CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Empresa de Distribuição ELETROBRÁS
Assunto:
JULGAMENTO IMPUGNAÇÃO.
Impetrante: ITRON SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA.
Processo:
TOMADA DE PREÇOS N.º 013/2008.
Objeto:
Contratação de empresa para a realização de serviços de consultoria para
suporte técnico, metodológico e operacional para realização de estudos de caracterização
da carga, cálculo da estrutura tarifária e das tarifas de referência e de aplicação, análise de
investimentos em expansão do sistema de distribuição, cálculo dos custos marginais e
cálculo das perdas técnicas regulatórias, visando o 2° ciclo de revisão tarifária das
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. - CERON, nos termos do que prescreve a
Resolução ANEEL n.º 234, de 31 de outubro de 2006 e Ofício Circular 004/2008SRD/ANEEL e seus anexos,.
A Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, por meio da Comissão
Permanente de Licitação – CPL, com fulcro no § 2.º e Caput do art. 41, da Lei
8.666/93, julga e responde a impugnação TEMPESTIVA, interposta pela
Licitante ITRON SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA., com os seguintes fatos a
seguir aduzidos:
Da impugnação
Trata-se de impugnação tempestiva, onde objetivamente a Impugnante pretende
obter a reforma do Edital alegando que:
“03. No item 11 do Edital, quando se trata da Proposta Técnica (Envelope II), observa-se em alguns itens,
notadamente nos itens 11.1.2.2.2 e 11.1.2.2.4 exigências que não se compatibilizam com qualquer critério
técnico de aferição da qualidade ou comprovação da prestação de serviços dos licitantes, QUANDO
FAZEM A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ANDAMENTO. Veja-se
a redação dos aludidos itens, com nossos grifos:
“11.1.2.2 Capacidade Técnica Operacional da Empresa Licitante – CTO:
11.1.2.2.2 Comprovante emitido por empresa pública ou privada, certificando que o proponente encontrase realizando atualmente trabalhos correlatos relativos à campanha de medidas, com a medição das
curvas de carga de consumidores, para fins do 2.º Ciclo de Revisões Tarifárias, nos termos do que
prescreve a Resolução ANEEL n.º 234, de 31 de outubro de 2006 com pontuação de 100 (cem) pontos;
11.1.2.2.4 Comprovante emitido por empresa pública ou privada, certificando que a empresa proponente
encontra-se realizando atualmente trabalhos correlatos relativos a Resolução da ANEEL n.º 234, 31 de
outubro de 2006, referente à estudos de caracterização da carga, cálculo da estrutura tarifária e das tarifas
de referência e de aplicação, análise de investimentos em expansão do sistema de distribuição, migração
de consumidores entre modalidades tarifárias e cálculo das perdas técnicas regulatórias com pontuação
de 300 (trezentos) pontos;”
04. Pela redação dos itens acima transcritos, fica clara a exigência editalícia de que os proponentes do
certame apresentem comprovantes de ESTAREM ATUALMENTE, PRESTANDO OS SERVIÇOS
relacionais nos itens aqui referidos.
CERON – Av. Imigrantes, 4137, Bairro Industrial - PORTO VELHO (RO), CEP: 76821-063
Fone (069) 3216-4011 e Fone/FAX (069) 3225-9834
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05. A tais comprovações atribuem-se na pontual técnica o total de 400 pontos, sendo 100 (cem pontos)
para a comprovação do item 11.1.2.2.2 e 300 (trezentos pontos) para a comprovação exigida no item
11.1.2.2.4.
06. Tais exigências e atribuição de pontuação reproduzem-se nos itens integrantes do Projeto Básico,
mais especificamente no item 6.1, alínea “c”; e itens 16.1.1, alínea “b” e 16.1.1, alínea “d”. Veja-se as
disposições dos itens citados do Projeto Básico:
“6.1 – ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA
C. A proponente deverá comprovar, através de Atestado Técnico, fornecido por empresa pública ou
privada, de ter executado e estar fazendo serviços referente a estudos de caracterização da carga, cálculo
da estrutura tarifária e das tarifas de referência e de aplicação, análise de investimentos em expansão do
sistema de distribuição, cálculo dos Custos Marginais,migração de consumidores entre modalidades
tarifária se cálculo das perdas técnicas regulatórias, compatível em característica com o objeto deste
Projeto Básico,obedecendo a Resolução n.º 234, 31 de outubro de 2006, da ANEEL, cujos responsáveis
técnicos sejam empregados efetivos e permanentes ou sócios quotistas da empresa proponente”.
“16.1.1 – Capacidade Técnica Operacional da Empresa Licitante – CTO:
b. Comprovante emitido por empresa pública ou privada, certificando que o proponente encontra-se
realizando atualmente trabalhos correlatos relativos à campanha de medidas, com a medição das curvas
de carga de consumidores, para fins do 2.º Ciclo de Revisões Tarifárias, nos termos do que prescreve a
Resolução ANEEL n.º 234, de 31 de outubro de 2006com pontuação de 100 (cem) pontos.
d. Componente emitido por empresa pública ou privada, certificando que a empresa proponente encontrase realizando atualmente trabalhos correlatos relativos a Resolução da ANEEL n.º 234, 31de outubro de
2006, referente à estudos de caracterização da carga, cálculo da estrutura tarifária e das tarifas de
referência e de aplicação, análise de
investimentos em expansão do sistema de distribuição,migração de consumidores entre modalidades
tarifárias e cálculo das perdas técnicas regulatórias com
pontuação de 300 (trezentos) pontos.”
07. Ocorre, Ilustre Sr. Presidente, que a exigência de comprovação feitas nos itens acima descritos, de
que as proponentes façam prova da prestação atual e corrente de serviços e a conseqüente atribuição de
um total de 400 pontos a isso desvirtua o caráter isonômico do processo licitatório, atribuindo clara
vantagem discriminatória àqueles licitantes que estejam com serviços em andamentos, e desqualificando
eventuais propostas mais vantajosas só pelo fato de que não haja em alguns proponentes prestação de
serviços correntes.
08. Por tudo isso, Sr. Presidentes, como restará claro elas razões a seguir, a bem da legalidade deste
certame, merece total acolhida as presentes alegações para designar-se a reforma do edital ou seu
cancelamento.”
Após, afirma que as exigências estão eivadas de ilegalidade, invoca os princípios
constitucionais, citando doutrinas e jurisprudências sobre o tema, conclui sua
peça impugnatória requerendo recebimento e provimento da impugnação para
retirar as exigências ou anulação do Edital.
DO MÉRITO
A Administração analisou as situações narradas na peça Impugnatória,
impetrada pela ITRON SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA., e embora
discordando de algumas das alegações sustentadas na peça formal, resolveu,
em caráter especialíssimo e privilegiando o interesse público, rever os critérios
de pontuação da proposta técnica do Edital.
CERON – Av. Imigrantes, 4137, Bairro Industrial - PORTO VELHO (RO), CEP: 76821-063
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Por meio de documento próprio, no caso Adendo Modificador, a Comissão
disponibilizará as adequações a serem consideradas pelos licitantes, conforme
indicado no item 1.4 do Edital.
DECISÃO
Considerando o exposto, e presentes os requisitos para a aceitação da peça
Impugnatória, a Administração decide conhecer o recurso, para no mérito dar
provimento parcial, determinando que o processo licitatório, após as
modificações necessárias, tenha seqüência normal.
Dê-se ciência da decisão à Impugnante e demais interessados.
Porto velho – RO, 02 de dezembro de 2008.
Moisés Nonato de Souza
Presidente da CPL
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