Editorial
TSS
Desemprego jovem
O Desemprego, em particular o desemprego dos jovens, é provavelmente o
desafio mais premente a que os nossos governantes terão de dar resposta
nos próximos anos.
Segundo os mais recentes dados do Instituto Nacional de Estatística (INE),
em Portugal a taxa de desemprego dos jovens entre 15 e 24 anos aumentou, nos primeiros três meses deste ano, para um novo recorde de 36,2%,
taxa que no último trimestre do ano passado estava em 35,4%.
Ficha Técnica
Revista Mensal propriedade da
Vida Económica – Editorial SA
R. Gonçalo Cristóvão, 14 R/C
4000-263 Porto
NIPC: 507258487
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O pior é que este cenário negro não deverá desanuviar nos próximos anos.
De acordo com o estudo “Global Emplyment Trends for Youth”, publicado
este mês pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), até 2016, à medida que a crise económica se alastra a novos países, o desemprego jovem
vai continuar a crescer.
Este estudo refere que 75 milhões de jovens – ou seja 12,7% da população
entre os 15 e 24 anos – estará sem emprego em 2012, uma percentagem
acima dos 12,6% de 2011, número que deverá continuar a crescer até 2016.
Mas nem tudo são más notícias para os estudantes, recém-licenciados ou
jovens à procura dos primeiros empregos. A OIT afirma que o desemprego
jovem pode ser vencido se a criação de emprego para a população jovem se
tornar uma prioridade dos decisores e o investimento no sector privado for
significativo. Para o efeito sugere que os países concedam benefícios fiscais
e outros incentivos às empresas que contratem jovens, bem como implementem mais e novos programas de empreendedorismo.
Coincidência ou não, o certo é que, a Comissão Europeia acaba de lançar o
projeto piloto ‘O seu primeiro emprego EURES’ destinado a ajudar os jovens
a encontrar um emprego noutro país da EU.
Numa fase inicial este projeto terá como objectivo melhorar a mobilidade
transfronteiriça para 5.000 pessoas. Ele também irá servir como um campo de testes para transformar a rede de serviços de emprego dos Estados-Membros num serviço de emprego pan-europeu.
No âmbito deste projeto, aos jovens europeus com idades entre 18-30 será
proporcionada informação e ajuda para o seu recrutamento num outro estado membro, bem como terão a possibilidade de apoio financeiro para a
sua formação.
Impressão
Tipografia Nunes - Porto
Por seu lado, as pequenas e médias empresas, ou seja, empresas até 250
funcionários, podem solicitar apoio financeiro para cobrir parte do custo de
formação dos trabalhadores jovens que recrutem e ajudá-los na integração.
Registo nº 115728 da Direcção-Geral
de Comunicação Social
Aguarda-se que internamente também sejam tomadas medidas concretas
que contribuam para, se não resolver, pelo menos minorar este problema.
Maio 2012
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NOVIDADE
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O livro resulta de uma
reflexão profunda sobre
os impactos sociais,
especialmente ao
nível laboral, do vasto
conjunto de medidas de
austeridade impostas
pela Troika.
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“É como se tivéssemos a assistir a uma suspensão dos princípios
básicos do direito do trabalho estando eles a ser substituídos por
outros princípios, mais virados para a completa flexibilização, para o
funcionamento do trabalho, etc.” António Casimiro Ferreira
[email protected] •
223 399 400 • http://livraria.vidaeconomica.pt
(recortar ou fotocopiar)
Nome
Autor: António Casimiro Ferreira
Morada
Páginas: 160
C. Postal
P.V.P.: €10,90
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Nº Contribuinte
r Solicito o envio de
exemplar(es) do livro Sociedade da Austeridade e direito do trabalho de
exceção, com o PVP unitário de 10,90€.
r Para o efeito envio cheque/vale nº
R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c
4000-263 PORTO
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, no valor de €
r Solicito o envio à cobrança. (Acrescem 4€ para despesas de envio e cobrança).
ASSINATURA
,
Sumário
TSS
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Trabalho, Segurança Social......................................................................................... 4
CONSULTÓRIO
Consultório Laboral ....................................................................................................... 7
JURISPRUDÊNCIA
Contrato a termo
Renovação – Desempregado de longa duração
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça..................................................................... 9
Contrato coletivo de trabalho
Duração do trabalho – Trabalho suplementar
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça...................................................................19
Denúncia pelo trabalhador
Aviso prévio – Baixa por doença – Férias
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto..................................................................25
LEGISLAÇÃO
Trabalho
Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego
Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2012, de 9 de março........................28
Arbitragem e serviços mínimos
Adaptação à Madeira do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25.9
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2012/M, de 16 de março.................................34
Acordo Portugal - Peru
Exercício de Atividades Remuneradas por dependentes
do pessoal diplomático
Decreto n.º 8/2012, de 12 de abril.................................................................................36
Segurança Social
Código Contributivo
Quinta Alteração
Lei n.º 20/2012, de 14 de maio (Orçamento retificativo 2012)...............................39
Trabalhadores Independentes
Regime de proteção no desemprego
Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março........................................................................42
Açores
Atividade ocupacional de trabalhadores desempregos
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2008/A, de 7 de maio
(com a alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar
Regional nº 13/2012/A, de 9 de maio).............................................................................46
Fundo de Socorro Social
Regime jurídico
Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio........................................................................50
Produtos de apoio para pessoas com deficiência (Ajudas Técnicas)
Despacho n.º 6133/2012 (2ª Série), 10 de maio de 2012.............................................52
SÍNTESE DA
LEGISLAÇÃO
Legislação publicada na 1ª série do Diário da República
entre 1 a 30 de abril de 2011....................................................................................59
REGULAMENTAÇÃO
DO TRABALHO
Publicada nos Boletins do Trabalho e Emprego n.os 10 a 17 de 2012...60
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TSS
Informações Diversas
TRABALHO
Contratação coletiva
Publicadas diversas portarias de
extensão
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No passado dia 7 de Maio, e pela primeira vez este ano,
foram publicadas no Diário da República 12 portarias que
determinam a extensão de vários contratos coletivos de
trabalho a trabalhadores e a empresas que não se encontram filiados nas entidades e associações que os subscreveram.
As portarias de extensão agora publicadas são as seguintes:
- Portaria n.º 123/2012 - Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do
Comércio e Serviços do Distrito da Guarda e outras
e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
Escritórios e Serviços de Portugal;
- Portaria n.º 124/2012 - Determina a extensão das
alterações do contrato coletivo entre a AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e
Similares do Norte e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria
e Turismo de Portugal e outras (setores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção, Norte);
- Portaria n.º 125/2012 - Determina a extensão das
alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos
Trabalhadores de Serviços e outro;
- Portaria n.º 126/2012 - Determina a extensão das
alterações do contrato coletivo entre a ADIPA - Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares e
outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro;
- Portaria n.º 127/2012 - Determina a extensão das
alterações do contrato coletivo entre a AIMMP - Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de
Portugal e outras e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outra;
- Portaria n.º 128/2012 - Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos
Industriais de Panificação de Lisboa e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços
(administrativos);
- Portaria n.º 129/2012 - Determina a extensão das
alterações do contrato coletivo entre a ACDV - Associação Comercial do Distrito de Viseu e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e
Serviços de Portugal
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Portaria n.º 130/2012 - Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos
Industriais de Panificação de Lisboa e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação,
Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (setores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção);
Portaria n.º 131/2012 - Determina a extensão das
alterações dos contratos coletivos entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE
- Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros e entre as mesmas associações de empregadores e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de
Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas
e Atividades Diversas e outras;
Portaria n.º 132/2012 - Determina a extensão das
alterações do contrato coletivo entre a ANICP - Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe
e a FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras;
Portaria n.º 133/2012 - Determina a extensão das
alterações do contrato coletivo entre a ANESM - Associação Nacional de Empresas de Serviços de Merchandising e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos
Trabalhadores de Serviços;
Portaria n.º 134/2012 - Determina a extensão das
alterações do contrato coletivo entre a Associação
dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa
e Outros e outras associações de empregadores e o
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio
de Carnes do Sul.
Relatório Único
Entrega até 15 de Junho
De acordo com informação divulgada pelo Gabinete de
Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, a entrega do Relatório Único de 2011 iniciou-se no passado dia 2 de maio e
prolonga-se até ao dia 15 de junho.
Refira-se ainda que a recolha do Anexo F – Prestadores
de Serviço (cuja entrega deveria ocorrer pela primeira vez
em 2012 com dados respeitantes a 2011) não será efetuada.
Relativamente à informação a prestar no Anexo E - Greves, aquele gabinete alerta que a mesma deve ser efetuada para cada uma das unidades locais da Entidade e não
somente para a “sede da entidade”.
Informações Diversas
Salário mínimo
Novidades só em setembro
No final de uma reunião com os parceiros sociais, o secretário de Estado do Emprego anunciou que a discussão sobre o aumento do Salário Mínimo Nacional (SMN) só iria
ocorrer no próximo mês de setembro, frustrando desse
modo as expectativas das centrais sindicais.
Segundo um documento sobre o SMN enviado pelo Ministério da Economia aos parceiros sociais, a percentagem de trabalhadores a receber salário mínimo passou
dos 6% em 2007 para os 10,5% em 2010.
Recorde-se que, no final de 2006, o Governo e parceiros
sociais estabeleceram um acordo que previa o aumento
gradual do SMN de modo a ser de 500 euros, até 2011. No
âmbito desse acordo, o SMN passou para os 403 euros em
2007, 426 euros em 2008 e 450 em 2009, em 2010, o SMN
foi fixado em 475 euros e em 2011 passou para os 485
euros, valor que se mantém presentemente.
Refira-se que, segundo a UGT, o salário mínimo deve ir
além dos 500 euros em 2014, enquanto a CGTP defende
um aumento na ordem dos 30 euros (um euro por dia).
Eliminação de feriados
Governo chega a acordo com a
Igreja aceita
O Governo chegou a acordo com a Santa Sé, por via do
qual, com início em 2013 e por um período de cinco anos,
serão eliminados os feriados do Corpo de Deus (celebrado 60 dias depois da quinta -feira de Páscoa) e de Todos
os Santos (1 de Novembro).
Recorde-se que o Governo já havia anunciado a supressão dos dois feriados civis, o 5 de Outubro e o 1 de Dezembro, sendo que a eliminação destes feriados também
só vai ocorrer a partir de 2013.
Profissões regulamentadas
Economia, obras públicas,
transportes e comunicações
Foram publicadas as portarias n.º 96/2012, de 5 de abril,
e n.º 107/2012, de 18 de Abril, que vêm especificar as
profissões regulamentadas abrangidas no âmbito dos
setores das obras públicas, transportes e comunicações
TSS
e na área da economia, respetivamente, e designam as
respetivas autoridades competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos
da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
No setor da energia, as profissões regulamentadas, e a
autoridade nacional competente para o reconhecimento
das respectivas qualificações profissionais, constam dos
anexos I e II à portarias n.º 96/2012, sendo que na área da
economia a profissão regulamentada é a de economista,
competindo à Ordem dos Economistas a competência
para o reconhecimento das respectivas qualificações profissionais.
Acidentes de trabalho
Pensões atualizadas em 3,6%
O valor das pensões de acidentes de trabalho para 2012
foi atualizado em 3,6%.
Esta actualização, realizada ao abrigo do regime de atualização anual das pensões aprovado pelo Decreto-Lei nº
142/99, de 30 de Abril, consta da Portaria 12/2012, de 3.5,
e leva em conta a variação média do índice de preços no
consumidor nos últimos 12 meses, excluindo a componente de habitação. Este aumento tem efeitos retroativos
a 1 de Janeiro deste ano. Em 2011 a atualização do valor
das pensões foi de 1,2%.
SEGURANÇA SOCIAL
Código Contributivo
Alterações do Orçamento
Retificativo 2012
A Lei nº 20/2012, de 14.5 (Orçamento Rectificativo 2012
– ver pág. 39) veio introduzir alterações na redação de
diversos artigos do Código Contributivo, especialmente
no que se refere ao regime dos trabalhadores independentes.
Dessas alterações, que entraram em vigor no passado dia
15 de Maio, destacamos as seguintes:
- A obrigação de declaração anual à Segurança Social
do valor dos serviços prestados pelos trabalhadores
independentes, que ainda em 2012 teve de ser apresentada até ao dia 15 do mês de Fevereiro (relativamente ao ano anterior), passa a ser parte integrante da
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TSS
Informações Diversas
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declaração modelo 3 de IRS, exceto se o trabalhador independente solicitar subsídio de desemprego, caso em
que esta declaração é entregue conjuntamente com o
pedido de subsídio;
Para a produção de efeitos do primeiro enquadramento
no regime dos trabalhadores independentes, apenas
se atende a um único período de doze meses para o caso
de actividades inseridas no mesmo código da Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos
de Actividade (CAE) ou no mesmo código mencionado
na tabela de actividades do art.º151º do Código do
IRS, tendo por base as inscrições efectuadas nos serviços
-
-
competentes da Administração Tributária e Aduaneira;
Passa a ser o mês de novembro, em vez do mês de outubro, o mês relevante para a produção de efeitos do enquadramento da relação jurídica de vinculação no regime dos trabalhadores independentes e de determinação
da base contributiva e escalonamento das contribuições
devidas;
A determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes que prestem serviços no âmbito
de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, é feita tendo por referência 20% do rendimento
bruto declarado para efeitos fiscais.
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Se durante os 12 meses em que produz efeitos a base
de incidência contributiva fixada, o trabalhador independente verificar alterações significativas no seu
rendimento, em períodos mínimos de três meses
consecutivos, passa a poder requerer uma reavaliação da base de incidência contributiva (refira-se que,
tal como já se encontrava previsto, a base de incidência contributiva é fixada anualmente em Outubro e
produz efeitos nos 12 meses seguintes).
As contribuições das entidades contratantes relativas
aos serviços prestados por trabalhadores independentes que sejam considerados economicamente
dependentes de uma única entidade contratante
(que aufiram, pelo menos, 80% do seu rendimento
de uma única entidade) passam a estar consignadas
à proteção destes trabalhadores na eventualidade de
desemprego, deixando de dar origem a uma majoração da pensão de reforma por velhice.
Alargamento da possibilidade de a regularização das
dívidas à Segurança Social ser realizada através de pagamentos prestacionais, por empresas que se encontrem em processo de revitalização económica, ou que
beneficiem de medidas de revitalização económica e
recuperação e viabilização empresariais previstas em
resolução de Conselho de Ministros (e não só de insolvência ou de recuperação como até agora).
Nos casos de concessão de dispensa de contribuições
no âmbito de incentivos ao emprego, a cessação do
contrato de trabalho por iniciativa do empregador,
com base em despedimento sem justa causa, des-
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pedimento coletivo, despedimento por extinção do
posto de trabalho ou despedimento por inadaptação,
torna exigíveis as contribuições relativas ao período
durante o qual tenha vigorado a dispensa.
Desempregados
Acumulação de salário com
subsídio a partir de junho
O ministro da Segurança Social anunciou que a partir de
Junho os desempregados portugueses vão passar a poder acumular subsídio de desemprego com um salário.
Esta medida, que abrangerá 50 mil desempregados,
destina-se aos desempregados que beneficiem do regime geral de Segurança Social e que estejam inscritos
nos centros de emprego há pelo menos seis meses e que
aceitem uma oferta de trabalho cuja remuneração seja
inferior à da sua prestação de subsídio de desemprego.
O objetivo é levar os desempregados a aceitar voluntariamente um emprego com um salário mais baixo do que o
subsídio, uma vez que no total o trabalhador acaba por
ganhar mais, uma vez que vai acumular o salário com
uma parte do subsídio de desemprego.
Proteção no desemprego
Retificação do DL 64/2012
Foi publicada no dia 11 de Maio a Declaração de Retificação n.º 23/2012, que procede à retificação do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, que alterou o regime
jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores
por conta de outrem, e à quarta alteração ao Decreto-Lei
n.º 220/2006, de 3 de novembro, publicado no Diário da
República, 1.ª série, n.º 54, de 15 de março de 2012.
A retificação em causa incidiu sobre artigo 3.º do diploma preambular, na parte que altera o n.º 3 do artigo 12.º
do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que saiu
com uma inexatidão.
Consultório Laboral
TSS
onsultório laboral
Subsídio de desemprego –
suspensão de pagamento
Quais as situações previstas na lei que levam à suspensão do pagamento de subsídio de desemprego?
O art. 50º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3.11 (regime de
proteção no desemprego), determina que o pagamento
das prestações de desemprego é suspenso:
- por razões inerentes à situação do beneficiário perante a segurança social;
- por motivos da sua situação laboral ou profissional,
quer a mesma se verifique no território nacional, ou
no estrangeiro;
- em consequência do cumprimento de decisões judiciais relativas a detenção em estabelecimento prisional ou aplicação de outras medidas de coação privativas da liberdade.
Situação perante a segurança social - Determina a suspensão do pagamento das prestações, o reconhecimento
do direito às seguintes prestações:
- subsídios por risco clínico durante a gravidez;
- subsídio por interrupção da gravidez;
- subsídio parental inicial;
- subsídio parental inicial exclusivo do pai;
- subsídio parental inicial exclusivo da mãe; ou
- subsídio parental inicial atribuído a um progenitor
em caso de impossibilidade do outro e subsídio por
adoção.
Situação laboral ou profissional - Implicam a suspensão do pagamento das prestações de desemprego as
seguintes situações inerentes à situação laboral ou profissional do beneficiário:
- exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo
inferior a 3 anos;
- frequência de curso de formação profissional com
atribuição de compensação remuneratória;
- registo de remunerações relativo a férias não gozadas
na vigência do contrato de trabalho.
Sempre que o valor da compensação remuneratória por
frequência de curso de formação profissional for inferior ao
montante da prestação a que o beneficiário tinha direito, a
suspensão só abrange o valor daquela compensação.
Ausência do território nacional - O pagamento das
prestações de desemprego é igualmente suspenso durante o período de ausência do território nacional. Porém,
tal não acontece:
- durante o período anual de dispensa de cumprimento
de deveres (férias) comunicado ao centro de emprego;
- durante o período de ausência do território nacional,
nas situações de deslocação ao estrangeiro para tratamento médico, desde que esta necessidade seja
atestada nos termos estabelecidos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
O pagamento das prestações de desemprego é ainda suspenso durante o período de exercício de actividade profissional determinante do reconhecimento do direito ao
subsídio de desemprego parcial, quando o rendimento
relevante da atividade profissional independente ou a retribuição do trabalho por conta de outrem for igual ou superior ao valor do subsídio de desemprego, consoante o caso.
P. C.
Desemprego involuntário
O que se entende por desemprego involuntário para
efeitos de atribuição de subsídio de desemprego?
O desemprego é considerado involuntário sempre que a
cessação do contrato de trabalho decorra de:
- iniciativa do empregador;
- caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão;
- resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador;
- acordo de revogação.
No caso de cessação por iniciativa do empregador, presume-se haver desemprego involuntário nas situações em que:
- o fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, desde que o trabalhador faça prova de propositura de ação judicial
contra o empregador;
- o empregador efetue despedimento sem cumprimento das formalidades previstas no Código do Trabalho, desde que o trabalhador faça prova da propositura de ação judicial contra o empregador.
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TSS
Consultório Laboral
Considera-se igualmente em situação de desemprego involuntário o trabalhador que, tendo sido reformado por
invalidez é, em posterior exame de revisão da incapacidade realizado nos termos regulamentares, declarado apto
para o trabalho.
Caso o trabalhador não o faça, será a ausência considerada injustificada.
No caso de resolução com justa causa por iniciativa do
trabalhador, presume-se haver desemprego involuntário
quando o fundamento de justa causa invocado não seja
contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o
empregador.
Contrato a termo – caducidade
Não são consideradas como desemprego involuntário as
situações em que o trabalhador não solicite a renovação
do contrato quando esta, nos termos de legislação específica, dependa de requerimento.
Não há, igualmente, desemprego involuntário nos casos em que o trabalhador recuse, de forma injustificada,
a continuação ao serviço no termo do contrato, se essa
continuação lhe tiver sido proposta ou decorrer do incumprimento, pelo empregador, do prazo de aviso prévio
de caducidade.
P. C.
Falta ao trabalho
Tive conhecimento da necessidade de faltar ao trabalho com uma antecedência de 4 dias. Qual o prazo
de aviso a observar para comunicar a falta à entidade empregadora?
Nos termos do art. 253º do Código do Trabalho, a falta,
quando previsível, deverá ser comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo,
com a antecedência mínima de 5 dias.
Caso aquela antecedência não possa ser cumprida, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de 5 dias, a comunicação ao empregador será
efectuada logo que possível.
Relativamente a candidato a cargo público, a falta dada
durante o período legal da campanha eleitoral deverá ser
comunicada ao empregador com a antecedência mínima
de 48 horas.
Relativamente à prova de falta justificada, importa notar
que o empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova do facto
invocado para a justificação, que deverá ser apresentada
em prazo razoável.
8
Maio 2012
P. C.
Qual o prazo legal para o empregador comunicar ao
trabalhador a intenção de fazer caducar o contrato
de trabalho a termo certo? O trabalhador tem direito a compensação pela cessação do contrato?
O art. 344º do Código do Trabalho que regula a caducidade do contrato de trabalho a termo certo estabelece que o
mesmo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a intenção de o fazer cessar, por escrito,
respectivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo terminar.
A caducidade do contrato a termo certo decorrente de
declaração do empregador, confere ao trabalhador o direito a compensação correspondente a 3 ou 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração
do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior
a 6 meses, respectivamente.
A parte da compensação referente a fração de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.
Tratando-se de contratos de trabalho a termo certo celebrados a partir de 1 de Novembro de 2011, o trabalhador
tem direito a compensação correspondente a 20 dias de
retribuição base e diuturnidades por cada ano completo
de antiguidade.
Importa ter presente que o art. 149º do Código prevê a
possibilidade das partes acordarem em não sujeitar o
contrato de trabalho a termo certo a renovação.
Assim, o contrato cessará no termo estipulado sem necessidade de qualquer comunicação prévia da entidade
patronal.
Na falta daquela estipulação e de declaração de qualquer
das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final
do termo, por igual período se outro não for acordado
pelas partes.
A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua
admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se
estipular período diferente.
Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.
P. C.
Jurisprudência
TSS
Contrato a termo
Renovação – Desempregado de longa
duração
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Data:
Processo:
Relator:
12 de Abril de 2012
1683/10.9TTPNF.P1.S1
Conselheiro Dr. Sampaio Gomes
Sumário: I - O art. 148.º, n.º 1, alínea b), do Código do
Trabalho de 2009 permite a renovação do contrato de
trabalho a termo certo celebrado para contratação de
pessoas em situação de desemprego de longa duração, pelo que existe uma incompatibilidade entre, por
um lado, a admissibilidade dessa renovação e, por
outro, o entendimento de que a própria existência
do contrato que se pretende renovar impediria essa
renovação (por, havendo sido prestado trabalho no
período antecedente ao da renovação, já não poder
o trabalhador ser considerado em situação de desemprego de longa duração).
II - Tendo, no caso concreto, o contrato cuja renovação se pretende, durado, à data da renovação, por 12
meses, nem este prazo ultrapassado o de 12 meses
previsto na legislação sobre política de emprego, o
que, nos seus termos, “desqualificaria” a situação de
desemprego de longa duração, e verificados que sejam os demais pressupostos legais da renovação, nada
impede a renovação do contrato de trabalho de trabalhador contratado a termo certo com fundamento em
situação de desemprego de longa duração.
III - Terminado o contrato, e havendo a Ré comunicado ao Autor, com a antecedência legal prevista no art.
344.º, do Código do Trabalho de 2009 (art. 388.º, n.º 1,
do Código do Trabalho de 2003), a vontade de o não
renovar, impõe-se concluir que o contrato cessou, no
seu termo, por caducidade, e não por despedimento
ilícito.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I)
1. AA, aos 17.09.2010, intentou contra CTT – Correios de
Portugal, S.A. a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo:
- Que se considere nula a cláusula que estipula o termo
do contrato datado de 14 de Outubro de 2008 e convertido em contrato sem termo.
- Que se decrete que o Autor foi despedido ilicitamente, e condenada a Ré a reintegrar o Autor no seu posto
de trabalho, com a respectiva antiguidade, bem como
condenada a pagar ao Autor todas as retribuições devidas, inclusivamente o subsídio de alimentação, até
ao trânsito em julgado da decisão.
- Que se condene a Ré no pagamento do montante de
€ 3.000,00 a título de danos não patrimoniais, tudo
acrescido de juros legais, desde a citação até integral
pagamento.
Alegou, para tanto, que:
Celebrou com a Ré, em 22.05.2006, um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início
em 22/05/2006 e término em 21/11/2006, para exercer as
funções de carteiro no CDP 4560 Penafiel, dele constando, como fundamento, tratar-se de contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego.
No dia 14.10.2008, o Autor e Ré celebraram um contrato
de trabalho a termo certo, para desempenho das funções
correspondentes à categoria de TCN, na loja da L..., pelo
prazo de seis meses, com início em 14.10.2008 e término
em 13.04.2009, dele constando, como fundamentação,
que o contrato “é celebrado ao abrigo da alínea b), do nº3,
do artigo 129º, do Código do Trabalho, …para contratação
de desempregado de longa duração…“, havendo a Ré, por
carta remetida aos 6.03.2009, comunicado que tal contrato não seria renovado.
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Jurisprudência
Porém, aos 13.04.2009, celebraram uma adenda a esse
contrato, por um período de seis meses, com início em
14.04.2009 e término em 13.10.2009, de cuja clª 2ª consta
que “O segundo contraente continua a ser considerado
desempregado de longa duração, encontrando-se, à data
do início do presente contrato, inscrito no Centro de Emprego por um período superior a 12 meses…“
Aos 04.09.2009, a Ré enviou ao Autor uma carta comunicando-lhe que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 14.10.2008, com término em 13.10.2009 não
seria renovado.
No dia 12.10.2009, Autor e Ré celebraram uma adenda
contratual, por um período de 12 meses, com início em
14.10.2009 e término em 13.10.2010, havendo a Ré, por
carta remetida em 01.09.2010, comunicando-lhe a não
renovação do contrato.
O requisito material invocado pela Ré para a celebração
do contrato a termo, qual seja, o ter considerado o Autor
como um desempregado de longa duração e estar inscrito no centro de emprego há mais de 12 meses, não é
verdadeiro, pois quando o Autor celebrou a adenda contratual por mais doze meses já havia trabalhado para a Ré
nos doze meses anteriores, e, como tal, não estava inscrito no centro de emprego, pelo que, exigindo a lei, para
a renovação do contrato a termo por prazo diferente do
inicial, que subsistam as exigências materiais e formais do
contrato inicialmente celebrado, deverá o contrato ter-se
por convertido em sem termo.
Em consequência, a comunicação da caducidade do contrato de trabalho com efeitos a partir de 13 de Outubro
de 2010 configura um despedimento ilícito, por não ter
sido com invocação de justa causa, devendo a Ré reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, bem como ser a Ré
condenada a pagar-lhe todas as retribuições devidas até
ao trânsito em julgado da decisão, incluindo o subsídio
de alimentação.
Acresce que o Autor tinha expectativas de ingressar nos
quadros da Ré, sendo que o despedimento lhe causou
danos de natureza não patrimonial, que descreve.
A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, tendo a sentença exarada em 1.ª instância decidido:
- declarar nula a cláusula que estipula o termo do contrato datado de 14 de Outubro de 2008, declarou-o
convertido em contrato sem termo;
- condenar a Ré a reintegrar o Autor no seu anterior
posto de trabalho, com a respectiva antiguidade;
- bem como a pagar-lhe todas as prestações (inclusive
subsídio de alimentação) que se liquidarem em execução de sentença, relativas às quantias que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao
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trânsito em julgado desta decisão, acrescidas de juros
de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada
uma até efectivo e integral pagamento.
2. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto concedido provimento
ao recurso, concluindo que o contrato cessou, no seu termo, por caducidade, e não por despedimento ilícito, assim revogando a sentença recorrida na parte impugnada
e decidido absolver a Ré de todos os pedidos contra ela
formulados pelo Autor.
“...entendeu-se que, por o contrato inicial
(de 14.10.2008) haver sido celebrado no
âmbito da vigência do CT/2003, era este
o diploma aplicável...”
É contra tal decisão que agora o A. se insurge, mediante
recurso de revista, aduzindo as seguintes conclusões:
A) O que se discute nos presentes autos é a validade da
adenda contratual datada de 12 de Outubro de 2009, na
medida em que, aquando da data da celebração da adenda contratual, o A. não era um desempregado de longa
duração.
B) Pois já havia trabalhado para a Ré nos doze meses anteriores à celebração da referida adenda contratual por
mais doze meses.
C) A renovação do contrato de trabalho a termo certo
está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como iguais requisitos de forma no caso de se estipular prazo diferente
(art. 129.° n° 3 do Código do Trabalho).
D) Do contrato de trabalho a termo tem de constar obrigatoriamente a indicação do motivo dessa contratação,
com a indicação concreta da factualidade real e da necessidade de tal contratação, o que constitui formalidade “ad
substantiam”.
E) Como se refere no Acórdão do STJ, de 28.05.2008, proferido no processo 08S717 e invocado pela Procuradoria-Geral Distrital do Porto: “1 . Não se extrai dos artigos
129.° n°s 1 e 3, 139.°, n° 3, e 140.°, n° 3, todos do Código do Trabalho, qualquer elemento interpretativo que
aponte no sentido de que o disposto no artigo 140.°, e
especificamente no seu n° 3, não se aplica aos contratos
a termo celebrados ao abrigo do disposto no n° 3 do artigo 129.°, nem que, nas situações previstas na alínea a)
do n.° 3 do artigo 129.°, se tenha de considerar que os
requisitos substanciais da renovação são satisfeitos desde que ocorra nos dois anos seguintes ao início da laboração do estabelecimento. 2. Na verdade, o prazo de dois
anos previsto no n° 3 do artigo 139.° refere-se à duração
Jurisprudência
máxima do contrato de trabalho a termo certo e não ao
limite temporal do motivo justificativo da contratação a
termo, ou seja, não vale, igualmente, como limite legal do
período de lançamento da nova actividade ou de início
de laboração do novo estabelecimento. A renovação, por
prazo diferente do período contratual anterior, de contrato de trabalho a termo certo, ajustado com fundamento
no início de laboração de um estabelecimento, está sujeita à verificação das exigências materiais e de forma da
contratação inicial”.
F) A norma que permite o recurso à contratação a termo
de desempregados de longa duração tem em vista valores que se prendem com a necessidade de incentivar a
economia, fazendo diminuir os riscos do lançamento de
uma nova actividade de duração incerta, bem como o
inicio da laboração de uma empresa ou estabelecimento, ou por razões de combate ao desemprego, criando
condições para a absorção de desempregados de longa
duração.
G) Mas, mesmo assim, tem de constar a indicação concreta da factualidade real e da necessidade de tal contratação, o que constitui formalidade “ad substantiam”.
H) Da adenda contratual consta que continua a ser considerado “desempregado de longa duração”. Esse motivo
justificativo não se enquadra na cláusula geral, nem em
nenhuma das situações previstas no citado preceito que
regula essa matéria - art. 140.°, n. 4 al. b) do CT.
I) Competia à Ré provar que o A. estava desempregado e
inscrito no Centro de Emprego há mais de 12 meses.
J) Não existindo o motivo justificativo para a estipulação
do termo do contrato, a sua estipulação deve ser tida por
nula, o que determina que se considere sem termo o contrato de trabalho, por ser considerada nula a cláusula que
estipulou o termo pelo prazo de 12 meses.
L) A Ré não podia fazer cessar unilateralmente, sem justa
causa, o contrato, uma vez que a partir da data da celebração da adenda pelo prazo de 12 meses, passou a contrato sem termo, pelo que a comunicação da caducidade
feita pela Ré ao Autor de que o contrato terminaria em
13-10-2010 e não seria renovado, equivale a um despedimento ilícito.
M) Sendo o despedimento declarado ilícito, a declaração
judicial dessa nulidade tem eficácia retroactiva, operando
ex tunc, até à data do trânsito em julgado da decisão, daí
que desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que o recorrente tem direito às retribuições bem como à sua reintegração no posto de trabalho.
N) Assim, salvo o devido respeito, o douto acórdão violou,
além do mais, as normas dos artigos 149.°, n° 3, 344.° 129.°
n° 3, 140.°, n° 4 al. a) do CT.
Termina, protestando a revogação do acórdão recorrido,
julgando-se conforme sentença proferida em primeira
instância.
A Ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal formulou parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
“...o que ora está em causa é, sim, a
apreciação da validade da segunda
renovação, que teve lugar em 14.10.09
e, por consequência, já operada após a
entrada em vigor do CT/2009.”
Notificadas as partes, não foi objecto de resposta aquele
parecer.
Sendo pelas conclusões do recorrente que se afere o objecto do recurso, como resulta do disposto nos arts. 684º,
nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, na versão do D.L. nº303/2007 de 24/08, as questões a apreciar
consubstanciam-se em saber:
- da validade da adenda contratual datada de 12 de Outubro de 2009 e se na data da sua celebração o A. “não era
um desempregado de longa duração”, e se, como tal, o
contrato passou a contrato sem termo; e,
- se, em consequência, a comunicação de caducidade feita pela Ré ao A. e de que o contrato não seria renovado,
equivale a despedimento ilícito.
Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II)
1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria
de facto:
1) A Ré é uma sociedade anónima que tem como objecto
a distribuição de correio em Portugal.
2) No dia 22 de Maio de 2006, o A e a Ré celebraram um
contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início em 22/5/2006 e término em 21/11/2006,
“para contratação de trabalhador à procura de primeiro
emprego, em virtude do trabalhador procurar emprego
efectivo adequado à sua formação e expectativas profissionais, estando disponível para a contratação a termo,
noutras actividades, por um período que se estima em 6
meses”, cuja cópia consta de fls. 12.
3) Para exercer as funções de carteiro no CDP 4560 Penafiel, mediante a retribuição mensal de €385,26.
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Jurisprudência
4) No dia 14 de Outubro de 2008, o A . celebrou com a
Ré um contrato de trabalho a termo certo para desempenhar as funções correspondentes à categoria de TCN,
na loja da L..., pelo prazo de seis meses, com início em 14
de Outubro de 2008 e término em 13-04-2009, mediante
a retribuição mensal de €590,00, cuja cópia consta de fls.
13 e 14.
5) Na cláusula quarta do contrato de trabalho referido em
4) a Ré fez constar que o contrato “é celebrado ao abrigo
da alínea b) do nº 3 do art. 129º do Código do Trabalho,
para contratação de desempregado de longa duração”.
6) A Ré remeteu ao A. uma carta, cuja cópia consta de fls.
15, com data de 06.03.2009, a comunicar o seguinte: “Nos
termos do Artigo nº 344 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, comunica-se que o
contrato de trabalho a termo certo celebrado em 14-102008, com os CTT – Correios de Portugal S.A., no qual é
Segundo Outorgante, com término em 13-04-2009, não
será renovado”.
7) Em 13 de Abril de 2009, A. e Ré celebraram uma adenda ao contrato de trabalho celebrado em 14-10-2008, por
um período de seis meses com início em 14-04-2009 e
término em 13-10-2009, cuja cópia consta de fls. 16 e 17.
8) Na cláusula segunda da adenda referida em 7) consta
que “O segundo contratante continua a ser considerado
Desempregado de Longa duração, encontrando-se, à
data de início do presente contrato, inscrito no Centro de
Emprego por um período superior a 12 meses…“.
9) A Ré enviou ao A. uma carta datada de 04.09.2009, cuja
cópia consta de fls. 18, com o seguinte teor: “Nos termos
do Artigo nº 344 do Código do Trabalho, aprovado pela
Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, comunica-se que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 14-10-2008
com os CTT – Correios de Portugal S. A., no qual é Segundo Outorgante, com término em 13-10-2009, não será
renovado.
10) No dia 12 de Outubro de 2009, A. e Ré celebraram
uma adenda contratual por um período de 12 meses,
com início em 14-10-2009 e término em 13-10-2010, cuja
cópia consta de fls. 19 e 20.
11) A Ré enviou ao A. uma carta datada de 01.09.2010,
cuja cópia consta de fls. 21, com o seguinte teor: “Nos termos do Artigo nº 344 do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, comunica-se que o
contrato de trabalho a termo certo celebrado em 14-102008, com os CTT – Correios de Portugal S.A., no qual é
Segundo Outorgante, com término em 13-10-2010, não
será renovado”.
12) O A . tinha expectativas de ingressar aos quadros da
Ré.
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13) O A . sentiu-se triste com a comunicação da carta referida em 11.
14) Na data da comunicação referida em 11) o autor auferia a retribuição mensal de €603,00, acrescida do subsídio
de refeição de €8,87 por dia.
15.(Aditado pela Relação) Da adenda contratual que
constitui o documento de fls. 19/20 referida no nº 10 dos
factos provados consta o seguinte:
“...relativamente à contratação a termo
de desempregados de longa duração, tanto
no CT/2003, como no de 2009 a duração
máxima, inicial ou renovada, não pode
exceder 2 anos...”
“(…)
É celebrada, livremente e de boa-fé, nos termos do nº 3
do art. 149º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
7/2009 de 12 de Fevereiro, a presente adenda ao contrato de trabalho a termo certo celebrado em 14-10-2008,
como Desempregado de Longa Duração, ao abrigo da
alínea b) do nº 3 do art. 129º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto, e do AE CTT
publicado no BTE 1ª Série, nº 14 de 15 de Abril de 2008
Cláusula Primeira
As partes acordam em prorrogar o contrato celebrado em
14-10-2008 por um período de 12 meses com início em
14-10-2009 término em 13.10.2010 uma vez que continuam a verificar os requisitos materiais que justificam a sua
celebração.
Cláusula Segunda
O segundo contratante continua a ser considerado Desempregado de Longa Duração, encontrando-se, à data
de início do presente contrato, inscrito no Centro de Emprego por um período superior a 12 meses, conforme
declaração comprovativa entregue naquela data, mantendo-se disponível para continuar o contrato, com este
fundamento, por um período que se estima em 12 meses,
Mantém-se o enquadramento actualmente previsto na
alínea b), do nº 4 do art. 140º do Código do Trabalho de
2009.
(…)”
Eis os factos a considerar para decidir a questão posta no
recurso de revista.
Jurisprudência
2. No caso em apreço, está provado que o Autor trabalhou para a Ré no período de 22 de Maio de 2006 a 21 de
Novembro de 2006 e de 14 de Outubro de 2008 a 13 de
Outubro de 2010 e que o fez ao abrigo de dois contratos de trabalho a termo certo. Mas o que está em causa
na presente acção é somente o último destes contratos,
e em concreto, a segunda renovação, que teve lugar em
14.10.09.
Quanto à lei aplicável, na 1ª instância entendeu-se que,
por o contrato inicial (de 14.10.2008) haver sido celebrado no âmbito da vigência do CT/2003, era este o diploma
aplicável, havendo a questão da validade, ou não, da sua
segunda renovação (de 14.10.2009) sido apreciada ao
abrigo das disposições do referido diploma.
Não se colocando dúvidas que, quanto à apreciação das
condições de validade do contrato inicial (de 14.10.2008)
seria aplicável o CT/2003, atento o disposto no art. 7º,
nº 1, parte final, da Lei 7/2009, de 12. 12, que aprovou o
Código de Trabalho de 2009 e que entrou em vigor, para
a generalidade das matérias, apenas aos 17.02.2009 (ou
seja, em data posterior à da celebração do contrato, que
ocorreu aos 14.10.08), o que é certo é que o que ora está
em causa é, sim, a apreciação da validade da segunda renovação, que teve lugar em 14.10.09 e, por consequência,
já operada após a entrada em vigor do CT/2009.
E assim sendo, é este o diploma aplicável atento o citado
preceito, o que, aliás e a contrario, decorre também do
seu nº 5, al. d), nos termos do qual o regime estabelecido
no CT/2009 “não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a:
(…)
d) Duração de contrato de trabalho a termo certo.”
A 1ª instância, em apreciação da questão da validade
material da segunda renovação do contrato de trabalho
celebrado aos 14.10.2008, renovação essa que teve lugar
em 14.10.2009, pelo período de 12 meses, considerou
que não se verificava o motivo invocado para a sua celebração uma vez que, à data em que ocorreu, o A. já não
poderia ser considerado como desempregado de longa
duração porque, nos 12 meses anteriores, já havia estado ao serviço da Ré ao abrigo do contrato de trabalho de
14.10.08 (e renovado em 14.04.09) – ou seja, aquele a que
se reporta a segunda renovação, ora em apreço.
O que está aqui posto em causa, e portanto, em apreciação, tal como ressalta desde logo, da conclusão A) do recurso, é a validade formal e material da segunda renovação (segunda “Adenda Contratual”) do contrato de trabalho de 14.10.2008, renovação essa ocorrida, pelo período
de 12 meses.
Relativamente a esta questão, o acórdão recorrido, exarou a seguinte fundamentação:
« […] Ora, no caso, não estão em causa normas relativas à
duração do contrato (inicial ou renovado), mas sim aos
requisitos formais e materiais da renovação.
“...conceito de desempregado de longa
duração, conceito este que tem sido
preenchido com recurso à definição
“constante, inicialmente, no nº1 do art.
4º, do Decreto-Lei nº 64-C/89, de 27 de
Fevereiro...”
De todo o modo, no que se reporta aos requisitos formais
e materiais da renovação, o regime constante de ambos
os diplomas é semelhante, sendo que, nos dois e de forma essencialmente idêntica1, se exige (tanto na renovação pelo mesmo prazo, como na celebrada por prazo
diferente), que:
- se verifiquem as exigências materiais da sua celebração (ou, o mesmo é dizer, que se verifiquem as condições de admissibilidade da contratação a termo) e
que, no caso de se estipular prazo diferente, deverão
também ser observados os requisitos formais (cfr. art.
140º, nº 3, do CT/2003 e 149º, nº 3, do CT/2009),
- Devendo a indicação do motivo justificativo do termo ser feita com menção expressa dos factos que o
integram e estabelecendo-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (art. 131º, nºs 1,
al. e) e 3 do CT/2003 e 141º, nº 1, al. e) e 3 do CT/2009).
- Tanto o art. 129º, nº 3, al. b), do CT/2003 como o art.
140º, nº 4, al. b), do CT/2009, permitem a celebração
de contrato de trabalho a termo certo para contratação de desempregados de longa duração2;
- E, relativamente à contratação a termo de desempregados de longa duração, tanto no CT/2003, como no
de 2009 a duração máxima, inicial ou renovada, não
pode exceder 2 anos (arts. 139º, nº 3, do CT/2003 e
148º, nº 1, al. b), do CT/2009).
1. Embora com uma redacção diferente, diferença essa que nos parece ser
mais de estilo do que de fundo.
2.No CT/2003, fala-se em “contratação de trabalhadores (…) desempregados de longa duração” e, no CT/2009, fala-se em “contratação de trabalhador (…) em situação de desemprego de longa duração”, o que consubstancia mera alteração de estilo.
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Jurisprudência
No caso, e como decorre da clª 2ª da “Adenda Contratual” de 14.10.09, que transcrevemos no nº 15 dos factos
provados, consta que a fundamentação invocada pela Ré
para a sua celebração é a prevista na al. b) do nº 4 do art.
140º do CT/2009 por o A. ser considerado desempregado
de longa duração (e estar inscrito em Centro de Emprego por um período superior a 12 meses), fundamentação
essa que, aliás e no essencial, é semelhante à que foi invocada na celebração do contrato inicial (de 14.10.08), sendo que, relativamente a este, o A. nem põe em causa a sua
validade formal. Sendo a fundamentação essencialmente
idêntica, nem se compreende que a ponha em causa relativamente à renovação de 14.10.09, quando o não fez a
propósito do contrato inicial.
Ou seja, o contrato, do ponto de vista dos seus requisitos
formais, está devidamente fundamentado.
4. Questão diferente, e que é a essencial do recurso (aliás,
como o foi na sentença), é saber se essa segunda renovação, ocorrida aos 14.10.09, é, ou não, válida, na sua perspectiva substantiva ou material, que não formal, sendo,
para o efeito, relevante a seguinte factualidade provada:
- O A. e Ré, aos 14.10.2008, celebraram contrato de trabalho a termo certo, de seis meses, para contratação
de trabalhador em situação de desemprego de longa
duração;
- Tal contrato foi, com efeitos a partir de 14.04.09, objecto de uma “Adenda Adicional” por via da qual as
partes acordaram em renová-lo por seis meses, com
fundamento na manutenção da situação de desemprego de longa duração;
- E, com efeitos a partir de 14.10.09, foi objecto de uma
segunda “Adenda Adicional” por via da qual as partes
acordaram, novamente, em renová-lo, desta feita por
12 meses, com fundamento na manutenção da situação de desemprego de longa duração;
- Por carta datada de 01.09.2010, a Ré comunicou ao A.
que, nos termos do art. 344º do CT/2009, o mencionado contrato, com término aos 13.10.2010, não seria
renovado.
4.1. Como se diz na sentença, aliás de forma idêntica ao
referido no Acórdão do STJ de 24.10.2006 nela invocado,
o Código do Trabalho (seja o de 2003, seja o de 2009, dizemos nós) não contém uma definição do conceito de
desempregado de longa duração, conceito este que tem
sido preenchido com recurso à definição “constante, inicialmente, no nº1 do art. 4º, do Decreto-Lei nº 64-C/89,
de 27 de Fevereiro, o qual, na sua essência, foi mantido
nos diplomas posteriores (no art. 4º, nº1, do Decreto-Lei
nº 89/95, de 6 de Maio, no art. 3º, nº1, do Decreto-Lei nº
34/96, de 18 de Abril e no art. 6º, nº4, da Portaria nº 196A/2001, de 10 de Março)”, nos termos dos quais o será o
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trabalhador que se encontra desempregado e à procura
de trabalho há mais de doze meses3 4.
Ora, pareceria claro que, no caso, tendo o A. trabalhado
para a ré durante o ano anterior (de 14.10.08 a 13.10.09),
aquando da segunda renovação do contrato (a que está
agora em apreço), não se poderia dizer que estivesse ele
desempregado e à procura de trabalho há mais de 12 meses5. E, daí, que se diga na sentença que, aquando dessa
renovação, já não se verificava a situação – de desempregado de longa duração – invocada nessa segunda “adenda”, de 14.10.09, para fundamentar tal renovação, razão
pela qual seria ela, renovação, ilícita.
“...desempregado de longa duração (...)
o será o trabalhador que se encontra
desempregado e à procura de trabalho há
mais de doze meses...”
Mas, entende a Ré, que esta interpretação atenta contra
o disposto no art. 139º, nº 3, do CT/2003 ou art. 148º, nº
1, al. b), do CT/2009, dos quais resulta que o contrato de
trabalho pode ser renovado e que a sua duração pode
atingir o limite (máximo) de dois anos.
Com efeito, como passaremos a explicar e salvo melhor
opinião, afigura-se-nos que a interpretação acolhida na
sentença [de que, na renovação dos contratos de trabalho de trabalhadores desempregados de longa duração,
o contrato que se pretende renovar, e que perdurou por
12 meses (tendo como referência a data da renovação),
impede essa renovação por o trabalhador já não poder
ser considerado como desempregado de longa duração)]
está em oposição ou colisão com o art. 148º, nº 1, al. b), do
3. Os citados diplomas dispõem sobre o que se considera “desempregados
de longa duração”, entendendo como tal os que estejam desempregados
há mais de 12 meses, mas prevendo, no entanto e também, situações de
prestação de trabalho que não afectam a qualificação de “desempregado
de longa duração”, questão esta que adiante retomaremos.
4. Refira-se que, à data da segunda renovação do contrato de trabalho
a termo (14.10.2009), se encontrava em vigor a Portaria 130/2009, de
30.01 (entretanto revogada pela Portaria 125/2010, de 01.03, revogação
esta que, todavia, porque posterior à data da renovação, é irrelevante). Tal
Portaria previa, para efeitos desse diploma, que “desempregado de longa
duração” era aquele “que se encontra inscrito em centro de emprego há
mais de nove meses”. Esta discrepância quanto ao tempo de desemprego
– 12 meses, nos diplomas mencionados na sentença e 9 meses na Portaria
130/2009, é contudo irrelevante. Seja o mencionado período de 12 ou 9
meses, na lógica da sentença o A. não estava, em qualquer deles, desempregado há mais do que qualquer um desses períodos, pois que, no ano
anterior à segunda renovação, havia trabalhado para a Ré ao abrigo, precisamente, do contrato cuja 2ª renovação está, agora, em causa no recurso.
5. Ou de 9 meses, tendo em conta o que se refere na nota precedente.
Jurisprudência
CT/2009 (ou 139º, nº 1, do CT/2003), que permite a renovação desse contrato6.
O art. 140º, nº 4, nas suas als. a) e b), prevê diferentes situações que poderão justificar a contratação a termo certo7,
sendo que, nas al. b), são mencionadas duas: (i) a de trabalhador à procura de 1º emprego e (ii) a de desempregado de longa duração.
Por sua vez, no art. 148º, nº 1, diz-se que o contrato de
trabalho a termo certo poderá ser renovado e, nas suas
als. a) e b), que a sua duração (inicial ou renovada) não
poderá ser superior a 18 meses, no caso de pessoa à procura de primeiro emprego, e de dois anos, “nos demais
casos do nº 4 do art. 140º.”, respectivamente.
Ou seja, não podia o legislador desconhecer que na al. b)
desse art. 148º estarão incluídas as pessoas em situação
de desemprego de longa duração, a significar que previu e
admitiu, nessa situação e sem restrições (sem prejuízo, naturalmente, do número e tempo máximos de renovações),
a renovação dos contratos a termo certo que hajam sido celebrados. Para além de que, se assim não fosse, certamente
que teria dito que não seria admissível a renovação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados com fundamento na situação de desemprego de longa duração.
Ora, considerando-se, na esteira do entendimento perfilhado na sentença, que desempregados de longa duração são aqueles que estejam desempregados há mais de
12 meses8, tal significa que, quando se pretende operar
a renovação de um contrato de trabalho celebrado com
trabalhador desempregado de longa duração, este já
nunca poderia ser considerado como tal. É que a renovação pressupõe e tem por objecto, necessariamente, a
existência de um contrato de trabalho anterior, pelo que,
tendo este existido, nunca se poderia considerar, quando se opera a renovação, que o trabalhador estaria numa
situação de desemprego há mais 12 meses (pois que já
estava empregado por via do contrato de trabalho cuja
renovação se pretende).
4.2. Nem, diga-se, se poderia, sequer, invocar a situação prevista nos arts. 4º, nº 2, do DL 64-C/89, 4º, nº 2,
do DL 89/95, 3º, nº 2, do DL 34/96 ou 3º, nº 2, da Portaria
6.Refira-se que as considerações que teceremos são identicamente aplicáveis no âmbito do CT/2003, sendo as disposições que, doravante, indicaremos sem menção de origem se reportarão ao CT/2009..
7. Situações essas que não se prendem com o carácter temporário da necessidade do empregador (a que se reporta o nº 1 do art. 140º e ao qual
se deverão, sempre, reconduzir as situações previstas no elenco exemplificativo do nº 2), mas sim com razões de outra índole, quais sejam, no caso
da al. b), do nº 4, relativas a política de emprego, particularmente do seu
fomento. E, do mesmo modo, o art. 129º, nº 3, do CT/2003 (apenas se ressalva que o elenco do nº 2 deste artigo era taxativo).
8. Ou de 9 meses, na previsão da Portaria 130/2009.
130/2009, de 30.01 (nos termos dos quais a qualificação
de situação de desemprego de longa duração não é prejudicada pela celebração de contratos de trabalho inferior a 6 meses cuja duração conjunta não ultrapasse os
12 meses) para justificar a possibilidade de renovação,
apenas nessa situação, da contratação a termo certo de
desempregado de longa duração.
“...no art. 148º, nº 1, diz-se que o contrato
de trabalho a termo certo poderá ser
renovado e, nas suas als. a) e b), que a
sua duração (inicial ou renovada) não
poderá ser superior a 18 meses, no caso
de pessoa à procura de primeiro emprego,
e de dois anos, “nos demais casos do nº 4
do art. 140º.”
É que é o próprio CT/2009, no seu art. 148º, nº 2 (bem
como o CT/2003, no art. 142º), que impede a contratação
de desempregado de longa duração por período inferior
a 6 meses. Não faria, pois, qualquer sentido que o legislador, impedindo a contratação a termo por prazo inferior a 6 meses, viesse, todavia, a admitir a renovação do
contrato apenas nas situações em que o contrato inicial
fosse celebrado por período inferior a seis meses. Seria
um absurdo jurídico permitir a renovação de um contrato
cuja celebração não é admissível.
Ora, assim sendo, o entendimento de que o A., porque celebrou um contrato por seis meses, depois renovado por
igual período, não deveria, à data da segunda renovação,
ser considerado como desempregado de longa duração
está em oposição com a expressa admissibilidade, pelo
CT/2009 (e CT/2003), da renovação de contratos de trabalho celebrados com desempregados de longa duração.
E, por outro lado, no caso que nos ocupa, à data da segunda renovação (14.10.09) nem o contrato celebrado
aos 14.10.08 e sua primeira renovação (de 14.04.09 até
13.10.09) ultrapassaram, em conjunto, os 12 meses, pelo
que nem se coloca a questão de saber se, acaso tivesse
sido ultrapassado esse prazo, tal significaria a “desqualificação” da situação de desemprego de longa duração.
Quanto à Portaria 196-A/2001, de 10.039, no seu art. 33º,
nº 1, procede-se à revogação do DL 34/96, de 18.04 e, no
seu art. 6º, nº 4, considera-se como desempregados de
longa duração aqueles que estejam inscritos nos centros
de emprego há mais de 12 meses, mais se dizendo que
essa qualificação não é afectada pela celebração de “con9.Alterada e republicada pela Portaria 255/2002, de 12.03, e pela Portaria
183/2007, de 09.02.
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Jurisprudência
tratos de trabalho a termo, cuja duração conjunta, seguida ou interpolada, não ultrapasse os 12 meses.”.
Para além da dúvida, que se poderia suscitar, da legalidade da revogação, feita por Portaria, do DL 34/9610, no caso
em apreço a questão da “desqualificação” da situação de
desemprego de longa duração, ao abrigo dessa Portaria,
nem se colocaria.
Desde logo porque, à data da 2ª renovação (14.10.09), estava em vigor a Portaria 130/2009, de 30.01, parecendo
que, por apelo às normas de fomento do emprego em vigor à data dessa renovação, a estas, e não à Portaria 196A/2001, se deveria apelar.
De todo o modo, ainda que se aplicasse essa Portaria
196-A/2001, à data da segunda renovação (14.10.09),
e como já dito, a contratação anterior (entre 14.10.08 a
13.04.2009) não havia ultrapassado 12 meses, pelo que
também nem se coloca, no caso, o problema de saber se,
acaso tivesse sido ultrapassado, tal significaria a “desqualificação” da situação de desemprego de longa duração.
Acrescente-se ainda que, para o caso, é irrelevante o
contrato celebrado aos 22.05.2006, o qual terminou aos
21.11.2006, pois que, entre esta data e a da celebração
do segundo contrato de trabalho a termo, em 14.10.08,
haviam decorrido mais de 12 meses de situação de desemprego (o que consubstancia “desemprego de longa
duração”). Aliás, qualquer eventual questão decorrente
desse contrato de 2006 apenas se colocaria em sede de
apreciação da validade do contrato inicial de 14.10.08
(mas não já da sua renovação), questão essa que não foi
levantada e que nem foi discutida, seja na petição inicial,
seja na sentença.
4.3. Ou seja, e concluindo, serve o referido para sustentar o nosso entendimento de que, no caso em apreço, a
posição sufragada pela 1ª instância, no sentido de que
a celebração do contrato inicial (de 14.10.08) e a sua primeira renovação (aos 14.04.09), e que perduraram por
período não superior a 12 meses, “desqualifica” a situação
de desemprego de longa duração, está em oposição com
as normas do CT/2009 (e do CT/2003) que permitem a renovação do contrato de trabalho a termo certo celebrado
para contratação de trabalhador em situação de desemprego de longa duração.
10.Se a Portaria pode, como pode, para os efeitos nela previstos, definir
o que deverá ser considerado como desemprego de longa duração, face
à hierarquização normativa, um DL não poderá ser revogado por uma
Portaria, afigurando-se no mínimo duvidosa essa revogação, ainda que,
eventualmente, ao abrigo do art. 17º, nº 1, do DL 132/99, de 21.04 (diploma que estabelece os princípios gerais de enquadramento de política
de emprego), o qual dispõe que “A criação e modificação de programas,
bem como a regulamentação dos seus eixos e modalidades específicas
de intervenção, far-se-á através de portaria, sempre que a natureza das
matérias a regular não exija forma diversa.”.
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E, perante tal oposição, o que haverá que decidir, sob
pena de quebra da unidade e harmonia do sistema jurídico, é que entendimento deverá prevalecer: se a previsão do Código do Trabalho, que prevê a possibilidade
de renovação dos contratos de trabalho a termo certo
celebrados com desempregados de longa duração; se a
posição segundo a qual o contrato cuja renovação se pretende “desqualifica” a situação de desemprego de longa
duração, com a consequente impossibilidade/invalidade
da sua renovação.
Ressalvando o devido respeito por diferente opinião e
desde já adiantando, afigura-se-nos que deverá prevalecer o primeiro dos mencionados entendimentos.
“...nas situações (...) em que esse
contrato não haja perdurado por
período superior a 12 meses, sempre é
possível a compatibilização (...) entre
a admissibilidade dessa renovação e as
mencionadas normas relativas à política
de fomento ao emprego...”
Não procedendo o Código do Trabalho à definição da situação de desemprego de longa duração, esta é feita por
recurso às normas constantes de outros diplomas relativas à política de criação e fomento do emprego, que têm
finalidades próprias e um campo de aplicação não necessariamente sobreponível às normas do referido Código (o
que, também por isso, é susceptível de ocasionar incompatibilidades ou dificuldades de interpretação e conjugação das mesmas). Daí que, perante a oposição de normas,
com diferentes propósitos, haverão que prevalecer as do
Código do Trabalho por serem as que tutelam e regulam
a matéria relativa à contratação a termo, mormente a referente à sua renovação.
E, como se disse, o legislador não excluiu a possibilidade
de renovação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados com desempregados de longa duração, sendo
certo que não podia ele desconhecer, ou ter deixado de
ter presente, que, permitindo-a, aceitava que o contrato
cuja renovação se pretende não obsta a essa renovação,
pelo menos, nos casos, como é o dos autos, em que o contrato a renovar não perdurou por período superior a 12
meses (caso se entendesse ser necessário compatibilizar
o regime da renovação do contrato constante do Código
de Trabalho com as normas, sobre política de emprego,
constantes dos diplomas supra mencionados).
Acresce, pelo menos nas situações, como a dos autos, em
que esse contrato não haja perdurado por período superior a 12 meses, sempre é possível a compatibilização, feita
Jurisprudência
embora com as devidas adaptações, entre a admissibilidade dessa renovação e as mencionadas normas relativas
à política de fomento ao emprego, na medida em que,
também elas, não “desqualificam” o desemprego de longa duração nas situações em que o trabalhador haja sido
contratado a termo por período não superior a 12 meses.
4.4. Assim sendo, e concluindo, afigura-se-nos que, no
caso, é materialmente válida a renovação, por 12 meses
e ocorrida aos 14.10.2009, do contrato de trabalho a termo certo celebrado aos 14.10.08, pois que, e em síntese
do que vem sendo exposto, se entende que: o Código do
Trabalho permite a renovação do contrato de trabalho a
termo certo celebrado para contratação de pessoas em
situação de desemprego de longa duração, existindo
uma incompatibilidade entre, por um lado, esta admissibilidade e, por outro, o entendimento de que a própria
existência do contrato que se pretende renovar impediria
essa renovação (por, havendo trabalhado no período antecedente ao da renovação, já não poder ser considerado
em situação de desemprego de longa duração); no caso,
tendo o contrato cuja renovação se pretende durado, à
data da renovação, por 12 meses, nem este prazo ultrapassaria o de 12 meses previsto na mencionada legislação sobre política de emprego, o que, nos seus termos,
“desqualificaria” a situação de desemprego de longa duração (caso se entendesse ser de apelar, para a renovação
– art. 149º, nº 3, do CT/2009 –, ao conceito de “desemprego de longa duração” previsto na citada legislação).
Acresce referir que a renovação de 14.10.09 não excede
o número máximo de renovações, nem o tempo de duração máxima do contrato.
E, por consequência, terminando o contrato aos
13.10.2010 e havendo a Ré comunicado ao A., com a antecedência legal prevista no art. 344º do CT/2009 (art.
388º, nº 1, do CT/2003), a vontade de o não renovar, comunicação essa que nem é posta em causa pelo A., impõe-se concluir que o contrato cessou, no seu termo, por
caducidade, e não por despedimento ilícito.»
Sufragamos, no essencial, quer a fundamentação expendida, quer o respectivo sentido decisório.
Na verdade, discutindo-se, in casu, como questão central
do recurso, se é válida a renovação do contrato a termo
celebrado entre as partes em 12 de Outubro de 2009, ao
abrigo da al. a) do n.° 1 do art. 148.° e al. b) do n.° 4 do art.
140.° do C.Trab., bem ajuizou a decisão recorrida quando
considerou não haver qualquer impedimento legal que
invalide tal renovação, nos termos em que a mesma foi
efectuada.
Quando o recorrente, nas suas alegações, conclui (concl.
J) que, não existindo o motivo justificativo para a estipu-
lação do termo do contracto, a sua estipulação deve ser
tida por nula, o que determina considerar-se sem termo o
contrato de trabalho, está a considerar que, aquando da
data da celebração da adenda contratual, o A. não era um
desempregado de longa duração.
Só que, para fundamentar tal asserção, alega (concl. B),
que “já havia trabalhado para a Ré nos doze meses anteriores à celebração da referida adenda contratual por
mais doze meses”.
Ora, não colhe tal fundamento do recorrente.
O contrato inicial (de 14 de Outubro de 2008) foi objecto
de renovação, mediante “Adenda”, em 13 de Abril de 2009
e 12 de Outubro de 2009, com a justificação de “o segundo outorgante continuar a ser considerado desempregado de longa duração, encontrando-se, à data do início do
presente contrato, inscrito no Centro de Emprego por um
período superior a 12 meses, conforme declaração comprovativa entregue naquela data, mantendo-se disponível para continuar o contrato, com este fundamento, por
um período que se estima em 6 meses e 12 meses”.
Demonstrado está, assim, o motivo justificativo para a estipulação do termo do contrato.
E, como pretende o recorrente, considerar-se que na
renovação dos contratos de trabalho de trabalhadores
desempregados de longa duração, o contrato que se
pretende renovar, e que perdurou por 12 meses, impede
aquela renovação – por o trabalhador já não poder ser
considerado como desempregado de longa duração –,
está em manifesta contradição com o art. 148º, nº 1, al. b),
do CT/2009, que permite a renovação desse contrato. E o
artº 140º, nº 4, nas suas als. a) e b), prevê diferentes situações que poderão justificar a contratação a termo certo.
Isto é, tal como se refere no Acórdão recorrido, “não podia o legislador desconhecer que na al. b) desse art. 148º
estarão incluídas as pessoas em situação de desemprego
de longa duração, a significar que previu e admitiu, nessa
situação e sem restrições (sem prejuízo, naturalmente, do
número e tempo máximos de renovações), a renovação
dos contratos a termo certo que hajam sido celebrados.
Para além de que, se assim não fosse, certamente que teria dito que não seria admissível a renovação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados com fundamento na situação de desemprego de longa duração”.
E utilizando os critérios estabelecidos na lei para interpretação das normas, temos que não pode ser considerado
pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha
na letra da lei um mínimo de correspondência verbal,
ainda que imperfeitamente expresso – art. 9.°, n.° 2, do
C.Civil.
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Jurisprudência
Conclui-se, pois, como na decisão recorrida, que o art.
148.°, n.° 1, al. b), permite a renovação do contrato de trabalho a termo celebrado para contratação de pessoas em
situação de desemprego de longa duração, sendo que a
existência do contrato que se pretende renovar não desqualifica a situação de desempregado de longa duração.
E a ser assim, a comunicação de caducidade feita pela Ré
ao A. e de que o contrato não seria renovado, não equivale a despedimento ilícito como protesta o recorrente
nas suas conclusões de recurso, as quais improcedem, in
totum.
Nos termos do art. 140º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado
para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
Consideram-se, designadamente, necessidades temporárias da empresa as seguintes:
- substituição directa ou indirecta de trabalhador
ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre
temporariamente impedido de trabalhar;
- substituição directa ou indirecta de trabalhador em
relação ao qual esteja pendente em tribunal acção
de apreciação da licitude de despedimento;
- substituição directa ou indirecta de trabalhador em
situação de licença sem retribuição;
- substituição de trabalhador a tempo completo que
passe a prestar trabalho a tempo parcial por período
determinado;
- actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades;
- acréscimo excepcional de actividade da empresa;
- execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
- execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou
fiscalização de trabalhos de construção civil, obras
públicas, montagens e reparações industriais, bem
como os respectivos projectos ou outra actividade
complementar de controlo e acompanhamento.
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III)
Pelo exposto, decide-se negar a revista e, consequentemente, manter o acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 12 de Abril de 2012
Sampaio Gomes (Relator)
Pinto Hespanhol
Fernandes da Silva
Para além destas situações, pode ser celebrado contrato
de trabalho a termo certo para:
- lançamento de nova actividade de duração incerta,
bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos
de 750 trabalhadores;
- contratação de trabalhador à procura de primeiro
emprego ou em situação de desemprego de longa
duração (inscrito no centro de emprego há mais de
12 meses).
Segundo o art. 148º do mesmo Código, o contrato de
trabalho a termo certo pode ser renovado até 3 vezes e
a sua duração não pode ser superior a:
- 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de
primeiro emprego;
- 2 anos, tratando-se de lançamento de nova actividade de duração incerta, início de laboração de
empresa ou de estabelecimento de empresa com
menos de 750 trabalhadores, bem como em caso de
contratação de trabalhador à procura de primeiro
emprego.
- 3 anos nos restantes casos.
Na contagem dos 3 anos de limite máximo inclui-se a
duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo
posto de trabalho, bem como de contrato de prestação
de serviço para o mesmo objecto, entre o trabalhador
e o mesmo empregador ou sociedades que com este
se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou
mantenham estruturas de organização comuns.
Jurisprudência
Contrato coletivo de trabalho
Duração do trabalho – Trabalho suplementar
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Data:
Processo:
Relator:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de
Justiça:
12 de Abril de 2012
229/09.6TTBRR.L1.S1
Conselheiro Dr. Fernandes da Silva
Sumário: I - A Convenção Coletiva, enquanto modalidade dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva
de Trabalho negociais, constitui uma fonte específica
do contrato de trabalho – artigos 1.º e 2.º, do Código
do Trabalho de 2003.
II - Na relação CCT/contratos individuais de trabalho,
as cláusulas de feição normativa que as integram
constituem um mínimo de condições de trabalho, que
apenas podem ser afastadas/alteradas na contratação
individual se resultarem efectivamente em melhoria
de condições para os trabalhadores, conquanto que
daquelas disposições não resulte o contrário – artigos
4.º e 531.º do Código do Trabalho de 2003.
III - Dispondo o CCT que o período normal de trabalho
tem a duração de sete horas por dia e trinta e cinco
horas por semana, e considerando-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho, é nulo qualquer acordo que estabeleça um horário superior, porque obviamente menos favorável para
o trabalhador.
IV - Pese embora após a revisão do CCT, publicada em
8 de Janeiro de 2005, nele esteja prevista a possibilidade de o período de trabalho normal diário ser ampliado, mediante acordo expresso do trabalhador, são,
in casu, irrelevantes os acordos firmados nesse sentido com os autores, na medida em que emitidos em
data anterior àquela, razão pela qual lhes é devido o
pagamento, a título de trabalho suplementar, da hora
efectivamente prestada, diariamente, que esteja para
além das 7 horas determinadas pelo CCT.
I–
1. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, todos com os sinais
dos Autos, propuseram a presente acção sob a forma de
processo comum, contra ‘JJ – …, S.A.’, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia total de € 234.075,99,
acrescida de juros de mora desde a data de citação e até
efectivo e integral pagamento.
Alegaram para o efeito, em resumo útil, que, desde que iniciaram funções para a Ré, sempre prestaram uma hora a
mais de trabalho, para além das sete horas diárias previstas
no CCT aplicável, trabalho esse que nunca lhes foi pago.
A Ré contestou alegando, em suma, que os Autores acordaram em prestar essa hora, a qual lhes foi paga.
Concluiu pugnando pela improcedência da presente acção e consequente absolvição dos pedidos contra si formulados.
Saneada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos.
2. Inconformados com o assim ajuizado, os Autores interpuseram recurso de Apelação para o Tribunal da Relação
de Lisboa que, pelo Acórdão prolatado a fls. 362-371, alterou a sentença, condenando a R., nos termos do dispositivo, retificado a fls. 380 e v.º, …‘no pagamento a cada um
dos AA., como trabalho suplementar, da hora de trabalho
efetivamente prestada diariamente que esteja para além
das 7 horas que o CCT determina, desde o dia 28 de Maio
de 2004 – data fixada na sentença e que não foi objecto
de recurso – e até à data em que os autores foram despedidos através do despedimento coletivo ocorrido em
Março de 2009, a liquidar em execução de sentença.
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Jurisprudência
No mais, manter a sentença recorrida’.
É contra o teor do Aresto que a R. se insurge, mediante o
presente recurso de Revista, cujas alegações remata com
estas conclusões:
«1ª. - O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não efetuou, com o devido respeito, uma correta interpretação
das normas constantes do CCT outorgado em 2005 entre
a APAT e os Sindicatos melhor identificados nos autos;
2.ª - O primeiro contrato coletivo de trabalho aplicável às
relações laborais existentes entre as entidades empregadoras inscritas na APAT e os trabalhadores, sindicalizados
ou não no SIMAMEVIP, publicado no Boletim do Trabalho
e Emprego, n.º 20, 1.ª Série, de 29 de Maio de 1990, dispunha expressamente, no artigo 25.º, que o período normal
de trabalho tem a duração de sete horas por dia e trinta
e cinco horas por semana, admitindo-se apenas, nos números 2 e 3 do mesmo normativo, horários de trabalho
diferentes do normal para os trabalhadores abrangidos
pelo regime de jornada contínua;
3.ª - O contrato coletivo de 1990 foi revogado, tendo sido
substituído, a partir do ano de 2005, pelo Contrato Colectivo de Trabalho outorgado entre a APAT e o SIMAMEVIP,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 1, 1.ª Série, de 8 de Janeiro de 2005;
4.ª - O n.º 1 da cláusula 28.ª do supra mencionado Contrato Coletivo refere que o período normal de trabalho continua a ter a duração de sete horas por dia e trinta e cinco
horas por semana, continuando igualmente a admitir,
nos números 2 e 3 do mesmo artigo, a prática de horários
diferentes para os trabalhadores abrangidos pelo regime
de jornada contínua;
5.ª - Contrariamente ao que dispunha o anterior contrato
coletivo de trabalho, o CCT em vigor desde 2005 permite expressamente, no n.º 6 da referida cláusula 28.ª, que,
“Mediante acordo expresso do trabalhador, o período
normal de trabalho diário pode ser ampliado até ao limite de dez horas, sem que a duração do trabalho semanal
exceda quarenta e cinco horas para os trabalhadores de
armazém e quarenta horas para os restantes trabalhadores”;
6.ª - O horário de trabalho pode ser fixado em oito horas
por dia para a generalidade dos trabalhadores, desde que
haja consentimento expresso e não seja excedido o limite
máximo de quarenta horas por semana;
7.ª - Os Autores BB, DD, FF, GG e HH, deram o seu consentimento expresso através da forma escrita, aceitando, de
forma livre e voluntária, a cláusula que, nos respectivos
contratos de trabalho, dispunha que o horário era de oito
horas por dia e de quarenta horas por semana;
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8.ª - Os Autores AA, EE e II exerceram a respetiva atividade
profissional a favor da recorrente durante vários anos e
sempre com um horário de trabalho de oito horas por dia
e quarenta horas por semana, sem nunca terem levantado a questão do trabalho suplementar;
9.ª - As testemunhas KK e LL referiram inequivocamente
que todos os colaboradores da empresa tinham a convicção de que o horário a praticar era de oito horas por dia e
quarenta horas por semana e que a essa questão apenas
foi suscitada após a data do despedimento colectivo;
“...(face) aos normativos convencionais,
todos os trabalhadores administrativos
a trabalhar na atividade de transitários
têm como limite máximo da jornada
de trabalho 7 horas diárias e 35 horas
10.ª - Tudo visto, pode concluir-se que, através do acordo expresso do trabalhador, não necessariamente escrito, pode a actividade a favor da recorrente ser exercida
durante oito horas por dia e quarenta horas por semana,
em conformidade com o estatuído no n.º 6 da cláusula
28.ª do CCT outorgado entre a APAT e as associações sindicais».
Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, substituindo-se a decisão recorrida por outra
que considere legal e conforme com o CCT a prática pela
recorrente de um horário de trabalho de oito horas por
dia e quarenta horas por semana.
Os AA. contra-alegaram, sustentando a manutenção do
julgado.
Já neste Supremo Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral
Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do
recurso, com a correção introduzida a fls. 380 e v.º quanto
ao erro material constante da parte decisória do Acórdão
ora em crise, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer reacção.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II –
A – Do objecto do recurso.
Ante o acervo conclusivo – por onde se afere e delimita,
por via de regra, o objecto e âmbito da impugnação – é
única a questão posta, que consiste em resolver se a R.
está ou não obrigada a pagar aos AA. uma hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho, ante o adrede
clausulado no CCT aplicável.
Jurisprudência
B – Dos Fundamentos.
1. De Facto.
Vem dada como provada a seguinte factualidade:
- Todos os Autores foram trabalhadores da Ré, durante
vários anos, tendo sido contratados por esta para lhes
prestar trabalho, sob as suas ordens, direção, fiscalização e autoridade (alínea A) dos factos assentes).
(…)
- As relações de trabalho entre Autores e Ré perduraram no tempo até Março de 2009, data em que a empresa Ré procedeu ao despedimento coletivo (alínea
M) dos factos assentes).
- Após Maio de 2004, para além das sete horas de trabalho, todos os Autores prestavam mais uma hora de
trabalho - resposta ao artigo 1.º da base instrutória.
- A Ré, após o ano de 2008, foi alertada para o constante da resposta ao artigo 1.º da base instrutória por
alguns dos trabalhadores - resposta ao artigo 2.º da
base instrutória.
- E, conforme consta do dispositivo do Acórdão sob
protesto, deu-se como não escrito que ‘[a] R. pagou
aos AA. todas as quantias devidas pelo trabalho prestado além do horário de trabalho’ (resposta ao artigo
3.º da base instrutória);
- E alterou-se a resposta ao quesito 5.º da B.I., passando
a ter a seguinte redacção:
‘Todos os trabalhadores, com exceção dos que não tinham contrato de trabalho escrito, deram o seu acordo expresso em relação à prática de um horário de
trabalho de oito (8) horas por dia e de quarenta (40)
horas por semana’.
- O Autor BB exerceu actividade nos escritórios da Ré
sitos nos armazéns (resposta ao artigo 7.º da base instrutória).
2 - O Direito.
Enquanto a sentença da 1.ª Instância considerou que os
AA. aceitaram prestar uma hora a mais de trabalho, sendo
que, a partir de 1.1.2007, é o próprio CCT que expressamente prevê tal possibilidade – concluindo, assim, que
o trabalho prestado não podia ser qualificado como suplementar, por força do regime da adaptabilidade, que
convoca, além de que, ante a factualidade provada, a R.
pagou aos peticionantes as quantias devidas, e julgando,
por isso, a ação consequentemente improcedente – o
Acórdão ora sob censura, depois de ter alterado parcialmente a decisão relativa à matéria de facto, nos sobreditos termos, condenou a R. no pagamento a cada um
dos identificados AA., …‘a título de trabalho suplementar,
da hora de trabalho efectivamente prestada, diariamente, que esteja para além das 7 horas que o CCT determina, desde o dia 28 de Maio de 2004 (‘ut’ rectificação a fls.
380)...e até à data em que os autores foram despedidos
através do despedimento coletivo ocorrido em Março de
2009, a liquidar em execução de sentença’.
Na sequência da identificação do quadro legal ao abrigo
do qual se dirime o litígio sujeito, contexto normativo
que não sofreu nem suscita qualquer reparo – as relações
laborais entre as partes regiam-se, ao tempo da sua constituição, e continuaram a reger-se, como tal, pelo CCT
entre a APAT (Associação de Transitários Portugueses) e o
SIMAMEVIP, publicado no BTE n.º 20, de 29.5.1990, globalmente revisto no BTE n.º 1/2005, de 8 de Janeiro, aplicável
ao caso por força das sucessivas PE’s, que se enumeram
– alicerçou-se a solução alcançada nas seguintes considerações jurídicas (transcrevemos parcialmente):
O horário de trabalho dos trabalhadores
não podia, pois, prescrever um período
normal de trabalho superior a 7 horas
diárias e 35 horas semanais.
“…O mencionado CCT já desde (pelo menos) 1990…sob a
cl.ª 25.ª, n.º 1, que estabelecia um período normal de trabalho de 7 horas diárias e 35 horas semanais.
Nos termos da cl.ª 28.ª, n.º 1, do CCT entre a APAT e as
mencionadas associações sindicais, celebrado em Janeiro
de 2005, continua a mencionar-se como período normal
de trabalho as 7 horas diárias e 35 horas semanais, apenas se ressalvando o disposto nos n.ºs 2 e 3 dessa mesma
cláusula.
Os mencionados n.ºs 2 e 3 seguintes referem-se a ‘jornada
contínua’, em que se estabelece um período normal de
trabalho de 6 horas diárias de máximo, (n.º 2 da referida
cláusula) ou 8 horas diárias e 40 semanais para os trabalhadores de armazém, ‘sem prejuízo de horário de menor
duração em vigor’ – n.º 3 da mencionada cláusula.
Daqui se infere que, (face) aos normativos convencionais,
todos os trabalhadores administrativos a trabalhar na atividade de transitários têm como limite máximo da jornada de trabalho 7 horas diárias e 35 horas semanais.
Ora, sabendo que por força do princípio do tratamento
mais favorável, as normas do Código do Trabalho podem…‘ser afastadas por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho’ (art. 4.º, n.º 1, do Código do Trabalho/2003, aplicável ao caso dos autos) e que o ‘contrato
de tabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho (art. 1.º do CT/2003),
claramente se tem de concluir que o estabelecimento de
um horário superior ao permitido no CCT aplicável (por
força, como vimos, das inúmeras Portarias de Extensão
que foram saindo desde, pelo menos, 2001), é nulo, por
violação das normas estabelecidas no CCT.
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Jurisprudência
O horário de trabalho dos trabalhadores não podia, pois,
prescrever um período normal de trabalho superior a 7
horas diárias e 35 horas semanais.
Assim, não restam dúvidas de que os trabalhadores, autores na presente ação, que não estejam sob o regime de
isenção de horário de trabalho, praticaram, enquanto ao
serviço da R., um horário de trabalho superior em 1 hora
por dia em relação ao estabelecido legalmente.
E esta hora praticada para além do horário legal tem de
ser considerada trabalho suplementar, com direito ao respectivo pagamento”.
Subscrevemos, no essencial, este entendimento e juízo.
A força jurídica da Convenção radica, a montante, na própria Constituição da República Portuguesa – art. 56.º/4.
E na relação CCT/contratos individuais de trabalho, as
cláusulas de feição normativa que as integram constituem um mínimo de condições de trabalho, que apenas
podem ser afastadas/alteradas na contratação individual
se resultarem efectivamente em melhoria de condições
para os trabalhadores, conquanto que daquelas disposições não resulte o contrário – arts. 4.º e 531.º do Código
do Trabalho/2003, correspondente ao antigo art. 14.º/1
da LRCT, e ora com expressão no homólogo art. 476.º do
Código do Trabalho revisto (CT/2009), em termos significativamente alterados embora.
Com efeito:
A Convenção Coletiva, enquanto modalidade dos IRCT’s
(Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho)
negociais, constitui uma fonte específica do contrato de
trabalho – arts. 1.º e 2.º do Código do Trabalho/2003, diploma aplicável atenta a temporalidade dos factos relevantes.
A Convenção é, enquanto tal, a expressão fundamental
da autonomia coletiva, entendida como fenómeno de
auto-regulamentação de interesses entre grupos contrapostos – nas palavras de Bernardo Lobo Xavier[1] – instrumento este que envolve a aceitação, pelo Ordenamento
Jurídico, do compromisso obtido pelas partes quanto às
condições de trabalho que irão vigorar entre as entidades
empregadoras e os trabalhadores abrangidos.
Na feliz expressão de HUECK/NIPPERDEY, invocado pelo
Autor citado (ibidem), “[a] convenção coletiva é um contrato coletivo com primazia sobre os contratos individuais. Fornece uma forma jurídica que possibilita aos trabalhadores organizados em autodefesa contratar, como coletivo, as condições de trabalho com os empregadores e,
assim, transformar a igualdade jurídica formal da relação
individual de trabalho, baseada no princípio da liberdade
contratual, numa real equiparação.
Isto é, rompe-se com a ditadura de facto do empregador,
economicamente mais forte, quanto às condições do trabalho.
Se a convenção coletiva deve assumir este significado, os
preceitos da sua parte normativa terão de ser direito imperativo, no sentido de condições mínimas.
A inderrogabilidade é uma repercussão necessária e conveniente”.
Das suas cláusulas normativas (as dirigidas à fixação das
condições de trabalho a que têm que obedecer os contratos de trabalho celebrados entre os empregadores e
trabalhadores abrangidos no seu âmbito de aplicação)
constam, de entre outras regras normativamente vinculantes, as atinentes à duração do trabalho.
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“...não restam dúvidas de que os
trabalhadores, autores na presente ação,
que não estejam sob o regime de isenção
de horário de trabalho, praticaram,
enquanto ao serviço da R., um horário
de trabalho superior em 1 hora por dia
em relação ao estabelecido legalmente.”
(As referidas normas dos dois Compêndios estão subordinadas à epígrafe ‘Princípio do tratamento mais favorável’).
Na sistematização ordenada por Bernardo Lobo Xavier,
(loc. cit., pg. 896), as disposições das convenções coletivas são, em regra, imperativas relativas (contêm, enquanto tal, cláusulas mínimas), que podem ser afastadas pelos
contratos individuais, mas só/desde que/e naquilo que
seja mais favorável para o trabalhador.
No caso:
Dispunha-se já na cl.ª 25.ª/1 do identificado CCT de 1990
(in BTE, 1.ª série, n.º 20/1990, de 29 de Maio) que, para o
que interessa reter, …‘[o] período normal de trabalho tem
a duração de sete horas por dia e 35 horas por semana’,
considerando-se ‘trabalho suplementar o prestado fora
do período normal de trabalho’ (n.º 1 da cl.ª 31.ª).
Essas regras mantiveram-se na revisão do CCT, operada
em 2005 e publicada no BTE n.º 8/2005, 1.ª série, de 8 de
Janeiro – cl.ªs 28.ª/1 e 34.ª/1.
Assim, neste plano de significação, os contratos individuais de trabalho, sujeitos ou não a forma escrita – e, por
paridade de razão, qualquer pretendido acordo nesse
âmbito e sentido – não poderiam, sem mais, sob pena de
nulidade, dispor em contrário, estabelecendo um horário
superior, porque obviamente menos favorável para o trabalhador.
Jurisprudência
Isto posto.
Contrapõe todavia a recorrente – perspetiva que, embora
suscitada, não vimos/não foi considerada no Acórdão revidendo – que a cl.ª 28.ª do CCT de 2005 permite expressamente, no seu n.º 6, que o período normal de trabalho
diário possa ser ampliado, nos termos dela constantes,
mediante acordo expresso do trabalhador.
E assim, remata, podendo o horário de trabalho ser ampliado, como foi, com a condição de não exceder o limite
máximo de quarenta horas semanais – havendo, como
houve, consentimento expresso de cinco dos trabalhadores que intentaram a ação – a atividade a favor da recorrente podia perfeitamente ser exercida durante oito horas por dia e quarenta horas por semana, contrariamente
ao decidido.
Tudo (re)visto e ponderado, cremos que a razão não está
com a impetrante.
É fora de dúvida que a cl.ª 25.ª do CCT de 1990, publicada,
como já se disse, no BTE n.º 20, 1.ª série, de 29 de Maio
desse ano – estabelecendo a duração do período normal
de trabalho, para os trabalhadores em causa, em 7 horas diárias e 35 semanais – não previa a possibilidade de
qualquer ampliação desse período por consenso.
Daí a solução alcançada, que a R./recorrente afinal não excluiu… – antes reconhece que o CCT de 1990 não continha
norma que permitisse, relativamente aos AA., a ampliação consensual da duração diária/semanal do período de
trabalho – insurgindo-se tão-somente quanto à interpretação feita relativamente às normas constantes da CCT
outorgada em 2005.
Importa, pois, considerar que a partir da revisão global
daquele CCT de 1990, constante da Convenção publicada
no BTE n.º 1/2005, 1.ª série, de 8 de Janeiro, a homóloga
cl.ª 28.ª – reeditando no n.º 1 a regra anterior (o período
normal de trabalho tem a duração de sete horas por dia e
trinta e cinco horas por semana) …com as exceções previstas nos seus n.ºs 2 e 3, que respeitam aos trabalhadores
em regime de jornada contínua e aos trabalhadores de
armazém – passou a prever no seu n.º 6 que, ‘[m]ediante
acordo expresso do trabalhador, o período de trabalho
normal diário pode ser ampliado’…
Mais contendo, logo a seguir, no seu n.º 7, que ‘[o] acordo
referido no número anterior deverá ser obtido até dois
dias úteis anteriores à data para a qual a empresa pretenda a alteração do horário de trabalho’.
…E o seguinte n.º 8 prescreveu a forma de compensação
das horas que excederem os limites previstos no n.º 1 da
mesma cl.ª 28.ª, elencando as diversas modalidades para
a concretizar, à escolha do trabalhador.
Retirando-se daqui, imediatamente, a conclusão de que a
alternativa, ora convencionada, não constava do anterior
CCT, é mister verificar então se o alegado acordo expresso
dos identificados trabalhadores/AA. foi relevantemente
conferido, como se pretende significar.
E facilmente se alcança a resposta, que é negativa.
A CCT de 2005 foi publicada em 8 de Janeiro de 2005.
É facto assente (cfr. resposta ao quesito 5.º, na redação
fixada pelo acórdão sub specie) que todos os trabalhadores, (com exceção dos que não tinham contrato de trabalho escrito), deram o seu acordo expresso em relação à
prática de um horário de trabalho de 8 horas por dia e de
40 horas por semana.
Como conferimos (cfr. respetivos pontos de facto), os
identificados cinco trabalhadores que intentaram a ação
outorgaram contratos escritos onde se incluiu a menção
respeitante ao horário mais alargado.
Simplesmente, todos os contratos (concretamente os respeitantes aos AA. BB, HH, GG, FF e DD) foram celebrados/
assinados com datas anteriores à vigência da nova CCT,
pelo que tais acordos são de todo irrelevantes: quando
foram emitidos inexistia a previsão, posteriormente convencionada, a que ora se pretende que se destinavam.
Tais acordos não poderiam sequer – por essa óbvia limitação lógica/cronológica – respeitar o condicionalismo previsto no n.º 7 da cláusula 28.ª, só posteriormente editada.
Em resumo e conclusão:
É, pois, artificiosa e insubsistente a construção argumentativa que sustenta a tese da recorrente, que não pode ser
acolhida, soçobrando consequentemente as correspondentes asserções conclusivas.
III – DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, delibera-se negar a Revista e confirmar o Acórdão impugnado,
embora com fundamentação não de todo coincidente.
Custas pela recorrente.
Anexa-se sumário (art. 713.º/7 do C.P.C.).
Lisboa, 12 de Abril de 2012
Fernandes da Silva (Relator)
Gonçalves Rocha
Sampaio Gomes
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Jurisprudência
Prevê o art. 3º da versão de 2009 do Código do Trabalho, que as normas jurídicas reguladoras do contrato de
trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas
resultar o contrário.
Porém, as normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos
trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias:
- direitos de personalidade, igualdade e não discriminação;
- protecção na parentalidade;
- trabalho de menores;
- trabalhador com capacidade de trabalho reduzida,
com deficiência ou doença crónica;
-trabalhador-estudante;
- dever de informação do empregador;
- limites à duração dos períodos normais de trabalho
diário e semanal;
- duração mínima dos períodos de repouso, incluindo
a duração mínima do período anual de férias;
- duração máxima do trabalho dos trabalhadores noturnos;
- forma de cumprimento e garantias da retribuição;
- prevenção e reparação de acidentes de trabalho e
doenças profissionais;
- transmissão de empresa ou estabelecimento;
- direitos dos representantes eleitos dos trabalhadores.
Por sua vez, as regras disciplinadoras do contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual
que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário.
Sempre que uma norma legal reguladora de contrato
de trabalho determine que a mesma pode ser afastada
por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho entende-se que o não pode ser por contrato individual de trabalho.
Relativamente ao trabalho suplementar, importa ter
presente que, segundo o art. 226º do Código do Trabalho, é considerado trabalho suplementar o prestado
fora do horário de trabalho.
Exclui-se da noção de trabalho suplementar, designadamente:
- o prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho;
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o prestado para compensar suspensão de atividade,
independentemente da sua causa, de duração não
superior a 48 horas, seguidas ou interpoladas por
um dia de descanso ou feriado, mediante acordo
entre o empregador e o trabalhador;
a formação profissional realizada fora do horário de
trabalho que não exceda duas horas diárias;
o trabalho prestado para compensação de períodos
de ausência ao trabalho, realizada por iniciativa do
trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador.
O trabalho suplementar (prestado quando a empresa esteja perante acréscimo eventual e transitório de trabalho
e não se justifique para tal a admissão de trabalhador),
está sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
- no caso de microempresa ou pequena empresa, 175
horas por ano. Este limite pode ser aumentado até
200 horas por ano, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
- no caso de média ou grande empresa, 150 horas por
ano. Este limite pode ser aumentado até 200 horas
por ano, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
- no caso de trabalhador a tempo parcial, 80 horas
por ano ou o número de horas correspondente à
proporção entre o respetivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior. Este limite pode
ser aumentado, através de acordo escrito entre o
trabalhador e o empregador, até 130 horas por ano
ou, por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho, até 200 horas por ano;
- em dia normal de trabalho, duas horas;
- em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas igual ao
período normal de trabalho diário;
- em meio dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho
diário.
O art. 268º do Código, referente ao pagamento de trabalho suplementar, estabelece que o mesmo é pago
pelo valor da retribuição horária com os seguintes
acréscimos:
- 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por
hora ou fração seguinte, em dia útil;
- 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
Jurisprudência
Denúncia pelo trabalhador
Aviso prévio – Baixa por doença – Férias
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Data:
Processo:
Relator:
26 de Março de 2012
276/09.8TTVLG.P2
Desembargador Dr. Ferreira da Costa
Sumário: I - Tendo o trabalhador denunciado o contrato de trabalho, pode revogar a denúncia nos termos
do Art.º 402º do CT2009.
II - E, tendo a denúncia sido efetuada sem concessão
de aviso prévio, por identidade de razão, se não por
maioria, pode o A. alterar ou aditar os respetivos termos, juntando-lhe então a cláusula do aviso prévio.
III - Concedida baixa médica por doença ao trabalhador durante o cumprimento do prazo de aviso prévio,
não se suspende a contagem deste, pois ainda estamos no domínio do cumprimento do contrato de trabalho.
IV - Já não assim no que respeita às férias que o trabalhador afirma ter gozado, mas sem ordem ou acordo
do empregador, pois é a este que compete a marcação
de férias.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B... deduziu em 2009-09-18 contra C..., Ld.ª, a presente
ação declarativa, com processo comum, pedindo que se:
I. Fixe a retribuição líquida mensal do A. em € 1.450,00 e
II. Condene a R. a pagar ao A. a quantia líquida de:
a) € 483,33, referente a 10 dias de trabalho efetuado
no mês de julho de 2009;
b) € 2.900,00, relativa a férias e respetivo subsídio
vencidos em 2009-01-01;
c) € 2.900,00, relativa a férias, respetivo subsídio e
subsídio de Natal, proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2009,
sendo tudo acrescido de juros legais vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos na data da propositura da ação em
€ 18,59.
Alegou o A. que foi admitido ao serviço da R. em abril
de 1986 para, sob as suas ordens e mediante retribuição
mensal, que se veio a fixar em € 1.450,00 líquidos, apesar de nos recibos constar apenas a quantia de € 800,00,
exercer as funções de serralheiro encarregado, o que
aconteceu até 2009-07-10, data em que entrou de baixa
médica, por doença, situação que se prolongou até 200908-05, sendo certo que esteve em gozo de férias no período compreendido entre 5 e 26 de agosto de 2009.
Alegou também que, por carta de 2009-06-23, o A. declarou à R. a denúncia do contrato e por carta de 2009-06-30
o A. informou a R. que a data de produção de efeitos da
referida denúncia ocorreria 60 dias após a receção da anterior carta, isto é, em 2009-08-26.
Alegou, por último, que a R. não pagou ao A. a retribuição
do trabalho prestado nos 10 dias de julho de 2009, nem
as férias e respetivo subsídio vencidos em 2009-01-01,
nem as férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2009.
Contestou a R., por exceção, alegando que o A. denunciou
o contrato em 2009-06-26, sem conceder aviso prévio, o
que lhe causou prejuízos, que descreve, sendo irrelevante
a carta que posteriormente lhe enviou, pretendendo que
a primeira produzisse os seus efeitos decorridos 60 dias,
embora admita que o A. compareceu nas suas instalações
em julho de 2009 e aí trabalhou, embora por sua iniciativa, durante - sic - “cerca de meia dúzia de dias”, tendo
depois comunicado que ia entrar de baixa médica.
Mais alegou que as férias que o A. refere ter gozado não
obtiveram o acordo da R., nem resultaram de sua decisão,
sendo certo que o subsídio de férias vencido em 2009-0101 se encontra pago.
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Jurisprudência
Por outro lado, a R. deduziu reconvenção, pedindo a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de € 39.300,00, sendo € 35.904,00 de indemnização pelo prejuízos causados
com a denúncia imediata do contrato e a restante relativa
a indemnização por falta de aviso prévio, a que acrescem
os juros à taxa legal até efetivo e integral pagamento.
O A. respondeu à contestação/reconvenção.
Foi proferido despacho saneador e elaborada a MA e a BI,
sem reclamações.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e respondeu-se à BI pela forma constante do despacho
de fls. 250 a 253, sem reclamações.
Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu:
A - Quanto à ação:
I. Fixar a retribuição líquida mensal do A. em € 1.450,00
e
II. Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de:
a) € 435,00, referente a 9 dias de trabalho efetuado no
mês de julho de 2009;
b) € 2.900,00, relativa a férias e respetivo subsídio, vencidos em 2009-01-01;
c) € 2.264,38, relativa a férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao trabalho prestado no
ano de 2009,
sendo tudo acrescido de juros de mora, à taxa de 4%
ao ano, desde a data de vencimento de cada uma das
prestações, exceto quanto à última, cuja data será a
de 2009-06-23.
B - Quanto à reconvenção:
d) Absolver o A. dos pedidos formulados pela R.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpor
recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença
e a condenação do A. nos pedidos deduzidos na reconvenção, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1) Deve ser anulado o julgamento porquanto há impercetibilidade da gravação em partes essenciais da audiência
de discussão e julgamento, que impede a correta valoração e apreciação dos depoimentos das testemunhas;
2) Deve ser alterada a resposta ao nº 1 da base instrutória
para “provado que a retribuição mensal do A. é de € 800
ilíquidos mensais”;
3) Conforme se provou em audiência de discussão e julgamento, mormente dos depoimentos das testemunhas
D… e E…, e também em conformidade com a fundamentação dada a essa resposta pelo Mmo Juiz “a quo”, o
diferencial de € 800 ilíquidos da retribuição do A., para €
1.450 líquidos trata-se de subsidio de isenção de horário,
dando por reproduzidos os depoimentos das referidas
testemunhas, na partes atrás transcritas;
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4) Há contradição nas respostas aos nºs 3 e n° 6 da base
instrutória em que no mesmo dia 10/7/2009 o A. trabalha
e está simultaneamente em situação de baixa médica;
5) A resposta ao nº 3 da base instrutória deve ser alterada
para “provado apenas que o A., após enviar a carta que
refere a alínea B) dos factos assentes, trabalhou apenas
durante alguns dias”, tal como fundamenta o Mmo Juiz
“a quo”, ao fundamentar a resposta, no seguinte passo do
despacho que decide a matéria de facto, nos termos seguintes: “... Relativamente ao quesito 3°, apenas foi feita
prova de que o Autor, após enviar a carta em que informava ser sua intenção desvincular-se da R., prestou serviço apenas durante alguns dias...“.
“O trabalhador pode denunciar o contrato
independentemente de justa causa,
mediante comunicação ao empregador,
por escrito, com a antecedência mínima
de 30 ou 60 dias, conforme tenha,
respetivamente, até dois anos ou mais de
dois anos de antiguidade.”
6) Numa pequena empresa com cerca de 20 trabalhadores em que sempre desde a fundação da R. e durante
mais de 20 anos o A. era o único encarregado do setor da
produção da R., não pode ser espírito da lei que seja considerado legitimo que em parte do aviso prévio o A. se
possa colocar em situação de baixa médica, numa parte
relevante de um tal período;
7) O contrato extinguiu-se em 26/6/2009 automática e
imediatamente com a receção pela R. da carta que refere
a alínea B) dos factos assentes, pelo que deve logo proceder na totalidade o pedido formulado na alínea a) da
reconvenção;
8) Se assim se não se entender – o que se não concede
nem concebe – tendo sido pelo Mmo Juiz “a quo” respondido ao nº 9 da base instrutória “não provado”, é manifesto que pelo menos a partir de 5/8/2009, o A. não trabalhou na R., não esteve em gozo de férias, nem esteve
com baixa de médico. Pelo que é evidente que o A. não
cumpriu o prazo de aviso prévio mesmo que este fosse
apenas de 60 dias, pelo deve logo o pedido da alínea a)
da reconvenção ser julgado procedente;
9) Devem as respostas aos nºs 15 e 18 da base instrutória
serem alteradas para: “provado que o não cumprimento
do prazo do aviso prévio pelo A. causou prejuízo à R. por
atraso que acarretou nos trabalhos que se encontravam a
ser efetuados no setor da produção da apelante”;
10) Trata-se com efeito de até ser facto notório e facto de
conhecimento geral que, tendo desde a fundação da R.
Jurisprudência
e durante mais de 20 anos, o A. sido encarregado único
do setor da produção da R., a saída abrupta, pelo A. da R.
ou seja sem que estivesse em efetivo serviço de funções
durante pelo menos o prazo de aviso prévio, causa graves
prejuízos à R., pela desarticulação que provoca na direção
dos trabalhos no setor da oficina mesmo que a R. ponha
outrem a substituir o A., que não será obviarnente igual e
demora tempo a aprendizagem e experiência de direção
da oficina; e o declararam com objetividade as testemunhas D..., E... e F..., que devem os seus depoimentos ser
valorados e considerados no sentido de ser dado por provado que causou graves prejuízos à R.
11) Deve pois a liquidação da indemnização formulada
na alínea b) da reconvenção ser relegado para liquidação
em execução de sentença, por ocorrer atrasos e desarticulações de orientação na oficina como é ato evidente,
notório e de conhecimento geral, com graves prejuízos
que causa para a R. reconvinte;
12) A douta sentença recorrida deve ser revogada na parte em censura e deve ser julgado procedente o pedido da
alínea a) da reconvenção e quanto ao pedido da alínea
b) da reconvenção deve ser julgado procedente com a
liquidação de indemnização relegada para execução da
sentença;
13) A douta sentença recorrida violou entre outros, o art.
401 do C.T.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação,
emitiu douto parecer no sentido de que não deve ser
conhecida a nulidade invocada e a apelação não merece
provimento.
... Valongo, funcionário desta empresa, C..., Lda., com sede
em Rua ..., n° ..., ....-... ..., Trofa, vem, por este meio, informar
que, a partir da data de receção desta carta, deixará de fazer parte dos quadros efetivos desta empresa, prendendo-se esta decisão com o facto de ter concluído que a sua
continuidade na empresa deixou de fazer sentido”, o Autor
procedeu à denúncia do respetivo contrato de trabalho (B).
“O trabalhador que não cumpra, total
ou parcialmente, o prazo de aviso prévio
estabelecido no artigo anterior deve pagar
ao empregador uma indemnização de valor
igual à retribuição base e diuturnidades
correspondentes ao período em falta...”
3. O Autor enviou à Ré, que a recebeu, a carta datada de
30/6/2009, junta a fls. 29 dos autos e cujo teor é “na sequência da m/ carta datada de 23 do corrente, através da
qual procedi à denúncia do meu contrato de trabalho,
informo que devem considerar a produção de efeitos, decorridos 60 (sessenta) dias a contar da referida data, com
respeito pelo aviso prévio respetivo” (C).
4. A retribuição mensal efetiva do Autor ascendia a €
1.450,00 líquidos (Resposta ao Quesito 1º da base instrutória).
5. Embora a Ré apenas fizesse constar dos respetivos recibos de vencimento o valor de €800,00 (2º).
6. O Autor trabalhou até ao dia 9/7/2009 (3º).
7. Até essa altura, a Ré deu instruções ao Autor (4º).
Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos1, foram colhidos os vistos legais.
8. A partir do dia 10/7/2009, o Autor passou a estar na
situação de baixa médica, por doença, o que durou até
5/8/2009 (6º).
Cumpre decidir.
9. Os certificados de incapacidade temporária para o trabalho, juntos a fls. 60 e 61 dos autos, foram entregues,
sem qualquer reparo, na secção de pessoal da Ré (7º’).
São os seguintes os factos dados como provados pelo
Tribunal a quo:
1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em abril de 1986,
data a partir da qual passou a desempenhar as funções
de Serralheiro Encarregado, no âmbito da atividade industrial de serralharia da Ré, por esta organizada e definida, segundo as respetivas ordens e mediante retribuição
(Alínea A da matéria assente).
2. Por carta datada de 23/6/2009, junta a fls. 28 dos autos
e que a Ré recebeu a 26/6/2009, cujo teor é “B..., BI n° ........,
Segurança Social n° ........., com morada em Rua ..., n° ..., ....1. Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2, do CPC, na redação que lhe foi
dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos
Art.ºs 11.º, n.º 1 – “a contrario sensu” – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
10. Durante o período em que se encontrou de baixa médica, o Autor recebeu o montante devido relativo a esse
período (8º).
11. O período de férias de 5 a 26/8/2009 não foi marcado
pela Ré, nem teve o acordo desta (11º).
12. O Autor era o único encarregado no setor da produção da Ré (13º).
13. Aquando do descrito no ponto 2), a Ré tinha uma obra
em fabrico e que se encontrava a ser executada (14º).
14. O custo da hora de trabalho na oficina do fabrico da
Ré ascende a € 17,00, tratando-se do valor final imputado
ao cliente (16º).
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27
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Jurisprudência
15. Encontravam-se 12 homens a efetuar esse serviço, trabalhando 8 horas por dia, num total de 96 horas diárias
de trabalho (17º).
16. A obra em curso, iniciada em finais de maio, já em
junho se encontrava de tal forma atrasada que os trabalhadores da Ré, incluindo-se o Autor, se encontravam a
trabalhar 10 horas diárias de segunda a sexta feira e ainda aos sábados, das 8h às 19h (19º), 17. A gerência da Ré
havia transmitido ao Autor a necessidade de admitirem
mão de obra externa, sobretudo serralheiros e soldadores, como única forma de diminuírem o atraso já expectável na entrega do trabalho ao cliente (20º).
18. E no período entre 26/6/2009 e 10/7/2009, o gerente da
Ré solicitou a G... que passasse a desempenhar as funções
do Autor, depois da saída deste, o que aquele fez (21º).
FUNDAMENTAÇÃO.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto2, como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º,
n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redação
que lhe foi dada pelo diploma referido na nota(1), ex vi do
disposto no Art.º 87.º, n.º 1, do Cód. Proc. do Trabalho3, salvo
tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o
Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são três
as questões a decidir neste recurso de apelação, a saber:
I. Anulação do julgamento,
II. Alteração da matéria de facto e
III. Pedidos da reconvenção.
(…)
1 - O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao
empregador, por escrito, com a antecedência mínima de
30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois
anos ou mais de dois anos de antiguidade.
5 - É aplicável à denúncia o disposto no n.º 4 do artigo
395.º
“O trabalhador pode revogar a denúncia
do contrato, caso a sua assinatura
constante desta não tenha reconhecimento
notarial presencial, até ao sétimo dia
seguinte à data em que a mesma chegar
ao poder do empregador...”
ARTIGO 401.º
Denúncia sem aviso prévio
O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o
prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve
pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à
retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos
causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou
de obrigação assumida em pacto de permanência.
ARTIGO 402.º
Revogação da denúncia
A 3.ª QUESTÃO.
Trata-se de saber se devem proceder os pedidos formulados na reconvenção.
Na verdade, e recordando o referido no antecedente relatório, a R. deduziu reconvenção, pedindo a condenação do
A. a pagar-lhe a quantia de € 39.300,00, sendo € 35.904,00
de indemnização pelos prejuízos causados com a denúncia imediata do contrato e a restante relativa a indemnização por falta de aviso prévio, para além dos juros.
Vejamos. Tendo a denúncia do contrato de trabalho ocorrido em junho de 2009, ao caso é aplicável o CT2009, uma
vez que ele entrou em vigor, nos termos gerais e para a
generalidade das matérias, em 2009-02-17.
Dispõe ele, a propósito:
2. Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V,
reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de
Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça,
respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
3. Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.
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ARTIGO 400.º
Denúncia com aviso prévio
Maio 2012
1 - O trabalhador pode revogar a denúncia do contrato,
caso a sua assinatura constante desta não tenha reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à
data em que a mesma chegar ao poder do empregador,
mediante comunicação escrita dirigida a este.
2 - É aplicável à revogação o disposto nos n.ºs 2 ou 3 do
artigo 350.º.
Como se vê dos pontos 2 e 3 dos factos provados, o A. denunciou o contrato por carta que a R. recebeu em 200906-26, sem conceder aviso prévio, o que alterou pela carta do dia 30 seguinte, declarando conceder o aviso prévio
de 60 dias, reportando a produção de efeitos àquela data.
Cremos que, podendo o A. revogar a denúncia nos termos do referido Art.º 402º, por identidade de razão, se
não por maioria, pode o A. alterar ou aditar os termos da
denúncia, juntando-lhe então a cláusula do aviso prévio,
pois quem pode o mais, pode o menos.
Parece, inclusive, que a A. aceitou quer a denúncia quer o
aditamento do aviso prévio, uma vez que aceitou o trabalho do A. até ao dia 2009-07-10.
Jurisprudência
Tendo a carta sido recebida pela R. em 2009-06-26 e sendo reportada a produção de efeitos do prazo de aviso
prévio de 60 dias a tal data, esta constitui o termo inicial
de tal prazo.
data esta em que cessou a situação de baixa médica por
doença, a significar que o A. concedeu 40 dias de aviso
prévio, devendo indemnizar a R. pelos 20 dias em falta, no
montante de € 966,70.
Cremos que o período de baixa médica, operando a suspensão do contrato, briga apenas com a prestação efetiva
do trabalho, mas sem repercussões sobre o prazo de aviso prévio, pois, deste ponto de vista, ainda constitui cumprimento do contrato, sendo certo que há total liberdade
de desvinculação do trabalhador, a qual opera os seus
efeitos, mesmo quando ele não adotou o procedimento
previsto na lei 4.
Já quanto ao pedido de indemnização pelos prejuízos causados, não tendo a apelante tido sucesso na questão anterior, relativamente às respostas dadas aos quesitos 15 e 18,
igual sorte deverá ter este pedido de indemnização.
Já não assim no que respeita às férias que o trabalhador
afirma ter gozado, mas sem ordem ou acordo da R. Sendo a esta que compete a marcação de férias, por acordo
com o trabalhador ou por deliberação sua, não pode
considerar-se cumprimento do contrato o gozo de férias
do trabalhador, feito por seu livre alvedrio e à revelia do
empregador.
Considerando estes pressupostos e os factos provados, o
A. cumpriu o aviso prévio de 2009-06-26 até 2009-08-05,
4.Cfr. Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, volume I, Relações
Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, nomeadamente, a págs.
1064 ss. e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010-09-15, Processo 293/07.2TTSNT.L1.S1, in www.dgsi.pt.
Conforme determina o art. 400º do Código do Trabalho,
a denúncia do contrato de trabalho, independentemente de justa causa, terá de ser comunicada ao empregador por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60
dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou
mais de dois anos de antiguidade.
O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de
aviso prévio até seis meses, estando em causa trabalhador que ocupe cargo de administração ou direcção, ou
com funções de representação ou de responsabilidade.
No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia
pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15
dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.
Daí que proceda parcialmente o pedido de indemnização
por falta de aviso prévio e improceda o pedido de indemnização pelos prejuízos causados.
DECISÃO.
Termos em que se acorda em dar provimento parcial à
apelação, assim condenando o A. a pagar à R. a quantia
de € 966,70, a título de indemnização por falta de aviso
prévio e absolvendo-o quanto ao mais pedido na reconvenção, assim revogando parcialmente a sentença que,
quanto ao mais, se confirma.
Custas da reconvenção, por A. e R., na respetiva proporção.
Porto, 2012-03-26
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Tratando-se de contrato a termo incerto, para efeito do
prazo de aviso prévio a considerar, atende-se à duração
do contrato já decorrida.
O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da denúncia tenha reconhecimento
notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um
período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.
O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o
prazo de aviso prévio deve pagar ao empregador uma
indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem
prejuízo de indemnização por danos causados pelo incumprimento do prazo de aviso prévio ou de obrigação
constante de pacto de permanência.
Maio 2012
29
TSS
TSS
Legislação / Trabalho
Programa de Relançamento do
Serviço Público de Emprego
Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2012, de 9 de Março
O Serviço Público de Emprego desempenha um papel de
grande relevância para a concretização de um funcionamento eficiente do mercado de trabalho. Um ajustamento
célere e criterioso entre a procura e a oferta de emprego
reveste a maior importância no combate ao desemprego
e na promoção do crescimento económico. A importância
do Serviço Público de Emprego é, ainda, mais considerável
na atual conjuntura de elevados níveis de desemprego e,
em particular, de desemprego de longa duração, bem como
num quadro de aproximação ao modelo da flexissegurança.
Urge, pois, dinamizar o modelo de funcionamento do Serviço Público de Emprego, apostando, desde logo, num acompanhamento mais regular e eficaz do desempregado, potenciando o seu rápido regresso à vida ativa.
Para tanto, importa acrescentar valor ao processo de procura de emprego e promover a empregabilidade e a participação ativa no mercado de trabalho.
Para a obtenção de melhores níveis de empregabilidade, é
fundamental que o acompanhamento dos desempregados
se verifique desde o momento da sua inscrição no Centro de
Emprego. Nesse sentido, importa promover o encaminhamento para ações que reforcem comportamentos conducentes a uma procura ativa de emprego, a avaliação das
competências e capacidades dos desempregados, a definição de um plano pessoal de emprego específico e ajustado
à sua situação pessoal e ao potencial de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, visando a aquisição de competências que reforcem o potencial de empregabilidade e a
concretização do trajeto de retorno à vida ativa.
Um acompanhamento mais próximo dos desempregados
exige o recurso a tecnologias de informação atualizadas e,
bem assim, a adequação dos recursos humanos e de natureza técnica ao universo dos desempregados.
30
Maio 2012
No âmbito da definição de uma estratégia integrada para a
atuação do Serviço Público de Emprego, com linhas orientadoras, objetivos claros, medidas concretas e respetiva calendarização, procede-se à criação do Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego. Este Programa insere-se na
nova geração de políticas ativas de emprego preconizada no
Programa do XIX Governo, estando também em linha com os
pontos A, B, C e D do capítulo III do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado pelo Governo
e pela maioria dos parceiros sociais a 18 de janeiro de 2012, e
com o ponto 4.9 ii) do Memorando de Entendimento sobre as
Condicionalidades de Política Económica.
O Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego visa acelerar e potenciar a contratação e a formação dos
desempregados, melhorando o acompanhamento que lhes
é proporcionado. Visa, ainda, contribuir para um acompanhamento reforçado de potenciais situações de desempregados de longa duração, acionando intervenções precoces,
procurando diminuir os períodos de inatividade dos desempregados e o risco associado de desatualização ou diminuição de capacidades e de comportamentos de trabalho. Em
simultâneo, promove-se, por um lado, a cooperação entre
os serviços públicos de emprego, os agentes económicos e
os parceiros sociais para a disponibilização de ofertas de
emprego e, por outro, a modernização dos sistemas de informação, a sistematização das medidas ativas de emprego
e a respetiva articulação com as medidas passivas de emprego. Por fim, o referido Programa prevê o redimensionamento e a reorganização da rede de Centros de Emprego,
bem como a avaliação dos resultados da sua atividade.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o
Conselho de Ministros resolve:
Legislação / Trabalho
1 - Aprovar o Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego em anexo à presente resolução e que
dela faz parte integrante.
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos
desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de fevereiro de
2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Programa de Relançamento do Serviço Público de
Emprego
O Governo decide aprovar o Programa de Relançamento
do Serviço Público de Emprego, o qual é composto por
oito eixos, nos seguintes termos:
1 - Reforçar a empregabilidade dos desempregados. Este
eixo visa aumentar em 50 % o número de colocações de
desempregados pelos Centros de Emprego até ao final
de 2013, o que corresponderá a um aumento de cerca de
3.000 colocações por mês. Para a concretização deste objetivo são definidas as seguintes medidas:
1.1 - Medida Estímulo 2012, criada pela Portaria n.º
45/2012, de 13 de fevereiro;
1.2 - Encaminhamento dos desempregados, no prazo de
duas semanas a contar da data da sua inscrição no Centro de Emprego, para ações de técnicas de procura de
emprego, ou ações de formação de curta duração. Esta
medida deve ser implementada no prazo de dois meses;
1.3 - Encaminhamento preferencial dos jovens desempregados para ofertas de emprego, estágios profissionais
ou ações de formação profissional, no âmbito da «Iniciativa Oportunidades para a Juventude», promovida pela
Comissão Europeia. Esta medida deve ser implementada
no prazo de seis meses;
1.4 - Criação da figura de Gestor de Carreira, a ser desempenhada por técnico do Centro de Emprego, competindo-lhe acompanhar um determinado número de
desempregados, aos quais deve assegurar um acompanhamento próximo e contínuo. Esta medida deve ser implementada no prazo de seis meses;
1.5 - Aprofundamento e atualização periódica dos Planos
Pessoais de Emprego e respetiva categorização segundo
critérios de empregabilidade definidos no momento da
inscrição no Centro de Emprego. Esta medida deve ser
implementada no prazo de seis meses;
1.6 - Implementação de medidas destinadas a reforçar as
competências dos desempregados, mediante o seu encaminhamento para módulos de formação profissional com
conteúdos transversais. Esta medida deve ser implementada no prazo de dois meses;
1.7 - Prosseguimento das atividades de identificação das
profissões em que as ofertas de trabalho revelam acrescidas dificuldades de satisfação, por ausência de procura
ou de adequados perfis de competências. Esta medida
deve ser implementada no prazo de três meses;
1.8 - Reconversão profissional de desempregados, tendo
em conta as necessidades ou carências do mercado de
trabalho, e promoção de ofertas de formação nessas áreas. Esta medida deve ser implementada no prazo de seis
meses.
2 - Fomentar a captação de ofertas de emprego por parte
dos Centros de Emprego. Este eixo visa aumentar em 20
% o número de ofertas de emprego captadas pelos Centros de Emprego até ao final de 2013, o que corresponderá a um aumento de cerca de 2.500 ofertas por mês. Para
a concretização deste objetivo são definidas as seguintes
medidas:
2.1 - Criação de um mecanismo de recolha de ofertas de
emprego, divulgadas em sítios de meios de comunicação
social na Internet, que permita a sua integração numa
base de dados de ofertas públicas e promova a sua divulgação no Portal NetEmprego. Esta medida deve ser
implementada no prazo de seis meses;
2.2 - Simplificação do procedimento do pedido de autorização às empresas para a publicação de uma oferta de
emprego no Portal NetEmprego. Esta medida deve ser
implementada no prazo de três meses;
2.3 - Registo eletrónico e disponibilização pública de todas as ofertas captadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.). Esta medida deve ser
implementada no prazo de três meses.
3 - Cooperar com parceiros para a colocação de desempregados. Este eixo compreende a disponibilização de
ofertas de outros agentes económicos e tem como objetivo aumentar o número de ofertas de emprego disponíveis no Serviço Público de Emprego. Para a concretização
deste objetivo são definidas as seguintes medidas:
3.1 - Colaboração regular entre os Centros de Emprego, as
empresas de trabalho temporário e as agências privadas
de colocação de desempregados, nomeadamente tendo
como objeto informações sobre ofertas de emprego. Esta
medida deve ser implementada no prazo de três meses;
3.2 - Promoção de parcerias entre Centros de Emprego
e Associações de Empregadores com vista a agilizar os
procedimentos de recolha e tratamento das ofertas de
emprego dos seus associados e à prestação de um serviço de recrutamento e seleção adequado às necessidades
dos trabalhadores e do mercado de trabalho. Esta medida
deve ser implementada no prazo de três meses;
Maio 2012
31
TSS
TSS
Legislação / Trabalho
3.3 - Promoção e aprofundamento de parcerias com serviços públicos de emprego de outros países. Esta medida
deve ser implementada no prazo de quatro meses;
3.4 - Aprofundamento da integração do Portal Europeu
da Mobilidade Profissional (EURES) no Serviço Público de
Emprego. Esta medida deve ser implementada no prazo
de três meses;
3.5 - Estabelecimento de parcerias com os serviços privados de emprego para a colocação de desempregados
não abrangidos por subsídio de desemprego ou subsídio
social de desemprego. Esta medida deve ser implementada no prazo de um ano;
3.6 - Realização de experiências-piloto baseadas em modelos de boas práticas europeias. Esta medida deve ser
implementada no prazo de seis meses.
4 - Modernizar os sistemas de informação. Este eixo visa
dotar o Serviço Público de Emprego de sistemas de informação e de tecnologia que permitam a celeridade e
a eficiência da atividade e, em simultâneo, melhorem a
interação com cidadãos e agentes económicos. Para a
concretização deste objetivo são definidas as seguintes
medidas:
4.1 - Reestruturação do Portal NetEmprego. Esta medida
deve ser implementada no prazo de oito meses;
4.2 - Melhoria do procedimento de inscrição eletrónica
dos desempregados, incluindo a possibilidade de apresentarem proposta de Plano Pessoal de Emprego. Esta
medida deve ser implementada no prazo de oito meses;
4.3 - Implementação de um sistema de marcação de entrevistas, através de correio eletrónico ou mensagem de
texto para o telemóvel dos desempregados. Esta medida
deve ser implementada no prazo de oito meses;
4.4 - Revitalização dos Serviços de Atendimento Interativos (SAI). Esta medida deve ser implementada no prazo
de um ano;
4.5 - Aperfeiçoamento dos mecanismos de ajustamento
entre a procura e a oferta de emprego com base na informação disponível sobre o percurso profissional e as competências de cada desempregado, e as características e
requisitos das ofertas de emprego. Esta medida deve ser
implementada no prazo de oito meses.
5 - Alterar o sistema de medidas ativas de emprego. Este
eixo visa a sistematização das medidas ativas de emprego
e a sua divulgação junto dos cidadãos e das empresas.
Para a concretização deste objetivo são definidas as seguintes medidas:
5.1 - Sistematização das medidas ativas de emprego
atualmente em vigor, com respeito pelos princípios da
32
Maio 2012
clareza, precisão, transparência e imparcialidade, sendo
classificadas em cinco tipos:
5.1.1 - Apoios à criação de emprego, incluindo isenção de
contribuições para a segurança social;
5.1.2 - Estágios profissionais;
5.1.3 - Trabalho socialmente necessário;
5.1.4 - Apoio à criação do próprio emprego e ao empreendedorismo;
5.1.5 - Formação profissional;
Esta medida deve ser implementada no prazo de três meses;
5.2 - Consolidação das medidas ativas de emprego, com
vista a definir os objetivos e as condições gerais de atribuição dos apoios previstos. Esta medida deve ser implementada no prazo de nove meses;
5.3 - Formação dos Gestores de Carreira sobre as medidas
ativas de emprego. Esta medida deve ser implementada
no prazo de seis meses;
5.4 - Avaliação externa sobre a eficácia das políticas ativas
de emprego. Esta medida deve ser implementada no prazo de quatro meses.
6 - Articular medidas ativas e medidas passivas de emprego. Este eixo visa desenvolver métodos de cooperação que permitam a melhor articulação entre o sistema
de proteção no desemprego e o Serviço Público de Emprego. Para a concretização deste objetivo são definidas
as seguintes medidas:
6.1 - Convocação dos desempregados subsidiados com
idade igual ou superior a 45 anos e inserção em medidas
ativas de emprego, que reforcem o potencial de empregabilidade e ou favoreçam a concretização de um trajeto
de retorno ao mercado de trabalho. Esta medida deve ser
implementada no prazo de três meses;
6.2 - Convocação dos desempregados subsidiados inscritos no Centro de Emprego há mais de seis meses e
inserção em medidas ativas de emprego, que reforcem
o potencial de empregabilidade e ou favoreçam a concretização de um trajeto de retorno ao mercado de trabalho. Esta medida deve ser implementada no prazo de
três meses;
6.3 - Introdução de mecanismos que permitam reduzir as
práticas fraudulentas no âmbito da procura ativa de emprego, nomeadamente recorrendo à figura das entrevistas acompanhadas. Esta medida deve ser implementada
no prazo de três meses;
6.4 - Criação de uma medida que permita conjugar a
manutenção parcial do subsídio de desemprego com a
Legislação / Trabalho
aceitação de determinadas ofertas de emprego a tempo
completo. Esta medida deve ser implementada no prazo
de quatro meses.
7 - Criar mecanismos de avaliação permanente das Unidades Orgânicas Locais do Serviço Público de Emprego. Este
eixo visa avaliar e promover a diferenciação, pela positiva,
com base em informação recolhida autonomamente sobre as colocações de cada desempregado e com vista à
disseminação das melhores práticas. Para a concretização
deste objetivo são definidas as seguintes medidas:
7.1 - Atribuição de um grau de distinção a Unidades Orgânicas Locais em função da respetiva eficiência. Esta medida deve ser implementada no prazo de 18 meses;
sionar e reorganizar a rede, de modo a estar em pleno
funcionamento a rede de Unidades Orgânicas Locais no
prazo de oito meses. Para a concretização deste objetivo
são definidas as seguintes medidas:
8.1 - Integração de Centros de Emprego, constituindo
Unidades Orgânicas Locais de maior dimensão organizacional e maior cobertura territorial. Esta medida deve ser
implementada no prazo de seis meses;
8.2 - Fusão de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta com Centros de Emprego, constituindo Centros de Emprego e Formação Profissional. Esta medida
deve ser implementada no prazo de seis meses;
7.2 - Realização de inquéritos de satisfação junto dos
utentes e em particular dos desempregados. Esta medida
deve ser implementada no prazo de nove meses;
8.3 - Desenvolvimento de uma política de recursos humanos que privilegie o reforço das dotações de meios das
Unidades Orgânicas Locais. Esta medida deve ser implementada no prazo de oito meses;
7.3 - Avaliação da atividade de inserção e de controlo
da procura ativa de emprego de cada Unidade Orgânica
Local relativamente a desempregados subsidiados. Esta
medida deve ser implementada no prazo de nove meses.
8.4 - Eliminação da sobreposição de tarefas comuns realizadas ao nível das diferentes Unidades Orgânicas Locais.
Esta medida deve ser implementada no prazo de quatro
meses.
8 - Reestruturar a atual rede de Centros de Emprego e de
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Legislação / Trabalho
Arbitragem e serviços mínimos
Adaptação à Madeira do Decreto-Lei
n.º 259/2009, de 25.9
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2012/M, de 16 de Março
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º
259/2009, de 25 de setembro, que regulamenta a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como os
serviços mínimos durante a greve.
O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, prevê, nos seus artigos 508.º e 509.º, a arbitragem obrigatória em caso de conflito resultante da celebração ou revisão de uma convenção coletiva de trabalho, e os
artigos 510.º a 513.º, preveem a arbitragem necessária, em
caso de caducidade de convenção coletiva de trabalho.
Por outro lado, a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código
do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de
setembro, dispõe que tratando-se de greve em empresa do
setor empresarial do Estado e na falta de acordo, a definição
dos serviços mínimos durante a greve e os meios necessários
para os assegurar e garantir a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, é cometida a um tribunal arbitral, constituído nos termos da lei específica sobre arbitragem obrigatória, constante do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro,
que regulamenta a arbitragem obrigatória e a arbitragem
necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos
durante a greve e os meios necessários para os assegurar.
A nível nacional, o Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, prevê a intervenção do Conselho Económico e Social
neste âmbito, nomeadamente no que concerne à organização e elaboração da lista de árbitros.
A nível regional, atribuiu-se ao Conselho Económico e Social
da Região Autónoma da Madeira as correspondentes competências em matéria de arbitragem obrigatória laboral,
através do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/M, de
24 de junho.
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Por seu turno, o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M,
de 4 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o atual Código do Trabalho, prevê que as competências
atribuídas aos vários órgãos e serviços nacionais consideram-se cometidas aos correspondentes órgãos e serviços
regionais.
Importa criar as condições para dar exequibilidade à possibilidade de recurso à arbitragem obrigatória e à arbitragem
necessária, bem como à definição de serviços mínimos em
caso de greve em empresa do setor empresarial do Estado,
tendo presente a realidade laboral regional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República,
da alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea n) do artigo
40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 11.º da Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do
Trabalho, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Atribuição de competências
1 - As competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º
259/2009, de 25 de setembro, ao Conselho Económico
e Social consideram-se feitas ao Conselho Económico e
Social da Região Autónoma da Madeira, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Legislação / Trabalho
2 - As referências feitas no mesmo diploma ao secretário-geral do Conselho Económico e Social consideram-se
feitas ao presidente do Conselho Económico e Social da
Região Autónoma da Madeira.
à hora marcada, o presidente do Conselho Económico e
Social designa funcionários do Conselho ou da secretaria
regional responsável pela área laboral, em igual número,
para estarem presentes no sorteio.
ARTIGO 2.º
Listas de árbitros
ARTIGO 4.º
Alterações orgânicas
1 - A lista de árbitros presidentes e as listas de árbitros dos
trabalhadores e dos empregadores, referidas no n.º 2 do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, são compostas por cinco árbitros cada.
O Conselho Económico e Social da Região Autónoma da
Madeira procederá aos ajustamentos estatutários e orgânicos necessários ao cumprimento das referidas competências, bem como das dotações financeiras necessárias.
2 - Cada lista é válida por um período de cinco anos, sem
prejuízo de manter a sua validade até à assinatura dos termos de aceitação por parte dos membros da lista que a
substitua e do disposto no número seguinte.
ARTIGO 5.º
Entrada em vigor
ARTIGO 3.º
Sorteio de árbitros
1 - O sorteio de árbitro efetivo e de suplente a que se
refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 259/2009,
de 25 de setembro, deve ser feito através de cinco bolas
numeradas, correspondendo a cada número o nome de
um árbitro, com exceção dos que estejam impedidos ou
que estejam em funções de árbitro efetivo em arbitragem
em curso.
2 - No exercício dos poderes conferidos pelo n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, se
um ou ambos os representantes não estiverem presentes
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de fevereiro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 9 de Março de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Aceder ao sítio da I.N.C.M.
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Legislação / Trabalho
Acordo Portugal - Peru
Exercício de Atividades Remuneradas por
dependentes do pessoal diplomático
Decreto n.º 8/2012, de 12 de Abril
A República Portuguesa e a República do Peru assinaram
um Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas
por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas e Consulares, em Lima em 7 de abril de 2010.
O presente Acordo, que consubstancia o primeiro Acordo
celebrado entre as Partes na presente matéria, insere-se
num conjunto de Acordos que a República Portuguesa tem
promovido com países com os quais mantém um relacionamento próximo, possibilitando aos cônjuges e dependentes
de funcionários acreditados noutros países prosseguir, se
desejado, a sua carreira profissional.
A sua aprovação permitirá, tendo em mente o disposto nas
Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas Consulares, enquadrar e facilitar o exercício de atividades remuneradas, com base no princípio da reciprocidade, por parte
de dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de Missões Diplomáticas e Consulares portugueses e peruanos, versando igualmente sobre a matéria
das imunidades de jurisdição civil, administrativa e penal no
exercício de tais atividades.
Revela-se, assim, de particular importância proceder à
aprovação do Acordo.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e a República do Peru sobre o Exercício de
Atividades Remuneradas por parte de Dependentes do
Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico
de Missões Diplomáticas e Consulares, assinado em Lima
em 7 de abril de 2010, cujo texto, nas versões autentica-
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das nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em
anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo de Sacadura Cabral Portas.
Assinado em 28 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU SOBRE O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES
DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E
CONSULARES.
A República Portuguesa e a República do Peru, doravante
designadas «as Partes»;
Considerando o nível particularmente elevado de entendimento e compreensão entre os dois países;
Com a intenção de estabelecer novos mecanismos para o
fortalecimento das suas relações diplomáticas; e
Tendo em mente o disposto nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares, das quais ambos
os Estados são Parte:
Acordam no seguinte:
Legislação / Trabalho
ARTIGO 1.º
Objecto
ARTIGO 5.º
Procedimentos
O presente Acordo tem por objecto permitir o desempenho de actividades remuneradas, com base no princípio
da reciprocidade, de dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico das Missões Diplomáticas e Consulares de uma das Partes designados
em missão oficial no território da outra Parte, em conformidade com a respectiva legislação nacional em vigor e
com as convenções internacionais aplicáveis.
1 - O pedido de autorização para o exercício de uma actividade remunerada será apresentado pela respectiva
Missão Diplomática por meio de Nota Diplomática, a dirigir:
a) Aos Serviços de Protocolo de Estado do Ministério
dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa;
b) À Direcção Nacional do Protocolo e Cerimonial de Estado do Ministério das Relações Exteriores da República do Peru.
ARTIGO 2.º
Autorização para o exercício de actividade
remunerada
2 - Este pedido deverá incluir documentação que comprove a relação de dependência que existe entre o interessado e o funcionário, bem como informações sobre a
actividade remunerada que pretende exercer.
Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico das Missões Diplomáticas e Consulares são autorizados a exercer actividades remuneradas no
Estado receptor, sem prejuízo das legislações nacionais
que regulamentem o acesso a determinadas profissões
por parte de estrangeiros, e uma vez obtida a respectiva
autorização em conformidade com o disposto no presente Acordo.
ARTIGO 3.º
Definições
Para os fins do presente Acordo, entende-se por dependentes:
a) O cônjuge;
b) A pessoa com quem viva em união de facto, de acordo com a legislação em vigor em cada uma das Partes;
c) Os filhos solteiros a cargo menores de 18 anos;
d) Os filhos solteiros a cargo menores de 28 que frequentem estudos nalguma instituição do Estado receptor; e
e) Os filhos solteiros a cargo com alguma incapacidade
física ou mental.
ARTIGO 4.º
Qualificações
1 - Nas profissões ou actividades em que se requeiram
qualificações especiais, será necessário que o dependente preencha as condições que regulam o exercício daquelas profissões ou actividades no Estado receptor.
2 - A autorização poderá ser recusada nos casos em que,
por razões de segurança, apenas possam ser contratados
nacionais do Estado receptor.
3 - O disposto no presente Acordo não implica reconhecimento de títulos, graus ou estudos entre os dois países.
3 - Depois de comprovado que a pessoa para a qual se
solicita a autorização se enquadra dentro das categorias
definidas no presente Acordo, a entidade do Estado receptor, designada no n.º 1 do presente artigo, informará
de imediato e oficialmente a Embaixada do Estado acreditante de que o dependente foi autorizado a exercer a
actividade remunerada em questão, sujeito à legislação
pertinente do Estado receptor.
4 - A autorização para exercer uma actividade remunerada no Estado receptor expira na data em que o agente
diplomático ou consular, funcionário administrativo ou
técnico, relativamente ao qual se estabelece a dependência prevista no artigo 3.º, termine as suas funções junto
do governo perante o qual esteja acreditado.
ARTIGO 6.º
Imunidade de jurisdição civil e administrativa
Um dependente que exerça actividade remunerada ao
abrigo do presente Acordo não gozará de imunidade de
jurisdição civil nem administrativa em relação a acções
intentadas contra ele relativamente aos actos jurídicos
relacionados directamente com o desempenho de tal
actividade.
ARTIGO 7.º
Imunidade de jurisdição penal
No caso de um dependente gozar de imunidade perante
a jurisdição penal do Estado receptor em conformidade
com as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares ou de qualquer outro instrumento internacional que possa ser aplicável, o Estado acreditante renunciará à imunidade do dependente em causa perante
a jurisdição penal do Estado receptor no que diz respeito
a qualquer acto ou omissão cometidos relativamente ao
desempenho de tal actividade, salvo em situações espe-
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Legislação / Trabalho
ciais relativamente às quais o Estado acreditante considerar que tal renúncia possa ser contrária aos seus interesses.
ARTIGO 8.º
Regime Tributário e de Segurança Social
1 - O dependente que desenvolva actividade remunerada no Estado receptor estará sujeito à legislação aplicável
em matéria tributária e de segurança social no que se refere ao exercício dessa actividade.
2 - O Estado receptor poderá retirar a autorização para o
exercício da actividade se o dependente violar, em qualquer momento, a legislação em matéria tributária e ou de
segurança social em vigor nesse Estado.
ARTIGO 9.º
Outras obrigações internacionais
O presente Acordo não afectará as obrigações das Partes
decorrentes de outros Acordos Internacionais das quais
ambas sejam Parte.
ARTIGO 10.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação e ou aplicação do presente Acordo será solucionada, amigavelmente entre as Partes, através de negociações por via
diplomática.
ARTIGO 11.º
Revisão
1 - O presente Acordo poderá ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes, efectuado por escrito e por
via diplomática.
2 - Qualquer emenda entrará em vigor nos termos previstos no artigo 12.º do presente Acordo.
ARTIGO 12.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito
interno das Partes.
ARTIGO 13.º
Vigência
O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
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ARTIGO 14.º
Denúncia
1 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento,
denunciar o presente Acordo mediante notificação, por
escrito e por via diplomática.
2 - O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses
após a recepção da respectiva notificação.
ARTIGO 15.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado
submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor,
nos termos dos artigo 102.º da Carta das Nações Unidas,
devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar o número de registo
correspondente.
Assinado em Lima aos 7 dias do mês de Abril de 2010, em dois exemplares originais nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos
igualmente autênticos e válidos.
Pela República Portuguesa, António Braga, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
Pela República do Peru, Néstor Popolizio Bardales, Viceministro de Relações Exteriores.
Legislação / Segurança Social
Código Contributivo
Quinta Alteração
Lei n.º 20/2012, de 14 de maio (Orçamento retificativo 2012)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Objeto
1 - A presente lei altera a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012).
2 - A presente lei altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 249/2009, de 23 de setembro, o Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o
Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, a lei geral
tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17
de dezembro, o Regime Geral das Infrações Tributárias,
aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei
n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 10/2011, de 20 de janeiro, o Estatuto dos Benefícios
Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de
julho, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º
110/2009, de 16 de setembro, o Decreto-Lei n.º 42/2001,
de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004,
de 13 de maio, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 30 de
dezembro, o Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º
151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, retificado
pela Declaração de Retificação n.º 90/2009, de 25 de novembro.
(…)
ARTIGO 16.º
Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro
1 - Os artigos 100.º, 101.º, 103.º, 141.º, 145.º, 152.º, 162.º,
163.º, 165.º, 190.º, 268.º, 279.º e 283.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação conferida pela Lei n.º 119/2009, de 30 de
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro,
e 64-B/2011, de 30 de dezembro, nesta lei designado Código dos Regimes Contributivos, passam a ter a seguinte
redação:
«ARTIGO 100.º
[...]
1 - São fixadas pelo Governo, mediante decreto-lei, de forma transitória,
medidas de isenção ou diferimento contributivo, total ou parcial, que se
destinem:
a) Ao estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho;
b) À redução de encargos não salariais em situação de catástrofe, de
calamidade pública ou de fenómenos de gravidade económica ou
social, nomeadamente de aleatoriedades climáticas.
2 - As medidas referidas na alínea b) do número anterior podem ser determinadas por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da
solidariedade e da segurança social, desde que tenham sido previstas em
resolução do Conselho de Ministros.
3 - As medidas de isenção ou diferimento contributivo previstas nos termos do número anterior são integralmente financiadas por transferências
do Orçamento do Estado.
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Legislação / Segurança Social
ARTIGO 101.º
[...]
Não têm direito às dispensas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior:
a)...
b)...
3 - Quando esteja em causa o acesso a subsídio por cessação de atividade que ocorra em momento anterior à data da obrigação declarativa nos
termos no número anterior, a declaração do valor da atividade é efetuada
com o requerimento do subsídio, para efeitos de imediata emissão de documento de cobrança.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.
ARTIGO 103.º
[...]
ARTIGO 162.º
[...]
1 - A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com
base em despedimento sem justa causa, despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, torna exigíveis as contribuições relativas ao período durante o qual
tenha vigorado a dispensa.
1 - ...
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável quando a cessação do
contrato ocorra dentro dos 24 meses seguintes ao termo do período de
concessão da dispensa.
3 - ...
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, aos trabalhadores independentes que desenvolvam serviços prestados no âmbito de atividades
hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente
como tal, a determinação do rendimento relevante é feita por aplicação
do coeficiente de 20 %.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
ARTIGO 141.º
[...]
ARTIGO 163.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
1 - ...
2 - Os trabalhadores independentes que sejam considerados economicamente dependentes de uma única entidade contratante beneficiam ainda
do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego,
estabelecido no Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março.
2 - ...
ARTIGO 145.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a)...
b) No 1.º dia do mês de novembro do ano subsequente ao do início de
atividade nos restantes casos.
3 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Se, durante os 12 meses em que produz efeitos a base de incidência
contributiva fixada nos termos dos números anteriores, o trabalhador
independente verificar alterações significativas no seu rendimento, em
períodos mínimos de três meses consecutivos, pode requerer uma reavaliação da base de incidência contributiva.
7 - O pedido de reavaliação referido no número anterior só é aceite desde
que acompanhado do comprovativo atualizado, certificado pelos serviços
da administração tributária e aduaneira.
8 - (Anterior n.º 6.)
4 - Em caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses,
a contagem do prazo previsto no n.º 1 é suspensa, continuando a partir
do 1.º dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses
seguintes à cessação.
5 - Para efeitos de aplicação do regime de produção de efeitos do primeiro
enquadramento previsto no presente artigo:
a) Apenas se atende a um único período de 12 meses para o caso de
atividades inseridas no mesmo código da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE) ou no
mesmo código mencionado na tabela de atividades do artigo 151.º
do Código do IRS, aprovada em anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21
de agosto, alterada pela Portaria n.º 256/2004, de 9 de março, e pela
Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro; e
b) Tem-se por base as inscrições efetuadas nos serviços competentes da
administração tributária e aduaneira.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
ARTIGO 165.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n.os 3 e 4 do
artigo anterior, em caso de reinício de atividade, a base de incidência contributiva é determinada nos termos seguintes:
a)...
b)...
3 - ...
4 - ...
ARTIGO 190.º
[...]
ARTIGO 152.º
[...]
1 - A autorização do pagamento prestacional de dívida à segurança social,
a isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos, só é permitida nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo
seguinte e das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal.
1 - Os trabalhadores independentes são obrigados a apresentar, através
de modelo oficial e por referência ao ano civil anterior:
a)..
b)..
c)..
2 - ...
a) Processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização;
b)...
c)...
d)...
2 - A apresentação referida no número anterior é feita por preenchimento
de anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre os rendimentos
das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido para os serviços da segurança social pela
entidade tributária competente.
3 - ...
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4 - ...
5 - ...
6 - ...
Legislação / Segurança Social
7 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, quando sejam previstas
por resolução de Conselho de Ministros medidas de revitalização económica e recuperação e viabilização empresariais, pode o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), no âmbito da sua atribuição de assegurar o cumprimento das obrigações contributivas, celebrar acordos de regularização
voluntária de dívida, nos termos definidos em decreto-lei.
ARTIGO 268.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As contribuições e as quotizações indevidamente pagas são restituídas
às entidades empregadoras e aos beneficiários:
a) Mediante requerimento dos interessados quer diretamente quer por
compensação com débitos; ou
b) Por compensação oficiosa de créditos.
3 - Sempre que seja detetada oficiosamente a existência de pagamentos
indevidos de contribuições e quotizações deve ser dado conhecimento ao
interessado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 197.º
ARTIGO 279.º
[...]
1 - ...
a) No ano de entrada em vigor do presente Código, a base de incidência contributiva dos trabalhadores cujos rendimentos relevantes
determinem, nos termos previstos nos artigos 162.º e seguintes, um
escalão superior àquele que o trabalhador se encontre a contribuir
apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir;
b)...
2 - ...
ARTIGO 283.º
Contribuições da responsabilidade das entidades contratantes
de 30 de dezembro, considera-se a soma de todas as pensões, subvenções e prestações referidas no número anterior da mesma natureza, percebidas pelo mesmo titular.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que têm a mesma natureza, por um lado, as pensões, subvenções e prestações atribuídas por morte e,
por outro, todas as restantes, independentemente do ato,
facto ou fundamento subjacente à sua concessão.
4 - Com exceção das pensões expressamente excluídas
por lei, o disposto no n.º 15 do artigo 20.º e no artigo 25.º
da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, abrange todos
os aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que recebam as pensões e ou os subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes
aos 13.º e ou 14.º meses, pagos pelas entidades referidas
no n.º 1 do artigo 25.º da referida lei, independentemente da natureza pública ou privada da entidade patronal
ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou
contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria.
5 - Os concursos públicos realizados em 2010 e 2011 por
autarquias locais, respeitantes à celebração de contratos
de empreitada no âmbito de projetos cofinanciados por
fundos comunitários, são considerados urgentes, nos
termos e para os efeitos do artigo 155.º do Código dos
Contratos Públicos.
1 - As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados
por trabalhadores independentes destinam-se à proteção destes trabalhadores na eventualidade de desemprego.
ARTIGO 23.º
Norma revogatória
2 - (Revogado.)
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, é
revogado o n.º 3 do artigo 191.º da Lei n.º 64-B/2011, de
30 de dezembro.
ARTIGO 24.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
3 - (Revogado.)»
2 - São revogados o n.º 1 do artigo 269.º e os n.os 2 e 3 do
artigo 283.º do Código dos Regimes Contributivos.
(…)
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
ARTIGO 22.º
Disposição complementar
2 - A alteração introduzida ao artigo 191.º da Lei n.º 64B/2011, de 30 de dezembro, reporta os seus efeitos a 1 de
agosto de 2012.
1 - O disposto no n.º 15 do artigo 20.º e no artigo 25.º da
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e nos n.os 2 e 3
do artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro,
que se mantém em vigor nos termos do n.º 1 do artigo
20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, abrange todas as pensões pagas a qualquer título, nomeadamente
pensões de sobrevivência, subvenções e prestações pecuniárias equivalentes que não estejam expressamente
excluídas por disposição legal.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 15 do artigo 20.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011,
Aprovada em 20 de abril de 2012.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
Promulgada em 8 de maio de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 10 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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Legislação / Segurança Social
Trabalhadores Independentes
Regime de proteção no desemprego
Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março
Através do presente decreto-lei o Governo institui um regime jurídico de proteção na eventualidade desemprego, de
natureza contributiva, que tem como âmbito pessoal os
trabalhadores independentes que prestam serviços a uma
entidade contratante da qual dependam economicamente.
O objetivo é estender a estes trabalhadores independentes
a proteção no desemprego, cumprindo também o compromisso assumido pelo Governo português no memorando de
entendimento sobre os condicionalismos da política económica (MoU).
O conceito de dependência económica adotado é o que se
encontra subjacente ao conceito de entidade contratante
previsto no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
Ficam, assim, abrangidos pelo presente decreto-lei os trabalhadores independentes que, no mesmo ano civil, obtenham
da mesma empresa, seja ela uma pessoa coletiva ou uma
pessoa singular com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, 80
% ou mais do valor total anual dos rendimentos obtidos na
atividade independente.
Com vista a assegurar a sustentabilidade financeira da medida, optou-se por financiar a proteção social no desemprego destes trabalhadores através das contribuições pagas
pelas empresas, decorrentes da taxa contributiva de 5 %
devida na sua qualidade de entidades contratantes.
Tendo em conta os riscos que se encontram sempre associados à implementação de uma medida de proteção social
inovadora, como é o caso, decidiu-se que o regime jurídico a
instituir devia ter como subsidiário o regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem
previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, re-
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Maio 2012
gulando no presente decreto-lei as matérias que, atentas as
especificidades próprias da atividade profissional independente, necessitam de regras especiais face àquele regime.
É o caso, por exemplo, da previsão de um prazo de garantia
mais alargado e da impossibilidade de acesso ao regime de
flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice específico do regime de proteção social do desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
Atento o carácter inovatório da proteção, prevê-se a reavaliação do regime ora instituído no prazo de dois anos, com
vista a adequá-lo às disfuncionalidades que, entretanto, venham a ser identificadas e que careçam de correção.
Por último, considera-se que a implementação do regime de
proteção social no desemprego dos trabalhadores independentes, economicamente dependentes, seja operacionalizada em estreita articulação com o reforço das políticas ativas
de emprego, com vista à rápida inserção no mercado de trabalho daqueles trabalhadores.
Para isso, o Governo considera fundamental a implementação
de medidas que visem a criação de postos de trabalho e que reforcem a empregabilidade, nomeadamente as que visam promover a inserção no mercado de trabalho dos desempregados
antes destes perderem o direito à proteção no desemprego.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Regiões
Autónomas e os parceiros sociais com assento na Comissão
Permanente da Concertação Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das
alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Legislação / Segurança Social
ARTIGO 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na
eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se
encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a
uma entidade contratante.
ARTIGO 2.º
Caracterização da eventualidade
1 - Para efeitos do presente decreto-lei é considerado
desemprego toda a situação decorrente da cessação
involuntária do contrato de prestação de serviços com
entidade contratante do trabalhador independente, economicamente dependente, com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro
de emprego.
2 - Consideram-se entidades contratantes as definidas
como tal no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos.
ARTIGO 3.º
Âmbito pessoal
1 - Integram o âmbito pessoal do presente decreto-lei os
beneficiários enquadrados no regime dos trabalhadores
independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante.
2 - Consideram-se economicamente dependentes os trabalhadores independentes que obtenham de uma única
entidade contratante 80 % ou mais do valor total dos seus
rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva, nos termos previstos no artigo 150.º do Código
dos Regimes Contributivos.
entidade contratante, mantenha uma atividade profissional correspondente aos restantes 20 % ou menos do valor
total anual dos seus rendimentos de trabalho.
ARTIGO 5.º
Titularidade
A titularidade do direito aos subsídios previstos no artigo
anterior é reconhecida aos beneficiários que integram o
âmbito pessoal do presente decreto-lei que reúnam as
respetivas condições de atribuição à data da cessação do
contrato de prestação de serviços com entidade contratante e residam em território nacional.
ARTIGO 6.º
Condições de atribuição
1 - O reconhecimento do direito ao subsídio por cessação
de atividade ao trabalhador independente depende da
verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;
b) Cumprimento do prazo de garantia;
c) Cumprimento da obrigação contributiva das entidades contratantes do trabalhador independente, nessa
qualidade, em pelo menos dois anos civis, sendo um
deles o ano imediatamente anterior ao da cessação
do contrato de prestação de serviços;
d) O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
e) Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
2 - Não é reconhecido o direito à proteção aos beneficiários que à data da cessação involuntária do contrato
de prestação de serviços tenham idade legal de acesso
à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o
respetivo prazo de garantia.
ARTIGO 4.º
Âmbito material
ARTIGO 7.º
Data do desemprego
1 - A proteção social na eventualidade efetiva-se mediante a atribuição do subsídio por cessação de atividade e do
subsídio parcial por cessação de atividade.
Considera-se data do desemprego o dia imediatamente
subsequente àquele em que se verificou a cessação do
contrato de prestação de serviços, indicado pela entidade contratante em modelo próprio.
2 - O subsídio por cessação de atividade visa compensar
a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes em consequência da cessação involuntária da atividade independente resultante da cessação de contrato de
prestação de serviços com entidade contratante.
3 - O subsídio parcial por cessação de atividade é atribuído nas situações em que o trabalhador independente,
após cessar o contrato de prestação de serviços com a
ARTIGO 8.º
Prazo de garantia
O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação da atividade é de 720 dias de exercício de atividade
independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num
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Legislação / Segurança Social
período de 48 meses imediatamente anterior à data da
cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.
ARTIGO 12.º
Elementos instrutórios do requerimento
ARTIGO 9.º
Verificação do prazo de garantia
1 - O requerimento do subsídio por cessação de atividade
é instruído com informação comprovativa da situação de
cessação involuntária do contrato de prestação de serviços e da data a que se reporta, em modelo próprio.
1 - Os períodos de registo de remunerações correspondentes a situações de equivalência decorrentes da concessão do subsídio por cessação da atividade não são relevantes para efeitos de verificação do prazo de garantia.
2 - Os períodos de registo de remunerações relevantes
para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de subsídio por cessação da atividade não são
considerados para efeitos de prazo de garantia em nova
situação de desemprego por cessação de contrato de trabalho ou de prestação de serviços com entidade contratante.
2 - Nas situações em que o requerimento seja apresentado online no sítio da Internet da segurança social, os
respetivos meios de prova podem ser apresentados pela
mesma via desde que corretamente digitalizados e integralmente apreensíveis.
3 - Os beneficiários têm o dever de conservar os originais
dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem como
o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos
serviços competentes.
3 - Os períodos de registos de remunerações decorrentes de coexistência de subsídio parcial por cessação de
atividade e exercício de atividade profissional por conta
de outrem ou independente, nos termos previstos no
presente decreto-lei, não relevam para efeitos do prazo
de garantia.
ARTIGO 13.º
Modelos do requerimento
ARTIGO 10.º
Montante do subsídio por cessação de atividade
ARTIGO 14.º
Meios de prova específicos do subsídio parcial por
cessação de atividade
1 - O montante diário do subsídio por cessação de atividade é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(E x 0,65)/30 x P
2 - Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior entende-se por:
a) «E» o escalão de base de incidência contributiva em
que o beneficiário se encontra posicionado à data da
cessação do contrato de prestação de serviços;
b) «P» a percentagem correspondente à dependência
económica do beneficiário relativamente à entidade
contratante.
ARTIGO 11.º
Requerimento
1 - O requerimento para atribuição do subsídio por cessação de atividade deve ser apresentado no prazo de 90
dias consecutivos a contar da data do desemprego por
cessação do contrato de prestação de serviços e precedido de inscrição para emprego no centro de emprego.
2 - O requerimento, de modelo próprio, é apresentado no
centro de emprego da área da residência do beneficiário
ou online no sítio da Internet da segurança social.
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Maio 2012
Os modelos dos requerimentos referidos nos artigos 7.º,
11.º e 12.º são aprovados por despacho do membro do
Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
A atribuição do subsídio parcial por cessação de atividade depende ainda da prova das seguintes condições
especiais:
a) Tipo de atividade exercida;
b) Retribuição mensal do trabalho por conta de outrem
a tempo parcial ou do montante ilíquido da atividade
independente.
ARTIGO 15.º
Registo de equivalências
1 - O período de pagamento do subsídio por cessação de
atividade dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor do subsídio, relevando para o prazo de garantia das prestações
diferidas e imediatas, com exceção do desemprego por
cessação do contrato de trabalho e por cessação do contrato de prestação de serviços.
2 - Nas situações de atribuição de subsídio parcial de cessação de atividade, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições é igual à diferença entre a remuneração por trabalho por conta de outrem ou
entre o rendimento relevante da atividade exercida como
trabalho independente e o valor do subsídio por cessação de atividade.
Legislação / Segurança Social
ARTIGO 16.º
Exclusão do regime de flexibilização da idade de
pensão por velhice
ARTIGO 19.º
Avaliação do regime instituído
O regime de flexibilização da idade de acesso à pensão
por velhice previsto no regime jurídico de proteção no
desemprego dos trabalhadores por conta de outrem não
se aplica aos trabalhadores independentes economicamente dependentes.
O regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores independentes economicamente dependentes
estabelecido no presente decreto-lei é objeto de avaliação no prazo de dois anos após a data da sua entrada em
vigor.
ARTIGO 20.º
Entrada em vigor
ARTIGO 17.º
Financiamento
As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes financiam a eventualidade de desemprego para os efeitos previstos no presente decreto-lei.
ARTIGO 18.º
Aplicação subsidiária
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho
de 2012.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2012. Pedro Passos Coelho - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 5 de março de 2012.
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto
no presente diploma aplica-se subsidiariamente o regime
jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores
por conta de outrem, com as devidas adaptações.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
EDIÇÃO DE BOLSO
CÓDIGO DO TRABALHO
e Legislação Complementar
3ª Edição actualizada com as alterações
introduzidas pela Lei nº 53/2011, de 14 de Outubro
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Legislação / Segurança Social
Açores
Atividade ocupacional de trabalhadores
desempregos
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2008/A, de 7 de maio
(com a alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional nº 13/2012/A, de 9 de Maio)
ARTIGO 1.º
Objeto
g) Sociedades anónimas de capitais maioritariamente
públicos.
1 - O presente diploma regula a atividade ocupacional
temporária de trabalhadores beneficiários de prestação
de desemprego, adiante designados por trabalhadores
ocupados.
2 - Os processos de candidatura referidos na alínea a) do
número anterior carecem de aprovação prévia dos membros do Governo Regional com competência na área das
finanças e da administração pública.
2 - As atividades ocupacionais visam a participação dos
trabalhadores ocupados em trabalho socialmente necessário, de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, inseridos em
projetos ocupacionais organizados por entidades sem
fins lucrativos, em benefício da coletividade, por razões
de necessidade social ou coletiva.
ARTIGO 2.º
Âmbito subjetivo
1 - Podem candidatar-se à execução de projetos de atividades ocupacionais as seguintes entidades sem fins lucrativos:
a) Serviços e organismos dependentes da administração pública regional;
b) Serviços e organismos localizados na Região Autónoma dos Açores dependentes da administração pública central;
c) Serviços e organismos dependentes da administração local;
d) Instituições particulares de solidariedade social ou
equiparados;
e) Associações e cooperativas sem fins lucrativos;
f ) Entidades públicas empresariais;
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Maio 2012
ARTIGO 3.º
Prestação de desemprego
1 - Os trabalhadores ocupados ao abrigo do presente diploma mantêm, para todos os efeitos, a sua qualidade de
beneficiários de prestações de desemprego, incluindo o
direito à sua perceção.
2 - O trabalho prestado nos termos do presente regime
não releva para efeitos de atribuição de nova prestação
de desemprego.
ARTIGO 4.º
Procedimentos
1 - As candidaturas para a execução de projetos de atividades ocupacionais são apresentadas nos serviços da direção regional competente em matéria de emprego, em
formulário próprio, com indicação do número e do perfil
e formação dos trabalhadores pretendidos e da duração
provável da ocupação.
2 - As candidaturas devem ser acompanhadas de elementos demonstrativos do preenchimento dos requisitos e
da respetiva declaração de compromisso.
Legislação / Segurança Social
3 - A direção regional competente em matéria de emprego pode solicitar os esclarecimentos complementares que
considere necessários, a apresentar no prazo de 10 dias,
sob pena de se considerar desistência da candidatura.
da execução do projeto, com a indicação dos dados identificadores da entidade promotora e dos trabalhadores
ocupados.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a
direção regional competente em matéria de emprego
supre oficiosamente as deficiências dos processos de
candidatura sempre que os elementos apresentados pela
entidade promotora o permitam.
ARTIGO 7.º
Recusa injustificada
ARTIGO 5.º
Condições e requisitos
1 - A afetação dos trabalhadores e a concessão dos correspondentes benefícios às entidades requerentes dependem da verificação dos requisitos seguintes:
a) Tratar-se de projetos de trabalho de carácter temporário, mas de duração não inferior a um mês nem superior a dois anos;
b) Afetação dos trabalhadores à realização de atividades
de interesse social.
2 - Para além da demonstração do preenchimento dos
requisitos enunciados no número anterior, as entidades
candidatas assumem, mediante declaração, os seguintes
compromissos:
a) Manter os postos de trabalho já existentes enquanto
auferem dos benefícios atribuídos no âmbito do presente diploma, nomeadamente não substituindo os
trabalhadores ao seu serviço por trabalhadores subsidiados, nem afetando estes, nesta qualidade, a postos
de trabalho permanentes;
b) Cumprir integralmente as obrigações legais e convencionais respeitantes aos trabalhadores cuja ocupação solicitarem;
c) Não ocupar trabalhadores que tenham cessado contrato de trabalho na entidade;
d) Não ocupar trabalhadores em substituição de pessoal
da entidade em gozo de férias;
e) Ter a situação regularizada relativamente a dívidas
por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições
à segurança social, nas entidades sobre as quais incida essa obrigação;
f) Cumprir as obrigações constantes do presente diploma.
ARTIGO 6.º
Colocação
1 - Após o deferimento do pedido, a ocupação dos trabalhadores solicitados é efetuada pela agência para a qualificação e emprego da área da localização do projeto.
2 - A agência para a qualificação e emprego comunica ao
Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social, ou
entidade equiparada, que abrange o trabalhador o início
1 - A recusa injustificada por parte do trabalhador em
aceitar a prestação de trabalho socialmente necessário,
nos termos do presente diploma, determina a cessação
do direito à perceção das prestações de desemprego, nos
termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a interrupção injustificada da atividade ocupacional é equiparada à recusa de trabalho socialmente necessário.
3 - Considera-se recusa injustificada qualquer falta do
ocupado sem justificação legal.
ARTIGO 8.º
Duração, renovação e cessação
1 - Quando a entidade requerente não indique o prazo de
duração do projeto, considera-se que este tem a duração
de 30 dias, renovando-se por iguais e sucessivos períodos, até ao limite máximo de dois anos.
2 - Sempre que a entidade beneficiária pretenda pôr termo à ocupação, deve comunicá-lo, por escrito, ao trabalhador e à agência para a qualificação e emprego com 10
dias de antecedência.
3 - O trabalhador pode pôr termo à ocupação no prazo e
nos termos do número anterior, salvo por motivo de novo
emprego, caso em que não há lugar a aviso prévio.
4 - Após decorrido o limite máximo de tempo de ocupação referido no n.º 1, a entidade promotora não pode
ocupar o mesmo trabalhador no mesmo projeto durante
um período de, pelo menos, dois anos.
ARTIGO 9.º
Obrigações das entidades promotoras
As entidades que beneficiem da ocupação de trabalhadores, nos termos do presente diploma, ficam sujeitas ao
cumprimento das seguintes obrigações:
a) Complementar as prestações de desemprego a que os
trabalhadores tenham direito até perfazer a retribuição
legal ou convencionalmente estabelecida no respetivo setor de atividade para as categorias profissionais a
que correspondam as funções por aqueles exercidas;
b) Pagar ao ocupado os subsídios a que tenha direito
nos termos legais ou convencionalmente estabelecidos no respetivo setor de atividade para as categorias profissionais a que correspondam as funções por
aquele exercidas;
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Legislação / Segurança Social
c) Efetuar um seguro relativo a acidentes de trabalho e
doenças profissionais, nos termos da lei geral;
d) Pagar as contribuições devidas sobre as remunerações a seu cargo;
e) Enviar mensalmente aos serviços da direção regional
competente em matéria de emprego uma relação do
tempo de trabalho prestado por cada trabalhador
ocupado, acompanhada de cópia dos recibos da retribuição e das contribuições para a segurança social.
2 - As entidades que pratiquem irregularidades ou infrações ficam excluídas quer da promoção de projetos de
atividades ocupacionais, quer da promoção de outros
programas de fomento ao emprego, pelo período de dois
anos.
ARTIGO 10.º
Legislação aplicável
ARTIGO 13.º
Regulamentação
Os trabalhadores ocupados estão sujeitos aos deveres e
gozam dos direitos e regalias legal ou convencionalmente
estabelecidos para o setor de atividade em que estão ocupados, na medida em que não contrariem os objetivos do
presente diploma, aplicando-se subsidiariamente os princípios relativos aos trabalhadores contratados a termo, designadamente férias, faltas e subsídios de férias e de Natal.
ARTIGO 11.º
Acompanhamento
1 - As agências para a qualificação e emprego acompanham o desenvolvimento dos projetos ocupacionais
através dos métodos considerados adequados, de modo
a verificar, nomeadamente:
a) Se a atividade ocupacional constante do projeto não
consiste na ocupação de postos de trabalho existentes e que podem ser preenchidos no mercado normal
de trabalho;
b) Se os trabalhadores estão afetos a fins diferentes dos
acordados por parte das entidades promotoras.
2 - A Inspeção Regional do Trabalho colabora no acompanhamento do programa, quer informando os ocupados
em matéria de legislação laboral, quer fiscalizando a atividade ocupacional.
ARTIGO 12.º
Incumprimento
1 - A violação dos deveres estabelecidos neste diploma
implica para a entidade a interrupção imediata do projeto e cessação da ocupação.
3 - As sanções estabelecidas neste artigo não afastam a
responsabilidade contraordenacional ou criminal a que
houver lugar.
1 - Os regulamentos que se mostrem necessários à boa
execução do regime constante do presente diploma revestem a forma de despacho normativo do membro do
Governo Regional competente em matéria de emprego.
2 - A direção regional competente em matéria de emprego elabora as orientações internas que se tornem necessárias à execução do presente programa.
ARTIGO 14.º
Disposição transitória
Às candidaturas já apresentadas à data da publicação do
presente diploma mas que, na mesma data, não tenham
sido objeto de decisão é aplicável o regime vigente à data
da apresentação das candidaturas, salvo se, no prazo de
15 dias, os respetivos promotores optarem pelo regime
agora instituído.
ARTIGO 15.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/99/A,
de 4 de fevereiro.
ARTIGO 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/A
Através do Decreto Regulamentar Regional n.º
9/2008/A, de 7 de maio, foi aprovado o regime jurídico
de atividade ocupacional temporária de trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego.
Considerando que a experiência decorrente da aplicação deste regime jurídico e a atual conjuntura econó-
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Maio 2012
mica e social aconselham um alargamento dos destinatários daquele programa.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e tendo em conta o disposto no n.º
Legislação / Segurança Social
4 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º
28/2004/A, de 24 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:
ARTIGO 1.º
Alteração
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º
9/2008/A, de 7 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«ARTIGO 2.º
[...]
1 - Podem candidatar-se à execução de projetos de atividades ocupacionais as seguintes entidades com e sem fins lucrativos:
a)...
ARTIGO 2.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2008/A, de 7
de maio, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo com a grafia do
Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado
pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91
e ratificado pelo Decreto do Presidente da República
n.º 43/91, ambos de 23 de agosto.
ARTIGO 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao
da sua publicação.
b)...
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em
24 de fevereiro de 2012.
c)...
d)...
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale
César.
e)...
f )
Entidades públicas empresariais;
g) Sociedades anónimas de capitais maioritariamente públicos.
2 - ...»
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de abril de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores,
Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
EDIÇÃO 2012
Esta edição contempla as alterações
introduzidas pelo Orçamento de Estado para
2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro).
Uma obra fundamental, de consulta obrigatória,
para todos os profissionais que lidam com esta
temática.
Autor: Cristina Kellem S. C. Fernandes
Páginas: 232 | P.V.P.: € 22
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Legislação / Segurança Social
Fundo de Socorro Social
Regime jurídico
Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de Maio
O Programa do XIX Governo Constitucional assume como
prioritário o combate à pobreza, o reforço da inclusão e a
coesão social, não descurando a importância da simplificação da legislação relativa às instituições de apoio social.
Neste contexto, o Programa de Emergência Social tem inscrito
como uma das suas medidas a revisão da legislação relativa
ao Fundo de Socorro Social, por forma a garantir a adequação do seu enquadramento normativo à realidade nacional.
Com efeito, o Fundo de Socorro Social foi instituído pelo
Decreto-Lei n.º 35427, de 31 de dezembro de 1945, para fazer face a situações de calamidade ou sinistro, regendo-se,
atualmente, pelo Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de janeiro de
1967, sucessivamente alterado, e por um conjunto de diplomas avulsos.
Entre estes, destacava-se o despacho n.º 236/MSSS/96, de 31
de dezembro, que constituiu a primeira tentativa, em meio
século, de consolidação da legislação respeitante ao Fundo
de Socorro Social, aprovando o seu Regulamento, no respeito pelos princípios e objetivos que presidiram à sua criação.
Contudo, tal despacho veio a ser revogado pelo despacho
normativo n.º 22/2008, de 14 de abril, o qual, no âmbito do
Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, procedeu ainda a
uma reafetação das verbas provenientes do produto líquido dos jogos sociais, tendo, nesta sequência, o despacho
n.º 16790/2008, de 20 de junho, criado a Medida de Apoio à
Segurança dos Equipamentos Sociais, que visa a concessão
de apoios financeiros para a realização de obras em estabelecimentos de apoio social e substituição de materiais e
equipamentos.
Assistiu-se, assim, a uma proliferação legislativa em matérias que extravasam os fins para que foi instituído o Fundo, o
que tem constituído um manifesto obstáculo à racionalização de recursos e à plena adequação dos apoios facultados
50
Maio 2012
pelo Fundo aos princípios e objetivos que lhe estão na base.
Acresce que os apoios a prestar envolvem, atualmente, uma
multiplicidade de situações destinadas a diversos fins, cuja
maior expressão se reconduz aos apoios às instituições particulares de solidariedade social.
Atenta a dispersão e desatualização normativa existente,
importa agora proceder à revisão do acervo legislativo do
Fundo de Socorro Social, definindo com clareza as suas finalidades, identificando as suas receitas, bem como as situações passíveis de apoio e respetivo enquadramento procedimental, numa ótica de consolidação legislativa, transparência, certeza e segurança jurídicas.
Neste contexto, e não perdendo de vista os princípios que presidiram ao Fundo, perspetiva-se a concessão de apoios em situações de emergência social, alerta, contingência ou de calamidade e de exclusão social, assim como o apoio às instituições de
solidariedade social que prossigam fins de ação social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime do Fundo de
Socorro Social (FSS).
ARTIGO 2.º
Natureza jurídica
O FSS é um património autónomo, sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e
com personalidade judiciária.
Legislação / Segurança Social
ARTIGO 3.º
Finalidades
1 - O FSS destina-se a:
a) Prestar auxílio em situações de alerta, contingência
ou calamidade conforme tipificadas na Lei de Bases
da Proteção Civil;
b) Prestar apoio às instituições particulares de solidariedade social, equiparadas ou outras de fins idênticos e
de reconhecido interesse público que prossigam modalidades de ação social;
c) Apoiar pessoas e famílias que se encontrem em situação de emergência social;
d) Promover o desenvolvimento de atividades de ação
social no âmbito de medidas intersectoriais que exijam uma intervenção articulada com outros Ministérios, entidades públicas ou autarquias, através da
celebração de protocolos;
e) Fazer face à despesa decorrente do diferimento da
desocupação de imóvel arrendado para habitação,
nos termos da legislação aplicável.
2 - O FSS tem uma gestão autónoma, regendo-se pelos
princípios de gestão financeira patrimonial aplicáveis à
entidade gestora.
3 - O orçamento e conta do FSS constituem anexos ao Orçamento e Conta da Segurança Social.
ARTIGO 7.º
Regulamentação
1 - O regulamento de gestão do FSS é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da segurança social no prazo de 30 dias a
contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - O regulamento de gestão do FSS estabelece, designadamente, os termos e condições de concessão dos
apoios, os critérios e prazos de execução, e a respetiva
forma de utilização.
ARTIGO 8.º
Norma transitória
2 - Ficam excluídas do FSS as situações que, ainda que enquadráveis no número anterior, possam ser financiadas
ou apoiadas, em tempo útil, por medidas ou programas
com idêntico objeto e finalidade.
Os apoios concedidos sem prazo no âmbito do FSS consideram-se caducados a partir da data da publicação do
presente diploma, se da respetiva avaliação não resultar a
necessidade dos mesmos.
ARTIGO 4.º
Receitas do FSS
ARTIGO 9.º
Norma revogatória
Constituem receitas do FSS as seguintes:
a) A parte das verbas que, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21
de outubro, lhe for consignada, anualmente, por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas
da solidariedade e segurança social;
b) Os juros resultantes de aplicações financeiras efetuadas pela entidade gestora do FSS;
c) As doações, heranças, legados, subsídios e donativos
de qualquer entidade pública ou privada ao FSS;
d) Quaisquer outras receitas que lhe forem atribuídas
nos termos da lei.
ARTIGO 5.º
Despesas do FSS
Constituem despesas do FSS as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Lei n.º 19/77, de 5 de março;
b) Decreto-Lei n.º 35427, de 31 de dezembro de 1945;
c) Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de janeiro de 1967;
d) Decreto-Lei n.º 12/71, de 21 de janeiro;
e) Decreto-Lei n.º 615/71, de 31 de dezembro;
f ) Decreto-Lei n.º 661/73, de 15 de dezembro;
g) Decreto-Lei n.º 97/76, de 31 de janeiro;
h) Portaria n.º 789/86, de 31 de dezembro;
i) Despacho n.º 16790/2008, de 20 de junho.
2 - Com a entrada em vigor da portaria a que alude o n.º 1
do artigo 7.º, é igualmente revogado o despacho normativo n.º 22/2008, de 14 de abril.
ARTIGO 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2012. - Pedro
Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
ARTIGO 6.º
Entidade gestora
Promulgado em 26 de abril de 2012.
1 - A gestão do FSS compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Referendado em 2 de maio de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Maio 2012
51
TSS
TSS
Legislação / Segurança Social
Produtos de apoio para pessoas
com deficiência (Ajudas Técnicas)
Despacho n.º 6133/2012 (2ª Série), 10 de maio de 2012
O Despacho Conjunto n.º 3520/2012, dos Secretários de Estado do Emprego, Adjunto do Ministro da Saúde, e da Solidariedade e da Segurança Social, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 50, de 9 de março de 2012, determina
que compete ao Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), aprovar
e publicar as normas reguladoras da execução do referido
Despacho, nomeadamente a definição de procedimentos
das entidades prescritoras e financiadoras de Produtos de
Apoio (Ajudas Técnicas), após audição prévia, da Direção-Geral da Saúde (DGS), do Instituto da Segurança Social, I.
P. (ISS, I. P.) e do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), conforme artigo 14.º-A, n.º 2, aditado,
pelo Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de março, ao Decreto-Lei
n.º 93/2009, de 16 de abril.
Para a prossecução desse objetivo, considera-se necessário
definir os conceitos e o universo dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) para 2012, que será abrangido pelo montante
global disponibilizado de 8.301.820,00(euro), e repartido
pelo Ministério da Economia e do Emprego 500.000,00(euro),
pelo Ministério da Saúde 6.000.000,00(euro), e pelo
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
1.801.820,00(euro).
Salienta-se, ainda, a necessidade, no sentido do cumprimento dos princípios da equidade e da igualdade, da devida justificação para a prescrição de um mesmo produto, ou
similar, no ponto 4.4 da ficha de prescrição (Anexo I). Esta
nova prescrição pode ser justificada, em casos de avaria, ou
mesmo no desajustamento do produto em face das necessidades avaliadas da pessoa com deficiência.
Assim, determina-se:
1 - Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de
52
Maio 2012
agosto, considera-se pessoa com deficiência aquela que,
por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as
funções psicológicas, apresente dificuldades específicas
suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio,
lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em
condições de igualdade com as demais pessoas.
2 - O presente Despacho procede à retificação da lista
homologada em 2007, pelo Despacho n.º 947/2007, 2.ª
série, de 18 de janeiro, do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., tendo por referência o constante na norma
ISO 9999/2007, a qual se publica em anexo ao presente
Despacho (Anexo III).
3 - Os Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) abrangidos pelo financiamento aprovado pelo Despacho n.º
3520/2012, dos Secretários de Estado do Emprego, Adjunto do Ministro da Saúde, e da Solidariedade e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 50, de 9 de março de 2012, são prescritos, em consulta
externa, para serem utilizados fora do internamento hospitalar e devem constar da lista homologada no presente
Despacho (anexo III).
4 - Os Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) cuja colocação no doente obrigue a intervenção cirúrgica, não são
abrangidos pelo financiamento referido no número anterior.
5 - O financiamento é de 100 %, quando o Produto de
Apoio (Ajuda Técnica) não consta nas tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, do subsistema de
saúde de que o cidadão é beneficiário, ou quando não
é comparticipado por companhia seguradora. Quando o
Produto de Apoio (Ajuda Técnica) consta das tabelas de
Legislação / Segurança Social
reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, de subsistema
de saúde, ou, ainda, quando é coberta por companhia seguradora, o financiamento é do montante correspondente à diferença entre o custo do Produto de Apoio (Ajuda
Técnica) e o valor da respetiva comparticipação.
14 - O financiamento dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) prescritos pelos Centros de Saúde e pelos Centros
Especializados, efetua-se pelos Centros Distritais do ISS,
I. P., da área de residência das pessoas com deficiência a
quem se destinam.
6 - Para efeitos de aplicação deste despacho, os Produtos
de Apoio (Ajudas Técnicas) (PA/AT) e respetivas entidades
prescritoras, encontram-se hierarquizadas por níveis, do
seguinte modo:
- PA/AT de Nível 1 - Centros de Saúde e Hospitais de
Nível 1;
- PA/AT de Nível 2 - Hospitais de Nível 1 plataforma B e
Hospitais Distritais;
- PA/AT de Nível 3 - Hospitais Distritais plataforma A,
Hospitais Centrais, Centros Especializados com equipa de reabilitação constituída por médico e pessoal
técnico especializado de acordo com a tipologia da
deficiência.
15 - A orientação definida no n.º 13, aplica-se ainda aos
beneficiários cuja área de residência é o concelho de Lisboa, uma vez que a instrução dos processos individuais,
para o financiamento de Produtos de Apoio, (Ajudas Técnicas) é efetuado através da Santa Casa da Misericórdia
de Lisboa, no âmbito do protocolo celebrado para a área
dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) com o ISS, I. P.
7 - No âmbito da formação profissional e do emprego, as
entidades prescritoras de produtos de apoio (ajudas técnicas), constarão de deliberação do Conselho Diretivo do
Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.
8 - Para a identificação da hierarquia dos níveis de prescrição das instituições hospitalares, dever-se-á ter em conta
o previsto na Rede de Referenciação Hospitalar de Medicina Física e de Reabilitação.
9 - Em qualquer dos níveis, o médico que efetuar a prescrição, poderá solicitar parecer técnico a centro de recurso especializado, centro ou instituição de reabilitação, ou
outro, que identifique o Produto de Apoio (Ajuda Técnica)
mais adequado.
10 - Cabe a cada uma das entidades financiadoras a indicação dos centros especializados prescritores de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas).
11 - Os custos com a adaptação e reparação dos Produtos
de Apoio (Ajudas Técnicas), prescritas por ato médico, são
financiados reportando-se aos respetivos códigos ISO da
lista homologada dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas), constante do anexo III deste diploma.
12 - As verbas destinadas ao financiamento dos Produtos
de Apoio (Ajudas Técnicas) abrangidas pelo presente despacho são atribuídas às entidades hospitalares, através
da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS,
I. P.), aos Centros Distritais de Segurança Social, através
do ISS, I. P., e aos serviços financiadores de Produtos de
Apoio (Ajudas Técnicas) para a formação profissional e ou
emprego, através do IEFP, I. P.
13 - O modelo da ficha de prescrição de Produtos de
Apoio (Ajudas Técnicas) aprovado pelo presente Despacho e, constante do anexo I, é de caráter obrigatório.
16 - As instituições hospitalares, indicadas pelas Administrações Regionais de Saúde - ARS, financiam os Produtos
de Apoio (Ajudas Técnicas) que prescrevem, após avaliação médico funcional e sócio familiar.
17 - Para financiamento dos Produtos de Apoio (Ajudas
Técnicas), no âmbito da competência do ISS, I. P., os Centros Distritais da Segurança Social, devem no processo de
instrução de candidatura, obedecer às seguintes condições:
a) Preenchimento correto da ficha de prescrição (Anexo
I) obrigatoriamente incluindo: fotocópia legível do
bilhete de identidade ou cartão do cidadão e três (3)
orçamentos distintos para aquisição do Produto de
Apoio (Ajuda Técnica), atualizados e datados referentes ao ano do pedido;
b) A análise do processo será sujeita à verificação da necessidade e ou impacto que o produto de apoio terá
para o requerente/candidato, no contexto da sua vida
quotidiana.
18 - O financiamento dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas), que não constituam responsabilidade dos empregadores e que sejam indispensáveis para o efetivo acesso
e frequência da formação profissional e ou para o efetivo
acesso, manutenção ou progressão no emprego, incluindo os trabalhadores por conta própria, efetua-se através
dos centros de emprego do IEFP, I. P., do Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão, centros de reabilitação de
outras entidades, nos termos de deliberação do respetivo
Conselho Diretivo. 19 - A definição das condições de financiamento de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) do
âmbito da reabilitação profissional é efetuada pelo IEFP,
I. P.
20 - Sempre que a entidade financiadora considere necessário o esclarecimento de dúvidas sobre o produto de
apoio a financiar ou sobre a sua necessidade para os fins a
que se destina, pode solicitar a intervenção da Comissão
de Análise constituída para esse efeito.
21 - A Comissão de Análise prevista no número anterior,
tem por objetivo proceder à análise do produto de apoio
Maio 2012
53
TSS
TSS
Legislação / Segurança Social
prescrito, nomeadamente para a identificação de um
produto equivalente, que mantenha todas as funcionalidades e que permita o mesmo resultado, com um custo
mais reduzido.
22 - A Comissão de Análise, é constituída por peritos do
âmbito da especialidade do Produto de Apoio (Ajuda Técnica), designados pela Administração Central do Sistema
de Saúde, I. P., pelo Instituto da Segurança Social, I. P., pelo
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e pelo
Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que assegurará
o apoio necessário a esta Comissão.
23 - A referida comissão reunirá a pedido de qualquer
uma das entidades financiadoras, sendo que a presidência da respetiva Comissão de Análise será assumida pela
entidade que convocar a reunião.
24 - Com o objetivo fundamental de partilha de informação e adequado estudo estatístico resultante deste
financiamento, as instituições hospitalares preenchem
o formulário eletrónico disponibilizado no sítio da DGS e
que segue o modelo tipificado no anexo II. As fichas de
prescrição deverão ser arquivadas nas respetivas instituições hospitalares. Os mapas síntese serão remetidos pela
DGS, dentro dos prazos estipulados, à ACSS, I. P., para efeitos de financiamento, e ao INR, I. P., para efeitos de análise
dos resultados estatísticos apurados.
do IEFP, I. P., e do INR, I. P., que coordena e ao qual competem as seguintes funções:
a) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas
neste despacho.
b) Elaborar um relatório final de diagnóstico e avaliação
física e financeira da execução deste despacho, a partir dos elementos fornecidos pelas entidades financiadoras.
c) Avaliar os trabalhos da Comissão de análise - benefícios e impacto - que integrará o relatório final.
29 - Entre 1 de janeiro de 2012 e a data da entrada em
vigor do presente despacho, consideram-se aplicáveis ao
financiamento e atribuição de produtos de apoio os procedimentos previstos no Despacho n.º 894/2012, 2.ª série,
de 23 de janeiro.
30 - O presente despacho entra em vigor no primeiro dia
útil do mês seguinte ao da sua publicação.
16410
Diário da República
ANEXO I
ANEXO I
Ficha de Prescrição Produtos de Apoio
Ficha de Prescrição Produtos de Apoio
25 - Os Centros Distritais, do ISS, I. P., como entidades financiadoras de Produtos de Apoio, (Ajudas Técnicas) no
âmbito deste sistema, procederão ao preenchimento dos
mapas sínteses das Ajudas Técnicas financiadas (anexo
II) e ao seu envio ao Departamento de Desenvolvimento
Social, do ISS, I. P., que o enviará ao INR, I. P., dentro dos
prazos estipulados. As fichas de prescrição deverão ser
arquivadas nos respetivos Centros Distritais.
26 - As entidades financiadoras de Produtos de Apoio
(Ajudas Técnicas) para a formação profissional e o emprego, que integram a rede do IEFP, I. P., deverão proceder
de acordo com o modelo de recolha e sistematização de
informação definido por esse mesmo Instituto que enviará ao INR, I. P., dentro dos prazos estipulados, os mapas
de síntese (anexo II) em suporte informático, bem como
os resultados da análise estatística efetuada a partir das
fichas de prescrição de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) financiados, de forma a permitir o estudo estatístico
global de acordo com os indicadores definidos para as
outras entidades.
27 - O prazo limite para o envio ao INR, I. P., da informação
referida nos n.os 24, 25 e 26 é de 30 de março de 2013.
28 - O eficaz acompanhamento e a avaliação de execução
deste despacho serão realizados por um grupo de trabalho constituído por um representante da DGS, do ISS, I. P.,
54
Maio 2012
Financia
d
Mapa sín
Legislação / Segurança Social
TSS
ANEXO II
Financiamento de atribuição de produtos
de apoio (ajudas técnicas)
ANEXO
II
ANEXO II Mapa síntese dos
produtos
de apoio financiados
ANEXO II
Financiamento de atribuição
de produtos de apoio
Financiamento de atribuição de produtos
(ajudas técnicas)
de apoiode
(ajudas
técnicas)
Financiamento
atribuição
de produtos
de apoio (ajudas técnicas)
Mapa síntese
dos produtos de apoio financiados
Mapa síntese dos produtos de apoio financiados
Mapa síntese dos produtos de apoio financiados
ANEXO III
ISO 9999: 2007
ANEXO III
ANEXO III
ANEXO III
Lista homologada
ISO 9999: 2007
ISO 9999: 2007
ISO 9999: 2007
Lista
homologada
Lista homologada
Códigos
ISO
Categorias
Lista homologada
Códigos ISO
Códigos ISO
Diário da República, 2.ª série — N.º 91 — 10 de maio de 2012
Categorias
Auxiliares de
terapêutica respiratóriaPrescrição
Categorias
Prescrição
04 03 03 Pré-aquecedores do ar inalado . . . . . . . . . . . . .
2
04 03 06 Auxiliares
Equipamentos
de inalação
................
2
de terapêutica
respiratória
Respiradores.
. ar
.—
. inalado
. N.º
. . . 91
. respiratória
.. ..—
.. .. 10
.. .. .. .de
. .. ...maio
.. .. . . . .de
.2. 20122
terapêutica
Diário
da 12
República,
2.ªdesérie
04 04
03 03
03
PréAuxiliares
-aquecedores
do
Unidades de
oxigénio.
2
04 04
03 03
06
dedo
inalação
. . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..... .. . . . . .2.
03 18Equipamentos
Pré-aquecedores
ar inalado
Aspiradores
.. .. .. .. .. .. ....... .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..... .. . . . . .2.
2
12 21Equipamentos
Respiradores.
.de
. . inalação
04 04
03 03
06
18 Unidades
de oxigénio.
04 03 12
Respiradores.
..........................
Aspiradores
. . . . . .Categorias
.....................
Unidades
de oxigénio.
04 03 21 Aspiradores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Códigos
21
04 03 ISO
18
s de Apoio
Prescrição
2
Prescrição
2
04 03 27 Equipamento para treino dos músculos respiratórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
04 03 30 Instrumentos de medir a função respiratória. . .
2
2
Auxiliares de terapêutica circulatória
04 06 03 Vestuário de compressão com ar comprimido
04 06 06 Meias anti edema para braços, pernas e outras
partes do corpo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
04 06 12 Unidades de compressão . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,2
1,2
1,2
2
Produtos de apoio para prevenir úlceras de pressão
04 33 03 Almofadas para sentar e materiais de proteção
para prevenir úlceras de pressão . . . . . . . . .
04 33 06 Colchões e coberturas de colchões para prevenir
úlceras de pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,2,3
1,2,3
Equipamento para treino de movimento, força e equilíbrio
04 48 08 Estabilizadores e suportes para a posição de pé
1,2,3
Produtos de apoio para treino de competências
05 03 03 Produtos de apoio para treino de voz e de fala
05 03 06 Materiais para desenvolvimento de competências de leitura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
05 03 09 Materiais para desenvolvimento de competências de escrita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ANEXO II
Financiamento de atribuição de produtos
de apoio (ajudas técnicas)
Mapa síntese dos produtos de apoio financiados
3
Ortóteses para
Ortóteses para
Ortóteses para
Ortóteses para
Ortóteses para
Articulações p
Articulações p
Articulações p
06 18 03
06 18 06
06 18 09
06 18 12
06 18 15
06 18 18
06 18 21
06 18 24
06 18 25
06 18 30
06 18 33
06 18 36
06 18 39
Próteses parci
Próteses para
Próteses trans
Próteses para
Próteses trans
Próteses para
Próteses para
Mãos protésic
Ganchos . . . .
Unidades de p
Unidades de c
Unidades de o
Articulações e
para o mem
06 18 40 Unidades de r
06 18 41 Unidades adic
06 18 42 Unidades de a
teses do me
3
3
Produtos de apoio para treino de comunicação
alternativa e aumentativa
05 06 03 Produtos de apoio para treino de alfabeto táctil
05 06 06 Produtos de apoio para treino de linguagem de
sinais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
05 06 09 Produtos de apoio para treino de leitura labial
05 06 12 Equipamento para treino de “cued speech” . . .
Maio
05 06 15 Produtos de apoio para treino de Braille
. . .2012
..
05 06 18 Produtos de apoio para treino de símbolos tácteis
excluindo o Braille. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
05 06 21 Produtos de apoio para treino de símbolos iconegráficos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
05 06 24 Produtos de apoio para treino de comunicação
Bliss . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ortótese
06 12 03
06 12 06
06 12 09
06 12 12
06 12 18
06 12 21
06 12 24
06 12 27
Sistemas de pr
Estimuladores
04 27 06 Estimuladores para alívio da dor . . . . . . . . . . .
Códigos ISO
2
3
3
3
3
355
3
3
3
Sistemas de pr
06 24 03
06 24 06
06 24 09
06 24 12
06 24 15
06 24 18
06 24 21
06 24 24
06 24 27
06 24 30
06 24 31
06 24 33
06 24 36
06 24 37
Próteses parci
Próteses para
Próteses trans
Próteses para
Próteses trans
Próteses para
Próteses trans
Próteses para
Dispositivos p
Redutores de
Absorsores de
Unidades do j
Unidades da a
Articulações e
para o mem
06 24 41 Meias (préfab
TSS
— 10 de maio de 2012
Prescrição
úsculos respira............
respiratória. . .
2
2
irculatória
ar comprimido
pernas e outras
............
............
or . . . . . . . . . . .
1,2
1,2
1,2
2
úlceras de pressão
iais de proteção
são . . . . . . . . .
es para prevenir
............
1,2,3
1,2,3
nto, força e equilíbrio
a posição de pé
1,2,3
e competências
de voz e de fala
o de competên............
o de competên............
3
3
3
de comunicação
ativa
e alfabeto táctil
e linguagem de
............
de leitura labial
ued speech” . . .
e Braille . . . . .
símbolos tácteis
............
e símbolos ico............
3
3
3
3
3
3
3
Estimuladores
Produtos de apoio para prevenir úlceras de pressão
04 27 06 Estimuladores para alívio da dor . . . . . . . . . . .
2
04 33 03 Almofadas para sentar e materiais de proteção
para prevenir úlceras de pressão . . . . . . . . .
1,2,3
dee apoio
paradeprevenir
de pressão
Colchões
coberturas
colchõesúlceras
para prevenir
04 33 06Produtos
úlceras de pressão
. . . .e. materiais
. . . . . . . .de
. . proteção
.....
1,2,3
04 33 03 Almofadas
para sentar
para prevenir úlceras de pressão . . . . . . . . .
1,2,3
Equipamento
para
de movimento,
e equilíbrio
etreino
coberturas
deSocial
colchõesforça
para prevenir
04
33 06 Colchões
Legislação
/ Segurança
úlceras de pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,2,3
04 48 08 Estabilizadores e suportes para a posição de pé 1,2,3
Equipamento para treino de movimento, força e equilíbrio
Produtos de apoio para treino de competências
04
Estabilizadores
e suportes
para—a 10
posição
de pé de1,2,3
Diário48da08República,
2.ª série
— N.º 91
de maio
2012
05 03 03 Produtos de apoio para treino de voz e de fala
3
05 03 06 Materiais para desenvolvimento de competênProdutos
de apoio
cias de leitura
. . .para
. . . . treino
. . . . . .de
. . competências
.........
3
05
03
09
Materiais
para
desenvolvimento
de voz
competên05 03
para treino de
e de falaPrescrição
3
Códigos
ISO03 Produtos de apoio
Categorias
cias de escrita
. . . . . . . . . . . . . . de
. . .competên......
3
05 03 06 Materiais
para. desenvolvimento
cias de leitura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3
Produtos
de apoio
para
treino
de comunicação
Materiais
para
de competên0405
0303
2709
Equipamento
paradesenvolvimento
treino
dos músculos
respiraalternativa
e
aumentativa
cias de
tórios
. . .escrita
. . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3
04
de medir
funçãoderespiratória.
..
05 03
06 30
03 Instrumentos
Produtos de apoio
paraatreino
alfabeto táctil
32
Produtosde
deapoio
apoiopara
para
treino
comunicação
05 06 06 Produtos
treino
dede
linguagem
de
sinais
. .alternativa
. . de
. . .terapêutica
. . . . .e. aumentativa
. . . .circulatória
.............
3
Auxiliares
0505
0606
0903Produtos
dede
apoio
labial
Produtos
apoiopara
paratreino
treinodedeleitura
alfabeto
táctil 3 3
com
ardecomprimido
04
0606
03
0505
1206Vestuário
Equipamento
para
treino
“cued
speech”
. . . de 1,2
3
Produtosdedecompressão
apoio
parade
treino
linguagem
04
antideedema
braços,
05 06 06
15 Meias
Produtos
sinais
. apoio
. . . . .para
. . . .treino
. . . . . de
. pernas
. .Braille
. . . . e. ..outras
.. .. .. .. . . 3 3
partes do
corpo.
. . para
.treino
. . . treino
. .de
. . símbolos
. .de
. . leitura
. . . tácteis
. . .labial
..
1,2 3
de apoio
para
0505
0606
1809Produtos
Produtos
de
apoio
0405
0606
1212Unidades
de ocompressão
. . .“cued
. . . . .speech”
. . . . . . .. . . 1,2
excluindo
Braille.
. . . . de
3 3
Equipamento
para treino
0505
0606
2115Produtos
dede
apoio
para
treino
dede
símbolos
Produtos
apoio
para
treino
Braille ico.....
3
negráficos.
.Estimuladores
. . . . para
. . . .treino
. . . . .de
. .símbolos
. . . . . . . tácteis
...
3
de apoio
05 06 18 Produtos
05 06 24 Produtos
de
apoio
para
treino
de
comunicação
excluindo o Braille. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3
0405
2706
0621Estimuladores
para
da
Bliss . . . .de. .apoio
. . . .alívio
.para
. . . .treino
. . dor
. . .de
. . símbolos
. . . . . . . . ico.
32
Produtos
05 06 27 Produtos
de apoio
negráficos.
. . para
. . . . treino
. . . . . .de. .comunicação
............
3
comdeimagens
e desenhos
. . úlceras
. . de
. . .comunicação
. .de
. . pressão
....
3
05 06
24 Produtos
de apoio
para treino
Produtos
apoio
para
prevenir
05 06 30 Produtos
Blissde
. . apoio
. . . . . para
. . . . treino
. . . . . .de. .comunicação
............
3
Morse . . para
.de. .apoio
. sentar
. . . .para
. .e. materiais
. treino
. . . . . de
. . de
.comunicação
. .proteção
......
3
0405
3306
0327Almofadas
Produtos
para
prevenir
úlceras
de pressão
com
imagens
e desenhos
. . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,33
e coberturas
de
colchões
para
prevenir
0405
3306
0630Colchões
Ortóteses
e próteses
Produtos
de
apoio para
treino de
comunicação
úlceras
Morsede. .pressão
. . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,33
06 03 03 Ortóteses sacro-ilíacas (ortóteses pélvicas) . . .
2
06 Equipamento
03 06 Ortóteses
lombo
-sagradas
. . . . . . . .força
. . . . .e .equilíbrio
..
2
para
treino
de
movimento,
Ortóteses
e próteses. . . . . . . . . .
06 03 09 Ortóteses toraco
-lombo-sagradas.
2
0606
0303
1203Estabilizadores
Ortóteses
cervicais
. . . . . (ortóteses
. para
. . . . a. .posição
. .pélvicas)
. . . . de
. . .pé
2 2
04
48
08
e suportes
Ortóteses
sacro
-ilíacas
.. . . 1,2,3
0606
0303
1506Ortóteses
cervico
-torácicas
Ortóteses
lombo
-sagradas. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 2 2
0606
0303
1809
Ortóteses
-lombo
Ortóteses
toraco-toraco
-lombo
-sagradas.
. . . . .. .. .. .. . . 2 2
Produtos
decervico
apoio
para
treino
de-sagradas
competências
06 03 12 Ortóteses cervicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2
0506
03
0315Produtos
apoio para
treino .(aplicadas
de
Ortóteses
para odemembro
superior
03
Ortóteses
cervico
-torácicas
. . voz
. . . .e. de
. .ao
.fala
. corpo)
... 3 2
0506
0303
0618Materiais
para
desenvolvimento
competênOrtóteses
cervico
-toraco-lombode
-sagradas
....
2
06 06 03 Ortóteses
para os. dedos
23
cias de leitura
. . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
06
06
06
Ortóteses
para
a
mão
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
2
05 03 09
Materiais
para
desenvolvimento
de competênOrtóteses
parapara
o membro
superior
(aplicadas
ao corpo)
06 06 12
Ortóteses
o punho
cias de escrita
. . . . . .e. mão
. . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
32
0606
0606
1503Ortóteses
para
o
cotovelo.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
Ortóteses para os dedos . . . . . . . . . . . . . . .. .. . . 2 2
0606
0606
1906
Ortóteses
o cotovelo,
e. mão
Ortóteses
para
apara
mãotreino
. . .punho
. . de
. . .comunicação
. . . . .. .. .. .. .. . . 2 2
Produtos
depara
apoio
0606
0606
2112Ortóteses
para
o ombro
. .e. mão
. . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 16411
2 2
Ortóteses
para
o punho
alternativa
e aumentativa
0606
0606
2415Ortóteses
para
o ombro
e cotovelo.
Ortóteses
para
o cotovelo.
. . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 2 2
05
06
03
de
apoio
para treino
de alfabetoetáctil
3
0606
0606
3019Produtos
Ortóteses
para
o ombro,
cotovelo,
Ortóteses
para
o cotovelo,
punhopunho
e mão mão
..... 2 2
05
06
06
de apoio
para.treino
linguagem de
0606
0606
3321Produtos
Articulações
do punho
. . .. .. .. de
Ortóteses para
o ombro
.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,32
sinais . . . .do
. . cotovelo
. . .Categorias
. . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. Prescrição
3
0606
0606
36
Códigos
ISO
24Articulações
Ortóteses para
o ombro. e. cotovelo.
. . . . . . . . . 1,2,32
05
06
09
de apoio
para treino
3
0606
0606
3930Produtos
Articulações
do ombro.
. . cotovelo,
. . . .de
. . leitura
. . punho
. . . .labial
. .e.mão
.
1,2,3
Ortóteses para
o ombro,
2
05 06 12 Equipamento para treino de “cued speech” . . .
3
06 06 33 Articulações do punho . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,2,3
05 06 15 Produtos
de
apoio
para
treino
de
Braille
.
.
.
.
.
3
Ortóteses do
para
o membro
06 06 36 Articulações
cotovelo
. . . . inferior
.............
1,2,3
05 06 18 Produtos de apoio para treino de símbolos tácteis
Articulações
do .ombro.
0606
1206
0339 Ortóteses
para
pé
. . . .. .. ................................................... . 321,2,3
excluindo
o Braille.
06 06
12 21
06 Produtos
Ortótesesde
para
pé epara
tornozelo.
. . símbolos
. . . . . . . .ico...
2
05
apoio
treino de
06 12 09 Ortóteses
para. joelho
negráficos.
. . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
32
06 06
12 24
12 Produtos
Ortótesesde
para
joelho,
pé. . . . . . . .
2
05
apoio
paratornozelo
treino de ecomunicação
06 12 18 Ortóteses
Bliss . . para
. . . . anca,
. . . . .joelho,
. . . . . .tornozelo
. . . . . . . .e. pé
. . .. .. ..
32
06 06
12 27
21 Produtos
Articulações
para tornozelo
. . de
. . .comunicação
..........
1,2,3
05
de apoio
para treino
06 12 24 Articulações
para
joelho . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
1,2,3
com imagens
e desenhos
3
06 06
12 30
27 Produtos
Articulações
para anca
. . . . . de
. . .comunicação
..........
1,2,3
05
de apoio
para .treino
Morse . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3
Sistemas de próteses para o membro superior
Ortóteses
e próteses
06 18 03 Próteses parciais
para mão
................
2
06 03
18 03
06 Ortóteses
Próteses para
do punho
. . . .. .. ..
06
sacrodesarticulação
-ilíacas (ortóteses
pélvicas)
22
06 03
18 06
09 Ortóteses
Próteses transradiais
(abaixo
06
lombo-sagradas
. . .do
. . cotovelo).
. . . . . . . . .. .. ..
22
06 03
18 09
12 Ortóteses
Próteses para
desarticulação
do cotovelo.
06
toraco
-lombo-sagradas.
. . . . . . .. .. .. ..
22
06 18 15 Próteses transumerais (acima do cotovelo) . . .
2
06 03 12 Ortóteses cervicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2
06 18 18 Próteses para desarticulação do ombro . . . . . .
2
06
03
15
Ortóteses
cervico
-torácicas
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
2
06 18 21 Próteses para amputação da cintura escapular
2
06
03
18
Ortóteses
cervico
-toraco
-lombo
-sagradas
.
.
.
.
2
06 18 24 Mãos protésicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,2,3
06 18 25 Ganchos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,2,3
Ortóteses
para
o
membro
superior
(aplicadas
ao
corpo)
06 18 30 Unidades de punho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,2,3
06 06
18 03
33 Ortóteses
Unidades para
de cotovelo.
1,2,3
06
os dedos. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
2
06 06
18 06
36 Ortóteses
Unidades para
de ombro
1,2,3
06
a mão. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
2
06
18
39
Articulações
externas
para
sistemas
de
próteses
06 06 12 Ortóteses para o punho e mão . . . . . . . . . . . . .
2
para o membro superior . . . . . . . . . . . . . . . .
1,2,3
06 06 15 Ortóteses para o cotovelo. . . . . . . . . . . . . . . . .
2
06 18 40 Unidades de rotação umeral. . . . . . . . . . . . . . .
1,2,3
06 06 19 Ortóteses para o cotovelo, punho e mão . . . . .
2
06 18 41 Unidades adicionais de flexão umeral . . . . . . .
1,2,3
06
o ombro . .para
. . . .sistemas
. . . . . . . de
. . pró...
2
06 06
18 21
42 Ortóteses
Unidades para
de alinhamento
06 06 24 Ortóteses
o ombro
e cotovelo.
2
teses dopara
membro
superior
. . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. ..
1,2,3
06 06 30 Ortóteses para o ombro, cotovelo, punho e mão
2
06 06 33 Sistemas
Articulações
do punhopara
. . . .o. membro
. . . . . . . .inferior
......
1,2,3
de próteses
06 06 36 Articulações do cotovelo . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,2,3
06 06
24 39
03 Articulações
Próteses parciais
do pé . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 1,2,3
2
06
do ombro.
06 24 06 Próteses para desarticulação do tornozelo . . . .
2
06 24 09 Próteses transtibiais (abaixo do joelho) . . . . . .
2
06 24 12 Próteses para desarticulação do joelho . . . . . .
2
06 24 15 Próteses transfemorais (acima do joelho) . . . .
2
06 24 18 Próteses para desarticulação da anca . . . . . . . .
2
06 24 21 Próteses transpélvicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2
06 24 24
2
56
MaioPróteses
2012 para hemicorporectomia . . . . . . . . . .
06 24 27 Dispositivos para tornozelo e pé (pé protésico) 1,2,3
06 24 30 Redutores de torque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,2,3
06 24 31 Absorsores de choque . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,2,3
06 24 33 Unidades do joelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,2,3
06 24 36 Unidades da anca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,2,3
06 24 37 Articulações externas para sistemas de próteses
para o membro inferior . . . . . . . . . . . . . . . .
1,2,3
Sistemastransradiais
de próteses
para odomembro
superior
06 18 09 Próteses
(abaixo
cotovelo).
...
2
0606
1818
1203Próteses
para
desarticulação
Próteses
parciais
para mãodo
. . .cotovelo.
. . . . . . . .. .. .. .. . . 2 2
0606
1818
1506Próteses
transumerais
(acima dodocotovelo)
Próteses
para desarticulação
punho . .. .. .. . . 2 2
0606
1818
1809Próteses
para
desarticulação
do do
ombro
. . . . . .. . . 2 2
Próteses
transradiais
(abaixo
cotovelo).
0606
1818
2112Próteses
para
da cintura
escapular
Próteses
paraamputação
desarticulação
do cotovelo.
.... 2 2
0606
1818
2415Mãos
protésicas
. . . . . . .(acima
. . . . . .do
. . cotovelo)
. . . . . . . . .. . . 1,2,32
Próteses
transumerais
0606
1818
2518Ganchos
. .para
. . . .desarticulação
. . . . . . . . . . . .do
. . ombro
. . . . . . .. .. .. .. . . 1,2,32
Próteses
0606
1818
3021Unidades
punho.
. . . . . . .da
. . cintura
. . . . . . .escapular
.....
1,2,32
Prótesesdepara
amputação
0606
1818
3324Unidades
de cotovelo.
Mãos protésicas
. . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,3
1,2,3
0606
1818
3625Unidades
Ganchosde. .ombro
. . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,3
1,2,3
0606
1818
3930Articulações
externas
Unidades de
punho.para
. . . .sistemas
. . . . . . .de
. .próteses
........
1,2,3
para o membro
superior. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,3
06 18 33 Unidades
de cotovelo.
1,2,3
0606
1818
4036Unidades
de
rotação
umeral.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
1,2,3
Unidades de ombro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,2,3
0606
1818
4139Unidades
adicionais
de
flexão
umeral
.
.
.
.
.
.
.
1,2,3
Articulações
de próteses
Diário
República,
2.ªexternas
série —para
N.ºsistemas
91 — 10
de maio
16411
de 2012
06
18 42daUnidades
alinhamento
para
para odemembro
superior
. .sistemas
. . . . . . .de
. . pró.....
1,2,3
teses
do
membro
superior
.
.
.
.
.
.
.
06 18 40 Unidades de rotação umeral. . . . . . .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,3
1,2,3
06 18 41 Unidades adicionais de flexão umeral . . . . . . .
1,2,3
Sistemas
de
próteses
para
o
membro
inferior
06 18
42 Unidades de alinhamento
para sistemas de pró-Prescrição
Códigos
Códigos
ISO
ISO
Categorias
Categorias
Prescrição
Códigos ISO
tesesparciais
do membro
06 24 03 Próteses
do pésuperior
. . . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 21,2,3
06 24 06 Próteses para desarticulação do tornozelo . . . .
2
Sistemas
de próteses
para do
o membro
0604
2403
0927 Próteses
transtibiais
joelho)
.respira....
2
Ortóteses
para
o membro
inferior. inferior
Ortótese
Equipamento
para (abaixo
treino
dos músculos
0606
2424
1203Próteses
tóriospara
. . .desarticulação
. . . . do
. . .pé
. .. .. .. .do
.. .. .. .. .. .................... .. 2 22
Próteses
parciais
........joelho
0604
1203
0330 Próteses
Ortóteses
para
pé
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
2
06
12
03
Ortóteses
para
06
24
15
transfemorais
(acima
do
joelho)
.
.
.
.
2
Instrumentos
de
medir a função respiratória.
..
2
Prótesespara
parapé
desarticulação
0606
1224
0606Próteses
Ortóteses
e tornozelo.da.do
. . tornozelo
. . .. .. .. .. .. .. ... ... . . 22 2
06 12 06 Ortóteses para
06
24
18
para
desarticulação
anca
06
24
09
Próteses
transtibiais
(abaixo
do
joelho)
.
.
.
.
.
.
2
06 24
12 21
09 Próteses
Ortótesestranspélvicas
para joelho . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
2
06 12 09 Ortóteses para
06
Próteses
parajoelho,
desarticulação
...... 2 2
Auxiliares
de
terapêutica
circulatória
0606
1224
1212Próteses
Ortóteses
para
tornozelodo
e joelho
pé.
06 12 12 Ortóteses para
06
24
24
para
hemicorporectomia
. .joelho)
. .. .. .. .. .. ... ... . . 22 2
06
24
15
Próteses
transfemorais
(acima
do
06 24
12 27
18 Dispositivos
Ortóteses parapara
anca,
joelho, etornozelo
e pé . . .
2
06 12 18 Ortóteses para
06
tornozelo
péda(pé
protésico)
1,2,3
06
24
18
Próteses
para
desarticulação
anca
.
.
.
.
.
.
.
.
2
Vestuário
de
compressão
com
ar
comprimido
1,2
04
06
03
06 24
12 30
21 Redutores
Articulações
para
tornozelo
1,2,3
06 12 21 Articulações p
06
de
torque
. . . . .braços,
. .. ... ... ... ... ...pernas
.. ... ... ... ... ...e... outras
.. ... ... . . 1,2,3
06
24
21
Próteses
transpélvicas
.
.
2
04
06
06
Meias
anti
edema
para
06 24
12 31
24 Absorsores
Articulaçõesdepara
joelho
1,2,3
06 12 24 Articulações p
06
choque
................................................................ .. 1,2,3
06
24
24
Próteses
para
hemicorporectomia
2
partes
do
corpo.
.
.
1,2
06 24
12 33
27 Unidades
Articulações
para anca
. . .. .. .. .. .. .. .. .. ..
1,2,3
06 12 27 Articulações p
06
dodejoelho
. . .. .. .. .........e.....pé
06 06
24 12
27 Unidades
Dispositivos
para tornozelo
1,2,3
04
compressão
.....(pé
. . .protésico)
. . . . . . . 1,2,3
1,2
0606
2424
3630Unidades
da anca
. . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,3
Redutores
de torque
1,2,3
Sistemas
de próteses
para
Sistemas de pr
0606
2424
3731
Articulações
externas
para. o.sistemas
Absorsores
de choque
.membro
. . . . . .de
. superior
.próteses
........
1,2,3
Estimuladores
para o membro
inferior
06
24
33Próteses
Unidades
do joelho
. . . ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... . . 1,2,3
1,2,3
06
18
03
parciais
para
mão
2
06
18
03
Próteses parci
0606
2424
4136Meias
(préfabricadas).
. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,3
Unidades
anca
.. .. .. .. .da
0604
1827
0606 Próteses
paradadesarticulação
dodor
punho
21,2,3
06 18 06 Próteses para
Estimuladores
para. .alívio
. . . ............. .
2
37Próteses
Articulações
externas
para sistemas
de próteses
0606
1824
09
transradiais
(abaixo
do cotovelo).
...
2
06 18 09 Próteses trans
Outras
próteses
excluindo
as próteses
parapara
o membro
inferior
. . .cotovelo.
. . .dos
. . . membros
. .. .. .. .. . . 21,2,3
06 18 12 Próteses
desarticulação
do
06 18 12 Próteses para
Produtos
de
apoio
para
prevenir
úlceras
de
pressão
Meias transumerais
(préfabricadas).
.. .. cotovelo)
.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,3
1824
1541Próteses
21,2,3
06 18 15 Próteses trans
0606
30
03
Cabeleiras.
. . . . . . . . .(acima
. . .. .. .. ..do
1833
para para
desarticulação
2
06 18 18 Próteses para
0604
30
1803 Próteses
mamárias
. . . . . e. .materiais
.do
. . .ombro
. . . .de
. . proteção
.....
1,2,3
Almofadas
sentar
próteses
excluindo
dos membros2
18 21Outras
06 18 21 Próteses para
Próteses
para
amputação
da
06 30
.úlceras
. . . . . .as
. .próteses
.cintura
. . . . . .escapular
para oculares
prevenir
de
pressão
............... . 1,2,3
1,2,3
1833
Mãos
protésicas
06 18 24 Mãos protésic
0604
30
2406
dase orelhas
. .. .. .. .. . . 1,2,3
Colchões
coberturas
06
30
03Próteses
Cabeleiras.
. . .. .. .. .. .. .. de
.. .. colchões
.. .. .. .. .. .. .. ..para
.. .. .. .prevenir
1,2,3
1830
2518Próteses
Ganchos
. .mamárias
.nariz
. . pressão
. . . . . .. .......................................................... .. 1,2,3
06 18 25 Ganchos . . . .
0606
30
27
do
úlceras
de
1,2,3
Próteses
1,2,3
1830
3021Próteses
Unidades
deoculares
punho.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,3
06 18 30 Unidades de p
0606
30
33
do
palato
21,2,3
Próteses
18Equipamento
3324Dentaduras
Unidades
dedas
06 18 33 Unidades de c
0606
30
36
. cotovelo.
. treino
. orelhas
. . . . .de
. .. ..movimento,
. . . 1,2,3
21,2,3
30
Próteses
.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. força
.. .. .. .. ..e.. .equilíbrio
para
0606
1830
3627Unidades
06 18 36 Unidades de o
Prótesesdedoombro
nariz .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,3
1,2,3
0604
1848
3908
externas
06 18 39 Articulações e
Estabilizadores
e suportes
Calçado
ortopédico
06
30
33Articulações
Próteses do
palato
.para
. . . .sistemas
.para
. . . .a. posição
.de
. .próteses
. . . .de
. . pé
. . 1,2,3
2
para o membro
para o mem
06 30 36 Dentaduras
. . . .superior
. . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,32
06 33
por medida
.................
1,2
18 06
40 Calçado
Unidadesfeito
de rotação
umeral.
1,2,3
06 18 40 Unidades de r
Produtos
de
apoio
para
treino
de
competências
06 18 41 Unidades adicionais de flexão umeral . . . . . . .
1,2,3
06 18 41 Unidades adic
Calçado ortopédico
0605
1803
4203 Unidades
dede
alinhamento
para
sistemas
de
pró06 18 42 Unidades de a
Produtos
apoio
treino
dee voz
e de
fala
3
Produtos
de
apoiopara
para
vestir
despir
teses do membro
superior
teses do me
05
parapor
desenvolvimento
06 03
33 06
06 Materiais
Calçado
feito
medida . .. .. .. .. ..de
.. .. ..competên.. .. .. .. .. .. . . 1,2,3
1,2
09 09 03 Produtos
deleitura
Apoio .para
33
cias de
. . . .calçar
. . . . . meias
. . . . . e. .collants
.......
de próteses
parae obotas
membro
Sistemas de pr
0905
0903
0609Sistemas
Calçadeiras
para desenvolvimento
sapatos
. . . . .inferior
......
3
Materiais
para
Produtos
apoio. .para
vestirdee competêndespir
09 09 09 Seguradores
dede
roupa.
33
cias de
escrita
. .pé
. ........................................................ .
06
24
03
Próteses
parciais
do
2
06
24
03
Próteses parci
0909
0909
1203Ganchos
e cabos
parapara
vestir
e despir
. . .e. collants
....
3 3
Produtos
dedesarticulação
Apoio
calçar
meias
06
24
06
Próteses
para
do
tornozelo
. .. .. ..
2
06 24 06 Próteses para
0909
0909
1506Produtos
Puxadores
de
fechos
eclair.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
3
de apoio
para
treino
de comunicação
Calçadeiras
para sapatos
edo
botas
. . . .. .. .. .. .. .. . . 2 3
06
24
transtibiais
(abaixo
joelho)
06 24 09 Próteses trans
0909
09 09
1809Próteses
Ganchos
para
abotoar.
Seguradores
de roupa.
.. .. ..do
.. .. ..joelho
.. .. .. .. .. ... ... ... ... ... ... . . 32 3
alternativa
e. .aumentativa
06 2409
12 Próteses
para
desarticulação
06 24 12 Próteses para
09
09
12Próteses
Ganchos
e cabos para(acima
vestir do
e despir
. . .. .. .. .. . . 2 3
0605
2406
1503
transfemorais
joelho)
06 24 15 Próteses trans
Produtos
de
apoio
para
treino
de
alfabeto
táctil
3
Produtos
de
apoio
higiene
09
09
15Próteses
Puxadores
de
fechospara
eclair.
. . .pessoal
.. .. .. .. .. .. .. .. . . 2 3
06
2406
1806
para
desarticulação
da. .anca
06 24
Próteses 2.ª
parasé
16412
Diário
da18
República,
05
Produtos
de
apoio
para
treino
de
linguagem
de
Ganchos
para abotoar.
0609
2409
2118Próteses
transpélvicas
...................................................... .. 2 33
06 24 21 Próteses trans
sinaissanitárias
. . . . . . (com
. . . ...ou
Cadeiras
sem
rodas
giratórias)
1,2,3
09
12
03
0605
2406
2409 Próteses
para
hemicorporectomia
. .leitura
. . . . . .labial
..
2
06 24 24 Próteses para
Produtos
apoio
para treino
de
09
12
15
dede
sanita
elevados
(com
fixação
fácil) 1,2,33
0605
2406
2712 Assentos
Dispositivos
tornozelo
e higiene
pé
(pé
protésico)
06 24 27 Dispositivos p
Produtospara
depara
apoio
para
pessoal. . . 1,2,33
Equipamento
treino
de
“cued
speech”
06Códigos
2406
3015
de
torque
.Categorias
. . . treino
. . . . . .de. .Braille
. . . . . ........ . 1,2,3
06 24 ISO
30 Redutores de
ISORedutores
Prescrição
Códigos
05
Produtos
de
apoio
para
3
Cadeiras sanitárias
(com
rodas
1,2,3
09
12
03Absorsores
0605
2406
3118
deapoio
choque
. treino
. .ou
. . sem
. de
. . .símbolos
. . . . giratórias)
. . .tácteis
...
1,2,3
06 24 31 Absorsores de
Produtos
de
para
Assentos
sanita.elevados
1,2,3
0609
2412
3315Unidades
dodejoelho
. . . . . . . (com
. . . . .fixação
. . . . . . fácil)
..
1,2,3
06 24 33 Unidades do j
excluindo o Braille. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3
0609
2412
3624 Unidades
da braços
anca . .e.ou
. . encosto
. . . . . . .montado
. . . . . . . na
. . .pró.
1,2,3
06 12
24 07
36 Adaptações
Unidades dapaa
Apoios de
12
05
06
21
Produtos
de
apoio
para
treino
de
símbolos
ico06 24 37 Articulações
externas
06 24 37 Articulações
pria sanita
. .. .. .. .. ..para
. .. .. ..sistemas
. .. .. .. .. .. .. de
.. .. próteses
.. .. .. .. .. .. .. ..
1,2,3
de conduçãe
negráficos.
.
.
3
para o membro. .inferior
................ .. . 1,2,3
para o emem
09 06
12 24
33 Produtos
Arrastadeiras
. . para
. . . . treino
..........de
.....comunicação
1,2,3
12 12 12 Assentos
alm
05
de
apoio
0609
2412
4136 Meias
(préfabricadas). . .para
. . . . . . . . . . . .numa
.....
1,2,3
06 24 41 Meias
(préfab
Chuveiros
especial.
..
Bliss . . .e. secadores
. . . . . . . . . . . . aplicação
. . . . . . . . . . . . .sa..
3
nita
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
1,2,3
12
12
15
Auxiliares
de
05 06
27
Produtos
de
apoio
para
treino
de
comunicação
Outras próteses excluindo as próteses dos membros
Outras(excluindo
próteses e
com imagens e desenhos . . . . . . . . . . . . . . .
3
12
Produtos
0605
3006
0330 Cabeleiras.
. . .de
. .apoio
. . .para
. . para
. .treino
. . .traqueostomia
. .de
. . comunicação
.........
1,2,3
06 12
30 18
03 Auxiliares
Cabeleiras.de. .e
Produtos
de
apoio
sua cadeira
0609
3015
1803 Próteses
mamárias
06 12
30 21
18 Produtos
Próteses mam
Morse
. . . . . . ............................................. . 1,2,3
Cânulas.
23
de A
12
0609
3015
2106 Próteses
oculares
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
1,2,3
06
30
21
Próteses
ocula
Protetores do estoma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,2,3
rodas sobre
06 30 24 Próteses das orelhas
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
1,2,3
06
30
24
Próteses
das
Ortóteses e próteses
12 12 24 Equipamentoso
06 30 27 Próteses do nariz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,2,3
06 30 27 Próteses
carro . .do
. .n.
Produtos
de
apoio
para
ostomia
Ortóteses
0606
3003
3303 Próteses
do sacro
palato-ilíacas
. . . . . (ortóteses
. . . . . . . . pélvicas)
. . . . . . . .... .
22
06 30 33 Próteses do p
09
18
04 Dentaduras
Sacos sem.lombo
Ortóteses
2
0606
3003
3606
.drenagem,
. . . .-sagradas
. . . . com
. . . ..uma
........peça.
.................... .
22,3
06 30 36 Dentaduras . .
Ciclo
09 03
18 09
05 Ortóteses
Sacos fechados,
mais
do que uma
2,3
06
toracocom
-lombo
-sagradas.
. . . .peça
......
2
Sacos comcervicais
abertura,
com
uma
peça,
com
valvula
09 03
18 12
07 Ortóteses
12
16
06
Ciclomotores
06
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
2
Calçado ortopédico
C
antirefluxo
. . .-torácicas
. . . . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
2,3
12 16 09 Ciclomotores
06 03 15 Ortóteses
cervico
2
Sacos com
aberura,
com. -lombo
mais
09
18
08 Calçado
0606
3303
0618
feito
por medida
. . . . do
. .-sagradas
.que
. . .uma
. . . .peça,
06 33 06 Calçado feito
Ortóteses
cervico
-toraco
..... . 1,22
com válvula antirefluxo . . . . . . . . . . . . . . . .
2,3
Cadei
09 18 09 Ligaduras de pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2,3
Ortóteses
para
o
membro
superior
(aplicadas
ao
corpo)
Produtos
de apoio
para vestir
Produtos
d
09 18 13 Chapas
e cintos
de pressão
. . . .e. despir
..........
2,3
12 22 03 Cadeiras
de ro
09
18
14 Produtos
Placas adesivas.
. . . .calçar
. .. .. .. .. meias
.. .. .. .. .. e.. ..collants
.. .. .. .. .. .. ..
por rodas.
.
Ortóteses
os.para
dedos
2
0906
0906
0303
de para
Apoio
32,3
09 09 03 Produtos
de A
09
18
15 Calçadeiras
Fechos depara
sacosasapatos
. . . . .. ..e..botas
12
de ro
Ortóteses
mão
.. .. .. .. ................................... ..
2
0906
0906
0606
para
32,3
09 22
09 09
06 Cadeiras
Calçadeiras
p
09
18
18 Seguradores
Absorventes
12
de rod
Ortóteses
para
ocheiro
punho
2
0906
0906
0912
dede
roupa.
. .e.edesodorizantes
.mão
. . . ............................ ..
32,3
09 22
09 12
09 Cadeiras
Seguradores
09
18
21
Bolsas
de
apoio
para
os
sacos
de
ostomia
.
.
.
.
2,3
elétrico
.
.
0906
0906
1215 Ganchos
e cabos
vestir e. .despir
32
09 09 12 Ganchos e ca.
Ortóteses
para opara
cotovelo.
. . . . ................. .
09 18 24 Material de irrigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2,3
12 22 15 Cadeiras de ro
0906
09
15
Puxadores
de
fechos
eclair.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
3
09 22
09 18
15 Cadeiras
Puxadoresdeder
06
19
Ortóteses
para
o
cotovelo,
punho
e
mão
.
.
.
.
.
2
09 18 30 Protetor de estoma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2,3
12
0906
0906
1821
para
. . de
.....estoma
32,3
09 09 18 Ganchos
Ortóteses
para
o ombro
...................................... ..
2
nhante.para
...
09
18
33 Ganchos
Cateteres
deabotoar.
drenagem
06
para
o ombro
2
09 06
18 24
36 Ortóteses
Seringas de
lavagem
. . e. .cotovelo.
. . . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. ..
2,3
06
06
30
Ortóteses
para
o
ombro,
cotovelo,
punho
e
mão
2
Produtos
de
apoio
para
higiene
pessoal
Produtos
d
09 18 39 Sacos com abertura, de peça única . . . . . . . . .
2,3
Cadeira
06
do punho com
. . . . .mais
. . . .de
. . .uma
. . . .peça
...
1,2,3
Sacos com cobertura,
2,3
09 06
18 33
42 Articulações
sanitárias
(com ou sem
Cadeiras sanit
0906
1206
0336 Cadeiras
09 23
12 06
03 Cadeiras
de r
12
Articulações
do cotovelo
. . . rodas
. . . . .giratórias)
. . . . . . . . . 1,2,3
1,2,3
direção de
eléts
0906
1206
1539 Assentos
de sanita
elevados. .(com
09 12 15 Assentos
Articulações
do de
ombro.
. . . de
. fixação
. .urina
. . . . .fácil)
. . . . . 1,2,3
1,2,3
Sistemas
drenagem
09 24 03 Algálias com balão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2,3
Acessório
09 24 06 Algálias de drenagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2,3
12
24
03
Sistemas
de di
09 24 09 Dispositivos urinários para homem . . . . . . . .
2,3
12 24 09 Unidades de p
12 24 12 Luzes . . . . . .
Produtos coletores de urina
12 24 15 Tabuleiros. . .
12 24 18 Travões. . . . .
09 27 05 Sacos coletores de urina, com abertura, aplicados
12 24 21 Rodas e pneus
no corpo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2,3
12 24 24 Baterias e carr
09 27 08 Sacos coletores de urina, com abertura, não apli12 24 30 Sistemas de es
cados no corpo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2,3
de rodas . .
09 27 09 Urinóis e garrafas de urina, não aplicados no
12 24 33 Chapéus de ch
corpo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2,3
à cadeira de
09 15 03 Cânulas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2
Produtos
apoio. para
09 15 06 Protetores
do de
estoma
. . . . .ostomia
..............
1,2,3
09 18 04 Sacos sem drenagem, com uma peça. . . . . . . .
2,3
09 18 05 Sacos fechados,
com
que uma
peça . . .
2,3
Produtos
demais
apoiodopara
ostomia
09 18 07 Sacos com abertura, com uma peça, com valvula
09 18 04 antirefluxo
Sacos sem drenagem,
. . . . . . . . .com
. . . .uma
. . . .peça.
. . . . .. .. .. .. .. . . 2,32,3
Sacos
fechados,
2,3
com
aberura,com
commais
maisdo
doque
queuma
umapeça
peça,. . .
0909
1818
0805Sacos
Sacosválvula
com abertura,
com
uma
peça,
09 18 07 com
antirefluxo . . . . . . . . .com
. . . .valvula
...
2,3
antirefluxo
. . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 2,32,3
09 18 09 Ligaduras
de pressão
Sacosecom
aberura,
com mais
0909
1818
1308Chapas
cintos
de pressão
. . . .do
. . que
. . . uma
. . . . peça,
..
2,3
com
válvula. antirefluxo
09 18 14 Placas
adesivas.
. . . . . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 2,32,3
09
18
09
Ligaduras
de
pressão
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
09 18 15 Fechos de sacos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2,32,3
Chapas e cintos
de pressão
. . . . . . . . .. .. .. .. .. . . 2,32,3
0909
1818
1813Absorventes
de cheiro
e desodorizantes
Placas
. . os
. . sacos
. . . . . de
. . .ostomia
. . . . . . .. .. .. .. . . 2,32,3
0909
1818
2114Bolsas
deadesivas.
apoio para
15
Fechosdede2.ª
sacos
. .—
0909
1818
24
Material
irrigação
.. .. ..N.º
.. .. ..91
.. .. ..—
.. .. 10
.. .. .. ..de
.. .. ..maio
.. .. . . de
2,32,3
Diário
da
República,
série
2012
Absorventes
de cheiro
0909
1818
3018Protetor
de estoma
. . . . . e. .desodorizantes
. . . . . . . . . . . . .. .. .. . . 2,32,3
Bolsas de
para de
os estoma
sacos de. .ostomia
0909
1818
3321Cateteres
de apoio
drenagem
. . . . . . .. .. . . 2,32,3
Material
irrigação
0909
1818
3624Seringas
dede
lavagem
. . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 2,32,3
09
18
30Sacos
Protetor
de
estomade
. .peça
. . . . única
. . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 2,32,3
09
18
39
com
abertura,
Códigos
ISO33 Cateteres de drenagem
Categorias
demais
estoma
. . . .peça
. . . . . Prescrição
de .uma
2,32,3
0909
1818
42 Sacos com cobertura, com
09 18 36 Seringas de lavagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2,3
09 18 39 Sacos com abertura, de peça única . . . . . . . . .
2,3
Sistemas
de treino
drenagem
de
urina
04 09
03 18
27 42Equipamento
dos
Sacos
com para
cobertura,
commúsculos
mais
de respirauma peça
2,3
tórios com
. . . . balão.
. . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
2
09 24 03 Algálias
2,3
04
de medir
a. .função
2
09 03
24 30
06 Instrumentos
Algálias Sistemas
de drenagem.
. . . . . .respiratória.
. . .urina
. . . . . . .. ..
2,3
de drenagem
de
09 24 09 Dispositivos urinários para homem . . . . . . . .
2,3
09 24 03 Algálias com balão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2,3
terapêutica
09 24 06 Auxiliares
Algálias de de
drenagem.
. . . .circulatória
...............
2,3
Produtos
coletores
dehomem
urina . . . . . . . .
09 24 09 Dispositivos
urinários
para
2,3
1,2
04 06 03 Vestuário de compressão com ar comprimido
Sacos coletores
de urina,
com abertura,
09 06
27 06
05 Meias
04
anti edema
para braços,
pernasaplicados
e outras
no corpo
.corpo.
. . . . . .. ..coletores
.. .. urina
.. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
2,3
partes
doProdutos
.. .. .. .. .. .. .. ..de
1,2
Sacos coletores
de urina, com
09 06
27 12
08 Unidades
04
de compressão
. com
. . abertura,
. .abertura,
. . . . . .não
. aplicados
. .apli...
1,2
Sacos coletores
de
urina,
09 27
05 cados
no corpo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2,3
no
corpo
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
2,3
09 27 09 Urinóis e garrafas de urina, não aplicados no
Sacos coletores
09 27 08 corpo
. . . . .Estimuladores
. . de
. . .urina,
. . . . .com
. . . abertura,
. . . . . . . .não
. . .apli.
2,3
cados no corpo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2,3
Urinóis e garrafas
de urina,
04 09
27 27
06 09Estimuladores
para alívio
da dornão
. . .aplicados
. . . . . . . . no 2
Produtoscorpo
de apoio
. . . . para
. . . . .absorção
. . . . . . . .de
. . urina
. . . . . e. .fezes
....
2,3
de apoio
usados
no corpo
para absorção
09 30 Produtos
04 Produtos
de apoio
para
prevenir
úlceras
de pressão
de urina
fezes. para
. . . . .absorção
. . . . . . . .de
. . urina
. . . . . e. .fezes2,3
Produtos
deeapoio
04 09
33 30
03 04Almofadas
sentar
e materiais
proteção
Produtos para
de apoio
usados
no corpode
para
absorção
para
úlceras
Produtos
de
apoio
para.lavagem,
deprevenir
urina
e fezes.
. de
. . .pressão
. . . . banho
. . .. .. .. ..e.. duche
.. .. .. .. . . 1,2,3
2,3
04 33 06 Colchões e coberturas de colchões para prevenir
09 33 03 Cadeiras
de
banho/duche
(com
ou
sem
rodas),
úlceras de pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,2,3
tábuas de
bancos,
encostosbanho
e assentos
Produtos
debanho,
apoio para
lavagem,
e duche 1,3
Prescrição
montado na pró............
............
icação numa sa............
1,2,3
1,2,3
1,2,3
queostomia
............
............
2
1,2,3
ostomia
a peça. . . . . . . .
ue uma peça . . .
eça, com valvula
............
o que uma peça,
............
............
............
............
............
orizantes . . . . .
de ostomia . . . .
............
............
ma . . . . . . . . . .
............
nica . . . . . . . . .
is de uma peça
2,3
2,3
2,3
2,3
2,3
2,3
2,3
2,3
2,3
2,3
2,3
2,3
2,3
2,3
2,3
2,3
de urina
............
............
mem . . . . . . . .
2,3
2,3
2,3
urina
ertura, aplicados
............
bertura, não apli............
ão aplicados no
............
2,3
2,3
2,3
Equipamento
para de
treino
de movimento,
equilíbrio
09
33 03 Cadeiras
banho/duche
(com ouforça
sem erodas),
Produtos de apoio
a marcha
manejados
um braço1,3
tábuaspara
de banho,
bancos,
encostos epor
assentos
04 48 08 Estabilizadores e suportes para a posição de pé 1,2,3
12 03 03 Bengalas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,3
12 03Produtos
06 Canadianas
. . . . a. .marcha
. . . . . . .manejados
. . . . . . . . . .por
. . .um braço
1,3
de apoio. .para
12 03 09Produtos
Canadianas
com suporte
para odeantebraço
....
1,3
de apoio
para treino
competências
12
03
03
Bengalas
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
12 03 12 Muletas axilares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,31,3
12
03
06
Canadianas
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
05
paracom
treino
e de
fala
3 1,3
12 03
03 03
16 Produtos
Auxiliaresdedeapoio
marcha
trêsde
ouvoz
mais
pernas
1,3
Canadianas
suporte para odeantebraço
....
1,3
05 12
03 03
06 09Materiais
para com
desenvolvimento
competên12 03 12 cias
Muletas
axilares
de leitura
. . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 3 1,3
Produtos
apoio para
marchacom
manejados
pelospernas
dois braços
12
Auxiliares
marcha
trêsde
oucompetênmais
1,3
05
03 03
09 16de
Materiais
paradeadesenvolvimento
12 06 03 Andarilhos
sem rodas.
3
cias de escrita
........................
12 Produtos
06 06 Andarilhos
. . . . manejados
. . . . . . . . . . pelos
. . . . .dois braços
3
de apoio com
pararodas
a marcha
12 06 12Produtos
Andarilhos
especiais
. .treino
. . . . . de
.............
3
de apoio
12 06 03 Andarilhos
sempara
rodas.
. . . . . . .comunicação
............
3
alternativa
e aumentativa
12 06 06 Andarilhos
com rodas
...................
3
Carros
12
06
12
Andarilhos
especiais
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
05 06 03 Produtos de apoio para treino de alfabeto táctil
3 3
05
Produtos
de
apoio
paraN.º
treino
12 06
10
06
Carros de2.ª
baixa
velocidade
. de
. .10
.linguagem
. . de
. . . .maio
. . .de
. de 2012
3
Diário
da06
República,
série
—
91. —
sinais . . . . . . . . . . Carros
....................
3
05 06 09 Produtos de
apoio parapara
treino
de leitura labial
3
Adaptações
carros
12
10
06
Carros
de
baixa
velocidade
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
05 06 12 Equipamento para treino de “cued speech” . . .
3 3
Adaptações
para carros
para de
acionar
o motor
3
12 06
12 15
04 Produtos
05
de apoio
para
treino
Braille
. . . . . Prescrição
Códigos ISO
Categorias
Adaptações
para
Adaptações
para
carros
para
acionar
o travão
de
12 06
12 18
05 Produtos
de apoio
para treino
de carros
símbolos
tácteis
05
mão. . . . . o. .Braille.
.........................
3
Adaptações para carros
para acionar o motor
3
12 12 04 excluindo
05
06
21
de para
apoio
para
treino
de
símbolos
ico-de
Adaptações
para
carros
paraacionar
acionar
travão
1212
1212
0705Produtos
Adaptações
carros
para
oosistema
negráficos.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
3
de mão.
condução
............................... 3 3
05
apoio parapara
treino
de comunicação
12 06
12 24
12 Produtos
Assentos de
e almofadas
carros,
de conceção
Bliss
...............................
especial.
3
05
para de
treino
de comunicação
12 06
12 27
15 Produtos
Auxiliaresdedeapoio
elevação
pessoas
para o carro
(excluindo
cadeira
de rodas)
3
com
imagens
e desenhos
...............
Auxiliaresdedeapoio
elevação
a pessoa
sentada na
12 06
12 30
18 Produtos
05
parapara
treino
de comunicação
sua cadeira
3
Morse
. . . . .de. .rodas
. . . . .para
. . . .o. interior
. . . . . . do
. . .carro
....
12 12 21 Produtos de Apoio para colocar a cadeira de
rodas sobre
o carro ou
no seu interior . . . . .
3
Ortóteses
e próteses
12 12 24 Equipamentos para fixar a cadeira de rodas ao
carro . .sacro
. . . . -ilíacas
. . . . . . .(ortóteses
. . . . . . . .pélvicas)
..........
32
06 03 03 Ortóteses
06 03 06 Ortóteses lombo-sagradas . . . . . . . . . . . . . . . .
2
06 03 09 OrtótesesCiclomotores
toraco-lomboe-sagradas.
..........
2
motociclos
06
cervicais
. . . . . . .de
. . três
. . . .rodas
. . . . .. .. .. .. ..
12 03
16 12
06 Ortóteses
Ciclomotores
e motociclos
32
06
cervico
-torácicas de
. . quatro
. . . . . .rodas
. . . . .. .. ..
12 03
16 15
09 Ortóteses
Ciclomotores
e motociclos
32
06 03 18 Ortóteses cervico-toraco-lombo-sagradas . . . .
2
Cadeiras de rodas manuais
Ortóteses para o membro superior (aplicadas ao corpo)
12 22 03 Cadeiras de rodas manobradas bimanualmente
06 06 03 Ortóteses
para. .os
2
por rodas.
. . dedos
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3,
06
para
a mão
. . . . . . . .unilateralmente
. . . . . . . . . . . . 1,2,3,
2
12 06
22 06
09 Ortóteses
Cadeiras de
rodas
manobradas
06
para
o punho
e mão
. . . . . de
. . .motor
....
2
12 06
22 12 Ortóteses
Cadeiras de
rodas
manuais
com. apoio
elétricopara
. . . .o. cotovelo.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3,
06 06 15 Ortóteses
2
12 06
22 19
15 Ortóteses
Cadeiras de
rodas
com propulsão
06
para
o cotovelo,
punho epelos
mãopés.
. . . . . 1,2,3,
2
Cadeiras para
de rodas
controladas
12 06
22 21
18 Ortóteses
06
o ombro
. . . . . . .pelo
. . . . acompa.......
2
nhante.para
. . . .o. ombro
. . . . . . e. .cotovelo.
. . . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. 1,2,3,
06 06 24 Ortóteses
2
06 06 30 Ortóteses para o ombro, cotovelo, punho e mão
2
Cadeiras
rodas
06 06 33 Articulações
do de
punho
. . .motorizadas
................
1,2,3
06
do cotovelo
. . . com
. . . . comando
. . . . . . . . de
..
1,2,3
12 06
23 36
06 Articulações
Cadeiras de rodas
elétricas
06 06 39 Articulações
do ombro.
1,2,3
direção elétrico.
. . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 1,2,3,
Acessórios para cadeiras de rodas
12 24 03
12 24 09
12 24 12
12 24 15
12 24 18
12 24 21
12 24 24
12 24 30
Sistemas de direção e controlo. . . . . . . . . . . . .
Unidades de propulsão. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Luzes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tabuleiros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Travões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rodas e pneus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Baterias e carregadores . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sistemas de estabilização do ocupante na cadeira
de rodas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 24 33 Chapéus de chuva e respetivos meios de fixação
à cadeira de rodas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,2,3,
1,2,3,
1,2,3,
1,2,3,
1,2,3,
1,2,3,
1,2,3,
1,2,3,
1,2,3,
12 12 24 Equipamentos para fixar a cadeira de rodas ao
Produtos
12 12 21 carro
. . . .de
. . .Apoio
. . . . . para
. . . . .colocar
. . . . . . a. .cadeira
. . . . . . de
rodas sobre o carro ou no seu interior . . . . .
12 12 24 Equipamentos para fixar a cadeira de rodas ao
Ciclomotores
carro
. . . . . . . . . . .e. motociclos
...................
12 16 06 Ciclomotores e motociclos de três rodas . . . . .
12 16 09 Ciclomotores
e motociclose de
quatro rodas . . .
Ciclomotores
motociclos
3
3
3
3
3
12 16 06 Ciclomotores e motociclos de três rodas . . . . .
3
Cadeirase de
rodas manuais
12 16 09 Ciclomotores
motociclos
de quatro rodas . . .
3
12 22 03 Cadeiras de rodas
manobradas /bimanualmente
Legislação
Segurança Social TSS
por rodas.
. . . . . . .de
. . rodas
. . . . . manuais
. . . . . . . . . . . . . 1,2,3,
Cadeiras
12 22 09 Cadeiras de rodas manobradas unilateralmente 1,2,3,
12
22
03
Cadeiras
de
rodas
manobradas
bimanualmente
12 22 12 Cadeiras de rodas manuais com apoio
de motor
por rodas.
1,2,3,
elétrico
. . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,3,
12
22
09
Cadeiras
de
rodas
manobradas
unilateralmente
1,2,3,
12
22 15 daCadeiras
de rodas
com propulsão
pelos
pés.
. .maio
1,2,3,
Diário
República,
2.ª
série
—
N.º
91
—
10
de
16411
de 2012
Cadeiras
rodascontroladas
manuais compelo
apoio
de motor
dederodas
acompa1212
2222
1812Cadeiras
elétrico
1,2,3,
nhante.
. . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,3,
12 22 15 Cadeiras de rodas com propulsão pelos pés. . . 1,2,3,
12 22 18 Cadeiras de rodas controladas pelo acompaCódigos
Códigos
ISO
ISO
Prescrição
Códigos ISO
Cadeiras
nhante.
. . .de
. . rodas
.Categorias
. Categorias
. . . .motorizadas
. . . . . . . . . . . . . . . . . . Prescrição
1,2,3,
12 23 06 Cadeiras de rodas elétricas com comando de
direção
elétrico.de
. . .rodas
. . . . .motorizadas
. . . . . . . . . . . . . . 1,2,3,
Cadeiras
Ortóteses para
o membro
inferior respiraOrtótese
04 03 27 Equipamento
para treino
dos músculos
12 23 06 Cadeiras
tórios .de
. . .rodas
. . . . .elétricas
. . . . . . . com
. . . . comando
. . . . . . . . de
..
2
Acessórios
para
cadeiras
de
rodas
0604
1203
0330 Ortóteses
para
pé
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
2
06
12
03
Ortóteses
para
direção elétrico.
. . . a. .função
. . . . . .respiratória.
. . . . . . . . . .. .. 1,2,3,
Instrumentos
de medir
2
06 24
12 03
06 Sistemas
Ortótesesde
para
pé e tornozelo.
2
06 12 06 Ortóteses para
12
direção
e controlo................. .. .. .. .. . 1,2,3,
06 24
12 09
09 Unidades
Ortóteses
para
joelho
. ..cadeiras
...............de
...... .. .. .. .. . 1,2,3,
2
06 12 09 Ortóteses para
12
de
propulsão.
.....rodas
Acessórios
para
Auxiliares
06 24
12 12
12 Luzes
Ortóteses
2
06 12 12 Ortóteses para
12
. . . para
. . . . joelho,
. de
. . .terapêutica
. . tornozelo
. . . . . . . . circulatória
.e.pé.
. . ..... .. .. .. .. . 1,2,3,
Sistemaspara
1,2,3,
0612
1224
1803Tabuleiros.
Ortóteses
anca,
2
06 12 18 Ortóteses para
12
24
15
.de
. .direção
.compressão
. . . . joelho,
. e. .controlo.
. . . tornozelo
. . . . ar
.. .. ..comprimido
.. e.. ..pé
.. .. ... ... .. . 1,2,3,
Vestuário
de
com
1,2
04
06
03
Unidades
1,2,3,
0612
1224
2109Travões.
Articulações
... ... .. . 1,2,3,
1,2,3
06 12 21 Articulações p
12
24
18
. . . de
.para
. propulsão.
. . .tornozelo
. .para
. . . .braços,
.. ...............pernas
..................e.....outras
04
06
06
Meias
anti
edema
Luzes
. . . .para
. .. .. ..joelho
1,2,3,
0612
1224
2412Rodas
Articulações
1,2,3
06 12 24 Articulações p
12
24
21
e pneus
.. .. ... ... ... ...................................................................... .. 1,2,3,
partes
do
corpo.
1,2
Tabuleiros.
. . . .anca
. . ............................ .. .. .. .. . 1,2,3,
1,2,3,
0612
1224
2715Baterias
Articulações
para
1,2,3
06 12 27 Articulações p
12
24
24
e carregadores
04
06
12
Unidades
de
compressão
1,2
12
24
18
Travões.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
1,2,3,
12 24 30 Sistemas de estabilização do ocupante na cadeira
12 24 21
Rodas
e
pneus
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
1,2,3,
Sistemas
de próteses
Sistemas de pr
de rodas
. . . . . . . .para
. . . . .o. membro
. . . . . . . .superior
. . . . . . 1,2,3,
Baterias
carregadores
. . . meios
. . . . . de
. . .fixação
. . . . . . . 1,2,3,
deechuva
e respetivos
1212
2424
3324Chapéus
Estimuladores
Sistemas
de
estabilização
do
ocupante
na
cadeira
0612
1824
0330 Próteses
parciais
para
mão
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
2
06
18
03
Próteses parci
à cadeira de rodas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3,
de rodas
. . .para
. . . .alívio
. . . . .da
.do
. dor
.punho
. . .. .. .. .................... .. 1,2,3,
0604
1827
0606 Próteses
para desarticulação
22
06 18 06 Próteses para
Estimuladores
Chapéus
de chuva e(abaixo
respetivos
de fixação
0612
1824
0933 Próteses
transradiais
do meios
cotovelo).
...
2
06 18 09 Próteses trans
Veículos
à cadeira
de rodas.
. . . . .do
. .cotovelo.
. . . . . . . ... .. .. .. . 1,2,3,
06 18 12 Próteses
para desarticulação
2
06 18 12 Próteses para
Produtos
de
apoio
para
prevenir
úlceras
de
pressão
12
e pranchas
rolantes.
. . . . . . . . .. .. .
32
06 27
18 15
15 Gatinhadores
Próteses transumerais
(acima
do cotovelo)
06 18 15 Próteses trans
0604
1833
1803 Próteses
para para
desarticulação
do ombro
.....
2
06 18 18 Próteses para
Veículos
Almofadas
sentar
e materiais
de. proteção
06Produtos
1827
2115 Próteses
06 18 21 Próteses para
da
cintura
21,2,3
deGatinhadores
apoio
paraamputação
transferência
e mudança
para para
prevenir
úlceras de
pressão
12
e pranchas
rolantes.
. escapular
.. .. .. .. ..de
.. ..posição
.. ..
3
0604
1833
2406 Mãos
protésicas
. . . . . . de
. . colchões
. . . . . . . .para
. . . prevenir
.....
1,2,3
06 18 24 Mãos protésic
Colchões
e
coberturas
12
colchões
3
06 31
18 03
25 Tábuas,
Ganchos
. . .de
. . pressão
. .e.lençóis
. . . . . . de
. . transferência
. . . . ....................... . 1,2,3
06 18 25 Ganchos . . . .
úlceras
12
06
rotativas.
. .transferência
. .. ...........................e....mudança
......... .. .. .. ..de
31,2,3
Produtos
de
apoio
06 31
18
30 Placas
Unidades
de para
punho.
. posição
1,2,3
06 18 30 Unidades de p
12
31
09
Barras
para
a
autoelevação.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
3
0612
18Equipamento
3303 Unidades
de
cotovelo.
. .movimento,
. . . de
. . transferência
. . . . . força
. . . . .e..equilíbrio
.. . 1,2,3
06 18 33 Unidades de c
31
Tábuas,
colchões
e lençóis
3
para
treino
de
12
31
12
Escadas
de
corda
para
cama
(Gripp
ladders).
.
.
3
0612
1831
3606 Unidades
de ombro. .. .. ................................. .. .. .. . 1,2,3
06 18 36 Unidades de o
Placas
rotativas.
3
12
31
15
Cintos
para
elevação
e
arneses.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
3
0604
1848
3908
para sistemas
de
06 18 39 Articulações e
12
31
09 Articulações
Barras paraexternas
a autoelevação.
. . . a. .posição
. . próteses
. . . . de
. . .pé
.
3
Estabilizadores
e suportes
para
1,2,3
para o membro
. . .(Gripp
. . . . . .ladders).
. . . . . . .. . 1,2,3
para o mem
12 31 12 Escadas
de cordasuperior
para cama
3
Produtos
de
apoio
orientação
0612
1831
4015 Unidades
de rotação
umeral.
. . . ................ .. .. .. . 1,2,3
06 18 40 Unidades de r
Cintos
para
elevação
epara
arneses.
3
Produtos
de
apoio
para
treino
de
competências
06 39
18 03
41 Bengalas
Unidadestactéis
adicionais
de flexão
umeral .brancas
......
1,2,3
06 18 41 Unidades adic
12
(brancas)
ou bengalas
3
0605
1803
4203Produtos
Unidades
dede
alinhamento
para
pró06 18 42 Unidades de a
Produtos
apoio
para
treino
deacústica
voz de
e de
fala
3
de
Apoio
navegação
(fa12
39
09
Produtos
depara
apoio
parasistemas
orientação
tesessonoros).
do membro
.....competên1,2,3
teses do me
05 03 06 Materiais
para. desenvolvimento
róis
. . superior
. . . . . . . ...........de
... .. .. .. .. .
3
Bengalas
(brancas)
1212
3939
1803Materiais
detactéis
orientação
. . .bengalas
. . . . . . . brancas
. . . . . . 3 33
cias de
leitura
. . . . táctil
. . . . ou
Apoio para
(fa12 39 09 Produtos
de de
próteses
paranavegação
o membroacústica
inferior
Sistemas de pr
05 03 09Sistemas
Materiais
para desenvolvimento
róis sonoros).
. . . . . . . . . . . . . .de. . competên........
3
cias
de
escrita
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
3
Produtos
de
apoio
para
preparação
de
comidas
e
bebidas
0612
2439
0318 Próteses
parciais
do
pé
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
2
06
24
03
Próteses parci
Materiais de orientação táctil . . . . . . . . . . . . . .
3
06 24 06 Próteses para desarticulação do tornozelo . . . .
2
06 24 06 Próteses para
15 03 03 Produtos
de
apoio
para
pesar
e
medir
.
.
.
.
.
.
.
3
Produtos
de apoio para
treino
de comunicação
06 03
24Produtos
09 Produtos
Próteses
transtibiais
(abaixo
dopicar
joelho)
. . . . .e. bebidas
06 24 09 Próteses trans
de apoio
parapara
preparação
de comidas
dealternativa
apoio
e separar
32
15
06
ecortar,
aumentativa
06 03
24 09
12 Produtos
Próteses para
desarticulação
doe joelho
. . .. .. .. .
06 24 12 Próteses para
15
de Apoio
para limpar
descascar
32
15
03
03 Próteses
Produtos
de apoio
apoio para
para
pesar
ede
medir
. ... ..táctil
0605
2406
1503
transfemorais
(acima
joelho)
.. .. .
2 33
06 24 15 Próteses trans
Produtos
de
treinodo
alfabeto
Produtos
dedesarticulação
apoio para
paratreino
cortar,
picar
15
03
06 Próteses
0605
2406
1806
para
da anca
. . .e . separar
. . . . de 2 3
06 24 18 Próteses para
Produtos
de
apoio
de
linguagem
Produtos
deApoio
apoio para
comer e .beber
Produtos
0615
2403
2109 Próteses
2 33
06 24 21 Próteses trans
sinaistranspélvicas
.de
. . . . . . . para
. ......limpar
............e..descascar
. ................... ..
0605
2406
2409Talheres,
Próteses
para
06 24 24 Próteses para
15
09
13
pauzinhos
palhinhas.
....leitura
....... .. .. .labial
. .. .
32 3
Produtos
dehemicorporectomia
apoioe para
treino .de
06
2406
2712
Dispositivos
para
tornozelo
epires
pé
(pé
protésico)
06 24 27 Dispositivos p
Produtos
depara
apoio
para
comer
e10
15
09
16
Canecas
e copos,
chávenas
ede
. .speech”
. beber
. . .de
. . .maio
3de3 2012
05
Equipamento
treino
“cued
. . 1,2,3
Diário
da
República,
2.ª
série
—
N.º
91
—
0605
2406
3015Pratos
Redutores
de
torque
. .......treino
...........de
........ .. ........... . 1,2,3
06 24 30 Redutores de
15
09
18
e taças
.apoio
. . . . .para
.....Braille
3 3
Produtos
de
15
09
13Rebordo
Talheres,
pauzinhos
e. palhinhas.
0605
2406
3118
Absorsores
deapoio
choque
. .para
. . . de
.símbolos
..................tácteis
... ... .. . 1,2,3
06 24 31 Absorsores de
15
09
21
dede
prato
e molas
o. .prato
3 3
Produtos
para
treino
Canecas
0615
2409
3316Sondas
Unidades
joelho
06 24 33 Unidades do j
15
09
30
. . do
. e. .copos,
. o. .Braille.
. . chávenas
..................e..pires
........................ ... ... .. . 1,2,3
3 3
excluindo
15
09
18
Pratos
e
taças
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
3
06 24 36 Unidades da anca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,2,3
06 24 36 Unidades da a
05
06
21
apoio
para
treino
de
símbolos
icoCódigos
ISO Produtos
Categorias
Prescrição
Códigos ISO
15
09
Rebordo
de
prato
e
molas
para
o
prato
.
.
.
.
.
.
3
06 24 37 Articulações externas para sistemas de próteses
06 24 37 Articulações e
negráficos.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
15 09 30 Sondas
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
3
para o membro inferior . . . . . . . . . . . . . . . .
1,2,3
para o mem
05
06
24
Produtos
de
apoio
para
treino
de
comunicação
06 24 41 Meias (préfabricadas). . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,2,3
06 24 41 Meias (préfab
Produtos de apoio p
Bliss . . .Mobiliário
. . . . . . . . . para
. . . . .sentar
..............
3
05
27
apoio para
treino
de comunicação
Outras
próteses
próteses
dos de
membros
Outras
prótesesco
e
22 27 03
Indicadores
18 06
09
06 Produtos
Bancos
oudeexcluindo
cadeiras
deas
apoio
à posição
pé . . .
3
com imagens
e desenhos
. . . . . . . . . especial
......
3
22 27 12 Relógios e me
18 09 12 Cadeiras
e assentos
com um mecanismo
0605
3006
0330 Cabeleiras.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
1,2,3
06
30
03
Cabeleiras.
.
Produtos
de
apoio
para
treino
de
comunicação
22 27 18 Sistemas de al.
para ajudar a pôr de pé ou a sentar-se . . . . .
3
06 30 18 Próteses
mamárias
06 27
30 21
18 Sistemas
Próteses de
mam
Morse
. . . . . . ............................................. . 1,2,33
22
ala
06 30 21 Próteses oculares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,2,3
06 30 21 Próteses ocula
Camas
06 30 24 Próteses das orelhas
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
1,2,3
06
30
24
Próteses
das
Produto
Ortóteses e próteses
0618
3012
2707Próteses
nariz
. . . . . . . . manual
. . . . . . .à. posição
. . . . . . .do 1,2,3
06 30 27 Próteses do n
Camasdo
com
ajustamento
22
30
03
Materiais
depl
Ortóteses
-ilíacas
0606
3003
3303 Próteses
doesacro
palato
. . . .e. (ortóteses
. . . . . . .para
. pélvicas)
. . .o. colchão,
. . . .... .
22
06 30 33 Próteses do
corpo
cabeceiras
estrados
22
de.le.
Ortóteses
2
0606
3003
3606 Dentaduras
.lombo
. . . .. ..-sagradas
21,2
06 30
30 06
36 Materiais
Dentaduras
destacáveis
.. .. .. .. .. .. .. ............................... .
22 30 21 Máquinas de l
06
toraco-lombo
-sagradas.
. . . . . . . . . .à
2
18 03
12 09
10 Ortóteses
Camas e cabeceiras
com
ajuste motorizado
22 30 24 Materiais para
06 03 12 Ortóteses
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
2
posiçãocervicais
do
corpo
e
com
estrados
para
o
colCalçado ortopédico
C
06 03 15 Ortóteses
cervico-torácicas
2
chão, destacáveis
.....................
1,2
0606
3303
0618
feito
por medida
. -lombo
. para
. . . . levantar
.-sagradas
. . . . . . fixadas
. ...... . 1,22
06 33 06 CalçadoComp
feito
18
12
27Calçado
Guardas
laterais
e-toraco
barras
Ortóteses
cervico
22 33 06 Computadore
na cama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,2,3
digitais (PD
Ortóteses
para ode
membro
superior
(aplicadas
Produtos
apoio para
vestir
e despir ao corpo)
Produtos d
Dispositivos para suporte
d
Ortóteses
os para
dedos
. . . . meias
. . . . . e. .collants
.......
0906
0906
0303 Produtos
de para
Apoio
calçar
32
09 09 03 Dispositivos
Produtos de A
18
18
03Calçadeiras
Corrimãospara
e barras
Ortóteses
asapatos
mãode. apoio
.e.botas
. . . . ....................... .
0906
0906
0606
para
3 32
09 36
09 03
06 Teclados
Calçadeiras
22
. . . p.
Ortóteses para
o punho
0906
0906
0912 Seguradores
de roupa.
. . .e .mão
. . . ........................ .
32
09 36
09 06
09 Dispositivos
Seguradores td
22
0906
0906
1215 Ganchos
e de
cabos
vestir
e. .despir
32
09 36
09 09
12 Joysticks
Ganchos edocac
Ortóteses
para
opara
cotovelo.
. . . . ........vertical
......... .
22
Produtos
apoio
para
acessibilidade
0906
0906
1519 Puxadores
fechos
eclair. .punho
. . . . . e. .mão
. . . ........ .
32
09 36
09 12
15 Dispositivos
Puxadores dea
Ortótesesde
para
o cotovelo,
22
18
30
06
Plataformas
elevatórias
e
elevadores
para
cadei0906
0906
1821 Ganchos
para
abotoar.
. . .................................. .
32
09 36
09 18 Software
Ganchos de
para
Ortóteses
para
o ombro
22
e
ras
de
rodas
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
3
06 06 24 Ortóteses para o ombro e cotovelo. . . . . . . . . .
2
18
30
10
Elevadores
com
um
assento
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
3
06 06 30 Produtos
Ortóteses para
o ombro,
punho e mão
2
apoio
paracotovelo,
higiene pessoal
Produtos d
Dispositivos
18 06
30 33
12 Articulações
Trepadoresdededo
escadas
3
06
punho .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
1,2,3
18
30
18
Rampas
fixas
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
3
22
sanitárias
(com ou sem
Cadeiras sanitd
0906
1206
0336 Cadeiras
09 39
12 03 Dispositivos
Articulações
do cotovelo
. . . rodas
. . . . .giratórias)
. . . . . . . . . 1,2,3
1,2,3
22
0906
1206
1539 Assentos
de sanita
elevados. .(com
09 39
12 06
15 Impressoras
Assentos de s.
Articulações
do ombro.
. . . . fixação
. . . . . . .fácil)
. . . . . 1,2,3
1,2,3
22
39
09
Dispositivos
a
Equipamento de segurança na habitação e noutros edifícios
22 39 12 Software de sa
18 33 03 Materiais antiderrapantes para chão e escadas
3
Produtos de ap
Produtos de apoio para ver
22 03 09 Óculos, lentes e sistemas de lentes para ampliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Maio
. . . . .2012
..
22 03 15 Produtos de Apoio para expandir e direcionar o
ângulo de visão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
22 03 18 Sistemas vídeo de ampliação de imagem. . . . .
2 57
2
3
Produtos de apoio para ouvir
22 06 06 Ajudas para ouvir usadas no corpo . . . . . . . . .
2
24 06 03 Dispositivos p
24 06 06 Dispositivos p
Produtos de apoio p
do bra
24 18 06 Adaptadores e
24 18 09 Dispositivos p
24 18 12 Dispositivos p
estável . . .
18 12 07 Camas com ajustamento manual à posição do
corpo e cabeceiras e estrados para o colchão,
destacáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
18 12 10 Camas e cabeceiras com ajuste motorizado à
posição do corpo e com estrados para o colchão, destacáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
18 12 27 Guardas laterais e barras para levantar fixadas
na cama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
TSS
Códigos ISO
ras de rodas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3
18 10
09 06Elevadores
Bancos ou
cadeiras
de apoio
18 30
com
um assento
. . .à. posição
. . . . . . .de. .pé
. .. . . 3 3
18 12
09 12Trepadores
Cadeirasde
e assentos
18 30
escadascom
. . . .um
. . mecanismo
. . . . . . . . . .especial
...
3
para
ajudar
pôr
Códigos
18 30 ISO
18 Rampas
fixas
. . .a. Categorias
. . . .de. .pé
. . ou
. . .a. sentar
. . . . .-se
. . .. .. .. . .Prescrição
3 3
Equipamento de segurança naCamas
habitação e noutros edifícios
04 03 27 Equipamento para treino dos músculos respira18 03
12 07Materiais
Camas. antiderrapantes
18 33
escadas
tórios
.com
. . . .ajustamento
. . . . . . . . para
. . manual
. . chão
. . . . .àe. posição
. . . . . . do 32
corpo e cabeceiras e estrados para o colchão,
04 03 30 Instrumentos de medir a função respiratória. . .
2
destacáveis
..........................
1,2
Produtos de apoio para ver
18 12 10 Camas e cabeceiras com ajuste motorizado à
22 03 09 Óculos,
lentesde
e sistemas
lentes
para para
ampliaAuxiliares
terapêutica
circulatória
posição
do
corpo e de
com
estrados
o colçãochão,
. . . . destacáveis
. . . . . . . . . ........................ .. .. .. .. .. .. .. . . 2 1,2
Vestuário
de
compressão
com
ar
comprimido
1,2
04
06
03
22 03
de Apoio
expandir
direcionar
o
18 15
12 27Produtos
Guardas
lateraispara
e barras
paraelevantar
fixadas
04 06 06 Meias
anti
ângulo
deedema
visão
.......... ..e.. .outras
na
cama
. . . para
.. .. ....braços,
.............pernas
. .. .. .. .. . . 21,2,3
partes do
corpo.
. . . . . . . . .de
. . imagem.
...........
1,2
22 03 18 Sistemas
vídeo
de ampliação
3
04 06 12 Unidades de compressão . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,2
Dispositivos para suporte
Produtos de apoio para ouvir
18 18 03 Corrimãos e barras de apoio . . . . . . . . . . . . . .
3
Estimuladores
22 06 06 Ajudas para ouvir
usadas no corpo . . . . . . . . .
2
22 27
06 06
09 Estimuladores
Óculos com ajudas
para
ouvir
. . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
22
04
para
alívio
da
dor
Produtos
apoio
para
acessibilidade
22 06 12 Ajudas
parade
ouvir
intra
-auriculares
. . . . . .vertical
...
2
22 06
para ouvir
retro-auriculares
. . . para
. . . .cadei..
2
18 15
30 06Ajudas
Plataformas
elevatórias
e elevadores
de
apoio
para
prevenir
úlceras
de
pressão
22 06 Produtos
18 Ajudas
tácteis
para
ouvir
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
2
ras de rodas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3
1
22 06
21
Ajudas
para ouvir
associadas
aos
1803
30 10
Elevadores
com
um eassento
. . implantes
. .de. . proteção
. . . . . .. .. . . 1,2,3 3
04
Almofadas
paraprodutos
sentar
materiais
22 33
06
27
Acessório
para
de
apoio
para
ouvir
.
.
.
2
18 30 12 Trepadores de escadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3
para prevenir úlceras de pressão . . . . . . . . .
1,2,3
18 30 18 Rampas fixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3
04 33 06 Colchões e coberturas de colchões para prevenir
Produtos
apoio para
úlceras dedepressão
. . . . produção
. . . . . . . . .de
. . voz
.....
1,2,3
22 09Equipamento
03 Geradoresdedesegurança
voz . . . . .na
. . .habitação
. . . . . . . . e. .noutros
. . . . . edifícios
2
22Equipamento
09
de voz
. . . . . .para
. . . .chão
.força
. . . e. e.escadas
.equilíbrio
..
2 3
para treino
de movimento,
18 06
33 03Amplificadores
Materiais
antiderrapantes
Prescrição
3
3
1,2
1,2
1,2,3
3
3
3
3
3
ação e noutros edifícios
a chão e escadas
3
2
2
3
a ouvir
orpo . . . . . . . . .
.............
lares . . . . . . . . .
04 48 08 Estabilizadores
e suportes
para a posição
de pé 1,2,3
Produtos de
apoio
para
desenho
escrita
Produtos
de apoio
paraever
22 12
para edesenho
e escrita
manual.
..
3
22 03
03 09Dispositivos
Óculos,
lentes
sistemas
lentes
para ampliade apoio
para
treinodede
competências
22 12 06Produtos
Pranchas
ção para
. . . .escrita,
. . . . . . esboço
. . . . . . e. .desenho
. . . . . . . .. .. .. .. .. . . 3 2
22 03
12
09
Réguas
dedeassinatura,chancelas
pautas
defala
es- o 3
2203
03 15
Produtos
de Apoio
expandir
e direcionar
05
Produtos
apoio
parapara
treino
dee voz
e de
critaângulo
. .para
. . .de.desenvolvimento
.visão
. . . . . .................de
......competên.. .. .. .. .. .. .. .. . . 3 2
05 03 06 Materiais
22 12
de
22 12
03 18Equipamentos
Sistemas
vídeo
de
cias
de leitura
. . escrita
. . .ampliação
. . . de
. . .Braille
. . de
. . .imagem.
.de
. . .forma
. . .. .. . . 3 3
manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3
05
03
09
Materiais
para
desenvolvimento
de
competên22 12 18 Papel/plástico especial para escrita . . . . . . . . .
3
cias
de
escrita
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
Produtos
de
apoio
para
ouvir
22 12 21 Blocos de notas portáteis para Braille . . . . . . .
33
22 12
para
decorpo
texto.. .. .. .. .. .. .. . . 3 2
22 24
06Produtos
06Software
Ajudas
paraprocessamento
ouvir
no
de apoio
parausadas
treino
de comunicação
22 12
e pintar.
22 27
06 09Software
Óculospara
comdesenhar
ajudas para
ouvir ........ .. .. .. .. .. .. .. . . 3 2
alternativa e aumentativa
22 06 12 Ajudas para ouvir intra-auriculares . . . . . . . . .
2
2203
06
15
Ajudas
ouvir
retro
-auriculares
. . .táctil
...... 3 2
05 06
Produtos
depara
apoio
para
treino
de alfabeto
Produtos
de apoio
para
tratamento
da informação
2206
06 18
Ajudasdeáudio,
tácteis
para
. .de. .linguagem
. . . . . . . . . de
....
2
05 06
Produtos
apoioimagem
paraouvir
treino
e video
1
22 06 21 sinais
Ajudas
. .para
. . . .ouvir
. . . . .associadas
. . . . . . . . aos
. . . implantes
. . . . . . . . . . 31,2,3
22 18
21
Descodificadores
para
vídeotexto
e
teletexto
.
.
.
3
2209
06 27
Acessório
para produtos
de apoio
para ouvir
. 3 2
05 06
Produtos
de apoio
para treino
de leitura
labial. . 16413
05 06 12 Equipamento para treino de “cued speech” . . .
3
dede
apoio
facede
05 06 15Produtos
Produtos
apoio
paracomunicação
treino
de Braille
.-a
. .-face
..
3
Produtos
depara
apoio
para produção
voz
de
apoio paradetreino
de símbolos
tácteis
05
18 Produtos
22 06
21
e conjuntos
22 03
09 03Quadros
Geradores
de
voz . ..letras
. . . . .e. ou
. . .símbolos.
. . . . . . . . .. .. . . 33 2
excluindo
Braille.
Códigos
ISO
Categorias
22 21
09
Unidades
de odiálogo.
.voz
. .. ....................................... ... ... ... ... . Prescrição
22
09
06
Amplificadores
de
. 3 2
05
apoio
para treinoface
de-a
símbolos
22 06
21 21
12 Produtos
Software de
para
comunicação
-face . . ico...
3
negráficos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3
Produtos
de
apoio
para
desenho
e
escrita
05 06Produtos
24 Produtos
de
apoio
para
treino
de
comunicação
de apoio para alarme, indicação e sinalização
Bliss
. . . . . . . para
. . . . desenho
. . . . . . . e. escrita
. . . . . . manual.
......
3
22 03
12 03Indicadores
Dispositivos
2206
27
sinais
.......... .. 3 3
05
Produtos
de com
apoio
para visuais.
treino
de. .ecomunicação
2227
12 06
Pranchas
para escrita,
esboço
22 27
12
Relógios
e medidores
de tempo
. . .desenho
. . . . . . . .. .. . . . 3 3
com
imagens
e desenhos
. . . . . .pessoal
. . . . .. de
22 18
12 09Sistemas
Réguas
assinatura,chancelas
e. .pautas
22 27
dedealarme
de emergência
.. .. es- 33
05
de.alarme
apoio
comunicação
critade
. . . . . para
.de. .emergência
. .treino
. . . . .de
. .ambiental
. . . . . . . .. .. .. . . . 3 3
2206
2730
21 Produtos
Sistemas
. . . . . . . . de
. . .escrita
. . . . . .de
. . Braille
. . . . . . de
. . .forma
..
3
22 12 12 Morse
Equipamentos
manual
. . .de
. . apoio
. . . . . para
. . . . .leitura
..............
3
Produtos
22 12 18 Papel/plástico
especial
para escrita . . . . . . . . .
3
Ortóteses
e próteses
22 30
falados . para
. . . . Braille
. . . . . . .. .. .. .. . . . 3 3
22 03
12 21Materiais
Blocosde
deleitura
notas portáteis
2203
30
06
Materiais
de leitura
em (ortóteses
carateres ampliados.
06
Ortóteses
sacro
-ilíacas
pélvicas)
2203
12 24
Software
para
processamento
de
texto. . ........ . . 32 3
2203
3006
21 Ortóteses
Máquinaslombo
de leitura
por carateres
32
06
-sagradas
.e. pintar.
. . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
22 24
12 27Materiais
Software
para
desenhar
2203
30
para
leitura
táctil
. . . . . .. ........................... . . 32 3
06
09 Ortóteses
toraco
-lombo
-sagradas.
06 03 12 Ortóteses
cervicais . . . . e. .periféricos
................
2
Computadores
apoio-torácicas
para tratamento
06 03 15 Produtos
Ortóteses de
cervico
. . . . . . . .da
. . informação
.....
2
áudio,
imagem
e
video
Computadores
portáteis
e assistentes
pessoais
2203
3318
06 Ortóteses
06
cervico
-toraco-lombo
-sagradas
....
2
(PDA) . . .para
. . . vídeotexto
. . . . . . . . .e. teletexto
. . . . . . .. . . 3 3
22 18 21 digitais
Descodificadores
Ortóteses para o membro superior (aplicadas ao corpo)
Dispositivos de entrada para computadores
Produtos de apoio
para comunicação face-a-face 2
06
2206
3603
03 Ortóteses
Teclados .para
. . . .os
. . dedos
. . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
3
06
Ortóteses
para
a mão
. . .letras
2206
36
06
Dispositivos
rato . . de
. . . . e. .ou
. .símbolos.
. .. .. .. .. .. .. . . 32 3
2206
21 03
Quadros
etipo
conjuntos
06
Ortóteses
para
punho e .mão
2206
36
09
Joysticks
do computador
. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ................... . . 32 3
2212
21 09
Unidades
deo diálogo.
2206
36
12
Dispositivos
alternativos
de. .entrada
. .. .. .. ......... . . 32 3
06
Ortóteses
parapara
o cotovelo.
. . face
. . . .-a. -face
2215
21 12
Software
comunicação
2206
3619
18 Ortóteses
Software de
entrada
. . . . . punho
. . . . . .e. mão
. . . . .. .. .. .. ..
32
06
para
o cotovelo,
06 06 21 Ortóteses para o ombro . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2
06 06 24 Ortóteses
para de
o ombro
e cotovelo.
.........
2
Dispositivos
saída para
computadores
06 06Visite-nos
30 Ortótesesem:
para livraria.vidaeconomica.pt
o ombro, cotovelo, punho e mão
2
2206
3933
03 Articulações
Dispositivos do
de saída
3
06
punho(displays).
. . . . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
1,2,3
22 39Publicações
06 Impressoras
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
3
especializadas
• Formação
06
cotovelo•de
. Edições
. .saída
. . . . .. ..técnicas
1,2,3
2206
3936
09 Articulações
Dispositivos do
alternativos
.. .. .. .. .. .. .. ..
3
06
do ombro.
. . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
1,2,3
2206
3939
12 Articulações
Software de saída
especial
3
CONHEÇA A NOVA LIVRARIA ONLINE
DA VIDA ECONÓMICA
Produtos de apoio para manusear recipientes
ra ver
ntes para amplia.............
dir e direcionar o
.............
de imagem. . . . .
Prescrição
Diário
da República,
série —eN.º
91 — 10
maio de 2012
18 30 06
Plataformas2.ª
elevatórias
elevadores
parade
cadeiMobiliário
para sentar
bilidade vertical
dores para cadei.............
.............
.............
.............
Categorias
3
Produtos de apoio para acessibilidade vertical
porte
.............
paraSocial
suporte
Legislação /Dispositivos
Segurança
18 18 03 Corrimãos e barras de apoio . . . . . . . . . . . . . .
ntar
ual à posição do
s para o colchão,
.............
te motorizado à
rados para o col.............
levantar fixadas
.............
1,2
2
2
2
24 06 03 Dispositivos para abrir recipientes. . . . . . . . . .
24 06 06 Dispositivos para espremer bisnagas . . . . . . . .
58
3
3
Produtos
de apoio para assistir e/ou substituir a função
Maio 2012
do braço e/ou mão e/ou dedos
24 18 06 Adaptadores e dispositivos de preensão . . . . .
24 18 09 Dispositivos para agarrar aplicados no corpo. . .
24 18 12 Dispositivos para manter o objeto numa posição
estável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
24 18 15 Ponteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
24 18 18 Ponteiros luminosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3
3
3
3
3
Materiais de leitura falados . . . . . . . . . . . . . . .
Materiais de leitura em carateres ampliados. . .
Máquinas de leitura por carateres . . . . . . . . . .
Materiais para leitura táctil . . . . . . . . . . . . . . .
3
3
3
3
Computadores e periféricos
1,2,3
Diário da República, 2.ª série — N.º 91 — 10 de maio
de 2012
1 — 10 de maio de 2012
posição de pé . . .
canismo especial
sentar-se . . . . .
22 30 03
22 30 06
22 30 21
22 30 24
1,2
22 33 06 Computadores portáteis e assistentes pessoais
digitais (PDA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16413
3
Dispositivos de entrada para computadores
22 36 03 Teclados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3
Prescrição
22Códigos
36 06 ISODispositivos tipo rato Categorias
....................
3
22 36 09 Joysticks do computador . . . . . . . . . . . . . . . . .
3
22
36
12
Dispositivos
alternativos
de
entrada
.
.
.
.
.
.
.
.
3de 2012
DiárioProdutos
da República,
2.ª
série
—
N.º
91
—
10
de
maio
16411
de apoio
para.alarme,
22 36 18 Software
de entrada
. . . . . . .indicação
. . . . . . . . .e .sinalização
...
3
22 27 03 Indicadores com sinais visuais. . . . . . . . . . . . .
3
22 27 12 Dispositivos
Relógios e medidores
de tempo
............
3
de saída para
computadores
22
27
18
Sistemas
de
alarme
de
emergência
pessoal
.
.
.
3
Códigos
ISO
ISO
Categorias
Categorias
Prescrição
22Códigos
39 27
03
saída
(displays).
. . .ambiental
. . . . . . . .. . . Prescrição
33
22
21Dispositivos
Sistemas dedealarme
de
emergência
22 39 06 Impressoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3
22 39 09 Dispositivos
alternativos
de saída
..........
3
Produtos
detreino
parainferior
leitura
Ortóteses
para
oapoio
membro
Equipamento
para
2204
3903
1227 Software
de saída
especial
.dos
. . . músculos
. . . . . . . . respira....
3
tórios . de
. . .leitura
. . . . . falados
. . . . . . . . . . . . . . . . .. .. .. .. ..
22 30 03 Materiais
32
0604
1203
0330
para
. . em
. . .acarateres
. função
. . . . . . respiratória.
.ampliados.
. . . . . . . . ... ..
2 32
22
30
06Ortóteses
Materiais
de pé
leitura
Instrumentos
de .medir
Produtos
de
apoio
para
manusear
recipientes
06 22
1230
0621
Ortóteses
para
pé
e
tornozelo.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
2
Máquinas de leitura por carateres . . . . . . . . . .
3
06 22
1230
0924Dispositivos
Ortóteses
para
joelho
. táctil
. . . . .......... .. .. .. .. .............. . 32 3
Materiais
para
leitura
24
06
03
para
abrir. recipientes.
Auxiliares
de
terapêutica
circulatória
06
12
12
Ortóteses
para
joelho,
tornozelo
e
pé.
.
.
.
.
.
.
.
2
24 06 06 Dispositivos para espremer bisnagas . . . . . . . .
3
06 12 18 Ortóteses Computadores
para anca, joelho,
tornozelo e pé . . .
2
e periféricos
Vestuário de
compressão
1,2
06
0604
12
2103 Articulações
para
tornozelo
.com
. . substituir
. .ar. . comprimido
. . . . .a. função
..
1,2,3
Produtos
de
apoio
para
assistir
e/ou
04
06
06
Meias
anti
edema
para
braços,
pernas
e
outras
Computadores
portáteis
e
assistentes
pessoais
22
33
06
06 12 24 Articulações
parae/ou
joelho
. . . . dedos
............
1,2,3
do braço
mão. e/ou
partes
corpo.
1,2
digitaisdo(PDA)
. . ..................... .. .. .. .. ............... .. 1,2,3
3
06 12 27 Articulações
para
anca
2404
1806
0612 Adaptadores
e dispositivos
Unidades de
compressão de
. . .preensão
. . . . . . . . . . . . . . 3 1,2
24 18 09 Dispositivos
para
aplicados
no corpo. . .
3
Dispositivos
deagarrar
entrada
para computadores
de próteses
para
o membro
Dispositivos
para manter
o objeto
numasuperior
posição
24 18 12 Sistemas
22 36 03 estável
Teclados. .. .. .. .. ..Estimuladores
.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 3 3
06 22
1836
0306Próteses
parciais
para
mão
. ............ .. .. .. .. .. .. .. .. .. .
2
Dispositivos
24
18
15
Ponteiros
. . . desarticulação
. .tipo
.para
. . rato
. .alívio
. .. .. .. ..da
. . dor
.punho
. . . . . ................. . 32 32
0604
1827
0606
Próteses
para
do
Estimuladores
22
36
09
Joysticks
do
computador
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
24
luminosos . (abaixo
. . . . . . .do
. . cotovelo).
. . . . . . . . ......
33
06 18
18 18
09 Ponteiros
Próteses
transradiais
Dispositivos
alternativos
de entrada
. . . . . . . . 32 3
24 22
18 36
27 12Apoios
de antebraços
para atividades
manuais
06 22
1836
1218Próteses
para
desarticulação
do
cotovelo.
.
.
.
.
23
Softwareapoio
de entrada
.prevenir
. . . . . . . úlceras
. . . . . . . de
. . .pressão
...
para (acima
06 18 15Produtos
Prótesesdetransumerais
do cotovelo)
...
2
Produtos
de apoio para
alcançar
à distância
0604
1833
1803 Próteses
para para
desarticulação
do ombro
.....
2
Almofadas
materiais
de. proteção
Dispositivos
desentar
saída epara
24
depara
preensão
manuais
. computadores
. . . . . escapular
06 21
18 03
21 Pinças
Próteses
amputação
da .pressão
cintura
para
prevenir
úlceras
de
.. .. .. .. .. .. .. . . 321,2,3
24
21
06
de preensão
elétricas
33
22
39
03Pinças
Dispositivos
de. .saída
...........prevenir
0604
1833
2406
Mãos
protésicas
. . . . (displays).
. . colchões
. . .. .. .. .. .....para
.............. . 1,2,3
Colchões
ede
coberturas
de
função de preensão
33
24
21
09
Impressoras
.. .. .. .. .. .. ..sem
06 22
1839
2506Dispositivos
Ganchos
. . .de
. .extensão
úlceras
pressão
........................................................ .. 1,2,3
1,2,3
Dispositivos
alternativos
3
06 22
1839
3009Unidades
de punho.
. . . . . .de
. . saída
. . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. . 1,2,3
Produtos
de apoio
para
39
Software
decotovelo.
saída
especial
....fixação
....... .. .. .. .. .. .. .. .. .. . 1,2,3
3
06 22
18Equipamento
3312Unidades
de
.
.
.
.
.
para treino de movimento, força e equilíbrio
06 27
18 06
36 Bases
Unidades
de ombro . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ............
1,2,3
24
antiderrapantes.
3
0604
1848
3908 Articulações
paramanusear
sistemas
derecipientes
próteses
Estabilizadores
e suportes
para a posição
de pé 1,2,3
Produtos
deexternas
apoio
para
paraHospital,
o membro
superiora. prescrição
. . . . . . . . .pelo
. . . .C.. .Saúde
1,2,3
1 Prescrição pelo
autorizada
— só
06
Dispositivos
para abrir
recipientes.
3
06 24
18
4003do
Unidades
de rotação
umeral.
. . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. . 1,2,3
após
avaria
1.º
Produtos
de
apoio
para
treino
de
competências
Dispositivos
para espremer
3
06 24
1806
4106Unidades
adicionais
de flexãobisnagas
umeral .. .. .. .. .. .. .. . 1,2,3
206045016
0605
1803
4203 Unidades
dedealinhamento
sistemas
próProdutos
apoio
para para
treino
de voz de
e de
fala
3
Produtos
dedo
apoio
parasuperior
assistir
e/ou
teses
membro
. . . .substituir
.de
. . .competên. . . . .a.função
1,2,3
05 03 06 Materiais
do para
braçodesenvolvimento
e/ou mão e/ou dedos
cias de leitura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3
Sistemas
deda
próteses
para o membro
inferior
2403
1809
06
Adaptadores
e dispositivos
de
preensão
.....
3
Instituto
Segurança
Social,
I. P.
05
Materiais
para
desenvolvimento
de competên24 18 09 Dispositivos
para
agarrar
aplicados
no
corpo.
.
.
3
cias de
escritado. .pé
. ....................................... .
3
06 24
2418
0312Próteses
parciais
Dispositivos
para manter
objeto numa posição 2
Aviso
n.º o6393/2012
06 24 06 Próteses
para.(extrato)
desarticulação
do
tornozelo
.. .. .. .. .
23
estável
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
Produtos
de
para
treino
de comunicação
06
24meu
0915
Próteses
transtibiais
.. .. .disposto
2 3no
Por
despacho
de
20.apoio
de
nos
24
18
Ponteiros
. . .abril
. . .(abaixo
.de. .2012,
. . . do
. .e.joelho)
. . . termos
. . . .. .. ..do
..
alternativa
24
1218Próteses
para
n.º06224
do18
artigo
64.º
da Lei
n.ºdesarticulação
12 -A/2008,
Ponteiros
luminosos
.e. aumentativa
. . .de
.do
.27
. joelho
. de
. . .fevereiro,
. . .. .. .. .. .. ..com
. a2alte3
0605
24
1503
transfemorais
(acima
dodejoelho)
. .táctil
. . dezembro,
2 33
ração
introduzida
no artigo
35.º
da Lei
n.º
64atividades
-B/2011,
de
30
de
24
18
27Próteses
Apoios
dedeantebraços
para
manuais
06
Produtos
apoio
para
treino
alfabeto
06
24
18
Próteses
para
desarticulação
da
anca
.
.
.
.
.
.
.
.
2
foi autorizada
consolidação
definitiva
mobilidade
interna,de
na mesma
05 06 06 aProdutos
de apoio
para da
treino
de linguagem
06 24 21e posição
Próteses
transpélvicas
.........Técnica,
.....Anabela
23
Produtos
categoria
remuneratória
sinais
.de
. . apoio
. . . . .àpara
.Assistente
.......alcançar
......à...distância
......... . Esteves
06
24
24
Próteses
para
hemicorporectomia
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
2 301
Gaspar
Moura,
em regime
deapoio
mobilidade
interna
na
categoria,
desde
05
06
09
Produtos
de
para
treino
de
leitura
labial
24
21
03
Pinças
de
preensão
manuais
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
3
2406
2712 Dispositivos
para
tornozelo
eapé
(pé speech”
protésico)
1,2,3
de06
novembro
2011,
passando
para
oelétricas
efeitode
integrar
o.mapa
05
Equipamento
para
treino
“cued
. .de
. .. pessoal,
24
21
06
Pinças
de
preensão
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
33
06
24
30
Redutores
de
torque
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
1,2,3
deste
tendo sido
trabalho
05
06
de celebrado
apoio
paracontrato
treino
dedeBraille
. . .em
. . funções
Dispositivos
de extensão
sem função
de preensão
33
24instituto,
2115
09 Produtos
06
24
31
Absorsores
de
choque
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
1,2,3
públicas
indeterminado,
efeitos
a 01 de tácteis
maio de 2012.
Produtos
de apoio paracom
treino
de símbolos
05 06por
18 tempo
06 24 33 UnidadesProdutos
do joelhode. apoio
. . . . . para
...............
1,2,3
excluindo
o Braille.
. . . . . . . fixação
. . . . . . . . . . .Monteiro.
.
3
30-04-2012.
—
O Vogal
06
24 36 Unidades
da ancado
. . Conselho
. . . . . . . . .Diretivo,
. . . . . . . . Luís
....
1,2,3
05
06
21
Produtos
de
apoio
para
treino
de
símbolos
icoBases antiderrapantes.
. . . . . . . de
. . .próteses
. . . . . 206046078
..
3
06 24
2427
3706Articulações
externas para. .sistemas
negráficos.
. . inferior
. . . . . . ................................. . 1,2,33
para
o membro
06
Produtos
de apoio para
0605
24
4124 Meias
(préfabricadas).
. . .treino
. . a. prescrição
. .de
. . comunicação
. . . . .pelo
. . . C.
. Saúde
1,2,3— só
1 Prescrição
pelo
Hospital, autorizada
3
após avaria do Bliss
1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
05 06
27
Produtos
de
apoio
para
treino
de
comunicação
Outras próteses excluindo as próteses dos membros
com imagens e desenhos . . . . . . . . . . . . . . .206045016
3
0605
3006
0330 Cabeleiras.
. . .apoio
. . . . .para
. . . .treino
. . . . .de
. . comunicação
.........
1,2,3
Produtos de
06 30 18 Próteses
mamárias
Morse
. . . . . . ............................................. . 1,2,33
06 30 21 Próteses oculares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,2,3
Instituto
da Segurança
06 30 24 Próteses das orelhas
. . . .e. próteses
. . . . .Social,
. . . . . . . I.
. . P.
..
1,2,3
Ortóteses
06 30 27 Próteses do nariz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,2,3
Aviso
(extrato)
Ortóteses
-ilíacas
0606
3003
3303 Próteses
do sacro
palato
. . . . . (ortóteses
.n.º
. . 6393/2012
. . . . . pélvicas)
. . . . . . . .... .
22
03
06 Dentaduras
Ortótesesde.lombo
0606
30
36
.20
. .de
. .-sagradas
. . . . de
. . 2012,
. ........e..nos
......termos
............do
.. .disposto
2 2 no
Por
meu
despacho
abril
06203
Ortóteses
toraco
-lombo
-sagradas.
. . fevereiro,
. . . . . . . . com a2alten.º
do09
artigo
64.º da Lei
n.º 12
-A/2008,
de 27 de
06 03introduzida
12 Ortóteses
cervicais
.Lei
. . n.º
. . .64
. . -B/2011,
. . . . . . . de
. . 30
. . .de. dezembro,
2
Calçado
ração
no artigo
35.º da.ortopédico
06autorizada
03 15 Ortóteses
cervicodefinitiva
-torácicas
. . . . . . . . .interna,
. . . . . na mesma
2
foi
a consolidação
da.mobilidade
06
3303
0618eCalçado
feito
por medida
. -lombo
. . . . . .-sagradas
.Técnica,
. . . . . . .Anabela
06
Ortóteses
cervico
-toraco
..... . 1,2
2
categoria
posição
remuneratória
à Assistente
Esteves
Gaspar Moura, em regime de mobilidade interna na categoria, desde 01
Ortóteses
para
ode
membro
superior
ao corpo)
Produtos
apoio
vestir
e despir
de novembro
2011,
passando
parapara
o efeito
a (aplicadas
integrar
o mapa
de pessoal,
deste
instituto,
tendo
sido
celebrado
contrato
de
trabalho
Ortóteses
os para
dedos
. . . . meias
. . . . . e. .collants
. . . . . . .em funções
0906
0906
0303 Produtos
de para
Apoio
calçar
32
públicas
tempo indeterminado,
06
Ortóteses
para
mão . .com
. . efeitos
. . ........a...01
....maio
... . de3 2012.
2
09
0906
0606por
Calçadeiras
para asapatos
e.botas
.....de
06
Ortóteses
o punho
................Luís
..... . Monteiro.
0906
09
0912 Seguradores
de roupa.
. . .e .mão
. . . ...Diretivo,
32
30-04-2012.
— O para
Vogal
do Conselho
0906
0906
1215 Ganchos
e cabos
vestir e. .despir
32
Ortóteses
para opara
cotovelo.
. . . . ................. .206046078
0906
0906
1519 Puxadores
fechos
eclair. .punho
. . . . . e. .mão
. . . ........ .
32
Ortótesesde
para
o cotovelo,
0906
0906
1821 Ganchos
para
abotoar.
. . .................................. .
32
Ortóteses
para
o ombro
06 06 24 Ortóteses para o ombro e cotovelo. . . . . . . . . .
2
06 06 30 Produtos
Ortóteses para
o ombro,
punho e mão
2
de apoio
paracotovelo,
higiene pessoal
06 06 33 Articulações do punho . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,2,3
sanitárias
(com ou sem
0906
1206
0336 Cadeiras
Articulações
do cotovelo
. . . rodas
. . . . .giratórias)
. . . . . . . . . 1,2,3
1,2,3
0906
1206
1539 Assentos
de sanita
elevados. .(com
Articulações
do ombro.
. . . . fixação
. . . . . . .fácil)
. . . . . 1,2,3
1,2,3
Códigos ISO
Ortótese
06 12 03
06 12 06
06 12 09
06 12 12
06 12 18
06 12 21
06 12 24
06 12 27
Ortóteses para
Ortóteses para
Ortóteses para
Ortóteses para
Ortóteses para
Articulações p
Articulações p
Articulações p
Sistemas de pr
06 18 03
06 18 06
06 18 09
06 18 12
06 18 15
06 18 18
06 18 21
06 18 24
06 18 25
06 18 30
06 18 33
06 18 36
06 18 39
Próteses parci
Próteses para
Próteses trans
Próteses para
Próteses trans
Próteses para
Próteses para
Mãos protésic
Ganchos . . . .
Unidades de p
Unidades de c
Unidades de o
Articulações e
para o mem
06 18 40 Unidades de r
06 18 41 Unidades adic
06 18 42 Unidades de a
teses do me
Sistemas de pr
06 24 03
06 24 06
06 24 09
06 24 12
06 24 15
06 24 18
06 24 21
06 24 24
06 24 27
06 24 30
06 24 31
06 24 33
06 24 36
06 24 37
Próteses parci
Próteses para
Próteses trans
Próteses para
Próteses trans
Próteses para
Próteses trans
Próteses para
Dispositivos p
Redutores de
Absorsores de
Unidades do j
Unidades da a
Articulações e
para o mem
06 24 41 Meias (préfab
Outras próteses e
06 30 03
06 30 18
06 30 21
06 30 24
06 30 27
06 30 33
06 30 36
Cabeleiras. . .
Próteses mam
Próteses ocula
Próteses das o
Próteses do n
Próteses do p
Dentaduras . .
C
06 33 06 Calçado feito
Produtos d
09 09 03
09 09 06
09 09 09
09 09 12
09 09 15
09 09 18
Produtos de A
Calçadeiras p
Seguradores d
Ganchos e ca
Puxadores de
Ganchos para
Produtos d
09 12 03 Cadeiras sanit
09 12 15 Assentos de s
Diário da República
Sumários de legislação
publicada entre 1 e 30 de Abril de 2012
TRABALHO
Portaria n.º 95/2012, de 4.4 - Segunda alteração à Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, que aprova a criação
do Programa de Apoio ao Empreendimento e à Criação
do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar
pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e
regulamenta os apoios a conceder no seu âmbito
Portaria n.º 96/2012, de 5.4 - Especifica as profissões regulamentadas abrangidas nos setores das obras públicas,
transportes e comunicações e designa as respetivas autoridades competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º
9/2009, de 4 de março
Decreto n.º 8/2012, de 12.4 - Aprova o Acordo entre a
República Portuguesa e a República do Peru sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo
e Técnico de Missões Diplomáticas e Consulares, assinado
em Lima em 7 de abril de 2010
Decreto Regulamentar n.º 40/2012, de 12.4 - Aprova
a orgânica da Direção-Geral do Emprego e das Relações
de Trabalho
Portaria n.º 107/2012, de 18.4 - Especifica as profissões
regulamentadas abrangidas na área da economia e designa a respetiva autoridade competente para proceder
ao reconhecimento das qualificações profissionais
Portaria n.º 108/2012, de 20.4 - Altera o Regulamento
de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», aprovado pela Portaria
n.º 520/2009, de 14 de maio, e altera o Regulamento de
Aplicação da Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de
Vida», aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio
SEGURANÇA SOCIAL
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4.4 Aprova o Código da Ação Social dos Açores
Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5.4 – (Supl.) - Suspende
o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão
de reforma por antecipação, constante do Decreto-Lei n.º
187/2007, de 10 de maio, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, salvaguardando a situação dos desempregados de longa duração
Decreto-Lei n.º 88/2012, de 11.4 - Regula a integração
dos trabalhadores do BPN - Banco Português de Negócios, S. A., BPN Gestão de Ativos - Sociedade Gestora de
Fundos de Investimento Mobiliário, S. A., BPN Imofundos
- Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A., BPN Crédito - Instituição Financeira de Crédito,
S. A., e BPN Serviços - Serviços Administrativos, Operacionais e Informáticos, A. C. E., no regime geral de segurança
social, quanto às eventualidades de invalidez, morte e
doença, e determina os termos do financiamento para a
cobertura das respetivas responsabilidades
Portaria n.º 118/2012, de 30.4 - Determina a suspensão
temporária da aplicação ao sistema bancário português
de algumas regras previstas no Regulamento de Gestão
do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
ENSINO
Portaria n.º 97/2012, de 5.4 - Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos
simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado
e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo
Portaria n.º 105/2012, de 17.4 - Sexta alteração à Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de maio, que aprova o regime
de organização, funcionamento e avaliação dos cursos
científico-humanísticos de nível secundário de educação
Aviso n.º 21/2012, de 26.4 - Torna público que a República do Tajiquistão depositou o seu instrumento de ratificação à Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa,
aberta à assinatura em Lisboa em 11 de abril de 1997
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2012/A, de
30.4 - Procede à regulamentação do Decreto Legislativo
Regional n.º 15/2011/A, de 30 de maio, e do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2011/A, de 26 de maio, relativos
à atribuição de bolsas de estudo para formação profissional e para trabalhadores-estudantes matriculados no
ensino superior
Maio 2012
59
TSS
TSS
Boletim do Trabalho e Emprego
Regulamentação do Trabalho
publicada nos BTE n.º 10 a 17 de 2012
BTE nº 10, de 15-03-2012
Convenções coletivas
United European Car Carriers, Unipessoal, L.da
Acordo de empresa entre a United European Car Carriers, Unipessoal, L.da, e a FESMAR – Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar – Revisão global
Organizações do trabalho
Associações sindicais
Estatutos:
Sindicato dos Médicos da Zona Centro (SMZC) – Alteração
Sindicato dos Professores no Estrangeiro – Alteração
Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia – Alteração
SINPROFARM – Sindicato Nacional dos Profissionais de
Farmácia – Alteração.
Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins
(SINAPSA) – Alteração
Sindicato Livre dos Pescadores e Profissões Afins – Alteração
– Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro – Alteração
União Local dos Sindicatos de Águeda – Cancelamento
Sindicato Nacional dos Técnicos Assistentes Dentários –
SINTAD – Cancelamento.
Direção:
Sindicato dos Professores no Estrangeiro .
Sindicato Livre dos Pescadores e Profissões Afins
Associações de empregadores
Estatutos:
Associação Empresarial de Amarante – Alteração
Associação dos Fabricantes de Anúncios Luminosos –
Cancelamento
Associação Portuguesa dos Industriais de Madeira –
Cancelamento
60
Maio 2012
Representantes para a SST:
I – Convocatórias:
Hotéis Tivoli, S. A..
Caddie Portugal, S. A .
Lisboagás GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A.
AMTROL – Alfa Metalomecânica, S. A.
CIPAN – Companhia Industrial Produtos Antibióticos, S.
A.
BTE nº 11, de 22-03-2012
Convenções coletivas
Têxtil e Vestuário
Contrato coletivo entre a ATP – Associação Têxtil e Vestuário de Portugal e a FESETE – Federação dos Sindicatos
dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e
Peles de Portugal – Deliberação da comissão paritária
Organizações do trabalho
Associações sindicais
Estatutos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica,
Cimentos, Construção, Madeiras, Mármores e Similares da
Região Centro – Alteração
Sindicato Nacional dos Profissionais do Ensino Secundário – Cancelamento
Associações de empregadores
Estatutos:
CSP – Confederação de Empregadores dos Serviços de
Portugal – Alteração
Associação Comercial e Industrial de Vila Pouca de
Aguiar – Cancelamento
Direção:
Associação dos Comerciantes de Ferro, Ferragens e Metais do Distrito de Lisboa
Boletim do Trabalho e Emprego
Comissões de trabalhadores
Eleições:
CUF – Químicos Industriais, S. A
Vimeca Transportes – Viação Mecânica de Carnaxide,
L.da – Retificação
Representantes para a SST
Convocatórias:
RESINORTE – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A
Manuel da Conceição Graça, L.da .
FUCOLI – SOMEPAL Fundição de Ferro, S. A
PANPOR – Produtos Alimentares, S. A
Eleição de representantes
Iberoalpla Portugal – Embalagens Plásticas, Unipessoal,
L.da
HOSPIARTE – Equipamentos Hospitalares e Veterinários,
L.da
Alberto Couto Alves, S. A.
Câmara Municipal de São Brás de Alportel
Printer Portuguesa, L.da.
BTE nº 12, de 29-03-2012
Convenções coletivas
Escolas de Condução
Contrato coletivo entre a APEC – Associação Portuguesa
de Escolas de Condução e a FECTRANS – Federação dos
Sindicatos de Transportes e Comunicações – Alteração
salarial e outras
Repsol Polímeros, S. A.,
Acordo de empresa entre a Repsol Polímeros, S. A., e a
FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços
– Alteração salarial e outras/texto consolidado
Organizações do trabalho
Associações sindicais
Estatutos:
Sindicato dos Operários Corticeiros do Norte – Alteração
ASOP – Associação Sindical de Oficiais de Polícia, que
passa a denominar-se Sindicato dos Oficiais de Polícia, da
Polícia de Segurança Pública – SOP/PSP – Alteração
Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional – Alteração
SNEIP – Sindicato Nacional da Educação Infantil e Pré-Escolar – Cancelamento
Sindicato dos Técnicos de Vendas do Norte e Centro –
Cancelamento
União Local dos Sindicatos de São João da Madeira –
Cancelamento
Direção:
Associação Sindical dos Profissionais da Polícia – ASPP/
PSP
Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Ramo Alimentar e Similares
Associações de empregadores
Estatutos:
ACISVR – Associação Comercial Industrial e Serviços de
Vila Real – Alteração
Direção:
Associação dos Comerciantes de Carnes do Concelho
de Lisboa e Outros
Associação Nacional das Farmácias – ANF
APAVT – Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo
Comissões de trabalhadores
Estatutos:
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. – Alteração
EMEF – Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A. – Alteração
ADP Fertilizantes, S. A. – Alteração
Nova AP – Fábrica de Nitrato de Amónio de Portugal, S.
A. – Alteração
Eleições:
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Representantes para a SST:
Convocatórias:
António de Almeida & Filhos – Têxteis, S. A.
DIN – Desenvolvimento e Inovação Nutricional, S. A.
BTE nº 13, de 08-04-2012
Arbitragem para definição de serviços mínimos
Greve na Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.
(CARRIS), das 22 horas de 1 de fevereiro até 3 de fevereiro
de 2012
Greve na Sociedade de Transportes Coletivos do Porto,
S. A. (STCP), entre as 23 horas de 1 de fevereiro e as 2 horas de 3 de fevereiro de 2012
Greve na CP Carga – Logística e Transportes Ferroviários
de Mercadorias, S. A., e na CP Comboios de Portugal, E. P.
E., de 1 a 29 de fevereiro de 2012 e na CP Carga – Logística
e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A., e na CP
Comboios de Portugal, E. P. E., no dia 2 de fevereiro de
2012, incluindo os turnos com início no dia 1 ou termo no
dia 3 de fevereiro
Maio 2012
61
TSS
TSS
Boletim do Trabalho e Emprego
Greve na CP Carga – Logística e Transportes Ferroviários
de Mercadorias, S. A., e na CP Comboios de Portugal, E. P.
E., de 1 a 29 de fevereiro de 2012 e na CP Carga – Logística
e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A., e na CP
Comboios de Portugal, E. P. E., no dia 2 de fevereiro de
2012, incluindo os turnos com início no dia 1 ou termo no
dia 3 de fevereiro – Retificação
Greve no Metropolitano de Lisboa, E. P. E., no período
das 23 horas e 30 minutos de 1 de fevereiro e no dia 2 de
Fevereiro de 2012
Greve na RESIESTRELA – Valorização e Tratamento de
Resíduos Sólidos, S. A., no dia 11 de fevereiro de 2012
Greve no Metropolitano de Lisboa, E. P. E., de 21 de fevereiro a 31 de março de 2012, ao trabalho suplementar
Greve no Metropolitano de Lisboa, E. P. E., de 21 de fevereiro a 31 de março de 2012, ao trabalho suplementar
– Decisão – Retificação
Greve na CP Carga – Logística e Transportes Ferroviários
de Mercadorias, S. A., e na CP Comboios de Portugal, E. P.
E., de 2 a 16 de março de 2012
Convenções coletivas
PT Comunicações, S. A
Acordo de adesão entre a PT Comunicações, S. A., e outras e
a FE – Federação dos Engenheiros ao acordo coletivo entre as
mesmas empresas e o SINDETELCO – Sindicato Democrático
das Comunicações e dos Média e outros
Organizações do trabalho
Associações sindicais
Estatutos:
Sindicato dos Operários da Indústria do Calçado, Malas e
Afins dos Distritos de Aveiro e Coimbra – Alteração
Sindicato Independente dos Agentes de Polícia – SIAP – Alterações
Associações de empregadores
Estatutos:
ANASEL – Associação Nacional de Serviços de Limpeza a
Seco, Lavandaria e Tinturaria, que passa a denominar-se
ANASEL – Associação Nacional de Empresas de Lavandaria,
Arranjos de Costura, Consertos de Sapatos e Chaves – Alteração.
Associação Comercial e Empresarial de Abrantes, Constância, Sardoal, Mação e Vila de Rei – Nulidade parcial
Associação Portuguesa de Agentes e Representantes de
Automóveis da União Europeia – Cancelamento .
Comissões de trabalhadores
Estatutos:
Sociedade J. Neves, L.da.
Faurecia – Sistemas de Interior de Portugal, S. A. – Alteração
62
Maio 2012
Eleições:
Sociedade J. Neves, L.da. .
Amorim Revestimentos, S. A. .
LISNAVE – Estaleiros Navais, S. A.
Representantes para a SST
Convocatórias:
Gres Panaria Portugal, S. A..
Câmara Municipal de Paredes de Coura
Câmara Municipal de Arcos de Valdevez
Câmara Municipal de Valença .
Câmara Municipal de Monção
Câmara Municipal de Ponte da Barca .
Câmara Municipal de Caminha.
Câmara Municipal de Melgaço .
Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira
Câmara Municipal de Viana do Castelo .
Câmara Municipal de Ponte de Lima .
FUNFRAP – Fundição Portuguesa, S. A.
IBERAGAR – Sociedade Luso-Espanhola de Colóides Marinhos, S. A.
Eleição de representantes:
BA Vidro, S. A. .
Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da
Covilhã .
Thyssenkrupp Elevadores, S. A.. .
Informação sobre trabalho e emprego
Catálogo Nacional de Qualificações
Integração de UFCD
BTE nº 14, de 15-04-2012
Organizações do trabalho
Associações sindicais
Estatutos:
Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – Alteração
SDPGL – Sindicato Democrático dos Professores da
Grande Lisboa e Vale do Tejo – Alteração
Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e
Outros Serviços das Ilhas de São Miguel e Santa Maria –
Alteração .
Direção:
FEBASE – Federação do Sector Financeiro
Sindicato Nacional dos Motoristas
Associações de empregadores
Estatutos:
ADCP – Associação das Adegas Cooperativas de Portugal
Boletim do Trabalho e Emprego
Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica – APIFARMA – Alteração
Direção:
HR Centro – Associação dos Industriais de Hotelaria e
Restauração do Centro
ADCP – Associação das Adegas Cooperativas de Portugal
Federação Portuguesa de Associações de Suinicultores
(FPAS)
Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica – APIFARMA – Substituição
Comissões de trabalhadores
Estatutos:
Olá – Produção de Gelados e Outros Produtos Alimentares, S. A. – Alteração
EGEAC – Empresa de Gestão de Equipamento e Animação Cultural, E. E. M. – Alteração
FIMA – Produtos Alimentares, S. A. – Alteração
EDP Distribuição – Energia, S. A. – Alteração
Hotéis Tivoli, S. A. – Alteração
Eleições:
Volkswagen Autoeuropa, L.da .
EDP – Distribuição de Energia, S. A
Representantes para a SST
Convocatórias:
Sociedade Construções Novo Modelo Europa, S. A
LBC Tanquipor, S. A .
Eleição de representantes:
Caixa Económica Montepio Geral
BTE nº 15, de 22-04-2012
Convenções coletivas
Comércio e Serviços - Distrito de Setúbal
Contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal e outra e o CESP – Sindicato
dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de
Portugal e outro – Alteração
DAI, S. A.,
Acordo de empresa entre a DAI – Sociedade de Desenvolvimento Agro-Industrial, S. A., e a FETESE – Federação
dos Sindicatos da Indústria e Serviços – Alteração salarial
e outras/texto consolidado
Empresa de Navegação Madeirense, L.da
Acordo coletivo entre a Empresa de Navegação Madeirense, L.da, e outras e a FESMAR – Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar – Alteração salarial
Panificação de Lisboa
Contrato coletivo entre a Associação dos Industriais de
Panificação de Lisboa e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços (administrativos) – Alteração
salarial e outras
Sidul Açúcares, Unipessoal, L.da
AE entre Sidul Açúcares, Unipessoal, L.da, e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – Alteração
salarial e outras/texto consolidado
Organizações do trabalho
Associações de empregadores
Estatutos:
ACIM – Associação dos Comerciantes e Industriais do
Concelho de Moncorvo, que passa a denominar-se ACIM
Associação dos Comerciantes e Industriais do Concelho
de Torre de Moncorvo – Alteração
Associação dos Médios e Pequenos Empresários Portugueses – Cancelamento
Associação Portuguesa da Indústria de Fotogrametria,
Cartografia e Topografia – Cancelamento
Direção:
ACIMG – Associação Comercial e Industrial da Marinha
Grande
Comissões de trabalhadores
Estatutos:
Hotel Ritz – Alteração
Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S. A. – Alteração
FERPOR – Empresa Industrial de Ferramentas e Forjados, S. A. – Alteração
Banco Espírito Santo, S. A. (BES) – Alteração
SPPM – Sociedade Portuguesa de Pintura e Módulos
para a Indústria Automóvel – Alteração
Representantes para a SST
TEGOPI – Indústria Metalomecânica, S. A.
Eleição de representantes
Dyn’Aero Ibérica, S. A.
CABELAUTO – Cabos Elétricos para Automóveis, S. A.
Thyssenkrupp Elevadores, S. A. – Retificação
BTE Nº 16 DE 29-04-2012
Convenções coletivas
BPN — Banco Português de Negócios, S. A.
Acordo de empresa entre o BPN — Banco Português de Negócios, S. A., e a FEBASE — Federação do Sector Financeiro
Acordo de empresa entre o BPN — Banco Português de
Negócios, S. A., e a FSIB — Federação dos Sindicatos Independentes da Banca
Maio 2012
63
TSS
TSS
Boletim do Trabalho e Emprego
Central Termoeléctrica do Estuário, L.da,
Acordo de empresa entre a CTE — Central Termoeléctrica
do Estuário, L.da, e a FETESE — Federação dos Sindicatos da
Indústria e Serviços
Porto Santo Line, L.da,
Acordo de empresa entre a Porto Santo Line — Transportes
Marítimos, L.da, e a FESMAR — Federação de Sindicatos dos
Trabalhadores do Mar — Alteração salarial e outras
Organizações do trabalho
Associações sindicais
Estatutos:
Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins —
SETACCOP, que passa a denominar-se Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços — SETACCOP — Alteração
Federação Nacional dos Sindicatos de Polícia (FENPOL) —
Alteração
Direção:
Federação Nacional dos Sindicatos de Polícia
Sindicato Independente dos Médicos (SIM)
Associações de empregadores
Estatutos:
Associação do Comércio, Indústria e Serviços dos Concelhos de Vila Franca de Xira e Arruda dos Vinhos (ACIS), que
passa a denominar-se ACISVFXAV — Associação Empresarial
dos Concelhos de Vila Franca de Xira e Arruda dos Vinhos
Associação Nacional das Empresas Metalúrgicas e Electromecânicas (ANEMM), que passa a denominar-se Associação
Nacional das Empresas Metalúrgicas e Electromecânicas
(ANEME) — Alteração
Direção:
ANIMEE — Associação Portuguesa das Empresas do Sector
Eléctrico e Electrónico
Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias
Transformadoras de Carne de Aves
ACISVFXAV — Associação Empresarial dos Concelhos de
Vila Franca de Xira e Arruda dos Vinhos
ANAREC — Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis
Comissões de trabalhadores:
Estatutos:
Oeiras Viva — Gestão de Equipamentos Culturais e Desportivos, E. E. M. — Alteração
Eleições:
Fundação Casa da Música
Refrige, S. A.
Oeiras Viva — Gestão de Equipamentos Culturais e Desportivos, E. E. M.
64
Maio 2012
BTE Nº 17 DE 07-05-2012
Convenções coletivas
ADP Fertilizantes, S. A.
Acordo de empresa entre a ADP Fertilizantes, S. A., e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e
outros — Revisão global
Acordo de empresa entre a ADP Fertilizantes, S. A., e a
FIEQUIMETAL — Federação dos Intersindical das Indústrias
Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose,
Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas e outros — Revisão
global
Auto-Estradas do Atlântico , S. A.,
Acordo coletivo entre a Auto-Estradas do Atlântico — Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., e outra e o
SETACCOP — Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços — Alteração salarial e outras
BRISA, S. A.,
Acordo coletivo entre a BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., e outras e o SETACCOP — Sindicato da Construção,
Obras Públicas e Serviços e outros — Alteração salarial e outras
Produtos Químicos e Farmacêuticos
Contrato coletivo entre a NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FIEQUIMETAL — Federação
Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia
e Minas — Alteração salarial e outras e texto consolidado
Auto-Estradas do Atlântico, S. A.,
Sidul Açúcares, Unipessoal, L.da
Acordo de empresa entre a Sidul Açúcares, Unipessoal, L.da,
e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros
— Alteração salarial e outras/texto consolidado
(continua na próxima edição)
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Desemprego jovem