SUPREMACIA
CONSTITUCIONAL
• As leis devem ter sua fundamentação no
texto constitucional, sob pena de serem
possuidoras
de
um
vício,
o
da
inconstitucionalidade.
• A constitucionalidade das leis é a própria
afirmação da supremacia constitucional sobre
outras normas de grau inferior.
• Supremacia constitucional é sinônimo de
hierarquia entre o texto Magno e as demais
leis.
HIERARQUIA E
SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
• “O que se pretende, vetor direcionado à supremacia da
Constituição, é concepção que não
• a entenda como simples e pura norma, mas norma em sua
contextualidade socia, a carrearlhe esteio fático e
axiológico. O sentido jurídico da Constituição não se
obterá se a apreciarmos desgarrada da vida social, sem
conexão com o conjunto da comunidade. A Constituição é
algo que tem como forma um complexo de normas
(escritas e costumeiras); como conteúdo, a conduta
humana motivada pelas relações sociais (econômicas,
políticas, religiosas, etc.); como fim, a reliazação de valores
que apontam para o existir da comunidade; e, finalmente,
como causa criadora e recriadora, o poder que emana do
povo.
• Não pode ser compreendida e interpretada se não tiver em
mente essa estrutura, considerada como conexão de
sentido, como é tudo aquilo que integra um conjunto de
valores”. (Controle de Constitucionalidade: conceitos,
sistemas e efeitos. Oswaldo Palu. Pgs. 31 e 32).
Prevê a Constituição no art. 59, sete espécies
normativas – normas de 1º grau.
• Art. 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Obs. 2: São chamadas de Normas de 1º grau, porque inovam o
ordenamento jurídico, acima delas só a própria Constituição que é a
própria fundamentação de suas existências.
A norma superior será sempre o fundamento de validade da norma
imediatamente inferior.
O fundamento de validade da Lei é a Constituição e por conseqüência, o
fundamento de validade do Decreto regulamentador é a Lei.
Portanto, o Decreto vai ser uma norma de 2º grau em relação à
Constituição e de 1º grau em relação à Lei.
Conseqüência da Supremacia Constitucional
• O controle de constitucionalidade
das normas, ou seja, será a
verificação formal (maneira de ser
feita) e material (conteúdo) exigida
pela Constituição, quando do
surgimento de uma nova Lei.
RIGIDEZ E
SUPREMACIA CONSTITUCIONAL:
• Supremacia
Material
=
Conteúdo
(Constituição Semi Rígida ou Semi
Flexível).
• Supremacia Formal = Procedimento
(Constituição Rígida).
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