Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 Cad. 3 / Página 1 cn=JOAO Date: 2011.05.23 00:56:49 -03'00' JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011. Edição nº 482 CADERNO 3 – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA COMARCA DE ALAGOINHAS 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO: DR. GUSTAVO DA SILVA MACHADO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª.LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS DIRETORA DE SECRATÁRIA: VANESSA RIBEIRO TEIXEIRA SUBSCRIVÃ: SORAIA LUIZA COSTA SERENO Expediente do dia 20 de maio de 2011 0008060-57.2008.805.0004 - Procedimento Ordinário(9-2-2) Autor(s): Antonio Edvalson Lima, Francisco Emanoel Oliveira Messias, Valtemir Pereira De Souza e outros Advogado(s): Carlos Berkenbrock Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Previ Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Reitere a expedição de carta precatória com endereço atualizado. Vanessa Ribeiro Teixeira. Diretora de Secretária. Alagoinhas, 19/05/2011. 0003657-11.2009.805.0004 - Procedimento Ordinário(9-2-2) Autor(s): Antonio Pedro Barreto, Pedro Jose Carneiro Maciel De Lima, Edinalva De Santana e outros Advogado(s): Catia Regina de Souza Bohnke Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Reitere a expedição de Carta Precatória com endereço atualizado. Vanessa Ribeiro Teixeira. Diretora de Secretária. Alagoinhas, 19/05/2011. 0006477-03.2009.805.0004 - Execução de Alimentos Autor(s): J.C.M.D.C. Representante(s): V.M.D.S. Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva Reu(s): A.B.D.C. Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte Decisão: ...Posto isso, determino sua PRISÃO CIVIL por 40 dias ou até o pagamento do valor correspondente a R$ 17.490,00 (dezessete mil, quatrocentos e noventa reias) equivalente a três salários mínimos por cada mês vencido entre agosto de 2009 e agosto de 2010 - considerando que em setembro e outubro de 2010 passaram a viger seguidamente os alimentos reduzidos fixados em sede de ação revisional em curso na 2ª Vara Cível (fls. 128/v) e de acórdão proferido nos autos principais (fls. 337/341), descontado já também o montante de R$ 2.400 acima apontado e os honorários advocatícios indicados pelo exequente em 20% da dívida, posto não poder a prisão civil compelir o pagamento de dívida não alimentar, considerando que ação foi proposta em outubro/2010 e se reporta ao últimos três meses vencidos e não pagos, além dos vincendos, nos termos do art. 733 do CPC. Considerando a não recenticidade dos documentos pertinentes ao estado de saúde do executado, indefiro pedido de prisão domiciliar. Nesse sentido... Expeça-se mandado de prisão civil. Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de Alagoinhas, para que faça inserir no INFOSEG o registro da ordem de prisão civil, enviando cópia do mandado e qualificação completa do executado, inclusive RG e CPF. Intimem-se. Alagoinhas, 08 de Maio de 2011. 0006477-03.2009.805.0004 - Execução de Alimentos Autor(s): J.C.M.D.C. Representante(s): V.M.D.S. Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 2 Reu(s): A.B.D.C. Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte Despacho: 1- Oficie-se em resposta ao expediente de fls. 146. Alagoinhas, 18 de maio de 2011. Gustavo da Silva Machado. 0002500-76.2004.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 2913310-4/2009, 2966057-9/2009 Autor(s): V. M. D. S. Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva Reu(s): A. B. D. C. Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte Despacho: 1-Requereu o autor que os alimentos reduzidos em sede de apelação para um salário mínimo e meio fossem descontados diretamente da fonte pagadora do réu, já apontada às fls. 81 dos apensos autos nº 0006477-03.2009. Considerando que os alimentos devem refletir sempre a situação de necessidade do alimentando e capacidade econômica do alimentante de forma mais atual e que o acordão prolatado às fls. 337/341 dos autos é mais recente do que decisão oriunda de ação revisional em curso na 2ª Vara Cível desta comarca, sob autos nº 0001506-38.2010.805.0004, na qual fora concedida , em 02/09/2010, a antecipação dos efeitos da tutela, reduzindo os alimentos para 20% dos proventos da aposentadoria do réu, acolho o pedido formulado, oficiando-se à fonte pagadora para que proceda aos devidos descontos determinados às fls. 341, em 25/10/2010, na forma do art. 17 da Lei nº 5.478/68. P.I. Alagoinhas, 18 de Maio de 2011. Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito. 0000250-26.2011.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): C.R.D.S.M. Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo, Nestor Batista Pedreira Neto Reu(s): L.D.S.P. Menor(s): V.R.D.S.P. Despacho: Pelo Exmo. Juiz foi redesignada a presente audiência para o dia 17/08/2011 às 09:00 Horas, ante a não devolução de carta precatória de fls.42, oficiando-se ao Juízo Deprecado acerca da nova data, inclusive via fax. Oficie-se a fonte pagadora determinando-se os descontos apontados às fls. 41 e depósito em conta de fls. 43. P.I. Alagoinhas, 11/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito. 0001015-94.2011.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): G.D.O.S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): C.R.P.S. Menor(s): P.M.O.P. Despacho: Pelo Exmo. Juiz foi redesignada a presente audiência para o dia 01/06/2011 às 10:00 Horas, ante ausência das partes. P.I.Alagoinhas, 11/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito. 0000612-28.2011.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.S.O.C. Advogado(s): Lêda Margarida Rabello Noya Reu(s): A.K.S.B. Menor(s): K.F.O.B. Despacho: Pelo Exmo. Juiz foi redesignada a presente audiência para o dia 01/06/2011 às 09:00 Horas, ante alegação da parte autora, por sua advogada de que a representante da autora entrou em trabalho de parto nesta madrugada, comprometendo-se a comprovar o alegado no prazo de 5 dias. Intime-se, inclusive o réu pessoalmente. P.I.Alagoinhas, 11/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito. 0001611-78.2011.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.V.D.S. Advogado(s): Lêda Margarida Rabello Noya Reu(s): C.M.D.S.( Genitora: J.D.S.M.) Despacho: Pelo Exmo. Juiz foi redesignada a presente audiência para o dia 02/06/2011 às 08:30 Horas, ante ausência da parte requerida, por não ter sido citada, deferindo-se a juntada de 4 extratos bancários apresentados pela parte autora . P.I. Alagoinhas, 11/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito. 0002962-33.2004.805.0004 - DECLARATORIA Autor(s): Joelma Ferreira Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Lucimara Da Silva Moita Advogado(s): Defensoria Pública Estadual Despacho: Pelo Exmo. Juiz foi redesignada a presente audiência para o dia 01/06/2011 às 09:15 Horas, considerando que a testemunha apresentada se encontrava sem documentação civil. Presentes Intimados. P.I.Alagoinhas, 11/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 3 0007267-84.2009.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): P.S.V. Advogado(s): Igor Marcelo Reis Rocha Reu(s): E.C.D.S.M. Advogado(s): Edkilson de Jesus Despacho: Pelo MM Juiz foi dito: Ultrapassado o prazo fica de logo fixado interregno de 5 dias para a parte requerida se manifestar acerca de eventual documento juntado, independente de nova intimação. Chamando o feito à ordem, verifica-se que despacho de fls. 14 não indicou expressamente que tratava de audiência de conciliação, instrução e julgamento na forma da lei 5478/68, pelo que designou-se audiência de continuação visando instrução e julgamento do feito a ter lugar no dia 01/06/2011 às 10:30 hrs, ficando desde já os presentes intimados. Revisando-se decisão interlocutória de fls. 14 inclusive atendendo ao contido nas exordial, quanto ao atrelamento dos alimentos ao salário mínimo, arbitro os mesmos em 1.54 salário minimo vigente, de forma mensal em benefício dos requeridos. Alagoinhas, 11/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito. 0003538-16.2010.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(9-1-3) Representante Do Autor(s): E.K.D.C. Advogado(s): Tayara Dantas Lima Muller Reu(s): D.A.D.A. Menor(s): D.A.D.A.J., D.U.D.C.A. Sentença: pelo MM. Juiz de Direito foi exortada a parte autora , que manifestou-se pela desistência do feito, ante a falta de interesse processual nesta ocasião. Pelo MM. Juiz foi prolatada a sentença : Vistos, ETC. Trata-se de Ação de Alimentos proposta pela parte autora, contra o réu, acima qualificados. Em que pese a indisponibilidade do direito, não havendo prejuízo em hipótese de ulterior postulação no mesmo sentido, inclusive ante a alegação de falta de interesse processual da parte autora, acolho o pedido de desistência formulada julgando extinto feito sem julgamento de mérito conforme o ART. 267, VIII do CPC, ficando revogada a decisão interlocutória de fls. 11. Sem custas. PRI. Arquive-se. Nada mais havendo a constar, lavrei este termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes.Alagoinhas, 11/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito. 0005854-02.2010.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(10-1-2) Representante Do Autor(s): E.S.D.S.O. Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes Reu(s): É.M.L.D.O. Advogado(s): Leandro Montanari Martins, Jose Ivam Damasceno Flores Menor(s): J.G.S.L., M.S.L. Despacho: Pelo MM. Juiz foi determinado que fosse intimado o advogado indicado pelo requerido, Leandro Montanari Martins, consoante contestação e procuração por este apresentada e cuja juntada foi determinada, para querendo, no prazo de 5 dias ratificar o acordo ora celebrado. Determinou o MM Juiz fosse oficiada a fonte pagadora para que procedesse aos descontos dos alimentos provisórios, ora revisados, para forma e montante acima pactuados. Alagoinhas, 11/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito. 0001258-38.2011.805.0004 - Interdição Autor(s): R.C.C.D.O.J. Advogado(s): Natalicia Carvalho de Oliveira Reu(s): R.C.C.D.O. Advogado(s): Rosimary Cardoso de Souza Despacho: Iniciada a audiência, o interditando foi interrogado conforme termo em anexo, razão pela qual determino que os autos permaneçam em cartório como preceitua o art 1182 do CPC, abrindo-lhe prazo de 05 dias para impugnar o pedido. Após, determino a expedição de ofício ao Coordenador do CAPS, para que indique perito, a fim de proceder ao exame do(a) interditando(a), devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento dos quesitos... Pelo MM Juiz foi deferida a gratuidade, determinado que após cumprida as diligencias acima determinadas fosse aberta vista dos autos ao MP. Alagoinhas, 11/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito. 0002905-05.2010.805.0004 - Procedimento Ordinário(10-1-4) Autor(s): Gilmara Silva De Jesus Representante Do Autor(s): Edileusa Ferreira Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Maria De Lourdes Silva Santos Advogado(s): Edilson Costa Neto Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o reconvinte para manifestação no prazo de 10(dez) dias (XL do Privimento Nº CGJ10/2008-GSEC). Alagoinhas, 27/04/2011. Soraia Luiza Costa Sereno. Escrivã designada. 0001386-58.2011.805.0004 - Interdito Proibitório Autor(s): Joanildo Antonio Figueiredo Dos Santos Advogado(s): Leandro Souza Figueiredo Reu(s): Fernando Antonio Nunes Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 4 Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva Despacho: Iniciada a audiência, requereram as partes a suspensão do feito pelo prazo de 10 dias, foi deferido pela forma do artigo 265, II do CPC. P.I. Alagoinhas, 12/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito. 0000489-64.2010.805.0004 - Procedimento Ordinário Apensos: 3204254-2/2010 Autor(s): Maria Angélica Nunes Santos Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva Reu(s): Valdeci Souza Figueiredo Advogado(s): Leandro Souza Figueiredo Despacho: Iniciada a audiência, foram as partes exortadas a proceder conciliação, sendo deferido o pleito das mesmas para extensão das tratativas pelo prazo de 10 dias, após o que, obtido o sucesso, peticionarão nos autos informando. Alagoinhas, 12/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito. 0000873-90.2011.805.0004 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Sônia Valdimira Ferreira Dos Santos Advogado(s): Ministerio Publico Despacho: Pelo Exmo. Juiz foi determinado que se oficiasse aos cartórios de registro civil das pessoas naturais de Ilhéus, salvo o do 1º Ofício, solicitando certidão de nascimento ou negativa de registro do mesmo referente à interessada. Ficou de logo redesignada a audiência para ter lugar no dia 30/06/2011 às 09:00 Horas, comprometendo-se a parte autora a entrar em contato com a interessada e seus representantes ante certidão de fls. 13v. Alagoinhas, 18/05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito. 0004996-68.2010.805.0004 - Procedimento Ordinário(9-2-2) Autor(s): Andre Luiz Moreira Dos Santos Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva, Maryella Bastos Gomes Reu(s): Xavier Transportes Urbanos Ltda Advogado(s): Alfredo Ferreira de Souza Despacho: Pelo MM Juiz foi passada a tomada da primeira e ultima testemunhas arroladas pela parte requerida,dispensando esta a segunda, determinando-se que fosse oficiado-se o Juízo Deprecado solicitando a devolução da carta precatória de fls.58v., devidamente cumprida. Após a devolução devidamente cumprida, Intimem-se as partes sucessivamente para apresentação de alegações finais na forma de memoriais escritos, sucessivamente, no prazo de 5 dias. P.I. Alagoinhas, 18/ 05/2011. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito. 0006013-42.2010.805.0004 - Procedimento Sumário Autor(s): Claudemiro De Jesus Silva Advogado(s): Juvenal Sampaio Junior Reu(s): Premoldados Sião Bahia, Bruno Oliveira Costa Despacho: 1 - Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, conforme declarado na exordial nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, com as sanções do seu § 1º e do art. 12. 2- Trata-se de procedimento sumário (arts.275 e seguintes, do CPC). 3Designo o dia 09/06/2011, às 09:00 horas para audiência de conciliação. 4 -Cite-se o réu, por A.R.,sobre os termos desta ação e para comparecer ao ato, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art.319). Anexe cópia deste despacho. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documento e rol de testemunhas. 5-As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. 6-Intimem-se. Alagoinhas, 15 de Abril de 2011.Gustavo da Silva Machado. Juiz de Direito. 2ª VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ALAGOINHAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS E PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO: DRA. FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO Expediente do dia 18 de maio de 2011 0003049-76.2010.805.0004 - Divórcio Litigioso Autor(s): G. D. S. P. Advogado(s): Fidel Carlos Souza Dantas Reu(s): I. D. J. F. P. Advogado(s): Elisandra Gustavo dos Santos Lins, Emilio Alves de Souza Despacho: Em razão da ausência injustificada da parte autora resta impossibilitada a realização de presente audiência. Desde já, redesigno audiência para o dia 24 de agosto às 14:00h. Ficam, desde já, intimados os presentes. Intimações devidas. A parte requerida solicitou que fosse oficiado o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Alagoinhas para que envie DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 5 certidão de inteiro teor do assento de casamento registrado no livro B10, fls. 304, termo 4674, sendo deferido por este Juízo. Espeça-se ofício nos termos solicitados. Expediente do dia 19 de maio de 2011 0000484-08.2011.805.0004 - Procedimento Ordinário Autor(s): Loja Barreto De Departamentos Advogado(s): Juliana Barbosa Vieira de Carvalho Reu(s): Publiclass Publicidade E Classificados Empresariais Ltda Despacho: 1 - LOJA BARRETO DEPARTAMENTOS, já qualificada nos autos, por sua advogada, ajuizou ação cautelar com pedido liminar c.c negativa de débito e danos morais contra PUBLICLASS PUBLICIDADE E CLASSIFICADOS EMPRESARIAIS LTDA alegando em síntese que foi surpreendida ao consultar o SERASA, com apontamento de uma ocorrência feita pela requerida, cuja negativação se deu em 15.11.2010 sob o argumento de suposto contrato de publicidade e propaganda firmado entre as partes. Aduz, ainda que o contrato firmado é fraudulento eis que firmado por terceiro sem autorização para fazê-lo em nome da empresa ora autora. Por fim, assevera que conquanto reiteradas tentativas para compor amigavelmente, a ré se nega a resolver a pendência. Requer a concessão de liminar para retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, SERASA, independente de caução, nos termos do art. 284. Ao final, requer a confirmação da liminar, além da declaração de inexistência do contratato e do débito em questão e por fim a condenação da requerida em dano morais.Fizeram-se conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Preliminarmente, incumbe ao Juiz verificar os requisitos da petição inicial, os pressupostos processuais e as condições da ação. 3 - Trata-se ação cautelar com pedido liminar c.c ação negativa de débito e danos morais. 4 - É cediço que um dos requisitos para a admissibilidade de cumulação de pedidos é que sejam compatíveis entre si( art. 292,§1º,CPC). O autor ao cumular pedido incompatíveis entre si ocorre a inépcia da inicial, entretanto, incumbe ao magistrado possibilitar a emenda á inicial ( art. 284 CPC), desistindo de um ou de algum deles para viabilizar o prosseguimento do feito. Em caso de persistir o vício, a inicial deve ser indeferida. No caso em comento, a autora interpôs ação cautelar para excluir o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e ação ordinárias de negatória de débito e danos morais que possuem ritos especiais próprios, diversos, sendo impossível a cumulação , na forma da lei. Desta feita, caberá a parte emendar a inicial, optando por uma das ações com ritos compatíveis, sob pena de extinção do processo. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇAO. AÇOES. EXTINÇAO. PRETENSAO DE CASSAÇAO. - Emenda não oportunizada. E cassada a r. sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, ante o reconhecimento de inviabilidade de cumulação de ações com ritos< br />especiais, porquanto não oportunizada a emenda, a fim de possibilitar a opção por uma das ações, conforme preconiza o artigo 284 do CPC" (TJ DF, -2°Turma Cível, Ap 199801 10642818APC DF, rel. Getúlio Moraes Oliveira, publicado no DJU de 9.10.2002) 9 - Posto isso, determino que seja intimado o autor, através de seu advogado, para em 10 dias emende a inicial, fazendo a opção por uma das ações, mencionadas em sua inicial, sob pena de seu indeferimento. Cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se. Após conclusos. Alagoinhas, 19 de maio de 2011. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0005424-50.2010.805.0004 - Divórcio Litigioso Autor(s): R. S. F. F. Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos Reu(s): T. S. D. S. F. Decisão: Face à certidão de fls. 16-v, declaro a ré revel, não incidindo seus efeitos. Apesar do parecer ministerial de fls. 16-v, pugnando pela extinção do feito, saliento que da ausência das partes à audiência de tentativa de conciliação depreende-se, tão somente, o desinteresse na reconciliaçao. Ademais a requerida foi validamente citada mas não compareceu a assentada nem apresentou contestação. Quanto ao fato do requerente residir na Comarca de Catu tal não representa óbice à pretensão autoral vez que a requerida reside nesta Comarca (art. 100, I, do CPC). Ante a ausência do autor e de seu patrono à audiência de fls. 16, determino a INTIMAÇÃO do ilustre causídico para que informe, no prazo de 48 horas, se o autor ainda possui interesse no prosseguimento do feito. Alagoinhas, 20 de maio de 2011. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 6 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ALAGOINHAS - BAHIA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: DR. HUMBERTO NOGUEIRA. PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. CLARISSA DINIZ GUERRA DE ANDRADE SENA. DIRETOR DE SECRETARIA: GEORGE LUIZ CARDOSO DA SILVA. FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES/SENTENÇAS ABAIXO PROLATADA(S) NO(S) SEGUINTE(S) PROCESSOS. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0000038-40.1990.805.0004 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(1--38) Autor(s): L. M. D. J. S. Reu(s): U. D. S. B. Despacho: Proceda-se, a intimação da parte autora através de seu patrono para informe endereço atualizado do investigado, procedendo posteriormente o Cartório, com nova expedição e encaminhamento de Carta Precatória para o endereço indicado, fazendo constar na mesma o seu caráter emergencial em decorrência da referida demanda ter sido interposta há 11 anos. Outrossim, que se manifeste acerca da manutenção da situação fática que ensejou o pedido de alimentos por parte de Luiz Fernando Santos, em decorrência do mesmo ter alcançado a maioridade Civil, regularizando assim a sua representação processual. P.I. Alagoinhas, 19/05/2011. Bel. Humberto Nogueira. Juiz de Direito Substituto. 0000510-74.2009.805.0004 - Procedimento Ordinário(4--131) Autor(s): Jose Souza Carvalho Advogado(s): Isak José de Macedo Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguridade Social Despacho: AO ODINATÓRIO. Em conformidade com o artigo 162, $ 4º, do CPC e autorizado pelo provimento nº CGJ - 10/2008, GSEC, Fica a parte autora intimada, para no prazo de 10 (dez ) dias, apresentar réplica à contestação juntada às fls. 43/58. Alagoinhas, 16/05/2011.Eu, George Luiz Cardoso da Silva. Diretor de Secretaria. 0003953-96.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso Reu(s): Agenor Mendes De Oliveira Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias Despacho: AO ODINATÓRIO. Em conformidade com o artigo 162, $ 4º, do CPC e autorizado pelo provimento nº CGJ - 10/2008, GSEC, sobre o bem oferecido à penhora, elencado às fls. 50/51, fale o credor no prazo de 10 (dez) dias. Alagoinhas, 16/05/2011.Eu, George Luiz Cardoso da Silva. Diretor de Secretaria. 0001713-23.1999.805.0004 - SEPARACAO JUDICIAL(1--25) Autor(s): Giovane Jean De Andrade Souza Advogado(s): Euvaldo Pereira da Silva Reu(s): Jailma Carvalho Coelho Souza Despacho: Vistos etc... Arquivem-se, dando-se baixa. P.I. Alagoinhas,19/05/2011. Bel. Humberto Nogueira. Juiz Substituto. 0003660-29.2010.805.0004 - Separação Litigiosa Autor(s): Maria De Fatima Ribeiro De Jesus Advogado(s): Isak José de Macedo Reu(s): Josivaldo Conceição Pereira De Jesus Despacho: AO ODINATÓRIO. Em conformidade com o artigo 162, $ 4º, do CPC e autorizado pelo provimento nº CGJ - 10/2008, GSEC, Fica a parte autora intimada através de seu patrono para, no prazo de 10 (dez ) dias, manifeste-se acerca da certidão lançada às fls. 35 v, pelo Oficial de Justiça. Alagoinhas, 20/05/2011.Eu, George Luiz Cardoso da Silva. Diretor de Secretaria. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Cível de Alagoinhas Juiz:Gustavo da Silva Machado Juíza:Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro Secretária:Juliana Queiroz Sampaio Turno: Manhã Expediente do dia 20 de Maio de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001325-03.2011.805.0004(10-10-114) Autor: André Ricardo Almeida Ribeiro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 7 Réu: B2w Companhia Global do Varejo Advogados(as): Andre de Almeida OAB/MG 74489, João Paulo Matos de Santana Sacramento OAB/BA 31103 Réu: Positivo Mobile Informática Advogados(as): Carmen Lucia Villaca de Veron OAB/SP 95182 Despacho: "Ao cálculo. Após, proceda-se à execução do julgado, intimando-se a executada para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa (art. 475-J, CPC) e penhora. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, voltem-me conclusos os autos." FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0001078-27.2008.805.0004(10-10-103) Autor: Joseval Carvalho Santos Réu: Bom Preço Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Miguel Cezarino Neto OAB/BA 20372, Murilo Ferreira Nunes OAB/BA 23938, Paula Gordilho Ott OAB/BA 23394 Despacho: Com vistas a possibilitar o levantamento do crédito do autor, Intime-se a Ré/Executada BOM PREÇO BAHIA SUPERMERCADOS, por seus advogados subscritores do pedido de fls.122, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao autos o comprovante original do depósito judicial de fls.123, sob pena de liberação do valor bloqueado via Bacenjud. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006189-55.2009.805.0004(10-10-106) Autor: Augusto Cesar Mascarenhas Dos Santos Réu: Embratel - Livre Advogados(as): Aluisio Jose de Vasconcelos Xavier OAB/PE 4662, Leonardo M. Carneiro Leão OAB/PE 22522 Despacho: "Tendo em vista o teor dos documentos de fls.39/45, defiro o pedido de isenção de custas. Fica desde já autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram o feito, por que os juntou, mediante cópia nos autos. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002343-59.2011.805.0004(4-6-4) Autor: Izabela Barbosa Conceição Réu: Avon Produtos Cosmeticos Ltda Advogados(as): Marli Mendes Rufino Uehara OAB/BA 96.041 Sentença: (...) Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, tudo com base no art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995.(...) INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0004950-21.2006.805.0004(10-10-39) Autor: Farncinaide Pitanga Dos Santos Me Advogados(as): Elisandra Gustavo Dos Santos Lins OAB/BA 18131 Réu: Ferragens Negrão Comercial Ltda Advogados(as): Mauro Eduardo Jaceguay Zamataro OAB/PR 11514 Intimação: Fica a parte ré, por seu advogado, intimada a tomar ciência e se manifestar acerca da petição de fls.38, acostada aos autos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005887-89.2010.805.0004(6-9-6) Autor: Jurilda Santana de Moura Réu: Tnl Pcs S/A (Oi) Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519B Intimação: Ficam as partes e seus respectivos advogados intimadas para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 05/07/2011, às 10:00 horas, neste Juizado. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002747-47.2010.805.0004(6-6-6) Autor: Sergio Machado Santana Advogados(as): Fidel Carlos Souza Dantas OAB/BA 26440 Réu: Drogaria Silva Rocha Ltda Advogados(as): Adriana de Carvalho Rocha OAB/BA 30.388 Intimação: Ficam as partes e seus respectivos patronos a comparecer na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 06/06/2011 às 09:30h. Neste Juizado. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001908-85.2011.805.0004(4-6-1) Autor: José Antonio Gomes Dos Santos e Cia Ltda - Colégio Renovação Advogados(as): Benjamin Moraes do Carmo OAB/BA 13422 Réu: Silvia Santana Dos Santos Intimação: Ficam as partes e seus respectivos patronos a comparecer em Audiência de Conciliação, que foi designada para o dia 17/06/2011 às 08:15h. Neste Juizado. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000732-71.2011.805.0004(3-5-5) Autor: Raimundo Francisco Alves Advogados(as): Juliana Barbosa Vieira de Carvalho OAB/BA 19906 Réu: David Dos Santos Alves Intimação: Ficam as partes e seus respectivos patronos a comparecer a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (CIJ), a ser realizada em 09/06/2011 às 09:45h. Neste Juizado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 8 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIME JURI INFÂNCIA E JUVENTUDE ALAGOINHAS - BAHIA JUÍZ DE DIREITO DR. HUMBERTO NOGUEIRA ESCRIVÃ: JOSENITA MARISE LUZ ARAUJO SUBESCRIVÃ: JOSENITA MARISE LUZ ARAÚJO Expediente do dia 02 de maio de 2011 0004355-80.2010.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(12-12-12) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas Reu(s): Isac Cruz De Souza Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Prata Vítima(s): A Sociedade Despacho: MANIFESTE-SE A DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS EM CINCO DIAS. Expediente do dia 17 de maio de 2011 0005860-43.2009.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas Reu(s): Luciano Silva Da Conceição Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Prata Despacho: Designo audiência para interrogatório do réu, oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, que deverão ser trazidas pelo réu, independentemente de intimação, caso não tenham sido arroladas, sob pena de não serem ouvidas, para o dia 08/06/2011, às 14:00 horas no Fórum local. Intimações necessárias, inclusive Ministério Público. Alagoinhas, 17 de maio de 2011. Humberto Nogueira Juiz de Direito. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0006050-69.2010.805.0004 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas/Bahia Reu(s): Antonio Jorge Firme De Oliveira Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo Despacho: Autos no. 0006050-69.2010 Designo audiência para interrogatório do réu, oitiva das testemunhas arroladas pela acusação1 e pela defesa, que deverão ser trazidas pelo réu, independentemente de intimação, caso não tenham sido arroladas, sob pena de não serem ouvidas, para o dia 15/06/2011 ás 13:30 horas no Fórum local. Intimações necessárias, inclusive Ministério Público. Alagoinhas, 20/05/2011. Humberto Nogueira Juiz de Direito 0004476-45.2009.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(12--12) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas Reu(s): Valmir Dos Santos Vitor Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes Vítima(s): Angelina Anunciação Santos, Edson Santos Despacho: AUTOS N. 0004476-45.2009.805.0004 Recebo a apelação, intime-se a defesa para apresentar razões no prazo legal. Alagoinhas, 20 de Maio de 2011. HUMBERTO NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 9 0000971-75.2011.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas Reu(s): Nadson Dos Santos Bispo Advogado(s): Tayara Dantas Lima Muller Despacho: Autos no. 0000971-75.2011 Designo audiência para interrogatório do réu, oitiva das testemunhas arroladas pela acusação1 e pela defesa, que deverão ser trazidas pelo réu, independentemente de intimação, caso não tenham sido arroladas, sob pena de não serem ouvidas, para o dia 16/06/2011 ás 09:00 horas no Fórum local. Intimações necessárias, inclusive Ministério Público. Alagoinhas, 20/05/2011. Humberto Nogueira Juiz de Direito 0006058-17.2008.805.0004 - HOMICIDIO Autor(s): Justiça Publica De Alagoinhas Reu(s): Gilmar Mota De Souza Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Prata Despacho: Autos no. 0006058-17.2008 Designo audiência para interrogatório do réu, oitiva das testemunhas arroladas pela acusação1 e pela defesa, que deverão ser trazidas pelo réu, independentemente de intimação, caso não tenham sido arroladas, sob pena de não serem ouvidas, para o dia 16/06/2011 ás 13:30 horas no Fórum local. Intimações necessárias, inclusive Ministério Público. Alagoinhas, 20/05/2011. Humberto Nogueira Juiz de Direito 0001377-96.2011.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas Reu(s): Gilmar Mota De Souza Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Prata Despacho: Autos no. 0001377-96.2011 Designo audiência para interrogatório do réu, oitiva das testemunhas arroladas pela acusação1 e pela defesa, que deverão ser trazidas pelo réu, independentemente de intimação, caso não tenham sido arroladas, sob pena de não serem ouvidas, para o dia 16/06/2011 ás 14:30 horas no Fórum local. Intimações necessárias, inclusive Ministério Público. Alagoinhas, 20/05/2011. Humberto Nogueira Juiz de Direito 0003070-28.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Alexandra Silva Ferrreira Vítima(s): Andrea De Oliveira Silva 0003992-69.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Hildemario Cardoso Damasceno Vítima(s): Ubaldo Pericles Rodrigues Da Fonte 0003652-91.2006.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Josival Da Silva Santos, Josai Da Silva Santos Vítima(s): Armando Ferreira Neto, Geovane Evangelista Santos 0001109-23.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Gilson Bispo Ferreira Vítima(s): Evanilson Santana Santos 0004115-67.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Leidiane Pinheiro De Ataide Vítima(s): Daiane Fonseca Dos Santos 0000392-11.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Raimundo Roberto Pereira Silva, Ana Amélia Pereira Silva, Maria José Pereira Silva Vítima(s): Susie Camile Dos Santos Santana 0000054-37.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Luis Carlos Rosario Dos Santos, Mauricio Oliveira Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Vítima(s): Gildo Lima Santos, Jaciara Dos Santos 0000618-16.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Jucinaldo Dos Santos Reis, Arlan Nascimento Cardoso, Iracilma Reis De Jesus Santos Vítima(s): Sonia Simone Dos Snatos, Cristiano Wilker Dos Santos Silva 0000030-09.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Diego Ranyere Cardoso Silva Vítima(s): João Carlos De Oliveira Santos 0000008-14.2004.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): José Dos Santos Souza Vítima(s): Marcelina Batista Dos Santos 0005994-41.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Jonatas Alves Dos Santos E Santos Vítima(s): A Sociedade 0002118-20.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Ailton Liborio Perreira Vítima(s): Jorge Nery Dos Reis 0001608-07.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Alfredo Do Nascimento Vítima(s): Sociedade 0001314-86.2002.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Julio Bernardo Dos Santos Vítima(s): Januario Dos Santos Conceiçao 0000004-74.2004.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Marcelo Almeida Santos Vasconcelos Vítima(s): Valter Jefferson Correia De Souza Junior 0001477-32.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Carivaldo Vasconcelos Da Silva Júnior Vítima(s): Ana Neri De Carvalho Mançur 0003162-06.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): .Elzira Santana De Oliveira Vítima(s): Carlos Souza Gomes Sgt/Pm 0001987-74.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Gildasio Pereira Dos Santos Vítima(s): Regina Meyer Do Nascimento Santos 0001105-20.2002.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Luiz Cézar De Oliveira Pereira Vítima(s): Roni Sergio Ferreira Dos Santos 0000481-34.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Valdemir De Moraes Silva Vítima(s): Joelma Correia 0003713-49.2006.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Gilberto Ferreira Paim Vítima(s): A Sociedade 0004036-88.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Edson Dos Santos Barbosa Vítima(s): A Sociedade 0003157-47.2006.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Luis Augusto De Sá Santos Vítima(s): A Sociedade 0005997-93.2007.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Nilda De Souza França Vítima(s): Jaime Reis Zacarias 0001400-18.2006.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Milton Santos Soares Vítima(s): Edson Soares Barbosa 0003354-36.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Valdemar Lenadro Cavalcante De Albuquerque Santos Vítima(s): Reginaldo De Souza Santos 0004356-65.2010.805.0004 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas Representado(s): Michele Oliveira Conceição 0002826-26.2010.805.0004 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas Representado(s): Wesley Souza De Jesus 0005000-76.2008.805.0004 - ALVARA(16-3-2) Cad. 3 / Página 10 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas-Bahia. Assistido(s): Hailane Rodrigues Patrocinio 0000564-16.2004.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Clóvis Cstro De Oliveira Júnior Vítima(s): Marivaldo Antonio Gomes Dos Santos 0001584-03.2008.805.0004 - REMISSÃO DE MENORES(16-3-2) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Reu(s): Uerisson Jhonson Batista 0001838-83.2002.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Jurandir Da Hora Santos Vítima(s): Dailson Dos Santos Simões 0000083-24.2002.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas Reu(s): Celio Dantas Dos Santos Vítima(s): Maria Adriana De Souza Reis 0003215-84.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Marcos Alves Dos Santos, Evandro Dos Santos Vítima(s): Maria José Souza Santos 0000033-61.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Anderson Cravo Dos Santos Vítima(s): A Sociedade 0003147-37.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Miguel Ameida Dos Santos Filho Vítima(s): Alan Claudio De Amorim Azavedo 0002880-65.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Delegacia Circunscricional Reu(s): Jose Carlos Santos Vítima(s): A Sociedade 0004190-09.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Edivanio Santana Santos Vítima(s): Milton Manoel Do Espirito Santo 0003151-40.2006.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Valmir Francisco Dos Santos Vítima(s): A Sociedade 0005693-65.2005.805.0004 - PORTE ILEGAL DE ARMA(5-1-5) Autor(s): Justiça Publica De Alagoinhas Reu(s): Francisco Gomes Da Silva 0004335-31.2006.805.0004 - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE(5-1-5) Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Florisvaldo Tavares De Lima 0000902-53.2005.805.0004 - FURTO Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Jutay Brito De Souza 0003220-09.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Carlos Washington Dos Santos Vítima(s): Nivaldo Dos Santos Teixeira 0003150-89.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Genivaldo Oliveira Bispo Vítima(s): A Sociedade 0003150-55.2006.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Raimundo Carlos De Sena Vítima(s): Ana Maria Mota Martins Morais 0004886-40.2008.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Justiça Publica De Alagoinhas Reu(s): Alinaldo Santos Das Neves 0000625-08.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Virginio Vicente Dos Santos, Marli Ferreira Menezes, Marcia Ferreira Menezes e outros Vítima(s): Antonio Matos De Santana 0003156-62.2006.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Orlando Batista Do Nascimento Vítima(s): Josenildo Souza Santos, Fernando Cesar Cardoso Simões Souza 0003214-02.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Adriana Cristina Da Conceição Flores Vítima(s): Erisvaldo Alves Da Silva Junior 0003153-44.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Cad. 3 / Página 11 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Autor(s): Erivaldo Araújo Da Silva Vítima(s): Cristiane De Santana Araújo, Carla Elis Torres Santana 0003630-67.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Edmilson Ventura Dos Santos Vítima(s): A Sociedade 0000725-60.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Joedson Portela De Santana Vítima(s): Tauan Santos Carvalho 0003218-39.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Joilson Dos Santos Brito Vítima(s): Maria José Oliveira De Jesus 0002141-19.2010.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Delgacia De Policia De Alagoinhas Reu(s): Rejaine Elaine Da Conceição Santos 0006005-36.2008.805.0004 - ESTELIONATO(5-1-5) Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Reu(s): Nailton Marival Cavalcante 0006843-42.2009.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica De Alagoinhas Reu Com Extinção De Punibilidade(s): Julio Cesar Ferreira Jambeiro 0003829-89.2005.805.0004 - FURTO Autor(s): Justiça Publica De Alagoinhas Reu(s): Paulo Sergio De Jesus 0006153-52.2005.805.0004 - FURTO Autor(s): Justiça Publica De Alagoinhas Reu(s): Adelmo Juremi De Santana, O Martins Dos Santos, Domingos Teles Nascimento Filho 0002441-25.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Josenilson Almeida Dos Santos Vítima(s): Janete Gomes De Jesus Barbosa 0003074-65.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Guilherme Issler Ascena, Gilmar Fernandes Ascena Vítima(s): Jose Domingos Araujo De Cerqueira 0001856-36.2004.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Andre Luis Ramos Dos Santos Vítima(s): A Sociedade 0001475-62.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Manoel Nevton De Deus Martins Vítima(s): Maria Meyre Santana Santos 0002397-06.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Luiz Ribeiro De Souza Vítima(s): Rosemere Santos Souza 0002442-10.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Maria Das Graças Silva Santos Vítima(s): Daniel Sobral Dos Santos, Raquel Sobral Dos Santos 0001301-53.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Carla Luciana Cordeiro Soares Vítima(s): Joelma Oliveira Ferreira 0000006-44.2004.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Adriana Soares Dias Vítima(s): Cecílio Barbosa De Almeida 0000451-67.2001.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): José Ubirajara Neves Da Silva Vítima(s): Geovane Oliveira Dias 0004035-06.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Carmem Lucia Silva Ribeiro Vítima(s): Claudio Batista Trindade 0000628-26.2004.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Linaldo De Almeida Santos Vítima(s): Luis Carlos Conceição Cruz 0002893-64.2005.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Delegacia Circunscricional De Alagoinhas Reu(s): Jorge Da Silva Santos Vítima(s): Marcio De Jesus 0000504-43.2004.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Gilmario De Azevedo Brito Cad. 3 / Página 12 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 13 Vítima(s): Andre Ricardo Bernardes Da Silva 0006231-41.2008.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Reu(s): Gilson Sena Da Cruz 0002519-19.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Jose Rogerio Schramm Azevedo Vítima(s): Benjamin Moraes Do Carmo 0001539-72.2003.805.0004 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Autor(s): Luis Menezes De Souza Vítima(s): José Valter De Lima Santos 0001390-03.2008.805.0004 - FURTO Autor(s): Justiça Publica De Alagoinhas Reu(s): Gilberto Vieira Dos Santos 0008243-28.2008.805.0004 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Autor(s): Ministerio Publico De Alagoinhas Reu(s): Antônio Luiz Florêncio Vítima(s): Lizomar Nazaré De Jesus Florêncio 0002665-21.2007.805.0004 - TRAFICO DE ENTORPECENTES Autor(s): Justiça Púiblica De Alagoinhas Reu(s): Robervan Nunes Dos Santos Despacho: Ficam intimadas as partes da sentença extintiva de punibilidade proferida no presente processo. Alagoinhas, 20/ 05/2011. Dr. Humberto Nogueira. Juiz de Direito. 0004476-45.2009.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(12--12) Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas Reu(s): Valmir Dos Santos Vitor Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes Vítima(s): Angelina Anunciação Santos, Edson Santos Despacho: Recebo a apelação, intime-se a defesa para apresentar razões no prazo legal. Alagoinhas, 20 de maio de 2011. HUMBERTO NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ALAGOINHAS-BA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS A Doutora Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Comerciais da Comarca de Alagoinhas -BA.etc... FAZ SABER, a todo quanto o presente EDITAL DE INTERDIÇÃO, lerem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que tramita neste Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Alagoinhas, foram requeridas e decretadas as INTERDIÇÕES, das pessoas abaixo relacionadas, sendo que as mesmas consideradas absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º Inciso II de acordo o art. 45 § 1º ambos do código civil, nomeando-lhe seu respectivo curador(a) que deverá prestar o compromisso legal, na forma abaixo. Proc. n. 0000595-07.2002.805.0004 - Interdição Curador(a): Maurina de Souza Interditando: Carlos Santana de Souza Proc. n. 0000928-22.2003.805.0004- Interdição Curador(a): Vanilda dos Santos Silva Interditando: Nélio Sales Silva Proc. Nº 0000091-64.2003.805.0004 - Interdição Curador(a): Maria Cirley Andrade S.e Santos Interditando: Deraldo Raimundo dos Santos Proc. Nº 0001650-22.2004.805.0004 - Interdição Curador(a):José Urbano Santos Oliveira Interditando: Jailton dos Santos Oliveira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 14 Proc. Nº 0000146-78.2004.805.0004 - Interdição Curador(a) : Helena Fagundes de Lima Interditando: Marivaldo Fagundes Reis Proc. n. 0002052-06.2004.805.0004 - Curatela Curador(a): Josivaldo Conceição Periera de Jesus Interditando: José Constantino de Jesus Proc. n. 0003623-41.2006.805.0004 - Interdição Curador(a): Iraci Silva de Souza Interditando: Paulo Santos Neyder Proc. Nº 0001427-98.2003.805.0004 - Interdição Curador(a):IJanuário Santana Santos Interditando: Marizete de Santana Proc. Nº 0002165-91.2003.805.0004 - Interdição Curador(a): Fátima Angélica Faro Pereira Inteditando: Joel sena Pereira Proc. Nº 0003296-62.2007.805.0004 - Interdição Curador(a): Maria da Luz Santos Silva Interditando:José Raimundo dos Santos E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juíza expedir o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, por 03 ( três vezes) com intervalo de 10 (dez) dias art. 1.184 do CPC, afixando no lugar de costume e nos autos. Dado e passado nesta cidade de Alagoinhas-BA, em 18 de maio de 2011. Eu, ________, SubEscrivã Designada que digitei e assino. Bela. Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL PRIVATIVA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS -BA/ / Prazo 30 Dias A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO, JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ALAGOINHAS ESTADO DA BAHIA , NA FORMA DA LEI ETC .. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório foi requerida Ação de Usucapião, Processo nº 0007859-65.2008.805.0004, sendo autora Maria Araujo domiciliada na rua Conselheiro Dantas, ao lado do nº 122, Bairro Praça Kennedy, em Alagoinhas -Ba, MANDA CITAR, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para tomar conhecimento da ação de Usucapião do imóvel situado à rua Conselheiro Dantas ao lado do nº 122, Praça Kennedy, cuja área total do terreno é de 1.564,69 m2, contendo área construída de 139,46 m2. na cidade de Alagoinhas -Ba, " limitando-se do lado esquerdo com o Sr. Carlos Araujo Vanderley, residente na rua Cons. Dantas, nº 122, pça Kennedy ao fundo com Angela Maine de Faria, residente na rua Gabriel José de Araújo, s/n Praça Kennedy, nesta cidade. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiza expedir o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, afixado em lugar costume. Expedido em 20 de maio de 2011, Eu____NPNSantos, SubEscrivã Designada que digitei conferi e assino. TABELIONATO DE PROTESTO CARTÓRIO DE P´ROTESTO DE TÍTULOS DE ALAGOINHAS - BAHIA. Encontra-se neste Cartório, situado nesta cidade, os títulos abaixo discriminados de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados. EDITAL Nº 26/2011. Devedor: L P ENGENHARIA LTDA. Documento: CNPJ nº 04.923.941/0001-58. Portador: DOMINGOS JESUS DA SSILVA. Apontamento em: 14.04.2011 - Motivo de Protesto: FALTA DE PAGAMENTO. Motivo da não intimação: AUSENTE, Título: DUPLICATA POR INDICAÇÃO Nº 5040. Valor R$ 1.487,90 (HUM MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E NOVENTA CENTAVOS) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 15 EIDTAL Nº 27/2011. Devedor: MARTUSE SOUSA RAMOS ARÃO. Documento: CPF nº 926.228.285-00. Portador: WESLEY RAMOS. Cedente: GERALDO ARAUJO TECIDOS LTDA. Apontamento em: 20.05.2011- Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO. Motivo da não intimação: ENDEREÇO IGNORADO. Título: CHEQUE Nº 000072 ( BANCO BRADESCO SA) Valor R$ 550,00( QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS) Por não ter sido possivel localizar os responsaveis, através dos presentes Editais ficam intimados para todos os fins de direito e ciente de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos. MARIA JOVINIANA SANTOS SILVA. SUB-TABELIà DE PROTESTO. ALAGOINHAS - BAHIA. COMARCA DE BARREIRAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS E DEFESA DO CONSUMIDOR 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados dos despachos, decisões, sentenças e designação de audiência, nos processos abaixo relacionados. Juiza de Direito: Dra. Karla Kristiany Moreno Gregorutti Secretária: Sra. Yonnayra Queiroz Guedes Expediente do dia 20 de Maio de 2011 DEFESA DO CONSUMIDOR - 0003172-20.2010.805.0022 Autor(a): Antônio Flávio Alves Ferreira Ré(u): Vivo S/A Advogado(s): Cássio Santos Machado, OAB/BA 14185 Ré(u): Serasa Advogado(s): Miria Peron Curiati, OAB/SP 104.430 SENTENÇA: " (…) rejeito a preliminar suscitada e no mérito, julgo procedente em parte o pedido para: a) Determinar as demandadas que retirem o nome do autor do cadastro de inadimplementos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais); b) Condenar a SERASA a apgar a parte Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devidamente corrigida pelo INPC/IBGE, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir desta data; c) Condenar a VIVO S/A a pagar a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir desta data (…) Homologo a referida Sentença, tornando-a eficaz nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se." DEFESA DO CONSUMIDOR- 0005839-13.2009.805.0022 Autor(a): Tertuliano Pereira de Souza Advogado(s): Carlos Tito Marques Cordeiro, OAB/BA 26.107 Ré(u): Lojas Americanas S/A Advogado(s): Cássio Santos Machado, OAB/BA 14.185 SENTENÇA: " [..] julgo improcedente o pedido da parte autora em razão da ausência de prova dos pedidos.. [...]. Homologo a referida Sentença, tornando-a eficaz nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se." EXECUÇÃO DIRETA - 0000890-14.2007.805.0022 Autor(a): Cesar Nunes da Silva Advogado(s): Aloisio Barreto da Silva, OAB/BA 21971 Ré(u): Adair Paulo Peruzo SENTENÇA: "[…] julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Defere-se o desentranhamento de documentos, substituindo-os por cópia. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. […] Homologo a referida Sentença, tornando-a eficaz nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se." INDENIZAÇÃO - PERDAS E DANOS - 0000150-90.2006.805.0022 Autor(a): Anderson de Souza Bastos Advogado(s): Mariana Magalhães Brandão Bastos, OAB/BA 24896 Ré(u): Otacilio Otto Nunes de Souza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 16 Advogado(s): Carolina Louzada Petrarca, OAB/DF 16.535 INTIMAÇÃO: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam a parte AUTORA, em epígrafe, intimada para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 22/06/2011 às 09:10 h, neste Juizado. O não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes. IDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - 0005687-38.2004.805.0022 Autor(a): Luiz Orlando Heredia Advogado(s): Larissa Aires Camandaroba Castelo Branco de Alencar, OAB/BA 19.392 Ré(u): Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações Advogado(s): Everaldo Asevedo Matos, OAB/BA 15.178; Maria de Fátima Almeida Queiroz, OAB/BA 7706 DECISÃO "[...] recebo os embaros em razão de sua tempestividade e no mérito julgo improcedente diante da necessária autalização do valor da condenação, conforme súmula 254 do STF. Intimem-se ". EDITAIS DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS-BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras-Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório, foi requerida e decretada a INTERDIÇÃO PLENA da pessoa abaixo nominada, declarando-a incapaz para a prática dos atos da vida civil, nomeando-lhe sua respectiva curadora, na forma abaixo: PROCESSO: 0006623-24.2008.805.0022. AÇÃO: INTERDIÇÃO. REQUERENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. INTERDITADA: SIRLEIDE OLIVEIRA DA SILVA CURADORA: JOSELITA OLIVEIRA DA SILVA. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o Meritíssimo Sr. Juiz de Direito Titular, expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalos de dez dias. A cópia deste Edital será afixada no lugar de costume e após publicado, será colecionada nos autos uma cópia contendo o número do Diário e a data da publicação. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Barreiras-Bahia, aos 20 (vinte) dias do mês de Maio de 2011. Irilene Lacerda Santana, escrevente, o digitou e Direne Lacerda Alves, escrivã em exercício, confere e assina./// Dr. José Luiz Pessoa Cardoso-Juiz de Direito. COMARCA DE BRUMADO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS e INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO Juiz Titular: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Escrivão Designado: LUIZ FREDERICO LEITE RÊGO Subescrivã Designada: SORAIA SILVA ARAÚJO MEIRA Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS Expediente do dia 11 de maio de 2011 0002328-11.2008.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Jorge Reis Santos, Ronilson Alves Ribeiro, Ademir Alves De Jesus e outros Advogado(s): Jefferson Soares de Oliveira Vítima(s): Paulo Roberto De Aragão Borges, Malfrini Jean Sodré Souza Despacho: Vistos, etc. Junte-se certidão de óbito relativa a Ronilson Alves Ribeiro, se for o caso oficiando à oficiala do CRCPN de Brumado, ou ao Comandate da 34ª CIPM. LOgo em seguida, à defesa, por cinco dias, para apresentação de alegações finais relativas aos demais acusados. Intime-se. Brumado/BA, 11 de maio de 2011. Genivaldo Alves Guimarães - Juiz de Direito Expediente do dia 17 de maio de 2011 0003710-68.2010.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Paulo Sérgio Rocha Nunes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 17 Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Vítima(s): Juliano Da Silva Souza Decisão: Vistos, etc. PAULO SÉRGIO ROCHA NUNES, conhecido por "Té Gavião", qualificado nos autos, foi denunciado pela prática da infração descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Consta da denúncia que o acusado, no dia 03 de dezembro de 2010, por volta de 21h30min, em frente ao bar Pontocom Super Moto, na Rua Sandra Batista, URBIS I Brumado, mediante seis golpes de faca, matou Juliano da Silva Souza. Consta, ainda, que a vítima havia recebido, do ora réu, R$ 10,00 para comprar droga; todavia, não voltou com o dinheiro nem com a substância. Também consta que em outra oportunidade a vítima teria sido surpreendida em situação de intimidade com a mãe do acusado. Na data em que foi atacada a vítima estava sentada em um bar, bebendo, quando foi segurada pelas costas e recebeu os seis golpes de faca, morrendo no local. Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante os policiais qualificados às fls. 6/10 relataram, em resumo: que a polícia compareceu ao local e encontrou a vítima sobre uma poça de sangue; próximo havia uma faca suja de sangue; ao ser preso o réu disse que o fato ocorreu por causa de drogas; que várias pessoas ligavam afirmando que foi o ora réu quem matou a vítima; ele foi preso logo após, na casa da avó, e havia trocado a camiseta; ele confessou ter desferido facadas na vítima. Gilberto da Silva Coqueiro, proprietário do bar, informou que ouviu gritos e presenciou o ora réu segurando a vítima pelas costas e desferindo-lhe facadas. O inquérito foi relatado e encaminhado (fls. 31/33). A testemunha qualificada à fl. 43 relatou que estava no bar e viu o réu passando várias vezes diante daquele estabelecimento, e em seguida aproximou-se da vítima, tirou uma faca da cintura e lhe aplicou vários golpes; o acusado parecia estar drogado e "enfiava a faca com muita vontade matar"; o fato ocorreu porque a vítima teria mantido relações sexuais com a mãe do réu, que costumava andar embriagada pelas ruas e perturbando as pessoas. Às fls. 44/45 vemos o laudo de exame cadavérico. A testemunha Josemar Reis Silva viu o momento em que o acusado esfaqueou a vítima e lhe deu murros, mesmo estando ela no chão; acusado e vítima usavam drogas, mas ao que parece não havia desentendimento entre eles (fl. 46). O irmão do réu informou que, cerca de três meses antes da morte da vítima, juntamente com o ora réu procurava pela mãe, que é alcoólatra; esta teria sido localizada próximo a um ginásio, com a calcinha baixada, momento em que a vítima correu. Tal fato teria aborrecido o acusado Paulo Sérgio (fl. 47). A mãe do réu declarou que ele era amigo da vítima; alegou que o réu teria dado dinheiro para a vítima comprar droga, e esta teria se apropriado do valor e zombado do réu; declarou, ainda, que a vítima teria dito ao réu "estuprei sua mãe e se depender de mim estupro de novo"; a testemunha declarou, também, que ingere cachaça todos os dias; que a vítima, na data em que discutiu com ela, apenas tentou tirar sua roupa (fl. 48). O pai da vítima informou que Juliano e Paulo Sérgio eram amigos; segundo ele, a mãe do réu é alcoólatra e, por vezes, fica nua pelas ruas; que cerca de um mês antes da morte da vítima um dos irmãos do réu foi até sua residência, com um pedaço de pau, e teria dito para Juliano "ficar esperto" (fl. 49). Perante a autoridade policial o réu confessou que na data dos fatos ingeriu três doses de cachaça, foi até sua casa, pegou a faca e matou a vítima; alegou que agiu daquela forma porque uma semana antes teria surpreendido Luciano mantendo relações sexuais com sua mãe. Afirmou que também estava aborrecido com a vítima porque deu a esta R$ 10,00, para comprar "maconha", mas a vítima não retornou com o dinheiro nem com a droga (fls. 50/52). A testemunha qualificada à fl. 53 viu o acusado passando várias vezes em frente ao bar, bem como tirando uma faca da cintura e golpeando a vítima com muita vontade matar; que o réu iniciou os golpes pelas costas; ouviu comentário que tudo ocorreu porque a vítima teria mantido relações sexuais com a mãe do acusado, que sempre era visto embriagada pelas ruas e perturbando as pessoas (fl. 53). A faca encontrada próxima à vítima foi periciada (fls. 57 e 60). A denúncia foi recebida em 04 de fevereiro de 2011. O acusado foi citado e apresentou defesa prévia de fls. 63/64, alegando que os fatos ocorreram de forma diversa. Fez outras considerações e arrolou testemunhas. Em juízo as testemunhas arroladas na denúncia informaram, em resumo: que pouco antes de matar a vítima o réu esteve em um bar, afiando uma faca e dizendo que "você vai ver o que eu vou fazer"; cerca de um mês antes dos fatos o réu já havia ameaçado a vítima; naquela época a vítima havia convidado a mãe do réu para manterem relações sexuais, mas, segundo aquela senhora, nunca tiveram qualquer contato íntimo; o acusado seria bom filho; a vítima teria se apropriado do dinheiro que recebeu do réu com a finalidade de comprar drogas, e ainda teria dele zombado; outra testemunha disse que encontrou a vítima mantendo relações sexuais com a mãe do réu, mas não percebeu se tal fato gerou no acusado algum sentimento de vingança; a mãe do réu é alcoólatra e relacionava-se com outros homens; uma testemunha nunca ouviu a vítima comentar ou divulgar que teria se relacionado com a mãe do denunciado; que foi o réu quem esfaqueou a vítima; o acusado tinha fama de valente; ao receber os golpes a vítima apenas disse "tô morrendo"; o réu segurou a vítima com um braço no peito ou pescoço, e deferiu golpes de faca (fls. 80/93). O réu foi qualificado e interrogado, admitindo ter matado a vítima; alegou que a vítima estava de frente para ele, ao receber os golpes; praticou o fato porque, cerca de quinze dias antes, encontrou sua mãe e a vítima mantendo relações sexuais atrás de um ginásio de esportes; três meses antes o réu deu R$ 50,00 à vítima, para aquisição de drogas àquela, e a vítima se apropriou do valor, mas, segundo o denunciado, não foi por este motivo que a matou; acrescentou que chegou ao bar e disse ao réu: "porque você fez aquilo com minha mãe", e iniciou os goles de faca; a vítima nada disse, e "ficou sem reação e sem palavras". Alegou estar arrependido e fez outras considerações (fls. 94/95). E suas alegações finais o Ministério Público reafirmou a materialidade e a autoria. Ressaltou a presença das qualificadoras e pediu a pronúncia, nos exatos termos da denúncia (fls.77/79). A Defesa ofertou alegações finais de fls. 100/102, alegando que o réu agiu em defesa da honra ou em legítima defesa de terceiro. Fez outras considerações e pediu a impronúncia. É o relatório. DECIDO. A decisão de pronúncia é proferida sempre que presentes seus dois pressupostos: indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva (CPP, art. 413). Ela não faz coisa julgada e não julga o mérito. Apenas reconhece, nesta fase do processo, o direito de o Estado acusar o autor da infração penal no plenário do Júri, Juízo natural para conhecer dos crimes dolosos contra a vida. Merecem destaque, nessa oportunidade, as recentes alterações do Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei nº 11.689, de 9 de julho de 2008, valendo lembrar que não deve o juiz, nessa fase, apreciar com profundeza o mérito, perdendo-se em estudo comparativo das provas colhidas, vez que não se pode descer ao seu exame analítico, como se fosse um juízo de condenação, ou absolvição, onde se busca a certeza, pois se estaria invadindo competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. No caso sub examine, perante a autoridade policial e em juízo o réu confessou que ter matado a vítima. Segundo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 18 ele, o que motivou o fato foi a suposta intimidade entre sua mãe e a vítima. A prova testemunhal aponta o ora réu como autor das golpes de faca. Não há suspeita de envolvimento de terceiros. Há notícia de que em outra oportunidade a vítima teria se apropriado de valores que do réu recebeu para aquisição de drogas. A materialidade delitiva está provada pelo laudo de exame cadavérico. Assim, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, e sendo o réu imputável, sua pronúncia é de rigor. O Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida é o Tribunal do Júri. O Tribunal leigo deve conhecer do fato, integralmente, não devendo o Juiz togado subtrair-lhe o conhecimento da causa. As qualificadoras, quando presentes, integram o delito, dele fazem parte, e, portanto, devem ser conhecidas pelo Júri. Nos autos, a prova não infirma as qualificadoras articuladas na denúncia. Existem depoimentos dando conta de que a vítima teria sido atacada de surpresa. O próprio acusado admitiu que ela "ficou sem reação"; ademais, existem ao menos notícia de que o acusado ficou aborrecido por ter a vítima, em tese, se apropriado de cinquenta reais que dele havia recebido para aquisição de "maconha". Deve, pois, o Conselho de Sentença dizer se, naquelas circunstâncias, o réu usou de recurso que tenha, ao menos, dificultado a defesa da vítima, bem como se o fato foi praticado por motivo fútil, ou seja, notavelmente desproporcional ou inadequado, do ponto de vista do homo medius, em relação ao fato de que se trata . Deixo, assim, de acolher o pedido da D. defesa, frisando uma vez mais que as qualificadoras só podem ser afastadas, nessa fase processual, se a prova não der a elas o mínimo de respaldo, repelindo-as de forma estreme de dúvida. "O afastamento de qualquer das qualificadoras apontadas pela acusação na denúncia, só deve ter lugar quando houver prova plena de sua não existência ou absoluta ausência de sua ocorrência" (TJSP, RT-556/316). Por ser a decisão de pronúncia uma mera admissibilidade de acusação, as incertezas trazidas pela prova se resolvem em favor da sociedade, numa clara inversão da regra procedimental do in dubio pro reo, submetendo-se o denunciado ao julgamento popular. Ex positis, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, pronuncio o réu PAULO SÉRGIO ROCHA NUNES, conhecido por "Té Gavião", brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, natural de Brumado/ BA, nascido aos 26 de dezembro de 1988, filho de Agnaldo dos Santos Nunes e Edna Rocha Nunes, pela prática, em tese, da infração descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Fica mantida a prisão, pois os direitos fundamentais não são absolutos, e, no presente caso, devem ser levados em conta, em juízo de ponderação, os bens jurídicos em colisão. Embora o acusado não registre outros antecedentes, e resida no distrito da culpa, pela forma como em tese agiu nota-se que o princípio da presunção de inocência deve continuar cedendo espaço à garantia de ordem pública. Intime-se pessoalmente, conforme disposto no art. 420, I, do Código de Processo Penal. Cópia desta decisão deverá ser entregue também aos pais da vítima, conforme inovação contida no art. 201, § 2º, do CPP. P.R.I.C. Brumado/BA, 17 de maio de 2011. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - Juiz de Direito Expediente do dia 19 de maio de 2011 0001592-85.2011.805.0032 - Inquérito Policial Autor(s): Delegacia De Polícia De Brumado - Ba Reu(s): Clemilson Aragão De Lima Vítima(s): Clodoaldo Novais Leite Filho Despacho: Vistos, etc. A autoridade policial arbitrou fiança, e os valores foram depositados na conta indicada à fl. 19. Oficie-se à autoridade policial, alertando para a necessidade de todo valoar relativo a fiança ser depositado no Banco do Brasil, por meio de GDO, sendo que o número da conta é gerado pelo sistema, no momento do depósito, que sai em nome do afiançado, e a conta é movimentada apenas por meio de alvará judicial. Depósito feito de outra forma não possibilita o levantamento, em casos de absolvição ou extinção da punibilidade. Logo após, ao MP. Intime-se. Brumado, 19/06/2011. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO 0001718-72.2010.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Fábio Santos De Souza, Patrick Alan Santos De Melo Vítima(s): Flávio Lobo Lima Despacho: Vistos, etc. FÁBIO SANTOS SOUZA e PATRICK ALAN SANTOS DE MELO foram denunciados por roubo com emprego de arma e concurso de agentes, fato em tese ocorrido em 29 de março de 2010, na Fazenda São João, próximo à localidade Itaquaraí. O RMP manifestou-se pela decretação da prisão preventiva (fls. 53/56), e juntou cópia de decisão proferida em outro processo, no qual Patrick e outros são acusados de latrocínio. É o breve relatório. O acusado reponde por outros delitos. Nos autos do processo nº 1718-72.2010, os ora réus foram presos em flagrante por terem sido encontrados escondidos nos fundos de um veículo de transporte de passageiros, após a polícia receber a informação de que eram suspeitos de cometer assaltos em Dom Basílio e Livramento Daqueles autos consta que com Fábio foi apreendido um revólver calibre .32. Nos autos do processo 2916-47.2010 Patrick Allan e outros foram denunciados por latrocínio, fato ocorrido em 25 de setembro de 2010, próximo a Itaquaraí, neste Município. Existem fundadas suspeitas de que os ora réus vinham praticando assaltos na região, e já está demonstrado que possuíam estreitos laços de amizade. Analisando os elementos constantes destes autos e dos demais em que ambos figuram como réus verifica-se que, embora seja medida excepcional, faz-se necessária a prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Registre-se, ainda, que Patrick encontrase foragido, e já foi citado por edital, nos autos de outra ação penal. Tourinho Filho, tratando da matéria, pondera: "Se é injustiça porque compromete o jus libertatis do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, por outro lado, em determinadas hipóteses, a Justiça Penal correria risco muito grande deixando o indigitado autor do crime em liberdade" (Processo Penal, 20ª ed., v. 3, p. 469). Pelo exposto, diante das fundadas suspeitas de que vinham cometendo crimes contra DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 19 o patrimônio, usando de grave ameaça e violência contra pessoas, para garantia da ordem púbica decreto a prisão preventiva de Fábio Santos de Souza e Patrick Allan Santos de Melo. Por fim, recebo a denúncia de fls. 2/4 e determino a citação, para que ofereçam resposta em dez dias, nos termos art. 396, do Código de Processo Penal. Se Patrick encontrar-se em local ignorado deverá ser citado por edital com prazo de quinze dias, com os requisitos previsto no art. 365, do CPP. Expeçase mandado de citação e intimação, bem como de prisão preventiva. Intime-se. Brumado/BA, 19 de maio de 2011. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - Juiz de Direito Expediente do dia 20 de maio de 2011 0002986-98.2009.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3170719-4/2010 Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Ivan Da Silva Lobo Vítima(s): Cristino Bernardes Flores Despacho: VISTOS, ETC...Ao MP. Intime-se. Brumado, 20/05/2011 - Genivaldo Alves Guimarães 0001435-15.2011.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 4058489-7/2011 Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Charles Santos Carneiro Vítima(s): A Sociedade Despacho: Vistos, etc. CHARLES SANTOS CARNEIRO foi preso em flagrante em 28 de março de 2011, e denunciado por tráfico de drogas. Em resumo, consta que naquela data policiais receberam a informação sobre tráfico de drogas, e flagraram o ora réu trazendo consigo, para tráfico, sete trouxas e quatorze papelotes de "maconha", e vinte e três pedras de "crack". Ele estaria atuando em companhia de um adolescente, e, com a aproximação da polícia, dispensou a droga, que foi aprendida. Perante o MP o adolescente Jefferson confessou que estava vigiando a droga para uma pessoa (fl. 36). Após o oferecimento da denúncia foram juntados outros documentos e depoimentos, dentre eles o do vigia de uma construção, que afirmou que o ora réu e duas outras pessoas com ele conversavam, e, quando estavam indo embora, o ora réu foi abordado pela polícia. A testemunha não viu o paradeiro dos outros dois, e nem teve notícia de que o acusado estaria envolvido em tráfico. Enfim, ainda que de fato seja ele a pessoa que teria dispensado a droga, entendo que a sua soltura não trará riscos à ordem pública ou embaraços à instrução criminal. Ele não registra outros antecedentes criminais nesta comarca, onde reside, trabalha e tem filho, conforme documentos juntados aos autos do pedido de liberdade, em apenso. Pelo exposto, com fundamento no art. 310, par. único, do CPP, concedo-lhe liberdade provisória, mediante cumprimento das seguintes condições: 1)não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de oito dias sem informar, nos autos, onde será encontrado; 2)comparecer pessoalmente a todos os atos da instrução criminal; 3) comparecer pessoalmente ao Cartório Criminal de Brumado, a cada dois meses, iniciando em julho de 2011, para assinar o livro de presença e prestar eventuais esclarecimentos. Por fim, com fundamento no art. 55, da Lei nº 11.343/06, determino a citação do acusado para apresentar defesa prévia em dez dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Logo após a citação do acusado expeça-se alvará de soltura, dele constando as condições supra, servindo uma via como termo de compromisso. Desentranhe-se o invólucro com entorpecente, que encontra-se grampeado ao laudo de fls. 51/53, identificando-o e mantendo-o em local seguro, até ser incinerado. Intime-se. Brumado/BA, 20 de maio de 2011. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito 0001299-18.2011.805.0032 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Apensos: 3984164-7/2011 Reu(s): Charles Santos Carneiro Advogado(s): Livaldo Cerqueira Despacho: Vistos, etc. Nesta data, por meio da decisão de fl. 54, dos autos da ação penal, foi concedida liberdade provisória. Arquive-se. Brumado-BA, 20/05/2011 GENIVALDO ALVES GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado Juiz(a): Leonor da Silva Abreu Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes Turno: Manhã Expediente do dia 28 de Março de 2011 Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despachos, limares e/ou sentenças nos processos abaixo relacionados: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002291-81.2008.805.0032(4-2-7) Autor: Maria Das Graças Xavier Ribeiro Réu: Banco Bmc Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504, Nestor Dos Santos Saragiotto OAB/BA 21407 Sentença: (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a Parte Acionada a pagar à Parte Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas (de fevereiro de 2009 a fevereiro de 2010) no valor de R$ 84,21 (oitenta e quatro reais e vinte e um centavos) devidamente corrigidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) caso não cumpra a presente sentença. A multa diária será devida a partir do dia seguinte ao da juntada aos Autos da intimação desta. P.R.I. Após, arquive-se. INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0001398-90.2008.805.0032(1-1-6) Apenso: 0002384-78.2007.805.0032 Autor: Evan Santos Azevedo Advogados(as): Geraldo Coelho Guedes OAB/BA 15022 Réu: Banco Industrial do Brasil S/A Advogados(as): Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454, Paulo Henrique Lôbo e Silva OAB/BA 19814 Réu: Banco Industrial do Brasil S/A Advogados(as): Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454 Sentença: (...) Face ao exposto, por tudo que consta dos autos e com fundamento nos dispositivos supracitados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para converter em definitivo a Liminar previamente concedida e para condenar a Parte Acionada a pagar ao Autor a quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de danos morais.Sem custas e honorários advocatícios.P.R.I. Após, arquive-se. Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado Juiz(a): Leonor da Silva Abreu Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes Turno: Manhã Expediente do dia 11 de Maio de 2011 Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despachos, limares e/ou sentenças nos processos abaixo relacionados: INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0002384-78.2007.805.0032(5-1-5) Autor: Evan Santos Azevedo Advogados(as): Geraldo Coelho Guedes OAB/BA 15022 Réu: Banco Industrial do Brasil S/A Advogados(as): Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454 Sentença: (...) Face ao exposto, por tudo que consta dos autos e com fundamento nos dispositivos supracitados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a Parte Acionada a cancelar, em definitivo, o contrato de empréstimo, devolver em dobro o valor indevidamente descontado do benefício do Acionante acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da intimação da sentença e a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.Sem custas e honorários advocatícios.Publique-se, registre-se e intime-se. Após, arquive-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001178-58.2009.805.0032(10-5-5) Autor: Maria Aparecida de Jesus Advogados(as): Nildoberto Lima Meira OAB/BA 15584 Réu: Banco - Bmg Advogados(as): Leonardo de Almeida Azi OAB/BA 16821 Sentença: (...) Face ao exposto, e por tudo que consta dos autos, com fundamento nos dispositivos supracitados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a Parte Acionada a cancelar definitivamente o contrato de empréstimo, devolver em dobro o valor indevidamente descontado do benefício da Acionante acrescido de juros de mora e correção DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 21 monetária a partir da intimação da sentença e a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.Sem custas e honorários advocatícios.Publique-se, registre-se e intime-se. Após, arquive-se. Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado Juiz(a): Leonor da Silva Abreu Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes Turno: Manhã Expediente do dia 16 de Maio de 2011 Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despachos, limares e/ou sentenças nos processos abaixo relacionados: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001485-75.2010.805.0032(12-6-4) Autor: Eufrásio Ribeiro Pereira Advogados(as): Kleber Lima Dias OAB/BA 20203 Réu: Banco Fiat S/A Advogados(as): Ramon Cestari Cardoso OAB/BA 24953, Samuel Martins de Oliveira OAB/BA 32749 Sentença: R. Hoje.//Vistos, etc.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as Partes, noticiado às fls. 110/112, julgando em conseqüência extinto o presente feito, com análise de mérito, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios.P.R.I. Após, arquive-se. Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado Juiz(a): Leonor da Silva Abreu Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes Turno: Manhã Expediente do dia 18 de Maio de 2011 Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despachos, limares e/ou sentenças nos processos abaixo relacionados: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000816-85.2011.805.0032(12-4-7) Autor: José Terto da Silva Neto Advogados(as): Nildoberto Lima Meira OAB/BA 15584 Réu: Banco Bmg Advogados(as): Priscila Souza Pinto OAB/BA 23395 Liminar: Vistos, etc.Dispõe o Código de Defesa do consumidor em seu artigo 84 que:?gNa ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente do adimplemento."Ademais, arrazoa o art. 84 § 3º do CDC que: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu". No caso em tela, o Acionante alega que quitou o saldo remanescente do empréstimo realizado junto ao Acionado, dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 106,51 (cento e seis reais e cinquenta e um centavos). Informa,ainda, que mesmo tendo quitado a dívida, o Acionado continua descontando no seu vencimento o empréstimo mencionado. Requer, assim, que o Acionado libere a margem consignável e cancele o referido empréstimo.Resta evidente o perigo e o prejuízo que sofrerá a Parte Autora enquanto aguarda o deslinde do presente feito (periculum in mora), onde se mostra plausível o seu direito (fummus boni juris).Assim, entendendo presentes os requisitos que autorizam a tutela cautelar, defiro o pleito liminar para determinar ao BANCO BMG que suspenda de imediato qualquer desconto no vencimento do Acionante referente ao contrato sub judice, com fulcro no art. 84, §3º, c/c o §4º da aludida legislação consumerista, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Intime-se a parte Ré para cumprir a decisão. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000815-03.2011.805.0032(12-4-7) Autor: José Terto da Silva Neto Advogados(as): Nildoberto Lima Meira OAB/BA 15584 Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogados(as): Felipe Gazola Vieira Marques OAB/MG 76696 Liminar: Vistos, etc.Dispõe o Código de Defesa do consumidor em seu artigo 84 que:?gNa ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente do adimplemento."Ademais, arrazoa o art. 84 § 3º do CDC que: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu". No caso em tela, o Acionante alega que quitou o saldo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 22 remanescente do empréstimo realizado junto ao Acionado, dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 19,00 (dezenove reais). Informa,ainda, que mesmo tendo quitado a dívida, o Acionado continua descontando no seu vencimento o empréstimo mencionado. Requer, assim, que o Acionado libere a margem consignável e cancele o referido empréstimo.Resta evidente o perigo e o prejuízo que sofrerá a Parte Autora enquanto aguarda o deslinde do presente feito (periculum in mora), onde se mostra plausível o seu direito (fummus boni juris).Assim, entendendo presentes os requisitos que autorizam a tutela cautelar, defiro o pleito liminar para determinar ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A que suspenda de imediato qualquer desconto no vencimento do Acionante referente ao contrato sub judice, com fulcro no art. 84, §3º, c/c o §4º da aludida legislação consumerista, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Intime-se a parte Ré para cumprir a decisão. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000930-24.2011.805.0032(12-5-8) Autor: Nubia de Jesus Santana Advogados(as): Maurício Durval Ribeiro Ferreira OAB/BA 21779 Réu: Bv Financeira S.A - Credito Financiamento e Investimento Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Liminar: Estabelece o Código de Defesa do Consumidor que "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu" (art. 84, § 3º).Tais como postos os fatos para a apreciação judicial, vejo espelhados nos autos os requisitos elencados no citado dispositivo legal, autorizadores da concessão da liminar antecipatória da tutela imprecada.Com efeito, a relevância dos fundamentos da pretensão do suplicante resulta da sua alegação de que não efetuou a contratação com a Ré, que teria gerado o débito em discussão, inquinando de ilegitimidade a negativação do seu crédito.É verdade que a alegação do suplicante está desacompanhada de qualquer subsídio probatório - que não deve ser exigido, no caso em apreço, por tratar-se de prova de fato negativo -, assumindo a suplicante a responsabilidade pelo teor das suas alegações. Por outro lado, ainda que remota a possibilidade de ineficácia do provimento, se somente ao final vier ele a ser deferido, a manutenção da restrição ao crédito do suplicante acarretar-lhe-á prejuízo irreparável, ou pelo menos de difícil reparação, pelos danos que poderão ser ocasionados ao consumidor ao ficar impossibilitado de utilizar-se de seu crédito, não sendo razoável que se aguarde a decisão final para obtenção da tutela pretendida. Portanto, à vista do exposto, com fulcro no §3º do art. 84 do CDC - Lei 8078/90 - DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, e determino à Empresa-Ré que promova, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir da ciência desta decisão, o cancelamento das restrições cadastrais em nome da Autora, referentes à dívida noticiada nos autos, sob pena de multa diária que estabeleço em de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Intime-se Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado Juiz(a): Leonor da Silva Abreu Secretário(a): Zilmara Barreto da Silva Abrantes Turno: Manhã Expediente do dia 19 de Maio de 2011 Ficam os senhores advogados militantes desta comarca de Brumado-Ba, intimados dos despachos, limares e/ou sentenças nos processos abaixo relacionados: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003476-86.2010.805.0032(5-1-1) Autor: Maria Antônia Dos Santos Réu: Banco Bmg Advogados(as): Mariana Oliveira Silva Pires OAB/BA 18409, Priscila Souza Pinto OAB/BA 23395 Sentença: (...) Face ao exposto, e por tudo que consta dos autos, com fundamento nos dispositivos supracitados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a Parte Acionada a cancelar definitivamente o contrato de empréstimo, devolver em dobro o valor indevidamente descontado do benefício da Acionante e a pagar à mesma a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da intimação da sentença. Sem custas e honorários sucumbenciais (artigo 55, Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995). P.R.I. Após arquive-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003474-19.2010.805.0032(5-1-1) Autor: Maria Antônia Dos Santos Réu: Bradesco Financiamentos S.A. Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Ianna Carla Câmara Gomes OAB/BA 16506, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto OAB/BA 11552 Sentença: (...) Face ao exposto, e por tudo que consta dos autos, com fundamento nos dispositivos supracitados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a Parte Acionada a cancelar definitivamente o contrato de empréstimo, devolver em dobro o valor indevidamente descontado do benefício da Acionante e a pagar à mesma a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da intimação da sentença. Sem custas e honorários sucumbenciais (artigo 55, Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995). P.R.I. Após arquive-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 23 COMARCA DE CAMAÇARI 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELACÕES DE COMSUMO CIVEIS E COMERCIAIS -BAHIA JUIZ DE DIREITO: Dr CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE.ESCRIVÃ: THAIZA PINHEIRO COUTINHO FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELACÕES DE COMSUMO CIVEIS E COMERCIAIS -BAHIA JUIZ DE DIREITO: Dr CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE.ESCRIVÃ: THAIZA PINHEIRO COUTINHO FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES. Expediente do dia 18 de abril de 2011 0003064-18.2002.805.0039 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Nacional, Caixa Economica Federal Advogado(s): Clelio Amorim Nobre Guedelha Martins Reu(s): Supermercados Paradela Sociedade Anonima Advogado(s): Hélio Veiga Despacho: Int. a parte exequente p/ manifestação, ref. doc. retro.Bel.CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE -JUIZ DE DIREITO. Expediente do dia 25 de abril de 2011 0001592-84.1999.805.0039 - EXECUÇÃO Apensos: 760848-6/2005 Autor(s): Dmr- Construção E Manutenção Ltda Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Natanael Fernandes de Almeida Reu(s): Prefeitura Municipal De Camacari Advogado(s): Dalton Cavalcanti Reis Despacho: FLS. 48.Vistos etc. Int. a parte exequente p/ que proceda a atualização do mencionado débito. Bel.CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE -JUIZ DE DIREITO 0000861-54.2000.805.0039 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Municipio De Camacari Advogado(s): Dalton Cavalcanti Reis Embargado(s): Dmr- Construção E Manutenção Ltda Advogado(s): Natanael Fernandes de Almeida Despacho: FLS. 49.Vistos etc. Certifique-se ref manifestação da embargada conforme despacho retro. Bel.CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE -JUIZ DE DIREIRTO. Expediente do dia 27 de abril de 2011 0006168-47.2004.805.0039 - OUTRAS Autor(s): Maria Santos De Santana Advogado(s): Jose Mario Costa Santos Reu(s): Lucivânia Ramos Paes Despacho: FLS. 40V. Int. o Advogado da requerente p/ que requeira a execução, nos termos da sentença.Bel.CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE-JUIZ DE DIREITO. Expediente do dia 06 de maio de 2011 0000004-72.1981.805.0039 - Desapropriação Autor(s): Prefeitura Municipal De Camacari Advogado(s): Dalton Cavalcanti Reis Reu(s): Coaraci Bessa E Outros, Jose Oliveira Sobrinho, Antonio Silva Lima e outros Advogado(s): Alessandra Schurig Carrilho Rosa Despacho: fls.92.Cumpra-se o despacho retro.Bel.César Augusto Borges de Andrade-Juiz de Direito. 0005192-93.2011.805.0039 - Procedimento Ordinário Autor(s): Escola Crescer E Saber Ltda-Me Advogado(s): Soraya Maria Lopes do Rosário Reu(s): Alô Bussines Com. E Serv. Em Tecnologia Da Informação Ltda Despacho: FLS.47.Indefiro a gratuidade da justiça, considerando que do quanto consta dos autos se infere a capacidade de suportar o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e da família.Ressalvo ainda que a declaração de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 24 pobreza goza de presunção meramente relativa (STJ, AgRg no AG 1115711; REsp 1187633).Intime-se a Autora para que recolha as custas devidas.CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE-Juiz de Direito 0008228-80.2010.805.0039 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dormival Cosme Da Silva Advogado(s): Florentino Souza Santos Filho Reu(s): Dario José Da Silva Despacho: FLS.26.Vistos etc.Após a apreciação da prova ducumental que instrumentaliza a petição inicial, concluí que DORMIVAL COSME DA SILVA adquiriu a posse direta do imóvel descrito na petição inicial atavés de contrato de concessão de direito real de uso, celebrado através da Prefeitura Municipal de Camaçari, em fevereiro de 2006, porém em razão de tratamento de saúde na cidade de São Paulo, o autor deixou um primo tomando conta do imóvel, e neste periodo de afastamento, aproximadamente três anos, o requerido DARIO JOSÉ DA SILVA vendeu o imóvel RONALDO DE TAL que por sua vez, locou o imóvel par a Srª PALOMA DE TAL, razões pelas quais, DEFIRO a medida liminar requerida em favor do autor, para reintegração imediata no imóvel residencial descrito na petição inicial, considerando o teor da prova documental de fls. 11/14. O autor procedeu o registro policial dos fatos, conforme documento de fls. 18. Cite-se e intimem-se os requeridos qualificados nos autos, DARIO JOSÉ DA SILVA, RONALDO DE TAL e PALOMA DE TAL para conhecimento e cumprimento dos temos da presente decisão judicial desocupação imediata do imóvel residencial acima descrito, bem como para contestarem presente ação no prazo legal de quinze dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial pela requerente atribuindo força de MANDADO para as cópias da presente decição para a produção de seus efeitos legais. Intimaçoes na forma da lei.Bel.CÉSAR AUGUSTO BORGS DE ANDRADE-JUIZ DE DIREITO. 0001801-33.2011.805.0039 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristina Maria Pereira Advogado(s): Alan de Almeida Coutinho Reu(s): André Luiz O. De Jesus Despacho: fls. 27.Vistos etc.Após a apreciação da prova documental que instrumentaliza a petição inicial, concluí que na espécie encontram-se preenchidos os requesitos de lei para CONCESSÃO de medida liminar em favor da requerente CRISTINA MARIA PEREIRA em face de ANDRÉ LUIZ DE JESUS, conhecido como "IRMÃO" para reintegração imediata da requrente na posse do imóvel descrito na petição inicial, com área total de 300 m2 e área construída de 6 cômodos. Efetivada a medida, cite-se e intime-se o requerido para conhecimento e cumprimentos dos termos da presente decisão judicial, bem como para contestar a presente ação no prazo legal de quinze dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial pela reqerente, atribuindo força de MANDADO para as cópis da presente decisão para a produção de seus efeitos legais. I(ntimações na forma da lei. Bel.CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE -JUIZ DE DIREITO. 0002262-05.2011.805.0039 - Recuperação Judicial Autor(s): Norcontrol Engenharia Ltda Advogado(s): Victor Hugo Barbosa Santos, Ricardo Julio Costa Oliveira Despacho: Vistos etc.495/497.Em face do exposto, considerando ainda que aoscredores da requerente competirá o exercício e fiscalização a respeito da situação econômica e financeira da autora, através da asembleia Geral de credores, decidirá quanto à aprovação ou não do Plano de Recuperação Judicial requerido nos autos, competindo a este Juízo a análise formal dos requisitos estabelecidos no mencionado diploma legal, bem como seus impedimentos, razões pelas quais DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da pessoa jurídica de direito privado NORCONTROL ENGENHARIA LTDA., CNPJ nº 16401168/0001-49, requisitado os seguintes procedimentos: a) Nomeio para o cargo de administrador Judicial o Dr. NATANAEL FERNANDES DE ALMEIDA, rua da alegria, nº 120, Centro desta Comarca, que deverá cumprir um cargo assumido sob pena de responsabilidade civil e criminal , na forma do art. 52,I da Lei de recuperação Judicial e Falência, que deverá ser notificado da mencionada função...Bel. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE -JUIZ DE DIREITO. Expediente do dia 16 de maio de 2011 0001334-88.2010.805.0039 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Camaçari Open Center Advogado(s): Heive Caroline Cunha Freitas, Clara Luisa Braz Silva Reu(s): Leila Maria Cerveira Muniz, José Alberto De Moraes Rego Despacho: fls.38.ATO ORDINATÓRIO Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se a parte autora através do seu Procurador, para se manifestar sobre a devolução da carta citatória pelos Correios de fls. 37.JANECLAR FERREIRA DOS SANTOSSUBESCRIVÃ. 0001797-93.2011.805.0039 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gerconiedson Lima Da Silva Advogado(s): Ismênia Dantas da Silva Gago Reu(s): Hotel Central Ltda Despacho: FLS.36.Defiro o provisioramente o pedido de A.J.G. Cite-se c/ requerido, na forma da lei, Carta A.R.Bel. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE -JUIZ DE DIREITO. FLS.38.ATO ORDINATÓRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 25 Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a devolução da carta citatória pelos Correios de fl. 38, no prazo de cinco dias. JANECLAR FERREIRA DOS SANTOS-SUBESCRIVà 0003463-66.2010.805.0039 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Gilson José Da Silva Despacho: 23.ATO ORDINATÓRIO Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se o autor através de seu Procurador, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça de fls. 22, no prazo de cinco dias. JANECLAR FERREIRA DOS SANTOS-SUBESCRIVà 0008476-46.2010.805.0039 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): João Victor Brito Da Silva Despacho: fls.25.ATO ORDINATÓRIO Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se a parte autora através de seu Procurador(a), para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça de fl. 24v°. JANECLAR FERREIRA DOS SANTOS-SUBESCRIVà 0005368-09.2010.805.0039 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Jacinto Leandro Dos Santos Despacho: FLS.37.ATO ORDINATÓRIO Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se a parte autora através de seu Procurador(a), para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça de fl. 36, no prazo de cinco dias.JANECLAR FERREIRA DOS SANTOS-SUBESCRIVà 0016790-15.2009.805.0039 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Marivan Mauricio Da Silva Despacho: FLS.39.ATO ORDINATÓRIO Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se a parte autora através de seu Procurador, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Jusdtiça de fl. 38, no prazo de cinco dias.JANECLAR FERREIRA DOS SANTOS-SUBESCRIVà 0009495-58.2008.805.0039 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz Reu(s): Alexandra Santos De Sousa Despacho: FLS.41.ATO ORDINATÓRIO Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se o autor através de seu advogado para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça de fl. 40, no prazo de cinco dias.JANECLAR FERREIRA DOS SANTOS-SUBESCRIVà 0007655-42.2010.805.0039 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez Reu(s): Filipe De Sousa Rebouças Despacho: FLS.35.ATO ORDINATÓRIO Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se a União através de seu Procurador, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça de fls. 34, no prazo de cinco dias.JANECLAR FERREIRA DOS SANTOS-SUBESCRIVà 0008121-36.2010.805.0039 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Pedro Avelino Braga Advogado(s): Andrea Barbosa Montenegro Silva Reu(s): Banco Matone Despacho: fls. 24.ATO ORDINATÓRIO Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se a parte autora através de seu Procurador(a), para se manifestar sobre a devolução da carta citatória pelos Correios de fl. 23, no prazo de cinco dias.JANECLAR FERREIRA DOS SANTOS-SUBESCRIVà 0007117-61.2010.805.0039 - Procedimento Ordinário Autor(s): Kewler Batista Luz Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 26 Reu(s): Aprove Despacho: FLS.28.ATO ORDINATÓRIO Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se a parte autora através de Procurador, para se manifestar sobre a devolução da carta citatória de fl. 27, no prazo de cinco dias.JANECLAR FERREIRA DOS SANTOSSUBESCRIVà DESIGNADA Expediente do dia 18 de maio de 2011 0005789-62.2011.805.0039 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Estadual Da Bahia Em Favor De(s): Pedro Augusto Farias Barros Advogado(s): Juliana Varela Rodrigues de Barros Despacho: FLS.20/23...Comunique-se a presente decisão, para imediato cumprimento, à Coordenação da Central Estadual da Bahia (SESAB), conforme requerido na Inicial. Cite-se o Requerido para tomar conhecimento da presente ação, bem como, querendo, responder ao pedido, no prazo legal, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência constante do art. 285 do CPC. apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre preliminares eventualmente argüidas e documentos juntados. Intimem-se.Belª. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. 0005471-79.2011.805.0039 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Jr Transportes Ltda Advogado(s): Hugo Valverde Melo Reu(s): Movimento Dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (Mst) Despacho: fls... Pelas razões expostas, tenho que a hipótese é efetivamente de agasalho da pretensão, posto que manifestos os requisitos autorizadores do deferimento da medida, razão por que concedo a medida liminar requerida de reintegração de posse à Autora do imóvel conhecido como antiga Fazenda Avestruz Master, medindo 644.688,00 m², localizada na Estrada da Avestruz Master, distrito de Parafuso, neste Município, determinando a imediata saída dos invadores do referido imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para cada um deles, sem prejuízo das demais cominações legais, como incidência no crime de desobediência. Cumpra-se a presente decisão, servindo a cópia desta como MANDADO para a produção de seus efeitos legais, devendo ser lida a quem se encontra no imóvel. Expeça-se ofício ao Comando da Polícia Militar nesta Comarca, requisitando força policial para cumprimento da presente decisão judicial através do ofocial de justiça encarregado nos autos. Dando proseguimento ao feito, cite-se a liderança do Movimento dos Trabalahdores Rurais sem Terra (MST) para, querendo, contestarem a presente ação no prazo de 15 (quainze) dias, sob pena de reveli, devendo constar do mandado a advertência de que trata o art.. 285 do CPC. Intimem-se. Belª. Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira-Juíza de Direito. Expediente do dia 19 de maio de 2011 0010321-84.2008.805.0039 - Interpelação Autor(s): Nilson Santiago Conceicao Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves, Luiz Tadeu Viana de Melo, Emanuel Fernandes da Cunha Moura Interpelado(s): Rio Ipojuca Empreendimentos De Hotelaria Ltda, Alfonso Maldari Advogado(s): Gevaldo Pinho Junior Despacho: fls. 42.ATO ORDINATÓRIO Conf. Portaria 002/2007 de 10/01/07 desta 1ª Cível de Camaçari. Intime-se o autor para juntar aos autos cópia da inicial, bem como pagar as custas as cutas processuais pendentes, para que se proceda o envio da CP.Bel.JANECLAR FERREIRA DOS SANTOS-SUBESCRIVà DESIGNADA. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0005770-56.2011.805.0039 - Cautelar Inominada Autor(s): José Ramos Dos Santos, Dilson Magalhães Alves Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Reu(s): Aratu Empreendimentos Comerciais E Serviços Ltda Despacho: fls.18.R.H.Intime-se a parte autora para, nov prazo de 10 (dez) dias, justificar sua impossibilidade de pagar as custas judiciais, sob pena de indeferimento com pedido de assistência judiciaria, ou paga-las. No mesmo prazo deve emendar a inicial, corrigindo o valor da causa. Após, à conclusão.Bel.Virgénia Silva W.dos S. Vieira-Juíza de Direito. 0012302-85.2007.805.0039 - EXECUÇÃO Autor(s): Bht - Comercio De Combustiveis E Serv. Ltda Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho, Solon Augusto Kelman de Lima Devedor(s): Dna - Cargas E Logistica Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça.Intime-se a Exequente para recolher as custas pendentes referentes ao mandado de fl. 30 e 01 carta AR de fl. 38, bem como as custas da expedição da CP.Prazo de cinco dias. Janeclar ferreira dos Santos-SUBESCRIVà DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 27 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUÍZO D E DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMAÇARI JUÍZA DE DIREITO: VIRGÍNIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA ESCRIVÃ: RAQUEL MARIA DOS SANTOS SOARES PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUCIANO PITTA DEFENSORA PÚBLICA: CLÁUDIA FERRAZ FICA(M) O(S) SENHOR(S) ADVOGADO(S) INTIMADO(S) DO(S) DESPACHO(S)/DECISÃO(S)/SENTENÇA(S) NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO: Expediente do dia 27 de janeiro de 2011 0004665-20.2006.805.0039 - INTERDIÇÃO Autor(s): EDVÂNIA ARAÚJO FREIRE Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Interditado(s): JOÃO BOSCO FREIRE Despacho: EDITAL DE INTERDIÇÃO: JUSTIÇA GRATUITA O (A) DOUTOR (A), JUIZ (A) DE DIREITO/SUBSTITUTO (A) DESTA VARA COMARCA DE CAMAÇARI , BAHIA, NA FORMA DE LEI, FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL virem, dele tomarem conhecimento, ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório fora requerida e decretada a interdição da pessoa abaixo mencionada, nomeando-lhe seu Curador e declarando o absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, tudo na conformidade do art. 5, II. e 454 caput do Código Civil. E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital, que será publicado no D. P. J. por (03) três vezes, com intervalos de (10) dez dias, afixando-se cópia deste no lugar de costume e nos autos. CUMPRA-SE. PROCESSO N° 0004665-20.2006.805.0039 CURADOR - EDIVÂNIA ARAÚJO FREIRE INTERDITADO - JOÃO BOSCO FREIRE Dado e passado nesta cidade de Camaçari-Bahia, aos 27 de janeiro de 2011 . Eu, _______, ISABEL CRISTINA LEITE, Bubescrivã designada, subscrevi.CESAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE-Juiz (a) Substituto (a) Expediente do dia 03 de fevereiro de 2011 0013647-52.2008.805.0039 - Interdição Autor(s): Shirlei Martins De Souza, Elsior Martins De Souza Advogado(s): José Anchieta de Farias Barbosa Despacho: EDITAL DE INTERDIÇÃO: O JUIZ DE DIREITO (SUBSTITUTO) DESTA VARA COMARCA DE CAMAÇARI, BAHIA, NA FORMA DE LEI. FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL virem, dele tomarem conhecimento, ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório fora requerida a substituição dos curadores ELSIOR MARTINS DE SOUZA e MAURA SOARES DE SOUZA do múnus da curatela, nomeando a interessada SHIRLEI MARTINS DE SOUZA, curadora do interditado ELSIOR MARINS DE SOUZA FILHO, por SENTENÇA, datada de 27 de setembro de 2010 pela Bel. RENATA MIRTES BENZANO DE CERQUEIRA-JUIZA DE DIREITO. E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital, que será publicado no D. P. J. por (03) três vezes, com intervalos de (10) dez dias, afixando-se cópia deste no lugar de costume e nos autos. CUMPRA-SE. PROCESSO Nº: 0013647-52.2008.805.0039 CURADOR SUBSTITUTO - SHIRLEI MARTINS DE SOUZA INTERDITADO - ELSIOR MARTINS DE SOUZA FILHO. Dado e passado nesta cidade de Camaçari-Bahia, aos 03 de fevereiro de 2011. Eu, _______, ISABEL CRISTINA LEITE, Sub - Escrivã, subscrevi.CESAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE-Juiz de direito (Substituto) Expediente do dia 11 de abril de 2011 0007059-58.2010.805.0039 - Busca e Apreensão Autor(s): Aymore Credito Financ. E Investimento S/A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Jose Pirovani Despacho: R.H. Intime-se a parte autora a regularizar a represetação no presente feito, juntando ao meno a ata a que se refere a procuração de fls. 05 a 7 ou uma mais recente, se houver, no prazo de 10(dez) dias. Após à conclusão. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO Expediente do dia 19 de abril de 2011 0001775-60.1996.805.0039 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): J. D. S. D. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 28 Advogado(s): Allan Oliveira Lima Reu(s): L. C. R. D. S Sentença: ...Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por falta superveniente do interesse de agir, com fulcro no inciso VI, do art. 267 do Código de processo Civil Brasileiro. Oficie-se, conforme requerido pela autora, ao Cartório de Registro Civil de Sé, em Salvador, para fins de averbação do seu estado civil. Sem custas em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Arquive-se uma cópia autenticada desta, após o cumprimento das diligencias de de estilo. Publique-se, registre-se, intimem-se e transitada em julgado a sentença, arquive-se, com baixa. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO. Expediente do dia 20 de abril de 2011 0013229-17.2008.805.0039 - ALIMENTOS Autor(s): H. S. D. S., H. N. S. D. S. Representante Do Autor(s): E. S. D. S. Advogado(s): Maria Giane Maciel Pontes Reu(s): H. S. D. S. Advogado(s): Antonio Carlos Soares Junior Despacho: R.H. Indefiro o pedido de fl. 65 por não ter sido demostrado a correlação entre a perda do prazo para requerer seguro desemprego e o equivoco ocorrido nos presentes autos alé de que o requerimento devido ser objeto de ação propria. Intimem-se. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO. Expediente do dia 25 de abril de 2011 0004667-87.2006.805.0039 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): J. A. L. Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira Requerido(s): A. J. D. H Despacho: Intimem-se a parte Ré a emendar a inicial informando o endereço da parte ré no prazo de 10(dez) dias. Considerando o equivoco constante no despacho supra, retifico-o para que se leia parte autora onde consta a primeira parte ré, devendo ela ser intimada para cumprir o quanto determinado. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-Juíza de Direito Expediente do dia 26 de abril de 2011 0002375-66.2005.805.0039 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): L. P. A. B. Advogado(s): Juracy Aires de Melo Reu(s): A. S. D. S. Despacho: R.H.Vistos em correição. Intime-se conforme requerido pelo M.P.Fixo o prazo de 10(dez) dias para manifestação. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO. 0001371-91.2005.805.0039 - Divórcio Litigioso Apensos: 2789115-5/2009 Autor(s): E. M. D. S. S. Advogado(s): Luiz Wandick Reu(s): J. F. S. Despacho: R.H.Visto em correição. Proceda -se conforme requerido pelo M.P, devendo a parte autora manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO. 0001986-18.2004.805.0039 - ARROLAMENTO DE BENS Autor(s): Hilda De Sousa Sousa Advogado(s): Leda Maria Celestino Motta de Azevedo Falecido(s): Carmen Borges De Souza Despacho: R.H.Vistos em correição. Defiro o quanto requerido no item 3 da petição retro. Intimem-se.VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO. 0002329-87.1999.805.0039 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): M. J. D. A. M. Advogado(s): Deliene de Carvalho Reu(s): D. B. O. Advogado(s): Vicente Paulo Oliva e Silva Despacho: R.H. Vistos em correição. Intimem-se as pártes do retorno dos autos a este Juízo...VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO 0003551-17.2004.805.0039 - INTERDIÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 29 Autor(s): R. D. S. L. Advogado(s): Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho Interditado(s): R. R. L. Despacho: Intime-se a Requerente a esclarecer sua legitimidade para propor a presente ação, informando sobre a genitora do Interditando, no prazo de 10(dez) dias. Informe, ainda, no mesmo prazo se há bens em nome do Interditando e se ele possui filhos. Após à conclusão.Dra. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-Juíza de Direito Expediente do dia 27 de abril de 2011 0008886-07.2010.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): A. M. N. S. Advogado(s): Florentino Souza Santos Filho Reu(s): R. T. D. J Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça. Vistos em correição...Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de julho de 2011, às 09:30 h, até quando poderá ser contestada a ação...VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-Juíza de Direito Expediente do dia 28 de abril de 2011 0009044-96.2009.805.0039 - Separação Consensual Autor(s): E. L. D. O. A., V. S. A Advogado(s): Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho Despacho: Vistos em correição.Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 38. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da conversão da presente ação em Divórcio, de acordo com a Emenda Constitucional nº 66 de 13 de Julho de 2010, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se.Camaçari/Ba, 28 de abril de 2011.VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-Juíza de Direito 0011759-14.2009.805.0039 - Divórcio Consensual Autor(s): R. C. D. S. C., D. D. J. C Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Sentença: Vistos, etc…Tratam-se os autos de Ação de Homologação de Divórcio Consensual proposta por DIOGENES DE JESUS COPQUE juntamente com ROSENICE CRISTINA DE SOUZA COPQUE. Dessa relação adveio um filho, menor, o qual a guarda, prestação alimentícia, e direito de visitas será exercido conforme pactuado as fls. 02/05. Os requerentes dispensam alimentos reciprocamente. Não foram adquiridos bens na constância do enlace matrimonial. Deferida a inicial, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do divórcio pleiteado pelos requerentes às fls. 17. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos da Emenda Constitucional nº 66 de 13 de Julho de 2010, não mais se faz necessário o requisito da separação de fato há mais de 2 (dois) anos ou da separação judicial anterior para decretação do Divórcio, bastando tão somente a vontade das partes. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes e DECRETO O DIVÓRCIO de DIOGENES DE JESUS COPQUE e ROSENICE CRISTINA DE SOUZA COPQUE, dissolvendo a sociedade conjugal, com base no que prevê o art. 40 da Lei nº 6.515/77. A divorcianda voltará a utilizar o seu nome de solteira.Sem custas, já que foi deferido para as partes a isenção, nos termos da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se uma via da presente com força de mandado. Arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo. Cumpra-se. Camaçari, 28 de abril de 2011. Dra. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA Juíza de Direito 0000292-43.2006.805.0039 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): M. M. D. R. N., M. D. J. D Advogado(s): Andrea Barbosa Montenegro Silva Requerido(s): A. M. D. R Despacho: Vistos em correição.MIGUEL MARTINS DOS REIS NETO representado por sua genitora MARLENE DE JESUS DOMINGOS, qualificados nos autos, através de Advogado, intentou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de AILTON MARTINS DOS REIS, qualificado nos autos, com as alegações constantes na inicial, juntando documentos. Às fls. 56/57 consta petição em que as partes transigiram sobre a execução pretendida na presente ação. O Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do acordo pleiteado pelos requerentes às fls. 61. É o relatório, em síntese. Decido. Não há óbice legal para o acordo pleiteado, vez que foram preservados os interesses do menor e obedecidas as formalida- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 30 des legais, respeitando o binômio necessidade X possibilidade. Diante do exposto, homologo o acordo, havendo extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Camaçari, 28 de abril de 2011.Dr. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-Juíza de Direito Expediente do dia 29 de abril de 2011 0003754-66.2010.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. S. A. N Advogado(s): Augusto de Paula Reu(s): H. L. N. J Despacho: Visto em correição. Defiro o beneplácito da Justiça Gratuita, com fuste na Lei 1060/50. Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, face ao disposto no artigo 155, inciso II da Lei Adjetiva Civil. Diante das necessidades alegadas pela requerente, é de se observar que o(a)(s) menor(es), RYAN SAMPAIO ANDRADE NASCIMENTO, necessita(m) de uma pensão alimentícia para prover(em) a sua sobrevivência. Frente a aparente possibilidade do requerido, expostas ou inferidas, dos fatos descritos na inicial (art. 335, do CPC), apreendidas em cognição sumária, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) de todas as parcelas que compõem sua remuneração mensal bruta percebida a qualquer título deduzidos os descontos compulsórios, a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta-corrente a ser aberta em nome da representante do(a)(s) menor(es). Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 / 07 / 2011, às 09: 30 horas, quando poderá ser contestada a ação. Façam-se as intimações necessárias e a citação do Alimentante, fazendo-se constar, a necessidade de comparecimento das partes, que prestarão depoimento pessoal, se necessário, das testemunhas, até o número de três para cada um, e da apresentação das demais provas que pretendem produzir, pois não obtida a conciliação será realizada a instrução do feito. Oficie-se o Banco do Brasil para abertura de conta. Oficie-se a empresa empregadora, como de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público.Cumpra-se. P.R.I.Camaçari, 29 de abril de 2011.VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-Juíza de Direito 0006424-87.2004.805.0039 - ALVARA Autor(s): M. T. S. D. N. Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira Despacho: R.H.Vistos em correição. Considerando a manifestação de interesse de fl. 40, intime-se a a requerente a cumprir o despacho de fl. 32. Após, ao M.P.VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO 0005814-22.2004.805.0039 - IMISSAO DE POSSE Autor(s): Humberto De Souza Santana Advogado(s): Andre Luis Cavalcante Costa Lima Reu(s): Vencelencio Santos De Souza, Alexsandro Carneiro De Souza, Gilson Ney Carneiro De Souza e outros Despacho: Em tempo, intime-se a parte autora para confirmar ou desistir do pedido de fl. 18, não entendendo este Juízo o motivo de não ter sido apreciado e dop feito ter prosseguido, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se o despacho de fl. 38 Após à conclusão.VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO Expediente do dia 02 de maio de 2011 0006296-96.2006.805.0039 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): P. D. L. C. Advogado(s): Luiz Cláudio Muricy da Silva Assistido(s): C. D. S. C. Em Favor De(s): J. W. P. D. C. Sentença: Vistos em correição...Atendidas as exigências da Lei e assegurados os interesses do menor, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, constante dos autos, as fls. 20, afim de que produza os juridicos e legais efeitos. Em consequência EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 269, inciso III, do CPC. Sem custas, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Arquive-se uma cópia autenticada desta, após cumprimento das diligências de estilo. Publique-se, Registre-se, Intimem-se.VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-Juíza de Direito 0007385-18.2010.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): E. S. D. J Advogado(s): Augusto de Paula Reu(s): E. F. D. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 31 Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça.Fixo os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo, devidos a partir da citação, a serem depositados na Conta Corrente nº. 0078362-5, Ag. 0826-5, Banco Bradesco em nome da Genitora.Oficie-se o Restaurante Pimpolho, Centro Comercial, nº. 116, Camaçari-Ba, para que proceda ao desconto em folha dos alimentos fixados.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/06/11, às 09_:30 h, até quando poderá ser contestada a ação.Façam-se as intimações necessárias e a citação do Alimentante, fazendo-se constar, inclusive, o prazo marcado acima.Nos mandados deverão constar a necessidade de comparecimento das partes, que prestarão depoimento pessoal, se necessário, das testemunhas e da apresentação das demais provas que pretendam produzir, pois não obtida a conciliação será realizada a instrução do feito.Observe-se o disposto no §1º do art.343 do CPC.Ciência à Representante do Ministério Público.Camaçari, 02 de maio de 2011.Virginia Silveira Wanderley dos Santos-Juíza de Direito Expediente do dia 05 de maio de 2011 0013875-90.2009.805.0039 - Inventário Autor(s): Maria Do Carmo Silva Santos Advogado(s): Thiago Muniz Ferreira Pacheco Reu(s): Falecido - Alfredo Raimundo De Souza Conceição Despacho: Vistos em correição. Deixo de acolher os embargos declaratórios de fl. 18, por entender não ter havido omissão na decisão de fl. 15. Isso porque, a magistrada da época não deixou simplismente de apreciar o pedido de alvará, mas reselvou-se para apreciar após as providências determinadas, mesmo entedimento desta magistrada. Adssim, cumpra-se inteiramente a decisão de fl. 15 e, após à conclusão.VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-Juíza de Direito 0012426-68.2007.805.0039 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): J. D. S Advogado(s): Zuleik Oliveira Despacho: Vistos em correição. Intime-se o Requerente para, no prazo de 10(dez) dias em atenção aos despachos de fl. 19 e 20, informar a instituição bancária onde se encontram os valores de FGTS e PIS...VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO Expediente do dia 11 de maio de 2011 0017111-50.2009.805.0039 - Alvará Judicial Autor(s): J. R. D. C., V. S. D. C., J. F. S. D. C. e outros Advogado(s): Augusto de Paula Despacho: R.H. Visto em correição. Intime-se o patrono dos interessados para juntar aos autos, no prazo de 10(dez) dias informação a respeito da existência de outros herdeiros...VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO. 0000161-29.2010.805.0039 - Alvará Judicial Autor(s): S. D. S. C., S. S. C., S. D. S. C e outros Advogado(s): Augusto de Paula Despacho: R.H.Intimem-se os interessados, por meio do patrono para que, no prazo de 10(dez) dias, informem o CPF da Sra. Safira. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO... 0006088-73.2010.805.0039 - Inventário Autor(s): Maiza Regina Sousa Dos Santos, Patricia Regina Souza Dos Santos, Rogerio Sousa Dos Santos e outros Advogado(s): Cleiton Marcio Santos Souza Falecido(s): Roberto Sousa Dos Santos Despacho: ...Ocorre que para que o pedido swja processado deverão ser juntados, no prazo de 15(quinze) dias, os seguientes documentos: certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos municipais, estaduais e federis, que porventura tiverem incidido sobre o imóvel, eventualmente arrolados, como o imósto causa mortis, e comprovante de quitação com o Imposto de Renda. Após, desnecessária a lavratura de qualquer termo ou avaliação prévia. Havendo credores, bens bens serão reservados para propiciarem a quitação dos débitos, levando-se em conta que os valorea serão aqueles que lhe atribuiram os herdeiros, ficando, outrossim, ressaltado, que, em havendo divergência quanto aos referidos valores, ficarão aqueles, de logo, instalados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária e adequada a tal intento. Para análise do requerimento de tutela antecipada, deve a Inventariante juntar aos autos documentos comprobatórios do periculum in mora, referido no item c à fl. 08 da Inicial, no prazo de 15(quinze0 dias. Após, à conclusão. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO. 0002087-55.2004.805.0039 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): L. X. D. S. Advogado(s): Augusto Raimundo Bonfim de Paula Falecido(s): D. R Despacho: R.H.Vistos em correição. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, regularizar a representação dos patronos n opresente feito assinando a procuração de fls. 68 e 73 ou juntando procuração pública. Deve, ainda, no mesmo prazo, cumprir o despacho de fl. 70. Após à conclusão. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 32 0004032-14.2003.805.0039 - DESPEJO Autor(s): Ladiel João Dos Santos Advogado(s): Manoel Jorge de Almeida Curvelo Reu(s): Laécio João Dos Santos Despacho: R.H.Vistos em correição. Considerando a manifestação de fl. 15, bem como o decurso do tempo desde da propositura da presente ação, intime-se a parte autora a atualizar este Juízo sobre a atual debito do requerido, tratando-se de despejo por falta de pagamento, no prazo de 10(dez) dias. Após, à conclusão. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-Juíza de Direito Expediente do dia 12 de maio de 2011 0001199-76.2010.805.0039 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tubos Tabajara S/A Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva Reu(s): Trikem S/A Advogado(s): Caio Augusto S. Costa Despacho: Dando proseguimento ao feito, designo audiência de conciliação para o dia 27/07/2011, às 10:00h. Intimem-se. Autue em autos apartados a inpugnação ao direito de assistência judiciária de fls. 155 a 158, renumerando os presentes autos. Após conclusos. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-Juíza de Direito 0001061-56.2003.805.0039 - ORDINARIA Autor(s): Edizio Conceicao Da Silva, Doraci Lucas Santos Da Silva Reu(s): Garcia Comercio Ltda (Nome De Fantasia Romelsa), Banco Cacique S/A Advogado(s): Adriana Simas de Salles Leão, Roberto Vieira Santos Despacho: ...Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/07/2011, às 10:00h, já deferida inclusive, a prova testemunhal quando será ouvida a testemunha arrolada a fl. 105. Intimem-se. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-Juíza de Direito 0003653-29.2010.805.0039 - Interdito Proibitório Autor(s): Espolios De Maria Esteva Das Chagas Bonfim Advogado(s): José Luis Correia Bisneto Reu(s): Imobiliária Ipiranga/Girassol Despacho: ...Considerando que os Autores das duas ações requerem liminar, entendo necessária a justificação prévia que designo para o dia 18 de agosto de 2011, às 09:00h, quando cada uma das partes apresentará suas testemunhas. Concedo o prazo de 10(dez) dias para juntada do rol de testemunhas, se já constarem nos autos. Citem-se e intimem-se. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO. 0004973-17.2010.805.0039 - Interdito Proibitório Autor(s): Imobiliaria Ipiranga Ltda Advogado(s): Bruno Rodrigues de Freitas Reu(s): Espolio De Rufino Bonfim, Maria Esteva Das Chagas Bonfim, Gerson Da Silva Motta Advogado(s): Armando Nogueira Fernandes Despacho: Considerando que os Autores das duas ações requereram liminar, entendo necessária a justificação prévia que designo para o dia 18 de agosto de 2011, às 09:00h, quando cada uma das partes apresentará suas testemunhas. Concedo o prazo de 10(dez) dias para juntada do rol de testemunhas, se já constarem nos autos. Citem-se e intimem-se. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO. 0002495-17.2002.805.0039 - INVENTARIO Autor(s): Waldir Raimundo Da Paixão, Isaias Marinho Da Paixão Advogado(s): Joel Roque do Nascimento Reu(s): De Cujus. Maria Marinho Da Paixão Sentença: ...Assim, julgo por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, a partilha de fl. 22, dos bens deixados por falecimento de Maria Marinho da Paixão. Transitada em julgada, expeça-se os formais de partilha. Publique-se, registrese, intimem-se e arquive-se. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO Expediente do dia 13 de maio de 2011 0008894-86.2007.805.0039 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): BANCO FINASA S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): DJALMA SILVA Advogado(s): Marilene Alves Pinho Despacho: R.H.Vistos em correição. Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 32 a 37, no prazo de 10(dez) dias. Após, à conclusão. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 33 0013856-21.2008.805.0039 - ALIMENTOS PROVISIONAIS Autor(s): J. A. C. Advogado(s): José Fernando Marques Muniz Santos Reu(s): V. S. D. S. Menor(s): J. V. C. D. S., B. C. D. S. Despacho: ...Redesigno a audiência para o dia 15/08/2011, às 09:00h. Cite-se e intimem-se devendo ser observado o endereço de fl. 48. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO. Expediente do dia 16 de maio de 2011 0016771-43.2008.805.0039 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): B. A. S. D. S.resentante(s): A. L. R. Advogado(s): Marceli Patrícia Rocha Cavalcante Reu(s): E. N. P. D. S Despacho: ...Pela MM. Juíza de Direito foi dito que: deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista que as partes não foram intimadas. Fica redesignada audiência para o dia 26/07/2011, às 11:30 h. Intimações necessárias. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO. 0013171-14.2008.805.0039 - ALIMENTOS Autor(s): L. D. S. G. Representante(s): R. D. S. D. S. Advogado(s): Zuleik Oliveira Reu(s): N. G. D. J. Despacho: ...Pela MM. Juíza de Direito foi dito que: deixo de realizar a presente audiência, tendo em vista que as partes não compareceram, não havendo, contudo, prova de que elas foram intimadas. Fica redesignada audiência para o dia 26/07/ 2011, às 10:30 h. Intimações necessárias. VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA-JUÍZA DE DIREITO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Juizado Especial Criminal Da Comarca De Camaçari Juiz(a): Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Secretário(a): Sangela Aparecida A P Cavalcanti Turno: Tarde Expediente do dia 20 de Maio de 2011 0000590-59.2011.805.0039(3-2-1) Vítima: Maria Genice Oliveira Santos Acusado: Emilio de Souza Conceição Decisão: "... Diante do esposto, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao Setor de Distribuição competente para que se proceda a sua redistribuição para uma das Varas Criminais desta Comarca. Cumpra-se, dando-se baixa nos registros existente neste Juizado Criminal. P.R.I." Camaçari, 10 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. 0000593-14.2011.805.0039(3-1-2) Vítima: Ligia Cardoso da Paixão Acusado: Valdemir do Rosario Santana Decisão: "... Diante do esposto, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao Setor de Distribuição competente para que se proceda a sua redistribuição para uma das Varas Criminais desta Comarca. Cumpra-se, dando-se baixa nos registros existente neste Juizado Criminal. P.R.I." Camaçari, 10 de maio de 2011. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, Juíza de Direito. 0018793-91.2008.805.0001(3-1-4) Vítima: Meio Ambiente Acusado: Osvaldo Nunes dos Santos Testemunha da Vítima: José Augusto A. Morelli Testemunha da Vítima: José Cunha Sena Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do autor do fato em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 1ª figura do Código Penal. Sem custas. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas. Arquivem-se." Camaçari, 31 de janeiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0178823-37.2007.805.0001(2-5-2) Vítima: Agostinho Ferreira da Costa Acusado: Adriano Santos Costa Testemunha da Vítima: Ana Carla da Conceição DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 34 Testemunha da Vítima: David Dias de Araújo Testemunha da Vítima: Orlando Vicente de Oliveira Filho Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do autor do fato em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 1ª figura do Código Penal. Sem custas. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas. Arquivem-se." Camaçari, 01 de março de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0186128-38.2008.805.0001(3-3-3) Vítima: A Sociedade Acusado: Claudiano Silva dos Santos Acusado: Jackson Cruz da Silva Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do autor do fato em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 1ª figura do Código Penal. Sem custas. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas. Arquivem-se." Camaçari, 01 de março de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0086228-14.2010.805.0001(2-2-1) Vítima: Maria Antônia Santos de Jesus Acusado: Gilvan Conceição de Jesus Testemunha da Vítima: José de Sousa Cardoso Sentença: "...Logo, com base no art. 76 da Lei 9099/95, homologo a composição civil celebrada entre autor do fato e vítima, declarando a extinção de punibilidade e determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas." Camaçari, 28 de fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0066747-65.2010.805.0001(2-1-1) Vítima: Jucileno Andrade da Silva Acusado: Jose Roque Hermano Valente Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do autor do fato em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 1ª figura do Código Penal. Sem custas. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas. Arquivem-se." Camaçari, 01 de março de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0138915-07.2006.805.0001(2-2-2) Vítima: Carine dos Santos Mamede Acusado: Welton Silva de Jesus Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do autor do fato em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 1ª figura do Código Penal. Sem custas. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas. Arquivem-se." Camaçari, 28 de fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0062590-83.2009.805.0001(3-2-2) Vítima: A Sociedade Acusado: Roberte Luã Souza Cordeiro Testemunha da Vítima: José Luiz dos Santos Testemunha da Vítima: Marcial Alberto Moldes Frontal da Costa Machado Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do autor do fato em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 1ª figura do Código Penal. Sem custas. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas. Arquivem-se." Camaçari, 03 de fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0038134-69.2009.805.0001(3-2-1) Vítima: A Sociedade Acusado: Abraão Pereira dos Santos(Galego) Testemunha da Vítima: Adilson Fernandes da Conceição Testemunha da Vítima: Gilvandson de Jesus Souza Testemunha da Vítima: Jean Guimarães de Oliveira Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do autor do fato em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 1ª figura do Código Penal. Sem custas. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas. Arquivem-se." Camaçari, 03 de fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0007445-08.2010.805.0001(2-2-3) Vítima: Elias Ferreira de Souza Acusado: Ginoel Batista de Oliveira Advogados(as): Ana Vírginia Santos Borges de Souza OAB/BA 22185 Testemunha da Vítima: Fabiano dos Santos Sentença: "...Logo, com base no art. 76 da Lei 9099/95, homologo a composição civil celebrada entre autor do fato e vítima, declarando a extinção de punibilidade e determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas." Camaçari, 28 de fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0151445-38.2009.805.0001(2-3-4) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 35 Vítima: Antonio Carlos de Jesus Lima Acusado: Marco Antônio Franco Alves Testemunha da Vítima: Alcides Braga da Cruz Filho Testemunha da Vítima: Edinaldo Alves Batista Testemunha da Vítima: Edna Franco Alves Sentença: "...Logo, com base no art. 76 da Lei 9099/95, homologo a transação penal proposta à fl. 55 dos autos. Como a pena de prestação para entrega de cestas básicas foi devidamente cumprida pelo autor do fato, declaro extinta a punibilidade do mesmo. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas." Camaçari, 24 de fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0119038-76.2009.805.0001(3-3-5) Vítima: A Administração Pública/A Sociedade Acusado: Cleviton Meneses Costa Testemunha da Vítima: Echel Pereira Pontes Testemunha da Vítima: Marcus Vinícius Santos Testemunha da Vítima: Mario Sérgio de Lima Cordeiro Sentença: "...Logo, com base no art. 76 da Lei 9099/95, homologo a transação penal proposta à fl. 13 dos autos. Como a pena de prestação para entrega de cestas básicas foi devidamente cumprida pelo autor do fato, declaro extinta a punibilidade do mesmo. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas." Camaçari, 10 de fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0011588-40.2010.805.0001(3-1-6) Vítima: Eunice Rodrigues Araújo Acusado: Lucas Almeida dos Santos Testemunha da Vítima: Balbiona Reis Bertozo Testemunha da Vítima: Olivia Santos da Silva Sentença: "...Considerando ser o delito de ação penal pública condicionada à representação, a ausência injustificada da vítima implica em retratação. Logo, determino o arquivamento dos autos, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com base no art. 107 do C.P. P.R.I." Camaçari, 01 de fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. 0083333-80.2010.805.0001(2-4-1) Vítima: Henrique de Araújo Ferreira Advogados(as): Geisa Daiani Freitas Mascarenhas OAB/BA 26321 Acusado: Ronaldo Sampaio Melo Advogados(as): Euclides Ramos da Cruz OAB/BA 13021 Testemunha da Vítima: Eliana Barreto de Araújo Procópio Ferreira Testemunha da Vítima: Raimundo Abílio Loureiro Procópio Ferreira Testemunha do Acusado: Márcia Santos Cavalcante Sentença: "...Logo, com base no art. 76 da Lei 9099/95, homologo a composição civil celebrada entre autor do fato e vítima, declarando a extinção de punibilidade e determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas." Camaçari, 28 de fevereiro de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito. TABELIONATO DE PROTESTO CARTÓRIO DE PROTESTO DA COMARCA DE CAMAÇARI Encontram-se neste tabelionato situado à Rua Francisco Drumond S/N, Terreo, Centro, nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados: Num. Edital : 0000025561 - 2011 Num. Protocolo: 0000188153 - 1 Devedor : NTW SERV. TECNICOS IND Documento : CGC : 01.132.982/0001-38 Portador : MC COM VAREJISTA DE MOV DEC E SER LTDA Sacador : MC COM VAREJISTA DE MOV DEC E SER LTDA Apontamento em : 16/12/2010 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 0433/01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL Valor : R$ 493,00 Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos. Cid Carlos Santos Souto Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Cartório De Protesto Da Comarca De Camaçari DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 36 COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE EUNÁPOLIS. JUIZ TITULAR: BEL. AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO FICAM AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIENCIAS E DECISÕES DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 28 de abril de 2011 0003175-32.2009.805.0079 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Eva Cirilo Borges Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos Sentença: AUDIENCIA: do dia 28 do mês de abril do ano de 2011, onde presente se achava o Exmo Sr. Bel. Afrânio de Andrade Filho, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis-Ba, às 14:30 horas no Fórum de Des. Mario Albani, sala das audiências, sendo plantão da Oficiala de justiça Zeny Sena, foram apresentados os autos da ação de Retificação sob o nº 0003175-32.2009.805.0079 em que são partes:EVA CIRILO BORGES.Feito o pregão não se fez presente a parte bem como a sua procuradora. Pelo MM Juiz foi dito: que deixava de realizar a audiência face a petição de fls. 28/29, tendo sido pelo MM Juiz proferido a seguinte decisão. Vistos etc: Homologo por sentença e assim a produção dos jurídicos efeitos a desistência manifestada pela parte autora, e de igual modo, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito ao amparo do disposto no art.267, VIII, do CPC. Sem custas. Publicada esta em audiência, determinava a intimação da parte interessada via DPJ, arquivem-se cópia autêntica no livro próprio. Nada mais havendo determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo bem como da presente ata, por mim, que lida e achada conforme vai devidamente assinada pela Escrivã e por todos presentes. Expediente do dia 17 de maio de 2011 0003632-30.2010.805.0079 - Divórcio Litigioso Autor(s): Claudio Silva Cardoso Advogado(s): Danilo Menezes Barreto Reu(s): Ana Maria Silva Mendonça Despacho: AUDIENCIA: do dia 17 do mês de maio do ano de 2011, onde presente se achava o Exmo Sr. dr. Afrânio de Andrade Filho, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis-Ba, às 16:30 horas no Fórum de Des. Mario Albani, sala das audiências, sendo plantão da Oficial de justiça Edvaldo Santos, foram apresentados os autos da ação de Divorcio Litigioso sob o nº 0003632-30.2010.805.0079 em que são partes: Claudio Silva Cardoso contra Ana Maria Silva Mendonça.Feito o pregão fizeram-se presente o autor acompanhado por seu procurador o Bel. Floro José Rosa Rodrigues OAB/BA 396-B.Ausente a requerida. Pelo MM Juiz foi dito: que deixava de realizar a audiência face as ausências mencionadas e considerando a disparidade do nome da requerida(petição inicial) e requerimento de fls. 17, foi determinado que se intimasse a Bela. Melissa Barcelos Martinelli OAB/BA 27.398, via DPJ, para justificação da discrepância. Prazo de Lei. Pelo procurador do autor foi requerido a citação da ré por EDITAL, para fins de intimação e citação, redesignada a audiência para o dia 27 de junho do ano em curso às 16:30 horas ficando os presentes desde já intimados, devendo dar ciência ao representante do Ministério Público. Nada mais havendo determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo bem como da presente ata, por mim, que lida e achada conforme vai devodamente assinada pela Escrivã e por todos presentes. Expediente do dia 18 de maio de 2011 0001320-47.2011.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): E. P. S. Advogado(s): Danilo Menezes Barreto Reu(s): E. A. V. Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se para contestar com as advertências legais. Prazo de 15(quinze) dias. Intime(m)-se. 0001948-41.2008.805.0079 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): J. C. B. Advogado(s): Danilo Menezes Barreto Reu(s): M. E. D. S. B. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Advogado(s): Juliana Carvalho Lacerda Despacho: Vistos etc. Ouça-se o Ministério Público. 0001323-02.2011.805.0079 - Execução de Alimentos Autor(s): Talita Santos Mendes Advogado(s): Danilo Menezes Barreto Reu(s): Marcos De Jesus Mendes Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se na forma requerida. Intime-se. 0001319-62.2011.805.0079 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Da Penha Jovenal Dos Santos Advogado(s): Danilo Menezes Barreto Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça. Ouça-se o Ministério Público. 0001001-50.2009.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marquielen Gonçalves Ferreira Santos Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos Reu(s): Robson Ferreira Dos Santos Despacho: Vistos etc. Ouça-se o Ministério Público. 0001318-77.2011.805.0079 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Denise Riberiro Santos Araujo Advogado(s): Danilo Menezes Barreto Despacho: Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça. Ouça-se o Ministério Público. 0001326-54.2011.805.0079 - Carta Precatória Autor(s): Marcos Antonio De Meneses Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Tobias Barreto-Se Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba Reu(s): Cooperativa De Credito Rural Eunapolis Ltda Despacho: Vistos etc. Taxas, se for o caso. Após, cumpra-se e devolva-se. Intime(m)-se. 0001324-84.2011.805.0079 - Carta Precatória Autor(s): J. S. M. Deprecante(s): J. D. D. D. 1. V. D. F. D. C. D. V. V. Deprecado(s): J. D. D. D. U. D. V. C. D. C. D. E. Reu(s): M. D. J. M. Despacho: Vistos etc. Taxas, se for o caso. Após, cumpra-se e devolva-se. Intime(m)-se. 0006812-25.2008.805.0079 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Marcelo Silveira Magnus Advogado(s): Karla Brígida Agapto Agrizi Despacho: Vistos etc. Ouça-se o Ministério Público. 0001356-89.2011.805.0079 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): V. S. M. Advogado(s): Jacqueline Silva Carvalho Requerido(s): S. S. M. Despacho: Vistos etc. Cad. 3 / Página 37 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 38 Defiro a gratuidade da justiça. ouça-se o Ministério Público. 0000162-11.1998.805.0079 - Execução de Título Extrajudicial(4--353) Credor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A (Baneb) Devedor(s): Antônio Rosa Neto Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte credora, por seu advogado, para manifestar nos autos, requerendo o que julgar de direito. Prazo de 10(dez) dias. Pena de extinção. 0000400-30.1998.805.0079 - Execução de Título Extrajudicial Credor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva Devedor(s): Eduardo José De Castro Coitinho, Elízio Duarte Gondim, Joao De Brito Gondim Despacho: Vistos etc. Expeça-se mandado de penhora a incidir sobre os bens descritos às fls. 35, letra a. Lavrado o auto pertinente, intime-se o devedor, para, querendo, oferecer embargos. Cumpra-se. 0001346-45.2011.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. L. A. Advogado(s): Nildo Pereira Santos Reu(s): F. D. S. A. Decisão: Vistos etc., O processo tramita em segredo na justiça(CPC - 155/II), observando-se as recomendações legais específicas. Defiro a gratuidade da justiça. Os Alimentos provisórios, arbitro-os em 01 salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação. Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A (Ag.local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es). Sendo o caso, ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos do requerido. A audiência do C.I.J. designo-a para o dia 21.11.11 às 15:30 horas. Expeça-se mandado para fins de citação do requerido. Intimem-se. 0001042-51.2008.805.0079 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Noilson Moreira Dias Reu(s): Antonio Dantas Neto Sentença: Vistos etc., Tratam os presentes autos de uma Ação de Busca e Apreensão, sendo partes BANCO PANAMERICANO S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 59.285.411/0001-13, com sede e foro na Av. Paulista, 2240, São Paulo - SP contra ANTONIO DANTAS NETO, residente e domiciliado na Rua Cristóvão Colombo, 868, 1º Andar, Bairro Pequi, Eunápolis - Bahia. Intimada(s) a(s) parte(s) requerente, por carta de intimação, para manifestar acerca da certidão de fls. 21v, requerendo o que julgar de direito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram). Certificou-se às fls. 38, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte requerente. Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC. Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. 0006073-81.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Fox Rent A Car Ltda Sentença: Vistos etc., Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BRADESCO ADMINISTRADORA DE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 39 CONSÓRCIOS LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 52568821/0001-22, situada na Cidade de Deus, s/n, Osasco - SP contra FOX RENT A CAR LTDA, com endereço na Av. Joana Angélica, 389, Bairro Centro, Eunápolis - BA. Às fls. 37/38, o requerente, por sua advogada, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito. Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente (artigo 267, VIII, CPC). Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. 0005450-51.2009.805.0079 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Marizelia Nunes Bomfim Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos Sentença: Vistos etc., Trata- se de uma ação de retificação de registro, ajuizado por, MARIZÉLIA NUNES BOMFIM, qualificado(a)(s), relativo ao assento de nascimento, cujos dados estão descritos nos autos. O(a)(s) requerente(s) alega(m), conforme consta na petição inicial, que o seu assento de nascimento contém erro uma vez que constou o ano de seu nascimento incorreto, ou seja 08.06.1961, e pede que seja retificado para 08.06.1968. O parecer do Ministério Público foi favorável. FUNDAMENTOS. O pedido observou as exigências legais próprias e está justificado pela prova documental produzida nos autos, contando, ainda, com amparo legal no art. 109, da lei nº 6.015/73 e não resulta para convicção deste Magistrado entendimento diverso. DISPOSITIVO. Vistos, relatados e na conformidade dos fundamentos supra, defiro o pedido para determinar que se proceda com a retificação requerida. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários, anote-se. As custas serão pagas pelo(a)(s) requerente(s), se não estiver(em) sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I. 0003200-45.2009.805.0079 - Divórcio Consensual Autor(s): Lindinalva Santos Oliveira, Otavio Antonio De Oliveira Advogado(s): Danilo Menezes Barreto Sentença: Tratam os presentes autos de uma Ação de Divórcio Consensual, sendo requerentes Lindinalva Santos Oliveira, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada na Caminho 01, casa 05, Bairro da Alegria, Eunápolis - Bahia e Otávio Antonio de Oliveira, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado na Rua Irmã Duce, 463, Bairro Itapuan, Eunápolis - Bahia. Promoção ministerial às fls. 17. Encontrando-se o processo em ordem, julgo por sentença procedente o pedido, decretando o divórcio do casal postulante, nos termos da Emenda Constitucional nº 66 e demais dispositivos legais atinentes à matéria. Oportunamente, expeça-se mandado averbatório ao cartório competente. Sem custas. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. 0005315-05.2010.805.0079 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Alexis Oliveira Pinheiro Advogado(s): Leonidas Souza Alves Sentença: Vistos etc., Trata- se de uma ação de retificação de registro, ajuizado por ALEXIS OLIVEIRA PINHEIRO, qualificado(a)(s), relativo ao assento de nascimento, cujos dados estão descritos nos autos. O(a)(s) requerente(s) alega(m), conforme consta na petição inicial, que o seu assento de nascimento contém erro uma vez que constou o seu prenome incorreto, ou seja, ALEX OLIVEIRA PINHEIRO, e pede que seja retificado o prenome deste para ALEXIS OLIVEIRA PINHEIRO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 40 O parecer do Ministério Público foi favorável. FUNDAMENTOS. O pedido observou as exigências legais próprias e está justificado pela prova documental produzida nos autos, contando, ainda, com amparo legal no art. 109, da lei nº 6.015/73 e não resulta para convicção deste Magistrado entendimento diverso. DISPOSITIVO. Vistos, relatados e na conformidade dos fundamentos supra, defiro o pedido para determinar que se proceda com a retificação requerida. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários, anote-se. As custas serão pagas pelo(a)(s) requerente(s), se não estiver(em) sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I. 0000112-97.1989.805.0079 - EXECUÇÃO Autor(s): Erotides Afonso Souza Advogado(s): Paulo Gomes Reu(s): Elio Rodrigues Silva Sentença: Vistos etc., Tratam os presentes autos de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, sendo partes WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A, pessoa jurídica de direito privado, sediada na Rodovia BR 101, KM 17, S/N, Recife - PE contra ROBSON LOGRADO CEDRO, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Avenida Vicente Pereira, s/n, Fazenda Pedra Branca, Cidade Alta, Eunápolis - Bahia. Intimada(s) a(s) parte(s) credora(s), por mandado, para cumprimento da determinação de fls. 34, face o silêncio de seu procurador, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram). Certificou-se às fls. 43, ter decorrido o referido prazo sem manifestação da parte credora. Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC. Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. 0000112-97.1989.805.0079 - EXECUÇÃO Autor(s): Erotides Afonso Souza Advogado(s): Paulo Gomes Reu(s): Elio Rodrigues Silva Sentença: Vistos etc., Tratam os presentes autos de uma Ação de Execução, sendo partes EROTIDES AFONSO SOUZA, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado à Rua Espirito Santo, 727,Eunápolis - Bahia contra ELIO RODRIGUES SILVA, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Dr. Gravatá, 105, Eunápolis-Ba. Intimada(s) a(s) parte(s) credora(s), por edital, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram). Certificou-se às fls. 44, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte credora. Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC. Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se. 0007261-46.2009.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): Giovanni Suce Gripa Advogado(s): Gildemberg dos Santos Coutinho Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil S.A. Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, e assim à produção dos jurídicos efeitos, o acordo procedido nos autos da AÇÃO DE REVISIONAL DE CLAUSULAS PARA O EQUILIBRIO CONTRATUAL, sendo partes GIOVANNI SUCE GRIPA, brasileiro, casado, gerente operacional, residente e domiciliado na Av. Santos Dumont, 418, aptº 312, Centro, Eunápolis - Bahia em face BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, pessoas jurídica de direito provado, estabelecida na Av. Pedro Calil, 43, Poá-São Paulo-SP, consoante termo de acordo de fls.114/116, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 41 tendo em vista que as partes transigiram (artigo 269,III do CPC ). Custas na forma da lei caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio. Intimem-se. Expediente do dia 19 de maio de 2011 0001238-21.2008.805.0079 - GUARDA Requerente(s): Mario Junior Pereira Amorim, Ivanise Borges Moura Amorim Advogado(s): Soane Lopes dos Santos Requerido(s): Micherleide Pereira De Carvalho Despacho: Vistos etc. Apesar da declaração de fls. 10, cite-se a genitora do menor para, querendo, contestar o pedido na forma da lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA JUIZ TITULAR:WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR Expediente do dia 31 de janeiro de 2011 FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 0000106-21.2011.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Normando Torres De Almeida Decisão: ...Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em Lei, DEFIRO A LIMINAR na forma requerida. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cumprida, cite-se na forma da Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. Expediente do dia 13 de maio de 2011 FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 0000695-86.2006.805.0079 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Alberto Isaias Cardoso De Oliveira Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira Reu(s): Expresso Brasileiro Ltda Advogado(s): Jose Roberto Costa Ferraz Despacho: Vistos, etc. Renove-se intimação de fls. 103, intimando-se a executada para pagamento das custas processuais conforme sentença de fls. 86, cientificando-a de que o não pagamento implicará em certidão de dívida ativa à Fazenda Pública. Oportunamente, arquive-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. Expediente do dia 16 de maio de 2011 0000181-60.2011.805.0079 - Embargos de Terceiro Embargante(s): Marco Antonio Dorna Advogado(s): Matheus Stefanelli Leite, Nildo Pereira Santos Embargado(s): Leonardo Garcia Diniz Junior Advogado(s): Edkleber Carvalho Soares Despacho: ...Considerando a petição de fls. 29/34 em nome do embargado, antecipado-se á este Juíso, recebo-a como contestaçao, porém. Ante a possibilidade de acesso aos autos, mediante carga, assino o prazo de 05 (cinco) dias para que o embargado, querendo, emende a supra referida petição. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Cite-se para contestar, com as advertências legais. Prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Bel. Afrânio de Andrade Filho-Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 42 0000333-11.2011.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leonardo Garcia Diniz Junior Advogado(s): Edkleber Carvalho Soares Reu(s): Ricardo Lemos Batista - Grupo Maveric Despacho: Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça. Apense-se aos autos da ação de Busca e Apreensão (autos nº 0005671-97/2010). Certifique-se. Voltem-me, oportunamente. I-se. Bel. Afrânio de Andrade Filho-Juiz de Direito. 0000271-68.2011.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adilson Brito Nunes Advogado(s): Nildo Pereira Santos Reu(s): Ricardo Lemos Batista Despacho: Vistos, etc. Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após o decurso do prazo de defesa. Cite-se para contestar, com as advertências legais. Prazo de 15 (quinze) dias. I-se. Bel. Afrânio de Andrade Filho-Juiz de Direito Expediente do dia 18 de maio de 2011 FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 0001573-69.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário Apensos: 3308171-1/2010 Autor(s): Idalia Lacerda Braga Advogado(s): Robson Daros Reu(s): Banco Do Brasil S.A. (Cartões De Crédito) Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Vistos, etc. Designo Audiência de CIJ para o dia 28.06.11, às 15:00 horas. Intimem-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. 0002320-19.2010.805.0079 - Monitória Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo Advogado(s): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira Reu(s): Paulo Liborio Do Nascimento Despacho: Vistos, etc. Cite-se na forma da lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito 0004925-06.2008.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Helia Bernarda De Sena Advogado(s): Melissa Barcellos Martinelli, Igor Saulo Ferreira Rocja Varjao Assunção, Wanderson da Rocha Leite Reu(s): Afonso Nascimento Silva Despacho: Vistos, etc. Cite-se na forma da lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. 0005723-93.2010.805.0079 - Divórcio Litigioso Autor(s): A. D. S. S. J. Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues Reu(s): J. M. R. D. S. S. J. Advogado(s): Frank de Souza Fernandes Despacho: Vistos, etc. Ao Ministério Público. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. 0000503-80.2011.805.0079 - Prestação de Contas - Oferecidas Autor(s): Sueli Almeida Araujo Advogado(s): Juliana Carvalho Lacerda Reu(s): Carlos Roberto Santos, Carlos Renato Conceição Santos Despacho: Vistos, etc. Certifique-se ajuizamento da ação identica proposta pelo ora requerido contra a ora requente. Após, conclusos. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. 0002621-63.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. O. S. Advogado(s): Ney Robson Suassuna Lucas Reu(s): S. D. S. Advogado(s): Marizete Santos Gusmão Despacho: ... O genitor exerce a guarda natural sobre sue filho que reside em sua comapnha na comarca de Itarantim-Ba, logo é aquele Juízo o competente para apreciar pedido de guarda proposto pela requerente. Assim, entendendo não ser este Juízo o competente para processar e julgar o presente feito, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara da Família da Comarca de Itarantim-Bahia. Intimem-se. Após, rementam-se estes autos àquela Comarca com as cautelas de estilo. Anote-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 43 0001312-70.2011.805.0079 - Procedimento Ordinário Apensos: 4075523-9/2011 Autor(s): L. M. D. C. A. Reu(s): S. L., A. M. D. J. Advogado(s): Tania Maria Macedo Santos Despacho: ...Assim, declino da competência em favor daquele Juízo. Remeta-se e anote-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito 0003606-66.2009.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Gilvan Luis da Silva Reu(s): Andre Antonio Da Silva Sentença: ...Assim com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC . HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 35, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito, ficando revogada a liminar concedida às fls. 25., fdevendo a parte autora proceder a imediata devolução do veículo ao requerido. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos. Custas de Lei. P.R.I.C. arquivando-se após o trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito Expediente do dia 19 de maio de 2011 FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 0006741-57.2007.805.0079 - SEPARACAO JUDICIAL Autor(s): V. A. D. J. Advogado(s): Jose Henrique Barbosa Reu(s): B. D. C. D. J. Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva Despacho: Vistos, etc. Designo Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 02 de Agosto de 2011, às 15:10 horas. Intimem-se. Notifique. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. 0000174-05.2010.805.0079 - Divórcio Litigioso Autor(s): L. C. S. D. S. S. Advogado(s): Sander Wesley de Cerqueira Reu(s): E. E. D. S. Despacho: Vistos, etc. Designo Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 28 de Junho de 2011, às 14:00 horas. Intimem-se e cite-se na forma da lei. Notifique. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. 0001355-07.2011.805.0079 - Interdição Autor(s): R. P. D. S. Advogado(s): Eduardo Barreto de Freitas Interditado(s): E. P. D. S. Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Designo Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 14 de Junho de 2011, às 13:50 horas. Intimem-se e Cite-se na forma da lei. Notifique. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. 0001430-46.2011.805.0079 - Execução de Alimentos Autor(s): M. D. O. P., V. D. O. P. Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos, Danilo Fontes da Silva, Margot Maria Elizabeth Kunzendorff Reu(s): L. C. D. S. P. Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Cite-se para pagar os (05) cinco últimos meses de pensão alimentícia, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão. E ainda, cite-se o executado para pagar o valor referente aos demais meses em atraso, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, bem como, querendo apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito 0001434-83.2011.805.0079 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): J. P. D. J., M. P. D. J., E. D. J. Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos, Danilo Fontes da Silva Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Ao Ministério Público. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito 0001661-54.2003.805.0079 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 44 Apensos: 1592637-5/2007 Autor(s): M. S. D. S. Advogado(s): Simone Tutrut, Juliana Guerra de Andrade Reu(s): F. F. D. S. Advogado(s): Edvande Ribeiro Tamandaré Despacho: Vistos, etc. Defiro assistência judiciária. Designo Audiência de Tentativa de Conciliação, para o dia 28 de Junho de 2011, às 14:20 horas. Intimem-se. Notifique-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. 0000304-58.2011.805.0079 - Embargos à Execução Autor(s): Aurenilza De Almeida Colares Advogado(s): Antonio Vasconcelos Sampaio Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Despacho: Vistos, etc. Mantenho decisão de fls. 33. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. ***Intime-se para recolher custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.*** 0000044-78.2011.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antônio Vasconcelos Sampaio, Sebastiao Junior Vasconcelos Sampaio, Jorge Cesar Vasconcelos Sampaio Advogado(s): Antonio Vasconcelos Sampaio Reu(s): Wellington Vasconcelos Sampaio, Maria De Lourdes Vasconcelos Sampaio, Everto Gonem e outros Despacho: Vistos, etc. Como requer às fls. 41/44 com pagamento das custas ao final. Citem-se na forma da lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. 0006120-55.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): C. D. R. Advogado(s): Danilo Menezes Barreto, Priscila Barbalho Milholo Milli Reu(s): M. A. R. Despacho: ...Assim com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC . HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 16, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos. Sem custas. P.R.I.C. arquivando-se após o trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito 0003229-95.2009.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos, Gilvan Luis da Silva Reu(s): Jose Roberto Guimaraes Sentença: ...Assim com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC . HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 38, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito, ficando revogada a liminar concedida às fls. 28. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos. Custas de Lei. P.R.I.C. arquivando-se após o trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito 0001284-10.2008.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza, Heitor Oliva Pacheco Reu(s): Portfolio Distribuidora Ltda Sentença: ...Assim com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC . HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 31, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito, ficando revogada a liminar concedida às fls. 27. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos. Custas de Lei. P.R.I.C. arquivando-se após o trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito 0005714-68.2009.805.0079 - Divórcio Litigioso Autor(s): L. D. S. F. D. A. Advogado(s): Jacqueline Silva Carvalho Reu(s): G. S. D. A. Sentença: ...Assim com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC . HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 29, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópisas nos autos. Sem custas. P.R.I.C. arquivando-se após o trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito 0001445-49.2010.805.0079 - Divórcio Litigioso Autor(s): J. A. N. Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigus, Danilo Menezes Barreto Reu(s): L. N. D. C. Despacho: ...Assim com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC . HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 28, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 45 Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos. Sem custas. P.R.I.C. arquivando-se após o trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito 0006436-39.2008.805.0079 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. N. D. A. Advogado(s): Alberto José Lima de Almeida Reu(s): M. O. R. Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva Despacho: ...Assim com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC . HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 37, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos. Sem custas. P.R.I.C. arquivando-se após o trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito 0000259-54.2011.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Gilvan Luis da Silva Reu(s): Jamile Nicchio Dos Santos Sentença: ...Assim com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC . HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 39, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito, ficando revogada a liminar concedida às fls. 32. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos. Custas de Lei. P.R.I.C. arquivando-se após o trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito 0001914-95.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Gilvan Luis da Silva Reu(s): Charles Ribeiro Lima Sentença: ...Assim com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC . HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de fls. 35, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito, ficando revogada a liminar concedida às fls. 32. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos. Custas de Lei. P.R.I.C. arquivando-se após o trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito 0001899-73.2003.805.0079 - EXCECAO Autor(s): A. S. L. P. Advogado(s): Andre Figueiredo Freitas, Aurenita Antunes de Figueiredo Reu(s): I. T. D. S. Despacho: Vistos, etc. Arquive-se. Sem custas. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito 0000178-81.2006.805.0079 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): G. L. S. Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues Reu(s): A. S. R. Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva 0006249-02.2006.805.0079 - ALIMENTOS Autor(s): R. L. S. Representante(s): M. D. R. A. L. Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues Requerido(s): R. B. S. S. 0001261-35.2006.805.0079 - ALIMENTOS Representante(s): I. P. A. Advogado(s): Andre Figueiredo Freitas, Aurenita Antunes de Figueiredo Requerido(s): C. S. F. Menor(s): C. A. F., D. A. F. Sentença: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. II, § 1º, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO ESTE PROCESSO sem julgamento de mérito. Sem custas P.R.I.C. Arquivando-sem apoós o trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito 0000261-83.1995.805.0079 - REIVINDICACAO DE IMOVEL Autor(s): Ivan De Almeida Moura Advogado(s): Ilma Ramos Santos Falcao, Aziz Alberto Ramos Santos Reu(s): Marinalva Souza Cabral Advogado(s): Izael Alves Meira, Silmar Jose Ferreira Despacho: Vistos, etc. Face Lei Estadual nº 9.837/05, que dispensa a Fazenda Pública Estadual de lançamento e da inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$ 200,00, determino o arquivamento destes autos sem pagamentos de custas. Arquive-se e dê baixa. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. 0000126-81.1989.805.0079 - Consignação em Pagamento DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 46 Autor(s): Romualdo L. Carneiro Tourinho Advogado(s): Joao Pessoa de Sena Reu(s): Antonio Duarte Queiroz Advogado(s): Milton Murad Despacho: Vistos, etc. Arquive-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. 0000127-66.1989.805.0079 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Antonio Duarte Queiroz Advogado(s): Milton Murad Impugnado(s): Romualdo L. Carneiro Tourinho Despacho: Vistos, etc. Arquive-se. Sem custas. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito. 0000483-89.2011.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Gilvan Luis da Silva Reu(s): Marcela Marinho Dos Santos Sentença: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 37, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito, ficando revogada a liminar concedia às fls. 34. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos. P.R.I. arquivando-se após o trânsito em julgado. Custas de Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito 0002322-23.2009.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Johnathan Feitosa Goes Sentença: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 29, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito, ficando revogada a liminar concedia às fls. 21. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos. P.R.I. arquivando-se após o trânsito em julgado. Custas de Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito 0000801-43.2009.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Carolina Bertão Reu(s): Cape Serv E Com Gen Alim Ltda Sentença: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 27 julgando extinto este processo sem julgamento de mérito, ficando revogada a liminar concedia às fls. 20. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos. P.R.I. arquivando-se após o trânsito em julgado. Custas de Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito 0004214-64.2009.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Gilvan Luis da Silva Reu(s): Teofilo Moises Ferreira Gusmão Despacho: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 37, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito, ficando revogada a liminar concedia às fls. 30. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos. P.R.I. arquivando-se após o trânsito em julgado. Custas de Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito 0006015-78.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Gilvan Luis da Silva Reu(s): Adelcio Ramos Lins Sentença: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 31, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito, ficando revogada a liminar concedia às fls. 28. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos. P.R.I. arquivando-se após o trânsito em julgado. Custas de Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito 0006024-40.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Gilvan Luis da Silva Reu(s): Wilma Mendes De Sena Despacho: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 38/39, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito, ficando revogada a liminar concedia às fls. 27. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos. P.R.I. arquivando-se após o trânsito em julgado. Custas de Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito 0002819-03.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 47 Autor(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Gilvan Luis da Silva Reu(s): Nilda Pinheiro Marques Sentença: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 45, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito, ficando revogada a liminar concedia às fls. 36. Desentranhem-se documentos, se requerido, mediante cópias nos autos. P.R.I. arquivando-se após o trânsito em julgado. Custas de Lei. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito 0002948-76.2008.805.0079 - ALIMENTOS Autor(s): V. N. S. Representante(s): A. J. N. Advogado(s): Eliomar Melo de Britto, Fabricio Ghil Frieber Reu(s): R. C. S. 0000709-36.2007.805.0079 - ALIMENTOS Autor(s): M. V. D. J. Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques, Floro Jose Rosa Rodrigues Reu(s): I. R. D. S. Menor(s): W. V. D. S. 0003249-57.2007.805.0079 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): P. D. X. Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva, Leoncio Ramos Bispo Silva Reu(s): P. L. T. F. Sentença: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. II, § 1º, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO ESTE PROCESSO sem julgamento de mérito. Sem custas P.R.I.C. Arquivando-sem apoós o trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos. Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO Escrivã: ZILDA ANA LEMOS COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Expediente do dia 20 de maio de 2011 FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS: 0000629-67.2010.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(500-500-500) Autor(s): O Ministério Público Estadual Reu(s): Eduardo Cardoso Chaves Advogado(s): Alex Rosa Ornelas Vítima(s): Agnaldo Cardoso Do Santos Chaves Sentença: "(...) Em face do exposto, com fundamento no art. 312, do Código de Processo Penal, decreto, para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, a Prisão preventiva de Eduardo Cardoso Chaves, o qual deverá ser preso e recolhido a uma Cadeia Pública a minha disposição. Expeça-se mandado de prisão. Emfim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 160/06/2011, ás 13:20 horas. Intimem-se". JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Civel da Comarca de Eunapolis Juiz: Dr. Roberto Costa de Freitas Junior Secretária: Dra. Andressa Diacuí Porcino Pereira Turno: Manhã Expediente do dia 20 de Maio de 2011 Ficam as partes e advogados intimados das decisões, despachos, sentenças e audiências designadas para os seguintes processos: FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0001147-96.2006.805.0079(1-4-2) Autor: Paulina Nunes de Barros Advogados(as): Lucilia Osório Moreira OAB/BA 19424 Réu: Submarino S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 48 Advogados(as): Andre Monteiro do Rego OAB/BA 7653, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564 Intimação: A ordem de bloqueio via BACENJUD foi proveitosa. Converto-a em penhora. O valor foi transferido para conta judicial. Intime-se a parte executada para, querendo, opôr embargos. Desbloqueie-se eventual valor remanescente. Em, 20.05.2011. Roberto Freitas. Juiz de Direito. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0004844-91.2007.805.0079(1-2-5) Autor: Sinvaldo de Jesus Santos Advogados(as): Jose Henrique Barbosa OAB/BA 742B Réu: Coelba - Grupo Neoenergia Advogados(as): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo OAB/BA 22329 Intimação: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, fica V. Sra. Intimada para efetuar o pagamento da multa de 10% sobre o valor do acordo por intempestividade do cumprimento sob pena de prosseguimento da execução. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior. Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007051-29.2008.805.0079(1-4-1) Autor: Paulo Alves Bandeira Advogados(as): Ney Roberto Rodrigues de Oliveira OAB/BA 20013 Réu: Barreto Sá Com. Empacot. de Cereais Ltda. Advogados(as): Luiz Leandro L Gomes Filho OAB/RJ 118286 Intimação: A ordem de bloqueio via BANCENJUD não foi proveitosa. Proceda-se tentativa de bloqueio via RENAJUD. A ordem de bloqueio via RENAJUD foi proveitosa. Fica restringida a transferência do veículo. Converto-a em penhora. Intime-se a parte executada para, querendo, opôr embargos. Em, 19.05.2011. Roberto Freitas. Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002892-09.2009.805.0079(2-5-3) Autor: Ricardo Arantes Marinho Advogados(as): Everton Ribeiro Tamandaré OAB/BA 24682 Réu: Felipe Augusto Rocha de Oliveira Réu: Rafael Rocha de Oliveira Intimação: As ordens de bloqueio não foram proveitosas. Intime-se o exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior. Juiz de Direito. DESPEJO PARA USO PRÓPRIO - 0003716-36.2007.805.0079(1-4-6) Autor: Ivonalva Santos de Aragao Advogados(as): Maria Helena de Souza Buaes OAB/BA 621B Réu: Maria Telma Andrade Sales Intimação: O valor bloqueado foi insuficiente para garantia do débito, sendo omesmo transferido para conta judicial. Intimese o exequente para indicar bens para reforço de penhora. Eunápolis, 19 de maio de 2011. Bel. Roberto Costa de Freitas Jùnior. Juiz de Direito. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000737-09.2004.805.0079(1-4-5) Autor: Rita de Cassia Coelho Amorim Advogados(as): José da Silva Moreira OAB/BA 777A Réu: Cherubino Jose de Souza Advogados(as): Gutemberg Silva Duarte OAB/BA 13484 Intimação: A ordem de bloqueio via BACENJUD foi proveitosa. Converto-a em penhora. O valor foi transferido para conta judicial. Intime-se a parte executada para, querendo, opôr embargos. Desbloqueie-se eventual valor remanescente. Eunápolis, 19 de maio de 2011. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior. Juiz de Direito. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0006661-93.2007.805.0079(2-4-2) Autor: José Humberto Carneiro Neto Advogados(as): Alex Rosa Ornelas OAB/BA 25103 Réu: Benq Eletroeletrônica Ltda Réu: Claro Net Réu: Starcell Intimação: As ordens de bloqueio não foram proveitosas. Intime-se o exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Eunápolis, 19 de maio de 2011. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior. Juiz de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003770-94.2010.805.0079(1-2-4) Autor: Izaura Alves Cardoso Advogados(as): Ney Roberto Rodrigues de Oliveira OAB/BA 20013 Réu: Acomibras Litoral Comercio Servicos Ltda Advogados(as): Samira Vieira Bahia OAB/BA 28405 Réu: Infobras - Informatica Representacoes Ltda Intimação: A ordem de bloqueio foi proveitosa. Converto-a em penhora. O valor foi transferido para conta judicial. Intime-se a parte executada para, querendo, opôr embargos. Desbloqueie-se eventual valor remanescente. Eunápolis, 19 de maio de 2011. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior. Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 49 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005363-95.2009.805.0079(1-5-5) Autor: Joaquim Teles Filho Advogados(as): Ana Carolina Vieira Leite OAB/BA 22964 Réu: Vivo - Telefonia Celular Advogados(as): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes OAB/BA 17423, Wilton Dos Santos Mello Júnior OAB/BA 19650 Intimação: A ordem de bloqueio via BACENJUD foi proveitosa. Converto-a em penhora. O valor foi transferido para conta judicial. Intime-se a parte executada para, querendo, opôr embargos. Desbloqueie-se evetual valor remanescente. Eunápolis, 19 de maio de 2011. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior. Juiz de Direito. COBRANÇA DE DIVIDA - 0000051-51.2003.805.0079(2-1-1) Autor: Deise Luciane Almeida Tripodi Advogados(as): Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira OAB/BA 16263 Réu: Jjbc Assistencia Tecnica da Xerox Réu: Xerox do Brasil Advogados(as): David Anunciação Oliveira OAB/BA 19792, Luiz Geraldo de Oliveira Sampaio Junior OAB/BA 19658 Intimação: A ordem de bloqueio via RENAJUD foi proveitosa. Fica restringida a transferência do veículo. Converto-a em penhora. Intime-se a parte executada para, querendo, opôr embargos. Eunápolis, 20 de maio de 2011. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior. Juiz de Direito. SECRETARIA JURÍDICA DO BALCÃO DE JUSTIÇA BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA SECRETARIA JURÍDICA COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA JUIZ DE DIREITO AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO FICAM AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. Expediente do dia 16 de maio de 2011 0004419-59.2010.805.0079 - Divórcio Consensual Autor(s): Antonio Celestino Aragão, Tereza Belarmina De Aragão Advogado(s): Elizabethe Nascimento de Moraes Neta, Cintia Lacerda Moura Sentença: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA SECRETARIA JURÍDICA BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA PROCESSO Nº 0004419-59.2010.805.0079 DIVÓRCIO CONSENSUAL SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual requerido por TEREZA BELARMINA DE ARAGÃO e ANTÔNIO CELESTINO ARAGÃO, já qualificados, no qual as partes comprovaram por intermédio de testemunha a separação fática no prazo exigido por lei. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Tendo nascido desta união dois filhos, já maiores e capazes. Declararam que não possuem bens a partilhar. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira ou seja TEREZA BELARMINA DE SANTANA. O ilustre Representante do Ministério Público, opinou pela homologação do acordo. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 04/05 dos autos em todos os seus termos, decretando o divórcio do casal. Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de inscrição de sentença e mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da SEDE, Comarca de ITAGIMIRIM - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos matrícula sob nº 0108350155 1973 2 00001 274 0000274 74 , a averbação do Divórcio Consensual. Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 50 EDITAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO- PRAZO DE 15 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial ao (s) Réu (u)(s), DAVI SOUSA SILVA, brasileiro, natural de Eunápolis-BA, nascido em 15/05/1976, filho de Maria Isabel Cardoso da Silva e Nelson Inácio da Silva Residente à Rua Cristóvão Colombo Nº 133, Bairro Pequi, Eunápolis-BA, e atualmente encontram-se em lugar incerto e não sabido, o qual responde a Ação Penal nº0003847-74.2008.805.0079, ficando o(s) acima mencionado devidamente INTIMADO(S) através deste Edital, para constituir novo defensor para apresentar as contrarrazões defensivas, no prazo de 08 (oito) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do(s) autor(e)(s) acima referido(s), e no futuro não alegue(em) ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no local de costume e outro acostado aos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis, Bahia, aos 18 de maio de 2011. Eu,.................,Eliete Josefa Gerondoli Campista Brunow, Escrivã, subscrevi. Dr. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC, ÓRF, INT, E AUSENTES. COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA. JUIZ TITULAR:DR.CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO ESCRIVÃO: EDVALDO FIRMINO DOS SANTOS. Expediente do dia 19 de abril de 2011 0012090-33.2010.805.0080 - Separação Litigiosa Autor(s): J. C. D. S. Advogado(s): Fabiana Marques Oliveira Reu(s): M. C. D. V. Despacho: Designo audiência de conciliação para o próximo dia 16 de junho, às 14:00 horas. Intimações necessárias. Expediente do dia 05 de maio de 2011 0007169-36.2007.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): S. L. B. G. Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho Iukelzon Reu(s): J. G. P. Advogado(s): José Sobral de Oliveira 0007169-36.2007.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): S. L. B. G. Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho Iukelzon Reu(s): J. G. P. Advogado(s): José Sobral de Oliveira Despacho: Nomeio perito o Grupo de Apoio à Criança com Câncer (GAAC), órgão que mantém convênio com o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob compromisso, através de profissional indicado, proceder ao exame de DNA. O material a ser examinado deverá ser colhido em audiência a se realizar no próximo dia 30 de junho, às 13:30 horas, e remetido para o perito nomeado, com as cautelas exigidas. Intime-se as partes, bem como o Misitério Público. Deverá a autora comparecer acompanhada da sua genitora. 0007861-30.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representante Do Autor(s): R. G. D. S. Reu(s): J. S. D. J., J. D. J., M. D. S. P. D. S. Despacho: Decreto a revelia dos demandados. Designo audiência de Instrução para o próximo dia 30 de junho, às 14:00 horas. Intimações necessárias, devendo a parte autora se fazer acompanhar de duas testemunhas. Expediente do dia 09 de maio de 2011 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 51 0014900-78.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3970067-4/2011 Representante Do Autor(s): Vanuza Teixeira De Castro Freire Advogado(s): Robert de Oliveira Conceição Reu(s): Robson Alves Ribeiro Advogado(s): Fernando de Oliveira Silva Menor(s): Lais Freire Ribeiro Despacho: Vistos, etc. O processo tramitará em segredo de justiça. Gratuidade de justiça já deferida. Designo o dia 27 de junho, às 15:30 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, até quando a ação poderá ser contestada pelo acionado, se o fizer por intermédio de advogado, caso não seja celebrado acordo. Ressalto que, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.478/68, as partes deverão comparecer à audiência, acompanhadas de seus advogados e testemunhas (03 no máximo), importando a ausência da parte autora em extinção e arquivamento do processo e, a falta do réu, importará na declaração de revelia e na confissão quanto à matéria de fato. Alimentos provisórios já fixados. Expediente do dia 12 de maio de 2011 0001430-14.2009.805.0080 - Divórcio Litigioso Autor(s): Carlos Jackson Pereira Barreto Advogado(s): Luiz Carlos Belo Pina Reu(s): Helena Maria Sampaio Barreto Despacho: Vistos, etc. Analisando, nesta oportunidade, a nulidade arguida pelo curador nomeado, entendo que: Conforme já decidiu, sobre a matéria, o STJ, " não há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas para fins de localização do réu tido local incerto e não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto" (STJ, 3ª T., Resp 364.424, Min. Andrigui, j. 4.4.02, DJU 6.5.02). No caso em apreciação, não verifico qualquer elemento que sinaliza no sentido de que a medida pretendida se faça necessária. Nesses termos, INDEFIRO O PEDIDO de decretação de nulidade formulado. Designo audiência de instrução para o próximo dia 4 de julho, às15:00 horas. Intimações necessárias, inclusive da curadoria especial, devendo o autor se fazer acompanhar de duas testemunhas. Expediente do dia 13 de maio de 2011 0007947-69.2008.805.0080 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Carlos De Oliveira Passos Advogado(s): Carlos Passos Reu(s): Antonia Maria Queiroz Passos Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva Despacho: Designo audiência de conciliação para o próximo dia 5 de julho, às 14:00 horas. Intimações necessárias. Expediente do dia 19 de maio de 2011 0018452-85.2009.805.0080 - Separação Litigiosa Autor(s): Jose Milton Lima Da Silva Junior Advogado(s): Gustavo Carvalho da Silva Filho Reu(s): Debora Lima Da Silva Despacho: Designo audiência de Instrução para o próximo dia 04 de julho, às 16:00 horas. Intimações necessárias, devendo a parte autora se fazer acompanhar de duas testemunhas. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0014198-06.2008.805.0080 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Waldemar Mendes Dos Santos Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho Requerido(s): Normalice Macedo Ataide Advogado(s): Eduardo Benevides Sentença: EX POSITIS, diante da insuficiência de provas, discordando do Ministério Público, JULGO POR SENTENÇA, IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial. Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas processuais, diante da gratuidade da justiça que ora lhe defiro. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa devida. 0006264-31.2007.805.0080 - INVENTARIO Apensos: 2210204-5/2008 Autor(s): Eunice De Oliveira Carneiro Advogado(s): Keilla Mascarenhas Santos Daltro, Sócrates Mascarenhas Santos Inventariado(s): Fernando Hamilton Carneiro Advogado(s): Camila Trabuco Despacho: Considerando a concordância da inventariante e demais interessados, DEFIRO o pedido de habilitação do crédito de C. S. Pereira, formulado à fl. 67 pelo MM Juízo da 6ª Vara do Trabalho desta cidade de Feira de Santana, reiterado DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 52 à fl. 78. Inexistindo dinheiro para o pagamento da dívida, determino que se proceda a separação de bens suficientes para produzir o numerário apontado às referidas folhas. Procedam-se as intimações devidas. Oficiem-se a Corregedoria e a 6ª Vara do Trabalho. 0008735-15.2010.805.0080 - Interdição Interditando(s): Edilene Silva De Sales Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Interditado(s): Maria Silva De Sales Despacho: 1) Oficie-se, como requerido pelo MP. 2) Designo audiência de instrução para o próximo dia 29 de junho, às 16:00 horas. Intimações necessárias, devendo a autora se fazer acompanhar de duas testemunhas. 0014102-20.2010.805.0080 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Apensos: 108164-8/2001 Autor(s): Veralucia Falcao De Assis Advogado(s): Clovis Ramos Lima, Serviço de Assistência Jurídica da Uefs Reu(s): Paulo Darling De Souza Alves Despacho: Apense-se ao processo de separação. Cite-se o demandado (endereço à fl. 15v.) para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando-se que a sua falta, no caso, terá o significado de concordância. O presente despacho terá força de mandado. 0003385-85.2006.805.0080 - INTERDIÇÃO Autor(s): A. M. D. M. Advogado(s): José Caetano de Menezes Neto, Jose Gil Cajado de Menezes Interditado(s): M. H. B. D. M. Despacho: Sobre os documentos de fls. 80 e 84 manifestem-se as partes, primeiro o autor e em seguida o MP no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Intime-se. 0003799-10.2011.805.0080 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Juliana Ribeiro Dos Santos, Tiago Vital Aguzzoli Advogado(s): Ruy Sandes Leal Junior Sentença: Ante o exposto, em vista da concordância das partes envolvidas, com fulcro no art. 226, § 6º da Constituição Federal, e no art. 1.580 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e, consequentemente, CONVERTO em divórcio a separação judicial dos requerentes J. R. D. Santos e T. V. Aguzzoli, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que ainda os unia, mantidas integralmente as cláusulas ajustadas no aludido processo de separação. P.R.I. Transitada em julgado a sentença e pagas as custas porventura remanescentes, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquivemse os autos, com baixa. 0016823-18.2005.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Ana Nubia Bispo Da Silva Reis Advogado(s): Saulo Ferreira de Oliveira Reu(s): Carlos Alberto Santos Reis Despacho: Vistos, etc. Analisando, nesta oportunidade, as nulidades arguidas pelo curador nomeado, entendo que: Os documentos de fl. 16 a 18 demonstram, satisfatoriamente, que, diferentemente do que informado pelo ilustre curador nomeado, houve publicação do edital no DPJ e na sede deste Juízo. Talvez o engano do aludido profissional tenha decorrido do fato que a medida se perfaz, atualmente, 'on line', o que alterou a documentação dela resultante. Quanto à necessidade de esgotamento dos meios de localização do réu, já decidiu, sobre a matéria, o STJ, " não há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas para fins de localização do réu tido local incerto e não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto" (STJ, 3ª T., Resp 364.424, Min. Andrigui, j. 4.4.02, DJU 6.5.02). No caso em apreciação, não verifico qualquer elemento que sinaliza no sentido de que a medida pretendida se faça necessária. Nesses termos, INDEFIRO O PEDIDO de decretação de nulidade formulado. Designo audiência de instrução para o próximo dia 4 de julho, às14:30 horas. Intimações necessárias, inclusive da curadoria especial, devendo a autora se fazer acompanhar dos menores e duas testemunhas. 0000654-34.1997.805.0080 - ALIMENTOS Autor(s): T. V. D. C. Despacho: Sentença proferida com trânsito em julgado. Arquive-se, com baixa. 0001360-51.1996.805.0080 - INTERDIÇÃO Autor(s): A. B. S. Interditado(s): J. L. B. S. Sentença: Isto posto, nos termos do que estabelece o art. 267, II do CPC, extingo o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas, diante da excepcionalidade da medida. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. 0000637-95.1997.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 53 Autor(s): Ednairan Burgos Medeiros Oliveira Reu(s): Marcos Lima Oliveira Sentença: Isto posto, nos termos do que estabelece o art. 267, II do CPC, extingo o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas, diante da excepcionalidade da medida. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. 0000583-66.1996.805.0080 - ALVARA Autor(s): Maria Helena Da Silva Sentença: Isto posto, nos termos do que estabelece o art. 267, II do CPC, extingo o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas, diante da excepcionalidade da medida. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. 0000653-49.1997.805.0080 - ALVARA Autor(s): Maria De Jesus Das Virgens Sentença: Isto posto, nos termos do que estabelece o art. 267, II do CPC, extingo o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas, diante da excepcionalidade da medida. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. 0001694-85.1996.805.0080 - INTERDIÇÃO Autor(s): A. E. D. J. T. P. Interditado(s): J. E. D. J. T. Sentença: Isto posto, nos termos do que estabelece o art. 267, II do CPC, extingo o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas, diante da excepcionalidade da medida. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. 0004040-72.1997.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Francisca Ana Da Conceicao Araujo Advogado(s): Jose Jorge Assad Reu(s): Jaime De Araujo Sentença: Isto posto, nos termos do que estabelece o art. 267, II do CPC, extingo o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas, diante da excepcionalidade da medida. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. 0004040-72.1997.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Francisca Ana Da Conceicao Araujo Advogado(s): Jose Jorge Assad Reu(s): Jaime De Araujo Sentença: Isto posto, nos termos do que estabelece o art. 267, II do CPC, extingo o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas, diante da excepcionalidade da medida. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. 0004039-87.1997.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Elis Regina Santana Dos Santos Advogado(s): Marcelo Cohim Saback de Oliveira Reu(s): Carlos Cesar Da Silva Santos Sentença: Isto posto, nos termos do que estabelece o art. 267, II do CPC, extingo o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas, diante da excepcionalidade da medida. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. 0009929-55.2007.805.0080 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Talita Oliveira Carvalho Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Requerido(s): Josemir Da Silva Carvalho Despacho: Sobre a certidão de fl. 18v. manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, informando, se for o caso, o novo endereço do executado. Intime-se. 0020286-89.2010.805.0080 - Execução de Alimentos Apensos: 0017336-10.2010 Autor(s): Mireia Silva Santos Lima Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Vicente Torquato De Lima Junior Advogado(s): Rosangela Serra Leite Despacho: Sobre o pedido de fl. 17 e o documento apresentado, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias. Intime-se. 0012750-27.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 54 Autor(s): Karla Tatiane Silva De Jesus Advogado(s): Jesse da Costa Primo Reu(s): Jose Francisco Boaventura Cerqueira Advogado(s): Mario Gomes Moreira Despacho: Defiro o pedido do MP. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. 0009312-95.2007.805.0080 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Cainã Santos Leite E Leite Advogado(s): Inácio Patrício Almeida Neto Requerido(s): Luciano De Oliveira Leite Advogado(s): Hilna Seraphim Falcão Despacho: Ao Cartório para certificar sobre pagamento efetuado ou apresentação de justificativa. Em seguida, manifeste-se a parte autora juntando, se for o caso, planilha atualizada do débito. Intime-se. 0008689-94.2008.805.0080 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Anna Julia Cardoso De Oliveira Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho Iukelzon Requerido(s): Carlos Cesar Ribeiro De Oliveira Junior Despacho: Intime-se a parte autora para proceder a atualização do débito, no prazo de dez dias. 0038822-85.2009.805.0080 - Interdição Interditando(s): Helena Simoes Estrela Advogado(s): Inacio Patricio de Almeida Neto Interditado(s): Claudineia Simoes Amorim Despacho: Intime-se a parte autora, através do seu advogado, e a a interditanda, através da Curadoria (Ministério Público) para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 0004708-57.2008.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Celina Das Neves Do Bonfim Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Auto João Da Silva Despacho: Sobre a certidão de fls. 21 manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias. 0022139-46.2004.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Andre Andrade Freitas Advogado(s): Alexandra Soares da Silva Reu(s): Luiza Paixxão Freitas Sentença: (...) Isto posto, e considerando o mais que consta dos autos e em direito aplicável, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado e decreto o divórcio de André Andrade Freitas e Luiza Paixão Freitas, resultando dissolvido, destarte, o vínculo matrimonial que os unia. JULGO IMPROCEDENTE o pedido tão somente no que tange à modificação do nome da demandada. 0005672-79.2010.805.0080 - Separação Consensual Autor(s): Alisson Alan Da Rocha Silva, Claudia Clarice Reis Silva Advogado(s): Rosa Helena Soares Sampaio Despacho: Informe se haverá alteração no nome da segunda requerente. 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA JUIZA TITULAR -ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO ESCRIVà - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS Expediente do dia 26 de janeiro de 2010 0011336-91.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Dayse Oliveira Santos Pereira Advogado(s): Antonio Navarro Silva, Fernando de Oliveira Silva Reu(s): Raymundo Almeida Pereira Junior Advogado(s): Itaracy A. Pedra Branca Junior Despacho: Determino a abertura de vista dos autos ao requerido para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre os documentos de fls. 48/251. Após, ouça-se o Ministério Público. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 55 Designo, de logo, o dia 09/06/2011, às 16:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. Não havendo acordo, o alimentante deverá apresentar defesa, através de advogado, assim como as provas que pretende produzir. Intimem-se, advertindo o Requerido que sua ausência importará em revelia e confissão quanto a matéria fática e o não comparecimento do Autor importará em arquivamento dos autos, conforme artigo 7º da lei nº 5.478/1968. Desejando que sejam ouvidas testemunhas, as partes deverão trazê-las independente de depósito de rol. Expediente do dia 05 de abril de 2011 0003996-62.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zenilda Braga Barreto Advogado(s): Almiro Cerqueira Teixeira Reu(s): Adelina Dos Santos Lima Despacho: Apensem-se aos autos da Ação Cautelar tombada sob o nº 0021275-95.2010.805.0080.Em ação de reconhecimento da união estável post mortem, a legitimidade passiva é dos herdeiros do de cujus. Assim, intime-se a parte Autora para que regularize o pólo passivo da demanda, incluindo os filhos do falecido, sob pena de extinção do processo, no prazo de 10 dias. Expediente do dia 08 de abril de 2011 0002199-51.2011.805.0080 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Juscineide Moreira Oliveira, Antonio Da Silva Oliveira Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho Sentença: Vistos etc JUSCINEIDE MOREIRA OLIVEIRA e ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, genitores do menores RODRIGO OLIVEIRA, AILTON MOREIRA OLIVEIRA e GENILSON OLIVEIRA, propuseram a presente ação para homologação de acordo de alimentos, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária.O acordo que se pretende homologar possui as seguintes cláusulas:1.ALIMENTOS: O genitor dos menores pagará, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo vigente, até o dia 30 de cada mês, em conta corrente a ser aberta para este fim em nome da genitora dos menores, sem prejuízo do rateio de despesas extraordinárias, tais como remédios, fardamentos, materiais escolares etc; 2.GUARDA: Os menores ficarão sob a guarda de sua genitora;3.DIREITO DE VISITA: Será exercido de forma livre.Juntaram documentos (04/10)O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fls. 12). É o relatório. DECIDO.A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna. Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses dos menores, razão qual sua homologação é medida que se impõe. Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos requerentes para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Expeça-se ofício, se necessário.Custas pelos requerentes, observando-se a suspensão de que trata o artigo 12 da Lei 1.060/50, por postularem sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo. 0000650-06.2011.805.0080 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Keliane Ferreira De Souza, Edmilson Santos Da Silva Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira Sentença: Vistos etcKELIANE FERREIRA DE SOUZA e EDMILSON SANTOS DA SILVA, genitores do menor EDNILSON SOUZA DA SILVA, propuseram a presente ação para homologação de acordo de alimentos, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária. O acordo que se pretende homologar possui as seguintes cláusulas:1.ALIMENTOS 1.1. O genitor do menor compromete-se a pagar, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, mediante depósito, todo dia 14 de cada mês, em conta poupança nº 0007979-3, agência 4109, operação 023, em nome da genitora do menor, sem prejuízo do rateio de despesas extraordinárias, tais como remédios, fardamentos, materiais escolares etc;2. GUARDA 2.1. O menor ficará sob a guarda de sua genitora; 3. DIREITO DE VISITA3.1. Será exercido o direito de visitas entre genitor e filho nos finais de semana, sendo que aquele pegará o menor na casa da genitora aos sábados às 14:00 horas e o entregará no domingo por volta das 15:00 horas ;Juntaram documentos (05/10)O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fls. 12).É o relatório. DECIDO.A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna. Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.E assim, tendo em mente o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 56 princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do menor, razão qual sua homologação é medida que se impõe. Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos requerentes para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Expeça-se ofício, se necessário. Custas pelos requerentes, observando-se a suspensão de que trata o artigo 12 da Lei 1.060/50, por postularem sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo. Expediente do dia 19 de abril de 2011 0004597-68.2011.805.0080 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Adalicio Oliveira Dos Santos, Otoniel Oliveira Dos Santos, Creuza Oliveira Dos Santos e outros Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho Reu(s): Espolio De Lindaura Gonçalves Dos Santos Despacho: Defiro provisoriamente a gratuidade da assistência judiciária. Intime-se a parte autora para: 1) juntar declaração subscrita pelo(a)(s) requerente(s), sob as penas da lei, de que o(a) de cujus não deixou outros sucessores ou dependentes. Prazo 10 dias, sob pena de indeferimento, na forma do artigo 282, II e 283 do CPC.Outrossim, deve o cartório oficiar ao Banco Mercantil do Brasil e a Caixa Econômica Federal, para que informem a este juízo o valor dos saldos existentes em nome do(a) "de cujus". Cumpra-se.Feito, voltem conclusos. Expediente do dia 25 de abril de 2011 0004178-48.2011.805.0080 - Inventário Autor(s): Joao Peixoto De Carvalho Inventariante(s): Jovelina Nascimento De Carvalho, Edilson Nascimento De Carvalho, Joao Nascimento De Carvalho e outros Advogado(s): Camila Trabuco de Oliveira Inventariado(s): Espolio De Maria Jose Nascimento De Carvalho Decisão: Nomeio o requerente inventariante, que deverá prestar compromisso em 05 (cinco) dias (art. 990, parágrafo único, CPC).Em seguida, prestem-se as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais (arts. 991, III, e 993 CPC).Feito, citem-se os interessados não representados e da Fazenda Pública, bem como do representante do Ministério Público, expedindo-se lhes cópias das declarações (art. 999, CPC), a fim de que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias (art. 1.000, CPC). 0005173-61.2011.805.0080 - Interdição Interditando(s): Estelita Francisca Da Conceicao Advogado(s): Reisson Antônio Coelho Interditado(s): Maurilio Francisco Da Conceicao Despacho: Designo audiência de interrogatório para o dia 27/05/2011, às 08:30 horas. Cite-se, consignando advertência de que da data da audiência começará a fluir o prazo para impugnação do feito. Intimem-se. O pedido de antecipação de tutela será apreciado após a realização do interrogatório, razão pela qual deve ser concedida vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Outrossim, deve a parte autora juntar aos autos comprovante de existência ou inexistência de bens e declaração de rendimentos em nome do interditando, no prazo de 10 dias. 0005524-34.2011.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Reinaldo Lima Gusmão Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro Reu(s): Roseane Silva Ramos Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que proceda a emenda da inicial, adequando-a aos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil, no sentido de:- Regularizar o pólo passivo da ação, incluindo os alimentados, devidamente qualificados; - Acostar aos autos cópia da decisão que fixou os alimentos.Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Cumprida a diligência, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação Prévia desta Comarca. Caso não haja cumprimento, voltem conclusos. 0005274-98.2011.805.0080 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Paulo Roberto Do Espirito Santo Oliveira Advogado(s): Ivanete José do Nascimento Oliveira Reu(s): Valdelice Do Espírito Santo Borges Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que proceda a emenda da inicial, adequando-a aos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil, no sentido de:-Regularizar o pólo passivo da ação, incluindo o atual curador da interditanda, devidamente qualificado;- Requerer a citação deste. Após, conclusos. 0004626-21.2011.805.0080 - Carta Precatória DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 57 Representante(s): Paula Rocha Da Silva Deprecado(s): Welton Neto De Matos Despacho: Cumpra-se, utilizando a precatória como mandado. Após, devolva-se com as homenagens deste Juízo. 0027064-80.2007.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Antonio Marcelo De Jesus Reu(s): Maria Do Socorro Dos Santos 0027064-80.2007.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Antonio Marcelo De Jesus Reu(s): Maria Do Socorro Dos Santos 0027064-80.2007.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Antonio Marcelo De Jesus Reu(s): Maria Do Socorro Dos Santos Sentença: ANTÔNIO MARCELO DE JESUS, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, ingressou em juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DE JESUS, sob as razões fáticas e jurídicas elencadas na exordial. O feito permaneceu paralisado por longo período sem finalização, tendo sido certificada a existência processo já sentenciado de divórcio do casal perante o Balcão de Justiça de Feira de Santana.Relatado, decido.Na dicção do Art. 267, inciso VI, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando faltar ao autor interesse de agir. In casu, a demanda instalou-se com a intenção de dissolução da sociedade conjugal nos termos da petição inicial (fls. 02/ 05), contudo, conforme ofício acostado à fl. 45, o casal já se divorciou em outro processo de nº 0004638-35.2011.805.0080, que tramitou perante o Balcão de Justiça e Cidadania desta comarca, de sorte que não há interesse processual no julgamento da presente ação, eis que desaparecido o suporte fático ensejador da sua propositura.Em arremate, não é demasiado ressaltar que, as causas de extinção do processo previstas nos incisos IV (pressupostos processuais), V ( coisa julgada, litispendência e perempção ) e VI ( condições da ação ) do artigo 267 do Código de Processo Civil, são matérias de ordem pública e, portanto, devem ser examinadas de ofício pelo juiz, já que não sofrem preclusão. Neste diapasão, divisada a perda de objeto, a extinção do processo é conseqüência inarredável.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no Art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas face a gratuidade da Justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. 0005352-15.1999.805.0080 - SEPARACAO DE CORPOS Autor(s): L. N. B. L. Advogado(s): Adessil Fernandes Guimarães Reu(s): A. J. D. O. L. Decisão: fls. 29 - Dos autos consta informação de que foi ajuizada Ação de Separação Litigiosa pela autora, distribuída à 1ª Vara de Família desta Comarca, tratando-se, assim, de ação com mesmo objeto e partes deste feito. Dessa forma, diante da configuração dos requisitos previstos no art. 103 do CPC, verificando-se a conexão entre a presente ação e a ação de separação litigiosa (autos nº 0000802-11.1998.805.0080), determino a reunião dos processos em tela, na forma do art. 105, para que sejam julgados simultaneamente. Ademais, o art. 106 do CPC disciplina que correndo em separado ações conexas perante juízes que tem a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar, assim, conforme resposta do ofício de fls. 26/27 o processo distribuído à 1ª Vara de Família foi despachado em 11 de maio de 1998, enquanto que o feito tramitado nesta Vara foi despachado em 30 de abril de 1998. Dessa forma, expeça-se ofício à 1ª Vara de Família desta Comarca para que remetam os autos de nº 0000802-11.1998.805.0080 para este Juízo, a fim de que sejam os feitos julgados simultaneamente.Outrossim, designo audiência preliminar para o dia 18/10/2011 às 14:00 horas.Intimem-se.Cumpra-se. 0002974-18.2001.805.0080 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Idelmara Teixeira De Almeida Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues Reu(s): Espólio De Cícero Lopes Da Silva Despacho: fls. 18 - Intime-se a parte autora, por seu prourador judicial, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito. Prazo 10 dias, pena extinção. Expediente do dia 26 de abril de 2011 0023939-02.2010.805.0080 - Execução de Alimentos Representante(s): Itamara Da Silva Carvalho Souza Advogado(s): Emily Santiago Andrade Vasconcelos, Flavia de Carvalho Almeida Reu(s): Armando Costa De Souza Despacho: Certifique-se a ausência de manifestação do executado. Intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 05(cinco) dias e indique os bens a serem penhorados. Após, abra-se vista dos autos ao MInistério Público e voltem conclusos. 0005526-04.2011.805.0080 - Separação de Corpos Autor(s): Fernando Macias Lorenzo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 58 Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes Reu(s): Maria Elza Gama Lorenzo Despacho: FERNANDO MACIAS LORENZO, qualificado na inicial, ingressou neste Juízo, através de profissional habilitado, com pedido de provimento de urgência em face de MARIA ELZA GAMA LORENZO, também qualificada, alegando, em resumo, que é casado com a Requerida, existindo em tramitação ação de separação judicial litigiosa. Aduz ainda que já deixou o lar conjugal, entretanto, a Requerida vem causando vários constrangimentos públicos, com gestos obscenos, palavras chulas e até agressões físicas, ameaçando inquilinos de seus imóveis, razão pela qual pleiteia seja deferida liminar para que a Requerida se abstenha de se aproximar do imóvel onde reside, e dos imóveis comerciais de sua propriedade, mantendo distância mínima de 50m.Vieram-me os autos conclusos. Pois bem, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade. Em outras palavras, assenta-se no fumus boni iuris, ou seja, na aparência do direito invocado. Deve está presente ainda o periculum in mora, que é a probabilidade de haver dano para uma das partes até o julgamento final. Vislumbro, pois, a presença do "fumus boni juris" nas alegações da requerente consubstanciada pela documentação apresentada. Já o "periculum in mora" se verifica face à exposição da integridade moral e psíquica da parte autora a danos irreparáveis diante da situação que tem vivido, posto que, embora afastado do lar, a Requerida continua violando sua privacidade e causando constrangimentos psíquicos, comprometendo a efetividade da tutela pretendida.NA LIÇÃO DO DOUTRINADOR CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, NA OBRA DIREITO DAS FAMÍLIAS, 5ª EDIÇÃO, MESMO QUE O CASAL JÁ ESTEJA SEPARADO DE FATO, "ADMITE-SE A SEPARAÇÃO DE CORPOS PARA EVITAR O RETORNO DE UM DELES AO LAR, COLOCANDO EM RISCO A SEGURANÇA E INTEGRIDADE DO OUTRO OU DOS FILHOS". Neste sentido entendimento do vanguardista Tribunal de Justiça do rio Grande do Sul, que a título de ilustração transcrevo: " medida cautelar de separação de corpos deferido pelo Juízo de origem para fins de manter a agravante afastada do agravado. Alvará concedido apenas com o fim de conferir juridicidade à situação de fato já existente, atendo a que a agravante já se encontra afastada do lar (TJRS, Ac. 7ª Câm Cív. AgInstru. 70016694713- Comarca de Caxias do Sul, rel. Des. Ricardo Raupp Ruschell, j. 29.11.2006, DJ 14.12. 2006."Nesses termos, concedo liminar para conceder a separação de corpos, determinado ainda que a Requerida se abstenha de se aproximar do imóvel no qual reside o Requerido, localizado na rua São João Batista, 275, cs. 18, cond. José Luiz, Santa Mônica, nesta cidade e dos imóveis comerciais deste, mantendo distanciamento mínimo de 50m, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Cumpra-se.Expeça-se alvará e mandado de distanciamento e cite-se a requerida para responder no prazo de 05 dias, indicando as provas que pretende produzir, com a advertência de que, não sendo contestada a presente ação se presumirão aceitos pelo requerido, como verdadeiros os fatos alegados pela requerente.Intimem-se.Cientifique-se o Ministério Público. 0012963-72.2006.805.0080 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Lino Da Silva Alves Advogado(s): Antonio Ferreira da Costa Sentença: Vistos etc.LINO DA SILVA ALVES, BERNADETE DA SILVA ALVES, MARLENE JESUS ALVES e MARIA DALVA DA SILVA ALVES, qualificados nos autos, requereram ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de saldo residual de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deixado por falecimento de seu pai Bernadino Alves pelos fatos elencados na inicial de fls. 02/03. Juntaram documentos de fls. 04/16.Resposta do INSS informando a existência de saldo positivo acostada às fls. 16/ 24.Declarações das irmãs do primeiro requerente autorizando que o Alvará seja pago em favor deste fls. 12,14 e15.O Ministério Público informou que é despicienda a sua intervenção no feito à fl. 26.É o relatório.Decido. Versam os autos sobre pedido de Alvará Judicial para liberação de saldo residual de benefício social nº. 41/137.862.282-8 junto ao INSS por falecimento Bernadino Alves.O pedido encontra arrimo nos artigos 1.103 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º da Lei n.º 6.858/80 que dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.Os documentos carreados aos autos comprovam a inexistência de dependentes habilitados perante o INSS, a condição dos requerentes de sucessores do falecido, a existência de saldo residual de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, incluindo-se autorização das autoras BERNADETE DA SILVA ALVES, MARLENE JESUS ALVES e MARIA DALVA DA SILVA ALVES para que o primeiro requerente LINO DA SILVA ALVES saque os valores existentes.Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil, para determinar que seja expedido Alvará em nome de LINO DA SILVA ALVES, CPF 620.774.065-34 para levantamento de saldo residual de benefício nº. 41/137.862.282-8 junto ao INSS, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros.Sem custas, face a gratuidade da Justiça. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquive-se. 0001460-54.2006.805.0080 - Divórcio Litigioso Autor(s): Elza Falção Dos Santos Advogado(s): Darlen da Silva Massa Reu(s): João Nito Ferreira Dos Santos Decisão: Indefiro o requerimento de ofício aos órgãos públicos, pois cabe ao autor promover a citação da parte contrária, conforme dispõe o art. 219, § 2º, do CPC. Ademais, a autora é responsável pelos ao pedir a citação por edital. Com efeito, preleciona Theotônio Negrão, inlitteris: Basta a simples afirmação do requerente de que o réu está em local incerto e não sabido para que se proceda à citação por edital•h (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor.28aed., São Paulo: Saraiva, p. 215).No mesmo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 59 sentido, Luiz Guilherme Marinoni, in verbis:" SE O AUTOR REQUERER A CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL, INVOCANDO DOLOSA E FALSAMENTE (...) A IGNORÂNCIA, INCERTEZA OU INACESSIBILIDADE DE SUA LOCALIZAÇÃO, SER-LHE-Á IMPOSTA A MULTA, NO IMPORTE DE CINCO VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, QUE REVERTERÁ EM BENEFÍCIO DO CITANDO - TUDO, OBVIAMENTE SEM PREJUÍZO DA EVENTUAL SANÇÃO CRIMINAL APLICÁVEL (ART. 347 DO CP). PORTANTO, COM A AFIRMAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO DO RÉU, NÃO EXISTINDO OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CONTRADIGAM ESSA AFIRMATIVA, DEVERÁ O MAGISTRADO DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA, PODENDO O AUTOR SER SANCIONADO" (MANUAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.RT, P. 107).INTIME-SE O CURADOR ESPECIAL. EM SEGUIDA, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0008638-20.2007.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Representante(s): S. D. S. A. Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho Reu(s): L. M. S. Despacho: TENDO EM VISTA CERTIDÃO SUPRA, CONSIDERANDO AINDA A REVELIA DO REQUERIDO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 05/10/2011, ÀS 14:00 HORAS, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÁ OUVIDA A REPRESENTANTE DO INVESTIGANTE E SUAS TESTEMUNHAS, AS QUAIS DEVERÃO COMPARECER INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ COMO CONSEQUÊNCIA DE SUA REVELIA.CONSTE A REPRESENTANTE DA INVESTIGANTE COM ADVERTÊNCIA DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO IMPORTARÁ EM DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Expediente do dia 27 de abril de 2011 0009728-58.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Rosenir Coutinho Almeida Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Valternei Nascimento Da Cruz Sentença: CAIQUE COUTINHO CRUZ, representado por ROSENIR COUTINHO ALMEIDA, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA, ingressou em juízo com pedido de alimentos em face de VALTERNEI NASCIMETNO DA CRUZ, na qual, antes de constituída a relação jurídica processual, o Autor requereu a desistência do pedido. O Ministério Público, por sua representante legal, opinou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por desistência da ação .Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.No caso sob comento, a parte autora, acompanhada de sua procuradora, requereu a desistência do feito antes mesmo da citação do Requerido. Assim sendo, considerando ainda o parecer favorável do Ministério Público, homologo a desistência da ação para fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do mesmo diploma legal. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0007908-04.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): N. P. D. O. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): G. A. D. S. 0007908-04.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): N. P. D. O. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): G. A. D. S. Sentença: EMANUELLY DE OLVEIRA DOS SANTOS, representada por NATALINA PINTO DE OLIVEIRA SANTOS, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA, ingressou em juízo com pedido de alimentos em face de GEAN AZEVEDO DOS SANTOS, na qual, antes de constituída a relação jurídica processual, o Autor requereu a desistência do pedido. O Ministério Público, por sua representante legal, opinou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por desistência da ação .Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.No caso sob comento, a parte autora acompanhada de sua procuradora requereu a desistência do feito antes mesmo da citação do Requerido. Assim sendo, considerando ainda o parecer favorável do Ministério Público, homologo a desistência da ação para fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do mesmo diploma legal. Sem custas.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0011347-23.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Marcileia De Jesus Cruz Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Julio Cesar Souza De Jesus 0009056-50.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. D. S. S., E. D. J. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): E. E. E. D. J. S. R. P. S. G. A. S. P. L. D. J. Sentença: Vistos etc.JÚLIO CESAR SOUZA DE JESUS JUNIOR, representado por MARCILEIA DE JESUS CRUZ, por intermé- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 60 dio da DEFENSORIA PÚBLICA, ingressou em juízo com pedido de alimentos em face de JULIO CESAR SOUZA DE JESUS, na qual, antes de constituída a relação jurídica processual, o Autor requereu a desistência do pedido. O Ministério Público, por sua representante legal, opinou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por desistência da ação.Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.No caso sob comento, a parte autora acompanhada de sua procuradora requereu a desistência do feito antes mesmo da citação do Requerido. Assim sendo, considerando ainda o parecer favorável do Ministério Público, homologo a desistência da ação para fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do mesmo diploma legal.Sem custas.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0001266-20.2007.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Miraudete Silva De Santana Advogado(s): Ariston Mascarenhas Reu(s): Paulo Sergio Valadão De Santana Decisão: Indefiro o pedido de nulidade do ato citatório e o requerimento de ofício aos órgãos públicos, pois cabe ao autor promover a citação da parte contrária, conforme dispõe o art. 219, § 2º, do CPC. Ademais, a autora é responsável pelos ao pedir a citação por edital.Com efeito, preleciona ônio Negrão, inlitteris: "Basta a simples afirmação do requerente de que o réu está em local incerto e não sabido para que se proceda à citação por edital" (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor.28aed., São Paulo: Saraiva, p. 215). NO MESMO SENTIDO, LUIZ GUILHERME MARINONI, IN VERBIS:" SE O AUTOR REQUERER A CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL, INVOCANDO DOLOSA E FALSAMENTE (...) A IGNORÂNCIA, INCERTEZA OU INACESSIBILIDADE DE SUA LOCALIZAÇÃO, SER-LHE-Á IMPOSTA A MULTA, NO IMPORTE DE CINCO VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, QUE REVERTERÁ EM BENEFÍCIO DO CITANDO - TUDO, OBVIAMENTE SEM PREJUÍZO DA EVENTUAL SANÇÃO CRIMINAL APLICÁVEL (ART. 347 DO CP). PORTANTO, COM A AFIRMAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO DO RÉU, NÃO EXISTINDO OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CONTRADIGAM ESSA AFIRMATIVA, DEVERÁ O MAGISTRADO DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA, PODENDO O AUTOR SER SANCIONADO" (MANUAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.RT, P. 107).INTIME-SE O CURADOR ESPECIAL. EM SEGUIDA, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0012779-82.2007.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. F. D. S. Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho Iukelzon Reu(s): J. O. D. S. J. Despacho: Tendo em vista que a realização restou frustada pela não localização das partes nos endereços indicados nos autos, ex-vi das cetidões e fls. 38 e 40,v, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que regularize o endereço das partes, em 10 dias, sob pena de extinção do processo. Em havendo manifestação, voltem conclusos. Em caso negativo, certifique-se e abra-se vista dos autos ao Ministério Públio. Expediente do dia 28 de abril de 2011 0003229-24.2011.805.0080 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Gislane De Jesus Souza, Telenilson Conceição Santos Advogado(s): Ana Paula Rocha de Queiroz Sentença: GISLANE DE JESUS SOUZA e TELENILSON CONCEIÇÃO SANTOS, genitores dos menores CAIO SOUZA SANTOS e DENILSON SOUZA SANTOS, propuseram a presente ação para homologação de acordo, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária. Juntaram documentos (fls. 05/12).O acordo que se pretende homologar possui as seguintes cláusulas:1.ALIMENTOS O GENITOR PAGARÁ, A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, O VALOR MENSAL CORRESPONDENTE A 28% (VINTE E OITO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, O QUAL SERÁ DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA EM NOME DA GENITORA Nº 255110-4, AGÊNCIA 0068, OPERAÇÃO 013 DA CAIXA ECNÔMICA FEDERAL, SEM PREJUÍZO DO RATEIO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, TAIS COMO REMÉDIOS, FARDAMENTOS, MATERIAIS ESCOLARES ETC; 2.GUARDA E DIREITO DE VISITA OS MENORES FICARÃO SOB A GUARDA DE SUA GENITORA, RESGUARDANDO-SE AO PAI O DIREITO LIVRE DE VISITAS.O MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU FAVORAVELMENTE AO PLEITO (FL. 14).É O RELATÓRIO. DECIDO. A CF MUDOU O PARADIGMA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA, DEIXANDO A PROTEÇÃO DAQUELAS EM SITUAÇÃO DE RISCO E PASSANDO A DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ISSO SIGNIFICA QUE É DEVER DE TODOS ASSEGURAR À CRIANÇA, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM EM RISCO, OS DIREITOS ELENCADOS NO ARTIGO 227 DA CARTA MAGNA. TODAVIA, AOS PAIS SE ESTIPULOU, NO MESMO TEXTO, DEVERES MÍNIMOS DE ASSISTÊNCIA, CRIAÇÃO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS MENORES (ART. 229 DA CF). ASSIM, A CONTRARIO SENSU, O TEXTO CONSTITUCIONAL SUBJETIVOU À CRIANÇA O DIREITO DE OBTER ALIMENTOS E CONVÍVIO FAMILIAR. NESSE CASO, EM ESPECÍFICO O DIREITO SUBJETIVO DE VISITAR SEUS PAIS E DEMAIS FAMILIARES.E ASSIM, TENDO EM MENTE O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA, ENTENDO QUE O PACTO APRESENTADO PRESERVA SUFICIENTEMENTE OS INTERESSES DOS MENORES, RAZÃO QUAL SUA HOMOLOGAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Custa pelos autores, ficando o pagamento dispensado pela Gratuidade da Justiça que ora defiro. Expeçam-se os ofícios DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 61 necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE, COM A ADOÇÃO DAS FORMALIDADES DE ESTILO. 0003233-61.2011.805.0080 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Waleska Santos Bastos, Carlos Eduardo Araujo Costa Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira Sentença: WALESKA SANTOS BASTOS e CARLOS EDUARDO ARAÚJO COSTA, genitores do menor CARLOS FELIPE BASTOS COSTA, propuseram a presente ação para homologação de acordo, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária. Juntaram documentos (fls. 05/12). O ACORDO QUE SE PRETENDE HOMOLOGAR POSSUI AS SEGUINTES CLÁUSULAS: 1. ALIMENTOS O GENITOR PAGARÁ, A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, O VALOR MENSAL CORRESPONDENTE A 34% (TRINTA E QUATRO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, O QUAL SERÁ DEPOSITADO, ATÉ O DIA 05 DE CADA MÊS, EM CONTA POUPANÇA EM NOME DA GENITORA Nº 40052-8, AGÊNCIA 03026, BANCO BRADESCO, SEM PREJUÍZO DO RATEIO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, TAIS COMO REMÉDIOS, FARDAMENTOS, MATERIAIS ESCOLARES ETc. 2. GUARDA E DIREITO DE VISITAS A GUARDA DOS MENORES FICARÁ COM A GENITORA, RESGUARDANDO-SE AO PAI O DIREITO DE VISITAS CONFORME DESCRITO À FL. 03.O MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU FAVORAVELMENTE AO PLEITO (FL. 14).É O RELATÓRIO. DECIDO. A CF MUDOU O PARADIGMA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA, DEIXANDO A PROTEÇÃO DAQUELAS EM SITUAÇÃO DE RISCO E PASSANDO A DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ISSO SIGNIFICA QUE É DEVER DE TODOS ASSEGURAR À CRIANÇA, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM EM RISCO, OS DIREITOS ELENCADOS NO ARTIGO 227 DA CARTA MAGNA. TODAVIA, AOS PAIS SE ESTIPULOU, NO MESMO TEXTO, DEVERES MÍNIMOS DE ASSISTÊNCIA, CRIAÇÃO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS MENORES (ART. 229 DA CF). ASSIM, A CONTRARIO SENSU, O TEXTO CONSTITUCIONAL SUBJETIVOU À CRIANÇA O DIREITO DE OBTER ALIMENTOS E CONVÍVIO FAMILIAR. NESSE CASO, EM ESPECÍFICO O DIREITO SUBJETIVO DE VISITAR SEUS PAIS E DEMAIS FAMILIARES.E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do menor, razão qual sua homologação é medida que se impõe. ISSO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DOS AUTORES PARA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SURTA SEUS EFEITOS LEGAIS E JURÍDICOS. CUSTAS PELOS AUTORES, FICANDO O PAGAMENTO DISPENSADO PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO. EXPEÇAM-SE OS OFÍCIOS NECESSÁRIOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo. 0003213-70.2011.805.0080 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Darci Silva Andrade, Erivaldo Martyr Da Silva Advogado(s): Ana Paula Rocha de Queiroz Sentença: DARCI SILVA ANDRADE e ERIVALDO MARTYR DA SILVA, genitores da menor NAIARA ANDRADE DA SILVA, propuseram a presente ação para homologação de acordo, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária. Juntaram documentos (fls. 05/12) O acordo que se pretende homologar possui as seguintes cláusulas: 1. ALIMENTOS O genitor pagará, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 23% (vinte e três por cento) do salário mínimo, o qual será depositado, até o dia 05 de cada mês, em conta poupança em nome da genitora nº 1524-6, agência 0655, operação 023, Caixa Econômica Federal, sem prejuízo do rateio de despesas extraordinárias, tais como remédios, fardamentos, materiais escolares etc; 2. GUARDA e DIREITO DE VISITAS A menor ficará sob a guarda de sua genitora, resguardando-se ao pai o direito livre de visitas; O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fls. 10).É o relatório. DECIDO. A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna. Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses da menor, razão qual sua homologação é medida que se impõe. Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Custas pelos autores, ficando o pagamento dispensado pela Gratuidade da Justiça que ora defiro. Expeçam-se os ofícios necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo. 0003208-48.2011.805.0080 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Andrea Lopes Da Silva, Tony Edson Da Silva Lima Advogado(s): Ana Paula Rocha de Queiroz Sentença: ANDREA LOPES DA SILVA e TONY EDSON DA SILVA LIMA, genitores da menor EMANUELLE LOPES LIMA, propuseram a presente ação para homologação de acordo, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária. Juntaram documentos (fls. 05/11). O acordo que se pretende homologar possui as seguintes cláusulas: 1. ALIMENTOSO genitor pagará, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 23% (vinte e dois por cento) do salário mínimo, o qual será depositado, até o dia 05 de cada mês, em conta corrente em nome da genitora nº 10089344, agência 3516-5, Banco Bradesco, sem prejuízo do rateio de despesas extraordinárias, tais como remédios, fardamentos, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 62 materiais escolares etc;2. GUARDA E DIREITO DE VISITASA menor ficará sob a guarda de sua genitora, resguardando-se ao pai o direito de visitas em finais de semana alternados;O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fl. 13).É o relatório. DECIDO. A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna. Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses da menor, razão qual sua homologação é medida que se impõe. Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Custas pelos autores, ficando o pagamento dispensado pela Gratuidade da Justiça que ora defiro. Expeçam-se os ofícios necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo. 0003607-77.2011.805.0080 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Ana Rita Da Silva Miranda Santos, Leandro Silva Santos Advogado(s): Inacio Patricio de Almeida Neto Sentença: ANA RITA DA SILVA MIRANDA SANTOS e LEANDRO SILVA SANTOS ingressaram em Juízo com ação de Divórcio Consensual, aduzindo que se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens, em 18 de setembro de 2002, da união nasceu uma filha e que não constituíram patrimônio. Juntaram documentos (fls. 07/14). Pugnam as partes pela homologação do acordo referente ao uso do nome, aos alimentos entre si e em favor da filha, à guarda e ao direito de visitas desta, nos termos descritos às fls. 02/06.Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fl. 16).É o relatório. Decido. Cuidam os autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL promovido por ANA RITA DA SILVA MIRANDA SANTOS e LEANDRO SILVA SANTOS, nos termos do acordo firmado às fls. 02/06.O advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, editada em acatamento ao princípio da menor intervenção estatal nas relações privadas, suprimiu a exigência de prazo de separação fática para a dissolução do casamento civil pelo divórcio. Com efeito, com a vigência da nova emenda restou adotado o princípio da ruptura do afeto como único fundamento para o divórcio, sendo desnecessária qualquer discussão acerca de lapso temporal de separação fática do casal ou de qualquer outra causa específica para desfazimento do vínculo. Deve-se observar, entretanto, que para a finalização do casamento através do Divórcio persiste a necessidade de estabelecimento de cláusulas relativas à guarda, ao regime de visitas e valor da pensão alimentícia aos filhos, se for o caso, pensionamento entre os cônjuges, ainda que seja para dizer que houve dispensa entre eles, e partilha de bens, esta última podendo ser relegada a um momento futuro.No caso em apreciação, verifica-se que a inicial veio acompanhada da certidão de casamento e o acordo entabulado tratou de todas as cláusulas obrigatórios supramencionadas, as quais preservam suficientemente os interesses dos cônjuges e não ferem a nenhuma norma de ordem pública. Ante o exposto, considerando o parecer do Ministério Público, homologo, por sentença, o acordo de vontades dos requerentes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio do casal postulante na forma da aludida transação (fl. 02/06) e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo-se, por conseqüência, o vínculo matrimonial entre eles estabelecido. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: ANA RITA DA SILVA MIRANDA.CUSTAS PELOS AUTORES, FICANDO DISPENSADO O PAGAMENTO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE ORA DEFIRO. Após o trânsito em julgado desta decisão e a certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminha-la ao Cartório Competente.Determino ao Oficial do Registro Civil do 1º Ofício das Pessoas Naturais da Comarca de Feira de Santana - BA, que, vendo o presente e seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos B 53, à folha 32, sob o Termo nº 19082, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira, qual seja, ANA RITA DA SILVA MIRANDA.Expeçam-se os ofícios necessários.P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. 0007023-87.2010.805.0080 - Divórcio Consensual Autor(s): Jadna Maria Dos Santos Lago, Regivaldo Dos Santos Lago Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira Sentença: JADNA MARIA DOS SANTOS LAGO e REGIVALDO DOS SANTOS LAGO ingressaram em Juízo com ação de Divórcio Consensual, aduzindo que se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens, em 30 de março de 1988, da união nasceram três filhos e que não constituíram patrimônio. Juntaram documentos (fls. 04/18).Pugnam as partes pela homologação do acordo referente ao uso do nome, aos alimentos entre si e em favor dos filhos, à guarda e ao direito de visitas destes, nos termos descritos às fls. 02/03 e 21.Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fl. 23).É o relatório. Decido. Cuidam os autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL promovido por JADNA MARIA DOS SANTOS LAGO e REGIVALDO DOS SANTOS LAGO, nos termos do acordo firmado às fls. 02/03 e 21.O advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, editada em acatamento ao princípio da menor intervenção estatal nas relações privadas, suprimiu a exigência de prazo de separação fática para a dissolução do casamento civil pelo divórcio. Com efeito, com a vigência da nova emenda restou adotado o princípio da ruptura do afeto como único fundamento para o divórcio, sendo desnecessária qualquer discussão acerca de lapso temporal de separação fática do casal ou de qualquer outra causa específica para desfazimento do vínculo. Deve-se observar, entretanto, que para a finalização do casamento através do Divórcio persiste a necessidade de estabele- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 63 cimento de cláusulas relativas à guarda, ao regime de visitas e valor da pensão alimentícia aos filhos, se for o caso, pensionamento entre os cônjuges, ainda que seja para dizer que houve dispensa entre eles, e partilha de bens, esta última podendo ser relegada a um momento futuro.No caso em apreciação, verifica-se que a inicial veio acompanhada da certidão de casamento e o acordo entabulado tratou de todas as cláusulas obrigatórios supramencionadas, as quais preservam suficientemente os interesses dos cônjuges e não ferem a nenhuma norma de ordem pública. Ante o exposto, considerando o parecer do Ministério Público, homologo, por sentença, o acordo de vontades dos requerentes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio do casal postulante na forma da aludida transação (fl. 02/03 e 21) e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo-se, por conseqüência, o vínculo matrimonial entre eles estabelecido. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: JADNA MARIA DOS SANTOS.CUSTAS PELOS AUTORES, FICANDO DISPENSADO O PAGAMENTO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE ORA DEFIRO.Após o trânsito em julgado desta decisão e a certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminha-la ao Cartório Competente.Determino ao Oficial do Registro Civil do 1º Ofício das Pessoas Naturais da Comarca de Feira de Santana - BA, que, vendo o presente e seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos B 26, à folha 90, sob o Termo nº 8743, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira, qual seja, JADNA MARIA DOS SANTOS.Expeçam-se os ofícios necessários.P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Expediente do dia 06 de maio de 2011 0020688-73.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3488221-1/2010 Representante Do Autor(s): R. M. D. S. Advogado(s): Arisval Vigberto Vesper Rodrigues Reu(s): A. L. D. F. C. Advogado(s): Reginaldo de Oliveira Brandao Menor(s): A. L. D. F. C. J. Despacho: Face a não realização da audiênia retro designada, em razão da paralisação dos serventuários da Justiça, redesigno audiência para o dia 06/10/2011, às 13:30 horas. As testemunhas comparecerão independente de intimação. Expediente do dia 11 de maio de 2011 0006059-02.2007.805.0080 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Celia França De Souza Advogado(s): Raymundo de Sa Moraes Reu(s): Jorge Souza Alves Despacho: Fale a autora sobre a ertidão de fls. 21v. 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL-COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA JUÍZA TITULAR: FERNANDA MARINHO SILVA GODINHO JUÍZA SUBSTITUTA: SILVANA SANTOS CHETTO ESCRIVà : MARIA NILDA LOPES DE OLIVEIRA SUBESCRIVà DESIGNADA: DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO MARTINS Expediente do dia 31 de março de 2011 0021725-53.2001.805.0080 - DESPEJO FALT. PAGTO Apensos: 2997034-2/2009 Autor(s): Maria De Fatima Martins Teles De Macedo Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bitencourt Câmara Júnior, Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara Reu(s): Centro De Formação De Condutores Unidos Advogado(s): Katia Cristiane Araujo Freitas de Almeida Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. O acordo alcançado satisfaz às exigências legais, pelo que, HOMOLOGO, por sentença demérito, segundo o artigo 269, III do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação havida entre as partes, seguindo as cláusulas e condições então fixadas. Deixo de fixar honorários advocatícios porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. P.R.I. Arquivem-se os presentes autos com cópia da sentença. Expediente do dia 06 de maio de 2011 0006474-43.2011.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Petruska Neves Martins Spinola Advogado(s): Antonio Gilvandro Martins Neves Reu(s): R. Carvalho Construções E Empreendimentos Ltda Despacho: Vistos, etc. Defiro a assistência judiciária gratuita. Proceda-se a citação da parte executada, nos moldes da lei processual civil, para que, pague o valor descrito e atualizado constante na inicial; ou nomeie bens à penhora em valor DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 64 correspondente ao débito, sob as penas da lei. Esclareça-se que, se necessário se fizer, o Sr. Oficial de Justiça deverá diligenciar no sentido de cumprir o quanto disposto nos artigos 653 e seguintes e/ou 659 e seguintes do CPC. Os honorários de advogado ficam arbitrados em 10% sobre o valor do débito, salvo interposição de embargos pelo devedor. Diligências pelo cartório. Expediente do dia 17 de maio de 2011 0024951-51.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wilson Couto Oliveira Advogado(s): Caroline Suzart Cotias Freitas Reu(s): Kia Motors Do Brasil Ltda, Pulsan Motors W.A Veiculos Ltda, Kumho Tires Advogado(s): Alex Almeida Maia, Camila Trabuco de Oliveira, Luiz Felipe Perciano de Oliveira, Antonio Carlos Gomes Munhão, Luama Labiuc Pires Vasconcelos, Cleto Carneiro de Araújo, Juliano Palazzo, Daniele de Jesus Silva Despacho: De ordem do M. M. Juiz, intime-se a parte autora para se manifestar, sobre a contestação e documentos de fls. no prazo de 10 (dez) dias. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0013378-16.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Sindivest - Sindicato Da Industria Do Vestuario De Feira De Santana E Regiao Advogado(s): Fabrício Dantas Simas, Jose Gil Cajado de Menezes Reu(s): Associacao Dos Badameiros Advogado(s): Iguaracy Caribé Despacho: Vistos, etc.; Aparte ré, instada a promover a juntada de cópia do contrato outrora anexado aos autos, com as regulares assinaturas e data; assim não o fez. Pelo expostos, entendo que a suspensão da ordem liminar não mais deve prosperar, não mais existindo motivos para que não seja regularmente cumprida a decisão de fls. 30/31 dos autos. Assim, determino que seja integralmente satisfeita a reintegração de posse autorizada no processo. Intimem-se partes, pelos respectivos patronos. cumpra-se. Diligências necessárias, pelo cartório. 0025903-30.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Vivendas Canto Do Sol E Canto Da Lua Representante Do Autor(s): Pedro Da Silva Arouca Advogado(s): Claudio Rizerio de Souza Reu(s): Rita De Cassia Ribeiro De Oliveira Despacho: Considerando o exíguo lapso temporal para cumprimento das diligências, redesigno a assentada, nos exatos moldes já determinados, para a data de 30 de agosto de 2011, às 09:30 horas, na Sala de Audiências deste Juízo. Intimemse todos. Diligências pelo cartório. 0003671-87.2011.805.0080 - Embargos de Terceiro Autor(s): Horto Brasil Agro Industria E Comercio Ltda Advogado(s): José Roberto Cajado de Menezes Reu(s): Djalma Conceição De Miranda Advogado(s): Ronaldo Mendes Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO: "Vistos, etc.; (...) No sentido de não promover mais modificações bruscas passíveis de reversões futuras, bem assim na intenção de promover um "encontro judicial" entre as partes litigantes, onde sempre se busca uma conciliação entre os beligerantes, entendo necessária a designação de audiência preliminar. Em audiência preliminar, a se perfilhar nos moldes da assentada de justificação, o embargante terá a oportunidade de comprovar a existência dos requisitos legais para a concessão do pedido liminar, inclusive através da oitiva de testemunhas, que deverão comparecer em juízo independentemente de intimação, salvo requerimento expresso da parte interessada. Designo a audiência para o dia 14 de junho de 2011, às 10:00 horas, na Sala de Audiências deste juízo. Cite-se ré, através de seu patrono constituído nos autos principais, para comparecer à audiência, acompanhado deste. Intimações necessárias. Diligências pelo cartório. 4ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA JUÍZA DE DIREITO TITULAR: SILVANA SANTOS CHETTO 1º JUIZ SUBSTITUTO: GUSTAVO MIRANDA ARAÚJO DIRETORA DE SECRETARIA: VANESSA BAGANO DE BRITO Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 07 de abril de 2011 0026888-33.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Darci Bastos De Souza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 65 Advogado(s): José Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S/A Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: ATO ORDINATÓRIO: A teor do art. 26, §2º do CPC, considerando-se que o Autor é beneficiário de assistência judiciária, fica o réu intimado a recolher as custas devidas. Expediente do dia 16 de maio de 2011 0005125-05.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Representante Do Autor(s): Maiza Martins Santos Advogado(s): João de Deus Nogueira Santos Reu(s): Cedep Distribuidora De Alimentos Ltda, Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros, Sadile Distribuidora De Alimentos Ltda Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes Menor(s): Guilherme De Lucas Martins Da Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a Parte Autora intimada a manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como acerca da Impugnação ao Valor da Causa, no prazo de 10 (dez) dias 0002747-76.2011.805.0080 - Exceção de Incompetência Autor(s): Zelio Marulo Pereira Natalino - Revprom, Zelio Marulo Pereira Natalino Advogado(s): Samuel Freitas Cerqueira Reu(s): Setana Motors Comercio De Veiculos Ltda Advogado(s): Camila Trabuco de Oliveira Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica o Excepto intimado a manifestar-se acerca da presente Exceção, no prazo legal. 0030336-48.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evandro De Jesus Santos Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S/A Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama 0013960-16.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimunda Coutinho Neres Advogado(s): Daniel Araújo Rodrigues Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura 0018232-87.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Apensos: 3926187-1/2011 Autor(s): Aloisio Correia De Jesus Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva 0003397-94.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucileide Lopes Dos Santos Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira Reu(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva 0030795-16.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Argeu Dos Santos Carvalho Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira Reu(s): Banco Bv Financeira S/A Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço 0020494-73.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jilton Marcio Silva Peixoto Advogado(s): Itaracy Azevedo Pedra Branca Junior Reu(s): Mitsui Sumitomo Seguros S/A Advogado(s): Manuela Motta Moura da Fonte 0005376-23.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Enei Geraldo Felix Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana Reu(s): Unimed Feira De Santana - Cooperativa De Trabalho Médico Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa 0018649-40.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maysa Silva Gomes Advogado(s): Adriano Bastos Silva Reu(s): Banco Panamericano S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 66 Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva 0023961-60.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nélio Rios Pedreira Advogado(s): Adriano Bastos Silva Reu(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires 0008181-17.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anselmo Santoro Reis Junior Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro 0012777-44.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Correia Dos Santos Advogado(s): Bruno Santos Nogueira Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Financiamentos S/A Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Câmara Junior 0018719-23.2010.805.0080 - Despejo Autor(s): Valneide Da Hora Dos Santos Amaro Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo Reu(s): Florestal Madeireira Material De Construção Ltda Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara 0012250-92.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cesar Silva Santos Advogado(s): Erdenson Giacomose Reis Reu(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva 0000619-20.2010.805.0080 - Procedimento Sumário Autor(s): Giane Freitas Moraes Advogado(s): Adriano Bastos Silva Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto 0017171-60.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Cleber Mendes Rodrigues Advogado(s): Rosangela Serra Leite Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Pablo Rodolfo Rocha Santana 0008026-14.2009.805.0080 - Consignação em Pagamento Autor(s): Jose Natal Ribeiro De Santana Advogado(s): Joari Wagner Marinho Almeida Reu(s): Banco Bmg S/A Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Fabio Frasato Caires, Rodolfo Gerd Seifert 0023250-55.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Danilo Carvalho Dos Santos Advogado(s): Reinaldo Santana Lima Reu(s): Sorocred Administradora De Cartões De Crédito Ltda Advogado(s): Daniela França de Lemos Azevedo Peixoto, Marcelo Moreira de Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a Parte Autora intimada a manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. 0008766-35.2010.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne Reu(s): Niltão Materiais De Construção Ltda, Jose Nilton Araujo De Santana, Mauricio Jose Celestino De Oliveira Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a Parte Autora intimada a manifestar-se acerca da carta precatória devolvida, no prazo de 05 (cinco) dias. 0021793-85.2010.805.0080 - Notificação Autor(s): Mario Augusto Lira Rey Advogado(s): Emerson Lira Rey Reu(s): Nair Lira Floriano Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Em face do cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça, e considerando o decurso do prazo de 48 horas, fica o Autor intimado a retirar de Cartório, em caráter definitivo, a presente Notificação, sob pena de arquivamento. 0018300-37.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 67 Autor(s): Jose Menezes Barboza Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira Reu(s): Banco Bv Financeira S/A 0011632-16.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roldger Castro Pacheco Advogado(s): Adriano Bastos Silva Reu(s): Banco Bv Financeira S/A Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora para efetuar o depósito de todas as parcelas em atraso, com base no valor contratado com o Requerido, no prazo de dez dias, sob pena de revogação da liminar concedida. 0032579-28.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Thelma Rocha Do Nascimento Advogado(s): Lincoln Hertz Fernandes Ramos Reu(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Nilson Valois Coutinho Neto Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca do retorno do agravo de instrumento interposto, no prazo comum de cinco dias. 0005411-17.2010.805.0080 - Exceção de Incompetência Autor(s): Merynes Rodrigues De Miranda Advogado(s): Pericles Novais Filho Reu(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Lorena de Sousa Simões, Karla Soares de Araujo Amorim Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica o Excepto intimado a manifestar-se acerca da presente Exceção, no prazo legal. 0003697-22.2010.805.0080 - Busca e Apreensão Apensos: 3164278-0/2010 Autor(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Lorena de Sousa Simões, Karla Soares de Araujo Amorim Reu(s): Merynes Rodrigues De Miranda Advogado(s): Pericles Novaes Filho Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Em face da certidão supra, fica a presente ação suspensa, nos termos do artigo 265, inciso III e artigo 306 do Código de Processo Civil. Intimem-se as Partes. 0003224-02.2011.805.0080 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva Reu(s): Aloisio Correia De Jesus Advogado(s): Pericles Novais Filho Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica o Impugnado intimado a manifestar-se acerca da presente Impugnação à Assistência Judiciária, no prazo legal. 0017091-38.2006.805.0080 - EXECUÇÃO Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Devedor(s): Portal Distribuidora De Bebidas Ltda, José Mario Dos Santos, Demostenes Jose Ferreira Franco Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a Parte Autora intimada a manifestar-se acerca do ofício recebido e juntado às fls. 275, bem como recolher as custas devidas referente à Carta Precatória, no prazo de cinco dias. Expediente do dia 17 de maio de 2011 0020130-04.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ricardo Ramalho Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa Reu(s): Comércio E Derivados De Petroleo L. Cruz Ltda 0022362-23.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ieda Cristina Ferreira Dantas Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A 0021261-48.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Irenio Dias Oliveira Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas Reu(s): Banco Safra S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 68 0000996-54.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Apensos: 3902556-5/2011 Autor(s): Espolio De Cassio Luiz De Andrade Ramalho, Terezinha Aparecida Ramalho Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa Reu(s): Jucicleía Correia Nunes 0000682-11.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Luiza Calazans De Andrade Advogado(s): Fabrício Dantas Simas Reu(s): América Saúde S/A Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Em face do retorno da correspondência enviada, intime-se a Parte Autora para fornecer o endereço correto do Requerido, no prazo de dez dias, a fim de que se proceda à sua citação. Expediente do dia 19 de maio de 2011 0008416-47.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Irineu Miranda De Carvalho Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Bv Financeira S/A Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Fica a Parte Autora cientificada do retorno do agravo de instrumento, bem como dar prosseguimento ao feito, efetuando o depósito judicial de todas as parcelas vencidas, pelo valor contratado, em cumprimento à decisão inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da tutela antecipada deferida. 7ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA JUIZ TITULAR - MILENA OLIVEIRA WATT ESCRIVà - IRANILDE DE SOUZA RIBEIRO Expediente do dia 19 de maio de 2011 0016019-45.2008.805.0080 - BUSCA E APREENSAO(8-2-259) Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim Reu(s): Luiz Rogerio Souza Pereira Despacho: Levando em conta o disposto na certidão de fls. 41 e aplicando analogicamente o disposto no art. 285-A do CPC, acolho as razões do apelante, REVOGO a sentença exarada, tornando-a sem efeitos e determino a continuação do processo. Decorrido o prazo recursal desta, façam-me conclusos. 0023811-79.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vera Lucia Silva De Oliveira Advogado(s): Joari Wagner Marinho Almeida Reu(s): Banco General Motors S/A Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro Decisão: ...Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada, para declarar exigivel a multa diaria arbitrada pelo juizo e determinar a liberação da quantia penhorada em favor do exequente. Após o transito em julgado expeça-se o competente alvará... 0006146-36.1999.805.0080 - REVISIONAL(2-4-43) Autor(s): Antenor Matos Costa Neto Advogado(s): Reinaldo Santana Lima Reu(s): Banco Volksvagen S/A Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Despacho: ...intime-se o advogado do apelante para em dez dias regularizar sua representação, acostando mandato procuratorio ou substabelecimento nos autos, sob pena de não recebimento do recurso. 0015851-53.2002.805.0080 - INDENIZACAO(2-2-32) Autor(s): Hilma Lima Mota Advogado(s): Socrates Mascarenhas Santos Denunciado(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa Advogado(s): Rafael Fernandes Pimentel, Marcelo Rayes Despacho: ...Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo execuado, e, por conseguinte, declarar como devido o valor de R$ 185.203,23. Considerando a liberação do valor incontroverso, resta o saldo de R$ 13.904,42 a ser levantado pelo exequente. Por fim, determino a liberação do remanescente em favor do executado. Após o prazo recursal, expeçam-se os alvarás... DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 69 0009612-28.2005.805.0080 - INDENIZACAO(4-5-133) Autor(s): Pedro De Assis Almeida Advogado(s): Rosangela Serra Leite Reu(s): Empersa De Tranportes Novo Horizonte Advogado(s): Moyses Maia Fontes Filho Despacho: ...intime-se o executado na forma do § 1º do art. 475-J do CPC, para apresentar impugnação em 15(quinze) dias, querendo. 0013374-52.2005.805.0080 - REVISIONAL(4-6-149) Autor(s): Danielle Teles Almeida Advogado(s): Tatiane Ribas Pinto Reu(s): Banco Hsbc -Bank Brasil S/A Advogado(s): Julia Pereira Chavez Despacho: Em face do determinado as fls. 332 e considerando que o executado não depositou os valores remanescentes, ORDENO a realização da penhora on line de R$ 3.540,00, atraves do sistema BACENJUD. Efetivado a penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores em favor do exequente. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0001796-97.2002.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(2-5-54) Autor(s): Rosinalva Moraes Porto Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues, Thaís Sampaio Andrade Reu(s): Banco General Motors S/A Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro Despacho: ...intimem-se as partes para presentarem impugnação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. 0001978-78.2005.805.0080 - REVISIONAL(5-5-173) Autor(s): Mille Pane Industria De Panificação Ltda Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): João Henrique Santana Falcão, Milena Gila Fontes Despacho: Requer o autor, mais uma vez, o restabelecimento dos efeitos da tutela deferida para pagamento pelo menos do consumo ativo e do valor da demanda consumida no limite mínimo de 30KW. Entretanto, o valor indicado pelo autor para o restabelecimento da tutela não condiz em nada com o valor das faturas que se referem ao real consumo e ao qual ficou condicionada a manutenção da liminar revogada em virtude do descumprimento. Assim sendo, determino a intimação do requerente para que, em 15 dias, pague a diferença entre o valor TOTAL das faturas apresentadas (fls. 420,423,424,426,429,432 e 435) e os valores já depositados (fls. 419,422,425,431,434). Ou seja, deverá o autor pagar a quantia referente a diferença entre: 1.O valor do depósito judicial de nº 7054504 no valor de R$149,12 e a fatura de nº 004825817 no total de R$1.354,15; 2.O valor do depósito judicial de nº 7054503 no valor de R$243,30 e a fatura de nº 004659479 no total de R$3.047,07; 3.O valor do depósito judicial de nº 7035848 no valor de R$248,61 e a fatura de nº 003072860 no total de R$3.033,74; 4.O valor do depósito judicial de nº 7035847 no valor de R$313.90 e a fatura de nº 002841465 no total de R$3.100,06; 5.O valor do depósito judicial de nº 6718920 no valor de R$279,23 e a fatura de nº 002726574 no total de R$3.080,22. Comprovados tais pagamentos deverá ser restabelecido os efeitos da tutela antecipada, ficando tal benefício condicionado ao deposito judicial do VALOR TOTAL DA FATURA e não do consumo ativo. Após, voltem-me conclusos para a prolação da sentença. 0001174-13.2005.805.0080 - REVISIONAL Apensos: 951045-1/2006 Autor(s): Renato Lopes De Santana Advogado(s): Tatiana Rocha de Aragão Farias Reu(s): Sicoobfeira Cooperativa De Crédito Rural De Feira De Santana Advogado(s): Wilmar Monteiro de Almeida Teixeira Sentença: ...Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais supracitados, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da parte autora para REVISAR o contrato objeto desta demanda e: 1) afastar a incidência da capitalização mensal de juros; 2) limitar os juros remuneratórios do contrato de fls. 17/19 à taxa média de 80,77% ao ano e do contrato de fls. 20/22 à taxa média de 100,63% ao ano, salvo se a taxa aplicada for mais vantajosa ao autor; 3) determinar que o réu proceda ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, no prazo de 20 (vinte) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), devolvendo ao autor, na forma simples, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum que foi cobrado a maior, ficando, no primeiro caso, extinto o débito. No mais, permanece o contrato como celebrado. As diferenças a serem pagas pela parte autora, em havendo, deverão ser apuradas por simples cálculo aritmético. Se existente crédito em favor do acionante, a devolução deve ser feita de forma DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 70 simples, devidamente atualizada. Atendendo ao princípio da sucumbência, condeno o Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0004391-64.2005.805.0080 - INDENIZACAO(2-5-65) Autor(s): Katia Sandra Gonçalves Das Merces Advogado(s): Wilmar Monteiro de Almeida Teixeira Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso Sentença: ...Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais supra citados, CONFIRMO a decisão liminar julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para : 1)Condenar o banco réu a pagar à requerente o valor de a título de danos morais a quantia de R$13.625,00 (treze mil, seiscentos e vinte cinco reais) referente à 25 (vinte e cinco salários mínimos). 2)Condenar o réu a pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.826,94 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos); Sobre os valores da condenação do dano moral deverão incidir correção monetária sob o índice do INPC a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora no valor de 1% ao mês, a partir do evento danoso, em 21/01/2004, nos termos do art. 406 do CC e art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, levando em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos, na forma do disposto nos arts. 20, § 3º e 21, parágrafo único, do CPC. Ademais, vale instar que a condenação da indenização do dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ.) Transitado em julgado, cumprindo o réu voluntariamente sua obrigação de indenizar, arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa. P.R.I. 0001151-33.2006.805.0080 - EXCECAO Excipiente(s): Cooperativa De Crédito Rural De Feira De Santana-Sicoob/Ba Advogado(s): Wilmar Monteiro de Almeida Teixeira Excepto(s): Renato Lopes De Santana Advogado(s): Tatiana Rocha de Aragão Farias Sentença: ...julgo extinta a exceção sem resolução de mérito, com espeque no art. 267, VI do CPC. P.I.Registre-se cópia desta. 0000381-79.2002.805.0080 - REVISAO CONTRATUAL(2-5-52) Autor(s): Carlindo Ferreira Da Silva, Maria Djanira Ferreira Da Silva Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil S/A. Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Sentença: ...Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais supracitados, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da parte autora para REVISAR o contrato objeto desta demanda e: 1) afastar a incidência da capitalização mensal de juros; 2) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado nas operações da espécie (aquisição de veículos por pessoa física), estipulada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o autor; 3) determinar que seja utilizado o IGPM para a correção monetária dos valores; 4) determinar que o réu proceda ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, no prazo de 20 (vinte) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), devolvendo aos autores, na forma simples, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum que foi cobrado a maior, ficando, no primeiro caso, extinto o débito. No mais, permanece o contrato como celebrado. As diferenças a serem pagas pela parte autora, em havendo, deverão ser apuradas por simples cálculo aritmético. Se existente crédito em favor do acionante, a devolução deve ser feita de forma simples, devidamente atualizada. Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta o disposto nos arts. 20, § 3º e 21, parágrafo único do CPC e considerando que cada litigante foi vencedor e vencido condeno, de forma recíproca e proporcionalmente à metade, autores e réu no pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos, deverão ser suportados pelas partes próprias, face à sucumbência recíproca. Apreciando a Ação Cautelar Inominada em apenso nº0008746-30.1999, pelos motivos e fundamentos supra expostos, verifica-se possuir razão o demandante e, desta forma, julgo-a procedente para confirmar a decisão liminar de fls. 134/35 e determinar que o SERASA, SPC se abstenham de incluir o nome do suplicante em seus cadastros, e determinar que o veículo indicado na exordial permaneça na posse do requerente mediante o depósito das prestações, observando o valor DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 71 contratado, no data de seus vencimentos respectivos. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos (arts. 20, § 3º). Transitado em julgado, arquivem-se os autos dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0021038-03.2006.805.0080 - INDENIZACAO(5-4-163) Apensos: 1401317-6/2007, 1554678-5/2007 Autor(s): Nivaldo Almeida Vitoria Advogado(s): Odejane Lima Franco Reu(s): Centro Médico Regional, Genon, Alcon Advogado(s): Luciano Queiroz Brandão, Olivia Kátia Santos Libório, Roberto Trigueiro Fontes Decisão: ...rejeito as preliminares arguidas por não verificar qualquer irregularidade na exordial apresentada. As rés manifestaram interesse na produção de prova oral e pericial médica. A 2ª e 3ª rés pleitearam a perícia laboratorial. Defiro a produção das prova requeridas e com fulcro no art. 421 do CPC, nomeio como perito médico do Juízo o Dr. DANIEL DE OLIVEIRA BRAGA, com endereço profissional no Hospital HTO, CRM 15784, com endereço à Av. Getúlio Vargas, para realizar a perícia médica no paciente NIVALDO ALMEIDA VITÓRIA. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos em 20 (vinte) dias, facultando-se as partes a apresentação de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, em prazo de 05 (cinco) dias. Os laudos dos Assistentes Técnicos indicados deverão ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias. Arbitro os honorários do perito médico em 03 (três) salários mínimos, a ser depositado pelos réus em conta judicial no prazo de 20 (vinte) dias, com base no art. 33 do CPC, levando-se em consideração o trabalho a ser realizado pelo médico. Os honorários deverão ser levantados pelo perito, após juntada do laudo pericial no processo, expedindo-se o alvará competente. Intime-se o perito nomeado para que informe a data de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Após intime-se as partes e os assistentes indicados da data da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para apresentarem impugnação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o autor para que colacione aos autos, no prazo de 10 dias, a amostra dos colírios VIGAMOX e TROPINOM a ser submetido à perícia. Intimem-se. Cumpra-se 0023540-41.2008.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-1-290) Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim Reu(s): Jose Nailson De Matos Advogado(s): José Naécio de Matos Sentença: ...tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas remanescentes pelo autor... 0000311-57.2005.805.0080 - INDENIZACAO(4-3-126) Autor(s): Maria Regina Macedo De Souza Advogado(s): Juliana Maria Rios Lopes Alvim Reu(s): Viacao Novo Horizonte Ltda Advogado(s): José Bonifácio de Oliveira Lima Sentença: ...tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 269, III do CPC. A parte ré arcará com as custas processuais... 0007514-65.2008.805.0080 - Consignação em Pagamento(7-4-223) Autor(s): Andrea Tavares Do Sacramento Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira Reu(s): Banco Santander Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho Sentença: Em virtude da sentença proferida nos autos de n. 0009171-42.2008, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto da presente demanda,nos termos do art. 267, IV CPC. 0025442-29.2008.805.0080 - Busca e Apreensão(9-2-300) Apensos: 3934293-6/2011 Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim Reu(s): Marcone Oliveira De Jesus Advogado(s): Diogo Luiz Carneiro Rios Despacho: Com fulcro no art. 3º, § 5º do Decreto-Lei 911/69, recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo. Intime-se o requerente para, querendo, apresentar contra-razões de recurso, no prazo de 15(quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. 0008982-45.2000.805.0080 - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS(1-5-59) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 72 Autor(s): Jfs Empreiteira Ltda Advogado(s): Leonov Pinto Moreira Reu(s): Banco General Motors S/A Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro Decisão: DEFIRO as provas requeridas pelo Banco GMAC às fls. 299. No tocante a prova pericial, com fulcro no art. 421 do CPC, nomeio como perito do juízo o SR. CELSO PEREIRA ASSUNÇÃO, CRA/BA. 09027, com endereço profissional à Rua Coronel Álvaro Simões , Feira de Santana/Ba., para realizar perícia nos livros obrigatórios e documentos contábeis da empresa, com o fim de se apurar a saúde financeira da empresa autora no período em que ocorreu o fato descrito na petição inicial e mensurar o dano material alegado do autor. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos em 20 (vinte) dias, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de Assistentes Técnicos, em prazo de 05 (cinco) dias. Os laudos dos Assistentes Técnicos indicados deverão ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias. Arbitro os honorários do perito em 10 (dez) salários mínimos, a ser depositado pelo réu em conta judicial no prazo de 20 (vinte) dias, com base no art. 33 do CPC, levando-se em consideração o trabalho a ser realizado pelo perito. Os honorários deverão ser levantados pelo perito, após a juntada do laudo pericial no processo, expedindo-se o alvará competente. Intime-se o perito nomeado para que informe a data de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Após intimem-se as partes e os assistentes indicados da data da realização da perícia. A parte autora ficará obrigada a apresentar ao perito os livros obrigatórios e documentos contábeis da época em que os fatos aconteceram, na data da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para apresentarem impugnação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Após concluída a prova pericial, voltem-me conclusos os autos para designação de audiência de instrução. Vale instar que o suplicante não requereu a produção de provas. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. 0021577-95.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espolio De Selma Campos Da Silva Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos Reu(s): Banco Finasa S/A Decisão: ...Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO em parte, os pedidos, determinando que o Requerido exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CPF da Requerente de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protestos de Títulos ou se abstenha de fazê-lo, caso ainda não tenha realizado inscrição ou protesto, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). DEFIRO, ainda, ao autor, a posse do veículo M. BENZ L 1218R, PLACA JMQ 2125, ANO 1998, ... FICANDO ESTE BENEFICIO CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO, ASSIM COMO NO DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCEDAS, NO MESMO VALOR, EM SUAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO, TAMBEM ATRAVES DE DEPOSITO JUDICIAL. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora. Cite-se o réu para oferecer defesa, em 15 dias, com as advertencias constantes nos artigos 285 e 319 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. 2ª VARA CRIME TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA JUIZA DE DIREITO DRA.ISABELLA SANTOS MIRANDA DE ALMEIDA ESCRIVÃ: ORLENITA Mª SILVA DE FREITAS Expediente do dia 23 de novembro de 2010 0011834-61.2008.805.0080 - CORRUPCAO ATIVA Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana Indiciado(s): Maylson Rodrigues Dos Santos, Genilson Santos Gonçalves Advogado(s): Antonio Renildo Brito Despacho: (...) foram as partes instadas a apresentarem alegações finais, requerendo fazê-lo na forma de memoriais, realçando o defensor que necessita ausentar-se para participar de audiência da semana de conciliação. Expediente do dia 18 de abril de 2011 0023216-85.2007.805.0080 - PORTE ILEGAL DE ARMA Autor(s): Justiça Publica Reu(s): Wanderson De Jesus Teixeira, Marcos Tenorio Leal Viturino Advogado(s): Carlos Renato dos Santos Despacho: Ante a certidão supra, redesigno a audiência para o próximo dia 01/06/2011, às 08:30 horas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 73 3ª VARA CRIME JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA. JUIZ DE DIREITO: FREDDY CARVALHO PITTA LIMA ESCRIVÃ: ELANE MOTA TRINDADE Expediente do dia 16 de maio de 2011 0029187-17.2008.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2365988-9/2008, 2381635-3/2008 Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Luciano Santos Santana, José Fernandes Santos Santana, Edimilson Barbosa Da Silva e outros Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo Decisão: ...No que tange aos corréus EDMILSON BARBOSA DA SILVA, JOSÉ FERNANDES SANTOS SANTANA e LUCIANO SANTOS SANTANA, julgo extinta a punibilidade, com fulcro no art. 89, § 5º da Lei 9.099/95, tendo em vista o término do período de prova, conforme atesta certidã de fls. 257. Entretanto, de acordo com a certidão supracitada, o réu MADSON WELLINGTON DA LUZ BORGES não foi localizado para ser intimado das condições impostas pelo juiz em audiência, bem como a sua defensora não apresentou manifestação, apesar de devidamente intimada às fls. 219. Assim , vislumbro um dos pressupostos da prisão prevntiva, qual seja, o asseguramento da instrução criminal, tendo em vista haver prova da existência do crime e indícios suficientes de que o acusado seja o autor, conforme disposto no art. 312 do CPP. A situação de fuga aparece consolidada, constatando-se a desvinculação domiciliar do agente com o distrito de culpa, o que, por si só, fundamenta a decretação da prisão preventiva, pois configura-se em situação de risco ao andamento da instrução criminal, bem como à aplicação da lei penal... ...Ante o exposto, REVOGO o benefício da Suspensão Condicional do Processo e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE MADSON WELLINGTON DA LUZ BORGES, com fulcro no art. 312 do CPP, determinando o translado das peças... 0005828-33.2011.805.0080 - Petição Autor(s): Petruska Neves Martins Spinola Advogado(s): Antonio Gilvandro Martins Neves Reu(s): Delegado De Policia Civil Alexandre Takeshi Narita, Delegado De Policia Civil Marcelo Marques, Investigador De Policia Audemir Gonçalves Bezerra e outros Decisão: Defiro o requerimento do MP, devendo ser tirada cópias deste procedimento e encaminhado à Promotoria para analisar o oferecimento de denuncia pelos fatos apontados pela requerente tendo como autores os Delegados da Policia Civil Bel. Alexandre Takeshi Narita e Bel. Marcelo Marques e os agentes de Policia Sr. Audemir Gonçalves Bezerra e Cecílio Pedreira Daltro Neto. Quanto a queixa crime, intime-se a querelante através do seu advogado para atender os requisitos dos arts. 41 e 44 do CPP no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, nova vista ao MP. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA. JUÍZA DE DIREITO TITULAR: PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA DIRETORA DE SECRETARIA: Ana Jamille Costa Nascimento Expediente do dia 16 de maio de 2011 0012541-92.2009.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Alexsandro Conceição Muniz Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro 0012541-92.2009.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Alexsandro Conceição Muniz Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro Sentença: Iniciada a audiência, atenderam ao pregão o(a) ilustre Representante do Ministério Público, Bel(a)Sumaya Queiroz , o ilustre Defensor do acusado Dr.DILSON ALBERTO LOPES OAB: 9459. Ausente o denunciado ALEXSANDRO CONCEIÇÃO MUNIZ. Nesta audiência, a vítima compareceu espontaneamente para declarar que convive em harmonia com o réu, tendo reconstruído o seu lar e não tem mais interesse na persecução penal. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que não foi designada audiência para o fim previsto no art. 16 da Lei nº 11.340/2006, apesar de constar nos autos que a vítima tentou apresentar retratação da representação ofertada na Delegacia, conforme declaração nos autos de numero 2577999-5.2009. Assim, não foi obedecido o procedimento legal, merecendo imediata revogação a decisão interlocutória de fl. 31. Desta forma, em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, deve ser extinta a punibilidade do réu Alexsandro Conceição Muniz, com fundamento no art. 107, do Código Penal e art. 16 da Lei 11.340/2006. Publicada nesta sessão, ficam os presentes intimados, abrindo mão as partes do prazo recursal. Nada mais havendo, mandou a MMª Juíza encerrar o presente termo que vai assinado por todos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 74 VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS PODER JUDICIARIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TOXICOS E ACIDENTES DE VEICULOS - COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Juiza 1ª substituta: Patricia Didier de Moraes Pereira JUIZ DESIGNADO (08/12 à17/12): DR. FABIO FALCÃO SANTOS JUIZ 1º SUBSTITUTO( 08/12 à 17/12): DR. FREDDY CARVALHO PITTA LIMA DIRETORA DE SECRETARIA: BELA. FERNANDA LEAL DANTAS ESTRELA Expediente do dia 20 de maio de 2011 0007795-50.2010.805.0080 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Jadson Conceição Santos Advogado(s): José Raimundo Oliveira Junqueira Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos e examinados. Já tendo se manifestando este Juizo sobre pedido veiculado neste processo nos autos de nº 0006930-27.2010.805.0080, julgo-o prejudicado, devendo, após manifestação do Ministério Público e intimação de interessados, ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação nos autos principais. FS, 19/05/2011. Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito Substituta. 0012207-24.2010.805.0080 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Dayane Dos Santos Silva Advogado(s): Paulo Renato Ribeiro Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos e examinados. Já tendo se manifestando este Juizo sobre pedido veiculado neste processo nos autos de nº 0007206-58.2010.805.0080, julgo-o prejudicado, devendo, após manifestação do Ministério Público e intimação de interessados, ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação nos autos principais. FS, 19/05/2011. Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito Substituta. 0007815-07.2011.805.0080 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Maria Tania Da Silva Fiuza Advogado(s): Erdenson Giacomose Reis Decisão: TOPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc.Julgo o presente feito PREJUDICADO, haja vista o arbitramento de fiança nos autos de nº 0007480-85.2011.805.0080, devendo, após manifestação do Ministério Público e intimação dos interessados, ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação nos autos principais. Feira de Santana/BA, 20/05/2011. Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito 1ª Substituta. 0007480-85.2011.805.0080 - Auto de Prisão em Flagrante Apensos: 4094905-8/2011 Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana - Ba Reu(s): Maria Tania Da Silva Fiuza Decisão: TOPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc... Ante o exposto, CONCEDO DE OFICIO O RELAXAMENTO DE PRISÃO, determinando a expedição de alvará de soltura clausulado em favor de MARIA TANIA DA SILVA FIUZA, já qualificada nos autos, salvo se por outro motivo não estiver presa. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. Ciente M.P. Feira de Santana, 17/05/2011. PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA - Juiza de Direito. 0005360-69.2011.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Maria Silva Advogado(s): Alex Sandro Souza Brandão Decisão: TOPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc... (…) Assim INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória para a acusada MARIA SILVA e ato continuo DECRETO a prisão preventiva da mesma, visto que estão presentes os requisitos legais constantes no art. 312 do Código de Processo Penal e existem elementos suficientes para a manutenção da segregação provisória da acusada. Expeça-se o competente mandado de Prisão. P.R.I.C. Feira de Santana(BA), 17 de maio de 2011 Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito Substituta. 0006517-77.2011.805.0080 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Eduardo Mendes Da Conceicao Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos Decisão: REPUBLICADO: TOPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc... (...) Conforme exposto, não vislumbro motivos para manter a custódia cautelar do acusado como ato de medida necessária e legal, e com fundamento no art. 5º, LXVI da CF, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a EDUARDO MENDES DA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos. Anotações devidas. Expeça-se Alvará de Soltura se por outro motivo não estiver preso. Cumpra-se. P.R.I. FS, 09/05/2011. Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito 1º Substituta. 0008931-87.2007.805.0080 - Relaxamento de Prisão Autor(s): A Justiça Pública DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 75 Reu(s): Jurandir Tenorio Viturino Junior Advogado(s): Andre Luiz Correia Amorim, Abdon Antonio Abbade dos Reis Decisão: TOPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc... (...) DISPOSITIVO. Face ao exposto, com espeque no art. 5º LXV da Constituição Federal, Relaxo a Prisão de JURANDIR TENORIO VITURINO JUNIOR, mediante compromisso de comparecimento Judicial, devendo-se expedir Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso. Intime-se. P.R.I. FS, 31/05/2007. Paulo Sergio Barbosa de Oliveira - Juiz de Direito. 0000254-63.2010.805.0080 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Luiz Carlos De Jesus Silva Advogado(s): Joao Francisco de Almeida Velloso Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida nos autos apensos, tombados sob nº 0001263-60.2010.805.0080, determino o arquivamento dos presentes autos, após ciência dos interessados, haja vista a perda do objeto. FS, 03/12/2010. Freddy Carvalho Pitta Lima - Juiz de Direito Substituto. 0005050-97.2010.805.0080 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Emerson Cunha Dos Santos Advogado(s): Rita de Cassia de Almeida Freitas Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos etc (…) Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de Relaxamento da Prisão e/ou Liberdade Provisória em favor de EMERSON CUNHA DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos declinados nesta decisão. Intimações necessárias. FS, 20/10/2010. Freddy Carvalho Pitta Lima - Juiz de Direito 1º Substituto 0004345-70.2008.805.0080 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Luciano Dos Santos Advogado(s): Raymundo de Sa Moraes Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos e examinados. Já tendo se manifestando este Juizo sobre pedido veiculado neste processo nos autos de nº 0022432-74.2008.805.0080, julgo-o prejudicado, devendo, após manifestação do Ministério Público e intimação de interessados, ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação nos autos principais. FS, 19/05/2011. Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito Substituta. 0003833-19.2010.805.0080 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Edenilton Gomes Da Silva Advogado(s): Fábio Franco Bacelar Decisão: TOPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc... Acolho a promoção do MP para indeferir, como indefiro o pedido de liberdade provisória de Edenilton Gomes da Silva. I. Em 02/03/2010. Edvaldo Oliveira Jatobá - Juiz de Direito. 0003810-39.2011.805.0080 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Maria De Lourdes Lima Alves Advogado(s): Marcio do Nascimento Gonçalves Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos e examinados. Já tendo se manifestando este Juizo sobre pedido veiculado neste processo nos autos de nº 0003640-67.2011.805.0080, julgo-o prejudicado, devendo, após manifestação do Ministério Público e intimação de interessados, ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação nos autos principais. FS, 18/05/2011. Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito Substituta. 0003809-54.2011.805.0080 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Kleberson Costa De Jesus Advogado(s): Marcio do Nascimento Gonçalves Decisão: TOPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc... (…) Assim INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória para o acusado KLEBERSON COSTA DE JESUS e ato continuo DECRETO a prisão preventiva do mesmo, visto que estão presentes os requisitos legais constantes no art. 312 do Código de Processo Penal e existem elementos suficientes para a manutenção da segregação provisória da acusada. Expeça-se o competente mandado de Prisão. P.R.I.C. Feira de Santana(BA), 17 de maio de 2011 - Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito Substituta. 0022018-13.2007.805.0080 - Relaxamento de Prisão Em Favor De(s): Edmo Santos Maia Advogado(s): Carlos Renato dos Santos Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida nos autos apensos, tombados sob nº 0022284-97.2007.805.0080, determino o arquivamento dos presentes autos, após ciência dos interessados, haja vista a perda do objeto. FS, 01/12/2010. Freddy Carvalho Pitta Lima - Juiz de Direito Substituto. 0022558-56.2010.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Adeilda Gomes Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 76 Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc. (…) Desta forma, pelo acima relatado e por tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, CONCEDO a ADEILDA GOMES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, o benefício da liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Expeça-se o competente alvará de soltura, para seu devido cumprimento, se por "al" não estiver presa, cientificando-o de sua incumbência em comparecer a todos atos processuais a que for intimada, sob pena de revogação do benefício. PRIC. Ciente MP. Feira de Santana-Ba 04/02/2011 - Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito. 0022369-78.2010.805.0080 - Restituição de Coisas Apreendidas Autor(s): João Machado De Oliveira Advogado(s): Gilberto do Vale Araujo Decisão: TOPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc... (...) desta forma, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 118 do CPP e na lei 11343/06. PRIC. Feira de Santana, 18 de maio de 2011 - Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito Substituta 0011045-91.2010.805.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor(s): Justica Publica Reu(s): Rosangela Da Silva Nascimento, Rose Mary De Jesus Bahia Advogado(s): Carlos Renato dos Santos, Antonio Renildo Brito dos Santos Despacho: PROFERIDO EM ATA DE AUDIENCIA: pela MM. Juiza foi dito que: a pedido dos advogados constituidos passava a qualificar e interrogar as rés Rosangela da Silva Nascimento e Rosemary de Jesus Bahia. Tendo em vista a informação prestada pela autoridade policial, remarco a presente assentada para o proximo dia 17/06/2011, às 8:30h, tendo em vista o teor do oficio acostado á fl. 118. Presentes intimados. Nada mais havendo foi encerrado o prsente termo que após de lido e achado conforme vai devidamente assinado por FERNANDA LEAL DANTAS ESTRELA - Direitora de Secretaria, assino. Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito. Claudio Jenner de Moura Bezerra - Promotor de Justiça. Antonio Renildo Brito - Advogado. carlos Renato dos Santos. 0005986-88.2011.805.0080 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Antonio Jorge Oliveira Advogado(s): Erdenson Giacomose Reis 0007486-92.2011.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Francisco Dos Santos Costa Advogado(s): Erdenson Giacomose Reis Decisão: TOPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc... (…) Assim, DECRETO A NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos indiciados ANTONIO JORGE OLIVEIRA E FRANCISCO DOS SANTOS COSTA, indeferindo o pedido de relaxamento de prisão e de liberdade provisória, já que, pelo comunicado do auto de sua prisão, existem elementos suficientes para a manutenção da segregação provisória dos acusados. P.R.I.C. Feira de Santana(BA), 17 de maio de 2011 - Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito Substituta. 0006951-37.2009.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Renilson Santos Souza Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc. (…) Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, CONCEDO a RENILSON SANTOS SOUZA, devidamente qualificado nos autos, o benefício da liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Expeça-se o competente alvará de soltura, para seu devido cumprimento, se por "al" não estiver preso, cientificando-o de sua incumbência em comparecer a todos atos processuais a que for intimado, sob pena de revogação do benefício. Publique-se. Arquive-se copia desta decisão. Intimem-se. Salvador-Ba 28/09/2009 - Bela Maria Helena L. de Salles Ribeiro - Juiza de Direito 0021404-03.2010.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Edgilson Da Silva Almeida Advogado(s): Rogerio de Araujo Melo Decisão: TOPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc... Logo, concedo EDGILSON DA SILVA ALMEIDA o beneficio da LIBERDADE PROVISORIA. Expeça, pois, alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. P.R.I. Feira de Santana, 04/02/2011. Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito Substituta 0026301-11.2009.805.0080 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Fabiano Lima Ferreira Advogado(s): Rodrigo Andrés Carmona Torres Decisão: TOPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc... Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão e/ou liberdade provisória em favor do Réu, pelos fatos e fundamentos declinados nesta decisão. Intimações necessárias. P.R.I. Feira de Santana, 25/08/2010. Freddy Carvalho Pitta Lima - Juiz de Direito. 0018902-91.2010.805.0080 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Wellington De Jesus Advogado(s): José Raimundo Oliveira Junqueira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 77 Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos e examinados. Já tendo se manifestando este Juizo sobre pedido veiculado neste processo nos autos de nº 0010251-70.2010.805.0080, julgo-o prejudicado, devendo, após manifestação do Ministério Público e intimação de interessados, ser procedida baixa dos autos no SAIPRO, com certificação nos autos principais. FS, 10/05/2011. Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito Substituta. 0009497-31.2010.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Geisa Santos De Oliveira Advogado(s): Jamile Vaz Oliveira, Carlos Renato dos Santos Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO: Arquive-se FS, 26/06/2010. Humberto Nogueira - Juiz de Direito. 0017332-12.2006.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Daniel Ubirajara Dos Santos Silva Advogado(s): Ghize Rasslan Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida nos autos apensos, tombados sob nº 0017608-43.2006.805.0080, determino o arquivamento dos presentes autos, após ciência dos interessados, haja vista a perda do objeto. FS, 02/12/2010. Freddy Carvalho Pitta Lima - Juiz de Direito Substituto. 0017335-64.2006.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Rogério Gonzaga Barreto Advogado(s): Ghize Rasslan 0007586-47.2011.805.0080 - Restituição de Coisas Apreendidas Autor(s): Water Transportes Ltda Advogado(s): Fernando Cezar de Azevedo Lacerda Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida nos autos apensos, tombados sob nº 0017608-43.2006.805.0080, determino o arquivamento dos presentes autos, após ciência dos interessados, haja vista a perda do objeto. FS, 02/12/2010. Freddy Carvalho Pitta Lima - Juiz de Direito Substituto. 0008955-13.2010.805.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Rafael De Jesus Cerqueira Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida Júnior Sentença: REPUBLICADA POR ERRO MATERIAL: Vistos, etc. (...) Desta forma, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu RAFAEL DE JESUS CERQUEIRA, brasileiro, solteiro, vendedor, natural de Feira de Santana-Ba, nascido em 08/02/1983, filho de Roberto Carlos de Oliveira Cerqueira e Maria Ivonete de Jesus, residente e domiciliado na Rua A, caminho F-1, Casa 01, Feira X, nesta cidade e comarca de Feira de Santana-Ba pelo fato de, no dia 21/03/2010, por volta das 11:30 horas, ter sido o réu preso em flagrante pela Polícia Militar, no bairro Rua Nova, nesta cidade, na Rua Augusto dos Anjos, nas iras do Art. 33, caput da Lei 11.343/2006. Atento as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP para a individualização das penas, verifico que a culpabilidade do Réu merece grave reprimenda, posto ter agido com dolo direto, conforme consta nos autos e por ter inclusive em sua posse significativa quantidade de droga, sendo preso com adolescentes que na Delegacia de Polícia afirmaram a condição de traficante deste. Não há prova nos autos de labor lícito do acusado. Há nos autos em apenso notícia de antecedentes maculados e processo em seu desfavor por crime de tráfico ilícito de drogas, sem condenação anterior. Conduta social reprovável dada a sua intimidade com o tráfico ilícito de entorpecentes, corroborada pela quantidade de droga. Sua personalidade é voltada para esse tipo de atividade criminal organizada e extremamente danosa a saúde e segurança pública. As consequências do referido delito é de gravidade elevada, ameaçando a sociedade, em especial a saúde pública, de forma que a população tem a vida ameaçada pelo vício trazido pelos traficantes, bem como pela violência gerada pelo rentável comércio ilícito. Foi apreendida grande quantidade de droga, considerando-se ainda o art. 42 da Lei 11.343/2006, fato que também deve ser valorada nesta ocasião. Destarte, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão, considerando a não aplicação de causas agravantes e atenuantes, em observância ao artigo 42 da lei 11.343/ 2006, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal. No que tange a aplicação da pena, na terceira fase, se aplica o art. 33, § 4º da Lei n° 11.343/2006, pois o acusado não responde a outros processos, sendo primário e de bons antecedentes pena que reduzo de um sexto, ficando a pena no total de 5 (cinco) anos de reclusão. Cabe ainda, contudo, aumento de pena pelo confessado envolvimento de dois adolescentes na forma do artigo 40, inciso VI apreendidos por ocasião da flagrante do réu, envolvidos como usuários, JEFFERSON SILVA NERY e NATALINO GEIOMAR SANTOS PEREIRA, ficando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses. Considerando as circunstâncias judiciais já apreciadas e pouco sabido acerca da situação econômica do Réu, fixo a quantidade de dias-multa em 500 (quinhentos), fixando o valor do dia multa em 1/30 avos do salário mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, com esteio no art. 33 e segs do CPB, além do art. 2º, inciso II, § 1o da Lei 8072/1990. Quanto a manutenção da prisão do condenado VALDIR DE SANTANA TELLES por sentença condenatória, constata-se sua necessidade nos auspícios legais da aplicação da Lei Penal e garantia da ordem pública, não tendo a certeza esse Douto Julgador que o condenado solto compareça aos atos judiciais necessários e nem que não volte a delinquir, sendo esta orientação do STF. Assim nego o direito do réu recorrer em liberdade. Transitado em julgado a sentença condenatória, lance o nome do réu no rol dos culpados. Encaminhado os autos ao Juízo das Execuções Penais com a sua expedição das guias de recolhimento, vide provimento nº14/2007 do CGJ e demais legislação correlata. P. R. I.C. Intimação pessoal do réu. Feira de Santana/BA, 17 de maio de 2011. PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA -JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0008955-13.2010.805.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 78 Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Rafael De Jesus Cerqueira Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida Júnior Despacho: Tendo em vista erro material, determino nova publicação da sentença com os erros materiais corrigidos. FS, 17/ 05/2011 - Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito. 0005982-51.2011.805.0080 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Dorival Oliveira Da Silva Neto Advogado(s): Marcio do Nascimento Gonçalves Decisão: TOPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc... (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Relaxamento de Prisão e por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, decreto a Prisão Preventiva de DORIVAL OLIVEIRA DA SILVA NETO. P.R.I.C. Feira de Santana(BA), 19/05/2011 - Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito Substituta. 0005983-36.2011.805.0080 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Liliane Pinto Santana Advogado(s): Marcio do Nascimento Gonçalves Decisão: TOPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc... (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Relaxamento de Prisão e por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, decreto a Prisão Preventiva de LILIANE PINTO SANTANA. P.R.I.C. Feira de Santana(BA), 18/05/2011 - Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito Substituta. 0001501-45.2011.805.0080 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Leandro Santos Souza Advogado(s): Antonio Augusto Graça Leal Decisão: TOPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc... (…) Assim INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória para O acusadO LEANDRO SANTOS SOUZA e ato continuo DECRETO a prisão preventiva do mesmo, visto que estão presentes os requisitos legais constantes no art. 312 do Código de Processo Penal e existem elementos suficientes para a manutenção da segregação provisória do acusado. Expeça-se o competente mandado de Prisão. P.R.I.C. Feira de Santana(BA), 18 de maio de 2011 - Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito Substituta. 0001477-51.2010.805.0080 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Antonio Jones Almeida Gomes Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira Decisão: TOPICO FINAL DA DECISÃO: Vistos, etc... Conforme o exposto, não vislumbro motivos para manter a custódia cautelar do acusado como ato de medida necessária e legal, e com fundamento no art. 5º, LXV da CF, concedo RELAXAMENTO DE PRISÃO a ANTONIO JONES ALMEIDA GOMES já qualificado nos autos. Expeça-se Alvará de Soltura se por outro motivo não estiver preso. Cumpra-se. P.R.I. Feira de Santana,05/02/21010. Edvaldo Oliveira Jatobá - Juiz de Direito. 0014541-31.2010.805.0080 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Apensos: 3461370-7/2010 Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Luiz Eduardo Pinheiro Lima Advogado(s): Marcio do Nascimento Gonçalves Sentença: TOPICO FINAL DA SENTENÇ: (...) Isto posto, DECLARO, por sentença, extinta a punibilidade do réu LUIZ EDUARDO PINHEIRO LIMA nos termos do art. 107, I, do Código Penal brasileiro.Por isso, e por tudo mais que consta nos autos, determino que seja restituído o bem apreendido, um Corsa GM Super, cor prata, placa JNO-6707, ao proprietário atual do bem, conforme dados do DETRAN, uma vez que não restou provado origem ilícita do bem, nem restou comprovado seu uso para perpetuar o delito.Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos (processo nº001745131.2010.805.0080).P.R.I. Feira de Santana, 18 de maio de 2011. Patricia Didier de Morais Pereira - Juiza de Direito. 1º Substituta JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS 2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana Juiz(a): Antonio Marcelo Oliveira Libonati Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima Turno: Manhã Expediente do dia 19 de Maio de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014314-41.2010.805.0080(15-5-3) Autor: Gildete Souza Nascimento Advogados(as): Ronaldo Mendes Dias OAB/BA 27815 Réu: Embasa Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699 Sentença: (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE a QUEIXA para, declarar indevidas as cobranças lançadas nas faturas vencidas em 15/05/2010, 15/06/2010 e 15/07/2010, devendo as mesmas serem recalculadas pela ré tomando-se por base DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 79 a média de consumo de 10m³. Deve a ré se abster de suspender o fornecimento de água no imóvel da autora - ou restabelecer em 24 (vinte e quatro) horas, caso já tenha sido suspenso - pelo não pagamento das faturas vencidas em 15/ 05/2010, 15/06/2010 e 15/07/2010. Após o recálculo, deverá a ré encaminhar a autora as respectivas faturas para pagamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do vencimento. Caso já tenha havido o depósito judicial desses valores (com base no consumo médio e por força de liminar), deverá a autora levantá-los para efeito de pagamentodas faturas que lhes serão encaminhadas das faturas com os valores recalculados e proceder ao pagamento até a data do vencimento. Na hipótese de ter havido o pagamento de alguma das faturas em questão, deverá a ré restituir a diferença a autora de forma simples. Pelos fundamentos já expostos, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Prestação jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95). PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0033499-02.2009.805.0080(19-1-3) Autor: Melquizedequi Oliveira Magalhães Advogados(as): Rubem Ferreira Gomes OAB/BA 13876 Réu: Lume Tren. Cap. Profissional Advogados(as): Hilna Seraphim Falcão OAB/BA 23977 Sentença: (...)Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95. Defiro o pedido de isenção das custas. CAUSAS COMUNS - 0018361-68.2004.805.0080(4-4-2) Autor: Fabiano Martns Coelho Advogados(as): Rubem Ferreira Gomes OAB/BA 13876 Réu: Francisco Pinto de Souza Advogados(as): Rogério Molta Ramos OAB/BA 717/B Sentença: (...)Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o demandado a pagar ao autor a importância de R$ 3.835,74 (três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), acrescida de juros (desde a citação) e correção monetária (desde a data constante do recibo de fls. 13), e JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto ao lucro cessante. Prestação jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95). 2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana Juiz(a): Antonio Marcelo Oliveira Libonati Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima Turno: Manhã Expediente do dia 20 de Maio de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0024527-09.2010.805.0080(22-2-4) Autor: Regina Lucia Lopes Lima Réu: Coelba Feira de Santana Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510 Sentença: (...)Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Prestação jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95). PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0018152-89.2010.805.0080(15-5-3) Autor: Rosangela Maria Brito Dos Santos Réu: Embasa Feira de Santana Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699 Sentença: (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE a QUEIXA para, declarar indevidas as cobranças lançadas nas faturas vencidas em 07/08/2010(39m³) e 07/09/2010(23m³), devendo as mesmas serem recalculadas pela ré tomando-se por base a média de consumo de 6m³. Deve a ré se abster de suspender o fornecimento de água no imóvel da autora - ou restabelecer em 24(vinte e quatro) horas, caso já tenha sido suspenso - pelo não pagamento das faturas vencidas em 07/08/2010 e 07/ 09/2010. Após o recálculo, deverá a ré encaminhar a autora as respectivas faturas para pagamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do vencimento. Caso já tenha havido o depósito judicial desses valores (com base no consumo médio e por força de liminar), deverá a autora levantá-los para efeito de pagamento das faturas que lhes serão encaminhadas. Caso não tenha havido o depósito, deverá a autora apenas aguardar o encaminhamento das faturas com os valores recalculados e proceder ao pagamento até a data do vencimento. Na hipótese de ter havido o pagamento das faturas em questão, deverá a ré restituir a diferença a autora de forma simples. Pelos fundamentos já expostos, julgo IMPROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO. Prestação jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008582-79.2010.805.0080(18-1-4) Autor: Silvana de Almeida da Silva Réu: Embasa Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699 Sentença: (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a QUEIXA para, declarar a RESCISÃO do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito firmado entre as parte e DECLARAR indevidas as cobranças lançadas nas faturas vencidas em setembro/2009(53m³), fevereiro/2010, março/2010(37m³) e abril/2010(37m³), devendo as mesmas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 80 serem recalculadas pela ré tomando-se por base a média de consumo de 23m³. Deve a ré se abster de suspender o fornecimento de água no imóvel da autora - ou restabelecer em 24 (vinte e quatro) horas, caso já tenha sido suspenso - pelo não pagamento das faturas vencidas em setembro/2009(53m³), fevereiro/2010, março/2010(37m³) e abril/2010(37m³). Após o recálculo, deverá a ré encaminhar a autora as respectivas faturas para pagamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do vencimento. Caso já tenha havido o depósito judicial desses valores (com base no consumo médio e por força de liminar), deverá a autora levantá-los para efeito de pagamento das faturas que lhes serão encaminhadas. Caso não tenha havido o depósito, deverá a parte autora apenas aguardar o encaminhamento das faturas com os valores recalculados e proceder ao pagamento até a data do vencimento. Quanto às faturas vencidas em 11/05/2009(29m³), 11/10/2009(28m³), 11/11/2009(29m³), 11/12/2009(29m³), deverá a autora quitá-las de acordo com os valores , ali, constantes. Deve, ainda, a ré proceder à instalação de novo hidrômetro na residência da parte autora. Pelos fundamentos já expostos, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Prestação jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95). PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007248-10.2010.805.0080(22-1-5) Autor: Marden Campos da Silva Réu: Embasa Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699 Sentença: (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE a QUEIXA para, declarar indevidas as cobranças lançadas nas faturas vencidas em 25/01/2010, 25/02/2010 e 25/03/2010, devendo as mesmas serem recalculadas pela ré tomando-se por base a média de consumo de 10m³. Deve a ré se abster de suspender o fornecimento de água no imóvel da autora - ou restabelecer em 24 (vinte e quatro) horas, caso já tenha sido suspenso - pelo não pagamento das faturas vencidas em 25/ 01/2010, 25/02/2010 e 25/03/2010. Após o recálculo, deverá a ré encaminhar a autora as respectivas faturas para pagamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do vencimento. Caso já tenha havido o depósito judicial desses valores (com base no consumo médio e por força de liminar), deverá a autora levantá-los para efeito de pagamento das faturas que lhes serão encaminhadas. Caso não tenha havido o depósito, deverá a parte autora apenas aguardar o encaminhamento das faturas com os valores recalculados e proceder ao pagamento até a data do vencimento. Na hipótese de ter havido o pagamento de alguma das faturas em questão, deverá a ré restituir a diferença a autora de forma simples. Pelos fundamentos já expostos, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Prestação jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95). PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006675-69.2010.805.0080(17-4-1) Autor: Diogo de Jesus Borges Falção Advogados(as): Pedro Manoel de Carvalho Bacelar OAB/BA 10611 Réu: Djalma Lima Dos Santos Réu: Mariotur Sentença: (...)Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na queixa. Prestação jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95). EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O DOUTOR, CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO - JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NA FORMA DA LEI, ... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele tomarem conhecimento, ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório foi requerida e decretada a interdição de JOÃO PAULO DOS SANTOS ANTONIO declarando-o absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora Sra. MARIA LUIZA JESUS DOS SANTOS tudo na conformidade do art. Art. 3 II e 1775 caput do Código Civil. caput do Código Civil. E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital, que será publicado no mural do Fórum. por (03) três vezes, com intervalos de (10) dez dias. CUMPRA-SE. PROCESSO N° 0023189-34.2009.805.0080 - CURADORA - MARIA LUIZA JESUS DOS SANTOS INTERDITADO - JOÃO PAULO DOS SANTOS ANTONIO Dado e passado nesta cidade de Feira de Santana, aos 20 dias do mês de maio de 2011. Eu, Alzira de Cássia Barbosa de Almeida, Subescrivã designada, subscrevo. DR. CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO Juiz de Direito. JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O DOUTOR, CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO - JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, REPÚBLI- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 81 CA FEDERATIVA DO BRASIL, NA FORMA DA LEI, ... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele tomarem conhecimento, ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório foi requerida e decretada a interdição de ELIETE DE JESUS declarando-o absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora Sra. JOSEFA DE JESUS tudo na conformidade do art. Art. 3 II e 1775 caput do Código Civil. caput do Código Civil. E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital, que será publicado no mural do Fórum. por (03) três vezes, com intervalos de (10) dez dias. CUMPRA-SE. PROCESSO N° 0023550-56.2006.805.0080 - CURADORA - JOSEFA DE JESUS INTERDITADA - ELIETE DE JESUS Dado e passado nesta cidade de Feira de Santana, aos 20 dias do mês de maio de 2011. Eu, Alzira de Cássia Barbosa de Almeida, Subescrivã designada, subscrevo. DR. CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO Juiz de Direito. JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO: ASSISTÊNCIA GRATUITA: O DOUTOR, CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO - JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NA FORMA DA LEI, ... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele tomarem conhecimento, ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório foi requerida e decretado o levantamento da interdição de JOSELITO PEREIRA DOS SANTOS com o conseqüente fim do munus da curadora por parte de ELIANA MARIA DA SILVA SANTOS. E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital, que será publicado no mural do Fórum e no DJE por (03) três vezes, com intervalos de (10) dez dias. CUMPRA-SE. PROCESSO N° 0012696-61.2010.805.0080 - JOSELITO PEREIRA DOS SANTOS Dado e passado nesta cidade de Feira de Santana, aos 20 dias do mês de maio de 2011. Eu, Alzira de Cássia Barbosa de Almeida, Escrivão designado, subscrevo. DR. CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO JUIZ DE DIREITO EDITAIS DE PROCLAMAS - 2º OFÍCIO Faço saber que pretendem se casar RONIVAL FERREIRA ARAÚJO e JADILENE GONÇALVES DE JESUS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Jacobina, Estado da Bahia, nascido a 15 de novembro de 1968, de profissão Comerciante, residente Rua Dr. João Mangabeira,1600,CA 12-Brasilia, filho de ADENIZIO AMÂNCIO DE ARAÚJO e de ROSITA FERREIRA DA CUNHA residentes Nesta cidade. ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 7 de setembro de 1981, de profissão Comerciante, residente Rua Corinto,195-Tomba, filha de JOSELITO ALVES DE JESUS e de IRACI GONÇALVES DE JESUS residentes Nesta cidade. Faço saber que pretendem converter a união estável em casamento conforme artigo 8° da Lei 9.278/96 LUCIANO CAIRES BORGES e GEISA ALVES BARRETO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, nascido a 15 de abril de 1970, de profissão Gerente distrital, residente Rua Ouricangas,140-Jardim Acacia, filho de JORÉ BORGES DOS SANTOS e de CLAUDETE CAIRES BORGES residentes Nesta cidade. ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 12 de outubro de 1980, de profissão Oficial da PM, residente Rua Ouricangas,140-Jardim Acacia, filha de LAURENTINO ALVES BARRETO e de EDNA ALVES BARRETO residentes Nesta cidade. Faço saber que pretendem se casar ROBSON ALMEIDA DOS ANJOS e LUCIANA NASCIMENTO DE JESUS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 19 de outubro de 1985, de profissão autonômo, residente Avenida Tome de Souza,452-Rua Nova, filho de EDVALDO GONçALVES DOS ANJOS e de RITA RICARDA ALMEIDA DOS ANJOS residentes Nesta cidade. ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 12 de dezembro de 1986, de profissão Vendedora, residente Avenida tome de Souza,452-Rua Nova, filha de JOVENITO RIBEIRO DE JESUS e de NEUZA DOS SANTOS NASCIMENTO residentes Nesta cidade. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 82 Faço saber que pretendem se casar RAIMUNDO ALVES MIRANDA e CARMOSA ALMEIDA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Baixa Grande, Estado da Bahia, nascido a 31 de agosto de 1956, de profissão aposentado, residente Av. Maria Quiteria, 331, Brasilia, filho de EDGAR DA SILVA MIRANDA e de DOLORES GONÇALVES ALMEIDA residente nesta cidade. ELA é natural de Tucano, Estado da Bahia, nascida a 22 de setembro de 1961, de profissão do lar, residente Av. Maria Quiteria, 331, Brasilia, filha de JULIO VALERIO SOBRINHO e de MARIA GONÇALVES ALMEIDA residente nesta cidade. Faço saber que pretendem se casar ABRAãO LIMA NOGUEIRA e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LOPES DE SOUZA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 26 de novembro de 1980, de profissão comerciante, residente RUA DEPUTADO WILSON LINS, N°.150, CHÁCARA SÃO COSME-FEIRA DE SANTANA, filho de ANTONIO ALVES NOGUEIRA-FALECIDO e de ALICE LIMA NOGUEIRA residentes RUA DEPUTADO WILSON LINS, N°.150, CHÁCARA SÃO COSME-FEIRA DE SANTANA. ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 4 de setembro de 1979, de profissão DO LAR, residente RUA DEPUTADO WILSON LINS, N°.150, CHÁCARA SÃO COSME-FEIRA DE SANTANA, filha de SEVERIANO DE SOUZA - FALECIDO e de NAZIANA DE OLIVEIRA LOPES DE SOUZA-FALECIDA residentes RUA DEPUTADO WILSON LINS, N°.150, CHÁCARA SÃO COSME-FEIRA DE SANTANA. Faço saber que pretendem se casar CARLOS ARAÚJO SANTOS e ALENE GONÇELVES NUNES FERREIRA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 8 de julho de 1974, de profissão Encaregado de setor, residente Rua Caminho 13 Conj. Feira IV,10-Calumbi, filho de EROTILDES MARTINS SANTOS e de JUDITE DE ARAÚJO SANTOS residentes Nesta cidade. ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 29 de julho de 1980, de profissão Promotora de vendas, residente Rua Caminho 13 Conj. Feira IV,10-Calumbi, filha de EDSON FERREIRA e de ILMA NAZARETH GONÇALVES NUNES FERREIRA residentes Nesta cidade. Faço saber que pretendem se casar MAURICIO RAMOS OLIVEIRA e ROBERTA GESSIKA DINIS DIAS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Pojuca, Estado da Bahia, nascido a 19 de outubro de 1990, de profissão Estudante, residente Rua Birigiativa,441-Cidade Nova, filho de APARECIDA SILVA OLIVEIRA e de ILCIRES SOUZA RAMOS residentes Nesta cidade. ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 6 de julho de 1989, de profissão Estudante, residente Rua Birigiativa,441-Cidade Nova, filha de ROBERTO NASCIMENTO DIAS e de RISONETE MATIAS DINIS DIAS residentes Nesta cidade. Faço saber que pretendem se casar JAIME MARTINELLI FERREIRA e PERPETUA DE ARAUJO OLIVEIRA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Grão Pará, Estado de Santa Catarina, nascido a 2 de novembro de 1964, de profissão Encarregador geral de obras, residente Rua Retiro de São Jose,136-Mangabeira, filho de DOCILIO HERCILIO FERREIRA e de ANTONIA MARTINELLI FERREIRA residentes Nesta cidade. ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 8 de abril de 1966, de profissão Professora, residente Rua Retiro de São João,136-Mangabeira, filha de MILTON DA SILVA OLIVEIRA e de MARIA PERPETUA DE ARAUJO OLIVEIRA residentes Nesta cidade. Faço saber que pretendem se casar MOACIR DA SILVA COSTA e JOÉLIA SANTOS DE OLIVEIRA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 20 de julho de 1981, de profissão Servente, residente Rua Prato Raso,41-Campo Limpo, filho de FRANCISCO PINHEIRO COSTA e de LAURA DA SILVA COSTA residentes Nesta cidade. ELA é natural de Salvador, Estado da Bahia, nascida a 14 de fevereiro de 1993, de profissão Do lar, residente Rua Prato Raso,41-Campo Limpo, filha de JANUARIO LIMA DE OLIVEIRA e de SENHORINHA DOS SANTOS SANTANA residentes Nesta cidade. Faço saber que pretendem se casar DIEGO SILVA DALTRO e MIRIAM ROSA SOARES DA SILVA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Salvador, Estado da Bahia, nascido a 11 de junho de 1990, de profissão Serviço gerais, residente Rua Rio Oliveira,04-Capuchinhos, filho de JOSÉ ARLINDO RIBEIRO DALTRO e de ADRIANA SANTANA DA SILVA residentes Nesta cidade. ELA é natural de Salvador, Estado da Bahia, nascida a 18 de setembro de 1992, de profissão Do lar, residente Rua Rio Oliveira,04-Capuchinhos, filha de ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA e de CARMOSINA ROSA SOARES residentes Nesta cidade. Faço saber que pretendem se casar ALEXSANDRO VITORIO LAGO e LUZINETE DA SILVA CAITANO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 2 de julho de 1975, de profissão Instrutor de auto escola, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 83 residente Rua Paracatu,80-Conceição, filho de DURVAL LAGO NETO e de IZALTINA VITORIA LAGO residentes Nesta cidade. ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 25 de março de 1985, de profissão Auxiliar de escritorio, residente Rua Alfredo Nascimento,165-Matinha, filha de ISAC DE ALMEIDA CAITANO e de FLORENTINA DA SILVA CAITANO residentes Nesta cidade. Faço saber que pretendem se casar ANTONIO CARLOS CONCEIÇÃO CERQUEIRA e ALEXSANDRA ALMEIDA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 11 de junho de 1979, de profissão Comerciantes, residente Rua Auosto dos Anjos,151-Rua Nova, filho de ANTONIO EDÉZIO DE CERQUEIRA e de ANTONIA MARIA MARQUES DA SILVA residentes Nesta cidade. ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 18 de outubro de 1982, de profissão Comerciante, residente Rua Augosto dos Anjos,151-Rua Nova, filha de MARIZETE ALMEIDA DOS SANTOS residente Nesta cidade. Faço saber que pretendem se casar MARCELO ALVES DE SOUZA e ROSANA GONÇALVES DE SOUZA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Santo André, Estado de São Paulo, nascido a 5 de junho de 1986, de profissão Montador, residente Rua Rio de Contas,427-Brasília, filho de ROBERTO ALVES DE SOUZA e de LUCILIA DA ROCHA SOUZA residentes Nesta cidade. ELA é natural de Seabra, Estado da Bahia, nascida a 30 de setembro de 1987, de profissão Do lar, residente Rua Rio de Contas,427-Brasília, filha de ALONSO GONÇALVES DE SOUZA e de AVANI ROSA DE OLIVEIRA residentes Nesta cidade. Faço saber que pretendem se casar MURILO SOUZA SANTOS e CLICIA DA SILVA BASTOS, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Salvador, Estado da Bahia, nascido a 1 de maio de 1983, de profissão Almoxarifa, residente Caminho 32,08Jomafa, filho de DERMEVAL ALMEIDA DOS SANTOS e de COSMA DAS DORES SOUZA SANTOS residentes Nesta cidade. ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 3 de maio de 1983, de profissão Auxiliar Administrativo, residente Rua Caminho 32,08-Jomafa, filha de JOSÉ HERCÉLIO AZEVÊDO BASTOS e de BENICIA DA SILVA BASTOS residentes Nesta cidade. Faço saber que pretendem se casar FRANCINALDO DA SILVA PEREIRA e CRISTINA BATISTA PORTO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro. ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 17 de julho de 1978, de profissão MOTORISTA, residente RUA MIGUEL CALMON, 681 JARDIM CRUZEIRO, filho de CAITANO PEREIRA e de EDNA DA SILVA PEREIRA residentes RUA MIGUEL CALMON, 681 JARDIM CRUZEIRO. ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 23 de março de 1975, de profissão PROFESSORA, residente RUA G, 32 AVIÁRIO FEIRA DE SANTANA, filha de LOURIVAL FERREIRA PORTO e de MATILDES BATISTA PORTO residentes RUA G, 32 AVIÁRIO FEIRA DE SANTANA. TABELIONATO DE PROTESTO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS Encontram-se neste tabelionato situado à Rua Coronel Alvaro Simoes, Queimadinha, nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados: Num. Edital : 0000062069 - 2011 Num. Protocolo: 0000851608 - 1 Devedor : RODRIGO RIBEIRO CORREIA Documento : CGC : 11.044.097/0001-50 Portador : LATICINIOS A VINHAS LTDA Sacador : LATICINIOS A VINHAS LTDA Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : AUSENTE Título : IU-100219 CHEQUE Valor : R$ 10.331,19 Num. Edital : 0000062070 - 2011 Num. Protocolo: 0000851609 - 0 Devedor : RODRIGO RIBEIRO CORREIA Documento : CGC : 11.044.097/0001-50 Portador : LATICINIOS A VINHAS LTDA Sacador : LATICINIOS A VINHAS LTDA Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : AUSENTE Título : IU-100220 CHEQUE Valor : R$ 10.662,38 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Num. Edital : 0000062071 - 2011 Num. Protocolo: 0000851610 - 3 Devedor : RENATA RIBEIRO CORREIA OLIVEIRA.. Documento : CGC : 11.057.701/0001-83 Portador : LATICINIOS A VINHAS LTDA Sacador : LATICINIOS A VINHAS LTDA Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : AUSENTE Título : IU-100151 CHEQUE Valor : R$ 2.822,00 Num. Edital : 0000062072 - 2011 Num. Protocolo: 0000851611 - 1 Devedor : RENATA RIBEIRO CORREIA OLIVEIRA.. Documento : CGC : 11.057.701/0001-83 Portador : LATICINIOS A VINHAS LTDA Sacador : LATICINIOS A VINHAS LTDA Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : AUSENTE Título : IU-100159 CHEQUE Valor : R$ 1.332,38 Num. Edital : 0000062089 - 2011 Num. Protocolo: 0000843069 - 1 Devedor : EUNICE DE JESUS SOUZA SANTANA Documento : CPF : 778.877.005-15 Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Apontamento em : 22/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO Título : 0304/10 NOTA PROMISSÓRIA Valor : R$ 618,00 Num. Edital : 0000062090 - 2011 Num. Protocolo: 0000843070 - 5 Devedor : DEIGEANE CARDOSO DOS SANTOS Documento : CPF : 351.772.925-68 Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Apontamento em : 22/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO Título : 061 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL Valor : R$ 200,00 Num. Edital : 0000062091 - 2011 Num. Protocolo: 0000843159 - 0 Devedor : JOEL NEVES DOS SANTOS Documento : CPF : 893.563.225-20 Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Sacador : COMERCIAL DE CONFECCOES RM LTDA Apontamento em : 22/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 850035 CHEQUE Valor : R$ 151,00 Num. Edital : 0000062092 - 2011 Num. Protocolo: 0000843427 - 1 Devedor : ASSOCIA. DO DESENV.C. DE SOBRADINHO Documento : CGC : 16.444.440/0001-78 Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Apontamento em : 12/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : 850009 CHEQUE Valor : R$ 320,00 Num. Edital : 0000062093 - 2011 Num. Protocolo: 0000843430 - 1 Devedor : ANTONIO JORGE ALVES DE JESUS Documento : CPF : 002.279.965-69 Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Cad. 3 / Página 84 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Apontamento em : 12/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : OUTROS Título : 519 CHEQUE Valor : R$ 762,00 Num. Edital : 0000062094 - 2011 Num. Protocolo: 0000843433 - 6 Devedor : GEIZA DE JESUS SILVA Documento : CPF : 017.191.365-56 Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Apontamento em : 12/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 850573 CHEQUE Valor : R$ 429,00 Num. Edital : 0000062095 - 2011 Num. Protocolo: 0000843435 - 2 Devedor : FRANCISCO CRISTIANO DA SILVA Documento : CPF : 024.471.095-39 Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Apontamento em : 12/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 217 CHEQUE Valor : R$ 35,00 Num. Edital : 0000062096 - 2011 Num. Protocolo: 0000843436 - 0 Devedor : FRANCISCO CRISTIANO DA SILVA Documento : CPF : 024.471.095-39 Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Apontamento em : 12/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 218 CHEQUE Valor : R$ 34,90 Num. Edital : 0000062097 - 2011 Num. Protocolo: 0000843437 - 9 Devedor : FRANCISCA BERNADO DA CRUZ Documento : CPF : 002.576.925-17 Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Apontamento em : 12/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 900010 CHEQUE Valor : R$ 578,40 Num. Edital : 0000062098 - 2011 Num. Protocolo: 0000843439 - 5 Devedor : HAILDE PEDREIRA COSTA MELO Documento : CPF : 519.904.405-25 Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Apontamento em : 12/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 850214 CHEQUE Valor : R$ 1.285,77 Num. Edital : 0000062099 - 2011 Num. Protocolo: 0000843442 - 5 Devedor : AGUINALDO COSTA JR. Documento : CPF : 919.087.875-20 Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Apontamento em : 12/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 850109 CHEQUE Valor : R$ 408,00 Cad. 3 / Página 85 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Num. Edital : 0000062100 - 2011 Num. Protocolo: 0000843443 - 3 Devedor : MARIA CONCEIÇÃO MOREIRA RIBEIRO Documento : CPF : 758.423.195-00 Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Apontamento em : 12/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : 030 CHEQUE Valor : R$ 840,00 Num. Edital : 0000062101 - 2011 Num. Protocolo: 0000843450 - 6 Devedor : ROSANA BARRETO RODRIGUES Documento : CPF : 051.767.545-50 Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Apontamento em : 12/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 010640 CHEQUE Valor : R$ 130,00 Num. Edital : 0000062102 - 2011 Num. Protocolo: 0000844005 - 0 Devedor : LOURIVAL FONSECA DOS SANTOS Documento : CPF : 110.024.415-87 Portador : COMERCIO CONFECCOES R. M LTDA Sacador : COMERCIO CONFECCOES R. M LTDA Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE Título : 109 CHEQUE Valor : R$ 508,00 Num. Edital : 0000062103 - 2011 Num. Protocolo: 0000844424 - 2 Devedor : RUBINALVA OLIVEIRA DE SANTANA Documento : CPF : 623.085.805-34 Portador : COMERCIO CONFECCOES R. M LTDA Sacador : COMERCIO CONFECCOES R. M LTDA Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 784 CHEQUE Valor : R$ 130,60 Num. Edital : 0000062104 - 2011 Num. Protocolo: 0000844439 - 0 Devedor : ANA ANIZIA DE S. OLIVEIRA Documento : CPF : 261.630.555-00 Portador : COMERCIO CONFECCOES R. M LTDA Sacador : COMERCIO CONFECCOES R. M LTDA Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 133 CHEQUE Valor : R$ 120,70 Num. Edital : 0000062105 - 2011 Num. Protocolo: 0000844441 - 2 Devedor : LUIZA DOLORES LIMA SANTOS.. Documento : CPF : 929.156.715-91 Portador : COMERCIO CONFECCOES R. M LTDA Sacador : COMERCIO CONFECCOES R. M LTDA Apontamento em : 01/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 010 CHEQUE Valor : R$ 104,00 Num. Edital : 0000062106 - 2011 Num. Protocolo: 0000845019 - 6 Devedor : ELIEDSON RODRIGUES MARQUES.. Documento : CPF : 262.830.265-91 Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Cad. 3 / Página 86 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : AUSENTE Título : 900005 CHEQUE Valor : R$ 200,00 Num. Edital : 0000062107 - 2011 Num. Protocolo: 0000845022 - 6 Devedor : ADILSON MENDES DE CARVALHO JR. Documento : CPF : 740.858.915-53 Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 059 CHEQUE Valor : R$ 117,80 Num. Edital : 0000062108 - 2011 Num. Protocolo: 0000845031 - 5 Devedor : SAIONARA NASCIMENTO SOUZA Documento : CPF : 037.065.375-08 Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : 616763 CHEQUE Valor : R$ 50,00 Num. Edital : 0000062109 - 2011 Num. Protocolo: 0000845032 - 3 Devedor : SAIONARA NASCIMENTO SOUZA Documento : CPF : 037.065.375-08 Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : 616764 CHEQUE Valor : R$ 50,00 Num. Edital : 0000062110 - 2011 Num. Protocolo: 0000845033 - 1 Devedor : SUELI DA SILVA SANTOS Documento : CPF : 631.705.235-20 Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 850008 CHEQUE Valor : R$ 206,50 Num. Edital : 0000062111 - 2011 Num. Protocolo: 0000845034 - 0 Devedor : RUDIVAL ALMEIDA ROCHA Documento : CPF : 349.853.955-87 Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 406 CHEQUE Valor : R$ 418,00 Num. Edital : 0000062112 - 2011 Num. Protocolo: 0000845035 - 8 Devedor : REUTEMBERGUE SILVA CAMPOS Documento : CPF : 025.230.925-14 Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : 850055 CHEQUE Valor : R$ 265,95 Cad. 3 / Página 87 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 88 Num. Edital : 0000062113 - 2011 Num. Protocolo: 0000845045 - 5 Devedor : ANDRE LUIZ GONÇALVES DA SILVA Documento : CGC : 02.594.047/0001-56 Portador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Sacador : COMERCIO DE CONFEC. R M LTDA Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : DESCONHECIDO Título : 028 CHEQUE Valor : R$ 591,50 Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos. Eden Marcio Lima De Almeida Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Cartório De Protesto De Títulos COMARCA DE GANDU VARA CÍVEL JUÍZO DE DIRETO DA PRIMEIRA VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE GANDU - BAHIA JUIZ TITULAR: GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL 1º JUIZ SUBSTITUTO: BEL. ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO 2º JUIZ SUBSTITUTO: BELª KÁTIA SUELY DANTAS CARILO PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. PEDRO MAIA SOUSA MARQUES 2ª PROMOTORIA: BELª FERNANDA PRESGRAVE ESCRIVÃ: DORACÍ MARIA LIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Expediente do dia 19 de maio de 2011 0001921-15.2009.805.0082 - Interdição Autor(s): Leonice Pinheiro Assis Interditando(s): Rosinaldo Assis Goiabeira Advogado(s): Paulo Santana Barbosa Despacho: ... Após a apresentação do laudo, vista ao MP e INTIME-SE o advogado da parte requerente para suas alegações finais. Em seguida façam os autos conclusos para sentença. 0000056-83.2011.805.0082 - Interdição Autor(s): Rafaela De Jesus Mamede Interditando(s): Eduardo Luis Da Rocha Belem Filho Advogado(s): Ministerio Publico, Paulo Santana Barbosa Sentença: ... Ante o exposto, EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, primeira figura, do CPC. Sem custas processusias, tendo em vista o deferimento dos benefícios da Assist^^encia Judiciária Gratuita às fl. 09. ... Transitada me julgado, ARQUIVE-SE e dê-se baixa. 0000116-56.2011.805.0082 - Interdição Autor(s): Jenis Do Nascimento Interditando(s): Jonatas Santana Nascimento Advogado(s): Valdir Alves Sentença: ... Ante o exposto, EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, primeira figura, do CPC. Sem custas processusias, tendo em vista o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita às fl. 11. ... Transitada me julgado, ARQUIVE-SE e dê-se baixa. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0000009-33.1979.805.0082 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Angelina Da Hora Paixão Advogado(s): Edmundo Araujo Costa; Carlosvergne dos Humildes Arrolado(s): Isaias Paixão Despacho: 1.O presente processo, ao que se apresenta, tramita sobre a forma de Arrolamento. Compulsando os presentes autos, verifica-se que todos os herdeiros são maiores e capazes, bem como, por óbvio, a própria viúva-meeira. Para que o presente processo chegue ao seu fim, basta, apenas, o recolhimento das custas processuais incidentes sobre o valor apontado pela Fazenda Estadual (fls. 57), a apresentação do Esboço da Partilha, bem como a apresentação das Certidões DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 89 Negativas (Municipal, Estadual e Federal). Registre-se, finalmente, que apenas a inventariante outorgou procuração para o novo advogado, permanecendo os demais herdeiros representados pelo advogado originário. Por tais motivos, INTIME-SE a parte inventariante e os herdeiros, todos por seus advogados (DPJ), para, em 30 (trinta) dias, regularizarem as pendências acima descritas, para que este Juízo possa proferir a sentença que ultimará o presente processo que já tramita há mais de 30 (trinta) anos. 0001126-72.2010.805.0082 - Embargos de Terceiro Autor(s): Edvane Bispo Dos Santos Advogado(s): Mario Lima de Vasconcellos Embargado(s): Esmeraldino Rodrigues De Andrade Advogado(s): Luis Alberto Santos Simões Despacho: 1. Considerando que em outros casos semelhantes ao do presente processo a conciliação restou inviabilizada, deixo de designar a audiência preliminar, nos termos do artigo 331, §3º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido à julgamento antecipado da lide. 0000953-19.2008.805.0082 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Apensos: 1407693-7/2007 Representante Do Autor(s): Adriana Souza Dos Santos Requerente(s): Guilherme Souza De Araújo Advogado(s): Raymundo Luiz Santana Barboza Requerido(s): Paulo Adriano De Araujo Advogado(s): Cesar Augusto Guerra Picinalli Despacho: ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM(ª) Juiz(ª) da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e de Acidentes de Trabalho, de acordo com o Provimento nº CGC-10/2008-GESEC, fica(m) o(s) autor(es)intimados, através do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelo réu nos presentes autos nº 000095319-2008.805.0082. ______________, Dorací Maria Lima dos Santos de Oliveira, Escrivã Cível. 0000257-51.2006.805.0082 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): S. S. D. S. Advogado(s): Raymundo Luiz Santana Barboza Reu(s): J. C. D. S. Advogado(s): Edmundo Araujo Costa Sentença: Vistos etc. Petição inicial e documentos, fls. 02/13, dos quais destacam-se a Certidão de Casamento do requerentes (fls. 07). Contestação e documentos, fls. 26/33 Termo de Audiência onde as partes pleitearam a conversão do presente feito em Divórcio Consensual, apresentando, ainda, a partilha amigável acerca dos bens do casal, fls. 69/70. É o relatório. Decido. Frustrada a reconciliação, as partes compareceram em audiência (fls. 69/70) e pleitearam a conversão do presente processo, que inicialmente foi ajuizado na forma litigiosa, para consensual. Pertinente é o pedido dos requerentes, não havendo alternativa senão a extinção do vínculo matrimonial. Com efeito, tendo em vista a nova redação do artigo 226, §6º da Constituição Federal, não há que se falar mais no único requisito do Divórcio Direto, qual seja, a separação de fato há mais de 02 (dois) anos. Ademais, registre-se, não existem filhos menores, razão pela qual não há que se falar em alimentos a eles devidos, nem, tampouco, em guarda e direito de visitação. Por fim, acerca da existência de bens, as partes apresentaram o acordo entabulado em audiência (fls. 69/70), onde transacionam sobre a partilha dos mesmos. Sobre o aspecto da partilha dos bens, a Fazenda Estadual se insurge quanto a sua homologação, ao argumento de que são devidos tributos, tanto incidentes sobre a transmissão da propriedade, quanto incidentes sobre outros fatos geradores, diversos da causa objeto do presente processo, que é o Divórcio. A Fazenda Estadual aponta diversos dispositivos legais que impediriam a homologação da partilha do presente Divórcio, entretanto, todos inaplicáveis ao caso, eis que atinentes ao Inventário. Ademais, registre-se, a Fazenda Pública possui todos os meios legais para a cobrança de seus créditos tributário, como, aliás, o faz no caso, através da Execução Fiscal nº 507-55.2007 (antigo nº 468286-6/2004). É certo, porém, que o registro da transmissão da propriedade tem como precedente necessário o recolhimento do Imposto de Transmissão, apontado pelo documento de fls. 77, entretanto, tal recolhimento somente será exigido, quando da expedição do respectivo Formal de Partilha por este Juízo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECRETAR o divórcio dos requerentes Sônia Sampaio de Sales e José Carlos de Sales, pondo termo ao vínculo matrimonial que os unia, com fulcro no art. 40 e segs. da Lei 6.515/ 77, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, nessa parte, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como para HOMOLOGAR a partilha dos bens formulada às fls. 69/70, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, nessa parte, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno as partes, de forma solidária, no pagamento das custas processuais que serão calculadas sobre os valores DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 90 apontados às fls. 77. INTIMEM-SE para o pagamento em 10 (dez) dias, deduzindo-se eventuais custas processuais já adiantadas. Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, ante o acordo efetivado. Expeçam-se os Ofícios e Mandados que se fizerem necessários para a averbação do presente Divórcio, consignando, ainda, que a cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Com o pagamento das custas processuais e recolhimento do Imposto de Transmissão devido, EXPEÇA-SE o Formal de Partilha a requerimento das partes. A presente sentença NÃO tem o condão de determinar a abertura de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual se o imóvel não for registrado, não haverá como registrá-la ou averbá-la no CRI respectivo. Publique-se. Registre. Intimem-se, inclusive a Fazenda Pública Estadual. Transitada em julgado, não havendo requerimento das partes, ARQUIVE-SE. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMARCA: DE GANDU-BAHIA. JUÍZA DE DIREITO: KÁTIA SUELY DANTAS CARILO ESCRIVÃ: LAILDE FRANÇA REIS Expediente do dia 16 de maio de 2011 0000525-32.2011.805.0082 - Petição Autor(s): Milton De Jesus Advogado(s): Almir de Souza Leite Sentença: "...INDEFIRO o pedido requerido e, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal Vigente, mantenho o acusado, MILTON DE JESUS sob custódia. P.R.I." 0000524-47.2011.805.0082 - Petição Autor(s): Sergio Roberto Dias Ribeiro Advogado(s): Arilma Batista Bôa-Morte Sentença: "...INDEFIRO o pedido requerido e, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal Vigente, mantenho o acusado, SERGIO ROBERTO DIAS RIBEIRO sob custódia. P.R.I." 0001071-58.2009.805.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2877840-0/2009, 2869269-9/2009, 3362026-5/2010, 3079082-6/2010 Autor(s): O Órgão Do Ministeri Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Carlos Barbosa Sanção Advogado(s): Almir de Souza Leite Despacho: "...Intime-se o Órgão do ministério público e o patrono do acusado para tomarem conhecimento do Acórdão de fls. 173 a 179 dos autos. Após conclusos, para prosseguimento do felto." 0001136-58.2006.805.0082 - PORTE ILEGAL DE ARMA Apensos: 1238345-9/2006 Autor(s): O Órgão Do Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Leon Santos Santana Advogado(s): Bela Flávia Galvão Vítima(s): O Estado Despacho: "...Determino Vistas ao Mnistério Público, e em seguida a patrona do acusado para apresentação dos memoriais no prazo de 05(cinco) dias..." 0000514-03.2011.805.0082 - Petição Autor(s): Danilo Santos De Jesus Advogado(s): Almir de Souza Leite Despacho: "...Intimando-se o patrono do acusado para juntar a cópia requerida. Após nova vista ao parquet para apreciação do pedido inicial..." 0000201-13.2009.805.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Órgão Do Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Elinaldo Santos Santana Advogado(s): Flávia Leal Galvão Vítima(s): Laurenço Leal Souza Despacho: "Vista ao ministério público para sua manifestação.Após conclusos." 0000038-19.1998.805.0082 - ACAO PENAL Autor(s): A Justiça Publica DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 91 Reu(s): Vanderlei Silva Bomfim, Antonio José Dos Santos Advogado(s): Bela Flavia Galvao Despacho: "...Vista ao Ministério Público da certidão de fls. 176 verso para sua manifestação. após, conclusos." 0001370-69.2008.805.0082 - Inquérito Policial Autor(s): Edivanilton Consolação De Jesus Vítima(s): Creuza Anselma Dos Santos Despacho: "...Vista ao Ministério Publico do ofício e documento de fls. 44/45, da certidão de fls. 48 verso e dio ofício e documento de fkls. 52/53 dos autos para sua manifestação. após conclusão. 0000176-44.2002.805.0082 - INQUERITO Apensos: 808425-4/2005 Indiciado(s): Edilson Bispo Dos Santos Vítima(s): O Estado 0000373-62.2003.805.0082 - INQUERITO Autor(s): Dielssio De Souza Rosas 0000297-72.2002.805.0082 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR Autor(s): O Ministerio Publico Representado(s): Otoniel Luiz Dos Santos, Antonio Luiz Dos Santos Despacho: "...Vista ao Ministério Público para sua manifestação. ASpós conclusos." 0000202-95.2009.805.0082 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): O Órgão Do Ministério Público Do Estado Da Bahia Menor(s): Ruan Maicon Santos Despacho: "...Vista ao Ministério Público, para sua manifestação. Após conclusos." 0000043-36.2001.805.0082 - HOMICIDIO QUALIFICADO Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Anete Bispo Dos Santos Advogado(s): Vivonil Batista Ramos Despacho: "...Certifique a Srª Escrivã, o cumprimento do quanto determinado no despacho de fls. 412 dos autos. Após conclusos. 0000929-88.2008.805.0082 - GUARDA Requerente(s): Elias De Jesus Requerido(s): Zenaide Ferreira Palma Menor(s): Emily Palma De Jesus, Nathila Palma De Jesus 0000210-19.2002.805.0082 - REQUERIMENTO Requerente(s): O Ministerio Publico Requerido(s): Joseane Pacheco Da Silva Despacho: "Vista ao Ministério Público da certidão de fls. 77 dos autos para sua manifestação.Após, conclusos. 0000183-07.2000.805.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3312282-9/2010 Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Edvânia Dos Anjos Nascimento Advogado(s): Almir de Souza Leite Despacho: "Após o preparo, subam os presentes autos ao Egrégio Tibunal de Justiça da Bahia,com as homenagens deste Juízo. Intime-se." 0000392-05.2002.805.0082 - FURTO Autor(s): O Órgão Do Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Edivan Santos Souza, Marcelo Jesus Da Silva, Edson Silva Freitas Advogado(s): Almir de Souza Leite, Flávia Leal Galvão Vítima(s): Joilson Silva Souza Despacho: "...Cite-seacusado MARCELO JESUS DA SILVAPARA, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito a acusação exposta na denúncia..." 0001587-44.2010.805.0082 - Inquérito Policial Apensos: 3550460-8/2010 Indiciado(s): Rosivaldo Batista Rocha Vítima(s): Joseane Ferreira Cerqueira Decisão: "...Determino o ARQUIVAMENTO, do competente INQUERITO POLICIAL, com fundamento no art. 16 da Lei 11.340/ 06- Maria da Penha, após as necessárias anotações e comunicações. intime-se e cumpra-se." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 92 0001546-77.2010.805.0082 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Autor(s): Joseane Ferreira Cerqueira Reu(s): Rosivaldo Batista Rocha Decisão: "...Tendo em vista a decisão exarada no INQUERITO POLICIAL nº 0001587.44.2010, determino o ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, após as necessárias anotaçõs e comunicações..." 0000537-46.2011.805.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3964314-8/2011 Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Da Comarca De Gandu-Ba Reu(s): Cosmia Pereira De Souza Despacho: "Recebo a denúncia em todos os seus termos. Cite-se os acusados para, no prazo de 10(dez) dias, responder por escrito a acusação exposta na denúncia." Expediente do dia 17 de maio de 2011 0000277-66.2011.805.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3775720-6/2011 Autor(s): O Ministerio Público Estadual Reu(s): Danilo Santos De Jesus Advogado(s): Almir de Souza Leite Despacho: "... Determino a expedição de ofíco para a Delegacia Circunstancial de Gandu, requisitando o laudo de exame Cadavérico..." 0000356-45.2011.805.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Público Estadual Reu(s): Renivaldo Dias Dos Santos Despacho: "...Designo o dia 09/06/2011, às 09:00 horas, sem pauta mais próxima..." Expediente do dia 18 de maio de 2011 0000456-97.2011.805.0082 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada Autor(s): Promotoria De Justiça Da Infância E Juventude Menor(s): Antonio Menezes Da Silva Junior Despacho: "...Designo o dia 14/06/2011, às 14:00 horas, para audiência com a finalidade de plicação de remissão." 0000881-95.2009.805.0082 - Processo de Apuração de Ato Infracional Menor(s): Roberio Santos Da Silva De Jesus Advogado(s): Ney Coutinho dos Santos Despacho: "...Designo o dia 21/06/2011, às 14:00 horas, para audiência de Instrução e julgamento. intimações e requisições necessárias..." EDITAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE GANDU VARA ÚNICA PRIVATIVA DO JÚRI A DOUTORA KÁTIA SUELY DANTAS CARILO, JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIME, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DESTA COMARCA DE GANDU - ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z __ S A B E R a todos que nos autos da Ação Penal n. 0000322-56.2000.805.0082, movida pelo Órgão do Ministério Público do Estado da Bahia contra o acusado RONALDO DE JESUS, foi designado o dia 16 junho do corrente ano, às 08:30 horas, para a primeira sessão da primeira reunião do Tribunal do Júri deste município de Gandu, desta Comarca, que funcionará em dias úteis e sucessivos, atuando na acusação a Bela. FERNANDA PRESGRAVE, Promotora de Justiça desta Comarca e na defesa o Bel. DANIEL PEREIRA LIMA, havendo sido sorteados os jurados que deverão servir, em número de 25, cujos nomes vão abaixo transcritos: Nº 01 02 03 04 05 06 NOME Jeninho dos Santos Pereira Joselito Almeida Santos Iara dos Santos Pereira Adenir Jesus Santos Vanderleia Soares Silva Genilda Rodrigues Souza PROFISSAO Func. Público Autônomo Comerciária Professora Comerciária Professora ENDEREÇO Rua Oscar Cardoso, nº 03,Teolândia-Ba Pça Lomanto Júnior, 46, Teolândia-Ba Rua Oscar Cardoso, Teolândia-Ba Av. Tancredo Neves, S/N, Teolândia-Ba Av. Tancredo Neves,210, Teolândia-Ba Povoado de Burietá-Teolândia-Ba DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 Gertrudes Rosa da silva Irani Luiz dos santos Verônica pereira de Souza Sâmara Ribeiro de Sena Reginaldo Lopes de Assis Rita de Cássia Souza Silva Sandro de Jesus Sônia Coelho de Lima Sérgio de Melo Almeida Antonio Carlos dos Santos Walter Souza Dias Cleonice Deoclécio da Silva Adriana dos Santos de Jesus Audilene de Souza Santos Valdirene Menezes Viveiros Pinto Valdeci Barreto Santos Zacarias Borges de Oliveira Filho Mª Baitinga de Santana Souza Olivaldo de Oliveira Ribeiro Professora Professora Func. Pública Comerciária Comerciante professora comerciante Bancária Motorista Func. Público Federal Comerciante Professora Professora Professora Professora Func. Pública Agricultor Professora Func. Público Cad. 3 / Página 93 Rua Oscar cardoso, Teolândia-Ba Rua Oscar Cardoso, nº33, Teolândia-Ba Rua Dionizio Souza Neto, Teolândia-Ba Av. Tancredo Neves, S/N, Teolândia-Ba Av. Tancredo Neves, Teolândia-Ba Av. Tancredo Neves, Teolândia-Ba Av. Tancredo Neves, Teolândia-Ba Rua Oscar Cardoso, nº 19, Teolândia-Ba Av. Tancredo Neves, Teolândia-Ba Rua João Paulo II, Teolândia-Ba Rua Oscar cardoso, s/n, Teolândia-Ba Rua da Quadra Teolândia-Ba Av. Tancredo Neves, Teolândia-Ba Rua Bernardino Souza, 25, Teolândia-Ba Rua Olívia Borges, Teolândia-Ba Av. Tancredo neves, Teolândia-Ba Rua Oscar Cardoso, Teolândia-Ba Rua Bernardino Souza, 34, Teolândia-Ba Rua Oscar Cardoso, Teolândia-Ba E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar a presente relação que será afixada no lugar de costume no Forum Des. Pedro Ribeiro desta Comarca e no Diário do poder judiciário. Dado e passado nesta cidade de Gandu, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2011. Eu, _____________Escrivã, a digitei e assino. Bela. Kátia Suely Dantas Carilo Juíza de Direito JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE GANDU-BAHIA. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS (JUSTIÇA GRATUÍTA) A DOUTORA KÁTIA SUELY DANTAS CARILO, JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE GANDU ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos que o presente edital virem, dele conhecimento tiver, ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Crime processam-se os autos da AÇÃO PENAL Nº 0001715-64.2010.805.0082, que O ORGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA move contra VALDIMAR SOUZA DE ALMEIDA, Vulgo "GAZO", brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Gandu-Ba., nascido em 28.10.1982, filho de Valfredo Feliciano de Almeida e Sonia Souza dos Santos, que se encontra em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do art. 12, da Lei 10.826/03, Pelo que fica CITADO o denunciado VALDIMAR SOUZA DE ALMEIDA, para tomar conhecimento da presente ação e, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, responder por escrito a acusação exposta na denúncia, iniciando-se o prazo de comparecimento pessoal dos mesmos ou de defensor constituído. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do denunciado VALDIMAR SOUZA DE ALMEIDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, mandou a MM. Juíza de Direito expedir o presente EDITAL que será afixado no lugar de costume do Fórum Des. Pedro Ribeiro desta Comarca podendo ser divulgado por outros meios de comunicação. Dado e passado nesta cidade de Gandu-Ba., aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, Maria Ednélia Silva Matos, Escrevente o digitei. Eu, Lailde França Reis, Escrivã da Vara Crime o conferi e assino. BELA. KÁTIA SUELY DANTAS CARILO JUÍZA DE DIREITO JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE GANDU-BAHIA. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS (JUSTIÇA GRATUÍTA) A DOUTORA KÁTIA SUELY DANTAS CARILO, JUÍZA DE DIREITO VARA CRIME DA COMARCA DE GANDU ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos que o presente edital virem, dele conhecimento tiver, ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Crime processam-se os autos da AÇÃO PENAL Nº 0000247-41.2005.805.0082, que A JUSTIÇA PÚBLICA move DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 94 contra MARIA JOSÉ SOUZA BARRETO, brasileira, maior, solteira, comerciante, natural de Gandu-Ba., filha de João Apolinário Barreto e Julieta Anunciação de Souza, que se encontra em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas dos artigos 244, da Lei 8.069/90 e artigo 229 do Código Penal. Pelo que fica CITADA a denunciada MARIA JOSÉ SOUZA BARRETO, para tomar conhecimento da presente ação e, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, responder por escrito a acusação exposta na denúncia, iniciando-se o prazo de comparecimento pessoal dos mesmos ou de defensor constituído. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente da denunciada MARIA JOSÉ SOUZA BARRETO, que se encontra em lugar incerto e não sabido, mandou a MM. Juíza de Direito expedir o presente Edital que será afixado no lugar de costume do Fórum Des. Pedro Ribeiro desta Comarca podendo ser divulgado por outros meios de comunicação. Dado e passado nesta cidade de GanduBa., aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, Maria Ednélia Silva Matos, Escrevente, o digitei. Eu, Lailde França Reis, Escrivã da Vara Crime o conferi e assino. BELA. KÁTIA SUELY DANTAS CARILO JUÍZA DE DIREITO COMARCA DE GUANAMBI 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA RELATIVA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAMÍLIA, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE GUANAMBI-BAHIA ALMIR EDSON LÉLIS LIMA JUIZ TITULAR ÁUREO TEIXEIRA DE CASTRO TITULAR DA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO TITULAR DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DELIENE MARTINS DE CARVALHO DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA ESCRIVÃO TITULAR NEILA DE FREITAS SANTIAGO SUBESCRIVà DESIGNADA JADIR SENA E SILVA ESCREVENTE FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS/DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 01 de abril de 2011 0001099-37.2011.805.0088 - Carta Precatória Autor(s): O. B. S. Deprecante(s): J. D. D. D. V. C. D. C. D. M. A. Deprecado(s): J. D. D. D. C. D. G. Reu(s): J. A. D. S. Despacho: 01. Se devidas, recolham-se as custas conforme tabela oficial. 02. Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) deprecada(s), servindo a própria Carta Precatória como mandado. 03. Após, devolva-se a carta ao Juízo deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste juízo. GUANAMBI, 01/04/2011. Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito. Expediente do dia 15 de abril de 2011 0001245-78.2011.805.0088 - Procedimento Sumário Autor(s): Eli Da Silva Cruz DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 95 Advogado(s): Leandro Silva Correia Reu(s): Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S/A Despacho: Vistos, Defiro a gratuidade da justiça. Designo audiência de conciliação para o dia 09/06/2011, às 14:00 horas. CITE-SE a parte Ré com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando do mandado que a Contestação, escrita ou oral, deverá ser apresentada na própria audiência. P. Intime-se. Guanambi, 15/04/2011. Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito. Expediente do dia 18 de abril de 2011 0003505-65.2010.805.0088 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carmelita Lima Dos Santos, Ely Cristina Lima Santos, Lizee Lima Santos Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho Reu(s): Robério Alves Neves Despacho: Vistos, Defiro a gratuidade da justiça. Designo audiência de conciliação para o dia 02/06/2011, às 15:00 horas. CITE-SE a parte Ré com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando do mandado que a Contestação, escrita ou oral, deverá ser apresentada na própria audiência. P. Intime-se. Guanambi, 18/04/2011. Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito. Expediente do dia 20 de abril de 2011 0000686-24.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste S/A Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Willer Santos Ferreira Reu(s): Valdemar Nogueira Silveira Despacho: Vistos, Cite-se o(a) Executado(a) para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir o débito. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, se pago no prazo legal. Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC, com a nova redação dada pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens. P. Intime-se. GUANAMBI, 20/04/2011. Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito. 0000683-69.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste S/A Advogado(s): Willer Santos Ferreira, Willer Santos Ferreira Reu(s): Joaquim Francisco Sobrinho Despacho: Vistos, Cite-se o(a) Executado(a) para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir o débito. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, se pago no prazo legal. Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC, com a nova redação dada pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens. P. Intime-se. GUANAMBI, 20/04/2011. Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito. 0000689-76.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Willer Santos Ferreira Reu(s): Antonio Rafael De Santana Despacho: Vistos, Cite-se o(a) Executado(a) para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir o débito. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, se pago no prazo legal. Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC, com a nova redação dada DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 96 pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens. P. Intime-se. GUANAMBI, 20/04/2011. Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito. 0001022-28.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Willer Santos Ferreira Reu(s): Dasio Da Silva Souza Despacho: Vistos, Cite-se o(a) Executado(a) para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir o débito. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, se pago no prazo legal. Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC, com a nova redação dada pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens. P. Intime-se. GUANAMBI, 20/04/2011. Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito. 0001021-43.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Willer Santos Ferreira Reu(s): Benvindo Dantas Filho Despacho: Vistos, Cite-se o(a) Executado(a) para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir o débito. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, se pago no prazo legal. Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC, com a nova redação dada pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens. P. Intime-se. GUANAMBI, 20/04/2011. Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito. 0000685-39.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Willer Santos Ferreira Reu(s): Manoel Joaquim Lira Despacho: Vistos, Cite-se o(a) Executado(a) para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir o débito. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, se pago no prazo legal. Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC, com a nova redação dada pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens. P. Intime-se. GUANAMBI, 20/04/2011. Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito. 0000926-13.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Willer Santos Ferreira Reu(s): José Joaquim De Souza Despacho: Vistos, Cite-se o(a) Executado(a) para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir o débito. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, se pago no prazo legal. Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC, com a nova redação dada pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens. P. Intime-se. GUANAMBI, 20/04/2011. Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito. 0001020-58.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Willer Santos Ferreira Reu(s): Osvaldo Rodrigues Da Mata DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 97 Despacho: Vistos, Cite-se o(a) Executado(a) para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir o débito. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, se pago no prazo legal. Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC, com a nova redação dada pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens. P. Intime-se. GUANAMBI, 20/04/2011. Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito. 0001034-42.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Willer Santos Ferreira Reu(s): Jasmito Ferreira Do Nascimento Despacho: Vistos, Cite-se o(a) Executado(a) para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir o débito. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, se pago no prazo legal. Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC, com a nova redação dada pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens. P. Intime-se. GUANAMBI, 20/04/2011. Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito. 0000764-18.2011.805.0088 - Procedimento Sumário Autor(s): Marcelo Gomes Pereira Advogado(s): Leandro Silva Correia Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvar S/A Despacho: Vistos, Defiro a gratuidade da justiça. Designo audiência de conciliação para o dia 02/06/2011, às 14:30 horas. CITE-SE a parte Ré com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando do mandado que a Contestação, escrita ou oral, deverá ser apresentada na própria audiência. P. Intime-se. Guanambi, 20/04/2011. Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito. 0000752-04.2011.805.0088 - Procedimento Sumário Autor(s): Rovilson Rufino Bastos De Almeida Advogado(s): João Luiz Cotrim Freire Reu(s): Sulamerica E Cia. De Seguros Gerais, Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A Despacho: Vistos, Defiro a gratuidade da justiça. Designo audiência de conciliação para o dia 07/06/2011, às 15:30 horas. CITE-SE a parte Ré com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando do mandado que a Contestação, escrita ou oral, deverá ser apresentada na própria audiência. P. Intime-se. Guanambi, 20/04/2011. Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito. 0000740-87.2011.805.0088 - Procedimento Sumário Autor(s): Availton Francisco Dos Santos Advogado(s): Leandro Silva Correia Reu(s): Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S/A Despacho: Vistos, Defiro a gratuidade da justiça. Designo audiência de conciliação para o dia 02/06/2011, às 16:00 horas. CITE-SE a parte Ré com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando do mandado que a Contestação, escrita ou oral, deverá ser apresentada na própria audiência. P. Intime-se. Guanambi, 20/04/2011. Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito. 0000748-64.2011.805.0088 - Procedimento Sumário Autor(s): Marcilio Santana De Souza Advogado(s): Leandro Silva Correia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 98 Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Dpvat S/A Despacho: Vistos, Defiro a gratuidade da justiça. Designo audiência de conciliação para o dia 02/06/2011, às 16:30 horas. CITE-SE a parte Ré com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando do mandado que a Contestação, escrita ou oral, deverá ser apresentada na própria audiência. P. Intime-se. Guanambi, 20/04/2011. Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito. 0000758-11.2011.805.0088 - Procedimento Sumário Autor(s): Zenildo Dos Santos Advogado(s): Leandro Silva Correia Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A Despacho: Vistos, Defiro a gratuidade da justiça. Designo audiência de conciliação para o dia 07/06/2011, às 16:00 horas. CITE-SE a parte Ré com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando do mandado que a Contestação, escrita ou oral, deverá ser apresentada na própria audiência. P. Intime-se. Guanambi, 20/04/2011. Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito. 0000889-83.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Willer Santos Ferreira Reu(s): Mizael Cruz Nascimento Despacho: Vistos, Cite-se o(a) Executado(a) para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir o débito. Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da causa, se pago no prazo legal. Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC , com a nova redação dada pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens. P. Intime-se. GUANAMBI, 20/04/2011. 0000879-39.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Willer Santos Ferreira Reu(s): João Pereira Dias Despacho: Vistos, Cite-se o(a) Executado(a) para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir o débito. Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da causa, se pago no prazo legal. Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC , com a nova redação dada pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens. P. Intime-se. GUANAMBI, 20/04/2011. 0000765-03.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste S/A Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Paulo Rocha Barra Reu(s): João Gonçalves Neto Despacho: Vistos, Cite-se o(a) Executado(a) para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes para garantir o débito. Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da causa, se pago no prazo legal. Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC , com a nova redação dada pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens. P. Intime-se. GUANAMBI, 20/04/2011. 0000756-41.2011.805.0088 - Procedimento Sumário Autor(s): Eduardo Santos Saouza Advogado(s): Leandro Silva Correia Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A Despacho: Vistos, Defiro a gratuidade da justiça. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 99 Designo audiência de conciliação para o dia 07/06/2011, às 15:00 horas. CITE-SE a parte Ré com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando do mandado que a Contestação, escrita ou oral, deverá ser apresentada na própria audiência. P. Intime-se. Guanambi, 20/04/2011. Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito. 0000759-93.2011.805.0088 - Procedimento Sumário Autor(s): Antonio Prates Da Rocha Advogado(s): Leandro Silva Correia Reu(s): Seguradora Lider Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S/A Despacho: Vistos, Defiro a gratuidade da justiça. Designo audiência de conciliação para o dia 07/06/2011, às 16:30 horas. CITE-SE a parte Ré com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando do mandado que a Contestação, escrita ou oral, deverá ser apresentada na própria audiência. P. Intime-se. Guanambi, 20/04/2011. Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito. 0000751-19.2011.805.0088 - Procedimento Sumário Autor(s): Pedro Soares Do Nascimento Advogado(s): Leandro Silva Correia Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Dpvat Despacho: Vistos, Defiro a gratuidade da justiça. Designo audiência de conciliação para o dia 07/06/2011, às 14:30 horas. CITE-SE a parte Ré com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando do mandado que a Contestação, escrita ou oral, deverá ser apresentada na própria audiência. P. Intime-se. Guanambi, 20/04/2011. Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito. 0001232-16.2010.805.0088 - Procedimento Sumário Autor(s): Eunice Viana Fogaça Farias Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior Reu(s): Detran - Ba / Departamento De Trânsito Despacho: Vistos, Defiro a gratuidade da justiça. Designo audiência de conciliação para o dia 31/05/2011, às 15:00 horas. CITE-SE a parte Ré com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando do mandado que a Contestação, escrita ou oral, deverá ser apresentada na própria audiência. P. Intime-se. Guanambi, 20/04/2011. Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito. Expediente do dia 26 de abril de 2011 0000761-63.2011.805.0088 - Procedimento Sumário Autor(s): Salvador Pires Ferreira Advogado(s): Leandro Silva Correia Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A Despacho: Vistos, Defiro a gratuidade da justiça. Designo audiência de conciliação para o dia 31/05/2011, às 16:00 horas. CITE-SE a parte Ré com antecedência mínima de 10(dez) dias, constando do mandado que a Contestação, escrita ou oral, deverá ser apresentada na própria audiência. P. Intime-se. Guanambi, 26/04/2011. Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA - Juiz de Direito. Expediente do dia 18 de maio de 2011 0003788-88.2010.805.0088 - Divórcio Litigioso Autor(s): E. D. C. S. P. U. Advogado(s): Marcelo Colares Pinheiro Reu(s): A. U. S. Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 100 Despacho: Vistos, etc... Sobre a contestação de fls. 13/14, manifeste-se a parte autora, por seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. Guanambi, 18/05/2011. Bel. Almir Edson Lélis Lima - Juiz de Direito. 0002208-23.2010.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Fabrício Bizerra de Amorim Reu(s): Francisco Clemente De Souza Despacho: Vistos, etc... Determino ao Cartório que certifique se houve manifestação da parte Executada, especificamente se apresentou bens à penhora. Após a lavratura de certidão, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se o Exequente, por seu Procurador. Publique-se. Cumpra-se. Guanambi, 18/05/2011. Bel. Almir Edson Lélis Lima - Juiz de Direito. 0002208-23.2010.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Fabrício Bizerra de Amorim Reu(s): Francisco Clemente De Souza Despacho: Vistos, etc... Determino ao Cartório que certifique se houve manifestação da parte Executada, especificamente se apresentou bens à penhora. Após a lavratura de certidão, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se o Exequente, por seu Procurador. Publique-se. Cumpra-se. Guanambi, 18/05/2011. Bel. Almir Edson Lélis Lima - Juiz de Direito. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0000682-21.2010.805.0088 - Inventário Apensos: 3647134-8/2010 Autor: Vácio Nilson Alves Fernandes Advogado(s): Generaldo Antonio Teixeira Despacho: DESPACHO Vistos, O esboço de partilha apresentado nas fls. 79/81, não atende aos requisitos legais, não bastando a atribuição de percentual sobre o valor dos bens arrolados, mas, em quais bens incide o percentual ou se há condomínio em um ou mais bens. De outro lado, não há informação nos autos acerca da alienação do imóvel já deferida por este Juízo ou sobre o pagamento de tributos e taxas judiciárias. Para que haja homologação, necessário a apresentação de PARTILHA com os requisitos legais, atribuindo-se a cada herdeiro o seu quinhão, anexando-se ao instrumento de partilha os comprovantes de recolhimento de tributos, inclusive custas, e, principalmente, apresentar a prestação de contas do imóvel alienado. Intime-se o inventariante pessoalmente, bem como seu advogado para que impulsionem o feito da forma devida, sob pena de destituição do inventariante e a alienação de bens em hasta pública. P. Intime-se. Guanambi, 18 de maio de 2011 Bel. Almir Edson Lélis Lima Juiz de Direito 0003725-63.2010.805.0088 - Alvará Judicial Autor: Vacio Nilson Alves Fernandes Advogado(s): Generaldo Antonio Teixeira Réu: Carlos do Prado Fernandes Despacho: DESPACHO Vistos, etc... DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 101 Determinoo que os presentes autos sejam apensados ao processo de inventário, feito nº 0000682-21.2010.805.0088, de interesse da mesma parte autora deste pedido. Recolha a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas processuais devidas. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Guanambi, 18/05/2011 Bel. Almir Edson Lélis Lima Juiz de Direito 0001487-37.2011.805.0088 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor: Vacio Nilson Alves Fernandes Advogado(s): Generaldo Antonio Teixeira Ré: Maria Dalva Campos Souza Advogado(s): Anibal Cardoso de Castro Despacho: DESPACHO RH. Voltem-me em apenso aos autos de inventário mencionado. Em, 19/05/2011 Bel. Almir Edson Lélis Lima Juiz de Direito 0000211-68.2011.805.0088 - Usucapião Autora: Maria Dalva Campos Souza Advogado(s): Anibal Cardoso de Castro Réus: Herdeiros de Carlos do Prado Fernandes, Dalcy Fernandes do Prado Despacho: DESPACHO RH. Voltem-me em apenso aos autos de inventário mencionado. P.I. Em, 19/05/2011 Bel. Almir Edson Lélis Lima Juiz de Direito JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1ª Vara do Sistema do Juizado Especial Cível da Comarca de Guanambi Juiz(a): Wagner Ribeiro Rodrigues Secretário(a): Belª. Petrucia Teixeira Freitas de Lelis Turno: Tarde Expediente do dia 09 de Maio de 2011 FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DAS SENTENÇAS, DESPACHOS, DECISÃO, LIMINARES, INTIMAÇÕES E ATOS DE SECRETARIA. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001357-81.2010.805.0088(3-5-4) Autor: Flavio Neves Marques Réu: Empresa Concessionária Citroen Saint Moritz Advogados(as): Alan Roney Batista Correia OAB/BA 26669, Alex Ramon Batista Correia OAB/BA 20662, Fernanda Faiad OAB/ SP 247965 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 102 Despacho: "(...) Regularize a demandada a falha apontada pela serventia judicial às fls. 70, no prazo de 48h(quarenta e oito horas), sob pena de ser decretada sua revelia.Pertinente ao pleito de Antecipação dos Efeitos da Tutela, em virtude da proximidade da audiência de tentativa de conciliação aguarde-se sua realização. Acaso reste infrutífera, voltem-me conclusos." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003891-95.2010.805.0088(6-3-6) Autor: Cilea da Silva Pereira Advogados(as): Diomiro Rodrigues Neves Neto OAB/BA 27445 Réu: Dimer Rossi Antunes Domingos Réu: Dn Motos Guanambi Ltda Réu: Yamaha Motor do Brasil Lta Advogados(as): Eduardo Agnelo Pereira OAB/BA 14193 Despacho: "Defiro o pedido de fls. 103." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004412-74.2009.805.0088(3-2-4) Autor: Vital Farias Gonçalves Advogados(as): Vital Farias Goncalves OAB/BA 356A Réu: Topvel Advogados(as): Gilberto Dias Lima OAB/BA 85B Despacho: "Nada a prover no que concer ao pleito de fls. 61/62. Certifique o trânsito em julgado da Sentença. Após, arquivem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0002371-03.2010.805.0088(3-2-2) Autor: Alberto Rangel Dos Reis Santos Advogados(as): Alex Ramon Batista Correia OAB/BA 20662 Réu: Lourival Matias da Silva Despacho: "Indefiro o pedido de fls. 22, não tem amparo legal. Manifeste o Autor, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003899-72.2010.805.0088(8-5-3) Autor: Igor Huady Cerqueira Ribeiro Advogados(as): Troyano Adalgicio Teixeira Lélis OAB/BA 25590 Réu: Banco do Brasil Agência Guanambi Advogados(as): Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606 Despacho: "Indefiro o pedido de fls. 29, não tem amparo legal." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001234-20.2009.805.0088(4-4-2) Autor: Miguel Pereira Dias Réu: Rodaleve Advogados(as): Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael Filho OAB/BA 24821 Sentença: "Vistos Etc. Homologo por Sentença à produção de seus legais e jurídicos efeitos o pedido de desistência formulado pela parte Autora e, assim, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Sem custas. Intime-se a parte Autora para desentranhar os documentos que instruíram o processo, no prazo de 05(cinco) dias. Torno sem efeito a penhora via sistema Bacenjud." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0003170-17.2008.805.0088(6-4-3) Autor: Vanderléia Medeiros Alves Advogados(as): Alex Ramon Batista Correia OAB/BA 20662 Réu: Suedinei de Almeida Oliveira Sentença: "(...) ISTO POSTO, com base no art. 51, I da Lei 9.099/95, sem apreciação do mé?rito, julgo extinto o processo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e determino o arquivamento dos autos, com a devolução à parte autora dos títulos que instruíram este processo, intimando-a para que os retire dos autos no prazo de 10(dez) dias sob pena de serem os mesmos encaminhados com os autos para microfilmagem." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004027-29.2009.805.0088(2-5-3) Autor: Rosenaide Nascimento Barros Réu: Claro Telefonia Celular Advogados(as): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419 Sentença: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, contidos na inicial, DECLARO rescindido de pleno direito o contrato firmado entre as partes, sem a incidência de qualquer multa; DECLARO abusiva e inexigível a cobrança denominada ligações e serviços adicinais, referente as faturas com vencimento dem 02/05/09, 02/06/09 e 02/07/09; CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela, concedida às fls. 60, em todos os seus termos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ex vi artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003332-41.2010.805.0088(8-4-5) Autor: Eliezenice Guimaraes de Matos Domingues DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 103 Advogados(as): Alexandre Magno Coelho de Azevedo OAB/BA 13871 Réu: Arnaldo da Silva Advogados(as): José Humberto Larcerda OAB/BA 26991 Sentença: "Reduzo a cláusula penal para o montante acordado. Quanto ao remanescente, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 269, III do CPC. Arquivem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001624-53.2010.805.0088(4-3-1) Autor: Leonardo Cardoso de Brito Advogados(as): Nelson Figueiredo Dantas OAB/BA 29706 Réu: Washington Nobre Nunes Sentença: "Em razão da certidão de fls. 17 e conforme os termos do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, extingo o processo e determino a devolução dos documentos que instruíram o presente feito ao Autor." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000908-70.2003.805.0088(3-3-3) Autor: Anibal Cardoso de Castro Advogados(as): Anibal Cardoso de Castro OAB/BA 2978 Réu: Edvaldo Pereira Viana - Galego Sentença: "Ante a inércia do Exequente, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. torno sem efeito a penhora. Transitada em julgado, arquivem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000682-84.2011.805.0088(7-4-4) Autor: João Luiz Cotrim Freire Advogados(as): João Luiz Cotrim Freire OAB/BA 27706 Réu: Neila Cristina Meira Freitas Sentença: "Vistos, etc... Diante da quitação externada pela parte Exequente na audiência de conciliação, termo de fl. 11, com base no art. 794, II do CPC, julgo extinto o processo e determino o arquivamento dos autos e a devolução à parte Executada do título que instruiu a presente ação. P. R. I. e arquivem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000704-45.2011.805.0088(6-1-3) Autor: Gilson Teixeira Moreira Dos Santos Advogados(as): Levimar Magalhães Ferreira OAB/BA 16641 Réu: Roberto César Gomes Correia Sentença: "Vistos Etc. Homologo por Sentença à produção de seus legais e jurídicos efeitos o pedido de desistência formulado pela parte Autora e, assim, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Sem custas. Intime-se a parte Autora para desentranhar os documentos que instruíram o processo, no prazo de 05(cinco) dias." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003318-28.2008.805.0088(4-2-3) Autor: Fábio de Oliveira Souza Araújo Advogados(as): Fabio de Oliveira Souza Araújo OAB/BA 21795 Réu: Jaci Alves Rocha Sentença: " Vistos. Homologo, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, consoante manifestada pela parte Reclamante, ut supra. Arquive-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001324-91.2010.805.0088(4-2-6) Autor: Plug Tec-Computadores e Automação Ltda-Me Advogados(as): João Luiz Cotrim Freire OAB/BA 27706 Réu: Fernando da Silva Boa Sorte Advogados(as): Isaac Newton Reis Fernandes OAB/BA 24762 Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 09/06/2011, às 15:45h. O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000986-83.2011.805.0088(8-4-6) Autor: Fabiano Teixeira Costa Advogados(as): Gustavo Marques Fernandes OAB/BA 24849 Réu: Joyce Cirqueira Rocha - Me Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 07/06/2011, às 16:00h. O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003272-68.2010.805.0088(8-4-4) Autor: Odarque de Souza Mota Réu: Banco do Brasil Agência Guanambi Advogados(as): Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606 Réu: F.S Vasconcelos e Cia Ltda (Lojas Maia) Advogados(as): Bruna Patrícia Zilio OAB/BA 26111, Débora Lins Cattoni OAB/RN 5169 Intimação: Ficam V.Sas. intimadas da remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 08/06/2011, às 14:00h. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 104 O não comparecimento injustificado implicará as consequências legais pertinentes. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002496-68.2010.805.0088(2-1-4) Autor: Adalgisa Alves Ferreira Réu: Embasa - Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S/A Advogados(as): Leidiane Carvalho Fraga Magalhães OAB/BA 31082 Decisão: "(...) Ante o exposto, indefiro o pedido formulado para EMBASA às fls. 63/64. Arquivem-se os autos." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001733-04.2009.805.0088(2-1-6) Autor: Sidelsina Maria de Menezes Réu: Lojas Insinuante Ltda Decisão: "(...) Desta feita, concedo à demandada, o prazo de 10(dez) dias, para que a defesa ofertada em audiência de tentativa de conciliação seja subscrita por Advogado, devendo em igual prazo regularizar sua representação processual, sob pena de incidência nas sançõs da revelia. Publique-se e intimem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0001888-07.2009.805.0088(2-2-1) Autor: Ediene Baleeiro Teixeira Advogados(as): Ediene Baleeiro Teixeira OAB/BA 19961 Réu: Walter de Castro Boa Sorte Junior Advogados(as): Walter Rodrigues Pereira OAB/BA 20702 Decisão: "REJEITO LIMINARMENTE os embargos opostos às fls. 13/16, em face da ausência de provas pré-constituídas. Promova o Exequente o andamento do feito, sob pena de extinção." JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Juiz Titular: Bel. Wagner Ribeiro Rodrigues Secretária: Belª Ailza Malheiros Silva Digitador: José Lúcio Teixeira de Azevedo 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI Juizado Especial Criminal Da Comarca De Guanambi Juiz(a): Wagner Ribeiro Rodrigues Secretário(a): Ailza Malheiros Silva Turno: Manhã Expediente do dia 18 de Maio de 2011 Ficam intimadas as partes e os Senhores advogados do teor dos despachos, decisões, sentenças e demais atos de Secretaria, nos processos abaixo relacionados: 0001148-78.2011.805.0088(1-1-1) Vítima: Ernesto Pereira de Castro Filho Acusado: Evani Rodrigues Magalhaes Sentença: Homologo, por sentença hábil a produção dos seus legais efeitos o acordo realizado entre Evani Rodrigues Magalhães e Ernesto Pereira de Castro Filho, com promoção do Ministério Público nos autos nº 0001148-78.2011.805.0088, referente ao crime de ameaça, tipificado no artigo 147do Código Penal Brasileiro, com fulcro no artigo 72 e seguintes da Lei 9099/95. Declaro assim, extinta a punibilidade, nos termos do art. 74, parágrafo único da lei 9.099/95. Feitas as necessárias anotações e comunicações, oportunamente arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. 0000347-65.2011.805.0088(1-1-1) Vítima: Kelly Cardoso da Cruz Acusado: Marcelo Orestes de Oliveira Representante Legal: Eliete da Cruz Cardoso Sentença: O acusado Marcelo Orestes de Oliveira aceitou proposta de transação penal, mediante o cumprimento de pena restritiva de direito na modalidade de prestação pecuniária. Compulsando-se os autos, vê-se ás fls. 35 a 38, que o suposto autor do fator cumpriu a pena alternativa proposta. Assim, homologo a transação penal ocorrida às fls. 34 Estando presentes os pressupostos legais, com fundamento no Art. 76 e seguintes, da Lei n.º 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do acusado relativamente ao presente caso. Feitas as necessárias anotações e comunicações, oportunamente arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI Juizado Especial Criminal Da Comarca De Guanambi DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 105 Juiz(a): Wagner Ribeiro Rodrigues Secretário(a): Ailza Malheiros Silva Turno: Manhã Expediente do dia 19 de Maio de 2011 Ficam intimadas as partes e os Senhores advogados do teor dos despachos, decisões, sentenças e demais atos de Secretaria, nos processos abaixo relacionados: 0001520-61.2010.805.0088(1-1-1) Vítima: Katiany Danielle Moezinho dos Santos Acusado: Thamires de Jesus Oliveira Testemunha da Vítima: Ramon Santos Silva Testemunha do Acusado: João Paulo Fernandes Souza Representante Legal: Lulciene de Jesus Silva Decisão: O Dr. Promotor de Justiça arguiu a incompetência deste Juizado Especial Criminal pelo fato apontado em manifestação de fls. 27. Revela-se, a toda evidência, pertinente a arguição do Ministério Público e por esta razão, hei de declinar da competência deste Juizado Especial Criminal e determinar a remessa dos autos para a Vara da Infância e Juventude desta Comarca para adoção das medidas requeridas. 0003774-75.2008.805.0088(1-1-2) Vítima: A Sociedade Acusado: Helder Francisco Mendes Dias Sentença: 01. Foi lavrado Termo Circunstanciado tendo como autor do fato o Sr. Helder Francisco Mendes Dias, qualificado nos autos que apura prática delito de posse de drogas para consumo pessoal, supostamente praticado. O fato ilícito ocorreu em 25/11/2008 e a Lei 11.343/06 dispõe que o prazo prescricional para execução da penal prescreve em 02 (dois) anos. Assim,considerando essa data apontada, no presente caso, ocorreu a prescrição na data 25/11/2010.POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, 02. Declaro, por SENTENÇA, extinta a punibilidade do autor do fato pela prescrição da ação penal, o que faço com esteio no Art. 107, IV do CP e art. 30 da Lei 11.343/06.03. P.R. Intime-se, fazendo-se as necessárias comunicações de lei(CEDEP) e arquivando-se após o trânsito em julgado. 0001152-18.2011.805.0088(1-1-1) Vítima: João Luís Cotrim Freire Acusado: Cleunice Borges da Silva Testemunha da Vítima: Gustavo Brito Fernandes Testemunha da Vítima: Ledinei Assunção Nascimento Testemunha da Vítima: Leomário Assunção Nascimento Sentença: 01. Foi lavrado Termo Circunstanciado tendo como autora do fato a Sra. Cleonice Borges da Silva, qualificada nos autos, cujo delito de abuso de autoridade, supostamente praticado, tem a pena máxima cominada em 06 (seis) meses de detenção, e o fato ilícito ocorreu em 09/05/2009, cuja prescrição ocorre em 02 (dois) anos, a contar da data da ocorrência do fato, ou seja, no presente caso, ocorreu a prescrição em 08/09/2011POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta,02. Declaro, por SENTENÇA, extinta a punibilidade do autor do fato pela prescrição da ação penal, o que faço com esteio no Art. 107, IV c/c Art. 109, VI, todos do Código Penal.03. P.R. Intime-se, fazendo-se as necessárias comunicações de lei(CEDEP) e arquivando-se após o trânsito em julgado. 0001961-08.2011.805.0088(1-1-1) Vítima: Andreia Alves da Silva Acusado: Zenilda Rodrigues Teixeira Ato De Secretaria: Designo audiência preliminar, nos termos do art. 72 da Lei 9.099/95, para o dia 14/07 às 09:30, no Juizado Criminal da Comarca de Guanambi - Bahia.Intimem-se a(s) vítima(s) e o(s) autor(es) do fato para comparecer(em) acompanhados de advogados, caso não tenha condições de arcar com honorários advocatícios, lhe será nomeado defensor dativo. EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO , FAMÍLIA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O BEL. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Anexos desta Comarca de Guanambi-BA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Cartório de Juízo da 1ª Vara Cível e Anexos, tramita os autos da Ação de Alvará Judicial, tombada sob nº 0000239-41.2008.805.0088, requerida por DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 106 CLERISTON BRENO DA SILVA SANTOS E OUTROS, Representados por sua Genitora LUZIA ROSA DA SILVA em face do Espólio de CLÓVIS CUNHA SANTOS. E pelo presente edital ficam os herdeiros SANDERSON SOUZA SANTOS, EDVANIA SOUZA SANTOS, e EDUARDO SOUZA SANTOS, brasileiros, atualmente em lugar incerto e não sabido, CITADOS de todos os termos da presente ação, e para, querendo, habilitarem-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, findos o prazo do presente edital, que é de 20 dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que devidamente assinado será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no átrio do Fórum e cópia juntada nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Guanambi-BA. Aos 12 (doze) dias do mês de maio do ano de 2011. Eu, Neide de Souza Silva, Técnica Judiciária, digitei. Eu,_________(Nádia Leão Figueiredo da Silva), Escrivã, que subscrevi. Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO Juiz de Direito Titular JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMÍLIA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIARIA O Doutor JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível, Relações de Consumo, Família e Registros Públicos desta Comarca de Guanambi-BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível e Anexos, tramita os autos tombados sob nº 0001879-11.2010.805.0088, Ação de Conversão de Separação em Divórcio Litigioso, movida por A.C.P.S.S. em face de EDSON BRITO DOS SANTOS. E, pelo presente edital fica o Sr. EDSON BRITO DOS SANTOS, brasileiro, separado, montador de pneus, atualmente em lugar incerto e não sabido, CITADO de todos os termos da presente ação e, para contestá-la querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados após o prazo de circulação do presente Edital que é de 20 dias, ficando de já ciente de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte autora, (art. 285 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do supra mencionado, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que devidamente assinado será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO e afixado cópia no átrio do Fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Guanambi-BA., aos 17 (dezessete) dias do mês de Maio do ano de 2011. Eu, Selda Cristine Silva Fernandes, Escrevente, digitei. Eu,_________(Nádia Leão Figueiredo da Silva), Escrivã, que subscrevi. Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO JUIZ DE DIREITO TITULAR COMARCA DE ILHÉUS 1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DO TRABALHO 1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE ILHÉUS -BAHIA. JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. CLEBER RORIZ FERREIRA DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. FREDERICO DE SOUZA LIMA Expediente do dia 19 de maio de 2010 0000198-34.2005.805.0103 - CAUTELAR INOMINADA Autor(s): Maria Das Dores Santos Silva Advogado(s): João Luiz Santos Penna Reu(s): Hsbc Seguros Advogado(s): Flávia Dionísia Soares Campos Kitner, Julia Alves de Araújo Decisão: (...)Isto posto, inverto o ônus da prova em favor do Autores, especialmente no que diz respeito à exclusão ou não do nome de Antonio Raimundo da Silva do grupo de segurados constantes do contrato de seguro em grupo celebrado entre a Ré e a Secretaria de Segurança Pública da Bahia, assinado à Acionada o prazo de 30 (trinta)dias para trazer aos autos cópias das listas de segurados que lhe foram repassadas pelo estipulante, no período de 01 de dezembro de 2003 a 31 de agosto de 2004. Além disso, ordeno se oficie à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia - Polícia Militar (v. endereço à fls.41, requisitando-se cópias das relações de segurados ativos remetidas por aquele órgão à HSBC Seguros (Brasil) S/A, no período de 01 de dezembro de 2003 a 31 de agosto de 2004, relativas à Apolice de Seguro - APC Convencional 188-3 e ao Contrato de Prestação de Serviços celebrado com a mesma seguradora em 03 de novembro de 2001, bem assim informações sobre a inclusão e/ou exclusão do segurado Antonio Raimundo da Silva, matrícula nº 30.122411-3, tudo isto a ser fornecido no prazo de 30 (trinta) dias. Com as respostas nos autos, voltem conclusos para outras deliberações. Ilhéus, 04 de maio de 2011. Dr. CLEBER RORIZ FERREIRA. Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 107 Expediente do dia 19 de maio de 2011 0011760-98.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosemi Miranda Santos Advogado(s): Carlos Alberto Ferreira Nunes Reu(s): Banco Itau S/A Decisão: (...)DISPOSITIVO. À face do que foi exposto, prejudicada a antecipação parcial da tutela tendo em vista já ter ocorrido a baixa da inscrição indevida, tendo como PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e por isso: 1. Declaro a inexistencia da dívida relativa ao contrato 00000026975984 derivado da abertura indevida de conta corrente em nome de Rosemi Miranda Santos junto ao Banco Itaú S/A - São Paulo. 2.Condeno o Réu a pagar à Autora uma indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 (sei mil reais), com correção monetária (INPC) e juros de mora a contar do evento danoso (27/06/2009) - art. 293 do Código de Processo Civil e Súmula 54 do STJ. 3.Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da Autora, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o montante da indenização. Publique-se, intimi-se e registre-se, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, salvo se eventualmente sobrevier fase de cumprimento da sentença. Ilhéus, 04 de maio de 2011. Cleber Roriz Ferreira. Juiz de Direito. 0004715-58.2000.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alberto Soares Reis Reu(s): Manoel Marcio De Souza Almeida Despacho: Tendo em vista ter falecido recentemente nesta cidade o advogado do Autor, deverá este ser intimado para, no prazo de 20(vinte) dias, constituir novo advogado. Após o decurso desse prazo, voltem conclusos para sentença. Ilhéus, 04 de maio de 2011. CLEBER RORIZ FERREIRA. Juiz de Direito. 0011074-09.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Das Dores Santos Silva Advogado(s): Samuel Silva da Fonseca Reu(s): Hsbc Seguros S/A Decisão: Aguarde-se o cumprimento das determinações contidas na decisão prolatada hoje na ação cautelar apensada, retornando conclusos após o prazo ali assinado. Ilhéus, 04 de maio de 2011. Cléber Roriz Ferreira. Juiz de Direito. 0009749-62.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Medrado Dos Santos, Sinalva Fernandes Silva Dos Santos, Construnandes Servicos De Terraplanagem E Construcoes Ltda Advogado(s): André Luis Freitas Fonseca Reu(s): Fagner Ribeiro Macedo, Irenio Dionisio Dos Santos, Christiano De Araujo Goes Bastos e outros Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para fornecer cópias da inicial em número suficiente para à citação dos réus. Ilhéus, 19 de maio de 20011. 0005953-05.2006.805.0103 - COBRANCA Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Helena Maria de Oliveira Martins Reu(s): Industria E Comercio São Jorge Ltda. Despacho: ATO ORDINATÓRIO Expeça-se nova carta citatória no endereço indicado pela autora (fls. 46/47). Ilhéus, 19 de maio de 2011. 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ILHÉUS JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. OLIVAN COSTA LEAL ESCRIVÃO: BEL. MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA SUBESCRIVÃ: ROSITA MARIA DE JESUS ARAUJO ESCREVENTE: ÂNGELO CONCEIÇÃO COSTA ARGÔLO ESCREVENTE: MOISÉS OLIVEIRA DO NASCIMENTO ESCREVENTE: VALQUÍRIA MOTA RODRIGUES COSTA EXPEDIENTES DIVERSOS Expediente do dia 09 de maio de 2011 0014767-98.2009.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Cristiano Lima Araújo Reu(s): Danusa Sobral Porto Eloy DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 108 Sentença: Vistos, etc.Homologo por sentença, a fim de que produza os devidos efeitos, a desistência manifestada a fl.35, revogando a liminar de fl. 32 e determinando o retorno do veículo à posse do réu, extinguindo, por fim, o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267,VIII, do CPC.Custas pela desistente.P.R.I., desentranhando-se em favor da parte interessada os documentos requeridos, determinando seja oficiado o SERASA para proceder baixa da restrição cadastral decorrente da presente demanda. Se for o caso, oficie-se o DETRAN para suspender restrição eventualmente imposta. Expediente do dia 10 de maio de 2011 0005304-06.2007.805.0103 - DECLARATORIA Autor(s): Jose Almeida Dos Santos Advogado(s): Leonardo Leone Alves Reu(s): Parabebellum Recrutamento E Negocios Ltda Despacho: Tendo em vista a certidão de fl. 79, manifeste-se o autor no prazo de dez(10) dias. Intime-se. Expediente do dia 11 de maio de 2011 0000303-98.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristiano Gomes Advogado(s): Roberto Soares Marinho Reu(s): Centauro Vida E Previdencia S/A, Seguradora Líder Dos Consórcios De Seguro Dpvat S/A Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Sentença: Vistos os autos da Ação de Cobrança de Seguro proposta por CRISTIANO GOMES, brasileiro, solteiro, desempregado, RG nº 0811937003- SSP-BA., CPF nº 002.928.275-63, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua DA Floresta, 225, Alto do Coqueiro, Malhado, em face de CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., pessoa jurídica de Direito privado, com sede na Rua Senador Dantas, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20031-201, CNPJ/MF nº 092486080001-04. Homologo por sentença - e, assim, à produção dos efeitos devidos em todas as suas cláusulas - o acordo celebrado entre as partes e constante da petição de fls.83/84 e, via de conseqüência, extingo o processo com efeito de resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela ré, na proporção de 50% (cinquenta por cento), haja vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (cf. Art. 26,§ 2º/CPC).P.I.R. 0009366-84.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joabison Jesus Batista Advogado(s): Roberto Soares Marinho Reu(s): Centauro Vida E Previdencia S/A Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Sentença: Vistos os autos da Ação de Cobrança de Seguro proposta por JOABISON JESUS BATISTA, brasileiro, solteiro, desempregado, RG nº 1156355567-SSP-BA., CPF nº 821856895-68, residente e domiciliado nesta cidade, na Praça Santa Rita nº 559, bairro Conquista, em face de CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., pessoa jurídica de Direito privado, com sede na Rua Senador Dantas, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20031-201, CNPJ/MF nº 092486080001-04. Homologo por sentença - e, assim, à produção dos efeitos devidos em todas as suas cláusulas - o acordo celebrado entre as partes e constante da petição de fls.110/111 e, via de conseqüência, extingo o processo com efeito de resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela ré, na proporção de 50% (cinquenta por cento), haja vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (cf. Art. 26,§ 2º/CPC). P.I.R. 0000335-06.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tomaz De Aquino Mendonca Sena Advogado(s): Roberto Soares Marinho Reu(s): Centauro Vida E Previdencia S/A, Seguradora Líder Dos Consórcios De Seguro Dpvat S/A Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Sentença: Vistos os autos da Ação de Cobrança de Seguro proposta por TOMAZ DE AQUINO MENDONÇA SENA, brasileiro, solteiro, desempregado, RG nº 1148691979- SSP-BA., CPF nº 807.194.065-87, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Teresópolis, 41, Baixa Fria, em face de CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., pessoa jurídica de Direito privado, com sede na Rua Senador Dantas, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20031-201, CNPJ/MF nº 092486080001-04. Homologo por sentença - e, assim, à produção dos efeitos devidos em todas as suas cláusulas - o acordo celebrado entre as partes e constante da petição de fls.79/80 e, via de conseqüência, extingo o processo com efeito de resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela ré, na proporção de 50% (cinquenta por cento), haja vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (cf. Art. 26,§ 2º/CPC).P.I.R. 0011253-06.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eriton Goes Nunes Advogado(s): Roberto Soares Marinho Reu(s): Centauro Vida E Previdencia S/A Advogado(s): Danielle Cerqueira Balthar, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez Sentença: Vistos os autos da Ação de Cobrança de Seguro proposta por ERITON GÓES NUNES, brasileiro, solteiro, desempregado, RG nº 13477530-95, SSP-BA., CPF nº 047.517.855-67, residente e domiciliado nesta cidade, à Av. Princesa Isabel, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 109 636, em face de CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., pessoa jurídica de Direito privado, com sede na Rua Senador Dantas, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20031-201, CNPJ/MF nº 092486080001-04. Homologo por sentença - e, assim, à produção dos efeitos devidos em todas as suas cláusulas - o acordo celebrado entre as partes e constante da petição de fls.101/102 e, via de conseqüência, extingo o processo com efeito de resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela ré, na proporção de 50% (cinquenta por cento), haja vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (cf. Art. 26,§ 2º/CPC).P.I.R. 0000417-37.2011.805.0103 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Glaucio Fernando de França Reu(s): Erasmo De Sa Vieira Despacho: Defiro o requerimento de fls. 35/36, suspendendo o andamento do presente feito pelo prazo de três(3) meses. Decorrido o referido prazo, voltem-se conclusos. Intime-se. Expediente do dia 13 de maio de 2011 0009238-40.2005.805.0103 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos Reu(s): Belmiro De Barros Valverde Advogado(s): Denny Conde Christensen Despacho: Arquivem-se. 0006751-34.2004.805.0103 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Carlo Grassi Advogado(s): Asclepiades dos Santos Ramos, Cleber Roriz Ferreira Filho Reu(s): Marilene De Mattos Groppelli Despacho: Tendo em vista a certidão de fl. 47, intime-se a parte autora, pessoalmente e também por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, requerendo, de forma fundamentada, o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito(art.267,III, do CPC). 0002105-34.2011.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Eliton Gonzaga Dos Santos, Ana Amélia De Novaes Dos Santos Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior Reu(s): Derneval De Tal, Renildo D Etal, Alexandre De Tal e outros Despacho: Tendo em vista a certidão de fl. 22, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito, recolhendo, em caso positivo, as custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito(art.267,III, do CPC). Expediente do dia 16 de maio de 2011 0010722-17.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wilson Pinto Nobre Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil S/A Advogado(s): Robson Barreto Fedulo Despacho: ATO ORDINATÓRIO. De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA para manifestação sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de dez (10) dias. 0009162-79.2006.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Jailton Santos Do Nascimento Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto Reu(s): Arlindo Pereira Alves Advogado(s): Delmar Araújo Bittencourt Despacho: Em face da certidão acima, intime-se o autor para se manifestar. Ilhéus, 16 de maio de 2011. 0010919-40.2008.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Carlos Alberto Da Silva Paula Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho Despacho: Defiro o requerimento de fl. 43, determinando o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial e sua entrega ao requerente, mediante recibo. Intime-se. Ilhéus, 16 de maio de 2011. 0001953-20.2010.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Domingos Carlos Cruz DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 110 Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior Sentença: Vistos etc.Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de trinta (30) dias, vez que a parte autora, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido.A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC. Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, observado o disposto no seu §1º, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.P.R.I. Expediente do dia 17 de maio de 2011 0001131-94.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Severa Maria Da Cruz Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Despacho: Intime-se a requerente para atender a promoção do Ministério Público (fls. 11, verso), no prazo de vinte (20) dias. 0002959-28.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Erivaldo Alves Soares Advogado(s): Fred Gedeon Iii Reu(s): Gmec - Projetos E Obras Ltda Despacho: Cite-se a ré, através de carta com aviso de recebimento, para contestar a presente ação no prazo de quinze(15)dias, sob pena de serem aceitos como verdaeiros os fatos alegados pelo autor. 0003017-31.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Das Gracas Bastos Facundo De Almeida Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho Despacho: Vista ao Ministério Público. Intime-se. 0004125-81.2000.805.0103 - Despejo Autor(s): Ana Luiza Motta Lavigne De Lemos Advogado(s): Lorena Silveira Simões, Luciano Oliveira da Silva Reu(s): Marcos Gomes Bandeira Sentença: Vistos, etc.Homologo por sentença, a fim de que produza os devidos efeitos, a desistência manifestada a fl.27, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267,VIII, do CPC.Custas da execução, em havendo, pela desistente.P.R.I., desentranhando-se em favor da parte interessada os documentos requeridos. 0003083-11.2011.805.0103 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus Reu(s): Transporte Urbano Sao Miguel De Ilheus Ltda Decisão: DECISÃO.O Ministério Público do Estado da Bahia, através da 11ª Promotoria de Justiça desta Comarca, ingressou com a presente ação contra Transporte Urbano São Miguel de Ilhéus Ltda., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CMPJ sob nº 4.714.248/0001-75, com sede na Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 180, bairro Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade de Ilhéus, ao argumento de que a ré, na condição de concessionária do serviço público de transporte coletivo, estaria descumprindo a Emenda Aditiva nº 001/2009 à Lei Orgânica de Ilhéus, que estabelece a obrigatoriedade de cobradores em ônibus urbanos neste Município, fato levado ao conhecimento do Ministério Público através de declarações do Sr. Eriverton de Oliveira Nascimento, que deu ensejo ao Inquérito Civil Público nº 001.0.10858/2011 instaurado pelo Ministério Público através da Portaria nº 004/2011. Relata o autor que a falta de cobradores nos ônibus coletivos, além de constituir ofensa à Emenda Aditiva nº 001/2009, torna o serviço de transporte mais lento, porquanto dispõe de apenas uma pessoa, o motorista, responsável pela condução do coletivo, recebimento de valores e devolução de troco aos passageiros. Assevera que ao tentar conscientizar a concessionária ré sobre a necessidade de colocação de cobradores nos ônibus, ouviu, a título de ameaça, que a empresa iria substituir os veículos existentes por ônibus sem equipamentos para portadores de necessidades de locomoção (elevadores e baias), o que "implicaria numa retaliação contra asociedade ilheense, colocando o autor em rota de colisão com aqueles que possuem dificuldade de locomoção". Pleiteia o autor a concessão de "medida antecipatória de tutela em sede de decisão liminar inaudita altera pars, em desfavor da ré no sentido da mesma, em 15 dias após a intimação, promover a colocação de cobradores nos ônibus de número de ordem 801, 803, 805, 807 e 809, proibindo-se a substituição desses veículos por outros desprovidos de equipamentos para portadores de necessidades especiais", arbitrando-se multa diária em caso de descumprimento do provimento jurisdicional.Para a antecipação da tutela, exige a lei que o juiz se convença da verossimilhança da alegação, através de prova inequívoca do fato (causa de pedir), e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273/CPC).Examinando minuciosamente os autos, convenço-me da existência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela específica em caráter liminar.Com efeito, segundo se infere de cópia do Diário Oficial do Município de Ilhéus (fl. 37), a emenda aditiva à Lei Orgânica de nº 001/ 09, de iniciativa Mesa da Câmara Municipal de Ilhéus, estabelece em seu art. 1º, inciso II, a obrigatoriedade da "presença de cobrador em todas as linhas urbanas e rurais, exceto os micro-ônibus." Apesar de as empresas concessionárias, em resposta a expediente encaminhado pelo Ministério Público, informarem que estão dando cumprimento à determinação legal, fato confirmado pelo Procurador do Meio Ambiente e Trânsito da Prefeitura DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 111 Municipal (fl. 57), que motivou o arquivamento do Inquérito Civil Público em 21/07/2010, a informação prestada no ofício datado de 28/09/2010 pela ré, deixa dúvida se os ônibus de ordens 801, 803, 805, 807 e 809, dispõem de cobrador e motorista.Condicionar o cumprimento da Lei Orgânica do Município, no sentido de se colocar cobrador em todos os ônibus, à retirada dos equipamentos facilitadores de condução de pessoas com necessidades especiais, afigura-se inaceitável ofensa a direitos sociais conquistados pela categoria, ameaça que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário.Com a demora natural das lides forenses, é inquestionável que a não antecipação da medida resultará em risco de graves danos aos usuários do serviço de transporte da ré. Pelo exposto, nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.347/85 c/c o art. 273, I e art. 461, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, concedo liminarmente a tutela para determinar que a ré, no prazo de quinze (15) dias após a intimação desta decisão, promova a colocação de cobradores nos ônibus de número de ordem 801, 803, 805, 807 e 809, ficando a mesma proibida de substituir esses veículos por outros desprovidos de equipamentos para portadores de necessidades especiais, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Cite-se a ré para contestar a presente ação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia e confissão, ficando ainda intimada do inteiro teor desta decisão para os devidos fins.Expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias, a ser publicado no Diário do Poder Judiciário, a fim de que eventuais interessados, querendo possam intervir no processo como litisconsortes. Expeçam-se ofícios às emissoras de rádio desta cidade para divulgação da presente ação.O autor está isento do adiantamento de custas, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85. Expediente do dia 18 de maio de 2011 0000033-51.1986.805.0103 - INDENIZACAO Autor(s): Helio Sales Santos Advogado(s): Delsuc Barbosa Miranda Reu(s): Osvaldo Rocha Da Silva Despacho: Em face da certidão de fl. 65, intime-se o autor, através de edital com prazo de vinte (20) dias, para manifestar se ainda mantém interesse no prosseguimento da ação, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I. Ilhéus, 18 de maio de 2011. 0006001-22.2010.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bmc/S.A. Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): Joao Filipe Raimundo Dos Reis Despacho: Tendo em vista a certidão de fl. 58, intime-se pessoalmente o autor, através de carta com "AR", para dizer, no prazo de 48 horas, se ainda tem interesse no feito, promovendo, em caso positivo, seu impulsionamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ilhéus, 18 de maio de 2011. 0000003-40.1991.805.0103 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Paulo Roberto Dos Santos Advogado(s): Rubia Watson de Souza Carvalho Reu(s): Luis Carlos Silva Soares Despacho: Tendo em vista a certidão de fl. 34, intime-se pessoalmente o autor para dizer, no prazo de 48 horas, se ainda tem interesse no feito, promovendo, em caso positivo, seu impulsionamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ilhéus, 18 de maio de 2011. 0005186-40.2001.805.0103 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Ailton Ramos De Jesus Advogado(s): Dermeval de Souza Filho Reu(s): Miraci Dos Santos Alexandrino Advogado(s): Maria Creuza de Jesus Viana Despacho: Em face da certidão de fl. 37, intime-se o autor, através de edital com prazo de vinte (20) dias, para manifestar se ainda mantém interesse no prosseguimento da ação, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. I. Ilhéus, 18 de maio de 2011. 0000234-86.1999.805.0103 - Procedimento Sumário Autor(s): Dalva De Jesus Santos Advogado(s): Cosme Araujo Santos Reu(s): O Paulistão - Tudo 1,99 Sentença: Vistos etc. Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de 30 (trinta) dias, vez que a requerente, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido. A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC. Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Ilhéus, 18 de maio de 2011. 0000030-43.1979.805.0103 - Justificação Autor(s): Jose Manuel Dos Santos Advogado(s): Luiz Augusto Lavigne DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 112 Sentença: Vistos etc. Trata-se de ação que se encontra paralisada há mais de 30 (trinta) dias, vez que a requerente, apesar de intimada para diligenciar ato que lhe competia no feito, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi concedido. A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267,III, do CPC. Posto isto, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, determino o arquivamento dos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. Custas, pelo requerente. P.R.I. Ilhéus, 18 de maio de 2011. Expediente do dia 19 de maio de 2011 0004576-33.2005.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edite Menezes Santana Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo, Rosa Virginia de Cerqueira Macedo Reu(s): Viacao Rota Transportes Ltda Advogado(s): Tarso Oliveira Soares Despacho: Designo o dia 14.07.2011, às 14:30 horas, a audiência de conclusão da instrução, na qual deverá ser ouvido PM Josiel Pereira da Silva, que segundo informação prestada ao juízo deprecado (fl. 232), está lotado no Batalhão de PM deste Município, a quem deverá ser requisitado. Intimem-se as partes, seus advogados e o Ministério Público. 0000714-44.2011.805.0103 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Murilo Bispo Dos Santos Junior Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez Sentença: Vistos etc.1. Trata-se de ação através da qual o Requerente pretende retificar o seu assento de nascimento, afirmando que ali foi indevidamente grafado o seu nome como sendo Murilo Bispo dos Santos Júnior, quando o correto é Murilo Bispo Santos Júnior. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 6 a 13. 4. Em seu parecer o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que não há qualquer erro a ser corrigido no assento de nascimento do requerente. 5. Com efeito, examinando-se a documentação que instrui o pedido, principalmente a certidão de inteiro teor, que é recente, datando de 25 de janeiro de 2011, nota-se que inexiste qualquer erro no assento do nascimento do requerente, presumindo-se que o erro ocorreu apenas quando da extração da 2ª via, em 26 de fevereiro de 2000, a qual provavelmente serviu de base para o requerente extrair sua RG, até porque, como salientou o Ministério Público, o requerente tem o mesmo nome do pai, que é grafado sem a partícula DOS. 6. Em face do exposto, JULGO improcedente o pedido. Sem custas em face da gratuidade pleiteada e que ora defiro. P.R.I. e , transitada em julgado, arquivem-se os autos. 0001069-54.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Renilson Silva Melo Advogado(s): Eline Borges Figueiredo Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia-Coelba Advogado(s): Milena Gila Fontes Sentença: Vistos etc.Renilson Silva Melo, brasileiro, casado, comerciário, RG nº 03132298-05-SSP/BA, CPF nº 353.910.57515, residente e domiciliado nesta cidade de Ilhéus, na Avenida Ubaitaba, 1320, Barra, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de antecipação da tutela, em face de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, pessoa jurídica de direito privado com sede na Av. Edgard Santos, 300, Cabula VI, Salvador, Bahia, inscrita no CNPJ/MF sob nº 15.139.629/0001-94, sob a alegação de que no dia 05 de janeiro do ano em curso, sua esposa dirigiu-se até uma loja do comércio local, com o intuito de adquirir roupas para sua família, compra essa que seria feita pelo crediário. Que sua esposa não logrou realizar a referida compra, pois ao consultar o cadastro do seu esposo e ora autor, a funcionária do caixa informou que havia uma restrição de crédito junto ao SPC, pelo suposto débito de R$236,64 com a ré.Assevera que tentou resolver a questão administrativamente, entretanto não logrou êxito, constatando que nos dias 6, 7 e 11 de janeiro, ainda continuava a mesma restrição junto ao SPC. O fato, segundo o autor, causou-lhe dano moral, daí a presente ação, visando obter a devida reparação, através de indenização que pede seja arbitrada em 50 (cinquenta) salários mínimos.Pediu antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que seja retirado o seu nome do rol dos devedores do SPC.O autor alegou não dispor de condições de custear a demanda sem prejuízo da própria mantença, pedindo por isso a gratuidade de justiça. Foi concedida a liminar para suspender os efeitos decorrentes da negativação de crédito imposto ao autor.Em sua defesa a ré alegou que a inclusão do nome do autor decorrera de inadimplência em faturas de cobrança de serviços prestados, as quais "ENCONTRAM-SE EM ABERTO ATÉ A PRESENTE DATA".Sustenta não haver ilegalidade na negativação do consumidor em face de sua inadimplência, razão pela qual inexistiria dano a indenizar.Requereu o julgamento de improcedência da ação, informando haver dado cumprimento à decisão liminar do Juízo.Em síntese, é o quanto importa relatar. DECIDO.A ré, ao que parece não se deteve em examinar os documentos que o autor colacionou à inicial.Com efeito, consta do documento de fl. 11 que a fatura cobrada com vencimento para 26.11.2010, no valor de R$236,64, foi paga no dia 04 .01.2011.Segundo o demonstrativo do mencionado documento, a dívida em questão se refere à fatura do consumo no valor de R$215,12, CIP (contribuição de iluminação pública) R$16,52, multa no valor de R$3,33 e juros no valor de R$1,67, que correspondem exatamente aos valores do "diversos débitos" que o autor teria com a ré.De acordo com as consultas feitas junto ao SPC (fls. 13/15) - e não contestado pela ré - a negativação do nome do autor ocorreu em 06.01.2011, data em que a dívida já havia sido quitada.Sendo assim, inquestionável a ilegalidade da conduta da ré.O art. 37, § 6º, da Constituição DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 113 Federal, consagra a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, com fundamento na "Teoria do Risco" introduzida pela Constituição federal de 1946, segundo lição de RUI STOCO (Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª edição, pág. 760).Ora, se assim é, na qualidade de prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, deve a demandada ser responsabilizada por dano causado pela inclusão do nome do autor em órgão de restrição de crédito, imputando-lhe uma dívida inexistente, porquanto já devidamente paga.Nenhuma dúvida existe de que o nome do autor foi incluído no cadastro dos inadimplentes, pelo menos de forma negligente; também restando incontroverso que a responsável pela ordem de inclusão foi a demandada, que desse modo responde pelo dever de indenizar os danos daí decorrentes, inclusive o moral, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.Quanto à inclusão do nome em cadastro em órgão de consulta de crédito, assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "São inegáveis os danos decorrentes da inclusão do número do CPF do autor no Serviço de Proteção ao Crédito. A divulgação dos registros às empresas filiadas ao serviço acarreta a formação de uma imagem de inidoneidade, de mau pagador, a qual, por seu turno, provoca abalo do crédito e dificuldades para a obtenção de financiamentos. A lesão moral decorre do próprio registro no SPC, dispensada, por isso, a produção de prova a respeito(...) Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única solução cabível nos limites das forças humanas. (TJ-SP -Ac. Unân. da 3ª Câm. de Direito Privado, de 13-5-97 -Ap. Rel. Des. Flávio Pinheiro)" (COAD -ADV- JURISPRUDÊNCIA, 1997, ementa 79514). Não se trata como quer fazer crer a demandada, que o fato constituiria "mero dissabor ou aborrecimento", portanto não passível de causar dano e gerar direito a indenização. No particular, a jurisprudência colacionada aos autos pela ré não se identifica com a espécie aqui examinada. Verificado o dano, emerge a obrigação de indenizar. É consenso na doutrina e na jurisprudência que a indenização por dano moral é estabelecida consoante "prudente arbítrio do juiz", levando em consideração critérios objetivos como a condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido, o grau da culpa, a repercussão do dano etc.Conforme se infere dos autos, o demandante é pessoa de reduzida condição econômica, a ponto de não poder pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, sem destaque na escala social.A ré é uma sólida empresa de telefonia. Dos elementos dos autos não há indicativo de que tenha agido com elevado grau de culpa, mas mera negligência.Não há prova de que o prejuízo tenha ultrapassado o limite do abalo de crédito, nem submetido o autor a maiores vexames.Considerando tais fatores, entendo justa uma indenização no valor de R$2.725,00 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais), suficiente a meu sentir para compensar o autor pelo dano sofrido.Posto isto, julgo procedente a presente ação para confirmar a liminar e determinar a exclusão definitiva do nome do autor da relação do cadastro de inadimplentes, relativamente ao débito que deu ensejo à negativação, condenando a ré a pagar ao demandante a importância de R$2.725,00 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais), a título de indenização por dano moral, ficando ainda condenada nas custas do processo e em honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total a ser pago.P.R.I. 0001130-12.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário Autor(s): Denis Gaugarde Dos Santos Advogado(s): Roberto Soares Marinho Reu(s): Gil Farma Comercio Farmaceuticos Ltda, Climerio Silva Filadelfo Advogado(s): Elifaz Ferreira Silva Sentença: Vistos, etc.DENIS GAUGARDE DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, autônomo, RG 04656174 - SSP-BA, CPF nº 509.807.005-82, residente e domiciliado nesta cidade de Ilhéus, à Rua Mal-Me-Quer, 586, Bairro Nelson Costa, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por dano causado em acidente de veículo contra GIL FARMA COMÉRCIO FARMACÊUTICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08765948/0001-40, estabelecida na Av. Boa Vontade, nº 2242, Bairro Brasil, na cidade de Vitória da Conquista, Bahia, e CLIMÉRIO SILVA FILADELFO, brasileiro, casado, RG nº 435682970-SSPBA., CPF nº 463.833.795-34, residente e domiciliado na Rua Antônio Dantas, nº 911, Bairro Santa Cecília, na cidade de Vitória da Conquista, Bahia, alegando os seguintes fatos: Que no dia 15 de novembro de 2010, por volta das 12 horas, quando se encontrava dirigindo a caminhonete de sua propriedade, modelo Saveiro CL, ano 1989, placa JLM-1156, nas proximidades do Cururupe, Rodovia Ilhéus-Olivença, neste Município, foi atingido na parte traseira pelo automóvel da primeira ré, um veículo Peugeot 307 20S a FELI ano 2006, placa JQM-2620, que na ocasião era dirigido pelo segundo demandado; Que da colisão resultaram diversos danos no veículo do autor, conforme discriminado na inicial, orçados em R$5.515,85 (cinco mil quinhentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), que deverão ser corrigidos por ocasião do efetivo pagamento. Que de acordo com as fotografias e o croqui no boletim de ocorrência policial, o veículos dos réus atingiu o veículo do autor na parte traseira, "cuja presunção de culpa é latente", sendo, portanto, dever dos demandados indenizar o autor pelos danos causados ao veículo deste. Os réus foram citados e compareceram à audiência de conciliação, na qual, frustrada a tentativa de conciliação, ofereceram contestação escrita. Segundo versão dos réus, o autor, "ao passar por uma rotatória, perdendo, inicialmente, de plano à entrada correta, freou bruscamente o seu veículo no meio da pista, sem qualquer sinalização, na intenção desesperada de, ainda, entrar pela contramão na segunda entrada da referida rotatória, dando causa, assim, ao respectivo acidente."Afirmam os réus que o segundo acionado ainda chegou a frear o veículo que dirigia, contudo, devido ao ato inesperado, não conseguiu evitar a colisão. Asseveram que o autor dirigia seu veículo sem observância do quanto estabelecido nos arts. 42 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual deve ser considerado culpado pela colisão e responsável pelos danos dela decorrentes.Pediram DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 114 ao final que este juízo julgue totalmente improcedente o pedido do autor e "Que, o Douto Magistrado leve-se em consideração o prejuízo sofrido pela Requerida, proferindo decotação da quantia a ser arbitrada, com fulcro no art. 278, PA. 1º do CPC, para que o Requerente possa complementar a parte restante a título de indenização a ora Contestante". Os réus pediram gratuidade, "por se encontrar a Requerida em dificuldade financeira."O autor ofereceu réplica, manifestando-se sobre os documentos juntados e refutando os termos da contestação insistindo na culpa dos réus pelo acidente e na obrigação de indenizar, ainda impugnando o pedido de assistência judiciária, o qual a seu entender não se fez acompanhar da prova da carência alegada.Não havendo protesto por prova testemunhal, limitou-se a instrução a ouvir o depoimento pessoal do autor, a pedido dos réus.Alegações finais reiterativas.Determinei a conclusão dos autos para julgamento. Em síntese, é o relatório.DECIDO.Inicialmente, examinando o pedido de assistência judiciária formulado pelos demandados, em face da impugnação apresentada pelo autor, ora o indefiro.Com efeito. A ação foi dirigida contra a proprietária do veículo e seu conduto, a primeira constituída na forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, explorando o "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, comércio atacadista de cosmético e produtos de perfumaria.", que até prova em contrária dispõe de plena condição de arcar com os custos da demanda. A uma simbiose entre os dois demandados, pois o segundo demandado não era apenas o motorista do veículo, mas o sócio majoritário da empresa ré e responsável por sua representação.A concessão do benefício, em tais casos, não opera automaticamente, mas passa a depender de prova inequívoca da necessidade alegada Nesse sentido tem decidido o STJ: "É perfeitamente admissível, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica, que demonstre, cabalmente, a impossibilidade de atender às despesas antecipadas do processo, o que vedaria seu acesso à Justiça. Ac. Unân. 3ª T., publ. em 10-8-98, Rel. Min. Waldemar Zveiter (COAD - ADV - ANO 1998, ementa 85442, pág.. 749). Como o pedido foi formulado sem qualquer prova dessa necessidade, contábil ou fiscal, o indefiro. Quanto ao mérito da ação, examinando-se a prova documental juntada pelas partes, inclusive o relatório de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Estadual, fotografias etc., chega-se à conclusão de que o veículo dos réus colidiu na parte traseira do veículo do autor. Aliás, fato não negado pelos demandados, que se limitaram a alegar que tal ocorrera por culpa do próprio autor.Ocorre que em caso de colisão por trás, a presunção da culpa é sempre daquele que bate na parte traseira de outro veículo.Como ensina ARNALDO RIZZARDO (A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 8ª edição, pág. 290: Por incidir a presunção contra aquele que bate, a ele cabe fazer a prova da ocorrência de fato extraordinário, como a repentina freada do carro que segue à frente. OU sejam a culpa fica afastada quando se comprova que o veículo da frente estaciona de forma inopinada, sem motivo justificável e sem a utilização dos sinais acautelatórios."No caso em exame, os réus apesar de falarem que o autor teria deixado de entrar num acesso anteriormente desejado e que em razão disso freara bruscamente seu veículo, sem dar qualquer sinalização, não fizeram prova desse fato, de modo que não elidiram a presunção de culpa que resultou da colisão na parte de trás do veículo do autor. Sendo assim, demonstrada a culpa, emerge a obrigação de indenizar os danos causados, nos termos do artigos 186 e 927 do Código Civil, e que de acordo com a documentação juntada pelo autor, alcança o valor de R$5.515,85 (cinco mil quinhentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), valor esse que os réus em sua contestação não impugnaram, somente vindo a fazê-lo em alegações finais, depois da observação feita pelo autor a respeito. Nos termos do art. 302 do CPC, "Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo..."Diante disso, resulta inquestionável o valor dos danos pleiteado pelo autor. Quanto à pretensa "decotação" pretendida pelos réus, formulada com espeque no art. 278, § 1º, que tem natureza de reconvenção, fica indeferido, porquanto afastada a culpa do autor pela colisão, caso em que devem os réus responder integralmente pelos danos causados ao autor e assumir, também integralmente, os danos sofridos. Diante do quanto visto examinado, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ainda no art. 267, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido do autor e improcedente o pedido contraposto dos réus, para condenar estes a pagar àquele a importância de R$5.515,85 (cinco mil quinhentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), a título de indenização pelos danos materiais causados ao veículo do demandante, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária, contados a partir da data da efetivação das despesas, tudo nos termos do art. 398 e 406 do Código Civil e da Súmula 43 do STJ. Condeno ainda os réus nas custas do processo e em honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da verba condenatória (cf. art. 20,§ 3º, do CPC).P.R.I. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXTENSÃO UESC Juizado Especial Cível de Ilhéus - Extensão Uesc Juiz(a): Thea Cristina Muniz Cunha Santos Secretário(a): Neuza Gomes Bastos Turno: Manhã Expediente do dia 18 de Maio de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009333-94.2010.805.0103(4-2-2) Autor: Jorge Andrade Dos Santos Advogados(as): Dermeval de Souza Filho OAB/BA 9832 Réu: Losango Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872 Sentença: O Juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença. Desta maneira, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar, mesmo que de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 115 forma diversa da sentença, descabendo falar em esgotamento da jurisdição. Esse foi o entendimento da 19ª Câmara Cível ao prover, por unanimidade, Agravo de Instrumento requerendo a homologação de acordo realizado após publicação da sentença.A vontade das partes em compor o litígio prevalece, mesmo que tenha sido prolatada a sentença. É a vontade das partes que deve prevalecer, já que renunciam ao ofício jurisdicional, nos termos do art. 463 do CPC.Sobre o tema, importante julgado da 7ª Câmara Cível, voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos:Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação.Assim, seguindo o mesmo raciocínio, por se tratar de direito disponível em que as partes podem transacionar a qualquer tempo, homologo o presente acordo para que surtam seus efeitos. Publique-se. P.R.I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004825-08.2010.805.0103(1-2-3) Autor: Marcelo Silva Bonfim Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412 Réu: Robson Santos do Nascimento Advogados(as): Miriam Nascimento OAB/BA 5847 Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos. Fica extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). Passados 30 dias do termo final do prazo para cumprimento do acordo sem requerimento de execução forçada, arquivem-se. P.R.I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007995-85.2010.805.0103 Autor: Jorge Luiz Alves Dos Santos Réu: Banco Ibi S/A-Banco Múltiplo Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504 Sentença: Vistos etc.JORGE LUIZ ALVES DOS SANTOS, já qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente queixa contra o(a) BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO, alegando as razões indicadas nas folhas 02/14. Dispensado relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. DO MÉRITOTrata-se de ação de indenização por danos morais, onde haveria a parte acionada causado prejuízos à parte acionante, diante de cobrança indevida na emissão da fatura de cartão de crédito, cujo débito não é reconhecido pela parte requerente.Relata a parte autora que desconhece o valor cobrado, ao passo que afirma ter celebrado um empréstimo junto à acionada, discordando dos valores cobrados referente às parcelas deste. Informa, por fim, que recebeu inúmeras ligações por parte da acionada, fazendo cobranças referente a suposta dívida, o que lhe ocasinou prejuízos de ordem moral.Cabe, em hipóteses deste jaez, à parte autora provar a veracidade de suas alegações. Ora, a simples indicação de que "o débito do cartão de crédito é indevido", não é suficiente para ensejar no reconhecimento da inexistência do débito.Ademais, o requerente não colaciona aos autos provas capazes de convencer este magistrado sobre a veracidade de suas afirmações, razão pela qual resta prejudicada a inversão do ônus da prova em favor do acionante.No mesmo sentido, in verbis:"(STJ-224786) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÕES ANTERIORES FUNDADAS NAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS.Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta. A inversão deve ser aplicada "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados. Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ.O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.Recurso especial não conhecido.(Recurso Especial nº 741393/PR (2005/0021476-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 05.08.2008, unânime, DJE 22.08.2008). A cobrança feita pela acionada configura-se devida, consoante atestam as faturas de fls. 08/12, posto que o valor de R$ 161,23 (cento e sessenta e um reais e vinte e três centavos) refere-se ao saldo da fatura com vencimento em 10/07/2010 mais encargos.Prejudicado, portanto está o pedido de danos morais, haja vista que, além de devida a cobrança impugnada, nenhum abalo de ordem moral sofreu o autor, já que as ligações se deram através de telefone informado pelo mesmo, quando da abertura do contrato com a acionada. Ao contrário do que afirma o autor em sua inicial, a primeira parcela do empréstimo firmado, no valor de R$ 13,28 (treze reais e vinte e oito centavos) já está embutida, juntamente com os demais encargos, na fatura com vencimento em 10/08/2010, totalizando em R$ 49,72 (quarenta e nove reais e setenta e dois centavos).Ademais, a parcela de R$ 39,93 (trinta e nove reais e noventa e três centavos), refere-se a um outro empréstimo realizado pelo autor, motivo pelo qual são plenamente devidas a cobrança das duas parcelas, concernentes aos empréstimos, em faturas com o mesmo dia de vencimento, fls. 11/12.Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE AS PRETENSÕES ora formuladas.Revogue-se a decisão de fl. 16/17.P.R.I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009758-24.2010.805.0103(5-1-2) Autor: Persia Maria Lopes da Silva Réu: Banco Ibi Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16.780 Sentença: Dispensado o relatório na forma regimental - art. 38 da lei 9099/95 O caso em apreço versa sobre responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consistente em acontecimento DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 116 externo que cause dano material ou moral ao consumidor, decorrente de defeitos na prestação de serviços. Com isso, o sobredito Diploma Legal esposou a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo a responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, a responsabilidade nestes casos independe de culpa, apenas eximindo-se o prestador de serviços caso demonstre a inexistência do defeito apontado. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que o fornecedor de serviços deverá demonstrar que não houve defeito na prestação de serviços ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Outrossim, O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6o, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, de maneira a assegurar o equilíbrio das partes na relação jurídica, ficando a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência .Cotejando as provas dos autos, verifica-se que a Reclamada não se desincumbiu da atividade probatória que lhe competia, pois não demonstrou que a inclusão do nome do(a) Autor(a) tenha se dado de maneira regular, ou que houve culpa exclusiva deste ou de terceiros.Ademais, a Reclamada não demonstrou que a Autora tenha inadimplido o pagamento referente ao parcelamento de fl. 38, juntando documentos pouco legíveis que em nada contribuem para a apreciação do pedido.Por outro lado, a indevida inclusão de nomes de consumidores em órgãos de proteção ao crédito é compreendida como má-prestação de serviços pelo fornecedor e implica no ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, incluindo aí os danos morais.Neste sentido:"(...) A indevida inscrição em cadastro de inadimplente, bem como o protesto do título, geram direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. (...)". (STJ - Resp 457734 / MT)Reconheço como mera sugestão o valor aferido pela parte autora uma vez que é exclusividade do Juízo a quantificação do dano extrapatrimonial. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, arrimada no art. 14 da Lei 8078/ 90, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar ao BANCO IBI S/A, a indenizar(em) PÉRSIA MARIA LOPES DA SILVA pelos danos morais sofridos, que, levando em conta os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro em R$ 3.500,00( um mil e quinhentos reais) devidamente corrigido a partir desta data e acrescido de juros legais a partir do evento danoso, no particular a negativação indevida, e por conseguinte, mantenho a liminar anteriormente concedida, fl.16. Ficam desde já os devedores intimados a pagarem a quantia acima determinada, prazo de 15(quinze) dias após o transito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. P.R.I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009748-77.2010.805.0103(5-1-2) Autor: Ivonnely Tavares Carneiro Goncalves Réu: Tim Advogados(as): Carlos Alberto Jezler Junior OAB/BA 28993, Christianne Gomes da Rocha OAB/PE 20335, Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607 Sentença: Do mérito Dispensado o relatório na forma regimental - art. 38 da lei 9099/95 O caso em apreço versa sobre responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consistente em acontecimento externo que cause dano material ou moral ao consumidor, decorrente de defeitos na prestação de serviços. Com isso, o sobredito Diploma Legal esposou a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo a responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, a responsabilidade nestes casos independe de culpa, apenas eximindo-se o prestador de serviços caso demonstre a inexistência do defeito apontado. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que o fornecedor de serviços deverá demonstrar que não houve defeito na prestação de serviços ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Outrossim, O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6o, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, de maneira a assegurar o equilíbrio das partes na relação jurídica, ficando a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência .No caso em comento, justifica-se a inversão do ônus da prova, em razão da dificuldade do consumidor, ora Requerente, demonstrar a interrupção no fornecimento dos serviços de telefonia móvel, residindo aí a hipossuficiência do consumidor, posto que tal conceito não limita-se apenas a capacidade econômica, mas também as condições técnicas do consumidor. Cotejando as provas dos autos, verifica-se que a Reclamada não se desincumbiu da atividade probatória que lhe competia, pois não demonstrou que a falha na prestação dos serviços de telefonia móvel referente a linha telefônica da autora se deu de forma justificável, ou que houve culpa exclusiva deste ou de terceiros. Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não elidida pela acionada, pois presente o requisito da verossimilhança previsto pelo art. 6º, VIII do CDC. Note-se que a parte autora diligenciou, efetuando diversas reclamações perante a ré através dos números de protocolos mencionados às fls. 05. No que tange aos alegados danos morais, saliento que a interrupção injustificável na prestação do serviço é compreendida como má-prestação de serviço pelo fornecedor e implica no ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, incluindo aí os danos morais. Entretanto, conheço como mera sugestão o valor aferido pela parte autora, uma vez que é exclusividade do Juízo a quantificação do dano extrapatrimonial. Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a ré TIM Celular S/A a indenizar a parte autora, em parcela única, pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária a partir desta data e juros legais desde a citação até o efetivo pagamento e, por conseguinte, mantenho em definitivo a liminar anteriormente concedida. Fica desde já o devedor intimado a pagar a quantia acima determinada, prazo de 15(quinze) dias após o transito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010416-48.2010.805.0103 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 117 Autor: Ednaldo Dos Santos Franca Advogados(as): Luciana D´El Rei Silva OAB/BA 29217 Réu: Hipercard Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908 Sentença: Vistos etc... Dispensado o relatório na forma regimental. No caso em comento, assevera a parte autora ser titular de um cartão de crédito, administrado pelo ITAUCARD. Informa que passou a receber as faturas fora do período de vencimento e em razão disso passou a efetuar o pagamento com atraso e com a incidência de juros. Assevera que o atraso no pagamento deu-se por culpa da reclamada já que esta enviara os boletos para outro endereço, impossibilitando, assim, o pagamento destes em tempo hábil pelo autor. Ocorre que a parte autora não produziu qualquer prova da verossimilhança das suas alegações, não podendo se valer da inversão do ônus da prova para obter sucesso na demanda, na forma do art. 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor.1. Necessário salientar que o documento de fls. 06/verso demonstra que o endereço do autor está em conformidade com o endereço constante no termo de apresentação de queixa, fornecido pelo reclamante. Desta forma, não ficou provada a falta de recebimento das faturas. Posto isto, inexistindo qualquer ilicitude na conduta da Reclamada, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Ednaldo dos Santos França em desfavor de Hipercard e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, ex-vi art. 269, I do CPC. Sem custas, porquanto descabíveis nesta fase processual. P.R.I, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004817-31.2010.805.0103(1-2-3) Autor: Valdir Tiago Dos Santos Advogados(as): Jorge Sena Veloso OAB/BA 23019 Réu: Banco Itau Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998 Sentença: VALDIR TIAGO DOS SANTOS, já qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente queixa contra o(a) BANCO ITAÚ, alegando as razões indicadas nas folhas 03/10. Dispensado relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. 1. DA REVELIADevidamente intimada (fl. 44 e verso), a empresa acionada quedou-se inerte, fazendo incidir o instituto da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados com a exordial, artigo 20 da lei 9.099/95.2. DO MÉRITOTratase de ação de indenização por danos morais, onde haveria o acionado causado prejuízos ao(à) autor(a), diante da falta dos descontos efetuados em sua aposentadoria, em virtude de empréstimo bancário. A parte autora salienta que, a última parcela do contrato firmado, venceria em 07/07/2009, porém foi surpreendido pela empresa acionada quando o gerente desta o informou que as parcelas 17ª a 30ª não foram descontadas por erro do banco (grifo nosso).Dessa forma, o nome do reclamante foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito, tendo a reclamada informado que as parcelas em aberto deveriam ser pagas com juros e correção monetária.O caso em apreço versa sobre responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consistente em acontecimento externo que cause dano material ou moral ao consumidor, decorrente de defeitos na prestação de serviços. Com isso, o sobredito Diploma Legal esposou a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo a responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, a responsabilidade nestes casos independe de culpa, apenas eximindo-se o prestador de serviços caso demonstre a inexistência do defeito apontado. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que o fornecedor de serviços deverá demonstrar que não houve defeito na prestação de serviços ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Outrossim, O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6o, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, de maneira a assegurar o equilíbrio das partes na relação jurídica, ficando a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência . Cotejando as provas dos autos, verifica-se que a Reclamada não se desincumbiu da atividade probatória que lhe competia, posto que revel, sendo consideradas verdadeiras as alegações da parte autora. Ocorre que todas as pessoas, físicas ou jurídicas, devem procurar agir com o que a doutrina convencionou denominar de dever de cuidado objetivo, consistente na cautela necessária a ser observada nos atos da vida, ainda que lícitos, de modo a não resultar lesão a bens jurídicos alheios, sob pena da conduta tornar-se culposa. Sobre o assunto, preleciona o célebre Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, segunda edição: "A inobservância desse dever de cuidado torna a conduta culposa, o que evidencia que na culpa importa não o fim do agente(a sua intenção), que normalmente é lícito, mas o modo e a forma imprópria de atuar. Diferentemente do dolo, a culpa não é a vontade de praticar determinado ato ilícito. É, antes, a vontade de praticar ato lícito, mas o agente, por não adotar a conduta adequada, acaba por praticar ato ilícito. Vê-se, então, que há na culpa uma conduta mal-dirigida a um fim lícito; uma conduta inadequada aos padrões sociais; ato ou fato que uma pessoa prudente e cautelosa não teria praticado. É imprevisão do previsível por falta de cautela do agente. Há na culpa, em última instância, um erro de conduta."Dessa forma, ainda que a parte ré não tenha agido com a intenção de lesar o Autor, proporcionou-lhe danos ao deixar de tomar os cuidados necessários no tocante aos descontos em conta corrente pactuados, o que configura-se como má-prestação de serviços e implica no ressarcimento dos prejuízos causados , incluindo aí os danos morais. Entretanto, reconheço como mera sugestão o valor aferido pela parte autora uma vez que é exclusividade do Juízo a quantificação do dano extrapatrimonial. Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar Banco ITAÚ S/A a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, que levando em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, arbitro em R$1000,00(hum mil reais), acrescido de correção monetária contados a partir desta data e juros legais a partir da citação, devendo, ainda, excluir o nome do autor dos Cadastros de Proteção ao crédito, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais).CONDENO ainda o Banco Itaú a refaturar as parcelas em aberto, com a exclusão dos juros e correção monetária, ficando estas com o valor fixo de R$ 100,83 (cem reais e oitenta e três centavos). Fica desde já o devedor intimado a pagar a quantia acima determinada, prazo de 15(quinze) dias após o transito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 118 do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual.P.R.I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008737-13.2010.805.0103(4-3-3) Autor: Antonio Inacio Filho Réu: Uol Universo Online Ltda Advogados(as): Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735 Sentença: Vistos etc... Dispensado o relatório na forma regimental.Do méritoTrata-se de relação de consumo, regida pela Lei 8.078/90 - CDC - Código de Defesa do Consumidor, questionando a prestação de serviço defeituoso, que lhe causou prejuízos de ordem moral, em conformidade com os arts. 6º; 14, § 1º do CDC, bem como repetição de indébito com base no art. 42 do mesmo diploma.Um serviço é considerado defeituoso, semelhantemente ao produto defeituoso, quando, devido ao perigo que oferece - ou seja, quando a sua execução não é realiza com a devida segurança que é esperada pelo que dele faz uso - e for lesivo (parágrafo único do art. 927, CC, combinado com p § 1º do art. 14, CDC). Assim, somente quando causar dano a alguém - ou seja, quando contiver defeito - surgirá a obrigação de indenizar.Pode-se aferir se um serviço é defeituoso, e considerando alguns elementos, como o modo de fornecimento, os resultados de sua realização, os riscos, a época de prestação. Desta forma, se o modo de fornecimento ou o resultado do serviço forem diversos dos que se esperavam, e, assim, causarem dano ao usuário, há hipótese de responsabilização. É necessário apenas que o dano tenha decorrido do serviço em questão, o qual não foi realizado com a segurança devida. A parte autora alegando, em contrariedade à sua vontade, ter sido consumidora dos serviços prestados pela Acionada em face de contrato de internet com outra empresa que tentou impor os serviços prestados pela acionada, com o que não anuiu e requereu incontinente o cancelamento do contrato. No entanto, para sua surpresa o contrato de internet fora cancelado, mas o contrato com o provedor, que jamais anuiu, passou a ser debitado de forma indevida em sua conta corrente.Todavia, ao solicitar reembolso, não teve suas solicitações atendidas de forma reiterada, razão porque buscou a justiça para obter a repetição de indébito, bem como a indenização por danos morais em razão do serviço defeituoso, abusivo e lesivo a sua intimidade, pois teve sua conta invadida sem a sua anuência, por uma empresa com a qual não contratou.O art. 14 da Lei Consumerista estabelece que defeituoso é o serviço que não fornece ao consumidor a segurança por ele esperada e que é responsabilidade do fornecedor reparar os danos causados. Assim, o serviço foi defeituoso, pois a acionada não se investiu da cautela necessária, realizando descontos indevidos na conta corrente do autor, sem ter qualquer autorização administrativa deste, não procurando realizar o ressarcimento, somente oferecendo em sede de conciliação a devolução simples de valores cobrados compulsoriamente, e sem qualquer atualização monetária. Com isso, o sobredito Diploma Legal esposou a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo a responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, a responsabilidade nestes casos independe de culpa, apenas eximindose o prestador de serviços caso demonstre a inexistência do defeito apontado. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que o fornecedor de serviços deverá demonstrar que não houve defeito na prestação de serviços ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Cotejando as provas dos autos, verifica-se que a Reclamada não se desincumbiu da atividade probatória que lhe competia, pois não demonstrou que os descontos verificados em cona corrente do(a) Autor(a) tenham se dado de maneira regular, ou que houve culpa exclusiva deste ou de terceiros, conforme sustenta em contestação. Tal fato implica no ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, em dobro. Assim, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, arrimada no art. 14 da Lei 8078/90, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a UOL UNIVERSO ON LINE LTDA, a restituir em dobro a quantia indevidamente paga pela Autora, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros legais desde a citação, bem assim a cancelar o contrato objeto das cobranças defitivamente, sem qualquer ônus para a parte autora. Ficam desde já o devedor intimado a pagar a quantia acima determinada, prazo de 15(quinze) dias após o transito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. P.R.I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008179-41.2010.805.0103(4-4-4) Autor: Balbina Alves Santiago Advogados(as): Marta Maria Araujo da Silva OAB/BA 13483 Réu: Banco Itaú Advogados(as): Camila Aleixo da Matta OAB/BA 25819, Eduardo Fraga OAB/BA 10658, Sofia Vieira Soledade OAB/BA 26863 Sentença: Vistos etc...Trata-se de relação de consumo, regida pela Lei 8.078/90 - CDC - Código de Defesa do Consumidor, questionando a prestação de serviço defeituoso, que lhe causou prejuízos de ordem moral, em conformidade com os arts. 6º; 14, § 1º do CDC, bem como repetição de indébito com base no art. 42 do mesmo diploma.Um serviço é considerado defeituoso, semelhantemente ao produto defeituoso, quando, devido ao perigo que oferece - ou seja, quando a sua execução não é realiza com a devida segurança que é esperada pelo que dele faz uso - e for lesivo (parágrafo único do art. 927, CC, combinado com p § 1º do art. 14, CDC). Assim, somente quando causar dano a alguém - ou seja, quando contiver defeito surgirá a obrigação de indenizar.Pode-se aferir se um serviço é defeituoso, e considerando alguns elementos, como o modo de fornecimento, os resultados de sua realização, os riscos, a época de prestação. Desta forma, se o modo de fornecimento ou o resultado do serviço forem diversos dos que se esperavam, e, assim, causarem dano ao usuário, há hipótese de responsabilização. É necessário apenas que o dano tenha decorrido do serviço em questão, o qual não foi realizado com a segurança devida. A parte autora alega ser consumidora dos serviços prestados pela Acionada em face de contrato de empréstimo consignado em seu benefício social, tendo seu nome negativado indevidamente, em que pese estar adimplente, posto ter os valores descontados regularmente em seu beneficio, conforme faz prova nos autos.Todavia, apesar dos des- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 119 contos mensais, fora surpreendida com comunicados dos serviços de proteção ao crédito quanto a sua inadimplência, o que não procede, posto ser cobrada de forma consignada em seu benefício, bem como comprova efetiva negativação fls.18/ 19 dos autos.Apesar de todas as tratativas pessoais junto ao banco réu, não teve suas solicitações atendidas de forma reiterada, razão porque buscou a justiça, para obter a repetição de indébito dos valores pagos em excesso, cancelamento do contrato abusivo, bem como a indenização por danos morais em razão do serviço defeituoso, abusivo e lesivo a sua intimidade, pois teve seu nome e CPF indevidamente negativados, sendo submetida a constrangimento ilegal e abusivo.O art. 14 da Lei Consumerista estabelece que defeituoso é o serviço que não fornece ao consumidor a segurança por ele esperada e que é responsabilidade do fornecedor reparar os danos causados. Assim, o serviço foi defeituoso, pois a acionada não se investiu da cautela necessária, realizando negativação indevida da parte autora, mesmo ciente de se tratar de empréstimo consignado. Com isso, o sobredito Diploma Legal esposou a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo a responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, a responsabilidade nestes casos independe de culpa, apenas eximindo-se o prestador de serviços caso demonstre a inexistência do defeito apontado. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que o fornecedor de serviços deverá demonstrar que não houve defeito na prestação de serviços ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Cotejando as provas dos autos, verifica-se que a Reclamada não se desincumbiu da atividade probatória que lhe competia, pois não demonstrou que a negativação fora devida ou que houve culpa exclusiva deste ou de terceiros, conforme sustenta em contestação. Tal fato implica indenização do constrangimento ilegal causado à parte consumidora. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, arrimada no art. 14 da Lei 8078/90, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:- manter em definitivo a decisão liminar de fls. 28/29;- a cancelar o segundo contrato realizado no importe de R$ 1050,00 em 27 parcelas de R$ 82,58 em 2008, posto se mostrar indevido, uma vez que o acionado se valeu da condição especial de pessoa idosa da autora, impondo-lhe prestação excessivamente onerosa, para quitar um empréstimo que não estava em aberto, posto que o contrato anterior também fora objeto de consignação;que todo valor apurado seja devolvido em dobro, em razão da cobrança compulsória;- condenar o BANCO ITAU indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, que, levando em conta os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro em R$ 3.000,00(TRÊS MIL REAIS) devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado. Ficam desde já o devedor intimado a pagar a quantia acima determinada, prazo de 15(quinze) dias, após o transito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. P.R.I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009756-54.2010.805.0103(5-1-4) Autor: Walderlucio Ferreira Silva Réu: Banco Panamericano S/A Advogados(as): Helder Silva Dos Santos OAB/BA 25820, Kelle de Lima OAB/BA 32344, Vitor Yeung Casais e Silva OAB/BA 32271 Sentença: Vistos etc...Dispensado o relatório na forma regimental.Das preliminares1- Da ilegitimidade passiva ad causam da parte ré Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da demandada posto que no sistema da Lei 8.078/90 vige a regra de solidariedade na responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, ex vi, norma inserta no Parágrafo único do artigo 7º. No mais na fatura do cartão está escrito " Banco Panamericano SA"2- Falta de interesse de agir Preliminar afastada, tendo em vista que o Reclamante demonstrou interesse em procurar uma solução judicial, sob pena de, assim não o fazendo, ver-se na contingência de não poder ter satisfeita uma pretensão, cujo direito acredita ser titular. Do mérito Trata-se de pedido de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer em decorrência de dívidas contraídas através de cartão de credito, sem nunca ter o autor solicitado referido serviço. Assim, versa o caso em apreço sobre responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consistente em acontecimento externo que cause dano material ou moral ao consumidor, decorrente de defeitos na prestação de serviços. Com isso, o sobredito Diploma Legal esposou a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo a responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, a responsabilidade nestes casos independe de culpa, apenas eximindo-se o prestador de serviços caso demonstre a inexistência do defeito apontado. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que o fornecedor de serviços deverá demonstrar que não houve defeito na prestação de serviços ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Outrossim, O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6o, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, de maneira a assegurar o equilíbrio das partes na relação jurídica, ficando a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência .Cotejando as provas dos autos, verifica-se que a Reclamada não se desincumbiu da atividade probatória que lhe competia, pois não demonstrou que o Autor solicitara cartão de crédito, de maneira a justificar o envio das faturas, ou ainda, que houve culpa exclusiva deste ou de terceiros.Outrossim, já pacificouse o entendimento de que o envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor é considerada como prática abusiva, gerando transtornos de ordem moral, tendo em vista a cobrança de valores não devidos e a dificuldade de cancelamento do serviço, ainda que não contratado.Dessa forma, configurada a má-prestação de serviço pelo fornecedor, impondo-se o ressarcimento dos prejuízos sofridos, incluindo aí os danos morais,Reconheço como mera sugestão o valor aferido pela parte autora uma vez que é exclusividade do Juízo a quantificação do dano extrapatrimonial.Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar BANCO PANAMERICANO a indenizar WALDERLUCIO FERREIRA DA SILVA pelos danos morais sofridos que levando em conta os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro em R$ 1.000,00(um mil reais), acrescido de correção monetária contados a partir desta data e juros legais a partir da citação, e DECLARO a inexistência da dívida do autor para com o Reú em decorrência do suposto uso do cartão de crédito, no valor de R$ 117,36 (cento e dezessete reais e trinta e seis centavos), e CANCELADO o referido cartão de crédito, bem como determino que DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 120 Reclamada se abstenha de incluir restrição financeira em nome do autor, e caso já incluído, proceda à exclusão no prazo cinco dias, sob pena de multa diária de R$300,00(trezentos reias) calculados em até 30(trinta) dias.Ficam desde já devedores intimados a pagarem a quantia acima determinada, prazo de 15(quinze) dias após o transito em julgado sentença, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J do CPC e Enunciado do FONAJE. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. PRI. de os da 97 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008664-41.2010.805.0103(4-1-6) Autor: Elio Geraldo Costa Advogados(as): André Ferreira Nunes Dos Reis OAB/BA 26982 Réu: Loja Street Modas Advogados(as): Paulo Cezar Campos Lago OAB/BA 7068 Sentença: Vistos etc...Dispensado o relatório na forma regimental.Do mérito Trata-se de pedido de indenização por danos morais, que o(a) Autor(a) afirma ter sofrido em razão dos fatos noticiados em peça inicial. Dúvidas não restam sobre a possibilidade de acolhimento de pedido de danos morais nos casos em que as empresas deixam de se cercar dos cuidados necessários com os consumidores, entretanto este não é o caso dos autos. Em verdade, os fatos relatados pela Reclamante só são capazes de ensejar meros aborrecimentos, não restando demonstrado a ocorrência da má-prestação de serviço pela empresa-ré, não havendo, portanto, dano a ser ressarcido.Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Elio Geraldo Costa em desfavor da Loja Street Modas e por conseguinte extingo o processo com julgamento do mérito. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. PRI. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007881-49.2010.805.0103(4-3-3) Autor: Tayne Carlos Cerqueira Santos Advogados(as): Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316 Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Carlos Roberto Silva Brasil OAB/BA 26216, Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606 Sentença: Dispensado o relatório na forma regimental - art. 38 da lei 9099/95 O caso em apreço versa sobre responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consistente em acontecimento externo que cause dano material ou moral ao consumidor, decorrente de defeitos na prestação de serviços. Com isso, o sobredito Diploma Legal esposou a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo a responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, a responsabilidade nestes casos independe de culpa, apenas eximindo-se o prestador de serviços caso demonstre a inexistência do defeito apontado. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que o fornecedor de serviços deverá demonstrar que não houve defeito na prestação de serviços ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Outrossim, O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6o, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, de maneira a assegurar o equilíbrio das partes na relação jurídica, ficando a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência .Cotejando as provas dos autos, verifica-se que a Reclamada se desincumbiu da atividade probatória que lhe competia, pois demonstrou ter creditado o valor depositado pelo Autor em prazo razoável, ou seja, no outro dia, não frustrando a expectativa do consumidor em ver crédito em sua conta-corrente Outrossim, os documentos de fls. 05 demonstram que o cheque no valor de R$ 859,81 (oitocentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e um centavos) foi compensado no mesmo dia do depósito, ou seja, no dia 07 de junho, não tendo, portanto, crédito suficiente na conta do autor, apto a cobrir referido cheque.Urge salientar que o depósito efetuado pelo reclamante se deu no limite do horário de expediente bancário, qual seja, às 15:59 h, se tornando impossível, mesmo sendo em dinheiro, o reconhecimento do depósito no mesmo dia em que este foi feito. Portanto, não ficou vislumbrada a responsabilidade do banco demandado, a ensejar reparações nas órbitas material e moral, como pleiteia o autor. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, arrimada no art. 14 da Lei 8078/90, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Tayne Carlos Cerqueira Santos em desfavor de Banco do Brasil S/A, e, por conseguinte extingo o processo com julgamento do mérito. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. P.R.I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009609-28.2010.805.0103(2-1-2) Autor: Pedro Henrique Guimarães da Hora Advogados(as): Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204 Réu: Banco Bradesco Ag.Ilhéus Advogados(as): Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925 Sentença: Dispensado o relatório na forma regimental - art. 38 da lei 9099/95 O caso em apreço versa sobre responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consistente em acontecimento externo que cause dano material ou moral ao consumidor, decorrente de defeitos na prestação de serviços. Com isso, o sobredito Diploma Legal esposou a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo a responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, a responsabilidade nestes casos independe de culpa, apenas eximindo-se o prestador de serviços caso demonstre a inexistência do defeito apontado. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que o fornecedor de serviços deverá demonstrar que não houve defeito na prestação de serviços ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Outrossim, O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6o, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, de maneira a assegurar o equilíbrio das partes na relação jurídica, ficando a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 121 segundo as regras ordinárias de experiência .Cotejando as provas dos autos, verifica-se que a Reclamada não se desincumbiu da atividade probatória que lhe competia, pois não demonstrou não ter creditado o valor depositado pelo Autor por falta do numerário no respectivo envelope, ou que houve culpa exclusiva deste ou de terceiros.Outrossim, os documentos de fls. 09 demonstram que a instituição financeira deixou de encaminhar envelope de depósito efetuado pelo Autor para o setor competente, tendo em vista a inexistência de compensação, frustrando a expectativa do consumidor em ver crédito em sua conta-corrente, culminando com a devolução de cheque por falta de provisão de fundos.Por outro lado, conduta de tal jaez é compreendida como má-prestação de serviços pelo fornecedor e implica no ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, incluindo aí os danos morais.Neste sentido:CIVIL. CONSUMIDOR. DEPÓSITO DE QUANTIA MEDIANTE ENTREGA DE ENVELOPE EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTO-ATENDIMENTO. ATRASO NO APORTE DOS VALORES NA CONTA RESPECTIVA. DÉBITO DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.( TJDF, 000867065.2008.807.0005). Entretanto, reconheço como mera sugestão o valor aferido pela parte autora uma vez que é exclusividade do Juízo a quantificação do dano extrapatrimonial. No tocante ao dano material sofrido pelo autor, resta incontroverso o direito do mesmo em obter a devida restituição em dobro do valor depositado e não creditado. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, arrimada no art. 14 da Lei 8078/90, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o Banco do Brasil S/A, a indenizar Pedro Henrique Guimarães da Hora pelos danos morais sofridos, que, levando em conta os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro em R$ 1000,00(hum mil reais) e ao pagamento, a título de danos materiais, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) devidamente corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros legais a partir da citação até o efetivo pagamento. Ficam desde já o devedor intimado a pagare a quantia acima determinada, no prazo de 15(quinze) dias após o transito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. P.R.I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009846-62.2010.805.0103(5-1-4) Autor: Catarina Pereira Dos Anjos Costa Advogados(as): Dorana Porto Marques Botelho OAB/BA 29261 Réu: Hsbc Bank Brasil S/A- Banco Multiplo Advogados(as): Perpétua Leal Ivo Valadão OAB/BA 10872 Sentença: Dispensado o relatório na forma regimental - art. 38 da lei 9099/95 O caso em apreço versa sobre responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consistente em acontecimento externo que cause dano material ou moral ao consumidor, decorrente de defeitos na prestação de serviços. Com isso, o sobredito Diploma Legal esposou a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo a responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, a responsabilidade nestes casos independe de culpa, apenas eximindo-se o prestador de serviços caso demonstre a inexistência do defeito apontado. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que o fornecedor de serviços deverá demonstrar que não houve defeito na prestação de serviços ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Outrossim, O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6o, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, de maneira a assegurar o equilíbrio das partes na relação jurídica, ficando a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência .Cotejando as provas dos autos, verifica-se que a Reclamada não se desincumbiu da atividade probatória que lhe competia, pois não demonstrou que a cobrança feita à Reclamante se deu de forma devida. Em que pese sustente, em contestação, que os descontos impugnados pela parte autora, foram efetivados vista à falta de repasse por parte de terceiro - Prefeitura Municipal de Ilhéus -, não faz prova do alegado. Ademais, as parcelas eram descontadas em folha de pagamento da Autora, demonstrando-se, assim a quitação da dívida desde maio de 2010.Outrossim, condutas de tal laez configura-se como má-prestação de serviços, implicando no ressarcimento dos prejuízos causados, incluindo aí os danos morais. Entretanto, reconheço como mera sugestão o valor aferido pela parte autora uma vez que é exclusividade do Juízo a quantificação do dano extrapatrimonial. Quanto aos danos patrimoniais, ressalto que a restituição do valor pago indevidamente se faz necessária, razão pela qual faz jus à repetição de indébito. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, arrimada no art. 14 e 42, parágrafo único da Lei 8078/90, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o BANCO HSBC a indenizar o Autor, pelos danos morais sofridos, no valor de R$2.500,00(um mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária a partir desta data e juros legais a partir da citação, e a restituir em dobro a cobrança no valor de R$ 702,00 (setecentos e dois reais) cento e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), referente ao contrato nº 02830000095, perfazendo o total de R$ 1404,00 (hum mil quatrocentos e quatro reais) dando como quitado o empréstimo referenciado em peça inicial e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, ex-vi art. 269, I do CPC. Fica desde já o devedor intimado a pagar a quantia acima determinada, prazo de 15(quinze) dias após o transito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. P.R.I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010649-45.2010.805.0103 Autor: Antonio Raimundo de Carvalho Réu: Telemar Norte Leste S/A. Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055 Sentença: Dispensado o relatório na forma regimental - art. 38 da lei 9099/95.Da preliminar de inépcia da inicial No caso em comento, tenho que a petição inicial está conforme, vez que de sua leitura a conclusão provém lógica e inteligivelmente dos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 122 fatos narrados, bem assim não vislumbro qualquer incompatibilidade entre os pedidos formulados. Preliminar rejeitada.Do mérito O caso em apreço versa sobre responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consistente em acontecimento externo que cause dano material ou moral ao consumidor, decorrente de defeitos na prestação de serviços. Com isso, o sobredito Diploma Legal esposou a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo a responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, a responsabilidade nestes casos independe de culpa, apenas eximindo-se o prestador de serviços caso demonstre a inexistência do defeito apontado. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que o fornecedor de serviços deverá demonstrar que não houve defeito na prestação de serviços ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Outrossim, O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6o, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, de maneira a assegurar o equilíbrio das partes na relação jurídica, ficando a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência .Cotejando as provas dos autos, verifica-se que a Reclamada não se desincumbiu da atividade probatória que lhe competia, pois não demonstrou a perfeita condição de uso da linha telefônica do autor. As telas anexadas pela reclamada, onde constam a informação da falta de bloqueio na linha, estão datadas de 25/11/10, ou seja, após a decisão exarada em sede liminar, fl. 09, não comprovando, portanto, a falta do bloqueio no período informado pelo autor.Ademais, levando-se em consideração a essenciabilidade do serviço de terlefonia, condutas de tal jaez são compreendidas como má-prestação de serviços pelo fornecedor e implica no ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, incluindo aí os danos morais. Reconheço como mera sugestão o valor aferido pela parte autora uma vez que é exclusividade do Juízo a quantificação do dano extrapatrimonial. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, arrimada no art. 14 da Lei 8078/90, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a Telemar Norte Leste S/A a indenizar(em) ANTÔNIO RAIMUNDO DE CARVALHO pelos danos morais sofridos, que, levando em conta os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro em R$ 2.500,00( dois mil e quinhentos reais) devidamente corrigido a partir desta data e acrescido de juros legais a partir da citação, e por conseguinte extingo o processo com julgamento do mérito Mantenham-se as decisões de fls. 09 e 25. Ficam desde já os devedores intimados a pagarem a quantia acima determinada, prazo de 15(quinze) dias após o transito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. P.R.I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009329-57.2010.805.0103(4-2-3) Autor: Ivo Nascimento Advogados(as): Dermeval de Souza Filho OAB/BA 9832 Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A Advogados(as): Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735 Sentença: Dispensado o relatório na forma regimental - art. 38 da lei 9099/95. Da preliminar No caso em comento, não há falar-se em complexidade, pois para o deslinde da causa os elementos de convicção que instruem o presente caderno processual se mostram suficientes, de modo que esta prefacial não merece acolhida. Do mérito O caso em apreço versa sobre responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consistente em acontecimento externo que cause dano material ou moral ao consumidor, decorrente de defeitos na prestação de serviços. Com isso, o sobredito Diploma Legal esposou a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo a responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, a responsabilidade nestes casos independe de culpa, apenas eximindo-se o prestador de serviços caso demonstre a inexistência do defeito apontado. Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que o fornecedor de serviços deverá demonstrar que não houve defeito na prestação de serviços ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Outrossim, O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6o, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, de maneira a assegurar o equilíbrio das partes na relação jurídica, ficando a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência .No caso em comento, justifica-se a inversão do ônus da prova, em razão da dificuldade do consumidor, ora Requerente, demonstrar o consumo médio mensal, residindo aí a hipossuficiência do consumidor, posto que tal conceito não limita-se apenas a capacidade econômica, mas também as condições técnicas do consumidor. Cotejando as provas dos autos, verifica-se que a Reclamada não se desincumbiu da atividade probatória que lhe competia, pois não demonstrou o suposto desvio de àgua atribuído ao Reclamante.Saliente-se, ainda, que a inspeção técnica foi realizada de forma unilateral, sem assistência pela parte autora de profissional habilitado, e, não obstante a parte ré colacionar fotos aonde se aponta uma segunda ligação em direção à casa do autor, refutada fica a alegação de desvio, posto que não houve alteração no consumo do reclamante, o que fica evidenciado através das faturas de fls. 33 e 34, emitidas após a visita da inspeção técnica. Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não elidida pela acionada , pois presente o requisito da verossimilhança previsto pelo art. 6º, VIII do CDC. No caso em comento, resta claro que a conduta do Réu foi capaz de ensejar mais que mero desconforto e aborrecimento ao(à) Reclamante, na medida em que foi interrompido, de maneira indevida, o fornecimento de água na residência da parte autora. Assim, a situação desagradável de que padeceu a parte autora por ter sido ofendido em sua honra, comporta reparação como forma de sanção à parte ré, de maneira a coibir-lhe a prática de outros atos danosos. Entretanto, reconheço como mera sugestão o valor aferido pela parte autora, uma vez que é exclusividade do Juízo a quantificação do dano extrapatrimonial. No que concerne aos danos materiais, estes não ficaram comprovados, razão pelo qual indefiro o pleito neste sentido. Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por Ivo Nascimento para CONDENAR a EMBASA, ao pagamento, em parcela única, ao autor, da quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais), pelos danos extrapatrimoniais, acrescidos de correção monetária a contar do arbitramento e juros legais desde a citação, até o efetivo pagamento. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito. Fica desde já o devedor intimado a pagar a quantia acima determinada, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 123 prazo de 15(quinze) dias após o transito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. P.R.I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012864-28.2009.805.0103(5-2-2) Autor: Carlos Ferreira de Souza Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412, Thiago Pessoa Vaz OAB/BA 29937 Réu: Embasa - Empresa Bahiana de Águas e Saneamento S/A Advogados(as): Vanessa Leal Oliveira OAB/BA 22735 Sentença: Vistos etc...Dispensado o relatório na forma regimental.Do mérito Trata-se de pedido de indenização por danos morais, que o(a) Autor(a) afirma ter sofrido em razão dos fatos noticiados em peça inicial. Dúvidas não restam sobre a possibilidade de acolhimento de pedido de danos morais nos casos em que as empresas deixam de se cercar dos cuidados necessários com os consumidores, entretanto este não é o caso dos autos. Em verdade, os fatos relatados pela Reclamante só são capazes de ensejar meros aborrecimentos, não restando demonstrado a ocorrência da má-prestação de serviço pela empresa-ré, não havendo, portanto, dano a ser ressarcido.Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Carlos Ferreira de Souza em desfavor da Embasa e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. PRI. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002402-12.2009.805.0103(4-3-1) Autor: Isbela Wagmacker Cavalcanti Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Autor: Vinicios Misael Portela Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Réu: Copacabana Sul Hotel S/A Advogados(as): Helvia de Andrade Torres OAB/BA 14811 Sentença: Trantando-se de direito disponível onde as partes podem transacionar a qualquer tempo, homologo o presente acordo, fls. 47, para que surtam seus efeitos, extinguindo este processo com resolução do mérito, no termos insertos no art. 269, III, do Código de Processo Civil. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009005-67.2010.805.0103(4-1-3) Autor: Jhessica Larayanne da Silva Santos Santana Réu: Banco Real S/A-Abn Amro Bank Advogados(as): Leilane Cardoso Chaves Andrade OAB/BA 17488 Sentença: Vistos etc... Dispensado o relatório na forma regimental. No caso em comento, assevera a Autora que, no dia 05/ 09/2010, resolveu quitar parte do débito de seu cartão de crédito, pagando o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo solicitado ao "caixa" que não fosse efetuado o débito automático do restante da fatura, pois teria um cheque a ser compensado. Assevera que, não obstante o seu pedido, o reclamado debitou de sua conta o restante da dívida do seu cartão de crédito, impedindo que o seu cheque foisse compensado, tendo este retornado por insuficiência de fundos. 1. Ocorre que a parte autora não produziu qualquer prova da verossimilhança das suas alegações, não podendo se valer da inversão do ônus da prova para obter sucesso na demanda, na forma do art. 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor.2. Necessário salientar que o documento de fls.14 demonstra que a compensação do cheque ora devolvido deu-se antes do depósito efetuado pela autora, permanecendo sua conta, portanto, com saldo insuficiente para a regular compensação do referido título. Ademais, o pagamento debitado automaticamente, referente ao remanescente na fatura do cartão de crédito da autora, foi realizado após a devolução do cheque, não podendo a reclamada ser responsabilizada por evento que a própria reclamante deu causa. Posto isto, inexistindo qualquer ilicitude na conduta da Reclamada, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por JHESSICA LARAYANNE DA SILVA SANTOS SANTANA em desfavor de Banco Real Grupo Santander e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, ex-vi art. 269, I do CPC. Sem custas, porquanto descabíveis nesta fase processual. P.R.I, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003433-33.2010.805.0103(4-3-5) Autor: Academia Tropical Fitness (Luciana Correia de Oliveira Me) Advogados(as): Flávia Suzana Sampaio OAB/BA 24809, Lélio Furtado Ferreira Júnior OAB/BA 21835 Autor: Vitor Farias Souza Advogados(as): Flávia Suzana Sampaio OAB/BA 24809, Lélio Furtado Ferreira Júnior OAB/BA 21835 Réu: Marcelo Daneu Advogados(as): Daniel Soares Bohana OAB/BA 24357, Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira OAB/BA 28696, Isabella de Sá Longa OAB/BA 23441 Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei 9.099/95.Das preliminares1 - Da preliminar de complexidade da causaNão vislumbro a necessidade de perícia técnica de maneira a justificar o acolhimento desta preliminar, razão pela qual fica a mesma afastada. 2 - Da preliminar de impugnação ao valor da causaNão há que falar-se em valor excessivo da causa, posto que já devidamente retificado pela parte autora na audiência de conciliação fl. 32. Ademais, é competência exclusiva do Juízo a aferição de dano extrapatrimonial. Impugnação indeferida Do méritoCumpre, ab initio, perquirir-se a acepção da palavra DANO. Consoante a assertiva propalada por José de Aguiar Dias: "O conceito de dano é único, e corresponde à lesão de um direito". Por MORAL, na dicção de Luiz Antônio Rizzatto Nunes, entende-se "... tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo". Destarte, DANO MORAL exprime sofrimento, "dor", definida esta por DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 124 Aurélio Buarque de Holanda como "Sensação desagradável, variável em intensidade e em extensão de localização, produzida pela estimulação de terminações nervosas especializadas em sua recepção" ou, ainda, "Sofrimento moral; mágoa, pesar, aflição.A responsabilidade civil implica uma reparação civil (do latim reparare, restabelecer, restaurar), consistente na indenização do prejuízo causado. Esta reparação não se confunde com a sanção criminal, que, decorrendo da imputabilidade criminal, resulta em pena previamente estabelecida na lei, ao passo que a reparação civil limita-se ao prejuízo a ser apurado. A responsabilidade civil exige, na sua configuração, três elementos objetivos: a) um fato ilícito; b) um prejuízo causado a outrem; c) um nexo causal entre os dois elementos precedentes.Por derradeiro, o problema mais sério suscitado pela admissão da reparabilidade do dano moral reside na quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido. A apuração do quantum indenizatório complica-se, visto que o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome, etc.) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Cabe, assim, ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e da jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral. Portanto, na fixação do quantum indenizatório, o julgador subordina-se a alguns parâmetros procedimentais, considerando, por exemplo, a extensão espiritual do dano.Em última análise, visa-se com a indenização "restabelecer o equilíbrio no mundo fático rompido pelas conseqüências da ação lesiva, porque interessa à sociedade a preservação da ordem existente e a defesa dos valores que reconhece como fundamentais na convivência humana". No tocante à Prova, esta, em sentido amplo, é todo meio suscetível de demonstrar a verdade de um argumento. Segundo o dicionarista Antonio de Moraes Silva, "razão ou razões: testemunho, documento, com que se mostra a verdade de alguma asserção ou tese, ou artigo de petição, ou de libelo, demonstração" (Diccionario da Lingua Portugueza, 7ª ed., 2º v.). No Direito, em sentido objetivo, todo meio lícito empregado pela parte ou interessado na demonstração daquilo que alega. Não se pode, todavia, desconsiderar o aspecto subjetivo da definição, qual seja, o da convicção do próprio juiz. Daí definirmos a prova processual como todo meio lícito e suscetível de convencer o juiz da verdade de uma alegação da parte. A prova judicial reveste-se de um conteúdo finalístico marcante, qual seja, o convencimento do juiz.Conforme pode ser verificado nos autos, o demandante comprovou o que por ele foi alegado no processo: a imputação falsa realizada pelo demandado, acostando cópia da página de relacionamento - ORKUT - aonde, perante todas às pessoas adicionadas no perfil do autor, o réu afirma ter o seu equipamento subtraído pelo autor.É cediço que tal atitude do demandado ocasionou grave dano à imagem do demandante, razão pela qual aquele fez questão de, em sede de scrap (com a conseqüente divulgação perante todos os presentes no perfil do autor), expô-lo a situação vexatória, fl. 20/21.A alegação pelo demandado de que sua página foi "invadida" por terceiros, não merece acolhida, visto que, como de conhecimento de todos, perfil de página de relacionamento é protegida por senha, de acesso exclusivo do titular do perfil.Acaso fosse um terceiro a causar o dano, por conta de descuido do autor em deixar livre o acesso a seu perfil, ainda assim persistiria a responsabilidade do demandado, haja vista o que dispõe o art. 186 , vejamos: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (grifo nosso)Portanto, existe o liame de causalidade entre a conduta culposa e o dano, merecendo provimento o pleito indenizatório.Por tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, com fundamento no que preceitua o art. 269, I do Cód. de Proc. Civil c/c art 6º e segs da Lei nº 9.099/95 para condenar o demandado, Sr. Marcelo Daneu a pagar ao demandante, Sr. Vitor Farias, a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais acrescido de correção monetária a partir desta data e juros legais desde a citação até o efetivo pagamento.Fica desde já o devedor intimado a pagar a quantia acima determinada, prazo de 15(quinze) dias após o transito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito.Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual.P.R.I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010367-07.2010.805.0103 Autor: Adeildo Conceiçao Reis Réu: Banco Bradesco S/A Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282 Sentença: Trata-se de pedido de indenização por danos morais, que o(a) Autor(a) afirma ter sofrido em razão dos fatos noticiados em peça inicial. Dúvidas não restam sobre a possibilidade de acolhimento de pedido de danos morais nos casos em que as empresas deixam de se cercar dos cuidados necessários com os consumidores, entretanto este não é o caso dos autos. Em verdade, os fatos relatados pela parte Reclamante não têm nenhum embasamento, visto que não restou provada a inclusão, pela reclamada, de outro(a) titular na conta do reclamante, e, por conseqüência, a ocorrência da máprestação de serviço pela empresa-ré, descabendo, portanto, dano a ser ressarcido.Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Adeildo Conceição Reis em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e por conseguinte extingo o processo com julgamento do mérito. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. PRI. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009026-43.2010.805.0103(2-3-3) Autor: Josenildo Jesus Pereira Advogados(as): Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784 Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510 Sentença: Vistos etc. JOSENILDO JESUS PEREIA, já qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente queixa contra o(a) COELBA GRUPO NEOENERGIA, alegando as razões indicadas nas folhas 03/05. DAS PRELIMINARES.Impossível prosperar a preliminar arguida. No caso em comento, não há falar-se em complexidade, pois para o deslinde da causa os elementos de convicção que instruem o presente caderno processual se mostram suficientes, de modo que esta prefacial não merece acolhida. Destarte, REJEITO. DO MÉRITO Dito isto passo à apreciação do mérito.A matéria ora sob análise deve ser compreendida de acordo com a Lei nº 8.078/90, na qual o Julgador, tendo em vista a verossimilhança da alegação DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 125 autoral, pode realizar a inversão do ônus da prova, que é o que ora de fará (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva e independente de culpa.Ademais, ressalte-se que atualmente se encontra superada a discussão sobre a aplicabilidade da teoria dos direitos fundamentais no âmbito privado, i. e., a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Pode-se então, concluir que o devido processo legal, garantia fundamental prevista na Constituição, aplica-se, sim, no âmbito negocial, seja na fase pré-contratual, seja na fase executiva.A respeito do tema, cite-se a lição de Daniel Sarmento , precursor do tema na doutrina brasileira: "...De fato, parece indiscutível que se a opressão e a violência contra a pessoa provêm não apenas do Estado, mas de uma multiplicidade de atores privados, presentes em esferas como o mercado, a família, a sociedade civil e a empresa, a incidência dos direitos fundamentais na esfera das relações entre particulares se torna um imperativo incontornável". Nesse prisma, urge ressaltar que a forma como é realizada a inspeção na residência dos usuários da energia elétrica fornecida pela empresa ré não permite um verdadeiro exercício do direito de defesa pelo consumidor, pois que é feita de forma unilateral pelo fornecedor que se vale de sua superioridade financeira e técnica. Ademais, a alegação de que é dada oportunidade de defesa ao consumidor depois da inspeção não convence este juízo, porque o procedimento de contestação do débito é realizado perante a mesma empresa que faz a inspeção, determina o valor a ser pago, e ao final, faz a cobrança, não havendo aí asseguramento do devido processo legal e das garantias a ele inerentes.Ademais, descendo ao plano da legislação infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor e coíbe a prática de condutas abusivas no fornecimento de produtos ou serviços.In casu, infere-se que a requerida não logrou êxito em demonstrar que a parte autora foi responsável pela irregularidade constatada no medidor de energia, sendo certo que o laudo de inspeção não possui força probante contra o autor, já que produzido de forma unilateral.Com efeito, havendo defeito ou irregularidade no medidor de energia e não sendo provada a responsabilidade da parte autora pelo fato, deve a requerida suportar a perda advinda do mau funcionamento de um aparelho seu.Assim, deve ser afastada toda a legislação que permite tal modo de agir da empresa ré por ser frontalmente colidente com os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, máxime o do devido processo legal, que como vimos, aplica-se ao âmbito privado, negocial.Destarte, não pode subsistir qualquer fatura com valor decorrente da indigitada inspeção, devendo, portanto, prevalecer a presunção de boa-fé da parte autora, que não foi desconstituída pela reclamada (artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90).No que tange à indenização por danos morais pleiteada, analisando-se a situação dos autos, não se conclui pela ocorrência de qualquer dano de natureza extrapatrimonial a ser indenizado.Isso porque, apesar de ser um sentimento íntimo, o abalo moral não é insindicável pelo Poder Judiciário, devendo o julgador, utilizando-se das máximas da experiência, aquilatar a situação posta em juízo e concluir pela ocorrência ou não do dano. No caso dos autos, apesar da requerida estar cobrando um valor indevido da parte autora, por não ter provado sua responsabilidade no desvio de energia, tal situação ficou adstrita ao mero aborrecimento ou dissabor, não sendo o caso de condenação por danos morais. Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por JOSENILDO JESUS PEREIRA para: 1- DECLARAR cancelados os débitos referentes às faturas com vencimentos em 26.05.2010, no valor de R$ 152,86 (cento e cinqüenta e dois reais e oitenta e seis centavos), e 09.07.2010 no valor de R$ 104,50 (cento e quatro reais e cinquenta centavos), totalizando em R$ 257,36 (duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos)2- DETERMINAR que a COELBA proceda a novo cálculo do consumo de energia elétrica referente às faturas com vencimentos em 26.05.2010 e 09.07.2010, com base no consumo médio dos meses que antecederam a estes, ou seja, com base nas faturas com vencimento em abril e junho de 2010. Fixo multa diária de R$ 100,00, (cem reais) incidente a partir do 15º dia após o trânsito em julgado desta decisão, para o caso do descumprimento das obrigações de fazer acima impostas. . Por conseguinte, mantenho a liminar concedida anteriormente e extingo o processo com julgamento do mérito. Sem custas e honorários, porquanto descabíveis nesta fase processual. P.R.I. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006623-04.2010.805.0103(5-1-6) Autor: José Ueliton Brito Santos Réu: Lojas Insinuantes Ltda Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves Pires OAB/SP 131600 Sentença: Dispensado o relatório na forma regimental - art. 38 da lei 9099/95. Inicialmente, declaro a revelia dos Réus Nokia do Brasiol Tecnologia Ltda e Lojas Insinuante Ltda., em razão do não comparecimento da segunda demandada em audiência (fl. 11), e, em relação a primeira demandada, pela não apresentação de contestação no prazo estabelecido (fl.21). Do Mérito O caso em apreço versa sobre responsabilidade pelo vício do produto, disciplinado pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, consistente em " vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas". Ocorre que a aquisição do aparelho celular foi efetivada tendo em vista a possibilidade de desbloqueio do mesmo, para utilização em qualquer operadora, o que não foi possível em virtude de um vício oculto no mesmo. Dessa forma, apesar das inúmeras tentativas da parte autora em resolver o impasse, sem contudo obter êxito, aliado à revelia do Réus, ficou demonstrado, de forma inequívoca, que os demandados figuram-se como responsáveis solidários pelo vício do produto, causando prejuízo ao demandante. Ademais, a própria revelia do Réus demonstram seu desinteresse em adimplir com as suas obrigações. Assim, demonstrado está o fato constitutivo do direito do Reclamante, impondo-se o acolhimento do pedido, na forma como requerida. Posto isto, DECRETO a revelia da NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e LOJAS INSINUANTE LTDA e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar os Reclamados, solidariamente, a substituírem o produto adquirido pela parte autora por outro novo, da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa diária que estabeleço em R$50,00(cinqüenta reais), calculados até o máximo de trinta dias, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos exatos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os Reclamados DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 126 em custas e honorários advocatícios por não haver pertinência nesta instancia. P.R.I. Juizado Especial Cível de Ilhéus - Extensão Uesc Juiz(a): Thea Cristina Muniz Cunha Santos Secretário(a): Neuza Gomes Bastos Turno: Manhã Expediente do dia 18 de Maio de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004440-60.2010.805.0103(5-3-3) Autor: Raimundo Eloy Flores de Almeida Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518 Réu: Assistência Técnica - Elielma Ferreira do Rosário Barros Réu: B2w Companhia Global de Varejo Advogados(as): David Anunciação Oliveira OAB/BA 19792 Réu: Positivo Informatica Advogados(as): Carmen Lucia Villaca de Veron OAB/SP 95182, Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011934-10.2009.805.0103(1-3-3) Autor: Adailton Santos de Andrade Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Réu: Tradição Administradora de Consórcio Ltda Advogados(as): Guilherme Barbosa de Araujo OAB/SP 155467 Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Realizada com êxito a penhora, intimem-se o exeqüente e o executado para ciência. Em caso de embargos, saliente-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei n° 9.099/95 (Enunciado 121, FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC). PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002859-10.2010.805.0103(4-1-4) Autor: Dione Souza Santos Fernandes Filha Advogados(as): Herminio Pereira Rocha OAB/BA 8441 Réu: Lg Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361 Réu: Lojas Insinuantes Advogados(as): Carla Mendes da Silva Pereira OAB/BA 12768 Réu: Starcell Advogados(as): Renata Amoêdo Cavalcante OAB/BA 17110 Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Realizada com êxito a penhora, intimem-se o exeqüente e o executado para ciência. Em caso de embargos, saliente-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei n° 9.099/95 (Enunciado 121, FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC). COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0003730-11.2008.805.0103(1-2-2) Autor: Ronoel Nunes da Hora Advogados(as): Jane Hilda Mendonça Badaro Junqueira OAB/BA 11818 Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983 Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005634-32.2009.805.0103(5-2-1) Autor: Anna Lucia de Santana Dos Santos Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518 Réu: Banco Bradesco S/A Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504, Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970 Réu: Embratel Livre Advogados(as): Thadeu Habib Silva Camera OAB/BA 25576 Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004142-68.2010.805.0103(1-3-3) Autor: Paulo Sergio Ferreira Pessoa Réu: Tim Advogados(as): Carlos Alberto Jezler Junior OAB/BA 28993, Christianne Gomes da Rocha OAB/PE 20335, Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607, Helena Maria de Oliveira Martins OAB/BA 24381 Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Realizada com êxito a penhora, intimem-se o exeqüente e o executado para ciência. Em caso de embargos, saliente-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei n° 9.099/95 (Enunciado 121, FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC). PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006373-68.2010.805.0103(1-2-2) Autor: Arnand Correia Réu: Embasa Advogados(as): Antônia Maria Barbosa do Vale OAB/BA 7039 Decisão: Posto isto recebo o embargos declaratórios para julgá-los procedentes, razão pela qual determino alteração do nome da parte ré para constar EMBASA no dispositivo da sentença. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Ilheus Juiz(a): Raquel Ramires François Secretário(a): Jeane Ralile Turno: Manhã Expediente do dia 19 de Maio de 2011 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0008688-40.2008.805.0103(6-5-5) Autor: Alex Ribeiro Sá Advogados(as): Valdemir Souza Sa OAB/BA 12423 Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Despacho: Devolvo com o resultado da requisição do bloqueio no sistema BACENJUD em folha separada. Efetivado o bloqueio com êxito e procedida a transferência do numerário para conta judicial (Banco do Brasil, Agência 0019-1 Centro, nesta cidade), com desbloqueio das quantias encontradas em outras contas, conforme extrato impresso, converto o bloqueio em penhora. Intime-se o executado para ciência. Em caso de Embargos, salienta-se que estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC). PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009582-16.2008.805.0103(6-1-3) Autor: Cicero Oliveira Santos Advogados(as): Maria Cristina Cristo da Rocha OAB/BA 14121 Réu: Tim Nordeste Advogados(as): André Brandão Fialho Ribeiro OAB/BA 22894 Despacho: Em vista da certidão, que atesta o desaparecimento dos autos do processo, determino a restauração dos autos, nos termos do art. 1063 e seguintes, devendo as partes ser intimadas para apresentar dos documentos e requerimentos que dirigiu ao juízo, no prazo de cinco dias. Após o prazo concedido, determino a remessa dos autos, já restaurados, ao setor da Contadoria par atualização do cálculo e bloqueio on-line do valor devido, bem como a expedição de Mandado de Obrigação de Fazer. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0008463-54.2007.805.0103(1-1-1) Autor: Brionor Tourinho Filho Réu: Oi Tnl Pcs S.A. Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Acionada a efetuar a migração do plano telefônico para a modalidade pré-paga, sem a cobrança de multa rescisória. Sem custas - artigo 55 da Lei 9.099/95. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0000722-60.2007.805.0103(2-3-5) Autor: Comercial de Alimentos Pereira Lima Ltda-Me Advogados(as): Marcos Ribeiro Andrade OAB/BA 13966 Réu: Coelba Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510 Sentença: Ante o exposto, é o parecer desta Juíza Leiga, seja julgado IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o processo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 128 com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC). Sem custas. Em caso de recurso, as custas serão calculadas pelo valor da causa. Manuela Maia Pereira - Juíza Leiga. "Homologo a proposta de sentença acima, imprimindo validade e eficácia a todos os seus termos. Raquel Ramires François - Juíza de Direito" PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009980-89.2010.805.0103 Autor: Therezinha de Oliveira Silva Réu: Banco Bradesco Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Fernando de Oliveira Hughes Filho OAB/BA 18109, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto OAB/BA 11552 Réu: Cassi Advogados(as): Karina de Arêa Leão Machado OAB/BA 30231, Mila Sampaio Dos Humildes Oliveira OAB/BA 27936, Silvio de Sousa Pinheiro OAB/BA 17046 Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para confirmar a liminar de fl. 13, e condenar a demandada CASSI a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado, com correção monetária desde o arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (11/10/ 2010). Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, posto que somente cabível caso haja recurso e seja a ele negado provimento (art. 55, da Lei nº 9.099/95). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0003411-43.2008.805.0103(1-5-1) Autor: Astor Alves de Oliveira Advogados(as): Nadine Genot OAB/BA 6110 Réu: Banco Bmg S/A Advogados(as): Fabio Frasato Caires OAB/BA 28478, Rodolfo Gerd Seifert OAB/BA 28116 Sentença: Diante do exposto, é o parecer desta Juíza Leiga, seja julgado EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, inc. I, da lei nº 9.099/95. Em caso de recurso as custas serão calculadas pelo valor da causa. Custas de lei. Manuela Maia Pereira - Juíza Leiga. "Homologo a proposta de sentença acima, imprimindo validade e eficácia a todos os seus termos. P.R.I. Ilhéus, 03 de maio de 2011. Raquel Ramires François - Juíza de Direito". EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0007373-74.2008.805.0103(4-1-5) Autor: Arisvaldo Lima Santana Advogados(as): Carla Jerônima Ramos Arleo OAB/BA 14337 Réu: Vivo Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885 Sentença: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para, confirmando os efeitos da liminar de fls. 22/23, condenar a demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Sem custas. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0008942-47.2007.805.0103(3-1-2) Autor: Astrogildo Ferreira Santos Advogados(as): Veronique Tateischi OAB/BA 16.947 Réu: Desenbahia Advogados(as): Marcelo Jose Monteiro da Costa OAB/BA 8307 Sentença: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado, com correção monetária desde o arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (08/2007). Sem custas. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010813-10.2010.805.0103(5-4-5) Autor: Mariane Sodre de Jesus Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778 Réu: Banco do Brasil Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Sentença: Isto posto, é o parecer desta Juíza Leiga nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, seja JULGADO PROCEDENTE, em parte, o pedido constante da queixa para CONDENAR a Demandada a pagar aoAutor, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, pela inscrição indevida, acrescido de correção monetária a partir da sentença, além de juros de mora a partir da citação. Que o pagamento da condenação deverá ser efetuado em até 15 dias do transito em julgado. Em caso de recurso, as custas, serão calculadas pelo valor da causa. Manuela Maia Pereira - Juíza Leiga. "Homologo a proposta de sentença acima, imprimindo validade e eficácia a todos os seus termos. P.R.I. Ilhéus, 05 de maio de 2011. Raquel Ramires François - Juíza de Direito" EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0000831-40.2008.805.0103(5-5-4) Autor: Samuel Silva da Fonseca, Advogados(as): Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784 Réu: Telebahia Celular S/A (Vivo) Advogados(as): Ingo Sá Hage Calabrich OAB/BA 20837, Jose J. Baptista Neto OAB/BA 8143, Rodrigo Cassundé Moraes OAB/ BA 20972 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 129 Sentença: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a demandada a restituir em dobro à parte autora o valor cobrado indevidamente, perfazendo o montante de R$ 123,98 (cento e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (02/2008). Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau, nos termos do artigo 55, da Lei 9099/95. O pagamento da condenação deverá ser feito no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de multa (art. 475, J do CPC). Em caso de recurso, as custas deverão ser calculadas com base no valor da causa. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0000834-92.2008.805.0103(5-5-2) Autor: Cleonildo Alves da Silva Advogados(as): Denis Assis Navarro OAB/SP 61784 Réu: Refrigeração Yuki Ltda Sentença: Isto posto, diante da doutrina e da jurisprudência apresentada, e com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido constante da peça vestibular e condeno a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 4.834,00 (quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais) à parte requerente , valor que deverá ser devolvido, devidamente corrigido monetariamente, desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde o citação. Sem custas, face ao disposto no arito 55 da Lei 9099/95. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002410-23.2008.805.0103(3-3-4) Autor: Milena Santos de Jesus Réu: Nokia Advogados(as): Bolivar Ferreira Costa OAB/BA 5082, Fabiana O. F. de Oliveira OAB/SP 199966, Renata Almeida de Moura OAB/BA 21860, Ruy João Ribeiro Gonçalves Junior OAB/BA 14511 Réu: Ricardo Eletro Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209, Juliana Sousa Almeida OAB/MG 108536, Leonardo de Lima Naves OAB/MG 91166 Réu: Starcell Sentença: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos à Execução. Determino o retorno dos autos à Secretaria para as medidas cabíveis no sentido de: a) expedir guia de retirada do valor depositado às fls. 90 em favor da Autora; b) intimar a demandada NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA para indicar representante legal a fim de receber o valor objeto da penhora de fls. 86/87, após, expeça-se a respectiva guia de retirada em favor da NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Sem custas ou honorários advocatícios. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0009215-26.2007.805.0103(15-4-4) Autor: Valdice Menezes da Anunciação Réu: Telemar Norte Leste Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido contraposto e procedente o pedido autoral, para declarar inexistente o débito de R$ 525,37 (quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos), relativo às ligações impugnadas pela Autora. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau, nos termos do artigo 55, da Lei 9099/95. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0010151-51.2007.805.0103(1-1-5) Autor: Aidil Carvalho Coelho Réu: Vivo S/A Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885, Ingo Sá Hage Calabrich OAB/BA 20837, Jose J. Baptista Neto OAB/BA 8143, Rodrigo Cassundé Moraes OAB/BA 20972 Sentença: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a Acionada a restituir à Autora a quantia de R$ 62,02 (sessenta e dois reais e dois centavos) corrigidos monetariamente desde desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. PRI.Sem ônus de sucumbência na forma da norma inserta no caput primeira parta do art. 55 da Lei 9.099/95. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003703-91.2009.805.0103(10-2-3) Autor: Rejane da Silva Bezerra Advogados(as): Beatriz Soares Duarte Britto OAB/BA 23015, Isabella de Sá Longa OAB/BA 23441 Réu: Credicard Visa Advogados(as): Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831 Sentença: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado, com correção monetária desde o arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (03/2009). Sem custas. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008391-96.2009.805.0103(1-2-6) Autor: Jailson Santos Rocha Advogados(as): Leandro Pellegrine Gramacho OAB/BA 20378 Réu: Banco Panamericano S.A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 130 Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454 Sentença: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Deixo de condenar o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, posto que somente cabível, no caso, se houver recurso e a ele negado provimento (art. 55 da Lei nº 9.099/95). INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0001639-79.2007.805.0103(2-2-6) Autor: Durval Figueiredo Rocha Neto Advogados(as): Joed Soares Andrade OAB/BA 22783 Réu: Oi Tl Pcs S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Réu: Sinsepi - Sindicato Dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais Advogados(as): Arnon Nonato Marques Filho OAB/BA 9200 Sentença: Ante o exposto, julgo improcedentes a pretensão autoral e o pedido contraposto. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios, posto que somente cabível, no caso, se houver recurso e a ele negado provimento (art. 55 da Lei nº 9.099/95). PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010930-98.2010.805.0103(5-4-5) Autor: Danilo de Santana Rocha Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518 Réu: Associação Comercial de São Paulo Réu: Telefonica Advogados(as): Vitor Emanuel Lins de Moraes OAB/BA 15969 Sentença: Isto posto, é o parecer desta Juíza Leiga nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, seja JULGADO PROCEDENTE, em parte, o pedido constante da queixa para CONDENAR a Demandada, Telecomunicações de São Paulo S.A, a pagar aoAutor, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, pela inscrição indevida, acrescido de correção monetária a partir da sentença, além de juros de mora a partir da citação. Que o pagamento da condenação deverá ser efetuado em até 15 dias do transito em julgado. Em caso de recurso, as custas, serão calculadas pelo valor da causa. Manuela Maia Pereira - Juíza Leiga. "Homologo a proposta de sentença acima, imprimindo validade e eficácia a todos os seus termos. Ilhéus, 06 de maio de 2011. Raquel Ramires François - Juíza de Direito". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007602-97.2009.805.0103(1-2-1) Autor: Lucinea Souza Cerqueira Advogados(as): Lucinea Souza Cerqueira OAB/BA 27466 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055 Sentença: Destarte, à vista do exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, CONDENANDO A DEMANDADA á restituição do valor cobrado indevidamente, no total de R$ 1.515,23 (um mil quinhentos e quinze reais e vinte e três centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença e com a incidência dos juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. Defiro, em antecipação de tutela, a instalação de novo número de telefone no endereço da autora, com todos os serviços originariamente contratados, nos termos do requerimento de fl. 160, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Sem custas. Sem honorários. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0008992-73.2007.805.0103(1-2-3) Autor: Marivalda Santos de Freitas Advogados(as): Iruman Ramos Contreiras OAB/BA 10889, Lucilia Faria de Gois OAB/BA 11494 Réu: Brasil Telecom Advogados(as): Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969, Patrícia Heine Bathomarco OAB/BA 15173, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831 Sentença: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para, confirmando os efeitos da liminar de fl. 52, condenar a demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Sem custas. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011076-42.2010.805.0103(5-4-5) Autor: Jaqueline de Jesus Gomes Advogados(as): José Affonso Carrasco OAB/BA 9697 Réu: Coelba Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510 Sentença: Diante do exposto, é o parecer desta Juíza Leiga, seja julgado EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Revogando a Liminar concedida, às fls. 17 dos autos. Em caso de recurso as custas serão calculadas pelo valor da causa. Custas de lei. Manuela Maia Pereira - Juíza Leiga. "Homologo a proposta de sentença acima, imprimindo validade e eficácia a todos os seus termos. P.R.I. Ilhéus, 03 de maio de 2011. Raquel Ramires François - Juíza de Direito". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011105-92.2010.805.0103(5-4-3) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 131 Autor: Zacarias Leal Dos Santos Advogados(as): Alcksander Alves de Souza OAB/BA 18632 Réu: Telemar Norte Leste S.A - Oi Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Sentença: Isto posto, é o parecer desta Juíza Leiga nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, seja JULGADO PROCEDENTE, em parte, o pedido constante da queixa para CONDENAR a Demandada a pagar ao Autor, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, pela inscrição indevida, acrescido de correção monetária a partir da sentença, além de juros de mora a partir da citação. Que o pagamento da condenação deverá ser efetuado em até 15 dias do transito em julgado. Em caso de recurso, as custas, serão calculadas pelo valor da causa. Manuela Maia Pereira - Juíza Leiga. "Homologo a proposta de sentença acima, imprimindo validade e eficácia a todos os seus termos. P.R.I. Ilhéus, 06 de maio de 2011. Raquel Ramires François - Juíza de Direito". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010002-50.2010.805.0103(8-5-3) Autor: Nelcy Trindade Lima Advogados(as): João Luiz Santos Penna OAB/BA 16969 Réu: Banco Bradesco Ag.Ilhéus Advogados(as): Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925 Sentença: Ante o exposto, julgo procedentes em parte o pedido para: Condenar a demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado, com correção monetária desde o arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (julho de 2010). Sem custas, exceto em caso de recurso, quando deverão ser calculadas sobre o valor da causa. O pagamento da condenação deverá se dar no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação , sob pena de multa (art. 475-J do CPC). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0008570-64.2008.805.0103(1-5-3) Autor: José Florentino da Cruz Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412 Réu: Banco Bmc Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454 Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03, intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 07/06/2011 às 10:00 horas. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007225-92.2010.805.0103(1-5-1) Autor: Samila Costa Santos Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096 Réu: José Alex Costa Santos Advogados(as): André Ferreira Nunes Dos Reis OAB/BA 26982 Testemunha da Parte Ré: Abraão Oliveira Dos Santos Testemunha da Parte Ré: Adailton de Jesus Souza Testemunha da Parte Ré: Maria da Gloria Nascimento Dos Santos Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03, intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 07/06/2011 às 09:00 horas. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0013199-18.2007.805.0103(5-1-6) Autor: Amelia Lanzarini de Brito Advogados(as): Jerbson Almeida Moraes OAB/BA 16599, Matheus Pólvora Costa OAB/BA 23931 Réu: Eletrons Segurança Eletronica Advogados(as): Alexandre Camêlo Xavier OAB/BA 15455 Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03, intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 03/06/2011 às 09:00 horas. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009611-95.2010.805.0103(1-4-1) Autor: Luciano Vieira Costa Advogados(as): Enio Felipe Daud Lima OAB/BA 14067 Réu: Viação Jequie Cidade Sol Ltda Advogados(as): Adriana Quadros Matos OAB/BA 13617 Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03, intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 09/06/2011 às 08:00 horas. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0007920-85.2006.805.0103(7-3-3) Autor: Alessandro Oliveira Reis Réu: Bradesco DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 132 Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504 Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03, intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 06/06/2011 às 11:00 horas. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011045-90.2008.805.0103(1-6-4) Autor: Maria Celsa Santana Leite da Silveira Advogados(as): Luciano Oliveira da Silva OAB/BA 14120 Réu: Telemar Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055 Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03, intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 10/06/2011 às 09:00 horas. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007836-45.2010.805.0103(1-4-1) Autor: Millena Barros Trotta Advogados(as): André Ferreira Nunes Dos Reis OAB/BA 26982 Réu: Exclusiva Fashion Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287 Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03, intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 09/06/2011 às 10:00 horas. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0001172-66.2008.805.0103(1-4-6) Autor: Edinalva Conceição Lopes Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289 Réu: Tnl Pcs S/A - Oi Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03, intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 10/06/2011 às 11:00 horas. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008540-58.2010.805.0103(1-2-2) Autor: Elizabeth Cecilia Brito Advogados(as): Enio Felipe Daud Lima OAB/BA 14067 Réu: Coelba Cia de Eletricidade do Estaod da Bahia Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510 Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03, intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 02/06/2011 às 09:00 horas. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006490-59.2010.805.0103(1-3-3) Autor: Angela Maria de Carvalho Serafim Réu: Oi Advogados(as): Filipe de Abreu Reis OAB/BA 30115, Rodrigo Brito Rocha OAB/BA 25325, Sofia Vieira Soledade OAB/BA 26863 Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03, intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 10/06/2011 às 08:00 horas. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005040-18.2009.805.0103(1-5-2) Autor: Marcos Santos Silva Advogados(as): Rafael Brigilia OAB/BA 1738 Réu: Assistencia Odontologica Prev Saude Ltda Réu: Banco Bradesco S/A Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282 Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03, intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 07/06/2011 às 08:00 horas. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010079-93.2009.805.0103(5-5-3) Autor: Joana Karla Monteiro Veloso Advogados(as): Juliana Vilas Boas Midlej OAB/BA 20318 Réu: Banco Abn Amro Real S/A Advogados(as): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro OAB/BA 13325 Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 133 na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03, intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 06/06/2011 às 09:00 horas. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0008803-95.2007.805.0103(15-2-6) Autor: Maria Creuza Gomes do Nascimento Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03, intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 10/06/2011 às 10:00 horas. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009415-62.2009.805.0103(1-5-1) Autor: Devid Jose da Silva Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289 Réu: Bradesco S/A Advogados(as): Robson Barreto Fedulo OAB/BA 7282 Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03, intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 06/06/2011 às 10:00 horas. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001926-08.2008.805.0103(1-6-3) Autor: Foto Ideal Ltda Advogados(as): César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412 Réu: Banco Abn Amro Real S.A Advogados(as): Edilberto Ferraz Benjamin OAB/BA 5249, Ivone Maria Dos Santos Pinto OAB/BA 14852 Réu: Recovery do Brasil Consultoria Advogados(as): Jurema Cintra Barreto OAB/BA 19558 Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03, intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 06/06/2011 às 08:00 horas. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006226-42.2010.805.0103(1-2-3) Autor: Maria de Fatima Pereira Souza Réu: Coelba Advogados(as): Carlos Alberto Jezler Junior OAB/BA 28993, Milena Gila Fontes OAB/BA 25510 Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03, intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 02/06/2011 às 08:00 horas. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007044-91.2010.805.0103(5-5-5) Autor: Maria Conceição da Silva Souza Advogados(as): Roney Sérgio Oliveira Carvalho OAB/BA 28674, Wladimir Silva Cardoso OAB/BA 29740 Réu: Elizabeth Almeida de Andrade Advogados(as): Almir Ribeiro da Silva OAB/BA 13173 Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03, intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 03/06/2011 às 08:00 horas. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006901-05.2010.805.0103(1-2-3) Autor: Glayce Lindemberg Advogados(as): Fabrício Pablo de Brito Farias OAB/BA 21289 Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Sofia Vieira Soledade OAB/BA 26863 Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03, intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 07/06/2011 às 11:00 horas. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010152-31.2010.805.0103(1-3-2) Autor: Dark Blacker de Andrade Advogados(as): Djalma Eutimio de Carvalho OAB/BA 13634 Réu: Elmar Gerg Amann Réu: Funchal Rent A Car Advogados(as): Yi-San Oyama Velame Fonsêca OAB/BA 24145 Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 134 na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03, intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 03/06/2011 às 10:00 horas. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012067-86.2008.805.0103(1-6-6) Apenso: 0009334-55.2005.805.0103 Autor: Eliana Marques do Nascimento Advogados(as): Rejane Lima Machado de Santana OAB/BA 13333 Réu: Coelba Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309 Réu: Coelba Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983 Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03, intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 02/06/2011 às 10:00 horas. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007843-37.2010.805.0103(1-2-4) Autor: Jaderson Machado Anunciação Advogados(as): André Ferreira Nunes Dos Reis OAB/BA 26982, Nadine Genot OAB/BA 6110 Réu: Exclusiva Fashion Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287 Ato De Secretaria: De ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus-BA, na forma da resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on line de 08/10/2003. pag. 03, intimem-se as partes para a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para 09/06/2011 às 11:00 horas. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0007869-06.2008.805.0103(2-1-2) Autor: Milton Jesus da Silva Advogados(as): Demetrio Loures Rafael Dos Santos OAB/BA 11983, Luciana Pedrosa Das Neves OAB/PB 9379, Marcio Cunha Rafael Dos Santos OAB/BA 19012 Réu: Lg Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361, Luiz Gonzaga de Siqueira Filho OAB/SP 91338 Réu: Lojas Maia Advogados(as): Debora Lins Cattoni OAB/PE 1018B, Luciana Pedrosa Das Neves OAB/PB 9379 Réu: Starcell Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729 Decisão: Pelo exposto, julgo improcedentes os Embargos de Declaração apresentados, mantendo a Sentença de fls. 120/ 121 em todos os seus termos. Sem custas ou honorários advocatícios. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0003556-70.2006.805.0103(3-4-1) Autor: Raildo Secundino da Conceiçao Advogados(as): Patrícia Heine Bathomarco OAB/BA 15173 Réu: Banco Abn Amro Real S/A Advogados(as): Edilberto Ferraz Benjamin OAB/BA 5249, Ivone Maria Dos Santos Pinto OAB/BA 14852, Kelly Cristina Souza Monteiro OAB/BA 20510 Decisão: Ante o exposto, DECLARO a nulidade dos atos praticados após a prolação da sentença de fls. 78/80, com a conseqüente devolução do prazo recursal para o Réu. À secretaria para as providências de estilo. Sem custas ou honorários advocatícios. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0009166-82.2007.805.0103(2-1-4) Autor: Pedro Jackson Barbosa Santos Advogados(as): Soleval Alves da Silva Planeta OAB/BA 14440 Réu: Nelson Oliveira Advogados(as): Alba Cristina Pereira Santos OAB/BA 10667, José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599 Réu: Sindtaxi Ilheus Advogados(as): José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599 Decisão: Pelo exposto, julgo improcedentes os Embargos de Declaração apresentados. Sem custas ou honorários advocatícios. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0002280-33.2008.805.0103(15-1-1) Autor: José Carlos de Santana Santos Advogados(as): Marilena Reis da Silva OAB/BA 15289 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Adriano Loureiro Dos Santos Pereira OAB/BA 22562, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Decisão: Pelo exposto, conheço dos embargos de fls. 47/48 por serem tempestivos, e rejeito-os no mérito, aplicando à EMBARGANTE multa no valor de 1% sobre o valor da causa, em favor do embargado, nos termos do que reza o parágrafo único do art. 538 do CPC, por litigância de má-fé, tendo em vista serem os Embargos meramente protelatórios. Certificado DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 135 o transcurso do prazo do art. 475-J, sem pagamento, encaminhem-se os autos à Supervisão, para cálculo e minuta de bloqueio no Sistema BACENJUD. Sem custas ou honorários advocatícios. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0005479-63.2008.805.0103(15-5-1) Autor: Alfredo Fernandes Dos Reis Advogados(as): Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Decisão: Ante o exposto, julgo procedentes em parte os Embargos apresentados, apenas par deferir a gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0008902-31.2008.805.0103(4-4-2) Autor: Joelma Alves Dos Santos Réu: Banco do Brasil Advogados(as): Kelly Cristina Souza Monteiro OAB/BA 20510, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612 Decisão: Ante o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, acolhendo-os em parte no mérito, para MODIFICAR o dispositivo da sentença de fls. 25 apenas no que se refere ao termo a quo da revisão contratual, devendo a Ré recalcular o débito, nos termos em que determinado na sentença, a partir de 12/09/2008. DETERMINO ainda à Ré, que juntamente a planilha detalhada do débito atualizado determinada no dispositivo da sentença, apresente forma de quitação da totalidade da dívida pela Autora. Sem custas ou honorários advocatícios. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0011227-13.2007.805.0103(5-2-2) Autor: Ana Nery Pinheiro de Oliveira Réu: Benq Eletroeletronica Ltda Réu: Ricardo Eletro Divinopolis Ltda Advogados(as): Denny Conde Christensen OAB/BA 15209, Leonardo de Lima Naves OAB/MG 91166 Réu: Starcell Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729 Decisão: Pelo exposto, julgo improcedentes os Embargos de Declaração apresentados, mantendo a Sentença em todos os seus termos. Sem custas ou honorários advocatícios. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0010260-94.2009.805.0103(6-3-4) Autor: Darlene Supino da Silva Advogados(as): Tulla Vilela de Araújo Barreto OAB/BA 21378, Virgínia Maria Ribeiro Dos Santos OAB/BA 21113 Réu: Coelba Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Marcos Bastos Ribeiro Santos OAB/BA 21700 Decisão: Isso posto, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração para retificar o dispositivo da sentença de fl. 44, para que passe a constar "condenar a empresa concessionária a manutenção do fornecimento de energia elétrica..". FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0011833-41.2007.805.0103(2-2-3) Autor: Lourivaldo da Conceição Andrade Réu: Banco Ibi S/A Banco Múltiplo (Ibicard C&A Visa/Mastercard) Advogados(as): Danniela Serafim Lima OAB/BA 13597, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Réu: Canal Jeans Advogados(as): Gilson Freire Dos Santos OAB/BA 7671, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota OAB/BA 8998 Decisão: Pelo exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, REJEITANDO-OS no mérito, mantendo em todos os seus termos a sentença de fls. 54/55. Sem custas ou honorários advocatícios. EDITAIS JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE MARIA FRANCISCA PEREIRA, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, nº. 0014053-41.2009.805.0103, NA FORMA ABAIXO. O BEL. HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitou neste Juízo uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO (autos nº. 0014053-41.2009.2009.805.0103) em que figurou como requerente MARILENE FRANCISCA PEREIRA, e requerida MARIA FRANCISCA PEREIRA, tendo-se proferido sentença no respectivo processo, pela qual se decretou a INTERDIÇÃO de MARIA FRANCISCA PEREIRA, portadora da carteira de identidade/RG nº. 5603866 SSP-Ba, e CPF nº. 959.274.255-34, filha de MARIA FRANCISCA PEREIRA e de Pai não declarado, que se reconheceu ser portadora de doença classificada pelo Código Internacional de Doenças (CID) pela(s) sigla(s) F03, que lhe retira a capacidade de gerir sua pessoa e, destarte, de exercer os atos da vida civil e administrar seus bens, tendo-se nomeado como sua CURADORA A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 136 SRA. MARILENE FRANCISCA PEREIRA. E para que chegue ao conhecimento público, mandou-se expedir o presente edital que vai publicado pelo Diário do Poder Judiciário, afixado no Átrio do Fórum de Ilhéus, e juntado por cópia dos autos, para todos os efeitos de lei. Eu, Armante Sarmento Velloso, Escrivão, digitei, expedi e assino, de ordem. Ilhéus, 20 de maio de 2011. Bel. Armante Sarmento Velloso Escrivão PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS. DICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E pri EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS COM PRAZO DE 30(trinta) DIAS FINALIDADE: Levar ao conhecimento de terceiros interessados os termos da Ação Civil Pública de número 000133978.2011.805.0103, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DE ILHÉUS move em face de MARTRADE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA, SAMUEL DOS SANTOS BONFIM, ODILON SIQUEIRA CARVALHO, cientificando-lhes do aludido litígio sobre o danos causados ao meio ambiente, coibindo, assim, eventuais alegações de desconhecimento que por ventura surjam em transações sobre o referido bem. Conforme despacho exarado pelo MM. Juiz nos seguintes termos: " (...)Publique-se edital no DPJ intime-se terceiros interessados para que venham intervir no processo como litisconsortes, querendo, e oficie-se às emissoras de rádio desta cidade de Ilhéus para ampla divulgação da presente ação (instruir o ofício com cópia da petição inicial e deste despacho). Ilhéus, 27 de abril de 2011" Ilhéus, 16 de maio de 2011. ______________________ Carine Nassri da Silva Juíza de Direito 1ª substituta PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS FINALIDADE: Citação da empresa MARDAN DISTRIBUIDORA DE LIVROS , residente(s) e domiciliado(s) em lugar incerto e não sabido, para contestar no prazo de quinze(15)dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos autos da Procedimento Ordinário processo 0009849-51.2009.805.0103 , requerida por CESUPI-CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHEUS S/C LTDA contra MARDAN DISTRIBUIDORA DE LIVROS , conforme petição inicial cuja cópia encontra-se à sua disposição no cartório deste Juízo. O prazo para manifestação começa a correr no primeiro dia útil subseqüente ao decurso dos vinte(20)dias do edital, contados estes a partir de sua publicação no Diário do Poder Judiciário/Ilhéus. Dado e passado nesta cidade e comarca de Ilhéus(BA), 20 de maio de 2011 . Carine Nassri da Silva Juíza de Direito (substituta) EDITAIS DE PROCLAMAS ILHÉUS - BA SEDE 1° OFÍCIO - FONE: (73)-3234-3404 FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO AV OSVALDO CRUZ, S/N 4° AND CEP 45.650 DARCY LINHARES BOMFIM - OFICIALA MARIA CONCEIÇÃO ALCANTARA - SUB OFICIAL DESIGNADA CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: MARCOS DOS SANTOS SANTANA, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Militar, estado civil solteiro, de 32 anos de idade, nascido em Arujá - SP, no dia 20 de abril de 1979, domiciliado na Tv. Dois de Julho, 107 - Iguape, Ilhéus - BA, filho de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 137 MANOEL MARQUES SANTANA e de CLAUDENICE DOS SANTOS SANTANA residente .. Nubente: ALICE VILIANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Militar, estado civil solteira, de 24 anos de idade, nascida em Salvador - BA, no dia 13 de maio de 1987, domiciliada na Av. Brasil, 463 - Conquista, Ilhéus BA, filha de MAXIMO MARTINS DO NASCIMENTO e de EDEVANI CAETANO DE OLIVEIRA residente . ¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨ Nubente: DANIEL SANTANA SENA, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Servidor Público, estado civil solteiro, de 36 anos de idade, nascido em Salvador - BA, no dia 1 de dezembro de 1974, domiciliado na Av. Princesa Isabel, 807, Ilhéus - BA, filho de UBALDO SENA e de MARLENE MARIA SANTANA SENA residente nesta cidade. Nubente: CLEIDE SANTOS GUIMARÃES, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Professora, estado civil solteira, de 34 anos de idade, nascida em Porto Seguro - BA, no dia 26 de abril de 1977, domiciliada na Av. Princesa Isabel, 807, Ilhéus - BA, filha de GERSON PEREIRA GUIMARÃES e de ELZA BRITO SANTOS GUIMARÃES residente nesta cidade ¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨Nubente: ÍTALO LINO DOS SANTOS, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Vigilante, estado civil solteiro, de 23 anos de idade, nascido em Ilhéus - BA, no dia 3 de agosto de 1987, domiciliado na Av. Antonio Carlos Magalhães, 1580 Malhado, Ilhéus - BA, filho de IRINEU DOS SANTOS FILHO e de JACIRA LINO DOS SANTOS residente nesta cidade. Nubente: JEMIMA SANTANA SANTOS, nacionalidade BRASILEIRA, profissão Empresária, estado civil solteira, de 24 anos de idade, nascida em Maraú - BA, no dia 7 de setembro de 1986, domiciliada na Av. Antonio Carlos Magalhães, 1580 Malhado, Ilhéus - BA, filha de RAIMUNDO SANTOS e de ANA MARIA SANTANA residente nesta cidade. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO TABELIONATO DE PROTESTO CARTORIO DE PROTESTO DE TITULOS Encontram-se neste tabelionato situado à Forum Epaminondas B. De Castro, Sl 305, Cidade Nova, nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados: Num. Edital : 0000020804 - 2011 Num. Protocolo: 0000153907 - 8 Devedor : GERALDO MAGELA DA SILVA Documento : CPF : 529.181.305-91 Portador : PEREZ E LICINIO ADVOGADOS ASSOCIADOS Sacador : BANCO VOLKSWAGEN S/A Apontamento em : 23/02/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : 18462402 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR INDICAÇÃO Valor : R$ 3.130,45 Num. Edital : 0000020805 - 2011 Num. Protocolo: 0000157863 - 4 Devedor : CASSIA SIMONE RAMOS HORA MOREIRA Documento : CPF : 655.843.505-59 Portador : MARIA NAZARE RODRIGUES Sacador : MARIA NAZARE RODRIGUES Apontamento em : 20/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : AUSENTE Título : 002315 CHEQUE Valor : R$ 1.000,00 Num. Edital : 0000020824 - 2011 Num. Protocolo: 0000156288 - 6 Devedor : CLÓVIS ROBERTO MORAIS FREITAS Documento : CGC : 12.054.895/0001-26 Portador : HSBC BANK BRASIL S/A Sacador : FRANCO E ALMEIDA LTDA Apontamento em : 30/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE Título : 754 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 555,00 Num. Edital : 0000020825 - 2011 Num. Protocolo: 0000156291 - 6 Devedor : D" AJUDA DO CARMO PACHECO Documento : CGC : 11.683.311/0001-19 Portador : HSBC BANK BRASIL S/A Sacador : FRANCO E ALMEIDA LTDA Apontamento em : 30/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 638 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 125,30 Num. Edital : 0000020826 - 2011 Num. Protocolo: 0000156292 - 4 Devedor : ECLIPSE DO BRASIL IND E COM LTDA Documento : CGC : 02.949.668/0001-05 Portador : HSBC BANK BRASIL S/A Sacador : MARLIN INDUSTRIAL LTDA Apontamento em : 30/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 2011EC008B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 9.500,00 Num. Edital : 0000020827 - 2011 Num. Protocolo: 0000156293 - 2 Devedor : ECLIPSE DO BRASIL IND E COM LTDA Documento : CGC : 02.949.668/0001-05 Portador : HSBC BANK BRASIL S/A Sacador : MARLIN INDUSTRIAL LTDA Apontamento em : 30/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 2011EC008A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 9.500,00 Num. Edital : 0000020828 - 2011 Num. Protocolo: 0000156294 - 0 Devedor : ECLIPSE DO BRASIL IND E COM LTDA Documento : CGC : 02.949.668/0001-05 Portador : HSBC BANK BRASIL S/A Sacador : MARLIN INDUSTRIAL LTDA Apontamento em : 30/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 2011EC007B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 9.500,00 Num. Edital : 0000020829 - 2011 Num. Protocolo: 0000156296 - 7 Devedor : JOSÉ ADEILSON SANTOS DE JESUS Documento : CGC : 12.494.907/0001-33 Portador : HSBC BANK BRASIL S/A Sacador : FRANCO E ALMEIDA LTDA Apontamento em : 30/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : AUSENTE Título : 618 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 333,00 Num. Edital : 0000020830 - 2011 Num. Protocolo: 0000156302 - 5 Devedor : L. LOPES SANTOS ME Documento : CGC : 11.510.665/0001-61 Portador : HSBC BANK BRASIL S/A Sacador : TECIDOS E ARMARINHO MIGUEL BARTOLOMEU S/A Apontamento em : 30/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : 001386643 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 635,00 Num. Edital : 0000020831 - 2011 Num. Protocolo: 0000156595 - 8 Devedor : ECLIPSE DO BRASIL IND E COM LTDA Documento : CGC : 02.949.668/0001-05 Portador : HSBC BANK BRASIL S/A Sacador : MARLIN INDUSTRIA LTDA Apontamento em : 30/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 2011EC009A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 7.600,00 Num. Edital : 0000020832 - 2011 Num. Protocolo: 0000156597 - 4 Cad. 3 / Página 138 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Devedor : GILDECI BATISTA DE JESUS SANTOS ME Documento : CGC : 07.474.818/0001-95 Portador : HSBC BANK BRASIL S/A Sacador : TECIDOS E ARMARINHO MIGUEL BARTOLOMEU S/A Apontamento em : 30/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : 1296954 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 710,25 Num. Edital : 0000020833 - 2011 Num. Protocolo: 0000156598 - 2 Devedor : JOSÉ HILDE PINHEIRO ALIMENTOS Documento : CGC : 12.524.287/0001-38 Portador : HSBC BANK BRASIL S/A Sacador : CDA COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO ARAGUAIA Apontamento em : 30/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : UNO1108005 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 5.783,34 Num. Edital : 0000020834 - 2011 Num. Protocolo: 0000156599 - 0 Devedor : JOSÉ HILDE PINHEIRO ALIMENTOS Documento : CGC : 12.524.287/0001-38 Portador : HSBC BANK BRASIL S/A Sacador : CDA COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO ARAGUAIA Apontamento em : 30/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO PROCURADO CAIXA POSTAL Título : UNO1108004 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 5.783,33 Num. Edital : 0000020835 - 2011 Num. Protocolo: 0000156604 - 0 Devedor : T MENDES DE FREITAS MAT. P/ CONSTRUÇÃO LTDA Documento : CGC : 10.319.608/0001-37 Portador : HSBC BANK BRASIL S/A Sacador : TECIDOS E ARMARINHO MIGUEL BARTOLOMEU S/A Apontamento em : 30/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : RECUSADO Título : 1692311 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 426,00 Num. Edital : 0000020836 - 2011 Num. Protocolo: 0000156605 - 9 Devedor : T MENDES DE FREITAS MAT. P/ CONSTRUÇÃO LTDA Documento : CGC : 10.319.608/0001-37 Portador : HSBC BANK BRASIL S/A Sacador : TECIDOS E ARMARINHO MIGUEL BARTOLOMEU S/A Apontamento em : 30/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : RECUSADO Título : 1577873 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 572,42 Num. Edital : 0000020837 - 2011 Num. Protocolo: 0000157134 - 6 Devedor : ECLIPSE DO BRASIL IND E COM LTDA Documento : CGC : 02.949.668/0001-05 Portador : HSBC BANK BRASIL S/A Sacador : MARLIN INDUSTRIAL LTDA Apontamento em : 05/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 2011EC008C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 9.500,00 Num. Edital : 0000020838 - 2011 Num. Protocolo: 0000157137 - 0 Devedor : T MENDES DE FREITAS MAT. P/ CONSTRUÇÃO LTDA Documento : CGC : 10.319.608/0001-37 Portador : HSBC BANK BRASIL S/A Sacador : FAMCRED FACTORING MERCANTIL DE CREDITO LTDA Apontamento em : 05/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Cad. 3 / Página 139 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Mot. não Intimação : RECUSADO Título : 143409/4 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 592,10 Num. Edital : 0000020839 - 2011 Num. Protocolo: 0000157139 - 7 Devedor : TRADE AMADO DE I REP. COM. DE EXP. E IMPORTA. Documento : CGC : 09.576.335/0002-08 Portador : HSBC BANK BRASIL S/A Sacador : FRANCO E ALMEIDA LTDA Apontamento em : 05/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 771 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 2.264,00 Num. Edital : 0000020840 - 2011 Num. Protocolo: 0000157443 - 4 Devedor : J&L NOGUEIRA SILVA LTDA ME Documento : CGC : 07.879.032/0001-58 Portador : HSBC BANK BRASIL S/A Sacador : REVECRIL IND COM R ACRILICOS IMPERMEABI Apontamento em : 11/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 105 SU DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 664,39 Num. Edital : 0000020841 - 2011 Num. Protocolo: 0000157449 - 3 Devedor : T MENDES DE FREITAS MAT. P/ CONSTRUÇÃO LTDA Documento : CGC : 10.319.608/0001-37 Portador : HSBC BANK BRASIL S/A Sacador : FAMCRED FACTORING MERCANTIL DE CREDITO LTDA Apontamento em : 11/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : RECUSADO Título : 147203/2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 1.108,80 Num. Edital : 0000020842 - 2011 Num. Protocolo: 0000157450 - 7 Devedor : T MENDES DE FREITAS MAT. P/ CONSTRUÇÃO LTDA Documento : CGC : 10.319.608/0001-37 Portador : HSBC BANK BRASIL S/A Sacador : TECIDOS E ARMARINHO MIGUEL BARTOLOMEU S/A Apontamento em : 11/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : RECUSADO Título : 1577874 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 572,42 Num. Edital : 0000020843 - 2011 Num. Protocolo: 0000157451 - 5 Devedor : TRADE AMADO DE I REP. COM. DE EXP. E IMPORTA. Documento : CGC : 09.576.335/0002-08 Portador : HSBC BANK BRASIL S/A Sacador : FRANCO E ALMEIDA LTDA Apontamento em : 11/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 772 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 2.264,00 Num. Edital : 0000020844 - 2011 Num. Protocolo: 0000158045 - 0 Devedor : AUTO MECANICA ELSON LTDA ME Documento : CGC : 08.405.993/0001-93 Portador : HSBC BANK BRASIL S/A Sacador : FM SANTOS LEMOS DUARTE Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : MUDOU-SE Título : 214/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 375,00 Num. Edital : 0000020845 - 2011 Num. Protocolo: 0000158055 - 8 Cad. 3 / Página 140 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 141 Devedor : T MENDES DE FREITAS MAT. P/ CONSTRUÇÃO LTDA Documento : CGC : 10.319.608/0001-37 Portador : HSBC BANK BRASIL S/A Sacador : TECIDOS E ARMARINHO MIGUEL BARTOLOMEU S/A Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : RECUSADO Título : 1577875 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 572,42 Num. Edital : 0000020846 - 2011 Num. Protocolo: 0000157069 - 2 Devedor : FERNANDO AUGUSTO ALVES PEREIRA Documento : CPF : 000.137.135-58 Portador : CHAGAS FILHO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Sacador : CHAGAS FILHO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Apontamento em : 05/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : 850006 CHEQUE Valor : R$ 487,33 Num. Edital : 0000020847 - 2011 Num. Protocolo: 0000157070 - 6 Devedor : FERNANDO AUGUSTO ALVES PEREIRA Documento : CPF : 000.137.135-58 Portador : CHAGAS FILHO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Sacador : CHAGAS FILHO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Apontamento em : 05/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO Título : 850016 CHEQUE Valor : R$ 94,30 Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos. Mary Elizabeth Lima Maia Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Cartorio De Protesto De Titulos COMARCA DE ITABERABA 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL JUIZ 1ºSUBSTITUTO: JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA DA VARA: RODRIGO GALVÃO DE ALENCAR Expediente do dia 20 de maio de 2011 0001237-29.2011.805.0112 - Embargos à Execução Apensos: 3584601-7/2010 Embargante(s): Riviera Indústria De Móveis Ltda Advogado(s): Janeide Pires Alves Embargado(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Elisa Mara Odas, Dario Lima Evangelista Despacho: " Recebo os embargos, pois tempestivos.Intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias(art. 740, CPC)Itaberaba, 18 de abril de 2011.RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO.Juiz de Direito 1º Substituto 0000104-49.2011.805.0112 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): J. T. S. Advogado(s): Társis Borges Rodrigues Lima Reu(s): W. S. S. R. Despacho: Pela conciliadora foi dito que tendo em vista o AR de intimação da autora não ter sido devolvido, não sabendo se esta foi intimada ou não, razão pela qual redesignava a presente audiência para o dia 27 de julho de 2011, às 10:00 horas, ficando os presentes intimados. Intime-se a autora e sua advogada. Nada mais encerrou-se o presente termo.Dado e passado aos 09 dias de maio de 2011.JOsé Onofre Alves Junior. Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 142 0001818-44.2011.805.0112 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C. V. A. D. O. Representante Do Autor(s): E. C. D. A. Advogado(s): Davi Silva Sampaio, Etienne Vaz Sampaio Magalhães Reu(s): E. S. D. O. Despacho: Designo audiência de concilciação, instrução e julgamento para o dia 13 de junho de 2011, às 09:10 horas neste juízo.Itaberaba, 13 de maio de 2011, José Onofre Alves Junior. Juiz de Direito Substituto 0000622-39.2011.805.0112 - Procedimento Ordinário Autor(s): N. C. T. Advogado(s): Ana Christie Mascarenhas Santana Reu(s): M. P. D. A. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora sobre teor da CONTESTAÇÃO e documentos que a acompanham em dez dias. 0003109-84.2008.805.0112 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): B. P. S. Advogado(s): Guilherme Britto Mirante Reu(s): V. A. D. F. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Não havendo manifestação da parte autora acerca da determinação de fls. 35, providencio, nesta data, sua intimação pessoal para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito . 0001395-84.2011.805.0112 - Divórcio Litigioso Autor(s): D. S. C. Advogado(s): Davi Silva Sampaio, Etienne Vaz Sampaio Magalhães Reu(s): M. A. C. D. S. C. Despacho: Nos termos do art. 331 do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 06 de junho de 2011, às 09:10 horas.Itaberaba, 13 de maio de 2011, José Onofre Alves Junior. Juiz de Direito substituto. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Civel da Comarca de Itaberaba Juiz(a): Raymundo Cesar Doria Costa Secretário(a): Arlete Andre Dos Santos Turno: Manhâ Expediente do dia 19 de Maio de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000707-25.2011.805.0112(0-0-0) Autor: Iracema Santos Oliveira Réu: Wms Supermercados do Brasil Ltda Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983 Sentença: (..)"Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado pela autora, de modo que condeno a empresa ré a entregar um aparelho de jantar de porcelana, com 42 (quarenta e duas) peças, no prazo de 08 (oito) dias, equivalente ao adquirido pela autora, conforme documentação anexa, sob pena de multa diária de R$100,00. Sem custas. Sem honorários. À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Itaberaba, 12 de maio de 2011. Mércia Magalhães de Sousa. Juíza Leiga. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. "Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sra. Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaberaba, 12 de maio de 2011. Raymundo César Dória Costa. Juiz de Direito" PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000812-02.2011.805.0112(0-0-0) Autor: Sival da Silva Santos Réu: Credicard S/A Adm. de Cartões de Crédito Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Decisão: Através de decisão liminar concedida pelo STJ na Reclamação nº 5786/MT, determinou-se a suspensão de todos os feitos em trâmite nos Juizados Especiais que versem sobre aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abusividade de juros pactuados entre as partes. Em face do exposto, fica suspenso o presente feito, devendo permanecer os autos na Secretaria deste Juizado, até ulterior deliberação. Intimem-se. Itaberaba/BA, 19 de maio de 2011. Raymundo César Dória Costa. Juiz de Direito PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001985-95.2010.805.0112(0-0-0) Autor: Moacyr Bastos Oliveira Advogados(as): Valmiro Pedreira de Jesus OAB/BA 7879 Réu: Beijing Comércio de Motos e Acessórios Ltda Advogados(as): Ludmilla Dias Pedra OAB/BA 28562 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 143 Decisão: Como se sabe, o único requisito para o benefício da assistência judiciária é ser "necessitado", conceito jurídico positivado no parágrafo único do art. 2º da Lei de Assistência Judiciária, nos seguintes termos "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", à evidência, critério meramente econômico.Por seu turno, o § 1º do art. 4º da LAJ estabelece que "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Trata-se de presunção juris tantum de veracidade, em favor do requerente, quanto ao conteúdo da sua declaração, ou seja, até que se prove o contrário, a lei presume como verdadeiros os fatos narrados.Note-se, nesse passo, que ao ser deferida a gratuidade da justiça não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral.Uma vez infirmada a presunção de veracidade da alegação de forma razoável, não subsistem motivos suficientes para concessão do benefício.No presente caso, inexistindo maiores elementos de convicção sobre a capacidade financeira do requerente, é de se deferir o pedido de assistência judiciária, porém, como dito, havendo comprovação em sentido contrário, deverá arcar o requerente com as conseqüências resultantes de tal declaração.Desse modo, fica dispensado o recorrente do pagamento do preparo, à luz do art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.Assim, recebo o recurso em seu efeito devolutivo.Intime-se o recorrido para, querendo, em dez dias, apresentar contra-razões. Em seguida, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.Itaberaba/BA, 19 de maio de 2011. Raymundo César Dória Costa. Juiz de Direito Juizado Especial Civel da Comarca de Itaberaba Juiz(a): Raymundo Cesar Doria Costa Secretário(a): Arlete Andre Dos Santos Turno: Manhã Expediente do dia 20 de Maio de 2011 INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0004696-44.2008.805.0112(0-0-0) Autor: José Marcos da Silva Ramos Réu: Ponto Frio Digital Advogados(as): Ian Mac Dowell de Figueiredo OAB/PE 19595 Réu: Samsung Eletronica da Amazonia Ltda Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311, Solano de Camargo OAB/SP 149754 Despacho: Realizado com êxito o bloqueio/a penhora, intime-se o executado para ciência. Transcorrido "in albis" o prazo para os embargos, libere-se o valor bloqueado a favor do credor. Itaberaba, 11/05/2011. RAYMUNDO CÉSAR DÓRIA COSTA. Juiz de direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002703-29.2009.805.0112(0-0-0) Autor: Marcelo Alves de Souza Advogados(as): Leonardo Matta Pires Moscoso OAB/BA 22610, Sabrina Matta Pires Moscoso OAB/BA 23310 Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogados(as): Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874 Réu: Moto Itaberaba Advogados(as): Danielle Mascarenhas Leal OAB/BA 27981 Intimação: "Para uma melhor elucidação dos fatos, designo audiência de instrução para o dia 02/06/2011, às 09 horas e 30 minutos. Intimem-se. Itaberaba/Ba, 19/05/2011. raymundo Dória. Juiz de Direito." Juizado Especial Civel da Comarca de Itaberaba Juiz(a): Raymundo Cesar Doria Costa Secretário(a) em substituição: Iracema B. de Lima Marques Turno: Manhã Expediente do dia 20 de Maio de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004165-84.2010.805.0112(0-0-0) Autor: Arlete Andre Dos Santos Réu: Tim Advogados(as): Christianne Gomes da Rocha OAB/PE 20335 Sentença: (...) "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, CONDENANDO a parte ré a lhe restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados pelas mensagens, valores estes que deverão ser acrescidos de correção monetária a partir do efetivação do débito e juros de mora a partir da citação. CONDENO, ainda, a ré a indenizar a autora a título de danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária e juros de mora a partir da citação. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaberaba/BA, 20 de maio de 2011. Raymundo César Dória Costa. Juiz de Direito." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 144 TABELIONATO DE PROTESTO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS Encontram-se neste tabelionato situado à Rua Dr. Orman Ribiro Dos Santo, S/N, Barro Vermelho, nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados: Num. Edital : 0000002761 - 2011 Num. Protocolo: 0000022529 - 0 Devedor : LUIZ EDUARDO RIBEIRO DE SANTANA Documento : CPF : 032.451.775-00 Portador : ACTIVE COSMETICOS E PERFUMARIA Sacador : ACTIVE COSMETICOS E PERFUMARIA Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : AUSENTE. Título : 658202569 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL Valor : R$ 32,00 Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos. Lígia Maria Dória Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Cartório De Protesto De Títulos COMARCA DE ITABUNA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUÍZO DE DIREITO DO CARTÓRIO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE ITABUNA- BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR - WILSON GOMES DE SOUZA JÚNIOR PROMOTORA PÚBLICA - LÍVIA MARIA SANTANA E SANT'ANNA VAZ ESCRIVÃ- BELª. DENISE PORTELA BRITO Expediente do dia 20 de maio de 2011 0003260-42.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Dayse Da Costa Vidal, Francisco Carlos Barros Boa Morte Advogado(s): Jose Orlando Dias de Oliveira Reu(s): Joao Dias Magalhaes, Vilma Fontes Magalhaes Despacho: R.h. 1. Cite-se e intime-se a parte ré para que compareça a audiência acompanhada de advogado, advertindo-lhe que a sua ausência, sem justificativa, acarretará na aceitação de todos os fatos articulados na peça inicial como sendo verdadeiros. 2. Designo audiência conciliatória a ser realizada no dia 09/06/2011, às 15h 00min. 3. Não ocorrendo a conciliação, a contestação deverá ser oferecida na própria audiência, através de resposta escrita ou oral produzida por advogado, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. 4. Inexitosa a conciliação, designar-se-á audiência de instrução e julgamento. 5. Publique-se. Cumpra-se. 5ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA - BA. JUIZ DE DIREITO: BEL. ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO JUIZ DE DIREITO 1º SUBSTITUTO: BEL. WILSON GOMES DE SOUZA JÚNIOR PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. MARCIA COSTA BANDEIRA GOMES ESCRIVÃ: MARILIANA CAMPELO VIANA DE FREITAS SUBESCRIVÃO DESIGNADO: SAULO ACELINO DOS SANTOS Expediente do dia 30 de março de 2011 0000610-22.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Uilza Alves Brasil Dos Santos Advogado(s): Rodrigo Brito Rocha DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 145 Reu(s): Unimed Itabuna Cooperativa De Trabalho Medico Advogado(s): José Humberto Ramos Martins Despacho: Vistos, etc... Junte-se cópia da decisão proferida no agravo de instrumento interposto. Após, subam-me conclusos para sentença. 0004710-25.2008.805.0113 - COBRANCA Autor(s): Floripes Santos Ferreira Advogado(s): Edgard da Costa Freitas Neto, Joao Francisco Araujo Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia S.A Advogado(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti, Silvio José Nunes Armede Despacho: Subam-me concluso para decisão. 0006701-41.2005.805.0113 - INDENIZACAO Autor(s): Clinica De Radiologia Odonto De Itabuna Advogado(s): Fabricio Zanotelli, Isabelle Primitivo de Oliveira, Rafle Muniz Salume Reu(s): Sul America - Cia Nacional De Seguros, Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Andréa Christine Serra da Costa Santos, Danielli Farias Rabelo Leitão, Julia Alves de Araujo, Marcos Bastos Ribeiro Santos, Rita de Cassia Arcanjo dos Santos, Vinicius Misael Portela Despacho: Vistos, etc... Subam-me concluso para julgamento dos embargos. Expediente do dia 05 de abril de 2011 0003745-47.2008.805.0113 - ANULATORIA Autor(s): Anita Alves De Souza Advogado(s): Rosa Virginia de Cerqueira Macedo Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão Despacho: Subam-me concluso para decisão. 0015778-06.2007.805.0113 - INDENIZACAO Autor(s): Maria Luzinete De Melo Barreto Cavalcante Advogado(s): Mychelle Pinheiro Monteiro, Suzana Oliveira Coelho Reu(s): Bradesco Vida E Previdência S/A Advogado(s): Nestor dos Santos Saragiotto, Renato Tadeu Rondina Mandaliti Despacho: Subam-me concluso para decisão. Expediente do dia 06 de abril de 2011 0007131-85.2008.805.0113 - INDENIZACAO Apensos: 2044426-0/2008 Autor(s): Valter Luis De Oliveira Moraes Advogado(s): Mychelle Pinheiro Monteiro, Suzana Oliveira Coelho Reu(s): Bradesco Vida E Previdência S/A Advogado(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti Despacho: Subam-me concluso para sentença. Expediente do dia 12 de abril de 2011 0017659-47.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Washington Rene De Jesus Advogado(s): Maria Helena Borges Henrique de Castro Reu(s): Banco Itaú S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Patrícia Heine Bathomarco Despacho: O feito comporta julgamento antecipado. Autos conclusos para decisão. Expediente do dia 19 de abril de 2011 0007776-81.2006.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ycaro Santos Silva, Railda Pereira Dos Santos Advogado(s): Zueine Sousa dos Santos Reu(s): Easy Buy Comercio De Produtos E Servicos Pela Internet Sa Despacho: Processo comporta julgamento antecipado. Expediente do dia 20 de abril de 2011 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 146 0016644-09.2010.805.0113 - Embargos à Execução Embargante(s): Amiprol Associacao Dos Micro Produtores De Leite De Itape Advogado(s): Murillo Nunes Santos Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario Despacho: Subam-me concluso para sentença. Expediente do dia 03 de maio de 2011 0001064-02.2011.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adolfina Dias Dos Santos Advogado(s): Epifanio Araujo Nunes Reu(s): Tenda Construtora Despacho: Fica intimada a parte autora, através do seu advogado, para tomar conhecimento da devolução do AR e carta citatória de fls. 64/66 e informar o novo endereço da parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias. Expediente do dia 05 de maio de 2011 0010072-08.2008.805.0113 - INDENIZACAO Autor(s): Wilson Bezerra Do Nascimento Advogado(s): Wilson Bezerra do Nascimento Reu(s): Banco Do Brasil Advogado(s): Edgard da Costa Freitas Neto Despacho: Subam concluso para sentença. 0015818-51.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): John Ellves Nunes De Melo Advogado(s): Leandro Custódio da Cunha Reu(s): Banco Finasa S/A Despacho: Fica intimada a parte autora, através do seu advogado, para tomar conhecimento da devolução do AR e carta citatória de fls. 84/85 e informar o novo endereço da parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias. Expediente do dia 06 de maio de 2011 0015055-21.2006.805.0113 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Waleska Depra Matos Advogado(s): Everton Macêdo Neto Reu(s): Itau Adminstradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Marcella Andrade de Araújo Despacho: Vistos, etc... Audiência para fim do art. 331 do CPC, próximo dia 18/07/2011, às 14:30h. Intimações necessárias. 0008520-37.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Antonio De Moura Junior Advogado(s): Carolina Ribeiro Cavalcante, Celia Teresa Santos, Daiane Aparecida Alves dos Santos, Elane Bastos Damascena, Elisama Santos Conceição, Epifanio Araujo Nunes, Maira Souza de Andrade, Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Vistos, etc... Audiência para fim do art. 331 do CPC, próximo dia 18/07/2011, às 14:00h. Int. necessárias. 0004269-59.1999.805.0113 - EMBARGOS DO DEVEDOR Embargante(s): Finasa - Seguradora S.A. Advogado(s): Maria das Graças de M. O. Torres, Raimunda Oliveira da Silva Embargado(s): Maria Madalena De Jesus Advogado(s): Andirlei Nascimento Silva Despacho: Vistos, etc... Audiência para fim do art. 331 do CPC, próximo dia 19/07/2011, às 15:30h. Int. necessárias. 0000046-29.2000.805.0113 - ORDINARIA Autor(s): Andre Luiz Amaral Amorim Advogado(s): Francisco de Assis Nicácio Henrique, Guilherme Scofield Souza Muniz, Rafle Muniz Salume Reu(s): Bb - Administradora De Cartões De Crédito S/A. Advogado(s): Jose Florisvaldo Pereira dos Santos Despacho: Vistos, etc... Audiência para fim do art. 331 do CPC, próximo dia 19/07/2011, às 14:30h. Int. necessárias. 0000346-15.2005.805.0113 - INDENIZACAO Autor(s): Thiare Brandao Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 147 Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza Reu(s): Antonio Francelino Q. L. Lucio Advogado(s): Jose Araujo Sandes Despacho: Feito paralisado há quase um lustro. Reinclua-os em pauta, cuja audiência para fim do art. 331 do CPC, dar-seá ás 15:30h. do dia 18/072011. Intimações necessárias. Expediente do dia 09 de maio de 2011 0004710-64.2004.805.0113 - COBRANCA Autor(s): Jocélia Maria Oliveira Costa Borges Advogado(s): Fabricio Zanotelli, Guilherme Scofield Souza Muniz, Rafle Muniz Salume Reu(s): Viação Águia Branca S/A Advogado(s): Erinaldo Moreira da Silveira, Ricardo Actis Zaidan Despacho: Vistos, etc... Promova a parte autora, querendo, o cumprimento da sentença. Prazo de trinta dias. 0004507-39.2003.805.0113 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Genilza Marques Pinheiro Advogado(s): Miguel Lourival Duarte, Robervan Barbosa de Matos Reu(s): Medcorp Hospitalar Ltda, Medcomp - Empresa Americana, Delp Drive Harlijsville, Pa 19438 Ufa e outros Advogado(s): Francisco Valdece Ferreira de Sousa, Jorge de Souza Santa Rosa, Valléria Sousa Bastos Despacho: Vistos, etc... Inspecionados. Homologo a desistência em relação à MEDCOMP, empresa norte-americana, conforme requerido às fls. 586. Manifeste-se a parte autora sobre as respostas e documentos. Cls., após. 0012906-13.2010.805.0113 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste S/A Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos, Marcio Cunha Rafael dos Santos Reu(s): Dione Cunha De Oliveira Despacho: Vistos, etc... findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente, na pessoa de seu ilustre advogado, para impulsionar o feito, postulando o que de direito. Expediente do dia 10 de maio de 2011 0006180-91.2008.805.0113 - INDENIZACAO Autor(s): Saionara Santana Santos Advogado(s): Marcos Navarro Costa Reu(s): Brasil Telecom S.A, Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Despacho: Vistos, etc... Audiência para fim do art. 331 do CPC, próximo dia 14/07/2011, às 14:30h. Intimações necessárias. 0001361-19.2005.805.0113 - INDENIZACAO Autor(s): Marcos Henrique Da Silva Advogado(s): Claudio Silva Matos Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão Despacho: (...) POSTO ISTO e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procede, em parte, a presente ação e, por conseguinte, condeno a ré indenizar os danos materiais causados à parte autora, cujo quantum debeatur apurtar-se-á em liquidação por arbitramento. Danos morais improcedentes. Mantenho a liminar, ressalvado à acionada o direito de suspender os serviços no caso de inadimplemento. Sucumbência recíproca. Custas pro-rata. Honorários, pelos contratantes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expediente do dia 11 de maio de 2011 0015152-50.2008.805.0113 - Busca e Apreensão Autor(s): Bv Financeira S/A Creditos, Finaciamento E Investimento Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Paulo Henrique Ferreira Requerido(s): Sergio Roberto Assis Madureira Despacho: Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) do(s) autor(es) e réu(s) para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, e, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem, o que entenderem de direito. 0001965-19.2001.805.0113 - ORDINARIA Autor(s): Jarbas Barbosa Barros Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha Reu(s): Cevel - Ceolin Veiculos Ltda, Ford Factoring Fomento Comercial Ltda, Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Davi Pedreira de Souza, Marcos Augusto Larocca, Marcos Campos de Mendonça Despacho: Fica intimado o autor, por seu advogado, para efetuar o pagamento das despesas de fls. 123, GR no valor de R$ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 148 7,85 e da diligência de fls. 23, DAJ no valor de R$ 27,80, bem como da GR no valor de R$ 7,85, necessária ao cumprimento do despacho de fls. 147, no prazo de 05 (cinco) dias. 0007842-22.2010.805.0113 - Outras medidas provisionais Autor(s): Antonio Profeta De Oliveira, Odalia De Souza Oliveira Advogado(s): Nevilson Pacheco de Oliveira Reu(s): Carlos Augusto Gusmao Santana Advogado(s): Veronica de Andrade Nascimento Sentença: HOMOLOGAVA, por sentença, a desistência requerida, ficando extinto o processo sem resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento, mediante recibo. Sem custas. Expediente do dia 12 de maio de 2011 0006213-62.2000.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alfredo Da Silva Villas Boas Advogado(s): Jackson Ferreira de Matos Reu(s): Caixa De Pecúlios, Pensão E Montepios Beneficiente- Capemi Advogado(s): Adriana Reis Oliveira Correa Despacho: Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) do(s) autor(es) e réu(s) para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, e, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem, o que entenderem de direito. Expediente do dia 13 de maio de 2011 0000255-56.2004.805.0113 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Mariana Pereira Menezes Advogado(s): Fabricio Zanotelli, Guilherme Scofield Souza Muniz, Rafle Muniz Salume, Rafle Muniz Salume Reu(s): E. De S. L. Santana Magazine Ltda - Ki Bolsas E Presentes Advogado(s): Anselmo Luis dos Santos Benevides Despacho: Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) do(s) autor(es) e réu(s) para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, e, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem, o que entenderem de direito. 0015821-06.2008.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Patricia Maria Avila Correia Advogado(s): Igor Lopes Pereira, Leandro Custódio da Cunha Reu(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: (...) pelo MM. Juiz foi dito que face a ausência da parte autora, tenho por prejudicada a tentativa de conciliação. Matéria de direito, autos conclusos para decisão. Expediente do dia 17 de maio de 2011 0013430-78.2008.805.0113 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): A Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Reu(s): Josiney Moura Da Silva Junior Despacho: Vistos, etc... Recebo o apelo interposto. Ao recorrido para contra-razões. Cls., após. 0008441-29.2008.805.0113 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Life Industrial Do Vestuario Ltda Advogado(s): Muzio Scevola Moura Cafezeiro Embargado(s): Banco Do Brasil Advogado(s): Vinicius Misael Portela Despacho: Recebo os presentes embargos para discussão. Ao embargado para impugná-lo, querendo, no prazo regulamentar. 0002163-41.2010.805.0113 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Janilson Dias Mascarenhas Advogado(s): Erick Menezes de Oliveira Júnior Despacho: Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida, ficando extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pelo desistente, se devidas. P.R.I. 0004343-30.2010.805.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Wolkswagen S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 149 Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Tiago Santana Rosa Despacho: (...) HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida, ficando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC. Custas satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se com baixa. Cumpra-se. 0013602-20.2008.805.0113 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Janayna Santana Gomes Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bomfim Reu(s): Brione Veiculos Ltda, Fiat Automoveis S.A Despacho: (...) ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com amparo do art. 267, VI - última figura - do CPC, extingo o presente processo, fazendo-o sem resolução de mérito. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0002745-41.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniela Machado Advogado(s): Jamile de Aguiar Lima Reu(s): Banco Finasa S/A Despacho: (...) ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com amparo do art. 267, VI - última figura - do CPC, extingo o presente processo, fazendo-o sem resolução de mérito. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME E PRIVATIVA DE TÓXICOS DA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA. Juiza titular: Bela. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Promotora Titular: Belª. Renata Barros Dacach Assis Escrivã: Celina Gude Subescrivã: Marilene Ferreira Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas: Expediente do dia 06 de maio de 2011 0016837-24.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Apensos: 3791319-0/2011 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Tiago Alves Nunes, Diego Alves Nunes, Helder Nogueira Dos Santos e outros Advogado(s): Cosme José dos Reis, Manoel Messias de Farias Neto, Silvio Ricardo Bute Sentença: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de THIAGO ALVES NUNES, vulgo TIAGO GALEGO, brasileiro, solteiro, natural de Itabuna, nascido em 09/12/1984, RG 09214097-10, SSP/BA, filho de José Antonio Tourinho Nunes e Luiza Cristina Lima Alves Nunes, residente na Rua José Monstans, nº 559, Bairro Santo Antonio; DIEGO ALVES NUNES, brasileiro, solteiro, natural de Itabuna, nascido em 04/02/1989, RG 12815649-07, SSP/BA, filho de José Antonio Tourinho Nunes e Luiza Cristina Lima Alves Nunes, residente na Rua Adelaide Costa e Silva, nº 81, Bairro Santo Antonio; HELDER NOGUEIRA DOS SANTOS, vulgo ABELARDO, brasileiro, solteiro, natural de Itabuna, nascido em 30/05/ 1984, RG 11161660-38, SSP/BA, filho de Fernando Alves dos Santos e Luciene Nogueira Santos, residente na Rua Filomena Oliveira, n. 241, Bairro Santo Antonio e WATSON NASCIMENTO RIBEIRO, vulgo BOLA, brasileiro, solteiro, natural de Itabuna, nascido em 23/07/1981, filho de Marlon dos Santos Ribeiro e Sirleide Nascimento Ribeiro, residente na Rua José Monstans, nº 475, nesta cidade; imputando a todos eles a prática dos delitos capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei 11343/2006 e imputando, ainda, ao denunciado DIEGO ALVES NUNES o delito tipificado no artigo 12 da Lei 10826/03 e ao denunciado WATSON NASCIMENTO RIBEIRO o delito tipificado no artigo 16 da Lei 10826/03 pelos fatos adiante sintetizados Consta da denúncia que, durante as diligências de interceptação telefônica deferidas nos autos 0018628-62.2009.805.0113 com fito a apuração de delitos de tráfico de drogas, tortura de presos e homicídios atribuídos a um grupo supostamente comandado por um então detento de nome FABIO SANTOS POSSIDÔNIO, foram captados diálogos que levaram à identificação de outras fontes de contato do grupo o que ensejou a divisão das investigações em núcleos distintos entre eles aquele que foi objeto da operação documentada nos autos 0004914-98.2010.805.0113 e que culminou na instauração da presente ação penal. Em virtude dos indícios colhidos durante as interceptações telefônicas, requereu a autoridade policial a decretação da prisão temporária dos acusados com expedição de mandados de busca e apreensão o que, com a necessária manifestação ministerial, foi deferido pelo juízo em decisão proferida em 20/10/2010 nos autos 0014233-90.2010.805.0113. Mandados cumpridos em 21/10/2010 com realização das diligências de busca e apreensão em desfavor de todos os investigados e cumprimento dos mandados prisionais em relação a DIEGO ALVES NUNES e HELDER NOGUEIRA DOS SANTOS. Na residência de WATSON NASCIMENTO RIBEIR0 - Rua José Monstans, nº 475 - foram apreendidos dois aparelhos de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 150 telefone celular sendo um marca ZTE e outro marca SAMSUNG e a cédula de identidade nº 08196701-20, SSP/BA, pertencente ao acusado. Na oportunidade e tendo os agentes obtido informações de que o acusado se encontrava residindo na AVENIDA ITAJUIPE, nº 951, BAIRRO SANTO ANTONIO, dirigiram-se até o local onde apreenderam uma munição calibre .40, papéis contendo anotações, cartão bancário e a CTPS do acusado como documentado às fls. 118/123. Na residência de HELDER NOGUEIRA DOS SANTOS - Rua Filomena Oliveira, nº 282 - foram apreendidos os objetos arrolados no auto circunstanciado de fls 136/140, a saber: um aparelho celular marca NOKIA cor preta, modelo simples, sem flip e sem carregador, código de segurança 225800; uma motocicleta HONDA POP 100, cor preta, placas JOX 5223 com o odômetro marcando 45653,3 km; chave de ignição da mencionada motocicleta; uma carteira de couro contendo documentos pessoais do acusado e CRLV da motocicleta em nome de LORENA RIBEIRO SUQUE; uma carteira pequena contendo documentos comerciais e 01 (um) holerite da empresa ITABUNA TEXTIL em nome de LUCILIA BATISTA LEITE. Os documentos pessoais do acusado HELDER foram entregues ao seu advogado, Dr. TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL, conforme auto de fls. 144. No imóvel situado na RUA BELEM, Nº 208, onde se encontrava o acusado DIEGO ALVES NUNES, fls. 154/161, foram apreendidos os seguintes objetos e valores: uma carteira de couro contendo documentos pessoais de DIEGO ALVES NUNES e a quantia de R$47,00 (quarenta e sete reais) em dinheiro; um note book marca HP PAVILION com carregador; um net book marca HP; uma CPU marca CCE; dois aparelhos celulares: um NOKIA e um LG; uma máquina fotográfica OLIMPUS; um DVD automotivo; um álbum de fotografias; uma carteira de cor marrom contendo documentos pessoais de TIAGO ALVES NUNES; uma par de algemas; documento do veículo CELTA, placas LNM 0605; documento da moto HONDA BIZ, placas JSI 1307; um aparelho MP4; um veículo VWGOLF 1.6, sport line, ano 2010/2011, placas NTM 1504 licenciado em nome de MARISTELA DA CRUZ OLIVEIRA; um carnê do veículo VW GOLF; uma pasta contendo o manual do veículo VWGOLF e 01 (uma) pochete de cor azul contendo vários documentos relativos a veiculo e 23 (vinte e três) envelopes de depósito do Bradesco; uma chave de motocicleta; uma máquina fotográfica SONY CYBER SHOT; um envelope de depósito bancário com a quantia de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais) em nome de LUIZA CRISTINA LIMA ALVES e um revólver calibre 38, marca ROSSI, numeração D425366 municiado com quatro cartuchos intactos. Os aparelhos celulares apreendidos em poder de HELDER NOGUEIRA DOS SANTOS e DIEGO ALVES NUNES e na residência de WATSON NASCIMENTO RIBEIRO foram periciados e os respectivos laudos juntados às fls. 204/210 e fls. fls. 212/214. O laudo de exame pericial referente a munição apreendida na residência WATSON NASCIMENTO RIBEIRO foi juntado às fls. 211. Laudo de exame pericial referente a arma e munições apreendidas na residência de DIEGO ALVES NUNES foi juntado às fls. 363. Às fls. 253/295 foi juntado relatório complementar feito pela equipe da 6ª COORPIN acerca dos áudios captados durante as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em desfavor dos acusados. Informações prestadas no HC 0015979-41.2010.805.0000-0, fls. 340/341 e no HC 0017252-55.2010.805.0000-0, fls. 397/ 398. A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial 248/2010 e rol de testemunhas. Os acusados DIEGO ALVES NUNES e HELDER NOGUEIRA DOS SANTOS foram pessoalmente notificados e apresentaram defesas preliminares às fls. 373/374 e 376/377. Os acusados TIAGO ALVES NUNES e WATSON NASCIMENTO RIBEIRO embora não tenham sido encontrados para notificação, tiveram as defesas preliminares oferecidas às fls. 368/369 e 379/380, respectivamente, pelos advogados Dr. COSME JOSÉ DOS REIS e Dr. SILVIO BUTE. Denúncia recebida em 09/02/2011, fls. 399/400 e designada audiência de instrução na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e nas defesas e realizados os interrogatórios dos acusados, fls. 418/440. Os relatórios da quebra de sigilo bancário deferida às fls. 344 foram juntados às fls. 448/451 e 456/473. Instrução encerrada. Razões finais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 476/493 e pelas Defesas às fls. 598/613 (TIAGO ALVES NUNES), fls. 615/620 (HELDER NOGUEIRA DOS SANTOS) e fls. 622/626 (DIEGO ALVES NUNES e WATSON NASCIMENTO RIBEIRO). Os acusados DIEGO ALVES NUNES e HELDER NOGUEIRA foram presos em 21/10/2010 por força dos mandados de prisão temporária a qual foi prorrogada conforme decisão de fls. 219, datada de 20/11/2010, e posteriormente, 18/12/2010, conver- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 151 tida em prisão preventiva, fls. 336/338. Os acusados THIAGO ALVES NUNES e WATSON NASCIMENTO RIBEIRO se apresentaram no dia 21/02/2011 tendo sido recolhidos em virtude dos mandados de prisão preventiva conforme fls. 418/420 e fls. 452/454. Todos os acusados permanecem custodiados até a presente data. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Há preliminares suscitadas pelas Defesas cuja apreciação deve preceder ao exame quanto à subsistência da imputação, notadamente, no que diz respeito à materialidade e autoria. Sustenta a Defesa de TIAGO ALVES NUNES nulidade processual por ausência de laudo comparativo das vozes dos interlocutores em cada ligação bem como por ausência de bilhetagem a identificar as localidades geradoras e receptoras das mensagens. De referência às bilhetagens, tal informação consta das mídias juntadas aos autos do pedido de interceptação telefônica e cujos trechos de áudio, escolhidos pela Defesa, foram reproduzidos em audiência conforme documentado no termo de fls. 436/437. No que tange a alegada nulidade por ausência de laudo pericial comparativo das vozes dos interlocutores, carece consignar que o § 2.º do artigo 6.º da Lei 9.296/96 exige somente que, cumprida a diligência da interceptação, deverá a Autoridade Policial encaminhar ao Juiz o resultado da mesma, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas. Ao que se extrai da clara dicção do dispositivo citado, desnecessárias quaisquer outras formalidades para a transcrição do conteúdo da interceptação telefônica porquanto não não se trata de perícia e sim de relatório. Em abono, a orientação jurisprudencial firme do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO. PERITO OFICIAL. DESNECESSIDADE. EXAME PERICIAL. EXIGÊNCIA NÃOESTABELECIDA NA LEI 9.296/96. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DO FEITO. RAZOABILIDADE NA AFERIÇÃO. EXCESSIVA DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei 9.296/96 não faz exigência de que a escuta seja submetida à perícia para a identificação de vozes, nem que seja feita por peritos oficiais, cabendo à defesa o ônus da realização de exame pericial, se por ela requerido. 2. [...] (STJ, 5ª Turma, HC 91717/PR, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 18/12/2008, DJU 02/03/2009, sem grifo no original) "HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DEVIDAMENTE AUTORIZADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DAS TRANSCRIÇÕES SEREM REALIZADAS POR POLICIAIS CIVIS. PRECEDENTES DESTE STJ. (...) 2. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, não se exige a realização da perícia para a identificação das vozes, muito menos que tal perícia ou mesmo a degravação da conversa sejam realizadas por dois peritos oficiais, nos termos da Lei 9.296/96. Precedente deste STJ (...)" (HC 136659/SC; Rel. Min. Napoleão Maia Nunes Filho; DJ 03/05/2010 - ementa parcial). Ainda quanto a interceptação telefônica, aduz a Defesa de HELDER NOGUEIRA DOS SANTOS sua imprestabilidade porquanto teria havido prorrogação das diligências por excessivo prazo. Embora a Lei nº 9.296/96 estabeleça, em seu artigo 5º, que a medida será autorizada pelo prazo de quinze dias, renováveis por mais quinze, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que as interceptações podem ser prorrogadas quantas vezes forem úteis à colheita da prova. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSALTOS E TRÁFICO DE ARMAS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE EM 29.01.08, APÓS COLHEITA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE DEVIDAMENTE E FUNDAMENTADA. PRORROGAÇÕES INDISPENSÁVEIS À CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO (33 RÉUS, 80 TESTEMUNHAS, NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. (...) 2. Estando devidamente fundamentada a decisão que deferiu a escuta telefônica, bem como a que determinou a sua prorrogação, por absoluta necessidade da investigação, dada a quantidade de envolvidos e a complexidade das suas atividades, não há qualquer nulidade a ser sanada em Habeas Corpus. 3. Nos termos da Lei 9.296/96, que regulamentou a escuta telefônica autorizada judicialmente, o prazo definido para a interceptação é de 15 dias, permitida a renovação por igual período; todavia, não há qualquer restrição legal ao número de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 152 vezes em que pode ocorrer essa renovação, desde que comprovada a sua necessidade. Precedentes do STJ. (...) Ordem denegada" (HC 131057/PB; Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJ 03/08/09) E mais: o Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar a matéria, previu expressamente a possibilidade de prorrogação das escutas telefônicas (artigo 14 da Resolução nº 59, de 09 de setembro de 2008), desde que, claro, a ordem esteja devidamente fundamentada (artigo 93, inciso IX, da CR/88) nos requisitos inerentes a todas as providências de natureza cautelar. Preliminares rejeitadas. No mérito, sustenta a Defesa inexistir prova material relativa à apreensão de entorpecentes em poder de qualquer dos acusados o que, de conseguinte, afastaria de plano as imputações quanto aos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06 sem necessidade de adentrar o exame das demais provas colhidas na instrução processual. Aos acusados foi imputada a prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06 por fatos ocorridos no período compreendido entre 26 de novembro de 2009 - data da autorização da interceptação nos autos 001862862.2009.805.0113 e 21 de outubro de 2010, data do cumprimento dos mandados de prisão temporária e de busca e apreensão expedidos nos autos 0014233-90.2010.805.0113. Conquanto, em regra, a materialidade do delito de tráfico de drogas se comprove com o laudo pericial que ateste a natureza entorpecente da substância apreendida tal não é o único meio de prova possível. Firmado que o delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06 é do tipo misto alternativo ou de ação múltipla, abrangendo, portanto, várias condutas previstas como delituosas, basta, para sua consumação, a prática de apenas uma das ações descritas por cada um dos dezessete verbos nucleares. Assim, para a imputação referente ao núclos "ter em depósito ou transportar" substância entorpecente de certo que se exigirá a prova direta da apreensão da droga. Já em relação aos núcleos verbais "importar, exportar ou vender", a apreensão e de conseguinte a prova material direta poderá, ou não, existir como, por exemplo, na hipótese em que o agente efetuasse a negociação inclusive o pagamento por meio eletrônico para entrega da mercadoria a terceiro. Como se vê, a comprovação da materialidade do crime de tráfico pode dar-se de forma indireta, através de outros meios que possam comprovar a prática das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, mormente as instantâneas, dentre as quais adquirir, vender e oferecer. Carece, pois, apreciar o acervo probatório trazido aos autos de modo a concluir se ele se revela forte o bastante a sustentar as imputações feitas aos acusados. A guisa de esclarecimento, convém registar que as diligências inicialmente autorizadas nos autos 0018628-62.2009.805.0113 não tinham como alvo os ora acusados conforme já mencionado. Com o início do monitoramento surgiram os números de telefones (73) 8862-5281 e (73) 8839-4644. Feitas as diligências necessárias, foram identificadas as pessoas em nome das quais se encontravam cadastrados cada um dos números tendo sido constatado que os números (73)8839-4644 e (73)8862-5281 eram cadastrados em nome de DIEGO ALVES NUNES, CPF 028.330.655-66, com endereço na Rua Adelaide Costa e Silva, nº 81, Bairro Santo Antonio, Itabuna. Os conteúdos das mensagens trocadas entre o usuário dos referidos números e os investigados originais ensejaram o desmembramento das investigações com a instauração do Inquérito Policial 248/2010 e concomitante cisão do monitoramento telefônico de modo a melhor acompanhar a atuação de cada núcleo. A partir do monitoramento das comunicações originadas e destinadas aos números (73) 8862-5281 e (73) 8839-4644 foi possível chegar-se aos demais denunciados. Registre-se, por necessário, que o aparelho celular habilitado com o número (73)8839-4644 foi apreendido em poder do acusado DIEGO ALVES NUNES o qual, ao ser ouvido em juízo, fls. 434/435, confirmou ser o titular e usuário do referido terminal. TIAGO ALVES NUNES negou que fizesse uso do celular número (73)8862-5281, cadastrado em nome de seu irmão DIEGO ALVES NUNES. Transcrição do áudio captado em 14/05/2010, às 02h30min01s demonstra o contrário. MNI (mulher não identificada) liga para o número (73) 882-5281 e pede a TIAGO o número do telefone de DIEGO. TIAGO fornece o número 8839-4644. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 153 Em seguida, a mulher retorna a ligação para o número 8862-5281 e pede para TIAGO ligar para DIEGO e mandar que DIEGO a libere porque ela ligou e DIEGO não atendeu e completa dizendo que "TIAGO é irmão e patrão dele, Diego". Quanto ao celular (73)8814-4444, TIAGO ALVES NUNES confirma ser o usuário e titular da linha conforme depoimento de fls. 436/437. Como sói acontecer em casos que tais, todos os acusados negaram qualquer envolvimento com os crimes de tráfico e associação para o tráfico que lhes foram imputados. Ao ser indagado sobre relacionamento com os demais acusados e sobre suas atividades, DIEGO ALVES NUNES declarou, fls. 434/435, "que a família tinha uma distribuidora de bebidas que foi desativada um mês mais ou menos antes da prisão do depoente (…) que a administração da distribuidora ficava a cargo do irmão do depoente (…) que não vende peixe, bacalhau nem queijo na distribuidora. Que as vezes, o irmão do depoente pegava camisas para vender. Que vendia polpa de frutas em gramas. Que o menor tamanho da polpa de frutas é cem gramas. Que não comercializa nenhuma mercadoria que seja classificada como soltinha e original (…) Que conhece de vista os acusados WATSON e HELDER. Que é irmão do acusado TIAGO. Que disse na delegacia que não conhecia a pessoa de apelido BOLA porque não sabia que WATSON tinha este apelido (…) Que HELDER e WATSON não são entregadores oficiais da distribuidora 'as vezes eles iam pegar'. Que o pagamento deles (HELDER e WATSON) era feito por TIAGO. Que HELDER e WATSON faziam entregas em média duas a três vezes por semana. Que eles transportavam água mineral e caixas de cerveja." TIAGO ALVES NUNES, por seu turno, afirmou, fls. 436/437, "que a distribuidora de bebidas de sua família é legalizada (…) Que a distribuidora não vendia peixe, bacalhau nem camisas. Que não comercializava nenhum tipo de produto classificado como 'soltinha e original'. Que nada era vendido em gramas na distribuidora 'polpa de frutas é vendida em quilo'. (…) Que as entregas eram feitas por um funcionário de nome BENICIO. Que nunca contratou serviços de HELDER ou WATSON para fazer entregas. Que não sabe se seu irmão contratou tais pessoas para fazerem entregas 'não sei mas creio que não'. Que não tem amizade com WATSON e HELDER. Que os conhece de vista. Que não costuma ligar para tais pessoas." Na conversa mantida com a pessoa de vulgo PAULISTA no dia 16/04/2010, às 10h46min54s, todavia, TIAGO passa o número 8839-0007 para o interlocutor orientando-o a se identicar como alguém recomendado por ele, TIAGO. Também em 18/09/2010 às 21:00h em conversa com uma pessoa de prenome RASLAN, o acusado TIAGO orienta RASLAN a ligar para ABELARDO no telefone (73)8839-0007 "para pegar a quantidade que quiser". O número 8839-0007 era cadastrado em nome de LORENA RIBEIRO SUCK, companheira de HELDER NOGUEIRA DOS SANTOS, e usado por ele segundo afirmação feita pelo próprio acusado HELDER em seu interrogatório, fls. 439. O número do celular de HELDER (8839-0007) encontra-se também entre os contatos gravados no celular de DIEGO ALVES NUNES, fls. 352. HELDER NOGUEIRA DOS SANTOS, ao ser ouvido em juízo, fls. 439/440, disse "que nunca fez entregas para a distribuidora da família de Diego e Tiago (…) que não sabe quem possa ser a pessoa de nome HELDER que usou o seu celular (…) que não manipulava nem transportava maisena (…) Que não fazia venda de nenhuma mercadoria. Que trabalha com moto-táxi há oito anos e neste periodo sempre conduziu apenas pessoas." WATSON NASCIMENTO RIBEIRO optou, em juízo, por fazer uso de seu direito constitucional ao silêncio. A estreita ligação entre TIAGO ALVES NUNES, DIEGO ALVES NUNES e WATSON NASCIMENTO RIBEIRO, vulgo BOLA, exsurgem inclusive do fato de que frequentemente o WATSON usava o celular número 8862-5281 o qual como se constatou acima é cadastrado em nome de DIEGO ALVES NUNES mas fica em poder de TIAGO ALVES NUNES. A título de negativa quanto à utilização do celular nº (73) 8867-3809, o acusado WATSON NASCIMENTO RIBEIRO alegou "que reconhece o referido número e afirma que cadastrou tal número para alguém mas não se recorda para quem." Ou seja: a memória do acusado faz uma inusitada e assaz rara seleção dos dados que arguiva pois não deixa de ser curioso que a pessoa se lembre de um número de telefone celular mas não se lembre da pessoa a quem emprestou o próprio nome para que fosse feito o cadastramento. É verdade que ao acusado se reconhece a amplitude do direito do defesa tanto para o fim de ficar em silêncio quanto para alegar em seu favor a versão que entender interessante. A autodefesa ativa, contudo, para ser considerada, deve apresentar um mínimo que seja de verossimilhança o que, no caso presente, falta por completo. As incongruências, contradições e inconsistências entre os depoimentos dos acusados são tão variadas e profundas que chegam a colocar em dúvida a seriedade de suas declarações. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 154 De certo que tais incongruências, por si sós, não são suficientes a sustentar juízo de culpabilidade contra qualquer dos acusados. Óbvio que não. É necessário perscrutar o acervo probatório trazido aos autos de modo a extrair dele elementos - ainda que indiciários - que permitam comprovar a efetiva vinculação dos acusados entre si na empreitada delituosa e de cada um dos acusados, de per si, às condutas ilícitas que lhes foram imputadas. Apesar da afirmação feita pelo acusado HELDER quanto a não praticar qualquer tipo de comércio e nem fazer entrega de qualquer mercadoria, o certo é que em várias ocasiões - a exemplo daquelas de que tratam os áudios captados em 07/05/ 2010 às 20:57h, 08/05/2010 às 17:12h, 09/05/2010 às 17:15, 12/05/2010 às 20:41h, 16/06/2010 às 11:05 horas entre outras - verifica-se nítido comércio por ele realizado. E mais: trata-se de comércio de produto ou substância que tem cor, cheiro, é vendido em gramas e deveria produzir algum efeito no usuário/consumidor conforme se extraí do áudio captado no dia 07/05/2010, às 18:31:08h, em que interlocutor liga para o número 8839-0007 e diz a HELDER que "isso aqui não é branco não. Isso aqui não faz efeito não e pede a HELDER que leve outro que preste." Bastante significativo é o fato de que as encomendas de "camisa", "maisena", "parada", "chá de camomila" etc feitas mediante ligações para o celular 8839-0007 utilizado por HELDER NOGUEIRA DOS SANTOS, vulgo ABELARDO, se intensificam nos finais de semana, entre sexta-feira e domingo. Assim são as ligações feitas nos dias 07 a 09/05/2010; 13 e 14/05/2010; 10 a 12/06/2010, 18 e 19/09/2010, entre outras. Ao contrário das versões desencontradas sustentadas pelos Acusados à guisa de se eximirem da autoria delitiva, os depoimentos dos policiais que efetuaram as diligências são firmes e harmônicos conforme se extrai dos depoimentos de fls. 421/424. De referência à força probante dos testemunhos de policiais e/ou outros agentes públicos encarregados da repressão ou persecução penal é pacifica a orientação doutrinária e jurisprudencial de que a condição de policial não é, por si só, fator apto a desnaturar a prova desde que os depoimentos se mostrem coerentes e seguros e não se tenham levantado fundadas suspeitas de estarem os agentes movidos por interesses outros que não o estrito cumprimento de suas funções. Colha-se, a propósito excerto do voto proferido pelo Em. Desembargador EDUARDO BRUM do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal 0529682-44.2008.8.13.0512, verbis: "Por mais de uma vez já destaquei que, em crimes desta natureza (tráfico de entorpecentes), tem sido procedimento usual da defesa procurar desmoralizar o depoimento de qualquer policial, pois tenta-se convencer que, como regra geral, os policiais, civis ou militares, não têm credibilidade. Injusto o preconceito, porque os flagrantes, em crimes de tráfico de entorpecentes, na maioria das vezes, são efetuados em ruelas ou em becos de favela, onde o domínio de perigosos traficantes é uma realidade inafastável e, em razão disso, dificilmente se consegue alguém da comunidade disposto a auxiliar a justiça com seu depoimento. Mesmo que a ação delituosa tenha ocorrido em plena luz do dia e à vista de todos, ninguém ousa desobedecer a lei do silêncio imposta pelos traficantes que, muitas vezes, também vivem na mesma comunidade. Daí justificar-se que, nesses casos, as melhores testemunhas ao esclarecimento dos fatos sejam os próprios participantes da diligência. Afinal, não existe nenhum impedimento legal ao testemunho de policiais. Seus depoimentos devem ser considerados e examinados com isenção em cada caso concreto, como de qualquer outra testemunha. Desde que coerentes e não desmentidos pelo conjunto probatório, não podem ser inquinados de imprestáveis, e servem como lastro a uma decisãocondenatória. (TJMG, Apelação Criminal 0529682-44.2008.8.13.0512, DJ 31/03/2009 disponível em http://tjmg.jus.br/ juridico/jt_inteiroteor acessado em 30/04/2011 às 18:52horas) E a segura lição de MALATESTA: "A qualidade de funcionário público, depondo em matéria de competência própria, pressupõe, portanto, os requisitos subjetivos da capacidade intelectual e sensória, requisitos que não há razão para se suporem na testemunha ordinária. A isso acrescentamos que a testemunha oficial que sabe ter a obrigação de verificar certos fatos aplica, na observação destes, maior atenção que qualquer outra; não despreza nenhuma daquelas particularidades importantes, que podem mais facilmente escapar a uma testemunha chamada ao acaso, e empregará, sabendo a gravidade do depoimento que será chamada a prestar, todos os seus esforços para não cair em engano. É natural, portanto, que a presunção de capacidade intelectual e sensória seja mais forte para a testemunha oficial do que para a ordinária" (Nicola Framarino dei Malatesta: A Lógica das Provas em Matéria Criminal, Bookseller, 1996, p. 394). No caso presente, nenhum elemento veio aos autos a autorizar se retire a força probante dos depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pelas diligências que culminaram nas prisões dos acusados. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 155 Bem examinados todos os elementos trazidos aos autos e feita a análise crítica e criteriosa quanto ao conteúdo das mensagens captadas, inclusive, para o fim de se excluirem possibilidades de equívocos de interpretação ou ruídos de comunicação, resultam inconsistentes as negativas sustentadas pelos acusados mormente porque permeadas de tantas contradições. Acerca da valoração do interrogatório e da autodefesa em contraponto ao conjunto investigatório, relembre-se a precisosa lição de FERRI: "(...) o réu inocente tem sempre uma atitude retilínea, como o vôo da andorinha. O réu culpado, ao invés procede em zig-zag; tergiversa, contradiz-se, procura remediar às mentiras tornadas patentes; tem, sempre, uma atitude sinuosa, como o vôo do morcego. (In, "Defesas Penais" - Vol 2º - 1925 - p. 289). O magistério abalizado do vetusto mestre JOSE FREDERICO MARQUES: (...) o inocente negará a imputação e poderá fazê-lo com absoluta competência, porque nenhum crime praticou. Ao culpado, a situação se apresentará mais difícil, porque a sua negativa mentirosa o obriga a rodeios e ginástica de dialética que acabarão por deixar vestígios e provas circunstanciais de real valor para o veredicto final dos órgãos jurisdicionais. (In, "Elementos de Direito Processual Penal" - 1ª edição - Editora Bookseller - p. 299). E do jovem mestre EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA: (...) se o acusado prefere oferecer a sua versão dos fatos, esta, a autodefesa ativa, se submeterá ao exame de sua pertinência e validade probatórias, em confronto com os demais elementos de convicção constantes nos autos (…) Inquestionável o fato de ser admissível a valoração do depoimento, até mesmo em prejuízo do réu, diante de eventual inconsistência (In, "Curso de Processo Penal" - Belo Horizonte: Del Rey - 2002 - p. 302). Não se descuide, outrossim, que dada a clandestinidade dos delitos imputados aos acusados e, sobretudo, à qualidade do público a que se destinavam os produtos por eles comercializados, os indícios e as circunstâncias do crime são demasiadamente relevantes para serem afastados. Ao que se extrai dos autos, os acusados atuavam no comércio de maconha e cocaína na forma usual pó, substâncias que se destinam, na quase totatilidade das vezes, a um público específico e selecionado e que muito raramente se expõe a abordagens policiais ou prisões tal qual ocorre, por exemplo, com os infelizes usuários de crack. As próprias relações sociais dos acusados, notadamente, o universitário DIEGO os favoreciam nesse pormenor. Não se olvide também que contavam os acusados com informações privilegiadas, notadamente, quanto à realização de operações policiais conforme se constata do áudio em que a pessoa que se identifica como ALMEIDINHA em ligação para o número (73)8862-5281 no dia 15/04/2010 às 13:22:20h diz a TIAGO que estava em um almoço hoje e recebeu uma informação de que vai haver uma operação aí, aconselha TIAGO a ficar alerta e pede a TIAGO para avisar a RAFAEL. Por fim, carece registrar os esclarecimentos feitos pela testemunha EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS relativamente ao fato de nem sempre terem sido realizadas abordagens ou prisões quando da captação dos áudios comprometedores. É que, conforme se constatou, a análise dos áudios por parte dos agentes policiais locais não é feita em tempo real. Não se há, pois, falar em qualquer suposição a impor a condenação mas prova indiciária legítima cujo conceito encontra-se escorreito no artigo 239 do Código de Processo Penal, que é taxativo no sentido de que é indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Sobre o valor probatório dos indícios, afirma JULIO FABRINI MIRABETE que tanto mais forte o indício quanto mais íntima sua relação com o fato, não havendo princípios inflexíveis sobre o valor da prova indiciária no processo. Prossegue, adiante, assinalando que "diante do sistema da livre convicção do juiz, encampado pelo Código, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na exposição de motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a outra. Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado" (In, Código Penal Interpretado - Atlas - 1999 - p. 532). Assim postos os fatos e inobstante os argumentos lançados tanto em sede de autodefesa quanto na defesa técnica, temse que a prova produzida converge para a aceitação dos termos da denúncia no que tange aos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06 imputados aos acusados DIEGO ALVES NUNES, TIAGO ALVES NUNES, WATSON NASCIMENTO RIBEIRO e HELDER NOGUEIRA DOS SANTOS. 0016837-24.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 156 Apensos: 3791319-0/2011 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Tiago Alves Nunes, Diego Alves Nunes, Helder Nogueira Dos Santos e outros Advogado(s): Cosme José dos Reis, Manoel Messias de Farias Neto, Silvio Ricardo Bute Sentença: CONTINUAÇÃO …..Quanto aos delitos tipificados nos artigos 14 e 16 da Lei 10826/03, imputados aos acusados DIEGO ALVES NUNES e WATSON NASCIMENTO RIBEIRO restou comprovada a materialidade consoante se extrai dos laudos periciais de fls. 363 e 211, respectivamente. Aos autos, contudo, não vieram elementos bastantes a sustentarem a imputação no que diz respeito à autoria delitiva. O que se extrai dos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelas diligências é que na residência de DIEGO ALVES NUNES foi apreendido um revólver calibre 38, marca ROSSI, numeração D425366, municiado e na residência de WATSON NASCIMENTO RIBEIRO foi apreendida uma munição calibre .40. Não foi informado o local exato no interior das residências onde arma e munições foram encontradas. Em relação a DIEGO ALVES NUNES é certo que outras pessoas residiam no imóvel onde ocorreu a prisão. Quanto a WATSON NASCIMENTO RIBEIRO não foi ele sequer encontrado no imóvel no momento das diligências policiais. Em juízo, fls. 434/435, DIEGO ALVES NUNES afirmou que a arma pertencia a seu genitor o qual não foi identificado nem arrolado como testemunha/informante de modo a confirmar ou infirmar a alegação do acusado. Uma condenação somente pode prevalecer quando amparada em provas firmes, seguras e desprovidas de quaisquer dúvidas. O onus probandi da existência e da autoria do fato criminoso cabe ao órgão estatal encarregado da persecução penal e ao qual incumbe igualmente provar a verossimilhança e procedência de suas afirmações. Ao réu se reconhece - por força de expresso comando constitucional - o benefício da presunção de inocência. Inconsistente e/ou insuficiente o acervo probatório coligido aos autos, é de rigor a absolvição do acusado firme na convicção que para a absolvição basta a dúvida, para a condenação urge a certeza. Quanto ao dinheiro apreendido em sua residência, DIEGO ALVES NUNES afirmou, fls. 435, "que foi apreendida a importancia de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais) mais R$47,00 (quarenta e sete reais) que estavam dentro da carteira do depoente. Que o dinheiro pertencia a mãe do depoente e era relativo a uma venda de cacau (…) Que não sabe dizer se sumiu algum dinheiro de sua casa por ocasião das diligências de busca." TIAGO ALVES NUNES, por outro lado, sustenta uma versão completamente diferente, verbis "o valor encontrado na minha casa foi de R$9.000,00 (nove mil reais) porém só foi apresentado (na delegacia) R$2.900,00 (dois mil e novecentos) e uma fração. (…) Que o dinheiro pertencia ao pai do depoente proveniente de quase três meses de safra de cacau (…) que o valor de nove mil reais estava distribuídeo em um envelope de quatro mil, outro de três mil e dois mil fora dos envelopes, ou melhor, sete mil prontos para depósito e dois mil a parte. Que está prestando esclarecimentos quanto a tal valor conforme soube por intermédio de seu pai. Que o pai do depoente possui as notas fiscais de venda do cacau. Que o pai do depoente não disse qual seria a destinaçao daquele dinheiro." A par das flagrantes contradições verificadas entre os depoimentos dos dois irmãos, ora acusados, o certo é que ninguém comprovou a real propriedade do numerário. Da parte dos acusados, sustentaram eles que o dinheiro não lhes pertencia. Nenhum dos genitores apontados pelos acusados compareceu a comprovar a origem do dinheiro ou reclamar-lhe a restituição. De certo que é grave a alegação feita pelo acusado TIAGO ALVES NUNES quanto à possibilidade de agentes policiais terem se apropriado de parte do dinheiro. Tal alegação que deve ser apurada pelas vias próprias não infirma o acervo probatório existente nos autos. Ao contrário, reforça-o na medida em que denota a existência de expressiva quantia de dinheiro em poder dos acusados (mais precisamente daquele que estava presente no momento das diligências) e sobre o qual não há comprovação de origem. Sequer há consenso entre os acusados quanto ao exato valor apreendido e quanto a quem pertenceria efetivamente o numerário. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 157 Razões e fundamentos pelos quais julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar como, de fato, condeno TIAGO ALVES NUNES, DIEGO ALVES NUNES, WATSON NASCIMENTO RIBEIRO e HELDER NOGUEIRA DOS SANTOS, já qualificados, como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 10826/06 c/c artigo 69 do Código Penal . Procedente a denúncia passa-se à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observado o critério trifásico de fixação consoante prescrições contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal e com atenção especial ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. 4.1 - QUANTO AO ACUSADO THIAGO ALVES NUNES I - O acusado é tecnicamente primário embora registre marcas desabonadoras em sua vida pregressa assim considerada a circunstância de figurar ele como réu em outras ações penais em curso além do presente feito. De certo que ninguém é havido por culpado senão após sentença condenatória transitada em julgado. Não menos certo, contudo, que o recebimento das denúncias e instauração das ações penais, conquanto não signifique juízo de culpabilidade, se funda na prova de materialidade e indícios de autoria o que não pode ser desprezado pelo julgador por ocasião da análise das circunstâncias de que trata o artigo 59 do Código Penal, no que diz respeito aos antecedentes do réu. II) A culpabilidade não pode ser considerada desfavorável, porquanto não há elementos nos autos para se aquilatar se a autodeterminação do agente extrapola os limites do próprio tipo penal. III) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do Acusado cuja apreciação exige exame do desempenho do agente na sociedade, em família, no trabalho, na religião, no grupo comunitário, circunstâncias essas que darão suporte à averiguação se o delito é conseqüência de má educação ou se revela, de fato, sua propensão ao desvalor social. IV) Inexistentes nos autos informações que caracterizem a personalidade do Réu porquanto ausentes elementos que permitam mensurar sua sensibilidade ético-social, a presença ou não de desvios de caráter bem como seu modo de pensar, sentir e agir, incluindo suas habilidades, atitudes, crenças e emoções, fatores essenciais à análise da presente circunstância; V) As circunstâncias do delito são próprias do tipo, posto que o fato narrado na peça acusatória não possui singularidade residual; VI) As conseqüências não extrapolam aquelas próprias da conduta típica, anotando-se que a degradação dos costumes e a destruição de vidas em razão do abuso de drogas já se encontram valorados no caráter punitivo da norma incriminadora; VII) Os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis que aqueles normais à própria espécie delitiva sendo certo que, no caso presente, o acusado ostenta verdadeira atuação capitalista no sentido de cooptação, administração e controle do comércio de entopercentes. VIII) Quanto ao comportamento da vítima, não se vê nos autos que a sociedade tenha contribuído para o delito até porque, se considerados os padrões médios nacional e regional, o acusado desfrutou de razoáveis oportunidades de ascensão cultural e profissional. Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal c/c artigo 42 da Lei 11343/06, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão para o delito tipificado no artigo 33 e 04 (quatro) anos de reclusão para o delito tipificado no artigo 35 ambos da Lei 11343/06. Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas a serem consideradas. Considerando que o acusado é tecnicamente primário; considerando que não há elementos, nos autos, que comprovem se dedicar o Acusado a atividade criminosa em caráter habitual de modo a fazer dela sua única ou maior fonte de rendimentos e sustento; considerando-se que, na análise das circunstâncias judiciais, sua personalidade e conduta social não foram aquilatadas diante da ausência de informações nos autos, portanto não lhe tendo sido consideradas desfavoráveis; considerando, principalmente, a distinção terminológica, conceitual e normativa entre associação criminosa para os fins de incidência da norma incriminadora contida no artigo 35 da Lei 11343/06 e organização criminosa1 tal qual disciplinada nos tratados e convenções internacionais de que o Brasil é signatário e para cuja caracterização não basta a união, ainda que estável, entre os agentes mas uma real estruturação das atividades criminosas, com um mínimo de hierarquia e delimitação territorial do âmbito de atuação o que, no caso presente, não restou comprovado, óbice não há a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33 da Lei 11343/06. Pelas razões alinhadas no parágrafo anterior e ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei 11343/06 tem-se por recomendável e suficiente a redução da pena pela fração correspondente a 1/2 (metade) o que perfaz 03 (três) anos de reclusão pelo delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06. Não havendo causas especiais de aumento de pena a serem computadas torno definitiva a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão pelo delito tipificado no artigo 33 e 04 (quatro) anos de reclusão para o delito tipificado no artigo 35 ambos da Lei 11343/06. Por força da incidência da regra do cúmulo material contida no artigo 69 do Código Penal, fica o acusado TIAGO ALVES NUNES definitivamente condenado a 07 (sete) anos de reclusão. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o inicialmente fechado, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 11.464/2007, assegurado ao Réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso por força deste processo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 158 Tendo o réu permanecido preso durante a instrução processual em decorrência do decreto de prisão preventiva, é de lhe ser negado o direito de recorrer em liberdade porquanto sua permanência sob custódia nada mais é do um dos efeitos da própria decisão condenatória. No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico. O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu. Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa pelo delito tipificado no artigo 33 e 700 (setecentos) dias-multa pelo delito tipificado no artigo 35, ambos da Lei 11343/06. Procedo ao decote no número de dias-multa do mesmo percentual de redução aplicado à pena privativa de liberdade o que resulta na condenação do Acusado ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa em relação ao delito do artigo 33 e 700 (setecentos) dias-multa pelo delito do artigo 35 da Lei 11343/06, totalizando 950 (novecentos e cinquenta diasmulta, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal. 4.2 - QUANTO AO ACUSADO DIEGO ALVES NUNES I - O acusado é tecnicamente primário e não registro de que responda ele a outras ações penais. II) A culpabilidade não pode ser considerada desfavorável, porquanto não há elementos nos autos para se aquilatar se a autodeterminação do agente extrapola os limites do próprio tipo penal. III) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do Acusado cuja apreciação exige exame do desempenho do agente na sociedade, em família, no trabalho, na religião, no grupo comunitário, circunstâncias essas que darão suporte à averiguação se o delito é conseqüência de má educação ou se revela, de fato, sua propensão ao desvalor social. IV) Inexistentes nos autos informações que caracterizem a personalidade do Réu porquanto ausentes elementos que permitam mensurar sua sensibilidade ético-social, a presença ou não de desvios de caráter bem como seu modo de pensar, sentir e agir, incluindo suas habilidades, atitudes, crenças e emoções, fatores essenciais à análise da presente circunstância; V) As circunstâncias do delito são próprias do tipo, posto que o fato narrado na peça acusatória não possui singularidade residual; VI) As conseqüências não extrapolam aquelas próprias da conduta típica, anotando-se que a degradação dos costumes e a destruição de vidas em razão do abuso de drogas já se encontram valorados no caráter punitivo da norma incriminadora; VII) Os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis que aqueles normais à própria espécie delitiva. VIII) Quanto ao comportamento da vítima, não se vê nos autos que a sociedade tenha contribuído para o delito até porque, se considerados os padrões médios nacional e regional, o acusado desfrutou de razoáveis oportunidades de ascensão cultural e profissional. Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal c/c artigo 42 da Lei 11343/06, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão para o delito tipificado no artigo 33 e 03 (três) anos de reclusão para o delito tipificado no artigo 35 ambos da Lei 11343/06. Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas a serem consideradas. Considerando que o acusado é tecnicamente primário; considerando que não há elementos, nos autos, que comprovem se dedicar o Acusado a atividade criminosa em caráter habitual de modo a fazer dela sua única ou maior fonte de rendimentos e sustento; considerando-se que, na análise das circunstâncias judiciais, sua personalidade e conduta social não foram aquilatadas diante da ausência de informações nos autos, portanto não lhe tendo sido consideradas desfavoráveis; considerando, principalmente, a distinção terminológica, conceitual e normativa entre associação criminosa para os fins de incidência da norma incriminadora contida no artigo 35 da Lei 11343/06 e organização criminosa tal qual disciplinada nos tratados e convenções internacionais de que o Brasil é signatário e para cuja caracterização não basta a união, ainda que estável, entre os agentes mas uma real estruturação das atividades criminosas, com um mínimo de hierarquia e delimitação territorial do âmbito de atuação o que, no caso presente, não restou comprovado, óbice não há a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33 da Lei 11343/06. Pelas razões alinhadas no parágrafo anterior e ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei 11343/06 tem-se por recomendável e suficiente a redução da pena pela fração correspondente a 1/2 (metade) o que perfaz 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06. Não havendo causas especiais de aumento de pena a serem computadas torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito tipificado no artigo 33 e 03 (três) anos de reclusão para o delito tipificado no artigo 35 ambos da Lei 11343/06. Por força da incidência da regra do cúmulo material contida no artigo 69 do Código Penal, fica o acusado DIEGO ALVES NUNES definitivamente condenado a 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 159 O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o inicialmente fechado, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 11.464/2007, assegurado ao Réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso por força deste processo. Tendo o réu permanecido preso durante a instrução processual em decorrência do decreto de prisão preventiva, é de lhe ser negado o direito de recorrer em liberdade porquanto sua permanência sob custódia nada mais é do um dos efeitos da própria decisão condenatória. No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico. O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu. Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa pelo delito tipificado no artigo 33 e 700 (setecentos) dias-multa pelo delito tipificado no artigo 35, ambos da Lei 11343/06. Procedo ao decote no número de dias-multa do mesmo percentual de redução aplicado à pena privativa de liberdade o que resulta na condenação do Acusado ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa em relação ao delito do artigo 33 e 700 (setecentos) dias-multa pelo delito do artigo 35 da Lei 11343/06, totalizando 950 (novecentos e cinquenta diasmulta, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal. 4.3 - QUANTO AO ACUSADO HELDER NOGUEIRA DOS SANTOS I - O acusado é tecnicamente primário e não há registros de outros procedimentos criminais instaurados contra sua pessoa. II) A culpabilidade não pode ser considerada desfavorável, porquanto não há elementos nos autos para se aquilatar se a autodeterminação do agente extrapola os limites do próprio tipo penal. III) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do Acusado cuja apreciação exige exame do desempenho do agente na sociedade, em família, no trabalho, na religião, no grupo comunitário, circunstâncias essas que darão suporte à averiguação se o delito é conseqüência de má educação ou se revela, de fato, sua propensão ao desvalor social. IV) Inexistentes nos autos informações que caracterizem a personalidade do Réu porquanto ausentes elementos que permitam mensurar sua sensibilidade ético-social, a presença ou não de desvios de caráter bem como seu modo de pensar, sentir e agir, incluindo suas habilidades, atitudes, crenças e emoções, fatores essenciais à análise da presente circunstância; V) As circunstâncias do delito são próprias do tipo, posto que o fato narrado na peça acusatória não possui singularidade residual; VI) As conseqüências não extrapolam aquelas próprias da conduta típica, anotando-se que a degradação dos costumes e a destruição de vidas em razão do abuso de drogas já se encontram valorados no caráter punitivo da norma incriminadora; VII) Os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis que aqueles normais à própria espécie delitiva. VIII) Quanto ao comportamento da vítima, não se vê nos autos que a sociedade tenha contribuído para o delito até porque, se considerados os padrões médios nacional e regional, o acusado desfrutou de razoáveis oportunidades de ascensão cultural e profissional. Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal c/c artigo 42 da Lei 11343/06, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão para o delito tipificado no artigo 33 e 03 (três) anos de reclusão para o delito tipificado no artigo 35 ambos da Lei 11343/06. Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas a serem consideradas. Considerando que o acusado é tecnicamente primário; considerando que não há elementos, nos autos, que comprovem se dedicar o Acusado a atividade criminosa em caráter habitual de modo a fazer dela sua única ou maior fonte de rendimentos e sustento; considerando-se que, na análise das circunstâncias judiciais, sua personalidade e conduta social não foram aquilatadas diante da ausência de informações nos autos, portanto não lhe tendo sido consideradas desfavoráveis; considerando, principalmente, a distinção terminológica, conceitual e normativa entre associação criminosa para os fins de incidência da norma incriminadora contida no artigo 35 da Lei 11343/06 e organização criminosa tal qual disciplinada nos tratados e convenções internacionais de que o Brasil é signatário e para cuja caracterização não basta a união, ainda que estável, entre os agentes mas uma real estruturação das atividades criminosas, com um mínimo de hierarquia e delimitação territorial do âmbito de atuação o que, no caso presente, não restou comprovado, óbice não há a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33 da Lei 11343/06. Pelas razões alinhadas no parágrafo anterior e ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei 11343/06 tem-se por recomendável e suficiente a redução da pena pela fração correspondente a 1/2 (metade) o que perfaz 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06. Não havendo causas especiais de aumento de pena a serem computadas torno definitiva a pena privativa de liberdade em DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 160 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito tipificado no artigo 33 e 03 (três) anos de reclusão para o delito tipificado no artigo 35 ambos da Lei 11343/06. Por força da incidência da regra do cúmulo material contida no artigo 69 do Código Penal, fica o acusado HELDER NOGUEIRA DOS SANTOS definitivamente condenado a 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o inicialmente fechado, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 11.464/2007, assegurado ao Réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso por força deste processo. Tendo o réu permanecido preso durante a instrução processual em decorrência do decreto de prisão preventiva, é de lhe ser negado o direito de recorrer em liberdade porquanto sua permanência sob custódia nada mais é do um dos efeitos da própria decisão condenatória. No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico. O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu. Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa pelo delito tipificado no artigo 33 e 700 (setecentos) dias-multa pelo delito tipificado no artigo 35, ambos da Lei 11343/06. Procedo ao decote no número de dias-multa do mesmo percentual de redução aplicado à pena privativa de liberdade o que resulta na condenação do Acusado ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa em relação ao delito do artigo 33 e 700 (setecentos) dias-multa pelo delito do artigo 35 da Lei 11343/06, totalizando 950 (novecentos e cinquenta diasmulta, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal. 4.4 - QUANTO AO ACUSADO WATSON NASCIMENTO RIBEIRO I - O acusado é tecnicamente primário e não há registros de outros procedimentos criminais instaurados contra sua pessoa. II) A culpabilidade não pode ser considerada desfavorável, porquanto não há elementos nos autos para se aquilatar se a autodeterminação do agente extrapola os limites do próprio tipo penal. III) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do Acusado cuja apreciação exige exame do desempenho do agente na sociedade, em família, no trabalho, na religião, no grupo comunitário, circunstâncias essas que darão suporte à averiguação se o delito é conseqüência de má educação ou se revela, de fato, sua propensão ao desvalor social. IV) Inexistentes nos autos informações que caracterizem a personalidade do Réu porquanto ausentes elementos que permitam mensurar sua sensibilidade ético-social, a presença ou não de desvios de caráter bem como seu modo de pensar, sentir e agir, incluindo suas habilidades, atitudes, crenças e emoções, fatores essenciais à análise da presente circunstância; V) As circunstâncias do delito são próprias do tipo, posto que o fato narrado na peça acusatória não possui singularidade residual; VI) As conseqüências não extrapolam aquelas próprias da conduta típica, anotando-se que a degradação dos costumes e a destruição de vidas em razão do abuso de drogas já se encontram valorados no caráter punitivo da norma incriminadora; VII) Os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis que aqueles normais à própria espécie delitiva. VIII) Quanto ao comportamento da vítima, não se vê nos autos que a sociedade tenha contribuído para o delito até porque, se considerados os padrões médios nacional e regional, o acusado desfrutou de razoáveis oportunidades de ascensão cultural e profissional. Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal c/c artigo 42 da Lei 11343/06, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão para o delito tipificado no artigo 33 e 03 (três) anos de reclusão para o delito tipificado no artigo 35 ambos da Lei 11343/06. Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas a serem consideradas. Considerando que o acusado é tecnicamente primário; considerando que não há elementos, nos autos, que comprovem se dedicar o Acusado a atividade criminosa em caráter habitual de modo a fazer dela sua única ou maior fonte de rendimentos e sustento; considerando-se que, na análise das circunstâncias judiciais, sua personalidade e conduta social não foram aquilatadas diante da ausência de informações nos autos, portanto não lhe tendo sido consideradas desfavoráveis; considerando, principalmente, a distinção terminológica, conceitual e normativa entre associação criminosa para os fins de incidência da norma incriminadora contida no artigo 35 da Lei 11343/06 e organização criminosa tal qual disciplinada nos tratados e convenções internacionais de que o Brasil é signatário e para cuja caracterização não basta a união, ainda que estável, entre os agentes mas uma real estruturação das atividades criminosas, com um mínimo de hierarquia e delimitação territorial do âmbito de atuação o que, no caso presente, não restou comprovado, óbice não há a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33 da Lei 11343/06. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 161 Pelas razões alinhadas no parágrafo anterior e ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei 11343/06 tem-se por recomendável e suficiente a redução da pena pela fração correspondente a 1/2 (metade) o que perfaz 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06. Não havendo causas especiais de aumento de pena a serem computadas torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito tipificado no artigo 33 e 03 (três) anos de reclusão para o delito tipificado no artigo 35 ambos da Lei 11343/06. Por força da incidência da regra do cúmulo material contida no artigo 69 do Código Penal, fica o acusado WATSON NASCIMENTO RIBEIRO definitivamente condenado a 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o inicialmente fechado, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 11.464/2007, assegurado ao Réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso por força deste processo. Tendo o réu permanecido preso durante a instrução processual em decorrência do decreto de prisão preventiva, é de lhe ser negado o direito de recorrer em liberdade porquanto sua permanência sob custódia nada mais é do um dos efeitos da própria decisão condenatória. No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico. O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu. Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa pelo delito tipificado no artigo 33 e 700 (setecentos) dias-multa pelo delito tipificado no artigo 35, ambos da Lei 11343/06. Procedo ao decote no número de dias-multa do mesmo percentual de redução aplicado à pena privativa de liberdade o que resulta na condenação do Acusado ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa em relação ao delito do artigo 33 e 700 (setecentos) dias-multa pelo delito do artigo 35 da Lei 11343/06, totalizando 950 (novecentos e cinquenta diasmulta, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal. 0016837-24.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Apensos: 3791319-0/2011 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Tiago Alves Nunes, Diego Alves Nunes, Helder Nogueira Dos Santos e outros Advogado(s): Cosme José dos Reis, Manoel Messias de Farias Neto, Silvio Ricardo Bute Sentença: 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada esta em julgado, lancem-se os nomes do Réus no rol de culpados - artigo 5º, LVII, da CF - e comunique-se ao TRE a suspensão dos seus direitos políticos a teor do disposto no artigo 15, III, CF e artigo 1º da LC 64/90, observado o enunciado da Súmula nº 09 do TSE. Façam-se as devidas anotações e comunicações, inclusive, para fins de estatísticas criminais. Pelas razões já declinadas na parte expositiva e na fundamentação desta sentença, decreto, na forma do artigo 63 da Lei 11343/06, o perdimento do numerário apreendido e depositado judiciamente conforme documento de fls. 176 (ID 04.0007.00001101021-0), anotando, por oportuno, que em relação a importância de R$2900,00 (dois mil e novecentos reais) os acusados negaram que o dinheiro lhes pertencesse. Com prévia manifestação favorável do Ministério Público e feitas as necessárias comunicações às entidades de controle e correição, o numerário poderá ser destinado, em caráter excepcional, às instituições encarregadas da segurança pública na Comarca - Polícia Civil, Policia Militar, Corpo de Bombeiros, DPT, Conjunto Penal etc - com o que se estará, ainda que de forma incipiente dados os parcos recursos de que se dispõe, proporcionando aos dedicados agentes melhoria dos meios necessários ao cumprimento de seu mister. . Em sendo efetuada a destinação, deverão ser observadas pela instituição beneficiária todas as cautelas legais atinentes ao emprego de recursos públicos e, em especial, as seguintes prescrições: I -Após prévia cotação de preços, o numerário será empregado na aquisição de equipamentos os quais deverão ser afetados ao uso institucional mediante registro (tombo) no cadastro patrimonial da Unidade Policial vedada, sob qualquer DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 162 pretexto, a utilização da verba para pagamento de vantagens pessoais ou remuneração por prestação de serviços de qualquer natureza. II - Os comprovantes das cotações de preços, as notas fiscais de aquisição dos equipamentos e os respectivos números de tombo e/ou cadastro patrimonial deverão se encaminhados a este juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, e integrarão as informações a serem prestadas na forma determinada no artigo 62, § 5º, da Lei 11343/06. Não se tendo logrado comprovar de forma inequívoca que os demais bens - veículos, equipamentos de informática, maquinas fotográficas, DVD e aparelhos celulares - sejam efetivamente produtos de crime ou guardem vinculação direta com as condutas pelas quais os acusados foram condenados, defiro-lhes a restituição mediante termo nos autos após certificado o trânsito em julgado da sentença para a acusação. Documentos e/ou bens pertencentes a terceiros somente serão restituídos aos respectivos titulares ou a seus procuradores devidamente constituídos. Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo havido manifestação de interesse em resgatar os bens apreendidos, ser-lhes-ão dada a destinação prevista no artigo 63, § 4º, da Lei 11343/06. Cumpra-se o disposto no artigo 25 da Lei 10826/03 relativamente à arma e munições apreendidas. Observem-se quanto à expedição das guias de recolhimento provisória e/ou definitiva as prescrições legais e regulamentares pertinentes, em especial, o contido no PROVIMENTO CGJ/TJBA 07/2010. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0016837-24.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Apensos: 3791319-0/2011 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Tiago Alves Nunes, Diego Alves Nunes, Helder Nogueira Dos Santos e outros Advogado(s): Cosme José dos Reis, Manoel Messias de Farias Neto, Silvio Ricardo Bute Despacho: ERRATA: No dispositivo da sentença proferida nos autos em epígrafe, onde se lê "artigos 33 e 35 da Lei 10826/ 06 c/c artigo 69 do Código Penal" leia-se "artigos 33 e 35 da Lei 11343/06 c/c artigo 69 do Código Penal". Expediente do dia 15 de maio de 2011 0015107-75.2010.805.0113 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Jone Fabio Santos Dantas Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho Sentença: Considerando que foi proferida sentença condenatória nos autos da Ação Penal, processo 000620621.2010.805.0113, com fixação de regime de cumprimento de pena e vedação de direito de recorrer em liberdade é de se ter por prejudicado o presente pedido por incompatibilidade entre seu objeto e o comando contido na sentença. Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 267, IV e VI, do CPC. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dando-se o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Expediente do dia 19 de maio de 2011 0003736-80.2011.805.0113 - Carta Precatória Autor(s): Justica Publica Reu(s): Michel Alexander Guimaraes Muller De Azevedo, Bruno Cesar Da Silva, Carlos Henrique Ribeiro Novaes e outros Advogado(s): Sérgio Reis, Bruno Teixeira Bahia Despacho: Ficam os Béis. Sérgio Reis, OAB/BA 6797, Bruno Teixeira Bahia, OAB/BA 15623, intimados para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 23 de maio de 2011, às 16:30 horas. 0014612-65.2009.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Apensos: 2808308-0/2009 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Marilene Jesus De Oliveira, Anderson Thiago Silva Ferreira, Thiago Dantas Farias Oliveira e outros DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 163 Advogado(s): Davi Pedreira de Souza, Washington Luiz Andrade, Rubem Paulo de Carvalho Patury Filho, Manoel Messias de Farias Neto Vítima(s): A Sociedade Despacho: Ficam os Béis. Manoel Messias de Farias Neto, Washington Luiz Andrade, Davi Pedreira de Souza e Rubem Paulo de Carvalho Patury Filho, intimados para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 25 de maio de 2011, às 15:30 horas. 0002687-04.2011.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Apensos: 4054379-9/2011 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Anderson Santos Brito, Fabian Lima Nunes Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento, Manoel Messias de Farias Neto Despacho: Fica o advogado intimado para comparecer a audiência de instrução designada para o dia 26 de maio de 2011, às 16:00 horas 0007231-40.2008.805.0113 - TOXICOS Apensos: 1999275-8/2008, 2181391-1/2008, 2135316-9/2008 Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Apolo Icaro Ferreira Da Silva De Santana, Vanderson Silva Dos Santos, Rogério Santos De Oliveira Advogado(s): Leandro Alves Coelho, Leonardo Santos de Souza, Márcio Antonio Rocha Lopes, Wellington Rodrigues de Matos Vítima(s): A Sociedade Despacho: Fica a audiência de instrução designada o dia 25 de maio de 2011, às 14:00 horas. 0013494-88.2008.805.0113 - PORTE ILEGAL DE ARMA Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Vanderson Silva Dos Santos Advogado(s): Manoel Messias de Farias Neto, Wellington Rodrigues de Matos Vítima(s): A Sociedade Despacho: Fica designado o dia 25 de maio de 2011, às 14:15 horas, para audiência de instrução. 0002816-09.2011.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Fabio Santos Fernandes Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento Despacho: Fica o advogado intimado para comparecer a audiência de instrução designada para o dia 13 de junho de 2011, às 16:00 horas 0002816-09.2011.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Fabio Santos Fernandes Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos, Verônica de Andrade Nascimento Despacho: Fica o advogado intimado para comparecer a audiência de instrução designada para o dia 13 de junho de 2011, às 16:00 horas 0003097-62.2011.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Ginaldo Araujo Dos Santos Advogado(s): Roney Tores Franco Vítima(s): A Sociedade Despacho: Fica o advogado intimado para comparecer a audiência de instrução designada para o dia 14 de junho de 2011, às 13:00 horas 0000284-38.2006.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Roberto Bispo Ribeiro Advogado(s): Murillo Nunes Santos Despacho: Fica o Bel. Murillo Nunes Santos intimado para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 30 de maio de 2011, às 14:00 horas. 0012118-72.2005.805.0113 - TOXICOS Autor(s): Ministério Público Reu(s): Vania Moreira Chamlet, Vanessa Moreira Chamlet, Daiana Gama Silva Advogado(s): Raymunda Oliveira da Silva, Clodoaldo Vitorino do Carmo Vítima(s): A Sociedade DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 164 Despacho: Ficam os advogados intimados para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 30 de maio de 2011, às 14:30 horas. 0010070-67.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade Reu(s): Vanilton Santos Nobre 0010070-67.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade, Delmar Araújo Bittencourt Reu(s): Vanilton Santos Nobre Despacho: Fica o advogado intimado para comparecer a audiência de instrução designada para o dia 02 de junho de 2011, às 13:00 horas 0001335-11.2011.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Apensos: 3859344-4/2011, 3898147-1/2011 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Marcio Dos Santos Carvalho Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo Despacho: Fica intimado o advogado a apresentar contrarrazões no prazo de lei. 0016117-57.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Luciana De Jesus Da Paz Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo Vítima(s): A Sociedade Despacho: Fica intimado o advogado a apresentar contrarrazões no prazo de lei. 0010070-67.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Washington Luiz Pereira de Andrade, Delmar Araújo Bittencourt Reu(s): Vanilton Santos Nobre Despacho: Fica o advogado intimado para comparecer a audiência de instrução designada para o dia 02 de junho de 2011, às 13:00 horas 0002058-30.2011.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Silas Mateus Andrade Santos Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos Vítima(s): A Sociedade Despacho: Fica o advogado intimado para comparecer a audiência de instrução designada para o dia 15 de junho de 2011, às 13:00 horas 0002815-24.2011.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3972895-8/2011, 4093974-6/2011, 3993511-8/2011, 4090460-3/2011 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Jeronimo Dos Santos Amaral, Aldemir Araujo Silva, Leandro Apolonio Da Silva e outros Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento, Cosme Jose dos Reis, Manoel Messias de Farias Neto, Vaneska Silva Souza, Edmundo Tavares de Sousa Neto Despacho: Fica os advogados intimados para comparecerem a audiência de instrução designada para o dia 06 de junho de 2011, às 14:30 horas Expediente do dia 20 de maio de 2011 0009581-69.2006.805.0113 - TOXICOS Reu(s): Nayana Menezes Queiroz, Simone Januario Dos Santos Advogado(s): Jacqueline Lopes Vieira da Silva Rezende, Wellington Rodrigues de Matos Vítima(s): A Sociedade Despacho: Fica intimado o advogado a apresentar alegações finais no prazo de lei. 0001075-31.2011.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Adeilton Pereira Dos Santos Advogado(s): Edineude Libarino de Oliveira Despacho: Fica a advogada intimada a apresentar alegações finais no prazo de lei. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 165 0018175-38.2007.805.0113 - FURTO Autor(s): Ministerio Público Reu(s): Joao Alves Gama Advogado(s): Olindete Santana Bispo Teixeira Despacho: Fica designado o dia 31 de maio de 2011, 15:30 horas, para audiência de instrução e julgamento. 0003055-28.2002.805.0113 - ESTUPRO Autor(s): Ministério Público Reu(s): Marcelo Santos Pereira Advogado(s): Pedro Augusto Vivas Araujo dos Santos Despacho: Fica o advogado intimado para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 31 de maio de 2011, às 15:30 horas. 0003055-28.2002.805.0113 - ESTUPRO Autor(s): Ministério Público Reu(s): Marcelo Santos Pereira Despacho: . 0009912-80.2008.805.0113 - TOXICOS Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): David Perelo Nolasco Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo Despacho: Fica designado o dia 31 de maio de 2011, às 13:30 horas para conclusão da instrução. 0003517-67.2011.805.0113 - Carta Precatória Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Roberto Nascimento De Jesus, Wellington Silva Santos Despacho: Fica designado o dia 02 de junho de 2011, às 16:00 horas, para audiência de inquirição de testemunhas. 0000450-94.2011.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Apensos: 3776642-9/2011, 3840477-3/2011, 3840481-7/2011 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Jonas Cardoso Dos Santos, Maria Ines Cesar Santos Advogado(s): Cosme José dos Reis Decisão: MARIA INES CESAR SANTOS, qualificada nos autos, requereu liberdade provisória e o fez pelos fatos e aos fundamentos que declinou na manifestação de fls. 80 reiteradas às fls. 102. Consta dos autos que a Requerente foi presa no dia 12/01/2011 e denunciada como incursa nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06. A denúncia foi recebida em 30/03/2011 e designada audiência de instrução na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa e realizado o interrogatório dos acusados. O requerimento de liberdade provisória se funda na ausência de motivos para manutenção da custódia e no argumento de que a acusada preenche os requisitos legais a se livrar solta das imputações feitas. Os documentos juntados aliados aos depoimentos de fls. confirmam as alegações da Requerente. Não se está a subestimar a gravidade do delito imputado à Requerente. A extrema reprovabilidade do fato, contudo, não é bastante a fundamentar decreto de prisão preventiva e, de conseguinte, vedar a concessão dos benefícios da liberdade provisória. Isto posto e do mais que dos autos consta, defiro a Requerente o beneficio da liberdade provisória mediante as seguintes condições as quais deverão ser fielmente observadas sob pena de revogação do beneficio: 1ª. Não mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo; 2ª. Obter e/ou manter ocupação lícita: trabalho ou estudo e 3ª. comparecer, sempre que intimada, a todos os termos e atos do processo. Expeça-se alvará de soltura. À Autoridade sob cuja custódia se encontrar a Acusada incumbirá verificar e certificar quanto à cláusula "se por al não estiver preso." Reitere-se a requisição ao DPT local e ao LCPT de Salvador do laudo definitivo de constatação toxicológica. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 166 Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, com ou sem resposta, lavre-se a respectiva certidão e voltem conclusos os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0005826-08.2004.805.0113 - ACAO PENAL Autor(s): Ministério Público Reu(s): Alix Alencar De Oliveira, Alex Wladimir Dos Reis Chequer Luz, Jose Haroldo Cardoso Prates Advogado(s): Clodoaldo Vitorino do Carmo, Antonio Rosa dos Santos, Waleska Franco Barros Despacho: Ficam os advogados intimados para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 31 de maio de 2011, às 14:00 horas. 0005826-08.2004.805.0113 - ACAO PENAL Autor(s): Ministério Público Reu(s): Alix Alencar De Oliveira, Alex Wladimir Dos Reis Chequer Luz, Jose Haroldo Cardoso Prates Advogado(s): Waleska Franco Barros, Clodoaldo Vitorino do Carmo, Lilian Santos Lima, Antonio Rosa dos Santos Despacho: Ficam os advogados intimados para comparecerem à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31 de maio de 2011, às 14:00 horas. 0002927-90.2011.805.0113 - Carta Precatória Autor(s): Justica Publica Reu(s): Gustavo Vasconcelos Ferreira Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos Despacho: Fica o advogado intimado para comparecer à audiência de inquirição de testemunhas designada para o dia 1º de junho de 2011, às 13:30 horas. 0003610-30.2011.805.0113 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Santa Maria/Rs Reu(s): Robson Epaminondas Santana De Souza, Adilson Dos Santos Costa, Adilson Severo Franco e outros Advogado(s): Rubem Arias das Neves, Sirlei Terezinha Pavlak Chiyoshi Despacho: Fica designado o dia 06 de junho de 2011, às 15:00 horas para audiência de inquirição de testemunha. 0016839-91.2010.805.0113 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Apensos: 3568465-5/2010, 3842602-7/2011, 3842612-5/2011, 3869695-8/2011, 3933855-8/2011, 4070400-8/2011 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Fábio Dos Santos Possidônio, Gabriela Oliveira Dos Santos, Nevolanda Santos Souza e outros Advogado(s): Cosme José dos Reis, Edmundo Tavares de Sousa Neto, Manoel Messias de Farias Neto, Paulo Roberto Oliveira Santos, Rogerio Oliveira Andrade, Sanzio Correa Peixoto, Silvio Ricardo Bute, Wellington Rodrigues de Matos, Rodrigo Lemos Despacho: Acolho o requerimento formulado pela Defesa às fls. 1919 e designo dia 26 de maio de 2011 (26/05/2011) às 15:00 horas para interrogatório da acusada LAYSLA MARA FERREIRA MACEDO cuja prisão ocorreu em 16/05/2011 conforme fls. 1913. VARA DO JÚRI JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI e EXECUÇÕES PENAIS, DA COMARCA DE ITABUNA ESTADO DA BAHIA CLAUDIA VALÉRIA PANETTA ESCRIVà DESIGNADA: SANDRA CÁTIA SOUSA DE OLIVEIRA ROCHA Expediente do dia 11 de abril de 2011 0006887-64.2005.805.0113 - HOMICIDIO DOLOSO Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Franklin Rodrigo De Jesus Advogado(s): Paulo Afonso Andrade de Carvalho Vítima(s): Fabio Aragao Da Silva Despacho: Designo audiência no dia 04/08/2011, às 14 horas. Int. e dil. 0002579-19.2004.805.0113 - HOMICIDIO QUALIFICADO Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Carlos Evangelista Dos Santos Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho Vítima(s): Antonio Do Carmo Nogueira Despacho: Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/08/2011, às 14 horas. Realizem diligências necessárias. Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 167 0016617-94.2008.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Lusinete Belo Barbosa, Anderson Belo Dos Santos Vítima(s): Andre Luis Dos Santos Despacho: Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/08/2011, às 14 horas. Realizem as diligências necessárias. Cumpra-se. 0004136-75.2003.805.0113 - HOMICIDIO Apensos: 2223674-9/2008, 2223678-5/2008 Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Milton José Dos Santos Filho Despacho: Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/08/2011, às 14 horas. Realizem as diligências necessárias. Cumpra-se. 0011039-53.2008.805.0113 - HOMICIDIO TENTADO Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Josiane Dos Santos Dias Vítima(s): Graziela Conceição Santos Despacho: Redesigno audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/08/2011, às 14 horas. Realizem diligências necessárias. Cumpra-se. Expediente do dia 19 de maio de 2011 0014649-63.2007.805.0113 - HOMICIDIO Apensos: 1869392-1/2008 Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Antonio Carlos Santos Oliveira Vítima(s): Valentino Antonio Despacho: Redesigno sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 24/08/2011, às 8:30 hs. Int. 0000878-76.2011.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Joao Paulo Batista Dos Santos Pimentel Vítima(s): Joao De Deus Santos Despacho: Designo audiência una no dia 04/07/2011, às 09:00 hs. Int. e requisite-se o réu preso. 0000673-47.2011.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ubirajara Oliveira Silva Reu(s): Luciano Reis Santos, Luis Eduardo Barreto Gomes Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/07/2011, às 14:00 hs. Int. 0000344-02.1992.805.0113 - JURI Apensos: 641955-7/2005 Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Valmir Campos Santos Advogado(s): Jose Raimundo de Souza Vítima(s): Joao Francisco Do Nascimento Despacho: Designo sessão de julgamento no dia 08/07/2011, às 8:30 hs. Int. 0009804-22.2006.805.0113 - JURI Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Oziel Queiroz Dos Santos Vítima(s): Edcarlos Da Conceicao Ribeiro Despacho: [...]Designo audiência una no dia 11/07/2011, às 09:00 hs. Int. e requisite-se o réu. 0016811-26.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Gilmar Rodrigues Pereira Vítima(s): Gercino Francisco Pereira Despacho: [...] Designo audiência una no dia 04/07/2011, às 14:00 hs. Int. e req. 0005756-88.2004.805.0113 - HOMICIDIO QUALIFICADO Autor(s): Justica Publica Reu(s): Jose Floriano De Souza Santos, Vanildo De Souza Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho Despacho: Redesigno sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 27/07/2011, às 8:30 hs. Int. 0016706-49.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3856132-6/2011 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Rômulo Araújo Nascif Souza, Elson Guimarães N. Duarte Reu(s): Jose Bento De Sousa Despacho: Designo audiência una no dia 18/07/2011, às 09:00 hs. Int. e requisite-se o réu preso. 0005216-40.2004.805.0113 - HOMICIDIO DOLOSO Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Rosenildo Oliveira De Jesus Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira Vítima(s): Jose Raimundo Pereira Despacho: Redesigno sessão de julgamento para dia 15/07/2011, às 8:30 hs. Int. 0013935-40.2006.805.0113 - HOMICIDIO Apensos: 1367111-7/2007 Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Manoel Messias De Andrade Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho Vítima(s): Osmar Oliveira Reis Despacho: Redesigno sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 15/08/2011, às 8:30 hs. Int. 0002125-97.2008.805.0113 - HOMICIDIO Apensos: 2848791-0/2009 Autor(s): 2a Delegacia Circunscricional De Itabuna Reu(s): Claudio Francisco Caldas Vítima(s): Claudio Rodrigues Dos Santos 0014001-49.2008.805.0113 - ACAO CRIMINAL Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Danilo Nunes De Oliveira Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho Vítima(s): Itamar Camilo Dos Santos Despacho: Redesigno sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 02/09/2011, às 8:30 hs. Int. 0007665-68.2004.805.0113 - HOMICIDIO DOLOSO Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Denisson Reis Oliveira Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho Despacho: Redesigno sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 03/08/2011, às 8:30 hs. Int. 0001021-75.2005.805.0113 - HOMICIDIO TENTADO Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Marcos De Almeida Mendonca Vítima(s): Jose Ricardo Silva Leite Despacho: Designo sessão para julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 22/07/2011, às 8:30 hs. Int. 0009677-84.2006.805.0113 - JURI Apensos: 1327563-5/2006, 1250733-4/2006 Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Carlito Bispo Dos Santos, Carlos De Jesus Silva Advogado(s): Jorge Nobre de Carvalho Vítima(s): Jose Raimundo Silva Lessa Despacho: Redesigno sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 26/08/2011, às 8:30 hs. Int. 0002779-26.2004.805.0113 - JURI Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Robson Serrinha Menezes Advogado(s): Anacleto da Silva Santos, Jorge Nobre de Carvalho Vítima(s): Edilson Nascimento Dos Santos, Cleber Pina Dos Santos Despacho: Redesigno sessão de julgamento para o dia 20/07/2011, às 8:30 hs. Int. 0010465-30.2008.805.0113 - ACAO CRIMINAL Cad. 3 / Página 168 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 169 Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Jorge Pericles Lima Dos Santos Advogado(s): Wellington Rodrigues de Matos Despacho: R.H. Precluso o prazo para a defesa se manifestar nos termos do art. 422, do CPP. Designo a sessão para julgamento do acusado perante o Tribunal do Júri no dia 29/06/2011, às 8:30 hs. Int. Req. o réu. Intime-se a defesa. 0000865-34.1998.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Ronaldo Santos Silva Advogado(s): José Raimundo de Souza Despacho: Designo sessão do júri no dia 13/07/2011, às 8:30 hs. Int. 0004790-23.2007.805.0113 - HOMICIDIO Autor(s): A Justiça Pública Reu(s): Raildo Santos De Santana Advogado(s): Davi Pedreira de Souza Vítima(s): Josenildo Jesus De Oliveira Despacho: Redesigno sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 17/08/2011, às 8:30 hs. Int. 0002462-81.2011.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Cleidimilson Araujo Silva Despacho: Designo audiência no dia 18/07/2011, às 14:00 hs. Int. e requisite-se. 0016706-49.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3856132-6/2011 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Jose Bento De Sousa Advogado(s): Romulo A. Nascif Souza Despacho: Designo audiência una no dia 18/07/2011, às 9 horas. Int. 0012294-75.2010.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Fabio Pereira Barbosa, Sidnei Dos Santos Alexandria Vítima(s): Felipe Oliveira Teles Despacho: 1) Redesigno audiência para o dia 01/09/2011, às 14 horas. Int. Req. o réu preso. 2) Cumpra-se as def. constantes na ata da audiência, com urgência. Int. 2ª VARA CRIME JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA. JUIZ DE DIREITO: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE MORAES PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª. CINTHIA PORTELA LOPES. ESCRIVÃO: BEL. JOSÉ MEIRA DE BRITO SUBESCRIVÃO: JOSÉ ROBSON MENESES COSTA. FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E PARA AS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 19 de maio de 2011 0017009-34.2008.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Cleriston Francisco Oliveira Lima, Gustavo Vasconcelos Ferreira Vítima(s): A Sociedade Sentença: "S E N T E N Ç A. Vistos, etc. O Ministério Público denunciou CLERISTON FRANCISCO OLIVEIRA LIMA e GUSTAVO VASCONCELOS FERREIRA, sob a acusação de que estes, no dia 19 de abril de 2008, por volta das 21:00hs, na Rua Nações Unidas, em frente à pizzaria Sabatini, nesta cidade, teriam praticado a conduta delitiva descrita no art. 157, §2º, I e II. De acordo com a inicial, os acusados na data, horário e local supramencionados subtraíram para si, com animus de assenhoramento definitivo, com emprego de arma de fogo, a bolsa com carteira, documentos pessoais, aparelho de telefone celular da marca LG, uma câmera digital marca power shot canon, bem como cartões de crédito e afins da vítima Danille Araújo Almeida. No mesmo momento, os mesmos acusados subtraíram a carteira com documentos pessoais, cartões de crédito e a fins, e o aparelho de telefone celular marca Sony Ericson pertencentes à segunda vítima Demóstenes Bibiano Pereira Neto. Consta ainda que o primeiro Acusado, em comunhão de desígnios com o segundo, após anunciarem o assalto e subtrair os objetos acima referidos, evadiram-se do local em uma moto que estava sendo pilotada pelo segundo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 170 acusado, que lhe aguardava em uma esquina próxima do local dos fatos. Após o assalto, as vítimas se deslocaram até o complexo Policial para os devidos trâmites legais. Breve relato dos fatos. A instrução processual seguiu o trâmite estabelecido em lei. A denúncia foi recebida em 04 de novembro de 2008. (fl. 65). O primeiro acusado não foi encontrado para ser Citado pessoalmente; o segundo acusado foi devidamente citado para responder à acusação, conforme fl. 67. Houve nomeação de Defensor para promover a defesa do segundo acusado (fl. 68), com defesa prévia apresentada, fls. 51/58, sem rol de testemunhas, oportunidade em que o Defensor transferiu para oportunidade outra a discussão do mérito da causa, qual seja o momento das derradeiras Alegações Finais. Instruiu-se o feito com depoimento das testemunhas de acusação e de defesa (fls. 86/88); Depoimentos das Vítimas (fls. 82/85); Autos: de Entrega (fl. 08), de Exibição e Apreensão (fl. 07) e Notas de Culpa (fls. 15 e 20). Foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas na Denúncia, fls. 75/77 e das testemunhas de defesa, fls. 78/79. Interrogado às fls. 102/103, o segundo acusado nega a acusação que lhe foi feita pelo órgão ministerial. O Órgão Ministerial requereu à fl. 103 a Liberdade Provisória do segundo Acusado, o que foi deferido. As fls. 144, pedido de prisão preventiva e a disposição do art. 366 do código de Processo Penal, pelo Ministério Público, em relação ao acusado Cleriston Francisco Oliveira Lima, parecer este datado de 08/11/2010. Alegações Finais do Ministério Público às fls. 105/107, pedindo a absolvição do segundo acusado, visto que a sua autoria não ficou plenamente demonstrada nos autos, e a condenação do primeiro acusado, pois provada a sua autoria no delito. Às fls. 145/146, apresentação das Alegações Finais pelo Defensor do Acusado Gustavo Vasconcelos Ferreira, pugnando pela sua absolvição, por inexistência de provas nos autos que ensejem ao acusado um decreto condenatório. A seguir, vieram-me os autos conclusos para sentença. Este é o breve relato, fundamento e decido. O processo não pode ser decidido em relação ao acusado Clériston Francisco Oliveira Lima, pois o mesmo sendo citado por edital, não compareceu para se defender nem constituiu advogado para tanto. Em relação ao acusado Gustavo Vasconcelos Ferreira, a instrução processual seguiu seu curso normal, desprovida de incidentes processuais que a inquinasse de nulidade. Em relação ao segundo acusado, como bem dito pelo Ministério Público em suas alegações finais, a autoria não ficou plenamente demonstrada, sobretudo pelo fato de que as vítimas declararam em juízo que não haverem visto a fisionomia da pessoa que conduziu a motocicleta no momento dos fatos. Ressalta-se o fato de que Gustavo Ferreira negou ferrenhamente a autoria da conduta delitiva em seu Termo de Interrogatório de fls. 102/103. Portanto, a acusação do Parquet possui procedência parcial em virtude da falta de provas que incrimine o segundo acusado Gustavo Vasconcelos Ferreira, motivo pelo qual terá a sua absolvição fundada nos princípios do "in dúbio pro réu", no qual não se pode condenar com um elemento probatório frágil e inconsistente, tal como esse que segue nos autos em relação ao acusado em comento. Assim, considerando as ponderações feitas acima, com fulcro no art. 386, II, do CPP, tenho por bem ABSOLVER o réu GUSTAVO VASCONCELOS FERREIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 08/09/1981, natural de Itabuna- Ba, filho de Bartolomeu Ferreira e Edna França Vasconcelos, residente à Rua A, nº. 94, Bairro Vila Anália, nesta cidade, por insuficiência de prova nos autos que enseje ao mesmo um decreto condenatório. Com fulcro no art. 366 do CPP, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional em relação ao acusado Clériston Francisco Oliveira Lima ao tempo em que, como forma de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, amparado no art. 312 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CLÉRISTON FRANCISCO OLIVEIRA LIMA. Expeça-se mandado de prisão. Oficie-se. Comuniquese. P.R.I. Itabuna (BA), 17 de Maio de 2011. Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes. Juiz de Direito" 0007786-33.2003.805.0113 - ACAO PENAL Apensos: 1603679-9/2007 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Weldon Simões Júnior Sentença: "S E N T E N Ç A. Vistos, etc. O Ministério Público denunciou WELDON SIMÕES JÚNIOR, sob a acusação de que este, no dia 04 de novembro de 2002, nas imediações nas imediações do Bairro Urbis IV, nesta cidade, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 302, p.u., inciso III da Lei 9.503/97 do CTB. Ressai da prefacial que na data e local acima declinados, o acusado perdeu o controle do veículo FIAT/Tempra, placa policial JNE-0992 e atropelou o menor Wellington Passos Marinho, causando a morte deste, conforme laudo médico de fl. 31. Breve relato dos fatos. A instrução processual seguiu seu trâmite previsto em lei. A denúncia foi recebida em 09 de dezembro de 2003. (fl. 57). O réu, não sendo encontrado pessoalmente, foi citado por edital (fl. 66/67) e posteriormente decretada a sua revelia em virtude da sua ausência em audiência, conforme fl. 68. Decretada a prisão preventiva do acusado à fl. 70. O Defensor do réu apresentou pedido de Revogação da Preventiva às fls. 76/77, o que foi deferido à fl. 84. Em Termo de Interrogatório de fl. 86, o acusado declinou que: "não é verdadeira a Denúncia do Ministério Público (...)"(grifo nosso). A defesa prévia foi apresentada (fls. 87/88), com rol de testemunhas, oportunidade em que o Defensor do Acusado transferiu para o momento das Alegações Finais a discussão do meritum causae. Instruiu-se o feito com depoimentos das testemunhas de acusação (fls. 12/18/21), Certidão de Óbito da vítima (fl. 10) e Laudo de Exame Cadavérico da mesma (fl. 31). Encerrada a instrução processual, foram oferecidas as Alegações Finais do Ministério Público e da Defesa. O órgão ministerial (fls. 109/111), alega, através da sua representante, que a materialidade do delito restou comprovada pelos elementos de prova obtidos nos autos, contudo, o mesmo não se afirma em relação à autoria, pois, não ficou demonstrada nos autos pelos depoimentos colhidos das testemunhas em juízo, motivo pelo qual requer o julgamento improcedente da denúncia, com a consequente absolvição do Acusado. A Defesa (fls.113/114), por seu turno, requereu a absolvição do acusado, por inexistência de provas nos autos que acarrete ao mesmo um decreto condenatório, com espeque no art. 386, IV. A seguir, vieram-me os autos conclusos para sentença. Este é o breve relato, fundamento e decido. A instrução processual seguiu seu trâmite normal, sem incidentes processuais que a inquinasse de nulidade. Para o diagnóstico de crime, necessário se faz, a presença de uma conduta humana, positiva ou negativa, dolosa ou culposa, que revelando uma figura penal incriminadora antijurídica, produza resultados por nexo de causalidade, salvo, evidentemente, nos crimes de mera conduta. No art. 302, p.u., III da Lei n. 9.503/97 está descrito o tipo incriminador e a sua pena: "Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 171 e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente (...)". O Ministério Público, em suas alegações finais, conclui demonstrada a materialidade do delito pelos elementos de prova contidos nos autos, pois resta demonstrado que a vítima veio a óbito por "politraumatismo resultante de atropelamento", conforme fl. 31 dos autos, bem como pelas declarações das testemunhas, tanto na fase investigatória, como em juízo. Quanto à autoria por parte do acusado, a ilustre representante do parquet traz aos autos que não restou plenamente demonstrada, pois os depoimentos colhidos na instrução não induzem à certeza do cometimento do delito por parte do acusado em tela, vejamos: A testemunha Rosival Santos Farias, que havia declinado em fase de inquérito que anotou a placa do carro envolvido no acidente, à fl. 15, não confirmou a firmação em juízo, à fl. 94, afirmando na fase judicial que "Josué Silva Costa chegou a anotar a placa do veículo que atropelou a vítima, que ele mora na Rua Uruguai, n. 87, Bairro Jorge Amado, nesta cidade (...)". A mesma testemunha ventilou em juízo que "(...) estava com os vidros fechados e estes tinham película protetora. Que não dava para identificar quem era o motorista ou se havia mais pessoas no carro (...)". A testemunha Josué Silva Costa, à fl. 95, por seu turno, não confirma os fatos narrados pela testemunha supracitada, e afirma que: "não sei quantas pessoas vinham no carro e quem o dirigia (...)". A testemunha Marcos Paulo de Oliveira Sena, à fl. 96, afirmou que: "não me recordo do referido acidente." À fl. 24 dos autos, Termo de Declarações de WELDON SIMÕES, ventilou que na data e horário dos fatos o veículo Tempra/ Fiat de PP JNE 0992 estava em poder do declarante. Abaixo o pronunciamento das testemunhas arroladas na Denúncia: "não me recordo do referido acidente" ( Marcos Paulo de Oliveira - Testemunha Denúncia)." que eu não vi o referido acidente. Que a vítima era meu filho, que na época dos fatos ele tinha 17 (dezessete) anos de idade. Que vizinhos me disseram que meu filho vinha de uma festa para casa, e que acabou sendo atropelado(...). Que também me falaram que o motorista vinha 'correndo demais'. Que meu filho vinha pelo acostamento e foi alcançado e projetado para o outro lado da festa. Que a vítima não vinha sozinha, vinham outros com ele" (Genilda de Jesus Passos - Declarações). " Que o carro era 'meio cinza', pois o dia estava amanhecendo. Que a vítima não ingeriu bebida alcoólica na festa. Que a vítima chegou a avistar a 'gang' do outro bairro chegando para o confronto, e logo em seguida foi colhida pelo carro (...) Que o carro que era um Tempra cinza, estava com os vidros fechados, e estes tinham película protetora. Que não dava para identificar quem era o motorista ou se havia mais pessoas no carro (...)". (Rosival Santos Farias - Testemunha Denúncia). "(…)Que o acidente se deu antes do quebra-molas, ou seja, o Tempra primeiro atropelou a vítima e depois passou pelo quebra-molas. Que não sei quantas pessoas vinham no carro e quem o dirigia(...)" (Josué Silva Costa - Testemunha Denúncia). Da análise dos depoimentos, especialmente dos destaques supracitados, vemos que as declarações das testemunhas de acusação não são firmes a ponto de ensejar um decreto condenatório. Nesse diapasão, é de se constatar que tais declarações, de fato, são frágeis e insuficientes para o diagnóstico da autoria por parte do acusado. Em Termo de Interrogatório, o réu aduz que "não é verdadeira a denúncia do Ministério Público pois no referido eu saí com um amigo (Alan Alves) de ônibus (...)e voltei depois para casa também de ônibus (...)" (fls. 85/86). A testemunha de defesa Alan Alves, por sua vez, declinou que: "que nesta data e horário descritos na denúncia o depoente estava em companhia do acusado na Expoita, e voltaram para casa de ônibus coletivo (...)". (fl. 103). Os Tribunais têm decidido no sentido de que diante da insuficiência probatória que enseje um decreto condenatório, e não restando plenamente demonstrada a autoria da prática delituosa, é de se proferir a sentença absolutória em relação ao acusado, com fulcro no art. 386, VI do CPP, pelo conjunto probatório frágil, duvidoso e desprovido de uma acusação concludente. Assim, não bastam meros indícios e presunções para que o Estado-juiz condene um acusado, e no presente caso, diante da ausência de cadeia lógica que conduza a uma certeza de autoria, a absolvição é a medida que se impõe a esse processo sem alicerce de elementos probatórios seguros. A defesa, no momento das Alegações Finais, requereu a absolvição do acusado por falta de provas que o incrimine, posto não restar nos autos indícios de que o acusado está envolvido no acidente. (fls. 113/114). A culpabilidade por parte do réu deve ser provada legalmente e judicialmente, e as provas devem ultrapassar o umbral da dúvida razoável, e, no presente caso se dá plenamente a aplicação do princípio "In dúbio pro réu", haja vista que a condenação exige certeza absoluta, prova plena, autorizadora do juízo de certeza e fundada em elementos indiscutíveis, o que não se vislumbra no presente caso. Inadmissível um decreto condenatório lastreado em meras ilações desprovidas de conteúdo. Dado o exposto, considerando as ponderações feitas acima, bem como o requerimento do MP, tenho por bem JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o réu WELDON SIMÕES JÚNIOR, brasileiro, solteiro, vendedor autônomo, nascido em 17/05/1982, natural de Itabuna-Ba, RG nº. 08338621 - 11 SSP BA, filho de Weldon Simões e Nair do Rosário Simões, residente no Caminho 06, casa nº. 15, Bairro Urbis IV, nesta cidade, das imputações feitas na Exordial. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Itabuna, 17 de maio de 2011. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes. Juiz de Direito. Laura Maria Fonseca Marinho. Estagiária" Expediente do dia 20 de maio de 2011 0001146-33.2011.805.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Marcos Marcone Dos Santos Sentença: "SENTENÇA. Pelo juiz foi proferida a seguinte sentença: Tratam os autos de acusação formulada pelo Ministério Público em face de Marcos Marcone dos Santos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos art. 155, §4º, inciso I e art. 307, ambos do Código Penal. Encerrada a instrução, o Ministério Público ofereceu Alegações Finais, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa, por seu turno, em brilhante trabalho, por entender que não existem provas contra o acusado, requer a sua absolvição. É o breve relatório. Passo a decisão: A materialidade do delito de furto é incontestável, bem assim como a autoria. As prova carreadas aos autos, especialmente a prisão em flagrante de Marcos, quando estava de posse dos objetos furtados, indicam ter ele sido o autor do furto em comento. Em relação as qualificadoras, entendo que assiste razão a defesa, como é pacífico entendimento dos tribunais superiores inclusive do STJ, o laudo pericial é imprescindível para que se configure a qualificadora de rompimento de obstáculo. Trata-se portanto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 172 de delito que deixa vestígio, e como tal o mesmo só pode ser comprovado com competente laudo expedido pelo expert. Ressalto mais uma vez aqui nesta audiência as constantes falhas ocorridas nos Inquéritos Policiais encaminhados a esta vara. Muitas vezes nem mesmo uma simples fotografia é tirada dos acusados, e nem mesmo o necessário reconhecimento de pretensos delitos são realizados pela polícia, fato este que dificulta a condenação de criminosos. No que se refere ao delito de identidade falsa, entendo que o mesmo restou bastante comprovado. Trata-se de crime formal e como tal não exige resultado para sua consumação. Comprovado ficou que Marcos tentou se passar por outra pessoa, conforme por ele mesmo confessado durante seu interrogatório judicial. Diante do exposto, calcado no meu livre convecimento alicerçado nas provas juntas aos autos junto procedente em parte a denúncia para condenar Marcos Marcone dos Santos, nas penas do delito de furto prevista no art. 155, caput e no art. 307, falsa identidade, ambas do Código Penal. De acordo com os arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a individualizar as penas. Que o réu agiu com culpabilidade normal a essa espécie de delito; seus antecedentes não são bons, pois como afirmado perante este juízo, já foi preso e processado nesta comarca pelo delito de furto. Analisando-se o sistema INFOSEG, vê-se que o acusado responde a processo criminal na comarca de Feira de Santana; Não existe informação sobre sua conduta social; que em tese tenha personalidade de homem normal; os motivos do crime são os comuns aos delitos contra o patrimônio, pretensão a dinheiro ou bens alheios. As circunstâncias e consequencias do crime são normais à espécie. A vítima não contribuiu para a ocorrência do delito. Levando em conta as circunstâncias judiciais fixo a pena de Marcos Marcone dos Santos em 02(dois) anos e 06(seis) meses de reclusão e 20 dias - multa, a base de 1/30 do salário mínimo por cada dia, em relação ao delito de furto. Quanto ao delito de falso identidade, também observando as circunstâncias judiciais elencadas acima, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção, e tendo em vista atenuante da confissão, reduzo-a em 1/3, transformando-a em 04 (quatro) meses de detenção. Tendo em vista o quanto contido no art. 69 do Código Penal, a pena definitiva do sentenciado será de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 04 (quatro) meses de detenção, e 20 dias multa, a base de 1/30 do salário mínimo por cada dia, penas estas que as tornam definitivas face a ausência de outras atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena. Tendo em vista que o acusado responde a processo criminal na comarca de Feira de Santana, reservo-me no direito de apreciar se o mesmo pode ou não recorrer em liberdade após informações a ser prestadas por aquele juízo a respeito do processo a que responde o acusado naquela comarca. Deixo de condenar o acusado as custas processuais, tendo em vista o seu estado de pobreza. Custas pelo Estado. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causado pela infração por me filiar ao posicionamento majoritário que entende inconstitucional a regra inserta no inciso IV do art. 387 do CPP, por absoluta afronta ao princípio constitucional do Devido Processo Legal. Decisão publicada e partes intimadas nesta audiência. Após o trânsito em julgado e recolhida a multa, dê-se baixa e arquive-se, informando-se aos órgãos competentes o teor da condenação. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes. Juiz de Direito." 0002343-23.2011.805.0113 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Reinan Aragao Dos Santos Advogado(s): Walter Nunes Fonseca Junior Decisão: "Trata-se de PEDIDO LIBERDADE PROVISÓRIA requerido por REINAN ARAGÃO DOS SANTOS, que foi denunciado como incurso no art. 157, caput, do CPB. Aduz que o Requerente possui os requisitos necessários para ser enquadrado no parágrafo único do art. 310 do CPP, devendo, portanto, ser posto imediatamente em liberdade. Instado a se pronunciar o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Contra o acusado foi lavrado o auto de flagrante delito, em 04.03.2011, tendo o mesmo sido mantido pela autoridade judiciária. Para a consecução do delito, o acusado não usou violência contra a vitima. Ressalte-se, contudo, que o juiz, se sobrevirem razões, durante a instrução processual, que justifiquem a prisão preventiva poderá decretá-la, segundo as normas do art. 316 do Código de Processo Penal. ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a REINAN ARAGÃO DOS SANTOS, mediante a obrigação de comparecer perante este Juízo todas as vezes em que for intimado, não mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência sem comunicar a este Juízo o lugar onde será encontrado, sob pena de ser revogado este beneficio. Expeça-se Alvará de Soltura. P.R.I. Itabuna (BA), 19 de maio de 2011. Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes. Juiz de Direito" 0000865-77.2011.805.0113 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Marcelo Oliveira Dos Santos Advogado(s): Verônica de Andrade Nascimento Decisão: "Trata-se de PEDIDO LIBERDADE PROVISÓRIA requerido por MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS, que foi indiciado como incurso no art. 155, caput, do CPB. Aduz que o Requerente possui os requisitos necessários para ser enquadrado no parágrafo único do art. 310 do CPP, devendo, portanto, ser posto imediatamente em liberdade. Instado a se pronunciar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Contra o acusado foi lavrado o auto de flagrante delito, em 26.12.2010, tendo o mesmo sido mantido pela autoridade judiciária. Para a consecução do delito, o acusado não usou violência nem grave ameaça à pessoa. O crime a que responde (art. 155, do CP) não se enquadra nas disposições do art. 323 e 324 do Código de Processo Penal, dai ser passível de concessão de liberdade provisória. Ressalte-se, contudo, que o juiz, se sobrevirem razões, durante a instrução processual, que justifiquem a prisão preventiva poderá decretá-la, segundo as normas do art. 316 do Código de Processo Penal. ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS, mediante a obrigação de comparecer perante este Juízo todas as vezes em que for intimado, não mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência sem comunicar a este Juízo o lugar onde será encontrado, sob pena de ser revogado este beneficio. Expeça-se alvará de soltura. P. R. I. Itabuna (BA), 19 de maio de 2011. Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes. Juiz de Direito." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 173 EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DESTA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA. FÓRUM RUY BARBOSA. PÇA JOSÉ BASTOS S/N, ITABUNA - BAHIA. EDITAL DE CITAÇÃO, PRAZO DE 30 DIAS. O EXMO. SR. DR. WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DESTA COMARCA DE ITABUNA - BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente os senhores representantes legais da empresa TELE WAY COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, Srs. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA E GILMARA LIMA MACHADO DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos da Ação de EXECUÇÃO, registrada sob nº 0003407-49.2003, requerida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra TELE WAY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, GILMARA LIMA MACHADO DA SILVA E JOSÉ HERMINIO DOS SANTOS, que de logo ficam citados dos termos da ação, para que no prazo de três dias paguem a importância de R$ 21.470,70 (vinte e um mil, quatrocentos setenta reais e setenta centavos), acréscida de encargos bancários vencidos e vincendos, custa e despesas processuais, multa legal e/ ou contratual, além de honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor apurado ao final, ou no prazo de quinze dias, embargarem a execução, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na exordial. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o Dr. Juiz, expedir o presente edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Itabuna-BA, aos 18 de março de 2011. Eu (Henrique Martins Santos), escrivão, digitei e subscrevi. WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR JUIZ DE DIREITO 4ª VCCRP EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO TRINTA (30) DIAS O DOUTOR ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA HYGINO, Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta comarca de Itabuna, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, especialmente a COMÉRCIO E SERVIÇOS NEW STOP CAR LTDA-ME, CNPJ 01400180000161 e, como avalistas, ORLANDO QUEIROZ DE OLIVEIRA, brasileiro, empresário, casado, RG 95139818-SSP/BA, CPF/MF 104.187.505-30 e MARIA CONCEIÇÃO LAUTON DE OLIVEIRA, brasileira, empresária, casada, RG 0187935092-SSP/BA, CPF/MF 228.944.625-49, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este meio ficam CITADOS de que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos daAÇÃO DE EXECUÇÃO, tombada sob o nº 0019965-57.2007.805.0113, proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra COMÉRCIO E SERVIÇOS NEW STOP CAR LTDA.-ME, ORLANDO QUEIROZ DE OLIVEIRA e MARIA CONCEIÇÃO LAUTON DE OLIVEIRA, para que no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo deste edital, contestem, querendo a ação, sob pena de os fatos alegados na inicial serem tidos como verdadeiros. O presente será publicado na forma da lei e afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itabuna, aos 20 de abril de 2011. Eu, ____________, Saulo Acelino dos Santos, Subescrivão designado, subscrevo. Dr. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito EDITAIS DE PROCLAMAS COMARCA DE ITABUNA DISTRITO DO 2° OFICIO Av. Nações Unidas, n°565- Centro Cep: 45600-970 Belª Selma Maria A. S. Sampaio - Oficiala Juciana Nery de S. A. Lima - Escrevente CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS EDITAL DE PROCLAMAS Livro D 17, folha , termo 17337 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 174 Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: WESCLAY DE JESUS CELESTINO, nacionalidade brasileira, profissão AUTONOMO, estado civil solteiro, de 26 anos de idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 1 de dezembro de 1984, domiciliado RUA 29,N.23-LOTEAMENTO PARQUE BOA VISTA-ITABUNA-BA, filho de WILSON CELESTINO FILHO (55 anos), e de ZILDA ROSA DE JESUS (56 anos), residentes ITABUNA-BA. Nubente: SIMONE ALVES SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão COMERCIANTE, estado civil solteira, de 38 anos de idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 9 de fevereiro de 1973, domiciliada RUA SÃO FRANCISCO,N.371-B. FÁTIMA-ITABUNABA, filha de ANTONIO ALVES SANTOS, falecido em ITABUNA-BA e de GIDALVA ALMEIDA SANTOS (64 anos), residentes ITABUNA-BA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Transcrito do Edital de Proclamas da Comarca de , Subdistrito , onde se habilitam os nubentes, assinado pelo(a) Oficial da referida Comarca. Livro D 17, folha 217, termo 17338 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: PHABULO SANTANA GOMES, nacionalidade brasileira, profissão VIGILANTE, estado civil solteiro, de 30 anos de idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 3 de maio de 1981, domiciliado TRAVESSA S. VICENTE,N.15,B. FÁTIMA-ITABUNA-BA, Itabuna - BA, filho de EDUARDO FERREIRA GOMES (57 anos), e de HELENA SANTANA GOMES (56 anos), residentes LENÇOES-BA. Nubente: MACIELA OLIVEIRA SOUSA, nacionalidade brasileira, profissão COMERCIÁRIA, estado civil solteira, de 19 anos de idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 30 de dezembro de 1991, domiciliada TRAVESSA SÃO VICENTE,N.15-B. FÁTIMAITABUNA-BA, Itabuna - BA, filha de EDNALDO DE SOUSA (56 anos), e de LUIZA OLIVEIRA (46 anos), residentes JUSSARI-BA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Livro D 17, folha 218, termo 17339 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados. Nubente: ELIEZER JOSÉ DE FRANÇA FILHO, nacionalidade brasileira, profissão CABELEIREIRO, estado civil solteiro, de 38 anos de idade, nascido em Nova Canaã - BA, no dia 28 de fevereiro de 1973, domiciliado LOTEAMENTO FELIX ALVES DE SOUZA,N.22, RUA P-QUADRA L-CENTRO-ITABUNA-BA, Itabuna - BA, filho de ELIEZER JOSÉ DE FRANÇA (62 anos), e de VALDETE ALVES SANTOS (54 anos), residentes ARAXÁ-MG. Nubente: FLÁVIA KELLY PEREIRA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão PROFESSORA, estado civil solteira, de 31 anos de idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 2 de abril de 1980, domiciliada AV. ITAJUIPE,N.169-B. SANTO ANTONIOITABUNA-BA, Itabuna - BA, filha de JOSÉ ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS (57 anos), e de HELENA PINTO SANTOS (53 anos), residentes ITABUNA-BA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no TABELIONATO DE PROTESTO TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS Encontram-se neste tabelionato situado à Avenida Nações Unidas, 565, Centro, nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados: Num. Edital : 0000010607 - 2011 Num. Protocolo: 0000061251 - 0 Devedor : EDSON ALVES PRATA DE ITAMARAJU Documento : CGC : 02.323.829/0001-50 Portador : CAIXA ECONOMICA FEDERAL Sacador : DIX SISTEMAS DE HIGIENE LTDA Apontamento em : 16/07/2008 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 175 Título : 027204 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Valor : R$ 216,31 Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos. Maria Veracy Moreira De Souza Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Tabelionato De Protesto De Titulos COMARCA DE ITAPETINGA 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E RELAÇÕES DE CONSUMO - COMARCA DE ITAPETINGA - BAHIA JUÍZA TITULAR: DRA. ANA KARENA NOBRE ESCRIVÃ: Geane Mara Oliveira Moreira Sousa Expediente do dia 17 de maio de 2011 0000494-74.2011.805.0126 - Divórcio Consensual Autor(s): A. D. S. P., E. N. S. P. Advogado(s): Fabricio Moreira Santos Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/03, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL A. D. S. P. e E. N. S. P., devendo a divórciada voltar a usar o nome de solteira, e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Sem custas. 0000420-20.2011.805.0126 - Divórcio Consensual Autor(s): C. S. M. D. O., C. D. J. O. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/04, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL C. D. J. O. e C. S. M. D. O., devendo a divórciada voltar a usar o nome de solteira, e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Sem Custas 0000412-43.2011.805.0126 - Divórcio Consensual Autor(s): G. S. B., J. N. N. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/04, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL J. N. N. D. S. e G. S. B., e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Sem Custas 0006541-98.2010.805.0126 - Divórcio Consensual Autor(s): O. F. S., N. M. S. F. S. Advogado(s): Maria Lourdes Pereira Pio Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/03, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL O. F. S. e N. M. S. F. S., devendo esta última permanecer com o nome de casada, e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Sem Custas 0000519-87.2011.805.0126 - Divórcio Consensual Autor(s): H. A. D. B., S. F. S. B. Advogado(s): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/04, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL H. A. D. B. e S. F. S. B., e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Sem Custas 0000702-58.2011.805.0126 - Divórcio Consensual Autor(s): J. C. C. D. J. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 176 Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva Reu(s): V. D. S. S. D. J. Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/04, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL J. C. C. D. J. e V. D. S. S. D.J., devendo a divórciada voltar a usar seu nome de solteira, e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Sem Custas 0000516-35.2011.805.0126 - Divórcio Consensual Autor(s): V. T. F., A. J. F. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/04, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL A. J. F. e V. T. F., devendo esta última permanecer com o nome de casada, e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Sem Custas 0000813-42.2011.805.0126 - Divórcio Consensual Autor(s): D. D. O. M. J., F. P. D. S. M. Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/03, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL D. D. O. M. J. e F. P. D. S. M., devendo, e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. Após o trânsito em julgado, expeçase o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Sem Custas 0000792-66.2011.805.0126 - Divórcio Consensual Autor(s): M. D. L. S. D. S., M. R. D. S. Advogado(s): Adalmar Inacio da Silva Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/04, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL M. D. L. S. D. S. e M. R. D. S., devendo a divórciada permanecer com o nome de casada, e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dandose baixa. Sem Custas 0000484-30.2011.805.0126 - Divórcio Consensual Autor(s): M. N. P., I. F. D. S. N. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/04, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL M. N. P. e I. F. D. S. N., devendo a divórciada esta última voltar a usar o nome de solteira, e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dandose baixa. Sem Custas 0000799-58.2011.805.0126 - Divórcio Consensual Autor(s): I. R. D. O., A. C. B. O. Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/03, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL I. R. D. O. e A. C. B. O., e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Sem Custas 0000525-94.2011.805.0126 - Divórcio Consensual Autor(s): D. N. G. D. L., A. S. D. L. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/04, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL A. S. D. L. e D.N. G. D. L., devendo a esta última voltar a usar o nome de solteira, e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Sem Custas 0000822-04.2011.805.0126 - Divórcio Consensual Autor(s): M. V. G. S., R. F. G. S. Advogado(s): Adalmar Inacio da Silva Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/04, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL M. V. G. S. e R. F. G. S., devendo a divórciada voltar a usar o nome de solteira, e, por DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 177 consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Sem Custas 0000614-20.2011.805.0126 - Divórcio Consensual Autor(s): T. N. D. O. Advogado(s): Maria Lourdes Pereira Pio Reu(s): D. P. N. D. O. Advogado(s): Maria Lourdes Pereira Pio Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/03, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL T. N. D. O. e D. P. N. D. O., devendo esta última voltar a usar o nome de solteira, e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Sem Custas 0000348-33.2011.805.0126 - Divórcio Consensual Autor(s): M. S. D. S., V. S. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/04, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL M. S. D. S. e V. S. S., e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Sem Custas 0000800-43.2011.805.0126 - Divórcio Consensual Autor(s): J. F. D. O., M. D. L. D. O. Advogado(s): Maria Lourdes Pereira Pio Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/03, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL J. F. D. O. e M. D. L. D. O., devendo a divórciada permanecer com o nome de casada, e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Sem Custas 0000812-57.2011.805.0126 - Divórcio Consensual Autor(s): J. R. D. S., L. A. B. Advogado(s): Leonardo Theodoro Carvalho Silva Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/04, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL J. R. D. S. e L. A. B., devendo a divórciada voltar a usar o nome de solteira, e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Sem Custas 0003411-37.2009.805.0126 - Divórcio Consensual Autor(s): L. L. D. O., J. B. A. D. O. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: Isto Posto, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 02/04, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL J. B. A. D. O. e L. L. D. O., devendo esta última voltar a usar seu nome de solteira, e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Sem Custas VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAPETINGABAHIA JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª. JULIANNE NOGUEIRA SANTANA RIOS. ESCRIVÃO DESIGNADO: WELLINGTON DA SILVA Expediente do dia 17 de maio de 2011 0000806-50.2011.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5-4-5) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Kaique Domingos Santos Despacho: Vistos, etc... Verifico que a Defesaa reservou-se à fase de alegações finais, para exercer o seu direito de defesa. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de JUNHO de 2011, às 16h00.Requisite-se o réu, se estiver preso. Requisite-se, por ofício, à Secretaria de Segurança Pública sua folha de antecedentes.Certifique-se sobre DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 178 outros procedimentos criminais porventura existentes sobre o(s) denunciado(s), inclusive atestando se há sentença penal condenatória com trânsito em julgado e, em caso positivo, a data em que ele ocorreu, se for o caso.(Se ainda não foi feito).Ciência pessoal ao Ministério Público.Caso exista alguma vítima ou testemunha que resida em outra comarca, expeça-se carta Precatória ao Juízo da localidade para que proceda as oitivas necessárias(...). Nesta senda, entendo que carece de aceitabilidade as razões escandidas pela defesa e, por conseguinte indefiro o pedido em apreço. Intimem-se nos termos do art.399 do CPP. Cumpra-se Expediente do dia 18 de maio de 2011 0000888-57.2006.805.0126 - ROUBO(4-3-5) Autor(s): Ministerio Publico De Itapetinga Reu(s): Wilson Fernandes De Souza, Ariosvaldo Alves Dos Santos, Reginaldo De Jesus Coelho Despacho: Vistos, Dê-se vista às partes para oferecimento das alegações finais, no prazo legal. 0003035-17.2010.805.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(6-4-6) Autor(s): Ministerio Publico Advogado(s): Jeane Meira Braga Reu(s): Roberto Dos Santos Sentença: Vistos,O Ilustre Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra ROBERTO DOS SANTOS, já devidamente qualificado como incurso nas sanções do art. 213 c/c art. 61, II alínea "h", todos do Código Penal, aduzindo em síntese, que "no dia 02 de Abril de 2010, por volta das 03:00 horas da madrugada, mediante o emprego de força física, constrangeu a Srª. LAURITA MARIA DA SILVA SANTOS, então com 73 (Setenta e três) anos de idade, a manter conjunção carnal, causando na vítima as lesões descritas no laudo de exame de lesões corporais. Consta da exordial acusatória a narrativa do iter criminis percorrido pelo réu até a consumação da atividade delituosa. Narra a peça vestibular que a vítima se encontrava no interior de sua residência, sozinha, quando o Réu, adentrou a residência da vítima e, fazendo uso de força física e ameaças, praticou com a vítima conjunção carnal contra a vontade desta. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial, o qual foi iniciado, pelo auto de prisão em flagrante do denunciado (fls. 04), sendo instruído, dentre outras peças, com o Termo de Representação da vítima (fls. 14), Laudo de Exame de Estupro (fls. 52/53), o interrogatório do acusado, declarações da vítima e testemunhas. Recebida a denúncia, por meio do despacho prolatado no dia 05 de maio de 2010 (fls. 56). O denunciado, dentro do tríduo legal, ofereceu defesa prévia e arrolou testemunhas (fl. 60). O feito foi instruído com a oitiva das testemunhas de acusação (fls.76/78), a oitiva da vítima (fls. 79) e foi o réu interrogado na forma da lei (fls. 80/81). As partes não solicitaram diligências conforme lhes faculta o art. 499 do Código de Processo Penal, sendo que em suas alegações finais, a ilustre representante do Ministério Público solicitou a procedência total da denúncia, com a condenação do réu nas penas do art. 213 c/c art. 61, II, alínea "h" todos do Código Penal. A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do Réu, nos termos do art. 386, inciso I do Código de Processo Penal. ULTIMADO O RELATO ESSENCIAL, ENCONTRAM-SE OS AUTOS APTOS PARA LANÇAMENTO DO JULGAMENTO. PASSO A DECIDIR. Versam os autos da presente persecução criminal sobre a prática de crime de estupro, cuja oportunidade do oferecimento de alegações finais o órgão do Ministério Público pugnou pela condenação do réu no crime de estupro consumado, com o reconhecimento da agravante genérica do crime ter sido cometido contra vítima idosa . Esta é a imputação levada a efeito em desfavor do réu, da qual este se defendeu e sob qual imputação deve ser proferida a decisão judicial da persecução penal. Concluída a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia mostraram-se em suficientemente comprovados a ponto de lastrear a prolação de decreto condenatório bastante, já que ocorrida a satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso descrito na peça acusatória vestibular. DA ANÁLISE DO QUE RESTOU APURADO-AUTORIA E MATERIALIDADE 1 - DA MATERIALIDADE De fato, a materialidade do crime está consubstanciado no laudo de exame pericial de fls. 52/53 e anotações de esclarecimento do referido laudo às fls. 85, onde o Sr. Perito atesta que a vítima sofrera agressões físicas, fato que revela a violência a que fora submetida. É importante afirmar ainda, que neste mesmo relatório, os peritos, em resposta ao item três, que indagava se houve o emprego de violência, afirmaram, peremptoriamente, que ocorreu o emprego de violência. Neste sentido, em detida análise dos autos, resta patente a materialidade do delito, uma vez que trata-se de crime contra a liberdade sexual, praticado contra pessoa idosa e com emprego de violência real. 2 - DA AUTORIA No que concerne à autoria delitiva, embora esta seja negada pelo increpado em fase processual, restou esta evidenciada, a par de um leque de elementos probatórios que cotejados, um a um, levam a certeza da autoria delitiva, sobretudo, o depoimento das testemunhas, os autos de apreensão e demais provas corroboradas no fase inquisitória e processual. A negativa do increpado, quando do seu interrogatório, se mostra fato isolado e divorciado dos contexto sólido extraído do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 179 caderno processual. É mera e vã tentativa de esquivar-se da responsabilidade penal, a qual prescinde tecer maiores considerações. Da análise dos autos, emerge judiciosa a versão acusatória. E tal entendimento se deduz das informações carreadas no inquérito policial bem como daquelas que lograram ser infirmadas em juízo de instrução criminal. É importante ainda destacar, no que concerne autoria do delito, que o depoimento do Réu em sede policial às fls. 09, foi bastante esclarecedor, conquanto, este narrou com riqueza de detalhes os atos que foram praticados, senão vejamos: ROBERTO DOS SANTOS (Denunciado) - "... que na madrugada de ontem resolveu se dirigir a casa de sua vizinha a Srª LAURITA (vítima); que a porta estava aberta e o interrogado entrou na casa de LAURITA; que o interrogado ficou na sala com LAURITA, que lhe dava atenção; (...) que o interrogado continuou na casa de LAURITA e percebeu que ela estava sem calcinha, apenas de blusa e saia; que isso motivou o interrogado a investir contra LAURITA, que ficou quieta; que o interrogado passou a acariciá-la e em certo momento usou os dedos para tocar o orgão genital de LAURITA; ...". Vejamos ainda outros depoimento que corroboram com a versão acusatória: LAURITA MARIA DA SILVA SANTOS (Vítima) - "... que reconhece o Réu presente nesta audiência como sendo a pessoa que manteve relação sexual com a declarante a força; (...) que o réu empurrou a declarante para dentro de casa e, após derrubála manteve relação sexual com a mesma, no chão, contra sua vontade; que o acusado segurou os braços da declarante tapou a boca desta com a mão e, em seguida consumou o ato sexual; (...) que a declarante gritou por socorro..." . (fls. 79) ISABEL CHAVES DOS SANTOS (Testemunha de acusação) - "... que confirma ter escutado um grito da vítima na madrugada do dia 02 para o dia 03 de abril deste ano, tendo acordado e se sentado na cama..." . (fls. 78) CARMELITA MARIA DA SILVA SANTOS (Testemunha de acusação) - "... por volta das 09 horas, a depoente foi até a casa da sua mãe, a vítima, e esta se queixou que estava com dores no corpo e quando a depoente foi examinar o corpo de sua mãe, notou arranhões no pescoço, feito por unhas; que procurou saber da sua mãe o motivo daquele ferimento e esta lhe disse que tinha sido o denunciado que, na noite anterior, tinha mantido relações sexuais com ela, vítima, à força, inclusive jogando-a no chão, unhando seu pescoço e tampando sua boca; (...) que a vítima também disse para a depoente que gritou por socorro e que a vizinha ISABEL, testemunha nesse processo, escutou o referido grito..." . (fls. 77) Neste sentido, se não bastasse a violência com que se deu do ato sexual a que foi submetida a vítima, houve a vis compulsiva, que encontra-se no fato do acusado haver intimidado a pessoa da anciã LAURITA MARIA DA SILVA SANTOS sob uso de violência física. A tudo some-se o fato da vítima ser pessoa idosa, que a época do crime contava com 73 (setenta e três) anos de idade, não tendo, por este próprio dado fático, condição de esboçar qualquer reação face do seu agressor, homem jovem, fazendo-se, inegavelmente, também presente a vis corporalis, presente na superioridade de força do agressor para com a vítima. DO CRIME Disciplina o artigo 213, caput, do Código Penal: "Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso;" Disciplina o artigo 61, inciso II, alinea "h", do Código Penal: "Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos (...)". O tipo penal se aperfeiçoa, com o ato de constrangimento de alguma pessoa à, mediante vis corporalis ou vis compulsiva, praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Com a nova redação do art. 213 introduzida pela Lei 12.015/09, não há que se falar mais que estupro só ocorre com conjunção carnal, mas também através de atos libidinosos, pois como visto o crime também ocorre quando alguém é constrangido mediante violência ou grave ameaça "a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". A alegação da defesa de que não houve a conjunção carnal, com base em um fragmento isolado do depoimento da vítima, em sede policial, não prospera. Deflui dentro de uma leitura contextual, de logo, que a afirmação da senhora de que " não foi consumado o ato propriamente dito" não tinha o condão de se referir a introdução do pênis do acusado. Ao revés, pretendeu explicitar que não chegou a concluir todas as fases da relação sexual, porquanto foi impedida pela sua reação refratária a ação do agressor, em decorrências dos seus chutes. Logo, a aludida afirmação não exclui a penetração vaginal, tanto assim que a vítima foi categórica em asserir, tanto em sede policial como em âmbito judicial, que houve a introdução do orgão genital em sua vagina, correspondendo assim como o quanto narrada na exordial acusatória. Aliado a esse aspecto, impende consignar que o laudo pericial não foi coerente ao afirmar que não houve conjunção carnal ou ato libidinoso, muito embora tenha havido lesões na área da vagina( edema em lábios superior e inferior e equimoses peri-orbitárias). Ora, como atribui valor absoluto a paradoxal conclusão pericial? O ato libidinoso é aquele destinado a satisfazer a lascívia, o apetite sexual. Cuida-se de conceito bastante abrangente, na medida em que compreende qualquer atitude com conteúdo sexual que tenha por finalidade a satisfação da libido. Logo, vê-se que conjunção carnal e/ou o ato libidinoso proibidos são aqueles obtidos pelo agente com o emprego de violência ou de grave ameaça, ou com pessoa vulnerável. No que concerne à tese de acusação, tem-se a agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea "h", figura, a qual deve ser DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 180 reconhecida nos autos. Portanto, o agente se encontra incurso na causa especial de aumento de pena descrita no referido artigo. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal desenvolvida nestes autos, para condenar ROBERTO DOS SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 213 caput do Código Penal Pátrio, reconhecendo, ainda, em sede de condenação, a agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea "h", figura inserta também no Código Penal. DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando: a culpabilidade, desfavorável ao réu, em vista a intensidade da prática delituosa, perpetrada com plena consciência da ilicitude do fato; antecedentes: tecnicamente primário; a conduta social neutra, já que não aferido o seu relacionamento social e familiar; a personalidade do agente, desfavorável, conquanto denotou predisposição ao ilícito rotulado; os motivos, desfavoráveis, porquanto a atuação delituosa que decorreu da intenção da mera satisfação de sua libido; as circunstâncias e conseqüências do fato delituoso, também desfavoráveis, visto o malefício da ação criminosa perpetrada, que traz inegável clima de instabilidade social, quando as normas penais são rompidas com a perpetração de crimes violentos, bem assim, os traumas insuperáveis que culminam por provocar nas suas vítimas; o comportamento da vítima, desfavorável ao réu, vês que aquela em nada contribuiu para o evento; TUDO DE ESSENCIAL POSTO E ANALISADO - para o acusado, fixo as penas- base fixo-lhe a pena-base, restritiva de liberdade, para o crime de estupro consumado em 06 (seis) anos de reclusão. Milita em desfavor do réu a agravante genérica do crime, por ter sido perpetrado contra pessoa idosa, artigo 61, inciso II, do Código Penal, razão pela qual agravo a pena base em 06 (seis) meses de privação da liberdade, perfazendo o total concreto e definitivo de 06 (seis) anos e 06( seis) meses de reclusão, na ausência de atenuantes ou de outras circunstâncias judiciais que majorem ou diminuam a pena, a qual deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME SEMIABERTO, à vista do art. 33, paragrafo 2º, b do CP. Nego ao Réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu custodiado durante todo o processo, em decorrência da prisão em flagrante, sendo que sua permanência sob custódia nada mais é do que o próprio efeito desta decisão condenatória, com vistas ao resgate corporal da pena imposta. De acordo com o Provimento N. CGJ-14/2007, o estabelecimento a ser cumprida a pena, no regime semiaberto é o Conjunto Penal de Jequié. Assim, solicite-se autorização a CGJ para a transferência ao estabelecimento prisional adequado. Encaminhe-se imediatamente ao Juízo de Execução penal competente, a quem reservo a detração penal, para desconto da pena corporal em estabelecimento prisional adequado. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e determino seja seu nome lançado no Livro de Rol dos Culpados, após o trânsito em julgado desta decisão, fazendo-se as anotações e comunicações de estilo, inclusive, ao TRE (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal), observando-se também, as cautelas do art. 5o, inciso LVII da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expediente do dia 19 de maio de 2011 0001545-23.2011.805.0126 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Leonardo Pereira Dos Santos Decisão: Vistos, (...)Impõe-se urgentemente seja tomadas as seguintes providencias de caráter excepcional. Com escólio no art. 184, § 3º do Estatuto da Criança e adolescente, acolhendo a representação Ministerial para que L.P.S., seja INTERNADO PROVISORIAMENTE, conforme previsão legal contida no art. 108, parágrafo único do ECA, pelo prazo de 45 dias. O mandado deverá sempre estar acompanhado do teor desta decisão bem como da representação do Ministério Público. Sem prejuízo da medida, seguem as seguintes deliberaçãos: 1ª Nomeio-lhes defensor o Ilustre Defensor Público, Dr. Afonso Ferreira Neto. 2ª O menor ficará internado na Depol local, em sela separada, provisoriamente até ulterior determinação. 3ª Oficie-se. Intimem-se, inclusive os representantes legais dos menores. Dil. Legais. Cumpra-se. Ciencia ao Ministério Público. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0001532-24.2011.805.0126 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): 21ª Coorpin Reu(s): Orlando Santana Costa Decisão: Vistos, etc... Considerando ainda a alegada dificuldade financeira do réu, a qual se presume até pelo fato de ser assistido pelo Nobre Defensor Público, com amparo no art. 350, dispenso o recolhimento do valor arbitrado.Depois da asssinatura do termo a que se reporta o art. 327 da legislação processual supra invocada, com requisição para tanto e ainda advertência quanto ao disposto no artigo imediatamente seguinte, expeça-se a favor do aludido preso o competente alvará de soltura, a ser cumprida em moldes regulares, se por AL não estiver preso o nominado beneficiário. P.R.I.C. Cumpra-se. Comunicações Devidas. 0001556-52.2011.805.0126 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Edson Valdir Souza Silva Advogado(s): Diogo Alves Mattos Despacho: Vistos, etc... Por todo o exposto, entendendo que carece de aceitabilidade as razões escandidas pela defesa e, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 181 por conseguinte indefiro o pedido em apreço pela ausência de respaldo fático-juridico. intimem-se. 0001533-09.2011.805.0126 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): 21ª Coorpin Reu(s): Edson Valdir Souza Silva Despacho: Vistos, etc... Devo gizar que o conceito de ordem pública estar intimamente ligado o convívio social, certo que aqueles que atentam contra a convivência pacifica entres os indivíduos, revelam perigosidade, justificando a prisão cautelar, para salvaguardar a ordem pública. O Supremo Tribunal Federal, em julgado de 1987(22.05), já proclamava o conceito de ordem pública não se busca unicamente prevenir a reprodução de infrações penais, mas colimado também é o objetivo de acautelar a sociedade e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Razão pela qual, nego o beneficio da liberdade provisória ao segregado. certifiquem-se os antecedentes criminais, se ainda não foi feito. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Se não houver nenhum requerimento, dê-se baixa e arquive-se, APÓS a remessa do inquérito policial. 0001534-91.2011.805.0126 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): 21ª Coorpin Reu(s): Lucas Silva Malta Despacho: Vistos, etc... Devo gizar que o conceito de ordem pública estar intimamente ligado o convívio social, certo que aqueles que atentam contra a convivência pacifica entres os indivíduos, revelam perigosidade, justificando a prisão cautelar, para salvaguardar a ordem pública. o Supremo Tribunal Federal, em julgado de 1987(22.05), já proclamava o conceito de ordem pública não se busca unicamente prevenir a reprodução de infrações penais, mas colimado também é o objetivo de acautelar a sociedade e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Razão pela qual, nego o beneficio da liberdade provisória ao segregado. certifiquem-se os antecedentes criminais, se ainda não foi feito. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Se não houver nenhum requerimento, dê-se baixa e arquive-se, APÓS a remessa do inquérito policial. 0001554-82.2011.805.0126 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): 21ª Coorpin Reu(s): Ailton De Jesus Dos Santos Decisão: Vistos, etc... Considerando as regras dos artigos 323 e 324 do vigente Código de Processo Penal, inclusive sem vislumbrar hipótese justificadora de prisão preventiva, mas feito cotejo ao delito previsto no art. 155, caput do Código Penal Pátrio, concedo a fiança em prol de AILTON DE JESUS DOS SANTOS retro qualificado e com endereço referido nestes Autos, que arbitro em 1/3 do salário mínimo. depois da assinatura do termo a que se reporta o art. 327 da legislação processual supra invocada, com requisição para tanto e ainda advertência quanto ao disposto no artigo imediatamente seguinte, expeça-se a favor do aludido preso o competente alvará de soltura, a ser cumprido em moldes regulares, se por AL não estiver preso o nominado beneficiário. P.R.I.C. Cumpra-se por Comunicações Devidas. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes Secretário(a): Isley Moreira Barreto Turno: Manhã Expediente do dia 10 de Novembro de 2009 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002115-87.2003.805.0126(3-4-6) Autor: Alexsandra Novais Silva Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333 Autor: Dinaldo Lima Costa Réu: Mkr Representação e Serviço Ltda Réu: Valor Capitalizacao S/A Advogados(as): Adriana Natividade Ataide Adam OAB/BA 13214 Ato De Secretaria: "Intimar a parte autora para impulsionar o feito no prazo de 48 h, sob pena de extinção." Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes Secretário(a): Isley Moreira Barreto Turno: Manhã Expediente do dia 14 de Abril de 2011 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 182 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000707-17.2010.805.0126(2-4-3) Autor: Emilton Lima Barreto Advogados(as): Lucivaldo Nascimento Santos OAB/BA 22974 Réu: Lissandra Ferraz de Brito Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19.863 Testemunha da Parte Autora: Tiago Silva Gonçalves Testemunha da Parte Autora: Vilson Marinho Ribas Testemunha da Parte Autora: Weliton Teles de Oliveira Intimação: "Redesigno a presente audiência para a data de 07/07/2011, com início às 08:00h." Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes Secretário(a): Isley Moreira Barreto Turno: Manhã Expediente do dia 24 de Abril de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES. COBRANÇA DE DIVIDA - 0005228-44.2006.805.0126(2-3-2) Autor: Valdelice Duarte Oliveira Réu: Mariza Carvalho Decisão: "Vistos, etc. A parte autora não compareceu à Audiência de Conciliação e a hipótese é de arquivamento do feito (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95) e não há prova que a ausència tenha ocorrido por motivo de força maior. Assim sendo, declaro EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito, condenando o(a) requerente ao pagamento das custas, nos termos do art. 51, § 2º, da lei 9.099/95. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se, em havendo requerimento, os documentos ao autor." Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes Secretário(a): Isley Moreira Barreto Turno: Manhã Expediente do dia 25 de Abril de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002999-48.2005.805.0126(9-2-2) Autor: Ra Confecções Ltda - Me. Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652 Réu: Wellber Santos Pereira Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se os autos oportunamente." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0001692-25.2006.805.0126(9-2-2) Autor: Campos & Almeida - Me Ltda Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652 Réu: Ana Silva de Jesus Esquivel Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se os autos oportunamente." COBRANÇA DE DIVIDA - 0002409-37.2006.805.0126(9-2-5) Autor: Campos & Almeida - Me Ltda Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652 Réu: Marcos Roberto de Oliveira Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 183 nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." COBRANÇA DE DIVIDA - 0000862-88.2008.805.0126(6-4-2) Autor: Verlândia Lima Silva Advogados(as): Dhayana Lima Marques OAB/BA 23859 Réu: David Meirelles Réu: Tony Meirelles Ato De Secretaria: "Intime-se o(a) Exequente para, no prazo de cinco dias, informar o atual endereço do(a) Executado(a), sob pena de extinção da Execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º)." COBRANÇA DE DIVIDA - 0001871-85.2008.805.0126(6-2-3) Autor: Neuralice Matos da Cunha Advogados(as): Fabia Oliveira da Silva OAB/BA 16435 Réu: Lisandro Anjos Carvalho Réu: Wellington Moreira Dos Santos Anjos Advogados(as): Carlos Eduardo Silva Leal OAB/BA 11058, Odete de Oliveira Nunes Leal OAB/BA 10103 Ato De Secretaria: "Intime-se o(a) Exequente para, no prazo de cinco dias, informar o atual endereço do(a) Executado(a), sob pena de extinção da Execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º)." Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes Secretário(a): Isley Moreira Barreto Turno: Manhã Expediente do dia 26 de Abril de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004563-28.2006.805.0126(2-4-5) Autor: Suelton Carvalho Soares Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381 Réu: Banco Bradesco S/A Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/BA 126.504 Despacho: "Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do teor da certidão de fls. 179 dos autos. Publique-se. Intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004431-63.2009.805.0126(2-4-4) Autor: Nielson Novaes de Assis Advogados(as): Diogo Alves Mattos OAB/BA 24674 Réu: Telemar Norte Leste S.A. - Oi Advogados(as): Andréa de Sousa de Oliveira OAB/BA 27.058 Despacho: "Vistos, etc... determino que a Secretaria proceda as seguintes diligências: 1- Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida observando a sentença e o acórdão proferidos; 2- Intime-se o(a) (s) devedor (a) (es) (as), por seu advogado para pagar os valores e constantes da sentença e devidamente atualizados, no prazo de quinze dias, contados da intimação, sob pena de proceder a penhora on-line, por meio do sistema bacenjud2 e caso seja frustrado o bloqueio da quantia, será procedida a restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud; 3- Não efetuando o pagamento do valor e não apresentada cópia do depósito da quantia, concluam-se, imediatamente os autos para efetuar o bloqueio da quantia executada nas contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, por meio do sistema bacenjud2 ou restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud; 4- Caso não existam dados para proceder à penhora on-line ou Renajud (restrição de veículos automotores) em nome da parte Executada, em face da ausência do CPF das partes, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) informar a este Juízo; 5- Impossibilitando a parte Exequente em fornecer o número do CPF da parte Executada, oficie-se a Receita Federal em Vitória da Conquista - Bahia, a fim de que forneça o número do CPF da parte Executada, no prazo de 05 (cinco) dias; 6- Frustrada a tentativa da penhora online e pelos e restrição pelo Sistema Renajud, intime-se a parte Exequente para indicar bens da parte Executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º); 7- Uma vez procedida a penhora on-line (bloqueio parcial ou total) e considerando os Princípios da Celeridade, Simplicidade, Economia Processual, dentre outros, fica desde já convertido em penhora a constrição dos bens (via penhora "on line" ou (Sistema Renajud), ficando, nesse ato, a Parte Executado intimada por meio de seu Advogado, se houver, para oferecer impugnação no prazo legal 10 (dez) dias ou através de Oficial de Justiça, caso não possua advogado representando; 8- Oferecidos os Embargos a Execução e informando na petição dos Embargos o valor incontroverso, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada on-line em favor da Exequente e caso requeira o advogado e havendo poderes especiais outorgado na procuração para receber, expeça-se o alvará em favor do Patrono da parte Exequente; 9- Se o pagamento for efetuado , DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 184 concluam-se os autos para sentença extintiva da execução. 10- Publique-se. Intime-se." COBRANÇA DE DIVIDA - 0005315-97.2006.805.0126(2-3-2) Autor: Cooperativa de Produtores de Leite de Itapetinga Responsabilidade Ltda Réu: João Gomes Santos Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, II e/ou III do CPC, c/c artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO-O EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitado em julgado a presente, arquive-se oportunamente. P.R.I." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000068-62.2011.805.0126(1-5-3) Autor: Espólio de José de Oliveira Santos Neto Réu: Pax Perfeição Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos (Lei nº 9,099/95, art. 22, parágrafo único), o acordo ora celebrado, extinguindo o processo com julgamento do mérito. As partes renunciam o decurso do prazo recursa. Dou por publicada a presente Sentença em Audiência e as partes por cientificados." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0005156-57.2006.805.0126(2-3-2) Autor: Cooperativa de Produtores de Leite de Itapetinga Responsabilidade Ltda Réu: Eliana Dos Santos Siqueira Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, II e/ou III do CPC, c/c artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO-O EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitado em julgado a presente, arquive-se oportunamente. P.R.I." Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes Secretário(a): Isley Moreira Barreto Turno: Manhã Expediente do dia 29 de Abril de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0000040-70.2006.805.0126(6-2-3) Autor: Maria Francisca de Almeida Advogados(as): Márcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211 Réu: Lojas Insinuante Ltda Advogados(as): Arilano Kleber Medeiros Botêlho OAB/BA 16.522 Despacho: "RH. Certifique o trânsito em julgado da sentença/decisão e após expeça-se alvará de levantamento em nome do(a) Autor(a) e caso seja requerido, havendo procuração nos autos com poderes para receber, expeça-se em nome do seu Advogado. Após arquive-se, dando baixa nos autos.Exp. de estilo." COBRANÇA DE DIVIDA - 0001160-17.2007.805.0126(2-1-4) Autor: Casa Das Verduras Shigemi Yamauchi - Me Advogados(as): Leonara Cheilla Oliveira Pereira OAB/BA 13978 Réu: Miriam Ramos Dantas Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no inciso VIII artigo 267 CPC combinado com o artigo 51 da Lei 9.099/95. Assim sendo, declaro EXTINTO este processo,sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(o) autor(a)." Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes Secretário(a): Isley Moreira Barreto Turno: Manhã Expediente do dia 06 de Maio de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000581-30.2011.805.0126(2-6-6) Autor: Joselito Moreira de Sousa Neto Advogados(as): Suzanne Barros Silva OAB/BA 30161 Réu: Banco Triângulo S/A Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658 Despacho: "RH. Certifique o trânsito em julgado da sentença/decisão e após expeça-se alvará de levantamento em nome DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 185 do(a) Autor(a) e caso seja requerido, havendo procuração nos autos com poderes para receber, expeça-se em nome do seu Advogado. Após arquive-se, dando baixa nos autos.Exp. de estilo." Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes Secretário(a): Isley Moreira Barreto Turno: Manhã Expediente do dia 10 de Maio de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES. INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0001205-84.2008.805.0126(2-2-4) Autor: Roberio Rodrigues Silva Advogados(as): Rosiane Rodrigues Silva OAB/BA 21891 Réu: Gol Transportes Aéreos L/A Advogados(as): Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428 Decisão: "Vistos, etc. 1- A presente demanda foi ajuizada contra Gol Transportes Aéreos Ltda e por este devidamente contestada e não houve pedido de substituição do pólo passivo da parte Ré. 2- De acordo com o Enunciado nº 77 do Fonaje, o advogado cujo nome constar no termo da audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para interposição do recurso. 3- Desta forma, certifique a Secretaria em nome de quem foi publicada a sentença (qual advogado) e após certifique o trânsito em julgado. 4- Cumprida a diligência acima, conclusos." Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes Secretário(a): Isley Moreira Barreto Turno: Manhã Expediente do dia 11 de Maio de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000580-45.2011.805.0126(3-1-5) Autor: Jose Bispo do Nascimento Advogados(as): Leonardo Theodoro Carvalho Silva OAB/BA 19863 Réu: Mudar Construtora e Pavimentadora Ltda Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora para tomar ciência da devolução da Carta Precatória e da certidão de fl. 13-V, devendo apresentar novo endereço do réu no prazo de 10 (dez) dias a fim de evitar o arquivamento do feito." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000351-32.2004.805.0126(3-4-5) Autor: Edi Ferreira de Oliveira Yamauchi Advogados(as): Leonara Cheilla Oliveira Pereira OAB/BA 13978 Réu: Coelba Comp. Eletricidade Estado da Bahia Advogados(as): Marcus Vinicius A. Viana OAB/BA 519-B Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora sobre o depósito de fls. 90." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000173-78.2007.805.0126(6-2-1) Autor: Thiago Souza de Oliveira Advogados(as): Leonara Cheilla Oliveira Pereira OAB/BA 13.978 Réu: Silva Serviços Eletronicos Ltda (Starcell) Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19.652 Ato De Secretaria: "Intimar a parte autora da devolução da precatória. (05 dias)." INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0004286-75.2007.805.0126(5-2-3) Autor: Valeria Andrade Pedreira Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333 Réu: Banco Finasa S/A Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504 Ato De Secretaria: "Em cumprimento ao despacho de fl. 136, INTIME_SE o executado para efetuar o pagamento do valor remanescente apurado à fl. 141, sob pena de penhora." COBRANÇA DE DIVIDA - 0002317-88.2008.805.0126(6-6-2) Autor: Jonas Laércio de Souza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 186 Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131 Réu: Banco Ibi S/A - Banco Múltiplo Advogados(as): Arilano Kleber Medeiros Botêlho OAB/BA 16.522 Réu: Lojas Canal Jeans Ato De Secretaria: "Ante a informação de cumprimento de acordo, INTIME_SE a parte autora para se manifestar sobre a petição de fl. 38/44, no prazo de 05 (cinco) dias." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001020-61.1999.805.0126(2-2-4) Autor: Antonio Goncalves de Brito Advogados(as): Arisalvo Costa Campos Filho OAB/BA 14.177, Dermiral Dos Santos Coelho Filho OAB/BA 16.963 Réu: Thiare Construtora e Incorporadora Ltda Advogados(as): Sérgio Luciano Rocha de Melo OAB/BA 14.766 Ato De Secretaria: "Intime-se o(a) Exequente para, no prazo de cinco dias, informar o atual endereço do(a) Executado(a), sob pena de extinção de Execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º)." Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes Secretário(a): Isley Moreira Barreto Turno: Manhã Expediente do dia 13 de Maio de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000211-22.2009.805.0126(4-2-3) Autor: Bernardo Pereira Gomes Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131 Réu: Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora sobre a petição de fls. 20/21." Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes Secretário(a): Isley Moreira Barreto Turno: Manhã Expediente do dia 19 de Maio de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001912-86.2007.805.0126(9-2-2) Autor: Edelvanira Magalhães Filgueiras Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652 Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados(as): Artur César Nascimento de Araujo OAB/BA 16.459 Despacho: "Defiro ao (à) Recorrente os benefícios da justiça gratuita. Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, consoante postulado, a fim de evitar dano irreparável para o(a) Recorrente (Lei nº 9,099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimem-se." INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001874-74.2007.805.0126(9-2-2) Autor: Nivaldo Rosa Ladeia Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652 Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Jesulino Ferreira da Silva Filho OAB/BA 11.751 Despacho: "Defiro ao (à) Recorrente os benefícios da justiça gratuita. Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, consoante postulado, a fim de evitar dano irreparável para o(a) Recorrente (Lei nº 9,099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004193-44.2009.805.0126(10-2-6) Autor: Marisa Lousado da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 187 Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381 Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Flávia Santos Barreto OAB/BA 21.209, Luis Carlos Monteiro Lourenço OAB/BA 16.780 Despacho: "Recebo o recurso somente no efeito devolutivo, (Lei nº 9.099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimemse." INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001921-48.2007.805.0126(9-2-2) Autor: Zenaide Mendes Cotrim Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652 Réu: Banco do Brasil Advogados(as): Jesulino Ferreira da Silva Filho OAB/BA 11.751 Despacho: "Defiro ao (à) Recorrente os benefícios da justiça gratuita. Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, consoante postulado, a fim de evitar dano irreparável para o(a) Recorrente (Lei nº 9,099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003179-25.2009.805.0126(9-1-5) Autor: Amaron Leoncio Souza Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725 Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Paulo Rocha Barra OAB/BA 9.048 Despacho: Recebo o recurso somente no efeito devolutivo, (Lei nº 9.099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimemse." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002712-80.2008.805.0126(10-2-3) Autor: Anesia Francisca Dos Santos Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725 Réu: Banco Industrial do Brasil Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454 Despacho: "Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias." INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001906-79.2007.805.0126(9-2-2) Autor: Leni Flores Alves Oliveira Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652 Réu: Banco do Brasil Advogados(as): Jesulino Ferreira da Silva Filho OAB/BA 11.751 Despacho: "Defiro ao (à) Recorrente os benefícios da justiça gratuita. Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, consoante postulado, a fim de evitar dano irreparável para o(a) Recorrente (Lei nº 9,099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004330-60.2008.805.0126(9-1-2) Autor: Gerson Queiroz da Silva Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17.381 Réu: Banco Pine Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18.157, Manuela Sarmento OAB/BA 18.454 Despacho: "Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001170-27.2008.805.0126(9-2-4) Autor: Maria da Gloria Rocha Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381 Réu: Banco Bmc Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18.157, Manuela Sarmento OAB/BA 18.454 Despacho: "Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004961-04.2008.805.0126(9-2-5) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 188 Autor: Evani de Carvalho Santos Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333 Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Flávia Santos Barreto OAB/BA 21.209, Paulo Rocha Barra OAB/BA 9.048 Despacho: "Defiro ao (à) Recorrente os benefícios da justiça gratuita. Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, consoante postulado, a fim de evitar dano irreparável para o(a) Recorrente (Lei nº 9,099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001183-55.2010.805.0126(2-5-1) Autor: Wjm Calçados e Confecções Ltda Réu: Fábio Silva Santos Despacho: "Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida observando a sentença/acórdão proferidos, às fls.____. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se o(a)(s) devedor(a)(es)(as), por seu(s) advogado(s), para pagar os valores constantes da sentença e devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de proceder a penhora on-line, por meio do sistema Bacenjud, e que caso seja frustrado o bloqueio da quantia, será procedida a restrição de veículos automotores, via Sistema Renajud. Publique-se. Intimem-se pessoalmente." INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001871-22.2007.805.0126(9-2-2) Autor: Eliete Julia Oliveira de Araújo Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652 Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Jesulino Ferreira da Silva Filho OAB/BA 11.751 Despacho: "Defiro ao (à) Recorrente os benefícios da justiça gratuita. Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, consoante postulado, a fim de evitar dano irreparável para o(a) Recorrente (Lei nº 9,099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000807-69.2010.805.0126(3-3-3) Autor: Ricardson Gusmão Santos Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131 Réu: Cetelem Brasil S/A Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510 Réu: Submarino S/A Advogados(as): David Anunciação Oliveira OAB/BA 19792 Despacho: "Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001913-71.2007.805.0126(9-2-2) Autor: Renan Pereira Dos Santos Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652 Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados(as): Artur César Nascimento de Araujo OAB/BA 16.459 Despacho: "Defiro ao (à) Recorrente os benefícios da justiça gratuita. Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, consoante postulado, a fim de evitar dano irreparável para o(a) Recorrente (Lei nº 9,099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimem-se." INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001915-41.2007.805.0126(9-2-2) Autor: Otaviano Rodrigues de Oliveira Advogados(as): Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19652 Réu: Banco Bradesco S/A Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126.504 Despacho: "Defiro ao (à) Recorrente os benefícios da justiça gratuita. Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, consoante postulado, a fim de evitar dano irreparável para o(a) Recorrente (Lei nº 9,099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimem-se." COBRANÇA DE DIVIDA - 0002521-35.2008.805.0126(9-2-4) Autor: Maria de Souza Santos Advogados(as): Lidiane Teixeira Silva OAB/BA 18725 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 189 Réu: Banco Industrial do Brasil S.A Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454 Despacho: "Intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias." COBRANÇA DE DIVIDA - 0002163-41.2006.805.0126(5-4-3) Autor: Antonio Marcos Rodrigues da Silva Réu: Sonia S. Oliveira Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." COBRANÇA DE DIVIDA - 0003186-22.2006.805.0126(5-6-3) Autor: Antonio Marcos Rodrigues da Silva Réu: Rosailda Amaral Silveira Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005214-21.2010.805.0126(2-5-3) Autor: Raimundo Ribeiro Carvalho Me Advogados(as): Franklin Santos Ferraz OAB/BA 27500 Réu: Julio Pinto Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000965-90.2011.805.0126(4-6-4) Autor: M A Santos Valverde Réu: Willian Lima Martins Sentença: "Vistos, etc. Não tendo comparecido a parte autora à sessão de Conciliação, julgo extinto o processo de acordo com o art. 51, I, da Lei 9.099/95. Não apresentada(s) a(s) justificativa(s), condeno a parte autora ao pagamento das Custas Processuais em face do Enunciado nº 28 do FONAJE, dê-se baixa e arquive-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000829-35.2007.805.0126(9-2-2) Autor: Delfrides Cirino Santos Réu: Banco do Brasil Advogados(as): Paulo Rocha Barra OAB/BA 9.048 Sentença: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e com fulcro artigo 5º, inciso X da Constituição Federal c/c com a Lei nº. 8.078/90 em seu artigo 14 e c/c o artigo 944 do Código Civil Brasileiro e demais Princípios Gerais do Direito e Doutrina abalizada, condeno a Ré - BANCO DO BRASIL - a pagar ao Autor - DELFRIDES CIRINO SANTOS - a título de danos morais a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) acrescida de juros legais e correção moratória, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devido à Fazenda Pública Nacional (Taxa Selic) de acordo com o artigo 406 do Código, Civil atual acrescido da correção monetária segundo o índice calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC, que reflete de modo apropriado à variação do poder aquisitivo da moeda e reconhecido pelo artigo 4º da Lei nº. 8.177/91, ambos contados desta sentença de acordo com a Súmula 362 do STJ. Confirmo a medida acautelatória concedida às fls. 54. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P.R.I. Movimente o SAIPRO." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001297-62.2008.805.0126(6-4-5) Autor: Jose Pinheiro de Souza Advogados(as): Leonara Cheilla Oliveira Pereira OAB/BA 13978 Réu: Rosimeire Santos Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se os autos oportunamente." COBRANÇA DE DIVIDA - 0001805-76.2006.805.0126(5-3-4) Autor: Antonio Marcos Rodrigues da Silva Réu: Adriana Carvalho Dos Santos Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 190 nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004489-66.2009.805.0126(10-2-6) Autor: Erlene Gonzaga Dos Santos Réu: Dé de Tal ( Conhecido Como Galego) Sentença: "Posto isto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II da LEI 9.099/95 c/c o artigo 267 do CPC. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55)." COBRANÇA DE DIVIDA - 0004865-57.2006.805.0126(2-3-1) Autor: Antonio Marcos Rodrigues da Silva Réu: Georgia Ferreira Moreno Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." COBRANÇA DE DIVIDA - 0004864-72.2006.805.0126(2-3-1) Autor: Antonio Marcos Rodrigues da Silva Réu: Selma Alves Dos Santos Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000038-61.2010.805.0126(2-2-1) Autor: Wjm Calçados e Confecções Ltda Réu: Jacson Morais Santos Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001149-46.2011.805.0126(1-1-6) Autor: Ednaldo Santos de Jesus Réu: Globex Utilidades S/A (Ponto Frio Digital) Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25.510 Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos (Lei nº 9,099/95, art. 22, parágrafo único), o acordo ora celebrado, extinguindo o processo com julgamento do mérito. As partes renunciam o decurso do prazo recursa. Dou por publicada a presente Sentença em Audiência e as partes por cientificados." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000855-91.2011.805.0126(10-6-3) Autor: Maria Hosana Brito de Almeida Advogados(as): Thiago Nolasco Andrade OAB/BA 31596 Réu: Banco Itaúcard S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados(as): Celso Marcon OAB/BA 24.460, Liliane Oliveira Araújo Santos OAB/BA 19.652 Sentença: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e com fulcro artigo 5º, inciso X da Constituição Federal c/c com a Lei nº. 8.078/90 em seu artigo 14 e c/c o artigo 944 do Código Civil Brasileiro e demais Princípios Gerais do Direito e Doutrina abalizada condeno a Ré - BANCO ITAÚCARD S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - a pagar a parte Autora - MARIA HOSANA BRITO DE ALMEIDA- a título de danos morais a quantia de R$ 10.000,00 (dez reais) acrescida de juros legais e correção moratória, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devido à Fazenda Pública Nacional (Taxa Selic) de acordo com o artigo 406 do Código, Civil atual acrescido da correção monetária segundo o índice calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC, que reflete de modo apropriado à variação do poder aquisitivo da moeda e reconhecido pelo artigo 4º da Lei nº. 8.177/91 ambos contados a partir desta sentença de acordo com a Súmula 362 do STJ. Confirmo a liminar concedida fls. 25 dos autos. Sem custas e honorários, em face do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I. Movimente o SAIPRO." COBRANÇA DE DIVIDA - 0001508-69.2006.805.0126(5-3-1) Autor: Antonio Marcos Rodrigues da Silva Réu: Rosailda Dias da Silva Sentença: "Vistos, etc... A parte autora requereu desistência do feito sendo, portanto, hipótese de arquivamento do processo nos termos do disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa, devolvendo-se em havendo requerimento, o(s) documento(s) a(s) parte(s) autora." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 191 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001312-26.2011.805.0126(7-4-1) Autor: Eduardo Santos Esquivel. Réu: Artur Santana de Lacerda Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos (Lei nº 9,099/95, art. 22, parágrafo único), o acordo ora celebrado, extinguindo o processo com julgamento do mérito. As partes renunciam o decurso do prazo recursa. Dou por publicada a presente Sentença em Audiência e as partes por cientificados." COBRANÇA DE DIVIDA - 0002698-67.2006.805.0126(5-5-3) Autor: Antonio Marcos Rodrigues da Silva Réu: Elisângela Almeida Silva Sentença: "Vistos, etc... Homologo , para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo Exequente, extinguindo a presente Execução (Art. 795, CPC), levantada a penhora concretizada, se for o caso. Autoriza-se o desentranhamento, pelo(a) Exequente, do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. P. R. I. Arquive-se os autos oportunamente." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000535-41.2011.805.0126(9-2-1) Autor: Silvanio Augusto Dantas Ferraz Advogados(as): Carlos Eduardo Roth Paz OAB/BA 405-B Réu: Banco Bradesco S/A Advogados(as): Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925 Sentença: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e com fulcro artigo 5º, inciso X da Constituição Federal c/c com a Lei nº. 8.078/90 em seu artigo 14 e c/c o artigo 944 do Código Civil Brasileiro e demais Princípios Gerais do Direito e Doutrina abalizada, declaro inexistente a dívida cobrada no valor de R$ 861,89 (oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos) e condeno a Ré - BANCO BRADESCO S/A - a pagar ao Autor - SILVANIO AUGUSTO DANTAS FERRAZ - a título de danos morais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescida de juros legais e correção moratória, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devido à Fazenda Pública Nacional (Taxa Selic) de acordo com o artigo 406 do Código, Civil atual acrescido da correção monetária segundo o índice calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC, que reflete de modo apropriado à variação do poder aquisitivo da moeda e reconhecido pelo artigo 4º da Lei nº. 8.177/91, ambos contados desta sentença de acordo com a Súmula 362 do STJ. Confirmo a medida acautelatória concedida às fls. 20 e determino que se oficiem os Órgão de Proteção ao Crédito- ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO e SERASA a fim de que excluam o nome do Autor dos seus cadastros. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P.R.I. Movimente o SAIPRO." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003651-94.2007.805.0126(1-1-1) Autor: Maria Angelica Carvalho Ribeiro Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333 Réu: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia - Grupo Neoenergia Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519-b Decisão: "Recebo o recurso somente no efeito devolutivo, (Lei nº 9.099, de 26/09/1995, art. 43). Intime-se o(a) Recorrido(a) para, no prazo de dez dias, apresentar suas contra-razões recursais. Oferecidas as contra-razões, ou transcurso o prazo fixado para tanto, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, na Capital do Estado. Intimemse. Publique-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004068-13.2008.805.0126(9-2-1) Autor: Rene Rocha Pitta Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381 Réu: Banco Finasa S/A Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504 Decisão: "Destarte, à vista do exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais invocados, reconheço a conexão entre os feitos, pelo que determino a remessa deste feito a MM. Juíza da 1ª Vara Cível, a fim de que sejam processados e julgados em conjunto para não haver contradição nas decisões. P.R. Intimem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001570-36.2011.805.0126(3-3-2) Autor: Maria de Lourdes de Jesus Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131 Réu: Coelba- Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Liminar: "Assim, com base no que facultam os arts. 273 e seguintes do CPC c/c o § 3º do artigo 84 do CDC - Lei nº 8.078/90, concedo a medida acautelatória requerida, em caráter liminar e determino que o Ré restabeleça imediatamente o serviço de energia elétrica postulado pela parte autora, em sua residência, no endereço indicado na inicial, no que fixo a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis. Publique-se e Intime-se." Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetinga Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes Secretário(a): Isley Moreira Barreto Turno: Manhã DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 192 Expediente do dia 20 de Maio de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0004389-82.2007.805.0126(5-3-6) Autor: Ágil Segurança Eletrônica Ltda Advogados(as): Danielle Almeida Luz OAB/BA 24031 Réu: Oi - Celular - Tnl Pcs S/A Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora sobre o depósito de fls. 124. Intime-se a parte autora sobre a petição de fls. 123." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004432-53.2006.805.0126(3-4-4) Autor: Lissandra Ferreira Campos Silva Advogados(as): Fabricio Moreira Santos OAB/BA 15333, Flávia Santos Barreto OAB/BA 21209 Réu: Banco Citicard S/A Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora sobre o depósito de fls. 106. Intime-se a parte autora sobre a petição de fls. 107 à 122." JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Juizado Especial Criminal Da Comarca De Itapetinga Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes Secretário(a): Kelly Rodrigues De Souza Turno: Tarde Expediente do dia 13 de Maio de 2011 FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES: 0005139-79.2010.805.0126(1-4-1) Vítima: A Sociedade Itapetinga Vítima: Ailton Ferreira Santos Acusado: Márcio Ferreira dos Santos Sentença: [...] Diante do exposto, acolho a promoção Ministerial de fls. 23, para absolver o indigitado MARCIO FERREIRA DOS SANTOS, da prática do crime previsto no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/41, nos termos do artigo 386, III, do CPP. Após o trânsito, dê-se baixa no Sistema e procedam-se as anotações e comunicações de estilo. P.R.I. Juizado Especial Criminal Da Comarca De Itapetinga Juiz(a): Ivana Carvalho Silva Fernandes Secretário(a): Kelly Rodrigues De Souza Turno: Tarde Expediente do dia 17 de Maio de 2011 FICAM OS SRS. ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS SEGUINTES: 0006387-80.2010.805.0126(1-2-5) Vítima: A Sociedade Itapetinga Acusado: Andre Pereira Mendes Acusado: Joabe Farias Souza Santos Testemunha da Vítima: Macilene Vieira Dias Decisão: Vistos, etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do suposto autor JOABE FARIAS SOUZA SANTOS da infração penal em aceitar a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao suposto autor , pena restritiva de direito nos seguintes termos: doando à APAE- ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ITAPETINGA, situada na Av. Izai Amorim, s/n- Recanto da Colina, Itapetinga/BA, 01 (uma) cesta básica, contendo: 5Kg de arroz, 5Kg de açúcar,3Kg de café, 5Kg de pão, 16 rolos de papel higiênico, 10 sabonetes, 10 pastas de dentes de 90g cada, 5Kg de farinha de milho flocada (para cuzcuz), 5Kg de sabão em pó e 2 Kg de papel toalha de mão para banheiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, a iniciar-se após intimação da homologação do presente acordo, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 193 0000554-47.2011.805.0126(1-3-5) Vítima: A Sociedade Itapetinga Acusado: Marcos Antonio Gonçalves da Silva Acusado: Michael Moreira Bleza Acusado: Priscila Ferreira da Silva Testemunha da Vítima: Fernando Esperidiao Santos Decisão: Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do(s) suposto(s) autor(es) da infração penal em aceitar(em) a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao(s) suposto(s) Autor(es), pena restritiva de direito nos seguintes termos: consistente no pagamento da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que deverá ele depositar, no prazo de 60 (sessenta) dias, no Banco do Brasil, agência de Itapetinga (0417/0), a favor da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (conta corrente n. 2019-2), devendo comparecer, à Secretaria deste Juizado e entregar, para anexação aos autos, o recibo comprobatório do cumprimento de sua obrigação, que será anexado a este processo, a iniciar-se após intimação da homologação do acordo, nos termos mencionados em audiência. Fica(m) desde logo o(s) Autor(es) ciente(s) de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo. 0000135-27.2011.805.0126(1-3-2) Vítima: Meio Ambiente Acusado: Jackeline Santos Alves Advogados(as): Marcia Santos Gama de Souza OAB/BA 18211 Decisão: Vistos etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade da suposta autora da infração penal JACKELINE SANTOS ALVES em aceitar a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico a suposta autora, pena restritiva de direito nos seguintes termos: consistente no pagamento da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), dividida em duas parcelas no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), que deverão ser depositadas mensalmente,no Banco do Brasil, agência de Itapetinga (0417/0) a favor da ASSOCIAÇÃO DAS SENHORAS DE CARIDADE DE ITAPETINGA (conta corrente nº 2020-6), devendo comparecer à Secretária deste Juizado e entregar, para anexação aos autos, o recibo comprobatório do cumprimento de sua obrigação, que será anexado a este processo, a iniciarse após intimação da homologação do acordo, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo. 0000381-23.2011.805.0126(1-2-4) Vítima: A Sociedade de Itapetinga Acusado: Antonio Carlos de Jesus Coelho Acusado: Cristiano Santana dos Santos Decisão: Vistos, etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do suposto autor CRISTIANO SANTANA DOS SANTOS da infração penal em aceitar a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao suposto autor, pena restritiva de direito nos seguintes termos: doando à APAE- ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ITAPETINGA, situada na Av. Izai Amorim, s/n, Recanto da Colina, Itapetinga/BA, 01 (uma) cesta básica, contendo: 5Kg de arroz, 5Kg de açúcar, 3Kg de café, 05Kg de ´pão, 16 rolos de papel higiênico, 10 sabonetes, 10 pastas de dentes de 90g cada, 5Kg de farinha de milho flocada (para cuzcuz), 5Kg de sabão em pó e 2Kg de papel toalha de mão para banheiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, a iniciar-se após intimação da homologação do presente acordo, nos termos mencionados em audiência.Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo. 0000480-90.2011.805.0126(1-3-5) Vítima: A Sociedade Itapetinga Acusado: Joelma Aquino de Jesus Acusado: Marcelo Israel de Souza Decisão: Vistos etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do(s) suposto(s) autor(es) da infração penal em aceitarem a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao(s) suposto(s) autor(es) MARCELO ISRAEL DE SOUZA E JOELMA AQUINO DE JESUS, pena restritiva de direito nos seguintes termos: pagamento da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), dividida em 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos), que deverá ser depositada mensalmente, no Banco Bradesco, agência nº (02739), diretamente no caixa, em favor do INSTITUTO DE PROMOÇÃO E AMPARO AO MENOR (conta corrente nº 36.948-9), devendo comparecer à Secretária deste Juizado e entregar, para anexação aos autos, o recibo comprobatório do cumprimento de sua obrigação, que será anexado a este processo, a iniciar-se após intimação da homologação do acordo, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo. 0000487-82.2011.805.0126(1-2-5) Vítima: Jose Amaral Nascimento Filho Acusado: Rivadávia Ferraz Decisão: Vistos etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do suposto autor da infração penal RIVADÁVIA FERRAZ em aceitar a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao suposto autor, pena restritiva de direito nos seguintes termos: doando a ASSOCIAÇÃO DAS SENHORAS DE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 194 CARIDADE DE ITAPETINGA o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) revertidos em fraldas geriátricas do tamanho G, durante 4 (quatro meses), sendo cada doação mensal de fraldas geriátricas no valor de R$ 136,25 (cento e trinta e seis reias e vinte e cinco centavos), devendo comparecer à Secretária deste Juizado e entregar, para anexação aos autos, o recibo comprobatório do cumprimento de sua obrigação, que será anexado a este processo, a iniciar-se após intimação da homologação do acordo, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo. 0000485-15.2011.805.0126(1-3-5) Vítima: A Sociedade Itapetinga Acusado: Edvaldo Dias Lima Decisão: Vistos etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade do suposto autor da infração penal EDVALDO DIAS LIMA em aceitar a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico ao suposto autor, pena restritiva de direito nos seguintes termos: consistente no pagamento da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), dividida em duas parcelas no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), que deverão ser depositadas mensalmente,no Banco do Brasil, agência de Itapetinga (0417/0) a favor da ASSOCIAÇÃO DAS SENHORAS DE CARIDADE DE ITAPETINGA (conta corrente nº 2020-6), devendo comparecer, à Secretária deste Juizado e entregar, para anexação aos autos, o recibo comprobatório do cumprimento de sua obrigação, que será anexado a este processo, a iniciar-se após intimação da homologação do acordo, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo. 0000676-60.2011.805.0126(1-1-1) Vítima: A Sociedade Itapetinga Acusado: Cleissiane Arcanjo Sousa Acusado: Renilda Souza Ferreira Testemunha da Vítima: Sd Pm Elio Ribeiro dos Santos Decisão: Vistos etc... Considerando satisfeitas as exigências legais e tendo em vista a manifestação inequívoca de vontade da suposta autora da infração penal RENILDA SOUZA FERREIRA em aceitar a Transação Penal sugerida pelo Ministério Público, aplico a suposta autora, pena restritiva de direito nos seguintes termos: consistente no pagamento da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), dividida em duas parcelas no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), que deverão ser depositadas mensalmente, no Banco do Brasil, agência de Itapetinga (0417/0) a favor da ASSOCIAÇÃO DAS SENHORAS DE CARIDADE DE ITAPETINGA (conta corrente nº 2020-6), devendo comparecer à Secretária deste Juizado e entregar, para anexação aos autos, o recibo comprobatório do cumprimento de sua obrigação, que será anexado a este processo, a iniciarse após intimação da homologação do acordo, nos termos mencionados em audiência. Fica desde logo o(s) Autor(es) ciente de que o descumprimento implicará no prosseguimento do processo. 0000117-06.2011.805.0126(1-4-1) Vítima: Marise Santos Andrade Advogados(as): Paulo José Oliveira Alves OAB/BA 24942 Acusado: Joaquim Gomes Pereira Filho Sentença: Por ter o autor do fato, JOAQUIM GOMES PEREIRA FILHO, cumprido integralmente a transação penal, conforme se verifica às certidões de fls. 41, declaro extinta a sua punibilidade. P.R.I. Arquive-se cópia desta em pasta própria. 0000421-73.2009.805.0126(1-3-1) Vítima: A Sociedade Itapetinga Acusado: Altiele Pereira da Silva Sentença: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inc. IV, 1ª figura c/c art.109, inciso VI, e art. 114, II, todos do CP e no art. 61, do CPP, julgo extinta a punibilidade de ALTIELE PEREIRA DA SILVA, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. P.R.I. Ciência pessoal ao MP. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam arquivados, com a consequente baixa. 0000477-38.2011.805.0126(1-2-5) Vítima: Fernando Viana de Carvalho Junior Acusado: Jailton Alves Brito Sentença: [...] Ante o exposto, tendo em vista a homologação do acordo, julgo extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no artigo 107, V, do CP. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa. 0005815-27.2010.805.0126(1-4-2) Vítima: A Sociedade Itapetinga Acusado: Zenildo Santos Silva Júnior Testemunha da Vítima: Ana Angelica Silva Oliveira Sentença: Por ter o autor do fato,ZENILDO SANTOS SILVA JUNIOR, cumprido integralmente a medida de transação penal, conforme se verifica às certidões de fls. 27 dos autos, declaro extinta a sua punibilidade. P.R.I. Arquive-se cópia desta em pasta própria. 0001162-45.2011.805.0126(1-2-3) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 195 Vítima: Elson Ribeiro da Silva Acusado: Ronei Silva Novais Sentença: 1.Vistos os autos de nº 0001162-45.2011.805.0126 de Ação Penal Pública Condicionada à Representação que tem como suposto autor do fato RONEI SILVA NOVAIS e suposta vítima ELSON RIBEIRO DA SILVA em procedimento adstrito à Lei 9.099/95, etc.2.Houve renúncia ao Direito de Representação/queixa, conforme Termo de Audiência de fls. 17. Dessa maneira, julgo extinta a punibilidade do suposto autor do fato, RONEI SILVA NOVAIS, com arrimo no art. 107, inciso V, do CP, aplicado analogicamente ao caso.3.Custas ex lege.4.P.R.I. e proceda-se, oportunamente e segundo a praxe, às anotações de estilo, inclusive baixa na Distribuição e arquivamento dos autos.5. Dil. Legais. 0004406-50.2009.805.0126(1-4-1) Vítima: Meio Ambiente Acusado: Walmir Avelino da Silva Despacho: Vistos, etc. 1-Lance os autos para instrução e julgamento. Cite-se e intime-se, na forma da lei. 0005979-89.2010.805.0126(1-1-2) Vítima: O Meio Ambiente - Itapetinga Acusado: Miguel Nilton Santos Ferreira Acusado: Odair Jose Gomes Santos Despacho: Vistos, etc. 1- Defiro a promoção retro. 0005138-94.2010.805.0126(1-4-1) Vítima: O Estado Acusado: Geferson Alves Brito Despacho: Vistos, etc...1- Defiro a promoção retro, após cumpra-se. 0000473-69.2009.805.0126(1-5-3) Vítima: Manuela Santos Pereira Acusado: Luziene dos Anjos Alves Despacho: Vistos, etc. 1- Defiro a promoção supra. 0004413-08.2010.805.0126(1-3-6) Vítima: A Sociedade Itapetinga Acusado: Pedro Henrique Freitas e Araujo Despacho: Vistos, etc... 1- Lance em pauta de audiência de instrução e julgamento, procedendo a citação do denunciado e intimação na forma da lei. 0000504-31.2005.805.0126(1-2-5) Apenso: 0000320-75.2005.805.0126 Vítima: Luciano Dutra de Almeida Vítima: Rubenaldo Antonio Souza Acusado: Deusdete Santos Ferreira Filho Despacho: Proceda(m)-se às diligência(s) requeridas(s) pelo Ministério Público `(s) fl(s).109 0006261-30.2010.805.0126(1-5-5) Vítima: A Sociedade Itapetinga Acusado: Celi Silva Brito Testemunha da Vítima: Antonio Gama Filho Despacho: Vistos, etc. 1- Defiro o pedido retro e após cumpra-se. 0001450-90.2011.805.0126(3-3-3) Vítima: Dilsa Fernandes Oliveira Vieira Acusado: Cicero de Jesus Macedo Deprecante: Juizado Especial Criminal da Comarca de Feira de Santana - Ba Deprecado: Juizado Especial Criminal da Comarca de Itapetinga-Ba Despacho: Cumpra-se e após devolva-se de ordem a Juíza de Direito com as minhas homenagens. 0004212-16.2010.805.0126(1-3-2) Vítima: O Estado Acusado: Alan Reis de Luna Acusado: Marcelo Carvalho Santos Acusado: Nildma Ribeiro Lima Acusado: Tácio Augusto Fonseca e Silva Testemunha da Vítima: Deivison Costa Novais Testemunha da Vítima: Jonatah Silva Souza Despacho: Vistos, etc. 1- Cumpra-se a promoção Ministerial. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 196 0000370-28.2010.805.0126(1-2-3) Vítima: A Sociedade Itapetinga Acusado: Claudio Rodrigues Macedo Despacho: Vistos, etc. 1- Arquivem-se. 0002794-14.2008.805.0126(1-3-5) Vítima: A Sociedade Itapetinga Vítima: Manoel Jose Souza Santos Acusado: Luciano Jose Pacheco . Despacho: Vistos, etc... 1- Remetam-se os autos à justiça comum, conforme requerido pelo MP. e de acordo c/ Enunciados 51 e 64 do Fonaje. COMARCA DE JACOBINA 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA-BAHIA JUIZ DE DIREITO DR. JONNY MAIKEL DOS SANTOS ESCRIVà DESIGNADA RISEILDA LOPES DE SOUSA Expediente do dia 19 de maio de 2011 0000515-66.2001.805.0137 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 838778-4/2005 Autor(s): Venilton Cassiano Dos Santos Advogado(s): Emmanuel Barbosa Gomes Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Carlos Jaime Caramelo Bettencourt Despacho: FL.224: "Intime-se o executado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia remanescente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e expedição de mandado de penhora e avaliação. I." 0003529-43.2010.805.0137 - Procedimento Ordinário Reu(s): Antonio Da Hora Santana Em Favor De(s): Alberto Ribeiro De Souza Junior Advogado(s): Marcos Aurelio Amorim Linhares Despacho: FL. 22: "A reivindicatória, segundo expressão corrente, é 'ação do proprietário que não tem posse, contra o possuidor que não é o proprietário', assim intime-se o autor para juntar aos autos os documentos indispensáveis a propositura da ação no prazo de 10 dias, sob pena de extiñção. I." 0000072-81.2002.805.0137 - Embargos à Execução Embargante(s): Cia Agro Industrial Nova Esperança Advogado(s): Luiz Eduardo Lima dos Santos 6208 Embargado(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Celso David Antunes, Gerisvaldo Carvalho Freire Júnior, Luis Carlos Monteiro Laurenço Sentença: FLS. 52/57, CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVO A SEGUIR:"Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos exordiais. Condeno a autora no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa; Custas legais. PRI. Arquive-se." 0000479-58.2000.805.0137 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 1687725-6/2007 Credor(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Celso David Antunes, Jose Paulo dos Santos, Luis Carlos Monteiro Laurenço Devedor(s): Cia Agroindustrial Nova Esperança Advogado(s): Luiz Eduardo Lima dos Santos 6208 Despacho: FL. 46: "Diga o credor se deseja adjudicar os bens penhorados ou se pretende se valr da alienação por iniciativa particular (Art. 685-C, do CPC).I." 0000645-85.2003.805.0137 - GUARDA Apensos: 864768-2/2005 Requerente(s): N. B. De S. Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida Requerido(s): G. R. De V., M. J. S. Dos S. Decisão: FL. 81: "Verifico que a peça de fls. 02/27 dos autos nº 0001638-94.2004 versa sobre contestação, assim junte-se aos presentes autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 197 Por economia processual, verifico, desde logo, a exceção de incompetência absoluta. Pendente o julgamento de matéria afeta a Vara da Fazenda Pública de Jacobina, posto que há pretensão resistida de autarquia municipal. Ante o exposto, declino da competência em favor do MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública de Jacobina-BA, para onde os autos devem ser rematidos, com baixa na distribuição. I." 0000134-97.1997.805.0137 - CURATELA Autor(s): R. F. S. Advogado(s): Dilton Vilas Boas Assistido(s): J. S. F. Sentença: FL. 20: "Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arqeuivem-se os autos. " 0003621-21.2010.805.0137 - Divórcio Litigioso Autor(s): J. De J. M. A. Advogado(s): Olaf Marcilio Miranda Nunes Reu(s): D. P. De A. Sentença: FL.60: "Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 257, 295 e 267 do CPC. Custas legais. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se." Expediente do dia 20 de maio de 2011 0002308-88.2011.805.0137 - Divórcio Consensual Autor(s): M. De F. A. Dos S. A., J. Da C. A. Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao Sentença: FL. 15, CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVO A SEGUIR: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido exordial, e com base do art. 226, da Constituição FEderal, DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes, restando dissolvido o vínculo conjugal. Isentos do pagamento de custas judiciais, em virtude da concessão da gratuidade judiciária para as partes. Gratuidade para as partes (Lei 1.060/50). PRI. As sentenças de divórcio, dissolutória de união estável, homologatória de partilha e de mudança de regime de bens, acompanhadas da certidão do trânsito em julgado, devidamente conferida pela Secretaria ou cartório e com carimbo de autenticação, tem força de mandado por ordem do juiz subscritor abaixo. No caso de eventual resistência expeça-se o competente mandado de averbação e arquive-se após o trâsito em julgado." 0002348-70.2011.805.0137 - Divórcio Consensual Autor(s): B. A. N., L. T. De S. N. Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao Sentença: FL. 14, CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVO A SEGUIR: "Ante o exposto, Julgo procedente o pedido exordial, e com base no art. 226, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes, restando dissolvido o vínculo conjugal. Gratuidade para as partes (Lei 1.060/50). P.R.I. As sentenças de divórcio, dissolutória de união estável, homologatória de partilha e de mudança de regime de bens, acompanhadas do trânsito em julgado, devidamente conferida pela Secretaria ou cartório e com carimbo de autenticação, tem força de mandado por ordem do juiz subscritor abaixo. No caso de eventual resistência, expeça-se o competente mandado de averbação e arquive-se após o trânsito em julgado." 0001267-57.2009.805.0137 - Execução de Alimentos Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, R. E. J. S., C. J. S. Reu(s): T. G. Da S. Sentença: FL. 25, CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVO A SEGUIR: "Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Custas legais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." 0000607-39.2004.805.0137 - Execução de Alimentos Representante(s): J. F. Dos S. Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade Requerido(s): O. J. De C. S. Menor(s): G. Dos S. C. Sentença: FL. 28: "Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas legais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arqeuivem-se os autos." 0000247-17.1998.805.0137 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): H. S. D. C. E. C. L. Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 198 Reu(s): J. C. D. S. Advogado(s): Jurandy Alcantara de Figueiredo Filho Sentença: FL. 93, CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVO A SSEGUIR: "Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas legais. P.R.I. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos." 0000883-31.2008.805.0137 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): W. D. O., G. D. O., A. D. O. Representante(s): E. C. D. O. Advogado(s): Dorivana Santos Silva Reu(s): J. A. A. D. S. Sentença: FL. 24, CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVO A SEGUIR: "Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Gratuidade. P.R.I. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos." 0000640-19.2010.805.0137 - Procedimento Ordinário Autor(s): B. L. Da S., M. De J. S. Advogado(s): Marcio Ramilton Santos Requiao Reu(s): E. G. De J. Sentença: FL. 16, CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVO A SEGUIR: "Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Gratuidade. P.R.I. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos." 0007668-72.2009.805.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmc S.A. Advogado(s): Lorena de Sousa Simões Reu(s): Genivaldo Santana Sentença: FL. 45, CUJO DISPOSITIVO TRANSCREVO A SEGUIR: "Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas legais. P.R.I. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos." VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DR. VICENTE REIS SANTANA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JACOBINA ESTADO FEDERADO DA BAHIA. Expediente do dia 03 de maio de 2011 Decisão: Vistos etc. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, por Defensor atuante em Jacobina, requereu, juntando documentos de fls. 07/15, o relaxamento da prisão de REGINALDO SANTOS DE JESUS, qualificado, pelos motivos ali expostos. Antecedentes Criminais negativos acostados pelo cartório na fl. 16. O Ministério Público, nas fls.18/19, opinou pelo relaxamento da prisão. É o relatório. DECIDO. REGINALDO SANTOS DE JESUS foi preso em flagrante, no dia 13/02/2011, conforme auto flagrancial encartado, pelos supostos delitos de cultivo de planta usada na preparação de droga (art. 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/2006) e ameaça, (art. 147 do CP), fatos ocorridos nesta cidade de Jacobina. Da análise do caderno processual, verifico que, em relação ao delito de ameaça, não consta a representação da vítima, essencial para a viabilidade da Ação Penal neste tipo de ilícito. Quanto aos dois pés de maconha encontrados na casa do acusado e cuja a propriedade lhe foi endereçada pela vítima, sua companheira, a pequena quantidade da droga não permite dizer que sua destinação era para venda, de sorte que, havendo dúvida de o flagranteado ser usuário, descaberia prisão em flagrante e sim encaminhamento a polícia para lavratura de termo circunstanciado. Vê-se assim, que a prisão em flagrante não obedeceu às suas formalidades essenciais, levando em conta os tipos delitivos em comento, transmudando-se assim em ilegal e, portanto, devendo ser relaxada, o que farei adiante, em respeito à garantia fundamental do cidadão. Ademais, convém ressaltar que também não estão presentes os fundamentos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 311, parágrafo único, c/c, o art. 312, ambos do CPP). Diante do exposto e tudo mais que dos autos constam, com fundamento do art. 5º, LXV, da Constituição Federal, RELAXO a prisão de REGINALDO SANTOS DE JESUS, determinando que o mesmo seja posto imediatamente em liberdade, se não estiver preso por outro motivo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 199 Expeça-se o Alvará de Soltura. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina-BA, 03 de março de 2011. VICENTE REIS SANTANA FILHO JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 05 de maio de 2011 0004722-93.2010.805.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(9-134-) Autor(s): A Justiça Publica Advogado(s): Marcus Vinicius Miranda dos Santos Reu(s): Aloísio Isidório De Souza Decisão: Em seguida pelo Juiz foi dito que: com as alegações das partes relativas a encerramento do sumário de culpa, passo a proferir DECISÃO: Vistos etc. O Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia contra ALOISIO ISIDORIO DE SOUZA, qualificado, por ter o mesmo no dia 19/11/2010, nesta Comarca, desferido golpe de faca contra Luciano Santos da Silva, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial de fls. 25. O feito transcorreu regularmente, desaguando na audiência de hoje, na qual encerra-se a instrução da primeira fase do procedimento do Júri. O MP e a Defesa requereram desclassificação do delito de homicido tentado para o de lesões corporais simples e a concessão da liberdade do réu. A materialidade delitiva está comprovada pela prova oral coligida e pelo laudo de exame de lesões corporais de fl. 25, dando conta de uma ferida de 3cm de cumprimento na parede abdominal e outra contusa na mesma área , lesão que não determinou incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias e não ocasionou perigo de vida, tudo conforme o referido laudo além da prova oral coligida. Há indícios suficientes de autoria recaindo sobre o réu, conforme a prova testemunhal coletada no dia de hoje, inclusive pela confissão do próprio acusado, que disse ter "riscado" a vítima com uma arma branca, que disse ser uma faca de cozinha, mas que não foi encontrada. Também ficou provada a autoria do réu em relação ao fato em apuração conforme lastro probatório testemunhal coligido neste ato, com destaque para confissão do denunciado, salietando que os relatos são harmoniosos e coerentes em sua essência . O que resta perquirir é se o fato foi uma tentativa de homicidio uma lesão corporal. Embora os antecedentes criminais do réu informem que ele tem contra si um processo de homicidio consumado nesta comarca, ainda em apuração, e o local onde foi aplicado a facada, na barriga, vê-se que a lesão foi leve, tanto assim que a vítima foi medicada e saiu do hospital no mesmo dia. A prova dos autos não confirma o animus necandi do agente e sim o de ferir inclusive porque depois do golpe, o acusado deixou o local e foi para casa, ficando a vítima sentada no chão segundo informou nesta assentada. Diante do exposto, na forma do artigo 418 do CPP, DESCLASSIFICO o delito imputado ao réu ALOÍSIO ISIDORIO DE SOUZA, qualificado, constante na denúncia, de homicidio simples para lesão corporal simples. Em decorrência disso, deve o feito aguardar em cartório o trânsito em julgado desta DECISÃO, para que na forma do art. 91 da lei 9.099/99, o ofendido ou seu representante legal seja intimado para oferecer representação, no prazo de 30 dias sob pena de decadência. Quanto a liberdade provisória reiterada, vê-se que o fato não abalou a ordem pública o réu tem profissão lícita e endereço definido e, a teor da declaração da vítima, que não tem medo de sua soltura, o mesmo não deverá interferir na instrução criminal, pelo que DEFIRO a liberdade almejada, na forma do art. 310 do CPP . Aguarde-se a eventual manifestação do ofendido para arquivamento do feito, em caso de inercia, ou encaminhamento dos autos ao Juizado Esoecial Criminal, em caso de representação. Dou por intimados os presentes neste ato. Demais intimações a cargo do cartório. Nada mais havendo o que constar, mandou o MM. Juiz de Direito que encerrasse o presente termo o qual vai devidamente assinado. VICENTE REIS SANTANA FILHO JUIZ DE DIREITO 0002492-44.2011.805.0137 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(--) Autor(s): Damiao Gomes De Lacerda Reu(s): Sandoval Da Silva Alves Decisão: SANDOVAL DA SILVA ALVES, qualificado, por intermédio de advogado constituído, requereu liberdade com arbitramento de fiança, juntando documentos de fls. 07/25, pelos motivos alinhados na petição inicial, por encontrar-se preso em flagrante por suposto delito de disparo de arma de fogo, ameaça e por conduzir veiculo automotor embriagado. É o breve relato. DECIDO. A liberdade com fiança, disciplinada no art. 322 e segs. do CPP, consiste num tipo de liberdade provisória, na qual o suposto infrator entrega valores ao Estado, a fim de assegurar o direito de responder ao processo criminal em liberdade, só sendo viável quando não verificadas as hipóteses elencadas nos arts. 323 e 324 do CPP. Não constatadas, no caso concreto, tais condições impeditivas em relação ao suposto ilícito e ao seu autor, viabiliza-se a prestação da fiança para obtenção da liberdade, mediante compromissos assumidos pelo indiciado ou réu. Apesar de a materialidade delitiva estar demonstrada e haver indícios de autoria em desfavor do requerente, segundo a prova indiciária do APF em apenso, vê-se que os fatos supostamente praticados não abalaram a ordem pública de Caém. Ademais, a residência fixa comprovada pelo requerente (fl. 10, destes autos) afasta, em princípio, a vulnerabilidade na DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 200 aplicação da lei penal, bem como os seus antecedentes criminais negativos (fls. 26) e a natureza dos ilícitos indicam que o acusado não deverá interferir negativamente na instrução criminal. Os autos informam ainda que nenhuma das condições impeditivas da fiança foi verificada, salientando-se que as penas mínimas cominadas aos crimes em comento não ultrapassam os dois anos de reclusão (art. 323, inc. I, CPP), bem como que as hipóteses autorizadoras da preventiva não estão presentes neste caso (art. 324, inciso IV, CPP). Saliente-se, por oportuno, que o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 15 (disparo de arma de fogo) da lei 10.826/ 2003, ao julgar a ADIn nº 3112-1, publicada no DOU de 10/05/2007. Diante do exposto, CONCEDO, com fulcro no art. 322 e segs. do Código de Processo Penal, o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante pagamento de FIANÇA, em favor de SANDOVAL DA SILVA ALVES, cujo valor arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo o suplicante, na forma dos arts. 327, 328 e 341 do CPP, comparecer a todos os atos do processo, não mudar de residência ou dela se ausentar por mais de oito dias sem prévia comunicação ao juízo, e não cometer outro ilícito, sob pena de quebra do benefício. Expeçam-se Guia de Pagamento e Alvará de Soltura, bem como lavre-se o Termo de Compromisso. Intimem-se. Jacobina-BA, 05 de maio de 2011 VICENTE REIS SANTANA FILHO JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 13 de maio de 2011 0002167-69.2011.805.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-112-) Apensos: 4009469-4/2011 Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Sidnei Mascarenhas De Almeida, José Uilson Mascarenhas De Almeida, Silvaneide Santos Cavalcante Decisão: Inicialmente, verificados os requisitos legais do auto flagrancial, no processo em apenso, HOMOLOGO-O. Tratam-se de requerimentos de liberdade provisória de SILVANEIDE SANTOS CAVALCANTE, JOSE UILSON MASCARENHAS DE ALMEIDA e SIDNEI MASCARENHAS DE ALMEIDA, qualificados nos autos, formulados por seus Advogados (fls. 37/39, com documentos de fls. 40, em relação a Silvaneide; e fls. 49/54 com documentos de fls. 55/80, relativos a Jose Uilson e Sidinei), pelas razões ali esposadas. O Ministério Público, nas fls. 81 e 82, manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o breve relato. DECIDO. Os requerentes foram presos em flagrante no dia 07/04/2011, no Povoado do Junco, por suposto fornecimento de bebida alcoólica a menores, sendo uma delas uma criança de 11 anos de idade. A genitora da criança Rejane, Sra. Marinalva Jesus Almeida, representou criminalmente na DEPOL contra os requerentes do sexo masculino, também com base no art. 218-A do CP, alegando que sua filha dissera que um deles havia praticado sexo com a namorada na presença dela (Rejane), conforme termo de fls. 10 dos presentes autos, o que foi confirmado pela própria Rejane, como testemunha de visu, em suas declarações de fls. 11. O genitor da suposta vítima Lucivania e da ré Silvaneide també representou criminalmente contra Jose Uilson e Sidnei, com base no art.218-A do CP. Denúncia ofertada em 13/04/2011 e recebida em 19/04/2011. Analisando detidamente os autos, vê-se que a materialidade delitiva está comprovada através da prova oral coligida, do registro de comunicação policial (fl. 18) e do auto de apreensão de uma garrafa de bebida alcoólica de (fls. 23). Há também indícios suficientes de autoria recaindo sobre os requerentes, a teor dos relatos de fls. 06/13, embora nos interrogatórios os acusados Jose Uilson e Sidnei tenham negado o fato, embora a denunciada Silvaneide o confirmou (fls. 16). Constam dos autos, às fls. 46/48, antecedentes criminais negativos dos requerentes. Ausentes os antecedentes criminais do CEDEP. No caso examinado, a manutenção da custódia dos requerentes é medida absolutamente necessária, pois o suposto delito praticado afetou a ordem pública, na medida em que consistiu, em tese, em conduta danosa e extremamente prejudicial à formação de uma criança e um adolescente. Note-se que o leque de informações trazido aos autos pelo móvel instrutor poderá trazer desdobramentos durante a instrução processual, pois a vítima criança mencionou a prática de sexo por um dos requerentes na sua frente, o que só restará esclarecido na instrução. Segundo Júlio Fabbrini Mirabete, "(...) o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 201 Quanto às alegações dos requerentes de serem primários, terem bons antecedentes e residência fixa, é de clareza solar que tais circunstâncias não são suficientes para assegurar a liberdade desejada. Segundo nossa jurisprudência, "a periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta para embasar a custódia. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa, por si, não servem como fundamento para sua revogação" (RSTJ 126/ 379). Diante do exposto, INDEFIRO a liberdade provisória almejada, com fulcro no art. 310, parágrafo único, do CPP, interpretado a contrario sensu. Intimem-se. Publique-se. Oficie-se ao CEDEP, solicitando os antecedentes criminais dos acusados. Extraia-se cópia desta decisão, endereçando-a aos autos do APF (0001958-03.2011.805.0137), tendo em vista a homologação ora procedida. Jacobina, 13 de Maio de 2011. VICENTE REIS SANTANA FILHO JUIZ DE DIREITO Decisão: ELIVELTON SANTOS ALMEIDA, qualificado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, requereu liberdade com arbitramento de fiança, juntando documentos de fls. 07/14, pelos motivos alinhados na petição inicial, por encontrar-se preso em flagrante por suposto delito de disparo de arma de fogo desde 28/04/2011. Antecedentes criminais negativos do requerente na fl. 15. É o breve relato. DECIDO. A liberdade com fiança, disciplinada no art. 322 e segs. do CPP, consiste num tipo de liberdade provisória, na qual o suposto infrator entrega valores ao Estado, a fim de assegurar o direito de responder ao processo criminal em liberdade, só sendo viável quando não verificadas as hipóteses elencadas nos arts. 323 e 324 do CPP. Não constatadas, no caso concreto, tais condições impeditivas em relação ao suposto ilícito e ao seu autor, viabiliza-se a prestação da fiança para obtenção da liberdade, mediante compromissos assumidos pelo indiciado ou réu. Apesar de a materialidade delitiva estar demonstrada e haver indícios de autoria em desfavor do requerente, segundo a prova indiciária do APF em apenso, vê-se que os fatos supostamente praticados não abalaram a ordem pública de Caém. Ademais, a residência informada no termo de interrogatório policial (fl. 12 destes autos) afasta, em princípio, a vulnerabilidade na aplicação da lei penal, bem como os seus antecedentes criminais negativos (fls. 15) e a natureza do ilícito indicam que o acusado não deverá interferir negativamente na instrução criminal. Os autos informam ainda que nenhuma das condições impeditivas da fiança foi verificada, salientando-se que a pena mínima cominada ao crime em comento não ultrapassa os dois anos de reclusão (art. 323, inc. I, CPP), bem como que as hipóteses autorizadoras da preventiva não estão presentes neste caso (art. 324, inciso IV, CPP). Diante do exposto, CONCEDO, com fulcro no art. 322 e segs. do Código de Processo Penal, o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante pagamento de FIANÇA, em favor de ELIVELTON SANTOS ALMEIDA, cujo valor arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo o suplicante, na forma dos arts. 327, 328 e 341 do CPP, comparecer a todos os atos do processo, não mudar de residência ou dela se ausentar por mais de oito dias sem prévia comunicação ao juízo, e não cometer outro ilícito, sob pena de quebra do benefício. Expeçam-se Guia de Pagamento e Alvará de Soltura, bem como lavre-se o Termo de Compromisso. Intimem-se. Jacobina-BA, 13 de maio de 2011 VICENTE REIS SANTANA FILHO JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 20 de maio de 2011 0002743-62.2011.805.0137 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Luiz De Oliveira Carneiro Advogado(s): Juciara da Silva Abreu Santana Decisão: Vistos etc. LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO, qualificado, por intermédio de advogada constituída, requereu liberdade provisória com ou sem fiança, juntando documentos de fls. 10/32, pelos motivos alinhados na petição inicial, por encontrar-se preso em flagrante pelo suposto cometimento dos delitos previstos nos artigos 121, c/c 18, I, do CP e 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. O Ministério Público, às fls. 34/35, manifestou-se pelo deferimento da liberdade provisória afiançada, redefinindo a tipificação DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 202 legal dos crimes em análise para a prevista nos artigos 302, 303 e 306 da Lei 9.503/97. É o breve relato. DECIDO. A liberdade com fiança, disciplinada no art. 322 e segs. do CPP, consiste num tipo de liberdade provisória, na qual o suposto infrator entrega valores ao Estado, a fim de assegurar o direito de responder ao processo criminal em liberdade, só sendo viável quando não verificadas as hipóteses elencadas nos arts. 323 e 324 do CPP. Não constatadas, no caso concreto, tais condições impeditivas em relação ao suposto ilícito e ao seu autor, viabiliza-se a prestação da fiança para obtenção da liberdade, mediante compromissos assumidos pelo indiciado ou réu. Apesar de a materialidade delitiva estar demonstrada e haver indícios de autoria em desfavor do requerente, segundo a prova indiciária do APF em apenso, vê-se que o fato supostamente praticado pelo suplicante não abalou a ordem pública de Jacobina, embora as consequências do ato, em tese ilícito, tenham sido gravíssimas. Ademais, a residência fixa declarada pelo requerente na fl. 13 (conta de consumo de energia elétrica da esposa) afasta, em princípio, a vulnerabilidade na aplicação da lei penal, bem como os seus antecedentes criminais negativos (fls 33) e a natureza do ilícito indica que o acusado não deverá interferir negativamente na instrução criminal. Os autos informam ainda que nenhuma das condições impeditivas da fiança foi verificada, a teor da certidão de fl. 36 do Cartório Criminal, salientando-se que a pena mínima cominada aos crimes em comento não ultrapassam os dois anos de reclusão (art. 323, inc. I, CPP), bem como que as hipóteses autorizadoras da preventiva não estão presentes neste caso (art. 324, inciso IV, CPP). Diante do exposto, CONCEDO, com fulcro no art. 322 e segs. do Código de Processo Penal, o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante pagamento de FIANÇA, em favor de LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO, cujo valor arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), devendo o suplicante, na forma dos arts. 327, 328 e 341 do CPP, comparecer a todos os atos do processo, não mudar de residência ou dela se ausentar por mais de oito dias sem prévia comunicação ao juízo, e não cometer outro ilícito, sob pena de quebra do benefício. Expeçam-se Guia de Pagamento e Alvará de Soltura, bem como lavre-se o Termo de Compromisso. Intimem-se. Jacobina-BA, 20 de maio de 2011 VICENTE REIS SANTANA FILHO JUIZ DE DIREITO 0000076-40.2010.805.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(8-132-) Autor(s): A Justiça Publica Reu(s): Robeilton Da Silva Advogado(s): Leonardo Alves de Toledo Vitima(s): José Mafei Despacho: 1.Revogo a determinação de aplicação de multa, por ausência injustificada ao serviço do Júri, constante na fl. 198 da ata da Sessão de Julgamento, tendo em vista que as juradas ausentes CRISTINA ALVES DE ALENCAR E CRISTINA AMORIM GUINHO sequer foram notificadas pelo Sr. Oficial de Justiça, conforme certidão de fl. 151. 2.Quanto ao requerimento de fl. 215 da jurada ausente ANA MARIA SOARES PEREIRA, justificando seu não comparecimento com base nas declarações de fls. 216/218, onde consta que a mesma compareceu em três locais de trabalho naquele dia, mantenho a decisão de aplicação da multa, tendo em vista que o serviço do júri é essencial, não se justificando que a convocada tenha ido trabalhar após intimada. 3.Certifique o cartório se já decorreu o prazo para recolhimento voluntário da multa pela jurada faltante. Em caso positivo ou após o decurso do prazo, encaminhe-se o nome da jurada para a Fazenda Pública estadual, para inscrição na dívida ativa. 4.Intimem-se e Cumpra-se. 0002742-77.2011.805.0137 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(10-149-) Apensos: 4088594-6/2011 Reu(s): Viviane Souza Da Silva Advogado(s): Nilson Amorim da Silva Decisão: VIVIANE SOUZA DA SILVA, qualificada, por intermédio de advogada constituída, requereu liberdade provisória com ou sem fiança, juntando documentos de fls. 05/15, pelos motivos alinhados na petição inicial, por encontrar-se preso em flagrante pelo suposto crime de furto. É o breve relato. DECIDO. A liberdade com fiança, disciplinada no art. 322 e segs. do CPP, consiste num tipo de liberdade provisória, na qual o suposto infrator entrega valores ao Estado, a fim de assegurar o direito de responder ao processo criminal em liberdade, só sendo viável quando não verificadas as hipóteses elencadas nos arts. 323 e 324 do CPP. Não constatadas, no caso concreto, tais condições impeditivas em relação ao suposto ilícito e ao seu autor, viabiliza-se a prestação da fiança para obtenção da liberdade, mediante compromissos assumidos pelo indiciado ou réu. Apesar de a materialidade delitiva estar demonstrada e haver indícios de autoria em desfavor da requerente, segundo a prova indiciária do APF em apenso, vê-se que o fato supostamente praticado pela suplicante não abalou a ordem pública de Jacobina. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 203 Ademais, a residência fixa declarada pelo requerente na fl. 07 do APF afasta, em princípio, a vulnerabilidade na aplicação da lei penal, bem como os seus antecedentes criminais negativos (fls 16) e a natureza do ilícito indica que a acusada não deverá interferir negativamente na instrução criminal. Os autos informam ainda que nenhuma das condições impeditivas da fiança foi verificada, salientando-se que a pena mínima cominada aos crimes em comento não ultrapassam os dois anos de reclusão (art. 323, inc. I, CPP), bem como que as hipóteses autorizadoras da preventiva não estão presentes neste caso (art. 324, inciso IV, CPP).Consta na fls.17 certidão do Cartório Criminal de que a requerente atende aos requisitos exigidos nos arts. 323, III, e 324, III, do CPP. Diante do exposto, CONCEDO, com fulcro no art. 322 e segs. do Código de Processo Penal, o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante pagamento de FIANÇA, em favor de VIVIANE SOUZA DA SILVA, cujo valor arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo a suplicante, na forma dos arts. 327, 328 e 341 do CPP, comparecer a todos os atos do processo, não mudar de residência ou dela se ausentar por mais de oito dias sem prévia comunicação ao juízo, e não cometer outro ilícito, sob pena de quebra do benefício. Expeçam-se Guia de Pagamento e Alvará de Soltura, bem como lavre-se o Termo de Compromisso. Intimem-se. Jacobina-BA, 20 de maio de 2011 VICENTE REIS SANTANA FILHO JUIZ DE DIREITO EDITAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JACOBINA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE EDITAL DE PUBLICAÇÃO SORTEIO DOS JURADOS O Excelentíssimo Sr. Dr. VICENTE REIS SANTANA FILHO, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Criminais, e do Júri, desta Comarca de Jacobina, Estado Federado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições e na forma da lei, etc... FAZ S A B E R: A quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem que, fica nesta oportunidade, o Termo de Sorteio dos Jurados, anexo a este edital, publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no átrio do Fórum, a fim de que chegue ao conhecimento do público em geral, e aos Senhores Jurados, os quais serão convocados a funcionarem na Sessão Ordinária do Tribunal do Júri a ser realizada no dia 03 de junho de 2011, às 08:30 horas, no Fórum Jorge Calmon, na sede e Comarca desta Cidade de Jacobina, Estado Federado da Bahia, onde serão julgados os réus: REINALDO SILVA SAMPAIO e ANTONIO CARLOS DE JESUS DO ESPIRITO SANTO, que ora respondem ao processo crime tombado sob nº 000160082.2004.805.0137, tendo como autora A JUSTIÇA PUBLICA. Dado e passado nesta cidade de Jacobina, Estado da Bahia, aos 20 (vinte) dias do mês de maio do ano de dois mil e onze (2011). VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito TERMO DE SORTEIO Aos 20 de maio de 2011, nesta cidade de Jacobina, Estado Federado da Bahia, às 08:00 horas, na sala das audiências, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Exmo Sr. Dr. VICENTE REIS SANTANA FILHO, a Excelentíssima Sra. Dra. BIANCA GEISA SANTOS SILVA, Promotora de Justiça, comigo escrevente de seu cargo, declarou o Juiz que tendo designado o dia 03 de junho 2011 às 08:30 horas, junto aos autos de nº 0001600-82.2004.805.0137, sendo partes A JUSTIÇA PUBLICA x REINALDO SILVA SAMPAIO e ANTONIO CARLOS DE JESUS DO ESPIRITO SANTO, para a 1ª Sessão da 2ª Reunião Periódica do Júri, começando os trabalhos às 08:00 passava a proceder o sorteio dos Jurados que terão de servir na referida Sessão. Assim, aberta a urna geral, na ordem que se segue, as cédulas, com os seguintes nomes dos jurados na lista geral. 1. 2. 3. 4. 5. 6. ROSEMEIRE APARECIDA DE SOUZA MARIA NADJA BARBOSA DA SILVA LUCIENE LIMA DUARTE MARCOS OLIVEIRA DE SANTANA MARIA CRISTINA RODRIGUES OLIVEIRA ALMERINDO VALOIS B. FIGUEREDO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 204 7. VALDETE ROSA DE OLIVEIRA 8. CLEOMEIDE ALVES DO ROSÁRIO SILVA 9. VALERIA FERREIRA DE LIMA 10. ALBERTO AZEVEDO G. P. DA SILVA 11. REGIANE DIAS DE CARVALHO 12. ISRAEL DOS SANTOS RIBEIRO 13. ANA PAULA SANTOS DA SILVA 14. MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO MAIA 15. OCIONE SILVA TÍNEL 16. MARINÊS DOS REIS OLIVEIRA 17. IVONE MENDES DE MENEZES 18. MARILÚCIA MENEZES LIMA 19. NEIVA PEREIRA SANTOS 20. MARIA LUIZA DE SOUZA SILVA 21. GABRIEL FLORÊNCIO DOS SANTOS 22. MARIA MARGARIDA M. DA LUZ 23. MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE SOUZA 24. NORMEIDE MOTA DOS SANTOS 25. MARISTELA ALVES DOS SANTOS MARQUES Concluído o sorteio, foram as cédulas recolhida à uma urna apropriada, sendo este em seguida entregue a mim Escrevente e ficado a chave em poder do MM. Juiz que ordenou se expedisse edital de convocação do Júri com o dia designado para a reunião do tribunal e o convite nominal aos jurados sorteados para comparecerem, sob pena da lei, a sessão de julgamento. Nada mais. COMARCA DE JEQUIÉ 1ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL FAMÍLIA E PRIVATIVA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA JUÍZA TITULAR:GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA Juíz de Direito Auxiliar: PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA. PROMOTOR: MAURÍCIO FOLTZ CAVALCANTE ESCRIVÃO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA JUNIOR Expediente do dia 31 de março de 2011 0002442-40.2010.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ernesto Rego Amaral Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Otávio José Duarte Júnior Reu(s): Dibens Leasing S/A Advogado(s): Regina Poli Castro Sentença: Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a liminar concedida, para o fim de impor ao Banco Réu a receber e dar quitação a importância de R$ 9.872,51 (nove mil oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos) e a retirar o gravame sobre o veículo, levando-se em consideração as 04 (quatro) parcelas pagas diretamente ao Banco Réu, conforme prova nos autos, durante o curso da demanda que, somadas ao valor acima mencionado, atinge o valor total 12.728,39 (doze mil setecentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), e mais correção, compatível com o saldo devedor, conforme comprovante nos autos. Condeno ainda o Banco Réu a pagar ao autor os danos morais em 20 (vinte) salários mínimos, no valor que tiver o salário à época do efetivo pagamento, e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e acréscimo de 10% (dez por cento). Custas e honorários pelo réu, estes últimos de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Expediente do dia 19 de abril de 2011 0007218-88.2007.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): A. L. D. O. Representante(s): A. D. D. O. Advogado(s): Geane Mendes Barbosa Reu(s): L. B. T. Advogado(s): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior Despacho: 1. Dê-se vista à parte autora, por 05(cinco) dias, do laudo de fls. 24/27. 2. Após, vista ao representante do Ministério Público. 0000073-44.2008.805.0141 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): J. A. C. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 205 Advogado(s): Renato Almeida de Oliveira Filho Reu(s): M. N. C. C. 0007430-07.2010.805.0141 - Busca e Apreensão Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Marta Cristina Costa Reu(s): Antonio Carlos Lisboa Sena 0004918-51.2010.805.0141 - Busca e Apreensão Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Julio Cezar Barreto Santos 0007567-91.2007.805.0141 - Busca e Apreensão Autor(s): T. A. D. C. L. Advogado(s): Alberto Branco Junior Reu(s): J. D. S. S. 0002703-05.2010.805.0141 - Busca e Apreensão Autor(s): Bv Financeira S/A Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Edimilson Oliveira Silva Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte autora, através do advogado e pessoalmente, por mandado, "AR", Precatória ou Edital (prazo de 30 dias) para dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e, em caso positivo, informar o atual endereço da parte Requerida, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art. 267, parágrafo 1º). 0000155-07.2010.805.0141 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Tradicao Administradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Alberto Branco Junior Reu(s): Luana Novais Santos Despacho: Ato Ordinatório - 1.Manifestem-se as partes, por intermédio de seus(ua) advogados (a), sobre os termos da Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos. Expediente do dia 20 de abril de 2011 Despacho: ...concedo ao pai o direito de visitas, em tutela antecipada, a ser exercido em finais de semana alternados, iniciando-se pelo pai logo no primeiro fim de semana após a intimação de ambas as partes desta decisão. O pai ficará obrigado, as suas custas, buscar o menor às 18:00 horas das sextas-feiras e entregá-los até 18:00 horas do domingo. Intime-se as partes desta decisão e para especificar as provas que pretendem produzir. 0006175-14.2010.805.0141 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): Luiz Frederico Benante Advogado(s): Misael Barros Correia Junior Despacho: Ato Ordinatório - Manifeste-se a parte Requerente, por intermédio do(a) ilustre advogado(a), sobre a Contestação, e documentos que a acompanham (se for o caso), no prazo de 10 (dez) dias. Despacho: Ato Ordinatório - 1.Manifestem-se as partes, por intermédio de seus(ua) advogados(a), sobre os termos da Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. 2.Após, conclusos. 0000152-52.2010.805.0141 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Flavia de Albuquerque, Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Gildasio Lima Ferreira Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte autora, através do advogado e pessoalmente, por mandado, "AR", Precatória ou Edital (prazo de 30 dias) para dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, e, em caso positivo, informar o atual endereço da parte requerida, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art.267, parágrafo 1º). 0009215-04.2010.805.0141 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Mariza Dias Cardoso Botelho Reu(s): Cristiane De Jesus Silva 0001425-66.2010.805.0141 - Reintegração / Manutenção de Posse DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 206 Autor(s): Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Reu(s): Rio Engenharia Ltda 0009266-15.2010.805.0141 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): Nerisvaldo Alves Dos Santos 0007325-35.2007.805.0141 - Divórcio Litigioso Autor(s): Orlando Candido De Santana Advogado(s): Elysio de Jesus Souza Reu(s): Valdenice Santos De Santana Despacho: Ato Ordinatório - 1. Manifestem-se as partes, por intermédio de seus(ua) advogados(a), sobre os termos da Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos. 0007078-83.2009.805.0141 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos Reu(s): Jose Ailton Alves De Souza Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte Autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas referentes à Carta precatória junto ao Juízo da 26ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Salvador - bahia, diligenciando seu cumprimento, sob pena de devolução. 0005917-38.2009.805.0141 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Posto Mira Serra De Derivados De Petroleo Ltda Despacho: Ato Ordinatório - 1.Manifestem-se as partes, por intermédio de seus(ua) advogados(a), sobre os termos da Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos. 0000569-05.2010.805.0141 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Genivaldo Jesus Dos Santos 0000380-27.2010.805.0141 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Fabio Souza Borges 0000465-13.2010.805.0141 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): Anderson De Almeida Cruz 0001461-45.2009.805.0141 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Danilo Querino Medeiros Reu(s): Valdir Felipe Dos Santos Despacho: Ato Ordinatório - 1. Manifestem-se as partes, por intermédio de seus(ua) advogados(a), sobre os termos da Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez)dias. 2. Após, conclusos. Expediente do dia 10 de maio de 2011 0004821-51.2010.805.0141 - Separação Litigiosa Autor(s): Domicio Prudencio Dos Santos Filho, Keven Reis Dos Santos Advogado(s): Lucio Henrique Andrade Brasil Reu(s): Erisneide Reis Dos Santos Advogado(s): Maria Neide Cruz Sampaio Despacho: ...Concedo ao pai o direito de visitas, em tutela antecipada a ser exercido em finais de semana alternados, iniciando-se pelo pai logo no primeiro fim de semana após a intimação de ambas as partes desta decisão. O pai ficará obrigado, as suas custas, buscar o menor às 18:00 horas das sextas-feiras e entregá-lo até 18:00 horas do domingo. Intime-se as partes desta decisão e para especificar as provas que pretendem produzir. Expediente do dia 13 de maio de 2011 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 207 0000242-07.2003.805.0141 - INDENIZACAO Autor(s): Zenilton Novaes Souza Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira Reu(s): Companhia De Seguros Alinça Do Brasil Advogado(s): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda, Marcelo Rayes, Rosalia Sorrentino de Freitas Decisão: Portanto com a razão o defensor do executado, motivo pelo qual anulo todos os atos desde a intimação da sentença que julgou os embargos de declaração. Determino que altere-se no sistema SAIPRO o nome do advogado da parte ré, cadastrando o novo defensor em conformidade com a petição de fls. 158. Intimem-se as partes desta decisão, ficando restituído o prazo recursal a partir da intimação. Determino o desbloqueio dos valores realizados através do Bacen-jud. Expediente do dia 17 de maio de 2011 0000583-52.2011.805.0141 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Renildo Souza Santana Advogado(s): Alex Gonçalves de Jesus Reu(s): Edna Silva Casaes, Juliana Casaes Santana Advogado(s): Geane Mendes Barbosa, Paulo Kennedy Moreira Fagundes Decisão: Antecipo a tutela para suspender o pagamento dos alimentos para a requerida Juliana Casaes Santana, ficando mantido o pagamento para Edna Silva Casaes, nos termos da sentença anterior. Oficios e intimações necessárias. 0001372-22.2009.805.0141 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Ceci Souza Miranda Barros, Helena Correia De Aguiar, Oliveiros Gomes Correia e outros Advogado(s): Elysio de Jesus Souza Arrolado(s): Joaquina Campos De Almeida Sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a adjudicação apresentada dos bens deixados por falecimento de JOAQUINA CAMPOS DE ALMEIDA ressalvados os direitos de terceiros. Nos termos do art. 1.031, §2º do CPC, intime-se a Fazenda Pública para verificar o pagamento dos tributos e após o pagamento de eventuais custas remanescentes, expeça-se o competente formal. 0006175-14.2010.805.0141 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): Luiz Frederico Benante Advogado(s): Misael Barros Correia Junior Despacho: Reconheço a conexão entre a presente ação erevisional de nº 0007850-46.2009.805.0141 em curso na 3ª vara cível, sendo este juízo prevento por ter despachado em primeiro lugar. Observando-se a cópia da liminar presente às fls. 78, verifica-se que expressamente indeferiu o pedido de manutenção do veículo na posse de requerente, limitando-se a impedir a negativação. Desta forma, mantenho a apreensão realizada e determino o envio dos autos para 3ª vara cível para que corra conjuntamente com os autos 0007850-46.2009.805.0141. 2ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA. JUIZ DE DIREITO: TIBERIO COELHO MAGAHÃES. PROMOTOR: LUCIANO SANTANA BORGES. ESCRIVÃ: MIRIAM SILVA SOUZA. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0002520-68.2009.805.0141 - Carta Precatória Autor(s): Sandra Marcia Oliveira Souza Rocha Advogado(s): Jose Anailton Ribeiro de Carvalho Reu(s): Vilbergue Santos Costa Advogado(s): Francisco Fabio Batista Despacho: Redesigne-se Audiência. Citações e Intimações necessárias. Audiência dia 04/08/2011 às 13h30m. 0000336-08.2010.805.0141 - Carta Precatória Autor(s): Antonio Carlos Lopes Dias Advogado(s): Paulo José Silva de Oliveira Deprecado(s): Real Previdencia E Seguros S.A Advogado(s): Rodrigo de Lima Casaes Despacho: Redesigne-se Audiência. Citações e Intimações necessárias. Audiência dia 04/08/2011 às 14h00m. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 208 0005713-91.2009.805.0141 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Isis Silva Carmo, Ana Claudia Silva Bezerra Advogado(s): Paulo Kennedy Moreira Fagundes Reu(s): Hilton Santos Do Carmo Despacho: ...Arbitro os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, que hoje importa no montante de R$ 272,50 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), quantia esta que deverá ser paga pelo alimentante a partir da citação; Designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento... Audiência dia 04/08/ 2011 às 14h30m. 0004826-78.2007.805.0141 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. P. S. Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira, Lucio Henrique Andrade Brasil Reu(s): M. C. P. P. S. Advogado(s): Delmir Campos de Carvalho Despacho: Redesigne-se Audiência. Citações e Intimações necessárias. Audiência dia 04/08/2011, às 15h00m. 0007457-58.2008.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Domingas Barros Da Silva Advogado(s): Renato Almeida de Oliveira Filho, Nilton de Sena Oliveira Reu(s): Nataildo Fernandes Santos Advogado(s): Perpétua Lomanto Despacho: Redesigne-se Audiência. Citações e Intimações necessárias. Audiência dia 09/08/2011, às 13h00m. 0001440-16.2002.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvana Araujo Dos Santos Advogado(s): Osvaldo Bulhoes Reu(s): Espolio De Roberto Barbosa Mendes Advogado(s): Rodrigo Sampaio Britto Oliveira Despacho: Redesigne-se Audiência. Citações e Intimações necessárias. Audiência dia 09/08/2011, às 14h00m. 0000901-45.2005.805.0141 - Procedimento Ordinário Apensos: 664215-5/2005 Autor(s): Nailda Assis Lacrose Advogado(s): Bethania Nazareth Cunha M. Lomanto Reu(s): Joao Batista Mato Grosso Advogado(s): Jackson Santos Oliveira Despacho: Redesigne-se Audiência. Citações e Intimações necessárias. Audiência dia 09/08/2011, às 15h00m. 0004370-26.2010.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juliete Rodrigues Costa Advogado(s): Maria Shirley Froes Souza Candido Reu(s): Espolio De Givaldo Oliveira Santos Advogado(s): Murilo Brito Rabelo Representante Do Réu(s): Maria Cleria De Almeida Santos, Givaldo Oliveira Santos Junior, Julianna De Almeida Santos Despacho: Redesigne-se Audiência. Citações e Intimações necessárias. Audiência dia 09/08/2011, às 16h00m. 0006485-54.2009.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carla Isabelle Santana Marques Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Luiz Antonio Goncalves Barbosa Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Redesigne-se Audiência. Citações e Intimações necessárias. Audiência dia 10/08/2011, às 13h00m. 0003821-55.2006.805.0141 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária Autor(s): E. D. C. N. Advogado(s): Renato Almeida de Oliveira Filho Reu(s): A. C. S. Advogado(s): Deolindo Gomes da Silva Neto Menor(s): B. D. C. N. Despacho: Redesigne-se Audiência. Citações e Intimações necessárias. Audiência dia 10/08/2011, às 13h30m. 0004679-18.2008.805.0141 - Procedimento Ordinário Representante(s): A. E. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): R. C. O. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 209 Advogado(s): Joaquim Caires Rocha Menor(s): A. E. D. S. Despacho: Redesigne-se Audiência. Citações e Intimações necessárias. Audiência dia 10/08/2011, às 14h00m. 0004955-20.2006.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): A. C. S. S. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): A. P. D. S. Advogado(s): Joaquim Caires Rocha Menor(s): G. S. S. Despacho: Redesigne-se Audiência. Citações e Intimações necessárias. Audiência dia 10/08/2011, às 14h30m. 0005869-79.2009.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leliane Silva Jesus, Jonathas Silva Jesus Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Gilmar Souza Rodrigues Advogado(s): Marlon Nogueira Flick Despacho: Redesigne-se Audiência. Citações e Intimações necessárias. Audiência dia 10/08/2011, às 15h00m. 0005885-33.2009.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sonia Maria Araujo Ribeiro Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Jai Sales Ferreira Advogado(s): Nilton de Sena Oliveira Despacho: Redesigne-se Audiência. Citações e Intimações necessárias. Audiência dia 10/08/2011, às 15h30m. 0005153-18.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Edvan Silva Dos Santos, Maria Das Gracas Jesus Dos Santos Advogado(s): Ministerio Publico 0005028-50.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Apensos: 3562874-3/2010 Autor(s): Vanildo Gomes Dos Santos, Mirela Santos Lopes Advogado(s): Ministerio Publico 0005303-96.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Edmilson Passos Santos, Mercia Bispo Dos Santos Advogado(s): Ministerio Publico 0003987-48.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Jarbas Da Silva Souza, Erica Nunes Souza Advogado(s): Ministerio Publico 0007049-96.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Hebert Barros Moura, Uilma Santana Moreira Advogado(s): Ministerio Publico 0004202-24.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Humberto Silva De Lima, Daniele Pereira Souza Advogado(s): Ministerio Publico 0002600-61.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Guilherme Ramos Duque, Jackeline De Souza Lopes Advogado(s): Ministerio Publico 0003413-25.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Mauricio Santos Batista, Ana Paula Oliveira Santos Advogado(s): Ministerio Publico 0008833-11.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Edivaldo Souza Santos, Marta Sueli De Jesus Santos Advogado(s): Ministerio Publico 0004448-20.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Edriano Pires Lago, Railda Brito Alves Advogado(s): Ministerio Publico 0005281-38.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Alan Jesus Xavier, Elisangela Santos De Jesus Advogado(s): Ministerio Publico 0004763-48.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Ednei Jesus Carvalho, Chirley De Jesus Santos Advogado(s): Ministerio Publico 0006423-77.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Solon Souza Santos, Tamires Silva Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 210 Advogado(s): Ministerio Publico 0004259-42.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Roque Wendel Da Silva Nascimento, Darlane Teixeira Mota Advogado(s): Ministerio Publico 0004664-78.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Josenildo Pereira Da Silva, Meraci De Oliveira Santos Advogado(s): Ministerio Publico 0000757-61.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Samuel Ribeiro Santos, Nilene Barbosa Da Silva Advogado(s): Ministerio Publico 0001004-42.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Edvaldo Braz De Souza Neto, Diliana Leal Oliveira Advogado(s): Ministerio Publico 0009485-28.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Cely Joaquim De Oliveira, Rosimere Pereira Souza Advogado(s): Ministerio Publico 0005025-95.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Gilberto Santos Pinto, Ana Lucia De Jesus Alves Advogado(s): Ministerio Publico 0006826-46.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Gilberto Correia Coelho, Lucinete De Jesus Santos Advogado(s): Ministerio Publico 0009107-72.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Apensos: 3969881-0/2011 Autor(s): Darlan Ferreira Alves, Daiane Michele Santos Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: ...Do exposto, com base na legislação vigente e nos arts. 269 III e 584 III do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a avença celebrada perante o representante do Ministério Público, para que produza os seus efeitos legais e jurícos efeitos. 0001874-24.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Rogelio Santos Santa Cruz, Lilian Batista Peixoto Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: ...Do exposto, com base na legislação vigente e nos arts. 269 III e 584 III do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a avença celebrada perante o representante do Ministério Público, para que produza os seus efeitos legais e jurícos efeitos. 0005026-80.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Jose Santos Da Silva, Iza Pereira De Carvalho Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: ...Do exposto, com base na legislação vigente e nos arts. 269 III e 584 III do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a avença celebrada perante o representante do Ministério Público, para que produza os seus efeitos legais e jurícos efeitos. 0001832-38.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Wilson Torres Rodrigues, Selma De Jesus Souza Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: ...Do exposto, com base na legislação vigente e nos arts. 269 III e 584 III do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a avença celebrada perante o representante do Ministério Público, para que produza os seus efeitos legais e jurícos efeitos. 0001645-30.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Alex Bomfim Oliveira, Jodierlei Ribeiro Tavares Advogado(s): Ministerio Publico 0007521-97.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Israel Brito Santana, Graziele Reis Lima Advogado(s): Ministerio Publico 0003353-52.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Josivaldo Vieira Barbosa, Tatiane Oliveira Moreira Advogado(s): Ministerio Publico 0003401-11.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Jackson Santana Pires, Sandy Gomes Gonsalves Advogado(s): Ministerio Publico 0005553-32.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Jose Marcos Santos Oliveira, Josceli De Jesus Souza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Advogado(s): Ministerio Publico 0007057-73.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Josenildo Ventura Santos, Andrea Nascimento Santos Advogado(s): Ministerio Publico 0001646-15.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Tiago Jesus Martins, Daniele Argolo Sales Advogado(s): Ministerio Publico 0005024-13.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Apensos: 3598184-2/2010 Autor(s): Carlos Marconi Silva Sacramento, Jocinara Almeida Silva Advogado(s): Ministerio Publico 0003427-09.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Antonio Carlos Valasques Marques, Vera Lucia Souza Silva Advogado(s): Ministerio Publico 0003339-68.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Honorato Quirino Rocha, Jussiara Nascimento Cerqueira Advogado(s): Ministerio Publico 0003359-59.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Maquesuel De Souza, Maricelma Silva Santos Advogado(s): Ministerio Publico 0001183-73.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Marcos Dos Santos Silva, Ana Cristina Queiroz Alves Advogado(s): Ministerio Publico 0001306-71.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Andrelito Oliveira Nascimento, Hendilla Da Silva Souza Advogado(s): Ministerio Publico 0006828-16.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Fabio Souza Borges, Naiara Santos Dias Advogado(s): Ministerio Publico 0004498-46.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Paulo Sergio Almeida Santos, Ana Claudia Da Silva Santos Advogado(s): Ministerio Publico 0003362-14.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Wilkson Barreto Lisboa, Julia Maria De Jesus Neta Advogado(s): Ministerio Publico 0007441-36.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Hamilton Santos De Souza, Juliana Almeida Santos Advogado(s): Ministerio Publico 0008967-38.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Paulo Henrique De Jesus Costa, Marcia Cristina Santana Aragao Advogado(s): Ministerio Publico 0003403-78.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Ailton Alves Paiva, Valdine Martinha Dos Santos Advogado(s): Ministerio Publico 0003410-70.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Vitor Alves Souza, Jocimaria Dos Santos Silva Advogado(s): Ministerio Publico 0006691-34.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Ely Oliveira Dos Santos, Roberia Evangelista Dos Santos Advogado(s): Ministerio Publico 0007293-25.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Jose Paulo Brito Ribeiro Neto, Kivia Amparo Nascimento Advogado(s): Ministerio Publico 0004113-98.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Marcelo Oliveira Santos, Iracema Rodrigues Souza Advogado(s): Ministerio Publico 0007887-39.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Aloizio Pereira Dos Santos, Edileide Leandro Dos Santos Advogado(s): Ministerio Publico 0005957-83.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Balbino Vidal Alves, Vaneia Souza Santos Advogado(s): Ministerio Publico 0006181-21.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Sabino De Jesus, Selma De Jesus Souza Advogado(s): Ministerio Publico Cad. 3 / Página 211 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 212 0006209-86.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Ana Paula Almeida Machado Santana, Joao Evangelista Nascimento Santos Advogado(s): Ministerio Publico 0000821-71.2011.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Sergio Machado Dos Santos, Ines Lima Barbosa Advogado(s): Ministerio Publico 0006263-52.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Darci Augusto Da Silva, Maria Ilza Santos Silva Advogado(s): Ministerio Publico 0009480-06.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Mazurquieb Goncalves Dias, Lucelia Karine Pereira De Araujo Dias Advogado(s): Ministerio Publico 0006825-61.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Weder Rafael D´Almeida, Patricia Magalhaes Almeida Advogado(s): Ministerio Publico 0007442-21.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Manoel Ferreira Maia, Luidima Aparecida De Souza Barros Advogado(s): Ministerio Publico 0004003-02.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Jorge Assis De Jesus, Luciene Silva De Jesus Advogado(s): Ministerio Publico 0004263-79.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Jose Carlos Barreto Santos Junior, Thais Rocha De Souza Advogado(s): Ministerio Publico 0008821-94.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Marlon Gabriel Santos, Camila Teixeira Vieira Santos Advogado(s): Ministerio Publico 0006585-72.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Eliton Azevedo Da Silva Junior, Paula Antonia Leite Dos Santos Advogado(s): Ministerio Publico 0005555-02.2010.805.0141 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Milton Nery Moura, Silene Ribeiro Das Virgens Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: ...Do exposto, com base na legislação vigente e nos arts. 269 III e 584 III do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a avença celebrada perante o representante do Ministério Público, para que produza os seus efeitos legais e jurícos efeitos. 0007371-53.2009.805.0141 - Procedimento Ordinário Autor(s): Meirediane Santos Pereira Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Agemilton Souza Santos Despacho: Rdesigne-se Audiência. Citações e Intimações necessárias. Audiência dia 10/08/2011 às 16h00m. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié Juiz(a): Glauco Dainese de Campos Secretário(a): Higia Souza Ribeiro Turno: Manhã Expediente do dia 17 de Maio de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003214-66.2011.805.0141 Autor: Edinael Almeida Santos Advogados(as): Tiago Santos Duarte OAB/BA 28571 Réu: Oi Paggo - Paggo Administradora de Cartões de Crédito Ltda Liminar: Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, inaudita altera pars, independentemente de caução, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para a parte autora, determinando a OI PAGGO - PAGGO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA que EXCLUA, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos cadastros da SPC/SERASA, ou de quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere ao débito questionado nesta ação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de descumprimento da liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003283-98.2011.805.0141 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 213 Autor: Antonio Santos Correia Junior Advogados(as): Tiago Santos Duarte OAB/BA 28571 Réu: Telemar Norte Leste S/A-Oi Liminar: Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, inaudita altera pars, independentemente de caução, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para a parte autora, determinando à TELEMAR NORTE LESTE S/A-OI que EXCLUA, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos cadastros da ACSP/SERASA, ou de quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere ao débito questionado nesta ação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de descumprimento da liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003246-71.2011.805.0141 Autor: Djanira Maria de Jesus Advogados(as): Tiago Santos Duarte OAB/BA 28571 Réu: Compesa - Companhia Pernambucana de Saneamento Liminar: Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, inaudita altera pars, independentemente de caução, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para a parte autora, determinando à COMPESA - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO que EXCLUA, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos cadastros da ACSP/SERASA, ou de quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere ao débito questionado nesta ação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de descumprimento da liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002971-25.2011.805.0141(5-6-1) Autor: Maria Luciana Santos Duarte Advogados(as): Suhelen Manuela Silva Dos Santos OAB/SE 5636 Réu: Banco Ibi S/A - Banco Multiplo Liminar: Ante o exposto, havemos por bem CONCEDER a liminar pleiteada, inaudita altera pars, independentemente de caução, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para a parte autora, determinando ao BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO que EXCLUA, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos cadastros da ACSP/SERASA, ou de quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere ao débito questionado nesta ação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de descumprimento da liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002174-49.2011.805.0141(4-6-1) Autor: Emilio Araujo Dos Santos Advogados(as): Maria Shirley Froes Souza Candido OAB/BA 6249 Réu: Credicard Citi Liminar: Ante o exposto, CONCEDO a liminar pleiteada, inaudita altera pars, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para o autor, independentemente de caução, determinando à ré, CREDICARD CITI, que NÃO INCLUA o nome da parte autora nos cadastros do SPC, SERASA, ou de quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere ao débito questionado nesta ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de descumprimento da liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002789-39.2011.805.0141(7-1-1) Autor: Valdivino Antonio Silva Advogados(as): Alberico Pereira Santos OAB/BA 24738 Réu: Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda Liminar: Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para o autor no que se refere à uma possível negativação, independentemente de caução, determinando à ré, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, que NÃO INCLUA e, se já o fez, EXCLUA, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos cadastros do SPC, SERASA, ou de quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere ao débito questionado nesta ação, durante o curso da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de descumprimento da liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002369-34.2011.805.0141(5-5-1) Autor: Tony Barreto de Araujo Advogados(as): Wesley Andrade Silva OAB/MG 96630 Réu: Telemar Norte Leste S.A. - Oi Liminar: Ante o exposto, CONCEDO a liminar pleiteada, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para o autor, independentemente de caução, determinando á ré, TELEMAR NORTE LESTE S.A. - OI, que NÃO INCLUA o nome da parte autora nos cadastros do SPC, SERASA, ou de quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere ao débito questionado nesta ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de descumprimento da liminar por mais de trinta dias, sob pena de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 214 suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002141-59.2011.805.0141(4-5-1) Autor: Miranita Figueiredo Silva Advogados(as): Tiago Santos Duarte OAB/BA 28571 Réu: Jr Móveis Liminar: Ante o exposto, havemos por bem CONCEDER a liminar pleiteada, inaudita altera pars, independentemente de caução, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para a parte autora, determinando a JR MÓVEIS que EXCLUA, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos cadastros do SPC/SERASA, ou de quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere ao débito questionado nesta ação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de descumprimento da liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003216-36.2011.805.0141 Autor: Denilza Alves da Luz Martinelli Advogados(as): Otávio José Duarte Júnior OAB/BA 19929 Réu: Ihene Inst. Hematológica Ne Ltda Liminar: Ante o exposto, havemos por bem CONCEDER a liminar pleiteada, inaudita altera pars, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para a autora, independentemente de caução, determinando à IHENE INST. HEMATOLÓGICA NE LTDA que CANCELE O PROTESTO DO TÍTULO Nº 000421, no valor de R$ 735,45 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) junto ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos de Jequié, no prazo de 10 (dez) dias, bem como NÃO INCLUA o nome da autora nos cadastros de inadimplentes de quaisquer órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere ao débito questionado nesta ação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de descumprimento da liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003244-04.2011.805.0141 Autor: Maria Rita Pereira Silva Advogados(as): Tiago Santos Duarte OAB/BA 28571 Réu: Banco Unibanco Liminar: Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, inaudita altera pars, independentemente de caução, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para a parte autora, determinando ao BANCO UNIBANCO que EXCLUA, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos cadastros da ACSP/SERASA, ou de quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere ao débito questionado nesta ação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de descumprimento da liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003213-81.2011.805.0141 Autor: Lucimara Leal Silva Advogados(as): Otávio José Duarte Júnior OAB/BA 19929 Réu: Banco Itau S.A. Liminar: Ante o exposto, havemos por bem CONCEDER a liminar pleiteada, inaudita altera pars, independentemente de caução, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para a parte autora, determinando ao BANCO ITAU S.A. que EXCLUA, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos cadastros da ACSP/SERASA, ou de quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere ao débito questionado nesta ação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de descumprimento da liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002677-70.2011.805.0141(5-3-1) Autor: Juanidia Dos Santos Souza Advogados(as): Mateus Santos Souza OAB/BA 25659 Réu: Banco do Brasil S.A. Itagi Liminar: A concessão da medida liminar reclama a coexistência dos requisitos legais fumus boni iuris e periculum in mora, portanto, antes de decretar a medida é um dever do magistrado verificar a demonstração de tais requisitos, ante a análise da petição inicial associada aos documentos colacionados aos autos. Entendo, in casu, não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da medida preventiva, havendo por bem INDEFERIR LIMINAR . PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001611-55.2011.805.0141(1-6-1) Autor: Cesar Augusto Brito Ribeiro Advogados(as): Rogerio Almeida de Azevedo OAB/BA 15438 Réu: Banco do Brasil S/A Jequie Liminar: Ante o exposto, havemos por bem CONCEDER a liminar pleiteada, inaudita altera pars, independentemente de caução, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para a parte autora, determinando ao BANCO DO BRASIL S/A JEQUIE que EXCLUA, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos cadastros da ACSP/SERASA, ou de quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere ao débito questionado nesta ação, sob pena de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 215 multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de descumprimento da liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003238-94.2011.805.0141 Autor: Cristiane Gomes Santos Advogados(as): Tiago Santos Duarte OAB/BA 28571 Réu: Telemar Norte Leste S/A Liminar: Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, inaudita altera pars, independentemente de caução, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para a parte autora, determinando à TELEMAR NORTE LESTE S/A que EXCLUA, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos cadastros da ACSP/SERASA, ou de quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere ao débito questionado nesta ação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de descumprimento da liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003030-13.2011.805.0141(5-6-1) Autor: Juarez Oliveira Teixeira Advogados(as): Cristiano Moreira da Silva OAB/BA 17205 Réu: Bmb - Banco Mercantil do Brasil Liminar: Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para o autor, independentemente de caução, determinando ao réu, BMB - BANCO MERCANTIL DO BRASIL que SE ABSTENHA de efetuar descontos no benefício do autor de nº 1309399090, referente ao contrato nº 007936273, questionado nesta ação, durante o curso da demanda, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto que proceder. Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de descumprimento da liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002786-84.2011.805.0141(18-2-1) Autor: Maria Ieda Brito Silva Advogados(as): Joaquim Caires Rocha OAB/BA 7177 Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A Finasa Bmc Liminar: Ante o exposto, CONCEDO a liminar pleiteada, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para o autor, independentemente de caução, determinando ao réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A FINASA BMC, que EXCLUA, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos cadastros do SPC, SERASA, ou de quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere ao débito questionado nesta ação, durante o curso da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de descumprimento da liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002676-85.2011.805.0141(5-3-1) Autor: Aristino Fortunato de Farias Advogados(as): Mateus Santos Souza OAB/BA 25659 Réu: Telemar Norte Leste S.A. - Oi Liminar: Ante o exposto, CONCEDO a liminar pleiteada, inaudita altera pars, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para o autor, independentemente de caução, determinando à TELEMAR NORTE LESTE S.A. - OI , que NÃO SUSPENDA os serviços de telefonia referentes à linha de nº (73) 3525-1829, de titularidade do autor, apenas no que se refere ao débito questionado nesta ação, durante o curso da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de descumprimento da liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia. Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié EXPEDIENTE DA SECRETARIA Secretário(a): Higia Souza Ribeiro Turno: Manhã Expediente do dia 18 de Maio de 2011 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0002179-13.2007.805.0141(5-5-5) Autor: Miguel Dos Santos Réu: Banco do Brasil S/A Jequie Advogados(as): Paulo Rocha Barra OAB/BA 9048 Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 01/09/2011, às 09:15 horas." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001610-07.2010.805.0141(19-5-6) Autor: Cristina Maria Bitencourt Teixeira Leite Advogados(as): Joaquim Caires Rocha OAB/BA 7177 Réu: Eletrolux do Brasil S.A. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 216 Réu: Lojas Insinuante Ltda Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Sessão de Conciliação designada para o dia 07/07/2011, às 08:00 horas." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003409-22.2009.805.0141(17-5-4) Autor: Ana Claudia Pinheiro Delfino Advogados(as): Mateus Santos Souza OAB/BA 25659 Réu: Esmeraldo Pereira Dos Santos Junior Advogados(as): Cristiane Quadros Mattos Sampaio OAB/BA 26597 Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 02/09/2011, às 08:55 horas." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003053-90.2010.805.0141(9-3-3) Autor: Otoniel Pedro Silva Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié Advogados(as): Igor Azevedo Silva Almeida OAB/BA 24847 Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/07/2011, às 08:50 horas." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002991-50.2010.805.0141(8-3-1) Autor: Luzenarth Moreira Alves Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié Advogados(as): Igor Azevedo Silva Almeida OAB/BA 24847 Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/07/2011, às 09:00 horas." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004704-60.2010.805.0141(8-2-3) Autor: Eduardo Pereira Dos Santos Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Jequie Advogados(as): Elisa Rêgo Pires de Souza OAB/BA 17913 Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/07/2011, às 09:05 horas." INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0000714-37.2005.805.0141(3-4-5) Autor: Rita Mota Sa Advogados(as): Otávio José Duarte Júnior OAB/BA 19929 Réu: Desenbahia - Agencia de Fomento do Estado da Bahia S/A Advogados(as): Paulo Rocha Barra OAB/BA 9048 Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 05/07/2011, às 08:30 horas." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000110-66.2011.805.0141(9-2-3) Autor: Ailda Souza Santos Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Jequie Advogados(as): Jorge Souza Peixoto OAB/BA 29414 Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/07/2011, às 09:25 horas." SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0000843-81.2001.805.0141(4-2-1) Autor: Jocirlei Santos Silva Réu: Integral Assist. Medica e Odontologica Advogados(as): Djalma Haroldo Picado Nunes Fernandes OAB/BA 11423 Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 05/07/2011, às 09:00 horas." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006148-65.2009.805.0141(19-4-5) Autor: Juliana Souza Gomes Réu: Embasa -Jequie Advogados(as): Erica Meireles Moreira de Araújo OAB/BA 19687, Sergio Santos Silva OAB/BA 9993 Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/07/2011, às 08:30 horas." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008255-82.2009.805.0141(19-4-1) Autor: Kleber Carlos Menezes Lima da Silva Advogados(as): Lucynara Piton da Silva OAB/BA 21196 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 217 Réu: Assistência Odontológica Credicard Citi Gama Odonto Intimação: Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Conciliação designada para o dia 17/06/2011, às 11:15 h. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005808-87.2010.805.0141(1-2-3) Autor: Francisco Xavier Barros da Silva Réu: Lojas Guaibim - Jequié Advogados(as): Fabiano Soares Figueirêdo OAB/BA 14360 Réu: Whirlpool S/A (Consul Multibrás S/A Eletrodoméstico) Advogados(as): João Alfredo de Luna Neto OAB/BA 14204, Rodrigo Henrique Tocantins OAB/RJ 79391 Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 28/06/2011, às 09:30 horas." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006300-50.2008.805.0141(16-3-4) Autor: Airam Alves Dos Santos Advogados(as): Maria Shirley Froes Souza Candido OAB/BA 6249 Réu: Sky Brasil Serviços Ltda Advogados(as): Alessandra Francisco OAB/BA 32465 Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 05/07/2011, às 09:35 horas." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006890-90.2009.805.0141(19-2-5) Autor: Eliana Costa Silva Advogados(as): Edson Adroaldo Araujo Sepulveda OAB/BA 6878 Réu: Unimed de Jequié Coop. Trabalho Médico Intimação: Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Conciliação designada para o dia 17/06/2011, às 08:30 h. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005834-85.2010.805.0141(21-2-6) Autor: Ana Rita de Deus Miranda Advogados(as): Juraci Sousa Falcão Júnior OAB/BA 22628 Réu: Plano Saúde - Cassi Associados Intimação: Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Conciliação designada para o dia 17/06/2011, às 11:30 h. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007108-84.2010.805.0141(21-3-4) Autor: Irami Silva Santos Pinheiro Maia Advogados(as): Suhelen Manuela Silva Dos Santos OAB/SE 5636 Réu: Camed - Hapvida Assistencia Medica Ltda. Réu: Medial Saúde S/A Intimação: Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Conciliação designada para o dia 17/06/2011, às 08:00 h. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001198-76.2010.805.0141(19-5-3) Autor: Mariela Ferreira de Araújo Advogados(as): Marlon Nogueira Flick OAB/BA 28238 Réu: Disvel Distribuidora de Veículos Ltda Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Conciliação designada para o dia 02/08/2011, às 08:20 h." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008251-45.2009.805.0141(19-4-1) Autor: José Barros Marinho Advogados(as): José Luiz Machado Cafezeiro Júnior OAB/BA 22338 Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606 Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Sessão de Conciliação designada para o dia 19/07/2011, às 08:45 horas." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005774-15.2010.805.0141(17-2-3) Autor: Amilcar Costa Silva Filho Advogados(as): Flávio de Castro Sampaio OAB/BA 28691 Autor: Marlone Souza Almeida Advogados(as): Flávio de Castro Sampaio OAB/BA 28691 Réu: Raulino Nascimento Advogados(as): Geane Mendes Barbosa OAB/BA 17230 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 218 Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 30/06/2011, às 09:45 horas." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004594-61.2010.805.0141(20-1-6) Autor: Jean Harlly Santana Dias Advogados(as): Hoyama Tourinho Simões de Carvalho OAB/BA 9009 Réu: Divicom Administradora de Beneficios Ltda Réu: Medial Saúde S/A Intimação: Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Conciliação designada para o dia 17/06/2011, às 10:00 h. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002409-50.2010.805.0141(8-2-5) Autor: Edmilson de Souza Miranda Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Jequie Advogados(as): Erica Meireles Moreira de Araújo OAB/BA 19687 Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/07/2011, às 08:45 horas." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002473-60.2010.805.0141(9-2-5) Autor: Aderico Nunes Souza Filho Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié Advogados(as): Igor Azevedo Silva Almeida OAB/BA 24847 Réu: Kv Instalações Elétricas Ltda Advogados(as): Ricardo Lima Pinheiro OAB/PI 3296 Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/07/2011, às 09:35 horas." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000698-10.2010.805.0141(8-2-3) Autor: Anselmo da Silva Coelho Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Jequie Advogados(as): Antônia Maria Barbosa do Vale OAB/BA 7039 Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/07/2011, às 09:30 horas." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008972-60.2010.805.0141(8-2-5) Autor: Braz de Jesus de Souza Advogados(as): Leonardo Mineiro Falcão OAB/BA 14750 Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié Advogados(as): Igor Azevedo Silva Almeida OAB/BA 24847 Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/07/2011, às 09:20 horas." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003507-70.2010.805.0141(9-2-3) Autor: Delma Moraes Santos Advogados(as): Joaquim Caires Rocha OAB/BA 7177 Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Jequie Advogados(as): Elisa Rêgo Pires de Souza OAB/BA 17913 Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/07/2011, às 08:40 horas." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004675-10.2010.805.0141(8-3-3) Autor: Iracy Souza Santos Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Jequie Advogados(as): Elisa Rêgo Pires de Souza OAB/BA 17913 Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/07/2011, às 09:10 horas." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001763-40.2010.805.0141(8-2-5) Autor: Vera Lucia Galvão Silva Advogados(as): Maria Shirley Froes Souza Candido OAB/BA 6249 Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié Advogados(as): Igor Azevedo Silva Almeida OAB/BA 24847 Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/07/2011, às 08:55 horas." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 219 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008943-10.2010.805.0141(8-2-5) Autor: Rosemary Andrade Bulhões Menezes Advogados(as): Maria Shirley Froes Souza Candido OAB/BA 6249 Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Jequie Advogados(as): Tânia Maria Rebouças OAB/BA 12565 Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/07/2011, às 09:15 horas." INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0004358-80.2008.805.0141(16-3-4) Autor: Edvan Brito Santos Advogados(as): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807 Réu: Desenbahia - Agencia de Fomento do Estado da Bahia S/A Advogados(as): Cristina Menezes Pereira OAB/BA 14258 Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 05/07/2011, às 08:35 horas." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002541-10.2010.805.0141(9-2-5) Autor: Roberto Ribeiro Brito Silva Advogados(as): Lucas Britto Tolomei OAB/BA 21467 Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Jequié Advogados(as): Igor Azevedo Silva Almeida OAB/BA 24847 Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/07/2011, às 08:35 horas." SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0002375-80.2007.805.0141(14-2-2) Autor: Edmilson Novais Dos Santos Advogados(as): Ariane Barbosa Alves OAB/BA 18887 Réu: Prevdonto - Assistencia Odontologica Advogados(as): Dimas Santos Filho OAB/BA 6687 Intimação: "Ficam os advogados das partes intimados a comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 05/07/2011, às 08:40 horas." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002381-48.2011.805.0141(5-5-1) Autor: Geruza Brito Fernandes Advogados(as): Wesley Andrade Silva OAB/MG 96630 Réu: Santana Móveis e Eletrodomésticos Ltda Liminar: Ante o exposto, CONCEDO a liminar pleiteada, por entender que qualquer delonga aumentaria o prejuízo para a autora, independentemente de caução, determinando à ré, SANTANA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, que EXCLUA, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos cadastros do SPC, SERASA, ou de quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, apenas no que se refere ao débito questionado nesta ação, durante o curso da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Estabeleço à PARTE AUTORA, a obrigação de comunicar ao Juízo no caso de descumprimento da liminar por mais de trinta dias, sob pena de suspensão da incidência da multa após o trigésimo dia. Juizado Esp. Cível de Causas Comuns e Defesa do Consumidor - Jequié Juiz(a): Glauco Dainese de Campos Secretário(a): Higia Souza Ribeiro Turno: Manhã Expediente do dia 18 de Maio de 2011 Ficam os senhores advogados intimados do teor da decisão prolatada no processo abaixo relacionado: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000973-56.2010.805.0141(7-2-3) Autor: Thiago Del-Sarto Azevedo Advogados(as): Glaucio Silva Chaves OAB/BA 22792 Réu: Elsys Comercio e Serviços de Equipamentos Eletro-Eletrônicos Ltda Advogados(as): Fernando B. Pelegrini OAB/SP 137616 Réu: Sony Ericsson Mobile do Brasil Comunicações Ltda Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves Pires OAB/SP 131600, Ventura Alonso Pires OAB/SP 132321 Decisão: Assiste razão ao Embargante, percebe-se outrossim, a divergência entre o valor numeral e o por extenso. Dessa forma, deve prevalecer o valor por extenso. Dessa forma, determino a retificação da sentença de fls. para que seja retificado o valor numeral do dispositivo para R$ 2.000,00. Assim, os embargos devem ser acolhidos para sanar o erro apontado. DIANTE DO EXPOSTO, Recebo os presentes embargos por tempestivos e dou provimento nos termos da fundamentação retro. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 220 COMARCA DE JUAZEIRO 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DOS FEITOS RELATIVOS À CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO - BAHIA. JUIZ TITULAR: DR. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA LETÍCIA MORAES SARDINHA PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL: DR. ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COÊLHO MORORÓ ESCRIVÃ: GUARACI CARVALHO DE SANTANA SUBESCRIVÃ: CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA ESCREVENTE: ELIANE COSTA DOS SANTOS Ficam os Senhores Advogados, abaixo nomeados, intimados dos DESPACHOS, DECISÕES e SENTENÇAS proferidos nos processos a seguir relacionados, a partir da sua publicação no DPJ, para os fins de direito. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0000030-59.1989.805.0146 - EXECUÇÃO Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne Reu(s): Frederico Carlos Hupsel De Aguiar Regina Alba Lima Nascimento Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação do exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se sobre pesquisa negativa, via RENAJUD e informações prestadas pela Receita Federal, requerendo medida concreta que impulsione o feito, sob pena de extinção. 0009653-15.2010.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): O Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca Reu(s): Edmundo Borges Dos Santos, Arnaldo Mendes Damasceno Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação, para o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre certidão de fls. 26-v, informando novo endereço do executado, Sr. Arnaldo Mendes Damasceno, tendo em vista, ter sido informado pelo Oficial de Justiça que o endereço está incompleto, sob pena de extinção. 0012060-91.2010.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares Reu(s): Raimundo Nonato Sobrinho, Marinaldo Ferreira Da Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Certifico e dou fé que expedi intimação, através do Diário Eletrônico, para o autor, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a certidão de fls. 22-verso, indicando bens à penhora, sob pena de extinção. 0005996-31.2011.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Telma De Oliveira E Silva Advogado(s): Erika Moreira Reu(s): Medial Saude Despacho: R. H. Defiro o pedido de assistência judiciária. Considerando que há indicação médica de que o procedimento postulado é de natureza eletiva, entendo por bem ouvir a empresa demandada antes de apreciar o pedido liminar, a quem assino o prazo de 03 para tanto. No mesmo mandado, cite-se, com as advertências legais. 0001133-66.2010.805.0146 - Interdição Autor(s): Geraldo Antero Rocha Advogado(s): Geraldo Antero Rocha Interditado(s): Geraldo Antero Rocha Filho Despacho: R.H. A decisão que decreta a interdição é prejudicial ao pedido de alvará objetivando a venda de bem imóvel pertencente ao interditando, de modo que o pedido de alienação deve ser feito como ação autônoma e após a decisão que decidir a curatela. Ouça-se o Ministério Público quanto ao pedido de interdição. 0002372-81.2005.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Belgo Bekaert Arames Ltda Advogado(s): Paulo Henrique Lopes Toledo Reu(s): Petroaco Comercial De Aco Ltda Despacho: R.H- O representante legal da firma executada foi citado (fls.118-v). Certifique o cartório a ajuizamento ou não de embargos do devedor.Após, intime-se o exequente para requerer medida concreta que impulsione o processo , n o prazo máximo de 10 dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 221 0002896-39.2009.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leila Marcia Rodrigues Da Costa, Jesiel Rodrigues Setubal Advogado(s): Mario Luiz Berti Torres Sanjuan Reu(s): Mazareth Soares Oliveira Advogado(s): Rommel Lincoln de Sá Roriz Neves Silva, Thiago Franco Cordeiro Despacho: R.H. Intimem-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrarem que deram cumprimento ao acordo homologado, espcialmente no tocante à ida de ambos ao cartório para assinarem a escritura pública. 0002880-17.2011.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Louise Rebeca Alves De Carvalho Melo, Marcio Felipe Alves De Carvalho Melo Representante Do Autor(s): Samella Soraya De Souza Alves Melo Advogado(s): Gabriela de Carvalho Melo Pita Araújo Reu(s): Queila Maria De Jesus Silva, Antonio Furtado De Souza Advogado(s): Michael Amaral Alencar Rocha, Olivia de Paula Santos Pinto Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação, para o autor, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se acerca da contestação, de fls. 46-48. 0007663-23.2009.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Patricia Dos Reis Dias Advogado(s): Marta Regina Pereira dos Santos, Sandra Rodrigues Barboza Reu(s): Joafra Transportes Ltda Advogado(s): Dhaniel de Sá Barreto Queiroz, Leonardo Bahia Cabral, Thiago de Freitas Coutinho C. de Oliveira Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação, para o réu, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contra-razões ao recurso interposto. 0007110-39.2010.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Cylon Moller Reu(s): Marisa Do Vale Ltda, Agostinho Do Nascimento Leite Filho, Auremilton Costa Da Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação do exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre bloqueios positivos, vias BACENJUD e RENAJUD, requerendo medida concreta que impulsione o feito, pena de extinção. 0004882-33.2006.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Laboratorio Ducto Industria Farmaceutica Ltda Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves, Isaac Matienzo Villarpando Neto Reu(s): Ivone Beatriz Dos Santos Advogado(s): Monacita Gomes Ferreira Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação do exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre bloqueios positivos, vias RENAJUD e INFOJUD, requerendo medida concreta que impulsione o feito, pena de extinção. 0003990-85.2010.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Swedish Match Do Brasil S/A Advogado(s): Artur Carlos do Nascimento Neto, Ludimila Coelho Loiola, Ruy Ribeiro Reu(s): Denis Maciel Marques De Carvalho Comercio Me Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação do exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre bloqueios positivos, vias INFOJUD E RENAJUD, requerendo medida concreta que impulsione o feito, pena de extinção. 0000192-87.2008.805.0146 - Depósito Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Carlos Wagner De Souza Nunes Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação do autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder recolhimento de custas judiciais, no valor de R$ 55,60 - referente a duas citações - código 41025 - busca e apreensão no valor de R$ 57,40 - código - 42013 e recolhimento de ofícios já expedidos, através de GR, valor R$ 12,00, sob pena de não cumprimento da diligência, no endereço fornecido através de consulta INFOJUD. 0004537-96.2008.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Campelo Industria E Comercio Ltda Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza, José Rilton Tenório Moura Reu(s): Fabio Mauricio Borges De Carvalho Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação do exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre bloqueio efetuado, via RENAJUD, requerendo medida concreta que impulsione o feito, pena de extinção. 0002774-26.2009.805.0146 - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 222 Autor(s): Jorge Luiz Melo Me, Jorge Luiz Melo Advogado(s): Márcio Franco Bacelar Reu(s): Recife Distribuidora De Parafusos Ltda Despacho: R. H. 1. Com a finalidade de formar convencimento seguro sobre a lide, entendo por bem converter o julgamento em diligência para determinar seja oficiado o Cartório de Protesto de Títulos desta Comarca, no intuito de que, no prazo de 05 dias, remeta a este juízo extrato da situação do título de crédito de nº 801375-03, correspondente a uma duplicata, informando, no mesmo prazo, se referido título corresponde ao documento indicado às fls. 18. 2. Encaminhe-se, juntamente com o ofício, cópia do comprovante de pagamento realizado pelos autores (documento de fls. 18). 3. Após, conclusos. 0004279-81.2011.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Comercio Petroleo Dois Irmao Ltda Advogado(s): Flavio José Martins Vasconcelos Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Despacho: R.H. Cite-se o réu para que apresente defesa, no prazo de 15 dias, advertindo-lhe que não sendo apresentada contestação no referido prazo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial. Havendo contestação com arguição de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), ouça-se o autor para se manisfestar, no prazo de 10 dias. Na observância dos termos dos arts. 154 e 244 do CPC, e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado a este despacho. 0002786-06.2010.805.0146 - Interdição Autor(s): Elza Rodrigues Machado Santos Advogado(s): José Valdir da Costa Interditado(s): Belicia Rodrigues Machado Sentença: Cuida-se de pedido de interdição interposto por ELZA RODRIGUES MACHADO SANTOS, qualificada, em face da sua genitora, BELÍCIA RODRIGUES MACHADO, também qualificada, onde alega, em síntese, que esta se encontra "(...) em função de grave enfermidade, que reduziu totalmente a capacidade civil (...)". Após certidão de fl. 24-verso, onde o Sr. Oficial de Justiça informa que a interditanda veio a óbito e que não encontrou a autora, este Magistrado entendeu por bem suspender o feito por 45 dias à espera de provocação autoral que, conforme certidão de fl. 26, transcorreu sem manifestação. Inobstante não constar nos autos a prova incontestável de que a interditanda faleceu, o que ensejaria em perda do objeto da presente ação, não há mais que se falar em prosseguimento do feito, eis que a autora também abandonou a causa ao mudar-se e não informar no processo. Ademais, a diligência que seria feita pelo Sr. Oficial de Justiça se referia à elaboração de relatório quanto ao estado de saúde da interditanda, que não se fez presente na audiência designada. Ou seja, seria este um ato imprescindível no processo! ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, com espeque no art. 267, III e VI do CPC, extingo o presente feito sem determinar o recolhimento das custas processuais. Uma vez que a curatela provisória fora concedida, por ser de melhor cautela, após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se o INSS a fim de que eventual pedido de benefício que tenha sido realizado seja imediatamente cancelado. P. R. I. Após, arquivem-se com baixa. Juazeiro-BA, 11 de maio de 2011 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0009274-74.2010.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Otimo Comercio E Representacao Ltda, Rep Do Autor: Saulo Albuquerque Teixeira Advogado(s): Thales Lima Ramalho Reu(s): Alucia Tamara Silva De Mattos Despacho: R.H. Intime-se pessoalmente o exequente para complementar o valor das custas processuais, no prazo máximo de 05 dias, pena de indeferimento. Intime-se. 0001633-69.2009.805.0146 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Lorena de Sousa Simões Reu(s): Jose Americo Cardoso Dos Santos Advogado(s): Graciane Coelho de Macedo Despacho: R. H. 1. À vista dos documentos de fls. 78/80, ficam indeferidos os pedidos constantes da petição de fls. 18/24, ante a não caracterização da alegada conexão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE. 2. Intime-se o demandante para, no prazo de 05 dias, informar nos autos o atual endereço do acionado ou requerer medida concreta que conduza o feito ao seu deslinde final. 3. Caso o autor faça uso da faculdade prevista no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69, fica de logo deferida a conversão da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 223 presente ação em ação de depósito e determinada a citação do réu, na forma do art. 902, do CPC para, no prazo de cinco (5) dias: a) entregar o bem descrito na inicial; b) depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro; c) contestar a ação, em igual prazo. 4. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC). 5. Outrossim, em sendo requerida a conversão, oficie-se ao Detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial para venda, transferência ou licenciamento do veículo. 6. Intime-se pessoalmente. 0004258-08.2011.805.0146 - Alvará Judicial Autor(s): Jader Frederico Do Vale Carvalho Advogado(s): José Valdir da Costa Despacho: R.H.Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 20 dias, informe a este Juízo se há dependentes habilitados em nome do falecido. Expeça-se ofício também ao Banco do Brasil para que, no prazo de 20 dias, informe a este Juízo se há saldo depositado em nome do falecido e que seja oriundo de PASEP de direito do mesmo e não sacado em vida. Na observância dos termos dos arts. 154 e 244 do CPC, e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado a este despacho. 0013270-80.2010.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares Reu(s): Pedro Martins Ferreira Despacho: R.H.Cite o Executado, para que pague o valor reclamado no prazo de 03 dias, sob pena de ser-lhes penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia da execução, ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, contado das juntadas dos mandados citatórios aos autos. Não sendo paga a quantia reclamada no prazo determinado, proceda-se à penhora, bem como, avaliação do(s) bem(ns), lavrando-se o respectivo termo, intimando-se na mesma oportunidade o Executado. Na hipótese de não serem encontrados bens, intime o Executado para indicar bens passíveis de penhora, na observância da ordem estabelecida no incisos do art. 655 do Código de Processo Civil. Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime o cônjuge do Executado, se casado for, ficando o Exequente intimado para providenciar o seu registro no cartório competente, no prazo de 05 dias, com a finalidade de dar conhecimento do gravame a terceiros de boa-fé. Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% do débito atualizado, ficando o Executado advertido de que, havendo pagamento espontâneo da dívida no prazo de 03 dias, a referida verba honorária será reduzida para a metade, ou seja, 5% do valor atualizado. Cumpridas as diligências supra, voltem-me conclusos. Na observância do termos dos arts. 154 e 244 do CPC e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto força de mandado a este despacho, para que o Sr. Oficial de Justiça cite o Executado. 0004237-32.2011.805.0146 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Ministério Público Da Bahia, Humberto Ferreira De Oliveira, Maria Albertina Ferreira Sentença: Vistos, etc. HUMBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA e MARIA ALBERTINA FERREIRA, todos qualificados, celebraram acordo extrajudicial de guarda e prestação de alimentos perante o Ministério Público do Estado da Bahia-Juazeiro, e, através do presente pedido, requereram a homologação deste Juízo quanto aos termos acordados. Conforme o termo de acordo fl. (03), ficou estabelecido que a guarda do menor MAYCON BRENDO FERREIRA DE OLIVEIRA, permanecerá com a sua genitora, ficando resguardado o livre direito de visitas a que faz jus o genitor. A titulo de alimentos ficou acordado que o genitor contribuirá com 11,02 % (onze vírgula zero dois por cento) do salário mínimo vigente no país, o que corresponde atualmente a R$60,00 (sessenta) reais, a ser depositada na Conta nº 001348297, Agência 0080, Op. 013, Banco Caixa Econômica Federal, em nome da genitora até o dia 20 de cada mês. Observo que os acordantes são maiores e capazes, bem como que o acordo preserva o interesse do menor, além de vir chancelado pelo Ministério Público do Estado da Bahia - Juazeiro, resolvendo, assim, os interesses de todos os envolvidos no pedido. Em atenção ao que dispõem o art. 585, II do Código de Processo Civil Brasileiro, o instrumento de transação referendado perante a Defensoria Pública já representa título executivo, e o acordo extrajudicial, de qualquer natureza e valor, poderá ser homologado, independentemente de termo, pelo juízo competente. Ademais, como bem disciplina o Código Civil Brasileiro nos incisos do seu art. 104, o negócio jurídico é perfeito quando o objeto é lícito, a forma é prescrita ou não defesa em lei e os agentes são capazes. Assim, estando patentes todos os pressupostos que dão esteio ao pedido, HOMOLOGO os termos acordados à fl. 03, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 269, I e III do Código Processual Civil Brasileiro. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 224 Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Juazeiro-BA, 14 de abril de 2011 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito 0004284-06.2011.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Itau Seguros S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Rosiane Oliveira Dos Santos Despacho: R.H.Intime-se pessoalmente a parte autora para instruir o pedido com procuração ou substabelecimento onde confira poderes à pessoa que rubricou a incial no lugar da advogada constituída às fls. 06 e 07, já que não há como se ter ciência de quem é a pessoa que subscreveu a referida peça vestibular. Assino o prazo de 05 dias para cumprimento. 0004816-53.2006.805.0146 - EXECUÇÃO Autor(s): Cajul-Comercial Agropecuaria Juazeiro-Ba Advogado(s): Paula Cardoso Rodrigues de Souza Reu(s): Ricardo Dos Santos Nunes Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação do exequente, para, no prazo de 10 (dez)dias, manifestar-se sobre pesquisas negativas, vias RENAJUD e INFOJUD, requerendo medida concreta que impulsione o feito, pena de extinção. 0004080-30.2009.805.0146 - Depósito Autor(s): Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Raimundo Ryuji Otsuka Despacho: R. H. 1. Defiro o pedido de localização do endereço do acionado via BACENJUD. 2. Intime-se. 0000555-79.2005.805.0146 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(s): Ana Flávia Torres Macêdo, Thiago Villaça Cardoso Mello Reu(s): ISUIS ANDRÉ XAVIER Despacho: R. H. 1. Manifeste o autor, em 05 dias, se ainda persiste seu interesse no prosseguimento do feito, sob peba de extinção. 2. Havendo interesse requeira medida concreta que possa impulsionar o feito ao seu deslinde final. 3. Intime-se pessoalmente. 0009297-20.2010.805.0146 - Busca e Apreensão Autor(s): Panamericano S/A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Josefa Soares Feitosa Silva Despacho: R. H. 1. Considerando que o bem não foi encontrado no endereço declinado na inicial, assino o prazo de 90 (noventa) dias ao autor para diligenciar a localização do mesmo, informando nestes autos, a fim de ser cumprida a medida liminar; 2. Caso o autor faça uso da faculdade prevista no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69, fica de logo deferida a conversão da presente ação em ação de depósito e determinada a citação do réu, na forma do art. 902, do CPC para, no prazo de cinco (5) dias: a) entregar o bem descrito na inicial; b) depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o valor equivalente em dinheiro; c) contestar a ação, em igual prazo; 3. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319, do CPC); 4. Outrossim, em sendo requerida a conversão, oficie-se ao Detran para fazer constar nos seus cadastros a restrição judicial para venda, transferência ou licenciamento do veículo; 5. Intime-se pessoalmente. 0003130-55.2008.805.0146 - Depósito Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz Reu(s): Paulo Roberto Da Silva Despacho: R. H. 1. Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, após o qual, advirta-se ao autor, não havendo provocação será o feito extinto sem a resolução do seu mérito. 2. Intime-se pessoalmente. 0001625-63.2007.805.0146 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Wiston Alves Da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 225 Despacho: R. H. 1. Ante a certidão de fls. 29-v, oficie-se à Policia Rodoviária Federal no endereço indicado na certidão supra. 2. Após, conclusos. 0000010-34.1990.805.0146 - INVENTARIO(--13) Apensos: 910928-0/2005 Inventariante(s): Zenilde Gonçalves De Souza Inventariado(s): Miguel Silva De Souza Despacho: R.H. Nomeio inventariante Zenilde Gonçalves de Souza, independentemente de compromisso. Intime-se a inventariante, no endereço de fls. 177, para promover o recolhimento do imposto de transmissão, no prazo máximo de 05 dias, pena de arquivamento da soprepartilha. 0013183-27.2010.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Jose Gilson Andrade Da Silva Despacho: R. H. 1. Fica deferido o pedido de localização do endereço do acionado via INFOJUD. 0000033-14.1989.805.0146 - EXECUÇÃO Exequente(s): Banco Do Estado Bahia S/A - Baneb Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller Executado(s): João De Castro E Antônio Da Cruz Azevedo Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação, do exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre pesquisa negativa, via INFOJUD, requerendo medida concreta que impulsione o feito, pena de extinção. 0000127-92.2008.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Clayton Moller, Cylon Moller Reu(s): Juazeiro Centro De Pneus Ltda, Zenaide Freire Carvalho Manicoba Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intimação, do exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre pesquisa, via INFOJUD, requerendo medida concreta que impulsione o feito, pena de extinção. 0007265-42.2010.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Gmac S A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Marcos Tadeu Barreto Mascarenhas Advogado(s): Joseilton Sampaio da Silva Despacho: R. H. 1. Em análise ao sistema Saipro do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia verifica-se que a ação de revisão contratual, tombada sob o nº 0002764-79.2009.805.0146, distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, tivera seu despacho inicial proferido na data de 01.07.2009, portanto bem antes do despacho inicial proferido nos presentes autos, datado de 30.08.2010, implicando, assim, na prevenção daquele juízo, a teor do que dispõe o art. 106, do CPC. 2. Ante tal contexto, determino a remessa dos presentes autos ao juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, juízo este competente para processar e julgar a presentes demanda, por conta da ocorrência de sua prevenção. 3. Observe-se as anotações de praxe. 0005356-62.2010.805.0146 - Busca e Apreensão Autor(s): B V Financeira S A C F I Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Micael Emanuel De Souza Costa Despacho: R. H. 1. Fica deferido o pedido de localização do endereço do acionado via INFOJUD. 0013145-15.2010.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Cicero Nobre Castello Reu(s): Marina Custodia De Souza Despacho: R. H. 1. defiro o pedido de localização da parte ré por meio do sistema INFOJUD. 0004346-17.2009.805.0146 - Depósito Autor(s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg-Brasil Multicarteira (Fundo) Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Vinicius Moreira Batista Reu(s): Jose Araujo Conceicao Despacho: R. H. Defiro o pedido de localização da parte ré por meio do sistema INFOJUD. 0004051-77.2009.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa - Bmc S/A Advogado(s): Doriane de Lima Queiroz, Samir de Siqueira Alves DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 226 Reu(s): Leziana Barros De Lacerda Despacho: R. H. 1. Fica deferido o pedido de localização do endereço do acionado via INFOJUD. 0000463-72.2003.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Sandra Maria de Barros Soares, Sandra Maria de Barros Soares Reu(s): Francsico José De Oliveira Despacho: R. H. Defiro o pedido de localização do réu via INFOJUD. 0003325-35.2011.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Industria E Comercio De Cafe Pinga Fogo Ltda Advogado(s): Carlos Ricci, Saulo Veloso Silva Reu(s): Tambau Industria Alimenticia Ltda Despacho: R.H.Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, no entanto a parte autora poderá recolher as custas ao final do processo. Cite-se a ré para que apresente defesa, no prazo de 15 dias, advertindo-lhe que não sendo apresentada contestação no referido prazo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial. Havendo contestação com arguição de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), ouça-se o autor para se manisfestar, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. Atribuo a este despacho força de mandado. 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE JUAZEIRO/BA JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO 1ª SUBSTITUTA: KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO: CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS PROMOTOR DE JUSTIÇA: Bel. RILDO MENDES DE CARVALHO ESCRIVÃO: IRANILDO MACIEL DE LIMA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 17 de maio de 2011 0009841-08.2010.805.0146 - Interdição Autor(s): Maria Aparecida Rufina Martins Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura Interditado(s): Francisco Saraiva Da Silva Despacho: Vistos e etc. Ante a petição de fls. 28, intime-se, pessoalmente, a parte autora para que, no prazo de dez dias, cumpra o quanto requerido pelo MP, às fls. 25 a 26, bem como para que constitua novo patrono. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro, 17/05/11. Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues Juiz de Direito - 3ª Vara Cível 0002692-24.2011.805.0146 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Naiane Santos Da Silva Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 34-v dos autos". 0000492-44.2011.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca Reu(s): Jonas Rodrigues Dos Santos, Manuel Euripedes Da Silva Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 22-v dos autos". 0003268-17.2011.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Cleudes de Maria Machado Monte Claro Reu(s): Raimundo Manoel Pereira Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 227 exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 33-v dos autos". 0012603-94.2010.805.0146 - Monitória Autor(s): Porto Felix Madeira Ltda Advogado(s): Marlucia Moreira Lopes Reu(s): Solterra Engenharia Ltda Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 28-v dos autos". 0000439-78.2002.805.0146 - FALENCIA Autor(s): York S/A Indústria E Comércio Advogado(s): Therezinha de Jesus da C.Winkler Reu(s): M C Comércio Representações Juazeiro Ltda. Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 178-v dos autos". 0000963-60.2011.805.0146 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca Reu(s): Antonio Coelho Oliveira Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 33-v dos autos". 0005506-43.2010.805.0146 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Reu(s): Jose Torres Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 40-v dos autos". 0007589-66.2009.805.0146 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3105220-2/2010 Autor(s): Casal - Investimentos Imobiliários Ltda Advogado(s): Carlos Henrique Rosa de Souza Reu(s): Maria Sandra Souza Silva Advogado(s): Wagner Reni de Sena Medrado, Wank Remy de Sena Medrado Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 81-v dos autos". 0001634-54.2009.805.0146 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Santander S/A Advogado(s): Lorena de Sousa Simões Reu(s): Marcus Leite De Andrade Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 23-v dos autos". 0001822-76.2011.805.0146 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Cleudes de Maria Machado Monte Claro Reu(s): Joao Bosco Loiola Cardoso Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 27-v dos autos". 0004682-21.2009.805.0146 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Guilherme Brito Pinheiro de Araújo Reu(s): Giselia Amaral Da Silva Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 43-v dos autos". 0003679-31.2009.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jucileno Rodrigues Nicacio Advogado(s): Marcela Medrado Bacurau Reu(s): Maria Alice De Sales Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 30-v dos autos". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 228 0000095-29.2004.805.0146 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Itaberaba Agricola Ltda Advogado(s): Aurilio dos Santos Sousa Reu(s): Carlos Eduardo Alvarenga Me Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 38-v dos autos". 0003006-43.2006.805.0146 - ARROLAMENTO Autor(s): Neidijane Castro Dos Santos Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado Inventariado(s): Nora Nei De Castro Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 95-v dos autos". 0001261-57.2008.805.0146 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Maria Cicera Pereira Valoes Requerente(s): Luciene Pereira Horeno Da Silva, Larissa Pereira Horeno Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura Requerido(s): Judivan Horeno Da Silva Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 29-v dos autos". 0001661-08.2007.805.0146 - Execução de Alimentos Representante(s): Helenice Maria Dos Santos Requerente(s): Thiago Dos Santos Fernandes Advogado(s): Iolanda Teixeira Moura Requerido(s): Jair Fernandes Barros Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 35-v dos autos". 0002661-14.2005.805.0146 - INVENTARIO Inventariante(s): Eloina Martins Ferreira Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado Inventariado(s): Everaldina Martins Ferreira Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 87-v dos autos". 0006686-94.2010.805.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Reu(s): Marilene Juca Meire Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 46 dos autos". 0001136-84.2011.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Cylon Moller Reu(s): Arkifrutas-Comercio Importacao E Exportacao Ltda, Arquimedes Goncalves Da Cunha Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado do autor a se manifestar no prazo de cinco dias sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mandado acostado às fls. 23-v dos autos". 0001835-17.2007.805.0146 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 1659817-4/2007, 1659763-8/2007, 1659790-5/2007 Autor(s): Q. B. B. D. S. Advogado(s): Wank Remy de Sena Medrado Reu(s): J. R. C. Advogado(s): Eduardo Queiroz Setubal Despacho: Vistos e etc. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16/06/2011, às 09:45 horas. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro, 17/05/11. Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues Juiz de Direito - 3ª Vara Cível Expediente do dia 18 de maio de 2011 0001573-28.2011.805.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gildeon Goncalves Da Silva Advogado(s): Olivia de Paula Santos Pinto Reu(s): Guilherme Pablo Ribeiro Da Silva, Gabriela Kelly Ribeiro Da Silva, Grazielly Andreza Ribeiro Da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 229 Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa Despacho: Ato Ordinatório: "Fica intimado o advogado da autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo da lei". Expediente do dia 19 de maio de 2011 0000401-32.2003.805.0146 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Ricardo Luiz Santos Mendonca Reu(s): José Milton Rodrigues Despacho: Vistos e etc. Diga a parte credora se tem interesse em proceder a alienação por iniciativa particular, com ou sem participação de corretor. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro, 19/05/11 Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues Juiz de Direito - 3ª Vara Cível 0000712-57.2002.805.0146 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Bnb - Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Sandra Maria de Barros Reu(s): Isnac Grafica, Isnaque Silva Souza, Risete Maria Barbosa Souza Advogado(s): Carlos Alberto Pires da Gama Júnior, Jose Vicente dos Santos Despacho: Vistos e etc. Ante a petição de fls. 134, dou prosseguimento ao feito. Não tendo sido manifestado interesse em adjudicar o bem penhorado e avaliado, por parte do exequente, impõe-se o prosseguimento do feito com as providências de alienação, podendo ser feito por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretores habilitados. Assim, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a alienação, devendo ser feita a publicidade da forma mais ampla possível, observando-se o preço mínimo conforme a avaliação já realizada e devidamente atualizada, sendo pagamento à vista, tudo na forma preconizada no artigo 685-C, c/c 680, ambos do digesto processual civil. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro, 19/05/11 Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues Juiz de Direito - 3ª Vara Cível 0000499-27.1997.805.0146 - INDENIZACAO Apensos: 649338-8/2005 Autor(s): Domingos João Barbalho, Rita Prosperina Da Silva Barbalho Advogado(s): Liliane de Oliveira Costa, Raimundo Dias da Silva Denunciado(s): Emidio Jorge Santos Lima Reu(s): Maternidade Manoel Novaes - Pro-Matre De Juazeiro Advogado(s): Adelmo Campos Barbosa, Bolivar Ferreira Costa, Napoleao Picado Despacho: Vistos e etc. Diga o ilustre patrono da parte autora, no prazo da lei, sobre a certidão exarada às fls. 234. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro, 19/05/11 Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues Juiz de Direito - 3ª Vara Cível 0000646-43.2003.805.0146 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Apensos: 1886847-6/2008 Exequente(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): José Gomes de Sá, Sandra Maria de Barros Soares Executado(s): Moacyr Luciano Ferraz Filho - Me Advogado(s): Adelmo Campos Barbosa Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 140 a 141, ordenando a lavratura do termo de penhora, com a consequente avaliação dos bens dados em garantia. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ditos atos, no prazo da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro, 19/05/11 Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues Juiz de Direito - 3ª Vara Cível 0006766-34.2005.805.0146 - COBRANCA Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Germana Pinheiro de Almeida, Marcus Vinicius Avelino Viana Reu(s): Iplaba-Importação Industria E Comercio De Plasticos Ltda, Lourival Rodrigues Lima, Lourival Rodrigues Lima Filho Advogado(s): Paulo Henrique de A. Santiago Reis, Rodrigo Leonardo de A. Tenório Despacho: Vistos e etc. Informe o Sr. Escrivão nomes de profissionais da área de Engenharia Elétrica para possível nome- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 230 ação de perito. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro, 19/05/11 Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues Juiz de Direito - 3ª Vara Cível 0005443-57.2006.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Souza Nascimento Advogado(s): Eneida Afonso de Sousa Reu(s): Sedil Seguranca Ltda Me Despacho: Vistos e etc. Renovo o despacho exarado às fls. 65. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro, 19/05/11 Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues Juiz de Direito - 3ª Vara Cível 0002667-84.2006.805.0146 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edileusa De Sa Santos Advogado(s): Maria da Glória da Silva Elpídio Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Advogado(s): Alfredo Martins da Gama Neto Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 150. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro, 19/05/11 Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues Juiz de Direito - 3ª Vara Cível 0000472-39.2000.805.0146 - Consignação em Pagamento Autor(s): Ivo Leopoldo Schneider Advogado(s): Adriana Dias Farias, Ricardo Carvalho dos Santos Reu(s): Banco Baneb S. A. Advogado(s): Cylon Moller, Synara Inacia Barros Amaro Ferreira Rocha Despacho: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 271 e ante o oferecimento das contrarrações de apelação, encaminhem-se os autos à Instância Superior com as garantias postais e as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro, 19/05/11 Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues Juiz de Direito - 3ª Vara Cível 0000499-56.1999.805.0146 - Procedimento Ordinário Apensos: 910754-9/2005 Autor(s): João Luiz Alves Da Cruz Advogado(s): Carlos Augusto da Cruz Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Antonio Alves de Melo Junior, Luise Batista Borges Despacho: Vistos e etc. Digam as partes, no prazo da lei, sobre os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito às fls. 465 a 467. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro, 19/05/11 Bel. Ednaldo da Fonsêca Rodrigues Juiz de Direito - 3ª Vara Cível 2ª VARA CRIME JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUAZEIRO - BAHIA CARTORIO DA 2ª VARA CRIME JUIZ DE DIREITO: Bel. PAULO NEY DE ARAUJO 1ºJUIZ SUBSTITUTO: Bel. ROBERTO PARANHOS DO NASCIMENTO 2º JUIZ SUBSTITUTO: Bel. CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS PROMOTOR DE JUSTIÇA: Bel. MARCIO HENRIQUE PEREIRA OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA: BelªROSA MALENA COELHO E SILVA SUBESCRIVà DESIGNADA: MARIA EMILIA CAXIAS DE SOUZA ESCREVENTE DE CARTÓRIO: ROBERTA DOS SANTOS OTTONI ESCREVENTE DE CARTÓRIO: MARCOS ALVES DOS SANTOS FICAM AINDA, OS SENHORES ADVOGADOS(AS) E PARTES, INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 231 Expediente do dia 20 de maio de 2011 0007206-54.2010.805.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3620523-4/2010 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Juazeiro Reu(s): Claudia De Souza Bispo, Fernanda Amorim Vasquis, Rosilene Rodrigues Siriano e outros Advogado(s): Wesclei Amicés Marques Pedreira Dr. Deusdedite Gomes Araujo; Drª Larissa Costa Moreira; Dr. Vicente Ferreira da Silva; Sentença: "...1. Absolver FERNANDA AMORIM VASQUIS, ROSILENE RODRIGUES SIRIANO, MAICON AUGUSTO DA SILVA SANTOS e FRANCISCO MARCELO TRAJANO, nos termos do artigo 386, VII do CPP. 2. Condenar CLAUDIA DE SOUZA BISPO e JEAN MARCEL DOS SANTOS LEITE, nas cominações do crime do artigo 33, da Lei 11.343/06. Passo à dosagem individulizada das penas.No tocante à ré CLAUDIA DE SOUZA BISPO e JEAN MARCEL DOS SANTOS LEITE. ...Aplico a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos e, nos termos já expostos, diminuo-a em 2/3, passando a mesma a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, tornando-a definitva em face da inexistencia de qualquer outra circunstancia a ser considerada. ...SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e Interdição Temporária de Direitos, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a auto estima, sendo aquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência ( após aplicada a detração), junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condeção, que sera distribuida e fiscalizada, de modo a nao prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, na proibição de frequentar determinados lugares, pelo tempo a ser calculado e lugares a serem especificados pelo juízo da Execução em audiência..." JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro Juiz(a): Valecius Passos Beserra Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres Turno: Manhã Expediente do dia 22 de Abril de 2004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001914-98.2004.805.0146(20-0-4) Autor: Gildério Hilário da Silva Advogados(as): Vilson Marcos Matias Dos Santos OAB/CE 15865 Réu: Antônio Vicente da Silva Sentença: Vistos etc. Dispensado o relatório na forma legal. Considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e estando devidamente intimada, consoante fls. 11, julgo extinto o processo e o faço sem apreciação do mérito, condenando-lhe às custas processuais, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Arquive-se. Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro Juiz(a): Valecius Passos Beserra Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres Turno: Manhã Expediente do dia 28 de Julho de 2004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001915-83.2004.805.0146(20-0-4) Autor: Paulo Luiz Pereira de Queiroz Advogados(as): William Augusto Pereira de Queiroz OAB/BA 4916 Réu: Coelba-Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia S/A Advogados(as): Cristiana Matos Americo OAB/BA 924B Sentença: Vistos etc. Dispensado o relatório na forma regimental. Considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e estando devidamente intimada, consoante fls. 33, julgo extinto o processo e o faço sem apreciação do mérito, condenando-lhe às custas processuais, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Arquive-se. Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro Juiz(a): Valecius Passos Beserra Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres Turno: Manhã DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 232 Expediente do dia 12 de Agosto de 2004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001912-31.2004.805.0146(20-0-4) Autor: José Cícero de Carvalho Advogados(as): Eneida Afonso de Sousa OAB/BA 7758 Réu: Walter Alves do Nascimento Sentença: Vistos etc. Dispensado o relatório na forma legal. Considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e estando devidamente intimada, consoante fls. 03, julgo extinto o processo e o faço sem apreciação do mérito, condenando-lhe às custas processuais, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Arquive-se. Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro Juiz(a): Valecius Passos Beserra Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres Turno: Manhã Expediente do dia 06 de Dezembro de 2004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001913-16.2004.805.0146(20-0-4) Autor: Onias Ferreira Junior Advogados(as): Adérica Ynis Ferreira Campos OAB/BA 19259 Réu: Anb Amro Bank Advogados(as): Enrico Menezes Coelho OAB/BA 1057, Enrico Menezes Coelho OAB/BA 18027 Sentença: " Vistos etc.Dispensado o relatório na forma legal.Considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e estando devidamente intimada, consoante fls. 13, julgo extinto o processo e o faço sem apreciação do mérito, condenando-lhe às custas processuais, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.P. R. I. Arquive-se." Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro Juiz(a): Valecius Passos Beserra Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres Turno: Manhã Expediente do dia 13 de Dezembro de 2004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001917-53.2004.805.0146(20-0-4) Autor: Carlos Wêdson de Freitas Ribeiro Réu: Paulo Maciel Gondim Advogados(as): Mauricio Amaral Alencar Rocha OAB/PE 16260 Sentença: Vistos etc. Dispensado o relatório na forma legal. Considerando que a parte autora não compareceu à audiência, deixando de apresentar escusas e estando devidamente intimada, consoante fls. 15, julgo extinto o processo e o faço sem apreciação do mérito, condenando-lhe às custas processuais, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Arquive-se. Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro Juiz(a): Valecius Passos Beserra Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres Turno: Manhã Expediente do dia 07 de Abril de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006293-43.2008.805.0146(5-0-8) Autor: Odorico Fernandes Carvalho Réu: Banco Bonsucesso Advogados(as): Danilo Menezes de Oliveira OAB/BA 21664, Felipe Gazola Vieira Marques OAB/MG 76696, Nara Patrícia da Silva OAB/MG 109936, Rommel Lincoln de Sá Roriz Neves Silva OAB/BA 26450 Despacho: 1. R.H.2. Recebo o recurso inominado interposto às fls. 48-57, em seu efeito devolutivo relativo ao item "d", e suspensivo nos demais..3. Intime-se a recorrida para ofertar contra-razões, no prazo legal.4. Após, com ou sem manifestação da recorrida, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, com as garantias de praxe e as nossas homenagens.5. Intimem-se. Cumpra-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002466-87.2009.805.0146(5-0-7) Autor: Humberto Rodrigues de Matos Réu: Banco Ibi S/A - Banco Multiplo Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Despacho: 1. R.H.2. Recebo o recurso inominado interposto às fls. 61-88, em seu efeito suspensivo.3. Intime-se a recorrida para ofertar contra-razões, no prazo legal.4. Após, com ou sem manifestação da recorrida, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, com as garantias de praxe e as nossas homenagens.5. Intimem-se. Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 233 Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro Juiz(a): Valecius Passos Beserra Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres Turno: Manhã Expediente do dia 08 de Abril de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009318-30.2009.805.0146(5-0-6) Autor: Antonio Alves Dos Santos Advogados(as): Bianca Soraia Martins Moraes OAB/BA 24056, Erika Moreira OAB/BA 22665 Réu: Banco do Brasil S/A - Juazeiro Advogados(as): Alcione Eneas Rodrigues OAB/BA 745B, Aramis Sá de Andrade OAB/BA 20355 Réu: F.S Vasconcelos e Cia Ltda Advogados(as): Marcos Andre Peres de Oliveira OAB/SE 3246, Maria Aparecida de Lira Teixeira OAB/BA 420B Despacho: 1. R.H.2. Recebo o recurso inominado interposto às fls. 55-64, em seu efeito devolutivo relativo ao item "b", e suspensivo aos itens "a" e "c" da sentença de fls. 48-50.3. Já apresentadas contra-razões, não há necessidade de intimação.4. Após, com ou sem manifestação da recorrida, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, com as garantias de praxe e as nossas homenagens.5. Intimem-se. Cumpra-se. Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro Juiz(a): Valecius Passos Beserra Secretário(a): Violeta Arames Tupiná Torres Turno: Manhã Expediente do dia 19 de Maio de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008674-87.2009.805.0146(11-4-1) Autor: Jandira Nascimento Pires Réu: Paulo Roberto Martins da Silva - Cell Fax Réu: Sony Ericsson Mobile Comm do Brasil Ltda Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves Pires OAB/SP 131600, Guilherme Brito Pinheiro de Araújo OAB/BA 25337, Ventura Alonso Pires OAB/SP 132321 Réu: Star Cell Advogados(as): Renata Amoêdo Cavalcante OAB/BA 17110 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. INTIMADO a comparecer no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO, no turno MANHà para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REMARCADA, para o dia 22/06/2011, às 10:40 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). Fica advertido(a) de que o não comparecimento sem justificativa plausível acarretará a decretação da REVELIA, com julgamento, de pleno, podendo ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Juazeiro Juiz(a): Valecius Passos Beserra Secretário(a): Luciana Wahrhaftig Valverde Turno: Manhã Expediente do dia 18 de Maio de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000755-76.2011.805.0146(4-2-4) Autor: Mauricio Carvalho da Silva Réu: Tnl Pcs S/A (Oi) Advogados(as): Erik Limongi Sial OAB/BA 15178 Despacho: "R. h.Vistos etc,Diante do requerimento na Ata de conciliação de fl.09 dos autos, defiro a retificação do pólo passivo da empresa TNL PCS S/A para TELEMAR NORTE NORTE LESTE S/A, devendo a medida liminar ser encaminhada para esta última.Intime-se.Cumpra-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004609-78.2011.805.0146(4-2-3) Autor: Charles Alves de Sales Advogados(as): Lindinalva Alice Laranjeira OAB/PE 812B Réu: Banco Bradesco Juazeiro Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564 Despacho: "R.h.,Concedo a isenção, mantendo a extinção do feito." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 234 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008839-03.2010.805.0146(1-5-6) Autor: Philogônio José da Rocha Advogados(as): Cezar Augusto Pereira de Souza Junior OAB/PB 11718 Réu: Banco Bmg S/A Advogados(as): Leonardo de Almeida Azi OAB/BA 16821 Despacho: "R.h.Manifeste-se a parte adversa sobre o cumprimento da liminar." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006109-19.2010.805.0146(1-1-4) Autor: Joseil Costa de Almeida Réu: Moto Carlos Juazeiro da Bahia Ltda. Advogados(as): Israel Rodrigues de Melo OAB/BA 29164 Despacho: "(...)Intime-se a parte ré para comprovar no prazo de 05(cinco)dias, o cumprimento da obrigação no sentido de proceder a retirada dos pontos na carteira de habilitação provisória do autor conforme acordado ás fls.12, sob pena de multa diária de R$ 50,00. Após, com ou sem resposta, retornem concluso os presentes autos. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004509-26.2011.805.0146(4-2-1) Autor: Juldeto Rodrigues de Alencar Advogados(as): Lindinalva Alice Laranjeira OAB/PE 812B Réu: Banco Bradesco Financiamentos Advogados(as): Gabriela Fialho Duarte OAB/BA 23687, Ivan Luiz Bastos OAB/BA 11607 Sentença: "(...)POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu a pagar o valor de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais), com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% a.m. a partir da citação.Caso a parte ré não efetue o pagamento do valor corrigido e atualizado no prazo máximo de 15[quinze] dias, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% [dez por cento], conforme Enunciado FONAJE n° 105 e art. 475-J do CPC.Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%[dez por cento], deverá efetuar o depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. [Enunciado FONAJE n° 106]Deixo de condenar as partes nas custas e honorários advocatícios por não haver pertinência nesta instância. Havendo recurso, se tempestivo deverá ser certificado pela secretaria que será recebido tão somente no efeito devolutivo nos termos do art. 42 da lei. 9.099/ 95." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004666-96.2011.805.0146(4-2-4) Autor: Marinalcy Araujo da Silva Advogados(as): Lindinalva Alice Laranjeira OAB/PE 812B Réu: Banco Bradesco Financiamentos Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Waldomiro Lins de Albuquerque Neto OAB/BA 11552 Sentença: "(...)POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu a pagar o valor de R$ 2.489,64 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% a.m. a partir da citação.Caso a parte ré não efetue o pagamento do valor corrigido e atualizado no prazo máximo de 15[quinze] dias, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% [dez por cento], conforme Enunciado FONAJE n° 105 e art. 475-J do CPC.Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%[dez por cento], deverá efetuar o depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. [Enunciado FONAJE n° 106]Deixo de condenar as partes nas custas e honorários advocatícios por não haver pertinência nesta instância. Havendo recurso, se tempestivo deverá ser certificado pela secretaria que será recebido tão somente no efeito devolutivo nos termos do art. 42 da lei. 9.099/95." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004931-98.2011.805.0146(4-3-6) Autor: Josefa Rodrigues Ramos Réu: Coelba Juazeiro Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519B Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 11, HOMOLOGO, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005022-91.2011.805.0146(4-4-1) Autor: Elizangela Rodrigues Delfino Réu: Romildo Ribeiro Granja Sentença: "(...)Ante o exposto e de tudo que consta nos autos, DECRETO A REVELIA e julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 360,00[trezentos e sessenta]. O valor da condenação deverá ser devidamente corrigido pelo INPC o ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, mais a incidência de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação, conforme art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1°, do CTN.Caso a parte ré não efetue o pagamento do valor corrigido e atualizado no prazo máximo de 15[quinze] dias, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação deverá ser acrescido de multa no percentual de 10%[dez DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 235 por cento], conforme Enunciado FONAJE n° 105 e art. 475-J do CPC.Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%[dez por cento], deverá efetuar o depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. [Enunciado FONAJE n° 106]Deixo de condenar as partes nas custas e honorários advocatícios por não haver pertinência nesta instância." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005344-14.2011.805.0146(1-1-3) Autor: Edivaldo Pereira da Silva Réu: Martinho Vieira da Silva Sentença: "Vistos, etcTendo em vista a desistência manifestada pelo(a)(s) autor(a)(s), amparada no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito ficando deferido o desentranhamento dos títulos ou documentos porventura solicitados pelas partes. Após remeta os autos a microfilmagem." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004818-47.2011.805.0146(4-3-3) Autor: Larissa da Conceição Bezerra Réu: Tnl Pcs S/A (Oi) Advogados(as): Erik Limongi Sial OAB/PE 15178 Sentença: Vistos, etcTendo em vista a desistência manifestada pelo(a)(s) autor(a)(s), amparada no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito ficando deferido o desentranhamento dos títulos ou documentos porventura solicitados pelas partes. Após remeta os autos a microfilmagem." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004524-92.2011.805.0146(4-2-2) Autor: Gerson Pereira Araujo Advogados(as): Lindinalva Alice Laranjeira OAB/PE 812B Réu: Banco Itau S/A Advogados(as): Celso Marcon OAB/BA 24460 Sentença: "(...)POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu a pagar o valor de R$ 3.006,48 (três mil e seis reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% a.m. a partir da citação.Caso a parte ré não efetue o pagamento do valor corrigido e atualizado no prazo máximo de 15[quinze] dias, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% [dez por cento], conforme Enunciado FONAJE n° 105 e art. 475-J do CPC.Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%[dez por cento], deverá efetuar o depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. [Enunciado FONAJE n° 106]Deixo de condenar as partes nas custas e honorários advocatícios por não haver pertinência nesta instância. Havendo recurso, se tempestivo deverá ser certificado pela secretaria que será recebido tão somente no efeito devolutivo nos termos do art. 42 da lei. 9.099/95." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009523-25.2010.805.0146(4-1-5) Autor: Jean de Sena Silva Réu: Banco Itaú S.A ( Itaucard ) Sentença: "Vistos, etcTendo em vista a desistência manifestada pelo(a)(s) autor(a)(s), amparada no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito ficando deferido o desentranhamento dos títulos ou documentos porventura solicitados pelas partes. Após remeta os autos a microfilmagem." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004674-73.2011.805.0146(4-2-5) Autor: Pablo Jose Araujo Bello Barbosa Advogados(as): Adriano José Araújo Freitas OAB/BA 31872 Réu: Banco Honda S/A Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157, Mauricio Fernandes Baptista OAB/BA 31949 Sentença: "(...)POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu a pagar o valor de R$ 1.115,48 (hum mil, cento e quinze reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% a.m. a partir da citação.Caso a parte ré não efetue o pagamento do valor corrigido e atualizado no prazo máximo de 15[quinze] dias, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% [dez por cento], conforme Enunciado FONAJE n° 105 e art. 475-J do CPC.Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%[dez por cento], deverá efetuar o depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. [Enunciado FONAJE n° 106]Deixo de condenar as partes nas custas e honorários advocatícios por não haver pertinência nesta instância. Havendo recurso, se tempestivo deverá ser certificado pela secretaria que será recebido tão somente no efeito devolutivo nos termos do art. 42 da lei. 9.099/95. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004810-70.2011.805.0146(4-3-3) Autor: Jucileide Maria da Silva Réu: Abc Eletro e Moveis Ltda Advogados(as): Adelmo Campos Barbosa OAB/PE 6714D Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogados(as): Eliana Ramos Sato OAB/SP 252812 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 236 Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 09, HOMOLOGO, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004743-08.2011.805.0146(4-3-2) Autor: Gesse Cunha de Almeida Advogados(as): Adriano José Araújo Freitas OAB/BA 31872 Réu: Banco Finasa S/A Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Filho OAB/BA 30609 Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 19, HOMOLOGO, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004938-90.2011.805.0146(4-4-1) Autor: Maria Neci Alves Fonseca Réu: Tim Nordeste S.A Sentença: " Julgo extinto o processo, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, ficando autorizado o desentranhamento dos títulos ou documentos porventura solicitados pela parte interessada. Condeno o(a) autor(a) faltoso(a) ao pagamento das custas do processo. Após rementam-se os autos à microfilmagem. Cumpra-se. Arquivem-se. Concedo a Isenção." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003432-79.2011.805.0146(2-4-4) Autor: Leonize Estevam Pereira Advogados(as): Adriano José Araújo Freitas OAB/BA 31872 Réu: Banco Finasa S/A Advogados(as): Thais Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925 Sentença: "(...)POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu a pagar o valor de R$ 1.783,08 (hum mil, setecentos e oitenta e três reais e oito centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% a.m. a partir da citação.Caso a parte ré não efetue o pagamento do valor corrigido e atualizado no prazo máximo de 15[quinze] dias, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% [dez por cento], conforme Enunciado FONAJE n° 105 e art. 475-J do CPC.Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%[dez por cento], deverá efetuar o depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. [Enunciado FONAJE n° 106]Deixo de condenar as partes nas custas e honorários advocatícios por não haver pertinência nesta instância. Havendo recurso, se tempestivo deverá ser certificado pela secretaria que será recebido tão somente no efeito devolutivo nos termos do art. 42 da lei. 9.099/95." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004841-90.2011.805.0146(4-3-4) Autor: Maria Lúcia Filha Réu: Luiz Dantas de Souza Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 09, HOMOLOGO, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004723-17.2011.805.0146(4-3-1) Autor: Cleone Maria Cruz Réu: Comercio Tel. Guararapes Ltda Réu: Samsung Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311 Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 08, HOMOLOGO, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002874-10.2011.805.0146(1-4-5) Autor: Maria Zelia de Souza Oliveira Réu: Lojas Maia Advogados(as): Elza Filgueiras de S. C. Cantalice Florentino OAB/PB 12173 Réu: Mirage Industria e Comercio Ltda Advogados(as): Fernando Jose Garcia OAB/SP 134719 Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 22, HOMOLOGO, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 237 documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004522-25.2011.805.0146(4-2-2) Autor: Francisco Lial Dos Santos Advogados(as): Lindinalva Alice Laranjeira OAB/PE 812B Réu: Banco Bradesco Financiamentos Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Waldomiro Lins de Albuquerque Neto OAB/BA 11552 Sentença: "(...)POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu a pagar o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% a.m. a partir da citação.Caso a parte ré não efetue o pagamento do valor corrigido e atualizado no prazo máximo de 15[quinze] dias, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% [dez por cento], conforme Enunciado FONAJE n° 105 e art. 475-J do CPC.Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%[dez por cento], deverá efetuar o depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. [Enunciado FONAJE n° 106]Deixo de condenar as partes nas custas e honorários advocatícios por não haver pertinência nesta instância. Havendo recurso, se tempestivo deverá ser certificado pela secretaria que será recebido tão somente no efeito devolutivo nos termos do art. 42 da lei. 9.099/ 95." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004541-31.2011.805.0146(4-2-2) Autor: Rafael Damasceno da Silva Advogados(as): Lindinalva Alice Laranjeira OAB/PE 812B Réu: Banco Bradesco Financiamentos Advogados(as): Thais Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925 Sentença: "(...)POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu a pagar o valor de R$ 3.538,34 (três mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% a.m. a partir da citação.Caso a parte ré não efetue o pagamento do valor corrigido e atualizado no prazo máximo de 15[quinze] dias, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% [dez por cento], conforme Enunciado FONAJE n° 105 e art. 475-J do CPC.Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%[dez por cento], deverá efetuar o depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. [Enunciado FONAJE n° 106]Deixo de condenar as partes nas custas e honorários advocatícios por não haver pertinência nesta instância. Havendo recurso, se tempestivo deverá ser certificado pela secretaria que será recebido tão somente no efeito devolutivo nos termos do art. 42 da lei. 9.099/95." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003585-15.2011.805.0146(2-4-5) Autor: Jackson Alves da Silva Lima Advogados(as): Vilmar Jose Ferreira Filho Barcelos OAB/RJ 163225 Réu: Megakit Comercio de Produtos Eletrônicos Ltda- Epp- Fator Digital. Net Sentença: "Ante o esposto, amparada no art.267, inciso IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.Deferese o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante substiuição por cópias.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004612-33.2011.805.0146(4-2-4) Autor: Gilson Patrocinio Dos Santos Advogados(as): Lindinalva Alice Laranjeira OAB/PE 812B Réu: Banco Santander S/A Advogados(as): Antonio Carlos Monteiro OAB/BA 13325 Sentença: "(...)POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu a pagar o valor de R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais), com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% a.m. a partir da citação.Caso a parte ré não efetue o pagamento do valor corrigido e atualizado no prazo máximo de 15[quinze] dias, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% [dez por cento], conforme Enunciado FONAJE n° 105 e art. 475-J do CPC.Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%[dez por cento], deverá efetuar o depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. [Enunciado FONAJE n° 106]Deixo de condenar as partes nas custas e honorários advocatícios por não haver pertinência nesta instância. Havendo recurso, se tempestivo deverá ser certificado pela secretaria que será recebido tão somente no efeito devolutivo nos termos do art. 42 da lei. 9.099/ 95." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004719-77.2011.805.0146(4-3-1) Autor: Nilson Miranda Menezes Advogados(as): Adriano José Araújo Freitas OAB/BA 31872 Réu: Banco Finasa S/A Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Filho OAB/BA 30609 Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 18, HOMOLOGO, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 238 Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004926-76.2011.805.0146(4-3-6) Autor: Tania Ribeiro Matos Réu: Uol - Universo Online Ltda Advogados(as): Gileno do Rego Silva OAB/BA 24243 Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 09, HOMOLOGO, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004024-26.2011.805.0146(4-1-1) Autor: Franklin Adriano de Oliveira Advogados(as): Adriano José Araújo Freitas OAB/BA 31872 Réu: Banco Finasa S/A Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Filho OAB/BA 30609 Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 67/68, HOMOLOGO, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004609-78.2011.805.0146(4-2-3) Autor: Charles Alves de Sales Advogados(as): Lindinalva Alice Laranjeira OAB/PE 812B Réu: Banco Bradesco Juazeiro Sentença: " Julgo extinto o processo, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, ficando autorizado o desentranhamento dos títulos ou documentos porventura solicitados pela parte interessada. Condeno o(a) autor(a) faltoso(a) ao pagamento das custas do processo. Após rementam-se os autos à microfilmagem. Cumpra-se. Arquivem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004694-64.2011.805.0146(4-2-6) Autor: Jose Luiz da Costa Neto Advogados(as): Adriano José Araújo Freitas OAB/BA 31872 Réu: Banco Itaú S/A Advogados(as): Karla Soares de Araujo Amorim OAB/BA 29110, Priscila Fabio Dantas OAB/BA 26687 Sentença: "(...)Caso a parte ré não efetue o pagamento do valor corrigido e atualizado no prazo máximo de 15[quinze] dias, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% [dez por cento], conforme Enunciado FONAJE n° 105 e art. 475-J do CPC.Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%[dez por cento], deverá efetuar o depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. [Enunciado FONAJE n° 106]Deixo de condenar as partes nas custas e honorários advocatícios por não haver pertinência nesta instância. Havendo recurso, se tempestivo deverá ser certificado pela secretaria que será recebido tão somente no efeito devolutivo nos termos do art. 42 da lei. 9.099/95." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004018-19.2011.805.0146(4-1-1) Autor: Nilson José Dos Santos Advogados(as): Adriano José Araújo Freitas OAB/BA 31872 Réu: Bv Financeira S.A Credito Financeiro e Investimento Advogados(as): Luis Carlos Laurenço OAB/BA 16780 Sentença: Vistos, etcTendo em vista a desistência manifestada pelo(a)(s) autor(a)(s), amparada no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito ficando deferido o desentranhamento dos títulos ou documentos porventura solicitados pelas partes. Após remeta os autos a microfilmagem." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004811-55.2011.805.0146(4-3-3) Autor: Miguel Arcanjo de Matos Réu: Itau S/A Advogados(as): Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907 Réu: Ponto Frio Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510 Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 07, HOMOLOGO, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004843-60.2011.805.0146(4-3-4) Autor: Helio Jamerson de Amorim Alencar Advogados(as): Lindinalva Alice Laranjeira OAB/PE 812B DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 239 Réu: Banco Bradesco Financiamentos Advogados(as): Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925 Sentença: " Julgo extinto o processo, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, ficando autorizado o desentranhamento dos títulos ou documentos porventura solicitados pela parte interessada. Condeno o(a) autor(a) faltoso(a) ao pagamento das custas do processo. Após rementam-se os autos à microfilmagem. Cumpra-se. Arquivem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004814-10.2011.805.0146(4-3-3) Autor: Patricia Mascarenhas Ferreira de Almeida Réu: Compra Fácil.Com (Soc.Com.Imp.Hermes S.A) Advogados(as): Waldir Siqueira OAB/RJ 1848A Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 16, HOMOLOGO, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004740-53.2011.805.0146(4-3-2) Autor: Aislan Jorge de Souza Cesar Advogados(as): Adriano José Araújo Freitas OAB/BA 31872 Réu: Banco Finasa S/A Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Filho OAB/BA 30609 Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 19, HOMOLOGO, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004954-44.2011.805.0146(4-4-1) Autor: Alessandro Roberto Alves Barbosa Advogados(as): Allan Jones de Carvalho Oliveira Costa OAB/BA 25289 Réu: Embratel Participacoes S.A. Advogados(as): Flavio Figueiredo Gimenes OAB/PE 485B Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 21, HOMOLOGO, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009140-47.2010.805.0146(4-1-4) Autor: Juarez Medrado Pires Advogados(as): Josimarcos Santana Araújo OAB/BA 24161 Réu: Hts do Brasil I Com de Aut Pecas Ltda-Me Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 24/27, HOMOLOGO, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004510-11.2011.805.0146(4-2-1) Autor: Ivanildo Dos Santos Advogados(as): Lindinalva Alice Laranjeira OAB/PE 812B Réu: Bv Financeira S/A Cred Finac e Investimentos Advogados(as): Marta Regina Pereira Dos Santos OAB/PE 23827 Sentença: "(...)POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu a pagar o valor de R$ 3.474,64 (Três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% a.m. a partir da citação.Caso a parte ré não efetue o pagamento do valor corrigido e atualizado no prazo máximo de 15[quinze] dias, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% [dez por cento], conforme Enunciado FONAJE n° 105 e art. 475-J do CPC.Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%[dez por cento], deverá efetuar o depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. [Enunciado FONAJE n° 106]Deixo de condenar as partes nas custas e honorários advocatícios por não haver pertinência nesta instância. Havendo recurso, se tempestivo deverá ser certificado pela secretaria que será recebido tão somente no efeito devolutivo nos termos do art. 42 da lei. 9.099/95." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004671-21.2011.805.0146(4-2-5) Autor: Rafael Nonato Medeiros Siqueira Advogados(as): Lindinalva Alice Laranjeira OAB/PE 812B Réu: Banco Bradesco Financiamentos Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Waldomiro Lins de Albuquerque Neto OAB/BA 11552 Sentença: "(...)POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu a pagar o valor de R$ 6.530,14 (seis mil, quinhentos e trinta reais e quatorze centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% a.m. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 240 a partir da citação. e independentemente de nova intimação, o montante da condenação deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% [dez por cento], conforme Enunciado FONAJE n° 105 e art. 475-J do CPC.Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%[dez por cento], deverá efetuar o depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. [Enunciado FONAJE n° 106]Deixo de condenar as partes nas custas e honorários advocatícios por não haver pertinência nesta instância. Havendo recurso, se tempestivo deverá ser certificado pela secretaria que será recebido tão somente no efeito devolutivo nos termos do art. 42 da lei. 9.099/95." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004606-26.2011.805.0146(4-2-3) Autor: João Batista Coelho Advogados(as): Lindinalva Alice Laranjeira OAB/PE 812B Réu: Bv Finaceira S/A - Cred., Fin. e Investimentos Advogados(as): Leopoldo Joao Fernandez Carrilho OAB/BA 16778 Sentença: "(...)POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu a pagar o valor de R$ 4.426,36 (quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% a.m. a partir da citação. e independentemente de nova intimação, o montante da condenação deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% [dez por cento], conforme Enunciado FONAJE n° 105 e art. 475-J do CPC.Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%[dez por cento], deverá efetuar o depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. [Enunciado FONAJE n° 106]Deixo de condenar as partes nas custas e honorários advocatícios por não haver pertinência nesta instância. Havendo recurso, se tempestivo deverá ser certificado pela secretaria que será recebido tão somente no efeito devolutivo nos termos do art. 42 da lei. 9.099/95." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004851-37.2011.805.0146(4-3-5) Autor: Josenildo Alves da Silva Soares Réu: Banco Bonsucesso S/A Advogados(as): Luis Carlos Laurenço OAB/BA 16780 Sentença: "Vistos, etc.Tendo em vista a transação celebrada entre as partes, inseridas às fls. 09, HOMOLOGO, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos o acordo ali firmado e, em conseqüência , amparada no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos títulos ou documentos porventura solicitados pela parte interessada. Após remetam-se os autos à microfilmagem." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004698-04.2011.805.0146(4-2-6) Autor: Joao Benicio Saraiva Réu: Edervaldo Macedo da Silva Réu: Márcia de Jesus Sentença: "(...)Ante o exposto e de tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus a pagar ao autor a importância de R$ 1.065,00[Hum mil sessenta e cinco reais].O valor da condenação deverá ser devidamente corrigido pelo INPC desde o ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, mais a incidência de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação, conforme art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1°, do CTN.Caso as partes rés não efetuem o pagamento do valor corrigido e atualizado no prazo máximo de 15[quinze] dias, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação deverá ser acrescido de multa no percentual de 10%[dez por cento], conforme Enunciado FONAJE n° 105 e art. 475-J do CPC.Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%[dez por cento], deverá efetuar o depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal. [Enunciado FONAJE n° 106]Deixo de condenar as partes nas custas e honorários advocatícios por não haver pertinência nesta instância." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001109-04.2011.805.0146(1-3-2) Autor: Candida Maria da Conceição Canedo Réu: Coelba Juazeiro Advogados(as): Marcos Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-B Decisão: "(...) " Muito embora este não seja ocaso de embargos de declaração, o pedido deve ser deferido, tendo em vista determinação do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Assim, determino a suspensão do presente feito e sua movimentação para a fase "processos suspensos". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000755-76.2011.805.0146(4-2-4) Autor: Mauricio Carvalho da Silva Réu: Telemar Norte Leste S/A -Oi Fixo Advogados(as): Erik Limongi Sial OAB/PE 15178 Liminar: "(...)Ante o exposto, sem adentrar no meritum causae e encontrando-se o pedido do autor respaldo nas exigências do art. 84 do CDC, DEFIRO a medida liminar requerida para determinar à ré que se abstenha de inserir o nome do autor em órgão restritivo ao crédito do SPC e SERASA, ou acaso já o tenha feito, que exclua, no prazo de cinco dias, bem como, que restabeleça o serviço de telefonia da linha, no prazo de dois dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Em face da hipossuficiência financeira e técnica da parte autora, e da proeminência da parte réu no domínio de suas atividades, pois dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO, ainda, a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 241 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Juizado Especial Criminal Da Comarca De Juazeiro Juiz(a): Mauricio Baptista Alves Secretário(a): Alessandra Silva Guimaraes Turno: Tarde Expediente do dia 17 de Abril de 2011 0001416-89.2010.805.0146(5-1-2) Vítima: Paulo Cesar Cassimiro dos Santos Acusado: Pedro Carlos Conceição Lima Decisão: ...não acolho o pedido do Ministério Público, não reconhecendo a prescrição e, suprido o requisito de procedibilidade, proceda a Secretaria à remarcação de audiência preliminar com a expedição de Mandado e Intimação Pessoal às partes... 0001560-29.2011.805.0146(5-1-2) Vítima: Diego Francisco Feitosa de Lima Acusado: Bruno Jose de Lima Pereira Sentença: ...tratando-se de delito que se procede mediante Ação Públcia COndicionada e em virtude da renúncia tácita ao direito de Representação efetuada pela vítima, declaro extinta a punibilidade do suposto autor do fato, com fundamento no art. 107, V, do Código Penal, c/c art. 74, parágrafo único da Lei 9.099/95... 0011666-84.2010.805.0146(5-1-2) Vítima: Thiago Roberto Santos Acusado: Antonio Vasconcelos Dantas Sentença: ...com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 103, ambos do Código Penal, e ainda com art. 38 do CPP, declaro extinta punibilidade do autor do fato, em virtude da decadência... 0001513-55.2011.805.0146(5-1-2) Vítima: Manoel Lima dos Santos Acusado: Francinaldo de Jesus Souza Sentença: ...tratando-se de delito que se procede mediante Ação Públcia COndicionada e em virtude da renúncia tácita ao direito de Representação efetuada pela vítima, declaro extinta a punibilidade do suposto autor do fato, com fundamento no art. 107, V, do Código Penal, c/c art. 74, parágrafo único da Lei 9.099/95... 0011694-52.2010.805.0146(5-1-2) Vítima: Cleriston Luiz Cardoso Jerico Acusado: Genivaldo Passos da Silva Sentença: ...com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 103, ambos do Código Penal, e ainda com art. 38 do CPP, declaro extinta punibilidade do autor do fato, em virtude da decadência... 0004665-48.2010.805.0146(2-3-1) Vítima: A Sociedade - Juazeiro Acusado: Dian Carlos Muniz Guedes Sentença: (...)Pelo MM. Juiz foi dito: Dispensado o relatorio, na forma do § 3º, do art. 81, da lei 9.099/95, DECIDO:a materialidade delitiva se encontra comprovada pelos documentos de fls. 06 e 16/17, que confirmam que a substância apreendida é droga. Por outro lado, a autoria do delito restou comprovada pelo depoimento do policial militar Pedro Romualdo e pelo próprio teor das declaracões do réu em interrogatório, tanto judicial como em sede policial. Com efeito, quando ouvido pela autoridade policial, o acusado confessou haver dispensado, logo quando da chagada dos milicianos, um pacote contendo duas trouxas de crack e uma de cocaína, bem assim ter ingerido uma pedra de crack que se encontrava em sua mão. Em Juízo, o réu confirmou parcialmente os fatos narrados em sede policial, confirmando ter ingerido uma pedra de crack para evitar ação policial. Todos esse fatos, somados a vida pregressa do réu, já autuado em outras oportunidades por crimes relacionados a drogas, confirmam a autoria dos fatos tratados nestes autos, impondo-se, por conseqüência, sua condenação. Posto isso, JULGO procedente a pretensão punitiva do estado e condeno DIAN CARLOS MUNIZ GUEDES, qualificado nos autos, nas penas do art. 28, da lei 11.343/06, na forma a seguir mensurada: 1) na primeira fase da dosimetria da pena, levando-se em conta que o réu esteve preso preventivamente no estabelecimento penal da cidade vizinha de Petrolina, Estado de Pernambuco, bem assim já ter sido instalado contra ele o TCO nº 0007887-58.2009, em ambas as situações por infrações penais relacionadas a drogas, a imposição da reprimenda penal acima do mínimo legal é medida que se impões, pelo que, ESTABELEÇO como reprimenda penal a pena de 03 meses de prestações de serviços a comunidade; 2) na segunda fase de fixação da pena, não se constata nos autos nenhuma causa agravante ou atenuante da pena, razão pela qual mantenho a sanção penal anteriormente imposta; 3) na terceira e última fase da dosimetria da pena, ausentes também causas de aumente ou diminuição de pena, TORNO definitiva a sanção penal imposta consistente na prestação de serviços a comunidade pelo prazo de 03 meses. Sentença publicada em audiência, saindo todos devidamente intimados. Após o transito em julgado: 01) formem-se o processo de execução penal; 2) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3) encaminhem-se boletim estatístico ao SEDEP para anotação desta condenação; 4) comunique-se o Tribunal Regional eleitoral para suspen- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 242 são dos direitos políticos do réu durante o período de pena imposta; 5) Arquivem-se os autos; Nada mais havendo foi determinado o encerramento do presente. Para constar, lavrei o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, ______digitador, que digitei e realizei o pregão. (...) 0001415-70.2011.805.0146(5-1-2) Vítima: Cleciano Ferreira da Silva Vítima: Rafael dos Santos Almeida Acusado: Darclilson da Silva Sentença: ...tratando-se de delito que se procede mediante Ação Públcia Condicionada e em virtude da renúncia tácita ao direito de Representação efetuada pela vítima, declaro extinta a punibilidade do suposto autor do fato, com fundamento no art. 107, V, do Código Penal, c/c art. 74, parágrafo único da Lei 9.099/95... 0001172-29.2011.805.0146(5-1-2) Vítima: Robson Ueslei da Silva Melquiades Acusado: Fued Oliveiea Acrux Sentença: ...tratando-se de delito que se procede mediante Ação Públcia COndicionada e em virtude da renúncia tácita ao direito de Representação efetuada pela vítima, declaro extinta a punibilidade do suposto autor do fato, com fundamento no art. 107, V, do Código Penal, c/c art. 74, parágrafo único da Lei 9.099/95... 0001414-85.2011.805.0146(5-1-2) Vítima: Estanisleia Ferreira de Lima Acusado: Eliana de Souza Nascimento Sentença: ...com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 103, ambos do Código Penal, e ainda com art. 38 do CPP, declaro extinta punibilidade do autor do fato, em virtude da decadência... 0000655-24.2011.805.0146(5-1-2) Vítima: Clincia Cristina Rodrigues de Melo Acusado: Luciano Fernandes dos Santos Junior Sentença: ... Tendo em vista que a vítima não comparceu a esta audiência, apesar de vidamente intimada, conforme assinatura de fls 02 e 03, caracterizou-se a prerempção, forma de extinção da punibilidade do querelado. Sendo assim, julgo extinta a punibilidade do suposto autor do fato, com base no art. 107, IV, do CP... 0005182-19.2011.805.0146(5-1-2) Vítima: A Sociedade - Juazeiro Acusado: Emerson Eliano da Conceição Carvalho Acusado: Rozenaide Francisca da Conceição Sentença Prescrição: ...Analisando cuidadosamento os autos, verifica-se que, entre a data do fato e a presente data, transcorreram-se mais de 2 anos sem que houvesse sido recebida denúncia, tendo ocorrido portanto a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Em harmonia com o exposto, com fulcro no art. 30 da Lei 11.343/06, decreto extinta a punibilidade do suposto autor do fato, em razão da prescrição... EDITAIS EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS A Bela. KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem, interessar possa ou dele conhecimento tiverem e especialmente a Empresa FERREIRA E JARBOUR INDÚSTRIA, pessoa jurídica, atualmente, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo tramita uma Ação de Consignação em Pagamento, tombada sob nº 0003743-12.2007.805.0146, antigo nº 1713749-2/2007, proposta por LUZIA DAS DORES DE LIMA ME - ARMARINHO E PAPELARIA PAJEÚ, em face de Ferreira e Jarbour Indústria e que, pelo presente, fica a empresa ré acima mencionado CITADA para vir, ou mandar receber, a quantia oferecida e depositada nos autos, que deverá permanecer à disposição deste Juízo, em caderneta de poupança, ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, sob penas de lei. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente a FERREIRA E JARBOUR INDÚSTRIA, mandou a MM Juíza de Direito expedir o presente edital que será publicado no D.P.J. e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade, aos 20 de maio de 2008. Eu, ______, (Valquíria Pinheiro Herculino Almeida), Escrevente da 1ª Vara Cível, subscrevo e assino. Belª. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 243 COMARCA DE LAURO DE FREITAS 1ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BAHIA JUIZ DE DIREITO: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO ESCRIVÃ: Maria Zildete Oliveira Ficam os Srs. Advogados intimados dos despachos e decisões nos processos abaixo relacionados: Expediente do dia 02 de maio de 2011 0004490-42.2010.805.0150 - Divórcio Consensual Autor(s): Manoel Cordolino De Jesus, Ana Nery Bispo De Jesus Advogado(s): Renata Marcelino Rodrigues Sentença: ... Diante disso, julgo procedente o pedido, e, por conseguinte, decreto o divórcio de MANOEL CORDILINO DE JESUS e ANA NERY BISPO DE JESUS, a divorcianda deseja permanecer usando o nome de casada: ANA NERY BISPO DE JESUS, Homologando o acordo firmado em todos os seus termos. Isento de pagar as custas processuais. Ciência ao MP. Expeça-se o competente mandado, após o trânsito em julgado. Expediente do dia 05 de maio de 2011 0008448-36.2010.805.0150 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Enzo Luiz Troiano Lima Brito Representante Do Autor(s): Barbara Helena Troiano Lima Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Pablo Luiz Machado Brito Despacho: Redesigno audiência para o dia 31/05/2011 às 10:15 horas. Intimaçõs ncessárias. Expediente do dia 10 de maio de 2011 0004344-35.2009.805.0150 - Interdição Autor(s): Consuelo Caribe Da Silva Advogado(s): Luciana dos Santos da Cruz Interditado(s): Edgard Dias Da Silva 0007465-37.2010.805.0150 - Procedimento Ordinário Autor(s): Herielson Lopes Santos Advogado(s): Ádila Carvalho Silva Reu(s): Espolio De Elza Dos Santos Paranhos Despacho: 1-Defiro o quanto requerido pelo representante do Parquet às fls. 26. 2- Tendo em vista que já houve sentença neste processo, faz-se necessário o ajuizamento de uma nova ação, não sendo possível, portanto, que outra pessoa seja nomeada nos mesmos autos. Desta forma, INDEFIRO o pedido de fls. 19. 3- Arquive-se, após certificar o trânsito em julgado. Expediente do dia 17 de maio de 2011 0012064-87.2008.805.0150 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Ricardo Santana De Oliveira, Luciene Pereira De Santana Advogado(s): Analuiza Costa Menezes, Gean Nunes dos Santos, Waldenélia Neves da Silva Sentença: ...Considerando satisfeitas as exigências legais, com fundamento no art. 226, §6º da Constituição Federal. Alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, convertendo em divórcio a separação dos requerentes e declarando extinto o vínculo matrimonial existente entre RICARDO SANTANA DE OLIVEIRA E , ambos qualificados na exordial. Defiro a gratuidade processual. Transitada em julgado a sentença, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) e proceda-se a baixa e arquivamento. P.R.I. Cumpra-se. 0000408-31.2011.805.0150 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Jose Olimpio Barreto Da Silva, Florence Cardoso Motta Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: ...Considerando satisfeitas as exigências legais, com fundamento no art. 226, §6º da Constituição Federal. Alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, convertendo em divórcio a separação dos requerentes e declarando extinto o vínculo matrimonial existente entre JOSÉ OLIMPIO BARRETO DA SILVA e FLORENCE CARDOSO MOTTA, ambos qualificados na exordial. Defiro a gratuidade processual. Transitada em julgado a sentença, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) e proceda-se a baixa e arquivamento. P.R.I. Cumpra-se. 0004940-87.2007.805.0150 - EXCECAO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 244 Autor(s): Daiana Rocha De Oliveira Advogado(s): Orlando da Mata e Souza Reu(s): Francisco Martins De Oliveira Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Despacho: Vistos etc. Na petição consta que a requerida reside no bairro da Graça em salvador, e, conforme o Código de Processo Civil em seu artigo 100, I, as Ações sobre Divórcio devem ser ajuizadas no foro onde se verifica o domicilio da mulher. Isto posto, julgo procedente a presente exceção, e, por conseguinte dou-me por incompetente para julgar o presente feito, e, determino que os autos sejam encaminhados ao Juízo de Direito da Comarca de Salvador, Bahia. Dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expediente do dia 18 de maio de 2011 0008946-06.2008.805.0150 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): V. T., R. D. J. T. Advogado(s): Analuiza Costa Menezes Sentença: ... JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art.267, incisos II, III, do CPC, posto que o mesmo encontra-se parado há mais de 4(quatro) anos por falta de interesse das partes. Arquive-se, obedecidas as formalidades legais e de praxe. Custas na forma da lei, a serem apuradas pela Escrivã, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 0000407-46.2011.805.0150 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Luana Barbosa Queiroz, Milton Dos Santos Caetano Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: ...Considerando satisfeitas as exigências legais, com fundamento no art. 226, §6º da Constituição Federal. Alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, convertendo em divórcio a separação dos requerentes e declarando extinto o vínculo matrimonial existente entre LUANA BARBOSA QUEIROZ e MILTON DOS SANTOS CAETANO, ambos qualificados na exordial. Defiro a gratuidade processual. Transitada em julgado a sentença, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) e proceda-se a baixa e arquivamento. P.R.I. Cumpra-se. 0008167-17.2009.805.0150 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Isaias Livingstone Silva Rocha, Andrea Abbehusen Alves Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Sentença: ...Considerando satisfeitas as exigências legais, com fundamento no art. 226, §6º da Constituição Federal. Alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, convertendo em divórcio a separação dos requerentes e declarando extinto o vínculo matrimonial existente entre ISAIAS LIVINGSTONE SILVA ROCHA E ANDREA ABBEHUSEN ALVES, ambos qualificados na exordial. Defiro a gratuidade processual. Transitada em julgado a sentença, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) e proceda-se a baixa e arquivamento. P.R.I. Cumpra-se. 0000084-41.2011.805.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Adriana Moises Pinheiro Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza, Maurício Alexandrino Araújo Souza Despacho: 1- Diante do teor da certidão supra, entendo necessária a liberação do veículo face ao depósito efetuando, conforme guia de fls. 28. 2- Expeça-se mandado. PI. Expediente do dia 19 de maio de 2011 0000139-26.2010.805.0150 - Procedimento Ordinário Autor(s): Helio Rocha De Araujo Advogado(s): Jose Edmar da Silva Reu(s): Unibanco Arrendamento Mercantil Despacho: Vistos etc. 1- Indefiro a gratuidade da justiça, considerando que do quanto consta dos autos se infere a capacidade de suportar o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e da família. Os termos da própria exordial elidem a presunção de pobreza vigente em favor daquele que a alega, contradizendo a mencionada condição de miserabilidade. 2 - Intime-se para PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS RESPECTIVAS, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 0003852-09.2010.805.0150 - Procedimento Ordinário Autor(s): Saga Nordeste Automação Ltda Advogado(s): Daniel Oliveira Soares da Silva Reu(s): Banco Itau S.A Decisão: Vistos etc. 1- Indefiro a gratuidade da justiça, considerando que do quanto consta dos autos se infere a capacidade DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 245 de suportar o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e da família. Os termos da própria exordial elidem a presunção de pobreza vigente em favor daquele que a alega, contradizendo a mencionada condição de miserabilidade. 2 Intime-se para PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS RESPECTIVAS, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 0003851-24.2010.805.0150 - Procedimento Ordinário Autor(s): Saga Nordeste Automação Ltda Advogado(s): Daniel Oliveira Soares da Silva Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A Despacho: Vistos etc. 1- Indefiro a gratuidade da justiça, considerando que do quanto consta dos autos se infere a capacidade de suportar o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e da família. Os termos da própria exordial elidem a presunção de pobreza vigente em favor daquele que a alega, contradizendo a mencionada condição de miserabilidade. 2 - Intime-se para PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS RESPECTIVAS, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 0005354-46.2011.805.0150 - Inventário Inventariante(s): Philonilla Pinto Cardoso De Oliveira Advogado(s): Maria Orlani de Almeida Castro Inventariado(s): Wanderley De Oliveira Decisão: Vistos etc. 1- Indefiro a gratuidade da justiça, considerando que do quanto consta dos autos se infere a capacidade de suportar o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e da família. Os termos da própria exordial elidem a presunção de pobreza vigente em favor daquele que a alega, contradizendo a mencionada condição de miserabilidade. 2 Intime-se para PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS RESPECTIVAS, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 0019551-06.2011.805.0150 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dalva De Fátima Macedo Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Expresso Linha Verde Ltda Despacho: 1- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. 2- Cite-se a parte ré para responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado as advertências dos arts. 285 e 319, do CPC. SERVE DE MANDADO P.I. 0019261-88.2011.805.0150 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciano Oliveira De Jesus Advogado(s): Rodrigo Pinheiro Schettini Reu(s): Banco Panamericano S/A Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complmentar o endereço do autor, sob pena de extinçaõ do processo. 0020361-78.2011.805.0150 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Dos Reis Santos Me Advogado(s): Augusto Luis Dantas Tyrindade Reu(s): Sena E Carvalho Ltda Despacho: Cite-se a parte ré para responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado as advertêncais dos arts. 285 e 319, do CPC. SERVE DE MANDADO. P.I. 0003857-31.2010.805.0150 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tais Rolim Ceo Bastos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itauleasing S/A Decisão: Vistos etc. 1- Indefiro a gratuidade da justiça, considerando que do quanto consta dos autos se infere a capacidade de suportar o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e da família. Os termos da própria exorial elidem a presução de pobreza vigente em favor daquele que a alega, contradizendo a mencionada condição de miserabilidade. 2Intime-se para pagar as custas processuais respectivas, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 0020838-04.2011.805.0150 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gabriel Rozeno Oliveira Advogado(s): Claudia Soares Marcondes Gregos Reu(s): Operadora E Agencia De Viagens Cvc Tur Ltda Decisão: Vistos etc. 1- Indefiro a gratuidade da justiça, considerando que do quanto consta dos autos se infere a capacidade de suportar o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e da família. Os termos da própria exordial elidem a presunção de pobreza vigente em favor daquele que a alega, contradizendo a mencionada condição de miserabilidade. 2Intime-se para pagar as custas processuais respectivas, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 0003064-92.2010.805.0150 - Procedimento Ordinário Autor(s): Terezinha Melo Peixoto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 246 Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa Reu(s): Banco Finasa S/A Decisão: Vistos etc. 1- Indefiro a gratuidade da justiça, considerando que do quanto consta dos autos se infere a capacidade de suportar o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e da família. Os termos da própria exordial elidem a presunção de pobreza vigente em favor daquele que a alega, contradizendo a mencionada condição de miserabilidade. 2Intime-se para pagar as custas processuais respectivas, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 0002904-04.2009.805.0150 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espolio De Jose Santana, Nilza Laudano Guimarães Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Reu(s): Banco Real S/A Decisão: Vistos etc. 1- Indefiro a gratuidade da justiça, considerando que do quanto consta dos autos se infere a capacidade de suportar o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e da família. Os termos da própria exordial elidem a presunção de pobreza vigente em favor daquele que a alega, contradizendo a mencionada condição de miserabilidade. 2Intime-se para pagar as custas processuais respectivas, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO DIRETORA DE SECRETARIA: MARLENE RODRIGUES DE SENA CHIONCHIO FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 12 de maio de 2011 0004837-75.2010.805.0150 - Procedimento Ordinário Autor(s): João Boff Ferreira, Regis Luis Bitencourt Ferreira, Francisca Gabriela Bittencourt Ferreira Advogado(s): Roberto de Souza Matos Junior Reu(s): André Luiz Leal Dos Santos, Adelino Dos Santos Cotias, Jotagê Engenharia Ltda e outros Decisão: DECISÃO Vistos etc. Observando a inicial, verifica-se que os autores não cumpriram o determinado no artigo 258 do Código de Processo Civil, atribuiu a causa valor incompatível com o benefício econômico pretendido. Em se tratando de ação de indenização, o valor da causa deve ser equivalente ao montante que se pretende ser reparado. Deste modo, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, determino que seja intimada a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, para atribuir o valor correto à causa. Para analisar a possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita, determino que, no prazo de 10 dias, a parte autora junte a última declaração do imposto de renda dos três requerentes. P. R. I. Em, 12 de Maio de 2011. Francisco Manoel da Costa Nascimento Juiz de Direito 0024382-97.2011.805.0150 - Procedimento Ordinário Autor(s): Suzete Rodrigues Advogado(s): Bianca Ribeiro Sampaio Reu(s): Prefeitura Municipal De Lauro De Freitas Decisão: Vistos etc... SUZETE RODRIGUES, qualificada na inicial, através da Defensoria Pública, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. Sustenta a autora que no dia 08 de setembro de 2009, por volta das 11:30 horas da manhã, estava no Restaurante Popular, situado na Rua Evaldo Santos Leite, Centro, mantida pelo réu, para almoçar, e quando estava na fila os toldos caíram em cima da autora e de outras pessoas, tendo a requerente sido atingida por um ferro da tenda que a feriu gravemente. Afirma que o referido acidente ocasionou diversas lesões e fraturas na requerente, sendo submetida, inclusive, a intervenção cirúrgica. Ressalta que sempre trabalhou como doceira, fazendo diveros tipos de encomendas e percebendo, mensalmente, a quantia aproximada de R$1.500,00. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 247 Finaliza, aduzindo, que após o acidente a requerente ficou incapacitada para o trabalho, o que ocasionou sensivelmente uma drástica diminuição em sua renda familiar. Requer a antecipação parcial dos efeitos da tutela, para determinar que a Requerida efetue o pagamento de uma pensão de 03 salários mínimos para a Autora. Com a inicial, juntou documentos. É o que, por agora, impede relatar. Decido. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, vale dizer, o convencimento da verossimilhança das alegações formuladas, aliado à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação, manifesto propósito protelatório do réu e reversibilidade da medida. Neste ponto de vista, no presente momento processual, não esta provado o fundado receio de dano irreparável, nem, mesmo, de difícil reparação. Com efeito, apesar da alegação de que a requerente ficou incapacitada para o trabalho, não existe nos autos qualquer documento que demonstre esta afirmação. Diante disso, indefiro a liminar pretendida. Cite-se o réu para contestar em 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intimem-se. Lauro de Freitas, 12 de Maio de 2011. Francisco Manoel da Costa Nascimento Juiz de Direito 0000721-60.2009.805.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Municipio De Lauro De Freitas Advogado(s): Vaneide Silva Souza Reu(s): Cintia Rosa Nunes, Celina Dos Santos Anuniação Decisão: O Município de Lauro de Freitas, através de sua procuradoria municipal, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse contra CÍNTIA ROSA NUNES e CELINA DOS SANTOS ANUNCIAÇÃO. Alega o autor que os réus ocuparam irregularmente as respectivas unidades do Programa Habitacional Brasil Bid, impedindo que as famílias já cadastradas anteriormente no programa pudessem tomar posse dos seus imóveis. Ressaltam que não exerceram seu poder de polícia, para a retirada dos ocupantes irregulares, para que não ficasse configurada a invasão de domicílio. Com estes argumentos, requer o deferimento da antecipação de tutela, expedindo o mandado reintegratório, a fim de que seja determinada a desocupação imediata da área pública ocupada pelos réus. É em síntese o que consta dos autos. DECIDO. Nos termos do artigo 924 do CPC, o feito deve seguir o procedimento ordinário, pois a posse é velha, não cabendo a liminar possessória, apenas cabendo a antecipação de tutela, desde que tenha todos os seus requisitos. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, vale dizer, o convencimento da verossimilhança das alegações formuladas, aliado à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação, manifesto propósito protelatório do réu e reversibilidade da medida. Neste ponto de vista, no presente momento processual, não vislumbro o fundado receio de dano irreparável, nem, mesmo, de difícil reparação. Diante disso, indefiro a liminar pretendida. Cite-se o réu para contestar, em 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intimem-se. Lauro de Freitas, 12 de Maio de 2011. Francisco Manoel da Costa Nascimento Juiz de Direito 0003499-66.2010.805.0150 - Reintegração / Manutenção de Posse DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 248 Autor(s): Municipio De Lauro De Freitas Advogado(s): Vaneide Silva Souza Reu(s): João Batista Neri, Manoel Balbino De Souza, Elza Raimunda Batista Decisão: O Município de Lauro de Freitas, através de sua procuradoria municipal, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse contra JOÃO BATISTA NERI, MANOEL BALBINO DE SOUZA e ELZA RAIMUNDA BATISTA. Alega o autor que os réus ocuparam, inclusive com edificações irregulares, o leito da via pública da Rua Direita da Cachoeira, em Itinga, neste Município, junto com suas respectivas famílias. Afirma que os réus já foram notificados para desocuparem a via publica, entretanto, seguem resistentes em ali permanecerem. Afirmam que a Caixa Econômica Federal estabeleceu prazo limite para desocupação da área, caso contrário, o recurso para a revitalização da rua Direita da Cachoeira, não seria liberado, o que poderia implicar suspensão de recursos para as demais obras do PAC em Itinga. Com estes argumentos, requer o deferimento da antecipação de tutela, expedindo o mandado reintegratório, a fim de que seja determinada a desocupação imediata da área pública ocupada pelos réus. É em síntese o que consta dos autos. DECIDO. Nos termos do artigo 924 do CPC, o feito deve seguir o procedimento ordinário, pois a posse é velha, não cabendo a liminar possessória, apenas cabendo a antecipação de tutela desde que tenha todos os seus requisitos. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, vale dizer, o convencimento da verossimilhança das alegações formuladas, aliado à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação, manifesto propósito protelatório do réu e reversibilidade da medida. Neste ponto de vista, no presente momento processual, não vislumbro o fundado receio de dano irreparável, nem, mesmo, de difícil reparação. Com efeito, a alegação, na inicial, de que a Caixa Econômica Federal estabeleceu prazo limite para desocupação da área, sob pena de suspensão de recursos, não foi comprovada, até a presente data, pelos documentos apresentados. Aliado a isso, não será possível a reversibilidade da medida, caso ao final, o autor não seja o vencedor da demanda. Diante disso, indefiro a liminar pretendida. Cite-se o réu para contestar, em 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intimem-se. Lauro de Freitas, 12 de Maio de 2011. Francisco Manoel da Costa Nascimento Juiz de Direito 0000315-78.2005.805.0150 - INDENIZACAO Apensos: 675976-0/2005 Autor(s): Herminio De Jesus Filho Advogado(s): Everaldo Santanna Oliveira Junior Reu(s): Prefeitura Municipal De Lauro De Freitas, Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Luise Batista Borges, Germana Pinheiro de Almeida Despacho: R.H.Intime-se o réu, através de seu advogado, dando ciência do trânsito em julgado da sentença, e que tem o prazo de quinze dias para efetuaro pagamento espontâneo, caso contrário, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento.Intimem-sew. Em, 12 de maio de 2011 (a.) Francisco Manoel da Costa Nascimento- Juiz de Direito Expediente do dia 20 de maio de 2011 0024546-62.2011.805.0150 - Procedimento Ordinário Autor(s): Municipio De Lauro De Freitas Advogado(s): Aline Cotrim Santos, Regina das Candeias da Divina Providência Rigaud Pedrão Reu(s): Asprolf - Associação Dos Professores Do Município De Lauro De Freitas Decisão: O MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, através de sua Procuradoria Municipal, ajuizou a presente Ação Ordinária contra a ASPROLF - ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, com o objetivo de declarar a ilegalidade de movimento grevista deflagrado pela categoria dos professores públicos municipais, requerendo a concessão de medida liminar para determinar o retorno dos servidores do magistério público municipal ao serviço público. Acontece que esta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas não é o órgão jurisdicional competente para DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 482 - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de maio de 2011 Cad. 3 / Página 249 apreciar tal demanda, como já está assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a competência para dirimir tal conflito é originária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente, definiu que todas as categorias - inclusive servidores públicos - têm direito a greve e, enquanto não for editada norma específica, deve-se utilizar, por analogia, a Lei nº 7.701/1988 e 7.783/1989, que disciplinam o exercício do direito de greve na iniciativa privada. Assim, a Lei 7.701/1988 em seu artigo 6º atribui aos Tribunais Regionais do Trabalho a competência exclusiva para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos no âmbito privado quando a greve é de abrangência estadual e municipal. Deste modo, utilizando a referida lei, por analogia, temos que entender que a competência para conciliar e julgar os dissídios coletivos no âmbito público, quando a abrangência é estadual ou municipal, é dos Tribunais de Justiça de forma originária. Com este entendimento, o Supremo Tribunal Federal, notadamente nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, atribui aos Tribunais de Justiça a competência originária para julgar demandas sobre greve de âmbito municipal. Anote-se o trecho da seguinte ementa: "(...) 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUST IÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS NS. 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei n.º7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei n.º 7.783/1989, arts. 9.º a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei n.º 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei no 7.701/1988). Ainda no