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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de
2011 AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
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cn=JOAO
Date: 2011.05.23 00:56:49 -03'00'
JOAO AUGUSTO
BARBOSA DIAS:903621-0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011. Edição nº 482
CADERNO 3 – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
COMARCA DE ALAGOINHAS
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: DR. GUSTAVO DA SILVA MACHADO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª.LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS
DIRETORA DE SECRATÁRIA: VANESSA RIBEIRO TEIXEIRA
SUBSCRIVÃ: SORAIA LUIZA COSTA SERENO
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0008060-57.2008.805.0004 - Procedimento Ordinário(9-2-2)
Autor(s): Antonio Edvalson Lima, Francisco Emanoel Oliveira Messias, Valtemir Pereira De Souza e outros
Advogado(s): Carlos Berkenbrock
Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Previ
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Reitere a expedição de carta precatória com endereço atualizado. Vanessa Ribeiro Teixeira.
Diretora de Secretária. Alagoinhas, 19/05/2011.
0003657-11.2009.805.0004 - Procedimento Ordinário(9-2-2)
Autor(s): Antonio Pedro Barreto, Pedro Jose Carneiro Maciel De Lima, Edinalva De Santana e outros
Advogado(s): Catia Regina de Souza Bohnke
Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Reitere a expedição de Carta Precatória com endereço atualizado. Vanessa Ribeiro Teixeira.
Diretora de Secretária. Alagoinhas, 19/05/2011.
0006477-03.2009.805.0004 - Execução de Alimentos
Autor(s): J.C.M.D.C.
Representante(s): V.M.D.S.
Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva
Reu(s): A.B.D.C.
Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte
Decisão: ...Posto isso, determino sua PRISÃO CIVIL por 40 dias ou até o pagamento do valor correspondente a R$ 17.490,00
(dezessete mil, quatrocentos e noventa reias) equivalente a três salários mínimos por cada mês vencido entre agosto de
2009 e agosto de 2010 - considerando que em setembro e outubro de 2010 passaram a viger seguidamente os alimentos
reduzidos fixados em sede de ação revisional em curso na 2ª Vara Cível (fls. 128/v) e de acórdão proferido nos autos
principais (fls. 337/341), descontado já também o montante de R$ 2.400 acima apontado e os honorários advocatícios
indicados pelo exequente em 20% da dívida, posto não poder a prisão civil compelir o pagamento de dívida não alimentar,
considerando que ação foi proposta em outubro/2010 e se reporta ao últimos três meses vencidos e não pagos, além dos
vincendos, nos termos do art. 733 do CPC. Considerando a não recenticidade dos documentos pertinentes ao estado de
saúde do executado, indefiro pedido de prisão domiciliar. Nesse sentido... Expeça-se mandado de prisão civil. Oficie-se à
Delegacia de Polícia Civil de Alagoinhas, para que faça inserir no INFOSEG o registro da ordem de prisão civil, enviando
cópia do mandado e qualificação completa do executado, inclusive RG e CPF. Intimem-se. Alagoinhas, 08 de Maio de 2011.
0006477-03.2009.805.0004 - Execução de Alimentos
Autor(s): J.C.M.D.C.
Representante(s): V.M.D.S.
Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Reu(s): A.B.D.C.
Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte
Despacho: 1- Oficie-se em resposta ao expediente de fls. 146. Alagoinhas, 18 de maio de 2011. Gustavo da Silva Machado.
0002500-76.2004.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 2913310-4/2009, 2966057-9/2009
Autor(s): V. M. D. S.
Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva
Reu(s): A. B. D. C.
Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte
Despacho: 1-Requereu o autor que os alimentos reduzidos em sede de apelação para um salário mínimo e meio fossem
descontados diretamente da fonte pagadora do réu, já apontada às fls. 81 dos apensos autos nº 0006477-03.2009. Considerando que os alimentos devem refletir sempre a situação de necessidade do alimentando e capacidade econômica do
alimentante de forma mais atual e que o acordão prolatado às fls. 337/341 dos autos é mais recente do que decisão oriunda
de ação revisional em curso na 2ª Vara Cível desta comarca, sob autos nº 0001506-38.2010.805.0004, na qual fora concedida , em 02/09/2010, a antecipação dos efeitos da tutela, reduzindo os alimentos para 20% dos proventos da aposentadoria
do réu, acolho o pedido formulado, oficiando-se à fonte pagadora para que proceda aos devidos descontos determinados às
fls. 341, em 25/10/2010, na forma do art. 17 da Lei nº 5.478/68. P.I. Alagoinhas, 18 de Maio de 2011. Gustavo da Silva Machado.
Juiz de Direito.
0000250-26.2011.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): C.R.D.S.M.
Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo, Nestor Batista Pedreira Neto
Reu(s): L.D.S.P.
Menor(s): V.R.D.S.P.
Despacho: Pelo Exmo. Juiz foi redesignada a presente audiência para o dia 17/08/2011 às 09:00 Horas, ante a não devolução de carta precatória de fls.42, oficiando-se ao Juízo Deprecado acerca da nova data, inclusive via fax. Oficie-se a fonte
pagadora determinando-se os descontos apontados às fls. 41 e depósito em conta de fls. 43. P.I. Alagoinhas, 11/05/2011.
Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
0001015-94.2011.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): G.D.O.S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): C.R.P.S.
Menor(s): P.M.O.P.
Despacho: Pelo Exmo. Juiz foi redesignada a presente audiência para o dia 01/06/2011 às 10:00 Horas, ante ausência das
partes. P.I.Alagoinhas, 11/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
0000612-28.2011.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.S.O.C.
Advogado(s): Lêda Margarida Rabello Noya
Reu(s): A.K.S.B.
Menor(s): K.F.O.B.
Despacho: Pelo Exmo. Juiz foi redesignada a presente audiência para o dia 01/06/2011 às 09:00 Horas, ante alegação da
parte autora, por sua advogada de que a representante da autora entrou em trabalho de parto nesta madrugada, comprometendo-se a comprovar o alegado no prazo de 5 dias. Intime-se, inclusive o réu pessoalmente. P.I.Alagoinhas, 11/05/2011.
Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
0001611-78.2011.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.V.D.S.
Advogado(s): Lêda Margarida Rabello Noya
Reu(s): C.M.D.S.( Genitora: J.D.S.M.)
Despacho: Pelo Exmo. Juiz foi redesignada a presente audiência para o dia 02/06/2011 às 08:30 Horas, ante ausência da
parte requerida, por não ter sido citada, deferindo-se a juntada de 4 extratos bancários apresentados pela parte autora . P.I.
Alagoinhas, 11/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
0002962-33.2004.805.0004 - DECLARATORIA
Autor(s): Joelma Ferreira Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Lucimara Da Silva Moita
Advogado(s): Defensoria Pública Estadual
Despacho: Pelo Exmo. Juiz foi redesignada a presente audiência para o dia 01/06/2011 às 09:15 Horas, considerando que
a testemunha apresentada se encontrava sem documentação civil. Presentes Intimados. P.I.Alagoinhas, 11/05/2011. Gustavo
da Silva Machado, Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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0007267-84.2009.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P.S.V.
Advogado(s): Igor Marcelo Reis Rocha
Reu(s): E.C.D.S.M.
Advogado(s): Edkilson de Jesus
Despacho: Pelo MM Juiz foi dito: Ultrapassado o prazo fica de logo fixado interregno de 5 dias para a parte requerida se
manifestar acerca de eventual documento juntado, independente de nova intimação. Chamando o feito à ordem, verifica-se
que despacho de fls. 14 não indicou expressamente que tratava de audiência de conciliação, instrução e julgamento na
forma da lei 5478/68, pelo que designou-se audiência de continuação visando instrução e julgamento do feito a ter lugar no
dia 01/06/2011 às 10:30 hrs, ficando desde já os presentes intimados. Revisando-se decisão interlocutória de fls. 14
inclusive atendendo ao contido nas exordial, quanto ao atrelamento dos alimentos ao salário mínimo, arbitro os mesmos
em 1.54 salário minimo vigente, de forma mensal em benefício dos requeridos. Alagoinhas, 11/05/2011. Gustavo da Silva
Machado, Juiz de Direito.
0003538-16.2010.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(9-1-3)
Representante Do Autor(s): E.K.D.C.
Advogado(s): Tayara Dantas Lima Muller
Reu(s): D.A.D.A.
Menor(s): D.A.D.A.J., D.U.D.C.A.
Sentença: pelo MM. Juiz de Direito foi exortada a parte autora , que manifestou-se pela desistência do feito, ante a falta de
interesse processual nesta ocasião. Pelo MM. Juiz foi prolatada a sentença : Vistos, ETC. Trata-se de Ação de Alimentos
proposta pela parte autora, contra o réu, acima qualificados. Em que pese a indisponibilidade do direito, não havendo
prejuízo em hipótese de ulterior postulação no mesmo sentido, inclusive ante a alegação de falta de interesse processual da
parte autora, acolho o pedido de desistência formulada julgando extinto feito sem julgamento de mérito conforme o ART. 267,
VIII do CPC, ficando revogada a decisão interlocutória de fls. 11. Sem custas. PRI. Arquive-se. Nada mais havendo a constar,
lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes.Alagoinhas, 11/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
0005854-02.2010.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(10-1-2)
Representante Do Autor(s): E.S.D.S.O.
Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes
Reu(s): É.M.L.D.O.
Advogado(s): Leandro Montanari Martins, Jose Ivam Damasceno Flores
Menor(s): J.G.S.L., M.S.L.
Despacho: Pelo MM. Juiz foi determinado que fosse intimado o advogado indicado pelo requerido, Leandro Montanari
Martins, consoante contestação e procuração por este apresentada e cuja juntada foi determinada, para querendo, no prazo
de 5 dias ratificar o acordo ora celebrado. Determinou o MM Juiz fosse oficiada a fonte pagadora para que procedesse aos
descontos dos alimentos provisórios, ora revisados, para forma e montante acima pactuados. Alagoinhas, 11/05/2011.
Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
0001258-38.2011.805.0004 - Interdição
Autor(s): R.C.C.D.O.J.
Advogado(s): Natalicia Carvalho de Oliveira
Reu(s): R.C.C.D.O.
Advogado(s): Rosimary Cardoso de Souza
Despacho: Iniciada a audiência, o interditando foi interrogado conforme termo em anexo, razão pela qual determino que os
autos permaneçam em cartório como preceitua o art 1182 do CPC, abrindo-lhe prazo de 05 dias para impugnar o pedido.
Após, determino a expedição de ofício ao Coordenador do CAPS, para que indique perito, a fim de proceder ao exame do(a)
interditando(a), devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento dos quesitos... Pelo MM
Juiz foi deferida a gratuidade, determinado que após cumprida as diligencias acima determinadas fosse aberta vista dos
autos ao MP. Alagoinhas, 11/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
0002905-05.2010.805.0004 - Procedimento Ordinário(10-1-4)
Autor(s): Gilmara Silva De Jesus
Representante Do Autor(s): Edileusa Ferreira Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Maria De Lourdes Silva Santos
Advogado(s): Edilson Costa Neto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o reconvinte para manifestação no prazo de 10(dez) dias (XL do Privimento Nº CGJ10/2008-GSEC). Alagoinhas, 27/04/2011. Soraia Luiza Costa Sereno. Escrivã designada.
0001386-58.2011.805.0004 - Interdito Proibitório
Autor(s): Joanildo Antonio Figueiredo Dos Santos
Advogado(s): Leandro Souza Figueiredo
Reu(s): Fernando Antonio Nunes Santos
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Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva
Despacho: Iniciada a audiência, requereram as partes a suspensão do feito pelo prazo de 10 dias, foi deferido pela forma do
artigo 265, II do CPC. P.I. Alagoinhas, 12/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
0000489-64.2010.805.0004 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3204254-2/2010
Autor(s): Maria Angélica Nunes Santos
Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva
Reu(s): Valdeci Souza Figueiredo
Advogado(s): Leandro Souza Figueiredo
Despacho: Iniciada a audiência, foram as partes exortadas a proceder conciliação, sendo deferido o pleito das mesmas
para extensão das tratativas pelo prazo de 10 dias, após o que, obtido o sucesso, peticionarão nos autos informando.
Alagoinhas, 12/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
0000873-90.2011.805.0004 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Sônia Valdimira Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
Despacho: Pelo Exmo. Juiz foi determinado que se oficiasse aos cartórios de registro civil das pessoas naturais de Ilhéus,
salvo o do 1º Ofício, solicitando certidão de nascimento ou negativa de registro do mesmo referente à interessada. Ficou de
logo redesignada a audiência para ter lugar no dia 30/06/2011 às 09:00 Horas, comprometendo-se a parte autora a entrar
em contato com a interessada e seus representantes ante certidão de fls. 13v. Alagoinhas, 18/05/2011. Gustavo da Silva
Machado, Juiz de Direito.
0004996-68.2010.805.0004 - Procedimento Ordinário(9-2-2)
Autor(s): Andre Luiz Moreira Dos Santos
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva, Maryella Bastos Gomes
Reu(s): Xavier Transportes Urbanos Ltda
Advogado(s): Alfredo Ferreira de Souza
Despacho: Pelo MM Juiz foi passada a tomada da primeira e ultima testemunhas arroladas pela parte requerida,dispensando
esta a segunda, determinando-se que fosse oficiado-se o Juízo Deprecado solicitando a devolução da carta precatória de
fls.58v., devidamente cumprida. Após a devolução devidamente cumprida, Intimem-se as partes sucessivamente para
apresentação de alegações finais na forma de memoriais escritos, sucessivamente, no prazo de 5 dias. P.I. Alagoinhas, 18/
05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito.
0006013-42.2010.805.0004 - Procedimento Sumário
Autor(s): Claudemiro De Jesus Silva
Advogado(s): Juvenal Sampaio Junior
Reu(s): Premoldados Sião Bahia, Bruno Oliveira Costa
Despacho: 1 - Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, conforme declarado na exordial nos termos do art. 4º da Lei
1060/50, com as sanções do seu § 1º e do art. 12. 2- Trata-se de procedimento sumário (arts.275 e seguintes, do CPC). 3Designo o dia 09/06/2011, às 09:00 horas para audiência de conciliação. 4 -Cite-se o réu, por A.R.,sobre os termos desta
ação e para comparecer ao ato, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art.319). Anexe
cópia deste despacho. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documento e rol de testemunhas. 5-As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, podendo fazer-se
representar por preposto com poderes para transigir. 6-Intimem-se. Alagoinhas, 15 de Abril de 2011.Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito.
2ª VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ALAGOINHAS
2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS E PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO: DRA. FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0003049-76.2010.805.0004 - Divórcio Litigioso
Autor(s): G. D. S. P.
Advogado(s): Fidel Carlos Souza Dantas
Reu(s): I. D. J. F. P.
Advogado(s): Elisandra Gustavo dos Santos Lins, Emilio Alves de Souza
Despacho: Em razão da ausência injustificada da parte autora resta impossibilitada a realização de presente audiência.
Desde já, redesigno audiência para o dia 24 de agosto às 14:00h. Ficam, desde já, intimados os presentes. Intimações
devidas. A parte requerida solicitou que fosse oficiado o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Alagoinhas para que envie
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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certidão de inteiro teor do assento de casamento registrado no livro B10, fls. 304, termo 4674, sendo deferido por este Juízo.
Espeça-se ofício nos termos solicitados.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000484-08.2011.805.0004 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Loja Barreto De Departamentos
Advogado(s): Juliana Barbosa Vieira de Carvalho
Reu(s): Publiclass Publicidade E Classificados Empresariais Ltda
Despacho: 1 - LOJA BARRETO DEPARTAMENTOS, já qualificada nos autos, por sua advogada, ajuizou ação cautelar com
pedido liminar c.c negativa de débito e danos morais contra PUBLICLASS PUBLICIDADE E CLASSIFICADOS EMPRESARIAIS LTDA alegando em síntese que foi surpreendida ao consultar o SERASA, com apontamento de uma ocorrência feita pela
requerida, cuja negativação se deu em 15.11.2010 sob o argumento de suposto contrato de publicidade e propaganda
firmado entre as partes. Aduz, ainda que o contrato firmado é fraudulento eis que firmado por terceiro sem autorização para
fazê-lo em nome da empresa ora autora. Por fim, assevera que conquanto reiteradas tentativas para compor amigavelmente, a ré se nega a resolver a pendência. Requer a concessão de liminar para retirada do nome da autora dos cadastros de
restrição ao crédito, SERASA, independente de caução, nos termos do art. 284. Ao final, requer a confirmação da liminar,
além da declaração de inexistência do contratato e do débito em questão e por fim a condenação da requerida em dano
morais.Fizeram-se conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
2 - Preliminarmente, incumbe ao Juiz verificar os requisitos da petição inicial, os pressupostos processuais e as condições
da ação.
3 - Trata-se ação cautelar com pedido liminar c.c ação negativa de débito e danos morais.
4 - É cediço que um dos requisitos para a admissibilidade de cumulação de pedidos é que sejam compatíveis entre si( art.
292,§1º,CPC). O autor ao cumular pedido incompatíveis entre si ocorre a inépcia da inicial, entretanto, incumbe ao magistrado possibilitar a emenda á inicial ( art. 284 CPC), desistindo de um ou de algum deles para viabilizar o prosseguimento do
feito. Em caso de persistir o vício, a inicial deve ser indeferida. No caso em comento, a autora interpôs ação cautelar para
excluir o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e ação ordinárias de negatória de débito e danos morais que
possuem ritos especiais próprios, diversos, sendo impossível a cumulação , na forma da lei. Desta feita, caberá a parte
emendar a inicial, optando por uma das ações com ritos compatíveis, sob pena de extinção do processo.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMULAÇAO. AÇOES. EXTINÇAO. PRETENSAO DE CASSAÇAO. - Emenda não
oportunizada. E cassada a r. sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do
mérito, ante o reconhecimento de inviabilidade de cumulação de ações com ritos< br />especiais, porquanto não oportunizada
a emenda, a fim de possibilitar a opção
por uma das ações, conforme preconiza o artigo 284 do CPC" (TJ DF, -2°Turma
Cível, Ap 199801 10642818APC DF, rel. Getúlio Moraes Oliveira, publicado no DJU
de 9.10.2002)
9 - Posto isso, determino que seja intimado o autor, através de seu advogado, para em 10 dias emende a inicial,
fazendo a opção por uma das ações, mencionadas em sua inicial, sob pena de seu
indeferimento.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, certifique-se. Após conclusos.
Alagoinhas, 19 de maio de 2011.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0005424-50.2010.805.0004 - Divórcio Litigioso
Autor(s): R. S. F. F.
Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos
Reu(s): T. S. D. S. F.
Decisão: Face à certidão de fls. 16-v, declaro a ré revel, não incidindo seus efeitos.
Apesar do parecer ministerial de fls. 16-v, pugnando pela extinção do feito, saliento que da ausência das partes à audiência
de tentativa de conciliação depreende-se, tão somente, o desinteresse na reconciliaçao. Ademais a requerida foi validamente
citada mas não compareceu a assentada nem apresentou contestação. Quanto ao fato do requerente residir na Comarca de
Catu tal não representa óbice à pretensão autoral vez que a requerida reside nesta Comarca (art. 100, I, do CPC).
Ante a ausência do autor e de seu patrono à audiência de fls. 16, determino a INTIMAÇÃO do ilustre causídico para que
informe, no prazo de 48 horas, se o autor ainda possui interesse no prosseguimento do feito.
Alagoinhas, 20 de maio de 2011.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ALAGOINHAS - BAHIA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: DR. HUMBERTO NOGUEIRA.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. CLARISSA DINIZ GUERRA DE ANDRADE SENA.
DIRETOR DE SECRETARIA: GEORGE LUIZ CARDOSO DA SILVA.
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES/SENTENÇAS ABAIXO PROLATADA(S) NO(S)
SEGUINTE(S) PROCESSOS.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0000038-40.1990.805.0004 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(1--38)
Autor(s): L. M. D. J. S.
Reu(s): U. D. S. B.
Despacho: Proceda-se, a intimação da parte autora através de seu patrono para informe endereço atualizado do investigado, procedendo posteriormente o Cartório, com nova expedição e encaminhamento de Carta Precatória para o endereço
indicado, fazendo constar na mesma o seu caráter emergencial em decorrência da referida demanda ter sido interposta há
11 anos. Outrossim, que se manifeste acerca da manutenção da situação fática que ensejou o pedido de alimentos por parte
de Luiz Fernando Santos, em decorrência do mesmo ter alcançado a maioridade Civil, regularizando assim a sua representação processual. P.I. Alagoinhas, 19/05/2011. Bel. Humberto Nogueira. Juiz de Direito Substituto.
0000510-74.2009.805.0004 - Procedimento Ordinário(4--131)
Autor(s): Jose Souza Carvalho
Advogado(s): Isak José de Macedo
Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguridade Social
Despacho: AO ODINATÓRIO.
Em conformidade com o artigo 162, $ 4º, do CPC e autorizado pelo provimento nº CGJ - 10/2008, GSEC, Fica a parte autora
intimada, para no prazo de 10 (dez ) dias, apresentar réplica à contestação juntada às fls. 43/58. Alagoinhas, 16/05/2011.Eu,
George Luiz Cardoso da Silva. Diretor de Secretaria.
0003953-96.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso
Reu(s): Agenor Mendes De Oliveira
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias
Despacho: AO ODINATÓRIO.
Em conformidade com o artigo 162, $ 4º, do CPC e autorizado pelo provimento nº CGJ - 10/2008, GSEC, sobre o bem
oferecido à penhora, elencado às fls. 50/51, fale o credor no prazo de 10 (dez) dias. Alagoinhas, 16/05/2011.Eu, George Luiz
Cardoso da Silva. Diretor de Secretaria.
0001713-23.1999.805.0004 - SEPARACAO JUDICIAL(1--25)
Autor(s): Giovane Jean De Andrade Souza
Advogado(s): Euvaldo Pereira da Silva
Reu(s): Jailma Carvalho Coelho Souza
Despacho: Vistos etc...
Arquivem-se, dando-se baixa. P.I. Alagoinhas,19/05/2011. Bel. Humberto Nogueira. Juiz Substituto.
0003660-29.2010.805.0004 - Separação Litigiosa
Autor(s): Maria De Fatima Ribeiro De Jesus
Advogado(s): Isak José de Macedo
Reu(s): Josivaldo Conceição Pereira De Jesus
Despacho: AO ODINATÓRIO.
Em conformidade com o artigo 162, $ 4º, do CPC e autorizado pelo provimento nº CGJ - 10/2008, GSEC, Fica a parte autora
intimada através de seu patrono para, no prazo de 10 (dez ) dias, manifeste-se acerca da certidão lançada às fls. 35 v, pelo
Oficial de Justiça. Alagoinhas, 20/05/2011.Eu, George Luiz Cardoso da Silva. Diretor de Secretaria.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível de Alagoinhas
Juiz:Gustavo da Silva Machado
Juíza:Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro
Secretária:Juliana Queiroz Sampaio
Turno: Manhã
Expediente do dia 20 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001325-03.2011.805.0004(10-10-114)
Autor: André Ricardo Almeida Ribeiro
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Réu: B2w Companhia Global do Varejo
Advogados(as): Andre de Almeida OAB/MG 74489, João Paulo Matos de Santana Sacramento OAB/BA 31103
Réu: Positivo Mobile Informática
Advogados(as): Carmen Lucia Villaca de Veron OAB/SP 95182
Despacho: "Ao cálculo. Após, proceda-se à execução do julgado, intimando-se a executada para pagar a dívida, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa (art. 475-J, CPC) e penhora. Decorrido o prazo sem cumprimento
voluntário, voltem-me conclusos os autos."
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0001078-27.2008.805.0004(10-10-103)
Autor: Joseval Carvalho Santos
Réu: Bom Preço
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Miguel Cezarino Neto OAB/BA 20372, Murilo Ferreira Nunes
OAB/BA 23938, Paula Gordilho Ott OAB/BA 23394
Despacho: Com vistas a possibilitar o levantamento do crédito do autor, Intime-se a Ré/Executada BOM PREÇO BAHIA
SUPERMERCADOS, por seus advogados subscritores do pedido de fls.122, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao
autos o comprovante original do depósito judicial de fls.123, sob pena de liberação do valor bloqueado via Bacenjud.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006189-55.2009.805.0004(10-10-106)
Autor: Augusto Cesar Mascarenhas Dos Santos
Réu: Embratel - Livre
Advogados(as): Aluisio Jose de Vasconcelos Xavier OAB/PE 4662, Leonardo M. Carneiro Leão OAB/PE 22522
Despacho: "Tendo em vista o teor dos documentos de fls.39/45, defiro o pedido de isenção de custas. Fica desde já
autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram o feito, por que os juntou, mediante cópia nos autos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002343-59.2011.805.0004(4-6-4)
Autor: Izabela Barbosa Conceição
Réu: Avon Produtos Cosmeticos Ltda
Advogados(as): Marli Mendes Rufino Uehara OAB/BA 96.041
Sentença: (...) Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos,
ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22,
parágrafo único da Lei nº 9.099/1995.(...)
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0004950-21.2006.805.0004(10-10-39)
Autor: Farncinaide Pitanga Dos Santos Me
Advogados(as): Elisandra Gustavo Dos Santos Lins OAB/BA 18131
Réu: Ferragens Negrão Comercial Ltda
Advogados(as): Mauro Eduardo Jaceguay Zamataro OAB/PR 11514
Intimação: Fica a parte ré, por seu advogado, intimada a tomar ciência e se manifestar acerca da petição de fls.38, acostada
aos autos
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005887-89.2010.805.0004(6-9-6)
Autor: Jurilda Santana de Moura
Réu: Tnl Pcs S/A (Oi)
Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519B
Intimação: Ficam as partes e seus respectivos advogados intimadas para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
designada para o dia 05/07/2011, às 10:00 horas, neste Juizado.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002747-47.2010.805.0004(6-6-6)
Autor: Sergio Machado Santana
Advogados(as): Fidel Carlos Souza Dantas OAB/BA 26440
Réu: Drogaria Silva Rocha Ltda
Advogados(as): Adriana de Carvalho Rocha OAB/BA 30.388
Intimação: Ficam as partes e seus respectivos patronos a comparecer na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
designada para o dia 06/06/2011 às 09:30h. Neste Juizado.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001908-85.2011.805.0004(4-6-1)
Autor: José Antonio Gomes Dos Santos e Cia Ltda - Colégio Renovação
Advogados(as): Benjamin Moraes do Carmo OAB/BA 13422
Réu: Silvia Santana Dos Santos
Intimação: Ficam as partes e seus respectivos patronos a comparecer em Audiência de Conciliação, que foi designada para
o dia 17/06/2011 às 08:15h. Neste Juizado.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000732-71.2011.805.0004(3-5-5)
Autor: Raimundo Francisco Alves
Advogados(as): Juliana Barbosa Vieira de Carvalho OAB/BA 19906
Réu: David Dos Santos Alves
Intimação: Ficam as partes e seus respectivos patronos a comparecer a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
(CIJ), a ser realizada em 09/06/2011 às 09:45h. Neste Juizado.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME JURI INFÂNCIA E JUVENTUDE
ALAGOINHAS - BAHIA
JUÍZ DE DIREITO DR. HUMBERTO NOGUEIRA
ESCRIVÃ: JOSENITA MARISE LUZ ARAUJO
SUBESCRIVÃ: JOSENITA MARISE LUZ ARAÚJO
Expediente do dia 02 de maio de 2011
0004355-80.2010.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(12-12-12)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas
Reu(s): Isac Cruz De Souza
Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Prata
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: MANIFESTE-SE A DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS EM CINCO DIAS.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0005860-43.2009.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas
Reu(s): Luciano Silva Da Conceição
Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Prata
Despacho: Designo audiência para interrogatório do réu, oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa,
que deverão ser trazidas pelo réu, independentemente de intimação, caso não tenham sido arroladas, sob pena de não
serem ouvidas, para o dia 08/06/2011, às 14:00 horas no Fórum local.
Intimações necessárias, inclusive Ministério Público.
Alagoinhas, 17 de maio de 2011.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0006050-69.2010.805.0004 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas/Bahia
Reu(s): Antonio Jorge Firme De Oliveira
Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo
Despacho: Autos no. 0006050-69.2010
Designo audiência para interrogatório do réu, oitiva das testemunhas arroladas pela acusação1 e pela defesa, que deverão
ser trazidas pelo réu, independentemente de intimação, caso não tenham sido arroladas, sob pena de não serem ouvidas,
para o dia 15/06/2011 ás 13:30 horas no Fórum local.
Intimações necessárias, inclusive Ministério Público.
Alagoinhas, 20/05/2011.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito
0004476-45.2009.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(12--12)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas
Reu(s): Valmir Dos Santos Vitor
Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes
Vítima(s): Angelina Anunciação Santos, Edson Santos
Despacho: AUTOS N. 0004476-45.2009.805.0004
Recebo a apelação, intime-se a defesa para apresentar razões no prazo legal.
Alagoinhas, 20 de Maio de 2011.
HUMBERTO NOGUEIRA
JUIZ DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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0000971-75.2011.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas
Reu(s): Nadson Dos Santos Bispo
Advogado(s): Tayara Dantas Lima Muller
Despacho: Autos no. 0000971-75.2011
Designo audiência para interrogatório do réu, oitiva das testemunhas arroladas pela acusação1 e pela defesa, que deverão
ser trazidas pelo réu, independentemente de intimação, caso não tenham sido arroladas, sob pena de não serem ouvidas,
para o dia 16/06/2011 ás 09:00 horas no Fórum local.
Intimações necessárias, inclusive Ministério Público.
Alagoinhas, 20/05/2011.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito
0006058-17.2008.805.0004 - HOMICIDIO
Autor(s): Justiça Publica De Alagoinhas
Reu(s): Gilmar Mota De Souza
Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Prata
Despacho: Autos no. 0006058-17.2008
Designo audiência para interrogatório do réu, oitiva das testemunhas arroladas pela acusação1 e pela defesa, que deverão
ser trazidas pelo réu, independentemente de intimação, caso não tenham sido arroladas, sob pena de não serem ouvidas,
para o dia 16/06/2011 ás 13:30 horas no Fórum local.
Intimações necessárias, inclusive Ministério Público.
Alagoinhas, 20/05/2011.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito
0001377-96.2011.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas
Reu(s): Gilmar Mota De Souza
Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Prata
Despacho: Autos no. 0001377-96.2011
Designo audiência para interrogatório do réu, oitiva das testemunhas arroladas pela acusação1 e pela defesa, que deverão
ser trazidas pelo réu, independentemente de intimação, caso não tenham sido arroladas, sob pena de não serem ouvidas,
para o dia 16/06/2011 ás 14:30 horas no Fórum local.
Intimações necessárias, inclusive Ministério Público.
Alagoinhas, 20/05/2011.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito
0003070-28.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Alexandra Silva Ferrreira
Vítima(s): Andrea De Oliveira Silva
0003992-69.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Hildemario Cardoso Damasceno
Vítima(s): Ubaldo Pericles Rodrigues Da Fonte
0003652-91.2006.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Josival Da Silva Santos, Josai Da Silva Santos
Vítima(s): Armando Ferreira Neto, Geovane Evangelista Santos
0001109-23.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Gilson Bispo Ferreira
Vítima(s): Evanilson Santana Santos
0004115-67.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Leidiane Pinheiro De Ataide
Vítima(s): Daiane Fonseca Dos Santos
0000392-11.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Raimundo Roberto Pereira Silva, Ana Amélia Pereira Silva, Maria José Pereira Silva
Vítima(s): Susie Camile Dos Santos Santana
0000054-37.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Luis Carlos Rosario Dos Santos, Mauricio Oliveira Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Vítima(s): Gildo Lima Santos, Jaciara Dos Santos
0000618-16.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Jucinaldo Dos Santos Reis, Arlan Nascimento Cardoso, Iracilma Reis De Jesus Santos
Vítima(s): Sonia Simone Dos Snatos, Cristiano Wilker Dos Santos Silva
0000030-09.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Diego Ranyere Cardoso Silva
Vítima(s): João Carlos De Oliveira Santos
0000008-14.2004.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): José Dos Santos Souza
Vítima(s): Marcelina Batista Dos Santos
0005994-41.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Jonatas Alves Dos Santos E Santos
Vítima(s): A Sociedade
0002118-20.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Ailton Liborio Perreira
Vítima(s): Jorge Nery Dos Reis
0001608-07.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Alfredo Do Nascimento
Vítima(s): Sociedade
0001314-86.2002.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Julio Bernardo Dos Santos
Vítima(s): Januario Dos Santos Conceiçao
0000004-74.2004.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Marcelo Almeida Santos Vasconcelos
Vítima(s): Valter Jefferson Correia De Souza Junior
0001477-32.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Carivaldo Vasconcelos Da Silva Júnior
Vítima(s): Ana Neri De Carvalho Mançur
0003162-06.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): .Elzira Santana De Oliveira
Vítima(s): Carlos Souza Gomes Sgt/Pm
0001987-74.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Gildasio Pereira Dos Santos
Vítima(s): Regina Meyer Do Nascimento Santos
0001105-20.2002.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Luiz Cézar De Oliveira Pereira
Vítima(s): Roni Sergio Ferreira Dos Santos
0000481-34.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Valdemir De Moraes Silva
Vítima(s): Joelma Correia
0003713-49.2006.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Gilberto Ferreira Paim
Vítima(s): A Sociedade
0004036-88.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Edson Dos Santos Barbosa
Vítima(s): A Sociedade
0003157-47.2006.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Luis Augusto De Sá Santos
Vítima(s): A Sociedade
0005997-93.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Nilda De Souza França
Vítima(s): Jaime Reis Zacarias
0001400-18.2006.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Milton Santos Soares
Vítima(s): Edson Soares Barbosa
0003354-36.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Valdemar Lenadro Cavalcante De Albuquerque Santos
Vítima(s): Reginaldo De Souza Santos
0004356-65.2010.805.0004 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas
Representado(s): Michele Oliveira Conceição
0002826-26.2010.805.0004 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas
Representado(s): Wesley Souza De Jesus
0005000-76.2008.805.0004 - ALVARA(16-3-2)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Bahia.
Assistido(s): Hailane Rodrigues Patrocinio
0000564-16.2004.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Clóvis Cstro De Oliveira Júnior
Vítima(s): Marivaldo Antonio Gomes Dos Santos
0001584-03.2008.805.0004 - REMISSÃO DE MENORES(16-3-2)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Reu(s): Uerisson Jhonson Batista
0001838-83.2002.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Jurandir Da Hora Santos
Vítima(s): Dailson Dos Santos Simões
0000083-24.2002.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas
Reu(s): Celio Dantas Dos Santos
Vítima(s): Maria Adriana De Souza Reis
0003215-84.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Marcos Alves Dos Santos, Evandro Dos Santos
Vítima(s): Maria José Souza Santos
0000033-61.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Anderson Cravo Dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
0003147-37.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Miguel Ameida Dos Santos Filho
Vítima(s): Alan Claudio De Amorim Azavedo
0002880-65.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Delegacia Circunscricional
Reu(s): Jose Carlos Santos
Vítima(s): A Sociedade
0004190-09.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Edivanio Santana Santos
Vítima(s): Milton Manoel Do Espirito Santo
0003151-40.2006.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Valmir Francisco Dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
0005693-65.2005.805.0004 - PORTE ILEGAL DE ARMA(5-1-5)
Autor(s): Justiça Publica De Alagoinhas
Reu(s): Francisco Gomes Da Silva
0004335-31.2006.805.0004 - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE(5-1-5)
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Florisvaldo Tavares De Lima
0000902-53.2005.805.0004 - FURTO
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Jutay Brito De Souza
0003220-09.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Carlos Washington Dos Santos
Vítima(s): Nivaldo Dos Santos Teixeira
0003150-89.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Genivaldo Oliveira Bispo
Vítima(s): A Sociedade
0003150-55.2006.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Raimundo Carlos De Sena
Vítima(s): Ana Maria Mota Martins Morais
0004886-40.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Justiça Publica De Alagoinhas
Reu(s): Alinaldo Santos Das Neves
0000625-08.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Virginio Vicente Dos Santos, Marli Ferreira Menezes, Marcia Ferreira Menezes e outros
Vítima(s): Antonio Matos De Santana
0003156-62.2006.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Orlando Batista Do Nascimento
Vítima(s): Josenildo Souza Santos, Fernando Cesar Cardoso Simões Souza
0003214-02.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Adriana Cristina Da Conceição Flores
Vítima(s): Erisvaldo Alves Da Silva Junior
0003153-44.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Autor(s): Erivaldo Araújo Da Silva
Vítima(s): Cristiane De Santana Araújo, Carla Elis Torres Santana
0003630-67.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Edmilson Ventura Dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
0000725-60.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Joedson Portela De Santana
Vítima(s): Tauan Santos Carvalho
0003218-39.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Joilson Dos Santos Brito
Vítima(s): Maria José Oliveira De Jesus
0002141-19.2010.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Delgacia De Policia De Alagoinhas
Reu(s): Rejaine Elaine Da Conceição Santos
0006005-36.2008.805.0004 - ESTELIONATO(5-1-5)
Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Reu(s): Nailton Marival Cavalcante
0006843-42.2009.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica De Alagoinhas
Reu Com Extinção De Punibilidade(s): Julio Cesar Ferreira Jambeiro
0003829-89.2005.805.0004 - FURTO
Autor(s): Justiça Publica De Alagoinhas
Reu(s): Paulo Sergio De Jesus
0006153-52.2005.805.0004 - FURTO
Autor(s): Justiça Publica De Alagoinhas
Reu(s): Adelmo Juremi De Santana, O Martins Dos Santos, Domingos Teles Nascimento Filho
0002441-25.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Josenilson Almeida Dos Santos
Vítima(s): Janete Gomes De Jesus Barbosa
0003074-65.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Guilherme Issler Ascena, Gilmar Fernandes Ascena
Vítima(s): Jose Domingos Araujo De Cerqueira
0001856-36.2004.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Andre Luis Ramos Dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
0001475-62.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Manoel Nevton De Deus Martins
Vítima(s): Maria Meyre Santana Santos
0002397-06.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Luiz Ribeiro De Souza
Vítima(s): Rosemere Santos Souza
0002442-10.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Maria Das Graças Silva Santos
Vítima(s): Daniel Sobral Dos Santos, Raquel Sobral Dos Santos
0001301-53.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Carla Luciana Cordeiro Soares
Vítima(s): Joelma Oliveira Ferreira
0000006-44.2004.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Adriana Soares Dias
Vítima(s): Cecílio Barbosa De Almeida
0000451-67.2001.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): José Ubirajara Neves Da Silva
Vítima(s): Geovane Oliveira Dias
0004035-06.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Carmem Lucia Silva Ribeiro
Vítima(s): Claudio Batista Trindade
0000628-26.2004.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Linaldo De Almeida Santos
Vítima(s): Luis Carlos Conceição Cruz
0002893-64.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas
Reu(s): Jorge Da Silva Santos
Vítima(s): Marcio De Jesus
0000504-43.2004.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Gilmario De Azevedo Brito
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 13
Vítima(s): Andre Ricardo Bernardes Da Silva
0006231-41.2008.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Reu(s): Gilson Sena Da Cruz
0002519-19.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Jose Rogerio Schramm Azevedo
Vítima(s): Benjamin Moraes Do Carmo
0001539-72.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Luis Menezes De Souza
Vítima(s): José Valter De Lima Santos
0001390-03.2008.805.0004 - FURTO
Autor(s): Justiça Publica De Alagoinhas
Reu(s): Gilberto Vieira Dos Santos
0008243-28.2008.805.0004 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas
Reu(s): Antônio Luiz Florêncio
Vítima(s): Lizomar Nazaré De Jesus Florêncio
0002665-21.2007.805.0004 - TRAFICO DE ENTORPECENTES
Autor(s): Justiça Púiblica De Alagoinhas
Reu(s): Robervan Nunes Dos Santos
Despacho: Ficam intimadas as partes da sentença extintiva de punibilidade proferida no presente processo. Alagoinhas, 20/
05/2011. Dr. Humberto Nogueira. Juiz de Direito.
0004476-45.2009.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(12--12)
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas
Reu(s): Valmir Dos Santos Vitor
Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes
Vítima(s): Angelina Anunciação Santos, Edson Santos
Despacho: Recebo a apelação, intime-se a defesa para apresentar razões no prazo legal.
Alagoinhas, 20 de maio de 2011.
HUMBERTO NOGUEIRA
JUIZ DE DIREITO
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
ALAGOINHAS-BA
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS
A Doutora Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e
Comerciais da Comarca de Alagoinhas -BA.etc...
FAZ SABER, a todo quanto o presente EDITAL DE INTERDIÇÃO, lerem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa,
que tramita neste Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Alagoinhas, foram requeridas e decretadas as INTERDIÇÕES, das
pessoas abaixo relacionadas, sendo que as mesmas consideradas absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º Inciso II de acordo o art. 45 § 1º ambos do código civil, nomeando-lhe seu respectivo
curador(a) que deverá prestar o compromisso legal, na forma abaixo.
Proc. n. 0000595-07.2002.805.0004 - Interdição
Curador(a): Maurina de Souza
Interditando: Carlos Santana de Souza
Proc. n. 0000928-22.2003.805.0004- Interdição
Curador(a): Vanilda dos Santos Silva
Interditando: Nélio Sales Silva
Proc. Nº 0000091-64.2003.805.0004 - Interdição
Curador(a): Maria Cirley Andrade S.e Santos
Interditando: Deraldo Raimundo dos Santos
Proc. Nº 0001650-22.2004.805.0004 - Interdição
Curador(a):José Urbano Santos Oliveira
Interditando: Jailton dos Santos Oliveira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Proc. Nº 0000146-78.2004.805.0004 - Interdição
Curador(a) : Helena Fagundes de Lima
Interditando: Marivaldo Fagundes Reis
Proc. n. 0002052-06.2004.805.0004 - Curatela
Curador(a): Josivaldo Conceição Periera de Jesus
Interditando: José Constantino de Jesus
Proc. n. 0003623-41.2006.805.0004 - Interdição
Curador(a): Iraci Silva de Souza
Interditando: Paulo Santos Neyder
Proc. Nº 0001427-98.2003.805.0004 - Interdição
Curador(a):IJanuário Santana Santos
Interditando: Marizete de Santana
Proc. Nº 0002165-91.2003.805.0004 - Interdição
Curador(a): Fátima Angélica Faro Pereira
Inteditando: Joel sena Pereira
Proc. Nº 0003296-62.2007.805.0004 - Interdição
Curador(a): Maria da Luz Santos Silva
Interditando:José Raimundo dos Santos
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juíza expedir o presente
Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, por 03 ( três vezes) com intervalo de 10 (dez)
dias art. 1.184 do CPC, afixando no lugar de costume e nos autos. Dado e passado nesta cidade de Alagoinhas-BA, em 18
de maio de 2011. Eu, ________, SubEscrivã Designada que digitei e assino.
Bela. Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL PRIVATIVA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS -BA/
/
Prazo 30 Dias
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO, JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA
CÍVEL DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ALAGOINHAS ESTADO DA BAHIA
, NA FORMA DA LEI ETC ..
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório foi requerida
Ação de Usucapião, Processo nº 0007859-65.2008.805.0004, sendo autora Maria Araujo domiciliada na rua Conselheiro
Dantas, ao lado do nº 122, Bairro Praça Kennedy, em Alagoinhas -Ba, MANDA CITAR, os interessados ausentes, incertos e
desconhecidos, para tomar conhecimento da ação de Usucapião do imóvel situado à rua Conselheiro Dantas ao lado do nº
122, Praça Kennedy, cuja área total do terreno é de 1.564,69 m2, contendo área construída de 139,46 m2. na cidade de
Alagoinhas -Ba, " limitando-se do lado esquerdo com o Sr. Carlos Araujo Vanderley, residente na rua Cons. Dantas, nº 122,
pça Kennedy ao fundo com Angela Maine de Faria, residente na rua Gabriel José de Araújo, s/n Praça Kennedy, nesta cidade.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiza expedir o presente Edital, que será publicado no Diário
do Poder Judiciário do Estado da Bahia, afixado em lugar costume. Expedido em 20 de maio de 2011, Eu____NPNSantos,
SubEscrivã Designada que digitei conferi e assino.
TABELIONATO DE PROTESTO
CARTÓRIO DE P´ROTESTO DE TÍTULOS DE ALAGOINHAS - BAHIA.
Encontra-se neste Cartório, situado nesta cidade, os títulos abaixo discriminados de responsabilidade dos devedores a
seguir relacionados.
EDITAL Nº 26/2011.
Devedor: L P ENGENHARIA LTDA.
Documento: CNPJ nº 04.923.941/0001-58.
Portador: DOMINGOS JESUS DA SSILVA.
Apontamento em: 14.04.2011 - Motivo de Protesto: FALTA DE PAGAMENTO.
Motivo da não intimação: AUSENTE,
Título: DUPLICATA POR INDICAÇÃO Nº 5040.
Valor R$ 1.487,90 (HUM MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E NOVENTA CENTAVOS)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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EIDTAL Nº 27/2011.
Devedor: MARTUSE SOUSA RAMOS ARÃO.
Documento: CPF nº 926.228.285-00.
Portador: WESLEY RAMOS.
Cedente: GERALDO ARAUJO TECIDOS LTDA.
Apontamento em: 20.05.2011- Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO.
Motivo da não intimação: ENDEREÇO IGNORADO.
Título: CHEQUE Nº 000072 ( BANCO BRADESCO SA)
Valor R$ 550,00( QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS)
Por não ter sido possivel localizar os responsaveis, através dos presentes Editais ficam intimados para todos os fins de
direito e ciente de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
MARIA JOVINIANA SANTOS SILVA.
SUB-TABELIÃ DE PROTESTO.
ALAGOINHAS - BAHIA.
COMARCA DE BARREIRAS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS E DEFESA DO CONSUMIDOR
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS
A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados dos despachos, decisões, sentenças
e designação de audiência, nos processos abaixo relacionados.
Juiza de Direito: Dra. Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretária: Sra. Yonnayra Queiroz Guedes
Expediente do dia 20 de Maio de 2011
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003172-20.2010.805.0022
Autor(a): Antônio Flávio Alves Ferreira
Ré(u): Vivo S/A
Advogado(s): Cássio Santos Machado, OAB/BA 14185
Ré(u): Serasa
Advogado(s): Miria Peron Curiati, OAB/SP 104.430
SENTENÇA: " (…) rejeito a preliminar suscitada e no mérito, julgo procedente em parte o pedido para: a) Determinar as
demandadas que retirem o nome do autor do cadastro de inadimplementos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no
valor de R$ 100,00 (cem reais); b) Condenar a SERASA a apgar a parte Autora, a título de indenização por danos morais, a
quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devidamente corrigida pelo INPC/IBGE, mais juros de 1% (um por cento) ao mês,
tudo a partir desta data; c) Condenar a VIVO S/A a pagar a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir
desta data (…) Homologo a referida Sentença, tornando-a eficaz nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
Intime-se."
DEFESA DO CONSUMIDOR- 0005839-13.2009.805.0022
Autor(a): Tertuliano Pereira de Souza
Advogado(s): Carlos Tito Marques Cordeiro, OAB/BA 26.107
Ré(u): Lojas Americanas S/A
Advogado(s): Cássio Santos Machado, OAB/BA 14.185
SENTENÇA: " [..] julgo improcedente o pedido da parte autora em razão da ausência de prova dos pedidos.. [...]. Homologo
a referida Sentença, tornando-a eficaz nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
EXECUÇÃO DIRETA - 0000890-14.2007.805.0022
Autor(a): Cesar Nunes da Silva
Advogado(s): Aloisio Barreto da Silva, OAB/BA 21971
Ré(u): Adair Paulo Peruzo
SENTENÇA: "[…] julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defere-se o desentranhamento de documentos, substituindo-os por cópia. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55
da Lei 9.099/95. […] Homologo a referida Sentença, tornando-a eficaz nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
Intime-se."
INDENIZAÇÃO - PERDAS E DANOS - 0000150-90.2006.805.0022
Autor(a): Anderson de Souza Bastos
Advogado(s): Mariana Magalhães Brandão Bastos, OAB/BA 24896
Ré(u): Otacilio Otto Nunes de Souza
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Advogado(s): Carolina Louzada Petrarca, OAB/DF 16.535
INTIMAÇÃO: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam a parte AUTORA, em epígrafe, intimada para
comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 22/06/2011 às 09:10 h, neste Juizado. O não
comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.
IDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - 0005687-38.2004.805.0022
Autor(a): Luiz Orlando Heredia
Advogado(s): Larissa Aires Camandaroba Castelo Branco de Alencar, OAB/BA 19.392
Ré(u): Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
Advogado(s): Everaldo Asevedo Matos, OAB/BA 15.178; Maria de Fátima Almeida Queiroz, OAB/BA 7706
DECISÃO "[...] recebo os embaros em razão de sua tempestividade e no mérito julgo improcedente diante da necessária
autalização do valor da condenação, conforme súmula 254 do STF. Intimem-se ".
EDITAIS
DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS-BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA
O DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras-Bahia, na forma da lei,
etc...
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório, foi requerida
e decretada a INTERDIÇÃO PLENA da pessoa abaixo nominada, declarando-a incapaz para a prática dos atos da vida civil,
nomeando-lhe sua respectiva curadora, na forma abaixo:
PROCESSO: 0006623-24.2008.805.0022.
AÇÃO: INTERDIÇÃO.
REQUERENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
INTERDITADA: SIRLEIDE OLIVEIRA DA SILVA
CURADORA: JOSELITA OLIVEIRA DA SILVA.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o Meritíssimo Sr. Juiz de Direito Titular, expedir o presente EDITAL
que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalos de dez dias. A cópia deste Edital será afixada
no lugar de costume e após publicado, será colecionada nos autos uma cópia contendo o número do Diário e a data da
publicação. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Barreiras-Bahia, aos 20 (vinte) dias do mês de Maio de 2011. Irilene
Lacerda Santana, escrevente, o digitou e Direne Lacerda Alves, escrivã em exercício, confere e assina.///
Dr. José Luiz Pessoa Cardoso-Juiz de Direito.
COMARCA DE BRUMADO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS e INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO
Juiz Titular: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Escrivão Designado: LUIZ FREDERICO LEITE RÊGO
Subescrivã Designada: SORAIA SILVA ARAÚJO MEIRA
Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA
Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0002328-11.2008.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jorge Reis Santos, Ronilson Alves Ribeiro, Ademir Alves De Jesus e outros
Advogado(s): Jefferson Soares de Oliveira
Vítima(s): Paulo Roberto De Aragão Borges, Malfrini Jean Sodré Souza
Despacho: Vistos, etc. Junte-se certidão de óbito relativa a Ronilson Alves Ribeiro, se for o caso oficiando à oficiala do
CRCPN de Brumado, ou ao Comandate da 34ª CIPM. LOgo em seguida, à defesa, por cinco dias, para apresentação de
alegações finais relativas aos demais acusados. Intime-se. Brumado/BA, 11 de maio de 2011. Genivaldo Alves Guimarães
- Juiz de Direito
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0003710-68.2010.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Paulo Sérgio Rocha Nunes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Vítima(s): Juliano Da Silva Souza
Decisão: Vistos, etc. PAULO SÉRGIO ROCHA NUNES, conhecido por "Té Gavião", qualificado nos autos, foi denunciado pela
prática da infração descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Consta da denúncia que o acusado, no dia 03 de
dezembro de 2010, por volta de 21h30min, em frente ao bar Pontocom Super Moto, na Rua Sandra Batista, URBIS I Brumado, mediante seis golpes de faca, matou Juliano da Silva Souza. Consta, ainda, que a vítima havia recebido, do ora
réu, R$ 10,00 para comprar droga; todavia, não voltou com o dinheiro nem com a substância. Também consta que em outra
oportunidade a vítima teria sido surpreendida em situação de intimidade com a mãe do acusado. Na data em que foi atacada
a vítima estava sentada em um bar, bebendo, quando foi segurada pelas costas e recebeu os seis golpes de faca, morrendo
no local. Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante os policiais qualificados às fls. 6/10 relataram, em resumo: que
a polícia compareceu ao local e encontrou a vítima sobre uma poça de sangue; próximo havia uma faca suja de sangue; ao
ser preso o réu disse que o fato ocorreu por causa de drogas; que várias pessoas ligavam afirmando que foi o ora réu quem
matou a vítima; ele foi preso logo após, na casa da avó, e havia trocado a camiseta; ele confessou ter desferido facadas na
vítima. Gilberto da Silva Coqueiro, proprietário do bar, informou que ouviu gritos e presenciou o ora réu segurando a vítima
pelas costas e desferindo-lhe facadas. O inquérito foi relatado e encaminhado (fls. 31/33). A testemunha qualificada à fl. 43
relatou que estava no bar e viu o réu passando várias vezes diante daquele estabelecimento, e em seguida aproximou-se da
vítima, tirou uma faca da cintura e lhe aplicou vários golpes; o acusado parecia estar drogado e "enfiava a faca com muita
vontade matar"; o fato ocorreu porque a vítima teria mantido relações sexuais com a mãe do réu, que costumava andar
embriagada pelas ruas e perturbando as pessoas. Às fls. 44/45 vemos o laudo de exame cadavérico. A testemunha Josemar
Reis Silva viu o momento em que o acusado esfaqueou a vítima e lhe deu murros, mesmo estando ela no chão; acusado e
vítima usavam drogas, mas ao que parece não havia desentendimento entre eles (fl. 46). O irmão do réu informou que, cerca
de três meses antes da morte da vítima, juntamente com o ora réu procurava pela mãe, que é alcoólatra; esta teria sido
localizada próximo a um ginásio, com a calcinha baixada, momento em que a vítima correu. Tal fato teria aborrecido o
acusado Paulo Sérgio (fl. 47). A mãe do réu declarou que ele era amigo da vítima; alegou que o réu teria dado dinheiro para
a vítima comprar droga, e esta teria se apropriado do valor e zombado do réu; declarou, ainda, que a vítima teria dito ao réu
"estuprei sua mãe e se depender de mim estupro de novo"; a testemunha declarou, também, que ingere cachaça todos os
dias; que a vítima, na data em que discutiu com ela, apenas tentou tirar sua roupa (fl. 48). O pai da vítima informou que Juliano
e Paulo Sérgio eram amigos; segundo ele, a mãe do réu é alcoólatra e, por vezes, fica nua pelas ruas; que cerca de um mês
antes da morte da vítima um dos irmãos do réu foi até sua residência, com um pedaço de pau, e teria dito para Juliano "ficar
esperto" (fl. 49). Perante a autoridade policial o réu confessou que na data dos fatos ingeriu três doses de cachaça, foi até
sua casa, pegou a faca e matou a vítima; alegou que agiu daquela forma porque uma semana antes teria surpreendido
Luciano mantendo relações sexuais com sua mãe. Afirmou que também estava aborrecido com a vítima porque deu a esta
R$ 10,00, para comprar "maconha", mas a vítima não retornou com o dinheiro nem com a droga (fls. 50/52). A testemunha
qualificada à fl. 53 viu o acusado passando várias vezes em frente ao bar, bem como tirando uma faca da cintura e golpeando
a vítima com muita vontade matar; que o réu iniciou os golpes pelas costas; ouviu comentário que tudo ocorreu porque a
vítima teria mantido relações sexuais com a mãe do acusado, que sempre era visto embriagada pelas ruas e perturbando
as pessoas (fl. 53). A faca encontrada próxima à vítima foi periciada (fls. 57 e 60). A denúncia foi recebida em 04 de fevereiro
de 2011. O acusado foi citado e apresentou defesa prévia de fls. 63/64, alegando que os fatos ocorreram de forma diversa.
Fez outras considerações e arrolou testemunhas. Em juízo as testemunhas arroladas na denúncia informaram, em resumo:
que pouco antes de matar a vítima o réu esteve em um bar, afiando uma faca e dizendo que "você vai ver o que eu vou fazer";
cerca de um mês antes dos fatos o réu já havia ameaçado a vítima; naquela época a vítima havia convidado a mãe do réu
para manterem relações sexuais, mas, segundo aquela senhora, nunca tiveram qualquer contato íntimo; o acusado seria
bom filho; a vítima teria se apropriado do dinheiro que recebeu do réu com a finalidade de comprar drogas, e ainda teria dele
zombado; outra testemunha disse que encontrou a vítima mantendo relações sexuais com a mãe do réu, mas não percebeu
se tal fato gerou no acusado algum sentimento de vingança; a mãe do réu é alcoólatra e relacionava-se com outros homens;
uma testemunha nunca ouviu a vítima comentar ou divulgar que teria se relacionado com a mãe do denunciado; que foi o réu
quem esfaqueou a vítima; o acusado tinha fama de valente; ao receber os golpes a vítima apenas disse "tô morrendo"; o réu
segurou a vítima com um braço no peito ou pescoço, e deferiu golpes de faca (fls. 80/93). O réu foi qualificado e interrogado,
admitindo ter matado a vítima; alegou que a vítima estava de frente para ele, ao receber os golpes; praticou o fato porque,
cerca de quinze dias antes, encontrou sua mãe e a vítima mantendo relações sexuais atrás de um ginásio de esportes; três
meses antes o réu deu R$ 50,00 à vítima, para aquisição de drogas àquela, e a vítima se apropriou do valor, mas, segundo
o denunciado, não foi por este motivo que a matou; acrescentou que chegou ao bar e disse ao réu: "porque você fez aquilo
com minha mãe", e iniciou os goles de faca; a vítima nada disse, e "ficou sem reação e sem palavras". Alegou estar
arrependido e fez outras considerações (fls. 94/95). E suas alegações finais o Ministério Público reafirmou a materialidade
e a autoria. Ressaltou a presença das qualificadoras e pediu a pronúncia, nos exatos termos da denúncia (fls.77/79). A
Defesa ofertou alegações finais de fls. 100/102, alegando que o réu agiu em defesa da honra ou em legítima defesa de
terceiro. Fez outras considerações e pediu a impronúncia. É o relatório. DECIDO. A decisão de pronúncia é proferida sempre
que presentes seus dois pressupostos: indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva (CPP, art. 413). Ela
não faz coisa julgada e não julga o mérito. Apenas reconhece, nesta fase do processo, o direito de o Estado acusar o autor
da infração penal no plenário do Júri, Juízo natural para conhecer dos crimes dolosos contra a vida. Merecem destaque,
nessa oportunidade, as recentes alterações do Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei nº 11.689, de 9 de julho de
2008, valendo lembrar que não deve o juiz, nessa fase, apreciar com profundeza o mérito, perdendo-se em estudo comparativo das provas colhidas, vez que não se pode descer ao seu exame analítico, como se fosse um juízo de condenação, ou
absolvição, onde se busca a certeza, pois se estaria invadindo competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de
Sentença. No caso sub examine, perante a autoridade policial e em juízo o réu confessou que ter matado a vítima. Segundo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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ele, o que motivou o fato foi a suposta intimidade entre sua mãe e a vítima. A prova testemunhal aponta o ora réu como autor
das golpes de faca. Não há suspeita de envolvimento de terceiros. Há notícia de que em outra oportunidade a vítima teria se
apropriado de valores que do réu recebeu para aquisição de drogas. A materialidade delitiva está provada pelo laudo de
exame cadavérico. Assim, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, e sendo o réu imputável,
sua pronúncia é de rigor. O Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida é o Tribunal do Júri. O Tribunal leigo deve conhecer
do fato, integralmente, não devendo o Juiz togado subtrair-lhe o conhecimento da causa. As qualificadoras, quando presentes, integram o delito, dele fazem parte, e, portanto, devem ser conhecidas pelo Júri. Nos autos, a prova não infirma as
qualificadoras articuladas na denúncia. Existem depoimentos dando conta de que a vítima teria sido atacada de surpresa.
O próprio acusado admitiu que ela "ficou sem reação"; ademais, existem ao menos notícia de que o acusado ficou aborrecido por ter a vítima, em tese, se apropriado de cinquenta reais que dele havia recebido para aquisição de "maconha". Deve,
pois, o Conselho de Sentença dizer se, naquelas circunstâncias, o réu usou de recurso que tenha, ao menos, dificultado a
defesa da vítima, bem como se o fato foi praticado por motivo fútil, ou seja, notavelmente desproporcional ou inadequado, do
ponto de vista do homo medius, em relação ao fato de que se trata . Deixo, assim, de acolher o pedido da D. defesa, frisando
uma vez mais que as qualificadoras só podem ser afastadas, nessa fase processual, se a prova não der a elas o mínimo de
respaldo, repelindo-as de forma estreme de dúvida. "O afastamento de qualquer das qualificadoras apontadas pela acusação na denúncia, só deve ter lugar quando houver prova plena de sua não existência ou absoluta ausência de sua ocorrência" (TJSP, RT-556/316). Por ser a decisão de pronúncia uma mera admissibilidade de acusação, as incertezas trazidas pela
prova se resolvem em favor da sociedade, numa clara inversão da regra procedimental do in dubio pro reo, submetendo-se
o denunciado ao julgamento popular. Ex positis, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, pronuncio o réu
PAULO SÉRGIO ROCHA NUNES, conhecido por "Té Gavião", brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, natural de Brumado/
BA, nascido aos 26 de dezembro de 1988, filho de Agnaldo dos Santos Nunes e Edna Rocha Nunes, pela prática, em tese,
da infração descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Fica mantida a prisão, pois os direitos fundamentais não são
absolutos, e, no presente caso, devem ser levados em conta, em juízo de ponderação, os bens jurídicos em colisão. Embora
o acusado não registre outros antecedentes, e resida no distrito da culpa, pela forma como em tese agiu nota-se que o
princípio da presunção de inocência deve continuar cedendo espaço à garantia de ordem pública. Intime-se pessoalmente,
conforme disposto no art. 420, I, do Código de Processo Penal. Cópia desta decisão deverá ser entregue também aos pais
da vítima, conforme inovação contida no art. 201, § 2º, do CPP. P.R.I.C. Brumado/BA, 17 de maio de 2011. GENIVALDO ALVES
GUIMARÃES - Juiz de Direito
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0001592-85.2011.805.0032 - Inquérito Policial
Autor(s): Delegacia De Polícia De Brumado - Ba
Reu(s): Clemilson Aragão De Lima
Vítima(s): Clodoaldo Novais Leite Filho
Despacho: Vistos, etc.
A autoridade policial arbitrou fiança, e os valores foram depositados na conta indicada à fl. 19.
Oficie-se à autoridade policial, alertando para a necessidade de todo valoar relativo a fiança ser depositado no Banco do
Brasil, por meio de GDO, sendo que o número da conta é gerado pelo sistema, no momento do depósito, que sai em nome
do afiançado, e a conta é movimentada apenas por meio de alvará judicial.
Depósito feito de outra forma não possibilita o levantamento, em casos de absolvição ou extinção da punibilidade.
Logo após, ao MP.
Intime-se.
Brumado, 19/06/2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
JUIZ DE DIREITO
0001718-72.2010.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Fábio Santos De Souza, Patrick Alan Santos De Melo
Vítima(s): Flávio Lobo Lima
Despacho: Vistos, etc. FÁBIO SANTOS SOUZA e PATRICK ALAN SANTOS DE MELO foram denunciados por roubo com
emprego de arma e concurso de agentes, fato em tese ocorrido em 29 de março de 2010, na Fazenda São João, próximo à
localidade Itaquaraí. O RMP manifestou-se pela decretação da prisão preventiva (fls. 53/56), e juntou cópia de decisão
proferida em outro processo, no qual Patrick e outros são acusados de latrocínio. É o breve relatório. O acusado reponde por
outros delitos. Nos autos do processo nº 1718-72.2010, os ora réus foram presos em flagrante por terem sido encontrados
escondidos nos fundos de um veículo de transporte de passageiros, após a polícia receber a informação de que eram
suspeitos de cometer assaltos em Dom Basílio e Livramento Daqueles autos consta que com Fábio foi apreendido um
revólver calibre .32. Nos autos do processo 2916-47.2010 Patrick Allan e outros foram denunciados por latrocínio, fato
ocorrido em 25 de setembro de 2010, próximo a Itaquaraí, neste Município. Existem fundadas suspeitas de que os ora réus
vinham praticando assaltos na região, e já está demonstrado que possuíam estreitos laços de amizade. Analisando os
elementos constantes destes autos e dos demais em que ambos figuram como réus verifica-se que, embora seja medida
excepcional, faz-se necessária a prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Registre-se, ainda, que Patrick encontrase foragido, e já foi citado por edital, nos autos de outra ação penal. Tourinho Filho, tratando da matéria, pondera: "Se é
injustiça porque compromete o jus libertatis do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, por outro lado, em
determinadas hipóteses, a Justiça Penal correria risco muito grande deixando o indigitado autor do crime em liberdade"
(Processo Penal, 20ª ed., v. 3, p. 469). Pelo exposto, diante das fundadas suspeitas de que vinham cometendo crimes contra
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o patrimônio, usando de grave ameaça e violência contra pessoas, para garantia da ordem púbica decreto a prisão preventiva de Fábio Santos de Souza e Patrick Allan Santos de Melo. Por fim, recebo a denúncia de fls. 2/4 e determino a citação,
para que ofereçam resposta em dez dias, nos termos art. 396, do Código de Processo Penal. Se Patrick encontrar-se em
local ignorado deverá ser citado por edital com prazo de quinze dias, com os requisitos previsto no art. 365, do CPP. Expeçase mandado de citação e intimação, bem como de prisão preventiva. Intime-se. Brumado/BA, 19 de maio de 2011. GENIVALDO
ALVES GUIMARÃES - Juiz de Direito
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0002986-98.2009.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3170719-4/2010
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ivan Da Silva Lobo
Vítima(s): Cristino Bernardes Flores
Despacho: VISTOS, ETC...Ao MP. Intime-se. Brumado, 20/05/2011 - Genivaldo Alves Guimarães
0001435-15.2011.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 4058489-7/2011
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Charles Santos Carneiro
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Vistos, etc.
CHARLES SANTOS CARNEIRO foi preso em flagrante em 28 de março de 2011, e denunciado por tráfico de drogas.
Em resumo, consta que naquela data policiais receberam a informação sobre tráfico de drogas, e flagraram o ora réu
trazendo consigo, para tráfico, sete trouxas e quatorze papelotes de "maconha", e vinte e três pedras de "crack". Ele estaria
atuando em companhia de um adolescente, e, com a aproximação da polícia, dispensou a droga, que foi aprendida.
Perante o MP o adolescente Jefferson confessou que estava vigiando a droga para uma pessoa (fl. 36).
Após o oferecimento da denúncia foram juntados outros documentos e depoimentos, dentre eles o do vigia de uma construção, que afirmou que o ora réu e duas outras pessoas com ele conversavam, e, quando estavam indo embora, o ora réu foi
abordado pela polícia. A testemunha não viu o paradeiro dos outros dois, e nem teve notícia de que o acusado estaria
envolvido em tráfico.
Enfim, ainda que de fato seja ele a pessoa que teria dispensado a droga, entendo que a sua soltura não trará riscos à ordem
pública ou embaraços à instrução criminal. Ele não registra outros antecedentes criminais nesta comarca, onde reside,
trabalha e tem filho, conforme documentos juntados aos autos do pedido de liberdade, em apenso.
Pelo exposto, com fundamento no art. 310, par. único, do CPP, concedo-lhe liberdade provisória, mediante cumprimento das
seguintes condições:
1)não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de oito dias sem informar, nos autos, onde será encontrado;
2)comparecer pessoalmente a todos os atos da instrução criminal;
3) comparecer pessoalmente ao Cartório Criminal de Brumado, a cada dois meses, iniciando em julho de 2011, para
assinar o livro de presença e prestar eventuais esclarecimentos.
Por fim, com fundamento no art. 55, da Lei nº 11.343/06, determino a citação do acusado para apresentar defesa prévia em
dez dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Logo após a citação do acusado expeça-se alvará de soltura, dele constando as condições supra, servindo uma via como
termo de compromisso.
Desentranhe-se o invólucro com entorpecente, que encontra-se grampeado ao laudo de fls. 51/53, identificando-o e mantendo-o em local seguro, até ser incinerado.
Intime-se. Brumado/BA, 20 de maio de 2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
0001299-18.2011.805.0032 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Apensos: 3984164-7/2011
Reu(s): Charles Santos Carneiro
Advogado(s): Livaldo Cerqueira
Despacho: Vistos, etc.
Nesta data, por meio da decisão de fl. 54, dos autos da ação penal, foi concedida liberdade provisória.
Arquive-se.
Brumado-BA, 20/05/2011
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
JUIZ DE DIREITO
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Leonor da Silva Abreu
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 28 de Março de 2011
Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despachos, limares e/ou sentenças nos processos abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002291-81.2008.805.0032(4-2-7)
Autor: Maria Das Graças Xavier Ribeiro
Réu: Banco Bmc
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504, Nestor Dos Santos Saragiotto OAB/BA 21407
Sentença: (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a Parte Acionada a pagar à Parte Autora
a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como à devolução em dobro das
parcelas indevidamente descontadas (de fevereiro de 2009 a fevereiro de 2010) no valor de R$ 84,21 (oitenta e quatro reais
e vinte e um centavos) devidamente corrigidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) caso não
cumpra a presente sentença. A multa diária será devida a partir do dia seguinte ao da juntada aos Autos da intimação desta.
P.R.I. Após, arquive-se.
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0001398-90.2008.805.0032(1-1-6)
Apenso: 0002384-78.2007.805.0032
Autor: Evan Santos Azevedo
Advogados(as): Geraldo Coelho Guedes OAB/BA 15022
Réu: Banco Industrial do Brasil S/A
Advogados(as): Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454, Paulo Henrique Lôbo e Silva OAB/BA 19814
Réu: Banco Industrial do Brasil S/A
Advogados(as): Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Sentença: (...) Face ao exposto, por tudo que consta dos autos e com fundamento nos dispositivos supracitados, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para converter em definitivo a Liminar previamente concedida e para condenar a Parte
Acionada a pagar ao Autor a quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de danos morais.Sem custas e honorários
advocatícios.P.R.I. Após, arquive-se.
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Leonor da Silva Abreu
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 11 de Maio de 2011
Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despachos, limares e/ou sentenças nos processos abaixo relacionados:
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0002384-78.2007.805.0032(5-1-5)
Autor: Evan Santos Azevedo
Advogados(as): Geraldo Coelho Guedes OAB/BA 15022
Réu: Banco Industrial do Brasil S/A
Advogados(as): Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Sentença: (...) Face ao exposto, por tudo que consta dos autos e com fundamento nos dispositivos supracitados, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a Parte Acionada a cancelar, em definitivo, o contrato de empréstimo,
devolver em dobro o valor indevidamente descontado do benefício do Acionante acrescido de juros de mora e correção
monetária a partir da intimação da sentença e a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos
morais.Sem custas e honorários advocatícios.Publique-se, registre-se e intime-se. Após, arquive-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001178-58.2009.805.0032(10-5-5)
Autor: Maria Aparecida de Jesus
Advogados(as): Nildoberto Lima Meira OAB/BA 15584
Réu: Banco - Bmg
Advogados(as): Leonardo de Almeida Azi OAB/BA 16821
Sentença: (...) Face ao exposto, e por tudo que consta dos autos, com fundamento nos dispositivos supracitados, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a Parte Acionada a cancelar definitivamente o contrato de empréstimo,
devolver em dobro o valor indevidamente descontado do benefício da Acionante acrescido de juros de mora e correção
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monetária a partir da intimação da sentença e a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos
morais.Sem custas e honorários advocatícios.Publique-se, registre-se e intime-se. Após, arquive-se.
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Leonor da Silva Abreu
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 16 de Maio de 2011
Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despachos, limares e/ou sentenças nos processos abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001485-75.2010.805.0032(12-6-4)
Autor: Eufrásio Ribeiro Pereira
Advogados(as): Kleber Lima Dias OAB/BA 20203
Réu: Banco Fiat S/A
Advogados(as): Ramon Cestari Cardoso OAB/BA 24953, Samuel Martins de Oliveira OAB/BA 32749
Sentença: R. Hoje.//Vistos, etc.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as Partes, noticiado às fls. 110/112, julgando em conseqüência extinto o presente feito, com análise de mérito, na
forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios.P.R.I. Após, arquive-se.
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Leonor da Silva Abreu
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Maio de 2011
Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despachos, limares e/ou sentenças nos processos abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000816-85.2011.805.0032(12-4-7)
Autor: José Terto da Silva Neto
Advogados(as): Nildoberto Lima Meira OAB/BA 15584
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Priscila Souza Pinto OAB/BA 23395
Liminar: Vistos, etc.Dispõe o Código de Defesa do consumidor em seu artigo 84 que:?gNa ação que tenha por objeto o
cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente do adimplemento."Ademais, arrazoa o art. 84 § 3º do CDC que: "Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder
a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu". No caso em tela, o Acionante alega que quitou o saldo
remanescente do empréstimo realizado junto ao Acionado, dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 106,51 (cento e
seis reais e cinquenta e um centavos). Informa,ainda, que mesmo tendo quitado a dívida, o Acionado continua descontando
no seu vencimento o empréstimo mencionado. Requer, assim, que o Acionado libere a margem consignável e cancele o
referido empréstimo.Resta evidente o perigo e o prejuízo que sofrerá a Parte Autora enquanto aguarda o deslinde do
presente feito (periculum in mora), onde se mostra plausível o seu direito (fummus boni juris).Assim, entendendo presentes
os requisitos que autorizam a tutela cautelar, defiro o pleito liminar para determinar ao BANCO BMG que suspenda de
imediato qualquer desconto no vencimento do Acionante referente ao contrato sub judice, com fulcro no art. 84, §3º, c/c o §4º
da aludida legislação consumerista, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Intime-se a parte Ré para cumprir a decisão.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000815-03.2011.805.0032(12-4-7)
Autor: José Terto da Silva Neto
Advogados(as): Nildoberto Lima Meira OAB/BA 15584
Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogados(as): Felipe Gazola Vieira Marques OAB/MG 76696
Liminar: Vistos, etc.Dispõe o Código de Defesa do consumidor em seu artigo 84 que:?gNa ação que tenha por objeto o
cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente do adimplemento."Ademais, arrazoa o art. 84 § 3º do CDC que: "Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder
a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu". No caso em tela, o Acionante alega que quitou o saldo
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remanescente do empréstimo realizado junto ao Acionado, dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 19,00 (dezenove
reais). Informa,ainda, que mesmo tendo quitado a dívida, o Acionado continua descontando no seu vencimento o empréstimo mencionado. Requer, assim, que o Acionado libere a margem consignável e cancele o referido empréstimo.Resta
evidente o perigo e o prejuízo que sofrerá a Parte Autora enquanto aguarda o deslinde do presente feito (periculum in mora),
onde se mostra plausível o seu direito (fummus boni juris).Assim, entendendo presentes os requisitos que autorizam a
tutela cautelar, defiro o pleito liminar para determinar ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A que suspenda de imediato
qualquer desconto no vencimento do Acionante referente ao contrato sub judice, com fulcro no art. 84, §3º, c/c o §4º da aludida
legislação consumerista, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais).Intime-se a parte Ré para cumprir a decisão.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000930-24.2011.805.0032(12-5-8)
Autor: Nubia de Jesus Santana
Advogados(as): Maurício Durval Ribeiro Ferreira OAB/BA 21779
Réu: Bv Financeira S.A - Credito Financiamento e Investimento
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Liminar: Estabelece o Código de Defesa do Consumidor que "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia,
citado o réu" (art. 84, § 3º).Tais como postos os fatos para a apreciação judicial, vejo espelhados nos autos os requisitos
elencados no citado dispositivo legal, autorizadores da concessão da liminar antecipatória da tutela imprecada.Com efeito,
a relevância dos fundamentos da pretensão do suplicante resulta da sua alegação de que não efetuou a contratação com a
Ré, que teria gerado o débito em discussão, inquinando de ilegitimidade a negativação do seu crédito.É verdade que a
alegação do suplicante está desacompanhada de qualquer subsídio probatório - que não deve ser exigido, no caso em
apreço, por tratar-se de prova de fato negativo -, assumindo a suplicante a responsabilidade pelo teor das suas alegações.
Por outro lado, ainda que remota a possibilidade de ineficácia do provimento, se somente ao final vier ele a ser deferido, a
manutenção da restrição ao crédito do suplicante acarretar-lhe-á prejuízo irreparável, ou pelo menos de difícil reparação,
pelos danos que poderão ser ocasionados ao consumidor ao ficar impossibilitado de utilizar-se de seu crédito, não sendo
razoável que se aguarde a decisão final para obtenção da tutela pretendida. Portanto, à vista do exposto, com fulcro no §3º
do art. 84 do CDC - Lei 8078/90 - DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, e determino à Empresa-Ré que promova, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, a partir da ciência desta decisão, o cancelamento das restrições cadastrais em nome da Autora,
referentes à dívida noticiada nos autos, sob pena de multa diária que estabeleço em de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Intime-se
Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado
Juiz(a): Leonor da Silva Abreu
Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes
Turno: Manhã
Expediente do dia 19 de Maio de 2011
Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despachos, limares e/ou sentenças nos processos abaixo relacionados:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003476-86.2010.805.0032(5-1-1)
Autor: Maria Antônia Dos Santos
Réu: Banco Bmg
Advogados(as): Mariana Oliveira Silva Pires OAB/BA 18409, Priscila Souza Pinto OAB/BA 23395
Sentença: (...) Face ao exposto, e por tudo que consta dos autos, com fundamento nos dispositivos supracitados, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a Parte Acionada a cancelar definitivamente o contrato de empréstimo,
devolver em dobro o valor indevidamente descontado do benefício da Acionante e a pagar à mesma a quantia de R$ 1.000,00
(hum mil reais) a título de danos morais acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da intimação da sentença.
Sem custas e honorários sucumbenciais (artigo 55, Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995). P.R.I. Após arquive-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003474-19.2010.805.0032(5-1-1)
Autor: Maria Antônia Dos Santos
Réu: Bradesco Financiamentos S.A.
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Ianna Carla Câmara Gomes OAB/BA 16506, Waldemiro
Lins de Albuquerque Neto OAB/BA 11552
Sentença: (...) Face ao exposto, e por tudo que consta dos autos, com fundamento nos dispositivos supracitados, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a Parte Acionada a cancelar definitivamente o contrato de empréstimo,
devolver em dobro o valor indevidamente descontado do benefício da Acionante e a pagar à mesma a quantia de R$ 1.000,00
(hum mil reais) a título de danos morais acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da intimação da sentença.
Sem custas e honorários sucumbenciais (artigo 55, Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995). P.R.I. Após arquive-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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COMARCA DE CAMAÇARI
1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELACÕES DE COMSUMO CIVEIS E COMERCIAIS -BAHIA
JUIZ DE DIREITO: Dr CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE.ESCRIVÃ: THAIZA PINHEIRO COUTINHO
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELACÕES DE COMSUMO CIVEIS E COMERCIAIS -BAHIA
JUIZ DE DIREITO: Dr CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE.ESCRIVÃ: THAIZA PINHEIRO COUTINHO
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
Expediente do dia 18 de abril de 2011
0003064-18.2002.805.0039 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Nacional, Caixa Economica Federal
Advogado(s): Clelio Amorim Nobre Guedelha Martins
Reu(s): Supermercados Paradela Sociedade Anonima
Advogado(s): Hélio Veiga
Despacho: Int. a parte exequente p/ manifestação, ref. doc. retro.Bel.CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE -JUIZ DE
DIREITO.
Expediente do dia 25 de abril de 2011
0001592-84.1999.805.0039 - EXECUÇÃO
Apensos: 760848-6/2005
Autor(s): Dmr- Construção E Manutenção Ltda
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Natanael Fernandes de Almeida
Reu(s): Prefeitura Municipal De Camacari
Advogado(s): Dalton Cavalcanti Reis
Despacho: FLS. 48.Vistos etc. Int. a parte exequente p/ que proceda a atualização do mencionado débito. Bel.CÉSAR
AUGUSTO BORGES DE ANDRADE -JUIZ DE DIREITO
0000861-54.2000.805.0039 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Municipio De Camacari
Advogado(s): Dalton Cavalcanti Reis
Embargado(s): Dmr- Construção E Manutenção Ltda
Advogado(s): Natanael Fernandes de Almeida
Despacho: FLS. 49.Vistos etc. Certifique-se ref manifestação da embargada conforme despacho retro. Bel.CÉSAR AUGUSTO
BORGES DE ANDRADE -JUIZ DE DIREIRTO.
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0006168-47.2004.805.0039 - OUTRAS
Autor(s): Maria Santos De Santana
Advogado(s): Jose Mario Costa Santos
Reu(s): Lucivânia Ramos Paes
Despacho: FLS. 40V. Int. o Advogado da requerente p/ que requeira a execução, nos termos da sentença.Bel.CÉSAR AUGUSTO
BORGES DE ANDRADE-JUIZ DE DIREITO.
Expediente do dia 06 de maio de 2011
0000004-72.1981.805.0039 - Desapropriação
Autor(s): Prefeitura Municipal De Camacari
Advogado(s): Dalton Cavalcanti Reis
Reu(s): Coaraci Bessa E Outros, Jose Oliveira Sobrinho, Antonio Silva Lima e outros
Advogado(s): Alessandra Schurig Carrilho Rosa
Despacho: fls.92.Cumpra-se o despacho retro.Bel.César Augusto Borges de Andrade-Juiz de Direito.
0005192-93.2011.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Escola Crescer E Saber Ltda-Me
Advogado(s): Soraya Maria Lopes do Rosário
Reu(s): Alô Bussines Com. E Serv. Em Tecnologia Da Informação Ltda
Despacho: FLS.47.Indefiro a gratuidade da justiça, considerando que do quanto consta dos autos se infere a capacidade de
suportar o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e da família.Ressalvo ainda que a declaração de
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pobreza goza de presunção meramente relativa (STJ, AgRg no AG 1115711; REsp 1187633).Intime-se a Autora para que
recolha as custas devidas.CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE-Juiz de Direito
0008228-80.2010.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dormival Cosme Da Silva
Advogado(s): Florentino Souza Santos Filho
Reu(s): Dario José Da Silva
Despacho: FLS.26.Vistos etc.Após a apreciação da prova ducumental que instrumentaliza a petição inicial, concluí que
DORMIVAL COSME DA SILVA adquiriu a posse direta do imóvel descrito na petição inicial atavés de contrato de concessão de
direito real de uso, celebrado através da Prefeitura Municipal de Camaçari, em fevereiro de 2006, porém em razão de
tratamento de saúde na cidade de São Paulo, o autor deixou um primo tomando conta do imóvel, e neste periodo de
afastamento, aproximadamente três anos, o requerido DARIO JOSÉ DA SILVA vendeu o imóvel RONALDO DE TAL que por
sua vez, locou o imóvel par a Srª PALOMA DE TAL, razões pelas quais, DEFIRO a medida liminar requerida em favor do autor,
para reintegração imediata no imóvel residencial descrito na petição inicial, considerando o teor da prova documental de fls.
11/14. O autor procedeu o registro policial dos fatos, conforme documento de fls. 18. Cite-se e intimem-se os requeridos
qualificados nos autos, DARIO JOSÉ DA SILVA, RONALDO DE TAL e PALOMA DE TAL para conhecimento e cumprimento dos
temos da presente decisão judicial desocupação imediata do imóvel residencial acima descrito, bem como para contestarem presente ação no prazo legal de quinze dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição
inicial pela requerente atribuindo força de MANDADO para as cópias da presente decição para a produção de seus efeitos
legais. Intimaçoes na forma da lei.Bel.CÉSAR AUGUSTO BORGS DE ANDRADE-JUIZ DE DIREITO.
0001801-33.2011.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristina Maria Pereira
Advogado(s): Alan de Almeida Coutinho
Reu(s): André Luiz O. De Jesus
Despacho: fls. 27.Vistos etc.Após a apreciação da prova documental que instrumentaliza a petição inicial, concluí que na
espécie encontram-se preenchidos os requesitos de lei para CONCESSÃO de medida liminar em favor da requerente
CRISTINA MARIA PEREIRA em face de ANDRÉ LUIZ DE JESUS, conhecido como "IRMÃO" para reintegração imediata da
requrente na posse do imóvel descrito na petição inicial, com área total de 300 m2 e área construída de 6 cômodos. Efetivada
a medida, cite-se e intime-se o requerido para conhecimento e cumprimentos dos termos da presente decisão judicial, bem
como para contestar a presente ação no prazo legal de quinze dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos
articulados na petição inicial pela reqerente, atribuindo força de MANDADO para as cópis da presente decisão para a
produção de seus efeitos legais. I(ntimações na forma da lei. Bel.CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE -JUIZ DE
DIREITO.
0002262-05.2011.805.0039 - Recuperação Judicial
Autor(s): Norcontrol Engenharia Ltda
Advogado(s): Victor Hugo Barbosa Santos, Ricardo Julio Costa Oliveira
Despacho: Vistos etc.495/497.Em face do exposto, considerando ainda que aoscredores da requerente competirá o exercício e fiscalização a respeito da situação econômica e financeira da autora, através da asembleia Geral de credores, decidirá
quanto à aprovação ou não do Plano de Recuperação Judicial requerido nos autos, competindo a este Juízo a análise formal
dos requisitos estabelecidos no mencionado diploma legal, bem como seus impedimentos, razões pelas quais DEFIRO O
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da pessoa jurídica de direito privado NORCONTROL ENGENHARIA LTDA.,
CNPJ nº 16401168/0001-49, requisitado os seguintes procedimentos: a) Nomeio para o cargo de administrador Judicial o
Dr. NATANAEL FERNANDES DE ALMEIDA, rua da alegria, nº 120, Centro desta Comarca, que deverá cumprir um cargo
assumido sob pena de responsabilidade civil e criminal , na forma do art. 52,I da Lei de recuperação Judicial e Falência, que
deverá ser notificado da mencionada função...Bel. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE -JUIZ DE DIREITO.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0001334-88.2010.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Camaçari Open Center
Advogado(s): Heive Caroline Cunha Freitas, Clara Luisa Braz Silva
Reu(s): Leila Maria Cerveira Muniz, José Alberto De Moraes Rego
Despacho: fls.38.ATO ORDINATÓRIO
Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se a parte autora através do seu Procurador,
para se manifestar sobre a devolução da carta citatória pelos Correios de fls. 37.JANECLAR FERREIRA DOS SANTOSSUBESCRIVÃ.
0001797-93.2011.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gerconiedson Lima Da Silva
Advogado(s): Ismênia Dantas da Silva Gago
Reu(s): Hotel Central Ltda
Despacho: FLS.36.Defiro o provisioramente o pedido de A.J.G. Cite-se c/ requerido, na forma da lei, Carta A.R.Bel. CÉSAR
AUGUSTO BORGES DE ANDRADE -JUIZ DE DIREITO.
FLS.38.ATO ORDINATÓRIO
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Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a
devolução da carta citatória pelos Correios de fl. 38, no prazo de cinco dias. JANECLAR FERREIRA DOS SANTOS-SUBESCRIVÃ
0003463-66.2010.805.0039 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Gilson José Da Silva
Despacho: 23.ATO ORDINATÓRIO
Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se o autor através de seu Procurador, para se
manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça de fls. 22, no prazo de cinco dias. JANECLAR FERREIRA DOS
SANTOS-SUBESCRIVÃ
0008476-46.2010.805.0039 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): João Victor Brito Da Silva
Despacho: fls.25.ATO ORDINATÓRIO
Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se a parte autora através de seu Procurador(a),
para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça de fl. 24v°. JANECLAR FERREIRA DOS SANTOS-SUBESCRIVÃ
0005368-09.2010.805.0039 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Jacinto Leandro Dos Santos
Despacho: FLS.37.ATO ORDINATÓRIO
Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se a parte autora através de seu Procurador(a),
para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça de fl. 36, no prazo de cinco dias.JANECLAR FERREIRA DOS
SANTOS-SUBESCRIVÃ
0016790-15.2009.805.0039 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Marivan Mauricio Da Silva
Despacho: FLS.39.ATO ORDINATÓRIO
Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se a parte autora através de seu Procurador,
para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Jusdtiça de fl. 38, no prazo de cinco dias.JANECLAR FERREIRA
DOS SANTOS-SUBESCRIVÃ
0009495-58.2008.805.0039 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Alexandra Santos De Sousa
Despacho: FLS.41.ATO ORDINATÓRIO
Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se o autor através de seu advogado para se
manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça de fl. 40, no prazo de cinco dias.JANECLAR FERREIRA DOS
SANTOS-SUBESCRIVÃ
0007655-42.2010.805.0039 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez
Reu(s): Filipe De Sousa Rebouças
Despacho: FLS.35.ATO ORDINATÓRIO
Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se a União através de seu Procurador, para se
manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça de fls. 34, no prazo de cinco dias.JANECLAR FERREIRA DOS
SANTOS-SUBESCRIVÃ
0008121-36.2010.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Pedro Avelino Braga
Advogado(s): Andrea Barbosa Montenegro Silva
Reu(s): Banco Matone
Despacho: fls. 24.ATO ORDINATÓRIO
Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se a parte autora através de seu Procurador(a),
para se manifestar sobre a devolução da carta citatória pelos Correios de fl. 23, no prazo de cinco dias.JANECLAR FERREIRA
DOS SANTOS-SUBESCRIVÃ
0007117-61.2010.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Kewler Batista Luz
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira
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Reu(s): Aprove
Despacho: FLS.28.ATO ORDINATÓRIO
Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se a parte autora através de Procurador, para se
manifestar sobre a devolução da carta citatória de fl. 27, no prazo de cinco dias.JANECLAR FERREIRA DOS SANTOSSUBESCRIVÃ DESIGNADA
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0005789-62.2011.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Estadual Da Bahia
Em Favor De(s): Pedro Augusto Farias Barros
Advogado(s): Juliana Varela Rodrigues de Barros
Despacho: FLS.20/23...Comunique-se a presente decisão, para imediato cumprimento, à Coordenação da Central Estadual
da Bahia (SESAB), conforme requerido na Inicial. Cite-se o Requerido para tomar conhecimento da presente ação, bem
como, querendo, responder ao pedido, no prazo legal, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência
constante do art. 285 do CPC. apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de dez dias,
sobre preliminares eventualmente argüidas e documentos juntados. Intimem-se.Belª. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY
DOS SANTOS VIEIRA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
0005471-79.2011.805.0039 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Jr Transportes Ltda
Advogado(s): Hugo Valverde Melo
Reu(s): Movimento Dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (Mst)
Despacho: fls... Pelas razões expostas, tenho que a hipótese é efetivamente de agasalho da pretensão, posto que manifestos os requisitos autorizadores do deferimento da medida, razão por que concedo a medida liminar requerida de reintegração de posse à Autora do imóvel conhecido como antiga Fazenda Avestruz Master, medindo 644.688,00 m², localizada na
Estrada da Avestruz Master, distrito de Parafuso, neste Município, determinando a imediata saída dos invadores do referido
imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para cada um deles, sem prejuízo das demais
cominações legais, como incidência no crime de desobediência. Cumpra-se a presente decisão, servindo a cópia desta
como MANDADO para a produção de seus efeitos legais, devendo ser lida a quem se encontra no imóvel. Expeça-se ofício
ao Comando da Polícia Militar nesta Comarca, requisitando força policial para cumprimento da presente decisão judicial
através do ofocial de justiça encarregado nos autos. Dando proseguimento ao feito, cite-se a liderança do Movimento dos
Trabalahdores Rurais sem Terra (MST) para, querendo, contestarem a presente ação no prazo de 15 (quainze) dias, sob
pena de reveli, devendo constar do mandado a advertência de que trata o art.. 285 do CPC. Intimem-se. Belª. Virginia Silveira
Wanderley dos Santos Vieira-Juíza de Direito.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0010321-84.2008.805.0039 - Interpelação
Autor(s): Nilson Santiago Conceicao
Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves, Luiz Tadeu Viana de Melo, Emanuel Fernandes da Cunha Moura
Interpelado(s): Rio Ipojuca Empreendimentos De Hotelaria Ltda, Alfonso Maldari
Advogado(s): Gevaldo Pinho Junior
Despacho: fls. 42.ATO ORDINATÓRIO Conf. Portaria 002/2007 de 10/01/07 desta 1ª Cível de Camaçari. Intime-se o autor para
juntar aos autos cópia da inicial, bem como pagar as custas as cutas processuais pendentes, para que se proceda o envio
da CP.Bel.JANECLAR FERREIRA DOS SANTOS-SUBESCRIVÃ DESIGNADA.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0005770-56.2011.805.0039 - Cautelar Inominada
Autor(s): José Ramos Dos Santos, Dilson Magalhães Alves
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Reu(s): Aratu Empreendimentos Comerciais E Serviços Ltda
Despacho: fls.18.R.H.Intime-se a parte autora para, nov prazo de 10 (dez) dias, justificar sua impossibilidade de pagar as
custas judiciais, sob pena de indeferimento com pedido de assistência judiciaria, ou paga-las. No mesmo prazo deve
emendar a inicial, corrigindo o valor da causa. Após, à conclusão.Bel.Virgénia Silva W.dos S. Vieira-Juíza de Direito.
0012302-85.2007.805.0039 - EXECUÇÃO
Autor(s): Bht - Comercio De Combustiveis E Serv. Ltda
Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho, Solon Augusto Kelman de
Lima
Devedor(s): Dna - Cargas E Logistica Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se a Exequente para recolher as custas pendentes referentes ao mandado de fl. 30 e 01 carta AR de fl. 38, bem como as custas da expedição da CP.Prazo de cinco dias.
Janeclar ferreira dos Santos-SUBESCRIVÃ
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2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO D E DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMAÇARI
JUÍZA DE DIREITO: VIRGÍNIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA
ESCRIVÃ: RAQUEL MARIA DOS SANTOS SOARES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUCIANO PITTA
DEFENSORA PÚBLICA: CLÁUDIA FERRAZ
FICA(M) O(S) SENHOR(S) ADVOGADO(S) INTIMADO(S) DO(S) DESPACHO(S)/DECISÃO(S)/SENTENÇA(S) NO(S)
PROCESSO(S) ABAIXO:
Expediente do dia 27 de janeiro de 2011
0004665-20.2006.805.0039 - INTERDIÇÃO
Autor(s): EDVÂNIA ARAÚJO FREIRE
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira
Interditado(s): JOÃO BOSCO FREIRE
Despacho: EDITAL DE INTERDIÇÃO: JUSTIÇA GRATUITA
O (A) DOUTOR (A), JUIZ (A) DE DIREITO/SUBSTITUTO (A) DESTA VARA COMARCA DE CAMAÇARI , BAHIA, NA FORMA DE LEI,
FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL virem, dele tomarem conhecimento, ou interessar possa, que por este Juízo
e Cartório fora requerida e decretada a interdição da pessoa abaixo mencionada, nomeando-lhe seu Curador e declarando
o absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, tudo na conformidade do art. 5, II. e 454 caput do Código Civil. E,
para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital, que será publicado no D. P. J. por (03) três
vezes, com intervalos de (10) dez dias, afixando-se cópia deste no lugar de costume e nos autos. CUMPRA-SE.
PROCESSO N° 0004665-20.2006.805.0039
CURADOR - EDIVÂNIA ARAÚJO FREIRE
INTERDITADO - JOÃO BOSCO FREIRE
Dado e passado nesta cidade de Camaçari-Bahia, aos 27 de janeiro de 2011 . Eu, _______, ISABEL CRISTINA LEITE,
Bubescrivã designada, subscrevi.CESAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE-Juiz (a) Substituto (a)
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2011
0013647-52.2008.805.0039 - Interdição
Autor(s): Shirlei Martins De Souza, Elsior Martins De Souza
Advogado(s): José Anchieta de Farias Barbosa
Despacho: EDITAL DE INTERDIÇÃO:
O JUIZ DE DIREITO (SUBSTITUTO) DESTA VARA COMARCA DE CAMAÇARI, BAHIA, NA FORMA DE LEI.
FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL virem, dele tomarem conhecimento, ou interessar possa, que por este Juízo
e Cartório fora requerida a substituição dos curadores ELSIOR MARTINS DE SOUZA e MAURA SOARES DE SOUZA do múnus
da curatela, nomeando a interessada SHIRLEI MARTINS DE SOUZA, curadora do interditado ELSIOR MARINS DE SOUZA
FILHO, por SENTENÇA, datada de 27 de setembro de 2010 pela Bel. RENATA MIRTES BENZANO DE CERQUEIRA-JUIZA DE
DIREITO. E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital, que será publicado no D. P. J. por
(03) três vezes, com intervalos de (10) dez dias, afixando-se cópia deste no lugar de costume e nos autos. CUMPRA-SE.
PROCESSO Nº: 0013647-52.2008.805.0039
CURADOR SUBSTITUTO - SHIRLEI MARTINS DE SOUZA
INTERDITADO - ELSIOR MARTINS DE SOUZA FILHO.
Dado e passado nesta cidade de Camaçari-Bahia, aos 03 de fevereiro de 2011. Eu, _______, ISABEL CRISTINA LEITE, Sub
- Escrivã, subscrevi.CESAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE-Juiz de direito (Substituto)
Expediente do dia 11 de abril de 2011
0007059-58.2010.805.0039 - Busca e Apreensão
Autor(s): Aymore Credito Financ. E Investimento S/A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Jose Pirovani
Despacho: R.H. Intime-se a parte autora a regularizar a represetação no presente feito, juntando ao meno a ata a que se
refere a procuração de fls. 05 a 7 ou uma mais recente, se houver, no prazo de 10(dez) dias. Após à conclusão. VIRGINIA
SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO
Expediente do dia 19 de abril de 2011
0001775-60.1996.805.0039 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): J. D. S. D. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Advogado(s): Allan Oliveira Lima
Reu(s): L. C. R. D. S
Sentença: ...Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por falta superveniente do interesse de agir,
com fulcro no inciso VI, do art. 267 do Código de processo Civil Brasileiro. Oficie-se, conforme requerido pela autora, ao
Cartório de Registro Civil de Sé, em Salvador, para fins de averbação do seu estado civil. Sem custas em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Arquive-se uma cópia autenticada desta, após o cumprimento das diligencias de de estilo.
Publique-se, registre-se, intimem-se e transitada em julgado a sentença, arquive-se, com baixa. VIRGINIA SILVEIRA
WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO.
Expediente do dia 20 de abril de 2011
0013229-17.2008.805.0039 - ALIMENTOS
Autor(s): H. S. D. S., H. N. S. D. S.
Representante Do Autor(s): E. S. D. S.
Advogado(s): Maria Giane Maciel Pontes
Reu(s): H. S. D. S.
Advogado(s): Antonio Carlos Soares Junior
Despacho: R.H. Indefiro o pedido de fl. 65 por não ter sido demostrado a correlação entre a perda do prazo para requerer
seguro desemprego e o equivoco ocorrido nos presentes autos alé de que o requerimento devido ser objeto de ação propria.
Intimem-se. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO.
Expediente do dia 25 de abril de 2011
0004667-87.2006.805.0039 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): J. A. L.
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira
Requerido(s): A. J. D. H
Despacho: Intimem-se a parte Ré a emendar a inicial informando o endereço da parte ré no prazo de 10(dez) dias. Considerando o equivoco constante no despacho supra, retifico-o para que se leia parte autora onde consta a primeira parte ré,
devendo ela ser intimada para cumprir o quanto determinado. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-Juíza
de Direito
Expediente do dia 26 de abril de 2011
0002375-66.2005.805.0039 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): L. P. A. B.
Advogado(s): Juracy Aires de Melo
Reu(s): A. S. D. S.
Despacho: R.H.Vistos em correição. Intime-se conforme requerido pelo M.P.Fixo o prazo de 10(dez) dias para manifestação.
VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO.
0001371-91.2005.805.0039 - Divórcio Litigioso
Apensos: 2789115-5/2009
Autor(s): E. M. D. S. S.
Advogado(s): Luiz Wandick
Reu(s): J. F. S.
Despacho: R.H.Visto em correição. Proceda -se conforme requerido pelo M.P, devendo a parte autora manifestar-se no prazo
de 10 (dez) dias. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO.
0001986-18.2004.805.0039 - ARROLAMENTO DE BENS
Autor(s): Hilda De Sousa Sousa
Advogado(s): Leda Maria Celestino Motta de Azevedo
Falecido(s): Carmen Borges De Souza
Despacho: R.H.Vistos em correição. Defiro o quanto requerido no item 3 da petição retro. Intimem-se.VIRGINIA SILVEIRA
WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO.
0002329-87.1999.805.0039 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): M. J. D. A. M.
Advogado(s): Deliene de Carvalho
Reu(s): D. B. O.
Advogado(s): Vicente Paulo Oliva e Silva
Despacho: R.H. Vistos em correição. Intimem-se as pártes do retorno dos autos a este Juízo...VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY
DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO
0003551-17.2004.805.0039 - INTERDIÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Autor(s): R. D. S. L.
Advogado(s): Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho
Interditado(s): R. R. L.
Despacho: Intime-se a Requerente a esclarecer sua legitimidade para propor a presente ação, informando sobre a genitora
do Interditando, no prazo de 10(dez) dias. Informe, ainda, no mesmo prazo se há bens em nome do Interditando e se ele
possui filhos. Após à conclusão.Dra. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-Juíza de Direito
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0008886-07.2010.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): A. M. N. S.
Advogado(s): Florentino Souza Santos Filho
Reu(s): R. T. D. J
Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça. Vistos em correição...Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 11 de julho de 2011, às 09:30 h, até quando poderá ser contestada a ação...VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS
SANTOS VIEIRA-Juíza de Direito
Expediente do dia 28 de abril de 2011
0009044-96.2009.805.0039 - Separação Consensual
Autor(s): E. L. D. O. A., V. S. A
Advogado(s): Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho
Despacho: Vistos em correição.Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 38.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da conversão da presente ação em Divórcio,
de acordo com a Emenda Constitucional nº 66 de 13 de Julho de 2010, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.Camaçari/Ba, 28 de abril de 2011.VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-Juíza de Direito
0011759-14.2009.805.0039 - Divórcio Consensual
Autor(s): R. C. D. S. C., D. D. J. C
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Sentença: Vistos, etc…Tratam-se os autos de Ação de Homologação de Divórcio Consensual proposta por DIOGENES DE
JESUS COPQUE juntamente com ROSENICE CRISTINA DE SOUZA COPQUE.
Dessa relação adveio um filho, menor, o qual a guarda, prestação alimentícia, e direito de visitas será exercido conforme
pactuado as fls. 02/05.
Os requerentes dispensam alimentos reciprocamente.
Não foram adquiridos bens na constância do enlace matrimonial.
Deferida a inicial, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do divórcio pleiteado pelos requerentes às fls.
17.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos da Emenda Constitucional nº 66 de 13 de Julho de 2010, não mais se faz necessário o requisito da separação
de fato há mais de 2 (dois) anos ou da separação judicial anterior para decretação do Divórcio, bastando tão somente a
vontade das partes.
Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes e DECRETO O DIVÓRCIO de DIOGENES DE JESUS
COPQUE e ROSENICE CRISTINA DE SOUZA COPQUE, dissolvendo a sociedade conjugal, com base no que prevê o art. 40
da Lei nº 6.515/77. A divorcianda voltará a utilizar o seu nome de solteira.Sem custas, já que foi deferido para as partes a
isenção, nos termos da Lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Utilize-se uma via da presente com força de mandado.
Arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.
Cumpra-se. Camaçari, 28 de abril de 2011.
Dra. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA
Juíza de Direito
0000292-43.2006.805.0039 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): M. M. D. R. N., M. D. J. D
Advogado(s): Andrea Barbosa Montenegro Silva
Requerido(s): A. M. D. R
Despacho: Vistos em correição.MIGUEL MARTINS DOS REIS NETO representado por sua genitora MARLENE DE JESUS
DOMINGOS, qualificados nos autos, através de Advogado, intentou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de AILTON
MARTINS DOS REIS, qualificado nos autos, com as alegações constantes na inicial, juntando documentos.
Às fls. 56/57 consta petição em que as partes transigiram sobre a execução pretendida na presente ação.
O Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do acordo pleiteado pelos requerentes às fls. 61.
É o relatório, em síntese. Decido.
Não há óbice legal para o acordo pleiteado, vez que foram preservados os interesses do menor e obedecidas as formalida-
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des legais, respeitando o binômio necessidade X possibilidade.
Diante do exposto, homologo o acordo, havendo extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
III do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Camaçari, 28 de abril de 2011.Dr. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-Juíza de Direito
Expediente do dia 29 de abril de 2011
0003754-66.2010.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. S. A. N
Advogado(s): Augusto de Paula
Reu(s): H. L. N. J
Despacho: Visto em correição.
Defiro o beneplácito da Justiça Gratuita, com fuste na Lei 1060/50.
Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil.
Diante das necessidades alegadas pela requerente, é de se observar que o(a)(s) menor(es), RYAN SAMPAIO ANDRADE
NASCIMENTO, necessita(m) de uma pensão alimentícia para prover(em) a sua sobrevivência. Frente a aparente possibilidade do requerido, expostas ou inferidas, dos fatos descritos na inicial (art. 335, do CPC), apreendidas em cognição
sumária, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) de todas as parcelas que compõem sua
remuneração mensal bruta percebida a qualquer título deduzidos os descontos compulsórios, a ser descontado em folha
de pagamento e depositado em conta-corrente a ser aberta em nome da representante do(a)(s) menor(es).
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 / 07 / 2011, às 09: 30 horas, quando poderá ser
contestada a ação.
Façam-se as intimações necessárias e a citação do Alimentante, fazendo-se constar, a necessidade de comparecimento
das partes, que prestarão depoimento pessoal, se necessário, das testemunhas, até o número de três para cada um, e da
apresentação das demais provas que pretendem produzir, pois não obtida a conciliação será realizada a instrução do feito.
Oficie-se o Banco do Brasil para abertura de conta.
Oficie-se a empresa empregadora, como de praxe.
Dê-se ciência ao Ministério Público.Cumpra-se.
P.R.I.Camaçari, 29 de abril de 2011.VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-Juíza de Direito
0006424-87.2004.805.0039 - ALVARA
Autor(s): M. T. S. D. N.
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira
Despacho: R.H.Vistos em correição. Considerando a manifestação de interesse de fl. 40, intime-se a a requerente a cumprir
o despacho de fl. 32. Após, ao M.P.VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO
0005814-22.2004.805.0039 - IMISSAO DE POSSE
Autor(s): Humberto De Souza Santana
Advogado(s): Andre Luis Cavalcante Costa Lima
Reu(s): Vencelencio Santos De Souza, Alexsandro Carneiro De Souza, Gilson Ney Carneiro De Souza e outros
Despacho: Em tempo, intime-se a parte autora para confirmar ou desistir do pedido de fl. 18, não entendendo este Juízo o
motivo de não ter sido apreciado e dop feito ter prosseguido, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se o despacho de fl. 38
Após à conclusão.VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO
Expediente do dia 02 de maio de 2011
0006296-96.2006.805.0039 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): P. D. L. C.
Advogado(s): Luiz Cláudio Muricy da Silva
Assistido(s): C. D. S. C.
Em Favor De(s): J. W. P. D. C.
Sentença: Vistos em correição...Atendidas as exigências da Lei e assegurados os interesses do menor, HOMOLOGO, por
sentença, o referido acordo, constante dos autos, as fls. 20, afim de que produza os juridicos e legais efeitos. Em consequência
EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 269, inciso III, do CPC. Sem custas, diante do
deferimento da gratuidade da justiça. Arquive-se uma cópia autenticada
desta, após cumprimento das diligências de estilo. Publique-se, Registre-se, Intimem-se.VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY
DOS SANTOS VIEIRA-Juíza de Direito
0007385-18.2010.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): E. S. D. J
Advogado(s): Augusto de Paula
Reu(s): E. F. D. S.
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Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça.Fixo os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo, devidos a partir da
citação, a serem depositados na Conta Corrente nº. 0078362-5, Ag. 0826-5, Banco Bradesco em nome da Genitora.Oficie-se
o Restaurante Pimpolho, Centro Comercial, nº. 116, Camaçari-Ba, para que proceda ao desconto em folha dos alimentos
fixados.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/06/11, às 09_:30 h, até quando poderá ser
contestada a ação.Façam-se as intimações necessárias e a citação do Alimentante, fazendo-se constar, inclusive, o prazo
marcado acima.Nos mandados deverão constar a necessidade de comparecimento das partes, que prestarão depoimento
pessoal, se necessário, das testemunhas e da apresentação das demais provas que pretendam produzir, pois não obtida
a conciliação será realizada a instrução do feito.Observe-se o disposto no §1º do art.343 do CPC.Ciência à Representante
do Ministério Público.Camaçari, 02 de maio de 2011.Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito
Expediente do dia 05 de maio de 2011
0013875-90.2009.805.0039 - Inventário
Autor(s): Maria Do Carmo Silva Santos
Advogado(s): Thiago Muniz Ferreira Pacheco
Reu(s): Falecido - Alfredo Raimundo De Souza Conceição
Despacho: Vistos em correição. Deixo de acolher os embargos declaratórios de fl. 18, por entender não ter havido omissão
na decisão de fl. 15. Isso porque, a magistrada da época não deixou simplismente de apreciar o pedido de alvará, mas
reselvou-se para apreciar após as providências determinadas, mesmo entedimento desta magistrada. Adssim, cumpra-se
inteiramente a decisão de fl. 15 e, após à conclusão.VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-Juíza de Direito
0012426-68.2007.805.0039 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): J. D. S
Advogado(s): Zuleik Oliveira
Despacho: Vistos em correição. Intime-se o Requerente para, no prazo de 10(dez) dias em atenção aos despachos de fl. 19
e 20, informar a instituição bancária onde se encontram os valores de FGTS e PIS...VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS
SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0017111-50.2009.805.0039 - Alvará Judicial
Autor(s): J. R. D. C., V. S. D. C., J. F. S. D. C. e outros
Advogado(s): Augusto de Paula
Despacho: R.H. Visto em correição. Intime-se o patrono dos interessados para juntar aos autos, no prazo de 10(dez) dias
informação a respeito da existência de outros herdeiros...VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE
DIREITO.
0000161-29.2010.805.0039 - Alvará Judicial
Autor(s): S. D. S. C., S. S. C., S. D. S. C e outros
Advogado(s): Augusto de Paula
Despacho: R.H.Intimem-se os interessados, por meio do patrono para que, no prazo de 10(dez) dias, informem o CPF da
Sra. Safira. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO...
0006088-73.2010.805.0039 - Inventário
Autor(s): Maiza Regina Sousa Dos Santos, Patricia Regina Souza Dos Santos, Rogerio Sousa Dos Santos e outros
Advogado(s): Cleiton Marcio Santos Souza
Falecido(s): Roberto Sousa Dos Santos
Despacho: ...Ocorre que para que o pedido swja processado deverão ser juntados, no prazo de 15(quinze) dias, os seguientes
documentos: certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos municipais, estaduais e federis, que
porventura tiverem incidido sobre o imóvel, eventualmente arrolados, como o imósto causa mortis, e comprovante de
quitação com o Imposto de Renda. Após, desnecessária a lavratura de qualquer termo ou avaliação prévia. Havendo
credores, bens bens serão reservados para propiciarem a quitação dos débitos, levando-se em conta que os valorea serão
aqueles que lhe atribuiram os herdeiros, ficando, outrossim, ressaltado, que, em havendo divergência quanto aos referidos
valores, ficarão aqueles, de logo, instalados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária e adequada a tal intento. Para
análise do requerimento de tutela antecipada, deve a Inventariante juntar aos autos documentos comprobatórios do periculum
in mora, referido no item c à fl. 08 da Inicial, no prazo de 15(quinze0 dias. Após, à conclusão. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY
DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO.
0002087-55.2004.805.0039 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): L. X. D. S.
Advogado(s): Augusto Raimundo Bonfim de Paula
Falecido(s): D. R
Despacho: R.H.Vistos em correição. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, regularizar a representação dos
patronos n opresente feito assinando a procuração de fls. 68 e 73 ou juntando procuração pública. Deve, ainda, no mesmo
prazo, cumprir o despacho de fl. 70. Após à conclusão. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE
DIREITO.
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0004032-14.2003.805.0039 - DESPEJO
Autor(s): Ladiel João Dos Santos
Advogado(s): Manoel Jorge de Almeida Curvelo
Reu(s): Laécio João Dos Santos
Despacho: R.H.Vistos em correição. Considerando a manifestação de fl. 15, bem como o decurso do tempo desde da
propositura da presente ação, intime-se a parte autora a atualizar este Juízo sobre a atual debito do requerido, tratando-se
de despejo por falta de pagamento, no prazo de 10(dez) dias. Após, à conclusão. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS
SANTOS VIEIRA-Juíza de Direito
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0001199-76.2010.805.0039 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tubos Tabajara S/A
Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
Reu(s): Trikem S/A
Advogado(s): Caio Augusto S. Costa
Despacho: Dando proseguimento ao feito, designo audiência de conciliação para o dia 27/07/2011, às 10:00h. Intimem-se.
Autue em autos apartados a inpugnação ao direito de assistência judiciária de fls. 155 a 158, renumerando os presentes
autos. Após conclusos. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-Juíza de Direito
0001061-56.2003.805.0039 - ORDINARIA
Autor(s): Edizio Conceicao Da Silva, Doraci Lucas Santos Da Silva
Reu(s): Garcia Comercio Ltda (Nome De Fantasia Romelsa), Banco Cacique S/A
Advogado(s): Adriana Simas de Salles Leão, Roberto Vieira Santos
Despacho: ...Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/07/2011, às 10:00h, já deferida inclusive, a
prova testemunhal quando será ouvida a testemunha arrolada a fl. 105. Intimem-se. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS
SANTOS VIEIRA-Juíza de Direito
0003653-29.2010.805.0039 - Interdito Proibitório
Autor(s): Espolios De Maria Esteva Das Chagas Bonfim
Advogado(s): José Luis Correia Bisneto
Reu(s): Imobiliária Ipiranga/Girassol
Despacho: ...Considerando que os Autores das duas ações requerem liminar, entendo necessária a justificação prévia que
designo para o dia 18 de agosto de 2011, às 09:00h, quando cada uma das partes apresentará suas testemunhas. Concedo
o prazo de 10(dez) dias para juntada do rol de testemunhas, se já constarem nos autos. Citem-se e intimem-se. VIRGINIA
SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO.
0004973-17.2010.805.0039 - Interdito Proibitório
Autor(s): Imobiliaria Ipiranga Ltda
Advogado(s): Bruno Rodrigues de Freitas
Reu(s): Espolio De Rufino Bonfim, Maria Esteva Das Chagas Bonfim, Gerson Da Silva Motta
Advogado(s): Armando Nogueira Fernandes
Despacho: Considerando que os Autores das duas ações requereram liminar, entendo necessária a justificação prévia que
designo para o dia 18 de agosto de 2011, às 09:00h, quando cada uma das partes apresentará suas testemunhas. Concedo
o prazo de 10(dez) dias para juntada do rol de testemunhas, se já constarem nos autos. Citem-se e intimem-se. VIRGINIA
SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO.
0002495-17.2002.805.0039 - INVENTARIO
Autor(s): Waldir Raimundo Da Paixão, Isaias Marinho Da Paixão
Advogado(s): Joel Roque do Nascimento
Reu(s): De Cujus. Maria Marinho Da Paixão
Sentença: ...Assim, julgo por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, a partilha de fl. 22, dos bens deixados
por falecimento de Maria Marinho da Paixão. Transitada em julgada, expeça-se os formais de partilha. Publique-se, registrese, intimem-se e arquive-se. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0008894-86.2007.805.0039 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): BANCO FINASA S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): DJALMA SILVA
Advogado(s): Marilene Alves Pinho
Despacho: R.H.Vistos em correição. Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 32 a 37, no prazo de 10(dez) dias.
Após, à conclusão. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO.
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0013856-21.2008.805.0039 - ALIMENTOS PROVISIONAIS
Autor(s): J. A. C.
Advogado(s): José Fernando Marques Muniz Santos
Reu(s): V. S. D. S.
Menor(s): J. V. C. D. S., B. C. D. S.
Despacho: ...Redesigno a audiência para o dia 15/08/2011, às 09:00h. Cite-se e intimem-se devendo ser observado o
endereço de fl. 48. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0016771-43.2008.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): B. A. S. D. S.resentante(s): A. L. R.
Advogado(s): Marceli Patrícia Rocha Cavalcante
Reu(s): E. N. P. D. S
Despacho: ...Pela MM. Juíza de Direito foi dito que: deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista que as partes não
foram intimadas. Fica redesignada audiência para o dia 26/07/2011, às 11:30 h. Intimações necessárias. VIRGINIA SILVEIRA
WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO.
0013171-14.2008.805.0039 - ALIMENTOS
Autor(s): L. D. S. G.
Representante(s): R. D. S. D. S.
Advogado(s): Zuleik Oliveira
Reu(s): N. G. D. J.
Despacho: ...Pela MM. Juíza de Direito foi dito que: deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista que as partes não
compareceram, não havendo, contudo, prova de que elas foram intimadas. Fica redesignada audiência para o dia 26/07/
2011, às 10:30 h. Intimações necessárias. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juizado Especial Criminal Da Comarca De Camaçari
Juiz(a): Alessandra Gonçalves Paim Bonanza
Secretário(a): Sangela Aparecida A P Cavalcanti
Turno: Tarde
Expediente do dia 20 de Maio de 2011
0000590-59.2011.805.0039(3-2-1)
Vítima: Maria Genice Oliveira Santos
Acusado: Emilio de Souza Conceição
Decisão: "... Diante do esposto, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao Setor de Distribuição competente para que se proceda a sua redistribuição para uma das Varas Criminais desta Comarca. Cumpra-se, dando-se baixa
nos registros existente neste Juizado Criminal. P.R.I." Camaçari, 10 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza,
Juíza de Direito.
0000593-14.2011.805.0039(3-1-2)
Vítima: Ligia Cardoso da Paixão
Acusado: Valdemir do Rosario Santana
Decisão: "... Diante do esposto, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao Setor de Distribuição competente para que se proceda a sua redistribuição para uma das Varas Criminais desta Comarca. Cumpra-se, dando-se baixa
nos registros existente neste Juizado Criminal. P.R.I." Camaçari, 10 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza,
Juíza de Direito.
0018793-91.2008.805.0001(3-1-4)
Vítima: Meio Ambiente
Acusado: Osvaldo Nunes dos Santos
Testemunha da Vítima: José Augusto A. Morelli
Testemunha da Vítima: José Cunha Sena
Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do autor do fato em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 1ª figura do
Código Penal. Sem custas. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas. Arquivem-se." Camaçari, 31 de
janeiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0178823-37.2007.805.0001(2-5-2)
Vítima: Agostinho Ferreira da Costa
Acusado: Adriano Santos Costa
Testemunha da Vítima: Ana Carla da Conceição
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Testemunha da Vítima: David Dias de Araújo
Testemunha da Vítima: Orlando Vicente de Oliveira Filho
Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do autor do fato em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 1ª figura do
Código Penal. Sem custas. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas. Arquivem-se." Camaçari, 01 de março
de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0186128-38.2008.805.0001(3-3-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Claudiano Silva dos Santos
Acusado: Jackson Cruz da Silva
Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do autor do fato em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 1ª figura do
Código Penal. Sem custas. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas. Arquivem-se." Camaçari, 01 de março
de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0086228-14.2010.805.0001(2-2-1)
Vítima: Maria Antônia Santos de Jesus
Acusado: Gilvan Conceição de Jesus
Testemunha da Vítima: José de Sousa Cardoso
Sentença: "...Logo, com base no art. 76 da Lei 9099/95, homologo a composição civil celebrada entre autor do fato e vítima,
declarando a extinção de punibilidade e determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Procedam-se às
baixas e anotações devidas." Camaçari, 28 de fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0066747-65.2010.805.0001(2-1-1)
Vítima: Jucileno Andrade da Silva
Acusado: Jose Roque Hermano Valente
Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do autor do fato em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 1ª figura do
Código Penal. Sem custas. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas. Arquivem-se." Camaçari, 01 de março
de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0138915-07.2006.805.0001(2-2-2)
Vítima: Carine dos Santos Mamede
Acusado: Welton Silva de Jesus
Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do autor do fato em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 1ª figura do
Código Penal. Sem custas. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas. Arquivem-se." Camaçari, 28 de
fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0062590-83.2009.805.0001(3-2-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Roberte Luã Souza Cordeiro
Testemunha da Vítima: José Luiz dos Santos
Testemunha da Vítima: Marcial Alberto Moldes Frontal da Costa Machado
Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do autor do fato em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 1ª figura do
Código Penal. Sem custas. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas. Arquivem-se." Camaçari, 03 de
fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0038134-69.2009.805.0001(3-2-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Abraão Pereira dos Santos(Galego)
Testemunha da Vítima: Adilson Fernandes da Conceição
Testemunha da Vítima: Gilvandson de Jesus Souza
Testemunha da Vítima: Jean Guimarães de Oliveira
Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do autor do fato em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 1ª figura do
Código Penal. Sem custas. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas. Arquivem-se." Camaçari, 03 de
fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0007445-08.2010.805.0001(2-2-3)
Vítima: Elias Ferreira de Souza
Acusado: Ginoel Batista de Oliveira
Advogados(as): Ana Vírginia Santos Borges de Souza OAB/BA 22185
Testemunha da Vítima: Fabiano dos Santos
Sentença: "...Logo, com base no art. 76 da Lei 9099/95, homologo a composição civil celebrada entre autor do fato e vítima,
declarando a extinção de punibilidade e determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Procedam-se às
baixas e anotações devidas." Camaçari, 28 de fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0151445-38.2009.805.0001(2-3-4)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Vítima: Antonio Carlos de Jesus Lima
Acusado: Marco Antônio Franco Alves
Testemunha da Vítima: Alcides Braga da Cruz Filho
Testemunha da Vítima: Edinaldo Alves Batista
Testemunha da Vítima: Edna Franco Alves
Sentença: "...Logo, com base no art. 76 da Lei 9099/95, homologo a transação penal proposta à fl. 55 dos autos. Como a
pena de prestação para entrega de cestas básicas foi devidamente cumprida pelo autor do fato, declaro extinta a punibilidade
do mesmo. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas." Camaçari, 24 de fevereiro
de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0119038-76.2009.805.0001(3-3-5)
Vítima: A Administração Pública/A Sociedade
Acusado: Cleviton Meneses Costa
Testemunha da Vítima: Echel Pereira Pontes
Testemunha da Vítima: Marcus Vinícius Santos
Testemunha da Vítima: Mario Sérgio de Lima Cordeiro
Sentença: "...Logo, com base no art. 76 da Lei 9099/95, homologo a transação penal proposta à fl. 13 dos autos. Como a
pena de prestação para entrega de cestas básicas foi devidamente cumprida pelo autor do fato, declaro extinta a punibilidade
do mesmo. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas." Camaçari, 10 de fevereiro
de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0011588-40.2010.805.0001(3-1-6)
Vítima: Eunice Rodrigues Araújo
Acusado: Lucas Almeida dos Santos
Testemunha da Vítima: Balbiona Reis Bertozo
Testemunha da Vítima: Olivia Santos da Silva
Sentença: "...Considerando ser o delito de ação penal pública condicionada à representação, a ausência injustificada da
vítima implica em retratação. Logo, determino o arquivamento dos autos, declarando extinta a punibilidade do autor do fato,
com base no art. 107 do C.P. P.R.I." Camaçari, 01 de fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0083333-80.2010.805.0001(2-4-1)
Vítima: Henrique de Araújo Ferreira
Advogados(as): Geisa Daiani Freitas Mascarenhas OAB/BA 26321
Acusado: Ronaldo Sampaio Melo
Advogados(as): Euclides Ramos da Cruz OAB/BA 13021
Testemunha da Vítima: Eliana Barreto de Araújo Procópio Ferreira
Testemunha da Vítima: Raimundo Abílio Loureiro Procópio Ferreira
Testemunha do Acusado: Márcia Santos Cavalcante
Sentença: "...Logo, com base no art. 76 da Lei 9099/95, homologo a composição civil celebrada entre autor do fato e vítima,
declarando a extinção de punibilidade e determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Procedam-se às
baixas e anotações devidas." Camaçari, 28 de fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
TABELIONATO DE PROTESTO
CARTÓRIO DE PROTESTO DA COMARCA DE CAMAÇARI
Encontram-se neste tabelionato situado à Rua Francisco Drumond S/N, Terreo, Centro,
nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital : 0000025561 - 2011 Num. Protocolo: 0000188153 - 1
Devedor : NTW SERV. TECNICOS IND
Documento : CGC : 01.132.982/0001-38
Portador : MC COM VAREJISTA DE MOV DEC E SER LTDA
Sacador : MC COM VAREJISTA DE MOV DEC E SER LTDA
Apontamento em : 16/12/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 0433/01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 493,00
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins
de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados
os respectivos protestos.
Cid Carlos Santos Souto
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Cartório De Protesto Da Comarca De Camaçari
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE EUNÁPOLIS.
JUIZ TITULAR: BEL. AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO
FICAM AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIENCIAS E DECISÕES DOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 28 de abril de 2011
0003175-32.2009.805.0079 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Eva Cirilo Borges
Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos
Sentença: AUDIENCIA: do dia 28 do mês de abril do ano de 2011, onde presente se achava o Exmo Sr. Bel. Afrânio de Andrade
Filho, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis-Ba, às 14:30 horas no Fórum de Des.
Mario Albani, sala das audiências, sendo plantão da Oficiala de justiça Zeny Sena, foram apresentados os autos da ação de
Retificação sob o nº 0003175-32.2009.805.0079 em que são partes:EVA CIRILO BORGES.Feito o pregão não se fez presente
a parte bem como a sua procuradora. Pelo MM Juiz foi dito: que deixava de realizar a audiência face a petição de fls. 28/29,
tendo sido pelo MM Juiz proferido a seguinte decisão.
Vistos etc:
Homologo por sentença e assim a produção dos jurídicos efeitos a desistência manifestada pela parte autora, e de igual
modo, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito ao amparo do disposto no art.267, VIII, do CPC. Sem custas.
Publicada esta em audiência, determinava a intimação da parte interessada via DPJ, arquivem-se cópia autêntica no livro
próprio.
Nada mais havendo determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo bem como da presente ata, por mim, que lida
e achada conforme vai devidamente assinada pela Escrivã e por todos presentes.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0003632-30.2010.805.0079 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Claudio Silva Cardoso
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Reu(s): Ana Maria Silva Mendonça
Despacho: AUDIENCIA: do dia 17 do mês de maio do ano de 2011, onde presente se achava o Exmo Sr. dr. Afrânio de Andrade
Filho, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis-Ba, às 16:30 horas no Fórum de Des.
Mario Albani, sala das audiências, sendo plantão da Oficial de justiça Edvaldo Santos, foram apresentados os autos da ação
de Divorcio Litigioso sob o nº 0003632-30.2010.805.0079 em que são partes: Claudio Silva Cardoso contra Ana Maria Silva
Mendonça.Feito o pregão fizeram-se presente o autor acompanhado por seu procurador o Bel. Floro José Rosa Rodrigues
OAB/BA 396-B.Ausente a requerida. Pelo MM Juiz foi dito: que deixava de realizar a audiência face as ausências mencionadas e considerando a disparidade do nome da requerida(petição inicial) e requerimento de fls. 17, foi determinado que se
intimasse a Bela. Melissa Barcelos Martinelli OAB/BA 27.398, via DPJ, para justificação da discrepância. Prazo de Lei. Pelo
procurador do autor foi requerido a citação da ré por EDITAL, para fins de intimação e citação, redesignada a audiência para
o dia 27 de junho do ano em curso às 16:30 horas ficando os presentes desde já intimados, devendo dar ciência ao
representante do Ministério Público.
Nada mais havendo determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo bem como da presente ata, por mim, que lida
e achada conforme vai devodamente assinada pela Escrivã e por todos presentes.
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0001320-47.2011.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): E. P. S.
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Reu(s): E. A. V.
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intime(m)-se.
0001948-41.2008.805.0079 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): J. C. B.
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Reu(s): M. E. D. S. B.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Advogado(s): Juliana Carvalho Lacerda
Despacho: Vistos etc.
Ouça-se o Ministério Público.
0001323-02.2011.805.0079 - Execução de Alimentos
Autor(s): Talita Santos Mendes
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Reu(s): Marcos De Jesus Mendes
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se na forma requerida.
Intime-se.
0001319-62.2011.805.0079 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Da Penha Jovenal Dos Santos
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Ouça-se o Ministério Público.
0001001-50.2009.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marquielen Gonçalves Ferreira Santos
Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos
Reu(s): Robson Ferreira Dos Santos
Despacho: Vistos etc.
Ouça-se o Ministério Público.
0001318-77.2011.805.0079 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Denise Riberiro Santos Araujo
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Ouça-se o Ministério Público.
0001326-54.2011.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Marcos Antonio De Meneses
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Tobias Barreto-Se
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Cooperativa De Credito Rural Eunapolis Ltda
Despacho: Vistos etc.
Taxas, se for o caso.
Após, cumpra-se e devolva-se.
Intime(m)-se.
0001324-84.2011.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): J. S. M.
Deprecante(s): J. D. D. D. 1. V. D. F. D. C. D. V. V.
Deprecado(s): J. D. D. D. U. D. V. C. D. C. D. E.
Reu(s): M. D. J. M.
Despacho: Vistos etc.
Taxas, se for o caso.
Após, cumpra-se e devolva-se.
Intime(m)-se.
0006812-25.2008.805.0079 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Marcelo Silveira Magnus
Advogado(s): Karla Brígida Agapto Agrizi
Despacho: Vistos etc.
Ouça-se o Ministério Público.
0001356-89.2011.805.0079 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): V. S. M.
Advogado(s): Jacqueline Silva Carvalho
Requerido(s): S. S. M.
Despacho: Vistos etc.
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Defiro a gratuidade da justiça.
ouça-se o Ministério Público.
0000162-11.1998.805.0079 - Execução de Título Extrajudicial(4--353)
Credor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A (Baneb)
Devedor(s): Antônio Rosa Neto
Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito.
Prazo de 10(dez) dias.
Pena de extinção.
0000400-30.1998.805.0079 - Execução de Título Extrajudicial
Credor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva
Devedor(s): Eduardo José De Castro Coitinho, Elízio Duarte Gondim, Joao De Brito Gondim
Despacho: Vistos etc.
Expeça-se mandado de penhora a incidir sobre os bens descritos às fls. 35, letra a.
Lavrado o auto pertinente, intime-se o devedor, para, querendo, oferecer embargos.
Cumpra-se.
0001346-45.2011.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. L. A.
Advogado(s): Nildo Pereira Santos
Reu(s): F. D. S. A.
Decisão: Vistos etc.,
O processo tramita em segredo na justiça(CPC - 155/II), observando-se as recomendações legais específicas.
Defiro a gratuidade da justiça.
Os Alimentos provisórios, arbitro-os em 01 salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A (Ag.local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso, ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos
do requerido.
A audiência do C.I.J. designo-a para o dia 21.11.11 às 15:30 horas.
Expeça-se mandado para fins de citação do requerido.
Intimem-se.
0001042-51.2008.805.0079 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Noilson Moreira Dias
Reu(s): Antonio Dantas Neto
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma Ação de Busca e Apreensão, sendo partes BANCO PANAMERICANO S/A, inscrito no
CNPJ sob o nº 59.285.411/0001-13, com sede e foro na Av. Paulista, 2240, São Paulo - SP contra ANTONIO DANTAS NETO,
residente e domiciliado na Rua Cristóvão Colombo, 868, 1º Andar, Bairro Pequi, Eunápolis - Bahia.
Intimada(s) a(s) parte(s) requerente, por carta de intimação, para manifestar acerca da certidão de fls. 21v, requerendo o que
julgar de direito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram).
Certificou-se às fls. 38, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte requerente.
Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0006073-81.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Fox Rent A Car Ltda
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BRADESCO ADMINISTRADORA DE
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CONSÓRCIOS LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 52568821/0001-22, situada na Cidade de Deus, s/n,
Osasco - SP contra FOX RENT A CAR LTDA, com endereço na Av. Joana Angélica, 389, Bairro Centro, Eunápolis - BA.
Às fls. 37/38, o requerente, por sua advogada, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente
(artigo 267, VIII, CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0005450-51.2009.805.0079 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Marizelia Nunes Bomfim
Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos
Sentença: Vistos etc.,
Trata- se de uma ação de retificação de registro, ajuizado por, MARIZÉLIA NUNES BOMFIM, qualificado(a)(s), relativo ao
assento de nascimento, cujos dados estão descritos nos autos.
O(a)(s) requerente(s) alega(m), conforme consta na petição inicial, que o seu assento de nascimento contém erro uma vez
que constou o ano de seu nascimento incorreto, ou seja 08.06.1961, e pede que seja retificado para 08.06.1968.
O parecer do Ministério Público foi favorável.
FUNDAMENTOS.
O pedido observou as exigências legais próprias e está justificado pela prova documental produzida nos autos, contando,
ainda, com amparo legal no art. 109, da lei nº 6.015/73 e não resulta para convicção deste Magistrado entendimento diverso.
DISPOSITIVO.
Vistos, relatados e na conformidade dos fundamentos supra, defiro o pedido para determinar que se proceda com a
retificação requerida. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários, anote-se. As custas serão pagas
pelo(a)(s) requerente(s), se não estiver(em) sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I.
0003200-45.2009.805.0079 - Divórcio Consensual
Autor(s): Lindinalva Santos Oliveira, Otavio Antonio De Oliveira
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Sentença: Tratam os presentes autos de uma Ação de Divórcio Consensual, sendo requerentes Lindinalva Santos Oliveira,
brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada na Caminho 01, casa 05, Bairro da Alegria, Eunápolis - Bahia e Otávio
Antonio de Oliveira, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado na Rua Irmã Duce, 463, Bairro Itapuan, Eunápolis
- Bahia.
Promoção ministerial às fls. 17.
Encontrando-se o processo em ordem, julgo por sentença procedente o pedido, decretando o divórcio do casal postulante,
nos termos da Emenda Constitucional nº 66 e demais dispositivos legais atinentes à matéria.
Oportunamente, expeça-se mandado averbatório ao cartório competente.
Sem custas.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0005315-05.2010.805.0079 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Alexis Oliveira Pinheiro
Advogado(s): Leonidas Souza Alves
Sentença: Vistos etc.,
Trata- se de uma ação de retificação de registro, ajuizado por ALEXIS OLIVEIRA PINHEIRO, qualificado(a)(s), relativo ao
assento de nascimento, cujos dados estão descritos nos autos.
O(a)(s) requerente(s) alega(m), conforme consta na petição inicial, que o seu assento de nascimento contém erro uma vez
que constou o seu prenome incorreto, ou seja, ALEX OLIVEIRA PINHEIRO, e pede que seja retificado o prenome deste para
ALEXIS OLIVEIRA PINHEIRO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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O parecer do Ministério Público foi favorável.
FUNDAMENTOS.
O pedido observou as exigências legais próprias e está justificado pela prova documental produzida nos autos, contando,
ainda, com amparo legal no art. 109, da lei nº 6.015/73 e não resulta para convicção deste Magistrado entendimento diverso.
DISPOSITIVO.
Vistos, relatados e na conformidade dos fundamentos supra, defiro o pedido para determinar que se proceda com a
retificação requerida. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários, anote-se. As custas serão pagas
pelo(a)(s) requerente(s), se não estiver(em) sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I.
0000112-97.1989.805.0079 - EXECUÇÃO
Autor(s): Erotides Afonso Souza
Advogado(s): Paulo Gomes
Reu(s): Elio Rodrigues Silva
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, sendo partes WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A, pessoa jurídica de direito privado, sediada na Rodovia BR 101, KM 17, S/N, Recife - PE contra
ROBSON LOGRADO CEDRO, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Avenida Vicente Pereira, s/n,
Fazenda Pedra Branca, Cidade Alta, Eunápolis - Bahia.
Intimada(s) a(s) parte(s) credora(s), por mandado, para cumprimento da determinação de fls. 34, face o silêncio de seu
procurador, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram).
Certificou-se às fls. 43, ter decorrido o referido prazo sem manifestação da parte credora.
Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0000112-97.1989.805.0079 - EXECUÇÃO
Autor(s): Erotides Afonso Souza
Advogado(s): Paulo Gomes
Reu(s): Elio Rodrigues Silva
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma Ação de Execução, sendo partes EROTIDES AFONSO SOUZA, brasileiro, casado,
aposentado, residente e domiciliado à Rua Espirito Santo, 727,Eunápolis - Bahia contra ELIO RODRIGUES SILVA, brasileiro,
residente e domiciliado na Rua Dr. Gravatá, 105, Eunápolis-Ba.
Intimada(s) a(s) parte(s) credora(s), por edital, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco)
dias, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram).
Certificou-se às fls. 44, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte credora.
Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0007261-46.2009.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Giovanni Suce Gripa
Advogado(s): Gildemberg dos Santos Coutinho
Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil S.A.
Sentença: Vistos etc.
HOMOLOGO, por sentença, e assim à produção dos jurídicos efeitos, o acordo procedido nos autos da AÇÃO DE REVISIONAL
DE CLAUSULAS PARA O EQUILIBRIO CONTRATUAL, sendo partes GIOVANNI SUCE GRIPA, brasileiro, casado, gerente
operacional, residente e domiciliado na Av. Santos Dumont, 418, aptº 312, Centro, Eunápolis - Bahia em face BANCO
ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, pessoas jurídica de direito provado, estabelecida na Av. Pedro Calil, 43,
Poá-São Paulo-SP, consoante termo de acordo de fls.114/116, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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tendo em vista que as partes transigiram (artigo 269,III do CPC ).
Custas na forma da lei caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio. Intimem-se.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0001238-21.2008.805.0079 - GUARDA
Requerente(s): Mario Junior Pereira Amorim, Ivanise Borges Moura Amorim
Advogado(s): Soane Lopes dos Santos
Requerido(s): Micherleide Pereira De Carvalho
Despacho: Vistos etc.
Apesar da declaração de fls. 10, cite-se a genitora do menor para, querendo, contestar o pedido na forma da lei.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior
Juiz de Direito
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE EUNÁPOLIS - BAHIA
JUIZ TITULAR:WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Expediente do dia 31 de janeiro de 2011
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0000106-21.2011.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Normando Torres De Almeida
Decisão: ...Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em Lei, DEFIRO A LIMINAR na forma requerida.
Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cumprida, cite-se na forma da Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz
de Direito.
Expediente do dia 13 de maio de 2011
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0000695-86.2006.805.0079 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Alberto Isaias Cardoso De Oliveira
Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira
Reu(s): Expresso Brasileiro Ltda
Advogado(s): Jose Roberto Costa Ferraz
Despacho: Vistos, etc. Renove-se intimação de fls. 103, intimando-se a executada para pagamento das custas processuais
conforme sentença de fls. 86, cientificando-a de que o não pagamento implicará em certidão de dívida ativa à Fazenda
Pública. Oportunamente, arquive-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0000181-60.2011.805.0079 - Embargos de Terceiro
Embargante(s): Marco Antonio Dorna
Advogado(s): Matheus Stefanelli Leite, Nildo Pereira Santos
Embargado(s): Leonardo Garcia Diniz Junior
Advogado(s): Edkleber Carvalho Soares
Despacho: ...Considerando a petição de fls. 29/34 em nome do embargado, antecipado-se á este Juíso, recebo-a como
contestaçao, porém. Ante a possibilidade de acesso aos autos, mediante carga, assino o prazo de 05 (cinco) dias para que
o embargado, querendo, emende a supra referida petição. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Cite-se para contestar, com as advertências legais. Prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Bel. Afrânio de Andrade Filho-Juiz de Direito.
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0000333-11.2011.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leonardo Garcia Diniz Junior
Advogado(s): Edkleber Carvalho Soares
Reu(s): Ricardo Lemos Batista - Grupo Maveric
Despacho: Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça. Apense-se aos autos da ação de Busca e Apreensão (autos nº
0005671-97/2010). Certifique-se. Voltem-me, oportunamente. I-se. Bel. Afrânio de Andrade Filho-Juiz de Direito.
0000271-68.2011.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adilson Brito Nunes
Advogado(s): Nildo Pereira Santos
Reu(s): Ricardo Lemos Batista
Despacho: Vistos, etc. Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após o decurso do prazo de defesa. Cite-se para
contestar, com as advertências legais. Prazo de 15 (quinze) dias. I-se. Bel. Afrânio de Andrade Filho-Juiz de Direito
Expediente do dia 18 de maio de 2011
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0001573-69.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3308171-1/2010
Autor(s): Idalia Lacerda Braga
Advogado(s): Robson Daros
Reu(s): Banco Do Brasil S.A. (Cartões De Crédito)
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Vistos, etc. Designo Audiência de CIJ para o dia 28.06.11, às 15:00 horas. Intimem-se. Bel. Wilson Nunes da Silva
Júnior - Juiz de Direito.
0002320-19.2010.805.0079 - Monitória
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Advogado(s): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira
Reu(s): Paulo Liborio Do Nascimento
Despacho: Vistos, etc. Cite-se na forma da lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0004925-06.2008.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Helia Bernarda De Sena
Advogado(s): Melissa Barcellos Martinelli, Igor Saulo Ferreira Rocja Varjao Assunção, Wanderson da Rocha Leite
Reu(s): Afonso Nascimento Silva
Despacho: Vistos, etc. Cite-se na forma da lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
0005723-93.2010.805.0079 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. D. S. S. J.
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): J. M. R. D. S. S. J.
Advogado(s): Frank de Souza Fernandes
Despacho: Vistos, etc. Ao Ministério Público. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
0000503-80.2011.805.0079 - Prestação de Contas - Oferecidas
Autor(s): Sueli Almeida Araujo
Advogado(s): Juliana Carvalho Lacerda
Reu(s): Carlos Roberto Santos, Carlos Renato Conceição Santos
Despacho: Vistos, etc. Certifique-se ajuizamento da ação identica proposta pelo ora requerido contra a ora requente. Após,
conclusos. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
0002621-63.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. O. S.
Advogado(s): Ney Robson Suassuna Lucas
Reu(s): S. D. S.
Advogado(s): Marizete Santos Gusmão
Despacho: ... O genitor exerce a guarda natural sobre sue filho que reside em sua comapnha na comarca de Itarantim-Ba,
logo é aquele Juízo o competente para apreciar pedido de guarda proposto pela requerente. Assim, entendendo não ser este
Juízo o competente para processar e julgar o presente feito, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara da Família da
Comarca de Itarantim-Bahia. Intimem-se. Após, rementam-se estes autos àquela Comarca com as cautelas de estilo.
Anote-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
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0001312-70.2011.805.0079 - Procedimento Ordinário
Apensos: 4075523-9/2011
Autor(s): L. M. D. C. A.
Reu(s): S. L., A. M. D. J.
Advogado(s): Tania Maria Macedo Santos
Despacho: ...Assim, declino da competência em favor daquele Juízo. Remeta-se e anote-se. Bel. Wilson Nunes da Silva
Júnior - Juiz de Direito
0003606-66.2009.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Andre Antonio Da Silva
Sentença: ...Assim com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC . HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 35, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito,
ficando revogada a liminar concedida às fls. 25., fdevendo a parte autora proceder a imediata devolução do veículo ao
requerido. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos. Custas de Lei. P.R.I.C. arquivando-se
após o trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
Expediente do dia 19 de maio de 2011
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0006741-57.2007.805.0079 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): V. A. D. J.
Advogado(s): Jose Henrique Barbosa
Reu(s): B. D. C. D. J.
Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva
Despacho: Vistos, etc. Designo Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 02 de Agosto de 2011, às 15:10 horas.
Intimem-se. Notifique. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
0000174-05.2010.805.0079 - Divórcio Litigioso
Autor(s): L. C. S. D. S. S.
Advogado(s): Sander Wesley de Cerqueira
Reu(s): E. E. D. S.
Despacho: Vistos, etc. Designo Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 28 de Junho de 2011, às 14:00 horas.
Intimem-se e cite-se na forma da lei. Notifique. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
0001355-07.2011.805.0079 - Interdição
Autor(s): R. P. D. S.
Advogado(s): Eduardo Barreto de Freitas
Interditado(s): E. P. D. S.
Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Designo Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 14 de Junho
de 2011, às 13:50 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da lei. Notifique. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
0001430-46.2011.805.0079 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. D. O. P., V. D. O. P.
Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos, Danilo Fontes da Silva, Margot Maria Elizabeth Kunzendorff
Reu(s): L. C. D. S. P.
Despacho: Vistos, etc.
Defiro assistência judiciária.
Cite-se para pagar os (05) cinco últimos meses de pensão alimentícia, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de
pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão.
E ainda, cite-se o executado para pagar o valor referente aos demais meses em atraso, no prazo de 03 (três) dias, sob pena
de penhora, bem como, querendo apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
0001434-83.2011.805.0079 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): J. P. D. J., M. P. D. J., E. D. J.
Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos, Danilo Fontes da Silva
Despacho: Vistos, etc.
Defiro assistência judiciária.
Ao Ministério Público. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0001661-54.2003.805.0079 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
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Apensos: 1592637-5/2007
Autor(s): M. S. D. S.
Advogado(s): Simone Tutrut, Juliana Guerra de Andrade
Reu(s): F. F. D. S.
Advogado(s): Edvande Ribeiro Tamandaré
Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Designo Audiência de Tentativa de Conciliação, para o dia 28 de Junho
de 2011, às 14:20 horas. Intimem-se. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
0000304-58.2011.805.0079 - Embargos à Execução
Autor(s): Aurenilza De Almeida Colares
Advogado(s): Antonio Vasconcelos Sampaio
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Despacho: Vistos, etc.
Mantenho decisão de fls. 33. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
***Intime-se para recolher custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.***
0000044-78.2011.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antônio Vasconcelos Sampaio, Sebastiao Junior Vasconcelos Sampaio, Jorge Cesar Vasconcelos Sampaio
Advogado(s): Antonio Vasconcelos Sampaio
Reu(s): Wellington Vasconcelos Sampaio, Maria De Lourdes Vasconcelos Sampaio, Everto Gonem e outros
Despacho: Vistos, etc. Como requer às fls. 41/44 com pagamento das custas ao final. Citem-se na forma da lei. Bel. Wilson
Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
0006120-55.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): C. D. R.
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto, Priscila Barbalho Milholo Milli
Reu(s): M. A. R.
Despacho: ...Assim com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC . HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 16, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito.
Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos. Sem custas. P.R.I.C. arquivando-se após o
trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0003229-95.2009.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos, Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Jose Roberto Guimaraes
Sentença: ...Assim com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC . HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 38, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito,
ficando revogada a liminar concedida às fls. 28. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos.
Custas de Lei. P.R.I.C. arquivando-se após o trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0001284-10.2008.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza, Heitor Oliva Pacheco
Reu(s): Portfolio Distribuidora Ltda
Sentença: ...Assim com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC . HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 31, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito,
ficando revogada a liminar concedida às fls. 27. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos.
Custas de Lei. P.R.I.C. arquivando-se após o trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0005714-68.2009.805.0079 - Divórcio Litigioso
Autor(s): L. D. S. F. D. A.
Advogado(s): Jacqueline Silva Carvalho
Reu(s): G. S. D. A.
Sentença: ...Assim com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC . HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 29, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito.
Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópisas nos autos. Sem custas. P.R.I.C. arquivando-se após o
trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0001445-49.2010.805.0079 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. A. N.
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigus, Danilo Menezes Barreto
Reu(s): L. N. D. C.
Despacho: ...Assim com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC . HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 28, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos. Sem custas. P.R.I.C. arquivando-se após o
trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0006436-39.2008.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. N. D. A.
Advogado(s): Alberto José Lima de Almeida
Reu(s): M. O. R.
Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva
Despacho: ...Assim com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC . HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 37, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito.
Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos. Sem custas. P.R.I.C. arquivando-se após o
trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0000259-54.2011.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Jamile Nicchio Dos Santos
Sentença: ...Assim com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC . HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 39, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito,
ficando revogada a liminar concedida às fls. 32. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos.
Custas de Lei. P.R.I.C. arquivando-se após o trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0001914-95.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Charles Ribeiro Lima
Sentença: ...Assim com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC . HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 35, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito,
ficando revogada a liminar concedida às fls. 32. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos.
Custas de Lei. P.R.I.C. arquivando-se após o trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0001899-73.2003.805.0079 - EXCECAO
Autor(s): A. S. L. P.
Advogado(s): Andre Figueiredo Freitas, Aurenita Antunes de Figueiredo
Reu(s): I. T. D. S.
Despacho: Vistos, etc. Arquive-se. Sem custas. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0000178-81.2006.805.0079 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): G. L. S.
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): A. S. R.
Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva
0006249-02.2006.805.0079 - ALIMENTOS
Autor(s): R. L. S.
Representante(s): M. D. R. A. L.
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Requerido(s): R. B. S. S.
0001261-35.2006.805.0079 - ALIMENTOS
Representante(s): I. P. A.
Advogado(s): Andre Figueiredo Freitas, Aurenita Antunes de Figueiredo
Requerido(s): C. S. F.
Menor(s): C. A. F., D. A. F.
Sentença: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. II, § 1º, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO ESTE PROCESSO
sem julgamento de mérito. Sem custas P.R.I.C. Arquivando-sem apoós o trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva
Júnior - Juiz de Direito
0000261-83.1995.805.0079 - REIVINDICACAO DE IMOVEL
Autor(s): Ivan De Almeida Moura
Advogado(s): Ilma Ramos Santos Falcao, Aziz Alberto Ramos Santos
Reu(s): Marinalva Souza Cabral
Advogado(s): Izael Alves Meira, Silmar Jose Ferreira
Despacho: Vistos, etc. Face Lei Estadual nº 9.837/05, que dispensa a Fazenda Pública Estadual de lançamento e da
inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$ 200,00, determino o arquivamento
destes autos sem pagamentos de custas. Arquive-se e dê baixa. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
0000126-81.1989.805.0079 - Consignação em Pagamento
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Autor(s): Romualdo L. Carneiro Tourinho
Advogado(s): Joao Pessoa de Sena
Reu(s): Antonio Duarte Queiroz
Advogado(s): Milton Murad
Despacho: Vistos, etc. Arquive-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
0000127-66.1989.805.0079 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Antonio Duarte Queiroz
Advogado(s): Milton Murad
Impugnado(s): Romualdo L. Carneiro Tourinho
Despacho: Vistos, etc. Arquive-se. Sem custas. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
0000483-89.2011.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Marcela Marinho Dos Santos
Sentença: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 37, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito,
ficando revogada a liminar concedia às fls. 34. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos.
P.R.I. arquivando-se após o trânsito em julgado. Custas de Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0002322-23.2009.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Johnathan Feitosa Goes
Sentença: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 29, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito,
ficando revogada a liminar concedia às fls. 21. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos.
P.R.I. arquivando-se após o trânsito em julgado. Custas de Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0000801-43.2009.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Carolina Bertão
Reu(s): Cape Serv E Com Gen Alim Ltda
Sentença: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 27 julgando extinto este processo sem julgamento de mérito,
ficando revogada a liminar concedia às fls. 20. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos.
P.R.I. arquivando-se após o trânsito em julgado. Custas de Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0004214-64.2009.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Teofilo Moises Ferreira Gusmão
Despacho: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 37, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito,
ficando revogada a liminar concedia às fls. 30. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos.
P.R.I. arquivando-se após o trânsito em julgado. Custas de Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0006015-78.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Adelcio Ramos Lins
Sentença: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 31, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito,
ficando revogada a liminar concedia às fls. 28. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos.
P.R.I. arquivando-se após o trânsito em julgado. Custas de Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0006024-40.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Wilma Mendes De Sena
Despacho: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 38/39, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito,
ficando revogada a liminar concedia às fls. 27. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos.
P.R.I. arquivando-se após o trânsito em julgado. Custas de Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0002819-03.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Nilda Pinheiro Marques
Sentença: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 45, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito,
ficando revogada a liminar concedia às fls. 36. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos.
P.R.I. arquivando-se após o trânsito em julgado. Custas de Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0002948-76.2008.805.0079 - ALIMENTOS
Autor(s): V. N. S.
Representante(s): A. J. N.
Advogado(s): Eliomar Melo de Britto, Fabricio Ghil Frieber
Reu(s): R. C. S.
0000709-36.2007.805.0079 - ALIMENTOS
Autor(s): M. V. D. J.
Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques, Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): I. R. D. S.
Menor(s): W. V. D. S.
0003249-57.2007.805.0079 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): P. D. X.
Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva, Leoncio Ramos Bispo Silva
Reu(s): P. L. T. F.
Sentença: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. II, § 1º, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO ESTE PROCESSO
sem julgamento de mérito. Sem custas P.R.I.C. Arquivando-sem apoós o trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva
Júnior - Juiz de Direito
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos.
Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
Escrivã: ZILDA ANA LEMOS
COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA
Expediente do dia 20 de maio de 2011
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS:
0000629-67.2010.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(500-500-500)
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Reu(s): Eduardo Cardoso Chaves
Advogado(s): Alex Rosa Ornelas
Vítima(s): Agnaldo Cardoso Do Santos Chaves
Sentença: "(...) Em face do exposto, com fundamento no art. 312, do Código de Processo Penal, decreto, para assegurar a
aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, a Prisão preventiva de Eduardo Cardoso Chaves, o qual deverá ser
preso e recolhido a uma Cadeia Pública a minha disposição. Expeça-se mandado de prisão. Emfim, designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 160/06/2011, ás 13:20 horas. Intimem-se".
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Civel da Comarca de Eunapolis
Juiz: Dr. Roberto Costa de Freitas Junior
Secretária: Dra. Andressa Diacuí Porcino Pereira
Turno: Manhã
Expediente do dia 20 de Maio de 2011
Ficam as partes e advogados intimados das decisões, despachos, sentenças e audiências designadas para os seguintes
processos:
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0001147-96.2006.805.0079(1-4-2)
Autor: Paulina Nunes de Barros
Advogados(as): Lucilia Osório Moreira OAB/BA 19424
Réu: Submarino S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Advogados(as): Andre Monteiro do Rego OAB/BA 7653, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564
Intimação: A ordem de bloqueio via BACENJUD foi proveitosa. Converto-a em penhora. O valor foi transferido para conta
judicial. Intime-se a parte executada para, querendo, opôr embargos. Desbloqueie-se eventual valor remanescente. Em,
20.05.2011. Roberto Freitas. Juiz de Direito.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0004844-91.2007.805.0079(1-2-5)
Autor: Sinvaldo de Jesus Santos
Advogados(as): Jose Henrique Barbosa OAB/BA 742B
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo OAB/BA 22329
Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, fica V. Sra. Intimada para efetuar o pagamento da multa de 10% sobre
o valor do acordo por intempestividade do cumprimento sob pena de prosseguimento da execução. Bel. Roberto Costa de
Freitas Júnior. Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007051-29.2008.805.0079(1-4-1)
Autor: Paulo Alves Bandeira
Advogados(as): Ney Roberto Rodrigues de Oliveira OAB/BA 20013
Réu: Barreto Sá Com. Empacot. de Cereais Ltda.
Advogados(as): Luiz Leandro L Gomes Filho OAB/RJ 118286
Intimação: A ordem de bloqueio via BANCENJUD não foi proveitosa. Proceda-se tentativa de bloqueio via RENAJUD. A ordem
de bloqueio via RENAJUD foi proveitosa. Fica restringida a transferência do veículo. Converto-a em penhora. Intime-se a
parte executada para, querendo, opôr embargos. Em, 19.05.2011. Roberto Freitas. Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002892-09.2009.805.0079(2-5-3)
Autor: Ricardo Arantes Marinho
Advogados(as): Everton Ribeiro Tamandaré OAB/BA 24682
Réu: Felipe Augusto Rocha de Oliveira
Réu: Rafael Rocha de Oliveira
Intimação: As ordens de bloqueio não foram proveitosas. Intime-se o exequente para indicar bens à penhora, sob pena de
extinção. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior. Juiz de Direito.
DESPEJO PARA USO PRÓPRIO - 0003716-36.2007.805.0079(1-4-6)
Autor: Ivonalva Santos de Aragao
Advogados(as): Maria Helena de Souza Buaes OAB/BA 621B
Réu: Maria Telma Andrade Sales
Intimação: O valor bloqueado foi insuficiente para garantia do débito, sendo omesmo transferido para conta judicial. Intimese o exequente para indicar bens para reforço de penhora. Eunápolis, 19 de maio de 2011. Bel. Roberto Costa de Freitas
Jùnior. Juiz de Direito.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000737-09.2004.805.0079(1-4-5)
Autor: Rita de Cassia Coelho Amorim
Advogados(as): José da Silva Moreira OAB/BA 777A
Réu: Cherubino Jose de Souza
Advogados(as): Gutemberg Silva Duarte OAB/BA 13484
Intimação: A ordem de bloqueio via BACENJUD foi proveitosa. Converto-a em penhora. O valor foi transferido para conta
judicial. Intime-se a parte executada para, querendo, opôr embargos. Desbloqueie-se eventual valor remanescente. Eunápolis,
19 de maio de 2011. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior. Juiz de Direito.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0006661-93.2007.805.0079(2-4-2)
Autor: José Humberto Carneiro Neto
Advogados(as): Alex Rosa Ornelas OAB/BA 25103
Réu: Benq Eletroeletrônica Ltda
Réu: Claro Net
Réu: Starcell
Intimação: As ordens de bloqueio não foram proveitosas. Intime-se o exequente para indicar bens à penhora, sob pena de
extinção. Eunápolis, 19 de maio de 2011. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior. Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003770-94.2010.805.0079(1-2-4)
Autor: Izaura Alves Cardoso
Advogados(as): Ney Roberto Rodrigues de Oliveira OAB/BA 20013
Réu: Acomibras Litoral Comercio Servicos Ltda
Advogados(as): Samira Vieira Bahia OAB/BA 28405
Réu: Infobras - Informatica Representacoes Ltda
Intimação: A ordem de bloqueio foi proveitosa. Converto-a em penhora. O valor foi transferido para conta judicial. Intime-se a
parte executada para, querendo, opôr embargos. Desbloqueie-se eventual valor remanescente. Eunápolis, 19 de maio de
2011. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior. Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005363-95.2009.805.0079(1-5-5)
Autor: Joaquim Teles Filho
Advogados(as): Ana Carolina Vieira Leite OAB/BA 22964
Réu: Vivo - Telefonia Celular
Advogados(as): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes OAB/BA 17423, Wilton Dos Santos Mello Júnior OAB/BA 19650
Intimação: A ordem de bloqueio via BACENJUD foi proveitosa. Converto-a em penhora. O valor foi transferido para conta
judicial. Intime-se a parte executada para, querendo, opôr embargos. Desbloqueie-se evetual valor remanescente. Eunápolis,
19 de maio de 2011. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior. Juiz de Direito.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0000051-51.2003.805.0079(2-1-1)
Autor: Deise Luciane Almeida Tripodi
Advogados(as): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira OAB/BA 16263
Réu: Jjbc Assistencia Tecnica da Xerox
Réu: Xerox do Brasil
Advogados(as): David Anunciação Oliveira OAB/BA 19792, Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior OAB/BA 19658
Intimação: A ordem de bloqueio via RENAJUD foi proveitosa. Fica restringida a transferência do veículo. Converto-a em
penhora. Intime-se a parte executada para, querendo, opôr embargos. Eunápolis, 20 de maio de 2011.
Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior.
Juiz de Direito.
SECRETARIA JURÍDICA DO BALCÃO DE JUSTIÇA
BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA SECRETARIA JURÍDICA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA
JUIZ DE DIREITO AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO
FICAM AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES DOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0004419-59.2010.805.0079 - Divórcio Consensual
Autor(s): Antonio Celestino Aragão, Tereza Belarmina De Aragão
Advogado(s): Elizabethe Nascimento de Moraes Neta, Cintia Lacerda Moura
Sentença: PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA
SECRETARIA JURÍDICA BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PROCESSO Nº 0004419-59.2010.805.0079
DIVÓRCIO CONSENSUAL
SENTENÇA:
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual requerido por TEREZA BELARMINA DE ARAGÃO e ANTÔNIO CELESTINO ARAGÃO,
já qualificados, no qual as partes comprovaram por intermédio de testemunha a separação fática no prazo exigido por lei. O
acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Tendo nascido desta união dois filhos, já maiores e capazes.
Declararam que não possuem bens a partilhar. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira ou seja TEREZA BELARMINA
DE SANTANA.
O ilustre Representante do Ministério Público, opinou pela homologação do acordo.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo de fls. 04/05 dos autos em todos os seus termos, decretando o divórcio do casal.
Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, dou a esta sentença força de mandado de inscrição de sentença e mandado de averbação, o que dispensa
expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da SEDE, Comarca de ITAGIMIRIM - BA, que, vendo o presente
e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos matrícula sob nº 0108350155 1973 2 00001
274 0000274 74 , a averbação do Divórcio Consensual.
Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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EDITAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO- PRAZO DE 15 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de
Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial ao (s) Réu (u)(s), DAVI SOUSA SILVA,
brasileiro, natural de Eunápolis-BA, nascido em 15/05/1976, filho de Maria Isabel Cardoso da Silva e Nelson Inácio da Silva
Residente à Rua Cristóvão Colombo Nº 133, Bairro Pequi, Eunápolis-BA, e atualmente encontram-se em lugar incerto e não
sabido, o qual responde a Ação Penal nº0003847-74.2008.805.0079, ficando o(s) acima mencionado devidamente
INTIMADO(S) através deste Edital, para constituir novo defensor para apresentar as contrarrazões defensivas, no prazo de 08
(oito) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) autor(e)(s) acima referido(s), e no futuro não
alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro
acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 18 de maio de 2011. Eu,.................,Eliete
Josefa Gerondoli Campista Brunow, Escrivã, subscrevi.
Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC, ÓRF, INT, E AUSENTES.
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA.
JUIZ TITULAR:DR.CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO
ESCRIVÃO: EDVALDO FIRMINO DOS SANTOS.
Expediente do dia 19 de abril de 2011
0012090-33.2010.805.0080 - Separação Litigiosa
Autor(s): J. C. D. S.
Advogado(s): Fabiana Marques Oliveira
Reu(s): M. C. D. V.
Despacho: Designo audiência de conciliação para o próximo dia 16 de junho, às 14:00 horas. Intimações necessárias.
Expediente do dia 05 de maio de 2011
0007169-36.2007.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): S. L. B. G.
Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho Iukelzon
Reu(s): J. G. P.
Advogado(s): José Sobral de Oliveira
0007169-36.2007.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): S. L. B. G.
Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho Iukelzon
Reu(s): J. G. P.
Advogado(s): José Sobral de Oliveira
Despacho: Nomeio perito o Grupo de Apoio à Criança com Câncer (GAAC), órgão que mantém convênio com o Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, sob compromisso, através de profissional indicado, proceder ao exame de DNA. O material a
ser examinado deverá ser colhido em audiência a se realizar no próximo dia 30 de junho, às 13:30 horas, e remetido para o
perito nomeado, com as cautelas exigidas. Intime-se as partes, bem como o Misitério Público. Deverá a autora comparecer
acompanhada da sua genitora.
0007861-30.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representante Do Autor(s): R. G. D. S.
Reu(s): J. S. D. J., J. D. J., M. D. S. P. D. S.
Despacho: Decreto a revelia dos demandados. Designo audiência de Instrução para o próximo dia 30 de junho, às 14:00
horas. Intimações necessárias, devendo a parte autora se fazer acompanhar de duas testemunhas.
Expediente do dia 09 de maio de 2011
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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0014900-78.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3970067-4/2011
Representante Do Autor(s): Vanuza Teixeira De Castro Freire
Advogado(s): Robert de Oliveira Conceição
Reu(s): Robson Alves Ribeiro
Advogado(s): Fernando de Oliveira Silva
Menor(s): Lais Freire Ribeiro
Despacho: Vistos, etc. O processo tramitará em segredo de justiça. Gratuidade de justiça já deferida. Designo o dia 27 de
junho, às 15:30 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo
acionado, se o fizer por intermédio de advogado, caso não seja celebrado acordo. Ressalto que, nos termos dos arts. 7º e
8º da Lei nº 5.478/68, as partes deverão comparecer à audiência, acompanhadas de seus advogados e testemunhas (03 no
máximo), importando a ausência da parte autora em extinção e arquivamento do processo e, a falta do réu, importará na
declaração de revelia e na confissão quanto à matéria de fato. Alimentos provisórios já fixados.
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0001430-14.2009.805.0080 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Carlos Jackson Pereira Barreto
Advogado(s): Luiz Carlos Belo Pina
Reu(s): Helena Maria Sampaio Barreto
Despacho: Vistos, etc. Analisando, nesta oportunidade, a nulidade arguida pelo curador nomeado, entendo que: Conforme
já decidiu, sobre a matéria, o STJ, " não há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas para fins de
localização do réu tido local incerto e não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto" (STJ, 3ª T.,
Resp 364.424, Min. Andrigui, j. 4.4.02, DJU 6.5.02). No caso em apreciação, não verifico qualquer elemento que sinaliza no
sentido de que a medida pretendida se faça necessária. Nesses termos, INDEFIRO O PEDIDO de decretação de nulidade
formulado. Designo audiência de instrução para o próximo dia 4 de julho, às15:00 horas. Intimações necessárias, inclusive
da curadoria especial, devendo o autor se fazer acompanhar de duas testemunhas.
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0007947-69.2008.805.0080 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Carlos De Oliveira Passos
Advogado(s): Carlos Passos
Reu(s): Antonia Maria Queiroz Passos
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva
Despacho: Designo audiência de conciliação para o próximo dia 5 de julho, às 14:00 horas. Intimações necessárias.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0018452-85.2009.805.0080 - Separação Litigiosa
Autor(s): Jose Milton Lima Da Silva Junior
Advogado(s): Gustavo Carvalho da Silva Filho
Reu(s): Debora Lima Da Silva
Despacho: Designo audiência de Instrução para o próximo dia 04 de julho, às 16:00 horas. Intimações necessárias,
devendo a parte autora se fazer acompanhar de duas testemunhas.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0014198-06.2008.805.0080 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Waldemar Mendes Dos Santos
Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho
Requerido(s): Normalice Macedo Ataide
Advogado(s): Eduardo Benevides
Sentença: EX POSITIS, diante da insuficiência de provas, discordando do Ministério Público, JULGO POR SENTENÇA,
IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial. Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas processuais,
diante da gratuidade da justiça que ora lhe defiro. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa devida.
0006264-31.2007.805.0080 - INVENTARIO
Apensos: 2210204-5/2008
Autor(s): Eunice De Oliveira Carneiro
Advogado(s): Keilla Mascarenhas Santos Daltro, Sócrates Mascarenhas Santos
Inventariado(s): Fernando Hamilton Carneiro
Advogado(s): Camila Trabuco
Despacho: Considerando a concordância da inventariante e demais interessados, DEFIRO o pedido de habilitação do
crédito de C. S. Pereira, formulado à fl. 67 pelo MM Juízo da 6ª Vara do Trabalho desta cidade de Feira de Santana, reiterado
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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à fl. 78. Inexistindo dinheiro para o pagamento da dívida, determino que se proceda a separação de bens suficientes para
produzir o numerário apontado às referidas folhas. Procedam-se as intimações devidas. Oficiem-se a Corregedoria e a 6ª
Vara do Trabalho.
0008735-15.2010.805.0080 - Interdição
Interditando(s): Edilene Silva De Sales
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): Maria Silva De Sales
Despacho: 1) Oficie-se, como requerido pelo MP. 2) Designo audiência de instrução para o próximo dia 29 de junho, às 16:00
horas. Intimações necessárias, devendo a autora se fazer acompanhar de duas testemunhas.
0014102-20.2010.805.0080 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Apensos: 108164-8/2001
Autor(s): Veralucia Falcao De Assis
Advogado(s): Clovis Ramos Lima, Serviço de Assistência Jurídica da Uefs
Reu(s): Paulo Darling De Souza Alves
Despacho: Apense-se ao processo de separação. Cite-se o demandado (endereço à fl. 15v.) para, querendo, oferecer
resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando-se que a sua falta, no caso, terá o significado de concordância. O
presente despacho terá força de mandado.
0003385-85.2006.805.0080 - INTERDIÇÃO
Autor(s): A. M. D. M.
Advogado(s): José Caetano de Menezes Neto, Jose Gil Cajado de Menezes
Interditado(s): M. H. B. D. M.
Despacho: Sobre os documentos de fls. 80 e 84 manifestem-se as partes, primeiro o autor e em seguida o MP no prazo
sucessivo de 10 (dez) dias. Intime-se.
0003799-10.2011.805.0080 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Juliana Ribeiro Dos Santos, Tiago Vital Aguzzoli
Advogado(s): Ruy Sandes Leal Junior
Sentença: Ante o exposto, em vista da concordância das partes envolvidas, com fulcro no art. 226, § 6º da Constituição
Federal, e no art. 1.580 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e, consequentemente, CONVERTO em divórcio a
separação judicial dos requerentes J. R. D. Santos e T. V. Aguzzoli, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que ainda os
unia, mantidas integralmente as cláusulas ajustadas no aludido processo de separação. P.R.I. Transitada em julgado a
sentença e pagas as custas porventura remanescentes, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquivemse os autos, com baixa.
0016823-18.2005.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Ana Nubia Bispo Da Silva Reis
Advogado(s): Saulo Ferreira de Oliveira
Reu(s): Carlos Alberto Santos Reis
Despacho: Vistos, etc. Analisando, nesta oportunidade, as nulidades arguidas pelo curador nomeado, entendo que: Os
documentos de fl. 16 a 18 demonstram, satisfatoriamente, que, diferentemente do que informado pelo ilustre curador
nomeado, houve publicação do edital no DPJ e na sede deste Juízo. Talvez o engano do aludido profissional tenha decorrido
do fato que a medida se perfaz, atualmente, 'on line', o que alterou a documentação dela resultante. Quanto à necessidade
de esgotamento dos meios de localização do réu, já decidiu, sobre a matéria, o STJ, " não há imposição legal de expedição
de ofícios às repartições públicas para fins de localização do réu tido local incerto e não sabido, cuja necessidade deve ser
analisada no caso em concreto" (STJ, 3ª T., Resp 364.424, Min. Andrigui, j. 4.4.02, DJU 6.5.02). No caso em apreciação, não
verifico qualquer elemento que sinaliza no sentido de que a medida pretendida se faça necessária. Nesses termos, INDEFIRO O PEDIDO de decretação de nulidade formulado. Designo audiência de instrução para o próximo dia 4 de julho,
às14:30 horas. Intimações necessárias, inclusive da curadoria especial, devendo a autora se fazer acompanhar dos menores e duas testemunhas.
0000654-34.1997.805.0080 - ALIMENTOS
Autor(s): T. V. D. C.
Despacho: Sentença proferida com trânsito em julgado. Arquive-se, com baixa.
0001360-51.1996.805.0080 - INTERDIÇÃO
Autor(s): A. B. S.
Interditado(s): J. L. B. S.
Sentença: Isto posto, nos termos do que estabelece o art. 267, II do CPC, extingo o presente processo, sem resolução do
mérito. Sem custas, diante da excepcionalidade da medida. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com
baixa.
0000637-95.1997.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 53
Autor(s): Ednairan Burgos Medeiros Oliveira
Reu(s): Marcos Lima Oliveira
Sentença: Isto posto, nos termos do que estabelece o art. 267, II do CPC, extingo o presente processo, sem resolução do
mérito. Sem custas, diante da excepcionalidade da medida. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com
baixa.
0000583-66.1996.805.0080 - ALVARA
Autor(s): Maria Helena Da Silva
Sentença: Isto posto, nos termos do que estabelece o art. 267, II do CPC, extingo o presente processo, sem resolução do
mérito. Sem custas, diante da excepcionalidade da medida. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com
baixa.
0000653-49.1997.805.0080 - ALVARA
Autor(s): Maria De Jesus Das Virgens
Sentença: Isto posto, nos termos do que estabelece o art. 267, II do CPC, extingo o presente processo, sem resolução do
mérito. Sem custas, diante da excepcionalidade da medida. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com
baixa.
0001694-85.1996.805.0080 - INTERDIÇÃO
Autor(s): A. E. D. J. T. P.
Interditado(s): J. E. D. J. T.
Sentença: Isto posto, nos termos do que estabelece o art. 267, II do CPC, extingo o presente processo, sem resolução do
mérito. Sem custas, diante da excepcionalidade da medida. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com
baixa.
0004040-72.1997.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Francisca Ana Da Conceicao Araujo
Advogado(s): Jose Jorge Assad
Reu(s): Jaime De Araujo
Sentença: Isto posto, nos termos do que estabelece o art. 267, II do CPC, extingo o presente processo, sem resolução do
mérito. Sem custas, diante da excepcionalidade da medida. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com
baixa.
0004040-72.1997.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Francisca Ana Da Conceicao Araujo
Advogado(s): Jose Jorge Assad
Reu(s): Jaime De Araujo
Sentença: Isto posto, nos termos do que estabelece o art. 267, II do CPC, extingo o presente processo, sem resolução do
mérito. Sem custas, diante da excepcionalidade da medida. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com
baixa.
0004039-87.1997.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Elis Regina Santana Dos Santos
Advogado(s): Marcelo Cohim Saback de Oliveira
Reu(s): Carlos Cesar Da Silva Santos
Sentença: Isto posto, nos termos do que estabelece o art. 267, II do CPC, extingo o presente processo, sem resolução do
mérito. Sem custas, diante da excepcionalidade da medida. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com
baixa.
0009929-55.2007.805.0080 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Talita Oliveira Carvalho
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Requerido(s): Josemir Da Silva Carvalho
Despacho: Sobre a certidão de fl. 18v. manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, informando, se for o caso, o novo
endereço do executado. Intime-se.
0020286-89.2010.805.0080 - Execução de Alimentos
Apensos: 0017336-10.2010
Autor(s): Mireia Silva Santos Lima
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Vicente Torquato De Lima Junior
Advogado(s): Rosangela Serra Leite
Despacho: Sobre o pedido de fl. 17 e o documento apresentado, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias. Intime-se.
0012750-27.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Autor(s): Karla Tatiane Silva De Jesus
Advogado(s): Jesse da Costa Primo
Reu(s): Jose Francisco Boaventura Cerqueira
Advogado(s): Mario Gomes Moreira
Despacho: Defiro o pedido do MP. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo
de 10 (dez) dias. Intime-se.
0009312-95.2007.805.0080 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Cainã Santos Leite E Leite
Advogado(s): Inácio Patrício Almeida Neto
Requerido(s): Luciano De Oliveira Leite
Advogado(s): Hilna Seraphim Falcão
Despacho: Ao Cartório para certificar sobre pagamento efetuado ou apresentação de justificativa. Em seguida, manifeste-se
a parte autora juntando, se for o caso, planilha atualizada do débito. Intime-se.
0008689-94.2008.805.0080 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Anna Julia Cardoso De Oliveira
Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho Iukelzon
Requerido(s): Carlos Cesar Ribeiro De Oliveira Junior
Despacho: Intime-se a parte autora para proceder a atualização do débito, no prazo de dez dias.
0038822-85.2009.805.0080 - Interdição
Interditando(s): Helena Simoes Estrela
Advogado(s): Inacio Patricio de Almeida Neto
Interditado(s): Claudineia Simoes Amorim
Despacho: Intime-se a parte autora, através do seu advogado, e a a interditanda, através da Curadoria (Ministério Público)
para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
0004708-57.2008.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Celina Das Neves Do Bonfim Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Auto João Da Silva
Despacho: Sobre a certidão de fls. 21 manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias.
0022139-46.2004.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Andre Andrade Freitas
Advogado(s): Alexandra Soares da Silva
Reu(s): Luiza Paixxão Freitas
Sentença: (...) Isto posto, e considerando o mais que consta dos autos e em direito aplicável, JULGO PROCEDENTE o
pedido ajuizado e decreto o divórcio de André Andrade Freitas e Luiza Paixão Freitas, resultando dissolvido, destarte, o
vínculo matrimonial que os unia. JULGO IMPROCEDENTE o pedido tão somente no que tange à modificação do nome da
demandada.
0005672-79.2010.805.0080 - Separação Consensual
Autor(s): Alisson Alan Da Rocha Silva, Claudia Clarice Reis Silva
Advogado(s): Rosa Helena Soares Sampaio
Despacho: Informe se haverá alteração no nome da segunda requerente.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA TITULAR -ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS
Expediente do dia 26 de janeiro de 2010
0011336-91.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Dayse Oliveira Santos Pereira
Advogado(s): Antonio Navarro Silva, Fernando de Oliveira Silva
Reu(s): Raymundo Almeida Pereira Junior
Advogado(s): Itaracy A. Pedra Branca Junior
Despacho: Determino a abertura de vista dos autos ao requerido para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre os
documentos de fls. 48/251.
Após, ouça-se o Ministério Público.
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Designo, de logo, o dia 09/06/2011, às 16:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se.
Não havendo acordo, o alimentante deverá apresentar defesa, através de advogado, assim como as provas que pretende
produzir.
Intimem-se, advertindo o Requerido que sua ausência importará em revelia e confissão quanto a matéria fática e o não
comparecimento do Autor importará em arquivamento dos autos, conforme artigo 7º da lei nº 5.478/1968.
Desejando que sejam ouvidas testemunhas, as partes deverão trazê-las independente de depósito de rol.
Expediente do dia 05 de abril de 2011
0003996-62.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zenilda Braga Barreto
Advogado(s): Almiro Cerqueira Teixeira
Reu(s): Adelina Dos Santos Lima
Despacho: Apensem-se aos autos da Ação Cautelar tombada sob o nº 0021275-95.2010.805.0080.Em ação de reconhecimento da união estável post mortem, a legitimidade passiva é dos herdeiros do de cujus. Assim, intime-se a parte Autora
para que regularize o pólo passivo da demanda, incluindo os filhos do falecido, sob pena de extinção do processo, no prazo
de 10 dias.
Expediente do dia 08 de abril de 2011
0002199-51.2011.805.0080 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Juscineide Moreira Oliveira, Antonio Da Silva Oliveira
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Sentença: Vistos etc JUSCINEIDE MOREIRA OLIVEIRA e ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, genitores do menores RODRIGO
OLIVEIRA, AILTON MOREIRA OLIVEIRA e GENILSON OLIVEIRA, propuseram a presente ação para homologação de acordo
de alimentos, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária.O acordo que se pretende homologar possui
as seguintes cláusulas:1.ALIMENTOS: O genitor dos menores pagará, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo vigente, até o dia 30 de cada mês, em conta corrente a ser aberta
para este fim em nome da genitora dos menores, sem prejuízo do rateio de despesas extraordinárias, tais como remédios,
fardamentos, materiais escolares etc;
2.GUARDA: Os menores ficarão sob a guarda de sua genitora;3.DIREITO DE VISITA: Será exercido de forma livre.Juntaram
documentos (04/10)O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fls. 12).
É o relatório. DECIDO.A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco
e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem
em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna.
Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores
(art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio
familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.E assim, tendo em mente o
princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses dos
menores, razão qual sua homologação é medida que se impõe. Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos
requerentes para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus
efeitos legais e jurídicos. Expeça-se ofício, se necessário.Custas pelos requerentes, observando-se a suspensão de que
trata o artigo 12 da Lei 1.060/50, por postularem sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.
0000650-06.2011.805.0080 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Keliane Ferreira De Souza, Edmilson Santos Da Silva
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira
Sentença: Vistos etcKELIANE FERREIRA DE SOUZA e EDMILSON SANTOS DA SILVA, genitores do menor EDNILSON SOUZA
DA SILVA, propuseram a presente ação para homologação de acordo de alimentos, pleiteando, inicialmente, os benefícios
da assistência judiciária. O acordo que se pretende homologar possui as seguintes cláusulas:1.ALIMENTOS
1.1. O genitor do menor compromete-se a pagar, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 20% (vinte
por cento) do salário mínimo, mediante depósito, todo dia 14 de cada mês, em conta poupança nº 0007979-3, agência 4109,
operação 023, em nome da genitora do menor, sem prejuízo do rateio de despesas extraordinárias, tais como remédios,
fardamentos, materiais escolares etc;2. GUARDA
2.1. O menor ficará sob a guarda de sua genitora;
3. DIREITO DE VISITA3.1. Será exercido o direito de visitas entre genitor e filho nos finais de semana, sendo que aquele
pegará o menor na casa da genitora aos sábados às 14:00 horas e o entregará no domingo por volta das 15:00 horas
;Juntaram documentos (05/10)O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fls. 12).É o relatório. DECIDO.A CF
mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção
integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos
elencados no artigo 227 da Carta Magna.
Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores
(art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio
familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.E assim, tendo em mente o
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princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do
menor, razão qual sua homologação é medida que se impõe. Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos requerentes para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos
legais e jurídicos. Expeça-se ofício, se necessário. Custas pelos requerentes, observando-se a suspensão de que trata o
artigo 12 da Lei 1.060/50, por postularem sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.
Expediente do dia 19 de abril de 2011
0004597-68.2011.805.0080 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Adalicio Oliveira Dos Santos, Otoniel Oliveira Dos Santos, Creuza Oliveira Dos Santos e outros
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Reu(s): Espolio De Lindaura Gonçalves Dos Santos
Despacho: Defiro provisoriamente a gratuidade da assistência judiciária. Intime-se a parte autora para:
1) juntar declaração subscrita pelo(a)(s) requerente(s), sob as penas da lei, de que o(a) de cujus não deixou outros sucessores ou dependentes.
Prazo 10 dias, sob pena de indeferimento, na forma do artigo 282, II e 283 do CPC.Outrossim, deve o cartório oficiar ao Banco
Mercantil do Brasil e a Caixa Econômica Federal, para que informem a este juízo o valor dos saldos existentes em nome
do(a) "de cujus".
Cumpra-se.Feito, voltem conclusos.
Expediente do dia 25 de abril de 2011
0004178-48.2011.805.0080 - Inventário
Autor(s): Joao Peixoto De Carvalho
Inventariante(s): Jovelina Nascimento De Carvalho, Edilson Nascimento De Carvalho, Joao Nascimento De Carvalho e
outros
Advogado(s): Camila Trabuco de Oliveira
Inventariado(s): Espolio De Maria Jose Nascimento De Carvalho
Decisão: Nomeio o requerente inventariante, que deverá prestar compromisso em 05 (cinco) dias (art. 990, parágrafo único,
CPC).Em seguida, prestem-se as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, pessoalmente ou por procurador com poderes
especiais (arts. 991, III, e 993 CPC).Feito, citem-se os interessados não representados e da Fazenda Pública, bem como do
representante do Ministério Público, expedindo-se lhes cópias das declarações (art. 999, CPC), a fim de que se manifestem
no prazo de 10 (dez) dias (art. 1.000, CPC).
0005173-61.2011.805.0080 - Interdição
Interditando(s): Estelita Francisca Da Conceicao
Advogado(s): Reisson Antônio Coelho
Interditado(s): Maurilio Francisco Da Conceicao
Despacho: Designo audiência de interrogatório para o dia 27/05/2011, às 08:30 horas. Cite-se, consignando advertência de
que da data da audiência começará a fluir o prazo para impugnação do feito. Intimem-se. O pedido de antecipação de tutela
será apreciado após a realização do interrogatório, razão pela qual deve ser concedida vista dos autos ao Ministério Público
para manifestação. Outrossim, deve a parte autora juntar aos autos comprovante de existência ou inexistência de bens e
declaração de rendimentos em nome do interditando, no prazo de 10 dias.
0005524-34.2011.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Reinaldo Lima Gusmão
Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro
Reu(s): Roseane Silva Ramos
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que proceda a emenda da inicial, adequando-a aos
termos do artigo 282 do Código de Processo Civil, no sentido de:- Regularizar o pólo passivo da ação, incluindo os alimentados, devidamente qualificados;
- Acostar aos autos cópia da decisão que fixou os alimentos.Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Cumprida a
diligência, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação Prévia desta Comarca.
Caso não haja cumprimento, voltem conclusos.
0005274-98.2011.805.0080 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Paulo Roberto Do Espirito Santo Oliveira
Advogado(s): Ivanete José do Nascimento Oliveira
Reu(s): Valdelice Do Espírito Santo Borges
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que proceda a emenda da inicial, adequando-a aos
termos do artigo 282 do Código de Processo Civil, no sentido de:-Regularizar o pólo passivo da ação, incluindo o atual
curador da interditanda, devidamente qualificado;- Requerer a citação deste. Após, conclusos.
0004626-21.2011.805.0080 - Carta Precatória
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Representante(s): Paula Rocha Da Silva
Deprecado(s): Welton Neto De Matos
Despacho: Cumpra-se, utilizando a precatória como mandado. Após, devolva-se com as homenagens deste Juízo.
0027064-80.2007.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Antonio Marcelo De Jesus
Reu(s): Maria Do Socorro Dos Santos
0027064-80.2007.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Antonio Marcelo De Jesus
Reu(s): Maria Do Socorro Dos Santos
0027064-80.2007.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Antonio Marcelo De Jesus
Reu(s): Maria Do Socorro Dos Santos
Sentença: ANTÔNIO MARCELO DE JESUS, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, ingressou em juízo com
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DE JESUS, sob as razões fáticas e jurídicas
elencadas na exordial. O feito permaneceu paralisado por longo período sem finalização, tendo sido certificada a existência
processo já sentenciado de divórcio do casal perante o Balcão de Justiça de Feira de Santana.Relatado, decido.Na dicção
do Art. 267, inciso VI, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando faltar ao autor interesse de agir.
In casu, a demanda instalou-se com a intenção de dissolução da sociedade conjugal nos termos da petição inicial (fls. 02/
05), contudo, conforme ofício acostado à fl. 45, o casal já se divorciou em outro processo de nº 0004638-35.2011.805.0080,
que tramitou perante o Balcão de Justiça e Cidadania desta comarca, de sorte que não há interesse processual no julgamento da presente ação, eis que desaparecido o suporte fático ensejador da sua propositura.Em arremate, não é demasiado ressaltar que, as causas de extinção do processo previstas nos incisos IV (pressupostos processuais), V ( coisa
julgada, litispendência e perempção ) e VI ( condições da ação ) do artigo 267 do Código de Processo Civil, são matérias de
ordem pública e, portanto, devem ser examinadas de ofício pelo juiz, já que não sofrem preclusão. Neste diapasão, divisada
a perda de objeto, a extinção do processo é conseqüência inarredável.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem
julgamento de mérito, com fundamento no Art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas face a gratuidade da
Justiça.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
0005352-15.1999.805.0080 - SEPARACAO DE CORPOS
Autor(s): L. N. B. L.
Advogado(s): Adessil Fernandes Guimarães
Reu(s): A. J. D. O. L.
Decisão: fls. 29 - Dos autos consta informação de que foi ajuizada Ação de Separação Litigiosa pela autora, distribuída à 1ª
Vara de Família desta Comarca, tratando-se, assim, de ação com mesmo objeto e partes deste feito. Dessa forma, diante da
configuração dos requisitos previstos no art. 103 do CPC, verificando-se a conexão entre a presente ação e a ação de
separação litigiosa (autos nº 0000802-11.1998.805.0080), determino a reunião dos processos em tela, na forma do art. 105,
para que sejam julgados simultaneamente.
Ademais, o art. 106 do CPC disciplina que correndo em separado ações conexas perante juízes que tem a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar, assim, conforme resposta do ofício de fls.
26/27 o processo distribuído à 1ª Vara de Família foi despachado em 11 de maio de 1998, enquanto que o feito tramitado
nesta Vara foi despachado em 30 de abril de 1998. Dessa forma, expeça-se ofício à 1ª Vara de Família desta Comarca para
que remetam os autos de nº 0000802-11.1998.805.0080 para este Juízo, a fim de que sejam os feitos julgados
simultaneamente.Outrossim, designo audiência preliminar para o dia 18/10/2011 às 14:00 horas.Intimem-se.Cumpra-se.
0002974-18.2001.805.0080 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Idelmara Teixeira De Almeida
Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues
Reu(s): Espólio De Cícero Lopes Da Silva
Despacho: fls. 18 - Intime-se a parte autora, por seu prourador judicial, para que manifeste interesse no prosseguimento do
feito. Prazo 10 dias, pena extinção.
Expediente do dia 26 de abril de 2011
0023939-02.2010.805.0080 - Execução de Alimentos
Representante(s): Itamara Da Silva Carvalho Souza
Advogado(s): Emily Santiago Andrade Vasconcelos, Flavia de Carvalho Almeida
Reu(s): Armando Costa De Souza
Despacho: Certifique-se a ausência de manifestação do executado. Intime-se a exequente para que se manifeste no prazo
de 05(cinco) dias e indique os bens a serem penhorados. Após, abra-se vista dos autos ao MInistério Público e voltem
conclusos.
0005526-04.2011.805.0080 - Separação de Corpos
Autor(s): Fernando Macias Lorenzo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes
Reu(s): Maria Elza Gama Lorenzo
Despacho: FERNANDO MACIAS LORENZO, qualificado na inicial, ingressou neste Juízo, através de profissional habilitado,
com pedido de provimento de urgência em face de MARIA ELZA GAMA LORENZO, também qualificada, alegando, em resumo, que é casado com a Requerida, existindo em tramitação ação de separação judicial litigiosa. Aduz ainda que já deixou
o lar conjugal, entretanto, a Requerida vem causando vários constrangimentos públicos, com gestos obscenos, palavras
chulas e até agressões físicas, ameaçando inquilinos de seus imóveis, razão pela qual pleiteia seja deferida liminar para
que a Requerida se abstenha de se aproximar do imóvel onde reside, e dos imóveis comerciais de sua propriedade,
mantendo distância mínima de 50m.Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança
e probabilidade. Em outras palavras, assenta-se no fumus boni iuris, ou seja, na aparência do direito invocado. Deve está
presente ainda o periculum in mora, que é a probabilidade de haver dano para uma das partes até o julgamento final.
Vislumbro, pois, a presença do "fumus boni juris" nas alegações da requerente consubstanciada pela documentação
apresentada. Já o "periculum in mora" se verifica face à exposição da integridade moral e psíquica da parte autora a danos
irreparáveis diante da situação que tem vivido, posto que, embora afastado do lar, a Requerida continua violando sua
privacidade e causando constrangimentos psíquicos, comprometendo a efetividade da tutela pretendida.NA LIÇÃO DO
DOUTRINADOR CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, NA OBRA DIREITO DAS FAMÍLIAS, 5ª EDIÇÃO, MESMO QUE O CASAL JÁ
ESTEJA SEPARADO DE FATO, "ADMITE-SE A SEPARAÇÃO DE CORPOS PARA EVITAR O RETORNO DE UM DELES AO LAR,
COLOCANDO EM RISCO A SEGURANÇA E INTEGRIDADE DO OUTRO OU DOS FILHOS".
Neste sentido entendimento do vanguardista Tribunal de Justiça do rio Grande do Sul, que a título de ilustração transcrevo:
" medida cautelar de separação de corpos deferido pelo Juízo de origem para fins de manter a agravante afastada do
agravado. Alvará concedido apenas com o fim de conferir juridicidade à situação de fato já existente, atendo a que a
agravante já se encontra afastada do lar (TJRS, Ac. 7ª Câm Cív. AgInstru. 70016694713- Comarca de Caxias do Sul, rel. Des.
Ricardo Raupp Ruschell, j. 29.11.2006, DJ 14.12. 2006."Nesses termos, concedo liminar para conceder a separação de
corpos, determinado ainda que a Requerida se abstenha de se aproximar do imóvel no qual reside o Requerido, localizado
na rua São João Batista, 275, cs. 18, cond. José Luiz, Santa Mônica, nesta cidade e dos imóveis comerciais deste, mantendo
distanciamento mínimo de 50m, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Cumpra-se.Expeça-se alvará e mandado de distanciamento e cite-se a requerida para responder no prazo de 05 dias, indicando as provas que pretende produzir,
com a advertência de que, não sendo contestada a presente ação se presumirão aceitos pelo requerido, como verdadeiros
os fatos alegados pela requerente.Intimem-se.Cientifique-se o Ministério Público.
0012963-72.2006.805.0080 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Lino Da Silva Alves
Advogado(s): Antonio Ferreira da Costa
Sentença: Vistos etc.LINO DA SILVA ALVES, BERNADETE DA SILVA ALVES, MARLENE JESUS ALVES e MARIA DALVA DA SILVA
ALVES, qualificados nos autos, requereram ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de saldo residual de benefício junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deixado por falecimento de seu pai Bernadino Alves pelos fatos elencados na
inicial de fls. 02/03.
Juntaram documentos de fls. 04/16.Resposta do INSS informando a existência de saldo positivo acostada às fls. 16/
24.Declarações das irmãs do primeiro requerente autorizando que o Alvará seja pago em favor deste fls. 12,14 e15.O
Ministério Público informou que é despicienda a sua intervenção no feito à fl. 26.É o relatório.Decido. Versam os autos sobre
pedido de Alvará Judicial para liberação de saldo residual de benefício social nº. 41/137.862.282-8 junto ao INSS por
falecimento Bernadino Alves.O pedido encontra arrimo nos artigos 1.103 e seguintes do Código de Processo Civil, bem
como no artigo 1º da Lei n.º 6.858/80 que dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em
quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.Os documentos
carreados aos autos comprovam a inexistência de dependentes habilitados perante o INSS, a condição dos requerentes de
sucessores do falecido, a existência de saldo residual de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
incluindo-se autorização das autoras BERNADETE DA SILVA ALVES, MARLENE JESUS ALVES e MARIA DALVA DA SILVA ALVES
para que o primeiro requerente LINO DA SILVA ALVES saque os valores existentes.Pelo exposto, julgo procedente o pedido
inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil, para
determinar que seja expedido Alvará em nome de LINO DA SILVA ALVES, CPF 620.774.065-34 para levantamento de saldo
residual de benefício nº. 41/137.862.282-8 junto ao INSS, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros.Sem custas, face a
gratuidade da Justiça. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquive-se.
0001460-54.2006.805.0080 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Elza Falção Dos Santos
Advogado(s): Darlen da Silva Massa
Reu(s): João Nito Ferreira Dos Santos
Decisão: Indefiro o requerimento de ofício aos órgãos públicos, pois cabe ao autor promover a citação da parte contrária,
conforme dispõe o art. 219, § 2º, do CPC.
Ademais, a autora é responsável pelos ao pedir a citação por edital. Com efeito, preleciona Theotônio Negrão, inlitteris:
Basta a simples afirmação do requerente de que o réu está em local incerto e não sabido para que se proceda à citação por
edital•h (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor.28aed., São Paulo: Saraiva, p. 215).No mesmo
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sentido, Luiz Guilherme Marinoni, in verbis:" SE O AUTOR REQUERER A CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL, INVOCANDO
DOLOSA E FALSAMENTE (...) A IGNORÂNCIA, INCERTEZA OU INACESSIBILIDADE DE SUA LOCALIZAÇÃO, SER-LHE-Á
IMPOSTA A MULTA, NO IMPORTE DE CINCO VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, QUE REVERTERÁ EM BENEFÍCIO DO
CITANDO - TUDO, OBVIAMENTE SEM PREJUÍZO DA EVENTUAL SANÇÃO CRIMINAL APLICÁVEL (ART. 347 DO CP). PORTANTO, COM A AFIRMAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO DO RÉU, NÃO EXISTINDO OUTROS ELEMENTOS NOS
AUTOS QUE CONTRADIGAM ESSA AFIRMATIVA, DEVERÁ O MAGISTRADO DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA, PODENDO
O AUTOR SER SANCIONADO" (MANUAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.RT, P. 107).INTIME-SE O CURADOR ESPECIAL. EM SEGUIDA, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0008638-20.2007.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Representante(s): S. D. S. A.
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Reu(s): L. M. S.
Despacho: TENDO EM VISTA CERTIDÃO SUPRA, CONSIDERANDO AINDA A REVELIA DO REQUERIDO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 05/10/2011, ÀS 14:00 HORAS, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÁ OUVIDA A REPRESENTANTE DO INVESTIGANTE E SUAS TESTEMUNHAS, AS QUAIS DEVERÃO COMPARECER INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.NÃO
SE FAZ NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ COMO CONSEQUÊNCIA DE SUA REVELIA.CONSTE A REPRESENTANTE
DA INVESTIGANTE COM ADVERTÊNCIA DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO IMPORTARÁ EM DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0009728-58.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Rosenir Coutinho Almeida
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Valternei Nascimento Da Cruz
Sentença: CAIQUE COUTINHO CRUZ, representado por ROSENIR COUTINHO ALMEIDA, por intermédio da DEFENSORIA
PÚBLICA, ingressou em juízo com pedido de alimentos em face de VALTERNEI NASCIMETNO DA CRUZ, na qual, antes de
constituída a relação jurídica processual, o Autor requereu a desistência do pedido. O Ministério Público, por sua representante legal, opinou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por desistência da ação .Relatado, decido. Na
dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.No caso
sob comento, a parte autora, acompanhada de sua procuradora, requereu a desistência do feito antes mesmo da citação do
Requerido. Assim sendo, considerando ainda o parecer favorável do Ministério Público, homologo a desistência da ação
para fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem
julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do mesmo diploma legal.
Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0007908-04.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): N. P. D. O. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): G. A. D. S.
0007908-04.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): N. P. D. O. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): G. A. D. S.
Sentença: EMANUELLY DE OLVEIRA DOS SANTOS, representada por NATALINA PINTO DE OLIVEIRA SANTOS, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA, ingressou em juízo com pedido de alimentos em face de GEAN AZEVEDO DOS SANTOS, na
qual, antes de constituída a relação jurídica processual, o Autor requereu a desistência do pedido. O Ministério Público, por
sua representante legal, opinou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por desistência da ação .Relatado,
decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da
ação.No caso sob comento, a parte autora acompanhada de sua procuradora requereu a desistência do feito antes mesmo
da citação do Requerido. Assim sendo, considerando ainda o parecer favorável do Ministério Público, homologo a desistência da ação para fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em conseqüência, julgo extinto o
processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do mesmo diploma legal. Sem custas.P.R.I. e,
certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0011347-23.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Marcileia De Jesus Cruz
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Julio Cesar Souza De Jesus
0009056-50.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. D. S. S., E. D. J. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): E. E. E. D. J. S. R. P. S. G. A. S. P. L. D. J.
Sentença: Vistos etc.JÚLIO CESAR SOUZA DE JESUS JUNIOR, representado por MARCILEIA DE JESUS CRUZ, por intermé-
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dio da DEFENSORIA PÚBLICA, ingressou em juízo com pedido de alimentos em face de JULIO CESAR SOUZA DE JESUS,
na qual, antes de constituída a relação jurídica processual, o Autor requereu a desistência do pedido.
O Ministério Público, por sua representante legal, opinou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por desistência da ação.Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.No
caso sob comento, a parte autora acompanhada de sua procuradora requereu a desistência do feito antes mesmo da
citação do Requerido. Assim sendo, considerando ainda o parecer favorável do Ministério Público, homologo a desistência
da ação para fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em conseqüência, julgo extinto o processo,
sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do mesmo diploma legal.Sem custas.P.R.I. e, certificado o
trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0001266-20.2007.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Miraudete Silva De Santana
Advogado(s): Ariston Mascarenhas
Reu(s): Paulo Sergio Valadão De Santana
Decisão: Indefiro o pedido de nulidade do ato citatório e o requerimento de ofício aos órgãos públicos, pois cabe ao autor
promover a citação da parte contrária, conforme dispõe o art. 219, § 2º, do CPC. Ademais, a autora é responsável pelos ao
pedir a citação por edital.Com efeito, preleciona ônio Negrão, inlitteris:
"Basta a simples afirmação do requerente de que o réu está em local incerto e não sabido para que se proceda à citação por
edital" (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor.28aed., São Paulo: Saraiva, p. 215). NO MESMO SENTIDO, LUIZ GUILHERME MARINONI, IN VERBIS:" SE O AUTOR REQUERER A CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL, INVOCANDO
DOLOSA E FALSAMENTE (...) A IGNORÂNCIA, INCERTEZA OU INACESSIBILIDADE DE SUA LOCALIZAÇÃO, SER-LHE-Á
IMPOSTA A MULTA, NO IMPORTE DE CINCO VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, QUE REVERTERÁ EM BENEFÍCIO DO
CITANDO - TUDO, OBVIAMENTE SEM PREJUÍZO DA EVENTUAL SANÇÃO CRIMINAL APLICÁVEL (ART. 347 DO CP). PORTANTO, COM A AFIRMAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO DO RÉU, NÃO EXISTINDO OUTROS ELEMENTOS NOS
AUTOS QUE CONTRADIGAM ESSA AFIRMATIVA, DEVERÁ O MAGISTRADO DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA, PODENDO
O AUTOR SER SANCIONADO" (MANUAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.RT, P. 107).INTIME-SE O CURADOR ESPECIAL. EM SEGUIDA, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0012779-82.2007.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. F. D. S.
Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho Iukelzon
Reu(s): J. O. D. S. J.
Despacho: Tendo em vista que a realização restou frustada pela não localização das partes nos endereços indicados nos
autos, ex-vi das cetidões e fls. 38 e 40,v, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que regularize o endereço
das partes, em 10 dias, sob pena de extinção do processo. Em havendo manifestação, voltem conclusos. Em caso negativo,
certifique-se e abra-se vista dos autos ao Ministério Públio.
Expediente do dia 28 de abril de 2011
0003229-24.2011.805.0080 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Gislane De Jesus Souza, Telenilson Conceição Santos
Advogado(s): Ana Paula Rocha de Queiroz
Sentença: GISLANE DE JESUS SOUZA e TELENILSON CONCEIÇÃO SANTOS, genitores dos menores CAIO SOUZA SANTOS e DENILSON SOUZA SANTOS, propuseram a presente ação para homologação de acordo, pleiteando, inicialmente, os
benefícios da assistência judiciária. Juntaram documentos (fls. 05/12).O acordo que se pretende homologar possui as
seguintes cláusulas:1.ALIMENTOS
O GENITOR PAGARÁ, A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, O VALOR MENSAL CORRESPONDENTE A 28% (VINTE E OITO
POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, O QUAL SERÁ DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA EM NOME DA GENITORA Nº
255110-4, AGÊNCIA 0068, OPERAÇÃO 013 DA CAIXA ECNÔMICA FEDERAL, SEM PREJUÍZO DO RATEIO DE DESPESAS
EXTRAORDINÁRIAS, TAIS COMO REMÉDIOS, FARDAMENTOS, MATERIAIS ESCOLARES ETC;
2.GUARDA E DIREITO DE VISITA OS MENORES FICARÃO SOB A GUARDA DE SUA GENITORA, RESGUARDANDO-SE AO PAI
O DIREITO LIVRE DE VISITAS.O MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU FAVORAVELMENTE AO PLEITO (FL. 14).É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A CF MUDOU O PARADIGMA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA, DEIXANDO A PROTEÇÃO DAQUELAS EM SITUAÇÃO DE RISCO E
PASSANDO A DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ISSO SIGNIFICA QUE É DEVER DE TODOS ASSEGURAR À CRIANÇA, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM EM RISCO, OS DIREITOS ELENCADOS NO ARTIGO 227 DA CARTA MAGNA. TODAVIA, AOS PAIS
SE ESTIPULOU, NO MESMO TEXTO, DEVERES MÍNIMOS DE ASSISTÊNCIA, CRIAÇÃO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS MENORES (ART. 229 DA CF). ASSIM, A CONTRARIO SENSU, O TEXTO CONSTITUCIONAL SUBJETIVOU À CRIANÇA O DIREITO DE
OBTER ALIMENTOS E CONVÍVIO FAMILIAR. NESSE CASO, EM ESPECÍFICO O DIREITO SUBJETIVO DE VISITAR SEUS PAIS
E DEMAIS FAMILIARES.E ASSIM, TENDO EM MENTE O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA, ENTENDO QUE
O PACTO APRESENTADO PRESERVA SUFICIENTEMENTE OS INTERESSES DOS MENORES, RAZÃO QUAL SUA HOMOLOGAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Custa pelos autores, ficando o pagamento dispensado pela Gratuidade da Justiça que ora defiro. Expeçam-se os ofícios
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necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE, COM A ADOÇÃO
DAS FORMALIDADES DE ESTILO.
0003233-61.2011.805.0080 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Waleska Santos Bastos, Carlos Eduardo Araujo Costa
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira
Sentença: WALESKA SANTOS BASTOS e CARLOS EDUARDO ARAÚJO COSTA, genitores do menor CARLOS FELIPE BASTOS COSTA, propuseram a presente ação para homologação de acordo, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária. Juntaram documentos (fls. 05/12). O ACORDO QUE SE PRETENDE HOMOLOGAR POSSUI AS SEGUINTES
CLÁUSULAS:
1. ALIMENTOS O GENITOR PAGARÁ, A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, O VALOR MENSAL CORRESPONDENTE A 34%
(TRINTA E QUATRO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, O QUAL SERÁ DEPOSITADO, ATÉ O DIA 05 DE CADA MÊS, EM
CONTA POUPANÇA EM NOME DA GENITORA Nº 40052-8, AGÊNCIA 03026, BANCO BRADESCO, SEM PREJUÍZO DO RATEIO
DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, TAIS COMO REMÉDIOS, FARDAMENTOS, MATERIAIS ESCOLARES ETc. 2. GUARDA E
DIREITO DE VISITAS A GUARDA DOS MENORES FICARÁ COM A GENITORA, RESGUARDANDO-SE AO PAI O DIREITO DE
VISITAS CONFORME DESCRITO À FL. 03.O MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU FAVORAVELMENTE AO PLEITO (FL. 14).É O
RELATÓRIO. DECIDO.
A CF MUDOU O PARADIGMA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA, DEIXANDO A PROTEÇÃO DAQUELAS EM SITUAÇÃO DE RISCO E
PASSANDO A DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ISSO SIGNIFICA QUE É DEVER DE TODOS ASSEGURAR À CRIANÇA, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM EM RISCO, OS DIREITOS ELENCADOS NO ARTIGO 227 DA CARTA MAGNA. TODAVIA, AOS PAIS
SE ESTIPULOU, NO MESMO TEXTO, DEVERES MÍNIMOS DE ASSISTÊNCIA, CRIAÇÃO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS MENORES (ART. 229 DA CF). ASSIM, A CONTRARIO SENSU, O TEXTO CONSTITUCIONAL SUBJETIVOU À CRIANÇA O DIREITO DE
OBTER ALIMENTOS E CONVÍVIO FAMILIAR. NESSE CASO, EM ESPECÍFICO O DIREITO SUBJETIVO DE VISITAR SEUS PAIS
E DEMAIS FAMILIARES.E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do menor, razão qual sua homologação é medida que se impõe. ISSO POSTO,
HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DOS AUTORES PARA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO
269, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SURTA SEUS EFEITOS LEGAIS E JURÍDICOS. CUSTAS PELOS
AUTORES, FICANDO O PAGAMENTO DISPENSADO PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO. EXPEÇAM-SE OS
OFÍCIOS NECESSÁRIOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das
formalidades de estilo.
0003213-70.2011.805.0080 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Darci Silva Andrade, Erivaldo Martyr Da Silva
Advogado(s): Ana Paula Rocha de Queiroz
Sentença: DARCI SILVA ANDRADE e ERIVALDO MARTYR DA SILVA, genitores da menor NAIARA ANDRADE DA SILVA, propuseram a presente ação para homologação de acordo, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária.
Juntaram documentos (fls. 05/12) O acordo que se pretende homologar possui as seguintes cláusulas:
1. ALIMENTOS O genitor pagará, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 23% (vinte e três por cento)
do salário mínimo, o qual será depositado, até o dia 05 de cada mês, em conta poupança em nome da genitora nº 1524-6,
agência 0655, operação 023, Caixa Econômica Federal, sem prejuízo do rateio de despesas extraordinárias, tais como
remédios, fardamentos, materiais escolares etc;
2. GUARDA e DIREITO DE VISITAS
A menor ficará sob a guarda de sua genitora, resguardando-se ao pai o direito livre de visitas;
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fls. 10).É o relatório. DECIDO. A CF mudou o paradigma de proteção à
criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de
todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna.
Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores
(art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio
familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.E assim, tendo em mente o
princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses da
menor, razão qual sua homologação é medida que se impõe. Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores
para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais
e jurídicos. Custas pelos autores, ficando o pagamento dispensado pela Gratuidade da Justiça que ora defiro. Expeçam-se
os ofícios necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das
formalidades de estilo.
0003208-48.2011.805.0080 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Andrea Lopes Da Silva, Tony Edson Da Silva Lima
Advogado(s): Ana Paula Rocha de Queiroz
Sentença: ANDREA LOPES DA SILVA e TONY EDSON DA SILVA LIMA, genitores da menor EMANUELLE LOPES LIMA, propuseram a presente ação para homologação de acordo, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária.
Juntaram documentos (fls. 05/11). O acordo que se pretende homologar possui as seguintes cláusulas:
1. ALIMENTOSO genitor pagará, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 23% (vinte e dois por cento)
do salário mínimo, o qual será depositado, até o dia 05 de cada mês, em conta corrente em nome da genitora nº 10089344, agência 3516-5, Banco Bradesco, sem prejuízo do rateio de despesas extraordinárias, tais como remédios, fardamentos,
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materiais escolares etc;2. GUARDA E DIREITO DE VISITASA menor ficará sob a guarda de sua genitora, resguardando-se ao
pai o direito de visitas em finais de semana alternados;O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fl. 13).É o
relatório. DECIDO.
A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da
proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os
direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna. Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de
assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional
subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar
seus pais e demais familiares.E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto
apresentado preserva suficientemente os interesses da menor, razão qual sua homologação é medida que se impõe. Isso
posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do
Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Custas pelos autores, ficando o pagamento dispensado
pela Gratuidade da Justiça que ora defiro. Expeçam-se os ofícios necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após
o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.
0003607-77.2011.805.0080 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Ana Rita Da Silva Miranda Santos, Leandro Silva Santos
Advogado(s): Inacio Patricio de Almeida Neto
Sentença: ANA RITA DA SILVA MIRANDA SANTOS e LEANDRO SILVA SANTOS ingressaram em Juízo com ação de Divórcio
Consensual, aduzindo que se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens, em 18 de setembro de 2002, da união
nasceu uma filha e que não constituíram patrimônio. Juntaram documentos (fls. 07/14).
Pugnam as partes pela homologação do acordo referente ao uso do nome, aos alimentos entre si e em favor da filha, à
guarda e ao direito de visitas desta, nos termos descritos às fls. 02/06.Com vista dos autos, o Representante do Ministério
Público opinou favoravelmente ao pleito (fl. 16).É o relatório. Decido.
Cuidam os autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL promovido por ANA RITA DA SILVA MIRANDA SANTOS e LEANDRO
SILVA SANTOS, nos termos do acordo firmado às fls. 02/06.O advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, editada em
acatamento ao princípio da menor intervenção estatal nas relações privadas, suprimiu a exigência de prazo de separação
fática para a dissolução do casamento civil pelo divórcio. Com efeito, com a vigência da nova emenda restou adotado o
princípio da ruptura do afeto como único fundamento para o divórcio, sendo desnecessária qualquer discussão acerca de
lapso temporal de separação fática do casal ou de qualquer outra causa específica para desfazimento do vínculo. Deve-se
observar, entretanto, que para a finalização do casamento através do Divórcio persiste a necessidade de estabelecimento
de cláusulas relativas à guarda, ao regime de visitas e valor da pensão alimentícia aos filhos, se for o caso, pensionamento
entre os cônjuges, ainda que seja para dizer que houve dispensa entre eles, e partilha de bens, esta última podendo ser
relegada a um momento futuro.No caso em apreciação, verifica-se que a inicial veio acompanhada da certidão de casamento e o acordo entabulado tratou de todas as cláusulas obrigatórios supramencionadas, as quais preservam suficientemente
os interesses dos cônjuges e não ferem a nenhuma norma de ordem pública.
Ante o exposto, considerando o parecer do Ministério Público, homologo, por sentença, o acordo de vontades dos requerentes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio do casal postulante na forma da aludida transação (fl. 02/06) e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo-se, por conseqüência, o vínculo matrimonial entre eles
estabelecido. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: ANA RITA DA SILVA MIRANDA.CUSTAS PELOS AUTORES,
FICANDO DISPENSADO O PAGAMENTO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE ORA DEFIRO.
Após o trânsito em julgado desta decisão e a certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e
celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer
outras diligências, devendo a parte encaminha-la ao Cartório Competente.Determino ao Oficial do Registro Civil do 1º Ofício
das Pessoas Naturais da Comarca de Feira de Santana - BA, que, vendo o presente e seu cumprimento, proceda à margem
do Livro de Registro de Casamentos B 53, à folha 32, sob o Termo nº 19082, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL,
devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira, qual seja, ANA RITA DA SILVA MIRANDA.Expeçam-se os ofícios
necessários.P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.
0007023-87.2010.805.0080 - Divórcio Consensual
Autor(s): Jadna Maria Dos Santos Lago, Regivaldo Dos Santos Lago
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira
Sentença: JADNA MARIA DOS SANTOS LAGO e REGIVALDO DOS SANTOS LAGO ingressaram em Juízo com ação de
Divórcio Consensual, aduzindo que se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens, em 30 de março de 1988, da
união nasceram três filhos e que não constituíram patrimônio. Juntaram documentos (fls. 04/18).Pugnam as partes pela
homologação do acordo referente ao uso do nome, aos alimentos entre si e em favor dos filhos, à guarda e ao direito de
visitas destes, nos termos descritos às fls. 02/03 e 21.Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público opinou
favoravelmente ao pleito (fl. 23).É o relatório. Decido.
Cuidam os autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL promovido por JADNA MARIA DOS SANTOS LAGO e REGIVALDO
DOS SANTOS LAGO, nos termos do acordo firmado às fls. 02/03 e 21.O advento da Emenda Constitucional nº 66/2010,
editada em acatamento ao princípio da menor intervenção estatal nas relações privadas, suprimiu a exigência de prazo de
separação fática para a dissolução do casamento civil pelo divórcio. Com efeito, com a vigência da nova emenda restou
adotado o princípio da ruptura do afeto como único fundamento para o divórcio, sendo desnecessária qualquer discussão
acerca de lapso temporal de separação fática do casal ou de qualquer outra causa específica para desfazimento do vínculo.
Deve-se observar, entretanto, que para a finalização do casamento através do Divórcio persiste a necessidade de estabele-
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cimento de cláusulas relativas à guarda, ao regime de visitas e valor da pensão alimentícia aos filhos, se for o caso,
pensionamento entre os cônjuges, ainda que seja para dizer que houve dispensa entre eles, e partilha de bens, esta última
podendo ser relegada a um momento futuro.No caso em apreciação, verifica-se que a inicial veio acompanhada da certidão
de casamento e o acordo entabulado tratou de todas as cláusulas obrigatórios supramencionadas, as quais preservam
suficientemente os interesses dos cônjuges e não ferem a nenhuma norma de ordem pública.
Ante o exposto, considerando o parecer do Ministério Público, homologo, por sentença, o acordo de vontades dos requerentes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio do casal postulante na forma da aludida transação (fl. 02/03 e 21) e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo-se, por conseqüência, o vínculo matrimonial entre eles
estabelecido. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: JADNA MARIA DOS SANTOS.CUSTAS PELOS AUTORES,
FICANDO DISPENSADO O PAGAMENTO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE ORA DEFIRO.Após o trânsito em
julgado desta decisão e a certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais,
dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo
a parte encaminha-la ao Cartório Competente.Determino ao Oficial do Registro Civil do 1º Ofício das Pessoas Naturais da
Comarca de Feira de Santana - BA, que, vendo o presente e seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de
Casamentos B 26, à folha 90, sob o Termo nº 8743, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, devendo a divorcianda voltar
a usar o nome de solteira, qual seja, JADNA MARIA DOS SANTOS.Expeçam-se os ofícios necessários.P.R.I.C. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.
Expediente do dia 06 de maio de 2011
0020688-73.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3488221-1/2010
Representante Do Autor(s): R. M. D. S.
Advogado(s): Arisval Vigberto Vesper Rodrigues
Reu(s): A. L. D. F. C.
Advogado(s): Reginaldo de Oliveira Brandao
Menor(s): A. L. D. F. C. J.
Despacho: Face a não realização da audiênia retro designada, em razão da paralisação dos serventuários da Justiça,
redesigno audiência para o dia 06/10/2011, às 13:30 horas. As testemunhas comparecerão independente de intimação.
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0006059-02.2007.805.0080 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Celia França De Souza
Advogado(s): Raymundo de Sa Moraes
Reu(s): Jorge Souza Alves
Despacho: Fale a autora sobre a ertidão de fls. 21v.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL-COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
JUÍZA TITULAR: FERNANDA MARINHO SILVA GODINHO
JUÍZA SUBSTITUTA: SILVANA SANTOS CHETTO
ESCRIVÃ : MARIA NILDA LOPES DE OLIVEIRA
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO MARTINS
Expediente do dia 31 de março de 2011
0021725-53.2001.805.0080 - DESPEJO FALT. PAGTO
Apensos: 2997034-2/2009
Autor(s): Maria De Fatima Martins Teles De Macedo
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bitencourt Câmara Júnior, Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara
Reu(s): Centro De Formação De Condutores Unidos
Advogado(s): Katia Cristiane Araujo Freitas de Almeida
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. O acordo alcançado satisfaz às exigências legais, pelo que, HOMOLOGO, por sentença demérito, segundo o artigo 269, III do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação
havida entre as partes, seguindo as cláusulas e condições então fixadas. Deixo de fixar honorários advocatícios porque o
caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. P.R.I. Arquivem-se os presentes autos com cópia da sentença.
Expediente do dia 06 de maio de 2011
0006474-43.2011.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Petruska Neves Martins Spinola
Advogado(s): Antonio Gilvandro Martins Neves
Reu(s): R. Carvalho Construções E Empreendimentos Ltda
Despacho: Vistos, etc. Defiro a assistência judiciária gratuita. Proceda-se a citação da parte executada, nos moldes da lei
processual civil, para que, pague o valor descrito e atualizado constante na inicial; ou nomeie bens à penhora em valor
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correspondente ao débito, sob as penas da lei. Esclareça-se que, se necessário se fizer, o Sr. Oficial de Justiça deverá
diligenciar no sentido de cumprir o quanto disposto nos artigos 653 e seguintes e/ou 659 e seguintes do CPC. Os honorários de advogado ficam arbitrados em 10% sobre o valor do débito, salvo interposição de embargos pelo devedor. Diligências pelo cartório.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0024951-51.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wilson Couto Oliveira
Advogado(s): Caroline Suzart Cotias Freitas
Reu(s): Kia Motors Do Brasil Ltda, Pulsan Motors W.A Veiculos Ltda, Kumho Tires
Advogado(s): Alex Almeida Maia, Camila Trabuco de Oliveira, Luiz Felipe Perciano de Oliveira, Antonio Carlos Gomes Munhão,
Luama Labiuc Pires Vasconcelos, Cleto Carneiro de Araújo, Juliano Palazzo, Daniele de Jesus Silva
Despacho: De ordem do M. M. Juiz, intime-se a parte autora para se manifestar, sobre a contestação e documentos de fls. no
prazo de 10 (dez) dias.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0013378-16.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Sindivest - Sindicato Da Industria Do Vestuario De Feira De Santana E Regiao
Advogado(s): Fabrício Dantas Simas, Jose Gil Cajado de Menezes
Reu(s): Associacao Dos Badameiros
Advogado(s): Iguaracy Caribé
Despacho: Vistos, etc.; Aparte ré, instada a promover a juntada de cópia do contrato outrora anexado aos autos, com as
regulares assinaturas e data; assim não o fez. Pelo expostos, entendo que a suspensão da ordem liminar não mais deve
prosperar, não mais existindo motivos para que não seja regularmente cumprida a decisão de fls. 30/31 dos autos. Assim,
determino que seja integralmente satisfeita a reintegração de posse autorizada no processo. Intimem-se partes, pelos
respectivos patronos. cumpra-se. Diligências necessárias, pelo cartório.
0025903-30.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Vivendas Canto Do Sol E Canto Da Lua
Representante Do Autor(s): Pedro Da Silva Arouca
Advogado(s): Claudio Rizerio de Souza
Reu(s): Rita De Cassia Ribeiro De Oliveira
Despacho: Considerando o exíguo lapso temporal para cumprimento das diligências, redesigno a assentada, nos exatos
moldes já determinados, para a data de 30 de agosto de 2011, às 09:30 horas, na Sala de Audiências deste Juízo. Intimemse todos. Diligências pelo cartório.
0003671-87.2011.805.0080 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Horto Brasil Agro Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): José Roberto Cajado de Menezes
Reu(s): Djalma Conceição De Miranda
Advogado(s): Ronaldo Mendes
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO: "Vistos, etc.; (...) No sentido de não promover mais modificações bruscas passíveis
de reversões futuras, bem assim na intenção de promover um "encontro judicial" entre as partes litigantes, onde sempre se
busca uma conciliação entre os beligerantes, entendo necessária a designação de audiência preliminar. Em audiência
preliminar, a se perfilhar nos moldes da assentada de justificação, o embargante terá a oportunidade de comprovar a
existência dos requisitos legais para a concessão do pedido liminar, inclusive através da oitiva de testemunhas, que
deverão comparecer em juízo independentemente de intimação, salvo requerimento expresso da parte interessada. Designo a audiência para o dia 14 de junho de 2011, às 10:00 horas, na Sala de Audiências deste juízo. Cite-se ré, através de seu
patrono constituído nos autos principais, para comparecer à audiência, acompanhado deste. Intimações necessárias.
Diligências pelo cartório.
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE FEIRA DE SANTANA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: SILVANA SANTOS CHETTO
1º JUIZ SUBSTITUTO: GUSTAVO MIRANDA ARAÚJO
DIRETORA DE SECRETARIA: VANESSA BAGANO DE BRITO
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 07 de abril de 2011
0026888-33.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Darci Bastos De Souza
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Advogado(s): José Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S/A
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: A teor do art. 26, §2º do CPC, considerando-se que o Autor é beneficiário de assistência
judiciária, fica o réu intimado a recolher as custas devidas.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0005125-05.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Representante Do Autor(s): Maiza Martins Santos
Advogado(s): João de Deus Nogueira Santos
Reu(s): Cedep Distribuidora De Alimentos Ltda, Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros, Sadile Distribuidora De Alimentos Ltda
Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes
Menor(s): Guilherme De Lucas Martins Da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a Parte Autora intimada a manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como
acerca da Impugnação ao Valor da Causa, no prazo de 10 (dez) dias
0002747-76.2011.805.0080 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Zelio Marulo Pereira Natalino - Revprom, Zelio Marulo Pereira Natalino
Advogado(s): Samuel Freitas Cerqueira
Reu(s): Setana Motors Comercio De Veiculos Ltda
Advogado(s): Camila Trabuco de Oliveira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica o Excepto intimado a manifestar-se acerca da presente Exceção, no prazo legal.
0030336-48.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evandro De Jesus Santos
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S/A
Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama
0013960-16.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimunda Coutinho Neres
Advogado(s): Daniel Araújo Rodrigues
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
0018232-87.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3926187-1/2011
Autor(s): Aloisio Correia De Jesus
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva
0003397-94.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucileide Lopes Dos Santos
Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva
0030795-16.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Argeu Dos Santos Carvalho
Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
0020494-73.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jilton Marcio Silva Peixoto
Advogado(s): Itaracy Azevedo Pedra Branca Junior
Reu(s): Mitsui Sumitomo Seguros S/A
Advogado(s): Manuela Motta Moura da Fonte
0005376-23.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Enei Geraldo Felix
Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana
Reu(s): Unimed Feira De Santana - Cooperativa De Trabalho Médico
Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa
0018649-40.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maysa Silva Gomes
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Panamericano S/A
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Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva
0023961-60.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nélio Rios Pedreira
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
0008181-17.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anselmo Santoro Reis Junior
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
0012777-44.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Correia Dos Santos
Advogado(s): Bruno Santos Nogueira
Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Financiamentos S/A
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Câmara Junior
0018719-23.2010.805.0080 - Despejo
Autor(s): Valneide Da Hora Dos Santos Amaro
Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo
Reu(s): Florestal Madeireira Material De Construção Ltda
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara
0012250-92.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cesar Silva Santos
Advogado(s): Erdenson Giacomose Reis
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva
0000619-20.2010.805.0080 - Procedimento Sumário
Autor(s): Giane Freitas Moraes
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
0017171-60.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Cleber Mendes Rodrigues
Advogado(s): Rosangela Serra Leite
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Pablo Rodolfo Rocha Santana
0008026-14.2009.805.0080 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Jose Natal Ribeiro De Santana
Advogado(s): Joari Wagner Marinho Almeida
Reu(s): Banco Bmg S/A
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Fabio Frasato Caires, Rodolfo Gerd Seifert
0023250-55.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Danilo Carvalho Dos Santos
Advogado(s): Reinaldo Santana Lima
Reu(s): Sorocred Administradora De Cartões De Crédito Ltda
Advogado(s): Daniela França de Lemos Azevedo Peixoto, Marcelo Moreira de Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a Parte Autora intimada a manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo
de 10 (dez) dias.
0008766-35.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Niltão Materiais De Construção Ltda, Jose Nilton Araujo De Santana, Mauricio Jose Celestino De Oliveira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a Parte Autora intimada a manifestar-se acerca da carta precatória devolvida, no prazo
de 05 (cinco) dias.
0021793-85.2010.805.0080 - Notificação
Autor(s): Mario Augusto Lira Rey
Advogado(s): Emerson Lira Rey
Reu(s): Nair Lira Floriano
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Em face do cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça, e considerando o decurso do
prazo de 48 horas, fica o Autor intimado a retirar de Cartório, em caráter definitivo, a presente Notificação, sob pena de
arquivamento.
0018300-37.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
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Autor(s): Jose Menezes Barboza
Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
0011632-16.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roldger Castro Pacheco
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora para efetuar o depósito de todas as parcelas em atraso, com base
no valor contratado com o Requerido, no prazo de dez dias, sob pena de revogação da liminar concedida.
0032579-28.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Thelma Rocha Do Nascimento
Advogado(s): Lincoln Hertz Fernandes Ramos
Reu(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Nilson Valois Coutinho Neto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca do retorno do agravo de instrumento
interposto, no prazo comum de cinco dias.
0005411-17.2010.805.0080 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Merynes Rodrigues De Miranda
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões, Karla Soares de Araujo Amorim
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica o Excepto intimado a manifestar-se acerca da presente Exceção, no prazo legal.
0003697-22.2010.805.0080 - Busca e Apreensão
Apensos: 3164278-0/2010
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões, Karla Soares de Araujo Amorim
Reu(s): Merynes Rodrigues De Miranda
Advogado(s): Pericles Novaes Filho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Em face da certidão supra, fica a presente ação suspensa, nos termos do artigo 265, inciso
III e artigo 306 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as Partes.
0003224-02.2011.805.0080 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva
Reu(s): Aloisio Correia De Jesus
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica o Impugnado intimado a manifestar-se acerca da presente Impugnação à Assistência
Judiciária, no prazo legal.
0017091-38.2006.805.0080 - EXECUÇÃO
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Devedor(s): Portal Distribuidora De Bebidas Ltda, José Mario Dos Santos, Demostenes Jose Ferreira Franco
Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a Parte Autora intimada a manifestar-se acerca do ofício recebido e juntado às fls. 275,
bem como recolher as custas devidas referente à Carta Precatória, no prazo de cinco dias.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0020130-04.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ricardo Ramalho
Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa
Reu(s): Comércio E Derivados De Petroleo L. Cruz Ltda
0022362-23.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ieda Cristina Ferreira Dantas
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
0021261-48.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Irenio Dias Oliveira
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Reu(s): Banco Safra S/A
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0000996-54.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3902556-5/2011
Autor(s): Espolio De Cassio Luiz De Andrade Ramalho, Terezinha Aparecida Ramalho
Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa
Reu(s): Jucicleía Correia Nunes
0000682-11.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Luiza Calazans De Andrade
Advogado(s): Fabrício Dantas Simas
Reu(s): América Saúde S/A
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Em face do retorno da correspondência enviada, intime-se a Parte Autora para fornecer o
endereço correto do Requerido, no prazo de dez dias, a fim de que se proceda à sua citação.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0008416-47.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Irineu Miranda De Carvalho
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a Parte Autora cientificada do retorno do agravo de instrumento, bem como dar prosseguimento ao feito, efetuando o depósito judicial de todas as parcelas vencidas, pelo valor contratado, em cumprimento à
decisão inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da tutela antecipada deferida.
7ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA
JUIZ TITULAR - MILENA OLIVEIRA WATT
ESCRIVÃ - IRANILDE DE SOUZA RIBEIRO
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0016019-45.2008.805.0080 - BUSCA E APREENSAO(8-2-259)
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): Luiz Rogerio Souza Pereira
Despacho: Levando em conta o disposto na certidão de fls. 41 e aplicando analogicamente o disposto no art. 285-A do CPC,
acolho as razões do apelante, REVOGO a sentença exarada, tornando-a sem efeitos e determino a continuação do processo. Decorrido o prazo recursal desta, façam-me conclusos.
0023811-79.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vera Lucia Silva De Oliveira
Advogado(s): Joari Wagner Marinho Almeida
Reu(s): Banco General Motors S/A
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro
Decisão: ...Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada, para declarar exigivel a multa diaria
arbitrada pelo juizo e determinar a liberação da quantia penhorada em favor do exequente. Após o transito em julgado
expeça-se o competente alvará...
0006146-36.1999.805.0080 - REVISIONAL(2-4-43)
Autor(s): Antenor Matos Costa Neto
Advogado(s): Reinaldo Santana Lima
Reu(s): Banco Volksvagen S/A
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Despacho: ...intime-se o advogado do apelante para em dez dias regularizar sua representação, acostando mandato
procuratorio ou substabelecimento nos autos, sob pena de não recebimento do recurso.
0015851-53.2002.805.0080 - INDENIZACAO(2-2-32)
Autor(s): Hilma Lima Mota
Advogado(s): Socrates Mascarenhas Santos
Denunciado(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa
Advogado(s): Rafael Fernandes Pimentel, Marcelo Rayes
Despacho: ...Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo execuado, e, por conseguinte, declarar como devido o valor de R$ 185.203,23. Considerando a liberação do valor incontroverso, resta o saldo de R$
13.904,42 a ser levantado pelo exequente. Por fim, determino a liberação do remanescente em favor do executado. Após o
prazo recursal, expeçam-se os alvarás...
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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0009612-28.2005.805.0080 - INDENIZACAO(4-5-133)
Autor(s): Pedro De Assis Almeida
Advogado(s): Rosangela Serra Leite
Reu(s): Empersa De Tranportes Novo Horizonte
Advogado(s): Moyses Maia Fontes Filho
Despacho: ...intime-se o executado na forma do § 1º do art. 475-J do CPC, para apresentar impugnação em 15(quinze) dias,
querendo.
0013374-52.2005.805.0080 - REVISIONAL(4-6-149)
Autor(s): Danielle Teles Almeida
Advogado(s): Tatiane Ribas Pinto
Reu(s): Banco Hsbc -Bank Brasil S/A
Advogado(s): Julia Pereira Chavez
Despacho: Em face do determinado as fls. 332 e considerando que o executado não depositou os valores remanescentes,
ORDENO a realização da penhora on line de R$ 3.540,00, atraves do sistema BACENJUD. Efetivado a penhora, expeça-se
alvará de levantamento dos valores em favor do exequente.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0001796-97.2002.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(2-5-54)
Autor(s): Rosinalva Moraes Porto
Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues, Thaís Sampaio Andrade
Reu(s): Banco General Motors S/A
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro
Despacho: ...intimem-se as partes para presentarem impugnação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
0001978-78.2005.805.0080 - REVISIONAL(5-5-173)
Autor(s): Mille Pane Industria De Panificação Ltda
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): João Henrique Santana Falcão, Milena Gila Fontes
Despacho: Requer o autor, mais uma vez, o restabelecimento dos efeitos da tutela deferida para pagamento pelo menos do
consumo ativo e do valor da demanda consumida no limite mínimo de 30KW.
Entretanto, o valor indicado pelo autor para o restabelecimento da tutela não condiz em nada com o valor das faturas que se
referem ao real consumo e ao qual ficou condicionada a manutenção da liminar revogada em virtude do descumprimento.
Assim sendo, determino a intimação do requerente para que, em 15 dias, pague a diferença entre o valor TOTAL das faturas
apresentadas (fls. 420,423,424,426,429,432 e 435) e os valores já depositados (fls. 419,422,425,431,434). Ou seja, deverá
o autor pagar a quantia referente a diferença entre:
1.O valor do depósito judicial de nº 7054504 no valor de R$149,12 e a fatura de nº 004825817 no total de R$1.354,15;
2.O valor do depósito judicial de nº 7054503 no valor de R$243,30 e a fatura de nº 004659479 no total de R$3.047,07;
3.O valor do depósito judicial de nº 7035848 no valor de R$248,61 e a fatura de nº 003072860 no total de R$3.033,74;
4.O valor do depósito judicial de nº 7035847 no valor de R$313.90 e a fatura de nº 002841465 no total de R$3.100,06;
5.O valor do depósito judicial de nº 6718920 no valor de R$279,23 e a fatura de nº 002726574 no total de R$3.080,22.
Comprovados tais pagamentos deverá ser restabelecido os efeitos da tutela antecipada, ficando tal benefício condicionado
ao deposito judicial do VALOR TOTAL DA FATURA e não do consumo ativo.
Após, voltem-me conclusos para a prolação da sentença.
0001174-13.2005.805.0080 - REVISIONAL
Apensos: 951045-1/2006
Autor(s): Renato Lopes De Santana
Advogado(s): Tatiana Rocha de Aragão Farias
Reu(s): Sicoobfeira Cooperativa De Crédito Rural De Feira De Santana
Advogado(s): Wilmar Monteiro de Almeida Teixeira
Sentença: ...Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque nos dispositivos legais e precedentes
jurisprudenciais supracitados, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da parte autora para REVISAR o contrato objeto
desta demanda e:
1) afastar a incidência da capitalização mensal de juros;
2) limitar os juros remuneratórios do contrato de fls. 17/19 à taxa média de 80,77% ao ano e do contrato de fls. 20/22 à taxa
média de 100,63% ao ano, salvo se a taxa aplicada for mais vantajosa ao autor;
3) determinar que o réu proceda ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos
nesta sentença, no prazo de 20 (vinte) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos
reais), devolvendo ao autor, na forma simples, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum que
foi cobrado a maior, ficando, no primeiro caso, extinto o débito.
No mais, permanece o contrato como celebrado. As diferenças a serem pagas pela parte autora, em havendo, deverão ser
apuradas por simples cálculo aritmético. Se existente crédito em favor do acionante, a devolução deve ser feita de forma
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simples, devidamente atualizada.
Atendendo ao princípio da sucumbência, condeno o Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos dando-se a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
0004391-64.2005.805.0080 - INDENIZACAO(2-5-65)
Autor(s): Katia Sandra Gonçalves Das Merces
Advogado(s): Wilmar Monteiro de Almeida Teixeira
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso
Sentença: ...Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque nos dispositivos legais e precedentes
jurisprudenciais supra citados, CONFIRMO a decisão liminar julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para :
1)Condenar o banco réu a pagar à requerente o valor de a título de danos morais a quantia de R$13.625,00 (treze mil,
seiscentos e vinte cinco reais) referente à 25 (vinte e cinco salários mínimos).
2)Condenar o réu a pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.826,94 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa
e quatro centavos);
Sobre os valores da condenação do dano moral deverão incidir correção monetária sob o índice do INPC a partir da data da
prolação desta sentença e juros de mora no valor de 1% ao mês, a partir do evento danoso, em 21/01/2004, nos termos do
art. 406 do CC e art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.
Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, levando em consideração
o zelo e trabalho desenvolvidos, na forma do disposto nos arts. 20, § 3º e 21, parágrafo único, do CPC. Ademais, vale instar
que a condenação da indenização do dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência
recíproca (Súmula nº 326 do STJ.)
Transitado em julgado, cumprindo o réu voluntariamente sua obrigação de indenizar, arquivem-se os autos, procedendo-se
a devida baixa.
P.R.I.
0001151-33.2006.805.0080 - EXCECAO
Excipiente(s): Cooperativa De Crédito Rural De Feira De Santana-Sicoob/Ba
Advogado(s): Wilmar Monteiro de Almeida Teixeira
Excepto(s): Renato Lopes De Santana
Advogado(s): Tatiana Rocha de Aragão Farias
Sentença: ...julgo extinta a exceção sem resolução de mérito, com espeque no art. 267, VI do CPC. P.I.Registre-se cópia
desta.
0000381-79.2002.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(2-5-52)
Autor(s): Carlindo Ferreira Da Silva, Maria Djanira Ferreira Da Silva
Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes
Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil S/A.
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Sentença: ...Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque nos dispositivos legais e precedentes
jurisprudenciais supracitados, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da parte autora para REVISAR o contrato objeto
desta demanda e:
1) afastar a incidência da capitalização mensal de juros;
2) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado nas operações da espécie (aquisição de veículos por pessoa
física), estipulada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o autor;
3) determinar que seja utilizado o IGPM para a correção monetária dos valores;
4) determinar que o réu proceda ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos
nesta sentença, no prazo de 20 (vinte) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos
reais), devolvendo aos autores, na forma simples, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum
que foi cobrado a maior, ficando, no primeiro caso, extinto o débito.
No mais, permanece o contrato como celebrado. As diferenças a serem pagas pela parte autora, em havendo, deverão ser
apuradas por simples cálculo aritmético. Se existente crédito em favor do acionante, a devolução deve ser feita de forma
simples, devidamente atualizada.
Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta o disposto nos arts. 20, § 3º e 21, parágrafo único do CPC e
considerando que cada litigante foi vencedor e vencido condeno, de forma recíproca e proporcionalmente à metade, autores
e réu no pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos, deverão ser suportados pelas partes próprias, face
à sucumbência recíproca.
Apreciando a Ação Cautelar Inominada em apenso nº0008746-30.1999, pelos motivos e fundamentos supra expostos,
verifica-se possuir razão o demandante e, desta forma, julgo-a procedente para confirmar a decisão liminar de fls. 134/35 e
determinar que o SERASA, SPC se abstenham de incluir o nome do suplicante em seus cadastros, e determinar que o
veículo indicado na exordial permaneça na posse do requerente mediante o depósito das prestações, observando o valor
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contratado, no data de seus vencimentos respectivos. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho
desenvolvidos (arts. 20, § 3º).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos dando-se a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
0021038-03.2006.805.0080 - INDENIZACAO(5-4-163)
Apensos: 1401317-6/2007, 1554678-5/2007
Autor(s): Nivaldo Almeida Vitoria
Advogado(s): Odejane Lima Franco
Reu(s): Centro Médico Regional, Genon, Alcon
Advogado(s): Luciano Queiroz Brandão, Olivia Kátia Santos Libório, Roberto Trigueiro Fontes
Decisão: ...rejeito as preliminares arguidas por não verificar qualquer irregularidade na exordial apresentada.
As rés manifestaram interesse na produção de prova oral e pericial médica. A 2ª e 3ª rés pleitearam a perícia laboratorial.
Defiro a produção das prova requeridas e com fulcro no art. 421 do CPC, nomeio como perito médico do Juízo o Dr. DANIEL
DE OLIVEIRA BRAGA, com endereço profissional no Hospital HTO, CRM 15784, com endereço à Av. Getúlio Vargas, para
realizar a perícia médica no paciente NIVALDO ALMEIDA VITÓRIA.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos em 20 (vinte) dias, facultando-se as partes a apresentação de quesitos e a
indicação de Assistente Técnico, em prazo de 05 (cinco) dias. Os laudos dos Assistentes Técnicos indicados deverão ser
apresentados no prazo de 20 (vinte) dias.
Arbitro os honorários do perito médico em 03 (três) salários mínimos, a ser depositado pelos réus em conta judicial no prazo
de 20 (vinte) dias, com base no art. 33 do CPC, levando-se em consideração o trabalho a ser realizado pelo médico. Os
honorários deverão ser levantados pelo perito, após juntada do laudo pericial no processo, expedindo-se o alvará competente.
Intime-se o perito nomeado para que informe a data de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Após intime-se as partes e os assistentes indicados da data da realização da perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para apresentarem impugnação, querendo, no prazo de 10 (dez)
dias.
Intime-se o autor para que colacione aos autos, no prazo de 10 dias, a amostra dos colírios VIGAMOX e TROPINOM a ser
submetido à perícia.
Intimem-se. Cumpra-se
0023540-41.2008.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-1-290)
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): Jose Nailson De Matos
Advogado(s): José Naécio de Matos
Sentença: ...tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do
seu mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas remanescentes pelo autor...
0000311-57.2005.805.0080 - INDENIZACAO(4-3-126)
Autor(s): Maria Regina Macedo De Souza
Advogado(s): Juliana Maria Rios Lopes Alvim
Reu(s): Viacao Novo Horizonte Ltda
Advogado(s): José Bonifácio de Oliveira Lima
Sentença: ...tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do
seu mérito, na forma do art. 269, III do CPC. A parte ré arcará com as custas processuais...
0007514-65.2008.805.0080 - Consignação em Pagamento(7-4-223)
Autor(s): Andrea Tavares Do Sacramento
Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira
Reu(s): Banco Santander
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho
Sentença: Em virtude da sentença proferida nos autos de n. 0009171-42.2008, julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, em razão da perda do objeto da presente demanda,nos termos do art. 267, IV CPC.
0025442-29.2008.805.0080 - Busca e Apreensão(9-2-300)
Apensos: 3934293-6/2011
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): Marcone Oliveira De Jesus
Advogado(s): Diogo Luiz Carneiro Rios
Despacho: Com fulcro no art. 3º, § 5º do Decreto-Lei 911/69, recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo. Intime-se o
requerente para, querendo, apresentar contra-razões de recurso, no prazo de 15(quinze) dias. Após, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
0008982-45.2000.805.0080 - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS(1-5-59)
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Autor(s): Jfs Empreiteira Ltda
Advogado(s): Leonov Pinto Moreira
Reu(s): Banco General Motors S/A
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro
Decisão: DEFIRO as provas requeridas pelo Banco GMAC às fls. 299.
No tocante a prova pericial, com fulcro no art. 421 do CPC, nomeio como perito do juízo o SR. CELSO PEREIRA ASSUNÇÃO,
CRA/BA. 09027, com endereço profissional à Rua Coronel Álvaro Simões , Feira de Santana/Ba., para realizar perícia nos
livros obrigatórios e documentos contábeis da empresa, com o fim de se apurar a saúde financeira da empresa autora no
período em que ocorreu o fato descrito na petição inicial e mensurar o dano material alegado do autor.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos em 20 (vinte) dias, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a
indicação de Assistentes Técnicos, em prazo de 05 (cinco) dias. Os laudos dos Assistentes Técnicos indicados deverão ser
apresentados no prazo de 20 (vinte) dias.
Arbitro os honorários do perito em 10 (dez) salários mínimos, a ser depositado pelo réu em conta judicial no prazo de 20
(vinte) dias, com base no art. 33 do CPC, levando-se em consideração o trabalho a ser realizado pelo perito. Os honorários
deverão ser levantados pelo perito, após a juntada do laudo pericial no processo, expedindo-se o alvará competente.
Intime-se o perito nomeado para que informe a data de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Após intimem-se as partes e os assistentes indicados da data da realização da perícia.
A parte autora ficará obrigada a apresentar ao perito os livros obrigatórios e documentos contábeis da época em que os fatos
aconteceram, na data da realização da perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para apresentarem impugnação, querendo, no prazo de 10 (dez)
dias.
Após concluída a prova pericial, voltem-me conclusos os autos para designação de audiência de instrução.
Vale instar que o suplicante não requereu a produção de provas.
Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.
0021577-95.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Selma Campos Da Silva
Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos
Reu(s): Banco Finasa S/A
Decisão: ...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em
parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente de quaisquer
cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição
ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). DEFIRO,
ainda, ao autor, a posse do veículo M. BENZ L 1218R, PLACA JMQ 2125, ANO 1998, ... FICANDO ESTE BENEFICIO CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO, ASSIM COMO NO DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCEDAS, NO MESMO VALOR, EM SUAS
RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO, TAMBEM ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. Por fim, tendo em vista, in casu, a
hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de
experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Cite-se o réu para oferecer defesa, em 15 dias, com
as advertencias constantes nos artigos 285 e 319 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.
2ª VARA CRIME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
JUIZA DE DIREITO DRA.ISABELLA SANTOS MIRANDA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ: ORLENITA Mª SILVA DE FREITAS
Expediente do dia 23 de novembro de 2010
0011834-61.2008.805.0080 - CORRUPCAO ATIVA
Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana
Indiciado(s): Maylson Rodrigues Dos Santos, Genilson Santos Gonçalves
Advogado(s): Antonio Renildo Brito
Despacho: (...) foram as partes instadas a apresentarem alegações finais, requerendo fazê-lo na forma de memoriais,
realçando o defensor que necessita ausentar-se para participar de audiência da semana de conciliação.
Expediente do dia 18 de abril de 2011
0023216-85.2007.805.0080 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Wanderson De Jesus Teixeira, Marcos Tenorio Leal Viturino
Advogado(s): Carlos Renato dos Santos
Despacho: Ante a certidão supra, redesigno a audiência para o próximo dia 01/06/2011, às 08:30 horas.
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3ª VARA CRIME
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA.
JUIZ DE DIREITO: FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
ESCRIVÃ: ELANE MOTA TRINDADE
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0029187-17.2008.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2365988-9/2008, 2381635-3/2008
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Luciano Santos Santana, José Fernandes Santos Santana, Edimilson Barbosa Da Silva e outros
Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo
Decisão: ...No que tange aos corréus EDMILSON BARBOSA DA SILVA, JOSÉ FERNANDES SANTOS SANTANA e LUCIANO
SANTOS SANTANA, julgo extinta a punibilidade, com fulcro no art. 89, § 5º da Lei 9.099/95, tendo em vista o término do
período de prova, conforme atesta certidã de fls. 257. Entretanto, de acordo com a certidão supracitada, o réu MADSON
WELLINGTON DA LUZ BORGES não foi localizado para ser intimado das condições impostas pelo juiz em audiência, bem
como a sua defensora não apresentou manifestação, apesar de devidamente intimada às fls. 219. Assim , vislumbro um dos
pressupostos da prisão prevntiva, qual seja, o asseguramento da instrução criminal, tendo em vista haver prova da existência do crime e indícios suficientes de que o acusado seja o autor, conforme disposto no art. 312 do CPP. A situação de fuga
aparece consolidada, constatando-se a desvinculação domiciliar do agente com o distrito de culpa, o que, por si só,
fundamenta a decretação da prisão preventiva, pois configura-se em situação de risco ao andamento da instrução criminal,
bem como à aplicação da lei penal...
...Ante o exposto, REVOGO o benefício da Suspensão Condicional do Processo e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE
MADSON WELLINGTON DA LUZ BORGES, com fulcro no art. 312 do CPP, determinando o translado das peças...
0005828-33.2011.805.0080 - Petição
Autor(s): Petruska Neves Martins Spinola
Advogado(s): Antonio Gilvandro Martins Neves
Reu(s): Delegado De Policia Civil Alexandre Takeshi Narita, Delegado De Policia Civil Marcelo Marques, Investigador De
Policia Audemir Gonçalves Bezerra e outros
Decisão: Defiro o requerimento do MP, devendo ser tirada cópias deste procedimento e encaminhado à Promotoria para
analisar o oferecimento de denuncia pelos fatos apontados pela requerente tendo como autores os Delegados da Policia
Civil Bel. Alexandre Takeshi Narita e Bel. Marcelo Marques e os agentes de Policia Sr. Audemir Gonçalves Bezerra e Cecílio
Pedreira Daltro Neto. Quanto a queixa crime, intime-se a querelante através do seu advogado para atender os requisitos dos
arts. 41 e 44 do CPP no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, nova vista ao MP.
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE
SANTANA - BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA
DIRETORA DE SECRETARIA: Ana Jamille Costa Nascimento
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0012541-92.2009.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Alexsandro Conceição Muniz
Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro
0012541-92.2009.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Alexsandro Conceição Muniz
Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro
Sentença: Iniciada a audiência, atenderam ao pregão o(a) ilustre Representante do Ministério Público, Bel(a)Sumaya Queiroz
, o ilustre Defensor do acusado Dr.DILSON ALBERTO LOPES OAB: 9459. Ausente o denunciado ALEXSANDRO CONCEIÇÃO
MUNIZ. Nesta audiência, a vítima compareceu espontaneamente para declarar que convive em harmonia com o réu, tendo
reconstruído o seu lar e não tem mais interesse na persecução penal. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que não
foi designada audiência para o fim previsto no art. 16 da Lei nº 11.340/2006, apesar de constar nos autos que a vítima tentou
apresentar retratação da representação ofertada na Delegacia, conforme declaração nos autos de numero 2577999-5.2009.
Assim, não foi obedecido o procedimento legal, merecendo imediata revogação a decisão interlocutória de fl. 31. Desta
forma, em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, deve ser extinta a punibilidade do réu Alexsandro
Conceição Muniz, com fundamento no art. 107, do Código Penal e art. 16 da Lei 11.340/2006. Publicada nesta sessão, ficam
os presentes intimados, abrindo mão as partes do prazo recursal. Nada mais havendo, mandou a MMª Juíza encerrar o
presente termo que vai assinado por todos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS
PODER JUDICIARIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TOXICOS E ACIDENTES DE VEICULOS - COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Juiza 1ª substituta: Patricia Didier de Moraes Pereira
JUIZ DESIGNADO (08/12 à17/12): DR. FABIO FALCÃO SANTOS
JUIZ 1º SUBSTITUTO( 08/12 à 17/12): DR. FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
DIRETORA DE SECRETARIA: BELA. FERNANDA LEAL DANTAS ESTRELA
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0007795-50.2010.805.0080 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Jadson Conceição Santos
Advogado(s): José Raimundo Oliveira Junqueira
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos e examinados. Já tendo se manifestando este Juizo sobre pedido veiculado
neste processo nos autos de nº 0006930-27.2010.805.0080, julgo-o prejudicado, devendo, após manifestação do Ministério
Público e intimação de interessados, ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação nos autos principais. FS,
19/05/2011. Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito Substituta.
0012207-24.2010.805.0080 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Dayane Dos Santos Silva
Advogado(s): Paulo Renato Ribeiro
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos e examinados. Já tendo se manifestando este Juizo sobre pedido veiculado
neste processo nos autos de nº 0007206-58.2010.805.0080, julgo-o prejudicado, devendo, após manifestação do Ministério
Público e intimação de interessados, ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação nos autos principais. FS,
19/05/2011. Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito Substituta.
0007815-07.2011.805.0080 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Maria Tania Da Silva Fiuza
Advogado(s): Erdenson Giacomose Reis
Decisão: TOPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc.Julgo o presente feito PREJUDICADO, haja vista o arbitramento de fiança
nos autos de nº 0007480-85.2011.805.0080, devendo, após manifestação do Ministério Público e intimação dos interessados, ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação nos autos principais. Feira de Santana/BA, 20/05/2011.
Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito 1ª Substituta.
0007480-85.2011.805.0080 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 4094905-8/2011
Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana - Ba
Reu(s): Maria Tania Da Silva Fiuza
Decisão: TOPICO FINAL DA DECISÃO:
Vistos, etc... Ante o exposto, CONCEDO DE OFICIO O RELAXAMENTO DE PRISÃO, determinando a expedição de alvará de
soltura clausulado em favor de MARIA TANIA DA SILVA FIUZA, já qualificada nos autos, salvo se por outro motivo não estiver
presa. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. Ciente M.P. Feira de Santana, 17/05/2011. PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA - Juiza de Direito.
0005360-69.2011.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Maria Silva
Advogado(s): Alex Sandro Souza Brandão
Decisão: TOPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc... (…) Assim INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória para a acusada
MARIA SILVA e ato continuo DECRETO a prisão preventiva da mesma, visto que estão presentes os requisitos legais
constantes no art. 312 do Código de Processo Penal e existem elementos suficientes para a manutenção da segregação
provisória da acusada. Expeça-se o competente mandado de Prisão. P.R.I.C. Feira de Santana(BA), 17 de maio de 2011 Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito Substituta.
0006517-77.2011.805.0080 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Eduardo Mendes Da Conceicao
Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos
Decisão: REPUBLICADO: TOPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc...
(...) Conforme exposto, não vislumbro motivos para manter a custódia cautelar do acusado como ato de medida necessária
e legal, e com fundamento no art. 5º, LXVI da CF, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a EDUARDO MENDES DA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos. Anotações devidas. Expeça-se Alvará de Soltura se por outro motivo não estiver preso.
Cumpra-se. P.R.I. FS, 09/05/2011. Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito 1º Substituta.
0008931-87.2007.805.0080 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): A Justiça Pública
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Reu(s): Jurandir Tenorio Viturino Junior
Advogado(s): Andre Luiz Correia Amorim, Abdon Antonio Abbade dos Reis
Decisão: TOPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc...
(...) DISPOSITIVO. Face ao exposto, com espeque no art. 5º LXV da Constituição Federal, Relaxo a Prisão de JURANDIR
TENORIO VITURINO JUNIOR, mediante compromisso de comparecimento Judicial, devendo-se expedir Alvará de Soltura,
salvo se por outro motivo não estiver preso. Intime-se. P.R.I. FS, 31/05/2007. Paulo Sergio Barbosa de Oliveira - Juiz de
Direito.
0000254-63.2010.805.0080 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Luiz Carlos De Jesus Silva
Advogado(s): Joao Francisco de Almeida Velloso
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO:
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida nos autos apensos, tombados sob nº 0001263-60.2010.805.0080, determino
o arquivamento dos presentes autos, após ciência dos interessados, haja vista a perda do objeto. FS, 03/12/2010. Freddy
Carvalho Pitta Lima - Juiz de Direito Substituto.
0005050-97.2010.805.0080 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Emerson Cunha Dos Santos
Advogado(s): Rita de Cassia de Almeida Freitas
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO:
Vistos etc (…) Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de Relaxamento da Prisão e/ou
Liberdade Provisória em favor de EMERSON CUNHA DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos declinados nesta decisão.
Intimações necessárias. FS, 20/10/2010. Freddy Carvalho Pitta Lima - Juiz de Direito 1º Substituto
0004345-70.2008.805.0080 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Luciano Dos Santos
Advogado(s): Raymundo de Sa Moraes
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos e examinados. Já tendo se manifestando este Juizo sobre pedido veiculado
neste processo nos autos de nº 0022432-74.2008.805.0080, julgo-o prejudicado, devendo, após manifestação do Ministério
Público e intimação de interessados, ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação nos autos principais. FS,
19/05/2011. Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito Substituta.
0003833-19.2010.805.0080 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Edenilton Gomes Da Silva
Advogado(s): Fábio Franco Bacelar
Decisão: TOPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc... Acolho a promoção do MP para indeferir, como indefiro o pedido de
liberdade provisória de Edenilton Gomes da Silva. I. Em 02/03/2010. Edvaldo Oliveira Jatobá - Juiz de Direito.
0003810-39.2011.805.0080 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Maria De Lourdes Lima Alves
Advogado(s): Marcio do Nascimento Gonçalves
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos e examinados. Já tendo se manifestando este Juizo sobre pedido veiculado
neste processo nos autos de nº 0003640-67.2011.805.0080, julgo-o prejudicado, devendo, após manifestação do Ministério
Público e intimação de interessados, ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação nos autos principais. FS,
18/05/2011. Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito Substituta.
0003809-54.2011.805.0080 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Kleberson Costa De Jesus
Advogado(s): Marcio do Nascimento Gonçalves
Decisão: TOPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc... (…) Assim INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória para o acusado
KLEBERSON COSTA DE JESUS e ato continuo DECRETO a prisão preventiva do mesmo, visto que estão presentes os
requisitos legais constantes no art. 312 do Código de Processo Penal e existem elementos suficientes para a manutenção
da segregação provisória da acusada. Expeça-se o competente mandado de Prisão. P.R.I.C. Feira de Santana(BA), 17 de
maio de 2011 - Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito Substituta.
0022018-13.2007.805.0080 - Relaxamento de Prisão
Em Favor De(s): Edmo Santos Maia
Advogado(s): Carlos Renato dos Santos
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO:
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida nos autos apensos, tombados sob nº 0022284-97.2007.805.0080, determino
o arquivamento dos presentes autos, após ciência dos interessados, haja vista a perda do objeto. FS, 01/12/2010. Freddy
Carvalho Pitta Lima - Juiz de Direito Substituto.
0022558-56.2010.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Adeilda Gomes Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO:
Vistos, etc. (…) Desta forma, pelo acima relatado e por tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 310,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, CONCEDO a ADEILDA GOMES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos,
o benefício da liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Expeça-se o competente alvará de soltura, para seu devido cumprimento, se por "al" não estiver presa, cientificando-o
de sua incumbência em comparecer a todos atos processuais a que for intimada, sob pena de revogação do benefício.
PRIC. Ciente MP. Feira de Santana-Ba 04/02/2011 - Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito.
0022369-78.2010.805.0080 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): João Machado De Oliveira
Advogado(s): Gilberto do Vale Araujo
Decisão: TOPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc... (...) desta forma, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no
artigo 118 do CPP e na lei 11343/06. PRIC. Feira de Santana, 18 de maio de 2011 - Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza
de Direito Substituta
0011045-91.2010.805.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Rosangela Da Silva Nascimento, Rose Mary De Jesus Bahia
Advogado(s): Carlos Renato dos Santos, Antonio Renildo Brito dos Santos
Despacho: PROFERIDO EM ATA DE AUDIENCIA: pela MM. Juiza foi dito que: a pedido dos advogados constituidos passava
a qualificar e interrogar as rés Rosangela da Silva Nascimento e Rosemary de Jesus Bahia. Tendo em vista a informação
prestada pela autoridade policial, remarco a presente assentada para o proximo dia 17/06/2011, às 8:30h, tendo em vista o
teor do oficio acostado á fl. 118. Presentes intimados. Nada mais havendo foi encerrado o prsente termo que após de lido e
achado conforme vai devidamente assinado por FERNANDA LEAL DANTAS ESTRELA - Direitora de Secretaria, assino.
Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito. Claudio Jenner de Moura Bezerra - Promotor de Justiça. Antonio Renildo
Brito - Advogado. carlos Renato dos Santos.
0005986-88.2011.805.0080 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Antonio Jorge Oliveira
Advogado(s): Erdenson Giacomose Reis
0007486-92.2011.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Francisco Dos Santos Costa
Advogado(s): Erdenson Giacomose Reis
Decisão: TOPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc... (…) Assim, DECRETO A NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E
DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos indiciados ANTONIO JORGE OLIVEIRA E FRANCISCO DOS SANTOS COSTA, indeferindo o pedido de relaxamento de prisão e de liberdade provisória, já que, pelo comunicado do auto de sua prisão, existem
elementos suficientes para a manutenção da segregação provisória dos acusados. P.R.I.C. Feira de Santana(BA), 17 de
maio de 2011 - Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito Substituta.
0006951-37.2009.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Renilson Santos Souza
Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO:
Vistos, etc. (…) Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 310, parágrafo único, do Código
de Processo Penal, CONCEDO a RENILSON SANTOS SOUZA, devidamente qualificado nos autos, o benefício da liberdade
provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Expeça-se o competente alvará de soltura, para seu devido cumprimento, se por "al" não estiver preso, cientificando-o de sua incumbência em
comparecer a todos atos processuais a que for intimado, sob pena de revogação do benefício. Publique-se. Arquive-se copia
desta decisão. Intimem-se. Salvador-Ba 28/09/2009 - Bela Maria Helena L. de Salles Ribeiro - Juiza de Direito
0021404-03.2010.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Edgilson Da Silva Almeida
Advogado(s): Rogerio de Araujo Melo
Decisão: TOPICO FINAL DA DECISÃO:
Vistos, etc... Logo, concedo EDGILSON DA SILVA ALMEIDA o beneficio da LIBERDADE PROVISORIA. Expeça, pois, alvará de
soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. P.R.I. Feira de Santana, 04/02/2011. Patricia Didier de Morais
Pereira - Juiza de Direito Substituta
0026301-11.2009.805.0080 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Fabiano Lima Ferreira
Advogado(s): Rodrigo Andrés Carmona Torres
Decisão: TOPICO FINAL DA DECISÃO:
Vistos, etc... Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão e/ou liberdade
provisória em favor do Réu, pelos fatos e fundamentos declinados nesta decisão. Intimações necessárias. P.R.I. Feira de
Santana, 25/08/2010. Freddy Carvalho Pitta Lima - Juiz de Direito.
0018902-91.2010.805.0080 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Wellington De Jesus
Advogado(s): José Raimundo Oliveira Junqueira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos e examinados. Já tendo se manifestando este Juizo sobre pedido veiculado
neste processo nos autos de nº 0010251-70.2010.805.0080, julgo-o prejudicado, devendo, após manifestação do Ministério
Público e intimação de interessados, ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação nos autos principais. FS,
10/05/2011. Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito Substituta.
0009497-31.2010.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Geisa Santos De Oliveira
Advogado(s): Jamile Vaz Oliveira, Carlos Renato dos Santos
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO: Arquive-se FS, 26/06/2010. Humberto Nogueira - Juiz de Direito.
0017332-12.2006.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Daniel Ubirajara Dos Santos Silva
Advogado(s): Ghize Rasslan
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO:
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida nos autos apensos, tombados sob nº 0017608-43.2006.805.0080, determino
o arquivamento dos presentes autos, após ciência dos interessados, haja vista a perda do objeto. FS, 02/12/2010. Freddy
Carvalho Pitta Lima - Juiz de Direito Substituto.
0017335-64.2006.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Rogério Gonzaga Barreto
Advogado(s): Ghize Rasslan
0007586-47.2011.805.0080 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): Water Transportes Ltda
Advogado(s): Fernando Cezar de Azevedo Lacerda
Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO:
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida nos autos apensos, tombados sob nº 0017608-43.2006.805.0080, determino
o arquivamento dos presentes autos, após ciência dos interessados, haja vista a perda do objeto. FS, 02/12/2010. Freddy
Carvalho Pitta Lima - Juiz de Direito Substituto.
0008955-13.2010.805.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Rafael De Jesus Cerqueira
Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida Júnior
Sentença: REPUBLICADA POR ERRO MATERIAL: Vistos, etc. (...) Desta forma, julgo procedente a pretensão punitiva estatal
para condenar o réu RAFAEL DE JESUS CERQUEIRA, brasileiro, solteiro, vendedor, natural de Feira de Santana-Ba, nascido
em 08/02/1983, filho de Roberto Carlos de Oliveira Cerqueira e Maria Ivonete de Jesus, residente e domiciliado na Rua A,
caminho F-1, Casa 01, Feira X, nesta cidade e comarca de Feira de Santana-Ba pelo fato de, no dia 21/03/2010, por volta das
11:30 horas, ter sido o réu preso em flagrante pela Polícia Militar, no bairro Rua Nova, nesta cidade, na Rua Augusto dos
Anjos, nas iras do Art. 33, caput da Lei 11.343/2006. Atento as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP para a individualização das
penas, verifico que a culpabilidade do Réu merece grave reprimenda, posto ter agido com dolo direto, conforme consta nos
autos e por ter inclusive em sua posse significativa quantidade de droga, sendo preso com adolescentes que na Delegacia
de Polícia afirmaram a condição de traficante deste. Não há prova nos autos de labor lícito do acusado. Há nos autos em
apenso notícia de antecedentes maculados e processo em seu desfavor por crime de tráfico ilícito de drogas, sem condenação anterior. Conduta social reprovável dada a sua intimidade com o tráfico ilícito de entorpecentes, corroborada pela
quantidade de droga. Sua personalidade é voltada para esse tipo de atividade criminal organizada e extremamente danosa
a saúde e segurança pública. As consequências do referido delito é de gravidade elevada, ameaçando a sociedade, em
especial a saúde pública, de forma que a população tem a vida ameaçada pelo vício trazido pelos traficantes, bem como pela
violência gerada pelo rentável comércio ilícito. Foi apreendida grande quantidade de droga, considerando-se ainda o art. 42
da Lei 11.343/2006, fato que também deve ser valorada nesta ocasião. Destarte, fixo a pena base em 06 (seis) anos de
reclusão, considerando a não aplicação de causas agravantes e atenuantes, em observância ao artigo 42 da lei 11.343/
2006, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal. No que tange a aplicação da pena, na terceira
fase, se aplica o art. 33, § 4º da Lei n° 11.343/2006, pois o acusado não responde a outros processos, sendo primário e de
bons antecedentes pena que reduzo de um sexto, ficando a pena no total de 5 (cinco) anos de reclusão. Cabe ainda,
contudo, aumento de pena pelo confessado envolvimento de dois adolescentes na forma do artigo 40, inciso VI apreendidos
por ocasião da flagrante do réu, envolvidos como usuários, JEFFERSON SILVA NERY e NATALINO GEIOMAR SANTOS
PEREIRA, ficando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses. Considerando as circunstâncias judiciais já
apreciadas e pouco sabido acerca da situação econômica do Réu, fixo a quantidade de dias-multa em 500 (quinhentos),
fixando o valor do dia multa em 1/30 avos do salário mínimo vigente à época do fato.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, com esteio no art. 33 e segs do CPB, além
do art. 2º, inciso II, § 1o da Lei 8072/1990. Quanto a manutenção da prisão do condenado VALDIR DE SANTANA TELLES por
sentença condenatória, constata-se sua necessidade nos auspícios legais da aplicação da Lei Penal e garantia da ordem
pública, não tendo a certeza esse Douto Julgador que o condenado solto compareça aos atos judiciais necessários e nem
que não volte a delinquir, sendo esta orientação do STF. Assim nego o direito do réu recorrer em liberdade.
Transitado em julgado a sentença condenatória, lance o nome do réu no rol dos culpados. Encaminhado os autos ao Juízo
das Execuções Penais com a sua expedição das guias de recolhimento, vide provimento nº14/2007 do CGJ e demais
legislação correlata. P. R. I.C. Intimação pessoal do réu. Feira de Santana/BA, 17 de maio de 2011.
PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA -JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0008955-13.2010.805.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Rafael De Jesus Cerqueira
Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida Júnior
Despacho: Tendo em vista erro material, determino nova publicação da sentença com os erros materiais corrigidos. FS, 17/
05/2011 - Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito.
0005982-51.2011.805.0080 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Dorival Oliveira Da Silva Neto
Advogado(s): Marcio do Nascimento Gonçalves
Decisão: TOPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc... (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Relaxamento de Prisão e por
estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, decreto a Prisão Preventiva de DORIVAL OLIVEIRA DA SILVA NETO.
P.R.I.C. Feira de Santana(BA), 19/05/2011 - Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito Substituta.
0005983-36.2011.805.0080 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Liliane Pinto Santana
Advogado(s): Marcio do Nascimento Gonçalves
Decisão: TOPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc... (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Relaxamento de Prisão e por
estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, decreto a Prisão Preventiva de LILIANE PINTO SANTANA. P.R.I.C. Feira
de Santana(BA), 18/05/2011 - Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito Substituta.
0001501-45.2011.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Leandro Santos Souza
Advogado(s): Antonio Augusto Graça Leal
Decisão: TOPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc... (…) Assim INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória para O acusadO
LEANDRO SANTOS SOUZA e ato continuo DECRETO a prisão preventiva do mesmo, visto que estão presentes os requisitos
legais constantes no art. 312 do Código de Processo Penal e existem elementos suficientes para a manutenção da segregação provisória do acusado. Expeça-se o competente mandado de Prisão. P.R.I.C. Feira de Santana(BA), 18 de maio de
2011 - Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito Substituta.
0001477-51.2010.805.0080 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Antonio Jones Almeida Gomes
Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira
Decisão: TOPICO FINAL DA DECISÃO:
Vistos, etc... Conforme o exposto, não vislumbro motivos para manter a custódia cautelar do acusado como ato de medida
necessária e legal, e com fundamento no art. 5º, LXV da CF, concedo RELAXAMENTO DE PRISÃO a ANTONIO JONES
ALMEIDA GOMES já qualificado nos autos. Expeça-se Alvará de Soltura se por outro motivo não estiver preso. Cumpra-se.
P.R.I. Feira de Santana,05/02/21010. Edvaldo Oliveira Jatobá - Juiz de Direito.
0014541-31.2010.805.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Apensos: 3461370-7/2010
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Luiz Eduardo Pinheiro Lima
Advogado(s): Marcio do Nascimento Gonçalves
Sentença: TOPICO FINAL DA SENTENÇ: (...) Isto posto, DECLARO, por sentença, extinta a punibilidade do réu LUIZ EDUARDO PINHEIRO LIMA nos termos do art. 107, I, do Código Penal brasileiro.Por isso, e por tudo mais que consta nos autos,
determino que seja restituído o bem apreendido, um Corsa GM Super, cor prata, placa JNO-6707, ao proprietário atual do
bem, conforme dados do DETRAN, uma vez que não restou provado origem ilícita do bem, nem restou comprovado seu uso
para perpetuar o delito.Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos (processo nº001745131.2010.805.0080).P.R.I. Feira de Santana, 18 de maio de 2011. Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito. 1º
Substituta
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Antonio Marcelo Oliveira Libonati
Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima
Turno: Manhã
Expediente do dia 19 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014314-41.2010.805.0080(15-5-3)
Autor: Gildete Souza Nascimento
Advogados(as): Ronaldo Mendes Dias OAB/BA 27815
Réu: Embasa
Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699
Sentença: (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE a QUEIXA para, declarar indevidas as cobranças lançadas nas faturas
vencidas em 15/05/2010, 15/06/2010 e 15/07/2010, devendo as mesmas serem recalculadas pela ré tomando-se por base
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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a média de consumo de 10m³. Deve a ré se abster de suspender o fornecimento de água no imóvel da autora - ou
restabelecer em 24 (vinte e quatro) horas, caso já tenha sido suspenso - pelo não pagamento das faturas vencidas em 15/
05/2010, 15/06/2010 e 15/07/2010. Após o recálculo, deverá a ré encaminhar a autora as respectivas faturas para pagamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do vencimento. Caso já tenha havido o depósito judicial desses
valores (com base no consumo médio e por força de liminar), deverá a autora levantá-los para efeito de pagamentodas
faturas que lhes serão encaminhadas das faturas com os valores recalculados e proceder ao pagamento até a data do
vencimento. Na hipótese de ter havido o pagamento de alguma das faturas em questão, deverá a ré restituir a diferença a
autora de forma simples. Pelos fundamentos já expostos, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Prestação
jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0033499-02.2009.805.0080(19-1-3)
Autor: Melquizedequi Oliveira Magalhães
Advogados(as): Rubem Ferreira Gomes OAB/BA 13876
Réu: Lume Tren. Cap. Profissional
Advogados(as): Hilna Seraphim Falcão OAB/BA 23977
Sentença: (...)Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de isenção das custas.
CAUSAS COMUNS - 0018361-68.2004.805.0080(4-4-2)
Autor: Fabiano Martns Coelho
Advogados(as): Rubem Ferreira Gomes OAB/BA 13876
Réu: Francisco Pinto de Souza
Advogados(as): Rogério Molta Ramos OAB/BA 717/B
Sentença: (...)Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o demandado a pagar ao autor a
importância de R$ 3.835,74 (três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), acrescida de juros (desde
a citação) e correção monetária (desde a data constante do recibo de fls. 13), e JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto ao
lucro cessante. Prestação jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Antonio Marcelo Oliveira Libonati
Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima
Turno: Manhã
Expediente do dia 20 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0024527-09.2010.805.0080(22-2-4)
Autor: Regina Lucia Lopes Lima
Réu: Coelba Feira de Santana
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Sentença: (...)Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Prestação jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários
(art. 55 da Lei 9099/95).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0018152-89.2010.805.0080(15-5-3)
Autor: Rosangela Maria Brito Dos Santos
Réu: Embasa Feira de Santana
Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699
Sentença: (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE a QUEIXA para, declarar indevidas as cobranças lançadas nas faturas
vencidas em 07/08/2010(39m³) e 07/09/2010(23m³), devendo as mesmas serem recalculadas pela ré tomando-se por base
a média de consumo de 6m³. Deve a ré se abster de suspender o fornecimento de água no imóvel da autora - ou restabelecer
em 24(vinte e quatro) horas, caso já tenha sido suspenso - pelo não pagamento das faturas vencidas em 07/08/2010 e 07/
09/2010. Após o recálculo, deverá a ré encaminhar a autora as respectivas faturas para pagamento com antecedência
mínima de 10 (dez) dias da data do vencimento. Caso já tenha havido o depósito judicial desses valores (com base no
consumo médio e por força de liminar), deverá a autora levantá-los para efeito de pagamento das faturas que lhes serão
encaminhadas. Caso não tenha havido o depósito, deverá a autora apenas aguardar o encaminhamento das faturas com os
valores recalculados e proceder ao pagamento até a data do vencimento. Na hipótese de ter havido o pagamento das faturas
em questão, deverá a ré restituir a diferença a autora de forma simples. Pelos fundamentos já expostos, julgo IMPROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO. Prestação jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008582-79.2010.805.0080(18-1-4)
Autor: Silvana de Almeida da Silva
Réu: Embasa
Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699
Sentença: (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a QUEIXA para, declarar a RESCISÃO do Instrumento Particular
de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito firmado entre as parte e DECLARAR indevidas as cobranças lançadas
nas faturas vencidas em setembro/2009(53m³), fevereiro/2010, março/2010(37m³) e abril/2010(37m³), devendo as mesmas
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serem recalculadas pela ré tomando-se por base a média de consumo de 23m³. Deve a ré se abster de suspender o
fornecimento de água no imóvel da autora - ou restabelecer em 24 (vinte e quatro) horas, caso já tenha sido suspenso - pelo
não pagamento das faturas vencidas em setembro/2009(53m³), fevereiro/2010, março/2010(37m³) e abril/2010(37m³). Após
o recálculo, deverá a ré encaminhar a autora as respectivas faturas para pagamento com antecedência mínima de 10 (dez)
dias da data do vencimento. Caso já tenha havido o depósito judicial desses valores (com base no consumo médio e por
força de liminar), deverá a autora levantá-los para efeito de pagamento das faturas que lhes serão encaminhadas. Caso não
tenha havido o depósito, deverá a parte autora apenas aguardar o encaminhamento das faturas com os valores recalculados
e proceder ao pagamento até a data do vencimento. Quanto às faturas vencidas em 11/05/2009(29m³), 11/10/2009(28m³),
11/11/2009(29m³), 11/12/2009(29m³), deverá a autora quitá-las de acordo com os valores , ali, constantes. Deve, ainda, a ré
proceder à instalação de novo hidrômetro na residência da parte autora. Pelos fundamentos já expostos, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Prestação jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007248-10.2010.805.0080(22-1-5)
Autor: Marden Campos da Silva
Réu: Embasa
Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699
Sentença: (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE a QUEIXA para, declarar indevidas as cobranças lançadas nas faturas
vencidas em 25/01/2010, 25/02/2010 e 25/03/2010, devendo as mesmas serem recalculadas pela ré tomando-se por base
a média de consumo de 10m³. Deve a ré se abster de suspender o fornecimento de água no imóvel da autora - ou
restabelecer em 24 (vinte e quatro) horas, caso já tenha sido suspenso - pelo não pagamento das faturas vencidas em 25/
01/2010, 25/02/2010 e 25/03/2010. Após o recálculo, deverá a ré encaminhar a autora as respectivas faturas para pagamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do vencimento. Caso já tenha havido o depósito judicial desses
valores (com base no consumo médio e por força de liminar), deverá a autora levantá-los para efeito de pagamento das
faturas que lhes serão encaminhadas. Caso não tenha havido o depósito, deverá a parte autora apenas aguardar o encaminhamento das faturas com os valores recalculados e proceder ao pagamento até a data do vencimento. Na hipótese de ter
havido o pagamento de alguma das faturas em questão, deverá a ré restituir a diferença a autora de forma simples. Pelos
fundamentos já expostos, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Prestação jurisdicional entregue. Sem custas
ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006675-69.2010.805.0080(17-4-1)
Autor: Diogo de Jesus Borges Falção
Advogados(as): Pedro Manoel de Carvalho Bacelar OAB/BA 10611
Réu: Djalma Lima Dos Santos
Réu: Mariotur
Sentença: (...)Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na queixa. Prestação jurisdicional entregue. Sem custas
ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA - BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DOUTOR, CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO - JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NA FORMA DA LEI, ...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele tomarem conhecimento, ou interessar possa, que por este Juízo
e Cartório foi requerida e decretada a interdição de JOÃO PAULO DOS SANTOS ANTONIO declarando-o absolutamente
incapaz para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora Sra. MARIA LUIZA JESUS DOS SANTOS tudo na conformidade do art. Art. 3 II e 1775 caput do Código Civil. caput do Código Civil. E, para que ninguém possa alegar ignorância
mandou expedir o presente Edital, que será publicado no mural do Fórum. por (03) três vezes, com intervalos de (10) dez
dias. CUMPRA-SE.
PROCESSO N° 0023189-34.2009.805.0080 - CURADORA - MARIA LUIZA JESUS DOS SANTOS
INTERDITADO - JOÃO PAULO DOS SANTOS ANTONIO
Dado e passado nesta cidade de Feira de Santana, aos 20 dias do mês de maio de 2011. Eu, Alzira de Cássia Barbosa de
Almeida, Subescrivã designada, subscrevo.
DR. CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO
Juiz de Direito.
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA - BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DOUTOR, CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO - JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, REPÚBLI-
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CA FEDERATIVA DO BRASIL, NA FORMA DA LEI, ...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele tomarem conhecimento, ou interessar possa, que por este Juízo
e Cartório foi requerida e decretada a interdição de ELIETE DE JESUS declarando-o absolutamente incapaz para todos os
atos da vida civil, nomeando-lhe curadora Sra. JOSEFA DE JESUS tudo na conformidade do art. Art. 3 II e 1775 caput do
Código Civil. caput do Código Civil. E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital, que
será publicado no mural do Fórum. por (03) três vezes, com intervalos de (10) dez dias. CUMPRA-SE.
PROCESSO N° 0023550-56.2006.805.0080 - CURADORA - JOSEFA DE JESUS
INTERDITADA - ELIETE DE JESUS
Dado e passado nesta cidade de Feira de Santana, aos 20 dias do mês de maio de 2011. Eu, Alzira de Cássia Barbosa de
Almeida, Subescrivã designada, subscrevo.
DR. CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO
Juiz de Direito.
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE
SANTANA - BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO: ASSISTÊNCIA GRATUITA:
O DOUTOR, CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO - JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
INTERDITOS E AUSENTES DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NA FORMA DA LEI, ...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele tomarem conhecimento, ou interessar possa, que por este Juízo
e Cartório foi requerida e decretado o levantamento da interdição de JOSELITO PEREIRA DOS SANTOS com o conseqüente
fim do munus da curadora por parte de ELIANA MARIA DA SILVA SANTOS. E, para que ninguém possa alegar ignorância
mandou expedir o presente Edital, que será publicado no mural do Fórum e no DJE por (03) três vezes, com intervalos de (10)
dez dias. CUMPRA-SE.
PROCESSO N° 0012696-61.2010.805.0080 - JOSELITO PEREIRA DOS SANTOS
Dado e passado nesta cidade de Feira de Santana, aos 20 dias do mês de maio de 2011. Eu, Alzira de Cássia Barbosa de
Almeida, Escrivão designado, subscrevo.
DR. CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO
JUIZ DE DIREITO
EDITAIS DE PROCLAMAS - 2º OFÍCIO
Faço saber que pretendem se casar RONIVAL FERREIRA ARAÚJO e JADILENE GONÇALVES DE JESUS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Jacobina, Estado da Bahia, nascido a 15 de novembro de 1968, de profissão Comerciante, residente Rua
Dr. João Mangabeira,1600,CA 12-Brasilia, filho de ADENIZIO AMÂNCIO DE ARAÚJO e de ROSITA FERREIRA DA CUNHA
residentes Nesta cidade.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 7 de setembro de 1981, de profissão Comerciante, residente
Rua Corinto,195-Tomba, filha de JOSELITO ALVES DE JESUS e de IRACI GONÇALVES DE JESUS residentes Nesta cidade.
Faço saber que pretendem converter a união estável em casamento conforme artigo 8° da Lei 9.278/96 LUCIANO CAIRES
BORGES e GEISA ALVES BARRETO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do
Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, nascido a 15 de abril de 1970, de profissão Gerente distrital,
residente Rua Ouricangas,140-Jardim Acacia, filho de JORÉ BORGES DOS SANTOS e de CLAUDETE CAIRES BORGES
residentes Nesta cidade.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 12 de outubro de 1980, de profissão Oficial da PM, residente
Rua Ouricangas,140-Jardim Acacia, filha de LAURENTINO ALVES BARRETO e de EDNA ALVES BARRETO residentes Nesta
cidade.
Faço saber que pretendem se casar ROBSON ALMEIDA DOS ANJOS e LUCIANA NASCIMENTO DE JESUS, para o que
apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 19 de outubro de 1985, de profissão autonômo, residente
Avenida Tome de Souza,452-Rua Nova, filho de EDVALDO GONçALVES DOS ANJOS e de RITA RICARDA ALMEIDA DOS
ANJOS residentes Nesta cidade.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 12 de dezembro de 1986, de profissão Vendedora, residente
Avenida tome de Souza,452-Rua Nova, filha de JOVENITO RIBEIRO DE JESUS e de NEUZA DOS SANTOS NASCIMENTO
residentes Nesta cidade.
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Faço saber que pretendem se casar RAIMUNDO ALVES MIRANDA e CARMOSA ALMEIDA, para o que apresentaram os
documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Baixa Grande, Estado da Bahia, nascido a 31 de agosto de 1956, de profissão aposentado, residente Av.
Maria Quiteria, 331, Brasilia, filho de EDGAR DA SILVA MIRANDA e de DOLORES GONÇALVES ALMEIDA residente nesta
cidade.
ELA é natural de Tucano, Estado da Bahia, nascida a 22 de setembro de 1961, de profissão do lar, residente Av. Maria
Quiteria, 331, Brasilia, filha de JULIO VALERIO SOBRINHO e de MARIA GONÇALVES ALMEIDA residente nesta cidade.
Faço saber que pretendem se casar ABRAãO LIMA NOGUEIRA e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LOPES DE SOUZA, para o
que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 26 de novembro de 1980, de profissão comerciante,
residente RUA DEPUTADO WILSON LINS, N°.150, CHÁCARA SÃO COSME-FEIRA DE SANTANA, filho de ANTONIO ALVES
NOGUEIRA-FALECIDO e de ALICE LIMA NOGUEIRA residentes RUA DEPUTADO WILSON LINS, N°.150, CHÁCARA SÃO
COSME-FEIRA DE SANTANA.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 4 de setembro de 1979, de profissão DO LAR, residente RUA
DEPUTADO WILSON LINS, N°.150, CHÁCARA SÃO COSME-FEIRA DE SANTANA, filha de SEVERIANO DE SOUZA - FALECIDO
e de NAZIANA DE OLIVEIRA LOPES DE SOUZA-FALECIDA residentes RUA DEPUTADO WILSON LINS, N°.150, CHÁCARA SÃO
COSME-FEIRA DE SANTANA.
Faço saber que pretendem se casar CARLOS ARAÚJO SANTOS e ALENE GONÇELVES NUNES FERREIRA, para o que
apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 8 de julho de 1974, de profissão Encaregado de setor,
residente Rua Caminho 13 Conj. Feira IV,10-Calumbi, filho de EROTILDES MARTINS SANTOS e de JUDITE DE ARAÚJO
SANTOS residentes Nesta cidade.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 29 de julho de 1980, de profissão Promotora de vendas,
residente Rua Caminho 13 Conj. Feira IV,10-Calumbi, filha de EDSON FERREIRA e de ILMA NAZARETH GONÇALVES
NUNES FERREIRA residentes Nesta cidade.
Faço saber que pretendem se casar MAURICIO RAMOS OLIVEIRA e ROBERTA GESSIKA DINIS DIAS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Pojuca, Estado da Bahia, nascido a 19 de outubro de 1990, de profissão Estudante, residente Rua
Birigiativa,441-Cidade Nova, filho de APARECIDA SILVA OLIVEIRA e de ILCIRES SOUZA RAMOS residentes Nesta cidade.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 6 de julho de 1989, de profissão Estudante, residente Rua
Birigiativa,441-Cidade Nova, filha de ROBERTO NASCIMENTO DIAS e de RISONETE MATIAS DINIS DIAS residentes Nesta
cidade.
Faço saber que pretendem se casar JAIME MARTINELLI FERREIRA e PERPETUA DE ARAUJO OLIVEIRA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Grão Pará, Estado de Santa Catarina, nascido a 2 de novembro de 1964, de profissão Encarregador geral
de obras, residente Rua Retiro de São Jose,136-Mangabeira, filho de DOCILIO HERCILIO FERREIRA e de ANTONIA MARTINELLI
FERREIRA residentes Nesta cidade.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 8 de abril de 1966, de profissão Professora, residente Rua
Retiro de São João,136-Mangabeira, filha de MILTON DA SILVA OLIVEIRA e de MARIA PERPETUA DE ARAUJO OLIVEIRA
residentes Nesta cidade.
Faço saber que pretendem se casar MOACIR DA SILVA COSTA e JOÉLIA SANTOS DE OLIVEIRA, para o que apresentaram os
documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 20 de julho de 1981, de profissão Servente, residente Rua
Prato Raso,41-Campo Limpo, filho de FRANCISCO PINHEIRO COSTA e de LAURA DA SILVA COSTA residentes Nesta cidade.
ELA é natural de Salvador, Estado da Bahia, nascida a 14 de fevereiro de 1993, de profissão Do lar, residente Rua Prato
Raso,41-Campo Limpo, filha de JANUARIO LIMA DE OLIVEIRA e de SENHORINHA DOS SANTOS SANTANA residentes Nesta
cidade.
Faço saber que pretendem se casar DIEGO SILVA DALTRO e MIRIAM ROSA SOARES DA SILVA, para o que apresentaram os
documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Salvador, Estado da Bahia, nascido a 11 de junho de 1990, de profissão Serviço gerais, residente Rua Rio
Oliveira,04-Capuchinhos, filho de JOSÉ ARLINDO RIBEIRO DALTRO e de ADRIANA SANTANA DA SILVA residentes Nesta
cidade.
ELA é natural de Salvador, Estado da Bahia, nascida a 18 de setembro de 1992, de profissão Do lar, residente Rua Rio
Oliveira,04-Capuchinhos, filha de ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA e de CARMOSINA ROSA SOARES residentes Nesta
cidade.
Faço saber que pretendem se casar ALEXSANDRO VITORIO LAGO e LUZINETE DA SILVA CAITANO, para o que apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 2 de julho de 1975, de profissão Instrutor de auto escola,
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residente Rua Paracatu,80-Conceição, filho de DURVAL LAGO NETO e de IZALTINA VITORIA LAGO residentes Nesta cidade.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 25 de março de 1985, de profissão Auxiliar de escritorio,
residente Rua Alfredo Nascimento,165-Matinha, filha de ISAC DE ALMEIDA CAITANO e de FLORENTINA DA SILVA CAITANO
residentes Nesta cidade.
Faço saber que pretendem se casar ANTONIO CARLOS CONCEIÇÃO CERQUEIRA e ALEXSANDRA ALMEIDA, para o que
apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 11 de junho de 1979, de profissão Comerciantes, residente
Rua Auosto dos Anjos,151-Rua Nova, filho de ANTONIO EDÉZIO DE CERQUEIRA e de ANTONIA MARIA MARQUES DA SILVA
residentes Nesta cidade.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 18 de outubro de 1982, de profissão Comerciante, residente
Rua Augosto dos Anjos,151-Rua Nova, filha de MARIZETE ALMEIDA DOS SANTOS residente Nesta cidade.
Faço saber que pretendem se casar MARCELO ALVES DE SOUZA e ROSANA GONÇALVES DE SOUZA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Santo André, Estado de São Paulo, nascido a 5 de junho de 1986, de profissão Montador, residente Rua Rio
de Contas,427-Brasília, filho de ROBERTO ALVES DE SOUZA e de LUCILIA DA ROCHA SOUZA residentes Nesta cidade.
ELA é natural de Seabra, Estado da Bahia, nascida a 30 de setembro de 1987, de profissão Do lar, residente Rua Rio de
Contas,427-Brasília, filha de ALONSO GONÇALVES DE SOUZA e de AVANI ROSA DE OLIVEIRA residentes Nesta cidade.
Faço saber que pretendem se casar MURILO SOUZA SANTOS e CLICIA DA SILVA BASTOS, para o que apresentaram os
documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Salvador, Estado da Bahia, nascido a 1 de maio de 1983, de profissão Almoxarifa, residente Caminho 32,08Jomafa, filho de DERMEVAL ALMEIDA DOS SANTOS e de COSMA DAS DORES SOUZA SANTOS residentes Nesta cidade.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 3 de maio de 1983, de profissão Auxiliar Administrativo,
residente Rua Caminho 32,08-Jomafa, filha de JOSÉ HERCÉLIO AZEVÊDO BASTOS e de BENICIA DA SILVA BASTOS residentes Nesta cidade.
Faço saber que pretendem se casar FRANCINALDO DA SILVA PEREIRA e CRISTINA BATISTA PORTO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 17 de julho de 1978, de profissão MOTORISTA, residente RUA
MIGUEL CALMON, 681 JARDIM CRUZEIRO, filho de CAITANO PEREIRA e de EDNA DA SILVA PEREIRA residentes RUA
MIGUEL CALMON, 681 JARDIM CRUZEIRO.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 23 de março de 1975, de profissão PROFESSORA, residente
RUA G, 32 AVIÁRIO FEIRA DE SANTANA, filha de LOURIVAL FERREIRA PORTO e de MATILDES BATISTA PORTO residentes
RUA G, 32 AVIÁRIO FEIRA DE SANTANA.
TABELIONATO DE PROTESTO
CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Encontram-se neste tabelionato situado à Rua Coronel Alvaro Simoes, Queimadinha,
nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital : 0000062069 - 2011 Num. Protocolo: 0000851608 - 1
Devedor : RODRIGO RIBEIRO CORREIA
Documento : CGC : 11.044.097/0001-50
Portador : LATICINIOS A VINHAS LTDA
Sacador : LATICINIOS A VINHAS LTDA
Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : IU-100219 CHEQUE
Valor : R$ 10.331,19
Num. Edital : 0000062070 - 2011 Num. Protocolo: 0000851609 - 0
Devedor : RODRIGO RIBEIRO CORREIA
Documento : CGC : 11.044.097/0001-50
Portador : LATICINIOS A VINHAS LTDA
Sacador : LATICINIOS A VINHAS LTDA
Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : IU-100220 CHEQUE
Valor : R$ 10.662,38
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Num. Edital : 0000062071 - 2011 Num. Protocolo: 0000851610 - 3
Devedor : RENATA RIBEIRO CORREIA OLIVEIRA..
Documento : CGC : 11.057.701/0001-83
Portador : LATICINIOS A VINHAS LTDA
Sacador : LATICINIOS A VINHAS LTDA
Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : IU-100151 CHEQUE
Valor : R$ 2.822,00
Num. Edital : 0000062072 - 2011 Num. Protocolo: 0000851611 - 1
Devedor : RENATA RIBEIRO CORREIA OLIVEIRA..
Documento : CGC : 11.057.701/0001-83
Portador : LATICINIOS A VINHAS LTDA
Sacador : LATICINIOS A VINHAS LTDA
Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : IU-100159 CHEQUE
Valor : R$ 1.332,38
Num. Edital : 0000062089 - 2011 Num. Protocolo: 0000843069 - 1
Devedor : EUNICE DE JESUS SOUZA SANTANA
Documento : CPF : 778.877.005-15
Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Apontamento em : 22/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 0304/10 NOTA PROMISSÓRIA
Valor : R$ 618,00
Num. Edital : 0000062090 - 2011 Num. Protocolo: 0000843070 - 5
Devedor : DEIGEANE CARDOSO DOS SANTOS
Documento : CPF : 351.772.925-68
Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Apontamento em : 22/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 061 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 200,00
Num. Edital : 0000062091 - 2011 Num. Protocolo: 0000843159 - 0
Devedor : JOEL NEVES DOS SANTOS
Documento : CPF : 893.563.225-20
Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Sacador : COMERCIAL DE CONFECCOES RM LTDA
Apontamento em : 22/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 850035 CHEQUE
Valor : R$ 151,00
Num. Edital : 0000062092 - 2011 Num. Protocolo: 0000843427 - 1
Devedor : ASSOCIA. DO DESENV.C. DE SOBRADINHO
Documento : CGC : 16.444.440/0001-78
Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Apontamento em : 12/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 850009 CHEQUE
Valor : R$ 320,00
Num. Edital : 0000062093 - 2011 Num. Protocolo: 0000843430 - 1
Devedor : ANTONIO JORGE ALVES DE JESUS
Documento : CPF : 002.279.965-69
Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Cad. 3 / Página 84
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Apontamento em : 12/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 519 CHEQUE
Valor : R$ 762,00
Num. Edital : 0000062094 - 2011 Num. Protocolo: 0000843433 - 6
Devedor : GEIZA DE JESUS SILVA
Documento : CPF : 017.191.365-56
Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Apontamento em : 12/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 850573 CHEQUE
Valor : R$ 429,00
Num. Edital : 0000062095 - 2011 Num. Protocolo: 0000843435 - 2
Devedor : FRANCISCO CRISTIANO DA SILVA
Documento : CPF : 024.471.095-39
Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Apontamento em : 12/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 217 CHEQUE
Valor : R$ 35,00
Num. Edital : 0000062096 - 2011 Num. Protocolo: 0000843436 - 0
Devedor : FRANCISCO CRISTIANO DA SILVA
Documento : CPF : 024.471.095-39
Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Apontamento em : 12/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 218 CHEQUE
Valor : R$ 34,90
Num. Edital : 0000062097 - 2011 Num. Protocolo: 0000843437 - 9
Devedor : FRANCISCA BERNADO DA CRUZ
Documento : CPF : 002.576.925-17
Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Apontamento em : 12/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 900010 CHEQUE
Valor : R$ 578,40
Num. Edital : 0000062098 - 2011 Num. Protocolo: 0000843439 - 5
Devedor : HAILDE PEDREIRA COSTA MELO
Documento : CPF : 519.904.405-25
Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Apontamento em : 12/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 850214 CHEQUE
Valor : R$ 1.285,77
Num. Edital : 0000062099 - 2011 Num. Protocolo: 0000843442 - 5
Devedor : AGUINALDO COSTA JR.
Documento : CPF : 919.087.875-20
Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Apontamento em : 12/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 850109 CHEQUE
Valor : R$ 408,00
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Num. Edital : 0000062100 - 2011 Num. Protocolo: 0000843443 - 3
Devedor : MARIA CONCEIÇÃO MOREIRA RIBEIRO
Documento : CPF : 758.423.195-00
Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Apontamento em : 12/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 030 CHEQUE
Valor : R$ 840,00
Num. Edital : 0000062101 - 2011 Num. Protocolo: 0000843450 - 6
Devedor : ROSANA BARRETO RODRIGUES
Documento : CPF : 051.767.545-50
Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Apontamento em : 12/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 010640 CHEQUE
Valor : R$ 130,00
Num. Edital : 0000062102 - 2011 Num. Protocolo: 0000844005 - 0
Devedor : LOURIVAL FONSECA DOS SANTOS
Documento : CPF : 110.024.415-87
Portador : COMERCIO CONFECCOES R. M LTDA
Sacador : COMERCIO CONFECCOES R. M LTDA
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 109 CHEQUE
Valor : R$ 508,00
Num. Edital : 0000062103 - 2011 Num. Protocolo: 0000844424 - 2
Devedor : RUBINALVA OLIVEIRA DE SANTANA
Documento : CPF : 623.085.805-34
Portador : COMERCIO CONFECCOES R. M LTDA
Sacador : COMERCIO CONFECCOES R. M LTDA
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 784 CHEQUE
Valor : R$ 130,60
Num. Edital : 0000062104 - 2011 Num. Protocolo: 0000844439 - 0
Devedor : ANA ANIZIA DE S. OLIVEIRA
Documento : CPF : 261.630.555-00
Portador : COMERCIO CONFECCOES R. M LTDA
Sacador : COMERCIO CONFECCOES R. M LTDA
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 133 CHEQUE
Valor : R$ 120,70
Num. Edital : 0000062105 - 2011 Num. Protocolo: 0000844441 - 2
Devedor : LUIZA DOLORES LIMA SANTOS..
Documento : CPF : 929.156.715-91
Portador : COMERCIO CONFECCOES R. M LTDA
Sacador : COMERCIO CONFECCOES R. M LTDA
Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 010 CHEQUE
Valor : R$ 104,00
Num. Edital : 0000062106 - 2011 Num. Protocolo: 0000845019 - 6
Devedor : ELIEDSON RODRIGUES MARQUES..
Documento : CPF : 262.830.265-91
Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 900005 CHEQUE
Valor : R$ 200,00
Num. Edital : 0000062107 - 2011 Num. Protocolo: 0000845022 - 6
Devedor : ADILSON MENDES DE CARVALHO JR.
Documento : CPF : 740.858.915-53
Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 059 CHEQUE
Valor : R$ 117,80
Num. Edital : 0000062108 - 2011 Num. Protocolo: 0000845031 - 5
Devedor : SAIONARA NASCIMENTO SOUZA
Documento : CPF : 037.065.375-08
Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 616763 CHEQUE
Valor : R$ 50,00
Num. Edital : 0000062109 - 2011 Num. Protocolo: 0000845032 - 3
Devedor : SAIONARA NASCIMENTO SOUZA
Documento : CPF : 037.065.375-08
Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 616764 CHEQUE
Valor : R$ 50,00
Num. Edital : 0000062110 - 2011 Num. Protocolo: 0000845033 - 1
Devedor : SUELI DA SILVA SANTOS
Documento : CPF : 631.705.235-20
Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 850008 CHEQUE
Valor : R$ 206,50
Num. Edital : 0000062111 - 2011 Num. Protocolo: 0000845034 - 0
Devedor : RUDIVAL ALMEIDA ROCHA
Documento : CPF : 349.853.955-87
Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 406 CHEQUE
Valor : R$ 418,00
Num. Edital : 0000062112 - 2011 Num. Protocolo: 0000845035 - 8
Devedor : REUTEMBERGUE SILVA CAMPOS
Documento : CPF : 025.230.925-14
Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 850055 CHEQUE
Valor : R$ 265,95
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Num. Edital : 0000062113 - 2011 Num. Protocolo: 0000845045 - 5
Devedor : ANDRE LUIZ GONÇALVES DA SILVA
Documento : CGC : 02.594.047/0001-56
Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA
Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 028 CHEQUE
Valor : R$ 591,50
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
Eden Marcio Lima De Almeida
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Cartório De Protesto De Títulos
COMARCA DE GANDU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIRETO DA PRIMEIRA VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E
ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE GANDU - BAHIA
JUIZ TITULAR: GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL
1º JUIZ SUBSTITUTO: BEL. ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
2º JUIZ SUBSTITUTO: BELª KÁTIA SUELY DANTAS CARILO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. PEDRO MAIA SOUSA MARQUES
2ª PROMOTORIA: BELª FERNANDA PRESGRAVE
ESCRIVÃ: DORACÍ MARIA LIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0001921-15.2009.805.0082 - Interdição
Autor(s): Leonice Pinheiro Assis
Interditando(s): Rosinaldo Assis Goiabeira
Advogado(s): Paulo Santana Barbosa
Despacho: ... Após a apresentação do laudo, vista ao MP e INTIME-SE o advogado da parte requerente para suas alegações
finais. Em seguida façam os autos conclusos para sentença.
0000056-83.2011.805.0082 - Interdição
Autor(s): Rafaela De Jesus Mamede
Interditando(s): Eduardo Luis Da Rocha Belem Filho
Advogado(s): Ministerio Publico, Paulo Santana Barbosa
Sentença: ... Ante o exposto, EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267,
inciso VI, primeira figura, do CPC. Sem custas processusias, tendo em vista o deferimento dos benefícios da Assist^^encia
Judiciária Gratuita às fl. 09. ... Transitada me julgado, ARQUIVE-SE e dê-se baixa.
0000116-56.2011.805.0082 - Interdição
Autor(s): Jenis Do Nascimento
Interditando(s): Jonatas Santana Nascimento
Advogado(s): Valdir Alves
Sentença: ... Ante o exposto, EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267,
inciso VI, primeira figura, do CPC. Sem custas processusias, tendo em vista o deferimento dos benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita às fl. 11. ... Transitada me julgado, ARQUIVE-SE e dê-se baixa.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0000009-33.1979.805.0082 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Angelina Da Hora Paixão
Advogado(s): Edmundo Araujo Costa; Carlosvergne dos Humildes
Arrolado(s): Isaias Paixão
Despacho: 1.O presente processo, ao que se apresenta, tramita sobre a forma de Arrolamento. Compulsando os presentes
autos, verifica-se que todos os herdeiros são maiores e capazes, bem como, por óbvio, a própria viúva-meeira. Para que o
presente processo chegue ao seu fim, basta, apenas, o recolhimento das custas processuais incidentes sobre o valor
apontado pela Fazenda Estadual (fls. 57), a apresentação do Esboço da Partilha, bem como a apresentação das Certidões
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Negativas (Municipal, Estadual e Federal). Registre-se, finalmente, que apenas a inventariante outorgou procuração para o
novo advogado, permanecendo os demais herdeiros representados pelo advogado originário. Por tais motivos, INTIME-SE
a parte inventariante e os herdeiros, todos por seus advogados (DPJ), para, em 30 (trinta) dias, regularizarem as pendências
acima descritas, para que este Juízo possa proferir a sentença que ultimará o presente processo que já tramita há mais de
30 (trinta) anos.
0001126-72.2010.805.0082 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Edvane Bispo Dos Santos
Advogado(s): Mario Lima de Vasconcellos
Embargado(s): Esmeraldino Rodrigues De Andrade
Advogado(s): Luis Alberto Santos Simões
Despacho: 1. Considerando que em outros casos semelhantes ao do presente processo a conciliação restou inviabilizada,
deixo de designar a audiência preliminar, nos termos do artigo 331, §3º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes,
por seus procuradores, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as.
Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, informarão
seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Não havendo outras provas a serem produzidas,
o processo será submetido à julgamento antecipado da lide.
0000953-19.2008.805.0082 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apensos: 1407693-7/2007
Representante Do Autor(s): Adriana Souza Dos Santos
Requerente(s): Guilherme Souza De Araújo
Advogado(s): Raymundo Luiz Santana Barboza
Requerido(s): Paulo Adriano De Araujo
Advogado(s): Cesar Augusto Guerra Picinalli
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
De ordem da MM(ª) Juiz(ª) da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e de Acidentes de
Trabalho, de acordo com o Provimento nº CGC-10/2008-GESEC, fica(m) o(s) autor(es)intimados, através do seu advogado,
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelo réu nos presentes autos
nº 000095319-2008.805.0082. ______________, Dorací Maria Lima dos Santos de Oliveira, Escrivã Cível.
0000257-51.2006.805.0082 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): S. S. D. S.
Advogado(s): Raymundo Luiz Santana Barboza
Reu(s): J. C. D. S.
Advogado(s): Edmundo Araujo Costa
Sentença: Vistos etc.
Petição inicial e documentos, fls. 02/13, dos quais destacam-se a Certidão de Casamento do requerentes (fls. 07).
Contestação e documentos, fls. 26/33
Termo de Audiência onde as partes pleitearam a conversão do presente feito em Divórcio Consensual, apresentando, ainda,
a partilha amigável acerca dos bens do casal, fls. 69/70.
É o relatório. Decido.
Frustrada a reconciliação, as partes compareceram em audiência (fls. 69/70) e pleitearam a conversão do presente processo, que inicialmente foi ajuizado na forma litigiosa, para consensual. Pertinente é o pedido dos requerentes, não havendo
alternativa senão a extinção do vínculo matrimonial. Com efeito, tendo em vista a nova redação do artigo 226, §6º da
Constituição Federal, não há que se falar mais no único requisito do Divórcio Direto, qual seja, a separação de fato há mais
de 02 (dois) anos. Ademais, registre-se, não existem filhos menores, razão pela qual não há que se falar em alimentos a
eles devidos, nem, tampouco, em guarda e direito de visitação. Por fim, acerca da existência de bens, as partes apresentaram o acordo entabulado em audiência (fls. 69/70), onde transacionam sobre a partilha dos mesmos.
Sobre o aspecto da partilha dos bens, a Fazenda Estadual se insurge quanto a sua homologação, ao argumento de que são
devidos tributos, tanto incidentes sobre a transmissão da propriedade, quanto incidentes sobre outros fatos geradores,
diversos da causa objeto do presente processo, que é o Divórcio. A Fazenda Estadual aponta diversos dispositivos legais
que impediriam a homologação da partilha do presente Divórcio, entretanto, todos inaplicáveis ao caso, eis que atinentes ao
Inventário. Ademais, registre-se, a Fazenda Pública possui todos os meios legais para a cobrança de seus créditos tributário, como, aliás, o faz no caso, através da Execução Fiscal nº 507-55.2007 (antigo nº 468286-6/2004). É certo, porém, que o
registro da transmissão da propriedade tem como precedente necessário o recolhimento do Imposto de Transmissão,
apontado pelo documento de fls. 77, entretanto, tal recolhimento somente será exigido, quando da expedição do respectivo
Formal de Partilha por este Juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECRETAR o divórcio dos requerentes Sônia Sampaio de
Sales e José Carlos de Sales, pondo termo ao vínculo matrimonial que os unia, com fulcro no art. 40 e segs. da Lei 6.515/
77, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, nessa parte, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, bem como para HOMOLOGAR a partilha dos bens formulada às fls. 69/70, RESOLVENDO O MÉRITO do
presente PROCESSO, nessa parte, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes, de forma solidária, no pagamento das custas processuais que serão calculadas sobre os valores
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 90
apontados às fls. 77. INTIMEM-SE para o pagamento em 10 (dez) dias, deduzindo-se eventuais custas processuais já
adiantadas. Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, ante o acordo efetivado.
Expeçam-se os Ofícios e Mandados que se fizerem necessários para a averbação do presente Divórcio, consignando,
ainda, que a cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira.
Com o pagamento das custas processuais e recolhimento do Imposto de Transmissão devido, EXPEÇA-SE o Formal de
Partilha a requerimento das partes. A presente sentença NÃO tem o condão de determinar a abertura de matrícula no
Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual se o imóvel não for registrado, não haverá como registrá-la ou averbá-la no
CRI respectivo.
Publique-se. Registre. Intimem-se, inclusive a Fazenda Pública Estadual.
Transitada em julgado, não havendo requerimento das partes, ARQUIVE-SE.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE.
COMARCA: DE GANDU-BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO: KÁTIA SUELY DANTAS CARILO
ESCRIVÃ: LAILDE FRANÇA REIS
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0000525-32.2011.805.0082 - Petição
Autor(s): Milton De Jesus
Advogado(s): Almir de Souza Leite
Sentença: "...INDEFIRO o pedido requerido e, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal Vigente, mantenho o
acusado, MILTON DE JESUS sob custódia. P.R.I."
0000524-47.2011.805.0082 - Petição
Autor(s): Sergio Roberto Dias Ribeiro
Advogado(s): Arilma Batista Bôa-Morte
Sentença: "...INDEFIRO o pedido requerido e, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal Vigente, mantenho o
acusado, SERGIO ROBERTO DIAS RIBEIRO sob custódia. P.R.I."
0001071-58.2009.805.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2877840-0/2009, 2869269-9/2009, 3362026-5/2010, 3079082-6/2010
Autor(s): O Órgão Do Ministeri Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Carlos Barbosa Sanção
Advogado(s): Almir de Souza Leite
Despacho: "...Intime-se o Órgão do ministério público e o patrono do acusado para tomarem conhecimento do Acórdão de
fls. 173 a 179 dos autos. Após conclusos, para prosseguimento do felto."
0001136-58.2006.805.0082 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Apensos: 1238345-9/2006
Autor(s): O Órgão Do Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Leon Santos Santana
Advogado(s): Bela Flávia Galvão
Vítima(s): O Estado
Despacho: "...Determino Vistas ao Mnistério Público, e em seguida a patrona do acusado para apresentação dos memoriais
no prazo de 05(cinco) dias..."
0000514-03.2011.805.0082 - Petição
Autor(s): Danilo Santos De Jesus
Advogado(s): Almir de Souza Leite
Despacho: "...Intimando-se o patrono do acusado para juntar a cópia requerida. Após nova vista ao parquet para apreciação
do pedido inicial..."
0000201-13.2009.805.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Órgão Do Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Elinaldo Santos Santana
Advogado(s): Flávia Leal Galvão
Vítima(s): Laurenço Leal Souza
Despacho: "Vista ao ministério público para sua manifestação.Após conclusos."
0000038-19.1998.805.0082 - ACAO PENAL
Autor(s): A Justiça Publica
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Reu(s): Vanderlei Silva Bomfim, Antonio José Dos Santos
Advogado(s): Bela Flavia Galvao
Despacho: "...Vista ao Ministério Público da certidão de fls. 176 verso para sua manifestação. após, conclusos."
0001370-69.2008.805.0082 - Inquérito Policial
Autor(s): Edivanilton Consolação De Jesus
Vítima(s): Creuza Anselma Dos Santos
Despacho: "...Vista ao Ministério Publico do ofício e documento de fls. 44/45, da certidão de fls. 48 verso e dio ofício e
documento de fkls. 52/53 dos autos para sua manifestação. após conclusão.
0000176-44.2002.805.0082 - INQUERITO
Apensos: 808425-4/2005
Indiciado(s): Edilson Bispo Dos Santos
Vítima(s): O Estado
0000373-62.2003.805.0082 - INQUERITO
Autor(s): Dielssio De Souza Rosas
0000297-72.2002.805.0082 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR
Autor(s): O Ministerio Publico
Representado(s): Otoniel Luiz Dos Santos, Antonio Luiz Dos Santos
Despacho: "...Vista ao Ministério Público para sua manifestação. ASpós conclusos."
0000202-95.2009.805.0082 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): O Órgão Do Ministério Público Do Estado Da Bahia
Menor(s): Ruan Maicon Santos
Despacho: "...Vista ao Ministério Público, para sua manifestação. Após conclusos."
0000043-36.2001.805.0082 - HOMICIDIO QUALIFICADO
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Anete Bispo Dos Santos
Advogado(s): Vivonil Batista Ramos
Despacho: "...Certifique a Srª Escrivã, o cumprimento do quanto determinado no despacho de fls. 412 dos autos. Após
conclusos.
0000929-88.2008.805.0082 - GUARDA
Requerente(s): Elias De Jesus
Requerido(s): Zenaide Ferreira Palma
Menor(s): Emily Palma De Jesus, Nathila Palma De Jesus
0000210-19.2002.805.0082 - REQUERIMENTO
Requerente(s): O Ministerio Publico
Requerido(s): Joseane Pacheco Da Silva
Despacho: "Vista ao Ministério Público da certidão de fls. 77 dos autos para sua manifestação.Após, conclusos.
0000183-07.2000.805.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3312282-9/2010
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Edvânia Dos Anjos Nascimento
Advogado(s): Almir de Souza Leite
Despacho: "Após o preparo, subam os presentes autos ao Egrégio Tibunal de Justiça da Bahia,com as homenagens deste
Juízo. Intime-se."
0000392-05.2002.805.0082 - FURTO
Autor(s): O Órgão Do Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Edivan Santos Souza, Marcelo Jesus Da Silva, Edson Silva Freitas
Advogado(s): Almir de Souza Leite, Flávia Leal Galvão
Vítima(s): Joilson Silva Souza
Despacho: "...Cite-seacusado MARCELO JESUS DA SILVAPARA, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito a acusação
exposta na denúncia..."
0001587-44.2010.805.0082 - Inquérito Policial
Apensos: 3550460-8/2010
Indiciado(s): Rosivaldo Batista Rocha
Vítima(s): Joseane Ferreira Cerqueira
Decisão: "...Determino o ARQUIVAMENTO, do competente INQUERITO POLICIAL, com fundamento no art. 16 da Lei 11.340/
06- Maria da Penha, após as necessárias anotações e comunicações. intime-se e cumpra-se."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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0001546-77.2010.805.0082 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Autor(s): Joseane Ferreira Cerqueira
Reu(s): Rosivaldo Batista Rocha
Decisão: "...Tendo em vista a decisão exarada no INQUERITO POLICIAL nº 0001587.44.2010, determino o ARQUIVAMENTO
DO PRESENTE PROCESSO, após as necessárias anotaçõs e comunicações..."
0000537-46.2011.805.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3964314-8/2011
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Da Comarca De Gandu-Ba
Reu(s): Cosmia Pereira De Souza
Despacho: "Recebo a denúncia em todos os seus termos. Cite-se os acusados para, no prazo de 10(dez) dias, responder
por escrito a acusação exposta na denúncia."
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0000277-66.2011.805.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3775720-6/2011
Autor(s): O Ministerio Público Estadual
Reu(s): Danilo Santos De Jesus
Advogado(s): Almir de Souza Leite
Despacho: "... Determino a expedição de ofíco para a Delegacia Circunstancial de Gandu, requisitando o laudo de exame
Cadavérico..."
0000356-45.2011.805.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Público Estadual
Reu(s): Renivaldo Dias Dos Santos
Despacho: "...Designo o dia 09/06/2011, às 09:00 horas, sem pauta mais próxima..."
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0000456-97.2011.805.0082 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Autor(s): Promotoria De Justiça Da Infância E Juventude
Menor(s): Antonio Menezes Da Silva Junior
Despacho: "...Designo o dia 14/06/2011, às 14:00 horas, para audiência com a finalidade de plicação de remissão."
0000881-95.2009.805.0082 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Menor(s): Roberio Santos Da Silva De Jesus
Advogado(s): Ney Coutinho dos Santos
Despacho: "...Designo o dia 21/06/2011, às 14:00 horas, para audiência de Instrução e julgamento. intimações e requisições necessárias..."
EDITAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE GANDU
VARA ÚNICA PRIVATIVA DO JÚRI
A DOUTORA KÁTIA SUELY DANTAS CARILO, JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIME, PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DO JÚRI DESTA COMARCA DE GANDU - ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z __ S A B E R a todos que nos autos da Ação Penal n. 0000322-56.2000.805.0082, movida pelo Órgão do Ministério
Público do Estado da Bahia contra o acusado RONALDO DE JESUS, foi designado o dia 16 junho do corrente ano, às 08:30
horas, para a primeira sessão da primeira reunião do Tribunal do Júri deste município de Gandu, desta Comarca, que
funcionará em dias úteis e sucessivos, atuando na acusação a Bela. FERNANDA PRESGRAVE, Promotora de Justiça desta
Comarca e na defesa o Bel. DANIEL PEREIRA LIMA, havendo sido sorteados os jurados que deverão servir, em número de
25, cujos nomes vão abaixo transcritos:
Nº
01
02
03
04
05
06
NOME
Jeninho dos Santos Pereira
Joselito Almeida Santos
Iara dos Santos Pereira
Adenir Jesus Santos
Vanderleia Soares Silva
Genilda Rodrigues Souza
PROFISSAO
Func. Público
Autônomo
Comerciária
Professora
Comerciária
Professora
ENDEREÇO
Rua Oscar Cardoso, nº 03,Teolândia-Ba
Pça Lomanto Júnior, 46, Teolândia-Ba
Rua Oscar Cardoso, Teolândia-Ba
Av. Tancredo Neves, S/N, Teolândia-Ba
Av. Tancredo Neves,210, Teolândia-Ba
Povoado de Burietá-Teolândia-Ba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
07
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17
18
19
20
21
22
23
24
25
Gertrudes Rosa da silva
Irani Luiz dos santos
Verônica pereira de Souza
Sâmara Ribeiro de Sena
Reginaldo Lopes de Assis
Rita de Cássia Souza Silva
Sandro de Jesus
Sônia Coelho de Lima
Sérgio de Melo Almeida
Antonio Carlos dos Santos
Walter Souza Dias
Cleonice Deoclécio da Silva
Adriana dos Santos de Jesus
Audilene de Souza Santos
Valdirene Menezes Viveiros Pinto
Valdeci Barreto Santos
Zacarias Borges de Oliveira Filho
Mª Baitinga de Santana Souza
Olivaldo de Oliveira Ribeiro
Professora
Professora
Func. Pública
Comerciária
Comerciante
professora
comerciante
Bancária
Motorista
Func. Público Federal
Comerciante
Professora
Professora
Professora
Professora
Func. Pública
Agricultor
Professora
Func. Público
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Rua Oscar cardoso, Teolândia-Ba
Rua Oscar Cardoso, nº33, Teolândia-Ba
Rua Dionizio Souza Neto, Teolândia-Ba
Av. Tancredo Neves, S/N, Teolândia-Ba
Av. Tancredo Neves, Teolândia-Ba
Av. Tancredo Neves, Teolândia-Ba
Av. Tancredo Neves, Teolândia-Ba
Rua Oscar Cardoso, nº 19, Teolândia-Ba
Av. Tancredo Neves, Teolândia-Ba
Rua João Paulo II, Teolândia-Ba
Rua Oscar cardoso, s/n, Teolândia-Ba
Rua da Quadra Teolândia-Ba
Av. Tancredo Neves, Teolândia-Ba
Rua Bernardino Souza, 25, Teolândia-Ba
Rua Olívia Borges, Teolândia-Ba
Av. Tancredo neves, Teolândia-Ba
Rua Oscar Cardoso, Teolândia-Ba
Rua Bernardino Souza, 34, Teolândia-Ba
Rua Oscar Cardoso, Teolândia-Ba
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar a presente relação que será afixada no
lugar de costume no Forum Des. Pedro Ribeiro desta Comarca e no Diário do poder judiciário. Dado e passado nesta cidade
de Gandu, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2011. Eu, _____________Escrivã, a digitei e assino.
Bela. Kátia Suely Dantas Carilo
Juíza de Direito
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE GANDU-BAHIA.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 15 (QUINZE) DIAS
(JUSTIÇA GRATUÍTA)
A DOUTORA KÁTIA SUELY DANTAS CARILO, JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA
DE GANDU ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R a todos que o presente edital virem, dele conhecimento tiver, ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório
da Vara Crime processam-se os autos da AÇÃO PENAL Nº 0001715-64.2010.805.0082, que O ORGÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA move contra VALDIMAR SOUZA DE ALMEIDA, Vulgo "GAZO", brasileiro, solteiro, autônomo,
natural de Gandu-Ba., nascido em 28.10.1982, filho de Valfredo Feliciano de Almeida e Sonia Souza dos Santos, que se
encontra em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do art. 12, da Lei 10.826/03, Pelo que fica CITADO o denunciado
VALDIMAR SOUZA DE ALMEIDA, para tomar conhecimento da presente ação e, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, responder por
escrito a acusação exposta na denúncia, iniciando-se o prazo de comparecimento pessoal dos mesmos ou de defensor
constituído. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do denunciado VALDIMAR SOUZA DE ALMEIDA,
que se encontra em lugar incerto e não sabido, mandou a MM. Juíza de Direito expedir o presente EDITAL que será afixado
no lugar de costume do Fórum Des. Pedro Ribeiro desta Comarca podendo ser divulgado por outros meios de comunicação. Dado e passado nesta cidade de Gandu-Ba., aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, Maria Ednélia
Silva Matos, Escrevente o digitei. Eu, Lailde França Reis, Escrivã da Vara Crime o conferi e assino.
BELA. KÁTIA SUELY DANTAS CARILO
JUÍZA DE DIREITO
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE GANDU-BAHIA.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 15 (QUINZE) DIAS
(JUSTIÇA GRATUÍTA)
A DOUTORA KÁTIA SUELY DANTAS CARILO, JUÍZA DE DIREITO VARA CRIME DA COMARCA DE GANDU ESTADO DA BAHIA,
NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R a todos que o presente edital virem, dele conhecimento tiver, ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório
da Vara Crime processam-se os autos da AÇÃO PENAL Nº 0000247-41.2005.805.0082, que A JUSTIÇA PÚBLICA move
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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contra MARIA JOSÉ SOUZA BARRETO, brasileira, maior, solteira, comerciante, natural de Gandu-Ba., filha de João Apolinário
Barreto e Julieta Anunciação de Souza, que se encontra em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas dos artigos 244,
da Lei 8.069/90 e artigo 229 do Código Penal. Pelo que fica CITADA a denunciada MARIA JOSÉ SOUZA BARRETO, para tomar
conhecimento da presente ação e, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, responder por escrito a acusação exposta na denúncia,
iniciando-se o prazo de comparecimento pessoal dos mesmos ou de defensor constituído. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente da denunciada MARIA JOSÉ SOUZA BARRETO, que se encontra em lugar incerto e não
sabido, mandou a MM. Juíza de Direito expedir o presente Edital que será afixado no lugar de costume do Fórum Des. Pedro
Ribeiro desta Comarca podendo ser divulgado por outros meios de comunicação. Dado e passado nesta cidade de GanduBa., aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, Maria Ednélia Silva Matos, Escrevente, o digitei. Eu, Lailde
França Reis, Escrivã da Vara Crime o conferi e assino.
BELA. KÁTIA SUELY DANTAS CARILO
JUÍZA DE DIREITO
COMARCA DE GUANAMBI
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA RELATIVA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAMÍLIA, ACIDENTES DE
TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE GUANAMBI-BAHIA
ALMIR EDSON LÉLIS LIMA
JUIZ TITULAR
ÁUREO TEIXEIRA DE CASTRO
TITULAR DA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO
TITULAR DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DELIENE MARTINS DE CARVALHO
DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL
FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA
ESCRIVÃO TITULAR
NEILA DE FREITAS SANTIAGO
SUBESCRIVÃ DESIGNADA
JADIR SENA E SILVA
ESCREVENTE
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS
DESPACHOS/DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 01 de abril de 2011
0001099-37.2011.805.0088 - Carta Precatória
Autor(s): O. B. S.
Deprecante(s): J. D. D. D. V. C. D. C. D. M. A.
Deprecado(s): J. D. D. D. C. D. G.
Reu(s): J. A. D. S.
Despacho: 01. Se devidas, recolham-se as custas conforme tabela oficial.
02. Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) deprecada(s), servindo a própria Carta Precatória como mandado.
03. Após, devolva-se a carta ao Juízo deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste juízo.
GUANAMBI, 01/04/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito.
Expediente do dia 15 de abril de 2011
0001245-78.2011.805.0088 - Procedimento Sumário
Autor(s): Eli Da Silva Cruz
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Advogado(s): Leandro Silva Correia
Reu(s): Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S/A
Despacho: Vistos,
Defiro a gratuidade da justiça.
Designo audiência de conciliação para o dia 09/06/2011, às 14:00 horas.
CITE-SE a parte Ré com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando do mandado que a Contestação, escrita ou oral,
deverá ser apresentada na própria audiência.
P. Intime-se.
Guanambi, 15/04/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito.
Expediente do dia 18 de abril de 2011
0003505-65.2010.805.0088 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carmelita Lima Dos Santos, Ely Cristina Lima Santos, Lizee Lima Santos
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho
Reu(s): Robério Alves Neves
Despacho: Vistos,
Defiro a gratuidade da justiça.
Designo audiência de conciliação para o dia 02/06/2011, às 15:00 horas.
CITE-SE a parte Ré com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando do mandado que a Contestação, escrita ou oral,
deverá ser apresentada na própria audiência.
P. Intime-se.
Guanambi, 18/04/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito.
Expediente do dia 20 de abril de 2011
0000686-24.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste S/A
Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Willer Santos Ferreira
Reu(s): Valdemar Nogueira Silveira
Despacho: Vistos,
Cite-se o(a) Executado(a) para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir
o débito.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, se pago no prazo legal.
Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC, com a nova redação dada
pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens.
P. Intime-se.
GUANAMBI, 20/04/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito.
0000683-69.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste S/A
Advogado(s): Willer Santos Ferreira, Willer Santos Ferreira
Reu(s): Joaquim Francisco Sobrinho
Despacho: Vistos,
Cite-se o(a) Executado(a) para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir
o débito.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, se pago no prazo legal.
Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC, com a nova redação dada
pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens.
P. Intime-se.
GUANAMBI, 20/04/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito.
0000689-76.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Willer Santos Ferreira
Reu(s): Antonio Rafael De Santana
Despacho: Vistos,
Cite-se o(a) Executado(a) para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir
o débito.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, se pago no prazo legal.
Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC, com a nova redação dada
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens.
P. Intime-se.
GUANAMBI, 20/04/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito.
0001022-28.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Willer Santos Ferreira
Reu(s): Dasio Da Silva Souza
Despacho: Vistos,
Cite-se o(a) Executado(a) para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir
o débito.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, se pago no prazo legal.
Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC, com a nova redação dada
pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens.
P. Intime-se.
GUANAMBI, 20/04/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito.
0001021-43.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Willer Santos Ferreira
Reu(s): Benvindo Dantas Filho
Despacho: Vistos,
Cite-se o(a) Executado(a) para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir
o débito.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, se pago no prazo legal.
Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC, com a nova redação dada
pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens.
P. Intime-se.
GUANAMBI, 20/04/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito.
0000685-39.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Willer Santos Ferreira
Reu(s): Manoel Joaquim Lira
Despacho: Vistos,
Cite-se o(a) Executado(a) para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir
o débito.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, se pago no prazo legal.
Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC, com a nova redação dada
pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens.
P. Intime-se.
GUANAMBI, 20/04/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito.
0000926-13.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Willer Santos Ferreira
Reu(s): José Joaquim De Souza
Despacho: Vistos,
Cite-se o(a) Executado(a) para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir
o débito.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, se pago no prazo legal.
Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC, com a nova redação dada
pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens.
P. Intime-se.
GUANAMBI, 20/04/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito.
0001020-58.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Willer Santos Ferreira
Reu(s): Osvaldo Rodrigues Da Mata
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 97
Despacho: Vistos,
Cite-se o(a) Executado(a) para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir
o débito.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, se pago no prazo legal.
Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC, com a nova redação dada
pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens.
P. Intime-se.
GUANAMBI, 20/04/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito.
0001034-42.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Willer Santos Ferreira
Reu(s): Jasmito Ferreira Do Nascimento
Despacho: Vistos,
Cite-se o(a) Executado(a) para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir
o débito.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, se pago no prazo legal.
Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC, com a nova redação dada
pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens.
P. Intime-se.
GUANAMBI, 20/04/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito.
0000764-18.2011.805.0088 - Procedimento Sumário
Autor(s): Marcelo Gomes Pereira
Advogado(s): Leandro Silva Correia
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvar S/A
Despacho: Vistos,
Defiro a gratuidade da justiça.
Designo audiência de conciliação para o dia 02/06/2011, às 14:30 horas.
CITE-SE a parte Ré com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando do mandado que a Contestação, escrita ou oral,
deverá ser apresentada na própria audiência.
P. Intime-se.
Guanambi, 20/04/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito.
0000752-04.2011.805.0088 - Procedimento Sumário
Autor(s): Rovilson Rufino Bastos De Almeida
Advogado(s): João Luiz Cotrim Freire
Reu(s): Sulamerica E Cia. De Seguros Gerais, Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Despacho: Vistos,
Defiro a gratuidade da justiça.
Designo audiência de conciliação para o dia 07/06/2011, às 15:30 horas.
CITE-SE a parte Ré com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando do mandado que a Contestação, escrita ou oral,
deverá ser apresentada na própria audiência.
P. Intime-se.
Guanambi, 20/04/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito.
0000740-87.2011.805.0088 - Procedimento Sumário
Autor(s): Availton Francisco Dos Santos
Advogado(s): Leandro Silva Correia
Reu(s): Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S/A
Despacho: Vistos,
Defiro a gratuidade da justiça.
Designo audiência de conciliação para o dia 02/06/2011, às 16:00 horas.
CITE-SE a parte Ré com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando do mandado que a Contestação, escrita ou oral,
deverá ser apresentada na própria audiência.
P. Intime-se.
Guanambi, 20/04/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito.
0000748-64.2011.805.0088 - Procedimento Sumário
Autor(s): Marcilio Santana De Souza
Advogado(s): Leandro Silva Correia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 98
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Dpvat S/A
Despacho: Vistos,
Defiro a gratuidade da justiça.
Designo audiência de conciliação para o dia 02/06/2011, às 16:30 horas.
CITE-SE a parte Ré com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando do mandado que a Contestação, escrita ou oral,
deverá ser apresentada na própria audiência.
P. Intime-se.
Guanambi, 20/04/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito.
0000758-11.2011.805.0088 - Procedimento Sumário
Autor(s): Zenildo Dos Santos
Advogado(s): Leandro Silva Correia
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Despacho: Vistos,
Defiro a gratuidade da justiça.
Designo audiência de conciliação para o dia 07/06/2011, às 16:00 horas.
CITE-SE a parte Ré com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando do mandado que a Contestação, escrita ou oral,
deverá ser apresentada na própria audiência.
P. Intime-se.
Guanambi, 20/04/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito.
0000889-83.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Willer Santos Ferreira
Reu(s): Mizael Cruz Nascimento
Despacho: Vistos,
Cite-se o(a) Executado(a) para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir
o débito.
Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da causa, se pago no prazo legal.
Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC , com a nova redação dada
pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens.
P. Intime-se.
GUANAMBI, 20/04/2011.
0000879-39.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Willer Santos Ferreira
Reu(s): João Pereira Dias
Despacho: Vistos,
Cite-se o(a) Executado(a) para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir
o débito.
Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da causa, se pago no prazo legal.
Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC , com a nova redação dada
pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens.
P. Intime-se.
GUANAMBI, 20/04/2011.
0000765-03.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste S/A
Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Paulo Rocha Barra
Reu(s): João Gonçalves Neto
Despacho: Vistos,
Cite-se o(a) Executado(a) para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir
o débito.
Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da causa, se pago no prazo legal.
Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC , com a nova redação dada
pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens.
P. Intime-se.
GUANAMBI, 20/04/2011.
0000756-41.2011.805.0088 - Procedimento Sumário
Autor(s): Eduardo Santos Saouza
Advogado(s): Leandro Silva Correia
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Despacho: Vistos,
Defiro a gratuidade da justiça.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 99
Designo audiência de conciliação para o dia 07/06/2011, às 15:00 horas.
CITE-SE a parte Ré com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando do mandado que a Contestação, escrita ou oral,
deverá ser apresentada na própria audiência.
P. Intime-se.
Guanambi, 20/04/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito.
0000759-93.2011.805.0088 - Procedimento Sumário
Autor(s): Antonio Prates Da Rocha
Advogado(s): Leandro Silva Correia
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S/A
Despacho: Vistos,
Defiro a gratuidade da justiça.
Designo audiência de conciliação para o dia 07/06/2011, às 16:30 horas.
CITE-SE a parte Ré com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando do mandado que a Contestação, escrita ou oral,
deverá ser apresentada na própria audiência.
P. Intime-se.
Guanambi, 20/04/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito.
0000751-19.2011.805.0088 - Procedimento Sumário
Autor(s): Pedro Soares Do Nascimento
Advogado(s): Leandro Silva Correia
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Dpvat
Despacho: Vistos,
Defiro a gratuidade da justiça.
Designo audiência de conciliação para o dia 07/06/2011, às 14:30 horas.
CITE-SE a parte Ré com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando do mandado que a Contestação, escrita ou oral,
deverá ser apresentada na própria audiência.
P. Intime-se.
Guanambi, 20/04/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito.
0001232-16.2010.805.0088 - Procedimento Sumário
Autor(s): Eunice Viana Fogaça Farias
Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior
Reu(s): Detran - Ba / Departamento De Trânsito
Despacho: Vistos,
Defiro a gratuidade da justiça.
Designo audiência de conciliação para o dia 31/05/2011, às 15:00 horas.
CITE-SE a parte Ré com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando do mandado que a Contestação, escrita ou oral,
deverá ser apresentada na própria audiência.
P. Intime-se.
Guanambi, 20/04/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito.
Expediente do dia 26 de abril de 2011
0000761-63.2011.805.0088 - Procedimento Sumário
Autor(s): Salvador Pires Ferreira
Advogado(s): Leandro Silva Correia
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Despacho: Vistos,
Defiro a gratuidade da justiça.
Designo audiência de conciliação para o dia 31/05/2011, às 16:00 horas.
CITE-SE a parte Ré com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando do mandado que a Contestação, escrita ou oral,
deverá ser apresentada na própria audiência.
P. Intime-se.
Guanambi, 26/04/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito.
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0003788-88.2010.805.0088 - Divórcio Litigioso
Autor(s): E. D. C. S. P. U.
Advogado(s): Marcelo Colares Pinheiro
Reu(s): A. U. S.
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 100
Despacho: Vistos, etc...
Sobre a contestação de fls. 13/14, manifeste-se a parte autora, por seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 18/05/2011.
Bel. Almir Edson Lélis Lima - Juiz de Direito.
0002208-23.2010.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Fabrício Bizerra de Amorim
Reu(s): Francisco Clemente De Souza
Despacho: Vistos, etc...
Determino ao Cartório que certifique se houve manifestação da parte Executada, especificamente se apresentou bens à
penhora.
Após a lavratura de certidão, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se o Exequente, por seu Procurador.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 18/05/2011.
Bel. Almir Edson Lélis Lima - Juiz de Direito.
0002208-23.2010.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Fabrício Bizerra de Amorim
Reu(s): Francisco Clemente De Souza
Despacho: Vistos, etc...
Determino ao Cartório que certifique se houve manifestação da parte Executada, especificamente se apresentou bens à
penhora.
Após a lavratura de certidão, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se o Exequente, por seu Procurador.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 18/05/2011.
Bel. Almir Edson Lélis Lima - Juiz de Direito.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0000682-21.2010.805.0088 - Inventário
Apensos: 3647134-8/2010
Autor: Vácio Nilson Alves Fernandes
Advogado(s): Generaldo Antonio Teixeira
Despacho: DESPACHO
Vistos,
O esboço de partilha apresentado nas fls. 79/81, não atende aos requisitos legais, não bastando a atribuição de percentual
sobre o valor dos bens arrolados, mas, em quais bens incide o percentual ou se há condomínio em um ou mais bens.
De outro lado, não há informação nos autos acerca da alienação do imóvel já deferida por este Juízo ou sobre o pagamento
de tributos e taxas judiciárias.
Para que haja homologação, necessário a apresentação de PARTILHA com os requisitos legais, atribuindo-se a cada
herdeiro o seu quinhão, anexando-se ao instrumento de partilha os comprovantes de recolhimento de tributos, inclusive
custas, e, principalmente, apresentar a prestação de contas do imóvel alienado.
Intime-se o inventariante pessoalmente, bem como seu advogado para que impulsionem o feito da forma devida, sob pena
de destituição do inventariante e a alienação de bens em hasta pública.
P. Intime-se.
Guanambi, 18 de maio de 2011
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito
0003725-63.2010.805.0088 - Alvará Judicial
Autor: Vacio Nilson Alves Fernandes
Advogado(s): Generaldo Antonio Teixeira
Réu: Carlos do Prado Fernandes
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc...
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 101
Determinoo que os presentes autos sejam apensados ao processo de inventário, feito nº 0000682-21.2010.805.0088, de
interesse da mesma parte autora deste pedido.
Recolha a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas processuais devidas.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 18/05/2011
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito
0001487-37.2011.805.0088 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: Vacio Nilson Alves Fernandes
Advogado(s): Generaldo Antonio Teixeira
Ré: Maria Dalva Campos Souza
Advogado(s): Anibal Cardoso de Castro
Despacho: DESPACHO
RH.
Voltem-me em apenso aos autos de inventário mencionado.
Em, 19/05/2011
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito
0000211-68.2011.805.0088 - Usucapião
Autora: Maria Dalva Campos Souza
Advogado(s): Anibal Cardoso de Castro
Réus: Herdeiros de Carlos do Prado Fernandes, Dalcy Fernandes do Prado
Despacho: DESPACHO
RH.
Voltem-me em apenso aos autos de inventário mencionado.
P.I.
Em, 19/05/2011
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª Vara do Sistema do Juizado Especial Cível da Comarca de Guanambi
Juiz(a): Wagner Ribeiro Rodrigues
Secretário(a): Belª. Petrucia Teixeira Freitas de Lelis
Turno: Tarde
Expediente do dia 09 de Maio de 2011
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DAS SENTENÇAS, DESPACHOS, DECISÃO, LIMINARES, INTIMAÇÕES
E ATOS DE SECRETARIA.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001357-81.2010.805.0088(3-5-4)
Autor: Flavio Neves Marques
Réu: Empresa Concessionária Citroen Saint Moritz
Advogados(as): Alan Roney Batista Correia OAB/BA 26669, Alex Ramon Batista Correia OAB/BA 20662, Fernanda Faiad OAB/
SP 247965
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 102
Despacho: "(...) Regularize a demandada a falha apontada pela serventia judicial às fls. 70, no prazo de 48h(quarenta e oito
horas), sob pena de ser decretada sua revelia.Pertinente ao pleito de Antecipação dos Efeitos da Tutela, em virtude da
proximidade da audiência de tentativa de conciliação aguarde-se sua realização. Acaso reste infrutífera, voltem-me conclusos."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003891-95.2010.805.0088(6-3-6)
Autor: Cilea da Silva Pereira
Advogados(as): Diomiro Rodrigues Neves Neto OAB/BA 27445
Réu: Dimer Rossi Antunes Domingos
Réu: Dn Motos Guanambi Ltda
Réu: Yamaha Motor do Brasil Lta
Advogados(as): Eduardo Agnelo Pereira OAB/BA 14193
Despacho: "Defiro o pedido de fls. 103."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004412-74.2009.805.0088(3-2-4)
Autor: Vital Farias Gonçalves
Advogados(as): Vital Farias Goncalves OAB/BA 356A
Réu: Topvel
Advogados(as): Gilberto Dias Lima OAB/BA 85B
Despacho: "Nada a prover no que concer ao pleito de fls. 61/62. Certifique o trânsito em julgado da Sentença. Após, arquivem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0002371-03.2010.805.0088(3-2-2)
Autor: Alberto Rangel Dos Reis Santos
Advogados(as): Alex Ramon Batista Correia OAB/BA 20662
Réu: Lourival Matias da Silva
Despacho: "Indefiro o pedido de fls. 22, não tem amparo legal. Manifeste o Autor, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o
prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003899-72.2010.805.0088(8-5-3)
Autor: Igor Huady Cerqueira Ribeiro
Advogados(as): Troyano Adalgicio Teixeira Lélis OAB/BA 25590
Réu: Banco do Brasil Agência Guanambi
Advogados(as): Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606
Despacho: "Indefiro o pedido de fls. 29, não tem amparo legal."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001234-20.2009.805.0088(4-4-2)
Autor: Miguel Pereira Dias
Réu: Rodaleve
Advogados(as): Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael Filho OAB/BA 24821
Sentença: "Vistos Etc. Homologo por Sentença à produção de seus legais e jurídicos efeitos o pedido de desistência
formulado pela parte Autora e, assim, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Sem custas. Intime-se
a parte Autora para desentranhar os documentos que instruíram o processo, no prazo de 05(cinco) dias. Torno sem efeito a
penhora via sistema Bacenjud."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0003170-17.2008.805.0088(6-4-3)
Autor: Vanderléia Medeiros Alves
Advogados(as): Alex Ramon Batista Correia OAB/BA 20662
Réu: Suedinei de Almeida Oliveira
Sentença: "(...) ISTO POSTO, com base no art. 51, I da Lei 9.099/95, sem apreciação do mé?rito, julgo extinto o processo,
condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e determino o arquivamento dos autos, com a devolução à
parte autora dos títulos que instruíram este processo, intimando-a para que os retire dos autos no prazo de 10(dez) dias sob
pena de serem os mesmos encaminhados com os autos para microfilmagem."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004027-29.2009.805.0088(2-5-3)
Autor: Rosenaide Nascimento Barros
Réu: Claro Telefonia Celular
Advogados(as): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419
Sentença: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, contidos na inicial, DECLARO rescindido de pleno
direito o contrato firmado entre as partes, sem a incidência de qualquer multa; DECLARO abusiva e inexigível a cobrança
denominada ligações e serviços adicinais, referente as faturas com vencimento dem 02/05/09, 02/06/09 e 02/07/09; CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela, concedida às fls. 60, em todos os seus termos. Sem custas processuais e sem
honorários advocatícios, ex vi artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003332-41.2010.805.0088(8-4-5)
Autor: Eliezenice Guimaraes de Matos Domingues
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 103
Advogados(as): Alexandre Magno Coelho de Azevedo OAB/BA 13871
Réu: Arnaldo da Silva
Advogados(as): José Humberto Larcerda OAB/BA 26991
Sentença: "Reduzo a cláusula penal para o montante acordado. Quanto ao remanescente, HOMOLOGO o acordo para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 269, III do CPC. Arquivem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001624-53.2010.805.0088(4-3-1)
Autor: Leonardo Cardoso de Brito
Advogados(as): Nelson Figueiredo Dantas OAB/BA 29706
Réu: Washington Nobre Nunes
Sentença: "Em razão da certidão de fls. 17 e conforme os termos do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, extingo o processo e
determino a devolução dos documentos que instruíram o presente feito ao Autor."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000908-70.2003.805.0088(3-3-3)
Autor: Anibal Cardoso de Castro
Advogados(as): Anibal Cardoso de Castro OAB/BA 2978
Réu: Edvaldo Pereira Viana - Galego
Sentença: "Ante a inércia do Exequente, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, na forma do art. 53, § 4º da Lei
9.099/95. torno sem efeito a penhora. Transitada em julgado, arquivem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000682-84.2011.805.0088(7-4-4)
Autor: João Luiz Cotrim Freire
Advogados(as): João Luiz Cotrim Freire OAB/BA 27706
Réu: Neila Cristina Meira Freitas
Sentença: "Vistos, etc... Diante da quitação externada pela parte Exequente na audiência de conciliação, termo de fl. 11, com
base no art. 794, II do CPC, julgo extinto o processo e determino o arquivamento dos autos e a devolução à parte Executada
do título que instruiu a presente ação. P. R. I. e arquivem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000704-45.2011.805.0088(6-1-3)
Autor: Gilson Teixeira Moreira Dos Santos
Advogados(as): Levimar Magalhães Ferreira OAB/BA 16641
Réu: Roberto César Gomes Correia
Sentença: "Vistos Etc. Homologo por Sentença à produção de seus legais e jurídicos efeitos o pedido de desistência
formulado pela parte Autora e, assim, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Sem custas. Intime-se
a parte Autora para desentranhar os documentos que instruíram o processo, no prazo de 05(cinco) dias."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003318-28.2008.805.0088(4-2-3)
Autor: Fábio de Oliveira Souza Araújo
Advogados(as): Fabio de Oliveira Souza Araújo OAB/BA 21795
Réu: Jaci Alves Rocha
Sentença: " Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante
manifestada pela parte Reclamante, ut supra. Arquive-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001324-91.2010.805.0088(4-2-6)
Autor: Plug Tec-Computadores e Automação Ltda-Me
Advogados(as): João Luiz Cotrim Freire OAB/BA 27706
Réu: Fernando da Silva Boa Sorte
Advogados(as): Isaac Newton Reis Fernandes OAB/BA 24762
Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 09/06/2011, às 15:45h.
O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000986-83.2011.805.0088(8-4-6)
Autor: Fabiano Teixeira Costa
Advogados(as): Gustavo Marques Fernandes OAB/BA 24849
Réu: Joyce Cirqueira Rocha - Me
Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 07/06/2011, às 16:00h.
O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003272-68.2010.805.0088(8-4-4)
Autor: Odarque de Souza Mota
Réu: Banco do Brasil Agência Guanambi
Advogados(as): Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606
Réu: F.S Vasconcelos e Cia Ltda (Lojas Maia)
Advogados(as): Bruna Patrícia Zilio OAB/BA 26111, Débora Lins Cattoni OAB/RN 5169
Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 08/06/2011, às 14:00h.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 104
O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002496-68.2010.805.0088(2-1-4)
Autor: Adalgisa Alves Ferreira
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S/A
Advogados(as): Leidiane Carvalho Fraga Magalhães OAB/BA 31082
Decisão: "(...) Ante o exposto, indefiro o pedido formulado para EMBASA às fls. 63/64. Arquivem-se os autos."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001733-04.2009.805.0088(2-1-6)
Autor: Sidelsina Maria de Menezes
Réu: Lojas Insinuante Ltda
Decisão: "(...) Desta feita, concedo à demandada, o prazo de 10(dez) dias, para que a defesa ofertada em audiência de
tentativa de conciliação seja subscrita por Advogado, devendo em igual prazo regularizar sua representação processual, sob
pena de incidência nas sançõs da revelia. Publique-se e intimem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0001888-07.2009.805.0088(2-2-1)
Autor: Ediene Baleeiro Teixeira
Advogados(as): Ediene Baleeiro Teixeira OAB/BA 19961
Réu: Walter de Castro Boa Sorte Junior
Advogados(as): Walter Rodrigues Pereira OAB/BA 20702
Decisão: "REJEITO LIMINARMENTE os embargos opostos às fls. 13/16, em face da ausência de provas pré-constituídas.
Promova o Exequente o andamento do feito, sob pena de extinção."
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juiz Titular: Bel. Wagner Ribeiro Rodrigues
Secretária: Belª Ailza Malheiros Silva
Digitador: José Lúcio Teixeira de Azevedo
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI
Juizado Especial Criminal Da Comarca De Guanambi
Juiz(a): Wagner Ribeiro Rodrigues
Secretário(a): Ailza Malheiros Silva
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Maio de 2011
Ficam intimadas as partes e os Senhores advogados do teor dos despachos, decisões, sentenças e demais atos de
Secretaria, nos processos abaixo relacionados:
0001148-78.2011.805.0088(1-1-1)
Vítima: Ernesto Pereira de Castro Filho
Acusado: Evani Rodrigues Magalhaes
Sentença: Homologo, por sentença hábil a produção dos seus legais efeitos o acordo realizado entre Evani Rodrigues
Magalhães e Ernesto Pereira de Castro Filho, com promoção do Ministério Público nos autos nº 0001148-78.2011.805.0088,
referente ao crime de ameaça, tipificado no artigo 147do Código Penal Brasileiro, com fulcro no artigo 72 e seguintes da Lei
9099/95. Declaro assim, extinta a punibilidade, nos termos do art. 74, parágrafo único da lei 9.099/95. Feitas as necessárias
anotações e comunicações, oportunamente arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
0000347-65.2011.805.0088(1-1-1)
Vítima: Kelly Cardoso da Cruz
Acusado: Marcelo Orestes de Oliveira
Representante Legal: Eliete da Cruz Cardoso
Sentença: O acusado Marcelo Orestes de Oliveira aceitou proposta de transação penal, mediante o cumprimento de pena
restritiva de direito na modalidade de prestação pecuniária. Compulsando-se os autos, vê-se ás fls. 35 a 38, que o suposto
autor do fator cumpriu a pena alternativa proposta. Assim, homologo a transação penal ocorrida às fls. 34 Estando presentes
os pressupostos legais, com fundamento no Art. 76 e seguintes, da Lei n.º 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do
acusado relativamente ao presente caso. Feitas as necessárias anotações e comunicações, oportunamente arquivem-se
os autos, observando as formalidades legais.
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI
Juizado Especial Criminal Da Comarca De Guanambi
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Juiz(a): Wagner Ribeiro Rodrigues
Secretário(a): Ailza Malheiros Silva
Turno: Manhã
Expediente do dia 19 de Maio de 2011
Ficam intimadas as partes e os Senhores advogados do teor dos despachos, decisões, sentenças e demais atos de
Secretaria, nos processos abaixo relacionados:
0001520-61.2010.805.0088(1-1-1)
Vítima: Katiany Danielle Moezinho dos Santos
Acusado: Thamires de Jesus Oliveira
Testemunha da Vítima: Ramon Santos Silva
Testemunha do Acusado: João Paulo Fernandes Souza
Representante Legal: Lulciene de Jesus Silva
Decisão: O Dr. Promotor de Justiça arguiu a incompetência deste Juizado Especial Criminal pelo fato apontado em manifestação de fls. 27. Revela-se, a toda evidência, pertinente a arguição do Ministério Público e por esta razão, hei de declinar da
competência deste Juizado Especial Criminal e determinar a remessa dos autos para a Vara da Infância e Juventude desta
Comarca para adoção das medidas requeridas.
0003774-75.2008.805.0088(1-1-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Helder Francisco Mendes Dias
Sentença: 01. Foi lavrado Termo Circunstanciado tendo como autor do fato o Sr. Helder Francisco Mendes Dias, qualificado
nos autos que apura prática delito de posse de drogas para consumo pessoal, supostamente praticado. O fato ilícito ocorreu
em 25/11/2008 e a Lei 11.343/06 dispõe que o prazo prescricional para execução da penal prescreve em 02 (dois) anos.
Assim,considerando essa data apontada, no presente caso, ocorreu a prescrição na data 25/11/2010.POSTO ISSO, e por
tudo mais que dos autos consta, 02. Declaro, por SENTENÇA, extinta a punibilidade do autor do fato pela prescrição da ação
penal, o que faço com esteio no Art. 107, IV do CP e art. 30 da Lei 11.343/06.03. P.R. Intime-se, fazendo-se as necessárias
comunicações de lei(CEDEP) e arquivando-se após o trânsito em julgado.
0001152-18.2011.805.0088(1-1-1)
Vítima: João Luís Cotrim Freire
Acusado: Cleunice Borges da Silva
Testemunha da Vítima: Gustavo Brito Fernandes
Testemunha da Vítima: Ledinei Assunção Nascimento
Testemunha da Vítima: Leomário Assunção Nascimento
Sentença: 01. Foi lavrado Termo Circunstanciado tendo como autora do fato a Sra. Cleonice Borges da Silva, qualificada nos
autos, cujo delito de abuso de autoridade, supostamente praticado, tem a pena máxima cominada em 06 (seis) meses de
detenção, e o fato ilícito ocorreu em 09/05/2009, cuja prescrição ocorre em 02 (dois) anos, a contar da data da ocorrência do
fato, ou seja, no presente caso, ocorreu a prescrição em 08/09/2011POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta,02.
Declaro, por SENTENÇA, extinta a punibilidade do autor do fato pela prescrição da ação penal, o que faço com esteio no Art.
107, IV c/c Art. 109, VI, todos do Código Penal.03. P.R. Intime-se, fazendo-se as necessárias comunicações de lei(CEDEP) e
arquivando-se após o trânsito em julgado.
0001961-08.2011.805.0088(1-1-1)
Vítima: Andreia Alves da Silva
Acusado: Zenilda Rodrigues Teixeira
Ato De Secretaria: Designo audiência preliminar, nos termos do art. 72 da Lei 9.099/95, para o dia 14/07 às 09:30, no Juizado
Criminal da Comarca de Guanambi - Bahia.Intimem-se a(s) vítima(s) e o(s) autor(es) do fato para comparecer(em) acompanhados de advogados, caso não tenha condições de arcar com honorários advocatícios, lhe será nomeado defensor dativo.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO , FAMÍLIA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE
GUANAMBI-BA.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O BEL. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Anexos desta Comarca de Guanambi-BA, na
forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Cartório de Juízo da 1ª Vara
Cível e Anexos, tramita os autos da Ação de Alvará Judicial, tombada sob nº 0000239-41.2008.805.0088, requerida por
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CLERISTON BRENO DA SILVA SANTOS E OUTROS, Representados por sua Genitora LUZIA ROSA DA SILVA em face do
Espólio de CLÓVIS CUNHA SANTOS. E pelo presente edital ficam os herdeiros SANDERSON SOUZA SANTOS, EDVANIA
SOUZA SANTOS, e EDUARDO SOUZA SANTOS, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido, CITADOS de todos os
termos da presente ação, e para, querendo, habilitarem-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, findos o prazo do presente
edital, que é de 20 dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que
devidamente assinado será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no átrio do Fórum e cópia juntada nos autos.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Guanambi-BA. Aos 12 (doze) dias do mês de maio do ano de 2011. Eu, Neide
de Souza Silva, Técnica Judiciária, digitei. Eu,_________(Nádia Leão Figueiredo da Silva), Escrivã, que subscrevi.
Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito Titular
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMÍLIA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE
GUANAMBI-BA.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIARIA
O Doutor JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível, Relações de Consumo, Família e Registros
Públicos desta Comarca de Guanambi-BA, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara
Cível e Anexos, tramita os autos tombados sob nº 0001879-11.2010.805.0088, Ação de Conversão de Separação em Divórcio Litigioso, movida por A.C.P.S.S. em face de EDSON BRITO DOS SANTOS. E, pelo presente edital fica o Sr. EDSON BRITO
DOS SANTOS, brasileiro, separado, montador de pneus, atualmente em lugar incerto e não sabido, CITADO de todos os
termos da presente ação e, para contestá-la querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados após o prazo de circulação do
presente Edital que é de 20 dias, ficando de já ciente de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte autora, (art. 285 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos,
principalmente do supra mencionado, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que devidamente assinado será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO e afixado cópia no átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Guanambi-BA., aos 17 (dezessete) dias do mês de Maio do ano de 2011. Eu, Selda Cristine Silva Fernandes, Escrevente,
digitei. Eu,_________(Nádia Leão Figueiredo da Silva), Escrivã, que subscrevi.
Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
COMARCA DE ILHÉUS
1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS
E ACIDENTES DO TRABALHO
1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DO TRABALHO DA
COMARCA DE ILHÉUS -BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. CLEBER RORIZ FERREIRA
DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. FREDERICO DE SOUZA LIMA
Expediente do dia 19 de maio de 2010
0000198-34.2005.805.0103 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Maria Das Dores Santos Silva
Advogado(s): João Luiz Santos Penna
Reu(s): Hsbc Seguros
Advogado(s): Flávia Dionísia Soares Campos Kitner, Julia Alves de Araújo
Decisão: (...)Isto posto, inverto o ônus da prova em favor do Autores, especialmente no que diz respeito à exclusão ou não do
nome de Antonio Raimundo da Silva do grupo de segurados constantes do contrato de seguro em grupo celebrado entre a
Ré e a Secretaria de Segurança Pública da Bahia, assinado à Acionada o prazo de 30 (trinta)dias para trazer aos autos
cópias das listas de segurados que lhe foram repassadas pelo estipulante, no período de 01 de dezembro de 2003 a 31 de
agosto de 2004. Além disso, ordeno se oficie à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia - Polícia Militar (v.
endereço à fls.41, requisitando-se cópias das relações de segurados ativos remetidas por aquele órgão à HSBC Seguros
(Brasil) S/A, no período de 01 de dezembro de 2003 a 31 de agosto de 2004, relativas à Apolice de Seguro - APC Convencional
188-3 e ao Contrato de Prestação de Serviços celebrado com a mesma seguradora em 03 de novembro de 2001, bem
assim informações sobre a inclusão e/ou exclusão do segurado Antonio Raimundo da Silva, matrícula nº 30.122411-3, tudo
isto a ser fornecido no prazo de 30 (trinta) dias. Com as respostas nos autos, voltem conclusos para outras deliberações.
Ilhéus, 04 de maio de 2011. Dr. CLEBER RORIZ FERREIRA. Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Expediente do dia 19 de maio de 2011
0011760-98.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosemi Miranda Santos
Advogado(s): Carlos Alberto Ferreira Nunes
Reu(s): Banco Itau S/A
Decisão: (...)DISPOSITIVO. À face do que foi exposto, prejudicada a antecipação parcial da tutela tendo em vista já ter ocorrido
a baixa da inscrição indevida, tendo como PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e por isso: 1. Declaro a inexistencia
da dívida relativa ao contrato 00000026975984 derivado da abertura indevida de conta corrente em nome de Rosemi Miranda
Santos junto ao Banco Itaú S/A - São Paulo. 2.Condeno o Réu a pagar à Autora uma indenização por danos morais no importe
de R$6.000,00 (sei mil reais), com correção monetária (INPC) e juros de mora a contar do evento danoso (27/06/2009) - art.
293 do Código de Processo Civil e Súmula 54 do STJ. 3.Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios da Autora, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o montante da indenização. Publique-se,
intimi-se e registre-se, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, salvo se eventualmente sobrevier fase de
cumprimento da sentença. Ilhéus, 04 de maio de 2011. Cleber Roriz Ferreira. Juiz de Direito.
0004715-58.2000.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alberto Soares Reis
Reu(s): Manoel Marcio De Souza Almeida
Despacho: Tendo em vista ter falecido recentemente nesta cidade o advogado do Autor, deverá este ser intimado para, no
prazo de 20(vinte) dias, constituir novo advogado. Após o decurso desse prazo, voltem conclusos para sentença. Ilhéus, 04
de maio de 2011. CLEBER RORIZ FERREIRA. Juiz de Direito.
0011074-09.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Das Dores Santos Silva
Advogado(s): Samuel Silva da Fonseca
Reu(s): Hsbc Seguros S/A
Decisão: Aguarde-se o cumprimento das determinações contidas na decisão prolatada hoje na ação cautelar apensada,
retornando conclusos após o prazo ali assinado. Ilhéus, 04 de maio de 2011. Cléber Roriz Ferreira. Juiz de Direito.
0009749-62.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Medrado Dos Santos, Sinalva Fernandes Silva Dos Santos, Construnandes Servicos De Terraplanagem E
Construcoes Ltda
Advogado(s): André Luis Freitas Fonseca
Reu(s): Fagner Ribeiro Macedo, Irenio Dionisio Dos Santos, Christiano De Araujo Goes Bastos e outros
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para fornecer cópias da inicial em número suficiente para à citação dos réus.
Ilhéus, 19 de maio de 20011.
0005953-05.2006.805.0103 - COBRANCA
Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Helena Maria de Oliveira Martins
Reu(s): Industria E Comercio São Jorge Ltda.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Expeça-se nova carta citatória no endereço indicado pela autora (fls. 46/47).
Ilhéus, 19 de maio de 2011.
3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ILHÉUS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. OLIVAN COSTA LEAL
ESCRIVÃO: BEL. MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA
SUBESCRIVÃ: ROSITA MARIA DE JESUS ARAUJO
ESCREVENTE: ÂNGELO CONCEIÇÃO COSTA ARGÔLO
ESCREVENTE: MOISÉS OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ESCREVENTE: VALQUÍRIA MOTA RODRIGUES COSTA
EXPEDIENTES DIVERSOS
Expediente do dia 09 de maio de 2011
0014767-98.2009.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Cristiano Lima Araújo
Reu(s): Danusa Sobral Porto Eloy
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Sentença: Vistos, etc.Homologo por sentença, a fim de que produza os devidos efeitos, a desistência manifestada a fl.35,
revogando a liminar de fl. 32 e determinando o retorno do veículo à posse do réu, extinguindo, por fim, o processo sem
resolução do mérito nos termos do art. 267,VIII, do CPC.Custas pela desistente.P.R.I., desentranhando-se em favor da parte
interessada os documentos requeridos, determinando seja oficiado o SERASA para proceder baixa da restrição cadastral
decorrente da presente demanda. Se for o caso, oficie-se o DETRAN para suspender restrição eventualmente imposta.
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0005304-06.2007.805.0103 - DECLARATORIA
Autor(s): Jose Almeida Dos Santos
Advogado(s): Leonardo Leone Alves
Reu(s): Parabebellum Recrutamento E Negocios Ltda
Despacho: Tendo em vista a certidão de fl. 79, manifeste-se o autor no prazo de dez(10) dias. Intime-se.
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0000303-98.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiano Gomes
Advogado(s): Roberto Soares Marinho
Reu(s): Centauro Vida E Previdencia S/A, Seguradora Líder Dos Consórcios De Seguro Dpvat S/A
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Sentença: Vistos os autos da Ação de Cobrança de Seguro proposta por CRISTIANO GOMES, brasileiro, solteiro, desempregado, RG nº 0811937003- SSP-BA., CPF nº 002.928.275-63, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua DA Floresta, 225,
Alto do Coqueiro, Malhado, em face de CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., pessoa jurídica de Direito privado, com sede
na Rua Senador Dantas, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20031-201, CNPJ/MF nº 092486080001-04.
Homologo por sentença - e, assim, à produção dos efeitos devidos em todas as suas cláusulas - o acordo celebrado entre
as partes e constante da petição de fls.83/84 e, via de conseqüência, extingo o processo com efeito de resolução do mérito
nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela ré, na proporção de 50% (cinquenta por cento),
haja vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (cf. Art. 26,§ 2º/CPC).P.I.R.
0009366-84.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joabison Jesus Batista
Advogado(s): Roberto Soares Marinho
Reu(s): Centauro Vida E Previdencia S/A
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Sentença: Vistos os autos da Ação de Cobrança de Seguro proposta por JOABISON JESUS BATISTA, brasileiro, solteiro,
desempregado, RG nº 1156355567-SSP-BA., CPF nº 821856895-68, residente e domiciliado nesta cidade, na Praça Santa
Rita nº 559, bairro Conquista, em face de CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., pessoa jurídica de Direito privado, com
sede na Rua Senador Dantas, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20031-201, CNPJ/MF nº 092486080001-04.
Homologo por sentença - e, assim, à produção dos efeitos devidos em todas as suas cláusulas - o acordo celebrado entre
as partes e constante da petição de fls.110/111 e, via de conseqüência, extingo o processo com efeito de resolução do mérito
nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela ré, na proporção de 50% (cinquenta por cento),
haja vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (cf. Art. 26,§ 2º/CPC). P.I.R.
0000335-06.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tomaz De Aquino Mendonca Sena
Advogado(s): Roberto Soares Marinho
Reu(s): Centauro Vida E Previdencia S/A, Seguradora Líder Dos Consórcios De Seguro Dpvat S/A
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Sentença: Vistos os autos da Ação de Cobrança de Seguro proposta por TOMAZ DE AQUINO MENDONÇA SENA, brasileiro,
solteiro, desempregado, RG nº 1148691979- SSP-BA., CPF nº 807.194.065-87, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua
Teresópolis, 41, Baixa Fria, em face de CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., pessoa jurídica de Direito privado, com sede
na Rua Senador Dantas, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20031-201, CNPJ/MF nº 092486080001-04.
Homologo por sentença - e, assim, à produção dos efeitos devidos em todas as suas cláusulas - o acordo celebrado entre
as partes e constante da petição de fls.79/80 e, via de conseqüência, extingo o processo com efeito de resolução do mérito
nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela ré, na proporção de 50% (cinquenta por cento),
haja vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (cf. Art. 26,§ 2º/CPC).P.I.R.
0011253-06.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eriton Goes Nunes
Advogado(s): Roberto Soares Marinho
Reu(s): Centauro Vida E Previdencia S/A
Advogado(s): Danielle Cerqueira Balthar, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez
Sentença: Vistos os autos da Ação de Cobrança de Seguro proposta por ERITON GÓES NUNES, brasileiro, solteiro, desempregado, RG nº 13477530-95, SSP-BA., CPF nº 047.517.855-67, residente e domiciliado nesta cidade, à Av. Princesa Isabel,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 109
636, em face de CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., pessoa jurídica de Direito privado, com sede na Rua Senador
Dantas, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20031-201, CNPJ/MF nº 092486080001-04. Homologo por sentença - e, assim, à produção
dos efeitos devidos em todas as suas cláusulas - o acordo celebrado entre as partes e constante da petição de fls.101/102
e, via de conseqüência, extingo o processo com efeito de resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso III, do Código de
Processo Civil.Custas pela ré, na proporção de 50% (cinquenta por cento), haja vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (cf. Art. 26,§ 2º/CPC).P.I.R.
0000417-37.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Glaucio Fernando de França
Reu(s): Erasmo De Sa Vieira
Despacho: Defiro o requerimento de fls. 35/36, suspendendo o andamento do presente feito pelo prazo de três(3) meses.
Decorrido o referido prazo, voltem-se conclusos. Intime-se.
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0009238-40.2005.805.0103 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos
Reu(s): Belmiro De Barros Valverde
Advogado(s): Denny Conde Christensen
Despacho: Arquivem-se.
0006751-34.2004.805.0103 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Carlo Grassi
Advogado(s): Asclepiades dos Santos Ramos, Cleber Roriz Ferreira Filho
Reu(s): Marilene De Mattos Groppelli
Despacho: Tendo em vista a certidão de fl. 47, intime-se a parte autora, pessoalmente e também por seu advogado, para se
manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, requerendo, de forma
fundamentada, o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito(art.267,III, do CPC).
0002105-34.2011.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Eliton Gonzaga Dos Santos, Ana Amélia De Novaes Dos Santos
Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior
Reu(s): Derneval De Tal, Renildo D Etal, Alexandre De Tal e outros
Despacho: Tendo em vista a certidão de fl. 22, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de
05(cinco) dias, se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, recolhendo, em caso positivo, as custas devidas,
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito(art.267,III, do CPC).
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0010722-17.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wilson Pinto Nobre
Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro
Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A
Advogado(s): Robson Barreto Fedulo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC,
e do art. 162, §4°, do CPC, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA para manifestação sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de dez (10) dias.
0009162-79.2006.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Jailton Santos Do Nascimento
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): Arlindo Pereira Alves
Advogado(s): Delmar Araújo Bittencourt
Despacho: Em face da certidão acima, intime-se o autor para se manifestar. Ilhéus, 16 de maio de 2011.
0010919-40.2008.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Carlos Alberto Da Silva Paula
Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho
Despacho: Defiro o requerimento de fl. 43, determinando o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial e
sua entrega ao requerente, mediante recibo. Intime-se. Ilhéus, 16 de maio de 2011.
0001953-20.2010.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Domingos Carlos Cruz
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior
Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta (30) dias, vez que a parte autora, apesar
de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A
hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC.
Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, observado o disposto no seu §1º, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça
deferida.P.R.I.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0001131-94.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Severa Maria Da Cruz
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Despacho: Intime-se a requerente para atender a promoção do Ministério Público (fls. 11, verso), no prazo de vinte (20) dias.
0002959-28.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erivaldo Alves Soares
Advogado(s): Fred Gedeon Iii
Reu(s): Gmec - Projetos E Obras Ltda
Despacho: Cite-se a ré, através de carta com aviso de recebimento, para contestar a presente ação no prazo de quinze(15)dias,
sob pena de serem aceitos como verdaeiros os fatos alegados pelo autor.
0003017-31.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Das Gracas Bastos Facundo De Almeida
Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho
Despacho: Vista ao Ministério Público. Intime-se.
0004125-81.2000.805.0103 - Despejo
Autor(s): Ana Luiza Motta Lavigne De Lemos
Advogado(s): Lorena Silveira Simões, Luciano Oliveira da Silva
Reu(s): Marcos Gomes Bandeira
Sentença: Vistos, etc.Homologo por sentença, a fim de que produza os devidos efeitos, a desistência manifestada a fl.27,
extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267,VIII, do CPC.Custas da execução, em havendo, pela
desistente.P.R.I., desentranhando-se em favor da parte interessada os documentos requeridos.
0003083-11.2011.805.0103 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Transporte Urbano Sao Miguel De Ilheus Ltda
Decisão: DECISÃO.O Ministério Público do Estado da Bahia, através da 11ª Promotoria de Justiça desta Comarca, ingressou
com a presente ação contra Transporte Urbano São Miguel de Ilhéus Ltda., pessoa jurídica de direito privado inscrita no
CMPJ sob nº 4.714.248/0001-75, com sede na Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 180, bairro Nossa Senhora Aparecida,
nesta cidade de Ilhéus, ao argumento de que a ré, na condição de concessionária do serviço público de transporte coletivo,
estaria descumprindo a Emenda Aditiva nº 001/2009 à Lei Orgânica de Ilhéus, que estabelece a obrigatoriedade de cobradores em ônibus urbanos neste Município, fato levado ao conhecimento do Ministério Público através de declarações do Sr.
Eriverton de Oliveira Nascimento, que deu ensejo ao Inquérito Civil Público nº 001.0.10858/2011 instaurado pelo Ministério
Público através da Portaria nº 004/2011.
Relata o autor que a falta de cobradores nos ônibus coletivos, além de constituir ofensa à Emenda Aditiva nº 001/2009, torna
o serviço de transporte mais lento, porquanto dispõe de apenas uma pessoa, o motorista, responsável pela condução do
coletivo, recebimento de valores e devolução de troco aos passageiros.
Assevera que ao tentar conscientizar a concessionária ré sobre a necessidade de colocação de cobradores nos ônibus,
ouviu, a título de ameaça, que a empresa iria substituir os veículos existentes por ônibus sem equipamentos para portadores de necessidades de locomoção (elevadores e baias), o que "implicaria numa retaliação contra asociedade ilheense,
colocando o autor em rota de colisão com aqueles que possuem dificuldade de locomoção". Pleiteia o autor a concessão de
"medida antecipatória de tutela em sede de decisão liminar inaudita altera pars, em desfavor da ré no sentido da mesma,
em 15 dias após a intimação, promover a colocação de cobradores nos ônibus de número de ordem 801, 803, 805, 807 e
809, proibindo-se a substituição desses veículos por outros desprovidos de equipamentos para portadores de necessidades especiais", arbitrando-se multa diária em caso de descumprimento do provimento jurisdicional.Para a antecipação da
tutela, exige a lei que o juiz se convença da verossimilhança da alegação, através de prova inequívoca do fato (causa de
pedir), e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273/CPC).Examinando minuciosamente os
autos, convenço-me da existência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela específica em caráter liminar.Com
efeito, segundo se infere de cópia do Diário Oficial do Município de Ilhéus (fl. 37), a emenda aditiva à Lei Orgânica de nº 001/
09, de iniciativa Mesa da Câmara Municipal de Ilhéus, estabelece em seu art. 1º, inciso II, a obrigatoriedade da "presença de
cobrador em todas as linhas urbanas e rurais, exceto os micro-ônibus."
Apesar de as empresas concessionárias, em resposta a expediente encaminhado pelo Ministério Público, informarem que
estão dando cumprimento à determinação legal, fato confirmado pelo Procurador do Meio Ambiente e Trânsito da Prefeitura
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Municipal (fl. 57), que motivou o arquivamento do Inquérito Civil Público em 21/07/2010, a informação prestada no ofício
datado de 28/09/2010 pela ré, deixa dúvida se os ônibus de ordens 801, 803, 805, 807 e 809, dispõem de cobrador e
motorista.Condicionar o cumprimento da Lei Orgânica do Município, no sentido de se colocar cobrador em todos os ônibus,
à retirada dos equipamentos facilitadores de condução de pessoas com necessidades especiais, afigura-se inaceitável
ofensa a direitos sociais conquistados pela categoria, ameaça que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário.Com a
demora natural das lides forenses, é inquestionável que a não antecipação da medida resultará em risco de graves danos
aos usuários do serviço de transporte da ré. Pelo exposto, nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.347/85 c/c o art. 273, I e art. 461,
§§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, concedo liminarmente a tutela para determinar que a ré, no prazo de quinze (15)
dias após a intimação desta decisão, promova a colocação de cobradores nos ônibus de número de ordem 801, 803, 805,
807 e 809, ficando a mesma proibida de substituir esses veículos por outros desprovidos de equipamentos para portadores
de necessidades especiais, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Cite-se a ré para contestar a presente ação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia e confissão, ficando ainda
intimada do inteiro teor desta decisão para os devidos fins.Expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias, a ser publicado no
Diário do Poder Judiciário, a fim de que eventuais interessados, querendo possam intervir no processo como litisconsortes.
Expeçam-se ofícios às emissoras de rádio desta cidade para divulgação da presente ação.O autor está isento do adiantamento de custas, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85.
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0000033-51.1986.805.0103 - INDENIZACAO
Autor(s): Helio Sales Santos
Advogado(s): Delsuc Barbosa Miranda
Reu(s): Osvaldo Rocha Da Silva
Despacho: Em face da certidão de fl. 65, intime-se o autor, através de edital com prazo de vinte (20) dias, para manifestar se
ainda mantém interesse no prosseguimento da ação, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito. I. Ilhéus, 18 de maio de 2011.
0006001-22.2010.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc/S.A.
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Joao Filipe Raimundo Dos Reis
Despacho: Tendo em vista a certidão de fl. 58, intime-se pessoalmente o autor, através de carta com "AR", para dizer, no prazo
de 48 horas, se ainda tem interesse no feito, promovendo, em caso positivo, seu impulsionamento, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito. Ilhéus, 18 de maio de 2011.
0000003-40.1991.805.0103 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Paulo Roberto Dos Santos
Advogado(s): Rubia Watson de Souza Carvalho
Reu(s): Luis Carlos Silva Soares
Despacho: Tendo em vista a certidão de fl. 34, intime-se pessoalmente o autor para dizer, no prazo de 48 horas, se ainda tem
interesse no feito, promovendo, em caso positivo, seu impulsionamento, sob pena de extinção do processo sem resolução
do mérito. Ilhéus, 18 de maio de 2011.
0005186-40.2001.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Ailton Ramos De Jesus
Advogado(s): Dermeval de Souza Filho
Reu(s): Miraci Dos Santos Alexandrino
Advogado(s): Maria Creuza de Jesus Viana
Despacho: Em face da certidão de fl. 37, intime-se o autor, através de edital com prazo de vinte (20) dias, para manifestar se
ainda mantém interesse no prosseguimento da ação, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito. I. Ilhéus, 18 de maio de 2011.
0000234-86.1999.805.0103 - Procedimento Sumário
Autor(s): Dalva De Jesus Santos
Advogado(s): Cosme Araujo Santos
Reu(s): O Paulistão - Tudo 1,99
Sentença: Vistos etc. Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de 30 (trinta) dias, vez que a requerente, apesar
de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido. A
hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC. Posto isto, com fundamento no
dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do
mérito. Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Ilhéus, 18 de maio de 2011.
0000030-43.1979.805.0103 - Justificação
Autor(s): Jose Manuel Dos Santos
Advogado(s): Luiz Augusto Lavigne
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 112
Sentença: Vistos etc. Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de 30 (trinta) dias, vez que a requerente, apesar
de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido. A
hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC. Posto isto, com fundamento no
dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do
mérito. Custas, pelo requerente. P.R.I. Ilhéus, 18 de maio de 2011.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0004576-33.2005.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edite Menezes Santana Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo, Rosa Virginia de Cerqueira Macedo
Reu(s): Viacao Rota Transportes Ltda
Advogado(s): Tarso Oliveira Soares
Despacho: Designo o dia 14.07.2011, às 14:30 horas, a audiência de conclusão da instrução, na qual deverá ser ouvido PM
Josiel Pereira da Silva, que segundo informação prestada ao juízo deprecado (fl. 232), está lotado no Batalhão de PM deste
Município, a quem deverá ser requisitado.
Intimem-se as partes, seus advogados e o Ministério Público.
0000714-44.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Murilo Bispo Dos Santos Junior
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Sentença: Vistos etc.1. Trata-se de ação através da qual o Requerente pretende retificar o seu assento de nascimento,
afirmando que ali foi indevidamente grafado o seu nome como sendo Murilo Bispo dos Santos Júnior, quando o correto é
Murilo Bispo Santos Júnior.
2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 6 a 13.
4. Em seu parecer o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que não há qualquer erro a ser
corrigido no assento de nascimento do requerente. 5. Com efeito, examinando-se a documentação que instrui o pedido,
principalmente a certidão de inteiro teor, que é recente, datando de 25 de janeiro de 2011, nota-se que inexiste qualquer erro
no assento do nascimento do requerente, presumindo-se que o erro ocorreu apenas quando da extração da 2ª via, em 26 de
fevereiro de 2000, a qual provavelmente serviu de base para o requerente extrair sua RG, até porque, como salientou o
Ministério Público, o requerente tem o mesmo nome do pai, que é grafado sem a partícula DOS.
6. Em face do exposto, JULGO improcedente o pedido.
Sem custas em face da gratuidade pleiteada e que ora defiro. P.R.I. e , transitada em julgado, arquivem-se os autos.
0001069-54.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renilson Silva Melo
Advogado(s): Eline Borges Figueiredo
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia-Coelba
Advogado(s): Milena Gila Fontes
Sentença: Vistos etc.Renilson Silva Melo, brasileiro, casado, comerciário, RG nº 03132298-05-SSP/BA, CPF nº 353.910.57515, residente e domiciliado nesta cidade de Ilhéus, na Avenida Ubaitaba, 1320, Barra, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS com pedido de antecipação da tutela, em face de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA,
pessoa jurídica de direito privado com sede na Av. Edgard Santos, 300, Cabula VI, Salvador, Bahia, inscrita no CNPJ/MF sob
nº 15.139.629/0001-94, sob a alegação de que no dia 05 de janeiro do ano em curso, sua esposa dirigiu-se até uma loja do
comércio local, com o intuito de adquirir roupas para sua família, compra essa que seria feita pelo crediário. Que sua esposa
não logrou realizar a referida compra, pois ao consultar o cadastro do seu esposo e ora autor, a funcionária do caixa informou
que havia uma restrição de crédito junto ao SPC, pelo suposto débito de R$236,64 com a ré.Assevera que tentou resolver a
questão administrativamente, entretanto não logrou êxito, constatando que nos dias 6, 7 e 11 de janeiro, ainda continuava a
mesma restrição junto ao SPC.
O fato, segundo o autor, causou-lhe dano moral, daí a presente ação, visando obter a devida reparação, através de indenização que pede seja arbitrada em 50 (cinquenta) salários mínimos.Pediu antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que
seja retirado o seu nome do rol dos devedores do SPC.O autor alegou não dispor de condições de custear a demanda sem
prejuízo da própria mantença, pedindo por isso a gratuidade de justiça.
Foi concedida a liminar para suspender os efeitos decorrentes da negativação de crédito imposto ao autor.Em sua defesa
a ré alegou que a inclusão do nome do autor decorrera de inadimplência em faturas de cobrança de serviços prestados, as
quais "ENCONTRAM-SE EM ABERTO ATÉ A PRESENTE DATA".Sustenta não haver ilegalidade na negativação do consumidor
em face de sua inadimplência, razão pela qual inexistiria dano a indenizar.Requereu o julgamento de improcedência da
ação, informando haver dado cumprimento à decisão liminar do Juízo.Em síntese, é o quanto importa relatar.
DECIDO.A ré, ao que parece não se deteve em examinar os documentos que o autor colacionou à inicial.Com efeito, consta
do documento de fl. 11 que a fatura cobrada com vencimento para 26.11.2010, no valor de R$236,64, foi paga no dia 04
.01.2011.Segundo o demonstrativo do mencionado documento, a dívida em questão se refere à fatura do consumo no valor
de R$215,12, CIP (contribuição de iluminação pública) R$16,52, multa no valor de R$3,33 e juros no valor de R$1,67, que
correspondem exatamente aos valores do "diversos débitos" que o autor teria com a ré.De acordo com as consultas feitas
junto ao SPC (fls. 13/15) - e não contestado pela ré - a negativação do nome do autor ocorreu em 06.01.2011, data em que
a dívida já havia sido quitada.Sendo assim, inquestionável a ilegalidade da conduta da ré.O art. 37, § 6º, da Constituição
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Federal, consagra a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, com
fundamento na "Teoria do Risco" introduzida pela Constituição federal de 1946, segundo lição de RUI STOCO (Tratado de
Responsabilidade Civil, 5ª edição, pág. 760).Ora, se assim é, na qualidade de prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, deve a demandada ser responsabilizada por dano causado pela inclusão do nome do autor em órgão
de restrição de crédito, imputando-lhe uma dívida inexistente, porquanto já devidamente paga.Nenhuma dúvida existe de
que o nome do autor foi incluído no cadastro dos inadimplentes, pelo menos de forma negligente; também restando
incontroverso que a responsável pela ordem de inclusão foi a demandada, que desse modo responde pelo dever de
indenizar os danos daí decorrentes, inclusive o moral, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.Quanto à inclusão
do nome em cadastro em órgão de consulta de crédito, assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "São inegáveis os
danos decorrentes da inclusão do número do CPF do autor no Serviço de Proteção ao Crédito. A divulgação dos registros às
empresas filiadas ao serviço acarreta a formação de uma imagem de inidoneidade, de mau pagador, a qual, por seu turno,
provoca abalo do crédito e dificuldades para a obtenção de financiamentos. A lesão moral decorre do próprio registro no
SPC, dispensada, por isso, a produção de prova a respeito(...) Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da
pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse
em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que
não importando uma exata reparação, todavia representará a única solução cabível nos limites das forças humanas. (TJ-SP
-Ac. Unân. da 3ª Câm. de Direito Privado, de 13-5-97 -Ap. Rel. Des. Flávio Pinheiro)" (COAD -ADV- JURISPRUDÊNCIA, 1997,
ementa 79514).
Não se trata como quer fazer crer a demandada, que o fato constituiria "mero dissabor ou aborrecimento", portanto não
passível de causar dano e gerar direito a indenização. No particular, a jurisprudência colacionada aos autos pela ré não se
identifica com a espécie aqui examinada. Verificado o dano, emerge a obrigação de indenizar. É consenso na doutrina e na
jurisprudência que a indenização por dano moral é estabelecida consoante "prudente arbítrio do juiz", levando em consideração critérios objetivos como a condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido, o grau da culpa, a repercussão do
dano etc.Conforme se infere dos autos, o demandante é pessoa de reduzida condição econômica, a ponto de não poder
pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, sem destaque na escala social.A ré é uma sólida empresa
de telefonia. Dos elementos dos autos não há indicativo de que tenha agido com elevado grau de culpa, mas mera
negligência.Não há prova de que o prejuízo tenha ultrapassado o limite do abalo de crédito, nem submetido o autor a
maiores vexames.Considerando tais fatores, entendo justa uma indenização no valor de R$2.725,00 (dois mil setecentos e
vinte e cinco reais), suficiente a meu sentir para compensar o autor pelo dano sofrido.Posto isto, julgo procedente a presente
ação para confirmar a liminar e determinar a exclusão definitiva do nome do autor da relação do cadastro de inadimplentes,
relativamente ao débito que deu ensejo à negativação, condenando a ré a pagar ao demandante a importância de R$2.725,00
(dois mil setecentos e vinte e cinco reais), a título de indenização por dano moral, ficando ainda condenada nas custas do
processo e em honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total a ser pago.P.R.I.
0001130-12.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Denis Gaugarde Dos Santos
Advogado(s): Roberto Soares Marinho
Reu(s): Gil Farma Comercio Farmaceuticos Ltda, Climerio Silva Filadelfo
Advogado(s): Elifaz Ferreira Silva
Sentença: Vistos, etc.DENIS GAUGARDE DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, autônomo, RG 04656174 - SSP-BA, CPF nº
509.807.005-82, residente e domiciliado nesta cidade de Ilhéus, à Rua Mal-Me-Quer, 586, Bairro Nelson Costa, propôs AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO por dano causado em acidente de veículo contra GIL FARMA COMÉRCIO FARMACÊUTICOS LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08765948/0001-40, estabelecida na Av. Boa Vontade, nº 2242, Bairro
Brasil, na cidade de Vitória da Conquista, Bahia, e CLIMÉRIO SILVA FILADELFO, brasileiro, casado, RG nº 435682970-SSPBA., CPF nº 463.833.795-34, residente e domiciliado na Rua Antônio Dantas, nº 911, Bairro Santa Cecília, na cidade de Vitória
da Conquista, Bahia, alegando os seguintes fatos:
Que no dia 15 de novembro de 2010, por volta das 12 horas, quando se encontrava dirigindo a caminhonete de sua
propriedade, modelo Saveiro CL, ano 1989, placa JLM-1156, nas proximidades do Cururupe, Rodovia Ilhéus-Olivença, neste
Município, foi atingido na parte traseira pelo automóvel da primeira ré, um veículo Peugeot 307 20S a FELI ano 2006, placa
JQM-2620, que na ocasião era dirigido pelo segundo demandado;
Que da colisão resultaram diversos danos no veículo do autor, conforme discriminado na inicial, orçados em R$5.515,85
(cinco mil quinhentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), que deverão ser corrigidos por ocasião do efetivo pagamento.
Que de acordo com as fotografias e o croqui no boletim de ocorrência policial, o veículos dos réus atingiu o veículo do autor
na parte traseira, "cuja presunção de culpa é latente", sendo, portanto, dever dos demandados indenizar o autor pelos danos
causados ao veículo deste.
Os réus foram citados e compareceram à audiência de conciliação, na qual, frustrada a tentativa de conciliação, ofereceram
contestação escrita.
Segundo versão dos réus, o autor, "ao passar por uma rotatória, perdendo, inicialmente, de plano à entrada correta, freou
bruscamente o seu veículo no meio da pista, sem qualquer sinalização, na intenção desesperada de, ainda, entrar pela
contramão na segunda entrada da referida rotatória, dando causa, assim, ao respectivo acidente."Afirmam os réus que o
segundo acionado ainda chegou a frear o veículo que dirigia, contudo, devido ao ato inesperado, não conseguiu evitar a
colisão.
Asseveram que o autor dirigia seu veículo sem observância do quanto estabelecido nos arts. 42 e 43 do Código de Trânsito
Brasileiro, razão pela qual deve ser considerado culpado pela colisão e responsável pelos danos dela decorrentes.Pediram
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ao final que este juízo julgue totalmente improcedente o pedido do autor e "Que, o Douto Magistrado leve-se em consideração o prejuízo sofrido pela Requerida, proferindo decotação da quantia a ser arbitrada, com fulcro no art. 278, PA. 1º do CPC,
para que o Requerente possa complementar a parte restante a título de indenização a ora Contestante".
Os réus pediram gratuidade, "por se encontrar a Requerida em dificuldade financeira."O autor ofereceu réplica, manifestando-se sobre os documentos juntados e refutando os termos da contestação insistindo na culpa dos réus pelo acidente e na
obrigação de indenizar, ainda impugnando o pedido de assistência judiciária, o qual a seu entender não se fez acompanhar
da prova da carência alegada.Não havendo protesto por prova testemunhal, limitou-se a instrução a ouvir o depoimento
pessoal do autor, a pedido dos réus.Alegações finais reiterativas.Determinei a conclusão dos autos para julgamento. Em
síntese, é o relatório.DECIDO.Inicialmente, examinando o pedido de assistência judiciária formulado pelos demandados,
em face da impugnação apresentada pelo autor, ora o indefiro.Com efeito. A ação foi dirigida contra a proprietária do veículo
e seu conduto, a primeira constituída na forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, explorando o "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, comércio atacadista de cosmético e produtos de perfumaria.",
que até prova em contrária dispõe de plena condição de arcar com os custos da demanda. A uma simbiose entre os dois
demandados, pois o segundo demandado não era apenas o motorista do veículo, mas o sócio majoritário da empresa ré e
responsável por sua representação.A concessão do benefício, em tais casos, não opera automaticamente, mas passa a
depender de prova inequívoca da necessidade alegada Nesse sentido tem decidido o STJ: "É perfeitamente admissível, à
luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica, que demonstre, cabalmente, a
impossibilidade de atender às despesas antecipadas do processo, o que vedaria seu acesso à Justiça. Ac. Unân. 3ª T., publ.
em 10-8-98, Rel. Min. Waldemar Zveiter (COAD - ADV - ANO 1998, ementa 85442, pág.. 749).
Como o pedido foi formulado sem qualquer prova dessa necessidade, contábil ou fiscal, o indefiro.
Quanto ao mérito da ação, examinando-se a prova documental juntada pelas partes, inclusive o relatório de acidente de
trânsito da Polícia Rodoviária Estadual, fotografias etc., chega-se à conclusão de que o veículo dos réus colidiu na parte
traseira do veículo do autor. Aliás, fato não negado pelos demandados, que se limitaram a alegar que tal ocorrera por culpa
do próprio autor.Ocorre que em caso de colisão por trás, a presunção da culpa é sempre daquele que bate na parte traseira
de outro veículo.Como ensina ARNALDO RIZZARDO (A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 8ª edição, pág. 290: Por incidir
a presunção contra aquele que bate, a ele cabe fazer a prova da ocorrência de fato extraordinário, como a repentina freada
do carro que segue à frente. OU sejam a culpa fica afastada quando se comprova que o veículo da frente estaciona de forma
inopinada, sem motivo justificável e sem a utilização dos sinais acautelatórios."No caso em exame, os réus apesar de
falarem que o autor teria deixado de entrar num acesso anteriormente desejado e que em razão disso freara bruscamente
seu veículo, sem dar qualquer sinalização, não fizeram prova desse fato, de modo que não elidiram a presunção de culpa
que resultou da colisão na parte de trás do veículo do autor.
Sendo assim, demonstrada a culpa, emerge a obrigação de indenizar os danos causados, nos termos do artigos 186 e 927
do Código Civil, e que de acordo com a documentação juntada pelo autor, alcança o valor de R$5.515,85 (cinco mil quinhentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), valor esse que os réus em sua contestação não impugnaram, somente vindo
a fazê-lo em alegações finais, depois da observação feita pelo autor a respeito.
Nos termos do art. 302 do CPC, "Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição
inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo..."Diante disso, resulta inquestionável o valor dos danos
pleiteado pelo autor.
Quanto à pretensa "decotação" pretendida pelos réus, formulada com espeque no art. 278, § 1º, que tem natureza de
reconvenção, fica indeferido, porquanto afastada a culpa do autor pela colisão, caso em que devem os réus responder
integralmente pelos danos causados ao autor e assumir, também integralmente, os danos sofridos. Diante do quanto visto
examinado, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ainda no art. 267, I, do Código de Processo Civil, julgo
procedente o pedido do autor e improcedente o pedido contraposto dos réus, para condenar estes a pagar àquele a
importância de R$5.515,85 (cinco mil quinhentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), a título de indenização pelos
danos materiais causados ao veículo do demandante, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de
correção monetária, contados a partir da data da efetivação das despesas, tudo nos termos do art. 398 e 406 do Código Civil
e da Súmula 43 do STJ. Condeno ainda os réus nas custas do processo e em honorários de advogado que arbitro em 20%
(vinte por cento) sobre o valor total da verba condenatória (cf. art. 20,§ 3º, do CPC).P.R.I.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXTENSÃO UESC
Juizado Especial Cível de Ilhéus - Extensão Uesc
Juiz(a): Thea Cristina Muniz Cunha Santos
Secretário(a): Neuza Gomes Bastos
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009333-94.2010.805.0103(4-2-2)
Autor: Jorge Andrade Dos Santos
Advogados(as): Dermeval de Souza Filho OAB/BA 9832
Réu: Losango
Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872
Sentença: O Juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, mesmo depois de proferida a
sentença. Desta maneira, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar, mesmo que de
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forma diversa da sentença, descabendo falar em esgotamento da jurisdição. Esse foi o entendimento da 19ª Câmara Cível
ao prover, por unanimidade, Agravo de Instrumento requerendo a homologação de acordo realizado após publicação da
sentença.A vontade das partes em compor o litígio prevalece, mesmo que tenha sido prolatada a sentença. É a vontade das
partes que deve prevalecer, já que renunciam ao ofício jurisdicional, nos termos do art. 463 do CPC.Sobre o tema, importante
julgado da 7ª Câmara Cível, voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos:Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada,
convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser
formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial,
sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação.Assim, seguindo o mesmo raciocínio, por se tratar de direito disponível em que as partes podem transacionar a qualquer tempo, homologo o presente acordo para que surtam seus efeitos.
Publique-se. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004825-08.2010.805.0103(1-2-3)
Autor: Marcelo Silva Bonfim
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412
Réu: Robson Santos do Nascimento
Advogados(as): Miriam Nascimento OAB/BA 5847
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos
efeitos. Fica extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). Passados 30 dias do termo final do prazo para
cumprimento do acordo sem requerimento de execução forçada, arquivem-se. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007995-85.2010.805.0103
Autor: Jorge Luiz Alves Dos Santos
Réu: Banco Ibi S/A-Banco Múltiplo
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504
Sentença: Vistos etc.JORGE LUIZ ALVES DOS SANTOS, já qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente queixa contra
o(a) BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO, alegando as razões indicadas nas folhas 02/14. Dispensado relatório, nos moldes
do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. DO MÉRITOTrata-se de ação de indenização por danos morais, onde haveria a parte
acionada causado prejuízos à parte acionante, diante de cobrança indevida na emissão da fatura de cartão de crédito, cujo
débito não é reconhecido pela parte requerente.Relata a parte autora que desconhece o valor cobrado, ao passo que afirma
ter celebrado um empréstimo junto à acionada, discordando dos valores cobrados referente às parcelas deste. Informa, por
fim, que recebeu inúmeras ligações por parte da acionada, fazendo cobranças referente a suposta dívida, o que lhe ocasinou
prejuízos de ordem moral.Cabe, em hipóteses deste jaez, à parte autora provar a veracidade de suas alegações. Ora, a
simples indicação de que "o débito do cartão de crédito é indevido", não é suficiente para ensejar no reconhecimento da
inexistência do débito.Ademais, o requerente não colaciona aos autos provas capazes de convencer este magistrado sobre
a veracidade de suas afirmações, razão pela qual resta prejudicada a inversão do ônus da prova em favor do acionante.No
mesmo sentido, in verbis:"(STJ-224786) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÕES ANTERIORES
FUNDADAS NAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO
DOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS.Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.Em
que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta. A
inversão deve ser aplicada "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo
as regras ordinárias de experiências".Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o
recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados. Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ.O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe
conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.Recurso especial não conhecido.(Recurso Especial nº
741393/PR (2005/0021476-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 05.08.2008, unânime, DJE 22.08.2008). A cobrança
feita pela acionada configura-se devida, consoante atestam as faturas de fls. 08/12, posto que o valor de R$ 161,23 (cento
e sessenta e um reais e vinte e três centavos) refere-se ao saldo da fatura com vencimento em 10/07/2010 mais
encargos.Prejudicado, portanto está o pedido de danos morais, haja vista que, além de devida a cobrança impugnada,
nenhum abalo de ordem moral sofreu o autor, já que as ligações se deram através de telefone informado pelo mesmo,
quando da abertura do contrato com a acionada. Ao contrário do que afirma o autor em sua inicial, a primeira parcela do
empréstimo firmado, no valor de R$ 13,28 (treze reais e vinte e oito centavos) já está embutida, juntamente com os demais
encargos, na fatura com vencimento em 10/08/2010, totalizando em R$ 49,72 (quarenta e nove reais e setenta e dois
centavos).Ademais, a parcela de R$ 39,93 (trinta e nove reais e noventa e três centavos), refere-se a um outro empréstimo
realizado pelo autor, motivo pelo qual são plenamente devidas a cobrança das duas parcelas, concernentes aos empréstimos, em faturas com o mesmo dia de vencimento, fls. 11/12.Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE AS PRETENSÕES ora
formuladas.Revogue-se a decisão de fl. 16/17.P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009758-24.2010.805.0103(5-1-2)
Autor: Persia Maria Lopes da Silva
Réu: Banco Ibi
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16.780
Sentença: Dispensado o relatório na forma regimental - art. 38 da lei 9099/95 O caso em apreço versa sobre responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consistente em acontecimento
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externo que cause dano material ou moral ao consumidor, decorrente de defeitos na prestação de serviços. Com isso, o
sobredito Diploma Legal esposou a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo a responsabilidade objetiva na
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, a responsabilidade nestes casos independe de culpa, apenas eximindo-se o prestador de serviços caso demonstre a inexistência do
defeito apontado. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que o fornecedor de serviços deverá
demonstrar que não houve defeito na prestação de serviços ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Outrossim, O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6o, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, de maneira a assegurar o equilíbrio das partes na
relação jurídica, ficando a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiência .Cotejando as provas dos autos, verifica-se que a Reclamada não se desincumbiu
da atividade probatória que lhe competia, pois não demonstrou que a inclusão do nome do(a) Autor(a) tenha se dado de
maneira regular, ou que houve culpa exclusiva deste ou de terceiros.Ademais, a Reclamada não demonstrou que a Autora
tenha inadimplido o pagamento referente ao parcelamento de fl. 38, juntando documentos pouco legíveis que em nada
contribuem para a apreciação do pedido.Por outro lado, a indevida inclusão de nomes de consumidores em órgãos de
proteção ao crédito é compreendida como má-prestação de serviços pelo fornecedor e implica no ressarcimento do prejuízo
causado ao consumidor, incluindo aí os danos morais.Neste sentido:"(...) A indevida inscrição em cadastro de inadimplente,
bem como o protesto do título, geram direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo
à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve,
de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. (...)". (STJ
- Resp 457734 / MT)Reconheço como mera sugestão o valor aferido pela parte autora uma vez que é exclusividade do Juízo
a quantificação do dano extrapatrimonial. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, arrimada no art. 14 da Lei 8078/
90, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar ao BANCO IBI S/A, a indenizar(em) PÉRSIA MARIA LOPES DA
SILVA pelos danos morais sofridos, que, levando em conta os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro em R$
3.500,00( um mil e quinhentos reais) devidamente corrigido a partir desta data e acrescido de juros legais a partir do evento
danoso, no particular a negativação indevida, e por conseguinte, mantenho a liminar anteriormente concedida, fl.16. Ficam
desde já os devedores intimados a pagarem a quantia acima determinada, prazo de 15(quinze) dias após o transito em
julgado da sentença, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J do CPC e
Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009748-77.2010.805.0103(5-1-2)
Autor: Ivonnely Tavares Carneiro Goncalves
Réu: Tim
Advogados(as): Carlos Alberto Jezler Junior OAB/BA 28993, Christianne Gomes da Rocha OAB/PE 20335, Eduardo de Faria
Loyo OAB/BA 30607
Sentença: Do mérito Dispensado o relatório na forma regimental - art. 38 da lei 9099/95 O caso em apreço versa sobre
responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consistente em
acontecimento externo que cause dano material ou moral ao consumidor, decorrente de defeitos na prestação de serviços.
Com isso, o sobredito Diploma Legal esposou a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo a responsabilidade
objetiva na reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, a
responsabilidade nestes casos independe de culpa, apenas eximindo-se o prestador de serviços caso demonstre a
inexistência do defeito apontado. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que o fornecedor de
serviços deverá demonstrar que não houve defeito na prestação de serviços ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou
de terceiros. Outrossim, O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6o, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova
em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, de maneira a assegurar o equilíbrio das
partes na relação jurídica, ficando a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência .No caso em comento, justifica-se a inversão do ônus da
prova, em razão da dificuldade do consumidor, ora Requerente, demonstrar a interrupção no fornecimento dos serviços de
telefonia móvel, residindo aí a hipossuficiência do consumidor, posto que tal conceito não limita-se apenas a capacidade
econômica, mas também as condições técnicas do consumidor. Cotejando as provas dos autos, verifica-se que a Reclamada não se desincumbiu da atividade probatória que lhe competia, pois não demonstrou que a falha na prestação dos
serviços de telefonia móvel referente a linha telefônica da autora se deu de forma justificável, ou que houve culpa exclusiva
deste ou de terceiros. Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não elidida pela acionada, pois
presente o requisito da verossimilhança previsto pelo art. 6º, VIII do CDC. Note-se que a parte autora diligenciou, efetuando
diversas reclamações perante a ré através dos números de protocolos mencionados às fls. 05. No que tange aos alegados
danos morais, saliento que a interrupção injustificável na prestação do serviço é compreendida como má-prestação de
serviço pelo fornecedor e implica no ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, incluindo aí os danos morais.
Entretanto, conheço como mera sugestão o valor aferido pela parte autora, uma vez que é exclusividade do Juízo a quantificação
do dano extrapatrimonial. Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a ré TIM Celular S/A a
indenizar a parte autora, em parcela única, pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais),
acrescido de correção monetária a partir desta data e juros legais desde a citação até o efetivo pagamento e, por conseguinte, mantenho em definitivo a liminar anteriormente concedida. Fica desde já o devedor intimado a pagar a quantia acima
determinada, prazo de 15(quinze) dias após o transito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre
o valor da condenação, conforme art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010416-48.2010.805.0103
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Autor: Ednaldo Dos Santos Franca
Advogados(as): Luciana D´El Rei Silva OAB/BA 29217
Réu: Hipercard
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908
Sentença: Vistos etc... Dispensado o relatório na forma regimental. No caso em comento, assevera a parte autora ser titular
de um cartão de crédito, administrado pelo ITAUCARD. Informa que passou a receber as faturas fora do período de vencimento e em razão disso passou a efetuar o pagamento com atraso e com a incidência de juros. Assevera que o atraso no
pagamento deu-se por culpa da reclamada já que esta enviara os boletos para outro endereço, impossibilitando, assim, o
pagamento destes em tempo hábil pelo autor. Ocorre que a parte autora não produziu qualquer prova da verossimilhança
das suas alegações, não podendo se valer da inversão do ônus da prova para obter sucesso na demanda, na forma do art.
6º VIII do Código de Defesa do Consumidor.1. Necessário salientar que o documento de fls. 06/verso demonstra que o
endereço do autor está em conformidade com o endereço constante no termo de apresentação de queixa, fornecido pelo
reclamante. Desta forma, não ficou provada a falta de recebimento das faturas. Posto isto, inexistindo qualquer ilicitude na
conduta da Reclamada, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Ednaldo dos Santos França em desfavor de
Hipercard e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, ex-vi art. 269, I do CPC. Sem custas, porquanto
descabíveis nesta fase processual. P.R.I,
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004817-31.2010.805.0103(1-2-3)
Autor: Valdir Tiago Dos Santos
Advogados(as): Jorge Sena Veloso OAB/BA 23019
Réu: Banco Itau
Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998
Sentença: VALDIR TIAGO DOS SANTOS, já qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente queixa contra o(a) BANCO
ITAÚ, alegando as razões indicadas nas folhas 03/10. Dispensado relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. 1.
DA REVELIADevidamente intimada (fl. 44 e verso), a empresa acionada quedou-se inerte, fazendo incidir o instituto da
revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados com a exordial, artigo 20 da lei 9.099/95.2. DO MÉRITOTratase de ação de indenização por danos morais, onde haveria o acionado causado prejuízos ao(à) autor(a), diante da falta dos
descontos efetuados em sua aposentadoria, em virtude de empréstimo bancário. A parte autora salienta que, a última
parcela do contrato firmado, venceria em 07/07/2009, porém foi surpreendido pela empresa acionada quando o gerente
desta o informou que as parcelas 17ª a 30ª não foram descontadas por erro do banco (grifo nosso).Dessa forma, o nome do
reclamante foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito, tendo a reclamada informado que as parcelas em aberto
deveriam ser pagas com juros e correção monetária.O caso em apreço versa sobre responsabilidade pelo fato do serviço,
disciplinado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consistente em acontecimento externo que cause dano
material ou moral ao consumidor, decorrente de defeitos na prestação de serviços. Com isso, o sobredito Diploma Legal
esposou a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo a responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, a responsabilidade nestes casos independe
de culpa, apenas eximindo-se o prestador de serviços caso demonstre a inexistência do defeito apontado. Desta forma, o
Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que o fornecedor de serviços deverá demonstrar que não houve defeito na
prestação de serviços ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Outrossim, O Código de Defesa do
Consumidor, em seu art. 6o, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de
facilitar a sua defesa no processo, de maneira a assegurar o equilíbrio das partes na relação jurídica, ficando a critério do
Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiência . Cotejando as provas dos autos, verifica-se que a Reclamada não se desincumbiu da atividade probatória que
lhe competia, posto que revel, sendo consideradas verdadeiras as alegações da parte autora. Ocorre que todas as pessoas,
físicas ou jurídicas, devem procurar agir com o que a doutrina convencionou denominar de dever de cuidado objetivo,
consistente na cautela necessária a ser observada nos atos da vida, ainda que lícitos, de modo a não resultar lesão a bens
jurídicos alheios, sob pena da conduta tornar-se culposa. Sobre o assunto, preleciona o célebre Sérgio Cavalieri Filho, em
Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, segunda edição: "A inobservância desse dever de cuidado torna a
conduta culposa, o que evidencia que na culpa importa não o fim do agente(a sua intenção), que normalmente é lícito, mas
o modo e a forma imprópria de atuar. Diferentemente do dolo, a culpa não é a vontade de praticar determinado ato ilícito. É,
antes, a vontade de praticar ato lícito, mas o agente, por não adotar a conduta adequada, acaba por praticar ato ilícito. Vê-se,
então, que há na culpa uma conduta mal-dirigida a um fim lícito; uma conduta inadequada aos padrões sociais; ato ou fato
que uma pessoa prudente e cautelosa não teria praticado. É imprevisão do previsível por falta de cautela do agente. Há na
culpa, em última instância, um erro de conduta."Dessa forma, ainda que a parte ré não tenha agido com a intenção de lesar
o Autor, proporcionou-lhe danos ao deixar de tomar os cuidados necessários no tocante aos descontos em conta corrente
pactuados, o que configura-se como má-prestação de serviços e implica no ressarcimento dos prejuízos causados ,
incluindo aí os danos morais. Entretanto, reconheço como mera sugestão o valor aferido pela parte autora uma vez que é
exclusividade do Juízo a quantificação do dano extrapatrimonial. Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO
para condenar Banco ITAÚ S/A a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, que levando em conta os critérios de
proporcionalidade e razoabilidade, arbitro em R$1000,00(hum mil reais), acrescido de correção monetária contados a partir
desta data e juros legais a partir da citação, devendo, ainda, excluir o nome do autor dos Cadastros de Proteção ao crédito,
sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais).CONDENO ainda o Banco Itaú a refaturar as parcelas
em aberto, com a exclusão dos juros e correção monetária, ficando estas com o valor fixo de R$ 100,83 (cem reais e oitenta
e três centavos). Fica desde já o devedor intimado a pagar a quantia acima determinada, prazo de 15(quinze) dias após o
transito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual.P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008737-13.2010.805.0103(4-3-3)
Autor: Antonio Inacio Filho
Réu: Uol Universo Online Ltda
Advogados(as): Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735
Sentença: Vistos etc... Dispensado o relatório na forma regimental.Do méritoTrata-se de relação de consumo, regida pela
Lei 8.078/90 - CDC - Código de Defesa do Consumidor, questionando a prestação de serviço defeituoso, que lhe causou
prejuízos de ordem moral, em conformidade com os arts. 6º; 14, § 1º do CDC, bem como repetição de indébito com base no
art. 42 do mesmo diploma.Um serviço é considerado defeituoso, semelhantemente ao produto defeituoso, quando, devido
ao perigo que oferece - ou seja, quando a sua execução não é realiza com a devida segurança que é esperada pelo que dele
faz uso - e for lesivo (parágrafo único do art. 927, CC, combinado com p § 1º do art. 14, CDC). Assim, somente quando causar
dano a alguém - ou seja, quando contiver defeito - surgirá a obrigação de indenizar.Pode-se aferir se um serviço é defeituoso,
e considerando alguns elementos, como o modo de fornecimento, os resultados de sua realização, os riscos, a época de
prestação. Desta forma, se o modo de fornecimento ou o resultado do serviço forem diversos dos que se esperavam, e,
assim, causarem dano ao usuário, há hipótese de responsabilização. É necessário apenas que o dano tenha decorrido do
serviço em questão, o qual não foi realizado com a segurança devida. A parte autora alegando, em contrariedade à sua
vontade, ter sido consumidora dos serviços prestados pela Acionada em face de contrato de internet com outra empresa que
tentou impor os serviços prestados pela acionada, com o que não anuiu e requereu incontinente o cancelamento do
contrato. No entanto, para sua surpresa o contrato de internet fora cancelado, mas o contrato com o provedor, que jamais
anuiu, passou a ser debitado de forma indevida em sua conta corrente.Todavia, ao solicitar reembolso, não teve suas
solicitações atendidas de forma reiterada, razão porque buscou a justiça para obter a repetição de indébito, bem como a
indenização por danos morais em razão do serviço defeituoso, abusivo e lesivo a sua intimidade, pois teve sua conta
invadida sem a sua anuência, por uma empresa com a qual não contratou.O art. 14 da Lei Consumerista estabelece que
defeituoso é o serviço que não fornece ao consumidor a segurança por ele esperada e que é responsabilidade do fornecedor reparar os danos causados. Assim, o serviço foi defeituoso, pois a acionada não se investiu da cautela necessária,
realizando descontos indevidos na conta corrente do autor, sem ter qualquer autorização administrativa deste, não procurando realizar o ressarcimento, somente oferecendo em sede de conciliação a devolução simples de valores cobrados compulsoriamente, e sem qualquer atualização monetária. Com isso, o sobredito Diploma Legal esposou a teoria do risco do
empreendimento, estabelecendo a responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, a responsabilidade nestes casos independe de culpa, apenas eximindose o prestador de serviços caso demonstre a inexistência do defeito apontado. Desta forma, o Código de Defesa do
Consumidor estabeleceu que o fornecedor de serviços deverá demonstrar que não houve defeito na prestação de serviços
ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Cotejando as provas dos autos, verifica-se que a Reclamada
não se desincumbiu da atividade probatória que lhe competia, pois não demonstrou que os descontos verificados em cona
corrente do(a) Autor(a) tenham se dado de maneira regular, ou que houve culpa exclusiva deste ou de terceiros, conforme
sustenta em contestação. Tal fato implica no ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, em dobro. Assim, o
parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipótese de engano justificável'. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, arrimada no art. 14 da
Lei 8078/90, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a UOL UNIVERSO ON LINE LTDA, a restituir em dobro a
quantia indevidamente paga pela Autora, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros legais desde a
citação, bem assim a cancelar o contrato objeto das cobranças defitivamente, sem qualquer ônus para a parte autora. Ficam
desde já o devedor intimado a pagar a quantia acima determinada, prazo de 15(quinze) dias após o transito em julgado da
sentença, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J do CPC e Enunciado 97
do FONAJE. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008179-41.2010.805.0103(4-4-4)
Autor: Balbina Alves Santiago
Advogados(as): Marta Maria Araujo da Silva OAB/BA 13483
Réu: Banco Itaú
Advogados(as): Camila Aleixo da Matta OAB/BA 25819, Eduardo Fraga OAB/BA 10658, Sofia Vieira Soledade OAB/BA 26863
Sentença: Vistos etc...Trata-se de relação de consumo, regida pela Lei 8.078/90 - CDC - Código de Defesa do Consumidor,
questionando a prestação de serviço defeituoso, que lhe causou prejuízos de ordem moral, em conformidade com os arts.
6º; 14, § 1º do CDC, bem como repetição de indébito com base no art. 42 do mesmo diploma.Um serviço é considerado
defeituoso, semelhantemente ao produto defeituoso, quando, devido ao perigo que oferece - ou seja, quando a sua execução não é realiza com a devida segurança que é esperada pelo que dele faz uso - e for lesivo (parágrafo único do art. 927, CC,
combinado com p § 1º do art. 14, CDC). Assim, somente quando causar dano a alguém - ou seja, quando contiver defeito surgirá a obrigação de indenizar.Pode-se aferir se um serviço é defeituoso, e considerando alguns elementos, como o modo
de fornecimento, os resultados de sua realização, os riscos, a época de prestação. Desta forma, se o modo de fornecimento
ou o resultado do serviço forem diversos dos que se esperavam, e, assim, causarem dano ao usuário, há hipótese de
responsabilização. É necessário apenas que o dano tenha decorrido do serviço em questão, o qual não foi realizado com a
segurança devida. A parte autora alega ser consumidora dos serviços prestados pela Acionada em face de contrato de
empréstimo consignado em seu benefício social, tendo seu nome negativado indevidamente, em que pese estar adimplente,
posto ter os valores descontados regularmente em seu beneficio, conforme faz prova nos autos.Todavia, apesar dos des-
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contos mensais, fora surpreendida com comunicados dos serviços de proteção ao crédito quanto a sua inadimplência, o
que não procede, posto ser cobrada de forma consignada em seu benefício, bem como comprova efetiva negativação fls.18/
19 dos autos.Apesar de todas as tratativas pessoais junto ao banco réu, não teve suas solicitações atendidas de forma
reiterada, razão porque buscou a justiça, para obter a repetição de indébito dos valores pagos em excesso, cancelamento do
contrato abusivo, bem como a indenização por danos morais em razão do serviço defeituoso, abusivo e lesivo a sua
intimidade, pois teve seu nome e CPF indevidamente negativados, sendo submetida a constrangimento ilegal e abusivo.O
art. 14 da Lei Consumerista estabelece que defeituoso é o serviço que não fornece ao consumidor a segurança por ele
esperada e que é responsabilidade do fornecedor reparar os danos causados. Assim, o serviço foi defeituoso, pois a
acionada não se investiu da cautela necessária, realizando negativação indevida da parte autora, mesmo ciente de se tratar
de empréstimo consignado. Com isso, o sobredito Diploma Legal esposou a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo a responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, a responsabilidade nestes casos independe de culpa, apenas eximindo-se o prestador de
serviços caso demonstre a inexistência do defeito apontado. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu
que o fornecedor de serviços deverá demonstrar que não houve defeito na prestação de serviços ou que houve culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiros. Cotejando as provas dos autos, verifica-se que a Reclamada não se desincumbiu
da atividade probatória que lhe competia, pois não demonstrou que a negativação fora devida ou que houve culpa exclusiva
deste ou de terceiros, conforme sustenta em contestação. Tal fato implica indenização do constrangimento ilegal causado
à parte consumidora. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, arrimada no art. 14 da Lei 8078/90, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:- manter em definitivo a decisão liminar de fls. 28/29;- a cancelar o segundo
contrato realizado no importe de R$ 1050,00 em 27 parcelas de R$ 82,58 em 2008, posto se mostrar indevido, uma vez que
o acionado se valeu da condição especial de pessoa idosa da autora, impondo-lhe prestação excessivamente onerosa,
para quitar um empréstimo que não estava em aberto, posto que o contrato anterior também fora objeto de consignação;que todo valor apurado seja devolvido em dobro, em razão da cobrança compulsória;- condenar o BANCO ITAU indenizar a
parte autora pelos danos morais sofridos, que, levando em conta os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro
em R$ 3.000,00(TRÊS MIL REAIS) devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado. Ficam
desde já o devedor intimado a pagar a quantia acima determinada, prazo de 15(quinze) dias, após o transito em julgado da
sentença, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J do CPC e Enunciado 97
do FONAJE. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009756-54.2010.805.0103(5-1-4)
Autor: Walderlucio Ferreira Silva
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Helder Silva Dos Santos OAB/BA 25820, Kelle de Lima OAB/BA 32344, Vitor Yeung Casais e Silva OAB/BA
32271
Sentença: Vistos etc...Dispensado o relatório na forma regimental.Das preliminares1- Da ilegitimidade passiva ad causam
da parte ré Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da demandada posto que no sistema da Lei 8.078/90 vige a regra de
solidariedade na responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, ex vi, norma inserta no Parágrafo
único do artigo 7º. No mais na fatura do cartão está escrito " Banco Panamericano SA"2- Falta de interesse de agir Preliminar
afastada, tendo em vista que o Reclamante demonstrou interesse em procurar uma solução judicial, sob pena de, assim
não o fazendo, ver-se na contingência de não poder ter satisfeita uma pretensão, cujo direito acredita ser titular. Do mérito
Trata-se de pedido de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer em decorrência de dívidas contraídas através de cartão de credito, sem nunca ter o autor solicitado referido serviço. Assim, versa o caso em apreço sobre
responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consistente em
acontecimento externo que cause dano material ou moral ao consumidor, decorrente de defeitos na prestação de serviços.
Com isso, o sobredito Diploma Legal esposou a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo a responsabilidade
objetiva na reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, a
responsabilidade nestes casos independe de culpa, apenas eximindo-se o prestador de serviços caso demonstre a
inexistência do defeito apontado. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que o fornecedor de
serviços deverá demonstrar que não houve defeito na prestação de serviços ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou
de terceiros. Outrossim, O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6o, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova
em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, de maneira a assegurar o equilíbrio das
partes na relação jurídica, ficando a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência .Cotejando as provas dos autos, verifica-se que a Reclamada
não se desincumbiu da atividade probatória que lhe competia, pois não demonstrou que o Autor solicitara cartão de crédito,
de maneira a justificar o envio das faturas, ou ainda, que houve culpa exclusiva deste ou de terceiros.Outrossim, já pacificouse o entendimento de que o envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor é considerada como prática abusiva,
gerando transtornos de ordem moral, tendo em vista a cobrança de valores não devidos e a dificuldade de cancelamento do
serviço, ainda que não contratado.Dessa forma, configurada a má-prestação de serviço pelo fornecedor, impondo-se o
ressarcimento dos prejuízos sofridos, incluindo aí os danos morais,Reconheço como mera sugestão o valor aferido pela
parte autora uma vez que é exclusividade do Juízo a quantificação do dano extrapatrimonial.Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar BANCO PANAMERICANO a indenizar WALDERLUCIO FERREIRA DA SILVA pelos
danos morais sofridos que levando em conta os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro em R$ 1.000,00(um
mil reais), acrescido de correção monetária contados a partir desta data e juros legais a partir da citação, e DECLARO a
inexistência da dívida do autor para com o Reú em decorrência do suposto uso do cartão de crédito, no valor de R$ 117,36
(cento e dezessete reais e trinta e seis centavos), e CANCELADO o referido cartão de crédito, bem como determino que
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Reclamada se abstenha de incluir restrição financeira em nome do autor, e caso já incluído, proceda à exclusão no prazo
cinco dias, sob pena de multa diária de R$300,00(trezentos reias) calculados em até 30(trinta) dias.Ficam desde já
devedores intimados a pagarem a quantia acima determinada, prazo de 15(quinze) dias após o transito em julgado
sentença, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J do CPC e Enunciado
do FONAJE. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. PRI.
de
os
da
97
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008664-41.2010.805.0103(4-1-6)
Autor: Elio Geraldo Costa
Advogados(as): André Ferreira Nunes Dos Reis OAB/BA 26982
Réu: Loja Street Modas
Advogados(as): Paulo Cezar Campos Lago OAB/BA 7068
Sentença: Vistos etc...Dispensado o relatório na forma regimental.Do mérito Trata-se de pedido de indenização por danos
morais, que o(a) Autor(a) afirma ter sofrido em razão dos fatos noticiados em peça inicial. Dúvidas não restam sobre a
possibilidade de acolhimento de pedido de danos morais nos casos em que as empresas deixam de se cercar dos
cuidados necessários com os consumidores, entretanto este não é o caso dos autos. Em verdade, os fatos relatados pela
Reclamante só são capazes de ensejar meros aborrecimentos, não restando demonstrado a ocorrência da má-prestação
de serviço pela empresa-ré, não havendo, portanto, dano a ser ressarcido.Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
formulado por Elio Geraldo Costa em desfavor da Loja Street Modas e por conseguinte extingo o processo com julgamento
do mérito. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. PRI.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007881-49.2010.805.0103(4-3-3)
Autor: Tayne Carlos Cerqueira Santos
Advogados(as): Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Carlos Roberto Silva Brasil OAB/BA 26216, Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606
Sentença: Dispensado o relatório na forma regimental - art. 38 da lei 9099/95 O caso em apreço versa sobre responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consistente em acontecimento
externo que cause dano material ou moral ao consumidor, decorrente de defeitos na prestação de serviços. Com isso, o
sobredito Diploma Legal esposou a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo a responsabilidade objetiva na
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, a responsabilidade nestes casos independe de culpa, apenas eximindo-se o prestador de serviços caso demonstre a inexistência do
defeito apontado. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que o fornecedor de serviços deverá
demonstrar que não houve defeito na prestação de serviços ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Outrossim, O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6o, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, de maneira a assegurar o equilíbrio das partes na
relação jurídica, ficando a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiência .Cotejando as provas dos autos, verifica-se que a Reclamada se desincumbiu
da atividade probatória que lhe competia, pois demonstrou ter creditado o valor depositado pelo Autor em prazo razoável, ou
seja, no outro dia, não frustrando a expectativa do consumidor em ver crédito em sua conta-corrente Outrossim, os documentos de fls. 05 demonstram que o cheque no valor de R$ 859,81 (oitocentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e um
centavos) foi compensado no mesmo dia do depósito, ou seja, no dia 07 de junho, não tendo, portanto, crédito suficiente na
conta do autor, apto a cobrir referido cheque.Urge salientar que o depósito efetuado pelo reclamante se deu no limite do
horário de expediente bancário, qual seja, às 15:59 h, se tornando impossível, mesmo sendo em dinheiro, o reconhecimento do depósito no mesmo dia em que este foi feito. Portanto, não ficou vislumbrada a responsabilidade do banco demandado, a ensejar reparações nas órbitas material e moral, como pleiteia o autor. Posto isto e por tudo o mais que dos autos
consta, arrimada no art. 14 da Lei 8078/90, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Tayne Carlos Cerqueira
Santos em desfavor de Banco do Brasil S/A, e, por conseguinte extingo o processo com julgamento do mérito. Sem custas
e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009609-28.2010.805.0103(2-1-2)
Autor: Pedro Henrique Guimarães da Hora
Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Réu: Banco Bradesco Ag.Ilhéus
Advogados(as): Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925
Sentença: Dispensado o relatório na forma regimental - art. 38 da lei 9099/95 O caso em apreço versa sobre responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consistente em acontecimento
externo que cause dano material ou moral ao consumidor, decorrente de defeitos na prestação de serviços. Com isso, o
sobredito Diploma Legal esposou a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo a responsabilidade objetiva na
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, a responsabilidade nestes casos independe de culpa, apenas eximindo-se o prestador de serviços caso demonstre a inexistência do
defeito apontado. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que o fornecedor de serviços deverá
demonstrar que não houve defeito na prestação de serviços ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Outrossim, O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6o, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, de maneira a assegurar o equilíbrio das partes na
relação jurídica, ficando a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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segundo as regras ordinárias de experiência .Cotejando as provas dos autos, verifica-se que a Reclamada não se desincumbiu
da atividade probatória que lhe competia, pois não demonstrou não ter creditado o valor depositado pelo Autor por falta do
numerário no respectivo envelope, ou que houve culpa exclusiva deste ou de terceiros.Outrossim, os documentos de fls. 09
demonstram que a instituição financeira deixou de encaminhar envelope de depósito efetuado pelo Autor para o setor
competente, tendo em vista a inexistência de compensação, frustrando a expectativa do consumidor em ver crédito em sua
conta-corrente, culminando com a devolução de cheque por falta de provisão de fundos.Por outro lado, conduta de tal jaez é
compreendida como má-prestação de serviços pelo fornecedor e implica no ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, incluindo aí os danos morais.Neste sentido:CIVIL. CONSUMIDOR. DEPÓSITO DE QUANTIA MEDIANTE ENTREGA DE
ENVELOPE EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTO-ATENDIMENTO. ATRASO NO APORTE DOS VALORES NA CONTA RESPECTIVA. DÉBITO DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR
NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.( TJDF, 000867065.2008.807.0005). Entretanto, reconheço como mera sugestão o valor aferido pela parte autora uma vez que é exclusividade do Juízo a quantificação do dano extrapatrimonial. No tocante ao dano material sofrido pelo autor, resta incontroverso o
direito do mesmo em obter a devida restituição em dobro do valor depositado e não creditado. Posto isto e por tudo o mais
que dos autos consta, arrimada no art. 14 da Lei 8078/90, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o
Banco do Brasil S/A, a indenizar Pedro Henrique Guimarães da Hora pelos danos morais sofridos, que, levando em conta os
critérios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro em R$ 1000,00(hum mil reais) e ao pagamento, a título de danos
materiais, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) devidamente corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros
legais a partir da citação até o efetivo pagamento. Ficam desde já o devedor intimado a pagare a quantia acima determinada,
no prazo de 15(quinze) dias após o transito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor da
condenação, conforme art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis
nesta fase processual. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009846-62.2010.805.0103(5-1-4)
Autor: Catarina Pereira Dos Anjos Costa
Advogados(as): Dorana Porto Marques Botelho OAB/BA 29261
Réu: Hsbc Bank Brasil S/A- Banco Multiplo
Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872
Sentença: Dispensado o relatório na forma regimental - art. 38 da lei 9099/95 O caso em apreço versa sobre responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consistente em acontecimento
externo que cause dano material ou moral ao consumidor, decorrente de defeitos na prestação de serviços. Com isso, o
sobredito Diploma Legal esposou a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo a responsabilidade objetiva na
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, a responsabilidade nestes casos independe de culpa, apenas eximindo-se o prestador de serviços caso demonstre a inexistência do
defeito apontado. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que o fornecedor de serviços deverá
demonstrar que não houve defeito na prestação de serviços ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Outrossim, O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6o, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, de maneira a assegurar o equilíbrio das partes na
relação jurídica, ficando a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiência .Cotejando as provas dos autos, verifica-se que a Reclamada não se desincumbiu
da atividade probatória que lhe competia, pois não demonstrou que a cobrança feita à Reclamante se deu de forma devida.
Em que pese sustente, em contestação, que os descontos impugnados pela parte autora, foram efetivados vista à falta de
repasse por parte de terceiro - Prefeitura Municipal de Ilhéus -, não faz prova do alegado. Ademais, as parcelas eram
descontadas em folha de pagamento da Autora, demonstrando-se, assim a quitação da dívida desde maio de 2010.Outrossim, condutas de tal laez configura-se como má-prestação de serviços, implicando no ressarcimento dos prejuízos causados, incluindo aí os danos morais. Entretanto, reconheço como mera sugestão o valor aferido pela parte autora uma vez que
é exclusividade do Juízo a quantificação do dano extrapatrimonial. Quanto aos danos patrimoniais, ressalto que a restituição
do valor pago indevidamente se faz necessária, razão pela qual faz jus à repetição de indébito. Posto isto e por tudo o mais
que dos autos consta, arrimada no art. 14 e 42, parágrafo único da Lei 8078/90, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO
para condenar o BANCO HSBC a indenizar o Autor, pelos danos morais sofridos, no valor de R$2.500,00(um mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária a partir desta data e juros legais a partir da citação, e a restituir em dobro a
cobrança no valor de R$ 702,00 (setecentos e dois reais) cento e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), referente ao
contrato nº 02830000095, perfazendo o total de R$ 1404,00 (hum mil quatrocentos e quatro reais) dando como quitado o
empréstimo referenciado em peça inicial e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, ex-vi art. 269, I
do CPC. Fica desde já o devedor intimado a pagar a quantia acima determinada, prazo de 15(quinze) dias após o transito em
julgado da sentença, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J do CPC e
Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010649-45.2010.805.0103
Autor: Antonio Raimundo de Carvalho
Réu: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Sentença: Dispensado o relatório na forma regimental - art. 38 da lei 9099/95.Da preliminar de inépcia da inicial No caso em
comento, tenho que a petição inicial está conforme, vez que de sua leitura a conclusão provém lógica e inteligivelmente dos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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fatos narrados, bem assim não vislumbro qualquer incompatibilidade entre os pedidos formulados. Preliminar rejeitada.Do
mérito O caso em apreço versa sobre responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado pelo art. 14 do Código de Defesa
do Consumidor, consistente em acontecimento externo que cause dano material ou moral ao consumidor, decorrente de
defeitos na prestação de serviços. Com isso, o sobredito Diploma Legal esposou a teoria do risco do empreendimento,
estabelecendo a responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação de serviços, ou seja, a responsabilidade nestes casos independe de culpa, apenas eximindo-se o prestador de
serviços caso demonstre a inexistência do defeito apontado. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu
que o fornecedor de serviços deverá demonstrar que não houve defeito na prestação de serviços ou que houve culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiros. Outrossim, O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6o, inciso VIII, prevê
a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, de maneira a
assegurar o equilíbrio das partes na relação jurídica, ficando a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência .Cotejando as provas dos autos,
verifica-se que a Reclamada não se desincumbiu da atividade probatória que lhe competia, pois não demonstrou a perfeita
condição de uso da linha telefônica do autor. As telas anexadas pela reclamada, onde constam a informação da falta de
bloqueio na linha, estão datadas de 25/11/10, ou seja, após a decisão exarada em sede liminar, fl. 09, não comprovando,
portanto, a falta do bloqueio no período informado pelo autor.Ademais, levando-se em consideração a essenciabilidade do
serviço de terlefonia, condutas de tal jaez são compreendidas como má-prestação de serviços pelo fornecedor e implica no
ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, incluindo aí os danos morais. Reconheço como mera sugestão o valor
aferido pela parte autora uma vez que é exclusividade do Juízo a quantificação do dano extrapatrimonial. Posto isto e por tudo
o mais que dos autos consta, arrimada no art. 14 da Lei 8078/90, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para
condenar a Telemar Norte Leste S/A a indenizar(em) ANTÔNIO RAIMUNDO DE CARVALHO pelos danos morais sofridos,
que, levando em conta os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro em R$ 2.500,00( dois mil e quinhentos
reais) devidamente corrigido a partir desta data e acrescido de juros legais a partir da citação, e por conseguinte extingo o
processo com julgamento do mérito Mantenham-se as decisões de fls. 09 e 25. Ficam desde já os devedores intimados a
pagarem a quantia acima determinada, prazo de 15(quinze) dias após o transito em julgado da sentença, sob pena de
incorrer em multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009329-57.2010.805.0103(4-2-3)
Autor: Ivo Nascimento
Advogados(as): Dermeval de Souza Filho OAB/BA 9832
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A
Advogados(as): Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735
Sentença: Dispensado o relatório na forma regimental - art. 38 da lei 9099/95. Da preliminar No caso em comento, não há
falar-se em complexidade, pois para o deslinde da causa os elementos de convicção que instruem o presente caderno
processual se mostram suficientes, de modo que esta prefacial não merece acolhida. Do mérito O caso em apreço versa
sobre responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consistente em
acontecimento externo que cause dano material ou moral ao consumidor, decorrente de defeitos na prestação de serviços.
Com isso, o sobredito Diploma Legal esposou a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo a responsabilidade
objetiva na reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, a
responsabilidade nestes casos independe de culpa, apenas eximindo-se o prestador de serviços caso demonstre a
inexistência do defeito apontado. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que o fornecedor de
serviços deverá demonstrar que não houve defeito na prestação de serviços ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou
de terceiros. Outrossim, O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6o, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova
em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, de maneira a assegurar o equilíbrio das
partes na relação jurídica, ficando a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência .No caso em comento, justifica-se a inversão do ônus da
prova, em razão da dificuldade do consumidor, ora Requerente, demonstrar o consumo médio mensal, residindo aí a
hipossuficiência do consumidor, posto que tal conceito não limita-se apenas a capacidade econômica, mas também as
condições técnicas do consumidor. Cotejando as provas dos autos, verifica-se que a Reclamada não se desincumbiu da
atividade probatória que lhe competia, pois não demonstrou o suposto desvio de àgua atribuído ao Reclamante.Saliente-se,
ainda, que a inspeção técnica foi realizada de forma unilateral, sem assistência pela parte autora de profissional habilitado,
e, não obstante a parte ré colacionar fotos aonde se aponta uma segunda ligação em direção à casa do autor, refutada fica
a alegação de desvio, posto que não houve alteração no consumo do reclamante, o que fica evidenciado através das faturas
de fls. 33 e 34, emitidas após a visita da inspeção técnica. Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé
não elidida pela acionada , pois presente o requisito da verossimilhança previsto pelo art. 6º, VIII do CDC. No caso em
comento, resta claro que a conduta do Réu foi capaz de ensejar mais que mero desconforto e aborrecimento ao(à) Reclamante, na medida em que foi interrompido, de maneira indevida, o fornecimento de água na residência da parte autora.
Assim, a situação desagradável de que padeceu a parte autora por ter sido ofendido em sua honra, comporta reparação
como forma de sanção à parte ré, de maneira a coibir-lhe a prática de outros atos danosos. Entretanto, reconheço como
mera sugestão o valor aferido pela parte autora, uma vez que é exclusividade do Juízo a quantificação do dano extrapatrimonial.
No que concerne aos danos materiais, estes não ficaram comprovados, razão pelo qual indefiro o pleito neste sentido.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por Ivo Nascimento para CONDENAR a EMBASA, ao
pagamento, em parcela única, ao autor, da quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais), pelos danos extrapatrimoniais, acrescidos de correção monetária a contar do arbitramento e juros legais desde a citação, até o efetivo pagamento. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito. Fica desde já o devedor intimado a pagar a quantia acima determinada,
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prazo de 15(quinze) dias após o transito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor da
condenação, conforme art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis
nesta fase processual. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012864-28.2009.805.0103(5-2-2)
Autor: Carlos Ferreira de Souza
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412, Thiago Pessoa Vaz OAB/BA 29937
Réu: Embasa - Empresa Bahiana de Águas e Saneamento S/A
Advogados(as): Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735
Sentença: Vistos etc...Dispensado o relatório na forma regimental.Do mérito Trata-se de pedido de indenização por danos
morais, que o(a) Autor(a) afirma ter sofrido em razão dos fatos noticiados em peça inicial. Dúvidas não restam sobre a
possibilidade de acolhimento de pedido de danos morais nos casos em que as empresas deixam de se cercar dos
cuidados necessários com os consumidores, entretanto este não é o caso dos autos. Em verdade, os fatos relatados pela
Reclamante só são capazes de ensejar meros aborrecimentos, não restando demonstrado a ocorrência da má-prestação
de serviço pela empresa-ré, não havendo, portanto, dano a ser ressarcido.Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
formulado por Carlos Ferreira de Souza em desfavor da Embasa e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do
mérito. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. PRI.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002402-12.2009.805.0103(4-3-1)
Autor: Isbela Wagmacker Cavalcanti
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Autor: Vinicios Misael Portela
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Réu: Copacabana Sul Hotel S/A
Advogados(as): Helvia de Andrade Torres OAB/BA 14811
Sentença: Trantando-se de direito disponível onde as partes podem transacionar a qualquer tempo, homologo o presente
acordo, fls. 47, para que surtam seus efeitos, extinguindo este processo com resolução do mérito, no termos insertos no art.
269, III, do Código de Processo Civil.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009005-67.2010.805.0103(4-1-3)
Autor: Jhessica Larayanne da Silva Santos Santana
Réu: Banco Real S/A-Abn Amro Bank
Advogados(as): Leilane Cardoso Chaves Andrade OAB/BA 17488
Sentença: Vistos etc... Dispensado o relatório na forma regimental. No caso em comento, assevera a Autora que, no dia 05/
09/2010, resolveu quitar parte do débito de seu cartão de crédito, pagando o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo
solicitado ao "caixa" que não fosse efetuado o débito automático do restante da fatura, pois teria um cheque a ser compensado. Assevera que, não obstante o seu pedido, o reclamado debitou de sua conta o restante da dívida do seu cartão de
crédito, impedindo que o seu cheque foisse compensado, tendo este retornado por insuficiência de fundos. 1. Ocorre que a
parte autora não produziu qualquer prova da verossimilhança das suas alegações, não podendo se valer da inversão do
ônus da prova para obter sucesso na demanda, na forma do art. 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor.2. Necessário
salientar que o documento de fls.14 demonstra que a compensação do cheque ora devolvido deu-se antes do depósito
efetuado pela autora, permanecendo sua conta, portanto, com saldo insuficiente para a regular compensação do referido
título. Ademais, o pagamento debitado automaticamente, referente ao remanescente na fatura do cartão de crédito da autora,
foi realizado após a devolução do cheque, não podendo a reclamada ser responsabilizada por evento que a própria reclamante deu causa. Posto isto, inexistindo qualquer ilicitude na conduta da Reclamada, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
formulado por JHESSICA LARAYANNE DA SILVA SANTOS SANTANA em desfavor de Banco Real Grupo Santander e, por
conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, ex-vi art. 269, I do CPC. Sem custas, porquanto descabíveis
nesta fase processual. P.R.I,
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003433-33.2010.805.0103(4-3-5)
Autor: Academia Tropical Fitness (Luciana Correia de Oliveira Me)
Advogados(as): Flávia Suzana Sampaio OAB/BA 24809, Lélio Furtado Ferreira Júnior OAB/BA 21835
Autor: Vitor Farias Souza
Advogados(as): Flávia Suzana Sampaio OAB/BA 24809, Lélio Furtado Ferreira Júnior OAB/BA 21835
Réu: Marcelo Daneu
Advogados(as): Daniel Soares Bohana OAB/BA 24357, Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira OAB/BA 28696, Isabella de Sá
Longa OAB/BA 23441
Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei 9.099/95.Das preliminares1 - Da preliminar de complexidade
da causaNão vislumbro a necessidade de perícia técnica de maneira a justificar o acolhimento desta preliminar, razão pela
qual fica a mesma afastada. 2 - Da preliminar de impugnação ao valor da causaNão há que falar-se em valor excessivo da
causa, posto que já devidamente retificado pela parte autora na audiência de conciliação fl. 32. Ademais, é competência
exclusiva do Juízo a aferição de dano extrapatrimonial. Impugnação indeferida Do méritoCumpre, ab initio, perquirir-se a
acepção da palavra DANO. Consoante a assertiva propalada por José de Aguiar Dias: "O conceito de dano é único, e
corresponde à lesão de um direito". Por MORAL, na dicção de Luiz Antônio Rizzatto Nunes, entende-se "... tudo aquilo que
está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo". Destarte, DANO MORAL exprime sofrimento, "dor", definida esta por
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Aurélio Buarque de Holanda como "Sensação desagradável, variável em intensidade e em extensão de localização, produzida pela estimulação de terminações nervosas especializadas em sua recepção" ou, ainda, "Sofrimento moral; mágoa,
pesar, aflição.A responsabilidade civil implica uma reparação civil (do latim reparare, restabelecer, restaurar), consistente na
indenização do prejuízo causado. Esta reparação não se confunde com a sanção criminal, que, decorrendo da imputabilidade
criminal, resulta em pena previamente estabelecida na lei, ao passo que a reparação civil limita-se ao prejuízo a ser
apurado. A responsabilidade civil exige, na sua configuração, três elementos objetivos: a) um fato ilícito; b) um prejuízo
causado a outrem; c) um nexo causal entre os dois elementos precedentes.Por derradeiro, o problema mais sério suscitado
pela admissão da reparabilidade do dano moral reside na quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido. A
apuração do quantum indenizatório complica-se, visto que o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome, etc.) não se mede
monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Cabe, assim, ao prudente arbítrio dos juízes e à
força criativa da doutrina e da jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações
por dano moral. Portanto, na fixação do quantum indenizatório, o julgador subordina-se a alguns parâmetros procedimentais,
considerando, por exemplo, a extensão espiritual do dano.Em última análise, visa-se com a indenização "restabelecer o
equilíbrio no mundo fático rompido pelas conseqüências da ação lesiva, porque interessa à sociedade a preservação da
ordem existente e a defesa dos valores que reconhece como fundamentais na convivência humana". No tocante à Prova,
esta, em sentido amplo, é todo meio suscetível de demonstrar a verdade de um argumento. Segundo o dicionarista Antonio
de Moraes Silva, "razão ou razões: testemunho, documento, com que se mostra a verdade de alguma asserção ou tese, ou
artigo de petição, ou de libelo, demonstração" (Diccionario da Lingua Portugueza, 7ª ed., 2º v.). No Direito, em sentido
objetivo, todo meio lícito empregado pela parte ou interessado na demonstração daquilo que alega. Não se pode, todavia,
desconsiderar o aspecto subjetivo da definição, qual seja, o da convicção do próprio juiz. Daí definirmos a prova processual
como todo meio lícito e suscetível de convencer o juiz da verdade de uma alegação da parte. A prova judicial reveste-se de um
conteúdo finalístico marcante, qual seja, o convencimento do juiz.Conforme pode ser verificado nos autos, o demandante
comprovou o que por ele foi alegado no processo: a imputação falsa realizada pelo demandado, acostando cópia da página
de relacionamento - ORKUT - aonde, perante todas às pessoas adicionadas no perfil do autor, o réu afirma ter o seu
equipamento subtraído pelo autor.É cediço que tal atitude do demandado ocasionou grave dano à imagem do demandante,
razão pela qual aquele fez questão de, em sede de scrap (com a conseqüente divulgação perante todos os presentes no
perfil do autor), expô-lo a situação vexatória, fl. 20/21.A alegação pelo demandado de que sua página foi "invadida" por
terceiros, não merece acolhida, visto que, como de conhecimento de todos, perfil de página de relacionamento é protegida
por senha, de acesso exclusivo do titular do perfil.Acaso fosse um terceiro a causar o dano, por conta de descuido do autor
em deixar livre o acesso a seu perfil, ainda assim persistiria a responsabilidade do demandado, haja vista o que dispõe o
art. 186 , vejamos: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (grifo nosso)Portanto, existe o liame de causalidade entre a
conduta culposa e o dano, merecendo provimento o pleito indenizatório.Por tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, com fundamento no que preceitua o art. 269, I do Cód. de Proc. Civil c/c art 6º e segs da Lei
nº 9.099/95 para condenar o demandado, Sr. Marcelo Daneu a pagar ao demandante, Sr. Vitor Farias, a importância de
R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais acrescido de correção monetária a partir desta data e juros legais
desde a citação até o efetivo pagamento.Fica desde já o devedor intimado a pagar a quantia acima determinada, prazo de
15(quinze) dias após o transito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento do
mérito.Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual.P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010367-07.2010.805.0103
Autor: Adeildo Conceiçao Reis
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Sentença: Trata-se de pedido de indenização por danos morais, que o(a) Autor(a) afirma ter sofrido em razão dos fatos
noticiados em peça inicial. Dúvidas não restam sobre a possibilidade de acolhimento de pedido de danos morais nos casos
em que as empresas deixam de se cercar dos cuidados necessários com os consumidores, entretanto este não é o caso
dos autos. Em verdade, os fatos relatados pela parte Reclamante não têm nenhum embasamento, visto que não restou
provada a inclusão, pela reclamada, de outro(a) titular na conta do reclamante, e, por conseqüência, a ocorrência da máprestação de serviço pela empresa-ré, descabendo, portanto, dano a ser ressarcido.Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO formulado por Adeildo Conceição Reis em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e por conseguinte extingo o processo com julgamento do mérito. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. PRI.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009026-43.2010.805.0103(2-3-3)
Autor: Josenildo Jesus Pereira
Advogados(as): Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Sentença: Vistos etc. JOSENILDO JESUS PEREIA, já qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente queixa contra o(a)
COELBA GRUPO NEOENERGIA, alegando as razões indicadas nas folhas 03/05. DAS PRELIMINARES.Impossível prosperar a preliminar arguida. No caso em comento, não há falar-se em complexidade, pois para o deslinde da causa os
elementos de convicção que instruem o presente caderno processual se mostram suficientes, de modo que esta prefacial
não merece acolhida. Destarte, REJEITO. DO MÉRITO Dito isto passo à apreciação do mérito.A matéria ora sob análise deve
ser compreendida de acordo com a Lei nº 8.078/90, na qual o Julgador, tendo em vista a verossimilhança da alegação
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autoral, pode realizar a inversão do ônus da prova, que é o que ora de fará (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), por se tratar de
relação de consumo, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva e independente de culpa.Ademais, ressalte-se que
atualmente se encontra superada a discussão sobre a aplicabilidade da teoria dos direitos fundamentais no âmbito privado,
i. e., a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Pode-se então, concluir que o devido processo legal, garantia
fundamental prevista na Constituição, aplica-se, sim, no âmbito negocial, seja na fase pré-contratual, seja na fase executiva.A
respeito do tema, cite-se a lição de Daniel Sarmento , precursor do tema na doutrina brasileira: "...De fato, parece indiscutível
que se a opressão e a violência contra a pessoa provêm não apenas do Estado, mas de uma multiplicidade de atores
privados, presentes em esferas como o mercado, a família, a sociedade civil e a empresa, a incidência dos direitos
fundamentais na esfera das relações entre particulares se torna um imperativo incontornável". Nesse prisma, urge ressaltar
que a forma como é realizada a inspeção na residência dos usuários da energia elétrica fornecida pela empresa ré não
permite um verdadeiro exercício do direito de defesa pelo consumidor, pois que é feita de forma unilateral pelo fornecedor
que se vale de sua superioridade financeira e técnica. Ademais, a alegação de que é dada oportunidade de defesa ao
consumidor depois da inspeção não convence este juízo, porque o procedimento de contestação do débito é realizado
perante a mesma empresa que faz a inspeção, determina o valor a ser pago, e ao final, faz a cobrança, não havendo aí
asseguramento do devido processo legal e das garantias a ele inerentes.Ademais, descendo ao plano da legislação
infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor e coíbe a prática de
condutas abusivas no fornecimento de produtos ou serviços.In casu, infere-se que a requerida não logrou êxito em demonstrar que a parte autora foi responsável pela irregularidade constatada no medidor de energia, sendo certo que o laudo de
inspeção não possui força probante contra o autor, já que produzido de forma unilateral.Com efeito, havendo defeito ou
irregularidade no medidor de energia e não sendo provada a responsabilidade da parte autora pelo fato, deve a requerida
suportar a perda advinda do mau funcionamento de um aparelho seu.Assim, deve ser afastada toda a legislação que
permite tal modo de agir da empresa ré por ser frontalmente colidente com os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, máxime o do devido processo legal, que como vimos, aplica-se ao âmbito privado, negocial.Destarte, não pode
subsistir qualquer fatura com valor decorrente da indigitada inspeção, devendo, portanto, prevalecer a presunção de boa-fé
da parte autora, que não foi desconstituída pela reclamada (artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90).No que tange à indenização
por danos morais pleiteada, analisando-se a situação dos autos, não se conclui pela ocorrência de qualquer dano de
natureza extrapatrimonial a ser indenizado.Isso porque, apesar de ser um sentimento íntimo, o abalo moral não é insindicável
pelo Poder Judiciário, devendo o julgador, utilizando-se das máximas da experiência, aquilatar a situação posta em juízo e
concluir pela ocorrência ou não do dano. No caso dos autos, apesar da requerida estar cobrando um valor indevido da parte
autora, por não ter provado sua responsabilidade no desvio de energia, tal situação ficou adstrita ao mero aborrecimento ou
dissabor, não sendo o caso de condenação por danos morais. Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO
formulado por JOSENILDO JESUS PEREIRA para: 1- DECLARAR cancelados os débitos referentes às faturas com vencimentos em 26.05.2010, no valor de R$ 152,86 (cento e cinqüenta e dois reais e oitenta e seis centavos), e 09.07.2010 no
valor de R$ 104,50 (cento e quatro reais e cinquenta centavos), totalizando em R$ 257,36 (duzentos e cinquenta e sete reais
e trinta e seis centavos)2- DETERMINAR que a COELBA proceda a novo cálculo do consumo de energia elétrica referente às
faturas com vencimentos em 26.05.2010 e 09.07.2010, com base no consumo médio dos meses que antecederam a estes,
ou seja, com base nas faturas com vencimento em abril e junho de 2010. Fixo multa diária de R$ 100,00, (cem reais)
incidente a partir do 15º dia após o trânsito em julgado desta decisão, para o caso do descumprimento das obrigações de
fazer acima impostas. . Por conseguinte, mantenho a liminar concedida anteriormente e extingo o processo com julgamento
do mérito. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006623-04.2010.805.0103(5-1-6)
Autor: José Ueliton Brito Santos
Réu: Lojas Insinuantes Ltda
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves Pires OAB/SP 131600
Sentença: Dispensado o relatório na forma regimental - art. 38 da lei 9099/95. Inicialmente, declaro a revelia dos Réus Nokia
do Brasiol Tecnologia Ltda e Lojas Insinuante Ltda., em razão do não comparecimento da segunda demandada em audiência (fl. 11), e, em relação a primeira demandada, pela não apresentação de contestação no prazo estabelecido (fl.21). Do
Mérito O caso em apreço versa sobre responsabilidade pelo vício do produto, disciplinado pelo art. 18 do Código de Defesa
do Consumidor, consistente em " vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo
a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de
sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas". Ocorre que a aquisição do aparelho celular
foi efetivada tendo em vista a possibilidade de desbloqueio do mesmo, para utilização em qualquer operadora, o que não foi
possível em virtude de um vício oculto no mesmo. Dessa forma, apesar das inúmeras tentativas da parte autora em resolver
o impasse, sem contudo obter êxito, aliado à revelia do Réus, ficou demonstrado, de forma inequívoca, que os demandados
figuram-se como responsáveis solidários pelo vício do produto, causando prejuízo ao demandante. Ademais, a própria
revelia do Réus demonstram seu desinteresse em adimplir com as suas obrigações. Assim, demonstrado está o fato
constitutivo do direito do Reclamante, impondo-se o acolhimento do pedido, na forma como requerida. Posto isto, DECRETO
a revelia da NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e LOJAS INSINUANTE LTDA e JULGO PROCEDENTE o pedido, para
condenar os Reclamados, solidariamente, a substituírem o produto adquirido pela parte autora por outro novo, da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa diária que estabeleço em
R$50,00(cinqüenta reais), calculados até o máximo de trinta dias, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos exatos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os Reclamados
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em custas e honorários advocatícios por não haver pertinência nesta instancia. P.R.I.
Juizado Especial Cível de Ilhéus - Extensão Uesc
Juiz(a): Thea Cristina Muniz Cunha Santos
Secretário(a): Neuza Gomes Bastos
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004440-60.2010.805.0103(5-3-3)
Autor: Raimundo Eloy Flores de Almeida
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Réu: Assistência Técnica - Elielma Ferreira do Rosário Barros
Réu: B2w Companhia Global de Varejo
Advogados(as): David Anunciação Oliveira OAB/BA 19792
Réu: Positivo Informatica
Advogados(as): Carmen Lucia Villaca de Veron OAB/SP 95182, Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro
Laurenço OAB/BA 16780
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011934-10.2009.805.0103(1-3-3)
Autor: Adailton Santos de Andrade
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Réu: Tradição Administradora de Consórcio Ltda
Advogados(as): Guilherme Barbosa de Araujo OAB/SP 155467
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o
bloqueio com êxito com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o
bloqueio em penhora. Realizada com êxito a penhora, intimem-se o exeqüente e o executado para ciência. Em caso de
embargos, saliente-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei n° 9.099/95 (Enunciado 121,
FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17,
VII, do CPC).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002859-10.2010.805.0103(4-1-4)
Autor: Dione Souza Santos Fernandes Filha
Advogados(as): Herminio Pereira Rocha OAB/BA 8441
Réu: Lg
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361
Réu: Lojas Insinuantes
Advogados(as): Carla Mendes da Silva Pereira OAB/BA 12768
Réu: Starcell
Advogados(as): Renata Amoêdo Cavalcante OAB/BA 17110
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o
bloqueio com êxito com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o
bloqueio em penhora. Realizada com êxito a penhora, intimem-se o exeqüente e o executado para ciência. Em caso de
embargos, saliente-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei n° 9.099/95 (Enunciado 121,
FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17,
VII, do CPC).
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0003730-11.2008.805.0103(1-2-2)
Autor: Ronoel Nunes da Hora
Advogados(as): Jane Hilda Mendonça Badaro Junqueira OAB/BA 11818
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005634-32.2009.805.0103(5-2-1)
Autor: Anna Lucia de Santana Dos Santos
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504, Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970
Réu: Embratel Livre
Advogados(as): Thadeu Habib Silva Camera OAB/BA 25576
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004142-68.2010.805.0103(1-3-3)
Autor: Paulo Sergio Ferreira Pessoa
Réu: Tim
Advogados(as): Carlos Alberto Jezler Junior OAB/BA 28993, Christianne Gomes da Rocha OAB/PE 20335, Eduardo de Faria
Loyo OAB/BA 30607, Helena Maria de Oliveira Martins OAB/BA 24381
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o
bloqueio com êxito com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o
bloqueio em penhora. Realizada com êxito a penhora, intimem-se o exeqüente e o executado para ciência. Em caso de
embargos, saliente-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei n° 9.099/95 (Enunciado 121,
FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17,
VII, do CPC).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006373-68.2010.805.0103(1-2-2)
Autor: Arnand Correia
Réu: Embasa
Advogados(as): Antônia Maria Barbosa do Vale OAB/BA 7039
Decisão: Posto isto recebo o embargos declaratórios para julgá-los procedentes, razão pela qual determino alteração do
nome da parte ré para constar EMBASA no dispositivo da sentença.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Ilheus
Juiz(a): Raquel Ramires François
Secretário(a): Jeane Ralile
Turno: Manhã
Expediente do dia 19 de Maio de 2011
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0008688-40.2008.805.0103(6-5-5)
Autor: Alex Ribeiro Sá
Advogados(as): Valdemir Souza Sa OAB/BA 12423
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o
bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro,
nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às
restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente
protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009582-16.2008.805.0103(6-1-3)
Autor: Cicero Oliveira Santos
Advogados(as): Maria Cristina Cristo da Rocha OAB/BA 14121
Réu: Tim Nordeste
Advogados(as): André Brandão Fialho Ribeiro OAB/BA 22894
Despacho: Em vista da certidão, que atesta o desaparecimento dos autos do processo, determino a restauração dos autos,
nos termos do art. 1063 e seguintes, devendo as partes ser intimadas para apresentar dos documentos e requerimentos
que dirigiu ao juízo, no prazo de cinco dias. Após o prazo concedido, determino a remessa dos autos, já restaurados, ao setor
da Contadoria par atualização do cálculo e bloqueio on-line do valor devido, bem como a expedição de Mandado de Obrigação de Fazer.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0008463-54.2007.805.0103(1-1-1)
Autor: Brionor Tourinho Filho
Réu: Oi Tnl Pcs S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Acionada a efetuar a
migração do plano telefônico para a modalidade pré-paga, sem a cobrança de multa rescisória. Sem custas - artigo 55 da
Lei 9.099/95.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0000722-60.2007.805.0103(2-3-5)
Autor: Comercial de Alimentos Pereira Lima Ltda-Me
Advogados(as): Marcos Ribeiro Andrade OAB/BA 13966
Réu: Coelba
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Sentença: Ante o exposto, é o parecer desta Juíza Leiga, seja julgado IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o processo
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com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC). Sem custas. Em caso de recurso, as custas serão calculadas pelo valor da
causa. Manuela Maia Pereira - Juíza Leiga. "Homologo a proposta de sentença acima, imprimindo validade e eficácia a todos
os seus termos. Raquel Ramires François - Juíza de Direito"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009980-89.2010.805.0103
Autor: Therezinha de Oliveira Silva
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Fernando de Oliveira Hughes Filho OAB/BA 18109,
Waldemiro Lins de Albuquerque Neto OAB/BA 11552
Réu: Cassi
Advogados(as): Karina de Arêa Leão Machado OAB/BA 30231, Mila Sampaio Dos Humildes Oliveira OAB/BA 27936, Silvio de
Sousa Pinheiro OAB/BA 17046
Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para confirmar a liminar de fl. 13, e condenar a demandada CASSI a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado, com correção monetária desde o arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (11/10/
2010). Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente
cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0003411-43.2008.805.0103(1-5-1)
Autor: Astor Alves de Oliveira
Advogados(as): Nadine Genot OAB/BA 6110
Réu: Banco Bmg S/A
Advogados(as): Fabio Frasato Caires OAB/BA 28478, Rodolfo Gerd Seifert OAB/BA 28116
Sentença: Diante do exposto, é o parecer desta Juíza Leiga, seja julgado EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos
termos do art. 51, inc. I, da lei nº 9.099/95. Em caso de recurso as custas serão calculadas pelo valor da causa. Custas de
lei. Manuela Maia Pereira - Juíza Leiga. "Homologo a proposta de sentença acima, imprimindo validade e eficácia a todos os
seus termos. P.R.I. Ilhéus, 03 de maio de 2011. Raquel Ramires François - Juíza de Direito".
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0007373-74.2008.805.0103(4-1-5)
Autor: Arisvaldo Lima Santana
Advogados(as): Carla Jerônima Ramos Arleo OAB/BA 14337
Réu: Vivo
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Sentença: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para, confirmando os efeitos da liminar de fls. 22/23, condenar
a demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente
atualizado, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Sem custas.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0008942-47.2007.805.0103(3-1-2)
Autor: Astrogildo Ferreira Santos
Advogados(as): Veronique Tateischi OAB/BA 16.947
Réu: Desenbahia
Advogados(as): Marcelo Jose Monteiro da Costa OAB/BA 8307
Sentença: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a demandada a pagar à parte autora o valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado, com correção monetária desde o arbitramento
e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (08/2007). Sem custas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010813-10.2010.805.0103(5-4-5)
Autor: Mariane Sodre de Jesus
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Sentença: Isto posto, é o parecer desta Juíza Leiga nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste
dispositivo, seja JULGADO PROCEDENTE, em parte, o pedido constante da queixa para CONDENAR a Demandada a
pagar aoAutor, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, pela inscrição indevida,
acrescido de correção monetária a partir da sentença, além de juros de mora a partir da citação. Que o pagamento da
condenação deverá ser efetuado em até 15 dias do transito em julgado. Em caso de recurso, as custas, serão calculadas
pelo valor da causa. Manuela Maia Pereira - Juíza Leiga. "Homologo a proposta de sentença acima, imprimindo validade e
eficácia a todos os seus termos. P.R.I. Ilhéus, 05 de maio de 2011. Raquel Ramires François - Juíza de Direito"
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0000831-40.2008.805.0103(5-5-4)
Autor: Samuel Silva da Fonseca,
Advogados(as): Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Telebahia Celular S/A (Vivo)
Advogados(as): Ingo Sá Hage Calabrich OAB/BA 20837, Jose J. Baptista Neto OAB/BA 8143, Rodrigo Cassundé Moraes OAB/
BA 20972
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Sentença: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a demandada a restituir em dobro à parte
autora o valor cobrado indevidamente, perfazendo o montante de R$ 123,98 (cento e vinte e cinco reais e noventa e oito
centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação
e a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a
partir do arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (02/2008). Não há custas ou sucumbência no
âmbito da jurisdição do primeiro grau, nos termos do artigo 55, da Lei 9099/95. O pagamento da condenação deverá ser feito
no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de multa (art. 475, J do CPC).
Em caso de recurso, as custas deverão ser calculadas com base no valor da causa.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0000834-92.2008.805.0103(5-5-2)
Autor: Cleonildo Alves da Silva
Advogados(as): Denis Assis Navarro OAB/SP 61784
Réu: Refrigeração Yuki Ltda
Sentença: Isto posto, diante da doutrina e da jurisprudência apresentada, e com fulcro no art. 269, I do Código de Processo
Civil, julgo parcialmente procedente o pedido constante da peça vestibular e condeno a reclamada ao pagamento da quantia
de R$ 4.834,00 (quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais) à parte requerente , valor que deverá ser devolvido, devidamente
corrigido monetariamente, desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde o citação. Sem custas, face ao
disposto no arito 55 da Lei 9099/95.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002410-23.2008.805.0103(3-3-4)
Autor: Milena Santos de Jesus
Réu: Nokia
Advogados(as): Bolivar Ferreira Costa OAB/BA 5082, Fabiana O. F. de Oliveira OAB/SP 199966, Renata Almeida de Moura
OAB/BA 21860, Ruy João Ribeiro Gonçalves Junior OAB/BA 14511
Réu: Ricardo Eletro
Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209, Juliana Sousa Almeida OAB/MG 108536, Leonardo de Lima
Naves OAB/MG 91166
Réu: Starcell
Sentença: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos à Execução. Determino o retorno dos autos à Secretaria
para as medidas cabíveis no sentido de: a) expedir guia de retirada do valor depositado às fls. 90 em favor da Autora; b)
intimar a demandada NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA para indicar representante legal a fim de receber o valor objeto
da penhora de fls. 86/87, após, expeça-se a respectiva guia de retirada em favor da NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Sem custas ou honorários advocatícios.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0009215-26.2007.805.0103(15-4-4)
Autor: Valdice Menezes da Anunciação
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido contraposto e procedente o pedido autoral, para declarar inexistente
o débito de R$ 525,37 (quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos), relativo às ligações impugnadas pela Autora.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau, nos termos do artigo 55, da Lei 9099/95.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0010151-51.2007.805.0103(1-1-5)
Autor: Aidil Carvalho Coelho
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885, Ingo Sá Hage Calabrich OAB/BA 20837, Jose J. Baptista
Neto OAB/BA 8143, Rodrigo Cassundé Moraes OAB/BA 20972
Sentença: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a Acionada a restituir à
Autora a quantia de R$ 62,02 (sessenta e dois reais e dois centavos) corrigidos monetariamente desde desembolso e
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. PRI.Sem ônus de sucumbência na forma da norma inserta no
caput primeira parta do art. 55 da Lei 9.099/95.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003703-91.2009.805.0103(10-2-3)
Autor: Rejane da Silva Bezerra
Advogados(as): Beatriz Soares Duarte Britto OAB/BA 23015, Isabella de Sá Longa OAB/BA 23441
Réu: Credicard Visa
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Sentença: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a demandada a pagar à parte autora o valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado, com correção monetária desde o arbitramento
e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (03/2009). Sem custas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008391-96.2009.805.0103(1-2-6)
Autor: Jailson Santos Rocha
Advogados(as): Leandro Pellegrine Gramacho OAB/BA 20378
Réu: Banco Panamericano S.A
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Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Sentença: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Deixo de condenar o vencido em custas processuais e honorários
advocatícios, posto que somente cabível, no caso, se houver recurso e a ele negado provimento (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0001639-79.2007.805.0103(2-2-6)
Autor: Durval Figueiredo Rocha Neto
Advogados(as): Joed Soares Andrade OAB/BA 22783
Réu: Oi Tl Pcs S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Réu: Sinsepi - Sindicato Dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais
Advogados(as): Arnon Nonato Marques Filho OAB/BA 9200
Sentença: Ante o exposto, julgo improcedentes a pretensão autoral e o pedido contraposto. Deixo de condenar a parte
sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios, posto que somente cabível, no caso, se houver recurso e a
ele negado provimento (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010930-98.2010.805.0103(5-4-5)
Autor: Danilo de Santana Rocha
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Réu: Associação Comercial de São Paulo
Réu: Telefonica
Advogados(as): Vitor Emanuel Lins de Moraes OAB/BA 15969
Sentença: Isto posto, é o parecer desta Juíza Leiga nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste
dispositivo, seja JULGADO PROCEDENTE, em parte, o pedido constante da queixa para CONDENAR a Demandada,
Telecomunicações de São Paulo S.A, a pagar aoAutor, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por
danos morais, pela inscrição indevida, acrescido de correção monetária a partir da sentença, além de juros de mora a partir
da citação. Que o pagamento da condenação deverá ser efetuado em até 15 dias do transito em julgado. Em caso de
recurso, as custas, serão calculadas pelo valor da causa. Manuela Maia Pereira - Juíza Leiga. "Homologo a proposta de
sentença acima, imprimindo validade e eficácia a todos os seus termos. Ilhéus, 06 de maio de 2011. Raquel Ramires
François - Juíza de Direito".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007602-97.2009.805.0103(1-2-1)
Autor: Lucinea Souza Cerqueira
Advogados(as): Lucinea Souza Cerqueira OAB/BA 27466
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Sentença: Destarte, à vista do exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, CONDENANDO A DEMANDADA á restituição do valor cobrado indevidamente, no
total de R$ 1.515,23 (um mil quinhentos e quinze reais e vinte e três centavos) e ao pagamento de indenização por danos
morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença e com a
incidência dos juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. Defiro, em antecipação de tutela, a instalação de novo número
de telefone no endereço da autora, com todos os serviços originariamente contratados, nos termos do requerimento de fl.
160, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Sem custas. Sem honorários.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0008992-73.2007.805.0103(1-2-3)
Autor: Marivalda Santos de Freitas
Advogados(as): Iruman Ramos Contreiras OAB/BA 10889, Lucilia Faria de Gois OAB/BA 11494
Réu: Brasil Telecom
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969, Patrícia Heine Bathomarco OAB/BA 15173, Tiago Machado de
Freitas OAB/BA 16831
Sentença: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para, confirmando os efeitos da liminar de fl. 52, condenar a
demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado,
com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Sem custas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011076-42.2010.805.0103(5-4-5)
Autor: Jaqueline de Jesus Gomes
Advogados(as): José Affonso Carrasco OAB/BA 9697
Réu: Coelba
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Sentença: Diante do exposto, é o parecer desta Juíza Leiga, seja julgado EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos
termos do art. 267, VI, do CPC. Revogando a Liminar concedida, às fls. 17 dos autos. Em caso de recurso as custas serão
calculadas pelo valor da causa. Custas de lei. Manuela Maia Pereira - Juíza Leiga. "Homologo a proposta de sentença acima,
imprimindo validade e eficácia a todos os seus termos. P.R.I. Ilhéus, 03 de maio de 2011. Raquel Ramires François - Juíza
de Direito".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011105-92.2010.805.0103(5-4-3)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Autor: Zacarias Leal Dos Santos
Advogados(as): Alcksander Alves de Souza OAB/BA 18632
Réu: Telemar Norte Leste S.A - Oi
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: Isto posto, é o parecer desta Juíza Leiga nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste
dispositivo, seja JULGADO PROCEDENTE, em parte, o pedido constante da queixa para CONDENAR a Demandada a
pagar ao Autor, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, pela inscrição indevida,
acrescido de correção monetária a partir da sentença, além de juros de mora a partir da citação. Que o pagamento da
condenação deverá ser efetuado em até 15 dias do transito em julgado. Em caso de recurso, as custas, serão calculadas
pelo valor da causa. Manuela Maia Pereira - Juíza Leiga. "Homologo a proposta de sentença acima, imprimindo validade e
eficácia a todos os seus termos. P.R.I. Ilhéus, 06 de maio de 2011. Raquel Ramires François - Juíza de Direito".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010002-50.2010.805.0103(8-5-3)
Autor: Nelcy Trindade Lima
Advogados(as): João Luiz Santos Penna OAB/BA 16969
Réu: Banco Bradesco Ag.Ilhéus
Advogados(as): Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925
Sentença: Ante o exposto, julgo procedentes em parte o pedido para: Condenar a demandada a pagar à parte autora o valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado, com correção monetária desde o
arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (julho de 2010). Sem custas, exceto em caso
de recurso, quando deverão ser calculadas sobre o valor da causa. O pagamento da condenação deverá se dar no prazo de
15 (quinze) dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação , sob pena de multa (art. 475-J do CPC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0008570-64.2008.805.0103(1-5-3)
Autor: José Florentino da Cruz
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412
Réu: Banco Bmc
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03,
intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 07/06/2011 às 10:00 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007225-92.2010.805.0103(1-5-1)
Autor: Samila Costa Santos
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Réu: José Alex Costa Santos
Advogados(as): André Ferreira Nunes Dos Reis OAB/BA 26982
Testemunha da Parte Ré: Abraão Oliveira Dos Santos
Testemunha da Parte Ré: Adailton de Jesus Souza
Testemunha da Parte Ré: Maria da Gloria Nascimento Dos Santos
Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03,
intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 07/06/2011 às 09:00 horas.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0013199-18.2007.805.0103(5-1-6)
Autor: Amelia Lanzarini de Brito
Advogados(as): Jerbson Almeida Moraes OAB/BA 16599, Matheus Pólvora Costa OAB/BA 23931
Réu: Eletrons Segurança Eletronica
Advogados(as): Alexandre Camêlo Xavier OAB/BA 15455
Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03,
intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 03/06/2011 às 09:00 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009611-95.2010.805.0103(1-4-1)
Autor: Luciano Vieira Costa
Advogados(as): Enio Felipe Daud Lima OAB/BA 14067
Réu: Viação Jequie Cidade Sol Ltda
Advogados(as): Adriana Quadros Matos OAB/BA 13617
Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03,
intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 09/06/2011 às 08:00 horas.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0007920-85.2006.805.0103(7-3-3)
Autor: Alessandro Oliveira Reis
Réu: Bradesco
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 132
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504
Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03,
intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 06/06/2011 às 11:00 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011045-90.2008.805.0103(1-6-4)
Autor: Maria Celsa Santana Leite da Silveira
Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120
Réu: Telemar
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03,
intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 10/06/2011 às 09:00 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007836-45.2010.805.0103(1-4-1)
Autor: Millena Barros Trotta
Advogados(as): André Ferreira Nunes Dos Reis OAB/BA 26982
Réu: Exclusiva Fashion
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03,
intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 09/06/2011 às 10:00 horas.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0001172-66.2008.805.0103(1-4-6)
Autor: Edinalva Conceição Lopes
Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289
Réu: Tnl Pcs S/A - Oi
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03,
intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 10/06/2011 às 11:00 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008540-58.2010.805.0103(1-2-2)
Autor: Elizabeth Cecilia Brito
Advogados(as): Enio Felipe Daud Lima OAB/BA 14067
Réu: Coelba Cia de Eletricidade do Estaod da Bahia
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03,
intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 02/06/2011 às 09:00 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006490-59.2010.805.0103(1-3-3)
Autor: Angela Maria de Carvalho Serafim
Réu: Oi
Advogados(as): Filipe de Abreu Reis OAB/BA 30115, Rodrigo Brito Rocha OAB/BA 25325, Sofia Vieira Soledade OAB/BA 26863
Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03,
intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 10/06/2011 às 08:00 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005040-18.2009.805.0103(1-5-2)
Autor: Marcos Santos Silva
Advogados(as): Rafael Brigilia OAB/BA 1738
Réu: Assistencia Odontologica Prev Saude Ltda
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03,
intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 07/06/2011 às 08:00 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010079-93.2009.805.0103(5-5-3)
Autor: Joana Karla Monteiro Veloso
Advogados(as): Juliana Vilas Boas Midlej OAB/BA 20318
Réu: Banco Abn Amro Real S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro OAB/BA 13325
Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 133
na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03,
intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 06/06/2011 às 09:00 horas.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0008803-95.2007.805.0103(15-2-6)
Autor: Maria Creuza Gomes do Nascimento
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03,
intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 10/06/2011 às 10:00 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009415-62.2009.805.0103(1-5-1)
Autor: Devid Jose da Silva
Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289
Réu: Bradesco S/A
Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282
Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03,
intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 06/06/2011 às 10:00 horas.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001926-08.2008.805.0103(1-6-3)
Autor: Foto Ideal Ltda
Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412
Réu: Banco Abn Amro Real S.A
Advogados(as): Edilberto Ferraz Benjamin OAB/BA 5249, Ivone Maria Dos Santos Pinto OAB/BA 14852
Réu: Recovery do Brasil Consultoria
Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558
Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03,
intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 06/06/2011 às 08:00 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006226-42.2010.805.0103(1-2-3)
Autor: Maria de Fatima Pereira Souza
Réu: Coelba
Advogados(as): Carlos Alberto Jezler Junior OAB/BA 28993, Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03,
intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 02/06/2011 às 08:00 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007044-91.2010.805.0103(5-5-5)
Autor: Maria Conceição da Silva Souza
Advogados(as): Roney Sérgio Oliveira Carvalho OAB/BA 28674, Wladimir Silva Cardoso OAB/BA 29740
Réu: Elizabeth Almeida de Andrade
Advogados(as): Almir Ribeiro da Silva OAB/BA 13173
Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03,
intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 03/06/2011 às 08:00 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006901-05.2010.805.0103(1-2-3)
Autor: Glayce Lindemberg
Advogados(as): Fabrício Pablo de Brito Farias OAB/BA 21289
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Sofia Vieira Soledade
OAB/BA 26863
Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03,
intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 07/06/2011 às 11:00 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010152-31.2010.805.0103(1-3-2)
Autor: Dark Blacker de Andrade
Advogados(as): Djalma Eutimio de Carvalho OAB/BA 13634
Réu: Elmar Gerg Amann
Réu: Funchal Rent A Car
Advogados(as): Yi-San Oyama Velame Fonsêca OAB/BA 24145
Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03,
intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 03/06/2011 às 10:00 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012067-86.2008.805.0103(1-6-6)
Apenso: 0009334-55.2005.805.0103
Autor: Eliana Marques do Nascimento
Advogados(as): Rejane Lima Machado de Santana OAB/BA 13333
Réu: Coelba
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309
Réu: Coelba
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983
Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03,
intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 02/06/2011 às 10:00 horas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007843-37.2010.805.0103(1-2-4)
Autor: Jaderson Machado Anunciação
Advogados(as): André Ferreira Nunes Dos Reis OAB/BA 26982, Nadine Genot OAB/BA 6110
Réu: Exclusiva Fashion
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA,
na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03,
intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 09/06/2011 às 11:00 horas.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0007869-06.2008.805.0103(2-1-2)
Autor: Milton Jesus da Silva
Advogados(as): Demetrio Loures Rafael Dos Santos OAB/BA 11983, Luciana Pedrosa Das Neves OAB/PB 9379, Marcio
Cunha Rafael Dos Santos OAB/BA 19012
Réu: Lg
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361, Luiz Gonzaga de Siqueira Filho OAB/SP 91338
Réu: Lojas Maia
Advogados(as): Debora Lins Cattoni OAB/PE 1018B, Luciana Pedrosa Das Neves OAB/PB 9379
Réu: Starcell
Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729
Decisão: Pelo exposto, julgo improcedentes os Embargos de Declaração apresentados, mantendo a Sentença de fls. 120/
121 em todos os seus termos. Sem custas ou honorários advocatícios.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0003556-70.2006.805.0103(3-4-1)
Autor: Raildo Secundino da Conceiçao
Advogados(as): Patrícia Heine Bathomarco OAB/BA 15173
Réu: Banco Abn Amro Real S/A
Advogados(as): Edilberto Ferraz Benjamin OAB/BA 5249, Ivone Maria Dos Santos Pinto OAB/BA 14852, Kelly Cristina Souza
Monteiro OAB/BA 20510
Decisão: Ante o exposto, DECLARO a nulidade dos atos praticados após a prolação da sentença de fls. 78/80, com a
conseqüente devolução do prazo recursal para o Réu. À secretaria para as providências de estilo. Sem custas ou honorários
advocatícios.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0009166-82.2007.805.0103(2-1-4)
Autor: Pedro Jackson Barbosa Santos
Advogados(as): Soleval Alves da Silva Planeta OAB/BA 14440
Réu: Nelson Oliveira
Advogados(as): Alba Cristina Pereira Santos OAB/BA 10667, José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599
Réu: Sindtaxi Ilheus
Advogados(as): José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599
Decisão: Pelo exposto, julgo improcedentes os Embargos de Declaração apresentados. Sem custas ou honorários
advocatícios.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0002280-33.2008.805.0103(15-1-1)
Autor: José Carlos de Santana Santos
Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Adriano Loureiro Dos Santos Pereira OAB/BA 22562, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Decisão: Pelo exposto, conheço dos embargos de fls. 47/48 por serem tempestivos, e rejeito-os no mérito, aplicando à
EMBARGANTE multa no valor de 1% sobre o valor da causa, em favor do embargado, nos termos do que reza o parágrafo
único do art. 538 do CPC, por litigância de má-fé, tendo em vista serem os Embargos meramente protelatórios. Certificado
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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o transcurso do prazo do art. 475-J, sem pagamento, encaminhem-se os autos à Supervisão, para cálculo e minuta de
bloqueio no Sistema BACENJUD. Sem custas ou honorários advocatícios.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0005479-63.2008.805.0103(15-5-1)
Autor: Alfredo Fernandes Dos Reis
Advogados(as): Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Decisão: Ante o exposto, julgo procedentes em parte os Embargos apresentados, apenas par deferir a gratuidade da justiça.
Sem custas ou honorários advocatícios.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0008902-31.2008.805.0103(4-4-2)
Autor: Joelma Alves Dos Santos
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Kelly Cristina Souza Monteiro OAB/BA 20510, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Decisão: Ante o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, acolhendo-os em parte no mérito, para MODIFICAR o dispositivo da sentença de fls. 25 apenas no que se refere ao termo a quo da revisão contratual, devendo a Ré
recalcular o débito, nos termos em que determinado na sentença, a partir de 12/09/2008. DETERMINO ainda à Ré, que
juntamente a planilha detalhada do débito atualizado determinada no dispositivo da sentença, apresente forma de quitação
da totalidade da dívida pela Autora. Sem custas ou honorários advocatícios.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0011227-13.2007.805.0103(5-2-2)
Autor: Ana Nery Pinheiro de Oliveira
Réu: Benq Eletroeletronica Ltda
Réu: Ricardo Eletro Divinopolis Ltda
Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209, Leonardo de Lima Naves OAB/MG 91166
Réu: Starcell
Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729
Decisão: Pelo exposto, julgo improcedentes os Embargos de Declaração apresentados, mantendo a Sentença em todos os
seus termos. Sem custas ou honorários advocatícios.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010260-94.2009.805.0103(6-3-4)
Autor: Darlene Supino da Silva
Advogados(as): Tulla Vilela de Araújo Barreto OAB/BA 21378, Virgínia Maria Ribeiro Dos Santos OAB/BA 21113
Réu: Coelba
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Marcos Bastos Ribeiro Santos OAB/BA 21700
Decisão: Isso posto, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração para retificar o dispositivo da sentença de
fl. 44, para que passe a constar "condenar a empresa concessionária a manutenção do fornecimento de energia elétrica..".
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0011833-41.2007.805.0103(2-2-3)
Autor: Lourivaldo da Conceição Andrade
Réu: Banco Ibi S/A Banco Múltiplo (Ibicard C&A Visa/Mastercard)
Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218, Luis Carlos Monteiro Laurenço
OAB/BA 16780
Réu: Canal Jeans
Advogados(as): Gilson Freire Dos Santos OAB/BA 7671, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota OAB/BA 8998
Decisão: Pelo exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, REJEITANDO-OS no mérito, mantendo em todos os
seus termos a sentença de fls. 54/55. Sem custas ou honorários advocatícios.
EDITAIS
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE MARIA FRANCISCA PEREIRA, EXPEDIDO
NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, nº. 0014053-41.2009.805.0103, NA FORMA ABAIXO.
O BEL. HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitou neste Juízo uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO (autos nº. 0014053-41.2009.2009.805.0103) em que figurou como requerente MARILENE FRANCISCA PEREIRA, e
requerida MARIA FRANCISCA PEREIRA, tendo-se proferido sentença no respectivo processo, pela qual se decretou a INTERDIÇÃO de MARIA FRANCISCA PEREIRA, portadora da carteira de identidade/RG nº. 5603866 SSP-Ba, e CPF nº.
959.274.255-34, filha de MARIA FRANCISCA PEREIRA e de Pai não declarado, que se reconheceu ser portadora de doença
classificada pelo Código Internacional de Doenças (CID) pela(s) sigla(s) F03, que lhe retira a capacidade de gerir sua
pessoa e, destarte, de exercer os atos da vida civil e administrar seus bens, tendo-se nomeado como sua CURADORA A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 136
SRA. MARILENE FRANCISCA PEREIRA. E para que chegue ao conhecimento público, mandou-se expedir o presente edital
que vai publicado pelo Diário do Poder Judiciário, afixado no Átrio do Fórum de Ilhéus, e juntado por cópia dos autos, para
todos os efeitos de lei. Eu, Armante Sarmento Velloso, Escrivão, digitei, expedi e assino, de ordem. Ilhéus, 20 de maio de
2011.
Bel. Armante Sarmento Velloso
Escrivão
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE ILHÉUS.
DICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E pri
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS COM PRAZO DE 30(trinta) DIAS
FINALIDADE: Levar ao conhecimento de terceiros interessados os termos da Ação Civil Pública de número 000133978.2011.805.0103, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DE ILHÉUS move em face de MARTRADE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO
DE PESCADOS LTDA, SAMUEL DOS SANTOS BONFIM, ODILON SIQUEIRA CARVALHO, cientificando-lhes do aludido litígio
sobre o danos causados ao meio ambiente, coibindo, assim, eventuais alegações de desconhecimento que por ventura
surjam em transações sobre o referido bem. Conforme despacho exarado pelo MM. Juiz nos seguintes termos:
" (...)Publique-se edital no DPJ intime-se terceiros interessados para que venham intervir no processo como litisconsortes,
querendo, e oficie-se às emissoras de rádio desta cidade de Ilhéus para ampla divulgação da presente ação (instruir o ofício
com cópia da petição inicial e deste despacho). Ilhéus, 27 de abril de 2011"
Ilhéus, 16 de maio de 2011.
______________________
Carine Nassri da Silva
Juíza de Direito
1ª substituta
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE ILHÉUS.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
FINALIDADE: Citação da empresa MARDAN DISTRIBUIDORA DE LIVROS , residente(s) e domiciliado(s) em lugar incerto e
não sabido, para contestar no prazo de quinze(15)dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na
inicial, nos autos da Procedimento Ordinário processo 0009849-51.2009.805.0103 , requerida por CESUPI-CENTRO DE
ENSINO SUPERIOR DE ILHEUS S/C LTDA contra MARDAN DISTRIBUIDORA DE LIVROS , conforme petição inicial cuja cópia
encontra-se à sua disposição no cartório deste Juízo. O prazo para manifestação começa a correr no primeiro dia útil
subseqüente ao decurso dos vinte(20)dias do edital, contados estes a partir de sua publicação no Diário do Poder Judiciário/Ilhéus. Dado e passado nesta cidade e comarca de Ilhéus(BA), 20 de maio de 2011 .
Carine Nassri da Silva
Juíza de Direito
(substituta)
EDITAIS DE PROCLAMAS
ILHÉUS - BA
SEDE 1° OFÍCIO - FONE: (73)-3234-3404
FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO
AV OSVALDO CRUZ, S/N 4° AND CEP 45.650
DARCY LINHARES BOMFIM - OFICIALA
MARIA CONCEIÇÃO ALCANTARA - SUB OFICIAL DESIGNADA
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: MARCOS DOS SANTOS SANTANA, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Militar, estado civil solteiro, de 32 anos de
idade, nascido em Arujá - SP, no dia 20 de abril de 1979, domiciliado na Tv. Dois de Julho, 107 - Iguape, Ilhéus - BA, filho de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 137
MANOEL MARQUES SANTANA e de CLAUDENICE DOS SANTOS SANTANA residente ..
Nubente: ALICE VILIANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Militar, estado civil solteira, de
24 anos de idade, nascida em Salvador - BA, no dia 13 de maio de 1987, domiciliada na Av. Brasil, 463 - Conquista, Ilhéus BA, filha de MAXIMO MARTINS DO NASCIMENTO e de EDEVANI CAETANO DE OLIVEIRA residente .
¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨
Nubente: DANIEL SANTANA SENA, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Servidor Público, estado civil solteiro, de 36 anos
de idade, nascido em Salvador - BA, no dia 1 de dezembro de 1974, domiciliado na Av. Princesa Isabel, 807, Ilhéus - BA, filho
de UBALDO SENA e de MARLENE MARIA SANTANA SENA residente nesta cidade.
Nubente: CLEIDE SANTOS GUIMARÃES, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Professora, estado civil solteira, de 34 anos
de idade, nascida em Porto Seguro - BA, no dia 26 de abril de 1977, domiciliada na Av. Princesa Isabel, 807, Ilhéus - BA, filha
de GERSON PEREIRA GUIMARÃES e de ELZA BRITO SANTOS GUIMARÃES residente nesta cidade
¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨Nubente: ÍTALO LINO DOS SANTOS,
nacionalidade BRASILEIRA, profissão Vigilante, estado civil solteiro, de 23 anos de idade, nascido em Ilhéus - BA, no dia 3
de agosto de 1987, domiciliado na Av. Antonio Carlos Magalhães, 1580 Malhado, Ilhéus - BA, filho de IRINEU DOS SANTOS
FILHO e de JACIRA LINO DOS SANTOS residente nesta cidade.
Nubente: JEMIMA SANTANA SANTOS, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Empresária, estado civil solteira, de 24 anos de
idade, nascida em Maraú - BA, no dia 7 de setembro de 1986, domiciliada na Av. Antonio Carlos Magalhães, 1580 Malhado,
Ilhéus - BA, filha de RAIMUNDO SANTOS e de ANA MARIA SANTANA residente nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO
TABELIONATO DE PROTESTO
CARTORIO DE PROTESTO DE TITULOS
Encontram-se neste tabelionato situado à Forum Epaminondas B. De Castro, Sl 305, Cidade Nova,
nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital : 0000020804 - 2011 Num. Protocolo: 0000153907 - 8
Devedor : GERALDO MAGELA DA SILVA
Documento : CPF : 529.181.305-91
Portador : PEREZ E LICINIO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Sacador : BANCO VOLKSWAGEN S/A
Apontamento em : 23/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 18462402 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.130,45
Num. Edital : 0000020805 - 2011 Num. Protocolo: 0000157863 - 4
Devedor : CASSIA SIMONE RAMOS HORA MOREIRA
Documento : CPF : 655.843.505-59
Portador : MARIA NAZARE RODRIGUES
Sacador : MARIA NAZARE RODRIGUES
Apontamento em : 20/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 002315 CHEQUE
Valor : R$ 1.000,00
Num. Edital : 0000020824 - 2011 Num. Protocolo: 0000156288 - 6
Devedor : CLÓVIS ROBERTO MORAIS FREITAS
Documento : CGC : 12.054.895/0001-26
Portador : HSBC BANK BRASIL S/A
Sacador : FRANCO E ALMEIDA LTDA
Apontamento em : 30/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 754 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 555,00
Num. Edital : 0000020825 - 2011 Num. Protocolo: 0000156291 - 6
Devedor : D" AJUDA DO CARMO PACHECO
Documento : CGC : 11.683.311/0001-19
Portador : HSBC BANK BRASIL S/A
Sacador : FRANCO E ALMEIDA LTDA
Apontamento em : 30/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 638 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 125,30
Num. Edital : 0000020826 - 2011 Num. Protocolo: 0000156292 - 4
Devedor : ECLIPSE DO BRASIL IND E COM LTDA
Documento : CGC : 02.949.668/0001-05
Portador : HSBC BANK BRASIL S/A
Sacador : MARLIN INDUSTRIAL LTDA
Apontamento em : 30/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 2011EC008B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 9.500,00
Num. Edital : 0000020827 - 2011 Num. Protocolo: 0000156293 - 2
Devedor : ECLIPSE DO BRASIL IND E COM LTDA
Documento : CGC : 02.949.668/0001-05
Portador : HSBC BANK BRASIL S/A
Sacador : MARLIN INDUSTRIAL LTDA
Apontamento em : 30/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 2011EC008A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 9.500,00
Num. Edital : 0000020828 - 2011 Num. Protocolo: 0000156294 - 0
Devedor : ECLIPSE DO BRASIL IND E COM LTDA
Documento : CGC : 02.949.668/0001-05
Portador : HSBC BANK BRASIL S/A
Sacador : MARLIN INDUSTRIAL LTDA
Apontamento em : 30/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 2011EC007B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 9.500,00
Num. Edital : 0000020829 - 2011 Num. Protocolo: 0000156296 - 7
Devedor : JOSÉ ADEILSON SANTOS DE JESUS
Documento : CGC : 12.494.907/0001-33
Portador : HSBC BANK BRASIL S/A
Sacador : FRANCO E ALMEIDA LTDA
Apontamento em : 30/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 618 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 333,00
Num. Edital : 0000020830 - 2011 Num. Protocolo: 0000156302 - 5
Devedor : L. LOPES SANTOS ME
Documento : CGC : 11.510.665/0001-61
Portador : HSBC BANK BRASIL S/A
Sacador : TECIDOS E ARMARINHO MIGUEL BARTOLOMEU S/A
Apontamento em : 30/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : 001386643 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 635,00
Num. Edital : 0000020831 - 2011 Num. Protocolo: 0000156595 - 8
Devedor : ECLIPSE DO BRASIL IND E COM LTDA
Documento : CGC : 02.949.668/0001-05
Portador : HSBC BANK BRASIL S/A
Sacador : MARLIN INDUSTRIA LTDA
Apontamento em : 30/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 2011EC009A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 7.600,00
Num. Edital : 0000020832 - 2011 Num. Protocolo: 0000156597 - 4
Cad. 3 / Página 138
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Devedor : GILDECI BATISTA DE JESUS SANTOS ME
Documento : CGC : 07.474.818/0001-95
Portador : HSBC BANK BRASIL S/A
Sacador : TECIDOS E ARMARINHO MIGUEL BARTOLOMEU S/A
Apontamento em : 30/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 1296954 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 710,25
Num. Edital : 0000020833 - 2011 Num. Protocolo: 0000156598 - 2
Devedor : JOSÉ HILDE PINHEIRO ALIMENTOS
Documento : CGC : 12.524.287/0001-38
Portador : HSBC BANK BRASIL S/A
Sacador : CDA COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO ARAGUAIA
Apontamento em : 30/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : UNO1108005 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 5.783,34
Num. Edital : 0000020834 - 2011 Num. Protocolo: 0000156599 - 0
Devedor : JOSÉ HILDE PINHEIRO ALIMENTOS
Documento : CGC : 12.524.287/0001-38
Portador : HSBC BANK BRASIL S/A
Sacador : CDA COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO ARAGUAIA
Apontamento em : 30/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL
Título : UNO1108004 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 5.783,33
Num. Edital : 0000020835 - 2011 Num. Protocolo: 0000156604 - 0
Devedor : T MENDES DE FREITAS MAT. P/ CONSTRUÇÃO LTDA
Documento : CGC : 10.319.608/0001-37
Portador : HSBC BANK BRASIL S/A
Sacador : TECIDOS E ARMARINHO MIGUEL BARTOLOMEU S/A
Apontamento em : 30/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 1692311 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 426,00
Num. Edital : 0000020836 - 2011 Num. Protocolo: 0000156605 - 9
Devedor : T MENDES DE FREITAS MAT. P/ CONSTRUÇÃO LTDA
Documento : CGC : 10.319.608/0001-37
Portador : HSBC BANK BRASIL S/A
Sacador : TECIDOS E ARMARINHO MIGUEL BARTOLOMEU S/A
Apontamento em : 30/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 1577873 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 572,42
Num. Edital : 0000020837 - 2011 Num. Protocolo: 0000157134 - 6
Devedor : ECLIPSE DO BRASIL IND E COM LTDA
Documento : CGC : 02.949.668/0001-05
Portador : HSBC BANK BRASIL S/A
Sacador : MARLIN INDUSTRIAL LTDA
Apontamento em : 05/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 2011EC008C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 9.500,00
Num. Edital : 0000020838 - 2011 Num. Protocolo: 0000157137 - 0
Devedor : T MENDES DE FREITAS MAT. P/ CONSTRUÇÃO LTDA
Documento : CGC : 10.319.608/0001-37
Portador : HSBC BANK BRASIL S/A
Sacador : FAMCRED FACTORING MERCANTIL DE CREDITO LTDA
Apontamento em : 05/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 143409/4 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 592,10
Num. Edital : 0000020839 - 2011 Num. Protocolo: 0000157139 - 7
Devedor : TRADE AMADO DE I REP. COM. DE EXP. E IMPORTA.
Documento : CGC : 09.576.335/0002-08
Portador : HSBC BANK BRASIL S/A
Sacador : FRANCO E ALMEIDA LTDA
Apontamento em : 05/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 771 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.264,00
Num. Edital : 0000020840 - 2011 Num. Protocolo: 0000157443 - 4
Devedor : J&L NOGUEIRA SILVA LTDA ME
Documento : CGC : 07.879.032/0001-58
Portador : HSBC BANK BRASIL S/A
Sacador : REVECRIL IND COM R ACRILICOS IMPERMEABI
Apontamento em : 11/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 105 SU DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 664,39
Num. Edital : 0000020841 - 2011 Num. Protocolo: 0000157449 - 3
Devedor : T MENDES DE FREITAS MAT. P/ CONSTRUÇÃO LTDA
Documento : CGC : 10.319.608/0001-37
Portador : HSBC BANK BRASIL S/A
Sacador : FAMCRED FACTORING MERCANTIL DE CREDITO LTDA
Apontamento em : 11/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 147203/2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.108,80
Num. Edital : 0000020842 - 2011 Num. Protocolo: 0000157450 - 7
Devedor : T MENDES DE FREITAS MAT. P/ CONSTRUÇÃO LTDA
Documento : CGC : 10.319.608/0001-37
Portador : HSBC BANK BRASIL S/A
Sacador : TECIDOS E ARMARINHO MIGUEL BARTOLOMEU S/A
Apontamento em : 11/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 1577874 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 572,42
Num. Edital : 0000020843 - 2011 Num. Protocolo: 0000157451 - 5
Devedor : TRADE AMADO DE I REP. COM. DE EXP. E IMPORTA.
Documento : CGC : 09.576.335/0002-08
Portador : HSBC BANK BRASIL S/A
Sacador : FRANCO E ALMEIDA LTDA
Apontamento em : 11/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 772 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.264,00
Num. Edital : 0000020844 - 2011 Num. Protocolo: 0000158045 - 0
Devedor : AUTO MECANICA ELSON LTDA ME
Documento : CGC : 08.405.993/0001-93
Portador : HSBC BANK BRASIL S/A
Sacador : FM SANTOS LEMOS DUARTE
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 214/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 375,00
Num. Edital : 0000020845 - 2011 Num. Protocolo: 0000158055 - 8
Cad. 3 / Página 140
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 141
Devedor : T MENDES DE FREITAS MAT. P/ CONSTRUÇÃO LTDA
Documento : CGC : 10.319.608/0001-37
Portador : HSBC BANK BRASIL S/A
Sacador : TECIDOS E ARMARINHO MIGUEL BARTOLOMEU S/A
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 1577875 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 572,42
Num. Edital : 0000020846 - 2011 Num. Protocolo: 0000157069 - 2
Devedor : FERNANDO AUGUSTO ALVES PEREIRA
Documento : CPF : 000.137.135-58
Portador : CHAGAS FILHO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Sacador : CHAGAS FILHO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Apontamento em : 05/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 850006 CHEQUE
Valor : R$ 487,33
Num. Edital : 0000020847 - 2011 Num. Protocolo: 0000157070 - 6
Devedor : FERNANDO AUGUSTO ALVES PEREIRA
Documento : CPF : 000.137.135-58
Portador : CHAGAS FILHO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Sacador : CHAGAS FILHO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Apontamento em : 05/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 850016 CHEQUE
Valor : R$ 94,30
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
Mary Elizabeth Lima Maia
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Cartorio De Protesto De Titulos
COMARCA DE ITABERABA
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ 1ºSUBSTITUTO: JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR
DIRETOR DE SECRETARIA DA VARA: RODRIGO GALVÃO DE ALENCAR
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0001237-29.2011.805.0112 - Embargos à Execução
Apensos: 3584601-7/2010
Embargante(s): Riviera Indústria De Móveis Ltda
Advogado(s): Janeide Pires Alves
Embargado(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Dario Lima Evangelista
Despacho: " Recebo os embargos, pois tempestivos.Intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação, no
prazo de quinze dias(art. 740, CPC)Itaberaba, 18 de abril de 2011.RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO.Juiz de Direito 1º
Substituto
0000104-49.2011.805.0112 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): J. T. S.
Advogado(s): Társis Borges Rodrigues Lima
Reu(s): W. S. S. R.
Despacho: Pela conciliadora foi dito que tendo em vista o AR de intimação da autora não ter sido devolvido, não sabendo se
esta foi intimada ou não, razão pela qual redesignava a presente audiência para o dia 27 de julho de 2011, às 10:00 horas,
ficando os presentes intimados. Intime-se a autora e sua advogada. Nada mais encerrou-se o presente termo.Dado e
passado aos 09 dias de maio de 2011.JOsé Onofre Alves Junior. Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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0001818-44.2011.805.0112 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. V. A. D. O.
Representante Do Autor(s): E. C. D. A.
Advogado(s): Davi Silva Sampaio, Etienne Vaz Sampaio Magalhães
Reu(s): E. S. D. O.
Despacho: Designo audiência de concilciação, instrução e julgamento para o dia 13 de junho de 2011, às 09:10 horas neste
juízo.Itaberaba, 13 de maio de 2011, José Onofre Alves Junior. Juiz de Direito Substituto
0000622-39.2011.805.0112 - Procedimento Ordinário
Autor(s): N. C. T.
Advogado(s): Ana Christie Mascarenhas Santana
Reu(s): M. P. D. A.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora sobre teor da CONTESTAÇÃO e documentos que a acompanham em dez
dias.
0003109-84.2008.805.0112 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. P. S.
Advogado(s): Guilherme Britto Mirante
Reu(s): V. A. D. F.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Não havendo manifestação da parte autora acerca da determinação de fls. 35, providencio,
nesta data, sua intimação pessoal para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito .
0001395-84.2011.805.0112 - Divórcio Litigioso
Autor(s): D. S. C.
Advogado(s): Davi Silva Sampaio, Etienne Vaz Sampaio Magalhães
Reu(s): M. A. C. D. S. C.
Despacho: Nos termos do art. 331 do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 06 de junho de 2011, às
09:10 horas.Itaberaba, 13 de maio de 2011, José Onofre Alves Junior. Juiz de Direito substituto.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Civel da Comarca de Itaberaba
Juiz(a): Raymundo Cesar Doria Costa
Secretário(a): Arlete Andre Dos Santos
Turno: Manhâ
Expediente do dia 19 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000707-25.2011.805.0112(0-0-0)
Autor: Iracema Santos Oliveira
Réu: Wms Supermercados do Brasil Ltda
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983
Sentença: (..)"Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado pela autora, de modo que
condeno a empresa ré a entregar um aparelho de jantar de porcelana, com 42 (quarenta e duas) peças, no prazo de 08 (oito)
dias, equivalente ao adquirido pela autora, conforme documentação anexa, sob pena de multa diária de R$100,00. Sem
custas. Sem honorários. À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Itaberaba, 12 de maio de 2011. Mércia
Magalhães de Sousa. Juíza Leiga. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. "Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por
sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sra. Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaberaba, 12 de maio de 2011. Raymundo César Dória Costa. Juiz de Direito"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000812-02.2011.805.0112(0-0-0)
Autor: Sival da Silva Santos
Réu: Credicard S/A Adm. de Cartões de Crédito
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Decisão: Através de decisão liminar concedida pelo STJ na Reclamação nº 5786/MT, determinou-se a suspensão de todos
os feitos em trâmite nos Juizados Especiais que versem sobre aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação
de abusividade de juros pactuados entre as partes. Em face do exposto, fica suspenso o presente feito, devendo permanecer os autos na Secretaria deste Juizado, até ulterior deliberação. Intimem-se. Itaberaba/BA, 19 de maio de 2011. Raymundo
César Dória Costa. Juiz de Direito
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001985-95.2010.805.0112(0-0-0)
Autor: Moacyr Bastos Oliveira
Advogados(as): Valmiro Pedreira de Jesus OAB/BA 7879
Réu: Beijing Comércio de Motos e Acessórios Ltda
Advogados(as): Ludmilla Dias Pedra OAB/BA 28562
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Decisão: Como se sabe, o único requisito para o benefício da assistência judiciária é ser "necessitado", conceito jurídico
positivado no parágrafo único do art. 2º da Lei de Assistência Judiciária, nos seguintes termos "considera-se necessitado,
para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", à evidência, critério meramente econômico.Por seu turno, o § 1º
do art. 4º da LAJ estabelece que "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta
lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Trata-se de presunção juris tantum de veracidade, em favor
do requerente, quanto ao conteúdo da sua declaração, ou seja, até que se prove o contrário, a lei presume como verdadeiros
os fatos narrados.Note-se, nesse passo, que ao ser deferida a gratuidade da justiça não desaparecem os custos do
processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral.Uma vez infirmada a presunção de veracidade da alegação de forma razoável, não subsistem motivos suficientes para concessão do benefício.No presente caso,
inexistindo maiores elementos de convicção sobre a capacidade financeira do requerente, é de se deferir o pedido de
assistência judiciária, porém, como dito, havendo comprovação em sentido contrário, deverá arcar o requerente com as
conseqüências resultantes de tal declaração.Desse modo, fica dispensado o recorrente do pagamento do preparo, à luz do
art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.Assim, recebo o recurso em seu efeito devolutivo.Intime-se o recorrido para,
querendo, em dez dias, apresentar contra-razões. Em seguida, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal, com as
cautelas de praxe.Itaberaba/BA, 19 de maio de 2011. Raymundo César Dória Costa. Juiz de Direito
Juizado Especial Civel da Comarca de Itaberaba
Juiz(a): Raymundo Cesar Doria Costa
Secretário(a): Arlete Andre Dos Santos
Turno: Manhã
Expediente do dia 20 de Maio de 2011
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0004696-44.2008.805.0112(0-0-0)
Autor: José Marcos da Silva Ramos
Réu: Ponto Frio Digital
Advogados(as): Ian Mac Dowell de Figueiredo OAB/PE 19595
Réu: Samsung Eletronica da Amazonia Ltda
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311, Solano de Camargo OAB/SP 149754
Despacho: Realizado com êxito o bloqueio/a penhora, intime-se o executado para ciência. Transcorrido "in albis" o prazo
para os embargos, libere-se o valor bloqueado a favor do credor. Itaberaba, 11/05/2011. RAYMUNDO CÉSAR DÓRIA COSTA.
Juiz de direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002703-29.2009.805.0112(0-0-0)
Autor: Marcelo Alves de Souza
Advogados(as): Leonardo Matta Pires Moscoso OAB/BA 22610, Sabrina Matta Pires Moscoso OAB/BA 23310
Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogados(as): Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874
Réu: Moto Itaberaba
Advogados(as): Danielle Mascarenhas Leal OAB/BA 27981
Intimação: "Para uma melhor elucidação dos fatos, designo audiência de instrução para o dia 02/06/2011, às 09 horas e 30
minutos. Intimem-se. Itaberaba/Ba, 19/05/2011. raymundo Dória. Juiz de Direito."
Juizado Especial Civel da Comarca de Itaberaba
Juiz(a): Raymundo Cesar Doria Costa
Secretário(a) em substituição: Iracema B. de Lima Marques
Turno: Manhã
Expediente do dia 20 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004165-84.2010.805.0112(0-0-0)
Autor: Arlete Andre Dos Santos
Réu: Tim
Advogados(as): Christianne Gomes da Rocha OAB/PE 20335
Sentença: (...) "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, CONDENANDO a parte ré
a lhe restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados pelas mensagens, valores estes que deverão ser acrescidos
de correção monetária a partir do efetivação do débito e juros de mora a partir da citação. CONDENO, ainda, a ré a indenizar
a autora a título de danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária e juros de
mora a partir da citação. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaberaba/BA, 20 de maio de
2011.
Raymundo César Dória Costa.
Juiz de Direito."
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TABELIONATO DE PROTESTO
CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Encontram-se neste tabelionato situado à Rua Dr. Orman Ribiro Dos Santo, S/N, Barro Vermelho,
nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital : 0000002761 - 2011 Num. Protocolo: 0000022529 - 0
Devedor : LUIZ EDUARDO RIBEIRO DE SANTANA
Documento : CPF : 032.451.775-00
Portador : ACTIVE COSMETICOS E PERFUMARIA
Sacador : ACTIVE COSMETICOS E PERFUMARIA
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE.
Título : 658202569 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Valor : R$ 32,00
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
Lígia Maria Dória
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Cartório De Protesto De Títulos
COMARCA DE ITABUNA
1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO DE DIREITO DO CARTÓRIO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE ITABUNA- BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR - WILSON GOMES DE SOUZA JÚNIOR
PROMOTORA PÚBLICA - LÍVIA MARIA SANTANA E SANT'ANNA VAZ
ESCRIVÃ- BELª. DENISE PORTELA BRITO
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0003260-42.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Dayse Da Costa Vidal, Francisco Carlos Barros Boa Morte
Advogado(s): Jose Orlando Dias de Oliveira
Reu(s): Joao Dias Magalhaes, Vilma Fontes Magalhaes
Despacho: R.h.
1. Cite-se e intime-se a parte ré para que compareça a audiência acompanhada de advogado, advertindo-lhe que a sua
ausência, sem justificativa, acarretará na aceitação de todos os fatos articulados na peça inicial como sendo verdadeiros.
2. Designo audiência conciliatória a ser realizada no dia 09/06/2011, às 15h 00min.
3. Não ocorrendo a conciliação, a contestação deverá ser oferecida na própria audiência, através de resposta escrita ou oral
produzida por advogado, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
4. Inexitosa a conciliação, designar-se-á audiência de instrução e julgamento.
5. Publique-se. Cumpra-se.
5ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
ITABUNA - BA.
JUIZ DE DIREITO: BEL. ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO
JUIZ DE DIREITO 1º SUBSTITUTO: BEL. WILSON GOMES DE SOUZA JÚNIOR
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. MARCIA COSTA BANDEIRA GOMES ESCRIVÃ: MARILIANA CAMPELO VIANA DE FREITAS
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: SAULO ACELINO DOS SANTOS
Expediente do dia 30 de março de 2011
0000610-22.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Uilza Alves Brasil Dos Santos
Advogado(s): Rodrigo Brito Rocha
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Reu(s): Unimed Itabuna Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado(s): José Humberto Ramos Martins
Despacho: Vistos, etc... Junte-se cópia da decisão proferida no agravo de instrumento interposto. Após, subam-me conclusos
para sentença.
0004710-25.2008.805.0113 - COBRANCA
Autor(s): Floripes Santos Ferreira
Advogado(s): Edgard da Costa Freitas Neto, Joao Francisco Araujo
Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia S.A
Advogado(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti, Silvio José Nunes Armede
Despacho: Subam-me concluso para decisão.
0006701-41.2005.805.0113 - INDENIZACAO
Autor(s): Clinica De Radiologia Odonto De Itabuna
Advogado(s): Fabricio Zanotelli, Isabelle Primitivo de Oliveira, Rafle Muniz Salume
Reu(s): Sul America - Cia Nacional De Seguros, Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Andréa Christine Serra da Costa Santos, Danielli Farias Rabelo Leitão, Julia Alves de Araujo, Marcos Bastos
Ribeiro Santos, Rita de Cassia Arcanjo dos Santos, Vinicius Misael Portela
Despacho: Vistos, etc... Subam-me concluso para julgamento dos embargos.
Expediente do dia 05 de abril de 2011
0003745-47.2008.805.0113 - ANULATORIA
Autor(s): Anita Alves De Souza
Advogado(s): Rosa Virginia de Cerqueira Macedo
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão
Despacho: Subam-me concluso para decisão.
0015778-06.2007.805.0113 - INDENIZACAO
Autor(s): Maria Luzinete De Melo Barreto Cavalcante
Advogado(s): Mychelle Pinheiro Monteiro, Suzana Oliveira Coelho
Reu(s): Bradesco Vida E Previdência S/A
Advogado(s): Nestor dos Santos Saragiotto, Renato Tadeu Rondina Mandaliti
Despacho: Subam-me concluso para decisão.
Expediente do dia 06 de abril de 2011
0007131-85.2008.805.0113 - INDENIZACAO
Apensos: 2044426-0/2008
Autor(s): Valter Luis De Oliveira Moraes
Advogado(s): Mychelle Pinheiro Monteiro, Suzana Oliveira Coelho
Reu(s): Bradesco Vida E Previdência S/A
Advogado(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti
Despacho: Subam-me concluso para sentença.
Expediente do dia 12 de abril de 2011
0017659-47.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Washington Rene De Jesus
Advogado(s): Maria Helena Borges Henrique de Castro
Reu(s): Banco Itaú S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Patrícia Heine Bathomarco
Despacho: O feito comporta julgamento antecipado. Autos conclusos para decisão.
Expediente do dia 19 de abril de 2011
0007776-81.2006.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ycaro Santos Silva, Railda Pereira Dos Santos
Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos
Reu(s): Easy Buy Comercio De Produtos E Servicos Pela Internet Sa
Despacho: Processo comporta julgamento antecipado.
Expediente do dia 20 de abril de 2011
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0016644-09.2010.805.0113 - Embargos à Execução
Embargante(s): Amiprol Associacao Dos Micro Produtores De Leite De Itape
Advogado(s): Murillo Nunes Santos
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A
Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario
Despacho: Subam-me concluso para sentença.
Expediente do dia 03 de maio de 2011
0001064-02.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adolfina Dias Dos Santos
Advogado(s): Epifanio Araujo Nunes
Reu(s): Tenda Construtora
Despacho: Fica intimada a parte autora, através do seu advogado, para tomar conhecimento da devolução do AR e carta
citatória de fls. 64/66 e informar o novo endereço da parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expediente do dia 05 de maio de 2011
0010072-08.2008.805.0113 - INDENIZACAO
Autor(s): Wilson Bezerra Do Nascimento
Advogado(s): Wilson Bezerra do Nascimento
Reu(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Edgard da Costa Freitas Neto
Despacho: Subam concluso para sentença.
0015818-51.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): John Ellves Nunes De Melo
Advogado(s): Leandro Custódio da Cunha
Reu(s): Banco Finasa S/A
Despacho: Fica intimada a parte autora, através do seu advogado, para tomar conhecimento da devolução do AR e carta
citatória de fls. 84/85 e informar o novo endereço da parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expediente do dia 06 de maio de 2011
0015055-21.2006.805.0113 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Waleska Depra Matos
Advogado(s): Everton Macêdo Neto
Reu(s): Itau Adminstradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Marcella Andrade de Araújo
Despacho: Vistos, etc... Audiência para fim do art. 331 do CPC, próximo dia 18/07/2011, às 14:30h. Intimações necessárias.
0008520-37.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Antonio De Moura Junior
Advogado(s): Carolina Ribeiro Cavalcante, Celia Teresa Santos, Daiane Aparecida Alves dos Santos, Elane Bastos
Damascena, Elisama Santos Conceição, Epifanio Araujo Nunes, Maira Souza de Andrade, Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Vistos, etc... Audiência para fim do art. 331 do CPC, próximo dia 18/07/2011, às 14:00h. Int. necessárias.
0004269-59.1999.805.0113 - EMBARGOS DO DEVEDOR
Embargante(s): Finasa - Seguradora S.A.
Advogado(s): Maria das Graças de M. O. Torres, Raimunda Oliveira da Silva
Embargado(s): Maria Madalena De Jesus
Advogado(s): Andirlei Nascimento Silva
Despacho: Vistos, etc... Audiência para fim do art. 331 do CPC, próximo dia 19/07/2011, às 15:30h. Int. necessárias.
0000046-29.2000.805.0113 - ORDINARIA
Autor(s): Andre Luiz Amaral Amorim
Advogado(s): Francisco de Assis Nicácio Henrique, Guilherme Scofield Souza Muniz, Rafle Muniz Salume
Reu(s): Bb - Administradora De Cartões De Crédito S/A.
Advogado(s): Jose Florisvaldo Pereira dos Santos
Despacho: Vistos, etc... Audiência para fim do art. 331 do CPC, próximo dia 19/07/2011, às 14:30h. Int. necessárias.
0000346-15.2005.805.0113 - INDENIZACAO
Autor(s): Thiare Brandao Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza
Reu(s): Antonio Francelino Q. L. Lucio
Advogado(s): Jose Araujo Sandes
Despacho: Feito paralisado há quase um lustro. Reinclua-os em pauta, cuja audiência para fim do art. 331 do CPC, dar-seá ás 15:30h. do dia 18/072011. Intimações necessárias.
Expediente do dia 09 de maio de 2011
0004710-64.2004.805.0113 - COBRANCA
Autor(s): Jocélia Maria Oliveira Costa Borges
Advogado(s): Fabricio Zanotelli, Guilherme Scofield Souza Muniz, Rafle Muniz Salume
Reu(s): Viação Águia Branca S/A
Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira, Ricardo Actis Zaidan
Despacho: Vistos, etc... Promova a parte autora, querendo, o cumprimento da sentença. Prazo de trinta dias.
0004507-39.2003.805.0113 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Genilza Marques Pinheiro
Advogado(s): Miguel Lourival Duarte, Robervan Barbosa de Matos
Reu(s): Medcorp Hospitalar Ltda, Medcomp - Empresa Americana, Delp Drive Harlijsville, Pa 19438 Ufa e outros
Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Sousa, Jorge de Souza Santa Rosa, Valléria Sousa Bastos
Despacho: Vistos, etc... Inspecionados. Homologo a desistência em relação à MEDCOMP, empresa norte-americana, conforme requerido às fls. 586. Manifeste-se a parte autora sobre as respostas e documentos. Cls., após.
0012906-13.2010.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste S/A
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos, Marcio Cunha Rafael dos Santos
Reu(s): Dione Cunha De Oliveira
Despacho: Vistos, etc... findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente, na pessoa de seu ilustre advogado, para
impulsionar o feito, postulando o que de direito.
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0006180-91.2008.805.0113 - INDENIZACAO
Autor(s): Saionara Santana Santos
Advogado(s): Marcos Navarro Costa
Reu(s): Brasil Telecom S.A, Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Despacho: Vistos, etc... Audiência para fim do art. 331 do CPC, próximo dia 14/07/2011, às 14:30h. Intimações necessárias.
0001361-19.2005.805.0113 - INDENIZACAO
Autor(s): Marcos Henrique Da Silva
Advogado(s): Claudio Silva Matos
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão
Despacho: (...) POSTO ISTO e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procede, em parte, a presente ação e, por
conseguinte, condeno a ré indenizar os danos materiais causados à parte autora, cujo quantum debeatur apurtar-se-á em
liquidação por arbitramento. Danos morais improcedentes. Mantenho a liminar, ressalvado à acionada o direito de suspender os serviços no caso de inadimplemento. Sucumbência recíproca. Custas pro-rata. Honorários, pelos contratantes.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0015152-50.2008.805.0113 - Busca e Apreensão
Autor(s): Bv Financeira S/A Creditos, Finaciamento E Investimento
Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Paulo Henrique Ferreira
Requerido(s): Sergio Roberto Assis Madureira
Despacho: Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) do(s) autor(es) e réu(s) para tomarem conhecimento do retorno dos autos
da instância superior, e, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem, o que entenderem de direito.
0001965-19.2001.805.0113 - ORDINARIA
Autor(s): Jarbas Barbosa Barros
Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha
Reu(s): Cevel - Ceolin Veiculos Ltda, Ford Factoring Fomento Comercial Ltda, Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Davi Pedreira de Souza, Marcos Augusto Larocca, Marcos Campos de Mendonça
Despacho: Fica intimado o autor, por seu advogado, para efetuar o pagamento das despesas de fls. 123, GR no valor de R$
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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7,85 e da diligência de fls. 23, DAJ no valor de R$ 27,80, bem como da GR no valor de R$ 7,85, necessária ao cumprimento
do despacho de fls. 147, no prazo de 05 (cinco) dias.
0007842-22.2010.805.0113 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Antonio Profeta De Oliveira, Odalia De Souza Oliveira
Advogado(s): Nevilson Pacheco de Oliveira
Reu(s): Carlos Augusto Gusmao Santana
Advogado(s): Veronica de Andrade Nascimento
Sentença: HOMOLOGAVA, por sentença, a desistência requerida, ficando extinto o processo sem resolução do mérito.
Autorizo o desentranhamento, mediante recibo. Sem custas.
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0006213-62.2000.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alfredo Da Silva Villas Boas
Advogado(s): Jackson Ferreira de Matos
Reu(s): Caixa De Pecúlios, Pensão E Montepios Beneficiente- Capemi
Advogado(s): Adriana Reis Oliveira Correa
Despacho: Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) do(s) autor(es) e réu(s) para tomarem conhecimento do retorno dos autos
da instância superior, e, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem, o que entenderem de direito.
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0000255-56.2004.805.0113 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Mariana Pereira Menezes
Advogado(s): Fabricio Zanotelli, Guilherme Scofield Souza Muniz, Rafle Muniz Salume, Rafle Muniz Salume
Reu(s): E. De S. L. Santana Magazine Ltda - Ki Bolsas E Presentes
Advogado(s): Anselmo Luis dos Santos Benevides
Despacho: Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) do(s) autor(es) e réu(s) para tomarem conhecimento do retorno dos autos
da instância superior, e, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem, o que entenderem de direito.
0015821-06.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Patricia Maria Avila Correia
Advogado(s): Igor Lopes Pereira, Leandro Custódio da Cunha
Reu(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: (...) pelo MM. Juiz foi dito que face a ausência da parte autora, tenho por prejudicada a tentativa de conciliação.
Matéria de direito, autos conclusos para decisão.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0013430-78.2008.805.0113 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): A Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Josiney Moura Da Silva Junior
Despacho: Vistos, etc... Recebo o apelo interposto. Ao recorrido para contra-razões. Cls., após.
0008441-29.2008.805.0113 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Life Industrial Do Vestuario Ltda
Advogado(s): Muzio Scevola Moura Cafezeiro
Embargado(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Vinicius Misael Portela
Despacho: Recebo os presentes embargos para discussão. Ao embargado para impugná-lo, querendo, no prazo regulamentar.
0002163-41.2010.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Janilson Dias Mascarenhas
Advogado(s): Erick Menezes de Oliveira Júnior
Despacho: Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida, ficando extinto o processo sem resolução do
mérito. Custas pelo desistente, se devidas. P.R.I.
0004343-30.2010.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Wolkswagen S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Tiago Santana Rosa
Despacho: (...) HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida, ficando extinto o processo sem resolução do mérito, na
forma do art. 267, VIII, do CPC. Custas satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se com baixa. Cumpra-se.
0013602-20.2008.805.0113 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Janayna Santana Gomes
Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bomfim
Reu(s): Brione Veiculos Ltda, Fiat Automoveis S.A
Despacho: (...) ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com amparo do art. 267, VI - última figura - do CPC,
extingo o presente processo, fazendo-o sem resolução de mérito. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0002745-41.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniela Machado
Advogado(s): Jamile de Aguiar Lima
Reu(s): Banco Finasa S/A
Despacho: (...) ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com amparo do art. 267, VI - última figura - do CPC,
extingo o presente processo, fazendo-o sem resolução de mérito. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA.
Juiza titular: Bela. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros
Promotora Titular: Belª. Renata Barros Dacach Assis
Escrivã: Celina Gude
Subescrivã: Marilene Ferreira
Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:
Expediente do dia 06 de maio de 2011
0016837-24.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Apensos: 3791319-0/2011
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Tiago Alves Nunes, Diego Alves Nunes, Helder Nogueira Dos Santos e outros
Advogado(s): Cosme José dos Reis, Manoel Messias de Farias Neto, Silvio Ricardo Bute
Sentença: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de THIAGO ALVES NUNES, vulgo
TIAGO GALEGO, brasileiro, solteiro, natural de Itabuna, nascido em 09/12/1984, RG 09214097-10, SSP/BA, filho de José
Antonio Tourinho Nunes e Luiza Cristina Lima Alves Nunes, residente na Rua José Monstans, nº 559, Bairro Santo Antonio;
DIEGO ALVES NUNES, brasileiro, solteiro, natural de Itabuna, nascido em 04/02/1989, RG 12815649-07, SSP/BA, filho de
José Antonio Tourinho Nunes e Luiza Cristina Lima Alves Nunes, residente na Rua Adelaide Costa e Silva, nº 81, Bairro Santo
Antonio; HELDER NOGUEIRA DOS SANTOS, vulgo ABELARDO, brasileiro, solteiro, natural de Itabuna, nascido em 30/05/
1984, RG 11161660-38, SSP/BA, filho de Fernando Alves dos Santos e Luciene Nogueira Santos, residente na Rua Filomena
Oliveira, n. 241, Bairro Santo Antonio e WATSON NASCIMENTO RIBEIRO, vulgo BOLA, brasileiro, solteiro, natural de Itabuna,
nascido em 23/07/1981, filho de Marlon dos Santos Ribeiro e Sirleide Nascimento Ribeiro, residente na Rua José Monstans,
nº 475, nesta cidade; imputando a todos eles a prática dos delitos capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei 11343/2006 e
imputando, ainda, ao denunciado DIEGO ALVES NUNES o delito tipificado no artigo 12 da Lei 10826/03 e ao denunciado
WATSON NASCIMENTO RIBEIRO o delito tipificado no artigo 16 da Lei 10826/03 pelos fatos adiante sintetizados
Consta da denúncia que, durante as diligências de interceptação telefônica deferidas nos autos 0018628-62.2009.805.0113
com fito a apuração de delitos de tráfico de drogas, tortura de presos e homicídios atribuídos a um grupo supostamente
comandado por um então detento de nome FABIO SANTOS POSSIDÔNIO, foram captados diálogos que levaram à identificação de outras fontes de contato do grupo o que ensejou a divisão das investigações em núcleos distintos entre eles
aquele que foi objeto da operação documentada nos autos 0004914-98.2010.805.0113 e que culminou na instauração da
presente ação penal.
Em virtude dos indícios colhidos durante as interceptações telefônicas, requereu a autoridade policial a decretação da
prisão temporária dos acusados com expedição de mandados de busca e apreensão o que, com a necessária manifestação ministerial, foi deferido pelo juízo em decisão proferida em 20/10/2010 nos autos 0014233-90.2010.805.0113.
Mandados cumpridos em 21/10/2010 com realização das diligências de busca e apreensão em desfavor de todos os
investigados e cumprimento dos mandados prisionais em relação a DIEGO ALVES NUNES e HELDER NOGUEIRA DOS
SANTOS.
Na residência de WATSON NASCIMENTO RIBEIR0 - Rua José Monstans, nº 475 - foram apreendidos dois aparelhos de
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telefone celular sendo um marca ZTE e outro marca SAMSUNG e a cédula de identidade nº 08196701-20, SSP/BA, pertencente ao acusado.
Na oportunidade e tendo os agentes obtido informações de que o acusado se encontrava residindo na AVENIDA ITAJUIPE,
nº 951, BAIRRO SANTO ANTONIO, dirigiram-se até o local onde apreenderam uma munição calibre .40, papéis contendo
anotações, cartão bancário e a CTPS do acusado como documentado às fls. 118/123.
Na residência de HELDER NOGUEIRA DOS SANTOS - Rua Filomena Oliveira, nº 282 - foram apreendidos os objetos
arrolados no auto circunstanciado de fls 136/140, a saber: um aparelho celular marca NOKIA cor preta, modelo simples, sem
flip e sem carregador, código de segurança 225800; uma motocicleta HONDA POP 100, cor preta, placas JOX 5223 com o
odômetro marcando 45653,3 km; chave de ignição da mencionada motocicleta; uma carteira de couro contendo documentos pessoais do acusado e CRLV da motocicleta em nome de LORENA RIBEIRO SUQUE; uma carteira pequena contendo
documentos comerciais e 01 (um) holerite da empresa ITABUNA TEXTIL em nome de LUCILIA BATISTA LEITE.
Os documentos pessoais do acusado HELDER foram entregues ao seu advogado, Dr. TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL,
conforme auto de fls. 144.
No imóvel situado na RUA BELEM, Nº 208, onde se encontrava o acusado DIEGO ALVES NUNES, fls. 154/161, foram
apreendidos os seguintes objetos e valores: uma carteira de couro contendo documentos pessoais de DIEGO ALVES
NUNES e a quantia de R$47,00 (quarenta e sete reais) em dinheiro; um note book marca HP PAVILION com carregador; um
net book marca HP; uma CPU marca CCE; dois aparelhos celulares: um NOKIA e um LG; uma máquina fotográfica OLIMPUS;
um DVD automotivo; um álbum de fotografias; uma carteira de cor marrom contendo documentos pessoais de TIAGO ALVES
NUNES; uma par de algemas; documento do veículo CELTA, placas LNM 0605; documento da moto HONDA BIZ, placas JSI
1307; um aparelho MP4; um veículo VWGOLF 1.6, sport line, ano 2010/2011, placas NTM 1504 licenciado em nome de
MARISTELA DA CRUZ OLIVEIRA; um carnê do veículo VW GOLF; uma pasta contendo o manual do veículo VWGOLF e 01
(uma) pochete de cor azul contendo vários documentos relativos a veiculo e 23 (vinte e três) envelopes de depósito do
Bradesco; uma chave de motocicleta; uma máquina fotográfica SONY CYBER SHOT; um envelope de depósito bancário com
a quantia de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais) em nome de LUIZA CRISTINA LIMA ALVES e um revólver calibre 38,
marca ROSSI, numeração D425366 municiado com quatro cartuchos intactos.
Os aparelhos celulares apreendidos em poder de HELDER NOGUEIRA DOS SANTOS e DIEGO ALVES NUNES e na residência de WATSON NASCIMENTO RIBEIRO foram periciados e os respectivos laudos juntados às fls. 204/210 e fls. fls. 212/214.
O laudo de exame pericial referente a munição apreendida na residência WATSON NASCIMENTO RIBEIRO foi juntado às fls.
211.
Laudo de exame pericial referente a arma e munições apreendidas na residência de DIEGO ALVES NUNES foi juntado às fls.
363.
Às fls. 253/295 foi juntado relatório complementar feito pela equipe da 6ª COORPIN acerca dos áudios captados durante as
interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em desfavor dos acusados.
Informações prestadas no HC 0015979-41.2010.805.0000-0, fls. 340/341 e no HC 0017252-55.2010.805.0000-0, fls. 397/
398.
A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial 248/2010 e rol de testemunhas.
Os acusados DIEGO ALVES NUNES e HELDER NOGUEIRA DOS SANTOS foram pessoalmente notificados e apresentaram
defesas preliminares às fls. 373/374 e 376/377.
Os acusados TIAGO ALVES NUNES e WATSON NASCIMENTO RIBEIRO embora não tenham sido encontrados para notificação, tiveram as defesas preliminares oferecidas às fls. 368/369 e 379/380, respectivamente, pelos advogados Dr. COSME
JOSÉ DOS REIS e Dr. SILVIO BUTE.
Denúncia recebida em 09/02/2011, fls. 399/400 e designada audiência de instrução na qual foram ouvidas as testemunhas
arroladas na denúncia e nas defesas e realizados os interrogatórios dos acusados, fls. 418/440.
Os relatórios da quebra de sigilo bancário deferida às fls. 344 foram juntados às fls. 448/451 e 456/473.
Instrução encerrada. Razões finais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 476/493 e pelas Defesas às fls. 598/613
(TIAGO ALVES NUNES), fls. 615/620 (HELDER NOGUEIRA DOS SANTOS) e fls. 622/626 (DIEGO ALVES NUNES e WATSON
NASCIMENTO RIBEIRO).
Os acusados DIEGO ALVES NUNES e HELDER NOGUEIRA foram presos em 21/10/2010 por força dos mandados de prisão
temporária a qual foi prorrogada conforme decisão de fls. 219, datada de 20/11/2010, e posteriormente, 18/12/2010, conver-
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tida em prisão preventiva, fls. 336/338.
Os acusados THIAGO ALVES NUNES e WATSON NASCIMENTO RIBEIRO se apresentaram no dia 21/02/2011 tendo sido
recolhidos em virtude dos mandados de prisão preventiva conforme fls. 418/420 e fls. 452/454.
Todos os acusados permanecem custodiados até a presente data.
É o relato do necessário. Fundamento e decido.
Há preliminares suscitadas pelas Defesas cuja apreciação deve preceder ao exame quanto à subsistência da imputação,
notadamente, no que diz respeito à materialidade e autoria.
Sustenta a Defesa de TIAGO ALVES NUNES nulidade processual por ausência de laudo comparativo das vozes dos
interlocutores em cada ligação bem como por ausência de bilhetagem a identificar as localidades geradoras e receptoras
das mensagens.
De referência às bilhetagens, tal informação consta das mídias juntadas aos autos do pedido de interceptação telefônica e
cujos trechos de áudio, escolhidos pela Defesa, foram reproduzidos em audiência conforme documentado no termo de fls.
436/437.
No que tange a alegada nulidade por ausência de laudo pericial comparativo das vozes dos interlocutores, carece consignar
que o § 2.º do artigo 6.º da Lei 9.296/96 exige somente que, cumprida a diligência da interceptação, deverá a Autoridade
Policial encaminhar ao Juiz o resultado da mesma, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das
operações realizadas.
Ao que se extrai da clara dicção do dispositivo citado, desnecessárias quaisquer outras formalidades para a transcrição do
conteúdo da interceptação telefônica porquanto não não se trata de perícia e sim de relatório.
Em abono, a orientação jurisprudencial firme do C. Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO. PERITO OFICIAL. DESNECESSIDADE. EXAME PERICIAL. EXIGÊNCIA NÃOESTABELECIDA NA LEI 9.296/96. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DO FEITO. RAZOABILIDADE NA AFERIÇÃO. EXCESSIVA DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei 9.296/96 não faz exigência de que a escuta seja submetida à
perícia para a identificação de vozes, nem que seja feita por peritos oficiais, cabendo à defesa o ônus da realização de exame
pericial, se por ela requerido. 2. [...] (STJ, 5ª Turma, HC 91717/PR, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 18/12/2008, DJU
02/03/2009, sem grifo no original)
"HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DEVIDAMENTE AUTORIZADA. DESNECESSIDADE
DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DAS TRANSCRIÇÕES SEREM REALIZADAS POR POLICIAIS CIVIS. PRECEDENTES DESTE STJ. (...) 2. Conforme entendimento deste
Tribunal Superior, não se exige a realização da perícia para a identificação das vozes, muito menos que tal perícia ou mesmo
a degravação da conversa sejam realizadas por dois peritos oficiais, nos termos da Lei 9.296/96. Precedente deste STJ (...)"
(HC 136659/SC; Rel. Min. Napoleão Maia Nunes Filho; DJ 03/05/2010 - ementa parcial).
Ainda quanto a interceptação telefônica, aduz a Defesa de HELDER NOGUEIRA DOS SANTOS sua imprestabilidade porquanto teria havido prorrogação das diligências por excessivo prazo.
Embora a Lei nº 9.296/96 estabeleça, em seu artigo 5º, que a medida será autorizada pelo prazo de quinze dias, renováveis
por mais quinze, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que as interceptações podem ser prorrogadas
quantas vezes forem úteis à colheita da prova.
Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:
"HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO DE
DROGAS, ASSALTOS E TRÁFICO DE ARMAS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE EM 29.01.08, APÓS COLHEITA DE
ELEMENTOS INDICIÁRIOS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE DEVIDAMENTE E
FUNDAMENTADA. PRORROGAÇÕES INDISPENSÁVEIS À CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO (33 RÉUS, 80 TESTEMUNHAS, NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS
PRECATÓRIAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF
PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. (...) 2. Estando devidamente fundamentada a decisão que deferiu a
escuta telefônica, bem como a que determinou a sua prorrogação, por absoluta necessidade da investigação, dada a
quantidade de envolvidos e a complexidade das suas atividades, não há qualquer nulidade a ser sanada em Habeas
Corpus. 3. Nos termos da Lei 9.296/96, que regulamentou a escuta telefônica autorizada judicialmente, o prazo definido para
a interceptação é de 15 dias, permitida a renovação por igual período; todavia, não há qualquer restrição legal ao número de
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vezes em que pode ocorrer essa renovação, desde que comprovada a sua necessidade. Precedentes do STJ. (...) Ordem
denegada" (HC 131057/PB; Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJ 03/08/09)
E mais: o Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar a matéria, previu expressamente a possibilidade de prorrogação
das escutas telefônicas (artigo 14 da Resolução nº 59, de 09 de setembro de 2008), desde que, claro, a ordem esteja
devidamente fundamentada (artigo 93, inciso IX, da CR/88) nos requisitos inerentes a todas as providências de natureza
cautelar.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, sustenta a Defesa inexistir prova material relativa à apreensão de entorpecentes em poder de qualquer dos
acusados o que, de conseguinte, afastaria de plano as imputações quanto aos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei
11343/06 sem necessidade de adentrar o exame das demais provas colhidas na instrução processual.
Aos acusados foi imputada a prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06 por fatos ocorridos no
período compreendido entre 26 de novembro de 2009 - data da autorização da interceptação nos autos 001862862.2009.805.0113 e 21 de outubro de 2010, data do cumprimento dos mandados de prisão temporária e de busca e
apreensão expedidos nos autos 0014233-90.2010.805.0113.
Conquanto, em regra, a materialidade do delito de tráfico de drogas se comprove com o laudo pericial que ateste a natureza
entorpecente da substância apreendida tal não é o único meio de prova possível.
Firmado que o delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06 é do tipo misto alternativo ou de ação múltipla, abrangendo,
portanto, várias condutas previstas como delituosas, basta, para sua consumação, a prática de apenas uma das ações
descritas por cada um dos dezessete verbos nucleares.
Assim, para a imputação referente ao núclos "ter em depósito ou transportar" substância entorpecente de certo que se
exigirá a prova direta da apreensão da droga.
Já em relação aos núcleos verbais "importar, exportar ou vender", a apreensão e de conseguinte a prova material direta
poderá, ou não, existir como, por exemplo, na hipótese em que o agente efetuasse a negociação inclusive o pagamento por
meio eletrônico para entrega da mercadoria a terceiro.
Como se vê, a comprovação da materialidade do crime de tráfico pode dar-se de forma indireta, através de outros meios que
possam comprovar a prática das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, mormente as instantâneas,
dentre as quais adquirir, vender e oferecer.
Carece, pois, apreciar o acervo probatório trazido aos autos de modo a concluir se ele se revela forte o bastante a sustentar
as imputações feitas aos acusados.
A guisa de esclarecimento, convém registar que as diligências inicialmente autorizadas nos autos 0018628-62.2009.805.0113
não tinham como alvo os ora acusados conforme já mencionado.
Com o início do monitoramento surgiram os números de telefones (73) 8862-5281 e (73) 8839-4644.
Feitas as diligências necessárias, foram identificadas as pessoas em nome das quais se encontravam cadastrados cada
um dos números tendo sido constatado que os números (73)8839-4644 e (73)8862-5281 eram cadastrados em nome de
DIEGO ALVES NUNES, CPF 028.330.655-66, com endereço na Rua Adelaide Costa e Silva, nº 81, Bairro Santo Antonio,
Itabuna.
Os conteúdos das mensagens trocadas entre o usuário dos referidos números e os investigados originais ensejaram o
desmembramento das investigações com a instauração do Inquérito Policial 248/2010 e concomitante cisão do
monitoramento telefônico de modo a melhor acompanhar a atuação de cada núcleo.
A partir do monitoramento das comunicações originadas e destinadas aos números (73) 8862-5281 e (73) 8839-4644 foi
possível chegar-se aos demais denunciados.
Registre-se, por necessário, que o aparelho celular habilitado com o número (73)8839-4644 foi apreendido em poder do
acusado DIEGO ALVES NUNES o qual, ao ser ouvido em juízo, fls. 434/435, confirmou ser o titular e usuário do referido
terminal.
TIAGO ALVES NUNES negou que fizesse uso do celular número (73)8862-5281, cadastrado em nome de seu irmão DIEGO
ALVES NUNES.
Transcrição do áudio captado em 14/05/2010, às 02h30min01s demonstra o contrário.
MNI (mulher não identificada) liga para o número (73) 882-5281 e pede a TIAGO o número do telefone de DIEGO.
TIAGO fornece o número 8839-4644.
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Em seguida, a mulher retorna a ligação para o número 8862-5281 e pede para TIAGO ligar para DIEGO e mandar que DIEGO
a libere porque ela ligou e DIEGO não atendeu e completa dizendo que "TIAGO é irmão e patrão dele, Diego".
Quanto ao celular (73)8814-4444, TIAGO ALVES NUNES confirma ser o usuário e titular da linha conforme depoimento de fls.
436/437.
Como sói acontecer em casos que tais, todos os acusados negaram qualquer envolvimento com os crimes de tráfico e
associação para o tráfico que lhes foram imputados.
Ao ser indagado sobre relacionamento com os demais acusados e sobre suas atividades, DIEGO ALVES NUNES declarou,
fls. 434/435, "que a família tinha uma distribuidora de bebidas que foi desativada um mês mais ou menos antes da prisão
do depoente (…) que a administração da distribuidora ficava a cargo do irmão do depoente (…) que não vende peixe,
bacalhau nem queijo na distribuidora. Que as vezes, o irmão do depoente pegava camisas para vender. Que vendia polpa de
frutas em gramas. Que o menor tamanho da polpa de frutas é cem gramas. Que não comercializa nenhuma mercadoria que
seja classificada como soltinha e original (…) Que conhece de vista os acusados WATSON e HELDER. Que é irmão do
acusado TIAGO. Que disse na delegacia que não conhecia a pessoa de apelido BOLA porque não sabia que WATSON tinha
este apelido (…) Que HELDER e WATSON não são entregadores oficiais da distribuidora 'as vezes eles iam pegar'. Que o
pagamento deles (HELDER e WATSON) era feito por TIAGO. Que HELDER e WATSON faziam entregas em média duas a três
vezes por semana. Que eles transportavam água mineral e caixas de cerveja."
TIAGO ALVES NUNES, por seu turno, afirmou, fls. 436/437, "que a distribuidora de bebidas de sua família é legalizada (…)
Que a distribuidora não vendia peixe, bacalhau nem camisas. Que não comercializava nenhum tipo de produto classificado
como 'soltinha e original'. Que nada era vendido em gramas na distribuidora 'polpa de frutas é vendida em quilo'. (…) Que as
entregas eram feitas por um funcionário de nome BENICIO. Que nunca contratou serviços de HELDER ou WATSON para
fazer entregas. Que não sabe se seu irmão contratou tais pessoas para fazerem entregas 'não sei mas creio que não'. Que
não tem amizade com WATSON e HELDER. Que os conhece de vista. Que não costuma ligar para tais pessoas."
Na conversa mantida com a pessoa de vulgo PAULISTA no dia 16/04/2010, às 10h46min54s, todavia, TIAGO passa o número
8839-0007 para o interlocutor orientando-o a se identicar como alguém recomendado por ele, TIAGO.
Também em 18/09/2010 às 21:00h em conversa com uma pessoa de prenome RASLAN, o acusado TIAGO orienta RASLAN
a ligar para ABELARDO no telefone (73)8839-0007 "para pegar a quantidade que quiser".
O número 8839-0007 era cadastrado em nome de LORENA RIBEIRO SUCK, companheira de HELDER NOGUEIRA DOS
SANTOS, e usado por ele segundo afirmação feita pelo próprio acusado HELDER em seu interrogatório, fls. 439.
O número do celular de HELDER (8839-0007) encontra-se também entre os contatos gravados no celular de DIEGO ALVES
NUNES, fls. 352.
HELDER NOGUEIRA DOS SANTOS, ao ser ouvido em juízo, fls. 439/440, disse "que nunca fez entregas para a distribuidora
da família de Diego e Tiago (…) que não sabe quem possa ser a pessoa de nome HELDER que usou o seu celular (…) que
não manipulava nem transportava maisena (…) Que não fazia venda de nenhuma mercadoria. Que trabalha com moto-táxi
há oito anos e neste periodo sempre conduziu apenas pessoas."
WATSON NASCIMENTO RIBEIRO optou, em juízo, por fazer uso de seu direito constitucional ao silêncio.
A estreita ligação entre TIAGO ALVES NUNES, DIEGO ALVES NUNES e WATSON NASCIMENTO RIBEIRO, vulgo BOLA,
exsurgem inclusive do fato de que frequentemente o WATSON usava o celular número 8862-5281 o qual como se constatou
acima é cadastrado em nome de DIEGO ALVES NUNES mas fica em poder de TIAGO ALVES NUNES.
A título de negativa quanto à utilização do celular nº (73) 8867-3809, o acusado WATSON NASCIMENTO RIBEIRO alegou "que
reconhece o referido número e afirma que cadastrou tal número para alguém mas não se recorda para quem."
Ou seja: a memória do acusado faz uma inusitada e assaz rara seleção dos dados que arguiva pois não deixa de ser curioso
que a pessoa se lembre de um número de telefone celular mas não se lembre da pessoa a quem emprestou o próprio nome
para que fosse feito o cadastramento.
É verdade que ao acusado se reconhece a amplitude do direito do defesa tanto para o fim de ficar em silêncio quanto para
alegar em seu favor a versão que entender interessante.
A autodefesa ativa, contudo, para ser considerada, deve apresentar um mínimo que seja de verossimilhança o que, no caso
presente, falta por completo.
As incongruências, contradições e inconsistências entre os depoimentos dos acusados são tão variadas e profundas que
chegam a colocar em dúvida a seriedade de suas declarações.
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De certo que tais incongruências, por si sós, não são suficientes a sustentar juízo de culpabilidade contra qualquer dos
acusados. Óbvio que não.
É necessário perscrutar o acervo probatório trazido aos autos de modo a extrair dele elementos - ainda que indiciários - que
permitam comprovar a efetiva vinculação dos acusados entre si na empreitada delituosa e de cada um dos acusados, de per
si, às condutas ilícitas que lhes foram imputadas.
Apesar da afirmação feita pelo acusado HELDER quanto a não praticar qualquer tipo de comércio e nem fazer entrega de
qualquer mercadoria, o certo é que em várias ocasiões - a exemplo daquelas de que tratam os áudios captados em 07/05/
2010 às 20:57h, 08/05/2010 às 17:12h, 09/05/2010 às 17:15, 12/05/2010 às 20:41h, 16/06/2010 às 11:05 horas entre outras
- verifica-se nítido comércio por ele realizado.
E mais: trata-se de comércio de produto ou substância que tem cor, cheiro, é vendido em gramas e deveria produzir algum
efeito no usuário/consumidor conforme se extraí do áudio captado no dia 07/05/2010, às 18:31:08h, em que interlocutor liga
para o número 8839-0007 e diz a HELDER que "isso aqui não é branco não. Isso aqui não faz efeito não e pede a HELDER
que leve outro que preste."
Bastante significativo é o fato de que as encomendas de "camisa", "maisena", "parada", "chá de camomila" etc feitas
mediante ligações para o celular 8839-0007 utilizado por HELDER NOGUEIRA DOS SANTOS, vulgo ABELARDO, se intensificam nos finais de semana, entre sexta-feira e domingo.
Assim são as ligações feitas nos dias 07 a 09/05/2010; 13 e 14/05/2010; 10 a 12/06/2010, 18 e 19/09/2010, entre outras.
Ao contrário das versões desencontradas sustentadas pelos Acusados à guisa de se eximirem da autoria delitiva, os
depoimentos dos policiais que efetuaram as diligências são firmes e harmônicos conforme se extrai dos depoimentos de
fls. 421/424.
De referência à força probante dos testemunhos de policiais e/ou outros agentes públicos encarregados da repressão ou
persecução penal é pacifica a orientação doutrinária e jurisprudencial de que a condição de policial não é, por si só, fator
apto a desnaturar a prova desde que os depoimentos se mostrem coerentes e seguros e não se tenham levantado fundadas suspeitas de estarem os agentes movidos por interesses outros que não o estrito cumprimento de suas funções.
Colha-se, a propósito excerto do voto proferido pelo Em. Desembargador EDUARDO BRUM do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, no julgamento da Apelação Criminal 0529682-44.2008.8.13.0512, verbis:
"Por mais de uma vez já destaquei que, em crimes desta natureza (tráfico de entorpecentes), tem sido procedimento usual
da defesa procurar desmoralizar o depoimento de qualquer policial, pois tenta-se convencer que, como regra geral, os
policiais, civis ou militares, não têm credibilidade.
Injusto o preconceito, porque os flagrantes, em crimes de tráfico de entorpecentes, na maioria das vezes, são efetuados em
ruelas ou em becos de favela, onde o domínio de perigosos traficantes é uma realidade inafastável e, em razão disso,
dificilmente se consegue alguém da comunidade disposto a auxiliar a justiça com seu depoimento. Mesmo que a ação
delituosa tenha ocorrido em plena luz do dia e à vista de todos, ninguém ousa desobedecer a lei do silêncio imposta pelos
traficantes que, muitas vezes, também vivem na mesma comunidade. Daí justificar-se que, nesses casos, as melhores
testemunhas ao esclarecimento dos fatos sejam os próprios participantes da diligência.
Afinal, não existe nenhum impedimento legal ao testemunho de policiais. Seus depoimentos devem ser considerados e
examinados com isenção em cada caso concreto, como de qualquer outra testemunha. Desde que coerentes e não desmentidos pelo conjunto probatório, não podem ser inquinados de imprestáveis, e servem como lastro a uma
decisãocondenatória. (TJMG, Apelação Criminal 0529682-44.2008.8.13.0512, DJ 31/03/2009 disponível em http://tjmg.jus.br/
juridico/jt_inteiroteor acessado em 30/04/2011 às 18:52horas)
E a segura lição de MALATESTA:
"A qualidade de funcionário público, depondo em matéria de competência própria, pressupõe, portanto, os requisitos subjetivos da capacidade intelectual e sensória, requisitos que não há razão para se suporem na testemunha ordinária. A isso
acrescentamos que a testemunha oficial que sabe ter a obrigação de verificar certos fatos aplica, na observação destes,
maior atenção que qualquer outra; não despreza nenhuma daquelas particularidades importantes, que podem mais facilmente escapar a uma testemunha chamada ao acaso, e empregará, sabendo a gravidade do depoimento que será chamada a prestar, todos os seus esforços para não cair em engano. É natural, portanto, que a presunção de capacidade intelectual e sensória seja mais forte para a testemunha oficial do que para a ordinária" (Nicola Framarino dei Malatesta: A Lógica
das Provas em Matéria Criminal, Bookseller, 1996, p. 394).
No caso presente, nenhum elemento veio aos autos a autorizar se retire a força probante dos depoimentos prestados pelos
policiais civis responsáveis pelas diligências que culminaram nas prisões dos acusados.
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Bem examinados todos os elementos trazidos aos autos e feita a análise crítica e criteriosa quanto ao conteúdo das
mensagens captadas, inclusive, para o fim de se excluirem possibilidades de equívocos de interpretação ou ruídos de
comunicação, resultam inconsistentes as negativas sustentadas pelos acusados mormente porque permeadas de tantas
contradições.
Acerca da valoração do interrogatório e da autodefesa em contraponto ao conjunto investigatório, relembre-se a precisosa
lição de FERRI:
"(...) o réu inocente tem sempre uma atitude retilínea, como o vôo da andorinha. O réu culpado, ao invés procede em zig-zag;
tergiversa, contradiz-se, procura remediar às mentiras tornadas patentes; tem, sempre, uma atitude sinuosa, como o vôo do
morcego. (In, "Defesas Penais" - Vol 2º - 1925 - p. 289).
O magistério abalizado do vetusto mestre JOSE FREDERICO MARQUES:
(...) o inocente negará a imputação e poderá fazê-lo com absoluta competência, porque nenhum crime praticou. Ao culpado,
a situação se apresentará mais difícil, porque a sua negativa mentirosa o obriga a rodeios e ginástica de dialética que
acabarão por deixar vestígios e provas circunstanciais de real valor para o veredicto final dos órgãos jurisdicionais. (In,
"Elementos de Direito Processual Penal" - 1ª edição - Editora Bookseller - p. 299).
E do jovem mestre EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA:
(...) se o acusado prefere oferecer a sua versão dos fatos, esta, a autodefesa ativa, se submeterá ao exame de sua
pertinência e validade probatórias, em confronto com os demais elementos de convicção constantes nos autos (…)
Inquestionável o fato de ser admissível a valoração do depoimento, até mesmo em prejuízo do réu, diante de eventual
inconsistência (In, "Curso de Processo Penal" - Belo Horizonte: Del Rey - 2002 - p. 302).
Não se descuide, outrossim, que dada a clandestinidade dos delitos imputados aos acusados e, sobretudo, à qualidade do
público a que se destinavam os produtos por eles comercializados, os indícios e as circunstâncias do crime são demasiadamente relevantes para serem afastados.
Ao que se extrai dos autos, os acusados atuavam no comércio de maconha e cocaína na forma usual pó, substâncias que
se destinam, na quase totatilidade das vezes, a um público específico e selecionado e que muito raramente se expõe a
abordagens policiais ou prisões tal qual ocorre, por exemplo, com os infelizes usuários de crack.
As próprias relações sociais dos acusados, notadamente, o universitário DIEGO os favoreciam nesse pormenor.
Não se olvide também que contavam os acusados com informações privilegiadas, notadamente, quanto à realização de
operações policiais conforme se constata do áudio em que a pessoa que se identifica como ALMEIDINHA em ligação para
o número (73)8862-5281 no dia 15/04/2010 às 13:22:20h diz a TIAGO que estava em um almoço hoje e recebeu uma
informação de que vai haver uma operação aí, aconselha TIAGO a ficar alerta e pede a TIAGO para avisar a RAFAEL.
Por fim, carece registrar os esclarecimentos feitos pela testemunha EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS relativamente ao fato
de nem sempre terem sido realizadas abordagens ou prisões quando da captação dos áudios comprometedores.
É que, conforme se constatou, a análise dos áudios por parte dos agentes policiais locais não é feita em tempo real.
Não se há, pois, falar em qualquer suposição a impor a condenação mas prova indiciária legítima cujo conceito encontra-se
escorreito no artigo 239 do Código de Processo Penal, que é taxativo no sentido de que é indício a circunstância conhecida
e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Sobre o valor probatório dos indícios, afirma JULIO FABRINI MIRABETE que tanto mais forte o indício quanto mais íntima sua
relação com o fato, não havendo princípios inflexíveis sobre o valor da prova indiciária no processo.
Prossegue, adiante, assinalando que "diante do sistema da livre convicção do juiz, encampado pelo Código, a prova
indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na exposição de motivos,
em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com
relação a outra. Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são
suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado"
(In, Código Penal Interpretado - Atlas - 1999 - p. 532).
Assim postos os fatos e inobstante os argumentos lançados tanto em sede de autodefesa quanto na defesa técnica, temse que a prova produzida converge para a aceitação dos termos da denúncia no que tange aos delitos tipificados nos artigos
33 e 35 da Lei 11343/06 imputados aos acusados DIEGO ALVES NUNES, TIAGO ALVES NUNES, WATSON NASCIMENTO
RIBEIRO e HELDER NOGUEIRA DOS SANTOS.
0016837-24.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Apensos: 3791319-0/2011
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Tiago Alves Nunes, Diego Alves Nunes, Helder Nogueira Dos Santos e outros
Advogado(s): Cosme José dos Reis, Manoel Messias de Farias Neto, Silvio Ricardo Bute
Sentença: CONTINUAÇÃO …..Quanto aos delitos tipificados nos artigos 14 e 16 da Lei 10826/03, imputados aos acusados
DIEGO ALVES NUNES e WATSON NASCIMENTO RIBEIRO restou comprovada a materialidade consoante se extrai dos
laudos periciais de fls. 363 e 211, respectivamente.
Aos autos, contudo, não vieram elementos bastantes a sustentarem a imputação no que diz respeito à autoria delitiva.
O que se extrai dos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelas diligências é que na residência de DIEGO
ALVES NUNES foi apreendido um revólver calibre 38, marca ROSSI, numeração D425366, municiado e na residência de
WATSON NASCIMENTO RIBEIRO foi apreendida uma munição calibre .40.
Não foi informado o local exato no interior das residências onde arma e munições foram encontradas.
Em relação a DIEGO ALVES NUNES é certo que outras pessoas residiam no imóvel onde ocorreu a prisão.
Quanto a WATSON NASCIMENTO RIBEIRO não foi ele sequer encontrado no imóvel no momento das diligências policiais.
Em juízo, fls. 434/435, DIEGO ALVES NUNES afirmou que a arma pertencia a seu genitor o qual não foi identificado nem
arrolado como testemunha/informante de modo a confirmar ou infirmar a alegação do acusado.
Uma condenação somente pode prevalecer quando amparada em provas firmes, seguras e desprovidas de quaisquer
dúvidas.
O onus probandi da existência e da autoria do fato criminoso cabe ao órgão estatal encarregado da persecução penal e ao
qual incumbe igualmente provar a verossimilhança e procedência de suas afirmações.
Ao réu se reconhece - por força de expresso comando constitucional - o benefício da presunção de inocência.
Inconsistente e/ou insuficiente o acervo probatório coligido aos autos, é de rigor a absolvição do acusado firme na convicção
que para a absolvição basta a dúvida, para a condenação urge a certeza.
Quanto ao dinheiro apreendido em sua residência, DIEGO ALVES NUNES afirmou, fls. 435, "que foi apreendida a importancia
de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais) mais R$47,00 (quarenta e sete reais) que estavam dentro da carteira do
depoente. Que o dinheiro pertencia a mãe do depoente e era relativo a uma venda de cacau (…) Que não sabe dizer se sumiu
algum dinheiro de sua casa por ocasião das diligências de busca."
TIAGO ALVES NUNES, por outro lado, sustenta uma versão completamente diferente, verbis "o valor encontrado na minha
casa foi de R$9.000,00 (nove mil reais) porém só foi apresentado (na delegacia) R$2.900,00 (dois mil e novecentos) e uma
fração. (…) Que o dinheiro pertencia ao pai do depoente proveniente de quase três meses de safra de cacau (…) que o valor
de nove mil reais estava distribuídeo em um envelope de quatro mil, outro de três mil e dois mil fora dos envelopes, ou
melhor, sete mil prontos para depósito e dois mil a parte. Que está prestando esclarecimentos quanto a tal valor conforme
soube por intermédio de seu pai. Que o pai do depoente possui as notas fiscais de venda do cacau. Que o pai do depoente
não disse qual seria a destinaçao daquele dinheiro."
A par das flagrantes contradições verificadas entre os depoimentos dos dois irmãos, ora acusados, o certo é que ninguém
comprovou a real propriedade do numerário.
Da parte dos acusados, sustentaram eles que o dinheiro não lhes pertencia.
Nenhum dos genitores apontados pelos acusados compareceu a comprovar a origem do dinheiro ou reclamar-lhe a
restituição.
De certo que é grave a alegação feita pelo acusado TIAGO ALVES NUNES quanto à possibilidade de agentes policiais terem
se apropriado de parte do dinheiro.
Tal alegação que deve ser apurada pelas vias próprias não infirma o acervo probatório existente nos autos.
Ao contrário, reforça-o na medida em que denota a existência de expressiva quantia de dinheiro em poder dos acusados
(mais precisamente daquele que estava presente no momento das diligências) e sobre o qual não há comprovação de
origem.
Sequer há consenso entre os acusados quanto ao exato valor apreendido e quanto a quem pertenceria efetivamente o
numerário.
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Razões e fundamentos pelos quais julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar
como, de fato, condeno TIAGO ALVES NUNES, DIEGO ALVES NUNES, WATSON NASCIMENTO RIBEIRO e HELDER NOGUEIRA DOS SANTOS, já qualificados, como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 10826/06 c/c artigo 69 do Código
Penal .
Procedente a denúncia passa-se à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observado o critério trifásico
de fixação consoante prescrições contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal e com atenção especial ao disposto no
artigo 42 da Lei 11.343/2006.
4.1 - QUANTO AO ACUSADO THIAGO ALVES NUNES
I - O acusado é tecnicamente primário embora registre marcas desabonadoras em sua vida pregressa assim considerada
a circunstância de figurar ele como réu em outras ações penais em curso além do presente feito. De certo que ninguém é
havido por culpado senão após sentença condenatória transitada em julgado. Não menos certo, contudo, que o recebimento
das denúncias e instauração das ações penais, conquanto não signifique juízo de culpabilidade, se funda na prova de
materialidade e indícios de autoria o que não pode ser desprezado pelo julgador por ocasião da análise das circunstâncias
de que trata o artigo 59 do Código Penal, no que diz respeito aos antecedentes do réu. II) A culpabilidade não pode ser
considerada desfavorável, porquanto não há elementos nos autos para se aquilatar se a autodeterminação do agente
extrapola os limites do próprio tipo penal. III) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta
social do Acusado cuja apreciação exige exame do desempenho do agente na sociedade, em família, no trabalho, na
religião, no grupo comunitário, circunstâncias essas que darão suporte à averiguação se o delito é conseqüência de má
educação ou se revela, de fato, sua propensão ao desvalor social. IV) Inexistentes nos autos informações que caracterizem
a personalidade do Réu porquanto ausentes elementos que permitam mensurar sua sensibilidade ético-social, a presença
ou não de desvios de caráter bem como seu modo de pensar, sentir e agir, incluindo suas habilidades, atitudes, crenças e
emoções, fatores essenciais à análise da presente circunstância; V) As circunstâncias do delito são próprias do tipo, posto
que o fato narrado na peça acusatória não possui singularidade residual; VI) As conseqüências não extrapolam aquelas
próprias da conduta típica, anotando-se que a degradação dos costumes e a destruição de vidas em razão do abuso de
drogas já se encontram valorados no caráter punitivo da norma incriminadora; VII) Os motivos de agir do agente não se
apresentam mais reprováveis que aqueles normais à própria espécie delitiva sendo certo que, no caso presente, o acusado
ostenta verdadeira atuação capitalista no sentido de cooptação, administração e controle do comércio de entopercentes.
VIII) Quanto ao comportamento da vítima, não se vê nos autos que a sociedade tenha contribuído para o delito até porque, se
considerados os padrões médios nacional e regional, o acusado desfrutou de razoáveis oportunidades de ascensão
cultural e profissional.
Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal c/c artigo 42 da Lei 11343/06, fixo-lhe
a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão para o delito tipificado no artigo 33 e 04 (quatro) anos de reclusão para o delito
tipificado no artigo 35 ambos da Lei 11343/06.
Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas a serem consideradas.
Considerando que o acusado é tecnicamente primário; considerando que não há elementos, nos autos, que comprovem se
dedicar o Acusado a atividade criminosa em caráter habitual de modo a fazer dela sua única ou maior fonte de rendimentos
e sustento; considerando-se que, na análise das circunstâncias judiciais, sua personalidade e conduta social não foram
aquilatadas diante da ausência de informações nos autos, portanto não lhe tendo sido consideradas desfavoráveis; considerando, principalmente, a distinção terminológica, conceitual e normativa entre associação criminosa para os fins de
incidência da norma incriminadora contida no artigo 35 da Lei 11343/06 e organização criminosa1 tal qual disciplinada nos
tratados e convenções internacionais de que o Brasil é signatário e para cuja caracterização não basta a união, ainda que
estável, entre os agentes mas uma real estruturação das atividades criminosas, com um mínimo de hierarquia e delimitação territorial do âmbito de atuação o que, no caso presente, não restou comprovado, óbice não há a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no artigo 33 da Lei 11343/06.
Pelas razões alinhadas no parágrafo anterior e ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do
artigo 42 da Lei 11343/06 tem-se por recomendável e suficiente a redução da pena pela fração correspondente a 1/2
(metade) o que perfaz 03 (três) anos de reclusão pelo delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06.
Não havendo causas especiais de aumento de pena a serem computadas torno definitiva a pena privativa de liberdade em
03 (três) anos de reclusão pelo delito tipificado no artigo 33 e 04 (quatro) anos de reclusão para o delito tipificado no artigo
35 ambos da Lei 11343/06.
Por força da incidência da regra do cúmulo material contida no artigo 69 do Código Penal, fica o acusado TIAGO ALVES
NUNES definitivamente condenado a 07 (sete) anos de reclusão.
O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o inicialmente fechado, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº
11.464/2007, assegurado ao Réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso por força
deste processo.
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Tendo o réu permanecido preso durante a instrução processual em decorrência do decreto de prisão preventiva, é de lhe ser
negado o direito de recorrer em liberdade porquanto sua permanência sob custódia nada mais é do um dos efeitos da
própria decisão condenatória.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico.
O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar
conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu.
Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 500
(quinhentos) dias-multa pelo delito tipificado no artigo 33 e 700 (setecentos) dias-multa pelo delito tipificado no artigo 35,
ambos da Lei 11343/06.
Procedo ao decote no número de dias-multa do mesmo percentual de redução aplicado à pena privativa de liberdade o que
resulta na condenação do Acusado ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa em relação ao delito do artigo
33 e 700 (setecentos) dias-multa pelo delito do artigo 35 da Lei 11343/06, totalizando 950 (novecentos e cinquenta diasmulta, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos.
A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao
Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal.
4.2 - QUANTO AO ACUSADO DIEGO ALVES NUNES
I - O acusado é tecnicamente primário e não registro de que responda ele a outras ações penais. II) A culpabilidade não pode
ser considerada desfavorável, porquanto não há elementos nos autos para se aquilatar se a autodeterminação do agente
extrapola os limites do próprio tipo penal. III) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta
social do Acusado cuja apreciação exige exame do desempenho do agente na sociedade, em família, no trabalho, na
religião, no grupo comunitário, circunstâncias essas que darão suporte à averiguação se o delito é conseqüência de má
educação ou se revela, de fato, sua propensão ao desvalor social. IV) Inexistentes nos autos informações que caracterizem
a personalidade do Réu porquanto ausentes elementos que permitam mensurar sua sensibilidade ético-social, a presença
ou não de desvios de caráter bem como seu modo de pensar, sentir e agir, incluindo suas habilidades, atitudes, crenças e
emoções, fatores essenciais à análise da presente circunstância; V) As circunstâncias do delito são próprias do tipo, posto
que o fato narrado na peça acusatória não possui singularidade residual; VI) As conseqüências não extrapolam aquelas
próprias da conduta típica, anotando-se que a degradação dos costumes e a destruição de vidas em razão do abuso de
drogas já se encontram valorados no caráter punitivo da norma incriminadora; VII) Os motivos de agir do agente não se
apresentam mais reprováveis que aqueles normais à própria espécie delitiva. VIII) Quanto ao comportamento da vítima, não
se vê nos autos que a sociedade tenha contribuído para o delito até porque, se considerados os padrões médios nacional
e regional, o acusado desfrutou de razoáveis oportunidades de ascensão cultural e profissional.
Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal c/c artigo 42 da Lei 11343/06, fixo-lhe
a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão para o delito tipificado no artigo 33 e 03 (três) anos de reclusão para o delito
tipificado no artigo 35 ambos da Lei 11343/06.
Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas a serem consideradas.
Considerando que o acusado é tecnicamente primário; considerando que não há elementos, nos autos, que comprovem se
dedicar o Acusado a atividade criminosa em caráter habitual de modo a fazer dela sua única ou maior fonte de rendimentos
e sustento; considerando-se que, na análise das circunstâncias judiciais, sua personalidade e conduta social não foram
aquilatadas diante da ausência de informações nos autos, portanto não lhe tendo sido consideradas desfavoráveis; considerando, principalmente, a distinção terminológica, conceitual e normativa entre associação criminosa para os fins de
incidência da norma incriminadora contida no artigo 35 da Lei 11343/06 e organização criminosa tal qual disciplinada nos
tratados e convenções internacionais de que o Brasil é signatário e para cuja caracterização não basta a união, ainda que
estável, entre os agentes mas uma real estruturação das atividades criminosas, com um mínimo de hierarquia e delimitação territorial do âmbito de atuação o que, no caso presente, não restou comprovado, óbice não há a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no artigo 33 da Lei 11343/06.
Pelas razões alinhadas no parágrafo anterior e ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do
artigo 42 da Lei 11343/06 tem-se por recomendável e suficiente a redução da pena pela fração correspondente a 1/2
(metade) o que perfaz 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06.
Não havendo causas especiais de aumento de pena a serem computadas torno definitiva a pena privativa de liberdade em
02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito tipificado no artigo 33 e 03 (três) anos de reclusão para o delito
tipificado no artigo 35 ambos da Lei 11343/06.
Por força da incidência da regra do cúmulo material contida no artigo 69 do Código Penal, fica o acusado DIEGO ALVES
NUNES definitivamente condenado a 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 159
O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o inicialmente fechado, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº
11.464/2007, assegurado ao Réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso por força
deste processo.
Tendo o réu permanecido preso durante a instrução processual em decorrência do decreto de prisão preventiva, é de lhe ser
negado o direito de recorrer em liberdade porquanto sua permanência sob custódia nada mais é do um dos efeitos da
própria decisão condenatória.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico.
O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar
conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu.
Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 500
(quinhentos) dias-multa pelo delito tipificado no artigo 33 e 700 (setecentos) dias-multa pelo delito tipificado no artigo 35,
ambos da Lei 11343/06.
Procedo ao decote no número de dias-multa do mesmo percentual de redução aplicado à pena privativa de liberdade o que
resulta na condenação do Acusado ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa em relação ao delito do artigo
33 e 700 (setecentos) dias-multa pelo delito do artigo 35 da Lei 11343/06, totalizando 950 (novecentos e cinquenta diasmulta, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos.
A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao
Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal.
4.3 - QUANTO AO ACUSADO HELDER NOGUEIRA DOS SANTOS
I - O acusado é tecnicamente primário e não há registros de outros procedimentos criminais instaurados contra sua pessoa.
II) A culpabilidade não pode ser considerada desfavorável, porquanto não há elementos nos autos para se aquilatar se a
autodeterminação do agente extrapola os limites do próprio tipo penal. III) Não há elementos nos autos que possam dar
suporte à análise da conduta social do Acusado cuja apreciação exige exame do desempenho do agente na sociedade, em
família, no trabalho, na religião, no grupo comunitário, circunstâncias essas que darão suporte à averiguação se o delito é
conseqüência de má educação ou se revela, de fato, sua propensão ao desvalor social. IV) Inexistentes nos autos informações que caracterizem a personalidade do Réu porquanto ausentes elementos que permitam mensurar sua sensibilidade
ético-social, a presença ou não de desvios de caráter bem como seu modo de pensar, sentir e agir, incluindo suas habilidades, atitudes, crenças e emoções, fatores essenciais à análise da presente circunstância; V) As circunstâncias do delito são
próprias do tipo, posto que o fato narrado na peça acusatória não possui singularidade residual; VI) As conseqüências não
extrapolam aquelas próprias da conduta típica, anotando-se que a degradação dos costumes e a destruição de vidas em
razão do abuso de drogas já se encontram valorados no caráter punitivo da norma incriminadora; VII) Os motivos de agir do
agente não se apresentam mais reprováveis que aqueles normais à própria espécie delitiva. VIII) Quanto ao comportamento
da vítima, não se vê nos autos que a sociedade tenha contribuído para o delito até porque, se considerados os padrões
médios nacional e regional, o acusado desfrutou de razoáveis oportunidades de ascensão cultural e profissional.
Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal c/c artigo 42 da Lei 11343/06, fixo-lhe
a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão para o delito tipificado no artigo 33 e 03 (três) anos de reclusão para o delito
tipificado no artigo 35 ambos da Lei 11343/06.
Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas a serem consideradas.
Considerando que o acusado é tecnicamente primário; considerando que não há elementos, nos autos, que comprovem se
dedicar o Acusado a atividade criminosa em caráter habitual de modo a fazer dela sua única ou maior fonte de rendimentos
e sustento; considerando-se que, na análise das circunstâncias judiciais, sua personalidade e conduta social não foram
aquilatadas diante da ausência de informações nos autos, portanto não lhe tendo sido consideradas desfavoráveis; considerando, principalmente, a distinção terminológica, conceitual e normativa entre associação criminosa para os fins de
incidência da norma incriminadora contida no artigo 35 da Lei 11343/06 e organização criminosa tal qual disciplinada nos
tratados e convenções internacionais de que o Brasil é signatário e para cuja caracterização não basta a união, ainda que
estável, entre os agentes mas uma real estruturação das atividades criminosas, com um mínimo de hierarquia e delimitação territorial do âmbito de atuação o que, no caso presente, não restou comprovado, óbice não há a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no artigo 33 da Lei 11343/06.
Pelas razões alinhadas no parágrafo anterior e ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do
artigo 42 da Lei 11343/06 tem-se por recomendável e suficiente a redução da pena pela fração correspondente a 1/2
(metade) o que perfaz 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06.
Não havendo causas especiais de aumento de pena a serem computadas torno definitiva a pena privativa de liberdade em
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito tipificado no artigo 33 e 03 (três) anos de reclusão para o delito
tipificado no artigo 35 ambos da Lei 11343/06.
Por força da incidência da regra do cúmulo material contida no artigo 69 do Código Penal, fica o acusado HELDER NOGUEIRA DOS SANTOS definitivamente condenado a 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o inicialmente fechado, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº
11.464/2007, assegurado ao Réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso por força
deste processo.
Tendo o réu permanecido preso durante a instrução processual em decorrência do decreto de prisão preventiva, é de lhe ser
negado o direito de recorrer em liberdade porquanto sua permanência sob custódia nada mais é do um dos efeitos da
própria decisão condenatória.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico.
O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar
conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu.
Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 500
(quinhentos) dias-multa pelo delito tipificado no artigo 33 e 700 (setecentos) dias-multa pelo delito tipificado no artigo 35,
ambos da Lei 11343/06.
Procedo ao decote no número de dias-multa do mesmo percentual de redução aplicado à pena privativa de liberdade o que
resulta na condenação do Acusado ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa em relação ao delito do artigo
33 e 700 (setecentos) dias-multa pelo delito do artigo 35 da Lei 11343/06, totalizando 950 (novecentos e cinquenta diasmulta, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos.
A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao
Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal.
4.4 - QUANTO AO ACUSADO WATSON NASCIMENTO RIBEIRO
I - O acusado é tecnicamente primário e não há registros de outros procedimentos criminais instaurados contra sua pessoa.
II) A culpabilidade não pode ser considerada desfavorável, porquanto não há elementos nos autos para se aquilatar se a
autodeterminação do agente extrapola os limites do próprio tipo penal. III) Não há elementos nos autos que possam dar
suporte à análise da conduta social do Acusado cuja apreciação exige exame do desempenho do agente na sociedade, em
família, no trabalho, na religião, no grupo comunitário, circunstâncias essas que darão suporte à averiguação se o delito é
conseqüência de má educação ou se revela, de fato, sua propensão ao desvalor social. IV) Inexistentes nos autos informações que caracterizem a personalidade do Réu porquanto ausentes elementos que permitam mensurar sua sensibilidade
ético-social, a presença ou não de desvios de caráter bem como seu modo de pensar, sentir e agir, incluindo suas habilidades, atitudes, crenças e emoções, fatores essenciais à análise da presente circunstância; V) As circunstâncias do delito são
próprias do tipo, posto que o fato narrado na peça acusatória não possui singularidade residual; VI) As conseqüências não
extrapolam aquelas próprias da conduta típica, anotando-se que a degradação dos costumes e a destruição de vidas em
razão do abuso de drogas já se encontram valorados no caráter punitivo da norma incriminadora; VII) Os motivos de agir do
agente não se apresentam mais reprováveis que aqueles normais à própria espécie delitiva. VIII) Quanto ao comportamento
da vítima, não se vê nos autos que a sociedade tenha contribuído para o delito até porque, se considerados os padrões
médios nacional e regional, o acusado desfrutou de razoáveis oportunidades de ascensão cultural e profissional.
Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal c/c artigo 42 da Lei 11343/06, fixo-lhe
a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão para o delito tipificado no artigo 33 e 03 (três) anos de reclusão para o delito
tipificado no artigo 35 ambos da Lei 11343/06.
Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas a serem consideradas.
Considerando que o acusado é tecnicamente primário; considerando que não há elementos, nos autos, que comprovem se
dedicar o Acusado a atividade criminosa em caráter habitual de modo a fazer dela sua única ou maior fonte de rendimentos
e sustento; considerando-se que, na análise das circunstâncias judiciais, sua personalidade e conduta social não foram
aquilatadas diante da ausência de informações nos autos, portanto não lhe tendo sido consideradas desfavoráveis; considerando, principalmente, a distinção terminológica, conceitual e normativa entre associação criminosa para os fins de
incidência da norma incriminadora contida no artigo 35 da Lei 11343/06 e organização criminosa tal qual disciplinada nos
tratados e convenções internacionais de que o Brasil é signatário e para cuja caracterização não basta a união, ainda que
estável, entre os agentes mas uma real estruturação das atividades criminosas, com um mínimo de hierarquia e delimitação territorial do âmbito de atuação o que, no caso presente, não restou comprovado, óbice não há a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no artigo 33 da Lei 11343/06.
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Pelas razões alinhadas no parágrafo anterior e ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do
artigo 42 da Lei 11343/06 tem-se por recomendável e suficiente a redução da pena pela fração correspondente a 1/2
(metade) o que perfaz 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06.
Não havendo causas especiais de aumento de pena a serem computadas torno definitiva a pena privativa de liberdade em
02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito tipificado no artigo 33 e 03 (três) anos de reclusão para o delito
tipificado no artigo 35 ambos da Lei 11343/06.
Por força da incidência da regra do cúmulo material contida no artigo 69 do Código Penal, fica o acusado WATSON NASCIMENTO RIBEIRO definitivamente condenado a 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o inicialmente fechado, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº
11.464/2007, assegurado ao Réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso por força
deste processo.
Tendo o réu permanecido preso durante a instrução processual em decorrência do decreto de prisão preventiva, é de lhe ser
negado o direito de recorrer em liberdade porquanto sua permanência sob custódia nada mais é do um dos efeitos da
própria decisão condenatória.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico.
O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar
conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu.
Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 500
(quinhentos) dias-multa pelo delito tipificado no artigo 33 e 700 (setecentos) dias-multa pelo delito tipificado no artigo 35,
ambos da Lei 11343/06.
Procedo ao decote no número de dias-multa do mesmo percentual de redução aplicado à pena privativa de liberdade o que
resulta na condenação do Acusado ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa em relação ao delito do artigo
33 e 700 (setecentos) dias-multa pelo delito do artigo 35 da Lei 11343/06, totalizando 950 (novecentos e cinquenta diasmulta, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos.
A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao
Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal.
0016837-24.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Apensos: 3791319-0/2011
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Tiago Alves Nunes, Diego Alves Nunes, Helder Nogueira Dos Santos e outros
Advogado(s): Cosme José dos Reis, Manoel Messias de Farias Neto, Silvio Ricardo Bute
Sentença: 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS
Transitada esta em julgado, lancem-se os nomes do Réus no rol de culpados - artigo 5º, LVII, da CF - e comunique-se ao
TRE a suspensão dos seus direitos políticos a teor do disposto no artigo 15, III, CF e artigo 1º da LC 64/90, observado o
enunciado da Súmula nº 09 do TSE.
Façam-se as devidas anotações e comunicações, inclusive, para fins de estatísticas criminais.
Pelas razões já declinadas na parte expositiva e na fundamentação desta sentença, decreto, na forma do artigo 63 da Lei
11343/06, o perdimento do numerário apreendido e depositado judiciamente conforme documento de fls. 176 (ID
04.0007.00001101021-0), anotando, por oportuno, que em relação a importância de R$2900,00 (dois mil e novecentos
reais) os acusados negaram que o dinheiro lhes pertencesse.
Com prévia manifestação favorável do Ministério Público e feitas as necessárias comunicações às entidades de controle e
correição, o numerário poderá ser destinado, em caráter excepcional, às instituições encarregadas da segurança pública na
Comarca - Polícia Civil, Policia Militar, Corpo de Bombeiros, DPT, Conjunto Penal etc - com o que se estará, ainda que de
forma incipiente dados os parcos recursos de que se dispõe, proporcionando aos dedicados agentes melhoria dos meios
necessários ao cumprimento de seu mister. .
Em sendo efetuada a destinação, deverão ser observadas pela instituição beneficiária todas as cautelas legais atinentes ao
emprego de recursos públicos e, em especial, as seguintes prescrições:
I -Após prévia cotação de preços, o numerário será empregado na aquisição de equipamentos os quais deverão ser
afetados ao uso institucional mediante registro (tombo) no cadastro patrimonial da Unidade Policial vedada, sob qualquer
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pretexto, a utilização da verba para pagamento de vantagens pessoais ou remuneração por prestação de serviços de
qualquer natureza.
II - Os comprovantes das cotações de preços, as notas fiscais de aquisição dos equipamentos e os respectivos números de
tombo e/ou cadastro patrimonial deverão se encaminhados a este juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, e integrarão as
informações a serem prestadas na forma determinada no artigo 62, § 5º, da Lei 11343/06.
Não se tendo logrado comprovar de forma inequívoca que os demais bens - veículos, equipamentos de informática, maquinas fotográficas, DVD e aparelhos celulares - sejam efetivamente produtos de crime ou guardem vinculação direta com as
condutas pelas quais os acusados foram condenados, defiro-lhes a restituição mediante termo nos autos após certificado
o trânsito em julgado da sentença para a acusação.
Documentos e/ou bens pertencentes a terceiros somente serão restituídos aos respectivos titulares ou a seus procuradores devidamente constituídos.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo havido manifestação de interesse
em resgatar os bens apreendidos, ser-lhes-ão dada a destinação prevista no artigo 63, § 4º, da Lei 11343/06.
Cumpra-se o disposto no artigo 25 da Lei 10826/03 relativamente à arma e munições apreendidas.
Observem-se quanto à expedição das guias de recolhimento provisória e/ou definitiva as prescrições legais e regulamentares pertinentes, em especial, o contido no PROVIMENTO CGJ/TJBA 07/2010.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0016837-24.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Apensos: 3791319-0/2011
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Tiago Alves Nunes, Diego Alves Nunes, Helder Nogueira Dos Santos e outros
Advogado(s): Cosme José dos Reis, Manoel Messias de Farias Neto, Silvio Ricardo Bute
Despacho: ERRATA: No dispositivo da sentença proferida nos autos em epígrafe, onde se lê "artigos 33 e 35 da Lei 10826/
06 c/c artigo 69 do Código Penal" leia-se "artigos 33 e 35 da Lei 11343/06 c/c artigo 69 do Código Penal".
Expediente do dia 15 de maio de 2011
0015107-75.2010.805.0113 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Jone Fabio Santos Dantas
Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho
Sentença: Considerando que foi proferida sentença condenatória nos autos da Ação Penal, processo 000620621.2010.805.0113, com fixação de regime de cumprimento de pena e vedação de direito de recorrer em liberdade é de se ter
por prejudicado o presente pedido por incompatibilidade entre seu objeto e o comando contido na sentença.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 267, IV e VI, do CPC.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dando-se o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0003736-80.2011.805.0113 - Carta Precatória
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Michel Alexander Guimaraes Muller De Azevedo, Bruno Cesar Da Silva, Carlos Henrique Ribeiro Novaes e outros
Advogado(s): Sérgio Reis, Bruno Teixeira Bahia
Despacho: Ficam os Béis. Sérgio Reis, OAB/BA 6797, Bruno Teixeira Bahia, OAB/BA 15623, intimados para comparecerem
à audiência de instrução designada para o dia 23 de maio de 2011, às 16:30 horas.
0014612-65.2009.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Apensos: 2808308-0/2009
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Marilene Jesus De Oliveira, Anderson Thiago Silva Ferreira, Thiago Dantas Farias Oliveira e outros
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Advogado(s): Davi Pedreira de Souza, Washington Luiz Andrade, Rubem Paulo de Carvalho Patury Filho, Manoel Messias de
Farias Neto
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Ficam os Béis. Manoel Messias de Farias Neto, Washington Luiz Andrade, Davi Pedreira de Souza e Rubem
Paulo de Carvalho Patury Filho, intimados para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 25 de maio de
2011, às 15:30 horas.
0002687-04.2011.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Apensos: 4054379-9/2011
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Anderson Santos Brito, Fabian Lima Nunes
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento, Manoel Messias de Farias Neto
Despacho: Fica o advogado intimado para comparecer a audiência de instrução designada para o dia 26 de maio de 2011,
às 16:00 horas
0007231-40.2008.805.0113 - TOXICOS
Apensos: 1999275-8/2008, 2181391-1/2008, 2135316-9/2008
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Apolo Icaro Ferreira Da Silva De Santana, Vanderson Silva Dos Santos, Rogério Santos De Oliveira
Advogado(s): Leandro Alves Coelho, Leonardo Santos de Souza, Márcio Antonio Rocha Lopes, Wellington Rodrigues de
Matos
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Fica a audiência de instrução designada o dia 25 de maio de 2011, às 14:00 horas.
0013494-88.2008.805.0113 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Vanderson Silva Dos Santos
Advogado(s): Manoel Messias de Farias Neto, Wellington Rodrigues de Matos
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Fica designado o dia 25 de maio de 2011, às 14:15 horas, para audiência de instrução.
0002816-09.2011.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Fabio Santos Fernandes
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento
Despacho: Fica o advogado intimado para comparecer a audiência de instrução designada para o dia 13 de junho de 2011,
às 16:00 horas
0002816-09.2011.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Fabio Santos Fernandes
Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos, Verônica de Andrade Nascimento
Despacho: Fica o advogado intimado para comparecer a audiência de instrução designada para o dia 13 de junho de 2011,
às 16:00 horas
0003097-62.2011.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ginaldo Araujo Dos Santos
Advogado(s): Roney Tores Franco
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Fica o advogado intimado para comparecer a audiência de instrução designada para o dia 14 de junho de 2011,
às 13:00 horas
0000284-38.2006.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Roberto Bispo Ribeiro
Advogado(s): Murillo Nunes Santos
Despacho: Fica o Bel. Murillo Nunes Santos intimado para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 30 de
maio de 2011, às 14:00 horas.
0012118-72.2005.805.0113 - TOXICOS
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Vania Moreira Chamlet, Vanessa Moreira Chamlet, Daiana Gama Silva
Advogado(s): Raymunda Oliveira da Silva, Clodoaldo Vitorino do Carmo
Vítima(s): A Sociedade
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Despacho: Ficam os advogados intimados para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 30 de maio
de 2011, às 14:30 horas.
0010070-67.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade
Reu(s): Vanilton Santos Nobre
0010070-67.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade, Delmar Araújo Bittencourt
Reu(s): Vanilton Santos Nobre
Despacho: Fica o advogado intimado para comparecer a audiência de instrução designada para o dia 02 de junho de 2011,
às 13:00 horas
0001335-11.2011.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Apensos: 3859344-4/2011, 3898147-1/2011
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Marcio Dos Santos Carvalho
Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo
Despacho: Fica intimado o advogado a apresentar contrarrazões no prazo de lei.
0016117-57.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Luciana De Jesus Da Paz
Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Fica intimado o advogado a apresentar contrarrazões no prazo de lei.
0010070-67.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade, Delmar Araújo Bittencourt
Reu(s): Vanilton Santos Nobre
Despacho: Fica o advogado intimado para comparecer a audiência de instrução designada para o dia 02 de junho de 2011,
às 13:00 horas
0002058-30.2011.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Silas Mateus Andrade Santos
Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Fica o advogado intimado para comparecer a audiência de instrução designada para o dia 15 de junho de 2011,
às 13:00 horas
0002815-24.2011.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3972895-8/2011, 4093974-6/2011, 3993511-8/2011, 4090460-3/2011
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jeronimo Dos Santos Amaral, Aldemir Araujo Silva, Leandro Apolonio Da Silva e outros
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento, Cosme Jose dos Reis, Manoel Messias de Farias Neto, Vaneska Silva
Souza, Edmundo Tavares de Sousa Neto
Despacho: Fica os advogados intimados para comparecerem a audiência de instrução designada para o dia 06 de junho de
2011, às 14:30 horas
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0009581-69.2006.805.0113 - TOXICOS
Reu(s): Nayana Menezes Queiroz, Simone Januario Dos Santos
Advogado(s): Jacqueline Lopes Vieira da Silva Rezende, Wellington Rodrigues de Matos
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Fica intimado o advogado a apresentar alegações finais no prazo de lei.
0001075-31.2011.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Adeilton Pereira Dos Santos
Advogado(s): Edineude Libarino de Oliveira
Despacho: Fica a advogada intimada a apresentar alegações finais no prazo de lei.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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0018175-38.2007.805.0113 - FURTO
Autor(s): Ministerio Público
Reu(s): Joao Alves Gama
Advogado(s): Olindete Santana Bispo Teixeira
Despacho: Fica designado o dia 31 de maio de 2011, 15:30 horas, para audiência de instrução e julgamento.
0003055-28.2002.805.0113 - ESTUPRO
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Marcelo Santos Pereira
Advogado(s): Pedro Augusto Vivas Araujo dos Santos
Despacho: Fica o advogado intimado para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 31 de maio de 2011,
às 15:30 horas.
0003055-28.2002.805.0113 - ESTUPRO
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Marcelo Santos Pereira
Despacho: .
0009912-80.2008.805.0113 - TOXICOS
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): David Perelo Nolasco
Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo
Despacho: Fica designado o dia 31 de maio de 2011, às 13:30 horas para conclusão da instrução.
0003517-67.2011.805.0113 - Carta Precatória
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Roberto Nascimento De Jesus, Wellington Silva Santos
Despacho: Fica designado o dia 02 de junho de 2011, às 16:00 horas, para audiência de inquirição de testemunhas.
0000450-94.2011.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Apensos: 3776642-9/2011, 3840477-3/2011, 3840481-7/2011
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jonas Cardoso Dos Santos, Maria Ines Cesar Santos
Advogado(s): Cosme José dos Reis
Decisão: MARIA INES CESAR SANTOS, qualificada nos autos, requereu liberdade provisória e o fez pelos fatos e aos
fundamentos que declinou na manifestação de fls. 80 reiteradas às fls. 102.
Consta dos autos que a Requerente foi presa no dia 12/01/2011 e denunciada como incursa nas penas dos artigos 33 e 35
da Lei 11343/06.
A denúncia foi recebida em 30/03/2011 e designada audiência de instrução na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas
na denúncia e na defesa e realizado o interrogatório dos acusados.
O requerimento de liberdade provisória se funda na ausência de motivos para manutenção da custódia e no argumento de
que a acusada preenche os requisitos legais a se livrar solta das imputações feitas.
Os documentos juntados aliados aos depoimentos de fls. confirmam as alegações da Requerente.
Não se está a subestimar a gravidade do delito imputado à Requerente.
A extrema reprovabilidade do fato, contudo, não é bastante a fundamentar decreto de prisão preventiva e, de conseguinte,
vedar a concessão dos benefícios da liberdade provisória.
Isto posto e do mais que dos autos consta, defiro a Requerente o beneficio da liberdade provisória mediante as seguintes
condições as quais deverão ser fielmente observadas sob pena de revogação do beneficio: 1ª. Não mudar de endereço sem
prévia comunicação a este Juízo; 2ª. Obter e/ou manter ocupação lícita: trabalho ou estudo e 3ª. comparecer, sempre que
intimada, a todos os termos e atos do processo.
Expeça-se alvará de soltura.
À Autoridade sob cuja custódia se encontrar a Acusada incumbirá verificar e certificar quanto à cláusula "se por al não estiver
preso."
Reitere-se a requisição ao DPT local e ao LCPT de Salvador do laudo definitivo de constatação toxicológica.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, com ou sem resposta, lavre-se a respectiva certidão e voltem conclusos os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0005826-08.2004.805.0113 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Alix Alencar De Oliveira, Alex Wladimir Dos Reis Chequer Luz, Jose Haroldo Cardoso Prates
Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo, Antonio Rosa dos Santos, Waleska Franco Barros
Despacho: Ficam os advogados intimados para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 31 de maio
de 2011, às 14:00 horas.
0005826-08.2004.805.0113 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Alix Alencar De Oliveira, Alex Wladimir Dos Reis Chequer Luz, Jose Haroldo Cardoso Prates
Advogado(s): Waleska Franco Barros, Clodoaldo Vitorino do Carmo, Lilian Santos Lima, Antonio Rosa dos Santos
Despacho: Ficam os advogados intimados para comparecerem à audiência de instrução e julgamento designada para o dia
31 de maio de 2011, às 14:00 horas.
0002927-90.2011.805.0113 - Carta Precatória
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Gustavo Vasconcelos Ferreira
Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos
Despacho: Fica o advogado intimado para comparecer à audiência de inquirição de testemunhas designada para o dia 1º de
junho de 2011, às 13:30 horas.
0003610-30.2011.805.0113 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Santa Maria/Rs
Reu(s): Robson Epaminondas Santana De Souza, Adilson Dos Santos Costa, Adilson Severo Franco e outros
Advogado(s): Rubem Arias das Neves, Sirlei Terezinha Pavlak Chiyoshi
Despacho: Fica designado o dia 06 de junho de 2011, às 15:00 horas para audiência de inquirição de testemunha.
0016839-91.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Apensos: 3568465-5/2010, 3842602-7/2011, 3842612-5/2011, 3869695-8/2011, 3933855-8/2011, 4070400-8/2011
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Fábio Dos Santos Possidônio, Gabriela Oliveira Dos Santos, Nevolanda Santos Souza e outros
Advogado(s): Cosme José dos Reis, Edmundo Tavares de Sousa Neto, Manoel Messias de Farias Neto, Paulo Roberto
Oliveira Santos, Rogerio Oliveira Andrade, Sanzio Correa Peixoto, Silvio Ricardo Bute, Wellington Rodrigues de Matos,
Rodrigo Lemos
Despacho: Acolho o requerimento formulado pela Defesa às fls. 1919 e designo dia 26 de maio de 2011 (26/05/2011) às
15:00 horas para interrogatório da acusada LAYSLA MARA FERREIRA MACEDO cuja prisão ocorreu em 16/05/2011 conforme
fls. 1913.
VARA DO JÚRI
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI e EXECUÇÕES PENAIS, DA COMARCA DE ITABUNA
ESTADO DA BAHIA
CLAUDIA VALÉRIA PANETTA
ESCRIVÃ DESIGNADA: SANDRA CÁTIA SOUSA DE OLIVEIRA ROCHA
Expediente do dia 11 de abril de 2011
0006887-64.2005.805.0113 - HOMICIDIO DOLOSO
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Franklin Rodrigo De Jesus
Advogado(s): Paulo Afonso Andrade de Carvalho
Vítima(s): Fabio Aragao Da Silva
Despacho: Designo audiência no dia 04/08/2011, às 14 horas. Int. e dil.
0002579-19.2004.805.0113 - HOMICIDIO QUALIFICADO
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Carlos Evangelista Dos Santos
Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho
Vítima(s): Antonio Do Carmo Nogueira
Despacho: Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/08/2011, às 14 horas. Realizem diligências
necessárias. Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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0016617-94.2008.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Lusinete Belo Barbosa, Anderson Belo Dos Santos
Vítima(s): Andre Luis Dos Santos
Despacho: Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/08/2011, às 14 horas. Realizem as diligências
necessárias. Cumpra-se.
0004136-75.2003.805.0113 - HOMICIDIO
Apensos: 2223674-9/2008, 2223678-5/2008
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Milton José Dos Santos Filho
Despacho: Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/08/2011, às 14 horas. Realizem as diligências
necessárias. Cumpra-se.
0011039-53.2008.805.0113 - HOMICIDIO TENTADO
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Josiane Dos Santos Dias
Vítima(s): Graziela Conceição Santos
Despacho: Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/08/2011, às 14 horas. Realizem diligências
necessárias. Cumpra-se.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0014649-63.2007.805.0113 - HOMICIDIO
Apensos: 1869392-1/2008
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Antonio Carlos Santos Oliveira
Vítima(s): Valentino Antonio
Despacho: Redesigno sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 24/08/2011, às 8:30 hs. Int.
0000878-76.2011.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Joao Paulo Batista Dos Santos Pimentel
Vítima(s): Joao De Deus Santos
Despacho: Designo audiência una no dia 04/07/2011, às 09:00 hs. Int. e requisite-se o réu preso.
0000673-47.2011.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ubirajara Oliveira Silva
Reu(s): Luciano Reis Santos, Luis Eduardo Barreto Gomes
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/07/2011, às 14:00 hs. Int.
0000344-02.1992.805.0113 - JURI
Apensos: 641955-7/2005
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Valmir Campos Santos
Advogado(s): Jose Raimundo de Souza
Vítima(s): Joao Francisco Do Nascimento
Despacho: Designo sessão de julgamento no dia 08/07/2011, às 8:30 hs. Int.
0009804-22.2006.805.0113 - JURI
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Oziel Queiroz Dos Santos
Vítima(s): Edcarlos Da Conceicao Ribeiro
Despacho: [...]Designo audiência una no dia 11/07/2011, às 09:00 hs. Int. e requisite-se o réu.
0016811-26.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Gilmar Rodrigues Pereira
Vítima(s): Gercino Francisco Pereira
Despacho: [...] Designo audiência una no dia 04/07/2011, às 14:00 hs. Int. e req.
0005756-88.2004.805.0113 - HOMICIDIO QUALIFICADO
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Jose Floriano De Souza Santos, Vanildo De Souza Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho
Despacho: Redesigno sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 27/07/2011, às 8:30 hs. Int.
0016706-49.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3856132-6/2011
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Rômulo Araújo Nascif Souza, Elson Guimarães N. Duarte
Reu(s): Jose Bento De Sousa
Despacho: Designo audiência una no dia 18/07/2011, às 09:00 hs. Int. e requisite-se o réu preso.
0005216-40.2004.805.0113 - HOMICIDIO DOLOSO
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Rosenildo Oliveira De Jesus
Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira
Vítima(s): Jose Raimundo Pereira
Despacho: Redesigno sessão de julgamento para dia 15/07/2011, às 8:30 hs. Int.
0013935-40.2006.805.0113 - HOMICIDIO
Apensos: 1367111-7/2007
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Manoel Messias De Andrade
Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho
Vítima(s): Osmar Oliveira Reis
Despacho: Redesigno sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 15/08/2011, às 8:30 hs. Int.
0002125-97.2008.805.0113 - HOMICIDIO
Apensos: 2848791-0/2009
Autor(s): 2a Delegacia Circunscricional De Itabuna
Reu(s): Claudio Francisco Caldas
Vítima(s): Claudio Rodrigues Dos Santos
0014001-49.2008.805.0113 - ACAO CRIMINAL
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Danilo Nunes De Oliveira
Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho
Vítima(s): Itamar Camilo Dos Santos
Despacho: Redesigno sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 02/09/2011, às 8:30 hs. Int.
0007665-68.2004.805.0113 - HOMICIDIO DOLOSO
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Denisson Reis Oliveira
Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho
Despacho: Redesigno sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 03/08/2011, às 8:30 hs. Int.
0001021-75.2005.805.0113 - HOMICIDIO TENTADO
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Marcos De Almeida Mendonca
Vítima(s): Jose Ricardo Silva Leite
Despacho: Designo sessão para julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 22/07/2011, às 8:30 hs. Int.
0009677-84.2006.805.0113 - JURI
Apensos: 1327563-5/2006, 1250733-4/2006
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Carlito Bispo Dos Santos, Carlos De Jesus Silva
Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho
Vítima(s): Jose Raimundo Silva Lessa
Despacho: Redesigno sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 26/08/2011, às 8:30 hs. Int.
0002779-26.2004.805.0113 - JURI
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Robson Serrinha Menezes
Advogado(s): Anacleto da Silva Santos, Jorge Nobre de Carvalho
Vítima(s): Edilson Nascimento Dos Santos, Cleber Pina Dos Santos
Despacho: Redesigno sessão de julgamento para o dia 20/07/2011, às 8:30 hs. Int.
0010465-30.2008.805.0113 - ACAO CRIMINAL
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jorge Pericles Lima Dos Santos
Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos
Despacho: R.H. Precluso o prazo para a defesa se manifestar nos termos do art. 422, do CPP. Designo a sessão para
julgamento do acusado perante o Tribunal do Júri no dia 29/06/2011, às 8:30 hs. Int. Req. o réu. Intime-se a defesa.
0000865-34.1998.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Ronaldo Santos Silva
Advogado(s): José Raimundo de Souza
Despacho: Designo sessão do júri no dia 13/07/2011, às 8:30 hs. Int.
0004790-23.2007.805.0113 - HOMICIDIO
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Raildo Santos De Santana
Advogado(s): Davi Pedreira de Souza
Vítima(s): Josenildo Jesus De Oliveira
Despacho: Redesigno sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 17/08/2011, às 8:30 hs. Int.
0002462-81.2011.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cleidimilson Araujo Silva
Despacho: Designo audiência no dia 18/07/2011, às 14:00 hs. Int. e requisite-se.
0016706-49.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3856132-6/2011
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jose Bento De Sousa
Advogado(s): Romulo A. Nascif Souza
Despacho: Designo audiência una no dia 18/07/2011, às 9 horas. Int.
0012294-75.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Fabio Pereira Barbosa, Sidnei Dos Santos Alexandria
Vítima(s): Felipe Oliveira Teles
Despacho: 1) Redesigno audiência para o dia 01/09/2011, às 14 horas. Int. Req. o réu preso.
2) Cumpra-se as def. constantes na ata da audiência, com urgência. Int.
2ª VARA CRIME
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA.
JUIZ DE DIREITO: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE MORAES
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª. CINTHIA PORTELA LOPES.
ESCRIVÃO: BEL. JOSÉ MEIRA DE BRITO
SUBESCRIVÃO: JOSÉ ROBSON MENESES COSTA.
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E PARA AS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0017009-34.2008.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cleriston Francisco Oliveira Lima, Gustavo Vasconcelos Ferreira
Vítima(s): A Sociedade
Sentença: "S E N T E N Ç A. Vistos, etc. O Ministério Público denunciou CLERISTON FRANCISCO OLIVEIRA LIMA e GUSTAVO
VASCONCELOS FERREIRA, sob a acusação de que estes, no dia 19 de abril de 2008, por volta das 21:00hs, na Rua Nações
Unidas, em frente à pizzaria Sabatini, nesta cidade, teriam praticado a conduta delitiva descrita no art. 157, §2º, I e II. De
acordo com a inicial, os acusados na data, horário e local supramencionados subtraíram para si, com animus de
assenhoramento definitivo, com emprego de arma de fogo, a bolsa com carteira, documentos pessoais, aparelho de
telefone celular da marca LG, uma câmera digital marca power shot canon, bem como cartões de crédito e afins da vítima
Danille Araújo Almeida. No mesmo momento, os mesmos acusados subtraíram a carteira com documentos pessoais,
cartões de crédito e a fins, e o aparelho de telefone celular marca Sony Ericson pertencentes à segunda vítima Demóstenes
Bibiano Pereira Neto. Consta ainda que o primeiro Acusado, em comunhão de desígnios com o segundo, após anunciarem
o assalto e subtrair os objetos acima referidos, evadiram-se do local em uma moto que estava sendo pilotada pelo segundo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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acusado, que lhe aguardava em uma esquina próxima do local dos fatos. Após o assalto, as vítimas se deslocaram até o
complexo Policial para os devidos trâmites legais. Breve relato dos fatos. A instrução processual seguiu o trâmite estabelecido em lei. A denúncia foi recebida em 04 de novembro de 2008. (fl. 65). O primeiro acusado não foi encontrado para ser
Citado pessoalmente; o segundo acusado foi devidamente citado para responder à acusação, conforme fl. 67. Houve
nomeação de Defensor para promover a defesa do segundo acusado (fl. 68), com defesa prévia apresentada, fls. 51/58,
sem rol de testemunhas, oportunidade em que o Defensor transferiu para oportunidade outra a discussão do mérito da
causa, qual seja o momento das derradeiras Alegações Finais. Instruiu-se o feito com depoimento das testemunhas de
acusação e de defesa (fls. 86/88); Depoimentos das Vítimas (fls. 82/85); Autos: de Entrega (fl. 08), de Exibição e Apreensão
(fl. 07) e Notas de Culpa (fls. 15 e 20). Foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas na Denúncia, fls. 75/77 e das
testemunhas de defesa, fls. 78/79.
Interrogado às fls. 102/103, o segundo acusado nega a acusação que lhe foi feita pelo órgão ministerial. O Órgão Ministerial
requereu à fl. 103 a Liberdade Provisória do segundo Acusado, o que foi deferido. As fls. 144, pedido de prisão preventiva e
a disposição do art. 366 do código de Processo Penal, pelo Ministério Público, em relação ao acusado Cleriston Francisco
Oliveira Lima, parecer este datado de 08/11/2010. Alegações Finais do Ministério Público às fls. 105/107, pedindo a absolvição do segundo acusado, visto que a sua autoria não ficou plenamente demonstrada nos autos, e a condenação do
primeiro acusado, pois provada a sua autoria no delito. Às fls. 145/146, apresentação das Alegações Finais pelo Defensor
do Acusado Gustavo Vasconcelos Ferreira, pugnando pela sua absolvição, por inexistência de provas nos autos que ensejem
ao acusado um decreto condenatório. A seguir, vieram-me os autos conclusos para sentença. Este é o breve relato, fundamento e decido. O processo não pode ser decidido em relação ao acusado Clériston Francisco Oliveira Lima, pois o mesmo
sendo citado por edital, não compareceu para se defender nem constituiu advogado para tanto. Em relação ao acusado
Gustavo Vasconcelos Ferreira, a instrução processual seguiu seu curso normal, desprovida de incidentes processuais que
a inquinasse de nulidade. Em relação ao segundo acusado, como bem dito pelo Ministério Público em suas alegações
finais, a autoria não ficou plenamente demonstrada, sobretudo pelo fato de que as vítimas declararam em juízo que não
haverem visto a fisionomia da pessoa que conduziu a motocicleta no momento dos fatos. Ressalta-se o fato de que Gustavo
Ferreira negou ferrenhamente a autoria da conduta delitiva em seu Termo de Interrogatório de fls. 102/103. Portanto, a
acusação do Parquet possui procedência parcial em virtude da falta de provas que incrimine o segundo acusado Gustavo
Vasconcelos Ferreira, motivo pelo qual terá a sua absolvição fundada nos princípios do "in dúbio pro réu", no qual não se
pode condenar com um elemento probatório frágil e inconsistente, tal como esse que segue nos autos em relação ao
acusado em comento. Assim, considerando as ponderações feitas acima, com fulcro no art. 386, II, do CPP, tenho por bem
ABSOLVER o réu GUSTAVO VASCONCELOS FERREIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 08/09/1981, natural de Itabuna- Ba,
filho de Bartolomeu Ferreira e Edna França Vasconcelos, residente à Rua A, nº. 94, Bairro Vila Anália, nesta cidade, por
insuficiência de prova nos autos que enseje ao mesmo um decreto condenatório. Com fulcro no art. 366 do CPP, suspendo
o processo e o curso do prazo prescricional em relação ao acusado Clériston Francisco Oliveira Lima ao tempo em que,
como forma de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, amparado no art. 312 do CPP, DECRETO
A PRISÃO PREVENTIVA de CLÉRISTON FRANCISCO OLIVEIRA LIMA. Expeça-se mandado de prisão. Oficie-se. Comuniquese. P.R.I. Itabuna (BA), 17 de Maio de 2011. Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes. Juiz de Direito"
0007786-33.2003.805.0113 - ACAO PENAL
Apensos: 1603679-9/2007
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Weldon Simões Júnior
Sentença: "S E N T E N Ç A. Vistos, etc. O Ministério Público denunciou WELDON SIMÕES JÚNIOR, sob a acusação de que
este, no dia 04 de novembro de 2002, nas imediações nas imediações do Bairro Urbis IV, nesta cidade, imputando-lhe a
prática do delito previsto no art. 302, p.u., inciso III da Lei 9.503/97 do CTB. Ressai da prefacial que na data e local acima
declinados, o acusado perdeu o controle do veículo FIAT/Tempra, placa policial JNE-0992 e atropelou o menor Wellington
Passos Marinho, causando a morte deste, conforme laudo médico de fl. 31. Breve relato dos fatos. A instrução processual
seguiu seu trâmite previsto em lei. A denúncia foi recebida em 09 de dezembro de 2003. (fl. 57). O réu, não sendo encontrado
pessoalmente, foi citado por edital (fl. 66/67) e posteriormente decretada a sua revelia em virtude da sua ausência em
audiência, conforme fl. 68. Decretada a prisão preventiva do acusado à fl. 70. O Defensor do réu apresentou pedido de
Revogação da Preventiva às fls. 76/77, o que foi deferido à fl. 84. Em Termo de Interrogatório de fl. 86, o acusado declinou que:
"não é verdadeira a Denúncia do Ministério Público (...)"(grifo nosso). A defesa prévia foi apresentada (fls. 87/88), com rol de
testemunhas, oportunidade em que o Defensor do Acusado transferiu para o momento das Alegações Finais a discussão do
meritum causae. Instruiu-se o feito com depoimentos das testemunhas de acusação (fls. 12/18/21), Certidão de Óbito da
vítima (fl. 10) e Laudo de Exame Cadavérico da mesma (fl. 31). Encerrada a instrução processual, foram oferecidas as
Alegações Finais do Ministério Público e da Defesa. O órgão ministerial (fls. 109/111), alega, através da sua representante,
que a materialidade do delito restou comprovada pelos elementos de prova obtidos nos autos, contudo, o mesmo não se
afirma em relação à autoria, pois, não ficou demonstrada nos autos pelos depoimentos colhidos das testemunhas em juízo,
motivo pelo qual requer o julgamento improcedente da denúncia, com a consequente absolvição do Acusado. A Defesa
(fls.113/114), por seu turno, requereu a absolvição do acusado, por inexistência de provas nos autos que acarrete ao mesmo
um decreto condenatório, com espeque no art. 386, IV. A seguir, vieram-me os autos conclusos para sentença. Este é o breve
relato, fundamento e decido. A instrução processual seguiu seu trâmite normal, sem incidentes processuais que a inquinasse
de nulidade. Para o diagnóstico de crime, necessário se faz, a presença de uma conduta humana, positiva ou negativa,
dolosa ou culposa, que revelando uma figura penal incriminadora antijurídica, produza resultados por nexo de causalidade,
salvo, evidentemente, nos crimes de mera conduta. No art. 302, p.u., III da Lei n. 9.503/97 está descrito o tipo incriminador e
a sua pena: "Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. III - deixar de prestar
socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente (...)". O Ministério Público, em suas alegações
finais, conclui demonstrada a materialidade do delito pelos elementos de prova contidos nos autos, pois resta demonstrado
que a vítima veio a óbito por "politraumatismo resultante de atropelamento", conforme fl. 31 dos autos, bem como pelas
declarações das testemunhas, tanto na fase investigatória, como em juízo. Quanto à autoria por parte do acusado, a ilustre
representante do parquet traz aos autos que não restou plenamente demonstrada, pois os depoimentos colhidos na
instrução não induzem à certeza do cometimento do delito por parte do acusado em tela, vejamos: A testemunha Rosival
Santos Farias, que havia declinado em fase de inquérito que anotou a placa do carro envolvido no acidente, à fl. 15, não
confirmou a firmação em juízo, à fl. 94, afirmando na fase judicial que "Josué Silva Costa chegou a anotar a placa do veículo
que atropelou a vítima, que ele mora na Rua Uruguai, n. 87, Bairro Jorge Amado, nesta cidade (...)". A mesma testemunha
ventilou em juízo que "(...) estava com os vidros fechados e estes tinham película protetora. Que não dava para identificar
quem era o motorista ou se havia mais pessoas no carro (...)". A testemunha Josué Silva Costa, à fl. 95, por seu turno, não
confirma os fatos narrados pela testemunha supracitada, e afirma que: "não sei quantas pessoas vinham no carro e quem
o dirigia (...)". A testemunha Marcos Paulo de Oliveira Sena, à fl. 96, afirmou que: "não me recordo do referido acidente." À fl.
24 dos autos, Termo de Declarações de WELDON SIMÕES, ventilou que na data e horário dos fatos o veículo Tempra/ Fiat de
PP JNE 0992 estava em poder do declarante. Abaixo o pronunciamento das testemunhas arroladas na Denúncia: "não me
recordo do referido acidente" ( Marcos Paulo de Oliveira - Testemunha Denúncia)." que eu não vi o referido acidente. Que a
vítima era meu filho, que na época dos fatos ele tinha 17 (dezessete) anos de idade. Que vizinhos me disseram que meu filho
vinha de uma festa para casa, e que acabou sendo atropelado(...). Que também me falaram que o motorista vinha 'correndo
demais'. Que meu filho vinha pelo acostamento e foi alcançado e projetado para o outro lado da festa. Que a vítima não vinha
sozinha, vinham outros com ele" (Genilda de Jesus Passos - Declarações). " Que o carro era 'meio cinza', pois o dia estava
amanhecendo. Que a vítima não ingeriu bebida alcoólica na festa. Que a vítima chegou a avistar a 'gang' do outro bairro
chegando para o confronto, e logo em seguida foi colhida pelo carro (...) Que o carro que era um Tempra cinza, estava com
os vidros fechados, e estes tinham película protetora. Que não dava para identificar quem era o motorista ou se havia mais
pessoas no carro (...)". (Rosival Santos Farias - Testemunha Denúncia). "(…)Que o acidente se deu antes do quebra-molas,
ou seja, o Tempra primeiro atropelou a vítima e depois passou pelo quebra-molas. Que não sei quantas pessoas vinham no
carro e quem o dirigia(...)" (Josué Silva Costa - Testemunha Denúncia). Da análise dos depoimentos, especialmente dos
destaques supracitados, vemos que as declarações das testemunhas de acusação não são firmes a ponto de ensejar um
decreto condenatório. Nesse diapasão, é de se constatar que tais declarações, de fato, são frágeis e insuficientes para o
diagnóstico da autoria por parte do acusado. Em Termo de Interrogatório, o réu aduz que "não é verdadeira a denúncia do
Ministério Público pois no referido eu saí com um amigo (Alan Alves) de ônibus (...)e voltei depois para casa também de
ônibus (...)" (fls. 85/86). A testemunha de defesa Alan Alves, por sua vez, declinou que: "que nesta data e horário descritos na
denúncia o depoente estava em companhia do acusado na Expoita, e voltaram para casa de ônibus coletivo (...)". (fl. 103). Os
Tribunais têm decidido no sentido de que diante da insuficiência probatória que enseje um decreto condenatório, e não
restando plenamente demonstrada a autoria da prática delituosa, é de se proferir a sentença absolutória em relação ao
acusado, com fulcro no art. 386, VI do CPP, pelo conjunto probatório frágil, duvidoso e desprovido de uma acusação concludente. Assim, não bastam meros indícios e presunções para que o Estado-juiz condene um acusado, e no presente caso,
diante da ausência de cadeia lógica que conduza a uma certeza de autoria, a absolvição é a medida que se impõe a esse
processo sem alicerce de elementos probatórios seguros. A defesa, no momento das Alegações Finais, requereu a absolvição do acusado por falta de provas que o incrimine, posto não restar nos autos indícios de que o acusado está envolvido
no acidente. (fls. 113/114). A culpabilidade por parte do réu deve ser provada legalmente e judicialmente, e as provas devem
ultrapassar o umbral da dúvida razoável, e, no presente caso se dá plenamente a aplicação do princípio "In dúbio pro réu",
haja vista que a condenação exige certeza absoluta, prova plena, autorizadora do juízo de certeza e fundada em elementos
indiscutíveis, o que não se vislumbra no presente caso. Inadmissível um decreto condenatório lastreado em meras ilações
desprovidas de conteúdo. Dado o exposto, considerando as ponderações feitas acima, bem como o requerimento do MP,
tenho por bem JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o réu
WELDON SIMÕES JÚNIOR, brasileiro, solteiro, vendedor autônomo, nascido em 17/05/1982, natural de Itabuna-Ba, RG nº.
08338621 - 11 SSP BA, filho de Weldon Simões e Nair do Rosário Simões, residente no Caminho 06, casa nº. 15, Bairro
Urbis IV, nesta cidade, das imputações feitas na Exordial. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Itabuna,
17 de maio de 2011. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes. Juiz de Direito. Laura Maria Fonseca Marinho. Estagiária"
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0001146-33.2011.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Marcos Marcone Dos Santos
Sentença: "SENTENÇA. Pelo juiz foi proferida a seguinte sentença: Tratam os autos de acusação formulada pelo Ministério
Público em face de Marcos Marcone dos Santos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos art. 155, §4º, inciso I e
art. 307, ambos do Código Penal. Encerrada a instrução, o Ministério Público ofereceu Alegações Finais, pugnando pela
condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa, por seu turno, em brilhante trabalho, por entender que
não existem provas contra o acusado, requer a sua absolvição. É o breve relatório. Passo a decisão: A materialidade do delito
de furto é incontestável, bem assim como a autoria. As prova carreadas aos autos, especialmente a prisão em flagrante de
Marcos, quando estava de posse dos objetos furtados, indicam ter ele sido o autor do furto em comento. Em relação as
qualificadoras, entendo que assiste razão a defesa, como é pacífico entendimento dos tribunais superiores inclusive do
STJ, o laudo pericial é imprescindível para que se configure a qualificadora de rompimento de obstáculo. Trata-se portanto
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de delito que deixa vestígio, e como tal o mesmo só pode ser comprovado com competente laudo expedido pelo expert.
Ressalto mais uma vez aqui nesta audiência as constantes falhas ocorridas nos Inquéritos Policiais encaminhados a esta
vara. Muitas vezes nem mesmo uma simples fotografia é tirada dos acusados, e nem mesmo o necessário reconhecimento
de pretensos delitos são realizados pela polícia, fato este que dificulta a condenação de criminosos. No que se refere ao
delito de identidade falsa, entendo que o mesmo restou bastante comprovado. Trata-se de crime formal e como tal não exige
resultado para sua consumação. Comprovado ficou que Marcos tentou se passar por outra pessoa, conforme por ele
mesmo confessado durante seu interrogatório judicial. Diante do exposto, calcado no meu livre convecimento alicerçado
nas provas juntas aos autos junto procedente em parte a denúncia para condenar Marcos Marcone dos Santos, nas penas
do delito de furto prevista no art. 155, caput e no art. 307, falsa identidade, ambas do Código Penal. De acordo com os arts.
59 e 68 do Código Penal, passo a individualizar as penas. Que o réu agiu com culpabilidade normal a essa espécie de delito;
seus antecedentes não são bons, pois como afirmado perante este juízo, já foi preso e processado nesta comarca pelo
delito de furto. Analisando-se o sistema INFOSEG, vê-se que o acusado responde a processo criminal na comarca de Feira
de Santana; Não existe informação sobre sua conduta social; que em tese tenha personalidade de homem normal; os
motivos do crime são os comuns aos delitos contra o patrimônio, pretensão a dinheiro ou bens alheios. As circunstâncias
e consequencias do crime são normais à espécie. A vítima não contribuiu para a ocorrência do delito. Levando em conta as
circunstâncias judiciais fixo a pena de Marcos Marcone dos Santos em 02(dois) anos e 06(seis) meses de reclusão e 20
dias - multa, a base de 1/30 do salário mínimo por cada dia, em relação ao delito de furto. Quanto ao delito de falso
identidade, também observando as circunstâncias judiciais elencadas acima, fixo a pena base em 06 (seis) meses de
detenção, e tendo em vista atenuante da confissão, reduzo-a em 1/3, transformando-a em 04 (quatro) meses de detenção.
Tendo em vista o quanto contido no art. 69 do Código Penal, a pena definitiva do sentenciado será de 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de reclusão, 04 (quatro) meses de detenção, e 20 dias multa, a base de 1/30 do salário mínimo por cada dia,
penas estas que as tornam definitivas face a ausência de outras atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento
e diminuição de pena. Tendo em vista que o acusado responde a processo criminal na comarca de Feira de Santana,
reservo-me no direito de apreciar se o mesmo pode ou não recorrer em liberdade após informações a ser prestadas por
aquele juízo a respeito do processo a que responde o acusado naquela comarca. Deixo de condenar o acusado as custas
processuais, tendo em vista o seu estado de pobreza. Custas pelo Estado. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos
danos causado pela infração por me filiar ao posicionamento majoritário que entende inconstitucional a regra inserta no
inciso IV do art. 387 do CPP, por absoluta afronta ao princípio constitucional do Devido Processo Legal. Decisão publicada
e partes intimadas nesta audiência. Após o trânsito em julgado e recolhida a multa, dê-se baixa e arquive-se, informando-se
aos órgãos competentes o teor da condenação. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes. Juiz de Direito."
0002343-23.2011.805.0113 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Reinan Aragao Dos Santos
Advogado(s): Walter Nunes Fonseca Junior
Decisão: "Trata-se de PEDIDO LIBERDADE PROVISÓRIA requerido por REINAN ARAGÃO DOS SANTOS, que foi denunciado
como incurso no art. 157, caput, do CPB. Aduz que o Requerente possui os requisitos necessários para ser enquadrado no
parágrafo único do art. 310 do CPP, devendo, portanto, ser posto imediatamente em liberdade. Instado a se pronunciar o
Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Contra o acusado foi lavrado o auto de
flagrante delito, em 04.03.2011, tendo o mesmo sido mantido pela autoridade judiciária. Para a consecução do delito, o
acusado não usou violência contra a vitima. Ressalte-se, contudo, que o juiz, se sobrevirem razões, durante a instrução
processual, que justifiquem a prisão preventiva poderá decretá-la, segundo as normas do art. 316 do Código de Processo
Penal. ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a REINAN ARAGÃO DOS
SANTOS, mediante a obrigação de comparecer perante este Juízo todas as vezes em que for intimado, não mudar de
residência sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência
sem comunicar a este Juízo o lugar onde será encontrado, sob pena de ser revogado este beneficio. Expeça-se Alvará de
Soltura. P.R.I. Itabuna (BA), 19 de maio de 2011. Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes. Juiz de Direito"
0000865-77.2011.805.0113 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Marcelo Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento
Decisão: "Trata-se de PEDIDO LIBERDADE PROVISÓRIA requerido por MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS, que foi indiciado
como incurso no art. 155, caput, do CPB. Aduz que o Requerente possui os requisitos necessários para ser enquadrado no
parágrafo único do art. 310 do CPP, devendo, portanto, ser posto imediatamente em liberdade. Instado a se pronunciar, o
Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Contra o acusado foi lavrado o auto de
flagrante delito, em 26.12.2010, tendo o mesmo sido mantido pela autoridade judiciária. Para a consecução do delito, o
acusado não usou violência nem grave ameaça à pessoa. O crime a que responde (art. 155, do CP) não se enquadra nas
disposições do art. 323 e 324 do Código de Processo Penal, dai ser passível de concessão de liberdade provisória.
Ressalte-se, contudo, que o juiz, se sobrevirem razões, durante a instrução processual, que justifiquem a prisão preventiva
poderá decretá-la, segundo as normas do art. 316 do Código de Processo Penal. ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos
consta, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS, mediante a obrigação de comparecer
perante este Juízo todas as vezes em que for intimado, não mudar de residência sem prévia permissão da autoridade
processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência sem comunicar a este Juízo o lugar onde será
encontrado, sob pena de ser revogado este beneficio. Expeça-se alvará de soltura. P. R. I. Itabuna (BA), 19 de maio de 2011.
Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes. Juiz de Direito."
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EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS E DE
REGISTROS PÚBLICOS DESTA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA. FÓRUM RUY BARBOSA. PÇA JOSÉ BASTOS S/N, ITABUNA
- BAHIA.
EDITAL DE CITAÇÃO, PRAZO DE 30 DIAS.
O EXMO. SR. DR. WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES
DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DESTA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA, NA FORMA DA
LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente os senhores representantes legais da empresa TELE WAY COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, Srs. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA E GILMARA LIMA
MACHADO DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos da Ação de
EXECUÇÃO, registrada sob nº 0003407-49.2003, requerida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra TELE WAY
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, GILMARA LIMA MACHADO DA SILVA E JOSÉ HERMINIO DOS
SANTOS, que de logo ficam citados dos termos da ação, para que no prazo de três dias paguem a importância de R$
21.470,70 (vinte e um mil, quatrocentos setenta reais e setenta centavos), acréscida de encargos bancários vencidos e
vincendos, custa e despesas processuais, multa legal e/ ou contratual, além de honorários advocatícios na base de 10%
sobre o valor apurado ao final, ou no prazo de quinze dias, embargarem a execução, sob pena de serem tidos como
verdadeiros os fatos narrados na exordial. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o Dr. Juiz, expedir o
presente edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Itabuna-BA, aos 18 de março
de 2011. Eu (Henrique Martins Santos), escrivão, digitei e subscrevi.
WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR
JUIZ DE DIREITO 4ª VCCRP
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO TRINTA (30) DIAS
O DOUTOR ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA HYGINO, Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta comarca de Itabuna, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, especialmente a COMÉRCIO E SERVIÇOS NEW
STOP CAR LTDA-ME, CNPJ 01400180000161 e, como avalistas, ORLANDO QUEIROZ DE OLIVEIRA, brasileiro, empresário,
casado, RG 95139818-SSP/BA, CPF/MF 104.187.505-30 e MARIA CONCEIÇÃO LAUTON DE OLIVEIRA, brasileira, empresária, casada, RG 0187935092-SSP/BA, CPF/MF 228.944.625-49, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido,
que por este meio ficam CITADOS de que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos daAÇÃO DE EXECUÇÃO, tombada sob
o nº 0019965-57.2007.805.0113, proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra COMÉRCIO E SERVIÇOS NEW STOP CAR
LTDA.-ME, ORLANDO QUEIROZ DE OLIVEIRA e MARIA CONCEIÇÃO LAUTON DE OLIVEIRA, para que no prazo de 15 (quinze)
dias, decorrido o prazo deste edital, contestem, querendo a ação, sob pena de os fatos alegados na inicial serem tidos como
verdadeiros. O presente será publicado na forma da lei e afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca de Itabuna, aos 20 de abril de 2011. Eu, ____________, Saulo Acelino dos Santos, Subescrivão designado,
subscrevo.
Dr. Antônio Carlos de Souza Hygino
Juiz de Direito
EDITAIS DE PROCLAMAS
COMARCA DE ITABUNA
DISTRITO DO 2° OFICIO
Av. Nações Unidas, n°565- Centro
Cep: 45600-970
Belª Selma Maria A. S. Sampaio - Oficiala
Juciana Nery de S. A. Lima - Escrevente
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 17, folha , termo 17337
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
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Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: WESCLAY DE JESUS CELESTINO, nacionalidade brasileira, profissão AUTONOMO, estado civil solteiro, de 26
anos de idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 1 de dezembro de 1984, domiciliado RUA 29,N.23-LOTEAMENTO PARQUE
BOA VISTA-ITABUNA-BA, filho de WILSON CELESTINO FILHO (55 anos), e de ZILDA ROSA DE JESUS (56 anos), residentes
ITABUNA-BA.
Nubente: SIMONE ALVES SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão COMERCIANTE, estado civil solteira, de 38 anos de
idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 9 de fevereiro de 1973, domiciliada RUA SÃO FRANCISCO,N.371-B. FÁTIMA-ITABUNABA, filha de ANTONIO ALVES SANTOS, falecido em ITABUNA-BA e de GIDALVA ALMEIDA SANTOS (64 anos), residentes
ITABUNA-BA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Transcrito do Edital de Proclamas da Comarca de , Subdistrito
, onde se habilitam os nubentes, assinado pelo(a) Oficial da referida Comarca.
Livro D 17, folha 217, termo 17338
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: PHABULO SANTANA GOMES, nacionalidade brasileira, profissão VIGILANTE, estado civil solteiro, de 30 anos de
idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 3 de maio de 1981, domiciliado TRAVESSA S. VICENTE,N.15,B. FÁTIMA-ITABUNA-BA,
Itabuna - BA, filho de EDUARDO FERREIRA GOMES (57 anos), e de HELENA SANTANA GOMES (56 anos), residentes
LENÇOES-BA.
Nubente: MACIELA OLIVEIRA SOUSA, nacionalidade brasileira, profissão COMERCIÁRIA, estado civil solteira, de 19 anos de
idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 30 de dezembro de 1991, domiciliada TRAVESSA SÃO VICENTE,N.15-B. FÁTIMAITABUNA-BA, Itabuna - BA, filha de EDNALDO DE SOUSA (56 anos), e de LUIZA OLIVEIRA (46 anos), residentes JUSSARI-BA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Livro D 17, folha 218, termo 17339
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: ELIEZER JOSÉ DE FRANÇA FILHO, nacionalidade brasileira, profissão CABELEIREIRO, estado civil solteiro, de 38
anos de idade, nascido em Nova Canaã - BA, no dia 28 de fevereiro de 1973, domiciliado LOTEAMENTO FELIX ALVES DE
SOUZA,N.22, RUA P-QUADRA L-CENTRO-ITABUNA-BA, Itabuna - BA, filho de ELIEZER JOSÉ DE FRANÇA (62 anos), e de
VALDETE ALVES SANTOS (54 anos), residentes ARAXÁ-MG.
Nubente: FLÁVIA KELLY PEREIRA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão PROFESSORA, estado civil solteira, de
31 anos de idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 2 de abril de 1980, domiciliada AV. ITAJUIPE,N.169-B. SANTO ANTONIOITABUNA-BA, Itabuna - BA, filha de JOSÉ ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS (57 anos), e de HELENA PINTO SANTOS (53
anos), residentes ITABUNA-BA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no
TABELIONATO DE PROTESTO
TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS
Encontram-se neste tabelionato situado à Avenida Nações Unidas, 565, Centro,
nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital : 0000010607 - 2011 Num. Protocolo: 0000061251 - 0
Devedor : EDSON ALVES PRATA DE ITAMARAJU
Documento : CGC : 02.323.829/0001-50
Portador : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Sacador : DIX SISTEMAS DE HIGIENE LTDA
Apontamento em : 16/07/2008 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
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Título : 027204 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 216,31
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
Maria Veracy Moreira De Souza
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Tabelionato De Protesto De Titulos
COMARCA DE ITAPETINGA
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E RELAÇÕES DE CONSUMO - COMARCA DE ITAPETINGA - BAHIA
JUÍZA TITULAR: DRA. ANA KARENA NOBRE
ESCRIVÃ: Geane Mara Oliveira Moreira Sousa
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0000494-74.2011.805.0126 - Divórcio Consensual
Autor(s): A. D. S. P., E. N. S. P.
Advogado(s): Fabricio Moreira Santos
Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/03, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS,
DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL A. D. S. P. e E. N. S. P., devendo a divórciada voltar a usar o nome de solteira, e, por
consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa.
Sem custas.
0000420-20.2011.805.0126 - Divórcio Consensual
Autor(s): C. S. M. D. O., C. D. J. O.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/04, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS,
DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL C. D. J. O. e C. S. M. D. O., devendo a divórciada voltar a usar o nome de solteira, e,
por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa.
Sem Custas
0000412-43.2011.805.0126 - Divórcio Consensual
Autor(s): G. S. B., J. N. N. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/04, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS,
DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL J. N. N. D. S. e G. S. B., e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM
JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente
mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Sem Custas
0006541-98.2010.805.0126 - Divórcio Consensual
Autor(s): O. F. S., N. M. S. F. S.
Advogado(s): Maria Lourdes Pereira Pio
Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/03, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS,
DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL O. F. S. e N. M. S. F. S., devendo esta última permanecer com o nome de casada, e,
por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa.
Sem Custas
0000519-87.2011.805.0126 - Divórcio Consensual
Autor(s): H. A. D. B., S. F. S. B.
Advogado(s): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni
Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/04, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS,
DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL H. A. D. B. e S. F. S. B., e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM
JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente
mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Sem Custas
0000702-58.2011.805.0126 - Divórcio Consensual
Autor(s): J. C. C. D. J.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 176
Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva
Reu(s): V. D. S. S. D. J.
Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/04, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS,
DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL J. C. C. D. J. e V. D. S. S. D.J., devendo a divórciada voltar a usar seu nome de solteira,
e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO
CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se
baixa. Sem Custas
0000516-35.2011.805.0126 - Divórcio Consensual
Autor(s): V. T. F., A. J. F.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/04, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS,
DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL A. J. F. e V. T. F., devendo esta última permanecer com o nome de casada, e, por
consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa.
Sem Custas
0000813-42.2011.805.0126 - Divórcio Consensual
Autor(s): D. D. O. M. J., F. P. D. S. M.
Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva
Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/03, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS,
DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL D. D. O. M. J. e F. P. D. S. M., devendo, e, por consequência, JULGO EXTINTA A
PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. Após o trânsito em julgado, expeçase o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Sem Custas
0000792-66.2011.805.0126 - Divórcio Consensual
Autor(s): M. D. L. S. D. S., M. R. D. S.
Advogado(s): Adalmar Inacio da Silva
Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/04, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS,
DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL M. D. L. S. D. S. e M. R. D. S., devendo a divórciada permanecer com o nome de
casada, e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269,
III, DO CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dandose baixa. Sem Custas
0000484-30.2011.805.0126 - Divórcio Consensual
Autor(s): M. N. P., I. F. D. S. N.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/04, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS,
DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL M. N. P. e I. F. D. S. N., devendo a divórciada esta última voltar a usar o nome de
solteira, e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269,
III, DO CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dandose baixa. Sem Custas
0000799-58.2011.805.0126 - Divórcio Consensual
Autor(s): I. R. D. O., A. C. B. O.
Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva
Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/03, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS,
DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL I. R. D. O. e A. C. B. O., e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM
JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente
mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Sem Custas
0000525-94.2011.805.0126 - Divórcio Consensual
Autor(s): D. N. G. D. L., A. S. D. L.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/04, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS,
DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL A. S. D. L. e D.N. G. D. L., devendo a esta última voltar a usar o nome de solteira, e,
por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa.
Sem Custas
0000822-04.2011.805.0126 - Divórcio Consensual
Autor(s): M. V. G. S., R. F. G. S.
Advogado(s): Adalmar Inacio da Silva
Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/04, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS,
DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL M. V. G. S. e R. F. G. S., devendo a divórciada voltar a usar o nome de solteira, e, por
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consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa.
Sem Custas
0000614-20.2011.805.0126 - Divórcio Consensual
Autor(s): T. N. D. O.
Advogado(s): Maria Lourdes Pereira Pio
Reu(s): D. P. N. D. O.
Advogado(s): Maria Lourdes Pereira Pio
Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/03, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS,
DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL T. N. D. O. e D. P. N. D. O., devendo esta última voltar a usar o nome de solteira, e, por
consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa.
Sem Custas
0000348-33.2011.805.0126 - Divórcio Consensual
Autor(s): M. S. D. S., V. S. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/04, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS,
DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL M. S. D. S. e V. S. S., e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM
JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente
mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Sem Custas
0000800-43.2011.805.0126 - Divórcio Consensual
Autor(s): J. F. D. O., M. D. L. D. O.
Advogado(s): Maria Lourdes Pereira Pio
Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/03, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS,
DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL J. F. D. O. e M. D. L. D. O., devendo a divórciada permanecer com o nome de casada,
e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO
CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se
baixa. Sem Custas
0000812-57.2011.805.0126 - Divórcio Consensual
Autor(s): J. R. D. S., L. A. B.
Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva
Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/04, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS,
DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL J. R. D. S. e L. A. B., devendo a divórciada voltar a usar o nome de solteira, e, por
consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa.
Sem Custas
0003411-37.2009.805.0126 - Divórcio Consensual
Autor(s): L. L. D. O., J. B. A. D. O.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/04, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS,
DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL J. B. A. D. O. e L. L. D. O., devendo esta última voltar a usar seu nome de solteira, e,
por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa.
Sem Custas
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAPETINGABAHIA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª. JULIANNE NOGUEIRA SANTANA RIOS.
ESCRIVÃO DESIGNADO: WELLINGTON DA SILVA
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0000806-50.2011.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5-4-5)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Kaique Domingos Santos
Despacho: Vistos, etc... Verifico que a Defesaa reservou-se à fase de alegações finais, para exercer o seu direito de defesa.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de JUNHO de 2011, às 16h00.Requisite-se o réu, se
estiver preso. Requisite-se, por ofício, à Secretaria de Segurança Pública sua folha de antecedentes.Certifique-se sobre
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outros procedimentos criminais porventura existentes sobre o(s) denunciado(s), inclusive atestando se há sentença penal
condenatória com trânsito em julgado e, em caso positivo, a data em que ele ocorreu, se for o caso.(Se ainda não foi
feito).Ciência pessoal ao Ministério Público.Caso exista alguma vítima ou testemunha que resida em outra comarca, expeça-se carta Precatória ao Juízo da localidade para que proceda as oitivas necessárias(...). Nesta senda, entendo que carece
de aceitabilidade as razões escandidas pela defesa e, por conseguinte indefiro o pedido em apreço. Intimem-se nos termos
do art.399 do CPP. Cumpra-se
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0000888-57.2006.805.0126 - ROUBO(4-3-5)
Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga
Reu(s): Wilson Fernandes De Souza, Ariosvaldo Alves Dos Santos, Reginaldo De Jesus Coelho
Despacho: Vistos, Dê-se vista às partes para oferecimento das alegações finais, no prazo legal.
0003035-17.2010.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(6-4-6)
Autor(s): Ministerio Publico
Advogado(s): Jeane Meira Braga
Reu(s): Roberto Dos Santos
Sentença: Vistos,O Ilustre Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra ROBERTO DOS SANTOS, já devidamente qualificado como incurso nas sanções do art. 213 c/c art. 61, II alínea "h", todos do Código Penal, aduzindo em
síntese, que "no dia 02 de Abril de 2010, por volta das 03:00 horas da madrugada, mediante o emprego de força física,
constrangeu a Srª. LAURITA MARIA DA SILVA SANTOS, então com 73 (Setenta e três) anos de idade, a manter conjunção
carnal, causando na vítima as lesões descritas no laudo de exame de lesões corporais. Consta da exordial acusatória a
narrativa do iter criminis percorrido pelo réu até a consumação da atividade delituosa. Narra a peça vestibular que a vítima se
encontrava no interior de sua residência, sozinha, quando o Réu, adentrou a residência da vítima e, fazendo uso de força
física e ameaças, praticou com a vítima conjunção carnal contra a vontade desta.
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial, o qual foi iniciado, pelo auto de prisão em flagrante do denunciado (fls.
04), sendo instruído, dentre outras peças, com o Termo de Representação da vítima (fls. 14), Laudo de Exame de Estupro
(fls. 52/53), o interrogatório do acusado, declarações da vítima e testemunhas.
Recebida a denúncia, por meio do despacho prolatado no dia 05 de maio de 2010 (fls. 56). O denunciado, dentro do tríduo
legal, ofereceu defesa prévia e arrolou testemunhas (fl. 60).
O feito foi instruído com a oitiva das testemunhas de acusação (fls.76/78), a oitiva da vítima (fls. 79) e foi o réu interrogado na
forma da lei (fls. 80/81).
As partes não solicitaram diligências conforme lhes faculta o art. 499 do Código de Processo Penal, sendo que em suas
alegações finais, a ilustre representante do Ministério Público solicitou a procedência total da denúncia, com a condenação
do réu nas penas do art. 213 c/c art. 61, II, alínea "h" todos do Código Penal.
A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do Réu, nos termos do art. 386, inciso I do Código de Processo Penal.
ULTIMADO O RELATO ESSENCIAL, ENCONTRAM-SE OS AUTOS APTOS PARA LANÇAMENTO DO JULGAMENTO. PASSO A
DECIDIR.
Versam os autos da presente persecução criminal sobre a prática de crime de estupro, cuja oportunidade do oferecimento
de alegações finais o órgão do Ministério Público pugnou pela condenação do réu no crime de estupro consumado, com o
reconhecimento da agravante genérica do crime ter sido cometido contra vítima idosa .
Esta é a imputação levada a efeito em desfavor do réu, da qual este se defendeu e sob qual imputação deve ser proferida a
decisão judicial da persecução penal.
Concluída a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia mostraram-se em suficientemente comprovados a ponto de
lastrear a prolação de decreto condenatório bastante, já que ocorrida a satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos
do tipo criminoso descrito na peça acusatória vestibular.
DA ANÁLISE DO QUE RESTOU APURADO-AUTORIA E MATERIALIDADE
1 - DA MATERIALIDADE
De fato, a materialidade do crime está consubstanciado no laudo de exame pericial de fls. 52/53 e anotações de esclarecimento do referido laudo às fls. 85, onde o Sr. Perito atesta que a vítima sofrera agressões físicas, fato que revela a violência
a que fora submetida.
É importante afirmar ainda, que neste mesmo relatório, os peritos, em resposta ao item três, que indagava se houve o
emprego de violência, afirmaram, peremptoriamente, que ocorreu o emprego de violência.
Neste sentido, em detida análise dos autos, resta patente a materialidade do delito, uma vez que trata-se de crime contra a
liberdade sexual, praticado contra pessoa idosa e com emprego de violência real.
2 - DA AUTORIA
No que concerne à autoria delitiva, embora esta seja negada pelo increpado em fase processual, restou esta evidenciada,
a par de um leque de elementos probatórios que cotejados, um a um, levam a certeza da autoria delitiva, sobretudo, o
depoimento das testemunhas, os autos de apreensão e demais provas corroboradas no fase inquisitória e processual.
A negativa do increpado, quando do seu interrogatório, se mostra fato isolado e divorciado dos contexto sólido extraído do
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caderno processual. É mera e vã tentativa de esquivar-se da responsabilidade penal, a qual prescinde tecer maiores
considerações.
Da análise dos autos, emerge judiciosa a versão acusatória. E tal entendimento se deduz das informações carreadas no
inquérito policial bem como daquelas que lograram ser infirmadas em juízo de instrução criminal. É importante ainda
destacar, no que concerne autoria do delito, que o depoimento do Réu em sede policial às fls. 09, foi bastante esclarecedor,
conquanto, este narrou com riqueza de detalhes os atos que foram praticados, senão vejamos:
ROBERTO DOS SANTOS (Denunciado) - "... que na madrugada de ontem resolveu se dirigir a casa de sua vizinha a Srª
LAURITA (vítima); que a porta estava aberta e o interrogado entrou na casa de LAURITA; que o interrogado ficou na sala com
LAURITA, que lhe dava atenção; (...) que o interrogado continuou na casa de LAURITA e percebeu que ela estava sem
calcinha, apenas de blusa e saia; que isso motivou o interrogado a investir contra LAURITA, que ficou quieta; que o interrogado passou a acariciá-la e em certo momento usou os dedos para tocar o orgão genital de LAURITA; ...".
Vejamos ainda outros depoimento que corroboram com a versão acusatória:
LAURITA MARIA DA SILVA SANTOS (Vítima) - "... que reconhece o Réu presente nesta audiência como sendo a pessoa que
manteve relação sexual com a declarante a força; (...) que o réu empurrou a declarante para dentro de casa e, após derrubála manteve relação sexual com a mesma, no chão, contra sua vontade; que o acusado segurou os braços da declarante
tapou a boca desta com a mão e, em seguida consumou o ato sexual; (...) que a declarante gritou por socorro..." . (fls. 79)
ISABEL CHAVES DOS SANTOS (Testemunha de acusação) - "... que confirma ter escutado um grito da vítima na madrugada
do dia 02 para o dia 03 de abril deste ano, tendo acordado e se sentado na cama..." . (fls. 78)
CARMELITA MARIA DA SILVA SANTOS (Testemunha de acusação) - "... por volta das 09 horas, a depoente foi até a casa da sua
mãe, a vítima, e esta se queixou que estava com dores no corpo e quando a depoente foi examinar o corpo de sua mãe, notou
arranhões no pescoço, feito por unhas; que procurou saber da sua mãe o motivo daquele ferimento e esta lhe disse que
tinha sido o denunciado que, na noite anterior, tinha mantido relações sexuais com ela, vítima, à força, inclusive jogando-a
no chão, unhando seu pescoço e tampando sua boca; (...) que a vítima também disse para a depoente que gritou por socorro
e que a vizinha ISABEL, testemunha nesse processo, escutou o referido grito..." . (fls. 77)
Neste sentido, se não bastasse a violência com que se deu do ato sexual a que foi submetida a vítima, houve a vis
compulsiva, que encontra-se no fato do acusado haver intimidado a pessoa da anciã LAURITA MARIA DA SILVA SANTOS sob
uso de violência física. A tudo some-se o fato da vítima ser pessoa idosa, que a época do crime contava com 73 (setenta e
três) anos de idade, não tendo, por este próprio dado fático, condição de esboçar qualquer reação face do seu agressor,
homem jovem, fazendo-se, inegavelmente, também presente a vis corporalis, presente na superioridade de força do agressor
para com a vítima.
DO CRIME
Disciplina o artigo 213, caput, do Código Penal:
"Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com
ele se pratique outro ato libidinoso;"
Disciplina o artigo 61, inciso II, alinea "h", do Código Penal:
"Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos (...)".
O tipo penal se aperfeiçoa, com o ato de constrangimento de alguma pessoa à, mediante vis corporalis ou vis compulsiva,
praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Com a nova redação do art. 213 introduzida pela Lei 12.015/09, não há que
se falar mais que estupro só ocorre com conjunção carnal, mas também através de atos libidinosos, pois como visto o crime
também ocorre quando alguém é constrangido mediante violência ou grave ameaça "a praticar ou permitir que com ele se
pratique outro ato libidinoso".
A alegação da defesa de que não houve a conjunção carnal, com base em um fragmento isolado do depoimento da vítima,
em sede policial, não prospera. Deflui dentro de uma leitura contextual, de logo, que a afirmação da senhora de que " não foi
consumado o ato propriamente dito" não tinha o condão de se referir a introdução do pênis do acusado. Ao revés, pretendeu
explicitar que não chegou a concluir todas as fases da relação sexual, porquanto foi impedida pela sua reação refratária a
ação do agressor, em decorrências dos seus chutes. Logo, a aludida afirmação não exclui a penetração vaginal, tanto assim
que a vítima foi categórica em asserir, tanto em sede policial como em âmbito judicial, que houve a introdução do orgão
genital em sua vagina, correspondendo assim como o quanto narrada na exordial acusatória.
Aliado a esse aspecto, impende consignar que o laudo pericial não foi coerente ao afirmar que não houve conjunção carnal
ou ato libidinoso, muito embora tenha havido lesões na área da vagina( edema em lábios superior e inferior e equimoses
peri-orbitárias). Ora, como atribui valor absoluto a paradoxal conclusão pericial? O ato libidinoso é aquele destinado a
satisfazer a lascívia, o apetite sexual. Cuida-se de conceito bastante abrangente, na medida em que compreende qualquer
atitude com conteúdo sexual que tenha por finalidade a satisfação da libido. Logo, vê-se que conjunção carnal e/ou o ato
libidinoso proibidos são aqueles obtidos pelo agente com o emprego de violência ou de grave ameaça, ou com pessoa
vulnerável.
No que concerne à tese de acusação, tem-se a agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea "h", figura, a qual deve ser
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reconhecida nos autos. Portanto, o agente se encontra incurso na causa especial de aumento de pena descrita no referido
artigo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal desenvolvida nestes autos, para condenar ROBERTO DOS
SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 213 caput do Código Penal Pátrio, reconhecendo, ainda, em sede de condenação, a agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea "h", figura inserta também no Código Penal.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Considerando: a culpabilidade, desfavorável ao réu, em vista a intensidade da prática delituosa, perpetrada com plena
consciência da ilicitude do fato; antecedentes: tecnicamente primário; a conduta social neutra, já que não aferido o seu
relacionamento social e familiar; a personalidade do agente, desfavorável, conquanto denotou predisposição ao ilícito
rotulado; os motivos, desfavoráveis, porquanto a atuação delituosa que decorreu da intenção da mera satisfação de sua
libido; as circunstâncias e conseqüências do fato delituoso, também desfavoráveis, visto o malefício da ação criminosa
perpetrada, que traz inegável clima de instabilidade social, quando as normas penais são rompidas com a perpetração de
crimes violentos, bem assim, os traumas insuperáveis que culminam por provocar nas suas vítimas; o comportamento da
vítima, desfavorável ao réu, vês que aquela em nada contribuiu para o evento;
TUDO DE ESSENCIAL POSTO E ANALISADO - para o acusado, fixo as penas- base fixo-lhe a pena-base, restritiva de
liberdade, para o crime de estupro consumado em 06 (seis) anos de reclusão.
Milita em desfavor do réu a agravante genérica do crime, por ter sido perpetrado contra pessoa idosa, artigo 61, inciso II, do
Código Penal, razão pela qual agravo a pena base em 06 (seis) meses de privação da liberdade, perfazendo o total concreto
e definitivo de 06 (seis) anos e 06( seis) meses de reclusão, na ausência de atenuantes ou de outras circunstâncias
judiciais que majorem ou diminuam a pena, a qual deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME SEMIABERTO, à vista do
art. 33, paragrafo 2º, b do CP.
Nego ao Réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu custodiado durante todo o processo, em decorrência da prisão em flagrante, sendo que sua permanência sob custódia nada mais é do que o próprio efeito desta decisão
condenatória, com vistas ao resgate corporal da pena imposta.
De acordo com o Provimento N. CGJ-14/2007, o estabelecimento a ser cumprida a pena, no regime semiaberto é o Conjunto
Penal de Jequié. Assim, solicite-se autorização a CGJ para a transferência ao estabelecimento prisional adequado.
Encaminhe-se imediatamente ao Juízo de Execução penal competente, a quem reservo a detração penal, para desconto da
pena corporal em estabelecimento prisional adequado.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e determino seja seu nome lançado no Livro de Rol dos Culpados, após o trânsito em julgado desta decisão, fazendo-se as anotações e comunicações de estilo, inclusive, ao TRE (artigo
15, inciso III, da Constituição Federal), observando-se também, as cautelas do art. 5o, inciso LVII da Constituição Federal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0001545-23.2011.805.0126 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Leonardo Pereira Dos Santos
Decisão: Vistos, (...)Impõe-se urgentemente seja tomadas as seguintes providencias de caráter excepcional. Com escólio
no art. 184, § 3º do Estatuto da Criança e adolescente, acolhendo a representação Ministerial para que L.P.S., seja INTERNADO PROVISORIAMENTE, conforme previsão legal contida no art. 108, parágrafo único do ECA, pelo prazo de 45 dias. O
mandado deverá sempre estar acompanhado do teor desta decisão bem como da representação do Ministério Público.
Sem prejuízo da medida, seguem as seguintes deliberaçãos: 1ª Nomeio-lhes defensor o Ilustre Defensor Público, Dr.
Afonso Ferreira Neto. 2ª O menor ficará internado na Depol local, em sela separada, provisoriamente até ulterior determinação. 3ª Oficie-se. Intimem-se, inclusive os representantes legais dos menores. Dil. Legais. Cumpra-se. Ciencia ao Ministério Público.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0001532-24.2011.805.0126 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): 21ª Coorpin
Reu(s): Orlando Santana Costa
Decisão: Vistos, etc... Considerando ainda a alegada dificuldade financeira do réu, a qual se presume até pelo fato de ser
assistido pelo Nobre Defensor Público, com amparo no art. 350, dispenso o recolhimento do valor arbitrado.Depois da
asssinatura do termo a que se reporta o art. 327 da legislação processual supra invocada, com requisição para tanto e ainda
advertência quanto ao disposto no artigo imediatamente seguinte, expeça-se a favor do aludido preso o competente alvará
de soltura, a ser cumprida em moldes regulares, se por AL não estiver preso o nominado beneficiário. P.R.I.C. Cumpra-se.
Comunicações Devidas.
0001556-52.2011.805.0126 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Edson Valdir Souza Silva
Advogado(s): Diogo Alves Mattos
Despacho: Vistos, etc... Por todo o exposto, entendendo que carece de aceitabilidade as razões escandidas pela defesa e,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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por conseguinte indefiro o pedido em apreço pela ausência de respaldo fático-juridico. intimem-se.
0001533-09.2011.805.0126 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): 21ª Coorpin
Reu(s): Edson Valdir Souza Silva
Despacho: Vistos, etc... Devo gizar que o conceito de ordem pública estar intimamente ligado o convívio social, certo que
aqueles que atentam contra a convivência pacifica entres os indivíduos, revelam perigosidade, justificando a prisão cautelar,
para salvaguardar a ordem pública. O Supremo Tribunal Federal, em julgado de 1987(22.05), já proclamava o conceito de
ordem pública não se busca unicamente prevenir a reprodução de infrações penais, mas colimado também é o objetivo de
acautelar a sociedade e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Razão pela
qual, nego o beneficio da liberdade provisória ao segregado. certifiquem-se os antecedentes criminais, se ainda não foi
feito. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Se não houver nenhum requerimento, dê-se baixa e arquive-se, APÓS
a remessa do inquérito policial.
0001534-91.2011.805.0126 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): 21ª Coorpin
Reu(s): Lucas Silva Malta
Despacho: Vistos, etc... Devo gizar que o conceito de ordem pública estar intimamente ligado o convívio social, certo que
aqueles que atentam contra a convivência pacifica entres os indivíduos, revelam perigosidade, justificando a prisão cautelar,
para salvaguardar a ordem pública. o Supremo Tribunal Federal, em julgado de 1987(22.05), já proclamava o conceito de
ordem pública não se busca unicamente prevenir a reprodução de infrações penais, mas colimado também é o objetivo de
acautelar a sociedade e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Razão pela
qual, nego o beneficio da liberdade provisória ao segregado. certifiquem-se os antecedentes criminais, se ainda não foi
feito. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Se não houver nenhum requerimento, dê-se baixa e arquive-se, APÓS
a remessa do inquérito policial.
0001554-82.2011.805.0126 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): 21ª Coorpin
Reu(s): Ailton De Jesus Dos Santos
Decisão: Vistos, etc... Considerando as regras dos artigos 323 e 324 do vigente Código de Processo Penal, inclusive sem
vislumbrar hipótese justificadora de prisão preventiva, mas feito cotejo ao delito previsto no art. 155, caput do Código Penal
Pátrio, concedo a fiança em prol de AILTON DE JESUS DOS SANTOS retro qualificado e com endereço referido nestes Autos,
que arbitro em 1/3 do salário mínimo. depois da assinatura do termo a que se reporta o art. 327 da legislação processual
supra invocada, com requisição para tanto e ainda advertência quanto ao disposto no artigo imediatamente seguinte,
expeça-se a favor do aludido preso o competente alvará de soltura, a ser cumprido em moldes regulares, se por AL não
estiver preso o nominado beneficiário. P.R.I.C. Cumpra-se por Comunicações Devidas.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 10 de Novembro de 2009
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002115-87.2003.805.0126(3-4-6)
Autor: Alexsandra Novais Silva
Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333
Autor: Dinaldo Lima Costa
Réu: Mkr Representação e Serviço Ltda
Réu: Valor Capitalizacao S/A
Advogados(as): Adriana Natividade Ataide Adam OAB/BA 13214
Ato De Secretaria: "Intimar a parte autora para impulsionar o feito no prazo de 48 h, sob pena de extinção."
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 14 de Abril de 2011
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000707-17.2010.805.0126(2-4-3)
Autor: Emilton Lima Barreto
Advogados(as): Lucivaldo Nascimento Santos OAB/BA 22974
Réu: Lissandra Ferraz de Brito
Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19.863
Testemunha da Parte Autora: Tiago Silva Gonçalves
Testemunha da Parte Autora: Vilson Marinho Ribas
Testemunha da Parte Autora: Weliton Teles de Oliveira
Intimação: "Redesigno a presente audiência para a data de 07/07/2011, com início às 08:00h."
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 24 de Abril de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0005228-44.2006.805.0126(2-3-2)
Autor: Valdelice Duarte Oliveira
Réu: Mariza Carvalho
Decisão: "Vistos, etc. A parte autora não compareceu à Audiência de Conciliação e a hipótese é de arquivamento do feito (art.
51, inciso I, da Lei 9.099/95) e não há prova que a ausència tenha ocorrido por motivo de força maior. Assim sendo, declaro
EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito, condenando o(a) requerente ao pagamento das custas, nos termos do
art. 51, § 2º, da lei 9.099/95. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor."
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 25 de Abril de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002999-48.2005.805.0126(9-2-2)
Autor: Ra Confecções Ltda - Me.
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Wellber Santos Pereira
Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo
Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o
desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se os autos
oportunamente."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001692-25.2006.805.0126(9-2-2)
Autor: Campos & Almeida - Me Ltda
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Ana Silva de Jesus Esquivel
Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo
Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o
desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se os autos
oportunamente."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0002409-37.2006.805.0126(9-2-5)
Autor: Campos & Almeida - Me Ltda
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Marcos Roberto de Oliveira
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0000862-88.2008.805.0126(6-4-2)
Autor: Verlândia Lima Silva
Advogados(as): Dhayana Lima Marques OAB/BA 23859
Réu: David Meirelles
Réu: Tony Meirelles
Ato De Secretaria: "Intime-se o(a) Exequente para, no prazo de cinco dias, informar o atual endereço do(a) Executado(a), sob
pena de extinção da Execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º)."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0001871-85.2008.805.0126(6-2-3)
Autor: Neuralice Matos da Cunha
Advogados(as): Fabia Oliveira da Silva OAB/BA 16435
Réu: Lisandro Anjos Carvalho
Réu: Wellington Moreira Dos Santos Anjos
Advogados(as): Carlos Eduardo Silva Leal OAB/BA 11058, Odete de Oliveira Nunes Leal OAB/BA 10103
Ato De Secretaria: "Intime-se o(a) Exequente para, no prazo de cinco dias, informar o atual endereço do(a) Executado(a), sob
pena de extinção da Execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º)."
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 26 de Abril de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004563-28.2006.805.0126(2-4-5)
Autor: Suelton Carvalho Soares
Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/BA 126.504
Despacho: "Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do teor da certidão de
fls. 179 dos autos. Publique-se. Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004431-63.2009.805.0126(2-4-4)
Autor: Nielson Novaes de Assis
Advogados(as): Diogo Alves Mattos OAB/BA 24674
Réu: Telemar Norte Leste S.A. - Oi
Advogados(as): Andréa de Sousa de Oliveira OAB/BA 27.058
Despacho: "Vistos, etc... determino que a Secretaria proceda as seguintes diligências: 1- Encaminhem-se os autos ao setor
de cálculos para atualização da dívida observando a sentença e o acórdão proferidos; 2- Intime-se o(a) (s) devedor (a) (es)
(as), por seu advogado para pagar os valores e constantes da sentença e devidamente atualizados, no prazo de quinze dias,
contados da intimação, sob pena de proceder a penhora on-line, por meio do sistema bacenjud2 e caso seja frustrado o
bloqueio da quantia, será procedida a restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud; 3- Não efetuando o pagamento do valor e não apresentada cópia do depósito da quantia, concluam-se, imediatamente os autos para efetuar o
bloqueio da quantia executada nas contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, por meio do
sistema bacenjud2 ou restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud; 4- Caso não existam dados para proceder
à penhora on-line ou Renajud (restrição de veículos automotores) em nome da parte Executada, em face da ausência do
CPF das partes, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) informar a este Juízo; 5- Impossibilitando a parte
Exequente em fornecer o número do CPF da parte Executada, oficie-se a Receita Federal em Vitória da Conquista - Bahia, a
fim de que forneça o número do CPF da parte Executada, no prazo de 05 (cinco) dias; 6- Frustrada a tentativa da penhora online e pelos e restrição pelo Sistema Renajud, intime-se a parte Exequente para indicar bens da parte Executado passíveis
de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º); 7- Uma vez
procedida a penhora on-line (bloqueio parcial ou total) e considerando os Princípios da Celeridade, Simplicidade, Economia
Processual, dentre outros, fica desde já convertido em penhora a constrição dos bens (via penhora "on line" ou (Sistema
Renajud), ficando, nesse ato, a Parte Executado intimada por meio de seu Advogado, se houver, para oferecer impugnação
no prazo legal 10 (dez) dias ou através de Oficial de Justiça, caso não possua advogado representando; 8- Oferecidos os
Embargos a Execução e informando na petição dos Embargos o valor incontroverso, expeça-se alvará de levantamento da
quantia penhorada on-line em favor da Exequente e caso requeira o advogado e havendo poderes especiais outorgado na
procuração para receber, expeça-se o alvará em favor do Patrono da parte Exequente; 9- Se o pagamento for efetuado ,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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concluam-se os autos para sentença extintiva da execução. 10- Publique-se. Intime-se."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0005315-97.2006.805.0126(2-3-2)
Autor: Cooperativa de Produtores de Leite de Itapetinga Responsabilidade Ltda
Réu: João Gomes Santos
Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, II e/ou III do CPC, c/c artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO-O EXTINTO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitado em julgado a presente, arquive-se oportunamente. P.R.I."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000068-62.2011.805.0126(1-5-3)
Autor: Espólio de José de Oliveira Santos Neto
Réu: Pax Perfeição
Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos (Lei nº 9,099/95, art. 22, parágrafo único), o acordo ora
celebrado, extinguindo o processo com julgamento do mérito. As partes renunciam o decurso do prazo recursa. Dou por
publicada a presente Sentença em Audiência e as partes por cientificados."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0005156-57.2006.805.0126(2-3-2)
Autor: Cooperativa de Produtores de Leite de Itapetinga Responsabilidade Ltda
Réu: Eliana Dos Santos Siqueira
Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, II e/ou III do CPC, c/c artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO-O EXTINTO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitado em julgado a presente, arquive-se oportunamente. P.R.I."
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 29 de Abril de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0000040-70.2006.805.0126(6-2-3)
Autor: Maria Francisca de Almeida
Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Réu: Lojas Insinuante Ltda
Advogados(as): Arilano Kleber Medeiros Botêlho OAB/BA 16.522
Despacho: "RH. Certifique o trânsito em julgado da sentença/decisão e após expeça-se alvará de levantamento em nome
do(a) Autor(a) e caso seja requerido, havendo procuração nos autos com poderes para receber, expeça-se em nome do seu
Advogado. Após arquive-se, dando baixa nos autos.Exp. de estilo."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0001160-17.2007.805.0126(2-1-4)
Autor: Casa Das Verduras Shigemi Yamauchi - Me
Advogados(as): Leonara Cheilla Oliveira Pereira OAB/BA 13978
Réu: Miriam Ramos Dantas
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no inciso VIII artigo 267 CPC combinado com o artigo 51 da Lei 9.099/95. Assim sendo, declaro
EXTINTO este processo,sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a
respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(o) autor(a)."
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 06 de Maio de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000581-30.2011.805.0126(2-6-6)
Autor: Joselito Moreira de Sousa Neto
Advogados(as): Suzanne Barros Silva OAB/BA 30161
Réu: Banco Triângulo S/A
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658
Despacho: "RH. Certifique o trânsito em julgado da sentença/decisão e após expeça-se alvará de levantamento em nome
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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do(a) Autor(a) e caso seja requerido, havendo procuração nos autos com poderes para receber, expeça-se em nome do seu
Advogado. Após arquive-se, dando baixa nos autos.Exp. de estilo."
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 10 de Maio de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES.
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0001205-84.2008.805.0126(2-2-4)
Autor: Roberio Rodrigues Silva
Advogados(as): Rosiane Rodrigues Silva OAB/BA 21891
Réu: Gol Transportes Aéreos L/A
Advogados(as): Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
Decisão: "Vistos, etc. 1- A presente demanda foi ajuizada contra Gol Transportes Aéreos Ltda e por este devidamente
contestada e não houve pedido de substituição do pólo passivo da parte Ré. 2- De acordo com o Enunciado nº 77 do Fonaje,
o advogado cujo nome constar no termo da audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para
interposição do recurso. 3- Desta forma, certifique a Secretaria em nome de quem foi publicada a sentença (qual advogado)
e após certifique o trânsito em julgado. 4- Cumprida a diligência acima, conclusos."
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 11 de Maio de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000580-45.2011.805.0126(3-1-5)
Autor: Jose Bispo do Nascimento
Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19863
Réu: Mudar Construtora e Pavimentadora Ltda
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora para tomar ciência da devolução da Carta Precatória e da certidão de fl. 13-V,
devendo apresentar novo endereço do réu no prazo de 10 (dez) dias a fim de evitar o arquivamento do feito."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000351-32.2004.805.0126(3-4-5)
Autor: Edi Ferreira de Oliveira Yamauchi
Advogados(as): Leonara Cheilla Oliveira Pereira OAB/BA 13978
Réu: Coelba Comp. Eletricidade Estado da Bahia
Advogados(as): Marcus Vinicius A. Viana OAB/BA 519-B
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora sobre o depósito de fls. 90."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000173-78.2007.805.0126(6-2-1)
Autor: Thiago Souza de Oliveira
Advogados(as): Leonara Cheilla Oliveira Pereira OAB/BA 13.978
Réu: Silva Serviços Eletronicos Ltda (Starcell)
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19.652
Ato De Secretaria: "Intimar a parte autora da devolução da precatória. (05 dias)."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0004286-75.2007.805.0126(5-2-3)
Autor: Valeria Andrade Pedreira
Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504
Ato De Secretaria: "Em cumprimento ao despacho de fl. 136, INTIME_SE o executado para efetuar o pagamento do valor
remanescente apurado à fl. 141, sob pena de penhora."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0002317-88.2008.805.0126(6-6-2)
Autor: Jonas Laércio de Souza
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131
Réu: Banco Ibi S/A - Banco Múltiplo
Advogados(as): Arilano Kleber Medeiros Botêlho OAB/BA 16.522
Réu: Lojas Canal Jeans
Ato De Secretaria: "Ante a informação de cumprimento de acordo, INTIME_SE a parte autora para se manifestar sobre a
petição de fl. 38/44, no prazo de 05 (cinco) dias."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001020-61.1999.805.0126(2-2-4)
Autor: Antonio Goncalves de Brito
Advogados(as): Arisalvo Costa Campos Filho OAB/BA 14.177, Dermiral Dos Santos Coelho Filho OAB/BA 16.963
Réu: Thiare Construtora e Incorporadora Ltda
Advogados(as): Sérgio Luciano Rocha de Melo OAB/BA 14.766
Ato De Secretaria: "Intime-se o(a) Exequente para, no prazo de cinco dias, informar o atual endereço do(a) Executado(a), sob
pena de extinção de Execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º)."
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 13 de Maio de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000211-22.2009.805.0126(4-2-3)
Autor: Bernardo Pereira Gomes
Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131
Réu: Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora sobre a petição de fls. 20/21."
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
Expediente do dia 19 de Maio de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001912-86.2007.805.0126(9-2-2)
Autor: Edelvanira Magalhães Filgueiras
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados(as): Artur César Nascimento de Araujo OAB/BA 16.459
Despacho: "Defiro ao (à) Recorrente os benefícios da justiça gratuita. Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo,
consoante postulado, a fim de evitar dano irreparável para o(a) Recorrente (Lei nº 9,099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se
o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou
transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do
Estado. Intimem-se."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001874-74.2007.805.0126(9-2-2)
Autor: Nivaldo Rosa Ladeia
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Jesulino Ferreira da Silva Filho OAB/BA 11.751
Despacho: "Defiro ao (à) Recorrente os benefícios da justiça gratuita. Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo,
consoante postulado, a fim de evitar dano irreparável para o(a) Recorrente (Lei nº 9,099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se
o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou
transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do
Estado. Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004193-44.2009.805.0126(10-2-6)
Autor: Marisa Lousado da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 187
Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Flávia Santos Barreto OAB/BA 21.209, Luis Carlos Monteiro Lourenço OAB/BA 16.780
Despacho: "Recebo o recurso somente no efeito devolutivo, (Lei nº 9.099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido(a)
para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo
fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimemse."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001921-48.2007.805.0126(9-2-2)
Autor: Zenaide Mendes Cotrim
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Jesulino Ferreira da Silva Filho OAB/BA 11.751
Despacho: "Defiro ao (à) Recorrente os benefícios da justiça gratuita. Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo,
consoante postulado, a fim de evitar dano irreparável para o(a) Recorrente (Lei nº 9,099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se
o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou
transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do
Estado. Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003179-25.2009.805.0126(9-1-5)
Autor: Amaron Leoncio Souza
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Paulo Rocha Barra OAB/BA 9.048
Despacho: Recebo o recurso somente no efeito devolutivo, (Lei nº 9.099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido(a)
para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo
fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimemse."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002712-80.2008.805.0126(10-2-3)
Autor: Anesia Francisca Dos Santos
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
Réu: Banco Industrial do Brasil
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Despacho: "Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados, no prazo de
05 (cinco) dias."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001906-79.2007.805.0126(9-2-2)
Autor: Leni Flores Alves Oliveira
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Jesulino Ferreira da Silva Filho OAB/BA 11.751
Despacho: "Defiro ao (à) Recorrente os benefícios da justiça gratuita. Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo,
consoante postulado, a fim de evitar dano irreparável para o(a) Recorrente (Lei nº 9,099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se
o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou
transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do
Estado. Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004330-60.2008.805.0126(9-1-2)
Autor: Gerson Queiroz da Silva
Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17.381
Réu: Banco Pine
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18.157, Manuela Sarmento OAB/BA 18.454
Despacho: "Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados, no prazo de
05 (cinco) dias."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001170-27.2008.805.0126(9-2-4)
Autor: Maria da Gloria Rocha
Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381
Réu: Banco Bmc
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18.157, Manuela Sarmento OAB/BA 18.454
Despacho: "Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados, no prazo de
05 (cinco) dias."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004961-04.2008.805.0126(9-2-5)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 188
Autor: Evani de Carvalho Santos
Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Flávia Santos Barreto OAB/BA 21.209, Paulo Rocha Barra OAB/BA 9.048
Despacho: "Defiro ao (à) Recorrente os benefícios da justiça gratuita. Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo,
consoante postulado, a fim de evitar dano irreparável para o(a) Recorrente (Lei nº 9,099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se
o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou
transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do
Estado. Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001183-55.2010.805.0126(2-5-1)
Autor: Wjm Calçados e Confecções Ltda
Réu: Fábio Silva Santos
Despacho: "Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida observando a sentença/acórdão
proferidos, às fls.____. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), por seu(s) advogado(s),
para pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
intimação, sob pena de proceder a penhora on-line, por meio do sistema Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da
quantia, será procedida a restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001871-22.2007.805.0126(9-2-2)
Autor: Eliete Julia Oliveira de Araújo
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Jesulino Ferreira da Silva Filho OAB/BA 11.751
Despacho: "Defiro ao (à) Recorrente os benefícios da justiça gratuita. Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo,
consoante postulado, a fim de evitar dano irreparável para o(a) Recorrente (Lei nº 9,099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se
o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou
transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do
Estado. Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000807-69.2010.805.0126(3-3-3)
Autor: Ricardson Gusmão Santos
Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131
Réu: Cetelem Brasil S/A
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Réu: Submarino S/A
Advogados(as): David Anunciação Oliveira OAB/BA 19792
Despacho: "Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados, no prazo de
05 (cinco) dias."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001913-71.2007.805.0126(9-2-2)
Autor: Renan Pereira Dos Santos
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados(as): Artur César Nascimento de Araujo OAB/BA 16.459
Despacho: "Defiro ao (à) Recorrente os benefícios da justiça gratuita. Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo,
consoante postulado, a fim de evitar dano irreparável para o(a) Recorrente (Lei nº 9,099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se
o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou
transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do
Estado. Intimem-se."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001915-41.2007.805.0126(9-2-2)
Autor: Otaviano Rodrigues de Oliveira
Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126.504
Despacho: "Defiro ao (à) Recorrente os benefícios da justiça gratuita. Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo,
consoante postulado, a fim de evitar dano irreparável para o(a) Recorrente (Lei nº 9,099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se
o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou
transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do
Estado. Intimem-se."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0002521-35.2008.805.0126(9-2-4)
Autor: Maria de Souza Santos
Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 189
Réu: Banco Industrial do Brasil S.A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Despacho: "Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados, no prazo de
05 (cinco) dias."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0002163-41.2006.805.0126(5-4-3)
Autor: Antonio Marcos Rodrigues da Silva
Réu: Sonia S. Oliveira
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0003186-22.2006.805.0126(5-6-3)
Autor: Antonio Marcos Rodrigues da Silva
Réu: Rosailda Amaral Silveira
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005214-21.2010.805.0126(2-5-3)
Autor: Raimundo Ribeiro Carvalho Me
Advogados(as): Franklin Santos Ferraz OAB/BA 27500
Réu: Julio Pinto
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000965-90.2011.805.0126(4-6-4)
Autor: M A Santos Valverde
Réu: Willian Lima Martins
Sentença: "Vistos, etc. Não tendo comparecido a parte autora à sessão de Conciliação, julgo extinto o processo de acordo
com o art. 51, I, da Lei 9.099/95. Não apresentada(s) a(s) justificativa(s), condeno a parte autora ao pagamento das Custas
Processuais em face do Enunciado nº 28 do FONAJE, dê-se baixa e arquive-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000829-35.2007.805.0126(9-2-2)
Autor: Delfrides Cirino Santos
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Paulo Rocha Barra OAB/BA 9.048
Sentença: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e
com fulcro artigo 5º, inciso X da Constituição Federal c/c com a Lei nº. 8.078/90 em seu artigo 14 e c/c o artigo 944 do Código
Civil Brasileiro e demais Princípios Gerais do Direito e Doutrina abalizada, condeno a Ré - BANCO DO BRASIL - a pagar ao
Autor - DELFRIDES CIRINO SANTOS - a título de danos morais a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) acrescida de juros
legais e correção moratória, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devido à Fazenda
Pública Nacional (Taxa Selic) de acordo com o artigo 406 do Código, Civil atual acrescido da correção monetária segundo o
índice calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC, que reflete de modo apropriado à
variação do poder aquisitivo da moeda e reconhecido pelo artigo 4º da Lei nº. 8.177/91, ambos contados desta sentença de
acordo com a Súmula 362 do STJ. Confirmo a medida acautelatória concedida às fls. 54. Sem custas e honorários (art. 55,
caput, da Lei 9.099/95). P.R.I. Movimente o SAIPRO."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001297-62.2008.805.0126(6-4-5)
Autor: Jose Pinheiro de Souza
Advogados(as): Leonara Cheilla Oliveira Pereira OAB/BA 13978
Réu: Rosimeire Santos
Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo
Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o
desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se os autos
oportunamente."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0001805-76.2006.805.0126(5-3-4)
Autor: Antonio Marcos Rodrigues da Silva
Réu: Adriana Carvalho Dos Santos
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 190
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004489-66.2009.805.0126(10-2-6)
Autor: Erlene Gonzaga Dos Santos
Réu: Dé de Tal ( Conhecido Como Galego)
Sentença: "Posto isto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 51, II da LEI 9.099/95 c/c o artigo 267 do CPC. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55)."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0004865-57.2006.805.0126(2-3-1)
Autor: Antonio Marcos Rodrigues da Silva
Réu: Georgia Ferreira Moreno
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0004864-72.2006.805.0126(2-3-1)
Autor: Antonio Marcos Rodrigues da Silva
Réu: Selma Alves Dos Santos
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000038-61.2010.805.0126(2-2-1)
Autor: Wjm Calçados e Confecções Ltda
Réu: Jacson Morais Santos
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001149-46.2011.805.0126(1-1-6)
Autor: Ednaldo Santos de Jesus
Réu: Globex Utilidades S/A (Ponto Frio Digital)
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25.510
Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos (Lei nº 9,099/95, art. 22, parágrafo único), o acordo ora
celebrado, extinguindo o processo com julgamento do mérito. As partes renunciam o decurso do prazo recursa. Dou por
publicada a presente Sentença em Audiência e as partes por cientificados."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000855-91.2011.805.0126(10-6-3)
Autor: Maria Hosana Brito de Almeida
Advogados(as): Thiago Nolasco Andrade OAB/BA 31596
Réu: Banco Itaúcard S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados(as): Celso Marcon OAB/BA 24.460, Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19.652
Sentença: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e
com fulcro artigo 5º, inciso X da Constituição Federal c/c com a Lei nº. 8.078/90 em seu artigo 14 e c/c o artigo 944 do Código
Civil Brasileiro e demais Princípios Gerais do Direito e Doutrina abalizada condeno a Ré - BANCO ITAÚCARD S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - a pagar a parte Autora - MARIA HOSANA BRITO DE ALMEIDA- a título de danos morais
a quantia de R$ 10.000,00 (dez reais) acrescida de juros legais e correção moratória, segundo a taxa que estiver em vigor
para a mora do pagamento de impostos devido à Fazenda Pública Nacional (Taxa Selic) de acordo com o artigo 406 do
Código, Civil atual acrescido da correção monetária segundo o índice calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - INPC, que reflete de modo apropriado à variação do poder aquisitivo da moeda e reconhecido pelo
artigo 4º da Lei nº. 8.177/91 ambos contados a partir desta sentença de acordo com a Súmula 362 do STJ. Confirmo a liminar
concedida fls. 25 dos autos. Sem custas e honorários, em face do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I. Movimente o SAIPRO."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0001508-69.2006.805.0126(5-3-1)
Autor: Antonio Marcos Rodrigues da Silva
Réu: Rosailda Dias da Silva
Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo
nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo,
sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 191
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001312-26.2011.805.0126(7-4-1)
Autor: Eduardo Santos Esquivel.
Réu: Artur Santana de Lacerda
Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos (Lei nº 9,099/95, art. 22, parágrafo único), o acordo ora
celebrado, extinguindo o processo com julgamento do mérito. As partes renunciam o decurso do prazo recursa. Dou por
publicada a presente Sentença em Audiência e as partes por cientificados."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0002698-67.2006.805.0126(5-5-3)
Autor: Antonio Marcos Rodrigues da Silva
Réu: Elisângela Almeida Silva
Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo
Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o
desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se os autos
oportunamente."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000535-41.2011.805.0126(9-2-1)
Autor: Silvanio Augusto Dantas Ferraz
Advogados(as): Carlos Eduardo Roth Paz OAB/BA 405-B
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925
Sentença: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e
com fulcro artigo 5º, inciso X da Constituição Federal c/c com a Lei nº. 8.078/90 em seu artigo 14 e c/c o artigo 944 do Código
Civil Brasileiro e demais Princípios Gerais do Direito e Doutrina abalizada, declaro inexistente a dívida cobrada no valor de
R$ 861,89 (oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos) e condeno a Ré - BANCO BRADESCO S/A - a pagar
ao Autor - SILVANIO AUGUSTO DANTAS FERRAZ - a título de danos morais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
acrescida de juros legais e correção moratória, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devido à Fazenda Pública Nacional (Taxa Selic) de acordo com o artigo 406 do Código, Civil atual acrescido da correção
monetária segundo o índice calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC, que reflete de
modo apropriado à variação do poder aquisitivo da moeda e reconhecido pelo artigo 4º da Lei nº. 8.177/91, ambos contados
desta sentença de acordo com a Súmula 362 do STJ. Confirmo a medida acautelatória concedida às fls. 20 e determino que
se oficiem os Órgão de Proteção ao Crédito- ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO e SERASA a fim de que excluam o
nome do Autor dos seus cadastros. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P.R.I. Movimente o SAIPRO."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003651-94.2007.805.0126(1-1-1)
Autor: Maria Angelica Carvalho Ribeiro
Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333
Réu: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519-b
Decisão: "Recebo o recurso somente no efeito devolutivo, (Lei nº 9.099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido(a)
para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo
fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimemse. Publique-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004068-13.2008.805.0126(9-2-1)
Autor: Rene Rocha Pitta
Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504
Decisão: "Destarte, à vista do exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais invocados, reconheço a conexão
entre os feitos, pelo que determino a remessa deste feito a MM. Juíza da 1ª Vara Cível, a fim de que sejam processados e
julgados em conjunto para não haver contradição nas decisões. P.R. Intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001570-36.2011.805.0126(3-3-2)
Autor: Maria de Lourdes de Jesus
Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131
Réu: Coelba- Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Liminar: "Assim, com base no que facultam os arts. 273 e seguintes do CPC c/c o § 3º do artigo 84 do CDC - Lei nº 8.078/90,
concedo a medida acautelatória requerida, em caráter liminar e determino que o Ré restabeleça imediatamente o serviço de
energia elétrica postulado pela parte autora, em sua residência, no endereço indicado na inicial, no que fixo a multa diária de
R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis. Publique-se e
Intime-se."
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Isley Moreira Barreto
Turno: Manhã
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 192
Expediente do dia 20 de Maio de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS SEGUINTES.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0004389-82.2007.805.0126(5-3-6)
Autor: Ágil Segurança Eletrônica Ltda
Advogados(as): Danielle Almeida Luz OAB/BA 24031
Réu: Oi - Celular - Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora sobre o depósito de fls. 124. Intime-se a parte autora sobre a petição de fls. 123."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004432-53.2006.805.0126(3-4-4)
Autor: Lissandra Ferreira Campos Silva
Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333, Flávia Santos Barreto OAB/BA 21209
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora sobre o depósito de fls. 106. Intime-se a parte autora sobre a petição de fls. 107
à 122."
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juizado Especial Criminal Da Comarca De Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Kelly Rodrigues De Souza
Turno: Tarde
Expediente do dia 13 de Maio de 2011
FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES:
0005139-79.2010.805.0126(1-4-1)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Vítima: Ailton Ferreira Santos
Acusado: Márcio Ferreira dos Santos
Sentença: [...] Diante do exposto, acolho a promoção Ministerial de fls. 23, para absolver o indigitado MARCIO FERREIRA
DOS SANTOS, da prática do crime previsto no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/41, nos termos do artigo 386, III, do CPP. Após
o trânsito, dê-se baixa no Sistema e procedam-se as anotações e comunicações de estilo. P.R.I.
Juizado Especial Criminal Da Comarca De Itapetinga
Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes
Secretário(a): Kelly Rodrigues De Souza
Turno: Tarde
Expediente do dia 17 de Maio de 2011
FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES:
0006387-80.2010.805.0126(1-2-5)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Andre Pereira Mendes
Acusado: Joabe Farias Souza Santos
Testemunha da Vítima: Macilene Vieira Dias
Decisão: Vistos, etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade
do suposto autor JOABE FARIAS SOUZA SANTOS da infração penal em aceitar a Transação Penal sugerida pelo Ministério
Público, aplico ao suposto autor , pena restritiva de direito nos seguintes termos: doando à APAE- ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ITAPETINGA, situada na Av. Izai Amorim, s/n- Recanto da Colina, Itapetinga/BA, 01 (uma)
cesta básica, contendo: 5Kg de arroz, 5Kg de açúcar,3Kg de café, 5Kg de pão, 16 rolos de papel higiênico, 10 sabonetes, 10
pastas de dentes de 90g cada, 5Kg de farinha de milho flocada (para cuzcuz), 5Kg de sabão em pó e 2 Kg de papel toalha de
mão para banheiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, a iniciar-se após intimação da homologação do presente acordo, nos
termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.
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0000554-47.2011.805.0126(1-3-5)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Marcos Antonio Gonçalves da Silva
Acusado: Michael Moreira Bleza
Acusado: Priscila Ferreira da Silva
Testemunha da Vítima: Fernando Esperidiao Santos
Decisão: Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do(s)
suposto(s) autor(es) da infração penal em aceitar(em) a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao(s)
suposto(s) Autor(es), pena restritiva de direito nos seguintes termos: consistente no pagamento da quantia de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais), que deverá ele depositar, no prazo de 60 (sessenta) dias, no Banco do Brasil, agência de
Itapetinga (0417/0), a favor da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (conta corrente n. 2019-2), devendo
comparecer, à Secretaria deste Juizado e entregar, para anexação aos autos, o recibo comprobatório do cumprimento de sua
obrigação, que será anexado a este processo, a iniciar-se após intimação da homologação do acordo, nos termos mencionados em audiência. Fica(m) desde logo o(s) Autor(es) ciente(s) de que o descumprimento implicará no prosseguimento
do processo.
0000135-27.2011.805.0126(1-3-2)
Vítima: Meio Ambiente
Acusado: Jackeline Santos Alves
Advogados(as): Marcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211
Decisão: Vistos etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade
da suposta autora da infração penal JACKELINE SANTOS ALVES em aceitar a Transação Penal sugerida pelo Ministério
Público, aplico a suposta autora, pena restritiva de direito nos seguintes termos: consistente no pagamento da quantia de
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), dividida em duas parcelas no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), que deverão ser
depositadas mensalmente,no Banco do Brasil, agência de Itapetinga (0417/0) a favor da ASSOCIAÇÃO DAS SENHORAS DE
CARIDADE DE ITAPETINGA (conta corrente nº 2020-6), devendo comparecer à Secretária deste Juizado e entregar, para
anexação aos autos, o recibo comprobatório do cumprimento de sua obrigação, que será anexado a este processo, a iniciarse após intimação da homologação do acordo, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es)
ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.
0000381-23.2011.805.0126(1-2-4)
Vítima: A Sociedade de Itapetinga
Acusado: Antonio Carlos de Jesus Coelho
Acusado: Cristiano Santana dos Santos
Decisão: Vistos, etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade
do suposto autor CRISTIANO SANTANA DOS SANTOS da infração penal em aceitar a Transação Penal sugerida pelo
Ministério Público, aplico ao suposto autor, pena restritiva de direito nos seguintes termos: doando à APAE- ASSOCIAÇÃO DE
PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ITAPETINGA, situada na Av. Izai Amorim, s/n, Recanto da Colina, Itapetinga/BA, 01
(uma) cesta básica, contendo: 5Kg de arroz, 5Kg de açúcar, 3Kg de café, 05Kg de ´pão, 16 rolos de papel higiênico, 10
sabonetes, 10 pastas de dentes de 90g cada, 5Kg de farinha de milho flocada (para cuzcuz), 5Kg de sabão em pó e 2Kg de
papel toalha de mão para banheiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, a iniciar-se após intimação da homologação do
presente acordo, nos termos mencionados em audiência.Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento
implicará no prosseguimento do processo.
0000480-90.2011.805.0126(1-3-5)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Joelma Aquino de Jesus
Acusado: Marcelo Israel de Souza
Decisão: Vistos etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade
do(s) suposto(s) autor(es) da infração penal em aceitarem a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao(s)
suposto(s) autor(es) MARCELO ISRAEL DE SOUZA E JOELMA AQUINO DE JESUS, pena restritiva de direito nos seguintes
termos: pagamento da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), dividida em 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 37,50
(trinta e sete reais e cinquenta centavos), que deverá ser depositada mensalmente, no Banco Bradesco, agência nº (02739), diretamente no caixa, em favor do INSTITUTO DE PROMOÇÃO E AMPARO AO MENOR (conta corrente nº 36.948-9),
devendo comparecer à Secretária deste Juizado e entregar, para anexação aos autos, o recibo comprobatório do cumprimento de sua obrigação, que será anexado a este processo, a iniciar-se após intimação da homologação do acordo, nos
termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.
0000487-82.2011.805.0126(1-2-5)
Vítima: Jose Amaral Nascimento Filho
Acusado: Rivadávia Ferraz
Decisão: Vistos etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade
do suposto autor da infração penal RIVADÁVIA FERRAZ em aceitar a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público,
aplico ao suposto autor, pena restritiva de direito nos seguintes termos: doando a ASSOCIAÇÃO DAS SENHORAS DE
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CARIDADE DE ITAPETINGA o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) revertidos em fraldas geriátricas do
tamanho G, durante 4 (quatro meses), sendo cada doação mensal de fraldas geriátricas no valor de R$ 136,25 (cento e trinta
e seis reias e vinte e cinco centavos), devendo comparecer à Secretária deste Juizado e entregar, para anexação aos autos,
o recibo comprobatório do cumprimento de sua obrigação, que será anexado a este processo, a iniciar-se após intimação
da homologação do acordo, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o
descumprimento implicará no prosseguimento do processo.
0000485-15.2011.805.0126(1-3-5)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Edvaldo Dias Lima
Decisão: Vistos etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade
do suposto autor da infração penal EDVALDO DIAS LIMA em aceitar a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público,
aplico ao suposto autor, pena restritiva de direito nos seguintes termos: consistente no pagamento da quantia de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais), dividida em duas parcelas no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), que deverão ser depositadas mensalmente,no Banco do Brasil, agência de Itapetinga (0417/0) a favor da ASSOCIAÇÃO DAS SENHORAS DE CARIDADE DE ITAPETINGA (conta corrente nº 2020-6), devendo comparecer, à Secretária deste Juizado e entregar, para anexação
aos autos, o recibo comprobatório do cumprimento de sua obrigação, que será anexado a este processo, a iniciar-se após
intimação da homologação do acordo, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que
o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.
0000676-60.2011.805.0126(1-1-1)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Cleissiane Arcanjo Sousa
Acusado: Renilda Souza Ferreira
Testemunha da Vítima: Sd Pm Elio Ribeiro dos Santos
Decisão: Vistos etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade
da suposta autora da infração penal RENILDA SOUZA FERREIRA em aceitar a Transação Penal sugerida pelo Ministério
Público, aplico a suposta autora, pena restritiva de direito nos seguintes termos: consistente no pagamento da quantia de
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), dividida em duas parcelas no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), que deverão ser
depositadas mensalmente, no Banco do Brasil, agência de Itapetinga (0417/0) a favor da ASSOCIAÇÃO DAS SENHORAS DE
CARIDADE DE ITAPETINGA (conta corrente nº 2020-6), devendo comparecer à Secretária deste Juizado e entregar, para
anexação aos autos, o recibo comprobatório do cumprimento de sua obrigação, que será anexado a este processo, a iniciarse após intimação da homologação do acordo, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es)
ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo.
0000117-06.2011.805.0126(1-4-1)
Vítima: Marise Santos Andrade
Advogados(as): Paulo José Oliveira Alves OAB/BA 24942
Acusado: Joaquim Gomes Pereira Filho
Sentença: Por ter o autor do fato, JOAQUIM GOMES PEREIRA FILHO, cumprido integralmente a transação penal, conforme se
verifica às certidões de fls. 41, declaro extinta a sua punibilidade. P.R.I. Arquive-se cópia desta em pasta própria.
0000421-73.2009.805.0126(1-3-1)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Altiele Pereira da Silva
Sentença: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inc. IV, 1ª figura c/c art.109, inciso VI, e art. 114, II, todos do CP e no
art. 61, do CPP, julgo extinta a punibilidade de ALTIELE PEREIRA DA SILVA, em face da ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva estatal. P.R.I. Ciência pessoal ao MP. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam arquivados, com a consequente
baixa.
0000477-38.2011.805.0126(1-2-5)
Vítima: Fernando Viana de Carvalho Junior
Acusado: Jailton Alves Brito
Sentença: [...] Ante o exposto, tendo em vista a homologação do acordo, julgo extinta a punibilidade do autor do fato, com
fulcro no artigo 107, V, do CP. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
0005815-27.2010.805.0126(1-4-2)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Zenildo Santos Silva Júnior
Testemunha da Vítima: Ana Angelica Silva Oliveira
Sentença: Por ter o autor do fato,ZENILDO SANTOS SILVA JUNIOR, cumprido integralmente a medida de transação penal,
conforme se verifica às certidões de fls. 27 dos autos, declaro extinta a sua punibilidade. P.R.I. Arquive-se cópia desta em
pasta própria.
0001162-45.2011.805.0126(1-2-3)
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Vítima: Elson Ribeiro da Silva
Acusado: Ronei Silva Novais
Sentença: 1.Vistos os autos de nº 0001162-45.2011.805.0126 de Ação Penal Pública Condicionada à Representação que
tem como suposto autor do fato RONEI SILVA NOVAIS e suposta vítima ELSON RIBEIRO DA SILVA em procedimento adstrito
à Lei 9.099/95, etc.2.Houve renúncia ao Direito de Representação/queixa, conforme Termo de Audiência de fls. 17. Dessa
maneira, julgo extinta a punibilidade do suposto autor do fato, RONEI SILVA NOVAIS, com arrimo no art. 107, inciso V, do CP,
aplicado analogicamente ao caso.3.Custas ex lege.4.P.R.I. e proceda-se, oportunamente e segundo a praxe, às anotações
de estilo, inclusive baixa na Distribuição e arquivamento dos autos.5. Dil. Legais.
0004406-50.2009.805.0126(1-4-1)
Vítima: Meio Ambiente
Acusado: Walmir Avelino da Silva
Despacho: Vistos, etc. 1-Lance os autos para instrução e julgamento. Cite-se e intime-se, na forma da lei.
0005979-89.2010.805.0126(1-1-2)
Vítima: O Meio Ambiente - Itapetinga
Acusado: Miguel Nilton Santos Ferreira
Acusado: Odair Jose Gomes Santos
Despacho: Vistos, etc. 1- Defiro a promoção retro.
0005138-94.2010.805.0126(1-4-1)
Vítima: O Estado
Acusado: Geferson Alves Brito
Despacho: Vistos, etc...1- Defiro a promoção retro, após cumpra-se.
0000473-69.2009.805.0126(1-5-3)
Vítima: Manuela Santos Pereira
Acusado: Luziene dos Anjos Alves
Despacho: Vistos, etc. 1- Defiro a promoção supra.
0004413-08.2010.805.0126(1-3-6)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Pedro Henrique Freitas e Araujo
Despacho: Vistos, etc... 1- Lance em pauta de audiência de instrução e julgamento, procedendo a citação do denunciado e
intimação na forma da lei.
0000504-31.2005.805.0126(1-2-5)
Apenso: 0000320-75.2005.805.0126
Vítima: Luciano Dutra de Almeida
Vítima: Rubenaldo Antonio Souza
Acusado: Deusdete Santos Ferreira Filho
Despacho: Proceda(m)-se às diligência(s) requeridas(s) pelo Ministério Público `(s) fl(s).109
0006261-30.2010.805.0126(1-5-5)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Celi Silva Brito
Testemunha da Vítima: Antonio Gama Filho
Despacho: Vistos, etc. 1- Defiro o pedido retro e após cumpra-se.
0001450-90.2011.805.0126(3-3-3)
Vítima: Dilsa Fernandes Oliveira Vieira
Acusado: Cicero de Jesus Macedo
Deprecante: Juizado Especial Criminal da Comarca de Feira de Santana - Ba
Deprecado: Juizado Especial Criminal da Comarca de Itapetinga-Ba
Despacho: Cumpra-se e após devolva-se de ordem a Juíza de Direito com as minhas homenagens.
0004212-16.2010.805.0126(1-3-2)
Vítima: O Estado
Acusado: Alan Reis de Luna
Acusado: Marcelo Carvalho Santos
Acusado: Nildma Ribeiro Lima
Acusado: Tácio Augusto Fonseca e Silva
Testemunha da Vítima: Deivison Costa Novais
Testemunha da Vítima: Jonatah Silva Souza
Despacho: Vistos, etc. 1- Cumpra-se a promoção Ministerial.
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0000370-28.2010.805.0126(1-2-3)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Acusado: Claudio Rodrigues Macedo
Despacho: Vistos, etc. 1- Arquivem-se.
0002794-14.2008.805.0126(1-3-5)
Vítima: A Sociedade Itapetinga
Vítima: Manoel Jose Souza Santos
Acusado: Luciano Jose Pacheco .
Despacho: Vistos, etc... 1- Remetam-se os autos à justiça comum, conforme requerido pelo MP. e de acordo c/ Enunciados
51 e 64 do Fonaje.
COMARCA DE JACOBINA
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA-BAHIA
JUIZ DE DIREITO DR. JONNY MAIKEL DOS SANTOS
ESCRIVÃ DESIGNADA RISEILDA LOPES DE SOUSA
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000515-66.2001.805.0137 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 838778-4/2005
Autor(s): Venilton Cassiano Dos Santos
Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Carlos Jaime Caramelo Bettencourt
Despacho: FL.224: "Intime-se o executado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia remanescente, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) e expedição de mandado de penhora e avaliação. I."
0003529-43.2010.805.0137 - Procedimento Ordinário
Reu(s): Antonio Da Hora Santana
Em Favor De(s): Alberto Ribeiro De Souza Junior
Advogado(s): Marcos Aurelio Amorim Linhares
Despacho: FL. 22: "A reivindicatória, segundo expressão corrente, é 'ação do proprietário que não tem posse, contra o
possuidor que não é o proprietário', assim intime-se o autor para juntar aos autos os documentos indispensáveis a propositura
da ação no prazo de 10 dias, sob pena de extiñção. I."
0000072-81.2002.805.0137 - Embargos à Execução
Embargante(s): Cia Agro Industrial Nova Esperança
Advogado(s): Luiz Eduardo Lima dos Santos 6208
Embargado(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Celso David Antunes, Gerisvaldo Carvalho Freire Júnior, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Sentença: FLS. 52/57, CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVO A SEGUIR:"Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos
exordiais.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios em 10% do valor atribuído
à causa; Custas legais. PRI. Arquive-se."
0000479-58.2000.805.0137 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 1687725-6/2007
Credor(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Celso David Antunes, Jose Paulo dos Santos, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Devedor(s): Cia Agroindustrial Nova Esperança
Advogado(s): Luiz Eduardo Lima dos Santos 6208
Despacho: FL. 46: "Diga o credor se deseja adjudicar os bens penhorados ou se pretende se valr da alienação por iniciativa
particular (Art. 685-C, do CPC).I."
0000645-85.2003.805.0137 - GUARDA
Apensos: 864768-2/2005
Requerente(s): N. B. De S.
Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida
Requerido(s): G. R. De V., M. J. S. Dos S.
Decisão: FL. 81: "Verifico que a peça de fls. 02/27 dos autos nº 0001638-94.2004 versa sobre contestação, assim junte-se
aos presentes autos.
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Por economia processual, verifico, desde logo, a exceção de incompetência absoluta.
Pendente o julgamento de matéria afeta a Vara da Fazenda Pública de Jacobina, posto que há pretensão resistida de
autarquia municipal.
Ante o exposto, declino da competência em favor do MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública de Jacobina-BA, para onde os
autos devem ser rematidos, com baixa na distribuição. I."
0000134-97.1997.805.0137 - CURATELA
Autor(s): R. F. S.
Advogado(s): Dilton Vilas Boas
Assistido(s): J. S. F.
Sentença: FL. 20: "Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em
julgado, arqeuivem-se os autos. "
0003621-21.2010.805.0137 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. De J. M. A.
Advogado(s): Olaf Marcilio Miranda Nunes
Reu(s): D. P. De A.
Sentença: FL.60: "Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 257, 295 e 267 do
CPC. Custas legais. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se."
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0002308-88.2011.805.0137 - Divórcio Consensual
Autor(s): M. De F. A. Dos S. A., J. Da C. A.
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao
Sentença: FL. 15, CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVO A SEGUIR: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido exordial, e com
base do art. 226, da Constituição FEderal, DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes, restando dissolvido o vínculo conjugal.
Isentos do pagamento de custas judiciais, em virtude da concessão da gratuidade judiciária para as partes.
Gratuidade para as partes (Lei 1.060/50).
PRI.
As sentenças de divórcio, dissolutória de união estável, homologatória de partilha e de mudança de regime de bens,
acompanhadas da certidão do trânsito em julgado, devidamente conferida pela Secretaria ou cartório e com carimbo de
autenticação, tem força de mandado por ordem do juiz subscritor abaixo.
No caso de eventual resistência expeça-se o competente mandado de averbação e arquive-se após o trâsito em julgado."
0002348-70.2011.805.0137 - Divórcio Consensual
Autor(s): B. A. N., L. T. De S. N.
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao
Sentença: FL. 14, CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVO A SEGUIR: "Ante o exposto, Julgo procedente o pedido exordial, e com
base no art. 226, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes, restando dissolvido o vínculo conjugal.
Gratuidade para as partes (Lei 1.060/50).
P.R.I.
As sentenças de divórcio, dissolutória de união estável, homologatória de partilha e de mudança de regime de bens,
acompanhadas do trânsito em julgado, devidamente conferida pela Secretaria ou cartório e com carimbo de autenticação,
tem força de mandado por ordem do juiz subscritor abaixo.
No caso de eventual resistência, expeça-se o competente mandado de averbação e arquive-se após o trânsito em julgado."
0001267-57.2009.805.0137 - Execução de Alimentos
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, R. E. J. S., C. J. S.
Reu(s): T. G. Da S.
Sentença: FL. 25, CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVO A SEGUIR: "Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do
mérito. Custas legais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."
0000607-39.2004.805.0137 - Execução de Alimentos
Representante(s): J. F. Dos S.
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade
Requerido(s): O. J. De C. S.
Menor(s): G. Dos S. C.
Sentença: FL. 28: "Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas legais. P.R.I. Após o trânsito em
julgado, arqeuivem-se os autos."
0000247-17.1998.805.0137 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): H. S. D. C. E. C. L.
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade
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Reu(s): J. C. D. S.
Advogado(s): Jurandy Alcantara de Figueiredo Filho
Sentença: FL. 93, CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVO A SSEGUIR: "Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução
do mérito. Custas legais. P.R.I. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos."
0000883-31.2008.805.0137 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): W. D. O., G. D. O., A. D. O.
Representante(s): E. C. D. O.
Advogado(s): Dorivana Santos Silva
Reu(s): J. A. A. D. S.
Sentença: FL. 24, CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVO A SEGUIR: "Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do
mérito. Gratuidade. P.R.I. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos."
0000640-19.2010.805.0137 - Procedimento Ordinário
Autor(s): B. L. Da S., M. De J. S.
Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao
Reu(s): E. G. De J.
Sentença: FL. 16, CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVO A SEGUIR: "Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do
mérito. Gratuidade. P.R.I. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos."
0007668-72.2009.805.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmc S.A.
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Genivaldo Santana
Sentença: FL. 45, CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVO A SEGUIR: "Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do
mérito. Custas legais. P.R.I. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos."
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
DR. VICENTE REIS SANTANA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS,
INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JACOBINA ESTADO FEDERADO DA BAHIA.
Expediente do dia 03 de maio de 2011
Decisão: Vistos etc.
A Defensoria Pública do Estado da Bahia, por Defensor atuante em Jacobina, requereu, juntando documentos de fls. 07/15,
o relaxamento da prisão de REGINALDO SANTOS DE JESUS, qualificado, pelos motivos ali expostos.
Antecedentes Criminais negativos acostados pelo cartório na fl. 16.
O Ministério Público, nas fls.18/19, opinou pelo relaxamento da prisão.
É o relatório. DECIDO.
REGINALDO SANTOS DE JESUS foi preso em flagrante, no dia 13/02/2011, conforme auto flagrancial encartado, pelos
supostos delitos de cultivo de planta usada na preparação de droga (art. 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/2006) e ameaça, (art. 147
do CP), fatos ocorridos nesta cidade de Jacobina.
Da análise do caderno processual, verifico que, em relação ao delito de ameaça, não consta a representação da vítima,
essencial para a viabilidade da Ação Penal neste tipo de ilícito.
Quanto aos dois pés de maconha encontrados na casa do acusado e cuja a propriedade lhe foi endereçada pela vítima, sua
companheira, a pequena quantidade da droga não permite dizer que sua destinação era para venda, de sorte que, havendo
dúvida de o flagranteado ser usuário, descaberia prisão em flagrante e sim encaminhamento a polícia para lavratura de
termo circunstanciado.
Vê-se assim, que a prisão em flagrante não obedeceu às suas formalidades essenciais, levando em conta os tipos delitivos
em comento, transmudando-se assim em ilegal e, portanto, devendo ser relaxada, o que farei adiante, em respeito à
garantia fundamental do cidadão.
Ademais, convém ressaltar que também não estão presentes os fundamentos que autorizam a decretação da prisão
preventiva (art. 311, parágrafo único, c/c, o art. 312, ambos do CPP).
Diante do exposto e tudo mais que dos autos constam, com fundamento do art. 5º, LXV, da Constituição Federal, RELAXO a
prisão de REGINALDO SANTOS DE JESUS, determinando que o mesmo seja posto imediatamente em liberdade, se não
estiver preso por outro motivo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Expeça-se o Alvará de Soltura.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jacobina-BA, 03 de março de 2011.
VICENTE REIS SANTANA FILHO
JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 05 de maio de 2011
0004722-93.2010.805.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(9-134-)
Autor(s): A Justiça Publica
Advogado(s): Marcus Vinicius Miranda dos Santos
Reu(s): Aloísio Isidório De Souza
Decisão: Em seguida pelo Juiz foi dito que: com as alegações das partes relativas a encerramento do sumário de culpa,
passo a proferir DECISÃO: Vistos etc. O Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia contra ALOISIO ISIDORIO DE SOUZA,
qualificado, por ter o mesmo no dia 19/11/2010, nesta Comarca, desferido golpe de faca contra Luciano Santos da Silva,
causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial de fls. 25. O feito transcorreu regularmente, desaguando na audiência
de hoje, na qual encerra-se a instrução da primeira fase do procedimento do Júri. O MP e a Defesa requereram desclassificação do delito de homicido tentado para o de lesões corporais simples e a concessão da liberdade do réu. A materialidade
delitiva está comprovada pela prova oral coligida e pelo laudo de exame de lesões corporais de fl. 25, dando conta de uma
ferida de 3cm de cumprimento na parede abdominal e outra contusa na mesma área , lesão que não determinou incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias e não ocasionou perigo de vida, tudo conforme o referido laudo além da prova oral
coligida. Há indícios suficientes de autoria recaindo sobre o réu, conforme a prova testemunhal coletada no dia de hoje,
inclusive pela confissão do próprio acusado, que disse ter "riscado" a vítima com uma arma branca, que disse ser uma faca
de cozinha, mas que não foi encontrada. Também ficou provada a autoria do réu em relação ao fato em apuração conforme
lastro probatório testemunhal coligido neste ato, com destaque para confissão do denunciado, salietando que os relatos
são harmoniosos e coerentes em sua essência . O que resta perquirir é se o fato foi uma tentativa de homicidio uma lesão
corporal. Embora os antecedentes criminais do réu informem que ele tem contra si um processo de homicidio consumado
nesta comarca, ainda em apuração, e o local onde foi aplicado a facada, na barriga, vê-se que a lesão foi leve, tanto assim
que a vítima foi medicada e saiu do hospital no mesmo dia. A prova dos autos não confirma o animus necandi do agente e
sim o de ferir inclusive porque depois do golpe, o acusado deixou o local e foi para casa, ficando a vítima sentada no chão
segundo informou nesta assentada. Diante do exposto, na forma do artigo 418 do CPP, DESCLASSIFICO o delito imputado
ao réu ALOÍSIO ISIDORIO DE SOUZA, qualificado, constante na denúncia, de homicidio simples para lesão corporal simples.
Em decorrência disso, deve o feito aguardar em cartório o trânsito em julgado desta DECISÃO, para que na forma do art. 91
da lei 9.099/99, o ofendido ou seu representante legal seja intimado para oferecer representação, no prazo de 30 dias sob
pena de decadência. Quanto a liberdade provisória reiterada, vê-se que o fato não abalou a ordem pública o réu tem
profissão lícita e endereço definido e, a teor da declaração da vítima, que não tem medo de sua soltura, o mesmo não deverá
interferir na instrução criminal, pelo que DEFIRO a liberdade almejada, na forma do art. 310 do CPP . Aguarde-se a eventual
manifestação do ofendido para arquivamento do feito, em caso de inercia, ou encaminhamento dos autos ao Juizado
Esoecial Criminal, em caso de representação. Dou por intimados os presentes neste ato. Demais intimações a cargo do
cartório. Nada mais havendo o que constar, mandou o MM. Juiz de Direito que encerrasse o presente termo o qual vai
devidamente assinado.
VICENTE REIS SANTANA FILHO
JUIZ DE DIREITO
0002492-44.2011.805.0137 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(--)
Autor(s): Damiao Gomes De Lacerda
Reu(s): Sandoval Da Silva Alves
Decisão: SANDOVAL DA SILVA ALVES, qualificado, por intermédio de advogado constituído, requereu liberdade com arbitramento
de fiança, juntando documentos de fls. 07/25, pelos motivos alinhados na petição inicial, por encontrar-se preso em flagrante por suposto delito de disparo de arma de fogo, ameaça e por conduzir veiculo automotor embriagado.
É o breve relato. DECIDO.
A liberdade com fiança, disciplinada no art. 322 e segs. do CPP, consiste num tipo de liberdade provisória, na qual o suposto
infrator entrega valores ao Estado, a fim de assegurar o direito de responder ao processo criminal em liberdade, só sendo
viável quando não verificadas as hipóteses elencadas nos arts. 323 e 324 do CPP.
Não constatadas, no caso concreto, tais condições impeditivas em relação ao suposto ilícito e ao seu autor, viabiliza-se a
prestação da fiança para obtenção da liberdade, mediante compromissos assumidos pelo indiciado ou réu.
Apesar de a materialidade delitiva estar demonstrada e haver indícios de autoria em desfavor do requerente, segundo a
prova indiciária do APF em apenso, vê-se que os fatos supostamente praticados não abalaram a ordem pública de Caém.
Ademais, a residência fixa comprovada pelo requerente (fl. 10, destes autos) afasta, em princípio, a vulnerabilidade na
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aplicação da lei penal, bem como os seus antecedentes criminais negativos (fls. 26) e a natureza dos ilícitos indicam que o
acusado não deverá interferir negativamente na instrução criminal.
Os autos informam ainda que nenhuma das condições impeditivas da fiança foi verificada, salientando-se que as penas
mínimas cominadas aos crimes em comento não ultrapassam os dois anos de reclusão (art. 323, inc. I, CPP), bem como
que as hipóteses autorizadoras da preventiva não estão presentes neste caso (art. 324, inciso IV, CPP). Saliente-se, por
oportuno, que o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 15 (disparo de arma de fogo) da lei 10.826/
2003, ao julgar a ADIn nº 3112-1, publicada no DOU de 10/05/2007.
Diante do exposto, CONCEDO, com fulcro no art. 322 e segs. do Código de Processo Penal, o pedido de LIBERDADE
PROVISÓRIA, mediante pagamento de FIANÇA, em favor de SANDOVAL DA SILVA ALVES, cujo valor arbitro em R$ 500,00
(quinhentos reais), devendo o suplicante, na forma dos arts. 327, 328 e 341 do CPP, comparecer a todos os atos do
processo, não mudar de residência ou dela se ausentar por mais de oito dias sem prévia comunicação ao juízo, e não
cometer outro ilícito, sob pena de quebra do benefício.
Expeçam-se Guia de Pagamento e Alvará de Soltura, bem como lavre-se o Termo de Compromisso.
Intimem-se.
Jacobina-BA, 05 de maio de 2011
VICENTE REIS SANTANA FILHO
JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0002167-69.2011.805.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-112-)
Apensos: 4009469-4/2011
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Sidnei Mascarenhas De Almeida, José Uilson Mascarenhas De Almeida, Silvaneide Santos Cavalcante
Decisão: Inicialmente, verificados os requisitos legais do auto flagrancial, no processo em apenso, HOMOLOGO-O.
Tratam-se de requerimentos de liberdade provisória de SILVANEIDE SANTOS CAVALCANTE, JOSE UILSON MASCARENHAS
DE ALMEIDA e SIDNEI MASCARENHAS DE ALMEIDA, qualificados nos autos, formulados por seus Advogados (fls. 37/39,
com documentos de fls. 40, em relação a Silvaneide; e fls. 49/54 com documentos de fls. 55/80, relativos a Jose Uilson e
Sidinei), pelas razões ali esposadas.
O Ministério Público, nas fls. 81 e 82, manifestou-se pelo deferimento do pedido.
É o breve relato. DECIDO.
Os requerentes foram presos em flagrante no dia 07/04/2011, no Povoado do Junco, por suposto fornecimento de bebida
alcoólica a menores, sendo uma delas uma criança de 11 anos de idade.
A genitora da criança Rejane, Sra. Marinalva Jesus Almeida, representou criminalmente na DEPOL contra os requerentes do
sexo masculino, também com base no art. 218-A do CP, alegando que sua filha dissera que um deles havia praticado sexo
com a namorada na presença dela (Rejane), conforme termo de fls. 10 dos presentes autos, o que foi confirmado pela
própria Rejane, como testemunha de visu, em suas declarações de fls. 11. O genitor da suposta vítima Lucivania e da ré
Silvaneide també representou criminalmente contra Jose Uilson e Sidnei, com base no art.218-A do CP.
Denúncia ofertada em 13/04/2011 e recebida em 19/04/2011.
Analisando detidamente os autos, vê-se que a materialidade delitiva está comprovada através da prova oral coligida, do
registro de comunicação policial (fl. 18) e do auto de apreensão de uma garrafa de bebida alcoólica de (fls. 23). Há também
indícios suficientes de autoria recaindo sobre os requerentes, a teor dos relatos de fls. 06/13, embora nos interrogatórios os
acusados Jose Uilson e Sidnei tenham negado o fato, embora a denunciada Silvaneide o confirmou (fls. 16).
Constam dos autos, às fls. 46/48, antecedentes criminais negativos dos requerentes. Ausentes os antecedentes criminais
do CEDEP.
No caso examinado, a manutenção da custódia dos requerentes é medida absolutamente necessária, pois o suposto delito
praticado afetou a ordem pública, na medida em que consistiu, em tese, em conduta danosa e extremamente prejudicial à
formação de uma criança e um adolescente.
Note-se que o leque de informações trazido aos autos pelo móvel instrutor poderá trazer desdobramentos durante a instrução processual, pois a vítima criança mencionou a prática de sexo por um dos requerentes na sua frente, o que só restará
esclarecido na instrução.
Segundo Júlio Fabbrini Mirabete, "(...) o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos,
mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua
repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática
delituosa".
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Quanto às alegações dos requerentes de serem primários, terem bons antecedentes e residência fixa, é de clareza solar
que tais circunstâncias não são suficientes para assegurar a liberdade desejada. Segundo nossa jurisprudência, "a
periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta para embasar a custódia.
Primariedade, bons antecedentes, residência fixa, por si, não servem como fundamento para sua revogação" (RSTJ 126/
379).
Diante do exposto, INDEFIRO a liberdade provisória almejada, com fulcro no art. 310, parágrafo único, do CPP, interpretado
a contrario sensu.
Intimem-se. Publique-se.
Oficie-se ao CEDEP, solicitando os antecedentes criminais dos acusados.
Extraia-se cópia desta decisão, endereçando-a aos autos do APF (0001958-03.2011.805.0137), tendo em vista a homologação ora procedida.
Jacobina, 13 de Maio de 2011.
VICENTE REIS SANTANA FILHO
JUIZ DE DIREITO
Decisão: ELIVELTON SANTOS ALMEIDA, qualificado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, requereu
liberdade com arbitramento de fiança, juntando documentos de fls. 07/14, pelos motivos alinhados na petição inicial, por
encontrar-se preso em flagrante por suposto delito de disparo de arma de fogo desde 28/04/2011.
Antecedentes criminais negativos do requerente na fl. 15.
É o breve relato. DECIDO.
A liberdade com fiança, disciplinada no art. 322 e segs. do CPP, consiste num tipo de liberdade provisória, na qual o suposto
infrator entrega valores ao Estado, a fim de assegurar o direito de responder ao processo criminal em liberdade, só sendo
viável quando não verificadas as hipóteses elencadas nos arts. 323 e 324 do CPP.
Não constatadas, no caso concreto, tais condições impeditivas em relação ao suposto ilícito e ao seu autor, viabiliza-se a
prestação da fiança para obtenção da liberdade, mediante compromissos assumidos pelo indiciado ou réu.
Apesar de a materialidade delitiva estar demonstrada e haver indícios de autoria em desfavor do requerente, segundo a
prova indiciária do APF em apenso, vê-se que os fatos supostamente praticados não abalaram a ordem pública de Caém.
Ademais, a residência informada no termo de interrogatório policial (fl. 12 destes autos) afasta, em princípio, a vulnerabilidade
na aplicação da lei penal, bem como os seus antecedentes criminais negativos (fls. 15) e a natureza do ilícito indicam que
o acusado não deverá interferir negativamente na instrução criminal.
Os autos informam ainda que nenhuma das condições impeditivas da fiança foi verificada, salientando-se que a pena
mínima cominada ao crime em comento não ultrapassa os dois anos de reclusão (art. 323, inc. I, CPP), bem como que as
hipóteses autorizadoras da preventiva não estão presentes neste caso (art. 324, inciso IV, CPP).
Diante do exposto, CONCEDO, com fulcro no art. 322 e segs. do Código de Processo Penal, o pedido de LIBERDADE
PROVISÓRIA, mediante pagamento de FIANÇA, em favor de ELIVELTON SANTOS ALMEIDA, cujo valor arbitro em R$ 400,00
(quatrocentos reais), devendo o suplicante, na forma dos arts. 327, 328 e 341 do CPP, comparecer a todos os atos do
processo, não mudar de residência ou dela se ausentar por mais de oito dias sem prévia comunicação ao juízo, e não
cometer outro ilícito, sob pena de quebra do benefício.
Expeçam-se Guia de Pagamento e Alvará de Soltura, bem como lavre-se o Termo de Compromisso.
Intimem-se.
Jacobina-BA, 13 de maio de 2011
VICENTE REIS SANTANA FILHO
JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0002743-62.2011.805.0137 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Luiz De Oliveira Carneiro
Advogado(s): Juciara da Silva Abreu Santana
Decisão: Vistos etc.
LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO, qualificado, por intermédio de advogada constituída, requereu liberdade provisória com ou
sem fiança, juntando documentos de fls. 10/32, pelos motivos alinhados na petição inicial, por encontrar-se preso em
flagrante pelo suposto cometimento dos delitos previstos nos artigos 121, c/c 18, I, do CP e 303 e 306 do Código de Trânsito
Brasileiro.
O Ministério Público, às fls. 34/35, manifestou-se pelo deferimento da liberdade provisória afiançada, redefinindo a tipificação
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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legal dos crimes em análise para a prevista nos artigos 302, 303 e 306 da Lei 9.503/97.
É o breve relato. DECIDO.
A liberdade com fiança, disciplinada no art. 322 e segs. do CPP, consiste num tipo de liberdade provisória, na qual o suposto
infrator entrega valores ao Estado, a fim de assegurar o direito de responder ao processo criminal em liberdade, só sendo
viável quando não verificadas as hipóteses elencadas nos arts. 323 e 324 do CPP.
Não constatadas, no caso concreto, tais condições impeditivas em relação ao suposto ilícito e ao seu autor, viabiliza-se a
prestação da fiança para obtenção da liberdade, mediante compromissos assumidos pelo indiciado ou réu.
Apesar de a materialidade delitiva estar demonstrada e haver indícios de autoria em desfavor do requerente, segundo a
prova indiciária do APF em apenso, vê-se que o fato supostamente praticado pelo suplicante não abalou a ordem pública de
Jacobina, embora as consequências do ato, em tese ilícito, tenham sido gravíssimas.
Ademais, a residência fixa declarada pelo requerente na fl. 13 (conta de consumo de energia elétrica da esposa) afasta, em
princípio, a vulnerabilidade na aplicação da lei penal, bem como os seus antecedentes criminais negativos (fls 33) e a
natureza do ilícito indica que o acusado não deverá interferir negativamente na instrução criminal.
Os autos informam ainda que nenhuma das condições impeditivas da fiança foi verificada, a teor da certidão de fl. 36 do
Cartório Criminal, salientando-se que a pena mínima cominada aos crimes em comento não ultrapassam os dois anos de
reclusão (art. 323, inc. I, CPP), bem como que as hipóteses autorizadoras da preventiva não estão presentes neste caso (art.
324, inciso IV, CPP).
Diante do exposto, CONCEDO, com fulcro no art. 322 e segs. do Código de Processo Penal, o pedido de LIBERDADE
PROVISÓRIA, mediante pagamento de FIANÇA, em favor de LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO, cujo valor arbitro em R$ 700,00
(setecentos reais), devendo o suplicante, na forma dos arts. 327, 328 e 341 do CPP, comparecer a todos os atos do
processo, não mudar de residência ou dela se ausentar por mais de oito dias sem prévia comunicação ao juízo, e não
cometer outro ilícito, sob pena de quebra do benefício.
Expeçam-se Guia de Pagamento e Alvará de Soltura, bem como lavre-se o Termo de Compromisso.
Intimem-se.
Jacobina-BA, 20 de maio de 2011
VICENTE REIS SANTANA FILHO
JUIZ DE DIREITO
0000076-40.2010.805.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(8-132-)
Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Robeilton Da Silva
Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo
Vitima(s): José Mafei
Despacho: 1.Revogo a determinação de aplicação de multa, por ausência injustificada ao serviço do Júri, constante na fl.
198 da ata da Sessão de Julgamento, tendo em vista que as juradas ausentes CRISTINA ALVES DE ALENCAR E CRISTINA
AMORIM GUINHO sequer foram notificadas pelo Sr. Oficial de Justiça, conforme certidão de fl. 151.
2.Quanto ao requerimento de fl. 215 da jurada ausente ANA MARIA SOARES PEREIRA, justificando seu não comparecimento
com base nas declarações de fls. 216/218, onde consta que a mesma compareceu em três locais de trabalho naquele dia,
mantenho a decisão de aplicação da multa, tendo em vista que o serviço do júri é essencial, não se justificando que a
convocada tenha ido trabalhar após intimada.
3.Certifique o cartório se já decorreu o prazo para recolhimento voluntário da multa pela jurada faltante. Em caso positivo ou
após o decurso do prazo, encaminhe-se o nome da jurada para a Fazenda Pública estadual, para inscrição na dívida ativa.
4.Intimem-se e Cumpra-se.
0002742-77.2011.805.0137 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(10-149-)
Apensos: 4088594-6/2011
Reu(s): Viviane Souza Da Silva
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva
Decisão: VIVIANE SOUZA DA SILVA, qualificada, por intermédio de advogada constituída, requereu liberdade provisória com
ou sem fiança, juntando documentos de fls. 05/15, pelos motivos alinhados na petição inicial, por encontrar-se preso em
flagrante pelo suposto crime de furto.
É o breve relato. DECIDO.
A liberdade com fiança, disciplinada no art. 322 e segs. do CPP, consiste num tipo de liberdade provisória, na qual o suposto
infrator entrega valores ao Estado, a fim de assegurar o direito de responder ao processo criminal em liberdade, só sendo
viável quando não verificadas as hipóteses elencadas nos arts. 323 e 324 do CPP.
Não constatadas, no caso concreto, tais condições impeditivas em relação ao suposto ilícito e ao seu autor, viabiliza-se a
prestação da fiança para obtenção da liberdade, mediante compromissos assumidos pelo indiciado ou réu.
Apesar de a materialidade delitiva estar demonstrada e haver indícios de autoria em desfavor da requerente, segundo a
prova indiciária do APF em apenso, vê-se que o fato supostamente praticado pela suplicante não abalou a ordem pública de
Jacobina.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Ademais, a residência fixa declarada pelo requerente na fl. 07 do APF afasta, em princípio, a vulnerabilidade na aplicação da
lei penal, bem como os seus antecedentes criminais negativos (fls 16) e a natureza do ilícito indica que a acusada não
deverá interferir negativamente na instrução criminal.
Os autos informam ainda que nenhuma das condições impeditivas da fiança foi verificada, salientando-se que a pena
mínima cominada aos crimes em comento não ultrapassam os dois anos de reclusão (art. 323, inc. I, CPP), bem como que
as hipóteses autorizadoras da preventiva não estão presentes neste caso (art. 324, inciso IV, CPP).Consta na fls.17 certidão
do Cartório Criminal de que a requerente atende aos requisitos exigidos nos arts. 323, III, e 324, III, do CPP.
Diante do exposto, CONCEDO, com fulcro no art. 322 e segs. do Código de Processo Penal, o pedido de LIBERDADE
PROVISÓRIA, mediante pagamento de FIANÇA, em favor de VIVIANE SOUZA DA SILVA, cujo valor arbitro em R$ 400,00
(quatrocentos reais), devendo a suplicante, na forma dos arts. 327, 328 e 341 do CPP, comparecer a todos os atos do
processo, não mudar de residência ou dela se ausentar por mais de oito dias sem prévia comunicação ao juízo, e não
cometer outro ilícito, sob pena de quebra do benefício.
Expeçam-se Guia de Pagamento e Alvará de Soltura, bem como lavre-se o Termo de Compromisso.
Intimem-se.
Jacobina-BA, 20 de maio de 2011
VICENTE REIS SANTANA FILHO
JUIZ DE DIREITO
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JACOBINA
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO SORTEIO DOS JURADOS
O Excelentíssimo Sr. Dr. VICENTE REIS SANTANA FILHO, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Criminais, e do Júri, desta
Comarca de Jacobina, Estado Federado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições e na forma da lei, etc...
FAZ
S A B E R:
A quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem que, fica nesta oportunidade, o Termo de Sorteio dos
Jurados, anexo a este edital, publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no átrio do Fórum, a fim de que chegue ao
conhecimento do público em geral, e aos Senhores Jurados, os quais serão convocados a funcionarem na Sessão Ordinária do Tribunal do Júri a ser realizada no dia 03 de junho de 2011, às 08:30 horas, no Fórum Jorge Calmon, na sede e
Comarca desta Cidade de Jacobina, Estado Federado da Bahia, onde serão julgados os réus: REINALDO SILVA SAMPAIO e
ANTONIO CARLOS DE JESUS DO ESPIRITO SANTO, que ora respondem ao processo crime tombado sob nº 000160082.2004.805.0137, tendo como autora A JUSTIÇA PUBLICA.
Dado e passado nesta cidade de Jacobina, Estado da Bahia, aos 20 (vinte) dias do mês de maio do ano de dois mil e onze
(2011).
VICENTE REIS SANTANA FILHO
Juiz de Direito
TERMO DE SORTEIO
Aos 20 de maio de 2011, nesta cidade de Jacobina, Estado Federado da Bahia, às 08:00 horas, na sala das audiências,
onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Exmo Sr. Dr. VICENTE REIS SANTANA FILHO, a Excelentíssima Sra. Dra.
BIANCA GEISA SANTOS SILVA, Promotora de Justiça, comigo escrevente de seu cargo, declarou o Juiz que tendo designado
o dia 03 de junho 2011 às 08:30 horas, junto aos autos de nº 0001600-82.2004.805.0137, sendo partes A JUSTIÇA PUBLICA
x REINALDO SILVA SAMPAIO e ANTONIO CARLOS DE JESUS DO ESPIRITO SANTO, para a 1ª Sessão da 2ª Reunião
Periódica do Júri, começando os trabalhos às 08:00 passava a proceder o sorteio dos Jurados que terão de servir na referida
Sessão. Assim, aberta a urna geral, na ordem que se segue, as cédulas, com os seguintes nomes dos jurados na lista
geral.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUZA
MARIA NADJA BARBOSA DA SILVA
LUCIENE LIMA DUARTE
MARCOS OLIVEIRA DE SANTANA
MARIA CRISTINA RODRIGUES OLIVEIRA
ALMERINDO VALOIS B. FIGUEREDO
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7. VALDETE ROSA DE OLIVEIRA
8. CLEOMEIDE ALVES DO ROSÁRIO SILVA
9. VALERIA FERREIRA DE LIMA
10. ALBERTO AZEVEDO G. P. DA SILVA
11. REGIANE DIAS DE CARVALHO
12. ISRAEL DOS SANTOS RIBEIRO
13. ANA PAULA SANTOS DA SILVA
14. MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO MAIA
15. OCIONE SILVA TÍNEL
16. MARINÊS DOS REIS OLIVEIRA
17. IVONE MENDES DE MENEZES
18. MARILÚCIA MENEZES LIMA
19. NEIVA PEREIRA SANTOS
20. MARIA LUIZA DE SOUZA SILVA
21. GABRIEL FLORÊNCIO DOS SANTOS
22. MARIA MARGARIDA M. DA LUZ
23. MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE SOUZA
24. NORMEIDE MOTA DOS SANTOS
25. MARISTELA ALVES DOS SANTOS MARQUES
Concluído o sorteio, foram as cédulas recolhida à uma urna apropriada, sendo este em seguida entregue a mim Escrevente
e ficado a chave em poder do MM. Juiz que ordenou se expedisse edital de convocação do Júri com o dia designado para a
reunião do tribunal e o convite nominal aos jurados sorteados para comparecerem, sob pena da lei, a sessão de julgamento. Nada mais.
COMARCA DE JEQUIÉ
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL FAMÍLIA E PRIVATIVA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA
JUÍZA TITULAR:GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA
Juíz de Direito Auxiliar: PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA.
PROMOTOR: MAURÍCIO FOLTZ CAVALCANTE
ESCRIVÃO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA JUNIOR
Expediente do dia 31 de março de 2011
0002442-40.2010.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ernesto Rego Amaral
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Otávio José Duarte Júnior
Reu(s): Dibens Leasing S/A
Advogado(s): Regina Poli Castro
Sentença: Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a liminar concedida, para o fim de impor ao
Banco Réu a receber e dar quitação a importância de R$ 9.872,51 (nove mil oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e
um centavos) e a retirar o gravame sobre o veículo, levando-se em consideração as 04 (quatro) parcelas pagas diretamente
ao Banco Réu, conforme prova nos autos, durante o curso da demanda que, somadas ao valor acima mencionado, atinge
o valor total 12.728,39 (doze mil setecentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), e mais correção, compatível com o
saldo devedor, conforme comprovante nos autos. Condeno ainda o Banco Réu a pagar ao autor os danos morais em 20
(vinte) salários mínimos, no valor que tiver o salário à época do efetivo pagamento, e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa e acréscimo de 10% (dez por cento).
Custas e honorários pelo réu, estes últimos de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Expediente do dia 19 de abril de 2011
0007218-88.2007.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A. L. D. O.
Representante(s): A. D. D. O.
Advogado(s): Geane Mendes Barbosa
Reu(s): L. B. T.
Advogado(s): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior
Despacho: 1. Dê-se vista à parte autora, por 05(cinco) dias, do laudo de fls. 24/27.
2. Após, vista ao representante do Ministério Público.
0000073-44.2008.805.0141 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): J. A. C.
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Advogado(s): Renato Almeida de Oliveira Filho
Reu(s): M. N. C. C.
0007430-07.2010.805.0141 - Busca e Apreensão
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Marta Cristina Costa
Reu(s): Antonio Carlos Lisboa Sena
0004918-51.2010.805.0141 - Busca e Apreensão
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Julio Cezar Barreto Santos
0007567-91.2007.805.0141 - Busca e Apreensão
Autor(s): T. A. D. C. L.
Advogado(s): Alberto Branco Junior
Reu(s): J. D. S. S.
0002703-05.2010.805.0141 - Busca e Apreensão
Autor(s): Bv Financeira S/A Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Edimilson Oliveira Silva
Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte autora, através do advogado e pessoalmente, por mandado, "AR", Precatória
ou Edital (prazo de 30 dias) para dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
e, em caso positivo, informar o atual endereço da parte Requerida, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos
autos (CPC, art. 267, parágrafo 1º).
0000155-07.2010.805.0141 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Tradicao Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Alberto Branco Junior
Reu(s): Luana Novais Santos
Despacho: Ato Ordinatório - 1.Manifestem-se as partes, por intermédio de seus(ua) advogados (a), sobre os termos da
Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Após, conclusos.
Expediente do dia 20 de abril de 2011
Despacho: ...concedo ao pai o direito de visitas, em tutela antecipada, a ser exercido em finais de semana alternados,
iniciando-se pelo pai logo no primeiro fim de semana após a intimação de ambas as partes desta decisão.
O pai ficará obrigado, as suas custas, buscar o menor às 18:00 horas das sextas-feiras e entregá-los até 18:00 horas do
domingo.
Intime-se as partes desta decisão e para especificar as provas que pretendem produzir.
0006175-14.2010.805.0141 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Luiz Frederico Benante
Advogado(s): Misael Barros Correia Junior
Despacho: Ato Ordinatório - Manifeste-se a parte Requerente, por intermédio do(a) ilustre advogado(a), sobre a Contestação, e documentos que a acompanham (se for o caso), no prazo de 10 (dez) dias.
Despacho: Ato Ordinatório - 1.Manifestem-se as partes, por intermédio de seus(ua) advogados(a), sobre os termos da
Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
2.Após, conclusos.
0000152-52.2010.805.0141 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Gildasio Lima Ferreira
Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte autora, através do advogado e pessoalmente, por mandado, "AR", Precatória
ou Edital (prazo de 30 dias) para dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas,
e, em caso positivo, informar o atual endereço da parte requerida, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos
autos (CPC, art.267, parágrafo 1º).
0009215-04.2010.805.0141 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Mariza Dias Cardoso Botelho
Reu(s): Cristiane De Jesus Silva
0001425-66.2010.805.0141 - Reintegração / Manutenção de Posse
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Autor(s): Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo
Reu(s): Rio Engenharia Ltda
0009266-15.2010.805.0141 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Nerisvaldo Alves Dos Santos
0007325-35.2007.805.0141 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Orlando Candido De Santana
Advogado(s): Elysio de Jesus Souza
Reu(s): Valdenice Santos De Santana
Despacho: Ato Ordinatório - 1. Manifestem-se as partes, por intermédio de seus(ua) advogados(a), sobre os termos da
Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Após, conclusos.
0007078-83.2009.805.0141 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos
Reu(s): Jose Ailton Alves De Souza
Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte Autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas
referentes à Carta precatória junto ao Juízo da 26ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Salvador - bahia, diligenciando seu
cumprimento, sob pena de devolução.
0005917-38.2009.805.0141 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Posto Mira Serra De Derivados De Petroleo Ltda
Despacho: Ato Ordinatório - 1.Manifestem-se as partes, por intermédio de seus(ua) advogados(a), sobre os termos da
Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Após, conclusos.
0000569-05.2010.805.0141 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Genivaldo Jesus Dos Santos
0000380-27.2010.805.0141 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Fabio Souza Borges
0000465-13.2010.805.0141 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Anderson De Almeida Cruz
0001461-45.2009.805.0141 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros
Reu(s): Valdir Felipe Dos Santos
Despacho: Ato Ordinatório - 1. Manifestem-se as partes, por intermédio de seus(ua) advogados(a), sobre os termos da
Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez)dias.
2. Após, conclusos.
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0004821-51.2010.805.0141 - Separação Litigiosa
Autor(s): Domicio Prudencio Dos Santos Filho, Keven Reis Dos Santos
Advogado(s): Lucio Henrique Andrade Brasil
Reu(s): Erisneide Reis Dos Santos
Advogado(s): Maria Neide Cruz Sampaio
Despacho: ...Concedo ao pai o direito de visitas, em tutela antecipada a ser exercido em finais de semana alternados,
iniciando-se pelo pai logo no primeiro fim de semana após a intimação de ambas as partes desta decisão.
O pai ficará obrigado, as suas custas, buscar o menor às 18:00 horas das sextas-feiras e entregá-lo até 18:00 horas do
domingo.
Intime-se as partes desta decisão e para especificar as provas que pretendem produzir.
Expediente do dia 13 de maio de 2011
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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0000242-07.2003.805.0141 - INDENIZACAO
Autor(s): Zenilton Novaes Souza
Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira
Reu(s): Companhia De Seguros Alinça Do Brasil
Advogado(s): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda, Marcelo Rayes, Rosalia Sorrentino de Freitas
Decisão: Portanto com a razão o defensor do executado, motivo pelo qual anulo todos os atos desde a intimação da
sentença que julgou os embargos de declaração.
Determino que altere-se no sistema SAIPRO o nome do advogado da parte ré, cadastrando o novo defensor em conformidade com a petição de fls. 158.
Intimem-se as partes desta decisão, ficando restituído o prazo recursal a partir da intimação.
Determino o desbloqueio dos valores realizados através do Bacen-jud.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0000583-52.2011.805.0141 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Renildo Souza Santana
Advogado(s): Alex Gonçalves de Jesus
Reu(s): Edna Silva Casaes, Juliana Casaes Santana
Advogado(s): Geane Mendes Barbosa, Paulo Kennedy Moreira Fagundes
Decisão: Antecipo a tutela para suspender o pagamento dos alimentos para a requerida Juliana Casaes Santana, ficando
mantido o pagamento para Edna Silva Casaes, nos termos da sentença anterior. Oficios e intimações necessárias.
0001372-22.2009.805.0141 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Ceci Souza Miranda Barros, Helena Correia De Aguiar, Oliveiros Gomes Correia e outros
Advogado(s): Elysio de Jesus Souza
Arrolado(s): Joaquina Campos De Almeida
Sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a adjudicação apresentada dos
bens deixados por falecimento de JOAQUINA CAMPOS DE ALMEIDA ressalvados os direitos de terceiros.
Nos termos do art. 1.031, §2º do CPC, intime-se a Fazenda Pública para verificar o pagamento dos tributos e após o
pagamento de eventuais custas remanescentes, expeça-se o competente formal.
0006175-14.2010.805.0141 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Luiz Frederico Benante
Advogado(s): Misael Barros Correia Junior
Despacho: Reconheço a conexão entre a presente ação erevisional de nº 0007850-46.2009.805.0141 em curso na 3ª vara
cível, sendo este juízo prevento por ter despachado em primeiro lugar.
Observando-se a cópia da liminar presente às fls. 78, verifica-se que expressamente indeferiu o pedido de manutenção do
veículo na posse de requerente, limitando-se a impedir a negativação.
Desta forma, mantenho a apreensão realizada e determino o envio dos autos para 3ª vara cível para que corra conjuntamente com os autos 0007850-46.2009.805.0141.
2ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA.
JUIZ DE DIREITO: TIBERIO COELHO MAGAHÃES.
PROMOTOR: LUCIANO SANTANA BORGES.
ESCRIVÃ: MIRIAM SILVA SOUZA.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0002520-68.2009.805.0141 - Carta Precatória
Autor(s): Sandra Marcia Oliveira Souza Rocha
Advogado(s): Jose Anailton Ribeiro de Carvalho
Reu(s): Vilbergue Santos Costa
Advogado(s): Francisco Fabio Batista
Despacho: Redesigne-se Audiência. Citações e Intimações necessárias. Audiência dia 04/08/2011 às 13h30m.
0000336-08.2010.805.0141 - Carta Precatória
Autor(s): Antonio Carlos Lopes Dias
Advogado(s): Paulo José Silva de Oliveira
Deprecado(s): Real Previdencia E Seguros S.A
Advogado(s): Rodrigo de Lima Casaes
Despacho: Redesigne-se Audiência. Citações e Intimações necessárias. Audiência dia 04/08/2011 às 14h00m.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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0005713-91.2009.805.0141 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Isis Silva Carmo, Ana Claudia Silva Bezerra
Advogado(s): Paulo Kennedy Moreira Fagundes
Reu(s): Hilton Santos Do Carmo
Despacho: ...Arbitro os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, que hoje importa no
montante de R$ 272,50 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), quantia esta que deverá ser paga pelo
alimentante a partir da citação; Designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento... Audiência dia 04/08/
2011 às 14h30m.
0004826-78.2007.805.0141 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. P. S.
Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira, Lucio Henrique Andrade Brasil
Reu(s): M. C. P. P. S.
Advogado(s): Delmir Campos de Carvalho
Despacho: Redesigne-se Audiência. Citações e Intimações necessárias. Audiência dia 04/08/2011, às 15h00m.
0007457-58.2008.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Domingas Barros Da Silva
Advogado(s): Renato Almeida de Oliveira Filho, Nilton de Sena Oliveira
Reu(s): Nataildo Fernandes Santos
Advogado(s): Perpétua Lomanto
Despacho: Redesigne-se Audiência. Citações e Intimações necessárias. Audiência dia 09/08/2011, às 13h00m.
0001440-16.2002.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvana Araujo Dos Santos
Advogado(s): Osvaldo Bulhoes
Reu(s): Espolio De Roberto Barbosa Mendes
Advogado(s): Rodrigo Sampaio Britto Oliveira
Despacho: Redesigne-se Audiência. Citações e Intimações necessárias. Audiência dia 09/08/2011, às 14h00m.
0000901-45.2005.805.0141 - Procedimento Ordinário
Apensos: 664215-5/2005
Autor(s): Nailda Assis Lacrose
Advogado(s): Bethania Nazareth Cunha M. Lomanto
Reu(s): Joao Batista Mato Grosso
Advogado(s): Jackson Santos Oliveira
Despacho: Redesigne-se Audiência. Citações e Intimações necessárias. Audiência dia 09/08/2011, às 15h00m.
0004370-26.2010.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juliete Rodrigues Costa
Advogado(s): Maria Shirley Froes Souza Candido
Reu(s): Espolio De Givaldo Oliveira Santos
Advogado(s): Murilo Brito Rabelo
Representante Do Réu(s): Maria Cleria De Almeida Santos, Givaldo Oliveira Santos Junior, Julianna De Almeida Santos
Despacho: Redesigne-se Audiência. Citações e Intimações necessárias. Audiência dia 09/08/2011, às 16h00m.
0006485-54.2009.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carla Isabelle Santana Marques
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Luiz Antonio Goncalves Barbosa
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Redesigne-se Audiência. Citações e Intimações necessárias. Audiência dia 10/08/2011, às 13h00m.
0003821-55.2006.805.0141 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): E. D. C. N.
Advogado(s): Renato Almeida de Oliveira Filho
Reu(s): A. C. S.
Advogado(s): Deolindo Gomes da Silva Neto
Menor(s): B. D. C. N.
Despacho: Redesigne-se Audiência. Citações e Intimações necessárias. Audiência dia 10/08/2011, às 13h30m.
0004679-18.2008.805.0141 - Procedimento Ordinário
Representante(s): A. E. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): R. C. O.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Advogado(s): Joaquim Caires Rocha
Menor(s): A. E. D. S.
Despacho: Redesigne-se Audiência. Citações e Intimações necessárias. Audiência dia 10/08/2011, às 14h00m.
0004955-20.2006.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A. C. S. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): A. P. D. S.
Advogado(s): Joaquim Caires Rocha
Menor(s): G. S. S.
Despacho: Redesigne-se Audiência. Citações e Intimações necessárias. Audiência dia 10/08/2011, às 14h30m.
0005869-79.2009.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leliane Silva Jesus, Jonathas Silva Jesus
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Gilmar Souza Rodrigues
Advogado(s): Marlon Nogueira Flick
Despacho: Redesigne-se Audiência. Citações e Intimações necessárias. Audiência dia 10/08/2011, às 15h00m.
0005885-33.2009.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sonia Maria Araujo Ribeiro
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jai Sales Ferreira
Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira
Despacho: Redesigne-se Audiência. Citações e Intimações necessárias. Audiência dia 10/08/2011, às 15h30m.
0005153-18.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Edvan Silva Dos Santos, Maria Das Gracas Jesus Dos Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
0005028-50.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Apensos: 3562874-3/2010
Autor(s): Vanildo Gomes Dos Santos, Mirela Santos Lopes
Advogado(s): Ministerio Publico
0005303-96.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Edmilson Passos Santos, Mercia Bispo Dos Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
0003987-48.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Jarbas Da Silva Souza, Erica Nunes Souza
Advogado(s): Ministerio Publico
0007049-96.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Hebert Barros Moura, Uilma Santana Moreira
Advogado(s): Ministerio Publico
0004202-24.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Humberto Silva De Lima, Daniele Pereira Souza
Advogado(s): Ministerio Publico
0002600-61.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Guilherme Ramos Duque, Jackeline De Souza Lopes
Advogado(s): Ministerio Publico
0003413-25.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Mauricio Santos Batista, Ana Paula Oliveira Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
0008833-11.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Edivaldo Souza Santos, Marta Sueli De Jesus Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
0004448-20.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Edriano Pires Lago, Railda Brito Alves
Advogado(s): Ministerio Publico
0005281-38.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Alan Jesus Xavier, Elisangela Santos De Jesus
Advogado(s): Ministerio Publico
0004763-48.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Ednei Jesus Carvalho, Chirley De Jesus Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
0006423-77.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Solon Souza Santos, Tamires Silva Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Advogado(s): Ministerio Publico
0004259-42.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Roque Wendel Da Silva Nascimento, Darlane Teixeira Mota
Advogado(s): Ministerio Publico
0004664-78.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Josenildo Pereira Da Silva, Meraci De Oliveira Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
0000757-61.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Samuel Ribeiro Santos, Nilene Barbosa Da Silva
Advogado(s): Ministerio Publico
0001004-42.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Edvaldo Braz De Souza Neto, Diliana Leal Oliveira
Advogado(s): Ministerio Publico
0009485-28.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Cely Joaquim De Oliveira, Rosimere Pereira Souza
Advogado(s): Ministerio Publico
0005025-95.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Gilberto Santos Pinto, Ana Lucia De Jesus Alves
Advogado(s): Ministerio Publico
0006826-46.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Gilberto Correia Coelho, Lucinete De Jesus Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
0009107-72.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Apensos: 3969881-0/2011
Autor(s): Darlan Ferreira Alves, Daiane Michele Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: ...Do exposto, com base na legislação vigente e nos arts. 269 III e 584 III do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a avença celebrada perante o representante do Ministério Público, para que produza os seus efeitos
legais e jurícos efeitos.
0001874-24.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Rogelio Santos Santa Cruz, Lilian Batista Peixoto
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: ...Do exposto, com base na legislação vigente e nos arts. 269 III e 584 III do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a avença celebrada perante o representante do Ministério Público, para que produza os seus efeitos
legais e jurícos efeitos.
0005026-80.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Jose Santos Da Silva, Iza Pereira De Carvalho
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: ...Do exposto, com base na legislação vigente e nos arts. 269 III e 584 III do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a avença celebrada perante o representante do Ministério Público, para que produza os seus efeitos
legais e jurícos efeitos.
0001832-38.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Wilson Torres Rodrigues, Selma De Jesus Souza
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: ...Do exposto, com base na legislação vigente e nos arts. 269 III e 584 III do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a avença celebrada perante o representante do Ministério Público, para que produza os seus efeitos
legais e jurícos efeitos.
0001645-30.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Alex Bomfim Oliveira, Jodierlei Ribeiro Tavares
Advogado(s): Ministerio Publico
0007521-97.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Israel Brito Santana, Graziele Reis Lima
Advogado(s): Ministerio Publico
0003353-52.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Josivaldo Vieira Barbosa, Tatiane Oliveira Moreira
Advogado(s): Ministerio Publico
0003401-11.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Jackson Santana Pires, Sandy Gomes Gonsalves
Advogado(s): Ministerio Publico
0005553-32.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Jose Marcos Santos Oliveira, Josceli De Jesus Souza
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Advogado(s): Ministerio Publico
0007057-73.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Josenildo Ventura Santos, Andrea Nascimento Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
0001646-15.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Tiago Jesus Martins, Daniele Argolo Sales
Advogado(s): Ministerio Publico
0005024-13.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Apensos: 3598184-2/2010
Autor(s): Carlos Marconi Silva Sacramento, Jocinara Almeida Silva
Advogado(s): Ministerio Publico
0003427-09.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Antonio Carlos Valasques Marques, Vera Lucia Souza Silva
Advogado(s): Ministerio Publico
0003339-68.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Honorato Quirino Rocha, Jussiara Nascimento Cerqueira
Advogado(s): Ministerio Publico
0003359-59.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Maquesuel De Souza, Maricelma Silva Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
0001183-73.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Marcos Dos Santos Silva, Ana Cristina Queiroz Alves
Advogado(s): Ministerio Publico
0001306-71.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Andrelito Oliveira Nascimento, Hendilla Da Silva Souza
Advogado(s): Ministerio Publico
0006828-16.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Fabio Souza Borges, Naiara Santos Dias
Advogado(s): Ministerio Publico
0004498-46.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Paulo Sergio Almeida Santos, Ana Claudia Da Silva Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
0003362-14.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Wilkson Barreto Lisboa, Julia Maria De Jesus Neta
Advogado(s): Ministerio Publico
0007441-36.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Hamilton Santos De Souza, Juliana Almeida Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
0008967-38.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Paulo Henrique De Jesus Costa, Marcia Cristina Santana Aragao
Advogado(s): Ministerio Publico
0003403-78.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Ailton Alves Paiva, Valdine Martinha Dos Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
0003410-70.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Vitor Alves Souza, Jocimaria Dos Santos Silva
Advogado(s): Ministerio Publico
0006691-34.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Ely Oliveira Dos Santos, Roberia Evangelista Dos Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
0007293-25.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Jose Paulo Brito Ribeiro Neto, Kivia Amparo Nascimento
Advogado(s): Ministerio Publico
0004113-98.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Marcelo Oliveira Santos, Iracema Rodrigues Souza
Advogado(s): Ministerio Publico
0007887-39.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Aloizio Pereira Dos Santos, Edileide Leandro Dos Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
0005957-83.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Balbino Vidal Alves, Vaneia Souza Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
0006181-21.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Sabino De Jesus, Selma De Jesus Souza
Advogado(s): Ministerio Publico
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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0006209-86.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Ana Paula Almeida Machado Santana, Joao Evangelista Nascimento Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
0000821-71.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Sergio Machado Dos Santos, Ines Lima Barbosa
Advogado(s): Ministerio Publico
0006263-52.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Darci Augusto Da Silva, Maria Ilza Santos Silva
Advogado(s): Ministerio Publico
0009480-06.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Mazurquieb Goncalves Dias, Lucelia Karine Pereira De Araujo Dias
Advogado(s): Ministerio Publico
0006825-61.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Weder Rafael D´Almeida, Patricia Magalhaes Almeida
Advogado(s): Ministerio Publico
0007442-21.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Manoel Ferreira Maia, Luidima Aparecida De Souza Barros
Advogado(s): Ministerio Publico
0004003-02.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Jorge Assis De Jesus, Luciene Silva De Jesus
Advogado(s): Ministerio Publico
0004263-79.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Jose Carlos Barreto Santos Junior, Thais Rocha De Souza
Advogado(s): Ministerio Publico
0008821-94.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Marlon Gabriel Santos, Camila Teixeira Vieira Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
0006585-72.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Eliton Azevedo Da Silva Junior, Paula Antonia Leite Dos Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
0005555-02.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Milton Nery Moura, Silene Ribeiro Das Virgens
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: ...Do exposto, com base na legislação vigente e nos arts. 269 III e 584 III do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a avença celebrada perante o representante do Ministério Público, para que produza os seus efeitos
legais e jurícos efeitos.
0007371-53.2009.805.0141 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Meirediane Santos Pereira
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Agemilton Souza Santos
Despacho: Rdesigne-se Audiência. Citações e Intimações necessárias. Audiência dia 10/08/2011 às 16h00m.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Glauco Dainese de Campos
Secretário(a): Higia Souza Ribeiro
Turno: Manhã
Expediente do dia 17 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003214-66.2011.805.0141
Autor: Edinael Almeida Santos
Advogados(as): Tiago Santos Duarte OAB/BA 28571
Réu: Oi Paggo - Paggo Administradora de Cartões de Crédito Ltda
Liminar: Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, inaudita altera pars, independentemente de caução, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para a parte autora, determinando a OI PAGGO - PAGGO
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA que EXCLUA, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos
cadastros da SPC/SERASA, ou de quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere ao débito
questionado nesta ação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE AUTORA, a
obrigação de comunicar ao Juízo no caso de descumprimento da liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da
incidência da multa após o trigésimo dia.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003283-98.2011.805.0141
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Autor: Antonio Santos Correia Junior
Advogados(as): Tiago Santos Duarte OAB/BA 28571
Réu: Telemar Norte Leste S/A-Oi
Liminar: Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, inaudita altera pars, independentemente de caução, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para a parte autora, determinando à TELEMAR NORTE LESTE
S/A-OI que EXCLUA, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos cadastros da ACSP/SERASA, ou de quaisquer
outros órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere ao débito questionado nesta ação, sob pena de multa diária
no valor de R$100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de
descumprimento da liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003246-71.2011.805.0141
Autor: Djanira Maria de Jesus
Advogados(as): Tiago Santos Duarte OAB/BA 28571
Réu: Compesa - Companhia Pernambucana de Saneamento
Liminar: Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, inaudita altera pars, independentemente de caução, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para a parte autora, determinando à COMPESA - COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO que EXCLUA, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos cadastros da
ACSP/SERASA, ou de quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere ao débito questionado nesta
ação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar
ao Juízo no caso de descumprimento da liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após
o trigésimo dia.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002971-25.2011.805.0141(5-6-1)
Autor: Maria Luciana Santos Duarte
Advogados(as): Suhelen Manuela Silva Dos Santos OAB/SE 5636
Réu: Banco Ibi S/A - Banco Multiplo
Liminar: Ante o exposto, havemos por bem CONCEDER a liminar pleiteada, inaudita altera pars, independentemente de
caução, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para a parte autora, determinando ao BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO que EXCLUA, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos cadastros da ACSP/SERASA, ou de
quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere ao débito questionado nesta ação, sob pena de
multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de
descumprimento da liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002174-49.2011.805.0141(4-6-1)
Autor: Emilio Araujo Dos Santos
Advogados(as): Maria Shirley Froes Souza Candido OAB/BA 6249
Réu: Credicard Citi
Liminar: Ante o exposto, CONCEDO a liminar pleiteada, inaudita altera pars, por entender que qualquer delonga aumentaria
o prejuízo para o autor, independentemente de caução, determinando à ré, CREDICARD CITI, que NÃO INCLUA o nome da
parte autora nos cadastros do SPC, SERASA, ou de quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere
ao débito questionado nesta ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE
AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de descumprimento da liminar por mais de trinta dias, sob pena de
suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002789-39.2011.805.0141(7-1-1)
Autor: Valdivino Antonio Silva
Advogados(as): Alberico Pereira Santos OAB/BA 24738
Réu: Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda
Liminar: Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, por entender que qualquer delonga aumentaria o
prejuízo para o autor no que se refere à uma possível negativação, independentemente de caução, determinando à ré,
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, que NÃO INCLUA e, se já o fez, EXCLUA, no prazo de 10 (dez)
dias, o nome da parte autora dos cadastros do SPC, SERASA, ou de quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, apenas
no que se refere ao débito questionado nesta ação, durante o curso da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$
100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de descumprimento da
liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002369-34.2011.805.0141(5-5-1)
Autor: Tony Barreto de Araujo
Advogados(as): Wesley Andrade Silva OAB/MG 96630
Réu: Telemar Norte Leste S.A. - Oi
Liminar: Ante o exposto, CONCEDO a liminar pleiteada, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para o
autor, independentemente de caução, determinando á ré, TELEMAR NORTE LESTE S.A. - OI, que NÃO INCLUA o nome da
parte autora nos cadastros do SPC, SERASA, ou de quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere
ao débito questionado nesta ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE
AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de descumprimento da liminar por mais de trinta dias, sob pena de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002141-59.2011.805.0141(4-5-1)
Autor: Miranita Figueiredo Silva
Advogados(as): Tiago Santos Duarte OAB/BA 28571
Réu: Jr Móveis
Liminar: Ante o exposto, havemos por bem CONCEDER a liminar pleiteada, inaudita altera pars, independentemente de
caução, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para a parte autora, determinando a JR MÓVEIS que
EXCLUA, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos cadastros do SPC/SERASA, ou de quaisquer outros órgãos
de proteção ao crédito, apenas no que se refere ao débito questionado nesta ação, sob pena de multa diária no valor de
R$100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de descumprimento da
liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003216-36.2011.805.0141
Autor: Denilza Alves da Luz Martinelli
Advogados(as): Otávio José Duarte Júnior OAB/BA 19929
Réu: Ihene Inst. Hematológica Ne Ltda
Liminar: Ante o exposto, havemos por bem CONCEDER a liminar pleiteada, inaudita altera pars, por entender que qualquer
delonga aumentaria o prejuízo para a autora, independentemente de caução, determinando à IHENE INST. HEMATOLÓGICA
NE LTDA que CANCELE O PROTESTO DO TÍTULO Nº 000421, no valor de R$ 735,45 (setecentos e trinta e cinco reais e
quarenta e cinco centavos) junto ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos de Jequié, no prazo de 10 (dez) dias, bem
como NÃO INCLUA o nome da autora nos cadastros de inadimplentes de quaisquer órgãos de proteção ao crédito, apenas
no que se refere ao débito questionado nesta ação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Estabeleço
à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de descumprimento da liminar por mais de trinta dias, sob
pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003244-04.2011.805.0141
Autor: Maria Rita Pereira Silva
Advogados(as): Tiago Santos Duarte OAB/BA 28571
Réu: Banco Unibanco
Liminar: Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, inaudita altera pars, independentemente de caução, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para a parte autora, determinando ao BANCO UNIBANCO que
EXCLUA, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos cadastros da ACSP/SERASA, ou de quaisquer outros órgãos
de proteção ao crédito, apenas no que se refere ao débito questionado nesta ação, sob pena de multa diária no valor de
R$100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de descumprimento da
liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003213-81.2011.805.0141
Autor: Lucimara Leal Silva
Advogados(as): Otávio José Duarte Júnior OAB/BA 19929
Réu: Banco Itau S.A.
Liminar: Ante o exposto, havemos por bem CONCEDER a liminar pleiteada, inaudita altera pars, independentemente de
caução, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para a parte autora, determinando ao BANCO ITAU S.A.
que EXCLUA, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos cadastros da ACSP/SERASA, ou de quaisquer outros
órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere ao débito questionado nesta ação, sob pena de multa diária no valor
de R$100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de descumprimento da
liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002677-70.2011.805.0141(5-3-1)
Autor: Juanidia Dos Santos Souza
Advogados(as): Mateus Santos Souza OAB/BA 25659
Réu: Banco do Brasil S.A. Itagi
Liminar: A concessão da medida liminar reclama a coexistência dos requisitos legais fumus boni iuris e periculum in mora,
portanto, antes de decretar a medida é um dever do magistrado verificar a demonstração de tais requisitos, ante a análise
da petição inicial associada aos documentos colacionados aos autos. Entendo, in casu, não se encontram presentes os
requisitos necessários para a concessão da medida preventiva, havendo por bem INDEFERIR LIMINAR .
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001611-55.2011.805.0141(1-6-1)
Autor: Cesar Augusto Brito Ribeiro
Advogados(as): Rogerio Almeida de Azevedo OAB/BA 15438
Réu: Banco do Brasil S/A Jequie
Liminar: Ante o exposto, havemos por bem CONCEDER a liminar pleiteada, inaudita altera pars, independentemente de
caução, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para a parte autora, determinando ao BANCO DO BRASIL
S/A JEQUIE que EXCLUA, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos cadastros da ACSP/SERASA, ou de
quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere ao débito questionado nesta ação, sob pena de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 215
multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de
descumprimento da liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003238-94.2011.805.0141
Autor: Cristiane Gomes Santos
Advogados(as): Tiago Santos Duarte OAB/BA 28571
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Liminar: Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, inaudita altera pars, independentemente de caução, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para a parte autora, determinando à TELEMAR NORTE LESTE
S/A que EXCLUA, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos cadastros da ACSP/SERASA, ou de quaisquer outros
órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere ao débito questionado nesta ação, sob pena de multa diária no valor
de R$100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de descumprimento da
liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003030-13.2011.805.0141(5-6-1)
Autor: Juarez Oliveira Teixeira
Advogados(as): Cristiano Moreira da Silva OAB/BA 17205
Réu: Bmb - Banco Mercantil do Brasil
Liminar: Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, por entender que qualquer delonga aumentaria o
prejuízo para o autor, independentemente de caução, determinando ao réu, BMB - BANCO MERCANTIL DO BRASIL que SE
ABSTENHA de efetuar descontos no benefício do autor de nº 1309399090, referente ao contrato nº 007936273, questionado
nesta ação, durante o curso da demanda, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada
novo desconto que proceder. Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de descumprimento
da liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002786-84.2011.805.0141(18-2-1)
Autor: Maria Ieda Brito Silva
Advogados(as): Joaquim Caires Rocha OAB/BA 7177
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A Finasa Bmc
Liminar: Ante o exposto, CONCEDO a liminar pleiteada, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para o
autor, independentemente de caução, determinando ao réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A FINASA BMC, que
EXCLUA, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos cadastros do SPC, SERASA, ou de quaisquer outros órgãos
de proteção ao crédito, apenas no que se refere ao débito questionado nesta ação, durante o curso da demanda, sob pena
de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso
de descumprimento da liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002676-85.2011.805.0141(5-3-1)
Autor: Aristino Fortunato de Farias
Advogados(as): Mateus Santos Souza OAB/BA 25659
Réu: Telemar Norte Leste S.A. - Oi
Liminar: Ante o exposto, CONCEDO a liminar pleiteada, inaudita altera pars, por entender que qualquer delonga aumentaria
o prejuízo para o autor, independentemente de caução, determinando à TELEMAR NORTE LESTE S.A. - OI , que NÃO
SUSPENDA os serviços de telefonia referentes à linha de nº (73) 3525-1829, de titularidade do autor, apenas no que se refere
ao débito questionado nesta ação, durante o curso da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de descumprimento da liminar por mais de trinta
dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia.
Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
EXPEDIENTE DA SECRETARIA
Secretário(a): Higia Souza Ribeiro
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Maio de 2011
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0002179-13.2007.805.0141(5-5-5)
Autor: Miguel Dos Santos
Réu: Banco do Brasil S/A Jequie
Advogados(as): Paulo Rocha Barra OAB/BA 9048
Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 01/09/2011, às 09:15 horas."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001610-07.2010.805.0141(19-5-6)
Autor: Cristina Maria Bitencourt Teixeira Leite
Advogados(as): Joaquim Caires Rocha OAB/BA 7177
Réu: Eletrolux do Brasil S.A.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 216
Réu: Lojas Insinuante Ltda
Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Sessão de Conciliação designada para o dia
07/07/2011, às 08:00 horas."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003409-22.2009.805.0141(17-5-4)
Autor: Ana Claudia Pinheiro Delfino
Advogados(as): Mateus Santos Souza OAB/BA 25659
Réu: Esmeraldo Pereira Dos Santos Junior
Advogados(as): Cristiane Quadros Mattos Sampaio OAB/BA 26597
Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 02/09/2011, às 08:55 horas."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003053-90.2010.805.0141(9-3-3)
Autor: Otoniel Pedro Silva
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié
Advogados(as): Igor Azevedo Silva Almeida OAB/BA 24847
Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/07/2011, às 08:50 horas."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002991-50.2010.805.0141(8-3-1)
Autor: Luzenarth Moreira Alves
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié
Advogados(as): Igor Azevedo Silva Almeida OAB/BA 24847
Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/07/2011, às 09:00 horas."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004704-60.2010.805.0141(8-2-3)
Autor: Eduardo Pereira Dos Santos
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Jequie
Advogados(as): Elisa Rêgo Pires de Souza OAB/BA 17913
Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/07/2011, às 09:05 horas."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0000714-37.2005.805.0141(3-4-5)
Autor: Rita Mota Sa
Advogados(as): Otávio José Duarte Júnior OAB/BA 19929
Réu: Desenbahia - Agencia de Fomento do Estado da Bahia S/A
Advogados(as): Paulo Rocha Barra OAB/BA 9048
Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 05/07/2011, às 08:30 horas."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000110-66.2011.805.0141(9-2-3)
Autor: Ailda Souza Santos
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Jequie
Advogados(as): Jorge Souza Peixoto OAB/BA 29414
Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/07/2011, às 09:25 horas."
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0000843-81.2001.805.0141(4-2-1)
Autor: Jocirlei Santos Silva
Réu: Integral Assist. Medica e Odontologica
Advogados(as): Djalma Haroldo Picado Nunes Fernandes OAB/BA 11423
Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 05/07/2011, às 09:00 horas."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006148-65.2009.805.0141(19-4-5)
Autor: Juliana Souza Gomes
Réu: Embasa -Jequie
Advogados(as): Erica Meireles Moreira de Araújo OAB/BA 19687, Sergio Santos Silva OAB/BA 9993
Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/07/2011, às 08:30 horas."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008255-82.2009.805.0141(19-4-1)
Autor: Kleber Carlos Menezes Lima da Silva
Advogados(as): Lucynara Piton da Silva OAB/BA 21196
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 217
Réu: Assistência Odontológica Credicard Citi Gama Odonto
Intimação: Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Conciliação designada para o dia
17/06/2011, às 11:15 h.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005808-87.2010.805.0141(1-2-3)
Autor: Francisco Xavier Barros da Silva
Réu: Lojas Guaibim - Jequié
Advogados(as): Fabiano Soares Figueirêdo OAB/BA 14360
Réu: Whirlpool S/A (Consul Multibrás S/A Eletrodoméstico)
Advogados(as): João Alfredo de Luna Neto OAB/BA 14204, Rodrigo Henrique Tocantins OAB/RJ 79391
Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 28/06/2011, às 09:30 horas."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006300-50.2008.805.0141(16-3-4)
Autor: Airam Alves Dos Santos
Advogados(as): Maria Shirley Froes Souza Candido OAB/BA 6249
Réu: Sky Brasil Serviços Ltda
Advogados(as): Alessandra Francisco OAB/BA 32465
Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 05/07/2011, às 09:35 horas."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006890-90.2009.805.0141(19-2-5)
Autor: Eliana Costa Silva
Advogados(as): Edson Adroaldo Araujo Sepulveda OAB/BA 6878
Réu: Unimed de Jequié Coop. Trabalho Médico
Intimação: Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Conciliação designada para o dia
17/06/2011, às 08:30 h.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005834-85.2010.805.0141(21-2-6)
Autor: Ana Rita de Deus Miranda
Advogados(as): Juraci Sousa Falcão Júnior OAB/BA 22628
Réu: Plano Saúde - Cassi Associados
Intimação: Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Conciliação designada para o dia
17/06/2011, às 11:30 h.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007108-84.2010.805.0141(21-3-4)
Autor: Irami Silva Santos Pinheiro Maia
Advogados(as): Suhelen Manuela Silva Dos Santos OAB/SE 5636
Réu: Camed - Hapvida Assistencia Medica Ltda.
Réu: Medial Saúde S/A
Intimação: Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Conciliação designada para o dia
17/06/2011, às 08:00 h.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001198-76.2010.805.0141(19-5-3)
Autor: Mariela Ferreira de Araújo
Advogados(as): Marlon Nogueira Flick OAB/BA 28238
Réu: Disvel Distribuidora de Veículos Ltda
Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Conciliação designada para o dia
02/08/2011, às 08:20 h."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008251-45.2009.805.0141(19-4-1)
Autor: José Barros Marinho
Advogados(as): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior OAB/BA 22338
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606
Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Sessão de Conciliação designada para o dia
19/07/2011, às 08:45 horas."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005774-15.2010.805.0141(17-2-3)
Autor: Amilcar Costa Silva Filho
Advogados(as): Flávio de Castro Sampaio OAB/BA 28691
Autor: Marlone Souza Almeida
Advogados(as): Flávio de Castro Sampaio OAB/BA 28691
Réu: Raulino Nascimento
Advogados(as): Geane Mendes Barbosa OAB/BA 17230
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 218
Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 30/06/2011, às 09:45 horas."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004594-61.2010.805.0141(20-1-6)
Autor: Jean Harlly Santana Dias
Advogados(as): Hoyama Tourinho Simões de Carvalho OAB/BA 9009
Réu: Divicom Administradora de Beneficios Ltda
Réu: Medial Saúde S/A
Intimação: Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Conciliação designada para o dia
17/06/2011, às 10:00 h.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002409-50.2010.805.0141(8-2-5)
Autor: Edmilson de Souza Miranda
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Jequie
Advogados(as): Erica Meireles Moreira de Araújo OAB/BA 19687
Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/07/2011, às 08:45 horas."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002473-60.2010.805.0141(9-2-5)
Autor: Aderico Nunes Souza Filho
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié
Advogados(as): Igor Azevedo Silva Almeida OAB/BA 24847
Réu: Kv Instalações Elétricas Ltda
Advogados(as): Ricardo Lima Pinheiro OAB/PI 3296
Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/07/2011, às 09:35 horas."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000698-10.2010.805.0141(8-2-3)
Autor: Anselmo da Silva Coelho
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Jequie
Advogados(as): Antônia Maria Barbosa do Vale OAB/BA 7039
Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/07/2011, às 09:30 horas."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008972-60.2010.805.0141(8-2-5)
Autor: Braz de Jesus de Souza
Advogados(as): Leonardo Mineiro Falcão OAB/BA 14750
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié
Advogados(as): Igor Azevedo Silva Almeida OAB/BA 24847
Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/07/2011, às 09:20 horas."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003507-70.2010.805.0141(9-2-3)
Autor: Delma Moraes Santos
Advogados(as): Joaquim Caires Rocha OAB/BA 7177
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Jequie
Advogados(as): Elisa Rêgo Pires de Souza OAB/BA 17913
Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/07/2011, às 08:40 horas."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004675-10.2010.805.0141(8-3-3)
Autor: Iracy Souza Santos
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Jequie
Advogados(as): Elisa Rêgo Pires de Souza OAB/BA 17913
Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/07/2011, às 09:10 horas."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001763-40.2010.805.0141(8-2-5)
Autor: Vera Lucia Galvão Silva
Advogados(as): Maria Shirley Froes Souza Candido OAB/BA 6249
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié
Advogados(as): Igor Azevedo Silva Almeida OAB/BA 24847
Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/07/2011, às 08:55 horas."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008943-10.2010.805.0141(8-2-5)
Autor: Rosemary Andrade Bulhões Menezes
Advogados(as): Maria Shirley Froes Souza Candido OAB/BA 6249
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Jequie
Advogados(as): Tânia Maria Rebouças OAB/BA 12565
Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/07/2011, às 09:15 horas."
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0004358-80.2008.805.0141(16-3-4)
Autor: Edvan Brito Santos
Advogados(as): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807
Réu: Desenbahia - Agencia de Fomento do Estado da Bahia S/A
Advogados(as): Cristina Menezes Pereira OAB/BA 14258
Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 05/07/2011, às 08:35 horas."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002541-10.2010.805.0141(9-2-5)
Autor: Roberto Ribeiro Brito Silva
Advogados(as): Lucas Britto Tolomei OAB/BA 21467
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié
Advogados(as): Igor Azevedo Silva Almeida OAB/BA 24847
Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/07/2011, às 08:35 horas."
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0002375-80.2007.805.0141(14-2-2)
Autor: Edmilson Novais Dos Santos
Advogados(as): Ariane Barbosa Alves OAB/BA 18887
Réu: Prevdonto - Assistencia Odontologica
Advogados(as): Dimas Santos Filho OAB/BA 6687
Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 05/07/2011, às 08:40 horas."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002381-48.2011.805.0141(5-5-1)
Autor: Geruza Brito Fernandes
Advogados(as): Wesley Andrade Silva OAB/MG 96630
Réu: Santana Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Liminar: Ante o exposto, CONCEDO a liminar pleiteada, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para a
autora, independentemente de caução, determinando à ré, SANTANA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, que EXCLUA,
no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos cadastros do SPC, SERASA, ou de quaisquer outros órgãos de
proteção ao crédito, apenas no que se refere ao débito questionado nesta ação, durante o curso da demanda, sob pena de
multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de
descumprimento da liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia.
Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié
Juiz(a): Glauco Dainese de Campos
Secretário(a): Higia Souza Ribeiro
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Maio de 2011
Ficam os senhores advogados intimados do teor da decisão prolatada no processo abaixo relacionado:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000973-56.2010.805.0141(7-2-3)
Autor: Thiago Del-Sarto Azevedo
Advogados(as): Glaucio Silva Chaves OAB/BA 22792
Réu: Elsys Comercio e Serviços de Equipamentos Eletro-Eletrônicos Ltda
Advogados(as): Fernando B. Pelegrini OAB/SP 137616
Réu: Sony Ericsson Mobile do Brasil Comunicações Ltda
Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves Pires OAB/SP 131600, Ventura Alonso Pires OAB/SP 132321
Decisão: Assiste razão ao Embargante, percebe-se outrossim, a divergência entre o valor numeral e o por extenso. Dessa
forma, deve prevalecer o valor por extenso. Dessa forma, determino a retificação da sentença de fls. para que seja retificado
o valor numeral do dispositivo para R$ 2.000,00. Assim, os embargos devem ser acolhidos para sanar o erro apontado.
DIANTE DO EXPOSTO, Recebo os presentes embargos por tempestivos e dou provimento nos termos da fundamentação
retro.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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COMARCA DE JUAZEIRO
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DOS FEITOS RELATIVOS À CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
JUAZEIRO - BAHIA.
JUIZ TITULAR: DR. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA LETÍCIA MORAES SARDINHA
PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL: DR. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COÊLHO MORORÓ
ESCRIVÃ: GUARACI CARVALHO DE SANTANA
SUBESCRIVÃ: CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA
ESCREVENTE: ELIANE COSTA DOS SANTOS
Ficam os Senhores Advogados, abaixo nomeados, intimados dos DESPACHOS, DECISÕES e SENTENÇAS proferidos nos
processos a seguir relacionados, a partir da sua publicação no DPJ, para os fins de direito.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0000030-59.1989.805.0146 - EXECUÇÃO
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Frederico Carlos Hupsel De Aguiar Regina Alba Lima Nascimento
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação do exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se sobre pesquisa
negativa, via RENAJUD e informações prestadas pela Receita Federal, requerendo medida concreta que impulsione o feito,
sob pena de extinção.
0009653-15.2010.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca
Reu(s): Edmundo Borges Dos Santos, Arnaldo Mendes Damasceno
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação, para o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre certidão de fls.
26-v, informando novo endereço do executado, Sr. Arnaldo Mendes Damasceno, tendo em vista, ter sido informado pelo
Oficial de Justiça que o endereço está incompleto, sob pena de extinção.
0012060-91.2010.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares
Reu(s): Raimundo Nonato Sobrinho, Marinaldo Ferreira Da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Certifico e dou fé que expedi intimação, através do Diário Eletrônico, para o autor, no prazo de
10 (dez) dias se manifestar sobre a certidão de fls. 22-verso, indicando bens à penhora, sob pena de extinção.
0005996-31.2011.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Telma De Oliveira E Silva
Advogado(s): Erika Moreira
Reu(s): Medial Saude
Despacho: R. H. Defiro o pedido de assistência judiciária. Considerando que há indicação médica de que o procedimento
postulado é de natureza eletiva, entendo por bem ouvir a empresa demandada antes de apreciar o pedido liminar, a quem
assino o prazo de 03 para tanto. No mesmo mandado, cite-se, com as advertências legais.
0001133-66.2010.805.0146 - Interdição
Autor(s): Geraldo Antero Rocha
Advogado(s): Geraldo Antero Rocha
Interditado(s): Geraldo Antero Rocha Filho
Despacho: R.H. A decisão que decreta a interdição é prejudicial ao pedido de alvará objetivando a venda de bem imóvel
pertencente ao interditando, de modo que o pedido de alienação deve ser feito como ação autônoma e após a decisão que
decidir a curatela. Ouça-se o Ministério Público quanto ao pedido de interdição.
0002372-81.2005.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Belgo Bekaert Arames Ltda
Advogado(s): Paulo Henrique Lopes Toledo
Reu(s): Petroaco Comercial De Aco Ltda
Despacho: R.H- O representante legal da firma executada foi citado (fls.118-v). Certifique o cartório a ajuizamento ou não de
embargos do devedor.Após, intime-se o exequente para requerer medida concreta que impulsione o processo , n o prazo
máximo de 10 dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 221
0002896-39.2009.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leila Marcia Rodrigues Da Costa, Jesiel Rodrigues Setubal
Advogado(s): Mario Luiz Berti Torres Sanjuan
Reu(s): Mazareth Soares Oliveira
Advogado(s): Rommel Lincoln de Sá Roriz Neves Silva, Thiago Franco Cordeiro
Despacho: R.H.
Intimem-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrarem que deram cumprimento ao acordo homologado,
espcialmente no tocante à ida de ambos ao cartório para assinarem a escritura pública.
0002880-17.2011.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Louise Rebeca Alves De Carvalho Melo, Marcio Felipe Alves De Carvalho Melo
Representante Do Autor(s): Samella Soraya De Souza Alves Melo
Advogado(s): Gabriela de Carvalho Melo Pita Araújo
Reu(s): Queila Maria De Jesus Silva, Antonio Furtado De Souza
Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha, Olivia de Paula Santos Pinto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação, para o autor, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se acerca da contestação, de
fls. 46-48.
0007663-23.2009.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Patricia Dos Reis Dias
Advogado(s): Marta Regina Pereira dos Santos, Sandra Rodrigues Barboza
Reu(s): Joafra Transportes Ltda
Advogado(s): Dhaniel de Sá Barreto Queiroz, Leonardo Bahia Cabral, Thiago de Freitas Coutinho C. de Oliveira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação, para o réu, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contra-razões ao recurso
interposto.
0007110-39.2010.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Cylon Moller
Reu(s): Marisa Do Vale Ltda, Agostinho Do Nascimento Leite Filho, Auremilton Costa Da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação do exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre bloqueios
positivos, vias BACENJUD e RENAJUD, requerendo medida concreta que impulsione o feito, pena de extinção.
0004882-33.2006.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Laboratorio Ducto Industria Farmaceutica Ltda
Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves, Isaac Matienzo Villarpando Neto
Reu(s): Ivone Beatriz Dos Santos
Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação do exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre bloqueios
positivos, vias RENAJUD e INFOJUD, requerendo medida concreta que impulsione o feito, pena de extinção.
0003990-85.2010.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Swedish Match Do Brasil S/A
Advogado(s): Artur Carlos do Nascimento Neto, Ludimila Coelho Loiola, Ruy Ribeiro
Reu(s): Denis Maciel Marques De Carvalho Comercio Me
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação do exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre bloqueios
positivos, vias INFOJUD E RENAJUD, requerendo medida concreta que impulsione o feito, pena de extinção.
0000192-87.2008.805.0146 - Depósito
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Carlos Wagner De Souza Nunes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação do autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder recolhimento de custas
judiciais, no valor de R$ 55,60 - referente a duas citações - código 41025 - busca e apreensão no valor de R$ 57,40 - código
- 42013 e recolhimento de ofícios já expedidos, através de GR, valor R$ 12,00, sob pena de não cumprimento da diligência,
no endereço fornecido através de consulta INFOJUD.
0004537-96.2008.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Campelo Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza, José Rilton Tenório Moura
Reu(s): Fabio Mauricio Borges De Carvalho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação do exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre bloqueio
efetuado, via RENAJUD, requerendo medida concreta que impulsione o feito, pena de extinção.
0002774-26.2009.805.0146 - Procedimento Ordinário
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Autor(s): Jorge Luiz Melo Me, Jorge Luiz Melo
Advogado(s): Márcio Franco Bacelar
Reu(s): Recife Distribuidora De Parafusos Ltda
Despacho: R. H. 1. Com a finalidade de formar convencimento seguro sobre a lide, entendo por bem converter o julgamento
em diligência para determinar seja oficiado o Cartório de Protesto de Títulos desta Comarca, no intuito de que, no prazo de
05 dias, remeta a este juízo extrato da situação do título de crédito de nº 801375-03, correspondente a uma duplicata,
informando, no mesmo prazo, se referido título corresponde ao documento indicado às fls. 18.
2. Encaminhe-se, juntamente com o ofício, cópia do comprovante de pagamento realizado pelos autores (documento de fls.
18).
3. Após, conclusos.
0004279-81.2011.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Comercio Petroleo Dois Irmao Ltda
Advogado(s): Flavio José Martins Vasconcelos
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Despacho: R.H. Cite-se o réu para que apresente defesa, no prazo de 15 dias, advertindo-lhe que não sendo apresentada
contestação no referido prazo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Havendo contestação com arguição de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), ouça-se o autor para se manisfestar,
no prazo de 10 dias.
Na observância dos termos dos arts. 154 e 244 do CPC, e em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, empresto força de mandado a este despacho.
0002786-06.2010.805.0146 - Interdição
Autor(s): Elza Rodrigues Machado Santos
Advogado(s): José Valdir da Costa
Interditado(s): Belicia Rodrigues Machado
Sentença: Cuida-se de pedido de interdição interposto por ELZA RODRIGUES MACHADO SANTOS, qualificada, em face da
sua genitora, BELÍCIA RODRIGUES MACHADO, também qualificada, onde alega, em síntese, que esta se encontra "(...) em
função de grave enfermidade, que reduziu totalmente a capacidade civil (...)".
Após certidão de fl. 24-verso, onde o Sr. Oficial de Justiça informa que a interditanda veio a óbito e que não encontrou a autora,
este Magistrado entendeu por bem suspender o feito por 45 dias à espera de provocação autoral que, conforme certidão de
fl. 26, transcorreu sem manifestação.
Inobstante não constar nos autos a prova incontestável de que a interditanda faleceu, o que ensejaria em perda do objeto da
presente ação, não há mais que se falar em prosseguimento do feito, eis que a autora também abandonou a causa ao
mudar-se e não informar no processo.
Ademais, a diligência que seria feita pelo Sr. Oficial de Justiça se referia à elaboração de relatório quanto ao estado de saúde
da interditanda, que não se fez presente na audiência designada. Ou seja, seria este um ato imprescindível no processo!
ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, com espeque no art. 267, III e VI do CPC, extingo o presente feito sem
determinar o recolhimento das custas processuais.
Uma vez que a curatela provisória fora concedida, por ser de melhor cautela, após o trânsito em julgado desta decisão,
oficie-se o INSS a fim de que eventual pedido de benefício que tenha sido realizado seja imediatamente cancelado.
P. R. I.
Após, arquivem-se com baixa.
Juazeiro-BA, 11 de maio de 2011
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0009274-74.2010.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Otimo Comercio E Representacao Ltda, Rep Do Autor: Saulo Albuquerque Teixeira
Advogado(s): Thales Lima Ramalho
Reu(s): Alucia Tamara Silva De Mattos
Despacho: R.H. Intime-se pessoalmente o exequente para complementar o valor das custas processuais, no prazo máximo
de 05 dias, pena de indeferimento.
Intime-se.
0001633-69.2009.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Jose Americo Cardoso Dos Santos
Advogado(s): Graciane Coelho de Macedo
Despacho: R. H. 1. À vista dos documentos de fls. 78/80, ficam indeferidos os pedidos constantes da petição de fls. 18/24,
ante a não caracterização da alegada conexão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE.
2. Intime-se o demandante para, no prazo de 05 dias, informar nos autos o atual endereço do acionado ou requerer medida
concreta que conduza o feito ao seu deslinde final.
3. Caso o autor faça uso da faculdade prevista no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69, fica de logo deferida a conversão da
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presente ação em ação de depósito e determinada a citação do réu, na forma do art. 902, do CPC para, no prazo de cinco (5)
dias: a) entregar o bem descrito na inicial; b) depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro; c)
contestar a ação, em igual prazo.
4. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC).
5. Outrossim, em sendo requerida a conversão, oficie-se ao Detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial
para venda, transferência ou licenciamento do veículo.
6. Intime-se pessoalmente.
0004258-08.2011.805.0146 - Alvará Judicial
Autor(s): Jader Frederico Do Vale Carvalho
Advogado(s): José Valdir da Costa
Despacho: R.H.Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 20 dias, informe a este Juízo se há dependentes habilitados em nome do
falecido.
Expeça-se ofício também ao Banco do Brasil para que, no prazo de 20 dias, informe a este Juízo se há saldo depositado em
nome do falecido e que seja oriundo de PASEP de direito do mesmo e não sacado em vida.
Na observância dos termos dos arts. 154 e 244 do CPC, e em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, empresto força de mandado a este despacho.
0013270-80.2010.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares
Reu(s): Pedro Martins Ferreira
Despacho: R.H.Cite o Executado, para que pague o valor reclamado no prazo de 03 dias, sob pena de ser-lhes penhorados
tantos bens quanto bastem para a garantia da execução, ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, independentemente de
penhora, depósito ou caução, contado das juntadas dos mandados citatórios aos autos.
Não sendo paga a quantia reclamada no prazo determinado, proceda-se à penhora, bem como, avaliação do(s) bem(ns),
lavrando-se o respectivo termo, intimando-se na mesma oportunidade o Executado.
Na hipótese de não serem encontrados bens, intime o Executado para indicar bens passíveis de penhora, na observância
da ordem estabelecida no incisos do art. 655 do Código de Processo Civil.
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime o cônjuge do Executado, se casado for, ficando o Exequente intimado para
providenciar o seu registro no cartório competente, no prazo de 05 dias, com a finalidade de dar conhecimento do gravame
a terceiros de boa-fé.
Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% do débito atualizado, ficando o Executado advertido de que, havendo
pagamento espontâneo da dívida no prazo de 03 dias, a referida verba honorária será reduzida para a metade, ou seja, 5%
do valor atualizado.
Cumpridas as diligências supra, voltem-me conclusos.
Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado a este despacho, para que o Sr. Oficial de Justiça cite o Executado.
0004237-32.2011.805.0146 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Ministério Público Da Bahia, Humberto Ferreira De Oliveira, Maria Albertina Ferreira
Sentença: Vistos, etc.
HUMBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA e MARIA ALBERTINA FERREIRA, todos qualificados, celebraram acordo extrajudicial
de guarda e prestação de alimentos perante o Ministério Público do Estado da Bahia-Juazeiro, e, através do presente
pedido, requereram a homologação deste Juízo quanto aos termos acordados.
Conforme o termo de acordo fl. (03), ficou estabelecido que a guarda do menor MAYCON BRENDO FERREIRA DE OLIVEIRA,
permanecerá com a sua genitora, ficando resguardado o livre direito de visitas a que faz jus o genitor.
A titulo de alimentos ficou acordado que o genitor contribuirá com 11,02 % (onze vírgula zero dois por cento) do salário
mínimo vigente no país, o que corresponde atualmente a R$60,00 (sessenta) reais, a ser depositada na Conta nº 001348297, Agência 0080, Op. 013, Banco Caixa Econômica Federal, em nome da genitora até o dia 20 de cada mês.
Observo que os acordantes são maiores e capazes, bem como que o acordo preserva o interesse do menor, além de vir
chancelado pelo Ministério Público do Estado da Bahia - Juazeiro, resolvendo, assim, os interesses de todos os envolvidos
no pedido.
Em atenção ao que dispõem o art. 585, II do Código de Processo Civil Brasileiro, o instrumento de transação referendado
perante a Defensoria Pública já representa título executivo, e o acordo extrajudicial, de qualquer natureza e valor, poderá ser
homologado, independentemente de termo, pelo juízo competente.
Ademais, como bem disciplina o Código Civil Brasileiro nos incisos do seu art. 104, o negócio jurídico é perfeito quando o
objeto é lícito, a forma é prescrita ou não defesa em lei e os agentes são capazes.
Assim, estando patentes todos os pressupostos que dão esteio ao pedido, HOMOLOGO os termos acordados à fl. 03, para
que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 269, I e III do Código Processual Civil
Brasileiro.
Sem custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Juazeiro-BA, 14 de abril de 2011
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
0004284-06.2011.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Itau Seguros S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Rosiane Oliveira Dos Santos
Despacho: R.H.Intime-se pessoalmente a parte autora para instruir o pedido com procuração ou substabelecimento onde
confira poderes à pessoa que rubricou a incial no lugar da advogada constituída às fls. 06 e 07, já que não há como se ter
ciência de quem é a pessoa que subscreveu a referida peça vestibular.
Assino o prazo de 05 dias para cumprimento.
0004816-53.2006.805.0146 - EXECUÇÃO
Autor(s): Cajul-Comercial Agropecuaria Juazeiro-Ba
Advogado(s): Paula Cardoso Rodrigues de Souza
Reu(s): Ricardo Dos Santos Nunes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação do exequente, para, no prazo de 10 (dez)dias, manifestar-se sobre pesquisas
negativas, vias RENAJUD e INFOJUD, requerendo medida concreta que impulsione o feito, pena de extinção.
0004080-30.2009.805.0146 - Depósito
Autor(s): Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Raimundo Ryuji Otsuka
Despacho: R. H. 1. Defiro o pedido de localização do endereço do acionado via BACENJUD. 2. Intime-se.
0000555-79.2005.805.0146 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): Ana Flávia Torres Macêdo, Thiago Villaça Cardoso Mello
Reu(s): ISUIS ANDRÉ XAVIER
Despacho: R. H. 1. Manifeste o autor, em 05 dias, se ainda persiste seu interesse no prosseguimento do feito, sob peba de
extinção.
2. Havendo interesse requeira medida concreta que possa impulsionar o feito ao seu deslinde final.
3. Intime-se pessoalmente.
0009297-20.2010.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Panamericano S/A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Josefa Soares Feitosa Silva
Despacho: R. H. 1. Considerando que o bem não foi encontrado no endereço declinado na inicial, assino o prazo de 90
(noventa) dias ao autor para diligenciar a localização do mesmo, informando nestes autos, a fim de ser cumprida a medida
liminar;
2. Caso o autor faça uso da faculdade prevista no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69, fica de logo deferida a conversão da
presente ação em ação de depósito e determinada a citação do réu, na forma do art. 902, do CPC para, no prazo de cinco (5)
dias: a) entregar o bem descrito na inicial; b) depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro; c)
contestar a ação, em igual prazo;
3. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC);
4. Outrossim, em sendo requerida a conversão, oficie-se ao Detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial
para venda, transferência ou licenciamento do veículo;
5. Intime-se pessoalmente.
0003130-55.2008.805.0146 - Depósito
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz
Reu(s): Paulo Roberto Da Silva
Despacho: R. H. 1. Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, após o qual, advirta-se ao autor, não
havendo provocação será o feito extinto sem a resolução do seu mérito.
2. Intime-se pessoalmente.
0001625-63.2007.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Wiston Alves Da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Despacho: R. H. 1. Ante a certidão de fls. 29-v, oficie-se à Policia Rodoviária Federal no endereço indicado na certidão supra.
2. Após, conclusos.
0000010-34.1990.805.0146 - INVENTARIO(--13)
Apensos: 910928-0/2005
Inventariante(s): Zenilde Gonçalves De Souza
Inventariado(s): Miguel Silva De Souza
Despacho: R.H. Nomeio inventariante Zenilde Gonçalves de Souza, independentemente de compromisso.
Intime-se a inventariante, no endereço de fls. 177, para promover o recolhimento do imposto de transmissão, no prazo
máximo de 05 dias, pena de arquivamento da soprepartilha.
0013183-27.2010.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Jose Gilson Andrade Da Silva
Despacho: R. H. 1. Fica deferido o pedido de localização do endereço do acionado via INFOJUD.
0000033-14.1989.805.0146 - EXECUÇÃO
Exequente(s): Banco Do Estado Bahia S/A - Baneb
Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller
Executado(s): João De Castro E Antônio Da Cruz Azevedo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação, do exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre pesquisa
negativa, via INFOJUD, requerendo medida concreta que impulsione o feito, pena de extinção.
0000127-92.2008.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller
Reu(s): Juazeiro Centro De Pneus Ltda, Zenaide Freire Carvalho Manicoba
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação, do exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre pesquisa, via
INFOJUD, requerendo medida concreta que impulsione o feito, pena de extinção.
0007265-42.2010.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Gmac S A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Marcos Tadeu Barreto Mascarenhas
Advogado(s): Joseilton Sampaio da Silva
Despacho: R. H. 1. Em análise ao sistema Saipro do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia verifica-se que a ação de
revisão contratual, tombada sob o nº 0002764-79.2009.805.0146, distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, tivera
seu despacho inicial proferido na data de 01.07.2009, portanto bem antes do despacho inicial proferido nos presentes
autos, datado de 30.08.2010, implicando, assim, na prevenção daquele juízo, a teor do que dispõe o art. 106, do CPC.
2. Ante tal contexto, determino a remessa dos presentes autos ao juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, juízo este competente para processar e julgar a presentes demanda, por conta da ocorrência de sua prevenção.
3. Observe-se as anotações de praxe.
0005356-62.2010.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): B V Financeira S A C F I
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Micael Emanuel De Souza Costa
Despacho: R. H. 1. Fica deferido o pedido de localização do endereço do acionado via INFOJUD.
0013145-15.2010.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Cicero Nobre Castello
Reu(s): Marina Custodia De Souza
Despacho: R. H. 1. defiro o pedido de localização da parte ré por meio do sistema INFOJUD.
0004346-17.2009.805.0146 - Depósito
Autor(s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg-Brasil Multicarteira (Fundo)
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Jose Araujo Conceicao
Despacho: R. H. Defiro o pedido de localização da parte ré por meio do sistema INFOJUD.
0004051-77.2009.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa - Bmc S/A
Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz, Samir de Siqueira Alves
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Reu(s): Leziana Barros De Lacerda
Despacho: R. H. 1. Fica deferido o pedido de localização do endereço do acionado via INFOJUD.
0000463-72.2003.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares, Sandra Maria de Barros Soares
Reu(s): Francsico José De Oliveira
Despacho: R. H. Defiro o pedido de localização do réu via INFOJUD.
0003325-35.2011.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Industria E Comercio De Cafe Pinga Fogo Ltda
Advogado(s): Carlos Ricci, Saulo Veloso Silva
Reu(s): Tambau Industria Alimenticia Ltda
Despacho: R.H.Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, no entanto a parte autora poderá recolher as custas ao final do
processo.
Cite-se a ré para que apresente defesa, no prazo de 15 dias, advertindo-lhe que não sendo apresentada contestação no
referido prazo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Havendo contestação com arguição de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), ouça-se o autor para se manisfestar,
no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
Atribuo a este despacho força de mandado.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO/BA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES
JUÍZA DE DIREITO 1ª SUBSTITUTA: KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO
JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO: CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Bel. RILDO MENDES DE CARVALHO
ESCRIVÃO: IRANILDO MACIEL DE LIMA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0009841-08.2010.805.0146 - Interdição
Autor(s): Maria Aparecida Rufina Martins
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura
Interditado(s): Francisco Saraiva Da Silva
Despacho: Vistos e etc. Ante a petição de fls. 28, intime-se, pessoalmente, a parte autora para que, no prazo de dez dias,
cumpra o quanto requerido pelo MP, às fls. 25 a 26, bem como para que constitua novo patrono.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 17/05/11.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0002692-24.2011.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Naiane Santos Da Silva
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão
exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 34-v dos autos".
0000492-44.2011.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca
Reu(s): Jonas Rodrigues Dos Santos, Manuel Euripedes Da Silva
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão
exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 22-v dos autos".
0003268-17.2011.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Cleudes de Maria Machado Monte Claro
Reu(s): Raimundo Manoel Pereira
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 33-v dos autos".
0012603-94.2010.805.0146 - Monitória
Autor(s): Porto Felix Madeira Ltda
Advogado(s): Marlucia Moreira Lopes
Reu(s): Solterra Engenharia Ltda
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão
exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 28-v dos autos".
0000439-78.2002.805.0146 - FALENCIA
Autor(s): York S/A Indústria E Comércio
Advogado(s): Therezinha de Jesus da C.Winkler
Reu(s): M C Comércio Representações Juazeiro Ltda.
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão
exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 178-v dos autos".
0000963-60.2011.805.0146 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca
Reu(s): Antonio Coelho Oliveira
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão
exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 33-v dos autos".
0005506-43.2010.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Reu(s): Jose Torres
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão
exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 40-v dos autos".
0007589-66.2009.805.0146 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3105220-2/2010
Autor(s): Casal - Investimentos Imobiliários Ltda
Advogado(s): Carlos Henrique Rosa de Souza
Reu(s): Maria Sandra Souza Silva
Advogado(s): Wagner Reni de Sena Medrado, Wank Remy de Sena Medrado
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão
exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 81-v dos autos".
0001634-54.2009.805.0146 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Santander S/A
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Marcus Leite De Andrade
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão
exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 23-v dos autos".
0001822-76.2011.805.0146 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Cleudes de Maria Machado Monte Claro
Reu(s): Joao Bosco Loiola Cardoso
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão
exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 27-v dos autos".
0004682-21.2009.805.0146 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo
Reu(s): Giselia Amaral Da Silva
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão
exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 43-v dos autos".
0003679-31.2009.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jucileno Rodrigues Nicacio
Advogado(s): Marcela Medrado Bacurau
Reu(s): Maria Alice De Sales
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão
exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 30-v dos autos".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 228
0000095-29.2004.805.0146 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Itaberaba Agricola Ltda
Advogado(s): Aurilio dos Santos Sousa
Reu(s): Carlos Eduardo Alvarenga Me
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão
exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 38-v dos autos".
0003006-43.2006.805.0146 - ARROLAMENTO
Autor(s): Neidijane Castro Dos Santos
Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado
Inventariado(s): Nora Nei De Castro
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão
exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 95-v dos autos".
0001261-57.2008.805.0146 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Maria Cicera Pereira Valoes
Requerente(s): Luciene Pereira Horeno Da Silva, Larissa Pereira Horeno
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura
Requerido(s): Judivan Horeno Da Silva
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão
exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 29-v dos autos".
0001661-08.2007.805.0146 - Execução de Alimentos
Representante(s): Helenice Maria Dos Santos
Requerente(s): Thiago Dos Santos Fernandes
Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura
Requerido(s): Jair Fernandes Barros
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão
exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 35-v dos autos".
0002661-14.2005.805.0146 - INVENTARIO
Inventariante(s): Eloina Martins Ferreira
Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado
Inventariado(s): Everaldina Martins Ferreira
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão
exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 87-v dos autos".
0006686-94.2010.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Reu(s): Marilene Juca Meire
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão
exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 46 dos autos".
0001136-84.2011.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Cylon Moller
Reu(s): Arkifrutas-Comercio Importacao E Exportacao Ltda, Arquimedes Goncalves Da Cunha
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão
exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 23-v dos autos".
0001835-17.2007.805.0146 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 1659817-4/2007, 1659763-8/2007, 1659790-5/2007
Autor(s): Q. B. B. D. S.
Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado
Reu(s): J. R. C.
Advogado(s): Eduardo Queiroz Setubal
Despacho: Vistos e etc. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16/06/2011, às 09:45 horas.
Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro, 17/05/11.
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0001573-28.2011.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gildeon Goncalves Da Silva
Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto
Reu(s): Guilherme Pablo Ribeiro Da Silva, Gabriela Kelly Ribeiro Da Silva, Grazielly Andreza Ribeiro Da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa
Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado da autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela
acostados, no prazo da lei".
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000401-32.2003.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Ricardo Luiz Santos Mendonca
Reu(s): José Milton Rodrigues
Despacho: Vistos e etc. Diga a parte credora se tem interesse em proceder a alienação por iniciativa particular, com ou sem
participação de corretor.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 19/05/11
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0000712-57.2002.805.0146 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Bnb - Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Sandra Maria de Barros
Reu(s): Isnac Grafica, Isnaque Silva Souza, Risete Maria Barbosa Souza
Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior, Jose Vicente dos Santos
Despacho: Vistos e etc.
Ante a petição de fls. 134, dou prosseguimento ao feito. Não tendo sido manifestado interesse em adjudicar o bem penhorado e avaliado, por parte do exequente, impõe-se o prosseguimento do feito com as providências de alienação, podendo
ser feito por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretores habilitados. Assim, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para
a alienação, devendo ser feita a publicidade da forma mais ampla possível, observando-se o preço mínimo conforme a
avaliação já realizada e devidamente atualizada, sendo pagamento à vista, tudo na forma preconizada no artigo 685-C, c/c
680, ambos do digesto processual civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 19/05/11
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0000499-27.1997.805.0146 - INDENIZACAO
Apensos: 649338-8/2005
Autor(s): Domingos João Barbalho, Rita Prosperina Da Silva Barbalho
Advogado(s): Liliane de Oliveira Costa, Raimundo Dias da Silva
Denunciado(s): Emidio Jorge Santos Lima
Reu(s): Maternidade Manoel Novaes - Pro-Matre De Juazeiro
Advogado(s): Adelmo Campos Barbosa, Bolivar Ferreira Costa, Napoleao Picado
Despacho: Vistos e etc. Diga o ilustre patrono da parte autora, no prazo da lei, sobre a certidão exarada às fls. 234.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 19/05/11
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0000646-43.2003.805.0146 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Apensos: 1886847-6/2008
Exequente(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): José Gomes de Sá, Sandra Maria de Barros Soares
Executado(s): Moacyr Luciano Ferraz Filho - Me
Advogado(s): Adelmo Campos Barbosa
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 140 a 141, ordenando a lavratura do termo de penhora,
com a consequente avaliação dos bens dados em garantia. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre
ditos atos, no prazo da lei.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 19/05/11
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0006766-34.2005.805.0146 - COBRANCA
Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Germana Pinheiro de Almeida, Marcus Vinicius Avelino Viana
Reu(s): Iplaba-Importação Industria E Comercio De Plasticos Ltda, Lourival Rodrigues Lima, Lourival Rodrigues Lima Filho
Advogado(s): Paulo Henrique de A. Santiago Reis, Rodrigo Leonardo de A. Tenório
Despacho: Vistos e etc. Informe o Sr. Escrivão nomes de profissionais da área de Engenharia Elétrica para possível nome-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 230
ação de perito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 19/05/11
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0005443-57.2006.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Souza Nascimento
Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa
Reu(s): Sedil Seguranca Ltda Me
Despacho: Vistos e etc. Renovo o despacho exarado às fls. 65.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 19/05/11
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0002667-84.2006.805.0146 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edileusa De Sa Santos
Advogado(s): Maria da Glória da Silva Elpídio
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Alfredo Martins da Gama Neto
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 150. Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro, 19/05/11
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0000472-39.2000.805.0146 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Ivo Leopoldo Schneider
Advogado(s): Adriana Dias Farias, Ricardo Carvalho dos Santos
Reu(s): Banco Baneb S. A.
Advogado(s): Cylon Moller, Synara Inacia Barros Amaro Ferreira Rocha
Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 271 e ante o oferecimento das contrarrações de
apelação, encaminhem-se os autos à Instância Superior com as garantias postais e as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 19/05/11
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
0000499-56.1999.805.0146 - Procedimento Ordinário
Apensos: 910754-9/2005
Autor(s): João Luiz Alves Da Cruz
Advogado(s): Carlos Augusto da Cruz
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Antonio Alves de Melo Junior, Luise Batista Borges
Despacho: Vistos e etc. Digam as partes, no prazo da lei, sobre os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito às fls. 465 a
467. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 19/05/11
Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues
Juiz de Direito - 3ª Vara Cível
2ª VARA CRIME
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUAZEIRO - BAHIA
CARTORIO DA 2ª VARA CRIME
JUIZ DE DIREITO: Bel. PAULO NEY DE ARAUJO
1ºJUIZ SUBSTITUTO: Bel. ROBERTO PARANHOS DO NASCIMENTO
2º JUIZ SUBSTITUTO: Bel. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Bel. MARCIO HENRIQUE PEREIRA OLIVEIRA
DIRETORA DE SECRETARIA: BelªROSA MALENA COELHO E SILVA
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: MARIA EMILIA CAXIAS DE SOUZA
ESCREVENTE DE CARTÓRIO: ROBERTA DOS SANTOS OTTONI
ESCREVENTE DE CARTÓRIO: MARCOS ALVES DOS SANTOS
FICAM AINDA, OS SENHORES ADVOGADOS(AS) E PARTES, INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Expediente do dia 20 de maio de 2011
0007206-54.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3620523-4/2010
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro
Reu(s): Claudia De Souza Bispo, Fernanda Amorim Vasquis, Rosilene Rodrigues Siriano e outros
Advogado(s): Wesclei Amicés Marques Pedreira
Dr. Deusdedite Gomes Araujo;
Drª Larissa Costa Moreira;
Dr. Vicente Ferreira da Silva;
Sentença: "...1. Absolver FERNANDA AMORIM VASQUIS, ROSILENE RODRIGUES SIRIANO, MAICON AUGUSTO DA SILVA
SANTOS e FRANCISCO MARCELO TRAJANO, nos termos do artigo 386, VII do CPP. 2. Condenar CLAUDIA DE SOUZA BISPO
e JEAN MARCEL DOS SANTOS LEITE, nas cominações do crime do artigo 33, da Lei 11.343/06. Passo à dosagem
individulizada das penas.No tocante à ré CLAUDIA DE SOUZA BISPO e JEAN MARCEL DOS SANTOS LEITE. ...Aplico a causa
de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos e, nos termos já expostos, diminuo-a em 2/3, passando a mesma a 01
(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do
crime, tornando-a definitva em face da inexistencia de qualquer outra circunstancia a ser considerada. ...SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e Interdição
Temporária de Direitos, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a auto estima, sendo aquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas,
pelo prazo a ser estipulado em audiência ( após aplicada a detração), junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo
2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa
por dia de condeção, que sera distribuida e fiscalizada, de modo a nao prejudicar a jornada de trabalho do condenado e,
esta, na proibição de frequentar determinados lugares, pelo tempo a ser calculado e lugares a serem especificados pelo
juízo da Execução em audiência..."
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Valecius Passos Beserra
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 22 de Abril de 2004
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001914-98.2004.805.0146(20-0-4)
Autor: Gildério Hilário da Silva
Advogados(as): Vilson Marcos Matias Dos Santos OAB/CE 15865
Réu: Antônio Vicente da Silva
Sentença: Vistos etc. Dispensado o relatório na forma legal. Considerando que a parte autora não compareceu à audiência,
deixando de apresentar escusas e estando devidamente intimada, consoante fls. 11, julgo extinto o processo e o faço sem
apreciação do mérito, condenando-lhe às custas processuais, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Arquive-se.
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Valecius Passos Beserra
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 28 de Julho de 2004
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001915-83.2004.805.0146(20-0-4)
Autor: Paulo Luiz Pereira de Queiroz
Advogados(as): William Augusto Pereira de Queiroz OAB/BA 4916
Réu: Coelba-Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia S/A
Advogados(as): Cristiana Matos Americo OAB/BA 924B
Sentença: Vistos etc. Dispensado o relatório na forma regimental. Considerando que a parte autora não compareceu à
audiência, deixando de apresentar escusas e estando devidamente intimada, consoante fls. 33, julgo extinto o processo e
o faço sem apreciação do mérito, condenando-lhe às custas processuais, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. P. R.
I. Arquive-se.
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Valecius Passos Beserra
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Expediente do dia 12 de Agosto de 2004
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001912-31.2004.805.0146(20-0-4)
Autor: José Cícero de Carvalho
Advogados(as): Eneida Afonso de Sousa OAB/BA 7758
Réu: Walter Alves do Nascimento
Sentença: Vistos etc. Dispensado o relatório na forma legal. Considerando que a parte autora não compareceu à audiência,
deixando de apresentar escusas e estando devidamente intimada, consoante fls. 03, julgo extinto o processo e o faço sem
apreciação do mérito, condenando-lhe às custas processuais, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Arquive-se.
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Valecius Passos Beserra
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 06 de Dezembro de 2004
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001913-16.2004.805.0146(20-0-4)
Autor: Onias Ferreira Junior
Advogados(as): Adérica Ynis Ferreira Campos OAB/BA 19259
Réu: Anb Amro Bank
Advogados(as): Enrico Menezes Coelho OAB/BA 1057, Enrico Menezes Coelho OAB/BA 18027
Sentença: " Vistos etc.Dispensado o relatório na forma legal.Considerando que a parte autora não compareceu à audiência,
deixando de apresentar escusas e estando devidamente intimada, consoante fls. 13, julgo extinto o processo e o faço sem
apreciação do mérito, condenando-lhe às custas processuais, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.P. R. I. Arquive-se."
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Valecius Passos Beserra
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 13 de Dezembro de 2004
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001917-53.2004.805.0146(20-0-4)
Autor: Carlos Wêdson de Freitas Ribeiro
Réu: Paulo Maciel Gondim
Advogados(as): Mauricio Amaral Alencar Rocha OAB/PE 16260
Sentença: Vistos etc. Dispensado o relatório na forma legal. Considerando que a parte autora não compareceu à audiência,
deixando de apresentar escusas e estando devidamente intimada, consoante fls. 15, julgo extinto o processo e o faço sem
apreciação do mérito, condenando-lhe às custas processuais, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Arquive-se.
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Valecius Passos Beserra
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 07 de Abril de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006293-43.2008.805.0146(5-0-8)
Autor: Odorico Fernandes Carvalho
Réu: Banco Bonsucesso
Advogados(as): Danilo Menezes de Oliveira OAB/BA 21664, Felipe Gazola Vieira Marques OAB/MG 76696, Nara Patrícia da
Silva OAB/MG 109936, Rommel Lincoln de Sá Roriz Neves Silva OAB/BA 26450
Despacho: 1. R.H.2. Recebo o recurso inominado interposto às fls. 48-57, em seu efeito devolutivo relativo ao item "d", e
suspensivo nos demais..3. Intime-se a recorrida para ofertar contra-razões, no prazo legal.4. Após, com ou sem manifestação da recorrida, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, com as garantias de praxe e as nossas homenagens.5. Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002466-87.2009.805.0146(5-0-7)
Autor: Humberto Rodrigues de Matos
Réu: Banco Ibi S/A - Banco Multiplo
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Despacho: 1. R.H.2. Recebo o recurso inominado interposto às fls. 61-88, em seu efeito suspensivo.3. Intime-se a recorrida
para ofertar contra-razões, no prazo legal.4. Após, com ou sem manifestação da recorrida, encaminhem-se os presentes
autos à Turma Recursal, com as garantias de praxe e as nossas homenagens.5. Intimem-se. Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 233
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Valecius Passos Beserra
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 08 de Abril de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009318-30.2009.805.0146(5-0-6)
Autor: Antonio Alves Dos Santos
Advogados(as): Bianca Soraia Martins Moraes OAB/BA 24056, Erika Moreira OAB/BA 22665
Réu: Banco do Brasil S/A - Juazeiro
Advogados(as): Alcione Eneas Rodrigues OAB/BA 745B, Aramis Sá de Andrade OAB/BA 20355
Réu: F.S Vasconcelos e Cia Ltda
Advogados(as): Marcos Andre Peres de Oliveira OAB/SE 3246, Maria Aparecida de Lira Teixeira OAB/BA 420B
Despacho: 1. R.H.2. Recebo o recurso inominado interposto às fls. 55-64, em seu efeito devolutivo relativo ao item "b", e
suspensivo aos itens "a" e "c" da sentença de fls. 48-50.3. Já apresentadas contra-razões, não há necessidade de intimação.4.
Após, com ou sem manifestação da recorrida, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, com as garantias de
praxe e as nossas homenagens.5. Intimem-se. Cumpra-se.
Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro
Juiz(a): Valecius Passos Beserra
Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres
Turno: Manhã
Expediente do dia 19 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008674-87.2009.805.0146(11-4-1)
Autor: Jandira Nascimento Pires
Réu: Paulo Roberto Martins da Silva - Cell Fax
Réu: Sony Ericsson Mobile Comm do Brasil Ltda
Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves Pires OAB/SP 131600, Guilherme Brito Pinheiro de Araújo OAB/BA 25337, Ventura
Alonso Pires OAB/SP 132321
Réu: Star Cell
Advogados(as): Renata Amoêdo Cavalcante OAB/BA 17110
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. INTIMADO a comparecer no
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO, no turno MANHÃ para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
REMARCADA, para o dia 22/06/2011, às 10:40 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). Fica advertido(a) de que o não comparecimento sem
justificativa plausível acarretará a decretação da REVELIA, com julgamento, de pleno, podendo ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ
Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Juazeiro
Juiz(a): Valecius Passos Beserra
Secretário(a): Luciana Wahrhaftig Valverde
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000755-76.2011.805.0146(4-2-4)
Autor: Mauricio Carvalho da Silva
Réu: Tnl Pcs S/A (Oi)
Advogados(as): Erik Limongi Sial OAB/BA 15178
Despacho: "R. h.Vistos etc,Diante do requerimento na Ata de conciliação de fl.09 dos autos, defiro a retificação do pólo
passivo da empresa TNL PCS S/A para TELEMAR NORTE NORTE LESTE S/A, devendo a medida liminar ser encaminhada
para esta última.Intime-se.Cumpra-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004609-78.2011.805.0146(4-2-3)
Autor: Charles Alves de Sales
Advogados(as): Lindinalva Alice Laranjeira OAB/PE 812B
Réu: Banco Bradesco Juazeiro
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564
Despacho: "R.h.,Concedo a isenção, mantendo a extinção do feito."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008839-03.2010.805.0146(1-5-6)
Autor: Philogônio José da Rocha
Advogados(as): Cezar Augusto Pereira de Souza Junior OAB/PB 11718
Réu: Banco Bmg S/A
Advogados(as): Leonardo de Almeida Azi OAB/BA 16821
Despacho: "R.h.Manifeste-se a parte adversa sobre o cumprimento da liminar."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006109-19.2010.805.0146(1-1-4)
Autor: Joseil Costa de Almeida
Réu: Moto Carlos Juazeiro da Bahia Ltda.
Advogados(as): Israel Rodrigues de Melo OAB/BA 29164
Despacho: "(...)Intime-se a parte ré para comprovar no prazo de 05(cinco)dias, o cumprimento da obrigação no sentido de
proceder a retirada dos pontos na carteira de habilitação provisória do autor conforme acordado ás fls.12, sob pena de multa
diária de R$ 50,00. Após, com ou sem resposta, retornem concluso os presentes autos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004509-26.2011.805.0146(4-2-1)
Autor: Juldeto Rodrigues de Alencar
Advogados(as): Lindinalva Alice Laranjeira OAB/PE 812B
Réu: Banco Bradesco Financiamentos
Advogados(as): Gabriela Fialho Duarte OAB/BA 23687, Ivan Luiz Bastos OAB/BA 11607
Sentença: "(...)POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu a pagar o valor de R$ 792,00
(setecentos e noventa e dois reais), com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% a.m. a partir da citação.Caso
a parte ré não efetue o pagamento do valor corrigido e atualizado no prazo máximo de 15[quinze] dias, contados do trânsito
em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação deverá ser acrescido de multa no percentual
de 10% [dez por cento], conforme Enunciado FONAJE n° 105 e art. 475-J do CPC.Havendo dificuldade de pagamento direto
ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%[dez por cento], deverá efetuar o depósito perante o
juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. [Enunciado FONAJE n° 106]Deixo de condenar
as partes nas custas e honorários advocatícios por não haver pertinência nesta instância. Havendo recurso, se tempestivo
deverá ser certificado pela secretaria que será recebido tão somente no efeito devolutivo nos termos do art. 42 da lei. 9.099/
95."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004666-96.2011.805.0146(4-2-4)
Autor: Marinalcy Araujo da Silva
Advogados(as): Lindinalva Alice Laranjeira OAB/PE 812B
Réu: Banco Bradesco Financiamentos
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Waldomiro Lins de Albuquerque Neto OAB/BA 11552
Sentença: "(...)POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu a pagar o valor de R$ 2.489,64
(dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária a partir do desembolso
e juros de 1% a.m. a partir da citação.Caso a parte ré não efetue o pagamento do valor corrigido e atualizado no prazo máximo
de 15[quinze] dias, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação
deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% [dez por cento], conforme Enunciado FONAJE n° 105 e art. 475-J do
CPC.Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%[dez
por cento], deverá efetuar o depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal.
[Enunciado FONAJE n° 106]Deixo de condenar as partes nas custas e honorários advocatícios por não haver pertinência
nesta instância. Havendo recurso, se tempestivo deverá ser certificado pela secretaria que será recebido tão somente no
efeito devolutivo nos termos do art. 42 da lei. 9.099/95."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004931-98.2011.805.0146(4-3-6)
Autor: Josefa Rodrigues Ramos
Réu: Coelba Juazeiro
Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519B
Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 11, HOMOLOGO, para que
possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou
documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005022-91.2011.805.0146(4-4-1)
Autor: Elizangela Rodrigues Delfino
Réu: Romildo Ribeiro Granja
Sentença: "(...)Ante o exposto e de tudo que consta nos autos, DECRETO A REVELIA e julgo procedente o pedido para
condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 360,00[trezentos e sessenta]. O valor da condenação deverá
ser devidamente corrigido pelo INPC o ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, mais a incidência de juros
moratórios de 1% a.m., a partir da citação, conforme art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1°, do CTN.Caso a parte ré não
efetue o pagamento do valor corrigido e atualizado no prazo máximo de 15[quinze] dias, contados do trânsito em julgado e
independentemente de nova intimação, o montante da condenação deverá ser acrescido de multa no percentual de 10%[dez
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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por cento], conforme Enunciado FONAJE n° 105 e art. 475-J do CPC.Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou
resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%[dez por cento], deverá efetuar o depósito perante o juízo singular
de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. [Enunciado FONAJE n° 106]Deixo de condenar as partes nas
custas e honorários advocatícios por não haver pertinência nesta instância."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005344-14.2011.805.0146(1-1-3)
Autor: Edivaldo Pereira da Silva
Réu: Martinho Vieira da Silva
Sentença: "Vistos, etcTendo em vista a desistência manifestada pelo(a)(s) autor(a)(s), amparada no art. 267, VIII, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito ficando deferido o desentranhamento dos títulos ou
documentos porventura solicitados pelas partes. Após remeta os autos a microfilmagem."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004818-47.2011.805.0146(4-3-3)
Autor: Larissa da Conceição Bezerra
Réu: Tnl Pcs S/A (Oi)
Advogados(as): Erik Limongi Sial OAB/PE 15178
Sentença: Vistos, etcTendo em vista a desistência manifestada pelo(a)(s) autor(a)(s), amparada no art. 267, VIII, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito ficando deferido o desentranhamento dos títulos ou
documentos porventura solicitados pelas partes. Após remeta os autos a microfilmagem."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004524-92.2011.805.0146(4-2-2)
Autor: Gerson Pereira Araujo
Advogados(as): Lindinalva Alice Laranjeira OAB/PE 812B
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Celso Marcon OAB/BA 24460
Sentença: "(...)POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu a pagar o valor de R$ 3.006,48
(três mil e seis reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% a.m. a partir
da citação.Caso a parte ré não efetue o pagamento do valor corrigido e atualizado no prazo máximo de 15[quinze] dias,
contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação deverá ser acrescido
de multa no percentual de 10% [dez por cento], conforme Enunciado FONAJE n° 105 e art. 475-J do CPC.Havendo dificuldade
de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%[dez por cento], deverá efetuar
o depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. [Enunciado FONAJE n°
106]Deixo de condenar as partes nas custas e honorários advocatícios por não haver pertinência nesta instância. Havendo
recurso, se tempestivo deverá ser certificado pela secretaria que será recebido tão somente no efeito devolutivo nos termos
do art. 42 da lei. 9.099/95."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009523-25.2010.805.0146(4-1-5)
Autor: Jean de Sena Silva
Réu: Banco Itaú S.A ( Itaucard )
Sentença: "Vistos, etcTendo em vista a desistência manifestada pelo(a)(s) autor(a)(s), amparada no art. 267, VIII, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito ficando deferido o desentranhamento dos títulos ou
documentos porventura solicitados pelas partes. Após remeta os autos a microfilmagem."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004674-73.2011.805.0146(4-2-5)
Autor: Pablo Jose Araujo Bello Barbosa
Advogados(as): Adriano José Araújo Freitas OAB/BA 31872
Réu: Banco Honda S/A
Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157, Mauricio Fernandes Baptista OAB/BA 31949
Sentença: "(...)POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu a pagar o valor de R$ 1.115,48
(hum mil, cento e quinze reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1%
a.m. a partir da citação.Caso a parte ré não efetue o pagamento do valor corrigido e atualizado no prazo máximo de 15[quinze]
dias, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação deverá ser
acrescido de multa no percentual de 10% [dez por cento], conforme Enunciado FONAJE n° 105 e art. 475-J do CPC.Havendo
dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%[dez por cento],
deverá efetuar o depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. [Enunciado
FONAJE n° 106]Deixo de condenar as partes nas custas e honorários advocatícios por não haver pertinência nesta instância. Havendo recurso, se tempestivo deverá ser certificado pela secretaria que será recebido tão somente no efeito devolutivo
nos termos do art. 42 da lei. 9.099/95.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004810-70.2011.805.0146(4-3-3)
Autor: Jucileide Maria da Silva
Réu: Abc Eletro e Moveis Ltda
Advogados(as): Adelmo Campos Barbosa OAB/PE 6714D
Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda
Advogados(as): Eliana Ramos Sato OAB/SP 252812
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 09, HOMOLOGO, para que
possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou
documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004743-08.2011.805.0146(4-3-2)
Autor: Gesse Cunha de Almeida
Advogados(as): Adriano José Araújo Freitas OAB/BA 31872
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Filho OAB/BA 30609
Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 19, HOMOLOGO, para que
possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou
documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004938-90.2011.805.0146(4-4-1)
Autor: Maria Neci Alves Fonseca
Réu: Tim Nordeste S.A
Sentença: " Julgo extinto o processo, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, ficando autorizado o desentranhamento
dos títulos ou documentos porventura solicitados pela parte interessada. Condeno o(a) autor(a) faltoso(a) ao pagamento
das custas do processo. Após rementam-se os autos à microfilmagem. Cumpra-se. Arquivem-se. Concedo a Isenção."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003432-79.2011.805.0146(2-4-4)
Autor: Leonize Estevam Pereira
Advogados(as): Adriano José Araújo Freitas OAB/BA 31872
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Thais Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925
Sentença: "(...)POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu a pagar o valor de R$ 1.783,08
(hum mil, setecentos e oitenta e três reais e oito centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1%
a.m. a partir da citação.Caso a parte ré não efetue o pagamento do valor corrigido e atualizado no prazo máximo de 15[quinze]
dias, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação deverá ser
acrescido de multa no percentual de 10% [dez por cento], conforme Enunciado FONAJE n° 105 e art. 475-J do CPC.Havendo
dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%[dez por cento],
deverá efetuar o depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. [Enunciado
FONAJE n° 106]Deixo de condenar as partes nas custas e honorários advocatícios por não haver pertinência nesta instância. Havendo recurso, se tempestivo deverá ser certificado pela secretaria que será recebido tão somente no efeito devolutivo
nos termos do art. 42 da lei. 9.099/95."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004841-90.2011.805.0146(4-3-4)
Autor: Maria Lúcia Filha
Réu: Luiz Dantas de Souza
Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 09, HOMOLOGO, para que
possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou
documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004723-17.2011.805.0146(4-3-1)
Autor: Cleone Maria Cruz
Réu: Comercio Tel. Guararapes Ltda
Réu: Samsung
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311
Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 08, HOMOLOGO, para que
possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou
documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002874-10.2011.805.0146(1-4-5)
Autor: Maria Zelia de Souza Oliveira
Réu: Lojas Maia
Advogados(as): Elza Filgueiras de S. C. Cantalice Florentino OAB/PB 12173
Réu: Mirage Industria e Comercio Ltda
Advogados(as): Fernando Jose Garcia OAB/SP 134719
Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 22, HOMOLOGO, para que
possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 237
documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004522-25.2011.805.0146(4-2-2)
Autor: Francisco Lial Dos Santos
Advogados(as): Lindinalva Alice Laranjeira OAB/PE 812B
Réu: Banco Bradesco Financiamentos
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Waldomiro Lins de Albuquerque Neto OAB/BA 11552
Sentença: "(...)POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu a pagar o valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% a.m. a partir da citação.Caso a parte ré
não efetue o pagamento do valor corrigido e atualizado no prazo máximo de 15[quinze] dias, contados do trânsito em julgado
e independentemente de nova intimação, o montante da condenação deverá ser acrescido de multa no percentual de 10%
[dez por cento], conforme Enunciado FONAJE n° 105 e art. 475-J do CPC.Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor,
ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%[dez por cento], deverá efetuar o depósito perante o juízo
singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. [Enunciado FONAJE n° 106]Deixo de condenar as
partes nas custas e honorários advocatícios por não haver pertinência nesta instância. Havendo recurso, se tempestivo
deverá ser certificado pela secretaria que será recebido tão somente no efeito devolutivo nos termos do art. 42 da lei. 9.099/
95."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004541-31.2011.805.0146(4-2-2)
Autor: Rafael Damasceno da Silva
Advogados(as): Lindinalva Alice Laranjeira OAB/PE 812B
Réu: Banco Bradesco Financiamentos
Advogados(as): Thais Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925
Sentença: "(...)POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu a pagar o valor de R$ 3.538,34
(três mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros
de 1% a.m. a partir da citação.Caso a parte ré não efetue o pagamento do valor corrigido e atualizado no prazo máximo de
15[quinze] dias, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação
deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% [dez por cento], conforme Enunciado FONAJE n° 105 e art. 475-J do
CPC.Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%[dez
por cento], deverá efetuar o depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal.
[Enunciado FONAJE n° 106]Deixo de condenar as partes nas custas e honorários advocatícios por não haver pertinência
nesta instância. Havendo recurso, se tempestivo deverá ser certificado pela secretaria que será recebido tão somente no
efeito devolutivo nos termos do art. 42 da lei. 9.099/95."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003585-15.2011.805.0146(2-4-5)
Autor: Jackson Alves da Silva Lima
Advogados(as): Vilmar Jose Ferreira Filho Barcelos OAB/RJ 163225
Réu: Megakit Comercio de Produtos Eletrônicos Ltda- Epp- Fator Digital. Net
Sentença: "Ante o esposto, amparada no art.267, inciso IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.Deferese o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante substiuição por cópias.Sem condenação em
custas processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004612-33.2011.805.0146(4-2-4)
Autor: Gilson Patrocinio Dos Santos
Advogados(as): Lindinalva Alice Laranjeira OAB/PE 812B
Réu: Banco Santander S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Monteiro OAB/BA 13325
Sentença: "(...)POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu a pagar o valor de R$ 848,00
(oitocentos e quarenta e oito reais), com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% a.m. a partir da citação.Caso
a parte ré não efetue o pagamento do valor corrigido e atualizado no prazo máximo de 15[quinze] dias, contados do trânsito
em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação deverá ser acrescido de multa no percentual
de 10% [dez por cento], conforme Enunciado FONAJE n° 105 e art. 475-J do CPC.Havendo dificuldade de pagamento direto
ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%[dez por cento], deverá efetuar o depósito perante o
juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. [Enunciado FONAJE n° 106]Deixo de condenar
as partes nas custas e honorários advocatícios por não haver pertinência nesta instância. Havendo recurso, se tempestivo
deverá ser certificado pela secretaria que será recebido tão somente no efeito devolutivo nos termos do art. 42 da lei. 9.099/
95."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004719-77.2011.805.0146(4-3-1)
Autor: Nilson Miranda Menezes
Advogados(as): Adriano José Araújo Freitas OAB/BA 31872
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Filho OAB/BA 30609
Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 18, HOMOLOGO, para que
possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 238
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou
documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004926-76.2011.805.0146(4-3-6)
Autor: Tania Ribeiro Matos
Réu: Uol - Universo Online Ltda
Advogados(as): Gileno do Rego Silva OAB/BA 24243
Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 09, HOMOLOGO, para que
possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou
documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004024-26.2011.805.0146(4-1-1)
Autor: Franklin Adriano de Oliveira
Advogados(as): Adriano José Araújo Freitas OAB/BA 31872
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Filho OAB/BA 30609
Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 67/68, HOMOLOGO, para que
possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou
documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004609-78.2011.805.0146(4-2-3)
Autor: Charles Alves de Sales
Advogados(as): Lindinalva Alice Laranjeira OAB/PE 812B
Réu: Banco Bradesco Juazeiro
Sentença: " Julgo extinto o processo, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, ficando autorizado o desentranhamento
dos títulos ou documentos porventura solicitados pela parte interessada. Condeno o(a) autor(a) faltoso(a) ao pagamento
das custas do processo. Após rementam-se os autos à microfilmagem. Cumpra-se. Arquivem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004694-64.2011.805.0146(4-2-6)
Autor: Jose Luiz da Costa Neto
Advogados(as): Adriano José Araújo Freitas OAB/BA 31872
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Karla Soares de Araujo Amorim OAB/BA 29110, Priscila Fabio Dantas OAB/BA 26687
Sentença: "(...)Caso a parte ré não efetue o pagamento do valor corrigido e atualizado no prazo máximo de 15[quinze] dias,
contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação deverá ser acrescido
de multa no percentual de 10% [dez por cento], conforme Enunciado FONAJE n° 105 e art. 475-J do CPC.Havendo dificuldade
de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%[dez por cento], deverá efetuar
o depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. [Enunciado FONAJE n°
106]Deixo de condenar as partes nas custas e honorários advocatícios por não haver pertinência nesta instância. Havendo
recurso, se tempestivo deverá ser certificado pela secretaria que será recebido tão somente no efeito devolutivo nos termos
do art. 42 da lei. 9.099/95."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004018-19.2011.805.0146(4-1-1)
Autor: Nilson José Dos Santos
Advogados(as): Adriano José Araújo Freitas OAB/BA 31872
Réu: Bv Financeira S.A Credito Financeiro e Investimento
Advogados(as): Luis Carlos Laurenço OAB/BA 16780
Sentença: Vistos, etcTendo em vista a desistência manifestada pelo(a)(s) autor(a)(s), amparada no art. 267, VIII, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito ficando deferido o desentranhamento dos títulos ou
documentos porventura solicitados pelas partes. Após remeta os autos a microfilmagem."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004811-55.2011.805.0146(4-3-3)
Autor: Miguel Arcanjo de Matos
Réu: Itau S/A
Advogados(as): Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907
Réu: Ponto Frio
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 07, HOMOLOGO, para que
possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou
documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004843-60.2011.805.0146(4-3-4)
Autor: Helio Jamerson de Amorim Alencar
Advogados(as): Lindinalva Alice Laranjeira OAB/PE 812B
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 239
Réu: Banco Bradesco Financiamentos
Advogados(as): Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925
Sentença: " Julgo extinto o processo, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, ficando autorizado o desentranhamento
dos títulos ou documentos porventura solicitados pela parte interessada. Condeno o(a) autor(a) faltoso(a) ao pagamento
das custas do processo. Após rementam-se os autos à microfilmagem. Cumpra-se. Arquivem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004814-10.2011.805.0146(4-3-3)
Autor: Patricia Mascarenhas Ferreira de Almeida
Réu: Compra Fácil.Com (Soc.Com.Imp.Hermes S.A)
Advogados(as): Waldir Siqueira OAB/RJ 1848A
Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 16, HOMOLOGO, para que
possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou
documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004740-53.2011.805.0146(4-3-2)
Autor: Aislan Jorge de Souza Cesar
Advogados(as): Adriano José Araújo Freitas OAB/BA 31872
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Filho OAB/BA 30609
Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 19, HOMOLOGO, para que
possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou
documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004954-44.2011.805.0146(4-4-1)
Autor: Alessandro Roberto Alves Barbosa
Advogados(as): Allan Jones de Carvalho Oliveira Costa OAB/BA 25289
Réu: Embratel Participacoes S.A.
Advogados(as): Flavio Figueiredo Gimenes OAB/PE 485B
Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 21, HOMOLOGO, para que
possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou
documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009140-47.2010.805.0146(4-1-4)
Autor: Juarez Medrado Pires
Advogados(as): Josimarcos Santana Araújo OAB/BA 24161
Réu: Hts do Brasil I Com de Aut Pecas Ltda-Me
Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 24/27, HOMOLOGO, para que
possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou
documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004510-11.2011.805.0146(4-2-1)
Autor: Ivanildo Dos Santos
Advogados(as): Lindinalva Alice Laranjeira OAB/PE 812B
Réu: Bv Financeira S/A Cred Finac e Investimentos
Advogados(as): Marta Regina Pereira Dos Santos OAB/PE 23827
Sentença: "(...)POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu a pagar o valor de R$ 3.474,64
(Três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% a.m. a partir da citação.Caso a parte ré não efetue o pagamento do valor corrigido e atualizado no prazo
máximo de 15[quinze] dias, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da
condenação deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% [dez por cento], conforme Enunciado FONAJE n° 105 e art.
475-J do CPC.Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de
10%[dez por cento], deverá efetuar o depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância
recursal. [Enunciado FONAJE n° 106]Deixo de condenar as partes nas custas e honorários advocatícios por não haver
pertinência nesta instância. Havendo recurso, se tempestivo deverá ser certificado pela secretaria que será recebido tão
somente no efeito devolutivo nos termos do art. 42 da lei. 9.099/95."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004671-21.2011.805.0146(4-2-5)
Autor: Rafael Nonato Medeiros Siqueira
Advogados(as): Lindinalva Alice Laranjeira OAB/PE 812B
Réu: Banco Bradesco Financiamentos
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Waldomiro Lins de Albuquerque Neto OAB/BA 11552
Sentença: "(...)POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu a pagar o valor de R$ 6.530,14
(seis mil, quinhentos e trinta reais e quatorze centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% a.m.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 240
a partir da citação. e independentemente de nova intimação, o montante da condenação deverá ser acrescido de multa no
percentual de 10% [dez por cento], conforme Enunciado FONAJE n° 105 e art. 475-J do CPC.Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%[dez por cento], deverá efetuar o
depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. [Enunciado FONAJE n°
106]Deixo de condenar as partes nas custas e honorários advocatícios por não haver pertinência nesta instância. Havendo
recurso, se tempestivo deverá ser certificado pela secretaria que será recebido tão somente no efeito devolutivo nos termos
do art. 42 da lei. 9.099/95."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004606-26.2011.805.0146(4-2-3)
Autor: João Batista Coelho
Advogados(as): Lindinalva Alice Laranjeira OAB/PE 812B
Réu: Bv Finaceira S/A - Cred., Fin. e Investimentos
Advogados(as): Leopoldo Joao Fernandez Carrilho OAB/BA 16778
Sentença: "(...)POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu a pagar o valor de R$ 4.426,36
(quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros
de 1% a.m. a partir da citação. e independentemente de nova intimação, o montante da condenação deverá ser acrescido de
multa no percentual de 10% [dez por cento], conforme Enunciado FONAJE n° 105 e art. 475-J do CPC.Havendo dificuldade de
pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%[dez por cento], deverá efetuar o
depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. [Enunciado FONAJE n°
106]Deixo de condenar as partes nas custas e honorários advocatícios por não haver pertinência nesta instância. Havendo
recurso, se tempestivo deverá ser certificado pela secretaria que será recebido tão somente no efeito devolutivo nos termos
do art. 42 da lei. 9.099/95."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004851-37.2011.805.0146(4-3-5)
Autor: Josenildo Alves da Silva Soares
Réu: Banco Bonsucesso S/A
Advogados(as): Luis Carlos Laurenço OAB/BA 16780
Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 09, HOMOLOGO, para que
possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou
documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004698-04.2011.805.0146(4-2-6)
Autor: Joao Benicio Saraiva
Réu: Edervaldo Macedo da Silva
Réu: Márcia de Jesus
Sentença: "(...)Ante o exposto e de tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus a
pagar ao autor a importância de R$ 1.065,00[Hum mil sessenta e cinco reais].O valor da condenação deverá ser devidamente corrigido pelo INPC desde o ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, mais a incidência de juros moratórios
de 1% a.m., a partir da citação, conforme art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1°, do CTN.Caso as partes rés não efetuem
o pagamento do valor corrigido e atualizado no prazo máximo de 15[quinze] dias, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação deverá ser acrescido de multa no percentual de 10%[dez por
cento], conforme Enunciado FONAJE n° 105 e art. 475-J do CPC.Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou
resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%[dez por cento], deverá efetuar o depósito perante o juízo singular
de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. [Enunciado FONAJE n° 106]Deixo de condenar as partes nas
custas e honorários advocatícios por não haver pertinência nesta instância."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001109-04.2011.805.0146(1-3-2)
Autor: Candida Maria da Conceição Canedo
Réu: Coelba Juazeiro
Advogados(as): Marcos Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-B
Decisão: "(...) " Muito embora este não seja ocaso de embargos de declaração, o pedido deve ser deferido, tendo em vista
determinação do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Assim, determino a suspensão do presente feito e sua movimentação para a fase "processos suspensos".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000755-76.2011.805.0146(4-2-4)
Autor: Mauricio Carvalho da Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A -Oi Fixo
Advogados(as): Erik Limongi Sial OAB/PE 15178
Liminar: "(...)Ante o exposto, sem adentrar no meritum causae e encontrando-se o pedido do autor respaldo nas exigências
do art. 84 do CDC, DEFIRO a medida liminar requerida para determinar à ré que se abstenha de inserir o nome do autor em
órgão restritivo ao crédito do SPC e SERASA, ou acaso já o tenha feito, que exclua, no prazo de cinco dias, bem como, que
restabeleça o serviço de telefonia da linha, no prazo de dois dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos
reais). Em face da hipossuficiência financeira e técnica da parte autora, e da proeminência da parte réu no domínio de suas
atividades, pois dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO, ainda, a inversão do ônus da
prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 241
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juizado Especial Criminal Da Comarca De Juazeiro
Juiz(a): Mauricio Baptista Alves
Secretário(a): Alessandra Silva Guimaraes
Turno: Tarde
Expediente do dia 17 de Abril de 2011
0001416-89.2010.805.0146(5-1-2)
Vítima: Paulo Cesar Cassimiro dos Santos
Acusado: Pedro Carlos Conceição Lima
Decisão: ...não acolho o pedido do Ministério Público, não reconhecendo a prescrição e, suprido o requisito de procedibilidade,
proceda a Secretaria à remarcação de audiência preliminar com a expedição de Mandado e Intimação Pessoal às partes...
0001560-29.2011.805.0146(5-1-2)
Vítima: Diego Francisco Feitosa de Lima
Acusado: Bruno Jose de Lima Pereira
Sentença: ...tratando-se de delito que se procede mediante Ação Públcia COndicionada e em virtude da renúncia tácita ao
direito de Representação efetuada pela vítima, declaro extinta a punibilidade do suposto autor do fato, com fundamento no
art. 107, V, do Código Penal, c/c art. 74, parágrafo único da Lei 9.099/95...
0011666-84.2010.805.0146(5-1-2)
Vítima: Thiago Roberto Santos
Acusado: Antonio Vasconcelos Dantas
Sentença: ...com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 103, ambos do Código Penal, e ainda com art. 38 do CPP, declaro extinta
punibilidade do autor do fato, em virtude da decadência...
0001513-55.2011.805.0146(5-1-2)
Vítima: Manoel Lima dos Santos
Acusado: Francinaldo de Jesus Souza
Sentença: ...tratando-se de delito que se procede mediante Ação Públcia COndicionada e em virtude da renúncia tácita ao
direito de Representação efetuada pela vítima, declaro extinta a punibilidade do suposto autor do fato, com fundamento no
art. 107, V, do Código Penal, c/c art. 74, parágrafo único da Lei 9.099/95...
0011694-52.2010.805.0146(5-1-2)
Vítima: Cleriston Luiz Cardoso Jerico
Acusado: Genivaldo Passos da Silva
Sentença: ...com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 103, ambos do Código Penal, e ainda com art. 38 do CPP, declaro extinta
punibilidade do autor do fato, em virtude da decadência...
0004665-48.2010.805.0146(2-3-1)
Vítima: A Sociedade - Juazeiro
Acusado: Dian Carlos Muniz Guedes
Sentença: (...)Pelo MM. Juiz foi dito: Dispensado o relatorio, na forma do § 3º, do art. 81, da lei 9.099/95, DECIDO:a materialidade
delitiva se encontra comprovada pelos documentos de fls. 06 e 16/17, que confirmam que a substância apreendida é droga.
Por outro lado, a autoria do delito restou comprovada pelo depoimento do policial militar Pedro Romualdo e pelo próprio teor
das declaracões do réu em interrogatório, tanto judicial como em sede policial. Com efeito, quando ouvido pela autoridade
policial, o acusado confessou haver dispensado, logo quando da chagada dos milicianos, um pacote contendo duas trouxas
de crack e uma de cocaína, bem assim ter ingerido uma pedra de crack que se encontrava em sua mão. Em Juízo, o réu
confirmou parcialmente os fatos narrados em sede policial, confirmando ter ingerido uma pedra de crack para evitar ação
policial. Todos esse fatos, somados a vida pregressa do réu, já autuado em outras oportunidades por crimes relacionados
a drogas, confirmam a autoria dos fatos tratados nestes autos, impondo-se, por conseqüência, sua condenação. Posto
isso, JULGO procedente a pretensão punitiva do estado e condeno DIAN CARLOS MUNIZ GUEDES, qualificado nos autos,
nas penas do art. 28, da lei 11.343/06, na forma a seguir mensurada: 1) na primeira fase da dosimetria da pena, levando-se
em conta que o réu esteve preso preventivamente no estabelecimento penal da cidade vizinha de Petrolina, Estado de
Pernambuco, bem assim já ter sido instalado contra ele o TCO nº 0007887-58.2009, em ambas as situações por infrações
penais relacionadas a drogas, a imposição da reprimenda penal acima do mínimo legal é medida que se impões, pelo que,
ESTABELEÇO como reprimenda penal a pena de 03 meses de prestações de serviços a comunidade; 2) na segunda fase
de fixação da pena, não se constata nos autos nenhuma causa agravante ou atenuante da pena, razão pela qual mantenho
a sanção penal anteriormente imposta; 3) na terceira e última fase da dosimetria da pena, ausentes também causas de
aumente ou diminuição de pena, TORNO definitiva a sanção penal imposta consistente na prestação de serviços a comunidade pelo prazo de 03 meses. Sentença publicada em audiência, saindo todos devidamente intimados. Após o transito em
julgado: 01) formem-se o processo de execução penal; 2) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3) encaminhem-se
boletim estatístico ao SEDEP para anotação desta condenação; 4) comunique-se o Tribunal Regional eleitoral para suspen-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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são dos direitos políticos do réu durante o período de pena imposta; 5) Arquivem-se os autos; Nada mais havendo foi
determinado o encerramento do presente. Para constar, lavrei o presente termo que vai devidamente assinado. Eu,
______digitador, que digitei e realizei o pregão. (...)
0001415-70.2011.805.0146(5-1-2)
Vítima: Cleciano Ferreira da Silva
Vítima: Rafael dos Santos Almeida
Acusado: Darclilson da Silva
Sentença: ...tratando-se de delito que se procede mediante Ação Públcia Condicionada e em virtude da renúncia tácita ao
direito de Representação efetuada pela vítima, declaro extinta a punibilidade do suposto autor do fato, com fundamento no
art. 107, V, do Código Penal, c/c art. 74, parágrafo único da Lei 9.099/95...
0001172-29.2011.805.0146(5-1-2)
Vítima: Robson Ueslei da Silva Melquiades
Acusado: Fued Oliveiea Acrux
Sentença: ...tratando-se de delito que se procede mediante Ação Públcia COndicionada e em virtude da renúncia tácita ao
direito de Representação efetuada pela vítima, declaro extinta a punibilidade do suposto autor do fato, com fundamento no
art. 107, V, do Código Penal, c/c art. 74, parágrafo único da Lei 9.099/95...
0001414-85.2011.805.0146(5-1-2)
Vítima: Estanisleia Ferreira de Lima
Acusado: Eliana de Souza Nascimento
Sentença: ...com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 103, ambos do Código Penal, e ainda com art. 38 do CPP, declaro extinta
punibilidade do autor do fato, em virtude da decadência...
0000655-24.2011.805.0146(5-1-2)
Vítima: Clincia Cristina Rodrigues de Melo
Acusado: Luciano Fernandes dos Santos Junior
Sentença: ... Tendo em vista que a vítima não comparceu a esta audiência, apesar de vidamente intimada, conforme
assinatura de fls 02 e 03, caracterizou-se a prerempção, forma de extinção da punibilidade do querelado. Sendo assim, julgo
extinta a punibilidade do suposto autor do fato, com base no art. 107, IV, do CP...
0005182-19.2011.805.0146(5-1-2)
Vítima: A Sociedade - Juazeiro
Acusado: Emerson Eliano da Conceição Carvalho
Acusado: Rozenaide Francisca da Conceição
Sentença Prescrição: ...Analisando cuidadosamento os autos, verifica-se que, entre a data do fato e a presente data, transcorreram-se mais de 2 anos sem que houvesse sido recebida denúncia, tendo ocorrido portanto a prescrição da pretensão
punitiva do Estado. Em harmonia com o exposto, com fulcro no art. 30 da Lei 11.343/06, decreto extinta a punibilidade do
suposto autor do fato, em razão da prescrição...
EDITAIS
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO DE 20(VINTE) DIAS
A Bela. KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro,
Estado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem, interessar possa ou dele conhecimento tiverem e especialmente a
Empresa FERREIRA E JARBOUR INDÚSTRIA, pessoa jurídica, atualmente, encontrando-se em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo tramita uma Ação de Consignação em Pagamento, tombada sob nº 0003743-12.2007.805.0146, antigo nº
1713749-2/2007, proposta por LUZIA DAS DORES DE LIMA ME - ARMARINHO E PAPELARIA PAJEÚ, em face de Ferreira e
Jarbour Indústria e que, pelo presente, fica a empresa ré acima mencionado CITADA para vir, ou mandar receber, a quantia
oferecida e depositada nos autos, que deverá permanecer à disposição deste Juízo, em caderneta de poupança, ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, sob penas de lei. E para que chegue ao conhecimento de todos
e especialmente a FERREIRA E JARBOUR INDÚSTRIA, mandou a MM Juíza de Direito expedir o presente edital que será
publicado no D.P.J. e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade, aos 20 de maio de 2008. Eu, ______,
(Valquíria Pinheiro Herculino Almeida), Escrevente da 1ª Vara Cível, subscrevo e assino.
Belª. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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COMARCA DE LAURO DE FREITAS
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BAHIA
JUIZ DE DIREITO: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
ESCRIVÃ: Maria Zildete Oliveira
Ficam os Srs. Advogados intimados dos despachos e decisões nos processos abaixo relacionados:
Expediente do dia 02 de maio de 2011
0004490-42.2010.805.0150 - Divórcio Consensual
Autor(s): Manoel Cordolino De Jesus, Ana Nery Bispo De Jesus
Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues
Sentença: ... Diante disso, julgo procedente o pedido, e, por conseguinte, decreto o divórcio de MANOEL CORDILINO DE
JESUS e ANA NERY BISPO DE JESUS, a divorcianda deseja permanecer usando o nome de casada: ANA NERY BISPO DE
JESUS, Homologando o acordo firmado em todos os seus termos. Isento de pagar as custas processuais. Ciência ao MP.
Expeça-se o competente mandado, após o trânsito em julgado.
Expediente do dia 05 de maio de 2011
0008448-36.2010.805.0150 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Enzo Luiz Troiano Lima Brito
Representante Do Autor(s): Barbara Helena Troiano Lima
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Pablo Luiz Machado Brito
Despacho: Redesigno audiência para o dia 31/05/2011 às 10:15 horas. Intimaçõs ncessárias.
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0004344-35.2009.805.0150 - Interdição
Autor(s): Consuelo Caribe Da Silva
Advogado(s): Luciana dos Santos da Cruz
Interditado(s): Edgard Dias Da Silva
0007465-37.2010.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Herielson Lopes Santos
Advogado(s): Ádila Carvalho Silva
Reu(s): Espolio De Elza Dos Santos Paranhos
Despacho: 1-Defiro o quanto requerido pelo representante do Parquet às fls. 26. 2- Tendo em vista que já houve sentença
neste processo, faz-se necessário o ajuizamento de uma nova ação, não sendo possível, portanto, que outra pessoa seja
nomeada nos mesmos autos. Desta forma, INDEFIRO o pedido de fls. 19. 3- Arquive-se, após certificar o trânsito em julgado.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0012064-87.2008.805.0150 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Ricardo Santana De Oliveira, Luciene Pereira De Santana
Advogado(s): Analuiza Costa Menezes, Gean Nunes dos Santos, Waldenélia Neves da Silva
Sentença: ...Considerando satisfeitas as exigências legais, com fundamento no art. 226, §6º da Constituição Federal.
Alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
convertendo em divórcio a separação dos requerentes e declarando extinto o vínculo matrimonial existente entre RICARDO
SANTANA DE OLIVEIRA E , ambos qualificados na exordial. Defiro a gratuidade processual. Transitada em julgado a sentença, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) e proceda-se a baixa e arquivamento. P.R.I. Cumpra-se.
0000408-31.2011.805.0150 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Jose Olimpio Barreto Da Silva, Florence Cardoso Motta
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: ...Considerando satisfeitas as exigências legais, com fundamento no art. 226, §6º da Constituição Federal.
Alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
convertendo em divórcio a separação dos requerentes e declarando extinto o vínculo matrimonial existente entre JOSÉ
OLIMPIO BARRETO DA SILVA e FLORENCE CARDOSO MOTTA, ambos qualificados na exordial. Defiro a gratuidade processual. Transitada em julgado a sentença, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) e proceda-se a baixa e arquivamento. P.R.I. Cumpra-se.
0004940-87.2007.805.0150 - EXCECAO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Autor(s): Daiana Rocha De Oliveira
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza
Reu(s): Francisco Martins De Oliveira
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Despacho: Vistos etc. Na petição consta que a requerida reside no bairro da Graça em salvador, e, conforme o Código de
Processo Civil em seu artigo 100, I, as Ações sobre Divórcio devem ser ajuizadas no foro onde se verifica o domicilio da
mulher. Isto posto, julgo procedente a presente exceção, e, por conseguinte dou-me por incompetente para julgar o presente
feito, e, determino que os autos sejam encaminhados ao Juízo de Direito da Comarca de Salvador, Bahia. Dê-se baixa na
Distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0008946-06.2008.805.0150 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): V. T., R. D. J. T.
Advogado(s): Analuiza Costa Menezes
Sentença: ... JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art.267, incisos II, III, do CPC, posto que o mesmo
encontra-se parado há mais de 4(quatro) anos por falta de interesse das partes. Arquive-se, obedecidas as formalidades
legais e de praxe. Custas na forma da lei, a serem apuradas pela Escrivã, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
0000407-46.2011.805.0150 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Luana Barbosa Queiroz, Milton Dos Santos Caetano
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: ...Considerando satisfeitas as exigências legais, com fundamento no art. 226, §6º da Constituição Federal.
Alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
convertendo em divórcio a separação dos requerentes e declarando extinto o vínculo matrimonial existente entre LUANA
BARBOSA QUEIROZ e MILTON DOS SANTOS CAETANO, ambos qualificados na exordial. Defiro a gratuidade processual.
Transitada em julgado a sentença, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) e proceda-se a baixa e arquivamento.
P.R.I. Cumpra-se.
0008167-17.2009.805.0150 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Isaias Livingstone Silva Rocha, Andrea Abbehusen Alves
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: ...Considerando satisfeitas as exigências legais, com fundamento no art. 226, §6º da Constituição Federal.
Alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
convertendo em divórcio a separação dos requerentes e declarando extinto o vínculo matrimonial existente entre ISAIAS
LIVINGSTONE SILVA ROCHA E ANDREA ABBEHUSEN ALVES, ambos qualificados na exordial. Defiro a gratuidade processual. Transitada em julgado a sentença, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) e proceda-se a baixa e arquivamento.
P.R.I. Cumpra-se.
0000084-41.2011.805.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Adriana Moises Pinheiro
Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza, Maurício Alexandrino Araújo Souza
Despacho: 1- Diante do teor da certidão supra, entendo necessária a liberação do veículo face ao depósito efetuando,
conforme guia de fls. 28. 2- Expeça-se mandado. PI.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000139-26.2010.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Helio Rocha De Araujo
Advogado(s): Jose Edmar da Silva
Reu(s): Unibanco Arrendamento Mercantil
Despacho: Vistos etc. 1- Indefiro a gratuidade da justiça, considerando que do quanto consta dos autos se infere a capacidade de suportar o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e da família. Os termos da própria exordial
elidem a presunção de pobreza vigente em favor daquele que a alega, contradizendo a mencionada condição de
miserabilidade. 2 - Intime-se para PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS RESPECTIVAS, em 10 dias, sob pena de indeferimento
da inicial.
0003852-09.2010.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Saga Nordeste Automação Ltda
Advogado(s): Daniel Oliveira Soares da Silva
Reu(s): Banco Itau S.A
Decisão: Vistos etc. 1- Indefiro a gratuidade da justiça, considerando que do quanto consta dos autos se infere a capacidade
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de suportar o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e da família. Os termos da própria exordial elidem a
presunção de pobreza vigente em favor daquele que a alega, contradizendo a mencionada condição de miserabilidade. 2 Intime-se para PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS RESPECTIVAS, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
0003851-24.2010.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Saga Nordeste Automação Ltda
Advogado(s): Daniel Oliveira Soares da Silva
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A
Despacho: Vistos etc. 1- Indefiro a gratuidade da justiça, considerando que do quanto consta dos autos se infere a capacidade de suportar o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e da família. Os termos da própria exordial
elidem a presunção de pobreza vigente em favor daquele que a alega, contradizendo a mencionada condição de
miserabilidade. 2 - Intime-se para PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS RESPECTIVAS, em 10 dias, sob pena de indeferimento
da inicial.
0005354-46.2011.805.0150 - Inventário
Inventariante(s): Philonilla Pinto Cardoso De Oliveira
Advogado(s): Maria Orlani de Almeida Castro
Inventariado(s): Wanderley De Oliveira
Decisão: Vistos etc. 1- Indefiro a gratuidade da justiça, considerando que do quanto consta dos autos se infere a capacidade
de suportar o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e da família. Os termos da própria exordial elidem a
presunção de pobreza vigente em favor daquele que a alega, contradizendo a mencionada condição de miserabilidade. 2 Intime-se para PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS RESPECTIVAS, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
0019551-06.2011.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dalva De Fátima Macedo
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Expresso Linha Verde Ltda
Despacho: 1- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. 2- Cite-se a parte ré para responder aos termos da
presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado as advertências dos arts. 285 e 319, do CPC.
SERVE DE MANDADO P.I.
0019261-88.2011.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciano Oliveira De Jesus
Advogado(s): Rodrigo Pinheiro Schettini
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complmentar o endereço do autor, sob
pena de extinçaõ do processo.
0020361-78.2011.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Dos Reis Santos Me
Advogado(s): Augusto Luis Dantas Tyrindade
Reu(s): Sena E Carvalho Ltda
Despacho: Cite-se a parte ré para responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no
mandado as advertêncais dos arts. 285 e 319, do CPC. SERVE DE MANDADO. P.I.
0003857-31.2010.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tais Rolim Ceo Bastos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itauleasing S/A
Decisão: Vistos etc. 1- Indefiro a gratuidade da justiça, considerando que do quanto consta dos autos se infere a capacidade
de suportar o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e da família. Os termos da própria exorial elidem a
presução de pobreza vigente em favor daquele que a alega, contradizendo a mencionada condição de miserabilidade. 2Intime-se para pagar as custas processuais respectivas, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
0020838-04.2011.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gabriel Rozeno Oliveira
Advogado(s): Claudia Soares Marcondes Gregos
Reu(s): Operadora E Agencia De Viagens Cvc Tur Ltda
Decisão: Vistos etc. 1- Indefiro a gratuidade da justiça, considerando que do quanto consta dos autos se infere a capacidade
de suportar o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e da família. Os termos da própria exordial elidem a
presunção de pobreza vigente em favor daquele que a alega, contradizendo a mencionada condição de miserabilidade. 2Intime-se para pagar as custas processuais respectivas, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
0003064-92.2010.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Terezinha Melo Peixoto
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Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa
Reu(s): Banco Finasa S/A
Decisão: Vistos etc. 1- Indefiro a gratuidade da justiça, considerando que do quanto consta dos autos se infere a capacidade
de suportar o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e da família. Os termos da própria exordial elidem a
presunção de pobreza vigente em favor daquele que a alega, contradizendo a mencionada condição de miserabilidade. 2Intime-se para pagar as custas processuais respectivas, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
0002904-04.2009.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Jose Santana, Nilza Laudano Guimarães
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Reu(s): Banco Real S/A
Decisão: Vistos etc. 1- Indefiro a gratuidade da justiça, considerando que do quanto consta dos autos se infere a capacidade
de suportar o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e da família. Os termos da própria exordial elidem a
presunção de pobreza vigente em favor daquele que a alega, contradizendo a mencionada condição de miserabilidade. 2Intime-se para pagar as custas processuais respectivas, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
DIRETORA DE SECRETARIA: MARLENE RODRIGUES DE SENA CHIONCHIO
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS DOS PROCESSOS ABAIXO
RELACIONADOS:
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0004837-75.2010.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): João Boff Ferreira, Regis Luis Bitencourt Ferreira, Francisca Gabriela Bittencourt Ferreira
Advogado(s): Roberto de Souza Matos Junior
Reu(s): André Luiz Leal Dos Santos, Adelino Dos Santos Cotias, Jotagê Engenharia Ltda e outros
Decisão: DECISÃO
Vistos etc.
Observando a inicial, verifica-se que os autores não cumpriram o determinado no artigo 258 do Código de Processo Civil,
atribuiu a causa valor incompatível com o benefício econômico pretendido.
Em se tratando de ação de indenização, o valor da causa deve ser equivalente ao montante que se pretende ser reparado.
Deste modo, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, determino que seja intimada a parte autora, através do
seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, para atribuir o valor correto à causa.
Para analisar a possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita, determino que, no prazo de 10 dias, a parte
autora junte a última declaração do imposto de renda dos três requerentes.
P. R. I.
Em, 12 de Maio de 2011.
Francisco Manoel da Costa Nascimento
Juiz de Direito
0024382-97.2011.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Suzete Rodrigues
Advogado(s): Bianca Ribeiro Sampaio
Reu(s): Prefeitura Municipal De Lauro De Freitas
Decisão: Vistos etc...
SUZETE RODRIGUES, qualificada na inicial, através da Defensoria Pública, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.
Sustenta a autora que no dia 08 de setembro de 2009, por volta das 11:30 horas da manhã, estava no Restaurante Popular,
situado na Rua Evaldo Santos Leite, Centro, mantida pelo réu, para almoçar, e quando estava na fila os toldos caíram em
cima da autora e de outras pessoas, tendo a requerente sido atingida por um ferro da tenda que a feriu gravemente.
Afirma que o referido acidente ocasionou diversas lesões e fraturas na requerente, sendo submetida, inclusive, a intervenção cirúrgica.
Ressalta que sempre trabalhou como doceira, fazendo diveros tipos de encomendas e percebendo, mensalmente, a
quantia aproximada de R$1.500,00.
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Finaliza, aduzindo, que após o acidente a requerente ficou incapacitada para o trabalho, o que ocasionou sensivelmente
uma drástica diminuição em sua renda familiar.
Requer a antecipação parcial dos efeitos da tutela, para determinar que a Requerida efetue o pagamento de uma pensão de
03 salários mínimos para a Autora.
Com a inicial, juntou documentos.
É o que, por agora, impede relatar.
Decido.
A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no artigo 273 do Código
de Processo Civil, vale dizer, o convencimento da verossimilhança das alegações formuladas, aliado à iminência de lesão
irreparável ou de difícil reparação, manifesto propósito protelatório do réu e reversibilidade da medida.
Neste ponto de vista, no presente momento processual, não esta provado o fundado receio de dano irreparável, nem,
mesmo, de difícil reparação.
Com efeito, apesar da alegação de que a requerente ficou incapacitada para o trabalho, não existe nos autos qualquer
documento que demonstre esta afirmação.
Diante disso, indefiro a liminar pretendida.
Cite-se o réu para contestar em 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intimem-se.
Lauro de Freitas, 12 de Maio de 2011.
Francisco Manoel da Costa Nascimento
Juiz de Direito
0000721-60.2009.805.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Municipio De Lauro De Freitas
Advogado(s): Vaneide Silva Souza
Reu(s): Cintia Rosa Nunes, Celina Dos Santos Anuniação
Decisão: O Município de Lauro de Freitas, através de sua procuradoria municipal, ajuizou a presente Ação de Reintegração
de Posse contra CÍNTIA ROSA NUNES e CELINA DOS SANTOS ANUNCIAÇÃO.
Alega o autor que os réus ocuparam irregularmente as respectivas unidades do Programa Habitacional Brasil Bid, impedindo que as famílias já cadastradas anteriormente no programa pudessem tomar posse dos seus imóveis.
Ressaltam que não exerceram seu poder de polícia, para a retirada dos ocupantes irregulares, para que não ficasse
configurada a invasão de domicílio.
Com estes argumentos, requer o deferimento da antecipação de tutela, expedindo o mandado reintegratório, a fim de que
seja determinada a desocupação imediata da área pública ocupada pelos réus.
É em síntese o que consta dos autos.
DECIDO.
Nos termos do artigo 924 do CPC, o feito deve seguir o procedimento ordinário, pois a posse é velha, não cabendo a liminar
possessória, apenas cabendo a antecipação de tutela, desde que tenha todos os seus requisitos.
A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no artigo 273 do Código
de Processo Civil, vale dizer, o convencimento da verossimilhança das alegações formuladas, aliado à iminência de lesão
irreparável ou de difícil reparação, manifesto propósito protelatório do réu e reversibilidade da medida.
Neste ponto de vista, no presente momento processual, não vislumbro o fundado receio de dano irreparável, nem, mesmo,
de difícil reparação.
Diante disso, indefiro a liminar pretendida.
Cite-se o réu para contestar, em 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intimem-se.
Lauro de Freitas, 12 de Maio de 2011.
Francisco Manoel da Costa Nascimento
Juiz de Direito
0003499-66.2010.805.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011
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Autor(s): Municipio De Lauro De Freitas
Advogado(s): Vaneide Silva Souza
Reu(s): João Batista Neri, Manoel Balbino De Souza, Elza Raimunda Batista
Decisão: O Município de Lauro de Freitas, através de sua procuradoria municipal, ajuizou a presente Ação de Reintegração
de Posse contra JOÃO BATISTA NERI, MANOEL BALBINO DE SOUZA e ELZA RAIMUNDA BATISTA.
Alega o autor que os réus ocuparam, inclusive com edificações irregulares, o leito da via pública da Rua Direita da Cachoeira, em Itinga, neste Município, junto com suas respectivas famílias.
Afirma que os réus já foram notificados para desocuparem a via publica, entretanto, seguem resistentes em ali permanecerem.
Afirmam que a Caixa Econômica Federal estabeleceu prazo limite para desocupação da área, caso contrário, o recurso para
a revitalização da rua Direita da Cachoeira, não seria liberado, o que poderia implicar suspensão de recursos para as
demais obras do PAC em Itinga.
Com estes argumentos, requer o deferimento da antecipação de tutela, expedindo o mandado reintegratório, a fim de que
seja determinada a desocupação imediata da área pública ocupada pelos réus.
É em síntese o que consta dos autos.
DECIDO.
Nos termos do artigo 924 do CPC, o feito deve seguir o procedimento ordinário, pois a posse é velha, não cabendo a liminar
possessória, apenas cabendo a antecipação de tutela desde que tenha todos os seus requisitos.
A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no artigo 273 do Código
de Processo Civil, vale dizer, o convencimento da verossimilhança das alegações formuladas, aliado à iminência de lesão
irreparável ou de difícil reparação, manifesto propósito protelatório do réu e reversibilidade da medida.
Neste ponto de vista, no presente momento processual, não vislumbro o fundado receio de dano irreparável, nem, mesmo,
de difícil reparação.
Com efeito, a alegação, na inicial, de que a Caixa Econômica Federal estabeleceu prazo limite para desocupação da área,
sob pena de suspensão de recursos, não foi comprovada, até a presente data, pelos documentos apresentados.
Aliado a isso, não será possível a reversibilidade da medida, caso ao final, o autor não seja o vencedor da demanda.
Diante disso, indefiro a liminar pretendida.
Cite-se o réu para contestar, em 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intimem-se.
Lauro de Freitas, 12 de Maio de 2011.
Francisco Manoel da Costa Nascimento
Juiz de Direito
0000315-78.2005.805.0150 - INDENIZACAO
Apensos: 675976-0/2005
Autor(s): Herminio De Jesus Filho
Advogado(s): Everaldo Santanna Oliveira Junior
Reu(s): Prefeitura Municipal De Lauro De Freitas, Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Luise Batista Borges, Germana Pinheiro de Almeida
Despacho: R.H.Intime-se o réu, através de seu advogado, dando ciência do trânsito em julgado da sentença, e que tem o
prazo de quinze dias para efetuaro pagamento espontâneo, caso contrário, o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de dez por cento.Intimem-sew. Em, 12 de maio de 2011 (a.) Francisco Manoel da Costa Nascimento- Juiz
de Direito
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0024546-62.2011.805.0150 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Municipio De Lauro De Freitas
Advogado(s): Aline Cotrim Santos, Regina das Candeias da Divina Providência Rigaud Pedrão
Reu(s): Asprolf - Associação Dos Professores Do Município De Lauro De Freitas
Decisão: O MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, através de sua Procuradoria Municipal, ajuizou a presente Ação Ordinária
contra a ASPROLF - ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, com o objetivo de declarar
a ilegalidade de movimento grevista deflagrado pela categoria dos professores públicos municipais, requerendo a concessão de medida liminar para determinar o retorno dos servidores do magistério público municipal ao serviço público.
Acontece que esta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas não é o órgão jurisdicional competente para
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apreciar tal demanda, como já está assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a competência para dirimir
tal conflito é originária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente, definiu que todas as categorias - inclusive servidores públicos - têm
direito a greve e, enquanto não for editada norma específica, deve-se utilizar, por analogia, a Lei nº 7.701/1988 e 7.783/1989,
que disciplinam o exercício do direito de greve na iniciativa privada.
Assim, a Lei 7.701/1988 em seu artigo 6º atribui aos Tribunais Regionais do Trabalho a competência exclusiva para a
conciliação e julgamento de dissídios coletivos no âmbito privado quando a greve é de abrangência estadual e municipal.
Deste modo, utilizando a referida lei, por analogia, temos que entender que a competência para conciliar e julgar os
dissídios coletivos no âmbito público, quando a abrangência é estadual ou municipal, é dos Tribunais de Justiça de forma
originária.
Com este entendimento, o Supremo Tribunal Federal, notadamente nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, atribui aos
Tribunais de Justiça a competência originária para julgar demandas sobre greve de âmbito municipal.
Anote-se o trecho da seguinte ementa:
"(...) 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA
JUST IÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO
ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE
A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS
NS. 7.701/1988 E 7.783/1989.
6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei n.º7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e
mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais
severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei n.º 7.783/1989, arts. 9.º a 11).
6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei n.º 7.701/1988, no que tange à competência
para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o
momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a
devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação
desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a
paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma
unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica
do art. 2º, I, "a", da Lei no 7.701/1988). Ainda no
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