SENTENÇA art. 458 a
466 do CPC
Conceito: é o ato do juiz que
implica algumas das situações
previstas nos arts. 267 e 269
do CPC .
SENTENÇA art. 455 a 466 do
CPC

A sentença não põe fim ao processo, mas
a fase cognitiva. O pronunciamento do juiz
só será sentença: a) se contiver uma das
matérias previstas no CPC 267 ou 269, e
cumulativamente b) extinguir a fase
cognitiva, porque se o pronunciamento for
proferido no curso do processo, isto é,
sem que lhe coloque termo, deverá ser
definido como decisão interlocutória
impugnável por agravo.
SENTENÇA art. 455 a 466 do
CPC

A apelação, sendo o recurso
cabível contra a sentença, deverá
ser apresentada quando o juiz
puser fim ao processo ou à fase
cognitiva. E o agravo, quando o
juiz proferir decisão
interlocutória – ato de conteúdo
decisivo- que não põe fim nem a
uma coisa nem a outra.
SENTENÇA art. 455 a 466 do
CPC

ESPÉCIES DE SENTENÇA: art. 162,
§ 1º do CPC. Há dois tipos de
sentença: as que resolvem o
mérito e as que não o fazem.
Ambas tem o condão de pôr fim, ou
ao processo ou à fase de
conhecimento. As que apreciam o
mérito são chamadas de definitivas
e as outras terminativas.
SENTENÇA art. 455 a 466 do
CPC
 Entre
as sentenças de mérito
a lei inclui também as que
reconhecem a prescrição e a
decadência, as que
homologam o acordo
celebrado entre os litigantes .
SENTENÇA art. 455 a 466 do
CPC

Em sentido estrito, só haveria
sentença de mérito nos casos em que
o juiz decide a pretensão formulada.
Nos demais, ela é considerada de
mérito não pela sua natureza, mas
por força de lei. O legislador optou
por considerá-la como tal para que
pudesse revestir-se da autoridade da
coisa julgada material, obstando a
propositura de demandas idênticas. .
SENTENÇA art. 455 a 466 do
CPC

REQUISITOS ESTRUTURAIS DA
SENTENÇA: art. 458 do CPC. Exige
que a sentença seja composta por
três partes: relatório, motivação e
dispositivo. As partes, embora
distintas, devem formar um todo
harmônico e coerente. a falta de
uma delas, ou sua desarmonia,
ensejará a nulidade da sentença.
SENTENÇA art. 455 a 466 do
CPC

RELATÓRIO: é a parte inicial da
sentença, na qual o juiz, de forma
resumida descreve o que se passou
no processo desde o princípio. O
relatório deve conter “os nomes das
partes, a suma do pedido e da
resposta do réu, bem como o registro
das principais ocorrências havidas no
andamento do processo” (art. 458, I,
do CPC).
SENTENÇA art. 455 a 466 do
CPC
 Tal
obrigação assegura que o
julgador tome conhecimento
de todas as alegações das
partes antes da decisão.
Trata-se de uma garantia do
devido processo legal.
SENTENÇA art. 455 a 466 do
CPC

MOTIVAÇÃO: São os fundamentos de
fato e de direito, sobre os quais o juiz
apoiará sua decisão. A CF determina que
todos os atos judiciais sejam
fundamentados (art. 93, IX). Devem ser
apreciados pelo juiz as razões, de fato e
de direito, trazidas pelas partes e
mencionadas no relatório. Ao examiná-las,
o juiz deverá extrair, com coerência, a
conclusão contida no dispositivo.
SENTENÇA art. 455 a 466 do
CPC

Nem sempre será necessário que o
juiz aprecie todos os fundamentos do
pedido ou defesa. Ex: Imagine-se
que, em uma ação de cobrança, o réu
se defenda alegando pagamento e
remissão da dívida. Se o primeiro
ficar, desde logo comprovado, o juiz
julgará improcedente o pedido, sem
necessidade de apreciar o segundo,
mas não poderá julgá-lo procedente
sem analisar e afastar todos os
fundamentos da defesa.
SENTENÇA art. 455 a 466 do
CPC

A falta de fundamentação é causa de
nulidade da sentença. Ao fundamentar a
sentença, o juiz deve indicar os fatos que
ficaram comprovados, e os meios de que
se valeu para formar sua convicção, além
de apontar a regra jurídica abstrata
aplicável. Na motivação, o juiz deve
examinar as matérias preliminares, de
cunho processual (art. 301), e, em
seguida, as de mérito. Somente depois de
ultrapassadas aquelas é que se poderá
chegar a estas.
SENTENÇA art. 455 a 466 do
CPC

Sobre a motivação da sentença
não recai a autoridade da coisa
julgada Material. Por isso, ela
pode ser rediscutida em outro
processo, ainda que entre as
mesmas partes, desde que
relacionada a objeto diferente.
SENTENÇA art. 455 a 466 do
CPC

DISPOSITIVO: É a parte final da
sentença, em que o juiz responde ao
pedido formulado, acolhendo-o ou
rejeitando-o. Quando a sentença é
meramente terminativa, o juiz põe fim ao
processo sem apreciar o mérito, isto é,
sem analisar o pedido do autor, seja
porque o processo não cumpriu os
requisitos indispensáveis para seu
desenvolvimento, seja porque faltava
uma das condições da ação.
SENTENÇA art. 455 a 466 do
CPC

O dispositivo não é lugar para expor
razões ou indicar fundamentos, mas
para decidir se o autor tem ou não
razão. Quando a resposta é
afirmativa, a sentença é de
procedência; quando negativa, a
sentença é de improcedência e
quando é parte uma, parte outra, é
de procedência parcial.
SENTENÇA art. 455 a 466 do
CPC

É sobre o dispositivo da sentença
de mérito que recairá a
autoridade da coisa julgada
material quando não couber mais
recurso. Só essa parte da
sentença se torna imutável para
as partes, não permitindo
rediscussão nem naquele nem em
outro processo.
SENTENÇA art. 455 a 466 do
CPC

Estrutura da sentença terminativa: Diz o
CPC no art. 459, segunda parte do caput,
que nos casos de extinção sem resolução
do mérito o juiz decidirá de forma concisa.
Não se dispensa, entretanto, qualquer das
partes que compõe a estrutura da
sentença.
SENTENÇA art. 455 a 466 do
CPC

A sentença de improcedência de plano:
art. 285-A do CPC. O juiz receberá a inicial
e, verificado os requisitos, proferirá de
imediato uma sentença de mérito. Esta
não pode ser confundida com a de
indeferimento da inicial, por
impossibilidade jurídica do pedido. Em
ambas o juiz verifica, de plano, que o
direito alegado pelo autor não existe.
SENTENÇA art. 455 a 466 do
CPC

São três os requisitos fundamentais
para que o juiz assim proceda: a) que
o provimento seja de total
improcedência. Só pode dispensar a
ouvida do réu se o resultado for
favorável a ele. Do contrário, haveria
ofensa ao princípio do contraditório.
SENTENÇA art. 455 a 466 do
CPC

b) que a matéria seja exclusivamente
de direito; c) é preciso que o mesmo
juízo já tenha proferido sentença de
total improcedência em outros casos
idênticos, de sorte que a nova tenha
o mesmo teor da anteriormente
prolatada.
SENTENÇA art. 455 a 466 do
CPC

Ex: um contribuinte ajuíza ação
postulando a nulidade de um tributo,
que fere o princípio da anterioridade.
Nas demais ações em que se
impugne o mesmo tributo, e que
tenham o mesmo fundamento, o juiz
poderá valer-se do art. 285-A.
SENTENÇA art. 455 a 466 do
CPC

Transitada em julgado a sentença de
improcedência proferida de plano, sem
que tenha havido apelação do autor, o réu
deverá ser notificado, para que tome
conhecimento que foi ajuizada a ação em
face dele e de que a sentença já está
revestida pela autoridade da coisa julgada
material.
SENTENÇA art. 455 a 466 do
CPC


Oportunidades em que pode ser proferida
sentença: As sentenças terminativas
podem ser proferidas a qualquer momento
no curso do processo, desde a propositura
da demanda.
A prolação das sentenças definitivas
(exceto as do art. 285-A), possui uma
oportunidade adequada estabelecida no
art. 456 do CPC.
SENTENÇA art. 455 a 466 do
CPC

Se não houver provas a produzir
em audiência, ou se a questão de
mérito for exclusivamente de
direito, o juiz sentenciará na forma
do art. 330 do CPC.
SENTENÇA art. 455 a 466 do
CPC

Defeitos da sentença: No CPC há
dois tipos de nulidade: a absoluta e
a relativa. Somente a primeira
torna a sentença rescindível, pois a
segunda é sanada no próprio
processo.
SENTENÇA art. 455 a 466 do
CPC

Vícios intrínsecos da sentença: A falta
ou deficiência de algumas das partes
da sentença ensejará sua nulidade. A
sentença é extra petita, e nula,
sempre que o juiz aprecia pedido ou
causa de pedir distintos daqueles
apresentados pelo autor na inicial.
SENTENÇA art. 455 a 466 do
CPC


A sentença será ultra petita quando o juiz
aprecia o pedido e os fundamentos
apresentados, mas concede quantidade
superior a postulada.
Há ainda as sentenças infra (ou citra)
petita: São aquelas em que o juiz não
apreciou um dos pedidos formulados.
SENTENÇA art. 455 a 466 do
CPC

Correção da sentença: ao publicar a
sentença o juiz só poderá alterá-la nas
hipóteses do art. 463, do CPC. A lei prevê
duas situações em que ela poderá ser
corrigida: I- quando contiver inexatidões
materiais ou erros de cálculos, podendo
ser corrigida de ofício ou a requerimento
da parte.
SENTENÇA art. 455 a 466 do
CPC

II- a segunda forma de alteração são os
embargos de declaração, se prestam para
sanar eventuais obscuridades,
contradições, ou omissões na sentença.
Dependem de iniciativa das partes e prazo
(cinco) dias. Além disso, interrompem o
prazo para interposição de outros
recursos. Também a ação rescisória pode
ser utilizada para a correção da sentença
que tenha transitada em julgado (art. 485
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REQUISITOS ESTRUTURAIS DA SENTENÇA: art. 458 do