CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
N° 051/2012
Entre o Município de PAVERAMA e a
empresa Simone de Lima dos Santos, para
prestação de serviços de transporte de
passageiros.
Que fazem, de um lado, o MUNICIPIO DE PAVERAMA Município de
PAVERAMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CGC/MF sob nº
91.693.317/0001-06, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Elemar Rui
Dickel, brasileiro, casado, residente e domiciliado neste Município, doravante
denominado de CONTRATANTE e, de outro lado a empresa SIMONE DE LIMA DOS
SANTOS, pessoa jurídica de direito privado, com sede na VRS 335 Km 11, Nº 1319,
Bairro Morro Bonito, neste Município, CNPJ Nº 06.115.142/0001-80, neste ato
representada pela proprietária, Sra. Simone de Lima dos Santos, simplesmente
denominado de CONTRATADA, ajustam o presente contrato, que será executado de
forma indireta, nos termos da Lei n.º 8666/93 e suas posteriores alterações, bem
como, pelo processo administrativo nº 519/2012, e legislação aplicável, com a adoção
das seguintes cláusulas:
CLÁUSULA I – OBJETO E VALOR
1.1 É objeto do presente instrumento, prestação dos serviços de transporte de
munícipes, a serem executados em regime de empreitada por por quilômetro,
conforme abaixo especificado:
•
Itinerário dentro do Município de Paverama, transportando pacientes do Município
para hemodiálise, às segundas, quartas e sextas-feiras, passando pelo Centro,
Morro Bonito, Pedra Grande, Três Irmãos e Santana, até o destino em Lajeado.
Horário: 5:00 horas – 13:30 horas
Veículo: 12 lugares
Quilometragem diária: 135 km - R$ 1,51 x 135 km/viagem = R$ 203,85 (duzentos e
três reais e oitenta e cinco centavos)
•
Itinerário, no Município de Paverama, a ser definido pelo Centro de Referência de
Assistência Social, para os seguintes projetos:
•
Transporte de crianças e adolescentes na segunda, terça e quarta-feira, com
saída às 13:30 horas e retorno às 16:00 horas e na terça e quinta-feira com saída
às 7:00 horas e retorno às 11:00 horas. Quilometragem mensal: 950 km
•
Transporte de PCDs (Pessoas com deficiências) na sexta-feira com saída às 3:30
horas e retorno às 17:00 horas. Quilometragem mensal: 160 km
•
Transporte de Idosos na segunda e quarta-feira, com saída às 13:00 horas e
retorno às 16:00 horas. Quilometragem mensal: 1.450 Km
Veículo: 15 lugares
Quilometragem mensal total: 2.560 km - R$ 1,66 x 2560 Km/mês = R$ 4.249,60
(quatro mil duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos)
1.2 O(s) veículo(s) a ser(em) utilizado(s) no transporte deverá(ão) atender a
todas as determinações do Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
principalmente: registro como veículo de passageiros; inspeção semestral para
verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; cintos de segurança
em número igual à lotação.
1.3 O condutor do veículo destinado à condução de passageiros deve
satisfazer os seguintes requisitos: ter idade superior a vinte e um anos; ser
habilitado na categoria D ou E; não ter cometido nenhuma infração grave ou
gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos
meses; ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação
do CONTRAN.
1.4 O(s) veículo(s) a ser(em) utilizado(s) no transporte deverá(ao) possuir
seguro, nas seguintes coberturas:
-
Morte: R$ 20.000,00 por passageiro
Invalidez: R$ 20.000,00 por passageiro
Despesas médicas e hospitalares: R$ 5.000,00 por passageiro
Danos morais: R$ 40.000,00 por veículo.
Danos materiais ou corporais aos passageiros: R$ 200.000,00
1.4.1 Os pagamentos dos valores correspondentes ao transporte de munícipes
somente será efetuado pelo Município se o transportador apresentar a apólice
do seguro nos valores acima, quitado, ou comprovar o pagamento das
parcelas, quando for parcelado.
1.5 O transportador deverá auxiliar as pessoas com deficiência no momento do
embarque e desembarque.
CLAUSULA II - VIGÊNCIA
2.1 A vigência do presente contrato começa a partir de sua assinatura e estende-se
até 31 de dezembro de 2012.
CLÁUSULA III - DA GARANTIA E RESPONSABILIDADES
3.1 A CONTRATADA garante que os serviços a serem executados são os
descritos em sua proposta.
3.2 A partir da data do início dos serviços a CONTRATADA se obriga a reparar ou
substituir, sem ônus para o MUNICÍPIO DE PAVERAMA serviços em desacordo com o
que estipula acima, durante o prazo de toda a Execução.
CLÁUSULA IV - DO PREÇO, DO PAGAMENTO E DA DOTAÇÃO
4.1 O Município pagará à CONTRATADA, em contrapartida aos serviços
prestados, o preço constante na Cláusula I. No preço estão incluídos todos os
custos diretos e indiretos, tais como: mão-de-obra, equipamentos, ferramentas,
utensílios, transporte, locomoção, encargos trabalhistas, previdenciários,
sociais, civis, comerciais e fiscais, entre outros.
4.2 Os pagamentos serão efetuados mensalmente, até o décimo dia do mês
subseqüente ao da prestação dos serviços, conforme medição, recebimento e
comunicação da Secretaria responsável de que os serviços foram executados.
4.3 A quitação não será aceita sob reserva ou condição, correndo por conta da
CONTRATADA todas as eventuais despesas daí decorrentes.
4.4 Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades assumidas
neste contrato, quaisquer que sejam, nem implicará na aprovação definitiva dos
serviços executados e quitados.
4.5 Em caso de prorrogação contratual, poderão ser reajustados os valores,
considerando-se o aumento dos custos do início da prestação dos serviços, desde que
comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro. passageiro
4.6 As despesas decorrentes desta Licitação correrão por conta das dotações
orçamentárias a seguir: 10.301.010.2.021, 08.242.002.2.024, 08.244.002.2.026,
08.244.002.2.042 e 08.241.002.2.040.
CLÁUSULA V - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
5.1 Na vigência do presente Contrato, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes
sanções administrativas:
5.1.1 Advertência, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais a contratada tenha
concorrido.
5.1.2 Aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do Contrato,
nos seguintes casos:
a) prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização;
b) transferir ou ceder obrigações, no todo ou em parte a terceiros, sem
prévia autorização da contratante;
c) executar os serviços em desacordo com as especificações ou
normas técnicas, independentemente da obrigação de fazer as
correções necessárias às suas expensas;
d) desatender às determinações da fiscalização;
e) cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e
municipais, por meios culposos e/ou dolosos, fraude fiscal no
recolhimento de qualquer tributo, encargos sociais, ou
previdenciários, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos
órgãos competentes em razão da infração cometida;
f) não iniciar, sem justa causa, execução dos serviços, estando sua
proposta dentro do prazo de validade;
g) ocasionar sem justa causa, atraso superior a 03 (três) dias na
execução dos serviços contratados;
h) recusar-se a executar, sem justa causa, no todo ou em parte os
serviços ou fornecimento contratados;
i) praticar por ação ou omissão, qualquer ato que por imprudência,
negligência, imperícia, dolosamente ou não, venha a causar danos à
contratante ou a terceiros, independente da obrigação da contratada
em reparar os danos causados.
5.1.3 Aplicação de multa correspondente a 0,3% (três décimos por cento) do Valor do
Contrato, limitada ao máximo de 10% (dez por cento), por dia útil de atraso na solução
de um problema, objeto de um chamado, ou fração, que exceder os prazos previstos
na prestação dos serviços.
5.1.4 Suspensão do direito de licitar, num prazo de até 2 (dois) anos,
dependendo da gravidade da falta cometida.
5.1.5 Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública,
nos casos de falta grave.
5.1.6 Para efeito das sanções previstas nas alíneas 5.1.1, 5.1.4 e 5.1.5 fica a exclusivo
critério do MUNICÍPIO DE PAVERAMA a definição do que sejam “pequenas
irregularidades”, “gravidade da falta cometida” e “falta grave”, sem prejuízo do que
estipulam os arts. 87 e 88 e incisos da Lei 8666/93.
5.1.7 No caso de aplicação de multa, a adjudicatária será notificada, por escrito, da
referida sanção administrativa, tendo ela o prazo de 10 (dez) dias, contados do
recebimento da notificação, para recolher a importância à Tesouraria.
Parágrafo Único - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA
enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta em virtude
de penalidade ou inadimplência contratual.
5.1.8 As penalidades previstas não serão aplicadas no caso de falta de providências
por parte do MUNICÍPIO DE PAVERAMA na observância de suas obrigações, que
diretamente influam no cumprimento das obrigações assumidas pela adjudicatária, ou
ainda, no caso de força maior devidamente comprovado.
5.1.9 Na aplicação dessas sanções administrativas serão admitidos os recursos
previstos em lei.
5.1.10 As multas serão descontadas dos pagamentos ou da garantia do respectivo
contrato e quando for o caso, cobradas judicialmente.
CLÁUSULA VI - DA RESCISÃO DO CONTRATO
6.1 A contratação decorrente deste instrumento poderá ser rescindida nos seguintes
casos:
6.1.1 Por mútuo consenso, a qualquer tempo, recebendo a CONTRATADA,
nesta hipótese, o valor do fornecimento efetuado, até a data da ordem de paralisação
do mesmo, excluído o montante das multas a pagar.
6.1.2 Pelo MUNICÍPIO DE PAVERAMA, independente de interpelação judicial
ou extra-judicial, sem que assista à adjudicatária direito à indenização, quando esta:
a) Não cumprir quaisquer das obrigações assumidas;
b) Não recolher no prazo determinado as multas impostas e;
c) Transferir o Contrato a terceiros, no todo ou em parte.
CLÁUSULA VII - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
7.1
A CONTRATADA realizará os serviços no MUNICÍPIO DE PAVERAMA, para
que sejam observadas e comprovadas as características informadas em sua proposta.
7.2 A CONTRATADA deverá entregar para todos os itens constantes da proposta, as
respectivas documentações técnicas, que possibilitem a instalação, a compreensão
completa do uso e customização, para que o MUNICÍPIO DE PAVERAMA possa
verificar todos os itens da proposta.
7.3 Caso algum serviço não corresponda ao exigido consoante quesito anterior, a
CONTRATADA deverá providenciar, no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis,
contados da data de notificação expedida pelo MUNICÍPIO DE PAVERAMA, a sua
substituição visando o atendimento das especificações, sem prejuízo da incidência das
sanções previstas na cláusulas 5 deste instrumento, na Lei 8.666/93 e no Código de
Defesa do Consumidor.
7.3.1 Todo e qualquer atraso ocorrido por parte da CONTRATADA implicará em
atraso proporcional no pagamento, que será feito, neste caso, sem quaisquer ônus
adicional para o MUNICÍPIO DE PAVERAMA.
CLÁUSULA VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1
Respeitadas as disposições deste Contrato, passam a fazer parte integrante
deste Instrumento e terão plena validade entre as partes contratantes, a Proposta da
CONTRATADA.
8.2
Todas as comunicações, relativas ao presente Contrato serão consideradas
como regularmente feitas se entregues ou enviadas por carta protocolada, por
telegrama, ou fax, na sede dos contratantes.
8.3
Aplicam-se no que couber os art. 77, 78, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93,
para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA IX - DO FORO
9.1 É competente o Foro da Comarca de Teutônia-RS, para dirimir quaisquer litígios
oriundos deste Contrato.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 03
(três) vias de igual teor e forma, que lido e achado conforme vai assinado pelas partes
e por duas testemunhas.
Paverama, 25 de maio de 2012.
CONTRATANTE
MUNICÍPIO DE PAVERAMA
ELEMAR RUI DICKEL
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATADA
SIMONE DE LIMA DOS SANTOS
SIMONE DE LIMA DOS SANTOS
PROPRIETÁRIA
TESTEMUNHAS:
1.
2.
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Contrato 051 - Simone de Lima dos Santos