IMPOSTO DE RENDA E A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Luiz Antonio Ferreira de Santana1
Sílvia Cristina C. S. Santana2
RESUMO
No ordenamento jurídico nacional, tem-se que a capacidade contributiva refere-se à
coerção do Estado sobre o contribuinte na arrecadação de tributos na proporção das
possibilidades de cada um, onde por vezes o Estado atua no limiar do confisco na
imposição da carga tributária. No tocante à principal fonte de arrecadação do
Estado, tem-se que o Imposto de Renda atua na tentativa de viabilizar a distribuição
da renda com as pessoas mais carentes da população, onde os mais favorecidos
financeiramente contribuam com aqueles de menor poder aquisitivo. Na declaração
de ajuste anual, a lei do Imposto de Renda prevê duas formas de declarações de
Imposto de Renda de Pessoa Física, a declaração completa e a simplificada.
Palavras-Chave: Capacidade Contributiva, Imposto de Renda, Contribuinte,
Deduções, Alíquotas.
ABSTRACT
Within the national legal system, the tax-paying ability refers to the coercion of the
State on the taxpayer concerning taxes collection according to each one’s
possibilities, where sometimes the State acts in the threshold of seizing when it
imposes the tax burden. In regards to the main source of the State collection, the
Income tax tries to make possible the income distribution with the poorest people,
where the richest ones may contribute with those of minor purchasing power. In the
declaration of annual adjustment, the law of the income tax foresees two forms of
Natural Person’s Income Tax, the complete declaration and the simplified one.
Keywords: Tax-paying ability, Income Tax, Taxpayer, Deductions, Aliquots.
1
Engenheiro Civil (UFPI, 1997). Mestre em Engenharia (UFC, 2006). Especialista em Controle
Externo e Interno da Administração Pública (UFPI, 2001). Graduando em Direito (FAETE).
2
Contadora (UFPI, 1996). Advogada (UFPI, 1999). Especialista em Controle Externo e Interno da
Administração Pública (UFPI, 2001).
2
Na legislação tributária brasileira, tem-se que o Imposto de Renda é
aplicado a todos os trabalhadores que recebem mais de R$ 1.499,15, a partir do
ano-calendário de 2010, conforme Medida Provisória n.º 451/2008.
Nas deduções mensais do Imposto de Renda, as mesmas são retidas na
fonte e acumulam-se para o ajuste anual realizado até o final do primeiro
quadrimestre, em 30 de abril do ano seguinte.
Na declaração anual do Imposto de Renda, o contribuinte pode optar pela
declaração simplificada ou completa. Na primeira, há o desconto de 20% para os
optantes desta declaração, onde o contribuinte não precisa comprovar nenhuma
despesa para que haja o desconto. Quanto à declaração completa, o contribuinte
pode utilizar todas as deduções legais, devendo comprovar as suas despesas com
documentação hábil para que seja restituído o valor.
Conforme Aliomar Baleeiro (2002), as deduções do Imposto de Renda
teriam sido a forma que o legislador encontrou para se mostrar sensível aos
encargos que pesam de maneira mais forte sobre os menos abastados. Ressalta o
autor que as deduções têm sido criticadas pela classe economicamente mais
favorecida pelo fato de esta haver de suportar alíquotas mais elevadas como forma
de compensação da perda de ingressos.
Os limites das deduções do imposto de renda para o ano-calendário de
2008 são de R$ 137,99 mensais por dependente, totalizando R$ 1.655,88 por ano.
Podem também ser abatidos R$ 2.592,29 anuais de despesas com instrução
relativamente à educação infantil – compreendendo as creches e as pré-escolas –,
ao ensino fundamental e ensino médio. As deduções podem ainda ser aplicadas à
educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação –
mestrado, doutorado e especialização – e à educação profissional, compreendendo
o ensino técnico e o tecnológico. Ressalta-se que esses valores são reajustados
anualmente, conforme determinação da legislação aplicada no ajuste anual de
contas.
No entanto, consoante a legislação do Imposto de Renda, as despesas
dedutíveis apresentam-se susceptíveis a limitações. Desse modo, as despesas com
instrução sofrem restrições qualitativas, podendo-se verificar que não é todo tipo de
educação que permite a dedução, como p.e. as despesas com cursos de línguas
3
estrangeiras, mas apenas as especificadas pela legislação e quantitativas, tendo em
vista o valor máximo de R$ 2.592,29 que pode ser deduzido por cada dependente.
Por outro lado, as despesas médicas do declarante e de seus
dependentes ocorridas durante o ano-calendário, bem como a pensão alimentícia
judicial não sofrem limitações na dedução da base de cálculo do imposto de renda,
sendo que o beneficiário da pensão alimentícia deve declará-la como renda
tributável.
No tocante à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão,
a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade passará a ser de
R$ 1.499,15, sendo o limite de isenção duplicado para o aposentado e pensionista.
Na tentativa de incentivar a contribuição à previdência privada, também é
dedutível integralmente todo o valor pago caso a contribuição efetivada não
ultrapasse 12% da renda bruta do contribuinte, observando-se esse teto previsto na
legislação específica caso ultrapasse o limite estabelecido.
Independentemente
do
montante
dos
rendimentos
tributáveis
na
declaração recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto
simplificado, que consistirá em dedução de 20% do valor desses rendimentos,
limitada a R$ 12.194,86 na Declaração de Ajuste Anual. Neste caso, é dispensada a
comprovação da despesa e a indicação de sua espécie na declaração a ser
apresentada.
Quanto à contribuição do INSS, que varia de 7,65% a 11%, de acordo
com o salário, no cálculo do imposto devido será aplicada primeiramente a
contribuição e depois o Imposto de Renda, que se trata do rendimento bruto menos
a contribuição previdenciária.
Conforme a Medida Provisória n.º 451/2008, que apresentou a nova
tabela do IR em vigência, foram instituídas duas novas alíquotas, 7,5% e 15%, para
rendimentos intermediários entre o valor de isenção e o teto. Estão isentos os
rendimentos mensais de até R$ 1.499,15; na variação entre R$ 1.499,16 e R$
2.246,75, a alíquota será de 7,5%; entre R$ 2.246,76 e 2.995,70, a alíquota será de
15%; no intervalo de R$ 2.995,71 e R$ 3.743,19 será aplicada a alíquota de 22,5% e
acima de R$ 3.743,19 incidirá a alíquota de 27,5%.
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Depois de aplicada a alíquota correspondente à faixa de renda, o imposto
de renda sofre um desconto que também foi corrigido. Para quem paga 7,5% de IR,
o desconto é de R$ 112,43; para quem paga 15%, o desconto é de R$ 280,94; para
quem paga 22,5%, o desconto é R$ 505,62 e para quem paga 27,5%, a parcela a
deduzir do IR é de R$ 692,78.
Entretanto, objetivando o cumprimento dos princípios da pessoalidade e
da progressividade e em especial da capacidade contributiva, seria necessária uma
legislação que garantisse que as deduções levassem em consideração a real
garantia de subsistência do contribuinte e de seus dependentes, aumentando os
limites de deduções e corrigindo a cada ano-calendário os limites impostos na tabela
progressiva mensal estampada na legislação do Imposto de Renda.
Diante do exposto, entende-se que a fixação de valores máximos
dedutíveis, não se coaduna com o princípio da capacidade contributiva, pois este só
seria respeitado caso a tributação só atingisse o excedente da renda do contribuinte,
ou seja, depois de resguardado o rendimento necessário à sua subsistência, o que
não se verifica na realidade brasileira, na qual os tetos máximos de dedução já são
pré-estabelecidos e irrealistas.
BIBLIOGRAFIA
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004;
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2002;
CARRAZA, Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário. 17. ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2002;
DENARI, Zelmo. Curso de Direito Tributário. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
Medida Provisória n.º 451, de 15 de dezembro de 2008.
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