PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0120205-75.2008.8.19.0001
APELANTE: PAULO ROBERTO CRUZ VASCONCELLOS
APELADO: PAULO PEREIRA MAIA
DESEMBARGADORA RELATORA: MARCIA FERREIRA ALVARENGA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO
DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
COM PEDIDO CONTRAPOSTO DE COBRANÇA.
1- Contrato de 1997 revogado em março de 2008 e a ação foi
distribuída em maio de 2008, não há que se falar em prescrição.
2- No que tange ao contrato de honorários, incontroverso que o
mesmo existiu e que foi celebrado entre as partes, tendo sido
revogado antes do término do processo.
3- Os recibos assinados pelo Dr. Julio Cesar M. Furtado, que
conforme documento de fls. 29/37, subscreve o Recurso Especial
interposto nos autos do inventário de Paulo Câmara Cruz e Sydônia
Machado Cruz, com referência à remoção de inventariança do réu,
bem como, se pode verificar que o nome do autor consta no timbre
da referida petição junto com o nome do Dr. Julio Cesar. Assim,
deve-se entender que o autor e o Dr. Julio Cesar eram sócios, os
recibos são válidos e se referem ao pagamento de algumas parcelas
cobradas.
4- Pela análise dos mesmos, se pode concluir que o réu pagou 6
parcelas de R$ 1.000,00 mensais, nos meses de março, abril, maio,
julho, julho e agosto de 1997.
5- Assim, com base na teoria da aparência, o pedido contraposto deve
ser julgado procedente, invertendo-se a sucumbência, para que seja
abatido do valor cobrado o monte de R$ 6.000,00, que, conforme art.
940 do CC, deverá ser em dobro, corrigido e atualizado.
RECURSO
A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NA
FORMA DO ART.
557, § 1º-A,
DO
CPC,
A FIM DE
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DO
RÉU, INVERTENDO-SE A SUCUMBÊNCIA, PARA QUE SEJA
ABATIDO DO VALOR A SER PAGO AO AUTOR, O TOTAL
DE
R$
6.000,00,
MONETARIAMENTE
EM
DESDE
DOBRO,
A
CORRIGIDO
ASSINATURA
CONTRATO E JUROS DE MORA DE
DO
1% AO MÊS A
CONTAR DA CITAÇÃO, MANTENDO-SE A SENTENÇA NO
MAIS.
DECISÃO
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Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, com
processo pelo rito comum sumário, proposta por Paulo Pereira Maia em
face de Paulo Roberto Cruz Vasconcellos, alegando, em síntese, que
prestou serviços profissionais ao réu nos inventários dos bens de Paulo
Câmara Cruz e Sydônia Machado Cruz. Aduziu que no contrato, o réu
obrigou-se a pagar honorários em percentual correspondente ao quinhão
a ser percebido, e ainda, um pró-labore no valor de R$ 1.000,00 mensais.
Ocorre que, o réu não quitou nenhuma das prestações mensais, e, em
março/08 revogou os poderes do autor. Requereu, a condenação do réu
no pagamento das parcelas mensais vencidas desde abril/97, e danos
morais.
Em contestação de fls. 74/85, o réu contestou o pedido,
argüindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, vez que
a cláusula que estipula o pagamento mensal se encontra vinculada à
cláusula 2ª que diz respeito ao pagamento de percentagem do quinhão a
ser recebido pelo contestante ao final dos inventários. Concluiu que antes
do término dos inventários, as parcelas ainda não eram exigíveis. No
mérito, alegou a prescrição qüinqüenal das prestações vencidas. Aduziu,
ainda, que pagou algumas parcelas que ora lhe estão sendo cobradas,
requerendo como pedido contraposto à devolução em dobro das
prestações pagas. Rechaça, ainda, a existência de danos morais.
O Juízo a quo, em sentença de fls. 103/106, julgou procedentes
em parte os pedidos e, condenou o réu a pagar ao autor as prestações
vencidas desde 14/04/97 até março/08, no valor inicial de R$ 1.000,00, o
qual deverá ser corrigido monetariamente, nos termos do parágrafo único
da cláusula 4ª do ajuste até 25/05/03, e, desta data em diante, corrigido
monetária e anualmente, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a
contar de cada vencimento, descontadas as prestações pagas
devidamente corrigidas, e improcedente o pedido de indenização por
danos morais.
Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas
próprias custas e honorários advocatícios. Julgou, ainda, improcedente o
pedido contraposto, e condenou o réu em custas e honorários
advocatícios fixados em R$ 1.200,00.
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Inconformado, apelou a parte ré, nas folhas 108/122, requerendo
a reforma da sentença: (i) pela evidente falta de interesse de agir; (ii) da
prescrição das prestações; (iii) da cobrança de dívida já paga; (iv) a
extinção do feito sem resolução do mérito, ou o reconhecimento da
prescrição bem como o acolhimento do pedido contraposto.
Contrarrazões do autor nas fls. 127/129, em prestígio à sentença.
É o relatório.
Passo a decidir.
A apelação é tempestiva e estão presentes os demais requisitos
de admissibilidade.
Entretanto, verifica-se que a sentença deu solução parcial à lide,
devendo ser retificada em alguns pontos.
Trata-se de cobrança de honorários advocatícios, com pedido
contraposto de cobrança de devolução em dobro das prestações
supostamente pagas.
No que tange ao contrato de honorários, incontroverso que o
mesmo existiu e que foi celebrado entre as partes, tendo sido revogado
antes do término do processo.
No que se refere à argüição de falta de interesse de agir, foi
corretamente rechaçada pelo Juízo a quo, vez que por mais que o réu,
hoje, discorde do contrato em questão, foi o mesmo assinado por ele,
tendo sua total concordância no que tange às cláusulas pactuadas quanto
ao pagamento pelos serviços prestados.
Quanto à prescrição, acertadamente decidiu o Ilustre julgador
aplicando-se o art. 206, § 5º, II do CC por força do art. 2028 do CC, já que
ao tempo da entrada em vigor no novo Código Civil ainda não havia
transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto
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no CC/16, e o art. 25 da Lei 8906/94 estipula a prescrição em 5 anos para a
cobrança de honorários advocatícios.
Assim, como o contrato foi revogado em março de 2008 e a ação
foi distribuída em maio de 2008, não há que se falar em prescrição.
Como se verifica nos autos, o autor foi contratado pelo réu para
prestar serviços nos inventários dos bens de Paulo Câmara Cruz e
Sydônia Machado Cruz, a partir de 14 de março de 1997.
No ato da contratação, ficou estabelecido que o réu lhe pagaria a
importância de 3% sobre o valor do quinhão atualizado, ao final dos
processos e, que a título de pró-labore, adiantaria este valor no total de R$
1.000,00 mensais até o término do inventário, abatendo-se o valor pago do
quinhão final, ou seja, no ato da assinatura do contrato em questão
começaria a pagar R$ 1.000,00 mensais e no término do inventário pagaria
somente a diferença restante sobre o valor do quinhão.
Ocorre que, o autor prestou serviços ao réu de março de 1997
até março de 2008, quando o contrato foi rescindido pelo réu, como se vê
nos documentos de fls. 13 e, o réu alega que não deve nada ao autor, pois
já pagou o valor combinado, conforme recibo de fls. 94/99, não obstante o
autor ter prestado serviços para o mesmo por 11 anos.
Para quem vê, parece até uma piada e me causa bastante
estranheza e dúvida acerca da contratação com o patrono destes autos,
por ter aceitado a contratação para defender o réu, e ao final poder
receber uma resposta de que nada deve ao mesmo.
Vislumbro má-fé por parte do réu, que teve à sua disposição os
serviços do autor e alega que nada deve por isso, vez que já está pago.
O contrato analisado há de ser respeitado, tendo em vista ser
incontroverso pelas partes sua veracidade.
O que entendo dever ser retificado na sentença atacada é a
procedência do pedido contraposto no seguinte aspecto.
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O réu alega que nada deve ao autor, porém, junta recibos
assinados pelo Dr. Julio Cesar M. Furtado, que conforme documento de
fls. 29/37, subscreve o Recurso Especial interposto nos autos do inventário
de Paulo Câmara Cruz e Sydônia Machado Cruz, com referência à
remoção de inventariança do réu, bem como, se pode verificar que o
nome do autor consta no timbre da referida petição junto com o nome do
Dr. Julio Cesar. Assim, deve-se entender que o autor e o Dr. Julio Cesar
eram sócios, os recibos são válidos e se referem ao pagamento de algumas
parcelas cobradas.
Pela análise dos mesmos, se pode concluir que o réu pagou 6
parcelas de R$ 1.000,00 mensais, nos meses de março, abril, maio, julho,
julho e agosto de 1997.
Assim, com base na teoria da aparência, o pedido contraposto
deve ser julgado procedente, invertendo-se a sucumbência, para que seja
abatido do valor cobrado o monte de R$ 6.000,00, que, conforme art. 940
do CC, deverá ser em dobro, corrigido e atualizado.
Merece destaque, o recentíssimo enunciado nº 65, constante do
Aviso TJ nº 83, de 17/12/2009 dispondo que:
“A tese recursal manifestamente procedente se insere entre as matérias previstas no
art. 557, do CPC, e autoriza o relator a prover o recurso por decisão monocrática”.
Ante o exposto, conhece-se o presente recurso, para dar parcial
provimento ao apelo, a fim de julgar procedente o pedido contraposto do
réu, invertendo-se a sucumbência, para que seja abatido do valor a ser
pago ao autor, o total de R$ 6.000,00, em dobro, corrigido
monetariamente desde a assinatura do contrato e juros de mora de 1% ao
mês a contar da citação, mantendo-se a sentença no mais, nos termos do
artigo 557, § 1º-A, do CPC.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2010.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA
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Certificado por DES. MARCIA ALVARENGA
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 14/07/2010 13:11:49Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0120205-75.2008.8.19.0001 - Tot. Pag.: 5
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