PARECER Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): 99901.001051/201395 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição. Pedido de cópias de procedimento administrativo – Recorrente alega interesse pessoal – Recorrido alega coisa julgada administrativa e preclusão, além de pedido fora do escopo – Recurso conhecido e provido. Banco do Brasil S/A. Recorrente: Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Resposta Inicial Data 07/06/201 3 01/07/201 3 Teor “Solicito acesso às informações e cópias dos documentos que compõem o processo administrativo ao qual fui parte.” “O fornecimento das informações solicitadas não encontra amparo na Lei de Acesso à Informação. Consoante o inciso I, art. 4º da Lei 12.527/2011, considera-se informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato. O Art. 7º disciplina o acesso às informações de que trata a LAI: Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privadadecorrente de qualquer vínculo 21 Recurso à Autoridade Superior 10/07/201 3 com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. Diante do exposto, esclarecemos que a Lei 12.527/2011 não possui a finalidade de mediar conflitos internos entre empregados e empresas públicas. Não há poder para que o Serviço de Informação ao Cidadão do Banco do Brasil forneça acesso às informações e cópias dos documentos do processo administrativo do qual Vossa Senhoria foi parte. Por fim, destacamos que, como funcionário da ativa do Banco do Brasil, deverá encaminhar sua solicitação diretamente à Diretoria de Gestão de Pessoas/ Ouvidoria Interna, que julgará o mérito do fornecimento dos documentos solicitados.” “Ante a resposta dada pelo Banco do Brasil, cumpre-me esclarecer que, em momento algum do processo administrativo tive acesso aos autos, aos depoimentos (se houve), e o teor das acusações, apesar de ter feito uma solicitação formal, a qual sequer fora respondida. E mais, o órgão solicitado declarou em sua resposta que o pedido em questão não encontra amparo na Lei do Acesso à Informação. Esse equívoco pode ser observado com uma simples leitura dos artigos dessa lei, trata-se de um rol bastante extenso de informações abarcadas, incluindo a solicitação em debate. Meu pedido se baseia primeiramente no fato de que não me foi garantido o livre acesso aos autos do processo no momento oportuno de modo a proporcionar minha ampla defesa. A resposta dada pelo Banco do Brasil argumenta que o meu pedido deveria ser encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas/Ouvidoria Interna. Porém já fiz tal solicitação a ambos e sem êxito. O atendente da Diretoria de Gestão de Pessoas afirmou que eu só conseguiria acesso a tais documentos judicialmente. Acredito que a Lei 12.527/2011 trata de situações como essa a fim de evitar que o Judiciário seja sobrecarregado com pedidos de acesso à informação, uma vez que se trata de direito básico de todo e qualquer cidadão o devido processo legal (inclusive administrativo) e a ampla defesa, 22 Resposta do Recurso à Autoridade Superior 15/07/201 Recurso à Autoridade Máxima 24/07/201 3 3 senão porque se justificaria o Banco ter instituído o processo administrativo para apuração de falta, se é para punir sem o devido processo e sem proporcionar ao investigado a ampla defesa, deixando este à mercê do humor e critério próprios de um empregado.” “"Ratificamos nossa resposta encaminhada em 01.07.2013 e reiteramos que o fornecimento das informações solicitadas não encontra amparo na Lei de Acesso à Informação. Consoante o inciso I, art. 4º da Lei 12.527/2011, considerase informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato. O Art. 7ª disciplina o acesso às informações de que trata a LAI: Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. Diante do exposto, esclarecemos que a Lei 12.527/2011 não possui a finalidade de mediar conflitos internos entre empregados e empresas públicas. Não há poder para que o Serviço de Informação ao Cidadão do Banco do Brasil forneça acesso às informações e cópias dos documentos de processo administrativo do qual Vossa Senhoria foi parte”. “Solicitei acesso às informações e cópias dos documentos que compõem o processo administrativo ao qual fui parte. Meu pedido se baseia primeiramente no fato de que não me foi garantido o livre acesso aos autos do processo no momento oportuno de modo a proporcionar minha ampla defesa. Tal como no processo judicial, os princípios da ampla defesa e do devido processo legal devem ser 23 Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Recurso à Controladoria-Geral da União (CGU) 30/07/201 3 04/08/201 3 aplicados ao processo administrativo, ou seja, deveriam ter sido aplicados ao meu processo, o que, de fato, não ocorreu. Volto a afirmar que minha solicitação encontra pleno amparo na Lei do Acesso à Informação. As pessoas responsáveis pela condução dos processos administrativos no Banco do Brasil deveriam seguir atentamente as instruções constantes em dois documentos veiculados pela própria Controladoria Geral da União, a Cartilha de Acesso à Informação Pública e o Manual de Processo Administrativo Disciplinar. Tais documentos deveriam ser de leitura obrigatória a todos os envolvidos em procedimentos disciplinares. O Manual de Processo Administrativo Disciplinar (anexo) contém orientações importantes sobre a devida condução de um processo administrativo disciplinar, bem como princípios aplicáveis, os quais, se fossem observados pelo Banco do Brasil, evitariam grandes equívocos. Diante do exposto, reitero, nesse último recurso, meu pedido de acesso às informações constantes nos autos do processo administrativo do qual fui parte”. “Prezado Senhor, encaminhamos, no anexo, resposta ao recurso em 2ª Instância”. “Ante a segunda negativa do Banco do Brasil em acatar meu pedido de acesso às informações constantes do processo administrativo do qual fui parte, recorro agora à CGU. Primeiramente esclareço que meu pedido NÃO se trata de solicitação de mediação de conflito interno entre funcionário e empresa. Este foi um dos argumentos que o requerido utilizou (item 5.3 de sua resposta) para negar meu acesso às informações. Trata-se de um simples pedido de acesso às informações contidas em tal procedimento administrativo, informações que dizem respeito a mim. O requerido informou no item 5.4 de sua resposta que possui outros meios de acesso às informações solicitadas, exemplificando a Ouvidoria Interna. Entretanto deixei bastante claro em meu recurso feito ao Banco do Brasil que em determinado momento, após o desfecho do PAD, fiz a mesma solicitação, argumentado à Ouvidoria Interna que não tive acesso ao processo, porém sem sucesso. Informei, inclusive, que fizera essa mesma solicitação a outros órgãos de comunicação entre funcionários e empregador e que também não obtive sucesso. Pelo contrário, me informaram que não teria acesso a tais informações de forma alguma, senão através de solicitação judicial. Ao contrário do que fora informado no item 5.7 da resposta do Banco do Brasil, não tive acesso às informações do processo administrativo em momento algum do procedimento, apesar de ter feito uma solicitação formal, A 24 QUAL SEQUER FORA RESPONDIDA. Valendo-me das próprias palavras que o Banco do Brasil utilizou em sua resposta negativa, ressalto que ‘vale destacar ainda que a Lei de Acesso à Informação tem o propósito de regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações’. Portanto recorro à CGU minha solicitação de acesso às informações do inteiro teor do processo administrativo disciplinar do qual fui parte, uma vez que trata-se de invocar um direito (garantido pelo artigo 7º da LAI) de obter ‘informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados’ pelo Banco do Brasil”. Solicitação de Esclarecimentos 16/10/201 3 Em 10/10/13, a CGU solicitou os seguintes esclarecimentos adicionais: “já foi dado ao recorrente acesso às informações e cópias dos documentos que compõem o processo administrativo do qual foi parte? Qual a possibilidade do Banco do Brasil disponibilizar a consulta integral dos autos em hora e local previamente combinados com o interessado, facultando-lhe a solicitação das cópias? O recorrente alega: ‘em momento algum do processo administrativo tive acesso aos autos, aos depoimentos (se houve), e o teor das acusações, apesar de ter feito uma solicitação formal, a qual sequer fora respondida’. O Banco do Brasil poderia nos ajudar a aferir a veracidade dessa afirmação, nos enviando cópia da citação do acusado para se defender das acusações que lhe foram imputadas? Poderia nos enviar cópia das atas de audiências e eventuais notificações no curso do procedimento, que comprovem a participação do acusado na construção da verdade material do processo?”. Os esclarecimentos foram prestados em e-mail do dia 16/10/13. É o relatório. ANÁLISE 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado à CGU de forma tempestiva e recebido conforme o disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1º: O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto à análise de mérito, impende observar que, segundo nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Isso implica o compartilhamento das informações a cada passo ou ato do procedimento. O processo administrativo disciplinar, como todo 25 processo, é um procedimento em contraditório. O acesso à informação dentro do processo é, portanto, um direito fundamental, também protegido pela Lei nº 12.527, em seu art. 21: “Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais”. Com isso, o legislador está em harmonia com a força normativa do art. 5º, XXXVII de nossa Carta Maior: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. 4. O recorrente dá notícia nos autos de que tentou, pelas instâncias ordinárias do Banco do Brasil S.A, obter cópias dos autos de processo administrativo no qual foi polo passivo, conforme afirmação abaixo, com grifo nosso: “(...) em momento algum do processo administrativo tive acesso aos autos, aos depoimentos (se houve), e o teor das acusações, apesar de ter feito uma solicitação formal, a qual sequer fora respondida. (...) Meu pedido se baseia primeiramente no fato de que não me foi garantido o livre acesso aos autos do processo no momento oportuno de modo a proporcionar minha ampla defesa. A resposta dada pelo Banco do Brasil argumenta que o meu pedido deveria ser encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas/Ouvidoria Interna. Porém já fiz tal solicitação a ambos e sem êxito. O atendente da Diretoria de Gestão de Pessoas afirmou que eu só conseguiria acesso a tais documentos judicialmente”. 5. Em resposta aos esclarecimentos adicionais o recorrido aduz, com grifo nosso, que: “o requerente teve a oportunidade de conhecer todo o processo, porém preferiu declinar dessa opção no prazo estipulado. O Artigo 474 do CPC clarificou o chamado efeito preclusivo da coisa julgada, tendo em vista o princípio do deduzido e do dedutível, ou seja, a autoridade da coisa julgada se estende sobre o que foi deduzido e aquilo que poderia ter sido deduzido, mas não o foi. Então todo e qualquer argumento do autor e do réu, que poderia ter-lhes sido útil, respectivamente, mas não foi discutido, ficará coberto pela coisa julgada”. 6. Ora, o direito à informação sobre dados pessoais tem sede constitucional, é direito substantivo, não submetido às categorias do processo civil. Ademais, o recorrente apenas quer acesso aos autos, não sendo sua pretensão imediata a de rediscutir o mérito da lide. E se essa for sua pretensão, não cabe inquirir-lhe os motivos como condição para a disponibilidade dos dados. Nesse diapasão, a entidade recorrida não justificou devidamente sua negativa de acesso, naquilo que lhe era legítimo fazê-lo. Ao alegar coisa julgada adminis trativa, preclusão e intempestividade parece confessar que, de fato, o recorrente não obteve os dados à época do pleito. Além disso, parece desconsiderar que o direito à informação de dados pessoais, com fins de tutela de direitos fundamentais (como tais, o direito ao contraditório e à ampla defesa) é ilimitado temporalmente. CONCLUSÃO 7. De todo o exposto, é certo que não cabe a essa OGU entrar no mérito da questão para julgar se hou ve ou não o devido processo legal na espécie. No entanto, cabe reconhecer que a LAI constitui-se como via autônoma, relativamente aos canais de atendimento e reclamação já disponibilizados pela rede bancária, para obtenção das informações contidas a respeito do recorrente. Opina-se, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso, uma vez que o pedido das informações solicitadas em grau de recurso é proporcional - havendo o recorrente revelado ter feito o uso dos meios disponíveis pelo sistema bancário (informação essa não refutada pelo gestor) – e razoável, por parecer legítimo que a LAI, no caso, deva assegurar a tutela de um di reito fundamental, obstaculizado ou dificultado pelos canais ordinários de obtenção das informações. 26 LUÍS SÉRGIO DE OLIVEIRA LOPES Analista de Finanças e Controle DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo provimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 99901.001051/2013-95, direcionado ao Banco do Brasil S/A. A entidade deverá providenciar, após eventual comprovação de ressarcimento de despesas com cópias reprográficas, acesso aos autos do processo administrativo disciplinar registrado sob o Protocolo nº 5194/10, do qual o Sr. foi parte, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação da decisão no sistema e-SIC. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 27 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 2989 de 20/11/2013 Referência: PROCESSO nº 99901.001051/2013-95 Assunto: Recurso em LAI Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 20/11/2013 Relação de Despachos: De acordo. JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 20/11/2013 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: ae446529_8d0b3ef66cab884