NOVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA
No intuito de reduzir a tributação sobre a folha de salários e demais rendimentos
pagos a autônomos, administradores, trabalhadores avulsos e individuais, pleito antigo
da indústria, inclusive do Sistema FIRJAN, o Governo Federal, substituiu, até
31.12.2014, a contribuição previdenciária do art. 22, incisos I e III da Lei nº 8.212/91,
deixando assim de exigir 20% sobre a folha e demais remunerações, para cobrar 1% ou
2% sobre a receita bruta de alguns setores prestadores de serviços e das indústrias que
produzem os mais de 1.186 produtos listados nas seguintes normas: Lei n° 12.546 de
14/12/11 (conversão da MP 540), com as alterações da Lei 12.715 de 17/9/2012
(conversão da MP 563) e da Medida Provisória 582 de 20/9/2012. Para saber se a sua
empresa está obrigada ao novo sistema é necessário verificar se industrializa alguns dos
produtos listados nos anexos da Lei 12.715 e da MP 582. O quadro que segue dá uma
visão geral das mudanças:
Cenário Atual
Tributação
De 1º/1/2013
até 31/12/2014
Empresas em geral
20% sobre a folha de
salários e demais
remunerações
Empresas em geral
Tecnologia da Informação;
Tecnologia da Informação e
Comunicação;
Call Center e
Setor Hoteleiro
791 NCMs conforme anexo à Lei
12.715 e à MP 582
2% sobre o valor da receita
bruta
*Excluídas as empresas que
dediquem 95% ou mais de suas
atividades como representante,
distribuidor ou revendedor de
programas de computador
Tecnologia da Informação;
Tecnologia da Informação e
Comunicação;
Call Center;
Setor Hoteleiro-CNAE 5510-8/01;
Transporte rodoviário coletivo de
passageiros
1.186 NCMs listados nos anexos da Lei
12.715 e da MP 582 + prestadoras de
serviço de manutenção e reparação de
1% sobre o valor da receita
aeronaves, motores,
bruta
componentes e equipamentos correlatos;
empresas de transporte aéreo e marítimo
A nova contribuição destinada à Previdência Social sobre a receita bruta é
obrigatória para as indústrias que produzem ao menos uma das mercadorias listadas nas
normas, sendo que:
para as empresas que se dediquem a outras atividades, além das incluídas na
nova sistemática, cuja receita bruta decorrente destas outras seja inferior a 95%
da receita bruta total, o cálculo da contribuição obedecerá:
•
com relação às atividades incluídas na nova sistemática: o cálculo da
contribuição será sobre a receita bruta;
•
Com relação às atividades não incluídas na nova sistemática: o cálculo
da contribuição obedecerá ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/91, ou
seja, a alíquota de 20% sobre folha de pagamentos, reduzindo-se o
valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão
entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços e
produtos incluídos na nova sistemática e a receita bruta total,
apuradas no mês.
Importante observar ainda que:
não abrange as contribuições devidas a terceiros (ex.: Sistema S, SAT, Salário
Educação);
não integram a receita bruta: as vendas canceladas e os descontos
incondicionais; o valor do IPI; o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens
ou prestador de serviços na condição de substituto tributário; e a receita bruta de
exportações;
permanecem todas as demais obrigações, inclusive as acessórias;
a empresa contratante de serviços de hotelaria, transporte rodoviário coletivo de
passageiros, tecnologia da informação, tecnologia da informação e comunicação
e de Call Center, mediante cessão de mão de obra, deverá reter 3,5% do valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços em substituição à alíquota
de 11% prevista no art. 31 da Lei 8.212/91;
aplica-se somente em relação aos produtos industrializados pela empresa,
considerado o conceito de industrialização e de industrialização por encomenda
previsto na legislação do IPI;
quanto aos períodos anteriores à tributação sobre a receita bruta, fica mantida a
incidência da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamentos,
aplicada de forma proporcional sobre o 13º salário;
empresas que se dediquem a outras atividades, além das incluídas na nova
sistemática, cuja receita bruta decorrente dessas outras seja igual ou superior a
95% da receita bruta total, continuam obrigadas a recolher sobre folha de
pagamentos (art. 8º, II, “a”, da Lei nº 12.546);
Para a maioria das empresas a nova sistemática é benéfica porque resulta em
menos tributo a pagar, para algumas, com receita bruta muito alta e folha reduzida, será
mais onerosa, mas mesmo assim é obrigatória. Não houve alteração para as
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Como são
muitos os produtos abrangidos pela nova regra, a empresa deve verificar se o NCM
dos produtos que fabrica consta nos anexos da Lei 12.715 e da MP 582, cujos links
seguem para acesso às referidas normas na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/mpv/582.htm
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