CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Coletânea de Leis Municipais
relativas aos
Direitos da Mulher
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Presidente Sofia Cavedon
1º Vice-Presidente DJ Cassiá
2º Vice-Presidente Mario Manfro
1º Secretário Paulinho Rubem Berta
2º Secretário Waldir Canal
3º Secretário Adeli Sell
COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO, SISTEMATIZAÇÃO E
COMPILAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
(Câmara Municipal de Porto Alegre)
Rosiméri da Silva Chaves (coordenadora)
Márcia Regina Schwertner
Ulisses Pothin da Motta
Valeska do Canto Donini
Claudia Cohen
Odérmisson T. V. de Oliveira e Gabrielle Peña (estagiários)
Colaboração:
COORDENAÇÃO MUNICIPAL DA MULHER
(Prefeitura Municipal de Porto Alegre)
Angela Cristina Kravczyk
Eunice de Siqueira Flôres
P853c
Porto Alegre. Câmara Municipal. Comissão Especial de Revisão, Sistematização e Compilação
da Legislação Municipal.
Coletânea de Leis Municipais relativas aos Direitos da Mulher [atualizada até outubro
de 2011] - Porto Alegre: Câmara Municipal, 2011.
123 p.
Disponível em:
<http://www.camarapoa.rs.gov.br/biblioteca/legislacao_municipal/Legislacao_
Municipal.htm#CONSOLIDAÇÕES>
1. Políticas de Gênero. 2. Mulher 3. Legislação - Porto Alegre. I. Título.
CDU 396.32 (816.51)
Catalogação na fonte: Biblioteca Jornalista Alberto André.
Câmara Municipal de Porto Alegre (CMPA)
Av. Loureiro da Silva, 255 – Bairro Centro Histórico – CEP 90013-901 – Porto Alegre – RS
Fone (51) 3220-4100 – www.camarapoa.rs.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
APRESENTAÇÃO
A Câmara Municipal de Porto Alegre, representada pela Mesa Diretora, lança
a Coletânea de Leis Municipais relativas aos Direitos da Mulher. Este trabalho integra
um conjunto de ações desenvolvidas pela Gestão 2011 da Câmara Municipal, com base
em um planejamento que possui, dentre seus objetivos, a busca da transformação de leis
em direitos.
Transformar leis em direitos remete a uma ação conjunta entre a Câmara e a
comunidade e não é um ideal que possa ser alcançado com medidas esporádicas e
isoladas. Se essa transformação exige uma legislação eficaz, exige, igualmente, uma
cobrança sistemática por parte da população. Mas, para cobrar a aplicação de uma lei –
ou mesmo a sua mudança –, é necessário conhecer o teor dessa lei, o que só se tornará
viável a partir do momento em que as leis forem disponibilizadas, de forma acessível, a
cada cidadão e cidadã, elemento motivador da presente publicação.
Especificamente, esta Coletânea busca evidenciar leis que garantam os direitos
da mulher e promovam a igualdade de gênero, contribuindo com as políticas de inclusão
e equidade social e de enfrentamento à violência e à discriminação.
É importante esclarecer que nem todas as leis constantes nesta Coletânea contêm
eficácia, seja por falta de regulamentação, dificuldade na execução, falta de fiscalização,
desatualização, ausência de interesse político, ou mesmo por não corresponderem a
demandas sociais. Assim, com esta publicação, além de divulgarmos as leis, abrimos o
debate sobre sua eficácia.
Dentre as leis selecionadas, registramos que apenas a Lei Municipal nº 5.377,
de 1983, que trata de cuidados com a gestante no transporte coletivo, é anterior à
Constituição de 1988. Somente após a nova Constituição Federal, especialmente a partir
de 1991, é que encontramos leis que objetivam enfrentar a violência contra a mulher e
promover a igualdade de gênero.
Desde a I Legislatura (1947-1951), após a reabertura dos legislativos – quando
foi eleita Julieta Battistioli, primeira vereadora de Porto Alegre –, até a XV Legislatura
(2009-2012), pequeno tem sido o percentual de mulheres eleitas neste Legislativo, fato
que, entendemos, contribui para que haja pouca legislação específica sobre os direitos
da mulher.
Sabemos que, hoje, ainda temos muito a conquistar, e esta Coletânea insere-se na
busca por uma cidade para todos e todas e que garanta a autonomia e o desenvolvimento
pleno de seus cidadãos e cidadãs sem discriminação e com igualdade de tratamento e
oportunidades.
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .................................................................................5
ÍNDICE TEMÁTICO ........................................................................6
ATOS NORMATIVOS ....................................................................15
Lei Orgânica ......................................................................15
Leis Complementares ........................................................18
Leis Ordinárias ..................................................................58
Decretos ............................................................................93
ANEXO .........................................................................................106
ÍNDICE NUMÉRICO-CRONOLÓGICO .....................................119
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
INTRODUÇÃO
No ano de 2011, a Mesa Diretora do Legislativo Municipal elencou, dentre os
objetivos de sua gestão, a proposta de transformar leis em direitos. Uma das ações
definidas foi a organização das leis municipais por temas e sua divulgação junto à
comunidade, oportunizando o conhecimento dessa legislação e facilitando a fiscalização
de seu cumprimento.
Neste ano, já foram publicadas as Coletâneas de Legislação Municipal relativas
aos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Direitos da Pessoa com Deficiência,
ambas organizadas pela Comissão Especial de Revisão, Sistematização e Compilação
da Legislação Municipal. A recepção positiva dessas obras comprovou o acerto da
medida, estimulando a continuidade do trabalho com a organização da legislação sobre
os direitos da mulher.
Para compor a presente edição, procedeu-se ao levantamento, à análise e à seleção
de dispositivos sobre o tema na Lei Orgânica do Município, em leis complementares,
leis ordinárias e decretos municipais. Nesse processo, foram compilados as leis e os
decretos com suas respectivas alterações, facilitando a consulta a esses atos normativos.
Na seleção que compõe essa coletânea, algumas leis ou decretos, devido à extensão de
seu texto e à pouca relação com o tema, tiveram disponibilizada somente a parte que
aborda direitos da mulher, sendo os dispositivos omitidos indicados por meio de linhas
pontilhadas. Alguns decretos regulamentadores de leis da Coletânea não integram esta
obra por não abordarem diretamente o tema, mas são referenciados em nota de rodapé
da respectiva lei.
Na forma de anexo, foi incluída, em virtude de sua importância, a Lei Maria da
Penha, Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir
a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Concluída a seleção, foram elaborados índices temático e numérico-cronológico,
viabilizando ao usuário o acesso rápido aos atos normativos de interesse na promoção
dos direitos da mulher.
Esta legislação também pode ser acessada via Internet, pelo site www.camarapoa.
rs.gov.br, consultada na Biblioteca Jornalista Alberto André, da Câmara Municipal de
Porto Alegre, ou solicitada pelo e-mail [email protected].
A consulta a esta obra não substitui, quando da instrução de processos
administrativos ou ações judiciais, a busca da publicação original, constante do Diário
Oficial do Município.
Comissão Especial
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
ÍNDICE TEMÁTICO
ACESSIBILIDADE1
Lei Complementar nº 678, de 22 de agosto de 2011. Institui o Plano Diretor de
Acessibilidade de Porto Alegre. ....................................................................................36
Lei nº 8.317, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre a eliminação de barreiras arquitetônicas
em edificações e logradouros de uso público e dá outras providências. ......................69
ADOÇÃO, Licença
Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985. Estabelece o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre. [arts. 153 e 154-A] .................19
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Lei Complementar nº 325, de 7 de julho de 1994. Institui a Política Municipal dos Direitos
Humanos, cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e dá outras providências. .....22
Lei Complementar nº 347, de 30 de maio de 1995. Oficializa o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher – COMDIM. .................................................................................27
Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996. Institui o Código Municipal de
Saúde do Município de Porto Alegre e dá outras providências. [arts. 44 a 51 e 76 a 80] ....32
Lei nº 8.584, de 2 de agosto de 2000. Determina percentual mínimo e máximo de
mulheres e homens no provimento dos órgãos colegiados, cargos em comissão e funções
gratificadas da Administração Direta e Indireta do Município de Porto Alegre. ...........73
Lei nº 10.658, de 18 de março de 2009. Institui, no Município de Porto Alegre, o
Protocolo para a Promoção do Planejamento Familiar e determina a forma de sua
efetivação. ....................................................................................................................84
Lei nº 10.891, de 18 de maio de 2010. Cria a Coordenação Municipal da Mulher
(CMM), do Gabinete do Prefeito (GP), no âmbito da Administração Centralizada (AC)
do Poder Executivo Municipal, estabelece suas finalidades e competências, cria Cargos
em Comissão e dá outras providências. .......................................................................85
Decreto nº 10.863, de 10 de dezembro de 1993. Institui Comissão Municipal de Atenção
às Mulheres em Situação de Violência e dá outras providências. ...............................100
ALBERGUE
Lei nº 6.919, de 22 de outubro de 1991. Institui o Programa Municipal de Albergues
para a Mulher Vítima de Violência e dá outras providências. ......................................61
Decreto nº 10.172, de 27 de dezembro de 1991. Regulamenta a Lei nº 6919, de 22 de
outubro de 1991. ...........................................................................................................96
1
Sobre acessibilidade, ver a Coletânea de Legislação Municipal relativa aos Direitos da Pessoa com
Deficiência (Porto Alegre: Câmara Municipal, 2011).
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
ASSENTO RESERVADO
Lei nº 8.244, de 10 de dezembro de 1998. Obriga os grandes supermercados, os
hipermercados e as lojas de departamentos do Município de Porto Alegre a disporem
assentos reservados para pessoas idosas, gestantes e portadores de deficiência e a
disponibilizarem carrinhos de compras com assentos para crianças em quantidade
compatível com o número de clientes. ................................................................................66
Decreto nº 6.862, de 19 de julho de 1979. Dispõe sobre a preferencialidade em lugares
sentados, nos veículos de transporte coletivo urbano. ...................................................94
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Lei nº 7.076, de 4 de junho de 1992. Estabelece prioridade de atendimento, em todas
as repartições públicas municipais, estaduais e federais, estabelecimentos bancários e
comerciais, às pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes. ........65
Lei nº 9.380, de 7 de janeiro de 2004. Torna obrigatória a instalação de caixas para
uso privativo de deficientes, idosos e gestantes no andar térreo dos estabelecimentos
bancários que tenham atendimento de caixas exclusivamente em andares superiores,
exceto os que possuam elevadores. ..............................................................................76
Decreto nº 10.739, de 17 de setembro de 1993. Regulamenta a Lei nº 7076, de 04-06-92, no que concerne à prioridade de atendimento à pessoas idosas, às portadoras de
deficiência física e às gestantes, e dá outras providências. ...........................................98
BARREIRA ARQUITETÔNICA
Lei Complementar nº 678, de 22 de agosto de 2011. Institui o Plano Diretor de
Acessibilidade de Porto Alegre. ...................................................................................36
Lei nº 8.317, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre a eliminação de barreiras arquitetônicas
em edificações e logradouros de uso público e dá outras providências. .......................69
CASA DE APOIO ver Albergue
CENTRO INTEGRADO DE PLANEJAMENTO FAMILIAR
Lei nº 10.384, de 8 de fevereiro de 2008. Institui o Centro Integrado de Planejamento
Familiar de Porto Alegre – CIPF – e dá outras providências. ......................................81
CÓDIGO MUNICIPAL DE SAÚDE
Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996. Institui o Código Municipal de Saúde
do Município de Porto Alegre e dá outras providências. [arts. 30, 44 a 51 e 76 a 80] ...........32
COMISSÃO MUNICIPAL DE ATENÇÃO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA
Decreto nº 10.863, de 10 de dezembro de 1993. Institui Comissão Municipal de Atenção
às Mulheres em Situação de Violência e dá outras providências. ................................100
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
COMITÊ DE TOLERÂNCIA ZERO PARA MORTALIDADE POR CÂNCER DE
MAMA
Lei nº 10.556, de 14 de outubro de 2008. Cria, no Município de Porto Alegre, o Comitê
de Tolerância Zero para Mortalidade por Câncer de Mama e dá outras providências. .82
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Lei Complementar nº 347, de 30 de maio de 1995. Oficializa o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher – COMDIM. ..................................................................................27
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS
Lei Complementar nº 325, de 7 de julho de 1994. Institui a Política Municipal dos Direitos
Humanos, cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e dá outras providências. ....22
COORDENAÇÃO MUNICIPAL DA MULHER
Lei nº 10.891, de 18 de maio de 2010. Cria a Coordenação Municipal da Mulher
(CMM), do Gabinete do Prefeito (GP), no âmbito da Administração Centralizada (AC)
do Poder Executivo Municipal, estabelece suas finalidades e competências, cria Cargos
em Comissão e dá outras providências. ........................................................................85
DATAS COMEMORATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO E HOMENAGENS
Lei nº 9.858, de 8 de novembro de 2005. Institui monumento – obra artística – em
homenagem ao Dia Internacional da Mulher no Largo Oito de Março. ........................79
Lei nº 10.903, de 31 de maio de 2010. Institui o Calendário de Eventos de Porto Alegre
e o Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre, dispõe sobre a gestão desses
Calendários e revoga legislação sobre o tema. ..............................................................88
Lei nº 10.904, de 31 de maio de 2010. Institui o Calendário de Datas Comemorativas e
de Conscientização do Município de Porto Alegre e organiza e revoga legislação sobre
o tema. ..........................................................................................................................89
DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO
Lei Complementar nº 320, de 2 de maio de 1994. Dispõe sobre a denominação de
logradouros públicos e dá outras providências. [art. 2º, § 1º] .......................................21
DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. [art. 161] ...........16
Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996. Institui o Código Municipal de
Saúde do Município de Porto Alegre e dá outras providências. [arts. 44 a 51 e 76 a 80] ..32
Lei nº 6.999, de 10 de janeiro de 1992. Dispõe sobre o planejamento familiar no
Município e dá outras providências. .............................................................................63
Lei nº 10.384, de 8 de fevereiro de 2008. Institui o Centro Integrado de Planejamento
Familiar de Porto Alegre – CIPF – e dá outras providências. .......................................81
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Lei nº 10.658, de 18 de março de 2009. Institui, no Município de Porto Alegre, o Protocolo
para a Promoção do Planejamento Familiar e determina a forma de sua efetivação. .......84
Lei nº 11.046, de 25 de janeiro de 2011. Estabelece a distribuição gratuita de preservativos
femininos e dá outras providências. .............................................................................90
Decreto nº 10.234, de 10 de março de 1992. Regulamenta a Lei nº 6999, de 10 de janeiro
de 1992, e dá outras providências. ................................................................................97
DISCRIMINAÇÃO, Combate à
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. [art. 150] ...............16
Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995. Regula o art. 150 da Lei Orgânica
do Município de Porto Alegre e dá outras providências. ..............................................30
Lei nº 6.751, de 14 de dezembro de 1990. Estipula sanções a estabelecimentos comerciais
e industriais que praticarem atos de violência e discriminação contra mulheres no
Município de Porto Alegre. ...........................................................................................60
Decreto nº 10.123, de 13 de novembro de 1991. Regulamenta a Lei nº 6751, de 14-12-90, estabelecendo sanções pela prática de atos discriminatórios e de violência contra a
mulher. ..........................................................................................................................95
Decreto nº 11.411, de 3 de janeiro de 1996. Regulamenta a Lei Complementar nº 350/95,
de 10 de julho de 1995, estabelecendo sanções a estabelecimentos que praticarem os
atos discriminatórios descritos no artigo 150 da Lei Orgânica do Município. .............102
Decreto nº 11.857, de 10 de dezembro de 1997. Regulamenta o art. 4º da Lei
Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995, que determina sejam distribuídas
pela Municipalidade cópias do texto da Lei, a serem afixadas pelos estabelecimentos
comercias em local de fácil leitura pelo Público. ........................................................104
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução
Penal; e dá outras providências. ..................................................................................107
ECONOMIA SOLIDÁRIA
Lei nº 9.690, de 29 de dezembro de 2004. Institui o Programa de Geração de Renda
para Mulheres e o Fórum Municipal de Economia Solidária, constitui comitê gestor
do PGRM e dá outras providências. .............................................................................77
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
Lei nº 7.076, de 4 de junho de 1992. Estabelece prioridade de atendimento, em todas
as repartições públicas municipais, estaduais e federais, estabelecimentos bancários e
comerciais, às pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes. ........65
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Lei nº 9.380, de 7 de janeiro de 2004. Torna obrigatória a instalação de caixas para
uso privativo de deficientes, idosos e gestantes no andar térreo dos estabelecimentos
bancários que tenham atendimento de caixas exclusivamente em andares superiores,
exceto os que possuam elevadores. ...............................................................................76
Decreto nº 10.739, de 17 de setembro de 1993. Regulamenta a Lei nº 7076, de 04-06-92, no que concerne à prioridade de atendimento à pessoas idosas, às portadoras de
deficiência física e às gestantes, e dá outras providências. ...........................................98
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. [art. 150] ...............16
Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995. Regula o art. 150 da Lei Orgânica
do Município de Porto Alegre e dá outras providências. ..............................................30
Lei nº 6.751, de 14 de dezembro de 1990. Estipula sanções a estabelecimentos comerciais
e industriais que praticarem atos de violência e discriminação contra mulheres no
Município de Porto Alegre. ...........................................................................................60
Lei nº 7.076, de 4 de junho de 1992. Estabelece prioridade de atendimento, em todas
as repartições públicas, municipais, estaduais e federais, estabelecimentos bancários e
comerciais, às pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes. ..........65
Lei nº 8.244, de 10 de dezembro de 1998. Obriga os grandes supermercados, os
hipermercados e as lojas de departamentos do Município de Porto Alegre a disporem
assentos reservados para pessoas idosas, gestantes e portadores de deficiência e a
disponibilizarem carrinhos de compras com assentos para crianças em quantidade
compatível com o número de clientes. ................................................................................66
Decreto nº 10.123, de 13 de novembro de 1991. Regulamenta a Lei nº 6751, de 14-12-90, estabelecendo sanções pela prática de atos discriminatórios e de violência contra a
mulher. ..........................................................................................................................95
Decreto nº 10.739, de 17 de setembro de 1993. Regulamenta a Lei nº 7076, de 04-06-92, no que concerne à prioridade de atendimento à pessoas idosas, às portadoras de
deficiência física e às gestantes, e dá outras providências. ...........................................98
Decreto nº 11.411, de 3 de janeiro de 1996. Regulamenta a Lei Complementar nº 350/95,
de 10 de julho de 1995, estabelecendo sanções a estabelecimentos que praticarem os atos
discriminatórios descritos no artigo 150 da Lei Orgânica do Município. ..................102
Decreto nº 11.857, de 10 de dezembro de 1997. Regulamenta o art. 4º da Lei
Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995, que determina sejam distribuídas
pela Municipalidade cópias do texto da Lei, a serem afixadas pelos estabelecimentos
comercias em local de fácil leitura pelo Público. .......................................................104
FÓRUM MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA ver Economia Solidária
10
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES
Lei nº 9.690, de 29 de dezembro de 2004. Institui o Programa de Geração de Renda
para Mulheres e o Fórum Municipal de Economia Solidária, constitui comitê gestor
do PGRM e dá outras providências. ..............................................................................77
GESTANTE
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. [art. 68] .............16
Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985. Estabelece o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre. [arts. 152 e 153] .....................19
Lei Complementar nº 678, de 22 de agosto de 2011. Institui o Plano Diretor de
Acessibilidade de Porto Alegre. ....................................................................................36
Lei nº 5.377, de 29 de dezembro de 1983. Dispensa da transposição da roleta, nos auto-ônibus, as gestantes. ....................................................................................................59
Lei nº 7.076, de 4 de junho de 1992. Estabelece prioridade de atendimento, em todas
as repartições públicas municipais, estaduais e federais, estabelecimentos bancários e
comerciais, às pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes. ........65
Lei nº 8.244, de 10 de dezembro de 1998. Obriga os grandes supermercados, os
hipermercados e as lojas de departamentos do Município de Porto Alegre a disporem
assentos reservados para pessoas idosas, gestantes e portadores de deficiência e a
disponibilizarem carrinhos de compras com assentos para crianças em quantidade
compatível com o número de clientes. ................................................................................66
Lei nº 8.317, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre a eliminação de barreiras arquitetônicas
em edificações e logradouros de uso público e dá outras providências. ........................69
Lei nº 9.380, de 7 de janeiro de 2004. Torna obrigatória a instalação de caixas para
uso privativo de deficientes, idosos e gestantes no andar térreo dos estabelecimentos
bancários que tenham atendimento de caixas exclusivamente em andares superiores,
exceto os que possuam elevadores. ...............................................................................76
Lei nº 10.255, de 18 de setembro de 2007. Implanta, no Sistema Único de Saúde – SUS
– do Município, o serviço de Ecografia Obstétrica. .....................................................80
Lei nº 11.057, de 8 de fevereiro de 2011. Institui, no Município de Porto Alegre, o Programa
de Diagnóstico Precoce do Vírus da Imunodeficiência Humana e dá outras providências. ....91
Decreto nº 6.862, de 19 de julho de 1979. Dispõe sobre a preferencialidade em lugares
sentados, nos veículos de transporte coletivo urbano. ..................................................94
Decreto nº 10.739, de 17 de setembro de 1993. Regulamenta a Lei nº 7076, de 04-06-92, no que concerne à prioridade de atendimento à pessoas idosas, às portadoras de
deficiência física e às gestantes, e dá outras providências. ...........................................98
HABITAÇÃO
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. [arts. 231 e 235-A] ..16
11
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Lei nº 8.757, de 29 de agosto de 2001. Dispõe sobre os critérios de destinação de
recursos de programas habitacionais para mulheres chefes de família. .......................74
LACTANTE ver Plano Diretor de Acessibilidade
LEI MARIA DA PENHA
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução
Penal; e dá outras providências. ..................................................................................107
LINGUAGEM INCLUSIVA
Lei nº 8.873, de 8 de janeiro de 2002. Dispõe sobre a linguagem inclusiva na legislação
e documentos oficiais. ..................................................................................................75
MOBILIÁRIO URBANO
Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999. Disciplina o uso do Mobiliário Urbano e Veículos
Publicitários no Município e dá outras providências. [arts. 29, § 4º, e 51, XXX] ............67
PARTICIPAÇÃO DO MOVIMENTO DE MULHERES
Lei Complementar nº 325, de 7 de julho de 1994. Institui a Política Municipal dos Direitos
Humanos, cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e dá outras providências. ......22
Lei Complementar nº 347, de 30 de maio de 1995. Oficializa o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher – COMDIM. ..................................................................................27
PARTURIENTE
Lei nº 11.138, de 10 de outubro de 2011. Obriga os hospitais e as maternidades situados no
Município de Porto Alegre a prestarem assistência especial às parturientes em cujos filhos
recém-nascidos seja constatado, durante o período de internação para o parto, qualquer
tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado. ..............92
PLANEJAMENTO FAMILIAR ver Direitos Sexuais e Reprodutivos
PLANO DIRETOR DE ACESSIBILIDADE
Lei Complementar nº 678, de 22 de agosto de 2011. Institui o Plano Diretor de
Acessibilidade de Porto Alegre. ...................................................................................36
PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES2
Disponível em:
<http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/cmm/usu_doc/1planomulheres.pdf>.
2
Este Plano, ainda que não se constitua em lei lato sensu, é um importante instrumento de organização das
iniciativas do Governo Municipal no desenvolvimento de políticas para mulheres. Nesse sentido, divulgamos
o site no qual o Plano se encontra disponível para consulta.
12
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
PRESERVATIVO FEMININO
Lei nº 11.046, de 25 de janeiro de 2011. Estabelece a distribuição gratuita de preservativos
femininos e dá outras providências. .............................................................................90
PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL DA SAÚDE DA MULHER ver Saúde
da Mulher
PROGRAMA DE
DIAGNÓSTICO
PRECOCE
IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA ver Saúde da Mulher
DO
VÍRUS
DA
PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES ver Geração de Renda
PROGRAMA MUNICIPAL DE ALBERGUES PARA A MULHER VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA ver Albergue
SAÚDE DA MULHER
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. [art. 161] ...............16
Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996. Institui o Código Municipal de Saúde
do Município de Porto Alegre e dá outras providências. [arts. 30, 44 a 51 e 76 a 80] ............32
Lei nº 6.999, de 10 de janeiro de 1992. Dispõe sobre o planejamento familiar no
Município e dá outras providências. .............................................................................63
Lei nº 10.255, de 18 de setembro de 2007. Implanta, no Sistema Único de Saúde – SUS
– do Município, o serviço de Ecografia Obstétrica. ......................................................80
Lei nº 10.384, de 8 de fevereiro de 2008. Institui o Centro Integrado de Planejamento
Familiar de Porto Alegre – CIPF – e dá outras providências. .......................................81
Lei nº 10.556, de 14 de outubro de 2008. Cria, no Município de Porto Alegre, o Comitê
de Tolerância Zero para Mortalidade por Câncer de Mama e dá outras providências. ..82
Lei nº 11.046, de 25 de janeiro de 2011. Estabelece a distribuição gratuita de preservativos
femininos e dá outras providências. ..............................................................................90
Lei nº 11.057, de 8 de fevereiro de 2011. Institui, no Município de Porto Alegre, o
Programa de Diagnóstico Precoce do Vírus da Imunodeficiência Humana e dá outras
providências. .....................................................................................................................91
Lei nº 11.138, de 10 de outubro de 2011. Obriga os hospitais e as maternidades situados no
Município de Porto Alegre a prestarem assistência especial às parturientes em cujos filhos
recém-nascidos seja constatado, durante o período de internação para o parto, qualquer
tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado. ..............92
Decreto nº 10.234, de 10 de março de 1992. Regulamenta a Lei nº 6999, de 10 de janeiro
de 1992, e dá outras providências. ................................................................................97
SERVIDORA PÚBLICA
Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985. Estabelece o Estatuto dos
13
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre. [arts. 152 e 153] ......................19
TRANSPORTE PÚBLICO
Lei nº 5.377, de 29 de dezembro de 1983. Dispensa da transposição da roleta, nos auto-ônibus, as gestantes. ....................................................................................................59
Lei nº 8.536, de 29 de junho de 2000. Dispõe sobre o uso dos espaços publicitários
nos ônibus da Companhia Carris Porto-Alegrense para campanha educativa contra a
violência à mulher. ........................................................................................................72
Decreto nº 6.862, de 19 de julho de 1979. Dispõe sobre a preferencialidade em lugares
sentados, nos veículos de transporte coletivo urbano. ..................................................94
VEICULAÇÃO DA IMAGEM DA MULHER
Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999. Disciplina o uso do Mobiliário Urbano e Veículos
Publicitários no Município e dá outras providências. [arts. 29, § 4º, e 51, XXX] .............67
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, Combate e prevenção à
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. [art. 151] ...............16
Lei nº 6.751, de 14 de dezembro de 1990. Estipula sanções a estabelecimentos comerciais
e industriais que praticarem atos de violência e discriminação contra mulheres no
Município de Porto Alegre. ..........................................................................................60
Lei nº 6.919, de 22 de outubro de 1991. Institui o Programa Municipal de Albergues
para a Mulher Vítima de Violência e dá outras providências. .......................................61
Lei nº 8.536, de 29 de junho de 2000. Dispõe sobre o uso dos espaços publicitários
nos ônibus da Companhia Carris Porto-Alegrense para campanha educativa contra a
violência à mulher. ........................................................................................................72
Decreto nº 10.123, de 13 de novembro de 1991. Regulamenta a Lei nº 6751, de 14-12-90, estabelecendo sanções pela prática de atos discriminatórios e de violência contra a
mulher. ..........................................................................................................................95
Decreto nº 10.172, de 27 de dezembro de 1991. Regulamenta a Lei nº 6919, de 22 de
outubro de 1991. ...........................................................................................................96
Decreto nº 10.863, de 10 de dezembro de 1993. Institui Comissão Municipal de Atenção
às Mulheres em Situação de Violência e dá outras providências. ................................100
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução
Penal; e dá outras providências. .................................................................................107
14
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
ATOS NORMATIVOS
Lei Orgânica do Município
15
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE1
PREÂMBULO
O povo do Município de Porto Alegre, por seus representantes, reunidos em
Câmara Constituinte, com os poderes outorgados pelas Constituições da República
Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, e o pensamento voltado para
a construção de uma sociedade soberana, livre, igualitária e democrática, fundada nos
princípios da justiça, do pleno exercício da cidadania, da ética, da moral e do trabalho,
promulga, sob a invocação de Deus, esta LEI ORGÂNICA.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO, PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º O Município de Porto Alegre, pessoa jurídica de direito público interno,
parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul,
no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por
esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas
Constituições Federal e Estadual.
..............................................................................................................................
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
Seção V
Dos Vereadores
..............................................................................................................................
Art. 68. Não perde o mandato o Vereador:
..............................................................................................................................
IV – em licença-gestante, por 180 (cento e oitenta) dias; (Inciso incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 29 de dezembro de 2008)
..............................................................................................................................
TÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL E CIDADANIA
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS MUNÍCIPES E DO EXERCÍCIO DA
CIDADANIA
1
Promulgada em 3 de abril de 1990, publicada, no Diário Oficial do Estado, em 4 de abril de 1990, e retificada,
no Diário Oficial do Estado, em 17 de maio de 1990. Atualizada até a Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 15
de junho de 2011.
16
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 150. Sofrerão penalidades de multa até a cassação do alvará de instalação
e funcionamento os estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas que, no território
do Município, pratiquem ato de discriminação racial; de gênero; por orientação sexual,
étnica ou religiosa; em razão de nascimento; de idade; de estado civil; de trabalho rural ou
urbano; de filosofia ou convicção política; de deficiência física, imunológica, sensorial
ou mental; de cumprimento de pena; cor ou em razão de qualquer particularidade ou
condição.2 (Artigo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 26 de outubro de 1994)
Art. 151. O Município, juntamente com órgãos e instituições estaduais e
federais, criará mecanismos para coibir a violência doméstica, instituindo serviços de
apoio integral às mulheres e crianças vítimas dessa violência.
...............................................................................................................................
Seção IV
Da Saúde
Art. 161. São competências do Município, no âmbito de sua esfera de ação,
exercidas com a cooperação da União e do Estado, por meio de órgão próprio:
...............................................................................................................................
XI – fornecimento de recursos educacionais que assegurem o exercício do direito
ao planejamento familiar, facilitando o acesso à informação e a métodos contraceptivos,
bem como a livre decisão da mulher, do homem ou do casal tanto para exercer a
procriação como para evitá-la;3
...............................................................................................................................
TÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 231. Nos programas de regularização fundiária e loteamentos realizados
em áreas públicas do Município, o título de domínio ou de concessão real de uso será
conferido ao homem e à mulher, independentemente do estado civil.
................................................................................................................................
Art. 235-A. Às famílias que tenham mulher como seu sustentáculo é garantido
um mínimo de 30% (trinta por cento) das vagas advindas de projetos ou programas
habitacionais implementados pelo Município. (Artigo incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 19, de 12 de março de 2002)
...............................................................................................................................
2
3
Ver Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995, que regulamenta este artigo.
Ver Lei nº 6.999, de 10 de janeiro de 1992, que regulamenta este artigo.
17
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
ATOS NORMATIVOS
Leis Complementares
18
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 31 DE DEZEMBRO DE 19851.
Estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Estatuto regula o regime jurídico entre o Município e os seus
funcionários.
..............................................................................................................................
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
..............................................................................................................................
Seção IV
Da licença para repouso à gestantes e à puérpera e da licença-paternidade
(Denominação da Seção alterada pela Lei Complementar n° 245, de 18 de janeiro de 1991)
..............................................................................................................................
Art. 152. À funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica, no
período perinatal, licença de cento e vinte dias, assegurada a retribuição pecuniária.
................................................................................................................................
§ 2º A funcionária gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito
a desempenhar atribuições compatíveis com seu estado, a contar do quinto mês de
gestação.
................................................................................................................................
Art. 153. Será concedida à funcionária lactante ou não lactante, à que teve parto
prematuro e à mãe adotante um benefício assistencial pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
contados do término da licença-gestante ou da licença-maternidade de que tratam os
arts. 152 e 154-A desta Lei Complementar, respectivamente, ficando assegurados os
direitos e as vantagens decorrentes de seu cargo, e sem prejuízo de sua retribuição
pecuniária. (Artigo alterado pela Lei Complementar n° 593, de 27 de agosto de 2008)
Seção V
Da licença para fins de adoção
Art. 154-A. À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de
adoção de criança com idade entre 01 (um) ano e até 08 (oito) anos será concedida,
1
Atualizada até Lei Complementar nº 677, de 19 de julho de 2011.
19
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
em caráter assistencial, licença pelo período complementar à licença-maternidade,
conforme segue:
idade;
I – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) ano e 04 (quatro) anos de
II – 90 dias (noventa) dias, se a criança tiver entre 04 (quatro) anos e 08 (oito)
anos de idade.
§ 1º A licença a que se refere este artigo terá início no dia imediatamente
subsequente ao término da licença-maternidade assegurada pelo Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre.
§ 2º Durante a licença a que se refere este artigo, é assegurada à servidora a
percepção de sua retribuição pecuniária total. (Artigo incluído pela Lei Complementar
n° 499, de 22 de dezembro de 2003)
..............................................................................................................................
Art. 277. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de dezembro de 1985.
João Antônio Dib,
Prefeito.
Valter Luiz de Lemos,
Secretário Municipal de Administração.
Claudio Ferraro,
Secretário do Planejamento Municipal.
Hermes Dutra,
Secretário Municipal de Educação e Cultura, respondendo.
Adaury Pinto Filippi,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Carlos Rafael dos Santos,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Wladimir Romualdo Alberto Sohne,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
20
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 320, DE 2 DE MAIO DE 19941.
Dispõe sobre a denominação de logradouros
públicos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica estabelecida a denominação de logradouros e equipamentos públicos,
observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º Os logradouros e equipamentos públicos podem receber a denominação de
pessoas, datas e fatos históricos e geográficos ou outros reconhecidos pela comunidade.
§ 1º A denominação dos logradouros e equipamentos públicos deverá observar
um percentual mínimo de 30% (trinta por cento) e um máximo de 70% (setenta por
cento) para cada sexo, quando recair sobre nome de pessoas. (Parágrafo incluído pela
Lei Complementar nº 514, de 28 de dezembro de 2004)
§ 2º Cada Vereador deverá observar, em relação às suas proposições, os percentuais
referidos no parágrafo anterior. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 514, de
2004)
§ 3º Não será permitido que mais de um logradouro ou mais de um equipamento
público receba a denominação de uma mesma pessoa, data, fato histórico e geográfico
ou outro reconhecido pela comunidade. (Parágrafo alterado pela Lei Complementar
nº 525, de 7 de julho de 2005)
...............................................................................................................................
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 172,
de 29 de dezembro de 1948; a Lei Complementar nº 03, de 05 de janeiro de 1973; a Lei
Complementar nº 40, de 30 de novembro de 1978; a Lei Complementar nº 72, de 06 de
janeiro de 1982; a Lei Complementar nº 107, de 27 de julho de 1984; a Lei Complementar
nº 137, de 22 de julho de 1986; e a Lei Complementar nº 225, de 05 de junho de 1990.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de maio de 1994.
Tarso Genro,
Prefeito.
Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.
1
Atualizada até a Lei Complementar nº 525, de 7 de julho de 2005.
21
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 7 DE JULHO DE 19941.
Institui a Política Municipal dos Direitos
Humanos, cria o Conselho Municipal dos
Direitos Humanos e dá outras providências.
(Ementa com redação determinada pela Lei
Complementar nº 660, de 7 de dezembro de 2010)
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS (Denominação do
Capítulo alterada pela Lei Complementar nº 660, de 2010)
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal dos Direitos Humanos, compreendida
como as atividades empreendidas no âmbito do Município de Porto Alegre, isoladas ou
coordenadas entre si, que visem a promover a observância dos direitos dos cidadãos e
da liberdade fundamental da pessoa humana. (Artigo alterado pela Lei Complementar
nº 660, de 2010)
Art. 2º Ao Poder Público Municipal incumbe, de forma articulada com entidades
da sociedade civil, governamentais e não governamentais, formular estratégias e
instrumentos capazes de tornar efetivos os direitos individuais e coletivos previstos
na Constituição Federal e nas convenções e tratados internacionais, ratificados pelo
Governo Brasileiro.
Art. 3º Na formulação da Política Municipal dos Direitos Humanos, observar-se-ão as seguintes diretrizes: (“Caput” alterado pela Lei Complementar nº 660, de 2010)
I – participação dos cidadãos na vida política brasileira, na forma das Constituições
da República e do Estado, da Lei Orgânica do Município e das leis, bem como nos
negócios públicos do Município;
II – liberdade de expressão, reunião, informação e auto-organização da sociedade civil;
III – exercício de qualquer culto ou religião;
IV – orientação e defesa dos direitos reprodutivos dos segmentos etários, étnicos,
raciais, religiosos e sexuais2; (Inciso alterado pela Lei Complementar nº 660, de 2010)
V – direito, no âmbito municipal, a que todos possam expressar suas atividades
e valores culturais;
VI – direito ao trabalho, à educação, à saúde, à assistência social, à moradia, à
recreação e lazer, ao meio ambiente saudável;
Com as alterações inseridas no texto pelas Leis Complementares nº 451, de 28 de julho de 2000, e 660, de 7
de dezembro de 2010.
2
Entendemos que a melhor interpretação é a seguinte: “orientação e defesa dos direitos reprodutivos e dos
direitos dos segmentos etários, étnicos, raciais, religiosos e sexuais”.
1
22
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
VII – direito de fixar residência no Município, entrar em seu território ou deixá-lo livremente;
VIII – proteção, na forma da legislação federal, aos estrangeiros perseguidos
políticos pelo governo de seu país que busquem viver no Município;
IX – respeito à dignidade humana das pessoas com deficiência e altas habilidades,
visando à sua incorporação à vida social; e (Inciso alterado pela Lei Complementar nº
660, de 2010)
X – respeito à dignidade humana dos amputados, transplantados, portadores do
vírus HIV, doentes de AIDS e portadores de qualquer doença ou fato que seja objeto de
discriminação ou preconceito. (Inciso alterado pela Lei Complementar nº 660, de 2010)
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS (Denominação do
Capítulo alterada pela Lei Complementar nº 451, de 28 de julho de 2000)
Art. 4º Fica constituído, em caráter permanente, o Conselho Municipal de
Direitos Humanos – CMDH, com o objetivo de propor, orientar e coordenar diretrizes,
políticas e ações públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o
gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais por todos os
munícipes, sem distinções. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 451, de 2000)
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Direitos Humanos compete: (“Caput”
alterado pela Lei Complementar nº 451, de 2000)
I – participar da formulação da Política Municipal dos Direitos Humanos e
acompanhar a execução das ações programadas; (Inciso alterado pela Lei Complementar
nº 660, de 2010)
II – apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre violações, no
Município, dos direitos humanos e de práticas discriminatórias e violentas, propondo,
conforme o caso, medidas reparadoras;
III – investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas
coercitivas a fim de apurar violações de direitos, representando às autoridades
competentes, e adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões a esses direitos;
IV – propugnar pela orientação e defesa dos direitos reprodutivos e dos
direitos dos segmentos étnicos, raciais, religiosos e sexuais; (Inciso alterado pela Lei
Complementar nº 660, de 2010)
V – oportunizar orientação a refugiados que cheguem ao Município;
VI – organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de
ampliar, difundir e proteger os direitos da cidadania, bem como combater práticas
discriminatórias em nível nacional e internacional;
VII – prestar assistência e colaboração a comissões de direitos humanos
instituídas nos Poderes Legislativos Estaduais e Municipais, assim como às demais
entidades afins que atuem no setor;
23
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
VIII – promover campanhas destinadas a suplementar fundos para realizar suas
funções;
IX – estabelecer campanhas que visem ao acesso dos cidadãos à educação, à
saúde, à moradia, à terra produtiva e ao trabalho;
X – fomentar atividades públicas contra:
a) prisões arbitrárias e quaisquer outras ações que configurem abuso de autoridade;
b) maus-tratos, tortura, abuso sexual contra crianças e adolescentes e humilhação
realizados por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação; (Alínea alterada pela
Lei Complementar nº 660, de 2010)
c) discriminações de gênero; (Alínea alterada pela Lei Complementar nº 660, de 2010)
d) discriminações intentadas contra lésbicas, gays, bissexuais, transexuais,
travestis e transgêneros; (Alínea alterada pela Lei Complementar nº 660, de 2010)
e) intolerância religiosa;
f) preconceito e discriminação por raça e etnia; (Alínea alterada pela Lei
Complementar nº 660, de 2010)
g) atentados aos direitos das crianças, dos adolescentes e dos idosos; (Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 660, de 2010)
h) violação dos direitos das populações indígenas; (Alínea alterada pela Lei
Complementar nº 660, de 2010)
i) trabalho escravo;
j) condições subumanas de trabalho e subemprego;
l) baixa qualidade de atendimento de pessoas internadas em manicômios e hospitais,
instituições asilares e casas geriátricas, creches, orfanatos, internatos e presídios;
m) utilização de dados existentes em instituições públicas ou privadas que
ofendam os direitos dos cidadãos;
n) abuso e violência sobre o exercício da prostituição;
o) violação dos direitos dos portadores do vírus HIV e dos doentes da AIDS ou
de qualquer outra doença que seja objeto de discriminação ou preconceito; (Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 660, de 2010)
p) violação e discriminação dos direitos da pessoa com deficiência; (Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 660, de 2010)
q) REVOGADO. (Alínea revogada pela Lei Complementar nº 660, de 2010)
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
(Denominação do Capítulo alterada pela Lei Complementar nº 451, de 2000)
Art. 6º O CMDH será composto por representantes das seguintes instituições:
I – 1 (um) do Gabinete do Prefeito;
24
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
II – 1 (um) da Procuradoria-Geral do Município;
III – 1 (um) da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Segurança Urbana;
IV – 1 (um) de Movimento do Povo Negro;
V – 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul;
VI – 1 (um) da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre;
VII – 1 (um) do Fórum Municipal das Mulheres de Porto Alegre;
VIII – 1 (um) de movimento homossexual de Porto Alegre;
IX – 1 (um) do Núcleo de Estudos da Prostituição;
X – 1 (um) da Associação de Travestis e Transexuais do Estado do Rio Grande
do Sul – Igualdade/RS;
XI – 1 (um) do Fórum de Pessoas com Deficiência e Altas Habilidades de Porto Alegre;
XII – 1 (um) do Conselho do Orçamento Participativo; e
XIII – 1 (um) da Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/AIDS – RS.
Parágrafo único. Cada conselheiro do CMDH terá seu suplente, que assumirá nos
casos previstos em regimento. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 660, de 2010)
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS HUMANOS (Denominação do Capítulo alterada pela Lei
Complementar nº 451, de 2000)
Art. 7º Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados ou eleitos
pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução por igual período.
Art. 8º A ausência não justificada do representante a 3 (três) sessões consecutivas
ou 6 (seis) intercaladas do Conselho resultará na sua automática exclusão, devendo o
faltoso ser substituído pelo respectivo suplente.
Parágrafo único. Em ocorrendo a substituição referida no caput deste artigo, haverá
nova indicação de suplência. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 660, de 2010)
Art. 9º O Conselho será presidido por um de seus representantes, eleito por
maioria de votos, presentes dois terços de seus membros, para um mandato de dois anos.
Art. 10. O CMDH elegerá 1 (um) vice-presidente e 1 (um) secretário executivo,
observado o disposto no art. 9º desta Lei Complementar. (Artigo alterado pela Lei
Complementar nº 660, de 2010)
Art 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de,
no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser
incluída na convocação.
25
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Art. 12. Consoante as circunstâncias, matérias ou denúncias a examinar, o
Conselho poderá determinar sejam constituídas comissões especiais que promoverão
diligências, tomadas de depoimentos, requerimentos de informações e documentos
existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas, sediadas no Município.
Art. 13. As decisões do Conselho assumirão a forma de resolução e serão
remitidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo
ao Conselho, através de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas.
Art. 14. O Conselho e seus órgãos executivos desenvolverão suas atividades
junto a prédios públicos municipais, competindo ao Poder Executivo Municipal
fornecer-lhe a infraestrutura necessária para o desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A remuneração das sessões do Conselho observará o disposto na
legislação municipal, podendo servidores públicos municipais ser colocados à sua
disposição, sem perda de seus vencimentos e vantagens.
Art. 16. As despesas necessárias à instalação e funcionamento do Conselho
deverão ser consignadas na unidade orçamentária 0200 e 0201 – Gabinete do Prefeito.
Art. 17. O Conselho, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de
sua instalação, elaborará o regimento interno que definirá a sua estrutura, funcionamento
e a competência dos órgãos de direção.
Parágrafo único. A aprovação e alteração do regimento interno dependerão do
voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Conselho.
Art. 18. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos
adicionais necessários para ocorrerem as despesas decorrentes da aplicação desta Lei
Complementar.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de julho de 1994.
Tarso Genro,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Luiz Henrique de Almeida Mota,
Secretário Municipal de Saúde.
Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.
26
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 347, DE 30 DE MAIO DE 19951.
Oficializa o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher – COMDIM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher (COMDIM), com competência propositiva, consultiva, fiscalizadora,
normativa e deliberativa, no que se refere às matérias pertinentes aos direitos da mulher,
bem como a instituir seus órgãos de apoio.
§ 1º Constituem órgãos de apoio ao COMDIM:
I – Fórum Municipal da Mulher;
II – Coordenadoria Especial da Mulher.2
§ 2º O Conselho contará com infraestrutura própria para atendimento de seus
serviços técnicos e administrativos, devendo ser previstos recursos orçamentários
próprios para tal fim.3
§ 3º O Fórum Municipal da Mulher é uma instância composta por entidades
ou órgãos não governamentais interessados em tratar das questões afetas ao direito da
mulher e autônomo em relação ao Poder Público, constituído a partir desta Lei.
§ 4º A Coordenadoria Especial da Mulher contará com três assessoras nomeadas
pelo Prefeito dentre uma lista de seis nomes indicados pelo COMDIM.4
Art. 2º O Comdim será constituído por:
I – 7 (sete) membros representativos dos seguintes órgãos da Administração
Pública Municipal:
a) Gabinete de Políticas Públicas para as Mulheres, vinculado ao Gabinete do
Prefeito;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal da Cultura;
e) Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio;
f) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana; e
g) Fundação de Assistência Social e Cidadania; e
Com as alterações inseridas no texto pela Lei Complementar nº 659, de 7 de dezembro de 2010.
Dispositivo promulgado pela Câmara Municipal de Porto Alegre em 5 de julho de 1995 e declarado
inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado em 23 de outubro de 1995 - Adin 595123258.
3
Idem.
4
Idem.
1
2
27
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
II – 14 (quatorze) membros representativos de órgãos e entidades não
governamentais envolvidos com a defesa dos direitos da mulher.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades referidos no inc. II deste artigo
interessados em candidatar-se à representação no Comdim inscrever-se-ão no Fórum
Municipal da Mulher, observados os critérios e os prazos definidos no regimento do
Comdim. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 659, de 7 de dezembro de 2010)
Art. 3º O mandato dos membros do Comdim será de 2 (dois) anos. (Artigo
incluído pela Lei Complementar nº 659, de 2010)
Art. 4º Compete ao Comdim:
I – elaborar o seu regimento;
II – formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da Administração
Pública Municipal, direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que
atingem a mulher;
III – criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em
todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando as alternativas de emprego
para a mulher;
IV – estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à
condição da mulher, bem como propor medidas ao Governo, objetivando eliminar toda
e qualquer forma de discriminação;
V – auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da Administração no
planejamento e na execução de programas e ações referentes à mulher;
VI – promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos nacionais
e internacionais de interesse público ou privado com a finalidade de implementar as
políticas, as medidas e as ações objeto do Comdim;
VII – estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de mulheres
inscritos no Fórum Municipal da Mulher, apoiando o desenvolvimento de atividades de
grupos autônomos;
VIII – fiscalizar o funcionamento dos programas municipais de albergagem para
mulher vítima de violência, com a participação de entidades civis e governamentais que
desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher;
IX – realizar campanhas educativas de conscientização da violência contra a mulher;
X – propor a criação e fiscalizar a execução de mecanismos para coibir a violência
doméstica;
XI – estimular a instituição de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência;
XII – acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e de convenções
coletivas que assegurem e protejam os direitos da mulher;
XIII – receber denúncias relativas à questão da mulher e encaminhá-las aos
28
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
órgãos competentes, exigindo providências efetivas; e
XIV – garantir o desenvolvimento de programas dirigidos às mulheres,
especialmente nas áreas de:
a) atenção integral à saúde da mulher;
b) prevenção à violência contra a mulher;
c) assistência e abrigo às mulheres vítimas de violência;
d) educação;
e) trabalho;
f) habitação;
g) planejamento urbano; e
h) lazer e cultura. (Artigo incluído pela Lei Complementar nº 659, de 2010)
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher organizar-se-á de acordo
com seu regimento interno, assegurando-se a periodicidade e publicidade de suas reuniões.
Art. 6º O COMDIM manterá plantão de 24 horas para esclarecer e receber
denúncias que atentem contra os direitos da mulher, bem como prestar orientação
jurídica e psicológica.5
Art. 7º O Poder Executivo deverá providenciar a instalação do COMDIM no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de maio de 1995.
Tarso Genro,
Prefeito.
Sônia Pilla Vares,
Secretária Municipal da Educação.
Luiz Henrique de Almeida Motta,
Secretário Municipal da Saúde.
Luis Pilla Vares,
Secretário Municipal da Cultura.
José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.
5
Inciso promulgado pela Câmara Municipal de Porto Alegre em 5 de julho de 1995 e declarado inconstitucional
pelo Tribunal de Justiça do Estado em 23 de outubro de 1995 - Adin 595123258.
29
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 350, DE 10 DE JULHO DE 19951.
Regula o art. 150 da Lei Orgânica do Município
de Porto Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O estabelecimento de pessoa física ou jurídica que, no Município de
Porto Alegre, pratique ato de discriminação, conforme descrito no art. 150 da Lei
Orgânica do Município de Porto Alegre, fica sujeito às penalidades seguintes:
I – multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);
II – multa de 1000 (um mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), no caso
de reincidência;
III – suspensão do Alvará de Funcionamento, por até 30 dias;
IV – cassação do alvará de funcionamento. (Inciso promulgado pela Câmara
Municipal de Porto Alegre em 11 de setembro de 1995)
§ 1º Em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, fica a autoridade municipal
autorizada a elevar o valor das penalidades em até 10 (dez) vezes, quando verificar que,
devido ao porte do estabelecimento infrator, a mesma resultará inócua.
§ 2º As penas supras poderão ser aplicadas cumulativamente, dependendo da
gravidade dos fatos apurados.
§ 3º A partir da aplicação de qualquer penalidades previstas nos incisos deste
artigo, fica o estabelecimento inabilitado para acesso a licitações públicas municipais
pelo prazo de 6 (seis) meses.
Art. 2º A verificação, pelo agente administrativo, de situação que afronte
dispositivo constitucional que vede qualquer tipo de discriminação, determinará a
lavratura imediata de auto de infração, nos termos da Lei Complementar nº 12, de 07
de janeiro de 1975, que dará início ao processo administrativo, no qual será assegurada
ampla defesa.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar a ação do agente administrativo
poderá ser provocada por requerimento do ofendido, acompanhado do registro de
ocorrências junto a órgão oficial ou boletim de ocorrência em estabelecimento hospitalar,
o que será equiparado à verificação pessoal suprarreferida.
§ 2º A cassação definitiva do alvará de funcionamento dependerá de decisão final
do Prefeito Municipal no processo administrativo supracitado. (Parágrafo promulgado
pela Câmara Municipal de Porto Alegre em 11 de setembro de 1995)
§ 3º Na hipótese de condenação judicial transitada em julgado, que comprove
1
Com os dispositivos inseridos pela promulgação de partes vetadas pelo Executivo e mantidas pelo Legislativo.
30
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
a discriminação, dar-se-á a cassação automática do alvará de funcionamento, vedada
nova abertura de estabelecimento sob idêntica razão social ou marca de fantasia no
mesmo local. (Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Porto Alegre em 11
de setembro de 1995)
Art. 3º Equiparam-se aos atos discriminatórios referidos no caput do art. 1º,
para fins de aplicação desta Lei Complementar, os atos intimidatórios, vexatórios ou
violentos praticados contra clientes ou consumidores.
Art. 4º Cópias desta Lei Complementar serão obrigatoriamente distribuídas pela
municipalidade e afixadas pelos estabelecimentos em local de fácil leitura pelo público.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data de sua publicação2.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de julho de 1995.
Tarso Genro,
Prefeito.
José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.
2
Ver Decretos nos 11.411, de 3 de janeiro de 1996, e 11.857, de 10 de dezembro de 1997, que
regulamentam esta Lei Complementar.
31
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 395, DE 26 DE DEZEMBRO DE 19961.
Institui o Código Municipal de Saúde do
Município de Porto Alegre e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objetivo normatizar, em caráter supletivo
à legislação estadual e federal pertinente, os direitos e obrigações que se relacionam
com a saúde individual e coletiva; dispor sobre o Sistema Municipal de Vigilância à
Saúde e aprovar normas sobre promoção, proteção e recuperação da saúde pública no
Município de Porto Alegre.
................................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
................................................................................................................................
Seção II
Da Atenção à Criança e ao Adolescente
Art. 30. As ações básicas de saúde da criança e do adolescente deverão reduzir
as taxas de morbimortalidade, produzindo especial impacto sobre a mortalidade infantil,
constando, obrigatoriamente, de:
I – incentivo ao aleitamento materno, monitorização do crescimento e do
desenvolvimento, controle de doença diarréica e desidratação, controle das doenças
respiratórias de infância, suplementação alimentar, controle das doenças preveníveis
por imunização, acompanhamento e vigilância de recém-nascidos e prevenção da cárie
e doença periodontal a partir da atenção primária até os equipamentos mais complexos,
oferecendo respostas eficazes, garantindo atendimento à totalidade da demanda referida
aos serviços de retaguarda emergencial ou especializada;
II – manter registro das ações de saúde prestadas ou controladas nas crianças de
0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade em todos os serviços de atenção à criança;
III – nas maternidades, identificar o recém-nascido mediante o registro de sua
impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, emitir Declaração de Nascidos
Vivos ao Sistema Municipal de Vigilância à Saúde, onde conste, necessariamente, as
intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
IV – toda unidade de saúde com serviço de parturição deve contar com equipe de
1
Atualizada até a Lei Complementar nº 681, de 28 de setembro de 201108.
32
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
neonatologia que envolve serviço médico e de enfermagem em neonatologia, além da
equipe de obstetrícia à mãe;
V – todas as maternidades da cidade deverão oferecer sistema de internação
conjunta mãe-bebê, por ocasião da alta do Centro Obstétrico, garantindo o direito
da mãe e do bebê de permanecerem juntos e, ambos, sob cuidados de internação. A
internação conjunta da maternidade deve garantir, também, o direito à permanência do
pai, em tempo integral, junto à mãe e bebê internados.
..............................................................................................................................
Seção IV
Da Atenção à Saúde da Mulher
Art. 44. A atenção à saúde da mulher compreende um conjunto de ações
educativas, preventivas, de diagnóstico, tratamento ou recuperação, objetivando a
melhoria do nível de vida da população feminina, nas fases da adolescência, adulta e
pós-reprodutiva.
Parágrafo único. Nas ações da saúde da mulher incluem-se as áreas da saúde
reprodutiva, especialmente as ações de planejamento familiar, atendimento dos casos de
aborto previstos em lei e mortalidade materna.
Art. 45. As atividades básicas de atenção à saúde da mulher serão desenvolvidas
através da assistência clínico-ginecológica, assistência pré-natal e assistência ao parto
e puerpério.
§ 1º A assistência clínico-ginecológica constitui um conjunto de ações e
procedimentos voltados à prevenção, investigação, diagnóstico e tratamento das
patologias sistêmicas e das patologias do aparelho reprodutivo, câncer do colo uterino
e mama, doenças infectocontagiosas e sexualmente transmissíveis e orientação sobre os
métodos de regulação da fertilidade.
§ 2º A assistência pré-natal compreende um conjunto de procedimentos clínicos
e educativos com o objetivo de promover a saúde e identificar, precocemente, os
problemas que possam resultar em risco para a saúde da gestante e do concepto.
§ 3º O acompanhamento clínico-obstétrico do período pré-natal dar-se-á de
maneira periódica e sistemática, observando os níveis de risco da gestante e do concepto.
§ 4º A assistência ao parto e ao puerpério compreende o acompanhamento do
trabalho de parto, a assistência ao recém-nascido e o atendimento periódico e sistemático
nos primeiros cinco meses de pós-parto.
§ 5º Será dada assistência especial à gestante adolescente.
Art. 46. A atenção integral à saúde da mulher será prestada pela rede ambulatorial
de Atenção Primária à Saúde (APS) do Município, devidamente equipada para este fim.
Art. 47. Os casos de atenção mais complexos deverão ser atendidos, devidamente
33
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
referenciados em unidades de maior complexidade, distribuídos de acordo com critérios
epidemiológicos e sociodemográficos.
Art. 48. As unidades de Atenção Primária à Saúde (APS) e as unidades de
maior complexidade contarão com equipes multiprofissionais, com ampla utilização de
pessoal auxiliar no desenvolvimento de ações integradas de saúde da mulher.
Art. 49. A direção das Ações e Serviços, de acordo com o inciso I do art. 198 da
Constituição Federal, será exercida pela Secretaria de Saúde do Município.
Art. 50. Compete aos estabelecimentos de saúde a comunicação à Delegacia da
Mulher, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos atendimentos prestados às mulheres
vítimas de violência.
Art. 51. Os prestadores de serviços na área da regulação da fertilidade deverão
ser cadastrados junto ao Conselho Municipal de Saúde.
..............................................................................................................................
CAPÍTULO V
DA VIGILÂNCIA À SAÚDE
..............................................................................................................................
Seção III
Da Saúde da Mulher
................................................................................................................................
Art. 76. A saúde da mulher é resultante das características de gênero e de suas
relações biopsicossociais, que se estabelecem durante toda a sua vida, dentro ou fora
das relações de produção.
Art. 77. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde:
I – elaborar, em caráter suplementar às Legislações Federal e Estadual, Normas
Técnicas Específicas relacionadas a todos os aspectos de saúde da mulher;
II – cobrar de todos os serviços de saúde a integração de informações específicas
de saúde da mulher, em seus sistemas de informações;
III – a divulgação de informações, quanto ao potencial dos serviços e a sua
utilização pelas usuárias;
IV – promover a articulação com órgãos de fiscalização do exercício profissional
e outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição e controle dos
padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde da mulher.
Art. 78. São obrigações da Secretaria Municipal de Saúde:
I – fiscalizar e controlar, através do sistema de vigilância, o atendimento das
mulheres em todas as situações, principalmente dando atenção às nosologias mais
frequentes;
34
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
II – fiscalizar para que o atendimento seja efetuado com igualdade e respeito a
todas as mulheres, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
III – informar às pessoas assistidas sobre sua saúde;
IV – comunicar ao Ministério Público e às demais autoridades competentes as
situações de risco e agravos à saúde da mulher, resultantes de agressões e violências;
V – utilizar critérios epidemiológicos na definição de prioridades, na alocação de
recursos e na orientação programática das ações dirigidas às mulheres;
VI – promover e realizar pesquisas sobre a saúde da mulher.
Art. 79. A Secretaria Municipal de Saúde organizará os serviços de modo a
evitar a duplicidade de meios para fins idênticos.
Art. 80. Cabe ao Conselho Municipal de Saúde criar e manter Comissões
Intersetoriais de Saúde da Mulher (CISM) a ele subordinadas.
...............................................................................................................................
Art. 220. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 221. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de dezembro de 1996.
Tarso Genro,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Luiz Henrique de Almeida Mota,
Secretário Municipal de Saúde.
Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.
35
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 678, DE 22 DE AGOSTO DE 2011.
Institui o Plano Diretor de Acessibilidade de
Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que
me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano Diretor de
Acessibilidade de Porto Alegre, que se constitui de normas gerais e critérios básicos destinados
a promover a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar será observado nos seguintes casos,
sempre que houver interação com a matéria nesta disposta:
I – aprovação de projetos de natureza arquitetônica, urbanística, paisagística, de
transporte, em especial implantação e ordenamento dos elementos de urbanização, bem
como execução de qualquer tipo de obra, permanentes ou temporárias, quando tenham
destinações pública, coletiva e privada nos espaços externos de uso comum;
II – aprovação de projeto complementar de sinalização ambiental nos espaços
externos de uso comum;
III – aprovação de projetos de natureza arquitetônica, urbanística, paisagística
e de transporte, com a utilização de recursos públicos, por meio de instrumentos como
convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar, dentre outros; e
IV – outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei Complementar:
I – pessoa com deficiência a que possui limitação ou incapacidade para o
desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física, em caso de alteração completa ou parcial de 1 (um) ou
mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não
produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva, em caso de perda bilateral, parcial ou total, de 41dB (quarenta
e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos
hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz) e 3.000Hz (três mil hertz);
c) deficiência visual, em caso de:
36
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
1. cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (zero vírgula
zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
2. baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (zero vírgula três) e 0,05
(zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
3. somatória da medida do campo visual em ambos os olhos igual ou menor que
60o (sessenta graus); ou
4. ocorrência simultânea de quaisquer das condições descritas no itens desta alínea;
d) deficiência mental, em caso de funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas
a 2 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla, em caso de associação de 2 (duas) ou mais deficiências;
II – pessoa com mobilidade reduzida a que, não se enquadrando no conceito
de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de se movimentar,
temporária ou permanentemente, gerando redução efetiva da mobilidade, da
flexibilidade, da coordenação motora e da percepção.
Parágrafo único. O disposto no inc. II do caput deste artigo aplica-se, ainda,
às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, aos obesos, às gestantes, às
lactantes e às pessoas com criança de colo.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Acesso e do Atendimento em Locais com Destinação Pública, Coletiva ou Privada
Art. 4º Os locais com destinação pública, coletiva ou privada deverão
disponibilizar às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida acesso às áreas
de atendimento, inclusive nos espaços externos de uso comum.
Art. 5º O atendimento nos espaços externos de uso comum dos locais com
destinação pública ou coletiva às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida
compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato.
§ 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outros aspectos:
37
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
I – disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – existência de sinalização ambiental;
III – divulgação, em lugar de fácil identificação, do direito de atendimento
prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; e
IV – admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de
acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador, observadas as
disposições do Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.
§ 2º Entende-se por imediato o atendimento prestado, antes de quaisquer
outras, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, depois de concluído
o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inc. I do parágrafo
único do art. 3º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso
–, e alterações posteriores.
§ 3º Nos serviços de emergência de atendimento à saúde, a prioridade conferida
por esta Lei Complementar fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade
dos casos a atender.
§ 4º Os órgãos, as empresas e as instituições prestadoras de serviços públicos
devem possuir, pelo menos, 1 (um) telefone de atendimento para comunicação com e
por pessoas com deficiência auditiva.
§ 5º Cabe às empresas concessionárias e permissionárias responsáveis pelos
serviços de transporte coletivo assegurar o treinamento dos profissionais que trabalham
nesses serviços, por instituições devidamente habilitadas, para que prestem atendimento
prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Seção II
Do Zoneamento
Art. 6º Para fins do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, fica
adotado o zoneamento utilizado para a elaboração do levantamento no documento
Estudo e Diagnóstico das Condições de Acessibilidade de Porto Alegre, de 30 de
novembro de 2008, conforme o Anexo 1 desta Lei Complementar, considerando-se:
I – área Central: com limites definidos pelos logradouros Primeira Perimetral, Av.
Mauá, Av. Presidente João Goulart, Av. Loureiro da Silva, Rua Eng. Luiz Englert, Av.
Paulo Gama e Rua da Conceição e dividida em 4 (quatro) quadrantes definidos pelos eixos
da Av. Borges de Medeiros e Rua Duque de Caxias, sendo o Quadrante Q1 – Noroeste –, o
Quadrante Q2 – Nordeste –, o Quadrante Q3 – Sudoeste – e o Quadrante Q4 – Sudeste –; e
II – demais áreas do Município de Porto Alegre: sendo o Setor Q5 – com limites
definidos entre a Primeira e Segunda Perimetrais, o Setor Q6 – com limites definidos
entre a Segunda e Terceira Perimetrais –, o Setor Q7 – com limites definidos pela
Terceira Perimetral e Rua Anita Garibaldi –, o Setor Q8 – com limites definidos a partir
da Terceira Perimetral, Rua Anita Garibaldi e Av. Bento Gonçalves –, o Setor Q9 –
definido a partir da Terceira Perimetral, Av. Bento Gonçalves e limites do Município de
38
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Porto Alegre –, o Setor Q10 – definido pelo Bairro Restinga –, o Setor Q11 – definido
pelos Bairros Belém Novo e Lami – e o Setor Q12 – definido pela Ilha da Pintada.
Parágrafo único. As novas configurações e as intervenções propostas para os
espaços urbanos não contemplados no zoneamento referido neste artigo serão regradas
por esta Lei Complementar.
Seção III
Da Acessibilidade
Art. 7º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I – “acessibilidade” a condição para a utilização, com segurança e autonomia,
total ou assistida, dos espaços, dos mobiliários e dos equipamentos urbanos, do acesso
às edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, dos sistemas e dos meios
de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – “barreiras” quaisquer obstáculos que limitem ou impeçam o acesso, a
liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se
comunicarem ou terem acesso à informação, classificando-se em:
a) barreiras urbanísticas, as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações, as existentes no entorno das edificações de uso
público, coletivo ou privado, nos espaços externos de uso comum;
c) barreiras nos transportes, as existentes nos serviços de transportes; ou
d) barreiras nas comunicações e nas informações, quaisquer obstáculos que
dificultem ou impossibilitem a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio
dos dispositivos, dos meios ou dos sistemas de comunicação, sejam ou não de massa,
bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;
III – “elemento de urbanização” o mobiliário urbano, as construções efêmeras
e quaisquer componentes das obras de urbanização, tais como os referentes à
pavimentação, ao saneamento, à distribuição de energia elétrica, à iluminação pública,
ao abastecimento e à distribuição de água, ao paisagismo e aos que materializam as
indicações do planejamento urbanístico;
IV – “sinalização ambiental” os sistemas de elementos de informação que
utilizam os meios visual, tátil e sonoro em conformidade com a NBR 9050, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e as demais referências normativas
e legais vinculadas ao tema acessibilidade;
V – “ajuda técnica” os produtos, os instrumentos, os equipamentos ou as
tecnologias adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal,
total ou assistida;
VI – “edificações de uso público” as edificações administradas por entidades
da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços
públicos e destinadas ao público em geral;
39
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
VII – “edificações de uso coletivo” as edificações destinadas a atividades de
natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social,
religiosa, educacional, industrial ou de saúde, ou de 2 (duas) ou mais naturezas;
VIII – “edificações de uso privado” as edificações destinadas à habitação, que podem
ser classificadas como unifamiliar, multifamiliar e unifamiliar em condomínio habitacional;
IX – “desenho universal” a concepção de espaços, artefatos e produtos que
visam a atender, simultaneamente, a todas as pessoas, com diferentes características
antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se
em elementos ou soluções que compõem a acessibilidade;
X – “rota acessível” o percurso de interligação contínua, sinalizada e sistêmica
entre os elementos que compõem a acessibilidade, destinado à circulação de pessoas,
compreendendo espaços externos de uso comum, especificados nesta Lei Complementar,
no seu acesso ou na entrada principal;
XI – “faixa de elementos de urbanização” a área da calçada destinada à implantação
de elementos de urbanização, mediante a autorização do Executivo Municipal;
XII – “piso tátil” o piso caracterizado pela diferenciação de cor, textura, material,
forma, determinado a constituir aviso – tátil de alerta – ou guia – tátil direcional –
perceptível por pessoas com deficiência visual;
XIII – “adaptado” o espaço, a edificação, os serviços de transporte e o elemento
de urbanização cujas características originais foram alteradas posteriormente, para serem
acessíveis, em conformidade com as normas da ABNT vinculadas ao tema acessibilidade;
XIV – “adequado” o espaço, a edificação, os serviços de transporte e o elemento de
urbanização cujas características foram originalmente planejadas para serem acessíveis,
em conformidade com as normas da ABNT vinculadas ao tema acessibilidade;
XV – “calçada” a parte da via, normalmente segregada e em nível diferente,
não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pessoas e, se possível, à
implantação de elementos de urbanização em compatibilidade com a Lei Federal nº 9.503, de
23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB) –, e alterações posteriores; e
XVI – “passeio” a parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso
separado por pintura ou elemento físico, livre de interferências e destinada à circulação
exclusiva de pessoas e, excepcionalmente, de ciclistas em compatibilidade com o CTB.
Art. 8º A formulação, a implementação e a manutenção das ações de
acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I – a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de
recursos para sua implantação; e
II – o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.
Seção IV
Da Implementação da Acessibilidade Urbanística e sua Implicação na
Acessibilidade Arquitetônica e Paisagística
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Subseção I
Das Condições Gerais
Art. 9º Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais
previstas nesta Lei Complementar, complementadas pelas normas técnicas da ABNT,
bem como as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
Art. 10. A concepção e a implantação de projetos urbanísticos, arquitetônicos,
paisagísticos e de elementos de urbanização devem atender aos princípios do desenho
universal, em conformidade com as normas técnicas da ABNT, e às regras contidas
nesta Lei Complementar e nas demais referências normativas e legais vinculadas ao
tema acessibilidade.
Art. 11. Em qualquer intervenção em vias, praças, logradouros, parques, verdes
complementares, próprios municipais e demais espaços de uso público, o Executivo
Municipal e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos
serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral,
especialmente das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a
sua execução, em conformidade com as normas técnicas da ABNT e as demais referências
normativas vinculadas ao tema acessibilidade, na legislação específica e nesta Lei
Complementar, observado o disposto no § 1º do art. 11 do Decreto Federal nº 5.296, de 2
de dezembro de 2004, alterado pelo Decreto Federal nº 5.645, de 28 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em face das características do logradouro,
poderão a Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV), a Secretaria Municipal do
Meio Ambiente (SMAM), a Secretaria do Planejamento Municipal (SPM) e a Secretaria
Municipal da Cultura (SMC) aprovar a construção de rampa em calçada, bem como a
construção de degraus, em caso de a inclinação longitudinal ser superior a 5% (cinco
por cento), em conformidade com a NBR 9050.
Art. 12. A construção, a reforma, a reconstrução, a transladação ou a ampliação
nos espaços externos de uso comum das edificações de uso público ou coletivo, ou a
mudança de destinação para esses tipos de usos, deverão ser executadas de modo que
sejam adequadas ou adaptadas à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida,
em conformidade com as normas técnicas da ABNT e as demais referências normativas
e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
Parágrafo único. Para a emissão de carta de habite-se, para concessão ou
renovação de alvará de funcionamento ou outro licenciamento, em caso de haverem
sido emitidos anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar, deve ser
observado e confirmado o cumprimento das regras de acessibilidade previstas nesta Lei
Complementar.
Art. 13. As edificações existentes que sofrerem reforma ou outras intervenções que
modifiquem a condição de acessibilidade no passeio deverão ser licenciadas pela SMOV
e acompanhadas de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e, após conclusão,
certificadas pela Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social (SEACIS).
41
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Subseção II
Das Condições Específicas
Art. 14. A implantação de elementos de urbanização de que trata o inc. III do
art. 7º desta Lei Complementar deve ser executada mediante a autorização do Executivo
Municipal, de acordo com o que determinam esta Lei Complementar e as demais
referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
Art. 15. Os elementos de urbanização existentes impossibilitados de
relocalização imediata, a fim de viabilizar a faixa acessível, deverão ser sinalizados de
acordo com o que determina esta Lei Complementar e as demais referências normativas
e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
Art. 16. A SMAM, ao estabelecer a sistemática de arborização e rearborização
nos espaços públicos, deverá revisá-la e monitorá-la periodicamente, respeitando o
planejamento da área e a acessibilidade, em conformidade com esta Lei Complementar
e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão,
após análise técnica do órgão competente, estar equipados com mecanismo que sirva
de guia ou orientação para a travessia de pessoa com deficiência, física ou visual, ou
com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de
pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem.
Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e unifamiliar
em condomínio habitacional e a construção, a ampliação ou a reforma de edificações de
uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as
partes abertas de uso comum, conforme os padrões das normas técnicas da ABNT e as
demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
Art. 19. A construção, a ampliação ou a reforma de edificações de uso público
devem garantir acesso ao seu interior pela entrada principal, livre de barreiras que
impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
Parágrafo único. No caso das edificações de uso público já existentes, pelo
menos 1 (um) dos acessos ao seu interior deverá ser adaptado, conforme disposto no
caput deste artigo, para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 20. Na construção, na ampliação ou na reforma das edificações de
uso público ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação externas serão
transpostos por meio de rampa ou equipamento de deslocamento vertical, em caso
de não ser possível outro acesso mais cômodo para pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas da ABNT e nas demais
referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
Art. 21. Nos estacionamentos de uso público ou de uso coletivo, serão reservados,
pelo menos, 2% (dois por cento) do total de vagas para veículos que transportem pessoa
42
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
com deficiência, sendo assegurada, no mínimo, 1 (uma) vaga, em locais próximos à
entrada ou ao dispositivo de deslocamento vertical das edificações, de fácil acesso à
circulação de pessoas, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o
estabelecido nas normas técnicas da ABNT e nas demais referências normativas e legais
vinculadas ao tema acessibilidade.
Art. 22. Nos espaços externos de acesso às edificações de uso público ou de uso
coletivo, é obrigatória a existência de sinalização ambiental para orientação de pessoas
com deficiência, em conformidade com as normas técnicas da ABNT e as demais
referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
Subseção III
Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis
Art. 23. A eliminação, a redução ou a superação de barreiras na promoção
da acessibilidade aos bens de interesse sociocultural deverão ser preferencialmente
solucionadas pela entrada principal e submetidas a exame e aprovação pela Equipe do
Patrimônio Histórico e Cultural (EPAHC), da SMC.
Seção V
Da Rota Acessível
Subseção I
Do Planejamento, da Implantação e da Responsabilidade
Art. 24. A rota acessível deverá ser planejada e implantada nos projetos e nas
obras de caráter público e coletivo, compatibilizando todos os elementos de urbanização
definidos nesta Lei Complementar, desobstruída de quaisquer outras interferências.
Parágrafo único. Caberá à SEACIS analisar periodicamente os projetos
elaborados para toda a extensão da área do Município de Porto Alegre, bem como
acompanhar sua implantação, visando a garantir uma sistemática de ordenação da rota
acessível exclusiva para circulação de pessoas em calçadas, largos, praças, parques,
verdes complementares, orlas e outros atrativos turísticos, junto a ciclovias e vias,
atendendo a legislações específicas da ABNT sobre acessibilidade e às regras gerais
previstas nesta Lei Complementar.
Art. 25. Em caso de elaboração, construção, ampliação ou reforma de rota
acessível, deverão ser considerados, na análise dos projetos e na vistoria, os itens que
interligam as vias com os sistemas de transporte rodoviário, cicloviário, aquaviário,
metroferroviário, aeroviário e outros, bem como seus respectivos elementos, para o uso
das pessoas com segurança e autonomia.
Art. 26. A SEACIS orientará a implantação dos pisos táteis de alerta e direcional
nas calçadas.
§ 1º Fica a cargo do proprietário do imóvel a adaptação dos pisos táteis de alerta
e direcional nas calçadas existentes, ou a adequação de novas, sua ligação com a rota
acessível e a responsabilidade pela manutenção preventiva e permanente na extensão
43
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
de toda a frente do lote.
§ 2º A responsabilidade pela adaptação, ou pela adequação, e pela manutenção
preventiva e permanente das calçadas e dos passeios em praças, parques, verdes
complementares, largos e próprios municipais será da SMOV e da SMAM.
Art. 27. As calçadas deverão obedecer aos padrões contidos nas normas da
ABNT e nas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
§ 1º Os materiais para pavimentação, reforma ou ampliação de calçadas, inclusive
os de revestimento, deverão garantir superfície antiderrapante, com características
mecânicas de resistência, com nivelamento uniforme e que seja de fácil substituição
e manutenção, certificado por órgão competente, observando-se as condições e a
predominância do material no local.
§ 2º Para garantir o estabelecido no caput deste artigo, poderá ser modificado o
formato original da calçada.
§ 3º Admite-se a inclinação transversal da superfície da calçada em até 3% (três
por cento).
§ 4º A declividade transversal da calçada em relação ao meio-fio poderá ser
modificada mediante autorização da SMOV e da SMAM, em caso de ajuste em face da
topografia local, desde que atenda às especificações da rota acessível descritas nesta Lei
Complementar.
§ 5º No Centro Histórico – área central –, o revestimento da calçada dar-se-á,
obrigatoriamente, conforme descrito no § 1º deste artigo, desde que atendido o contido
no art. 23 desta Lei Complementar.
§ 6º Para projetos de urbanização vinculados à Área Especial de Interesse
Social I (AEIS I), a critério do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB), as
calçadas poderão ser revestidas conforme descrito no § 1º deste artigo.
§ 7º As calçadas dos terrenos não edificados situados em logradouros que
possuam meio-fio deverão ser pavimentadas pelo proprietário conforme descrito no §
1º deste artigo.
Art. 28. Fica vedado o emprego de elementos construtivos sob a forma de
degraus, rampas, canaletas para escoamento de água, obstáculos, entre outros elementos
de urbanização definidos nesta Lei Complementar, que possam obstruir a continuidade
e a circulação de pessoas em passeios de calçadas, verdes complementares, próprios
municipais, vias e demais espaços de uso público.
Subseção II
Dos Elementos
Art. 29. A rota acessível, em conformidade com os Anexos 2 a 8 desta Lei
Complementar, é composta pelos seguintes elementos:
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
I – meio-fio, cordão ou guia, que consiste em fileira de pedra de cantaria ou
concreto que serve de remate à calçada da rua, separando-a de pista de rolamento,
canteiros centrais e interseções, onde se torne necessário à ordenação do tráfego, e
cumprindo importante função de segurança, além de orientar a drenagem superficial;
II – faixa acessível, que consiste em área destinada à livre circulação de pessoas,
desprovida de obstáculos, elementos de urbanização, vegetação, rebaixamento de meiofio fora dos padrões de acessibilidade, para acesso de veículos, ou qualquer outro tipo
de interferência permanente ou temporária;
III – faixa de acesso e serviço, que consiste em área eventualmente remanescente
da calçada localizada entre a faixa acessível e o alinhamento predial, este autorizado
pelo órgão competente;
IV – faixa para elementos de urbanização, que consiste em área localizada
junto ao meio-fio, destinada à instalação de equipamentos, vegetação, arborização e
outras interferências, tais como lixeiras, postes, de sinalização, iluminação pública e
eletricidade, rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos em edificações, entre
outros, distribuída longitudinalmente à calçada, podendo ser descontínua, e a sua
dimensão deve ficar entre o mínimo de 1m (um metro) e o máximo de 2,5m (dois
vírgula cinco metros);
V – rebaixo ou elevação de calçada para pessoas, que consiste em 5% (cinco
por cento), ou mais, de inclinação na superfície de piso, longitudinal ao sentido de
caminhamento, implantada e executada conforme especificação da NBR 9050,
observando o que segue:
a) alinhamento entre si, em caso de ocorrerem em lados opostos da via;
b) localização em esquinas, meios de quadra e canteiros divisores de pista;
c) inclinação constante e não superior a 8,33% (oito vírgula trinta e três por
cento), sempre que houver circulação de pessoas na direção do fluxo, junto a travessias
sinalizadas com ou sem faixa, com ou sem semáforo;
d) execução dos rebaixamentos da largura total da calçada em 1,5m (um vírgula
cinco metro) no seu sentido longitudinal e com rampas laterais com inclinação máxima
de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), onde a largura da calçada não for suficiente
para acomodar o rebaixamento e a faixa acessível;
e) execução com superfície regular, contínua, antiderrapante, resistente à
intempérie e que não permitam deformações permanentes, se submetidas à aplicação de
carga de, no mínimo, 250kg (duzentos e cinquenta quilogramas);
f) sinalização com piso tátil de alerta em todo o seu perímetro, em cor
contrastante, com largura mínima de 0,25m (zero vírgula vinte e cinco metro) e máxima
de 0,5m (zero vírgula cinco metro); e
g) inserção, na sua rampa principal, do Símbolo Internacional de Acesso;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
VI – semáforo luminoso, que consiste em dispositivo luminoso para orientação
de pessoas nas travessias de pistas de rolamento de veículos; e
VII – semáforo sonoro, que consiste em dispositivo com botoeiras e sinal
sonoro, para orientação de uso de pessoas com deficiência visual na travessia de pistas
de rolamento de veículos.
§ 1º Os materiais utilizados na execução do elemento referido no inc. I do caput
deste artigo deverão satisfazer os requisitos impostos pelas normas vigentes da ABNT e
pelas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
§ 2º Os materiais utilizados na execução do elemento referido no inc. II do caput
deste artigo deverão atender às normas da ABNT e às demais referências normativas e
legais vinculadas ao tema acessibilidade, bem como ao que determina o § 1º do art. 27
desta Lei Complementar, devendo atender às seguintes características:
I – ter superfície regular, contínua e antiderrapante, mesmo sob exposições a
intempéries, não permitindo deformações;
II – possuir largura mínima de 0,8m (zero vírgula oito metro) e máxima de 1,5m
(um vírgula cinco metro), observando-se a tabela do Anexo 8 desta Lei Complementar;
III – ter piso com inclinação transversal não superior a 3% (três por cento);
IV – ter inclinação longitudinal não superior a 5% (cinco por cento);
V – ter, na sua superfície, destaque visual e tátil, por meio de cores e texturas,
bem como juntas de dilatação em relação às outras faixas da calçada;
VI – em caso de intervenções temporárias na faixa, essa deve ser recomposta em
toda a sua largura, dentro da modulação original, livre de emendas ou reparo de pavimento;
VII – instalação de pisos táteis de alerta e direcional em conformidade com a
NBR 9050 e o apresentado nos Anexos 3 a 5 desta Lei Complementar; e
VIII – ter altura mínima livre de interferência de obstáculos aéreos de 2,1m (dois
vírgula um metros).
§ 3º Em calçadas que não possuam o elemento referido no inc. IV do caput
deste artigo, ou que tenham dimensão inferior a 2,5m (dois vírgula cinco metros), será
admitida a instalação de abrigo de ponto de ônibus na faixa acessível, desde que este
não se caracterize como barreira.
§ 4º O elemento referido no inc. V do caput deste artigo poderá ser realizado em
caso de ser confirmada a interferência do revestimento da via sobre a calçada e somente
se autorizada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal.
§ 5º O elemento referido no inc. VI do caput deste artigo deverá ser instalado
pela Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) ou pela Empresa Pública de Transporte
e Circulação (EPTC), sob indicação e orientação da SEACIS, nos locais de grande
fluxo de veículos e de pessoas, em conformidade com as normas da ABNT e as demais
normas específicas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
§ 6º O elemento referido no inc. VII do caput deste artigo deverá ser instalado
pela SMT ou pela EPTC, sob indicação e orientação da SEACIS, nos locais de
grande fluxo de veículos e de pessoas, com identificação e instruções em Braile, em
conformidade com as normas da ABNT e as demais normas específicas.
Art. 30. Os cruzamentos e as esquinas deverão permitir boa visibilidade e fácil
identificação da sinalização para livre passagem de pessoas, nas faixas de travessia.
§ 1º A distância para garantir o que determina o caput deste artigo deverá ser de
7m (sete metros), medida a partir do alinhamento predial transversal à via.
§ 2º Os equipamentos e os elementos de urbanização deverão seguir critérios de
localização de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da visibilidade, conforme
normas da ABNT, do CTB e das demais referências normativas e legais vigentes.
Art. 31. As travessias adequadas ou adaptadas a serem utilizadas na rota acessível
deverão ser instaladas prioritariamente nas seções da pista de rolamento, junto a semáforos,
focos de pedestres, no prolongamento das calçadas e dos passeios, em passarelas, parques,
praças, canteiros, largos, vias, logradouros, verdes complementares, próprios municipais e
demais espaços de uso público, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade
da ABNT, a legislação específica e esta Lei Complementar, e, ainda:
I – como faixa elevada no nível da calçada, sobre a pista de rolamento, deverão
ser sinalizadas e observar declividade transversal não superior a 3% (três por cento); ou
II – como faixa no nível da pista, deverão ser sinalizadas com faixa de travessia
de pessoas.
§ 1º Nos locais em que as características ambientais e histórico-culturais sejam
legalmente preservadas, deve-se buscar o máximo grau de acessibilidade com mínima
intervenção, reportando-se à Resolução Comam nº 5, de 28 de setembro de 2006 – Plano
Diretor de Arborização Urbana de Porto Alegre –, ou às determinações da EPAHC.
§ 2º O revestimento dos pisos deverá observar o determinado nesta Lei
Complementar e em legislações específicas.
§ 3º Em caso de haver necessidade de transpor a pista de rolamento em vias
não sinalizadas, deverá ser implantada faixa de travessia de pedestres e sinalização, em
conformidade com as normas da ABNT e as demais referências normativas e legais
vinculadas ao tema acessibilidade.
Seção VI
Da Acessibilidade no Transporte
Art. 32. Para os fins de acessibilidade aos sistemas de transporte rodoviário,
cicloviário, aquaviário, metroferroviário, aeroviário e outros, consideram-se como
integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada,
as vias principais, os acessos e a operação.
Art. 33. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis, se
47
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo
o conceito de acessibilidade, garantindo-se o uso pleno com segurança e autonomia por
todas as pessoas.
Art. 34. A infraestrutura de acesso ao transporte coletivo deverá ser adequada
ou adaptada e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme modelo de referência do Anexo
7 desta Lei Complementar.
Art. 35. Os terminais, as estações e os pontos de parada deverão ser adequados
ou adaptados, garantindo os meios de acesso e de utilização devidamente sinalizados
de acordo com o inc. IV do art. 7º desta Lei Complementar, para o uso das pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com as normas da ABNT e
as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
Art. 36. As empresas concessionárias, as permissionárias e as instâncias
públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transporte coletivo, no âmbito de
suas competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias às
operações do sistema de transporte, de forma a assegurar as condições de acessibilidade
em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar, nas normas da ABNT e nas
demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.
Seção VII
Das Competências e da Responsabilidade Técnica
Art. 37. A responsabilidade pela adequação e pela adaptação por ocasião da
aprovação de projeto de natureza arquitetônica, urbanística, paisagística, de elementos de
urbanização e de transporte, quando tenham destinações públicas, privadas e coletivas,
nas áreas externas, no que se refere à acessibilidade, ficará sob a responsabilidade
técnica de profissionais legalmente habilitados para tal.
Parágrafo único. As adaptações observarão o método de Avaliação Pós-Ocupação, com a apresentação prévia à SMOV, à SEACIS, à SPM, à SMT, à EPTC, à
SMAM e, em se tratando de patrimônio, à EPAHC, em suas competências específicas,
de um plano de realização contendo, no mínimo, os seguintes itens:
I – caracterização do conjunto de espaços em questão e suas impossibilidades de
adaptação em conformidade com as normas técnicas da ABNT e as demais referências
normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade;
II – caracterização detalhada e cronograma de execução dos procedimentos de
avaliação a serem implementados; e
III – ART, correspondente à atividade.
Seção VIII
Da Responsabilidade de Fiscalização
Art. 38. A SEACIS fica responsável pela fiscalização do cumprimento ao que
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
dispõe esta Lei Complementar, reportando-se aos demais órgãos municipais para as
providências cabíveis.
Seção IX
Das Penalidades
Art. 39. O não cumprimento do disposto nesta Lei Complementar acarretará
notificação escrita, por meio da qual se dará conhecimento à parte responsável, para
que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome as providências ou as medidas especificadas, sob
pena da aplicação das seguintes penalidades:
I – multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), na
primeira infração;
II – multa de 1.000 (mil) UFMs, na segunda infração;
III – multa em dobro do valor da multa prevista, progressivamente, a partir da
terceira infração, inclusive, para edificações de uso privado; e
IV – suspensão de permissão, concessão ou licença de funcionamento, a partir
da terceira infração, inclusive.
Art. 40. Serão aplicadas sanções administrativas e cíveis cabíveis, previstas em
lei, em caso de não observância às normas desta Lei Complementar.
Seção X
Da Comissão Técnica de Acessibilidade
Art. 41. Fica criada a Comissão Técnica de Acessibilidade (CTAc), coordenada pela
SEACIS e composta por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos:
I – SEACIS;
II – SMAM;
III – Secretaria Municipal de Turismo (SMTUR);
IV – Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC);
V – SMT e EPTC;
VI – SPM;
VII – SMOV;
VIII – Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
IX – Secretaria Municipal de Educação (SMED);
X – DEMHAB;
XI – EPAHC;
XII – Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE);
XIII – Departamento de Esgotos Pluviais (DEP);
XIV – Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC); e
49
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
XV – Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU).
Art. 42. As intervenções orientadas pelo zoneamento referido no art. 6º desta
Lei Complementar deverão atender aos critérios de prioridade definidos pela CTAc.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 43. O Chefe do Executivo Municipal designará, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, os representantes do
Município no CTAc.
Art. 44. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento da CTAc serão
disciplinadas pelo seu regimento, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a
posse de seus representantes.
Art. 45. O Executivo Municipal informará aos proprietários ou aos responsáveis
pelos imóveis públicos ou privados acerca da incidência de rota acessível sobre calçadas
ou passeios, determinando prazo de 6 (seis) meses para adequá-los ou adaptá-los.
Parágrafo único. A execução da rota acessível deverá ser objeto de mitigação
ou contrapartida, ou ambas, na análise de empreendimentos pela Comissão de Análise
Urbanística e Gerenciamento (CAUGE).
Art. 46. Os proprietários ou responsáveis por imóveis, públicos ou privados,
com ou sem edificações, terão o prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data da
publicação desta Lei Complementar, exceto para o que determina o art. 45 desta Lei
Complementar, para proceder às adequações ou às adaptações necessárias.
Art. 47. Os instrumentos legais, os estudos e as ações referidos nos incisos do
art. 49 desta Lei Complementar terão prazo de 2 (dois) anos para serem revisados ou
implementados conforme determina esta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Os programas e os projetos municipais de desenvolvimento urbano,
de urbanização, de revitalização, de recuperação ou de reabilitação incluirão ações
destinadas à adaptação e à adequação exigidas nesta Lei Complementar.
Art. 49. Orientam-se por esta Lei Complementar:
I – a Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) –, e alterações posteriores;
II – a Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 – Código de
Edificações –, e alterações posteriores;
III – a Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 – Código de Posturas –,
e alterações posteriores;
50
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
IV – a Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 1993 – Lei de Uso e
Ocupação do Solo –, e alterações posteriores;
V – os estudos prévios de impacto de vizinhança;
VI – as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância
sanitária e ambiental;
VII – a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros
utilizados em caráter compensatório ou de incentivo;
VIII – os demais instrumentos legais vigentes no Município de Porto Alegre
vinculados ao tema acessibilidade; e
IX – planos diretores de trânsito e transporte e lei de sistema viário.
Art. 50. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
(COMDEPA), as entidades de classe e as organizações representativas de pessoas com
deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento
dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação1.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de agosto de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Paulo Brum,
Secretário Especial de Acessibilidade e Inclusão Social.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
1
Entendemos que esta Lei deve ser analisada conjuntamente com a Lei n° 8.317, de 9 de junho de 1999, que
dispõe sobre a eliminação de barreiras arquitetônicas em edificações e logradouros de uso público e dá outras
providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
ANEXO I À LEI COMPLEMENTAR Nº 678.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
ANEXO II À LEI COMPLEMENTAR Nº 678.
ANEXO III À LEI COMPLEMENTAR Nº 678.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
ANEXO IV À LEI COMPLEMENTAR Nº 678.
ANEXO V À LEI COMPLEMENTAR Nº 678.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
ANEXO VI À LEI COMPLEMENTAR Nº 678.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
ANEXO VII À LEI COMPLEMENTAR Nº 678.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
ANEXO VIII À LEI COMPLEMENTAR Nº 678.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
ATOS NORMATIVOS
Leis Ordinárias
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 5.377, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983.
Dispensa da transposição da roleta, nos auto-ônibus,
as gestantes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam dispensadas da transposição da roleta de controle nos veículos
de transporte coletivo, em auto-ônibus explorados ou concedidos pelo Município, as
gestantes cujas condições físicas notoriamente assim o exijam.
Parágrafo único. O disposto acima aplica-se, igualmente, aos equipamentos de
controle de passageiros localizados junto aos terminais de embarque.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 1983.
João Antônio Dib,
Prefeito.
Artur Paulo Araújo Zanella,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Adaury Pinto Filippi,
Secretário do Governo Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 6.751, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990.
Estipula sanções a estabelecimentos comerciais
e industriais que praticarem atos de violência e
discriminação contra mulheres no Município de
Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Porto Alegre adota como princípio a igualdade de direitos
e obrigações entre homens e mulheres, coibindo toda e qualquer prática ou forma de
opressão, discriminação e violência cometidas contra a mulher em função de seu sexo.
Art. 2º Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo
estabelecimento da área de serviços, comércio e indústria que por atos de seus
proprietários ou prepostos discriminem mulheres em função de seu sexo, ou contra elas
adotem atos de coação ou violência.
Art. 3º Serão aplicadas como penalidades exclusiva ou cumulativamente:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Suspensão temporária do alvará de funcionamento;
IV – Cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º A multa estabelecida será de 10 a 1000 URMs1 ou índice equivalente que
venha a substituir.
§ 2º A autoridade administrativa responsável pela aplicação da multa
deverá aumentá-la conforme os casos de reincidência e a capacidade econômica do
estabelecimento infrator.
Art. 4º O contencioso administrativo decorrente das penalidades previstas obedecerão
aos procedimentos e prazos da Lei Complementar nº 07, de 07 de setembro de 1973.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação2.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de dezembro de 1990.
Olívio Dutra,
Prefeito.
José Luiz Viana Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Hélio Corbellini,
Secretário do Governo Municipal.
1
2
1 URM equivale a 23,7562 UFMs.
Ver Decreto nº 10.123, de 13 de novembro de 1991, que regulamenta esta Lei.
60
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 6.919, DE 22 DE OUTUBRO DE 19911.
Institui o Programa Municipal de Albergues
para a Mulher Vítima de Violência e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Albergues para a Mulher vítima
de violência.
§ 1º O Programa objetiva acolher, em alguns albergues mantidos especialmente
para este fim, em caráter emergencial e provisório, as mulheres vítimas de violência
e seus filhos e filhas (crianças, adolescentes ou jovens), assim como prestar apoio às
entidades que desenvolvam ações de atendimento à mulher. (Parágrafo alterado pela
Lei nº 10.133, de 5 de janeiro de 2007)
§ 2º O Programa prevê a instalação de rede municipal de albergues, sob a
responsabilidade do Município, que oferecerão abrigo e alimentação, prestação de
assistência social, médica, psicológica e jurídica, às mulheres vítimas de violência,
com o objetivo de superar as situações de crise e carência psicossocial e valorizar
as potencialidades da mulher, despertar sua consciência de cidadania e favorecer sua
capacitação profissional.
§ 3º Serão acolhidos, nos albergues da rede, as mulheres vítimas de violência e
seus filhos e filhas (crianças, adolescentes ou jovens), cujo retorno ao domicílio habitual
represente efetivo risco de vida, segundo avaliação e triagem realizadas no próprio
albergue, por equipe especialmente organizada para este fim, por encaminhamento de
qualquer Delegacia de Polícia do Município de Porto Alegre. (Parágrafo alterado pela
Lei nº 10.133, de 2007)
§ 4º Será garantido, igualmente, o acolhimento aos albergues daquelas mulheres
que não tiverem registrado queixa policial em nenhuma Delegacia de Polícia, sendo,
porém, obrigatório, nesses casos, o imediato encaminhamento destas à Delegacia de
Mulheres para o registro da ocorrência policial.
§ 5º Conceitua-se violência contra a mulher como quaisquer atos de violência,
inclusive ameaças, coerção ou outra privação arbitrária de liberdade ou conduta, que
tenham por base o gênero, resultem ou possam resultar em dano ou sofrimento de
natureza física, sexual ou psicológica e sejam produzidos na vida pública ou privada.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.133, de 2007)
Art. 2º Para a implementação do Programa, o Município poderá contar com a
participação de entidades civis e governamentais que desenvolvam ações sociais de
atendimento à mulher.
Parágrafo único.
1
Serão consideradas habilitadas ao credenciamento
Com as alterações inseridas no texto pela Lei nº 10.133, de 5 de janeiro de 2007.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
no Programa, aquelas entidades que se mostrarem aptas e dispostas a assumir a
administração e manutenção dos albergues no Município.
Art. 3º O presente Programa será mantido à conta de recursos orçamentários
próprios do Município, verbas originárias de convênios e outros.
Art. 4º O Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei2.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 1992.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de outubro de 1991.
Antonio Hohlfeldt,
Prefeito em exercício.
Maria Luiza Jaeger,
Secretária Municipal de Saúde e Serviço Social.
Registre-se e publique-se.
Hélio Corbellini,
Secretário do Governo Municipal.
2
Ver Decreto nº 10.172, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta esta Lei.
62
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 6.999, DE 10 DE JANEIRO DE 1992.
Dispõe sobre o planejamento familiar no Município
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado a todas as pessoas o direito ao exercício pleno de regulação
de fertilidade, observado o disposto em Lei.
Parágrafo único. A regulação da fertilidade, a que se refere o caput deste artigo,
pressupõe direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher,
pelo homem ou pelo casal.
Art. 2º É dever do Município, através do Sistema Único de Saúde, prover
condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o
livre exercício da regulação da fertilidade para ambos os sexos, mediante:
I – Disponibilidade aos interessados de informações fidedignas e orientações
médicas eficientes, isentas de caráter propagandístico, relativas aos vários aspectos da
regulação da fertilidade;
II – acesso igualitário e gratuito aos serviços da rede pública e da rede privada
vinculada ao Sistema Único de Saúde, para fins de assistência médica destinada à
regulação da fertilidade, incluindo informações sobre os riscos e contraindicações de
cada procedimento.
Parágrafo único. O serviço de assistência a concepção, bem como à limitação
da fertilidade, deve ser oferecido com as demais ações de saúde à mulher, ao homem ou
ao casal, numa visão integral de atendimento à saúde.
Art. 3º A esterilização cirúrgica voluntária será feita através de laqueadura
tubária, de vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, quando houver
indicação médica, nas hipóteses em que permitam tais realizações.
§ 1º Nos casos a que se refere o caput deste artigo, a pessoa deverá ser informada
dos riscos da cirurgia, das dificuldades de sua reversão e das opções da contracepção
reversíveis legais existentes, registrando expressa manifestação da vontade, em
documento escrito e devidamente firmado.
§ 2º O Sistema Único de Saúde garantirá o procedimento, nos casos a que se
refere o caput deste artigo.
Art. 4º É vedado a instituições, entidades e organismos internacionais, ou
financiados por capital estrangeiro, desenvolver ações de regulação da fertilidade ou
pesquisas experimentais anima nobilis, exceto nos casos autorizados pelo Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 5º É vedada a exigência de atestado de esterilização para quaisquer fins.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Art. 6º É vedado qualquer tipo de incentivo à pessoa para que se submeta à
esterilização.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social deverá estabelecer
mecanismos de fiscalização, no sentido de que instituições públicas, particulares,
filantrópicas e similares não fujam às normas estabelecidas em Lei.
Parágrafo único. É exigido, para fins de fiscalização, que todas as esterilizações
cirúrgicas sejam notificadas à Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social.
Art. 8º A inobservância dos procedimentos informativos e de fiscalização
da Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social implicará responsabilidade
administrativa.
Art. 9º O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando o disposto na
presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua publicação1.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de janeiro de 1992.
Olívio Dutra,
Prefeito.
Maria Luiza Jaeger,
Secretária Municipal de Saúde e Serviço Social.
Registre-se e publique-se.
Hélio Corbellini,
Secretário do Governo Municipal.
1
Ver Decreto nº 10.234, de 10 de março de 1992, que regulamenta esta Lei.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 7.076, DE 4 DE JUNHO DE 1992.
Estabelece prioridade de atendimento, em todas
as repartições públicas municipais, estaduais e
federais, estabelecimentos bancários e comerciais,
às pessoas idosas, às portadoras de deficiência
física e às gestantes.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art.
77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Terão atendimento prioritário, em todas as repartições públicas
municipais, estaduais, federais, estabelecimentos bancários e comerciais às pessoas
idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes, no Município de Porto Alegre.
§ 1º Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas
protegidas por esta Lei a esperarem em filas.
§ 2º Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar mais de 60 (sessenta)
anos de idade.
§ 3º As deficiências físicas entendidas pela presente Lei são as que impossibilitem
às pessoas movimentos normais.
§ 4º Consideram-se gestantes, para efeito desta Lei, aquelas pessoas cujo aspecto
físico permita identificação visual.
Art. 2º Os estabelecimentos citados no caput deverão afixar, em local visível,
placas indicativas de orientação ao público.
Art. 3º O não cumprimento da presente Lei acarretará as seguintes penalidades:
I – multa de 10 (dez) URMs1;
II – multa de 20 (vinte) URMs e suspensão das atividades por 5 (cinco) dias
úteis, no caso reincidência em período inferior a um ano;
III – cancelamento do alvará de licença, no caso da 2ª (segunda) reincidência, em
período inferior a um ano.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias2.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE, 4 de junho de 1992.
Dilamar Machado,
Presidente.
Registre-se e publique-se:
Leão de Medeiros,
1º Secretário.
1
2
1 URM equivale a 23,7562 UFMs.
Ver Decreto nº 10.739, de 17 de setembro de 1993, que regulamenta esta Lei.
65
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 8.244, DE 10 DE DEZEMBRO DE 19981.
Obriga os grandes supermercados, os
hipermercados e as lojas de departamentos do
Município de Porto Alegre a disporem assentos
reservados para pessoas idosas, gestantes e
portadores de deficiência e a disponibilizarem
carrinhos de compras com assentos para crianças
em quantidade compatível com o número de
clientes. (Ementa alterada pela Lei nº 10.729, de
23 de julho de 2009)
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os grandes supermercados, os hipermercados e as lojas de
departamentos do Município de Porto Alegre obrigados a dispor assentos reservados
para pessoas idosas, gestantes e portadores de deficiência e a disponibilizar carrinhos
de compras com assentos para crianças em quantidade compatível com o número de
clientes. (“Caput” alterado pela Lei nº 10.729, de 2009)
§ 1º O local designado para a colocação desses assentos não deverá expor a
Instituição nem os clientes a riscos de qualquer gênero.
§ 2º Consideram-se, para efeito desta Lei, grandes supermercados, aqueles cuja
área comercial for igual ou superior a 500m².
§ 3º Nos locais onde os assentos estiverem dispostos, haverá placa indicativa
com os seguintes dizeres: Assentos reservados para idosos, gestantes e portadores de
deficiência. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.729, de 2009)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de dezembro de 1998.
Raul Pont,
Prefeito.
Estilac Xavier,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.
1
Com as alterações inseridas no texto pela Lei nº 10.729, de 23 de julho de 2009.
66
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 8.279, DE 20 DE JANEIRO DE 19991.
Disciplina o uso do Mobiliário Urbano e
Veículos Publicitários no Município e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município disciplinará o uso do Mobiliário Urbano e Veículos
Publicitários atendendo aos seguintes objetivos:
I – ordenar a exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na
paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, assim como do mobiliário urbano;
II – elaborar e implantar normas para a construção e instalação desses veículos
na cidade, objetivando:
a) permitir a percepção, a compreensão da estrutura urbana, a identificação e a
preservação dos marcos referenciais da Cidade;
b) proporcionar a proteção da saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem
como o conforto e a fluidez de seus deslocamentos através dos logradouros públicos;
c) estabelecer o equilíbrio entre o direito de uma atividade econômica ou de
um indivíduo de identificar-se ou veicular a sua mensagem e o direito do público em
se proteger contra possíveis prejuízos daí resultantes, tais como condições potenciais
de risco físico ou desarmonia resultante da proliferação desordenada de veículos de
divulgação.
................................................................................................................................
CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROSPECTOS E FOLHETOS DE PROPAGANDA
Art. 29. A veiculação de propaganda, através de distribuição de prospectos,
folhetos e outros impressos será autorizada por um período determinado e em locais
preestabelecidos.
................................................................................................................................
§ 4º A proibição especificada no inc. XXX do art. 51 desta Lei aplica-se aos
meios de propaganda de que trata este artigo. (Parágrafo alterado pela Lei nº 10.940,
de 2 de agosto de 2010)
................................................................................................................................
CAPÍTULO X
DAS PROIBIÇÕES GERAIS
Art. 51. Fica proibida a colocação ou fixação de veículos de divulgação:
................................................................................................................................
1
Atualizada até a Lei nº 10.940, de 2 de agosto de 2010.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
XXX – que contenham qualquer conteúdo que induza, direta ou indiretamente,
à prostituição, tais como:
a) imagens de mulheres em anúncios de boates, casas noturnas e similares; e
b) anúncios de estabelecimentos com expressões como “casa de massagens”,
“relax para executivos” e “bebidas com acompanhantes”, dentre outras. (Inciso alterado
pela Lei nº 10.940, de 2010)
..............................................................................................................................
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de janeiro de 1999.
Raul Pont,
Prefeito.
Estilac Xavier,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Newton Burmeister,
Secretário do Palnejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal, respondendo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 8.317, DE 9 DE JUNHO DE 19991.
Dispõe sobre a eliminação de barreiras arquitetônicas
em edificações e logradouros de uso público e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As edificações e logradouros de uso público deverão ser adequadas a fim
de permitir o acesso e a circulação livre, segura e independente a todas as pessoas, em
especial idosos, crianças, pessoas portadoras de deficiência, gestantes, obesos, dentre
outras com limitações de locomoção.
Parágrafo único. A aprovação de projeto e o licenciamento de obras observarão
o disposto nesta Lei.
Art. 2º Para efeito desta Lei, classificam-se as edificações e os logradouros de
uso público nas seguintes categorias:
§ 1º Categoria I:
a) sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
b) prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas da administração direta
e indireta;
c) estabelecimentos de ensino, saúde, assistência social, bibliotecas e outros do
gênero;
d) supermercados, centros de compras e lojas de departamentos;
e) instituições financeiras e bancárias;
f) terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e similares;
g) cartórios e tabelionatos.
§ 2º Categoria II:
a) estádios, ginásios, cinemas, clubes, teatros e demais edificações destinadas
ao lazer;
b) parques, praças e logradouros públicos;
c) auditórios para convenções, congressos e conferências;
d) bares e restaurantes;
e) hotéis e similares;
f) sindicatos e associações profissionais;
1
Entendemos que esta Lei deve ser analisada conjuntamente com a Lei Complementar n° 678, de 22 de
agosto de 2011, que institui o Plano Diretor de Acessibilidade de Porto Alegre.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
g) igrejas, templos e cemitérios;
h) outros de uso público.
§ 3º Na hipótese de tratar-se de bem de interesse sociocultural, a adequação
mencionada no caput deste artigo deverá ser submetida a exame e aprovação da Equipe
do Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria Municipal da Cultura – EPAHC/SMC
– e do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural – COMPAHC, nos
termos da Lei.
Art. 3º As adequações de que trata o art. 1º desta Lei serão definidas em
conformidade com o disposto na Norma Brasileira (NBR) 9050/94 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a que vier substituí-la.
Parágrafo único. A utilização do símbolo internacional de acesso deverá
obedecer aos termos da Lei Federal nº 7405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 4º Fica criada a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, com a
função de elaborar políticas públicas, programas, projetos e ações incidentes sobre o
espaço construído na Cidade, bem como os aspectos relacionados com a circulação e o
transporte, remoção de barreiras arquitetônicas, acesso à edificação e acessibilidade em
geral para todas as pessoas com dificuldades de locomoção.
Parágrafo único. A CPA será regulamentada por Decreto do Poder Executivo,
observada na sua composição a representação de órgãos municipais e de entidades da
sociedade civil relacionadas à questão.
Art. 5º Os proprietários de edificações e logradouros já existentes, relacionados
no art. 2°, § 1º, terão o prazo de 24 meses para proceder as adequações necessárias, a
partir da data da publicação desta Lei.
Art. 6º Os proprietários de edificações e logradouros já existentes, relacionados
no art. 2°, § 2º, terão o prazo de 36 meses para proceder às adequações necessárias, a
partir da data da publicação desta Lei.
Art. 7° Em qualquer hipótese deverão ser asseguradas as condições mínimas de
acessibilidade, de forma que, diante da impossibilidade de adequação física nos termos
do art. 2º desta Lei, deverão ser adotadas soluções de configurações físico-espacial
alternativas.
Parágrafo único. Para o cumprimento do que dispõe o caput deste artigo,
a adequação observará o procedimento de “Avaliação Pós-Ocupação do Ambiente
Construído”, conforme determinações metodológicas da literatura científica pertinente,
sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados para tal, com a
apresentação prévia à Secretaria Municipal de Obras e Viação – SMOV, de um plano de
realização contendo, no mínimo, os seguintes itens:
a) caracterização do conjunto de espaços em questão e suas impossibilidades de
adequação às disposições da Norma NBR 9050/94;
70
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
b) caracterização detalhada e cronograma de execução dos procedimentos de
avaliação a serem implementados;
c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e, relativamente aos enfoques e
abordagens adotadas, fundamentação teórica e referencial bibliográfico.
Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação
das seguintes penalidades:
I – advertência escrita, na primeira infração;
II – multa de 500 UFIR’s2 (Unidades Fiscais de Referência), na segunda infração;
III – multa de 1.000 UFIR’s, na terceira infração;
IV – suspensão do Alvará de Funcionamento a partir da quarta infração.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação3.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de junho de 1999.
Raul Pont,
Prefeito.
Estilac Xavier,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.
2
3
1 UFIR equivale a 1 UFM.
Lei regulamentada pelo Decreto nº 12.463, de 25 de agosto de 1999.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 8.536, DE 29 DE JUNHO DE 2000.
Dispõe sobre o uso dos espaços publicitários nos
ônibus da Companhia Carris Porto-Alegrense para
campanha educativa contra a violência à mulher.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar os espaços publicitários
dos ônibus da Companhia Carris Porto-Alegrense na quinzena que antecede o Dia
Internacional de Combate à Violência contra a Mulher1, para campanha educativa sobre
o tema.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias específicas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de junho de 2000.
Raul Pont,
Prefeito.
Mauri Cruz,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.
1
Dia 25 de novembro: Dia Internacional de Combate à Violência contra a Mulher.
72
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 8.584, DE 2 DE AGOSTO DE 2000.
Determina percentual mínimo e máximo de
mulheres e homens no provimento dos órgãos
colegiados, cargos em comissão e funções
gratificadas da Administração Direta e Indireta
do Município de Porto Alegre.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 3º, do art. 77, da
Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Direta e Indireta do Município de Porto Alegre,
incluindo departamentos e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal, terão
seus órgãos colegiados, cargos em comissão e funções gratificadas providos com o
percentual mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento)
para cada sexo.
Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE, 2 de agosto de 2000.
Registre-se e publique-se:
João Motta,
Presidente.
Nereu D’Avila,
1º Secretário.
73
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 8.757, DE 29 DE AGOSTO DE 2001.
Dispõe sobre os critérios de destinação de recursos
de programas habitacionais para mulheres chefes
de família.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo e qualquer programa habitacional promovido, administrado ou
gerenciado pelo Executivo Municipal, tanto por órgãos da administração direta como
indireta, destinará, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos, seja qual for a
origem dos mesmos, para mulheres chefes de família.
Parágrafo único. A destinação a que se refere o caput deste artigo será mantida
independentemente dos critérios da fonte financiadora.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de agosto de 2001.
Tarso Genro,
Prefeito.
José Carlos dos Reis,
Secretário Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
João Verle,
Secretário do Governo Municipal.
74
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 8.873, DE 8 DE JANEIRO DE 2002.
Dispõe sobre a linguagem inclusiva na legislação
e documentos oficiais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As leis e os atos normativos do Município de Porto Alegre passarão a
usar a linguagem inclusiva na edição de seus textos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por linguagem inclusiva:
I – a utilização de vocábulos que designem o gênero masculino apenas para
referir-se ao homem, sem que seu alcance seja estendido à mulher;
II – nos textos escritos ou falados, toda referência à mulher deverá ser feita
expressamente, utilizando-se o gênero feminino.
Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta)
dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de janeiro de 2002.
Tarso Genro,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
João Verle,
Secretário do Governo Municipal.
75
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 9.380, DE 7 DE JANEIRO DE 2004.
Torna obrigatória a instalação de caixas para uso
privativo de deficientes, idosos e gestantes no andar
térreo dos estabelecimentos bancários que tenham
atendimento de caixas exclusivamente em andares
superiores, exceto os que possuam elevadores.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de caixas para uso privativo de deficientes,
idosos e gestantes no andar térreo dos estabelecimentos bancários que tenham
atendimento de caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam
elevadores.
Parágrafo único. Entende-se por idosos os que comprovarem idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários que infringirem o disposto nesta Lei
ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência e notificação para se adequarem ao disposto nesta Lei no prazo
de 10 (dez) dias úteis;
II – multa de 10.000 UFMs (dez mil Unidades Financeiras Municipais) e, no caso
de reincidência, o dobro;
III – após a incidência dos itens anteriores, cassação do alvará e interdição do
estabelecimento.
Parágrafo único. Os deficientes, idosos e gestantes poderão representar, junto ao
Município, contra o infrator desta Lei, por intermédio de suas entidades representativas.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de janeiro de 20031.
João Verle,
Prefeito.
Adeli Sell,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.
1
Por erro de digitação na publicação da Lei, constou o ano de 2003, quando deveria constar 2004.
76
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 9.690, DE 29 DE DEZEMBRO DE 20041.
Institui o Programa de Geração de Renda para
Mulheres e o Fórum Municipal de Economia
Solidária, constitui comitê gestor do PGRM e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Geração de Renda para Mulheres – PGRM
– como um programa permanente dentro do Plano de Desenvolvimento Econômico do
Município.
Art. 2º O objetivo do PGRM é estimular a geração de trabalho e renda para
mulheres a partir de iniciativas coletivas, no âmbito da economia solidária, denominadas
empreendimentos solidários.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se empreendimento
solidário as organizações econômicas autogestionárias, voltadas à produção, comércio
e serviços.
Art. 3º O programa visa a dar apoio tanto para a formação de empreendimentos
solidários como para os já existentes, que sejam compostos, em sua maioria, por
mulheres que residam ou cuja atividade profissional seja em Porto Alegre.
Art. 4º O programa abrange as seguintes linhas de ação:
I – assessoria para a constituição formal das iniciativas;
II – atividades de formação sobre autogestão e economia solidária;
III – atividades de capacitação para o gerenciamento de empreendimentos
solidários;
IV – constituição de linha de crédito específica para a constituição dos
empreendimentos, financiamento de capital de giro, aquisição de máquinas e
equipamentos, aquisição de matérias-primas, modernização tecnológica, participação
em feiras e eventos e demais atividades que visem a atingir os objetivos do programa;
V – assessoria permanente para consolidação dos empreendimentos,
especialmente no que tange à viabilização de espaços de comercialização, qualificação
e inovação dos processos e produtos.
Art. 5º Os incisos contemplados no art. 4º podem ser realizados mediante parcerias
e convênios do Governo Municipal com universidades, organizações não governamentais
– ONGs – e instituições públicas e privadas diversas, que atuem na respectiva área.
Art. 6º Para os fins deste programa, fica instituído o Fórum Municipal de
1
Republicada em 31 de dezembro de 2004.
77
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Economia Solidária, composto por todos empreendimentos solidários credenciados
pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Fórum será definido por seus
membros em reunião convocada especificamente para esse fim.
Art. 7º Será constituído um comitê gestor do PGRM composto pelos se­guintes
órgãos ou entidades:
I – 2 (dois) representantes do Executivo Municipal, sendo um da Secretaria
Municipal da Produção, Indústria e Comércio e um da Assessoria da Mulher da
Coordenação de Direitos Humanos e Cidadania/GP;
II – 1 (um) representante da Instituição Comunitária de Crédito Portosol;
III – 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
IV – 3 (três) representantes do Fórum Municipal de Economia Solidária;
V – 1 (um) representante da Cáritas Regional;
VI – 1 (um) representante da Associação Nacional de Empresas Autogestionárias
– ANTEAG;
VII – 1 (um) representante do Núcleo de Economia Solidária da Unitrabalho da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS.
Art. 8º Caberá ao comitê gestor do PGRM a elaboração do regimento interno,
que versará sobre os critérios de seleção para apoio do programa, bem como sobre o
seu funcionamento.
Art. 9º O comitê gestor do PGRM será responsável pela fiscalização de sua
execução, de acordo com os objetivos desta Lei.
Art. 10. O PGRM será custeado com dotação orçamentária específica a ser
consignada no orçamento do Município para a SMIC.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2004.
João Verle,
Prefeito.
Edson Silva,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Luiz Antônio Guimarães,
Secretário Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana.
Registre-se e publique-se.
Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.
78
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 9.858, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005.
Institui monumento – obra artística – em homenagem
ao Dia Internacional da Mulher no Largo Oito de
Março.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído monumento – obra artística – em homenagem ao Dia
Internacional da Mulher, sem ônus para o Município, no Largo Oito de Março.
Art. 2º A obra será inaugurada por ocasião das comemorações do Dia
Internacional da Mulher.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de novembro de 2005.
José Fogaça,
Prefeito.
Isaac Ainhorn,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Virgílio Costa,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.
79
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 10.255, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.
Implanta, no Sistema Único de Saúde – SUS –
do Município, o serviço de Ecografia Obstétrica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica implantado, no Sistema Único de Saúde – SUS – do Município, o
serviço de Ecografia Obstétrica.
Art. 2º Toda gestante assistida pelo SUS do Município terá, no mínimo, 02
(dois) exames de Ecografia Obstétrica a sua disposição durante os 09 (nove) meses de
gestação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de setembro de 2007.
Mercedes Maria de Moraes Rodrigues,
Prefeita, em exercício.
Eliseu Santos,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
80
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 10.384, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2008.
Institui o Centro Integrado de Planejamento
Familiar de Porto Alegre – CIPF – e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Centro Integrado de Planejamento Familiar de Porto Alegre –
CIPF –, disponibilizando à população o acesso a profissionais da área da saúde pública
e objetivando a ampla informação, orientação e execução da terapêutica clínica ou
cirúrgica, no que se refere ao planejamento familiar.
Art. 2º Para a realização dos serviços mencionados no art. 1º desta Lei, o
órgão competente viabilizará o remanejamento dos profissionais das áreas necessárias,
disponibilizando área física dentro dos recursos já existentes.
Art. 3º O atendimento no CIPF ocorrerá gratuitamente, mediante acesso direto
dos interessados ou por meio de encaminhamento pela rede de saúde pública existente.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá efetivar parcerias com o setor
público ou privado para implementar os investimentos definidos como fundamentais
para o bom desenvolvimento do CIPF.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de fevereiro de 2008.
José Fogaça,
Prefeito.
Eliseu Santos,
Secretário Municipal da Saúde.
Registre-se e publique-se.
Virgílio Costa,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico,
em exercício.
81
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 10.556, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008.
Cria, no Município de Porto Alegre, o Comitê de
Tolerância Zero para Mortalidade por Câncer
de Mama e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Município de Porto Alegre, o Comitê de Tolerância Zero
para Mortalidade por Câncer de Mama.
Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput deste artigo destina-se a
conscientizar a comunidade sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer de
mama.
Art. 2º Compete ao Comitê de Tolerância Zero para Mortalidade por Câncer de
Mama:
I – informar a população sobre a prática de ações preventivas, que compreendam a
prática do autoexame, exames de rotina, exames laboratoriais e exames complementares;
II – realizar periodicamente campanhas de educação para a importância do
diagnóstico precoce do câncer de mama;
III – promover, juntamente com o Poder Público, as empresas e as entidades civis
do Município de Porto Alegre, ações que visem à redução dos índices de mortalidade
vinculados ao câncer de mama; e
IV – atuar como fiscalizador, objetivando identificar o conjunto de procedimentos
ineficazes na cadeia do atendimento à saúde da mama.
Parágrafo único. O Comitê de que trata esta Lei, com vista a investigar, terá
acesso aos atestados de óbito, bem como a toda documentação médica que envolva o
óbito de pacientes.
Art. 3º O Comitê de Tolerância Zero para Mortalidade por Câncer de Mama,
em suas ações, será independente do Poder Público, mas trabalhará em parceria com a
Prefeitura Municipal ou a Secretaria Municipal de Saúde – SMS –, ou ambas.
Art. 4º Os seguintes segmentos poderão indicar integrantes para a composição
do Comitê de Tolerância Zero para Mortalidade por Câncer de Mama:
I – sociedade civil organizada;
II – organizações não governamentais – ONGs –;
III – universidades;
IV – SMS;
V – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs –;
82
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
VI – profissionais e empresas prestadoras de serviço da área da saúde;
VII – Conselho Municipal de Saúde – CMS –; e
VIII – demais organismos governamentais.
Art. 5º O Comitê de Tolerância Zero para Mortalidade por Câncer de Mama
elaborará o seu próprio regimento, com base em um modelo encaminhado pelo Instituto
da Mama do Rio Grande do Sul – IMAMA.
Art. 6º Anualmente, o Comitê de Tolerância Zero para Mortalidade por Câncer
de Mama publicará:
I – as estatísticas de casos de câncer de mama ocorridos no Município de Porto
Alegre, com base em dados fornecidos pelo Poder Público Municipal ao IMAMA; e
II – as ações municipais propostas objetivando o diagnóstico precoce e a
prevenção das doenças da mama.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de outubro de 2008.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Registre-se e publique-se.
Virgílio Costa,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
83
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 10.658, DE 18 DE MARÇO DE 2009.
Institui, no Município de Porto Alegre, o
Protocolo para a Promoção do Planejamento
Familiar e determina a forma de sua efetivação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre, o Protocolo para a
Promoção do Planejamento Familiar.
Art. 2º O Protocolo para a Promoção do Planejamento Familiar efetivar-se-á
por meio de documento de intenções assinado por representantes dos Poderes Públicos
e de instituições públicas ou privadas que se comprometerão a realizar, em seus
respectivos campos de atuação, ações voltadas ao planejamento familiar, com caráter
educativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de março de 2009.
José Fogaça,
Prefeito.
Eliseu Santos,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
84
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 10.891, DE 18 DE MAIO DE 2010.
Cria a Coordenação Municipal da Mulher (CMM),
do Gabinete do Prefeito (GP), no âmbito da
Administração Centralizada (AC) do Poder Executivo
Municipal, estabelece suas finalidades e competências,
cria Cargos em Comissão e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenação Municipal da Mulher (CMM), vinculada ao
Gabinete do Prefeito (GP), no âmbito da Administração Centralizada (AC) do Poder
Executivo Municipal.
Art. 2º A CMM é o órgão central de coordenação e controle de políticas públicas
de gênero e possui as finalidades de assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar
os programas, os projetos e as ações voltadas às políticas de gênero no Município de
Porto Alegre.
Art. 3º A CMM tem como objetivo fundamental promover a equidade de gênero,
de modo que, por meio da transversalidade e territorialidade, venha a garantir a aplicação
de políticas de gênero, fortalecer o enfrentamento à violência contra a mulher e propiciar
a execução de ações voltadas ao gênero feminino no Município de Porto Alegre.
Art. 4º Competem à CMM:
I – acompanhar o cumprimento das legislações que asseguram os direitos das
mulheres;
II – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas
à discriminação e à violência contra a mulher;
III – promover projetos em nível municipal, buscando a obtenção de recursos
oriundos de programas federais que tratem diretamente sobre as questões de gênero;
IV – promover a revitalização e a modernização de estudos, pesquisas ou debates
sobre a situação da mulher, sobre as políticas públicas de gênero e sobre as ações
executadas no Município de Porto Alegre;
V – articular com diferentes órgãos do governo, com movimentos sociais, com
organizações não governamentais e com a sociedade civil ações, assuntos e programas
dirigidos à mulher, constituindo o fórum municipal para promoção de ações e captação
dos recursos citados no inc. III deste artigo;
VI – prestar esclarecimentos aos diferentes órgãos de governo, aos movimentos
sociais, às organizações não governamentais e à sociedade civil a respeito de assuntos
voltados à mulher, sempre que necessário;
VII – apoiar e assistir a discussões com a sociedade e participar dos movimentos
85
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
sociais no Município de Porto Alegre voltados à questão de gênero;
VIII – participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros eventos que
abordem questões relativas à mulher;
IX – apoiar a elaboração de leis que visem a assegurar os direitos da mulher;
X – incentivar e promover a participação e a integração social e política da mulher;
XI – organizar, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
(COMDIM), as conferências municipais relacionadas ao gênero;
XII – articular com os Governos Federal, Estadual e Municipal as políticas e as
ações voltadas à mulher;
XIII – orientar os órgãos municipais na elaboração e na realização de programas
de interesse da mulher;
XIV – receber, estudar e encaminhar, no âmbito municipal, solicitações de
interesse da mulher;
XV – firmar convênios e acordos com outras instituições, visando à implementação
de suas finalidades;
XVI – prestar assessoramento ao Prefeito Municipal em questões que digam
respeito aos direitos da mulher; e
XVII – efetuar intercâmbio com as instituições públicas, privadas, nacionais e
estrangeiras envolvidas com o assunto mulher, de modo a buscar informações para a
qualificação das políticas públicas de gênero a serem implementadas no Município de
Porto Alegre.
Art. 5º Ficam criados os seguintes Cargos em Comissão, que passam a constar da
letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores:
Quant.
Denominação Básica
Código
1
Coordenador – CC
1.1.2.7
Unidade de Trabalho
CMM
3
Assistente – CC
2.1.2.5
Assessoria Técnico-Política (ASSETEP) da CMM
Art. 6º O Comitê de Gênero, cuja denominação foi dada por meio do Decreto nº
16.432, de 9 de setembro de 2009, alterado pelo Decreto nº 16.459, de 2 de outubro de
2009, passa a ser coordenado pela CMM.
Art. 7º Os Cargos em Comissão criados no art. 5º desta Lei serão lotados na
estrutura organizacional do GP, por meio de decreto.
Art. 8º As alterações estruturais decorrentes da aplicação desta Lei deverão ser
regulamentadas por decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
publicação desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 10. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
86
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
necessários à instalação e ao funcionamento da CMM.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de maio de 2010.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Prefeito.
Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
87
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 10.903, DE 31 DE MAIO DE 2010.
Institui o Calendário de Eventos de Porto Alegre
e o Calendário Mensal de Atividades de Porto
Alegre, dispõe sobre a gestão desses Calendários
e revoga legislação sobre o tema.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos o Calendário de Eventos de Porto Alegre e o Calendário
Mensal de Atividades de Porto Alegre.
§ 1º O Calendário de Eventos de Porto Alegre será composto pelos eventos de
realização semanal, mensal, anual ou bienal constantes nos Anexos I e II desta Lei.
§ 2º O Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre será composto:
I – pelos eventos relacionados nos Anexos I e II desta Lei; e
II – por atividades desenvolvidas no Município de Porto Alegre e que se
enquadrem no disposto no caput do art. 2° desta Lei.
................................................................................................................................ Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de maio de 2010.
João Batista Linck Figueira,
Prefeito, em exercício.
Luiz Fernando Moraes,
Secretário Municipal de Turismo.
Registre-se e publique-se.
Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
ANEXO II1
PERÍODO
Primeira
quinzena
1
EVENTO
SEMANA DA MULHER
DESCRIÇÃO E LOCAL DO EVENTO
MARÇO
Para assinalar o transcurso do Dia Internacional da Mulher,
a Prefeitura Municipal organiza seminários, debates,
oficinas, feiras, exposições e shows artísticos, reafirmando o
compromisso com a equidade e relações de dignidade entre
homens e mulheres.
Do Anexo desta Lei, foi selecionado apenas o evento relacionado ao tema desta Coletânea.
88
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 10.904, DE 31 DE MAIO DE 2010.
Institui o Calendário de Datas Comemorativas e
de Conscientização do Município de Porto Alegre
e organiza e revoga legislação sobre o tema.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Calendário de Datas Comemorativas e de Conscientização
do Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. As datas que compõem o Calendário referido no caput deste
artigo constam do Anexo desta Lei.
................................................................................................................................
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de maio de 2010.
João Batista Linck Figueira,
Prefeito, em exercício.
Luiz Fernando Moraes,
Secretário Municipal de Turismo.
Registre-se e publique-se.
Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
ANEXO1
DATA/PERÍODO
Dia 8
No segundo domingo
Semana que inclui o dia 18
Dia 18
Na primeira semana
Dia 29
De 21 setembro a 20 outubro
Dia 12
Em uma semana do mês
Segunda semana
1
EFEMÉRIDE
MARÇO
Dia Internacional da Mulher
MAIO
Dia das Mães
JULHO
Semana de Luta Contra o Câncer de Mama
Dia de Luta Contra o Câncer de Mama
AGOSTO
Semana Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno
Dia da Visibilidade Lésbica
SETEMBRO
Mês do Idoso
OUTUBRO
Dia de Luta por Creches
Semana de Conscientização do Planejamento Familiar
NOVEMBRO
Semana Municipal de Prevenção e Orientação da Gravidez na Adolescência
Do Anexo desta Lei, foram selecionados apenas as datas relacionadas ao tema desta Coletânea.
89
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 11.046, DE 25 DE JANEIRO DE 2011.
Estabelece a distribuição gratuita de preservativos
femininos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a distribuição gratuita de preservativos femininos,
visando ao desenvolvimento de políticas públicas direcionadas à saúde da mulher.
Parágrafo único. A distribuição de preservativos femininos dar-se-á nas
unidades de saúde do Município de Porto Alegre e nos demais locais em que são
disponibilizados preservativos masculinos.
Art. 2º A forma de distribuição dos preservativos femininos e de cadastramento
de suas usuárias será regulamentada pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS –,
observada a correspondência, quanto ao acesso e à quantidade, com os preservativos
masculinos.
Art. 3º Órgãos de saúde promoverão projetos educativos, objetivando informar
a forma de utilização dos preservativos femininos.
Art. 4º A distribuição dos preservativos femininos será precedida de ampla
divulgação, informando, no mínimo, os locais em que serão distribuídos e os benefícios
de sua utilização.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Executivo Municipal e de acréscimos provenientes de verbas
disponibilizadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de janeiro de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Carlos Henrique Casartelli,
Secretário Municipal de Saúde.
Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
90
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 11.057, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2011.
Institui, no Município de Porto Alegre, o Programa
de Diagnóstico Precoce do Vírus da Imunodeficiência
Humana e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre, o Programa de Diagnóstico
Precoce do Vírus da Imunodeficiência Humana, visando à proteção da gestante e do feto
e à prevenção da transmissão do Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV.
Art. 2º O Programa instituído por esta Lei desenvolver-se-á mediante:
I – a disponibilização de testes às gestantes para diagnóstico de infecção pelo HIV;
II – a realização de campanhas educativas de conscientização sobre a importância
da realização de exames preventivos, do tratamento da infecção pelo HIV e do controle
de sua transmissão;
III – a disponibilização de testes rápidos para diagnósticos de infecção pelo HIV,
sempre que indicado pelo médico; e
IV – a disponibilização de testes confirmatórios para todas as gestantes cujos
testes rápidos apresentarem resultados positivos.
Art. 3º O Executivo Municipal disponibilizará os exames referidos no inc. I do
art. 2º desta Lei nas Gerências Distritais da Secretaria Municipal de Saúde – SMS –
onde haja postos de coleta e onde esses postos forem instalados.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de fevereiro de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Carlos Henrique Casartelli,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
91
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 11.138, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011.
Obriga os hospitais e as maternidades situados
no Município de Porto Alegre a prestarem
assistência especial às parturientes em cujos
filhos recém-nascidos seja constatado, durante
o período de internação para o parto, qualquer
tipo de deficiência ou patologia crônica que
implique tratamento continuado.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais e as maternidades situados no Município de Porto
Alegre obrigados a prestar assistência especial às parturientes em cujos filhos recém-nascidos seja constatado, durante o período de internação para o parto, qualquer tipo de
deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado. Art. 2º A assistência especial de que trata esta Lei consiste em fornecer, por
escrito, à parturiente ou a quem a represente:
I – informações sobre os cuidados especiais a serem tomados com o recémnascido relativos à sua deficiência ou patologia;
II – listagem de instituições especializadas na assistência à pessoa com deficiência
ou com patologia específica, públicas ou conveniadas; e
III – VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de outubro de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Carlos Henrique Casartelli,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
92
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
ATOS NORMATIVOS
Decretos
93
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 6.862, DE 19 DE JULHO DE 19791.
Dispõe sobre a preferencialidade em lugares sentados,
nos veículos de transporte coletivo urbano.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições
legais e considerando a conveniência de se estabelecer preferencialidade para pessoas
mais necessitadas de viajar sentadas nos veículos de transporte coletivo urbano,
DECRETA:
Art. 1º As empresas permissionárias de transporte coletivo urbano do Município
de Porto Alegre deverão identificar os primeiros assentos, tanto do lado esquerdo como
do lado direito, dos ônibus que compõem a frota de Porto Alegre, através de placas
com os seguintes dizeres: ATENÇÃO! ASSENTOS RESERVADOS PARA USO
EXCLUSIVO DE PESSOAS IDOSAS, GESTANTES OU DEFICIENTES FÍSICOS.
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput deste artigo deverá ser de
acordo com o modelo padronizado pela SMT. (Artigo alterado pelo Decreto nº 8.425,
de 24 de abril de 1984)
Art. 2º As empresas permissionárias do Município, deverão no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta data, identificar os assentos de que trata o art. 1º. (Artigo
alterado pelo Decreto nº 8.425, de 1984)
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de julho de 1979.
Guilherme Socias Villela,
Prefeito.
Jarbas Luiz Macedo Haag,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Roberto Eduardo Xavier,
Secretário do Governo Municipal.
1
Com as alterações inseridas no texto pelo Decreto nº 8.425, de 24 de abril de 1984.
94
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 10.123, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991.
Regulamenta a Lei nº 6751, de 14-12-90, estabelecendo
sanções pela prática de atos discriminatórios e de
violência contra a mulher.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Os atos de discriminação, opressão e violência contra a mulher, em
função do sexo, praticados por proprietário ou preposto de estabelecimento comercial,
industrial ou de prestação de serviços no Município de Porto Alegre, serão julgados pelo
Titular da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio que, considerando a
intensidade do dolo, a gravidade da ofensa ou lesão, a capacidade econômico-financeira
do estabelecimento, aplicará as seguintes sanções:
I – Advertência, quando da primeira infração cometida não houver resultado
lesão ou ofensa de gravidade e restar demonstrada a inexistência de intenção dolosa na
prática do ato;
II – multa, quando independentemente do grau da lesão ou ofensa, restar
comprovada a intenção dolosa do agente;
III – suspensão do alvará para o exercício da atividade no estabelecimento,
quando demonstrada a intenção dolosa do agente e do ato resultar lesão ou ofensa
considerada grave;
IV – cassação do alvará de localização do estabelecimento no caso de reincidência
em infração pela qual já tenha sido imposta a pena de suspensão.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV deste artigo serão
aplicadas cumulativamente com as multas que forem cabíveis.
Art. 2º As multas serão fixadas entre 10 e 1000 URMs, de acordo com os
critérios estabelecidos no artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º O procedimento administrativo para a aplicação do disposto no presente
Decreto reger-se-á pelas normas da Lei Complementar nº 12/75, no que couber.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de novembro de 1991.
Olívio Dutra,
Prefeito.
José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Hélio Corbellini,
Secretário do Governo Municipal.
95
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 10.172, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
Regulamenta a Lei nº 6919, de 22 de outubro de 1991.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o artigo 4º da Lei nº 6919, de 22 de outubro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Municipal de Albergues para Mulheres Vítimas de Violência
é integrado por uma rede de albergues que atenderão à população em dois níveis
distintos, ou seja, em caráter emergencial e em caráter provisório.
§ 1º Entende-se por albergue de caráter emergencial todo aquele que prever em
seu estatuto a acolhida e/ou permanência diuturna, por até 10 (dez) dias de mulheres
vítimas de violência, e de crianças sob responsabilidade legal da ofendida.
§ 2º Entende-se por albergue de caráter provisório todo aquele que prever em seu
estatuto acolhida e permanência diuturna, com prazo não superior a 90 (noventa) dias,
de mulheres vítimas de violência e de crianças sob responsabilidade legal da ofendida.
§ 3º Os albergues de caráter emergencial, dentre outros objetivos, servirão como
centros de triagem para a estada nos albergues provisórios.
Art. 2º A gerência dos albergues será de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Saúde e Serviço Social.
Parágrafo único. Os recursos para o gerenciamento e manutenção dos albergues
provirão das seguintes fontes:
a) Recursos orçamentários destinados pelo Município;
b) recursos oriundos de convênios firmados com entidades públicas ou privadas;
c) doações;
d) outras que venham a ser instituídas.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social a indicação de
uma comissão provisória que elaborará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
da data de publicação deste Decreto, minuta de Regimento Interno para os albergues.
Cabendo, igualmente, à referida comissão o acompanhamento às providências
necessárias que visem à utilização dos mesmos.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 1991.
Olívio Dutra,
Prefeito.
Maria Luiza Jaeger,
Secretária Municipal de Saúde e Serviço Social.
Registre-se e publique-se.
Hélio Corbellini,
Secretário do Governo Municipal.
96
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 10.234, DE 10 DE MARÇO DE 1992.
Regulamenta a Lei nº 6999, de 10 de janeiro de
1992, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o artigo 9º da Lei nº 6999, de 10-01-92,
DECRETA:
Art. 1º A execução dos artigos 1º, 2º e 7º da Lei nº 6999, será de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social, através do Programa de Atenção
Integral da Saúde da Mulher – PAISM.
Parágrafo único. Os recursos para o desenvolvimento e manutenção do PAISM
provirão das seguintes fontes:
a) Recursos Orçamentários destinados à SMSSS;
b) recursos oriundos de convênios firmados com entidades públicas ou privadas;
c) doações;
d) outros que venham a ser instituídos.
Art. 2º A SMSSS, através do PAISM e programa de Saúde do Trabalhador,
desenvolverá a fiscalização de denúncias que venham a infringir a presente Lei, em
evidência os arts. 5º e 6º.
Art. 3º Os hospitais e serviços públicos e privados que atuam na área de
planejamento familiar, deverão enviar mensalmente a SMSSS/PAISM, notificação das
esterilizações cirúrgicas realizadas, através de Boletim próprio.
Art. 4º As instituições públicas, filantrópicas e similares, que atuam ou desejarem
atuar na área do planejamento familiar, quer seja a título de informação, prestação de
assistência, ou pesquisa, deverão cadastrar-se junto ao Conselho Municipal de Saúde,
para este fim.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de março de 1992.
Olívio Dutra,
Prefeito.
Maria Luiza Jaeger,
Secretária Municipal de Saúde e Serviço Social.
Registre-se e publique-se.
Hélio Corbellini,
Secretário do Governo Municipal.
97
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 10.739, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993.
Regulamenta a Lei nº 7076, de 04-06-92, no que
concerne à prioridade de atendimento à pessoas
idosas, às portadoras de deficiência física e às
gestantes, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º Terão atendimento prioritário, em todos os órgãos e entidades da
Administração Municipal, estabelecimentos bancários e comerciais, no Município, as
pessoas idosas, as portadoras de deficiência física e às gestantes.
§ 1º Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas
protegidas pela Lei nº 7076, de 4 de dezembro de 19921, a esperarem em filas formadas
pelos órgãos e entidades referidas no caput deste artigo.
§ 2º Considera-se pessoa idosa aquela que comprovar idade superior a 60
(sessenta) anos.
§ 3º As deficiências físicas entendidas pela Lei nº 7076/92 são as que
impossibilitam as pessoas de exercerem movimentos normais.
§ 4º Consideram-se gestantes aquelas pessoas cujo aspecto físico permita
identificação visual.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários, comerciais e órgãos de atendimento ao
público deverão criar as condições necessárias ao pleno cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo cumprimento da Lei nº 7076 e deste
Decreto será das chefias dos órgãos de atendimento ao público, diretores, gerentes ou
proprietários dos estabelecimentos bancários e comerciais.
Art. 3º Os estabelecimentos citados no artigo 1º deverão afixar, em local visível,
cartazes que deem ciência aos usuários da prioridade de atendimento às pessoas idosas,
aos deficientes físicos e às gestantes, com a menção da Lei nº 7076/92 e deste Decreto.
Art. 4º Os cartazes de que trata o artigo anterior deverão ser confeccionados
conforme modelos em anexo, tamanhos-padrão, sendo aconselhado para o uso consoante
área do local, tomando-se por base:
a) Tamanho A-4 – Área de abrangência: até 25m2;
b) tamanho A-5 – Área de abrangência: até 15m2.
Art. 5º A fiscalização, autuação, cobrança das multas e aplicação das penalidades
decorrentes da Lei nº 7076/92 e deste Decreto será de responsabilidade da Secretaria
Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
1
A data correta da Lei nº 7.076 é 4 de junho de 1992.
98
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Art. 6º A inobservância das normas deste Decreto sujeita os infratores às sanções
previstas no art. 3º da Lei nº 7076/92.
Art. 7º Os procedimentos para autuações dos infratores, apresentação de defesa
ou recursos, face a penalidades impostas, são os regulados pela Lei Complementar nº
12, de 07 de janeiro de 1975 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à
infração cometida.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de setembro de 1993.
Tarso Genro,
Prefeito.
José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.
99
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 10.863, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993.
Institui Comissão Municipal de Atenção às
Mulheres em Situação de Violência e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 92, inciso IV da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Municipal de Atenção às Mulheres em
Situação de Violência (CMAMV), vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e
Serviço Social, com a finalidade de avaliar as atividades dos Albergues pertencentes
ao Programa Municipal de Albergues para Mulheres Vítimas de Violência bem como
promover o desenvolvimento da consciência social a respeito do problema e colaborar
na implementação de políticas públicas de prevenção da violência doméstica à mulher.
sendo:
Art. 2º A CMAMV será constituída de 05 (cinco) funcionários municipais,
– um representante do Programa de Albergues para Mulheres Vítimas da
Violência;
– um representante do Programa da Mulher da FESC;
– um representante do Gabinete do Prefeito;
– um representante da Assessoria Jurídica da SMSSS;
– um representante da Superintendência-Geral de Saúde, da SMSSS.
§ 1º Farão parte da Comissão até 06 (seis) representantes das entidades de
mulheres indicados por fórum do movimento, a título de colaboradores.
§ 2º O Prefeito Municipal designará, através de Portaria, os membros titulares,
suplentes e o seu Presidente, o qual será escolhido por votação interna da Comissão.
§ 3º O mandato da CMAMV é de 2 (dois) anos, sendo que os funcionários
indicados poderão ser substituídos pelo Prefeito Municipal a qualquer tempo.
Art. 3º compete a CMAMV:
I – avaliar relatório trimestral de atividades desenvolvidas pelo Programa
Municipal de Albergues para Mulheres Vítimas de Violência;
II – promover eventos de integração entre os órgãos da PMPA que desenvolvem
políticas de atenção a vítimas de violência doméstica;
III – promover a integração com as organizações civis e governamentais que
desenvolvam trabalhos nesta área;
IV – promover a divulgação das ações e políticas públicas de prevenção à
100
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
violência doméstica no âmbito do Município;
V – elaborar seu Regimento.
Art. 4º A CMAMV reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e a cada
três meses com o objetivo específico de avaliar o relatório do Programa Municipal
de Albergues para Mulheres Vítimas de Violência e, extraordinariamente, quando
convocada pelo Secretário da SMSSS.
Art. 5º As normas de funcionamento interno da CMAMV serão especificados
em Regimento Interno elaborado e aprovado pelos seus membros.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de dezembro de 1993.
Tarso Genro,
Prefeito.
Luiz Henrique de Almeida Mota,
Secretário Municipal de Saúde e Serviço Social.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.
101
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 11.411, DE 3 DE JANEIRO DE 1996.
Regulamenta a Lei Complementar nº 350/95,
de 10 de julho de 1995, estabelecendo sanções
a estabelecimentos que praticarem os atos
discriminatórios descritos no artigo 150 da Lei
Orgânica do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade
com disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas localizados no
âmbito do Município de Porto Alegre que infringirem o disposto no artigo 1º, caput e
artigo 3º da Lei Complementar nº 350/95, e deste Decreto, ficam sujeitos as seguintes
penalidades:
I – multa de 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais – UFM’s, ou
índice superveniente;
II – multa de 1000 (um mil) Unidades Financeiras Municipais – UFM’s, ou
índice superveniente, no caso de reincidência verificada no estabelecimento, já punido
com a pena de multa anterior;
III – suspensão do alvará de localização e funcionamento da atividade pelo prazo
de até 30 (trinta) dias consecutivos, no caso de reincidência;
IV – cassação do alvará de localização e funcionamento no caso de reincidência
verificada no estabelecimento, já punido com a pena de suspensão.
§ 1º Nas situações em que for verificado que face ao porte do estabelecimento
infrator, as penas de multa previstas nos incisos I e II resultarão inócuas, fica a autoridade
municipal autorizada a elevar a pena cominada em até 10 (dez) vezes.
§ 2º Considerando a gravidade da infração poderão ser cumuladas as penalidades
previstas.
§ 3º A aplicação da penalidade prevista no inciso IV, dependerá de decisão final
do Prefeito Municipal nos autos do respectivo processo administrativo.
§ 4º No caso de condenação judicial transitada em julgado, que comprove
a discriminação, aplicar-se-á de forma automática a pena de cassação do alvará
de localização e funcionamento prevista no inciso IV, vedada nova abertura de
estabelecimento sob idêntica razão social ou nome fantasia no mesmo local.
Art. 2º A cominação de quaisquer das penalidades previstas no artigo 1º deste
Decreto, implica na inabilitação para acesso a licitações públicas municipais pelo prazo
de 06 (seis) meses.
102
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Art. 3º A verificação, pelo agente administrativo, da prática de infração à Lei
Complementar nº 350/95, e a este Decreto, implica na lavratura imediata do auto de
infração, com base na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, através do
qual será formalizado o competente processo administrativo, assegurada a ampla defesa.
Parágrafo único. O procedimento para fins de aplicação da Lei Complementar
nº 350/95, e deste Decreto, poderá ser provocado por requerimento do ofendido,
acompanhado do registro de ocorrências junto a órgão oficial ou boletim de ocorrência
em estabelecimento hospitalar, o que será equiparado a verificação pessoal do caput
deste artigo.
Art. 4º O procedimento administrativo para a aplicação do disposto na Lei nº
350/95, e a este Decreto, reger-se-á pelas normas da Lei Complementar nº 12, de 07 de
janeiro de 1975.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de janeiro de 1996.
Tarso Genro,
Prefeito.
José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.
103
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 11.857, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
Regulamenta o art. 4º da Lei Complementar nº
350, de 10 de julho de 1995, que determina sejam
distribuídas pela Municipalidade cópias do texto
da Lei, a serem afixadas pelos estabelecimentos
comercias em local de fácil leitura pelo Público.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, considerando que
cabe ao Poder Público, em todos os níveis, zelar pela estrita observância dos Direitos
Humanos; considerando que a Lei Orgânica Municipal, no seu artigo 150, veda práticas
discriminatórias no Município de Porto Alegre; considerando a necessidade de divulgar
de forma mais ampla possível o conteúdo das normas que vedam práticas discriminatórias
no âmbito municipal; e considerando que o Decreto nº 11.411, de 03 de janeiro de 1996,
não regulamentou o modo de aplicação do artigo 4º da Lei Complementar nº 350, de 10
de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º O Município de Porto Alegre disponibilizará cópias da Lei Complementar
nº 350, de 10 de julho de 1995, às entidades representativas da indústria e do comércio,
às entidades de defesa do consumidor, às associações de bairro e às entidades que têm
como objeto, direto ou indireto, a defesa dos direitos humanos, bem como disponibilizará
aos estabelecimentos empresariais material de divulgação do artigo 150 da Lei Orgânica
Municipal e da referida Lei Complementar nº 350/95.
Art. 2º Todos os estabelecimentos deverão afixar, em local de fácil leitura pelo
público, cópia integral do texto legal ou do extrato cujo conteúdo e demais requisitos
formais básicos estão dispostos no Anexo do presente Decreto.
§ 1º Cópias da Lei Complementar poderão ser encontradas nas entidades mencionadas
no art. 1º ou na Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC).
§ 2º O extrato da Lei Complementar poderá ser confeccionado pelos próprios
responsáveis por sua afixação, com observância do conteúdo e dos requisitos formais
básicos.
Art. 3º A infração pelos estabelecimentos da divulgação do texto legal ou do
respectivo extrato ensejará a abertura do competente procedimento administrativo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, cabendo aos
estabelecimentos adequar-se ao aqui disposto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
desta data.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de dezembro de 1997.
104
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Raul Pont,
Prefeito.
José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal
ANEXO AO DECRETO 11.857, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 8
Art. 1º Dá nova redação ao art. 150 da Lei Orgânica do Município de Porto
Alegre, como segue:
“Art. 150. Sofrerão penalidades de multa até a cassação do alvará de
instalação e funcionamento os estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas
que, no território do Município, pratiquem ato de discriminação racial; de gênero;
por orientação sexual, étnica ou religiosa; em razão de nascimento; de idade; de
estado civil; de trabalho rural ou urbano; da filosofia ou convicção política; de
deficiência física, imunológica, sensorial ou mental; de cumprimento de pena; cor
ou razão de qualquer particularidade ou condição.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Porto Alegre, 26 de outubro de 1994.
105
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
ANEXO
106
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos
do § 8° do art. 226 da Constituição Federal,
da Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Mulheres
e da Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;
dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o
Código de Processo Penal, o Código Penal e a
Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica
e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil;
dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual,
renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para
viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos
direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao
acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade,
ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos
humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de
resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias
para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
107
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se
destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra
a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das
formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade
ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause
dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças
e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,
vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização,
exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause
prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação,
ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer
modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou
108
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos
sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho,
documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os
destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra
a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, tendo por diretrizes:
I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e
da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde,
educação, trabalho e habitação;
II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações
relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às
consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a
sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos
resultados das medidas adotadas;
III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais
da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou
exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso
III do art. 1°, no inciso IV do art. 3° e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres,
em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência
doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral,
e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos
de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não
governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da
violência doméstica e familiar contra a mulher;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal,
do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados
no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de
irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça
ou etnia;
IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os
conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao
problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos
na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema
Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e
emergencialmente quando for o caso.
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação
de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo
federal, estadual e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar,
para preservar sua integridade física e psicológica:
I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da
administração direta ou indireta;
II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local
de trabalho, por até seis meses.
§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e
tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das
Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de
violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de
imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar,
a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local
seguro, quando houver risco de vida;
IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus
pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,
feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os
seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a
termo, se apresentada;
II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas
circunstâncias;
III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz
com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e
requisitar outros exames periciais necessários;
V – ouvir o agressor e as testemunhas;
VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de
antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de
outras ocorrências policiais contra ele;
VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério
Público.
§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I – qualificação da ofendida e do agressor;
II – nome e idade dos dependentes;
III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim
de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos
fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as
normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa
à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos
da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no
Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução
das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno,
conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos
por esta Lei, o Juizado:
I – do seu domicílio ou de sua residência;
II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III – do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida
de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia
e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como
a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de
urgência;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária,
quando for o caso;
III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a
requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato,
independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público,
devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente,
e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os
direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida,
conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se
entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio,
ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá
a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do
processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao
agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da
intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher,
nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou
separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao
órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o
limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe
de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas
na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o
exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições
mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas
de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior
imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena
de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz
requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no
caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de
Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário
de proteção ou de atendimento;
II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo
domicílio, após afastamento do agressor;
III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos
relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV – determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles
de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes
medidas, entre outras:
I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos
materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins
previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis
e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de
assistência social e de segurança, entre outros;
II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à
mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas
administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação
de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o
previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar
o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos
termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que
vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a
ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras
atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito
ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente
em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção
e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada,
o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a
indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá
prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar,
nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e
criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica
e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada
pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais,
para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do
serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e
promover, no limite das respectivas competências:
I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos
dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação
de violência doméstica e familiar;
III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de
perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência
doméstica e familiar;
IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a
adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta
Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação
116
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da
legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo
juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para
o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher
serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança
a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito
Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério
da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite
de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias,
poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro,
para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos
princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a
mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. ..............................................................................................................
................................................................................................................................
IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos
da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ................................................................................................................
................................................................................................................................
II – .........................................................................................................................
................................................................................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei
específica;
.....................................................................................................................” (NR)
117
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Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. ..............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o
agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
................................................................................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o
crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução
Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ..............................................................................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá
determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e
reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Dilma Rousseff
118
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ÍNDICE NUMÉRICO-CRONOLÓGICO
LEI ORGÂNICA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, DE 3 DE ABRIL DE
1990. [arts. 1º, 68, 150, 151, 161, 231 e 235-A] ...........................................................16
LEIS COMPLEMENTARES
LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1985. Estabelece o
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre. .............................19
LEI COMPLEMENTAR Nº 320, DE 2 DE MAIO DE 1994. Dispõe sobre a
denominação de logradouros públicos e dá outras providências. .................................21
LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 7 DE JULHO DE 1994. Institui a Política
Municipal dos Direitos Humanos, cria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e
dá outras providências. .................................................................................................22
LEI COMPLEMENTAR Nº 347, DE 30 DE MAIO DE 1995. Oficializa o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM. ..........................................................27
LEI COMPLEMENTAR Nº 350, DE 10 DE JULHO DE 1995. Regula o art. 150 da
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e dá outras providências. ........................30
LEI COMPLEMENTAR Nº 395, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996. Institui o Código
Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre e dá outras providências. ................32
LEI COMPLEMENTAR Nº 678, DE 22 DE AGOSTO DE 2011. Institui o Plano
Diretor de Acessibilidade de Porto Alegre. ..................................................................36
LEIS ORDINÁRIAS
LEI Nº 5.377, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983. Dispensa da transposição da roleta,
nos auto-ônibus, as gestantes. .......................................................................................59
LEI Nº 6.751, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990. Estipula sanções a estabelecimentos
comerciais e industriais que praticarem atos de violência e discriminação contra
mulheres no Município de Porto Alegre. ......................................................................60
LEI Nº 6.919, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991. Institui o Programa Municipal de
Albergues para a Mulher Vítima de Violência e dá outras providências. ......................61
LEI Nº 6.999, DE 10 DE JANEIRO DE 1992. Dispõe sobre o planejamento familiar
no Município e dá outras providências. ........................................................................63
LEI Nº 7.076, DE 4 DE JUNHO DE 1992. Estabelece prioridade de atendimento, em
todas as repartições públicas municipais, estaduais e federais, estabelecimentos bancários
e comerciais, às pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes. .........65
119
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 8.244, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998. Obriga os grandes supermercados, os
hipermercados e as lojas de departamentos do Município de Porto Alegre a disporem
assentos reservados para pessoas idosas, gestantes e portadores de deficiência e a
disponibilizarem carrinhos de compras com assentos para crianças em quantidade
compatível com o número de clientes. ...............................................................................66
LEI Nº 8.279, DE 20 DE JANEIRO DE 1999. Disciplina o uso do Mobiliário Urbano
e Veículos Publicitários no Município e dá outras providências. ..................................67
LEI Nº 8.317, DE 9 DE JUNHO DE 1999. Dispõe sobre a eliminação de barreiras
arquitetônicas em edificações e logradouros de uso público e dá outras providências. .......69
LEI Nº 8.536, DE 29 DE JUNHO DE 2000. Dispõe sobre o uso dos espaços publicitários
nos ônibus da Companhia Carris Porto-Alegrense para campanha educativa contra a
violência à mulher. .......................................................................................................72
LEI Nº 8.584, DE 2 DE AGOSTO DE 2000. Determina percentual mínimo e máximo de
mulheres e homens no provimento dos órgãos colegiados, cargos em comissão e funções
gratificadas da Administração Direta e Indireta do Município de Porto Alegre. .............73
LEI Nº 8.757, DE 29 DE AGOSTO DE 2001. Dispõe sobre os critérios de destinação
de recursos de programas habitacionais para mulheres chefes de família. ....................74
LEI Nº 8.873, DE 8 DE JANEIRO DE 2002. Dispõe sobre a linguagem inclusiva na
legislação e documentos oficiais. ..................................................................................75
LEI Nº 9.380, DE 7 DE JANEIRO DE 2004. Torna obrigatória a instalação de caixas
para uso privativo de deficientes, idosos e gestantes no andar térreo dos estabelecimentos
bancários que tenham atendimento de caixas exclusivamente em andares superiores,
exceto os que possuam elevadores. ..............................................................................76
LEI Nº 9.690, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. Institui o Programa de Geração de
Renda para Mulheres e o Fórum Municipal de Economia Solidária, constitui comitê
gestor do PGRM e dá outras providências. ..................................................................77
LEI Nº 9.858, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005. Institui monumento – obra artística
– em homenagem ao Dia Internacional da Mulher no Largo Oito de Março. ..............79
LEI Nº 10.255, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007. Implanta, no Sistema Único de
Saúde – SUS – do Município, o serviço de Ecografia Obstétrica. ...............................80
LEI Nº 10.384, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2008. Institui o Centro Integrado de
Planejamento Familiar de Porto Alegre – CIPF – e dá outras providências. ...............81
LEI Nº 10.556, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008. Cria, no Município de Porto Alegre,
o Comitê de Tolerância Zero para Mortalidade por Câncer de Mama e dá outras
providências. ................................................................................................................82
LEI Nº 10.658, DE 18 DE MARÇO DE 2009. Institui, no Município de Porto Alegre,
o Protocolo para a Promoção do Planejamento Familiar e determina a forma de sua
efetivação. ....................................................................................................................84
120
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
LEI Nº 10.891, DE 18 DE MAIO DE 2010. Cria a Coordenação Municipal da Mulher
(CMM), do Gabinete do Prefeito (GP), no âmbito da Administração Centralizada (AC)
do Poder Executivo Municipal, estabelece suas finalidades e competências, cria Cargos
em Comissão e dá outras providências. ........................................................................85
LEI Nº 10.903, DE 31 DE MAIO DE 2010. Institui o Calendário de Eventos de Porto
Alegre e o Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre, dispõe sobre a gestão
desses Calendários e revoga legislação sobre o tema. ..................................................88
LEI Nº 10.904, DE 31 DE MAIO DE 2010. Institui o Calendário de Datas
Comemorativas e de Conscientização do Município de Porto Alegre e organiza e revoga
legislação sobre o tema. ................................................................................................89
LEI Nº 11.046, DE 25 DE JANEIRO DE 2011. Estabelece a distribuição gratuita de
preservativos femininos e dá outras providências. ........................................................90
LEI Nº 11.057, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2011. Institui, no Município de Porto
Alegre, o Programa de Diagnóstico Precoce do Vírus da Imunodeficiência Humana e
dá outras providências. .................................................................................................91
LEI Nº 11.138, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011. Obriga os hospitais e as maternidades
situados no Município de Porto Alegre a prestarem assistência especial às parturientes
em cujos filhos recém-nascidos seja constatado, durante o período de internação para
o parto, qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento
continuado. ...................................................................................................................92
DECRETOS
DECRETO Nº 6.862, DE 19 DE JULHO DE 1979. Dispõe sobre a preferencialidade
em lugares sentados, nos veículos de transporte coletivo urbano. ...............................94
DECRETO Nº 10.123, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991. Regulamenta a Lei nº
6751, de 14-12-90, estabelecendo sanções pela prática de atos discriminatórios e de
violência contra a mulher. .............................................................................................95
DECRETO Nº 10.172, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991. Regulamenta a Lei nº
6919, de 22 de outubro de 1991. ...................................................................................96
DECRETO Nº 10.234, DE 10 DE MARÇO DE 1992. Regulamenta a Lei nº 6999, de
10 de janeiro de 1992, e dá outras providências. ..........................................................97
DECRETO Nº 10.739, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993. Regulamenta a Lei nº
7076, de 04-06-92, no que concerne à prioridade de atendimento à pessoas idosas, às
portadoras de deficiência física e às gestantes, e dá outras providências. ....................98
DECRETO Nº 10.863, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993. Institui Comissão Municipal
de Atenção às Mulheres em Situação de Violência e dá outras providências. ..................100
DECRETO Nº 11.411, DE 3 DE JANEIRO DE 1996. Regulamenta a Lei Complementar
nº 350/95, de 10 de julho de 1995, estabelecendo sanções a estabelecimentos que praticarem
121
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
os atos discriminatórios descritos no artigo 150 da Lei Orgânica do Município. ................102
DECRETO Nº 11.857, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Regulamenta o art. 4º da
Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995, que determina sejam distribuídas
pela Municipalidade cópias do texto da Lei, a serem afixadas pelos estabelecimentos
comercias em local de fácil leitura pelo Público. ........................................................104
LEI FEDERAL
LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Cria mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art.
226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o
Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. ............................107
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
A capa desta Coletânea foi elaborada a partir de fotografia do conjunto estatuário
localizado no alto do prédio da antiga Livraria do Globo, na Rua dos Andradas, Centro
Histórico de Porto Alegre. Conforme José Francisco Alves, “[...] na fachada da Rua
dos Andradas, com três pavimentos de alto pé-direito, o conjunto estatuário original
foi transladado para o centro de nova platibanda, em local quase imperceptível aos
pedestres por encontrar-se a grande altura. Este conjunto, fundido em bronze e muito
provavelmente importado da França, traz um globo terrestre encimado, à esquerda,
por uma figura feminina seminua recostada que segura um pequeno disco na mão
direita; à direita, um menino apoiado no globo lê um documento. Na base central do
conjunto consta uma pequena coruja, ‘o símbolo do conhecimento racional’ (Chevalier
& Cheerbrant, 2002:293). O globo é cortado na diagonal por uma faixa com a inscrição
‘URBIS ET ORBIS”. (ALVES, José Francisco. A Escultura Pública de Porto Alegre –
História, Contexto e Significado. Porto Alegre, Artfolio, 2004, pág. 155.)
Editoração: Ulisses Pothin
Capa: Mario Pepo
Foto: Tonico Alvares
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Coletânea de Leis Municipais relativas aos Direitos da Mulher