RESOLUÇÃO Nº 2920 -ANTAQ, DE 4 DE JUNHO DE 2013.
APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR O
AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO POR
EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO
NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, tendo em vista o disposto no art. 27,
incisos IV e XXIV, e no art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na
redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, e o
que foi deliberado na 340ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 16 de
maio de 2013,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NORMA PARA DISCIPLINAR O AFRETAMENTO
DE EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA
NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções nº 193-ANTAQ, de
16/02/2004, e nº 496-ANTAQ, de 13/09/2005.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 06/06/2013, Seção I
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 2920 - ANTAQ, DE 4 DE JUNHO DE 2013, QUE
APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO
POR EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE
CABOTAGEM.
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer os procedimentos e
critérios para disciplinar o afretamento de embarcação por empresa brasileira de
navegação na navegação de cabotagem.
Parágrafo único. O transporte aquaviário de carga na navegação de
cabotagem somente poderá ser realizado por empresa brasileira de navegação
de cabotagem, utilizando embarcação de bandeira brasileira e, exclusivamente
nos casos previstos nesta Norma e uma vez cumpridos todos os requisitos nela
estabelecidos, utilizando embarcação de bandeira estrangeira afretada.
Art. 2º A ANTAQ realizará o gerenciamento das autorizações de
afretamento de embarcações utilizadas na prestação de serviços de transporte na
navegação de cabotagem, por meio do Sistema de Gerenciamento de
Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio - SAMA, que proverá aos
usuários os instrumentos necessários ao desenvolvimento das operações de
afretamento de embarcações, visando a imprimir maior agilidade e organização
aos processos.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 3º Para os fins desta Norma, considera-se:
I - navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do
território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis
interiores;
II - empresa brasileira de navegação de cabotagem: pessoa jurídica
constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o
transporte aquaviário, autorizada pela ANTAQ a explorar os serviços de transporte
na navegação de cabotagem;
III - embarcação de bandeira brasileira: a embarcação de
propriedade de pessoa física, residente e domiciliada no País, ou de pessoa
jurídica brasileira, inscrita em órgão do Sistema de Segurança do Tráfego
Aquaviário - SSTA da Marinha do Brasil e, no caso previsto no art. 3º, parágrafo
único, da Lei nº 7.652, de 1988, na redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998,
registrada no Tribunal Marítimo, ou sob contrato de afretamento a casco nu, neste
caso registrada no Registro Especial Brasileiro - REB, por empresa brasileira de
navegação, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem;
IV - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador
recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo
determinado, sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore;
V - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se
obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à
disposição do afretador para execução de serviços de transporte na navegação
de cabotagem, sendo a remuneração do fretador estipulada por um valor fixo;
VI - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador
tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo
o direito de designar o comandante e a tripulação, sendo a remuneração do
fretador estipulada pro rata tempore;
VII - subafretamento: contrato em virtude do qual o afretador recebe
a embarcação em afretamento por tempo ou por viagem, no todo ou em parte, por
um prazo compreendido dentro da validade de um Certificado de Autorização de
Afretamento - CAA, em vigor;
VIII - circularização: procedimento de consulta formulada por
empresa brasileira de navegação a outras empresas brasileiras de navegação,
autorizadas a prestar serviços de transporte na navegação de cabotagem, sobre a
disponibilidade de navio de bandeira brasileira para realizar transporte de cargas
na cabotagem, com vistas à obtenção de autorização da ANTAQ para afretar
embarcação estrangeira na prestação de serviços de transporte na navegação de
cabotagem;
IX - autorização de afretamento: ato pelo qual a ANTAQ autoriza a
empresa brasileira de navegação a afretar embarcação estrangeira para prestar
serviços de transporte na navegação de cabotagem;
X - Certificado de Autorização de Afretamento - CAA: documento
emitido pela ANTAQ, que formaliza a autorização de afretamento de embarcação
estrangeira para prestar serviços de transporte na navegação de cabotagem;
XI - embarcação em construção: aquela em construção no País, com
contrato de construção em eficácia, cuja execução esteja programada em
cronograma físico e financeiro integrante do contrato, desde que atendidas as
seguintes condições:
a) o primeiro evento físico e o primeiro evento financeiro do
cronograma tenham sido cumpridos;
b) não exista atraso acumulado superior a 20% (vinte por cento) do
tempo previsto para a construção, salvo motivo de força maior reconhecido pela
ANTAQ;
c) a embarcação não tenha sido entregue pelo estaleiro à
contratante.
XII - hora útil de circularização: a compreendida entre 9h00 e 17h00,
de segunda-feira a sexta-feira, excetuados os dias em que não houver expediente
na Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio - SNM, da ANTAQ;
XIII - bloqueio: procedimento pelo qual uma empresa brasileira de
navegação, em atendimento a uma circularização, oferece uma embarcação de
bandeira brasileira para a prestação de serviços de transporte de carga na
navegação de cabotagem, conforme os requisitos previamente especificados;
XIV - bloqueio firme: aquele que a ANTAQ reconhece como válido
para o atendimento da circularização, por meio de comunicado formal às partes
envolvidas informando as razões de sua decisão;
XV - Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação
Marítima e de Apoio - SAMA: sistema informatizado disponibilizado pela ANTAQ
em sua página na internet www.antaq.gov.br para agilizar a comunicação entre as
empresas brasileiras de navegação e a ANTAQ nas operações de afretamento de
embarcações, bem como aprimorar o gerenciamento realizado pela ANTAQ nas
diversas etapas dos processos. Os formulários eletrônicos mencionados nesta
Norma estão descritos no Manual do Usuário do SAMA, também disponível na
internet, sendo dever de cada usuário o conhecimento da presente Norma e
procedimentos descritos no Manual do usuário do SAMA;
XVI - suspensão provisória de bandeira: ato pelo qual o proprietário
da embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de
que a embarcação seja inscrita em registro de outro país.
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos para Afretamento
Art. 4º Independe de autorização o afretamento:
I - de embarcação de bandeira brasileira;
II - de embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de
bandeira, neste caso limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das
embarcações de tipo semelhante, encomendadas pela interessada no
afretamento a estaleiro brasileiro instalado no País, com contrato de construção
em eficácia, adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das embarcações
brasileiras de sua propriedade, ressalvado o afretamento de pelo menos uma
embarcação de porte equivalente.
§ 1° Os afretamentos de que trata este artigo devem ser objeto de
registro na ANTAQ, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados da data de
recebimento da embarcação ou do início do carregamento, mediante a realização
de cadastro no SAMA, contendo nome, tipo e demais características da
embarcação, modalidade, valor e data de início e término do afretamento e se há
remessa cambial, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Aplica-se aos afretamentos de que trata o caput o disposto nos
artigos 16, 17 e 25, desta Norma.
§ 3º A empresa brasileira de navegação afretadora deverá
encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da
data do registro do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de
afretamento ou Tradução Juramentada.
§ 4º A tonelagem das embarcações de registro brasileiro, de
propriedade de empresa brasileira de navegação, fretadas a casco nu a outras
empresas brasileiras de navegação, pode ser considerada como tonelagem
própria da empresa afretadora, para fins de determinação do limite de
afretamento de embarcações estrangeiras de que trata o inciso II deste artigo,
mediante acordo expresso entre as Partes, desde que o prazo do contrato de
afretamento a casco nu da embarcação brasileira não seja inferior a 36 (trinta e
seis) meses.
§ 5º Deverão operar efetiva e continuamente na cabotagem as
embarcações de bandeira brasileira que tiveram suas tonelagens de porte bruto
cedidas temporariamente, bem como as embarcações estrangeiras afretadas a
casco nu, com suspensão de bandeira, de acordo com o disposto no § 4º.
§ 6º O acordo de que trata o § 4º, assinado pelos representantes
legais das empresas brasileiras de navegação fretadora e afretadora, registrado
no Ofício de Notas com atribuição específica para registro de contratos marítimos,
será encaminhado à ANTAQ para os devidos fins.
§ 7º A tonelagem das embarcações fretadas a casco nu, na forma
descrita no § 4º deste artigo, deixa de integrar a base de tonelagem própria da
empresa proprietária, para fins de determinação do limite de que trata o inciso II,
do art. 4º.
Seção I
Da Autorização de Afretamento
Art. 5º A empresa brasileira de navegação de cabotagem poderá
obter autorização para afretar embarcação estrangeira:
I - por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única
viagem:
a) quando constatada a inexistência ou a indisponibilidade de
embarcação de bandeira brasileira, do tipo e porte adequados para o transporte
pretendido;
b) quando verificado que as ofertas para o transporte pretendido não
atendem aos prazos consultados ou que as condições ofertadas não são
compatíveis com o mercado.
II - por tempo, a casco nu ou por viagem, no todo ou em parte, ou
por tempo para uma única viagem, em substituição a embarcação em construção
no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a
construção, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada.
§ 1º A autorização para afretamento de que trata o inciso II deste
artigo independe de circularização.
§ 2º A autorização para o afretamento de que trata o inciso II, nas
modalidades por tempo ou a casco nu, somente será outorgada pelo prazo de até
12 (doze) meses.
§ 3º Os afretamentos autorizados com base no inciso II, feitos em
substituição a uma mesma embarcação, não poderão exceder a duração
acumulada de 36 (trinta e seis) meses.
Seção II
Da Circularização
Art. 6º A empresa brasileira de navegação de cabotagem
interessada em obter a autorização de afretamento de embarcação estrangeira,
nos termos do art. 5º, inciso I, deverá preencher o formulário de circularização do
SAMA.
§ 1º O preenchimento deverá ser realizado com antecedência
mínima de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de início do carregamento
para o afretamento por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma
única viagem, e, a partir da data da entrega da embarcação, para afretamento por
tempo ou a casco nu, devendo conter, de forma clara e objetiva, as seguintes
informações:
I - quando se tratar de afretamento por viagem, no todo ou em parte,
ou por tempo para uma única viagem:
a) carga a ser transportada, especificando faixa de carga/peso
(mínimo-máximo), volume, e demais informações que permitam a sua
caracterização correta e, nas cargas de contêineres e veículos, o número de
unidades por dimensão;
b) período de início de carregamento da embarcação no primeiro
porto ou instalação portuária, bem assim nos demais portos ou instalações
portuárias onde haja carregamento, desde que não ultrapasse a data final de
descarga;
c) portos ou instalações portuárias de carga e descarga, bem como
quantidade em cada local;
d) duração da viagem.
II - quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu:
a) tipo, faixa de porte bruto e principais características da
embarcação necessárias ao transporte pretendido;
b) carga a ser transportada;
c) período de recebimento da embarcação;
d) duração do afretamento;
e) porto ou instalação portuária ou intervalo de portos ou instalações
portuárias para recebimento da embarcação.
§ 2º A ANTAQ disponibilizará em sua página na Internet as
informações relativas às empresas brasileiras de navegação de cabotagem que
deverão participar da circularização.
§ 3º As cargas objeto da consulta poderão sofrer alterações, com
tolerância de até 10% (dez por cento), entre o valor declarado na consulta e
aquele efetivamente transportado, quanto ao volume/peso para granéis, e número
de unidades para contêineres e veículos, lembrando que os 10% (dez por cento)
não se aplicam aos afretamentos por faixa de carga (mínimo-máximo).
Seção III
Do Bloqueio
Art. 7º A empresa brasileira de navegação de cabotagem
interessada em fretar embarcação que atenda ao objeto da consulta, poderá
bloquear o pedido de afretamento mediante preenchimento e envio do formulário
de bloqueio, no SAMA, dentro do prazo de 6 (seis) horas úteis contadas do início
da circularização, informando:
I - nome, tipo, porte bruto e principais características da
embarcação;
II - período, porto ou instalação portuária de recebimento e taxa de
afretamento da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a
casco nu;
III - período de início do carregamento da embarcação no primeiro
porto ou instalação portuária e o valor do frete ou da taxa de afretamento, quando
se tratar de afretamento por viagem, ou por tempo para uma única viagem;
IV - quando se tratar de afretamento parcial para uma viagem, a data
da escala em cada um dos portos ou instalações portuárias pretendidos e a taxa
de afretamento.
§ 1º No formulário de bloqueio do SAMA haverá um campo
destinado à declaração, pela empresa que efetuou o bloqueio, de que a
embarcação oferecida está em situação regular e em condições de atender a
prestação de serviços de transporte pretendido, no período de interesse.
§ 2º Quando se tratar de afretamento para uma viagem, no todo
em parte, será considerado, para efeito de verificação do posicionamento
embarcação de bandeira brasileira com a finalidade de realizar o transporte
carga, o prazo de até 3 (três) dias, depois da data do início do carregamento
respectivo porto/ instalação portuária, em caso de circularização de parte
embarcação.
ou
da
de
no
da
§ 3º Efetuado o bloqueio, a troca de manifestações sobre a matéria
entre as empresas de navegação envolvidas deverá ser realizada a partir do
preenchimento do formulário de negociação no SAMA. O intervalo entre as
manifestações não poderá exceder a 6 (seis) horas úteis, sob pena de ineficácia
da consulta ou da oferta, conforme o caso.
§ 4º O prazo de indisponibilidade de embarcação de bandeira
brasileira, de que trata o art. 6º, deverá ser informado por ocasião do bloqueio da
consulta.
Art. 8º O bloqueio do pedido de afretamento será aceito pela ANTAQ
quando reconhecida a existência de embarcação brasileira que atenda aos
requisitos necessários a prestação de serviços de transporte solicitado na
consulta formulada pela empresa brasileira de navegação.
Parágrafo único. A ANTAQ decidirá sobre a matéria quando for
caracterizado o bloqueio firme ao afretamento pleiteado e concluída a troca de
informações entre as empresas envolvidas.
Art. 9º O cancelamento de circularização após a realização de
bloqueio por empresa brasileira de navegação, sem justificativa aceita pela
ANTAQ, poderá resultar na aplicação de penalidade à empresa responsável pela
circularização.
Art. 10. Quando o bloqueio ao pedido de afretamento não se efetivar,
a empresa interessada poderá iniciar o procedimento de solicitação de
autorização de afretamento, nos termos do art. 11.
Seção IV
Da Solicitação de Autorização de Afretamento
Art. 11. Por ocasião da solicitação de autorização de afretamento de
embarcação estrangeira, a empresa brasileira de navegação de cabotagem
deverá prestar à ANTAQ, por meio do preenchimento do formulário de solicitação
no SAMA, as seguintes informações:
I - nome e tipo da embarcação, porte bruto, arqueação bruta,
número IMO, IRIN, bandeira, ano de construção da embarcação e nome do
fretador da embarcação;
II - taxa de afretamento da embarcação por tempo, a casco nu,
viagem no todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem, e se haverá
remessa cambial;
III - portos ou instalações portuárias e as datas de embarque e
desembarque e natureza da carga a transportar, quando for o caso.
§ 1o No formulário do SAMA haverá um campo destinado à
declaração pela empresa de que as certificações exigidas da embarcação e de
sua tripulação estão de acordo com as Normas em vigor.
§ 2º Os dados encaminhados por ocasião da solicitação de
autorização de afretamento deverão ser compatíveis com os requisitos constantes
da circularização, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 3o Fica facultado à ANTAQ autorizar a substituição da embarcação
afretada, desde que a nova embarcação detenha as mesmas especificações
técnicas daquela originalmente afretada, mantendo-se o prazo inicialmente
previsto, bem como os demais requisitos estabelecidos na consulta da
circularização.
Art. 12. Com base nas informações fornecidas pela empresa, a
ANTAQ emitirá no SAMA uma autorização de afretamento, que habilitará a
empresa a dar continuidade ao processo para obtenção do CAA.
Art. 13. A ANTAQ poderá solicitar o fornecimento de informações e a
apresentação de documentação complementar necessária à análise dos
procedimentos de que trata este Capítulo.
Seção V
Da Emissão do CAA
Art. 14. O CAA será emitido após o preenchimento pela empresa
brasileira de navegação de cabotagem do formulário de confirmação no SAMA,
informando:
I - quando se tratar de afretamento por viagem, no todo ou em parte,
ou por tempo para uma única viagem, o inicio de carregamento no primeiro porto
ou instalação portuária, bem como a quantidade de carga efetivamente
embarcada;
II - quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu, o local
e data do recebimento da embarcação.
Art. 15. A empresa brasileira de navegação afretadora deverá
encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da
data da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do
contrato de afretamento ou Tradução Juramentada.
Art. 16. A ANTAQ poderá solicitar, a qualquer momento, a
comprovação de adequação das embarcações às normas e convenções
internacionais vigentes, bem como quaisquer outras informações adicionais que
julgar cabíveis.
Seção VI
Do Encerramento do Afretamento
Art. 17. Por ocasião do encerramento do afretamento, a empresa
afretadora deverá preencher o formulário de fechamento, no SAMA, informando,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do respectivo
evento:
I - o local e a data da efetiva devolução da embarcação, no caso de
afretamento por tempo ou a casco nu;
II - o local e a data do último desembarque da carga, no caso de
afretamento por viagem, no todo ou em parte, ou por tempo para uma única
viagem.
Parágrafo único. A ANTAQ deverá ser comunicada, em até 5 (cinco)
dias, do cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a
ocorrer na execução do contrato de afretamento.
Seção VII
Do Subafretamento
Art. 18. O subafretamento de embarcação estrangeira que esteja
com contrato de afretamento e CAA em vigor obedecerá aos critérios e
procedimentos estabelecidos nesta Norma e somente será autorizado por viagem,
no todo ou em parte.
Parágrafo único. O subafretamento de que trata o caput somente
poderá ser autorizado pela ANTAQ quando o contrato de afretamento permitir ou
quando o fretador concordar expressamente com a sua realização.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. O descumprimento de qualquer disposição legal,
regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do CAA,
observado o disposto na Norma que disciplina o procedimento de fiscalização e o
processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades,
na prestação de serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo, de apoio
portuário e na exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, editada pela
ANTAQ, implicará a aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - cassação;
V - declaração de inidoneidade
Art. 20. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem
auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e
atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
Art. 21. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão
ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que
tratam os incisos I, III, IV e V, do art. 19, e em sua aplicação será considerado o
princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da
penalidade.
§ 1º Havendo indícios de ocorrência de prática prejudicial à
competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica, a
ANTAQ adotará as providências administrativas cabíveis e comunicará o fato ao
respectivo órgão integrante do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
§ 2º Configurada pelo órgão competente uma das infrações de que
trata o §1º deste artigo, a autorização poderá ser cassada, nos termos do inciso
IV, do art. 19, desta Norma.
Art. 22. A aplicação da penalidade única de advertência será
possível quando comprovadas, cumulativamente, a primariedade do infrator, a
natureza leve da infração e a inexistência de circunstâncias agravantes.
Seção II
Das Infrações
Art. 23. São infrações:
I - omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento
de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou
multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
II - não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação,
conforme disposto no art. 4º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
III - não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data do
início e término do carregamento, quando se tratar de afretamento por viagem, no
todo ou em parte, ou por tempo para uma única viagem (Advertência e/ou multa
de até R$ 50.000,00);
IV - não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos, a contar da data do registro ou da autorização do
afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou
Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
V - não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data de
recebimento e devolução da embarcação, quando se tratar de afretamento por
tempo ou a casco nu (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
VI - não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o cancelamento ou
quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do
contrato de afretamento ou na prestação do serviço (Advertência e/ou multa de
até R$ 50.000,00);
VII - não cumprir, na forma e condições especificadas, as obrigações
assumidas na oferta de embarcação (Advertência e/ou multa de até R$
50.000,00);
VIII - fazer exigências impróprias ou desnecessárias na consulta de
afretamento de embarcação (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
IX - bloquear consulta de afretamento sem que tenha condição de
atender ao solicitado (Advertência e/ou multa de até R$ 100.000,00);
X - cancelar circularização após bloqueio por parte de empresa
brasileira de navegação com embarcação brasileira, sem justificativa aceita pela
ANTAQ (Advertência e/ou multa de até R$ 100.000,00);
XI - deixar de promover consulta, no caso de interrupção do SAMA,
à todas as empresas brasileiras de navegação de cabotagem constante de
relação divulgada pela ANTAQ, de forma clara e objetiva, dentro do prazo
determinado (Advertência e/ou multa de até R$ 100.000,00);
XII - deixar de comprovar à ANTAQ, no caso de interrupção do
SAMA, que todas as empresas brasileiras de navegação de cabotagem foram
consultadas (Advertência e/ou multa de até R$ 100.000,00);
XIII - recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos
solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou multa de até R$ 100.000,00);
XIV - subafretar embarcação sem autorização ou comunicação à
ANTAQ, conforme o caso (Advertência e/ou multa de até R$ 500.000,00);
XV - afretar embarcação sem autorização da ANTAQ (Advertência
e/ou multa de até R$ 500.000,00);
XVI - prestar informações falsas ou falsear dados em proveito
próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (Advertência e/ou multa de até R$
500.000,00).
Parágrafo único. Caracterizada a infração de que trata o inciso XV, a
ANTAQ acionará a Marinha do Brasil, a Polícia Federal, o Ministério Público
Federal e demais órgãos competentes com vistas à imediata interdição da
prestação de serviços de forma irregular.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Art. 24. A não observância dos procedimentos e critérios
estabelecidos nesta Norma durante o processamento da solicitação de
autorização de afretamento terá como consequência o arquivamento do pedido,
sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 25. A empresa brasileira de navegação é responsável por todas
as informações por ela prestadas perante à ANTAQ.
Art. 26. A ANTAQ poderá autorizar afretamento de embarcação de
bandeira estrangeira para prestar serviços de transporte na navegação de
cabotagem, nos casos especiais de interesse público, de caso fortuito ou de força
maior, devidamente caracterizados e comprovados.
Art. 27. Enquanto reconhecer a insuficiência da frota nacional para
atender às necessidades do transporte de petróleo e seus derivados, a ANTAQ,
respeitadas as demais disposições aplicáveis desta Norma, poderá autorizar o
afretamento por tempo ou casco nu, de embarcações estrangerias para o fim
específico do transporte de petróleo e seus derivados, independentemente do
limite de que trata o inciso II, do art. 5º.
Parágrafo único. A autorização para o afretamento de que trata o
Inciso II, do art. 5o, nas modalidades por tempo ou a casco nu, e de que trata o §
2º do mesmo artigo, somente será outorgada pelo prazo máximo de 12 (doze)
meses.
Art. 28. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo
com o disposto no art. 132 do Código Civil Brasileiro.
Art. 29. Na eventualidade do SAMA encontrar-se indisponível por
motivos técnicos, a ANTAQ autorizará a utilização de outros mecanismos
tendentes ao regular atendimento do procedimento, visando proporcionar a
continuidade das operações de afretamento.
§ 1º. No caso de indisponibilidade de acesso e/ou utilização do
SAMA por motivos técnicos, por período inferior a 2 (duas) horas úteis, será
acrescido o mesmo período de indisponibilidade ao prazo das circularizações em
aberto, a contar do reinício da operacionalidade do sistema. Para interrupções
superiores a 2 (duas) horas úteis, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.
§ 2º. Para fins de fiscalização pela ANTAQ, as empresas deverão
manter disponível durante o período do afretamento concedido a documentação
comprobatória da consulta realizada por meio de outros mecanismos previamente
autorizados pela ANTAQ.
Art. 30. A empresa brasileira de navegação é responsável por
acessar periodicamente o SAMA a fim de verificar as consultas existentes.
Art. 31. O SAMA entrará em funcionamento após a publicação da
presente Norma no Diário Oficial da União, sem prejuízo de que a ANTAQ lance
mão de mecanismos alternativos até a completa implantação do novo sistema.
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