopesamento, o interesse público na
apuração das supostas infrações penais sobrepuja quaisquer alegações que remetam à
uma suposta rigidez na divisão das atribuições de cada órgão policial.
Tudo porque, tal qual apontado pelo ilustre Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM,
quando da manutenção das atribuições investigativas da Polícia Federal – o que consistiu
em induvidoso ato de delegação –, as circunstâncias deste caso, sobretudo as de
índole técnica e jurídica, impõem a participação da Polícia Federal, assim como da
Polícia Civil, a fim de que a atuação de uma possa complementar a da outra, num
exercício de cooperação, por meio do qual i) cada órgão policial desempenha aquelas
diligências e atividades investigativas para as quais esteja melhor preparado e aparatado;
e em que ii) as deficiências de um órgão policial possam ser supridas pelos trunfos do
outro, seja do ponto de vista dos recursos materiais (principalmente aqueles atinentes à
infra-estrutura para serviços de inteligência), seja sob a perspectiva dos recursos
humanos.
A primeira destas circunstâncias que impõem a delegação de atribuições
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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investigativas à Polícia Federal – como medida adequada, necessária e proporcional, em
vista do objetivo de promover a mais eficiente apuração quanto à ocorrência das supostas
infrações penais, e de sua autoria –, encontra-se no art. 23, inc. I, da Constituição da
República, segundo o qual “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público; (…)”.
Como adverte FERNANDA DIAS MENEZES
DE
ALMEIDA, este dispositivo
constitucional, ao elencar a “competência comum” a todas as pessoas políticas
componentes da federação brasileira, empregou o termo “comum”, neste ponto, com “o
mesmo sentido de 'concorrente'”, preceituando que haja “uma concorrência de atuação
nas matérias que o dispositivos arrola” (FERNANDA DIAS MENEZES
DE
ALMEIDA,
Competências na Constituição de 1988, 2000, p. 129, nº 8.1.1), o que, na robusta lição
de JOSÉ AFONSO
DA
SILVA, “significa que a prestação do serviço por uma entidade não
exclui igual competência de outra – até porque aqui se está no campo da competênciadever, porque se trata de cumprir a função pública de prestação de serviços à população.”
(Comentário Contextual à Constituição, 2008, p. 273, nº 1).
Ainda na lição da doutrina especializa, “o que o constituinte deseja é
exatamente que os Poderes Públicos em geral cooperem na execução das tarefas e
objetivos enunciados”, razão pela qual “o concurso de todos os Poderes [e de todas as
entidades da federação] é reclamado em função do interesse público existente na
preservação de certos bens (alguns particularmente ameaçados) e no cumprimento de
certas metas de alcance social, a demandar a soma de esforços.” (FERNANDA DIAS
MENEZES DE ALMEIDA, Competências na Constituição de 1988, 2000, p. 130, nº 8.1.1).
Tal soma de esforços, na perspicaz observação de PAULO LUIZ NETO LOBO, se
justifica porque “na competência comum, ocorre uma descentralização de encargos em
matérias de grande relevância social, que não podem ser prejudicadas por questões de
limites e espaços de competência.” (apud FERNANDA DIAS MENEZES
DE
ALMEIDA,
Competências na Constituição de 1988, 2000, p. 130, nº 8.1.1).
Neste ponto, o que importa ressaltar, e que não pode, absolutamente, ser
ignorado no julgamento deste Habeas Corpus, é que a Constituição da República, no
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seu art. 23, “(...) impõe a cooperação entre os entes para a realização desses objetivos
comuns”, entre os quais se inclui a conservação do patrimônio público (art. 23, inc. I,
CF), “com a óbvia finalidade de evitar choques e dispersão de recursos e esforços,
coordenando-se as ações das pessoas políticas, com vistas à obtenção de resultados
mais satisfatórios.” (GILMAR FERREIRA MENDES, INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO, PAULO
GUSTAVO GONET BRANCO, Curso de Direito Constitucional, 2008, p. 819, nº 10.4).
No caso dos autos, esta matéria de grande relevância social, que não pode ser
prejudicada por questões de limites e espaços de atribuições, consiste na conservação
do patrimônio público, que deve ser protegido não apenas pelo Estado, mas por todos
os entes da federação, na medida da contribuição que puderem dar, ainda que apenas
pela apuração de supostas condutas perpetradas contra este bem jurídico, a fim de que
sobrevenha punição aos responsáveis, e a pena cumpra suas funções, inclusive a
repressiva.
E para a consecução desta meta, o art. 23, inc. I, da CF, consoante a coerente
doutrina de JOSÉ AFONSO
DA
SILVA, impõe a “todas as entidades, todos os órgãos do
Poder Público (…) o dever de defender a Constituição, as leis, as instituições
democráticas e conservar o patrimônio público, simplesmente porque todas as entidades
públicas(,) como todas as autoridades públicas têm o dever de atuar de acordo com os
princípios – entre si interpenetrantes – da constitucionalidade, da legalidade,
democráticos e do respeito aos bens públicos.” (Comentário Contextual à
Constituição, 2008, p. 273, nº 2).
Enfim, para ser fiel ao texto constitucional, é possível dizer que todas as
pessoas políticas da federação estão, por imposição de norma de direito positivo do
máximo grau hierárquico, igualmente incumbidas da conservação do patrimônio
público, o qual, na consistente obra de FERNANDO RODRIGUES MARTINS, é conceituado
como o “conjunto de bens e direito (…) tanto pertencente aos órgãos estatais como à
coletividade (…)” (Controle do Patrimônio Público – comentários à Lei de
Improbidade Administrativa, 2010, p. 43).
Ou ainda, de maneira mais completa, na senda do art. 1º, § 1º, da Lei de Ação
Popular (Lei nº 4.717/1965), “consideram-se patrimônio público, para os fins referidos
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neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico e turístico”
- e arremata aquele doutrinador – “logicamente pertencentes às entidades mencionadas
no caput do mesmo dispositivo (União, Distrito Federal, Estados, Municípios e respectivos
órgãos da administração indireta).” (FERNANDO RODRIGUES MARTINS, Controle do
Patrimônio Público – comentários à Lei de Improbidade Administrativa, 2010, p. 43).
Pois a conservação deste patrimônio público, que é competência comum a
todos os entes da Federação brasileira, deve ser exercida pelos órgãos integrantes do
sistema nacional de segurança pública, que têm por finalidade “a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, como está no art. 144 da
Constituição da República.
Como todos sabem, as polícias estão organizadas constitucionalmente em
sistema, ao qual o Des. ÁLVARO LAZZARINI, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
denomina sistema policial, que, numa perspectiva mais ampla, seria, ainda no
pensamento dele, “um subsistema policial”, que se colocaria, por sua vez, dentro de “um
sistema criminal”:
- “(...) há um sistema criminal e um subsistema policial (…)” (O papel da
investigação e do sistema de prevenção do crime, RT nº 702/292).
O sistema criminal, dentro do qual se situaria o subsistema policial, ainda nas
palavras do citado desembargador paulista, compreenderia, na sua amplitude, “a Polícia,
Federal ou Estadual, o Ministério Público, Federal ou Estadual, dentre outros órgãos que
ele enumera:

“(...) o sistema criminal compreende a legislação penal e processual penal,
a cargo do Poder Legislativo da União, a Polícia, Federal ou Estadual, o Ministério
Público, Federal ou Estadual, os Advogados Criminais, o Setor Penitenciário,
Federal ou Estadual, e o próprio Poder Judiciário, Federal ou Estadual, ou a sua
Justiça Criminal (…).” (art. cit., em RT nº 702/292).
De minha parte, prefiro falar em sistema da segurança pública, como está
expresso no art. 158 da Constituição Estadual do Piauí, ao estabelecer “a segurança
pública, organizada sob a forma de sistema (…).”.
É claro que a organização da segurança pública, em forma de sistema, não é
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uma particularidade do sistema de segurança estadual, mas é, antes de tudo, um modelo
constitucional de organização e de funcionamento dos órgãos da segurança pública
nacional, nos seus três níveis – federal, estadual, distrital e local.
Assim, o sistema nacional de segurança pública, de natureza constitucional,
está consagrado explicitamente no art. 144, incs. I a V, da CF, ao estabelecer,
textualmente, que “a segurança pública, (…) responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação (…) da incolumidade (…) do patrimônio [inclusive o patrimônio público]”,
através dos órgãos da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária
Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares:
- “CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Na relação dos órgãos encarregados da segurança pública nacional estão, lado
a lado, órgãos federais, como a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia
Ferroviária Federal; e órgãos estaduais ou distritais, como as Polícias Civis, as Polícias
Militares e os Corpos de Bombeiros Militares.
Todos eles exercem a segurança pública, nas diferentes circunscrições do
território nacional, com a mesma finalidade, ou seja, “para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”:
- “CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
E assim o fazem, como órgãos da segurança pública nacional, dentro do
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objetivo maior da defesa do Estado e das instituições democráticas, como se lê no
Título V, da Constituição Federal, no âmbito do qual está encartado o Capítulo III – Da
Segurança Pública, onde se situa o citado art. 144, incs. I a V, da Constituição da
República.
Isso significa dizer que, ao lado das Forças Armadas (Capítulo II, do Título V,
da Constituição Federal), a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia
Ferroviária Federal, as Polícias Civis, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros
Militares, ao exercerem as atividades de “preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio” (art. 144, caput, CF), estão realizando, na
verdade, o objetivo constitucional “da defesa do Estado e das instituições democráticas”,
como se lê no Título da Constituição Federal dentro do qual está inserida a disciplina de
suas atividades constitucionais comuns.
Não há dúvida, portanto, de que a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária
Federal, a Polícia Ferroviária Federal, as Polícias Civis, as Polícias Militares e os Corpos
de Bombeiros Militares, por encontrarem sentido institucional numa mesma teleologia
constitucional, estão organizados em sistema, e, assim, formam o sistema de segurança
nacional, ou, pura e simplesmente, o sistema policial, cuja unidade se assenta sobre o
objetivo comum de “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio” (art. 144, caput, CF), o qual, por sua vez, aponta para a macrofinalidade
constitucional de “defesa do Estado e das instituições democráticas” (Título V, CF).
A própria legislação infraconstitucional reflete a estruturação em sistema
dessas polícias, como o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, que, dentro do
programa de cooperação federativa, cria a Força Nacional de Segurança Pública; a
Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que instituiu o Programa Nacional de
Segurança Pública com Cidadania, e o Decreto nº 7.413, de 30 de dezembro de 2010,
que dispõe sobre a estrutura, composição, competências e funcionamento do Conselho
Nacional de Segurança Pública – CONASP.
Nesse contexto organizacional, o sistema policial, ou o sistema de segurança,
como se queira chamar, constitui-se, na forma do art. 144, § 7º, da CF, para garantir a
eficiência das atividades dos órgãos policiais, razão pela qual o sistema perpassa não
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somente a organização, como, também, o funcionamento de cada uma dessas polícias,
sejam federais, ou estaduais, civil, ou militares:
- “§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis
pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.”.
A primeira dessas consequências é a cooperação, dentro do sistema policial,
para o exercício de suas atividades relativas à “preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio” (art. 144, caput, CF), que é estimulada, aliás,
no plano infraconstitucional, pela Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002.
Nada
obstante,
independentemente
da
disciplina
infraconstitucional, a
cooperação que deve presidir a organização e o funcionamento dos órgãos integrantes do
sistema nacional de segurança pública é imposição que decorre dos próprios influxos
normativo-constitucionais promanados do § 7º, do art. 144 da Constituição da
República, que contém verdadeiro mandamento de eficiência das atividades deste
sistema, cujos elementos têm de atuar de maneira conjunta, coordenada e colaborativa,
com esforços polarizados pelo propósito de “preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio” (art. 144, caput, CF).
Pois um dos mecanismos predispostos a viabilizar a consecução eficiente
deste desiderato veio previsto na própria Constituição Federal, que, ao confiar à Polícia
Federal um papel de coordenação, dentro do subsistema policial, criou o instituto da
repressão uniforme, outorgando à Polícia Federal a atribuição de “apurar (…) infrações
cuja prática tenha repercussão interestadual (…) e exija repressão uniforme (…)”, como
está no art. 144, § 1º, inc. I, da CF/88, verbis:
- “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado
e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento
de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e
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empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme,
segundo se dispuser em lei;”.
Este instituto da repressão uniforme veio a ser disciplinado, consoante o
mandamento constitucional (CF, art. 144, § 1º, inc. I, parte final), pela Lei nº
10.446/2002, que estatuiu um rol meramente exemplificativo das infrações merecedoras
de repressão uniforme, em seu art. 1º, verbis:
o
- “Art. 1 Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando
houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme,
poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem
prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no
art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e
Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes
infrações penais:
I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159
do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando
praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei no 8.137, de
27 de dezembro de 1990); e
III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil
se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja
parte; e
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas
em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de
quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia
Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja
autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Perceba-se que o legislador fez questão de realçar que a Polícia Federal
poderá atuar na repressão uniforme aos crimes que a exigirem, “sem prejuízo da
responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição
Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados”.
Ademais, o mesmo art. 1º da Lei nº 10.446/2002, ao listar algumas infrações
em relação as quais a Polícia Federal “poderá (…) proceder à investigação”, lançou mão
de um rol meramente exemplificativo (numerus apertus), o que fica evidenciado no trecho
em que a lei dispõe que “poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da
Justiça (…) proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: (…)”.
Esta previsão normativa que abre a possibilidade de atuação na Polícia
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Federal, conjuntamente com os demais órgãos do subsistema policial, dotados de igual
dignidade
constitucional,
revela
que
a
própria
Constituição
e
a
legislação
infraconstitucional valorizam e procuram viabilizar a atuação cooperativa do sistema
nacional de segurança pública, em tantos casos quanto necessário ao bom exercício
das competências comuns, inclusive a de conservação do patrimônio público (CF, art.
23, inc. I), por meio de uma repressão uniforme, que, nas palavras de GUILHERME
DE
SOUZA NUCCI, “significa a atuação estatal contra o crime, realizada de modo harmônico e
coerente, sem disputas e conflitos, obtendo-se e concentrando-se as informações
possíveis para o mais rápido e efetivo deslinde do caso.” (Lei Penais e Processuais
Penais Comentadas, 2010, p. 118, nº 3).
O que significa dizer, à luz da lei e da doutrina, que, como a polícia –
considerada constitucionalmente – é organizada, funciona e atua como sistema de
segurança, todos os órgãos que o compõem têm que trabalhar de modo harmônico,
coerente, sem disputas, nem conflitos.
Como se vê, a compreensão do modelo cooperativo de atuação policial não se
apresenta apenas como imposição de eficiência na organização e no funcionamento do
sistema nacional de segurança pública, mas decorre mesmo da noção simples, ínsita
ao art. 23, inc. I, da Constituição Federal, de que, estando a conservação do
patrimônio público inserida entre as competências comuns a todas as pessoas
políticas, nenhuma destas entidades da federação pode quedar inerte diante de
agressões perpetradas contra o patrimônio público, às quais todo o Estado Federal,
como unidade, deve responder de maneira articulada, dinâmica e contundente, e
não complacentemente, ou com uma atuação atabalhoada, marcada por uma rivalidade
sem sentido, que apenas prejudica a persecução do interesse público, e culmina com a
impunidade.
Por isso, a doutrina observa que “o rápido e efetivo deslinde do caso (…) é
muito difícil de se concretizar caso a Polícia Civil de um Estado entre em disputa com a de
outro Estado brasileiro, bem como se rivalizarem as Polícias Civil e Militar, ou mesmo
quando a Polícia Civil disputar espaço com a Federal.” (GUILHERME
DE
SOUZA NUCCI, Lei
Penais e Processuais Penais Comentadas, 2010, p. 118, nº 3).
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Uma outra consequência advinda da organização e do funcionamento dos
órgãos policiais em sistema consiste em que, como lembra o Des. ÁLVARO LAZZARINI,
“toda e qualquer atividade policial, independentemente do órgão público que a exerça,
sempre será atividade administrativa, será atividade de Administração Pública.”:
- “Lembro, na oportunidade, que toda e qualquer atividade policial independente
do órgão público que a exerça, seja de qualquer dos Poderes do Estado, isto é, do
Legislativo, do Executivo ou do Judiciário, sempre será atividade de Administração
Pública, pois o Poder de Polícia que é exercido e dá o amparo à atividade de
polícia, é poder administrativo, é poder instrumental da Administração Pública,
indelegável aos particulares.” (art. cit., em RT 702/292).
Ora, se toda e qualquer atividade policial é atividade de Administração Pública,
independentemente do órgão que a exerça, tem-se que, acima da tricotomia peculiar do
federalismo brasileiro – Administração Pública Federal, Estadual e Municipal – sobrepaira
o
princípio
da unidade
substancial da Administração Pública,
como
ressalta,
apropriadamente, LINCOLN TEIXEIRA MENDES PINTO DA LUZ:
- “Posta de lado a tricotomia peculiar de nosso federalismo, segundo a qual a
Administração se distribui verticalmente nos segmentos correspondentes aos
planos da União, dos Estados e dos Municípios, impõe-se, acima de dúvida, o
princípio de que a Administração Pública – tomada na acepção circunscrita de
função administrativa que lhe empresta o nosso direito positivo (art. 4º, da Lei da
Reforma Administrativa) – se reveste de substancial unidade, (...).” (Estudos para
uma lei orgânica da Administração Federal, 1978, p. 122, nº 3).
Isto significa dizer, em outras palavras, que a Administração Pública, em razão
do princípio da unidade substancial, é uma só, à luz do art. 37 da Constituição da
República, porquanto tem a mesma finalidade constitucional, rege-se pelos mesmos
princípios e regras, adota os mesmos meios para recrutar e pagar pessoal, adquirir bens e
serviços – enfim, submete-se a um mesmo regime jurídico-administrativo –, razão pela
qual a divisão racional do trabalho no âmbito do serviço público nem por isso quebra essa
unidade substancial ou essa “inteireza orgânica da Administração Pública”, ainda nas
palavras de LINCOLN TEIXEIRA MENDES PINTO DA LUZ:
- “(...) Embora a ciência e a técnica modernas imponham a divisão racional do
trabalho e se bem que a progressiva irradiação das atividades públicas, fruto da
contemporânea concepção de Estado social e intervencionista, implique,
inevitavelmente, o surgimento de novas técnicas de descentralização funcional –
mediante a criação de entes administrativos personalizados, com autonomia
financeira e de gestão –, nem por isso se há de quebrar a inteireza orgânica da
Administração Pública, cuja atuação em conformidade com padrões uniformes de
planificação, sob o primado da legalidade e do defluente controle democrático, se
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mostra premissa impositiva.” (Estudos para uma lei orgânica da Administração
Federal, 1978, pp. 122 e 123, nº 4).
Ou seja, nas palavras de ALBERTO DEMICHELLI, o Estado multiplicou seus órgãos
e dispersou sua autoridade por diversos órgãos, mas, ainda assim, “o Estado continua
uno e indivisível”:
- “Alberto Demichelli, com o aval de Ruy de Souza, é de parecer que 'essas
entidades autônomas criadas pelo Estado para funcionarem dentro do Estado, não
rompem, apesar do grau de autonomia de que gozam, nem a estrutura orgânica(,)
nem a unidade originária deste. O Estado multiplicou seus órgãos e dispersou sua
autoridade; dua organização jurídica tornou-se mais complexa e multiforme ao
nascerem junto dos poderes centrais novas formas descentralizadas com direito
próprio a suas funções e a certa autonomia: o Estado continua, porém, uno e
indivisível' (…).” (LINCOLN TEIXEIRA MENDES PINTO DA LUZ, Estudos para uma lei
orgânica da Administração Federal, 1978, p. 123, nº 5).
Por isso, conclui LINCOLN TEIXEIRA MENDES PINTO
DA
LUZ que a unidade e
indivisibilidade do Estado, existe na razão inversa do grau de independência outorgado
aos órgãos da Administração Pública:
- “Na razão inversa do grau de independência e manumissão outorgada aos
órgãos e instituições que compõem a Administração pública incide a força de
orientação e controle do comando central.” (Estudos para uma lei orgânica da
Administração Federal, 1978, p. 123, nº 6).
Ora, essa unidade da Administração Pública, ou essa unidade e indivisibilidade
do Estado, somente existe porque, nas palavras de J.
DE
NAZARÉ T. DIAS “(a) ação (dos
sistemas) permeia, horizontalmente, toda a administração.” (A Reforma Administrativa
de 1967, 1968, p. 110, nº 5.2).
Com essas cogitações sobre a unidade substancial da Administração Pública,
pode-se ler com proveito a jurisprudência do STF que, ao interpretar o art. 144 da
Constituição Federal, que disciplina a unidade do sistema policial, decidiu que “o
combate à criminalidade é missão típica e privativa Administração, através da polícia,
como se lê no art. 144 da Constituição, e do Ministério Público, a quem compete,
privativamente, promover a ação penal pública”:
- “EMENTA: (…) COMBATE À CRIMINALIDADE NO ESTADO DE DIREITO. O
que caracteriza a sociedade moderna, permitindo o aparecimento do Estado
moderno, é por um lado a divisão do trabalho; por outro a monopolização da
tributação e da violência física. Em nenhuma sociedade na qual a desordem
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tenha sido superada admite-se que todos cumpram as mesmas funções. O
combate à criminalidade é missão típica e privativa da Administração (não
do Judiciário), através da polícia, como se lê nos incisos do artigo 144 da
Constituição, e do Ministério Público, a quem compete, privativamente,
promover a ação penal pública (artigo 129, I). ÉTICA JUDICIAL,
NEUTRALIDADE, INDEPENDÊNCIA E IMPARCIALIDADE DO JUIZ. A
neutralidade impõe que o juiz se mantenha em situação exterior ao conflito objeto
da lide a ser solucionada. O juiz há de ser estranho ao conflito. A independência é
expressão da atitude do juiz em face de influências provenientes do sistema e do
governo. Permite-lhe tomar não apenas decisões contrárias a interesses do
governo --- quando o exijam a Constituição e a lei --- mas também impopulares,
que a imprensa e a opinião pública não gostariam que fossem adotadas. A
imparcialidade é expressão da atitude do juiz em face de influências provenientes
das partes nos processos judiciais a ele submetidos. Significa julgar com ausência
absoluta de prevenção a favor ou contra alguma das partes. Aqui nos colocamos
sob a abrangência do princípio da impessoalidade, que a impõe. (…) Ordem
concedida.
(STF, HC 95009, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em
06/11/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL02346-06 PP-01275 RTJ VOL-00208-02 PP-00640).
Como o combate à criminalidade deve ser promovido, coordenadamente, por
todos os elementos integrantes do sistema nacional de segurança pública (art. 144 da
CF), independentemente da esfera federativa a que pertençam, as cláusulas de
exclusividade de competência, nessa matéria de investigações policiais, são lidas pelo
intérprete da Constituição, antes de mais nada, como cláusulas de primazia
investigatória, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
- “E M E N T A: "(…) A QUESTÃO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE
EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA. - A cláusula de
exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituição da
República - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério
Público - tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os
diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União
Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária
federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio
texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções
internacionais. - Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito
Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração
dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais
(crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que
dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público. - Função de polícia
judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual
relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do
poder
investigatório
em
matéria
penal.
(…).
(STF, HC 89837, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado
em 20/10/2009, DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL02383-01 PP-00104 LEXSTF v. 31, n. 372, 2009, p. 355-412).
Uma consequência que se extrai de tudo isso, particularmente decisiva no que
interessa ao julgamento desta causa, é a de que, por ser a Administração Pública una, e
por lhe competir o combate à criminalidade, principalmente para fins de conservação
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do patrimônio público, como um dever que pesa igualmente sobre todas as pessoas
políticas da Federação, é claro que qualquer dos órgãos integrantes do subsistema
policial pode receber delegação da autoridade judiciária que preside o inquérito judicial
originário,
ou
melhor,
pode
receber,
para
praticar
por delegação,
atribuições
investigatórias que devem ser exercidas, a fim de que o inquérito, sob a presidência de
seu Relator, possa alcançar os melhores resultados, em termos de apuração acerca da
ocorrência e autoria de infrações penais.
Ora, a decisão deste Habeas Corpus, dada a sua complexidade e relevância,
“não pode merecer uma exegese pobre” (MANOEL MESSIAS PEIXINHO
E
RICARDO
GUANABARA, Comissões Parlamentares de Inquérito, 2001, p. 167), porque, como dizia
CARLOS MAXIMILIANO, “a letra mata, mas o espírito vivifica” (Hermenêutica e Aplicação do
Direito, p. 127, apud FERNANDO RODRIGUES MARTINS, Controle do Patrimônio Público –
comentários à Lei de Improbidade Administrativa, 2010, p. 349, nº 9.3).
Esta Eg. Corte de Justiça, para desincumbir-se a contento de sua missão
constitucional, precisa estar atenta não só ao enorme valor do bem jurídico tutelado pelos
tipos penais, cuja infração se busca investigar, através do inquérito a que se refere o
presente Habeas Corpus.
As supostas condutas criminosas, que não se pode deixar de investigar, por
representarem violenta agressão ao patrimônio público, despertam, como já se realçou
inúmeras vezes, o exercício da competência comum de conservação do patrimônio
público (art. 23, inc. I, CF), que pode ser exercida por qualquer dos órgãos integrantes do
sistema nacional de segurança pública (art. 144, incs. I a V, CF), já que este sistema,
caracterizado pela unidade ínsita a toda a Administração Pública e ao próprio Estado, tem
todas as suas atividades orientadas, finalisticamente, segundo um princípio especial de
eficiência (art. 144, § 7º, CF), com vista à consecução do objetivo de “preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” (art. 144, caput, CF).
Ora, já se observou, com robusta doutrina, que a Constituição da República,
no seu art. 23, “(...) impõe a cooperação entre os entes para a realização desses
objetivos comuns”, entre os quais se inclui a conservação do patrimônio público (art.
23, inc. I, CF), “com a óbvia finalidade de evitar choques e dispersão de recursos e
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esforços, coordenando-se as ações das pessoas políticas, com vistas à obtenção de
resultados mais satisfatórios.” (GILMAR FERREIRA MENDES, INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO,
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, Curso de Direito Constitucional, 2008, p. 819, nº 10.4).
Assim sendo, se deduz que quaisquer divisão de tarefas constitucionais, pelo
menos no que respeita a conservação do patrimônio público, que se inclui entre as
competências comuns, é instituída com o propósito de tornar as ações estatais mais
eficientes, mas não para demarcar nítidos campos de atuação exclusiva de cada ente
federado, ou de certo órgão da Administração de uma das esferas, como realça o
precedente do STF, anteriormente citado.
Bem ao contrário, nas hipóteses em que a atuação de apenas uma entidade da
federação, ou de apenas um órgão, se mostrar insuficiente à conservação do patrimônio
público (que se inclui entre as competências comuns), quaisquer posturas que propugnem
o exclusivismo de atribuições se encontra na contramão da “evidente preocupação
contida no sistema jurídico contemporâneo com a proteção e defesa dos valores materiais
e imateriais que, sob a gestão do Estado, pertencem ao povo” (FERNANDO RODRIGUES
MARTINS, Controle do Patrimônio Público – comentários à Lei de Improbidade
Administrativa, 2010, p. 37).
Pior do que isso, nestas hipóteses, como a dos autos, em que está em jogo a
conservação do patrimônio público, como competência comum a todos os entes da
federação (art. 23, inc. I, CF), a ser exercida, com a máxima eficiência (art. 144, § 7º,
CF), por qualquer dos órgãos do sistema nacional de segurança pública, visando à
“preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” (art. 144,
CF), em tais circunstâncias, se a atuação de apenas um ente federado ou de um único
órgão revela-se insuficiente, a defesa de exclusivismos de atribuições implica a defesa
da impunidade, e, em último grau, a conivência com o crime contra o patrimônio público.
Tal postura, porém, é precisamente o avesso daquilo que a Constituição da
República impõe à magistratura, a qual, muito embora não deva e nem possa assumir
postura inquisitorial, tem a obrigação de manter-se firme a pressões inconstitucionais,
porque, como ensinou EDUARDO COUTURE, “da dignidade do juiz depende a dignidade do
direito.”:
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- “Da dignidade do juiz depende a dignidade do direito. O direito valerá, em um
país e um momento histórico determinados, o que valham os juízes, como
homens. O dia em que os juízes tiverem medo, nenhum cidadão poderá dormir
tranquilo.” (Introdução ao estudo do processo civil, p. 88, apud FERNANDO
RODRIGUES MARTINS, Controle do Patrimônio Público – comentários à Lei de
Improbidade Administrativa, 2010, p. 349, nº 9.3).
E esta responsabilidade, que o papel central do Poder Judiciário faz pesar
sobre a magistratura, tem especial conotação nos Tribunais de segundo grau de
jurisdição, como esta Corte de Cúpula Estadual, de cujos integrantes se espera que
sejam desembargadores da justiça, isto é, juízes que dissipam os embargos que se
opõem à realização do justo, porque, na feliz expressão do Desembargador LUCIANO
PINTO, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, “(...) se todas as vezes que a
justiça embargar o poder este tente embargar a justiça, o resultado será a completa
ausência de fundamentação para a legitimação do poder político, porque maior será a
distância entre o direito e a realidade.” (apud FERNANDO RODRIGUES MARTINS, Controle do
Patrimônio Público – comentários à Lei de Improbidade Administrativa, 2010, p. 349,
nº 9.3).
Ora, dada a devida atenção às circunstâncias fáticas do caso, e apreciadas sob
um prisma técnico e jurídico, verifica-se que, na espécie, a atuação de apenas uma
entidade da federação, ou de apenas um órgão, se mostra insuficiente à conservação do
patrimônio público (que se inclui entre as competências comuns), o que repulsa quaisquer
posturas que propugnem o exclusivismo de atribuições.
Como relatado, o Impetrante impugna a delegação de atribuições praticada
pelo em. Desembargador-Relator, em favor da Polícia Federal, argumentando que apenas
a Polícia Civil do Estado do Piauí deve atuar no inquérito judicial originário, a que se
refere o presente Habeas Corpus.
No entanto, as condições de funcionamento da Polícia Civil do Estado do Piauí
são absolutamente insuficientes para desempenhar a contento todas as atividades
investigativas que o inquérito judicial originário, a que se refere o presente Habeas
Corpus, demandará, uma vez que tem por escopo apurar supostas infrações penais
praticadas em detrimento do patrimônio público, o que exige a dedicação de recursos
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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materiais e humanos, com experiência neste tipo específico de investigação, que é dos
mais complexos.
A prova disto tudo são as estatísticas oficiais divulgadas pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, no “inqueritômetro”, que é o sistema de acompanhamento
estatístico de cumprimento da Meta 2 da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança
Pública (Enasp), que, estabelecida em conjunto pelo Conselho Nacional do Ministério
Público, o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Justiça e os órgãos do Poder
Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, Defensoria Pública e OAB, prevê a conclusão
dos inquéritos de homicídio instaurados até dezembro de 2007, tendo como principais
objetivos a elucidação dos crimes e a obtenção de um grande diagnóstico da investigação
penal no país. Apesar destes objetivo, o que se vê no “inqueritômetro” é que, no Piauí,
nenhum dos 177 (cento e setenta e sete) inquéritos instaurados até abril deste ano foram
concluídos
(disponível
no
sítio
da
internet
do
CNMP:
http://www.cnmp.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=416:conhe
ca-a-enasp&catid=101:enasp&Itemid=3.
Já o próprio Núcleo de Estatística e Análise Criminal da Polícia Civil do Estado
do Piauí revelou que, em 2010, 2.942 (dois mil, novecentos e quarenta e dois) inquéritos
não foram concluídos, de modo que a maioria das investigações foi encerrada sem que se
tenha sequer indicado a autoria das ocorrências.
Enfim, é público e notório que a Polícia Civil do Estado do Piauí, infelizmente,
sofre com uma série de deficiências no que diz respeito tanto aos seus recurso materiais,
que são escassos e defasados, quanto aos recursos humanos, já que seu quadro de
pessoal é bastante limitado, e conta com um número de servidores bem abaixo do mínimo
indispensável ao bom desempenho das suas atividades, nada obstante a dignidade
constitucional dessa instituição no sistema nacional de segurança pública.
De outro lado, a Polícia Federal é, a toda evidência, mais bem dotada de
recursos materiais, e, quanto aos recursos humanos, conta com menor deficit de pessoal,
que, aliás, acumula robusta experiência em investigação de infrações como as
investigadas no inquérito judicial originário, a que se refere o presente Habeas Corpus.
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Além disso, a delegação de atribuições investigativas no inquérito judicial
originário não encontra óbice no princípio do juiz natural, que não se desdobra como
“princípio do delegado natural”, como aponta a jurisprudência do STF, que aceita a
delegação até mesmo na fase processual jurisdicional penal, ao afirmar que "a garantia
do juiz natural, prevista nos incisos LIII e XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal, é
plenamente atendida quando se delegam o interrogatório dos réus e outros atos da
instrução processual a juízes federais das respectivas Seções Judiciárias, escolhidos
mediante sorteio":
- “EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
INTERROGATÓRIO.
JUIZ
NATURAL.
OFENSA.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. A garantia do
juiz natural, prevista nos incisos LIII e XXXVII do artigo 5º da Constituição
Federal, é plenamente atendida quando se delegam o interrogatório dos réus
e outros atos da instrução processual a juízes federais das respectivas
Seções Judiciárias, escolhidos mediante sorteio. Precedentes citados.
(STF, AP 470 QO, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,
julgado em 06/12/2007, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008
EMENT VOL-02311-01 PP-00045 RTJ VOL-00204-02 PP-00483 RT v. 100, n. 903,
2011, p. 489-492).
No mesmo sentido, o STJ, há pouco mais de um mês, decidiu que “a
delegação de realização do interrogatório ao juiz federal pelo Desembargador Relator, juiz
natural da causa, em face da prerrogativa de função que o cargo de Deputado Estadual
confere ao paciente, não implica violação ao princípio do juiz natural apta a inquinar de
nulidade o processo.”, como se lê em recentíssimo precedente do em. Min. JORGE MUSSI:
- “HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ARTS. 90 E 92 DA LEI 8.666/93.
NULIDADE. OFENSA AO JUIZ NATURAL. DELEGAÇÃO DE ATOS
INSTRUTÓRIOS.
REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO. ART. 9º, § 1º, DA LEI 8.038/90.
POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONSAGRAÇÃO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, XXXVII e LIII, da CF constitui
garantia constitucional do qual decorrem as seguintes regras: (1) somente os
órgãos instituídos pela Constituição podem exercer jurisdição; (2) ninguém pode
ser julgado por órgão jurisdicional criado após a prática do fato delituoso; (3) entre
os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências, que exclui
qualquer discricionariedade em relação à escolha do juiz (distribuição).
2. A Emenda Constitucional 45/04 alterou o art. 5º da CF para acrescer ao rol dos
direitos e garantias fundamentais o direito à duração razoável do processo (inciso
LXXVIII), assegurando às partes de uma lide judicial ou administrativa a definição
da situação posta sob o crivo da autoridade julgadora em tempo plausível.
3. In casu, a delegação de realização do interrogatório ao juiz federal pelo
Desembargador Relator, juiz natural da causa, em face da prerrogativa de
função que o cargo de Deputado Estadual confere ao paciente, não implica
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violação ao princípio do juiz natural apta a inquinar de nulidade o processo.
Ao contrário, "A garantia do juiz natural, prevista nos incisos LIII e XXXVII do
artigo 5º da Constituição Federal, é plenamente atendida quando se delegam
o interrogatório dos réus e outros atos da instrução processual a juízes
federais das respectivas Seções Judiciárias, escolhidos mediante sorteio"
(AP 470 QO, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em
06/12/2007, DJe 13-03-08), pois não resta transmitido o próprio julgamento da
causa posta sob o crivo do juiz competente.
4. A observância dos princípios do juiz natural e da duração razoável do processo,
elementos que compõem a própria expressão valorativo-normativa do devido
processo legal, consagram o próprio núcleo dos direitos fundamentais, é dizer, a
dignidade da pessoa humana.
5. Ordem denegada.”
(STJ, HC 153.824/PA, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
09/08/2011, DJe 31/08/2011).
Ora, se os Tribunais Superiores aceitam a delegação para realização de
interrogatórios em processo penal, pelo qual o Estado exerce poder jurisdicional, não
consistindo tal prática em ofensa ao princípio do juiz natural, com maior razão deve-se
aceitar a delegação durante o inquérito, em que se exerce apenas poder administrativo.
Portanto, à luz de toda a disciplina normativa que se pode construir para o
caso, a partir da legislação, da jurisprudência e da doutrina, se mostra irrepreensível o ato
de delegação de atribuições investigativas praticado pelo em. Desembargador-Relator do
inquérito judicial originário.
Mais do que isso, por todas essas considerações, demonstrou-se que a
delegação de atribuições investigativas, promovida pelo em. Desembargador-Relator, em
favor da Polícia Federal, e sem prejuízo da colaboração da Polícia Civil do Estado do
Piauí, constitui medida não apenas altamente recomendável, mas imprescindível ao bom
desenvolvimento do inquérito judicial originário, a que se reporta esta impetração.
Em suma, a Polícia Federal foi, sim, investida constitucional e legalmente de
atribuições investigativas, que lhe foram delegadas diretamente pela autoridade
competente para a presidência do Inquérito Judicial Originário nº 2010.0001.007594-7,
que é o seu em. Desembargador-Relator, na linha da jurisprudência do STF, e com base
no art. 123, inc. III, alínea “c”, da Constituição do Estado do Piauí, c/c art. 4º, caput,
do CPP.
Pelo mesmo fundamento jurídico, e em atenção à realidade normativo-
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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constitucional, de que os órgãos policiais do art. 144 da CF – federais ou estaduais, civis
ou militares – integram um mesmo sistema nacional de segurança pública, com
atuação orientada ao propósito comum de “preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio” (art. 144, CF), é claro que o
Desembargador-Relator do inquérito judicial originário pode delegar diferentes
atribuições investigativas a
vários órgãos policiais, em função de suas
características, de acordo com os “pontos fortes” peculiares à estrutura e
funcionamento de cada uma dessas polícias, que devem ser coordenadas e
articuladas pelo presidente do inquérito – o Desembargador-Relator –, na busca
constante do sucesso das investigações, que será alcançado por uma fórmula que possa
equilibrar i) uma apuração eficiente dos fatos, que são do interesse público, com ii) o
respeito e a proteção aos direitos dos investigados.
Assim, o Desembargador-Relator pode, no exercício de sua competência para
presidir o inquérito judicial originário, delegar, por exemplo, à Polícia Federal a prática de
determinados atos – como perícias contábeis, financeiras, bancárias, etc. –, e à Polícia
Civil do Estado do Piauí a prática de outras diligências – como a tomada de depoimentos.
De todo modo, a delegação é sempre ato pessoal do Desembargador-Relator,
como delegante, a um delegado, certo e determinado no ato de delegação.
Consequentemente, o que se percebe é que o problema dos autos não
constitui nenhum conflito de atribuições entre diferentes órgãos policiais,
simplesmente porque a autoridade competente para a presidência do inquérito judicial
originário é o seu Relator, nos termos da jurisprudência do STF, e com base no art. 123,
inc. III, alínea “c”, da Constituição do Estado do Piauí, c/c art. 4º, caput, do CPP.
Portanto, nenhuma autoridade policial, em casos de inquérito judicial originário,
detém a competência para presidir o procedimento investigativo, mas apenas recebe
delegação de atribuições investigativas, por parte da única autoridade competente para
comandar o inquérito judicial originário, que é o seu Relator.
Por isso, no caso dos autos, simplesmente não se verifica nenhum conflito
de atribuições entre diferentes órgãos policiais, pois nenhuma autoridade policial pode
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ter competência para presidir o inquérito judicial originário, que só pode ser conduzido
pelo Desembargador-Relator, em homenagem à prerrogativa de foro.
Em outras palavras, pode-se dizer que, neste processo, o conflito de
atribuições entre polícias é um falso dilema, que não se coloca na espécie.
Daí porque impõe-se concluir que a Polícia Federal foi, sim, investida
constitucional e legalmente de atribuições investigativas, que lhe foram delegadas
diretamente pela autoridade competente para a presidência do Inquérito Judicial
Originário nº 2010.0001.007594-7, que é o em. Desembargador-Relator, na linha da
jurisprudência do STF, e com base no art. 123, inc. III, alínea “c”, da Constituição do
Estado do Piauí, c/c art. 4º, caput, do CPP.
II. A TITULARIDADE DA PRERROGATIVA DO ART. 221 DO CPP, PELOS PACIENTES,
NO INQUÉRITO JUDICIAL (OU ORIGINÁRIO) Nº 2010.0001.007594-7
Para seguir na análise exauriente da legalidade dos atos de intimação
praticados pelo Delegado de Polícia Federal, no exercício da delegação que lhe foi
outorgada pelo em. Desembargador-Relator do Inquérito Judicial Originário nº
2010.0001.007594-7, é preciso enfrentar ainda outra questão, consistente em saber se o
Paciente JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, que não é Deputado Estadual, é
titular da prerrogativa inscrita no art. 221 do CPP, bem como se referida prerrogativa tem
de ser observada em relação aos Deputados Estaduais que estejam sendo investigados
no inquérito judicial originário a que se refere o presente Habeas Corpus.
O art. 221 do CPP preceitua que “os deputados às Assembléias Legislativas
Estaduais (…) serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o
juiz.”, verbis:

“Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e
deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e
Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos
Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros
do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos
Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos
em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação
dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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Como se vê, trata-se de prerrogativa concedida aos “deputados às
Assembléias Legislativas Estaduais”. Contudo, o Paciente JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE
SANTANA simplesmente não é Deputado Estadual, nem ocupa qualquer das outras
posições funcionais enumeradas no art. 221 do CPP. Portanto, a prerrogativa de prévio
ajuste de local, dia e hora com o juiz, não se aplica, de modo algum, a este Paciente. Por
esta razão, ainda a sua oitiva tivesse sido agendada unilateralmente, isto não implicaria
inobservância a nenhuma prerrogativa, pelo motivo óbvio de que não é possível violar
prerrogativa que um sujeito de direito não titulariza.
Nada obstante, ainda que o Paciente JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA
fosse titular da prerrogativa do art. 221 do CPP – que a ele não se aplica em absoluto –,
está provado, nos autos, documentalmente, que referido Paciente compareceu à
Superintendência da Polícia Federal, acompanhado de advogados, teve acesso aos
autos, e protocolou requerimento, no qual “ficou firmado o comparecimento daquele
intimado [o Paciente JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA] para o dia 04/07/2011(,)
às 9:00 horas.”, como se lê em Certidão lavrada por Escrivão de Polícia Federal, às fls.
748 – vol. II, destes autos de Habeas Corpus:

“CERTIFICO que compareceram nesta Superintendência o senhor JOSÉ
RIBAMAR NOLETO SANTANA (intimado), acompanhado dos advogados
LUCIANO GASPAR FALCÃO e ANDREA DE ARAÚJO SILVA (qualificados no
SISCART), o qual, na condição de investigado, manifestou interesse em ter
acesso aos autos antes de sua inquirição, tendo inclusive protocolado
requerimento, onde ficou firmado o comparecimento daquele intimado para o dia
04/07/2011(,) às 9:00 horas. Compareceram também para referida audiência os
promotores do GAECO/MP/PI os Drs. GALENO ARISTÓTELES COELHO SÁ e
SILAS SERENO LOPES. O referido é verdade e dou fé. Teresina/PI, aos 21 dia(s)
do mês de junho de 2011. Eu, ______ MARCUS AURÉLIO DO BOMFIM
VISGUEIRA, Escrivão de polícia Federal, que a lavrei.” (fls. 748 – vol. II).
Como se vê, o Paciente JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA,
acompanhado por seus advogados, teve acesso aos autos, e ajustou previamente local,
dia e hora para sua oitiva.
Portanto, não há qualquer ilegalidade no ato de intimação ao Paciente JOSÉ
RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, seja porque este sequer é titular da prerrogativa
insculpida no art. 221 do CPP, seja porque teve a oportunidade de ajustar previamente
local, dia e hora para sua oitiva.
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No entanto, é preciso ainda formular outras considerações, porquanto o
Deputado Estadual MAURO EXPEDITO REIS DE FREITAS TAPETY foi mantido como
Paciente nesta impetração, muito embora o Impetrante não tenha indicado nenhum ato
supostamente ilegal ou abusivo, que pudesse representar constrangimento ilegal à
liberdade pessoal daquele Parlamentar.
Ora, é claro que o cargo eletivo de Deputado Estadual confere ao Paciente
MAURO EXPEDITO REIS DE FREITAS TAPETY a prerrogativa do art. 221 do CPP. No
entanto, o que não se pode perder de vista é o âmbito de aplicabilidade de tal
prerrogativa, que delimita em que ocasiões processuais ela terá de ser observada.
Para tanto, é preciso verificar que a norma do art. 221 do CPP, que institui a
prerrogativa do prévio ajuste com o juiz, sobre local, dia e hora da oitiva, insere-se na
disciplina da produção das provas testemunhais no curso da ação penal, isto é,
regulamenta a fase instrutória do processo jurisdicional penal.
Tanto assim, que o art. 221 está incluído no Capítulo VI do CPP, sob a
epígrafe “Das Testemunhas”, que, tecnicamente, como é cediço em doutrina, “é a
pessoa desinteressada que declara em juízo o que sabe sobre os fatos, em face das
percepções colhidas sensorialmente.” (NESTOR TÁVORA
E
ROSMAR RODRIGUES ALENCAR,
Curso de Direito Processual Penal, 2011, p. 421, nº 2.5.1). Percebe-se, pois, que a
prerrogativa do art. 221 do CPP apenas deve ser observada naquelas ocasiões em que
uma autoridade indicada naquele dispositivo for convocada a atuar, no curso de uma
ação penal, como testemunha, isto é, como pessoa desinteressada.
Por estas razões, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que as autoridades
elencadas no art. 221 do CPP “somente dispõem da prerrogativa processual de
serem inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a
autoridade
competente,
quando
arrolados
como
testemunhas
ou
quando
ostentarem a condição de ofendidos (CPP, art. 221; CPC, art. 411, VI)”, razão pela
qual “essa especial prerrogativa não se estende aos parlamentares, quando
indiciados em inquérito policial ou quando figurarem como réus em processo
penal.”:
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
63
- “EMENTA: CONGRESSISTA QUE NÃO É TESTEMUNHA, MAS QUE FIGURA
COMO INDICIADO OU RÉU: AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL A
QUE SE REFERE A LEI (CPP, ART. 221). - Os Senadores e os Deputados
somente dispõem da prerrogativa processual de serem inquiridos em local,
dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade competente,
quando arrolados como testemunhas ou quando ostentarem a condição de
ofendidos (CPP, art. 221; CPC, art. 411, VI). Essa especial prerrogativa não se
estende aos parlamentares, quando indiciados em inquérito policial ou
quando figurarem como réus em processo penal. - O membro do Congresso
Nacional, quando ostentar a condição formal de indiciado ou de réu, não poderá
sofrer condução coercitiva, se deixar de comparecer ao ato de seu interrogatório,
pois essa medida restritiva, que lhe afeta o 'status libertatis', é vedada pela
cláusula constitucional que assegura, aos parlamentares, o estado de relativa
incoercibilidade pessoal (CF, art. 53, § 2º). (…) Cabe assinalar, no ponto, que,
tratando-se de parlamentar indiciado, submetido a investigação penal, não
tem ele a prerrogativa a que se refere o art. 221 do CPP. Com efeito, aqueles
que figuram como indiciados (inquérito policial) ou como réus (processo
penal), em procedimentos instaurados ou em curso perante o Supremo
Tribunal Federal, não dispõem da prerrogativa instituída pelo art. 221 do CPP,
eis que essa norma legal somente se aplica às autoridades que ostentem a
condição formal de testemunha ou de vítima, tal como assinalei em decisão
assim ementada: 'Congressista que não é testemunha, mas que figura como
indiciado ou réu: ausência da prerrogativa processual a que se refere a lei
(CPP, art. 221). - Os Senadores e os Deputados somente dispõem da
prerrogativa processual de serem inquiridos em local, dia e hora
previamente ajustados entre eles e a autoridade competente, quando
arrolados como testemunhas (CPP, art. 221; CPC, art. 411, VI). Essa especial
prerrogativa não se estende aos parlamentares, quando indiciados em
inquérito policial ou quando figurarem como réus em processo penal. - O
membro do Congresso Nacional, quando ostentar a condição formal de indiciado
ou de réu, não poderá sofrer condução coercitiva, se deixar de comparecer ao ato
de seu interrogatório, pois essa medida restritiva, que lhe afeta o `status libertatis',
é vedada pela cláusula constitucional que assegura, aos parlamentares, o estado
de relativa incoercibilidade pessoal (CF, art. 53, § 1º, primeira parte).' (Inq
1.504/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 28/06/99) Insista-se, portanto,
quanto à norma inscrita no art. 221 do Código de Processo Penal, que essa
regra legal instituiu prerrogativa unicamente invocável por testemunhas (ou
por ofendidos), que, em razão do ofício, exerçam qualquer dos cargos
públicos taxativamente indicados no preceito normativo mencionado. Vê-se,
desse modo, que o art. 221 do CPP - que constitui típica regra de direito
singular - não se estende nem ao indiciado nem ao réu, os quais,
independentemente da posição funcional que ocupem, deverão comparecer,
perante a autoridade competente, em dia, hora e local por esta
unilateralmente designados (Inq 1.628/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). É
que a exceção estabelecida pelo legislador somente contempla
determinadas autoridades que tenham sido arroladas como testemunhas (ou
como vítimas). Nesse sentido, impõe-se ter presente a advertência de
autorizados doutrinadores (JULIO FABBRINI MIRABETE, 'Processo Penal', p. 297,
4ª ed., 1995, Atlas; PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN/JORGE ASSAF MALULY,
'Curso de Processo Penal', p. 279, item n. 9.4, 1999, Atlas; FERNANDO DA
COSTA TOURINHO FILHO, 'Código de Processo Penal Comentado', vol. I/424, 4ª
ed., 1999, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO, 'Manual de Processo Penal', p. 206,
item
n.
48,
1991,
Saraiva,
v.g.).
(…)
(STF, Inq 2839, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 11/09/2009,
publicado em DJe-175 DIVULG 16/09/2009 PUBLIC 17/09/2009 RTJ VOL-0021003 PP-01244).
Como se vê, segundo o STF, a prerrogativa do art. 221 do CPP “instituiu
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64
prerrogativa unicamente invocável por testemunhas (ou por ofendidos), que, em razão do
ofício, exerçam qualquer dos cargos públicos taxativamente indicados no preceito
normativo mencionado. Vê-se, desse modo, que o art. 221 do CPP - que constitui típica
regra de direito singular - não se estende nem ao indiciado nem ao réu, os quais,
independentemente da posição funcional que ocupem, deverão comparecer, perante a
autoridade competente, em dia, hora e local por esta unilateralmente designados (Inq
1.628/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). É que a exceção estabelecida pelo legislador
somente contempla determinadas autoridades que tenham sido arroladas como
testemunhas (ou como vítimas).” (STF, Inq 2839, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
julgado em 11/09/2009, publicado em DJe-175 DIVULG 16/09/2009 PUBLIC 17/09/2009
RTJ VOL-00210-03 PP-01244).
Diante deste precedente, fica claro que a prerrogativa do art. 221 do CPP não
precisa ser observada em relação ao Deputado Estadual MAURO EXPEDITO REIS DE
FREITAS TAPETY, no curso de inquérito judicial originário, no qual, inegavelmente, não
figura nem como vítima, nem como testemunha, já que tem interesse no procedimento
investigativo, no qual foi apontado como suspeito da prática de infrações penais,
como consta da portaria de instauração do Inquérito (fls. 166 – vol. I), que lhe atribui
a prática dos crimes a serem investigados.
Daí porque, ainda que o Deputado Estadual MAURO EXPEDITO REIS DE
FREITAS TAPETY houvesse sido intimado pelo Delegado de Polícia Federal – o que não
ocorreu –, não haveria que se de inobservância à prerrogativa do art. 221 do CPP, que
não se lhe aplica, seja por se tratar de inquérito, e não de ação penal, seja por não figurar
nem como vítima, nem como testemunha (pessoa desinteressada).
Com estas considerações, verifica-se que a intimação apontada como ato
coator nesta impetração, também por este ângulo, não exibe nenhum traço de
ilegalidade.
IV. A SUSPENSÃO DO INQUÉRITO
Como relatado, o Impetrante pediu, por meio deste Habeas Corpus, como
tutela definitiva, “a confirmação da liminar e a suspensão de todo e qualquer ato
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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investigatório até o julgamento final de todos os incidentes processuais instaurados no
âmbito do mencionado inquérito policial (sic)” (fls. 29 – vol. I).
Diante deste pedido, mesmo verificada a legalidade do ato de intimação,
impugnado pela via do presente writ, impõe-se verificar se há justa causa, que
fundamente a “a suspensão de todo e qualquer ato investigatório até o julgamento final de
todos os incidentes processuais instaurados no âmbito do mencionado inquérito policial
(sic)” (fls. 29 – vol. I).
O inquérito, seja policial ou judicial, além da discricionariedade, escritura, sigilo,
oficialidade,
oficiosidade,
inquisitoriedade,
caracteriza-se,
também,
pela
indisponibilidade, porque, à luz do art. 17 do CPP, “a persecução criminal é de ordem
pública”, de tal modo que “uma vez iniciado o procedimento investigativo”, a autoridade
que o preside “deve levá-lo até o final, não podendo arquivá-lo, em virtude de expressa
vedação, contida no art. 17 do CPP”:
- “A persecução criminal é de ordem pública, e(,) uma vez iniciado o inquérito, não
pode o delegado de polícia dele dispor. Se(,) diante de uma circunstância fática, o
delegado perceber que não houve crime, nem em tese, não deve iniciar o inquérito
policial. Contudo, uma vez iniciado o procedimento investigativo, deve levá-lo até o
final, não podendo arquivá-lo, em virtude de expressa vedação contida no art. 17
do CPP.” (NESTOR TÁVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCAR, Curso de Direito
Processual Penal, 2011, p. 96, nº 5.6).
Com efeito, estabelece o art. 17 do CPP que “a autoridade policial não poderá
arquivar autos de inquérito.”.
O caso discutido nestes autos de Habeas Corpus não é, evidentemente, nem
de arquivamento, nem de trancamento de inquérito, que são situações excepcionais,
na lei, na doutrina e na jurisprudência dos tribunais. Ilustrativamente:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA NÃO
DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DOS TRABALHOS
INVESTIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS
ALEGAÇÕES APRESENTADAS NESTA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal no sentido de que, o trancamento de inquérito policial pela via do
habeas corpus, constitui medida excepcional só admissível quando evidente
a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela inexistência de
indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do investigado. 2. O
exame da alegada imprecisão do nome ou inocência do Paciente diante da
hipótese de suposto constrangimento ilegal não se coaduna com a via eleita,
sendo tal cotejo reservado para processos de conhecimento, aos quais a dilação
probatória
é
reservada
3.
Ordem
denegada.”
(STF, HC 106314, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado
em 21/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 23-08-2011
PUBLIC 24-08-2011).

“EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Falta de justa causa.
Trancamento de inquérito. Inadmissibilidade. Continência e concurso de
jurisdições. Prevalência da competência da Justiça Federal. Recurso desprovido.
A análise da justa causa para a instauração de inquérito, por depender de
exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a
efeito pela via do habeas corpus. Precedentes. Na hipótese de concurso de
infrações penais de jurisdições originárias diversas, a competência da Justiça
Federal para uma delas atrai, por conexão ou continência, a competência para o
julgamento das demais. Precedentes. Recurso ao qual se nega provimento.
(STF, RHC 96713, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
julgado em 07/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011
EMENT VOL-02454-02 PP-00279).
- “(...)
1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas
corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada,
inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático
ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da
punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade do delito.
(…)
5. Recurso improvido.”
(STJ, RHC 24.927/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 09/08/2011, DJe 25/08/2011).
- “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. LAVAGEM
DE DINHEIRO. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO
EVIDENCIADA DE PLANO. SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS E BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA DECRETADA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS.
RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. PRECEDENTES.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, o trancamento
de inquérito policial pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção,
só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca e sem a
necessidade de valoração probatória, a inocência do acusado, a atipicidade
da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias essas não
evidenciadas na hipótese. Precedentes.
(…)
(STJ, HC 144.407/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
16/06/2011, DJe 28/06/2011).
O caso que se discute nestes autos de Habeas Corpus, é de suspensão
absoluta do inquérito judicial originário, o que não é excepcional, como o arquivamento
ou trancamento do inquérito, mas é uma situação procedimental inusitada, pura e
simplesmente, quer diante da lei, da doutrina e da jurisprudência dos tribunais.
Por ser inusitada, a suspensão do inquérito, ou seja, de todas as suas
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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atividades investigatórias, ofende o princípio da ordem pública, que preside a instauração
de todo inquérito, e por força do qual “uma vez iniciado o procedimento investigatório, [a
autoridade que o preside] deve levá-lo até o final (…)” (NESTOR TÁVORA
E
ROSMAR
RODRIGUES ALENCAR, Curso de Direito Processual Penal, 2011, p. 96, nº 5.6).
Ora, a suspensão do inquérito, deferida liminarmente neste Habeas Corpus,
está ofendendo esse princípio da ordem pública, que preside a persecução criminal, e
que faz dela uma atividade contínua, em regra insuscetível a interrupções, na ordem
administrativa, ou do poder estatal, e da qual não se pode dispor, uma vez iniciada,
sequer judicialmente, exceto, extraordinariamente, à mingua de justa causa para as
investigações, consoante a jurisprudência anteriormente citada.
Assim sendo, se o princípio da indisponibilidade do inquérito, estatuído
pelo art. 17 do CPP, possui aptidão normativa para impedir o arquivamento e o
trancamento do procedimento investigatório, a não ser em hipóteses excepcionalíssimas,
“quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento” (STF, HC 106314,
Relator(a):
Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011), então,
com ainda mais razão, impõe-se a conclusão de que o princípio da indisponibilidade da
persecução criminal impede até mesmo a suspensão do inquérito, por via jurisdicional,
porque tal suspensão constitui, nitidamente, uma forma de interromper a atividade
persecutória do Estado, ainda que provisóriamente, o que é proibido ao juiz ou ao Tribunal
fazê-lo, impedindo, por essa forma, “(o) prosseguimento da colheita das provas”.
E o princípio da indisponibilidade do inquérito avulta com um significado
normativa reforçado no caso dos autos, porquanto não há qualquer manifestação do
Ministério Público favorável a qualquer interrupção das investigações. Ao contrário, há
contundente manifestação do titular da ação penal contra essa suspensão das
investigações, o que a torna ainda mais injustificável, já que, na lição da doutrina
especializada, “(...) somente o Ministério Público, titular da ação penal, órgão para o qual
se destina o inquérito (…), pode pedir o seu arquivamento, dando por encerradas as
possibilidades de investigação.”, razão pela qual “não é atribuição da polícia judiciária dar
por findo o seu trabalho, nem [é atribuição] do juiz, (…), concluir pela inviabilidade do
prosseguimento de colheita das provas.” (GUILHERME
DE
SOUZA NUCCI, Código de
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
68
Processo Penal Comentado, 2009, p. 118, nº 86).
Ora, o que está decidindo o Tribunal, ao decretar a suspensão deste inquérito
judicial, é “concluir pela inviabilidade da colheita de provas” pela Polícia Federal, mesmo
diante da ausência de qualquer base normativa para a concessão deste provimento
jurisdicional. Realmente, como já decidiu, acertadamente, o em. Des. JOAQUIM SANTANA,
para essa suspensão do inquérito, não há previsão regimental, e nem legal.
Assim, como este pedido de suspensão do inquérito não encontra qualquer
suporte no direito positivo, verifica-se que, com a suspensão do inquérito concedida
liminarmente, o Ministério Público está sendo coactadona sua atuação investigativa, o que
é inaceitável, já que “(...) somente o Ministério Público, titular da ação penal, órgão para o
qual se destina o inquérito (…), pode pedir o seu arquivamento, dando por encerradas as
possibilidades de investigação.”, razão pela qual “não é atribuição da polícia judiciária dar
por findo o seu trabalho, nem [é atribuição] do juiz, (…), concluir pela inviabilidade do
prosseguimento de colheita das provas.” (GUILHERME
DE
SOUZA NUCCI, Código de
Processo Penal Comentado, 2009, p. 118, nº 86).
A referida achega doutrinária se refere à situação extrema de arquivamento, é
bem verdade, mas se aplica, por inteiro, a todas aquelas situações em que, pela
suspensão do inquérito, interrompe-se a colheita de provas, sem anuência do Ministério
público, e fora de qualquer previsão legal ou regimental, cerceando a atuação do titular da
ação penal, em situação de caracterizada justa causa.
Faz-se mister que a processualística penal, ao lado da indisponibilidade do
inquérito, tanto pelo delegado, como pelo juiz ou tribunal, e até pelo Ministério Público,
quando requeira a sua suspensão ou arquivamento “sem qualquer fundamento plausível”
(GUILHERME
DE
SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, 2009, p. 118, nº
86), arrole também – como característica do inquérito – a continuidade da atividade
persecutória do Estado, já que o inquérito – policial ou judicial, não importa a sua
modalidade, já que ambos têm as mesmas características de procedimento administrativo
– não pode ser suspenso, nem interrompido.
E este traço da continuidade da atividade persecutória do Estado, que é
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incondicional na fase do inquérito, além de decorrer da característica da indisponibilidade,
que está consagrada no art. 17 do CPP, tem ainda outra manifestação normativa, no
plano do direito positivo, que tem por objetivo impedir que a marcha dos procedimentos
administrativos seja obstada pela suspensão.
Trata-se da regra insculpida no art. 67 da Lei nº 9.784/1999, o qual, ao
disciplinar os prazos em processos administrativos, preceitua que, como regra, “os
prazos processuais não se suspendem”, a não ser na hipótese excepcionalíssima de
devida comprovação da ocorrência de motivo de força maior, verbis:

“Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.”.
Como se vê, a suspensão do inquérito é simplesmente incompatível com as
características desta espécie de procedimento administrativo, o qual, porque presidido
pelo princípio da indisponibilidade do inquérito, não se suspende nem mesmo com a
superveniência de questões ou processos incidentes.
É o que aponta Guilherme de Sousa Nucci, que, ao comentar o Título VI do
CPP, que trata “das questões e processos incidentes”, aborda precisamente a temática da
“suspensão do curso do inquérito”, para negar a possibilidade deste fenômeno,
afirmando que “não se suspende a investigação policial, que deve terminar, propiciando
ao órgão acusatório oferecer a denúncia ou queixa, havendo o seu recebimento, para,
depois, discutir-se a proposta de suspensão do feito.”:

“25. Suspensão do curso do inquérito: não se suspende a investigação
policial, que deve terminar, propiciando ao órgão acusatório oferecer a
denúncia ou queixa, havendo o seu recebimento, para, depois, discutir-se a
proposta de suspensão do feito.” (Guilherme de Souza Nucci, Código de
Processo Penal Comentado, 2009, pp. 279 e 280, nº 25).
Como se vê, a superveniência de questões, ou mesmo de processos
incidentes, não têm o condão de suspender o inquérito, em razão de seu caráter
indisponível, que coloca o seu prosseguimento como uma exigência de ordem pública.
Assim, mesmo com a superveniência de questões ou processos incidentes,
deverá o procedimento investigativo prosseguir até o seu término. Apenas na hipótese de
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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a denúncia ser oferta pelo Ministério Público, e recebida pelo órgão jurisdicional
competente, é que, então, já na fase processual jurisdicional penal, ou seja, com a ação
penal já instaurada, é que deverá “discutir-se a proposta de suspensão do feito.”
(GUILHERME
DE
SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, 2009, pp. 279 e
280, nº 25).
Na realidade, a suspensão do curso da atividade persecutória do Estado
representa medida tão drástica que, mesmo no processo jurisdicional penal, isto é,
mesmo quando a ação penal já foi instaurada, a sua suspensão, para solução de questão
prejudicial cível, de que dependa a existência da infração penal, e relativa a matéria
diversa daquelas enumeradas no art. 92, do mesmo Código, apenas poderá se dar “após
a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.”, como
se lê no art. 93, caput, parte final, do CPP, que impõe, ainda, como condição à
suspensão do curso do processo, que tenha “sido proposta” ação cível, e que a questão
discutida “seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja a prova a lei civil limite”,
verbis:
- “Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de
decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do
juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal
poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre
direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a
inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza
urgente.
§ 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente
prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o
juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo,
retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da
acusação ou da defesa.
§ 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública,
incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim
de promover-lhe o rápido andamento.”.
Quer dizer, a ordem pública, que impõe a continuidade da atividade
persecutória do Estado, é tão infensa à suspensão desta atividade indisponível, que
impõe uma série de condições à suspensão do curso do próprio processo jurisdicional
penal, e ainda obriga que essa suspensão se dê tão somente “após a inquirição das
testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente“.
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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Portanto, por não haver nenhuma ilegalidade no ato impugnado por meio desta
impetração, como se demonstrou por tudo quanto exposto até o momento, não há
nenhum motivo que autorize este Eg. Tribunal Pleno a conceder a ordem pleiteada pela
via do presente Habeas Corpus. E, além disso, ainda que, por error in judicando, esta Alta
Corte de Justiça viesse a conceder a ordem, tal provimento jurisdicional não poderia
determinar a suspensão do inquérito, em respeito ao princípio da indisponibilidade
deste procedimento investigatório, que decorre do art. 17 do CPP.
V. O ASPECTO PREVENTIVO DA IMPETRAÇÃO – DA INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA
OU DE FUNDADO RECEIO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Como relatado, o Impetrante requereu também, por meio do presente writ, “a
expedição de salvo-conduto aos Pacientes, como previsto no CPP, art. 660, § 4º” (fls. 29
– vol. I). Muito embora a expedição de salvo-conduto aos Pacientes tenha sido pleiteada
pelo Impetrante como tutela de urgência, ao requerer medida liminar neste Habeas
Corpus, não me furto à apreciação deste pedido, porque, afinal de contas, o Impetrante
pediu também, como tutela definitiva, “a confirmação da liminar ” (fls. 29 – vol. I).
Quanto a este pedido de expedição de salvo-conduto, o presente Habeas
Corpus reveste-se de caráter tipicamente preventivo, diferentemente do que se pode dizer
em relação ao pedido de suspensão do inquérito, que veicula pretensão a uma ordem
eminentemente positiva.
Deste modo, quanto a este pedido de expedição de salvo-conduto, a presente
impetração revela sua face preventiva, razão pela qual a concessão da ordem, neste
ponto, depende da demonstração cabal da existência de “ameaça de violência ou coação
ilegal à liberdade ambulatória”, que denote uma efetiva “potencialidade da prática ilegal de
ato violador do direito de ir, ficar ou vir”, como recorda a doutrina de GAMIL FÖPPEL
E
RAFAEL SANTANA:

“Por outro lado, será preventivo o habeas corpus quando existente ameaça
de violência ou coação ilegal à liberdade ambulatória. Nesta espécie, o que se
configura é a potencialidade da prática ilegal de ato violador do direito de ir, ficar
ou vir.” (GAMIL FÖPPEL E RAFAEL SANTANA, Habeas Corpus, em Ações
Constitucionais, 2011, p. 35, nº 4).
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
72
Ademais, a ameaça de constrangimento ilegal que fundamenta a concessão de
ordem preventiva, com a consequente expedição de salvo-conduto, necessariamente há
que ser uma ameaça objetivamente apta a inspirar um receio fundado de que a
liberdade pessoal do paciente venha a ser restringida ilegal ou abusivamente.
Vale dizer, com a doutrina, que “a ameaça de violência ou coação ilegal deve
ser série e efetiva”, ou seja, “deve o receio do paciente de sofrer um mal injusto ser
decorrente de fundadas razões, lastreadas em algum ato concreto” (GAMIL FÖPPEL
E
RAFAEL SANTANA, Habeas Corpus, em Ações Constitucionais, 2011, p. 35, nº 4), razão
pela qual “'o mero temor ou suspeita vaga não autorizam a concessão do 'salvo-conduto'
(...)'” (DEMERCIAN
E
MALULY, apud GAMIL FÖPPEL
E
RAFAEL SANTANA, art. cit., em ob. cit.,
2011, p. 35, nº 4).
Não é outra a posição consagrada pela jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, como se vê em precedente do em. Min. Celso de Mello, que esclarece, com
brilhantismo, que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem salientado que, não
havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física, não se revela
pertinente o remédio do "habeas corpus", cuja utilização supõe, necessariamente, a
concreta configuração de ofensa - atual ou iminente - ao direito de ir, vir e
permanecer das pessoas.”:
- “E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DECISÃO QUE LHE NEGA TRÂNSITO IMPUGNAÇÃO A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO) - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO DE DANO
EFETIVO OU DE RISCO POTENCIAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA
DO PACIENTE - CONSEQÜENTE INADMISSIBILIDADE DO "WRIT"
CONSTITUCIONAL - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA DOUTRINA
BRASILEIRA DO
"HABEAS
CORPUS"
CESSAÇÃO
(REFORMA
CONSTITUCIONAL DE 1926) - RECURSO IMPROVIDO. A FUNÇÃO CLÁSSICA
DO "HABEAS CORPUS" RESTRINGE-SE À ESTREITA TUTELA DA IMEDIATA
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DAS PESSOAS. - A ação de "habeas
corpus" não se revela cabível, quando inexistente situação de dano efetivo
ou de risco potencial ao "jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque" do
paciente. Esse entendimento decorre da circunstância histórica de a Reforma
Constitucional de 1926 - que importou na cessação da doutrina brasileira do
"habeas corpus" - haver restaurado a função clássica desse extraordinário
remédio processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica tutela
jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas. Precedentes.
- Considerações em torno da formulação, pelo Supremo Tribunal Federal, sob a
égide da Constituição de 1891, da doutrina brasileira do "habeas corpus": a
participação decisiva, nesse processo de construção jurisprudencial, dos Ministros
PEDRO LESSA e ENÉAS GALVÃO e, também, do Advogado RUI BARBOSA. - A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem salientado que, não
havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física, não se
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
73
revela pertinente o remédio do "habeas corpus", cuja utilização supõe,
necessariamente, a concreta configuração de ofensa - atual ou iminente - ao
direito de ir, vir e permanecer das pessoas. Doutrina. Precedentes.
(STF, HC 97119 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 14/04/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009
EMENT VOL-02359-05 PP-00822).
Tal posicionamento jurisprudência da Corte Supremo foi integralmente acolhido
pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê em precedente da em. Min. LAURITA VAZ:
- “HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE
EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA PELO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
CONCESSÃO, NA SENTENÇA, DO DIREITO DE O PACIENTE APELAR EM
LIBERDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO
GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO, POR PARTE DO
TRIBUNAL IMPETRADO, ACERCA DO PEDIDO PARA QUE O PACIENTE
PERMANECESSE EM LIBERDADE, O QUE SEQUER FOI PLEITEADO A ESSE
ÓRGÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA, POR PARTE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM, AO DIREITO AMBULATORIAL DO PACIENTE. FALTA
DE ATO COATOR.
NÃO CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO
HABEAS CORPUS.
(…)
3. Incide na hipótese o entendimento de que não é cabível o remédio
constitucional do habeas corpus se não há possibilidade de o direito
ambulatorial do Paciente ser ilegalmente constrangido.
4. 'A ação de 'habeas corpus' não se revela cabível quando inexistente
situação de dano efetivo ou de risco potencial ao 'jus manendi, ambulandi,
eundi ultro citroque' do paciente. [...]. não havendo risco efetivo de
constrição à liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o
remédio do 'habeas corpus', cuja utilização supõe, necessariamente, a
concreta configuração de ofensa - atual ou iminente - ao direito de ir, vir e
permanecer das pessoas. (STF - HC 97.119-AgR/DF, 2.ª Turma, Rel Min.
CELSO DE MELLO, DJe de 08/05/.) 5. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 128943/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/
Acórdão Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe
22/03/2010).
No mesmo sentido, seguem precedentes mais recentes do Superior Tribunal de
Justiça, segundo os quais “a mera suposição, sem indicativo fático, (…) não constitui uma
ameaça concreta à liberdade do paciente capaz de justificar o manejo de Habeas Corpus
preventivo.”, razão pela qual não se concede a ordem preventiva nas hipóteses em que
“não há nos autos prova inequívoca de que a paciente se encontra na iminência de sofrer
tal constrangimento ilegal, sequer demonstração de sua probabilidade,” como se lê em
acórdãos da lavra do em. Min. NAPOLEÃO MAIA NUNES FILHO:
- “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO DE UMA TESTEMUNHA, QUE, POR SI SÓ,
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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NÃO DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA A INOCÊNCIA DO PACIENTE.
EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO.
PACIENTE SOLTO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. MERA
SUPOSIÇÃO, SEM SUPORTE FÁTICO, DE POSSÍVEL DETERMINAÇÃO DE
MANDADO DE PRISÃO PELAS DECISÕES FUTURAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ DE JUSTIFICAR O MANEJO DE HABEAS
CORPUS. PARECER DO MPF PELO PARCIAL CONHECIMENTO DO WRIT E,
NESSA PARTE, PELA SUA DENEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1.
O trancamento da Ação Penal por meio de Habeas Corpus é medida
excepcional, somente admissível quando transparece dos autos, de forma
inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da
punibilidade, hipóteses não evidenciadas no caso concreto.
2. No caso, a retratação feita em Juízo por uma das testemunhas apenas, aliás,
posteriormente indiciada por falso testemunho, por si só, não comprova de forma
inequívoca a inocência do paciente, uma vez que existem outros indícios de
autoria.
3. O paciente está solto por decisão do TJTO e não há ordem de prisão. A mera
suposição, sem indicativo fático, de que as futuras decisões (pronúncia,
sentença e acórdão) poderão determinar a expedição de mandado de prisão
não constitui uma ameaça concreta à liberdade do paciente capaz de
justificar o manejo de Habeas Corpus preventivo.
4. Habeas Corpus denegado.”
(STJ, HC 109.089/TO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 27/06/2011).
- “HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO.
PENA APLICADA: 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO PARA COLOCAÇÃO DO
PACIENTE EM REGIME ABERTO. ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE SE
ENCONTRA NA IMINÊNCIA DE SER SUBMETIDO A REGIME MAIS GRAVOSO
POR AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO NÃO
DEMONSTRADA. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1.
Embora esta Corte Superior tenha assentado o entendimento de que a
ausência de vagas em estabelecimento penal adequado ao regime prisional de
cumprimento da pena não justifica a colocação do condenado em regime mais
gravoso, não há nos autos prova inequívoca de que a paciente se encontra na
iminência de sofrer tal constrangimento ilegal, sequer demonstração de sua
probabilidade, o que impede o conhecimento do writ. Precedentes.”
2. Habeas Corpus não conhecido, em conformidade com o parecer ministerial.
(STJ, HC 189.109/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 26/05/2011).
Este mesmo posicionamento jurisprudencial do STJ também está muito bem
sintetizado em precedente da em. Min. NANCY ANDRIGHI, no qual se esclarece que “a
concessão da ordem de habeas corpus preventivo não prescinde da cabal
demonstração de iminente ordem judicial que seja considerada ilegal, segundo o
entendimento jurisprudencial sobre o tema.”:
- “AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL.
ALIMENTOS.
- A concessão da ordem de habeas corpus preventivo não prescinde da
cabal demonstração de iminente ordem judicial que seja considerada ilegal,
segundo o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
75
- Recurso não provido.”
(STJ, AgRg no RHC 28.381/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011).
No caso dos autos, porém, o Impetrante simplesmente não logrou demonstrar
que a existência de qualquer ato ilegal ou abusivo, que pudesse caracterizar uma ameaça
efetiva, objetivamente apta a inspirar fundado receio de que a liberdade pessoal dos
Pacientes venha a ser violada.
Em relação ao Paciente MAURO EXPEDITO REIS DE FREITAS TAPETY,
basta lembrar que, o Delegado de Polícia Federal, apontado e admitido, neste processo,
como autoridade coatora, informou que o Deputado Estadual MAURO EXPEDITO REIS
DE FREITAS TAPETY “em momento algum foi intimado ou convocado a comparecer em
sede policial e(,) assim(,) prestar esclarecimento sobre os fatos”, razão pela qual, conclui
o Deputado de Polícia Federal, “insurgiu-se contra ato desta autoridade que sequer foi
realizado.” (fls. 745 – vol. II).
Isso está comprovado documentalmente às fls. 749 – vol. II, em que
encontram-se certidões subscritas por Escrivão de Polícia Federal, que dão conta de que
“o Deputado Estadual MAURO TAPETY, não foi intimado nos autos do RE nº 03/2011
– SR/DPF/PI” (fls. 747 – vol. II):
- “CERTIFICO que o Deputado Estadual MAURO TAPETY, (sic) não foi intimado
nos autos do RE nº 03/2011-SR/DPF/PI. O referido é verdade e dou fé.
Teresina/PI, aos 29 dia(s) do mês de julho de 2011. Eu, _______ MARCUS
AURELIO DO BOMFIM VISGUEIRA, Escrivão de Polícia Federal, que a lavrei.”
(fls. 747 – vol. II).
Ora, as siglas “RE nº 03/2011 – SR/DPF/PI”, constante desta Certidão do
Escrivão de Polícia Federal, induvidosamente, são uma referência aos autos de Inquérito
que, no TJ-PI, foram autuados como “Inquérito Policial nº 2010.0001.007594-7”, a que
está relacionado o presente Habeas Corpus. É que, no âmbito da Superintendência
Regional da Polícia Federal, no Estado do Piauí, tal inquérito é referido, também, pelas
siglas “RE nº 03/2011 – SR/DPF/PI”, como indica o próprio Impetrante, na inicial deste
writ, em cujas primeiras linhas se lê que “o inquérito policial (sic) em referência, embora
com números diferentes, é um só (...)” (fls. 03 – vol. I).
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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Diante de casos como o dos autos, em que não se configurou ameaça efetiva,
que pudesse incutir fundado receio de que o Paciente viesse a sofrer constrangimento
ilegal, mas, ao contrário, pode-se inferir, das informações da autoridade coatora, que esta
possibilidade de constrangimento ilegal não existe, o Supremo Tribunal Federal sequer
conhece da impetração, como se depreende dos precedentes abaixo:

“EMENTA: I. STF: competência originária: habeas corpus preventivo contra
alegada ameaça de prisão para extradição, imputada a autoridade policial
brasileira: precedente (HC 80923). II. Habeas corpus preventivo: ameaça
desmentida pelas informações, nas quais a autoridade policial impetrada dá
conta de que, ciente de depender a prisão preventiva para extradição de decisão
do STF, não atenderá ao pedido de detenção oriundo de órgão judiciário
estrangeiro.”
(STF, HC 82686, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno,
julgado em 05/02/2003, DJ 28-03-2003 PP-00064 EMENT VOL-02104-03 PP00422).

“EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS:
IMPETRAÇÃO PARA SE GARANTIR O ACESSO DOS IMPETRANTES ÀS
DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE SE
SENTIRAM CERCEADOS, EM SEU DIREITO DE LOCOMOÇÃO, NO RECINTO,
POR UM DEPUTADO FEDERAL. 1. Ao que se colhe dos autos, os impetrantes
sentiram-se ameaçados, em seu direito de locomoção, no recinto da Câmara dos
Deputados, por certo Deputado Federal. 2. Este, por sua vez, negou a ameaça. 3.
E nenhuma prova se fez de que ela tenha mesmo acontecido, hipótese em que se
poderia cogitar de "Habeas Corpus" preventivo, ou, eventualmente, de sua
conversão em Mandado de Segurança, com a mesma natureza. 4. Todavia, não
estando evidenciada, nos autos, nem mesmo a alegada ameaça atribuída ao
parlamentar,
o
pedido
não
pode
ser
conhecido.
(STF, HC 81604, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma,
julgado em 06/08/2002, DJ 21-02-2003 PP-00042 EMENT VOL-02099-03 PP00432).

“EMENTA: Reclamação. Cabimento. Constituição Federal, art. 102, I, "l". 1.
A decisão monocrática do Relator perante o Superior Tribunal de Justiça sujeita-se
ao crivo do colegiado julgador no qual S.Exa. tem assento e a eventual posterior
recurso perante esta Corte. Quando insiste no cumprimento de determinação
endereçada a autoridade que já não detém poderes para atendê-la, em razão de
alteração legislativa ocorrida, nem por isso, está aquele Relator invadindo
competência do Supremo Tribunal Federal. Isto somente ocorreria se houvesse
redirecionado a ordem ao Sr. Presidente da República, autoridade que, agora,
centraliza poderes para a liberação de verbas pretendida e cujos atos são
revisados, na via do mandado de segurança, exclusivamente por esta Corte
(Constituição Federal, art. 102, I, "d"). Não se verifica, portanto, a primeira
hipótese (Constituição Federal, art. 102, I, "l") em que cabível a reclamação, vale
dizer, para preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Tampouco a segunda hipótese, a de garantir a autoridade das decisões desta
Corte, está configurada, pois que, na ADIN nº 2.564, em que se questiona a
alteração legislativa cuja aplicação dá margem à controvérsia, só se apôs, até
agora, determinação de tomada de informações. 3. Deixa-se de conceder
habeas corpus preventivo posto que [rectius: porque], inobstante o tom
incisivo das determinações do eminente Relator, falece-lhe competência para
a adoção de medidas que possam representar eventual constrangimento à
liberdade da autoridade administrativa. Nas infrações comuns, como nos
crimes de responsabilidade, o Sr. Ministro de Estado encontra-se sujeito,
exclusivamente, à jurisdição deste Supremo Tribunal Federal (Constituição
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
77
Federal,
art.
102,
I,
"c").
4.
Reclamação
não
conhecida.
(STF, Rcl 1984 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado
em 26/11/2001, DJ 28-11-2003 PP-00012 EMENT VOL-02134-01 PP-00080).

“EMENTA: Habeas corpus. 2. Pretendida exclusão dos pacientes, desde
logo, do inquérito, e que não sejam presos, nem processados, em decorrência dos
fatos investigados por Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI. 3. Não é cabível,
sem exame de fatos concretos, reconhecer que esteja a CPI impedida de
investigar os pacientes. Além disso, não há indicação de ato concreto e
específico, por parte do órgão tido por coator, a evidenciar a prática de
comportamento abusivo ou ilegal, ou ameaça à liberdade de ir e vir dos
pacientes, o que não se há de ter como caracterizado pela só circunstância
de convocação para depor na CPI. 4. Habeas corpus preventivo deferido,
parcialmente, tão-só, para que seja resguardado aos acusados o direito ao
silêncio, por ocasião de seus depoimentos, de referência a fatos que possam
constituir
elemento
de
sua
incriminação.
(STF, HC 80584, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado
em 08/03/2001, DJ 06-04-2001 PP-00069 EMENT VOL-02026-05 PP-01094).
É importante ressaltar que, embora o STF aprecie a questão da existência de
ameaça efetiva, ou receio fundado, de constrangimento ilegal ainda na admissibilidade do
writ, e dê pelo seu não conhecimento quando não verificado tal condição da ação
(interesse de agir), é possível alegar esta matéria na apreciação do mérito, porquanto a
inexistência de ameaça impede a própria concessão da ordem preventiva.
Assim, como o Paciente MAURO EXPEDITO REIS DE FREITAS TAPETY
sequer chegou a ser intimado para prestar esclarecimentos no inquérito, e,
portanto, não há qualquer ato que possa ser tomado como uma ameaça efetiva à
liberdade pessoal daquele parlamentar, a ordem preventiva impetrada não pode ser
concedida.
O mesmo se pode dizer quanto ao Paciente JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE
SANTANA, em cuja intimação não se pode identificar nenhuma menção a “condução
coercitiva”, ou medida semelhante, que pudesse caracterizar uma ameaça efetiva, ou
fundado receio de violação à sua liberdade pessoal.
Ao contrário, o que se vê é um mero ato ordinário de comunicação, pelo qual a
Autoridade indicada como coatora “solicita” a presença do Paciente JOSÉ RIBAMAR
NOLETO DE SANTANA (fls. 41 – vol. I).
Em face destas circunstâncias, como não foi demonstrada a existência de
ameaça concreta, a inspirar fundado receio de que a liberdade pessoal dos
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
78
Impetrantes venha a sofrer constrangimento ilegal, não há razões para a concessão
da ordem preventiva, com a expedição de salvo-conduto.
VI. DECISÃO
Diante de todo o exposto, pôde-se verificar que i) a Polícia Federal foi, sim,
investida constitucional e legalmente de atribuições investigativas, que lhe foram
delegadas diretamente pela autoridade competente para a presidência do Inquérito
Judicial Originário nº 2010.0001.007594-7, que é o em. Desembargador-Relator, na linha
da jurisprudência do STF, e com base no art. 123, inc. III, alínea “c”, da Constituição do
Estado do Piauí, c/c art. 4º, caput, do CPP; ii) a delegação pela qual o em.
Desembargador-Relator transferiu atribuições investigativas à Polícia Federal não apenas
atendeu a todos os requisitos de validade, como também se mostrou razoável,
proporcional, e até mesmo imprescindível ao bom desenvolvimento do inquérito judicial
originário; iii) não houve qualquer ofensa à prerrogativa do art. 221 do CPP, que não é
titularizada pelo Paciente JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, e que, mesmo em
relação ao Paciente MAURO EXPEDITO REIS DE FREITAS TAPETY, não precisa ser
observada na fase de inquérito, pois só se aplica no curso da ação penal, e às autoridade
que figurem ou como vítima, ou como testemunha, isto é, como pessoa desinteressada;
iv) consequentemente, o ato apontado como coator não se reveste de nenhum traço de
ilegalidade, ou abusividade; v) o pedido de suspensão do inquérito carece de qualquer
base legal, e, além disto, é inviabilizado pelo princípio da indisponibilidade, que, como
consectário do preceito do art. 17 do CPP, determina que o procedimento investigatório
não se suspende nem mesmo com a superveniência de questões ou processos
incidentes; vi) como não foi demonstrada a existência de ameaça concreta, a inspirar
fundado receio de que a liberdade pessoal dos Impetrantes venha a sofrer
constrangimento ilegal, não há razões para a concessão da ordem, preventiva, com a
expedição de salvo-conduto.
Daí porque voto pela denegação integral da ordem impetrada.
É como voto.
FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
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79
Desembargador
HABEAS CORPUS Nº 2011.0001.003872-4 / TERESINA – VOTO-VISTA (MÉRITO)
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