Ministério da Justiça
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
Gabinete do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe
Ato de Concentração n° 08012.001639/2002-55
Requerentes: Sibelco Mineração Ltda.
Santa Verônica Empreendimentos e Participações Ltda.
Mineração Jundu S.A.
Advogados: João Geraldo Pquet Carneiro, Luís Custódio de Lima
Barbosa, Mabel Lima Tourinho e outros.
Conselheiro-Relator: Luiz Alberto Esteves Scaloppe
RELATÓRIO
Trata-se da constituição de uma joint venture entre as empresas
Sibelco Mineração Ltda. (“Sibelco”) e Santa Verônica Empreendimentos
e participações Ltda. (“Santa Verônica”) através do aporte de parte dos
ativos, passivos e funcionários da Sibelco na Mineração Jundu S.A.
(“Jundu”) – empresa através da qual a Santa Verônica desenvolve negócios
minerários no Brasil. Ao final da operação, o capital da Jundu ficará dividido
igualmente entre a Santa Verônica e a Sibelco.
A Sibelco é uma empresa brasileira que pertence ao Grupo SCR
Sibelco S.A. (“Grupo Sibelco”) de origem belga. O único acionista relevante
da Sibelco é a empresa Unimin Canada Ltd. com aproximadamente 99,99%
de participação. O faturamento do Grupo Sibelco no Brasil, no exercício de
2000, foi de R$ 27,1 milhões; no Mercosul as vendas alcançaram o
montante R$ 34,92 milhões e no mundo, R$ 2,36 bilhões (fl. 08). O grupo
atua no setor de produção e comercialização de minerais industriais, já a
Sibelco, atua exclusivamente no setor de extração e comercialização de
areia. No Brasil, o Grupo tem como subsidiária direta, além da empresa em
análise, a empresa Caulim do Nordeste S.A., que tem como objeto a
extração e comercialização de argila refinada. No mercosul, o Grupo atua
através da empresa Cristamine S.A. de nacionalidade Argentina (fls. 05/08).
A Santa Verônica é uma empresa holding e, por isso, não atua
diretamente em nenhum mercado. Essa empresa pertencente ao Grupo
Saint-Gobain, de origem francesa. O grupo, por sua vez, atua na
exploração e comercialização de minerais não-metálicos, especificamente,
produz vidros, isolamentos, embalagens, cerâmicas, plásticos, abrasivos,
materiais de construção e encanamentos. Seu principal acionista é a
Brasilit S.A., com 99,99% de participação. O faturamento do Grupo SaintGobain no Brasil, no exercício de 2000, foi de R$ 2,4 bilhões; no Mercosul,
as vendas alcançaram o montante de R$ 2,19 bilhões e no mundo, R$
45,55 bilhões.
Nos últimos três anos, o Grupo Saint-Gobain participou de atos de
concentração no Brasil e na Argentina envolvendo as seguintes empresas:
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Construgema-Megacenter da Construção Ltda; Rayén Cura Saic
(Argentina); Saint-Gobain Weber Argentina (Argentina); Norton Cerâmicas
Avançadas Ltda; Fundição Aldebarã Ltda; Casil Indústria e Comércio Ltda;
Keramus Cerâmicas Especiais Ltda; Chemfab do Brasil Ltda e ativos para
produção de Massa de Tamponamento da Morganite Brasil Ltda (fls.
05/09).
A Jundu, empresa que está sendo negociada, também pertence ao
Grupo Saint-Gobain. Seu setor de atividade é o de mineração de areia e
outros minerais, tais como feldspato, calcário e dolomita. No ano de 2000, a
Jundu apresentou o faturamento de R$ 28,7 milhões no Brasil. O capital
social da Jundu, antes e depois da operação se apresenta como:
Antes da operação:
Sibelco
Mineração Ltda.
Santa Verônica
Empreendimentos
Ltda.
Brasilt S/A
99,9%
0,1%
Mineração
Jundu S/A
Depois da operação:
Sibelco
Mineração Ltda.
Santa Verônica
Empreendimentos
Ltda.
50%
50%
Mineração
Jundu S/A
*Fonte: Informações das Requerentes pág. 10.
Segundo as Requerentes, dentre as razões consideradas decisivas
para a realização da operação estão: a racionalização dos custos em geral,
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a eliminação de prejuízos operacionais que têm sido uma constante nos
últimos anos e a melhoria de atendimento logístico aos clientes (fls 11).
Com base nas informações contidas nos autos, a empresa Santa
Verônica não fabrica produtos, nem presta serviços, por se tratar de uma
holding, a Requerente Sibelco atua na extração de areia e a Jundu (objeto
da operação), atua na extração de areia, feldspato, dolomita e calcário
(fls.12).
No entanto, os grupos na qual pertencem as Requerentes possuem
uma linha de produtos mais ampla. O Grupo Sait-Gobain oferta diversos
produtos como vidro plano, embalagens de vidro, fibras de vidro, Telhas e
caixas d’água de fibrocimento, argamassas, tubos de conexões de ferro,
produtos refratários, dentre outros. Já o Grupo SCR Sibelco, oferta argilas
plásticas, misturas para cerâmicas, areia dolomita, calcário e feldspato
(fls.12/13).
Requerentes informaram que a presente operação apresenta uma
relaçãos horizontal no mercado relevante de areia, uma vez que tanto a
Jundu (empresa objeto) quanto a Sibelco atuam nesse mercado.
Acrescenta-se ainda que varias empresas do Grupo Sait-Gobain utilizam
areia, feldspato, dolomita e calcário como matérias primas para a
fabricação de produtos de vidro, cerâmica e outros materiais, o que
representa uma relação vertical na operação (fls. 13).
Dessa forma, as Requerentes definiram 4 mercados relevantes (na
ótica do produto) e forneceram as estimativas das participação percentuais
(maiores que 5% em valor) que se apresentam da seguinte forma:
Merecado Brasileiro de Areia - 2001
Empresas
Quant. %
Jundu
0,7
Sibelco
0,4
Outros
98,9
Total
100
Mercado Brasileiro de Calcário - 2001
Empresas
Quant. %
Jundu
0,2
Outros
99,8
Total
100
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Mercado Brasileiro de Dolomita – 2001
Empresas
Quant. %
Jundu
2,3
Outros
97,7
Total
100
Mercado Brasileiro de Feldspato – 2001
Empresas
Quant. %
Jundu
12,3
Outros
87,7
Total
100
*fonte: Informações dos autos/ pesquisa realizada pelas requerentes, pág. 14 e 15.
É importante mencionar que a alíquota de importação desses
materiais é de 6,5% e que as Requerentes não têm conhecimento do
percentual de importação desses produtos (fls.22).
Em seus pareceres, a Secretaria de Acompanhamento
Econômico – SEAE/MF (fls. 169/198), a Secretaria de Direito
Econômico – SDE/MJ (fls. 698/700), assim como a Procuradoria Geral
do CADE – ProCADE (fls. 708/710) e o Ministério Público Federal – MPF
(fls.713/717), opinaram pela aprovação da operação sem restrições.
A SEAE definiu o mercado relevante da operação de forma bastante
distinta, em todos os seus aspectos.
Inicialmente, no que tange a definição do mercado relevante, a SEAE
apresentou os segmentos de atuação dos Grupos Sibelco e Sait-Gobain
que utilizam areia como insumo no seguinte quadro:
Produtos
Areia para fins industriais
Areia para construção civil
Feldspato
Dolomita
Calcário
Argila
Produtos do Grupo Sait-Gobain que
utilizam areia (vidro e prod. De fundição)
*Fonte: Parecer SEAE/Requerentes, pág. 173.
Grupo
Sibelco
X
X
Grupo SaitGobain/Jundu
X
X
X
X
X
X
X
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Como se pode observar, ocorre sobreposição de atividades no
segmento de areia para fins industriais e para construção civil. Além disso,
o quadro expõe ainda a existência de integração vertical, uma vez que os
processos de fabricação de vidro e dos produtos de fundição, empregados
por algumas empresas do Grupo Sait-Gobain, utilizam areia como insumo.
É importante notar que o mercado relevante, na ótica do produto,
adotado pela SEAE foi subdividido em areia para fins industriais e areia
para construção civil.
Preliminarmente, a metodologia utilizada considerou que a areia
pode ser extraída dos leitos dos rios e planícies de aluvião (rochas pouco
compactadas) através da dragagem por bombas de sucção. A outra forma
extração é feita das encostas, utilizando-se assim, o desmonte mecânico
ou o desmanche hidráulico por jateamento de água. É importante destacar
que em ambos os processos, a areia é posteriormente decantada em
tanques para ser depois lavada e armazenada em silos. Dessa forma, o
processo de “produção“ da areia compreende a extração e o
beneficiamento. Finalmente, a subdivisão dos tipos de areia adotada pela
SEAE se justifica devido a diferente granulometria e composição
(informações prestadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral –
DNPM).
As areias para fins industriais caracterizam-se pelo maior teor de
sílica, maior grau de pureza e pela ausência de substâncias contaminantes
como o ferro. Para a obtenção dessas condições, há um aumento no custo
de produção desse tipo de areia, o que eleva o seu preço. Essa areia é
destinada às industrias produtoras de cerâmicas, de vidro química e de
abrasivos.
As areias destinadas à construção civil não exigem o mesmo teor de
sílica, podendo ter menor grau de pureza, sendo, portanto de qualidade
inferior se comparada com a areia industrial, e, portanto, de preço mais
baixo. É utilizada para fazer concreto, argamassa, etc.
A SEAE comentou que o que separa os dois tipos de areia é
basicamente o grau de beneficiamento empregado nelas. Além disso,
existem no Brasil cerca de 2000 empresas que se dedicam à extração de
areia. No entanto, a maioria dessas empresas é de dimensões familiares
dedicadas, em sua maioria, à extração de areia para fins de construção
civil. Para essas empresas, os custos do beneficiamento necessário é alto,
o que inviabiliza a flexibilidade produtiva para boa parte delas (a
substitutibilidade pelo lado da oferta fica prejudicada).
A SEAE destacou que as Requerentes, em sua petição inicial,
considerou o produto do mercado relevante como sendo de areia em geral,
sem analisar qualquer subdivisão. Posteriormente, em atendimento a
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convocação da SEAE, o representante da Jundu apresentou sua versão
contendo diversas subdivisões do produto, que se baseava em critérios
internos de produção. Sendo assim, a SEAE efetuou pesquisa junto a uma
empresa de consultoria do setor e ao DNPM e coletou informações de
clientes e produtores afim de definir os dois segmentos de mercado dessa
operação.
No tocante à dimensão geográfica, a SEAE realizou diversas
pesquisas junto às requerentes e empresas mineradoras para determinar
as distâncias máximas viáveis ao transporte de cada tipo de areia (para fins
industriais e de construção civil), a partir das minas para determinar o raio
de atuação destas empresas. Constatou, aquela Secretaria, que as jazidas
produtoras de areia para fins industriais (de maior valor) podem efetuar
suas vendas até a distância de 500 Km, enquanto que a areia destinada à
construção civil teria a possibilidade de ser transportada até o limite de 300
Km.
A Jundu desenvolve suas atividades operacionais nos municípios de
(i) Descalvado, SP (areia); (II) São Paulo, SP (feldspato); (III) São João Del
Rey, MG (dolomita); (IV) Bom Sucesso do Itararé, SP (calcário); (v)
Viamão, RS (areia); e Araçuaí, MG (feldspato). Porém, deve-se notar que
os bens minerais feldspato, dolomita e calcário são produtos objeto de
exploração da Jundu, mas não da Sibelco, que extrai e comercializa
apenas areia, nos municípios de Analândia, em São Paulo e Jaguaruna,
em Santa Catarina.
Da operação, a SEAE descreveu as seguintes alterações
envolvendo as minas de ambas as empresas: a) As jazidas da Sibelco, em
Analândia e da Santa Verônica (Jundu), em Descalvado, ambas em São
Paulo, passam a ser duas mineradoras de uma única empresa chamada
Jundu, que agora pertence à Sibelco e Santa Verônica; b) A jazida da
Santa Verônica (Jundu) em Viamão, no Rio Grande do Sul, passa a
pertencer também a ambas as empresas.
Sendo assim, a SEAE determinou para a sua análise a existência de
três mercados geogáficos: a) mercado de areia para fins industriais da
região de Analândia e Descalvado, composta pelas empresas que estão
dentro da interseção do raio de 500 km a partir das duas jazidas; b)
mercado de areia para construção civil da região de Analândia e
Descalvado, composta pelas empresas que estão dentro da interseção do
raio de 300 km a partir das duas jazidas; e c) mercado de areia para fins
industriais da região de Jaguaruna e Viamão, composta pelas empresas
que estão dentro da interseção do raio de 500 km a partir das duas jazidas.
Posto a definição do mercado relevante e de sua metodologia
utilizada, foi possível que a SEAE estimasse a parcela percentual das
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Requerentes em cada mercado relevante. De acordo com o parecer da
SEAE, a parcela de mercado detida pelas Requerentes do:
Mercado relevante de areia para fins industriais de AnalândiaDescalvado no ano de 2001:
Empresa
Jundu (Descalvado)
Sibelco (Analândia)
M. Descalvado
Emp. M. Elias João Jorge Ltda
Outros
TOTAL
Market
Share (%)
42,45
26,3
12,32
10,64
8,29
100
*Fonte: Parecer SEAE/ Requerentes e demais ofertantes.
**Média dos últimos três anos (2000, 2001 e 2002).
Como se pode observar, o contrato das partes proporcionará uma
concentração horizontal de 68,75% do mercado, parcela suficientemente
alta para exercício de poder de mercado. Da mesma forma, a concentração
gerada pelas 4 maiores empresas do setor (C4) antes da operação já era
altamente concentrada, 91,71% e após a operação, houve um acréscimo
de 4,21%, passando a ser de 95,92% da oferta da região. Sendo assim, a
SEAE concluiu que não decorre desta operação o controle de parcela do
mercado suficientemente alto para viabilizar o exercício coordenado de
poder de mercado.
Com base no estudo realizado junto aos concorrentes e clientes
desse mercado, a SEAE concluiu que não existem concorrentes em
condições de rivalizar de forma substancial com as Requerentes nos vários
aspectos (qualidade e quantidade). Quanto às condições de entrada no
mercado, as maiores barreiras no setor são de ordem institucional e dizem
respeito ao processo de obtenção de alvará de pesquisa junto ao DNPM,
assim como outras licenças junto a órgãos competentes.
Mercado de Areia para Fins Industriais de Jaguaruna-Vimão no
ano de 2001:
Empresa
Sibelco (Jaguaruna)
Jundu (Viamão)
M. Veiga
M. Lima
Nilson**
Beeminas
TOTAL
Market
Share (%)
18,73
6,95
34,69
17,75
17,39
4,50
100
*Fonte: Parecer SEAE/ Requerentes e demais ofertantes.
**Média dos últimos três anos (2000, 2001 e 2002).
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Com base na análise do quadro, a concentração horizontal gerada
pelas Requerentes, corresponde a 25,68% do mercado. A análise do C4
mostra que houve um acréscimo de 17,39%, passando de 78,18% para
95,57% do mercado. A SEAE concluiu que não decorre desta operação o
controle de parcela do mercado suficientemente alta para viabilizar o
exercício de poder de mercado.
De acordo com as informações fornecidas pelas ofertantes, pode-se
dizer que existe uma efetiva rivalidade entre as empresas envolvidas na
operação e as demais empresas instaladas, o que torna pouco provável o
exercício de poder de mercado na região. Porém, com base nas
informações dos clientes, o setor de areia para fundição não deixa
transparecer a existência de rivalidade entre os ofertantes, visto que, para
as empresas de fundição, as fontes alternativas apresentadas estariam
distantes o suficiente para inviabilizar ou onerar significativamente a
fabricação de seus produtos.
Afora as barreiras institucionais que vigoram em todo o país, de
acordo com a resposta do DNPM do Rio Grande do Sul à SEAE, não há
barreiras à entrada de empresas que queiram explorar areia para fins
industriais no estado. Sendo assim, pode-se dizer que são baixas as
probabilidades de entrada de novas empresas no Rio Grande do Sul, pelas
mesmas razões observadas na análise concernente ao estado de São
Paulo, mesmo diante da existência de disponibilidade de jazidas de
exploração.
Por esses e outros motivos, a SEAE concluiu que são realmente
elevadas as barreiras institucionais para um potencial entrante no mercado
de areia, apesar da disponibilidade de recursos naturais existentes. No
entanto, o comportamento evolutivo dos preços praticados após um ano e
meio da realização da operação revela queda nos preços reais (ver Gráfico
I do parecer da SEAE, pág. 196).
Mercado de Areia para Construção Civil de AnalândiaDescalvado no ano de 2001:
Empresa
Jundu (Descalvado)
Sibelco (Analândia)
Aurichio Barros**
Paraíba do sul**
Almícar Martins**
Minercom**
Consmar**
Outros
TOTAL
Market
Share (%)
11,25
2,87
14,88
14,88
13,64
13,57
11,16
17,75
100,00
*Fonte: Parecer SEAE/ Requerentes e demais ofertantes.
**Média dos últimos três anos (2000, 2001 e 2002).
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O quadro demonstra que a concentração horizontal decorrente da
operação foi de 14,12%, além disso, o C4 antes da realização do ato era de
56,97%, passando a ser de 57,52% (acréscimo de apenas 0,55%). Tal
percentual, inferior a 75%, indica que a operação não gera o controle de
parcela substancial de mercado para tornar provável o exercício coordenado
de poder de mercado por parte das Requerentes.
No que se refere à integração Vertical, a SEAE afirmou que o Grupo
Sait-Gobain sempre utilizou suas duas minas da Jundu como fonte de matériaprima para a produção de vidro. Também utilizou a mina de Descalvado para o
processo de fundição, mas em quantidades pouco expressivas, a maior parte
foi destinada ao mercado. A integração vertical relevante refere-se à
probabilidade do desvio da produção da areia industrial proveniente da mina
da Sibelco para as empresas do setor de vidro do Grupo Sait-Gobain, ou seja,
da probabilidade do Grupo Sait-Gobain fechar o mercado de areia para seus
concorrentes na produção de vidro. No entanto, uma vez que essa
probabilidade está diretamente relacionada com a probabilidade de exercício
de poder de mercado, foi demonstrado nos parágrafos acima a análise
necessária e concluído que não há tal probabilidade.
Diante do exposto, A SEAE se manifestou pela aprovação dessa
operação mediante o acompanhamento da evolução dos preços
praticados pelas Requerentes, concernentes à areia industrial. Para isso, as
empresas deverão encaminhar à SEAE e aos demais órgãos de defesa do
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência-SBDC, a cada três meses,
os preços mensais da areia industrial praticados (sem o acréscimo de
impostos e sem fretes), bem como a quantidade ofertada, referente a cada
mina.
A SDE caracterizou o ato como tempestivo, visto que o primeiro
documento vinculativo da operação foi o “Contrato de Associação”, firmado
entre as partes em 01/03/2002 (fls. 26/52) e apresentado em 13/03/2002 ao
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC A operação foi
submetida ao CADE tendo em vista que os faturamentos mundiais dos Grupos
Saint-Gobain e SCR Sibelco superaram, em 2000, os R$ 400 milhões nos
termos do disposto no § 3º, do Art. 54, da Lei 8.884/94 (fl. 08). As Requerentes
não solicitariam sigilo de informações.
Além disso, a SDE destacou que as Requerentes comprovaram, em
vias originais, o recolhimento da Taxa Processual em resposta ao Ofício
CADE/GAB/LAES n° 222/204, disposto à fls. 256 dos autos originais.
No que se refere à cláusula de não-concorrência (cláusula VI presente
no “Acordo de Acionistas e Outras Avenças”), a SDE entendeu que a referida
cláusula é razoável e não será capaz de produzir efeitos concorrenciais
indesejáveis.
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Quanto aos aspectos concorrenciais da operação a SDE se
manifestou convergentemente com o teor do parecer técnico da SEAE, porém,
não mencionou qualquer controle de preços periódicos como estabelecido pela
SEAE.
A ProCADE reafirmou o caráter tempestivo da operação e mencionou
mais uma vez a cláusula de não-concorrência, fixada temporalmente pelo
período em que cada um deles for acionista da Sociedade, e, no âmbito
espacial, determinada nos limites do mercado de atuação da Joint Venture,
como disposto no contrato firmado.
A ProCADE ressaltou que, apesar da reduzida rivalidade já existente
no mercado de areia industrial, foi constatado uma redução dos preços reais
dos produtos ofertados pelas Requerentes após esta operação e não ffoi
fechado o mercado para os concorrentes do Grupo Saint-Gobain na produção
de vidros.
A Procuradoria informou que não constam nos autos, as cópias
autenticadas dos contratos de fls. 26/52 e do Acordo de Acionistas às fls.
53/73.
Assim como a SEAE, a Procuradoria Geral da CADE se manifestou
pala aprovação do ato condicionada ao acompanhamento trimestral dos
preços praticados pelas requerentes nos mercados relevantes de alta
concentração, bem como de suas quantidades ofertadas.
Por fim o MPF descreveu novamente os pontos importantes do
processo, comentando os pareceres das Secretarias de Acompanhamento
Econômico e de Direito Econômico, assim como da Procuradoria Geral do
CADE. Reafirmou mais uma vez o caráter tempestivo do ato, visto que o
contrato foi apresentado ao SBDC dentro do prazo de 15 dias úteis.
No que tange aos aspectos econômicos, o MPF destacou a alta
concentração do mercado antes da operação e concordou com a análise do
parecer da SEAE no sentido de que é baixa a probabilidade de exercício de
poder de mercado mesmo com a baixa rivalidade entre as empresas do setor.
Além disso, considerou-se que os preços reais praticados diminuíram após a
realização do ato a um ano e meio.
Deve-se destacar a participação do Prof. Ruy Santacruz, que elaborou
um parecer em que foi feito uma análise das eficiências geradas pela
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operação, enfocando a questão da eficiência compensatória geradas, o que
proporcionou aumento dos lucros e redução significativa dos preços ao
consumidor.
Sendo assim, o MPF se manifestou convergentemente com os demais
pareceres, devendo apenas salientar a decisão de fazer o controle trimestral
dos preços praticados pelas empresas, com base nas planilhas por elas
enviadas.
É o Relatório.
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VOTO
Como consta do relatório, a operação se trata da constituição de
uma joint venture entre as empresas Sibelco Mineração Ltda. (“Sibelco”) e
Santa Verônica Empreendimentos e participações Ltda. (“Santa
Verônica”).
O ato será feito através da aquisição dos ativos e passivos, por parte
da Santa Verônica, da empresa Mineração Jundu S.A. (“Jundu”),
pertencente a Sibelco, assim, concluída a operação, tanto a empresa
Sibelco como a Santa Verônica serão sócias em proporções iguais do
capital da Jundu (50% cada).
Nos presentes autos há convergência no conteúdo das opiniões da
Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE (fls.), da
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça – SDE/MJ
(fls.), da Procuradoria Geral do CADE – ProCADE (fls.) e do Ministério
Público Federal – MPF (fls.) ...................................................................as
quais adoto como razão de decidir, nos termos do artigo 83 da Lei 8.884/94
(ação subsidiária do CPC), e tendo como referência legal mais próxima,
pela natureza do procedimento, o artigo 50 da lei nº 9.784/99 (que regula o
processo administrativo no âmbito da administração pública federal).
O primeiro documento vinculativo da operação foi o contrato de
associação (fls. 26/156), firmado em 1° de março de 2002 e comunicado ao
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC em 13 de março
do mesmo ano, sendo, portanto, tempestivo nos termos do art. 54, § 4o da
Lei 8.884/94.
À conclusão, tendo em vista a tempestividade e o recolhimento das
taxas processuais, conheço da operação, nos termos do § 3º do art. 54 da
Lei n.º 8.884/94 para aprová-la sem restrições.
É como voto.
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